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Questões de Sanções penais


ID
36295
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador aumenta penas na crença de conter a criminalidade com a ajuda do Código Penal.

II. Além de atribuir à pena privativa de liberdade a inalcançável finalidade reeducadora, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.

III. A teoria retributiva parte da ideia da compensação da culpa, do pressuposto de que a justa retribuição ao fato cometido se dá através da individualização e diferenciação da pena.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Segundo Rogério Greco, a Teoria da Prevenção pode ser Geral (TPG) e Especial (TPE) ambas se subdividindo em Positiva e Negativa. A TPG Negativa também é conhecida como prevenção por intimidação, pois reflete sobre a sociedade, ao fazer com que outras pessoas não pratiquem crimes ao tomarem conhecimento da pena aplicada a um de seus pares em razão do cometido de um ilícito penal. A TGP Positiva, ou prevenção integradora, entende que o propósito da pena vai além da intimidação, pois ainda infundi na consciência dos demais, o respeito a determinados valores sociais. Do exposto, percebe-se que o "item I" está correto. O "item II" trata da Teoria da Prevenção Especial (TPE). Pela TPE Negativa, neutraliza-se o agente que praticou o delito através de sua segregação no cárcere. Para a TPE Positiva, a pena deveria ter uma função eminentemente ressocializadora. O que faz do "item II" certo. O "item III" se refere à Teoria Retributiva. Para esta, não há que se falar que a pena possui um fim socialmente útil, retribui-se o mal com o mal sofrido. Não há compensação da culpa, pois o fim da pena é independente de seu efeito social. Por isso o item está errado. Esta teoria seria a ideal para os adeptos do Direito Penal do Inimigo. A Teoria Retributiva é uma teoria absoluta, enquanto a Teoria da Prevenção é uma teoria relativa.
    Boa sorte a todos nós, neste árduo caminho dos concursos!

  • PREVENÇÃO GERAL:Segundo a prevenção geral, que é subdividida em positiva e negativa, a pena é voltada a toda a coletividade e não só para o indivíduo apenado. Ela tem caráter educativo.PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção.PREVENÇÃO GERAL POSITIVA:Já na prevenção geral positiva, que é uma teoria mais recente, a pena visa reforçar, confirmar o conteúdo do direito. Tem o escopo de mostrar aos cidadãos que o direito é eficaz e que contempla os valores e expectativas sociais. Vale lembrar que aqui o fim também é evitar o cometimento de novos delitos.PREVENÇÃO ESPECIAL:Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.A prevenção especial também pode ser positiva ou negativa.PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA:Segundo essa teoria, é evitada a reincidência através da segregação do criminoso do seio da sociedade, levando-o ao cárcere.PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a idéia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.Essa teoria sofre críticas uma vez que o Estado não é apto a "corrigir" os cidadãos.http://www.webartigos.com/articles/2660/1/Breve-Ensaio-Sobre-As-Penas/pagina1.html
  • Não penso que a idéia reeducadora não pode ser atingida com a privação da liberdade. Muitos indivíduos deixam de praticar crimes após sentir as agruras do cárcere...a proposição erra por afirmar de forma absoluta que é inalcançável a finalidade reeducadora. E isso pode ser comprovado empiricamente, sem muita divagação, pois sabe-se que existem pessoas que só aprendem o certo após sentirem "na pele" as consequências de seus atos.

    Essa filosofia de que a prisão está falida é fruto de um movimento de enfrouxamento dos institutos criminais (laxismo penal), que inicia no Direito Penal e vai até o Direito Penitenciário..

    • Teorias da Prevenção Individual (ESPECIAL) – dirigida ao próprio criminoso. Aplica-se uma pena para que o criminoso não volte a delinqüir. Destina-se ao criminoso.
      • Teorias da Prevenção Especial Negativa – a idéia da pena é promover a inocuização do criminoso. Neutralizar o criminoso, ainda que de forma temporária. Só seria efetivo por completo com a pena de morte. Estará previsto também na pena privativa de liberdade. Ao prender, está-se neutralizando o criminoso. É uma falácia, pois lá dentro da prisão ele poderia praticar crimes. Há uma neutralização parcial. Com a pena restritiva de direito para essa teoria não haveria a ressocialização.
    • Teorias da Prevenção Especial Positiva – Dirige-se ao criminoso. A prevenção especial positiva é incutir novos valores no próprio criminoso. É aquilo que nos habituamos a chamar de ressocialização. O discurso da ressocialização foi o discurso que orientou o legislador de 1984. Em 84 foi alterada a parte geral do código penal bem como foi aprovada a lei de execução penal. Lei 7.209/84 e 7.210/84. Esse discurso vem caindo em descrédito: como ressocializar uma pessoa que nunca foi socializada? São processos de socialização a família, a escola, a religião, etc. Há pessoas que nunca viveram em um seio social desses. Outra crítica é que na prática a ressocialização nunca foi alcançada. Martinson, criminólogo americano, em 1974, escreveu um artigo que se chama What Works? O que funciona no sistema prisional? Já se tornou um truísmo afirmar no Brasil que a prisão é a faculdade do crime. A partir da obra de Martinson se critica a teoria da ressocialização com o sistema prisional. Hoje se diz que o ambiente prisional é um ambiente de dessocialização e não ressocialização. Há outras críticas à idéia de ressocialização. Roxin diz que a ressocialização deve respeitar a esfera de autodeterminação do sujeito. É possível ao Estado ressocializar sim, desde que ressocializar seja fazer com que pessoas respeitem o bem jurídico alheio. Não se pode querer transformar o sujeito numa pessoa boa. Não é ensinar valores morais ou religiosos. Todos têm o direito de serem maus desde que com isto não violem os direitos alheios. Pouco importa se o sujeito é amoral, se com essa amoralidade ele não estiver atingindo bem jurídico de ninguém. Ressocializar é reeducar para que o sujeito não viole o bem jurídico de ninguém e não querer transformar a pessoa numa pessoa boa ou com valores morais, sociais, etc. * NOTAS DE AULA EXTRAÍDAS DA AULA DO PROF. FÁBIO ROQUE DO CERS.
    CONSIDERO QUE O ITEM II NÃO ESTÁ CORRETO, UMA VEZ QUE NÃO DISTINGUE SE FALA DA TPE NEGATIVA OU POSITIVA E O ITEM SE ENCAIXA NA DEFINIÇÃO DE TPE POSITIVA E NÃO NA TPE NEGATIVA,POIS NESSA  HÁ APENAS A NEUTRALIZAÇÃO DO CRIMINOSO SEM QUALQUER ELUCUBRAÇÃO ACERCA DE VALORES OU RESSOCIALIZAÇÃO DO CRIMINOSO.

  • TEORIA RETRIBUTIVA – a pena não possui um fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Trata-se de uma teoria “absoluta” porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado de seu efeito social.
     


    TEORIA DA PREVENÇÃO – nela assenta-se a teoria relativa. A prevenção pode ser geral ou especial, e cada uma delas pode ser negativa ou positiva:

       Prevenção geral
    Negativa – também chamada prevenção por intimidação. A pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar a infração penal;
    Positiva – também chamada de prevenção integradora. O propósito da pena vai além da prevenção negativa, sendo, na verdade, infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo a integração social.


      Prevenção especial
    Negativa – neutraliza-se aquele que praticou a infração penal, com sua segregação no cárcere.
    Positiva – a finalidade da pena é unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Tem um caráter eminentemente ressocializador.
    Rogerio Greco
  • Partindo da idéia de que o Estado é laico, não pude vislumbrar a hipótese de se admitir em uma doutrina a correlação entre crime e pecado. Isso ai dever estar mais vinculado à criminologia, ou sociologia jurídica ou psicologia aplicada ao direito do que Direito Penal propriamente dito. Direito e Moral tudo bem, mas crime e pecado... é o direito penal catequizador?
  • "Sempre há confusão entre crime e pecado ou direito e moral"

    É impossível afirmar-se uma coisa dessas. Como se pode saber que SEMPRE há uma confusão entre essas coisas? A resposta dessa questão é absurda, é mais uma opinião pessoal de quem a redigiu do qualquer outra coisa. Por mim seria anulada.
  • Prevenção geral negativa: É a chamada INTIMIDAÇÃO COLETIVA. Ela foi criada por Feurbach. É a chamada TEORIA DA COAÇÃO PSICOLÓGICA. Essa prevenção geral negativa busca criar nos potenciais criminosos um contra-estímulo para afastá-lo das práticas de crimes. Fala-se modernamente no chamado Direito Penal do Terror, que se refere a: inflação legislativa (Direito Penal de Emergência) + hipertrofia do DP (Direito Penal de aumento das penas);

     

    Prevenção geral positiva: É a REAFIRMAÇÃO DO DIREITO. É reafirmar que o Direito Penal existe, que é válido e que é eficaz.

     

    Prevenção especial negativa: Consiste em evitar a reincidência. É o que se chama de PROGRAMA MÍNIMO, ou de prevenção especial mínima;

     

    Prevenção especial positiva: É a almejada (e muitas vezes utópica) ressocialização (programa máximo);

     

    DICA: A Defensoria Pública tem tese que diz que a pena antes de ser ressocializadora, ela deve ser não-ressocializadora. Ela deve, no mínimo, não estragar ainda mais o condenado. A pena tem que assumir uma função social.

  • Há previsão de Criminologia no Edital, dentro do conteúdo de direito penal. Esse viés é filosófico mesmo. 
  • Os enunciados foram retirados de livros dos autores paulistas Paulo S. Xavier de Souza e Carmen Silvia De Moraes Barros, citados neste artigo (enunciado I - http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_1273.html) e nesta monografia (enunciados II e III - http://siaibib01.univali.br/pdf/Susiane%20Cardoso.pdf) 
     
    I. É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador aumenta penas na crença de conter a criminalidade com a ajuda do Código Penal.

    Correto.
    Com base na prevenção geral negativa o legislador aumenta ou comina sanções severas, acreditando possível reduzir a criminalidade, e é com a mesma intenção, que o juiz imporia penas exemplares, desvinculadas da culpabilidade ou de qualquer garantia.” (Paulo S. Xavier de Souza, Individualização da pena no estado democrático de direito, pg. 77).

    II. Além de atribuir à pena privativa de liberdade a inalcançável finalidade reeducadora, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.
     
    Correto.
    “Seja qual for a teoria final adotada, à prevenção positiva é atribuído o sentido de ver na pena a melhora do delinquente individual, sua ressocialização. À parte o fato de que só à pena privativa de liberdade é reconhecida a finalidade reeducadora e o fato de que essa finalidade é inalcançável, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.”(Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 59-60)

    III. A teoria retributiva parte da ideia da compensação da culpa, do pressuposto de que a justa retribuição ao fato cometido se dá através da individualização e diferenciação da pena. 
     

    Errado (gabarito questionável).
    A teoria retributiva parte do princípio da compensação da culpa, do pressuposto de que a pena é a justa retribuição ao fato cometido, da ideia metafísica de que a culpa do agente é compensada pelo cumprimento da pena. Aí está a função e a justificação da Pena.” (Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 54)
     
  • Boa questão. Gostei da relação entre crime e pecado.. Criminologia bombando.

  • Questão condenável " atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado." é especulativo, nunca doutrinário. Dizer que as idéias utilitárias estão ligadas a ética da sociedade é pacífico. Ética tomada no grau de maturação da sociedade com seus cidadãos. Axiologicamente a pena possui as funções de retribuir, previnir e reeducar, segundo a teoria conciliatória: Prevenção contra a impunidade, pois se não houvesse sanção em nada adiantaria o comando abstrato da norma penal e a sociedade seria um Laissez-faire ; Intimidação, pois a pena tem poder de coerção sob a moral do indivíduo, na medida que a moral é o motor da conduta, sendo a ética sua ignição; Castigo, na medida que priva o condenado de seu maior bem, a liberdade; Isolamento celular, quando por indicisplina, em virtude de manifestas condutas violadoras, como no regime disciplinar diferenciado; e reeducar, como a preocupação em reintegração do apenado a sociedade, onde se trocou o utilitarismo para o pragmatismo.  

    A teoria absoluta “As teorias absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime (punitur quia peccatum est). Negam elas fins utilitários à pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. È ela simples conseqüência do delito: é o mal justo oposto ao mal injusto do crime” Magalhães Noronha

    “De acordo com as teorias preventivas da pena, diferentemente da teoria retributiva (absoluta) que visa basicamente, retribuir o fato criminoso e realizar a justiça (punitur quia peccatum est), a pena serviria como um meio de prevenção da prática do delito, inibindo tanto quanto possível a prática de novos crimes, sentido preventivo (ou utilitarista) que projeta seus efeitos para o futuro (ne peccetur)” Paulo S. Xavier de Souza

    Logo "a confunsão entre crime e pecado" (punitur quia peccatum est) tem sede na TEORIA ABSOLUTÓRIA, não na relativa.

     

     

  • Gab D!

  • ÓTIMA QUESTÂO! Vamos aos comentários!


    I. CORRETA - pela teoria da prevenção geral negativa da pena, esta teria por função atuar como mecanismo inibitório da comissão de delitos. Ela parte da perspectiva dos demais membros da sociedade, que enxergariam a pena como uma consequência grave no cometimento de crimes. Assim, a partir dessa visão, os membros da coletividade evitariam a prática de infrações penais por temerem a aplicação da pena contra eles. É com base nessa teoria que o Estado aumenta as penas dos delitos: porque acreditam que a quantidade da pena inibe os criminosos (essa visão foi superada há tempos, tendo como um dos primeiros críticos BECCARIA, que defendia que não é a quantidade ou a crueldade das penas que inibe os delinquentes, mas sim a certeza de sua aplicação).


    II. CORRETO -  A teoria da prevenção especial tem viés utilitarista (maximização da felicidade da maioria), e tem por fundamento a ideia de neutralizar (inocuizar), ressocializar e intimidar (para que não reincida) o delinquente. Para resumir, a ideia de reeducação é uma falácia, tendo em vista que em razão das condições das prisões do Brasil e do mundo, é impossível que as penas tenham função ressocializadora/reeducadora, uma vez que ela separa/segrega/estigmatiza o sujeito que passa pelo processo de execução penal. Além disso, como bem diz a questão, por trás das ideias de prevenção especial, HÁ confusão entre direito e moral, e entre crime e pecado, pois há uma pretensão por parte do Estado em se reeducar o indivíduo (reintegrá-lo ao corpo social e à moral "vigente") e fazer com que ele repense sobre o que fez (pena funcionando como um mecanismo de remissão dos pecados, o que remete até mesmo a uma ideia de retribuição do pecado cometido, que remonta aos Estados absolutistas).

    OBS: a questão não disse que crime confunde-se com pecado e direito confunde-se com a moral. A alternativa prevê que POR TRÁS das teorias da prevenção especial (positiva e negatia) há essa confusão.

    III. ERRADO - Na teoria retributiva, a justa retribuição ao fato cometido não se dá através da individualização e diferenciação da pena. O fundamento da pena é retribuir um mal causado, seja por um juízo meramente ético (KANT) ou um juízo jurídico (negação da negação ao direito - HEGEL). Portanto, não há compensação de culpas, mas sim a retribuição de um mal justo (pena) pelo cometimento de um mal injusto (crime).

     

    GABARITO: LETRA D

  • EM TODAS AS ESPECIES DE PENAS HÁ O CARATER RESSOCIALIZADOR, NÃO SOMENTE NAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES, POIS NA PROPRIA DOSIMETRIA SE INDIVIDUALIZA A PENA COM BASE NO CRITÉRIO DA REPROVABILIDADE SOCIAL DO FATO COMETIDO QUE TRAZ  IMBUTIDO O NIVEL DE SOCIALIZAÇAO DO AUTOR DO FATO, CONSECUTANEO DO ART. 59 DO CP. DESTA FORMA, É CONTRADITORIO O ARGUMENTO ESPOSADO:"À parte o fato de que só à pena privativa de liberdade é reconhecida a finalidade reeducadora e o fato de que essa finalidade é inalcançável, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.”(Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 59-60). ESTA DUALIDADE É EXPLICITA NA TEORIA ABSOLUTA.
     

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • Quanto subjetivismo numa questão pretensamente objetiva!

  • gabarito letra D 

     

    Não perca tempo, melhor comentário do "Fernando Neira"!

  • Esqueci que estava fazendo uma questão de Defensoria, daí errei... Mas o bizu para questões do cargo citado é: 1. Sempre refute qualquer alternativa que elogie as ações estatais na busca pela recuperação do preso e 2. sempre assinale como correta qualquer questão que critique o Estado e passe a mão na cabeça do detento.


ID
101569
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui característica da teoria da prevenção geral positiva relativa à pena:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.No final do século XX, a prevenção geral adquiriu uma forma positiva, onde expressaria um ideal retributivo modificativo, considerando que se fundamenta na afirmação da validade das normas, obtida por meio de uma justa punição ao delinqüente, conclusão que pode ser extraída do conceito formulado por Jescheck, no qual a pena serviria para: “Neutralizar o efeito do delito como, por exemplo, negativo para a comunidade, contribuindo para o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade, à medida que se procura satisfazer o sentimento de justiça do mundo que esta em torno do delinqüente”.
  • Teoria relativa e finalidades preventivas

    Prevenção Geral: é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evita-la. Pode ser negativa ou positiva.

    Prevenção Geral Negativa: Idealizada por J.P. Anselm Feuerbach, Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto a pratica de infrações penais.

    Prevenção Geral Positiva: Consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficácia do Direito Penal.

    Prevenção Especial: direcionada exclusivamente à pessoa do condenado.

    Prevenção Especial Negativa: o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência.

    Prevenção Especial Positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convivio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito.

  • Constitui característica da teoria da prevenção geral positiva relativa à pena:
     
    a) A consideração da pena como imperativo categórico.
     
    Alterantiva errada.
    Trata-se de uma Teoria Retributiva da Pena.
    Tomando por base os ensinamentos do mestre Raul Zaffaroni, a consideração da pena como imperativo categórico insere-se no esquema filosófico de Immanuel Kant, que defende a aplicação da pena somente causa da infringência da lei. Kant considera que o réu deve ser castigado pela única razão de haver delinquido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade. Kant nega toda e qualquer função preventiva da pena.

     
    b) O propósito de reeducação e ressocialização do condenado.
     
    Alternativa errada.
    Trata-se da Teoria da Prevenção Especial Positiva.
    Segundo a Teoria da Prevenção Especial Positiva, a aplicação da pena obedece a uma ideia de ressocialização e reeducação do delinquente. Procura evitar a prática do delito dirigindo-se exclusivamente ao delinquente em particular objetivando que este não volte a delinquir.

     
    c) A proposta de utilização de tanta pena quanta seja necessária para intimidar as pessoas para que não cometam delitos.
     
    Alternativa errada.
    Trata-se da Teoria da Prevenção Geral Negativa.
    Segundo a Teoria da Prevenção Geral Negativa, o propósito da pena é intimidar as pessoas para que não cometam mais delitos. Quanto mais pena, mais intimidação e, consequentemente, menos crimes, pois assim as pessoas estaria contramotivadas a praticá-los. A pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar a infração penal.

     
    d) A pretensão de afirmar a validade da norma desafiada pela prática criminosa.
     
    Alternativa correta.
    Trata-se da Teoria da Prevenção Geral Positiva.
    Segundo a Teoria da Prevenção Geral Positiva, o propósito da pena vai além da prevenção negativa, sendo, na verdade, infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito e a validade da norma desafiada pela prática criminosa, promovendo a integração social.
  • http://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • a) ERRADA. Trata-se da teoria da retribuição moral da pena, defendida por Kant. 

     b) ERRADA. Trata-se da teoria da prevenção especial negativa, cujo objetivo, na aplicação da pena, é de ressocialização do apenado.

     c) ERRADA. Trata-se da prevenção geral negativa, cuja função é intimidar, de contenção de impulsos

     d) CORRETA. Uma das caracterísiticas da prevenção geral positiva é afirmar a validade da norma desafiada pela prática criminosa, ou seja, demonstra que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos

  • Resumo rápido:

    1.Prevenção Geral (dirigida aos demais membros da sociedade)

    1.1 Prev. Geral Negativa : contraestimular potenciais criminosos

    1.2 Prev. Geral Positiva : demonstrar a vigência da lei penal

    .

    2.Prevenção Especial (pessoa do condenado)

    2.1 Prev. Especial Negativa: evitar reincidência

    2.2 Prev. Especial Positiva: ressocialização

    Fonte: Cleber Masson , 14 ª edição, 2020.

  • prevenção geral positiva===demonstrar a vigência da lei penal.

  • Eu juro que li "Prevenção Especial Positiva".... Droga...


ID
108682
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é direito do preso

Alternativas
Comentários
  • LEP (Lei 7210/84) "Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente."CF/88, Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das omunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;É importante frisar que a LEP faz uma relativização desse direito constitucional: Art. 41, §ú: "Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.";)
  • Essa questão é um escárnio!!!
  • Questão de uma complexidade imensurável... Eu, sinceramente, acreditava que todo preso tinha direito de dá uma fugidinha!!!
  • Esta questão é de uma ambiguidade tremenda. Desde de quando o preso tem direito a sigilo de sua correspondência? Tudo que entra no presídio deve ser violado para se mantida a segurança. A FCC pegou pesado!
  • Rpz, e o cara ainda ganha pra fazer uma questão dessas...
  • "Fugir". Brincadeira, viu. Deu nem pra conter o riso aqui. Imagina o Estado tendo que assegurar o preso do seu direito de fugir. huahuashu
  • Será que o elaborador da questão tava querendo frescar?
  • TODO PRESO TEM DIREITO DE FUGIR....
    TANDO QUE OS CARAS SE UTILIZAM DEMAIS DESSE DIREITO...É SÓ VER QUANTOS SAEM E QUANTOS VOLTAM NO INDUTO DE NATAL.
    EXCELENTE QUESTÃO..
     

  • Não é direito do preso fugir, fugir também não é crime.

    Se fugir não é ilegal significa que é legal?
    O preso pode fugir sem por isso responder, respondendo tão somente pelos danos causados por conta da fuga.
    Muito legal, não é!? O preso não tem direito de fugir mas se fugir não é punido pois isto não é ilegal.
  • Pessoal FCC já consegue ser estranha, mas tem vezes que ela surpreede !!!
  • Bem, de acordo com o eminente Ministro Marco Aurélio, o direito de fuga é um direito natural do preso.
    Em suas palavras, "é direito natural de um homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem." Pois bem, essa declaração do ministro do STF desencadeou uma série de discussões sobre se a fuga era um direito ou não do preso.
    Não vou discutir aqui as teses, só mencionei o fato para explicar o porquê de a banca ter elaborado essa questão.

  • Eu achei que era peguinha, tipo aquelas questões tão fáceis que vc desconfia.
  • Questão correta.

    De fato, FUGIR  não é um direito como elencado pelo colega e também não é crime.

    Porém, FUGIR é considerada falta grave pela LEP, cuja ocorrência enseja interrupção do prazo para progredir de regime.


    HABEAS CORPUS Nº 135.190 - RS (2009/0081625-3)

    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem dos prazos para obter os benefícios de progressão de regime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.

    3. Ordem denegada.

  • O jeito é dar uma fugidinha com vc!!! kkkkkkk
  • Gostei dela um pouco de bom humor não faz mal a ninguém!
  • Nas estatisticas 504 pessoas erraram essa questão.... 


  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois apesar de não ser direito do preso FUGIR, suas correspondências NÃO SÃO MANTIDAS EM SIGILO, uma vez que tudo o que chega ao presídio é revistado, inclusive as correspondências.


    Às vezes uma questão parece ser tão fácil, tão ridícula, no entanto o que ela é de fato é mal elaborada !!!



  • Bah cara, eu aqui desesperado pelas questões de analista, técnico e juiz federal... ME APARECE ISSO uahsuahshuasuhaushuahsuahsuhasuhaushaushauhsuahsuah :) bom, voltando a vida real =x. 

  • FCC - Fundação Cara ou Coroa ?

  • STF - HC 70814/SP

    E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. - A estrutura formal da sentença deriva da fiel observancia das regras inscritas no art. 381 do Código de Processo Penal. O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as exigencias impostas pela lei. - A eficacia probante das copias xerograficas resulta, em princípio, de sua formal autenticação por agente público competente (CPP, art. 232, paragrafo único). Pecas reprograficas não autenticadas, desde que possivel a aferição de sua legitimidade por outro meio idoneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal. - A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumarissima de habeas corpus.

  • QUESTÃO RIDÍCULA... quem descobriu o Brasil?

    Pedro Álvares Cabral

    Pedro Álvares Cabrol

    Pedro Álvares Cabrul

  • Não é direito do preso: Ter sigilo em sua correspondência, porquanto HÁ EXCEÇÕES. 

    Simplificando:  O sigilo de correspondência é um direito fundamental de defesa contra ingerências de qualquer tipo na intimidade da pessoa humana. A respeito de sua possível restrição, é silente nossa Lei Maior. Porém, em razão da interpretação sistemática de nossa Constituição, somos forçados a reconhecer que  nenhum direito fundamental é absoluto, por isso, admitimos que exista, implicitamente, reservas ao sigilo de correspondência. Entendemos que o artigo 5º, inciso XII, é uma norma constitucional de eficácia contida implícita, sendo possível, pois, que a lei tratasse dos casos excepcionais de violação à correspondência, sempre precedidos de autorização judicial.
    No caso dos presos, a Lei de Execuções Penais preceitua ser possível a suspensão e a restrição às suas correspondências, por meio de dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, na medida em que preserva o núcleo essencial do direito, qual seja, o segredo das cartas. Porém, o que ocorre no Brasil é que, a Administração penitenciária, com fundamento na preservação da ordem pública, rotineiramente devassa o conteúdo das  correspondências  dos detentos, partindo da premissa de que todas elas contém ilicitudes.

    Não vou questionar o mérito da questão muito menos sua interpretação, mas HÁ EXCEÇÕES à regra.

  • Sobre a questão, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, declarou: “É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem”.

    Acreditamos que o ministro fez uma confusão ao tentar justificar sua equivocada decisão a favor da concessão do habeas corpus a Salvatore Cacciola em 2000. Não existe "direito natural à fuga". Aliás, a expressão "direito natural" transmite a idéia de um conjunto de normas que, idealmente, valeriam para todos os povos. Seria o Direito mais justo possível dentro das possibilidades humanas.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3977/O-direito-de-fugir

  • Questão ridícula... desde quando as cartas são sigilosas... palhaçada...

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Gente os concursos de 2002, olha o nivel kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk............

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    DIREITO DO PRESO DE FUGIR KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK..

    Sério mesmo, foi a questão mais escroooota que já vi na vida hahahahaahaha...Rindo litros!

  • isso é uma questão kkkkkkkkkkk

  • Ah como eu queria ter feito concursos no ano de 2002!!Quero ver uma questao dessas cair hj em dia hahahah...Melhor q nem caia, pq ate quem nao sabe marcar gabarito ia acertar!!

  • Letra B

    Imagina só esse direito sendo assegurado constitucionalmente? kkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, apesar da questão parecer ser tão boba quanto óbvia, apenas PARECE. É claro que essa questão em si não abordou o tema de forma complexa e não houve maiores dificuldades em responder. Entretanto, é discutível sim o direito de fuga do preso, suspeito ou acusado. Lembro de ter sido um tema abordado por um brilhante professor que tive em sala de aula, me pareceu absurdo na época, mas existe sim um fundamento legal (e aqui eu não entro em maniqueísmos de certo e errado, justo ou injusto). Assim, aproveito o ensejo e colaciono aqui um trecho de um artigo do prof. Luiz Flávio Gomes, no qual ele coteja inclusive uma manifestação do STF sobre o tema e destaco as partes mais importantes:

     

    "(....) Daí a pergunta: o suspeito ou acusado tem direito de fugir?

     

    A resposta, no ordenamento jurídico brasileiro, é POSITIVA. Há duas espécies de fuga: (a) fuga de um estabelecimento prisional e (b) fuga para evitar a prisão (que se considera ilegal ou injusta). Não constitui nenhum crime fugir da cadeia onde o preso se encontra, salvo se se vale de violência contra alguém ou se causa danos (Código Penal, art. 352). Sem violência ou danos patrimoniais, portanto, todo preso pode evadir-se da prisão onde se encontra, sem praticar crime. Isso, no entanto, constitui falta grave que gera a perda de 1/3 do tempo de pena que ele já conquistou pela remição (pelo trabalho ou pelo estudo).

    É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta. Essa é a jurisprudência pacífica do STF: "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF, HC caso Caciola). A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito. Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido. Não podemos confundir a ética com o direito."

     

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/127053044/mafia-dos-ingressos-o-reu-tem-direito-de-fugir

     

    -

    Mais uma vez eu reitero que estou apenas reproduzindo o teor de uma manifestação doutrinária e jurisprudencial desprovida de maiores subjetivismos sobre o que acho certo ou não. Até porque aqui não é o caso. O tema pode ser inclusive abordado em uma prova discursiva, ou mesmo numa prova oral, portanto, achei válido mencioná-lo.

     

    Bons estudos a todos :)

     

    "O conhecimento serve para encantar as pessoas, não para humilhá-las."

  • QUANTA GENTE PEDANTE NOS COMENTÁRIOS,

    Mais humildade menos soberba , Por favor !!!

  • Olha o nível da FCC em 2002.. :)

     

  • "O conhecimento serve para encantar as pessoas, não para humilhá-las."

  • Que pergunta da fera. Pense numa questão bem bolada. #sqn

  • Lembrem -se que até mesmo prova para Juiz tem questões fáceis assim, mas o que aprova é acertar as outras tantas difíceis. 

  • Tá de brincadeira com essa questão!!

  • Notadamente não se pode garantir tal sigilo em virtude de possibilidade grave ameaça a segurança institucional, conforme lei 10.792 de 2003 em seu artigo 5º III, restringir o acesso de presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação, adiante ja pacificado no STF quanto a fuga ser apenas falta grave disciplinar, veja HC 129.936 SP, Min Dias Toffoli.31/05/2016.

  • gente não é possível que considerem a troca de correspondência sigilosa como direito do preso. Isso não existe.

  • foi em 2002

  • Gente, vcs estão "zoando" a questão, mas tem um julgado do STF em que se afirma o direito à fuga...


    Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus n° 84851, julgado em 01 de Março de 2005, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio:

    PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO. A prisão preventiva há de se fazer devidamente fundamentada, não servindo a tanto a simples referência aos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal e à garantia da ordem pública, sem se revelar em que aspecto esta última estaria em perigo. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA DO ACUSADO.

    O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo. 


  • Devia ter começado a fazer concurso nessa época! kkkk

  • Que concursozão

  • FALA SÉRIO KKKKK

  • Não sei o que é pior: a questão ou quem errou. kk

  • Geral rindo mas ninguém cita a fonte.....

    lei 7.210/84

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    III - Previdência Social;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Pra errar essa questão tem que estar muito cansado 

  • Essa é a questão mais fácil do site inteiro

  • Riam mas não subestimem a questão, vai que aparece uma dessas na prova. É fim de tarde, é a sua segunda do dia e vc já tá cansado e com ansiedade pra ir embora, sem falar no perrengue que passou pra chegar no local de prova a tempo e a fome corroendo o estômago. Booom, erra a questão boba e sai da lista de aprovados.

  • mamão com açucar !!!

  • A hora que eu li, fiquei tipo, q? kkkkkkkkkkkkkkkkk qm dera as questões de concursos ainda fossem assim, qm dera

  • pacote anticrime- presos no RDD não tem sigilo em sua correspondencia, pois haverá fiscalização da correspondência . art. 52, Vi, da LEP

  • Gostaria apenas de parabenizar as 1020 pessoas que conseguiram errar essa questão.

  • Essa foi difícil!

  • A ´'e" tbm está errado com o pacote anticrime, isso agora não é mais sigiloso

  • lei 7.210/84

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    III - Previdência Social;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Nota de corte: 119/120.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Essa foi ridícula

  • brincadeira bicho kkkkkkk

  • brincadeira bicho kkkkkkk

  • candidato: a...

    Banca: Toma um ponto, é de graça

  • Uma das questões em que mais temos comentários de juízes, promotores, defensores públicos e seres de suprema inteligência... kkkkkkkkk É só uma questão senhores, se acalmem e continuem estudando sem se achar melhor do que ninguém por terem acertado....

  • E tem gente que erra kkkkk


ID
135124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação de pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Súmula 499 STF: NÃO OBSTA À CONCESSÃO DO "SURSIS" CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DEMULTA.
  • a letra B está errada? Não seria caso de aplicação do concurso material benéfico?
  • Também não consegui entender porque a b está errada. Se alguém puder comentar, agradeço.
  • Regra Benéfica do Concurso Material.O CP estabelece no art. 70, § único, o que a doutrina denomina de “regra benéfica do concurso material” ou de “regra do concurso material benéfico”. O aludido dispositivo reza que a aplicação do critério da exasperação, em sede de concurso formal, não poderá resultar em pena mais alta a que seria cabível pela regra do cúmulo material (própria do concurso material de crimes - art. 69 do CP). Ou seja, nunca aumentar (exasperar) – benefício outorgado ao réu por motivos de política criminal – pode resultar em pena mais grave do que a correspondente em face da soma (da cumulação material) dos crimes.Caso o juiz preveja que a aplicação do critério de exasperação do concurso formal (ou, como veremos adiante, do crime continuado) redunde em pena maior que a cumulação, deve deixar de lado a primeira e aplicar esta última técnica. Trata-se de medida lógica, estabelecida para, em homenagem aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, evitar situações esdrúxulas. http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wklZ5suvX7MJ:jusvi.com/artigos/28921+crime+continuado+concurso+material+ben%C3%A9fico&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • Pela literalidade da lei o aumento que não poderá exceder o equivalente à soma das penas do concurso material é aquele relativo ao concurso formal, conforme previsto no artigo 70, parágrafo único do CP, e não aquele relativo à continuidade delitiva conforme descrito na alternativa B.
  • Também não entendi o erro da letra b. A doutrina é uníssona em considerar o concurso material benéfico também nos crimes continuados. Se o enunciado estivesse explicitado que a resposta deveria ser dada de acordo com a lei, tudo bem, mas no silêncio eu entendo que a b também estaria correta. Mas temos que lembrar sempre que em havendo duas questões corretas, temos que marcar "a mais correta". Num é mole não... além de aprender a matéria a gente tem que aprender a fazer prova! Putz!!!

  • Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Art. 83, Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir

  • Acerca da alternativa "b", curioso o CESPE, não seguir o entendimento do STF, conforme citado pelo professor Cleber Masson:

    "A pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. É o que se extrai da parte final do Art. 71, paragrafo único, do Código Penal" (STF: HC 88.253/RJ, rel. Min Eros Grau, 2ª Turma, j. 02.05.2006)

    Em seus raros momentos, nesta questão o CESPE fez prevalecer a literalidade do dispositivo do §1º do Art.77 ante o entendimento do Supremo!

     

  • O gabarito dessa questão está completamente equivocado por dois motivos: o primeiro é que o item "b" está correto. De acordo com o que se verifica no parágrafo único do art. 71, que fala, em linhas gerais, que o juiz poderá, dependendo das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social e etc) aumentar a pena até o triplo, remetendo ao art. 70 e 75. O art. 70, por sua vez, remete ao art. 69, que fala sobre o concurso material. Sendo assim, o limite para o aumento da pena no crime continuado , nos termos do p. único do art. 71, é o triplo da pena imposta, desde que não ultrapasse a pena que seria cabível em concurso material.

    O item "d" está errado por um simples motivo. O acento de crase no termo "à pena de multa..." dá uma idéia de que a condenação é anterior a pena de multa. Ou seja, houve uma condenação (não se sabe se para pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) e depois houve uma outra condenação na pena de multa. Se verificarmos o §1º do art. 77 do CP, o mesmo diz: "A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício". Veja, aqui a condenação anterior é que foi a multa (condenação a pena de multa anterior...não há crase). No texto, a crase nos leva à uma interpretação equivocada. No texto a condenação é anterior à multa. De acordo com o texto, parece que é a própria pena de multa que está sendo suspensa, já que a condenação anterior é que não impede a suspensão de uma pena (a de multa).
     

  • TENTANDO DECIFRAR O ENIGMA DA LETRA B:

    Faz-se necessário distinguir o crime continuado praticado com violência ou grave ameaça daquele praticado sem violência ou grave ameaça, que pelo que tudo indica, é o que trata a questão.

    O art. 70  do Codigo Penal traz a previsão do crime continuado genérico que aquele cometido sem violência ou grave ameaça, já  § unico traz o crime continuado especifico que trata daquele crime continuado cometido mediante grave ameaça ou violência,  para este crime há previsaõ legal expressa de aplicação do concurso material se mais benefico, conforme o finalzinho do artigo:

    art. 70 Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código.( concurso material)

  • DÚVIDAS...
    Comungo do mesmo pensamento dos demais colegas com relação a alternativa 'B'...,pois também entendo estar em perfeita sintonia com o comando legal vigente, senão vejamos:
    b) Em caso de crime continuado, o aumento efetuado pelo juiz em face da continuidade não poderá exceder o resultado que ocorreria em caso de concurso material de delitos.
    A alternativa é clara quando diz que não poderá exceder o resultado que ocorreria no concurso material, e é exatamente isto que reza o artigo 71 em seu parágrafo único:
    "Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".
    E o gabarito foi mantido como sendo o correto...

  • É dose...falei com um professor meu sobre a assertiva B). Ele disse que se a exasperação na continuidade ficar maior que a soma no concurso material, usa-se este. Ou seja, a soma pode sim ficar maior, só que neste caso se efetuará o concurso material, já que a exasperação normal no delito continuado existe para não piorar a situação do réu. É pura adivinhação mesmo.
  • A letra "b" é uma mega viagem, mas enfim, a lei diz que quando o crime continuado é doloso, cometidos contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou grave ameaça o juiz poderá triplicar (caso sejam no minimo três crimes) a pena do crime mais grave ou de um dos crimes se forem identicos.
    Ocorre que o resultado destes método pode resultar em pena maior do que se fossem tomados como concurso material, neste caso, opta-se pelo concurso material benéfico que é a soma das penas.
    Olhando para isto percebe-se que a letra b está aparentemente correta pois de fato não será aplicada pena maior que a do concurso material dos crimes, por outro lado, o juiz pode sim aumentar a pena até exceder o resultado só não será executado pois existe a possibilidade do concurso material benéfico.

    De qualquer forma a letra d é irretocável por isso optei por ela.
  • Bom, gosto muito de português e observando o que está escrito na alternativa B, de cara achei que a mesma estava errada. A alternativa diz: "o aumento efetuado pelo juiz em face da continuidade não poderá exceder o resultado que ocorreria em caso de concurso material de delitos".

    Pergunto: quem é o sujeito do verbo "exceder"? A resposta é clara: "o aumento ... continuidade". O que o código diz é que a pena resultante da aplicação dessa regra não pode exceder o cúmulo material. No entanto, a questão diz que é O AUMENTO que não pode exceder o cúmulo material.

    Ou seja, o CP diz pena + AUMENTO <= concurso material

    Já a letra B está dizendo AUMENTO < concurso material. Podem ver!!!
  • Concordo com o colega...
    É a pena que não poderá exceder e não o aumento, como colocado na questão...
    Lamento que o CESPE tenha se utilizado de literalidade de texto para gerar o "erro" da assertiva, que não avalia o conhecimento de ninguém...
    De vez em quando CESPE faz as vezes da FCC.
  • Esse não é nem pra achar a mais certa, é pra achar a que é mais literal à lei.

    B e D corretas
  • Pessoal, não sei se não estou lendo direito. Mas e a letra "e"? Não estaria correta tb. Se as condições pessoais NÃO fazem presumir que o condenado NÃO voltará a delinquir, então realmente seria incabível o livramento condicional. Estou viajando?
  • Prezado amigo Leonardo,

    tratando-se da opção "E"

    ...mesmo se as condições pessoais não fizerem presumir que o condenado não voltará a delinquir.

    eles usaram a regra do raciocínio lógico, não + não = sim, ou seja, existe a possibilidade de continuar a delinquir... por isso não seria cabível o livramento condiocional!

    espero ter ajudado.
  • O comentário do professor do QC está correto. Não há motivos para avaliação "regular". Os usuários desse site não levam a sério a avaliação.
    enfim, o gabarito apresentado pelo CESPE é incorreto.
  • (i) sobre a assertiva (A): a assertiva está errada, uma vez que a norma do artigo 72 do Código Penal obsta a aplicação das regras de concurso (formal e material) utilizada no calculo da pena privativa de liberdade. As penas de multa serão aplicadas individualizadamente para cada crime. Deve-se ter atenção, no entanto, no cálculo do dia-multa, para não se contabilizar o aumento atinente ao concurso, pois a aplicação a cada crime da pena de multa já é um gravame que não pode ser intensificado pela aplicação do aumento atinente ao concurso, que será uma causa de aumento aplicada a apenas um dos crimes praticados;
    (ii) sobre a assertiva (B): Apesar de não existir previsão expressa desse óbice, que vem prescrito no parágrafo único do artigo 70, vedando a exasperação no caso de concurso formal, a assertiva do item (B) é correta. Tanto a regra de concurso formal quanto a de crime continuado consubstanciam benesses legais por razão de política criminal, visando que a pena, dependendo da circunstâncias em que os crimes foram cometidos, não seja desproporcional ao desvalor da conduta do agente. Sendo assim, seria uma contradição inadmissível;
    (iii) sobre a assertiva (C): essa assertiva é errada, pois contraria explicitamente o que prescreve o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que diz: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.";
    (iv) sobre a assertiva (D): a afirmação constante deste item está equivocada uma vez que o preceito do parágrafo primeiro do artigo 77 do Código Penal, não exige a presença dos demais requisitos, salvo os do inciso II. Assim, por exemplo, em caso de condenação anterior relativa a crime doloso em que tenha sido a de multa, será cabível, ainda assim, o sursis, suspendendo-se a pena. A regra do mencionado parágrafo objetiva exatamente que se ignore a existência dos requisitos previstos nos incisos do artigo 77. Nesse sentido, é pertinente transcrever trecho de aresto prolatado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do eminente ministro e jurista Francisco de Assis Toledo no REsp 56241/ RS, senão vejamos: “(...) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS. REU CONDENADO POR USO DE DROGAS (ART. 16 DA LEI 6.368/76), CONSIDERADO REINCIDENTE POR REGISTRAR CONDENAÇÃO ANTERIOR, POR LESÃO CORPORAL, A PENA DE DETENÇÃO SUBSTITUIDA PELA DE MULTA.
    DIREITO AO BENEFICIO. OS MAUS ANTECEDENTES RESULTANTES DA REINCIDENCIA OU DE OUTROS FATOS NÃO BASTARIAM PARA CONDUZIR A NEGATIVA DO SURSIS, ANTE A REGRA DO PARAGRAFO 1. DO ART. 77 DO CODIGO PENAL E QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO INCISO II (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE ETC.) NÃO SE APRESENTEM DESFAVORAVEIS AO REU. (...)";
    (v) sobre a assertiva (E): essa assertiva é equivocada na medida em que o parágrafo único do artigo 83 do Código Penal admite expressamente o livramento condicional para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se as condições pessoais fizerem presumir que o condenado não voltará a delinquir.


    RESPOSTA: (B)

    Como mencionado nas considerações feitas no exame do item (B) da questão, a metodologia da exasperação da pena em casos em que se configura o crime continuado poderia resultar numa pena final mais prejudicial ao apenado do que a soma decorrente do concurso material, contrariando o intuito pelo qual se criou a ficção jurídica do crime continuado, qual seja o de favorecer o agente que cometeu delitos enquadrando-se nos seus requisitos conformadores. Assim, por interpretação sistemática do caput do artigo 71 do código penal, cabe a aplicação do parágrafo único do artigo 70 do código penal, aplicando-se a soma as penas de acordo com as regras do concurso material insculpida no artigo 69 do código penal. Por essas razões conclui-se pela correção da assertiva contida na alternativa (B).
    Por outro lado, no que diz respeito à afirmação contida na alternativa (D) da questão mencionada, a aplicação da pena de multa ao crime anterior, em caso de reincidência em crime doloso, não impediria a concessão de sursis, desde que presentes os demais requisitos. Sendo assim, a assertiva da alternativa (D) também estaria correta e, de fato, houve um equivoco ao apontar essa assertiva como errada., notadamente quando se colacionou aresto de jurisprudência que confirma a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena em casos que tais.
    De toda a sorte, essa questão teria duas alternativas corretas, o que poderia ter ensejado a sua anulação.
  • FICA EVIDENTE QUE A QUESTÃO TRAZ DUAS ASSERTIVAS IGUALMENTE CORRETAS.,SENDO ASSIM, SE NO GABARITO DEFINITIVO ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA ESTAMOS DIANTE DE MAIS UMA BIZARRICE COMETIDA PELO CESPE.


    LAMENTÁVEL, MAS É VERDADE.

  • SOBRE O ITEM "B":

    "O P.U. DO ART. 71 DETERMINA QUE SEJA OBSERVADA A REGRA RELATIVA AO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO, PREVISTA NO P.U. DO ART. 70 DO CP. A FICÇÃO DO CRIME CONTINUADO, POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL, FOI CRIADA EM BENEFÍCIO DO AGENTE '(AQUI É BRASIL)'. ASSIM, NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE UM INSTITUTO CRIADO COM ESSA FINALIDADE VIESSE, QUANDO DA SUA APLICAÇÃO, PREJUDICÁ-LO '(O VAGABUNDO)'[...]"

    CURSO DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO GRECO. 

    E OLHA QUE ACERTEI A QUESTÃO, POIS A 'D' NÃO DEIXA NENHUMA DÚVIDA. É ASSIM QUE DEVEM AGIR AO MARCAR.

    TRABALHE E CONFIE.


  • Em verdade, o erro da alternativa B está no fato de o concurso material benéfico ter aplicação compulsória somente em caso de crime continuado específico, que é aquele delineado no § único do art. 71. O enunciado não especifica tratar-se de crime continuado específico, presumindo-se tratar-se da figura genérica de crime continuado, caput do art. 71, CP, o qual pode ser simples ou qualificado.

    *concurso material benéficoaplicação da regra do cúmulo material, em detrimento da exasperação do concurso formal quando for aquela mais benéfica.
    *crime continuado específico: art. 71, p.ú. - crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese em que o juiz, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, poderá aumentar a pena até o triplo.
    *crime continuado simples: art. 71, caput - as penas dos delitos parcelares são idênticas, caso em que se aplica a exasperação de 1/6 a 2/3 à pena de um dos delitos.
    *crime continuado qualificado: art. 71, caput - as penas dos delitos são diferentes, caso em que se aplica a exasperação de 1/6 a 2/3 à pena do crime mais grave.
  • Serão aplicadas de forma autônoma e integral!

    Abraços

  • GAB D

    Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.   

  • gabarito letra D

     

    B) foi dada como incorreta pela banca. Não obstante as críticas feitas a esta assertiva, o mais relevante é compreender como a banca pensou. A CESPE entendeu que a regra do concurso material benéfico somente se aplicaria ao crime continuado específico ou qualificado. Tal posicionamento da CESPE está claramente equivocado!

     

    Segundo IVAN LIRA DE CARVALHO: "Assim, por expressa previsão no art. 71, parágrafo único e por interpretação sistemática do caput do mesmo artigo, tem-se que ao crime continuado (simples ou específico) é dada aplicação à regra do parágrafo único do art. 70, que por sua vez prevê que a pena não poderá exceder à que seria aplicável se adotado o concurso material (art. 69)".

     

    De acordo com o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, a pena aplicada no concurso formal, em que se adota o sistema da exasperação, não pode exceder a que seria aplicada no concurso material. A lei traz esta limitação porque, originariamente, as regras do concurso formal, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foram desenvolvidas para beneficiar o agente criminoso. O sistema da exasperação, todavia, pode se revelar prejudicial. Aplica-se, então, o denominado concurso material benéfico, hipótese em que o magistrado, na aplicação da pena, deve se limitar a aumentá-la até o máximo cabível em caso da regra do cúmulo material.

     

    Agora passa-se à análise do crime continuado (CP 71).

     

    "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

     

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462). 

     

    fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/concurso-material-benefico/

     

    site do TJDFT

     

    https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/doutrina77.doc


ID
225238
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é circunstância agravante obrigatória, prevista no Código Penal brasileiro, ter o agente cometido o crime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    De acordo com o artigo 61, do Código Penal, são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido crime contra cônjuge, em ocasião de desgraça particular do ofendido, prevalecendo-se de relações domésticas e com violação de dever inerente à profissão. Se observamos com atenção a letra "h" do inciso II do referido artigo, veremos que criança, maior de 60 anos, enfermo e mulher grávida são mencionados, mas não adolescente.

     

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

     

  • Complementando o comentário dos colegas...  NÃO há agravante obrigatória quando envolver adolescentes, mas sim criança.
    Ter cuidado para não confundir.
  • desgraça particular de ofendido é circunstância agravante obrigarória?????????
    Onde tem isso?
  • ART. 61 do CP:

    l) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido
  •  Caro amigo(a),


    tb nao visualizo no rol do art.61 do cp a seguinte agravante: " em ocasiao de desgraça particular do ofendido". Na alinea "l" fala, na verdade, da embriaguez preoodenada.

    continuo com duvidas, na minha modesta opinião acho que tanto a letra "c" quanto a "b" seriam as respostas corretas.

  • Os colegas precisam ler os dispositivos legais com atenção para acertarem as questões. O objetivo do examinador é justamente este: pegar aqueles que se perdem em dispositivos grandes. Eles são o melhor local para colocar alguma pegadinha.

    O art. 61 do Código Penal é extenso, todavia, NÃO CONSTA EM NENHUMA ALÍNEA OU INCISO a agravante contra adolescente. Consta apenas, in verbis:

     "h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida"

    Essa é a alquimia da questão: te fazer errar por responder pensando no óbvio. Daí no final da alínea consta uma expressão deveras esdrúxula mas que te manda pro inferno caso você não a reconheça:

      " j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;"
  • Letra C.

    As hipóteses estão no art. 61 do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência.
     
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum.
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
    g) com abuso de poder ou violaçãode dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
    l) em estado de embriaguez preordenada.


    Bom estudo.
  • A questão pede a alternativa que NÃO constitui circunstância agravante obrigatória, a resposta encontra-se no artigo 61 do CP, vejamos:


    a) contra cônjuge. - CORRETA
    Art. 61, II, e do CP:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


    b) em ocasião de desgraça particular do ofendido. - CORRETA
    Art. 61, II, j do CP:
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;


    c) contra adolescente. - INCORRETA (gabarito da questão)
    Art. 61, II, h do CP:
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; - nesta alínea, não se fala em adolescente e sim em criança, por isso o item está incorreto.


    d) prevalecendo-se de relações domésticas. - CORRETA
    Art. 61, II, f do CP:
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 


    e) com violação de dever inerente à profissão. - CORRETA
    Art. 61, II, g do CP:
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • Quando o ofendido estiver numa pindaíba desgraçada, sendo ainda, que acabara de ser demitido do emprego por justa causa, e aparece um ladrão para roubar-lhe os seus últimos reaizinhos de sua carteira, esse é um exemplo de agravante de desgraça particular do ofendido...
  • OBS: Considera-se criança aquele que tenha até 12 anos incompletos ( < 12 anos), e adolescente aquele com idade igual ou acima de 12 anos e que tenha até 18 anos incompletos ( = ou > 12 anos <18 anos ).
  • Ressaltando que, embora disponha o Código Penal, em seu art. 61, II, "e", que praticar o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge seja circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitua ou qualifique o crime, em verdade há situações em que a mesma circunstância isenta o agente de pena, como no no caso de delitos patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça (art. 181) contra cônjuge, durante a sociedade conjugal,descendente ou ascendente, ressalvadas as exceções legais (vítima com 60 anos ou mais).

  • decoreba

  • causas agravantes:

    contra cônjuge.

    em ocasião de desgraça particular do ofendido.

    contra criança

    prevalecendo-se de relações domésticas.

    com violação de dever inerente à profissão.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:     

    I - a reincidência;      

    II - ter o agente cometido o crime

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (LETRA A)

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (LETRA D)     

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (LETRA E)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;     

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; (LETRA B)

    l) em estado de embriaguez preordenada.


ID
253822
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na busca por novas formas de resoluções de conflitos acerca de condutas criminalizadas, face ao notório insucesso e crise do tradicional modelo de Justiça Penal, vem emergindo a Justiça Restaurativa, que se destaca por ser alternativa condizente com o respeito aos Direitos Humanos e à dignidade da pessoa humana para dirimir conflitos tanto na esfera Penal quanto no âmbito da Infância e Juventude. Em relação à Justiça Restaurativa, avalie se as assertivas a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA.

( ) Sistema retributivo baseado no delito como ofensa à seguridade social.

( ) Identificada como uma justiça penal social inclusiva.

( ) Revitalização da vítima em processo dialogado e fundado no princípio consensual.

( ) Modelo retributivo, de resposta imposta verticalmente e concretizada pela aplicação de pena pelo Estado ao autor da conduta criminalizada.

Alternativas
Comentários
  • O que é?

    Encontra-se na literatura sobre a matéria inúmeras definições de Justiça Restaurativa, nem sempre coincidentes. As duas definições mais recorrentemente mencionadas e consensualmente aceites:

    "É um processo através do qual as partes envolvidas num crime decidem em conjunto como lidar com os efeitos deste e com as suas consequências futuras." (Marshall, 1997)

    "É um processo no qual a vítima, o infractor e/ou outros indivíduos ou membros da comunidade afectados por um crime participam activamente e em conjunto na resolução das questões resultantes daquele, com a ajuda de um terceiro imparcial." (Projecto de Declaração da ONU relativa aos Princípios Fundamentais da Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal).
     

    A Justiça Restaurativa é uma forma diferente de perspectivar como é que todos nós, enquanto vítimas, infractores, autoridades policiais e judiciárias e comunidade em geral devemos responder ao crime. É um novo padrão de pensamento, que vê o crime não meramente como violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, à comunidade e até aos infractores. Centra-se na activa participação das vítimas, agressores e comunidades, muitas vezes concretizada através de encontros entre estes, num esforço para identificar a injustiça praticada, o dano resultante, os passos necessários para a sua reparação e as acções futuras que possam reduzir a possibilidade de ocorrência de novos crimes. 

    A justiça restaurativa coloca a vítima e o infractor no centro do processo, como seus protagonistas, procurando o empowerment e a satisfação das partes, a reparação dos danos sofridos, o envolvimento comunitário e a restauração das relações humanas existentes. Perspectiva o crime como uma perturbação nas relações entre pessoas que vivem em conjunto numa comunidade, numa sociedade ou nas relações entre o infractor e a comunidade onde se insere.

     

  • Somente em caráter complementar ao comentário do colega, a Justiça restaurativa também é denominada de modelo integrador pela criminologia.

    Tal modelo defende a desjudicialização do delito na intervenção mínima, com uma reserva do sistema carcerário como "última ratio". Prioriza métodos alternativos de resolução de conflitos (acordo, transação penal, suspensão condicional do processo).
  • Justiça restaurativa é uma proposta de aplicação da justiça na qual se busca o atendimento das necessidades da vítima ao mesmo tempo em que o agressor é convocado a participar do processo de reparação do dano, visando um processo produtivo e de reintegração à sociedade, em lugar da simples pena punitiva.
  • Assim, são elementos da Justiça Retributiva: “a) o crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado; b) o interesse na punição é público; c) a responsabilidade do agente é individual; d) há o uso estritamente dogmático do Direito Penal; e) utiliza-se de procedimentos formais e rígidos; f) predomina a indisponibilidade da ação penal; g) a concentração do foco punitivo volta-se ao infrator; h)há o predomínio de penas privativas de liberdade; i) existem penas cruéis e humilhantes; j)consagra-se a pouca assistência à vítima; l) a comunicação do infrator é feita somente pelo advogado.”

    Outrossim, constituem elementos da Justiça Restaurativa: “a) o crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio infrator; b) o interesse de punir e reparar é das pessoas envolvidas no caso; c) há responsabilidade social pelo ocorrido; d) predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal; e) existem procedimentos informais e flexíveis; f) predomina a disponibilidade da ação penal; g) há uma concentração de foco conciliador; h) existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários; i) as penas são proporcionais e humanizadas; j) o foco de assistência é voltado à vítima; l)a comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.”

  • Gab A!

  • A pena não é fim em si mesma, dizem os não-punitivistas!

    Abraços

  • ( F) Sistema retributivo busca devolver o mal com o mal, já a justiça restaurativa busca uma solução dialógico, pacífica, sob o argumento que a  mediação entre vítima e ofensor poderia servir para a reparação, inclusive de danos emocionais, à vítima. Com efeito, o centro da reparação/restauração encontra-se na vítima. Apesar disso, é também oportunizado ao ofensor expor suas razões e arrependimentos. Portanto, a justiça restaurativa não pode ser vista como focada no delito como ofensa à seguridade social. De outro modo, empenha-se em fazer do conflito uma oportunidade para o diálogo e restauração de convívios.

    (V) Identifica-se a justiça restaurativa para além da mera punição do condenado, pois essa forma de justiça visa reestabelecer vinculos sociais. Portanto, deixa de lado o mero pensar punitivo da pena das teorias retributivas e tem o intuito de não só ressocializar o réu, mas retirar a outra parte da posição de vítima, através da reparação emocional. Assim, é identificada como uma justiça penal social inclusiva, também da vítima, pois inclui não só o condenado, mas também restitui a outra parte de volta à sociedade, com menos marcas emocionais negativas. Ademais, a sociedade também tem responsabilidade em colaborar nesse processo restaurativo entre vítima-ofensor .

    (V) Revitalização da vítima em processo dialogado e fundado no princípio consensual. 

    (F) A justiça restaurativa busca ser uma terceira via no que tange os fins da pena. Relativiza o papel de vítima e busca a reparação para além da mera retribuição do mal com o mal, visa ser um processo de diálogo entre as duas partes, de forma não autoritária ou vertical, fazendo uso da mediação, o que diminui o papel centralizado do Estado na resolução do conflito. 


ID
297778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das penas.

Alternativas
Comentários
  • art. 5°, XLVII da CF:

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 

  • fácil assim até eu viro juiz :D
  • PENAS CORPORAIS

    ADOTADAS À ÉPOCA DO BRASIL COLÔNIA E IMPÉRIO, ATINGIAM A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONDENADO, COMO ERA O CASO DO AÇOITE.

    EXCEPCIONALMENTE, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ADMITE A PENA DE MORTE, EM CASO DE GUERRA DECLARADA.

    ATENÇÃO: A LEI Nº 9614/98, DENOMINADA LEI DO ABATE, DEU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 303 DA LEI Nº 7565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA) DETERMINANDO QUE "ESGOTADOS OS MEIOS COERCITIVOS LEGALMENTE PREVISTOS,  A AERONAVE SERÁ CLASSIFICADA COMO HOSTIL, FICANDO SUJEITO À MEDIDA DE DESTRUIÇÃO, NS CASOS DOS INCISOS DO CAPUT DESTE ARTIGO E APÓS AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU AUTORIDADE POR ELE DELEGADA".
  • questão mais fácil da prova

     

  • GAB BBBBBBB

  • Aquele momento que vc fica desconfiado, reler todas as alternativas 2x e ainda marca a resposta com medo de errar, pq sabe que tá muito fácil para uma questão CESPE e ainda prova para Juiz. Chega escorre uma lágrima de satisfação quando vê que acertou a questão ("mizeraviii")!!!

  • Como as provas de 10 anos atrás, praticamente, eram mais fáceis. Hoje, para ser juiz, precisamos ler a lei, doutrina, jurisprudência, saber Enunciados sumulares, a direção da banca examinadora, ter um pouco de sorte, orar muito todos os dias e ainda saber o que bob esponja falou com Patrick no episódio 25.

     

    Louvado seja o teu nome, Jesus.

  • Quase marquei a LETRA D, porque retrata como é na vida real...

     

    Basta ter muito dinheiro, bom advogado, que fica numa situação menos pior...

  • Letra B: Salvo em casos de guerra declarada - com o fuzilamento - seguindo, todavia, o Código Penal Militar.

  • supplicium eternum

    Abraços

  • 10 anos depois e ninguém que comentou é juiz. Nem eu. Beijos.

  • Destaca-se, ainda, a excepcionalidade da Lei do Abate (L. 9.614/98).

  • em 2008 era possível passar em um concurso pra Magistratura...hoje não mais!

  •  a) ERRADA. O princípio que vigora no ordenamento jurídico brasileiro é o da INtranscendência da pena. Com efeito, a reparação poderá se estender aos herdeiros. Não obstante, haverá limitação até o limite da herança. 

     

     b) CORRETA. 

     

     c) ERRADA. A pena pecuniária é uma modalidade da pena de multa, admitida no nosso sistema jurídico. 

     

     d) ERRADA. Não haverá distinção quanto aos quesitos econômicos do apenado. 

     

     e) ERRADA. A perda de de bens é uma espécie de pena restritiva de direitos. Sendo assim, a presente alternativa está equivocada.

     

  • Lei de Improbidade Administrativa:

    Das Disposições Penais

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • Letra B

    Questão fácil, do tempo que a CESPE pegava "leve"...

    Foco, força e fé!

  • artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", da CF==="não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada".

  • GABARITO: B

    A. Art 5º, XLV, CF – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

    B e C. Art 5º, XLVII, CF – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis

    D. Art 5º, XLVIII, CF – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

    E. Art. 5º, XLIX, CF - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

    P.S:. Espero ter contribuído com os colegas nos estudos.


ID
300112
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A abolitio criminis, também chamada novatio legis, faz cessar:

Alternativas
Comentários
  • abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

     

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110317083334973&mode=print

  • Na realidade, nenhuma das alternativas está totalmente correta. A abolitio criminis não faz cessar "os efeitos secundários da sentença condenatória". Faz cessar apenas, além da execução da pena em si, os efeitos penais da sentença condenatória (aplicação da pena, reincidência, etc). Permenecem, entretanto, os efeitos secundários ou extrapenais da condenação. Ex: efeitos civis (perda do poder familiar), administrativos (perda do cargo público) e trabalhistas (demissão por justa causa). A doutrina majoritária, assim como o STF, têm entendido que os efeitos políticos também desaparecem.
  • A questão mereceria ser anulada, pois os efeitos secundarios não desaparecerão o exemplo de indenização!!!
  • Questão ridícula. Deve ser anulada conforme comentários acima expostos.
  • A abolitio criminis possui como efeito a possibilidade concreta de extinção do poder-dever de punir do estado ocorre então a extinção do Jus puniendi e do Jus punitionis.

    Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.



    Efeitos

    PRINCIPAIS: imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito, pecuniárias e eventual medida de segurança.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL

    Enseja reincidência (CP, art. 63)
    Revogação facultativa ou obrigatória do sursis anteriormente concedido (81, I e § 1º) Revogação facultativa ou obrigatória do livramento condicional ( art. 86);
    Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente quando caracteriza a reincidência. (art. 1l0, caput).
    Revoga a reabilitação (art. 9S), quando se tratar de reincidente. 
    Nome incluso no rol dos culpados.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL

    Obrigação de reparação dos danos resultantes do crime ( art. 9I, I)
    é "confisco" (art. 91 , II)
    Perda de carga, função pública ou. mandato eletivo (art. 92,.I)
    Incapacidade para o exercício do pátria poder, tutela ou curatela (art. 92, II).
    Inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III).

  • Absurda essa questão!

    Vejam:



    Inteiro Teor


    Dados do Documento
    Processo: Apelação Cível nº
    Relator: Fernando Carioni
    Data: 2010-10-22

    Apelação Cível n. , de Lages

    Relator: Des. Fernando Carioni



    sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui alguns efeitos, que podemos dividir em duas categorias: os efeitos primários e os efeitos secundários.

    A os efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena, ou seja, a restrição da liberdade do indivíduo. Trata-se do principal objetivo da sentença penal condenatória, sua razão precípua.

    Os efeitos secundários são conseqüências não penais da sentença condenatória criminal. Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.


    Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes que, mesmo que haja o abolitio criminis [15], esses efeitos não são apagados. As conseqüências são curiosas, pois o indivíduo não pode mais ser preso ou mantido preso pela prática do crime, pois a lei penal somente pode retroagir para beneficiar o réu [16].

  • GENTE, 
    não vejo motivo para tanta discussão, vejo que a polêmica gira em torno da incidência da abolitio criminis sobre os efeitos secundários da sentença condenatória. Ao meu ver, subsistem apenas os efeitos extrapenais, os quais não se conceituam como efeitos secundários penais, espécie de efeito á exemplo dos efeitos primários penais, conforme lição abaixo:
    abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

     

    Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA: A abolitio criminis, também, chamada novatio legis, fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.

     

    Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA: A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.

     

    Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA: A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis, que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.

  • O pessoal está confundindo efeitos secundários da sentença penal condenatória com efeitos extra penais.

    (1) Efeitos secundários: Reincidência.

    (2) Efeitos extra penais: Reparação civil.

  • vlw pela dica jeferson

  • ROGÉRIO SANCHES -- MANUAL DIREITO PENAL - PARTE GERAL, página 104.  Como ficam os efeitos da condenação na hipótese de "abolitio criminis"? É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença  condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 9 1 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que  os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de  reincidência ou de antecedentes penais.

  • Pois é. Eu acho que a questão peca mesmo, mas é muito interessante. 


    Observei que, aparentemente, dentre os efeitos extra-penais, apenas a reparação do dano deveria se manter, pois se não há crime, como haver perda de instrumentos de crime e de produtos do crime? Como perder cargo, emprego ou função em razão de tempo de condenação a privativa de liberdade por uma conduta que não mais é considerada criminosa? Como perder pátrio poder se não mais há crime doloso e, muito menos, pena de reclusão? Quanto à inabilitação para dirigir, aplica-se o mesmo, pois não houve crime para o qual o veículo foi utilizado como meio. Não seria caso de retroatividade da lei mais favorável ao réu e de revisão de tais efeitos?


    Eu não estou certo sobre a matéria em discussão aqui. Gostaria que algum professor ou algum colega comentasse.

  • FIZ DUAS VEZES E ERREI AMBAS, TAMBÉM POR CONFUNDIR EFEITOS SECUNDÁRIOS COM EFEITOS EXTRAPENAIS.

    CONFORME LECIONA GRECO: "COM A ABOLITIO CRIMINIS NENHUM EFEITO PENAL PERMANECERÁ, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, PERMENECENDO, CONTUDO, OS EFEITOS CIVIS, A EXEMPLO DE A VÍTIMA PODER PROCEDER À EXECUÇÃO DE SEU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Somente os efeitos CÍVEIS permanecem intactos.

  • Abolitio criminis exige: a) revogação do tipo penal (revogação formal); e b) revogação da figura típica (revogação material).

    Abraços

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais (principais e secundários de natureza penal) de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio. A pena será extinta e o sujeito será colocado solto. Se o sujeito tinha maus antecedentes e era reincidente, deixará de ser. Se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, deixará de estar.

    Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já os efeitos extrapenais continuarão intactos, isto é, o sujeito continuará com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de se ver reparado o dano causado.

  • No meu ponto de vista, quando o crime é extinto, não há mais que se falar em seus efeitos. Conforme um conceito civilista, o acessório segue o principal.

    Gabarito: B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade prevista nos artigos 2º e 107, III, do Código Penal.

    Informação complementar:

    Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os penais são aqueles diretamente relacionados ao Direito Penal e se subdividem em principais e secundários.

    Os efeitos penais principais são a imposição de uma sanção penal ao indivíduo que cometeu infração penal e a execução forçada dessa sanção pelo Estado. Os secundários, por sua vez, se referem às consequências que aquela condenação pode gerar em outros processos criminais do agente, como, por exemplo, o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência, a conversão em pena privativa de liberdade de pena restritiva de direitos anteriormente substituída e a interrupção da prescrição.

    Os efeitos extrapenais, por outro lado, se dividem em genéricos e específicos e estão previstos, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do Código Penal. A principal diferença entre eles é que os efeitos extrapenais genéricos são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os mencione na sentença, ao passo que os efeitos extrapenais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença para que ocorram.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Se nova lei deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa a execução da pena de todos aqueles condenados por aquela conduta, já que deixou de ser criminosa. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa B - Correta! Quando uma conduta deixa de ser considerada criminosa, todos os seus "rastros" no Direito Penal desaparecem. Assim, não só cessa a execução da pena daqueles condenados por aquele crime (efeito principal), bem como essa condenação não pode gerar nenhuma consequência em outros processos criminais, como maus antecedentes ou reincidência (efeitos secundários), pois ocorreu em razão de fato que não interessa mais ao Direito Penal. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa C - Incorreta. Veja a alternativa acima, que explica que a abolitio criminis também exclui os efeitos secundários.

    Alternativa D - Incorreta. A abolitio criminis não é benefício pessoal, mas sim lei nova que deixa de considerar criminosa determinada conduta. Assim, se aplica a todos que a tenham praticado anteriormente.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
325900
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG-TELECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As questões de nº 33 a 41 estão baseadas na Constituição da República.

Assinale a alternativa INCORRETA, no que se refere ao direito penal constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal de 1988  

    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos


    Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,  à liberdade,   à igualdade,   à segurança e à propriedade,  nos termos seguintes:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


    Letra c.

  • Letra da Constituição:

    Art. 5º

    A - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    B - XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    C - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    D - XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


    BONS ESTUDOS
  • A  Constituição  prevê  expressamente  3  grupos  de  crimes:  TODOS ELES SÃO INAFIANÇÁVEIS. São eles:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e  imprescritível,  sujeito  à  pena  de  reclusão,  nos  termos  da
    lei;
    XLIII  -  a  lei  considerará  crimes  inafiançáveis  e insuscetíveis  de  graça  ou  anistia  a  prática  da  tortura  ,  o
    tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os  definidos  como  crimes  hediondos,  por  eles  respondendo
    os  mandantes,  os  executores  e  os  que,  podendo  evitá-los, se omitirem;
    XLIV  -  constitui  crime  inafiançável  e  imprescritível  a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
    constitucional e o Estado Democrático; 

    Como  disse,  perceba  que  todos  eles  são  inafiançáveis.  Agora,  existe uma  diferença  nos  outros  tratamentos.  Deste  modo,  costumo  dizer
    que  os  crimes  se  dividiriam  em  3  grupos:  racismo,  ação  de  grupos armados,  e  o  que  chamaria  de  3TH  (tortura,  tráfico,  terrorismo  e
    hediondos).  A  Constituição  estabeleceu  para  eles  o  seguinte tratamento:
    • • ação de grupos armados contra o Estado – imprescritível;
    • • racismo – imprescritível e sujeito a reclusão (R – racismo X R – reclusão)
    • • 3TH  –  insuscetível  de  graça  ou  anistia  (tente  relacionar  a fonética do “H” – “A–GA”– para lembrar de “Graça” )
  • a) A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
    ESTÁ CORRETO: CONFORME O ARTIGO 5°, XLIII, DA CF/88

    b) Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
    ESTÁ CORRETO: CONFORME O ARTIGO 5°, XLIV, DA CF/88 

    c) A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei.
    ESTÁ ERRADA: NÃO SE TRATA DE DETENÇÃO. O CERTO É RECLUSÃO, CONFORME O ARTIGO 5º, XLII, DA CF/88

    d) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido.
    ESTÁ CORRETO: CONFORME O ARTIGO 5°, XLV, DA CF/88

      
    OBS: Acadêmico de direitos nunca esqueça que, dentro do campo penal, o único crime que é inafiançável e imprescritível ao mesmo tempo é:
     
    A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
    ARTIGO 5º, XLII, DA CF/88
     
    Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
    ARTIGO 5°, XLIV, DA CF/88 
     
     

  • cabe lembrar que: o inciso I do art.2  da lei 8072/90 determina que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, ao contrário da CF (anistia e graça ).
  • Alternativa C

    Uma palavra ja muda tudo
    A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção  reclusão, nos termos da lei.
    Não é dificil, basta fazer uma associação  se a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado, então há como dizer que esta sujeito a pena de detenção.

    Bons estudos
  • DICA :   RACISMO = RECLUSÂO
  • Acredito que caberia recurso nessa questão, uma vez que, omissão perante a tortura não é crime hediondo.
  • Como complemento e sendo bem superficial temos : 

    Reclusão: no caso de reclusão o indivíduo começa a pena direto no regime fechado, podendo passar posteriormente para progressões de pena e indo para o regime semi-aberto e o regime-aberto. MAIS SEVERA

    Detenção: e no caso da Detenção o indivíduo começa a pena no regime semi-aberto ou aberto MAIS BRANDA
  • Aurelio, faltou um NÂO, ai na tua declaração.
  • "Que se faça luz!"

    Em relação ao item D, é possível que a obrigação de reparar o dano seja estendida aos sucessores. No entanto, se o indivíduo for condenado ao pagamento de multa, a transferência desse ônus aos sucessores não será admitida, pois a multa é um tipo de pena, e, como se sabe, a pena não poderá ser aplicada senão aquele indivíduo que venha a cometer uma prática delituosa.

  • PENA DE RECLUSÃO E NÃO DE DETENÇÃO.

  • Questão que exige decoreba e não raciocínio. :/ 

  • CF, Art. 5º, inciso XLII: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Todos os crimes previsto na Lei LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.), são punidos com RECLUSÃO.

  • A depender da interpretação, como o meu caso, errei por considerar a alternativa A incorreta, levando em consideração a Tortura Impropria(diferente da Tortura Propria, pois não é considerada equiparada a hediondo) que está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97. Neste caso Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência, lado outro, apos o equivoco e a pressa em responder a questão, percebi que a alternativa C seria a mais incorreta. 

  • GABARITO C.

     

    É RECLUSÃO e não detenção.

     

    AVANTE!!!

  • GABARITO ''C''

     

     

    DICA

     

    RRRRRRRRACIMO é punido com RRRRRRRECLUSÃO.

  • Erro= pena de RECLUSÃO

  • INAFIANÇÁVEIS: Todos

    IMPRESCRITÍVEL: RA-ÇÃO (RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS)

    INSUSCETÍVEL DE GRAÇA E ANISTIA: 3TH OU TTTH (TERRORISMO, TRÁFICO, TORTURA E HEDIONDOS)

  • RECLUSÃO / RECLUSÃO / RECLUSÃO / RECLUSÃO / RECLUSÃO

  • A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei.

    Não existe crime de racismo com pena de detenção.

  • principio da intranscendência da pena/pessoalidade/responsabilidade penal

    Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    estende aos sucessores apenas os efeitos civis da condenação.

  • OS 2 ÚNICOS CRIMES IMPRESCRITÍVEIS PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

    Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

  • Racismo é sempre apenado por RECLUSÃO, ademais unico caso em que o racismo é aplicado com pena de prestação de servicose multa é quando em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

  • C) A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei

  • Inafiançáveis: Racismo

    Ação de Grupo Armados Cíveis ou Militares contra a ordem constitucional e o regime democrático

    Hediondos e equiparados T T T*

    Sendo que 2º e 3º São insuscetíveis de Graça ou Anistia

    JÁ o 1 ºRacismo é Suscetível a Graça ou Anistia

    Tráfico, Terrorismo e Tortura*

  • Racismo - Reclusão

    Depois que decorei assim, nunca mais errei.

  • 3TH não tem graça nem fiança:

     Tortura

    Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

    Terrorismo

    Hediondos

     RA-ÇÃO não tem fiança nem prescreve:

     RAcismo

    aÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

  • reclusao

  • GABARITO: C

    CRIMES (ART. 5º, XLII, XLIII E XLIV, CF)

    “XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"

    “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

    Atenção: Quem responde no inciso XLIII é quem manda, quem executa e aquele que podendo evitar se omite.

    “XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”

  • Dessa vez não, Fumarc


ID
325903
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG-TELECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As questões de nº 33 a 41 estão baseadas na Constituição da República.

Assinale a alternativa INCORRETA, no que se refere ao direito penal:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 5, XLVI, da CF;

    b) CORRETA - Art. 5, incisos XLVIII e XLIX, da CF;

    c) CORRETA - Art. 5, LI, da CF;

    d) INCORRETA - A pena de morte é prevista nos arts 5, XLVII, e 84, XIX, da CF, sendo que a sua disposição específica se encontra no art. 55 do Código Penal Militar. Assim, em caso de guerra declarada, poderá ser aplicada a pena de morte, em situações extremas, ao indivíduo que transgredir as condutas localizadas nos arts. 355, 356, 358, 365, 368, 372, 384, 390, 392 e 401, do CPM.
  • Boa questão....requer certa atenção

    alternativo D - errada - Não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis, sob nenhum pretexto (aqui esta o erro)
  • Segundo Rogério Sanches Cunha, além das hipóteses previstas no Código Penal Militar, é possível vislumbrar na legislação brasileira outras duas possibilidades de pena morte, são elas:

    - A Lei do abate (DECRETO Nº 5.144, DE 16 DE JULHO DE 2004), estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública, permitindo que a FAB abata a aeronave e, consequência disso, ocasione a morte dos tripulantes;

    - A Lei de crimes ambientais (9.605/98), quando prevê a liquidação forçada a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, para a prática de crimes ambientais. A liquidação forçada, para a pessoa jurídica, é sua morte (analogicamente).

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • ALTERNATIVA d salvo em caso de guerra declarada.art .5.XLVII

  • A) Privativa ou restritiva de liberdade? Não seria privativa de liberdade e restritiva de direitos(RDD) e em seguida seus afins?


ID
749917
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA sobre as teorias das velocidades do direito penal:

Alternativas
Comentários
  • Velocidades do Direito Penal (Sánchez)1ª velocidade: Busca privar o homem de sua liberdade, por meio das penas privativas de liberdade. – período pós-guerra, em que o mundo estava traumatizado com os crimes de guerra.

    2ª velocidade: Passa a privilegiar penas alternativas

    3ª velocidade: Imposição de penas sem garantias penais e processuais. Os atentados terroristas deram margem a essa velocidade: abrimos mão de certos direitos para reprimir esses crimes. (direito penal do inimigo)
     
    4ª (QUARTA) VELOCIDADE DO DIREITO PENAL
     
    Nos manuais de Direito Penal, ainda é mínimo o tratamento conferido à temática acerca da existência da 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal. A contrario sensu, as demais velocidades são satisfatoriamente abordadas.
     
    O que vem a ser então o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade? A presente indagação deve ser respondida por partes. Vejamos:
     
    Uma parcela da doutrina destaca que a citada velocidade surgiu na Itália e hoje está relacionada ao Neo-Positivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa.
     
    Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir os crimes contra a humanidade.
     
    A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.
  • CORRETA: d) A teoria da quarta velocidade do direito penal está ligada à ideia do neopunitivismo. 

    A 4º velocidade do Direito Penal de Jesus María Silva Sánchez está ligada à ideia de restrição máxima das garantias fundamentais individuais dos réus considerados de alta periculosidade, conhecida como neopunitivismo.
  • O que se entende por direito penal da terceira velocidade? - Luciano Vieiralves Schiappacassa

    O tema "velocidades" do Direito Penal é tratado pela professor Silva Sanchez, que divide o Direito Penal em três velocidades: direito penal de primeira, segunda e terceira velocidade.

    Entende-se por direito penal de primeira velocidade o modelo que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, embora fundando em garantia individuais irrenunciáveis.

    O modelo adotado pelo direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão que, no Brasil, se consolidou com a edição da Lei n. 9.099, de 1995.

    Nessa linha, o Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).

    Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.  

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200810231054404 




  • Achei uma aula inteira sobre a quarta velocidade, do professor Alexandre Salim: http://www.youtube.com/watch?v=hS4TKg2_BRI&feature=related
  • ALTERNATIVA "D" CORRETA!
    O professor Jesús-María Silva Sánchez desenvolveu a chamada “Teoria das Velocidades do Direito Penal”. Essa teoria leva em consideração o fato de que o direito penal atual não é homogêneo, na medida em que é necessário conferir ritmos distintos de responsabilização criminal para que o sistema penal considerado ideal seja encontrado. Com esses diferentes ritmos de responsabilização criminal também se busca evitar os extremos penais, isto é, o direito penal mínimo e direito penal máximo.
    a) Direito Penal de Primeira Velocidade
    O direito penal de primeira velocidade assegura todas as garantias penais e processuais penais, mas permite a aplicação da pena privativa de liberdade. Trata-se do núcleo básico ou rígido do direito penal, ou seja, são cominadas  penas privativas de liberdade as infrações penais, o que enseja a observância de todos os procedimento formais e garantistas.
    b) Direito Penal de Segunda Velocidade
    Determinadas infrações penais possuem apenamento diferenciado, o que afasta a aplicação das penas privativas de liberdade, já que são delitos que não atingem os bens jurídicos mais importantes e suas respectivas consequências não são tão graves para a sociedade.
    Em razão disso, o modelo adotado pelo direito penal de segunda velocidade flexibiliza garantias penais e processuais penais e permite à aplicação de medidas alternativas a prisão, como as penas restritivas de direito e pecuniárias.
    No Brasil, a segunda velocidade do Direito Penal se consolidou com a edição da Lei nº. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. No referido diploma normativo tem-se a redução das garantias penais e processuais penais com a aplicação do procedimento sumaríssimo, caracterizado por ser mais rápido e informal, o que permite à imposição de medidas alternativas a prisão antes mesmo do oferecimento da denúncia com a denominada transação penal.
    [...]
  • [...]
    c) Direito Penal de Terceira Velocidade
    No direito penal de terceira velocidade resgata-se a aplicação pena privativa de liberdade, porém, as garantias penais e processuais penais são mitigadas. Atualmente, o denominado direito penal do inimigo - Gunther Jakobs – corresponde ao direito penal de terceira velocidade, conforme leciona a doutrina.
    O direito penal do inimigo objetiva por em prática uma forma distinta de apuração, punição e aplicação da pena aos delitos praticados por aqueles considerados como inimigos.  Segundo tal linha de pensamento, o Estado deve manter duas espécies de Direito Penal, o primeiro voltado para o cidadão e o segundo voltado para o inimigo.
    O cidadão é quem, mesmo depois do crime, oferece garantias de que se conduzirá como pessoa que atua com fidelidade ao Direito. Ao contrário, o inimigo é quem não oferece essa garantia, se afastando de modo permanente do Direito, ou seja, o inimigo pratica atos visando a desestruturação do Estado, em flagrante desrespeito as normas impostas pelo poder público.
    Assim, o cidadão que praticar um crime será respeitado e contará com todas as garantias penais e processuais, ao passo que o inimigo, por não admitir ingressar no estado de cidadania, não pode contar com as mesmas garantias penais e processuais do cidadão.
    Para o cidadão espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação estatal, enquanto que em relação ao inimigo deve ele ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade. São exemplos de agentes considerados como inimigos potenciais do ser humano os terroristas e os membros de grandes organizações criminosas
    São características do direito penal do inimigo: 1) A utilização de um processo mais rápido visando a aplicação da pena; 2) A aplicação de penas desproporcionalmente altas; 3) A relativização de garantias penais e processuais penais; 4) A perda da qualidade de cidadão do inimigo, ou seja, este não é mais sujeito de direitos; 5) O inimigo é identificado por sua periculosidade, na medida em que o direito penal irá puni-lo pelo que ele representa – direito penal prospectivo.
    d) Direito Penal de Quarta velocidade ou Neopunitivismo
    É o modelo utilizado pelo Tribunal Penal Internacional no que diz respeito aos chefes de estado que violaram gravemente tratados internacionais relacionados a matéria de direitos humanos, o que enseja a restrição ou extinção de garantias penais e processuais penais.
    O artigo 5º do Estatuto de Roma define os crimes julgados pelo Tribunal Penal Internacional: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.
  • Gostaria de acrescentar aos estudos dos colegas que a teoria do Professor Silva Sanches e até a 3 velocidade. A 4 velocidade são estudos de outros doutrinadores. Desculpem os erros, estou levando um coro do teclado do tablete.



  • Hein?



  • O modelo dualista de sistema penal, denominado direito penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade, foi proposto pelo espanhol Jesùs-María Silva Sanchez:
    Direito penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do direito penal clássico que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais. Nesse nível de intensidade, o direito penal é reduzido ao seu núcleo duro (direito penal nuclear).Direito penal de segunda velocidade: em uma zona periférica, é dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (direito penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite aplicação da pena e prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.Direito penal de terceira velocidade: direito penal marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais. Caracteriza-se como direito penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo.Direito penal de quarta velocidade: neopunitivismo. Seria o model de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 4 ed. ed Juspodivm, 2014, fl. 37 e 38


  • É muito teoria no Direito Penal. Sinceramente!

  • - A Teoria da 1ª velocidade enfatiza infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade. Exige procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e processuais.
    - A Teoria da 2ª velocidade flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere. Prevê penas alternativas.- A Teoria da 3ª velocidade mistura a 1ª velocidade e a 2ª. Prevê penas privativas de liberdade, permitindo, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais. Está ligada ao direito penal do inimigo (vê o criminoso não como cidadão, mas como inimigo).- A Teoria da 4ª velocidade ou neopunitivismo está ligada ao Direito Penal Internacional, dirigindo suas normas proibitivas contra os que exercem ou exerceram chefia de Estados e, nessa condição, violam ou violaram de forma grave tratados internacionais de tutela de direitos humanos.


  • "O argentino Daniel Pastor desenvolve o neopunitivismo, também conhecido como a quarta velocidade do Direito Penal."

    Masson, Cleber. 2016.

  • GAB.: D

    *1ª VELOCIDADE (Direito Penal da prisão): Jesús-Maria Silva Sanches. Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.

     

    *2ª VELOCIDADE (Direito Penal sem prisão): Jesús-Maria Silva Sanches. Para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.

     

    *3ª VELOCIDADE (Direito Penal do inimigo): Gunther Jakobs. Inimigo, para ele, é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por consequência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele aplicadas. O inimigo, assim, não pode gozar de direitos processuais. Como representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. Em síntese, as penas são substituídas por medidas de segurança; dessa forma, trata-se de um Direito Penal prospectivo, com visão para o futuro. Deve ainda o Direito Penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição.

     

    *4ª VELOCIDADE (Neopunitivismo): Daniel Pastor. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson (2015)

  • Jesus Maria Silva Sanchez – Direito Penal em velocidades

    1ª velocidade: enfatiza infrações penais mais graves punidas com PPL, exigindo-se um procedimento mais demorado, observando-se todas as garantias penais e processuais. PPL aplicada com amplas garantias constitucionais.

    2ª velocidade: flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando uma punição mais célere, mas em contrapartida prevê penas alternativas. Redução de garantias e aplicação de penas alternativas (PRD, transação penal, suspensão condicional do processo).

    3ª velocidade: garantias constitucionais reduzidas ou suprimidas + aplicação de PPL (mistura a 1ª velocidade e 2ª velocidade). Ex.: Direito Penal do Inimigo, RDD.

    4ª velocidade: Tribunal Penal Internacional que tem competência para apurar crimes de lesa-humanidade (art.5, paragrafo 4º, CF) – menos garantias, PPL, penas perpétuas, penas imprescritíveis. É o neopunitivismo.

  • Assertiva D

    as teorias das velocidades do direito penal é ;

    A teoria da quarta velocidade do direito penal está ligada à ideia do neopunitivismo.

  • gabarito - letra D

    A) 1ª VELOCIDADE (Direito Penal da prisão): Jesús-Maria Silva Sanches. Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.

    B) 2ª VELOCIDADE (Direito Penal sem prisão): Jesús-Maria Silva Sanches. Para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.

    C) 3ª VELOCIDADE (Direito Penal do inimigo): Gunther Jakobs. Inimigo, para ele, é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por consequência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele aplicadas. O inimigo, assim, não pode gozar de direitos processuais. Como representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. Em síntese, as penas são substituídas por medidas de segurança; dessa forma, trata-se de um Direito Penal prospectivo, com visão para o futuro. Deve ainda o Direito Penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição.

    D) 4ª VELOCIDADE (Neopunitivismo): Daniel Pastor. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.

    E) repete o fundamento da letra C.

  • Em síntese: Jesús-María Sanchez relacionou duas velocidades de direito penal (nuclear e periférico). A terceira velocidade (direito penal do inimigo) é atribuída ao Jakobs e a quarta velocidade (neopunitivismo) ao Daniel Pastor.

    Sobre o tema, Masson:

    (...) E quais seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma vez mais, os ensinamentos de Jesús María Silva Sánchez:

    Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade para os casos em que, por não se tratar já da prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 88.)

  • A teoria das velocidades do Direito Penal, apresentada por Jesús-Maria Silva Sánchez e do Direito Penal do Inimigo – rotulado como a “terceira velocidade do Direito Penal” – de Günther Jakobs, o argentino Daniel Pastor desenvolve o neopunitivismo, também conhecido como a quarta velocidade do Direito Penal (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).

    O direito penal de quarta velocidade ignora os princípios da reserva legal, bem como, o princípio da anterioridade, isso porque o crime é criado após o fato ter sido praticado. Além disso, é um direito penal aplicado por Tribunais de Exceção (vedado pela CF) – Ad Hoc: criado após o fato ser praticado e para julgar um fato determinado. Ademais, viola o sistema acusatório.

  • Gabarito: D

    Velocidades do direito penal (Jesus Maria Silva Sanchez)

    Direito Penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão.

    Direito Penal de segunda velocidade: ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico).

    Direito Penal de terceira velocidade Direito Penal marcado pela “relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais”. Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades (ob. cit., 148). Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).

    Direito Penal de quarta velocidade ou neopunitivismo Neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor (La deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos, in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114). Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.

    Fonte: Alexandre Salim

  • Letra d.

    A quarta velocidade do Direito Penal, ou neopunitivismo, é o modelo do Tribunal Penal Internacional, com restrição de garantias de réus ex-chefes de estado que violaram gravemente tratados internacionais sobre direitos humanos. Nas letras A e B, o direito penal do inimigo é terceira velocidade. Na letra C, a aplicação de penas alternativas ou de multa está ligada à segunda velocidade. Na letra E, o TPI está relacionado à quarta velocidade.

  • GABARITO: Letra D

    VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

    >> Direito penal de primeira velocidade: Assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do direito penal clássico que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais. Nesse nível de intensidade, o direito penal é reduzido ao seu núcleo duro (direito penal nuclear).

    >> Direito penal de segunda velocidade: Em uma zona periférica, é dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (direito penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite aplicação da pena e prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    >> Direito penal de terceira velocidade: Refere-se a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.

    >> Direito penal de quarta velocidade (neopunitivismo): Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.

    SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 4 ed. ed Juspodivm, 2014, fl. 37 e 38

  • LETRA D

    1ª velocidade: PPL (garantista)

    2ª velocidade: Penas alternativas (flexibilizada)

    3ª velocidade PPL (direito penal do inimigo)

    4ª velocidade: Direito Penal Internacional - neopunitivismo

  • Direito Penal em velocidades (Silva Sánchez).

    Trabalha-se a intensidade de aplicação do direito penal e da pena.

    Vai até a terceira velocidade, porque a 4º não é desse autor.

    1ª velocidade do direito penal. Aplicação das garantias constitucionais + aplicação de pena privativa de liberdade.

    Na 1ª velocidade, Silva Sánchez diz: para aplicar-se a alguém a temida PPL, tem que respeitar as garantias constitucionais. É a velocidade mais morosa.

    2ª velocidade: supressão de garantias constitucionais + pena restritiva de direitos.

    Para aplicar uma PRD, pode suprimir garantias constitucionais.

    3ª velocidade. Nada mais é do que o Direito Penal do Inimigo, de Jakobs. Só que, em Silva Sánchez, é chamado de DP de terceira velocidade. É a supressão de garantias constitucionais e aplicação de pena privativa de liberdade. Existe no Brasil: RDD.


ID
810322
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes penas:

I. Reclusão.

II. Detenção.

III. Prisão Simples.

IV. Multa.

Para os ilícitos contravencionais estão previstas em lei SOMENTE as penas indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Contravenção penal

    artigo 5º - as penas principais são:

    I.  prisão simples
    II. Multa


  • RESPOSTA: LETRA D (III e IV)

    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
    PARTE GERAL
    Art. 5º As penas principais são:

            I – prisão simples.

            II – multa.
    Espero ter ajudado,
    Bons estudos.
    Até aqui nos ajudou o Senhor.


  • Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

  • ALTERNATIVA CORRETA “D”
    Texto de Lei: DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
    Lei das Contravenções Penais  
    Art. 5º As penas principais são:
            I – prisão simples.
            II – multa.  
  • Bom para aqueles que ficaram em duvidas sobre o assunto eu vou tentar ajudar de certa forma.

    Será aplicada a pena de reclusão para os crimes com penas maiores de 4 anos

    Para os crimes com aplicação de detenção a pena e menor de 4 anos.


    e para os de contravenção penal será as penas mais leves ou seja dependendo do caso a multa ou até mesmo como citado na questão prisão simples.

    Há lembrando que se o crime for cometido por patrimônio com valor insignificante o C.P não condena, Ex = uma pessoa roubar um passe de onibus, tudo bem e crime mais o C.P não condena.

  •                RESUMO - CONTRAVENÇÃO:

    - Ação penal pública INCONDICIONADA;

    - Não é punida CULPOSAMENTE (somente DOLOSAMENTE);

    - PENA: prisão simples e multa;

    - A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida;

    - lei penal brasileira só se aplica a contravenção praticada em território brasileiro ( não existe extraterritorialidade para contravenção);

    - o condenado à prisão simples deverá ficar separado dos apenados com reclusão ou detenção;

    - admite as regras dos Juizados especiais Criminais nas contravenções penais;

    - admite a aplicação de medida de segurança para as contravenções penais.


    OBS: 

    Crime + Crime = reincidência

    Crime + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Crime = NÃO reincidência


  • GABARITO D 

    STJ. Prisão preventiva. Contravenção penal. Importunação ofensiva ao pudor. Dec.-lei 3.688/41 (LCP), art. 61. Ilegalidade da prisão. CPP, arts. 312 e 313. «A prisão preventiva é aplicável somente aos casos de crimes em sentido estrito, sendo incabível na hipótese de prática de contravenção penal, ademais punida com pena de multa. Inteligência dos arts. 312 e 313 do CPC.»

     

    Art. 5º Lei 3.688/41

  • A LCP prevê apenas duas modalidades de pena: prisão simples e multa.

     GABARITO: D

  • artigo 5º da lei de contravenção penal==="as penas principais são:

    I- prisão simples

    II- multa"


ID
821467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

A compreensão da punibilidade passa pela aplicação da pena como um efeito do delito ou a sua consequência.

Alternativas
Comentários
  • Doutrina amplamente majoritária entende que a PUNIBILIDADE não integra o conceito de crime (fato típico + ilícito + culpável), mas é mero efeito/consequência do delito.

    Jesus salva. Gab.: CERTO


ID
869458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o trecho.

Receber vantagem indevida diretamente para si em razão de função pública caracteriza o crime de___________ , punido com pena ____________.

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do texto.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (pena privativa de liberdade e pecuniária)

  • GABARITO C 

     

    CORRETA - Corrupção passiva ... privativa de liberdade e pecuniária - Pena: 2 a 12 anos + multa 

     

    Aumento de pena: pena aumentade de 1/3 se em consequencia da vantagem ou promessa o f.p (I) retarda (II) deixa de praticar qualquer ato de ofício (III) pratica infringindo dever funcional 

     

    Trata-se de crime formal, consuma-se com a solicitação, recebimento ou aceitação da vantagem, independentemente da ação ou omissão do f.p.

  • Ao meu ver, sem resposta correta.

    Prestação pecuniária (espécie de pena restritiva de direitos) é diferente da pena de multa (autônoma).


ID
880411
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O reincidente condenado a detenção pode iniciar o cumprimento da sua pena no regime fechado.

II. Tendo a pena finalidade preventiva, essa prevenção pode ser dividida em geral e especial.

III. O trabalho do preso será remunerado de acordo com a sua produtividade. Portanto, somente será remunerado se efetivamente produzir coisa com valor econômico.

IV. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cabe ressaltar que a banca não se atentou para diferenciação de EXAME CRIMINOLÓGICO PARA EXAME DE CLASSIFICAÇÃO, colocando o nome de exame criminológico de classificação, que é um equívico. A diferença dos institutos foi pergunta até mesmo de procurador em segunda fase;

    Exame Criminológico é mais específico. Envolve aspectos psicológicos e psiquiátricos do condenado atestando sua maturidade, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, sua finalidade é construir um prognóstico de periculosidade.

    O Exame de Classificação é mais amplo e genérico, verifica-se aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua capacidade laborativa, sua vida social e familiar, orientando o seu modo de cumprimento de pena. É realizado, em regra, antes de iniciar sua pena.
  • I. O reincidente condenado a detenção pode iniciar o cumprimento da sua pena no regime fechado.
    Incorreta: Dispõe o artigo 33 do CP, " A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Portanto, o reincidente só irá iniciar o cumprimento no regime fechado se a pena for superior a 4 anos (art. 33, §2º, b). Porém, a questão não trouxe a quantidade da pena. Assim, nos atemos à literalidade do artigo 33 do CP para considerá-la errada.
    II. Tendo a pena finalidade preventiva, essa prevenção pode ser dividida em geral e especial.
    Correta:  O Carater preventivo realmente pode ser dividido em geral e especial. O legislador penal Brasileiro adotou, entretanto, a teoria mista, tendo a pena o carater RETRIBUTIVO E PREVENTIVO. Porém, a questão não perguntou o entendimento adotado, nem sequer limitou em dizer que só seria preventivo. Portanto, a alternativa está Correta!  Vejamos abaixo:

    A pena pode ser retributiva ou preventiva. 
    Retribuir é, a grosso modo, punir o mal com o mal (Roxin). O modelo retributivo tem uma grande relação com o Talião (olho por olho, dente por dente). Prevenção já trabalha com a coação psicológica (prevenção por temor da punição (Feuerbach). Platão também defendia a punição como forme de evitar novos delitos.
    Vamos a questão: A prevenção se divide em duas espécies:

    1. Prevenção Geral: O objetivo é fazer com que a sociedade não venha a praticar crimes. Se divide em mais duas espécies
    1.1 Prevenção Geral negativa: quem praticar crime será apenado
    (voltado para o agente do delito)!!
    1.2. Prevenção Geral positiva: Os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal são os mais relevantes. Logo, não se deve praticar crimes (voltado para a sociedade).

    2. Prevenção Especial: se dirige ao agente no caso concreto, ao réu, ao condenado.
    2.1. Prevenção especial negativa: Neutraliza o agente que praticou a infração penal. Consiste em impor temor e afastar o sujeito do meio social durante o tempo que estiver preso.
    2.2. Prevenção Especial Positiva: Segundo Roxin, "a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos". Tem carater ressocializador.

    Conclui-se, portanto, que a prevenção pode sim ser dividida em geral e especial.
    III. O trabalho do preso será remunerado de acordo com a sua produtividade. Portanto, somente será remunerado se efetivamente produzir coisa com valor econômico.
    Incorreta: O Trabalho do preso será sempre remunerado.
    IV. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
    Correta: Literalidade do artigo 34 do Código Penal.
    Alternativa correta. Letra A.
  • Bom, acertei a questão pela análise das alternativas. 
    Mas a assertiva I considero correta. Ora, ela diz que o reincidente PODE iniciar em regime fechado. Há alguma regra que vede totalmente essa possiblidade? Não. Então pode.
  • Art. 29 da LEP: O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
  • Á alternativa II não estaria correta também? Alguém pode me explicar o motivo da incorreção, já que, segundo a Súmula 719, STF,

    "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."?

  • LETRA A) CORRETA

     I - ERRADO:  O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão? SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial. ( fonte: dizer o direito )

  • Não entendi porque a alternativa IV esta correta, haja vista que, segundo a Súmula 439 do STJ o exame criminológico passou a ser facultativo.

  • O exame criminológico passou a ser facultativo, essa questão não estaria desatualizada ?

     

  • a banca cobra porque está no CP.

    (liberdade poética de edital)

  • o item também está correto ?


ID
898318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento.Crime permanente - a consumação continua ocorrendo enquanto perdurar determinada situação. Ex. sequestro. Crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. Ex. homicídio. Crime de mera conduta-  É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Exemplo- o crime de violação de domicílio.
    Extorsão é crime formal.É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação.


  • Princípio consunção é o da absorção.É um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Fonte: wikipédia

  • GABARITO: A

    Segundo Grecco, pode-se falar em Princípio da consunção nas seguintes hipóteses: i) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; ii) nos casos de antefato ou pós-fato impunível.
    Assim sendo, a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório; o crime de lesão absorve o correspondente crime de perigo; o homicídio absorve a lesão corporal, etc.

    BONS ESTUDOS, FOCO E FÉ ;)


  • Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

     

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

     

    Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

     

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

     

     Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

  • A) Correto.

    B) Incorreto. A definição contida nessa alternativa corresponde a crime permanente (sequestro e cárcere privado, por exemplo). No delito instantâneo de efeitos permanentes, os efeitos são irreversíveis (ex. homicídio).

    C) Incorreto. O crime de que se trata o ART. 158 de CP é formal; isso porque a sua consumação não está condicionada à produção do resultado naturalístico descrito no tipo pena(obtenção de vantagem indevida). A esse respeito, o STF editou súmula n. 96. "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    D) Incorreto. É delito permanente, uma vez que o momento consumativo se protrai no tempo por vontade do agente.


ID
901945
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O legislador brasileiro, ao dispor sobre as funções da reprimenda pela prática de infração penal no artigo 59 do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime... –, adotou a teoria da

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    O Código Penal pátrio traz em seu artigo 59 o seguinte texto: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente parareprovação e prevenção do crime.” (grifei).

    Como se pode verificar, o sistema penal brasileiro adotou duas teorias (as quais, unificadas, recebem do nome de teoria mista ou unificadora da pena) justificadoras para a função da pena, quais sejam, as teorias absoluta e relativa.

    2.1 – Teoria Absoluta (de retribuição ou retribucionistas)

    É a que tem caráter de reprovação e retribuição do mal causado pelo infrator.

    2.2 – Teoria Relativa (utilitárias ou utilitaristas)

    Esta teoria tem como finalidade a prevenção de futuros crimes (punitur ne peccetur).

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1910

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Assim, a pena estaria representando uma retribuição do injusto realizado, mediante compensação da culpabilidade, prevenção especial positiva através da recuperação do autor, além da prevenção especial negativa como segurança social pela neutralização do delinqüente e também a prevenção geral negativa mediante a intimidação de criminosos em potencial e, finalmente, a prevenção geral positiva como reforço da confiança na ordem jurídica.
    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1782
  • Artigo 59 do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime...

    Bons Estudos
  • Nosso código adotou para efeitos da aplicação da pena a função mista ou unificadora da pena, que a concebe em suas três funções, quais sejam, a de punir, prevenir e ressocializar. De acordo com a doutrina, o escopo punitivo da pena tem por objetivo afastar o sentimento de impunidade pela prática de um delito, bem como de reafirmar a autoridade da lei. Já o escopo ressocializador busca recuperar o condenado para que se conscientize acerca da lesão por ele produzida a um bem jurídico. Já a prevenção geral tem por escopo dissuadir, pela publicidade da punição, que aqueles que poderiam infringir a lei, abandonassem essa possibilidade, diante dos prejuízos que lhes podem advir em razão da infração da norma.


    Reposta: (E)


  • Falou em BRASIL = Teoria MISTA

  • "Reprovação e prevenção" 

  • TEORIA MISTA: conjuga as duas concepções de pena, ou seja, uma retribuição justa e proporcional pelo cometimento de um crime, mas também um caráter de prevenção, impedindo o cometimento de outros crimes, tanto de forma geral na sociedade, quanto especial no âmbito do condenado.

    GABARITO -> [E]

  • Que questão mais cabulosa... PQP.

  • Preventiva e Retributiva = Mista ou Unitária.
  • BRASIL = TEORIA MISTA.

    GABARITO E.

  • A Teoria Mista, Eclética ou Unificadora unifica os entendimentos das teorias Absoluta (Retributiva) e Relativa (Utilitarista). Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção). Há uma tríplice finalidade: retribuição, prevenção e ressocialização. É a teoria adotada pelo nosso Código Penal (art. 59 do CP). Resposta: E

  • Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

  • nunca nem vi

  • LETRA E.

    Ao analisar o caput do artigo 59 do CP, podemos concluir que nosso sistema penal adota uma teoria mista ou unificada da pena. Nas palavras do professor Rogério Greco:

    Isso porque a parte final do caput do art.59 do CP conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção. (Rogério Greco. 2009 pg. 491).

    Justifica-se esta teoria pela necessidade de conjugar os verbos reprovar e prevenir o crime. Assim sendo, houve a unificação das teorias absoluta e relativa, pois essas se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção do mal cometido (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

  • A teoria mista ou unificadora também é chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO do crime (TEORIA MISTA):

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites

    previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    ALERTA SANGUE VERDE

    Em provas abertas, como discursivas e orais, devemos apresentar duras críticas com relação às circunstâncias judiciais. Isso porque, como se sabe, o direito penal deve atuar com relação aos fatos praticados. Não pode o direito penal valer-se de institutos criminais que valorem o autor. Repito, mais uma vez, que o direito penal é do fato e não do autor. Por essas razões, devemos expor que muito embora o Código Penal tenha adotado o sistema trifásico da dosimetria da pena, a primeira fase não poderia basear-se nas circunstâncias judiciais inerentes ao autor da infração, mas tão somente aos fatos

  • essa teoria da pena é difícil demais.

  • Primeira teoria Prevenção geral o recado e para a sociedade

    A “negativa “e como se estivesse falando para a sociedade “não pratique o crime”

    A” positiva “e um recado como se o estado está cumprindo o papel dele

    Segunda teoria Prevenção especial o recado e para o delinquente

    A “negativa” e para prevenir para que não haja a reincidência

    A “positiva” e a como se fosse a ressocialização

    No Brasil adota a terceira corrente que soma a primeira e a segunda corrente que e chamada de teoria mista eclética ou unificadora” art 59 cp

    A finalidade da teoria mista que visa em retribuição, prevenção e ressocialização 


ID
907225
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sistema penitenciário que prega o trabalho dos presos nas celas e, posteriormente, a realização de tarefas em pequenos grupos, durante o dia e em silêncio, é característica do sistema

Alternativas
Comentários
  • Um pouco da história.

    Segundo Damásio Evangelista de Jesus, “sua origem prende-se a construção da penitenciária na cidade de Auburn, do Estado de New York, em 1818."
    Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”. Não era permitido, sequer, a comunicação entre os presos, com o objetivo de primar pelo silêncio absoluto.
    A diferença mais nítida entre o sistema pensilvânico e o sistema auburniano, diz respeito à segregação; naquele, a segregação era durante todo o dia; neste, era possível o trabalho coletivo por algumas horas. Ambos, porém, pregavam a necessidade de separação dos detentos, para impedir a comunicação e o isolamento noturno acontecia em celas individuais.

    Letra "B"

  • Sistema inglês - A pena é cumprida em diversos estágios, havendo progressão de um regime inicial rigoroso para outras fases mais brandas, de acordo com os méritos do detento e com o cumprimento de determinado tempo da pena. No Brasil foi adotado um sistema similar ao progressivo inglês.

    Sistema Auburn - O preso trabalha durante o dia e se recolhe à noite.

    Sistema filadélfico - Caracteriza-se pelo isolamento do preso em sua cela.

    Sistema reformatório - Possui sua base no sistema progressivo. Consiste na vigilância no cumprimento da pena, com vistas à correção, educação e readaptação social do condenado.
  • Também não queria gabaritar a prova!!! srsr

    Alguem pode me indicar doutrina que trata deste tema.

    Obrigada.
  • Marina,
    O livro 1 so Tratado de Direito Penal do Bitencourt trata bem do tema.
    Abs e bons estudos!
  • ESSA FOI PUNK TIRADA DAS TREVAS
  • Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular - Neste sistema penitenciário foram utilizadas convicções religiosas e bases do Direito Canônico para estabelecer uma finalidade e forma de execução penal.
    Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.
    Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.
    Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na idéia de indeterminação da sentença e na vigilância após o cumprimento da pena, visando a educação e  a reinserção social do condenado.
  • Segundo Cezer Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

    3 - Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

    Resposta: (b)






  • kkkkkkkkkk, quem não tem costume de ler manuais e vive bitolado em concurso se ferra, essa foi jurássica.

  • Que fase, amigo!

  • letra B

     

    Sistemas Penitenciários

     

    1) Sistema Filadélfia: o condenado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.

     

    2) Sistema “Auburn” ou auburniano : o condenado, durante o dia, trabalha com os demais sentenciados (em silêncio), recolhendo-se, no período noturno, à sua cela.

                É conhecido como “silent system”.

     

    3) Sistema inglês: há um período inicial de isolamento. Após esse estágio, o preso trabalha com os demais durante o dia, recolhendo-se à sua cela à noite. Como derradeiro estágio, o sentenciado é posto em liberdade condicional.

  • Agora sim, estou preparada prá prova. Que venha a Funcab no Pa.

     

  • Questão digna de aplausos!!! Muito boa!

  • Sistema inglês - A pena é cumprida em diversos estágios, havendo progressão de um regime inicial rigoroso para outras fases mais brandas, de acordo com os méritos do detento e com o cumprimento de determinado tempo da pena. No Brasil foi adotado um sistema similar ao progressivo inglês.

    Sistema Auburn - O preso trabalha durante o dia e se recolhe à noite.

    Sistema filadélfico - Caracteriza-se pelo isolamento do preso em sua cela.

    Sistema reformatório - Possui sua base no sistema progressivo. Consiste na vigilância no cumprimento da pena, com vistas à correção, educação e readaptação social do condenado.

  • Quem chutou levanta a mão!!!

    kkkkkk

  • Segundo Cezer Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

    3 - Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

    Resposta: (b)

     

    Fonte: QC

  • Segundo Cezar Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

     

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

     

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

     

    3 - Sistema Progressivo - (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

     

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

     

    Adelson fiz uma cópia para inserir nos meus estudos.

     

    Fonte: QC

  • Gab. "B"

    A) inglês (progressão)

    B) auburniano (trabalho)

    C) filadélfico (isolamento cela)

    D) reformatório (correção, readaptação)

  • Gab: B

    APROFUNDANDO:

    O sistema de auburniano adotava a regra do silêncio absoluto, por isso era também conhecido como silent system. Os detentos eram proibidos de conversar entre si, só lhes era permitido trocar algumas palavras, em voz baixa, com os guardas, desde que tivessem autorização prévia. Melossi e Pavarini afirmam que esse silêncio absoluto é um instrumento essencial de poder, pois permite que poucas pessoas controlem muitas.

    Essa rigidez do silêncio acarretou na criação de um sistema de comunicação entre os detentos, cujo diálogo passou a ser realizado pelas mãos. Também se comunicavam através de batidas nas paredes ou nos canos de água e tinham o costume de esvaziar as bacias dos sanitários, falando no que chamam de “boca do boi”. Essas práticas são utilizadas até hoje nos estabelecimentos penitenciários de segurança máxima

  • UEG parece adotar o estilo de provas da Promotoria em certames para Delegado.

  • chuva de osso!

  • Socorro Deus!!!


ID
972922
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, indique a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O equívoco da alternativa (A) é afirmar que, na terceira fase, o juiz observa as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena previstas na parte especial e geral do CP. 

    De fato, nesta etapa, são observadas as causas de aumento e diminuição de pena, mas estas não se confundem com as qualificadoras, que só existem na Parte Especial do Código Penal e cominam outra pena mais severa do que a prevista no tipo simples.

  • (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE SUA APLICAÇÃO 

    O enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

     Recentemente o pleno do Supremo Tribunal Federal perfilhou o mesmo entendimento, assim decidindo:

    AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência

    apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência

    reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.

    Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/8056/303O_1_).pdf


  • O item "e" esta correto promulgado pela  resolução senatorial  5 de 2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm .

    Doutrinadores com Alberto Silva Franco consideram a obrigatoriedade da substituição da pena em restritiva de direito ou multa, trata-se de verdadeira etapa de aplicação penal, o que concordamos. 

    E ainda, a aplicação da pena de multa segue o critério bifásico.

    Finalmente vemos que as qualificadoras são em verdade circunstancias legais do crime, portanto remetidas a primeira fase da etapa trifásica.


  • A letra "a" está completamente errada. Porém quanto à letra "b" ela também não estaria correta. Isso porque segundo o STJ a quantidade e qualidade da droga poderiam ser consideradas tanto na primeira fase quanto na terceira, ou seja, de forma cumulativa (STJ. 5ª Turma. HC 271.897/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/02/2014; STJ. 6ª Turma. HC 220.848/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2013). De outro lado, o STF entende que a quantidade e qualidade podem ser utilizadas na primeira fase (para fixação da pena-base) ou na terceira etapa da dosimetria da pena, devendo essa aplicação ocorrer de forma alternativa (informativo 759 - STF).Desse modo, a questão "b", ao afirmar que a quantidade e qualidade da droga DEVEM ser considerados na primeira fase da pena está errada e com isso haveria duas respostas.

  • Notícias STF >>Sexta-feira, 11 de abril de 2014

    STF reafirma jurisprudência sobre aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria

    : "..em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. "Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem", destacou."

  • A qualificadora, na verdade, aplica-se antes da primeira fase, dado que, como tipo penal derivado (o caput é o tipo penal básico), será a própria tipificação do delito. Subsumido o fato à qualificadora, aí sim, estará o juiz apto a proceder ao método trifásico. 


  • Gabarito A , fundamento:

    art. 68, CP: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atentuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento.

     

    Observamos, portanto, que para a dosimetria da pena em concreto devemos seguir três fases (etapas) distintas:

    1 fase: análise das circunstâncais judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal;

    2 fase: análise das circunstãncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e agravante (arts. 61 e 62 do CP); e

    3 fase: análise das causas de diminuição e de aumento de pena (prevista na parte geral e especial do Código Penal).

     

    BÔNUS: As qualificadoras não podem ser confundidas coma as causas de auemnto da pena, uma vez que alteram a própria pena em abstrato prevista ao delito, dando-lhe mairo importância, maior gravidade e relevo. As causas de aumento são aplicáveis tão somente na terceira fase da dosimetria da pena em valor ou intervalo predeterminado pelo legislador.

             Ressalta-se, ainda, que as qualificadoras estão sempre previstas na parte especial do Código Penal (ou leis penasi especiais), em parágrafo ligados ao tipo principal, enquanto as causas de aumento de pena podem estar presentes tanto na parte especial (ou em leis penais especiais), quanto na parte geral do Código.

  • Pena intermediária = segunda fase da dosimetria.

     

    TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade EI 00049494820148120008 MS 0004949-48.2014.8.12.0008 (TJ-MS)

    Data de publicação: 03/12/2015

    Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES – ROUBO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.

     

     

     

     

  • qualidade da droga?  ah sim se a droga e boa ne examinador....pqp...

  • Carina, a qualidade da droga mencionada na assertiva "b" se refere à natureza dela, justamente como traz o art. 42 da Lei 11.343, e não exatamente ao fato de ela ser de qualidade boa ou não.

     

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Professora,coloque respostas mais diretas,seus vídeos são muito longos,nós concurseiros não podemos perder tempo não.

  • As qualificadoras são fixadas como ponto de partida da dosimetria da pena, acorrem antes mesmo da primeira fase.

  • Excelente aula da professora!!!!

  • A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

    Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

    Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

    A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

  • 1º - Fixar a pena-base;

    2º - Apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes;

    3º - Aplicação das causas de aumento e diminuição da pena.

    GABARITO A.

  • Qualificadora não entra na análise das 3 fases. Na verdade, ela é um novo tipo penal, trazendo novas penas mínimas e máximas. Assim, antes mesmo de analisar as circunstâncias judiciais (1a fase), agravantes e atenuantes (2a fases) e casos de aumento e diminuição (3a fase), o juiz deve analisar se a conduta se amolda ao tipo simples ou qualificado.

    Obs: Na 1a e 2a fase a pena não pode "fugir" do seu quantum mínimo e máximo abstratamente previsto, devendo o juiz se balizar nesse intervalo legal de acordo com os critérios de julgamento do fato (pena intermediária). Já na 3a fase, ao serem analisadas as causas de aumento e diminuição, ai sim a pena pode ultrapassar o teto abstratamente previsto, ou ficar abaixo de seu mínimo legal (pena definitiva).

  • Assertiva erradíssima. O exame da qualificadora entra antes da primeira fase, na delimitação do preceito secundário aplicado. Como você vai partir de um mínimo pra calcular circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes se esse mínimo só será definido na terceira fase? Não faz o menor sentido.

  • qualificadora é primeira fase. É esse o erro

  • Interessante saber que a qualidade do entorpecente é considerada. O traficante que vende um prensadão tem pena maior ou menor do que quem vende skunk?

  • SABENDO QUE AS QUALIFICADORAS SÃO VISTAS ANTES DA PRIMEIRA FASE.

    JÁ DA PRA MATAR A LETRA A

    GAB A

  • Qualidade da droga?? Mas qualidade é diferente de natureza.... não entendi porque a letra B esta certa...

  • isso sim que é questão de respeito...

  • Concordo que a alternativa (A) esteja errada, porém a alternativa B)- Os crimes da lei de tóxicos, a quantidade e qualidade do entorpecente devem ser consideradas na primeira fase. Juro que eu não sabia que existe um setor de "Controle de qualidade" na polícia para testar a qualidade das drogas. kkk

  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição.


ID
1025068
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O trabalho prisional é obrigatório.

II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa

III - A prestação pecuniária e a limitação de fim de semana não se configuram como pena, mas como medidas alternativas à pena de prisão, concedidas em sentença penal condenatória.

IV - O crime de homicídio privilegiado comporta substituição da pena privativa de liberdade, desde que a pena fixada não seja superior a quatro anos.

V - A pena de multa, se não adimplida, será convertida em pena privativa de liberdade, à razão de um dia de detenção para cada dia- multa.

Alternativas
Comentários
  • I - O trabalho prisional é obrigatório. --> correto, o trabalho prisional é uma obrigação e um direito do preso. (art. 39 e 41, LEP). Masson explica que isso não equivale a dizer que é trabalho forçado (proibido pela CF), pois trabalho forçado é o não remunerado e obtido com uso de castigos físicos.
    II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa --> falso, prisão administrativa também é computada (art. 42, CP)

    III - A prestação pecuniária e a limitação de fim de semana não se configuram como pena, mas como medidas alternativas à pena de prisão, concedidas em sentença penal condenatória. --> falso. são espécies de penas restritivas de direitos, logo são sim penas.

    IV - O crime de homicídio privilegiado comporta substituição da pena privativa de liberdade, desde que a pena fixada não seja superior a quatro anos.  --> falso, não cabe conversão quando há violência (art. 44, I, CP)
    V - A pena de multa, se não adimplida, será convertida em pena privativa de liberdade, à razão de um dia de detenção para cada dia- multa.  --> falso, é a pena pecuniária que é convertida se não adimplida. A de multa vira divida ativa da fazenda pública (art. 51, CP).

  • Apenas para colaborar. Em relação a letra "e", segundo Gustavo Junqueira, "na comunidade internacional é hoje repudiada a prisão por dívida; a tal possibilidade viola direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais (art. 7.7. do Pacto de São José da Costa Rica)" (Manual de Direito Penal)

  • II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa (NÃO EXISTE PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL)

  • EXISTE SIM PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL. Cézar Roberto Bittencourt ensina que "O art 42 do CP estabelece expressamente o que pode ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança (...) a prisão administrativa, que não se confunde com a prisão civil, não tem natureza penal, e pode decorrer de infração disciplinar hierárquica (caso de infrações militares, por exemplo) ou mesmo a prisão administrativa prevista no inquérito para expulsão de estrangeiro (art. 69, da Lei nº 6.815/80)".

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-17/cezar-bitencourt-disciplina-legal-detracao-penal

  • A assertiva I pode gerar dúvidas, uma vez que o trabalho prisional somente é obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade, sendo faculativo para o preso provisório, nos termos do artigo 31, "caput" e parágrafo único, da Lei 7.210/1984. A meu ver, portanto, a assertiva está apenas parcialmente correta.

     

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • III- É FALSO, POIS AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONOMAS(Art.44 CP);

     

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Detração penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    Conversão da Multa e revogação

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 


ID
1025980
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os fins da pena é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Prevenção Especial Positiva

    A prevenção positiva persegue a ressocialização do delinqüente por meio da sua correção.

    A nossa Lei de execução Penal afirma em seus artigos 1º e 10º a reabilitação do preso:

    “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) CORRETA - Teoria Absoluta ou Retributivista - Baseia-se em retribuir com um mal o mal que o infrator causou.

    B) CORRETA- Teoria Geral preventiva negativa: Busca mostrar para a sociedade, utilizando o exemplo do infrator que se outros fizerem também serão punidos.

    C) CORRETA- Teoria Geral preventiva positiva: Mostra para a sociedade que as normas juridicas possuem aplicabilidade e garantem a estabilização das expectativas sociais.

    D) CORRETA- No Brasil aplica-se a Teoria Mista (Absoluta ou Retributivista e Preventiva ou Relativa)

    E) ERRADA- A Teoria de prevenção especial: é voltada ao infrator (quando negativa, busca agravar a pena em caso de reicidencia), quando positiva possui um carater de ressocialização.

  • As teorias da pena são:

    1.       T. Correcionalistacorreção do criminoso, com base na sua periculosidade social.

     2.       T. Absolutistaretribuição do mal (pena s/função específica).

     

    Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.

    a)      Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)

    i)                    Pena é entendida como mera retribuição:

    a.       Kant – retribuição moral;

    b.      Hegel: retribuição jurídica.

    ii)                   Criticas as dirigida às teorias relativas:

    a.       Instrumentalização do indivíduo;

    b.      Violação da dignidade humana.

     

    Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:

       - Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:

                      . Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos. i.      Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror); Negativaintimidação social.

                      . Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas. ii.      Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo). Positiva: reforçar a confiança social na lei penal (justa e eficaz).

     

      - Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:

                       . Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes.  ii.      Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente). Negativaneutralização.

                      . Positiva: liga-se à ideia de ressocialização . i.      Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso; Positivaressocialização.

    Unitárias

    a.       Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.

    b.      Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial

  • http://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • conceitos/sinônimos doutrinários:

    O C.P. adota a Teoria MISTA (também chamada de UNIFICADA ou UNITÁRIA ou ECLÉTICA ou CONCILIATÓRIA), a qual reflete na unificação das ideias de RETRIBUIÇÃO PREVENÇÃO (vide art. 59 do CP).

    Há outras duas Teorias (mais cobradas):

    Teoria Relativa (também conhecida como Finalista ou Utilitária ou da Prevenção) , na qual a pena possui um fim prático de PREVENÇÃO (geral e especial).

    Teoria Absoluta ( ou Retributiva) em que a finalidade da pena é punir o autor do crime pelo mal praticado, introduzindo, no Direito Penal, o princípio da "Proporcionalidade" da pena ao delito realizado.


ID
1052329
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da humanidade consubstancia-se na ideia de que o direito penal deve pautar-se na benevolência, de forma a tratar dignamente aquele que comete um fato delituoso, visto que, apesar de ter infringido a norma penal, é pessoa humana como qualquer outra. Sendo assim, podemos afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • A) a pena de morte é admitida sim no orenamento jurídico brasileiro-CF88

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, 

    B) correta

    C) CF/88 

    XLVII - não haverá penas:

         c) de trabalhos forçados;

    D)CF/88

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    E) esse aqui nem precisa de fundamentação, existem penitenciparias por todo lugar para restringir a liberdade.


  • XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;


  • a alternativa (A) está errada. A pena de morte é admitida em nossa Constituição nos casos de crimes militares praticados em época de guerra declarada, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, alínea “a”. O Código Penal Militar, inclusive, define os tipos penais em que a pena de morte é cominada.

    A alternativa (B) está correta. O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado não atenta contra o principio da dignidade da pessoa humana. Tem previsão no artigo 5º, LXVI, alínea “a” da Constituição e conta com previsão no Código Penal (artigo 33, caput e parágrafo primeiro alínea “a”).


    Alternativa (C) está errada. A imposição de pena de trabalhos forçados é vedada por nossa Constituição, nos termos do seu  artigo 5º, inciso LXVI, alínea “c”.


    A alternativa (D) está errada O princípio da humanidade alcança todo o tipo de intervenção do Estado na esfera jurídica do indivíduo. Assim, se a pena imposta pela condenação criminal não pode se consubstanciar na imposição de castigos corporais, também o preso provisório está protegido contra todo tipo de tratamento degradante.


     A alternativa (E) está errada. A imposição de penas restritivas de direitos consistentes é prevista no artigo 5º, inciso LXVI, alínea “e”, da Constituição da República. Ademais, a proibição de frequentar determinados lugares e a limitação de fim de semana também estão previstas no Código Penal (artigos 46, IV, e 47).


    Resposta: (B)



  • GOSTEI DA LETRA "D", DEVERIA SER CONSIDERADA CORRETA.

  • A verdade é que os trabalhos são obrigatórios aos presos. A questão c nao está errada.

  • Rafael Valverde, a pergunta fala de trabalho forçado, o que não é permitido.  

  • A pena de morte confronta o princípio da humanidade, sendo vedada no ordenamento jurídico brasileiro de forma absoluta.

    O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado não atenta contra o princípio da humanidade, por isso é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.

    Ao condenado, durante a execução da pena, pode ser imposta a obrigação de realizar trabalhos forçados, desde que se garanta o benefício da remissão penal.

    A imposição de castigos corporais ao preso provisório não se caracteriza como ilicitude, visto que o princípio da humanidade aplica-se apenas aos definitivamente condenados.

    Constitui-se pena degradante, por violar o direito à liberdade de ir e vir do condenado, a imposição de penas restritivas de direitos consistentes na proibição de freqüentar determinados lugares e limitação de fim de semana.

  • gab. b.

    Alternativa (C) Incorreta. CF, Art. 5º, inc. 66 Veda a imposição de pena de trabalhos forçados porque viola o postulado fundamental de Dignidade Humana.

  • quanto a pena de morte: existe a exceção para alguns crimes militares praticados em tempo de guerra.

    GABARITO: letra B


ID
1060888
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pena é uma sanção aflitiva, imposta pelo Estado ao au- tor de uma infração penal, que tem por objetivo inibir a ocorrência criminal; trata-se da prevenção delitiva. Isto posto, quais são as espécies de penas previstas no Códi- go Penal brasileiro?

Alternativas
Comentários
  • CF. Art 5º

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;


  • Eu fiquei meio angustiado.

    restrição de direito caberia um recurso. 

    Suspensão e interdição significam restrição??

    Quando se restringe a liberdade está escrito na CF, a palavra restrição, mas subsistir por suspensão (sinônimos parada, cessação, interrupção) e interdição (sinônimos: confisco, embargo, penhora) por restrição (advertência, aviso, exceção).


  • Código Penal 

    CAPÍTULO I
    DAS ESPÉCIES DE PENA

       Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - privativas de liberdade;

      II - restritivas de direitos;

      III - de multa.


  • Correta: Alternativa (D), de detento...

  • Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as modalidades de pena são as privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Há de ser salientado que a Constituição da República veda expressamente, no inciso XLVII do artigo 5º, as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.


    Resposta:D

  • Mnemônico: RPM - Restritivas de direitos, Privativas de liberdade e de Multa.

  • XLVII - Não haverá penas: a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b)
    de caráter perpétuo;
    c)
    de trabalhos forçados;
    d)
    de banimento;
    e)
    cruéis;


     


    GABARITO -> [D]

  • Essa questão era para estar no rol da disciplina de TEORIA GERAL DA PENA, e não em criminologia.

  • Uma dessa não cai pra mim

  • Mnemônico: RPM -Restritivas de direitos, Privativas de liberdade e de Multa.

  • Gabarito: D

    medida de segurança não é uma pena, tem NATUREZA JURÍDICA de uma sentença ABSOLUTORIA IMPRÓPRIA é um tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes), deverá o réu ser submetido a processo regular, sendo-lhe observadas todas as garantias constitucionais. 


ID
1081450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às teorias que versam sobre o delito e a pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Teoria Social da Ação, fundada por EB. SCHMIDT, segundo a qual ao Direito Penal interessaria somente o sentido social da ação. O conceito final de ação determina o sentido da ação de forma unilateral em função da vontade individual. Para MAURACH, uma ação em sentido jurídico-penal é uma conduta humana socialmente relevante, dominada ou dominável por uma vontade final e dirigida a um resultado. JESCHECK e WESSELS incorporaram elementos sociais e finais nas suas teorias de ação. A teoria social da ação surgiu com o escopo de corrigir certos lapsos da teoria finalista. Para aquela corrente, o controle de conduta não se esgota na causalidade, e tampouco deve ser determinado individualmente, mas, pelo contrário, de modo objetivo-generalizante, isto é, no âmbito do injusto, as divergências com relação ao padrão estabelecido como objetivo e generalizante tornam-se assunto interno.[29]

    Apesar de existirem divergências internas entre os adeptos da teoria social, é possível declinar um conceito mínimo comum de ação, como sendo o comportamento humano socialmente relevante, dominado ou dominável pela vontade[30].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22983/as-modernas-teorias-do-delito-e-suas-receptividades-no-direito-penal-brasileiro/2#ixzz2x50Xl9tn


    b) Outra teoria é a da culpabilidade como defeito de motivação jurídica, esta concepção do conteúdo material da culpabilidade desenvolvida por JAKOBS e vinculada à teoria sistêmica de LUHMANN. Esta teoria traz para a culpabilidade a finalidade de assinalar a ausência de motivação jurídica do autor, e define a culpabilidade como necessidade de manter a confiança da comunidade no direito, através de um treinamento normativo voltado para o futuro e estabilização de todo o ordenamento jurídico. Esta teoria é objeto de críticas também, visto que se assemelha às teorias acima expostas no sentido de fundamentar a culpabilidade em circunstâncias externas ao autor e não explicar a gênese do juízo de reprovação.

    (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1784&idAreaSel=4&seeArt=yes)

    e) Teoria Pessoal da ação de Roxin: "ação é, em primeiro lugar, tudo aquilo que um homem ordena como centro de ação anímico-espiritual (seelisch-geistiges Aktionszentrum)". Ação é exteriorização da personalidade humana. Roxin faz uma critica a posição finalista que considera apenas o desígnio do autor na definição da conduta. À ação e omissão são congregados dados objetivos (causalidade), subjetivos (finalidade), ético-sociais e espirituais.

  • kkkkkkk Ellison, concordo!

    o rapaz que elaborou essa questão tem sérios problemas. 

  • Continuo sem entender. 

  • E) "Para Roxin (teoria personalista da ação), as ações, intencionais ou imprudentes, são manifestações da personalidade, bem como as omissões. Ou seja, ação é tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psico-espiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual d apessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal, Parte Geral, Ed. Juspodivm)

  • Após o trauma, voltem aos estudos.

  • Pelo amor dos meus filhinhos!! pra que isso!!! ..rsrsrsrs

  • Realmente...pra que isso...credo

  • Meu Deus, o que é isso???hahahaha

  • eu iria no chute. É o tipo da questão que se você ler, você não faz mais nada na prova! kkkkkkkkkk

  • Como dizia Socrates- So sei que nada sei! AFFFF!!! Questao nivel, pegue o seu banquinho e saia de mansinho!!! kkkkkkkkkkk

  • Tenho certeza que o inimigo de nossas almas faz parte dessa banca!!!

  • Com certeza esse examinador não foi amamentado.

  • Sangue de Jesus tem Poder!!!

  • Numa prova oral, cara a cara com o examinador, essa questão ficaria bem pior.

  • Quem fez essa  questão foi o Sergio Malandro?!? Yeyeh Glu Glu...

  • Por essas e outras chego muitas vezes a pensar que certas questões são realizadas para certas pessoas com níveis "especiais de QI", ou seja, de "QUEM INDICA/ OU CONTRATA A BANCA OU QUEM PAGA MAIS"...pqp...SÓ JESUS NA CAUSA!!! PRONTOFALEI!!!

  • ERROS:a) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade. Essa é a única assertiva "mais fácil" de se resolver. Realmente, a teoria que estipula o que está escrito na assertiva decorre do pós-finalismo, mas não se trata da teoria social da ação (desenvolvida por Wessels, tendo por adepto Jescheck), e sim do funcionalismo de Roxin.b) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito. A questão retrata com correção a teoria da motivação de Jakobs, também explorada por Munoz Conde. O livro de direito penal do prof. Fernando Galvão (disponível na net) explica bem essa teoria. Alguns trechos: "Jakobs defende uma concepção funcional para a culpabilidade. Para ele, as necessidades de prevenção geral determinariam os pressupostos da reprovação jurídico-penal. Nessa perspectiva, a função do conceito de culpabilidade é identificar a motivação individual contrária ao Direito que autoriza a punição. No déficit de fidelidade ao Direito, residiria a causa da responsabilidade, e a pena é instrumentalizada com o intuito de estabilizar a ordem jurídica que foi abalada pela conduta do autor que se comportou socialmente com defeito de motivação. A teoria da motivação sustenta que o juízo de reprovação deve fundamentar-se na capacidade de motivação pessoal de atender ao mandamento normativo. Considera que toda norma incriminadora, ou proibitiva, cumpre função motivadora do indivíduo, ao estimular a não-realização das condutas consideradas socialmente indesejadas. Nesse sentido, Munoz Conde sustenta não ser importante que o indivíduo possa escolher entre várias condutas possíveis, mas que a norma penal motive-o a abster-se de realizar a conduta que é proibida. Assim, o conteúdo material da culpabilidade seria definido pela motivação individual, ou seja, pela capacidade para reagir diante das exigências normativas." O erro está em dizer que somente essa teoria critica a concepção de livre arbítrio, já que tanto Jakobs quanto Roxin, cada um em sua vertente funcionalista, reconhecem a impossibilidade de comprovação do livre arbítrio.
  • c) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas. Não sei quanto ao funcionalismo teleológico de Roxin, mas quem fala sobre o descumprimento dos papéis atribuídos a cada indivíduo na sociedade é Jakobs. Para ele (segundo algum texto da internet que não lembro qual), “tanto os fatos dolosos quanto os fatos culposos representam a violação pelo agente de um papel a ele atribuído. (...) A evitabilidade compõe o conceito jurídico-penal de ação concebido por JAKOBS. Não basta que o agente tenha agido em desconformidade com seu papel social, tendo assim confrontado a máxima reitora expressa pela norma vigente. A ação só se torna jurídico-penalmente relevante se, dotado de consciência da sua conduta e das consequências, o indivíduo transgride a norma jurídica, podendo ter agido de outro modo.”

    D) Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação. Essa questão se reporta à obra “Teoria do Injusto Culposo”, de Juarez Tavares. Acredito que a banca tenha resumido de forma correta o pensamento do autor, mas pecou ao final quando disse que o funcionalismo vincula o conceito de ação exclusivamente à imputação. Como se sabe, em se tratando de crimes materiais, a imputação objetiva não exclui o nexo de causalidade nem o substitui.

  • O gato ou o Kiko?

  • Pensei, só falta abrir os comentários e o pessoal estar comentando as alternativas como se nada de anormal tivesse acontecido, iria chutar o balde. Mas logo vi que que ninguém entendeu nada, assim como eu kkkk Vida que segue!

  • a) confunde a teoria social da ação com o finalismo de Roxin e a concepção de culpabilidade/responsabilidade.

    b) o erro está no "apenas"

    c) traz o conceito correto de imputação objetiva e princípio da confiança, mas o funcionalismo trazido é o de Jakobs (frustração das expectativas normativas) e não o de Roxin (proteção do bem jurídico).

    Entre as duas últimas chutei na certa. :x

  • Quando li a palavra "psicoespiritual" já eliminei a letra E kkkkkkk

    errei

  • O mais engraçado é quando vc pega uma questão dessa, chuta e acerta.

    Aí, na hora da prova, a gente pega uma questão ridicula e erra. 

     

  • Pessoal, marquei 4 vezes, só acertei na última tentativa! kkkkkkkkkkkk

  • 72% de erro.

    Tipo de questão que só acertou quem errou.
    Faltou coragem até de ler... RS

     

  • odeio essa matéria...

  • Eu acho indigno concurso público cobrar questão que não seja escrita em português.

  • JESUS, MARIA, JOSÉ.

  • Não consigo nem chutar...

  • Oh my god!!

    Pensei até em fechar os livros e assistir meus seriados, imaginando que meus estudos não estavam tendo utilidade. Daí abri os comentários e vi que não estou sozinha nesse barco. Ufaa!

  • Acertei de primeira,porque logo pensei vou marcar a última pois a banca quis me vencer no cansaço....kkkkk

  • Aquele tipo de questão que leva embora até sua dignidade!!! \0/\0/\0/\0/\0/ 

     

    A unica que realmente sabia que estava errada era a letra c, pois quem fala que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um na sociedade nao era Claus Roxin e sim Jakobs....

     

    Mas se pensarmos a letra E considerando o nome da Teoria e como o Direito Penal se comporta dá pra acertar! Vejamos:

     

    letra e) Conforme a teoria pessoal da ação( aqui o candidato já deve se reportar ao conceito tripartite de crime- FATO TÍPICO+ TIPICIDADE+ CUPABILIDADE- lembrando-se em especial dos elementos do FATO TÍPICO, quais sejam: conduta+ resultado+ nexo causal+tipicidade. Lembremos-nos entao que ação    pelo doutrina majoritária que encampa a teoria finalista define ação como o comportamento humano CONSCIENTE E VOLUNTÁRIO dirigido a um fim).

     

    Vejamos o restante:  nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade ( se nao temos consciencia e nem vontade, logo se trata de ausência de CONDUTA. FATO ATÍPICO. EX: movimentos reflexos, coação física irresistivel.) 

     

    nem os simples pensamentos constituem ação ( princípio da lesividade existe justamente para proibir a incriminação de atitudes internas, ou seja, sentimentos nao exteriorizados)  como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual

     

    ( ações inconscientes e involuntárias nao apresentam o elemento psiquico da vontade: em casos como o sonambulismo, coma etc)  humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual,( os sentimentos nao exteriorizados mesmo que apresentem o elemento psiquico da vontade, ex: ter  vontade de matar alguém, se nao forem exteriorizados ou concretizados nao serão puníveis) não chegam a se manifestar no mundo exterior.

    assertiva correta! FACA NA CAVEIRA!!!

                                                

  • esse dia foi foda

  • Essa é aquela hora que você fala: Senhor aliviai a minha dor!

  • Ta amarrado em Nome  de Jesus uma questão dessa na minha prova..sai satã...

  • Aquele momento que você para a pensa: "por que escolhi fazer direito?"

  • Essa questão quis dizer o que mesmo? Cuma? Jesus amado!

  • Qual a necessidade disso?

  • O Examinador faz uso de entorpecentes! #PAZ

  • Que homem maravilhoso deve ser esse examinador. Que homem! 

  • O desânimo bate, exatamente, nesse tipo de questão, mas, quando abro os comentários, vejo que não estou sozinha e, de quebra, choro de rir com vocês! Desejo que cada um aqui alcance a sua vaga tão desejada. Vocês são demais e sempre tornam os meus estudos mais leves! Estou rindo muito! hahhaha

  • Esse aí estava num nível psicoespiritual de um mundo exterior psicodélico.

  • Examinador desgraçado!

    Ahhhh infeliz ruim!

  • QUE QUESTÃO É ESSA? JESUS AMADO...

  • Desnecessário! :/

  • Quem está aí? É vc satanás!?
  • se lascar....eu estudo para magistratura e uma questão desta não agrega em nada na atividade jurisdicional...

    DEUS tenha misericórdia da nossa alma... pq este examinador do inferno não tem!!

  • Isso parecia questão de MP de Minas...

  • kkkkkkkkkkkk

    estamos juntos, galera!

    bom que nessas horas, não sofremos sozinhos aqui!

  • Que Deus tenha de misericórdia desta nação (dos concurseiros)...
  •  ¯\_(ツ)_/¯

  • pulei a questão, apenas li as piadas nos comentários.

  • "Morrindo" com os comentários... kkkkkkk

     

     

  • Pra quem não é assinante: 

    GABARITO: ALTERNATIVA E

  • Questão que diferencia quem estudou, quem estudou muuito e é PHD em teoria do crime rsrsrs infelizmente essa foi para separar os mortais dos deuses de direito penal.

    Indiquem para comentário, pois eu jurava que a C estava correta 

  • ah questão desgraçada!! 

  • Depois de errar quatro vezes a questão, vamos ao comentário

     

    A) Errada: Foi no FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO, que ROXIN, ensina que o crime é composto por três substratos: a) fato típico, c) antijurídico e d) RESPONSABILIDADE. Portanto, a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime, figurando limite funcional da pena. Além disso, a responsabilidade é integrada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade de penal. Portanto, o erro da questão está em afirmar que foi na teoria social da ação que a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime, quando na verdade foi no funcionalismo teleológico.

     

    B) Errado: são duas as teoria existentes para fundamentar a culpabilidade, temos: a) livre arbítrio: estabelece que homem deve ser responsabilizado pelas suas escolhas e b) determinismo: ao homem não é possível atuar soberanamente em suas escolhas em virtude de fatores inúmeros, internos e externos, capazes de influenciá-lo a cometer determinado fato ilícito. Portanto, acredito que o erro da questão está em afirmar que apenas teoria do defeito ou motivação realiza crítica ao livre arbítrio, pois a teoria determinista também realiza.

     

    C) Errado: ROXIN é responsável pelo FUNCIONALISMO TELOLÓGICO, propõe que se entenda a conduta como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Portanto, acredito que o erro da questão está em afirmar de que se trata da ´´teoria da imputação objetiva``, quando na verdade seria ´´funcionalismo teleológico. Todavia, não tenho bem certeza, foi essa melhor justificativa que encontrei.

     

    D) Não encontrei justificativa.

     

    E) Não encontrei justificativa

     

    A vida segue..  

  • As estatísticas de acerto desta questão soaram como um bálsamo na minha alma de concursando! eu ein! xõ satanás!!

  • Várias pessoas comentando e não chegam na respota... 

    enfim, 

    GAB. E > Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior.

  • Quando tô triste venho aqui dar uma olhada nesses comentários kkkk

  • nunca, nem vi

  • o examinador tomou leite de burra

  •  Questão adicionada a Direito Penal/CESPE cachorradas. ( caderno) . Acho que assim ajuda na hora de revisar as piores.

  • "Capirotesca" essa questão! Fico só tentando entender o que se passa na mente de um examinador ao formular uma questão dessas! Isso é coisa de um ser maligno! Rsrs
  • Choooora não coleguinha! Segue o baile...

  • A) A teoria social da ação, como concepção que inaugura o pós-finalismo, considerava a culpabilidade do pós-finalismo (que era puramente normativa) como insuficiente, e acrescentava a ela a categoria da “relevância social da ação”. Pontua Bitencourt (2015, p. 293) que “[...] não se pode desconhecer que a teoria social, além de sedimentar o distanciamento do causalismo, possibilita uma correção ao exagerado subjetivismo unilateral do finalismo, que corre o risco de esquecer-se do desvalor do resultado”. Como observa Cirino dos Santos (2017, p. 105): “A relevância social, introduzida como elemento valorativo superior para apreender ação e omissão de ação, é um atributo axiológico do tipo de injusto, responsável pela seleção de ações e omissões de ação no tipo legal – e não uma qualidade da ação. Como afirma ROXIN, o atributo de relevância social designa propriedade necessária para valorar o injusto, porque existem ações socialmente relevantes e ações socialmente não relevantes – ou seja, a relevância social é uma propriedade que a ação pode ter ou pode não ter e, ausente essa propriedade, não desaparece a ação, mas somente sua significação social.”.  Portanto, a teoria social acrescentou ao juízo da culpabilidade a “relevância social” da ação, não a da responsabilidade baseada na necessidade preventiva, esta fora fruto da concepção funcionalista (Roxin e Jakobs). Portanto, a assertiva é INCORRETA.

  • B) Não foi APENAS (e só por isso a assertiva está incorreta) a teoria do defeito da motivação jurídica que empreendeu uma crítica no sentido das concepções da ação e culpabilidade baseadas no puro livre arbítrio. A ideia da teoria do defeito da motivação jurídica parte de construção teórica de Jakobs, “por meio do pensamento de Jakobs, a culpabilidade alcança sua máxima funcionalização às necessidade preventivo-gerais da pena. Referido autor parte do entendimento de que a culpabilidade é um juízo de atribuição da falta de fidelidade ao Direito, isto é, do déficit de motivação jurídica, que deve ser punido para manter a confiança na norma violada. Nesse sentido, a culpabilidade se despede do seu tradicional conteúdo garantista e passa a estar fundamentada na finalidade preventivo-geral da pena. Nas palavras de Jakobs, ‘a pena adequada à culpabilidade é, por definição, a pena necessária para a estabilização da norma’.” (Cezar Roberto Bitencourt, “Direito penal: parte geral”, São Paulo: Saraiva, 2015. - p. 468). A “a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade”, aqui consiste no fato de o conteúdo da culpabilidade não depende do “poder atuar de outro modo” (livre arbítrio), mas sim de determinadas expectativas sociais asseguradas pela necessidade preventiva.

    Outra concepção que efetua a mesma crítica, mas só que com desenvolvimento e consequências diversas, é a teoria da motivabilidade, representada, principalmente, pelos juristas espanhóis Muñoz Conde e Mir Puig. “Referidos autores partem, de um lado, da configuração tradicional da culpabilidade inaugurada pela teoria normativa pura, ou seja, do entendimento de que a culpabilidade é formada por três elementos: capacidade de culpabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de outra conduta; e, de outro lado, da compreensão de que o fundamento da reprovação de culpabilidade não pode mais ser sustentado com base no argumento da possibilidade de atuar de outro modo. Em lugar de fundamentar o conceito de material de culpabilidade na indemonstrável possibilidade de atuar de outro modo, referidos autores apoiam-se na função motivadora da norma penal, concretamente, na relação que se estabelece entre o indivíduo e os mandados e proibições expressos pela normal penal” (Cezar Roberto Bitencourt, “Direito penal: parte geral”, São Paulo: Saraiva, 2015. - p. 468).

  • C) Embora Claus Roxin também adote uma concepção funcionalista, o que dela se extrai é diferente de outras vertentes (como a de Jakobs). Para o funcionalismo desenvolvido por Roxin a finalidade do Direito Penal é “[...] proteger os bens jurídicos do indivíduo e da coletividade contra riscos socialmente intoleráveis.” (Claus Roxin in “Estudos de Direito Penal”, p. 71), já para Günther Jakobs é exatamente a tese descrita na assertiva, assim a assertiva está incorreta, vez que atribui a Roxin, pensamento que é da teoria desenvolvida por Jakobs. Nesse sentido: “Para Jakobs, um acontecimento lesivo se torna explicável través da imputação objetiva quando o risco pelo qual responderá alguém que nele interveio pode definir-se como sua causa determinante, e as demais condições, não determinantes, possam estimar-se socialmente adequadas. Assim, a imputação tem como destinatária a pessoa (o papel) a quem o acontecimento pertence, já que a ela se atribui desvio a respeito das expectativas pelas quais, como portador do papel, incumbia-lhe velar; o papel é definido como um sistema de posições normativamente estabelecidas. Os critérios da imputação objetiva dispõem, para este autor, de duas raízes: a) de um lado, constituiria finalidade própria do direito penal garantir a segurança das expectativas referidas aos papéis, em razão do que não se podem imputar resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas; b) de outro lado, tais critérios servem à forma de regulação predominante no direito penal, que são os crimes de resultado.” (ZAFFARONI, NILO BATISTA et. alii., Direito Penal Brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010 [2º reimpressão:2016]. – p. 190). Alternativa, pois, INCONRRETA.

    D) Não encontrei justificativa. Não há definição dele nesse sentido. Vide o vídeo comentário da questão.

  • E) A teoria pessoal da ação foi desenvolvida por Roxin. Segundo o jurista: “Un concepto de acción ajustado a su función se produce si se entiende la acción como ‘manifestación de la personalidad’, lo que significa lo siguiente: En primer lugar es acción todo lo que se puede atribuir a un ser humano como centro anímico-espiritual de acción, y eso falta en caso de efectos que parten únicamente de la esfera corporal (‘somática’) del hombre, o ‘del ámbito material, vital y animal del ser’, sin estar sometidos al control del ‘yo’, de la instancia conductora anímico-espiritual del ser humano. Si um sujeto es empujado con fuerza irresistible contra la luna de una ventana, o si durante el sueño, o en un delirio o en un ataque convulsivo, el mismo golpea en tomo suyo, o si reacciona de modo puramente reflejo, todas éstas son manifestaciones que no son dominadas o dominables por la voluntad y la conciencia y por tanto no pueden ser calificadas como manifestaciones de la personalidad, ni imputadas a la capa anímico-espiritual de la ‘persona’. Por otra parte, es evidente que los pensamientos y los impulsos de la voluntad pertenecen a la esfera espiritual-anímica de la persona, pero en tanto permanecen encerrados en lo interno y no se ponen en relación con los sucesos del mundo exterior, no son manifestaciones de la personalidad y por tanto no son acciones.” (Claus Roxin in: Derecho Penal, parte general, tomo I: fundamento, la estrutura de la teoria del delito¸ Madrid (España): Editorial Civitas, 1997. - p. 252). Alternativa CORRETA.

  • a) ERRADA - Na verdade, o criador da teoria social da ação foi Johannes Wessels, e não Hans-Heinrick Jescheck, este foi mero adepto. Para esta teoria, a estrutura do crime continua sendo: fato típico + antijuridicidade + culpabilidade, no entanto, deve haver um comportamento humano dirigido a uma finalidade socialmente reprovável, sendo assim, a reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, pois um fato não pode ser considerado tipicamente penal ao mesmo tempo em que a sociedade lhe é indiferente e o resultado de eventual conduta não tem relevância social. Por fim, para a teoria social, dolo e culpa integram o fato típico, mas seriam novamente analisados no juízo de culpabilidade.

     

  •  a) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    ERRADA.  Estas teorias como do Causalismo, Neokantismo, Finalismo e Teoria social da ação estão tentando desvendar o conceito de crime. Realmente, a teoria social da ação, desenvolvida por Hans-Heinrch Jescheck, veio após o desenvolvimento da teoria finalista (PÓS-FINALISMO), tanto é que se aproveitou do conceito de crime da teoria finalista e apenas acrescentou que o crime era uma conduta dirigida a uma finalidade SOCIALMENTE REPROVÁVEL. A ideia dessa teoria era “Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.”, ou seja, elimina do conceito de crime - as condutas socialmente aceitas aproximando o direito dos costumes. Portanto, uma pessoa que age de uma determinada forma, mas essa conduta é socialmente aceita não estará praticando crime. Dando grande poder ao magistrado, que além de analisar a subsunção de determinada conduta do mundo dos fatos encaixando-a ao tipo penal ainda deveria analisar se dentro daquela determinada sociedade COSTUMEIRAMENTE aceitaria aquele comportamento humano. Então, realmente a CULPABILIDADE é um mero elemento do crime, pois a estrutura do crime para essa teoria e: Fato típico + Antijuridicidade + Culpabilidade + Socialmente Reprovável.   Essa teoria não toca em necessidade preventiva, muito pelo contrário ela se aproxima muito mais da aceitabilidade social daquela conduta do que da prevenção. A inovação da teoria denominada responsabilidade é posta na doutrina por Claus Roxin com o funcionalismo teleológico (moderado). Vejamos: “inovação central do sistema teleológico, na forma defendida por Roxin, constitui a ampliação da culpabilidade à categoria da responsabilidade: a culpabilidade como condição indispensável de toda a pena deve se relacionar sempre à necessidade preventiva, especial ou geral, da sanção penal, de tal modo que a culpabilidade e as necessidades de prevenção se limitam reciprocamente e, só conjuntamente, dão lugar a responsabilidade pessoal do sujeito, que desencadeia a imposição da pena.”http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=144 

     

     

    HANS HEINRICH JESCHECK = FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE + CULPABILIDADE + SOCIALMENTE REPROVÁVEL IMPOSIÇÃO DA PENA.

    ROXIN = FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE  + CUPABILIDADE + RESPONSABILIDADE + PREVENÇÃO = IMPOSIÇÃO DA PENA. 

  •  b) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    ERRADA. Gunther Jakobs não se ocupa com o livre-arbítrio do agente, pois para ele a culpabilidade é funcionalizada ao atendimento das expectativas normativas da coletividade. Então, a atenção para os fatores da norma será mais importante até mesmo que o estudo das motivações internas do agente. Nessa esteira, Jakobs desenvolve o direito penal do inimigo, analisando o crime cometido (ex.: terrorismo), quer dizer a atenção está no bem jurídico protegido. Por isso, há grande crítica feita à culpabilidade associada ao livre-arbítrio, quer dizer, devido a volatilidade na analise das motivações internas do individuo. Um dos maiores críticos do livre-arbítrio é Lombroso com o desenvolvimento de sua teoria bio antropocêntrica na defesa da observância controlada dos fatos (criminoso nato - método indutivo de análise da culpabilidade). No que perfaz às teorias contemporâneas da culpabilidade, por meio de parâmetros objetivos, cita Juarez Cirino dos Santos as principais teorias construídas para definir o conteúdo material da culpabilidade, a saber: a) teoria do poder de agir diferente; b) teoria da atitude jurídica reprovada ou defeituosa; c) teoria da responsabilidade pelo próprio caráter; d) teoria do defeito de motivação jurídica; e) teoria da dirigibilidade normativa.  https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,evolucao-do-conceito-de-culpabilidade-da-teoria-psicologica-ate-a-teoria-normativa-pura,55806.html#_ftn54

    https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/15274/1/F%C3%81BIO%20ROQUE%20DA%20SILVA%20ARA%C3%9AJO.pdf

  •  c) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    ERRADA. A origem da Teoria Da Imputação Objetiva pode ser atribuída aos juristas alemães Karl Larenz (1927) e a Richard Honig – autor da obra Causalidade e Imputação Objetiva, publicada em 1930 – os quais, segundo Fernando Capez7.1., “partiram da premissa de que a equivalência dos antecedentes era muito rigorosa no estabelecimento do nexo causal, na medida em que se contentava com a mera relação física de causa e efeito”. O alemão Günther Jakobs, atual representante da Teoria da Imputação Objetiva, ao lado de seu compatriota Claus Roxin (eles são os responsáveis por desenvolvê-la e aperfeiçoá-la) https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234761/teoria-da-imputacao-objetiva?ref=topic_feed. Portanto, o erro está em atribuir a teoria da imputação objetiva a Claus Roxin, pois a origem da teoria é atribuída a Karl Larenz e Richard Honig. Ademais, o conceito da teoria formulado pela alternativa está correto. 

  • Que Deus tenha misericórdia...kkkkk

  • uma questão dessas tira toda a sua estabilidade emocional na hora da prova!!

  • Não tive coragem pra responder... vim direto para os comentários e páhh... tá todo mundo na mesma!! kkkkkkk

    Brincadeiras à parte, vamos destrinchar a alternativa correta:

    E) Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade (MOVIMENTOS REFLEXOS, COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL, por exemplo)  nem os simples pensamentos (FASE DA COGITAÇÃO NO ITER CRIMINIS) constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas (AS ATIVIDADES DESTITUÍDAS DE CONSCIÊNCIA E VONTADE)  não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana (NÃO PODEM SER CONSIDERADAS AÇÕES, JUSTAMENTE PORQUE DESTITUÍDAS DE VONTADE) e estes (COGITAÇÃO), a despeito de sua natureza psicoespiritual (EM QUE PESE A CONSCIÊNCIA E VONTADE), não chegam a se manifestar no mundo exterior (SIMPLESMENTE PORQUE NÃO HOUVE EXTERIORIZAÇÃO DESSE PENSAMENTO).

    Nada mais é do que cansamos de estudar, desde os tempos da faculdade, mas elaborado por um examinador  horrível, de mau sentimento e pitadas de psicopatia!

    #foco!

  • Essa questão tá mais pra prova aplicada em um doutorado em teoria geral do delito do que pra uma prova de magistrado... rsrsrsrsrsrsr

    Essa questão nem vale a pena ler porque só vai atrapalhar o candidato enquanto faz o resto da prova, tem que deixar de lado e depois que acabar tudo tentar acerta.

  • Oh! meu Deus, livrai-me desse mal.


  • Examinador sem um pingo de amor ao próximo.

    Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...

    Mas eu acertei!

    (Milagre?! - Não sei dizer)

  • Como se trata de SACANAGEM lembrem-se do ensinamento do JOÃO DE DEUS (2018) onde o lado psicoespiritual não venceu o pecado da carne, comprou bens móveis e imóveis e não se trata de sequer manifestação própria de sua personalidade; era obra do coisa ruim encarnado cujo nome demoníaco é examinadorum cespiano.

  • Mole,Mole,

    kkkk

    #sqn

  • Sinceramente eu achei a questão fácil, não tenho dificuldade para resolver essas questões de direito espiritual, leio muito a bíblia e torço para o Flamengo, porque a vida é uma encruzilhada que nem sempre cruza o centro do universo, embora escovar os dentes antes de dormir não seja uma medida temerária, ainda mais se o preço do bacalhau estiver lá nas alturas e a declaração do imposto de renda cair na malha. Aí ferrou!

    Logo, resposta correta: letra H.

  • É mais fácil ler os artigos do Lenio Streck no Conjur.

  • Uma alma presa no vácuo de sua tese de doutorado quando vira examinador de constitucional do CESPE dá nisso.

  • É o tipo de questão que vc vai acertar marcando a hipótese mais absurda!

  • Esse é o tipo de questão que me faz fechar a provas por alguns minutos , abaixar a cabeça e chorar, chorar e chorar. . Pode levar a mãe pra prova ??? Porque depois dessa, eu queria o colo da minha. :'(
  • Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam.

    Salmos 23:4

  • E cada vez mais o sonho vai ficando mais distante!kkkk

  • SOBRE A "E":

    E) Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior. --> CORRETA. Para a teoria da personalidade da ação, para uma conduta ser derivada do centro psicoespiritual (De maneira grotesca pode-se fazer um paralelo com a consciência humana), esta teria que ser dotada de voluntariedade (faz por que quer) e consciência (sabe o que está fazendo) como manifestação da personalidade do agente (atuar com base na personalidade valendo-se da consciência e voluntariedade). Assim, atos mecânicos, involuntários, não são atributos da personalidade do agente, não podendo ligar esse tipo de ação ao centro psicoespiritual do agente. Mas a ideia não para por ai. Isso porque o ato pode até emanar, de maneira consciente e voluntária, da personalidade do criminoso, entretanto, para essa teoria, ele não sera considerado fruto da conduta se não exteriorizado no mundo exterior. Exemplo disso, é aquele do agente que pensa em matar alguém, e isso porque deseja, mas não coloca o "plano" em prática. Para a teoria pessoal da ação, não há conduta a ensejar a aplicação da teoria do delito.

    Outra questão que ajuda a elucidar o item:

    (Q332047) PGR - 2013 - PROCURADOR DA REPÚBLICA: Letra D: Segundo a teoria personalista da ação, considera-se que a conduta penalmente relevante compreende tudo o que possa atribuir ao ser humano como centro anímico-espiritual, o que não ocorre, por exemplo, quando o comportamento decorre de fatores mecânicos do corpo, sem submissão ao controle psíquico. No mesmo sentido, não configuram conduta os fenômenos anímico- espirituais que ficam cerrados internamente, sem se exteriorizarem. (CORRETA) --> Em que pese ser acertado o enunciado, só não foi esse o gabarito, porque a questão pedia para assinalar a incorreta.

    Qualquer erro comenta ai, a intenção é debater o assunto!

  • A - pós-finalismos é sinônimo de teorias funcionais; ele misturou duas teorias ai, a categoria da Responsabilidade é criada pelo Roxin no funcionalismo moderado ou teleológico;

    B - misturou a crítica ao fundamento material da culpabilidade (livre-arbítrio) com a teoria sistêmica funcional de Jakobs que trabalha com expectativas sociais e normativas;

    C - misturou a teoria funcional do Roxin (moderada) com a o Jakobs (extremado ou sistêmico);

    D - Essa eu não tenho certeza, mas no Brasil oq se tem na dogmática que se distancia do finalismo e o chamado finalismo dissidente (Damásio, Capez, acho que Masson tbm) que entendem que o crime é formado somente pelo FT e Ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena (isso pq o CP quando fala da exclusão da culpabilidade não diz que o efeito é "não há crime" mas diz "é isento de pena".

    E - conceito correto de teoria pessoal da ação onde não são punidos mero pensamentos, comportamentos ou estilos de vida, garantindo-se oq a doutrina denomina de "direito à perversão"

  • cá cá. cá cá cá cá cá!!!! vulgo, risos

  • Quem souber o erro da C, favor postar...

  • Senhor Jesus.. eu confio, mas facilite..kkkkkkkkkk

  • Robson, é que esse pensamento não é de Roxin, mas sim de Jakobs.

  • Oooooh chute bem feito esse de agora

  • Parabéns para quem acertou essa questão por realmente saber do que se tratava a resposta! PQPPPPP...

  • A) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, (Jescheck e Wessels acreditavam em tal fato, não discordavam) não timas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    B) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio (várias teorias criticam, principalmente as funcionalistas de Roxin e Jacoks) como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    C) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social (quem defende tal missão mediata é o funcionalismo sistemático ou monista de Günter Jakobs, Roxin, pelo contrário, defende que a missão indireta do Direito Penal é proteger bem jurídico). Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    Fiquei entre D e E, infelizmente chutei na errada.

    Observando melhor a letra D "conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação".

    Esse exclusivamente já era para ficar com a pulga atrás da orelha.

  • Teoria infernal

  • sangue de Jesus tem Poder..kkk

  • Eu realmente pensei ser a letra "D"

  • Questão imprescindível à vida prática do magistrado, certamente.

  • Esse é aquele tipo de questão que mesmo você acertando, ainda leva quase uns 4 min pra resolver.

  • TEORIAS DA CONDUTA:

    1) naturalista> movimento corporal que gera modificação no mundo exterior;

    2) neokantista> mesmo conceito, mas aqui se destaca a posibilidade de juizo valorativo (o tipo penal não é neutro);

    3) finalista: conduta humana, consciente, voltuntária e final (dirigida a um fim)/

    4) personalista da ação- ROXIN: ação é manifestação da personalidade;

    5) da evitabilidade-JAKOBS: é a produção de um resultado evitável pelo sujeito;

    6) ação significativa: os fatos humanos devem ser interpretados com base em sua significação global.

  • A pessoa que elaborou essa questão caiu da rede quando criança. Única explicação. Kkkkk

  • Eu li a questão e fiquei triste aí venho pros comentários e morro de rir ahhahaha amo essa plataforma

  • Misericórdia!!!!

  • Até o Lucio esta se recuperando ainda dessa questão.

  • Vai lá estudar com Cleber Masson.

  • da vontade de chorar

  • Não vou mais submeter a minha pessoa a esta humilhação que o Estado faz com o cidadão de fazer uma prova com questões que a pessoa não tem como saber as respostas!

  • Cespe é o autêntico gabinete do ódio...

  • Ler os comentários deu um alívio... kkkkkkk estamos juntos!

  • A questão não está só no nível de aprendizado, mas principalmente, de memorização, pois é teoria demais!

  • No começo não entendi patavitas de nada....cheguei no final, parecia que estava no começo.

  • raaaassssgaaaaaaaa...

  • Questão bem aprofundada. Difícil. Na prova é erro.

  • Para a galera curiosa!! Gabarito letra E.

  • Chaaaaammaaaa

  • Tava ruim, agora parece que piorou... kkkk

  • Infelizmente, a realidade é que esse tipo de questão é que define quem fica dentro das vagas de quem fica fora delas!

    Bora continuar estudando!! Um dia chego lá!! Vai dar certo!!!

  • Na prova é: passo pra próxima. Jesus.

  • Quem errou acertou !

  • ai papai

  • Mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia

  • São Questões como essa que sepera quem entra quem sai ....

    Foco na Jornada

  • Que questão horrorosa, é essa? Afffff.. nem Jesus merece esse tipo de questão!

  • Mas geeeente! Que questão bomba, difícil demais! Errei, como a maioria, de início nem entendi e no final, parecia que estava no início kkkkkkk

    A- Errada

    Texto reescrito na forma correta em negrito. Erro em vermelho.

    Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação ( 2 erros : erro 1- não decorre da teoria social da ação- e sim do funcionalismo teleológico- desenvolvido por Claus Roxin . Erro 2 A teoria social que a questão apontou não foi desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, e sim por Johannes Wessels) a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    Assim:

    • Decorre do pós-finalismo, mais propriamente do funcionalismo teleológico- desenvolvido por Claus Roxin , a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    B- Errada

    Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    • Nunca ouvi falar dessas teorias, mas Welzel ( teoria Finalista) já criticava o livre arbítrio como fundamento da culpabilidade e o indeterminismo dessa expressão "livre arbítrio".Welzel fazendo uma análise dessa liberdade destaca que a culpabilidade não significa "livre" decisão em favor do mal, mas ficar preso pela coação dos impulsos, sendo o sujeito capaz de autodeterminação conforme ao sentido.. Nesse sentido Welzel: " O Direito Penal não parte da tese indeterminista de que a decisão de cometer um delito proceda inteiramente, ou parcialmente, de uma vontade livre e não do concurso da disposição do mundo circundante. Parte do conhecimento antropológico de que o homem, como ser determinado à responsabilidade, está, existencialmente em condições de dirigir finalmente a dependência causal dos impulsos. A culpabilidade não é um ato de livre autodeterminação, mas, precisamente, a falta de uma decisão conforme ao sentido em um sujeito responsável"
  • C- Errada

    Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    • Claus Roxin, Funcionalismo Moderado , calcado na política criminal ,entende que a finalidade do direito penal é a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. "A formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias devendo guiar-se única e exclusivamente pelas finalidades do direito penal". O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos finalistas. E, ao conceber o direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da Imputação Objetiva de Roxin, que segundo Masson. é "critério decisivo de imputação de resultado no tipo objetivo a regra em virtude da qual se examina a criação, por meio da ação, de um risco não permitido dentro do fim de proteção da norma" e Sanches: "Para ser imputado a alguém, o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são considerados como causa".
  • CERTA. Para Roxin (teoria personalista da ação), não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual d apessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal, Parte Geral, Ed. Juspodivm)

  • Erro da Alternativa D- Tem que perguntar pro Juarez!!!!

    D

    Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação.

    Resposta: Não sei, mas acho que é por aqui.

    • Na sua obra “Fundamentos de Teoria do Delito”, influenciado por Habermas, Juarez Tavares, na análise da conduta, constrói a ideia de "pessoa deliberativa "- que se aproxima do finalismo? numa percepção pré-jurídica, onde esta teria capacidade de exercer uma autocrítica sobre uma conduta, ainda que não a expresse concretamente de maneira linguística ( aproxima-se da ideia de Habermas???? Teoria teoria do agir comunicativo)
    • O conceito de pessoa deliberativa deverá representar um pressuposto indeclinável do conceito de ação, preexistente ao mesmo. A conduta com relevância penal deve ser atribuída a uma "pessoa deliberativa" e essa conduta deve ser capaz de produzir uma alteração significativa no mundo exterior.
  • Estou em Marte!!!!

  • Se eu tive isso na faculdade, deve ter sido no dia que saí pra tomar uma no barzinho!

  • Nada de sair de mansinho pessoal. Pega esse cabra que fez essa questão, deve ser um juiz vinculado ao TJDF, e manda ele prestar concurso pra magistratura com 1.000 matérias diferentes nessa profundidade de cobrança em 1ª fase. Simbora

  • É eita atrás de Vixe. Nem fico azul, manda outra que essa foi fácil rsrs

  • GABARITO: E

    Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis (insusceptíveis - nova ortografia) de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas (ações incapazes de controle pela consciência e pela vontade) não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes (pensamentos), a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior.

    - Para Roxin (teoria personalista da ação), as ações, intencionais ou imprudentes, são manifestações da personalidade, bem como as omissões. Ou seja, ação é tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psico-espiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual da pessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior.

  • Fiquei até conformada depois de ler os comentários dessa questão, não sou a única KKKKKKK

  • depois eu faço

  • Mil anos depois, achei um "norte" para alternativa "D":

    Erro em vermelho

    Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação"

    Resposta:

    "É certo que a teoria social surgiu com o intuito de ajustar o causalismo às exigências sistemáticas de ordem jurídica e de superar polêmicas entre finalistas e causalistas com relação às categorias da estrutura analítica do delito, depois se transformou em uma teoria da ação com elementos próprios, englobando aspectos do causalismo e do finalismo no seu conceito de ação" (WESSELS, 1976)

    “Socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do indivíduo com o meio e, segundo suas consequências, ambicionadas ou não desejadas, constitui, no campo social, elemento de um juízo de valor” (WESSELS, 1976, p.22)

  • Meu Deus! Socorro!

  • Depois dessa questão, eu tô só o gif da xuxa xingando

  • Acerteiiii,,,, Essa foi maldosa, Letra E

  • QUANDO ACABAR TODAS AS QUESTOES DE PENAL DO QC EU VOLTO NESSA

  • Sei não! Pergunta lá no posto Ipiranga!

    Essa foi Punk.


ID
1082122
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as ideias estruturantes ou princípios abaixo, todos especialmente importantes ao direito penal brasileiro, NÃO tem expressa e literal disposição constitucional o da

Alternativas
Comentários
  • letra B

    legalidade - art 5,II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    individualização - art 5, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    pessoalidade - art 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    dignidade da pessoa humana - art 1,III - a dignidade da pessoa humana;


  • Resposta:
    B

    O princípio da proporcionalidade não foi adotado
    expressamente na CF, porém decorre de outros princípios que integram a
    Constituição Federal. Legalidade (art. 5°, XXXIX); Individualização da pena
    (art. 5°, XLVI); Pessoalidade (art. 5°, XLV) e Dignidade da pessoa humana (art.
    1°, III).



     

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade não estão expressos na CF/88  e sim estão implícitos em um rol exemplificativo que também contempla: Segurança Jurídica, Ampla Defesa, Supremacia do interesse público e auto-tutela.

  • Não entendi a pergunta referente a porque está questão está incluída em Direito Penal. 

    Nem todos os principios norteadores do Direito Penal estão regrados por lei, portanto devem ser estudados em seu ramo especifico.

  • Em outras palavras,a pergunta foi '' Qual dos princípios abaixo é doutrinário ? ''

  • Na verdade não Saulo Carvalho. A questão pergunta qual desses princípios não está previsto na Constituição. O princípio da proporcionalidade não é exclusivamente doutrinário, visto que encontra previsão legal em algumas leis do ordenamento jurídico.

  • (MNEMÔNICO QUE TALVEZ PODERÁ AJUDAR)
    * Princípios Constitucionais do Direito Penal -> L I L I P
    Legalidade

    Individualização da pena

    Limitação das penas ou Humanidade das penas

    Intrancedência das penas

    Presunção de inocência

  • As alternativas A, C, D e E estão INCORRETAS, pois tais princípios têm previsão constitucional expressa:

    A) legalidade - artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    C) individualização - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    D) pessoalidade - artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    E) dignidade humana - artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A alternativa B está CORRETA, pois o princípio da proporcionalidade é o único que não tem previsão constitucional expressa.

    Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameação de punição que a eles acarreta. Sua origem normativa remonta aos itens 20 e 21 da Magna Carta do Rei João sem Terra, de 1215.

    Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspiração de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitação da liberdade individual só se justifica para a concretização de interesses coletivos superiores.

    O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).

    Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações - mínimo e máximo (seleção quantitativa). Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto. Finalmente, na individualização executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.

    Vale destacar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Bem singela!

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B". o princípio da proporcionalidade protege a pessoa humana de intervenção etatal desnecessária e excessiva. Não está expresso no Texto Maior, mas é consagrado implcitamente. E matéria penal, pode ser observado na escolha dos bens jurídicos a serem tutelados penalmente, na insignificância da conduta do agente no caso concreto, no quantum de pena a ser cominado e aplicado, etc.

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "A". o princíio da legalidade implica que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Isso reflete em matéria penal com maior enfase no que se refere à criação de condutas típicas em que incide o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - art. 5º, XXXIX, CF/88).

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "C". pelo princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), o legislador no momento da elaboração da norma deve observar a gravidade da conduta para determinar o quantum de pena a ser cominado, bem como o Juiz deve observar as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato em concreto para a aplicação da pena em sentença, bem como para execução da sanção penal de acordo com a personalidade do agente ao longo da execução.

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "D". pelo princípio da pessoalidade ou da intranscendência penal nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF/88).

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "E". o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, o que implica dizer que o Estado deve observar e respeitar o home como centro do ordenamento jurídico, de modo que sua atuação deve se pautar na preservação dos direitos da personalidade do cidadão (art 1º, III, CF/88). Em matéria penal, reflete-se, por exemplo, na vedação à cominação, aplicação e execução de penas cruéis.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade NÃO  estão expressos na CF/88  e sim estão implícitos em um rol exemplificativo que também contempla: Segurança Jurídica, Ampla Defesa, Supremacia do interesse público e auto-tutela.

  • A. ERRADO. PREVISÃO: ART. 1º DO CP E 5º, XXXIX, DA CF.

    B. GABARITO. 

    C. ERRADO.  PREVISÃO: ARTS. 5º, XLVI, DA CF E 59 DO CP.

    D. ERRADO. PREVISÃO: ART. 5º, XLV CF.

    E. ERRADO. PREVISÃO: ART. 1º III, DA CF.

     

  • Pra NUNCA MAIS perderem uma dessas!

     

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade

    Individualização da pena

    Limitação ou humanidade das penas

    Intranscendência ou Pessoalidade

    Presunção de inocência

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita.

    Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • Nessas horas eu entendo quando dizem que nem Jesus agradou a todos... Explicação perfeita da professora, todas as letras com embasamento constitucional e tem um certo alguém que coloca que não curtiu o comentário... vai entender...

  • GABARITO: B

    O princípio da proporcionalidade é o único que não tem previsão constitucional expressa.

    Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameação de punição que a eles acarreta. Sua origem normativa remonta aos itens 20 e 21 da Magna Carta do Rei João sem Terra, de 1215.

    Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspiração de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitação da liberdade individual só se justifica para a concretização de interesses coletivos superiores.

    O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).

    Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações - mínimo e máximo (seleção quantitativa).

    Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto.

    Finalmente, na individualização executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.

    Vale destacar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Andrea Russar Rachel que citou como Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  • GABARITO: B

     

    a) legalidade. > princípio expresso no Art. 5, II, CF/88

     

    b) proporcionalidade. > NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE TAL PRINCÍPIO.

     

    c) individualização. > princípio expresso no Art. 5, XLVI, CF/88

     

    d) pessoalidade. > princípio expresso no Art. 5, XLV, CF/88

     

    e) dignidade humana.  > princípio expresso no Art. 1, III, CF/88

     

     

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade : (Art. 5, II, CF/88)

    Individualização da pena : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Limitação ou humanidade das penas : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Intranscendência ou Pessoalidade : (Art. 5, XLI, CF/88)

    Presunção de inocência : (Art. 5, LVII, CF/88)

     

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gostei desse esquema

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade : (Art. 5, II, CF/88)

    Individualização da pena : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Limitação ou humanidade das penas : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Intranscendência ou Pessoalidade : (Art. 5, XLI, CF/88)

    Presunção de inocência : (Art. 5, LVII, CF/88)

  • A questão pede para demonstrar qual princípio não está previsto expressamente na CF/88

    a) Legalidade: Previsto no Art. 5º da CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    b) Proporcionalidade: não há expressamente sua previsão na CF/88

    c) Individualização: Previsto no Art. 5º da CF: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    d) Pessoalidade: Previsto no Art. 5º da CF: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    e) Dignidade da Pessoa Humana: Previsto no Art. 1º da CF: III - a dignidade da pessoa humana;

  • Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita. Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade não estão expressos na CF/88, mas estão expressos no CPC.

  • a) – O princípio da legalidade está elencado no art.5º, XXXIX, da CF.

    b) – Não há previsão legal expressa a respeito do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) – O princípio da individualização da pena está expresso no art. 5º, XLVI, da CF.

    d) – O princípio da pessoalidade da pena está expresso no art. 5º, XLV, da CF.

    e) – O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República.

    Gabarito: Letra B. 

  • Proibição do excesso e vedação da proteção do insuficiente!

    Abraços!

  • Um salve para quem assim como eu foi direto na "pessoalidade"

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE TEM EXPRESSA E LITERAL DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL 

    ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana; (=PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA)

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;      

    V - o pluralismo político.

    ======================================================================

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (=PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (=PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE)

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) 

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Gabarito: B

    Dos princípios elencados na questão, apenas o da Proporcionalidade não está previsto expressamente na CF. Por isso é considerado como princípio implícito. Vamos ver onde os outros princípios se localizam na nossa Carta Magna.

    a) Art. 5º, XXXIX CR;

    b) Princípio Implícito

    c) Art. 5º, XLVI CR;

    d) Art. 5º, XLV CR;

    e) Art. 5º, XLV CR.

    Bons estudos!

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  • a) – O princípio da legalidade está elencado no art.5º, XXXIX, da CF.

    b) – Não há previsão legal expressa a respeito do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) – O princípio da individualização da pena está expresso no art. 5º, XLVI, da CF.

    d) – O princípio da pessoalidade da pena está expresso no art. 5º, XLV, da CF.

    e) – O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República. 

  • Gabarito B

    Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita.

    Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

  • Pessoalidade ou intranscedência!

    Abraços!

  • Não há previsão legal expressa na CF/88 sobre a proporcionalidade.

    Letra D.

  • Não seria intranscendência das penas?


ID
1136743
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desde o advento da Lei nº 8.072/1990, a vedação absoluta de progressão de regime prisional, originalmente instituída para os crimes hediondos ou assemelhados, comportou intenso debate acadêmico e jurisprudencial. Importantes vozes na doutrina desde logo repudiaram o regime integralmente fechado. Mas o Pleno do Supremo Tribunal Federal, então, em dois julgados antológicos, afastou a pecha da inconstitucionalidade (HC 69.603/SP e HC 69.657/SP), posicionamento que se irradiou para as outras Cortes e, desse modo, ditou a jurisprudência do país por mais de 13 anos. Somente em 2006 o STF rediscutiu a matéria, agora para dizer inconstitucional aquela vedação (HC 82.959-7/SP). A histórica reversão da juris- prudência, afinal, fez com que se reparasse o sistema normativo. Editou-se a Lei nº 11.464/2007 que, pese admitindo a progressividade na execução correspondente, todavia lhe estipulou lapsos diferenciados. Todo esse demorado debate mais diretamente fundou-se especialmente em um dado postulado de direito penal que, portanto, hoje mais que nunca estrutura o direito brasileiro no tópico respectivo. Precipuamente, trata-se do postulado da

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista o teor da súmula vinculante 26, que estabelece " (...) PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

    E, considerando o precedente representativo, que ressalta em seu bojo o princípio da individualização da pena, ex vi:

    "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...)
    Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...)
    Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII).
    Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica."
    HC 82.959 (DJ 1.9.2006) - Voto do Ministro Cezar Peluso - Tribunal Pleno.



  • Relembrando, a progressão do regime para o réu primário é de dois quintos e reincidente, três quintos. Isso na âmbito de crimes hediôndos.

  • Resposta, letra D - individualização da pena.

  • "habeas corpus. Penal. tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência  da lei nº 11.464/07. pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. declaração incidental de  incontitucionalidade do §1º do art. 2 da lei 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (inciso XLVI do art. 5º da CF)...."

    Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 27/06/2012; pleno do STF
  • ´É inconteste que devendo-se respeitar a constitucionalidade dos direitos iguais para todos, o Princípio Fundamental do Direito Penal aplicado, in casu, foi a Individualização da Pena.

  • Entre nós, o princípio da proporcionalidade também é aplicável...

  • Me confundindo com proporcionalidade e individualização. Segunda vez que erro essa mesma questão :(

  • Para melhor esclarecer o raciocínio do STF em declarar a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial obrigatoriamente fechado, vejamos

    Zaffaroni lembra a existência de 02 sistemas conhecidos:

    Sistema de penas relativamente indeterminadas:

    Aqui, as penas são fixadas considerando o mínimo e o máximo. Há margem para consideração judicial (individualização da pena)

    Ex. Art. 121, do CP tem pena variando de 6 a 20 anos. Nesta baliza, o juiz individualiza a pena

    Sistema de penas fixas

    As penas são fixadas sem variação (as penas são estabelecidas em patamar único). Não outorga ao juiz faculdade individualizadora.

    Ex. Crime “x” – pena = 1 ano.

    Esse sistema não admite quantificação. Logo, ele não permite ao juiz individualizar a pena.

    Obs1: O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório na lei 8072, entendendo ter o legislador adotado, nesse tanto, sistema de penas fixas (não permitindo a individualização). 

    Obs2: O Brasil jamais adotará o sistema de penas fixas, senão violará o princípio da individualização da pena.

     

    Fonte: Caderno do Prof. Rogério Sanchez

  • Gravei assim pessoal:

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE = PROIBIÇÃO DO EXCESSO

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA = FATO DO AGENTE e AGENTE DO FATO

     

    Bons estudos!

  • Princípio da individualização da pena: Com base nesse princípio o STF tem julgado inconstitucional a (crescente) opção legislativa de criar, para alguns crimes, regime fechado obrigatório para o início do cumprimento da pena, opção essa que subtrai do magistrado o dever de aquilatar as circunstâncias que rodeiam o caso concreto.

    Princípio da proporcionalidade: É um desdobramento lógico do mandamento da individualização da pena. Para que a sanção penal cumpra sua função, deve se ajustar à relevância do bem jurídico tutelado, sem desconsiderar as condições pessoais do agente. Não pode compreender apenas a proibição do excesso mas também a proteção insuficiente de tutela.

  • O enunciado se refere ao princípio da individualização (art. 05º, XLVI da CF).

     

    Pela inteligência deste princípio, deve haver adaptação da penalidade ao infrator, desde que nos contornos da cominação legal. A individualização se mostra como garantia de que o Estado reconhecerá a disparidade entre casos concretos, e que dará sua resposta punitiva de maneira proporcional e correspondente ao ilícito praticado, em todas as suas particularidades. Por assim dizer, “cada caso é um caso”, não cabendo ao Estado aplicar penas padrões, desconsiderando diferenças profundas havidas nos crimes praticados, o que, de certa forma, envolve a problemática da opção legislativa pela punição sem progressão aos crimes hediondos.

     

    Sob este raciocínio, foi editada a Súmula Vinculante nº 26, onde “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

     

    Vejamos o que deliberou o Ministro César Peluso:

    "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." (HC 82959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006).

     

    Assim a resposta é a letra D.

  • pow tenho raiva destas questões sem cabeça da FCC... se lascar

  • Nossa, é um absurdo o regime integralmente fechado, porque o preso que QUER se RESSOCIALIZAR não tem essa oportunidade.

     

    O STF na década de 1990 foi um FIASCO completo com direito a HC p/ Paulo Maluf e Ministro cumprimentando advogado do mesmo em plena sessão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra D: Caso seja condenado à pena inferior a oito anos, o réu poderá iniciar em regime semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis a ele, e caso não seja reincidente. Em respeito ao princípio da individualização da pena.

  • GABARITO D 


    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena – 7: É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados —  v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.  HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840) Plenário.

  • Concordo que proporcionalidade também seria uma resposta adequada. Ademais, quanto á proporcionalidade há quem defenda ser um postulado, mas individualização da pena é princípio. Humberto Ávila faz a distinção entre postulado, princípio e regra.

  • "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." HC 82.959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006.

  • Questão mal formulada.

    Tanto a individualização da pena quando a proporcionalidade servem para justificar a inaplicabilidade do regime integralmente fechado aos crimes hediondos e equiparados.

    Quanto à proporcionalidade, trata-se de POSTULADO, na medida em que serve como diretriz para aplicação das outras espécies normativas (princípios e regras). Incide no âmbito do Poder Legislativo (ao se cominar as penas); no âmbito do Poder Judiciário (ao se aplicar as penas); e no âmbito do Poder Executivo (na fase de execução das penas). Claro que não é proporcional impor-se um regime predeterminado a todos os casos, indistintamente. A proporcionalidade, assim, evita excessos, por um lado, e a proteção insuficiente, por outro. Daí a aplicação do POSTULADO da proporcionalidade nessa matéria.

    Quanto à individualização da pena, trata-se de PRINCÍPIO. Isto é, é uma norma aplicável na sistemática de peso (e não na forma tudo ou nada, como as regras), a qual enseja o dever de se observar as peculiaridades do caso em questão para aplicação da norma penal. Igualmente, incide no âmbito dos três poderes. Na execução da pena, exige atentar-se ao caso específico para se verificar o regime de cumprimento de pena mais adequado. Daí a sua também necessária aplicação no ponto da questão.

    Ora, se ambos são aplicáveis, e a questão solicita um POSTULADO, inadmissível o gabarito apontar um princípio. A questão penaliza quem conhece a diferenciação e premia quem não a conhece. Lamentável não ter sido anulada.

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores da pena e da execução penal.
    A alternativa A está incorreta. O princípio da pessoalidade, também conhecido como princípio da intranscendência, ou princípio da intransmissibilidade da pena, o qual limita a ação penal através de um fato ilícito apenas aos autores do delito, coautores e partícipes, não alcançando terceiros, parentes ou amigos. Assim, toda sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado. O enunciado fala de um princípio que fale sobre a escolha da execução da pena.

    A alternativa B está incorreta.O princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal. 

    A alternativa C está incorreta.De acordo com este princípio a pena dever ser proporcional ao crime praticado, não sendo permitido o desequilíbrio entre a infração e a sanção imposta. 

    A alternativa D está correta.O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. Ou seja, justamente o fundamento levantado pelo enunciado.

    A alternativa E está incorreta.O princípio da culpabilidade serve como uma forma de proteção do autor frente ao excesso repressivo do Estado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • (não vou entrar nos anais das coisas [princípio, postulado, regra, teoria], vou "para a resposta")

    = A individualização é "maleável" no caráter no "tamanho" da "bronca"

    = se antes era fixo, não dava pra dar "mais nem menos" agora "pode"

    = tão logo a amplitude era modulado pelo "individualização"

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • [Gab. D] Direto ao ponto: O STF em declarar a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial obrigatoriamente fechado nos crimes, essa opção subtrai do magistrado o dever de aquilatar as circunstâncias que rodeiam o caso concreto, violando por conseqüência o princípio da individualização da pena. 


ID
1149880
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de pena:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 32, CP - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Mas vale lembrar da prisão simples, a qual se aplica às contravenções penais.

  • PPL, PRD e MULTA. 

     

    Bons estudos. 

  • A resolução da questão demanda o conhecimento da literalidade do Código Penal quando dispõe das espécies de pena:

    Art. 32 - As penas são:
    I - privativas de liberdade;
    II - restritivas de direitos;
    III - de multa.

    Assim, a alternativa que contém as espécies de pena previstas no CP é a de letra B. As demais carecem de fundamento legal.

    Gabarito do Professor: B

  • Mnemônico: RPM

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
1168087
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo o Direito Penal a missão subsidiária de proteger os bens jurídicos e, com isso, o livre desenvolvimento do indivíduo, e, ainda, sendo a pena vinculada ao Direito Penal e à Execução Penal, após a reforma do Código Penal Brasileiro, em 1984, é correto afirmar que a finalidade da pena é

Alternativas
Comentários
  • A pena, na reforma de 1984, passou a apresentar natureza mista: é retributiva e preventiva, conforma dispõe o art 59, caput, do Código Penal.
    A pena apresenta a característica da retribuição, de ameaça de uma mal contra o autor de uma infração penal, cuja finalidade é preventiva, no sentido de evitar a prática de novas infrações, sob os aspectos: Geral: Na prevenção geral, o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que membros da sociedade pratiquem crimes. Especial: Na prevenção especial, a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqüir e procurando corrigi-lo.

    A sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial (AMBAS CONTIDAS NO CÓDIGO PENAL DE 1984) e reeducativa ou ressocializadora (CONSTAM NA LEP). As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico.

    A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente). Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena.

    No momento da execução penal, concretiza-se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o delinquente ao convívio social, conforme dispõe o artigo da Lei de Execução Penal: Art. 1º, Lei 7210/84 A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Fonte : Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG –

    Professor Rogério Sanches.


     

  • "Apesar do acirrado debate que a questão dos fins da pena suscita, variando seu enfoque de acordo com posicionamentos históricos, morais, sociológicos, filosóficos, religiosos, políticos e institucionais, pode-se estabelecer, com base em dispositivo legal vigente (art. 59 do CP), que a pena apresenta finalidade mista: retribuição e prevenção (quia peccatum est et ut ne peccetur).

    Retribuição, porque estabelece uma punição, consistente em um mal (diminuição de um bem jurídico) imposto ao autor da infração penal.Prevenção, porque visa evitar a prática de novas infrações penais. A prevenção é geral, destinando-se a todos os membros da sociedade - para que, por meio da pena aplicada ao agente, não pratiquem infrações -, e especial, destinando-se especificamente ao autor do delito - para que se corrija e não pratique mais infrações penais (...)" (Andreucci, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, página 150)

    Complementando, veja-se o art. 59 do CP: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (omissis)"
  • Difícil entender essa banca... 

    Na prova de Escrivão da Polícia - VUNESP - 2014 - SP, aplicada na mesma ocasião da prova de Delegado de Polícia, consta em sua 69º questão:

    69. Uma das formas que o Estado Brasileiro adota como controle e inibição criminal é a pena prevista para cada crime, cuja teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, que tem como finalidade a:

    (A) prevenção e a retribuição.

    (B) indenização e a repreensão.

    (C) punição e a reparação.

    (D) inibição e a reeducação.

    (E) conciliação e o exemplo.

    E a resposta do gabarito oficial é a letra A

    E agora na prova de Delegado diz que a finalidade da pena é Punitiva e Reparativa

    Eu que estou ficando doido ou é a banca mesmo?

  • De acordo com a sistemática empregada pelo atual código penal, a pena tem finalidade e retributiva e preventiva. O caráter retributivo se verifica da retribuição de uma mal pelo outro, ou seja, restringe-se ou priva-se bens jurídicos do agente que violou bens jurídicos de outrem. O caráter preventivo se caracteriza porquanto a pena imposta ao condenado dissuade não só o criminoso de reincidir na prática de delitos (prevenção especial) bem como os outros indivíduos da coletividade que, com a imposição da pena a quem delinque, ficam inibidos de praticar crimes (prevenção geral).

    Resposta: C

  • Concurseiro norte, acho que você confundiu, o gabarito no caso aqui é a letra (C), forte abraço!

  • o que isso tem a ver com criminalística?

  • GABARITO C

     

    1)      Pena (em sentido amplo pode ser compreendida como conseqüência jurídica pela prática de um crime ou contravenção):

    a)      Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)

    i)                    Pena é entendida como mera retribuição:

    a.       Kant – retribuição moral;

    b.      Hegel: retribuição jurídica.

    ii)                   Criticas as dirigida às teorias relativas:

    a.       Instrumentalização do indivíduo;

    b.      Violação da dignidade humana.

     

    b)      Teorias Relativas (preventivas – marca utilidade)

    a.       Prevenção Geral (Incide sobre a generalidade das pessoas):

                                                                               i.      Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror);

                                                                             ii.      Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo). 

    b.      Prevenção Especial (Incide sobre o indivíduo):

                                                                               i.      Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;

                                                                             ii.      Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente).

     

    c)       Teorias Unitárias:

    a.       Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.

    b.      Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A questão trata da finalidade da pena de prisão. Nesse sentido é importante destacar que o Brasil após a reforma da parte geral do CP de 1984 e publicação da LEP, adotou a chamada  teoria mista ou eclética, ou seja, a execução da pena de prisão possui, nos termos desta teoria, três finalidades, e não apenas duas como tratado na questão, quais sejam: Retribuição, Prevenção e Ressocializaçao, isto é, punir, previnir e Ressocializar. A questão abordou apenas a retribuição e Ressocializaçao, que é a prevenção especial, sem nada mencionar sobre a prevenção geral negativa.

  • Thiago, acredito que a questão se refira apenas às finalidades da pena previstas no CPP. A função ressocializadora está prevista na LEP.

  • Qual o Gabarito? 

     

  • Gostei do distributiva... quem quer pena aí, gente?

  • retributiva e preventiva (geral e especial).

  • apenas a retribuição e Ressocializaçao, que é a prevenção especial, sem nada mencionar sobre a prevenção geral negativa. 

    Tem coisa errada na questão

  • Código Penal - artigo 59

         FIXAÇÃO DA PENA

            Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e PREVENÇÃO do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Finalidade / Função da Pena:


    - Retributivo: a pena como um mal concreto em face do mal concreto do crime, ou seja, funciona como um castigo (art. 59/CP).



    - Preventivo:


    -- Geral (sociedade):

    a) Positivo: garante a legitimação do direito penal. Dizer que o Estado está lá para resolver o problema.


    b) Negativo: visa à intimidação da sociedade. Intimidar para conseguir a redução da criminalidade.


    -- Específica / Especial (réu):

    a) Positivo: caráter de reeducação, reinserção do condenado, ressocializar o réu.


    b) Negativo: segregação, ou seja, tirar o réu de circulação (prisão).


    Curso Mege.


  • No BRASIL A PENA POSSUI 3 FINALIDADES: retributiva, preventiva( geral e especial) e ressocializadora. Sendo as duas primeiras no CP e a Terceira na LEP.

  • Funções da pena:

    1- RETRIBUTIVA: retribuir o mal causado, impondo ao indivíduo uma sanção;

    2- PREVENTIVA: impedir o cometimento de novos crimes.

    2.1 Geral: dirige-se a toda a sociedade.

    2.1.1 Positiva: caráter pedagógico, revelando à sociedade o funcionamento das instituições;

    2.1.2 Negativa: caráter intimidatório, demonstrando à sociedade que haverá repreensão.

    2.2 Especial: dirige-se ao indivíduo.

    2.2.1 Positiva: caráter ressocializador;

    2.2.2 Negativa: caráter segregador. Previne-se o crime segregando o indivíduo da sociedade.

  • De acordo com a sistemática empregada pelo atual código penal, a pena tem finalidade e retributiva e preventiva. O caráter retributivo se verifica da retribuição de uma mal pelo outro, ou seja, restringe-se ou priva-se bens jurídicos do agente que violou bens jurídicos de outrem. O caráter preventivo se caracteriza porquanto a pena imposta ao condenado dissuade não só o criminoso de reincidir na prática de delitos (prevenção especial) bem como os outros indivíduos da coletividade que, com a imposição da pena a quem delinque, ficam inibidos de praticar crimes (prevenção geral).

    Resposta do Professor: C

  • GABARITO: C

    Entende-se por prevenção delitiva o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito. A noção de prevenção delitiva não é algo novo, suportando inúmeras transformações com o passar dos tempos em função da influência recebida de várias correntes do pensamento jusfilosófico. Para que possa alcançar esse verdadeiro objetivo do Estado de Direito, que é a prevenção de atos nocivos e consequentemente a manutenção da paz e harmonia sociais, mostra-se irrefutável a necessidade de dois tipos de medidas: a primeira delas atingindo indiretamente o delito e a segunda, diretamente. Penteado Filho, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


ID
1269466
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo,

I. As denominadas teorias absolutas da pena consideram que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. Kant, um dos seus principais defensores, considerava que a exigência da pena derivava da ideia de justiça.

II. As teorias ecléticas veiculam a dúplice finalidade da pena: presta-se tanto a reprimir o criminoso como a prevenir a prática do crime.

III. Para as teorias relativas a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, não se justificando por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

IV. A teoria da prevenção especial negativa da pena busca a segregação do criminoso, com o fim de neutralizar a possível novação delitiva, tendo em Von Liszt um dos seus adeptos.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  •  Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

  • Teorias absolutas (retributivas): a pena é concebida como forma de retribuição justa pela prática de um delito. Para essa concepção, a pena não possui nenhum fim social. Kant e Hegel.

    Teorias relativas (preventivas ou utilitárias): Pena teria a finalidade de prevenir delitos como meio de proteção aos bens jurídicos. Bifurca-se em a) prevenção geral (negativa e positiva) e; b) especial (negativa e positiva).

    a) Geral: intimidar a sociedade para evitar o surgimento de delinquentes, dirigida a sociedade. Geral negativa: Feuerbach = coação psicológica. Positiva (integradora ou estabilizadora): afirmação positiva do direito penal. 

    Versão eticizante (welzel): a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e a atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população).

    Versão sistêmica (Jakobs): a pena seria uma forma de reforçar simbolicamente a confiança da população na vigência da norma, estabilizando o sistema.

    b) Prevenção especial: dirige-se ao criminoso em particular visando, assim, ressocializar e educar; e não a intimidação da sociedade.  Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado. Prevenção especial negativa: inocuização do condenado. 

    Teorias unificadoras, unitárias, ecléticas ou mistas: reprovação e prevenção do crime.

    Sinopses para concursos, Direito penal parte geral, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim,editora Juspodium.

  • Item I: CORRETO, pois o enunciado expressa exatamente o conceito das teorias absolutas. Trata-se da “retribuição à perturbação da ordem jurídica adotada pelos homens e consagrada pelas leis”

    - A pena deve sempre ser contra o culpado pela simples razão de haver delinquido;

    - O réu deve ser castigado pela única razão de haver delinquido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade;

    - A aplicação da pena decorre da simples infringência da lei penal, isto é, da simples prática do delito;

    - Kant, um de seus percursores nega toda e qualquer função preventiva – especial ou geral – da pena. O mesmo considerava que a exigência da pena derivava da ideia de justiça;

  • Uma dúvida colegas, quanto a alternativa II: As teorias ecléticas veiculam a dúplice finalidade da pena: presta-se tanto a reprimir o criminoso como a prevenir a prática do crime. 

    A Teoria Eclética/Mista/Unificadora/Conciliatória, as penas tem um caráter polifuncional, quais sejam, retributivo, preventivo e ressocializador, sendo assim, não estaria errado dizer que veiculam uma dúplice finalidade?!

    Quem puder ajudar solucionar minha dúvida, ficarei muito grata!

  • Fernanda, a teoria eclética afirma que a pena deve ter caráter RETRIBUTIVO e PREVENTIVO. Contudo, esse último aspecto compreende a PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. Esse fator RESSOCIALIZADOR que você citou nada mais é que a prevenção especial, que está incluída no caráter PREVENTIVO da pena. 

  • Fernanda, está correto afirmar que a Teoria Eclética tem dupla finalidade, vale dizer, RETRIBUTIVA e PREVENTIVA, porquanto as teorias relativas (que têm por finalidade a prevenção) bifurcam-se em:

     A) prevenção geral (negativa ou positiva);

    B) prevenção especial (negativa ou positiva).


    O caráter ressocializador, que vc mencionou, está inserido na própria teoria PREVENTIVA, mais especificamente na preventiva especial positiva.


    Espero ter ajudado!

  • Pelo princípio da individualização da pena, a pena deve ser aplicada de maneira individualizada para cada infrator em cada caso específico. Essa individualização se dá em três fases distintas: a) cominação:legislador deve prever um raio de atuação para o Juiz aplicar a pena no caso concreto, estabelecendo penas mínimas e máximas, de forma que o Juiz possa aplicar a quantidade de pena que achar conveniente no caso concreto; b) aplicação: Saindo da esfera legislativa, passamos à esfera judicial, segunda etapa, que consiste na efetiva aplicação individualizada da pena, que será imposta conforme as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, de acordo com a margem estabelecida pelo legislador; c) Na terceira e última fase temos a aplicação deste princípio da na execução da pena (esfera administrativa), de forma que o cumprimento da pena, progressão de regime, concessão de benefícios devem ser analisados no caso concreto, e não abstratamente, pois entende-se que “cada caso é um caso”, e não cabe ao legislador retirar do Juiz a possibilidade de analisá-lo e proceder da forma que melhor atenda aos anseios da sociedade. Está previsto no art. 5°, XLVI da Constituição da República.

    Quanto à finalidade da pena, três teorias surgiram:

    a) Teoria absoluta e sua finalidade retributiva – Pune-se o agente simplesmente porque ele cometeu uma transgressão à ordem estabelecida e deve ser castigado por isso. Não há nenhuma finalidade educacional de reinserção do indivíduo à vida social. A pena é mero instrumento para a realização da vingança estatal;

    b) Teoria relativa e sua finalidade preventiva – Pune-se o agente não para castigá-lo, mas para prevenir a prática de novos crimes. Essa prevenção pode ser:

    b1) Prevenção Geral – Busca controlar a violência social, de forma a despertar na sociedade o desejo de se manter conforme o Direito. Pode ser negativa, quando busca criar um sentimento de medo perante a Lei penal, ou positiva, quando simplesmente se busca reafirmar a vigência da Lei penal;

    b2) Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de forma a prevenir a prática da reincidência. Também pode ser negativa, quando busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática);

    c) Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) e sua dupla finalidade – Aqui, entende-se que a pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial). Foi a adotada pelo art. 59 do CP.

  • A escola alemã liderada por Von Liszt incluiu em sua concepção de Ciências Penais a Criminologia (que se atenta a explicação das causas do delito) e a Penologia (neologismo criado para separar o estudo das causas e dos efeitos das penas). Também em seu programa, Listz defendeu a prevenção especial, ganhando repercussão internacional quanto a isso.

     

    A pena, para Franz von Liszt e seus seguidores, tem função preventiva, em geral e especial, sendo que a primeira serviria de advertência para toda a sociedade e, a segunda, teria a serventia de advertir a pessoa do delinquente para não mais praticar o ilícito.

     

     

  • É válido lembrar a importância que Kant atribui à dignidade humana e à ideia de que todo homem é um fim em si mesmo. As teorias relativas, por verem no criminoso punido um exemplo para a sociedade (caráter preventivo geral) contrariam esse preceito, por transformar o delinquente num modelo, numa função. Kant defende, portanto, a pena simplesmente como retribuição, dirigida exclusivamente ao criminoso.

  • 1) Teorias absolutas (retributivas): a pena é uma forma de RETRIBUIÇÃO pela prática de um delito. O autor de um crime recebe uma pena para retribuir o seu crime. Assim, não há fim socialmente útil para a pena, que tão somente funciona como um castigo para o criminoso.

     

    2) Teorias preventivas: a finalidade da pena, como o nome já diz, é a PREVENÇÃO do delito. Ela se divide em prevenção geral e especial.

     

    2.1 Prevenção geral: a finalidade da pena é INTIMIDAR A SOCIEDADE e não o criminoso, sendo que, esta, ao ver a possibilidade de aplicação da pena, não cometeria crimes.

    a) prevenção geral negativa: a pena seria uma ameaça, prevista em lei, dirigida aos cidadãos, para que estes, COAGIDOS PSICOLOGICAMENTE, não cometam delitos;

    b) prevenção geral positiva: Welzel sustentava que a lei penal traz valores éticos-sociais, conscientizando a população da necessidade de se respeitar as leis, promovendo uma integração social. Seria a VERSÃO ETICIZANTE da prevenção geral positiva. Jakobs, por sua vez, defende que a pena seria uma maneira de manter a confiança da população na efetividade e vigência da norma, visando a estabilização do sistema. Seria a VERSÃO SISTÊMICA da prevenção geral positiva.

    2.2 Prevenção especial: visa a RESSOCIALIZAÇÃO e a REEDUCAÇÃO do autor do crime.

    a) prevenção especial positiva: a pena tem o objetivo de RESSOCIALIZAR o criminoso;

    b) prevenção especial negativa: busca levar o autor do crime ao CÁRCERE, quando não houver outros meios menos lesivos para a sua ressocialização

     

    3) Teorias unificadoras, ecléticas ou mistas: unem ambas as teorias anteriormente estudadas. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, no artigo 59, verbis:

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

    Segundo o STF decidiu no HC 70.362, há três fases para a INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, que são considerados os momentos da individualização da pena:

     

    a) cominação legal abstrata: é realizada pelo Poder Legislativo e prevalece a PREVENÇÃO GERAL;

     

    b) aplicação da pena: é realizada pelo Poder Judiciário (magistrado que julgou o processo), prevalece a JUSTIÇA DA RETRIBUIÇÃO;

     

    c) execução da pena: é realizada pelo Poder Judiciário (magistrado da Vara de Execuções Penais), prevalece a PREVENÇÃO ESPECIAL, em seu aspecto RESSOCIALIZADOR.

  • I. CORRETO. As teorias absolutas afirmam que a pena serve para RETRIBUIR O MAL CAUSADO. Na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Portanto, Kant traz a ideia de Justiça interligada  a ideia de Deus, como valores perfeitos e imutáveis.

    II.  CORRETO. A teoria mista, também denominada eclética ou unitária da pena possui dois interesses, o primeiro de retribuir ao condenado o mal causado e o segundo de prevenir novas condutas criminosas. 

    III. CORRETO.  As teorias relativas  da pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, não se justificando por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

    IV. CORRETO. A teoria da prevenção especial negativa tem o fim de neutralizar a possível novação delitiva,  acredita-se que ao aplicar uma pena o INDIVÍDUO não optara novamente pelo delito, Von Liszt é um dos adeptos da teoria.

  • Confundir a dupla finalidade da pena na teoria eclética com o tríplice aspecto da pena da mesma teoria e errar a questão.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos itens de modo a verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.


    Item (I) - A  finalidade precípua da pena, de acordo com as teorias absolutas, é a punição do delito praticado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais, "a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)."  Essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver balizadas nos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que tiveram em Kant e em Hegel seus principais defensores. Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está correta.

    Item (II) - As teorias ecléticas ou unitárias, que atualmente predominam na doutrina, buscam conciliar o caráter retributivo da pena com os fins de prevenção geral e especial. Para essas teorias, a retribuição justa (punição proporcional) é provavelmente aquela que assegura as melhores condições de prevenção geral e especial. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - De acordo com a teoria relativa da pena, efeito mais relevante da pena não é o retributivo, mas o preventivo. Assim, para as teorias relativas da pena, a sua função precípua é a de evitar a prática futura de delitos, ou seja, objetiva o caráter de prevenção da pena, que se divide em prevenção geral e em prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e de vir a ser punido pela sua prática. Com efeito, o escopo da pena é o de inibir que as pessoas deliquam. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (IV) - A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo. Com a aplicação da pena, ou seja, com a punição, o infrator fica consciente do castigo e, com maior probabilidade, não reincidirá em delito. Franz Von Liszt, em seu "Programa de Marburgo", foi o principal difusor dessa ideia de prevenção especial. Portanto, a proposição contida neste item está correta.


    Diante das análises acima feitas, depreende-se que as assertivas contidas nos quatro itens da questão estão corretas.



    Assim sendo, a alternativa verdadeira é a (E).




    Gabarito do professor: (E)

  • Sob a ótica da teoria absoluta, a finalidade da pena é eminentemente retributiva. A pena funciona como uma retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo agente, consistente no cometimento de um crime ou contravenção penal. 

  • Para Kant: a justificação da pena é de ordem ética, com base no valor moral da lei pena infringida…


ID
1339189
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Chilperico, auditor fiscal, exigiu para si dez mil reais de propina de uma contribuinte para não implicá-la em dada responsabilização tributária, usando aquele o dinheiro para uma viagem turística à Disneylândia. Acabou condenado à pena de 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pelo crime de concussão (Código Penal, art. 316, caput, pena mínima). Enquanto isso, seu irmão gêmeo Clotário, também auditor fiscal, exigiu indevidamente um pagamento de mil reais de ICMS de outro contribuinte, acabando Clotário condenado por excesso de exação e suportando a pena final de 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa (Código Penal, art. 316, parágrafo 1º , pena mínima). Aregunda, mãe dos gêmeos, ficou perplexa. Fosse ela uma jurista, e apenas com esses dados, em princípio, sua irresignação teria fundamento teórico mais preciso em um importante postulado que estrutura toda a legislação das penas no direito brasileiro, qual seja a ideia de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: item D

    Fundamento seria na proporcionalidade (ou razoabilidade ou convivência das liberdades públicas), pois:

    Chilperico - exige 10 mil para si mesmo - 02 anos de reclusão e 10 dias-multa

    Clotário - exige 01 mil para o Fisco - 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 

    Em tese, o fundamento seria que não foram adequadas as individualizações das penas aos casos concretos comparados (Proporcionalidade Concreta ou Judicial). Os tipos penais devem ser vantajosos à sociedade, por um lado com a proibição de excesso e do outro com a vedação da insuficiente proteção dos bens jurídicos, "para que a resposta penal seja justa e suficiente na reprovação do ilícito" - STJ HC 84427/RJ. 


  • O examinador, por não ter mais como perguntar a mesma coisa, inventa formas diferentes de fazê-lo, chegando às raias do ridículo.


  • Na verdade, a questão não é tão "ridícula" assim... 


    O primeiro agente (Chilperico) foi condenado pelo "caput" do art. 316, cuja pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa; o segundo agente (Clotário) foi condenado pelo §1º do art. 316, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa


    Ao meu ver, não há desproporcionalidade... O primeiro agente incidiu no "caput", recebendo pena mínima; o segundo agente incidiu no §1º, recebendo pena mínima. Há que se considerar que o excesso de exação (do §1º) é um pouco mais grave, em tese, do que o "caput", pois pode haver o emprego de meio vexatório ou gravoso, diferentemente do "caput", onde há apenas uma exigência. 


    Não bastasse, exigir $ 1 mil e  $ 10 mil não tem importância, pois ambos receberam pena mínima cf. a tipificação da sua conduta.


    Além do mais, a própria doutrina os consideram crimes autônomos, não tendo relação entre "caput" e §1º.

  • A banca quis perguntar o seguinte: qual o princípio que não foi levado em consideração na aplicação das penas aos casos em tela? R= proporcionalidade. (d)

    o fundamento do principio da proporcionalidade já foi explanado pelos colegas abaixo.

    Achei essa questão "golpe baixo" da Fcc, ridícula! 

  • Acho que a banca quis ir mais além. Fazer uma crítica a lei, e exigir a análise crítica do candidato, pois a perplexidade atrai tão somente o princípio da proporcionalidade.

  • Chilperico não teria cometido o crime previsto no inciso II, art. 3º da Lei 8.137/90?


    "Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."


    Questão de difícil compreensão e aparentemente com fundamentos errados.

  • Cara, e é tanta matéria pra ser cobrada, precisa disso não, haha..

  • Concordo com o Andarilho Perseverante.


  • O crime aqui não é a concussão do CPB, mas sim aquele previsto da legislação especial da lei  8137/90, como bem observado no comentário de Paulo Nobre, pois lei especial prevalece sobre lei geral.

  • Entendo e defendo, que não foi aplicado pelo Magistrado o Princípio da Proporcionalidade, tendo em vista que em termos proporcionais, a pena não fora imposta na exata medida da gravidade, até por a pratica do crime foi a mesma.

    Errei, mas de forma consciente, por entender que deveria o Magistrado, ter aplicado o Principio Constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), com aplicação do art. 68 do CP.
  • FCC e esses nomes que não sei de onde tira... HAHAHAHA

  • Caramba que questão difícil! Eu não estava preparada para isso não... Quase uma questão de raciocínio lógico!

  • Apenas uma divagação: cara, é o tipo de questão que você até desconfia da banca. O fácil que fica difícil! hahahaha

    Gab.: letra D

  • É simplesmente uma questão aberta, entendo todos os argumentos dos colegas abaixo, mas discordo da maioria. Questões que envolvem Princípios devem ser mais que objetivas, não dá pra ficar divagando assim. Isso prejudica os candidatos.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Daí que ao resolver a questão Q378912, a FCC pergunta justamente qual o princípio ferido com a previsão de vedação da progressão de regime nos crimes hediondos, ou mesmo a posterior norma que admitiu a progressão, porém com lapsos diferenciados.

     

    Nos comentários, os colegas trouxeram o seguinte julgado:

     

    "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." (HC 82959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006).

     

    Acho que podemos extrair o seguinte:

    - PROPORCIONALIDADEcrime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal - seria, então, com relação à pena em si - proporcionalidade tem a ver com a proibição do excesso de pena em abstrato - aí estaria a crítica da questão em tela, que preve, a priori, uma punição mais grave para uma conduta menos grave (?);

    - INDIVIDUALIZAÇÃO: individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); individualização da sua execução tendo em vista a dignidade humana, o comportamento do condenado e o delito cometido. Individualização, seria então relacionada ao agente em si, e não à pena em abstrato. 

     

    P.s.: se alguma boa alma puder desenvolver esse raciocínio... porque não consegui entender bem hehehe Afinal, tudo que abunda não prejudica...

     

    Bons estudos!!

  • E eu aqui pensando que dona Aregunda teria ficado perplexa pelo fato de seus dois filhos estarem na malandragem...

  • não poderia ser individualização, pois são crimes separados e distintos.

     

    so poderia ser proporcionalidade, pois cada um recebeu pena proporcional ao seu crime.

     

    Errei, porém após essa análise facilitou bastante

  • E eu achando que apenas o Chapolin que tivesse ido a Disneylândia.

  • GABARITO: D

    Em matéria penal, a exigência de proporcionalidade deve ser determinada no equilíbrio que deve existir na relação entre crime e pena, ou seja, entre a gravidade do injusto penal e a pena aplicada.

    A proporcionalidade deve estar presente tanto no plano abstrato (legislador que comina as penas) quanto no plano concreto (magistrado que aplica as penas).

    Desta forma, o princípio da proporcionalidade funciona como limite não apenas à atividade judicial de interpretação/aplicação das normas penais, mas também à própria atividade legislativa de criação/conformação dos tipos legais incriminadores, o que possibilita o exercício da fiscalização, por parte da Jurisdição Constitucional, da constitucionalidade das leis em material penal.

    Dimensões do Princípio da Proporcionalidade

    O princípio da proporcionalidade apresenta três dimensões:

    1) Adequação da pena: a pena criminal é um meio adequado (entre outros) para realizar o fim de proteger um bem jurídico?

    2) Necessidade da pena: a pena criminal (meio adequado entre outros) é, também, meio necessário (outros meios podem ser adequados, mas não seriam necessários) para realizar o fim de proteger um bem jurídico?

    3) Proporcionalidade em sentido estrito: a pena criminal cominada e/ou aplicada (considerada meio adequado e necessário), é proporcional à natureza e extensão da lesão abstrata e/ou concreta do bem jurídico?

    Nota-se, em todas estas dimensões, que almeja-se evitar uma resposta penal excessiva frente à infração penal considerada.

    Por isso que a utilização do princípio da proporcionalidade (ou da proibição de excesso) envolve a apreciação da necessidade e da adequação da resposta penal.

    Fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333125116/principio-da-proporcionalidade-em-materia-penal

  • .

  • É a clássica questão “adivinhe o que estou pensando e cite dois exemplos”.

  • Chilperico, Clotário e Aregunda

  • Não entendi o que a questão queria

  • O primeiro irmão exigiu 10 mil e teve uma pena de 2 anos

    Enquanto o segundo exigiu apenas mil, porém teve uma pena maior, de 3 anos.

    Por este motivo a mãe deles ficou perplexa.

    É proporcional a pena aplicada a cada um?

  • É Chespirito

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concussão (=CHILPERICO - 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA - EXIGIU R$ 10000,00)

    ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    Excesso de exação (=CLOTÁRIO - 3 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA - EXIGIU R$ 1000,00)

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:       

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - O princípio da pessoalidade, também denominado da intranscendência ou da responsabilidade pessoal, nada mais é do que o princípio que veda que a pena ultrapasse a pessoa do condenado. Encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, que assim dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". Com toda a evidência, a situação descrita não corresponde à vulneração da ideia de pessoalidade da pena, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - O princípio da dignidade humana ou da humanidade visa assegurar, como a própria denominação sugere, que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). Com toda a evidência, a situação descrita não corresponde à vulneração da ideia de dignidade da pessoa humana, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - O princípio da legalidade ou da reserva legal impõe que somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e cominar sanções. Por força desse princípio, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei. O referido princípio pressupõe que apenas lei em sentido formal (Lex stricta), ou seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes, sendo vedado o uso de analogia. Por força desse princípio não se admite o costume como fonte de definição de delitos (lex scripta). Assim sendo, a situação descrita não vulnera o princípio ou a ideia de legalidade, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (D) - A ideia de proporcionalidade do Direito Penal, que, nos ordenamentos jurídicos modernos tem base  comum no Direito Constitucional,  sempre foi o fundamento próprio da noção de Direito e de Justiça. Assim, verificada a necessidade de proteção do bem e a reprovabilidade de determinadas condutas, com efeito, os bens de elevada dignidade penal e as condutas de alta reprovabilidade social demandam uma maior tutela penal, o que se reflete, de modo inexorável, na cominação e a aplicação da pena, vale dizer do quantum estabelecido como reprimenda adequada. Da situação hipotética descrita, extrai-se que a conduta praticada por Chilperico foi mais grave e reprovável que a de Clotário, de modo que merecia uma reprimenda penal mais firme, ao contrário do que foi descrito no enunciado. Com efeito, a irresignação da genitora de ambos se apoia no senso ou na ideia de proporcionalidade que deve pautar o sistema jurídico das penas. Assim sendo, a presente alternativa é a verdadeira.
    Item (E) - O princípio da individualização da pena  desenvolve-se em três etapas distintas. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Individualização da Pena (Editora Revista dos Tribunais), ensina que "A individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas. Primeiramente, cabe ao legislador fixar, no momento de elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. É a individualização legislativa. Dentro dessa faixa, quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a individualização judiciária. Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. Ainda que dois ou mais réus, co-autores de uma infração penal, recebam a mesma pena, o progresso, na execução pode ocorrer de maneira diferenciada. Enquanto um deles pode obter a progressão do regime fechado ao semi-aberto em menor tempo, outro pode ser levado a aguardar maior período para obter o mesmo benefício. Assim também ocorre com a aplicação de outros instrumentos, como, exemplificando, o livramento condicional ou o indulto coletivo individual. É a individualização executória". Na situação descrita, não há menção de elementos suficientes para afirmar-se que houve vulneração do princípio da individualização da pena, saltando aos olhos apenas, tal como verificado na análise do item anterior, a desproporcionalidade entre a reprovabilidade das condutas e da vulneração ao bem jurídico praticadas pelos agentes e as penas efetivamente aplicadas. Com efeito a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Gabarito D

    Não consegui fazer o link necessário para responder a questão... Embora, depois de ler os comentários sempre incríveis dos colegas, entender que ela faz sentido e nem era difícil...


ID
1440970
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As teorias absolutas da pena também são conhecidas por teorias da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Teorias Absolutas ou da Retribuição: são ligadas essencialmente às doutrinas da retribuição ou da expiação, uma vez que sustentam que a pena deve ter caráter retributivo ou repressivo, ou seja, que ela funciona como um castigo reparador de um mal. O mal justo da pena compensa o mal injusto do delito. Seu mérito reside em reconhecer a necessidade de que a pena seja proporcional ao crime cometido.

    Fonte: http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/117590717/a-finalidade-da-pena-criminal

  • C.

    Essas teorias defendem que a pena tem caráter retributivo.
  • Absolutas = Retributivas

    Relativas = Preventivas


  • 1) Clássica = Retributiva = Absoluta


    2) Ressocializador = Relativa


    3) Mista = unitária = eclética = Restaurativa = Integrador

  • c)

    teoria retributiva (absoluta) A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.

  • As teorias tidas como absolutas advogam a tese de retribuição

  • Em relação às penas, temos as seguintes teorias: absoluta ou retributiva; relativa ou preventiva (prevenção geral e especial); mista ou unificadora, cujas finalidades são prevenção e retribuição (adotada pelo Código Penal).

  • Absolutas = Retributivas

    Relativas = Preventivas

  • - achei esse resumo aqui no QC (nao lembro de quem copiei) 

    TEORIAS DA (FINALIDADE DA )PENA

    1) ABSOLUTA: Pena como retribuição do injusto, ou retribuição do "mal com o mal", ou como "negação da negação" ao ordenamento jurídico( Hegel , Kant, Binding );

    2) RELATIVA: Pena como forma de prevenir a prática de crimes (associada ao Marques de Beccaria/iluminismo). Pode ser:

    2a) PREVENÇÃO GERAL (Recai sobre a coletividade):

    _POSITIVA: a punição como imposição de agir com respeito extremo à ordem jurídica;

    _NEGATIVA: a punição como forma de intimidação de condutas contrárias ao Direito (abster-se de descumprir a lei). 

    2b) PREVENÇÃO ESPECIAL (Recai sobre o indivíduo):

    _POSITIVA: a punição como indutora de ressocialização/transformação do indivíduo;

    _NEGATIVA: a punição como forma de evitar a reincidência delitiva por meio da neutralização do indivíduo  (inocuização).

    3) MISTA OU ECLÉTICA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro no art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

    Referências Bibliográficas: 
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. 886 p.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral.  19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 643 p. 

  • Criminologia <3

  • De acordo com a teoria absoluta, a pena é um mal justo aplicado pelo Estado em resposta ao mal injusto do

    crime.


    Crítica à teoria absoluta: a pena é um castigo que se esgota por si só. Em outras palavras, a pena não tem finalidade prática, funcionando como um mero instrumento de vingança do Estado contra quem violou a lei penal. Portanto, para a teoria absoluta, a pena não busca a readaptação do criminoso ou a prevenção de novos crimes. Exemplo de pena com finalidade retributiva: a pena de morte.


  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade;

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • GABARITO C

    Retribuição do latim retributio, de retribuere (retribuir, compensar, dar em troca), é uma forma de devolver algo que é feito, em outras palavras, dar o que a pessoa merece. A retribuição pode ser moral ou jurídica.

  • Teoria Absoluta - A pena é um castigo e uma consequência pelo crime realizado.

    Teoria Relativa - Tem por objetivo a prevenção de novos delitos. Busca obstruir a realização de novas condutas criminosas.

    Teoria mista - Possui dois interesses: Retribuir ao condenado o mal causado e prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas.

    GABARITO C.

  • TEORIA DAS PENAS

    FINALIDADES

    Teoria absoluta ou retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto.

    Teoria relativa ou preventiva

    A pena tem a finalidade de impedir novos crimes.

    Preventiva geral-incide sob a sociedade

    Preventiva especial-incide sob o individuo

    Teoria mista,eclética ou conciliadora (teoria adotada)

    A pena tem a finalidade de retribuição e prevenção.

  • TEORIAS ABSOLUTISTAS OU RETRIBUCIONISTA, são muito melhores compreendidas e de fácil entendimento, se analisarmos sua origem, e sua origem é o ESTADO ABSOLUTISTA. Ou seja, no ESTADO ABSOLUTISTA, HAVIA UMA IDENTIDADE ENTRE O REI E O ESTADO. O ESTADO RESUMIA-SE AO REI: "LUIZ XIV: O ESTADO SOU EU."

    Vigorava a teoria do DIREITO DIVINO. O rei era escolhido por Deus, ele portanto, só respondia perante Deus, ele era irresponsável pelos atos que praticava em terra. "Irresponsabilidade do monarca, do rei."

    O rei concentrava o Estado, a Legalidade e a Justiça. O rei era o Estado, a Legalidade a Justiça; quem pratica-se um crime, atentava contra o estado, contra a justiça, portanto, atentava contra o próprio rei. Era um atentado contra um rei. E justamente por isso, por ter atentado contra o rei, aquela pessoa que praticou o crime merecia SER CASTIGADO.

    Surgi então a pena como ideia PURAMENTE DE CASTIGO, COMO RETRIBUIÇÃO DE UM ATO PRATICADO CONTRA UM REI. IDEIA DE PUNIÇÃO; RETRIBUIÇÃO. RETRIBUCIONISTA.

    ANOTAÇÕES, GABRIEL HABIB

  • GAB. C)

  • Teoria Absoluta - A pena é um castigo e uma consequência pelo crime realizado.

    Teoria Relativa - Tem por objetivo a prevenção de novos delitos. Busca obstruir a realização de novas condutas criminosas.

    Teoria mista - Possui dois interesses: Retribuir ao condenado o mal causado e prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas.

  • Das teorias que fundamentam as sanções penais, aquelas que são identificadas como absolutas apregoam que a pena tem a função de retribuir o mal causado pelo crime e também são chamadas de teorias retributivas. Na história da filosofia do direito, dois importantes intelectuais defenderam uma perspectiva meramente retributiva da pena. O primeiro foi Kant, para quem a aplicação da lei é um imperativo categórico inquestionável além do fato de que, para este filósofo, o ser humano nunca pode ser utilizado como um meio, mas como um fim em si mesmo, de forma que a pena não poderia ser utilizada como um meio de prevenir futuros delitos na sociedade. O segundo retribucionista foi Hegel, para quem a pena não é um meio de prevenir futuros crimes, mas sim a negação da negação do direito (BITENCOURT, 2020, p. 149-150).

     

    Analisemos as alternativas

     

    A- Incorreta. A reeducação é o objetivo da teoria preventiva especial positiva.

     

    B- Incorreta. A restauração não é um objetivo da pena, mas de outros ramos do direito.

     

    C- Correta, conforme justificado acima.

     

    D- Incorreta. A prevenção de novos crimes é a finalidade das teorias preventivas ou relativas da pena.

     

    E- IncorretaA ressocialização é um dos objetivos da teoria preventiva especial positiva. 

     


    Gabarito do professor: C.


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
  • TEORIAS ABSOLUTAS DA PENA -> KANT e HEGEL -> RETRIBUIR O MAL CAUSADO A SOCIEDADE! PUNE O CONDENADO!


ID
1496215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE SANÇÕES PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STF:

Alternativas
Comentários
  • GAB. 'B".

    Súmula 717 NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL


    A - Súmula 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  

    C - Súmula 718 A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA. 

    D - Súmula 719 A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  

  • A fim de enriquecer os comentários, caso o réu esteja em liberdade, a execução provisória não pode ser realizada, por afrontar a presunção de não culpabilidade. STJ: HC 96.585/RS

  • a) Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;

    CORRETO. SÚMULA 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) Impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisao especial; 

    ERRADA. SÚMULA 717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    c) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada;

    CORRETO. SÚMULA 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    d) A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

    CORRETO. SÚMULA 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • GABARITO B

     

    Acredito que um exemplo para a Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 

    Seria o fato de regressão de regime prisional além do fixado na pena - detenção para reclusão.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A fim de responder à questão, são necessárias a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e a verificação de qual delas está incorreta. 
    Item (A) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A assertiva constante deste item está em plena consonância com o teor de enunciado transcrito, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 717 do STF,  "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". Com efeito, assertiva contida neste item afronta a inteligência da referida súmula, Portanto, a presente alternativa é falsa.  
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 718 do STF, “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." A proposição constante deste item subsome-se de modo perfeito ao conteúdo da súmula ora transcrita, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos explícitos da súmula nº 719 do STF, “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". A assertiva contida neste item enquadra-se perfeitamente nos contornos da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa está correta. 


    Gabarito do professor: (B) 
  • QUANDO A BANCA GRITA COM VOCÊ

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


ID
1496221
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE SANÇÕES PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Súmula 441 A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A - Súmula 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    B - Súmula 440 Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C- Súmula 493 É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime.

  • Para complementar, cabe transcrever o Informativo 546 do STJ: "A falta gave não interrompe automaticamente o prazo para a concessão de indulto ou comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial que os instituem".


    Na Súmula 535, novíssima, de 2015, o STJ só afirma que "não interrompe o prazo", tendo excluído o termo "automaticamente", mas convém conhecer o Informativo.


    Logo, há dois casos que a falta grave não interromperá o prazo de concessão: 1 - livramento condicional; 2 - indulto ou comutação de penas.


    Comutação de Pena = Indulto Parcial.

  • Súmula 441  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • nova súmula torna "c" incorreta tb!

  • a) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais. 

    CORRETO. Súmula 269 STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     b) Fixada a pena-base no minimo legal, e vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razao da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     CORRETO. Súmula 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     c) E inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) com condição especial ao regime aberto.

     CORRETO. Súmula 493 STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     d) A falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

    ERRADO. Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional.

  • Única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Falta grave atrapalha a progressão de regime.

    Gravem isso!

  • Atualmente a questão restaria sem gabarito, eis que o pacote anticrime acrescentou um novo requisito ao artigo 83 do CP, de forma que hoje o cometimento de falta disciplinar grave interromperá o prazo para o livramento condicional.

    Art. 83 (...) ; III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Obs.: Ainda que os demais requisitos estejam presentes se o agente cometeu a falta grave nos últimos 12 meses o livramento condicional não será concedido.

    Fonte: manual caseiro

  • A questão está desatualizada, visto o atual e vigente texto do Pacote anticrime. o Art. 83 do CP sofreu alteração. Agora para que exista o livramento condicional, é necessário a comprovação de "não cometimento de falta grava nos últimos 12 (doze) meses." (art. 83, III, "b", do CPB).

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas está incorreta.
    Antes, no entanto, de ingressar na referida análise, cabe registrar que a realização do exame em que  consta a referida questão ocorreu em 2015, antes, portanto, do advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou algumas regras acerca do livramento condicional. Não obstante, será levado em consideração o contexto normativo da época e, ainda, o fato de que as súmulas constantes dos itens não foram canceladas pelo STJ.
    Item (A) - Nos termos da súmula nº 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias", Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena concordância com a súmula mencionada, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 440 do STJ, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em consonância com a súmula transcrita, sendo a presente alternativa correta.
    Item (C) - A súmula n° 493 do STJ dispõe que "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) com condição especial ao regime aberto". Desta forma, a assertiva contida neste item está em conformidade com a presente alternativa correta. 
    Item (D) - Nos termos da súmula nº 441 do STJ, "Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional". Assim sendo, verifica-se que a proposição contida neste item afronta os termos da referida súmula que, portanto, está errada.
    Ante as considerações tecidas em cada um do itens acima, extrai-se que a alternativa incorreta é a constante do item (D).

    Gabarito do professor: (D)
  • A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE===

    -livramento condicional

    -indulto e comutação de pena.

  • L.G.F.P. e Fernando Fernandez

    Penso que a alteração legislativa criou o requisito de não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses. Contudo, não criou uma causa de interrupção do lapso temporal para a obtenção do direito ao livramento condicional.

    Assim, a falta grave cometida nos últimos 12 meses impede o livramento condicional mas não interrompe o prazo.

    Posso estar errado e, por isso, estou aberto ao diálogo.

    Bons estudos a todos :)

  • Copiado da colega para revisão:

    Única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena. (LIcoINCO)

    Falta grave atrapalha a progressão de regime.


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
1692022
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • pergunta cobrada no concurso para ingresso no departamento jurídico da NASA. essa foi de lascar!!!

  • Como as demais estão certas, comentarei a letra "D" (dada como incorreta).

    A assertiva está mesmo errada. Muito embora Franz Von Liszt seja, de fato, um dos expoentes das teorias relativas da pena, ele apoiava a teoria da prevenção especial negativa que não tinha por objetivo dissuadir pela demonstração de desagrado e nem pela geração de um prejuízo. Explicando melhor: A teoria da prevenção especial negativa visa à carceirização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização. O importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência

     Vejam como o mesmo MPMS cobrou esta afirmação na sua prova de 2013 (gabarito dado como certo): "A teoria da prevenção especial negativa da pena busca a segregação do criminoso, com o fim de neutralizar a possível novação delitiva, tendo em Von Liszt um dos seus adeptos"

  • a) A retribuição da pena é caracterizada por ser um fim em si mesmo. Não coincidentemente, tal expressão remete ao filósofo alemão Immanuel Kant, a quem a pena trata de um imperativo categórico, ação objetivamente necessária em si mesma, natural conseqüência do delito: ao mal do crime impõe-se o mal da pena. Para a perspectiva kantiana, assevera Mirabete, “o castigo é imposto por uma exigência ética, não se tendo que vislumbrar qualquer conotação ideológica nas sanções penais” (2013, p. 230). A imposição da pena, aqui, é justificada não como meio para o alcance de fins futuros, mas por uma axiologia inerente, ou seja, por conta de um suposto débito de valor, pago com a punição.


    b)Georg Hegel, por sua vez, sustentava a pena como a razão do direito, que anula o crime, a razão do delito, emprestando-se à sanção reparação ética, mas de natureza jurídica (MIRABETE; FABBRINI, 2013). Na visão hegeliana, a ordem jurídica simboliza a vontade geral, que, negada pelo delinquente, impõe o seu restabelecimento mediante a pena. Esta é, portanto, a negação da negação do Direito.


    c) A visão de Francesco Carrara (e outros representantes da Escola Clássica) aproxima-se de Hegel: o delito ofende a sociedade e lhe inflige insegurança, sendo fim primário da pena o restabelecimento da ordem externa. Insiste nas teorias retribuitivas visando à garantia da imposição da pena vinculada à reprovação da culpabilidade ante a prática delituosa.


    d) Von Liszt, sustentando a necessidade da pena mediante critérios preventivos especiais, defende a sua aplicação visando à reeducação do delinquente, a intimidação dos que não necessitam de ressocializar-se e a neutralização dos incorrigíveis. Sinteticamente, seu pensamento pode ser traduzido em intimidação, correção e inocuização, ou mais precisamente: corrigir os corrigíveis, intimidar os intimidáveis e inocuizar os incorrigíveis.


  • Fui por eliminação, já que o único (que conheço) que sustentou a função dissuasória da pena (caráter intimidatório para dissuadir a prática de novos  crimes) foi Anselmo Von Feuerbach com a teoria da dissuasão psicológica em 1813, na Alemanha. 

  • Cacildis


  • ALTERNATIVA E: Correta. A teoria mista, unificadora ou eclética é uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena possui dois desideratos específicos, diversos e simultâneos, “foi desenvolvida por Adolf Merkel, sendo a doutrina predominante na atualidade”.

    Para a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.

    Ou seja, é uma mescla entre tais teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso, ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. E também uma forma de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma específica.

  • MP/MS acabando com o candidato!! Concordo com o colega GSC Freitas, pergunta para ingressar na NASA! 

  • Na verdade isso tudo está nos livros de penal parte geral, mas é aquela parte que a gente pula. No livro do Bittencourt tem tudo que você precisa saber sobre isso. É o tipo de questão que separa os homens dos meninos. Caiu uma vez no MPDFT e eu nunca tinha ouvido falar. Aí resolvi ver que no meu livrinho tinha....quem quer ser promotor tem que saber sobre isso...não é pergunta de NASA....é pergunta que vai fazer você passar ou rser reprovado....bora estudar!

  • ta ai as vantagens de estudar por doutrina, vc nao assusta quando ve questoes desse tipo

  • D-

    "Von Liszt foi o grande expoente dessa teoria [Teoria da prevenção especial], dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinqüente, para evitar-se novos delitos.[6] Separava os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização, para os delinqüentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de correção.[7] E, sobre esse propósito de tríplice função, separa a prevenção especial em positiva (representada pela advertência e ressocialização) e negativa (representada pela inocuização temporária ou indeterminada)"
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

  • Lívia Naves, tenho o livro de Bittencourt em PDF e pesquisei o nome de ADOLF MERKEL e não encontrei uma só linha sobre o que o autor referenciado teria dito sobre função ou finalidade da pena. Então, talvez nem "tudo" esteja na obra mencionada. A não ser que você tenha uma versão mais atualizada. Tenho a 17a, de 2011.

     

    Eu amplio a complexidade e digo que talvez um promotor não precise, rigorosamente, saber disto, porque o art. 59 do CP já positiva que a pena tem funções retributiva (reprovação) e preventiva. Mas ainda que assim não fosse, é de se reconhecer, uma vez mais, que o sistema da execução penal não cumpre a sua função institucional e social, o que se infere empiricamente, à míngua de reportagem de dados estatísticos sobre a eficácia da ressocialização do indivíduo.

     

    Mesmo que todos os promotores de justiça, juntos, soubessem das teorias sobre funções e finalidades das penas, concretamente, que medidas teriam adotado para mudar o cenário brasileiro?

  • O Ministério Público Federal nas provas de Procurador da República cobra este assunto em uma profundidade incrivel, infelizmente as doutrinas de parte geral nao abragem todas em sua maioria as teorias da pena.

  • GABARITO D

    Von Liszt realmente é expoente das teorias relativas da pena, mais especificamente da teoria da prevenção ESPECIAL, direcionada ao indivíduo, negativa. Portanto realmente a pena está voltada à dissuadir o indivíduo na pratica de novos crimes. Isso por meio da Inocuização/neutralização, a pena tem o fim de segregação, não visa demonstrar desagrado, quer dizer, não visa servir de exemplo à COLETIVIDADE, mas  visa a retirada daquele INDIVÍDUO (teoria especial) do âmbito que o levaria a novação delitiva. Por conseguinte, a teoria está direcionada ao indivíduo e não a coletividade. 

     

    Portanto, a questão NÃO trata sobre a prevenção GERAL negativa ou intimidatória em que assume a função de dissuadir os possíveis delinquentes na prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz. A questão faz referência à teoria da prevenção ESPECIAL negativa, denfendida por Von Liszt, que está voltada à eliminação ou neutralização do DELINQUENTE (PARA SI/ESPECIAL) perigoso, e não como EXEMPLO (PARA O OUTRO, A COLETIVIDADE, GERAL).

  • Poxa, pessoal, o que posso dizer. Quem quer ser Promotor de Justiça tem que dar show em Direito Penal. É o mínimo.

    Acho esse ponto relativamente simples. Há teorias mais complexas e chatas de decorar.

  • VON LIZST -> Relativista, pena visando a prevenção ESPECIAL (foca no indivíduo) e não geral (focando na sociedade, ou seja, imperatividade do ordenamento jurídico e dissuadir a prática de ilícitos).

  • Tem tudo no livro do Paulo Busato
  • Letra d.

    A assertiva d está incorreta. Sobre a teorias da pena, de forma resumida, o Von Liszt não sustentou a função apontada no item. Liszt defendeu três aspectos da pena: ao cidadão de intenções retas, a pena busca mostrar o valor que o Estado liga aos seus preceitos; aos homens dotados de sentimentos menos apurados, a pena apresenta em perspectiva, como consequência do ato jurídico, um mal, que deverá servir de contrapeso às tendências criminosas; por fim, a possibilidade de aplicar medidas de defesa social contra indivíduos perigosos, após terem cometido uma infração penal (Ibidem, 2003).


ID
1786894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência sumulada do STJ, assinale a opção correta referente à aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D":


    A) ERRADA -  Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.


    B) ERRADA - Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    C) ERRADA - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 


    E) ERRADA -  Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.




  • Comentario acerca da assertiva b):

    Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    Fonte: Dizer o direito

  • A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do CP como condição para a concessão de regime aberto ao preso.

    "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.

  • Na minha humilde opinião, a alternativa "E" não está errada. 

    O que diz a alternativa: "O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena."Quem disse que a quantidade de majorantes de roubo NÃO PODE ser utilizada como critério para aumento da fração? Claro que pode, desde que combinada com outros argumentos.O que a Súmula 443 do STJ proíbe é a utilização desse critério (número de majorantes do roubo) de maneira meramente indicativa, sem fundamentação. Em outras palavras, o que o STJ quis coibir com a súmula é a atividade meramente matemática de juízes mais econômicos nos argumentos.Ou seja, não é SUFICIENTE a mera INDICAÇÃO das majorantes do roubo como argumento para aumentar a fração, o que NÃO QUER DIZER QUE A QUANTIDADE DAS MAJORANTES NÃO POSSA SER UTILIZADA COMO UM DOS ARGUMENTOS PARA ESSA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE NA CAUSA DE AUMENTO.Fica a minha crítica porque é por essas e outras questões que tenho raiva do CESPE!
  • D - súmula  493

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Aludida tese que se coaduna perfeitamente com o princípio do ne bis in idem, venceu naquele tribunal superior o entendimento de alguns juízes e tribunais que fixavam a prestação de serviços à comunidade como condição especial para cumprimento do regime aberto. Em que pese o artigo 115 da Lei das Execuções Criminais[3] facultar ao magistrado a fixação de condições especiais, além das legais ali mencionadas, para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, forçoso reconhecer que referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo o hermeneuta analisá-lo combinadamente com a legislação penal vigente, notadamente o artigo 44 do Código Penal[4]. Verifica-se, portanto, que as penas restritivas de direitos, de que é espécie a prestação de serviços à comunidade, são penas autônomas em relação à pena privativa de liberdade e não perde esta característica apenas pela tinta da caneta do juiz que entende possível transformá-la em “mera” condição de cumprimento de pena do regime aberto. A propósito, vejam a lição de Nucci[5]: “Natureza jurídica da prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas: é pena restritiva de direitos com conotação privativa de liberdade, pois o condenado fica sujeito a recolher-se em entidades públicas ou privadas, durante determinadas horas da sua semana, para atividades predeterminadas”. Do contrário, subvertido restaria o arcabouço jurídico penal pátrio, podendo o juiz, a seu sabor ou dissabor, impor para o usufruto do regime aberto a pena pecuniária, a pena de multa e tantas outras concomitantemente, aplicando ao mesmo fato punitivo mais de uma pena não prevista em seu preceito secundário. Neste sentido se posiciona a doutrina pátria: “O Código Penal, por sua vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá duplo apenamento, ou seja, bis in idem”[6]. “Pena privativa de liberdade e restritiva de direitos (impossibilidade de coexistência): Não se impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de liberdade; consoante o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade”[7]. Assim, admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto imp
  • Letra E:  A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3;

    porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ).

    A despeito do entendimento sufragado nesse enunciado sumular, a decisão que justifica a majoração da pena acima do patamar mínimo de 1/3 na existência de mais de uma causa de aumento da pena não está carente de fundamentação, uma vez que, quanto mais causa de aumento de pena incidir em determinada hipótese, mais grave será o crime, gravidade que, nem de longe, será abstrata.

    A despeito dessas considerações, não se pode deixar reconhecer que o entendimento consagrado na Súmula nº 443/STJ não é de todo ruim, pois permite a exasperação da pena acima do mínimo de 1/3 mesmo quando houver apenas uma causa de aumento da pena.

    Da mesma forma, interpretação a contrário sensu do enunciado sumular em referência abona a conclusão de que, mesmo nas hipóteses em que a exasperação da pena ocorrer no patamar mínimo de 1/3, deverá o magistrado fundamentar concretamente essa sua opção.

    Também inexiste óbice para que, em se tratando de situação em que há múltiplas causas de aumento de pena, as circunstâncias majorantes excedentes sejam utilizadas como circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3. Em 02/03/2016.
  •  D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

    em decorrência da súmula acima, pacificou-se o entendimento em relação a proibição fixação de pena substitutiva como condição para regime aberto.

    Entretanto, havia dúvida a respeito da possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, como: prestação pecuniária ou de serviço à comunidade para a concessão do SURSIS.

    Para que não houvesse mais
    duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a
    seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:


     

    Não há
    óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no
    art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista
    prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a
    prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam
    tão somente como condições para sua incidência.


     

    STJ. 3ª
    Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
    (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Complementando: 


    O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?

    NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

  • INCORRETA. Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.(NÃO É POSSÍVEL SEGUNDO O STF E STJ)

    Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Rogério Sanches Cunha[1] destaca que: "questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática".

    O citado autor recorda que alguns, por questão de equidade, desconsideram a qualificadora do furto, aplicando ao caso o patamar de aumento previsto no roubo, o que não tem sido aceito pelos Tribunais.

    O tema foi discutido pela Sexta Turma do STJ no Recurso Especial n. 730.352 , no julgamento realizado em setembro de 2009: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

    Do voto da relatora destacamos:

    De fato, só seria possível a aplicação analógica, na espécie, da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena do crime de roubo em razão do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), se não houvesse a previsão do preceito secundário na norma incriminadora. (...)

    Ao contrário, como visto, a conduta praticada pelo agente encontra tipificação no Código Penal, o que não justifica a utilização de meios diversos daqueles estabelecidos na lei, sob pena, inclusive, de se estar decidindo em desacordo com a norma incriminadora, criando, inclusive, indesejada desigualdade com as demais causas de qualificação do delito em exame.

    No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, transcrevemos: "o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser possível ao julgador, por analogia, estabelecer sanção que não esteja prevista em lei, mesmo que em benefício do réu, devendo ser aplicado o tipo específico do art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal (...)".

    Entre os argumentos em defesa de sua tese a relatora citou: (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade.

    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522102213625


  • e) Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    "O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

  • A questão baseia-se tão somente pelo conhecimento de súmulas.

  • Concordo com o colega Marcelo Macedo. Todavia, entendo que estando expresso o entendimento de que é necessária a fundamentação, a alternativa e deveria contemplar a fundamentação para estar correta, nos termos da Súmula 443. Conforme menciona Mirabete, atribuir a mesma pena ao crime com um qualificadora e a outro com mais de uma qualificadora, feriria o princípio da proporcionalidade da pena.

  • concordo com Marcelo Macedo

  • D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • Concordo com o Marcelo macedo

  • A mais óbiva!

  • Com vistas a verificar qual das alternativas está correta, cabe o exame das proposições constantes de cada um dos itens subsequentes.
    Item (A) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 442 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 440 do STJ que conta com a seguinte redação: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (C) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, a presente alternativa está errada.
    Item (D) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 493 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira". Sendo assim, a assertiva contida neste está correta.
    Item (E) - De acordo com os termos explícitos constantes da súmula nº 443 do STJ, que tem a seguinte redação: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Marquei Letra E, gabarito errei. Mas na prova da PCDF eu acerto, vou ser Policial e ganhar 10k no inicio de carreira.

  • Não se admite pena privativa de liberdade,ao regime semi -aberto.

    GAB> D.

    RUMO A PCDF.

  • Vai direto pro comentário do Felipe L. Pereira. Melhores comentários são iguais a esse

  • A) Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    B) Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

         

    D) Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

         

    E) Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

         

    GABARITO: D

  • É vedada a aplicação das penas substitutivas que estão previstas no artigo 44 do CP, como uma condição para se conceder o regime aberto ao apenado.

  • hop

  • hop

  • Condição judicial?


ID
1786921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !!! 

    1ª Turma: corrupção de menores é delito de natureza formal

    Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.

    Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública da União em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao delito de corrupção de menores.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898

    outra questão  do Cespe abordando o mesmo conteúdo !! 

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Agente de Polícia Federal

    Resolvi certo

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
    Considere que Sílvio, de vinte e cinco anos de idade, integrante de uma organização criminosa, com a intenção de aliciar menores para a prática de delitos, tenha acessado a sala de bate-papo em uma rede social na Internet e, após longa conversa, tenha induzido um menor a subtrair veículo de terceiro. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que Sílvio possa responder por crime tipificado no ECA, é necessário que seja provada a efetiva corrupção do menor.  GAB: ERRADO




  • RESPOSTA: "A"


    A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."


    B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.


    C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."


    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • Furto Qualificado-Privilegiado = Privilegio de natureza Subjetiva + Qualificadora de natureza Objeiva

  • Sobre a alternativa "B", cabe consignar algumas elucidações, que materializam o raciocínio jurídico legitimador da aplicação do instituto. Primeiramente, a regra segue o caso genuíno do homicídio qualificado-privilegiado, que, como sabido por todos, é cabível, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Ademais, não é considerado hediondo, pois o privilégio afasta a pecha da hediondez. Feitas as considerações preliminares, resta saber por que (juridicamente) o privilégio afasta a qualificadora: Porque ele possui natureza subjetiva. Ótimo, mas o fato de o privilégio possuir natureza subjetiva é mais importante que uma circunstância de natureza objetiva? Sim. Razão jurídica? A doutrina usa o paradigma do artigo 67 do Código Penal, como ponto de partida para analogia: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".   Logo, se a Lei determina, no caso de concurso entre circunstâncias que agravam ou minoram a situação do réu, seja dado maior relevo às circunstância PREPONDERANTES, a doutrina entende ser o privilégio, sim, preponderante sobre a qualificadora, desde que de ordem objetiva. É isso. Bons papiros a todos. 

  • pra quem se esqueceu:

    Crime formal é aquele que não exige resultado para consumar-se. Ex. extorsão mediante sequestro (não precisa ter o agente auferido vantagem econômica).
  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

     

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

    Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

    Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.

     

  • Sinônimos:

    CRIME FORMAL

    CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA

    CRIME DE RESULTADO CORTADO

    *são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

  • Só pra acrescentar, segue o Teor da Súmula 493 mencionada na letra E

    “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”

     

  • PMDF TO CHEGANDO !!

  • RESPOSTA: "A"

     

    A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."

     

    B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.

     

    C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

     

    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • GABARITO: A

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Cespe – 2019 – procurador de estado.       

    A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

     O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Gabarito A

    Sobre a letra B:

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem objetiva é a do abuso de confiança)

  • Breve explicação e diferenciação sobre CRIME FORMAL x MATERIAL:

    Crime formal: Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Exemplo clássico: Ameaça de morte.

    Você não precisa matar a pessoa para configurar o crime.

    ----------------------------------------

    Crime Material: Só se consuma com a produção do resultado naturalístico.

    Exemplo clássico: A morte no crime de homicídio.

    Para ter o crime de homicídio tem de haver a morte do agente passivo. (matar alguém)

  • Galera, cuidado com os comentários errados!

    O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).

  • Galera, cuidado com os comentários errados!

    O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).

  • No roubo o concurso de agentes é causa de aumento de pena. Já no furto, é qualificadora que leva a pena para 2-8 anos de reclusão

  • Me Lasquei com alternativa A

    Jurava de pé junto que menor já corrompido, o conhecido " DE MENOR" já matou, traficou, sequestrou e com uma lista maior de muito adulto pouco importa, por isso, a alternativa diz que não cabe prova , quem induzi-lo na prática de crime independentemente dos já praticado , o maior responderá por CORRUPÇÃO DE MENOR caso venham a praticar um crime.

  • Caaaaara, cada vez mais comum esses erros ridículos de digitação aqui no QC!

  • O tema da questão é a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) CERTA. De acordo com o enunciado da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração o crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".


    B) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 511, consignou o entendimento de que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". É a hipótese chamada pela doutrina e pela jurisprudência como furto qualificado-privilegiado.


    C) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 493, afirmou exatamente o contrário, como se observa: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".


    D) ERRADA. A súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça orienta em sentido contrário, entendendo típica a referida conduta, como se observa do enunciado: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CD's e DVD's piratas". Portanto, o STJ não admitiu a aplicação do princípio da adequação social ao caso.


    E) ERRADA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é exatamente o oposto, como se observa no enunciado da súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".


    GABARITO: Letra A.

  • Achei a questão mal redigida quando diz menor de 18 anos na letra "a", isso pode gerar dúvida e fazer com que o candidato entenda que a questão refere-se a pessoa maior de idade e com isso a questão estaria errada. A questão seria mais clara se escrevesse a palavra "menor" ou pessoa com idade inferior a 18 anos. Com essa expressão menor de idade o candidato poderia pensar que fosse uma pegadinha e portanto questão errada.kkkk

  • Minha contribuição.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Abraço!!!

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conversão das penas restritivas de direitos

    45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

    § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

    § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

          

  • Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Súmula 511 do STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • valor reduzido essa questão é uma palhaçada!! valor reduzido é algo vago .cespe sendo cespe.

  • A)GABARITO- Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."

    B) Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    C) Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • A) Súmula 500 STJ - A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL.

         

    B) Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto privilegiado-qualificado - FURTO HÍBRIDO)

         

    C) Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

         

    D) Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas.

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:     Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.          

           § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

         

    E) Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    GABARITO: A

  • GAB. A

    - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."


ID
1864780
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é Pena Restritiva de Direito, em conformidade com o Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

      I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana;

      IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

      V - interdição temporária de direitos;

      VI - limitação de fim de semana.

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    (Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva, Prisão Temporária, Prisão Domiciliar)

    *Reclusão: 

    Regime Fechado, Semiaberto e Aberto;

    *Detenção:

    Semiaberto e Aberto.



    Decreto-lei nº 3.688 - Lei das Contravenções Penais

    Art. 5º As penas principais são:

    I – prisão simples.

    Não admite regime fechado em hipótese alguma.


    II – multa. (pena restritiva de direito)


  • O Código Penal prevê a pena de prestação pecuniária como uma das penas restritivas de direitos, comumente chamadas de penas alternativas, justamente porque representam uma alternativa à prisão.

  • NÃO é Pena Restritiva de Direito, em conformidade com o Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:

     

    A )Prestação pecuniária

     

    CERTO. Art. 43, inciso I, do Código Penal.

     

    B) Prestação de serviço à comunidade

     

    CERTO. Art. 43, inciso IV, do Código Penal

     

    C) Interdição temporária de direitos

     

    CERTO. Art. 43, inciso V, do Código Penal

     

    D) Detenção

     

    ERRADO. Não é Pena Restritiva de Direito, haja vista que detenção é tipo de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 do Código Penal.

  • Detenção é um tipo de Pena Privativa de Liberdade e não da Restritiva de Direito.

  • Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    I - prestação pecuniária;
    II - perda de bens e valores;
    III - limitação de fim de semana;
    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V - interdição temporária de direitos;
    1.Proibição do exercício do cargo
    2.proibição do exercício da profissão
    3. Suspensão da Habilitação
    4.Proibição de Frequentar determinados Lugares
    VI - limitação de fim de semana.

  • Artigo 43 foi revogado 

  •  

    Penas restritivas de direitos

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são

            I - prestação pecuniária

            II - perda de bens e valores

            III - limitação de fim de semana

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

            V - interdição temporária de direitos

            

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

            V - interdição temporária de direitos

            VI - limitação de fim de semana.

  • GABARITO D

     

    Três espécies de pena no Código Penal:

    1) Privativa de liberdade, que se divide em: a) reclusão; b) detenção

    2) Restritiva de direito, que somente pode ser aplicada em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei.

    3) Multa, também conhecida como pena pecuniária.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Pena pecuniária é diferente de prestação pecuniária.. Ademais, multa (pena pecuniária) NÃO é restritiva de direitos!

  • Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade-reclusão,detenção e prisão simples.

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

           V - interdição temporária de direitos

           VI - limitação de fim de semana.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das penas restritivas de direito.

    Questão fácil, para respondê-la basta o conhecimento do artigo 43 do Código Penal onde estão expressas as penas restritivas de direito, vejam:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:       

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    Detenção é uma das espécies de pena privativa de liberdade. Portanto, dentre as alternativas, a letra D é a única que não apresenta uma pena restritiva de direito.

    Gabarito, letra D.

    Dica: Não deixar de estudar a “lei seca”, pois muitas bancas cobram apenas o texto de lei.
  • GABARITO: D

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

  • Detenção é privativa de liberdade


ID
1990924
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de penas:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

      Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Questão passível de anulação, ao meu ver, Reclusão e Detenção tbm são espécies de pena, porém dentro do gênero privativa de liberdade.

     

  • Passível de anulação??? Ta no art. 32 amigo, como a Fernanda colou no comentário dela. Reclusão e detenção são subdivisões das penas privativas de liberdade... Tem gente que não se satisfaz em brigar com a banca, quer brigar com a LEI também haha

  • eita pegadinha.... kkkkkk aqui não vunesp.... toma... PEI ,,,,,, gabarito ----- charlie


ID
2070289
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Ao nível teórico, a ideia de uma sanção jurídica é incompatível com a criação de um mero obstáculo mecânico ou físico, porque este não motiva o comportamento, mas apenas o impede, o que fere o conceito de pessoa (...) por isso, a mera neutralização física está fora do conceito de direito, pelo menos no nosso atual horizonte cultural. (...) A defesa social é comum a todos os discursos legitimantes, mas se expressa mais cruamente nessa perspectiva, porque tem a peculiaridade de expô-la de modo mais grosseiro, ainda que também mais coerente (...).”

(ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003)

A teoria da pena criticada na passagem acima é:

Alternativas
Comentários
  • Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de
    forma a prevenir a prática da reincidência.

    Também pode ser negativa, quando
    busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por
    medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do
    condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática).

    Professor Renan Araujo.

     

  • Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni se fundamenta - basicamente -:

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo; e

    d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.

    fonte: http://duduhvanin.jusbrasil.com.br/noticias/183273877/teoria-agnostica-da-pena-zaffaroni

  • Prevenção Especial Negativa

    Esta vertente, por seu turno, também analisa o indivíduo como agente do ilícito, porém não busca melhorá-lo, com a reeducação ou ressocialização, mas sim castigá-lo com a imposição de uma pena severa, que, concomitantemente, age como solução e como busca pela satisfação social, com a finalidade de neutralizar as conseqüências da inferioridade do delinqüente.

     

    Na verdade, esta teoria não tem atuação exclusiva, pois ela se manifesta em conformidade com a Teoria Especial Positiva, uma vez que esta não consegue atingir sua finalidade de ressocialização, aquela assume o papel de buscar a eliminação e o controle sobre o agente do ilícito e a conduta deste.

     

    Já que as idéias de recuperar e reintegrar o delinqüente à sociedade têm fracassado ultimamente, como as demais intenções de melhorá-lo, esse controle não passa de um castigo imposto de forma arbitral pelo Estado legítimo.

     

    Esta tendência acredita que há êxito em sua essência ideológica, pois o controle seria satisfeito à medida que o castigo e a penalização produzissem limitações físicas ao agente do delito, causando-lhe impossibilidade de praticar crimes posteriores.

     

    Tratando sobre este assunto Zaffaroni e Batista expõe que:

    “Ao nível teórico, a idéia de uma sanção jurídica é incompatível com a criação de um mero obstáculo mecânico ou físico, porque este não motiva o comportamento, mas apenas o impede, o que fere o conceito de pessoa (art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 1.º da Convenção Americana dos Direitos Humanos), cuja autonomia ética lhe permite orientar-se conforme o sentido. Por isso, a mera neutralização física está fora do conceito de direito, pelo menos em nosso atual horizonte cultural. Como no discurso anterior – do qual é complemento originário – o importante é o corpo social, ou seja, o correspondente a uma visão corporativa e organicista da sociedade, que é o verdadeiro objeto de atenção, pois as pessoas não passam de meras células que, quando defeituosas ou incorrigíveis, devem ser eliminadas. A característica do poder punitivo dentro desta corrente é sua redução à coerção direta administrativa: não há diferença entre esta e a pena, pois as duas procuram neutralizar um perigo atual.”[27]

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12620

  • Breve resumo:

     

    Teoria Agnóstica: A pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. Não quer dizer que essa finalidade de ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social deva ser abandonada, mas deve ser revista e estruturada de uma maneira diferente. A reintegração social daquele que delinqüiu não deve ser perseguida através da pena e sim apesar dela, vez que para efeitos de ressocialização o melhor criminoso é o que não existe.

     

    Teoria Retributiva (absoluta): A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso. A pena não é apenas um mal que se deve aplicar só porque antes houve outro mal, porque seria “irracional querer um prejuízo simplesmente porque já existia um prejuízo anterior” (Hegel apud Bitencourt, 2010, p. 104). A imposição da pena implica no restabelecimento da ordem jurídica violada pelo delinquente.

     

    Teoria preventiva GERAL intimidatória (negativa): Direcionada à generalidade dos cidadãos. A pena pode ser concebida como forma acolhida de intimidação das outras pessoas através do sofrimento que com ela se inflige ao delinqüente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem fatos criminais.

     

    Teoria preventiva GERAL integradora (positiva): Direcionada à generalidade dos cidadãos. Fortalecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito. O Estado se serve da pena para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.

     

    Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinqüente concreto. Busca a ressocialização do delinqüente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização. 

     

    Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinqüente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinqüiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc. 

    fonte: ambitojuridico

  • Palavras-chave para identificar a Teoria da Prevenção Especial Negativa:

    1) a mera neutralização física - o indivíduo neutralizado no cárcere, a fim de que não cometa mais crimes.

    2) A defesa social é comum a todos os discursos legitimantes - o discurso legitmador da supracitada teoria, é que a prisão do delinquente , neutralizando a chance de cometer novos crimes, funcionaria como proteção e defesa da sociedade de bem.

  • Parabéns Felipe, excelente comentário.

  • Felipe, muito bom seu cometario... Eu acertei porque fui na sua primeira dica, a da neutralização do individuo, logo matei a questão!!! Por mais comentarios como o do Felippe!!

  • As finalidades das penas aprecem em várias questões. (RESUMO RÁPIDO)

    Existem 3 principais correntes, são elas:

    1. Corrente absolutista: A pena objetiva em retribuir o mal como instrumento de vigança do Estado, não se preocupando com a readaptação social do infrator;

    2. Corrente Relativa: A pena é um instrumento de prevenção que busca evitar a prática de novas infrações penais, subdivide-se em:

    2.1. GERAL (visando a sociedade)

    --> POSITIVA (integradora): pena como demonstrativo de vingança;

    --> ESPECIAL (intimidadora): pena como meio de coação psciológica da sociedade, um direito penal do terror.

    2.2. ESPECIAL (visa o deliquente)

    --> POSITVA (ressocializadora): visa a ressocialização;

    --> NEGATIVA: visa inibir a reincidência.

    3. Corrente eclética/mista: Adota pelo CP, segundo a qual a pena busca a retribuição e prevenção (geral e especial).

  • FINALIDADES DA APLICAÇÃO DA PENA

    Para a corrente absolutista a imposição da pena é decorrência lógica da delinquência, visando apenas retribuir o mal causado.

    Já para os utilitaristas a pena atua como instrumento de prevenção. De acordo com a prevenção geral negativa, a pena deve coagir psicologicamente a coletividade, intimando-a. Na prevenção geral positiva, o objetivo da pena é demonstrar a vigência da lei (existência,validade,eficácia). Sob o enfoque da prevenção especial negativa, a pena deve servir para inibir a reincidência, não se confundindo com a prevenção especial positiva, onde a preocupação é a ressocialização do delinquente.

    Prevenção Geral: Visa a sociedade.

    Prevenção Especial: Visa o delinquente

    Rogério Sanches , 2016.

     

  • Lembrar sempre que a prevenção negativa pode ser geral ou especial. Geral sempre tem a ver com todos, e especial com o delinquente. Negativas porque geram um bloqueio, um não fazer, uma coação; positivas são as que geram algum tipo de consciência.

    Resumo que fiz quanto às teorias da pena a partir de Rogério Greco:

    Ø  Teoria absoluta/preventiva: o fim da pena é independente do efeito social; apenas retribuição. Kant e Hegel.

    Ø  Teorias relativas/preventivas/utilitárias: a pena deve ter uma finalidade. Von Liszt

    Ø  Teoria mista ou unificadora (adotada CP): une reprovação e prevenção

                 -  Prevenção geral

                             §  Negativa: intimidação de todos

                             §  Positiva: respeito a bens jurídicos, integração social

                 -  Prevenção especial:

                            §  Negativa: neutralização do criminoso; retirada momentânea

                            §  Positiva: fazer com que o autor desista de crimes futuros

     

  • #DESTRINCHANDO:

    TEORIAS DA PREVENÇÃO 

    - PREVENÇÃO: pena como instrumento de prevenção de crimes (corrente utilitarista)

    - ESPECIAL: porque se dirige ao delinquente em si;

    - GERAL: contrario sensu, se destina à sociedade;

     

    "a pena quer..."

    - ESPECIAL POSITIVA: quer ressocializar o delinquente;

    - ESPECIAL NEGATIVA: quer neutralizar o delinquente, impedir a sua reincidência. Quer prender, isolar, matar. NÃO quer o delinquente na sociedade.

     

    - GERAL POSITIVA: quer que a sociedade confie na lei, no Direito;

     - GERAL NEGATIVA: quer intimar a sociedade; que as pessoas tenham medo da pena.

  • Fernanda matou a pau!!

  • Fernanda, melhor comentário. 

  • Gabarito Alternativa E.

  • Item (A) - De acordo com a teoria agnóstica da pena de Zaffaroni, "A pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionalibidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção". Não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (B) - De acordo com a teoria retributiva, segundo Luis Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)" Não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (C) - A prevenção especial positiva, também conhecida como prevenção especial ressocializadora, dá ênfase, segundo Cleber Rogério Masson em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, à "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso." Sendo assim, não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (D) - A prevenção geral intimidatória, formulada por Feuerbach (teoria da coação psicológica), compreende a pena precipuamente como uma forma de prevenção de prática de delitos porque intimida ou coage psicologicamente seus destinatários. Sendo assim, não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (E) - A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs. É contra essa teoria que a passagem transcrita se insurgiu. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Falou em neutralização física só poderia ser a prevenção especial negativa.

    Dica N de negativa e N de neutralizar.

     

    Cuidado: porque neutralizar o individuo também pode servir para teoria agnóstica, porém para essa teoria a única função é neutralizar, ao passo que a teoria relativa que fala acerca da prevenção não entende que a única função seja neutralizar o individuo, sendo esta uma espécie, diante das demais formas de prevenção (especial/geral - positiva/negativa)

  • Fernanda, você deu a melhor explicação sobre o tema...

    Porém, eu ressaltaria apenas que o termo "delinquente" é bastante pejorativo, está em desuso e deve ser evitado.

    No mais, parabéns.

  • TEORIAS DA (FINALIDADE DA )PENA

    1) ABSOLUTA: Pena como retribuição do injusto, ou retribuição do "mal com o mal", ou como "negação da negação" ao ordenamento jurídico( Hegel , Kant, Binding );

    2) RELATIVA: Pena como forma de prevenir a prática de crimes (associada ao Marques de Beccaria/iluminismo). Pode ser:

    2a) PREVENÇÃO GERAL (Recai sobre a coletividade):

    _POSITIVA: a punição como imposição de agir com respeito extremo à ordem jurídica;

    _NEGATIVA: a punição como forma de intimidação de condutas contrárias ao Direito (abster-se de descumprir a lei). 

    2b) PREVENÇÃO ESPECIAL (Recai sobre o indivíduo):

    _POSITIVA: a punição como indutora de ressocialização/transformação do indivíduo;

    _NEGATIVA: a punição como forma de evitar a reincidência delitiva por meio da neutralização do indivíduo (inocuização).

    3) MISTA OU ECLÉTICA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro no art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

  • TEORIA AGNÓSTICA

    Também chamada de Teoria Negativa.

    É uma criação de Zaffaroni, sustenta que a pena não possui nenhuma utilidade prática. Há um descrédito na pena, não ressocializa, não previne, serve apenas para neutralizar o condenado. Retirá-lo do convívio social.

    CS - 2019.1 - Pág.270

    O que preconiza a teoria agnóstica da pena?

    Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia (exercício do poder

    vertical e autoritário e pela distribuição de justiça substancialista) e de estado de direito (exercício de poder horizontal/democrático e pela distribuição de justiça procedimental da maioria). Para a teoria agnóstica da pena, existe uma negativa quanto ao cumprimento das funções declaradas ou manifestas da pena criminal, expressas no discurso oficial de retribuição e prevenção (geral e especial). Para os seguidores dessa linha de pensamento, a pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. É, assim, uma teoria agnóstica das funções reais da pena criminal, porque renuncia ao conhecimento dos objetivos ocultos da pena.

    Ensina Juarez Cirino que o: (objetivo de conter o poder punitivo do estado de polícia intrínseco em todo estado de direito, proposto pela teoria negativa/agnóstica da pena criminal – promovida pela inteligência criativa de Eugênio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista, comprometidos com a democratização da sistema punitivo na periferia do sistema político-econômico globalizado –, justifica a teoria negativa/agnóstica da pena criminal como teoria crítica, humanista e democrática do Direito Penal, credenciada para influenciar projetos de política

    criminal e a prática jurídico-penal na América Latina. Afinal, definir pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo (SANTOS, 2008, p. 474).) Terminologia e Teorias Inusitadas - Cleber Masson Pág. 88

  • Também conhecido como P.RESERVA LEGAL, LEGALIDADE ESTRITA ou o famoso Princípio da Legalidade !!!

  • Essa parte do Direito Penal é muito chato !

  • Teoria Agnóstica - Agnóstico aquele que não acredita e nem nega - Para fins desta teoria não acredita e nem nega o efeito da pena na reinserção do delinquente na sociedade.

    Teoria Retributiva (Absoluta) - Esta visa retribuir um mal injusto (praticado pelo delinquente) por um mal justo (previsto no ordenamento jurídico). A pena como reestabelecimento da ordem jurídica violada.

    Teoria Preventiva Especial (positiva) Ressocializadora - Visa a recuperação do delinquente, reinserir este no contexto social. Pena como tratamento e ressocialização.

    Teoria Preventiva Geral (Negativa) Intimidadora - Visa coibir a estimulação de outros membros da sociedade a cometerem ilícitos. intimida outras pessoas através do sofrimento dado ao delinquente, pela pena a ele imposta.

    Teoria da Prevenção Especial Negativa - tem por fim inocular, neutralizar o delinquente, prendê-lo, isolá-lo, mantê-lo longe da sociedade a qual ele se desvirtuou.

  • Teorias da Pena

    1) Absoluta - Retributiva

    2) Preventiva ou Relativa

    2.1) Geral: destina-se à coletividade e divide-se em:

    a) Positiva: garantir a aplicação da norma

    b) Negativa: intimidar a prática delituosa

    2.2) Especial: destina-se ao delinquente e divide-se em:

    a) Positiva: visa a ressocialização

    b) Negativa: visa o encarceramento, neutralização


ID
2274421
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Immanuel Kant, em sua obra Metafísica dos Costumes, elaborou estudos sobre a teoria da pena. Acerca de sua formulação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Kant, absolutista, sustenta que a imposição da pena não deve interferir na personalidade do agente ou, como consta do item, "não visa realizar objetivos sociais ou qualquer outro bem". Pune-se o agente SIMPLESMENTE porque ele cometeu um crime.

    "Para os ABSOLUTISTAS, a imposição da pena é uma decorrência lógica da delinquência, visando apenas retribuir o mal causado". (Rogério Sanches)

  • Para a teoria absoluta e finalidade retributiva a pena atua como instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, com a finalidade única de lhe impor castigo. Kant foi um dos precursores dessa teoria.

     

    Trecho do livro de Kant sobre o tema: “O que se deve acrescer é que a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça”.

  • Kant e Hegel foram os precursores da teoria absolutista e sua finalidade retributiva.

    Para eles, a pena é um mal justo aplicado como retribuição a um mal injusto praticado pelo condenado. É o castigo que se esgota em si mesmo.

    Alternativa A: Está incorreta, porque traz o conceito de prevenção geral positiva, baseado na teoria relativa. > A pena previne novos crimes através da afirmação de validade e eficência do Direito Penal.

    Alternativa B: Também incorreta, na medida em que trata da prevenção especial positiva, aquela que diz respeito à reinserção do condenado, também derivada da teoria utilitária ou relativa.

    Alternativa C: Correta. > É a única assertiva que traz a finalidade retributiva da pena, baseada na teoria absoluta.

    Alternativa D: Incorreta também. Traz os conceitos de prevenção geral positiva e negativa, respectivamente. 

    Alternativa E: Incorreta, porque também trata da prevenção geral negativa. > A pena é um contra-estímulo no ânimo de  potenciais criminosos; é um instrumento de coação estatal aos membros de um corpo social a não praticarem crimes. 

  • Eu sempre soube que Kant dizia: "Tudo que não puder contar como fez, não faça. Pois se há razões para não contar, essas são as razões para não fazer." Assim, logo que vi na assertiva de letra C o trecho "Kant funda sua teoria no terreno de moralidade humana[...]" não pensei duas vezes.

  •  LETRA "C" (Correta). Segundo Bitencourt: 

    Kant preconizava que a pena é um imperativo categórico, uma consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime deve-se impor o mal da pena, disso resulta a igualdade e só esta igualdade pode trazer a justiça, esclarece Mirabete (2010). A noção de “imperativo categórico” tão preciosa para Kant significa, basicamente, uma norma imperativa da qual não se pode desviar sem fugir da reta razão. O imperativo categórico representa uma norma racional que almeja tornar-se universal. Ainda sustenta o renomado filósofo prussiano que o castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo imposto por uma exigência ética.

    A LETRA "A" (Errada) traz o pensamento de HEGEL, de acordo com Bitencourt: 

    Já para Hegel, a pena, que é a razão do direito, anula o crime, que é a razão do delito, conferindo, à sanção, uma reparação de natureza jurídica, explica Mirabete (2010). “A pena é a negação da negação do Direito” (HEGEL apud BITENCOURT, 2010, p. 104). Para Hegel, a pena encontra sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da vontade geral que foi negada pela vontade do delinquente. Na explicação de Mir Puig, isso significa que, se a vontade geral foi negada pela vontade do delinquente, essa negação deve ser negada através do castigo penal para que surja de novo a vontade geral (Bitencourt 2010).

  • Só eu que odeio questão assim? rss

     

  • Quanto à alternativa "a": 

    a) sob uma perspectiva dialética, o filósofo concebe a pena como a negação da negação, isto é, o crime constitui uma negação da liberdade, razão pela qual se impõe um ato coativo que contradiga essa negação e importe uma afirmação (do direito).

     

    Considerações: A alternativa se refere ao pensamento de Hegel o qual tem um ponto de partida distinto ao de Kant, na medida em que busca não um conceito imutável de pena, mas, sim, um conceito relacionado com sua teoria de Estado. A tese de Hegel resume-se em sua conhecida frase: “a pena é a negação da negação do Direito”. A fundamentação hegeliana da pena é — ao contrário da kantiana — essencialmente jurídica, na medida em que para Hegel a pena encontra sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da “vontade geral”, simbolizada na ordem jurídica e que foi negada pela vontade do delinquente, ou seja, se a ‘vontade geral’ é negada pela vontade do delinquente, ter-se-á de negar esta negação através do castigo penal para que surja de novo a afirmação da vontade geral. 

    A pena vem, assim, retribuir ao delinquente pelo fato praticado, e de acordo com o quantum ou intensidade da negação do direito, será também o quantum ou intensidade da nova negação que é a pena. A imposição da pena implica, pois, o restabelecimento da ordem jurídica quebrada. Aliás, na opinião de Hegel, “somente através da aplicação da pena trata-se o delinquente como um ser ‘racional’ e ‘livre’. Só assim ele será honrado dando-lhe não apenas algo justo em si, mas lhe dando o seu Direito.

     

    Fonte: Bitencourt. 2012

  • Para Kant a pena é uma retribuição da moral do homem. Um agente que comete um crime deve ser punido por ser imoral perante a sociedade não se falando em efeitos de ressocialização ao homem devido a pena. A única finalidade é punir o autor do crime, ou seja, cometeu um mal injusto imoral será retribuído com um mal justo moral que é a pena.

     

    Depois do carnaval vem a páscoa, dia das mães, festa juninas...Assim como o cargo público também um dia chegará - Foco e Fé!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA C

    LEIA: 

    Foi o filósofo alemão Immanuel Kant que, em sua obra Metafísica dos Costumes, desenvolveu uma das mais conhecidas e influentes concepções absolutas da pena. partindo de uma fundamentação ética, Kant afirmava que a pena é retribuição à culpabilidade do sujeito, e que pressupõe liberdade de vontade ou livre-arbítrio. O autor culpável, ao usar sua liberdade de vontade, se tornaria merecedor da pena. Esta representaria, por conseguinte, uma retribuição ou uma compensação pelo mau uso do livre-arbítrio, e não desempenharia nenhuma missão social.

    para Kant, a regra moral deveria ser tomada como mandato, e não como mero conselho, pois para nossa razão prática, a transgressão da lei moral é algo digno de pena.

    Para a teoria da retribuição moral, havia uma clara distinção entre a pena judicial (poena forensis) e a pena natural (poena naturalis). Aquela, por constituir necessariamente um mal, jamais poderia servir como meio para fomentar o bem, fosse para o delinqüente, fosse para a sociedade. Deveria ser imposta pelo simples fato de o agente haver delinqüido.

  • Existem dois grupos de teorias sobre as funções da pena, que são:

    teorias legitimadoras da pena – são as teorias que buscam uma justificação e um fundamento para pena, por imaginarem que ela é um instituto necessário

    teorias deslegitimadoras – alegam que a pena não é uma ferramenta razoável e que não atende às finalidades que a ela são propostas.

    Pois bem, há três subgrupos nas teorias legitimadoras:

    as teorias absolutas ou retributivas

    as teorias relativas, preventivas ou utilitárias

    e as teorias mistas.

    O pensamento de Kant é o substrato teórico das teorias absolutas ou retributivas.

    Para as teorias absolutas ou retributivas a pena possui um fim em si mesmo e sua legitimação decorre do simples fato de ter sido praticado um delito.

    Ou seja, pune-se porque foi praticada uma conduta ilícita (ao mal do crime o mal da pena).

    As teorias de Kant e Hegel possuem em comum, conforme Luiz Régis Prado, a ideia essencial de retribuição e o reconhecimento de que entre o delito praticado e a sua punição deve haver uma relação de igualdade.

    A diferença entre Kant e Hegel é que para Kant a retribuição oferecida pela pena é uma necessidade ética; já para Hegel, a retribuição apresentada pela pena é necessidade jurídica.

    Bitencourt afirma que, para Hegel, a pena, oriunda do direito, anula o crime, oriundo do delito, e que, portanto a pena é a negação da negação do Direito, deixando claro o caráter retributivo do instituto.

    Consoante os partidários das teorias supramencionadas, quaisquer tentativas de justificá-las por seus fins utilitários (fins preventivos, tais como prevenção geral e especial), implica uma afronta à dignidade humana do condenado, pois ele estaria sendo usado como instrumento para o alcance de fins sociais.

    A) Errado. Esse, como visto, é o pensamento de Hegel.

    B) Errado. Franz Von Liszt é o maior expoente da prevenção especial da pena, a qual se associa às teorias relativas ou utilitaristas. Para Liszt, a função da pena é a proteção dos bens jurídicos penais por meio da incidência da pena sobre a personalidade do condenado, com o objetivo de evitar novos delitos. O item é incorreto porque, ao contrário de Liszt, que é utilitarista, o pensamento Kantiano é retributivista.

    C) Correto.

    D) Errado. O item faz alusão à prevenção especial, que é típica das teorias relativistas. Como exposto, Kant está associado às teorias absolutas ou retributivas.

    E) Errado. Kant não era utilista, ao contrário, era retributivista.

  • Obs: Teorias e finalidades da pena:

     

    O estudo das teorias relaciona-se intimamente com as finalidades da pena.

    Para a teoria absoluta, a finalidade da pena é retributiva.

    Para a teoria relativa, os fins da pena são estritamente preventivos.

    Para a teoria mista ou unificadora, a pena tem dupla finalidade: retributiva e preventiva.

     -

    1 - Teoria absoluta e finalidade retributiva:

    De acordo com esta teoria, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, não se preocupando com a readaptação social do infrator da lei penal.

    A pena atua como instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, com a finalidade única de castigá-lo.

    A teoria absoluta e a finalidade retributiva da pena ganharam destaque com os estudos de Georg Wilhelm Friedrich Hegel e de Emmanuel Kant. (Q758138)

    -

    2 - Teoria relativa e finalidades preventivas:

    Para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir, isto e, evitar a prática de novas infrações penais. É irrelevante a imposição de castigo ao condenado. A pena não se esgota em si mesma, despontando como meio cuja finalidade e evitar futuras ações puníveis.

    A prevenção de novas infrações penais atende a um aspecto dúplice: geral e especial.

    -

    3 - Teoria mista ou unificadora e dupla finalidade: retribuição e prevenção:

    A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante a sociedade.

    Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores.

    A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

    Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal.

    É também chamada de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

  • ALT. "C"

     

    É complicado, eu sei. Kant era um dos percussores do direito penal do inimigo, acreditava que aquele que não acolhe o Estado comunitário-legal, deve ser tratado como inimigo. Inimigo, você já faz "um link" com o funcionalismo sistêmico de Jackobs, direito penal em função da norma, do sistema, consequentemente a pena deverá ter sua face retributiva pelo mal injusto. A única que fala do caráter retributivo é a alternativa "C", portanto certa.

     

    É um forma de resolver esse tipo de questões, achar as chaves que te ligam a resposta correta, saber tudo é impossível, ao menos eu penso que sim. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • TEORIAS DA FUNÇÃO DA PENA:

     

     

    a) Teoria Absolutista (RETRIBUIÇÃO)

     

    KANT = Moral.

    HEGEL = Jurídica.

    b) Teoria Relativas (PREVENTIVA) 

     

              (i) Prevenção Geral: Generalidade de Pessoas
                  - Negativa: Coação Psicológica --> Ameação para abstenção de cometer crimes.
                  - Positiva: Fidelidade do Direito --> Afirmação Positiva do Direito Penal

             (II) Prevenção Especifica:
                 - Negativa: Isolomento (carceriamento do criminoso) ---> inibindo a reincidência.
                 - Postiva: -----> Ressocialização 

  • Rogério Greco:

     

    Se fala em teoria absoluta porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado de seu efeito social.

  • por isso que eu não reclamo quando as questoes são apenas letra de lei...

  • PAULA V,

    MUITO OBRIGADO ! Se eu pudesse curtia 1000

    Obs: Não vi uma explicação assim nem no livro do greco.

  • Quando mencionar TEORIA da PENA lembre logo de:

    teoria absoluta

    teoria relativa

    teoria mista ou unificadora

    Lembrou?! Ótimo!

    Falou em Kant ou Hegel? Sim! Lembra da teoria absoluta. Teoria absoluta remete a:

    a) pena como instrumento de vingança

    b) finalidade única de castigar

    c) pena retributiva

    Tem algum desses na questão?! Sim!!!!

    Letra C. Nossa resposta!

    Letra C: Kant funda sua teoria no terreno de moralidade humana, sustentando que a pena não visa a realizar objetivos sociais ou qualquer outro bem, de modo que deve ser aplicada simplesmente porque o criminoso cometeu um crime; vislumbrar finalidades na pena, para o filósofo, seria tratar o homem como um meio, o que repudia, concedendo ao seu pensamento caráter retributivo.

    Questão assim derruba muito candidato decoreba.

    Deus no comando!!!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Quando mencionar TEORIA da PENA lembre logo de:

    teoria absoluta

    teoria relativa

    teoria mista ou unificadora

    Lembrou?! Ótimo!

    Falou em Kant ou Hegel? Sim! Lembra da teoria absoluta. Teoria absoluta remete a:

    a) pena como instrumento de vingança

    b) finalidade única de castigar

    c) pena retributiva

  • *Kant está relacionado às teorias absolutas, a finalidade da pena está no caráter retributivo.

    *As teorias relativas estão ligadas com a prevenção do crime, finalidades sociais da pena.

    LETRA A - é um posicionamento retributivista, mas é do Hegel. Nega a liberdade porque o sujeito negou à norma. NEGAÇÃO DA NEGAÇÃO

    LETRA B - não é o pensamento de Kant.

    LETRA C - CORRETA , se a pessoa praticou o crime tem que receber a pena, objetividade. Sem finalidades sociais na pena, se não trataria a pessoa como meio.

    LETRA D - ideia de prevenção, reafirmar a norma. Não tem a ver com o pensamento de Kant.

    LETRA E - utilitarista, prevenção de novos delitos, finalidades da pena. Não são ideias retributivistas de Kant;

  • estou me sentindo um ET.

  • KANT, EM SEU LIVRO A META FÍSICA DOS COSTUMES; ELE VIA A LEI COMO UM IMPERATIVO CATEGÓRICO, A LEI ERA UM IMPERATIVO CATEGÓRICO, UM MANDAMENTO QUE DEVERIA SER CUMPRIDO INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA. "AH, ENTÃO EU NÃO VOU MATAR PORQUE TEM PENA." NÃO, NÃO É PORQUE TEM PENA QUE VOCÊ NÃO VAI MATAR, É PORQUE A LEI DIZ QUE É PROIBIDO MATAR. A NORMA É ESSA, É PROIBIDO MATAR.

    ENTÃO ESSE É O IMPERATIVO CATEGÓRICO, É UM MANDAMENTO QUE TEM QUE SER CUMPRIDO INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA. TEM QUE SER CUMPRIDO E PONTO FINAL, NÃO É PORQUE TEM PENA. NÃO. A LEI É O IMPERATIVO CATEGÓRICO.

    A LEI COMO IMPERATIVO CATEGÓRICO É A MANIFESTAÇÃO DAQUILO QUE KANT CHAMAVA DO "DEVER SER". PORTANTO, PARA KANT, QUEM NÃO CUMPRE A LEI, ESTÁ VIOLANDO O IMPERATIVO CATEGÓRICO E POR VIOLAR O IMPERATIVO CATEGÓRICO, VIOLAR O DEVER SER, JUSTAMENTO POR ISSO, NÃO MERECE SER RECONHECIDO COMO CIDADÃO.

    OU SEJA, SE PARA TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUCIONISTA, SEGUNDO KANT, A LEI É UM IMPERATIVO CATEGÓRICO, DEVENDO SER CUMPRIDA INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA, QUEM PRATICA UM CRIME VIOLA O IMPERATIVO CATEGÓRICO, VIOLA O DEVER SER, E NÃO MERECE SER RECONHECIDO COM CIDADÃO. POR ISSO, O REI PODERIA CASTIGAR ESSA PESSOA IMPIEDOSAMENTE. POIS VIOLOU O DEVER SER. MAIS UMA VEZ, SURGE A PENA COMO IDEIA DE CASTIGO.

    KANT NÃO VIA NENHUMA UTILIDADE DA PENA PARA O DELINQUENTE, NENHUMA. PRO DELINQUENTE NÃO TINHA NENHUMA FUNÇÃO A PENA CRIMINAL. PARA RESSOCIALIZAR, PARA MOSTRAR A COLETIVIDADE, NADA. ERA SÓ UM CASTIGO E PONTO FINAL, VIOLOU O IMPERATIVO CATEGÓRICO, VIOLOU O DEVER SER. PONTO FINAL. POR ISSO QUE ELE CRITICA A PREVENÇÃO GERAL, A PENA COMO INSTRUMENTO DE INTIMIDAÇÃO. PORQUE PARA ELE O HOMEM É UM FIM EM SI MESMO, ELE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSTRUMENTO PARA OUTRA FINALIDADE. ERA SÓ PRA PUNIR, SÓ PARA CASTIGAR, PORTANTO, NENHUMA IDEIA DE PREVENÇÃO PARA KANT. A PENA TINHA COMO UMA ÚNICA FUNÇÃO CASTIGAR.

    ____________________________________________________________________________________

    AGORA LEIA A ASSERTIVA CORRETA NOVAMENTE.

    ANOTAÇÕES, GABRIEL HABBIB.

  • Gab: C

    Aprofundando no pensamento kantiano:

    A pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que está a ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso.

  • Comentário da professora perfeito!

  • Alternativa "A" incorreta. Não se trata do posicionamento de kant. As teorias absolutas ou retributivas dividem-se em vários pensadores, entre eles, Hegel e Kant. Basicamente, defendem que a finalidade da pena é apenas a de retribuir o mal que causaram. Na alternativa, quanto a expressão "a pena ser a negação da negação", ou seja, nega-se a liberdade porque o sujeito negou a norma, é uma visão retributivista, mas, diz respeito sobre o pensamento retributivista de Hegel e não de kant.

  • Que belo chute!

  • A) sob uma perspectiva dialética, o filósofo concebe a pena como a negação da negação, isto é, o crime constitui uma negação da liberdade, razão pela qual se impõe um ato coativo que contradiga essa negação e importe uma afirmação (do direito).

    Comentário: alternativa refere-se ao Hegel, não ao Kant.

    B) Na esteira de Von Liszt, o filósofo vê a sanção penal como uma forma de se alcançar a reinserção social do condenado ou, ao menos, sua neutralização, realizando dessa forma a missão de prevenção especial da pena.

    Comentário: historicamente impossível; quando Kant morreu (1804), Franz Von Liszt sequer era nascido (este só nasceu em 1851).

    C) Kant funda sua teoria no terreno de moralidade humana, sustentando que a pena não visa a realizar objetivos sociais ou qualquer outro bem, de modo que deve ser aplicada simplesmente porque o criminoso cometeu um crime; vislumbrar finalidades na pena, para o filósofo, seria tratar o homem como um meio, o que repudia, concedendo ao seu pensamento caráter retributivo.

    D) a pena, para Kant, visa a confirmar a vigência da norma penal naqueles casos em que se impõe a aplicação de um direito penal de exceção, ou seja, busca-se prevenir um fato futuro perigoso através da custódia de segurança.

    Comentário: alternativa refere-se ao Jakobs, não ao Kant.

    E) assevera o pensador, em lição marcadamente utilitarista, que a pena só se justifica quando coligada a uma finalidade, qual seja, a prevenção de novos delitos, voltando-se, portanto, ao futuro; consequentemente, tem-se a pena como uma forma de intimidação, em que o respeito às leis decorreria do temor em suportar uma privação da liberdade ou restrição a direitos.

    Comentário: Kant não era utilitarista.

  • Estamos tão acostumados com prova cobrando letra de lei, trocando verbos, substantivos etc., que quando pegamos uma prova dessa (belezura) o nabo é quase certo hahahahah

  • Eu não faço ideia do que Kant disse nessa obra, porém para responder a essa questão precisamos saber que:

    Hegel e Kant estão inseridos na TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUCIONISTA, onde a pena tem somente finalidade RETRIBUTIVA, então é possível eliminar todas as alternativas que falam de prevenção.

    Mais que isso, nem precisa se aprofundar se é prevenção geral, especial, positiva ou negativa, se tiver finalidade PREVENTIVA já elimina.

    B Na esteira de Von Liszt, o filósofo vê a sanção penal como uma forma de se alcançar a reinserção social do condenado ou, ao menos, sua neutralização, realizando dessa forma a missão de prevenção especial da pena.

    D a pena, para Kant, visa a confirmar a vigência da norma penal naqueles casos em que se impõe a aplicação de um direito penal de exceção, ou seja, busca-se prevenir um fato futuro perigoso através da custódia de segurança.

    E assevera o pensador, em lição marcadamente utilitarista, que a pena só se justifica quando coligada a uma finalidade, qual seja, a prevenção de novos delitos, voltando-se, portanto, ao futuro; consequentemente, tem-se a pena como uma forma de intimidação, em que o respeito às leis decorreria do temor em suportar uma privação da liberdade ou restrição a direitos.

    A sob uma perspectiva dialética, o filósofo concebe a pena como a negação da negação, isto é, o crime constitui uma negação da liberdade, razão pela qual se impõe um ato coativo que contradiga essa negação e importe uma afirmação (do direito).

    O erro da alternativa A reside no fato de a pena ser a negação da negação, porém o crime nega o DIREITO e a pena nega o crime.

    Por eliminação, a alternativa correta é de fato a alternativa C: finalidade retributiva e ponto final.


ID
2346874
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas previstas no Código Penal Brasileiro, analise as assertivas abaixo:

I - As penas previstas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

II - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

III - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

IV - No cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "A".

     

    Código Penal:

     

    I) Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa;

    II) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    III) Art. 33, §1º, a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    IV) Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

     

    Bons estudos, DESISTIR JAMAIS.

  • I) CORRETA. São três as penas previstas no CP: privativa de liberdade (art. 33 do CP), privativa de direitos (art. 43 do CP) e multa (art. 49 do CP).

    II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 33 do CP, primeira parte.

    III) CORRETA. Conforme art. 33,§1º, a do CP.

    IV) CORRETA. É o disposto no art. 35, §1º do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




  • I) CORRETA. São três as penas previstas no CP: privativa de liberdade , privativa de direitos e multa (Art. 32 CP)

     

    Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - privativas de liberdade;

     

            II - restritivas de direitos;

     

            III - de multa


     

    II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 33 do CP, primeira parte.

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 
     

     

    III) CORRETA. Conforme art. 33,§1º, a do CP.

     

    Art. 33, § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

     

     

    IV) CORRETA. É o disposto no art. 35, §1º do CP.

     

    Regras do regime semi-aberto

     

            Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar


     

    GABARITO: LETRA A

     

     

     

     

     

    "A NOITE É MAIS SOMBRIA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"

     

     

  • Não considerei a afirmação I correta, pelo fato de prisão simples ser uma espécie de privativa de liberdade também não aplicada no Código Penal Brasileiro, mas sim para as contravenções penais.

  • Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa;

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado;

  • Lucas Paulo Araujo, se você ler o CP, vai ver que a questão cobrou a letra da lei:

    Art. 32 - As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa;

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado      

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semi-aberto        

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

  • GABARITO - A

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa

    ------------------------------------------------------------------

    Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    >>> NÃO é possível pular regimes, portanto, não é permitido sair do regime fechado direto para o aberto, é possível respeitar a progressão. Porém é permitido sair direto do regime aberto para o fechado.

    ------------------------------------------------------------------

    Art 33 - § 1º - Considera-se:

           a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;

           b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;

            c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.

    ---------------------------------------------------------------------

    Art 35 -     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em COMUM durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • #PMMINAS

  • @PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    I - As penas previstas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Art. 32

    II - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Art. 33

    III - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Art. 33, §1º, "a"

    IV - No cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Art. 35,§1º.


ID
2356354
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a doutrina, a pena tem tríplice finalidade, sendo elas retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa. Quanto à aplicação e finalidades das penas, pode-se afirmar que a(o):

Alternativas
Comentários
  • Glossário:

    DAS TEORIAS DAS PENAS:

    Prevenção Geral: A pena é tratada como uma coação psicológica, pois é forma de ameaça aos cidadãos que se recusam a observar e obedecer as ordens jurídicas da sociedade, motivando os indivíduos à não prática de novos delitos.

    Prevenção Geral Positiva: busca gerar efeitos sobre os indivíduos não-criminalizados da sociedade, não intimidando-os para se omitirem da prática do ilícito, mas para produzir um acordo para reafirmar a confiança no sistema coletivo, impondo um mal ao agente delinqüente.

    Prevenção Geral Negativa: a intimidação genérica da coletividade por meio da ameaça de aplicação de sanções contida nas normas incriminadoras.

    Prevenção Especial: é direcionada ao próprio indivíduo, na busca de um convencimento subjetivo para que o mesmo não volte à prática do ilícito, medindo-se a pena por meios preventivos especiais, os quais visam ressocializar e reeducar o infrator da ordem jurídica intimidando os demais integrantes da coletividade a não praticar o ilícito, demonstrando as conseqüências e sanções legais pela prática.

    Prevenção Especial Positiva: tem por objetivo buscar o melhoramento do infrator, pois está provado que a criminalidade desvirtua o seu agente, tornando-o cada vez mais dependente do delito.

    Prevenção Especial Negativa: também analisa o indivíduo como agente do ilícito, porém não busca melhorá-lo, com a reeducação ou ressocialização, mas sim castigá-lo com a imposição de uma pena severa, que, concomitantemente, age como solução e como busca pela satisfação social, com a finalidade de neutralizar as conseqüências da inferioridade do delinqüente.

  • Letra A: CORRETO

    - Aplicação da pena:

       No momento em que o juiz aplica a pena ele tem que observar duas finalidades:

    a) Prevenção especial: visa o delinquente e busca evitar e reincidência;

    b) Retribuição: retribuir com um mal, o mal causado.

    • Prevenção Especial + Retribuição = Art. 59, do CP.

    - Execução da pena:

    • A primeira finalidade é concretizar a prevenção especial + retribuição;

    • A segunda finalidade é a ressocialização (caráter reeducativo).

       Assim analisando percebemos que a sanção penal tem um caráter polifuncional (STF, informativo nº 598).

     

    FONTE: Aulas do professor Rogério Sanches

     

    Letra B: ERRADA

    A LEP se aplica ás hipóteses de sentença absolutória imprópria (execução das medidas de segurança). Observe:

    Lei 7.210 (LEP)

    TÍTULO VI

    Da Execução das Medidas de Segurança

     

    Letra C: ERRADO

       A finalidade da pena é a prevenção geral. A prevenção geral visa a sociedade e atua antes da prática do crime.

    • Atenção: Esta finalidade tem dois aspectos (ângulos de análise):

    a) Prevenção geral positiva: afirma a validade da norma;

    b) Prevenção geral negativa: evitar que o cidadão venha a delinquir.

       Exemplo: a pena do crime de furto demonstra que a norma está válida e com isso eu quero evitar que você venha a praticar o crime.

    - Aplicação da pena:

       No momento em que o juiz aplica a pena ele tem que observar duas finalidades:

    a) Prevenção especial: visa o delinquente e busca evitar e reincidência;

    b) Retribuição: retribuir com um mal, o mal causado.

    • Prevenção Especial + Retribuição = Art. 59, do CP.

    - Execução da pena:

    • A primeira finalidade é concretizar a prevenção especial + retribuição;

    • A segunda finalidade é a ressocialização (caráter reeducativo).

       Assim analisando percebemos que a sanção penal tem um caráter polifuncional (STF, informativo nº 598).

     

    Letra D: ERRADA

    - Prevenção Geral: visa a sociedade.

    • Prevenção Geral Positiva: a pena demonstra a vigência da lei.

    • Prevenção Geral Negativa: intimida a coletividade.

     

    - Prevenção Especial: visa o delinquente.

    • Prevenção Especial Positiva: ressocialização.

    • Prevenção Especial Negativa: inibir a reincidência.

       *Para os ecléticos (teoria mista), a pena é retribuição + prevenção.

     

    Fonte: Aulas do Professor Rogério Sanches

     

    Letra E: ERRADA

    As crianças e adolescentes estão sujeitos ao ECA porque é uma legislação especial. Portanto, não se aplica a eles a LEP.

  • Gabarito "A"

    Há uma série de teorias justificadoras da pena. A primeira é a teoria absoluta, segundo a qual a pena serve, apenas, para retribuir o mal causado; para punir. Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “negação da negação do direito”. É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é restaurada com a pena, ou seja, a negação da ofensa.

     

    De mais a mais, a teoria relativa traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. A prevenção pode ser, primeiramente, geral, isto é, direcionada para a sociedade. Nesse viés, pode ser positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos contrários à lei). Nesse rumo, a prevenção pode ser, também, especial, quando direcionada a um sujeito específico. Se positiva, visa a ressocialização; já se negativa, visa neutralizar o sujeito, evitando a reincidência.

     

    Nessa linha, deve ser dito que o Código Penal brasileiro deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Em outras palavras, há a aplicação das teorias relativa e absoluta.

     

    Fazendo uma analogia ao disposto no CPP no Brasil foi adotou sistema misto ou, como também é conhecido, acusatório formal.

    Da mesma forma, no CP, foi adotado um sistema misto entre a Teoria Absoluta e Relativa.

     

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

     

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

     

    Créditos de comentário de outro colega do "QC"

  • Gabarito: A

    Sobre a letra E, no âmbito das medidas socioeducativas para infratores, tem-se a Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012).

    Art. 1º, L12594. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - De acordo com Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)". Já a prevenção especial, ao menos na sua faceta negativa, tem por escopo a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo. Com efeito, tanto o caráter retributivo como a prevenção especial se manifestam tanto no momento da aplicação da pena pelo juiz na sentença como durante toda a execução da pena imposta. A assertiva contida neste item é, portanto, correta.
    Alternativa (B) - A Lei nº 7210/1984 (Lei de Execução Penal) trata expressamente da execução das medidas segurança nos artigos 171/174. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Alternativa (C) - A execução da pena se orienta pelo princípio reeducativo. De acordo com Ricardo Antônio Andreucci, em seu livro Legislação Especial Penal, "segundo este princípio, a execução penal deve operar-se com vistas a tentar reeducar e reintegrar o condenado à sociedade, na medida da aceitação deste. Trata-se, na verdade, de um ideal que deve ser buscado pelos órgãos da execução, não obstante o caráter retributivo e preventivo da sanção penal". Consistindo, portanto, num espoco da própria execução da penal levada a efeito pelos órgãos a ela afetos, há de se concluir que o caráter reeducativo incide durante toda a execução da pena imposta. Assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Alternativa (D) - A prevenção especial visa o agente do delito e incide a partir da aplicação da pena, subsistindo durante todo o período da execução penal. A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
    Alternativa (E) - As medidas socioeducativas, aplicadas nos casos em que crianças ou adolescente praticam atos infracionais, estão disciplinadas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e não na Lei nº 7.210/194 (Lei de Execução Penal). Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Gabarito do professor: (A)

     
  • Teoria eclética- preventivo-retributiva   Roxin

    Para o mestre a finalidade da pena e aplicada em três momentos distintos:

    Cominação, aplicação e execução.

    Em cada uma das etapas só há uma função.

    Cominação- levando em conta que o direito penal serve para proteção dos bens jurídicos, o direito penal também desempenha a função de assegurar a função de prestações públicas de que depende o indivíduo.

    Função subsidiária do Direito Penal. Qualquer cominação de pena só é justificadas se for a última ratio. Redução da programação criminalizante.

    ·        O legislador deve cominar primeiramente penas com a função preventivo-geral.

    ·        Como a cominação é anterior ao fato criminoso, impossível se falar em função de retribuição e prevenção especial.

    ASSIM: a pena tem a função de proteção aos bens jurídicos.

    Aplicação – e desometria da pena. A função da pena seria confirmar a prevenção geral, mas sua dosagem é feita pela função preventivos-especiais. Porém, momento em que a pena está limitada na culpabilidade do criminoso.

    A medida que a pena se impõe ao criminoso por sua culpabilidade, não será instrumento em benefício da sociedade como na teoria relativa.

    Execução- a pena tem destaque preventivo-especial- se o criminoso tem de ser ressocializado, a pena deve servir as finalidades que permitam isso.  

  • Assertiva A

    prevenção especial e o caráter retributivo atuam durante a imposição e execução da pena.


ID
2485219
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro as penas são classificadas em:

I. Pena de multa.

II. Pena privativas de liberdade.

III. Pena de caráter perpétuo.

IV. Pena restritivas de direitos.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Código Penal

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.


    Constituição Federal
    Art. 5 XLVII - não haverá penas:
    b) de caráter perpétuo;


    bons estudos

  • Mnemônico: RPM

    Restritva de direitos;

    Privativa de liberade;

    Multa.

  • pegadinha boaaaaa.......muita atenção

  • Renaaaato, que sdds!

    Fique!!

  • Perigosa essa.

  • Art. 32 - As penas são: 

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Sanções 

    PPLs

    PRDs

    Multas.   

     

  • Até eu ver que a letra A dizia "incorreta"...

  • GABARITO: A

    CP. Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    CF. Art. 5 XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

  • A questão correta que tem a questão incorreta é???

  • Pergunta simples que exige a base do conhecimento.

    Consta no art. 32 do CP as seguintes espécies de pena: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. [PPL, PRD e multa)

    As penas de caráter perpétuo configuram, em verdade, proibição trazida pela CF, em seu art. 5º, XLVII. Este inciso enumera que não haverá as seguintes penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis.

    Assim, a assertiva III está equivocada, por não ser espécie de pena.

    Resposta: ITEM A.

ID
2504944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.


I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.

II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA

    Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Obs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA

    Acessoriedade da lavagem de capitais.
    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro. 
    Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).

  • ALT. "C"

     

    O crime de lavagem de dinheiro, pressupõem um infração penal (crime, contravenção penal ou até mesmo um ato infracional cometido por uma criança ou adolescente), ou seja, deverá haver sempre um ilícito antecedente. Para que seja caracterizado a lavagem de dinheiro, não é necessário que o agente tenha sido condenado pelo crime antecedente, muito menos que seja ele, coautor ou partícipe do ilícito antecedente. Além disto - cerne da questão - a absolvição do ilícito antecedente não impede a caracterização do crime em questão, salvo em duas hipóteses, inexistência do fato ou aticipicidade da conduta (cobrado na questão), a negativa de autoria, mantém intacto o delito de lavagem. 

     

    Bons estudos, espero ter ajudado. 

  • Exemplo:


    Prática de sonegação fiscal no valor de R$ 10.000,00 e posterior ocultação (com o fim especial de dar aparência lícita a ativos ilícitos).

     

    A ocultação será atípica (não será considerada lavagem de capitais), porque a sonegação anterior não é considerada crime, pelo princípio da bagatela.

  • III) CERTA.

     

    Não achei nada específico no STJ/STF, mas achei esse julgado muito interessante quando do julgamento do Law Kin Chong (procurado internacionalmente como um dos maiores contrabandistas do mundo):

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE: INOCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM. CRIME DE DESCAMINHO. MODALIDADE TER EM DEPOSITO. APREENSÃO DA MERCADORIA: AUSENCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM CONCEDIDA.

     

    (...)

     

    4. Considerada a absolvição do crime antecedente, não há que se falar na ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.

     

    5. Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998, em sua redação original, vigente ao tempo dos fatos, anteriormente à alteração dada pela Lei 12.683/2012, e artigo 2º, inciso II, e §1º, da referida lei, prescinde-se da condenação em relação ao crime antecedente para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, bastando a existência de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Não se exige a prova cabal da existência do crime antecedente nem que seja conhecido o autor do crime antecedente.

     

    6. No caso em tela, há uma particularidade, o crime antecedente nessa ação penal foi um crime bem definido e com uma autoria imputada ao mesmo réu do crime de lavagem. E não houve prova suficiente para condenação do réu no crime antecedente, de modo que não restou caracterizado o crime de lavagem, por ausência da prévia ocorrência de crime do qual o numerário seja proveniente.

     

    7. Caso não fosse imputada a autoria conhecida a alguém, o fato de não existir condenação não impediria que o crime de lavagem fosse imputado a outra pessoa. Mas uma vez imputada a autoria do crime de lavagem a um autor, que é o mesmo agente que se imputa o crime de lavagem, a absolvição com relação ao crime antecedente, esvazia a própria imputação de lavagem.

     

    8. O Estado reconheceu em outra ação penal que não existe prova suficiente para relacionar o acusado com a obtenção ilícita daqueles bens. Assim, não há como imputar a esse acusado a mera ocultação da proveniência ilícita desses bens. Se o Estado não conseguiu provar que o agente obteve ilicitamente o bem, não pode mais tentar provar que o agente está ocultando ou dissimulando bem que tinha conhecimento que era ilícito. Sobrevindo sentença absolutória em relação ao crime antecedente, ainda que por insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, entendo que não subsiste o crime de lavagem de capitais.

     

    TRF3, HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP, j. 23.10.13

     

    Vejam que interessante: se houvesse indícios do crime antecedente, mas sem imputação específica a uma pessoa, seria possível a condenação por lavagem; no entanto, como houve a imputação a uma pessoa, que restou absolvida pelo crime antecedente, não é possível a condenação pela lavagem. 

  • Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

  • Correta,C

    Sobre o Item II: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    - Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.​

    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Respondendo cada item:

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. (Certo)

     

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos

     

    * Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

     

    * Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

     

    Lei 7716/89

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

     

    O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).

     

    Fonte: https://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao

  • Peço sua linceça @João Aquino para transcrever seu comentário com a unica intenção de constar nos meus comentários:

    Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

  • Peço licença aos senhores @João Aquino; Patrulheiro Ostensivo e Edimar Silva, para transcrever seus comentários com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

     

    Sobre o Item II: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    - Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.​

    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

  • Em relação à alternativa II, as únicas leis especiais que preveem a perda automática do cargo, emprego ou função em caso de condenação são a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) e a Lei de Tortura (9455/97).

  • I - Pacto de Sao Jose da Costa Rica - CORRETA 


    Artigo 4º - Direito à vida

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     

    II - ERRADA - DICA: apenas o crime de tortura estabelece a perda automática da funçao pública com a condenção. Nem a lei de abuso de autoridade, nem a lei contra o racismo estabelecem esssa pena acessória. 

     

    A III já foi explicada pelos colegas. =D 

  •  

    Fica a dica: Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Colegas , a justificativa do item III pode ser simplemente extraída do texto legal:

     

    Lei 9613. Art. 2o. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

    In casu, a questão fala de atipicidade, então, errada.
     

  • Não confundir a imprescritibilidade do crime no caso específico do racismo, pois na questão é cobrado se o funcionário público perderá a função caso cometa atos de preconceito de raça, porém  apenas os crimes de tortura e organização criminosa resultam na perda automática da função pública.

    Muito boa a questão

  • Mneumônico:AUTO= Tortura e Organização criminosa são os únicos delitos que têm como efeito automático da condenação a perda do cargo público. Aquele pelo dobro do prazo da pena aplicada, este por 8 anos após o cumprimento da pena.


  • - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Orcrim: perda decorrente do trânsito em julgado da sentença.
    Tortura: perda decorrente da sentença condenatória.

  • Para que o crime de lavagem de capitais exista é preciso demonstrar que esses bens ocultados tiveram origem
    de uma infração penal.
    O crime de lavagem de capitais é acessório / parasitário, porque só restará
    caracterizado se houver a demonstração de bens provenientes de uma infração penal antecedente
    .

    Contudo, o processo não depende, vejamos: 


    Lei n. 9.613/98 - Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro
    país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e
    julgamento;
    O crime de lavagem de capitais é acessório, mas o processo de lavagem independe do processo quanto à
    infração antecedente.

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Em última análise a III está certa, então?

  • Por atipicidade da conduta sim. Porém deve se atentar que a extinção da culpabilidade não impossobilita a sequência do crime acessório.  

  • Julgue os itens a seguir.

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público?

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente?

     

     

     A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA

    Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três mesesObs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA

    Acessoriedade da lavagem de capitais.
    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro. 
    Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).

  • Gente, essa questão é de Dir. Penal mesmo ? Onde encontro tais informações ?

  • Caros colegas, para não poluir esse espaço de estudo, há a opção, seja você assinante ou não, de Fazer Anotações¹, ali você pode colar os comentários de colegas e visualizá-los, posteriormente, indo em: Minhas Questões -> Com minhas anotações.

     

     

     

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  • Gostaria do Comentário do Professor para os assinantes. No aguardo.

  • condenado não é NECESSARIAMENTE transitado em julgado.

  • Importante lembrar que os crimes antecedentes não condicionam a apuração do crime de Lavagem de dinheiro, art. 2º, da Lei 9.613/98: 

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

     

    Força e Honra!

  • ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem, no qual a infração antecedente deve ser típica e ilícita, sendo desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, culpabilidade ou punibilidade  em relação a esta.

    Nesse sentido, o art. 2°, § 1°, da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683, dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."

  • Item (I) - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San Jose, estabelece, no item 2 do artigo 4º, que "nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta em cumprimento da sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido (...)". No item 3 do mesmo dispositivo, prescreve ainda a Convenção que "não se pode estabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido".
    Item (II) - Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.716/89, lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou da função pública, para o servidor público...". O artigo 18, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que os efeitos de que trata o artigo 16 "não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Item (III) - A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro  crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98:         

    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia  do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º).Tai indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiretamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta e astuciosa, máxime quanto à otimização da autoria, em face da descentralização das condutas executivas.                                     

    Não obstante a autonomia do crime de lavagem, o enunciado da questão traz como elemento distintivo na conceituação do delito, além da sua "autonomia", o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é um crime "derivado do antecedente". Esse elemento conceitual não pode ser ignorado pelo candidato. Nesse contexto, é importante trazer ao presente exame da questão o conceito do crime de lavagem de dinheiro na visão do professor Antônio Sergio A. de Moraes Pitombo:
    "Prima Facie, observa-se que a lavagem de dinheiro vincula-se, de maneira intrínseca, ao prévio cometimento de infração penal. Em verdade depende de já ter acontecido crime anterior. (...) O existir do delito acessório depende de outro delito principal, o qual lhe surge como verdadeiro pressuposto (...) Há, entre os crimes antecedentes e a lavagem de dinheiro, uma relação de acessoriedade material. Afinal, sem a ocorrência de crime anterior, é impossível originar-se o objeto da ação da lavagem de dinheiro e, via de consequência, tipificá-lo". (Lavagem de Dinheiro, Editora Revista dos Tribunais)

    Outro ponto trazido pelo enunciado da questão que o candidato não poderia desprezar, foi a afirmação de que o agente foi absolvido pela "atipicidade da conduta" do crime antecedente. Assim, havendo a constatação judicial de que não houve o crime antecedente, em razão da "atipicidade da conduta", pode-se concluir, via de consequência, que não houve a configuração típica do crime de lavagem de dinheiro.

    Veja-se que, aqui, não se aplica de forma perfeita o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, pois não se trata de constatação de autoria ou mesmo de extinção da punibilidade. É que o legislador adotou a acessoriedade limitada no que tange á tipificação do crime de lavagem de dinheiro. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. No caso da presente questão, trata-se da constatação da inexistência do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro. Levando em consideração as premissas aqui apresentadas, pode-se dizer que não haverá crime lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da "atipicidade da conduta".

    O STJ, em casos que apenas remotamente guardam alguma similitude com o caso aqui explanado, vem entendendo que a atipicidade da conduta de organização criminosa, tornada típica apenas após o advento da Lei nº 12.850/13, caracteriza a inexistência do crime antecedente e,  com efeito, "ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis nª 12.683/12 e nº 12.850/13 não subsiste" (HC 319014/RN, STJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/02/2016). 

    Gabarito do professor: (C)

  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. (CERTO).

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. (ERRADO). PRECISA DE MOTIVAÇÃO!!! Diferentemente  do crime de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA onde a perda do cargo é automática.

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. (CERTO).

     

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

  • Branqueamento= Lavagem de dinheiro!

  • A perda do cargo/emprego/função só é TOmática em crimes de Tortura e Organização criminosa.

  • Dependendo a lavagem de uma conduta antecedente que seja típica e ilícita, afasta-se a possibilidade de condenação pelo delito de lavagem se acaso o autor da infração antecedente for absolvido com fundamento na prova da inexistência do fato (CPP, art. 386, I), não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II), não constituir o fato infração penal (CPP, art. 386, III), ou quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência de causas excludentes de ilicitude (CPP, art. 386, VI, 1a parte). Exemplificando, se houver o reconhecimento da insignificância em relação à conduta antecedente.

    Em sentido contrário, conclui-se que subsiste a possibilidade de tipificação do crime de lavagem de capitais ainda que presente uma causa excludente da culpabilidade em relação à infração antecedente (v.g., inimputabilidade, erro de proibição inevitável, inexigibilidade de conduta diversa).

  • A perda do cargo é automático na legislação como efeito da condenação.

    O Código Penal (art. 92, I, p.U) e a Lei de racismo (art. 18, lei 7.716) adotam a exceção pois o juiz precisa declarar a perda do cargo motivadamente na sentença.

    Resumindo:

    Não é automático > CP e Lei de Racismo

    É automático > Lei de tortura, Lei de Licitações e Lei de Organizações Criminosas.

  • Perda do cargo (emprego ou função publica) automáticas=que dispensam motivação, é só para quem tem TOC!

    T=TORTURA

    OC=ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Falou de branqueamento, lembrei logo de água sanitária. ou seja "lavagem" de roupa. kkkkk

  • SOBRE A III: O processamento da lavagem independe da condenação pela infração penal anterior, basta que ela tenha ocorrido.

    :)

  • Essa questão deveria ser anulada , pois o termo " crime de branqueamento " é proibido no Brasil, por ter cunho racista .

  • Quanto à assertiva III, imaginem a situação: agente X pratica crime A numa dada época, auferindo vantagem econômica ilícita; agente X pede ao contador Y, o qual sequer tinha conhecimento do crime A (já consumado), que o ajude a lavar referido dinheiro, cometendo o crime B; Y se limita a lavar o dinheiro; o esquema é descoberto. Nesse caso, o contador Y deve responder pelo crime de lavagem de dinheiro, porém será absolvido do primeiro crime, certo? Nessa situação hipotética, a assertiva III não pode estar correta.

  • III) O crime de lavagem de dinheiro é um crime autônomo, mas derivado. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. Pode-se dizer que não haverá crime de lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da atipicidade da conduta.

    L9.613, Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

  • Tortura e Organização criminosa o legislador se baseou no direito penal do inimigo. Se for inimigo do Estado não terá direitos do Estado.

  • que questão mais LAZARENTA!!!

  • errei com sucesso!

  • Direito penal em TREs pela CESPE é pior do que em 1ª fase de Delegado.

  • excludentes de TIPICIDADE OU ILICITUDE nos crimes antecedentes = NÃO RESPONDE p lavagem.

    excludentes de CULPABILIDADE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.

  • Perda do cargo, emprego ou função pública

    Somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • GABARITO C. Essa questão só podia ser da CESPE mesmo. Meu Deus!

  • I) Correta - Art. 4º, Item 2 da CADH - Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    II) Errada - Perda do cargo não é automática nos crimes da Lei de Racismo. Somente terá a perda automática do cargo nos crimes da Lei de Tortura e Organização Criminosa.

    III) Correta - A lavagem de capitais pressupõe uma conduta ilícita anterior que gera valores, bens e direitos. Se conduta anterior é atípica não há que se falar em lavagens de capitais, pois este é um crime derivado/acessório punido de forma autônoma. Contudo, se o agente for absolvido, na conduta antecedente, por exclusão da culpabilidade ou extinção da punibilidade (inclusive por prescrição) o crime de Lavagem ainda subsiste, isto porque, para configuração do crime de lavagens, o crime antecedente deve ser típico e ilícito.

  • Difícil porque a expressão BRANQUEAMENTO nem foi aceita no ordenamento jurídico Brasileiro.

  • Difícil porque a expressão BRANQUEAMENTO nem foi aceita no ordenamento jurídico Brasileiro.

  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CORRETO

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

    ERRADA

    PERDA DE CARGO AUTOMÁTICO: TOC ( TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

    CORRETO.

    PS: O TERMO BRANQUEAMENTO É FREQUENTEMENTE UTILIZADO PELA BANCA NO QUE TANGE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

    GABARITO: C

  • aLTOmático

    Licitação

    Tortura

    Organização criminosa

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    É possível o crime de lavagem de dinheiro sem infração antecedente?

    Um dos critérios utilizados pela doutrina para definir o crime é o critério analítico. Embora haja vozes defendendo o conceito bipartido (Damasio, Mirabeti e etc), o majoritário é o conceito tripartido, segundo o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.

    O art. 2, §º da Lei 9.613/98 estabelece que a lavagem será punida ainda que o autor da infração antecedente seja isento de pena.

    De acordo com o CP, as exculpantes/dirimentes (inimputabilidade, erro de proibição e coação moral irresistível) isentam de pena.

    Um menor que pratique tráfico de drogas trata-se de inimputável, ele n comete crime. Mas nesse caso a Lei 9.613/98 a permite a punição pelo crime de lavagem de dinheiro mesmo o autor da conduta anterior seja inimputável.

    Então veja, se adotamos o conceito tripartido do crime e se a infração anterior for praticada por inimputável (não há crime!), então temos lavagem sem infração antecedente.

    Mas em prova objetiva diga que é necessário um crime antecedente!  

  • BIZU: Somente TORO e OROCH são automáticas. TORO: Tortura OROCH: Organização Criminosa.

  • Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses

    • - O efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

    • - Crime de Tortura e Organização Criminosa (TOC)  = São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.
  • Assim fica dificel viu, PENA DE MORTE É EM CASO DE GUERRA DECLARADA E NAO CRIMES GRAVES..


ID
2505037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de penas, julgue os itens a seguir.


I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código Penal

    .

    I: 

    Regras do regime fechado

            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

    .

     

    II:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    .

     

    III: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    .

     

    IV: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 43: 

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Limitação de fim de semana

            Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Em relação ao item II, as penas restritivas de direitos SÃO SEMPRE AUTÔNOMAS, mas, no caso de reincidentes em crimes dolosos não poderão substituir as privativas de liberdade. Seria esse o raciocínio?

    É que se o raciocínio for o de que "no caso de réu reincidente em crime doloso as penas restritivas não podem ser autônomas, aí o item II estaria correto.

  • Saulo Moraes, o erro do item 2 é que pode haver a subistituição no caso de reicidência dolosa, desde que não seja específica e que o juiz considere a medida socialmente recomendável. 

    Art. 44, §3º CP - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Ps: Creio que seja isso.

  • Art. 34  § 3º CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Ora o trabalho externo é permitdo é, mas nas condições do art. 33 § 3º, a I ficou muito vaga, acredito que isso levaria a anulação da questão.

  • GABARITO B

     

    Alguns colegas ficaram com dúvida no item II:

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

     

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Exceção ao inciso II, ou seja, podem ser autônomas).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Atenção para o item mal elaborado. A limitação de fim de semana consiste em recolhimento de 5 horas no sábado e no domingo.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "B"

    I - O trabalho externo é admissível no regime fechado. (Art. 34, § 3° do CP:  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.)

    II - Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. (ERRADO -  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso; § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.)

    III - São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. (ERRADO - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

    A MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA (art. 32, III, CP).

    IV - A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. (Art. 48, caput, CP)

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    CERTO

    LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    FALSO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana.

     

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    CERTO

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • ITEM II

     

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

  • Letra B 

      I- Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Em relação ao item II.

     

    A autonomia como caracteristica da PRD (pena restritiva de direito) revela a impossibilidade de sua cumulação com uma PPL (pena privativa de liberdade) por ocasião de eventual substituição.

     

    Diversamente do que ocorre, porém, com relação aos crimes contra as relações de consumo, em que as penas restritivas de direito podem ser cumuladas com a privativa de liberdade. 

    CDC, Art. 78 . Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente , observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Desse modo, ao asseverar que "em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas", a assertiva, erroneamente, apregoa condição inexistente no art. 44 do CP. Isto é, o dispositivo legal em nenhum momento positiva que os reincidentes em crimes dolosos devem cumprir uma PPL cumulada com uma PRD, na mesma condenação.

     

    Pelo contrário, o CP permite que aos reincidente em crimes dolosos, não sendo caso de reincidência específica e desde que socialmente recomendável), seja concedida a substituição da PPL em PRD, observados os demais requisitos.

     

     

  • Ainda sobre a Letra B para ajudar nas dúvidas:

     

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso. 

  • Gostaria de fazer uma ressalva sobre essa questão.

    No item abaixo está afimando 5 horas aos finais de semana, no entanto, são 5 horas diárias ( totalizando 10 h aos finais de semana).

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

  • A IV deveria ser considerada incorreta. O art. 48 diz 5 horas diárias aos sábados e domingos. A questão diz 5 horas aos finais de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • respeito de penas, julgue os itens a seguir.

     

    I O trabalho externo é admissível no regime fechado?

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas?

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa

    ERRADO.

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estão certos apenas os itens

    a) I e III.

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) II e IV.

    e) III e I

  • Oh questão mal feita!

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado. Correto

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. Errado; as PRD são autônomas.

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. Errado; a multa não consta nas PRD.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. Errado; o correto seria 5 horas diárias, durante o final de semana; mas devemos responder, então vamos pela menos errada das alternativas, letra B, mas a questão poderia ser anulada por este erro.

  • Mano, a lV está errada! Art. 43 Inciso Vl: Limitação de fim de semana.

    Fim de semana: nome do período que vai de sexta a domingo;

    Final de semana: últimos dias da semana – sexta e sábado.

  • GAB= B

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Somente as assertivas I e IV estão corretas:

    • I) Art. 34, §3º do CP;
    • IV) Art. 48 do CP;

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    • II) Uma das características das PRD é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as PPL. São, pois, sempre autônomas;

    • III) O pagamento de multa não é uma modalidade de PRD, mas uma modalidade distinta de pena (Art. 32, inciso III);

    Gabarito: B

  • Para o CESPE questão incompleta não é o mesmo que questão errada. Item I está CORRETO, embora incompleto.

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

     Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • OBS: quanto ao item III, alguns autores acrescentam a chamada "multa substitutiva" como PRD (artigos 44 § 2º e 60 § 2º CP)

    Fonte: Sinopse Juspodivm - Penal Parte Geral

  • Na verdade no item IV há um erro pois fala: " permanecer em casa de albergado por CINCO HORAS AOS FINAIS DE SEMANA".

    Segundo o CP são 5 HORAS DIÁRIAS (isso quer dizer: 5h Sabado e 5h domingo), assim sendo são 10 horas aos finais de semana.

  • artigo 48 do CP==="A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado".

  • Quanto ao item IV, se atentar para a diferença entre "pena de limitação de fim de semana" e "pena privativa de liberdade em regime aberto:

    Pena de limitação de fim de semana (pena restritiva de direito): o condenado terá que permanecer em casa de albergado ou estabelecimento pelo período de 5 horas aos sábados e domingos.

    Pena privativa de liberdade em regime aberto: o apenado deve se recolher em casa de albergado no período noturno e nos dias de folga.


ID
2517316
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado,

Alternativas
Comentários
  • c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Pura letra de lei,Art. 108​ da LEPGab C

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

  • GABARITO C

     

    Código Penal:

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • porque a B esta errada, alguem sabe?

     

  • Não entendi o gabarito da questão.

    porque fala durante a execução da pena.

    eu entendo que o art. 108 da LEP aplica-se para quem ainda não começou a cumprir a pena.

    já o artigo 183 da LEP aplica-se para quem está cumprindo a pena.

    Então o gabarito seria a B ?

     

  • Acredito que a B esteja equivocada por afirmar que o condenado TERÁ a sua pena substituída por medida de segurança, quando na verdade, segundo o art. 183 da Lei de Execuções penais, a pena PODERÁ ser substituida por medida de segurança, pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. 

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 

    GABARITO C

    PODERÁ = FACULTA

    DEVERÁ = OBRIGAÇÃO

  • ALT. "C"

     

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Doença Transitória). 

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Doença Permanente). 

     

    Sério que a ALT. "B" está errada por conta do verbo? 

  • Qual a diferença entre a regra do artigo 41 do CP e do artigo 183 da LEP?


    Aplicação da regra do art. 41 do CP: este artigo determina a internação (também chamanda transferência) do apenado para hospital ou outro estabelecimento psiquiátrico adequado. Recuperando-se, volta ele a cumprir o restante da pena, computando-se como tempo de cumprimento o período de internação. - TRATA-SE DE DOENÇA MENTAL TRANSITÓRIA.

    Aplicação do artigo 183 da LEP - é a medida mais adequada aos casos em que se revelar improvável a recuperação do reeducando. Aqui, trata-se da conversão do saldo da pena em medida de segurança. Recuperando-se o apenado antes do tempo que corresponde ao saldo da pena convertida, a medida deve ser suspensa e o individuo, desinternado, não retornando ao presídio. As regras, enfim, são as pertinentes à medida de segurança, salientando-se, porém a existência de entendimento juriSprudencial consolidado no sentido de que essa medida não pode perdurar por mais tempo do que o correpondente à pena privativa da liberdade no momento em que se deu a conversão em medida de segurança [...]. E se, vencido esse prazo, persistir a periculosidade do individuo? [...] em tal situação compete ao magistrado  que atua na execução criminal, ao suspender a execução da medida, encaminhar cópia dos documentos que sugerem a persistência da periculosidade ao juízo cível, a fim de que neste, em procedimento próprio, seja averiguada a possibilidade de internação civil, com base na lei 10.216/2001. - DOENÇA MENTAL PERMANENTE.

     

     

    Fonte: Norberto Avena, Lei de Execução Penal Esquematizada. pgs. 368 e 369, 2ª ed. Editora Metodo.

  • Questão texto de lei

    Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental será internado em: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    .

  • Mas esse o "poderá" do art. 183 da LEP é mesmo uma faculdade? Eu entendo que é um poder-dever, então não se traratia de faculdade, mas de dever mesmo do juiz em determinar a substituição da pena por medida de segurança. Eu recorreria dessa questão.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Se a assertiva "B" dispusesse "poderá" ser subsituída por medida de segurança, estaria igualmente correta, conforme dispõe o art. 183, LEP.

  • O Art. 183 não pode ser confundido com o art. 108, muito pelo contrário, ambos se completam. Inicialmente, se o preso que cumpre pena for acometido de doença mental, este será internado em hospital de custódia e tratamento. No caso em que não houver nenhuma melhora e o quadro do preso se tornar irreversível, assim a pena será substituída pela medida de segurança. Vale ainda ressaltar que a jurisprudência estabelece o tempo máximo de internação, que será de 30 anos.

  • GABARITO: C

     

    LEP. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Diferenças entre o art. 108 e 183 da LEP, conforme livro do Rogério Sanches:

     

    art. 108

    - Aplicável no caso de anomalia passageira

    - A Medida de Segurança é reversível.

    - O tempo de internação é computado como de cumprimento de pena (deve observar o tempo da pena corporal imposta). 

    - Transcorrido o prazo de duração da pena sem o restabelecimento do internado, a pena deve ser considerada extinta pelo seu cumprimento. 

     

    art. 183

    - Aplicável no caso de anomalia não passageira.

    - A medida de segurança é irreversível. 

    - O tempo de internação não é computado como de cumprimento de pena.

    - Deve o juiz fixar prazo mínimo de internação, variando de 1 a 3 anos (art. 97, § 1º do CP).

  • Boa "oscarocha"! Cai nessa casca de banana!

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CP, não é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Direito.

  • Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado, 

     a)poderá ter a pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

     b)terá a sua pena substituída por medida de segurança. 

     c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

     d)terá o restante da pena remida e deverá submeter-se a tratamento psiquiátrico ambulatorial. 

     e)deverá ser submetido a perícia médico-legal para apurar a sua periculosidade.

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CPnão é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Dire

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    SERTÃO BRASIL !

  • Via de regra O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Na falta deste Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Ou se o agente for inimputável  o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
    Art. 108 LEP - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
    Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
    Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental  em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns.
     Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos. Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

  •  

    Gabarito C

    Para resolver essa questão, o candidato deveria se atentar para as seguintes observações: 1) O examinador não requereu nada do Código Penal, mas apenas da Lei de Execução Penal; 2) Para que haja aplicação de medida de segurança há que se tentar um tratamento preliminar em Hospital de Custódia e Tratamento; 3) O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, 2ª parte, do CP, será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento ou em local congênere, conforme preceitua o art. 101 da LEP. Feitas essas observações, passemos aos comentários aos itens da questão.

    a)    Item incorreto. Não há tal previsão na LEP.

    b)    Item errado. O art. 183 da LEP estabelece uma possibilidade e não uma obrigação vinculada do juiz de determinar a substituição da pena por medida de segurança. Afinal, o juiz, dentro do caso concreto, verificará se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não e se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substituirá a pena por medida de segurança. (Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança). Enfim, a conversão da pena em medida de segurança é uma possibilidade judicial a ser apurada após uma prévia internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    c)    Item correto. O art. 108 da LEP estatui que:  O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    d)    Item errado. Não há previsão de remissão de pena, mas sua transformação em medida de segurança, se a doença for incurável.

    e)    Item errado. O comando da questão direciona o candidato para que ele responda o que ocorrerá ao condenado que sobrevier doença mental. E, pela leitura do art. 108, verifica-se que ele será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A LEP só versa sobre periculosidade no que tange à aplicação da medida de segurança, sabendo-se que essa medida de segurança só será aplicável, após prévio tratamento que se mostrou infrutífero em hospital de custódia.

     

     

  • 108, LEP e 41, CP

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 41 do C.P- Superveniência de Doença Mental.

  • Primeiro hospital de custódia, caso não ''desloqueie'' PODERÁ o Juiz substituir por MS

  • REDAÇÃO DA QUESTÃO MUITO RUIM

    GABARITO = C

  • 41 CP REDAÇÃO DA QUESTÃO CLARA !

  • RESPOSTA: LETRA "C" - ART. 108 DA LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

  • Em 11/11/19 às 15:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/09/19 às 15:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/09/19 às 23:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • ART 108 FALA QUE SERA INTERNADO EM HOSPITAL DE CUSTODIA R TRATAMENTO

    ART183 FALA EM SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

    E AI ?

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Lucas Mendonça, a diferença está no fato de que a assertiva "b" afirma que "terá" a pena substituída por medida de segurança, o que não é, necessariamente, correto, pois o  condenado poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança diante de um quadro persistente. O comando da questão não deu essa informação, o que, então, extrapola o limite do que foi pedido. Em suma, reiterando o comentário do João:

    poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança;

    será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • RESOLUÇÃO

    Vamos por partes. Vejamos o dispositivo que nitidamente foi elaborado para montar a quesão:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Ou seja, o gabarito é a letra C. Mas alguém pode perguntar: mas também não pode ser a B? Não vimos isso hoje? Pessoal, veja outro dispositivo da norma que pode gerar certa confusão:

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Percebeu que eu destaquei o “poderá”? É uma opção, não uma obrigatoriedade. O item B fala em “terá sua pena substituída”. Está errado. Além do mais, o juiz, dentro do caso concreto, vai verifica se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não; se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substitui a pena por medida de segurança.

    Resposta: C.

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Superveniência de doença mental

           Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • Gabarito C

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    ------------------

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA  a doença determinar a substituição da pena ;

    ---------------------------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA a doença determinar a substituição da pena ;

    --------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Gabarito é a letra C. Entretanto, porque não seria a letra B?Veja outro dispositivo da norma , e observe que foi destacada a palavra ´´poderá´´

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Além disso, nesse caso, somente após internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderá a medida de segurança ser aplicada, caso confirme-se que a doença mental é incurável

  • Lembrando que, nos termos do art. 52 do DL 2848/40 (CPB), a pena de multa, em sobrevindo doença mental, será SUSPENSA.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

  • artigo 108 da LEP==="O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • CUIDADO!!!

    Se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

  • GABARITO C.

    LEP- Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER DOENÇA MENTAL será INTERNADO em Hospital de

    Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Questão passiva a recurso pois se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

    A questão não informa se é temporária ou permanente.

  • Gabarito letra C

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    #PPMG2022

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Abraço!!!

  • LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Creio que não seria cabível a alteração por medida de segurança pois esta se daria por sentença absolutória imprópria, proferida pelo juiz em audiência.

  • #PMMINAS

  • Uns comentários tão completos com poucos likes e outros tão rasos com muitos likes.. vai entender.

    Compilado:

    CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    Caso de doença mental transitória.

    LEP, Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

    Caso de doença mental transitória.

    Artigos equivalentes.

    Primeiro tenta-se a internação. Fracassada, vai para medida de segurança.

    LEP, Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

    Caso de doença mental permanente.

    Durante a medida de segurança, que era condenação + pena e que dura o tempo dessa pena, o condenado se recuperar, segue as regras da medida de segurança, portanto é desinternado e não volta a ser preso por aquela condenação em específico. Lembrando que o tempo de internação não ultrapassa o tempo da pena importa.

    E se ao fim do tempo da pena, que agora foi convertida em medida de segurança, ao condenado ainda persistir a periculosidade, vai para a internação civil, com base na lei 10.216/2001.

    Juntei o que a galera escreveu.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

    LEP - Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    LEP - Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativaPODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Código Penal:

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 


ID
2566039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e das medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "D"

     

    A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

     

    E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

     

    Bons estudos. 

  • Princípio da inderrogabilidade - constatada a prática delitiva, é imperiosa a aplciação da pena por parte do Estado. Não há discricionariedade ou possibilidade de derrogação no exercício do poder de punir (até porque é também um dever).

  • Princípio da inderrogabilidade é um princípio que infelizmente damos pouca atenção na hora dos estudos. O negócio é ficar atento!

  • #nuncanemvi

     

    Princípio da Inderrogabilidade: Constatada a prática delitiva, a pena deve ser aplicada. A pena deve atingir sua eficácia, e para isso é necessária a responsabilização do agente pelo crime cometido.

    Princípio da Humanidade: Respeito à integridade física e moral. A Constituição Federal não admite penas vexatórias e proíbe penas insensíveis e dolorosas. Quando condenado e julgado, ao cumprir sua pena, o indivíduo deve ser preservado física e moralmente.

     

    Fonte: https://isabelaescolano.jusbrasil.com.br/artigos/183879393/das-penas-principios-e-tipos-de-penas 

     

  • Princípio da inderrogabilidade é princípio CONSTITUCIONAL? :/

  • Amigos,quando a questão falou em princípios constitucionais, são todos eles, implícitos e explícitos. O princípio de inderrogabilidade trata da neessidade da pena, aplica-se a pena desde que preenchidos ops pressupostos.

  • Letra E - INCORRETA SÚMULA 527 DO STJ.
  • LETRA A 

    7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Posição do STJ

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    Posição do STF

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:

    O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).

    A assertiva acima está incorreta porque afirma que o entendimento dos tribunais superiores consolidou-se em um dos sentidos. Ocorre que, como vimos, existe ainda divergência entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • LETRA E

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

  • Comentários à letra A

    O que diz o Código Penal?

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    O que diz o STF?

    A circunstância agravante reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    E o STJ?

    Considera a circunstância atenuante confissão espontânea como parte da personalidade do agente e, portanto, preponderante como a agravente reincidência. Dessa forma, como as circusntâncias têm igual valor, é possível a compensação. (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    Por que a assertiva está errada?

    Porque ela apresentou entendimento não sustentado nem pelo STF nem pelo STJ, de que a confissão espontânea prevaleceria sobre a reincidência. Na verdade, a confissão é considerada circunstância preponderante tanto quanto a reincidência, possibilitando a compensação (STJ) ou apenas a reincidência é considerada preponderante, prevalecendo sobre a confissão (STF). 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

     

  • Ana Coelho,

    Pouca gente notou sua pergunta e se notou não vi resposta, exceto Bolssanado2018, com pouco argumento, mas talvez válido. Minha intenção aqui não é responder objetivamente, mas fiz algumas pesquisas:

    Guilheme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado 2015, pag 339, não traz referência implícita ou explícita sobre o princípio da inderrogabilidade estar presente no texto constitucional. Tenho também Rogério Grecco, mas não estou com ele agora, darei uma lida mais tarde. E também pesquisei na internet, e encontrei:

    a)Legalidade: a pena a ser aplicada e posteriormente executada deve estar contida previamente em lei vigente, sendo inadmissível que seja tal punição cominada em regulamento infralegal. De forma expressa, tal característica está na CF em seu art. 5°, XXXIX e no CP no art. 1°.

    b) Anterioridade: para que seja válida a pena aplicada, a expressão legal penal já deve estar vigendo no momento em que for praticada a infração penal. (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX).

    c) Personalidade: um dos mais suscitados princípios penais, a personalização da pena refere-se diretamente ao art. 5°, XLV da CF, concernente a pena não ultrapassar a pessoa do condenado.

    d) Individualidade: Refere-se a necessidade da apreciação pontual do delito, para que assim, a pena seja imposta ao criminoso de acordo com o grau de culpabilidade e em vista de certos requisitos a serem avaliados quando na aplicação da penalidade. Assim, pode-se dizer que a pena parte de valores genéricos de acordo com a fria previsão do tipo penal, e posteriormente, em sua liquidação, se molda de acordo com analise da situação fática. (CF, art. 5°, XLVI).

    e) Inderrogabilidade: A pena deverá ser aplicada sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal e a atitude empregada pelo indivíduo. Contudo, há situações excepcionais que excluem a ilicitude, como o exercício regular de direito (art. 23, III do CP), por exemplo. Entretanto, via de regra não pode haver extinção da pena por mera liberalidade do juiz ou qualquer autoridade que intente a efetivação de tal proposta.

    f) Proporcionalidade: a pena deverá exercer função especificamente ao crime cometido, de acordo com a situação do delito, em caráter preexistente, contemporâneo e superveniente ao ato. (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).

    g) Humanidade: refere-se as vedações expressas da lei, proibindo as penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis de trabalhos forçados e de morte, salvo em caso de guerra declarada. (CF art. 5°. XLVII).

    Assim, o único que não encontrei referência na CF, ainda que por pesquisa foi exatamente o Princípio da Inderrogabilidade.

     

  • Agregando justificativas para a A:

     

    STJ, repetitivo, Tema 585:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

     

    E o STJ admite interpretação analógica, inf. 577:

    “[...] Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (STJ, HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).

     

    CUIDADO COM O MULTIRREINCIDENTE !!!

    Informativo 555, março de 2015

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

     

     

    De modo diverso, entendia o STF até 2014, que não era possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência* (ex HC 105543/MS). No entanto, em repercussão geral, entendeu por *não mais analisar esses casos:

     

    STF, Repercussão geral:

    DIREITONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STF, RE 983765 RG / DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 15/12/2016, Tribunal Pleno, DJe 10-02-2017)

  • Agregando justificativas para B e C

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual

     

    CPP, art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: [...]

     

    D-L 3688/41, art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. 

    CP, art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [...]

     

    Força nos estudos!

  • GABARITO - LETRA "D"

    Bastante questionável esse gabarito. A meu ver, não há erro algum na alternativa "E".

    Afirmar que a duração da medida de segurança é por tempo indeterminado não corresponde a afirmar que sua duração é ilimitada.

    O entendimento consignado na súmula 527 do STJ é de que há um limite do prazo de cumprimento da medida de segurança, limitando sua duração até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Isto não significa que há uma determinação de seu prazo. Não necessariamente ele deve durar até o máximo, muito menos tem de obedecer ao prazo mínimo previsto no tipo penal. Não há sequer o arbitramento judicial de sua duração. A medida será cumprida até a cessação da periculosidade do agente que estiver submetido a ela, desde que não ultrapasse o limite imposto na referida súmula.

    Nesse sentido, observe-se a prescrição do art. 97 do Código Penal em seu §1º:

     

    Art. 97 - (...)

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    A súmula em nenhum momento estabelece a revogação do referido preceito. É nítido, portanto, que o objetivo do legislador é conceder esse caráter de indeterminabilidade à duração da medida de segurança, no sentido de que não pode ser estabelecida previamente pelo julgador, o que não implica dizer que deva durar ilimitadamente.

     

    Para aqueles que defendem que houve a revogação da indeterminabilidade da medida de segurança, faço o seguinte desafio: vocês marcariam como correta a alternativa, se ela afirmasse que o prazo de duração da medida de segurança é por tempo determinado?

  • A LETRA D É CORRETA, MAS Também não vejo erro na letra E, UMA VEZ QUE:.

    o ART. 97. APONTA O PRAZO MÍNIMO:DE 1 A 3 ANOS, MAS NÃO FALA EM PRAZO MÁXIMO:

    (...)

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    O STF E A JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA O PRAZO MÁXIMO DE 30 ANOS.

    O STJ NA SÚMULA 527 DIZ QUE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DEVE SER PELO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO COMETIDO .

     

  • ALT. "D"

     

    A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

     

    E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • a) Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    STF: PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal , a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 96061 MS)


    b) São espécies de penas privativas de liberdade a reclusão, a detenção, a prisão simples e a prisão especial.


    c) Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.


    d) correto. 


    e) Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    STF: 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (AI 851441 DF).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Adriana Diniz, parabéns pelo comentário!

     

    CLS: a confissão espontânea nunca vai prevalecer sobre a reincidência. 

    Ou vão se compensar por serem circunstâncias igualmente preponderantes  (STJ) ou a reincidência prevalece (STF). 

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Entendimento do STJ: A confissão espontânea e a reincidência se compensam, salvo se houver reincidência específica ou multirreincidência, pois neste caso prevalece a reincidência.

    Entendimento do STF: A reincidência prevalece

  • PRAZO

    - CP - é indeterminado.

    - STJ - pena máxima abstrata para o crime. 

    - STF - máximo de 30 anos (pena máxima para uma pena privativa de liberdade).

  • letra C

    Efeitos da extrapenais da condenação  a obrigação de de indenizar o dano causado (art. 91 cp)

     

  • Não entendo o motivo da letra E se encontrar errado. Em nenhum momento a questão pede o entendimento dos Tribunais Superiores. E pra piorar, existe discordância entre o STF (máximo de 30 anos) e o STJ (pena máxima em abstrato ao crime).


    Pela letra da lei


    Art. 97 - (...)

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • @Ricardo Oliveira,

     

    Acredito que a alternativa de letra "E" esteja errada porquê, apesar de não explicito no enunciado, a questão cobrou o entedimento dos tribunais superiores, que divergem no tema. Para o STF o período máximo de internação, como medida de segurança é de 30 anos, para o STJ é o prazo máximo da pena cominada ao delito praticado e no CP diz que o prazo é indeterminado.

     

    Na prática, há um caso de aplicação de medida de segurança que passou do prazo máximo de internação por ato infracional, que é de 3 anos; o caso CHAMPINHA. Ele segue internado como medida de segurança pela prática de atos infracionais análagos aos delitos de estupro em concurso com homicídio em desfavor de um casal de jovens no Estado de São Paulo. Há uma grande discussão, entre membros do Ministério Público e Juízes, sobre o que fazer com o CHAMPINHA, pois o laudo médico diz que o mesmo tem traços de psicopatia e, se solto, voltará a cometer crimes graves. Contudo, o prazo de internação, como medida de segurança já expirou há anos.

    É uma covarida a questão cobrar esse entendimento, sendo que não foi pacificado entre os tribunais superiores e o que está "escrito" na lei é o que deveria realmente valer. 

     

    http://recordtv.r7.com/domingo-espetacular/videos/dez-anos-depois-autoridades-nao-sabem-o-que-fazer-com-champinha-14092018

  • Galera, o erro da E está na palavra "CONDENADO". Na imposição de medida de segurança, não há que se falar em condenação.

  • Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: É consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. 

  • Sobre a alterntiva B:

    .

    .

    A prisão especial é uma modalidade de cumprimento de prisão cautelar (provisória, processual, sem pena).

  • gb D

    sobre a letra A- A reincidência e a confissão espontânea se compensam, segundo o STJ, salvo se for multi- reincidente. Porém, para o STF elas não se compensam. Em outro ponto, para o STF, não se pode aplicar atenuante quando a confissão é qualificada, de maneira diferente pensa o STJ, aceitando tal atenuante. Ainda nessa esteira, o STJ aceita compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa em dinheiro 

  • 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    A questão não pediu a posição dos tribunais superiores...

  • Gabarito letra D

    Lembrando que, para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos. O STJ entende que o máximo de tempo é de no máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal. O CP, por sua vez, assevera que é por tempo indeterminado.

  • Princípios relacionados as penas

    1. Legalidade ou anterioridade;

    2. Humanização;

    3. Da pessoalidade ou intranscedência;

    4. Da proporcionalidade;

    5. Da individualização da pena;

    6. Da inderrogabilidade;

  • Atualizando o comentário quanto a "E": Art. 75 do CP: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Acabei errando a questão, por pensar que o princípio da proporcionalidade não está expresso na Constituição. Alguém pode ajudar ?

  • Concurso de agravantes e atenuantes (art. 67, CP): Circunstâncias preponderantes PE RE MO

    PErsonalidade

    REincidência

    MOtivos

  • Não vejo incompatibilidade no conceit que afirma uma pena ser limitada indeterminável.

  • Quanto a pena de Medida de Segurança, da assertiva "E", há divergência entre os Tribunais superiores:

    Para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos.

    OBS: Atualmente, pelo pacote anticrime, art 75, caput, do CPB, o tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    Já para o STJ, o limite da pena de Medida de Segurança segue o máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal.

  • Quanto a alternativa E é complicado não especificar se quer a posição do CP, STJ ou STF, considerando que são prazos totalmente diferentes.

  • Gabarito: D

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  • Marquei letra E, por conta desse artigo:

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

  • Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.??????(lera da lei)

    Pra mim questão passível anulação.

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • AINDA BEM QUE MINHA BANCA É CRS

  • A questão não deixa claro se ela quer posicionamento do STJ, do STF ou do CP.


ID
2600167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das teorias que tratam das funções da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO PRELIMINAR B
    .
    LETRA A - ERRADO. As teorias correcionalistas estão vinculadas às Escolas Positivistas que defender que o criminosos seria um ser atávico, inferior, portador de uma patologia. Portanto, para essas teorias, a pena teoria a função de corrigir o criminoso, com base na sua periculosidade social. O conceito apresentado se refere às teorias absolutistas.
    .
     

    LETRA B - CERTO. A teoria preventiva geral positiva, com influência no modelo sociológico de Durkeim e Merton e na teoria dos sistemas de Luhmann, passa a ver a pena como uma função de INTEGRAR o sistema. Jakobs defenderá que a pena tem a função de ESTABILIZAR A NORMA e a CONFIANÇA que os indivíduos possuem nela. Dessa forma, a prevenção é POSITIVA, porque o escopo da coesão normativa seria conformar a consciência dos cidadãos quanto ao respeito e estabilidade da vigência da norma. A oração usada na assertiva foi retirada do livro do DAMASIO (pag. 564). "A pena deve cumprir dupla função: inibir comportamentos antissociais e, ao mesmo tempo, moldar comportamentos socialmente aceitos; de modo que sua aplicação gera nos indivíduos o respeito e o temor respeitoso, no momento em que percebem que a violação da norma acarreta a efetiva aplicação da sanção - o que reforça a autoridade do Direito.” Faço uma CRÍTICA a essa assertiva… está totalmente descontextualizada do texto de onde foi retirado.

     

    LETRA C - ERRADO. As teorias absolutistas da pena não atribuem qualquer finalidade à pena, se resumindo à mera retribuição (Kant e Hegel)
    .
    LETRA D - ERRADO. A prevenção geral, que se subdivide em negativa e positiva, se dirige à coletividade e não ao indivíduo que já delinquiu. O conceito apresentado é o da prevenção especial. .


    LETRA E - ERRADO. A prevenção especial se dirige ao indivíduo/delinquente, após a prática do delito, com o fim de ressocializá-lo, ou, ao menos, impedir a dissocialização. O conceito apresentado se refere à teoria da prevenção geral negativa.

     

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

  • Gabarito: letra B.

    Conforme ensina Nestor Sampaio Penteado Filho, “A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica

     

    Letra A: errada. A teoria correcionalista considera que a pena possui a finalidade de corrigir o delinquente (e não retribuir o mal causado).

    Letra C: errada. A teoria absoluta da pena não tem nada de “ressocializadora”, ela é um imperativo de justiça, negando fins utilitários; pune-se porque se cometeu o delito (punitur quia peccatum est).

    Letras D e E: erradas. Segundo o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) a prevenção geral é assim definida: “a existência da norma penal incriminadora visa intimidar os cidadãos, no sentido de não cometerem ilícitos penais, pois, ao tomarem ciência de que determinado infrator foi condenado, tenderão a não realizar o mesmo tipo de conduta, pois a transgressão implicará na sanção.

     

  • Essa assertiva B não me parece certa. Segundo Masson: "Prevenção geral positiva consiste demonstra e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal. Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal." Mais a frente ele diz: "...o aspecto positivo da prevenção geral repousa na conservação e no reforço da confiança na firmeza e poder de execução do ordenamento jurídico." (Direito Penal - Vol 1/2017, pg. 617.)

    Já o Rogério Sanches: "Na perspectiva da prevenção geral positiva, o objetivo da pena é demonstar a vigência da lei (existência, validade e eficiência). A intenção aqui não é intimidar, mas estimular a confiança da coletividade na higidez e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico." (Manual de Direito Penal - Parte Geral/2015, pg. 384)

    Não sei onde a assertiva "A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos." se encaixa nessas definições dadas pelos referidos autores.

  • As teorias da pena são:

    Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.

    Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:

       - Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:

                      . Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos.

                      . Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas.

        - Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:

                       . Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes.

                      . Positiva: liga-se à ideia de ressocialização .

    Fonte: Eduardo Viana - Criminologia

    " Cada um terá a visão da montanha que conseguir escalar."

  • Inibir comportamentos antissociais não deveria ser prevenção geral NEGATIVA da pena?

    Me ajuda CESPE

  • Discordo do gabarito.

    A intenção da prevenção geral positiva não é inibir comportamentos, mas sim demonstrar a vigência dae lei. A intenção não é intimidar, mas estimular a confiança da coletividade na higidez e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

    Já na PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA, a pena deve coagir psicologicamente a coletividade, intiminando-a

  • Para complementar...

    A prevenção especial negativa, a pena deve servir para inibir a reincidência.

    A prevenção especial positiva se preocupa com a ressocialização do deliquente.

  • Prevenção geral positiva não seria reforçar a validade da norma?

  • Tenho minhas dúvidas quanto ao fato deste gabarito estar certo.

  • A teoria absoluta tem finalidade retribuitiva, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, não se preocupa com a readaptação social do infrator, a pena é utilizada como um castigo.

    A teoria relativa tem finalidade preventiva, consiste em prevenir, evitar a prática de novas infrações, é irrelevante a imposição de castigo ao condenado. Divide-se em :

    Prevenção geral, destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evitá-la, pode ser negativa ou positiva.

    Prevenção geral negativa - tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime. Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando eventual incentivo quanto à prática de infrações penais.

    Prevenção geral positiva - consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do direito penal. Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal. Nesse sentido, a pena tem a missão de demonstrar a inviolabilidade do Direito diante da comunidade jurídica e reforçar a confiança jurídica do povo.

    A Prevenção especial direcionada exclusivamente a pessoa do condenado. Subdivide-se também em prevenção especial negativa e prevenção especial positiva.

    Prevenção especial negativa - o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal, busca portanto evitar a reincidência.

    Prevenção especial positiva - preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento de pena, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito.

    Teoria mista ou unificadora (Adotada pelo CP) - junção das duas teorias acima citadas. Art. 59 do CP, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz "conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO do crime"

  • Acredito que a definição de "Prevenção Geral Positiva", espécie da Teoria Relativa com finalidades preventivas, está incorreto.

     

    Com efeito, Cléber Masson assim define a Prevenção Geral Positiva:

    "Consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal. Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal. Em suma, o aspecto positivo da prevenção geral repousa na conservação e no reforço da confiança na firmeza e poder de execução do ordenamento jurídico. A pena tem a missão de demonstrar a inviolabilidade do Direito diante da comunidade jurídica e reforçar a confiança do povo".

     

    Na verdade, o conceito trazido pela questão refere-se à Prevenção Geral Negativa, no sentido de a função da pena relacionar-se ao desestímulo no cometimento de novos crimes em cada um dos potenciais criminosos. 

     

  • Infelizmente a CESPE não anulou a presente questão mesmo estando eivada de claro vício no gabarito apresentado, uma vez que, como já dito pelos ilustres colegas, a prevenção GERAL POSITIVA tem função de demonstrar o império da norma (a força da lei) sobre a coletividade e em contrapartida a prevenção GERAL NEGATIVA é que de fato tem como função impedir o cometimento de novas práticas delituosas.

    Obs: Eu fiz essa prova e errei essa questão justamente por achar que não tinha gabarito. Recorri mas a CESPE não anulou. Paciência...

  • Discordo do gabarito!

    Obs: Não fiquem buscando justificar a questão, pois como disse o amigo nos comentários, você pode acabar desaprendendo o certo para justificar uma questão que não tem resposta correta. Sugiro buscar resposta nos livros.

  • FUNÇÕES DA PENA:

    1.       T. Correcionalista: correção do criminoso, com base na sua periculosidade social.

     

    2.       T. Absolutista: retribuição do mal (pena s/função específica).

     

    3.       T. Preventiva Geral:

    3.1. Positiva: reforçar a confiança social na lei penal (justa e eficaz).

    3.2. Negativa: intimidação social.

     

    4.       T. Preventiva Especial:

    4.1. Negativa: neutralização.

    4.2. Positiva: ressocialização.

     

     

  • Vistos etc.

    Li. Reli. Não etendi!

    O conceito foi trocado (positivo e negativo).

     

     

  • Prevenção Geral POSITIVA. Welzel sustentava que a lei penal traz valores éticos-sociais, conscientizando a populção da necessidade de se respeitar as leis, promovendo uma integração social. Seria a versão Eticizante da PGpositiva.  Reafirmação do DP. 

     

     teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.

     d)

    A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo. (   P.GERAL TRATA DA COLETIVIDADE)

     e)

    A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas. (P ESPECIAL visa ressocializar e reeducar o AUTOR do crime, de forma sucinta) 

  • GABARITO B

    Peguei esse esquema de um comentário aqui do qc...

    Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena. 

    1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 

    2) Teoria Relativa: prevenção. 

    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.

    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 

    2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere. 

    2.d) Prevenção Especial Positiva: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 

    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 

  • FINALIDADES DA PENA

    TEORIAS:

     

    SANÇÃO ESPECIFICA DO dp

     

    1-RETRIBUTIVA: ABSOLUTA

    A função é retribuir o mal causado na proporção deste. Mal justo em retribuição a mal injusto. ]

    Filósofos: Hegel, negação da negação do direito  e kant , imperativo moral , imperativo categórico

    2-PREVENTIVA: RELATIVA

    A finalidade é de prevenir crimes futuros

    2.1 GERAL - sociedade

    ·         NEGATIVA: diz respeito a intimidação coletiva proporcionada pela pena. Von listen

    ·         POSITIVA: diz respeito ao reforço da validade da norma jurídica. Através dela no seio social da a sensação de que a norma ainda é valida. Integração , internalização da validade- Jacobs

    2.2 ESPECIAL – apenado

    ·         NEGATIVA: neutralização e intimidação pessoal

    ·         POSITIVA: recuperação e ressocialização do apenado

    CODIGO PENAL ADOTOU A MISTA OU UNIFICADORA: art 59 cp – caráter retributivo e preventivo.

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

     

    TEORIA AGNÓSTICA DA PENA

    Zafaroni: critica todas as funções

    retributiva: se aproxima da vingança publica

    preventiva: grande utopia ou ilegítimas

    FOUCAUT

    Em busca da pena perdida

    A PENA NÃO TEM FINALIDADE JURIDICA

    A FINALIDADE E POLITICA

    Ato de poder politico deliberante

    Sistema mantenedor

    Afastando o que não se adequam ao sistema de produção

    Jurista daria racionalidade e faria o dick conter os danos do poder estatal

     

    Resumo agnóstica:

    Delegado o primeiro agente de garantias

    Zafaroni critica as supostas finalidades retributivas ou preventivas da pena, taxando-as como ilegítimas ou ineficazes. Para ele, a pena tem natureza politica e a função do jurista no campo penal é a de contenção de danos e racionalização da violência estatal que é anterior e autônoma ao direito penal.

  • Já postei em outras questões... comentarei de novo pra nunca mais errar!!!

     

    Para quemnão tem assinatura, a resposta correta é letra B.

    Finalidades da pena

    1)      TEORIA ABSOLUTA (RETRIBUTIVA) – KANT e HEGEL

    Essa teoria advoga a tese da retribuição do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, que possui, em si, seu próprio fundamento.

    A pena não possui nenhum fim socialmente útil, como por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso.

     

    2)      TEORIA RELATIVA (PREVENTIVAS OU UTILITÁRIAS)

    A pena possui a finalidade de prevenir delitos como meio de proteção aos bens jurídicos.

    Busca reintegrar o condenado ao meio social.

    A função preventiva se divide em:

    a)      Prevenção geral – dirigida para sociedade; intimidação da sociedade.

    - Negativa – FUERBACH

    Ø  Intimidação da sociedade pela ameaça da aplicação da pena aos que vierem a delinquir.

    - Positiva/integradora/estabilizadora

    Ø  Afirmação positiva do Direito Penal

    v  Na versão ETICIZANTE (WELZEL):

    a) valores éticos-sociais

    b) fortalecimento da consciência jurídica estar-se-ia protegendo bens jurídicos relevantes

    v  Na versão SISTÊMICA (JAKOBS):

    a) reforçar simbolicamente a confiança da população;

    b) o crime é visto como um desequilíbrio ao sistema social;

    c) a pena seria uma forma de estabilização dos sistemas;

    d) laços estreitos com a teoria retribucionista de Hegel

    b)     Prevenção especialé dirigida ao criminoso particular

    - Positiva: ressocialização

    - Negativa: visa à carcerização

     

    c)     Teoria Unificadora, Unitária, eclética ou mista

    ü  É adotada pelo Código Penal (art. 59)

    ü  Surge na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas.

    ü  Uma das formas de conciliação se apresenta de acordo com a etapa da pena, segundo o STF:

    a)      Etapa cominação da pena à momento legislativo: prevenção geral

    b)      Etapa aplicação da pena à momento judicial: justa retribuição

    c)      Etapa da execução da pena à momento administrativo: prevenção especial (ressocializador).

     

    Com esse resuminho que fiz nunca mais errei 1 questão, quando se trata de teorias da pena. Vá na fé! Ajuda muito!!!

     

    Deus no comando!!!!

  • Acredite!!! Vai cair de novo!!!!!

     

    ESCOLA CORRECIONALISTA

    Também chamada de Correcionalismo Penal, surgiu na Alemanha, em 1839, com Karl David August Röeder.

    Surgiu de forma inovadora e revolucionária, afirmando que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, assim, não pode ser fixa e determinada. A pena deve ser indeterminada e passível de cessação somente quando tornar-se prescindível.

    O fim da pena seria a prevenção especial. O direito de punir os delitos deveria ser utilizado pelo Estado com fins terapêuticos, reprimindo e curando.

     

    Deus no comando!!!!

  • "a função de inibir comportamentos antissociais " é função geral NEGATIVA, não positiva com descrito na assertiva.

    Espero que os professores comementem... 

  • GABARITO PRELIMINAR B
    .
    LETRA A - ERRADO. As teorias correcionalistas estão vinculadas às Escolas Positivistas que defender que o criminosos seria um ser atávico, inferior, portador de uma patologia. Portanto, para essas teorias, a pena teoria a função de corrigir o criminoso, com base na sua periculosidade social. O conceito apresentado se refere às teorias absolutistas.
    .
     

    LETRA B - CERTO. A teoria preventiva geral positiva, com influência no modelo sociológico de Durkeim e Merton e na teoria dos sistemas de Luhmann, passa a ver a pena como uma função de INTEGRAR o sistema. Jakobs defenderá que a pena tem a função de ESTABILIZAR A NORMA e a CONFIANÇA que os indivíduos possuem nela. Dessa forma, a prevenção é POSITIVA, porque o escopo da coesão normativa seria conformar a consciência dos cidadãos quanto ao respeito e estabilidade da vigência da norma. A oração usada na assertiva foi retirada do livro do DAMASIO (pag. 564). "A pena deve cumprir dupla função: inibir comportamentos antissociais e, ao mesmo tempo, moldar comportamentos socialmente aceitos; de modo que sua aplicação gera nos indivíduos o respeito e o temor respeitoso, no momento em que percebem que a violação da norma acarreta a efetiva aplicação da sanção - o que reforça a autoridade do Direito.” Faço uma CRÍTICA a essa assertiva… está totalmente descontextualizada do texto de onde foi retirado.

     

    LETRA C - ERRADO. As teorias absolutistas da pena não atribuem qualquer finalidade à pena, se resumindo à mera retribuição (Kant e Hegel)
    .
    LETRA D - ERRADO. A prevenção geral, que se subdivide em negativa e positiva, se dirige à coletividade e não ao indivíduo que já delinquiu. O conceito apresentado é o da prevenção especial. .


    LETRA E - ERRADO. A prevenção especial se dirige ao indivíduo/delinquente, após a prática do delito, com o fim de ressocializá-lo, ou, ao menos, impedir a dissocialização. O conceito apresentado se refere à teoria da prevenção geral negativa.

     

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

     
  • MEUS ESTUDOS: ALT LETRA B

     

    ADENDO SOBRE TEORIAS DAS FUNÇÕES DA PENA

     

    EXTRAIDO DO LIVRO DE MARTINA CORREA:

     

    FINALIDADES DA PENA
    0 art. 59 elenca como finalidades da pena a reprovação e a prevenção do crime. Adoção da teoria mista (teoria absoluta e relativa conciliam-se).


    RETRIBUIÇÃO
    Impor ao condenado um castigo por ter pradcado um crime. A teoria absoluta está focada na reprovação.


    PREVENÇÃO GERAL
    A teoria relativa está focada na prevenção (geral e especial). Geral positiva afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente
    (vigência da lei).
    Geral negativa -> desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação).


    PREVENÇÃO ESPECIAL
    Especial positiva => ressocializar o condenado
    Especial negativa busca impedir que o agente pratíque novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

     

    MAIS ADENDO NO COMENTARIO DO COLEGA DR FELYPE BENTO

  • Vou trazer um trecho do livro da Juspodvim pra explicar o erro da alternativa A: 

    "A escola correcionalista, em consonância com as teorias relativas da pena, defende a pena correcional, dotada de caráter pedagógico, fundamentando-a a partir da finalidade de prevenção especial, vale dizer, de correção/recuperação do indivíduo e adaptação à sociedade, evitando que reincida na prática de condutas criminosas"

    Nesse viés, para a teoria correcionalista, a pena não se trata de retribuição, mas sim de finalidade de prevenção, razão pela qual a alternativa "A" está incorreta.

     

     

     

     

  • Sobre o erro da letra A:


    O fim da pena, para a Teoria Correcionalista, tem natureza preventiva especial

    A pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso, dessa forma, não pode ser fixa e determinada.

    As sanção penal deve ser indeterminada e passível de cessação de sua execução quando se tornar prescindível.


    -----


    Teoria absoluta: pena com finalidade retributiva - instrumento de vingança do Estado contra o criminoso.

    Teoria relativa: pena com finalidade preventiva - consiste em prevenir/evitar a prática de novas infrações


    a) A prevenção geral é voltada para a coletividade e destina-se ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la ou evitá-la. Divide-se em:


    a.1) Prevenção geral negativa: busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, desestimulando-os a praticar infrações penais. Manisfesta-se rotineiramente pelo direito penal do terror.


    a.2) Prevenção geral positiva: almeja demonstrar a vigência da lei penal e reforçar a confiança jurídica do povo.


    b) A prevenção especial é direcionada exclusivamente ao condenado. É dividida em:


    b.1) Prevenção especial negativa: visa intimidar o condenado com escopo de evitar a reincidência.


    b.2) Prevenção especial positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

  • A questão, de cunho doutrinário, pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das teorias explicativas da função da pena.
    Revisando rapidamente as teorias e suas subdivisões:





    Letra A: Errada. A teoria correcionalista, como pode se depreender por seu nome, acreditava que a pena possui a finalidade de corrigir o indivíduo, fazer com que o sujeito aprenda e não volte a reincidir na prática de crimes. Assim, não é um fim em si mesmo, mas um caminho para o aprendizado do infrator.
    Letra B: Correta. A função de moldar comportamentos socialmente aceitos e inibir comportamentos antissociais é da lei. Desta forma, a prevenção geral busca afirmar a existência e a validade do ordenamento jurídico, das normas que regem a sociedade.
    Letra C: Errada. Para a teoria absoluta, a pena é um fim em si mesma, um castigo em retribuição à atitude do condenado.
    Letra D: Errada. A teoria preventiva geral não se volta ao indivíduo, mas sim a toda a sociedade.
    Letra E: Errada. A teoria preventiva especial se volta à pessoa do condenado e não aos potenciais praticantes de condutas delituosas existentes em uma sociedade. 


    GABARITO: LETRA B

  • Principais correntes sobre as finalidades da pena:

    *Corrente absolutista: a pena objetiva retribuir o mal causado;

    *Corrente utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção;

    *Corrente eclética ou teoria mista: a pena objetiva a retribuição e a prevenção (adotada pelo CP).

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Em relação ao seu aspecto preventivo a pena pode ser:

    Geral:

    *Atua antes do crime;

    *Incide sobre a sociedade;

    *Positiva: demonstra a vigência da lei;

    *Negativa: intimida a sociedade para que não pratique crime.

    Especial:

    *Atua após o crime;

    *Incide sobre o meliante;

    *Positiva: ressocializa o meliante;

    *Negativa: inibe a reincidência.

    STF: a pena é POLIFUNCIONAL, pois no momento da cominação, tem finalidade X, na etapa da aplicação, tem finalidade Y, e por fim, na ocasião da execução, tem finalidade Z.

    *Momento da COMINAÇÃO (pena em abstrato): possui prevenção geral (visa a sociedade), positiva (demonstra a vigência da lei) e negativa (evita que a sociedade pratique crime);

    *Momento da APLICAÇÃO (pena em concreto): possui prevenção especial (visa o delinquente) e retribuição;

    *Momento da EXECUÇÃO: busca efetivar as disposições da sentença e tem prevenção especial positiva(ressocialização).

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • gabarito b, todavia errado, por impropriedade dos uso dos termos, uma vez que o examinador falou em prevenção geral positiva mas deu conceito da prevenção geral negativa.

  • A teoria preventiva se divide em:

    TEORIA PREVENTIVA GERAL

    A teoria preventiva geral está direcionada à generalidade dos cidadãos, esperando que a ameaça de uma pena, e sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (concepção estrita o negativa da prevenção geral), e, por outro lado, sirva para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (concepção ampla ou positiva da prevenção geral).

    TEORIA PREVENTIVA ESPECIAL

    A teoria preventiva especial está direcionada ao delinquente concreto castigado com uma pena. Têm por denominador comum a ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinquente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes. Deste modo, deve-se falar de uma finalidade de prevenção da reincidência.

    TEORIA DA PREVENÇÃO INTEGRAL

    O ponto de partida destas teorias é o de que a combinação ou unificação das finalidades da pena ocorre exclusivamente a nível da prevenção, geral e especial, com total exclusão, por conseguinte, de qualquer ressonância retributiva, expiatória ou compensatória. Deste ponto de vista se tentou lograr a concordância prática possível das idéias de prevenção geral e de prevenção especial, a sua otimização à custa de mútua compreensão, de modo a atribuir a cada uma a máxima incidência na prossecução de um ideal de prevenção integral.

  • DIRETO AO PONTO.

    Pelo que entendi a questão cobrou a visão de Welzel sobre prevenção geral positiva:

    b) prevenção geral positiva (integradora ou estabilizadora): a prevenção geral passou a ser visualizada sob outro aspecto, consistente na afirmação positiva do Direito Penal. 

    Em sua versão eticizante (Welzel), sustenta que a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e a atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população), promovendo, assim, uma integração social. Como consequência do fortalecimento da consciência jurídica estar-se-ia protegendo bens jurídicos relevantes. 

    O livro ainda cita uma segunda vertente que seria sistêmica de Jakobs/Luhmann/Hegel. Porém não me parece exatamente o que procurou a assertiva.

    Fonte: Sinopses Direito Penal - Parte Geral

    Errando e Aprendendo.

  • Concordo com você Dimas Delon, a teoria da prevenção geral positiva, trata realmente da certeza da efetivação de aplicação da lei, mas como disse Alik Santana, foi descontextualizada na questão e colocou de forma de um plus, porque a pena é uma consequencia que a lei impõe para a intimidação em seu próprio texto, que ao conhecimento de todos serviria sim como prevenção geral positiva, porém ao colocar no texto a palavra pena, dar-se a ideia de que seria mais correto tratar da prevenção especial, pois é o deliquente quem já experimenta a pena.

    Espero ter conseguido transmitir o meu entendimento quanto a questão que dentre as apresentadas, a B é a que melhor responde mesmo.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES:

    Letra A: Errada. A teoria correcionalista, como pode se depreender por seu nome, acreditava que a pena possui a finalidade de corrigir o indivíduo, fazer com que o sujeito aprenda e não volte a reincidir na prática de crimes. Assim, não é um fim em si mesmo, mas um caminho para o aprendizado do infrator.

    Letra B: Correta. A função de moldar comportamentos socialmente aceitos e inibir comportamentos antissociais é da lei. Desta forma, a prevenção geral busca afirmar a existência e a validade do ordenamento jurídico, das normas que regem a sociedade.

    Letra C: Errada. Para a teoria absoluta, a pena é um fim em si mesma, um castigo em retribuição à atitude do condenado.

    Letra D: Errada. A teoria preventiva geral não se volta ao indivíduo, mas sim a toda a sociedade.

    Letra E: Errada. A teoria preventiva especial se volta à pessoa do condenado e não aos potenciais praticantes de condutas delituosas existentes em uma sociedade. 

    FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade; Kant e Hegel.

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    1. Geral (em relação à sociedade)

    Negativa: Deve coagir a sociedade a não praticar crimes. Desmotivar potenciais criminosos.

    Positiva: A intenção é estimular a confiança no sistema penal. Reforçar a finalidade dos indivíduos.

    2.  Especial (em relação ao delinquente)

    Negativa: Deve inibir a reincidência. Neutralizar o sujeito.

    Positiva: Preocupada com a ressocialização.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • TEORIAS DA (FINALIDADE DA )PENA

    1) ABSOLUTA: Pena como retribuição do injusto, ou retribuição do "mal com o mal", ou como "negação da negação" ao ordenamento jurídico( Hegel , Kant, Binding );

    2) RELATIVA: Pena como forma de prevenir a prática de crimes (associada ao Marques de Beccaria/iluminismo). Pode ser:

    2a) PREVENÇÃO GERAL (Recai sobre a coletividade):

    _POSITIVA: a punição como imposição de agir com respeito extremo à ordem jurídica;

    _NEGATIVA: a punição como forma de intimidação de condutas contrárias ao Direito (abster-se de descumprir a lei). 

    2b) PREVENÇÃO ESPECIAL (Recai sobre o indivíduo):

    _POSITIVA: a punição como indutora de ressocialização/transformação do indivíduo;

    _NEGATIVA: a punição como forma de evitar a reincidência delitiva por meio da neutralização do indivíduo (inocuização).

    3) MISTA OU ECLÉTICA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro no art. 59, representa o somatório dos conceitos

    da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

  • Se você não achou a resposta, parabéns, está no caminho certo!

  • Discordo do gabarito. Ao meu ver a alternativa "b" resumiu a PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA, já que a POSITIVA consiste em fazer a coletividade (DIRECIONADA A TODOS) confiarem no Direito Penal. A NEGATIVA que seria para desestimulá-los, através da "ameaça da lei".

  • Discordo do gabarito.

    Vejamos o que o próprio CESPE fala a respeito do mesmo tema:

    (CESPE/TJ/CARTORIOS/2019)-> ' De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.'

    CESPE contra CESPE, amigos. Tá difícil...

  • A) INCORRETA - a teoria Correcionalista prima pela pena como meio de correção da vontade do criminoso e não retribuição a um mal. (KARL ROEDER).

    B) CORRETA - infusão de valores;

    C) INCORRETA - Teoria Absoluta é retributiva.

    D) INCORRETA - a ideia de prevenção geral é direcionada à sociedade e não ao indivíduo.

    E) INCORRETA - a Teoria preventiva especial é direcionada ao indivíduo (positiva - ressocialização; negativa - neutralização); A questão traz a ideia de prevenção geral negativa - coação psicológica.

  • TEORIA DAS PENAS

    FINALIDADES

    Teoria absoluta ou retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto.

    Teoria relativa ou preventiva

    A pena tem a finalidade de impedir novos crimes.

    Preventiva geral-incide sob a sociedade

    Preventiva especial-incide sob o individuo

    Teoria mista,eclética ou conciliadora (teoria adotada)

    A pena tem a finalidade de retribuição e prevenção.

  • Conforme bem salientado por diversos colegas, o gabarito merece severas críticas, umas vez que a Prevenção Geral Positiva, com base no Funcionalismo Sistêmico de Jakobs, tem por escopo a reafirmação da vigência do direito penal.

    Já a Prevenção Geral Negativa se ocupa da instrumentalização do condenado como fator inibidor de intimidação coletiva ou como coação psicológica, conforme defendido por Feuerbach, para evitar que demais indivíduos pratiquem uma conduta delituosa.

  • QUEM ERROU ACERTOU! A B FALA SOBRE PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA!

  • As teorias da pena são:

    Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.

    Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:

      - Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:

             . Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos.

             . Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas.

      - Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:

              . Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes.

             . Positiva: liga-se à ideia de ressocialização .

    Fonte: Eduardo Viana - Criminologia

    " Cada um terá a visão da montanha que conseguir escalar."

  • Assertiva B

    A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

    Escola Clássica = Beccaria

    Escola Clássica = Brasil = Joaquim Nabuco

  • P/ acertar a questão você deve acompanhar o erro do examinador, pois se errar diferentemente dele você está errado! kkkkkkkkk

  • Sr. Examinador, na perspectiva da prevenção geral positiva, o objetivo da pena não é intimidar, mas estimular a confiança da coletividade na higidez e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico. Consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal. Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal. O efeito buscado com a pena é romper com a ideia de vigência de uma “lei particular” que permite a prática criminosa, demonstrando que a lei geral – que impede tal prática e a compreende como conduta indesejada – está em vigor.

     

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  • Caríssima CEBRASPE, o doutrinador Rogério Sanches Cunha em sua obra Código Penal para concursos, 12ª ed. Editora Jus Podivm, página174 descreve que de acordo com a prevenção geral negativa, a pena deve coagir (inibir, compelir, coagir) psicologicamente a coletividade, intimidando-a, logo o gabarito não pode ser a letra B.

  • I - Teoria absoluta: busca meramente retribuir o mal causado.

    II - Prevenção geral positiva: pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona.

    III - Prevenção geral negativa: pretende intimidar a sociedade.

    IV - Especial positiva: ressoacialização do preso

    V - Especial negativa: intimida o condenado para evitar a reincidência

    VI - A adotada pelo CP é a eclética, segundo a qual a pena tem caráter de retribuição (reprovação) e prevenção.

  • A

    A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.

    errada, como o próprio nome diz, a correcionalista visa corrigir o indivíduo

    B

    A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

    correta

    C

    A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.

    errada, a pena tem caráter retributivo apenas.

    D

    A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

    errada, a prevenção geral positiva visa reforçar nossa confiança no Estado; prevenção geral negativa diz que devemos temer a força repressora do estado. A alternativa está tratando da prevenção especial que é específica a aquele que já delinquiu.

    E

    A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas

    errada, pq pq a intimidação diz respeito a prevenção geral negativa

  • A alternativa B não trata da teoria preventiva geral positiva, mas sim da teoria preventiva geral NEGATIVA. Portanto, não tem alternativa correta na questão. Não sei pq o Cebraspe não anulou a questão.

    É dificil errar uma questão qd você sabe da verdadeira resposta, né? Triste!

  • TEORIAS DA PENA

    A. TEORIA ABSOLUTA E FINALIDADE RETRIBUTIVA DA PENA

    Os principais expoentes da Teoria Retributiva foram Kant e Hegel.

    • A finalidade da pena é, única e exclusivamente, punir.

    • A pena possui um caráter expiatório, ou seja, a pena é um castigo.

    • Sustentam que a pena é um mal justo, aplicado pelo Estado em resposta ao mal injusto (crime).

    • A pena enquanto castigo deve ser integralmente cumprida, sob pena de descrédito no Estado.

    Críticas: A pena é mero instrumento de vingança.

    B. TEORIA RELATIVA E FINALIDADE PREVENTIVA DA PENA

    A finalidade da pena é prevenir a prática de novos crimes.

    A pena possui uma função social.

    A prevenção divide-se em: geral e especial.

    A prevenção geral é destinada aos demais membros da sociedade. Divide-se em:

    • POSITIVA – é a reafirmação do Direito Penal. Demostra a vigência, a força, a autoridade do Direito Penal. Ideia de que o bem (lei penal) vence o mal (crime).

    • NEGATIVA – criada por Feuerbach, com base na Teoria da Coação Psicológica. Significa a intimidação coletiva para que a sociedade não repita o delito. Ex: pena de morte em praça pública (enforcamento). O Direito Penal do Terror/Medo surge aqui, bem como a hipertrofia do direito penal (criação de novos crimes, aumento de penas, novos crimes no rol dos hediondos)

    A prevenção especial é dirigida ao próprio condenado.

    Divide-se em:

    • POSITIVA – prevenção especial máxima, visa a ressocialização do condenado. Antes de preocupar-se em recuperar o criminoso a pena deve preocupar-se em não piorar o condenado, a fim de não o excluir ainda mais da sociedade.

    • NEGATIVA – prevenção especial mínima, visa evitar a reincidência.

    C. TEORIA MISTA E DUPLA (TRÍPLICE) FINALIDADE

    É chamada de Unificadora, Unitária, Conciliatória, Intermediária ou Eclética.

    O Brasil adotou esta Teoria, consagrada no art. 59 do CP, segundo a qual a pena possui uma dupla finalidade (retribuição e prevenção) ou tripla finalidade (retribuição, prevenção geral e prevenção especial).

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    D. TEORIA AGNÓSTICA (TEORIA NEGATIVA)

    É uma criação de Zaffaroni. Sustenta que a pena não possui nenhuma utilidade prática. Há um descrédito na pena, não ressocializa, não previne, serve apenas para neutralizar o condenado. Retirá-lo do convívio social. 

  • A respeito das teorias que tratam das funções da pena, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.

    errada, como o próprio nome diz, a correcionalista visa corrigir o indivíduo

    B

    A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

    C

    A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.

    errada, a pena tem caráter retributivo apenas.

    D

    A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

    errada, a prevenção geral positiva visa reforçar nossa confiança no Estado;

    prevenção geral negativa diz que devemos temer a força repressora do estado.

    A alternativa está tratando da prevenção especial que é específica a aquele que já delinquiu.

    E

    A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas.

    errada, pq a intimidação diz respeito a prevenção geral negativa.

  • Eu vou ficar louco. Acabei de estudar que a prevenção geral positiva serve para reforçar a força normativa da lei perante à sociedade, e a cespe faz uma coisa dessas...

  • Eu vou ficar louco. Acabei de estudar que a prevenção geral positiva serve para reforçar a força normativa da lei perante à sociedade, e a cespe faz uma coisa dessas...

  • Eu vou ficar louco. Acabei de estudar que a prevenção geral positiva serve para reforçar a força normativa da lei perante à sociedade, e a cespe faz uma coisa dessas...

  • Eu vou ficar louco. Acabei de estudar que a prevenção geral positiva serve para reforçar a força normativa da lei perante à sociedade, e a cespe faz uma coisa dessas...

  • Eu vou ficar louco. Acabei de estudar que a prevenção geral positiva serve para reforçar a força normativa da lei perante à sociedade, e a cespe faz uma coisa dessas...


ID
2602624
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA acerca das espécies de penas previstas no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Conforme redação do Art. 32 do CP:

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

     

    --------------

    Algumas observações importantes:

     

    *Não existe pena de multa no Código Penal Militar.

     

    *No Código Penal Militar há penas principais e acessórias, detentivas e nåo detentivas, patrimoniais e pessoais.

    --------------

     

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

    Não hà outro resultado possível: ESTUDE e alcance seu sonho! Se Deus assim permitir, nos encontraremos no CFP!

     

    vincere faciemus​!

  • Caraca, porque eu não me formei em Direito? Uma prova desse nível para oficial! É um sonho! Espero que a da PMDF também esteja assim!

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR!!

  • Examinador deveria estar com o humor elevado, para elaborar uma questão assim. 

  • CF 1988 Artigo 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Tão importante saber as penas que sao previstas como saber as que não sao permitidas no Brasil. Lembrando que a questão não tratava das penas previstas no Brasil, mas sim, as previstas no código penal.
  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR !!!!!

  • Privação ou restrição da liberdade
    perda de bens
    multa
    prestação social alternativa
    suspensaõ ou interdição dos direitos

  • GABARITO A - PRD+PPL+MULTA

  •  Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa

  • tomara que venha assim dia 02 kk

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas previstas no Código Penal.
    Conforme dispõe o artigo 32 do Código Penal, são espécies de pena:
    - Penas privativas de liberdade
    -Penas restritivas de direitos
    -Pena de multa

    GABARITO: LETRA A
  • Sem enrolação. Gabarito A

  • 108 PESSOAS JÁ MARCARAM A LETRA B..... ahuahuahaua

  • Alguém lembra da banda R.P.M. ?

    R - Restritivas de Direitos

    P - Privativas de Liberdade

    M - Multa

  • Lembrando que a questão fala em CP...... no CPM difere!

  • Art. 32 - CP- As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • de morte kkkkkkkkkkkkkkkkk

    • ART 32- As penas são:
    • BIZU RPM
    1. RESTRITIVAS DE DIREITOS
    2. PRIVATIVAS DE LIBERDADE
    3. MULTA
  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

  • GABARITO - A

          Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    CF/88 - Art 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    ------------------------------------------------------------------------------

    Código Penal Militar - Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • A questão trata das espécies de pena previstas no Código Penal.

    a) CORRETA – As espécies de penas previstas em nosso Código Penal são:

    privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    b) ERRADA – A Constituição Federal, em seu artigo5º, inciso XLVII, veda a pena de morte.

    Art. 5º-XLVII -não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Assim, é proibida a pena de morte em nosso ordenamento jurídico, entretanto conforme destaca o artigo ,poderá haver pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84 da Constituição Federal.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente ,a mobilização nacional.

    c) ERRADA–A suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos.

    Art. 77-A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois)a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    .Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    d) ERRADA–Conforme dito, as espécies de penas previstas em nosso Código Penal são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32-As penas são:

    I- privativas de liberdade;

    II-restritivas de direitos;

    III-de multa.

    Assim, a suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos. Art. 77.Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Mel demais esse tipo de questão

  • Lembrando que no CPM. há , em tempo de guerra, pena de MORTE.

    CPM. Não tem a previsão de multa !

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    Para o código penal:

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    OBS: a pena de morte está disposta na constituição e no código penal militar.

    OBS 2: A suspensão condicional da pena (CP) e suspensão condicional do processo ( JECRIM) não são tipos de penas mas mecanismos legais que geram a extinção de punibilidade se cumpridos pelo beneficiário.


ID
2604814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de prescrição de antibiótico para paciente que faz uso de contraceptivo oral, o cirurgião-dentista deve divulgar a ela possíveis efeitos indesejados do tratamento, como a diminuição do efeito anticoncepcional, bem como educá-la com relação às medidas necessárias para evitar esses efeitos (...). No processo civil, o profissional infrator se sujeitará à pena de pagamento de indenização. (...) O processo criminal só se justifica, no caso, por uma gravidez indesejada de risco, que resulte na morte da paciente.

P. E. G. Costa Filho; M. L. Werneck; M. F. Galvão; M. L. B. Pinheiro. Iatrogenia Medicamentosa Causada por Associação entre Contraceptivos Orais e Antibióticos: aspectos legais. Revista ABO-DF. 2007 jun; 33: 30-1).


Uma paciente faleceu em decorrência de gravidez de risco proveniente da interação medicamentosa entre contraceptivo oral e um antibiótico prescrito por um cirurgião-dentista, que não fez os esclarecimentos necessários sobre o medicamento.


Nessa situação hipotética, a responsabilização civil e criminal do odontólogo pode resultar nas sanções, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar esta questão? por favor 

  • Homicídio culposo majorado

     

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4 º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

     

     

    qual é a diferença entre a alternativa "B" e a "E".

     

     b) restrição de direitos e indenização  VERSUS  e) indenização e restrição de direitos.  (RESPECTIVAMENTE)

     

     

     

  • Pessoal, tem duas alternativas "iguais" por conta da palavra RESPECTIVAMENTE. Uma sanção é civil e a outra é criminal.

  • A questão fala em responsabilização CIVIL e CRIMINAL, RESPECTIVAMENTE, ou seja, a primeira opção (indenização) é uma espécie de sanção civil, ao passo que a segunda (pena restritiva de direitos) é uma espécie de sanção penal. Lembrando que, de acordo com o art. 44, I, do Código Penal, “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.

    E a questão versa sobre homicídio culposo (art. 121, § 3 º, CP), logo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, independentemente do quantum de pena aplicado.


  • Respectivamente. Primeiro a responsabilização civil e depois a criminal. Letra E.

  • A questão em comento pretende avaliar não só os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta do cirurgião-dentista, como também pretende avaliar a sua capacidade de interpretação de texto.
    Resta claro que o Cirurgião-dentista, agindo com inobservância técnica de sua profissão, causou a morte de sua paciente, em virtude da ocorrência da gravidez.
    Assim, o crime praticado pelo Cirurgião-dentista foi homicídio culposo, art. 121, §3° com a causa especial de aumento prevista no art. 121,§4°, primeira parte, do CP. 
    Importante ressaltar que, em qualquer modalidade de crime culposo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, conforme se depreende do art. 44, I, do CP.
    No entanto, é necessário se atentar ao enunciado da questão, que pede quais seriam as sanções cível e criminal, respectivamente.
    Desta forma, civilmente a sanção do ilícito seria o dever de indenizar (art.186 c/c art. 927, ambos do CC).
    Criminalmente, na forma do art. 44,I, CP, concluímos que qualquer que seja a pena aplicada ao homicídio culposo, poderá ser substituído pela pena restritiva de direitos.  

    Sendo assim, o GABARITO = LETRA E ( Respectivamente: RESPONSABILIDADE CIVIL [indenização] + RESPONSABILIDADE CRIMINAL [pena restritiva de direitos])
  • E por que não pode cassar a habilitação profissional? 

  • GABARITO E

     

    As esferas são independentes uma das outras, não há que se esperar ser processado ou condenado em uma esfera para que possa ser processado e julgado em outra. Acredito que no caso apresentado não haverá a sanção de suspensão ou cassação da habilitação profissional porquê o cirurgião-dentista agiu com culpa (negligência) e não com dolo. 

  • O cara MATA alguém por negligência e continua exercendo a profissão, que PIADA.

  • GAB.: E

    A única sanção civil disponível nas alternativas é INDENIZAÇÃO.

    Quanto à sanção penal:

    Art. 56 CP: As penas de interdição [restritiva de direito], previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código [proibição do exercício de profissão], aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação de deveres que lhe são inerentes.

  • E por que não pode cassar a habilitação profissional? 

    Minha opinião: na esfera criminal não existe esse tipo de pena (existe restritiva de direitos e proibição do exercício da profissão, que não se confunde com a medida administrativa de cassação da habilitação profissional).

    Medida administrativa de cassação da habilitação profissional: isso será feito no âmbito administrativo do conselho de odontologia.

  • Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. 

    Interdição temporária de direitos 

    Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:  

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; 

    interdicao de direitos é uma espécie do gênero PRD.

    OBS: a lei não fala em cassação. Por isso o item está errado. O correto é proibição.

  • Solução mais simples:

    1) Civil e Criminal respectivamente, logo, elimina-se as letras A, B e D.

    2) CP, art. 47, II + art. 43, V + art. 56: A PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO é uma espécie de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, a qual, por sua vez, é uma espécie de PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    3) Cassação implicaria na perda em caráter, a priori, permanente, da habilitação profissional.

    4) Portanto, GABARITO: E

  • Eu sei que não tem muito a haver, mas ao ler essa questão eu fiquei imaginando uma questão de nexo da causalidade na conduta de ministrar medicamento juntamente com antibiotico, que pode causar uma gravidez, caso o profissional, culposamente por imperícia, deixe de explicar, que por sua vez pode ocasionar morte, com base nisso, qual a relevância da conduta, já que são tantos fatores que independem da conduta dele (a gravidez de risco não foge a previsibilidade?), poderia haver ligação com uma conduta criminal?

    Alguém que pensou nisso manda MSG ?

  • CIVIL e CRIMINAL. Cassação é na esfera adm meu amigo...

    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!
    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!
    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!

    Pessoal, em momento algum foi dito que a cassação da habilitação profissional não seria cabível, mas apenas que não foi isso que o comando da questão pediu para analisar. O comando foi claro ao pedir responsabilização civil e criminal. A referida cassação estaria no âmbito da responsabilização administrativa, o que não se encaixa no que a questão está pedindo.

    Gabarito: E

  • prova específica demais, duvido que tal questão caia para analista

  • Indenização = âmbito Civil

    Restrição de Direitos = âmbito Penal

    Sanção com relação a Habilitação Profissional = âmbito Administrativo

    Gabarito Letra E

  • GABARITO: E

    Civil: indenização/ Criminal: restrição de direitos. No âmbito civil, somente cabem sentenças condenatórias de natureza pecuniária, que indenizem danos materiais ou morais e suas vertentes.

  • O próprio comando da questão já deu a resposta..

  • tem que ser na ordem? aff


ID
2621056
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    Há uma série de teorias justificadoras da pena. A primeira é a teoria absoluta, segundo a qual a pena serve, apenas, para retribuir o mal causado; para punir. Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “negação da negação do direito”. É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é restaurada com a pena, ou seja, a negação da ofensa.

    De mais a mais, a teoria relativa traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. A prevenção pode ser, primeiramente, geral, isto é, direcionada para a sociedade. Nesse viés, pode ser positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos contrários à lei). Nesse rumo, a prevenção pode ser, também, especial, quando direcionada a um sujeito específico. Se positiva, visa a ressocialização; já se negativa, visa neutralizar o sujeito, evitando a reincidência.

    Nessa linha, deve ser dito que o Código Penal brasileiro deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Em outras palavras, há a aplicação das teorias relativa e absoluta.

     

     

    Fonte: Cursocliquejuris.com.br

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

  • Fazendo uma analogia ao disposto no CPP no brasil foi adotou  sistema misto ou, como também é conhecido, acusatório formal.

     

    Da mesma forma foi adotado um sistema misto entre a Teoria Absoluta e Relativa.

     

    https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

     

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

     

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • – Ancorado em Roxin, salienta-se como MÉRITO DA TEORIA DA RETRIBUIÇÃO, a sua capacidade de impressão psicológico-social, bem assim de desempenhar a função de barema para a magnitude de pena.

    – Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito.

    – Ora, se a PENA DEVE CORRESPONDER À MAGNITUDE DA CULPABILIDADE, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade leve e vice-versa.

    – A IDEIA DE RETRIBUIÇÃO, portanto, DELIMITA UM MARCO NA INGERÊNCIA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO E TEM, NESSA LINHA, UMA FUNÇÃO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE, UM LIMITE DE GARANTIA A FAVOR DO CIDADÃO.

    – Certo é que inexiste fórmula matemática para a definição de culpabilidade, mas com o auxílio de regras legais (a exemplo do art. 59, CP) chega-se a dimensões penais de alguma forma calculáveis. (CRIMINOLOGIA, Autor: Eduardo Viana)

  • (...) Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta 
    social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e 
    consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, 
    estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e 
    PREVENÇÃO do crime:.. 

    Não seria a teoria eclética que goza de expressa previsão legal não?!

  • Qual o erro da E?

  • essa questão você deixa pra lá e passa adiante, não computando-a na sua média final.

  • Alguem, por gentileza, pode comentar o erro da alternativa E. Grato!

  • "No que tange aos três momentos de “penalização”, Roxin acentua que a cominação deve ser feita visando a objetivos especialmente preventivo-gerais, a aplicação da pena deve ponderar em mesma medida as necessidades preventivas gerais e especiais, ao passo que a execução deve guiar-se principalmente pelas necessidades preventivo-especiais". 

     

    Acredito que o erro da Letra E esteja na afirmação de que a Teoria Unificadora Dialética da Pena "sempre alterna entre retribuição, prevenção geral e especial", visto que na fase execução Roxin utiliza apenas a necessidade especial, não a geral e na fase de cominação ele utiliza apenas a prevenção geral, deixando de lado a prevenção especial.

     

    Portanto: Cominação da Lei - Prevenção Geral. 

    Aplicação da Lei: Prevenção Geral e Especial.

    Execução da Lei: Prevenção Especial. 

  • Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que 

    a) a prevenção especial positiva pressupõe que, na sociedade moderna e plural, desenvolvem-se múltiplos subsistemas culturais, que possuem distintos códigos de conduta, muitas vezes contrapostos. O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo, decide qual deve ser o modo de vida mais correto, para em seguida impô-lo por meio do cárcere.

    c) a escola finalista introduz o pensamento de prevenção geral positiva, de que a pena deveria assumir uma missão de proteção de bens jurídicos sem observar os valores ético-sociais, que pressupõe, entre outros objetivos, a conformação dos valores morais da comunidade.

    Dentro do estudo da da PENA, temos a Teoria relativa e as finalidades preventivas, cuja finalidade da pena consiste em prevenir (evitar) novas infrações penais (punitur ne peccetur), sendo a imposição do "castigo" ao condenado irrelevante. 

    Tem-se, portanto, a prevenção geral (controle da violência) e especial (direcionada exclusivamente à pessoa do condenado) . 

    A prevenção geral pode ser negativa e positiva: 

    *P.G.negativa: idealizada por Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, com a teoria da coação ou dissuasão psicológica. Manifesta-se pelo direito penal do terror, em que se intimida a respeito da gravidade e da imperatividade da pena, a fim de demonstrar que o crime não compensa. Uma vez cometido o crime, a aplicação da pena serve de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social. 

    *P.G. positiva: efeito de "demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal" (Cleber Masson). Ou seja, reforçar perante a sociedade a confiança no poder de execução do ordenamento jurídico. 

    A prevenção especial, por sua vez, também será negativa e positiva: 

    * P.E. negativa: busca evitar a reincidência, intimidando o condenado. 

    *P.E. positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado. A pena seria legítima apenas quando possível a promoção da ressocialização do criminoso. 

    Assim, na questão "a", o erro não só pela conceitualização, como ao dizer que o Estado decide qual o modo de vida mais correto pela aplicação da pena. COM o iluministro temos o Estado liberal e a crescente declaração de Direitos, passando o Poder Judiciário  a ser também o órgão do Estado, cujo papel está em confirmar os Direitos promovidos/garantidos pelo Poder Legislativo. 

    A letra "c"  está errada justamente ao dizer que não se observa os valores etico-sociais. Na teoria finalista se analisa a conduta do agente e, para caracterizá-la como crime, há uma valorização negativa. Desta forma, na estrutura analítica finalista de crime, tem-se a) o injusto pessoal   e b)  uma culpabilidade normativa ( onde se analisa a reprovabilidade da conduta ético-social).

  • e) a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

    Nas palavras de Cleber Masson, "No sistema penal brasileiro as finalidades da pena devem ser buscadas pelo condenado e pelo Estado, com igual ênfase à retribuição e à prevenção". 

     

  • A) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

    Direito Penal - Parte Geral II - v.5

     

    FONTE: https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

  • 3 - Teorias Unitárias ou Mistas



            São chamadas unitárias pois tentam unificar todas as teorias de forma a eliminar sua antinomias, aqui entram as ideias de Roxin e Ferrajoli.

     

        3.1 - Teoria Dialética Unificadora de Claus Roxin



             Ensina Roxin que para justificar o Direito de punir devemos separar 3 momentos distintos:

     

        A)  A ameaça (cominação legal em abstrato)

     

        Para o autor deve-se primeiramente fazer uma análise dos fins cometidos constitucionalmente, já que os limites do Direito Penal são os limites do próprio Estado.

     

            Partindo de uma ideia de um Estado Democrático de Direito que é o modelo mais utilizado pelos países modernos, tem-se a dignidade da pessoa humana como principal freio do poder estatal, e vislumbra-se o Direito Penal como última ratio, ou seja, subsidiário, devendo agir somente para tutela dos bens jurídicos de maior relevância para a vida em sociedade (Princípio da Fragmentariedade).

     

           Portanto, podemos concluir que nesse momento tem o Direito Penal a função de Prevenção Geral Subsidiária.

     

        B)  A imposição (aplicação)

     

               Consiste na fase de individualização Judicial, é a aplicação da pena no caso concreto, nesse momento podemos vislumbrar a prevenção específica já que o fim da pena será a ressocialização do indivíduo, porém, segundo bem assevera Roxin, não é uma prevenção específica idealizada por Enrico Ferri, já que a pena deverá ser limitada pela culpabilidade. Portanto, a função não é exclusivamente de prevenção específica.

     

               Paulo Queiroz de forma brilhante conclui as ideias de Roxin com relação aos 2 primeiros momentos: "(...) a pena tem por finalidade a proteção subsidiária e preventiva, tanto geral como individual, de bens jurídicos e de prestações estatais, por meio de um processo que salvaguarda a autonomia da personalidade e que esteja limitado pela medida da culpa."

     

        C) A execução da pena

     

            Aqui podemos dizer que a função da pena é exclusivamente de reintegração social, ou seja, a prevenção especial; porém, assevera Roxin que aqui deve-se respeitar à garantia constitucional da autonomia da pessoa.

     

         Sendo assim proibido será o tratamento coercitivo que interfira na estrutura da personalidade, mesmo que de eficácia ressocializante, por exemplo, a castração de delinquentes sexuais.

     

            Finalizando as ideias de Roxin bem disserta Paulo Queiroz : " Em suma, a finalidade essencial da pena é proteger, por meio da prevenção geral, especial e subsidiariamente, bens especialmente importantes".

  • A) A prevenção especial positiva pressupõe que, na sociedade moderna e plural, desenvolvem-se múltiplos subsistemas culturais, que possuem distintos códigos de conduta, muitas vezes contrapostos. O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo, decide qual deve ser o modo de vida mais correto, para em seguida impô-lo por meio do cárcere.

     

    As teorias preventivas subdividem-se em dois grupos, a da prevenção geral e a da prevenção especial. A teoria da prevenção geral enxerga a pena como uma forma de inibir que o agente do crime reincida na conduta ilícita, estando voltada para a coletividade, de maneira geral, enquanto a teoria preventiva especial destina-se ao infrator.

     

    A prevenção especial positiva persegue a ressocialização do delinquente por meio da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade para que o sujeito não volte a cometer delitos. Já a prevenção negativa busca a segregação do delinquente, com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva.

     

    B) As teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    As teorias absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime . Negam elas fins utilitários a pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. É ela simples consequência do delito. É o mal justo aplicado ao mal injusto do crime.

     

    Neste sentido, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • O erro da letra E  está na afirmação de que:

     

    (a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que) cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

     

    O conceito aponta justamente o contrário:

    Teoria Eclética: Trata-se de uma síntese das teorias Absoluta e Relatativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Para a referida teoria, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • Gabarito: B. 

     

    Como é cediço, a despeito da função ressocializadora da pena, em razão de o Diploma Penal Brasileiro adotar a Teoria Mista Roxiana, que define que as funções retributivas e preventivas devem coexistir, sem que exista entre elas uma relação de hierarquia, ainda subsiste a ideia da função retributiva da pena, traduzida, prima facie, pela Teoria Absoluta. Nesse sentido, Zaffaroni, Nilo Batista, Alagia e Slokar resumem os propósitos das teorias absolutas: “As teorias absolutas (cujo modelo é Kant) tendem a: a) retribuir; b) para garantir externamente a eticidade; c) quando uma ação objetivamente a contradiga; e d) infligindo um sofrimento equivalente ao injustamente produzido (talião)” 

     

    Por sua vez, para Hegel, a pena não é útil para fazer justiça. Em sua concepção dialética, a pena serviria, em suma, como uma reafirmação do direito. O crime é a negação do direito, ou seja, o delito fere o ordenamento jurídico. Portanto, seria necessário reafirmar o direito, e isso é feito pela aplicação da pena. A pena serve como instrumento para a manifestação do direito – a pena é a negação da negação do direito.

  • Segundo Rogério Sanches:

    Os Ecléticos, responsáveis pela reunião das teorias absolutas e preventivas, entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção é sempre um castigo e um meio para prevnir. 

  • "...mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social..." Esse trecho foi o que me pegou!!

    Se eu resolver 10 vezes essa questão eu erro 11

  • Com todo o respeito aos colegas, mas ambos apenas conceituaram as espécies de teorias e suas finalidades. Não vi uma argumentação que soluciona-se a questão da alternativa B esta correta. Afinal, como saber se é certo que teve lado positivo A TEORIA ABSOLUTA, sendo que você aplica o castigo na mesma vertente do mal praticado ? como isso satisfaz algo positivo ? arbitrariedade monarca ? mas a pena não era imposta da forma tão gravosa quanto o mal praticado ? logo isso leva a crer que o castigo não é livre de arbitrariedade e sim de rigor punitivo de quem detem o jus puniendi de aplicar a pena. Logo, não concordo com o gabarito da letra B, sendo que vejo a letra E errônea, porém, menos que a letra B.

    Apenas minha opinião

  • Item (A) - A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas. A assertiva contida neste é no sentido de que, por essa teoria, o Estado busca impor o modo de vida mais correta por meio do cárcere,o que afronta o teor da teoria mencionada. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - As teorias absolutas da pena ou teorias retributivistas da pena buscam punir o criminoso impingindo-lhe um mal na mesma proporção do mal por ele causado à vítima de seu delito. Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. Com efeito, essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver nos justos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que teve em Kant e em Hegel seus principais apolegetas. Essas teorias caíram em desuso, na medida em que cederam lugar para teorias que vêem na pena, não apenas a retribuição de um mal por outro mal, mas também um aspecto pedagógico, não apenas para o apenado, mas também para toda a coletividade. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o pensamento de prevenção geral positiva, o direito penal possui uma pretensão mais importante, que vai além de resguardar bens jurídicos, que seria a de garantir os valores éticos-sociais de uma coletividade, de modo que a lei proponha sanções a condutas que impliquem desrespeito aos valores fundamentais da respectiva coletividade. A assertiva contida neste, com efeito, item está errada. 
    Item (D) - A individualização da pena, segundo Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Individualização da Pena, "tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o únicos e distintos dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus".  O procedimento de individualização da pena, levado a efeito pelo juiz, não permite que se extrapolem os limites mínimo e máximo previstos em lei, cabendo ao magistrado respeitá-los e estabelecer, com base nos critérios legais e nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o seu quantum. A individualização da pena não se despe do caráter retributivo da sanção, uma vez que jamais pode perder-se de vista a proporção entre o quantum pena e a gravidade da conduta do agente. Por outro lado, não há falar-se em afastamento desse caráter retributivo por expressa definição legal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:
    "A teoria unificadora dialética é desenvolvida por Roxin (prevenção geral positiva de natureza relativa), para quem são fins da pena, simultaneamente, a prevenção geral e a prevenção especial, devendo excluir-se a retribuição como objetivo-alvo da pena (nivela os pontos de partida individuais mediante um procedimento de limitação mútua).". 
    A assertiva contida nesta item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Gente, até onde eu sei a teoria eclética traz elementos das duas teorias anteriores (absoluta e relativa), conforme já abordado pelos colegas. Contudo, a resposta do professor me causou muitas dúdivas, já que ele falou que a teoria eclética não albergaria a finalidade retribucionista...

    "A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:" 

    Alguém poderia me explicar?

  • Tipo de questão q eu rezo pra NÃO cair na minha prova. ;/

     

  • alguém pode me explicar porque as outras alternativas estão erradas?

  • Principais correntes sobre as finalidades da pena:

    *Corrente absolutista: a pena objetiva retribuir o mal causado;

    *Corrente utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção;

    *Corrente eclética ou teoria mista: a pena objetiva a retribuição e a prevenção (adotada pelo CP).

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Em relação ao seu aspecto preventivo a pena pode ser:

    Geral:

    *Atua antes do crime;

    *Incide sobre a sociedade;

    *Positiva: demonstra a vigência da lei;

    *Negativa: intimida a sociedade para que não pratique crime.

    Especial:

    *Atua após o crime;

    *Incide sobre o meliante;

    *Positiva: ressocializa o meliante;

    *Negativa: inibe a reincidência.

    STF: a pena é POLIFUNCIONAL, pois no momento da cominação, tem finalidade X, na etapa da aplicação, tem finalidade Y, e por fim, na ocasião da execução, tem finalidade Z.

    *Momento da COMINAÇÃO (pena em abstrato): possui prevenção geral (visa a sociedade), positiva (demonstra a vigência da lei) e negativa (evita que a sociedade pratique crime);

    *Momento da APLICAÇÃO (pena em concreto): possui prevenção especial (visa o delinquente) e retribuição;

    *Momento da EXECUÇÃO: busca efetivar as disposições da sentença e tem prevenção especial positiva(ressocialização).

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    A) a prevenção especial positiva pressupõe ... na sociedade moderna e plural... múltiplos subsistemas culturais... O Estado ... decide ... o modo de vida mais correto, para ... impô-lo por meio do cárcere. ❌

     

    Essa definição é mais próxima da Teoria das Subculturas Criminais, vertente da Escola de Chigago relativa ao estudo do crime (teoria do consenso), e não da pena, que seria o objeto da teoria da prevencao especial positiva. Esta pressupõe uma unidade cultural.

     

    B) as teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. ❌

     

    "Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito. Ora, se apena deve corresponder à magnitude da culpabilidade, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade e vice-versa. A ideia de retribuição, portanto, delimita um marco na ingerência do poder punitivo do Estado e tem, nessa linha, uma função de salvaguarda da liberdade, um limite de garantia a favor do cidadão. (...) Parcela da doutrina adverte a insustentabilidade das teorias absolutas da pena quando rivalizadas como fim do Direito Penal (...) [que] é a proteção de bens jurídicos. Então, para o cumprimento desta finalidade, não se pode servir da imposição de uma pena alijada dos fins sociais" - Eduardo Viana.

    Se se refere ao Brasil, a alternativa está errada, já que este adota a teoria eclética (art. 59 do CP) - Rogério Greco.

     

     

    C) a escola finalista introduz o pensamento... de que a pena deveria assumir uma missão de proteção de bens jurídicos sem observar os valores ético-sociais... ❌

     

    A teoria da prevenção geral positiva propugna exatamente que a finalidade da pena é reafirmar os valores ético-sociais da sociedade.

     

     

    D) a individualização da pena... tem como fundamento maior a prevenção geral e especial, afastado o caráter retributivo por expressa definição legal, e permite ao juiz, em qualquer fase da dosimetria, aumentar ou diminuir a pena aquém e além dos marcos da pena... 

     

    Não existe expressa previsão de afastamento do caráter retributivo. Só é possível o aumento ou diminuição da pena além dos patamares legais na terceira fase da dosimetria.

     

     

    E) a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial. ❌

     

    A teoria dialética de Roxin, uma das modalidades de teoria eclética, afasta qualquer finalidade retributiva à pena.

    Ela propugna que num primeiro momento, o legislador deve pautar-se na finalidade preventiva geral. Num 2o momento, na aplicação e execução da pena deve observar-se a prevenção especial.

  • sobre a letra E- a Teoria Dialética tem igual discurso crítico, mas a partir da demonstração da natureza real da retribuição penal nas sociedades modernas. Não associa o caráter retributivo da pena que existe na realidade com qualquer aspecto histórico ou psíquico de vingança ou expiação. Preocupa-se mais em demonstrar a emergência histórica da retribuição equivalente como fenômeno específico das sociedades capitalistas, pois a função de retribuição equivalente da pena corresponde aos fundamentos das sociedades fundadas na relação entre capital e trabalho assalariado.

    A partir daí se inicia uma construção de um pensamento crítico com grande influência da teoria marxista sobre crime e controle social. Nessa tradição crítica, todo sistema de produção tende a descobrir a punição que corresponde às suas relações produtivas, ou seja, se a força de trabalho é insuficiente para as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de preservação da força de trabalho, e se a força de trabalho excede as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de destruição da força de trabalho. O sistema punitivo é um fenômeno social ligado ao processo de produção.

    Se a pena constitui retribuição equivalente do crime, medida pelo tempo de liberdade suprimida segundo a gravidade do crime realizado, determinada pela conjunção de desvalor da ação e de desvalor de resultado, então essa pena representa a forma de punição específica da sociedade capitalista e que deve perdurar enquanto existir a sociedade de produtores de mercadorias

  • Até agora, o pessoal trouxe os conceitos das teorias que analisam a finalidade da pena, porém sem relacionar com o gabarito da questão. Me questiono o seguinte, se o CP adotou a Teoria Eclética, como vou dizer que tem previsão da teoria absoluta? Uai, então também tem da Relativa. Afinal, a Eclética é a mistura de ambas. A letra E aparenta "menos errada" do que as demais.

  • Parece-me inadmissível a afirmação de que as teorias absolutas "não consideram o homem enquanto ser social". Pense-se em Hegel, por exemplo, comumente indicado como referência da teoria absoluta, e que é marco de de inflexão na filosofia justamente por historicizar todos os conceitos e experiências humanas. O Direito é, assim, expressão das conformidades de um Estado específico, que se representa como manifestação racional de um Povo igualmente específico, regido por um Espírito que lhe é próprio. O indivíduo, ao se contrapor ao Direito, coloca-se em tensão dialética com esse corpo racional comunitário encimado pelo Estado, e, com a resposta da pena, vê-se submetido à razão (daí a se falar da pena como "negação da negação do direito").

    Em suma, não há Direito em Hegel sem que se remita a uma sociedade (ou Povo) em particular e ao comportamento do homem frente à cultura idiossincrática (no jargão hegeliano, Espírito) daquela. A norma penal, ou qualquer norma jurídica, jamais seria compreendida por Hegel sem que se considerasse o indivíduo enquanto ser incluso em grupo cultural próprio.

  • Erro da alternativa "E":

    Pessoal, na verdade, a alternativa "E" está errada pelo fato de que Roxin, ao tratar da teoria unificadora dialética da pena, renuncia à ideia de retribuição da pena

    Nesse sentido, Cezar Roberto Bittencourt: 

    "Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocupar função secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.” 

    Cuidado: não se deve confundir a teoria unificadora dialética da pena idealizada por Roxin com a teoria eclética, esta, sim, tenta conciliar as teorias retributiva e preventiva.

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/teoria-unificadora-dialetica-da-pena-ja.html

  • Raciocínio que fiz para acertar a questão!!

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação (base da teoria retributiva) e prevenção do crime: (base da teoria preventiva)

    Então, ambas estão previstas no art. 59. Artigo este que fala que vai levar em consideração as duas teorias.

    Por isso que é MIsta (considera as duas teorias - retributiva e preventiva)

  • Não marquei a B pela parte final, que afirma que elas "possuem previsão legal". Até onde sei, esta afirmação é falsa. O professor no comentário não abordou isso. Se alguém me explicar, ficarei grato.

  • Não achei nenhum comentário que esclareça a questão da PREVISÃO LEGAL da teoria absoluta.

    Alguns apontam o art. 59 do CP, que estabelece que o juiz fixe a pena-base conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Mas esse dispositivo prevê a teoria eclética, e não a absoluta (que considera que a pena tem função APENAS retributiva).

    Se o enunciado dissesse que no ordenamento há resquícios das ideias retribucionistas da teoria absoluta, eu concordaria. Mas a previsão legal não encontrei.

  • Depois de errar a mesma questão diversas vezes e buscar uma explicação melhor sobre o erro da letra E:

    "Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocuparfunção secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.”

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/teoria-unificadora-dialetica-da-pena-ja.html

  • O erro da letra E  está na afirmação de que:

     

    (a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que) cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

     

    O conceito aponta justamente o contrário:

    Teoria Eclética: Trata-se de uma síntese das teorias Absoluta e Relatativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Para a referida teoria, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • TEORIA AGNÓSTICA ou NEGATIVA

    NEUTRALIZAÇÃO DO CONDENADO (descrença no poder punitivo estatal e nega as finalidades da pena)

    TEORIA ABSOLUTA

    EXCLUSIVAMENTE RETRIBUTIVA (instrumento de vingança estatal; não tem finalidade prática e não se preocupa com ressocialização; é só devolução do mal)

    TEORIA RELATIVA

    PREMISSA: PROTEÇÃO DA SOCIEDADE (e não justiça)

    PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA (reafirma vigência e autoridade da norma) e NEGATIVA (cria um contraestimulo no potencial criminoso)

    PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA (ressocialização) e NEGATIVA (evitar a reincidência)

    MISTA ou UNIFICADORA (adotada pelo CP)

    DEVE, EM UM SÓ TEMPO, CASTIGAR e EVITAR PRÁTICA DO CRIME (fusão da retribuição com a prevenção)

    EXEMPLO: ART. 59 (o juiz [...] conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime)

  • ERROS DA LETRA E:

    Para a Teoria Unificadora Dialética:

    1. Não há necessidade de justificação em separado em cada um das fases, mesmo porque não se trata de uma distinção rígida entre elas, senão de uma ponderação diferenciada;
    2. Roxin, idealizador deste teoria, refuta qualquer função retributiva do sistema penal, pois, a mera retribuição não protege, senão viola, ainda que legalmente, bens jurídicos do apenado.

    Para Roxin, a prevenção geral negativa (intimidação do corpo social) e a prevenção especial positiva (ressocialização) são as funções/justificativas principais da punição criminal, devendo a imposição da pena, em nome da proteção dos bens jurídicos mais relevantes (prevenção geral positiva subsidiária), projetar efeitos tanto sobre a sociedade como sobre o apenado.

    De qualquer sorte, a prevenção especial positiva prepondera, já que a ressocialização serve tanto ao delinquente como à sociedade.

    COMINAÇÃO DA PENA: PREVENÇÃO GERAL

    IMPOSIÇÃO/MEDIÇÃO DA PENA: PREVENÇÕES GERAL E ESPECIAL

    EXECUÇÃO DA PENA: PREVENÇÃO ESPECIAL

  • Inferno!

  • letra E. Nao alterna. aplica sempre de forma simultânea a tríplice finalidade
  • Não fosse a "O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo" a A estaria perfeitamente correta.

  • O céu até fica mais azul quando acertamos (sem chutar) uma questão assim.

  • B

    As teorias absolutas surgiram com o Iluminismo. Importância e valorização do homem. Proteção do homem contra os árbitros do Estado. Noção de retribuição e proporcionalidade.

    E

    Na execução jamais retribuição, mas nas demais fases, as funções são simultâneas.

  • TEORIA UNIFICADORA DIALÉTICA

    ROXIN: defendeu um modelo unificador dialético no qual a prevenção positiva se destaca, mas está vinculada à proteção subsidiária de bens jurídicos, bem como ao objetivo de preservar a individualidade do sujeito que recebe a pena (ROXIN, 2004).

    Roxin refuta caráter retributivo da pena que, ao argumento de que este vai de encontro à dignidade humana.

    Logo, o erro da letra E é afirmar que a teoria unificadora dialética engloba o caráter retributivo.


ID
2659099
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Teoria das Penas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • Gab.: C

     

    A - ERRADA. A vertente preventiva geral pode ser positiva ou negativa. A finalidade negativa da prevenção geral é "(...) coagir psicologicamente a sociedade, intimidando-a. Na perspectiva da prevenção geral positiva, o objetivo da pena é demonstrar a vigência da lei (existência, validade e eficiência). A intenção, aqui, não é intimidar, mas estimular a confiança da coletividade na higidez e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2017)

     

    B - ERRADA. A finalidade da prevenção especial pode ser positiva ou negativa. "Sob o enfoque da prevenção especial negativa, a pena deve servir para inibir a reincidência, não se confundindo com a prevenção especial positiva, onde a preocupação é a ressocialização do delinquente. Somente recuperação do condenado faz da pena um instituto legítimo." (grifei) (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2017)

     

    C - CERTA. "Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense." (grifei) (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral)

     

    D - ERRADA. A teoria eclética, adota pelo Código Penal brasileiro, estabele que a pena tem por fins a prevenção e a retribuição.

     

    E - ERRADA.   Conforme se extrai do art. 59 do CP, o Brasil adotou a teoria mista ou eclética. Confira-se

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

     

    RESUMO (ciente dessas frases-chaves, cês conseguem matar quase todas as questões sobre o assunto):

     

    I - Teoria absoluta: busca meramente retribuir o mal causado.

    II - Prevenção geral positiva: pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona.

    III - Prevenção geral negativa: pretende intimidar a sociedade.

    IV - Especial positiva: ressoacialização do preso

    V - Especial negativa: intimida o condenado para evitar a reincidência

    VI - A adotada pelo CP é a eclética, segundo a qual a pena tem caráter de retribuição (reprovação) e prevenção.

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Tópico altamente cobrado em criminologia.

  • Questão com o mesmo conteúdo:

     

    PCMA -  DELEGADO - 2018 - CESPE:

     

    Marque a alternativa correta:

     

    A  A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.

     

    B  A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

     

    C  A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.

     

    D  A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

     

    E  A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas. 

     

    GABARITO: B

  • esquema base p/ resolver questões do tipo:

    TEORIAS DA (FINALIDADE DA )PENA

    1) ABSOLUTA: Pena como retribuição do injusto, ou retribuição do "mal com o mal", ou como "negação da negação" ao ordenamento jurídico( Hegel , Kant, Binding );

    2) RELATIVA: Pena como forma de prevenir a prática de crimes (associada ao Marques de Beccaria/iluminismo). Pode ser:

    2a) PREVENÇÃO GERAL (Recai sobre a coletividade):

    _POSITIVA: a punição como imposição de agir com respeito extremo à ordem jurídica;

    _NEGATIVA: a punição como forma de intimidação de condutas contrárias ao Direito (abster-se de descumprir a lei). 

    2b) PREVENÇÃO ESPECIAL (Recai sobre o indivíduo):

    _POSITIVA: a punição como indutora de ressocialização/transformação do indivíduo;

    _NEGATIVA: a punição como forma de evitar a reincidência delitiva por meio da neutralização do indivíduo  (inocuização).

    3) MISTA OU ECLÉTICA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro no art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

    Referências Bibliográficas: 
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. 886 p.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral.  19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 643 p. 

  • O art. 59 do CP elenca como finalidades da pena a reprovação e a prevenção do crime. Adoção da teoria mista (teoria absoluta e relativa conciliam-se).

     

    Retribuição: impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. A teoria absoluta está focada na reprovação.

     

    Prevenção geral: A teoria relativa está focada na prevenção (geral e especial).

    Geral positiva → afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).

    Geral negativa → desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação).

     

    Prevenção especial:

    Especial positiva: ressocializar o condenado.

    Especial negativa: busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

     

    Fonte: Direito penal em tabelas - Martina Correia.

  • a) A finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva-geral, o criminoso é punido a fim de impedir que ele volte a praticar novos crimes. ERRADO. De fato, para a Teoria Relativa, a finalidade da pena é PREVENIR o crime. Essa PREVENÇÃO pode ser GERAL ou ESPECIAL, conforme se dirija à coletividade ou ao agente. No caso da vertende PREVENTIVA-GERAL, a finalidade da pena constitui-se em intimidar a coletividade (PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA) e reafirmar o Direito Penal perante a sociedade para que essa siga a determinados valores (PREVENÇÃO GERAL POSITIVA). A vertente que prega que o criminoso deve ser punido a fim de que não pratique novos crimes é a ESPECIAL NEGATIVA (essa quer segregar o delinquente, neutralizá-lo).

     

    b) A finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva especial, de acentuado caráter intimatório, o criminoso é punido para servir de exemplo aos demais cidadãos. ERRADO. Como visto, para a vertente preventiva especial o criminoso é punido a fim de que seja SEPARADO da sociedade. A finalidade é NEUTRALIZÁ-LO, evitando reincidência.

     

    c) A finalidade da pena, na teoria absoluta, é castigar o criminoso, pelo mal praticado. O mérito dessa teoria foi introduzir, no Direito Penal, o princípio da proporcionalidade de pena ao delito praticado. CORRETO. Para as teorias absolutas a pena não possui caráter prático. Visa apenas "castigar" o delinquente.

     

    d) A finalidade da pena, para a teoria eclética, é ressocializar o criminoso. O mérito dessa teoria foi humanizar as penas impostas, impedindo as cruéis e humilhantes. ERRADO. Na teoria eclética há uma união da teoria absoluta e da teoria relativa. Assim, a finalidade da pena na Teoria Eclética é RETRIBUIR o mal causado pelo criminoso (castigá-lo) e também PREVENIR a prática de novas infrações (ressocializar o condenado).

     

    e) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria absoluta, tendo a pena apenas o fim de ressocializar o criminoso. ERRADO. O Direito Penal brasileiro adota a TEORIA ECLÉTICA - Art 59 do CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:".

  • A alternativa A e  B trocaram os conceitos:

    a)A finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva-geral, o criminoso é punido a fim de impedir que ele volte a praticar novos crimes.

    ERRADO! Essa é a função da preventiva especial, voltada para a figura do criminoso.

     b)

    A finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva especial, de acentuado caráter intimatório, o criminoso é punido para servir de exemplo aos demais cidadãos.

    ERRADO! Essa é a função da preventiva geral, voltada à sociedade, pune-se para que a coletividade fique receosa de cometer ilícitos.

     

  • Essa questão está mais para criminologia do que para direito penal.

    Mas como foi em uma prova para vagas de delegado, dá para aceitar rs

  • GABARITO:C

     

    TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA


    Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos).


    Diante desta teoria, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.


    Não é uma forma de ressocializar o condenado, muito menos reparar o dano causado pelo delito, não se fala em reeducação, ou imposição de trabalho com objetivo de dignificar o preso, mas sim, de punir, castigar e retribuir ao mesmo a falta de atenção com os parâmetros legais e o desrespeito para com a sociedade.


    Haroldo Caetano e Silva, ao lecionar sobre a execução penal, afirma que a teoria absoluta tem por peculiaridade a retribuição, é uma forma de recompensar o mal causado, causando um mal ao criminoso, para esta teoria a pena é um fim em si mesma:


    “Pela teoria absoluta ou retributiva, a pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal. Logo, objetivamente analisada, a pena na verdade não tem finalidade. É um fim em si mesma”. [GABARITO]


    Em sua doutrina Inácio de Carvalho Neto assevera que a teoria absoluta tem por finalidade retribuir, tendo por característica a negação da negação do direito, ressaltando que os demais efeitos secundários da pena em nada influenciam em seu verdadeiro fim, que seria estritamente o de punir o criminoso:


    “Pela teoria absoluta, a pena tem uma finalidade retribucionista, visando à restauração da ordem atingida. HEGEL assinalava que a pena era a negação da negação do direito. Já KANT disse que, caso um estado fosse dissolvido voluntariamente, necessário seria antes executar o último assassino, a fim de que sua culpabilidade não recaísse sobre todo o povo. Para esta teoria, todos os demais efeitos da pena (intimidação, correção, supressão do meio social) nada têm a ver com a sua natureza. O importante é retribuir com o mal, o mal praticado. Como afirma FERNANDO FUKUSSANA, a culpabilidade do autor é compensada pela imposição de um mal penal. Conseqüência dessa teoria é que somente dentro dos limites da justa retribuição é que se justifica a sanção penal”.  [GABARITO]
     


    BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, volume 1, 9º edição, São Paulo: Saraiva, 2004.
     


    MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direto Penal, Parte Geral, 22º edição, São Paulo, editora Atlas, 2005.

  • ****Retribuição; impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. A teoria ABSOLUTA está foçada na REPROVAÇÃO. ****Prevenção; a teoria RELATIVA está focada na PREVENÇÃO * prevenção geral e especial **** prevenção geral positiva > afirmar a existência de um ordenamento jurídico vigente. **** prevenção geral negativa > buscar impedir que o agente pratique novos crimes e portanto, evitar a reincidência. **** prevenção especial positiva > ressocializar o condenado **** prevenção especial negativa > busca impedir que o agente pratique novos crimes, portanto evitar a reincidência
  • O art. 59 do CP elenca como finalidades da pena a reprovação e a prevenção do crime. Adota-se, portanto, a teoria mista ou eclética (as teorias absoluta e relativa conciliam-se).

     

    Finalidades da pena:

     

    (a) Retribuição:

    - impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime.

    - a teoria absoluta está focada na reprovação.

    - nesta fase passou-se a se preocupar com a proporcionalidade do castigo ao delito cometido.

    - um marco histórico desta fase é a obra de Marquês de Beccaria, "Dos delitos e das penas"

     

    (b) Prevenção Geral:

    - foco da teoria relativa

    - a prevenção geral pode ser: (i) positiva, visando a afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente; (ii) negativa, com o objetivo de desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação)

     

    (c) Prevenção Especial:

    - pode ser: (i) positiva, tendo por objetivo ressocializar o condenado; (ii) negativa, buscando impedir que o agente pratique novos crimes (evitar a reincidência)

     

     

  • FINALIDADES DA PENA
    A finalidade da pena varia de acordo com a teoria adotada pelo operador do direito ou pelo próprio ordenamento jurídico.
    II.1 – Teorias absolutas (retributivas): a pena é uma forma de RETRIBUIÇÃO pela prática de um delito. O autor de um crime recebe uma pena para retribuir o seu crime. Assim, não há fim socialmente útil para a pena, que tão somente funciona como um castigo para o criminoso.
    II.2 – Teorias preventivas: a finalidade da pena, como o nome já diz, é a PREVENÇÃO do delito. Ela se divide em prevenção positiva e prevenção negativa.
    II.2.1 – Prevenção geral: a finalidade da pena é INTIMIDAR A SOCIEDADE e não o criminoso, sendo que, esta, ao ver a possibilidade de aplicação da pena, não cometeria crimes.
    a) prevenção geral negativa: a pena seria uma ameaça, prevista em lei, dirigida aos cidadãos, para que estes, COAGIDOS PSICOLOGICAMENTE, não cometam delitos;

    b) prevenção geral positiva: Welzel sustentava que a lei penal traz valores éticos-sociais, conscientizando a população da necessidade de se respeitar as leis, promovendo uma integração social. Seria a VERSÃO ETICIZANTE da prevenção geral positiva.

    II.2.2 – Prevenção especial: visa a RESSOCIALIZAÇÃO e a REEDUCAÇÃO do autor do crime.
    a) prevenção especial positiva: a pena tem o objetivo de RESSOCIALIZAR o criminoso;
    b) prevenção especial negativa: busca levar o autor do crime ao CÁRCERE, quando não houver outros meios menos lesivos para a sua ressocialização.
    II.3 – Teorias unificadoras, ecléticas ou mistas: unem ambas as teorias anteriormente estudadas. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, no artigo 59, verbis:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,  personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    FONTE: PDF CARREIRAS POLICIAIS

  • GABARITO C

    Peguei esse esquema de um comentário aqui do qc...

    Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena. 

    1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 

    2) Teoria Relativa: prevenção. 

    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.

    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 

    2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere. 

    2.d) Prevenção Especial Positiva: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 

    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 

  • Desisto de aprender isso...

    Em 14/06/2018, às 17:57:30, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/06/2018, às 17:36:42, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/06/2018, às 16:40:38, você respondeu a opção A.Errada

  • Vou tentar ajudar um pouco para eliminar.

    Teoria aBBBsoluta, é  a mesma coisa que retriBBButiva. Logo a teoria relativa é  a preventiva. 

    A prevenção espeCCCial é aquela voltada para o CCCriminoso. Logo a prevenção geral é dirigida para a sociedade.

      

  • Para quem não tem a assinatura: Letra C é a resposta!

     

    Questão tranquila, desde que tenhamos o seguinte na "cuca":

     

    ALTERNATIVA: a) De acordo com a teoria relativa, a justificativa para a imposição da pena está na satisfação dos fins da prevenção, desse modo, a pena não é um fim em si mesma, mas um meio de se evitar o delito futuro. Sob o ponto de vista da prevenção geral, essa finalidade se alcançaria por meio de um efeito contramotivador, psicológico,sobre a comunidade, sobre o criminoso potencial ou latente: seja mediante a cominação penal abstrata, seja mediante a execução da pena frente ao delinquente concreto. O criminoso em potencial deve ser intimidado (prevenção geral negativa), enquanto o restante do corpo social tem reforçado e difundido o valor do bem protegido pela norma (prevenção geral positiva). 


    ALTERNATIVA: b) Já a prevenção especial incide sobre o autor concreto, isto é, frente aquele em que a eficácia preventiva (geral) da pena não surtiu efeitos, com o mesmo objetivo de evitar futuros delitos, seja pela neutralização por encarceramento (prevenção especial negativa), seja pela ressocialização prevenção especial positiva). 


    ALTERNATIVA: c) Sob o ponto de vista da teoria absoluta, a finalidade da pena é retribuir um mal injusto (crime), por um mal justo (pena), ou seja, a pena não tem nenhuma finalidade que transcende a sua aplicação (ela não é concebida para se “relacionar” com efeitos práticos fora do seu contexto específico). A concepção retributiva da pena das teorias absolutas possui aspectos positivos, seja do ponto de vista político, seja do ponto de vista filosófico. Do ponto de vista político, por sua significação liberal, exige que a pena seja proporcional à gravidade do fato e à culpabilidade do autor, de um mal adequado em face do mal do delito, significam uma garantia para o cidadão diante dos possíveis abusos do Estado. Sob o ponto de vista filosófico, pelo potencial humanista que ostenta, no sentido de elevar a valor supremo da dignidade humana e de proibir a instrumentalização do homem em função de fins utilitários ou prevencionistas.


    ALTERNATIVA: d) A teoria eclética (unificadora, mista ou unitária) pretendeu alcançar uma síntese entre as teorias absolutas e as relativas. Partindo de uma consideração prática, sustentam que a pena, na realidade, cumpre sempre uma pluralidade de fins, não se justificando apenas porque seria retribuição ao delito cometido (teorias absolutas) nem só porque seria meio de prevenção de futuros delitos (teorias relativas). A pena “é” retribuição proporcional ao mal culpável do delito, mas também “orienta-se” à realização de outros “fins” de prevenção geral assim como de prevenção especial.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Deus no comando!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

  • Em tempo, saibam um detalhe que já caiu em prova e derrubou muita gente boa!!! 

     

    Prestem atenção: as teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    Agora a dica de ouro para nunca mais erra!!! Essa teoria advoga a tese da retribuição do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, que possui, em si, seu próprio fundamento.

     

    A pena não possui nenhum fim socialmente útil, como por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso.

     

    Deus no comando!!!

     

    Não se desespere! A dificuldade é superável! 

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Obs: Teorias e finalidades da pena:

     

    O estudo das teorias relaciona-se intimamente com as finalidades da pena.

    Para a teoria absoluta, a finalidade da pena é retributiva.

    Para a teoria relativa, os fins da pena são estritamente preventivos.

    Para a teoria mista ou unificadora, a pena tem dupla finalidade: retributiva e preventiva.

  • – Finalidade da Pena: Existem três teorias para definir a finalidade da pena:

    4.1) Teoria absoluta ou da retribuição a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena nada mais consiste que na retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto em nosso ordenamento jurídico.

    4.2) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevençãoa pena possui fim prático de prevenção geral e prevenção especial. Fala-se em prevenção especial, na medida em que é aplicada para promover a readaptação do criminoso à sociedade e evitar que volte a delinqüir. Fala-se em prevenção geral, na medida em que intimida o ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber punição)

    4.3) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva.

     

    Retirado de : https://ajudajuridica.com/material-estudo/penal-ii-teoria-geral-das-penas-resumo-para-provas/

  •  

    Peguei esse esquema de um comentário aqui do qc...

     

    Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena. 


    1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 


    2) Teoria Relativa: prevenção. 


    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.


    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 


    2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere. 


    2.d) Prevenção Especial Positiva: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 


    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 

     

  • Item (A) - de acordo com a teoria relativa da pena, a função precípua da pena é a de evitar a prática futura de delitos, ou seja, objetiva o caráter de prevenção da pena, que se  divide em prevenção geral e em prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e de vir a ser punido pela sua prática. A prevenção especial se dirige ao autor do delito, que ao praticar delito sofre uma punição de modo a ser corrigido, reinserido ou mesmo segregado do convívio social, dependendo da gravidade de seu crime ou de sua periculosidade. A assertiva contida neste item está incorreta, pois é na vertente preventiva especial que o criminoso é punido a fim de impedir que volte a praticar novos crimes.
    Item (B) - a vertente preventiva geral se dirige à sociedade e está tradicionalmente identificada com a intimidação e a exemplaridade, de modo que a punição do criminoso serve de exemplo aos demais cidadãos. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) -a  finalidade precípua da pena, de acordo com as teorias de matiz absoluta, é a punição do delito praticado. De acordo com Luis Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)."  Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. Com efeito, essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver nos justos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que teve em Kant e em Hegel seus principais apolegetas. Essas teorias caíram em desuso, na medida em que cederam lugar para teorias que vêem na pena, não apenas a retribuição de um mal por outro mal, mas também um aspecto pedagógico, não apenas para o apenado, mas também para toda a coletividade. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - As teorias ecléticas ou unitárias, predominantes na atualidade, buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica da pena com os fins de prevenção geral e especial. Para essas teorias, a retribuição justa (punição proporcional) é provavelmente aquela que assegura as melhores condições de prevenção geral e especial. Seu mérito seria o de que, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "a adoção de uma teoria unitária da pena coaduna-se de modo inconteste, com as exigências de um Estado democrático e social de Direito, na medida em que fornece sólido amparo à necessidade de proporcionalidade dos delitos e das penas, barreira infranqueável ao exercício do ius puniendi". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - A teoria adotada em nosso Código Penal foi a teoria eclética, nos termos da parte final do seu artigo 59, uma vez que na aplicação da pena o juiz deve fixar a pena de modo que seja necessária e suficiente "para reprovação e prevenção do crime". A assertiva contida neste item está errada.  
    Gabarito do professor: (C)

  •  de acordo com a teoria relativa da pena, a função precípua da pena é a prevenção que se divide em prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e vir a ser punido pela sua prática. A prevenção especial se dirige ao autor do delito, que ao praticar delito e sofrer uma punição terá receio em reincidir, al´me  

    nção preventiva da pena. Prevenir significa evitar alguma coisa. Essa função preventiva divide em prevenção geral e prevenção especial. A diferença é a finalidade e o destinatário, na medida em que:

  • ESCOLAS PENAIS (PALAVRAS-CHAVE)

    ABSOLUTA                         RELATIVA

    Punir                                      prevenir

                                                         Prevenção geral  - coletividade

                                                                   Positiva   - força do ordenamento

                                                                   Negativa – intimidar (exemplo)

     

                                                        Prevenção especial  -  individual

                                                                   Positiva - ressocializar

                                                                   Negativa – impedir reincidência

  • Então a questão seria LETRA E ?

    Sendo *O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria absoluta, tendo a pena apenas o fim de ressocializar o criminoso.

  • na minha premissa a alternativa C está ambígua.


    vigora o seguinte entendimento que se segue:



    a pena é um mal tendente a retribuir o mal praticado pelo agente. >>> proporção no sentido generalizado.



    mal da pena é proporcional (gravidade) do mal (crime) praticado pelo agente. >>>proporção no sentido de gravidade da pena.

  • bom, gostei da questão!É preciso fazer uma análise da teoria absoluta;princípio da proporcionalidade.A finalidade da união é castigar o infrator respeitando o limite de punibilidade,ou seja,o castigo u readptação tem que ser do mesmo peso do delito.

    A)Errado!porque a segunda parte fala em impedir a sua prática,ninguém impede nada,o que acontece é busca o controle da violência.

    B)Errado!Porque a prevenção especial recai sobre o a pessoa condenada,e o objetivo é evitar a reincidência,quando se trata da negativa,quanto positiva recaí sobre a ressocialização.

    C)CERTA!comentário dela nas primeiras linhas.

    D)Errado!Porque existem 4 assim contando:teoria mista absoluta e finalidade retributiva,teoria relativa e finalidade preventivas,teoria mista ou unificadora dupla e te´ria agnóstica,se as principais absoluta,relativa e mista.Se alguém usou o termo eclética,eu desconheço.

    E)erradp!teoria mista é a escolhida pelo CP brasileiro.

  • Principais correntes sobre as finalidades da pena:

    *Corrente absolutista: a pena objetiva retribuir o mal causado;

    *Corrente utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção;

    *Corrente eclética ou teoria mista: a pena objetiva a retribuição e a prevenção (adotada pelo CP).

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Em relação ao seu aspecto preventivo a pena pode ser:

    Geral:

    *Atua antes do crime;

    *Incide sobre a sociedade;

    *Positiva: demonstra a vigência da lei;

    *Negativa: intimida a sociedade para que não pratique crime.

    Especial:

    *Atua após o crime;

    *Incide sobre o meliante;

    *Positiva: ressocializa o meliante;

    *Negativa: inibe a reincidência.

    STF: a pena é POLIFUNCIONAL, pois no momento da cominação, tem finalidade X, na etapa da aplicação, tem finalidade Y, e por fim, na ocasião da execução, tem finalidade Z.

    *Momento da COMINAÇÃO (pena em abstrato): possui prevenção geral (visa a sociedade), positiva (demonstra a vigência da lei) e negativa (evita que a sociedade pratique crime);

    *Momento da APLICAÇÃO (pena em concreto): possui prevenção especial (visa o delinquente) e retribuição;

    *Momento da EXECUÇÃO: busca efetivar as disposições da sentença e tem prevenção especial positiva (ressocialização).

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • "As teorias absolutas legitimam a pena se esta for justa, pouco importando se ela é útil. A lógica que orienta esta concepção retribucionista é a de que ao mal praticado pelo crime deve-se contrapor o oriundo da pena".

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.

  • c)

    A finalidade da pena, na teoria absoluta, é castigar o criminoso, pelo mal praticado. O mérito dessa teoria foi introduzir, no Direito Penal, o princípio da proporcionalidade de pena ao delito praticado. 

  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade;

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • Assertiva C

    A finalidade da pena, na teoria absoluta, é castigar o criminoso, pelo mal praticado. O mérito dessa teoria foi introduzir, no Direito Penal, o princípio da proporcionalidade de pena ao delito praticado.

  • GABARITO: C

    Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos).

  • Para a teoria absoluta, a finalidades da pena é retributiva. Por sua vez, para teoria relativa, os fins da pena são estritamente preventivos. E, finalmente, para teoria mista ou unificadora, a pena tem dupla finalidade: retributiva e preventiva. Cleber Masson.

    Não desista!

  • Item (A) - INCORRETA, teoria relativa da pena= a função precípua da pena é a de evitar a prática futura de delitos, ou seja, objetiva o caráter de prevenção da pena, que se  divide em prevenção geral e em prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e de vir a ser punido pela sua prática. A prevenção especial se dirige ao autor do delito, que ao praticar delito sofre uma punição de modo a ser corrigido, reinserido ou mesmo segregado do convívio social, dependendo da gravidade de seu crime ou de sua periculosidade. A assertiva contida neste item está incorreta, pois é na vertente preventiva especial que o criminoso é punido a fim de impedir que volte a praticar novos crimes.

    Item (B) -INCORRETA ,vertente preventiva geral= se dirige à sociedade e está tradicionalmente identificada com a intimidação e a exemplaridade, de modo que a punição do criminoso serve de exemplo aos demais cidadãos.

    Item (C) -CORRETA= a  finalidade precípua da pena, de acordo com as teorias de matiz absoluta, é a punição do delito praticado. De acordo com Luis Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)."  Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. 

  • FINALIDADES DAS PENAS

    Teoria absoluta ou retributivista

    A finalidade da pena seria retribuir o mal injusto,ou seja,punir o infrator.

    Teoria relativa ou preventiva

    A finalidade da pena seria impedir novos crimes incidindo sob o infrator no âmbito preventivo especial e sob a sociedade no âmbito preventivo geral.

    Teoria mista,eclética ou conciliadora (teoria adotada)

    A finalidade da pena tem o caráter retributivo e preventivo.

  • TEORIA ECLÉTICA (mista ou conciliadora)

    A finalidade da pena tem o caráter retributivo e preventivo.

    É a teoria adotada no Brasil.

  • Na alternativa C, primeira parte, eu sabia de cor e salteado. Já a segunda parte me soou deveras errado porque amenizou a característica marcante da Teoria Absoluta, que é punir.

    Resultado, marquei a D por achar a menos errada e tomei na fuça.

  • Você acertou!Em 28/09/20 às 17:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 13/07/20 às 22:35, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 26/05/20 às 17:39, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 19/05/20 às 14:18, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 13/05/20 às 00:38, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/04/20 às 01:59, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 02/04/20 às 23:33, você respondeu a opção C.

    Constância!

    Avante galera, vai dar certo!!!!

  • Gab: C

    Teoria absoluta ou retributiva: preocupa-se apenas com o castigo ao infrator. A pena não possui função ressocializadora. O mal pelo mal. Há proporcionalidade na medida, pois a pena deve ser justa que corresponda a intensidade do mal cometido.

    Teoria relativa preventiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

    Teoria eclética ou mista: adotada pelo Código Penal, conforme denota no art.59. busca punir o infrator pelo mal cometido, além de se preocupar com a ressocialização do condenado. Na verdade, há uma tripla finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização. 

  • Teorias unificadoras, unitárias, ecléticas ou mistas

    Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como pode se constatar pela parte final do art. 59.

    A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e

    evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante

    à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena

    assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

    Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que

    a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para

    reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de teoria da união

    eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

    E, se não bastasse, o direito penal brasileiro aponta, em diversos dispositivos,

    a sua opção pela teoria mista ou unificadora.

    De fato, o Código Penal aponta o acolhimento da finalidade retributiva nos

    arts. 121, § 5.º, e 129, § 8.º, quando institui o perdão judicial para os crimes de

    homicídio culposo e lesões corporais culposas. Nesses casos, é possível a

    extinção da punibilidade quando as “consequências da infração atingirem o

    próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

    Fica claro, pois, ser cabível o perdão judicial quando o agente já foi punido,

    quando já foi castigado pelas consequências do crime por ele praticado. Já

    houve, portanto, a retribuição.

  • Finalmente. Acho que estou preparado. VEM PC-PA.

    Sigam firmes, irmãos, todos nós seremos vitoriosos, basta não desistirmos.

  • Teoria absoluta ou retributiva: preocupa-se apenas com o castigo ao infrator. A pena não possui função ressocializadora. O mal pelo mal. Há proporcionalidade na medida, pois a pena deve ser justa que corresponda a intensidade do mal cometido.

    Teoria relativa preventiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

    Teoria eclética ou mista: adotada pelo Código Penal, conforme denota no art.59. busca punir o infrator pelo mal cometido, além de se preocupar com a ressocialização do condenado. Na verdade, há uma tripla finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    FONTE: VÂNIA MORAES

  • CORRETA: C

    A - finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva-geral, o criminoso é punido a fim de impedir que ele volte a praticar novos crimes. (na vertente PREVENTIVA-ESPECIAL)

    B - finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva especial, de acentuado caráter intimatório, o criminoso é punido para servir de exemplo aos demais cidadãos. (Na vertente PREVENTIVA-GERAL)

    D- A finalidade da pena, para a teoria relativa, é ressocializar o criminoso. O mérito dessa teoria foi humanizar as penas impostas, impedindo as cruéis e humilhantes.

    E - O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria ECLÉTICA/MISTA/UNIFICADA, tendo a pena apenas o fim de ressocializar (RESSOCIALIZADOR E RETRIBUTIVA) o criminoso.

  • O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria eclética – também chamada de teoria mista, intermediária ou conciliatória. Essa teoria foi consagrada pelo art. 59, caput, do Código Penal.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)

    A expressão “conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” indica o acolhimento da teoria mista. O juiz deve analisar a conduta praticada no passado, objetivando retribuir o ato cometido e, também, impor a pena de modo a que sirva de exemplo para todos – olhando para o futuro.


ID
2734597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais penais e das escolas penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta alternativa tem duas questões corretas, portanto, passível de anulação, letra D e letra B estão certas.

     O princípio da humanidade “significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados. Estes não devem ser excluídos da sociedade somente porque infringiram a norma penal, tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas. Por isso, estipula a Constituição que não haverá penas: 1) de morte (exceção feita à época de guerra declarada, conforme previsão do Código Penal Militar); 2) de caráter perpétuo; 3) de trabalhos forçados; 4) de banimento; 5) cruéis (art. 5.º, XLVII), bem como que deverá ser assegurado o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5.º, XLIX)”

    “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”

  • Houve um decisão recente do STF aplicando o princípio da insignificância a uma única munição. “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).

  • A letra D também está correta, mas não se refere a um princípio constitucional penal, conforme solicitado no enunciado da questão. 

    Só complementando. Apesar do entendimento majoritário de que os crimes da lei 10.826/03 são de perigo abstrato, em que o perigo ao bem jurídico tutelado é presumido de forma absoluta pelo legislador, existem fortes críticas a esse posicionamento, visto que ele ofenderia o princípio, não constitucional, da lesividade ou ofensividade, que determina que a conduta só será crime quando tiver a força necessária para lesar o BJ penalmente tutelado 

  • In dubio pro reo não está na CF explicitamente, mas está implicitamente na presunção inocência ou não culpabilidade

    In dubio pro reo é sinônino de favor rei

    Abraços

     

  • GABARITO ALTERNATIVA B  "O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua."

     

     a) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos. FALSA. Indubio pro reo não é constitucional.

    Princípíos constitucionais explícitos: Legalidade ou reserva legal (art. 5º, XXXIX); Anterioridade, Irretroatividade da Lei penal (art. 5º XL e art. 2º CP), Personaldade ou responsabilidade penal (art. 5º XLV), Individualização da Pena, Humanidade (art. 5º, XLVII, CF).

    Princípios constitucionais IMPLÍCITOS: Intervenção mínima ou subsidiariedade, Fragmentariedade, Culpabilidade, Taxatividade, Proporcionalidade, Vedação ao bis in idem.

     c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Nucci, os herdeiros da vítima t^}em direito de ajuizar ação civil para a reparação do dano em virtude do crime". 

     d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. STJ entende assim: Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”

     e) A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. TEORIA RETRIBUTIVA.

    Segundo Romeu Falconi, a teoria absoluta da pena surgiu com a escola clássica do direito penal, seguindo a mesma idéia de retribuir o mal causado à sociedade, considerando ainda o livre arbítrio de cada um, pois é possível optar pela realização ou não de um delito, e a realização do ilícito autoriza o Estado à causar um mal ao condenado, segundo Falconi:

    “Para os clássicos, a pena tem finalidade de “RETRIBUIÇÃO”. È uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável (responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena, que funciona como retribuição ao mal causado”[18].

  • Ouso discordar dos colegas, a Jurisprudência acerca da aplicação do princípio da insignificância no que se refere ao projétil é estritamente isolada e particular, tratava-se de um pingente. Por esta razão, não se aplica na questão. 

  • Quando você marca a exceção, eles cobram a regra, quando marca a regra, cobram a exceção, como ocorreu no caso da questão de revogação de adoção nessa mesma prova.

    Puxado...

  • A alternativa "D" está incorreta porque ela se refere ao princípio da ofensividade.

    Segundo a lição de CLEBER MASSON a respeito de tal princípio: "Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito juriscidional".

    Ocorre que, a meu ver, o examinador foi capcioso ao formular essa alternativa. Isso porque, de uma leitura do inteiro teor do RHC 143.449/MS, mencionado pelos colegas,é possível perceber que há menção à exclusão da tipicidade material, o que denota a aplicação do princípio da insignificância, e não da ofensividade. Confira-se:

    "Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública)."

    Portanto, por mais que, de uma leitura rápida da ementa do precedente, pareça que o STF utilizou-se do princípio da ofensividade em sua fundamentação, em verdade, o fundamento principal é o princípio da insignificância.

    Parece que é isso que o examinador quis extrair do candidato.

  • Qual o erro da C? Considerei que a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores, não meramente a familiares como diz a alternativa...

  • Sobre a letra C.

    A alternativa "C" afirma: "o princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime".

    Tal princípio, no âmbito das questões patrimoniais, de fato, restringe o uso do patrimônio do acusado para o pagamento da pena de multa, pois estaria passando da pessoa do condenado para outros. Contudo, tal raciocínio não pode ser utilizado no caso de ressarcimento de dano, pois esse tem como escopo indenizar a vítima pelo prejuízo causado, sendo uma situação diferente.

     

  • NARA LOBATO são jugados diferentes

    RHC 143.449/MS: única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=143449&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

    HC 133984/MG: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.STF.2ª Turma.HC 133984/MG,Rel. Min. Cármen Lúcia,julgado em 17/5/2016(Info 826)

     

  • Acho que quando o examinador deseja a resposta de acordo com a jurisprudência, ele coloca isso expressamente no enunciado. Nesse caso ele não colocou isso. Por isso, a resposta certa não foi a letra D.

    isso justifica o gabarito, mas não deixa de ser uma idiotice do examinador colocar uma decisão bem recente como resposta errada... Não mede conhcimento, ao meu ver. 

  • Para mim, o erro da "C" é a afirmação genérica de que o princípio da responsabilidade pessoal IMPEDE que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. 

     

    Na verdade, não há esse impedimento na Constituição. O que a CF proíbe é que a obrigação de reparar o dano se estenda além do limite do valor do patrimônio transferido por herança;

     

    Art. 5°, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • THIAGO BRAVO

    Não faz muito sentido isso que você afirma pra dizer que a D está incorreta, haja vista que o Princípo da Insignificância pra ser aplicado necessita observar também o Princípio da ofensividade. No caso do Princípio da insignficância ou bagatela leva-se em conta a ausência de periculosidade, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, inexpressiva lesão jurídica, sendo portanto uma excludente de tipicidade.

    ainda continua sem entender porque a letra D estaria incorreta sendo que ela está em conformidade ao entendimento recente dos tribunais.

  • A alternativa apontada como correta está equivocada. A constituição não veda a pena de morte, mas apenas restringe sua aplciabilidade a certos casos.

  • a cada nova questão feita, uma nova dúvida surge entre as contrariedades estabelecidas pela cespe e as decisões do STF. Assim fica difícil CESPE. 

  • No que se refere à alternativa E:

     

    Escola  Clássica: (Século XVIII)

    Entendia que o indivíduo tinha livre-arbítrio para cometer crimes e que a pena deveria guardar proporcionalidade ao mal causado. Ignoravam que fatores externos influenciassem na escolha do crime.

    Expoentes: Cesare Beccaria, Francesco Carrara.

     

    Em contraponto, a Escola Positiva afasta o livre-arbítrio, entendendo que o crime é orientado por fatores biológicos, sociológicos e jurídicos.

    Expoentes: Lombroso, Enrico Ferri e Garofalo.

  • A alternativa D também está correta:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. Ordem concedida.
    (HC 133984, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3a20f62a0af1aa152670bab3c602feed?palavra-chave=pingente&criterio-pesquisa=e

     

     

  • CESPE tem se tornado uma banca complicada, ora considera a exceção correta, ora considera a regra geral, questão muito mal redigida, vejamos:

     

    b) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

     

    CORRETO, via de regra a CF veda a pena de morte, salvo nos casos de guerra declarada, no caso do traidor da pátria. Se pensarmos na regra geral, está correta, mas logo pensei: e no caso da exceção, um preso traidor da pátria durante a guerra declarada ? a assertiva diz preso, não restringiu qual preso, nesse caso se aplicaria também a exceção, ou seja, é permitida a pena de morte a ele, questão muito confusa. Mas, pelo visto, cobra a regra geral, atente-se à ela.

     

     

     

     

    c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime.  Errado

     

    Questão muito inteligente, realmente, o princípio da intranscendência não impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Ele impede que os familiares sofram a pena privativa de liberdade e outras penas de caráter estritamente penal no lugar do condenado, pois até a pena de multa é intransmissível aos herdeiros, assim, nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

     

     

    ''A legislação penal prevê aplicação de uma série de penas privativas de liberdade, em conjunto com multas ou aplicação de multas isoladamente, mas se trata de punição de cunho estritamente penal, não devendo, portanto, passar da pessoa do condenado- Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Direito Penal (p. 91):

     

    A família do condenado, por exemplo, não deve ser afetada pelo crime cometido. Por isso, prevê a Constituição, no art. 5o, XLV, que ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado’. Isso não significa a impossibilidade de garantir à vítima do delito a indenização civil ou que o Estado não possa confiscar o produto do crime – aliás, o que o próprio art. 5o, XLV, prevê.”

     

     

     

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 

     

    ''Fica nítido que não é coerente querer transmitir aos herdeiros uma punição de essência penal que fora imposta ao ascendente. Tanto, que uma das hipóteses de extinção da punibilidade é a morte do acusado, como consta no Artigo 107, I, do Código Penal. Aceitar que seja transmitida a pena de multa aos descendentes seria o mesmo que coadunar com a ideia de que a pena privativa de liberdade também poderá passar da pessoa do condenado.''

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Ok, quanto à letra D, sabemos qual o posicionamento da banca CESPE, ela adora o STJ,  se cair na minha prova, eu marcarei que não é admitido o princípio da insignificância nos delitos do Estatuto do Desarmamento, se eu errar, tem recurso, com certeza.

     

     

    Em que pese os delitos de perigo abstrato violarem veementemente o princípio da ofensividade: só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado, o STF já se posicionou que tais crimes não são inconstitucionais, pois o direito penal está atuando preventivamente na forma embrionária dessas condutas, para que elas, no futuro, não venham a atingir de maneira mais grave esses bens jurídicos.

     

     

    O art. 12 da Lei nº 10.826/03 pune, com detenção de um a três anos, as condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

     

    Trata-se de crime de perigo, que dispensa a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, configurando-se com sua simples exposi­ção a risco. O perigo, na posse de arma, munições ou acessórios, é aliás abstrato, em razão do qual a própria lei presume peri­gosa a ação, dispensando-se sequer a comprovação de que houve efetivo risco de lesão ao bem jurídico.

     

    Em virtude da natureza do delito, são recorrentes as decisões afastando o princípio da insignificância, pois, se a lei afasta a necessidade mesmo de apurar se houve risco concreto de lesão, não é possível afastar a tipicidade material em virtude da inexistência de relevante lesão ao bem jurídico. O STJ, por exemplo, decide reiteradamente pela inaplicabilidade da bagatela nos crimes relativos às armas de fogo:

     

    “É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas” (AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017).

  • Principio da humanidade

    Apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, cpmo a obrigação de reparar o dano na esfera civil ( CF, ART.5°, XLV). Decore da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1°, III, da CF. Foi com base nesse princípio, entre outros, que o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados, problema superado com a edição da Lei 11.464/2007. 

    Fonte: Masson , Cleber. Direito Penal esquematizado-parte geral-vol.1-8ª edição 2014.p.46.

  • LETRA D TAMBEM ESTÁ CORRETA, BASTA UMA SIMPLES PESQUISA JURISPRUDENCIAL TANTO STJ QUANTO STF.

     

    "Crime de perigo abstrato. Apreensão de único cartucho apto, desacompanhado de arma de fogo capaz de detoná-lo, pelo que, em respeito ao princípio da ofensividade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade pela ausência de risco significativo à incolumidade pública. Absolvição decretada."

     

    "A posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não se exigindo demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo."

     

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO."

     

    "Na hipótese retratada nos autos, a diminuta quantidade de munição apreendida 01 (um) único cartucho, a posse e transporte deste dentro de uma mochila, sem qualquer arma de fogo na qual pudesse ser utilizado, bem assim não havendo qualquer início de prova sobre a pretensão de comercialização do projétil, demonstra a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, ou seja, não satisfeito o princípio da ofensividade, muna análise sob a ótica da proporcionalidade."

     

    "Portanto, in casu, em se tratando de posse de arma desmuniciada e, não estando a munição respectiva ao alcance de modo a viabilizar o pronto municiamento para eventual disparo, o comportamento do apelante tornou-se incapaz de gerar dano a outrem. O bem jurídico tutelado pela norma, consistente na incolumidade pública, não foi colocado concretamente em risco, sendo certo que uma condenação sob a égide da incerteza da lesão ou do potencial de lesão de uma conduta, acarreta em violação ao princípio da ofensividade. E não se pode restringir direito fundamental como a liberdade, sem que seja para tutelar ofensa concreta a direitos fundamentais de outrem. Por isso, destaco que o exame do potencial lesivo da arma deve ser feito quando a arma é apreendida. O crime é fato histórico. Assim, se a arma era ineficaz no momento em que estava sendo portada, não há crime."

  • Lembrando que no Brasil existe pena de morte. Letra B

  •  PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

  • Quanto a Letra D

    Dificil entender. 

    Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime 

     

  • Letra C (no mínimo duvidosa),

    Porém não são os familiares os responsabilizadas, mas somente os HERDEIROS, nem todo familiar é herdeiro... ainda assim... somente até o valor do patrimônio do réu... portanto os herdeiros não respondem diretamente, a responsabilidade recai sobre o patrimônio correspondente à Herança.

    A alternativa B realmente está correta

    A alternativa D (muito bem explicada pelos colegas) também está correta... dependendo da posição jurisprudencial que se aceita seguir. CESPE realmente é complicada e indecisa demais.

    Qualquer erro corrijam-me no privado.

    Bons estudos!

  • Não concordo com o item "correto"

    b) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

     

    Vedação de pena de morte?? ainda que em caráter excepcional, há pena de morte no Brasil !

    Alguém pode decifrar?

  • A - In dubio pro reo não é explícito nem de previsão constitucional.
    .
    B - Correta. A pena de morte é, de regra, vedada, a afirmação foi generalista assim como, em circunstâncias comuns, a pena de porte é proibida.
    .
    C - Não, uma vez que os herdeiros da vítima podem perseguir a reparação civil por conta do crime cometido contra seu familiar.
    .
    D - "Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime." Acho que o erro está em se apontar o princípio da ofensividade, não tenho certeza, embora os colegas tenham apontado que o sustentáculo desse entendimento pauta-se no princípio da insignificância.
    .
    E - A Escola Clássica adotava a ideia retributiva, em que o autor do crime deveria "receber em troca" a pena pelo cometimento do crime, uma vez que ele agiu conforme sua livre e espontânea vontade no sentido de cometer ato ilícito. A pena também não precisa obedecer os ditames da Justiça, devendo, apenas, existir.

  • Porquê a alternativa D está errada?

    A alternativa troca Principio da Ofensividade por Princípio da Insignificância. A diferença entre eles é o momento de incidência.

    O Princípio da Ofensividade incide no momento da seleção de condutas para tipificação penal, é direcionado ao legislador. Por sua vez, o Princípio da Insignificância atua no caso concreto, se uma conduta considerada típica foi suficiente para violar um bem protegido pelo tipo penal. Direcionada ao julgador.

    Ex: ao passar pelo filtro da Ofensividade o legislador considera importante tipo ficar a conduta de "subtração de coisa alheia móvel". Porém  na análise do caso concreto não fere bem jurídico a subtração de uma caixa de fósforo. 

  • Marquei a D super convicta! Complicado, viu? =( 

  • Vou expor meu raciocínio, perdoem-me se estiver errado:

     

    LETRA A: INCORRETA por conta do princípio in dubio pro reo, que é implícito.

    LETRA B: CORRETA, já que o princípio da humanidade visa a proteção dos bens jurídicos citados.

    LETRA C: INCORRETA, apesar da imprecisão da questão ao dizer "familiares", como alguns colegas já apontaram, acredito que a alternativa buscava o conhecimento do candidato sobre a diferença entre "ressarcimento de dano" e pagamento de multa (que é pena e, por isso, não atinge a herança, como ensina o professor Greco).

    LETRA D: INCORRETA, trata-se de crime apenado de 03 a 06 anos de reclusão, de acordo com o art. 16 da lei 10.826/03. Entendo que se o princípio da ofensividade fosse aplicado para excluir a tipicidade da conduta, não haveria razão de existir o crime específico, que aliás é relativamente grave. Afinal de contas, ter uma bala ou dez, vinte, cem, sem possuir a arma, possui a mesma ofensividade - é perigoso, em tese, para a sociedade ter munição de uso não permitido "dando bobeira" na casa de alguém. Com relação a eventual aplicação do princípio da insignificância, vou discorrer melhor abaixo*.

    LETRA E: INCORRETA, a escola clássica adota a teoria retributiva/absoluta = a pena é um castigo.

     

    *Os colegas vão me permitir concluir o raciocínio destacando o detalhe de que a questão cuida do crime tipificado no art. 16 da lei mencionada e não do crime do art. 12 (que cuida da posse não autorizada de projétil de uso permitido). Pelo que pesquisei, o STF, em julgado do ano passado, considerou a aplicação do "princípio" da bagatela para sujeito que portava munição de calibre 22 sem autorização (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356956), ou seja, munição de arma de fogo de uso permitdo (art. 12). Já o STJ não vinha aplicando o referido "princípio" para qualquer dos artigos, como se vê do julgado do HC 430276 / MG, de 2018, cujo trecho cito abaixo:

     

    "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida."

     

    CONTUDO, na mesma emenda podemos ver que foi analisado o julgado do STF que conheceu pela atipicidade da conduta (TIPIFICADA NO ART. 12, REPITA-SE) e o réu, NESTE CASO, foi absolvido. "[...]Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003."

     

    Complexo.

  • Rafaela, você não esta de toda errada.

    STF, acertadamente, tem acatado a tese. A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

     

    Ele fala que é imprescindível que o objeto tenha disponibilidade de uso pelo agente no contexto fático em que ele se encontrava.

     

    Então é muito diferente encontrar um monte de munição com um sujeito que tem o dolo que fazer uso e aquele que tem em casa uma única munição que guardou porque achou legal ou por lembrança. 

  • Recomendo a leitura:

     

    http://luizflaviogomes.com/stf-absolve-condenado-pelo-stj-por-portar-municao-como-pingente-de-colar/

  • tbm fui na D pela jurisprudencia recente, embora isolada ainda, sobre a questao de unica muniçao e sem arma ser fato atipico. complicado ainda mais por ser CESPE que sempre cobra jurisprudencia.

  • Quanto a alternativa D:

     

    A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844). STJ. 5ª Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. HC 441.752/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2018. O entendimento acima exposto configura a regra geral e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira: STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017. STJ. 5ª Turma. REsp 1710320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018. STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/2/2018. Desse modo, a incidência ou não do crime terá que ser analisada no caso concreto.

     

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

     

    Fonte: Dizer o direito

  • Já foi considerado atipica a conduta de levar uma munição como pingente. Ficar atento a isso

  • Putzzz.... fiquei em dúvida entre a B e a D tendo em vista o julgado do pingente de bala que foi declarado fato atípico...sqn... gabarito:B 

  • Alternativa b está incorreta, pois a constituição permite aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada.

    Em relação a alternativa d, existe um precendente do STF no mesmo sentido (HC 132.876 – STF - 16/05/2017), vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA.  I – Paciente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso restrito, calibre 9mm.  II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003.  III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos.  IV – Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. 

    No caso acima, foi considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso restrito. Logo, com muita mais razão, deveria ser considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso permitido.

    Mas a CESPE entende da forma que melhor lhe convém...

  • d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.

     

    Concordo com o rapaz logo abaixo que, por analogia; "com muita mais razão, deveria ser considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso permitido"... No entanto, não é o que está expresso na decisão. Logo, Gab E

  • CUIDADO !!!!! geral falando :

    "Já foi considerado atípica a conduta de levar uma munição como pingente"

    Só vai nesse entendimento qndo tiver expressamente no "caso hipotético" ou na "alternativa", se nada falou VAI NA REGRA !!!

  • Péssimo enunciado da questão, hoje a jurisprudência é sem dúvida a maior "escola penal".

  • Veda a pena de morte? Avaliador marque aí no seu caderno errado pra vc!
  • O que Deixa a letra "D" errada é  a parte final da questão "de acordo com o princípio da ofensividade" Veja o que diz Rogério Sanches:

    Trata-se de crime de perigo, que dispensa a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, configurando-se com sua simples exposi­ção a risco. O perigo, na posse de arma, munições ou acessórios, é aliás abstrato, em razão do qual a própria lei presume peri­gosa a ação, dispensando-se sequer a comprovação de que houve efetivo risco de lesão ao bem jurídico. Logo, de acordo com o princípio da ofensividade não se aplica o princípio da bagatela.

    "Não obstante, o STF decidiu recentemente que a tipicidade material pode ser afastada na posse de munição se, no caso concreto, a conduta não se revela perigosa, como no caso da posse, na própria residência do agente, de um projétil desacompanhado de arma de fogo."

  •      A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 2ª Turma. HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13/11/2012.

     

         O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.

  • Discordo do gabarito, pois a CFB não veda a pena de morte. Isso é até pegadinha bem típica e conhecida de concurso, em caso de guerra declarada é possível aplicação da pena de morte, porém é uma pena limitada as condições circunstanciais. Complicada essa banca hein, vedar trás o entedimento que não é admitido em hipótese alguma, o que não é verdade.

  • Para quem estiver com duvidas na questão D, segue o link do artigo do Rogério Sanches sobre o assunto 

    http://meusitejuridico.com.br/2017/10/03/stf-aplica-o-principio-da-insignificancia-na-posse-de-municao/

  • Cada dia mais complicado ser concurseiro.... a gente faz diversas provas em que a Cespe vai na LITERALIDADE do dispositivo, e quando você finalmente entende isso, e deixa de raciocinar para apenas memorizar o texto legal, ela vem e considera correta uma assertiva incompleta, para a qual em outras provas o gabarito era inverso. 

  • VAMOS COM CALMA GENTE!

    A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POR FALAR NO PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE E NAO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • O crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.

    Assim, a mera posse de uma munição isolada, apreendida dentro da residência do acusado, sem a arma de fogo, atrairia o reconhecimento da atipicidade da conduta tida como delituosa, em consonância com os princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade.

    Em seu voto, o ministro Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356956

  • Eduardo Alabe, creio que o erro não seja do principio apontado, vez que a insignificância é analisada caso a caso, não se podendo dá-la como automática em decorrência da quantidade de munição. Trata-se, na verdade, de um crime de perigo abstrato, ou seja, não exige-se um resultado naturalistico, assim sendo, não faz diferença o agente ter a arma ou não, basta ter a munição em seu poder.

    O porte de arma de fogo e munição depende de ato administrativo (vinculado), que objetiva resguardar a segurança pública e paz social, assim sendo não exige que um dano seja perpetrado.  

  • Colega Mai Cris, em verdade devo acrescentar duas observações:

    1)O STF já tem DOIS PRECEDENTES, um deles bem recente em que afasta o crime por ausência de tipicidade material quando a pessoa tinha uma única munição em sua casa (no caso concreto, a pessoa tinha autorização para manter arma de fogo, mas estava vencida, configurando mera irregularidade administrativa. A polícia localizou em uma gaveta uma única munição. Nesse caso, entendeu o STF que não haveria perigo de lesão e ofensividade na conduta que configuraria a tipicidade material.

    2)A outra observação acerca da natureza jurídica do ato administrativo que confere a autorização de porte. Nesse caso, trata-se de ATO DISCRICIONÁRIO do delegado de Polícia Federal, na medida em que, mesmo o pleiteante atendendo aos requisistos pode negá-lo fundamentando-se no mero mérito administrativo.

    Espero ter ajudado no debate.

    "Só a fé salva!"

  • A cespe continua com seu jeito egocentrico Gilmar Mendes de ser.

    A miseravel da banca não anulou a questão.
     

    Resposta: B

  • A letra D está errada justamente por se tratar do artigo 16 da lei 10.826/2003

    Art 16. - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Neste caso se faz necessário apreciar a lei e não o recurso de um agente que foi absorvido no STF, após o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material.

    “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.

     Portanto letra D está errada. Sobrando apenas letra B como alternativa correta.

  • D) Exatamente no dia de hoje, 24/08/18, o STJ publicou o "Jurisprudência em Teses" nº 108, referente ao Estatuto do Desarmamento. A tese nº 2 assim dispôs:

     

    "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma".

     

    Acórdãos:

    - REsp 1735871/AM,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018;
    - HC 442036/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018;
    - AgRg no HC 440820/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018;
    - AgRg no REsp 1733440/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018;
    - HC 430276/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018;
    - REsp 1654386/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018.

     

    A meu ver, a alternativa D está "mais correta" do que a B (já que existe autorização de pena de morte no caso de guerra declarada). Basta ver, por exemplo, que Norberto Avena (Execução, 2014, p. 8), ao tratar do princípio da humanidade, ensina que ele está previsto na Constituição e "veda penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada)".

  • A matéria de penal nessa prova foi muito esquisita. Vejam também a questão: Q911535.

  • HC 133984 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento: 17/05/2016          Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016


    EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. Ordem concedida.





  • d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

    Na verdade é como se fosse a posse de drogas para consumo pessoal, CONFIGURA CRIME, porém é despenalizado.

  • POR AD IGOR:

     

    GABARITO ALTERNATIVA B  "O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua."

     

     a) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos. FALSA. Indubio pro reo não é constitucional.

    Princípíos constitucionais explícitos: Legalidade ou reserva legal (art. 5º, XXXIX); Anterioridade, Irretroatividade da Lei penal (art. 5º XL e art. 2º CP), Personaldade ou responsabilidade penal (art. 5º XLV), Individualização da Pena, Humanidade (art. 5º, XLVII, CF).

    Princípios constitucionais IMPLÍCITOS: Intervenção mínima ou subsidiariedade, Fragmentariedade, Culpabilidade, Taxatividade, Proporcionalidade, Vedação ao bis in idem.

     c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Nucci, os herdeiros da vítima t^}em direito de ajuizar ação civil para a reparação do dano em virtude do crime". 

     d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. STJ entende assim: Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”

     e) A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. TEORIA RETRIBUTIVA.

    Segundo Romeu Falconi, a teoria absoluta da pena surgiu com a escola clássica do direito penal, seguindo a mesma idéia de retribuir o mal causado à sociedade, considerando ainda o livre arbítrio de cada um, pois é possível optar pela realização ou não de um delito, e a realização do ilícito autoriza o Estado à causar um mal ao condenado, segundo Falconi:

    “Para os clássicos, a pena tem finalidade de “RETRIBUIÇÃO”. È uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável (responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena, que funciona como retribuição ao mal causado”[18].

  • Da forma como formulada a questão, parece que o examinador considerou os princípios da ofensividade e da insignificância numa relação de gradação. Se não oferece nenhum risco ao bem jurídico (nada, zero), está presente o princípio da ofensividade, tratando-se o fato de indiferente penal. Por outro lado, se há um risco mínimo, mas que não é suficiente para lesionar o bem jurídico, persistindo a tipicidade formal e deixando de estar presente a tipicidade material, está-se diante de caso de aplicação do princípio da insignificância.  Portanto, numa escala que vai do nada ao tudo, o princípio da ofensividade seria a primeira ponta e o crime materialmente típico seria a outra; no meio teríamos o princípio da insignificância.

  • Pessoal, princípio da ofensividade ou lesividade é a mesma coisa (nullum crimen sine iniuria).

  • Assertiva B.

    Ao meu ver, errada. Na situação descrita, é forçar a barra dizer que o princípio da humanidade assegura respeito à integridade física e moral do preso. O cara pode não sofrer pena de morte, não ficar até o fim da vida preso, mas ser submetido a uma série infinita de condutas ofensivas à integridade física e moral.

    Lembrando que “na medida em que” é locução conjuntiva causal, pode ser substituída pelos equivalentes “tendo em vista que”, “porque”, etc.  

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

     

    A letra B está correta, não merecendo qualquer reparo. Pelo princípio da humanidade, o poder punitivo do Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), ou lesionem física ou psiquicamente o condenado. Nesse sentido a vedação constitucional de penas cruéis e infamantes, tortura, maus-tratos, etc, prevista no art. 5º, XLVII, CF/88. Assim, é o Estado obrigado a adotar posturas objetivando a reinserção social do condenado e sua reeducação.

     

    A letra A está errada, visto que o in dubio pro reo é princípio implícito, não explícito. Anda conjuntamente ao princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), e é dele extraído constitucionalmente, dentre outros dispositivos que também o justificam.


    A letra C está errada. O princípio da responsabilidade pessoal afirma que a pena não passará da pessoa do apenado. A reparação patrimonial, todavia, não tem efeito penal, mas civil, de modo que, até as forças do patrimônio transferido pelo agente, respondem os beneficiários (tais como os herdeiros, até a força da herança).


    A letra D também pode ser considerada correta, conforme recente jurisprudência do STF, seguida pelo STJ. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017) No mesmo sentido, o STJ, no HC 438.148/MS, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) e no HC 430.276/MG, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). Todavia, a jurisprudência tradicional da corte é no sentido que, por tratar-se de crime de perigo abstrato, a posse de um único projetil, ainda que não se tenha à mão qualquer artefato que possa aciona-lo, já configuraria o delito.


    A letra E está errada, visto que a escola clássica era de viés puramente retributivo, aplicando a teoria absoluta ou retribucionista da pena.

     

    fonte: MEGE

  • ´Concordo com a maioria que as questões são mal formuladas, mas se liguem nas interpretações de texto da banca CESPE deste ano (2018). As questões são mais de português do que de outra coisa. . " O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua." Se liguem no motiva. Ela não disse que veda, disse motiva.... Se tivesse veda estaria errada , mas ela só disse motiva o que torna , na interpretação de texto, segundo a banca Cespe,  a questão correta. Bom, é só a minha opinião que as questões estão sendo 50% interpretação de texto do que da prórpia matéria em si. Informática a mesma coisa. RLM tb...

  • Entendo que o erro da letra "a" se justifica por ser o princípio do in dubio pro reo um principio de natureza processual penal.

     

  • Boa tarde.

    Acredito que o erro da alternativa "d" está em relacionar, no caso em tela, o princípio da ofensividade, quando, na verdade, no julgamento do RHC 143449/MS o Ministro Lewandowski entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, conforme se infere do seguinte trecho: "Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a

    meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em

    exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública). Mutatis mutandis, oportuno citar os seguintes precedentes desta Segunda Turma: “HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.".

  • Em 11/09/2018, você respondeu a opçãoE.Errada!

  • Item (A) - O princípio do in dubio pro reo  é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Pelo princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência, com sede no artigo 5ª XLV, da Constituição, a condenação penal não pode transcender à pessoa do condenado. No entanto, esse óbice não alcança a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que,  nos termos da lei, podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta de portar projétil de arma de fogo de uso permitido configura crime. No entanto, a jurisprudência mais recente tanto do STF quanto do STJ vêm entendendo que a conduta não é materialmente típica. Neste sentido,  "Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública" afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). O princípio da lesividade é uma construção doutrinária que se encontraria implícito na Constituição. Sendo assim, a assertiva neste item gera certa celeuma, pois contraria a literalidade da lei. 
    Item (E) - A Escola Clássica adota a teoria absoluta da pena, segundo a qual,  "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)." (Luis Regis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Considerando que a assertiva contida no item (D) poderia gerar dúvida quanto ao seu acerto, conforme externado na sua análise, o candidato deveria marcar portanto, como correta, a alternativa (B), de acordo com as considerações tecidas na análise do referido item. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Eu não acredito que essa questão B esteja correta! Pois de acordo com a CF a pena de morte é possível sim, em caso de guerra declarada, ou seja, a CF não veda a pena de morte! Existe uma ressalva. 

  • Questão passível de anulação. 

    "A letra D também pode ser considerada correta, conforme recente jurisprudência do STF, seguida pelo STJ. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, D je 9/10/2017) No mesmo sentido, o STJ, no HC 43 8.148/MS, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) e no HC 430.276/MG, (ju lgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). Todavia, a jurisprudência tradicional da corte é no sentido que, por tratar - se de crime de perigo abstrato, a posse de um único projetil, ainda que não se tenha à mão qualquer artefato que possa aciona-lo, já configuraria o delito." (MEGE). 

     

  • Alternativa apontada como correta:


    B) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.


    Reflexão: A pena de morte em caso de guerra declarada é lícita. Portanto, a alternativa precisaria de: "Salvo, guerra declarada para estar correta."


    Acredito que, se bem fundamentado, cabe recurso a questão.




  • D) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

    Princípio da ofensividade = nullen crimen sine injuria, voltado ao legislador, proibindo incriminação de condutas que não ponham em perigo o bem jurídico protegido.

    No caso da posse de único projétil sem arma seria afastada a tipicidade material pela aplicação excepcional do princípio da insignificância (STJ, HC 446.917)

  • Foi gerada uma certa polêmica. Eu mesma havia marcado a letra D por chute pois de fato, achei que as proposições B e D estariam corretas... Enfim...
  • Com relação a alternativa "D", o STF já havia  firmando entendimento sobre a questão e em recente decisão o STJ firmou entendimento neste sentido, conforme ementa:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM. 6ª Turma. RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO).

    Realmente o examinador quiz saber se o candidato estava atento a fundamentação do julgado. Ademais, o P. da Ofensividade ou Lesividade prescreve que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico" (MASSON, 2018, p. 59). Na fundamentação do julgado de relatoria - diga-se de passagem excelentes decisões e fundamentos - do Min. Nefi Cordeiro argumenta que "não se trata de crime de dano concreto, mas sim de mesa conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Nos casos em que as circunstâncias do delito denotem a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, entretanto, a Segunda Turma do STF tem adotado a orientação de ser aplicável o princípio da insignificanciaaos crimes tipificados pelo Estatudo do Desarmamento", conform julgado: HC 133984 / MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA - STF, DJE 02/06/2016.

  • acertei essa por eliminatória

  • Sobre a letra D, veja comentário do Rafael VL.

  • também marquei a D mas o erro é que o STF aplica o princípio da insignificância na posse de munição e não princípio da ofensividade!

    Em virtude da natureza do delito, são recorrentes as decisões afastando o princípio da insignificância, pois, se a lei afasta a necessidade mesmo de apurar se houve risco concreto de lesão, não é possível afastar a tipicidade material em virtude da inexistência de relevante lesão ao bem jurídico. O STJ, por exemplo, decide reiteradamente pela inaplicabilidade da bagatela nos crimes relativos às armas de fogo:

    “É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas” (AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017).

  • CORRETA  B

    O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

    B- A dignidade da pessoa humana é um fundamento da nação. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A prática de tortura é definida como crime pela Lei 9.455/97. Salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. 

     

    A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

    D- O STF Utilizou o princípio da insignificância, pode ser considerada uma espécie de tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, torna atípico o fato. Usar uma munição sem fins ilícitos, mas para fazer um pingente não configura lesão ao bem jurídico tutelado.

  • A assertiva da letra B está correta já que, de fato, é o princípio da humanidade que fundamenta a vedação constitucional da aplicação das penas de morte e de prisão perpétua. Não importa que haja hipóteses específicas para a aplicação da pena de morte, já que o argumento para que ela não seja admitida ordinariamente é justamente aquele trazido no enunciado.

     

    Destacando as partes que interessam, acredito que fica mais fácil entender:

     

    O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

  • alternativa A achei uma pegadinha bacana, se alguem puder comentar mais... Princípio da legalidade como reserva legal + anterioridade + retratividade etc ta errado. colocou como se fosse um só.

    alternativa B não caberia recurso, na minha opinião, pois está falando da regra. pra ter a exceção tem que estar explicito na questao.

    alternativa C intranscedência da pena: pena não passa para a família, só o ressarcimento de dano civil no valor limite da herança recebida

    alternativa D no direito penal classifica a posse de munição, mesmo que sem a arma como crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido


  • Complemento sobre a Letra D.

    RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSUGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta". (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 2. Esta Corte detém entendimento no sentido de que "o porte ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem". (HC 322.956/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.320 - RJ (2017/0299213-7)


  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

    Gostei (

    150

    )


  • A - Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade (princípios constitucionais penais explícitos) e o in dubio pro reo = (princípio implícito no CPP - na dúvida absolvesse o réu. Ex: art. 386 e ss do CPP).

    B - O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua. Correta (Ex: CF, art. 1º, III c/c art. 5º, III, XLVII, a, b, c, e)

    C - O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Errada (Art. XLV da CF)

    D - A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade Errada (uso restrito art. 16 da Lei 10.823/2003).

    E - A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. Errada (visto que para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente, sendo que a finalidade da pena é é o restabelecimento da ordem externa na sociedade - fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333110363/escolas-penais).


  • Sobre a Letra D:

     

    Uso de munição como pingente e aplicação do princípio da insignificância


    Importante!!! É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição.


    A posse ou porte apenas da munição configura crime?


    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.STF. 2ª Turma.HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

     

    Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de arma ou munição?


    Em regra não. O STJ possui posição consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida (STJ. 5ª Turma. HC 338.153/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2016).


    Caso excepcional de uma munição utilizada como pingente


    Os entendimentos acima expostos configuram a regra geral e devem ser adotados nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, em um caso concreto, o STF reconheceu a incidência do princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de munição de uso restrito.A situação foi a seguinte: determinado indivíduo foi parado em uma blitz e os policiais encontraram em seu poder um cartucho de munição calibre 0.40, que é de uso restrito.Não foi encontrada nenhuma arma ou outras munições com o homem, que afirmou que usaria o cartucho para fazer um pingente que utilizaria como colar.O indivíduo foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

     

    O STF aplicou o princípio da insignificância afirmando que as peculiaridades do caso concreto justificavam a flexibilização do entendimento tradicional da jurisprudência.Vale ressaltar que, na situação julgada, o cartucho ainda seria utilizado para fazer o pingente. No entanto, no informativo original do STF constou a seguinte afirmação, que pode ser cobrada em sua prova: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

     

    FONTE: DIZER DIREITO

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • afffffff!

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime

  • Boa tarde,guerreiros!

    A melhor fonte é a própria banca:

    CESPE-2017(NÃO LEMBRO O CARGO)

    >Princípios a serem observados pelo CP,expressamente previstos na CF.

    >>Legalidade 

    >>Irretroatividade

    >>Responsabilidade pessoal 

    >>´Presunção de inocência

    >>Individualização da pena

     

  • Naamá Souza cuidado, pois há decisão recente do STF adotando entendimento de que cabe princípio da insignificância na porte de munição quando da ausência de arma apta a realizar disparos.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM (2018/0088883-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : ROSELY TAYNA DA SILVA FRIZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Recurso especial provido. 

  • Se não for pra resolver questão polêmica da Cespe, nem logo no QC...

  • Questão bem gostosa de fazer. Não é aquele "control c", "control v", que pede a literalidade decorada da lei.

  • Vi uma aula hoje que dizia que usar um projétil como um pingente não é crime porque aplica-se o princípio da insignificância, logo é um acaso atípico não configurando crime. Contudo, não me atentei que a alternativa fala que vai contra ao Princípio da Ofensividade e não da Insignificância. Ou seja, tem que estar atento a tudo!!!!!!

  • Vi uma aula hoje que dizia que usar um projétil como um pingente não é crime porque aplica-se o princípio da insignificância, logo é um acaso atípico não configurando crime. Contudo, não me atentei que a alternativa fala que vai contra ao Princípio da Ofensividade e não da Insignificância. Ou seja, tem que estar atento a tudo!!!!!!

  • A alternativa D, está errada pois não se trata do principio da ofensividade e sim dos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE.

    RECURSO PROVIDO.

    1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça.

    2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1735871/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)


  • LETRA C)  Princípio da responsabilidade penal também denominado de:

                       Princípio da intranscedência 

                       Princípio da pessoalidade

                       Princípio da personalidade da pena.

                       Somente o condenado poderá responder pelo fato praticado, pois SOMENTE A PENA não poderá passar da pessoa do condenado. A questão vislumbra efeitos civis, ou seja, questão patrimonial, podendo esta obrigação ser extendida aos sucessores (...)

  • Principio da Humanidade, esta relacionado a " DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA"

    ..

    OU seja...

    Ex: ao observar a Sumula Vinculante 11, observamos o uso da algema em medidas excepcionais, com pena de ferir o principio da Dignidade da pessoa humana, ou "Humanidade".

    ..

    assim como sitado na resposta da LETRA B.

    O EXEMPLO e o mesmo.

    ..

    GAB : B

  • Não existe chance de a letra "b" estar correta. Porque tratou as "vedações" da prisão perpétua e da pena de morte como iguais, quando uma vedação é absoluta e a outra é relativa.

  • Talvez a banca considerou a "D" errada porque não pediu para o candidato julgar o enunciado "segundo a jurisprudência dos tribunais superiores" ou, o que dá na mesma "segundo a jurisprudência do STF e STJ".

  • QUANTO A ASSERTIVA C: "O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime".

    Não vejo erro na assertiva. Os efeitos da condenação não atinge os familiares, qualquer que sejam. Atingir o quinhão da herança é completamente distinto de atingir os familiares.

    Caso contrário, de nada valeria "a pena não passará da pessoa do condenado". O quinhão nada mais é que patrimônio deixado pelo condenado.

  • A questão sequer pede o posicionamento a ser considerado na resposta: se a letra da CF, se a jurisprudência do STJ/STF. E outra: na letra B) trata-se, na verdade, de um FUNDAMENTO da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana. Gabarito, na minha humilde opinião, inteiramente equivocado.

  • Sem perigo concreto

    26 de junho de 2018, 12h31

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

    O examinador foi capcioso na alternativa D, pois, de fato, o STF e STJ entendem que a mera posse de algumas munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo, por si só, pode atrair a aplicação do princípio da insignificância (as Cortes não falaram no princípio da ofensividade).

  • Sem perigo concreto

    26 de junho de 2018, 12h31

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

    O examinador foi capcioso na alternativa D, pois, de fato, o STF e STJ entendem que a mera posse de algumas munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo, por si só, pode atrair a aplicação do princípio da insignificância (as Cortes não falaram no princípio da ofensividade).

  • Anotação da Aline.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

  • Está ficando difícil estudar!

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

    Recurso especial 1.735.871

  • Quanto à letra a, acredito que esteja errada pelo fato de que o princípio do in dúbio pro reo decorre do principio da não culpabilidade (este último sim, expressamente previsto na CF), sendo, portanto, implícito, reflexo.

    Importante ressaltar tbm que o in dúbio é apenas uma das facetas do princ. da presença da nao culpabilidade; sua faceta processual, relativa à ausencia deprovas suficientes para concenacao do agente.

    Existe tb faceta relativa às regras de tratamento a ser dispensado ao a gente (tanto interna - dentro do processo, quanto externa, à explemplo de nao eliminarum reu de concurso por respondera um processo crime).

  • Escola Clássica -> adota a teoria absoluta da pena, em que a PENA É RETRIBUIÇÃO, compensação do mal causado pelo crime. Decorre de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade do agente, em que é punido pela transgressão do direito (caráter, então, retributivo da pena, retribui ao agente algo de ruim por uma transgressão que ele cometeu), seja como expiação (penitência) do agente.

    Teoria da retribuição e teoria da expiação.

    (de acordo com o comentário do professor)

    A Letra A pode estar incorreta, pelo fato de o princípio da humanidade ser extraído do princípio da dignidade da pessoa humana, este sim, princípio constitucional explícito, mas o da humanidade é princípio do processo penal mas não explícito desta forma na CF.

  • A questão deveria ser anulada

  • Letra B não está totalmente correta. Em caso de guerra declarada, o Estado Brasileiro, pode adotar a punição de morte. A alternativa D, contudo, encontra guarita na jurisprudência, embora possa haver celeumas.

  • Sobre alternativa D:

    Jurisprudência em Teses/STJ (EDIÇÃO N. 108 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO – II)

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Sinceramente não entendo pq estão dizendo que esta questão deveria ser anulada...

    a) não estão todos no CP (errada):

    b) CORRETÍSSIMO! A REGRA É NÃO TER PENA DE MORTE, A EXCEÇÃO É EM CASOS DE GUERRA; A diferença entre questão incompleta e regra é diferente;

    c) familiares podem arcar com os efeitos civis;(errada):

    d) tendo uma bala apenas na gaveta da casa, F0DE0!(errada):

    e) Para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime.(errada):

  • A QUESTÃO ESTA CORRETA ! GABARITO LETRA B !!

    O princípio da humanidade deita suas raízes no âmbito de proteção constitucional na medida que apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.º,III, da CF como fundamento da RFB. Foi com base nesse princípio, entre outros que o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade nos crimes hediondos equiparados, problema superado com a edição da Lei 11.464/2007.

    COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, está errada pois a atipicidade é baseada no princípio da insignificância e não da ofensividade.

    CONFORME DESTACADO ABAIXO:

     A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, PODE levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018

    ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018

    ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018

    ESSA TESE É FUNDAMENTADA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA CONFORME DESTACADO NO JULGADO ABAIXO:

    REsp 1735871 / AM RECURSO ESPECIAL

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO

    RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8

    MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE.

    RECURSO PROVIDO.

    1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para

    interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o

    instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões

    inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem

    ameaça.

    2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao

    Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando,  assim,  a  tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico  tutelado,  mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

    4. Recurso especial provido.

  • saí da certa para ir pra errada kkkk já fiz muito isso.

  • Por exclusão, consegui chegar a letra 'b', visto que a dúvida ficaria entre esta e a letra "d". Mas em síntese, a letra D trata-se do que a doutrina chama de CRIME DE PERIGO ABSTRATO-CONCRETO, sendo um subclassificação do delito de perigo abstrato, sendo assim, o que importa é que a conduta seja capaz de gerar um perigo possível de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, em caso de negativa, os tribunais tem aplicado o PRINCÍPIO DA BAGATELA PRÓPRIA (ou insignificância). Substancialmente nos casos em que são localizadas munições, sem alguma arma por perto.

  • Item (A) - O princípio do in dubio pro reo  é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.

  • que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua, diverge de proibir...

  • Item (A) - O princípio do in dubio pro reo  é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.

    Item (B) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). A assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - Pelo princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência, com sede no artigo 5ª XLV, da Constituição, a condenação penal não pode transcender à pessoa do condenado. No entanto, esse óbice não alcança a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta de portar projétil de arma de fogo de uso permitido configura crime. No entanto, a jurisprudência mais recente tanto do STF quanto do STJ vêm entendendo que a conduta não é materialmente típica. Neste sentido,  "Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública" afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). O princípio da lesividade é uma construção doutrinária que se encontraria implícito na Constituição. Sendo assim, a assertiva neste item gera certa celeuma, pois contraria a literalidade da lei. 

    Item (E) - A Escola Clássica adota a teoria absoluta da pena, segundo a qual,  "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)." (Luis Regis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro). A assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (B)

  • Princípio da humanidade:

    Esse princípio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil (CF, art. 5° XLV)

    Decorre da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.1°, III da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil.

    Fonte: Direito Penal, volume 1, Cleber Masson, 13a edição, página 47, 2019.

  • Em meu modo de ver: A) Indubio pro reo torna a alternativa errada (tratando-se de princípio processual). B) Correto. A dignidade da pessoa humana é ferida quando lesionada a integridade física ou moral, no que tange ao princípio humanitário. (penas de morte, caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis) C) Art.5° XLV. D) Configura perigo abstrato. E) Pena = medida repressiva.
  • Se a letra "d" justificasse sua afirmativa com base no princípio da insignificância e não no princípio da ofensividade estaria correta a assertiva.

  • errei por falta de atenção.

  • QUANTO A ALTERNATIVA "D"

    Os delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato, de forma que, em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida.

    O entendimento acima exposto configura a regra geral. No entanto, o STF e o STJ, a depender do caso concreto, reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de pose ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira:

    (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017.

     

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente munição desacompanhada de arma.

    STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

     

    O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.

    A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.

    STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019.

     

    Isso significa que a apreensão apenas da munição tornou-se conduta atípica?

    NÃO. Não significa isso.

    Vale ressaltar, contudo, que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.

    STJ. 5ª Turma. HC 484.121/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/05/2019.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte de munição de arma de fogo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/12/2019

  • A respeito dos princípios constitucionais penais e das escolas penais, assinale a opção correta.

    A) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos.

    ERRADA. O princípio in dubio pro reo não está explícito no texto constitucional.

  • Em regra, nos crimes de perigo abstrato, em que a lesividade ao bem jurídico é aferida ex ante, não se aplica o princípio da insignificância.

    Mas especificamente quanto ao caso do crime de posse de munição há julgados recentes do STJ em que excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

    D) Exatamente no dia de hoje, 24/08/18, o STJ publicou o "Jurisprudência em Teses" nº 108, referente ao Estatuto do Desarmamento. A tese nº 2 assim dispôs:

     

    "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma".

     

    Acórdãos:

    - REsp 1735871/AM,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018;

    - HC 442036/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018;

    - AgRg no HC 440820/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018;

    - AgRg no REsp 1733440/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018;

    - HC 430276/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018;

    - REsp 1654386/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018.

     

    A meu ver, a alternativa D está "mais correta" do que a B (já que existe autorização de pena de morte no caso de guerra declarada). Basta ver, por exemplo, que Norberto Avena (Execução, 2014, p. 8), ao tratar do princípio da humanidade, ensina que ele está previsto na Constituição e "veda penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada)".

  • questão fodastica

  • No tocante à assertiva "e", o autor Victor Valente (Direito Penal - fundamentos preliminares e parte geral, ed. Juspodivm, 2018) traz os seguintes pontos em relação à Escola Clássica:

    (1) fundamenta-se nos métodos racionalista e lógico-dedutivo;

    (2) o homem é dotado de livre arbítrio e de culpabilidade moral, pois atua conforme a sua própria vontade e, via de consequência, é responsável por seus atos, sobretudo pelos eventuais delitos praticados no conjunto social;

    (3) uma vez praticada a infração penal, a pena deve incidir como retribuição ao agente, notadamente como vingança e castigo, com fundamento na concepção retribucionista, a despeito de o pensamento iluminista ter afastado as penas corporais e de suplícios;

    (4) era o crime entendido simplesmente como um conceito jurídico, tendo como base o direito natural.

  • Por que a questão foi considerada desatualizada?

  • TESE STJ 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • vedação constitucional de pena de morte, salvo em casos de guerra.... pra mim a questão cabe anulação.

    quem discorda ?

  • A opção B peca em afirmar que há vedação a pena de morte.

  • letra B . apesar de desatualizado é bom pra relembrar alguns conceitos
  • A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. (ERRADO. A primeira parte está correta, mas é por conta do princípio da insignificância e não da ofensividade, razão pela qual a conduta é atípica.)

    ·        STJ (2020): 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. Esta Corte passou a acompanhar a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 4. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se aferir se a situação concreta trazida nos autos autoriza sua incidência.


ID
2740912
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São permitidas no ordenamento jurídico brasileiro as penas:

Alternativas
Comentários
  • Apesar desta questão estar classificada como direito penal, sua resposta encontra-se na CF/88:

     

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

     

     

    GABARITO: B

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO PAULO PARENTE

     

    São permitidas no ordenamento jurídico brasileiro as penas:

     a) cruéis. VEDADA

     b) de privação ou restrição da liberdade. PERMITIDA

     c) de trabalhos forçados. VEDADA

     d) de caráter perpétuo.VEDADA

     e) de banimento.VEDADA

     

     _____________________________________________________________________________________

     

    CÓDIGO PENAL

    Art. 32 - As penas são

            I - privativas de liberdade; GABARITO

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • questao dada. bons estudos!

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     

    XLVII - não haverá penas:


    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

     

    b) de caráter perpétuo; [LETRA D]

     

    c) de trabalhos forçados; [LETRA C]

     

    d) de banimento; [LETRA E]

     

    e) cruéis; [LETRA A]


     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


    DAS ESPÉCIES DE PENA


            Art. 32 - As penas são:


            I - privativas de liberdade; [GABARITO - LETRA B]

     

            II - restritivas de direitos;


            III - de multa.


     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Art. 32 - As penas são: 

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Foi aprovado na 1ª Fase? Quer se preparar para segunda? Não deixe de visitar o blog https://questoesdiscursivascomentadas.blogspot.com/, voltado ao treino de questões discursivas, com várias provas já postadas.

  • Eita! Se errar essa, parceiro(a), pode preparar uma taca bem dada. Não pode, nem deve, errar uma questão dessas, meu povo. Pois, é o tipo de questão que a massa acerta sem muito esforço. Portanto, faça o que eles não fazem, curta o que eles tanto sonham. Vamos à luta, meu povo.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Mnemônico para decorar as penas vedadas no ordenamento jurídico pátrio. Desculpem aqueles que discordam do posicionamento político adotado, mas pra fins de memorização é ótimo.


    "PT CRUEL MERECE BANIMENTO"


    "PERPÉTUA

    TORTURA

    CRUEL

    MERECE

    BANIMENTO"

  • Artigo 32 - Macete RPM

    Restritivas de direito

    Privativas de liberdade

    Multa

    Todavia, essa questão poderia ser resolvida por eliminação. São absurdas as demais alternativas. É aquela típica pra pegar desatento.

  • Nos termos das alíneas constantes do inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição da República, são vedadas em nosso ordenamento jurídico as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; e de banimento. A pena de privação ou restrição da liberdade é, por sua vez, expressamente prevista na alínea "a", do inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição da República. Tendo em vista essas considerações, há de se concluir que a alternativa verdadeira é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Penas admitidas na CF:

    1. Privação ou restrição de liberdade;

    2. Perda de bens;

    3. Multa;

    4. Prestação social alternativa;

    5. Suspensão ou interdição de direitos.

    Penas vedadas pela CF:

    1. De morte, salvo em caso de guerra declarada;

    2. De caráter perpétuo;

    3. De trabalhos forçados;

    4. De banimento;

    5. Cruéis.

  • Errei a questão por incrível que pareça

  • NÃO HAVERÁ AS PENAS, SEGUNDO A CF:

    MORTE, SALVO EM CASO DE GUERRA( E PARA CRIMES DE GUERRA)

    PERPÉTUO ( 40 ANOS É O PRAZO MÁXIMO QUE ALGUÉM PODE FICAR PRESO NO BRASIL)

    TRABALHO FORÇADO ( O PRESO PODE DECIDIR SE QUER TRABALHAR, DESSA FORMA, ELE IRÁ TER BENEFÍCIOS, REMUNERAÇÃO)

    BANIMENTO

    CRUÉIS

  • Conforme previsão da Constituição Federal, as penas admitidas no Direito Penal Brasileiro podem ser: privativas de liberdade, restritivas de direito ou penas de multas.

  • Assertiva B

    São permitidas no ordenamento jurídico brasileiro as penas: de privação ou restrição da liberdade.

  • Essa foi só pra ninguém zerar kkk

  • GAB-B

    Código Penal

    Art. 32 - As penas são

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS

    A Constituição Federal, visando a impedir qualquer tentativa de retrocesso quanto à cominação das penas levadas a efeito pelo legislador, preceitua no inciso XLVII de seu art. 5º: XLVII 

    Art 5º XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

  • Penas proibidas no brasil =

    "Morreu o caráter do trabalhador forte banido cruelmente"

    • Morreu (Morte) - Salvo guerra declarada
    • Caráter (Caráter perpétuo)
    • Trabalhador Forte (Trabalhos forçados)
    • Banido (Pena de banimento)
    • Cruelmente (Penas cruéis)

    GAB B

  • Fácil demais....

  • aquela questão que vc só erra se for fazer a prova bêbado

  • Deveriam ser todas certas, só assim pra coisa funcionar.


ID
2836837
Banca
UDESC
Órgão
UDESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao instituto da pena prevista na Constituição Federal Brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C



    Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • a) ERRADO, pois a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens são estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV). Essa regra decorre do princípio da intranscendência das penas ou princípio da pessoalidade, segundo o qual a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

    b) ERRADO, pois a pena de morte é permitida no caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII).

    c) CORRETO. Art. 5º, XLVI.

    d) ERRADO, pois não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX). Trata-se do princípio geral da legalidade, o qual impõe que os crimes e as penas devem ser tipificados (subprincípio da taxatividade) em lei em sentido estrito (subprincípio da reserva legal), a qual ainda deve ser anterior aos fatos (subprincípio da anterioridade).

    e) ERRADO, pois a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII).

  • CORRETA - C

    SÃO ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS NA CF:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;


    INCORRETA - A - os sucessores só pagam até as forças de sua herança, mais que isso é inconstitucional.

    INCORRETA - B - é possível a pena de morte em caso de guerra declarada, o código penal militar autoriza a pena de morte em caso de deserção.

    INCORRETA - D - Princípio da legalidade - o crime e pena tem que ser anterior ao crime, se for posterior ao crime estaremos violando o princípio do "nullum crimen nulla poena sine previa lege"

    OBS: o sistema processual penal tem aplicação imediata, ainda que mais grave.

    INCORRETA - E - racismo é inafiançável e imprescritível, sujeito a reclusão.

  • Aos interessados no Ministério Público de Santa Catarina,

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  • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, independentemente do valor do patrimônio transferido. ERRADA. ERRDA até o valor do patrimônio transferido.


    Não há, em nenhuma hipótese, pena de morte ou de trabalhos forçado. ERRADA. EXISTE A HIPÓTESE DE GUERRA DECLARADA.


    A privação ou restrição de liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos são espécies de penas constitucionalmente previstas. CERTA


    Não há crime sem lei anterior que o defina, mas pode haver pena sem prévia cominação legal. ERRADA.........Que o define, nem pena sem prévia cominação lega.


    A prática do racismo constitui crime afiançável e Iprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. 


  • A Constituição, no art. 5º, XLVI, estabelece em rol exemplificativo algumas espécies de penas adotadas:

    > perda de bens;

    > multa;

    > prestação social alternativa;

    > suspensão ou interdição dos direitos.

  • A questão requer conhecimento sobre princípios constitucionais que orientam o Direito Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o Artigo 5º,XLV, da Constituição, diz que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    A alternativa B também está errada porque segundo o Artigo 5º,XLVII,da Constituição Federal, " não haverá penas de morte,salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX".
    A alternativa D também está incorreta porque não pode haver pena sem prévia cominação legal (Artigo 5º,XXXIX, da Constituição).

    A alternativa E está incorreta porque o crime de racismo é crime inafiançável, segundo o Artigo  5º,XLII, da Constituição.

    A alternativa C é a única correta.A privação ou restrição de liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos são espécies de penas restritivas de direito, segundo o Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, independentemente do valor do patrimônio transferido.

    Principio da Intranscendência da pena/Pessoalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Não há, em nenhuma hipótese, pena de morte ou de trabalhos forçado.

    Principio da humanidade das penas

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Não há crime sem lei anterior que o defina, mas pode haver pena sem prévia cominação legal.

    Principio da legalidade/anterioridade

    Anterioridade da Lei

           Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

  • Principio da individualização da Pena

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • independentemente do valor do patrimônio transferido.

    Errado. ---> No limite da herança.

  • GCM 2022 #PERTENCEREI


ID
2843485
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas previstas no Direito Penal são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CP

     

    Art. 32 - As penas são:

          I - privativas de liberdade;

          II - restritivas de direitos;

          III - de multa.

     

    bons estudos

  • A Constituição, no art. 5º, XLVI, estabelece em rol exemplificativo algumas espécies de penas adotadas:

    > perda de bens;

    > multa;

    > prestação social alternativa;

    > suspensão ou interdição dos direitos.


    Não confundir com as espécies de penas previstas no CP, art. 32:

    > pena privativa de liberdade;

    > pena restritiva de direitos;

    > pena de multa.


    GABARITO C

  • GABARITO C


    1.      Art. 32 - As penas são: 

    a.      PRIVATIVAS DE LIBERDADE:

                                                                  i.     Reclusão – regime fechado, semiaberto e aberto;

                                                                ii.     Detenção – regime semiaberto e fechado, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b.      RESTRITIVAS DE DIREITOS – são autônomas e podem substituir as privativas de liberdade –:

                                                                  i.     Prestação pecuniária; 

                                                                ii.     Perda de bens e valores; 

                                                              iii.     Limitação de fim de semana. 

                                                              iv.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  

                                                                v.     Interdição temporária de direitos; 

    1.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    2.      Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    3.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    4.      Proibição de frequentar determinados lugares. 

    5.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

                                                              vi.     Limitação de fim de semana. 

    c.      DE MULTA.


     


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  • A questão requer conhecimento específico sobre as penas previstas no Direito Penal e também sobre as medidas socioeducativas e protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Lembrando que adolescentes e crianças não cumprem pena e sim medidas socioeducativas e de proteção.

    A opção A está errada porque as medidas de proteção são medidas previstas pelo ECA, não sendo consideradas como pena, de acordo com Artigo 98 do ECA. A perda de bens é uma espécie de pena restritiva de direitos, conforme o Artigo 43, II, do Código Penal.

    A opção B está errada também pois não existem penas prestacionais e sim pena de multa (Artigo 32, III, do Código Penal) ou prestação pecuniária, que é um tipo de pena restritiva de direito (Artigo 43,I, do Código Penal).

    A opção D  está equivocada ao falar das medidas socioeducativas, que são medidas previstas para adolescentes que entram em conflito com a lei, logo, não são consideradas penas. Lembrando que de acordo com o Artigo 27 do Código Penal, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, portanto, não cometem crime e sim ato infracional e não cumprem pena e sim medidas socioeducativas.

    opção E também erra ao trocar a espécie de pena por sua função, pois a ressocialização é uma das funções da pena, visto que o Artigo 59, caput, do Código Penal, estabelece a teoria mista ou unificadora da pena, em que expressa que as penas devem ser de retribuição ou de prevenção. Além disso, a questão fala que existem penas pedagógicas, porém, somente as medidas socioeducativas e protetivas possuem um caráter pedagógico segundo o Artigo 123, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    A opção C está correta pois de acordo com o Artigo 32, nos seus incisos I, II e III, do Código Penal são espécies de pena: as penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direito e a pena de multa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


     
  • Lembrando que sanção penal é gênero, do qual pena e medida de segurança são espécies.

  • Letra C

    Penas:

    -Privação ou restrição de liberdade;

    -Perda de bens;

    -Multa;

    -Prestação social alternativa;

    -Suspenção ou interdição de direito.

  • Lembrando que se trata de rol meramente exemplificativo. A pena de advertência do art. 28 da lei 11.343/06 não está prevista na CF.

    Art. 5, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     a) privação ou restrição da liberdade;

     b) perda de bens;

     c) multa;

     d) prestação social alternativa;

     e) suspensão ou interdição de direitos;

  • Art. 32 CP.

  • art 32.CP .

  • Letra C

    Penas:

    -Privação ou restrição de liberdade;

    -Perda de bens;

    -Multa;

    -Prestação social alternativa;

    -Suspensão ou interdição de direito.

  • Sd Vitorino, Bizu seu é top! Mas cuidado, acho que foi um erro de digitação. As penas privativas de liberdade são:

    ●RECLUSÃO:

    REGIME FECHADO > SEMI-ABERTO > ABERTO;

    ●DETENÇÃO:

    REGIME SEMI-ABERTO > ABERTO.

    ●RESTRITIVAS DE DIREITO...

    ●MULTA...

    Espero ter ajudado aos colegas.

  • GABARITO: C

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • Art. 32, CP. As penas são:

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    Dentro do gênero das restritivas de direitos, temos:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (Vetado);

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

  • TÍTULO V DAS PENAS

    CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES

    DE PENA

     

    Art. 32 -

    As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    I - privativas de liberdade;

     

    II - restritivas de direitos;

     

    III - de multa.

    Gabarito C

  • Gabarito C

    Questão Comentada https://youtu.be/R4wsdLm8g40

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  • ALÔ VOCÊ

    GABARITO C


ID
2921359
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal estabeleceu no artigo 59 diversos critérios para a fixação da pena, tais como culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime. O referido texto legal também deixou claro que adotou uma posição oficial com relação ao fundamento da pena. Quanto ao fundamento da pena adotado no Código Penal, adota-se a teoria:

Alternativas
Comentários
  • Finalidades (ou funções) da pena:

    Para os absolutistas (retributivas), pena é uma decorrência da delinquência. “Ao mal do crime, o mal da pena”. Pena é a retribuição para o mal causado.

    Para os utilitaristas (relativas ou preventivas), a pena é um instrumento de prevenção:

    1 - Prevenção geral: a finalidade consiste em intimidar a sociedade.

    1.1 Prevenção geral negativa: a pena é uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos. É uma coação psicológica.

    1.2 Prevenção geral positiva: demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade.

    2 - Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.

    2.1 Prevenção especial negativa: visa a carcerização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.

    2.2 Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado.

    Há ainda a teoria eclética (unificadoras, unitárias ou mistas), em que a finalidade da pena assume estas duas finalidades: retribuição e prevenção geral e especial.

    Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como pode se constatar pela parte final do art. 59 "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime".

    Fonte: Sinopse da juspodivm + resumo do CPiuris

  • Gabarito: B

    O Código Penal adota a Teoria Eclética, Unificadora ou Mista, que tenta unir a Teoria Absoluta - para ela a pena é castigo pelo crime - à Teoria Relativa, que busca a prevenção de novos delitos.

     

    Fonte: https://joaomartinspositivado.jusbrasil.com.br/artigos/147934870/das-teorias-da-pena-no-ordenamento-juridico-brasileiro

  • O CP adotou a Teoria Eclética, Unificadora ou Mista, significa dizer que a pena tem função de prevenir e retribuir.

  • Essa questão era para estar na área de Criminologia!

  • Art. 59 do CP: O juiz, atendendo à culpabilidade [...] conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    a) Errado: aqui se refere ao direito penal clássico (teoria absoluta), onde a pena era pura retribuição ao crime praticado, conforme escreveu Hans Walzel "cada uno sufra lo que sus hechos valen".

    b) Correto: A teoria mista ou eclética, é a junção das teorias absolutas (retribuição) com as teorias relativas (prevenção), e conforme o art. 59 do CP, foi essa a adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.

    c) Errado: Prevenção especial negativa é a retirada do delinquente da sociedade.

    d) Errado: Prevenção especial positiva é a ressocialização do condenado, tendo um caráter pedagógico.

    e) Errado: Prevenção geral positiva é incutir na sociedade, conforme explica Nestor Sampaio Penteado Filho, "a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade".

  • Item (A) - Para a teoria retributiva, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)". Não é essa a teoria adotada pelo Código Penal do país. Esta alternativa é falsa. 
    Item (B) - A teoria adotada em nosso Código Penal foi a teoria eclética ou mista, nos termos da parte final do seu artigo 59, uma vez que, na aplicação da pena, o juiz deve fixar a pena de modo que seja necessária e suficiente "para reprovação e prevenção do crime". A presente alternativa é a correta. 
    Item (C) - A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs. Não é essa a teoria adotada pelo Código Penal do país. Esta alternativa é falsa.  
    Item (D) - A prevenção especial positiva, também conhecida como prevenção especial ressocializadora, dá ênfase, segundo Cleber Rogério Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, à "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso." Não é essa a teoria adotada pelo Código Penal do país. Esta alternativa é falsa. 
    Item (E) - De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, o direito penal possui uma pretensão mais importante que vai além de resguardar bens jurídicos e que seria a de garantir os valores éticos-sociais de uma coletividade, de modo que a lei proponha sanções a condutas que impliquem desrespeito aos valores fundamentais da respectiva coletividade. Não é essa a teoria adotada pelo Código Penal do país. Esta alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (B)
  • • Teoria agnóstica (Zaffaroni): Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia e de estado de direito. Para a teoria agnóstica da pena existe uma grande dificuldade em acreditar que a pena possa cumprir, na grande maioria dos casos, as funções manifestas atribuídas a ela, expressas no discurso oficial. Para os seguidores dessa linha de pensamento, a pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado.

    • Teoria dialética da pena (Zaffaroni): O discurso crítico da teoria dialética da pena demonstra a natureza real da retribuição penal nas sociedades modernas. Essa realidade não constitui um fenômeno de sobrevivência histórica da vingança, nem resquício metafísico de expiação ou de compensação de culpabilidade como as teorias preventivas apresentam.

    • Teoria retributiva (absoluta): Para a teoria retributiva, a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso. A pena não é apenas um mal que se deve aplicar só porque antes houve outro mal, porque seria irracional querer um prejuízo simplesmente porque já existia um prejuízo anterior. A imposição da pena implica no restabelecimento da ordem jurídica violada pelo delinquente.

    • Teoria preventiva geral intimidatória (negativa): Direcionada à generalidade dos cidadãos. A pena pode ser concebida como forma acolhida de intimidação das outras pessoas através do sofrimento que com ela se inflige ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem fatos criminais.

    • Teoria preventiva geral integradora (positiva): Direcionada à generalidade dos cidadãos. Fortalece a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito. O Estado se serve da pena para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.

    • Teoria preventiva especial ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.

    • Teoria preventiva especial inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação".

    cpiuris

  • Alex Murphy.....embora o assunto seja pertinente à Criminologia, ele também insere-se na Teoria Geral da Pena (Sanções Penais), matéria de estudo do livro de Direito Penal, parte geral.

  • Função de prevenir, retribuir.

  • O art. 59 elenca como finalidades da pena a REPROVAÇÃO e a PREVENÇÃO do crime. Adoção, portanto, da TEORIA MISTA (concilia a teoria absoluta - focada na RETRIBUIÇÃO - e teoria relativa - focada na PREVENÇÃO).

    Retribuição —> impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. Teoria absoluta.

    Prevenção —> a teoria relativa está focada na prevenção geral e especial.

    Prevenção geral:

    Geral positiva: afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).

    Geral negativa: desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação).

    Prevenção especial:

    Especial positiva: ressocializar o condenado.

    Especial negativa: busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

    pena em abstrato: prevenção geral

    pena em concreto: prevenção geral negativa e retribuição.

    pena na execução: prevenção geral positiva.

    FONTE: direito penal em tabelas. Parte geral. Martina Correia.

  • o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para REPROVAR E PREVENIR O CRIME.

    – Em outras palavras, há a APLICAÇÃO DAS TEORIAS RELATIVA E ABSOLUTA ( teoria mista ou eclética no caso

  • Teoria mista, eclética ou unificadora (Adolf Markel)

    O final do artigo 59 indica a dupla finalidade da pena:1) de retribuição e 2) de prevenção.

    Art. 59 CP. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Item (B) - A teoria adotada em nosso Código Penal foi a teoria eclética ou mista, nos termos da parte final do seu artigo 59, uma vez que, na aplicação da pena, o juiz deve fixar a pena de modo que seja necessária e suficiente "para reprovação e prevenção do crime". A presente alternativa é a correta. 

  •   Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    FINALIDADES DAS PENAS

    Teoria absoluta ou retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto com o mal que seria a aplicação da pena.

    Teoria relativa ou preventiva

    A pena tem a finalidade de prevenir novos atos ilícitos incidindo sob o infrator de modo que reflita na sociedade com o caráter preventivo.

    Teoria mista,eclética ou conciliadora

    A junção da teoria retributivista com a teoria preventiva.

  • Gab: B

    Teoria mista (unificadora ou eclética ou unitária) e sua dupla finalidade:

    - A pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial);

    - Adotada pelo CP;

  • FINALIDADES DAS PENAS

    Teoria absoluta / retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto com o mal que seria a aplicação da pena.

    Teoria relativa / preventiva

    A pena tem a finalidade de prevenir novos atos ilícitos incidindo sob o infrator de modo que reflita na sociedade com o caráter preventivo.

    Teoria mista,eclética /conciliadora

    A junção da teoria retributivista com a teoria preventiva.

  • artigo 59 do CP==="O juiz,atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção" (TEORIA MISTA OU ECLÉTICA DO CRIME).

  • Eu sabia que era eclética ou mista, só não lembrava onde já tinha lido isso, até que encontrei no livro de criminologia do Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes. Segundo os autores, o código penal ao dispor que a pena será estabelecida pelo juiz conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Gabarito B

  • Gab: letra B

    O CP adota a corrente eclética ou mista na qual a pena objetiva a retribuição + a prevenção.

  • Ainda temos a Teoria Agnóstica, na qual o fundamento da pena é neutralizar o indivíduo (Zaffaroni).

  • A pena terá caráter preventivo e retributivo. O professor da graduação não parava de falar isso durante todo o curso.


ID
2928010
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às espécies de penas aplicadas pelo Direito Penal, tem-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Penas restritivas de liberdade (reclusão e detenção).

    Penas restritivas de direitos

    Multa

  • GABARITO A

    Art. 32, CP - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • Espécies de penas no CP:

    I - privativas de liberdade;       

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Espécies de penas na CF:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • Nos termos explicitados no artigo 32 do Código Penal, as penas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Por outro lado, nos termos das alíneas constantes do inciso XLVII, do artigo 5º da Constituição da República, são vedadas em nosso ordenamento jurídico as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; e de banimento. Com efeito, a alternativa que melhor se adéqua ao enunciado da questão é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A) 
  • Bá, em pleno 2019. ;s

  • Só eu que vejo essa questão como passível de anulação ?

  • PRILI REDI MUL

    Art. 32- CP

    As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    GAB- A

  • Penas admitidas na CF:

    1. Privação ou restrição de liberdade;

    2. Perda de bens;

    3. Multa;

    4. Prestação social alternativa;

    5. Suspensão ou interdição de direitos.

    Penas vedadas pela CF:

    1. De morte, salvo em caso de guerra declarada;

    2. De caráter perpétuo;

    3. De trabalhos forçados;

    4. De banimento;

    5. Cruéis.

  • Gab. A

    Porém a legislação, de forma atécnica, mesmo não existindo tal modalidade, faz referência a uma pena de "cesta básica":

    Lei 11.340/06 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • GABARITO A

    Art. 32, CP - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • Banda RPM:

    Restritivas de direitos;

    Privativas de liberdade; e

    Multas.

    "Todo funcionário público F*oda já foi concurseiro um dia"

  • essa questão foi dada...

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  • Espécies de penas no CP:

    I - privativas de liberdade;       

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Espécies de penas na CF:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • CP -  Art. 32 - As penas são: 

     I - privativas de liberdade;

     II - restritivas de direitos;

     III - de multa.

  • As doações de cestas básicas são só na contravenção, exemplo uso de entorpecentes?

  • Já visto!

    SÓ LEMBRAR DA BANDA - (RPM)

    R: RESTRITIVA DE DIREITO

    P: PRIVATIVA DE LIBERDADE

    M: MULTA

  • CP - Art. 32 - As penas são: 

     I - privativas de liberdade;

     II - restritivas de direitos;

     III - de multa.

  • 222 pessoas marcaram a letra D. KK


ID
2962966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As teorias da pena buscam explicar a finalidade a ser alcançada por meio das sanções penais. Acerca dessas teorias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    Tanto a prevenção geral como a prevenção especial subdividem-se em negativa e positiva:

    • Prevenção geral:

    ✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.

    ✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.

    • Prevenção especial:

    ✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.

    ✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.

  • GABARITO E

    De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas (JAKOBS) e dos bens jurídicos (ROXIN) tutelados pela lei penal.

     

    Missão do direito Penal: 

     

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações  

       

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

     

    Deus não te daria um sonho impossível.

  • Em negrito a parte errada.

    A) A teoria da prevenção especial negativa dispõe que a pena tem viés retributivo-preventivo, com vistas a combater a prática de crimes.

    Na verdade a prevenção especial negativa busca apenas a segregação do indivíduo. Quem tem viés retributivo-preventivo é a teoria mista, eclética ou unificadora

    B) Segundo a teoria absoluta, a pena tem a finalidade de prevenir o delito, por meio de medidas aflitivas e ressocializadoras, de modo a evitar o cometimento de novos crimes.

    Ressocialização do indivíduo tem relação com a teoria da prevenção especial positiva.

    A teoria absoluta (de Kant) afirma que "a pena é um fim em si mesmo - castigar, sem qualquer fim social."

    C) A teoria unitária da pena define que a finalidade da pena é castigar o indivíduo infrator, desprezando-se sua reintegração à sociedade.

    Já falamos sobre castigar sem fim social ali em cima! Quem quer isso é a teoria absoluta, e não a unitária.

    D) Na teoria conciliadora, a pena tem viés vingativo e visa restringir direitos do apenado como forma de retribuir o mal injusto praticado, promovendo a pacificação social.

    Qualé! Conciliar por meio de vingança?

    E) De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

    Gabarito

    Qualquer erro manda DM!

  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade; Kant e Hegel.

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    1. Geral (em relação à sociedade)

    Negativa: Deve coagir a sociedade a não praticar crimes. Desmotivar potenciais criminosos.

    Positiva: A intenção é estimular a confiança no sistema penal. Reforçar a finalidade dos indivíduos.

    2.  Especial (em relação ao delinquente)

    Negativa: Deve inibir a reincidência. Neutralizar o sujeito.

    Positiva: Preocupada com a ressocialização.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • Prevenção geral positiva, de outro lado, consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal. Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal. O efeito buscado com a pena é romper com a ideia de uma "lei particular" que permite a prática criminosa, demonstrando que a lei geral - que impede tal prática e a compreende como conduta indesejada - está em vigor. Direito Penal Esquematizado, 2016, Cleber Masson, citou Gustavo Junqueira (finalidade da pena, 2004).

  • Resumindo:

    Prevenção GERAL= Diz respeito SEMPRE À sociedade;

    Prevenção ESPECIAL= Para os delinquentes.

  • Alguém sabe explicar essa teoria unitária?

  • Izabela Lobo,

    Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária): É a adotada pelo CP (art.59), Aqui, entende-se que a pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial).

  • GABARITO: E

    A Teoria da Prevenção Geral Positiva busca, pois, gerar efeitos sobre os indivíduos não-criminalizados da sociedade, não intimidando-os para se omitirem da prática do ilícito, mas para produzir um acordo para reafirmar a confiança no sistema coletivo, impondo um mal ao agente delinqüente. Demonstra desta forma que a pena é maior que o incômodo produzido, como reflexo do fato ilícito, que é o único que importa, exprimindo-se na desconformidade da vigência da norma, indispensável para uma coletividade existir.

  • As teorias da pena buscam explicar a finalidade a ser alcançada por meio das sanções penais. Acerca dessas teorias, assinale a opção correta.

    A) A teoria da prevenção especial negativa dispõe que a pena tem viés retributivo-preventivo, com vistas a combater a prática de crimes.

    ERRADA. 1. A teoria que dispõe que a pena tem viés retributivo-preventivo é a teoria unificadora (também chamada de teoria unitária, eclética ou mista); 2. A teoria da prevenção especial negativa busca intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência.

    B) Segundo a teoria absoluta, a pena tem a finalidade de prevenir o delito, por meio de medidas aflitivas e ressocializadoras, de modo a evitar o cometimento de novos crimes.

    ERRADA. Segundo a teoria absoluta a pena serve para castigar e não para prevenir.

    C) A teoria unitária da pena define que a finalidade da pena é castigar o indivíduo infrator, desprezando-se sua reintegração à sociedade.

    ERRADA. A teoria unitária apregoa que a pena tem a finalidade de castigar, prevenir e ressocializar.

    D) Na teoria conciliadora, a pena tem viés vingativo e visa restringir direitos do apenado como forma de retribuir o mal injusto praticado, promovendo a pacificação social.

    ERRADA. Viés vingativo é na teoria absoluta.

    E) De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

    CERTA.

    @pertinazpertin

  • Teoria mista, eclética ou unificadora/unitária/conciliadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias RELATIVA E ABSOLUTA referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária.

    Fonte: Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019, pag. 455.

  • GABARITO E

    A prevenção geral positiva, de acordo com Luiz Regis Prado,

    em linhas gerais, três são os efeitos principais que se vislumbram dentro do âmbito de atuação de uma pena fundada na prevenção geral positiva: em primeiro lugar, o efeito de aprendizagem, que consiste na possibilidade de recordar ao sujeito as regras sociais básicas cuja transgressão já não é tolerada pelo Direito Penal; em segundo lugar, o efeito de confiança, que se consegue quando o cidadão vê que o Direito se impõe; e, por derradeiro, o efeito de pacificação social, que se produz quando uma infração normativa é resolvida através da intervenção estatal, restabelecendo a paz jurídica.

    Posição importante para quem for fazer a prova de Delegado PR é a do autor Paulo Cezar Busato, professor adjunto de Direito Penal da UFPR, que entende que

    [..] o fundamento da pena deve residir em um propósito e não em um efeito, em uma missão e não em uma função [...] Assim, a finalidade da pena não é mais do que manter o controle social do intolerável, através da proteção seletiva de bens jurídicos.

    BUSATO, Paulo Cezar. Direito Penal: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pag. 808/809.

    PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral. vol.1. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pag. 1242.

  • TEORIAS DA PENA

    Teoria absoluta/retributiva/repressiva (Kant e Hegel): serve para punir (a pena é a negação da negação do direito).

    Teoria relativa/preventiva/finalista/utilitária: a pena serve também para a prevenção geral (direcionada para a sociedade), positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos), ou prevenção especial (sujeito específico), positiva (ressocialização) ou negativa (neutralizar o sujeito, evitando a reincidência).

  • TEORIAS/FUNDAMENTOS DA PENA

    Objetivo que se busca alcançar com a imposição e aplicação da pena.

    1)     Teoria absoluta (finalidade retributiva): considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. A pena funda-se na retribuição, reparação ou compensação do mal do crime. É um imperativo categórico de moral e justiça. Tem um fim em si mesma, castigar, sem qualquer fim social.

    2)     Teoria relativa (finalidade preventiva): atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Subdivide-se em teoria preventiva geral e a especial.

    a)      Geral: direcionada à generalidade dos cidadãos, a ameaça de uma pena, sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (negativa). Por outro lado, sirva também para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (positiva).

    OBS: crítica: na negativa é utilizada como discurso legitimador para criação de novos tipos penais. Na positiva os valores são considerados unânimes na sociedade, negligenciando que cada cultura possui seu próprio conjunto de valores.

    b)     Especial: direcionada ao delinquente, com o objetivo de intimidar através de uma neutralização para evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes (negativa), assim como visa uma ressocialização do condenado, ao arrependimento (positiva).  

    3)     Teoria mista/eclética/unitária: tentam agrupar em um conceito único os fins da pena, recolhendo os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Deste modo, entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena. Adotada pelo CP, art. 59. 

  • TEORIA DAS PENAS

    FINALIDADES

    Teoria absoluta ou retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto.

    Teoria relativa ou preventiva

    A pena tem a finalidade de impedir novos crimes.

    Preventiva geral-esta relacionada a sociedade

    preventiva especial-esta relacionada ao individuo.

    Teoria mista,eclética ou conciliadora (teoria adotada)

    A pena tem a finalidade de retribuição e prevenção.

  • Prevenção geral X prevenção especial 

    • Prevenção geral (em relação à sociedade):

    ✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.

    ✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.

    De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas (Jakobs) e dos bens jurídicos (Roxin) tutelados pela lei penal.

    • Prevenção especial (em relação ao delinquente):

    ✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.

    ✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.

  • Teoria das Penas

    Teoria Absoluta - caráter retributivo (olho por olho e dente por dente).

    Teoria Relativa, divide-se em:

    a) Prevenção Geral Negativa (intimidação) e Prevenção Geral Positiva (consciência geral da sociedade - pena abstrato).

    b) Prevenção Especial Negativa (separação do apenado por cárcere privado) e Prevenção Especial Positiva (ressocialização do apenado).

  • Prevenção :

    Geral: atua antes do crime.Visa a sociedade

    Positiva:

    a pena demonstra a vigência da lei.

    Negativa:

    coação psicológica direcionada a coletividade.

    A pena como fator de intimidação

    Especial: atua após o crime. Visa o delinquente

    Positiva:

    ressocialização.

    Negativa:

    inibir a reincidência.

  • Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos. 

  • a) Teoria Absoluta - Finalidade Retributiva:

    • A pena é um fim em si mesmo, e deve ser imposta como castigo ao infrator, pelo simples fato de ele ter praticado a infração penal, ter feito aquilo que não deveria;

    b) Teoria Relativa - Finalidade Preventiva:

    • A pena como a prevenção;
    • Prevenção Geral è voltada para a sociedade è prevenir a pratica de infrações penais pelos demais meios do seio social è positiva, pois busca reforçar a vigência e os valores contidos na norma penal outrora violada negativa, pois é um meio de intimidação;
    • Prevenção Especial è voltada ao próprio infrator è positiva, pois visa a ressocialização do infrator è negativa, como a neutralização do agente durante o período em que ele estiver cumprindo a pena;

    c) Teoria Mista - Finalidade Mista:

    • Teoria mista, eclética ou unificadora;
    • A pena possui as duas finalidades è castigar (retributiva) e prevenir (preventiva);
    • Adotada pelo CP è art. 59 è O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)”;
  • OBS. LEMBRAR

    PREVENCAO GERAL POSITIVA, DUAS CORRENTES

    Missão do direito Penal: 

     

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações  

      

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

  • GABARITO E

    De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas (JAKOBS) e dos bens jurídicos (ROXIN) tutelados pela lei penal.

     

    Missão do direito Penal: 

     

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações  

      

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Prevenção GERAL= Diz respeito SEMPRE À sociedade;

    Prevenção ESPECIAL= Para os delinquentes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teorias da pena.

    A - Incorreta. As teorias preventivas dividem-se em geral e especial e ambas se subdividem em positiva e negativa. Enquanto a prevenção geral é voltada para a sociedade (para detalhes, vide alternativa E), a prevenção especial é finalidade da pena voltada ao indivíduo. A prevenção negativa estampa a finalidade da pena de inibir novo comportamento delituoso do agente (reincidência), ao passo que a prevenção positiva busca a ressocialização do apenado. Assim, as teorias preventivas, como é possível notar, buscam evitar a nova prática de crimes, não possuindo caráter retributivo.

    B - Incorreta. A teoria absoluta/absolutistas entende que a finalidade da penal é retributiva. Busca, assim, punir o mal causado pelo indivíduo com o mal causado pela pena (privação/restrição de direitos). Não há, portanto, finalidade preventiva, apenas retributiva/punitiva.

    C - Incorreta. A teoria unitária, também conhecida como teoria eclética/mista/unificadora/conciliadora, foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa. Dessa forma, a alternativa está errada porque a teoria unitária não despreza a reintegração do indivíduo à soeciedade.

    D - Incorreta. A teoria conciliadora, também conhecida como teoria eclética/mista/unificadora/unitária, foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa. Dessa forma, a alternativa está errada porque a teoria conciliadora não tem viés vingativo.

    E - Correta. A teoria da prevenção geral é voltada para a sociedade e se divide em positiva e negativa. A positiva é o que estampa a questão, a saber, o reforço na população a respeito dos valores do Estado, do funcionamento das normas, da confiança na vigência das leis. A negativa, por sua vez, busca, ao aplicar a pena em determinado indivíduo, intimidar toda a sociedade ao mostrar o que ocorre com quem pratica infrações penais.

    O gabarito correto é, portanto, a alternativa E.

    Fonte de consulta:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • a) A teoria da prevenção especial negativa dispõe que a pena tem viés retributivo-preventivo, com vistas a combater a prática de crimes.

    ERRADA. A prevenção especial negativa tem a finalidade de evitar a REINCIDÊNCIA. Segundo Liszt: "o fim da pena é neutralizar o delinquente."

    -> Quem tem viés retributivo-preventivo é a teoria mista/eclética.

    b) Segundo a teoria absoluta, a pena tem a finalidade de prevenir o delito, por meio de medidas aflitivas e ressocializadoras, de modo a evitar o cometimento de novos crimes.

    ERRADA. A teoria absoluta tem finalidade retributiva; pagar o mal causado à sociedade, punindo o infrator, e só.

    c) A teoria unitária da pena define que a finalidade da pena é castigar o indivíduo infrator, desprezando-se sua reintegração à sociedade.

    ERRADA. A teoria unitária/mista/eclética/conciliadora veicula dúplice finalidade: presta-se tanto a reprimir o criminoso, como a prevenir a prática do crime.

    d) Na teoria conciliadora, a pena tem viés vingativo e visa restringir direitos do apenado como forma de retribuir o mal injusto praticado, promovendo a pacificação social.

    ERRADA. A teoria unitária/mista/eclética/conciliadora veicula dúplice finalidade: presta-se tanto a reprimir o criminoso, como a prevenir a prática do crime.

    e) De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

    CORRETA. A teoria geral positiva assume a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

  • PREVENÇÃO GERAL - Como a sociedade reage.

    • Positiva: vai ocorrer quando os cidadãos sentem o efeito da aplicação da pena e integram-se socialmente, daí ter a função integradora. Em razão da aplicação da pena, a sociedade acredita que o sistema penal funciona e fica unida em torno disso.
    • Negativa: Também conhecida como função exemplificadora. É que, ao aplicar uma pena a qualquer indivíduo, integrantes de uma sociedade vão entender isso como um exemplo do que ocorre quando alguém comete certos tipos de crime. A mensagem é: quem rouba será punido pelo sistema penal.

    PREVENÇÃO ESPECIAL - A análise sobre os efeitos da pena é na pessoa do acusado e não na sociedade.

    • POSITIVA: Foca no lado útil da aplicação pena, consiste na ressocialização do condenado.
    • Negativa: Com enfoque mais voltado ao condenado em si, almeja-se que ele não volte a delinquir, uma vez que a aplicação da pena e consequentemente o envio ao cárcere impedirá que se pratiquem novos delitos. Essa é a função chamada de neutralizadora. Uma vez que ele encontra-se recolhido ao estabelecimento prisional, o cometimento de novos delitos torna-se bastante difícil.

    CRIMINOLOGIA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

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  • De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

    Sim, questão correta. De acordo com a teoria preventiva geral positiva, a pena serve para reforçar o contrato social do estado com o povo, a fim de reforçar a força normativa da lei no perante à população, trazendo a justiça social.


ID
2963278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria relativa especial negativa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO da banca: letra E

    ► Sobre as TEORIAS DA FINALIDADE DA PENA

    → Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização. 

     → Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.

    -

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

  • Há uma série de TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA.

    A primeira é a TEORIA ABSOLUTA, segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal.

    Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “NEGAÇÃO DA NEGAÇÃO DO DIREITO”.

    É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é RESTAURADA COM A PENA, OU SEJA, A NEGAÇÃO DA OFENSA.

    De mais a mais, a TEORIA RELATIVA traz a ideia de que a pena tem funções além da punição.

    A PREVENÇÃO pode ser, primeiramente, GERAL, isto é, direcionada para a sociedade.

    Nesse viés, pode ser POSITIVA (REAFIRMAÇÃO DA NORMA) ou NEGATIVA (INIBIR COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI).

    Nesse rumo, a PREVENÇÃO pode ser, também, ESPECIAL, quando direcionada a um sujeito específico.

    Se POSITIVA, visa a RESSOCIALIZAÇÃO; já se NEGATIVA, visa NEUTRALIZAR o SUJEITO, evitando a REINCIDÊNCIA.

    Nessa linha, deve ser dito que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para REPROVAR E PREVENIR O CRIME.

    Em outras palavras, há a APLICAÇÃO DAS TEORIAS RELATIVA E ABSOLUTA.

  • AÍ esta um tema que vem sendo explorado recentemente.

    To errando tudo que passa na frente. Lamentável

  • criminologia.

  • 1.     FINALIDADE

    o  Teoria ABSOLUTA ⇛ Finalidade RETRIBUTIVA

    o  Teoria RELATIVA Finalidade PREVENIR

     

    a.     Prevenção GERAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio de medo. Cria-se o medo na sociedade de praticar crimes e sofrer a sanção penal [NEGATIVA / POSITIVA].

    b.     Prevenção ESPECIAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio da reafirmação da validade da norma. [NEGATIVA / POSITIVA]

    o  Teoria ECLÉTICA [MISTA / UNITÁRIA]  Finalidade da pena é tanto a PUNIÇÃO quanto a PREVENÇÃO.

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO do crime: [...] 

  • Teorias Absolutas (Kant e Hegel): a pena é concebida como retribuição justa pela prática de um delito. Para essas teorias, a pena não possui nenhum fim socialmente útil, como, por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso pela prática do crime.

    Teorias Relativas (preventivas ou utilitárias): para essa concepção, a pena possui finalidade de prevenir delitos como meio de proteção de bens jurídicos.

    a) Prevenção Geral (negativa e positiva): a finalidade da pena consiste em intimidar a sociedade visando a evitar o surgimento de delinquentes. Atuação dirigida diretamente à sociedade, a prevenção geral subdivide-se em duas vertentes: i) prevenção geral negativa; e ii) prevenção geral positiva.

    Destaca-se, aqui, a visão eticizante de Welzel, segundo o qual a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população), promovendo, assim, uma integração social.

    Na visão sistêmica de Jackobs, a pena seria uma forma de reforçar simbolicamente a confiança da população na vigência da norma (imprescindível para a existência da sociedade). O crime é desequilibrio social, que deve ser reequilibrado com a aplicação da pena justa, de modo que a pena seria uma forma de estabilização do sistema.

    b) Prevenção Especial (positiva e negativa): enquanto a prevenção geral se dirige à sociedade como um todo, a prevenção especial dirige-se ao criminoso em particular, visando, assim, a ressocializá-lo e reeducá-lo. Duas vertentes: i) prevenção especial positiva - ressocialização do condenado; e ii) prevenção especial negativa - visa carcerização e inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes.

    Teorias Unificadoras, Unitárias, Ecléticas ou Mistas: visa conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, nos termos do art. 59.: " Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Sinopse Juspodivm, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • De forma resumida:

    Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).

    Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.

    b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.

    Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59)

    finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º)

  • Finalidade social ????????

    finalidade social tem mais haver com prevenção GERAL, não especial.

    Inclusive nos ótimos comentários dos colegas ninguém fala em finalidade social ao falar da prevenção especial negativa...

  • Cuidado com o comentário da Hermione Granger - tá tudo ao contrário. Tudo errado.

  • FINALIDADES DA PENA - PALAVRAS CHAVE

    REPROVAR - ABSOLUTA

    PREVENIR - RELATIVA

    PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA: REFORÇAR O ORDENAMENTO. NEGATIVA: DESESTIMULAR

    PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA: RESSOCIALIZAR. NEGATIVA: IMPEDIR.

  • Comentários da Hermione Granger (kkkk, eu amo fakes) e da Priscilla AR (copiou e colou o da Hermione) estão equivocados.

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DAS PENAS (SÍNTESE):

    ABSOLUTA: Também chamada de retributiva, visa apenas punir/castigar o infrator;

    RELATIVA: Se subdivide em duas

    Negativa: A aplicação da pena deve impor medo;

    Positiva: A aplicação da pena visa reafirmar a norma;

    Negativa: Visa neutralizar o infrator;

    Positiva: Visa não apenas a neutralização, mas também a reedução do infrator;

  • O código penal adotou a teoria mista da pena, abarcando prevenção e repressão. Vide art.59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • solutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).

    Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach)a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminosoafastando-o do convívio social.

    b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.

    Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penalprevenção e retribuição (art. 59)

    finalidade da execução penal segundo a LEPressocialização (art. 1º)

    Gostei (

    26

    ) Reportar abuso

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR (caiu na prova de Juiz/DF 2019 - CESPE) a teoria ABSOLUTA com a teoria AGNÓSTICA!

    1 - Para a vertente ABSOLUTA, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de vingança do Estado em face do criminoso.

    2 - Para Zaffaroni, a concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. Para ele, a única função da pena seria a neutralização do condenado, sendo ela um ato político do Estado (teoria AGNÓSTICA).

  • A) A pena, além de infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercita a fidelidade ao direito e promove a integração social.

    (Teoria relativa geral positiva. ERRO: geral.)

    B) reprimenda penal tem a finalidade de ressocializar o apenado e atender a uma função social.

    (Teoria relativa especial positiva. ERRO: positiva.)

    C) A pena deve punir o infrator, por meio de vingança do mal causado; essa teoria não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    (Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)

    D) A pena possui um viés retributivo do mal praticado, e não uma função preventiva da reprimenda.

    (Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)

    E) A pena tem finalidade social, com aplicação de medidas restritivas de direitos do apenado, de forma a neutralizá-lo.

    (Teoria relativa especial negativa. GABARITO.)

  • - Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni (adendo) - Fundamenta-se:

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo;

    e d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena. 

  • Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

  • Professora do comentário do Q.C é Excelente! Traz a diferença entre as teorias absolutas e relativas. Informa a subdivisão do entendimento da teoria relativa! São 12 minutos de resolução de uma aula e não de questão!!

    Parabéns Q.C!!

  • Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:

    Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.

    . Kant: justificação da pena é de ordem ética;

    . Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.

    -

    Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).

    . Prevenção Geral: foco na sociedade.

    --- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);

    --- Negativa: intimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);

    . Prevenção Especial: foco em delinquentes.

    --- Positiva: ressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);

    --- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).

    -

    Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.

    .

    GABARITO: E

  • A banca adotou o posicionamento do prof. Rogério Greco "Pela prevenção especial negativa, existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos na sociedade da qual retirado. Quando falamos em neutralização do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada pena privativa de liberdade."

    Ocorre que tanto para o Masson quanto para Rogério Sanches a prevenção especial negativa, o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal, buscando evitar a reincidência."

    A teoria que sustenta que a finalidade é a neutralização do indivíduo, é a teoria agnóstica ou negativa.

  • DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa

    Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.

    Relativa: viés preventivo.

    A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.

    • Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
    • Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.

    Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.

    Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?

    Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.

    Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.

    Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado.

  • Errei a questão, pois lembrava apenas da nomenclatura "teoria AGNÓSTICA".

    Para complementação:

    A TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).

    Pequeno resumo acerca do tema:

    1) CONCEITO DE PENA:

    • espécie de sanção penal
    • consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
    • aplicada pelo Estado
    • em decorrência do cometimento de infração penal
    • com a finalidade de:
    • castigar o responsável (retribuição)
    • readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
    • evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
    • mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
    • demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).

    2) TEORIAS DA PENA

    ABSOLUTA:

    • finalidade retributiva (castigo)
    • não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
    • a pena é tida como instrumento de vingança
    • inspiração: Hegel e Kant

    RELATIVA:

    • finalidade preventiva
    • o castigo é irrelevante
    • a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
    • a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)

    MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):

    • finalidade retributiva + preventiva
    • ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)

    AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):

    • descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
    • a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
    • essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni

  • DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa

    Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.

    Relativa: viés preventivo.

    A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.

    • Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
    • Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.

    Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.

    Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?

    Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.

    Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.

    Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado

  • prevenção da pena===geral negativa===contraestimular potenciais criminosos.

  • teoria relativa ligada prevenção
  • 1.   TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA

    1.1.      Teoria absoluta (ou da retribuição):

    A finalidade da pena é a punição do agente.

    1.2.      Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção:

    A pena é um meio para se alcançar resultados, que variam conforme a vertente.

                           - VERTENTES DA TEORIA RELATIVA:

    • Prevenção geral negativa: a pena deve coagir toda a sociedade, psicologicamente.
    • Prevenção geral positiva: a pena visa a demonstrar a todos a eficácia da lei.
    • Prevenção especial negativa: pena busca evitar que o agente volte a delinquir.
    • Prevenção especial positiva: a pena visa à ressocialização do agente.
    • Prevenção unificada (teoria unificadora preventiva): Roxin defende uma teoria que unifica as ideias da prevenção especial e geral.

    1.3.      Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória:

    A pena busca punir o agente e coibir a prática de crimes, por meio da ressocialização e da intimidação. Roxin, denominando-as de teorias unificadoras retributivas, aponta serem considerados fins da pena, buscados simultaneamente, a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial.

  • TEORIAS DA PREVENÇÃO

    ---------------------GERAL -------------------------------

    • Positiva: reforça crença
    • Negativa: prevenção

    --------------------ESPECIAL--------------

    • Positiva: ressocialização
    • Negativa: segregação/neutralização

    Gabarito: e)

  • RESUMO DO RESUMO:

    I – Teoria absoluta: RETRIBUTIVA – busca meramente retribuir o mal causado. Fim: reação punitiva.

    → Kant – réu delinquiu, deve ser punido. A exigência da pena deriva da ideia de justiça.

    → Hegel – a pena é a negação da negação do direito.

    II – Teoria relativa/utilitarista: PREVENTIVA – prevenir futuros delitos. A pena não se justifica por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

    a – Prevenção geral: DIRECIONADA À SOCIEDADE.

    • Positiva: Pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona. Busca estimular a confiança da coletividade na higidez e no Poder Estatal de execução do ordenamento jurídico.

    → Mayer, Mezger, Welzel – função pedagógica da pena (influenciados pelo nazismo).

    • Negativa: pretende intimidar a sociedade através da coação psicológica. Fundamenta o Direito Penal do Terror.

    → Ferrajoli – a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições.

    → Benthan, Filangeri, Schopenhauer, Feuerbach.

    • Positiva Fundamentadora: teoria funcionalista. Fundamenta o Direito Penal do Inimigo.

    → Jakobs – o delito é a negação da norma e a pena é a reafirmação da norma.

    b – Prevenção especial: DIRECIONADA AO CONDENADO.

    • Especial positiva: a finalidade é a RESSOCIALIZAÇÃO.
    • Especial negativa: a pena deve EVITAR A REINCIDÊNCIA.

    → Liszt – o fim da pena é neutralizar o delinquente.

    III – Mista/eclética/unificadora: adotada pelo CP = retributiva + preventiva.

    IV – Agnóstica: defende que as teorias da pena não têm eficácia prática, restando em impossível a ressocialização do condenado, tendo como única finalidade isolar (através da PPL) o condenado da sociedade.

  • Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:

    Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.

    . Kant: justificação da pena é de ordem ética;

    . Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.

    -

    Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).

    Prevenção Geral: foco na sociedade.

    --- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);

    --- Negativaintimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);

    Prevenção Especial: foco em delinquentes.

    --- Positivaressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);

    --- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).

    -

    Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.

    .

    GABARITO: E

  • como neutralizá-lo?

    pessoal copia e cola partes de livros sem saber explanar direito a resoluçao!

    quero ver copiar e colar na prova!

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA

    TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.

    1)   Geral Positiva: reafirmação da norma

    2)   Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei

    3)   Especial Positiva: visa à ressocialização

    4)   Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência

    TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.

  • TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).

    Pequeno resumo acerca do tema:

    1) CONCEITO DE PENA:

    • espécie de sanção penal
    • consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
    • aplicada pelo Estado
    • em decorrência do cometimento de infração penal
    • com a finalidade de:
    • castigar o responsável (retribuição)
    • readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
    • evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
    • mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
    • demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).

    2) TEORIAS DA PENA

    ABSOLUTA:

    • finalidade retributiva (castigo)
    • não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
    • a pena é tida como instrumento de vingança
    • inspiração: Hegel e Kant

    RELATIVA:

    • finalidade preventiva
    • o castigo é irrelevante
    • a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
    • a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)

    MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):

    • finalidade retributiva + preventiva
    • ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)

    AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):

    • descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
    • a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
    • essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA

    TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.

    1)   Geral Positiva: reafirmação da norma

    2)   Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei

    3)   Especial Positiva: visa à ressocialização

    4)   Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência

    TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.

  • Para mim uma questão muito confusa, pois o gabarito na letra E quando fala de "finalidade social" já levaria para a Teoria de Prevenção Geral. 


ID
2982679
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre penologia e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A característica essencial da Teoria Relativa da Pena consiste em conceber a pena como um mal, um castigo, como retribuição ao mal causado por meio do delito, de modo que sua imposição estaria justificada, não como meio para o alcance de fins futuros, mas pelo valor axiológico intrínseco de punir o fato passado.

( ) Para a Teoria Absoluta da Pena, a pena se justifica não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. Vale dizer, aqui a pena se impõe para que não volte a delinquir e não pelo simples fato de ter delinquido.

( ) A prevenção geral negativa ou intimidatória assume a função de dissuadir os possíveis delinquentes da prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz; a prevenção geral positiva assume a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

( ) De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso.

( ) A prevenção geral positiva, na concepção de Feuerbach, traduz a ideia de que a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, quer dizer, é uma “coação psicológica” com a qual se pretende evitar o fenômeno delitivo.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    proposição I é FALSA, porque na Teoria Relativa da Pena o que se busca é a prevenção de novos delitos, impedindo que os condenados voltem a delinquir.

    Também é FALSA a proposição II, visto que na Teoria Absoluta da Pena visa-se à punição do criminoso, concebendo a pena como uma forma de retribuir o mal que o indivíduo causou à sociedade.

    É VERDADEIRA proposição III. Enquanto na prevenção geral negativa o que se busca é intimidar os indivíduos sobre a aplicação da pena caso incorram em algum crime (a fim de desestimulá-los), na prevenção geral positiva o que se tem é a função de lembrar aos cidadãos sobre a ordem social que integram.

    É VERDADEIRA a proposição IV. A teoria da prevenção especial se divide em especial negativa e positiva, sendo que esta visa reeducar o delinquente, enquanto naquela o que se objetiva é eliminar o indivíduo que delinquiu.

    É FALSA a proposição V. Trata-se da prevenção geral negativa aquela em que a pena funciona como uma forma de coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem delitos.

    Estratégia!

  • A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos. Conforme ensina Nestor Sampaio Penteado Filho, ?A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica? Ao contrário do que penso logo (negativa), é a prevenção geral positiva também atinge todos em sociedade.

    Abraços

  • GAB. D

    Tanto a prevenção geral como a prevenção especial subdividem-se em negativa e positiva:

    • Prevenção geral:

    ✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.

    ✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.

    • Prevenção especial:

    ✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.

    ✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.

  • Teoria retributiva ou absoluta: a pena é apenas uma retribuição ao mal causado

    Teoria preventiva: A pena atua como meio de prevenção a prática de delitos. Pode ser:

    a) Geral (em relação a sociedade)

    Negativa: Deve coagir a sociedade a não praticar crimes

    Positiva: A intenção é estimular a confiança no sistema penal

    b) Especial (em relação ao delinquente)

    Negativa: Deve inibir a reincidência

    Positiva: Preocupada com a ressocialização

  • A teoria da prevenção especial procura evitar a prática do delito, mas, ao contrário da prevenção geral, dirige-se exclusivamente ao delinquente em particular, objetivando que este não volte a delinquir. De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso. Vale ressaltar que essas vertentes da prevenção especial não foram apresentadas de forma contraposta, nem se excluem entre si, podendo concorrer mutuamente para o alcance do fim preventivo, de acordo com a personalidade corrigível ou incorrigível daquele que delinque.

    Fonte: Bitencourt.

  • TEORIA DA PENA  

    Ø Teoria Relativa da Pena

    Busca a prevenção de novos delitos, impedindo que os condenados voltem a delinquir.

    Ø Teoria Absoluta da Pena

    Visa à punição do criminoso, concebendo a pena como uma forma de retribuir o mal que o indivíduo causou à sociedade.

    Ø Prevenção geral negativa ou intimidatória

    Busca intimidar os indivíduos sobre a aplicação da pena caso incorram em algum crime (a fim de desestimulá-los). Tem a função de dissuadir os possíveis delinquentes da prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz. A pena funciona como uma forma de coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem delitos.

    A pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, quer dizer, é uma “coação psicológica” com a qual se pretende evitar o fenômeno delitivo.

    Ø Prevenção geral positiva

    O que se tem é a função de lembrar aos cidadãos sobre a ordem social que integram, ou seja, te, a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

    Ø Prevenção especial positiva e prevenção especial negativa

    De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso.

    Esquematizando

    Teoria retributiva ou absoluta: a pena é apenas uma retribuição ao mal causado

    Teoria preventiva: A pena atua como meio de prevenção a prática de delitos. Pode ser:

    a) Geral (em relação à sociedade)

    Negativa: Deve coagir a sociedade a não praticar crimes

    Positiva: A intenção é estimular a confiança no sistema penal

    b) Especial (em relação ao delinquente)

    Negativa: Deve inibir a reincidência

    Positiva: Preocupada com a ressocialização

  • proposição I é FALSA, porque na Teoria Relativa da Pena o que se busca é a prevenção de novos delitos, impedindo que os condenados voltem a delinquir.

    Também é FALSA a proposição II, visto que na Teoria Absoluta da Pena visa-se à punição do criminoso, concebendo a pena como uma forma de retribuir o mal que o indivíduo causou à sociedade.

    É VERDADEIRA proposição III. Enquanto na prevenção geral negativa o que se busca é intimidar os indivíduos sobre a aplicação da pena caso incorram em algum crime (a fim de desestimulá-los), na prevenção geral positiva o que se tem é a função de lembrar aos cidadãos sobre a ordem social que integram.

    É VERDADEIRA a proposição IV. A teoria da prevenção especial se divide em especial negativa e positiva, sendo que esta visa reeducar o delinquente, enquanto naquela o que se objetiva é eliminar o indivíduo que delinquiu.

    É FALSA a proposição V.

    Trata-se da prevenção geral negativa aquela em que a pena funciona como uma forma de coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem delitos.

    comentário do estratégia

    Para as teorias absolutas da pena – retribuição moral e retribuição jurídica – a pena possui um fim em si mesma; o simples fato de o agente cometer um crime, já traz em si, o imperativo categórico da imposição de uma pena. O agente será punido porque pecou, assim pode ser entendida a célebre frase punitur, quia pecatum est. A pena é fundamentada como retribuição ao crime cometido. O infrator da lei penal será retribuído com a pena, deverá compensar o mal praticado com o cumprimento integral da sanção penal.

    Para o Direito Penal Clássico, a pena significa, segundo Juarez Cirino dos Santos, em sua obra Direito Penal, parte geral, “a imposição de um mal justo contra o mal injusto do crime, necessária para realizar justiça ou restabelecer o Direito”. 

    Neste ínterim, é importante ressaltar que, para os teóricos defensores da Teoria Absoluta, não era relevante que a pena cumprisse funções, educasse ou ressocializasse o infrator. Para Kant e Hegel, a justificação da pena era meramente idealista, isso porque não se considerava o direito como realidade fática, mas sim como ele deveria ser, como o ideal de direito e de justiça.

    Atualmente, pode-se perceber traços da teoria absoluta, em sua essência retributiva, no art. 59 do Código Penal Brasileiro, no qual o legislador dispõe ao juiz que este deve aplicar a pena, conforme necessário e suficiente para reprovação do crime.

  •  A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da parte geral do CP.
    (F) Teoria relativa da pena está focada na prevenção (geral e especial). 
    (F) A teoria absoluta da pena é focada na reprovação da conduta (retribuição).
    (V) A prevenção geral negativa é aquela que visa desestimular a sociedade a cometer crimes, por meio da intimidação.
    (V) A prevenção especial positiva visa ressocializar o condenado, enquanto a prevenção especial negativa busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.
    (F) A prevenção geral positiva busca afirmar a existência/vigência do ordenamento jurídico.


    GABARITO: LETRA D
  • Preciso registrar que acertei essa questão hahahahaha

  • Precisa mesmo de 18 minutos para o professor explicar essa questão?! Fala sério QC!!

  • Analise as afirmativas a seguir sobre penologia e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

    (F) A característica essencial da Teoria Relativa da Pena consiste em conceber a pena como um mal, um castigo, como retribuição ao mal causado por meio do delito, de modo que sua imposição estaria justificada, não como meio para o alcance de fins futuros, mas pelo valor axiológico intrínseco de punir o fato passado.

    ERRADA. 1. Quem concebe a pena como um mal, um castigo é a Teoria Absoluta e não a Teoria Relativa. 2. A Teoria Relativa concebe a pena com a finalidade de prevenir delitos.

    (F) Para a Teoria Absoluta da Pena, a pena se justifica não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. Vale dizer, aqui a pena se impõe para que não volte a delinquir e não pelo simples fato de ter delinquido.

    ERRADA. Quem busca prevenir é a Teoria Relativa e não a Teoria Absoluta.

    (V) A prevenção geral negativa ou intimidatória assume a função de dissuadir os possíveis delinquentes da prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz; a prevenção geral positiva assume a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

    (V) De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso.

    (F) A prevenção geral positiva, na concepção de Feuerbach, traduz a ideia de que a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, quer dizer, é uma “coação psicológica” com a qual se pretende evitar o fenômeno delitivo.

    ERRADA. Na verdade é a prevenção geral negativa que na concepção de Feuerbach traduz a ideia de que a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, quer dizer, é uma "coação psicológica" com a qual se pretende evitar o delito.

    Assinale a sequência correta.

  • Meu deus que questão é essa!

  • DOS MEUS RESUMOS:

    TEORIAS/FUNDAMENTOS DA PENA

    Objetivo que se busca alcançar com a imposição e aplicação da pena.

    1)     Teoria absoluta (finalidade retributiva): considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. A pena funda-se na retribuição, reparação ou compensação do mal do crime. É um imperativo categórico de moral e justiça. Tem um fim em si mesma.

    2)     Teoria relativa (finalidade preventiva): atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Subdivide-se em teoria preventiva geral e a especial.

    a)      Geral: direcionada à generalidade dos cidadãos, a ameaça de uma pena, sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (negativa). Por outro lado, sirva também para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (positiva).

    OBS: crítica: na negativa é utilizada como discurso legitimador para criação de novos tipos penais. Na positiva os valores são considerados unânimes na sociedade, negligenciando que cada cultura possui seu próprio conjunto de valores.

    b)     Especial: direcionada ao delinquente, com o objetivo de intimidar através de uma neutralização para evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes (negativa), assim como visa uma ressocialização do condenado, ao arrependimento (positiva). 

    3)     Teoria mista/eclética/unitária: tentam agrupar em um conceito único os fins da pena, recolhendo os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Deste modo, entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena. Adotada pelo CP, art. 59. 

  • Questão fácil, porém deixa muita gente na dúvida na última assertiva.

  • Gabarito: D

    F - Teoria relativa defende a prevenção. 

    F - Teoria absoluta defende a retribuição. 

    V - Geral negativa: Fuerbach (coação psicológica); Geral postiva: Jakobs (reafirmação da norma).

    V - A prevenção especial positiva visa ressocializar o condenado, enquanto a prevenção especial negativa busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

    F - Fuerbach defende a prevenção geral negativa. 

  • Eu cheguei ao gabarito através das seguintes conclusões:

    A teoria absoluta visa retribuir o mal, enquanto a teoria relativa visa prevenir o delito. Após esse entendimento, é importante lembrar que a prevenção geral dirige-se à coletividade enquanto a especial dirige-se ao criminoso e por último pensar que a especial (boa) é voltada à prevenção/ressocialização e a negativa (ruim) voltada para a intimidação com o fim de evitar que seja praticado o delito.

  • A teoria absoluta, bem trabalhada por Kant e Hegel, pressupõe tão somente a retribuição ao mau causado. Portanto, se alguém comete crime deve ele ser punido, porque a pena é uma retribuição - deve ser aplicada exclusivamente pelo mal causado.

    Para Hegel: a justificação da pena é de ordem jurídica, em virtude da necessidade de se reparar o direito por meio de um mal que restabeleça a ordem legal violada. Para Kant: a justificação da pena é de ordem ética, com base no valor moral da lei pena infringida. EM RESUMO: As teorias absolutas (Kant, Hegel) entendem que a pena é um imperativo de justiça, negando fins utilitários; pune-se porque se cometeu o delito

    A outra importante teoria justificadora da pena é a Teoria Preventiva. Ela se desdobra em preventiva especial (positiva e negativa) e geral (positiva e negativa), as teorias relativas ensejam um fim utilitário para a punição, sustentando que o crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada; baseia-se na necessidade social (punitur ne peccetur). Seus fins são duplos: prevenção geral (intimidação de todos) e prevenção particular (impedir o réu de praticar novos crimes; intimidá-lo e corrigi-lo). (NESTOR SAMPAIO, MANUAL ESQUEMÁTICO, P. 90).

    PREVENÇÃO GERAL: prevenção GERAL não está ligada a uma pessoa, mas a sociedade como um todo. Prevenção geral positiva: faz com que as pessoas (sociedade em geral) saiba da existência e da força da lei penal. Prevenção geral negativa16: o objetivo aqui é a intimidação de possíveis criminosos

    PREVENÇÃO ESPECIAL: atua em sujeitos específicos. Especial positiva: a principal função é de ressocializar o condenado. Relaciona-se com a concepção etiológica de crime.

    Especial negativa: busca impedir que o condenado pratique novos crimes, para evitar a reincidência (inoculizaçao)

  • Para revisão rápida:

    ABSOLUTA - RETRIBUTIVA

    RELATIVA - PREVENTIVA

    UNITÁRIA OU MISTA - RETRIBUTIVA + PREVENTIVA GERAL e ESPECIAL

    AGNÓSTICA - NEUTRALIZAR O INDIVÍDUO 

  • A Prevenção Geral Negativa e Prevenção Geral Positiva vem da Teoria Relativa, que defende a finalidade da pena como prevenção.

    Essa prevenção pode ser:

    Prevenção Geral Negativa: busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena. É a Teoria da coação psicológica (Feuerbach), o direito penal do terror, que serve para coagir outras pessoas com a ameaça de uma pena grave;

    Prevenção Geral Positiva: busca afirmar a eficiência do direito penal, demonstrado na vigência da Lei Penal. É uma forma de reforçar a confiança jurídica do povo.

    (Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Parte Geral Vol 1 (pags 463 e 464)

  • Essa questão foi retirada da Sinopse do Juspodvum. Até as virgulas estão iguais. Sinopse 10 edição pgs. 384 e 385

  • A Teoria Relativa da Pena busca, em verdade, a prevenção de novos delitos, impedindo que os condenados voltem a delinquir. É a Teoria Absoluta da Pena que busca a retribuição ao mal causado por meio do delito.

  • A prevenção geral intimidatória (negativa), formulada por Feuerbach (teoria da coação psicológica), compreende a pena precipuamente como uma forma de prevenção de prática de delitos porque intimida ou coage psicologicamente seus destinatários.


ID
2982901
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“W.D.W.” foi sentenciado pela primeira vez a uma pena de 45 anos de reclusão por quatro homicídios qualificados (hediondos), praticados em concurso material no dia 01/01/2018, tendo respondido ao processo em liberdade e preso tão-somente após o trânsito em julgado. Expedida a guia de execução definitiva relativa a essa sentença de 45 anos, após 10 dias de cumprimento da pena, o magistrado proferiu decisão de unificadas das penas, nos termos do art. 75, §1º do Código Penal, limitando o cumprimento dessas penas em 30 anos.

Entretanto, cumpridos 20 dias da pena, “W.D.W.” encontrou no cárcere um desafeto do mundo do crime, e aproveitando-se de um momento de distração, durante o banho de sol, matou seu inimigo. Preso em flagrante pelo fato, foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido sentenciado a uma pena de 18 anos de reclusão por esse novo homicídio qualificado (hediondo). Em relação a esse fato, “W.D.W.” permaneceu preso desde o flagrante. A sentença penal da segunda condenação transitou em julgado 9 meses e 5 dias após a primeira prisão.

Considerando estritamente os dados fornecidos, e supondo não haver nenhuma causa de extinção da punibilidade no decorrer do cumprimento da pena, é correto afirmar que, em relação aos 63 anos de reclusão impostos nas duas sentenças, “W.D.W.” permanecerá, na prática, preso efetivamente por

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra o que será EFETIVAMENTE cumprido.

    A limitação de 30 anos de cumprimento da pena deve ser renovada a cada novo crime, logo, apesar da vedação dos 30 anos, em tese, o preso poderá efetivamente cumprir mais do que esses 30 a cada novo delito.

    Como ele tinha cumprido apenas 20 dias antes de cometer o novo crime (conta-se do fato), efetivamente cumprirá 30 anos e 20 dias (penas unificadas).

    Esse entendimento visa evitar que a pessoa condenada aos 30 anos de reclusão se torne impune aos novos delitos cometidos. Imagine que Radbruch já esteja no vigésimo nono ano de cumprimento da sua pena e resolva matar todos os seus desafetos, caso o limite de 30 anos fosse absoluto, ele só cumpriria mais 1 ano de prisão, porém, será desconsiderado o que foi cumprido, pega-se o restante (1 ano) e soma com a nova condenação (100 anos), desses 101 anos, ele cumprirá apenas 30.

  • Apenas complementando o didático comentário do colega Gustav, o STF mantêm esse entendimento, tendo como fundamento legal o disposto no o § 2º, do art. 75 do CP. É este, portanto, o fundamento normativo da questão.

    Acontece que, a cada nova condenação por novo crime, é realizada outra unificação, que terá como prazo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, 30 (trinta) anos. Nesse sentido, o § 2º, do art. 75, do Código Penal, in verbis:

    "§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido."

    Comentando o dispositivo legal transcrito, Celso Delmanto (Código Penal Comentado, 6a edição, 2002, pág. 150), assim se posiciona: "Prevê o § 2º a hipótese de o sentenciado, durante o cumprimento das penas já unificadas no limite máximo de trinta anos, vir a praticar novo crime sobrevindo outra condenação. A solução é clara, nas palavras deste § 2º: far-se-á nova unificação (naquele mesmo limite máximo de trinta anos), desprezando-se para esse fim, o período de pena já cumprido. Assim, em tese, existe sim a possibilidade de o sujeito ficar mais de 30 trinta anos além do previsto no art. 75 caput do CP. Essa é uma hipótese.

    A solução da questão exigia a combinação de conhecimento da lei propriamente dita e algo relacionado a execução. Boa questão!

  • No caso de o total da pena ultrapassar 30 anos, as aferições são contadas sobre o montante máximo (mesmo que muito maior).

    Abraços

  • Condenado a 45 anos --> unificou para 30.

    Ele já cumpriu 20 dias de pena referentes à primeira condenação;

    Nova condenação de 18 anos.

    45+18

    Depois unificação.

    Ou seja, 20 dias do que já havia cumprido e os 30 anos restantes conforme unificação com a nova condenação.

    O prazo se reinicia com a prática do novo crime.

    AgRg no RESP 1110739/SP

  • Questão top p consolidar o art. 75, CP. VAleu FUndep

  • Conforme dispõe expressamente o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos". Assim, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem ser elas unificadas para atender o limite máximo de trinta anos. 
    Conforme narrado o enunciado da questão, o juiz de execução, cumprindo o comando legal, efetivou a unificação das penas a fim de atender o limite máximo de trintas anos. Feito isso, após o cumprimento de vinte dias do total da pena imposta, W.D.W praticou novo delito matando um desafeto, no cárcere mesmo, sendo condenado por dezoito anos de reclusão. 
    Com efeito, opera-se, nos termos do disposto no § 2º do artigo 75 do Código Penal, nova unificação de pena, ignorando-se, segundo estabelecido no dispositivo mencionado, o período de pena já cumprido que, segundo a hipótese descrita, foi de vinte dias. Ou seja, a partir da data do novo fato se passa a cumprir os trinta anos decorrentes da nova unificação.
    Sendo assim, além dos trinta anos que terá que cumprir, já cumpriu vinte dias. No total serão cumpridos trinta anos e vinte dias. Tratando-se de delito praticado no início do cumprimento de pena, verifica-se que o crime de homicídio praticado do cárcere ficou, na prática, indene de reprimenda penal.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • Achei esse gabarito muito esquisito, porque ignorou completamente os 9 meses e 5 dias em que o acusado passou preso à espera da sentença do segundo crime, que se computaram também no primeiro crime.

    Sujeito é condenado a 45 anos, mas consolida 30 (Art. 75 do CP);

    20 dias depois, mata alguem.

    Processo dura 9 meses e 5 dias, respondendo preso.

    Nova condenação em 18 anos.

    Nova unificação em 30 anos.

    Efetivamente, esse cidadão entrou no presídio e lá está há 9 meses e 25 dias. Com a nova unificaçao, vai ter que cumprir 30 anos. Então, na prática, terá ficado 30 anos, 9 meses e 25 dias.

    A única forma desse raciocínio não ser válido é se misteriosamente considerarmos que esses 9 meses e 5 dias foram de prisão preventiva e não se computaram para o cumprimento da primeira pena, sendo utilizados apenas como detração da segunda pena (ou seja, seriam usados 17 meses, 2 meses e 25 dias para somar com os outros 30 da primeira unificação).

    Enfim, não entendi isso ai.

  • Vale ressaltar que como há reincidência em crime hediondo não cabe livramento condicional, nos termos do artigo 83, parte final, do Código Penal.

  • Para acrescentar:

    Súmula 715, STF

    Súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Ou seja, no caso narrado, ele ficará 20 dias preso pelo homicídio cometido na prisão! Viva o Brasil!

  • Flavio barreto, pensei exatamente como vc:

    Se tivesse a opção "30 anos, 9 meses e 5 dias" eu teria errado...

    Pra mim a nova unificação contaria do trânsito em julgado e não do cometimento do crime...

    Ou esse tempo preso após o novo crime conta como "preventiva" tbm, além de cumprimento da primeira pena?

    Esse meu raciocínio parece errado do ponto de vista humano, pq o agente seria prejudicado pela mora do sistema judicial, mas ainda assim ele parece ter sentido frente a legislação...

  • Aquela velha leitura apressada que te faz errar a questão.... vivendo e aprendendo

  • Acho que o correto seria 30 anos e 30 dias, e não 20 dias, porque a questão fala que o prisioneiro já estava há 10 dias, depois houve a unificação das penas, cumpriu mais 20 e cometeu o crime..

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.964/2019

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • GABARITO: B

    Inovação legislativa

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos

  • Alguém poderia me explicar a referida questão? Quanto a soma no concurso material e o por quê do aumento de somente 20 dias.

  • Péssima questão. Considera 20 dias e esquece os 09 meses e 5 dias... horrível. Leva a erro facilmente.

  • A questão não quer saber se é possível ou não passar o limite de 30 anos. Quer saber quanto ele cumpriu de pena. De fato, cumpriu 20 dias referente as primeiras condenações e irá cumprir todos os 30 anos da nova unificação. Logo, depois de cumprir tudo isso, terá cumprindo 30 anos + 20 dias (isso se ele não fizer mais nenhuma besteira no cárcere kkkk).

  • 40 anos agora com o Pacote Anticrime

  • A questão quer saber quanto tempo o condenado ficará efetivamente preso e não sobre a pena máxima aplicada.

    1ª Unificação:

    • Pena = 45 anos
    • Tempo cumprido = 10 dias
    • Tempo restante = 44 anos, 11 meses e 20 dias
    • Pena unificada = 30 anos (pena máxima na data da questão
    • Pena total cumprida = 30 anos e 10 dias
    • Apesar de já ter cumprido 10 dias, o que sobrou de pena a ser cumprida para unificação, lembre que foram 4 homicídios, ainda era suficiente para determinar o máximo possível de pena, que naquela época era de 30 anos. Portanto, os 10 dias já cumpridos + 30 anos seria o que o preso iria cumprir de fato, antes de praticar um novo crime.

     

    2ª Unificação

    • Tempo cumprido = 20 dias
    • Pena unificada = 30 anos
    • Tempo restante = 29 anos, 11 meses e 10 dias
    • Nova pena = 18 anos
    • Nova Pena unificada = (29 anos, 11 meses e 10 dias) + 18 anos = 47 anos, 11 meses e 10 dias
    • Nova Pena Unificada = 30 anos (pena máxima na data da questão)
    • Pena total cumprida = 30 anos e 20 dias

     

    Portanto, o gabarito naquela época seria a letra B. Hoje em dia a pena máxima é de 40 anos (art. 75 CP) o que levaria a outra resposta.

  • 40 anos AGORA....

  • Explicação do Andrei Malinovisk sobre questão da pena cumprida de 9 meses e 5 dias até a nova unificação (está em resposta a um dos comentários):

    "A unificação da pena não é causa interruptiva do lapso temporal para fim de cumprimento de pena. O marco interruptivo é o novo crime. Assim, tendo o novo crime sido cometido 20 dias após o início do cumprimento da pena, é neste momento que vai "reeniciar" o lapso de 30 anos (hoje 40). Desta maneira, ele somente poderá ficar preso por 30 (agora 40) anos após o marco interruptivo, que aconteceu 20 dias após o início do cumprimento da pena. A data da unificação da pena em nada vai influenciar."


ID
3031681
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de punição é assunto base para a construção de um sistema penal democrático. Não é à toa que, no decorrer da história, pesquisadores, juristas, doutrinadores, bem como a jurisprudência, trataram das tentativas de justificação dos fins que se pretende alcançar com a aplicação das penas em âmbito do Direto Penal. Em observância ao Código Penal de 1940, marque a afirmativa correta em relação aos fins atribuídos à pena, no caso brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Finalidades da pena, a) Teoria Abolicionista, estritamente vinculado ao Princípio da Intervenção Mínima; b) Teoria Justificacionista, procura dar legitimidade ao Estado para que ele imponha uma pena, quanto maior a decepção social para com a conduta, maior deverá ser a justificativa (pena), b.1) Teoria Justificacionista Absoluta (Brasil adotou-a, pela menos na prova do MP), tem uma palavra que a define, qual seja, retribuição, tu será punido na mesma proporção do mal da vítima, b.2) Teoria Justificacionista Relativa, sendo definida por uma palavra, qual seja, prevenção, que significa proteger o bem jurídico tutelado de novos ataques, ao passo que a prevenção geral possui o seu foco na sociedade, podendo ser uma prevenção geral positiva (fazer, demonstrando a força coercitiva da norma penal) ou negativa (não fazer, inibindo as pessoas a cometerem novos crimes, justamente pelo medo da prevenção geral positiva); prevenção especial destina-se à pessoa específica do agente, podendo ser positiva (fazer, representada pela ressocialização, na obrigação que tem o Estado de preparar o agente para o retorno ao convívio em sociedade ? exemplos arts. 10 e 22 da LEP) e negativa (não fazer, enquanto o agente cumpre pena, fica absolutamente impedido de praticar novas infrações penais, para que, na prática, se evite a reincidência). O Brasil adotou a Teoria Mista ou Unificadora quanto à finalidade da pena, adotando, então, a Justificacionista Absoluta e Relativa.

    Abraços

  • Gabarito: LETRA D

    Teoria mista, unificada ou eclética.

    A pena deve servir como castigo(punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção tanto em relação à sociedade quando ao próprio infrator(prevenção geral e especial).

    É o que prevê o caput do artigo 59 do CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

    fonte: estratégia

  • A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso, como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

    Foi a teoria acolhida pelo artigo 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

    Fonte: Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019, pag. 455.

  • O art. 59 elenca como finalidades da pena a REPROVAÇÃO e a PREVENÇÃO do crime. Adoção, portanto, da TEORIA MISTA (concilia a teoria absoluta - focada na RETRIBUIÇÃO - e teoria relativa - focada na PREVENÇÃO).

    Retribuição —> impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. Teoria absoluta.

    Prevenção —> a teoria relativa está focada na orevenção geral e especial.

    Prevenção geral:

    Geral positiva: afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).

    Geral negativa: desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação).

    Prevenção especial:

    Especial positiva: ressocializar o condenado.

    Especial negativa: busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

    pena em abstrato: prevenção geral

    pena em concreto: prevenção geral negativa e retribuição.

    pena na execução: prevenção geral positiva.

    FONTE: direito penal em tabelas. Parte geral. Martina Correia.

  • Alternativa "D"

    FINALIDADES DA PENA:

    O art. 59 elenca como finalidades da pena a reprovação e prevenção do crime.

    Adoção da teoria mista (unificada ou eclética) que resulta da soma das teorias absoluta e relativa.

    Retribuição: Impor ao condenado um castigo por ter praticado o crime (Teoria Absoluta).

    Prevenção:

    A teoria relativa está focada na prevenção (geral e especial):

    Geral (positiva/negativa): atua na sociedade.

    Positiva: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).

    Negativa: Desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação)

    Especial (positiva/negativa): atua no condenado.

    Positiva: ressocializar.

    Negativa: impedir que o agente pratique novos crimes (evitar a reincidência)

    Fonte: Direito Penal em Tabelas - Martina Correia.

    Insta: @dan.estudos_direito

  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade;

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • Vale muito a pena assistir o comentário da questão pela professora.

  • Adotou a teoria mista, unificada ou eclética, conforme os colegas já mencionaram, previsto no CP,

    ,Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

  • Eu segui a doutrina do professor Rogério Sanches Cunha que diz que o Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou acerca da finalidade ou função da pena, motivo pelo qual acabei errando a questão.

    Segundo o mencionado autor: "O Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou, mas modernamente entende-se que a pena tem tríplice finalidade (polifuncional): a) retributiva; b) preventiva; e c) reeducativa, cada uma dessas identificada em momento próprio, específico.".

    Em resumo, parece que o professor Rogério Sanches tem uma posição isolada, segunda a qual o Código não adotou nenhuma teoria acerca da finalidade da pena.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha, capítulo I: Conceito e Fundamento da Penal, p. 455, 2019, editora Jus Podivm.

  • Gab. D 

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

  • Pena: Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma

    sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou

    privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao

    delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela

    intimidação dirigida à coletividade.

    Fonte: Código penal Comentado, Fernando Capez, pg 126.

  • Essas bancas querem ser diferentonas e acabam fazendo isso aí.

  • Teoria absoluta ou retributiva: preocupa-se apenas com o castigo ao infrator. A pena não possui função ressocializadora. O mal pelo mal. Há proporcionalidade na medida, pois a pena deve ser justa que corresponda a intensidade do mal cometido

    Teoria relativa preventiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

    Teoria eclética ou mista: adotada pelo Código Penal, busca punir o infrator pelo mal cometido, além de se preocupar com a ressocialização do condenado. Na verdade, há uma tripla finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização. 

  • Roney, a banca não quis ser diferentona meu irmão.. questão pra concurso de delegado é daí pra pior...tem que estar fera no Penal "codificado" e mais fera ainda nas doutrinas e entendimentos... Eu assisti o vídeo da professora e foi muito bom... já atualizei meu material... a gente fica estudando código,código,código,código,código,código... quando cai questões assim derruba a gente mesmo !

  • No Brasil, a pena tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa ou ressocializadora.

    As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico.

    A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente). Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena.

  • letra d, O Código Penal BRASILEIRO de 1940 adotou a teoria mista, unificada ou eclética!

  • TEORIA DA PENA

    Finalidades:

    Teoria absoluta ou retributivista:

    A finalidade da pena seria retribuir o mal injusto sob o agente como forma de repelir o ato ilícito.

    Teoria relativa ou preventiva:

    A finalidade da pena seria prevenir a ocorrência de eventuais atos ilícitos,ou seja,resguardar de certa forma a paz social,incidindo sob a sociedade e o individuo.

    Preventiva geral: incide sob a sociedade.

    Preventiva especial:incide sob o individuo.

    Teoria mista,unificada ou eclética:(teoria adotada)

    A finalidade da pena seria preventiva e retributiva.

  • A prevenção geral foi construída em reação ao absolutismo europeu. O direito penal, desde o século XVIII, é uma busca pela limitação do poder punitivo do Estado face ao cidadão. Pelos séculos passados constatou-se que o poder punitivo do Estado sempre serviu à opressão. Daí, o direito penal moderno (liberal) ter sido construído a partir de um discurso garantista, caracterizando o direito penal da Escola Clássica como um instrumento de proteção do indivíduo contra o Estado. (JUNIOR, 2007, p. 01)

    As bases estatísticas demonstraram, por exemplo, reincidência, pondo em cheque a utilidade da função retibutiva. O examinador quis confundir; não conheço teoria utilitarista unificada. A teoria utilitarista é da Common Law, Betham criticou a retribuição e desenvolveu teorias da prevenção. A teoria unificada junta os modelos retributivo e preventivo.

    art. 59 cp

    CERTA. art 59 cp

  • É desproporcional,numa questão que se leva 3 ou 4 minutos pra ler e responder, o qconcursos colocar como reposta do professor um vídeo de 13/17 minutos, cadê a objetividade?

  • Gab: Letra D

    É o que prevê o caput do artigo 59 do CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

  • MACETE PARA "MATAR" ALGUMAS QUESTÕES

    Quando falar em Prevenção Geral, está se referindo à Sociedade.

    Quando falar em Prevenção Negativa, está se referindo à Intimidação.

    Quando falar em Prevenção Positiva, está se referindo ao que vai Além da Intimidação.

    Quando falar em Prevenção Geral Negativa, é a soma das duas (Geral + Negativa) -> Diz respeito à Sociedade e a Intimidação.

    Quando falar em Prevenção Geral Positiva, é a soma das duas (Geral + Positiva) -> Diz respeito à Sociedade e algo Além da Intimidação.

    Quando falar em Prevenção Especial, está se referindo ao Próprio Delinquente.

    Bons Estudos !!!

  • * No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que esta ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso. Eis a compreensão Kantiana: “O que se deve acrescer é que se a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e se dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça” (KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993. p. 178-179).

    Finalidades (ou funções) da pena: 

    Para os absolutistas (retributivas), pena é uma decorrência da delinquência. “Ao mal do crime, o mal da pena”. Pena é a retribuição para o mal causado.

    Para os utilitaristas (relativas ou preventivas), a pena é um instrumento de prevenção:

    1 - Prevenção geral: a finalidade consiste em intimidar a sociedade.

    1.1 Prevenção geral negativa: a pena é uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos. É uma coação psicológica.

    1.2 Prevenção geral positiva: demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade.

    2 - Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.

    2.1 Prevenção especial negativa: visa a carcerização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.

    2.2 Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado.

    Há ainda a teoria eclética ADOTADA PELO CP (unificadoras, unitárias ou mistas), em que a finalidade da pena assume estas duas finalidades: retribuição e prevenção geral e especial. Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como pode se constatar pela parte final do art. 59 "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime".

  • 1. As Teorias Unitárias (mistas, ecléticas ou da união).

    As teorias unitárias possuem a pretensão de unificar alguns aspectos das teorias retributivas e das teorias preventivas. Conforme esta união, a pena serviria como:

    I. Retribuição ao mal praticado (retributiva);

    II. Neutralização do autor do delito (prevenção especial negativa);

    III. Correção, ou ressocialização para que ele não volte a delinquir, uma vez expirado o prazo de cumprimento da pena (prevenção especial positiva);

    IV. Intimidação de possíveis criminosos (prevenção geral negativa); e, por fim,

    V. Manutenção ou reforço da confiança da ordem jurídica (prevenção geral positiva).

    As teorias da união detêm primazia nas legislações ocidentais. Foi esta a teoria acolhida no Brasil, conforme se depreende da leitura do art. 59, caput, do Código Penal, que, ao fazer expressa menção à aplicação da pena, em especial a primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais), dispõe que o julgador deve se pautar por critérios que sejam necessários e suficientes à reprovação e prevenção do crime.

    As teorias unificadoras possuem grande prestígio, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina penal nacional e estrangeira. Logo se vê que o mérito das teorias unitárias consiste na ideia de incentivar a prevenção à pratica de delitos sem perder de vista que a pena, em si, constitui um mal a ser aplicado ao criminoso.

    (Fabio Roque Araújo. Direito Penal Didático, 2020.)

    Questão correta, portanto, é a letra D.

  • CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

    GABARITO: D.

  • "Por fim, temos os ecléticos, responsáveis pela reunião das teorias absolutas e preventivas. Entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção penal é sempre um castigo e um meio para prevenir (prevenção geral e especial)."

    Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 7a. ed.

  • Achei esse enunciado dessa questão sem rumo e confuso. Vou resumir o que eu entendi: a) a alternativa a fala só de prevenção, mas na verdade não é só isso, é prevenção e retribuição. b) o código não incorpora modelo de comon law; c) menciona só a retribuição mas esqueceu da prevenção; d) "...é o único fim determinado legalmente para a pena" não é só isso, tem também a ideia da repressão.


ID
3078028
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, são espécies de pena

Alternativas
Comentários
  • Privativa de liberdade, que se divide em: a) reclusão; b) detenção.

    Restritiva de direito, que somente pode ser aplicada em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei.

    GABARITO. E

  • GABARITO B

    CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA:

    1.      As penas são estabelecidas em obediências a individualização da pena instituído pelo inciso XLVI, art. 5º, da Constituição.

    Das espécies de penas permitidas:

    1.      As penas são estabelecidas de acordo com o inciso XLVI, do art. 5º da Constituição, de forma a prover a individualização penal. São as seguintes penas admitidas no direito pátrio: 

    a.      Privativas de Liberdade – priva-se o direito de ir e vir (de liberdade):

                                                                 i.     Reclusão – regime fechado, semiaberto e aberto;

                                                                ii.     Detenção – regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado;

                                                              iii.     Prisão simples – o cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto. Vedada sua conversão em regime fechado.

    b.     Restritivas de Direitos – são autônomas e podem substituir as privativas de liberdade:

                                                                 i.     Prestação pecuniária; 

                                                                ii.     Perda de bens e valores; 

                                                              iii.     Limitação de fim de semana. 

                                                              iv.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  

                                                                v.     Interdição temporária de direitos: 

    1.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    2.      Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    3.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

    4.      Proibição de frequentar determinados lugares;

    5.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

                                                              vi.     Limitação de fim de semana. 

    c.      De Multa – consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa – art. 49. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Essas quatros questões de " Agente Penitenciário- FCC"

    são para amadores, moleza.

  • Lembra da banda RPM?

    Restritiva de Direitos

    Privativas de Liberdade

    Multa

  • Qual a natureza jurídica do RDD?

  • Marianne, o RDD tem natureza jurídica de sanção disciplinar (caput do art. 52 da LEP) ou poder ter natureza jurídica de medida cautelar (art. 52, §1 e §2).

  • A questão requer conhecimento sobre as espécies de pena adotadas pelo o nosso ordenamento jurídico. De acordo com o Código Penal vigente são espécies de penas adotadas no Brasil: penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), penas restritivas de liberdade (a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana) e a pena de multa. Neste sentido, a alternativa correta é a da letra "e". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa

  • DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

     I - privativas de liberdade;

     II - restritivas de direitos;

     III - de multa.

  • a) O regime disciplinar diferenciado não é uma espécie de pena, mas sim um regime aplicado em situações específicas.

    b) Livramento condicional e remição são benefícios.

    c) Indulto e comutação são benefícios.

    d) O concurso material é uma regra em face de concurso de crimes. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 32 - As penas são

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.


ID
3078166
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de penas restritivas de direitos

Alternativas
Comentários
  • (D)
     

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana. 

    Fonte Código Penal.

  • Gabarito: letra D

    a) a prisão administrativa e limitação de fim de semana.

    b) a multa e prestação de serviço à comunidade.

    c) o regime aberto e remição.

    d) a prestação pecuniária e interdição temporária de direitos.

    e) o livramento condicional e comutação.

  • Gabarito: letra D

    BIZU: espécies de penas restritivas de direito --> LI 3P

    Limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Prestação pecuniária

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Perda de bens e valores

  • Gabarito: letra D

    BIZU: espécies de penas restritivas de direito --> LI 3P

    Limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Prestação pecuniária

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Perda de bens e valores

    Bruno Farias

  • PERDA

    PRESTA

    PRESTA

    LIMITA

    INTERDITA

  • A questão requer conhecimento sobre a penas restritivas de direito segundo o Código Penal. A pena restritiva de direito é uma sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa.São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal.
    Neste sentido, somente a letra "d" está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • sobre a B: a multa é pena autônoma

    tipos de pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa

  • (Código Penal)  Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

  • Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária

            II - perda de bens e valores

           III - limitação de fim de semana

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos

         

  • Uma observação quanto à letra B:

    Prestação pecuniária é pena restritiva de direito e é para vítima, dependentes, entidade pública, entendida privada com fins sociais ....

    Já a multa é pena pecuniária e vai pro fundo penitenciário.. varia entre 10 a 360 dias-multa

  • BIZU: espécies de penas restritivas de direito --> LI 3P

    Limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Prestação pecuniária

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Perda de bens e valores

  • artigo 43 do CPP==="As penas restritivas de direito são:

    I- prestação pecuniária;

    II-perda de bens e valores;

    III-limitação de fim de semana;

    IV- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V- interdição temporária de direitos".

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 


ID
3329122
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a questão da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "pena-base (NÃO) deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento"

    Não se pune o perjúrio no Brasil

    Abraços

  • a) Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro.

    O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219 MC/SP, rel. min. Celso de Mello, v.g.). (...) A invocação da prerrogativa contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis nem justifica, por igual motivo, a decretação de sua prisão cautelar. O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.

    [HC 99.289, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 4-8-2011.]

  • b) No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que est· a ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso.

    Qual a medida da pena para Kant? Não pode ser outra senão o mal imerecido infligido à vítima, isto é, o talião, que Kant entende como a devolução da mesma quantidade de dor injustamente causada. Tal é a teoria absoluta da pena em Kant. (ZAFFARONI E PIERANGELI).

    c) Tem prevalecido no STJ o entendimento no sentido de que a confissão espontânea, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art .65, III," d ",do CP, mesmo que a confissão tenha sido qualificada. Não obstante essa posição do STJ , há na doutrina relevantes autores que sustentam que a confissão qualificada não atenua a pena , já que neste caso o acusado não estaria propriamente colaborando com a Justiça para a descoberta da verdade real , mas sim agindo no exercício de sua autodefesa . Essa linha e entendimento , inclusive , foi recentemente prestigiada pelo STF , em julgado de 2019 , no qual se decidiu que a natureza qualificada da confissão afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65 , III , " d " , o CP .

    DIREITO PENAL. EMPREGO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE.

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. Precedentes citados: HC 324.838-RJ, Quinta Turma, DJe 2/5/2016; e REsp 1.484.853-GO, Sexta Turma, DJe 25/4/2016. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016, DJe 28/6/2016.

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

  • d) Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas servir· para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.

    Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante.

    (HC 527.258/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Na verdade, trata-se de posição deveras minoritária. A esse respeito, concluiu o STF que, “no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. STF, 1ª Turma, HC 68.929/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992.

    O professor Vladmir Aras, no entanto, tem um artigo denominado “A mentira do réu e o art. 59 do CP”, publicado no livro “Garantismo Penal Integral”, no qual sustenta tal tese.

    LETRA B: Eis a compreensão Kantiana: “O que se deve acrescer é que se a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e se dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça” (KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993. p. 178-179).

    LETRA C: A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida como o instituto jurídico que se presta a bonificar (Direito Penal Premial) aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal. Com amparo na sua Súmula 545, o STJ entende que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Isto significa dizer que a confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Contudo, há uma segunda corrente que defende que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao sustentar qualquer tese exculpatória ou justificadora de sua ação, na verdade, nega a prática do crime imputado, uma vez que a conduta se tornaria autorizada ou tolerada pela norma penal. Foi esse o entendimento manifestado pelo STF no HC 119671.

    LETRA D: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Em relação a letra "C" lembrar da nova súmula do STJ que trás uma exceção ao próprio entendimento da corte quanto a confissão qualificada ser utilizada como atenuante:

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

  • Sobre a letra C, eis o julgado proferido no ano de 2019, segundo o qual o STF rejeitou a confissão qualificada como atenuante do art. 65, III, d, CP.

    / RS - RIO GRANDE DO SUL

    AÇÃO PENAL

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Revisor(a): Min. MIN. ROSA WEBER

    Julgamento: 26/02/2019          Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa: AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, CAPUT, E ART. 17 DA LEI 7.492/1986. COMPETÊNCIA. RÉU PARLAMENTAR FEDERAL. CRIMES PRATICADOS ANTES DA ASSUNÇÃO DO MANDATO ELETIVO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA JURISDIÇÃO DO STF. GESTÃO FRAUDULENTA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARDIL PARA INDUZIR BACEN EM ERRO ACERCA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TIPICIDADE. HABITUALIDADE. CONDENAÇÃO. PENA DE 04 ANOS E 06 MESES. FATOS OCORRIDOS NO ANO 2000. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA, OPERADA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO VEDADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCOMITÂNCIA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS CONCEDENTE E BENEFICIÁRIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. PENA. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO, DE 04 E 06 MESES, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MULTA DE 200 DIAS-MULTA. DELITOS PRATICADOS EM 2003. INOCORRÊNCIA, QUANTO AO CRIME DE EMPRÉSTIMO VEDADO, DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS FATOS CRIMINOSOS.

    [...]

    13. A dosimetria da pena reclama análise individualizada dos fatos objeto de condenação:

    [...]

    13.b.7) a natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal;

    [...]

  • É uma pena que o perjúrio não encontre amparo no direito brasileiro! Pois, se o réu permanece calado, não leva a Justiça a erro. Porém, se ele mente, existe a grande possibilidade de induzí-la a cometer graves injustiças à vítima. O garantismo, a título de proteger o réu contra o arbítrio do Estado, produz uma severa lacuna de justiça contra o vitimado.  

    Ver o Celso de Melo "rotar" o seu garantismo anacrônico é realmente indignante.

  • PERJÚRIO

    É o crime de mentir perante um juiz num tribunal.

    No Brasil, ele é chamado de falso testemunho, como consta no artigo 342 do Código Penal, que diz ser ilegal “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade” em inquéritos policiais ou processos judiciais.

    A lei prevê prisão de um a três anos, além de multa para o infrator.

    Se ele recebeu propina para contar a mentira, sua pena aumenta.

    Mas, se contar a verdade antes do fim do processo, é perdoado.

    Na legislação brasileira, o perjúrio cometido por um acusado não é crime porque no Brasil ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    Uma pessoa na condição de réu não é obrigada a falar a verdade.

    Nos EUA, perjúrio é crime até para o réu.

    Lá, além de testemunhas e peritos, os acusados também são obrigados a jurar que vão dizer “a verdade e apenas a verdade” ao longo do processo.

  • nemo tenetur se detegere; o acusado nao será obrigado a produzir provas contra si mesmo; assim; não está obrigado a dizer a verdade.

  • Assertiva A "incorreta"

    Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro .

  • Não há exatamente direito do Réu à mentira no âmbito da persecução penal, vide os crimes de falsa identidade e denunciação caluniosa. Pesquisem sobre as mentiras agressivas no processo penal.

  • Corroborando o entendimento dos colegas, o exercício da autodefesa não autoriza que o investigado se apresente falsamente à autoridade policial, nos termos da súmula 522 STJ; Assim, penso que o exercício da autodefesa não deveria englobar o direito à mentira, sob pena de penalizar igualmente réus em situações dispares: aquele que permanece em silêncio e em nada induz à justiça ao erro em face daquele que mente, engana as instituições: polícia, mp e judiciário.

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    CUIDADO !!!!

    I - Esta súmula trata da confissão da prática de tipo penal diverso do narrado na denúncia - Não incide a atenuante da confissão espontânea

    Ex: réu é denunciado pela prática de tráfico, assume que a droga era sua, mas alega que era para uso próprio

    (...) a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1408971/TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/05/2019.

    II - Esta súmula não se trata da confissão parcial (réu confessa parcialmente os fatos narrados na denúncia) - Incide a atenuante da confissão espontânea

    Ex: réu é denunciado por roubo (subtração + violência), assume a subtração mas alega que não utilizou de violência.

    "Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. STJ. 5ª Turma. HC 299.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 452.897/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018.

    Bons Estudos !!!!

  • A confissão é simples quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos. Pode ser total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento).

    Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade). (Rogerio Sanches Cunha)

    Enunciado da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Notícias STF: Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante, confirma 1ª Turma

    Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante.

    (26 de outubro de 2010)

  • O QUE TEM DE ERRADO COM A LETRA D ?

  • Alguns doutrinadores entendem que perjúrio seria o ato intencional do investigado/réu mentir em fase de inquérito ou perante um juiz ou tribunal, seguindo essa corrente não teríamos o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, existe outra corrente que entende que perjúrio é sinônimo de falso testemunho, que é a afirmação falsa feita por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, no inquérito ou em juízo, segundo essa corrente, temos a tipificação do crime de perjúrio no art.342 do código penal.

  • Mariadeterminada Nada, pois está se buscando a alternativa incorreta, que no caso é a A.

  • Em 04/05/20 às 14:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 01/05/20 às 14:22, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 30/04/20 às 14:32, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    NÃO DESISTA! Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo.

    Winston Churchill

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu confessa a prática do delito, mas invoca tese defensiva de antijuridicidade (por exemplo, legitima defesa), de culpabilidade ou de isenção de pena e, desta forma, não autoriza a diminuição da pena, não podendo, portanto, ser aplicada a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d" do CP. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer a autodefesa e não contribuir para a descoberta da verdade real.

    Em conclusão, a confissão qualificada não pode atenuar a pena, afinal, o réu não assume verdadeiramente sua culpa, não acatando, assim, as consequências penais de seu delito, de modo que, em vez de contribuir com a Administração da Justiça, na busca da verdade, acaba por conturbá-la, já que não admite o que fez de errado, ao invocar uma desculpa, geralmente falsa, com nítido propósito de obter uma vantagem indevida, no mais das vezes pretende-se uma absolvição, que caso ocorresse seria flagrantemente injusta, resultando em erro judiciário, situação, esta, reveladora de que não agiu com a lealdade processual que se espera de quaisquer das partes.

    Fonte: artigo sobre confissão qualificada de autoria do Promotor de Justiça André Wagner Melgaço Reis.

  • Os Tribunais Superiores pátrios têm se manifestado no sentido da existência do direito de mentir do acusado, o qual estaria albergado no direito de não produzir provas contra si ou não se incriminar.

    O STF, no HC 68929/SP, entendeu que "o direito de permanecer em silêncio insere-e no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E, nesse direito ao silêncio, inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal."

    O STJ, nos autos do Habeas Corpus 98013/MS, entendeu que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

    Conclui-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário é no sentido de que ao réu é assegurado, em função do princípio da ampla defesa e da garantia da não autoincriminação, mentir acerca dos fatos que estão sendo a ele imputados, vez que inexiste crime de perjúrio no âmbito nacional.

  • Nem li, nem lerei.

  • cadê aqueles que falam que a prova de promotor é mais fácil que a de técnico?
  • kkkkkkkkkkk

    vocês são muito bons.

    É ASSIM PESSOAL, AS FEZES DÁ OUTRAS NÃO.

    KKKKK

  • Só acertei porque a incorreta era a alternativa A. Se estivesse lá pela D eu já não conseguiria mais raciocinar.

  • Li a primeira alternativa e já foi o suficiente para concluir que estaria incorreta,pois em algum momento o o réu imputou o fato a alguém. O importante que interpretei assim e acertei a questão.

    abrç

  • Sobre Letra C

    Para ser considerada correta, toda uma jurisprudência deve ser preterida em prol de uma decisão isolada.

  • ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA.

    1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

    2. In casu: a) O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’, sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”.

    3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.

    4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 5. Ordem extinta por inadequação da via processual.

    (HC 119671, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)

  •   A bem elaborada questão se refere a diversos institutos da teoria da pena, seus fundamentos na dogmática penal e na jurisprudência dos tribunais superiores. Por tratarem de assuntos distintos dentro deste macrotema, analisemos cada uma das alternativas. 

                      A alternativa A está incorreta. O direito ao silêncio, segundo uma parte substancial da doutrina processual penal, está contido no direito de ampla defesa, na vertente autodefesa e pode ser encontrado literalmente no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal que, apesar de se referir ao réu preso, por óbvio também se refere ao sujeito em liberdade. O direito ao silêncio também pode ser depreendido do princípio pelo qual niguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, melhor conhecido a partir do brocardo nemo tenetur se detegere, segundo o qual o acusado não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em atividade probatória da acusação ou por calar-se em interrogatório (LOPES JR, 2018, p. 104). O mencionado princípio não se encontra explícito no texto constitucional, contudo, está inserido no art. 8º, 2, “g" do Pacto de São José da Costa Rica e possui vários desdobramentos no direito brasileiro.

                      Contudo, muitos doutrinadores alertam para o fato de que o direito de autodefesa não é absoluto, afirmando que o acusado não pode mentir em sua qualificação no interrogatório e responderá por crime de denunciação caluniosa ou falsa identidade eventualmente praticados. Aliás, esta é a tese acampada pelo enunciado 522 da súmula do STJ.

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

                      No que tange ao direito à mentira, por parte do réu, quanto aos assuntos referentes ao mérito da acusação criminal, parte da doutrina afirma ser um direito subjetivo, verdadeiro desdobramento do princípio da não autoincriminação, enquanto outros afirmam que há apenas uma tolerância legal oriunda da ausência do tipo penal de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro e que não pode se traduzir em um direito subjetivo, uma vez que tal faculdade deve ser condicionada a não incriminação de um inocente.

                      No que concerne ao reconhecimento, por parte dos tribunais superiores, de uma exasperação na pena base proporcionada pela culpabilidade individual exarcerbada pelo desvalor da mentira do réu, conforme supostamente orientado pelo princípio da individualização da pena, é possível afirmar que tal tese não possui penetração na jurisprudência atual, conforme se depreende do seguinte julgado 

    O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza   a conclusão pela desfavorabilidade da  circunstância judicial  relativa  à  conduta  social  e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. A redução da pena-base por este Superior Tribunal não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como  em correção - perfeitamente possível em recurso especial – de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao recorrido.(AgRg no AREsp 984996 / SP. Data do julgamento: 15/05/2018)

                      Isto posto, a alternativa encontra-se incorreta.

    A alternativa B está correta. Kant é um notório retributivista no que tange ao fundamento da reprimenda penal e podemos apontar ao menos duas razões em sua filosofia. A uma, Kant entendia a obediência à lei como um imperativo categórico, isto é, aquilo que deve ser praticado segundo uma máxima tal que se possa querer ao mesmo tempo que se torne uma lei universal. Assim, a aplicação da pena a quem delinquiu era uma máxima moral, uma vez que o cumprimento da lei é desejável como uma norma universal. Ao infrator, portanto, é suficiente que a pena deva ser imposta em razão de ter delinquido. O filósofo chega a afirmaa, assim como lembra a alternativa desta questão, que caso uma sociedade civil se dissolva, deveria ocorrer a execução do último assassino que se encontrasse no cárcere, para que cada pessoa receba o que merecem seus atos e o homicídio não recaia sobre aqueles que não exigiram o castigo: podem ser considerados cúmplices da violação pública da justiça (KANT, 1989, p. 166).

    A segunda razão diz respeito ao fato de que Kant afirmava que o indivíduo nunca deve ser tratado como um instrumento para qualquer fim, mas apenas como um fim em si mesmo. Assim, para o filósofo, qualquer propósito preventivo da pena era completamente inaceitável (CARVALHO, 2015, p. 58).

                      A alternativa C está correta. A confissão qualificada ocorre quando o agente admite o fato, mas alega causa impeditiva ou modificativa do direito de punir, como, por exemplo, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (CUNHA, 2020, p. 541). De fato, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena, conforme se conclui a partir da leitura do enunciado 545 da súmula deste tribunal. 

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

                      Ressalta-se, contudo, que, para aplicação da atenuante, o entendimento do STJ é no sentido de que a confissão deve abranger ao menos as elementares do fato típico, conforme se depreende do enunciado 630 da súmula deste tribunal. 

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

                      Por fim, conforme afirma a alternativa, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência do STF, conforme se percebe a partir do julgado citado na questão: a Ação Penal 892.

    A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (STF, AP 892. Julgamento: 26/02/2019).

                      A alternativa D está correta. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que uma qualificadora não pode incidir duas vezes em uma mesma condenação, pelo menos não com esta natureza. Isto porque a circunstância qualificadora, perante a presença de circunstâncias que aumentam o desvalor da ação ou do resultado, inaugura um tipo derivado com nova escala penal mínima e máxima. Assim, na dosimetria da pena, aplica-se a escala qualificada ou a não, sendo impossível a incidência dupla de qualificadoras. Contudo caso um crime de homicídio seja qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de veneno, conforme artigo 121, § 2º I e III, na dosimetria da pena, somente uma destas circunstâncias será utilizada pelo magistrado para qualificar o crime. A outra, contudo, pode incidir como circunstância agravante (art. 61, II, “a" ou “d") ou, nas hipóteses em que a qualificadora não corresponde a uma agravante, como, por exemplo, no caso de lesão corporal gravíssima no qual a violência resulta em múltiplas qualificadoras do artigo 129 § 1º e 2º, o juiz poderá sopesar estes fatos na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, aplicando uma pena-base afastada do mínimo legal.




    Gabarito do professor: A
    REFERÊNCIAS

     

    CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

    KANT, Imanuel. Metafísica de las costumbres. Madrid: Tecnos, 1989. 

    LOPES Jr, Aury. Direito processual penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva educação, 2018.

  • Gabarito: A

    Essa é uma daquelas questões que pegam o candidato pelo cansaço e não pela dificuldade.

    Na hora da prova, não as deixe por último...

  • O Réu não é obrigado a produzir prova contra ele mesmo "princípio da não auto-incriminação" caracterizando-se pelos brocardos: Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere

  • excelente questão, verdadeira aula

  • No Brasil, a mentira é um direito fundamental. Fonte: eu mesmo.

  • Sobre a letra C, trecho do julgado:

    A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; 13. [...] (AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

    Imressão minha ou esse julgado não foi divulgado nos informativos?

  • O argumento da alternativa incorreta é plausível, apesar de não encontrar guarida na jurisprudência e doutrina nacionais.

  • Sobre a letra "d":

    ##Atenção: ##STJ: ##MPPR-2011: ##TJPI-2012: ##CESPE: ##MPGO-2019: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. Precedentes. STJ, 5ª T. AgRg no REsp 1113073/PE, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/5/14.

  • Quem não pode mentir é a testemunha. Acusado pode mentir à vontade. Estratégia de defesa.

  • a) Apesar de ser moralmente errado mentir em qualquer situação, o réu não possui o dever de produzir prova contra si próprio (nemo tenetur se detegere). Portanto, poderá permanecer em silêncio ou mesmo negar falsamente, sem que isso cause prejuízos.

    OBS: Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    b) Kant: Teoria Retributiva da Pena

    c) AÇÃO PENAL. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS [...]. 13.b.6) em razão do amplo histórico de atuação do réu no mercado financeiro, é inverossímil a tese de que desconheceria a proibição da conduta por ele praticada, motivo pelo qual descabe a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, do Código Penal; 13.b.7) a natureza qualificada da confissão a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d , do Código Penal”. 4. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração. (AP 892 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)

    d) Há farto arcabouço de decisões do STJ nesse sentido, fiquei com preguiça de ir atrás kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Examinador estava inspirado, viu? hahah questão excelente!!

  • Textao somente para assustar, basta ler o primeiro item....

  • Tem um pensamento de Kant que eu gosto muito e que sintetiza bem a alternativa: "o homem é um fim em si mesmo".


ID
3409342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios e às garantias penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

    ERRADA

    Segundo o princípio da adequação social, uma conduta socialmente adequada não pode ser considerada típica.

    Não há PENALIZAÇÃO por uma interpretação restritiva do tipo.

    É um princípio dirigido ao legislador, não ao julgador.

    B Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    ERRADA

    Não confundir princípio da subsidiariedade com fragmentariedade

    Princípio da Subsidiariedade: o Direito Penal atua somente quando insuficientes as outras formas de controle social. “Mínimo de proteção indispensável”.

    Princípio da Fragmentariedade: Proteção de fração dos bens mais relevantes contra ataques mais intoleráveis.

    C A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    ERRADA

    Do princípio da legalidade, segundo o qual o Direito Penal deve obediência à lei, decorrem alguns princípios como o princípio da taxatividade e o princípio da reserva legal.

    Pelo princípio da reserva legal: os crimes só podem ser previstos em leis em sentido estrito

    Pelo princípio da taxatividade: a lei deve ser taxativa; veda-se a criação de tipos penais vagos.

    D Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    E O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

    CORRETA

    O princípio da culpabilidade possui algumas nuances e pode ser visto como:

    a.      Culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena;

    b.      Culpabilidade como medição de pena

    c.      Culpabilidade como princípio da responsabilização objetiva, segundo o qual é necessária a comprovação de dolo ou culpa, pois não há responsabilidade penal objetiva.

  • GABARITO: LETRA E

    A) Formulado por Hans Welzel, o princípio da adequação social constitui um vetor geral de hermenêutica, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Não se trata, portanto, de um análise subjetiva que se deixa ao alvitre do julgador.

    B) Na verdade, a questão refere-se ao princípio da fragmetariedade. Significa dizer que, além de ser medida de ultima ratio (subsidiariedade), o Direito Penal preocupa-se unicamente com alguns comportamentos (“fragmentos”) contrários ao ordenamento jurídico, tutelando somente os bens jurídicos mais importantes à manutenção e ao desenvolvimento do indivíduo e da coletividade. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 133).

    C) Decorre do princípio da taxatividade/determinação taxativa.

    D) Na verdade, este é o entendimento manifestado pelo STF. O STJ, consoante o cristalizado na súmula 527, entende que “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    E) De fato, em matéria penal, “culpabilidade” é uma expressão polissêmica, isto é, que possui diversos significados. Ela pode, por exemplo, ser um dos substratos do conceito analítico de crime (teoria tripartite) e, ainda, pode ser entendida como um juízo objetivo de reprovabilidade que deve ser mensurado para a dosagem da pena (art. 59 do CP). Como princípio, culpabilidade expressa a ideia de que nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. Com isso, evita-se a responsabilidade penal objetiva.

  • Acredito que a letra A esteja correta também.

    O princípio da adequação social é dirigido tanto ao legislador quanto ao julgador, possuindo duas funções precípuas:

    (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e

    (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas”. 

    Assim, quando o julgador se depara com uma ação penal pública incondicionada por contravenção penal de vias de fato, ele pode utilizar como parâmetro o princípio da adequação social para excluir a tipicidade material da conduta quando verificar, por exemplo, que a conduta foi praticada no contexto de "trotes acadêmicos", sendo que, muitas vezes, o próprio ofendido não tem interesse na persecução penal desse fato, dado o contexto.

    Outro exemplo é a hipótese em que o MP resolva propor ação por contravenção penal de "vadiagem" (art. 59). A conduta é formalmente típica, mas o juiz poderia absolver sumariamente (art. 397, III, CPP) o réu porque considera a conduta como socialmente aceita e tolerada, não sendo, portanto, materialmente típica. Nesse caso específico, a utilização do princípio da adequação social seria mais adequado, ao invés do princípio da insignificância.

  • Lembrando que agora mudou de 30 para 40 o tempo máximo de cumprimento de pena

    Abraços

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

     

    a) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

     

    Errada, pois o princípio da adequação social orienta o legislador e define que embora uma conduta seja enquadrada a um tipo penal, ela é considerada adequada socialmente.

     

    O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possua fundamentos distintos – aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.

     

    Fonte: Meu Site Jurídico

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/07/22/certo-ou-errado-o-principio-da-adequacao-social-possibilita-que-condutas-socialmente-aceitas-nao-sejam-punidas/

     

    b) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

     

    Errada, pois a assertiva está se referindo ao princípio da fragmentariedade, que é um desdobramento do princípio da intervenção mínima.

     

    (...) Surgia o princípio da intervenção mínima ou da necessidade, afirmando ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. (...) Do princípio da intervenção mínima decorrem outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade.

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal: Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral. Vol. 1. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017, p. 52-54.

     

  • c) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

     

    Errada, pois a assertiva se refere ao princípio da taxatividade ou da determinação. O princípio da taxatividade e o princípio da reserva legal são desdobramentos do princípio da legalidade.

     

    1) Princípio da legalidade: O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Reforçando essa garantia, o artigo 5º, XXXIX da Carta Magna (com idêntica redação do artigo 1º do CP) anuncia que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A doutrina desdobra o princípio da legalidade em outros seis: (...)

     

    a) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei: Segundo o princípio da reserva legal, a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ou seja, lei complementar ou lei ordinária, aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo respectivo, previsto na CF/88 e nos regimes internos da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

    (...)

    e) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei certa: O princípio da taxatividade ou da determinação é dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, exigindo clareza dos tipos penais, que não devem deixar margens a dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno entendimento do tipo criado.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 54.

     

    d) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos.

    Errada, pois o STJ entende que não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    e) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

     

    Correta.

     

    Princípio da culpabilidade: Trata-se do postulado limitador do direito de punir segundo o qual só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 56.

     

    Bons estudos! =)

     

     

  • Questiono a alternativa "C. Isso porque, segundo Masson, a taxatividade (certeza ou determinação) é o fundamento jurídico do princípio da reserva legal. Implica, pois, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada. Dessa forma e em razão disso veda-se a previsão de tipos penais vagos em matéria penal pelo legislador.

    Portanto, há duas alternativas corretas: Letras C e E.

  • Complemento..

    A)  não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus.

    B)

    Intervenção mínima: a lei somente deve prever as penas estritamente necessárias.

    Princípio da fragmentariedade:o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.  

    Subsidiariedade:  a atuação do Direito Penal apenas quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

    C) O princípio da reserva Legal possui fundamentos, um de natureza jurídica e outro de fundamento político. O fundamento jurídico é a taxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima.

    D) Súmula 527-STJ

    Outros princípios para revisar:

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

    Fonte: QC + Manuais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!.

  • Discordo do Gabarito de Letra E. Trata-se do Princípio da Responsabilidade Subjetiva

    Conforme Rogério Sanches o PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE versa que o "Estado só pode imputar sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma)". página 118

    Fonte:

    Cunha, Rogério Sanches.

    Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches da Cunha. - 8. e. rev. ampl. e atual. - Salvador: JUSPODVIM, 2020.

    720 p.

  • "Culpabilidade é um juízo sobre a formação da vontade do agente.Isso significa que para que determinado resultado possa ser atribuído ao agente é preciso que sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo fato típico, não haverá crime. Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá ser sempre subjetiva."

    Rogério Greco

  • E)

    A culpabilidade, ou princípio da culpabilidade, deve ser analisada sob três perspectivas no direito penal, quais sejam: elemento do crime, medição da pena, e por fim, culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).

  • Caríssimos, questão passível de anulação, pois a despeito do teor da Súmula STJ - 527, é perfeitamente possível que a Medida de Segurança também se submete ao limite de tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP;

    Ora bem, se diante de uma situação concreta as condutas típicas dirigidas ao "inimputável" somarem-se, abstratamente, mais de 30(trinta) ou agora em face da nova redação do art. 75 do CP, 40(quarenta) anos, é obvio que em FUNÇÃO DO CARÁTER NÃO PERPETUO DA PENA, a Medida de Segurança não poderá ultrapassar esse limite, e mesmo diante disso não estaria havendo contrariedade ao entendimento do STJ;

    Tanto assim é que o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se verifica da análise do Habeas Corpus nº 107432/RS, fixou o entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, até 30 (trinta) anos. (art. 75 do CP), o que é possível de compatibilizar-se com a Súmula do STJ;

    Portanto entendo que o gabarito seria "D";

    Pergunta: A BANCA MANTEVE OU GABARITO?

  • Clareza e objetividade nas questões mandaram lembranças!

  • Dentre os princípios que se relacionam com a missão do Direito penal, encontra-se o princípio da intervenção mínima de acordo com o qual o Direito penal é subsidiário e fragmentário.

    O princípio da subsidiariedade do Direito penal indica que este ramo é a ultima ratio do Direito. Se o conflito pode ser resolvido por outro ramo do direito, não se deve usar o direito penal. No crime de desobediência, por exemplo, se já existe norma idêntica no âmbito administrativo, não se usa o direito penal.

  • Alguns colegas colocaram o princípio da adequação social como uma ferramenta voltada para o legislador e não para o julgador. Discordo! No caso do batido exemplo de furar a orelha de uma criança já há um tipo penal incriminador, a lesão corporal. Se houver um caso em concreto discutindo tal situação caberá ao julgador analisa-lo. Dessa forma, em um entendimento mais aprofundado, tem-se que há dois níveis do princípio da Adequação Social, um voltado ao legislador e outro ao julgador

  • CONTINUAÇÃO...

    D) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

    INCORRETA:

    Segundo tal princípio, que funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça (Cleber Masson, p. 41)

    E) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância

    INCORRETA:

    Subsidiariedade se entende como algo que vem depois. Assim, o axioma desse princípio está na tipificação de condutas não aceitas pela sociedade somente quando as outras esferas (civil e administrativa) não consigam resolver o problema, conter a ação.

    "Na aula você não aprende… Na aula você entende!"

    "Aula dada é aula estudada hoje" (Pierluigi Piazzi)

  • A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    INCORRETA: A proibição de tipos penais vagos decorre do princípio da taxatividade. O princípio da reserva legal (ou legalidade estrita - nunca somente legalidade) dita que somente a lei em sentido estrito pode criar figuras típicas.

    B) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos.

    INCORRETA: Este entendimento de que a medida de segurança deve observar o limite máximo das penas privativas de liberdade é adotado pelo STF, e não pelo STJ. O STJ entende que, conforme sua súmula de n. 527, O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

    Cabe observar, ainda, que com o advento da Lei n. 13.964/19, denominada "pacote anticrime", modificou a redação legal do artigo do Código Penal, estabelecendo que:

    Art. 75. o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    C) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

    CORRETA:

    Esta alternativa foi definida pela banca como correta.

    Todavia, há de se ressaltar que o princípio da culpabilidade não se confunde com o princípio da responsabilidade subjetiva.

    De acordo com o primeiro - princípio da culpabilidade- , só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma). Para o segundo - princípio da responsabilidade subjetiva-, por sua vez, não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada à existência da voluntariedade, leia-se: dolo ou culpa.

    fonte: <>

  • Gabarito: E

    A) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal. ERRADA, pois o julgador não deve decidir quais normas devem ser merecedoras de punição criminal. Nenhum princípio leciona isto. O princípio da adequação social tem duas funções precípuas: a) restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas; e b) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas, sem o qual a conduta continua sendo formalmente típica.

    B) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADA, pois o princípio da subsidiariedade estabelece que o Direito Penal deve atuar quando os demais ramos do direito forem insuficientes para o caso concreto. Cuida-se do aspecto qualitativo da intervenção mínima. Já o princípio da fragmentariedade, narrado na questão, cuida do aspecto quantitativo, de modo que a incidência do controle deve ser limitada a apenas uma parcela dos fatos ilícitos, que ofendam bens jurídicos extremamente relevantes.

    C) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal. ERRADA, pois o princípio da reserva legal trata que o tipo penal deve ser oriundo de lei em sentido estrito, a saber, lei complementar ou lei ordinária. A proibição de tipos penais vagos decorre, na realidade, do princípio da taxatividade, determinação ou mandado de certeza, cujo direcionamento vai para o legislador, que deverá elaborar tipos penais claros. Importante salientar que tal princípio não proíbe a norma penal em branco.

    D) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos. ERRADA. A despeito de a maior pena máxima no CP ser de 30 anos, tal verdade não pode se impor como regra, pois existem tipos penais que preveem penas inferiores. Outrossim, na forma do art. 75, do PAC, o tempo de cumprimento das penas não poderá ser superior a 40 anos. Assim, o entendimento adequado, expresso na Súmula 527 do STJ é que "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    E) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa. CORRETA. Decorre também do princípio da culpabilidade o impedimento da responsabilização penal objetiva, de modo que a tipicidade da conduta do agente pressupõe a existência de dolo ou culpa, elementos sem os quais não é possível se falar em crime.

    Aceito correções!

  • GABARITO E

    DA CULPABILIDADE:

    1.      Não há pena sem culpabilidade (nulla poena sine culpa). Não há crime sem culpabilidade (nullum crimen sine culpa). Tem alicerce constitucional (art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Deve ser ter em mente que esse enunciado da Constituição consagra dois princípios:

    a.      Presunção da inocência – de natureza processual penal;

    b.     Da culpabilidade – de natureza penal.

    2.      O transito em julgado é o fator a dar aso culpabilidade, consequentemente a pena.

    3.      Sustentar que inexiste crime sem culpabilidade significa proscrever do direito penal a responsabilidade penal objetiva, ou melhor, aquela instituída sem dolo ou culpa (teoria psicológica da culpabilidade). No entanto, há de se ter em mente que, atualmente, o dolo e a culpa são categorias que não pertencem à culpabilidade, mas sim ao fato típico (teoria finalista), razão pela qual que o mais correto, ao indicar a impossibilidade de responsabilizar criminalmente alguém sem dolo ou culpa, seria se falar em princípio não responsabilidade penal subjetiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.(CESPE)

    - É uma consequência da proibição da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro.

    - Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa.

    - Impõe a subjetividade da responsabilidade penal. 

    - Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico.

  • Importante lembrar que o nosso ordenamento jurídico traz exceções à culpabilidade e valida a aplicação da responsabilidade penal objetiva nos casos de rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    O que já foi, inclusive cobrado em questão: Q30557 da Vunesp.

  • agora mudou de 30 para 40 o tempo máximo

    LETRA E

    VÁ E VENÇA!

  • Marquei a letra E e a resposta do site está considerando como sendo a resposta a letra C. Com mais alguém esse problema? Já atualizei o site e a letra E continua como incorreta.

  • O site está trocando o gabarito (a correta está errada).

  • Na verdade, a proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da taxatividade, que é um dos consectários da reserva legal em matéria penal.

  • Tá tudo invertido, mds

  • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Sobre a polêmica do gabarito:

    A letra E não é princípio da subsidiariedade, pois este utiliza o Direito Penal como ultima ratio, por exemplo, a seara penal só será cabível quando nenhuma outra área jurídica for capaz de sanar a questão. O princípio descrito na opção E, na verdade, é fragmentariedade, o qual está relacionada com o modelo de intervenção mínima.

  • vamoss arrumar qconcursoooo assim não dá

  • Questão deveria ser passível de anulação olhando a LETRA A já marquei de cara.

    A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    "nullum crimen nulla poena sine lege Certa"

    Temos 4 funções fundamentais, ou também chamados postulados corolários , de consequências de sub princípios da Reserva legal.

    1) Lex Praevia ;

    2) Lex Escripta ;

    3) Lex Stricta ;

    4) Lex Certa (lei certa) - Que proibi justamente edições de tipos penais indeterminados, imprecisos ou vagos. O tipo penal deve ser de fácil compreensão, de fácil entendimento pelo cidadão comum, justamente p/ que ele possa se orientar a respeito do que é certo ou errado.

    (estamos diante do Princípio da Taxatividade Penal).

  • Na ânsia de comentar a questão, não foi observada a ordem dos quesitos, já que copiou e colou a fonte do mege, que diz respeito a outro tipo de prova (ordem dos quesitos). Fiquem atentos!

    Vou colocar o mesmo cometário do mege em ordem correta:

    A) O Princípio da Reserva Legal, como um dos componentes do Princípio da Legalidade Estrita – ao lado do Princípio da Anterioridade – dispõe que os tipos penais incriminadores somente poder ser criados por lei em sentido estrito, emanada pelo Poder Legislativo de acordo com o processo de criação constitucional.

    O princípio que descreve que o tipo penal deve apresentar descrição certa (nullum crimen, nulla pena sine lege certa), rigorosamente delimitada, taxativa, não se admitindo descrições vagas, imprecisas ou indeterminadas é o Princípio da Taxatividade.

    B) O entendimento adotado pelo STJ é de que medida de segurança não deve ultrapassar o prazo máximo previsto abstratamente para o delito cominado, consoante entendimento da Súmula nº 527.

    STJ, Sum. 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    GABA: C) O afastamento da responsabilização objetiva em direito penal decorre do Princípio da Responsabilidade Subjetiva, que elenca não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, é imprescindível que o fato tenha sido querido, aceito, previsível pelo autor. Por conseguinte, o afastamento da responsabilidade objetiva não é uma das facetas da culpabilidade.

    D) O Princípio da Adequação Social, considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade, por ausência de tipicidade material, dispõe que não pode ser considerado criminoso o comportamento que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça. Nada obstante, para que a conduta não seja considerada típica, deve haver a modificação legislativa necessária, não cabendo ao julgador decidir quando haverá ou não o reconhecimento do fato como crime. Se a conduta se amolda ao fato típico, ela deve passar pela tutela jurisdicional de julgamento, inclusive pela característica da imperativa da lei penal, ou seja, ela é imposta a todos.

     

    E) O princípio que descreve que o Direito Penal somente tutela bens jurídicos capazes de causar lesão ou ameaça de lesão para bens jurídicos relevantes é o Princípio da Fragmentariedade, o qual se trata de uma das caraterísticas do Princípio da Intervenção Mínima. Já o Princípio da Subsidiariedade – outra característica – elenca que o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, atuar quando outros ramos o direito não puderem resolver o problema.

  • A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    A taxatividade diz que a lei penal, para atender ao princípio da legalidade, precisa ser a mais clara, mais precisa, mais determinada possível, devendo se evitar termos vagos, imprecisos. Não há que se falar em proibição

    B) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de anos.

    Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    40 anos.

    C) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

    D) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

    O princípio da adequação social possui dupla função: 1) restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade; 2) orientar o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Ainda, serve para fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.

    Obs: esse princípio não possui condão de revogar tipos penais.

    E) Conforme o princípio da , o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    Trata-se do princípio da intervenção mínima, e não da subsidiariedade.

  • A resposta correta é a C , um dos vetores do princípio da Culpabilidade é o afastamento da responsabilidade objetiva . Ademais também é medida de pena e reprovabilidade.

    Abraços

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores do Direito Penal conforme o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque a não previsão de tipos penais vagos decorre dos princípios da taxatividade e da legalidade. Não é possível se submeter à sanção penal de qualquer modo, sem que a lei disponha acerca da conduta exata que não pode ser por ele perpetrada.

    A alternativa B está incorreta levando em consideração à Súmula 527 do STJ que diz:"o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Além disso, com a alteração da Lei 13.964/19 , o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    A alternativa C está correta. O principal objetivo do princípio da culpabilidade é o completo afastamento da responsabilidade objetiva, o que significa dizer  que ninguém responderá por um resultado se não houver causado o resultado com dolo.

    A alternativa D está incorreta porque este princípio não tem como função despenalizar condutas mas sim entender quais as condutas sociais tem relevância para o Direito Penal.

    A alternativa E está incorreta porque está é a descrição do princípio da subsidiariedade. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Em 21/04/20 às 10:01, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 14/04/20 às 09:56, você respondeu a opção E. Você acertou!

    PÔ, QC, tão de zoeira, né?

  • sobre a letra B

    Aumenta de 30 para 40 anos o tempo máximo de prisão permitido no país. O Código Penal determina que quando uma pessoa sofre condenação por período superior, a pena deve ser ajustada para não ultrapassar esse período. Esse período apenas será alcançado com a soma de penas, já que individualmente a legislação prevê penas máximas de até 30 anos para crimes como homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro com morte de vítima.

  • letra A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    Professor Renan Araujo Estratégia concursos:

    O princípio da reserva legal implica a proibição da edição de leis vagas, com conteúdo impreciso. Isso porque a existência de leis cujo conteúdo não seja claro, que não se sabe ao certo qual conduta está sendo criminalizada, acaba por retirar toda a função do princípio da reserva legal, que é dar segurança jurídica às pessoas, para que estas saibam exatamente se as condutas por elas praticadas são, ou não, crime.

    Assim sendo, eu queria saber qual é o erro dessa alternativa?

  • errei.

    eis a importancia de fazer questão.

    sempre associei o dolo/culpa/responsabilização objetiva ou subjetiva ao elemento do fato típico CONDUTA. Jamais na culpabilidade.e de fato, é isso mesmo.

    aiiii fui corrigir meus erros, e vi que o gabarito cobra os sentidos fundamentais do princípio da culpabilidade, de rogério greco. pesquisem.

    GABARITO: "C"

  • ATENÇÃO: o gabarito da banca está como correta letra C.

  • A) taxatividade

    B) STF (lembrar que pacote anticrime mudou para 40 anos)

    D) adequação social não justifica de deixar de considerar crime, por isso vender DVD pirata é crime

    E) fragmentariedade

  • C) Quando pensamos em culpabilidade, temos que subdividir em três análises, quais sejam: elemento do crime, bem como para aferir pena - segundo as circunstâncias judiciais do artigo 59; e por fim, como princípio da responsabilidade penal subjetiva, em que figuram dolo ou culpa. Porém, existem hipóteses de responsabilidade objetiva em nosso ordenamento, como nos casos de actio libera in causa.

  • Evandro Silva, seu professor do Estratégia conceituou de maneira incorreta a reserva legal. Esse conceito é da taxatividade...

  • Opção Correta: Letra C

    Segundo Greco, O Princípio da Culpabilidade possui TRÊS sentidos fundamentais:

    i)    Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime – É a terceira característica integrante do conceito analítico de crime, sendo estudada, após a análise do fato típico e da ilicitude;

    ii)  Culpabilidade como princípio medidor da pena (é uma das condições judiciais do art. 59) – A culpabilidade, uma vez condenado o agente, exercerá uma função medidora da sanção penal que a ele será aplicada.

    iii) Culpabilidade como princípio impedidor da Responsabilidade Penal Objetiva – Isto significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa, se não houver dolo ou culpa é sinal de que não houve conduta;

  • Não li todos os comentários, pode ser que consigne raciocínios já mencionados, mas reforço:

    Sobre a alternativa que trata sobre a medida de segurança, há três posicionamentos atuais:

    A - O CP, que afirma não haver limite temporal para o cumprimento da medida de segurança. Para tanto, veja-se o teor do artigo 97, § 1º, do CP.

    B - O STJ, por intermédio do enunciado 527, da sua súmula, entende que o tempo de cumprimento da medida de segurança deve ser aquele previsto no limite máximo da pena em abstrato, prevista para o tipo penal em questão.

    C - Já o STF, afirma que o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança deve ser de 40 anos (mudança decorrente da nova legislação - pacote anticrime).

    Como a questão aborda o entendimento do STJ, o item se mostra incorreto.

    Sobre a alternativa que traz a proibição de tipos vagos, entenda:

    O primado da reserva legal, segundo MASSON, possui três fundamentos:

    A – Fundamento jurídico - taxatividade, certeza ou determinação. A lei deve descrever, com precisão, o conteúdo mínimo da conduta criminosa. Por que mínimo? Porque se se afirmar que a lei precisa determinar o conteúdo total da conduta criminosa, a norma penal em branco, o tipo culposo bem como os tipos abertos, não teriam fundamentação no ordenamento. Qual é o efeito automático da taxatividade? Proibição da analogia in malan partem.

         

     B – Fundamento político – direito fundamental de primeira dimensão. FRANZ VON LISZT afirma que “o código penal é magna carta do delinquente”. O leigo entende que o código penal serve para punir, quando, em verdade, serve para preservar o núcleo de condutas lícitas do cidadão. Assim, o código penal não é instrumento de repressão, em sua essência. OBS. O termo geração sugere a ideia de que a anterior é obsoleta, inservível. Já o termo dimensão sugere complementação, reforço.

               

    C – Fundamento democrático ou popular. A ideia de um corpo de legisladores, eleitos democraticamente pelo povo, desenvolvendo o direito penal.

    Assim, notem que a questão aborda o princípio da taxatividade, que é um dos fundamentos do princípio da reserva legal. Questão sutil, bem elaborada. Entretanto, errada, pelas razões acima.

    Bons papiros a todos.

  • Em 07/05/20 às 14:09, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 10/04/20 às 11:39, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 10/04/20 às 11:39, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • que afirma não haver limite temporal para o cumprimento da medida de segurança. Para tanto, veja-se o teor do artigo 97, § 1º, do CP.

    B - O STJ, por intermédio do enunciado 527, da sua súmula, entende que o tempo de cumprimento da medida de segurança deve ser aquele previsto no limite máximo da pena em abstrato, prevista para o tipo penal em questão.

    C - Já o STF, afirma que o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança deve ser de 40 anos (mudança decorrente da nova legislação - pacote anticrime).

    Como a questão aborda o entendimento do STJ, o item se mostra incorreto.

    Sobre a alternativa que traz a proibição de tipos vagos, entenda:

    O primado da reserva legal, segundo MASSON, possui três fundamentos:

    A – Fundamento jurídico - taxatividade, certeza ou determinação. A lei deve descrever, com precisão, o conteúdo mínimo da conduta criminosa. Por que mínimo? Porque se se afirmar que a lei precisa determinar o conteúdo total da conduta criminosa, a norma penal em branco, o tipo culposo bem como os tipos abertos, não teriam fundamentação no ordenamento. Qual é o efeito automático da taxatividade? Proibição da analogia in malan partem.

         

     B – Fundamento político – direito fundamental de primeira dimensão. FRANZ VON LISZT afirma que “o código penal é magna carta do delinquente”. O leigo entende que o código penal serve para punir, quando, em verdade, serve para preservar o núcleo de condutas lícitas do cidadão. Assim, o código penal não é instrumento de repressão, em sua essência. OBS. O termo geração sugere a ideia de que a anterior é obsoleta, inservível. Já o termo dimensão sugere complementação, reforço.

               

    C – Fundamento democrático ou popular. A ideia de um corpo de legisladores, eleitos democraticamente pelo povo, desenvolvendo o direito penal.

  • Com a nova lei anticrimes é 40 anos
  • como não confundir o princípio da fragmentariedade: lembrar que o dir penal se ocupa apenas de FRAGMENTOS dos conflitos sociais/lesões ao bj, porém tais FRAGMENTOS sao os mais essenciais para o convívio social harmonico.

    (paráfrase do Rogério Greco)

  • Essa questão tem que ser anulada!

  • Tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • O princípio da culpabilidade pode ser extraído da análise do princípio da dignidade da pessoa humana e, segundo ROGÉRIO GRECO, possui três sentidos fundamentais: i) culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime (...); ii) culpabilidade como princípio medidor da pena (...); iii) culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (ou responsabilidade penal sem culpa): a conduta do agente pressupõe existência de dolo ou culpa, elementos sem os quais não é possível falar em crime. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Vol. Único, 8ª Ed., p. 118/119 - nota de rodapé).

  • Gabarito: Letra C!!

  • O tempo limite para cumprimento de pena mudou. Agora passa a ser 40 anos.

  • No tocante à responsabilização objetiva no direito penal, atentar para os crimes de embriaguez culposa e rixa, considerados pela doutrina exceção à regra geral. Nesse sentido:

    Apesar de o Código Penal, em seu artigo 18, ter estabelecido o princípio do “nullum crime sine culpa”, isto é, o princípio de que não há delito sem dolo ou culpa “stricto sensu”, baseando a responsabilidade penal na vontade humana, é inegável o acolhimento da responsabilidade objetiva no caso de embriaguez voluntária ou culposa em que o resultado criminoso não é sequer previsível.

    A partir do momento em que há a qualificação do crime de rixa, surgem dois problemas, a responsabilidade penal do agente e a possibilidade de ocorrência do  bis in idem . Sobre a responsabilidade penal do agente, de acordo com Capez e Hungria ela seria subjetiva pela previsibilidade que o crime de rixa traz em relação à lesão corporal grave e homicídio, do lado contrário a doutrina afirma ser de responsabilidade objetiva pois a simples participação acarretaria em responder uma pena mais grave, a qualificada, mesmo que não possuía culpa nem dolo para tal.

  • Gab: C

    O tempo limite para cumprimento de pena de acordo com a lei em vigor.

    Passou de - 30 anos

    Para 40 anos.

  • A) Errada - Segundo Bitencourt é o Princípio da Legalidade que determina serem inadmissíveis normas penais vagas, imprecisas ou ambígua. Eu marquei essa porque algumas questões consideram o Princ. da Reserva Legal e o Princ. Legalidade a mesma coisa, outras vezes são diferentes, e outra um princípio decorre do outro.

    B) Errada - Lembrando que não existe pena de caráter perpétuo no Brasil!!! Se após o prazo de 40 anos o internado continuar demonstrando sinais de que não se curou ele deverá ser posto em liberdade do mesmo jeito.

    C) Correta - O Princípio da Culpabilidade consagra a responsabilidade civil subjetiva, de modo que ninguém poderá ser considerado culpado se não for demonstrado dolo ou culpa. A simples relação de causalidade entre a conduta e o resultado material não são suficientes para determinar o crime, sempre será necessário averiguar a culpabilidade do agente.

    D) Errada - Formulada por Hanz Welzel o Princípio da Adequação Social afirma que uma conduta moralmente aceitável (tolerada pela sociedade) não pode ser imputada como crime, ainda que esteja tipificada em lei, sendo causa de exclusão da tipicidade. Exemplo: Tatuagem, piercing na orelha ou mesmo a circuncisão (todas pela lei poderiam ser consideradas lesão corporal).

    E) Errada - Pelo princípio da subsidiaridade é só lembrar do disparo de arma de fogo no crime de homicídio ou latrocínio. Nesse caso o disparo é subsidiário do homicídio, porque esse último é mais grave.

  • Não é primeira vez que erro questões que cobram o princípio da culpabilidade. Quem estuda pelo Masson, assim como eu, anota no livro que o que grande parte da doutrina chama de princípio da culpabilidade o Masson denomina princípio da imputação pessoal.

    Obs.: para quem chama de princípio da culpabilidade, esse é diferente da culpabilidade como elemento do crime.

    "Apesar da divergência entre as denominações imputação pessoal e culpabilidade, sem dúvida alguma esta última é a que predomina entre os doutrinadores. [...] Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa – Na precisa lição de Nilo Batista, o princípio da culpabilidade “impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico.” [...] Isso significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo o fato típico, como consequência lógica, não haverá crime. Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá ser sempre subjetiva.8 No entanto, deve ser observado que, nessa vertente, que tem por finalidade afastar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade deve ser entendida somente como um princípio em si, pois, uma vez adotada a teoria finalista da ação, dolo e culpa foram deslocados para o tipo penal, não pertencendo mais ao âmbito da culpabilidade, que é composta, segundo a maioria da doutrina nacional, pela imputabilidade, pelo potencial conhecimento da ilicitude do fato e pela exigibilidade de conduta diversa. "(GRECO, Curso de Direito Penal, v.I, 2017, p. 171)

  • Quanto à letra E, importante constar que subsidiariedade no conflito aparente de normas penais - norma penal ou tipo penal subsidiário - é ligada à ideia de um delito integrar a descrição de norma penal mais ampla/grave, como furto x roubo (neste caso, aplica-se o furto - subsidiário em caso de não se verificar a violência ou grave ameaça, por exemplo).

    Já o princípio da subsidiariedade DO Direito Penal refere-se a desdobramento do princípio da intervenção mínima , ao considerar que este ramo do direito deve ser considerado como ultima ratio, aplicado apenas no caso dos demais ramos do direito (civil, administrativo, etc...) não serem suficientes para dar a resposta satisfatória à pacificação social ao fato.

    O outro desdobramento da intervenção mínima é o princípio da fragmentariedade, este descrito na letra E, "pequena fração (fragmentos) dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância".

    Para memorização mais fácil: Direito Penal - Intervenção mínima / ultima ratio = Ramo do direito subsidiário (subsidiariedade) + Fragmentos jurídicos com lesão/perigo de lesão relevante (fragmentariedade).

  • Em 21/08/20 às 09:15, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 05/06/20 às 09:11, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 19/04/20 às 09:03, você respondeu a opção E. Você errou!

    O mais interessante é que eu respondi essa questão praticamente no mesmo horário, mas com meses de diferença uma da outra.

  • Em relação a letra B, trata-se de posicionamento do STF, não do STJ.

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 30 (40 (quarenta) anos fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. 

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 

    30 (40 (quarenta) anos.

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...)

      

    STF. 1a T. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j 24/05/2011. 

  • D) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

    Ao julgador não, ao LEGISLADOR

  • Pessoal...atenção! eu acho que o qc troca a ordem das questões...

    a alternativa correta é a letra C!!!!

  • Gab: E

    Observação sobre a letra B:

    PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

    >> STF: A medida de segurança não pode ultrapassar 40 anos;

    >> STJ: o prazo máximo da medida de segurança é o prazo máximo da pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido; Sumula 527.

  • Para quem também leu os comentários e não entendeu o gabarito correto, em 02/11/2020 é a alternativa C: "O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa."

    Obs.: em outros comentários há menção à alternativa correta ser a E, todavia parece que o QC alterou algo e criou essa confusão toda. Porém as explicações dadas pelos colegas que indicam a E claramente fazem referência ao que, atualmente, consta como alternativa C.

  • Prazo máximo da medida de segurança:

    Código Penal: indeterminado

    STF: máximo de 40 anos (atualização do pacote anticrime)

    STJ: pena máxima em abstrato do crime praticado pelo agente.

  • O Princípio da Culpabilidade impõe o brocardo "nullum crime sine culpa", ou seja, não há crime sem culpa ou dolo na conduta. Por esse princípio veda-se a imputação objetiva.

  • Aparentemente, trata-se daquelas questões em que se deve escolher a mais correta. A alternativa E não descreve, literalmente, o princípio da subsidiariedade, e sim o da fragmentariedade (em que pese uma decorrer da outra), e por isso a E estaria incorreta.

  • A altenativa E conceitua o princípo da fragmentariedade.

    GAB: C

  • Segundo as alterações do pacote anticrime o tempo máximo de cumprimento de pena é agora de 40 anos, não esqueçam!

  • Como tem comentários equivocados e com muitas curtidas. Acompanhem a questao na prova de 2019 pra Juiz

    De acordo com a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

    GAB E

  • GAB:

    O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

  • Na letra E trata-se do princípio da fragmentariedade!

  • Princípio Culpabilidade O sujeito só pode ser responsabilizado se sua conduta for dolosa ou culposa (expressamente). Há tbm Culpabilidade como medição de pena: nesse aspecto a culpabilidade tem função de estabelecer parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena, art 59 CP.

    Princípio da Adequação Social: Uma conduta socialmente adequada não pode ser típica, criminosa. Comportamentos materialmente atípicos. Ex Lesão corporal em Lutas como no UFC, Lesões corporais no Futebol.

    SÚMULA do STJ 502 não aplica-se à conduta de vender cd/dvds piratas. Crime art 184, parágrafo 2º.

    Princípio da Subsidiariedade: O Direito penal deve ser utilizado como última alternativa, pois é uma das sanções mais graves. Em razão disso somente quando insuficientes as outras formas de controle social, se faz necessário uso das normas penais. O direito penal é um meio necessário de proteção ao bem jurídico. Parte da doutrina trata Fragmentariedade e Subsidiariedade como expressões do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

  • quem impõe a exigência de 30 anos (doravante 40 anos) é o stf - Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado.” (HC 107432, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    PQ o item está certo?

    Não há que se falar em responsabilização penal criminal pelo resultado (responsabilidade penal objetiva). Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no Art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/67749/principio-da-culpabilidade-responsabilidade-penal-subjetiva-ou-objetiva

  • Nunca decore nada no direito, mas entenda a sua finalidade.

    O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

    Atenção: o princípio da culpabilidade pode tanto excluir a conduta no fato típico (dolo ou culpa), quanto na 3°fase do crime.

  • Em 31/03/21 às 15:41, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 08/04/20 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!

    Agora ferrou tudo mesmo. kkkkkk

    NÃO VOU DESISTIR.

  • letra A

    Como visto, corolário desse panorama jurídico que se apresenta, importante se inferir a necessidade de uma tipificação taxativa, descritora total da conduta ilícita, fazendo isso analiticamente, de forma inteligível e completa, sem omissões, obscuridades ou vaguidades de termos léxicos e gramaticais. Assim, apresenta-se, como corolário, o princípio da taxatividade.

    Não obstante, a criação da conduta proibida, que deveria ser abalizada na taxatividade, por vezes é comprometida pela descrição precária do tipo proibitivo, permitindo a existência de infrações com redações imprecisas, vagas, abertas, obscuras ou incompletas: os tipos indeterminados, que não se confundem com os tipos com elementos normativos e os tipos proibitivos em branco.

    https://jus.com.br/artigos/14188/a-especial-observancia-da-legalidade-estrita-nos-tipos-culposos-e-seus-reflexos-no-direito-administrativo-disciplinar

  • LETRA C

    Do princípio da culpabilidade decorrem três consequências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena (Bittencourt, 2008, p. 16).

  • A opção E está errada, pois se refere ao princípio da FRAGMENTARIEDADE, e não da subsidiariedade, que diz que o direito penal só deve intervir quando os demais ramos do direito não forem capazes ou em condutas mais relevantes

  • "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 527 que diz que “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

    Já o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se verifica da análise do Habeas Corpus nº 107432/RS, fixou o entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, até 40 (quarenta) anos."

    Fonte: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/medida-seguranca-analise-sobre-imprecisao-seu-prazo-maximo-duracao.htm#:~:text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,abstratamente%20cominada%20ao%20delito%20praticado%E2%80%9D.

  • Caramba, nível de acerto é de 48,6%... Acertei! Importante comemorar essas pequenas vitórias.

  • Nessa matéria de princípios, é como um antigo professor meu dizia: princípio é o que principia; o principal.

  • A - Taxatividade;

    B - Pena máxima abstratamente prevista para o delito praticado (o entendimento exposto na questão é do STF);

    C - Correto;

    D - o principio da adequação não concede esse grau de discricionariedade ao julgador;

    E - Fragmentariedade

  • Se acertar um dessa e errar três que exigem conhecimento da literalidade da lei, não adianta muita coisa :(

  • Com relação aos princípios e às garantias penais, assinale a opção correta.

    A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal. ERRADA.

    Principio da taxatividade: A lei Penal deve ser clara e precisa, de forma que o destinatário da lei possa compreende-la. sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.

    .

    B) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos. ERRADA.

    Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    .

    C) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa. CERTA.

    O princípio da culpabilidade ou nulla poena sine culpa traduz-se na vedação da responsabilidade objetiva.

    .

    D) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal. ERRADA.

    A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada

    .

    E) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADA.

    Princípio da fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico.

    A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

  • letra e ta errada pq o princípio descrito é o da fragmentariedade

  • Mas a letra C não está errada por afirmar que inexiste responsabilidade objetiva no Direito Penal? Tanto a rixa, bem como a embriaguez culposa são exemplos de responsabilidade objeto no âmbito do Direito Penal...

    :(

  • Gabarito: letra C!!

    Complementando...

    Aplicação do novo entendimento do STF, caso a caso, pode afastar execução provisória da pena

    ​Com base no novo entendimento do STF sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias, o min João Otávio de Noronha, presidente do STJ, concedeu pedidos liminares em habeas corpus pra q dois réus condenados em 2a instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações.

    O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 4344 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283, CPP e do art 5º, inciso LVII, CF.

    Saudações!

  • vivendo e aprendendo.. Nao lembrava de ver o p. da culpabilidade.
  • GABARITO C

    DIREITO PENAL NÃO HÁ RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, DE MODO QUE PARA SER PUNIDO É PRECISO QUE A CONDUTA SEJA DOLOSA OU CULPOSA.

  • Segundo a Doutrina do Rogério Sanches Cunha, a alternativa C refere-se, na verdade, ao Princípio da Responsabilidade Subjetiva:

    a) Princípio da Responsabilidade Subjetiva

    "(...) ensina não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada à existência de voluntariedade, leia-se dolo ou culpa."

    b) Princípio da Culpabilidade

    "Trata-se de postulado limitador do direito de punir. Assim, só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma)."

    FONTE: Manual de Direito Penal, 10ª edição, 2021.

    Eu não encontrei resposta correta pra questão. Caso eu esteja errado, por favor, corrijam-me.

  • Sempre complicado quando o examinador cobra princípios desta forma, pois dependendo da doutrina utilizada a classificação muda completamente.

    Por exemplo, na sinopse para concursos da Juspodvm, que inclusive é indicada por grandes concurseiros aprovados, a proibição de tipos penais vagos decorre sim do princípio da reserva legal/legalidade. Porém, o examinador considerou errada pois entende que decorre do princípio da taxatividade.

    O candidato erra simplesmente devido ao fato de cada autor classificar/conceituar de um jeito.

  • A) ERRADA. A proibição de previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da taxatividade em matéria penal. Desse modo, não há o que se confundir ambos os princípios:

    Taxatividade: O princípio da taxatividade requer que a lei penal seja clara e objetiva na definição da conduta que deseja punir. Ex. Lei penal que dispõe "São proibidas quaisquer condutas que atentem contra os interesses da pátria". O que isso significa realmente? Quais são essas condutas que atentam contra os interesses da pátria? O agente tem de saber exatamente qual a conduta que está proibido de praticar, não devendo ficar, assim, nas mãos do intérprete, que dependendo do momento político pode, ao seu talante, alargar a sua abrangência , de modo a abarcar todas as condutas que sejam de seu exclusivo interesse (nullum crimen nulla poena sine lege certa), como já aconteceu na história do Direito Penal no período da Alemanha nazista, da Itália fascista, e na União Soviética, logo após a Revolução bolchevique.

    "Temos um exemplo bem nítido do que seja um conceito vago ou impreciso no art. 9º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), assim redigido:

    "Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 20 (vinte) anos."

    Principio da reserva legal : apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

  • O erro da alternativa "d", na verdade, acredito ser diverso do que o comentado pelos caros colegas. Vejamos:

    1. O princípio da adequação social serve de parâmetro ao julgador? Sim. Há quem entenda, inclusive, que se trate de "princípio geral de interpretação" e quem entenda que se trate de "causa supralegal de exclusão da tipicidade material". Reitere-se: não é um parâmetro direcionado exclusivamente ao legislador.

    2. O princípio da adequação social autoriza ao julgador decidir quais condutas formalmente típicas são puníveis? Sim e não. Explica-se. Se todas as outras alternativas estivessem visivelmente incorretas, esta seria a alternativa menos incorreta. De fato, o juiz se manifesta por meio de uma decisão e o efeito prático do princípio da adequação social é a validação da lei penal que criminaliza determinada conduta, o que significa "decidir [à luz das condutas formalmente típicas] quais sejam merecedoras de punição criminal". No entanto, o juiz não SIMPLESMENTE decide, conforme sua livre discricionariedade, quais condutas são merecedoras de punição criminal, mas sim, a partir de uma análise da conduta na sociedade, se admitida segundo a ordem historicamente estabelecida, como ocorre, por exemplo, com a conduta de furar orelha de criança para colocar brinco, que não é considerada lesão corporal.

    3. Em outras palavras, na minha visão, a alternativa "d" peca pela falta de precisão e estaria correta se ao final fizesse a seguinte ressalva: "desde que socialmente adequadas segundo a ordem historicamente estabelecida".

  • Q960757

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-BA Prova: CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto

    De acordo com a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

    ( x ) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.


ID
3579115
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes penas: 


I. Reclusão. 

II. Detenção.  

III. Prisão Simples.  

IV. Multa. 

Para os ilícitos contravencionais estão previstas em lei SOMENTE as penas indicadas em 

Alternativas
Comentários
  • Lei das Contravenções Penais

      Art. 5º As penas principais são:

            I – prisão simples.

            II – multa.

            Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.               

            § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

            § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

  • Infração penal (gênero)

    Espécies:

    Crime ou delito

    Pena de reclusão

    •Pena de detenção

    •Pena de multa

    •Tempo máximo 40 anos

    Contravenção penal

    Prisão simples

    •Multa

    •Tempo máximo 5 anos

  • Nas contravenções penais há penas de multa e prisão simples.

  • Sobre a I e II

    CP, Art. 33 - A pena de RECLUSÃO DEVE SER CUMPRIDA em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, SALVO necessidade de transferência a regime fechado. 

    As penas de detenção são cumpridas em regime aberto ou semiaberto, conforme o art. 33 do CP. Vale salientar que é vedado que o início do cumprimento da pena se dê no regime fechado, nada obstando que a pena seja convertida em regime fechado.

    Fonte: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CP. Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das contravenções penais.

    De acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal (Lei n° 3914/1941)  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

    Assim, as penas previstas para ilícitos contravencionais são a prisão simples e a multa. Já as penas de reclusão e detenção são penas para os crimes.

    Gabarito, letra D.

ID
3607303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    A eficácia de sentença estrangeira é regulada no artigo 9º do Código Penal, senão vejamos:

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (

     

    Sendo assim, verifica-se que para fins de reparação de danos, restituições e outros efeitos civis não se exige tratado de extradição imprescindível, no entanto, quando se buscar efeitos criminais.

  • Errado.

    Nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, a necessidade do tratado de extradição se faz presente para a produção de outros efeitos que não a obrigação de reparar o dano.

    Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor

  • Errado.

    Art. 9º do Código Penal: basta que a parte interessada faça o pedido junto ao STJ. Não é necessário o tratado de extradição. O tratado de extradição ou a requisição do Ministro da Justiça serão necessários se for para sujeitar o agente à medida de segurança, mas, em relação à reparação dos danos civis e dos danos sofridos pela vítima, não é necessário um tratado com esse país proveniente da sentença estrangeira. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: ERRADO

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA (Art.9º,cp)

    Obrigar o condenado àReParação do dano, restituição, outros efeitos civis -----> PEDIDO DA PARTE INTERESSADA

                      

     Sujetá-lo à Medida de Segurança------------------------------> Tratado de Extradição 

     (Ou outros efeitos, Ex: Reincidência)         Na Falta de Tratado, Requisição do MJ

    Quem Homologa? STJ (Art. 105, I, CF)

    Quem Executa? Justiça Federal

  • Errado, para reparação de nado NÃO exige tratado.

    Loredamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • artigo 9 do CP==="A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I-obrigar o condenado à reparação do dano,a restituições e a outros efeitos civis;"

  • tratado apenas quando se buscar outros efeitos que não sejam os civis. Disso se extrai do art 9 b do CP

  • A questão trata da homologação de sentença estrangeira, com o propósito de obrigar o condenado à reparação de dano, tema que é regulado no artigo 9º do Código Penal, o qual estabelece em seu inciso I que a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, desde que a lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências. Estabelece a alínea “a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a homologação para os efeitos da reparação do dano, restituições e outros efeitos civis depende de pedido da parte interessada. Não se exige, portanto, como condição para a homologação de sentença estrangeira com o fim de obrigar o condenado à reparação de danos, que exista tratado de extradição com o país de cuja autoridade emanou a sentença. Isto só é exigido quando a homologação da sentença estrangeira tiver outros fins que não o de obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, tal como preceitua a alínea “b" do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal.


    Resposta: ERRADO

  • Para fins de obrigar o condenado à reparação do dano (inciso I do artigo 9°), a homologação vai depender de pedido da parte interessada (parágrafo único, "a", art. 9°).

     

  • Não depende de tratado, segue texto legal:

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça


ID
3995044
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código Penal Brasileiro sobre a Teoria da Pena, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
( ) A desinternação ou a liberação do paciente submetido à medida de segurança será sempre condicional devendo ser restabelecida a internação ou tratamento se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
( ) O regime semiaberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Este deverá, fora do estabelecimento e com vigilância direta, trabalhar em obras e serviços públicos, permanecendo recolhido durante o período noturno, finais de semana e nos dias de folga.
( ) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, não se estende a este, salvo se for elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Código penal:

    (V) Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    (V)Art. 97 - § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    (F)  Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    (F)Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

  • Artigo 36 do CP==="O regime ABERTO baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado"

  • GABARITO: A

    Tô quase deixando o Cléber Masson no chinelo, marquei com todo minha convicção a alternativa E.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria da pena. 

    Item I – Correto. Conforme a literalidade do art. 120 do Código Penal "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência".

    Item II – Correta.  No que se refere a medida de segurança “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade", conforme o art. 97, § 3° do Código Penal.

    Item III – Errada. O art. 36, § 1° do Código Penal estabelece que “O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado  O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga".

    Item IV – Errada. De acordo com a redação do art. 108 do Código Penal  “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".

    Os itens I e II estão corretos e os demais são falsos. A sequência correta é V – V – F – F

    Gabarito, letra A.
  • I) Perdão judicial - extinção de punibilidade:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Peculiaridades dos regimes e análise da questão:

    II) Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, SERÁ SEMPRE CONDICIONAL devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (o fato não precisa ser típico)

    III) Serviços públicos - O serviço/obras públicas é admissivel no regime fechado, e tão somente.

    No semi aberto, como aberto, o trabalho é admissível, não se restringindo aos públicos.

    Vide:

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumpri- mento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diur- no e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabeleci- mento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, (exame criminológico de classificação para individualização da execução) ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum du- rante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabe- lecimento similar.

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e sen- so de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra ativida- de autorizada, permanecendo recolhido durante o período notur- no e nos dias de folga.

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime DOLOSO, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    IV) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Entre no nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Assertiva I) V - Nos termos do art. 120 do CP - a sentença que concede o perdão judicial não é considerada para efeitos da reincidência

    Assertiva II) V - Art. 98, §3º do CP

    Assertiva III) F - Na verdade, ao contrário que afirma questão o regime que se baseia em autodisciplina e senso de responsabilidade é o aberto (art. 36, caput). Ademais, o regime semiaberto permite trabalho externo mas não somente em obras públicas, essa regra é do regime fechado.

    Assertiva IV) F - Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de um dos crimes conexos não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.


ID
4909939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sentença e a seus efeitos, julgue o item seguinte.


O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Confisco não é pena , Gab E

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  • O confisco é uma medida de grave restrição e, ainda que não seja considerada uma pena, mas uma consequência, deve ser vista como uma espécie de sanção, o que justificaria em tese a aplicação de princípios garantistas do processo e do direito penal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43311/confisco#:~:text=O%20confisco%20%C3%A9%20uma%20medida,processo%20e%20do%20direito%20penal.

  • confisco, como efeito da condenação, é o meio através do qual o Estado visa impedir que instrumentos idôneos para delinqüir caiam nas mãos de certas pessoas, ou que o produto do crime enriqueça o patrimônio do delinqüente.

    Abraços

  • O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

    A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.

    Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

     

     Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

     

    Efeitos genéricos e específicos

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

    § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • CONFISCO NÃO É PENA

    Art. 243, §un. da CF Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • O confisco é um efeito secundário da condenação. Existe três espécies de confisco.

    Confisco simples: art. 91,II, do CP.

    Confisco por equivalência: art. 91, §§ 1º e 2º, do CP

    Confisco alargado (ampliado ou perda alargada) - inserido pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) - art. 91-A e § 5º, CP

  • Gab: Errado

    >> A pena de perdimento de bens incide sobre o patrimônio lícito do condenado, sendo, portanto, uma pena propriamente dita. Já o confisco não é pena, mas efeito da condenação, e incide sobre o patrimônio ilícito do agente, constituído pelo produto do crime e pelos instrumentos do delito, desde que estes consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Confisco:

    >> Perda dos bens de natureza ilícita em favor da união;

    >> Recai apenas sobre os instrumentos e sobre o produto do crime;

    >> Instrumento do crime: é aquilo de que se valeu o agente para praticar o delito. Só poderão ser confiscados se se tratarem de coisas cuja, fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, um carro utilizado para homicídio não pode ser confiscado;

    >> Produto do crime: é a vantagem direta auferida pelo infrator em decorrência da prática do crime;

    >> Proveito do crime: vantagem indireta obtida pelo agente através da especificação do produto do crime (transformação do ouro roubado em joia), da alienação do produto do crime (dinheiro decorrente da venda do produto do crime) ou preço do crime (crime encomendado, por exemplo);

  • Sr. Ptolomeu não complica, só explica:

     

     Código Penal- Art. 91 - São efeitos da condenação:

    (...)

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação. ERRADO!

    O STJ firmou tese no sentido de que o perdimento de bens é efeito automático da sentença penal condenatória, pois se trata de decorrência lógica do art. 243, PU, da CF. (AgRg no AREsp 1.333.058/MS, j. 11/12/2018)

    CF, art. 243, PU: Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado (...).

    O STF entende pela possibilidade de confisco pela simples constatação de que determinado bem foi utilizado para o cometimento do tráfico, independentemente de qualquer prova de habitualidade ou de exclusividade. (RE 638.491/PR)

    Alteração na Lei de Drogas

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

    (...)

  • por jurisprudência do STJ os bens provenientes de trafico de entorpecentes/ drogas ou de trabalho escravo serão confiscados automaticamente decorrente da sentença condenatória

  • Confisco não é pena, mas efeito secundário da sentença condenatória.

  • Assertiva errada: O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação.

    Assertiva corrigida: O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se como efeito da condenação, que não pode ser confundido com a pena de confisco.

    A questão confunde o candidato explorando a semelhança entre confisco como pena e confisco como efeito da condenação. Alguns dizem que o confisco como pena não existe, que se trata tão só de perdimento de bens e valores. O problema é que essa perda pode ser qualificada como confisco na medida em que é uma supressão punitiva da propriedade.

    Assim, impende diferenciar. E, basicamente, temos que o confisco como pena incide sobre o patrimônio lícito do réu, enquanto que o confisco como efeito da condenação, sobre o patrimônio ilícito, composto por produtos e instrumentos do crime.

    É interessante notar também, em sede constitucional, que o confisco como pena deve obedecer ao princípio da pessoalidade da pena (art. 5o, XLV), ao passo que o confisco como efeito da condenação não. Além dessas diferenças, há ainda outra: o confisco como efeito da condenação destina-se à União, ao passo que o confisco como pena, ao Fundo Penitenciário Nacional. 

  • Patrimônio LÍCITO = confisco como pena PLP

    Patrimônio ILÍCITO = confisco como efeito da condenação PIC

    Gab ERRADO

  • GAB: E

    Confisco-pena VS Confisco-efeito da condenação

    Segundo BITENCOURT:

    “Há duas distinções básicas entre ‘confisco-pena’ e 'confisco-efeito da condenação’: 1ª) o confisco-efeito destina-se à União, como receita não tributária, enquanto o confisco-pena destina-se ao Fundo Penitenciário Nacional; 2ª) o objeto do confisco-efeito são os instrumentos e produtos do crime (art. 91, II, do CP), enquanto o objeto do confisco-pena é o patrimônio pertencente ao condenado (art. 45, §3º, do CP).”

    ROGÉRIO SANCHES acrescenta mais uma: o confisco-efeito pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF/88), enquanto o confisco-pena deve obedecer ao princípio da pessoalidade da pena.

     

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  • bem confuso o texto....confisco não é pena.

    artigo 32 do CP==="As penas são:

    I- privativa de liberdade

    II-restritiva de direitos

    III-de multa".

  • Copio os excelentes comentários dos colegas Vinícius Ribeiro e Amanda Coelho, para posterior consulta.

    O confisco é um efeito secundário da condenação. Existe três espécies de confisco.

    Confisco simples: art. 91,II, do CP.

    Confisco por equivalência: art. 91, §§ 1º e 2º, do CP

    Confisco alargado (ampliado ou perda alargada) - inserido pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) - art. 91-A e § 5º, CP

    >> A pena de perdimento de bens incide sobre o patrimônio lícito do condenado, sendo, portanto, uma pena propriamente dita. Já o confisco não é pena, mas efeito da condenação, e incide sobre o patrimônio ilícito do agente, constituído pelo produto do crime e pelos instrumentos do delito, desde que estes consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Confisco:

    >> Perda dos bens de natureza ilícita em favor da união;

    >> Recai apenas sobre os instrumentos e sobre o produto do crime;

    >> Instrumento do crime: é aquilo de que se valeu o agente para praticar o delito. Só poderão ser confiscados se se tratarem de coisas cuja, fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, um carro utilizado para homicídio não pode ser confiscado;

    >> Produto do crime: é a vantagem direta auferida pelo infrator em decorrência da prática do crime;

    >> Proveito do crime: vantagem indireta obtida pelo agente através da especificação do produto do crime (transformação do ouro roubado em joia), da alienação do produto do crime (dinheiro decorrente da venda do produto do crime) ou preço do crime (crime encomendado, por exemplo);

  • Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:      

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


ID
4978351
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal:

I - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
II - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Nos casos em que a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;
III - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, sendo que no regime fechado, a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;
IV - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Já as penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 01 (um) ano, ou nos crimes culposos.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I: Art 26, cp (...)

    II: Art 29, cp( ...)

    III: Art 33, cp (...)

    IV: Art 53, cp ( ...)

  • Posso fazer e refazer essa questão mil vezes que vou errar SEMPRE! 

    A IV não está certa e mesmo assim a banca agiu de forma arbitrária e não retificou o gabarito... 

    ABSURDO! 

  • Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.        

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Se a confusão da questão apareceu na alternativa IV, leia os artigos 53 e 54 do CP, foi literalidade de Lei.
  • Rogério Sanches: anotações sobre o art. 54.

    ATENÇÃO: o art. 44 do CP, com redação dada pela Lei nQ 9.714/98, permite que a pena restritiva de direitos substituiu a privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos nos crimes dolosos, ou qualquer que seja a quantidade de pena nos crimes culposos, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e que o réu não seja reincidente em crime doloso, analisadas, ainda, as circunstâncias judiciais a fim de que se estabeleça ser adequada e suficiente a substituição. O art. 54, por sua vez, ainda com a redação da Lei n2 7.209/84, admite a substituição de pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.

    A Lei n2 9.714/98 derrogou o art. 54, pois, dispondo sobre a mesma matéria, agora no art. 44, passou a permitir a substituição da pena privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos elencados no mesmo dispositivo, acrescentando ainda a necessidade de que o crime não seja cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Não sabendo que era possível, eu fui lá e errei mais uma vez a mesma questão!!!

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.        

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • O enunciado da questão determina o exame de quatro assertivas sobre o Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s):

     

    A assertiva n° I está correta. É o que estabelece o artigo 26, caput, do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à inimputabilidade penal decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, adotou o sistema ou critério biopsicológico, pelo que, além das limitações de ordem mental, que estão ligadas ao aspecto biológico, exige-se que o agente, no momento da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que corresponde ao aspecto psicológico.

     

    A assertiva n° II está correta. Trata-se dos dispositivos legais relativos ao concurso de pessoas (artigo 29 e seus §§ 1º e 2º, do Código Penal). No que tange ao tema, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, em função do que os concorrentes devem responder pela mesma infração penal, na medida da culpabilidade de cada um. Eventualmente, caso reste demonstrado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, poderá a conduta de um deles ser tipificada em crime diverso da conduta de outro, configurando-se a chamada cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Por fim, insta salientar que os partícipes podem ser responsabilizados penalmente por induzir o autor à prática criminosa, por instigá-lo a fazê-lo, ou por prestar-lhe auxílio para isso. O ato de induzir e de instigar configura a chamada participação moral, enquanto o ato de prestar auxílio configura a participação material. A participação considerada como sendo de menor importância poderá ensejar a redução da pena de um sexto a um terço.

     

    A assertiva n° III está correta, correspondendo ao previsto no artigo 33, caput e § 1º, do Código Penal. Caso o agente tenha a sua conduta tipificada em crime para o qual o legislador comina pena de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade poderá ser o fechado, o semiaberto ou o aberto. No entanto, caso a pena cominada para o crime seja a detenção, o regime inicial para o cumprimento da pena somente poderá ser o semiaberto ou o aberto. Ademais, a pena privativa de liberdade em regime fechado deve ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, enquanto a pena em regime semiaberto deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e a pena em regime aberto deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, nos termos das alíneas “a", “b", e “c", do § 1º do artigo 33 do Código Penal.   

     

    A assertiva n° IV está correta, segundo gabarito oficial, mas, na verdade, está incorreta. De fato, as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Trata-se de decisão do legislador, que descreve as condutas criminosas e comina as penas respectivas. No que tange às penas restritivas de direito, elas são aplicáveis em função da concessão do benefício da substituição, regulado do artigo 44 do Código Penal, tratando-se, portanto, de penas substitutivas. O aludido benefício, ao contrário do afirmado nesta assertiva, pode ser concedido aos condenados por crimes culposos, qualquer que seja a pena privativa de liberdade concretizada, bem como aos condenados por crimes dolosos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, desde que a pena privativa de liberdade concretizada não seja superior a 4 (quatro) anos.

     



    Constata-se, portanto, as assertivas I, II e III estão corretas, enquanto a assertiva IV está incorreta.

     

    Gabarito oficial: Letra C

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Complemento:

    I -       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mou desenvolvimento m incompleto ou reta, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         

    II - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • 1/6 a 1/3 decoreba do inferno !

  • Literalidade dos dispositivos legais, vulgo, "letrinha de lei", mas o único texto que causa um certo desconforto na leitura, talvez seja a proposição nº IV, pois esta, consiste na dicção legal dos artigos 53 e 54 do CP. Segue a transição ipsis litteris dos mesmos.

    CAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

    Penas privativas de liberdade

    Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. 

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. 

  • È normal errar 2x em seguido ... kkkkkkkkkkkkkkkkk #PMGO 2021

  • Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • COMO TIRAR DOCE DE CRIANÇA|!

  • GENTE realmente complicado, a professora que comentou a questão disse que a mesma está errada, enquanto a banca dissse que está correta

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    PRA MIM PODE E DEVE TEM DIFERENÇA.

  • Espero que a CRS venha com menos tesão na prova para o CFSD 2022... Que seja uma prova justa.

  • NÃO SABIA QUE RECLUSÃO PODERIA SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO

  • NÃO SABIA QUE RECLUSÃO PODERIA SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO

  • a reclusão deve ser cumprida NORMALMENTE em estabelecimento de segurança máxima e média e na questão fala DEVERÁ! se é cópia literal da lei então está errado.
  • § 2-Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    @pmminas

    #OtávioMentorPMMG

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!!!

    PMMG

  • Art 54. CP: Penas restritivas de direitos:

    As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade INFERIOR A UM ANO, OU NOS CRIMES CULPOSOS.

  •  Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

  • GAB C

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Nos casos em que a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;

    A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, sendo que no regime fechado, a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Já as penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 01 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Essa questão simplesmente me tirou das vagas no CFO 20, pois eu considerei como certas I, II e III, de acordo com o CP.

    Em que pese a IV esteja no CP, ela foi tacitamente revogada pelo art. 44, inc. I, isso já é unânime na doutrina.

    Fiquei fora das vagas por 5 pontos, e as questões do CFO 20 valeram justamente 5 pontos.

    Muita palhaçada do CRS.

  • PMGO SEM ALTERAÇÃO.

    GB C

  • A IV está errada.

    As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos ,acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.


ID
5253646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.


A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Teoria Finalista: dolo é natural ou neutro!

    Por isso, o dolo, para o finalismo, é natural. Isso porque o dolo é analisado como elemento da conduta, de forma neutra, sem valoração. Não faz parte dele a consciência da ilicitude e ele não integra a culpabilidade.

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

    Dividimos:

    DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

    dolo e culpa integram a conduta

    dolo é: Consciência + Vontade

    DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

    o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    _____________________________________

    para teoria finalista:

    Fato típico:

    -------> Conduta

            ---> Dolo (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

            ---> Culpa (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

    -------> Resultado

    -------> Nexo causal

    ------->Tipicidade

               +

    Ilícito (aí precisa verificar se não há alguma excludente de ilicitude, caso exista alguma, embora o fato seja típico não é ilícito, logo não é crime)

    (excludentes de ilicitude:

    --------> estado de necessidade

    --------> legítima defesa

    --------> estrito cumprimento do dever legal

    --------> exercício regular do direito

    --------> aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro 

    --------> etc.)

               +

    Culpável (verificar neste caso se não há nenhuma excludente de culpabilidade como: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e ausência da potencial consciência da ilicitude, caso exista alguma destas excludentes de culpabilidade não há que se falar em crime para esta teoria)

    Logo, para constituir crime, além do fato típico + ilícito + devem estar presentes ainda mais essas três causas de culpabilidade abaixo:

    --------> Potencial consciência da ilicitude

    --------> Imputablidade

    --------> Exigibilidade de conduta diversa

    Fontes: R. Sanches, Willion qc.

  • GABARITO: ERRADO

    Ao contrário. O dolo, com o finalismo, é formado por vontade e representação do resultado, dando origem ao chamado dolo natural (incolor, avalorado, neutro, dolo bonus). Abandona-se, assim, a consciência da ilicitude, a qual estava presente no dolo normativo causal clássico e neoclássico.

    Portanto, quem exigia a consciência real da ilicitude era o modelo causal (clássico e neoclássico), na medida em que, neste período, o dolo era normativo (colorido, valorado), formado por conhecimento das circunstâncias do fato, vontade de realizar o resultado representado e consciência da ilicitude, fazendo com que se conectasse à concepção de dolus malus do Direito Romano.

    Assim, na doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter consciência e vontade, saiba que a conduta praticada é ilícita. Em outras palavras, o elemento normativo é a consciência da ilicitude, que somente passou a ser compreendida como potencial a partir da teoria da cegueira jurídica do Mezger.

    Vale registrar, por fim, que a presença da consciência da ilicitude no dolo chegou a ser contestada por Franz von Liszt, por entender que tal classificação paralisaria a Administração da Justiça, pois haveria necessidade de provar que o agente em cada caso concreto conhecia o preceito violado. Todavia, prevaleceu a posição de Ernst von Belling, que sustentava que, para a existência do dolo, o autor deveria ter conhecido as circunstâncias do fato que pertence ao tipo, bem como a consciência da antijuridicidade, destacando que se tratava de uma concepção dominante na ciência de seu tempo.

    Fonte: GOMES FILHO, Demerval Farias. Dogmática Penal: Fundamento e limite à construção da jurisprudência penal no Supremo Tribunal Federal. 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2019.

  • O dolo é composto por CONSCIÊNCIA e VONTADE. A consciência é seu elemento cognitivo ou intelectual, ao passo que a vontade desponta como seu elemento volitivo.

    Tais elementos se relacionam em três momentos distintos e sucessivos.

    Em primeiro lugar, opera-se a consciência da conduta e do resultado.

    Depois, o sujeito manifesta sua consciência sobre o nexo de causalidade entre a conduta a ser praticada e o resultado que em decorrência dela será produzido.

    Por fim, o agente exterioriza a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Basta, para a verificação do dolo, que o resultado se produza em conformidade com a vontade esboçada pelo agente no momento da conduta.

    Cleber Masson, 2020.

  • Errado, porém passível de questionamento.

    A Teoria Finalista retira os elementos subjetivos da culpabilidade e transporta para a tipicidade, qual seja, o dolo e a culpa.

    No entanto, na Culpabilidade restou o dolo normativo, qual seja, a potencial consciência da ilicitude.

  • Para a teoria finalista da ação a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude)

  • Segue meu entendimento conforme meus estudos e me corrijam qualquer erro.

    Para teoria finalista o dolo integra o fato típico - 1º elemento do conceito analítico de crime conforme teoria tripartite. (crime seria fato típico, ilícito e culpável).

    Já a consciência da ilicitude (que na teoria finalista deve ser "potencial" conhecimento da ilicitude, integra a culpabilidade sendo elemento da imputabilidade.

    A culpabilidade na teoria finalista é dita VAZIA pois não juízo valorativo de dolo e culpa(que havia na teoria causalista), por isso diz que é culpabilidade normativa pura pra teoria finalista.

  • Para definir se o fato constitui uma conduta dolosa não é necessário, hoje, saber se o a gente tem consciência da ilicitude da ação, o que só será analisado na culpabilidade.
  • ERRADO!

    A TEORIA ADOTADA NA CONDUTA PELO CP É A FINALISTA (criada pelo Hans Welzel) para esta teoria o dolo e a culpa são integrantes do FATO TÍPICO.

    OBS: Essa teoria é contraria a teoria da causalidade (não adotada pelo cp) que abarca dolo e culpa na culpabilidade, conforme o enunciado da questão. Logo, alternativa incorreta.

    •  Teoria finalista da ação: ação é a conduta humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade (Welzel). Ação e finalidade são conceitos inseparáveis. Esta é a espinha dorsal daquela. Isso porque o homem, sendo conhecedor dos diversos processos causais que pode desencadear, dirige seus comportamentos buscando atingir algum objetivo.
    •  Teoria causal ou naturalista: ação é a inervação muscular que, produzida por energias de um impulso cerebral, provoca modificações no mundo exterior (Von Liszt). Em outras palavras, seria a ação mera exteriorização do pensamento, consistente numa modificação causal no mundo exterior. Mezger, citando Beling, dizia: “Para se afirmar que existe uma ação basta a certeza de que o sujeito atuou volunta­riamente. O que quis (ou seja, o conteúdo de sua vontade) é por ora irrelevante: o conteúdo do ato de vontade somente tem importância no problema da culpabilidade”.

    André, Estefam,, e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios ESQUEMATIZADO - DIREITO PENAL - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021

  • gab e!

    Elementos da culpabilidade:

    Imputabilidade - potencial conhecimento da ilicitude - exigibilidade de conduta adversa.

    Exclusões de culpabilidade:

    Fator biológico, menor de 18, doenças mentais completas - embriaguez patológica - drogas patológicas (lei de drogas) - embriaguez completa fortuita. - erro de proibição - descriminantes putativas - coação moral irresistível - Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

  • Dolo NATURAL 

    • ( Teoria Finalista )
    • dolo é: Consciência + Vontade

    Dolo NORMATIVO 

    • ( Teoria clássica )
    • dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    A mente sempre falha primeiro, não o seu corpo. O segredo é fazer com que a sua mente trabalhe para você e não o contrário. Arnold Schwarzenegger

  • Errado.

    Com a teoria finalista, o elemento normativo do dolo “atual consciência da ilicitude”, até então presente no sistema clássico e na abertura neokantista, transforma-se em “potencial consciência da ilicitude” dentro da culpabilidade. Dolo e culpa deixam a culpabilidade e passam a integrar o fato típico.

  • Dolo NATURAL 

    • ( Teoria Finalista )
    • dolo é: Consciência + Vontade

    Dolo NORMATIVO 

    • ( Teoria clássica )
    • dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    Errado

  • Teoria finalista desenvolvida por Hans Welzel diz que toda conduta humana é dotada de finalidade. Dolo e culpa integram a conduta e o Comportamento humano voluntário é dirigido a um fim.

    Alternativa errada.

  • Finalismo: Ação é um comportamento consciente e voluntário, dirigido a um fim. O dolo migrou da culpabilidade para a conduta (fato típico), a ação tem apenas dois elementos: consciência + vontade. Teoria normativa pura da culpabilidade.

  • alguem me explica por favor, nao entendi!!

  • ERRADA

    A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria CLÁSSICA da ação.

    Teoria finalista: consciência da ilicitude está na culpabilidade (dolo natural).

    Teoria clássica: consciência da ilicitude está na tipicidade (dolo normativo).

  • TEORIA FINALISTA OU TRIPARTIDA

    >Adota da pelo CP

    >"Crime é o comportamento humano voluntario dirigido a uma finalidade, antijurídica e reprovável"

    " O dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico. Culpabilidade passa a ser normativa pura, acrescida da potencial consciência da licitude"

  • No sistema clássico, em que se observava a prevalência da teoria causalista ou mecanicista da conduta, o dolo e culpa estavam alojados no interior da culpabilidade. Portanto, essa culpabilidade era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa, sendo que dentro desse dolo estava a consciência da ilicitude do fato.

    No sistema finalista, em que vigora a teoria finalista da conduta, o dolo transfere-se da culpabilidade para a CONDUTA, DE FORMA A INTEGRAR O FATO TÍPICO. ASSIM, A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, QUE ERA ATUAL NO SISTEMA CLÁSSICO, PASSOU A SER POTENCIAL e deixou de residir no dolo para ter existência autônoma como um dos elementos da culpabilidade.

    ASSIM, PODEMOS CONLUIR QUE:

    ELEMENTOS DO DOLO

    Teoria finalista (dolo natural):

    Consciência + Vontade

    Teoria clássica (dolo normativo):

    Consciência + Vontade + Consciência da ilicitude.

    Portanto, o erro da questão está no fato de afirmar que a consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação, quando na verdade é conforme a teoria clássica.

  • ERRADO

    ______________________________________

    Dolosa → Intencional

    (art 18. CP /Quis o resultado = Teoria do Resultado → Assumiu orisco de produzir = Teoria do assentimento)

    • Dolo: Características

    Natural → Praticar conduta tipificada (mais comum)

    Normativo → Praticar conduta tipificada + consciência da ilicitude

    Axiológico → Praticar conduta tipificada + consciência do desvalor perante a sociedade (Reale)

    • Espécies de dolo

    Dolo genérico → Conduta típica abrangente

    Dolo específico → Conduta típica específica em Lei

    Dolo Eventual ou Indireto → Conduta não tipificada + assumir Risco de cometer alguma

    conduta tipificada.

    Dolo alternativo → Querer o agente, um resultado ou outro. (155. 169 Art. CP)

    Dolo cumulativo → Dois resultados ou mais.

    Dolo geral → (ou erro sucessivo ou aberratio causae) trata-se ,em verdade, de uma

    hipótese de engano quanto ao meio de execução do delito, mas que termina por determinar

    o resultado visado.

    • Os níveis de dolo

    Dolo Direto → 1°Grau = Praticar conduta típica com uma finalidade

    Dolo Direto → 2°Grau (Consequências necessárias) → Praticar conduta Típica + Efeitos

    colaterais

  • Errado

    Sendo direto, a consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria CAUSALISTA, e não da teoria finalista, como diz a questão.

  • Gabarito: Errado

    Teoria ClássIca: Consciência atual da Ilicitude

    Bons estudos!

  • Sintetizando o tema:

    Para a teoria fiNalista o dolo é NATURAL

    em outras palavras, integra a CONDUTA

    Para a Teoria Causalista / Clássica o Dolo é Normativo

    Dolo integra a culpabilidade

  • O sistema finalista não adota a consciência atual da ilicitude, mas sim a consciência POTENCIAL (dentro da culpabilidade).

    O dolo passa a integrar a Conduta (dentro do Fato Típico).

  • Na teoria finalista o dolo está na conduta, elemento do fato típico. E é potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade.

  • Teoria finalista: consciência da ilicitude está na culpabilidade (dolo natural).

    Teoria clássica: consciência da ilicitude está na tipicidade (dolo normativo).

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista (clássica) da ação.

    Direto ao ponto: Dolo normativo (com a consciência da ilicitude), Dolo natural (sem consciência da ilicitude)

    Teoria Finalista: Dolo Natural

    Teoria Clássica e neoclássica: Dolo Normativo

    Lembrar: Na teoria clássica o dolo está na culpabilidade e na finalista está no fato típico, mais especificamente na conduta

    Adotamos a Finalista

  • Excelentes explicações, mas meu nível jurídico não acompanhou. Quero ver se eu entendi:

    Resumindo tudo isso, não basta apenas a consciência atual da ilicitude na teoria finalista da ação, mas também no DOLO NATURAL ( Teoria Finalista ) é necessário o acréscimo da VONTADE.

    Se eu estiver certo, por favor me confirmem. Abraços

  • QUESTÃO: A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

    QUESTÃO: A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo (Na teoria naturalística adotada na parte geral do código penal SIM! No entando, com a reforma do código penal em 1984, este entendimento foi alterado), conforme a teoria finalista da ação ( a potencial consciência da ilicitude passou a ser elemento da culpabilidade, logo passou a ser elemento da aplicação penal e não da conduta (dolo).

  • Errado.

    Esse tema é um pouco chato, mas não é difícil. Vamos lá...

    Sistema clássico, causalista ou naturalística (Franz Von Liszt)

    Fato típico

    • Conduta: movimento corporal voluntário;
    • Resultado naturalístico;
    • Relação de causalidade;
    • Tipicidade.

    Sistema finalista ou finalismo penal (Hans Welzel)

    Fato típico

    • Conduta: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (dolo natural)
    • Resultado naturalístico;
    • Relação de causalidade;
    • Tipicidade.

    Para a teoria finalista, o dolo é natural, ou seja, consciência do comportamento voluntário + finalidade específica comportamental.

    O erro da questão está em afirmar que a consciência atual da ilicitude é elemento do dolo no finalismo.

    A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo no CAUSALISMO.

    Vejamos como o tema foi cobrado em prova...

    IBADE/PC-AC/2017/Delegado de Polícia Civil: Sobre a doutrina da ação finalista, tal qual formulada por Hans Welzel, é correto afirmar que: 

    c) a direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar, a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental.

    Bons estudos!

  • De uma maneira mais didática e em complemento aos colegas acima expostos:

    A teoria causalista tinha o dolo como elemento integrante da potencial consciência da ilicitude (elemento normativo da culpabilidade). Entretanto, com o advento da teoria finalista da ação, trazida pelo ilustre Weltzel, o dolo retirou a sua ROUPAGEM NORMATIVA e foi para a CONDUTA, deixando de possuir relação com a culpabilidade e integrou o FATO TÍPICO - conduta (elemento subjetivo - dolo e culpa). Logo,denomina-se DOLO NATURAL, isso porque ele perdeu sua roupagem normativa e foi afastado da consciência potencial da ilicitude e passou a integrar apenas UMA CONSCIÊNCIA, qual seja, a real e pura da conduta em si.

  • GABARITO - ERRADO

    Dividimos:

    DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

    dolo e culpa integram a conduta

    dolo é: Consciência + Vontade

    DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

    o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    _____________________________________

    para teoria finalista:

    Fato típico:

    -------> Conduta

            ---> Dolo (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

            ---> Culpa (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

    -------> Resultado

    -------> Nexo causal

    ------->Tipicidade

               +

    Ilícito (aí precisa verificar se não há alguma excludente de ilicitude, caso exista alguma, embora o fato seja típico não é ilícito, logo não é crime)

    (excludentes de ilicitude:

    --------> estado de necessidade

    --------> legítima defesa

    --------> estrito cumprimento do dever legal

    --------> exercício regular do direito

    --------> aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro 

    --------> etc.)

               +

    Culpável (verificar neste caso se não há nenhuma excludente de culpabilidade como: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e ausência da potencial consciência da ilicitude, caso exista alguma destas excludentes de culpabilidade não há que se falar em crime para esta teoria)

    Logo, para constituir crime, além do fato típico + ilícito + devem estar presentes ainda mais essas três causas de culpabilidade abaixo:

    --------> Potencial consciência da ilicitude

    --------> Imputablidade

    --------> Exigibilidade de conduta diversa

    Fontes: R. Sanches, Willion qc.

    Copiei do Mateus Oliveira apenas pra estudar mais tarde.

  • Para a teoria finalista, a atual consciência da ilicitude, se transforma em potencial consciência de ilicitude. E o dolo se desloca da CULPABILIDADE e passa a integrar o FATO TÍPICO (dentro da CONDUTA). Desta maneira, o dolo passa a se chamar DOLO NATURAL.

    TEORIA DA CULPABILIDADE: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL

    • FATO TÍPICO

    CONDUTA

    RESULTADO

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    • ANTIJURÍDICO

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Estado de Necessidade

    • CULPÁVEL

    Imputabilidade

    Potencial Consciência da Ilicitude

    Exigibilidade de Conduta Diversa

    • FATO TÍPICO

    CONDUTA

    PMAL2021!

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação. (classica)

  • Resumindo:

    A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria causalista da ação.

    A consciência atual da ilicitude NÃO é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

    Fonte: Rogério Sanches

  • A consciência de ilicitude dentro da teoria finalista é elemento da culpabilidade, e não do dolo (teoria normativa pura da culpabilidade).

    Ainda, não há necessidade de que seja atual, bastando que seja potencial.

  • culpável=== "PEI"

    P---potencial consciência da ilicitude

    E---exigibilidade de conduta diversa

    I---imputabilidade

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria clássica (dolo colorido).

  • GAB: E

    Questão: A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

    A assertiva estaria correta da seguinte forma: A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria clássica / causal / mecanicista.

    Posição do dolo e da culpa conforme a teoria finalista:

    1- Tipicidade

    -> conduta:

    • dolo natural
    • culpa

    -> nexo causal

    -> resultado naturalístico

    -> tipicidade

    2 - Ilicitude

    3 - Culpabilidade:

    -> imputabilidade

    -> potencial consciência da ilicitude

    -> exigibilidade de conduta diversa

    ____________________________________

    Posição do dolo e da culpa conforme a teoria clássica / causal / mecanicista:

    1- Tipicidade

    -> conduta

    -> nexo causal

    -> resultado naturalístico

    -> tipicidade

    2 - Ilicitude

    3 - Culpabilidade

    -> imputabilidade

    -> dolo normativo

    • consciência
    • vontade
    • consciência da ilicitude atual

    -> culpa

    -> exigibilidade de conduta diversa

    Força!

  • Dolo natural > Teoria finalista (Adotada pelo CP, BR)

    Consciência + Vontade

    Dolo normativo > Teria causal

    Consciência + Vontade + Consciência atual da ilicitude

    ERRADA

  • teoria finalista não é consciencia atual da ilicitude, mas potencial. está na culpabilidade e não no dolo.

  • tendo consciência ou não. Pode haver dolo..

  • ERRADO

    DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

    dolo e culpa integram a conduta

    dolo é: Consciência + Vontade

    DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

    o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

  • Raciocínio feito por G. Habib --> Na Teoria causal, há na culpabilidade 2 consciências, como assim?

    há a consciência do dolo, pois o dolo é colorido, assim ele está na potencial consciência da ilicitude, juntamente com a vontade ( elemento volitivo do dolo), teremos a consciência da conduta ( elemento cognitivo). Porém com o andar da carruagem, ele irá ser transferido para a conduta, mas ele quem ? O DOLO, assim verificando um dolo sem cor ( sem graça), assim sem a valoração da potencial consciência da ilicitude.

    mas a pergunta é, qual será a teoria agora? Caros, a teoria adotada nessa mudança de ancoragem do dolo é a teoria Finalista, sim, a mesma que nós temos como regra.

    e sabe como é chamado essa explicação toda? A revolução copernicana do direito penal, assim se vc for arguido em uma fase oral sobre o que é a Revolução Copernicana do Direito Penal, cite o movimento ante posto.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Pelo contrário, é em razão da teoria finalista que os os elementos normativos do dolo foram para culpabilidade, de maneira que a consciência da ilicitude não é mais analisada dentro do dolo, mas sim na culpabilidade.

    No causalismo o dolo tinha consigo essa análise de consciência da ilicitude, considerado como dolo normativo... já no finalismo o dolo é natural...

  • DOS MEUS RESUMOS:

    • Final/finalista: desenvolvida por HANS WELZEL no início da década de 30. Será típico o fato se o agente atuou com dolo OU culpa, pois a vontade não pode ser separada da conduta.

    CRIME: TRIPARTITE (culpabilidade como elemento) OU BIPARTITE (culpabilidade como pressuposto da pena).  

    CONDUTA: é um comportamento humano voluntário FINALISTICAMENTE DIRIGIDO (a partir daqui todas vão usar o conceito de FINALIDADE)

    DOLO E CULPA MIGRAM DA CULPABILIDADE PARA A CONDUTA, NO FATO TÍPICO (esvaziou a culpabilidade). DOLO PASSA A SER NATURAL/NEUTRO (elemento intelecto = consciência da conduta + elemento volitivo = vontade de praticar dirigida a um fim). RETIRA-SE DO DOLO O ELEMENTO NORMATIVO = POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, que continua na CULPABILIDADE. TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    Para a teoria finalista da ação o crime é composto de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável. 

    De acordo com a teoria finalista o fato típico é composto de conduta humana voluntária, resultado (nos crimes materiais), nexo de causalidade entre conduta e resultado e tipicidade.

    A antijuridicidade é a contrariedade do fato a norma jurídica. Presente uma das causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal) o fato deixa de ser antijurídico.

    A culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade e não do dolo, pois o dolo é elemento volitivo e está presente na conduta que está inserida no fato típico (primeiro elemento do crime).

    Gabarito: Errado.
  • ERRADO

    sem comentário gigante:

    A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    corte rápido, tramontina!

  • Acho que estou estudando errado só pode. Essa desgraça do karalho.

  • DIFERENÇA ENTRE DOLO NORMATIVO X NATURAL

    NORMATIVO: Oriundo do período Neokantista e, portanto, presente na culpabilidade; possui um elemento normativo que o define. (dolo normativo é VONTADE + CONSCIÊNCIA + ATUAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE)

    NATURAL: É o dolo finalista; é o dolo que está presente no tipo penal; é composto por VONTADE + CONSCIÊNCIA (o elemento normativo do dolo que era o ATUAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE transformou-se em POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e se tornou elemento da culpabilidade.

  • TEORIA FINALISTA

    Espécie: Dolo natural

    Elementos:

    *Consciência da conduta (elemento intelectivo)

    *Vontade de praticar comportamento dirigido a um fim (elemento volitivo)

    Qual elemento do crime vai integrar?: Fato típico

    TEORIA CAUSALISTA

    Espécie: Dolo normativo

    Elementos:

    *Consciência da conduta (elemento intelectivo)

    *Vontade de praticar comportamento dirigido a um fim (elemento volitivo)

    *Consciência da ilicitude 

    Qual elemento do crime vai integrar?: Culpabilidade

  • GABARITO: ERRADO

    Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3538/Teorias-da-conduta-no-Direito-Penal

  • Errado. Com o surgimento da teoria finalista, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico.

    Sendo assim, dolo é: CONSCIÊNCIA + VONTADE

  • Para a teoria finalista, a atual consciência da ilicitude, se transforma em potencial consciência de ilicitude. E o dolo se desloca da CULPABILIDADE e passa a integrar o FATO TÍPICO (dentro da CONDUTA). Desta maneira, o dolo passa a se chamar DOLO NATURAL.

    Gab. Errado

  • Dolo normativo, 1) representação, 2) vontade e 3) consciência potencial da ilicitude. Dolo natural, a) representação e b) vontade.

    Abraços

  • Teoria Causalista (Lizst e Beling) - O dolo é normativo, sendo analisado na culpabilidade. O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.  A teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    Teoria Finalista (Wenzel) - O dolo é natural, sendo analisado na tipicidade. O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Prevalece a teoria finalista no CP. Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na TIPICIDADE. (FATO TÍPICO - POIS PELO SISTEMA FINALISTA O DOLO E CULPA FORAM DESLOCADOS DA CULPABILIDADE PARA A CONDUTA - QUE INTEGRA O FATO TÍPICO). 

  • A consciência da ilicitude é elemento do dolo na teoria neokantista (o conhecido dolus mallus, que tinha como elementos a vontade, consciência e a consciência da ilicitude). De acordo com a teoria finalista, o dolo possui somente o elemento volitivo (vontade) e intelectivo (consciência), conhecido como dolo natural, pois despido de elementos normativos.

  • GABARITO - ERRADO

    Passou, portanto, a integrar o fato típico.

    Sendo assim, dolo é: CONSCIÊNCIA + VONTADE

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    (resumida)

    Para teoria causalista (teoria clássica da ação), a culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito) é o elemento subjetivo da culpabilidade.

    Para teoria finalista a culpa em sentido amplo deixa de fazer parte da culpabilidade e torna-se o elemento subjetivo do fato típico.

  • A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade

  • CAPICIOSA

  • SEM FIRULA

  • O dolo é natural, neutro, sem cor ou acromático, porque independe da consciência atual da ilicitude.

  • GAB: E

    A consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade.

    Antigamente essa consciência da ilicitude fazia parte do dolo (que também pertencia a culpabilidade), mas com a teoria finalista, o dolo passou a ser parte do fato típico, e a consciência da ilicitude ficou na culpabilidade.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    Para a teoria finalista da ação o crime é composto de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável. 

    De acordo com a teoria finalista o fato típico é composto de conduta humana voluntária, resultado (nos crimes materiais), nexo de causalidade entre conduta e resultado e tipicidade.

    A antijuridicidade é a contrariedade do fato a norma jurídica. Presente uma das causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal) o fato deixa de ser antijurídico.

    A culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade e não do dolo, pois o dolo é elemento volitivo e está presente na conduta que está inserida no fato típico (primeiro elemento do crime).

    Gabarito: Errado.

  • meu Deus. essa parte de teoria nunca entra na cabeça eu sempre erro as questões. isso é em penal e constitucional. A parte de teoria é difícil pra mim meu povo
  • GABARITO: Errado.

    • A teoria finalista parte do princípio que TODA CONSCIÊNCIA É INTENCIONAL.

    • o dolo e a culpa são retirados da CULPABILIDADE e passam a integrar o fato típico.

    • Em algumas outras teorias, o dolo (querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo) integra a consciência da ilicitude.
    • Não é o que acontece na teoria finalista, em que o dolo integra a conduta típica, que passa a ser dolosa ou culposa.

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

    Errado

    No dolo natural, não se faz necessário a consciência da ilicitude, basta mera consciência mais vontade.

    Com relação ao dolo normativo, como o dolo e a culpa estão inseridos na culpabilidade à luz da teoria clássica, a análise do querer interno do agente passa pelos elementos da ilicitude. Para haver a constatação do dolo, exige a consciência de ilicitude.

  • 11/10/21 - Errei.

  • ERRADO.

    É elemento da culpabilidade

  • ERRADA, a potencial consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade e não do dolo que é previsto na conduta dentro do fato típico.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    Para a teoria finalista da ação o crime é composto de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável. 

    De acordo com a teoria finalista o fato típico é composto de conduta humana voluntária, resultado (nos crimes materiais), nexo de causalidade entre conduta e resultado e tipicidade.

    A antijuridicidade é a contrariedade do fato a norma jurídica. Presente uma das causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal) o fato deixa de ser antijurídico.

    A culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade e não do dolo, pois o dolo é elemento volitivo e está presente na conduta que está inserida no fato típico (primeiro elemento do crime).

    Gabarito: Errado.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Questão boa para pegar a pessoa apressada.

  • C U P A B I L I D A D E

    #PMGO2022

  • A culpabilidade como elemento do crime (fato típico, ilícito e culpável) é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade e não do dolo, pois o dolo é elemento volitivo e está presente na conduta que está inserida no fato típico (primeiro elemento do crime).

  • Outro detalhe é que na teoria finalista adotou-se a POTENCIAL consciência da ilicitude e não apenas atual. Por ai também já dava de matar a questão.

  • A teoria do crime trás em seus elementos o seguinte:

    CRIME é: Fato Típico (Tipicidade), Ilicitude (Antijuridicidade) e Culpabilidade.

    A teoria clássica adota a conduta como elemento da culpabilidade, e lá estão alojados o DOLO e a CULPA.

    Todavia, a teoria finalista (atualmente aceita e utilizada) adota o DOLO e a CULPA como elementos do FATO TÍPICO, ou seja, a conduta ocorre antes da consciência da ilicitude do fato.

    Para teoria finalista:

    • O dolo é natural e compõe-se de : Consciência + Vontade;

    Para teoria clássica:

    • O dolo é normativo e compõe-se de: Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude.
    • Gabarito: "ERRADO"

    Bons estudos.

    Foco, força e fé!

  • A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    Bons estudos!!

  • A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    Tmj até o podium!

  • ERRADO

    A consciência atual da ilicitude é elemento dA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    1. Imputabilidade (Posso ser punido)
    2. Potencial conciência da ilicitude (sei que é errado)
    3. Exigibilidade de conduta diversa (poderia agir de outra forma e não cometer o ato ilicito)

    1. afasta a IMPUTABILIDADE

    • Anomalia psiquica (doença mental)
    • menoridade ("di menor")
    • embriaguez acidental COMPLETA por caso fortuíto\ força maior

    2. afasta a POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE

    • Erro de proibição escusável \ ineviitável

    3. afasta a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    • estrita observância a ordem legal
    • coação moral irresistível
    • obediência hierarquica
  • Gabarito: Errado

    Importante para a questão a diferença conceitual entre a teoria finalista e a teoria causalista:

    Teoria finalista: a infração penal só pode ser constitui por uma conduta típica, antijurídica e culpável. Para essa teoria o dolo e a culpa devem ser estudados como elementos subjetivos da conduta ou ação(elemento do fato típico).

    Teoria causalista: não se analisa o conteúdo da vontade que está presente na ação, portanto não se reconhece que o dolo está na conduta ou ação(elemento do fato típico para teoria finalista), sendo assim, o dolo para essa teoria deve ser estudado dentro da culpabilidade.

  • A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    Gab.E

    Bons estudos!!

  • GABARITO: ERRADO

    • TEORIA CAUSALISTA OU CLASSICA - DOLO NORMARTIVO composto por elementos cognitivos, volitivo e normativo (exige atual, real e efetiva consciência da ilicitude)

    Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade *o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    • TEORIA FINALISTA (WEZZEZ) - Conduta = AÇÃO + VONTADE

    Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade *Dolo e Culpa está no fato típico

    • TEORIA FINALISTA DISSIDENTE

    Crime = Fato típico + Ilicitude *Culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena é não medida de segurança

  • Difícil penal cespe

    Maluco, o dia q eu acertar uma questão dessas, com consciência, sabendo justificar o erro, com base em teorias, sem copiar do google, vou saber q, enfim, aprendi direito penal!

  • ERRADO

    No dolo é necessária a consciência na realização da conduta típica.

    A consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade.

    Bons estudos.

  • Antes da teoria finalista prevalecia o que se chamava de dolo normativo, ou seja, era a vontade de praticar a conduta e a consciência de sua ilicitude; esse dolo era analisado na culpabilidade. Com a teoria finalista passou a ser utilizado o dolo natural, que consiste apenas na vontade, e passou a ser analisado na conduta; ou seja, dentro do fato típico. A consciência da ilicitude passou a ser apenas potencial e permaneceu dentro da culpabilidade.

  • ERRADO. NA TEORIA FINALISTA A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE INTEGRA A CULPABILIDADE DE FORMA AUTÔNOMA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Elemento do dolo >>> consciência da conduta

    Elemento da culpabilidade >>>consciência da ilicitude 

  • Gabarito: Errado.

    A consciência atual da ilicitude é elemento da CULPABILIDADE na teoria NEOKANTISTA, que possuía como elementos da culpabilidade: dolo/culpa, consciência atual da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    A teoria FINALISTA, por sua vez, possui como elementos da culpabilidade: imputabilidade, POTENCIAL consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa. Dolo e culpa, nesta teoria, são elementos do fato típico.

  • A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    Gab. E

  • Para a teoria finalista, a atual consciência da ilicitude, se transforma em potencial consciência de ilicitude. E o dolo se desloca da CULPABILIDADE e passa a integrar o FATO TÍPICO (dentro da CONDUTA). Desta maneira, o dolo passa a se chamar DOLO NATURAL.

    TEORIA DA CULPABILIDADE: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL

    • FATO TÍPICO

    CONDUTA

    RESULTADO

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    • ANTIJURÍDICO

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Estado de Necessidade

    • CULPÁVEL

    Imputabilidade

    Potencial Consciência da Ilicitude

    Exigibilidade de Conduta Diversa

  • Na Teoria Finalista dolo e culpa fazem parte dos elementos do tipo penal.

  • Consciência da ilicitude está inserido na culpabilidade. Para teoria finalista o dolo não é objeto da culpabilidade e sim do fato típico.

  • Caraca, parece que a prova pra Delegado Federal é mais easy que a de Agente kkkkkkkkkkkkkkkkkk :/

  • errei em 19/01/2022

  • A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ESTÁ NA CULPABILIDADE, para a teoria finalista.

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, segunda a teoria causalista ou clássica de Von Liszt e Beling, onde dolo e culpa integram a culpabilidade, é o chamado dolo normativo ou valorado. Na teoria finalista de Hans Welzel o dolo é natural, neutro ou avalorado, sendo integrante do fato típico, especificamente da conduta.

  • Errado; segundo a teoria finalista o dolo está dentro da CONDUTA;

  • Para a Teoria Clássica, Causal, Mecanicista ou Naturalística , Dolo e Culpa se encontram alojados no interior da CULPABILIDADE. Esse Dolo para essa corrente doutrinária continha em seu interior a Consciência da ILICITUDE, que era ATUAL. É conhecido como DOLO NORMATIVO, DOLO COLORIDO ou DOLO VALORADO.

    Com o surgimento da Teoria Finalista, DOLO E CULPA passaram a integrar a CONDUTA, consequentemente o FATO TÍPICO, abandonado a culpabilidade (culpabilidade vazia). A consciência da ilicitude que na teoria clássica era atual, na Teoria Finalista passou a ser POTENCIAL, ou seja, a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE tornou-se um elemento autônomo. O DOLO passou a ser NATURAL, também chamado de DOLO INCOLOR OU DOLO AVALORADO.

  • DOLO NORMATIVO E DOLO NATURAL

    A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se ao sistema penal (clássico ou finalista) e à teoria adotada para definição da conduta.

    No sistema clássico, em que imperava a teoria causalista ou mecanicista da conduta, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.

    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo, também conhecido como dolo colorido ou valorado.

    Com o surgimento do sistema finalista, no qual vigora a teoria finalista da conduta, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural, incolor ou avalorado.

    Em síntese, o dolo normativo está umbilicalmente ligado ao sistema penal clássico, ao passo que o dolo natural se vincula ao sistema finalista.

    Fonte: Cleber Masson.


ID
5303239
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA (art. 68 do CP), é POSSÍVEL DIZER que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Assertiva A. Incorreta. Súmula n. 269, STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Assertiva B. Incorreta. Info 586, STJ: (...) A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. (...) (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016)

    Assertiva C. Incorreta. Info 532, STJ: (...) Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 217819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013)

    • Explicação DoD: (...) haverá duas hipóteses possíveis: · se a vítima de algum modo contribuiu para o crime (ex: provocou o homicida): isso será sopesado em favor do réu para reduzir sua pena base ou mantê-la no mínimo; · se a vítima em nada contribuiu para o crime: essa circunstância será considerada como neutra, não podendo ser utilizada para aumentar a pena do condenado. (...) Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Assertiva D. Correta. Art. 44, §3º, CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Assertiva E. Incorreta. Jurisp. em Teses, STJ - ed n. 26 - Tese 14: O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    • (...) 3. É certo que o simples fato de não haver sido restituída a res furtiva à vítima não tem o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial. Todavia, quando a lesão se mostrar expressiva, como na espécie, desborda do prejuízo inerente ao delito praticado, configurando motivação plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento da pena-base. (...) (HC 268683 / SP - HABEAS CORPUS 2013/0109451-6 Ministro NEFI CORDEIRO - T6 - SEXTA TURMA DJe 21/10/2014)
  • GABARITO D

    A) ERRADO. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    .

    B) ERRADO. Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (STJ, Tese 4, Ed. 29).

    Obs.: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    .

    C) ERRADO. O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu (STJ, Tese 4, Ed. 26).

    Obs.: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (STJ, HC 521.540, 2020).

    .

    D) Art. 44, §3º, CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    .

    E) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime (STJ, Tese 14, Ed. 26).

  • Gabarito: D:

    A - Errada:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    B - Errada:

    A confissão qualificada (quando o agente confessa o fato, mas alega excludente) pode justificar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Nesse sentido, STJ Jurisprudência em Teses sobre aplicação da pena - agravantes e atenuantes - Tese 4: Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    C - Errada:

    STJ. HC n. 255231, julgado em 26/2/2013. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze:

    “O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena”

    D - Correta:

    Art. 44, §3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    E - (?):

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 26, Tese 14: O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    Creio que o quesito não esteja errado, pois, ao se considerar o "expressivo prejuízo", faz-se a análise do prejuízo causado.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1 o (VETADO)

    § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois tanto a D quanto a E estão incompletas.

    A D não mencionou a necessidade de a reincidência ser não-específica. A E não trouxe a palavra "expressivo" antes da palavra prejuízo.

    Inviável saber de antemão qual incompletude seria a "mais incorreta" para o examinador.

  • A PPL PODER SER CONVERTIDA EM PRD, SE:

    Ø Não for reincidente em crime doloso

    Salvo, se em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável E a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    PELA LEI PRECISA DE DOIS REQUISITOS:

    A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL + A REINCIDÊNCIA NÃO SEJA EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME.

    Quando li a "D" logo pensei que fosse pegadinha, mas o examinador simplesmente desconsiderou o outro requisito.

  • Letra D, ERRADA.

    Verifica-se a incidência de 2 requisitos, e não apenas 1.

    Não basta que a medida seja socialmente recomendada para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ao reincidente, é necessário que se verfifique que a reincidência não seja específica.

  • O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à VITIMOLOGIA, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. STJ. 5ª Turma. HC 521.540/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/05/2020.

  • Questão absurda.

    D e E incompletas.

    Já a letra A, apesar de todos estarem justificando pela súmula, a própria assertiva afirma "conforme as disposições do CP", e conforme o CP de fato o reincidente somente pode iniciar a pena em regime fechado. O entendimento pelo qual ele pode iniciar em regime semiaberto é construção jurisprudencial.

    a) Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.

  • se a D ta certa a E tbm tá

  • Conforme observado pela colega Déborah, a alternativa A está correta. Se a posição da jurisprudência é contrária à da lei e a questão pede a posição conforme o artigo 33, §2º, CP, não pode pedir entendimento jurisprudencial.

  • A letra C diz: "Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável."

    Nos termos do art. 44 do CP:   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

          [...]

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    A assertiva está incompleta: além de a medida ser socialmente recomendável, é necessário: a) pena não superior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça; b) a reincidência não pode ser específica.

  • essa prova possuiu várias questões grosseiramente erradas, mas apontadas no gabarito como correta. É bem evidente o que isso significa.
  • Mais uma péssima questão de uma prova extremamente mal feita.

    A banca considerou a alternativa D correta, mesmo estando incompleta.

    Mas considerou a alternativa E incorreta, porque está incompleta.

    Completamente sem critério. A régua tem que ser a mesma.

  • Gente, não podemos mais sermos passivos com esse tipo de gabarito absurdo, são muito grosseiros os erros.

    As bancas, todas, tem que respeitar o candidato, dica, indenização por dano moral, teoria da perda de uma chance e desvio produtivo, chuva de ações neles.. E vamos impugnar os editais cobrando clareza quanto a forma de interpretação, eles não fazem diferença entre precente e jurisprudencia, entre questoes incompletas e completas, daí, na mesma prova, fazem como lhes convém...

  • STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP. Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

  • Apesar de ter acertado essa questão penso que em nada serve para aferir o conhecimento do candidato, visto que muito mal formulada. Além de as letras D e E estarem incompletas como os colegas já disseram, penso que tanto a letra A quanto a B também são questionáveis. A letra A afirma que de acordo com o art. 33, § 2° do CP o regime será o fechado para o reincidente, independente da quantidade de pena. Isso está certo de acordo com o referido artigo. Não perguntou sobre súmula ou entendimento jurisprudencial. Em relação a letra B, o STF não entende que a confissão qualificada atenua a pena. O examinador deveria ter dito(como fez na letra C) o entendimento de qual tribunal ele quer. Já temos que ficar decorando entendimentos divergentes de tribunais e turmas, se o examinador não especificar o que quer aí fica difícil. Enfim, questão muito mal feita. Na verdade a única errada mesmo é a letra C.

    Bom, vamos seguir estudando. Força galera!

  • Acertei a questão, mas nem me abalo com as questões dessa prova !!

    "D" muito incompleta.

  • Bom, aprendemos que pro MPDF expressivo prejuízo não é prejuízo.

  • Não adianta bater de frente com a banca , ignorei algumas coisas e respondi certo -.-' é isso , vida que segue .

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está a correta.
    Item (A) - Consta dos incisos do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, que o condenado reincidente  deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. Ocorre que O STJ, por meio do enunciado de súmula nº 269, sedimentou o entendimento de que "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Com efeito, a jurisprudência flexibilizou a aplicação dos critérios do referido dispositivo, sendo a proposição contida neste item, incorreta. 
    Item (B) - A situação descrita configura a denominada confissão qualificada. Segundo precedentes do STJ, a confissão qualificada caracteriza-se quando o réu admite a prática do fato típico, mas, por outro lado, apresenta teses defensivas descriminantes e excludentes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.
    Neste sentindo, transcreva-se a tese de nº 4, publicada pela Corte Superior na Edição nº 29 da Jurisprudência em Teses do STJ, senão vejamos: "Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d", do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade". 
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 59 do Código Penal, "o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". 
    Não obstante, o STJ vem entendendo no sentido de que o comportamento da vítima não pode contribuir para o aumento da pena-base. Confira-se a tese nº 15 da Edição nº 26 da Jurisprudência em Teses do STJ: "o comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu". Assim sendo, a assertiva contida no presente item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do § 3º, do artigo 44, do Código Penal, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". A conduta descrita neste item corresponde, de modo perfeito, ao que estabelece o dispositivo ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa é verdadeira.
    Item (E) - É incito, especialmente nos crimes patrimoniais, o prejuízo à vítima. Desta forma, o prejuízo, por si só, não deveria ser motivo para o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime. Isso redundaria em tratamento não equânime, ferindo, inclusive a princípio da individualização da pena, pois incidiria em todos os casos de delito, de forma indiscriminada. Com efeito, só faz sentido o aumento da pena-base quando o prejuízo for de grande monta, expressivo, o que tornaria as consequências do crime mais gravosa do que, via de regra, o são.
    É neste sentido que vem se manifestado a jurisprudência do STJ, como está condensada na tese nº 14 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira- se: "o expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime". 
    Ante essas considerações, infere-se que a presente alternativa está incorreta.

    Gabarito do professor: (D)

ID
5321611
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indica uma espécie de pena prevista em lei e adotada no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis.”

    Mesmo que o Estado possa punir os indivíduos que praticam atos ilegais (com penas de prisão, por exemplo), a Constituição o proíbe de fazê-lo de maneiras cruéis, que resultem na morte ou banimento do indivíduo que cometeu o crime.

  • Art 32 - As penas são: (RPM) BIZU PRA DECORAR

    I- Privativas de Liberdade

    II- Restritivas de Direitos

    III- de Multa

    Art 43 As penas restritivas de direitos são:

    I- Prestação pecuniária

    II- Perda de bens e valores

    III- Limitação de fim de semana

    IV- Prestação de serviço à comunidade ou entidade públicas

    V- Interdição temporária de direitos

    VI- Limitação do fim de semana

    Bons Estudos! Desistir não é uma opção.

  • Art 32 - As penas são: (PRM)

    I- Privativas de Liberdade --> Reclusão e detenção - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    II- Restritivas de Direitos -->

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária -  prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.

            II - perda de bens e valores - perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas - condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada

           V - interdição temporária de direitos -  proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. proibição de freqüentar determinados lugares, de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

           VI - limitação de fim de semana - consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado/outro estabelecimento adequado. poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    III- de Multa --> consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

  • Olá futuros policiais, trata-se do princípio da Humanidade das penas. Criei um mnemônico bom pra decorar as penas vedadas:

    "A morte é perpétua,

    o trabalho é forçado

    e o banimento é cruel"

  • Pra não zerar!

  • A questão versa sobre as penas permitidas e as penas vedadas no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro as seguintes penas: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos. Já o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição da República, elenca as penas vedadas: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e as penas cruéis.

     

    Considerando os preceitos constitucionais antes destacados, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Conforme já destacado, a pena de banimento está entre as penas vedadas pela Constituição da República (art. 5º. XVII, alínea “d", da CR).

     

    B) Incorreta. A pena de caráter perpétuo também é vedada pela Constituição da República, consoante previsão do seu artigo 5º, XVII, alínea “b".

     

    B) Incorreta. A pena de trabalhos forçados também é vedada pela Constituição da República, como se observa em seu artigo 5º, XVII, alínea “c".

     

    D) Correta. O ordenamento jurídico brasileiro admite a existência de pena de suspensão ou interdição de direitos, em conformidade com o disposto no artigo 5º, XLVI, alínea “e", da Constituição da República.

     

    Gabarito do Professor: Letra D


ID
5510575
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi condenado por tráfico de drogas. Sua pena-base foi exasperada ao fundamento de que ele possui personalidade voltada para o crime. A valoração negativa da personalidade de João é expressão do Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • a) Periférico.

    • Direito Penal de segunda velocidade: ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas – crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    b) Clássico. 

    • O Direito Penal primário (clássico) é aquele contido nos Códigos Penais. O Direito Penal secundário (extravagante ou penal administrativo) é o contido nas leis especiais não integrantes do Código Penal.

    c) do Autor. (Gabarito)

    • O que verdadeiramente configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena. Ou seja, “a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à. Por esta concepção o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta.

    d) do Fato. 

    • A expressão Direito Penal do fato significa que as leis penais somente devem punir fatos causados pelo homem e lesivos a bens jurídicos de terceiro. Não se pune o pensamento, mas sim as manifestações exteriores do ser humano. O direito penal do fato se contrapõe ao direito penal do autor pelo simples fato da analise da infração cometida se a ter somente a infração em si, e não no agente que cometeu determinado delito ou tipo penal.

    e) Nuclear.

    • Direito Penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão. Nesse nível de intensidade, o Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).

  • Todas as questões dessa prova estão com gabarito errado aqui.

    Notifiquei o erro em algumas. Difícil estudar assim.

  • Pelo percentual de rendimento dá pra ter uma noção do nível de dificuldade que foi imposto na questão. Um absurdo!

  • Martina Correia em sua obra Direito Penal em tabelas conceitua resumidamente direito penal do autor como "punição em virtude de suas condições pessoais", citando o seguinte julgado, que ao meu ver foi a base da banca na elaboração da questão:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.

    PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

    II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

    III - A exasperação da pena-base, lastreada na personalidade do agente, ao argumento de que detém personalidade voltada para o crime, em razão de que já cumpriu medida socioeducativa, é resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos.

    IV - No presente caso, não constam elementos técnicos para que o julgador possa avaliar cientificamente acerca da personalidade do agente, a fim de supedanear o aumento da pena-base, havendo, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a circunstância judicial da personalidade do agente, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cincquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

    (HC 437.940/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

  • Direito Penal do autor: É marcado pela punição de pessoas em razão de suas condições pessoais, do modo de ser, grau de culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes do autor, estilo de vida e etc. O Brasil tem resquícios do Direito Penal do autor, apresentando alguns fragmentos que consideram unicamente a condição subjetiva do agente, desconsiderando, parcial ou totalmente, o fato praticado.Nesse prisma, a reincidência é um dos exemplos do Direito Penal do autor.

    Da mesma forma, os antecedentes e a personalidade, previstos como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, também são exemplos do Direito Penal do autor, haja vista que a pena pode ser elevada em razão do histórico pessoal do autor ou de seus comportamentos que não se relacionam com o fato praticado.

    Direito Penal do fato: Significa que o direito penal deve punir condutas praticadas pelos indivíduos lesivas a bens jurídicos de terceiros. Pune-se o fato. A base para esse princípio está no Estado de Direito.

    Para caracterizar o crime, o sistema penal brasileiro, adotou o direito penal do fato. Contudo, no que se refere à fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros, o ordenamento jurídico pátrio adotou o direito penal do autor, conforme preceitua o artigo 59 do CP.

  • GABARITO - C

    Direito Penal do Autor x Direito Penal do Fato

    Direito Penal do Autor > pune o indivíduo pelo o que ele é, e não pelo o que ele fez.

    " Condições Pessoais

    Direito Penal do Fato>

     direito penal deve punir condutas praticadas pelos indivíduos lesivas a bens jurídicos de terceiros. Pune-se o fato. A base para esse princípio está no Estado de Direito.

  • Direito penal do autor é marcado pela punição de pessoas pelas suas condições pessoais, modo de ser, personalidade, reprovabilidade.

    Direito penal do fato é o direito penal que pune fatos, condutas praticadas pelos indivíduos que sejam lesivas a bem jurídico

  • GABARITO: C

    Direito Penal do autor: É marcado pela punição de pessoas em razão de suas condições pessoais, do modo de ser, grau de culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes do autor, estilo de vida e etc.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-do-fato-x-direito-penal-do-autor/

  • Direito penal do autor é marcado pela punição de pessoas pelas suas condições pessoais, modo de ser, personalidade, reprovabilidade.

    Direito penal do fato é o direito penal que pune fatos, condutas praticadas pelos indivíduos que sejam lesivas a bem jurídico. Roxin

  • A previsão está no Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Princípio da materialização do fato

    regra é o indivíduo deve ser julgado pelo fato

    exceção pode ser a reincidência ou no caso a prosposta da questão.

  •        Art. 59, CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    • Direito Penal do Autor: pune o indivíduo pelo o que ele é, e não pelo o que ele fez.
  • Direito Penal do autor Mezger (pensador neokantista – 2ª Escola de Direito Penal) cunhou a figura do Direito Penal do autor, que é punir a pessoa pelo que ela é. É pegar características físicas da pessoa e julgá-la com base nisso, não respeitando as garantias processuais.

    Direito Penal do Autor x Direito Penal do Ato

    (culpabilidade de ato/fato) Reprova-se o ato. O que se tem que defender é um direito penal baseado no ato, na conduta, e não no aspecto físico, é punir pelo fato.

    Essa temática não pode ser confundida ainda com direito penal do inimigo!

    Direito Penal do Autor X Direito Penal do Inimigo (Günther Jakobs)

    Jakobs, dentro da chamada escola funcionalista, conceitua direito penal do inimigo como o inimigo público que não respeita as instituições democráticas (Estado Democrático de Direito). A ideia não é mais de uma característica física (negro, pobre, tatuado), é aquele que não respeita as instituições públicas.


ID
5530636
Banca
ZAMBINI
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, as penas são:

I— privativas de liberdade.
II — restritivas de direitos.
III — de multa. 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32 - As penas são: 

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Gab: D

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre espécies de pena.

    I- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, I: “As penas são: I - privativas de liberdade; (...)”.

    II- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, II: “As penas são: (...) II - restritivas de direitos; (...)”.

    III- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, III: “As penas são: (...) III - de multa”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (todas as assertivas estão corretas).

  • mnemônico: RPM

    DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 32 - As penas são: 

    • restritivas de direitos (R);
    • privativas de liberdade(P);
    • multa (M).

    Gabarito: D


ID
5535028
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de coculpabilidade pode ser exemplificada na legislação brasileira pela

Alternativas
Comentários
  • Com base no Cleber Masson (pág. 485 e 486, vol 1, parte geral):

    A coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela não inserção social e, portanto, devendo suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos autores sociais sem cidadania plena, o indivíduo forma sua personalidade conforme o seu padrão social, portanto, quanto menos acesso a oportunidades mais terá inclinação delitiva. O CP no art. 66, dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades, mas o STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria, pois acabaria por fornecer ao criminoso uma justificativa para a vida delituosa.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • A teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc.

    A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina.

    O STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria (HC 187.132). Para essa posição, a teoria da coculpabilidade não pode ser usada no Brasil. O STJ afirma que essa teoria estimula a prática de delitos. Se o ser humano possui livre arbítrio, não é possível delegar para a família, para a sociedade e para o Estado parte da culpabilidade do delito.

    Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 14, I, Lei nº 9.605/98 - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

  • Resposta E.

     “Verifica-se que a teoria da coculpabilidade é compatível com uma das finalidades do Estado brasileiro, que é reduzir desigualdades regionais e sociais e decorreria dos princípios da igualdade e da individualização da pena, que define ser direito do cidadão ser punido na exata medida do que fez.

    Os defensores da culpabilidade pela vulnerabilidade entendem que, antes mesmo da referida alteração no CPP, ela já teria aplicação no ordenamento jurídico brasileiro por meio da previsão de atenuante inominada no art.66 do CP. Acrescente-se ainda que a lei n. 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, já previa no art.14 que o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é causa atenuante da pena, reconhecendo a influência de questões sociais no momento da individualização da pena”.

    Referências:

    Nestor Eduardo Araruna Santiago*

    Déborah Sousa Braga**

    Revista Jurídica Cesumar

    jan./abr. 2016, v. 16, n. 1, p. 125-143

    DOI: http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2016v16n1p125-143

  • só acertei por causa do filtro kkkk

  • ADENDO

    • Princípio da Coculpabilidade (Pierangeli e Zaffaroni ) : parcela de culpa do estado na delinquência do cidadão;  pode ser utilizado como circunstância atenuante genérica ( art. 66 CP)

    • Coculpabilidade às avessas:  reprovação penal mais severa quanto aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico e político e que abusam dessa vantagem; não pode ser compreendida como agravante genérica (falta de previsão legal + analogia in malam partem.)

  • Sobre a coculpabilidade às avessas, embora não possa ser usada como agravante, sob pena de violação da legalidade, na medida em que configuraria analogia in malam partem, poderia ser cogitada na primeira fase da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais (para concursos do MP - dica).

    Bons papiros a todos.

  • Gab? E

    -A questão exigiu conhecimento sobre a teoria da coculpabilidade e do art. 14, I, da Lei nº 9.605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • GABARITO - E

    Segundo Cleber M.

    Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico.

    Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

    Para os defensores da teoria, trata-se de uma atenuante inominada, na forma prevista no art. 66 do Código Penal. 

  • Conhecido como Teoria da Coculpabilidade , bem cmo Atenuante Inominada. art 66 CP.

  • COCUPLABILIDADE: Primeiro cabe destacar que para identificar um EXEMPLO de cocuplabilidade na legislação brasileira precisaria de identificar FATORES SOCIAIS NEGATIVOS que muitas vezes influenciam a formação do caráter, com reflexos nas escolhas individuais.

    (Respostas com base no livro do Professor Rogérios Sanches Cunha, 8 ed., pg. 357)

    A - diminuição de pena no delito de tráfico de drogas àquele que colaborar voluntariamente na identificação dos demais coautores ou partícipes.

    Neste caso, não se trata de fatores sociais negativos, mas sim, de colaboração voluntária de, em tese, um agente que não teve influencia negativa de formação do caráter, podendo ser inclusive um grande empresário, ou um grande estudioso, que teve todas as condições favoráveis.

    B- lei da reforma psiquiátrica, ao representar uma mudança de entendimento sobre a periculosidade das pessoas com transtorno mental.

    Não tem nada haver com a coculpabilidade.

    C- diminuição de pena se, no concurso de pessoas, a participação do agente for de menor importância.

    Da mesma forma, não se tem ligação com os fatores sociais negativos, pois em nada na alternativa nos leva ao fato de que o agente, por falta de formação do caráter, o levou a cometer a participação de menor importância.

    D- responsabilização compartilhada entre os autores do delito no concurso de agentes, cada qual na medida de sua culpabilidade.

    Neste caso, a alternativa também não demonstra nada que possa identificar um exemplo de fatores sociais negativos para que o comportamento do agente pudesse ter sido influenciado. Pode destacar o ESTADO nos casos de coculpabilidade pelos atos criminosos em razão da desiguldade social, não havendo de toda forma exclusão da culpabilidade, mas uma consideração na dosimetria da pena, porém, que não é o caso da alternativa.

    E- circunstância atenuante de pena de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente nos crimes ambientais.  

    Nesta alternativa, existem sim um exemplo de fator social negativo, pois o agente por BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE comete o crime ambiental, havendo um exemplo de coculpabilidade, sendo uma circunstância atenuante prevista na Lei 9.605, artigo 14, inciso I.

  • GABARITO: E

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. O nosso Código Penal possibilita a adoção dessa teoria ao pre­ver, em seu artigo 66, uma atenuante inominada: “A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei” (grifamos).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/26/o-que-se-entende-por-coculpabilidade/

  • A co-culpabilidade consiste em um princípio que defende a culpa compartilhada entre o Estado e o autor da prática criminosa no momento do cometimento de um delito, com vistas a reduzir a pena deste.

    Dessa forma, a co-culpabilidade surge como importante instrumento de justiça social no momento em que reconhece que fatores socioeconômicos influenciam na prática do delito, indivíduos vulneráveis pelo meio social marginalizado e desumano que foram inseridos ao longo de suas vidas. 

  • Para Relembrar (..)

    Coculpabilidade-> Essa teoria se dá no âmbito da criminologia.

    -Não é expressa na lei penal.

    -Entende que apesar dos indivíduos possuírem livre-arbítrio para agir de acordo ou ao contrário do ordenamento jurídico, há fatores externos que, inegavelmente, influenciam na conduta social de cada pessoa. Visto isso, o Estado tem parte da responsabilidade pela conduta criminosa de determinados indivíduos, mormente em razão da desigualdade social. 

    •Doutrina majoritária – Entende que a coculpabilidade deve ser considerada uma atenuante inominada, nos termos do art. 66, do Código Penal: ''A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei''.

    •STJ – Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. A propósito: HC 187.132/MG, Sexta Turma, DJe 18/02/2013.”(AgRg no AREsp 1318170 / PR – 21/02/2019)

  • Princípio da coculpabilidade.

    Não é um princípio expresso nem mesmo pacífico no Direito, mas vem caindo em provas.

    Os defensores desse princípio sustentam a culpa concorrente do Estado nos casos de criminalidade em que o sujeito é muito pobre e, em situação de miserabilidade, comete crimes. Esses criminosos, quando de suas condenações, poderão ter uma atenuante penal, por força do artigo 66 do CP.

    Questão maravilhosa!

  • A questão versa sobre a ideia da coculpabilidade, teoria defendida por Eugenio Raúl Zaffaroni. A coculpabilidade argumenta a existência de responsabilidade do Estado pelo não atendimento das necessidades sociais de uma pessoa, que vem a se envolver em crimes. Segundo o referido doutrinador, a tese pode ser aplicada como atenuante genérica, prevista no artigo 66 do Código Penal. Vale ressaltar as orientações doutrinárias, que citam o tema e os seus defensores, como se observa: “Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. O Superior Tribunal de Justiça, é preciso destacar-se, não tem admitido a aplicação desta teoria." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 616).

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A hipótese narrada nesta proposição não é exemplo de aplicação da ideia de coculpabilidade na legislação brasileira, configurando-se em causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de drogas, tratando-se de exemplo do instituto da colaboração premiada.

     

    B) Incorreta. A Lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. No entanto, referida lei não tem nenhuma relação com a ideia da coculpabilidade.

     

    C) Incorreta. A hipótese contida na proposição está prevista como causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, não tendo relação com a ideia de coculpabilidade.

     

    D) Incorreta. O concurso de pessoas está regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.  A responsabilização penal dos concorrentes se dá de acordo com a culpabilidade de cada um, de acordo com a teoria monista ou unitária, não estando o tema relacionado à coculpabilidade.

     

    E) Correta. O artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, prevê circunstância atenuante de pena em função do baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o que se mostra correlacionado à ideia de coculpabilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra E


ID
5567365
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    A - CORRETA.

    Lei de abuso de autoridade.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    B - CORRETA.

    Coação no curso do processo

     Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido no art. 44 do Código Penal exige crime cometido sem violência ou grave ameaça. Como o crime de coação no curso do processo é cometido com emprego de violência ou grave ameaça, não é cabível a substituição, ainda que as circunstâncias sejam favoráveis.

    C - ERRADA.

    O homicídio simples privilegiado tem pena de reclusão de 6 a 20 anos, podendo ser reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, §1°).

    Conforme art. 33, §2º, alínea a, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    Nesse sentido, é perfeitamente possível que o crime de homicídio simples privilegiado chegue a uma pena superior a 8 anos e, neste caso, o regime inicial seria fechado. Também seria regime fechado caso o agente fosse reincidente e a pena fosse superior a 4 anos de reclusão.

    Obs. Homicídio culposo possui pena de detenção, e não reclusão. A detenção nunca terá regime inicial fechado (sempre semiaberto ou aberto). Logo, para o crime de homicídio culposo, realmente não haveria hipótese de início em regime fechado.

    D - CORRETA.

    • Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Como se trata de causa de diminuição de pena, a análise deverá incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    Vale ressaltar que o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação à substituição por pena restritiva de direitos, e à obrigatoriedade do regime inicial fechado, por violação à individualização da pena.

    E - CORRETA.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    A menoridade relativa e confissão são atenuantes que dizem respeito à personalidade do agente, preponderando, portanto, sobre a agravante do meio cruel.

  • Na hora da prova eu já estava bem atrasado nessa questão 12, e fui seco na letra B, nem passou pela cabeça que o crime de coação tinha a violência ou grave ameaça.

  • Assertiva C incorreta

    O homicídio simples privilegiado (CP, art. 121, § 1º) e o homicídio culposo, majorado pela inobservância de regra técnica de profissão (CP, art. 121, §§ 3º e 4º) podem comportar, cada qual, ao máximo, fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena

  • Meu raciocínio pela C foi pq não se pode fixar o regime inicial de cumprimento de pena com base na gravidade abstrata do delito, devendo se individualizar a pena aplicada

  • A menoridade relativa e confissão são atenuantes que dizem respeito à personalidade do agente, preponderando, portanto, sobre a agravante do meio cruel. Fiquei na dúvida, pois a crueldade do meio empregado não diz respeito à personalidade do agente?


ID
5569501
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, é de suma importância estabelecer o exato momento da prática delitiva, bem como compreender as teorias adotadas. Quando o crime se considera praticado? A resposta a esta indagação pode repercutir, por exemplo, na análise da imputabilidade do agente, na verificação de sua idade para fins de dosimetria da pena, etc. Sobre essas considerações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990.

    Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial).

  • O Examinador tá assistindo muito The Walking Dead, rsrs

  • GABARITO - B

    A ) O Código Penal adotou quanto ao tempo do crime a teoria da Atividade.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    __________________________

    B ) Glenn Rhee, com 20 anos, 11 meses e 29 dias de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida por meio de um revólver de calibre .38, uma bolsa, contendo em seu interior R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e um aparelho celular avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), bens pertencentes à vítima, Daryl Dixon. No momento da prolação da sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado, Gleen Rhee contava com 27 anos de idade. Nesses termos, ele será beneficiado com a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 

    __________

    C ) LU TA

    Lugar do crime = Ubiquidade

    Tempo do crime = Atividade

    __________

    D) A novatio legis in Melius retroage para beneficiar o réu.

    ___________

    E) Tempo do crime = Atividade

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Ouvi dizer que o pessoal saiu dessa prova pior do que zombies.

    #Ba-dum-tis.

  • O cara fica vendo série, não estuda e elabora questão de concurso. :v
  • alternativa correta: b

    resuminho dos erros das alternativas

    a: Rick responderá por ato infracional posto que na data do fato era menor de 18 anos. Isso deve-se a adoção, pelo código penal, da teoria da atividade, segundo a qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que em outro momento seja o resultado.

    b: correto

    c: lei penal no tempo: TEORIA DA ATIVIDADE / lei penal do espaço : teoria da UBIQUIDADE;

    d: princípio da retroatividade da lei benigna, devendo a lei mais benéfica retroagir, ainda que haja sentença transitada em julgado;

    e: deve ser verificado o momento da ação ou omissão.

  • Examinador Nerd rs, porém que provinha cansativa essa hein.

  • a moda podia pegar, gostei de imaginar o Rick finalmente matando o Negan

  • Essa questão foi feita em homenagem a melhor série The Walking Dead :)

  • Que questão brega...

  • B) Atenuante da menoridade relativa:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

  • Na E o que se entende por consumação?

  • Melhor que Tício e Mévio.

  • Questão fácil que só faz perder tempo de tão grande.

  • A - No Direito Penal, é de suma importância estabelecer o exato momento da prática delitiva, bem como compreender as teorias adotadas. Quando o crime se considera praticado? A resposta a esta indagação pode repercutir, por exemplo, na análise da imputabilidade do agente, na verificação de sua idade para fins de dosimetria da pena, etc. Rick Grimes, de 17 anos e 11 meses de idade, com animus necandi, efetuou dois disparos de arma de fogo contra seu desafeto, Negan Smith, empreendendo fuga na sequência. A vítima foi atingida na região do peito, sofreu bastante hemorragia e foi socorrida no Hospital Regional de Alexandria. Depois de um mês, quando Rick Grimes já havia completado 18 anos, Negan Smith veio a óbito, em razão dos disparos recebidos naquela ocasião. Nessa hipótese, Rick Grimes irá responder por ato infracional análogo ao crime de homicídio, art. 121 do CP.

    B - GABARITO

    C - Em relação à lei penal no tempo, o Código Penal adota a TEORIA DA ATIVIDADE, porquanto se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    D - Shane Walsh, indivíduo de 20 anos de idade, com animus rem sibi habendi, subtraiu, para si, com emprego de uma chave falsa, um veículo Honda Civic estacionado em frente ao Supermercado de Atlanta. Depois de uma hora, a vítima, Lori Grimes, notou o furto, acionou a Polícia Militar, e o suspeito foi preso em flagrante. Considere que, hipoteticamente, na época do crime, a pena para tal comportamento era de reclusão de 3 a 10 anos. Por outro lado, na data da sentença, o réu já tinha 22 anos de idade, estando em vigor outra lei que previu pena de reclusão de 2 a 8 anos para o mesmo comportamento. Logo, Shane Walsh deverá ser condenado pela pena da NOVA LEI, porquanto é mais benéfica, seria aplicada a pena da lei mais grave, se fosse o caso de crime continuado.

    E - Para estabelecer o tempo do crime, deverá ser levado em conta o exato momento da ação ou da omissão, para fins de verificação do prazo de prescrição, em regra, observa-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (Art. 109); o CP, no entanto, traz alguns casos especiais pevistos no Art. 111 do CP (recomenda-se a leitura deste dispositivo).

    Qualquer inconsistência, avisem-me! Bons Estudos.

  • Essa questão é sobre aplicação da lei penal brasileira a crimes ocorridos no estrangeiro? Morro mas não vejo tudo. Deveriam aplicar a lei do país onde os crimes ocorreram.

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • acho que essa temporada eu perdi
  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • PQP nessa prova! Acertei, mas foi uma prova bem puxada!

  • Gabarito B

    Glenn Rhee, com 20 anos, 11 meses e 29 dias de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida por meio de um revólver de calibre .38, uma bolsa, contendo em seu interior R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e um aparelho celular avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), bens pertencentes à vítima, Daryl Dixon. No momento da prolação da sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado, Gleen Rhee contava com 27 anos de idade. Nesses termos, ele será beneficiado com a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 

  • GABARITO: LETRA B.

    Pela Lei Penal Brasileira:

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Adotada a teoria da atividade.

      Circunstâncias atenuantes

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

       I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

  • - No Direito Penal, é de suma importância estabelecer o exato momento da prática delitiva, bem como compreender as teorias adotadas. Quando o crime se considera praticado? A resposta a esta indagação pode repercutir, por exemplo, na análise da imputabilidade do agente, na verificação de sua idade para fins de dosimetria da pena, etc. Sobre essas considerações, assinale a alternativa correta.

    A ERRADO O Código Penal adotou quanto ao tempo do crime a teoria da Atividade, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (ASSIM o crime foi praticado no momento do tiro e não no momento da Morte) # do cpp que adotou a teoria do resultado.

    BCORRETO conforme o art. 65,I,CP são circunstâncias que sempre atenuam a pena ser o agente MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO (ou seja na data do ROUBO), ou maior de 70 anos na data da sentença.

     

    C ERRADO adota a teoria da Atividade para se referir a lei penal no tempo (L U T A) – Lugar do crime teoria da UBIQUIDADE / Tempo do crime: teoria da ATIVIDADE.

     

    D ERRADO: Lei mais favorável (novatio legis in Melius) sempre retroagira para beneficiar o réu. EXCEÇÃO: LEI EXCEPICIONAL OU TEMPORÁRIA.

     

    E ERRADO : para o CP, o que vale é a teoria da ATIVIDADE: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

  • ANALISANDO ESTA QUETÃO NÃO ESTÁ TÃO DIFÍCIL VIRAR DELEGADO KKKK


ID
5586868
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as disposições legais contidas nos títulos “Da Imputabilidade Penal” e “Das Penas”, previstos na Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

  • Concurso de Crimes

    -Material - Mais de 1 conduta → 2 ou + crimes, da mesma espécie ou não [soma-se as penas]

    -Formal - 1 Conduta → 2 ou + crimes(resultados)

    ---Próprio - Sem autonomia de desígnio (Sem vontade, intenção, propósito)

    ---Impróprio - Com autonomia de desígnio (Com vontade, intenção, propósito) *

    ------Penas somadas de igual forma ao Material

    -Aumento de Pena

    ---Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    ---Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

  • Alternativa "E":

    E) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de espécies diversas e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um a dois terços(ERRADA)

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.  

  • Alternativa "E":

    E) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de espécies diversas e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um a dois terços(ERRADA)

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre imputabilidade penal e penas.

    A- Incorreta. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Art. 33/CP: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.

    B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 70, caput: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.

    C- Incorreta. Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão. Art. 28/CP: "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; (...)”.

    D- Incorreta. Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão nem a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Art. 28/CP: "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.

    E- Incorreta. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Trata-se do crime continuado.

    Art. 71/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • ADENDO

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)   

    Erro proibição escusável + participação menor importância:  1/6 a um Terço.

  • A letra B também está errada. O concurso formal de crimes se encontra no artigo 70, não no artigo 69 como é trazido na questão.


ID
5598841
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Gaspar - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando o art. 8º da Lei Nº 9.605/98:


As penas restritivas de direito são:

Alternativas
Comentários
  • gabarito, incorreta LETRA B.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    bons estudos.

  • A INCORRETAAAAAA TONTO ! Quando tu ja se prometeu 1000x que não cairá nesse erro de novo e vai lá e faz de novo

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) dispõe sobre penas restritivas de direitos. Atenção: a banca deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; (...)".

    B- Incorreta. A Lei 9.605/98 não prevê como pena restritiva de direitos a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, mas a suspensão parcial ou total de atividades. Art. 8º, Lei 9.605/98: "As penas restritivas de direito são: (...) III - suspensão parcial ou total de atividades; (...)".

    C- Correta. É o que dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 8º As penas restritivas de direito são: (...) II - interdição temporária de direitos; (...)".

    Obs.: interdição temporária de estabelecimento, que consta na alternativa B e não tem previsão na Lei 9.605/98, não se confunde com interdição temporária de direitos, pois o art. 10 da referida Lei estabelece que "as penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos".

    D- Correta. É o que dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 8º As penas restritivas de direito são: (...) V - recolhimento domiciliar.".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).