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A analogia é importante ferramenta integradora e não interpretativa. Aliás, é essa sua característica que a faz diferir da interpretação analógica , instrumento que lhe é diverso e, inclusive, é de uso permitido no Direito Penal.
A interpretação analógica é técnica utilizada quando a própria lei abre espaço ao intérprete para que este busque outras situações similares às arroladas na norma ou nela descritas genericamente. Ocorre referido sistema, e.g., no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, em que a lei autoriza ao aplicador verificar se a conduta em análise enquadra-se ou não, por interpretação analógica, a "outro meio insidioso ou cruel".
O uso da interpretação analógica não fere o princípio da legalidade , porquanto é a própria norma legal que abre espaço para sua utilização no entendimento normativo. Ao inserir uma fórmula genérica de situações, possibilita a abrangência de hipóteses outras que com ela se assemelhem.
A analogia é técnica intimamente ligada à manutenção da completude do ordenamento jurídico. Ocorre quando o operador, em face de uma situação à qual o direito positivo não imputa qualquer consequência, aplica uma norma criada para situação diversa.
"A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas."
A analogia maligna, contudo, no Direito Penal, não encontra assento. Ora, se utilizada, criaria crime onde o legislador nada estabeleceu, puniria onde o legislador nada cominou. Autorizar a integração in malam partem significa permitir ao jurista que complete o Direito no intuito de acrescer ao ius puniendi.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14078/o-uso-da-analogia-nas-normas-penais-incriminadoras-para-extensao-do-tipo-penal#ixzz2WbbkCb9H
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então o gabarito é C !? alguém com algo mais esclarecedor e objetivo por favor!
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Não acredito que o gabarito seja certo, pois não se busca alcançar o sentido "exato" de lei obscura ou incerta.
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GABARITO: ERRADO
A analogia no Direito Penal é proibida, em virtude do Princípio da Reserva Legal (ou Princípio da Legalidade), quando for utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, etc.
Importante fazer a distinção entre analogia in bonam partem e analogia in malam partem:
A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. Se a analogia in malam partem, já deixamos entrever, é aquela que, de alguma maneira, prejudica o agente, a chamada analogia in bonam partem, ao contrário, é aquela que lhe é benéfica.
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Interpretação extensiva não busca alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas, sim, determinar a extensão de um termo que se pode dizer genérico.
Um exemplo pode ajudar: faz-se interpretação extensiva para se determinar a extensão do conceito ARMA, cujo uso é previsto como causa especial do aumento de pena no crime de roubo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
A que arma o Código se refere? A interpretação extensiva que fazem os tribunais diz que arma, nesse caso, pode ser qualquer instrumento suficiente para intimidar ou ferir a vítima, e não só os instrumentos bélicos (e.g. revólver).
De se registrar que é inequívoca nos tribunais superiores a possibilidade de interpretação extensiva da lei penal - sobre lei processual penal, há algumas restrições.
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Gabarito: errado
Analogia é diferente de interpretação extensiva, esta é aplicada qdo o legislador disse menos do que queria dizer (só pode ser aplicado qdo beneficia o réu), já a analogia ocorre qdo determinado instituto não possua lei, então pega-se a lei de outro instituto por analogia e o aplica.
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Gente, vamos com calma !
Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.
Analogia(o mesmo que Integração analógica), interpretação analógica e interpretação extensiva são três institutos diferentes. Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
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Errado. Analogia não é meio de intepretação extensiva. Analogia é meio de integração legislativa. Por sua vez, na interpretação se busca o alcance da norma.
Obs. Não confundir analogia com interpretação analógica nem com interpretação extensiva.
A analogia pressupõe um vazio na lei e por isso é vedada (para incriminar) pelo principio da legalidade.
A interpretação analógica é valida já que nela a propria lei, através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a mens legis, e que leva ao interprete a se valer da interpretação analógica.
Ex. o tipo de estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Segundo a doutrina majoritária a interpretação analógica não viola a legalidade ainda que para incriminar.
A interpretação extensiva se dá quando se realiza a correção de uma formula legal que é por possível deficiência de técnica legislativa demasiado estreita, de forma que a interpretação literal desta não se alcançaria a finalidade da lei (mens legis).
ex. A lei penal proíbe e tipifica como crime a bigamia (casar duas vezes), e se casou 5 ao invés de 2? Qual a finalidade da lei? Visa proibir qualquer outro casamento que não seja o original. Isto não viola o principio da legalidade penal. Não há lacuna na lei.
Resumindo:
Analogia: pressupoe vazio legislativo necessitando de integração, como forma de preservacao da integridade do ordenamento.
Interpretacao analogica: Nao há vazio, existe lei, que através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a mens legis.
Interpretacao extensiva: Existe lei e a sua interpretacao literal nao se revela suficiente exigindo uma ampliação por intermedio do interprete.
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Um principio básico do direito penal é que não se usa a analogia para prejudicar o reu. É um princípio democrático para evitar que as pessoas vivam sob a sombra do medo de se tornarem vítimas de punições por analogia. Dessa forma, se a lei diz que alguém será punido por tomar sorvete, o magistrado não pode punir alguem que resolveu chupar picole baseado na analogia que picole e sorvete são ambos gelados e logo estão abrangidos pela mesma proibição. A lei penal deve ser sempre clara a respeito do que ela deseja punir. Na dúvida, a analogia pode ser utilizada a favor de quem sera punido, não contra. Existem milhares de exemplos práticos. Para que alguem seja condenado por roubo é necessário que haja a violência ou grave ameaça. Se não houve nem violência nem grave ameaça, o magistrado não pode usar uma interpretação analógica e dizer que o objeto ainda assim foi subtraído e, portanto, houve o roubo. É por isso que o legislador teve que criar um outro crime – o furto – para punir os casos em que não há violência ou grave ameaça. Caso contrário, o batedor de carteira não seria punível, ja que ele não agiu com violência ou ameaçou.
Vejam um caso na real onde foi utilizado a analogia no site:
http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/03/analogia-em-direito-penal.html
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Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADA
Pessoal, vamos com calma, ANALOGIA não tem nada a ver com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - A não ser pelo fato de que ambas AMPLIAM o conceito legal (SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
O único erro da questão está em destaque - haja vista não ser possível DE MANEIRA ALGUMA LEI OBSCURA OU INCERTA - pois viola o Princípio da legalidade estritra em matéria penal.
ANALOGIA é sim uma extensão do conceito da norma - REGULA FATO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR - somente é possível em benefício do réu (bonam partem).
ex.: ABORTO NECESSÁRIO praticado por médico como excludente de ilicitude - Por analogia aplica-se também à parteira.
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O único comentário correto feito à questão é o postado acima. IPUÁ.
Todos os outros estão errados!
Pois uma das funções fundamentais do princípio da Legalidade, é: Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa)
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art.61. em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punabilidade, deverá declrá-lo de oficio.
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CUIDADO!!!!! Segundo Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, página 41: "INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA quer dizer que a fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue uma fórmula genérica...a interpretação extensiva é o gênero, no qual são espécies a interpretação extensiva em sentido estrito e a interpretação analógica".
"ANALOGIA é uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante".
Conclusão: A questão está errada porque ele diz que analogia é meio de interpretação extensiva, enquanto que a interpretação analógica que é espécie de interpretação extensiva.
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Reforçando o comentário da colega Mauribruna, segue trecho do caderno do intensivo I do LFG, professor Rogério Sanches:
Analogia – “As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com analogia (regra de integração – não de interpretação).Nesse caso, ao contrário das hipóteses anteriores, partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual socorre-se daquilo que o legislador previu para outro similar.” Na interpretação extensiva há lei. Você amplia o alcance de uma palavra. Na interpretação analógica, há lei, inclusive com encerramento genérico. E na analogia? Não há lei para o caso concreto! Você tem um fato “a”, sem lei. O que você faz? Você empresta a lei feita para o caso “b”, similar. É possível analogia no direito penal? SIM. Desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu. Cuidado quando o examinador perguntar isso! A expressão “cônjuge” abrange o companheiro? Depende. Se ampliar, beneficia, então abrange. Se ampliar vai prejudicar, não abrange. Simples assim.
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ANALOGIA É METODO DE INTEGRAÇÃO, NÃO DE INTERPRETAÇÃO
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Creio que o erro da questão encontra-se quando o examinador refere-se a analogia como sendo meio de interpretação e continua o erro dizendo que é extensiva.
Pois como ressalta fernando capez em seu livro Direito Penal parte Geral 15ª edição, são diferentes a analogia da interpretação analogica e da interpretação extensiva, onde o mesmo tem um tópico explicando a diferença entre tais.
Questão parece ser fácil, porém deixando-se levar pelo final da questão onde afirma que admite-se analogia in bonam partem, induz o estudante ao erro.
Breve explicação retirada do livro de Fernando Capez:
ANALOGIA
Conceito: consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei
disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido
por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
Natureza jurídica: forma de autointegração da lei (não é fonte mediata
do direito).
Interpretação Extensiva: a letra escrita da lei ficou aquém da sua vontade (a lei
disse menos do que queria, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu
significado).
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Distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica
Analogia: na analogia não há norma reguladora para a hipótese.
Interpretação extensiva: existe uma norma regulando a hipótese, de
modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não
menciona expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu
significado além do que estiver expresso.
Interpretação analógica: após uma sequência casuística, segue-se
uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos
anteriormente elencados (p. ex., crime praticado mediante paga, promessa
de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe”
é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos
casos mencionados). Na interpretação analógica, existe uma norma regulando
a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso
da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário
o recurso à via interpretativa.
Espero ter ajudado!!!!
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Existe uma diferença entre ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA .
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA- existe lei para o caso. Por isso trata-se de uma forma de interpretação da Lei, já que não é possível interpretar .
Comumente utilizada quando da existência de fómulas genéricas no texto legal ex: a expressão ou outro motivo torpeexistênaquilo que ainda nãoe stá previsto
ANALOGIA ainda não existe Lei para o caso, por isso é forma de INTEGRAÇÃO e não de interpretação- empresta-se lei de caso similar. Admite-se quando favorável ao réu
Na Redação da questão: "Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem." está equivocada já que: - analogia não é meio de interpretação e sim deintegração
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Diferença de interpretação extensiva/ interpretação analógica e analogia:
a) Interpretacao extensiva: amplia o alcança da palavra para chegar a real vontade do legislador (ex. roubo majorado para o emprego de arma – arma deve ser interpretado exetensivamente, tornando a expressão o seu sentido mais amplo possível – faca, canivete, pedaço de madeira, etc). essa é ADMITIDA no direito penal contra o réu.
b) Interpretacao analógica: o significado que se busca é restirado do próprio texto, existindo a norma a ser aplicada no caso concreto, levando em conta as expressões GENÉRICAS e abertas utilizadas pelo legislador. Aqui o legislador dá apenas exemplos encerrando com expressões genéricas, permitindo ao interprete encontrar outros casos (ex.: paga ou promessa de recompensa e outro motivo torpe. Ele deu um exemplo de motivo torpe e encerrou dizendo: ou por outros motivos torpe) (ex. veneno... ou outro meio insidioso ou cruel ou que possa resultar perigo comum) – sendo ADMITIDA no direito penal contra o réu.
c) Analogia: é o método de interpretação e consiste em métodos utilizados para SUPRIR AS LACUNAS, isto é, na analogia existe um buraco e a analogia aplica-se um dispositivos legal previsto para o caso concreto, semelhante, mas que não está regulado por lei (é a argamassa do direito penal –kkkk) . não existe uma lei a ser aplicada no caso concreto e é socorrido daquilo que o legislador tinha previsto para outro similar. (ex. acidente em elevandor)
Obs:só admite a analogia no Direito penal, desde que:
¨ I)Quando favorável ao réu(In bonam partem). O princípio da legalidade impede a analogia incriminadora.
¨ II)É imprescindível que há uma existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.
Obs.: a analogia pressupõe falha, omissão na lei, não tendo aplicação quando estiver claro no texto que a lei quer excluir certa situação.
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Taxatividade e vedação ao emprego da analogia (também conhecida por integraçãoanalógica, suplemento analógico e aplicação analógica): em razão do princípio dataxatividade, veda-se que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a umaconduta que se mostre aproximada ou assemelhada. A aplicação da analogia emnorma incriminadora fere o princípio da reserva legal, em afronta direta ao art. 5º,XXXIX, da CF.
Fernando-Capez
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Segundo Rogério Sanches:
ANALOGIA
CUIDADO!!!
As hipóteses de interpretação extensiva ou analógica n se confundem com analogia (regra de integração). Nesse caso (NA ANALOGIA), ao contrário dos anteriores, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, socorrendo-se daquilo que o legislador previu para outro similar.
ANALOGIA NÃO É UM TIPO DE INTERPRETAÇÃO E SOMENTE PODE SER UTILIZADA EM LEIS NÃO INCRIMINADORAS (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL), POSSÍVEL IN BONAN PARTEM. Ex: Aborto no estupro de vulnerável.
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Eu vi o erro racicionando que interpretação extensiva é uma
coisa e analogia é outra!
EM MATÉRIA PENAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA –
permitida – amplia o alcance das palavras.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA –
permitida – interpretação da palavra segundo o que já foi dito.
ANALOGIA - permitida somente para benefício do réu,
bonam partem.
fonte: eu mesmo
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A questão induz ao erro quando coloca, num conceito correto, termos errados, tentando provocar o chamado erro de contaminação. Apesar de que, em matéria penal, admita-se a analogia in bonam partem aos casos omissos não incriminadores, o fato é que Analogia não é nenhuma forma de interpretação, ela é integração ou colmatação do ordenamento jurídico. O outro erro quase imperceptível esta no uso da frase "texto de lei obscura ou incerta", interpreta-se como lei que existe, mas de texto obtuso (difícil compreensão) o que acarretaria a Analogia Legis (Legal). Para o STF não cabe ao magistrado impor uma lei semelhante a uma lei existente só por que acha que ela se adequa de forma melhor ao caso. Analogia se aplica a caso omisso de lei que a regule, e não de lei que se considera mais clara do que lei existente a caso determinado.
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Vendo a questão acima, lembrei de outra, também do CESPE em 2012 (Q274979):
As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.
Difícil é adivinhar o que a banca quer.
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Analogia é diferente de Interpretação Extensiva e Interpretação Analógica. Enquanto a Analogia e a Interpretação Extensiva são permitidas no Direito Penal apenas in bonam partem, a Interpretação Analógica, tanto in bonam partem quanto in malam partem, são aplicadas sem prejuízos no âmbito do Direito Penal.
"A Analogia trata-se de um processo de autointegração, criando-se uma norma penal onde originalmente, não existe..."
"...A utilização da Analogia in bonam partem deve ser reservado para hipóteses excepcionais, pois no ordenamento jurídico, o princípio da legalidade é a regra, e não a exceção." (Guilherme S. Nucci - CP Comentado 13ª edição, P.62)
"Já a interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei, e não de criação de normas. Por isso sua admissão no Direito Penal, tanto a extensiva, quanto a analógica. A extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais..."
"...A analógica é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança." (Guilherme S. Nucci - CP Comentado 13ª edição, P.61)
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Errado!
Analogia não é meio de interpretação da lei, mas sim, meio de integração da norma legal!
Espero ter contribuído!
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conforme ensina Fernando Capez
ANALOGIA: consiste em aplicar uma hipótese não regulada por lei, NÃO há uma norma reguladora para a hipótese, também conhecida como integração analógica.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: HÁ uma norma reguladora, que não se aplica a uma caso análogo, e neste caso o intérprete amplia o significado além do que está expresso
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: HÁ uma norma regulando a hipótese expressamente, más de forma genérica, o que torna necessário o recurso via interpretativa.
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A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.
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Analogia não é meio de interpretação nenhum.
Por isso está errada...
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Analogia não se confunde com interpretação extensiva. A analogia é a aplicação de uma lei que regula caso semelhante a um caso não regulado por lei. Na analogia, não existe nenhuma norma que regulamenta a situação concreta. Na interpretação extensiva existe a norma, cuja abrangência é ampliada pelo intérprete para alcançar a situação fática sobre apreciação.
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Analogia não é meio de interpretação da norma, é meio de INTEGRAÇÃO da norma.
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interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.
No Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal
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GABARITO "ERRADO".
–Analogia:
Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.
No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes.
Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário
FONTE: CLEBER MASSON.
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A interpretação extensiva em sentido amplo é o gênero do qual, interpretação extensiva em sentido estrito (que amplia o alcance de uma expressão) e interpretação analógica (formula casuística seguida de encerramento genérico) são espécies.
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Galera, cuidados com os comentários!
Segundo Rogério Greco " Interpretação analógica quer dizer que uma fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma forma genérica
Inicialmente, o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido pelo mesmo artigo.
Tomemos como exemplo o art. 121, § 2º, III, do Código Penal, com a seguinte redação:
§2º Se o homicídio é cometido:
(...)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
Quando o legislador fez inserir as expressões ou por outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, ele quis dizer que qualquer outro meio dissimulado ou que cause excessivo sofrimento à vítima e aquele que possa trazer uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, embora não elencados expressamente por esse inciso, estão também por ele abrangidos e, em virtude disso, qualificam o crime de homicídio.
(...)
Podemos, portanto, entender que a interpretação extensiva é gênero, no qual são espécies a interpretação extensiva em sentido estrito e a interpretação analógica.Como, então, poderemos diferenciar ambas as espécies? Analisando a lei penal. Se, para abranger situações não elencadas expressamente no tipo penal, o legislador nos fornecer uma fórmula casuística, seguindo-se a ela uma fórmula genérica, faremos, aqui, uma interpretação analógica. Caso contrário, se, embora o legislador não nos tenha fornecido um padrão a ser seguido, tivermos de ampliar o alcance do tipo penal para alcançarmos hipóteses não previstas expressamente, mas queridas por ele, estaremos diante de uma interpretação extensiva em sentido estrito."
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal - 16.ed.Rio de Janeiro: Impetus: 2014.
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O ERRO JA ESTA LOGO NO INICIO - MEIO DE INTERPRETAÇAO - O CORETO E' QUE A ANALOGIA E' MEIO DE INTEGRAÇAO ...
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Tantos comentários repetidos. Para que? Ganharem curtidas. Vale algum prêmio? um carro?..Fala sério!!
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Gente, sempre lembrem que analogia não é meio de interpretação, mas meio de integração ou colmatação, ou seja, é utilizado quando não há norma que regule o caso em tela.
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Conforme leciona Cleber Masson, há diferença entre interpretação analógica e analogia.
A interpretação analógica ou "intra legem" é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.
A analogia, por outro lado, não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Trata-se de aplicar ao caso, não previsto em lei, lei reguladora de caso semelhante. No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira.
Dessa forma, o item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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FALSO, analogia é um meio de integração e não de interpretação.
´´Tenha fé em Deus tenha fé na vida, tente outra vez`` (Raul Seixas)
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Cespe tá de zoação. Só pode.
Acabei de responder a Questão Q274979 e a banca tem um entendimento diverso.
Façam o seguinte exercício. Filtrem as questões por Cespe/Certo e Errado/Direito Penal e limitem pelo termo "analogia".
Responder as questões que aparecem no "cara e coroa" dá no mesmo!
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A segunda parte da Questão que diz: ... sentido exato do texto, já torna ela errada, pois essa forma de interpretação refere-se à LITERAL ou GRAMATICAL.
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a analogia não é permitida no direito penal, nema intepretação extensiva, pois entendi-se que está lesiona o principio da reserva legal, por não ser clara.
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Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não de interpretação da lei.
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Analogia (integração para resolver lacunas) X Interpretação Extensiva (ISE + IA)
Analogia: Em caso de lacuna legal, o aplicador do direito usa uma outra norma distinta parecida, para regular o caso lacunoso.
Interpretação Extensiva:
a) ISE -> Interpretação Extensiva em Sentido Estrito (legislador disse menos do que queria, como no crime de bigamia, que pode referir-se por exemplo ao crime de poligamia)
b) IA -> Interpretação Analógica (fórmula casuística + genérica, como no crime de homicídio qualificado: "
Art. 121. Matar alguem: (...) §
2° Se o homicídio é cometido: (...) III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;").
Obs: A analogia no direito penal só é permitida para favorecer o réu, sempre usando normas não incriminadoras.
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A analogia não faz parte da interpretação, e sim INTEGRAÇÃO !
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GABARITO: ERRADO
Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.
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Analogia não é ônibus, mas trata-se de INTEGRAÇÃO, hehehehe
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A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir
a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! muito menos com interpretação ixtensiva.
A analogia e sempre usanda em favor do reú, e sever para precher eventuais lacunas do legislador ordinairo, a fim de que este não fique sem solução no caso concreto.
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"acerca da interpretação penal", e a analogia não é interpretação, mas integração da lei.
Sobre a interpretação extensiva, leciona Cleber Masson: "por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora".
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Eu creio que a questão bangunçou os conceitos:
Interpretação analógica Ou intra legem.
É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
-Ocorre quando existe uma norma legal, porém que não esclarece todas as situações que estão abrangidas na tipificação. Exemplo: o art. 171, do CP, tipifica o crime de estelionato como aquele em que o indivíduo obtem para si ou para outrem vantagem ilícita, em pejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A expressão 'qualquer outro meio fraudulento" não esclarece quais são esses 'meios' a que o legislador se referiu. Faz-se necessário a utilização de um dos métodos de interpretação com efeito extensivo para complementar o que o legislador disse de menos.
Analogia
Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.
-É aplicada quando existe uma lacuna na lei, ou seja, uma hipótese que não se encontra prevista em nenhum dispositivo legal. Nesse caso, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevê a possibilidade do uso da analogia. Entretanto, para o Direito Penal, em respeito ao princípio da legalidade ou princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o preveja. Desta forma, é vedado o uso da analogia para tipificar condutas incriminadoras. Contudo, pode-se fazer uso da analogia para favorecer a liberdade da pessoa (princípio geral de direito do favor libertatis).
-Então quando a questão diz:"meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta", na verdade está se referindo a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e não Analogia....
OBS: Analogia: SÓ in bonam partem / Interpretação Analógica: in bonam E in malam partem.
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Analogia não tem objetivo de interpretar e sim de integrar norma legal.
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ERRADO
ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO DO DIREITO
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna)
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
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SEGUE OS ERROS DA QUESTÃO:
1) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico;
2) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante;
3) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).
VOCÊ PASSOU!!!
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Errado
Não Confundir Analogia, método de integração da lei penal, com interpretação Analógica!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:
i) "in bonam partem";
ii) omissão involuntária do legislador;
- NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)
- NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
- Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
CESPE:
Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V
Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F
Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V
Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F
Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V
Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F
Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V
Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F
Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F
Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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trata-se de interpretação analogica.
analogia é forma de integração de lei e não de interpretação.
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Analogia NÃO É Interpretação Extensiva.
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errado, analogia não é interpretação, e sim, integração!!!
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Cada resposta mais extensa e confusa que a própria questão! Companheiros, sejamos mais diretos e menos prolixos...
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O item está errado. Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.
Renan Araujo
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Errado.
Calma lá: analogia é uma coisa; interpretação analógica, outra; e interpretação extensiva, por sua vez, outro conceito diferente!
O erro da questão está na afirmação do examinador de que a analogia é um meio de interpretação extensiva, que são conceitos que não se confundem!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Se até o NEYMAR JÚNIOR está estudando quem sou eu emmm...
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Errado.
A analogia não é a interpretação, muito menos extensiva. Trata-se de um meio de integração (suplemento na ausência de lei).
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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Analogia e interpretação analógica não se confundem.
A analogia tem o sentido de suprir as lacunas da lei, é uma forma de integração da norma, e realmente só e permitida in bonam partem. Já a interpretação analógica é para extrair o sentido da norma de acordo com os próprios elementos já fornecidos por ela, e nesse caso é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem... é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”. Nesse caso sim seria uma interpretação extensiva.
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Analogia: pressupõe vazio legislativo necessitando de integração, como forma de preservação da integridade do ordenamento.
Interpretação analógica: Não há vazio, existe lei, que através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a finalidade da lei.
Interpretação extensiva: Existe lei e a sua interpretação literal não se revela suficiente exigindo uma ampliação por meio do interprete.
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Creio que se trate de interpretação analógica e não de analogia.
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Integração, e não interpretação!
Deus no controle!
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O item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).
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O item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).
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Errado
Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.
Fonte: estratégia concursos
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É possível a interpretação extensiva mesmo que prejudicial ao réu.
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Errado.
A analogia não é meio de interpretação, seja qual for o método de interpretação.
A analogia é forma de integração da lei penal.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Pela analogia, meio de interpretação extensiva = aposto, significando a mesma coisa. Errado, pois analogia é uma forma de integração na lei, sempre em benefício do réu.
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O item está errado. Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Três erros. Analogia <> Int.analógica; Sentido exato; interpretação extensiva (analógica) é admitida in bonam parte e in malam parte.
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Cai feito um patinho.
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A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei.
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Analogia (meio de integração ) , diferente de interpretação analógica
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A questão não fala de analogia, e sim interpretação analógica na explicação. Não podemos confundir os institutos. A analogia pode realmente ser utilizada para beneficiar o réu, contudo, a interpretação analógica pode tanto ajudar como prejudicar o acusado.
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ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Analogia ≠ Interpretação analógica
1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;
2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.
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Bons Estudos.
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Tanto a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA como a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA são ADMITIDAS in malan partem no DIREITO PENAL. Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in mano DIREITO PENAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.
ANALOGIA – É espécie de integração da norma. Aplicada apenas em benefício ao réu.
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Queridos colegas, MUITA ATENÇÃO. De acordo com a escorreita lição do professor Rogério Greco, ANALOGIA é uma forma de AUTOINTEGRAÇÃO da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
Pode ser dividida em (A) Analogia in bonam partem; e (B) Analogia in malam partem.
A Interpretação analógica (espécie), por outro lado, pode ser considerada meio de interpretação extensiva (gênero).
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Errado, Analogia -> meio de integração.
Diferente de interpretação analógica.
seja forte e corajosa.
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O erro da questão seria que a analogia NÃO é meio de interpretação extensiva.
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Gab. Errado.
Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.
R: A analogia não constitui meio de interpretação da lei penal. Cuida-se, na verdade, de integração ou comutação do ordenamento jurídico.
Nas palavras do professor Cleber Masson:
"... é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante" (Masson, p. 132, 2017).
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ANALOGIA: somente beneficiar o réu;
INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu;
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu;
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Interpretação extensiva diferente de analogia.
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Analogia não é uma técnica de interpretação da lei penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui busca suprir a falta de uma lei.
Fonte: Prof. Renan Araújo(Fera) - Estratégia concursos
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ANALOGIA é meio de INTEGRAÇÃO da norma, não interpretação!
Errado!