SóProvas



Prova CESPE - 2013 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador


ID
934354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

A não apresentação de defesa prévia por parte de Roberto não obsta a convocação do Conselho Especial para decisão a respeito da instauração do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332 - §1º - Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada,o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    (...)

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.  

  • Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

  •  2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentadao Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    Gab C


ID
934357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

No caso em tela, instaurado o procedimento, competirá ao corregedor relatar a acusação perante o Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA! MESMO COM A ALTERAÇÃO NO REGIMENTO. VEJAMOS:

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 1º Antes da deliberação do Conselho Especial será concedido ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes. 

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 

    NOTA-SE QUE TAL RESTRIÇÃO É QUANTO A RELATORIA DO PAD:

    Art. 413. Determinada a instauração de processo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, o acórdão respectivo será acompanhado de portaria, assinada pelo Presidente, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. 

    § 1º Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.

    § 2º Não poderá ser relator o Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justiça que dirigiu o procedimento preliminar, ainda que tenha vencido o respectivo mandato. 

    § 3º Cópia da ata da sessão será encaminhada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão de julgamento.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

  • Gab C

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 

  • PRESIDENTE DO TRIBUNAL ↷ DESEMBARGADORES

    CORREGEDOR ↷ MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU


ID
934360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Há vício formal na instauração de processo contra o magistrado, já que, recebida a representação, caberia ao presidente do TJDFT a iniciativa da instauração do procedimento, e não ao corregedor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 340 - O Corregedor de Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.

  • Art. 332 § 2° combinado com o Art. 340 do Regimento Interno do TJDFT

  • Art.332

     §2º O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.  

    Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência. 

  • Errado, pois se trata de Magistrado de Primeiro grau

  • A instauração de procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será da iniciativa:

    - do corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau;

    - do Presidente do Tribunal, nos de magistrado de segunda instância;

    - de qualquer desembargador, dos ch dos poderes executivo e legislativo do DF, PGJDFT, dos presidentes do Conselho federal ou seccional da OAB no DF, por meio de representação fundaemtada.


    GAB ERRADO

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • ERRADA!

    Compete ao Conselho Especial em se tratando de magistrado de Primeiro Grau.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Em caso de desembargador: Presidente do Tribunal do TJ

    Em caso de magistrado de primeiro grau: Corregedor


ID
934375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue
os itens a seguir com base nas disposições da Lei n.º 11.697/2008
e suas alterações.

Considere que determinada entidade de classe do DF pretenda ajuizar, no TJDFT, ação direta de inconstitucionalidade para discutir, em face de sua Lei Orgânica, ato normativo do DF. Nesse caso, a referida entidade deverá demonstrar que a pretensão deduzida guarda relação direta com seus objetivos institucionais.

Alternativas
Comentários
  • A entidade de classe, encontra-se no rol do art. 103 da CF, contudo é um legitimado especial, devendo demonstrar pertinência temática para ajuizar ADI.
  • Ocorre que nem o Artigo 103 da CF e nem a LODF tratam de "pretensão deduzida guarda relação direta com seus objetivos institucionais.". qual seria a resposta correta então?

  • Art. 106. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    VI - Entidades Sindicais ou de Classe de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/regimento-interno/2005/regimento_tjdft.html

    GAB: C



  • Por Wesley Teles:

    LOJDF, Art. 8º, § 2º, V.

    § 2o  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça;

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;


  • - Propor ADI (5)

    1 Governador DF

    2 Mesa CL-DF

    3 PGJ

    4 Entidades Sindicais ou Classe (tem que ter relação direta com seus objetivos)

    5 Partidos Políticos (com representação).


    - Propor ADC (3)

    1 Governador DF

    2 Mesa CL-DF

    3 PGJ 

    OBS: O PGJ será sempre ouvido nas ação de ADI e ADC.

  • Mnemonico prático para decorar os legitimados: 


    CONPRE PAGO** ME (SA**C) PRO CON** 


    os que estão com *** precisam demonstrar a PERTINÊNCIA TEMÁTICA, quais sejam:  

    Conselho FEDERAL da OAB

    Presidente ( e vice) da Republica

    Partido Politico com representação no CN

    ***Governador***

    Mesas (Senado,**** Assembléia Legislativa***, Câmara)

    PGR 

    ****Confederação Sindical / ent de classe de âmbito nacional (entidade de classe que tiver associados em pelo menos nove estados e confederação sindical: união de três federações em pelo menos três estados)****

  • São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT: 

    1. o Governador do DF;
    2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
    3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT); 

    4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF;

    5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    6. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. 

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Caro Plínio, o enunciado da questão se refere apenas a LOJ/DF (lei 11697/2008).

    Bons estudos!

  • O GOME PROCURA ORDEM NAS ENTIDADES E PARTIDOS POLITICOS.

    são legitimados aativos a propor ADIN no TJDFT

    o GOvernador do df;

    a MEsa da camara legislativa do df;

    o PROCURAdor geral da justiça;

    a ORDEM dos advogados do brasil seçao df;

    as ENTIDADES sindicais ou de classe...

    os PARTIDOS POLITICOS com representaçao na camara legislativa.


  • A assertiva certa, concorda? Todavia, para fins de revisão, vamos analisar o disposto no art. 8°, § 2°, da LOJDFT:

    Art. 8°, § 2° Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça;

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

              Observe, portanto, que as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, deverão demonstrar que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais.

    GABARITO: CERTO

  • Se você souber de direito constitucional, matava a questão

  • Lembrando que a ação direta de inconstitucionalidade trata de lei, ato normativo federal ou estadual

    Fonte: Agência Senado


ID
934378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue
os itens a seguir com base nas disposições da Lei n.º 11.697/2008
e suas alterações.

Considere que, em determinada vara do DF, um analista judiciário subordinado ao respectivo juiz de direito titular tenha cometido infração disciplinar. Nesse caso, cumprido o devido processo legal, a punição disciplinar máxima que o juiz poderá aplicar será de até trinta dias de suspensão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90
    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Não entendi. O problema não diz se foi instaurada uma sindicância ou um processo. Por que a sanção máxima não poderia ser a demissão ?
  • Amigos, não é por que o cara é juiz... que ele tem o poder de aplicar a penalidade de demissão.
    Ele é apenas o chefe direto do analista.

     Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;


     

  • Gente, aqui está tratando da lei 11.697/2008, em que no seu art 45 está disposto o seguinte:

    Art. 45.  Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    II – aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;


    Quanto à parte da demissão tem-se um provimento da corregedoria que dispõe o seguinte:

    O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como o determinado no PA 1.298/2011,

    RESOLVE:

    Art. 1° Alterar a redação do art. 1° do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos;

    “Art. 1º. Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    II – exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juízo, à época da prática de eventual conduta funcional irregular, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:

    a) instaurar sindicância para apurar o fato e, sendo o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias;

    b) avaliar a possibilidade de aplicar, ao caso concreto, o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, em conformidade com a Portaria GC 33, de 31 de março de 2011, no caso de infração disciplinar leve;

    c) instaurada a sindicância e verificada, em tese, a imputação de pena mais severa, o Juiz encaminhará o feito à Corregedoria para eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar;

    d) a instrução da Sindicância ou do TCAF, no Juízo em que se deu a prática funcional faltosa, independerá da identidade física do Juiz.

  • Tem que tomar cuidado com o que esta pedindo no comando da questão! Pois é questão da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal!

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

    II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

    III - indicar servidores para substituição eventual de titulares;

    IV - indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.


  • Sanção máxima é de 30 dias de suspensão = JUIZ DE DIREITO;
    ACIMA DISSO = CORREGEDOR!!

    GAB CERTO


ID
934381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue
os itens a seguir com base nas disposições da Lei n.º 11.697/2008
e suas alterações.

Na circunscrição judiciária de Brasília, a distribuição dos feitos é presidida por juiz de direito substituto, devendo participar da correspondente audiência de distribuição um representante do MP e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; entretanto, eventual ausência de algum deles não impedirá a realização do ato.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE:

    "Faltam informações para o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação" :-\

    Acredito que seja porque o membro do Ministério Público deve ser designado pelo PGJ e o membro da OAB deve ser da seção do Distrito Federal e designado pelo Presidente da OAB.

    "Art. 67 (...)

    § 2o  Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão 1 (um) representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal. 

    § 3o  A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato."

  • A Lei prevê que, especificamente na Circunscrição Judiciária de Brasília, a distribuição será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Corregedor da Justiça (distribuidor geral). 

    A Lei prevê ainda, uma audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, na qual participarão 1 representante do MP, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 representante da OAB/DF. 

    Se o membro do MP ou da OAB ausentar-se, o ato poderá ser pratico normalmente. 


  • A distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado por

    ato do Corregedor da Justiça, e, nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum fazê-lo.


    Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão 1 (um) representante do

    Ministério Público, designado pelo ProcuradorGeral

    da Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

    Seção do Distrito Federal.

    § 3o A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

    § 4o Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.


  • Art. 68. .

    § 1 A distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado por ato do Corregedor da Justiça, e, nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum fazê-lo.

    § 2 Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão 1 (um) representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal. 

    § 3 A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

    § 4 Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.


ID
934384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue
os itens a seguir com base nas disposições da Lei n.º 11.697/2008
e suas alterações.

Se determinado praça da Polícia Militar do DF cometer ilícito penal militar, ele será processado e julgado pelo Conselho Especial de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • O Conselho Especial de Justiça é órgão colegiado que julga oficiais.
  • ASSERTIVA ERRADA


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
    1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves.
    2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça.
    3. Impossibilidade de enquadramento no artigo e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum.



    FONTE:

    Processo: CC 7051 SP

    Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA

    Julgamento: 16/04/1997

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação: DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00098

    Parte(s):

    SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE TREMEMBE
    MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
    FABIO AUGUSTO DA SILVA
    LUIZ CARLOS TEIXEIRA NUNES


    BONS ESTUDOS!!

  • O comentário do colega acima não abordou exatamente o conhecimento que a questão exige.

    Diz o artigo 399 do Código de Processo Penal Militar:

    Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:
    Sorteio ou Conselho
    a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

    O que se desprende desse artigo é que existem Conselhos Permanentes de Justiça, que são convocados e os Conselhos Especiais de Justiça, que são sorteados para cada processo.
    Quanto a competência desses dois conselhos, a Lei nº 8.457, que organiza a Justiça Militar da União, traz a definição:

    Art. 27. Compete aos conselhos:
    I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
    II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

    Desta forma, conforme o dispositivo citado, os Conselhos Especiais de Justiça, que são sorteados pelo juiz auditor a cada novo processo, são criados para julgamento de Oficiais, enquanto que os Conselhos Permanentes de Justiça, cujos membros são sorteados a cada três meses, são criados para julgamento de praças e civis.
    Concluindo, como a questão fala no cometimento de crime militar por praça da Polícia Militar, o seu julgamento seria por um Conselho Permanente de Justiça.

  • Apenas para complementar o comentário que fiz, a questão é baseada na lei 11.697, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal. A legislação citada pela questão reproduz os dispositivos existentes para a Justiça Militar da União:

    Art. 38.  Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
    I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
    II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

     

    Note-se que há algumas diferenças quanto à legislação da união: Primeiro que não se fala em Oficial General, já que não existe Oficial General nas Polícias Militares, pois o posto máximo de um Oficial é Coronel; Segundo, os Conselhos Permanentes de Justiça são apenas para julgamento de praças, já que o civil não pode ser julgado por justiça militar estadual.

  • Questão errada.

    Art. 36 - lei 11697

    §1º Compete à JUATIÇA MILITAR o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros do DF.

    Bons estudos! 


  • Questão errada.

    Art. 36 - lei 11697

    §1º Compete à JUATIÇA MILITAR o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros do DF.

    Bons estudos! 


  • Por Wesley Teles:

    Consoante se depreende do art. 38, II, LOJDF, compete ao Concelho Permanente de Justiça para processar e julgar os Praças.

    Art. 38.  Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

    I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

    II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

  • Por Wesley Teles:

    Consoante se depreende do art. 38, II, LOJDF, compete ao Concelho Permanente de Justiça para processar e julgar os Praças.

    Art. 38.  Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

    I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

    II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

  • DICA AI PRA GALERA...

    conselho Permanete -> Praça
    conselho especiAL -> oficiAL

    P DE PRAÇA E PERMANENTE
    AL DE ESPECIAL E DE OFICIAL

  • Boa RAFAEL GUERREIRO... VALE MIL CURTIDAS


  • Conselho especial é para o Oficial.

  • Errado

    Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

    I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

    II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

    Lei nº 11.697/08

    Processar e julgar:

    1-Conselho Especial de Justiça>>> Oficial

    2-Conselho Permanente de Justiça >>> Praças.


ID
949819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

Alternativas
Comentários

  • Estas como normas de conteúdo programático, são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos. Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata.
  • Normas de eficácia limitada são aquelas que necessitam de complemento normativo por parte do legislador para complementar o seu conteúdo e possibilitar o surgimento dos efeitos completos desejados pelo comando constitucional.

    Alguns exemplos previstos na constituição são:
    Art. 18, §2º - "Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem SERÃO REGULADAS EM LEI COMPLEMENTAR.
    Art. 33. "A LEI DISPORÁ sobre organização administrativa e judiciária dos territórios."
    Art. 32, §4º. " LEI FEDERAL DISPORÁ sobre a utilização pelo governio do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiro militar."
  • Classificação tricotômica de José Afonso da Silva quanto a eficácia das normas constirucionais (classificação clássica na doutrina Brasileira):

    1) Normas constitucionais de eficácia plena : independem de integração legislativa, dotadas de normatividade sufiente para atuar. São de aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex: normas de competência da União, normas definidoras de direitos fundamentais.

    2) Normas constitucionais de eficácia contida : normas que incidem imediatamente, independentemente de integração legislativa, porém estão sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite sua eficácia e aplicabilidade. Enquanto o legislador não expedir a norma de contenção sua eficácia será plena. A redução da norma, ainda, pode derivar da interpretação de conceitos éticos juridicializados, como ordem pública e bons costumes. São de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.Ex: art 5º ,XIII, CF - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    3) Normas constitucionais de eficácia limitada : dependem de intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes deu normatividade suficiente para isso. Irradiam efeitos inibidores e impeditivos de disposições legais em contrário. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Dividem-se em dois grupos:
                                                                             3.1) normas constitucionais de princípios institutivo ou organizativo = aquelas as quais o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de orgão, entidades ou institutos, para que o legislagor ordinários os estruture em definitivo, mediante lei, e;
                                                                             3.2)normas constitucinais de princípios programáticos = normas de eficácia limitada que veiculam políticas públicas ou programas de governo, como o resultado de um compromisso assumido pelas constituições dos estados contemporâneos.
  • O comentário do colega acima está muito bom, mas tem um erro a ser corrigido no item 3:

    3) Normas constitucionais de eficácia limitada : dependem .......................... contrário. São de aplicabilidade indireta, imediata (o correto é aplicabilidade "mediata") e reduzida. Dividem-se em ...........
  • Caros colegas, desculpem-me pelo erro.. obrigado Alexsandro pela correção.

    Errei ao digitar... tirei as informações do livro "Curso de Direito de Constitucional", de Dirley da Cunha Junior, 7º edição.
  • Resposta CORRETA.

    Apenas complementando os comentários dos colegas.
    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida

    ¹ Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição, p. 220.
     

  • As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

    São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.

  • Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

    Certo

  • São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada
    (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou
    na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos,
    precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade
    mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso
    da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais
    de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de
    vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.


    DIREITO ESQUEMATIZADO-PEDRO LENZA

  • Alguém tem um Mnemônico pra diferenciar normas de eficácia contida e limitada?

    Eu sempre confundo... e olha que eu já to estudando a um tempo considerável....

    xD
  • Caroline, 

    Como já foi exaustivamente esclarecida a diferenciação e vc pelo que percebi entendeu e só precisa de um macete pra diferenciar o TERMO, vou tentar ser bem direto:

    CONTIDA X LIMITADA
    >> Imagine um carro ou uma pessoa correndo. Ele só irá parar se uma FORÇA o fizer parar. Em outras palavras: Vc só irá parar se vc for CONTIDA por algo ou alguém. 
    >> Imagina agora o carro parado, ele só irá andar se uma FORÇA o fizer sair do lugar. Ou seja se houver regulamentação!

    É disto que estamos discutindo, e como diferenciar? Veja...

    Art. 5º, XIII “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (norma contida)

    O trabalho é livre, ATÉ QUE UMA FORÇA o faça parar... Vc está exercendo aquela atividade de forma LIVRE, até que um dia alguém resolve te CONTER alegando que precisa cumprir alguns critérios, ou seja a atividade foi regulamentada. 

    Norma contida:
    Não dependem da atividade legislativa infraconstitucional. No entanto, fica facultado ao legislador estabelecer limites.

    Norma limitada:
    São as programáticas indicam para legislação infraconstitucional um caminho a seguir. Elas podem não obrigar o legislador a normatizar no sentido apontado por elas, mas pelo menos, com certeza elas obrigam que ele não legisle em sentido contrário.
  • Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida. - As normas constitucionais de eficácia LIMITADA depende de regulamentação da norma infraconstitucional para produção de seus regualres efeitos.
  • Com a devida licença, só uma pequena observação sobre o comentário do colega  Henrique Callou.
    As normas definidoras de direitos fundamentais podem ser de eficácia plena, contida ou limitada. Elas têm aplicabilidade imediata, mas não são necessariamente de eficácia plena! O próprio exemplo do exercício de profissão (Art. 5, XIII) comprova este fundamento. É uma norma definidora de direito fundamental, mas que possui eficácia contida!
    Bons estudos!!
  • fluxograma para normas
  • Certíssima 

    Conforme ensinamento da Professora Malu do Site EuVouPassar amparada em José Afonso da Silva a lei de eficácia limitada é sim de aplicabilidade Indireta, mediata e Reduzida.

    Bons Estudos!

  • Minha dúvida é em relação ao trexo:  "sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional" , não é qualquer norma  " ordinária  ou complementar " que pode estabelecer os critérios de uma lei  Constitucional LIMITADA?  Ou é a mesma coisa? Alguém pode me ajudar ?

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

    Assim, para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário. Correta a afirmativa de que no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional.

    Ademais, cabe lembrar o entendimento defendido por José Afonso da Silva, de que essas normas possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: “a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atitude discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens ou de desvantagem.” (LENZA, 2013, p.236)

    RESPOSTA: Certo


  • Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

     

    CERTO

  • Gabarito: CORRETO

    - Comentário do prof. Ricardo Vale (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    As normas de eficácia limitada, no momento em que a Constituição é promulgada, não produzem todos os seus efeitos. Para isso, é necessária complementação legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.


    FORÇA E HONRA.

  • Normas de eficácia limitada

    (..)

    São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstituicional integrativa, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos.

     

    FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p60

     

    bons estudos

     

     

  • EFICÁCIA PLENA

    - produzem todos seus efeitos.

    - aplicação direta / imediata / integral

    _____________________________________

    EFICÁCIA CONTIDA

    - eficácia relativa

    - aplicação direta / imediata, mas não integral

    - sofre restrição infralegal

    _____________________________________

    EFICÁCIA LIMITADA

    - depende de complementação

    - precisa de regulamentação para produzir efeitos

    - indireta / mediata / reduzida

  • CORRETO

     

    De fato, as normas de eficácia limitada, no momento em que a constituição é promulgada, não produzem todos os efeitos. Para isso, é necessária complementação legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Vale, Estratégia Concursos

  • A questão está equivocada. É necessária uma complementação legislativa (abrange tanto uma lei integrativa infraconstitucional como uma emenda à constituição). Na hipótese da questão está dizendo que é necessária uma lei integrativa infraconstuticional, restringindo-a.

     

     

    Apenas um exemplo:

    Q301018 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária 

    As normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade. (CERTO)

  • Certo

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com simples entrada em vigor, ps seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matperia, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

     

    MA e VP

  • Excelente questão - revisão. Muito boa! 

  • questão tão monitinha que vou até copiar no caderno pra revisar depois o que é eficácia limitada 

  • GABARITO - CERTO 

     

    De fato, as normas de eficácia limitada, no momento em que a Constituição é promulgada, não produzem todos os seus efeitos. Para isso, é necessária complementação legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.

  • Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

    ITEM - CORRETA -

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • De fato, as normas de eficácia limitada, no momento em que a Constituição é promulgada, não produzem todos os seus efeitos. Para isso, é necessária complementação legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.

    Questão correta.

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    EFICÁCIA LIMTADA – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivoOrdenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • GABARITO - CERTO 

    ✅ NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA✅ 

    “os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada

    • Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida(reduzida).
    • Direito à Educação: LIMITADA de princípio PROGRAMÁTICO.
    • Normas de caráter programático são normas de eficácia limitada. 

    Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    → caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.

    Realização de CONCURSO PÚBLICO -> EFICÁCIA PLENA


ID
949822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao direito constitucional, julgue os itens a seguir.

A supremacia da Constituição e a missão atribuída ao Poder Judiciário na sua defesa têm papel de destaque no sistema geral de freios e contrapesos concebido pelo constitucionalismo moderno como forma de conter o poder.

Alternativas
Comentários
  • Sistema de freios e contrapesos é a forma pela qual os três poderes se regulam, a fim de evitar abusos.

    Veja o caso da aprovação de uma lei, por exemplo:
    A lei pode partir do Legislativo, lá é votada e aprovada. Então segue para o sancionamento do presidente da república. Se o presidente entender que a lei não é benéfica, que é inconstuticional, que é abusiva etc poderá vetá-la. Já temos aí uma mostra do sistema de freios em contrapesos.
    Mas consideremos que a lei, flagrantemende abusiva e constitucional tenha sido aprovada no legislativo e sancionada pelo presidente. Ainda poderá ser derrubada pelo poder judiciário por meio de diversas ações cabíveis. Mais uma vez percebemos a presença desse sistema de freios e contrapesos.

    Enfim, é a forma pela qual os três poderes se regulam, criando limites uns aos outros.
  • Olá pessoal,
    assinalei esta assertiva como errada por entender que o sistema de freios e contrapessos serviria justamente para que um poder não sobresaia perante os demais. Contrário ao que é afirmado na assertiva.
    Gostaria que discutissem meu comentário.
    Obrigado a todos e boa sorte.
  • Tive o mesmo pensamento do colega acima.....
  • Michele,
    Errei a questão, pois tive o mesmo raciocínio.
  • Péssima questão, já que o sistema de freios e contrapesos não está configurado na descrição.
  • ERREI por ter o entendimento dos colegas acima.

    Meu raciocínio na questão " Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre sí. Porém possuem o sistema de freios e contrapesos para que um fiscalize o outro. Possuem funcões típicas e atípicas, logo a afirmativa de que o Judiciário em sua defesa possui papel de DESTAQUE nesse sistema torna a acertiva em errda.

    OBS: não entendi porque foi considerada como certa.
  • Também errei a questão e fui procurar o gabarito no site da CESPE. O gabarito está realmente marcando como Certo. Portanto, é superar o trauma e seguir em frente. Se caísse uma questão parecida, eu marcaria novamente Errado.

    Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT13_002_11.pdf
  • Pessoal eu errei essa questão também, mas pequisando consegui entendê-la, porém acho que a banca deferia usar o termo "conter o abuso do poder" é o seguinte:

    A palavra "conter" segundo o dicionario significa:

    Significado de Conter

    v.t. Compreender na extensão, na capacidade, na substância: o decalitro contém dez litros.
    Encerrar: este livro contém grandes verdades.
    Manter em certos limites, impedir de avançar: conter a multidão.
    Refrear: conter a cólera.
    V.pr. Disciplinar os sentimentos, dominar-se: ele se conteve à hora da prova.
    (http://www.dicio.com.br/conter/)
     

    Portanto, conter o poder está sendo empregado no sentido de impedir de avançar, ou seja, evitar o abuso de poder.

    "Por meio da teoria dos freios e contrapesos, proposta por Montesquieu, deve-se haver divisão das funções estatais entre três órgãos, e o fundamental quilíbrio político e institucional entre os mesmos. Ou seja, as funções políticas do Estado devem ser separadas (executiva, legislativa e judicante) e o poder deve ser exercido de forma independente entre elas, visando o equilíbrio, por meio da autonomia e do respeito recíproco." (http://www.almeidalaw.com.br/almeidalaw/Portugues/detNoticia.php?codnoticia=184&codnoticia_categoria=3&PHPSESSID=aa46bba7e4ea9ee8e4e310166f761846)




























  • Caí no mesmo raciocínio dos demais.. porém, garimpando a CF achei esse dispositivo:

    "Art. 102- Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:
    I- processar e julgar, originariamente:
    a) ADI de LEI ou ATO NORMATIVO federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal."

    alguém discorda que poderia ser o embasamento da questão?
  • Correta


    A questão é a cópia fiel do que preconiza o Ministro Luís Roberto Barroso sobre o Sistema de Freios e Contrapesos (2003, p. 167):

    "A Supremacia da Constituição e a missão atribuída ao Judiciário na sua defesa têm um papel de destaque no sistema geral de freios e contrapesos concebidos pelo constitucionalismo moderno como forma de conter o poder. É que, através da conjugação desses dois mecanismos, retira-se do jogo político do dia a dia e, pois, das eventuais maiorias eleitorais, valores e direitos que ficam protegidos pela rigidez constitucional e pelas limitações materiais ao poder de reforma da constituição."



    (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 2003.)
  • É galera também errei a questão, mas depois de ver os comentários dos colegas e fazer uma reanálise me dei conta de que na verdade a questão só diz que é papel de destaque do Poder Judiciário, em relação à Supremacia da CF. Ou seja, os outros poderes também tem funções de freios e contrapesos, porém o papel do Poder Judiciário, quanto à supremacia da CF é de grande importância, tendo em vista que esse Poder tem como atribuição precipuar julgar, inclusive a legalidade das leis, e constitucionalidade das mesmas.

    Fiquei decepcionado por ter errado, mas valeu  com experiência, vamos a luta!
  • Amigos, a questão não diz que somente o Judiciário tem papel de destaque no sistema de freios e contrapesos, mas também a supremacia da CF. Note-se que tem conjunção aditiva (E a missão atribuída...),além do verbo ter estar no plural (TÊM papel de destaque...). Isso inclui os dois. Esse foi meu raciocínio, pois tô meio enferrujada nos estudos, e acabei acertando, conforme a colega Tânia explicou...

    Bjs a todos e DEUS nos abençoe!
  • Acredito que ter um papel de destaque não quer  dizer que é superior, foi com esse raciocínio que respondi a questão, realmente é exemplo diário a atuação do poder judiciário com papel de destaque no cenário atual, ademais a questão ainda falava que a supremacia da constituição também é de destaque e essa  utiliza como meio o poder judiciário para regular a atuação das outras esferas do poder.
  • Errei a questão tbm, pios tive o mesmo entendimento que os colegas

  • Bom, eu já tive outro raciocínio. Acinalei errada por causa da expressão "Constitucionalismo moderno". Achei que tais itens fossem decorrentes do neoconstitucionalismo. Alguém?
  • Gente,

    Entendo que a questão apenas deu ênfase na atuação do Poder Judiciário, (em específico na defesa da CF) fato que configura o equilíbrio entre os poderes.

    Exemplo: O papel do Judiciário, através do controle de constitucionalidade, na contenção de ingerências legislativas e administrativas.


    Da mesma forma, não entenderia ser errônea a afirmação que descrevesse as atribuições dos outros poderes que propiciassem o mesmo equílíbrio entre eles. 

    "A caminhada é árdua mas a chegada com sucesso é certa aos que o buscam" 
  • ATENÇÃO PESSOAL...

    A afirmação de que a questão deu como ex o poder judiciário é equivocada!

    A questão em momento algum diz que o PODER JUDICIÁRIO ESTÁ ACIMA DOS DEMAIS, NÃO! Isso sabemos não ser verdade.
    Ela afirma o que todo estudante de direito sabe:
    APESAR DE TODOS SE FISCALIZAREM, É O PODER JUDICIÁRIO QUE TEM RELEVÂNCIA NO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS SIM POIS É ELE QUEM ASSEGURARÁ O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.

    Isso não tira o caráter da independência e harmonia entre eles. A questão que poderia ser levantada (e não há espaçop para esta discussão aqui) é apenas a seguinte: Quem freia o próprio judiciário com juizes corrompidos e um STF que tbm é movido por LOBBY. Só isso. Mas não é o espaço. Pela CF tudo é perfeito e os juizes são desinteressados nas causas. Daí as garantias que possuem: inamovibilidade, irredutibilidade e vitaliciedade.

    Logo, o PODER JUDICIÁRIO TEM SIM RELEVANCIA MAIOR, MAS NO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESSOS! Exatamente como afirmado. 

    QUESTÃO CORRETA.
  • Não é o STF o guardião da CF? Pq estaria errada? ;) A CF está acima, mas quem a protege é o judiciário (e não é mesmo função dele?). Questão certa.
  • Questão que deu o que pensar... também errei, no entanto, os comentários dos colegas concurseiros acima foram bastante esclarecedores e serviram como uma ótima referência de estudo para o entendimento correto acerca do contexto trabalhado na questão...

    Parabéns!
  • EXECUTIVO: executa as leis

    LEGISLATIVO: faz as leis

    JUDICIARIO: decide em algum confronto na execução das leis ou na elaboração das leis;

    Assim, O JUDICIARIO, tem um papel preponderante , pois é ele que vai garantir a supremacia da constituição, não deixando a executivo executar da forma que convem e nem o legislativo elaborar normas como convem. Devem todos repeitar a supremacia da CF.
  • Lembrando que o constitucionalismo moderno é um conceito de juízo de valor, igual outras teorias, onde sociologicamente é um movimento que sustenta a limitação do poder, inviabilizando os governantes fazerem prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado, contendo assim o arbítrio, com marco na Constituição norte-americana de 1787 e francesa de 1791 .
  • Errei a questão por causa da expressão Constitucionalismo Moderno. Para mim, a teoria do sistema de freios e contra-pesos foi concebida antes do constitucionalismo moderno. Fui dar uma pesquisada e descobri o seguinte:

    Montesquieu foi o responsável por traçar parâmetros fundamentais para a teoria, que foi idealizada há muito tempo po Aristóteles. Contudo, ela só foi consolidada na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). E essa sistematização é justamente a época de vigência do Constitucionalismo Moderno, com marcos inicias a Constituição americana 1787 e a francesa 1791.


  • A Teoria da Divisão de Poderes, também conhecida como Sistema de Freios e Contrapesos, foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu na obra O Espírito das Leis, baseado nas obras Política, do filósofo Aristóteles, e Segundo Tratado do Governo Civil, de John Locke.

  • A CF/88 privilegiou a separação de poderes e definiu sua atuação como independente e harmônica. É o que está disposto no art. 2°: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Constituição instituiu ainda mecanismos de freios e contrapesos, havendo controle recíproco entre os poderes. O controle de constitucionalidade realizado pelo Judiciário é um exemplo desse tipo de mecanismo. A supremacia normativa da Constituição, isto é, o entendimento de que a Constituição é a lei máxima do Estado e que deve reger todas as outras leis, é pressuposto para o controle de constitucionalidade das leis. Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo


  • O examinador inseriu na questão,"Constitucionalismo Moderno," para induzir o candidato ao erro.

  • Quando li só pensei em "ativismo judicial". Triste, mas verdade.

  • CESPE - 2012 - Defensor Público - DPE/ES

    Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo abrange, em sua essência, a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais. CERTO

    CESPE - 2012 - ANAC

    No constitucionalismo moderno, a Constituição deixa de ser concebida como simples manifesto político para ser compreendida como norma jurídica fundamental e suprema, que consiste em técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. CERTO

  • Resumindo: o controle de constitucionalidade  é um belo exemplo desse papel preponderante.

    ;)

    Bons estudos!

  • Bela questão... !

  • Em 2020 estamos vendo muito bem isso...

  • Questão que consubstancia a atuação do Xandão de frear as inconstitucionalidades diárias do Bolsonazi...


ID
949825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Com amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemãs e utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio hermenêutico da unidade da Constituição preceitua que uma disposição constitucional pode ser considerada de forma isolada, podendo ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    "De acordo com o princípio da unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Para isso, as normas constitucionais devem sempre ser tratadas NÃO como normas isoladas e dispersas, mas como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios, compreendendo-os, na medida do possível, como se fossem obra de um só autor, expressão de uma unidade harmônica e sem contradições." (grifei)

    Fonte: PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, 7ª edição. Página 73.
  • Errado!

    A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte é o responsável pela criação da Constituição. O poder constituinte pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem, ou conjunto de mensagens (Constituição) normativas, que organizam o Estado e definem os direitos fundamentais. Noutro pólo da relação comunicativa, podemos colocar a sociedade/comunidade jurídica que seria a receptora desse conjunto de mensagens normativas, estabelecendo aqui a RELAÇÃO COMUNICATIVA. A interpretação constitucional, feita pelos intérpretes da Constituição, vem mediar a relação comunicativa entre os dois pólos
    ⇒ Relação circular circularidade hermenêutica. Isso faz com a Constituição se concretize no âmbito da sociedade.

  • Entendi a questão pela lógica de que se é UNIDADE não pode se tratar de forma ISOLADA, nem a partir de SI MESMA...
  • Resposta ERRADA.

    Apenas complementando os comentários dos colegas.
    Princípio da unidade da Constituição

    A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios
    ¹ Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição, p. 156.


     

  • Princípios da Interpretação Constitucional:
    1) Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
    2) Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Muitas vezes associado ao princípio da unidade.
    3) Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
    4) Princípio da justeza ou da conformidade funcional - O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.
    5) Princípio da concordância prática ou harmonização - Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conlito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
    6) Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
    7) Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se prefeir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • Princípio da unidade da Constituição
     
              A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. 
              As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
              Conforme anota Canotilho, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidadee a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)
  • ERRADO

    José Afonso da Silva, ao discorrer sobre a matéria, utiliza de célebre e muito eficaz divisão tricotômica das normas constitucionais, e, quanto à eficácia e à aplicabilidade, as divide em a) normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata; b) normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passíveis de restrição; c) normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida . (que compreendem as normas definidoras de principio institutivo e as definidoras de princípio programático), em geral dependentes de integração infraconstitucional para operarem a plenitude de seus efeitos.

    De uma maneira simples, normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata são aquelas que, por receberem do constituinte normatividade suficiente, produzem efeitos desde a sua publicação, podendo ser aplicadas e exigidas imediatamente. Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que, num primeiro momento, também são contempladas de normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, mas, que o próprio constituinte prevê a possibilidade de o legislador ordinário, valendo-se de determinados mecanismos, reduzir-lhe a eficácia. Por derradeiro, normas de eficácia limitada são as que não recebem normatividade suficiente para a sua aplicação, o que impõe a necessidade de regulamentação em nível infraconstitucional.
  • Hermenêutica significa interpretar, e é um termo de origem grega. Hermeneutica está presente na filosofia e na área jurídica, cada uma com seu significado.
  • Olá Galera,

    Referente ao Princício da Unidade da Constituição, gostaria de deixar a contribuição do Mestre Sylvio Motta:

    Na tarefa de enterpretar o texto constitucional, deve-se considerar que a constituição forma um todo MONOLÍTICO, uma totalidade, procurando harmonizar todos os seus dispositivos. Assim como em todos os sistemas jurídicos, códigos, leis etc., o intérprete deve partir do princípio de que há um conjunto harmonico de ideias.

    Neste emaranhado de palavras, podemos ter uma noção básica que a CONSTITUIÇÃO não trabalha de forma isolada e/ou ser interpretada exclusivamente a partir de si, como nossos colegas já citaram anteriormente.

    TORNANDO ESTA QUESTÃO ERRADA.

    Muito Obrigado,

    Fiquem com Deus

  • errada, o principio da unidade obriga ao interprete a considerar a constituticao na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar, nao tratando as normas constitucionais isoladas e dispersas , mas como preceitos integrados.
  • Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente.

    Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não se interpretarem as normas de maneira isolada. Um exemplo de sua aplicação é a interpretação do aparente conflito entre o art. 61, §1º, II, “d” e o art. 128, §5º, da Constituição. 


  •  Segundo o Princípio da unidade da constituição - A constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições, antagonismos ou antinomias entre suas normas. É uma subespécie da interpretação sistemática. Ex.; garantia do direito de propriedade. Art. 5º,XXII e XXIII, da CF. É garantido o direito de propriedade. Contudo, este direito deve ser interpretado conjuntamente á função social da propriedade. Uma das principais utilidades desse princípio é afastar a tese da hierarquia entre as normas da constituição. Normas constitucionais inconstitucionais. Essa tese foi defendida por Otto Bachoff, que tem um livro clássico chamado: “Normas constitucionais inconstitucionais?”. Dentro de uma constituição existem normas “superiores” e normas “inferiores”. Ex.: ADI 4097. Art. 14, § 4º, CF. Essa norma constitucional, que foi feita pelo poder constituinte originário e veda a eleição dos analfabetos, ela é uma
    norma inferior que viola princípios superiores dentro da própria constituição que seriam o principio da isonomia, do sufrágio universal e o da não discriminação. Daí o PSC pediu a inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro Cezar Peluso convocou um princípio que afasta essa tese que é o principio da unidade da constituição. Impossibilidade jurídica do pedido.

  • Conforme Luis Roberto Barroso, em referência a julgado do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela corte que uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma.

  • Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.Como anota Canotilho "como ' ponto de orientação','guia de discussão' e facto hermenutico de decisão', o princípio da unidade obriga o interprete a considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão(...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)" Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 15 edição. pag. 148

  • ADI 2650/DF - Julgada em 24/08/2011

    "(...) Esse problema hermenêutico deve ser evitado por intermédio de interpretação que dê a mesma solução para ambos os casos, sob pena de, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federação. O presente caso exige, para além de uma interpretação gramatical, uma interpretação sistemática da Constituição, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradições entre elas".

  • O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA, 2013, p. 159). Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Pesada essa prova em !!

  • Princípio da Unidade: Constituição deve ser interpretada como um todo único;

    Não existem contradições reais.

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da unidade da constituição

    A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.

    A principal utilização desse principio é definir a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, “uma vez que todas decorrem da mesma fonte e têm o mesmo fundamento de validade: o poder constituinte originário” (CUNHA JÚNIOR, 2012, p.221).

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430796/unidade-da-constituicao-o-que-e-isso

  • Gabarito: ERRADO

    1º Princípio da Unidade da constituição*

    A constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, afastando-se aparentes antinomias. As normas devem ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios >>>>>>>>> Não há hierarquia entre as normas da CF.

  • ERRADO.

    Decorrente da interpretação sistemática, o Princípio da Unidade é considerado o mais relevante princípio da hermenêutica constitucional, pois é o que apresenta maior abrangência. Por essa perspectiva, a Lei Maior deve ser interpretada como um todo, como um conjunto, de forma a evitar contradições, antinomias, antagonismos entre as suas normas, e, sobretudo, entre os próprios princípios jurídico-políticos.

    A hermenêutica constitucional deve partir do pressuposto de que todas as normas da Constituição possuem igual dignidade jurídica, não havendo que falar em hierarquia entre seus dispositivos. Dessa feita, não há hierarquia entre normas originárias e normas derivadas; não há hierarquia entre normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais. Eis a razão por que não se admite no Brasil controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    Fonte: meu material do Estratégia Concursos.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: Qualquer norma da CF/88 não deve ser interpretada sozinha, pois a mesma foi construída sob o mesmo contexto histórico-social e por consequência estão firmadas nas mesmas regras e princípios, e por isso, as normas da CF devem ser interpretadas como um todo, pois o texto da carta política deve ser harmônico e essa é a função do intérprete: encontrar o real sentido da norma de forma a harmonizar todos os "aparentes conflitos" existentes.

    Fundamentação: Art.5º § 2º da CF/88 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Espero ter ajudado.


ID
949828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens que se seguem, concernentes a direitos e garantias fundamentais.

Assim como os direitos individuais, os direitos sociais são direitos fundamentais, cuja aplicabilidade é imediata. Entretanto, mesmo que esses direitos tenham feição coletiva, na hipótese de descumprimento de lei ou abuso de poder em face de tais direitos, poderá o interessado impetrar tanto o mandado de segurança individual quanto o coletivo (em litisconsórcio), para proteger direito líquido e certo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: Certo
    Motivo da anulação segundo o Cespe: A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, motivo pelo qual se opta pela anulação do item.

    As diferentes categorias de direitos fundamentais foram assim agrupadas: direitos individuais e coletivos (Capítulo I), direitos sociais (Capítulo II), direitos de nacionalidade ( Capítulo III), direitos políticos (Capítulo IV) e direitos relacionados à participação de partidos políticos e à sua existência e organização ( Capítulo V).

    O mandado de segurança é ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público. Equiparam-se às autoridades públicas , quanto à prática de atos reparáveis via mandado de segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidade autárquica, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. O mandado de segurança é de natureza residual, subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios judiciais (habeas corpus, ou habeas data, ação popular, etc).


    A ação popular não é ação destinada à defesa de intersse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva visando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao adminsitrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública. Somente cidadão pode propor ação popular.  Ela pode ser utilizada de modo repressivo e preventivo.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado.

  • Gente não entendi o problema da questão... seria pq a alternativa não falou q ' qd n amparado por hc ou hd'? por estar imcompleta?
  • QUESTÃO ANULADA, JUSTIFICATIVA: A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, motivo pelo qual se opta pela anulação do item.

    QUETÃO 44 DA PROVA PARA O CARGO 2: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2432/tj-df-2013-analista-e-tecnico-judiciario-justificativa.pdf
  • Acho válido ressaltar dois pontos:
    1º) os Direitos Sociais estão vinculados às normas programáticas, que visam assegurar o real cumprimento desses direitos por parte do poder público.  As normas programáticas possuem eficácia limitada (indireta ou deferida, mediata e reduzida). Ex:

    ART 7º, XI. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; ainda não existe

    ART 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
    lei específica. ainda não existe


    2º) Por outro lado os direitos sociais são normas de aplicabilidade imediata. Se há a omissão legislativa esses direitos são implementados por meio de mandado de injunção ou  de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Já que possuem aplicabilidade imediata podem ser normas de eficácia plena ( direta , ao estabelecer o dever para o legisladors ; integral) ou de eficácia contida (direta). Ex; art 5º XIX - plena ; art5º XIII - contida.
  • A questão da aplicabilidade imediata dos direitos sociais não é uníssona. A questão que tem que ficar registrada é que há direitos sociais que são considerados fundamentais, como o direito à saúde, por exemplo, e há direitos sociais que não são assim considerados. Dentro dessa divisão doutrinária é sabido que apenas os direitos sociais de cunho fundamental é que possuem aplicabilidade imediata, enquanto os demais necessitam de prestações positivas do Estado, submetendo-se à cláusula da reserva do possível.
    Talvez a redação da questão não tenha sido precisa ao ponto de permitir esse raciocínio pelo candidato, daí porque foi anulada...
  • Além disso, há um outro problema na questão. O trecho "poderá o interessado impetrar tanto o mandado de segurança individual quanto o coletivo (em litisconsórcio)" dá a entender que o MS coletivo equivale ao litisconsórcio ativo (vários autores da ação). Na verdade esses conceitos não se confundem. O MS coletivo é hipótese de substituição processual, que é a demanda do autor da ação pela tutela de direito de terceiro. No caso, o autor é um dos legitimados citados na Lei 12.016, de 2009 (partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entidades de classe, sindicatos e associações funcionando há pelo menos um ano), e os terceiros poderiam ser seus membros e associados, por exemplo. Mas o MS coletivo pode perfeitamente ter um ou mais autores (litisconsórcio ativo). Se for impetrado por apenas um sindicato, por exemplo, não há litisconsórcio, ainda que se esteja defendendo o direito de muitos. Por outro lado, se for impetrado por vários sindicatos, aí existe o litisconsórcio.
  • "Assim como os direitos individuais, os direitos sociais são direitos fundamentais, cuja aplicabilidade é imediata."

    Creio que isso seja motivo suficiente para considerar a questão errada, pois os direitos sociais são normas progamáticas, sendo, portanto, de eficácia (aplicabilidade) mediata, e não imediata, como diz a questão.
    Caso eu esteja errado ficarei feliz em ser corrigido.

    Antonio
  • Analisando de forma isolada, as duas afirmativas da questão estão corretas. Porém, juntado as duas afirmativas num contexto só induz o candidato a erro, não deixando a questão 100% correta, pois realmente "poderá o interessado impetrar tanto o mandado de segurança individual quanto o coletivo (em litisconsórcio), para proteger direito líquido e certo", mas levando em consideração a primeira afirmativa ("Assim como os direitos individuais, os direitos sociais são direitos fundamentais, cuja aplicabilidade é imediata") acaba transformando a questão numa celeuma, pois não somente pode ser impetrado mandado de segurança individual ou coletivo, cabe também HC, HC, MS.

    É o que eu acho!


  • Para mim, os direitos sociais não tem aplicabilidade imediata, mas sim aplicação imediata. Aplicabilidade é uma classificação do José Afonso da Silva. Já a "aplicação imediata" está prevista no art 5°, §1° da CF. 

    São duas coisas distintas.
  • ate hj nunca consegui resolver esse problema de aplicabilidade e aplicação

  • A velha desculpa da CESPE, dá um gabarito, mas está ERRADA, não admite, fala que a redação prejudicou o julgamento e anula.


ID
949831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens que se seguem, concernentes a direitos e garantias fundamentais.

De acordo com a norma da inviolabilidade domiciliar prevista na CF, a entrada em uma casa sem o consentimento do morador somente poderá ocorrer em caso de flagrante delito, ou de desastre, ou de prestação de socorro, ou por determinação judicial. Nesse sentido, estará correta a atuação de oficial de justiça que, ao cumprir determinação judicial, ingresse em domicílio residencial durante a noite, mesmo sem o consentimento do morador.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Art. 5° - 
     XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"
  • ITEM ERRADO

    A Constituição garante a chamada inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:
    A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF, art. 5º, XI).

    Assim, como regra, é inviolável o domicílio, mas a própria CF admite exceções:

    1– Flagrante delito ou desastre;
    2 – Prestação de socorro;
    3 – Durante o dia, por determinação judicial.

    Assim, não deixe guardar o seguinte:
    a) por determinação judicial, só será possível penetrar na residência durante o dia

    Segundo o STF, essa inviolabilidade não alcança somente “casa”, residência do indivíduo. Alcança, também, qualquer recinto fechado,
    não aberto ao público, ainda que de natureza profissional (escritório do advogado, consultório do médico, dependências privativas da empresa,
    quarto de hotel etc.).
    Ademais, o STF considerou válido provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial
    em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental).
    De início, observou-se que tal medida (instalação de equipamentos de escuta ambiental) não poderia jamais ser realizada com publicidade, sob
    pena de sua frustração, o que ocorreria caso fosse praticada durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial.

    Resumindo e ratificando:
    Com efeito, a própria Constituição estabelece, de modo taxativo, as exceções à imunidade domiciliar. Nesse sentido, somente é possível entrar na casa sem o consentimento do morador nas seguintes hipóteses:

    Durante o dia:

    • a) em caso de flagrante delito;
    • b) em caso desastre;
    • c) para prestar socorro;
    • d) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

    Durante a noite: 
    • a) em caso de flagrante delito;
    • b) em caso desastre;
    • c) para prestar socorro.
    Do exposto, pode-se concluir que a entrada no domicílio sem o consentimento do morador por ordem judicial somente poderá ocorrer durante o dia.
  • Pessoal, os colegas acima estão corretos em suas observações. Mas que fique claros que a questão só está errada pela parte final da acertiva "mesmo sem o consentimento do morador". Pois se estivesse escrito "MESMO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR", a acertiva se tornaria em correta.
  • ERRADA 
    Porque por determinação Judicial o Oficial só poderia ir apenas durante o Dia.

    CF/1988, Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"
  • Em cumprimento à ordem judicial, só poderá haver ingresso sem consentimento do morador durante o dia. Diferentemente, em caso de flagrante, delito ou desastre ou para prestar socorro, pode-se adentrar a qualquer hora do dia ou da noite, independetemente do consentimento do morador.
  • ERRADO

    "De acordo com a norma da inviolabilidade domiciliar prevista na CF, a entrada em uma casa sem o consentimento do morador somente poderá ocorrer em caso de flagrante delito, ou de desastre, ou de prestação de socorro, ou por determinação judicial. Nesse sentido, estará correta a atuação de oficial de justiça que, ao cumprir determinação judicial, ingresse em domicílio residencial durante a noite, mesmo sem o consentimento do morador."

    Por determinação judicial o ingresso do oficial só poderia ocorrer durante o dia. Já em caso de flagrante, desatre ou prestação de socorro o ingresso na residência, sem o consentimento do morador, está autorizada. Não é isso? 

    Art. 5º

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • QUANDO É POSSÍVEL ENTRAR NACASAALHEIA:

    Durante o dia:
    a) em caso de flagrante delito;
    b) em caso desastre;
    c) para prestar socorro;
    d) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL;
    e) COM O CONSENTIMENTO DO MORADOR.

    Durante a noite: 

    a) em caso de flagrante delito;
    b) em caso desastre;
    c) para prestar socorro;
    e) COM O CONSENTIMENTO DO MORADOR.
  • Atenção, Mateus:
    Em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou por ordem judicial não precisa de consentimento do morador, não!

  • Luciana,

    Acredito que Mateus quis enunciar as hipóteses em que é lícito o ingresso de terceiro no domicílio de outro indivíduo. Pelo que entendi, ele arrolou situações alternativas, e não cumulativas.

    Portanto, o comentário do colega ressaltou o consentimento do morador como possibilidade ordinária que legitima o ingresso a qualquer hora, ao lado das hipóteses extraordinárias de flagrante delito, prestação de socorro ou desastre.

    Dessa forma, o comentário do colega Mateus é irretocável.
  • Art.5,XI, CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    *Inviolabilidade do domicilio:
    Regra - a casa é asilo inviolável do indivíduo; 
    Exceções: flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro (a qualquer hora do dia ou da noite), ou, durante o dia, por determinação judicial (só durante o dia).
    *Domicilio sentido amplo: hotel, escritório profissional, etc.
  • O consentimento do morador faz com que se possa penetrar no domicílio a qualquer horário!!
    Já no turno da noite, apenas será possível ingressar sem o consentimento nos casos de flagrante delito, desastres ou para prestar socorro. Vale lembrar que é no turno da noite e no da manhã também.
    No caso de cumprimento de mandado judicial, apenas poderá haver o ingresso no domicílio se for durante o dia!!
    Espero ter contribuído!

  • O consentimento do morador faz com que se possa penetrar no domicílio a qualquer horário!!
    Já no turno da noite, apenas será possível ingressar sem o consentimento nos casos de flagrante delito, desastres ou para prestar socorro. Vale lembrar que é no turno da noite e no da manhã também.
    No caso de cumprimento de mandado judicial, apenas poderá haver o ingresso no domicílio se for durante o dia!!
    Espero ter contribuído!

  • A questão está toda correta, até o ponto que menciona que um oficial de justiça poderá adentrar a residência no período noturno para atuação, cumprindo seu dever legal.

    A única hipótese de invasão noturna é para flagrante de crimes permanentes.

  • Por determinação judicial, compreende entre 6h as 18h.

  • O agente poderá entrar na casa, a qualquer hora, mesmo sem consentimento do morador, nos casos de:

    ----> flagrante delito

    ----> desastre natural

    ----> prestar socorro

    Ou, mediante autorização judicial, apenas durante o dia.


  • A casa é asilo inviolável. Ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador. Salvo em flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou durante o dia, por determinação judicial.

  • OFICIAL DE JUSTIÇA SOMENTE DURANTE O DIA E AINDA SIM TERÁ QUER TER DETERMINAÇÃO JUDICIAL! 

  • Obs: FOI DECLARADO DIA DAS 06:00 DA MANHÃ ÀS 18:00  DA NOITE... ;)

  • De acordo com o art. 5, XI, da CF/88, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Existe a ressalva do dia, portanto, incorreta a afirmativa de que o oficial de justiça poderia cumprir determinação judicial, ingressando em domicílio residencial durante a noite, sem o consentimento do morador. 

    RESPOSTA: Errado




  • Polícia pode apreender drogas dentro de casa sem mandado, decide Supremo


    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.


    A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.


    O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão..."


    Notícia veiculada em: Quinta-feira, 05 de novembro de 2015.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364


  • Por determinação judicial a noite NUNCA (é só lembrar, ninguém tem o direito de interferir no sapeca ia ia de ninguém).

  • Gab. Errado.

    Pena que na pratica a historia é outra.

  • Errado. Por determinação judicial é durante o DIA.

  • Regra: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

    Exceções: 04

    três casos em que podem entrar na casa sem consentimento do morador qualquer hora do dia/ noite ou madrugada

    ü        Flagrante delito

    ü        Desastre

    ü        Prestar socorro

    Durante o dia = por determinação  judicial

    Conceito de casa p/ fins de inviolabilidade : consultórios médicos, escritórios de advocacia, quartos de hotel e motel.

  • ERRADO

     

    A entrada em domicílio, no caso de mandado judicial somente poderá ocorrer durante o dia. Caso, no decorrer do cumprimento do mandado, vire noite, os policiais e/ou o oficial de justiça poderão prosseguir com o cumprimento, normalmente, até o seu término.

     

    A entrada, necessariamente, ocorrerá de dia, mas o cumprimento poderá continuar durante a noite.

  • Determinação judicial -> somente da alvorada ao crepusculo, ou seja, durante o dia.
  • Durante o dia ...

  • Errado

    De acordo com o art. 5, XI, da CF/88, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Existe a ressalva do dia, portanto, incorreta a afirmativa de que o oficial de justiça poderia cumprir determinação judicial, ingressando em domicílio residencial durante a noite, sem o consentimento do morador. 

  • MACETE :

    DDD = Determinação Judicial - Durante o Dia

  • Com consentimento: a qualquer hora do dia e sem autorização judicial

    Sem consentimento:

       Flagrante delito (Dia ou noite)

       Desastre (Dia ou noite)

       Prestar socorro (Dia ou noite)

       Determinação judicial (só de Dia)

  • ERRADO.

    Cabem algumas observações quanto a esse assunto. Ei-las: a CF não estabelece um tipo específico de flagrante delito; ou seja, pode ser próprio, impróprio, ou presumido. Portanto, faz-se necessário ter cuidado, pois há doutrina que menciona que só é possível no flagrante próprio, o que não está correto, uma vez que a CF não determinou isso. Além disso, a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) trouxe algo interessante acerca do limite de horário para entrar em casa por determinação judicial. Vejamos:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    Ou seja, o mandado de busca e apreensão domiciliar até as 21h não será abuso de autoridade.

  • Vale ressaltar que, segundo a lei de abuso de autoridade (Art. 22 - § 1º - III), é dia das 5 h. às 21 h. para cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar

  • Gabarito ERRADO!

    Minha contribuição:

    De acordo com a norma da inviolabilidade domiciliar prevista na CF, a entrada em uma casa sem o consentimento do morador somente poderá ocorrer em caso de flagrante delito, ou de desastre, ou de prestação de socorro, ou por determinação judicial. (CERTO)

    Nesse sentido, estará correta a atuação de oficial de justiça que, ao cumprir determinação judicial, ingresse em domicílio residencial durante a noite, mesmo sem o consentimento do morador. (ERRADO)

    *Com ordem judicial, apenas durante o dia.

  • A lei 13869 estabelece que não haverá crime quando houver fundado indício que indique a necessidade de ingresso em razão de situação de flagrante delito ou desastre. Me surgiu uma dúvida. Denúncia anônima se configura como fundado indício para policiais adentrarem na propriedade?

  • Complemento:

    A Lei 13.869/2019 - Abuso de Autoridade trouxe o horário previsto para cumprir o mandado de busca e apreensão ( Ordem Judicial).

    Art. 22, 1°, III :

    Das 05 às 21 horas.

  • FLAGRANTE DELITO - QUALQUER HORÁRIO 

    DESASTRE - QUALQUER HORÁRIO

    PRESTAR SOCORRO - QUALQUER HORÁRIO 

    DETERMINAÇÃO JUDICIAL - SOMENTE DURANTE O DIA.

  • De acordo com o art. 5, XI, da CF/88, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Existe a ressalva do dia, portanto, incorreta a afirmativa de que o oficial de justiça poderia cumprir determinação judicial, ingressando em domicílio residencial durante a noite, sem o consentimento do morador.

  • INVIOLABILIDADE DOMICILIAR

    Esta garantia protege o indivíduo em seu recinto mais íntimo: a casa. A Constituição diz:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Como regra, só se pode entrar na casa de uma pessoa com o seu consentimento. Excepcionalmente, a Constituição Federal admite a entrada sem consentimento do morador nos casos de:

    Flagrante delito;

    Desastre;

    Prestar socorro;

    Mandado judicial (DIA)

     

    Importante é não esquecer que, no caso de determinação judicial, a entrada se dará apenas durante o dia. Nos demais casos, a entrada será permitida a qualquer hora.

    Alguns conceitos importantes: O que é casa? O que pode ser entendido como caso para efeito de inviolabilidade? A jurisprudência tem interpretado o conceito de casa de forma ampla, considerando como casa qualquer compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

    Assim, o STF já considerou como casa, para efeitos de inviolabilidade, oficina mecânica, quarto de hotel ou escritório profissional.

    FONTE: pdf Alfacon

  • Determinação judicial -> Durante o dia.

  • Até poderia adentrar a residência a noite, mas só com a condicionante da autorização do morador.

  • Gab. E

    #PCALPertencerei...

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
949834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens que se seguem, concernentes a direitos e garantias fundamentais.

Considere a seguinte situação hipotética.
Alberto dirigiu-se à secretaria de uma das varas do TJDFT, onde requereu uma certidão para a defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal. Lúcio, servidor do juízo em questão, negou-se a atender ao pedido de Alberto, sob a alegação de não ter havido o pagamento de taxa. Nessa situação hipotética, a atuação de Lúcio foi correta, pois, conforme a CF, a obtenção de certidão em repartições públicas requer o prévio recolhimento de taxa.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA
    Em face do art. XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, as repartições públicas têm o dever de atender a pedido de certidão que lhes seja fornecido, exceto quando as informações pretendidas estejam entre as que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  • Organizando as gratuidades e imunidades do art. 5º:
    Direito de petição e de obter certidões → Isento do pagamento
    de taxas;
    Ação Popular → Isenta de custas judiciais e ônus da sucumbência,
    salvo comprovada má-fé.
    Habeas Corpus e Habeas Data → Gratuitos.
    Atos necessários ao exercício da cidadania → Gratuitos, na
    forma da lei.

    Registro de NASCIMENTO e CERTIDÃO DE ÓBITO → Gratuitos
    aos reconhecidamente pobres
    Assistência Jurídica integral pelo Estado → Gratuita a quem
    comprove insuficiência de recursos.
  • ERRADO:
    Art. 5º XXXIV - são a TODOS ASSEGURADOS, independentemente do pagamento de taxas:
    a) (...);
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  • BORA LÁ...

    Art 5º XXXIV - São a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS

    A)... 

    B) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Obs: Dizer que eles "são assegurados independentemente do pagamento de taxas", não denota gratuidade. É possível a cobrança de "preço público ou tarifa", para emissão de certidões. O que veda é a cobrança de TAXA (espécie de tributo).
  • Fica a dica!

    nesse caso se a informação for negada, o remédo constitucional cabível é o MANDADO DE SEGURANÇA.
    e não o HARBEAS DATA como muitos pessam.
  • Comentar sem ter certeza só prejudica os colegas. Quanto ao remédio em caso de negativa, faz-se uso do MS. Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, "Cabe ressaltar, que diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o M.S., e não o H.D.".
  • Sem prejuizo da disposição constitucional, o STF considerou válida a previsão legal (lei 9534/97) de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, para TODOS OS CIDADÃOS (e NÃO SOMENTE para os reconhecidamente probres), sob o fundamento de que o fato de a CF assegurar tais direitos apenas aos reconhecidamente pobres (artigo 5 - LXXVI) não impede o legislador de estendê-los a outros cidadãos.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Oi galera! Olha só;
    Direito de informação de órgãos públicos é diferente do direito de petições e obtenções de certidões!
    Direito de informação de órgãos públicos:  LXXII - conceder-se-á habeas data
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades 
    governamentais ou de caráter público
    b) para a retificação de dados, qdo ñ se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 
    O habeas data é remédio judicial à disposição do indivíduo para que ele tenha acesso, retifique ou justifique registros de sua pessoa, constantes de banco de dados de caráter público.
    Legitimação ativa - o habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica; mas é ação personalíssima, isto é, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações.
    Legitimação passiva - No polo passivo, podem figurar entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas; é irrelevante a natureza jurídica da entidade, que poderá ser pública ou privada; o aspecto que determinará o cabimento da ação será o fato de o banco de dados ser de caráter público.
    Comprovação da negativa administrativa - para q o interessado tenha interesse de agir, para o fim de impetrar o habeas data, é imprescindível q tenha havido o requerimento administrativo e a negativa pela autoridade administrativa de atendê-lo.
    Gratuidade - tanto o procedimento administrativo quanto a ação judicial de habeas data são gratuitos; desse modo, estão vedadas pela lei quaisquer cobranças de custas ou taxas judiciais dos litigantes, bem como de quaisquer valores para o atendimento do requerimento administrativo.
    Assistência advocatícia - para o ajuizamento do habeas data exige-se advogado.  
    Direito de petições e obtenções de certidões: A Constituição assegura o direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de obter certidões em repartições públicas em defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal; ou ainda, de peticionar (pedir) aos mesmos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Esse direito pode ser exercido independentemente de taxas ou de advogado e é um remédio administrativo.
    O prazo para que a Administração emita as certidões é, em regra, de 15 dias e, caso a mesma não se manifeste, o remédio judicial correto para proteger o direito será o Mandado de Segurança (cuidado! Muitas questões de prova dizem que é o habeas data!)
  • G O S T A R I A   Q U E   O S   A D M I N I S T R A D O R E S   D O    S I T E  
    F I Z E S S E M   U M A   M U D A N Ç A    N O    S I S T E M A   
     D E    M O D O    Q U E    
    O S   C O M E N T Á R I O S     C O M    M A I S    E S T R E L A S    
    F O S S E M    V I S U A L I Z A D O S    P R I M E I R O    
    Q U E   O S   C O M E N T Á R I O S    S E J A M    
    O R G Â N I Z A D O S    D E    F O R M A     D E C R E S C E N T E    
    E M    R E L A Ç Ã O    A O    N Ú M E R O    D E    E S T R E L A S!!!   


    FICA A DICA PARA O "QE"
  • Rafael, isso é impossível.
    Ass.: Obama
  • Paulo, seria bom, mas não é toda hora que o site exclui os comentário considerdados regular
  • LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 

    O habeas-data é uma ação constitucional que visa a proteção ao direito liquido e certo a obtenção de informações pessoais ou a retificação de dados. Para a impetração do habeas-data, é necessário que a pessoa comprove a negativa da entidade governamental ou de entidades privadas que possuam cadastro de caráter publico.

    A pessoa que deseja a informação ou a retificação é o impetrante, ja aperte que nega a informação ou impede sua retificação é a autoridade coadora ou impetrado.

    LXXII - conceder-se-á “habeas-data":

    para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


  • Questão errada,


    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


    Pessoal, não sei o pq de falar sobre habeas data e mandado de seguranca. Respondam somente o que a banca pede na questao.


    #AVANTE!


  • XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Os remédios constitucionais administrativos: PETIÇÃO e CERTIDÃO são assegurados independente do pagamento de taxas. Isso não garante sua gratuidade, visto que esta é só uma espécie tributária.

    Para que a Certidão seja concedida faz-se necessário a observância de 4 requisitos:

    1 - Documento existente

    2 - Ausência de conteúdo sigiloso

    3 - Legítimo interesse

    4 - Indique finalidade


    Caso, o pedido seja frustrado, faz-se necessário o uso do MANDADO DE SEGURANÇA, e não de Habeas Data.

  • Nesse caso, o remédio jurídico adequado, que Alberto poderia utilizar, é o MANDADO DE SEGURANÇA.


    Negação de informação ---> habeas data

    Retificação de dados ---> habeas data

    Negação de certidão ---> mandado de segurança


  • É gratuito o direito de certidão sendo vedada a cobrança de taxas .

  • Existem exceções a estas circunstâncias. Certidão de nascimento, p. ex.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • De acordo com o art. 5, XXXIV, da CF/88, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Considerando a alínea B, a afirmativa está incorreta.

    RESPOSTA: Errado






  • XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas

    OBS: o remédio constitucional à violação do direito de certidão, não é o "habeas data", mas sim o "mandado de segurança".

  • Direito de petição e obtenção de certidões independe de taxas .

  • Pelo menos isso, é de graça.

  • (PC / GO – 2015) Todos têm direito a obter certidões em repartições públicas para esclarecimento de situações de interesse pessoal, mediante pagamento de taxa.

    ERRADO.

  • TOTALMENTE INCORRETO.

     

    Certidão para eslcarecimento de informações de interesse pessoal ou para defesa de direitos não exige pagamento de taxas

    Nesse caso concreto, houve uma atuação incorreta do servidor público e o particular poderá impertrar um mandado de segurança, haja vista o direito de Certidão ter respaldo constitucional como direito Fundamental e ser um direito líquido e certo.

     

  • XXXIV- são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:

    a)  o direito de petição dos Poderes Públicos em defesa dos direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. * direito de petição*

    b)  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. * direito à obtenção de certidões.

    Em ambos os casos, assegura- se o não pagamento de taxas.

  • art. 5, XXXIV, da CF/88

  • Complementando...

    se o pedido for negado, cabe mandado de segurança.

  • taxas ≠ custas

  •  

     

    CF 88 - Art. °5

     

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

     

  • Errado

    Não há pagamento de taxas quando da obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

     

    O direito de petição e o de obtenção de certidões independem do pagamento de taxas.

  • CF 88 - Art. °5

     

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • " ... a obtenção de certidão em repartições públicas independe do recolhimento de taxa".

    Gabarito, errado.

  • Independe.

    GAB. E

  • o CEPE é 0800!!!

    CERTIDÃO

    PETIÇÃO

    0800 = GRÁTIS.

    E.

  • INDEPENDE DO RECOLHIMENTO DE TAXA.

  • ACERTIVA INCORRETA!

    ART. 5°,XXXIII.- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    A ideia que o Estado forneça aos cidadãos todas as informações solicitadas por ele, desde que não tenham caráter sigiloso e que não se refiram a informações pessoais de terceiros.

    No entanto, nem todas as informações podem ser exigidas, uma vez que a CF excetua aquelas que sejam indispensável à segurança do estado, além de também proteger a intimidade de terceiros. Essa restrição não se aplica aos dados relativos à propría pessoa do solicitante, de acordo com a maioria dos doutrinadores.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • ART. 5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Gar. ERRADO.

  • ART 5 XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

  • Gab. E

    #PCALPertencerei...

  • FICA A DICA:

    Leia sempre a assertiva antes do enunciado e poupe tempo na hora da prova.

    Grande parte das questões do cespe, a resposta, se justifica na própria assertiva.

    Ex.: "Nessa situação hipotética, a atuação de Lúcio foi correta, pois, conforme a CF, a obtenção de certidão em repartições públicas requer o prévio recolhimento de taxa".

    • INDEPENDE DO RECOLHIMENTO DE TAXA.

    Sabendo isso, já mata a questão!

    Não é o caso da questão. Mas algumas questões vem com textos enormes, só pra confundir e perder tempo.

    Espero ter ajudado!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
949837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base na CF e no entendimento do STF.

Caso o DF institua, mediante lei, determinada gratificação para os servidores das suas polícias civil e militar e do seu corpo de bombeiros militar, tal norma legal, segundo o entendimento do STF, será constitucionalmente correta, já que a disposição sobre a referida matéria constitui uma das competências do DF.

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão usando como base somente a Constituição, podemos citar o artigo 21, XIV:
    Art. 21. Compete à União:
    [...]
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
    [...]
    Se a União mantém (financeiramente) a polícia (militar e civil) e os bombeiros do Distrito Federal, como pode o governador instituir gratificação para os servidores dessas corporações? Assim fica fácil pro Governador fazer gracinha...
    Além do mais, o final da assertiva está incorreta, pois, conforme visto acima, trata-se de competência da União.
    Gabarito: Errado
  • concordo com o colega acima e ainda não podemos nos esquecer do texto do artigo seguinte que diz:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Ou seja. a CF/88 deixa claro que quem decide sobre o assunto é a união.
  • não que os comentários anteriores estejam errados

    mas apenas complementando:


    CF

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

    Art. 39
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI

  • Vimos que o Distrito F ederal é uma unidade da federação muito
    singular, pois a Constituição o colocou como uma mistura de Estado e
    de Município. Assim, o DF terá as competências dos Estados e
    também as Municipais, e ao mesmo tempo terá algumas instituições
    e serviços que serão mantidos pela União.
    • Competência da U nião no DF: Segundo o art. 21, XIII
    combinado com o 32 §4º, cabe à União organizar e manter no
    DF:

    Polícias civil e militar;
     Corpo de bombeiros militar;
     Poder Judiciário;
     Ministério Público;
     Defensoria Pública;

    LEI FEDERAL disporá sobre a
    utilização destes serviços pelo
    Governo do DF
  • ERRADO:
    Segundo o art. 32, §4º: "Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar", portanto é competência da União.
  • por Patrícia há menos de um minuto.

    Corrigindo  o comentário do colega Alexandre:         

     

    A  EC 69/12 alterou o art. 21 XIII. Com a nova redação a Defensoria Pública do DF não compete à União.


  • Caro  ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, só completando seu comentário e também para que as pessas que estão estudando não caiam em peguinhas.
    HOUVE UMA ALTERAÇÃO E AGORA O DF POSSUI DEFENSORIA PÚBLICA PRÓPRIA.
  • mas e como ocorreu no caso em que o DF passou a oferecer Gratificação àqueles que flagarem armas de fogo????
  •  ?CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. 1. Ao instituir a chamada "gratificação por risco de vida" dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF.  (...) (ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 27.8.2010). ?(...) Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente,exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente? (ADI 3.817, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.4.2009). Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido. 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - AI: 852162 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 04/11/2011 PUBLIC 07/11/2011)
  • "Caso o DF institua, mediante lei, determinada gratificação para os servidores das suas polícias civil e militar e do seu corpo de bombeiros militar, tal norma legal, segundo o entendimento do STF, será constitucionalmente correta, já que a disposição sobre a referida matéria constitui uma das competências do DF." ERRADO

    R: Porque a matéria é de competência da União, conforme art. 21, XIV da CF e segundo a jurisprudência do STF.

    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    STF Súmula nº 647 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003

    Competência Privativa - Legislar sobre Vencimentos das Polícias

    Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

  • Lei que criou gratificação por apreensão de arma de fogo no DF é considerada inconstitucional
     
    A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta quarta-feira, dia 12, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra a Lei Distrital 5.112/2013, que instituiu a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo no DF. Segundo o Ministério Público, a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem remuneratória para os integrantes das polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros deve ser feita por lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional.
     
    O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) sustenta na ação que a lei atacada é inconstitucional porque cria, de forma anômala, uma “gratificação”, em afronta à própria natureza dessa parcela remuneratória e aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Outro ponto questionado é a invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que viola os artigos 1º e 14 da LODF e a Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal.
     
     
    Por último, a lei distrital possui vício de iniciativa, pois excede o poder de emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista no projeto original, de iniciativa privativa do GDF, com a extensão da vantagem remuneratória aos agentes de atividades penitenciárias e aos técnicos de trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem (DER).
     
    STF Súmula nº 647 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
     
    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
     
    Art. 39
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
  • Pessoal me ajudem no que estiver errado:

    Art 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    Na questão 75 da prova de investigador da PCBA diz:

    A ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL É ESTABELECIDA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS, DO DF E DA UNIÃO, CABENDO A ESTA A DETERMINAÇÃO DE NORMAS GERAIS.

    GABARITO: E

    NÃO ENTENDI O PQ... SE ALGUÉM PUDER AJUDAR!! EXISTE ALGUMA JURISPRUDÊNCIA À RESPEITO???


    EM FRENTE COMPANHEIROS!!!
  • Pessoal, não precisa escrever tanto para explicar o erro da questão. Basta informar a súmula que justifica o gabarito:

    Súmula 647 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

  • policia civil sempre recebe por subsidio?

  • resposta ao questionamento do HUDSON


    realmente o cespe deu como errada... mas olha só

    2 – (CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia) - Com relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue. A organização da polícia civil é estabelecida no âmbito da competência legislativa concorrente dos estados, do DF e da União, cabendo a esta a determinação de normas gerais. Comentário: Alternativa verdadeira, a competência para legislar sobre a organização da polícia civil no âmbito dos estados, do DF e da União está disposta no Art. 24, XVI da CF, cabendo aos estados complementar a norma geral dada pela União. Resposta – Correta 

    http://www.passeidireto.com/arquivo/1762035/constitucional-iii-001

    única explicação: gabarito errado por erro de digitação,rs, e se ninguém entrou com recurso eles não trocam o gabarito... 

  • Compete a união:

    Organizar e manter a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeiro do DISTRITO FEDERAL.

  • GABARITO "ERRADO".

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, QUE 
    AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. 1. Ao instituir a chamada  "gratificação por risco de vida" dos policiais e bombeiros militares  do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (inciso XIV do art. 21 da 
    Constituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF.  (...) (ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 27.8.2010).

    Súmula 647 do STF:Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.


  • São filhos da União 

  • Art. 32 parágrafo 1, ao DF são atribuídas as mesmas competências reservadas aos Estados e aos Municípios

  • Errado


    Súmula 647 do STF:Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal

  • Art. 21, XIV da CF/88:

    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    .

    Súmula 647 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

    .

    SEGUE. PRÓXIMA QUESTÃO!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, não é estado nem município. Ele possui auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo. sua autonomia é parcialmente tutelada pela União. O DF não possui polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar, portanto não há que se falar na possibilidade de criar gratificações para essas categorias. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

                   

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

                                  

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;

                                    

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

                                

    (5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;

                                 
    (6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

     

    (7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    (9) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

     

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

                                  

    GABARITO: ERRADO

  • Nao pode , sob pena de ferir a reparticao de compentencias .

  • Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

  • ERRADO 

     

    As polícias e o Corpo de Bombeiros Militar do DF são matérias de competência da União, assim como o TJDFT e o MPDFT.

  • Competência privativa da União.

  • Exemplo: https://jornaldebrasilia.com.br/cidades/congresso-aprova-aumento-de-salario-a-policiais-e-bombeiros-do-df/

    Obs: aumento de 31% em plena pandemia, enquanto milhões estão ficando desempregados.

  • professora falar em seu comentário que NÃO TEM POLICIA CIVIL NO DF é de cair o c.. da b..

  • UNIÃO!!

    Art. 21. Compete à União:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

  • CF/88:

    Art. 21. Compete à União:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

     ______________________________________________________________________________

    Art. 24 : Compete a União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

     _______________________________________________________________________________

    Legislar: competência privativa ou concorrente;

    Administrar: competência exclusiva ou comum;

     

    > Organizar e manter a polícia civil do DF: Competência da União.

    > Legislar sobre a Polícia Civil: Competência concorrente: União, Estados e DF.

    ______________________________________________________________________________ 

    STF- Súmula vinculante 39- Compete privativamente á união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal

     

    Organizar e manter = Exclusiva da União ( Art. 21. XIV )

    Legislar = Concorrente da União, Estados e DF Art. 24. XVI )


ID
949840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base na CF e no entendimento do STF.

Com relação ao parâmetro para o controle de constitucionalidade abstrato nos estados-membros e no Distrito Federal (DF), admite-se que os tribunais de justiça exerçam o controle de leis e demais atos normativos municipais e distritais em face da CF.

Alternativas
Comentários
  • O erro está no parâmetro para a inconstitucionalidade nos Estados ser a Constituição Federal. O controle abstrato realizado nos Estados-membros de leis e atos normativos estaduais e municipais será SEMPRE em face da Constituição Estadual.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


    O Guardião da Constituição Federal é Supremo Tribunal Federal.

    Além do mais, só as lei Distritais  que regulem matéira tipicamente municipal poderam ser alvo de controle de ocnstitucionalidade perante o TJDFT.
  • Complementando o comentário acima, de acordo com o artigo 102, III, "c", da CF, cabe ao STF, "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição". Ou seja, cabe ao STF, e não aos tribunais de justiça, o controle de lei municipal em face da CF.
  • De acordo com o STF, essa hipótese, qual seja TJ estadual ou do DF utilizar como parâmetro no controle abstrato de constitucionalidade norma da Constituição da República, caracteriza usurpação de competência do próprio STF. 


    Nesse sentido, o seguinte julgado:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. III – Agravo regimental improvido.

    (STF, ARE 645992 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)




    Abraço a todos e bons estudos!
  • STF Súmula nº 642 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Cabimento - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Distrito Federal Derivada da Sua Competência Legislativa Municipal

        Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

  • As leis municipais, em hipótese alguma podem ser objeto de ADI perante o STF. No caso do DF, quando se tratar de lei editada no exercício de competência municipal, esta não poderá ser objeto de ADI. Todavia, vale ressaltar que cabe ADPF de lei municipal, anterior ou posterior à CF.

    Bons estudos.
  • Lei ou ato normativo municipal em face da CF = inexiste controle de constitucionalidade; O que se admite é que a matéria chegue ao STF por meio do controle difuso de constitucionalidade, através do recurso extraordinário. Logo de forma incidental, podendo sua eficácia ser suspensa pelo Senado Federal.
    No que concerne ao ato normativo distrital temos que ver, primeiro, se a norma possui natureza de normal estadual. Se sim, contrariando a CF pode ser levada por meio de ADI ao STF. Caso a natureza da norma seja municipal, contrariando a CF, não cabe controle de constitucionalidade. 

  • Complementando os comentários acima, a lei municipal só pode ser objeto de controle concentrado em duas hipóteses: na ADPF e por meio de RE de decisão de ADI na esfera estadual, quando o parâmetro violado for norma de observância obrigatória. Neste caso, o RE está sendo utilizado, excepcionalmente, como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. 
  • Vale lembrar que se o controle de constitucionalidade for CONCRETO ou DIFUSO (são sinônimos), incidente sobre um determinado caso específico, é assegurado aos tribunais de justiça ou tribunais federais declararem a inconstitucionalidade de uma lei em face da CF, desde que observada a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
  • Competência:

    A) Lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF - STF

    B) Lei ou ato normativo estadual/municipal em face da CE – TJ local.

    C) Lei ou ato normativo municipal em face da CF – não há controle concentrado através de ADIn, só difuso. Possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    D) Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF – STF

    E) Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF - não há controle concentrado através de ADIn, só difuso. Possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    F) Lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica Distrital – TJ local.

    G) Lei municipal em face da Lei Orgânica Municipal – controle de legalidade.  

  • Vamos lembrar o seguinte:
    Se o controle for ABSTRATO (sem ter por base um caso concreto), não poderá o TJ estadual ou do DFT analisar o conflito entre uma lei estadual ou municipal e a CF. Porém, sendo controle CONCRETO (tendo por base um caso concreto), poderá o TJ ou até mesmo o juiz de primeiro grau determinar a inconstitucionalidade indiretamente no julgamento da ação de uma lei estadual ou municipal em face da CF.
    O controle ABSTRATO no âmbito dos estados e do DF, apenas poderá ocorrer tendo como parâmetro a Constituição Estadual ou Lei Orgânica do DF.
    Espero ter contribuído!!

  • POR REGRA:

    ABSTRATO = CONTROLE CONCENTRADO = STF

    CONCRETO = CONTROLE DIFUSO = DEMAIS ...

  • Lei municipal em face de LEI ORGANICA->CONTROLE DELEGALIDADE

    Lei municipal em face da Constituição Estadual -> PODE ( TJ local)

    Lei municipal em face da Constituição Federal    -> NÃO PODE.


  • Lembrando que se for uma norma da constituição estadual que é uma mera reprodução da Constituição Federal, caberá ao TJ apreciar a questão, cabendo recurso ao STF. Ou seja, temos nessa situação uma hipótese de controle concentrado com características de controle difuso pois mais de um tribunal irá analisar a lide.

  • Conforme ensina Pedro Lenza, no caso de lei ou ato administrativo municipal em face da CF, "por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, "a", seja no art. 125, § 2º, inexistir controle concentrado por ADI. O  máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Nesse sentido, o STF, pela ADI 347-SP, corroborando o entendimento acima exposto, suspendeu a eficácia do art. 74, XI, da CE/SP, que dizia que o controle das leis municipais que contrariassem a CF seria feito pelo TJ local." (LENZA, 2013, p. 345-346). Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

    Bons estudos! ;)

  • Vamos marcar como "útil" o comentário da Luísa para que ele fique no topo dos mais úteis.

  • Questão desatualizada. Inf. 852, STF.

  • INFORMATIVO 852 STF 

    ADI estadual e subsídio - 4


    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

  • Recomendo o comentário de Manuella

ID
949843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base na CF e no entendimento do STF.

Nas hipóteses de impedimento do presidente e do vice- presidente da República ou em caso de vacância desses cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do STF. No caso de vacância do cargo de presidente da República, apenas o vice-presidente da República poderá suceder o presidente de forma definitiva.

Alternativas
Comentários
  • É o que diz a Constituição Federal:
         Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

  •  

    “Certo”

     Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

     Nesse caso será um sucessor temporário, haverá uma eleição para um "mandato tampão" após a última vaga. Essa eleição deve ser feita em:

    • 90 dias, se nos primeiros dois anos do mandato;

    • 30 dias, pelo CN (eleição indireta), na forma da lei, se nos últimos dois anos;

  • Em minha busca, verifiquei resposta errada.... conforme segue:

    Sucessão e substituição do presidente

    Note-se, porém, que o exercício da Presidência da República pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado e do Supremo Tribunal Federal é sempre provisório e até a eleição do novo presidente, no caso de vacância do cargo.

    Não será mais admitido que os presidentes da Câmara, do Senado, do STF ou o vice-presidente completem o mandato vigente.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Presidente_do_Brasil
  • Olá!
    Errei esta questão por causa da última afirmativa

    No caso de vacância do cargo de presidente da República, apenas o vice-presidente da República poderá suceder o presidente de forma definitiva.

    Alguém poderia me explicar melhor??

    Grata!
  • VANESSA

    Foi como coloquei acima:

    Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

     Nesse caso será um sucessor temporário, haverá uma eleição para um "mandato tampão" após a última vaga. Essa eleição deve ser feita em:

    • 90 dias, se nos primeiros dois anos do mandato;

    • 30 dias, pelo CN (eleição indireta), na forma da lei, se nos últimos dois anos;

    O vice será o único substituto que completará o mandato, ou outros serão sempre provisórios. O que a informação do Wikipedia que colega colocou acima, incluindo o vince como provisório, está equivocado.
    O vi 

  • Vanessa,
    Creio que o ponto chave é o art. 79 caput, da CF, ao estipular que o Vice sucede o Presidente, estando o cargo vago. Note que não há referência, aqui, às demais autoridades.
  • Greice, tenha atenção ao pesquisar no Wikipedia, você pinçou apenas a última frase do parágrafo.
    Pelo que entendi trata-se de um projeto em tramitação, mas que ainda não está valendo.
    Segue o parágrafo inteiro:

    "Recentemente, há um projeto em tramitação no Congresso Nacional que impede que o vice-presidente seja empossado em caso de vacância. A prerrogativa é de que o vice, como substituto legal, possa apenas assumir o cargo quando o titular se ausentar por motivos diversos. No caso de renúncia, morte ou impedimento do titular, segundo o texto da proposta, serão convocadas novas eleições. O vice será tratado exatamente como no início da República Brasileira, como "substituto" e não como "sucessor". O titular do cargo, o Presidente do Brasil, deverá sempre ser escolhido por eleições diretas. Não será mais admitido que os presidentes da Câmara, do Senado, do STF ou o vice-presidente completem o mandato vigente."

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Presidente_do_Brasil
  • Olá pessoal, segundo a professora Flávia Bahia:

    PR
    1) 1 SUCESSOR=
    VICE;
    2) ROL DE SUBSTITUTOS= 
    1o.) VICE;
    2o.) PRES. CD
    ( representa O POVO)  ;
    3o.) PRES. Senado Federal ;
    4o.) Presidente STF
    ( É uma sequência);
    3) Brasileiro nato; 35 anos ( 14 § 3º CF/88)
    Fundamentações:
    Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente
    ;
    Art. 80. Em caso de
    impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal

    Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes...



  • De acordo com o livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o cargo Vice-Presidente da República "foi criado para substituição do Presidente, nos seus afastamentos temporários, ou sucessão, na hipótese de vacância definitiva."

    "A vacância é o afastamento definitivo do Presidente, decorrente de morte, de renúncia, ou de perda do cargo em razão de pena imposta pela prática de crime comum ou de responsabilidade, situações em que caberá ao Vice-Presidente sucedê-lo."

    "Se a vacância for somente do cargo de Presidente, o Vice assumirá e exercerá integralmente o mandato faltante, sem Vice-Presidente."

    "É importante esclarecer que somente o Vice-Presidente sucederá o Presidente definitivamente em caso de vacância."
  • Sucessão PR==> para completar o mandato, feito em caso de vacância==> VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA

    Substituição PR (natureza de algo temporário), segue ordem de substituição:
    1º Vice Pres republica
    2º Pres. cama deputados
    3º Pres Senado federal
    4º Presidente do STF.

    Bons estudos!!!
  • O Presidente da República será sucedido pelo Vice-Presidente no caso de vaga, ou substituído, no caso de impedimento (art. 79). A vacância nos dá uma ideia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição tem caráter temporário (por exemplo: doença, férias etc.). Assim, tanto na vacância como no impedimento, o Vice-Presidente assumirá o cargo, na primeira hipótese, até o final do mandato e, no caso de impedimento, enquanto este durar.
    Na história constitucional do Brasil lembramos, dentre tantos exemplos, a sucessão (definitiva) do cargo de Presidente da República pelo então Vice-Presidente José Sarney, em 15.03.1985, em razão da morte de Tancredo Neves, tendo sido o primeiro Governo Civil após o movimento militar de 1964.
    Destacamos ainda, a 
    sucessão por Itamar Franco, e, 29.12.1992, empossado em razão da vacância do cargo de Fernando Collor. 

    Livro: Pedro Lenza, 14 ed., p.525

  • EXISTE UM MÉTODO QUE EU ELABOREI  PARA FIXAR ESSE SISTEMA DE SUBSTITUIÇÕES QUE É O SEGUINTE:

              PRESIDENTE E VICE: CASE no STF.    

              A. PRESIDENTE
              B. VICE PRESIDENTE                                      

              C. PRESIDENTES DO(A):  CAmara SEnado STF

  • Só quem pode suceder ao Presidente é o vice-Presidente, uma vez que no caso de vaga do Presidente e do Vice-Presidente da república far-se-á nova eleição, que nos dois primeiros anos será direta e nos dois últimos anos indireta, os outros mencionados no artigo 80 podem somente substituir, apenas.
  • Nas hipóteses de impedimento do presidente e do vice-presidente da República ou em caso de vacância desses cargos, serãosucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dosDeputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do STF. No caso devacância do cargo de presidente da República, apenas o vice-presidente daRepública poderá suceder o presidente de forma definitiva.


    CORRETA, TENDO EM VISTA QUE O RESTO CUMPRIRÁ O CHAMADO MANDATO TAMPÃO.


  • Só o vice sucede, visto que a sucessão é algo definitivo. Os outros serão chamados ao exercício do cargo. Se nos 2 primeiros anos de mandato, far-se-á eleição direta em 90 dias. Se nos 2 últimos anos, as eleições serão indiretas - CN - em 30 dias.

  • Ás vezes, sair um pouco do mundo jurídico e pensar um pouco no mundo dos fatos ajuda. 

    Quem sucedeu o nosso grande amigo Collor ? Como foi ? Até quando ?


  • Art. 79. Substituirá o Presidente,no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga,o Vice-Presidente.

    A substituição (que pode ser por afastamento, impedimento), tem caráter temporário, neste caso, enquadra-se Vice Presidente e demais (Presidente da Camara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF)

    A sucessão (que pode ser por renuncia, morte ou perda de cargo), tem caráter definitivo, e neste caso, enquadra-se apenas o Vice-Presidente 

  • Pessoal li tudo, sei que está certinha a questão. 

    Mas marquei errado pelo mandato tampão ser caracterizado pelo restante do tempo. O que caracteriza temporariamente. 

    Esse de forma definitiva?? Alguém poderia esclarecer?? 


    Gab certo

  • Juarez,

    - Quando se diz de forma definitiva é em relação ao período do mandato.

    1__________2__________3___________4  (anos) = Período de um mandato

    O Vice pode substituir o Presidente por 1, 2, 3  dias ou meses esporadicamente; quando acontece poucas vezes;  quando se realiza somente em alguns casos e de forma acidental, rara ou casual, sera considerado substituição.

    Quando o Vice tiver que completar o período restante do mandato de forma regular,assídua,constante, seja por 1,2,3,4 dias ou meses ou anos, pouco importa, sera considerado sucessão, ja que não sera necessário promover eleições diretas, nem indiretas.

    Espero ter ajudado.


  • Sucessão presidencial


    --> vice presidente

    --> presidente da câmara dos deputados

    --> presidente do senado federal

    --> presidente do STF


    Ademais, é importante destacar que somente o vice presidente da república poderá suceder de forma definitiva o Presidente da República.  

  • Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.


    Só o Vice-Presidente pode suceder.


    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.


    Todos estes podem substituir.

  • De acordo com o art. 80, da CF/88, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. No entanto, "a assunção do cargo por referidas pessoas (ao contrário do que ocorre no caso de vacância do cargo de Presidente e a sua sucessão pelo Vice, que o assume definitivamente) será em caráter temporário (substitutos eventuais ou legais)" (LENZA, 2013, p. 712). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo


  • Mais uma curiosidade: E se o presidente da câmara dos deputados tiver 25 anos? O cargo de presidente da república não precisa ser 35 anos? 

    Segundo o professor Daniel Sena, pode sim ser substituido por pessoa com idade inferior ao exigido para o cargo.

  • Gabarito C

    Substituição: Em casos de Viagem

    >> Presidente

    >> Vice Presidente

    >> Presidente da Câmara dos Deputados

    >> Presidente do Senado Federal

    >> Presidente do STF

    Sucessão: Em caso de Impeachment (Como aconteceu com a estocadora de vento)

    >> Presidente

    >> Vice Presidente

  • Com base na CF e no entendimento do STF, é correto afirmar que:  Nas hipóteses de impedimento do presidente e do vice- presidente da República ou em caso de vacância desses cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do STF. No caso de vacância do cargo de presidente da República, apenas o vice-presidente da República poderá suceder o presidente de forma definitiva.

  • Sucessão: definitiva, só o Vice PR pode

    Substituição: temporária, há outros que podem

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão: 

    Resolvi certo!

    Julgue o item seguinte, com base na CF e no entendimento do STF.

    Nas hipóteses de impedimento do presidente e do vice-presidente da República ou em caso de vacância desses cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do STF. No caso de vacância do cargo de presidente da República, apenas o vice-presidente da República poderá suceder o presidente de forma definitiva.

    ERRADO

    ResponderParabéns! Você acertou!

    Resolve CESPE

  • De acordo com o art. 80, da CF/88, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. No entanto, "a assunção do cargo por referidas pessoas (ao contrário do que ocorre no caso de vacância do cargo de Presidente e a sua sucessão pelo Vice, que o assume definitivamente) será em caráter temporário (substitutos eventuais ou legais). Portanto, correta a afirmativa.

  • GABARITO: CERTO

    Além dos comentários dos demais colegas, esta questão ajuda a entender a questão:

    CESPE. ADIN. 2010.

    Em caso de impedimento do presidente da República, ou vacância do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do STF. ERRADO.

    Constituição Federal

    Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

    IMPEDIMENTO OU VACÂNCIA APENAS DO PRESIDENTE = ENTRA EM CENA O VICE-PRESIDENTE

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    IMPEDIMENTO OU VACÂNCIA DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE = SEGUE A SEGUINTE LINHA SUCESSÓRIA: PRESIDENTE DA CÂMARA ---> PRESIDENTE DO SENADO ---> PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ATENÇÃO!!!

    NESSA ÚLTIMA SITUAÇÃO (VICE E PRESIDENTE SE LASCARAM) OS SUBSTITUTOS FICAM ATÉ A ELEIÇÃO ABAIXO:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um privilegiado de estar aqui! Acredite! 

  • Gab certo!!

     Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

      Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    (para decorar a ordem, usar alfabética ''DEputados, SEnado, SUpremo


ID
949846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base na CF e no entendimento do STF.

Apesar do entendimento comum de que Brasília seria a capital federal, a CF atribui ao DF a condição de capital federal, razão por que proíbe, taxativamente, a divisão dessa unidade federada em municípios.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento comum? A CF atribui ao DF a condição de capital federal? Veja o que diz o art. 18, §1º da CF:
    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    § 1º - Brasília é a Capital Federal.
    Gabarito: Errado
  • Complementando o comentário do colega acima:
    Art. 32, CF: O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    - O erro da assertiva está em afirmar que a CF atribui ao DF a condição de capital federal. A capital federal é Brasília.

    Algumas considerações sobre o DISTRITO FEDERAL, segundo professor Flávio Martins:
    É um ente federativo.
    Possui a tríplice capacidade:
    Auto-organização: faz a lei orgânica do Distrito Federal. Segundo o STF, a lei orgânica do DF tem status de Constituição Estadual; se uma lei distrital ferir a lei orgânica do DF cabe ADI para o TJ do DF. 
    Autogoverno: o DF tem Governador e Câmara Legislativa.
    Autolegislação e Autoadministração

    - A autonomia do DF é mitigada, reduzida.

    - O DF não é e nem pode ser divido em Municípios. E as cidades satélites? São como grandes bairros do DF administradas por pessoas nomeadas pelo Governador.
    - O DF abriga Brasília que é a capital federal.
  • TÍTULO III
    Da Organização do Estado

    CAPÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    CAPÍTULO V
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Seção I
    DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

     

  • Concordo com os comentários anteriores. Questão errada claramente por afirmar que o DF é capital do Brasil. Gostaria de saber como vocês entenderam a expressão usada pela banca: “Apesar do entendimento comum...” Se puderem comentar? Desde já, agradeço.
     Esta questão me levou a aprofundar na diferença entre DF e Brasília, o que nunca me chamou a atenção.
     “O Distrito Federal, assim como os demais estados brasileiros, é uma unidade da Federação, assim como a Paraíba, o Rio Grande do Sul, Minas Gerais, etc. Já Brasília é a Capital do Brasil, isto é, da República Federativa do Brasil.
    OBRIGADA. Os comentários e avaliações dos colegas me mostraram que a questão é mais profunda e merecia estudar mais. Fiz alterações em meu comentário. Achei muitas controvérsias sobre a diferença entre Brasília e DF.

  • Visando complementar os estudos, segundo Pedro Lenza e Lei Orgânica do Distrito Federal:
    O que é Brasília? É a capital federal
    . Brasília não é cidade, pois não é sede de Município. Art.6° lei orgânica do DF diz que além de capital da República Federativa do Brasil é sede do governo do DF.







    Bons estudos a todos!

  • Vale destacar, que se a questão fosse da ESAF a resposta seria CERTO. A ESAF entende que Brasília e DF são a mesma coisa, por isso tanto o DF quanto Brasília são a Capital Federal. Já o CESPE entende o contrário, como se pode observar.
  • * Brasília é a Capital Federal
    * O DF possui natureza de ente federativo, mas não é um estado , nem um município.


  • O DF não pode ser dividido em municípios mas tem várias regiões administrativas. Brasília, além de ser a capital federal é uma dessas regiões.
  • Parei de ler no trecho: "A CF atribui ao DF a condição de capital federal".
    Art.18°. § 1°. Brasília é a Capital Federal.
  • Até agora não entendi a questão. O que está errado? O entendimento comum ou a condição de capital federal, pois o §1º do Art. 18 da cf afirma que Brasília é a Capital federal.
    Alguém poderia me explicar melhor?
  • Paula, a questão está errada pq diz que a CF atribui ao DF condição de capital federal, mas na verdade tal atribuição pertence a BRASÍLIA (conforme art.18 § 1º).
  • Heloísa...
    Com EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29.03.12
    , houve uma alteração quanto a Defensoria Pública do DF. Ela não mais pertence a União.


    A Emenda Constitucional nº 69, de 29.03.12, altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    veja o Link

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm
  • Olá, Diana!
    Obrigada pela lembrança. Já retifiquei.
    Abraços!
    Bons estudos.
  • Distrito Federal
    A grosso modo o DF é a junção de Estado e Município atribuindo as obrigações de ambos;

    Brasília
    É a capital federal reconhecida.
  • Complementando: a primeira parte da questão é incorreta, mas vale observar que, de fato, não pode haver a divisão do DF em Municípios, nos termos do art. 32 da C.F.

    "Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."

    Ando vendo algumas questões envolvendo a organização político-administrativa e no meio da assertiva consta que o DF poderá ser dividido em Município #errado#

    =)
  • A questões está errado pois o examinador provavelmente usou como referência, na elaboração da questão, a Constituição Federal de 1967. hahahahhahahahaa
    É sério gente... O cara deve estar no mínimo uns 25 anos atrasado, ainda da década de 80, ouvindo RPM e vendo a queda do muro de Berlim heheheheheh.
    Vejamos o texto da Constituição elaborada durante a ditadura militar:

    "Art. 2º - O Distrito Federal é a Capital da União"
    Constituição Federal de 1967

    Mas vale ressaltar que atualmente o texto constitucional determina que:

    "Art. 18, § 1º - Brasília é a Capital Federal" 
    Constituição Federal de 1988
  • Capital Federal = Brasília e não o Distrito Federal (salvo para a ESAF, que considera Brasília e DF como a mesma coisa).

    --> CESPE considera distinta, Brasília é diferente de DF.
  • O DF é um território - no caso pertence à União - que ABRIGA Brasília, a capital federal.

    É como se o DF fosse um estado e sua capital fosse Brasília. Porém este conceito não se aplica, visto que o Df não pode se dividir em Municípios, mas apenas em Regiões Administrativas.
    É +- isso, Brasília dentro do DF, Brasília Capital, DF apenas território da União.
    ;)
  • BRASÍLIA é a Capital Federal - foi uma inovação da CF/88. Também é a sede do Governo do Distrito Federal.

    Nesse contexto, vale lembrar que a CF (art. 48, VII) estabelece ser atribuição do Congresso Nacional, via lei ordinária, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a transferência da sede do Governo Federal.

    Logo, devemos atentar:
    -> Transferência da Sede do governo federal, SÓ TEMPORÁRIA
    -> Não é possível haver transferência definitiva da sede do Governo federal
    -> Tampouco será possível a transferência da Capital Federal, que SERÁ SEMPRE BRASÍLIA

  • Questão totalmente ERRADA!
    Brasília, conforme menciona expressamente a CF, é a CAPITAL FEDERAL do Brasil! 
    Ocorre que a outra afirmação que faz a questão, sobre a proibição da divisão do DF em municípios também é verdade.
    O erro, portanto, é a questão dizer que a capital federal é o DF, quando na verdade é Brasília.
    Vejamos:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    Espero ter contribuído!
  • Pra quem mora em Brasília, essa questão é de graça! hehe!

  • Para mim temos duas capitais federais kkkkkk

    Apesar do entendimento comum de que Brasília seria a capital federal, a CF atribui ao DF a condição de capital federal,

  • Lembrando que o Distrito Federal é divididos em Regiões Administrativas, sendo Brasília a 1º RA do Distrito Federal.

  • Art. 18, §1º, CF/88

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    .

    Art. 32, CF/88

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    .

    SEGUE. PRÓXIMA QUESTÃO!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • De acordo com o art. 18, § 1º, da CF/88, Brasília é a Capital Federal. Ela se situa dentro do Distrito Federal e é também a sede do governo do DF.`Portanto, incorreta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Errado



  • Obrigada Caroline Braga. Agora fiquei mais atenta.

  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

                   

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

                                  

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;

                                    

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

                                

    (5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;

                                 
    (6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

     

    (7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    (9) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

     

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

                                  

    GABARITO: ERRADO

  • Cespe vem nim mim.

  • Art. 18, § 1º, da CF/88, Brasília é a Capital Federal. 

  • Art. 18 da Constituição 

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

  • Errei por pura desatenção, sério mesmo.

  • "seria" não, ela é!

  • BRASÍLIA É A CAPITAL FEDERAL (NÃO... SERIA)

  • CF/88:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

  • souber geografia acerta kkkk


ID
949849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • Errado- estamos diante do PODER DISCIPLINAR. 

    Veja o mapa abaixo. 


  • Resposta: ERRADO
    Para melhor compreender o tema:
    A Administração Pública é dotada de poderes que se constituem em instrumentos de trabalho. Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços públicos, o interesse público e os fins aos quais devem atingir. São classificados em poder vinculado e poder discricionário, segundo a necessidade de prática de atos, poder hierárquico e poder disciplinar, de acordo com a necessidade de se organizar a Administração ou aplicar sanções aos seus servidores, poder regulamentar para criar normas para certas situações e poder de polícia, quando necessário se faz a contenção de direitos individuais em prol da coletividade.

    Poder hierárquico.

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

    O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

    Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

    Poder disciplinar.

    Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803, por Francisco Mafra, Doutor em direito administrativo pela UFMG.

  • A questão está errada pelo fato de falar que, especificamente, no caso se aplica o poder hierárquico, enquanto o que se aplica, especificamente, é o poder disciplinar.
    A grosso modo podemos dizer que o poder disciplinar possui, em sua disciplina interna, dois tipos de destinatários: os seus subordinados e os particulares que mantêm algum vínculo jurídico com a administração.
    Na primeira espécie de destinatários(subordinados), o poder disciplinar decorre do hierárquico, ou seja, aquele possui fundamento neste.
    Se a questão não trouxesse o termo "especificamente", seria correto tanto autilização do poder hierárquico como do disciplinar. Entretanto, ao utilizar o citado termo, a questão restringe o âmbito de sua aplicação, o que faz com que apenas o poder disciplinar seja correto.

    Gabarito: Errado.
  • Errado, pois o poder de punir faltas funcionais decorre, especificamente, do poder disciplinar, e não do poder hierárquico.
    Conceitos:
    PODER HIERÁRQUICO: Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno. Do seu exercício decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.  
    #DELEGAÇÃO: Significa atribuir ao subordinado competência para a prática de ato que originariamente pertencia ao superior. Somente podem ser delegados atos administrativos, não os atos políticos.
    #AVOCAÇÃO: Consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas a seus subordinados. Sendo uma medida excepcional.
    Dica: Subordinação é diferente de  vinculação. A subordinação tem caráter interno, é entre órgãos de uma mesma entidade. A vinculação tem caráter externo e resulta do controle que as entidades políticas exercem sobre as suas entidades administrativas.
    PODER DISCIPLINAR: Está intimamente relacionado ao poder hierárquico, é a  faculdade da Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Sendo que o exercício é caracteristicamente discricionário.
  • Olá Jesus Machado,

    Vc poderia citar a fonte do seu comentário?

    Obrigada!
  • Boa Noite, colega Marcella, o que me levou a considerar esta questão foi que, segundo a doutrina, este poder consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos. Embora muitas vezes um é o desdobramento do outro, não há que se confundir poder disciplinar com poder hierárquico.
    Como exemplo, ressalta a doutrinadora Di Pietro(2010, p. 94),  “ que o Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.
    Não esquecer que a falta funcional exige a observância de um devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, conforme artigo 5º, LIV, e LV, da CF.
  • Assertiva incorreta!

    O poder disciplinar é uma especie de poder dever de agir da administração  pública. Dessa forma o administrador atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e, em exceção atua de forma a punir particulares que mantenham um vinculo juridico especifico com a  administraçao!
  • PODER HIERÁRQUICO :AQUI A ADMINISTRAÇAO DISTRIBUI AS FUNÇOES ENTRE SEUS ORGÃOS,ORDENA E REVER A ATUAÇAO DE SEUS AJENTES. DO PODER HIERARQUICO DECORRE OUTROS PODERES.
    PODER DE COMANDO
    PODER DE FISCALIZAÇAO
    PODER DE REVISAO
    PODER DE DELEGAR E DE AVOCAR COMPETÊNCIAS.
  • Errada.
    Poder Disciplinar é o poder atribuído a autoridade administrativa, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o poder dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir.
    A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, a discricionariedade está justamente na natureza e gravidade da penalidade a ser aplicada.
    É certo que a discreicionariedade existe, mas é limitada, uma vez que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal, sem a devida motivação e sem os meios que lhe assegurem o contraditório e a ampla defesa.
  • A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder disciplinar.
  • Lembrando que o poder disciplinar nao se aplica somente aos servidores publicos, mas também aos particulares que contratam com a administração pública, e somente neste caso, ao particular em geral aplica-se o poder de policia.

    Fonte: Aulas do professor Aluizio Zimmer 
  • ERRADO

    É O PODER DISCIPLINAR

    AVANTE!
  • Eu fiquei com medo de responder.. mas como disse "especificamente", a questão ta errada, pois o poder de punir também pode ser reconhecido como decorrente do poder hierárquico em hipóteses como a da questão.

  • CARA ESSE PODER HIERARQUICO E DISCIPLINAR ME QUEBRA NO MEI .... :/ ALGUÉM TEM UMA SIMPLES DICA QUE ME AJUDA DIFERENCIAR UM DO OUTRO ....???

  • Eis algo que as questões adoram fazer: dizer que vão dar o conceito de uma coisa e definir outra muito próxima, causando confusão ao candidato menos atento.

    Não caia nessa!!!

    Esse poder que está definido na questão é seguramente o poder disciplinar, e não o hierárquico. Claro, o poder disciplinar é até uma decorrência do hierárquicos, mas eles não são a mesma coisa.

    Para ficar mais claro, pense no poder hierárquico como o poder que a administração pública tem de editar normas de organização interna. Deve-se pensar sempre na manifestação interna do poder, dentro da mesma pessoa jurídica, e nunca na relação com os particulares, sobre os quais a administração não exerce hierarquia. E não se deve, igualmente, confundir controle com hierarquia, pois pode haver controle de um poder em relação ao outro sem que exista hierarquia, já que os poderes são independentes e autônomos.

    Note que a delegação e a avocação de competências são decorrências do poder hierárquico, por exemplo.

    Já o poder disciplinar está associado à disciplina (botar essa turma que fez coisa errada na linha!), sendo o poder de penalizar, de aplicar sanções que a administração possui em relação a sujeitos que possuem vínculo administrativo.

    Portanto, por ter dito que ia falar da banana e ter explicado o que é uma laranja, o item está ERRADO.
  •  APLICAR SANÇÃO NÃO É PRERROGATIVA DO PODER HIERÁRQUICO.


    PRERROGATIVAS DO PODER HIERÁRQUICO:

     - Ordenar

     - Controlar (fiscalizando e supervisionando)

     - Delegar (a subordinado ou a pessoa do mesmo nível hierárquico)

     - Avocar (somente de subordinado)





    PRERROGATIVAS DO PODER DISCIPLINAR:

     - Apuar irregularidade (através instauração de processo administrativo)

     - Aplicar sanção





    GABARITO ERRADO
  • Então, faz a seguinte associação: o poder hierárquico assemelha-se a um quartel com toda organização delegando/avocando seus membros; já o poder disciplinar é aquele que irá dizer se tal ato é legal/não para poder aplicar penalidade (=sanção)

  • O CERTO SERIA: A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder DISCIPLINAR

     

  • Poder Disciplinar: apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. (Particulares ligados a um vínculo jurídico específico).

  • Quando falamos em faltas funcionais estamos dizendo faltas cometidas no exercício da função administrativa, ou seja, relacionado aos agentes públicos. Nesse caso, o poder utilizado é o poder DISCIPLINAR e não o poder hierárquico. O poder disciplinar se presta também a punir os particulares que mantenham um vinculo jurídico específico com a administração publica.

    Professor Evandro Guedes

  • Poder Disciplinar:

    - falta funcional na Adm Direta

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A prerrogativa para apurar e punir faltas funcionais decorre do poder disciplinar e não do poder hierárquico. Vale sempre lembrar que o poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. O Cespe gosta de explorar isso. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso de poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.


    Gabarito: ERRADO

  • (E)

    A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder DISCIPLINAR.

  • trata-se do poder disciplinar.

     

     

    GABARITO ERRADO

  •  Poder Hierárquico

     

    É o poder de estabelecer hierarquia entre os vários órgãos públicos e entre os vários agentes públicos.

  • Errado! É o Poder Disciplinar que decorre do Poder Hierárquico.

  • Características do poder disciplinar

  • Poder disciplinar

  • Apurar e Punir >>> Poder Disciplinar

  • Comentário:

    A prerrogativa para apurar e punir faltas funcionais decorre do poder disciplinar e não do poder hierárquico. Vale sempre lembrar que o poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. O Cespe gosta de explorar isso. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso de poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

    Gabarito: Errado

  • A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico.

    FALSO.

    1. O poder hierárquico tem por objetivo:

    (a) dar ordens;

    (b) rever atos;

    (c) avocar atribuições;

    (d) delegar competências;

    (e) fiscalizar;

    2. O Poder Disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. O poder disciplinar permite a aplicação de punições em decorrência de infrações relacionadas com atividades exercidas no âmbito da própria administração pública e se aplica somente aos servidores públicos ou aos particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico específico à Administração.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • A prerrogativa para apurar e punir faltas funcionais decorre do poder disciplinar e não do poder hierárquico. Vale sempre lembrar que o poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. O Cespe gosta de explorar isso. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso de poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

    Pode-se definir poder disciplinar como a atividade pelo qual a Administração mediante regular processo administrativo em que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, apura ilícitos imputados contra seus agentes e os particulares que com quem ela mantenha um vínculo específico. Por meio dele pode a administração, por exemplo, punir a conduta irregular de um servidor ou de um particular que esteja cumprindo de forma inadequada um contrato administrativo.

    O exercício do poder disciplinar, quando dirigido aos agentes públicos, decorre do poder hierárquico. Em função disso, considera-se que o poder disciplinar, embora inconfundível com o hierárquico, é dele decorrente. A mesma conclusão não se aplica aos particulares com vínculos específico, que não são alcançados pelo poder hierárquico.

  • GAB E

     PODER DISCIPLINAR -punir faltas funcionais

  • Decorre do poder hierárquico, mas traduz-se no poder disciplinar.

    Ou seja, pra quem quer porque quer enfiar o hierárquico nessas questões, o poder hierárquico é como um pré-requisito para aplicação do disciplinar, mas na hora de o superior hierárquico aplicar a sansão em si, é o poder disciplinar que entra em jogo

  •  o poder disciplinar está associado à disciplina (botar essa turma que fez coisa errada na linha!), sendo o poder de penalizar, de aplicar sanções que a administração possui em relação a sujeitos que possuem vínculo administrativo.

  • Comentário do professor Erik Alves

    A prerrogativa para apurar e punir faltas funcionais decorre do poder disciplinar e não do poder hierárquico. Vale sempre lembrar que o poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. O Cespe gosta de explorar isso. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso de poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

    Gabarito: Errado

  • A prerrogativa para apurar e punir faltas funcionais decorre do poder disciplinar e não do poder hierárquico.

    Gabarito ERRADO, portanto.

  • A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico.

    1. OBJETIVO DE APURAR OU PUNIR FALTAS = APLICAR SANÇÕES = ATO DE PUNIR = PODER IMEDIATO (poder disciplinar) .

    1. Poder /Prerrogativa conferida a servidor público a fim de Dar ordens, fiscalizar, controlar, avocar e delegar = PODER MEDIATO = PODER DE POLÍCIA.

  • Poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, está relacionado ao poder DISCIPLINAR

  • Poder Hierárquico: Se o chefe manda em um servidor

    Poder Disciplinar: Se o chefe pune o servidor (caso da questão) OU se a Adm. Pública pune particular com vínculo jurídico

    Poder de Polícia: Se a Adm. Pública pune particular

  • Hierárquico: escalonamento vertical, fundamenta a delegação VS Disciplinar: decorrência do hierárquico, fundamenta a punição. Também se sujeitam ao poder Disciplinar os particulares vinculados à administração, tais como alunos de instituições públicas, detentos, prestadores de serviços contratados, entre outros.

ID
949852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ronny Charles:
    "A moralidade administrativa exige que a ac?a?o da administrac?a?o seja e?tica e respeite os valores juri?dicos e morais. De i?ndole constitucional, tal princi?pio esta? associado a? legalidade, contudo, mesmo na hipo?tese de lacuna ou de ause?ncia de disciplina legal, o administrador na?o esta? autorizado a proceder em confronto com a e?tica e com a moral.
    0 administrador na?o pode, sob o argumento de exerci?cio da discricionariedade (jui?zo de oportunidade e de convenie?ncia) atentar contra a moralidade.

    Conforme ensina Fernanda Mari?nela, a moralidade administrativa na?o se confunde com a moralidade comum, pois enquanto a u?ltima se preocupa com a distinc?a?o entre o bem e o mal, a primeira esta? ligada ao conceito de bom administrador."

  • Certo. Ainda que pautado na lei, um ato pode ser considerado imoral.
    Consoante formulado no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/94), o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
    Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que o legal junte-se ao ético. Por essa razão, muitos autores afirmam que o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialente, o princípio da legalidade.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
  • QUESTÃO CERTA

     A moralidade está sempre ligada a ética, decoro e probidade administrativa. A CF/88 prevê ação popular para anular atos administrativos que lesem a moralidade

  • Questão certa ? Só na cabeça de uma pessoa muito confusa mesmo. Princípio da Legalidade Estrita o administrador público só pode fazer o que a lei determina, se o dispositivo legal aponta para tal conduta não resta opção para o servidor da forma como agir, não é caso de discricionariedade, a lei indicando tal conduta com toda certeza está é alinhada com os princípios constitucionais e legais, caso contrário deve-se entrar com uma ação de inconstitucionalidade.
  • Vladimir, acho que o avaliador não exigiu dessa forma que voce esta pensando. Veja o que diz o começo da questão e interprete como sendo uma pergunta:

    "Haverá ofensa ao principio da moralidade ???"

    SIM.. H A V E R Á !

    Se esta ou não na lei é outra coisa, mas haverá ofensa ao principio qualquer comportamento citados na questão. Ele não disse CRIME, caso fosse, realmente, a questão estaria errada !!!
  • CORRETO!!!

    Segundo o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: 
    "O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal do ilegal, o justo do injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas principalmente entre o honesto do desonesto".

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Direito Administrativo Descomplicado, para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza da sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da Lei, que ao legal, junte-se ao ético. Por esta razão, muito frequentemente, os autores afirmam que o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo o princípio da legalidade."
  • Caro colega Vladimir,
     
    Acredito que tenha havido um pequeno equívoco quanto a sua interpretação da questão. Repare que a questão diz que o comportamento da administração “está em consonância com a lei”. Logo não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade estrita. A moralidade administrativa e a legalidade administrativa não se confundem, embora por vezes uma esteja inserida no bojo da outra.
     
    O fato é que as bancas examinadoras seguem determinados doutrinadores para fundamentarem seus gabaritos. A questão em comento, reproduz com adaptações trecho do livro da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a saber:
     
    “Em resumo, sempre que em matéria administrativa, se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
    [...]
    É a existência dessa moral paralela na Administração Pública um problema crucial de nossa época, por deixar sem qualquer sanção atos que, embora legais, atentam contra o senso comum de honestidade e de justiça.”.
     
    (Di Pietro, pág. 69 e ss)
     
    Logo, fica a dica... quando a banca for CESPE, opte pelo doutrinador que vai te ajudar a acertar a questão, ainda que você discorde de suas ideias. Em Direito Administrativo, costumo confiar na Di Pietro (p/ provas do CESPE).
  • Nao tinha lido o livro da di Pietro e quando a questão colocou: "ofernder a moral e os bons costumes.." me veio na cabeça alguma beata de novela da globo e achei que poderia ser meio pegadinha, sei lá! hahaha. Valeu pelos apontamentos gentes. Continuar estudando!
  • Não entendo como essa questão está certa, pois todas as doutrinas apontam o princípio da moralidade correlacionando-o à questão da probidade e não corrupção, sempre deixando bem clara a diferença quanto aos conceitos de moral social/comum.

    Se a questão fala em "bons costumes" e "ideia comum de honestidade"  ao meu ver não cabe ofensa à moralidade jurídica e sim à moralidade social.
  • O princípio da moralidade impõe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-fé e ética. Além de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato não ofende a moral, os bons costumes, os princípios de justiça, de equidade e, por fim, a ideia de honestidade.

    Outro enfoque do princípio da moralidade é que a sua inobservância constitui ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
  • vamo conbinar: "bons costumes regras da boa admnistração" ideia comum de honestidade", faltou seriedade e  objetividade na questao,concurso nao é conversa de butiquim não po! 
  • A resposta da questao é CERTO... mas a pergunta que fica é... Como algo que ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade pode estar de acordo com a lei??? Esse CESPE  INVENTA umas viagens viu... Parece que o examinador tomou um chazinho de cogumelo e foi brincar de inventar questoes. Questao absurda sem pé nem cabeça....
  • Eu respondi essa questão partindo da seguinte lógica:

    "Nem tudo que é moral é legal e nem tudo que é legal é moral".

    Não sei se foi coincidência, mas pra mim deu certo!
  • O princípio da moralidade é ligado a ideias de ética, decoro, honestidade e probidade administrativa. Dessa forma, sempre que uma conduta ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade, ela estará violando o princípio da moralidade, ainda que essa conduta seja legal.
  • Galera, para a administração pública, nem sempre um ato eivado de legalidade será necessariamente eivado de moralidade também!
    Pode ser que um ato cometido de maneira legal, afete a moral administrativa, causando ofensa ao princípio da moralidade mesmo sendo legal!
    Não vamos confundir as coisas! Para a Adm. PúB., portanto, a moralidade e a legalidade andam em trilhos independentes!
    Espero ter ajudado!
  • Questão CERTA

    Um exemplo claro (copiado do comentário de um colega em outra questão) de ofensa à moralidade, mesmo havendo a estrita legalidade, é o de um vice-prefeito que se candidatou a uma das vagas em concurso realizado em sua cidade:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO SUL. CANDIDATO QUE OCUPAVA O CARGO DE VICE-PREFEITO. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE, DIANTE DA PROXIMIDADE COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053711255, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 18/09/2013).

  • só para ajudar com exemplo que foi o que eu me lembrei e acertei a questão:   

    os parlamentares federais quando eram chamados para sessões extraordinárias recebiam um auxilio para que fossem votar, estava na lei era pago, mas mesmo sendo legal, foi retirado por que era imoral, ia contra a moralidade administrativa essa verba a mais para fazerem o seu serviço.   força!

  • Não basta seguir os ditames da lei para que a Administração Pública realize um serviço público desejável. Deve existir a  moralidade na atuação administrativa, ou seja, além de ser legal e impessoal, a atividade administrativa deve ser justa, honestaconveniente.


  • Tem que ser pautada pela ética.

  • QUER 'MATAR' ALGUMAS QUESTÕES SOBRE MORALIDADE ADMINISTRATIVA?

    Então relacione com os seguintes conteúdos:

    -PROBIDADE

    -LEALDADE

    -DECORO

    -BOA-FÉ

    -HONESTIDADE

    -ÉTICA


    Agora corra pro abç, seu lindo !

  • Falar de moralidade é sempre um desafio, pois se trata de um conceito bastante fluido. Mas é totalmente possível defini-la.

    Pode-se dizer que a moralidade corresponde a honestidade, boa-fé, não-corrupção etc, a correição no trato da coisa pública.

    Às vezes pode parecer difícil dizer o que é moral. Mas todo mundo sabe dizer, com mais facilidade, o que é imoral, o que não deve ser feito por ofender essa razão de honestidade, essa medida de "incorrupução".

    Pois bem. Será que é possível que um comportamento, ainda que em acordo com a lei, ofenda a moralidade? Claro que sim! E é exatamente por isso que existe o princípio da oralidade, pois não dá pra lei cuidar de todas as situações concretas que podem trazer danos à administração, sendo necessário integrar a legalidade com a moralidade, para afastar comportamentos que, ainda que legais, sejam considerados imorais.

    A redação da questão está "linda": se um comportamento, "embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade".

    Portanto, o item está CERTO.
  • Nas palavras de  Marcelo Alexandrino: "para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético."



    GAB.:CORRETO.

  • GABARITO CERTO


    Essa questão me fez lembrar desta frase: " Nem tudo que é legal é moral" 

    Daí vc pensa, ah não entendi. Então vamo explicar essa bagaça.


    Pensa no seguinte, um servidor público municipal que recebe um salário mínimo por mês, quando 

    chega no final do mês tá lascado de liso. Imagina que ele pega o ônibus e a passagem é 1 real

    (situação hipotética) e dar 2 reais para o cobrador, o cobrador inexperiente pensa que é uma nota 

    de 100 reais, e dar o troco de 99 reais, o cara pensa " obg. meu Deus, tava precisando, pra comprar 

    o leite do meu filho" 


    Bom a conduta do servidor foi legal? sim, foi. Mas será que foi moral?

  • Ainda que pautado na lei, um ato pode ser considerado imoral.

    Consoante formulado no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/94), o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.

    Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que o legal junte-se ao ético. Por essa razão, muitos autores afirmam que o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • tropecei quando li "bons constumes"... ué, "bons costumes" não está ligado à moral social, que difere da moral administrativa?

  • Nem tudo que é legal é moral!Além da legalidade servidor tem que agir com ética,probidade, decoro e boa fé.

  • "Bons costumes" se vincula mais à moral social do que à moral administrativa, como o colega ressaltou.

  • QUANDO VOCÊ PENSA EM ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DESVIO DE FINALIDADE, VOCÊ CONSEGUE CONCLUIR TODO O RACIOCÍNIO DA QUESTÃO.
     

    EX.: REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DE OFÍCIO, COM A FINALIDADE DE ATRIBUIR PUNIÇÃO.

     

    O ATO FOI PRATICADO DE ACORRDO COM A LEI, MAS:

       - OFENDE A MORALIDADE (ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ).

       - OFENDE OS BONS COSTUMES (A FINALIDADE DO ATO NÃO É PÚBLICA, E SIM PARTICULAR: DE CARÁTER IMPESSOAL).

       - OFENDE AS REGRAS DE BOA ADMINISTRAÇÃO (OFENDE O CÓDIGO DE ÉTICA).

       - OFENDE OS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA (NÃO SEPARA O JUSTO DO INJUSTO).

       - OFENDE A IDEIA COMUM DE HONESTIDADE (COMO A REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO, A MOTIVAÇÃO DO ATO ESTÁ VICIADA).

     

    DECRETO Nº 1.171/94:

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput (LIMPE), e § 4° (ATOS DE IMPROBIDADE ADM.), da Constituição Federal.

     

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Exemplo deste caso aqui na cidade que moro atualmente .

    O Prefeito e o vice , colocaram cunhadas , irmãs  , e parentes de primeiro grau como secretárias , a lei ate permite , entretanto o juiz definiu que nenhum dos secretários , tinham competencia para tais cargos .

    Era Secretária de saúde , sem nem o ensino médio completo.Tu ta de Brincation ne ? .

     

  • Indo direto ao ponto, sem enrolation, teoria ou blábláblá: 

    QUESTÃO
    "Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade."
     

    RESPOSTA
    Questão elaborada com pegadinha, misturando coisas que interferem na moralidade objetiva (moralidade administrativa) com coisas que interferem apenas com a moralidade subjetiva (social), esta não sendo o foco do DIR ADM nem de concurso. O que tiver em negrito azul interfere na moralidade subjetiva, não ofendendendo o princípio da moralidade administrativa. Porém, o que está em negrito vermelho interfere no princípio. 


    Atentar para o fato de que se algo mexe na moralidade subjetiva, APENAS, não fere o princípio da moralidade. Ver questão Q637720.

    CORRETA

    EXEMPLO: Ganho 20mil por mês mas exijo auxílio moradia de 5mil. É imoral socialmente dadas as circunstâncias econômicas do País? Sim. Mas é moral administrativamente, visto que tá na lei. Vá lá tentar anular esse auxílio para ver se você consegue...

     

  • Corretíssimo.

    O trecho é cópia do livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    Segundo a autora: “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.

  • Comentário:

    Aqui vale a máxima: nem tudo que é legal é moral. Assim, é correto afirmar que atenta contra o princípio da moralidade o comportamento da administração que, embora em consonância com a lei, venha a ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade. Como exemplo, imagine que determinado município gastou grande parte do orçamento para adquirir, mediante regular licitação, um carro de luxo para uso exclusivo do prefeito, enquanto todas as ambulâncias da cidade estavam sem condições de uso. Ora, ainda que a aquisição do carro tenha observado todos os preceitos da lei de licitações, sendo, portanto, legal, não poderia ser considerada moral, pois desprezou outras necessidades mais urgentes da população.

    Gabarito: Certo 

  • Certo, porém tenho uma dúvida: o agente que for imoral, mesmo respeitando a legalidade, será punido?

  • nem tudo que é legal é moral. Assim, é correto afirmar que atenta contra o princípio da moralidade o comportamento da administração que, embora em consonância com a lei, venha a ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.

  • Trata-se de termos relacionados à ideia de moralidade administrativa, que exige não apenas uma conduta legal, mas também uma conduta embasada por esses preceitos.

  • Gab Certo- Nem tudo que é legal é moral

    Palavras relacionadas à moralidade: Honestidade, lealdade, decoro, probidade, boa-fé, ética 

    • Probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez 
    • Decoro é o mesmo que agir com decência e pudor, seguindo as normas morais e éticas previstas em uma sociedade. 

  • Gabarito: Certo ✔

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE Estabelece os bons costumes como regra da Administração Pública.

    Não basta obediência ao princípio da legalidade; aqueles que lidam com o interesse e patrimônio público devem, também, seguir padrões éticos esperados em determinada comunidade.

    • Ou seja,

    O princípio da moralidade existe para estabelecer os bons costumes como regra da Administração Pública.

    Refere-se ao elemento ético de conduta, o que exige do servidor, entre outros aspectos, decidir entre o conveniente e o inconveniente.

    • Mas e quanto a sua inobservância?

    Bom, a sua inobservância importa em um ato viciado (errado), que se torna inválido, pois o ato praticado é considerado ilegal, justamente por não ser moralmente aceitável naquela comunidade.

    Um exemplo prático na política? A nomeação de parentes em cargos comissionados, que são preenchidos por nomeação de prefeitos ou governadores e ocupam funções de chefia.

    • Sendo assim,

    Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.

    [...]

    ____________

    Fontes: Politize; Questões da CESPE.

  • Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.

    GAB: CERTO.

    JUSTIFICATIVA:

    De acordo com o princípio da moralidade, os atos e as atividades da administração pública devem estar de acordo com a lei e com preceitos morais. O Princípio da moralidade - de cunho constitucional - é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo brasileiro. Esse princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.

    Moralidade = atividade pautada pela lei + boa-fé, lealdade, ética e probidade.

    Legalidade - Obediência à Lei ou ordem jurídica (juridicidade).

    Ambos estão explícitos na CF e não possuem hierarquia entre eles ( DESIGUALDADE JURÍDICA ).

    Ambos os princípios devem se aplicar simultaneamente no âmbito da Administração Pública, levando em consideração a finalidade do Estado como o bem comum de todos, com eficiência, esse sendo limitado pelo princípio da legalidade. A resolução desta divergência não se resolve com a mera subsunção de um direito em face do outro. Por tratar-se de princípios, deve ser encontrado um ponto de equilíbrio, ou seja, uma ponderação necessária à aplicação que melhor atenda o interesse público. Deste modo, o princípio implícito da Proporcionalidade, também plenamente aplicável no âmbito da Administração Pública, permite que os princípios possam conviver em harmonia.

    Princípio da Legalidade: a administração pública pode fazer tudo que lhe permitir a lei (juridicidade), ao passo que o particular pode fazer tudo aquilo que não for proibido por lei (legalidade).

  • Um bom exemplo é o fundo eleitoral, pode até ser legal mas é uma grande covardia com o pagador de impostos.

  • Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.


ID
949855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Os termos concentração e centralização estão relacionados à ideia geral de distribuição de atribuições do centro para a periferia, ao passo que desconcentração e descentralização associam-se à transferência de tarefas da periferia para o centro.

Alternativas
Comentários
  • Concentração - Alguns autores utilizam a expressão concentração administrativa para descrever o fenômeno inverso ao da desconcentração, ou seja, a situação em que uma determinada pessoa jurídica integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reeunindo em um número menor de unidades as respectivas competências.
    Centralização - Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.
    Desconcentração - Ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências.
    Descentralização - Ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. Pressupõe duas pessoas distintas: o Estado e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
    Fonte: Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
    Em pesquisas realizadas na internet, observei que o CESPE invertou as ideias, em que pese nunca ter ouvido falar em desconcentração e descentralização ligados ao conceito de centro vs. periferia. De qualquer forma, temos que: desconcentração e descentralização associam-se a transferência de tarefas do centro para a periferia (desconcentração e descentralização representam o ato de "retirar do centro").
  • ITEM ERRADO

    A questão inverteu os conceitos, apenas isso! Seria assim:
    A  concentração e centralização estão relacionados à ideia geral de distribuição de atribuições de tarefas da periferia para o centro e  desconcentração e descentralização estão relacionados à ideia geral de distribuição de atribuições do centro para a periferia.
  • Desconcentração: Distribuição no âmbito da mesma pessoa jurídica
    Descentralização: Distribuição para outras entidades.


  • 1 - desconcetração: criação de orgão dentro de uma mesma estrutura administrativa ou política.
    2- descentralização: repasse da execução e por vezes titularidade do serviço público a um ente administrativo ou terceiro particular
    3 - concentração: poucos orgãos (ligado a centralização)
    4- centralização: é a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente
  • Vi muitos comentarios ligando desconcentração à Administração Direta, mas vejamos o que diz o professor Fabiano Pereira:

    "A desconcentração nada mais é que a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se da criação de órgãos  públicos que fazem parte de uma mesma estrutura, hierarquizada, criada com o objetivo de tornar mais ágil e eficiente a execução das finalidades
    administrativas previstas em lei.

    A desconcentração pode ser efetuada tanto pelos entes que compõem a Administração Direta (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), quanto
    pelos entes que integram a Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Em provas da ESAF, é mais comum você encontrar questões afirmando que a desconcentração ocorre no âmbito de uma entidade pertencente à Administração Direta, o que não está errado. Contudo, lembre-se de que também poderá ocorrer a criação de órgãos dentro das entidades administrativas, ou seja, aquelas que integram a Administração Indireta.

    Essa é a informação prevista expressamente no § 2o, artigo 1º, da Lei 9.784/1099 (Lei de processo administrativo federal):

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
     
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;"
  • Desconcentração: se distribui as atividades entre órgãos da mesma pessoa jurídica. Ex: administração direta.

    Descentralização: cria-se entes, ou seja, pessoas jurídicas diversas. Ex: administração indireta.
  • questão errada pois o DPF ja faz parte da administração direta

  • - Mnemônico:

    DesCEntralização: Criação de Entes

    DesCOncentração: Criação de Órgãos


    " Alguns confiam nos seus carros de guerra, e outros, nos seus cavalos, mas nós confiamos no poder do SENHOR, nosso Deus. " ( Salmos 20:7 )

    Fiquem com Deus!!! 
  • ERRADO!

    Centralização = Entidade Política administra por meio de seus orgãos. Ocorre quando a entidade política presta os serviços por meio de seus orgãos. Equivale a administração Direta;

    Descentralização =
    Entidade política transfere para outra pessoa jurídica ou física, pública ou privada determinada atividade. Entre elas não haverá subordinação, mas apenas uma vinculação, ou seja, um controle finalístico. Equivale a administração Indireta (QUANDO DESCENTRALIZADO PARA UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA);

    Desconcentração = Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências, mediante a criação de orgãos públicos;

    Concentração = Técnica administrativa que promove a extinção de orgãos públicos;

    Tanto a desconcentração quanto a concentração podem ser usadas na administração direta e indireta.

  • DescOncentração = DentrO

    Descentralização = Fora

    Basta lembrar so de um!
  • O cespe anda viajando muito,essa questão foi brisa demais,viajou legal...
  • É justamente o contrário!!!!
    Desconcentrar e descentralizar é tirar do centro para a periferia, enquanto concentrar e centralizar e mandar da periferia para o centro!
    Espero ter contribuído!!

  • É o inverso! 

  • E o Elaborador devia está curtindo um "Racionais MC's" na hora de elaborar esta questão. Viajou legal! 

  • só inverteu, malandrinho!

  • O cara que elaborou essa questão deve ser fã do filme Cidade de Deus...

  • - Inversamente o que ele disse estaria correto, por conseguinte está errado ... 

  • Galera, 

    Como vocês já sabem ou estão aprendendo, prestação de um serviço público, quando feita pelo próprio Estado, é dita centralizada, pois feita pelo ente central (União, estados, municípios e DF)

    Contudo, com o objetivo de ser mais eficiente (ao menos em tese!), muitas vezes é necessário otimizar a prestação desse serviço, transferindo-o para um novo órgão ou para a administração indireta.

    Assim, quando dentro do mesmo ente é criado um órgão especializado, temos o fenômeno da desconcentração; e quando é criada alguma nova entidade, dotada de personalidade jurídica própria, estamos diante da descentralização.

    Bem, se desconcentrar e descentralizar é transferir competências do ente central para outros órgãos ou entidades, periféricos; e se centralizar ou concentrar equivale a fazer o movimento inverso, no sentido de deixar as competências no ente central, nosso item falou uma ideia até legal, mas confundiu as bolas e inverteu os alhos com os bugalhos.

    Portanto, dada a inversão dos conceitos, resposta ERRADA.
  • Simplesmente inverteram os conceitos...é o Cespe mais uma vez abrindo a sacola da maldade.


  • ERRADA


    Inverteram essa bagaça!

  • NA CENTRALIZAÇÃO, NEM HÁ QUE SE FALAR EM DISTRIBUIÇÃO... REALMENTE OS CONCEITOS ESTÃO INVERTIDOS.



    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    CONCEITOS INVERTIDOS

     

  • Aí sim, sem contar o vermelhão em guarulhos Sampa! :-)
  • É justamente o contrário!

  • Comentário do professor: Dênis França , Advogado da União

    Galera, 
    Como vocês já sabem ou estão aprendendo, prestação de um serviço público, quando feita pelo próprio Estado, é dita centralizada, pois feita pelo ente central (União, estados, municípios e DF)
    Contudo, com o objetivo de ser mais eficiente (ao menos em tese!), muitas vezes é necessário otimizar a prestação desse serviço, transferindo-o para um novo órgão ou para a administração indireta. 
    Assim, quando dentro do mesmo ente é criado um órgão especializado, temos o fenômeno da desconcentração; e quando é criada alguma nova entidade, dotada de personalidade jurídica própria, estamos diante da descentralização.
    Bem, se desconcentrar e descentralizar é transferir competências do ente central para outros órgãos ou entidades, periféricos; e se centralizar ou concentrar equivale a fazer o movimento inverso, no sentido de deixar as competências no ente central, nosso item falou uma ideia até legal, mas confundiu as bolas e inverteu os alhos com os bugalhos.

    Portanto, dada a inversão dos conceitos, resposta ERRADA.

  • Gab : Errado

     

    Ocorre ao contrário, ou seja, concentração e centralização da periferia para o centro e desconcentração e descentralização do centro para a periferia

     

    O que era descentralizado volta a ser centralizado (um ente político toma de volta suas competências que estavam com um ente administrativo).

     

    O que era desconcertado volta a ser concentrado (As competências que foram divididas para vários órgãos voltam a ser de um órgão só)

  • Comentário:

    A questão simplesmente inverte os conceitos:

    Os termos desconcentração e descentralização estão relacionados à ideia geral de distribuição de atribuições do centro para a periferia, ao passo que concentração e centralização associam-se à transferência de tarefas da periferia para o centro.

    Gabarito: Errado

  • é nois que voa cespao!

  • Achei bem estranha essa, então fui no errado kkkkkk...mas geralmente quando vc pensa que está errado, está certo!

  • Primeira questão que vejo abordando o tema com esse conceito de Centro x Periferia. Interessante.

  • vem cespe que vou enfiar o palito e vc

  • Concentração e centralização: associam-se à transferência de tarefas da periferia para o centro

    Desconcentração e descentralização: relacionados à ideia geral de distribuição de atribuições do centro para a periferia

  • Na descentralização e desconcentração, como o nome sugere, a Adm Pública está distribuindo suas competências, seja para um órgão (desconcentração), seja para uma entidade (descentralização). Logo, está saindo do centro para a periferia.

    Na concentração e na centralização ocorre justamente o contrário, atuando a Adm de forma a acumular as competências.

    Outra:

    (CESPE-2011) A similaridade entre concentração e centralização deve-se ao fato de estas serem mecanismos de acumulação de competências. CERTO

    Gabarito: ERRADO

  • EXATAMENTE O CONTRÁRIO do que fora dito na assertiva.

    Bons estudos.

  • Inverte e mantém. kkk


ID
949858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • A Justiça Federal é competente apenas para julgar as causas em que figurem empresas públicas FEDERAIS.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  •  O erro da questão é o seguinte:

    Os defensores públicos atuam nas seguintes instâncias jurídicas:

    Justiça Federal – julga as causas em que a União Federal, autarquias (Bancos, INSS, IBAMA, etc.), empresas públicas federais e fundações estiverem envolvidas;
     

    Juizados Especiais Federais – possibilita acesso à prestação jurisdicional mais simples e rápida a processos relacionados à concessão de aposentadorias, revisão de benefícios previdenciários e reclamações contra a União, autarquias federais ou empresa pública. Em alguns casos, não é preciso ter um advogado.

    PORÉM, SE FOREM EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, SERÃO PROCESSADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL 

    Vamos analisar a CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    I. As causas em que forem parte na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes: 
     A União;
     Entidade autárquica; ou 
    Empresa pública federal.

    Exceto as causas:
    de falência
    de acidentes de trabalho; 
    as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501.)

    Fonte:
    Ministério da Justiça
  • Olá, pessoal!!
    "
    Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.". Questão errada!! 
    Se a questão citar apenas "empresas públicas", considerem que ela se refere a 
    empresas públicas estaduais e municipais. As empresas públicas estaduais e municipais têm suas causas processadas e julgadas na JUSTIÇA ESTADUAL
    Apenas as 
    empresas públicas FEDERAIS têm suas causas processadas e julgadas na JUSTIÇA FEDERAL.
    Obs. importante: as Sociedades de Economia Mista têm suas causas processadas e julgadas na JUSTIÇA ESTADUAL, sejam elas federais ou estaduais!
  • Acredito que a questão apresente outro erro além dos já citados, pelos nossos colegas:
    "...ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado." Ora, toda empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado, o que pode ser hibrido, ou seja, publico ou privado, é o REGIME JURÍDICO. Neste caso, irá depender se o serviço prestado terá carater publico ou privaod.


  • Creio que outro erro verificável na assertiva diz respeito ao trecho "dado o fato de elas prestarem serviço público". Ora, de fato, é possível que empresas públicas prestem serviços públicos, como é o caso da ECT (Correios). Entretanto, essa não é a regra, mas a exceção, haja vista que as empresas públicas se prestam precipuamente a atuar na atividade econômica, como é o caso da Caixa Econômica Federal. A prestação de serviços públicos, dentro da administração indireta, é genuinamente atribuição das autarquias.
  • Com respeito a todos os colegas, eu visualizo dois erros:
    erro 1: a justiça federal somente julgará as empresas públicas federais, e a questão só fala em empresas públicas.(um colega acima já citou, fundamenta-se no art.109, I, da CF)
    erro 2: não é pelo fato de prestarem serviço público que serão julgadas pela JF, serão julgadas pela JF pelo simples fato de serem empresas públicas federais, é o que a CF exige e não cabe ao interprete restringir. Aqui o constituinte quis proteger o capital público visto que nas Empresas públicas federais o capital será 100% público e da União, logo haverá interesse desta.
    Discordo do colega que citou o "ainda que detenham....." sei que toda empresa pública tem sim personalidade jurídica de direito privado porém o uso do "ainda que" está se conttrapondo ao trecho  "dado o fato de elas prestarem serviço público".
    Abraços e bons estudos
  • Apenas complementando a colega 'Persistência-êxito' : a Justiça Militar em âmbito federal também julga civis, já a Justiça Militar Estadual julga somente os militares....
  • Importante frisar que quanto ao capital da empresa pública FEDERAL, basta que seja majoritariamente pertencente à União (+ de 50%). Não requer a exclusividade.
  • O erro da questão está ao não dizer que a Empresa Pública é Federal !

    Assim seriam as possíveis afirmativas corretas:

    Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas federais, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.

    Pertence à justiça estadual a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas estaduais e municipais, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.
  • ERRADO
    "No que se refere às empresas públicas, a justiça federal será competente para julgar causas que interessarem a essas empresas estatais apenas se estas forem federais. Ou seja, no caso de serem empresas públicas estaduais, distritais e municipais, a competência será da justiça estadual.  Como o enunciado da questão não especificou restritamente se eram federais, a assertiva está incorreta."
    Fonte (site Espaço Jurídico)

  • Galera, o erro da questão está em afirmar que será de competência da justiça federal processar e julgar causas das empresas públicas "dado o fato de elas prestarem serviço público" .

    Não é o fato da empresa pública prestar serviço público ou não que definirá a competência da justiça federal, mas sim o simples fato de ela ser um empresa pública, visto que, nos termos da CF, sequer é mencionado o fato de ser a empresa pública federal ou não. Claro que se a empresa pública não for federal, não há que se falar em competênciaa da justiça federal, porém, não é isso que torna assertiva errada: 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    Nesse sentido, vejam outra questão CESPE sobre o mesmo assunto, QUE TAMBÉM NÃO MENCIONOU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS, porem, deu como certa a assertiva:

    (Analista - INPI - CESPE - 2013) As empresas públicas possuem todo o seu capital composto por recursos públicos, e as suas causas judiciárias tramitarão na Justiça Federal. (Gabarito: CERTO)

    espero ter ajudado..

    força e fé a todos
  • Concordo com o colega acima. Precisamos estar atentos, pois a CESPE adora fazer uma afirmativa verdadeira e justificá-la com algo que não condiz com a realidade.

    Questão: Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.

    O  fato de não citar se a empresa é estadual ou federal é insuficiente para torná-la errada. Entretando, dizer que
    "dado o fato de elas prestarem serviço público" é o motivo que leva à competência para a Justiça Federal é um equivoco,  pois tanto as empresas públicas prestadoras de serviço público quanto as que exploram atividade econômica, se forem FEDERAIS, terão suas demandas julgadas pela Justiça Federal.

    Mas pra mim, existe ainda um erro muito maior. E reside aqui:
    "ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado". Como assimmm? AINDA QUE DETENHAM personalidade jurídica de direito privado? Da forma que está escrito, a questão está deixando implícito que existe empresa pública com personalidade jurídica de direito público. Alguém aqui já leu algo sobre empresa pública com personalidade jurídica de direito PÚBLICO? Não! E sabem porquê?

    "Pessoas jurídicas de direito privado nunca titularizam serviços públicos. Assim, ao contrário do que ocorre com autarquias e fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público recebem da lei somente a titularidade da prestação, e não do serviço público em si. Desse modo, por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal, detém a titularidade da prestação do serviço postal, enquanto a titularidade do serviço público em si pertence à União."

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2012, p. 159.
  • Questão ERRADA.

    O erro da questão é que está generalizando muito o conceito. Não são em todos os casos que a Empresa Pública será julgada tão somente na JUSTIÇA FEDERAL. Ex.: Se for E.P ESTADUAL será justiça estadual. Existem outras formas que diferenciam tão afirmativa da questão.

  • A JF só é competente quando se tratar de EMPRESA PÚBLICA FEDERAL!!! O erro é que na questão ele não menciona se a empresa é federal, estadual ou municipal. 
    O restante da questão está correto, ou seja, independentemente de ter personalidade jurídica de direito privado, se for empresa pública federal ela será de competência da Justiça Federal!
    Vejamos:
    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Espero ter contribuído!!
  • Para mim, o erro está em: "elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado". Errado, se elas prestam serviço público, a personalidade jurídica é de direito público. A primeira parte da questão "Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas" está correta, pois, via de regra, pertence a sim a justiça federal. A questão não limitou o entendimento. Dessa forma, considero extrapolação da interpretação os comentários embasados na competência para julgamento.

    Vejamos outra questão sobre o tema: "As empresas públicas possuem todo o seu capital composto por recursos públicos, e as suas causas judiciárias tramitarão na Justiça Federal." Gabarito "Certo".

    INPI / 2013 / CESPE.


  • Erro: dado o fato de prestarem serviço público

    A competência é da Justiça federal porque a CF disse que é.

  • Dado ao fato de o capital social ser 100% público e não por prestar serviço público, pois as SEM podem prestar serviço público e mesmo assim o foro será na justiça estadual

    Questão safada, mas não adianta brigar com ela. 



  • O comentário do Rafael Lopes foi direto ao assunto:

    "empresa pública federal ----> litígios na Justiça Federal"

    "empresa pública estadual ----> litígios na Justiça Comum"

  • Regra para nao se confundir: 

    JUSTIÇA FEDERAL : o capital tem que ser 100% e federal

  • Primeira parte da questão:

    Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas [federais] (apenas quando o capital for 100% público), (...),

    .

    --> dessa forma o final da questão é errado: (...), ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.

    .

    Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (quer dizer que o capital é 100% público) forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    .

    Empresas públicas federais = capital 100% federa/públicol = personalidade jurídica de direito público (exclusivamente),

    do contrário (menos que 100%), será sociedade de economia mista.

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • fazendo e aprendendo ...!

  • Galera do capital social, parem de vomitar asneira e prejudicar o tempo alheio, miséraa

  • Caros amigos,

    Essa questão tem uma verdadeira maldade. Não está errada, mas tenho certeza de que pegou muita gente desprevenida que errou mesmo sabendo a matéria (e as estatísticas da questão aqui no QC mostram isso, muitos erros

    Se você errou, use essa questão como um alerta: muito cuidado na hora de ler o que o item está dizendo, para ver se seu pensamento realmente abrangeu todas as implicações do que está dito, todas as exceções e especificidades etc.

    Vejamos, então, o que prevê o art. 109, I, da CF/88:
    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
    Galera, a definição de competência da justiça federal só ocorre quando a empresa pública for FEDERAL.
    Mas o item generalizou, induzindo a erro mesmo quem sabia dessa informação. Quem leu rápido e não percebeu que ele tratou de TODAS as empresas públicas, sejam federais ou não, pode acabar tendo marcado certo.

    Porém, como a competência da justiça federal só se fixa quando a empresa pública for federal, não ocorrendo o mesmo nas demais (distritais, estaduais e municipais), o item está ERRADO.
  • A questão está errada por que segundo está na CF/88: 

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I. as causas em que a União, entidade autárquica ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

    Como a questão expressa apenas Empresa Pública, desta forma a competência das demais está relacionado com a esfera da Justiça Estadual.

  • empresa pública federal ----> litígios na Justiça Federal

    empresa pública estadual ----> litígios na Justiça Comum

  • Visualizo dois erros na questão. O primeiro é que a questão fala em empresas públicas, logo, generalizou, podendo nesse conceito ser uma empresa pública federal, estadual ou municipal. Ora, SOMENTE as empresas públicas federais terão suas causas julgadas na Justiça Federal.

    O outro erro está em afirmar que a causa será julgada na justiça federal pelo fato de a empresa pública prestar serviços públicos, sendo que não é isso que determina. Tanto que, se isso fosse realmente determinante, as Sociedades de Economia Mista, prestadoras de serviços públicos também deveriam ter suas causas julgadas na Justiça Federal, o que não ocorre, o que comprova que não é isso que determina a competência. Se fosse a prestação de serviços o fator determinante para serem as causas julgadas na  Justiça Federal, então, as empresas públicas que atuam na atividade econômica, por exemplo, CEF, não teria sua causa julgada na justiça federal, o que não é verdade. As empresas públicas Federais serão julgadas na Justiça Federal por disposição constitucional, independentemente se prestem ou não serviços públicos.
  • O outro erro consiste no “dado o fato”, que dá o sentido de que a competência da Justiça Federal ocorre por causa da prestação do serviço público, o que não é verdade. As causas envolvendo empresas públicas são julgadas na Justiça Federal simplesmente porque a Constituição determinou assim, logo alcançaria também as EPs que exploram atividade econômica. 

  • INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA (ativ. econômica ou prestação de serviço púb.), SOMENTE TERÃO FORO NA JUSTIÇA FEDERAL SE TRATAR DE UMA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL!



       - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: Foro processual Federal.

       - EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL: Foro processual comum/estadual.
       - EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL: Foro processual comum/estadual.


    OBS.: A MESMA REGRA APLICA-SE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO.



    GABARITO ERRADO
  • O cara que elaborou essa questão tinha levado um chifre e descontou em nós...kkk...

  • Gab. ERRADO

     

    As ações contra as Empresas Públicas FEDERAIS devem ser propostas na devem ser propostas na JUSTIÇA FEDERAL. Mas quando quando se tratar de Empresa Pública ESTADUAL ou MUNICIPAL  as ações judiciais devem ser propostas ne JUSTIÇA ESTADUAL.

     

     

    Fonte Prof. Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos)

  • Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.
     

    Não pelo fato de elas prestarem serviço público.

     

  • A justiça federal só será competente para julgar as causas de interesse das empresas públicas FEDERAIS. (art 109, inciso I, da CF)

  • Muito veneno em uma questão, vede o comentário do proefessor a respeito!

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Pegadinha do malandro.

     

    EMPRESA PÚBLICA  FEDERAL -> JUSTIÇA FEDERAL

  • É importante entender o que o Cespe inglui e o que ele exclui nos significados genéricos ou restritos.

     

    Bons estudos.

  • Além do fato de não especificar "empresas públicas federais", o que transforma a assertiva em errada, não estaria errada també por afirmar que as empresas públicas prestam serviço público? Afinal elas podem ter como finalidade a atividade econômica, como é o caso da CAIXA.

  • Gabarito: Errado

     

     

     

    "O item possui 2 erros. O primeiro é que a questão não especificou que empresa pública

     

    (federal, estadual, municipal), pois somente as causas envolvendo EP federais são processadas

     

    e julgadas na Justiça Federal. O outro erro consiste no “ dado o fato”, que dá o sentido de que a

     

    competência da Justiça Federal ocorre por causa da prestação de serviço publico, o que não e verdade.

     

    As causas envolvendo empresas publicas são julgadas na Justiça Federal simplesmente porque a CF/88 

     

    determinou assim, logo alcançaria também as que exploram atividade econômica."

     

     

     

    Prof. Herbert Almeida - ESTRATÉGIA

  • kkkkkkkkkkkk

     

    ...são as "EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS"....

     

    MOOOOOONSTRO

     

    kkkkkkkk

  • Caí na pegadinha... :/

  • PÚBLICAS "FEDERAIS"

  • Vejamos, então, o que prevê o art. 109, I, da CF/88:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

    Galera, a definição de competência da justiça federal só ocorre quando a empresa pública for FEDERAL.

    Mas o item generalizou, induzindo a erro mesmo quem sabia dessa informação. Quem leu rápido e não percebeu que ele tratou de TODAS as empresas públicas, sejam federais ou não, pode acabar tendo marcado certo.

    Porém, como a competência da justiça federal só se fixa quando a empresa pública for federal, não ocorrendo o mesmo nas demais (distritais, estaduais e municipais), o item está ERRADO.

  • SÓ EP FEDERAL! ATENÇÃO PRO 109

  • A questão Q649263 diz praticamente a mesma coisa e está correta :O

  • O foro competente das Empresas Públicas se dará conforme a esfera (federal, estadual ou municipal).

  • EP Federal = Justiça FEDERAL

    EP Estadual e Municipal = Justiça ESTADUAL

  • Comentário:

    A questão está errada. À Justiça Federal compete processar e julgar as causas de interesse das empresas públicas federais, apenas. O que atrai o foro da Justiça Federal é o vínculo da empresa com a União, e não o fato de serem prestadoras de serviço público, daí o erro. Aliás, o foro é o mesmo ainda que sejam exploradoras de atividade empresarial. Nas causas em que seja parte empresa pública estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual. Perceba que a questão dá a entender que a Justiça Federal cuidaria das causas de qualquer empresa pública, independentemente do vínculo federativo, o que reforça o erro do item.

    Gabarito: Errado 

  • CADE O PESSOAL QUE FALA QUE INCOMPLETA NÃO ESTÁ ERRADA? AI A PROVA

  • Questão dúbia e maldosa! Poderia ter mencionado a qual EP estava se referindo e não fazer o candidato errar, mesmo os que já tem conhecimento da matéria.

  • tipica questão q derruba os preparados e aprova os sortudos kkkk

  • Acertei a questão por sorte. A questão é vaga, não cita de qual esfera é a Empresa Pública ( federal, estadual...).

  • GABARITO ERRADO

    Causas envolvendo E.P federal= Justiça Federal

    Causas envolvendo E.P estadual = Justiça Estadual

    Causas envolvendo S.E.M = Justiça Estadual

    Causas envolvendo S.E.M, mas que a União intervenha como assistente ou oponente = Justiça Federal

  •  (CESPE/INPI/2013/Analista) As empresas públicas possuem todo o seu capital composto por recursos públicos, e as suas causas judiciárias tramitarão na Justiça Federal. (Certo)

    aqui, a questão não especificou e continuou certa

  • O erro da questão não está na não especificação do este federativa à qual ela está vinculada. Na verdade o erro está em dizer que a Empresa Pública tem este privilégio por prestar serviço público.

    Na verdade, a Empresa Pública tanto pode prestar serviços públicos como desempenhar atividade econômica diversa de serviço tipicamente público.

    A competência federal é apenas por opção legislativa.

  • GABARITO: ERRADO.

    A competência para julgamento das causas de interesse das empresas pública é da justiça federal, mas a questão erra ao apresentar a ideia de que todas as empresas públicas prestam serviço público, pois há empresas públicas que exploram atividades econômicas, como a Caixa Econômica Federal. 

  • A Justiça Federal é competente apenas para julgar as causas em que figurem empresas públicas FEDERAIS.


ID
949861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos.

Considere a seguinte situação hipotética.
Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.
Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fernando Baltar: "a chamada "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo". 

  • Para mim o ato que está viciado pela teoria dos motivos determinantes é o ato que indeferiu as férias ao primeiro servidor.
  • Questão correta. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ:
    HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010: HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
  • Errei essa questão por não prestar a devida atenção, observe o primeiro trecho da questão:"Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal". 
    O chefe da repartição ao negar o primeiro pedido, motivou seu ato alegando falta de pessoal. 
    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes o ato está vinculado a este motivo.
    Porém, quando o segundo agente pediu férias ele deferiu, quando na verdade deveria tê-lo negado sob alegação de falta de pessoal no corrente mês.
  •  Olá pessoal, para ratificar o gabarito CORRETO segue fundamentação jurídica:

    LEI 9784/99

     Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    Espero ter ajudado pessoal...


     


     

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA.
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • resumindo...
    se os motivos foram dados presumi-se que devem ser veridicos.
  • Vamos lá galera,

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: RELACIONA-SE COM O MOTIVO DO ATO, PRENDE O ADMINISTRADOR NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO ATO AOS MOTIVOS QUE ALEGOU NO MOMENTO DE SUA EDIÇÃO, SUJEITANDO-SE À DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, DE TAL MODO QUE, SE INEXISTENTES OU FALSOS, IMPLICAM A SUA NULIDADE

    OBS. SE O MOTIVO VIER EXPRESSO EM LEI, O ATO SERÁ VINCULADO.

  • Senhores,
    pode parecer besteira, mas é bem verdade que essas bancas são cheias de picuinha, então lá vai minha pergunta: a questão não deixou claro que o 2o servidor tinha o mesmo cargo do 1o. Sendo assim, não deveria a questão apresentar gabarito "errado"?
  • A questão peca ao não deixar claro que a motivação estava por escrito no próprio ato.
  • A questão está mal redigida, pois fala em OUTRO SERVIDOR. Não deixa claro se seria outro oficial de justiça (função que estaria com falta de pessoal, no caso). Assim só se aplica a teoria dos motivos determinantes se o caso for idêntico, ou seja, outro oficial de justiça. Como a questão não especifica a função deste outro servidor, entendo que dá margem para essa interpretação.
  • Hank, o Adiminstrador Público no primeiro momento não estava vinculado a dar ou não as férias ao primeiro servidor. O fato é que ao indeferi-la (sendo este um ato disricionário), vinculou-se ao motivar o ato. Ou seja, se o chefe da repartição, ao não conceder as férias ao primeiro servidor, motivou a não concessão como falta de funcionários para aquele determinado mês, então vinculou-se ao que disse, e, portanto, caso outro servidor solicitasse as férias no mesmo período, o chefe da repartição não poderia - sob pena de estar infringindo a teoria dos motivos determinantes - conceder as férias ao segundo servidor.
  • Gente, essa questão é BOA para discutir e aprender, 

    Quanto ao caso hipotético, eu entendo que o ato que deferiu as férias ao servidor não está viciado E a questão está errada, senão vejamos:

    1- O oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal.

    2- NA SEMANA SEGUINTE, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.

    O chefe da repartição no momento do caso 1 motivou o ato POR FALTA DE PESSOAL.

    DIAS DEPOIS do indeferimento do caso 1, TODOS servidores ausentes retornaram, cada um por seus motivos, ao seu efetivo trabalho suprindo a falta de pessoal.

    Pergunto: Esse chefe ainda estaria vinculado a sua decisão da semana passada aplicando-se ao caso 2 a teoria dos motivos determinantes?

    Respondo: Entendo que não, vez que não mais existe o motivo de falta de pessoal para indeferir as férias de qualquer outro servidor.

    Digo mais, a questão deixou em aberto tal abstração, dando liberdade ao candidato retirar qualquer inferência, seja para trilhar no caminho da alternativa correta, como a maioria dos colegas fizeram, ou trilhar no caminho da alternativa errada como trilhei.

    Diante tudo isso concluo que, nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor não está viciado, bem como NÃO se aplica a teoria dos motivos determinantes.

  • Mas Daniel Fernandes, a questão não explicita se os servidores que estariam fora estariam na época que o segundo servidor tirasse férias. Até porque não fica explícito quando ocorreram os dois pedidos de férias dos respectivos servidores, ou seja, em que mês que eles pediram. Esta argumentação não procede. O que eu também fiquei na dívida, que me fez errar a questão foi o fato de não deixar claro se o segundo servidor também era oficial de justiça, visto que se fosse de outro cargo, exerceria funções diferentes. Enfim, a explicação da teoria dos motivos determinantes cabe muito bem aqui, mas acredito que o CESPE pescou neste aspecto de colocar somente servidor e não o cargo específico.

  • A questão não fala quando foram solicitadas as ferias pelos dois, mais fala que ambos solicitaram para o mês de julho, sendo que o segundo servidor requereu uma semana depois do primeiro. Em seguida a questão realmente não fala qual  a função do  2º servidor, apenas que eram da mesma repartição. Na hora da prova marcaria a questão como Certa, já que alegação do chefe era da falta de pessoal .  
  • Bom... vou discordar do gabarito.

    Nos ensinamentos de Fernanda Marinela: A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo.

    Afirma, ainda, a referida autora que ocorrerá violação a essa teoria e a consequente invalidação do ato, quando o motivo for falso.

    Vamos lá.. Considerando a alternativa verdadeira, estamos aceitando que, em uma repartição, absolutamente ninguém poderá tirar férias, pois devido ao motivo falso alegado em um indeferimento o administrador não poderá mais conceder pois estará preso a tal motivação. Hein? Como assim?

    Ora, em verdade, caso o motivo seja falso, como demonstrado com o deferimento de férias de outro servidor, o ato viciado é o que INDEFERIU as férias do primeiro servidor.

    Ora, supondo que o chefe da repartição motivou falsamente a falta de pessoal, por ser o oficial de justiça seu desafeto. Comprovando-se a farsa com o posterior deferimento de outro servidor, não há que se falar em ilegalidade deste ato e sim daquele, POIS O ADMINISTRADOR NAO ESTÁ PRESO AO MOTIVO ALEGADO, MAS SIM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA VERACIDADE!!!

    Minha opinião, s.m,j... rsrs.. Bons estudos a todos!!
  • Isabela Cristina, esses teus argumentos são, por si só, suficientes para deixar a alternatina errada.

    Como eu já havia dito. Essa questão é muito boa para aprendermos juntos.

    abç fraternal.
  • Errei a questão, e não por ter errado, coaduno com a corrente de que a questão está incorreta, pois vejamos.

    1. Ora, de plano verifica-se que não existe exposição de motivos do ato que foi deferido.

    2. Com isso, conforme a questão em debate, sob a minha ótica, é impossivel ser aplicado a "teoria dos motivos determinates" no ato que foi deferido, uma vez que sequer existe motivação (exteriorização) do referido ato, haja vista que este tão somente foi deferido pelo chefe da repartiçao, simples assim.

    3. Assim, Senhores, entendo que no caso exposto, não há que se falar em aplicação da teoria mencionada para o ato que deferiu e sim para o que indeferiu, pois este sim, foi motivado pelo chefe da repartiçao, com alegagões de falta de pessoal, pois "quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato descricionário - como é o caso - que, em princípio prescindiria de motivação expressa, fica vinculada a existência do motivo, por ela, Administração, declarado." (Vicente Paulo e Marcelo Alenxabdrino, Dto. descomplicado, pág. 411)

    Por estas razões entendo que o gabarito não corresponde ao exposto na assertiva.
  • O mais engraçado é ver a galera inventando coisas. Cada comentário que chego a perder foco nos estudos e ficar rindo de DOIDOS que ficam implementando a questão.

    Vamos ler o item e ver o que ele pede, e não ficar imaginando situações...

    kkkkkkkkkkkkk... 
  • Realmente, não dá para ficar imaginando um monte de alternativas ou situações possíveis, a questão não é de lógica. Mas, todo cuidado com o CESPE é pouco, eles que deixam os concurseiros doidos!
  • Realmente, não dá para ficar imaginando situações ... e nem ficar fazendo um exercício mental para conseguir concordar com o gabarito absurdo da banca.
    O motivo alegado (falta de pessoal) no primeiro ato VINCULA somente O PRÓPRIO ATO e não outros atos. Assim, o ato que deveria ser anulado pela teoria dos motivos determinantes é o primeiro (ato de indeferimento) e não o segundo. Simples assim. Nunca ouvi falar de os motivos determinantes de um ato vincular outro.
  • "...também para o mês de julho"

    trech importante! se fosse em outro mês, considerariamos a questão ERRADA, pois o contexto seria diferente.
  • Questão polêmica mesmo. Se a situação de fato (falta de pessoal) é idêntica em ambos as situações, mas apenas a primeira motivação a reconheceu a e a segunda não, ainda assim não vejo aplicação da teoria dos motivos determinantes, mas sim violação do princípio da boa fé da administração dada a incoerência do chefe em indeferir férias pro primeiro e deferir pro segundo.

    Não vi na doutrina que a motivação de ato alheio vincula os demais atos posteriores em situação idêntica. A não ser na tal motivação aliunde, mas não é o caso aqui. Alguem achou algo na doutrina?
  • QUE CONFUSÃO HEIN!!!

    VOU TENTAR AJUDAR!!!

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a
    motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela
    administração.

    Isso quer dizer que mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração
    motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.

    Na assertiva, o chefe da repartição negou ao primeiro servidor as férias e fundamentou por falta
    de pessoal, logo para o segundo servidor ele deveria adotar o mesmo motivo, de acordo com a Teoria
    dos Motivos Determinantes (motivos que determinaram o ato).

    O prof. José Carlos Santos Carvalho Filho, em seu livro, apresenta um exemplo de aplicação:

    "Se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar
    expresso no ato o motivo;
    se,todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição,
    e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido
    incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o
    motivo determinante".


    Tiraram a questão do livro!!!

    Como se vê, só aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos 
    motivos determinantes.  O chefe deveria ter ficado calado e não motivado o ato.

    Espero ter ajudado!!!

  • Coaduno com a galera que acha que o ato viciado é o que indeferiu as férias e não o outro ato de deferiu, como está na questão.
  • Percebe-se que há uma incongruência entre o que foi decidido no segundo caso em relação ao primeiro, o que, portanto, torna viciado, por MOTIVO ILEGÍTIMO, o segundo ato. Percebe-se, ainda, no caso proposto, que a decisão do administrador, quanto à concessão de férias naquele mês, está "vinculada" à "existência/ausência de pessoal", não sendo aceitável que, pelo mesmo motivo, venha a decidir de forma diversa, discrepando a segunda decisão da primeira, situação em que teríamos, por incongruência, um MOTIVO ILEGÍTIMO. Logo, é o ato que DEFERIU férias ao segundo servidor que está VICIADO, sendo o gabarito “CERTO”Ressalte-se, por fim, que a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES está ligada à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal que a administração pública declara como causa determinantes da prática de um ato.
  • Não necessariamente. Em uma semana as circunstâncias podem ter mudado no órgão.

  • ao responder esta questão, eu tive o seguinte raciocínio: se o administrador negou as férias ao servidor em determinado período alegando falta de servidores na repartição, e na semana seguinte concedeu férias a outro servidor no mesmo período, ele está assumindo que  o motivo alegado ao primeiro servidor não é verdadeiro. isso daria ensejo à anulação do primeiro ato (o de indeferimento) e não ao segundo (de deferimento), haja vista esse ter sido legal. Afinal, se o o chefe, por motivos pessoais, não concedeu férias a um servidor, isso não significa que nenhum outro possa pleiteá-las, pois se são atos distintos, a ilegalidade de um não poderia vincular o outro. por favor me corrijam se eu estiver viajando na maionese.


  • E se as férias do segundo estiverem acumuladas e não poderem ser adiadas. rs


  • Com todo respeito a opinião de cada um aqui... Mas acho que o cerne da questão é relativamente a possibilidade do chefe da repartição negar o pedido de férias DE FORMA MOTIVADA, SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE PESSOAL E, ato contínuo (semana subsequente), CONCEDER FÉRIAS PARA OUTRO SERVIDOR.

    Na verdade, o que se observa é que A MOTIVAÇÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE, pois se assim fosse o outro servidor também não teria direito às pleiteadas férias.

    Assim, o ATO É PASSÍVEL DE SER QUESTIONADO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DOS ATOS DETERMINANTES, visto que a motivação vai vincular o ato.

    Pensem que esta motivação poderia ser dada em caráter "escuso" apenas com a intenção de prejudicar o servidor requerente sem, contudo, fazer constar o real motivo da negativa.

    Por isto deve ser conferida e possibilidade de aplicação da TEORIA DOS ATOS DETERMINANTES, pois somente com esta poderemos fazer o controle do ato.

  • De plano observa-se que foi negada a concessão de férias a um servidor, especificando o cargo, oficial de justiça. Este teve suas férias negadas para determinado período por falta de pessoal. Após isso a chefia concede férias para determinado servidor(não especifica qual cargo) naquele período. Como não houve especificação do cargo o ato é válido, pois pode haver quantitativo suficiente de servidores no geral e insuficiente em determinada categoria, como no caso oficial de justiça. Em uma repartição existem servidores ocupantes de cargos diversos, as funções de tais cargos são distintas, podendo haver carência de oficiais de justiça e abundância de técnicos e vice-versa.


  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.

  • Nos termos em que foi redigida a questão, entende-se que o ato que deferiu as férias para o segundo servidor não há vicio. A ilegalidade se mostra na motivação guando o chefe da repartição indeferiu o pedido do primeiro servidor, invalidando o ato de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    Como a questão afirma que vicio pesa sob o ato que deferiu as férias ao segundo servidor, o gabarito deveria ser alterado de certo para ERRADO. 

  • Caríssimos,

    Como todos sabem (ou estão aprendendo!), motivo é um dos requisitos de qualquer ato administrativo e pode ser definido como  os pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à prática do ato.

    Não deve ser o motivo confundido com a motivação que, aliás, pode não existir em algumas situações, embora a regra seja sua existência. 

    A motivação, assim, é a apresentação do motivo, e nem sempre é necessário apresentar a motivação (confira o art. 50 da Lei 9784/99), embora o motivo esteja sempre presente, como é o caso da exoneração ad nutum, que independe de motivação.

    Contudo, atenção: se houver motivação ou se ela for obrigatória e não existir, deve haver correspondência entre motivação e motivos, pois a motivação passa a integrar o ato.

    Diante disso, pela chamada teoria dos motivos determinantes, os motivos, quando explicitados, determinam a validade do ato administrativo. Assim, se a motivação for falsa ou viciada, o ato também o será. E se a motivação for obrigatória e estiver ausente, estaremos diante de um vício de forma do ato administrativo.

    No caso da nossa questão um ato foi praticado tomando por base uma determinada motivação, que no caso era o pressuposto de que as férias não poderiam ser concedidas porque haveria falta de pessoal no período. Passam uns dias e outro servidor do mesmo setor - talvez seja amiguinho de alguém, que lástima! - faz um pedido de férias pelo mesmo período e tem seu pedido deferido.

    Ora, é claro que a motivação de algum dos atos está viciado, devendo o ato ser anulado. Mas qual ato?

    O item foi considerado CERTO, e não discordo do gabarito, pois a ideia ficou bem explícita: havia ato com motivação falsa.

    Porém, faço uma ressalva, porque a resposta considerada correta utiliza como pressuposto um dado que não está no item: a informação de que a motivação correta era aquela de que haveria falta de servidores no período. 

    Assim, o caso poderia ser o contrário: o primeiro servidor teve suas férias indeferidas com essa desculpa, por implicância, por exemplo. E se não houvesse falta de pessoal, talvez poderiam ser deferidos os dois períodos de férias.

    Então, ao meu ver, a questão escorregou ao não explicitar qual era a situação fática exata, o que permitiria concluir com segurança sobre qual dos atos deveriam ser anulados. Apesar disso a questão é bem inteligente, acho importante registrar. Só não conseguiu cercar essa peculiaridade.

    Avante!
  • Também tive o mesmo entendimento do colega Marcos Muniz

  • Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.

    O ato que DEFERIU as férias nem sequer foi MOTIVADO. Ora, como poderia este ser o ato viciado pela teoria dos motivos determinantes? 

    O ato viciado seria aquele que se utilizou de falsos motivos e nao aquele afirmado pela questao...

     

    vai vendo cespe. 

  • Haaaaja paciência com essa CESPE... E se entre um ato e outro (uma semana) a situação de pessoal em julho foi recomposta? Um terceiro servidor desmarcou as férias que estavam marcadas pra julho, por exemplo. Isso é coisa de examinador que pegou outra questão anterior e mudou a situação pra fazer uma nova, mas conhecer o assunto. Todas as outras questões sobre o assunto que vi deixam a situação de ilegalidade expressa sem qualquer dúvida, nessa existe uma suposição.

  • uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado, mesmo em atos posteriores, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

  • Eu analisei essa situação assim : O administrador mente ao motivar um ato administrativo, e ao invès do seu ato ser declarado nulo, toda repartição fica prejudicada.

     

  • Está correto mesmo, mas eu vacilei! Kkkk não sabia o significado de deferido.
  • GABARITO: CORRETO

    Significado da Teoria dos motivos determinantes:

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado

  • Marquei ERRADO porque a pergunta se refere ao ATO do servidor que teve as férias deferidas.

    "Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes."

    Ora, o ato dele é válido, justamente porque não há falta de pessoal, e por isso ele pode sim gozar das férias. O ato inválido é do servidor que teve as férias indeferidas, em razão do motivo materialmente falso/inexistente (falta de pessoal), em aplicação da teoria dos motivos determinantes.

    N

  • Ora, se o chefe da repartição negou o primeiro pedido de férias com o argumento de falta de servidores, então devemos considerar como verdadeiro (podemos até levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade). No momento que ele defere o segundo pedido de férias, então concluímos que o motivo que ele alegou no primeiro pedido é falso. Conclusão: O ato que INdeferiu as férias do servidor está viciado e não o ato que deferiu.

  • Aposto que teve gente que errou essa questão por ter lido "falta pessoal".

  • Acredito que pra dizer que o ato de deferimento tenha vício a questão deveria indicar qual a real situação (se falta ou não pessoal), pensei exatamente como o amigo Magic Gun comentou

  • Questão interessante. Confesso que fiquei na dúvida para saber de qual ato ela referiu-se, no entanto ao dizer que deferiu tal ato, isso nos leva a crêr que seja o segundo ato, que concedeu as férias. Portanto observa-se claramente um desvio de finalidade na concessão, demonstrando interesses alheios. 

  • Questão para resolver com Bola de Cristal...

     

    Motivo: Falta de Pessoal (VERDADEIRO)

    Ato 1: Indeferimento das férias (ato OK)

    Ato 2: Deferimento das férias (ato NÃO OK)

     

    Motivo: Falta de Pessoal (FALSO)

    Ato 1: Indeferimento das férias (ato NÃO OK)

    Ato 2: Deferimento das férias (ato OK)

     

    E não foi dito se "Falta de pessoal" é verdadeiro ou falso. Vai pela sorte !!

  • Eu fiquei P... da vida e reli a questão várias vezes e não havia percebido que está escrito "falta DE pessoal". Eu lia "falta pessoal". 

  • É como o colega Siqueira bem pontuou. O Motivo de "falta de pessoal" é determinante para saber qual dos dois atos é eivado de vício.

    Eu, por exemplo, considerei que ele é falso pq concedeu as férias posteriormente. Assim, faz mais sentido que ele não concedeu as férias ao primeiro solicitante por inimizade.

    Enfim, que Deus me livre de encontrar questões assim nas minhas provas.

    Xêro!

  • Penso que o ato que está viciado é o que indeferiu o pleito de férias para o primeiro servidor, pois o motivo que determinou a negativa (falta de pessoal na repartição) está viciado. O deferimento do pedido de férias do segundo servidor, ao meu ver, não contém nenhum vício, pois se trata de ato discricionário do seu superior hierárquico.

  • Comentário:  

    O item está certo. Apesar de ser um direito do servidor, a concessão das férias se sujeita à discricionariedade da Administração, especialmente quanto ao momento do usufruto (imagine se todos os servidores do órgão pretendessem tirar férias ao mesmo tempo!). Portanto, não há ilegalidade no fato de a chefia imediata indeferir o pedido de férias do servidor. Ocorre que, ao motivar o indeferimento com a falta de pessoal, a chefia se vinculou ao motivo indicado, de modo que, se este for inexistente ou falso, o ato é nulo. Portanto, no caso concreto, o deferimento ou não das férias dos servidores no mês julho ficou vinculado à falta ou não de pessoal no período, daí a correção do item.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

    Fonte: TEODORO, Rafael Theodor. Considerações sobre a teoria dos motivos determinantes na doutrina e na jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3459, 20 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23291. Acesso em: 1 dez. 2019.

  • AO MEU VER, O PRIMEIRO ATO É QUE CONTÉM VÍCIO. O DEFERIMENTO DAS FÉRIAS NO SEGUNDO ATO NÃO TEM NADA A VER COM O PRIMEIRO, ELE FOI LEGAL. QUESTÃO MAL ELABORADA. O SEGUNDO SERVIDOR NÃO INFLUENCIOU O CHEFE A NEGAR O PEDIDO DO PRIMEIRO SERVIDOR. SÃO ATOS INDEPENDES! SE UM FUNCIONÁRIO COMETER UM ERRO INDIVIDUALMENTE, TODOS OS SEUS COLEGAS IRÃO SER PUNIDOS TAMBÉM?

  • Interprete a questão levando em conta os atributos dos atos administrativos: Presunção de Legalidade e Veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade (PATI).

    Veja que ao considerarmos o atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos, devemos entender que o motivo utilizado para indeferir o pleito de férias do primeiro servidor é um fato verdadeiro, ou seja, devemos presumir que a falta de pessoal é uma realidade de fato.

    Consequentemente, ao considerar verdadeira a hipótese de falta de pessoal, o ato administrativo a ser considerado inválido, pela teoria dos motivos determinantes, é, justamente, aquele que deferiu as férias ao segundo servidor.

  • O que tem o motivo exposto não é o que deve estar viciado? A meu ver, o ato que contém o vício é o primeiro, no qual há motivação. Ao deferir o segundo pedido de férias, o chefe vai de encontro à motivação do primeiro ato, o que o torna viciado.

  • Não concordo com o gabarito. A motivação é em relação ao objeto do mesmo ato, nesse caso, a questão não diz que o segundo ato (que houve deferimento) foi motivado; quanto ao primeiro ato, o qual houve o indeferimento, nele está presente a motivação (falta de servidores), então esta motivação está ligada ao primeiro ato. A ligação do primeiro ato com o segundo ato se dá apenas que o segundo ato é a constatação de que a motivação do primeiro ato é falsa, mas, para mim, o segundo ato não está viciado.

  • O item está CERTO.

     

    A CF, de 1988, e a Lei 8.112, de 1990, consagram o direito a férias. Assim, uma vez o servidor cumprido os requisitos legais, é-lhe facultado o direito às férias.

     

    Apesar de ser um direito do servidor, existe certa discricionariedade do administrador público quanto à oportunidade, afinal, se todos os servidores tirassem férias no mês de julho, a repartição pública “fecharia as portas”.

     

    Não há, portanto, vedação de, no caso concreto, a chefia imediata indeferir o pleito de férias do servidor.

     

    Perceba, porém, que, no caso concreto, a chefia, ao declinar os motivos do indeferimento, aludiu à falta de pessoal. Ocorre que, uma semana depois do indeferimento, deferiu idêntico pleito a outro servidor.

     

    Ao expor os motivos do indeferimento, a chefia do servidor ficou “presa” aos motivos, de tal sorte que estes devem ser adequados e reais, sob pena de invalidade. Aplica-se, assim, a teoria dos motivos determinantes.

     

    Como o motivo foi a falta de pessoal, o motivo alegado não é real, e, por isso, o ato é inválido.

    Cyonil Borges

  • Questao CORRETA -

    1. O ATO está vinculado à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática;

    2. As circunstâncias de fato e de direito, caso se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo;

    3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = A administração quem indicará os motivos pelos quais a levaram a praticar o ato devendo tal ato ser considerado válido, se este for verdadeiro, pois se ele se mostrar inexistente ou inválido, será um ato nulo.

  • Questao CORRETA - Vamos lá:

    1. O ATO está vinculado à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática;

    2. As circunstâncias de fato e de direito, caso se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo;

    3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = A administração quem indicará os motivos pelos quais a levaram a praticar o ato, devendo tal ato ser considerado válido se este for verdadeiro, pois se ele se mostrar inexistente ou inválido, será um ato nulo.

  • E, mas...

    Não se pode aplicar a teoria dos fatos determinantes ao caso do 2º servidor, pois não há na questão indicação de motivação quanto ao 2º.

    Já a questão estaria certa caso se referisse ao 1º servidor e explicitasse que não havia falta de pessoal. O que acabaria por indicar outro problema: desvio de finalidade.

  • Wellington da Brito, melhor comentário.


ID
949864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos.

Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato.

Alternativas
Comentários
  • Como assim cabe respristinação nos atos legislativos.
    Pode-se falar em efeito repristinatório, mas repristinação não cabe.
  • Segundo Fernando Baltar pode sim ocorrer a repristinação de ato administrativo, segundo este autor: "Se houver revogação do ato que havia revogado o anterior, ocorrerá a repristinação da situac?a?o original, sem efeito retroativo. Significa que, caso haja revogação de um ato que revogou um determinado posicionamento da Administração que gerava direito a alguns administrados, haverá o retorno desse direito para os administrados a partir da revogação do ato revogador, vez que na?o há que se falar em direitos retroativos. "
  • David, 
    Complementando o comentário anterior e respondendo a sua questão:
    "Fiscalização normativa abstrata. Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 – RTJ 194/504-505 – ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do STF que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. Celso de MelloInformativo/STF 224,v.g.). Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas também os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.) No mesmo sentidoADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.
  • Muitos candidatos devem que ficado com dúvida quanto a possibilidade de repristinação, pois o § 3° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) estabelece que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É a vedação à repristinação, salvo quando expressa. Ou seja, se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.
    Mas e quanto aos atos administrativos? Vale a mesma regra?
    Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.
    Recentemente, foi considerada correta a seguinte assertiva num concurso público:
    (Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
    É importante ressaltar, de toda forma, que se o ato revogado for restaurado, seja pela repristinação ou pela menção expressa da norma revogadora nesse sentido, seus efeitos serão sempre ex nunc, não podendo retroagir.
    Espero ter contribuído. As informações contidas neste comentário podem ser ratificados através do endereço: 
    http://fundamentojuridico.wordpress.com/2012/04/14/a-repristinacao-e-os-atos-administrativos/
  • Achei esse ultimo comentário fundamental. Minha dúvida era realmente essa.
    Pensei: Se não há efeito retroativo no direito administrativo, e se em momento algum a questão diz que o novo ato "expressamente" restaura o ato revogado, logo, presumi, que fosse falsa.
    Vivendo e aprendendo. Obrigada pelos esclarecimentos!
    att.

  • "Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato."


         A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa. 

    Não entendi questão... Não estaria errada?
  • Se a banca for CESPE pode seguir o que diz o prof.  José dos Santos Carvalho Filho.
  • Realmente!
    Conforme disse o colega, o livro do JSCFilho responde a questão.
    Segue a mesma regra da LINDB.

    Bons estudos!
  • Independentemente da possibilidade de ser possível a repristinação do ato adminsitrativo, não é possivel quanto a lei, o que já torna a assertiva incorreta. Desse modo, entendo que está errado o gabarito.
  • Colegas,

    Um exemplo (agora clássico) dessa questão, foi o resultado das últimas manifestações. Os municípios haviam por meio de decreto do prefeito aumentado as passagens, contudo, logo após as manifestações, revogaram o decreto, passando valer a tarifa anterior. Ta ai a repristinação. 

    Abs
  • Também entendo que pode haver a represtinação,mas somente quando estiver expressamente citada na lei revogadora.
    Ex. temos ei A; lei B revogadora de A; e lei C que revoga a lei B e diz que a lei A volta a vigorar
  • Colegas,

    também errei essa questão, mas repare na pegadinha. A banca traz uma pergunta afirmativa dizendo: "...É POSSÍVEL...".
    Como alguns colegas ja comentaram antes, desde que expresamente a lei traga a previsão de represtinação, ela é sim possível.
  • Realmente a pegadinha está na expressão: 'é possível'. claro que é possível, desde que a lei assim o preveja. Questão perfeita! também errei, mas com os diversos comentários eu acabei entendendo. Muito obrigado a todos pelos comentários enriquecedores!
  • Gente, li todo os comentários, alguns muito bons, por sinal. Acho mesmo, como disse o colega acima, que a questão está CORRETA.

    É possível sim... já vi outra questão semelhante e que também havia sido considerada correta. Devemos nos ater ao seguinte: as bancas costumam usar muito esse tipo de assertiva e dar como incorreta, mas nesse caso a banca coloca que a repristinação é AUTOMÁTICA. E isso sim não é possível!!!
  • galera olha o que a questão está perguntando se é possivel a represtinação em nosso ordenamento?       
    e de acordo com a LINDB em seu art 2º §3 diz que é possivel ... só isso volte lá na questão agora e leia com calma, errar é humano eu tbm errei e não arrarei mais em nome do Pai
    abraços
  • pessoal. o que torna a questão correta não e o fato de poder ocorrer a represtinação mas sim a expressão "é possivel" abrangendo não apenas a regra (não e possivel) como tambem a exceção (é possivel desde que expessamente.
  • Essa questão de 2010 diz que não pode.

    Q92354 ( Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Direito Administrativo / Atos Administrativos;  )

    Acerca dos atos e contratos administrativos, julgue o item a seguir.
     

    Considere que determinada autoridade administrativa edite o ato A e o revogue com o ato B, e depois revogue o ato B com o ato C. Nessa situação, é correto afirmar que a revogação do ato B pelo ato C restaura automaticamente a vigência do ato A.

     

    1 - E    

  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
     
    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.
     
    A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

    No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4657, de 4/09/1942), hoje Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (vide Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:
     
    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
     
    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
     
    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
     
    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
     
    O que pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.
     
    Entretanto poderá ocorrer o efeito repristinatório através de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B que revogou a lei A seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar. E ainda, quando estiver previsto expressamente, por outra lei posterior, que aquela voltará, no todo ou em parte, a vigir.

    Ex:


    Fontes: 
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Repristina%C3%A7%C3%A3o
    http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textoc.htm
  • Exemplo concreto de repristinação:
     
    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
    Art. 6o  Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Mpv/476.htm
  • Essa questao nao foi anulada??? 
  • Creio que a afirmação "ASSIM COMO NOS ATOS LEGISLATIVOS" de forma LIVRE (está errada), tendo em vista que a LINDB traz expressamente que a LEI REVOGADA somente voltará a ter vigência caso a LEI REVOGADORA expressamente a restaure.

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a
    lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    TRF-5 - Apelação Civel AC 394373 AL 2006.80.00.001787-1 (TRF-5)

    Data de publicação: 17/11/2006

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NOVO REGIME DA LEI Nº 11.091 /2005. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). REIMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Os servidores públicos optantes pela Lei nº 11.091 /2005 não fazem jus a reimplantação da Gratificação de Atividade Executiva, visto que a simples revogação da lei revogadora não implica em retorno da GAE, haja vista que não houve determinação expressa deste diploma legal para tal. Ademais o nosso ordemanento pátrio não admite o fenômeno da repristinação, sem expressa previsão legal nesse sentido, consoante art. 2º , PARÁGRAFO3º da LICC .(parte extraída da sentença de primeiro grau proferida na AMS nº 94713-RN e 94702-RN) Apelação improvida.


    BEM VINDO À CESPE!

  • thitoferreira,
    Na própria lei e julgado que você mostrou afirma-se a possibilidade de repristinação.

    O que você na verdade demonstrou é que não existe repristinação tácita, mas que existe sim a possibilidade de haver repristinação, caso contrário não existiria aquele "salvo disposição em contrário" que você mesmo marcou. É justamente esse trecho que abre a possibilidade.

    Portanto a questão está correta, porque assim como ocorre com os atos legislativos, é possível haver repristinação, desde que seja expressa (a tácita não é aceita).
  • Já a questão que a Harmonia trouxe é totalmente diferente. ________________________________________________________________________ "Q92354 Acerca dos atos e contratos administrativos, julgue o item a seguir.   Considere qe determinada autoridade administrativa edite o ato A e o revogue com o ato B, e depois revogue o ato B com o ato C. Nessa situação, é correto afirmar que a revogação do ato B pelo ato C restaura automaticamente a vigência do ato A. Gabarito: errado."
    ________________________________________________________________________
      Vejam que a questão está falando justamente da repristinação tácita, percebam o termo "automaticamente". E isso realmente não é aceito. Para que haja a repristinação é necessário que o Ato C expressamente diga que o Ato A terá sua vigência restaurada.
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro, tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato.  - CERTA - uma vez que a assertiva teve o cuidado de mencionar que é possível a represtinação de ato administrativo, assim como é possível a represtinação de atos legislativos.
  • gab. c

    eu errei a questão e fui pesquisar e logo de cara encontrei esse entendimento, levando a conclusão de que não é um fato pacifico.

    "Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.

  • Pessoal, cuidado para não confundir alhos e bugalhos.

    O que é repristinação? Serve o conceito da wikipedia:

    "A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal."

    Esse é um instituto jurídico e esse é o seu conceito. Simples. Exemplo: a lei 1 revoga a 2; em seguida, a lei 3 revoga a lei 2 e a lei 1 volta a valer.

    Agora pergunto: a repristinação é possível no Brasil? Sim! Ela ocorre de maneira automática? Não, deve ser feita de maneira expressa, quando for o caso, pela lei que revoga a lei revogadora (Lei 3 do meu exemplo). 

    Agora, atenção: A QUESTÃO PERGUNTOU COMO ISSO OCORRE NO BRASIL? NÃO!!! Só trabalhou o conceito, perguntou, hipoteticamente, se é possível ocorrer com atos da mesma maneira que é possível com leis.

    Pergunto o seguinte, agora: imagine um ato administrativo que defina os locais dos pontos de ônibus de uma linha de transporte coletivo de certa cidade; em seguida, vem um novo ato administrativo que altera a localização desses pontos; porém, a prática mostra que o jeito antigo era melhor.

    Nesse caso, poderia ser editado um terceiro ato que revogaria o segundo, fazendo voltar a valer o primeiro ato? Mas é claro! Por que não poderia ser assim?

    Atenção: a questão não perguntou se a repristinação tem que ser expressa. Apenas perguntou se é possível acontecer. E, como expliquei acima, sim, é possível.

    Portanto, o item está CERTO! 
  • Eu coloquei errado, porque embora seja possível a repristinação, somente ocorerrá se houver menção expressa, ou seja, a frase está incompleta... além disso, existe uma diferença entre a repristinaçao legal e a administrativa, pois na segunda poderá ocorrer de forma automática, ao contrária da legislativa. Não entendo porque a questão está certa... 

  • CORRETO, PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEPENDERÁ DE PREVISÃO LEGAL. MAS SE FOSSE IGUAL AOS ATOS LEGISLATIVOS SERIA POSSÍVEL, POIS PARA ELES JÁ EXISTE A PREVISÃO LEGAL. 


    GABARITO CERTO
  • EITA PEGADINHA DUMA PÊGA!!!

     

     

    O "X" da questão está na palavra "possível".

    REPRISTINAÇÃO: Ato "A" é praticado e, posteriormente, revogado pelo ato "B". Mais a frente, ato "C" revoga ato "B".

     

    Se a repristinação dos atos administrativos seguem as mesmas regras da repristinação dos atos legislativos, então a questão está correta.

     

    Em regra, a revogação do ato "B" não restaura os efeitos do ato "A", A NÃO SER QUE o ato "C" traga expresso em seu conteúdo a restauração do ato "A". Perceba, então, que existe uma exceção. EXISTE UMA POSSIBILIADADE! Foi isso que a banca disse.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • É possível se ato represtinador for expresso, não existe represtinação automática.

    Correto.

  • MOLE, MOLE, Alex Aigner!!!

  • Paulo Rodrigo usei um tempinho pra achar esse botão, para os colegas que não acharam fica outra dica, na verdade o botão configurações é o ícone de uma engrenagem ao dado do botão "imprimir página"... Não achou? aperte CTRL + F e escreva "imprimir página"

  • Desde que expressa. Nos dois casos.

  • Nasca de bacana.
  • Conforme resumo das aulas > A. Mazza: Para que haja repristinação no direito administrativo é preciso haver previsão expressa.

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Perfeito. Veja essa outra questão que complementa perfeitamente o assunto:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MI Prova: CESPE - 2013 - MI - Administrador

    Considere a seguinte situação hipotética. Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008, publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou expressamente a restauração da vigência da portaria expedida em 2007.

    Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação. (CERTO)

  • Gabarito: certo

    Outra questão:

    Prova: CESPE - 2013 - MI - Administrador

    Considere a seguinte situação hipotética. Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008, publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou expressamente a restauração da vigência da portaria expedida em 2007.Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação(certo)

  • é possivel desde que haja previsão expressa


ID
949867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos.

A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada. Sempre que há uma manifestação de vontade do Estado e essa manifestação de vontade produz efeitos dentro do direito administrativo, vamos chamar de ato administrativo. Ex: Desapropriação. Porém, nem toda manifestação de vontade do Estado produz efeitos no direito administrativo. Na administração há atos que são regidos pelo direito privado e também atos que são regidos pelo direito público e, por isso, não será toda atividade desempenhada pela administração que será designada de ato administrativo. Resumindo:

         1.  Atos praticados pela Administração – Atos da Administração de regime privado, portanto, só ato da Administração.

         2.  Atos praticados pela Administração – Atos da Administração de regime público, por isso, ato administrativo (por causa do regime público). São ao mesmo tempo, atos da Administração e atos administrativos.

         3.  Atos que apesar de sujeitos ao regime público, não são atos da Administração – são só atos administrativos porque estão fora da Administração, mas o regime é público. Então, são atos fora da Administração sujeitos ao regime público. São os atos praticados por concessionária, por permissionária.

    BONS ESTUDOS!!

  • Ato Admnistrativo: Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominantemente de direito público.

    A doutrina por vezes utiliza " ATOS DA ADMINISTRAÇÃO " para se referir especificamente a atos que a administração pratica quando está desprovida de prerrogativas públicas, quando está autuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominante do direito privado. Devem ser entendidos de maneira AMPLA e incluem:

    a) atos administrativos propriamente ditos, regidos pelo direito público.
    b) atos da administração pública regidos pelo direito privado.
    c) atos materiais, que são atos de mera execução de determinações administrativas. Exemplo: pavimentação de estrada.

    direito administrativo descomplicado, 21 ed. - 2013
  • Olá pessoal, para ratificar o gabarito ERRADO ( Segundo professor Guerrinha):

    ATO ADMINISTRATIVO X ATO DA ADMINISTRAÇÃO

    1) ATO DA ADMINISTRAÇÃO: Aquele praticado pelo Estado no exercício da função administrativa.
    2) ATO ADMINISTRATIVO: Poder Público
    ATUA COM SEU PODER DE IMPÉRIO(Que decorre do PODER "EXTROVERSO" e da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO),usando de prerrogativas administrativas.

    SegundoMaria Sylvia Zanella Di Pietro a amplitude do ATO DA ADMINISTRAÇÃO é grande incluindo:
    1) Atos de direito privado;
    2) Atos da Administração que não apresentam manifestação de vontade;
    3) Atos políticos;
    4) Contratos;
    5) Atos Normativos;

    6) Atos Administrativos


    Espero ter ajudado pessoal..Continuem firmes...



  • "Acepção ampla ou genérica atos da administração:
    a) atos administrativos
    b) atos da administração regidos pelo Direito Privado
    c) atos materiais ( mera execução ativiadades administrativas)" pag 448
    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • Não são atos administrativos para a doutrna aqueles em que a administração não indicam vontade da administração ou os quais esta não reveste-se de suas prerrogativas do direito publico, ou que apenas anuciem algo sem ação volitiva apenas enunciativa exemplos:  

    1) Atos de direito privado;
    2) Atos da Administração que não apresentam manifestação de vontade;
    3) Atos políticos;
    4) Contratos;
    5) Atos Normativos;
    6) Atos Administrativos
  • Assim como o particular pode expedir atos administrativos a administração pode expedir atos não administrativos. Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário....O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito. Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam. 

     Ato administrativo e ato da Administração:

    Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.

     

    • Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.

     

    • Atos da Administração que não são atos administrativos:

     

    • Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.

    • Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.

    • Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.

    • Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc. disponível no site: <http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm>



    outros exemplos de atos privados expedidos pela administração pública são os emanados pelas Sociedades de economia mista e empresas públicas.

  • Muita gente falou, falou e falou. Mas ninguém trouxe à baila o que seria "designação de ato administrativo". Eu sei o que é um ato administrativo e um ato da administração, mas, mesmo sabendo essa diferença, não consegui responder o item. 
    Alguém pode dar uma força?!
  • Prezado Felipe...
    Entendo que a expressão "designação" foi utilizada apenas para elaborar a questão. Leia assim, por exemplo: Ao se referir sobre ato administrativo, este abrangerá toda atividade desempenhada pela administração.

    Da forma que eu entendi acho que é isso mesmo.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!
  • Questão Errada.
    Eu errei e busquei na doutrina dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o seguinte ensinamento:

    "A Administração Pública pode praticar atos e contratos em regime de Direito Privado, igualando-se aos particulares, abrindo mão de sua supremacia de Poder Público, não se podendo falar, nessas circunstâncias, em ato adminsitrativo."

  • Nem toda atividade praticada pela administração é considerada um ato administrativo. Atos administrativos são atividades desempenhadas pela administração, decorrentes da sua  manifestação de vontade e com o objetivo de atender ao interesse da coletividade. É em sua essencia um ato jurídico acompanhado do interesse público.  
    Atento então para a diferença existente entre ato administrativo e ato da administração. A mesma encontra-se na tabela abaixo (fonte: Professor Fagner Dantas):

                 ATO ADMINISTRATIVO                 ATO DA ADMINISTRAÇÃO - Regime jurídico de direito público. - Regime jurídico de direito privado. - Administração em nível de supremacia. - Administração no mesmo nível que o particular. - A administração pode impor. Ex: Desapropriação. - A administração não pode impor. Ex: Locação de um imóvel pela administração.
  • Posso afirmar que ATO ADMINISTRATIVO gera efeito jurídico e que ATO DA ADMINISTRAÇÃO não gera efeito jurídico?
  • Eduarda Braga,

    O ato da administração produz efeito jurídico sim. É só você imaginar que, quando uma prefeitura celebra um contrato de aluguel de imóvel com um particular, para o funcionamento de uma repartição pública, está praticando um ato da administração pois, nesse caso, está atuando em igualdade com o particular (em regras de direito privado) Mesmo assim, esse contrato celebrado entre as partes (prefeitura x administração) estará produzindo efeitos jurídicos (obrigações entre as partes, pagamento de aluguel, multa por inadimplência, etc.).

    Em relação a esse assunto, segue um comentário de um professor:

    Ato da administração: todo ato (em que a vontade humana é relevante) que produz efeitos jurídicos e é praticado no exercício da função administrativa. Exemplos: atos de direito privado e contratos administrativos.
    Fonte: 
    http://www.aldemario.adv.br/administrativo/texto6.htm


    E
    spero ter ajudado!
  • Gabarito Errado
    Ato administrativo: é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público
    Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
    Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais): são atos praticados pela Administração desprovidos e manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
     
  • pode ser que eu esteja viajando, mas queria deixar aqui o que considerei para responder. 
    acertei a questao porque entendi que a designacao de um ato a "alguem" nao - (necessariamente) - designa a esse alguem toda a atividade administrativa referente a aquele ato.
    desculpas por discordar.

    obs: entendi designar como atribuir e nao denominar.

    sucesso a todos!
  • Penso que não cabe mencionar ato DA administração. Aquestão foi clara. Ato Administrativo. Porém, EU ACHO, que, por exemplo, um ato ordinatório, somente abrange aquele setor, ato interno dali, não necessariamente TODA a administração. 

    Acertei pensando assim. 

  • Errado.


    A designação “ato da administração” que é empregada genericamente, ou de forma ampla, para aludir a qualquer ato praticado pela administração pública.
  • Quem errou a questão não deixe de assistir esse vídeo com a explicação da Fernanda Marinela


    https://www.youtube.com/watch?v=NfMepLSJROE


  • A 1ª CORRENTE, DIGA-SE DE PASSAGEM MAJORITÁRIA, DIZ QUE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO SÃO TOODOS OS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE OS ATOS ADMINISTRATIVOS.


    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (gênero)

    espécies:

      - Atos administrativos

      - Atos políticos / de governo

      - Atos de direito privado

      - Atos materiais 

      - Atos de conhecimento ou de opinião 

      - Atos normativos




    GABARITO ERRADO 

  • Caros companheiros,

    Essa questão é uma ótima oportunidade de relembrarmos algum conceito de ato administrativo. Confira:

    "Atos administrativos são atos efetivados no exercício da função administrativa, sob um regime de direito público e que manifestam a vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes."

    Veja que há, no conceito, três elementos que diferenciam os atos administrativos dos demais atos da administração:
    - Nos atos sob regime privado, não há regime de direito público;
    - Nos atos de mera execução, não há manifestação de vontade;
    - Nos atos políticos não é exercida a função administrativa, mas, sim, a função de Governo.

    Disso você já pode perceber, sem dúvidas, que a designação "atos administrativos" não abrange TODA a atividade desempenhada pela Administração Pública.

    Portanto, item ERRADO!

    Força!
  • O ato administrativo representa apenas uma parte da atuação da administração.

  • O ato administrativo não abrange toda atividade desempenhada pela administração, representando apenas uma parcela da atuação da administração. Logo, está INCORRETA.​

  • "atos administrativos" não abrange TODA a atividade desempenhada pela Administração Pública.

  • "Todos os atos administrativos são atos da administração, mas nem todos os atos da administração são atos administrativos"

  •  

    a doutrina menciona a diferença entre atos da Administração e atos administrativos. Estes últimos são apenas os atos realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público. Os atos da Administração, por outro lado, são os atos que não se revestem do regime jurídico administrativo, ou seja, são atos de Direito Privado, em que há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos administrativos são aqueles realizados sob Direito Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado  horizontalidade).
    Cabe alertar, no entanto, que alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública. Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem: (a) os atos administrativos; (b) os atos de direito privado; (c) os atos políticos; (d) os atos normativos; (e) os atos materiais (fato administrativo); etc. Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração. Logo, o item está errado.
     

    ESTRATÉGIA C.

  • Nem todo ato praticado pela administração pública é ato administrativo. Algumas vezes ela atua na esfera privada ou praticando atos, no exercício da função política, ou ainda, exercendo atividades meramente materiais, que não traduzem manifestação de vontade do Estado (não sendo portanto, considerados atos administrativos).

     

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Edição 3.

  • ERRADO

     

    Comentário:

     

    Atos administrativos são atos efetivados no exercício da função administrativa, sob um regime de direito público e que manifestam a vontade do Estado ou de quem lhe faça ás vezes."

    Veja que há, no conceito, três elementos que diferenciam os atos administrativos dos demais atos da administração:


    - Nos atos sob regime privado, não há regime de direito público; 
    - Nos atos de mera execução, não há manifestação de vontade; 
    - Nos atos políticos não é exercida a função administrativa, mas, sim, a função de Governo.

    Disso você já pode perceber, sem dúvidas, que a designação "atos administrativos" não abrange TODA a atividade desempenhada pela Administração Pública.
     

     

    A doutrina menciona a diferença entre atos da Administraçãoatos  administrativos.  Estes  últimos  são  apenas  os  atos  realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público. Os atos da Administração, por outro lado, são os atos que não se revestem do regime jurídico  administrativo,  ou  seja,  são  atos  de Direito  Privado,  em  que  há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a  Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos  administrativos são  aqueles  realizados  sob  Direito  Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado (horizontalidade). Cabe alertar,  no entanto,  que  alguns  doutrinadores  referem-se  aos  atos  da Administração  para  designar  qualquer  ato formalizado  pela Administração Pública. Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem: (a) os atos administrativos; (b) os atos de direito privado; (c) os atos políticos; (d) os atos normativos; (e) os atos materiais (fato administrativo); etc. Portanto,  são  os  atos  da  Administração  que  abrangem  toda  atividade desempenhada pela Administração. Logo, o item está errado. 

     

  • Tem atividades desenvolvidas pelo setor público que são atos da administração pois são desenvolvidas em igualdade de condição com a iniciativa privada.

  • Comentário: a doutrina menciona a diferença entre atos da Administração e atos administrativos. Estes últimos são apenas os atos realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público. Os atos da Administração, por outro lado, são os atos que não se revestem do regime jurídico administrativo, ou seja, são atos de Direito Privado, em que há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos administrativos são aqueles realizados sob Direito Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado (horizontalidade).


    Cabe alertar, no entanto, que alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública. Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem: (a) os atos administrativos; (b) os atos de direito privado; (c) os atos políticos; (d) os atos normativos; (e) os atos materiais (fato administrativo); etc.


    Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração. Logo, o item está errado.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  •  

    O item está ERRADO.
     
    A Administração Pública contrata serviços. O Poder Executivo sanciona e veta leis. O presidente da República edita Decretos Regulamentares. A Polícia Federal autoriza porte de armas. O Fisco loca espaço de particular para depósito de bens apreendidos. Os municípios destroem produtos piratas e interditam estabelecimentos poluidores. O Estado-administrador realiza concursos públicos para o provimento dos cargos públicos.
     
    Então, será que, na lista acima, todos os atos praticados pela Administração são atos administrativos?Certamente que não!
     
    De regra, o ato praticado no exercício da função administrativaé ato da Administração, porém, nem todo ato da Administração é ato administrativo. Em notação matemática, o ato administrativo é uma amostra do “universo” ato da Administração (o ato administrativo está contido no conjunto dos atos da Administração). Em outros termos, o ato administrativo é espécie do qual o ato da Administração é gênero.

     

     

    Socorrendo-se dos ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, a expressão ato da Administração – figura mais ampla do que é ato administrativo – comporta as seguintes espécies:

    Atos de Direito Privado: são aqueles praticados pela Administração despida das prerrogativas de direito público, como, por exemplo, as doações, a permuta, a compra e venda, e a locação;

    Atos materiais da Administração: são atos os quais envolvem apenas execução, como a realização de um demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um  serviço, varrer o piso, e outros;

    Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor: são todos aqueles que não geram efeitos jurídicos imediatos, como, por exemplo :, os atestados,as certidões,e os pareceres.

    Atos políticos ou de governo: são os que estão sujeitos a regime constitucional, como, por exemplo, a sanção, o veto e o indulto;

    Contratos e convênios: são atos em que a vontade é manifestada de forma bilateral

    Atos normativos: são atos dotados de generalidade e abstração, enfim, com conteúdo de leis, e, só formalmente,são atos administrativos.

     

    Comentário do professor Qconcursos Dênis Franco

    "Atos administrativos são atos efetivados no exercício da função administrativa, sob um regime de direito público e que manifestam a vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes."

    Veja que há, no conceito, três elementos que diferenciam os atos administrativos dos demais atos da administração:
    - Nos atos sob regime privado, não há regime de direito público; 
    - Nos atos de mera execução, não há manifestação de vontade; 
    - Nos atos políticos não é exercida a função administrativa, mas, sim, a função de Governo.

    Disso você já pode perceber, sem dúvidas, que a designação "atos administrativos" não abrange TODA a atividade desempenhada pela Administração Pública.

  • Apenas atos com fundamento no direito público.

  • Erradíssima.

    Alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública.

    Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem:

    (a) os atos administrativos;

    (b) os atos de direito privado;

    (c) os atos políticos;

    (d) os atos normativos;

    (e) os atos materiais (fato administrativo); etc

    Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração.

     

  • Comentário:

    A questão está errada. Nem toda atividade desempenhada pela Administração se dá através da edição de atos administrativos. Como exemplo, pode-se citar a locação de imóveis (ato de direito privado), a limpeza de ruas (ato material), a emissão de pareceres (ato de opinião), além dos atos políticos, dos atos normativos e da celebração de contratos administrativos. Todas essas atividades constituem atos da Administração, mas não são classificadas como atos administrativos, pois lhes falta algum dos elementos destes, como a unilateralidade, o regime de direito público e a produção de efeitos jurídicos imediatos.

    Gabarito: Errado

  • Assertiva ERRADA!

    Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração, porém, nem todo ato da Administração é ato administrativo. Ou seja, a expressão “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa, mas não todos.

    Portanto, o rol de atos praticados pela Administração Pública é bem mais amplo que a edição de atos administrativos propriamente ditos.

  • Gabarito: Errado

    A questão está errada. Nem toda atividade desempenhada pela Administração se dá através da edição de atos administrativos. Como exemplo, pode-se citar a locação de imóveis (ato de direito privado), a limpeza de ruas (ato material), a emissão de pareceres (ato de opinião), além dos atos políticos, dos atos normativos e da celebração de contratos administrativos. Todas essas atividades constituem atos da Administração, mas não são classificadas como atos administrativos, pois lhes falta algum dos elementos destes, como a unilateralidade, o regime de direito público e a produção de efeitos jurídicos imediatos.

    Prof. Erick Alves | Direção Concursos

  • ERRADO

    Com efeito, a doutrina enfatiza que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração, porém, nem todo ato da Administração é ato administrativo. Ou seja, a expressão “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa, mas não todos.

  • GAB: E

    Ato administrativo é aquele praticado pelo Estado, sob o regime de direito público, manifestando uma vontade. Porém, a Administração pratica atos que não são atos administrativos, como o aluguel de um imóvel, por exemplo, que se consubstancia em regras do direito privado, já que o Estado não terá qualquer tipo de prerrogativa ou vantagem. Nem todo ato praticado pela administração é, necessariamente, um ato administrativo, mas todo ato administrativo é um ato da administração.

    fonte: Estratégia

  • Gab.: Errado

    Nem todo ato da Administração é ato administrativo.

    Para ser classificada como ato administrativo deve ter os seguintes elementos:

    • unilateralidade,
    • o regime de direito público
    • a produção de efeitos jurídicos imediatos.

    Bons Estudos!

  • nem todos os atos praticados pela administração são atos administrativos.

    nem todos os atos podem ser designados, embora esteja haveria a necessidade de apenas o entendimento de uma destas vertentes para a resolução da questão.


ID
949870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos.

Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas.

Alternativas
Comentários
  • Exato âmbos têm natureza normativa. Mas se diferem porque somente às leis é permitido inovar na ordem jurídica, em regra. Mas, não podemos esquecer da exceção que são os decretos autônomos, pois estes podem inovar na ordem jurídica (art. 84, IV, CF)

    Bons Estudos
  • Atos administrativos gerais são aqueles que têm destinatários indeterminados, unidos pelo fato de se encontrarem em determinada situação ou pertencerem a certa classe de pessoas, ou seja, ato geral é aquele onde não pode identificar com exatidão os destinatários pela mera leitura do ato.
    Atos gerais e abstratos, trazem uma situação hipotética, destinando-se a sucessivas aplicações, sempre que se configurar a hipótese neles previstas.  Ex de ato geral e abstrato: expedição de uma ordem pela administração com o seguinte conteúdo: aqueles que quiserem praticar na praça pública o esporte x, só poderão utilizar os horários entre as 14 e 16 horas.
    Atos gerais e concretos: são aplicáveis a uma hipótese específica(sua hipótese de incidência é única, ele incide uma única vez), como a ordem para o fechamento de uma praça pública. 
  • A questão está afirmando que "os atos administrativos regulamentares" ... "instauram situações jurídicas novas"????
    Não entendi, alguém poderia comentar por favor?
    Bons estudos...
  • Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

     

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562

  • Prezada Fernanda, 

    Atente para o fato da questão falar exatamente que os atos administrativos regulamentares e as leis em geral não diferem pelos seus efeitos gerais e abstratos, mas sim pela instauração de situações jurídicas novas. Enquanto a lei nos propricia novas situações, o ato normativo somente detalha melhor o que a lei já estabeleceu, visando sua correta aplicação, sem ocorrer, portanto, uma inovação.
  • Explicação muito esclarecedora Raphael Koehler! valeu abençoado!
  • Vou discordar um pouquinho dos colegas, atos regulamentares podem sim instaurar situações jurídicas novas o que é bem diferente de inovar no ordenamento jurídico. Ou alguém duvida que um ato do Presidente de um Tribunal qualquer determinando que servidores desse Tribunal que não computem determinado número mínimo de horas em curso de qualificação estarão impedidos de concorrrer às vagas de concurso de remoção, não traz uma situação jurídica nova? O que a questão quis saber é qual a origem, qual a fonte que uma e outra norma se vale para trazer tais inovações. A lei, se vale da na constituição. O ato regulamentar, da própria lei. Essa foi minha leitura da questão.
  • A Teoria dos Motivos determinantes...determina que em relação aos atos para os quais não se exija motivação, se motivados, passam a vincular a explicação, a validade do ato.


    Espero ter clareado....
    fiquem com Deus.
  • O ato regulamentar pode conter, da mesma forma que a lei, regrais gerais e abstras, ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas (efeito concreto).

    -A lei é ato normativo originário (cria direito novo originário de órgão estatal dotado de competência própria derivada da constituição)

    -O ato regulamentar é ato normativo derivado (porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de excução da lei)
  • Gente, eu entendi diferente e errei.

    Entendi que ele afirma o seguinte que:
    "Os atos regulamentares e as leis se diferenciam pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas"

    No entanto, isso não é correto, pois os atos não instauram situações jurídicas novas, apenas as leis.
    Entendo que deveria ter escrito assim:

    Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas pela originalidade com estas instauram situações jurídicas novas e aquelas não.
  • ATOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTARES OU GERAIS OU NORMATIVOS.

    Caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam apenas
    hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem
    nessas hipóteses abstradamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem
    "generalidade e abstração", ou, ainda, que eles têm normatividade - razão pela
    qual são também chamados de atos normativos.

    São exemplos de atos gerais/regulamentares/normativos:

    Decretos regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios, resoluções
    editadas por agências reguladoras e outros.

    fonte: Livro do VP e MA.
  • "Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas.

    Vamos com calma:


    "Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa..."


    Atos administrativos regulamentares?
    Sim, é uma espécie de ato administrativo, denominado tambem como ato administrativo normativo.
    E dai?
    Os atos administrativos regulamentares, ou ato administrativo normativo, 
    são aqueles que têm conteúdo de norma, isto é, possuem  comandos gerais e abstratos, de observância obrigatória por todos os destinatários. A principal função  dos atos normativos é explicitar as leis administrativas. São exemplos os decretos, os regimentos, as resoluções, as portarias normativas e outros atos de conteúdo geral e abstrato. Os atos regulamentares, ou normativos, são vistos como leis em sentido material, por terem conteúdo de lei (norma geral e abstrata), embora não sejam lei em sentido formal, já que não são produzidos pelos Parlamentos, segundo as regras do processo legislativo. 

    Isto é, um ato administrativo regulamentar/normativo tem a MESMA NATUREZA NORMATIVA (caracteristicas como a GENERALIDADE e ABRASTRAÇÃO) que uma lei em geral (criada pelo Legislativo).

    Mas o que DIFERENCIA um ato administrativo regulamentar/normativo de uma lei em geral (criada pelo Legislativo)? 
    A capacidade de INOVAR O ORDAMENTO JURIDICO!


    A Lei criada pelo Poder Legislativo são NORMAS PRIMARIAS (art.59, da CF/88) que impõe direito e deveres, isto é criam uma situação juridica nova. Ja os atos adminsitrativos regulamentares/normativos, embora sejam considerados lei em sentido amplo, não tem poder de inovar o Direito, isto é, de criar direitos e obrigações para os administrados. Estas tem apenas o objetivo de descrever uma situação pré-existente (contida numa lei, por ex,).

  • MAIS UMA VEZ A PEGADINHA DA QUESTÃO FOI A INTERPRETAÇÃO, EU LI RÁPIDO, E ERREI. ASSIM COMO É FUNDAMENTAL TER O CONHECIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA ESSES TIPOS DE QUESTÕES, A INTERPRETAÇÃO, A LEITURA CORRETA, OBEDECENDO A PONTUAÇÃO, A CONCORDANCIA, ETC. CADA PALAVRA E SINAL TEM QUE SER LEVADO EM CONTA, E ISSO TUDO COM O TEMPO LIMITADO, ESSA SERÁ A DIFERENÇA PARA A APROVAÇÃO.
  • Me parece que a questão apresenta duas afirmativas:
    1- quanto aos efeitos gerais e abstratos leis e atos regulamentares sao iguais - natureza normativa;
    2- quanto à inovação de situações jurídicas são diferentes, inovando a lei e nao inovando os atos regulamentares - natureza inovadora.
    Li desatento a isso e interpretei como se afirmassem que os atos regulamentares também inovassem situações jurídicas.
  • "...mas pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas." Da forma como está escrita a parte final desta assertiva, dá a entender que ambas instauram situações jurídicas novas, fazendo cada uma a seu modo (originalidade). Por isso, entendendo que apenas as leis instauram situações jurídicas novas, é que marquei a questão como errada. Contudo, não sendo este o gabarito. 

  • Vai escrever uma frase dúbia dessas em uma redação do CESPE pra ver se não serás apenado...

  • Derrubou todos os desatentos rsrs

  • Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas SE DIFEREM pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas. 



    ATOS REGULAMENTARES: SÃO ATOS NORMATIVOS

    LEIS EM GERAL: SÃO ATOS NORMATIVOS 

    ''não diferem por sua natureza normativa, pois têm efeitos gerais e abstratos''



    ATOS REGULAMENTARES:  NÃO CRIAM DIREITOS

    LEIS EM GERAL:  CRIAM DIREITOS

    ''mas SE DIFEREM pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas''




    GABARITO CERTO

  • Caros estudantes,

    Eu espero que vocês se lembrem que cada poder possui funções típicas, precípuas, e outras atípicas.

    O Poder Executivo, por exemplo, tem a função principal de concretizar o direito, dar cumprimento e por em prática as políticas públicas. Porém, muitas vezes ele atua em funções que não são as típicas dele, como julgar um servidor faltoso ou editar um regulamento.

    Assim, há vezes em que A Administração Pública (em qualquer dos poderes) faz uso do seu poder normativo, que pode ser definido como o poder de editar normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei. Isso ocorre porque a lei não é capaz – e nem deve ser – de especificar todas as peculiaridades de sua aplicação. Por isso, muitas vezes é necessário que a administração edite atos que são verdadeiras normas, parecem-se com as leis, mas que, contudo, não podem criar direitos ou obrigações além ou aquém do previsto legalmente. E é comum, inclusive, que a própria lei faça previsão de que sua especificação se dará por regulamento, como ocorre, por exemplo, com o art. 52 da lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 3.148/99.

    Pois bem. Qual é a característica básica das leis, que também é reproduzida pelos atos normativos regulamentares? Ambos são previsões genéricas e abstratas, ou seja, não se destinam a regular uma situação concreta, um caso especial, mas trazem previsões abstratas que devem incidir sobre qualquer caso que se enquadrar naquela previsão.

    Portanto, sem dúvidas essa natureza de efeitos gerais e abstração, típica das leis, também está presente nos atos administrativos regulamentares. 

    Porém...

    Pelo art. 5º, II, da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    Assim, enquanto a lei pode inovar, criar direitos e obrigações no mundo jurídico, o ato administrativo deve ficar restrito aos limites da lei, não podendo criar direitos ou obrigações. Ou seja, a lei possui essa originalidade que não é conferida aos atos regulamentares.

    Diante disso, o item encontra-se CERTO!
  • OS DOIS TEM NATUREZA NORMATIVA Mas se diferem porque somente às leis é permitido inovar na ordem jurídica, em regra. Mas, não podemos esquecer da exceção que são os decretos autônomos, pois estes podem inovar na ordem jurídica


    Curtam minha fan page

    CONCURSEIRO DE PLANTAO DF

  • Mas se os decretos não criam direitos ou obrigações eles não instauram situação jurídica nova. O enunciado afirma o cont´rio. Por isso marquei errado.

  • Excelente comentário, Pedro Matos!

  • Questão bem capciosa, instaurar tem 3 sentidos: 1 sentido jurídico e 2 não jurídicos.

    Significado de Instaurar

    v.t.d. Começar alguma coisa que não existia anteriormente; instalar: instaurar uma teoria; instaurar uma doutrina.
    Dar uma declaração que possibilita o início de alguma coisa, normalmente numa ocasião solene; inaugurar: instaurar os trabalhos da câmara. 
    Jurídico. Estabelecer a instauração de algo, de acordo com os procedimentos legais: instaurar uma investigação, uma instância.
    (Etm. do latim: instaurare)

    Como a prova é para analista judiciário, presume-se que o candidato opte pelo significado jurídico ao interpretar o enunciado.

    Portanto, gabarito Correto.

    obs: se a prova fosse de nível médio, provavelmente o gabarito seria errado.

    fonte: http://www.dicio.com.br/instaurar/
  • Caramba, errei mesmo entendendo o assunto só por causa dessa redação totalmente sofrível da cespe, e aposto que se ela tivesse dito que o gabarito estava errado muita gente estaria justificando o gabarito como errado, pois essa questão é uma grande armadilha e dá margem para ela escolher o gabarito que ela bem enteder, assim quem tiver mais sorte que ganha numa dessas. Vida que segue, avante!

  • Por mais que a redação seja ruim, e eu já esteja sem paciência com a CESPE, nesse caso tenho defender a questão. O comentário do professor elucida o assunto. A questão trata das funções do estado, relativas a separação dos poderes, função normativa, função judicante e função administrativa. No caso, tanto os atos administrativos regulamentares quanto as leis tem natureza jurídica de função normativa, no primeiro caso exercída de forma atípica pela Adm. e no segundo, de forma típica pelo Legislativo. 

  • VIVENDO E APRENDENDO!

    Excluí meu comentário em que criticava o gabarito e passo a expor um novo entendimento.

    Peço desculpas aos colegas que curtiram o comentário anterior.

     

    Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos,... (Ok!)

    Segundo Matheus Carvalho, atos regulamentares também são gerais e abstratos:

    "O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes" (Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 120).

     

    ou seja, não diferem por sua natureza normativa, (Ok!)

    Tanto as leis quanto os atos regulamentares são de natureza normativa. Buscam regulamentar alguma matéria.

     

    mas [diferem] pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas. (Ok!)

    (Era aqui que o bicho pegava. Mas consegui pegá o bicho).

    De fato, a banca afirma, nesse trecho, que as leis e os atos regulamentares inovam, diferenciando, apenas, na maneira como inovam.

    Passei a entender que, observados os contornos estabelecidos pela lei, é possível, sim, que os atos regulamentares instaurem "situações jurídicas novas".

    É concenso que, uma vez a lei impondo X, o decreto normativo, p. ex., não pode impor Y, ficando sujeito à anulação por parte da

    administração ou do Poder Judiciário, ou mesmo suspensão por parte do Poder Legislativo, sob a acusação do Executivo invadir sua seara.

    Porém, se a lei impõe X, o decreto poderá inovar no sentido de criar X1, X2, X3, ... X355, mas, jamais, Y1 etc.

    Nesse sentido, inova dentro da ideia de complemento à lei, mas jamais na ideia de extrapolação da lei.

     

    Ex.: o art. 11 da Lei 8.112/90 estabelece que para participar de concurso público fica condicionado o pagamento de taxa, ressalvadas as hipóteses de isenção expressas na lei e regulamento. Aí, em 2008, por meio do Decreto 6.593, essas hipóteses de isenção são regulamentadas, estabelecendo este decreto que serão beneficiacos com isenção aquele que:

    I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal [...]

    II - for membro de família de baixa renda [...]

     

    Pergunto: a lei 8.112/90 fala em Cadastro Único Para Programas Sei Lá Das Quantas?  N ã o ! Isso é inovação do decreto.

     

     

    É isso aí!

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • 2.2 NORMAS GERAIS E ABSTRATAS E NORMAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS

    As normas jurídicas gerais guardam relação com o receptor normativo, designando-se geral aquela significação que é dirigida a um conjunto de sujeitos indeterminados[22]. Neste contexto, o conseqüente normativo regula a conduta de pessoas indeterminadas, sem individualizar o sujeito da relação jurídica à qual se pretende estabelecer.  Todavia, ocorrendo à individualização dos receptores normativos, tratar-se-á de norma individual, cujos destinatários são determinados no conseqüente.

    Abstração e concretude, referem-se ao modo como se toma o fato descrito no antecedente normativo. “A tipificação de um conjunto de fatos realiza uma previsão abstrata, ao passo que a conduta especifica no espaço e no tempo dá caráter concreto ao comando normativo [23].

    Noutras palavras, se denomina norma abstrata quando antecedente normativo descreve um evento que não foi materializado, ou seja, não ocorreu o fenômeno da subsunção do fato à norma[24]-[25], e concreta (a norma) quando a linguagem positivada subsume a um fato juridicizado, condicionado pela coordenadas de espaço e tempo.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7276

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) têm efeitos gerais e abstratos, isto é, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. Porém, ao contrário das leis, os atos normativos não podem inovar o direito, vale dizer, não podem instaurar situações jurídicas novas, criando direitos e obrigações aos administrados. Por isso, é correto afirmar que atos normativos e leis não diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos têm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurídico, e os atos normativos não).



    Gabarito: CORRETO

  • Qual é a característica básica das leis, que também é reproduzida pelos atos normativos regulamentares? Ambos são previsões genéricas e abstratas, ou seja, não se destinam a regular uma situação concreta, um caso especial, mas trazem previsões abstratas que devem incidir sobre qualquer caso que se enquadrar naquela previsão.

    Portanto, sem dúvidas essa natureza de efeitos gerais e abstração, típica das leis, também está presente nos atos administrativos regulamentares. 

    Porém...

    Pelo art. 5º, II, da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    Assim, enquanto a lei pode inovar, criar direitos e obrigações no mundo jurídico, o ato administrativo deve ficar restrito aos limites da lei, não podendo criar direitos ou obrigações. Ou seja, a lei possui essa originalidade que não é conferida aos atos regulamentares.

    Diante disso, o item encontra-se CERTO!

  • Pessima redação da questão.

    Se for analisar pela lingua portuguesa a questão ta errada.

    O verbo "instauram" (no plural) faz referancia ao sujeito composto " atos e leis".

    entretantanto só quem instaura situações novas são as leis e nao os atos como o verbo se refere.

     

  • que redação foi essa ????

  • Não adianta discutir com o demônio. Próxima questão

  • Atos administrativos regulamentares instauram situações jurídicas novas? eu hein. rsrsrs

  • Comentário:

    O item está correto. Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) têm efeitos gerais e abstratos, isto é, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. Porém, ao contrário das leis, os atos normativos não podem inovar o direito, vale dizer, não podem instaurar situações jurídicas novas, criando direitos e obrigações aos administrados. Por isso, é correto afirmar que atos normativos e leis não diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos têm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurídico, e os atos normativos não).

     Gabarito: Certo

  • Se tem uma coisa que me irrita, além da própria péssima redação, é o fato de os professores ignorarem esse fato na hora de comentar. Ele responde, dá até o embasamento correto, mas É OMISSO quando a banca escreve de um jeito ambíguo ou controverso.

  • diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas

    assertiva correta

  • que bom que não foi só eu que achei a redação esquisita.

  • Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) têm efeitos gerais e abstratos, isto é, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. Porém, ao contrário das leis, os atos normativos não podem inovar o direito, vale dizer, não podem instaurar situações jurídicas novas, criando direitos e obrigações aos administrados. Por isso, é correto afirmar que atos normativos e leis não diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos têm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurídico, e os atos normativos não).

     Gabarito: Certo

  • - NORMATIVOS – EDITA NORMA EM TESE, E Ñ É UMA PESSOA CERTA E DETERMINADA, EFEITO ABSTRATO.

    EX: DECRETOS, REGULAMENTOS, INSTRUÇÕES NORMATIVOS, REGIMENTOS, RESOLUÇÕES, DELIBERAÇÕES.

    DOUTRINA: NORMATIVO É ATO ADM EM SENTINDO FORMAL E Ñ MATERIAL

    - ORDINATÓRIOS – COM BASE NO PODER HIERÁRQUICO QUE FAZ ELES DAREM ORDENS, E HIERARQUIA TEM NA ADM INTERNA.

    EX: PORTARIAS, CIRCULARES INTERNAS, AVISOS, MEMORANDOS.

    - NEGOCIAIS – ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADM COM PARTICULAR (“ATOS DE CONSENTIMENTO”)

    EXEMPLO: AVARÁ DE CONSTRUÇÃO, LICENÇA PARA DIRIGIR, AUTORIZAÇÃO PARA SER TAXI, ETC

    Ñ TEM IMPERATIVIDADE.

    - ENUNCIATIVOS – Ñ CONSTITUEM UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE APENAS ATESTAM.

    EXEMPLO: CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER, APOSTILA.

    - PUNITIVOS – SANÇÕES ADM.

    EXEMPLO: PENALIDADES DISCIPLINARES A SERVIDORES, CONTRATADOS, INTERDITAÇÃO.

  • CERTO- Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) têm efeitos gerais e abstratos, isto é, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. Porém, ao contrário das leis, os atos normativos não podem inovar o direito, vale dizer, não podem instaurar situações jurídicas novas, criando direitos e obrigações aos administrados. Por isso, é correto afirmar que atos normativos e leis não diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos têm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurídico, e os atos normativos não). 

    FONTE: Direção Concursos


ID
949873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

Alternativas
Comentários
  • Correto. A administração tem o poder de decretar a qualquer tempo a rescisão de um contrato administrativo INDEPENDENTE da ocorrência de culpa ou ilícito contratual. Este poder da administração de impor a extinção de um contrato unilateralmente INDEPENDE de previsão de no contrato.
    Em regra, as extinções impostas unilateralmente pela administração exigem que seja conferido ao contratado o exercício do direito de defesa e a decisão de extinção contratual deverá apreciar a defesa oposta pelo contratado.
  • ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA.

    [...]

    4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13368/contrato-administrativo-e-a-aplicacao-da-excecao-do-contrato-nao-cumprido#ixzz2Wcg6WPDm
    ???
  • Certa.

    Lei 8666/93. Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação.

    Incisos do artigo 78 que não podem gerar rescisão unilateral pela administração: (de acordo com o inciso I acima)
    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1odo art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

    Bons estudos!

  • Fiquei meio perdido nesse item, talvez pq já é sexta feira e eu não to raciocinando muito bem, hehehe.

    O item está certo pq quando ele fala "apenas no caso de inadimplemento contratual ser da administração" significa que os incisos XIII XIV XV XVI do art. 78 indicam exclusivamente inadimplemento da Adm. Pública?

    Se alguém poder me avisar sobre o comentário na minha página eu agradeço.
  • A chave para esta questão está no fato de que há a possibilidade do administrado/contratado rescindir o contrato em casos de atraso no pagamento por parte da Administração Pública (Lei 8.666/93, Art. 78, XV).

    Constituem motivo para rescisão do contrato:
    (...)
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Podem surgir vários questionamentos, e se isso (..) e se aquilo (...), mas o fato é que matamos questões desse assunto se entendermos que o contratado pode judicialmente pleitear a rescisão nestes casos e não apenas a administração, no tocante à rescisão unilateral.

    Saudações, bons estudos e fiquem com Deus!
  • Não vejo tão simplória a resolução desta questão, pois de intelecção complexa a assertiva, sobretudo após a vírgula:
    "[...] não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração."

    Depois de refletir bastante (em nível impossível em dia de prova), acho que o trecho significa dizer: "não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja mas também nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

    Vindo ao encontro dos comentários supraexpostos acerca da possibilidade de promoção pelo particular de rescisão (unilateral) por contrato não cumprido, ante culpa da administração.
  • Pessoal, de acordo com as anotações que fiz sobre a aula de licitação a matéria funciona sob a seguinte ótica:
    Formas de Extinção Contratual:
    1)    Rescisão Administrativa: UNILATERAL SOMENTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
    2)     Judicial: em regra o contratado/administrado não rescinde unilateralmente. Mesmo que a Administração não efetue o pagamento por 90 dias, o contratado poderá suspender a prestação dos serviços, mas não rescindirá o contrato. Ele DEVERÁ RECORRER AO JUDICIÁRIO para que o autoridade jurídica promova a rescisão contratual, que então deixa de ser unilateral e se torna judicial por lógica. Rescisão UNILATERAL de contrato é cláusula exorbitante cabível somente à administração.
    3)    Consensual ou Amigável: desde que seja conveniente à administração.
    4)    Anulação por Vício de Legalidade: prescinde explicações, né?
    Extinção de Pleno Direito: circunstância estranhas à vontade das partes. Ex. falência da empresa.
  • A questão se tornou 50% mais diíficl pela péssima redação do seu enunciado.
  • Concordo com Adeusft essa questão ficou meio truncada...
  • Uma dica que vocês podem comprovar ao longo dos estudos. Prova cespe: as vezes o item não fala nada demais, mas trunca na redação. Este tipo de item é na grande maioria das vezes correto. Observem isso com atenção.
  • Na minha humilde opinião a falta de uma virgula fez com que o entendimento da questão fosse o inverso do que a questão gostaria de afirmar.

    "não sendo cabível a rescisão unilateral, apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública" 

    Abraços.
  • Na verdade a questão é de português. Basta retirar a palavra "não". Tudo ficará mais fácil. Experimentem. Se você retirar a palavra "não. A sentença ficará DESCARADAMENTE incorreta. Ao se recolocar a palavra "não" em seu devido lugar, a sentença fica correta. É muito comum a CESPE fazer esse tipo de jogo de palavras. Nesses casos, uma dica é fazer esse tipo de supressão e às vezes substituição de palavras.



  • Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

    Certo. Fora dos casos de rescisão unilateral (incisos I a XII e XVII do art. 78) esta poderá ocorrer por mútuo acordo ou por via judicial (incisos XIII a XVI) como preveem os incisos II e III do art. 79.
    Com efeito, apenas nos casos em que a própria Adm. fica inadimplente ela não pode utilizar a
    rescisão unilateral. Vejamos:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
  • Conforme comentário que já vi anteriormente, em concursos públicos temos de ser simples e objetivos.
    Dessa forma, acredito que combinando artigos da 8666 chegamos à conclusão que a resposta está correta:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)V  -  a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
    comunicação à Administração
     =>logico que é por parte do particular contratadollffff
    Logico que a paralisação é por parte do particular contratado.

    Observe a afirmativa :

    Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos (...), não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

    Claramente, completo o pensamento da seguinte forma :
    Também poderá ser rescindido o contrato com base na culpa do particular !
    Simples assim !

  • Não tem nada complicado nessa questão não...
    o inadimplemento contratual ser da administração pública = culpa da administração.
    Só não sabia que nesse caso a administração não poderá utilizar a prerrogativa de recindir o contrato unilateralmente.
  • Rescisão unilateral é prerrogativa da Administração Pública nos contratos administrativos regidos pelo direito público. Ela irá rescindi-lo nos casos de descumprimento por parte do particular e não "apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública" (já que não haveria interesse)

    Só agora me interpretei dessa forma, porque realmente a redação da questão ficou confusa!

    Bons estudos!
  • Fiquei confuso no começo, mas fui pela premissas expressas na própria redação da questão. segue:

    "Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração".

    Sabe-se que a premissa da questão está correta. Realmente, a recisão pode se dar dessas formas (3º grifo), logo a questão está restringida a essa parte. a última possibilidade de recisão enunciada a antítese de "não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração"
  • Depois de errar a questão me de conta que, se a culpa pelo inadimplemento for da Administração, esta não poderá rescindir o contrato unilateralmente. 
  • Macete: a rescisão unilateral sempre será realizada pela administração. Se o particular se sentir lesado, deve tentar uma rescisão amigável ou judicial.

    A rescisão unilateral faz parte das famigeradas "cláusulas exorbitantes", que concedem à Administração certos poderes que a colocam em posição de superioridade em relação ao particular, com o objetivo de atendimento do interesse público.

    Espero ter contribuído. Bons estudos.

  • questao facil, porém o enunciado complicou a resolucão da questão
  • Questão bizarra... O enunciado basicamente diz que SOMENTE NÃO cabe rescisão unilateral quando houver inadimplamento da Administração (caso em que ocorrerá rescisão judicial, como já apontado pelos colegas), o que não é verdade, já que pode haver rescisão amigável por acordo entre as partes.
  • Questão muito ambígua; muito mal formulada!!!!!

    Eu entendi, simplificadamente, que o examinador quis dizer que
     somente não caberá a rescisão unilateral (DA ADMINISTRAÇÃO) quando a culpa for da Adm!!! Ou seja, sempre será cabível rescisão pela Adm quando a culpa for do contratado, caso fortuito, força maior...

    Faltou coesão, coerência e pontuação pra que o examinador pudesse ajudar a humanidade concursística! Me ajuda aí, Sr. Examinador!
  • Pessoal, acredito que vcs estão se equivocando. 

    MESMO NOS CASOS  DO ART. 78, (INCLUNDO O INCISO XV) NÃO PODE O PARTICULAR SUSPENDER O SERVIÇO UNILATERALMENTE. Deverá, para isso, procurar o judiciário e , se for o caso, pedir uma Tutela Antecipada. O art. 78 em nenhum momento está autorizando o particular a suspender, por si só, a execução do contrato de licitação, que NÃO PRESCINDE DA INTERVENÇÃO DO  JUDICIÁRIO QUANDO A PRETENSÃO DE RESCINDIR É DO CONTRATADO. 
  • Valendo lembrar aos colegas que o "Princípio da continuidade do serviço público" obsta à rescisão do contrato por parte do particular, mesmo que haja o não adimplemento das obrigações (respeitado o prazo já assinalado nos comentários acima) por parte da ADM. Devendo o particular, nestes casos, buscar rescisão judicial. O princípio da continuidade do serviço público serve como um bom exemplo para que se marque a afirmativa como correta.
  • Diego, a rescisão unilateral realmente só pode ocorrer se for por parte da Administração. A rescisão amigável não é unilateral, concorda?
    Então o contratado pode rescindir o contrato com a Administração apenas de duas formas, amigavelmente e judicialmente, e nenhuma das duas é hipótese de rescisão unilateral.
  • Gente, a questão é pura interpretação. Analisando a redação:


    Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.


    APENAS faz referência à expressão: RESCISÃO UNILATERAL.


    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    EM CONJUNTO COM:

    § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    EM CONJUNTO, AINDA, COM:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.




    Desse modo, tem-se que nos casos dos incisos XII e XVII, ocorrem a rescisão unilateral por motivos nem da ADMINISTRAÇÃO e nem do CONTRATADO, mas sim motivos EXTERNOS.

    O item fala que as possibilidades de rescisão unilateral não são apenas por parte da ADMINISTRAÇÃO.

    Por esse motivo está CERTA a questão.


    Espero ter ajudado.


  • "É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração"

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 20ª edição, 2012, fl. 545)


    Ressaltando que as referidas hipóteses encontram-se elencadas nos incisos XIII a XVI do art. 78 da Lei 8.666/93, a saber:

    XIII - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato (...)

    XIV - suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes (...)

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, da área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes materiais naturais especificadas no projeto;

    (...)

  • CERTO


    Quando a culpa é da Administração, a rescisão contratual não pode ocorrer por ato unilateral da Administração, mas sim por via judicial ou amigável. Vale destacar que autores como CARVALHO FILHO desconsideram a possibilidade de rescisão por via amigável, ou seja, consideram a única possibilidade a rescisão judicial quando a culpa é da Administração.

  • A questão está ERRADA e deveria ser anulada. Repetindo o Diego Perez: "O enunciado basicamente diz que SOMENTE NÃO cabe rescisão unilateral quando houver inadimplamento da Administração (caso em que ocorrerá rescisão judicial, como já apontado pelos colegas), o que não é verdade, já que pode haver rescisão amigável por acordo entre as partes."

    Em outras palavras, a sentença " SOMENTE NÃO cabe rescisão unilateral em caso de inadimplemento da Administração" está errada, pois TAMBÉM NÃO CABE RESCISÃO UNILATERAL na hipótese de rescisão amigável, conforme disposto no Art. 79 da Lei 8.666/93:

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    Me admira que somente um (s.m.j) em vinte e oito comentários percebeu isso e não tinha nem um joinha ;)


  • Que enunciado confuso!

    Pelo que eu entendi foi o seguinte...

    Segundo a porcaria da 8.666 a  rescisão pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral.  Nesse último caso (unilateral), além da rescisão ser cabível nos casos em que o inadimplemento contratual é da administração pública (naquelas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração),  também pode decorrer de um ato unilateral da administração (hipóteses em que a administração quer encerrar o contrato e encerra! pronto! Nem choro, nem vela).

  • Está CERTA sim. O que a questão diz é que o contratado não pode rescindir unilateralmente o contrato porque houve inadimplemento por parte da Administração, e isso é verdade.  Só a Administração pode rescindir unilateralmente o contrato. O contratado, por sua vez, precisa recorrer ao Judiciário.

  • Dica importante: em rescisão de contratos administrativos, toda atenção aos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. São os mais cobrados!

    E essa nossa questão precisa do conteúdo do art. 79, vamos conferir:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;"

    Repare que há outras formas de o contrato administrativo se extinguir, sendo a rescisão uma das hipóteses, marcada pela interrupção antecipada do ajuste, que pode se dar por diversas causas e é provocado por uma das partes.

    E, doutrinariamente, para explicar melhor o dispositivo legal citado, podemos fazer a seguinte divisão entre as hipóteses de rescisão do contrato administrativo:
    (i) Unilateral: decorre da vontade da administração pública (interesse público), seja por inadimplemento do particular, seja por interesse público;
    (ii) Judicial: ocorre quando o particular pleiteia a rescisão, que nesse caso deve ocorrer perante o Poder Judiciário;
    (iii) Amigável: por acordo entre as partes ou bilateral, ou distrato. 

    Pois bem, Para concluirmos o raciocínio, note que a rescisão unilateral, feita pela administração, só pode ocorrer se a causa estiver incluída entre os incisos I a XII e XVII do art. 78. E todos eles são hipóteses em que o contratado falhou na prestação do objeto do contrato. Já os outros incisos cuidam de hipóteses em que a administração falhou na execução do contrato.

    Mas é claro que não poderia a administração rescindir unilateralmente um contrato, se a causa de sua rescisão for uma conduta dela, administração, que deixou de cumprir as obrigações que lhe competiam no bojo do contrato. E é exatamente isso que a questão está dizendo.

    Portanto, o item está CERTO!
  • A rescisão, na Lei de Serviços Públicos ocorre por força do concessionário. A rescisão, na Lei de Licitações, ocorre pela própria Administração. Isso bagunça e confunde. 

  • O "APENAS" foi pra matar, pois nos induz a pensar que não existam outras formas de rescisão unilateral, mas o que o ilustre examinador quis dizer é que o (contratado) não pode rescindir de forma unilateral em caso de inadimplência da Adm. Ele pode suspender as suas operações, mas rescindir somente pela via judicial.

    Gab: C

  • errei pq não entendi a redação final...

  • Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

     

    Olha só:

    Já bati cabeça com esta questão,

    Há recisões unilaterais, mas

    ("... não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública...")

     não cabe rescisão unilateral apenas quando o inadimplemento contratual ser da administração pública. Apenas aí, neste caso, culpa da administração pública não cabe a recisão unilateral.

     

    São 4 incisos em que há culpa da administração e não é cabível recisão unilateral da administração. APENAS esses.

    Olhaem o comentário do felico sobrenome, ele matou a charada.

     

    Muitos colegas falando que há a possibilidade da recisão consensual então a questão estaria errada. Discordo deste entendimento pois o que julga-se na questão é sobre a recisão UNILATERAL.

     

    Ana Patricio lacalizou inclusive o local de onde a banca extraiu a questão, vejam:

     

    "É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração" 

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 20ª edição, 2012, fl. 545)

     

    Lembrar também que não cabe recisão unilateral do contratado, este só pode ou judicial ou consensual.

     

    Este foi meu entendimento.

  • RESCISÃO UNILATERAL: POR MOTIVAÇÃO DO CONTRATADO OU POR INTERESSE PÚBLICO/CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.

    RESCISÃO BILATERAL: AMIGÁVEL

    RESCISÃO JUDICIAL: POR MOTIVAÇÃO DA CONTRATANTE.

     

     

    OU SEJA, NÃO EXISTE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATADO! A RESCISÃO UNILATERAL É PRERROGATIVA DA CONTRATANTE (CLÁUSULA EXORBITANTE). PARA O CONTRATANTE PODER RESCINDIR O CONTRATO COMO SE FOSSE DE FORMA "UNILATERAL" NECESSITARÁ DE UMA DECISÃO JUDICIAL. 

     

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Ficou meio embolado, mas é o seguinte: Essa cláusula exorbitante da rescisão unilateral é prerrogativa apenas da Administração. 

    A judicial e amigável pode ser utilizada pelo contratado. 

     

    Quando a questão diz que " A única hipótese que não é permitida usar a rescisão unilateral é o caso de culpa da administração " e isso é verdade, pq se a Adm tem culpa, o contratado vai rescindir o contrato de alguma forma ( mas pode ter certeza q não será de forma unilateral )

  • 1) Retira o "NÃO"

    2) Com a retirada, estaria certa ou errada? Estaria errada

    3) Coloca novamente o 'NÃO", ficou certa ou errada? Ficou certa

    Beleza!

  • GABARITO CORRETO

    Não se rescinde unilateral por culpa da administração, em regra, somente por culpa do contratado

  • RESCISÃO UNILATERAL: QUEM DEU MOTIVO FOI O CONTRATADO OU POR INTERESSE PÚBLICO/CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.

    RESCISÃO BILATERAL: AMIGÁVEL

    RESCISÃO JUDICIALPOR MOTIVAÇÃO DA CONTRATANTE.

     

     

    OU SEJA, NÃO EXISTE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATADO! A RESCISÃO UNILATERAL É PRERROGATIVA DA CONTRATANTE (CLÁUSULA EXORBITANTE). PARA O CONTRATANTE PODER RESCINDIR O CONTRATO COMO SE FOSSE DE FORMA "UNILATERAL" NECESSITARÁ DE UMA DECISÃO JUDICIAL. 

     

  • Acerta essa quem conseguir decifrar o enunciado.


ID
949876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

O cidadão que denuncie ilegalidades e condutas abusivas praticadas por determinado servidor do TJDFT no exercício da função pública, mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada, deve fazê-lo por meio do instituto da reclamação.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O cidadão deve usar o recurso representação e não reclamação.
    A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    Ao passo que a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
  • Item ERRADO.
    Art. 14 da Lei 8.429/92: "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
    Como visto, o dispositivo legal diz respeito ao instituto da REPRESENTAÇÃO e não da reclamação.
  • Complementando............


    A Reclamação (judicial )
    é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais.Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=204


    A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito:

    A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).

  •    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

            § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

  • A letra da lei: (8429/92)

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

            § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

            § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

            § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

    Do que trata o art. 22: Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • "mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada" invalidou a questão. FIM!
  • Você se enganou Rogério, o erro da questão foi demonstrado nos comentários dos outros colegas, não tem nada haver com o que você informou. FIM 
  • Você está com uma pequena dificuldade em interpretar os institutos Bruna Veiga. Uma simples leitura dos 2 trechos colados dos colegas João Paulo Cândido e Leandro Feitosa seria sufiente para notar que o que torna a questão errada é sim o trecho "mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada." fim²

    Art. 14 da Lei 8.429/92: "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."

    reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).
  • Desculpe-me, mas continuo achando que o erro da questão não se encontra no trecho "mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada", pois a questão está se referindo à representação, prevista na lei de improbidade, e esta representação pode ser feita por qualquer cidadão, mesmo que este cidadão não seja diretamente afetado pela irregularidade perpetrada.
    A questão não se refere à reclamação administrativa, pelo menos ao meu entender não, pelo que vejo é uma questão de improbidade administrativa, até mesmo pela conduta do agente que foi descrita na questão.
    Tanto que, caso o examinador tivesse colocado "representação" ao invés de "reclamação" a questão estaria certa.
  • Complementando o comentário do Leandro Feitosa
    O art. 130-A, §3º da CF prevê modalidade de reclameção administrativa que pode ser proposta, perante o STF, depois de esgotada as vias administrativas, quando a decisão proferida pela Administração Pública contrariar o enunciado de súmula vinculante.
  • O cidadão que denuncie ilegalidades e condutas abusivas praticadas por determinado servidor do TJDFT no exercício da função pública, mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada, deve fazê-lo por meio do instituto da reclamação.

    O fato de denunciar ilegalidades e condutas abusivas de servidor público já nos leva ao entendimento que se trata de REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA e não de RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (que difere da judicial, conforme já mencionado por alguns colegas).
    A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA serve para um administrado, particular ou servidor público, exigir algum direito, ou seja, tem relação direta com o administrado, sendo este mais um dos motivos de não ser RECLAMAÇÃO o instituto perguntado na questão, já que o enunciado diz que o cidadão não foi diretamente afetado pela irregularidade.
    Espero ter contribuído!!

  • Realmente, Bruna Veiga se equivocou. A questão não tem nada a ver com a lei de improbidade administrativa, mas apenas com a teoria do controle da administração. Segundo Hely Lopes Meirelles:

    A representação é a denuncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por quem quer que seja à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada. 

    Já a reclamação é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado.

  • Deve fazê-lo pelo instituto da representação e não da reclamação.


  • Representação administrativa é a denúncia formal de irregularidades à Administração, feita por qualquer administrado. Não se exige interesse individual direto do indivíduo para efetuar a representação, que pode ser iniciada para combater ofensa a direitos coletivos ou difusos. 

    Por fim, reclamação administrativa é a oposição do interessado a atos da Administração que afetem diretamente seus direitos. Neste caso, há uma lesão ou ameaça de lesão a direito pessoal do administrado. 



  • Não consegui perceber bem a diferença entre os institutos de representação e a reclamação. Alguém poderia me ajudar?

    Obrigada!! Boa sorte a todos!!


  • Diferença entre reclamação e recurso administrativo?

    Ambos são instrumentos de controle interno da Administração Pública. São exemplos (entre outros): direito de petição, reclamação administrativa, recurso administrativo, representação, pedido de reconsideração, recurso hierárquico, pedido de revisão etc.

    Segundo Maria Sylvia, "a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão".

    Já os recursos administrativos são opostos em face das decisões internas da Administração, nos quais se busca o seu reexame.


    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=243019

  • O controle administrativo é exercido de ofício (iniciativa da própria Administração) ou mediante provocação.
    Tema comum em provas de concursos públicos são os meios postos à disposição dos administrados para provocar o controle administrativo. Alguns autores denominam esses meios de recursos administrativos (em sentido amplo), que são decorrência do exercício do direito constitucional de petição:
    I) Representação: meio utilizado para denunciar irregularidades perante a Administração Pública. Quem representa não é a pessoa diretamente interessada, mas sim qualquer pessoa que tenha interesse de denunciar na condição de cidadão.
    II) Reclamação: diferentemente da representação, na reclamação o recorrente é o interessado direto na revisão de ato que prejudica seu direito ou interesse.

    O correto seria Representação.

  • REPRESENTAÇÃO: qualquer pessoa que tenha notícia da ilegalidade e que levar o fato ao conhecimento da própria administração pública em que a situação ocorreu.

    Portanto, não é por meio da reclamação, e sim REPRESENTAÇÃO.

  • UM BIZUZINHO...

    Só RECLAMA (Instituto da Reclamação) quem tem DIREITO!!!

    quem REPRESENTA (Instituto da Representação) é CIDADÃO!!!

  • Galera, 

    Reclamação, na casa da gente, é algo que acontece quando uma pessoa está insatisfeita e "bota a boca no trombone". No futebol há quem chame isso de "cornetagem".

    Mas deixa esse conceito em casa, porque no Direito, reclamação é um instituto jurídico que possui um sentido técnico e conceito bem definido.

    Vamos conferir um conceito bem simples, para não complicar. Vejam o que temos na wikipedia sobre reclamação no Direito brasileiro:

    "A reclamação está prevista na Constituição Federal, a ser proposta no Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, 'l') ou no Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, 'f'), com o intuito de preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões."
    Ou seja, trata-se de uma ação judicial, utilizada em casos específicos. 
    Mas tem jeito de você "botar a boca no trombone" na administração pública? Claro que tem, tem que ter. E você pode até chamar isso, coloquialmente, de reclamação. Mas o nome técnico é representação (que também é um nome mais preciso do que "denúncia", frequentemente utilizado, mas que também tem um problema de sentidos equívocos).

    Veja-se, por exemplo, o que diz a lei de improbidade administrativa:

    "Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."

    mas cuidado! Há conceitos de reclamação como forma de provocação da administração pública. Mas como não temos na legislação previsão com esse nome técnico, o que mais costuma ser cobrado em provas é a definição amparada pela lei.

    Nesses termos, o cidadão que faz a denúncia no caso narrado da questão, tecnicamente, fará uma REPRESENTAÇÃO, até porque o conceito de reclamação administrativa está ligado a situações que veiculam interesses do próprio interessado, que vai em busca da correção de um ato, por exemplo.

    Portanto, como o instituto que deveria ser usado, tecnicamente falando, é a representação, o item está ERRADO.
  • Reclamação: É uma expressão bastante genérica que refere-se a qualquer forma de manifestação de discordância do administrado contra um ato da Administração.
    Maria Sylvia Di Pietro formula definição ampla de reclamação: “é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause
    lesão ou ameaça de lesão.”.

    Representação: É a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração.

  • Pequeno resumo a quem interessar:

    a) Reclamação adm: servidor/particular manifesta inconformismo com alguma decisão adm que afete seus interesses;

    b) Representação: denúncia por qualquer pessoa de irregularidade (ex: para o TCU);

    c) Pedido de Reconsideração: à mesma autoridade que emite o ato;

    d) Recurso hierárquico Próprio: reexame à autoridade hierárquica superior;

    e) Recurso hierárquico Impróprio: dirigidos a org. especializados na apreciação de recursos específicos (sem hierarquia). Só é possível com previsão legal;

    f) Revisão: rever sanções pelo surgimento de fatos novos (pode a qualquer tempo)

  • OU SEJA, É CASO DE REPRESENTAÇÃO (Denúncia de irregularidade). 



    GABARITO ERRADO

    Vide excelente comentário da Larissa Morais.
  • O cidadão que denuncie ilegalidades e condutas abusivas praticadas por determinado servidor do TJDFT no exercício da função pública, mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada, deve fazê-lo por meio do instituto da reclamação.

    Neste caso seria a REPRESENTAÇAO, haja vista que não existe direitos os quais afetem diretamente o denunciante.

  • PELOS GÊNEROS DA ESPÉCIE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, TEMOS A REPRESENTAÇÃO E A RECLAMAÇÃO. 

    reclamação administrativa
    O administrado deseja que a Administração reveja um ato que esteja afetando um direito ou interesse próprio;

    Representação Administrativa;

    o administrado não está reclamando um direito seu afetado diretamente, mas apenas apresentando à Administração alguma irregularidade que entende que deve ser corrigida.
     

  • GABARITO: ERRADO

     

    RECLAMAÇÃO-> Quando a pessoa é diretamente afetada pela irregularidade.

    REPRESENTAÇÃO-> Quando a pessoa não é diretamante afetada pela irregularidade.

  • Direito de petição: Reclamação => no interesse do impetrante. REPRESENTAÇÃO => no interesse público /coletividade..
  • A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. 

  • Gabarito: Errado

    Deve ser feita por meio da representação, que pode ser feita por qualquer do povo e não necessita que afete um direito seu.

  • Por meio de representação

  • O cidadão que denuncie ilegalidades e condutas abusivas praticadas por determinado servidor do TJDFT no exercício da função pública, mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada, deve fazê-lo por meio do instituto da reclamação.

    O CORRETO SERIA POR MEIO DA REPRESENTAÇÃO.

  • Representação: denúncia sobre interesse coletivo.

    Reclamação: denúncia sobre interesse individual.

  • Comentário:

    O instrumento adequado para se fazer denúncias sobre irregularidades internas ou condutas abusivas da Administração Pública é a representação. Portanto, o quesito erra ao apontar que o instituto adequado seria a reclamação. A reclamação, por seu turno, é utilizada quando se quer manifestar discordância de algum ato praticado pela Administração que tenha afetado o interesse do reclamante. Ficamos assim, então: na representação, o interesse do administrado não necessariamente está em jogo (ele apenas denuncia alguma irregularidade de que tem conhecimento); já na reclamação, o interesse individual do administrado está presente.

     Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    Deverá ser feito por meio de representação.

  • Gabarito errado, ótima questão de analista.

    Representação sendo afetado ou não pela irregularidade.

    Reclamação é reclamar um direito, questionar, o direito foi afetado, a pessoa é diretamente afetada.

  • GABARITO ERRADO

    O instrumento adequado para se fazer denúncias sobre irregularidades internas ou condutas abusivas da Administração Pública é a representação. Portanto, o quesito erra ao apontar que o instituto adequado seria a reclamação. A reclamação, por seu turno, é utilizada quando se quer manifestar discordância de algum ato praticado pela Administração que tenha afetado o interesse do reclamante. Ficamos assim, então: na representação, o interesse do administrado não necessariamente está em jogo (ele apenas denuncia alguma irregularidade de que tem conhecimento); já na reclamação, o interesse individual do administrado está presente.

    Erick Alves | Direção Concursos

  • ERRADO!

    Outra questão pra ajudar:

    CESPE - 2018 - TCE/MG - Analista de Controle Externo

    No controle administrativo, o meio utilizado para se expressar oposição a atos da administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado é denominado reclamação.

  • Comentário da Larissa Morais em 22 de Janeiro de 2016 às 11:59

    Pequeno resumo a quem interessar:

    a) Reclamação adm: servidor/particular manifesta inconformismo com alguma decisão adm que afete seus interesses;

    b) Representação: denúncia por qualquer pessoa de irregularidade (ex: para o TCU);

    c) Pedido de Reconsideração: à mesma autoridade que emite o ato;

    d) Recurso hierárquico Próprio: reexame à autoridade hierárquica superior;

    e) Recurso hierárquico Impróprio: dirigidos a org. especializados na apreciação de recursos específicos (sem hierarquia). Só é possível com previsão legal;

    f) Revisão: rever sanções pelo surgimento de fatos novos (pode a qualquer tempo)

  • Comentários: na reclamação, o administrado está questionando um ato que afeta diretamente um direito seu, ou seja, a pessoa deve ser diretamente afetada pela irregularidade. Quando não há essa relação direta, o instrumento adequado é a representação. Logo, o item está errado. Gabarito: errado.

  • O instituto que deveria ser usado é a representação, o item está ERRADO.

  • Sendo direto ao ponto:

    reclamação = interesse próprio

    representação = ilegalidade

  • O instrumento adequado para se fazer denúncias sobre irregularidades internas ou condutas abusivas da Administração Pública é a representação. Portanto, o quesito erra ao apontar que o instituto adequado seria a reclamação. A reclamação, por seu turno, é utilizada quando se quer manifestar discordância de algum ato praticado pela Administração que tenha afetado o interesse do reclamante. Ficamos assim, então: na representação, o interesse do administrado não necessariamente está em jogo (ele apenas denuncia alguma irregularidade de que tem conhecimento); já na reclamação, o interesse individual do administrado está presente.

  • Representação

  • Errado. O cidadão deve usar o recurso representação e não reclamação.

    A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Ao passo que a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.

    reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito: 

    A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).

    RECLAMAÇAO SEMPRE DEVE DIZER RESPEITO Á DIREITO PROPRIO!!!

    Pequeno resumo :

    a) Reclamação adm: servidor/particular manifesta inconformismo com alguma decisão adm que afete seusinteresses;

    b) Representação: denúncia por qualquer pessoa de irregularidade (ex: para o TCU);

    c) Pedido de Reconsideração: à mesma autoridade que emite o ato;

    d) Recurso hierárquico Próprio: reexame à autoridade hierárquica superior;

    e) Recurso hierárquico Impróprio: dirigidos a org. especializados na apreciação de recursos específicos (sem hierarquia). Só é possível com previsão legal;

    f) Revisão: rever sanções pelo surgimento de fatos novos (pode a qualquer tempo)

  • ERRADO. É Representação.

    Representação: denúncia feita por qualquer pessoa sobre irregularidades. Nessa situação, o administrado não está efetivando uma reclamação de um direito seu afetado diretamente, mas apenas apresentando à Administração alguma irregularidade que entende que deve ser corrigida.

    Exemplo: Art. 74, §2º, da CF, estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.


ID
949879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere que a União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda transferir recursos financeiros para o TJDFT com o objetivo de executar programa de governo envolvendo prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Nessa situação, o instrumento jurídico- administrativo a ser utilizado é o convênio administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO
    Para melhor compreender o tema:
    CONVÊNIO -É um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização e objetivos de interesse comum entre os partícipes, em regime de mútua cooperação.
     
    Os convênios são ajustes firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades da iniciativa privada, havendo interesse comum dos partícipes .Podem figurar como partícipes inclusive pessoas privadas, sejam físicas, sejam jurídicas, contanto que ao menos um dos convenentes seja entidade pública. Devem, contudo, ser celebrados por entes dotados de personalidade jurídica. Desta forma simples órgãos, como secretarias, ministérios e outros que sejam desprovidos de personalidade jurídica, não podem firmar convênios administrativos.



  • Olá pessoal, vejam a semelhança dessa questão com esta:
     Q280772
    Os convênios são instrumentos que disciplinam a transferência de recursos públicos, tendo como partícipe um órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional e empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento do ente, visando à execução de programas de trabalho ou evento de interesse recíproco ( GABARITO CORRETO)

    Achei interessante mencionar..

     

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo, 13ªed. Ed. Atlas Jurídico
    - Diferenças entre contrato e convênio:
    1) no contrato os interesses são opostos e contraditórios X  no convênio (ato coletivo)os interesses são recíprocos e objetivam resultado comum;
    2) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem através do convênio para alcança-los. Ex: UFRJ celebra contrato com entidade pública ou privada, para realizar um estudo, projeto ou para prestar serviços de competência comum a terceiros.
    3) no contrato, o valor pago a título de remuneração integra o patrimônio da entidade que o recebeu. E é irrelevante para o repassador da verba o destino desse dinheiro. Já no convênio, se o conveniado recebe um valor este está vinculado ao uso previsto no ajuste. Ex: se o particular recebe verba pública por causa do convênio, esse dinheiro NÃO deixa de ser público e só pode ser usado para os fins pré-conveniados.  Além disso a entidade é obrigada a prestar contas ao ente que repassou a verba e também ao TC.

    - O convênio está na CF art.23º para as atividades de competência concorrente:saúde, assitência social... ; na lei 8666 no art.116º
    - Não há licitação para convênios. Já que a competição é INVIÁVEL
    - O convênio entre entidade pública e particular não pode ser sob a forma de delegação de serviço público, mas como fomento. O Estado incentiva o particular a desempenhar a atividade através de auxílio financeiro, subvenções, financiamentos...
  • A Portaria Interministerial n. 127/2008 traz um conceito completo de "convênio" como sendo o "acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação".
  • A fundamentação legal da questão é encontrada no decreto n. 6.170, in verbis:
    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou   entidade   da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
  • Pessoal, apesar de todas as definições, não encontrei em nenhuma a expressão "entre poderes", já que no caso tratado pelo item o convênio foi celebrado entre um órgão da Administração Federal e um órgão do Judiciário. Portanto, alguém chegou a encontrar qualquer coisa que demonstre legal ou concretamente o exemplo citado?

    Valeu!
  • Prezado Eduardo,
    Acredito que sua dúvida possa ser respondida pelo primeiro conceito apresentado pela colega, convênio é um acordo de vontades firmados por entidades públicas de qualquer espécie. Ora, órgãos nada mais são do que entidades, não há necessidade de expor o termo "entre poderes", umas vez que o termo entidades é mais amplo que este. 
  • CONVÊNIO - INTERESSE RECÍPROCO
    CONTRATO - OBRIGAÇÃO RECÍPROCA
  • Correto, o intrumento jurídico-administrativo utilizado para transferência de recursos financeiros para o TJDFT configura-se Convênio Administrativo, logo, Convênio Administrativo são acordos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades privadas, a fim de possibilitar a colaboração mútua entre os participantes, visando à consecução de objetivos de interesse comum a eles.
  • CARA FABIANA, ACHO QUE ÓRGÃOS NÃO SÃO ENTIDADES, POIS ESTAS TEM PERSONALIDADE JURÍDICA E AQUELES NÃO.  PELA DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO ( ENTIDADES PÚBLICAS DE QUALQUER ESPÉCIE ) JÁ PERMITE O CONVÊNIO ENTRE PODERES. VERIFIQUEM SE ESTOU CORRETO.


  • CONVÊNIO diferente de CONSÓRCIO.

    CONVÊNIO: "acordo firmado por entidades políticas, DE QUALQUER ESPÉCIE, ou entre essas entidades e particulares [...].

    CONSÓRCIO: "acordo firmando entre entidades estatais DA MESMA ESPÉCIE (exemplo: consórcio entre dois Municípios).

    Fonte: Marinela, Fernanda. Dir. Administrativo - 7. ed. - Niterói: Impetus, 2013. 

  • Alexandre Mazza:

    8.11.13 Contrato de convênio

        Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[14] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

        A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.

        Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[15]

        Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:

        a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

        b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma


  • CERTA.   Observem essa outra questão que é bastante parecida:


    Q133624 (CESPE - 2010 - INCA - Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em SaúdeO convênio é o instrumento adequado para que o Ministério da Saúde, órgão integrante da administração direta da União, sem personalidade jurídica própria, firme ajuste com uma organização não governamental, entidade privada sem fins lucrativos, para que essa entidade preste serviço de interesse recíproco na execução de programa de governo, em regime de mútua cooperação.     Gabarito: Certo


  • Mas assim estaria acontecendo um convênio Uniao (MJ) com Uniao (TJDFT)... E isso é vedado, por que que nesse caso foi considerado correto?

  • O TJDFT é um poder judiciário estadual "sui generis", mantido e organizado pela União, posto que o Distrito Federal não se confunde quer com Estado-Membro, quer com Município. Deste modo, distingue-se de outros tribunais estaduais, por exemplo, quanto ao salário, que é equiparado aos dos Tribunais Superiores

  • Se fosse pra orgão da justiça federal, seria o Termo de Execução Descentralizada.

     

    Resposta: C.

  • Hoje, 2019, essa questão está desatualizada.

    O Decreto é de 2007, em 2015, a L. 13.109/2014 foi modificada pela lei 13.204, o que modificou o entendimento no que se refere aos convênios firmados por com particulares, restringindo o objeto. Confira-se:

    L. 13.109/2014: Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    [...]

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    CRFB: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Dessa forma, hoje só temos duas hipóteses de celebração de convênios, quais sejam:

    a) firmados com o poder público de outros entes; v.g.: união e os estados federados.

    b) Firmado com entidade privada, sem fins lucrativos, no âmbito do SUS.

    Fora dessas hipóteses, poderá haver outras formas de repasse, mas não convênio.

    Além disso, a portaria interministerial nº 424, de 2016 veda expressamente. Confira-se:

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, de 2016, art. 9º:

    III - convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos

    do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

    Extra:

    Natureza jurídica do convênio: segundo abalizada doutrina, os convênios têm natureza jurídica de ato administrativo complexo, de modo que não haverá obrigatoriedade de haver licitação, o que não dispensa, todavia, o dever de se observar um procedimento que atenda aos princípios constitucionais, igualdade, moralidade, efetividade etc.

    CESPE-2014-ANATEL-ANALISTA ADMINISTRATIVO

    Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza (NESSE CASO SERIA TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA) ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. (ERRADO)

    No caso, poderia ser contrato de repasse.

    #pas

  • Esclarecendo...

    Existem dois termos: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO- somente entre entes federados e o

    CONVÊNIO ADMINISTRATIVO que admite OS.

  • Convênio administrativo ou simplesmente convênio.


ID
949882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber se os atos praticados por auxiliares do Poder Judiciário são passíveis de responsabilização civil, mesmo aqueles que estão agindo à pedido judicial?
    Ou será que o erro da questão está em não especificar se trata-se de um caso jurisidicional ou não jurisdicional? 

    help me, please! 
    ;)

  • Aos atos praticados por auxiliares da justiça se aplica a responsabilidade civil objetiva do Estado, os atos judiciais podem ser tipicos e atipicos, a estes ultimos se aplicam aquelas regras previstas na constituição.
  • ERRADO

    Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    C/C

     

    Art. 144 CPC. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comentário colhido de alguma questão daqui do QC (não lembro qual):


    "A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicio-nais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabili-dade do estado pelos atos jurisdicionais(praticados pelo juiz em sua função típica).
    Atos não jurisdiconais(no exercício de função administrativa) praticados pelos juízes e demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo.
    Agora em relação à área criminal, a CF(artigo 5º,LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Nesse caso, que é a exceção, trata-se de responsabilidade objetiva, independente de ter havido dolo ou culpa do magistrado.(Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
    Processo: RE 505393 PE
    Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:26/06/2007
    Órgão Julgador:Primeira Turma
    Ementa
    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
    2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
    3. O art. LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça."

    Força nos estudos.
  • Gente, sinto informar mas acho que ninguém respondeu a pergunta! Ou será que eu que sou burra? hehe
    Que os Juízes só respondem civilmente em caso de ato não jurisdicional, isso nós já sabemos!
    O que quero saber é se o oficial de justiça responde civilmente, em caso de prejuízo CAUSADO A TERCEIRO!
  • PROCESSUAL CIVIL.   ADMINISTRATIVO. PENHORA INDEVIDA. OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA.  NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    1. A responsabilidade estatal resta inequívoca, consoante a legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda)  e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese vertente de ação ordinária de reparação de danos causados por indevida penhora realizada por oficial de justiça negligente.
    (...)
    3. A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.
    (...)
    7. A análise da existência de excludente da culpa estatal e o necessário  nexo causal entre a suposta conduta omissiva e os prejuízos decorrentes da mesma implica em análise fático-probatória, razão pela qual descabe a esta Corte Superior referida apreciação em sede de recurso especial, porquanto é-lhe vedado atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ,(...)"
    8.  In casu, assentou o Tribunal a quo, verbis:"(...)    "(...) Quanto ao fato, restou demonstrado que o Oficial de Justiça, ao cumprir mandado de penhora, dirigiu-se a endereço distinto do que constava no mandado que, mesmo tendo constatado que poderia tratar-se de um equívoco, conforme certidão às fls. 89, verso, efetivou a penhora.
    O fato lesivo se concluiu quando, posteriormente, o Oficial de Justiça procedeu à remoção dos bens e entrega ao exequente, conforme faz prova o documento de fls. 98. (...) Assim, estabelecido o nexo causal entre a penhora e remoção indevida dos bens do apelado, através de Oficial de Justiça, em ação de execução proposta contra terceiros e não havendo que se perquerir sobre a demonstração de culpa, surge o dever de indenizar do apelante. (...) Dito isto, entendo que o valor do dano moral arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) para o apelado, apresenta-se na esfera da razoabilidade, coaduna-se às peculiaridades do caso concreto e se mostra adequado para atender os fins da condenação, mormente quando se verifica que, todo procedimento indevido de penhora e remoção dos bens do apelado, ocorreu perante clientes e funcionários do estabelecimento comercial do mesmo, devendo a sentença ser mantida no tocante aos danos morais." (fls. 311) 9. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 976.536/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008)
  • Como a questão também fala em responsabilidade do juiz, importante mencionar o art. 133 do CPC:


     Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

            I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

            II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

            Parágrafo único.  Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

  • ERRADO!!

    Em primeiro lugar é importante frisar que o citado oficial de justiça praticou um ato administrativo (que causou dano a terceiros) e não um ato jurisdicional.
    Pois a jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciado).
    Por outro lado os atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo (CF, art. 36, Paragrafo 7), porque se trata de meros atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário. Enquadram-se nessa categoria de atos todos aqueles que dizem respeito à atividade de apoio administrativo do Poder Judiciário, quer tenham sido praticados pelo juiz ou por outros agentes daquele Poder (escrivães, motoristas, oficiais de justiça etc.).
    Também é importante frisar que (Somente) na esfera penal, a CF, no artigo 5, LXXV assegura que o Estado indenizará (Responsabilidade Objetiva) o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado em sentença.
    Finalmente, há de se destacar a regra constante do Código de Processo Civil, que estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com dolo, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133). Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, mas só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que acarretem dano às partes.

    PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. 2013. p. 827-828.
  • Ato jurisdicional não responde. Ato administrativo responde objetivamente. É só isso, mas nego sai respondendo um monte de coisa que não tem nada haver =)
  • Mari, Resumidamente:

    O Juiz responde por ato jurisdicional caso haja por sua parte dolo (ou se cometer fraude) e se houver prejuízo ao administrado.

    Juízes repondem também civilmente em caso de ato ilícito (doloso ou culposo) não jurisdicional, entretanto haverá neste caso a responsabilidade objetiva
     do Estado (perante a tarceiros) e subjetiva do Juiz (perante ao Estado), ou seja, ele (Juiz) só responderá, subjetivamente, caso o Estado, através de uma ação de regresso, comprove sua culpa em sentido amplo (culpa e dolo).

    No caso do oficial de justiça ocorre quase a mesma coisa. Sendo ele (oficial) um agente público, se agir comentendo ato ilícito (doloso ou culposo) o Estado responderá objetivamente (perante a tarceiros) e o oficial só responderá subjetivamente (perante ao Estado), caso o Estado, através de uma ação de regresso, comprove sua culpa em sentido amplo (culpa e dolo).

    Fui claro?


    Bons estudos a todos!
  • FriZar ou friSar?? CUIDADO!!!
  • pelo que entedi do enunciado, a questão sucinta função atipica, lembrando que atos no cunho da função jurisdicional do estado em regra não vigora a responsabilidade cívil, segue trecho de um artigo muito interessante: "Assim, o Poder Judiciário é também um poder soberano, de forma que, a princípio, os prejuízos decorrentes de seus atos não ensejariam responsabilização do Estado, por serem decorrentes desta soberania. Diogenes Gasparini lembra que, enquanto para atos administrativos que causem danos a terceiros a regra é aresponsabilidade patrimonial, para atos legislativos e judiciais a regra é a irresponsabilidade. A jurisprudência dominante entende que a sentença, como ato judicial típico na definição de Hely Lopes, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a do art. 5°, inciso LXXV da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado indenizará a pessoa do condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado em sentença.”- e que, nos demais casos, a responsabilização não se aplica aos atos do Poder Judiciário.
  • ANALISANDO....
    Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado(AQUI JÁ ESTA ERRADO,POIS OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO E MAGISTRADO,E PORTANTO SE SEUS ATOS FOREM DANOSOS À TERCEIROS HÁ DE SER RESPONSABILIZADO,CIVIL,ADM E PENALMENTE), já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.(AQUI TB ESTA ERRADO,O ATO ADM ENSEJAM A RESPONSABILIDADE,DESDE QUE PRESENTES NEXO CAUSAL,FATO ADM E DANO,E TEM MAIS UMA OBS: OS ATOS PRATICAODS PELOS JUÍZES NA FUNÇÃO JUDICIAL APLICA-SE A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO,NO ENTANTO SEGUNDO O ART 133 DO CPC,DIZ QUE O JUÍZ PODERÁ SER RESPONDER POR PERDAS E DANOS NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO SE ATUAR COM DOLO,FRAUDE,OMISSÃO OU RETARDAR,SEM JUSTO MOTIVO,PROVIDENCIA QUE DEVA DAR DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE)
  • ITEM ERRADO.
    COMENTÁRIO DO Profº Cyonil Borges – www.estrategiaconcursos.com.br

    Os atos jurisdicionais típicos sujeitam-se a regra assemelhada à aplicada aos atos legislativos: inexistência de responsabilidade por parte do Estado. Esse é o entendimento do STF, que, por exemplo, no RE 111.609, afirmou que não incide a responsabilidade civil do Estado em relação a atos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressos em lei.
    Podem ser distinguidas, contudo, duas situações específicas que podem levar à responsabilização do Estado por conta dos atos jurisdicionais: aqueles praticados pelo magistrado com intenção de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa ou fraudulenta) e os praticados com erro (conduta culposa).
  • QUESTÃO ERRADA!
    "por intermédio de um 
    oficial de justiça, no exercício de sua função pública", ou seja, não será
    o Oficial de Justiça que vai responder na justiça, mas sim o Estado (pessoa jurídica de direito
    público interno), o TJ é somente um órgão despersonalizado. A vítima deve entrar com uma
    ação contra o Estado, e caso seja comprovadamente que o oficial praticou danos ao terceiro,
    o Estado poderá entrar com uma Ação Regressiva contra o servidor. 

    Vale lembrar que a vítima não pode entrar com uma ação diretamente contra o oficial de justiça.

    O Estado responderá objetivamente, na modalidade risco administrativo.


  • A responsabilidade por atos judiciais dividem-se em Atos Judiciários e Atos Jurisdicionais. Os ATOS JUDICIÁRIOS (praticados por escrivães, oficiais cartorários) acarretam responsabilidade civil do Estado. Já os ATOS JURISDICIONAIS (típicos da função de magistrados) CÍVEIS não acarretam a responsabilidade civil do Estado em razão da soberania do Estado, da independência funcional dos juízes e recorribilidade dos atos jurisdicionais, salvo quando se tratar de ato doloso do magistrado (Carvalho Filho)

    OBS: caso de atos jurisdicionais em matéria PENAL, há previsão específica de responsabilidade civil do Estado por erro judiciário e pelo que ficou preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º LXXV)

    FONTE: A casa do Concurseiro
  • Questão: Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.

    Direto ao ponto:

    1- Atos não jurisdicionais incidem responsabilidade objetiva da Administração, pois são meros atos administrativos.

    Para acrescentar conhecimento:

    1- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A responsabilidade é objetiva, independente de erro ocasionado por dolo ou culpa do magistrado que proferiu a decisão judicial. Somente alcança a esfera penal.
    2- O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confudem com erro judiciário, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolivado ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior (STF)
    3- Quando o Juiz agir com dolo, a responsabilidade é pessoal do Juiz.




    Fonte: Direito administrativo descomplicado - MA & VP 20º edição


  • mari, 

                 atos jurisdicionais dos agentes politicos juizes, não são passíveis de responsabilidade do estado, exceto na sua função administrativa, vier a causar danos aos administrados.

                  como auxiliares da justiça são servidores e não agentes politicos, responderá o estado pelos atos que cometes com infringencia a lei que vier a comprovadamente causar dano.
  • Vamos lá...

    Quanto aos atos jurisdicionais, via de regra, a jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados.
    Porém, em relação aos atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, sobre eles incide normalmente a responsabilidade objetiva, modalidade risco administrativo. Também, utiliza-se a teoria do risco administrativo na área criminal, (CF, art. 5º LXXV) o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.


    Bons estudos e fiquem com Deus
  • Pessoal,
    Como todos sabem, o art. 37, §6º, da CF/88 trata da chamada responsabilidade civil do Estado, ou responsabilidade extracontratual do Estado, da seguinte maneira:
    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 
    Essa responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, basta que sejam demonstrados os seguintes requisitos para que se configure: conduta do agente público; dano causado a particulares; e nexo de causalidade.
    Uma regra importante nesse ponto, porém, é que, em regra, não existe responsabilização por atos JUDICIAIS dos agentes públicos. Afinal, se uma decisão judicial está errado ou te prejudica, o que você pode fazer é entrar com um recurso, enquanto couber, e não pedir uma indenização.
    A exceção, nesses casos, em que é possível haver responsabilização por atos judiciais se dá nos casos de ERRO JUDICIÁRIO, na seguinte e restrita hipótese do art. 5º da CF/88:

    "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

    Porém, muita atenção no enunciado da questão: que tipo de ato o servidor praticou? Foi um ATO ADMINISTRATIVO. Então é o caso de se pensar na exceção dos atos judiciais, que geralmente não tem responsabilização do Estado? Claro que não, foi um ato administrativo! Então não faz sentido afastar a previsão do art. 37, §6º, da CF/88.

    O item, portanto, está ERRADO.

    Foco!!!
  • EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, O JUDICIÁRIO SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART. 37,§6º,CF/88.




    GABARITO ERRADO



    Boas festas...

  • Porque não enseja? Claro que enseja responsabilidade objetiva. 

    DIFERENTÕES
  • Trata-se de um Ato administrativo praticado pelo poder judiciáriom dessa forma estamos diante de um exceção, pois a regra é que os atos praticados pelo poder judiciários não geram responsabilidade civil objetiva do estado. Porém quando se tratarem de atos administrativos realizados pelo poder judicário ocorre sim a responsabilidade civil do estado.

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • No que concerne aos atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário, incide normalmente a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presentes os pressupostos de sua configuração. Portanto, não se deve confundir os atos jurisdicionais típicos (que, em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado) com os atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário (que, como visto, não se diferenciam dos atos administrativos praticados pelo Executivo e demais Poderes). 


    Gabarito: Errado

     

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estrategia

  • Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.

  • Errado.

    O Oficial de Justiça é um agente público para fins de responsabilização civil da Administração Pública. Logo, os atos praticados por tais servidores estão sujeitos às regras de responsabilização vigentes em nosso ordenamento jurídico.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    No que concerne aos atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário, incide normalmente a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presentes os pressupostos de sua configuração. Portanto, não se deve confundir os atos jurisdicionais típicos (que, em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado) com os atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário (que, como visto, não se diferenciam dos atos administrativos praticados pelo Executivo e demais Poderes).

    Gabarito: Errado


ID
949885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

O oficial de justiça que, no exercício do cargo público, aufira vantagem patrimonial indevida estará sujeito, além das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, às cominações arroladas na Lei n.º 8.429/1992, por configurar a situação ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Literalidade dos Arts. 9º e 12, I da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), notem:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades da Administração Pública.
    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 
       I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    Espero ter ajudado (Força e fé em Deus!)


  • Gentem!

    Só quero deixar bem claro pra vocês que para que haja enriquecimento ilícito tem mesmo que ser vantagem ECONÔMICA ou PATRIMONIAL, não quero ver ninguém errando na prova, ein!

    Olha a questão do MPU que ele deu CERTO no gabarito preliminar e depois mudou pra ERRADO no definitivo:

    "O servidor que se valer do cargo que ocupa para lograr proveito pessoal indevido responderá por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito".

    Beeeijos!
  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades da Administração Pública.
  • Certo.

    Lei 8.429/92. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

  • a ação de improbidade administrativa nao e uma ação civil?? ela independe de ação civil ??

  • Bem, esse oficial de justiça é um grande safadinho e merece uma punição rigorosa.

    Mas, em termos técnicos, veja essa importante previsão da lei de improbidade:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)".

    Isso é o que chamamos de "independência das instâncias". Ou seja, um mesmo ato pode gerar repercussão na esfera cível, penal e administrativa, e inclusive conduzir às cominações da lei de improbidade (que também é esfera cível).

    A ideia está prevista também na lei 8.112/90:

    "Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    Pois bem. Só falta agora sabermos se auferir vantagem patrimonial indevida é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. E a resposta só pode ser afirmativa. Confira:

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)"

    Portanto, o item está CERTO!
  • Gente, tirem-me uma dúvida:

    Ainda sou iniciante neste assunto. Certa vez eu vi em uma questão de prova que, de acordo com os princípios básicos da administração, as sanções aplicáveis têm natureza civil, mas não penal, e agora nesta questão diz o contrário. 
    Alguém me ajuda?
  • Olá Bento Andrade!

    Realmente a lei de improbidade é de competência civil, não configura crime. Porém pode acumular as sanções civil, criminal e administrativa pois elas são independentes. Ou seja o mesmo ato pode gerar processo nas 3 esferas e ter sentenças diferentes não sendo influenciadas entre si. 

    Te indico leitura desse artigo explica tudo sobre esse assunto:

     http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-atos-de-improbidade-administrativa-uma-analise-das-caracteristicas-da-lei-no-842992,47243.html


    Bons Estudos!

  • O começo do comentário do professor parece uma fala de filme erótico. kkkkkk

  • Marcos Costa tem razão kkkkkkkkk

  • Na legislação específica não está prevista nenhuma sanção penal, se tiver eu desconheço!

    " além das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica"

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
     

  • Gabarito: CERTO. ATENÇÃO! Cespe já cobrou isso antes, hein?! Q318356 (CESPE - 2013 - MPU) No que se refere à ética no serviço público, julgue os itens que se seguem. O servidor que se valer do cargo que ocupa para lograr proveito pessoal indevido responderá por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. CERTO!
  • No que concerne ao direito administrativo, é correto afirmar que: O oficial de justiça que, no exercício do cargo público, aufira vantagem patrimonial indevida estará sujeito, além das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, às cominações arroladas na Lei n.º 8.429/1992, por configurar a situação ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.


ID
949888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Em regra um menor não deve ser interditado, uma vez que já é incapaz em função de sua própria menoridade. No entanto, há duas exceções em que a interdição do menor se justifica. A primeira a hipótese é a da interdição de menor emancipado, já que neste caso o menor se tornou capaz, havendo interesse em eventual interdição. A outra hipótese é a do menor, relativamente incapaz, cuja interdição tivesse por interesse o reconhecimento de incapacidade absoluta. É essa a hipótese da questão. Segundo a jurisprudência de nossos Tribunais, “em se tratando de menor relativamente incapaz portador de deficiência mental não há que se falar em ausência de interesse de agir dos pais que requereram sua interdição, porquanto, de acordo com o disposto na legislação civil, os maiores de 16 anos têm capacidade para a prática de atos jurídicos, havendo somente a exigência de estarem assistidos. Assim, havendo prova nos autos a demonstrar que o menor, relativamente incapaz, não possui condições de reger a sua pessoa e seus bens, sendo portador de retardo mental acentuado, a sua interdição é medida que se impõe”. 
  • O fato de praticar atos Jurídicos permite a interdição.

    Ação de interdição. Menor relativamente incapaz. Possibilidade e utilidade da interdição. Extinção do feito afastada, com o prosseguimento do pedido de interdição. APELO PROVIDO.
      (TJ-SP - APL: 990100338510 SP , Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/05/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2010)
  • INTERDIÇÃO
    É o procedimento judicial de jurisdição voluntária (não existe lide, e sim uma conjugação de interesses) que tem por objetivo verificar o discernimento de uma pessoa e declarar a sua incapacidade absoluta ou relativa.
    Não existe direito dos filhos interditarem os pais somente pela idade avançada.
     
    QUESTÃO: É possível a interdição de um menor de idade?
     Em regra, o procedimento de interdição deve ser dirigido em face de um maior de idade. Excepcionalmente, pode ser admitida a interdição de um menor de idade em duas hipóteses:
    - menor emancipado que sofra algum acidente/doença que atinja o seu discernimento;
    - menor com 16 ou 17 anos que tenha alguma doença/deficiência que retire por completo o seu discernimento. (antes mesmo de ele atingir a maioridade ou a incapacidade relativa pode interditar).
  • Achei a questão mal formulada. Os colegas citaram como exemplo dessa possibilidade de interdição o menor emancipado e o que possua enfermidade mental que lhe retire totalmente o discernimento para prática dos atos da vida civil.

    Com a devida vênia, a questão não pode abarcar tais exceções, já que diz: "O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição". Logo, se sua incapacidade é relativa (fato este que a questão restringiu), não há de se falar em menor emancipado ou absolutamente incapaz.

    Dito isso, não vejo como haver interdição do mesmo, já que o critério biológico (determinado pela sua idade) já torna o menor relativamente incapaz, independente de processo judicial. A meu ver, a interdição é instituto jurídico destinado justamente à análise do discernimento de pessoas providas de capacidade plena.

    Espero ter contribuído.. Bons estudos!

  • Questão muito mal formulada, mas excelente comentário dos colegas. 

    Resumindo o que foi dito pela colega Mariana:

    QUESTÃO: 

    É possível a interdição de um menor de idade?
     Em regra, o procedimento de interdição deve ser dirigido em face de um maior de idade. Excepcionalmente, pode ser admitida a interdição de um menor de idade em duas hipóteses:
    - menor emancipado que sofra algum acidente/doença que atinja o seu discernimento;
    - menor com 16 ou 17 anos que tenha alguma doença/deficiência que retire por completo o seu discernimento. (antes mesmo de ele atingir a maioridade ou a incapacidade relativa pode interditar).


  •  O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.

    Código Civil:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL.

    I – É juridicamente possível a interdição de menor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II - Deu-se provimento ao recurso. Data de publicação: 09/06/2015

    TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111683239 (TJ-DF)

    O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, é passível de interdição.

    Gabarito - ERRADO.


  • É possível a interdição do relativamente incapaz (maior de 16 menor de 18), para que seja decretada a sua incapacidade total.

  • Atenção, com a mudança dos absolutamente incapazes, é bom frisar que só existe uma possibilidade da pessoa ser considerada absolutamente incapaz: ser menor de 16 anos! mesmo que ela venha a ser interditada ela não será considerada absolutamente incapaz!! letra da lei!! as bancas vão usar isso contra nós como casquinha de banana!

  • Com a nova alteração do CC, em que apenas menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, é possível a interdição de um relativamente incapaz para torná-lo absolutamente incapaz? Alguém sabe responder?

     

    Obrigada :) 

  • O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição. Pus certo!!

    Se idade avançada não justifica uma interdição creio que a menor idade não justifica uma interdição. Vejamos o CC-2015

     

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.      

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    I - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

     

    A questão não fala em doença ou discernimento reduzido, etc,,

     

  • Fé e foco, Veja! Voce mesmo ja respondeu. Se somente existe uma hipótese de incapacidade absoluta, sendo esta a partir de um critério biológico, o da idade, nenhum caso de doença mental, ainda que retire por completo o discernimento do indivíduo, se incluirá naqule rol
  • Gab errado

    Pródigo é um exemplo de relativamente incapaz quando sofre INTERDIÇÃO

    Regra: pródigo é capaz

    Exceção: torna-se incapaz quando é declarada estado de prodigalidade

  • É possível interditar o menor entre dezesseis e dezoito anos, mas isso dependerá de ele estar enquadrado em alguma das hipóteses de interdição, como ser viciado em tóxicos, ser ébrio habitual, etc.

    Resposta: ERRADO.

  • Primeiro. A regra no nosso ordenamento jurídico é a capacidade, sendo a incapacidade exceção.

    As incapacidades no Código Civil decorrem de um critério objetivo (cronológico, etário, idade), ou de um fator subjetivo (psicológico ou psíquico).

    A incapacidade subjetiva, será constatada através de processo judicial de interdição visando a chamada curatela extraordinária.

    Dito isto, podemos afirmar que o processo de interdição, é o mecanismo necessário à verificação da incapacidade relativa. Antes, registre-se:

    Tutela: Instrumento jurídico para proteger a criança ou adolescente que não goza da proteção do poder familiar em virtude da morte, ausência ou destituição de seus pais. A tutela é uma espécie de colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    Curatela: Instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa maior de 18 anos que, apesar de adulto, possui uma incapacidade prevista no CC.

    Certo. A questão em tela diz:

    O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.

    Em um primeiro momento poderíamos pensar que a questão está correta, uma vez que o relativamente capaz já é legalmente assistido quando assim é exigido para alguns atos da vida civil ou até mesmo cogitar a hipótese de tutela.

    Ledo engano!!! - ainda que discutível.

    Segue comentário transcrito abaixo, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante (link abaixo) que esclarece e nos responde o porque da questão ser errada e portanto ser sim passível de interdição o menor entre dezesseis e dezoito anos de idade. Vejamos:

    "Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apontam situação excepcional em que seria possível a nomeação de curador a um menor de 18 anos. Tata-se da hipótese de um menor, relativamente incapaz (entre os dezesseis e os dezoito anos de idade), que sofre de alguma patologia psíquica. De ordinário, em sem tratando de relativamente incapaz, deveria estar assistido pelo tutor, praticando os atos conjuntamente com ele. Todavia, considerada o seu estado psíquico, não lhe será possível a prática de qualquer ato, mesmo assistido, impondo-se-lhe a interdição, para nomeação de um curador, que continuará lhe assistindo mesmo após os dezoito anos de idade. (Curso de Direito Civil. Famílias. Vol. 6., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 902). Apesar do registro dessa ponderação feita pela genial dupla de autores, vale ressaltar que o tema não é pacífico e há outros doutrinadores que defendem que, mesmo nesse caso, haveria tutela, por envolver menor de 18 anos, e não curatela." (Eu grifei)

    Com isto, a questão em análise está ERRADA.

    E confesso haver sido difícil compreendê-la, mas agora me parece que sim, pelo menos em princípio.

    Também foi utilizada a obra Direito Civil - Família e Sucessões de Luciano L. Figueiredo e Roberto L. Figueiredo. 6a Edição, 2019. Páginas 405-407.

  • O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.

    Errado

    É possível interditar o menor entre dezesseis e dezoito anos, mas isso dependerá de ele estar enquadrado em alguma das hipóteses de interdição, como ser viciado em tóxicos, ser ébrio habitual, etc.

  • A partir do Estatuto da pessoa com deficiência, operou-se uma verdadeira desconstrução ideológica: a pessoa com deficiência (art. 2 do EPD) passa a ser considerada legalmente capaz, ainda que para atuar necessite do auxílio de institutos protetivos/assistenciais, tais como a tomada de decisão apoiada e a curatela (excepcional) (arts. 6º e 84 do EPD).

    REFORÇANDO: NÃO SE CHAMA MAIS, NO BRASIL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE INCAPAZ.


ID
949891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta

    Capacidade de fato Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste.. Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não têm a capacidade de fatoou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente. Quem possui as duas espécies de capacidade tem capacidade plena.Quem só  ostenta a de direito, tem capacidade limitada e necessita, como visto, de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isso, chamados de incapazes. 
  • De acordo com Pablo Stolze "Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição. Nem toda pessoa, porém, possui aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas. Se puderem atuar pessoalmente, possuem, também capacidade de fato ou de exercício. Reunindo os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena. 
    Fonte: Novo Curso de Direito Civil (2011, pg 133).
  • Discernimento é um elemento chave para identificar a capacidade de fato.
  • Certo


    Capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil. Ou seja, representa a capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil, independente de assistência ou representação.

    O critério etário é um dos meios de se apurar a capacidade de fato, pois ao se completar 18 anos, em regra, ela é adquirida, mas não é o único. Tal capacidade também pode ser atingida através do levantamento da interdição (caracterizado pelo retorno da capacidade do indivíduo)
    , quando temos o critério patológico, ou da emancipação.

    Assim, temos que a capacidade de fato depende de alguns fatores: discernimento, prudência, juízo, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial etc.



    fontes: 
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.30760 ;   http://xa.yimg.com/kq/groups/18836110/1087533528/name/5102_Aula11+-+Conhecimentos++banc%2B%C3%ADrios+-+atualizada+-+CEF.pdf
  • Questão correta. Basta saber que para se apurar a capacidade de fato, além do critério etário, considera-se também o critério de sanidade, o qual avalia possível doença ou retardo mental do indivíduo.
  • CERTO  
    A capacidade de fato é quando o indivíduo pode exercer a pratica dos atos da vida civil sem assistência. 
    Isso pode se dar de diversas maneiras, senão vejamos: O casamento por exemplo é um caso onde a capacidade de fato não é apurada exclusivamente com a idade, visto que,  com o casamento os contraentes passam a ser emancipados mesmo não completando dezoito anos de idade. O exercício em função pública é outro caso que mesmo o indivíduo não atingindo os 18 anos considera-se apto às praticas da vida civil pela sua emancipação. A emancipação pela outorga do pais e por ai vai.

    Lembrando que a capacidade de direito + capacidade de fato é igual a capacidade civil plena!!
    Bons estudos.
  • Resumo melhor

    A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário.


    Capacidade de fato

        - Idade

        - Emancipação (casamento, judicialmente pelos pais ou tutores, concurso público, diploma nível superior, Auto-sustento -jogadores futebol e atores)


    Logo... Não é só por idade! 


  • os critérios utilizados para atestar a incapacidade são etário e o psiquico.

  • Não é so por caráter etário, porque o menor emancipado, mesmo não tendo 18, terá a sua incapacidade cessada. Logo, critério etário não corresponde.

  • A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário.

    A capacidade pode ser de fato e de direito.

    Capacidade de direito – todos os seres humanos possuem.

    Capacidade de fato – aptidão para exercer por si só todos os atos da vida civil.

    Capacidade plena – capacidade de direito mais a capacidade de fato.

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário. Verifica-se, além da idade, outras situações em que se adquire a capacidade de fato.

    Gabarito - CERTO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!! ACORDA QC.

     

  • Questão prejudicada pelo NCPC?

     

  • Eu acho que a questão não está desatualizada. Por mais que o CC tenha sido alterado e agora só se considere os menores de 16 anos absolutamente incapazes, ainda há hipóteses de relativamente incapazes que não terão a sua capacidade de fato verificada apenas com o critério etário.

  • CERTO

     

    CAPACIDADE DE GOZO/DIREITO = CAPACIDADE DE ADQUIRIR DIREITOS/CONTRAIR OBRIGAÇÕES NA VIDA CIVIL

    ·         INERENTE DA PESSOA HUMANA – ORIUNDA DA PERSONALIDADE

    ·         PODE SOFRER LIMITAÇÕES ( RESTRIÇÕES)

     

    CAPACIDADE DE FATO/EXERCÍCIO = CAPACIDADE DE EXERCER POR SÍ MESMO ATOS DA VIDA CIVIL

    ·         CONSIDERA FATORES: IDADE + ESTADO DE SAÚDE

    ·         EM REGRA: AO POSSUIR 18 ANOS COMPLETOS

  • CUIDADO, GALERA!

    A questão NÃO está desatualizada. Precisamos compreender que, embora não se trate de incapacidade absoluta, os maiores de 18 anos que não conseguirem exprimir sua vontade poderão ser interditados, motivo pelo qual a sua capacidade de fato estará prejudicada.

    Capacidade de fato – aptidão para exercer por si só todos os atos da vida civil. EM REGRA: AO POSSUIR 18 ANOS COMPLETOS ADQUIREM CAPACIDADE DE FATO. MAS HÁ CASOS QUE MESMO SENDO MAIOR DE 18 ANOS O INDIVÍDUO PODERÁ TER SUA CAPACIDADE DE FATO AFETADA COMO, POR EXEMPLO, POR MEIO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.

     

  • Suponha-se que um ébrio habitual, maior de 18 anos, esteja interditado. Nesse caso, não terá capacidade de fato, ainda que tenha maior de 18 anos, o que torna a assetiva errada. 

  • A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário.

    CORRETÍSSIMO,pois ela se dá,também,com a emancipação!

     

     

     Capacidade plena = capacidade de direito ou gozo                +               capacidade fato ou exercício

                                   (adquire desde o nasc. com vida )                             (ao completar maioridade ou EMANCIPAÇÃO)

  • esqueceu das hipoteses de emancipação

  • DI.GO, FAça EXercícios! [ •́ •̀ ]        

                   

    DIreito - GOzo = Toda pessoa possui

    FAto - EXercício = + 18 anos (Apurada por idade + saúde + emancipação)

     

    ATENÇÃO:

     

    Dentre as modificações do EPD podemos citar a revogação dos inciso II e III do art. 3.º do Código Civil que previa entre os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que não detinham capacidade de fato, devendo ser representados:

     

    Com as modificações o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou a inclusão das pessoas deficientes no atos da vida civil e reconheceu expressamente que as pessoas deficientes são detentoras SIM de capacidade, devendo ter suas manifestações reconhecidas juridicamente, sendo está revestida de caráter especial, visando não diminuir a sua importância mais melhor tutelar o interesses dessas pessoas.

     

    Para tanto, foram criados novos institutos como a tomada de decisão apoiada, em que a própria pessoa deficiente pode solicitar que sejam nomeadas duas pessoas idôneas para com as quais mantenha vínculos e que goze de sua confiança para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil.

     

    A Lei 13.134/2015 meio q/ divergiu desse fato previsto prevendo INTERDIÇÃO TOTAL e INTERDIÇÃO PARCIAL.

     

      Art. 755. § 3o  A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

     

    Art. 756 § 4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Gabarito Correto.

     

    Espécies de capacidade.

     

    *Sendo o ser humano um sujeito de direitos e deveres, a capacidade é considerada a medida da sua personalidade. Vejamos as espécies de capacidade:

     

    *Tipos de capacidades:

    I) capacidade de direito ou de gozo.

    II) capacidade de fato ou de exercício.

    III) capacidade plena.

     

    I)Capacidade de direito ou de gozo. A capacidade de direito ou de gozo é a aptidão comum conferida a toda pessoa para ser sujeito de direitos e deveres (art. 1º, do CC).

    II)Capacidade de fato ou de exercício. Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão conferida para o exercício pleno dos atos da vida jurídica. Portanto, toda pessoa possui capacidade de direito, mas nem toda pessoa possui capacidade de fato.

    III) Capacidade plena. A capacidade plena é a soma da capacidade de direito com a de fato.

  • A capacidade de direito ou de gozo é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada e todas as pessoas naturais a possuem. Já a capacidade de fato ou de exercício se refere ao direito de exercer pessoal e diretamente os direitos e deveres e nem todas as pessoas a possuem e, por isso, são considerados incapazes (relativa ou absolutamente). Não basta, portanto, ter 18 anos, para ter capacidade de fato, pois algumas pessoas, mesmo que tenham mais de 18 anos, serão relativamente incapazes, como os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa temporária ou permanente, não puderem exprimir a própria vontade.

    Resposta: CORRETO.

  • Gabarito: CERTO.

    O mero fato de a pessoa natural atingir a maioridade não significa que, necessariamente, ela terá a capacidade de fato (capacidade plena para a prática dos atos da vida civil). Devemos lembrar que os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que não puderem exprimir a própria vontade não são plenamente capazes, em que pese possam ter idade superior a 18 anos.

    De outro lado, também devemos nos atentar para o instituto da emancipação, que faz com que seja possível que o indivíduo que ainda não atingiu a maioridade adquira a capacidade de fato (plena).

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 13:45

    A capacidade de direito ou de gozo é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada e todas as pessoas naturais a possuem. Já a capacidade de fato ou de exercício se refere ao direito de exercer pessoal e diretamente os direitos e deveres e nem todas as pessoas a possuem e, por isso, são considerados incapazes (relativa ou absolutamente). Não basta, portanto, ter 18 anos, para ter capacidade de fato, pois algumas pessoas, mesmo que tenham mais de 18 anos, serão relativamente incapazes, como os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa temporária ou permanente, não puderem exprimir a própria vontade.

    Resposta: CORRETO.


ID
949894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao domicílio da pessoa natural, julgue os próximos itens.

O domicílio do militar da Marinha corresponde ao local de matrícula do navio em que o militar esteja servindo.

Alternativas
Comentários
  • O texto do art. 76 do Código Civil afirma que o domicilio do Marítimo será o local onde o navio estiver matriculado, esse mesmo dispositivo afirma que o domicilio do militar da Marinha será o local da sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Assim, há diferença entre o domicílio do militar da Marinha e o do Maritimo.

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
  • Atenção para a diferença!!!

    Domicílios:
    Militar da Marinha: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado
    Marítimo: onde o navio estiver matriculado

  • Alerta: É o comentário da "danielli" que está em consonância com a letra da lei. O 1º comentário, não.
  • Uai, Simone, talvez eu tenha lido errado, mas, para mim, os dois primeiros comentários dizem exatamente a mesma coisa...
  • Luna, a Simone está certa.

    Muito importante essa distinção que vira e mexe é cobrada.

    O art. 76, trata das pessoas que tem domicílio necessário, entre elas os militares; da seguinte forma:
    -- militar do exército --> onde servir
    -- militar da Marinha e Aeronáutica --> onde estiver subordinado.

    E o marítmo (que não é militar):
    --> onde o navio estiver matriculado.

    Veja o texto da lei:
    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. 

    Bons estudos pessoal,
  • Aahh... agora eu vi. A rachel transcreveu corretamente a letra da lei, mas se equivocou quando escreveu com as próprias palavras.
  • Alguém pode citar exemplo de pessoas que são marítimas? Um pescador é um marítimo?
  • O domicílio do militar é o do quartel onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado (sendo da Marinha ou da Aeronáutica);

    O domicílio do marítimo ou marinheiro é o do local em que o navio estiver matriculado.

  • Art. 76, CC.


    Domicílio do militar = onde servir. 

    Domicílio do militar da Marinha ou Aeronautica = sede do comando a que se encontrar imediatamento subordinado.

    Domicílio do marítimo = onde o navio estiver matriculado 


  • Código Civil:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    O domicílio do militar da Marinha corresponde a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.

    Gabarito – ERRADO.

  • Peguinha.

  • Marítimo = Onde a embarcação está registrada

    Militar = Onde ele serve

  • Gab: Errado

     

    Domicílio do Militar

    Militar (Leia-se do Exército) = é onde servir.

    Militar da Marinha ou da Aeronáutica = é a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.

  • Militar da Marinha e Aeronautica = no lugar onde for o respectivo comando;

    Militar do Exercito = no lugar onde servir.

    funcionario público =  lugar onde exercer permanetmente suas funções;

    O Incapaz =  domicilio dos representantes legais;

    O Preso = no lugar onde tiver cumprido pena.

    O Marítimo=  local de matrícula do navio 

  • De acordo com o art. 76 do Código Civil, o domicílio do Militar da marinha é a "sede do comando em que se encontrar imediatamente subordinado". 

  • Peagadinha do Satanás.

  • Domicílios:
    Militar da Marinha: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado
    Marítimo: onde o navio estiver matriculado

  • Militar da Marinha: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado

    Marítimo: onde o navio estiver matriculado

    Militar da Marinha: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado

    Marítimo: onde o navio estiver matriculado

    Militar da Marinha: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado

    Marítimo: onde o navio estiver matriculado

    NUNCA MAIS ESQUECER!

  • O domicílio do militar da Marinha é o local da sede do comando ao qual diretamente subordinado. Já o marítimo tem por domicílio o local em que matriculado o navio.

    Resposta: ERRADO

  • O MILITAR, que serve à Marinha do Brasil, tem como seu domicílio necessário o local da sede do comando ao qual esteja imediatamente subordinado.

    O MARÍTIMO, que é um civil (particular), tem como seu domicílio necessário o local onde o respectivo navio esteja matriculado.

  • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Errado - O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Marítimo ->água - navio.

    seja forte e corajosa.

  • CUIDADO: MARÍTIMO É DIFERENTE DE MILITAR DA MARINHA!!

    MARÍTIMO = LOCAL ONDE O NAVIO POSSUIR MATRÍCULA

    MILITAR DA MARINHA = SEDE DO COMANDO

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 14:25

    O domicílio do militar da Marinha é o local da sede do comando ao qual diretamente subordinado. Já o marítimo tem por domicílio o local em que matriculado o navio.

    Resposta: ERRADO

  • marinheiro e marítimo são coisas diferentes =)

  • casca de banana

  • Errado, vejamos:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    A questão brincou com os conceitos de militar da marinha e marítimo, que são conceitos parecidos, mas diversos.


ID
949897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao domicílio da pessoa natural, julgue os próximos itens.

O domicílio do andarilho, aquele que não tem residência habitual, é fixado, fictamente, em Brasília.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA
    Admite-se também que uma pessoa possa ter domicílio sem possuir residência determinada ou em que esta seja de difícil identificação. Preleciona Orlando Gomes que, nesses casos, para resguardar o interesse de terceiros, vem-se adotando a teoria do domicílio aparente, segundo a qual, no dizer de Henri de Page, “aquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu verdadeiro domicílio”.  A propósito, preceitua o art. 73 do Código Civil: “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. É o caso, por exemplo, dos ciganos e andarilhos ou de caixeiros viajantes, que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera-se domicílio o lugar onde forem encontrados. Parece-nos mais adequada à hipótese a expressão “domicílio ocasional”, empregada por Vicente Ráo , ou ainda “domicílio presumido”.
  • Desenvolvido pelo civilista belga Henri de Page, o domicílio aparente ou ocasional se mostra como das hipóteses de aplicação da Teoria da Aparência. Por ficção legal, é considerado domicílio das pessoas que não tenham domicílio certo o lugar em que forem encontradas. Como no caso dos ciganos, profissionais circenses, caixeiro viajante, etc.

    O art. 73 do Código Civil dispõe que "ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".

    Fonte:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080915175819389&mode=print
  • Apenas complementando...
     

    • Quem tem o domicílio no DF é a União (art. 75, I, CC) 

    >>>OBS: não é Brasília, que é a Capital Federal (art. 18, §1º, da CF)

    e...

    • O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. (art. 77, CC)

  • Coisa mais simples, o andarilho tem seu domicílio onde for encontrado, domicilio aparente ou ocasional

  • O domicílio do andarilho, aquele que não tem residência habitual, é fixado, fictamente, em Brasília.

    Código Civil:

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    O domicílio do andarilho, aquele que não tem residência habitual, é no lugar em que for encontrado. 


    Gabarito - ERRADO.



  • DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA

     Ainda é possível alguém ter domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem encontrados (art. 73 - CC).

  • Errado.

    De acordo com o art.74 do Código Civil, o domícilio de quem não tem residência fixa será o local onde for encontrado.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    CONSIDERA DOMICÍLIO:

     

     

    SEM RESIDÊNCIA HABITUAL  --->   LUGAR ONDE FOR ENCONTRADO(A)

     

    UMA RESIDÊNCIA C/ ÂNIMO DEFINITIVO----> ELA SERÁ O DOMICÍLIO

     

    DIVERSAS RESIDÊNCIAS E VIVE NELAS ---> QUALQUER DELAS  

  • Logo, Brasília.... todo mundo quer ir pra lá...

  • Do andarlho, não. Mas dos ladrões sim.

  • melhor comentário \/

  • Aquele que não possui domicílio certo (andarilho) terá como domicílio o local onde for encontrado.

  • Andarilho = "Pessoa natural que não tem residência habitual". Nestes casos, estabelece o Art. 73 do Código Civil que o domicílio é o do lugar em que for encontrada.

  • ONDE FOR ENCONTRADO!

  • Valeu, sam

  • Questão para constatar se o candidato está dormindo ou não.

  • Seria engraçado se esse item fosse verdade.

  • -> Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    ->  A propósito, preceitua o art. 73 do Código Civil: “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. É o caso, por exemplo, dos ciganos e andarilhos ou de caixeiros viajantes, que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera-se domicílio o lugar onde forem encontrados. Parece-nos mais adequada à hipótese a expressão “domicílio ocasional”, empregada por Vicente Ráo , ou ainda “domicílio presumido”.

  • Errado, onde for encontrada.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    DIFERENTE:

    O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

    Seja forte e corajosa.

  • Andarilho= onde for encontrado

  • Não zombem, 268 pessoas erraram!


ID
949900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao domicílio da pessoa natural, julgue os próximos itens.

Havendo diversas residências onde viva, alternativamente, a pessoa natural, considerar-se-á seu domicílio qualquer uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA
    Domicílio único e domicílio plúrimo: uma pessoa pode ter um só domicílio, onde vive com sua família, denominado domicílio únicoou familiar, ou mais de um, pois o nosso Código admite a pluralidade domiciliar. Configura-se o domicílio plúrimo quando a pessoa natural tem diversas residências, onde  alternadamente  vive  (CC,  art.  71),  ou,  além  do  domicílio  familiar,  tem também domicílio profissional, que é o local em que exercita sua profissão. Se a exercitar em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem (art. 72, parágrafo único).
  • CERTO

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
    alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
  • Nos dias atuais, a pessoa pode ter mais de uma residência com ânimo definitivo, pois, em razão da dinâmica social, vive e reside em mais de um lugar. Nesse caso, qual será o seu domicílio? Segundo art. 71 do CC, qualquer um desses lugares, pois a pessoa está presumivelmente em qualquer deles.


    Ora, é possível a pessoa ter mais de um domicílio? Naturalmente que sim. Se a pessoa tem mais de uma morada habitual, terá mais de uma residência; se tem mais de uma residência com ânimo, terá mais de um domicílio. O Brasil não seguiu o CC francês, que prevê que a pessoa só pode ter um único domicílio. Nossa legislação seguiu o direito alemão, defendendo o princípio da pluralidade domiciliar, ou seja, a possibilidade da pessoa ter mais de um domicílio.

  • Havendo diversas residências onde viva, alternativamente, a pessoa natural, considerar-se-á seu domicílio qualquer uma delas.

    Código Civil:

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    A legislação brasileira adotou a pluralidade de domicílios.

    Gabarito – CERTO.

  • GABARITO CERTO

     

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL

     

    ~> VOLUNTÁRIO

                  - A própria pessoa natural estabelece, em regra, seu domicílio, vai depender de onde se fixa com ânimo definitivo de permanência.

    ~> LEGAL

                  - Incapaz: Domicílio do seu representante

                  - Servidor Público: Onde exerce suas funções

                  - Militar: Unidade em que serve.

                  - Marítimo: Onde a embarcação esta registrada.

                  - Preso: Onde cumpre pena

     

    ~> OUTROS

                  - Por eleição: As partes, em contrato, estabelece onde será o cumprimento da obrigação.

                  - Domicílio Incerto: Onde for encontrado

                  - Vários domicílios: Qualquer um deles é domicílio

                  - Profissional: Onde exerce sua atividade  (quando a pessoa natural exerce sua atividade em cidade vizinha por exemplo)

  • Exato! Se a pessoa natural reside com ânimo definitivo em mais de um lugar, ambos serão considerados domicílio. É que se admite a pluralidade de domicílios.

    Resposta: CORRETO

  • Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Certo, Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Seja forte e corajosa.


ID
949903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição.

Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA
    Interrupção por ato judicial que constitua em mora o devedor  O inc. V do art. 202 declara que a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas  cautelares,  notadamente notificações  e  interpelações.  A  propositura  de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.
  • Resporta: Certo
    Art. 202 CC : A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
                           V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
  • Nos casos de interrupção da prescrição, as maiores pegadinhas são com os incisos V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e o VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;
    atentem que muitas vezes o elaborador tentará por, que: o "ato judicial, e até mesmo o extrajudicial que constitua em mora o devedor interromperá a prescrição. Mas estará errada, pois apenas o ATO JUDICIAL tem essa prerrogativa.
  • EM REGRA????Creio que torna a questão errada. O artigo não fala poderá, mas dar-se-á, portanto é sempre e não em regra.
    Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    O ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

    Gabarito – CORRETO.

  • Macete:

    Reparem que, diferentemente do que acontece com as causas suspensivas e impeditivas (CC, art 197 e ss), as causas que interrompem a prescrição (CC, art 202) são sempre provocadas. Ou seja, a interrupção sempre acontece por uma ação/ato das partes ou do juiz.

    Guarde isso e não erre mais.

  • GABARITO CERTO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • HÁ DIFERENÇAS!

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (Ex: Citação válida).

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (Ex: Carta escrita pelo devedor que reconhece a dívida, mas promete pagá-la).

  • Certo

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    Neste inciso inclui-se toda a manifestação ativa do credor (pessoa que cobra a dívida), como notificações, interpelações, que são medidas processuais.

    CC/ Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa

  • Para aqueles que como eu nem sabem o que é "constituir em mora" rs

    Constituir o devedor em mora é fixar a sua responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação, salvo se tratar de obrigação líquida e positiva, cujo vencimento por si induz a mora de devedor pleno jure.

    (fonte: )

    Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. Segundo o , "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."

    Porém, aplicando ao mundo jurídico a expressão ganha um contexto diferenciado, vindo a significar de atraso no cumprimento de uma obrigação assumida em uma relação comercial.(...) A mora é comumente associada com a falta ou atraso no pagamento. Porém, a mora também pode ser configurada diante do descumprimento de uma obrigação de fazer (...) Em termos jurídicos a mora do devedor caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.

    (Fonte:)

  • ART. 202º, V CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS


ID
949906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição.

Considere que Carlos e Rubens sejam credores solidários de uma obrigação indivisível e que, por ordem judicial, tenha sido suspensa a prescrição em favor de Carlos. Nessa situação, Rubens também aproveita a suspensão.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta
    Dispõe ainda o art. 201: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. A prescrição é benefício pessoal e só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo três credores contra devedor comum de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra os demais, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor. Caso se tratasse, porém, de obrigação indivisível (de entregar um animal, p. ex.), a prescrição somente começaria a fluir para todos quando o incapaz completasse 16 anos. Sendo o direito indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores.
  • Cuidado com uma explicação ai em cima: quando diz que: "a prescrição só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade". Há uma grande diferença da extrapolação dos efeitos da prescrição na SOLIDARIEDADE. Quando se trata de SUSPENSÃO, há apenas uma situação que permite que sejam contemplados os outros credores solidários, que é na obrigação INDIVISÍVEl. Porém, quando se trata de INTERRUPÇÃO, os efeitos da prescriçao alcança a todos os credores e devedores SOLIDÁRIOS, independente de ser indivisível a obrigaçao. Apenas, prestar atenção para nao confundir com o parágrafo 2 do art 204 que caso a interrupção seja imposta a um herdeiro solidário, só alcançará os outros codevedores e herdeiros se a obrigação for indivisível.
  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • A questão está abordando o instituto da suspensão, e não da interrupção, caro Breno. Por isso, a resposta está no art. 201 do CC

  • Caro Levi Júnior, você está certo quando destaca o artigo 201 do CC como resposta. Na questão em comento, ainda, por ser a obrigação indivisível. No entanto, o instituto continua sendo o da prescrição, não o da suspensão (esse instituto não exise). Contudo, agora não se está falando mais em causas que interrompem a prescrição, como na questão de n. Q316632, tratando-se, dessa vez, de "causas que impedem ou suspendem a prescrição", conforme a Seção II, do Capítulo I, que trata de prescrição.

    .
    Lembrei-me, agora, do "parágrafo da hipocrisia", que é aquele com que muitos iniciam as razões: Ex. "No que pese o lapidar conhecimento do Ilustríssimo M.M juiz (...)'.
  • Considere que Carlos e Rubens sejam credores solidários de uma obrigação indivisível e que, por ordem judicial, tenha sido suspensa a prescrição em favor de Carlos. Nessa situação, Rubens também aproveita a suspensão.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A solidariedade que reside no vínculo, necessitará da indivisibilidade, que estará no objeto, para só então aproveitar a suspensão aos credores.

    Gabarito - CERTO. 





  • Art. 274, segunda parte, CC/02

  • pau que da em João da em ZÉ

  • QUANDO HÁ  CREDORES SOLIDÁRIOS E A PRETENSÃO É INDIVISÍVEL APROVEITA A TODOS!

  • Acredito que a indivisibilidade não influencie a questão. Seria relevante caso envolvesse algum herdeiro do devedor. Apenas pelo fato de serem solidários já haveria benefício a Rubens, por força do parágrafo 1º do artigo 204.

  • Essa peguei no QC:

    Prescrição - Solidária

    Suspensão - Solidária + indivisível

  • CERTO

    201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL. (CC)

  • ART. 204º, §1 CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS


ID
949909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição.

Interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA
    De acordo com o inc. I do art. 202, a prescrição interrompe-se “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. 
    Pelo sistema do vigente estatuto processual civil (CPC, arts. 219, § 1º, e 263), a prescrição considera-se interrompida na data da distribuição, onde houver mais de uma vara, ou do despacho do juiz. Mas não é este nem aquela, porém, que a interrompem, e, sim, acitação, operando, no entanto, retroativamenteà referida data. O art. 202 do Código Civil considera causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos no Código de Processo Civil, ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara.
  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.

    Gabarito – CERTO.

     

  • Macete:

    Reparem que, diferentemente do que acontece com as causas suspensivas e impeditivas (CC, art 197 e ss), as causas que interrompem a prescrição (CC, art 202) são sempre provocadas. Ou seja, a interrupção sempre acontece por uma ação/ato das partes ou do juiz.

    Guarde isso e não erre mais.

  • CERTO

    Art. 202. do CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • CERTO

    Art. 202. do CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • ART. 202º, I CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS


ID
949912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição.

Não correrá prescrição contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, mesmo em tempo de paz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
  • ERRADO. Não correrá prescrição contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, mesmo em tempo de paz

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
  • Não correrá prescrição contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, mesmo em tempo de paz. 

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Não correrá prescrição contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Gabarito - ERRADO. 

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • ERRADO

    Em tempo de guerra.

    Art. 198. Também NÃO corre a prescrição:

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • ART. 198º, III CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS


ID
949915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre o direito de família, julgue os itens a seguir.

A presunção legal da paternidade não se elide com o adultério da mulher, ainda que confessado.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA
    Art. 1600, do CC -  Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
  • Acho que a questão está errada embora eu tenha marcado certa. Isso porque houve confusão dos verbos ELIDIR e ILIDIR.
    "Elidir" (com e), significa "eliminar", "suprimir". Ex.: Devemos elidir todas as dúvidas que pudermos.
    "Ilidir" (com i), significa "chocar, contestar". Ex.: O juri ilidiu a prova.
  • Marquei errada, pois conforme comentário do colega acima, ELIDIR difere de ILIDIR. Como tinha a lei decorada em mente, mesmo sem saber a diferença entre as duas palavras, fui cegamente na opção Errada. Porém a banca CESPE sempre inovando e exigindo conhecimentos de "saberes sobrenaturais", onde o candidato deve adivinhar o que o examinador quer e não o ERRO ou ACERTO da questão! Bizonhice total!

    Até aí tudo bem, mas o problema é que eles nem sequer colocam no edital o tópico de "Saberes Sobrenaturais", assim vamos pras provas sem ter estudado este conteúdo mais a fundo! Vamos entrar com uma ação popular exigindo esse tópico nos editais!! 
  • Pessoal, conforme depreende-se das acepções de ambos verbos, os dois podem ser utilizados na questão sem que a tornem incorreta.


    Como visto, o verbo ilidir significa refutar, rebater; já o verbo elidir, suprimir, eliminar.


    A presunção legal da paternidade não se elide (refuta ou elimina) com o adultério da mulher, ainda que confessado.


    Notem, os dois verbos, na frase da questão, de fato significam a mesma coisa.

    Espero ter ajudado. 

  • SMJ, já vi crítica de algum doutrinador, dizendo que o legislador escorregou nessa palavra...dizendo que na verdade ele queria dizer "ilidir"

  • Mas ele disse ilidir!!!

    ... ... ... ...

  • Pessoal, a assertiva não tem que necessariamente copiar o texto da lei. Nesse caso ela seria correta tanto com "ilidir" quanto com "elidir". Ambas as palavras, com seus respectivos significados, tornam a assertiva verdadeira do ponto de vista jurídico.

  • A presunção legal da paternidade não se elide com o adultério da mulher, ainda que confessado.


    Código Civil:

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Gabarito - CERTO.

  • O fato de a mulher confessar o adultério não afasta a presunção de paternidade do filho havido no casamento.

    Resposta: CORRETO


ID
949918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre o direito de família, julgue os itens a seguir.

É imprescritível o direito de o marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil
    Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.31
  • Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

  • A ação é declaratória sendo assim é imprescritível, lembrem-se: toda ação declaratória é imprescritível.

  • Da mesma forma que a pretensão relativa à paternidade é imprescritível,  também o são aquelas que dizem respeito à investigação de maternidade e tb quando seja o filho alvo da busca do conhecimento genético.

  • É imprescritível o direito de o marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    A ação é declaratória, e todas as ações declaratórias são imprescritíveis. 


    Gabarito - CERTO. 

  • Código Civil
    "Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível."

    Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

    Obs.:
      “Portanto, a ação de petição de herança é prescritível consoante Súmula 149 do STF e deve ser intentada dentro de 10 anos, contado o prazo da data da abertura da sucessão”.

  • GAB: CERTO

    ITEM específico edital:

    21 Direito de família. 21.1 Casamento. 21.2 Relações de parentesco. 21.3 Regime de bens entre os cônjuges. 21.4 Usufruto e administração dos bens de filhos menores. 21.5 alimentos. 21.6 Bem de família. 21.7 União estável. 21.8 Concubinato. 21.9 Tutela. 21.10 Curatela. 22 Direito das sucessões. 22.1 Sucessão em geral. 22.2 Sucessão legítima. 

  • Imagina se não fosse!

     

  • Assim, como a ação de investigação de paternidade é imprescritível, também o é a ação de contestação de paternidade.

    Resposta: CORRETO

  • . Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    este artigo tem alguma coisa a ver?

  • Artigo com cunho um pouco machista.

  • O art. tem cunho machista, João? Era só o que faltava, essa galera progressista trazer mimimi até para a tribo dos concursos. PQP.

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Gabarito: Certo


ID
949921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre o direito de família, julgue os itens a seguir.

Suponha que James, condenado pelo homicídio de Gustavo, pretenda casar-se com Jane, viúva do morto. Nesse caso, há impedimento legal para o casamento.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o inciso correto diz:
    CC, Art. 1.521. Não podem casar:
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
  • IMPORTANTE OBSERVAR QUE OS TRIBUNAIS ENTENDEM QUE ESSE INCISO SÓ SE APLICA AOS CASOS DE HOMICÍDIO DOLOSO. NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, QUANDO O HOMICÍDIO FOR CULPOSO.
  • Aplica-se para o caso de homicídio tentado e consumado. 

    O homicídio tem que ser doloso. 

    Tem que ter condenação por sentença transita em julgado. 

    A validade será verificada no momento da celebração do casamento. Isso significa que se a pessoa casar com o suposto assassino de seu consorte, antes do trânsito em julgado, o casamento não será declarado nulo, mesmo que sobrevenha eventual condenação com posterior imutabilidade. 


    Abcs
  • Certo, pois jamais o sobrevivente poderá casar-se com que foi condenado por homicídio contra o falecido cônjuge.

    Exemplo: O tipico caso do amante que mata o marido, não poderá casar com a viúva.


  • Suponha que James, condenado pelo homicídio de Gustavo, pretenda casar-se com Jane, viúva do morto. Nesse caso, há impedimento legal para o casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    James, condenado pelo homicídio de Gustavo, não pode casar-se com Jane, viúva do morto.

    Gabarito - CERTO.

  • Art. 1.521. Não podem casar:

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Não podem casar o cônjuge sobrevivente (Jane) com o condenado por homicídio (James) ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (Gustavo).

    Resposta: CORRETO


ID
949924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre o direito de família, julgue os itens a seguir.

Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Não se extingue a afinidade na linha reta com a dissolução do casamento ou da união estável, conforme previsão do art. 1.595, § 2° do CC:

    "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Basta lembrar que sogra é para sempre, rsss
  • Por questão de mera discussão e reflexão, existe tal vedação como forma de impedir que ocorra a "turbatio sanguinis", ou seja, que possa ocorrer a figura do tio irmão, pois, poderia ocorrer que um maluco trocasse a esposa pela sogra. 
  • Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Gabarito - ERRADO. 
  • sogra é igual vinho, dura para sempre.

  • Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Errado

    Art.  1.595, CC:  Cada  cônjuge  ou  companheiro  é  aliado  aos  parentes  do  outro  pelo  vínculo da afinidade.
    §  2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Ou seja, não pode divorciar-se para casar com a sogra.

  • Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. É só lembrar que sogro (a) é para sempre, ok?!

    Resposta: ERRADO

  • A pastora Flordelis respeitou bem o comando do CC kkkk

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:31

    Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. É só lembrar que sogro (a) é para sempre, ok?!

    Resposta: ERRADO


ID
949927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de atos processuais, julgue os itens subsecutivos.

Em se tratando de ações executivas, se o exequente não requerer de outra forma, a citação far-se-á pelo correio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

  • "No processo de execução, a instauração da relação processual começa com a citação do devedor (Código de Processo Civil - CPC, art. 617), ato pelo qual se chama o executado a juízo (CPC, art. 213) para pagar ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652).

    2. A citação deve ser promovida pelo exeqüente (CPC, art. 219) e deve ser feita por meio de oficial de justiça (CPC, arts. 222 e 224).

    3. Incumbência do exeqüente, a citação é um dos principais motivos da falta de êxito dos processos de execução. O executado muda de domicílio e frustra o trabalho do oficial de justiça."

    Fonte: http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=546

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

            a) nas ações de estado;

            b) quando for ré pessoa incapaz;

            c) quando for ré pessoa de direito público;

            d) nos processos de execução; 

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

            f) quando o autor a requerer de outra forma.

  • GABARITO: ERRADO

    Nos processos de execução a citação sempre será feita pessoalmente pelo oficial de justiça.
  • Alguem por favor poderia me explicar a igualdade dos termos:

    Ações Executivas = nos processos de execução
  • "Em se tratando de ações executivas, se o exequente não requerer de outra forma, a citação far-se-á pelo correio."
    ESTARIA CORRETA COM BASE NA LEI 6830, TENDO COMO EXEQUENTE A FAZENDA PÚBLICA. (art 8º, inciso I da referida Lei).
  • MNEMÔNICO PARA FACILITAR A FIXAÇÃO DO ART. 222, DO CPC:

    O ESTADO, pessoa de DIREITO PÚBLICO, é INCAPAZ de EXECUTAR seus serviços de OUTRA FORMA de modo a CORRESPONDER aos anseios da sociedade.

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de ESTADO;

    b) quando for ré pessoa  INCAPAZ

    c) quando for ré pessoa de DIREITO PÚBLICO

    d) nos processos de execução(EXECUTAR);

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (CORRESPONDER)

    f) quando o autor a requerer de OUTRA FORMA


  • Questão ERRADA!
    Ações de execução são exceção no caso de citação por correio (que é a regra geral das citações).
    Veja outros exemplos:

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Espero ter contribuído!!

  • Obs: Como já mencionado, a regra é a da não citação pelos Correios. Impende destacar a exceção quanto a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Art. 8º, inciso I, da lei 6.830/90.

  • Transcrevendo a questão proposta: "Em se tratando de ações executivas, se o exequente não requerer de outra forma, a citação far-se-á pelo correio.

    A regra do a art. 221 do CPC far-se-à:

    I- pelo Correio;

    II- por oficial de justiça;

    III- por edital;

    IV- por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

    Já o Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto nas hipótese das alíneas disciplinadas,ou seja, nos processos de execução.

    O art. 224 ainda trata do assunto aduzindo: Far-se-à a citação por oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio

    Ademais, a citação deve ser realizada por oficial de justiça, nas execuções contra a fazenda pública, e pelo correio, com aviso de recebimento, nas execuções fiscais, se a fazenda pública não a requerer por outra forma.


  • Nas processo de execução a citação se dará por oficial de justiça.

    Nas ações de execuções fiscais, por haver lei própria disciplinando o caso, a citação via de regra se dará pelo correio, salvo por outro modo tenha sido solicitado.

  • Outra questão para esclarecer a matéria:


    Questão (Q336613): A citação deve ser realizada por oficial de justiça, nas execuções contra a fazenda pública, e pelo correio, com aviso de recebimento, nas execuções fiscais, se a fazenda pública não a requerer por outra forma.

      Gab. Certo.


    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (...)

    c) quando for ré pessoa de direito público;


    Lei 6.830/80 (LEF), Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;”


    # Em resumo:

    - Nos processo de execução: a citação se dará por oficial de justiça.

    - Nas ações de execuções fiscais, por haver lei própria disciplinando o caso, a citação, via de regra, se dará pelo correio, salvo por outro modo tenha sido solicitado


  • Mnemônico do artigo 222 CPC: 

    EI PARE!

    estado (ações de estado)/ incapaz/ pessoa jurídica de direito público/autor requerer de outra forma/residir em local não atendido pela entrega domiciliar ou correspondência/ execuções.

    OBS: Nas execuções fiscais a citação do executado é em regra pelos correios, exceto se a Fazenda Pública requerer de outra forma Lei 6830/80, art. 8º.

    Nas execuções contra a Fazenda Pública a citação é por oficial de justiça.

    Fé!

  • Embora a regra geral seja a de que as citações sejam efetuadas pelos correios, por expressa disposição legal, nos processos de execução a citação do réu deverá ser feita pessoalmente por meio de oficial de justiça (art. 222, "d", c/c arr. 224, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.

  • o NCPC permite a citação pelo correio no processo de execução.
    ou seja, a vedação expressa do CPC73 não se repete no NCPC. (art.247).

  • Prova para Oficial de Justiça com resposta OFICIAL DE JUSTIÇA!!!

    Execução sendo uma citação mais segura, feita pessoalmente pelo OJ.
    Correio naaaam, mano!!

  • CERTO (de acordo com o NCPC)

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país,
    exceto:
    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
    II - quando o citando for incapaz;
    III - quando o citando for pessoa de direito público;
    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar
    de correspondência;
    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
     

  • Com o advento do novo CPC/15, a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. A citação postal apenas não será realizada nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Isso significa dizer que será permitida, no processo de execução, que a citação seja realizada na pessoa do porteiro ou responsável pelo recebimento das correspondências de um condomínio edilício, por exemplo.

  • No NCPC, não há mais vedação da citação por correio nos processos de execução, haja vista que, muitas vezes a citação por oficial de justiça torna morosa, e até mesmo em decorrencia da ocultação do réu, impossível o exequente ter o seu direito.

    Há uma jurisprudencia do TJ/SP dizendo que a citação por oficial de justiça é a única válida, por se tratar de um ato complexo que envolve penhora entre outros. Entretanto, a penhora não se confunde com a citação. E caso snão haja o pagamento da dívida, o oficial faria a penhora, e nesse caso sim seria imprescindível a presença do oficial de justiça. Ademais, como dito acima, a citação por correio não é mais vedada no novo CPC e torna o processo de execução mais ágil! Em suma, no NCPC, nos processos de execução, a citação por correio é válida e garante celeridade processual! 

  • Gabarito Certo - NCPC 2015

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
949930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de atos processuais, julgue os itens subsecutivos.

Se, na primeira tentativa de cumprir mandado de citação na residência do réu, o oficial de justiça constatar que, embora presente, o réu esteja se ocultando para não receber o mandado, ele deve, diante da fé pública que recai sobre si, considerar o réu citado, lavrando a respectiva certidão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 227 CPC. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •         A quem interessar...

            Processo civil x processo do trabalho

            CPC: Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (CITAÇÃO POR HORA CERTA)


            CLT: (citação na fase de conhecimento) Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
            (citação na fase de execução) Art. 880, § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
  • Já que foi falado sobre o processo civil e o trabalhista... vejamos sobre o processual penal:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.
    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.
    Art. 362, parágrafo únicoCPP:
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Bons estudos!

  • Para que se faça possível a citação por hora certa, há o oficial de justiça de haver comparecido na respectiva residência por TRÊS vezes.

    ATENÇÃO: ocorrendo, concomitantemente, a ida ao local por 3 vezes E a suspeita de ocultação do réu, poderá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, intimando vizinho ou outra pessoa na casa que, em determinada hora e determinado dia, ali comparecerá.

    Então, novamente, não estando o réu presente (na QUARTA vez), será feita a citação por hora certa (ficta).

    Após realizada, deverá, ainda, o escrivão enviar correspondência ao endereço do réu na tentativa de lhe dar ciência de tal ocorrência (tal requisito há de ser cumprido sob pena de nulidade, como já decidiu o STJ.

    “PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA INTIMAÇÃO VIA CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA. NECESSIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DA PARTE. CERTEZA QUANTO À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA E DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

    - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. [...](REsp 687.115/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 457)

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra processual que autoriza a citação do réu por hora certa. A esse respeito, determina o art. 227, do CPC/73: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Em complemento, dispõe o art. 228 do mesmo diploma legal que "no dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de efetuar a diligência" e que "se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca".

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADO (de acordo com o NCPC)

    OBS: a novidade em relação ao CPC/73 é que agora são necessárias apenas 2 tentativas (e não mais 3) frustadas de citação!

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Segundo novo Código processual Civil  - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 - NCPC

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.   OU SEJA, APÓS DUAS TENTATIVAS, SERÁ FEITA A CITAÇÃO POR HORA CERTA! A LEI MUDOU!

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.


ID
949933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.

O oficial de justiça poderá arrestar bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução, observada a ordem de preferência para a penhora, caso não o encontre para citá-lo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 653 CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Por que está errado? :/
  • Prezada LaraR..
    Acredito que a ordem preferencial de bens do art. 655 do CPC é restrito a PENHORA..
    Ocorre que a conversão do arresto em penhora ocorre somente após a citação por edital do mesmo, conforme art. 654 do CPC. Logo, conforme a assertiva, não há necessidade da observância da referida preferência..
  • Regra: arresto não segue a mesma linha da penhora, no quesito "preferência";
    CUIDADO COM EXCEÇÃO: lei de execuções fiscais, art. 11.

    Lei 6830/1980
    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro;

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

            III - pedras e metais preciosos;

            IV - imóveis;

            V - navios e aeronaves;

            VI - veículos;

            VII - móveis ou semoventes; e

            VIII - direitos e ações. 
  • Acredito que a afirmativa está errada por se tratar de execução para entrega de coisa. Nesse caso, será expedido mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme o art. 625. O art. 653 diz respeito ao CAPÍTULO IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

    CAPÍTULO II
    DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

    Seção I
    Da
    Entrega de Coisa Certa

    Art. 625.  Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

  • Trata-se de questão sobre "execução para entrega de coisa certa". O interesse do credor é uma coisa determinada, por isso o oficial de justiça não pode arrestar bens. O procedimento é o que consta dos artigos 621 a 628 do CPC. O devedor será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo, apresentar embargos.
  • Questao: A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.O oficial de justiça poderá arrestar bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução, observada a ordem de preferência para a penhora, caso não o encontre para citá-lo.


    Errada. Não há esta previsão na execução de dar coisa certa.
    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    O arresto executivo está previsto na execução de quantia certa de devedor solvente.
    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    obs. Não confundir arresto executivo com arresto cautelar.
    No Arresto cautelar Devem estar presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum im mora; No Executivo basta a frustacao de citacao do executado e localizacao de seu patrimonio.
    O executivo é realizado ex officio pelo OJA; o cautelar depende de decisao judicial.
    O executivo confere ao credor direito de preferencia ao bem; o que nao ocorre com o cautelar.
  • A questão trata do arresto executivo, sendo que neste caso não há a necessidade de observância da ordem estabelecida para a penhora.

  • Tendo em vista se tratar de execução para entrega de coisa certa, não será cabível o arresto.

    Eventual imissão forçada na posse ou busca e apreensão somente seria possível por mandado (ou seja, mediante novo pronunciamento judicial). 

    Detalhe: antes da expedição de tal mandado, o devedor tem 10 dias para entregar a coisa ou apresentar embargos à execução (e obter efeito suspensivo).

  • O erro da questão incide no fato de que na execução de obrigação de dar coisa certa, não cabe ao oficial de justiça arrestar bens do devedor, e, sim, primeiramente deverá o devedor/executado  ser citado para que no prazo de 10 dias efetue o pagamento ou apresente embargos de execução.

    Assim é o que dispõe o Art. 621 do CPC: 

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Não confundi com o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, que, aí sim, no caso, caberá ao oficial de justiça, caso não encontre o devedor para citá-lo, proceder ao arresto dos bens, conforme o disposto no  Art. 653. 

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

    Quanto à ordem de preferência dos bens, ela só será observada, posteriormente, quando não efetuado o pagamento pelo devedor, o arresto for convertido em penhora.

    Art. 654. (...) Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

    Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

    (...)

  • A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.

  • Não li o texto associado e sambei :/

  • Maria M., obrigado por compartilhar essa exceção.

  • LARISSA SANTOS, arresto não é sinônimo de penhora (a pergunta não é boba!). No entanto, atenção no que, conforme o art. 821 do CPC, aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora!

    BONS ESTUDOS. ESTAMOS TODOS NO MESMO BARCO!

    DICA: QUER PASSAR? SANGUE NOS OLHOS!

  • É certo que o art. 653, caput, do CPC/73, determina que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Não há, porém, qualquer regra que imponha, na realização do arresto, o respeito à ordem de preferência a ser observada na penhora, disposta no art. 655, do CPC/73. O arresto é procedimento anterior à penhora, devendo recair sobre todos os bens que forem encontrados.

    É importante notar, porém, que as regras transcritas dizem respeito ao procedimento de execução por quantia certa, enquanto o enunciado da questão pede ao candidato que analise a afirmativa à luz do procedimento de execução de dar coisa certa.

    Neste procedimento, o devedor será citado para satisfazer a obrigação, sob pena de incidência de multa diária, ou, depositando a coisa, apresentar embargos (arts. 621 e 622, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

     

  • Muita atenção ao ler o enunciado: a banca se refere à execução para a entrega de coisa certa, em que o devedor é citado para, no prazo de 15 dias, satisfazer a obrigação!

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    O instituto do arresto está previsto apenas para as execuções por quantia certa.

    Item incorreto.


ID
949936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.

Considere que o executado, citado para satisfazer a obrigação no prazo de dez dias, não tenha depositado ou entregado a coisa nem embargado a execução no prazo legal. Nesse caso, o oficial de justiça deverá proceder à busca e apreensão da coisa, independentemente de ordem judicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 625 CPC. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Acredito que a questão esteja errada porque na hipótese da coisa não ser entregue e nem ser interposto embargos com efeito suspensivo, o credor terá em seu favor mandado de imissão na posse.

    Ocorre que quem expede o mandado é a autoridade judiciária, portanto o oficial de justiça somente poderá tomar alguma medida após a expediçao do mandado. Conforme dispõe o art. 625 do CPC.
  • Pessoal, encontrei um esquema bem legal na internet sobre entrega de coisa certa.
    Recomendo que percam uns minutinhos olhando esse link:
    http://www.wasser.adv.br/processo/entrega%20coisa%20certa.gif
    Bons estudos a todos.
  • Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

    Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

    Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

    Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    § 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

    § 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

    Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

    Seção II
    Da Entrega de Coisa Incerta

    Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

    Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

    Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

  • Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    o erro da questao é "o independente de ordem juical"  o juiz expedirá em favor do exequente mando de busca e aprenensão ou imissão na posse, logo precisa do mandado; o oficila não vai l´e fala vim pegar seu carro e pronto! 
  • Se for execução de quantia certa o prazo para pagamento é de 3 dias cabendo ao oficial de justiça proceder a imediata penhora de bens e sua avaliação (art. 652 e §1 do CPC). 

    Já se for obrigação de entrega de coisa certa, o prazo é de 10 dias e se não cumprido poderá o juiz expedir mandado de busca e apreensão (art. 625 do CPC).

    O erro da questão está em dizer que "independe de ordem judicial". 

  • Valeu Michelle, muito interessante um esquema que voce  indicou...


    Que tudo dê certo pra nos...





  • Errado!!!!!
    A busca e apreensão deverá ser feita por meio de ordem judicial!
    Vale ainda lembrar que, no caso de bem imóvel, o juiz determinará a imissão na posse e não a busca e apreensão, que é devida somente para bens móveis.
    Espero ter contribuído!

  • Prazo para pagamento da execução de título executivo extrajudicial é de 3 (três) dias. 

  • É certo que nas execuções de entregar coisa certa, o devedor será citado para entregá-la no prazo de 10 (dez) dias ou, após garantir o juízo, apresentar embargos (art. 621, caput, CPC/73). Mas, caso o devedor não a entregue e, tampouco, garanta o juízo e apresente embargos, ou, ainda, não sejam aos seus embargos atribuído efeito suspensivo, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão da coisa. A ordem judicial, para que esta busca e apreensão se efetive é essencial, não podendo o oficial de justiça agir sem estar dela munido.

    Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

     

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

  • Gabarito:"Errado"

    Oficial de justiça em 10 dias e independente de ordem judicial é complicado...

  • Opa! Na realidade, a busca e apreensão da coisa ocorrerá somente após o decurso do prazo de 15 dias, sem que o devedor tenha cumprido a obrigação:

     Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    Item incorreto.


ID
949939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a prazos e atos processuais, julgue os itens a seguir, com base no que dispõe o Código de Processo Civil.

Prazo legal é definido como aquele que o juiz determina de acordo com a complexidade da causa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 177 CPC. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Errado.
    Prazo legal, como o próprio nome indica, é aquele estabelecido, previamente, de maneira abstrata pela lei. 
    A questão traz a definição do prazo judicial.
  • A questão requer o entendimento do conceito, smj, de prazos próprios e impróprios. o prazo legal é o próprio e é determinado por Lei. regra geral. A exceção são os prazos impróprios, ou sejja, a lei concede ao magistrado a escolha do prazo porque a lei é omissa ou a propria lei concende uma margem de prazo para o juiz dizer qual o prazo para as partes. ex: prazo de contestação na ação rescisória. smj, é isso.
  • Prazo Legal : definido em lei

    Prazo Judicial : determinado pelo juiz

    quando o prazo for omisso " o prazo será de 5 dias "

  • Complementando o comentário do colega (este que vos fala aqui abaixo):

    Prazo Legal : definido em lei

    Prazo Judicial : determinado pelo juiz 

    Prazo Legal Subsidiário: quando forem omissos, quanto ao prazo, tanto a lei quanto o magistrado (esse prazo será de 5 dias)

    Excelentes estudos a todos!


  • Prezados (as) Colegas,
    O item em análise traz em sua redação a parte final do artigo 177 do CPC, bem como também exige o conhecimento do artigo 178 do CPC, in verbis:

    "Artigo 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei (prazo legal). Quando essa for omissa, o juiz determinará os prazos (prazos judiciais), tendo em conta a complexidade da causa. (grifo nosso)
    Artigo 178. O prazo, estabelecido pela lei (prazo legal) ou pelo juiz (prazo judicial), é contínuo, não se interrompendo nos feriados. (grifo nosso)"
  • Ao contrário do que se afirma, prazo legal não é aquele determinado pelo juiz (prazo judicial) mas aquele fixado pela própria lei.

    Afirmativa incorreta.

  • Item incorreto. Na realidade, denomina-se prazo judicial aquele estabelecido pelo juiz, em consideração à complexidade do ato, nos casos em que a lei for omissa:

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Segundo o Henrique Santillo | Direção Concursos e o NCPC

    Item incorreto. Na realidade, denomina-se prazo judicial aquele estabelecido pelo juiz, em consideração à complexidade do ato, nos casos em que a lei for omissa:

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.


ID
949942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a prazos e atos processuais, julgue os itens a seguir, com base no que dispõe o Código de Processo Civil.

O documento adequado para a requisição de atos processuais a autoridade judiciária estrangeira é a carta de ordem.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
  • Errado. Trata-se da carta rogatória....
  • No presente caso, para que fosse requisitado ato processual a autoridade estrangeira, o instrumento hábil seria a carta rogatória, conforme dispõe o art. 201 do CPC, in verbis

    Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    Ademais, infere-se pelo dispositivo acima colacionado mais dois conceitos, quais sejam:
    1. Carta de ordem: Dirigida a juiz subordinado a tribunal do qual foi emanada carta;
    2. Carta precatória: Dirigida a juízes e tribunais diversos daquele do qual foi emanada.

  • GABARITO: ERRADO

    No caso específico em tela o documento adequado é a carta rogatória.

    Carta de ordem: quando o juiz é subordinado ao tribunal;
    carta rogatória: quando dirigida à autoridade judicial estrangeira;
    carta precatória: é solicitação de prática de ato a juiz que detém a mesma competência do juiz solicitante, mas em outro território - outra comarca ou seção judiciária na Justiça Federal.
  • Carta rogatória ...dirigida a autoridade estrangeira(a carta não tem que atravessar, necessariamente, a fronteira), pois pode ser dirigida à embaixada.

  • A carta de ordem é aquela expedida por um tribunal aos juízes que são a ele subordinados. O documento adequado para a requisição de atos processuais a autoridade judiciária estrangeira é a carta rogatória. Vide art. 201 do CPC/73.

    Afirmativa incorreta.

  • Nossa! que questão fácil! parece até que foi para nível médio! 

  • O documento adequado para a requisição de atos processuais a autoridade judiciária estrangeira é a carta ROGATÓRIA

  •  Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    NCPC

  •  Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    NCPC

  •  Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    NCPC

  • Item incorreto. Na realidade, o documento adequado para a requisição de atos processuais a autoridade judiciária estrangeira é a carta ROGATÓRIA.

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    A carta de ordem, por sua vez, é expedida por tribunal a juízo a ele vinculado, quando o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    Resposta: E

  • Apenas para apresentar o artigo do NCPC colaciono abaixo a resposta de um professor.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Item incorreto. Na realidade, o documento adequado para a requisição de atos processuais a autoridade judiciária estrangeira é a carta ROGATÓRIA.

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    A carta de ordem, por sua vez, é expedida por tribunal a juízo a ele vinculado, quando o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    Resposta: E

    "


ID
949945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a prazos e atos processuais, julgue os itens a seguir, com base no que dispõe o Código de Processo Civil.

Considere a seguinte situação hipotética.
Viviane ajuizou demanda, pelo rito ordinário, contra João e Maria, que, por sua vez, outorgaram procuração a diferentes advogados. A demanda foi julgada procedente.
Nesse caso, é de trinta dias o prazo para João e Maria interporem recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Apenas para complementar:

    Artigo 508/CPC: "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias".
  • A questão demanda conhecimento do instituto processual, prazo.
    Para sua resolução o conhecimento de  três dispositivos é de fundamental interesse: art. 191, 508 e 513 do CPC:
    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
    Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

      

  • Só complementando;

    O Recurso Ordinário tem suas hipóteses de cabimento elencadas no art. 102, II, da CF/88 (STF) e no art. 105, II da CF/88 (STJ). Mutatis mutandis, pode-se dizer que o Recurso Ordinário faz as vezes da apelação em processos civis de competência originária dos tribunais.

    O Recurso Especial é disciplinado pelo art. 105, III, da Carta Magna. Sua função principal é assegurar que a lei federal seja corretamente aplicada em todo país. Só é cabível o Recurso Especial quando há controvérsia sobre a aplicação ou intepretação da lei federal utilizada como base da decisão guerreada.

    O Recurso Extraordinário(CF/88, art. 102. III) tem como objetivo assegurar a correta aplicação e intepretação das normas constitucionais. Para seu cabimento, deve haver fundada controvérsia a respeito do dispositivo constitucional atacado.
  • Importante se faz mencionar a existência da súmula 641, STF

    SÚMULA 641/STF. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DE UM SÓ DOS LITISCONSORTES. CPC, ARTS. 46 E 191. «NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.


    Assim, caso a questão dissesse que apenas um dos litisconsortes (ex: João) havia sucumbido, não teria este prazo em dobro para recorrer.

    Como o CESPES cobra muito jurisprudência, acho bom ficarmos atentos..

    espero ter ajudado..

    bons estudos
  • Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Artigo 508,CPC: "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias".



  • Apenas para complementar....

    Essa questão foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009 (REsp 818.419-SP). Os réus eram marido e mulher, ambos representados na demanda por procuradores distintos, mas integrantes da mesma sociedade de advogados. Ao julgar o Recurso Especial que averiguava a tempestividade do caso, entendeu a corte que eles eram patrocinados por patronos diferentes, o que já era suficiente para garantir-lhes a prerrogativa do artigo 191 do Código de Processo Civil.

    Segundo o STJ, a prerrogativa do prazo em dobro pressupõe apenas que os litisconsortes tenham constituído procuradores diversos, independente de eles pertencerem ao mesmo escritório de advocacia.

    Boa sorte, força e que Deus o abençoe!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 191, do CPC/73, que assim dispõe: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Na situação hipotética trazida pela questão, estando os litisconsortes João e Maria representados por procuradores distintos, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação (art. 508, caput, CPC/73) deverá ser considerado em dobro, dispondo ambas as partes, portanto, do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os seus respectivos recursos.

    Afirmativa correta.

  • NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


ID
949948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.

Somente mediante autorização legal é possível pleitear, em nome próprio, direito alheio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • É a chamada substituição processual. Onde o substituto processual é parte na defesa de interesse do  substituído. Esta substituição é tb chamada de legitimidade extraordinária. A coisa julgada oriunda de um proc. conduzido por um substituto processual atinge o substituído, vincula o substituído.Pode haver exceção a isso, da coisa julgada não vincular o substituído, mas para tanto é´preciso previsão expressa.
    Substituição processual é diferente de sucessão processual e de representação processual.
  • Verdadeiro. Art. 6o, CPC.  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • Resposta na letra da lei:

    Art. 6º CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 

    Ou seja, para pleitear direito alheio em nome próprio é necessária autorização legal. 
  • Correto!


    Um exemplo é a autorização legal que os sindicatos têm de pleitear, em nome próprio, direito dos filiados!!!
  • GABARITO: CERTO

    Base legal: art 6, CPC

    A legitimação extraordinária é comumente chamada de "substituição processual". São exemplos típicos de substituição processual a legitimação de qualquer condômino para a cobrança em benefício do condomínio na hipótese so síndico se omitir ou a legitimação de qualquer acionista para ação de responsabilidade a ser movida ao administrador ímprobo da sociedade anônima em caso de omissão da sociedade.

    A falta de legitimação extraordinária determina a extinção do processo por carência de ação, inclusive no ambiente executivo em execução dos embargos do devedor e dos embargos de terceiro.
  • SUCESSÃO PROCESSUAL - É tratada nos artigos 41 a 45 do CPC, que consiste no fato de alguém ocupar o lugar de outrem no pólo processual, no caso das partes ou na representação, no caso dos advogados.


    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - A lei confere legitimidade para atuar em nome próprio em defesa de direito alheio.



    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Para agir em juízo a parte deve ser representada por quem tem capacidade postulatória, que é a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo. Possuem capacidade  postulatória: Advogados públicos e privados, Membro do Ministério Público e Defensoria Pública.


    OBS1Nos juizados especiais cíveis, em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, é possível que a parte não seja representada por quem tem capacidade postulatória, podendo formular por si própria a pretensão (a peticao inicial) ou oralmente, que será 
    reduzida à termo (setor de atermação).


    OBS2: A substituição processual não se confunde com a representação, eis que o representante atua em nome do representado, ou seja, atua em nome alheio na defesa do direito alheio.Também se difere a substituição processual da sucessão de partes. O sucessor atua em nome próprio na defesa de direito próprio, pois ingressa na relação processual como sujeito legitimado pela relação de direito material de que se tornou titular.
  • Por Luis Flávio Gomes:

    Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

    Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

    A doutrina faz a seguinte classificação da legitimidade:

    1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.

    2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.

    3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.

    4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

    Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil , a seguir:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)

    (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

  • GABARITO - VERDADEIRO

    CRÍTICA AO GABARITO

    Em regra o legitimado para o processo é o titular da relação de direito material, excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro (legitimação extraordinária), desde que previsto em lei ou decorrer logicamente do sistema. Além da legitimidade ordinária, da extraordinária temos ainda a autônoma para condução do processo, sendo a de se tutelar direito difuso ou coletivo – a legitimação processual extraordinária e a substituição processual são assim o mesmo fenômeno. 

    DANIEL NEVES
  • Para complementar o estudo da legitimação para causa, condição subjetiva da ação, deve-se fazer referência à posição minoritária, porém de expressiva importância, de Barbosa Moreira. 

    Defende o autor que a legitimação extraordinária é gênero e a substituição processual é espécie. Logo, somente haverá substituição processual quando o legitimado extraordinário ocupar sozinho o polo da relação jurídica processual, vindo a tutelar interesse de direito material alheio. Se o substituto figurar como litisconsorte do titular do direito material em juízo, não haverá substituição processual, mas apenas caso de legitimação extraordinária.

    Como exemplo, cita-se o MP em ação de alimentos. Se vai sozinho pedir alimentos ao menor, haverá legitimação extraordinária e substituição. Se vai em litisconsórcio, haverá apenas legitimação extraordinária.

    Quem quiser consultar a fonte, li no livro do DIDIER, Curso de Processo Civil, 15° Ed. Mas tem esse artigo que explica também: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Vitor_Eca.pdf
  • Pleitear direito alheio em nome próprio é conhecido como legitimidade extraordinária. É o que ocorre quando o MP muitas vezes propõe ação buscando lutar por direitos de menores incapazes. Ele pleiteia os direitos de outros em nome próprio, muitas vezes por meio de Ação Civil Pública.
    Difere de pleitear direito alheio em nome alheio, como o faz uma mãe que representa ou assiste filho menor em ação de alimentos proposta por este.
    Além disto, a assertiva está correta pois expõe a literalidade da Lei Civil.
    Vejamos:
    CC, Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
    Espero ter colaborado!

  • Vide artigo 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".

  • Discordo do gabarito. STJ já admitiu a legitimidade extraordinário da parte de recorrer quanto aos honorários advocatícios, ou seja, pleiteará em nome próprio (em razão do seu direito de recorrer) direito alheio (art. 23 da Lei nº 8.906/94, que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito autônomo para recorrer a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência) - REsp 834100 PR. Ou seja, o sistema legal, implicitamente, confere essa legitimidade extraordinária às partes do processo, sem que haja previsão legal expressa!!!

  • Letra de lei, art. 6°, CPC

  • Art. 6 do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

  • A pegadinha clássica é induzir: por contrato e ou convenção das partes. Só lei.

  • E no caso do MP? Alguém tire minha dúvida?

  • O MP é o substituto processual: está autorizado a pleitear em nome próprio direito alheio - (alimentos para o bebê).

  • Complementando: 


    Fredier Didier - Curso Processo Civil I - ano 2008, p. 283 (Adaptado):


    Na substituição processual (legitimidade extraordinária) não há troca de sujeitos; na verdade, não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo o interesse de outrem. Ex: a legitimação do sindicato para a defesa dos interesses da categoria; condôminos na defesa do condomínio.


    sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há uma troca de sujeitos no processo; uma mudança subjetiva da relação jurídica processual.  

    A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 43, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus. Também, há sucessão processual quando ocorre a incorporação de uma pessoa jurídica por outra, assumindo aquela que incorporou, ou fusão de pessoas jurídicas, gerando uma nova pessoa jurídica que assumirá a posição processual daquela que se extinguiu.

    A sucessão processual também pode ocorrer voluntariamente, nos casos de nomeação à autoria (arts. 62 e 63 do CPC), quando o nomeado assume o lugar do nomeante; ou de alienação da coisa litigiosa (art. 42, CPC), no qual o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente acaso consinta a parte adversária"

  • A afirmativa faz referência ao que determina o art. 6º, do CPC/73, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

    Assertiva correta.
  • CPC -Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • Novo CPC:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizadado pelo ordenamento jurídico.
  • CERTO Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • A disposição foi reproduzida no art. 18 do NOVO CPC.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


  • NCPC

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Hoje, essa questão estaria errada então? Visto que "ordenamento jurídico" é um termo mto mais amplo que "lei"

  • CERTO

    NCPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.  

    Bons estudos!


ID
949951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.

O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Correto. A doutrina aponta que há interesse de agir quando presente o binômio (há doutrina falando em trinômio, incluindo a adequação) necessidade/utilidade. Necessidade no sentido ser preciso um provimento através da justiça, ou, como diz a assertiva "necesside de o autor pleitear em juízo". Já a utilidade diz respeito ao proveito que a demanda trará ao autor, ou, nas palavras da assertiva, "na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido". Para finalizar, trago julgado do STJ abordando o tema:
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME-MÉDICO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. REALIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO VERIFICADAS NO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    4. Nesse contexto, ao contrário da tese esposada pelo Recorrente, está evidente a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a necessidade e utilidade que devem sustentar o pedido não restaram consubstanciados na pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário.
    5. Recurso especial desprovido.
  • Conforme explanado na resposta acima, existem doutrinas que apontam o interesse de agir, como sendo a reunião da necessidade, utilidade e adequação. 

    Ocorre, contudo, que a doutrina majoritária entende que o interese de agir é elucidado pela: 

    a) necessidade: deve o autor demonstrar que não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da demanda, a fim de que seu intento seja solucionado. "Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do poder judiciário" (Daniel Amorim). 

    b) utilidade: "Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática" (Daniel Amorim). 

    Portanto, a assertiva está CORRETA. 
  • Prezados....

    Ao responder essa questão, lembrei de minhas aulas na Vestcon, onde o professor (gustavo alves) falava que era Necessidade-Adequação. como o gabarito deu diferente, pesquisei e achei o seguinte:

    "O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem, a utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois o aquilo que nos é necessário certamente nos será útil". Marcus V R Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizados 1ª Ed., 2011, pág. 139. (Esse livro é coordenado pelo Lenza, e tenho ele em PDF, troco por outros, quem quiser, manda msg)

    Achei também o seguinte:

    Ainda que o Estado tenha o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª (rev. e atual.) ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 360 p (Esse eu tirei do Wiki, em 01/08/13: http://pt.wikipedia.org/wiki/Condi%C3%A7%C3%B5es_da_a%C3%A7%C3%A3o )

    Assim, essa questão é boa para saber qual o entendimento do Cespe, mas doutrinariamente alguém sabe o que é majoritário? Mesmo porque as vezes a banca em um concurso cobra de um jeito e algum tempo depois muda entendimento
  • Condições da ação = interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

    - Possibilidade jurídica do pedido = amparo em tese/em abstrato que o pedido encontra perante o ordenamento jurídico;

    - Interesse de agir = necessidade + adequação ou utilidade (Necessidade: está presente quando não há outro meio para sua pretensão ser satisfeita. Ex.: se a dívida não venceu, você simplesmente acha que não vão pagar, não há necessidade de entrar com ação. Adequação ou Utilidade: utilização do instrumento processual adequado)

    - Legitimidade = relação entre o sujeito e o direito posto em juízo.
  • CERTO.
    A doutrina majoritária caminha no sentido de o interesse de agir estar calcado em apenas dois elementos, ou seja, na necessidade e adequação.
    A propósito, já havia redigido, in verbis:
    “O interesse de agir está atrelado ao binômio necessidade-adequação.
    A necessidade surge quando a interveniência do Poder Judiciário é indispensável para aplicar o direito ao caso concreto. O dano ou perigo de dano levam à propositura da ação. Sem eles, estará ausente o requisito da necessidade e, por via oblíqua, faltará o interesse de agir.
    A adequação consiste em a parte ser obrigada a utilizar o provimento jurisdicional apropriado para dar cabo ao litígio. Se o procedimento utilizado pelo autor for inadequado e não puder ser adaptado para os fins a que colima, haverá falta de interesse de agir por inadequação da via procedimental eleita” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do processo: civil, penal e trabalhista. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 90).




  • Há duas correntes para explicar o interesse processual, uma das condições da ação:

    A corrente clássica e majoritária fala que o interesse processual é um binômio: NECESSIDADE E UTILIDADE. Defendida por Nelson Nery.

    A segunda corrente fala que é um trinômio, que seria NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. Defendida por Didier.

    Boa sorte a todos!!!!


  • A questão está certa, mas uma dúvida "me" surgiu: aonde fica o Princípio da Fungibilidade aí?

  • Interesse processual:

    NECESSIDADE: Necessidade no sentido ser preciso um provimento através da justiça, ou, como diz a assertiva "necesside de o autor pleitear em juízo"

    UTILIDADE :utilidade diz respeito ao proveito que a demanda trará ao autor, ou, nas palavras da assertiva, "na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido

    ADEQUAÇÃO.(SEGUNDO DOUTRINA)

  • O interesse processual (de agir), uma das condições da ação, subdivide-se, conceitualmente, em “interesse-necessidade" e em “interesse-adequação". O primeiro corresponde à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja; o segundo à escolha do meio (instrumento) processual adequado para buscar a tutela de seu direito.

    Assertiva correta.

  • GABARITO: CERTO

    O INTERESSE DE AGIR É CONDIÇÃO DE DUPLA FACE:

    1 - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO: USO ADEQUADO DA VIA ELEITA PARA TER PROVIDA A SUA PRETENSÃO. NÃO POSSO AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO  SEM TÍTULO EXECUTIVO;

    2 - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE: O INTERESSE DE AGIR ESTARÁ CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE ECONÔMICA OU MORAL QUE ME IMPULSIONA A PROVOCAR A JURISDIÇÃO.ASSIM, O CREDOR NÃO PODE COBRAR DE QUEM JÁ PAGOU A DÍVIDA. 

  • AA questão trata do interesse de agir, uma das condições da ação.

    Primeiramente, tenha em mente que há duas condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir.

    Legitimidade das partes (ou para a causa): consiste no atributo jurídico conferido a alguém para discutir uma determinada situação jurídica litigiosa e atuar no contraditório. O autor e o réu deverão possuir alguma relação com o objeto que será discutido em juízo!

    Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.

    Portanto, afirmativa correta.

    Resposta: C


ID
949954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.

São elementos da ação: o interesse de agir, a legitimidade da parte e a possibilidade jurídica do pedido.

Alternativas
Comentários
  • São as partes, causa de pedir e pedido.
  • CONCEITUANDO O JÁ ELENCADO PELO COLEGA NELSON

    ELEMENTOS DA AÇÃO

    São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi)

    a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
    b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;

    c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

    Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
    Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

    FONTE:
    http://processocivili.blogspot.com.br/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Errado. A questão traz as condições da ação e não os elementos da ação. 
    Há relação não só entre os elementos e as condições da ação, mas também com os elementos de uma relação jurídica, como se pode ver por essa tabela:
    Elementos da Rel. Jurídica Elementos da Ação Condições da Ação
    Sujeito Partes Legitimidade da Parte
    Objeto Pedido Possibilidade Jurídica do Pedido
    Fato Causa de Pedir Interesse de Agir
  • Para quem não entendeu a resposta é: errado
  • A assertiva traz as CONDIÇÕES DA AÇÃO = POLEIN. (POssibilidade; LEgitimidade; INteresse)
  • Elementos da ação:
    → Partes;
    → Causa de pedir
    → Pedido;
  • ASSERTIVA ERRADA. 
    A legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido são condições da ação. 
    Elementos da ação são as partes, causa de pedir e pedido. 
     


  • Macete básico de processo civil para nunca mais errar questões como essa:
    Elementos da ação: Partes, Causa de pedir e Pedido (PCP)
    Condições da ação: Legitimidade, Interesse de agir e Possibilidade jurídica do pedido (LIP).
    Vale lembrar que os elementos da ação são elementos identificadores e possuem relevância para determinar conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. As condições da ação, por sua vez, dizem respeito à possibilidade de o autor obter o provimento final, ou seja, uma sentença de mérito.
  • A questão elenca as condições da ação, chamando-as de elementos, por isso está incorreta.
    Macete do profº Wanner do curso Marcato para memorizar as condições: " Sem LIPO não tem condições!", sendo L= legitimidade da perte I=interesse de agir Po=possibilidade jurídica do pedido.
  • São elementos fundamentais da ação: As partes, o pedido e a causa de pedir!
    O que a questão trás são as condições da ação!
  • Aprofundando um pouquinho:

    causa de pedir remota = fatos (ainda está distante do pedido)
    causa de pedir próxima = direitos (está próxima ao pedido)

    pedido imediato = providência jurisdicional solicitada (ex.: condenação, reintegração)
    pedido mediato = bem da vida perseguido pelo autor (ex.: indenização em dinheiro, terreno)

  • macete para as condições da ação:

    "uma condição para casar: faça uma LIPo"
    -Legitimidade da parte
    -Interesse de agir
    -Possibilidade Jurídica do pedido.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO: PIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA, INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DAS PARTES
    ELEMENTOS DA AÇÃO: PCP - PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

  • Quanta repetição desnecessária...
  • Questão ERRADA!
    Tenta confundir o candidato com os termos elementos e condições. Condições da ação é que são as apresentadas, enquanto que elementos são as partes, o pedido e a causa de pedir.
    ELEMENTOS DA AÇÃO
    São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
    c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.
    Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
    Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

    Fonte: http://processocivili.blogspot.com.br/

    Espero ter colaborado!

  • Lucas melo...quero te parabenizar por seus comentários. São sempre de grande valia.
  • ERRADO.

    ESSES SÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, e não elementos da ação.

  • Vendo o comentário da Cristiane lembrei do professor Wanner Franco, que dizia: "Não tem CONDIÇÃO, estou muito gordo, preciso fazer uma LIPo". :-). Nunca mais esqueci a dica.

  • Elementos da ação: PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR,

    NÃO CONFUNDIR COM CONDIÇÕES DA AÇÃO!!!!!

    Condições da ação: LEGITIMIDADE AD CAUSAM, podendo ser ordinária (quando as partes são as mesmas da lide) ou extraordinária (quando as partes são diferentes, ex. uma parte é o Ministério Público)

    INTERESSE DE AGIR, que é a mesma coisa em dizer que tem necessidade de agir, de mover a máquina judiciária, pois outros meios amigávis não foram possíveis, e autotutela é proibida.

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. tenho que entrar com uma ação para algo lícito, Ex. não posso entrar com uma ação contra um banqueiro que não me pagou uma aposta ganha de jogo do bicho.

  • DICA:

    Elementos da ação (POC)= Partes, Objeto e causa de pedir.

    Condições da ação (PIL)= possibilidade juridica do pedido, interesse de agir e legitimidade.

  • DICA:

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: Legitimidade

                                           Interesse processual ou interesse de agir

                                           Possibilidade Jurídica do Pedido 

  • Elementos da ação: Partes, Causa de pedir e Pedido.


    :D

  • GABARITO - ERRADO 

    Condições da ação

    São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidadead causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.

     Elementos da ação

    São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido.


  • o que o homem não vê a CESPE vê. pqp

  • Condições da ação

    São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidadead causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.

     Elementos da ação

    São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido.

  • Elementos da ação: partes,pedidos e causa de pedir

    condições da ação: legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido
    pressupostos processuais de existencia (petição, citação, juízo) de validade (petição apta, citação válida, juízo competente) e negativos (litispendencia, coisa julgada)
  • Condições da Ação

    - Interesse de Agir (Interesse Processual)

    - Legitimidade "Ad Causam"

    - Possibilidade Jurídica do Pedido


    Elementos da "Ação" (Em verdade os elementos são da Demanda)

    - Elemento Subjetivo: Partes

    - Elemento Objetivo: Causa de Pedir e Pedido


    Acertei! rsrsrs

  • ELEMENTOS DA AÇÃO (CPP):

    Causa de Pedir

    Partes

    Pedido


     

    CONDIÇÕES DA AÇÃO (PIL):

    Possibilidade Jurídica do Pedido

    Interesse de Agir

    Legitimidade Ad Causam

  • Embora pareça, essa questão não é de difícil resolução, ela apenas exige uma atenção redobrada do candidato.

    O interesse processual (de agir), a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido constituem condições da ação, previstas no art. 267, VI, do CPC/73. Condições da ação “são o filtro mínimo por que deve passar o postulante da tutela jurisdicional para assegurar-lhe o mais amplo acesso a essa tutela, com todas as suas consequências, inclusive a coisa julgada, se for o caso, e, ao mesmo tempo, evitar que o adversário seja submetido a um processo manifestamente temerário ou injusto, que lhe retira ou limita o pleno gozo dos seus direitos e ainda pode causar-lhe prejuízos irreparáveis (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 194).

    As condições da ação não se confundem com os elementos da ação, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido, elementos estes que individualizam e identificam a ação, diferenciando-a das demais.
    Resposta: Errado.

  • pra apreender entender o enunciado ah ah.....Imagina.

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Interesse de Agir ou Interesse Processual

    Legitimidade da Parte

    Possibilidade Jurídica do Pedido


    Elementos da Ação:

    Parte Capaz

    Pedidos

    Causa de Pedir


    Pressupostos Processuais

    Pressupostos de Existência: São os Elementos considerados Mínimos para que Processo exista.

    Órgão Jurisdicional

    Parte

    Demanda

    Pressupostos de Validade

    Órgão Jurisdicional Competente e Imparcial

    Demanda Regularmente Proposta

    Parte Capaz

  • Errado. São condições da ação: o interesse de agir, a legitimidade da parte e a possibilidade jurídica do pedido.

  • Só lembrando gente que o novo CPC retira a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, se filiando ao atual entendimento de Liebman, grande propugnador da teoria eclética que inspirou a inserção de tal condição no CPC 1973, mas teria reformado seu entendimento após a adoção pelo antigo CPC brasileiro de sua teoria.

    Art. 17/CPC 2015.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Alguns doutrinadores inclusive já escrevem sobre ter o novo CPC extirpado as condições da ação.
    No entanto, não há mais discussão a respeito da possibilidade jurídica do pedido, que agora é mérito. 
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Interesse de Agir ou Interesse Processual

    Legitimidade da Parte 

    Possibilidade Jurídica do Pedido


    Elementos da Ação:

    Parte Capaz

    Pedidos

    Causa de Pedir


    Pressupostos Processuais 

    Pressupostos de Existência: São os Elementos considerados Mínimos para que Processo exista.

    Órgão Jurisdicional

    Parte

    Demanda

    Pressupostos de Validade

    Órgão Jurisdicional Competente e Imparcial

    Demanda Regularmente Proposta

    Parte Capaz

  • Condições da ação, não elementos.

  • Questão maldosa ! 

  • ERRADO (de acordo com o NCPC)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pates, Causa de pedir e Pedido

  • GABARITO: ERRADO

    Atentar que há recente julgado do STJ dispondo expressamente sobre o CPC/15 ter abandonado a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, de modo que, por se tratar de questão mérito, cabível agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Segue a jurisprudência e síntese do DoD:

    (...) Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

    (...) Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. (...)

    *Cuidar que ainda há doutrina (ex: Fernando Gajardoni) que entende que a possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15 passou a ser uma condição vinculada ao interesse (adequação).

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (mérito do processo – art. 1.015, II, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 07/12/2020)

  • Elementos da Ação: 1. Partes; 2. Pedido; e 3. Causa de Pedir. Condições da Ação 1. Causa ou legitimidade ad causam; 2. Interesse processual (ou de agir).
  • ERRADO

    São elementos da ação:

    1) Partes

    2) Pedido

    3) Causa de pedir

    Bons estudos!!!


ID
949957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à interpretação da lei penal, às causas de exclusão da culpabilidade e às causas de extinção da punibilidade.

De acordo com preceito expresso no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias.

Alternativas
Comentários
  • As causas extintivas da punibilidade estão elenacadas no art. 107, do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

  • extinção pela morte do agente se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade.

    Abolitio Criminis é a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa.

    Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.

    Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.

    Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.

    Renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da mesma, independente da anuência do agente.

    Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

    Existirá  Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

    Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

    Anistia ocorre quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que tenham praticado o determinado crime.

    Indulto resulta da concessão pelo Presidente da República ou por seus delegatários do perdão de determinado crime à determinada categoria ou grupo de pessoas.

    in: http://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

  • GABARITO: ERRADA


    Completando  a resposta do colega: 


    Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e em que o réu foi declarado culpado, mas por razões deutilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.1

    Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

    Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
  • As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal. Já as causas extintivas da punibilidade se encontram no art. 107.

  • Alguem tira minha duvida por favor!


    Afinal, qual seria a classificação correta da Escusas Absolutorias então?

    Obrigado
  • Segundo Damásio, escusas absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas de “casos de imunidade penal absoluta”, “causas de exclusão” ou de “causas de isenção de pena”. São, assim, causas extintivas da punibilidade.

    Agora é uma questão de doutrina, embora não sei em qual a CESPE se baseia.




  • Pessoal, retirei a seguinte informação deste site: http://www.tonirogerio.com.br/_gravar/download/CPI.pdf

    "as causas extintivas da punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias; naquelas, o direito de punir do  Estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, é fulminado pela causa extintiva; as escusas são, em verdade,  excludentes de punibilidade, pois, nas hipóteses previstas em lei (normalmente decorrentes de parentesco entre autor do  crime e vítima), nem sequer surge para o Estado o direito de punir, apesar de o fato ser típico e antijurídico; é o que ocorre  nas hipóteses do art. 181, II, que estabelece que o filho que furta objetos do pai é isento de pena; como a relação de  parentesco entre pai e filho precede ao fato delituoso, não nasce o ?jus puniendi"
  • A questão está ERRADA, pois apesar de prevalecer na doutrina que se trata de causa de extinção da punibilidade, não está expresso no CP

    NATUREZA JURÍDICA DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    1ª CORRENTE: é causa de exclusão de punibilidade (o direito de punir do Estado não existe)

    2ª CORRENTE: é causa de extinção da punibilidade (o direito de punir do Estado existia, mas foi extinto)  -PREVALECE


    OBS: o artigo 183, II, do CP, reforça a segunda corrente, já que ao estranho que participa do crime não se aplica a escusa. (se o direito de punir do estado nem mesmo existisse, não se poderia punir o terceiro.)



  • Como não está expresso se o art. 181 diz textuamente: "É isento de pena..."; só por que não diz, como o art. 107 "extingue-se a punibilidade"? Se for assim então o perdão judicial para o homicídio culposo não está expresso haja vista que 121 § 5° diz "o juiz poderá deixar de aplicar a pena" mas não diz ipsis literis o juiz concederá "o perdão"...
    Claro que está expressa a escusa  absolutória, está positivada no art. 181; não estaria caso fosse fruto de uma construção doutrinária... o que não é o caso...
    Essas questões pífiias que querem ver se o cara decorou o art. 107... então pergunte logo, vc, meu caro, decorou o art. 107 (como todo bom concurseiro) nele, (meu caro decorador) está expressamente prevista a escusa absolutória? esse foi o intentio do examinador... mas que está expressa está expressa... no código penal...
  • Cara RODOLFO,

    "isento de pena" não significa necessariamente "extinção da punibilidade" , logo não está expresso,  a exemplo das descriminantes putativas:

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 



    A questão, por si só, não pediu um mero decoreba, mas sim se o candidato estava ciente da discussão doutrinária sobre o tema.
  • AS CAUSAS EXTINTITVAS DA PUNIBILIDADE ESTÃO NO ART. 107, CP E DISPERSAMENTE NO CP (ex: arts. 236, p.ú; 312, §3º etc., além de outros instituos, como os arts. 74, p.ú, LJECRIM; S. 554, STF etc.). 
    A DOUTRINA TENDE A ENTENDER QUE AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS SÃO CAUSAS DE ISENÇÃO DE PENA: HÁ CRIME, HÁ CULPABILIDADE, MAS NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. COMUNGAM DESSE ENTENDIMENTO MASSON E GRECO.
    NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, CREIO NÃO SER CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, POIS O ESTADO NUNCA TEVE A POSSIBILIDADE DE PUNIR (SEQUER PODE SER INSTAURADO IP).
    ABS!
  • "(1) Natureza jurídica: Trata-se da chamada imunidade penal absoluta, também conhecida  comoescusa absolutória, incidente sobre os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal. Constitui causa extintiva da punibilidade, tornando impuníveis os delitos patrimoniais não violentos cometidos entre cônjuges ou parentes próximos, por razões de política criminal. Não incide nas hipóteses previstas no art. 183 do CP."
    Código Penal comentado - Fernando Capez
  • Meu caro THIAGO, segundo DAMÁSIO; LUIZ REGIS PRADO; GUILHERME DE SOUZA NUCCI estaria CORRETA; agora segundo SUA OPINIÃO não está?? muito obrigado, mas prefiro ficar com Damásio, nucci....
  • Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e em que o réu foi declarado culpado, mas por razões deutilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.1

    Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

    • Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio
    • Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
  • Estranha essa questão..Segundo Cléber Massson, pag 888, Direito Penal Esquematizado, vol 1, parte geral, é unânime o entendimento na doutrina no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107, porém as escusas absolutórias estão previstas expressamente sim no Código Penal, como os amigos já falaram anteriormente nos artigos 181 e 348, par. 2º. Alguém sabe se existe alguma outra escusa absolutória na legislação especial ou jurisprudência???
  • Acredito que o erro da questão seria considerar as escusas absolutórias uma causa extintiva de punibilidade. Na verdade elas são uma causa de exclusão de punibilidade.
    As causas extintivas estão elencadas no art 107 do Código Penal. Nelas, o direito de punir nasce, mas desaparece em razão de fato / evento superveniente. Ex.: a decadência.
    Nas causas de exclusão, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. Ex.: furto praticado por cônjuge (escusa absolutória).
  • Caros colegas, 

    É claro que as escusas absolutórias estão expressas no CP. Mas não está expresso que elas excluem a punibilidade. Logo a questão está errada. Tanto não está expresso que existem correntes diferentes sobre o tema (causa de extinção da punibilidade ou causa de exclusão da punibilidade). 
  • O erro da questão é afirmar que está expresso no Código Penal as escusas absolutórias como causa extintiva da punibilidade. Pois esse é entedimento doutrinário. 

  • CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE  ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Em recente prova aplicada pelo CESPE para Promotor RR 2012, em uma das alternativas considerada ERRADA, a banca afirmou que:

    • e) As escusas absolutórias são causas expressas de extinção da punibilidade previstas no CP. (ERRADO)
    Analisando a assertiva, a colega Assuie colacionou o seguinte ensinamento do professor Paulo Queiroz:

    "As causas de extinção da punibilidade NÃO se confundem com certas causas especiais de isenção de pena previstas na parte especial do CP, conhecidas como escusas absolutórias, que, embora produzam os mesmos efeitos, são concedidas em caráter personalíssimo e somente aplicáveis a determinados crimes, a exemplo do furto praticado em prejuízo do cônjuge (Art. 181 CP).

    Paulo Queiroz, 2008, pág. 415.
    Link da Questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/483c3361-1d
    Espero ter ajudado! Abs


  • O que são escusas absolutórias? - Fernanda Marroni

    As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • ERRADA, pois segundo a maioria da doutrina as causas extintivas da punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias. Naquelas, o direito de punir do Estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, é fulminado pela causa extintiva. As escusas absolutórias são excludentes da punibilidade( normalmente decorrentes de parentesco entre autor do crime e vítima). Nas escusas não surge para o Estado o direito de punir( mesmo sendo o fato atípico e antijurídico), como por exemplo, o art.181,II do CP que estabelece que o filho que furta objetos do pai é isento de pena

  • CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA (E, NÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE), SEGUNDO O CP:


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • O item está errado, pois as causas extintivas de punibilidade estão listadas no artigo 107 do Código Penal, nas quais não estão incluídas as escusas absolutórias, previstas no artigo 181, incisos I e II, e artigo 348, §2º, todos do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Segundo André Estefam, o artigo 181 do Código Penal cuida das chamadas "imunidades absolutas". São escusas absolutórias; seu efeito prático é isentar o agente de responsabilidade penal, operando de forma semelhante às causas extintivas da punibilidade. São, na verdade, condições negativas de punibilidade (natureza jurídica), porquanto, se presentes, impedem a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. O crime, enquanto fato típico e ilícito, subsiste, o mesmo se podendo dizer a respeito da culpabilidade. As consequências inerentes a tal ilícito (pena ou medida de segurança), entretanto, não podem ser aplicadas:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ERRADO.

  •  

     

    Art. 181 ->As imunidades materiais importam na importam na total isenção de pena ao
    responsável pelo delito patrimonial. O crime permanece íntegro, e subsiste a culpabilidade do agente.
    Não há, contudo, possibilidade de imposição de pena, pois a isenção de pena é obrigatória.

     

    Art. 182-> As imunidades relativas ou processuais não isentam de pena. Seu papel
    consiste em transformar crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada em delitos
    de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente. Institui-se,
    desta forma, uma autêntica condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

     

    Art. 183-> Depois de arrolar, taxativamente, as imunidades absolutas (art. 181) e relativas (art.
    182), o Código Penal indica as hipóteses em que os responsáveis por crimes patrimoniais não podem
    ser beneficiados pelas causas de isenção da pena, nem pela transformação de crimes de ação penal
    pública incondicionada em ação penal pública condicionada à representação.

  • Escusas absolutorias, são circunstancias de caráter pessoal, referente as traços sanguinios

  • O rol do art. 107 do Código Penal é apenas exemplificativo, podendo-se encontrar outras causas no CP:

    a) o ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 312, § 3.º, CP);

    b) o decurso do prazo do sursis, sem revogação (art. 82, CP);

    c) o término do livramento condicional (art. 90, CP);

    d) o cumprimento de pena no exterior por crime lá cometido (art. 7.º, §2.º, d, CP);

    e) a morte do ofendido no caso do art. 236 do CP (“contrair casamento,induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”), pois a ação só pode ser intentada pelo contraente enganado;

    Exemplo de hipóteses previstas em leis especiais:

    a) pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal (art. 34, Lei 9.249/95)

    b) a não representação do ofendido na Lei 9.099/95.

  • Na verdade as escusas absolutórias são causas exclusivas (de exclusão) da punibilidade, pois nesse caso o direito de punir do Estado sequer nasce, por razões pessoais do agente.

    Nas causas extintivas da punibilidade, o direito de punir nasce mas é extinto por circunstância alheia ao dolo do agente.

  • O erro do enunciado está apenas na expressão "preceito expresso no Código Penal". Ocorre que as escusas abolutórias extinguem mesmo a punibilidade, mas não está listada de forma EXPRESSA no código penal, no rol do art.107 como afirma a questão.
  • Gabarito Errado

    Nas causas de Escusa absolutória do artigo 181, a punibilidade não é extinta, mas o infrator é isento de pena.

    Bons Estudos!

  • Segundo André Estefam, o artigo 181 do Código Penal cuida das chamadas "imunidades absolutas". São escusas absolutórias; seu efeito prático é isentar o agente de responsabilidade penal, operando de forma semelhante às causas extintivas da punibilidade. São, na verdade, condições negativas de punibilidade (natureza jurídica), porquanto, se presentes, impedem a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. O crime, enquanto fato típico e ilícito, subsiste, o mesmo se podendo dizer a respeito da culpabilidade. As consequências inerentes a tal ilícito (pena ou medida de segurança), entretanto, não podem ser aplicadas:

  • Escusas absolutórias não são causas de extinção da punibilidade, mas sim de exclusão da punibilidade. Isso, pois, quando alguém pratica um delito em situação de escusa absolutória (ex.: um furto praticado pelo filho em detrimento da própria mãe) o direito de punir do Estado sequer chega a nascer.


ID
949960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à interpretação da lei penal, às causas de exclusão da culpabilidade e às causas de extinção da punibilidade.

Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.

Alternativas
Comentários
  • A analogia é importante ferramenta integradora e não interpretativa. Aliás, é essa sua característica que a faz diferir da interpretação analógica , instrumento que lhe é diverso e, inclusive, é de uso permitido no Direito Penal.

    A interpretação analógica é técnica utilizada quando a própria lei abre espaço ao intérprete para que este busque outras situações similares às arroladas na norma ou nela descritas genericamente. Ocorre referido sistema, e.g., no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, em que a lei autoriza ao aplicador verificar se a conduta em análise enquadra-se ou não, por interpretação analógica, a "outro meio insidioso ou cruel".

    O uso da interpretação analógica não fere o princípio da legalidade , porquanto é a própria norma legal que abre espaço para sua utilização no entendimento normativo. Ao inserir uma fórmula genérica de situações, possibilita a abrangência de hipóteses outras que com ela se assemelhem.

    A analogia é técnica intimamente ligada à manutenção da completude do ordenamento jurídico. Ocorre quando o operador, em face de uma situação à qual o direito positivo não imputa qualquer consequência, aplica uma norma criada para situação diversa.

    "A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas." 

    A analogia maligna, contudo, no Direito Penal, não encontra assento. Ora, se utilizada, criaria crime onde o legislador nada estabeleceu, puniria onde o legislador nada cominou. Autorizar a integração in malam partem significa permitir ao jurista que complete o Direito no intuito de acrescer ao ius puniendi.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14078/o-uso-da-analogia-nas-normas-penais-incriminadoras-para-extensao-do-tipo-penal#ixzz2WbbkCb9H
  • então o gabarito é C  !? alguém com algo mais esclarecedor e objetivo por favor!
  • Não acredito que o gabarito seja certo, pois não se busca alcançar o sentido "exato" de lei obscura ou incerta.
  • GABARITO: ERRADO

    A analogia no Direito Penal é proibida,
    em virtude do Princípio da Reserva Legal (ou Princípio da Legalidade), quando for utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, etc.
     
     
    Importante fazer a distinção entre analogia in bonam partem e analogia in malam partem:
     
    A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. Se a analogia in malam partem, já deixamos entrever, é aquela que, de alguma maneira, prejudica o agente, a chamada analogia in bonam partem, ao contrário, é aquela que lhe é benéfica.
  • Interpretação extensiva não busca alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas, sim, determinar a extensão de um termo que se pode dizer genérico.

    Um exemplo pode ajudar: faz-se interpretação extensiva para se determinar a extensão do conceito ARMA, cujo uso é previsto como causa especial do aumento de pena no crime de roubo:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     A que arma o Código se refere? A interpretação extensiva que fazem os tribunais diz que arma, nesse caso, pode ser qualquer instrumento suficiente para intimidar ou ferir a vítima, e não só os instrumentos bélicos (e.g. revólver).

    De se registrar que é inequívoca nos tribunais superiores a possibilidade de interpretação extensiva da lei penal - sobre lei processual penal, há algumas restrições.
  • Gabarito: errado

    Analogia é diferente de interpretação extensiva, esta é aplicada qdo o legislador disse menos do que queria dizer (só pode ser aplicado qdo beneficia o réu), já a analogia ocorre qdo determinado instituto não possua lei, então pega-se a lei de outro instituto por analogia e o aplica.
  • Gente, vamos com calma !

    Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.

    Analogia(o mesmo que Integração analógica), interpretação analógica e interpretação extensiva são três institutos diferentes. Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
     

  • Errado. Analogia não é meio de intepretação extensiva. Analogia é meio de integração legislativa. Por sua vez, na interpretação se busca o alcance da norma.

    Obs. Não confundir analogia com interpretação analógica nem com interpretação extensiva.

    A analogia pressupõe um vazio na lei e por isso é vedada (para incriminar) pelo principio da legalidade.
    A interpretação analógica é valida já que nela a propria lei, através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a mens legis, e que leva ao interprete a se valer da interpretação analógica.
    Ex. o tipo de estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Segundo a doutrina majoritária a interpretação analógica não viola a legalidade ainda que para incriminar.
    A interpretação extensiva se dá quando se realiza a correção de uma formula legal que é por possível deficiência de técnica legislativa demasiado estreita, de forma que a interpretação literal desta não se alcançaria a finalidade da lei (mens legis).
    ex. A lei penal proíbe e tipifica como crime a bigamia (casar duas vezes), e se casou 5 ao invés de 2? Qual a finalidade da lei? Visa proibir qualquer outro casamento que não seja o original. Isto não viola o principio da legalidade penal. Não há lacuna na lei.
    Resumindo:
    Analogia: pressupoe vazio legislativo necessitando de integração, como forma de preservacao da integridade do ordenamento.
    Interpretacao analogica: Nao há vazio, existe lei, que através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a mens legis.
    Interpretacao extensiva: Existe lei e a sua interpretacao literal nao se revela suficiente exigindo uma ampliação por intermedio do interprete.
  • Um principio básico do direito penal é que não se usa a analogia para prejudicar o reu. É um princípio democrático para evitar que as pessoas vivam sob a sombra do medo de se tornarem vítimas de punições por analogia. Dessa forma, se a lei diz que alguém será punido por tomar sorvete, o magistrado não pode punir alguem que resolveu chupar picole baseado na analogia que picole e sorvete são ambos gelados e logo estão abrangidos pela mesma proibição. A lei penal deve ser sempre clara a respeito do que ela deseja punir. Na dúvida, a analogia pode ser utilizada a favor de quem sera punido, não contra. Existem milhares de exemplos práticos. Para que alguem seja condenado por roubo é necessário que haja a violência ou grave ameaça. Se não houve nem violência nem grave ameaça, o magistrado não pode usar uma interpretação analógica e dizer que o objeto ainda assim foi subtraído e, portanto, houve o roubo. É por isso que o legislador teve que criar um outro crime – o furto – para punir os casos em que não há violência ou grave ameaça. Caso contrário, o batedor de carteira não seria punível, ja que ele não agiu com violência ou ameaçou.

    Vejam um caso na real onde foi utilizado a analogia no site:


    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/03/analogia-em-direito-penal.html
  • Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADA
    Pessoal, vamos com calma, ANALOGIA não tem nada a ver com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - A não ser pelo fato de que ambas AMPLIAM o conceito legal (SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
    O único erro da questão está em destaque - haja vista não ser possível DE MANEIRA ALGUMA LEI OBSCURA OU INCERTA - pois viola o Princípio da legalidade estritra em matéria penal.
    ANALOGIA é sim uma extensão do conceito da norma - REGULA FATO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR - somente é possível em benefício do réu (bonam partem).
    ex.: ABORTO NECESSÁRIO praticado por médico como excludente de ilicitude - Por analogia aplica-se também à parteira.

  • O único comentário correto feito à questão é o postado acima. IPUÁ.

    Todos os outros estão errados!

    Pois uma das funções fundamentais do princípio da Legalidade, é: Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa)

  • art.61. em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punabilidade, deverá declrá-lo  de oficio.
  • CUIDADO!!!!! Segundo Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, página 41: "INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA quer dizer que a fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue uma fórmula genérica...a interpretação extensiva é o gênero, no qual são espécies a interpretação extensiva em sentido estrito e a interpretação analógica".

    "ANALOGIA é uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante".

    Conclusão: A questão está errada porque ele diz que analogia é meio de interpretação extensiva, enquanto que a interpretação analógica que é espécie de interpretação extensiva.
  • Reforçando o comentário da colega Mauribruna, segue trecho do caderno do intensivo I do LFG, professor Rogério Sanches:

    Analogia – “As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com analogia (regra de integração – não de interpretação).Nesse caso, ao contrário das hipóteses anteriores, partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual socorre-se daquilo que o legislador previu para outro similar.” Na interpretação extensiva há lei. Você amplia o alcance de uma palavra. Na interpretação analógica, há lei, inclusive com encerramento genérico. E na analogia? Não há lei para o caso concreto! Você tem um fato “a”, sem lei. O que você faz? Você empresta a lei feita para o caso “b”, similar. É possível analogia no direito penal? SIM. Desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu. Cuidado quando o examinador perguntar isso! A expressão “cônjuge” abrange o companheiro? Depende. Se ampliar, beneficia, então abrange. Se ampliar vai prejudicar, não abrange. Simples assim.
  • ANALOGIA É METODO DE INTEGRAÇÃO, NÃO DE INTERPRETAÇÃO
  • Creio que o erro da questão encontra-se quando o examinador refere-se a analogia como sendo meio de interpretação e continua o erro dizendo que é extensiva.
    Pois como ressalta fernando capez em seu livro Direito Penal parte Geral 15ª edição, são diferentes a analogia da interpretação analogica e da interpretação extensiva, onde o mesmo tem um tópico explicando a diferença entre tais.
    Questão parece ser fácil, porém deixando-se levar pelo final da questão onde afirma que admite-se analogia in bonam partem, induz o estudante ao erro.


    Breve explicação retirada do livro de Fernando Capez:

    ANALOGIA
    Conceito: consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei
    disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido
    por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
    Natureza jurídica: forma de autointegração da lei (não é fonte mediata
    do direito).

    Interpretação Extensiva: a letra escrita da lei ficou aquém da sua vontade (a lei
    disse menos do que queria, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu
    significado).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica

    Analogia: na analogia não há norma reguladora para a hipótese.

    Interpretação extensiva: existe uma norma regulando a hipótese, de
    modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não
    menciona expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu
    significado além do que estiver expresso.

    Interpretação analógica: após uma sequência casuística, segue-se
    uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos
    anteriormente elencados (p. ex., crime praticado mediante paga, promessa
    de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe”
    é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos
    casos mencionados). Na interpretação analógica, existe uma norma regulando
    a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso
    da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário
    o recurso à via interpretativa.

    Espero ter ajudado!!!!
  • Existe uma diferença  entre ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA-  existe lei para o caso. Por isso trata-se de uma forma de interpretação da Lei, já que não é possível interpretar . 
    Comumente utilizada quando da existência  de fómulas genéricas no texto legal ex: a expressão ou outro motivo torpeexistênaquilo que ainda nãoe stá previsto


      ANALOGIA ainda não existe Lei para o caso, por isso é forma de INTEGRAÇÃO e não de interpretação- empresta-se lei de caso similar. Admite-se quando favorável ao réu

    Na Redação da questão: "Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem."  está equivocada já que:
    • analogia não é meio de interpretação  e sim deintegração
  •   Diferença de interpretação extensiva/ interpretação analógica e analogia:

     a) Interpretacao extensiva: amplia o alcança da palavra para chegar a real vontade do legislador (ex. roubo majorado para o emprego de  arma – arma deve ser interpretado exetensivamente, tornando a expressão o seu sentido mais amplo possível – faca, canivete, pedaço de madeira, etc). essa é ADMITIDA no direito penal contra o réu.
     
     b) Interpretacao analógica: o significado que se busca é restirado do próprio texto, existindo a norma a ser aplicada no caso concreto, levando em conta as expressões GENÉRICAS e abertas utilizadas pelo legislador. Aqui o legislador dá apenas exemplos encerrando com expressões genéricas, permitindo ao interprete encontrar outros casos (ex.: paga ou promessa de recompensa e outro motivo torpe. Ele deu um exemplo de motivo torpe e encerrou dizendo: ou por outros motivos torpe) (ex. veneno... ou outro meio insidioso ou cruel ou que possa resultar perigo comum) – sendo ADMITIDA no direito penal contra o réu.

    c) Analogia: é o método de interpretação e consiste em métodos utilizados para SUPRIR AS LACUNAS, isto é, na analogia existe um buraco e a analogia aplica-se um dispositivos legal previsto para o caso concreto, semelhante, mas que não está regulado por lei (é a argamassa do direito penal –kkkk) . não existe uma lei a ser aplicada no caso concreto e é socorrido daquilo que o legislador tinha previsto para outro similar. (ex. acidente em elevandor)

    Obs:só admite a analogia no Direito penal, desde que:
    ¨     I)Quando favorável ao réu(In bonam partem). O princípio da legalidade impede a analogia incriminadora.
    ¨     II)É imprescindível que há uma existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.
    Obs.: a analogia pressupõe falha, omissão na lei, não tendo aplicação quando estiver claro no texto que a lei quer excluir certa situação.
  • Taxatividade e vedação ao emprego da analogia (também conhecida por integraçãoanalógica, suplemento analógico e aplicação analógica): em razão do princípio dataxatividade, veda-se que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a umaconduta que se mostre aproximada ou assemelhada. A aplicação da analogia emnorma incriminadora fere o princípio da reserva legal, em afronta direta ao art. 5º,XXXIX, da CF.

    Fernando-Capez

  • Segundo Rogério Sanches: 

     
    ANALOGIA
     
    CUIDADO!!!
    As hipóteses de interpretação extensiva ou analógica n se confundem com analogia (regra de integração). Nesse caso (NA ANALOGIA), ao contrário  dos anteriores, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, socorrendo-se daquilo que o legislador previu para outro similar.
     
    ANALOGIA NÃO É UM TIPO DE INTERPRETAÇÃO E SOMENTE PODE SER UTILIZADA EM LEIS NÃO INCRIMINADORAS (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL), POSSÍVEL IN BONAN PARTEM. Ex: Aborto no estupro de vulnerável.
  • Eu vi o erro racicionando que interpretação extensiva é uma coisa e analogia é outra!

    EM MATÉRIA PENAL

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – permitida – amplia o alcance das palavras.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – permitida – interpretação da palavra segundo o que já foi dito.

    ANALOGIA  - permitida somente para benefício do réu, bonam partem.

    fonte: eu mesmo


  • A questão induz ao erro quando coloca, num conceito correto, termos errados, tentando provocar o chamado erro de contaminação. Apesar de que, em matéria penal, admita-se a analogia in bonam partem aos casos omissos não incriminadores, o fato é que Analogia não é nenhuma forma de interpretação, ela é integração ou colmatação do ordenamento jurídico. O outro erro quase imperceptível esta no uso da frase "texto de lei obscura ou incerta", interpreta-se como lei que existe, mas de texto obtuso (difícil compreensão) o que acarretaria a Analogia Legis (Legal). Para o STF não cabe ao magistrado impor uma lei semelhante a uma lei existente só por que acha que ela se adequa de forma melhor ao caso. Analogia se aplica a caso omisso de lei que a regule, e não de lei que se considera mais clara do que lei existente a caso determinado. 

  • Vendo a questão acima, lembrei de outra, também do CESPE em 2012 (Q274979):

    As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.

    • Gabarito: CERTO

    Difícil é adivinhar o que a banca quer.


  • Analogia é diferente de Interpretação Extensiva e Interpretação Analógica. Enquanto a Analogia e a Interpretação Extensiva são permitidas no Direito Penal apenas in bonam partem, a Interpretação Analógica, tanto in bonam partem quanto in malam partem, são aplicadas sem prejuízos no âmbito do Direito Penal.

    "A Analogia trata-se de um processo de autointegração, criando-se uma norma penal onde originalmente, não existe..." 
    "...A utilização da Analogia in bonam partem deve ser reservado para hipóteses excepcionais, pois no ordenamento jurídico, o princípio da legalidade é a regra, e não a exceção." (Guilherme S. Nucci - CP Comentado 13ª edição, P.62)

    "Já a interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei, e não de criação de normas. Por isso sua admissão no Direito Penal, tanto a extensiva, quanto a analógica. A extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais..." 
    "...A analógica é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança." (Guilherme S. Nucci - CP Comentado 13ª edição, P.61)

  • Errado!
    Analogia não é meio de interpretação da lei, mas sim, meio de integração da norma legal!
    Espero ter contribuído!

  • conforme ensina Fernando Capez
    ANALOGIA: consiste em aplicar uma hipótese não regulada por lei, NÃO há uma norma reguladora para a hipótese, também conhecida como integração analógica.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: HÁ uma norma reguladora, que não se aplica a uma caso análogo, e neste caso o intérprete amplia o significado além do que está expresso
    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:  HÁ uma norma regulando a hipótese expressamente, más de forma genérica, o que torna necessário o recurso via interpretativa.
      
  •  A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

  • Analogia não é meio de interpretação nenhum.

    Por isso está errada...

  • Analogia não se confunde com interpretação extensiva. A analogia é a aplicação de uma lei que regula caso semelhante a um caso não regulado por lei. Na analogia, não existe nenhuma norma que regulamenta a situação concreta. Na interpretação extensiva existe a norma, cuja abrangência é ampliada pelo intérprete para alcançar a situação fática sobre apreciação.

  • Analogia não é meio de interpretação da norma, é meio de INTEGRAÇÃO da norma.

  • interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

    No Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal

  • GABARITO "ERRADO".

    –Analogia: 

    Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. 

    No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. 

    Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • A interpretação extensiva em sentido amplo é o gênero do qual, interpretação extensiva em sentido estrito (que amplia o alcance de uma expressão) e interpretação analógica (formula casuística seguida de encerramento genérico) são espécies.

  • Galera, cuidados com os comentários! 

    Segundo Rogério Greco " Interpretação analógica quer dizer que uma fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma forma genérica

    Inicialmente, o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido pelo mesmo artigo.

    Tomemos como exemplo o art. 121, § 2º, III, do Código Penal, com a seguinte redação:

    §2º Se o homicídio é cometido:

    (...)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Quando o legislador fez inserir as expressões ou por outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, ele  quis dizer que qualquer outro meio dissimulado ou que cause excessivo sofrimento à vítima e aquele que possa trazer uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, embora não elencados expressamente por esse inciso, estão também por ele abrangidos e, em virtude disso, qualificam o crime de homicídio.

    (...)

    Podemos, portanto, entender que a interpretação extensiva é gênero, no qual são espécies a interpretação extensiva em sentido estrito e a interpretação analógica.Como, então, poderemos diferenciar ambas as espécies? Analisando a lei penal. Se, para abranger situações não elencadas expressamente no tipo penal, o legislador nos fornecer uma fórmula casuística, seguindo-se a ela uma fórmula genérica, faremos, aqui, uma interpretação analógica. Caso contrário, se, embora o legislador não nos tenha fornecido um padrão a ser seguido, tivermos de ampliar o alcance do tipo penal para alcançarmos hipóteses não previstas expressamente, mas queridas por ele, estaremos diante de uma interpretação extensiva em sentido estrito."


    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal - 16.ed.Rio de Janeiro: Impetus: 2014.

  • O ERRO JA ESTA LOGO NO INICIO - MEIO DE INTERPRETAÇAO - O CORETO E' QUE A ANALOGIA E' MEIO DE INTEGRAÇAO ...

  • Tantos comentários repetidos. Para que? Ganharem curtidas. Vale algum prêmio? um carro?..Fala sério!!

  • Gente, sempre lembrem que analogia não é meio de interpretação, mas meio de integração ou colmatação, ou seja, é utilizado quando não há norma que regule o caso em tela.

  • Conforme leciona Cleber Masson, há diferença entre interpretação analógica e analogia.

    A interpretação analógica ou "intra legem" é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística  seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    A analogia, por outro lado, não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Trata-se de aplicar ao caso, não previsto em lei, lei reguladora de caso semelhante. No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira.

    Dessa forma, o item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ERRADO.



  • FALSO, analogia é um meio de integração e não de interpretação.


    ´´Tenha fé em Deus tenha fé na vida, tente outra vez`` (Raul Seixas) 

  • Cespe tá de zoação. Só pode.

    Acabei de responder a Questão Q274979 e a banca tem um entendimento diverso.

    Façam o seguinte exercício. Filtrem as questões por Cespe/Certo e Errado/Direito Penal e limitem pelo termo "analogia".

    Responder as questões que aparecem no "cara e coroa" dá no mesmo!

  • A segunda parte da Questão que diz: ... sentido exato do texto, já torna ela errada, pois essa forma de interpretação refere-se à LITERAL ou GRAMATICAL.

  • a analogia não é permitida no direito penal, nema intepretação extensiva, pois entendi-se que está lesiona o principio da reserva legal, por não ser clara.


  • Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não de interpretação da lei.

  • Analogia (integração para resolver lacunas) X Interpretação Extensiva (ISE + IA)

    Analogia: Em caso de lacuna legal, o aplicador do direito usa uma outra norma distinta parecida, para regular o caso lacunoso.

    Interpretação Extensiva:

    a) ISE -> Interpretação Extensiva em Sentido Estrito (legislador disse menos do que queria, como no crime de bigamia, que pode referir-se por exemplo ao crime de poligamia)

    b) IA -> Interpretação Analógica (fórmula casuística + genérica, como no crime de homicídio qualificado: " Art. 121. Matar alguem:  (...) § 2° Se o homicídio é cometido:  (...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;").

    Obs: A analogia no direito penal só é permitida para favorecer o réu, sempre usando normas não incriminadoras.
  • A analogia não faz parte da interpretação, e sim INTEGRAÇÃO !

  • GABARITO: ERRADO

     

    Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

     

    Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Analogia não é ônibus, mas trata-se de INTEGRAÇÃO, hehehehe

  • A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir
    a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! muito menos com interpretação ixtensiva. 

    A analogia e sempre usanda em favor do reú, e sever para precher eventuais lacunas do legislador ordinairo, a fim de que este não fique sem solução no caso concreto.

  • "acerca da interpretação penal", e a analogia não é interpretação, mas integração da lei.
    Sobre a interpretação extensiva, leciona Cleber Masson: "por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora".

  • Eu creio que  a questão bangunçou os conceitos:

    Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    -Ocorre quando existe uma norma legal, porém que não esclarece todas as situações que estão abrangidas na tipificação. Exemplo: o art. 171, do CP, tipifica o crime de estelionato como aquele em que o indivíduo obtem para si ou para outrem vantagem ilícita, em pejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante  artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A expressão 'qualquer outro meio fraudulento" não esclarece quais são esses 'meios' a que o legislador se referiu. Faz-se necessário a utilização de um dos métodos de interpretação com efeito extensivo para complementar o que o legislador disse de menos.

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    -É aplicada quando existe uma lacuna na lei, ou seja, uma hipótese que não se encontra prevista em nenhum dispositivo legal. Nesse caso, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevê a possibilidade do uso da analogia. Entretanto, para o Direito Penal, em respeito ao princípio da legalidade ou princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o preveja. Desta forma, é vedado o uso da analogia para tipificar condutas incriminadoras. Contudo, pode-se fazer uso da analogia para favorecer a liberdade da pessoa (princípio geral de direito do favor libertatis).

    -Então quando a questão diz:"meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta", na verdade está se referindo a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e não Analogia....

    OBS: Analogia: SÓ  in bonam partem / Interpretação Analógica: in bonam E in malam partem.

     

     

  • Analogia não tem objetivo de interpretar e sim de integrar norma legal.

  • ERRADO

     

    ANALOGIA

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO DO DIREITO

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna)

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

  • SEGUE OS ERROS DA QUESTÃO:

    1) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico;

    2) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante;

    3) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • Errado

    Não Confundir Analogia, método de integração da lei penal, com interpretação Analógica!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • trata-se de interpretação analogica.
    analogia é forma de integração de lei e não de interpretação.

  • Analogia NÃO É Interpretação Extensiva.

  • errado, analogia não é interpretação, e sim, integração!!!

  • Cada resposta mais extensa e confusa que a própria questão! Companheiros, sejamos mais diretos e menos prolixos...

  • O item está errado. Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

    Renan Araujo

  • Errado.

    Calma lá: analogia é uma coisa; interpretação analógica, outra; e interpretação extensiva, por sua vez, outro conceito diferente!

    O erro da questão está na afirmação do examinador de que a analogia é um meio de interpretação extensiva, que são conceitos que não se confundem!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Se até o NEYMAR JÚNIOR está estudando quem sou eu emmm...

  • Errado.

    A analogia não é a interpretação, muito menos extensiva. Trata-se de um meio de integração (suplemento na ausência de lei).

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Analogia e interpretação analógica não se confundem.

    A analogia tem o sentido de suprir as lacunas da lei, é uma forma de integração da norma, e realmente só e permitida in bonam partem. Já a interpretação analógica é para extrair o sentido da norma de acordo com os próprios elementos já fornecidos por ela, e nesse caso é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem... é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”. Nesse caso sim seria uma interpretação extensiva.

  • Analogia: pressupõe vazio legislativo necessitando de integração, como forma de preservação da integridade do ordenamento.

    Interpretação analógica: Não há vazio, existe lei, que através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a finalidade da lei.

    Interpretação extensiva: Existe lei e a sua interpretação literal não se revela suficiente exigindo uma ampliação por meio do interprete.

  • Creio que se trate de interpretação analógica e não de analogia.

  • Integração, e não interpretação!

    Deus no controle!

  • O item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).

  • O item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).

  • Errado

    Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

    Fonte: estratégia concursos

  • É possível a interpretação extensiva mesmo que prejudicial ao réu.

  • Errado.

    A analogia não é meio de interpretação, seja qual for o método de interpretação.

    A analogia é forma de integração da lei penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Pela analogia, meio de interpretação extensiva = aposto, significando a mesma coisa. Errado, pois analogia é uma forma de integração na lei, sempre em benefício do réu.

  • O item está errado. Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Três erros. Analogia <> Int.analógica; Sentido exato; interpretação extensiva (analógica) é admitida in bonam parte e in malam parte.

  • Cai feito um patinho.

  • A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. 

  • Analogia (meio de integração ) , diferente de interpretação analógica
  • A questão não fala de analogia, e sim interpretação analógica na explicação. Não podemos confundir os institutos. A analogia pode realmente ser utilizada para beneficiar o réu, contudo, a interpretação analógica pode tanto ajudar como prejudicar o acusado.

  • ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    ______

    Bons Estudos.

  • Tanto a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA como a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA são ADMITIDAS in malan partem no DIREITO PENAL.        Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in mano DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.

    ANALOGIA – É espécie de integração da norma. Aplicada apenas em benefício ao réu.

  • Queridos colegas, MUITA ATENÇÃO. De acordo com a escorreita lição do professor Rogério Greco, ANALOGIA é uma forma de AUTOINTEGRAÇÃO da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    Pode ser dividida em (A) Analogia in bonam partem; e (B) Analogia in malam partem.

    A Interpretação analógica (espécie), por outro lado, pode ser considerada meio de interpretação extensiva (gênero).

  • Errado, Analogia -> meio de integração.

    Diferente de interpretação analógica.

    seja forte e corajosa.

  • O erro da questão seria que a analogia NÃO é meio de interpretação extensiva.

  • Gab. Errado.

    Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.

    R: A analogia não constitui meio de interpretação da lei penal. Cuida-se, na verdade, de integração ou comutação do ordenamento jurídico.

    Nas palavras do professor Cleber Masson:

    "... é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante" (Masson, p. 132, 2017).

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu;

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu;

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu;

  • Interpretação extensiva diferente de analogia.

  • Analogia não é uma técnica de interpretação da lei penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui busca suprir a falta de uma lei.

    Fonte: Prof. Renan Araújo(Fera) - Estratégia concursos

  • ANALOGIA é meio de INTEGRAÇÃO da norma, não interpretação!

    Errado!


ID
949963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à interpretação da lei penal, às causas de exclusão da culpabilidade e às causas de extinção da punibilidade.

De acordo com o Código Penal, a incidência da exclusão de culpabilidade na coação irresistível ocorre apenas nos casos de coação física ou vis absoluta, uma vez que, na coação moral, há apenas redução do poder de escolha da vítima entre praticar ou omitir a conduta ou sofrer as consequências da coação.

Alternativas
Comentários
  • A coação moral pode ser meio de exclusão da culpabilidade.

    Ainda que criminosa, não será censurável a conduta de quem não podia agir de outro modo. Este é o fundamento da exclusão da Culpabilidade pela configuração de uma coação moral irresistível, ou pela obediência hierárquica.

    Sobre a coação moral, ou vis compulsiva, Abel Cardoso Morais  explica que é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. E é irresistível quando o coacto não tem condições de resistir.

    Para qualquer dos casos, (coação moral irresistível e obediência hierárquica) o Código Penal em seu artigo 22 estabelece que: “Se o fato é cometido sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. 

    No artigo acima citado percebe-se a adoção da Teoria da Autoria Mediata, pois atribui responsabilidade penal não ao autor imediato, que praticou a figura típica, mas ao autor mediato que tinham o controle final da situação.

    Para o coagido não há que se falar em responsabilidade, embora haja fato típico e antijurídico, ou seja, exista o injusto penal, por falta de Culpabilidade, não haverá pena.

     A coação moral pode ser direta ou indireta, esta quando exercida sobre um terceiro e aquela quando exercida diretamente sobre a vítima. Neste contexto explica Gomes que a principal situação a ser verificada para que coação moral exclua a Culpabilidade é a constatação da impossibilidade de que o agente se comporte de forma diversa:

    Fundamental é verificar se a vítima podia ou não agir de modo diverso. E para isso devemos considerar as condições pessoais (físicas e psicológicas) assim como os conhecimentos específicos de cada pessoa: de quem coagiu e de quem foi coagido. Não se trata de ato heroico da vítima. Ato que lhe requer extraordinária energia. Também é relevante o mal (somente o mal grave e sério é que conduz à coação irresistível). Um mal remoto, o mero receio de perigo, não exclui a culpabilidade.
     

    http://monografias.brasilescola.com/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro.htm

  • GABARITO: ERRADA


    A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso.
     
     A coação irresistível pode ser física ou moral.
     
     A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator.
     
     A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior.
     
     A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.
     
     Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível.


     Se o autor do fato puder resistir ou se opor à coação, é excluída a incidência do artigo 20 do Código Penal, remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.
  • Colegas,

    A coação física exclui a tipicidade da conduta do agente por retirar dele o poder de decisão, o qual passa a ser o autor mediato do delito.

    Já na coação moral, o agente tem diminuida sua capacidade de decisão, atingindo assim a culpabilidade, em especial, o requisito da exigibilidade de conduta diversa ou conforme o direito.

    A questão está errada porque misturou os conceitos.

    Bons estudos. 
  • Questão Errada.

    A coação física irresistível está dentro da TIPICIDADE (fato típico).

    * Coação física irresistível
    * Atos Reflexos
    * Fenomenos da Natureza.

    E a Coação moral irresistível está dentro da CULPABILIDADE:

    *Imputabilidade ( Menoridade, Embriaguez involuntária e Doença mental)
    *Potencial consciência da ilicitude ( Erro de proibição)
    *Exigibilidade de conduta diversa (Coação moral irresistível e Obediência Hierárquica)

    Foi um pega essa questão.
  • Colegas,

    Eu nem sou tão bom em direito, mas nem se quer li a questão toda para saber a resposta... pois a coação fisica irresstível EXCLUI A CONDUTA!!! Se não existe conduta, como pode haver a exclusão da culpa??? Não existe culpa!!!

    Bons estudos!!!
  • Corroborando com os colegas.
    A maioria da doutrina adota a teoria tripartida do conceito de crime, sendo o crime  FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL.
    O Fato Típico é composto por:
    1. Conduta - ação (conhecimento + vontade) ou omissão.
    2. Resultado
    3. Nexo Causal
    4. Tipicidade

    A Culpabilidade compõe-se de:
    1. Imputabilidade
    2. Exigibilidade de conduta diversa
    3. Potencial consciência da ilicitude
    Portanto, é forçoso entender que se uma pessoa está submetida a uma vis absoluta, uma coação física irresistível, a atitude do coagido padece de requisito essencial para a prática do delito, qual seja, a própria vontade, não se configurando assim o próprio Fato Típico.
  • Cuidado: a coação física exclui a conduta (fato típico).
  • COAÇÃO MORAL - exclui a CULPABILIDADE.
     
    COAÇÃO FÍSICA - exclui a CONDUTA (tipicidade).
  • A exclusão da culpabilidade somente ocorre no caso de coação moral irresistível e não de coação física.


  • Só um adendo, quando a questão do CESPE vier informando somente "coação irresistível" sem especificação, fique atento ao restante da questão, pois refere-se à COAÇÃO MORAL. 

  • Você é o "MIOZÃO" hein Felipe Chagas...Acho que todos estão aqui em busca de conhecimento,aprovação!

  • Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (esse é o autor mediato, enquanto o autor imediato)

    "A violência física afasta a existência de conduta (afasta a tipicidade). A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão. Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade. Assim, a coação moral sendo irresistível afasta a culpabilidade".
               JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2009. pág. 113

  • A coação está prevista no artigo 22 do Código Penal:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente "coação irresistível", refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

    Na coação MORAL, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimação recai sobre sua vontade, viciando-a de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    Por sua vez, na coação FÍSICA irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.

    Logo, o item está ERRADO, pois, conforme explicado acima, não há exclusão da culpabilidade na coação física irresistível, mas só na coação moral irresistível. Na coação física irresistível há exclusão da conduta e, consequentemente, do próprio fato típico praticado pelo coagido.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ERRADO.



  • gab: E


    coação física irresistível -> exclui a tipicidade 


    coação moral irresistível -> exclui a culpabilidade 

  • A questão deve infomar se é coação física( Exclui o crime) ou moral( exclui a culpabilidade), caso contrário estará INCORRETA.

    "...a incidência da exclusão de culpabilidade na coação irresistível"

     

  • ERRADO!

     

    O Simples que dá certo:

     

    Coação FÍSICA irresistível -> Está na conduta, ou seja, TIPICIDADE - EXCLUI o crime.

     

    Coação MORAL irresistível -> Está na CULPA, ou seja CULPABILIDADE - não EXCLUI o CRIME, mas ISENTA DE PENA.

     

    Analisando a questão e aplicando as regras acima, só sucesso.

  • Coação MORAL irresistível : *somente que excluí a culpabilidade                      

    Coação FISICA irresistível:Não exclui a culpabilidade. Exclui o fato típico p/ausência de conduta, já que não há vontade.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
     

    Somente a coação MORAL irresistível é causa de exclusão da CULPABILIDADE, por INEXIGIBILIDADE de conduta diversa. Vejamos:
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Percebam que o art. 22 do CP não faz distinção entre coação MORAL e coação FÍSICA irresistível. Contudo, apenas a primeira exclui a culpabilidade. A coação FÍSICA irresistível é circunstância que exclui a  própria CONDUTA (por ausência de vontade), de for ma que afasta-se o fato típico (já que a conduta é um dos elementos deste).

    Isso se dá porque na coação FÍSICA irresistível não há vontade, logo, não há conduta, estando afastado o fato típico. Na coação MORAL irresistível HÁ VONTADE, mas esta vontade não é livre, ou seja, é uma vontade viciada pela coação exercida contra a pessoa.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • A coação física - Vis absoluta: o sujeito não comete crime.

    A coação Moral - Vis relativa: sujeito comete crime, mas ocorre isenção de pena.

    ambas são causas de exclusão de culpabilidade.

     

  •  

    ERRADO 

     

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a culpabilidade (isenta de pena)

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui a tipicidade (exclui o crime)

     

    Logo, apenas a MORAL exclui a culpabilidade.

    FISÍCA exclui a VONTADE (Elemento da Conduta) - CONDUTA (elemento do Fato típico) =  Excluindo Tipicidade.

  • TI FIS no CU MORA
     

    exclui a TIpicidade--> Coação FÍSica irresistível 

    exclui a CUlpabilidade --> Coação MORAl irresistível

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • DIFERANÇAS ENTRE OS DOIS INSTITUTOS:

    COAÇÃO MORAL               Vs                  COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL 

    NA CULPABILIDADE                                 NO FATO TÍPICO

     

    NA EXIGIBILIDADE DE                              NA CONDUTA

    CONDUTA DIVERSA 

     

    ISENTA DE PENA                                     EXCLUI O CRIME

     

    COAUTOR: AUTOR MEDIATO                  AUTOR IMEDIATO

     

    EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE           EXLUSÃO DA TIPICIDADE 

  • Coação física exclui a tipicidade e coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • Simples é só gravar assim : Exclui o Fato Típico - Coação Física Irresistível

    Erro de Tipo

    Logo : exclui a CulPabilidade - Potencial Consciência da Ilicitude = Coação Moral Irresistível

    Erro de Proibição

    Grave o primeiro que o outro vai por exclusão.

    Prof. Rilu Papa Concursos

  • Gabarito: ERRADO. A banca inverteu os conceitos!
  • Gabarito : Errado.

    > Coação moral - exclui a culpabilidade

    > Coação Física - exclui a tipicidade

  •  coação está prevista no artigo 22 do Código Penal:

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Conforme leciona Cleber Masson, esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente "coação irresistível", refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

    Na coação MORAL, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimação recai sobre sua vontade, viciando-a de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    Por sua vez, na coação FÍSICA irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.

    Logo, o item está ERRADO, pois, conforme explicado acima, não há exclusão da culpabilidade na coação física irresistível, mas só na coação moral irresistível. Na coação física irresistível há exclusão da conduta e, consequentemente, do próprio fato típico praticado pelo coagido.

  • QUESTÃO PÃO PÃO QUEIJO QUEIJO

    BONDE DO XANDÃO TMJ

    A coação física irresistível exclui o fato típico

    #BORA VENCER

  • Coação moral - exclui a culpabilidade

    Coação Física - exclui a tipicidade

    NYCHOLAS LUIZ

  • Coação moraLLLLLLLLL => Exclui da cuLLLLLpabilidade.

    Coação FFFFFFísica => Exclui o FFFFFFato típico.

  • A coação moral exclui a culpabilidade, a coação física exclui a conduta.


ID
949966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, contra a administração pública, de tortura e de abuso de autoridade, julgue os itens subsecutivos.

O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime.

Alternativas
Comentários
  • A Lei n.º 9.455/97 não definiu o tipo delituoso como "crime próprio", mas ao contrário, o fez de maneira ampla, tornando possível que qualquer pessoa do povo o pratique.
    Assim, não se observou na lei nacional específica a restrição feita nos tratados internacionais, classificando-se a prática da tortura como "crime comum" e, desta forma, ampliando a sua abrangência no que se refere a responsabilização penal.


    Todavia, consta que, tanto a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes, de 1984, quanto a Convenção Interamenricana para Prevenir e Punir a Tortura, datada de 1985 - esta, mais explícita sobre a caracterização do tipo e seus responsáveis - definiram a prática da tortura como "crime próprio".

    Com isso, a atual tipificação do delito de tortura, estaria eivada de inconstitucionalidade, uma vez que, a Lei n.º 9.455/97, teria lesionado uma norma constitucional com embasamento em tratados internacionais de Direitos Humanos.


    O Brasil é país signatário dos tratados internacionais de prevenção e repressão à prática de tortura. Comprometeu-se, portanto, a punir tal prática no âmbito de sua jurisdição e, de acordo com os princípios fundamentais previstos nesses instrumentos jurídico-internacionais.


    Ou seja, de acordo com tais Convenções Internacionais, o delito autônomo de tortura é "próprio", isto é, cometido apenas por funcionários ou empregados públicos em autoria mediata ou imediata, e ainda, por indução ou instigação a que o provoquem, prevista também, a responsabilidade decorrente da omissão de tais agentes no impedimento da realização do fato delituoso, quando possível efetuá-lo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1000/crime-de-tortura-e-a-ilusoria-inconstitucionalidade-da-lei-9455-97#ixzz2WbhzPwzT
  • GABARITO: CERTO

    Ex.: Não é somente o policial que comete o crime de tortura. O particular também pode cometê-lo.


    Tortura
     é a imposição de dor física ou psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou alguma informação importante.

    O que, não necessariamente, é elemento do tipo penal para sua caracterização.

    É delito imprescritível. Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal.

    A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de   indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.
     

    A   Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º  § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
     

    A Tortura independente de seu objetivo final, ela subsiste apenas pelo ato de se causar sofrimento a alguém

  • AFIRMATIVA CERTA
    TORTURA - LEI 9455/97
    - tortura é crime comum
    - tortura é equiparado à hediondo
    - apenas em 97 nasceu a primeira lei tipificando o crime de tortura (um dos últimos países a tipificar).

    Art. 1º - constitui crime de tortura.
    I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
    a) – com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa;
    b) – para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) – razão de discriminação racial ou religiosa;

    Bem jurídico tutelado: integridade física, psicológica, liberdade, dignidade
    Sujeito ativo: qualquer pessoa. É um crime comum
    Sujeito passivo: qualquer pessoa. Crime comum
    Núcleo: constranger. Quem constrange, constrange à fazer alguma coisa, mediante violência física ou psicológica.
    Elemento normativo: sofrimento físico ou mental
    Elemento subjetivo: dolo. Não existe na forma culposa.
    Elemento subjetivo especial (finalidade): é o fim de obter informação, declaração ou confissão. Provocar ação ou omissão de natureza criminosa e discriminação racial ou religiosa (alínea “a,b,c”).
    O tipo penal fechou-se muito, com isto existe situações que mesmo ocorrendo sofrimento e lesão não será considerado tortura, como tortura por sadismo, contra homossexual...
    Obs: Vitima: é quem sofre com a tortura.
    Terceira pessoa: é quem fornece informação, declaração ou confissão quando em encontro com a tortura da vitima.
    Objeto material: a própria pessoa que sofre a tortura.
    Dificuldade probatória: É muito difícil constituir prova no crime de tortura, principalmente quando consumado dentro do espaço restrito de uma delegacia. É louvável a decisão do TJ-DF, em que é indiscutível o valor de um laudo pericial confirma as lesões sofridas por um cidadão que entra em uma delegacia para ser ouvida e sai com inúmeras lesões, fica evidente o crime de tortura.
  • Item: CORRETO

    Fernando Capez, Legislação Extravagante/2012, pág 733

    Sujeito ativo
     
    Trata-se de crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa. Quando praticado por agente público, o Estado, titular da Administração,
    será também sujeito passivo mediato, uma vez que foi atingido em seus fin de buscar o bem comum e de zelar pelo respeito à dignidade humana (CF, art. 1º, III). 
     
    Extra: Embora a Lein. 9.455/97 também admita o particular como sujeito ativo do crime de tortura,previu uma causa de aumento de pena para o crime praticado poraquele que se encontra investido de função estatal, ou seja, visou reprimir de forma mais grave aquele que, tendo por dever legal coibir a violência, como o policial, por exemplo, utiliza-se da tortura para obter informações, declarações, confissões etc., abusando, assim, de seu desempenho funcional, sob o pretexto de estar exercendo atividade de repressão criminal.
  • Acrescentando

    Caráter Bifronte
    :A tortura pode ser praticada tanto por agente público como por particular, já os tratados internacionais dizem que apenas os agentes
    públicos podem cometer crime de tortura. No Brasil existe o caráter Bifronte, tanto o agente quanto o particular podem cometer a tortura.
  • Corrigindo o que disse  Leandro Oliveira, o crime de tortura NÃO É imprescritível:

    CF 88, art 5º:
     XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Imprescritíveis são os crimes de racismo e ações de grupos armados, de acordo com os dispositivos abaixo, também do art. 5º da CF:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • CUIDADO GALERA,

    Segundo Rogério Sanches, tem uma modalidade de crime de tortura que é CRIME PRÓPRIO:

    Lei. 9.455/97
    TORTURA DO PRESO 
    Art.1º, §1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa PRESA ou SUJEITA a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    §2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las, incorre na pena...."

    Só poderia ser praticado por quem tem a resposabilidade sobre o preso ou internado (Ex: autoridade administrativa, diretor do presídio, médico..) OU por quem teria o DEVER de APURAR ou IMPEDIR.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 183704 PR 2010/0160431-6 (STJ)

    Data de publicação: 23/05/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR SUPERADA: SUPOSTA NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGÜIDA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. TESE DE QUE O CRIME DE TORTURA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. 
     

    Abraço.
  • Discordo do colega  thitoferreira pelos seguintes motivos:

    Realmente a Doutrina cita uma modalidade do crime de tortura como sendo crime próprio, qual seja:

    Art.1º,
     II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Sujeito Ativo: pessoa que exerce guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. (CRIME PRÓPRIO, já que exige uma qualidade especial do sujeito ativo).

    Sujeito Passivo: pessoa que está sob guarda, poder ou autoridade do infrator.

    Sendo que essa relaçao entre Sujeito Ativo e Sujeito Passivo pode ser uma relação pública ou particular.
    Ex.: Pai contra filho, neto contra avô, babá contra criança, POLICIAL contra PRESO.

    Já no caso citado (TORTURA DO PRESO) em tese qualquer pessoa poderia submeter a sofrimento físico ou mental uma pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
    Ex: um preso pode cometer tortura contra outro preso, por exemplo.

    Logo, o inciso II do Art. 1º é um CRIME PRÓPRIO. E o §2º é CRIME COMUM.

    Abs
  • Concordo com o colega acima. Mas, pois é... e ai??

    O enunciado da questão foi genérico e não apresentou nenhuma distinção entre os tipos de tortura: 1) Tortura Prova (1º, I, a); 2) Tortura Crime (1º, I, b); 3) Tortura Preconceito (1º, I, c); 4) Tortura Castigo (1º, II); 5) Tortura pela Tortura (1º, §1º); e 6) Tortura Omissão (1º, §2º).

    Ok, em geral o crime de tortura é de fato crime comum, tanto para o agente quanto para a vítima. Porém, nos casos da Tortura Castigo (exige a qualidade do agente ter a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima - o que não quer dizer que precisa ser agente público, basta ter poder ou guarda sobre a pessoa - tipo uma babá, cuidadora de idosos...), bem como na Tortura Omissão (em que responde por uma forma mais amena de tortura o cara que tinha o dever de evitar ou apurá-las), temos crime com agente próprio.

    Sem mencionar que no caso da Tortura Castigo (em que a vítima deve ser pessoa que está sob guarda, poder ou autoridade), assim como na Tortura pela Tortura (em que a vítima tem que se a pessoa presa ou sob medida de segurança - oq não quer dizer que precisa o agente ser servidor público, basta lembrar que qualquer do povo pode prender e flagrante, e se prende em flagrante e lincha o bandido é tortura), temos a necessidade de crime próprio quanto a vítima.

    Muito bem, salvo se alguém me apresentar uma resposta mais convincente, acredito que a questão deveria ter um terceiro gabarito, que aliás, deveria ser assinalado: "Depende de qual tortura vc está querendo falar, prezada e super clara CESPE".

    Sem brincadeiras, diferente do gabarito dado pela Banca, acho que a resposta mais correta, dentro das possíveis seria marcar "ERRADO", afinal, se o enunciado foi genérico e existem exceções, a afirmativa é errada.

    Alguém tem uma opinião divergente que me ajude a concordar com o enunciado?

    Abraços e bons estudos!!
  • O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime.

    Erramos, pois queremos a todo custo pensar primeiro nas exceções e depois nas regras.

    A tortura, via de regra, é crime comum? Sim. Se é crime comum, via de regra, é certa a afirmação que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica? Sim. Então, por fim, e via de regra, é certo que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime? Sim.

    Se a questão não trouxe nenhuma restrição, é porque ela está querendo a regra. Não é porque existem exceções que a regra não é um dado certo.

    Sorte para todos.
  • Prezado Stefenon ...,

    Seu posicionamento é perfeito! eu concordo contigo, geralmente pensamos no mais complicado antes de optarmos pelo caminho mais óbvio.

    Acontece que no caso da CESPE temo um segundo problema. Tenho o cuidado de responder as questões dessa banca com resalvas, pois constantemente ela elabora assertivas que dependem de ótimo português e raciocínio lógico.

    Evidentemente, esse não é o problema, aliás, é algo bem favorável e que se espera de candidatos que buscam aprovação nos concursos em que ela figura como banca responsável (geralmente bons concursos).

    Na verdade o problema é que a CESPE não tem uma linha de conduta padrão, por vezes ela exige que consideremos o todo pela parte, por outras ela espera que consideremos a parte pelo todo.

    Ou seja, muitas vezes a CESPE traz uma assertiva em que sabemos que existe uma exceção ali não mencionada. Entretanto, algumas vezes considera a assertiva certa pelo fato de que anotada a regra não se excluí a exceção, e outras vezes considera errada pelo fato da assertiva não trazer em seu bojo a previsão da exceção.

    Veja, isso faz com que a assertiva possa tanto ser considerada CERTA como ERRADA, sendo que na verdade nenhuma delas pode ser considerada tecnicamente errada.

    Sei lá, tenho birra com a CESPE, apesar de conseguir perceber uma gritante diferença na qualidade e profundidade das suas provas, acho que essa conduta é um pouco desleal e conveniente para a banca!

    Mas, concordo com seu posicionamento!!

    Abraços e bons estudos!!
  • Uai, e tortura não é equiparado a crime hediondo?!
  • No Brasil o crime de tortura pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige a condição de “autoridade” do agente.
    Com isso o Brasil destoa dos tratados internacionais, onde tortura é crime cometido apenas por agente do Estado.
    O Brasil é o único país do mundo que a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa.
     
    Atenção: de acordo com o STF os tratados internacionais de direitos humanos podem ter status constitucional quando aprovado pelo quorum especial de emenda; ou status supralegal quando aprovado com quorum comum.
    A lei 9433/97 é inferior a um tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil. Então poderia a lei ter destoado do tratado? Ou deveria ter seguido a tendência do tratado e tornado o crime como próprio?
    Para o tratado internacional o crime é próprio, já para a lei 9433 é crime comum.
    Ocorre que o tratado, mesmo que supra legal revoga a lei.
    No entanto, de acordo com a maioria, a lei 9455/97 deve ser preservada, podendo, no Brasil, o crime ser praticado por agente que não pertença aos quadros estatais. O nosso legislador, prevendo o crime como comum, amplia o espectro de proteção das vítimas e dos direitos humanos (princípio do pro homine).
    Então no conflito ente a lei e o tratado prevalece, nesse caso, a lei pois a lei amplia a proteção dos direitos humanos.
  • Pois bem.... é questão objetiva, né? SIM, É QUESTÃO OBJETIVA!!!. Logo, se a banca afirma que tortura é crime comum e todos nós sabemos que na lei existem hipóteses em que o crime é comum e hipóteses em que é próprio, não tem como afirmar, OBJETIVAMENTE, que se trata de crime comum. 

    Transforme a afirmação contida no item em uma pergunta e a responda, repito, DE FORMA OBJETIVA. Então? E aí? O que me diz você, concurseiro?  

    - Sim?.... Não?.....Depende?

    Para ser considerada correta, o cespe deveria enxertar as palavrinhas "em regra", do contrário que explore o assunto no canetão.

      

  • Gabarito: Certo

    Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

    Crime de Tortura é crime comum, ou seja, mesmo sendo equiparado a hediondo será considerado comum, por não exigir que seja praticado por uma "pessoa" especifica. Com uma ressalva: se for servidor público terá sua pena aumentada de ¹/6.

  • Concordo com o que o Davi afirmou, mas em se tratando de bancas déspotas neste país e em enunciados em que há erros, devemos nos atentar para a aquela que está menos errada, logo, a opção "Certo". A regra é: o crime de tortura é comum. A exceção: o crime de tortura pode ser praticado por agentes específicos; exemplo: art. 1º, II da Lei 9.455/97 (só quem exerce guarda, poder ou autoridade sobre outrem é que pode perpetrar as condutas previstas no referido inciso).


    Dica: se todas as opções parecem erradas, marque a que estiver menos incorreta.

  • Tanto o agente público (em seu sentido amplo) como o particular podem cometer crime de tortura.

  • Gabarito da Banca é a letra "D" os recursos sobre a questão foram indeferidos.

  • Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984): rotulou o delito de tortura como próprio (praticado por funcionário público ou pessoa no exercício de função pública).

      A Lei 9.455/97, em regra, não exige qualidade ou condição especial do agente (crime comum).

      Importante: apesar de haver doutrina (Alberto Silva Franco) lecionando que o legislador nacional não poderia ter destoado do legislador internacional, vem entendendo o STJ e o STF que o crime de tortura não exige do réu condição de agente público.


  • T. Gun, falou tudo mano! A CESPE por uma lado é boa, pq geralmente seus concursos são sem fraudes, não tem muita questão anulada, etc. Mas é osso viu, tem que ser meio sobrenatural para acertar as questões. Em uma questão como essa eu não sei ainda (mesmo após resolver centenas de questões) se eles querem a regra ou exceção. Aí acaba que o que tem mais sorte (ou o que sabe menos) é beneficiado, e não o mais preparado, que quebra a cabeça pensando ser pegadinha.

  • Luiz Melo, quando a banca for generica na questão, sempre estará se referindo a regra.

    Boa sorte.
  • O crime de tortura está previsto na Lei 9.455/97.

    O item está CERTO, pois, conforme leciona Rogério Sanches da Cunha, “ao contrário do que ocorre em outros países, onde a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se num comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos, a Lei 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (não exigindo qualidade ou condição especial do torturador)".

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches da. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, Coleção Ciências Criminais, V. 6, p. 956/957.

    RESPOSTA: CERTO.

  • - tortura é crime comum
    - tortura é equiparado à hediondo

  • Certo.

     

    Resuminho de Tortura Lei - 9455/97

     

    1 – Em regra o crime de tortura é um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometê-lo;

     

    2 – Em regra, o crime de tortura não absorve o crime de abuso de autoridade;

     

    3 – O crime de tortura quando praticado por funcionário público tem a pena aumentada de 1/6 até 1/3;

     

    4 – O crime de tortura cometido através do crime de extorsão mediante sequestro também tem a pena aumentada de 1/6 até 1/3;

     

    5 – A punição pelo crime de tortura é automática para o funcionário público, ou seja, o juiz não precisa deixar expresso na sentença que o funcionário ficará impedido de ser servidor público pelo dobro do prazo da pena que recebeu;

     

    6 – o crime de tortura acontece quando o acusado constrange de forma intensa com grave ameaça ou emprego de violência a vítima, para obter uma informação ou ser um meio para conseguir algo ou por discriminação racial ou religiosa;

     

    7 -  O crime de tortura é formal, ou seja, não precisa do resultado naturalístico, da consumação do que o agente criminoso quer;

     

    8 – O crime de tortura é de ação penal incondicionada;

     

    9 – O  cara que comete um crime hediondo ou equiparado reincidentemente não poderá ter a liberdade provisória;

     

    10 – São formas de Tortura: Tortura Castigo ; Tortura prova; Tortura Imprópria; Tortura mediada, Tortura Custódia;

     

    11 – Essa lei também enquadra a conduta de militar;

     

    12 – Não será sempre regime fechado;

     

    13 – quando constranger alguém, tem que ser de forma intensa, porque se for com menos intensidade será considerado crime de maus tratos e não tortura;

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Cícero, seu resumo tá massa, mas só uma correção: o reincidente em hediondos e equiparados não pode ter "livramento condicional", nada impede a "liberdade provisória".

  • Se o assunto não estiver no sangue e vc lê rápido ...´´O crime de tortura é considerado crime comum...`` logo pensa: - Comum nada, ele é equiparado aos crimes Hediondos !! .......PUTS! Lá se vai uma questão........NÃO PODEMOS CONFUNDIR!!
    Crime Comum : qualquer pessoa pode praticar o crime. Ex: Roubo
    Crime Próprio: somente determinadas pessoas, característica própria, pode cometer o crime. Ex: Infanticídio 

  • CORRETO ! é cada textao viu .. crime de carater BIFRONTE ..  comum e proprio .. fim . 

  • Faltou só uma coisinha na questão: EM REGRA!

  • Certo.

    Exatamente. Um crime é considerado comum, quando qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de sua prática. E esse é exatamente o caso do delito de tortura.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Você consegue torturar alguém ?

    -Sim

    Você tem alguma qualidade especial pra fazer isso ?

    -Não

    Então tortura é crime comum, qualquer pessoa pode praticar essa conduta.

    Gab. Certo

  • A doutrina inclusive chama esse crime de CRIME DE JABUTICABA.

    Porque a jabuticaba só dá no Brasil. E o crime de tortura só é classificado como crime comum no Brasil. A classificação nos demais países segue a linha de que o crime de tortura é um crime próprio. Exigindo-se do sujeito ativo uma qualidade especial: no caso, ser agente do Estado.

  • Ou seja, o crime de tortura NÃO é considerado crime próprio, visto que pode ser praticado por agente público ou por particular.

    Se for praticado por agente público, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3.

  • Assertiva C

    O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime.

  • O famoso crime Jabuticaba! Ou não tão famoso assim haha

  • Polêmicas à parte, o item está correto. Falando de uma forma mais geral, o crime de tortura pode ser praticado tanto por particular como por agente público, em regra:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Isso não exclui o fato de haver modalidades próprias do crime de tortura, que exigem uma condição especial do sujeito ativo, tal como o crime de tortura-castigo:

    Art. 1º (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Resposta: C

  • Jabuticaba.


ID
949969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, contra a administração pública, de tortura e de abuso de autoridade, julgue os itens subsecutivos.

A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65.  Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”

    O simples atentado já configura crime consumado. Logo, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.

    Esses crimes só são punidos na forma dolosa. Não existe abuso de autoridade culposo. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. Desse modo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (que seria um excesso culposo), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade.

    in: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734

  • Não é demais lembrar que só existe o tipo culposo em havendo expressa previsão legal (art.18, parágrafo único, do CP).

     

      Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Segue, ainda julgado tratando do tipo subjetivo dos crimes de abuso de autoridade:

     

    Crime de abuso de autoridade. Art. 4o, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranqüilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).4o4.898

    (670110 SC 1988.067011-0, Relator: Rogerio Lemos, Data de Julgamento: 29/10/1993, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 30.383, de Porto União.)

     

  • Discordo em parte dos colegas...
    Para se configurar a conduta de um crime de abuso de autoridade não basta apenas o elemento subjetivo DOLO, mas sim o DOLO + ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO (vontade deliberada e inequívoca de abusar).
    Exemplo: Se um agente, na honesta intenção de cumprir o seu dever de proteger o interesse público e social, acaba se excedendo na sua conduta haverá ilegalidade no ato, mas não crime de abuso de autoridade, por ausência da finalidade específica de abusar. No crime de abuso de poder o sujeito ativo quer abusar, utilizando-se de sua autoridade pública.
    Avante e bons estudos!
  • GABARITO: CORRETO

    Doutrina: Fernando Capez - Legislação Especia, página 24

    Elemento subjetivo
      Os crimes de abuso de autoridade somente admitem a modalidade dolosa, ou seja, a livre vontade de praticar o ato com a consciência de que exorbita do seu poder. É inadmissível a punição a título de culpa. 

     
  • o Abuso de autoridade é incompatível com a culpa. Há a intenção de abusar do poder, a compreender dolo e especial fim de agir. Só pune-se a modalidade dolosa.
  • Temos que observar que, em outras palavras, o dolo deve abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo abuso. Em Resumo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever funcional e proteger o interesse público, acaba exorbitando-se, haverá ilegalidade no ato, mas não crime de abuso de autoridade, por ausência da intenção especifica de abusar.

  • Errei essa questão por causa das últimas palavras da pergunta "...mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social", achei que tratava-se de Abuso de poder e não de Abuso de Autoridade.
  • " Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico tácito, consistente na vontade de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado. Ilustrando, pode ocorrer de alguém permanecer várias horas em uma delegacia de polícia (ou no fórum), aguardando para ser ouvido como testemunha, com a liberdade de locomoção prejudicada, sob ordem da autoridade policial (judicial), mas sem que esta tenha a específica vontade de usar mal ou inconvenientemente a autoridade estatal. Não existe a forma culposa" .

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. - O crime de abuso de autoridade caracteriza quando o agente age com dolo, e existe um elemento consistente no exercício exorbitante de seu poder na defesa social
  • Certo. Os crimes de abuso de autoridade só são punidos na forma dolosa. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734).

  • Jonas!

    O abuso de poder tbm pode ensejar o crime de abuso de autoridade. Só p complementar, pois o erro da questão reside exatamente na ideia de que o agente que comete o crime de abuso de autoridade deve ter o dolo (específico) de cometer tal conduta. Ademais, n se admite a modalidade culposa.

  • Questões ótimas e melhor ainda a participação dos colegas. Obrigado!!! Vocês estão me ajudando muito, são comentários e observações bastante pertinentes ao tema.

  • Acertei a questão, mas por alguns instantes quase assinalei a resposta errada, pois como diz o ditado não se deve procurar "piolho onde não tem" algo assim, kkkkk - Ocorre que a expressão "seu poder na defesa social", logo veio a mente, ele estava apenas cumprindo o fim social ou o interesse da le,i e apenas se excedeu, desse modo se ele estava atuando em defesa do interesse público, não haveria cometido o crime, e mesmo que esse raciocínio tivesse ser levado em conta, primeiro deve analisar a função principal da lei, que é a garantia dos direito fundamentais...

    Isso é pra vocês verem, como a mente funciona, raciocinando demais e fazendo inclusive errar a questão. Parei respirei e disse não vou pensar demais, a resposta ta na cara... 

    Só uma pequena dica...

  • Certo.

    Questão muito boa.

    A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

    Não cabe forma culposa na lei 4898.

  • Os crimes de abuso de autoridade somente admitem a forma dolosa, ou seja, a livre vontade de praticar o ato COM A CONSCIÊNCIA QUE EXORBITA DO SEU PODER.  É inadmissível a punição à título de culpa.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol.4: legislação penal especial, 3`ª ed. São Paulo, 2009.

  • Resumindo: o crime de Abuso de Autoridade aceita dolo, nunca culpa.

  • CERTO

    O crime de abuso de autoridade é admissível somente na modalidade dolosa, isto é, quando efetuado com conhecimento de que abusa do poder para atingir deliberadamente um fim.

  • O crime abuso de autoridade só é admitido em sua forma dolosa, ou seja, quando o agente tem a intenção de exerbitar de seus poderes autoritários.

  • Traduzindo...

    Exige-se o DOLO... Os crimes de abuso de autoridade só se configuram na forma dolosa (elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas).

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65.

    O item está CERTO, conforme vêm decidindo nossos Tribunais pátrios:

    Crime de abuso de autoridade. Art. 4º, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranquilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).

    RESPOSTA: CERTO.

  • Certo. Os crimes de abuso de autoridade só são punidos na forma dolosa. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso.

  • Acredito que o conteúdo (sempre dolo, nunca culpa) todos saibam... 

    A dificuldade maior está em traduzir a questão e interpretá-la.


    Avante!

  • O pessoal ta fazendo maior mistura. 

    Uma coisa é a configuração do crime somente na forma dolosa, outra é o crime que para sua configuração necessita do elemento subjetivo do injusto (“dolo específico”).

  • BLA BLA BLABLABLABLALBLAALAABABALA... Traduzindo: correta.

  • Para se configurar a conduta de um crime de abuso de autoridade não basta apenas o elemento subjetivo dolo, mas sim o DOLO+ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO ( vontade deliberada e inequívoca de abusar). 


  • A questão enrolou, enrolou pra dizer: O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE EXIGE O DOLO..CERTO!

  • No crime de abuso de autoridade não há modalidade culposa.

  • Isso tudo pra falar que não aceita modalidade culposa, kkkkkkkkkkkkk

  • Traduzindo: Só pode cometer abuso de autoridade na modalidade dolosa. 

  • GABARITO:C
     


    Crime de abuso de autoridade. Art. 4º, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranquilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400). 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O elemento subjetivo é caracterizado pelo Dolo, ou seja “ a vontade” de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado.

    DEPEN BRASIL SERTÃO !!!!

    DEUS NO COMANDO .

  • O elemento subjetivo é o DOLO (intenção de praticar). Salientando que não existe modalidade CULPOSA NA REFERIDA LEI

     

    QUESTÃO CORRETA

  • Questão cabe recurso para mudança de gabarito conforme detalhamento abaixo:

    1)   presença do elemento subjetivo do injusto (CORRETO)

    2)   consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas (CORRETO - DOLO)

    3)   mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social ( EXCESSO DE PODER ), Não contemplou a modalidade DESVIO DE FINALIDADE que também sugere o abuso de autoridade, como há uma definição a punição à pratica de abuso de autoridade de modo amplo, deveria contemplar as duas modalidades, logo, para estar correto o texto deveria ser redigido da seguinte forma: 

    A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder ou no exercício com finalidade diversa à defesa social.
     

  • Gab. CERTO!

     

    Não se pune o abuso de poder a título de culpa. É necessário o especial fim de agir.

  • CERTO

     

    O crime de abuso de autoridade exige o DOLO do agente, logo, ele age conscientemente

  • São crimes dolosos, não existe a modalidade culposa
  • punido a título de dolo, logo, vontade consciente

  • Gab C

     

    Não existe a modalidade culposa

  • Além do dolo, os delitos de abuso de autoridade exigem o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de exceder-se em sua autoridade ou de desviar-se dela.


    FONTE: GUILHERME ROCHA

  • Questão mais linda!

  • Gab CORRETO.

    Tortura só admite a modalidade DOLOSA.

  • Não se admite a culpa do crime de abuso de autoridade.

  • daqui uns dias o Cespe vai parir um menino para elaborar um questão... que volta para fazer uma pergunta de 4 a 5 palavras...

  • Cespe testando interpretação!

  • Conhecido popularmente como DOLO. :D

  • resumindo .... precisa do DOLO

  • Esse injusto remete-nos ao trecho do Art. 25 do CP:

    "Entende-se em legitima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    Normalmente quem age com abuso de autoridade não age em conformidade com a lei, é uma injustiça popularmente falando, não tem nada a ver com dolo ou culpa como o pessoal estava comentando, você pode cometer injustiças de forma intencional, ou seja com dolo, ou não intencional, com culpa, grande exemplo é uma partida de futebol, gol mau anulado, pois o juiz estava mal posicionado, em tese culpa, e injustiça porque não deveria ter sido anulado, por isso hoje temos o VAR, para diminuir as injustiças que tem por elemento subjetivo a CULPA, tem que dar uma filosofada nessas questões da Cespe.

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65.

    O item está CERTO, conforme vêm decidindo nossos Tribunais pátrios:
     

    Crime de abuso de autoridade. Art. 4º, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranquilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).


    RESPOSTA: CERTO.

     

    FONTE: Professor do QC!

  • Além do dolo, deve haver o ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. Em outras palavras, o agente deve agir com a finalidade específica de exorbitar do poder que a sua condição funcional lhe proporciona. 

  • Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime

    CERTO

  • Hein!! será que é só eu que bebo? Será só eu que estou bebendo...hein?

  • Certo

    O elemento subjetivo do injusto= título de dolo

    A doutrina chama o dolo específico de “elemento subjetivo do injusto”, é só um nome a mais para nos confundir.

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Crime cometido apenas na modalidade DOLOSA. Ou seja, a punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, isto é, consiste na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. OU SEJA, NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SANÇÃO CIVIL

    A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de 500 a 10 mil cruzeiros.

    Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de indenização, seguindo o regramento comum, constante do Código de Processo Civil.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SANÇÃO ADMINISTRATIVA no crime de abuso de autoridade

    >>> advertência (apenas verbal)

    >>> repreensão (por escrito)

    >>> suspensão de cargo ou função por prazo de 05 a 180 dias (com perda de vencimentos e vantagens)

    >>> Destituição da função

    >>> Demissão

    >>> Demissão a bem do serviço público

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    No crime de abuso de autoridade, pode haver como SANÇÃO PENALde aplicação autônoma ou cumulativamente

    >>> multa

    >>> detenção   (veja que não cabe pena de reclusão no crime de abuso de autoridade)

    >>> perda do cargo

    >>> inabilitação do serviço público por até 03 anos

    Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado no município da culpa por até 05 anos.

  • O ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. O agente deve agir com a finalidade específica de exorbitar do poder que a sua condição funcional lhe proporciona.

    Assim, se a autoridade agir com a intenção de cumprir seu dever legal, mas culposamente acabar se excedendo, não será responsabilizada pelo crime de abuso de autoridade, por falta da finalidade específica, que é elemento subjetivo do delito.

  • Sempre será DOLOSO

  • ... as expressões “dolo específico” e “elemento subjetivo do injusto” são sinônimas, resultado das diversas denominações que a doutrina insiste em criar para os mesmos institutos. Pode-se dizer, numa expressão mais singela, que um é o nome e o outro apelido.

    Fonte: site eudesquintinho.jusbrasil

  • Melhor resposta para está questão é outra questão Q275111

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 Abuso de Autoridade

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Abraço!!!

  • Com a nova lei de abuso, os elementos subjetivos passaram a ser os seguintes:

    -prejudicar outrem;

    -ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    -ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Lei 13.869/2019

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar.

    QUESTÃO BONITA!

  • 1 - Praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Simplificando a questão:

    "Somente há crime de abuso de autoridade se houver DOLO".

    Gab.: Certo

  • Mais uma pro caderno de vocabulário

  • resumindo : não pode ser culposo

  • Meu resuminho da Lei nº 13.869/19 Abuso de Autoridade

    CARACTERÍSTICAS:

    Crime Próprio

    Sujeito Ativo→Agentes Públicos (Servidor ou NÃO) ainda que transitoriamente ou sem remuneração

    Dolo específico (Praticar a conduta + intenção específica)→prejudicar outrem ou beneficiar a si ou 3°/Por mero capricho ou satisfação pessoal.

    OBS: Divergência na interpretação de lei/avaliação de fatos NÃO configura abuso de autoridade.

    Ação Penal→APPública incondicionada(REGRA)→APPrivada Subsidiária (prazo de 6 meses, contar da data que esgota o prazo oferecimento da denúncia) (decadencial impróprio→não importa em extinção da punibilidade)

    Efeitos da Condenação: (Efeito secundário)

    **Indenização do dano causado pelo crime (Juiz fixará valor MÍNIMO)

    **Inabilitação para o exercício de cargo de 1-5 anos (condicionados à reincidência e não automáticos)

    **Perda do cargo (condicionados à reincidência e não automáticos)

    Penas Restritivas de Direitos (aplicadas autônoma ou cumulativamente)

    **Prestação de serviços à comunidade

    **Suspensão do exercício do cargo pelo prazo de 1-6 meses, com a perda dos vencimentos e vantagens

    Sanções de natureza

    **Penal→ aplicadas em razão dos crimes

    **Civil→ indenização quando causam prejuízos

    **Administrativa→ multas e outras restrições de direitos

    Fontes----> Meus resumos

  • O elemento subjetivo geral no abuso de autoridade é o dolo. ... § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

  • CERTO

    O Abuso de autoridade exige o DOLO ESPECÍFICO

  • dolo específico

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Finalidade especifica (dolo especifico)

    *Prejudicar outrem

    *Beneficiar a si mesmo

    *Beneficiar terceiro

    *Mero capricho

    *Satisfação pessoal

    Penas

    *Detenção

    *Multa

    *Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.

    (não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)

    Ação penal

    *Ação penal pública incondicionada

    Efeitos da condenação:

    *Obrigação de reparar o dano (automático)

    *Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    *Perda do cargo, emprego ou função pública

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    Penas restritivas de direitos

    *Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    *Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas

    *Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens

    (famoso balão)

    Sanções de natureza civil e administrativa

    *As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa

    *As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal

    *Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude

    Procedimento

    *No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e lei 9.099/95 jecrim

  • Mas o que que é isso? questão maluca! Faz me lembrar de uma professora minha que falava coisas desse tipo: "porque os anéis da sociedade nos faz sentirmos transcendentes pela mãe terra através da sombra da terra projetada na lua..." bla bla bla bla... sifuuuuuu...

  • Elemento subjetivo do injusto: Exige Dolo específico

  • tudo isso se resume em DOLO

  • lemento subjetivo do injusto: Exige Dolo específico

  • Os crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade possuem como elemento subjetivo o dolo, bem como a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo e/ou terceiro OU mero capricho/satisfação pessoal.

  • Atualmente a finalidade especifica exigida pela lei 13.869/19 :

    Art. 1º,§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Exige-se, além do DOLO, finalidade específica, há 3:

    1.    Prejudicar alguém

    2.    Beneficiar a si ou terceiros

    3.    Satisfação pessoal ou mero capricho 

    Gab: CERTO.

    #AVANTE!

  • EM CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE DOLOSO É VERDADE

  • É necessário o DOLO específico de: prejudicar outrem; beneficiar a si mesmo; beneficiar terceiro; mero capricho; satisfação pessoal.

    Não se admite a modalidade culposa.

  • Traduzindo: O crime de abuso de autoridade exige dolo específico.

  • Tanta formalidade só pra falar que esses crimes precisam de dolo específico

  • Resumindo: Dolo.

  • Os crimes de abuso de autoridade requerem dolo específico em:

    1- Prejudicar outrem; ou

    2- Beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou

    3- Serem praticados por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • presença do elemento subjetivo do injusto :> DOLO :)

  • Mundo : Banana é rica em vitamina b12 e evita câimbras.

    Cespe: Frutíferos da fito espécie pacobeiras são altamente opulentos em recursos minerais do complexo biotina, valina e seus derivados, adiando a fatalidade de ocorrências musculares desgastantes.

  • animus abutendi

  • CORRETO, pois só se admite DOLO nos crimes de ABUSO DE AUTORIDADE.

  • não existe abuso de autoridade culposo, quando não á intenção de abusar

  • só sei que nada sei !
  • Exige dolo específico, tem de haver o essencial fim de agir, não se admite modalidade culposa e com ação penal pública incondicionada.

  • Correto, seria o dolo específico.

  • TRAVA-LÍNGUA

  • TEM QUE TER O DOLOOOOOOO

  • CERTO

    A CONDUTA DO COMETIMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE É SEMPRE DOLOSA!!!

  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto*, consistente na vontade consciente do agente** de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. CERTO

    *Elementos subjetivos da lei de abuso de autoridade: prejudicar outrem, beneficiar a si ou outrem, mero capricho e satisfação pessoal.

    **=DOLO

  • abuso de autoridade só pode ser cometido na presença de dolo

  • " VONTADE CONSCIENTE DO AGENTE" = DOLO

  • GABARITO - CERTO (aparentemente DESATUALIZADO)

    Com efeito, todos os crimes da Lei 13.869/19 são dolosos, todavia exigem a "finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal." (art. 1°, § 1°)

  • Ave maria, vou chamar o cespe pra decorar minha casa, pq o tanto que enfeitou a questão.

    Perceba: Prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto. Certo

    Condicionar = depender;

    Presença do elemento subjetivo do injusto = vontade da pessoa que foi injusta, no caso, o infrator.

    Lembra que o crime de abuso tem de ter dolo específico? Não aceita modalidade culposa? Então, depende do pensamento da pessoa que foi injusta com outra sim.

    E o resto da questão é tudo dolo também.. enfeitado, mas dolo

  • Centésimo comentário. Pertenceremos! Abraços.

  • Crime de Abuso de Autoridade é necessário que exista o DOLO.

  • Além de haver a figura definida como ilegal pela Lei nº 13.869 (abuso de autoridade), o agente público deverá somar obrigatoriamente vontade de BENEFICIAR ou PREJUDICAR ou SENTIMENTO PESSOAL, para então ser considerando ato de abuso de autoridade.

    Note-se, exige-se que além da adequação típica da conduta também esteja presente o DOLO ESPECÍFICO (beneficiar - prejudicar - sentimento pessoal).

    Nesse sentido, não cabe abuso de autoridade culposo.

  • GAB - CERTO

    O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE É O DE PREJUDICAR ALGUÉM, BENEFICIAR A SI OU A TERCEIROS, OU POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.

    NÃO CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE, A DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI, OU DA AVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.

  • O Abuso de autoridade necessita do elemento subjetivo ou seja do dolo para configuração do crime.

  • tudo isso pra dizer: crime de abuso de autoridade é DOLOSO apenas

  • quem tem um "português" limitado, não compreende nunca essa KKKKK

  • kkkkkkkkk examinador tava inspirado nas palavras

  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

    correto

    O crime de abuso de autoridade depende do dolo e têm finalidades específicas:

    -beneficiar a se mesmo

    -beneficiar terceiro

    -prejudicar outrem

    -mero o capricho

    -satisfação pessoal.

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (DICAS)

    • SOMENTE CRIMES DOLOSOS;
    • TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA;
    • ADMITE AÇÃO PRIVADA SUSIDIÁRIA DA PÚBLICA;
    • TODOS COM PENA DE DETENÇÃO + MULTA;
    • PARTICULAR QUE SAIBA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA DO AGENTE, RESPONDE EM CONCURSO DE PESSOAS;
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO NÃO COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE;
    • OS CRIMES DESSA LEI SÃO PRÓPRIOS;
    • OS CRIMES ADMITEM COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

  • Elemento subjetivo do injusto = especial fim de agir = DOLO

    Cespe gosta de complicar nossa vida!!

  • resumo :ele tem que saber o que está fazendo e querer

  • Abuso dolo Auridadetenção de 1 a 4 anos!!!

  • vulgo dolo específico

  • Cheia de firula essa Cespe -_-

  • Solo ma Levi má Jhonny solo ma Levi Queiroz

  •   Pratica o crime no exercício de suas funções ou a pretexto de exercer abusando do poder lhe conferido.

     

     Com um especial fim de agir (elemento subjetivo do injusto) que são três:

    1-Prejudicar outrem.

    2-Beneficiar a si mesmo.

    3- Por mero capricho ou satisfação pessoal

      Dessa forma para configurar o crime deve praticar a conduta com pelo menos uma dessas finalidades.

     

     Portanto todos os crimes de abusos de autoridade são dolosos.

     

     S.P mediato ou indireto- estado, representado pela administração pública cujo serviço foi prejudicado.

     

     S.P imediato ou direto – é a pessoa física ou jurídica que sofreu o abuso.

     

  • Errada, questão desatualizada: o elemento subjetivo especial do injusto foi alterado, a mera consciência do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social, não caracteriza o preenchimento do elemento subjetivo exigido, as finalidades especiais são outras.


ID
949972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, contra a administração pública, de tortura e de abuso de autoridade, julgue os itens subsecutivos.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maurício, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deixou de restituir autos de processo, recebidos em carga, na qualidade de advogado da parte ré.
Depois da regular intimação pessoal para a restituição dos autos e do decurso do prazo estabelecido para tanto, Maurício quedou-se inerte e, somente após comunicação do juízo ao órgão do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, entregou os autos na secretaria da vara.
Nessa situação hipotética, consumou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • AFIRMATIVA CERTA
    O crime de retenção de autos, previsto no art. 356, do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a Tutela da Administração da Justiça, exige, para sua caracterização, a vontade deliberada e consciente de sonegar ou inutilizar autos, documentos e objetos de valor probante, sendo descabida a acriminação de mera conduta negligente, consubstanciada em atraso ou retardamento na devolução de autos em cartório. Para a configuração do delito previsto no art. 356 do Código Penal não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo legal; é mister que não restitua o processo após, para isso, intimado e decorrido o respectivo prazo. A devolução realizada depois da denúncia não apaga a falta. Outrossim, a configuração do crime não está condicionada a prévia apuração pela Ordem dos Advogados da falta disciplinar, mormente quando ela for reconhecida pelo juiz do processo sonegado. Interpretação do art. 356 do CP c/c o art. 196 do CPC.
  • Resposta CORRETA.

    Art. 356 do CP:

    Consumação e tentativa:na primeira modalidade (inutilizar), o delito se perfaz no momento em que se perde o valor probatório dos autos, do documento ou do objeto. Considerando-se que este comportamento admite fracionamento na execução, a tentativa é admissível; na segunda (deixar de restituir), consuma-se a infração a partir do instante em que o causídico, intimado, ignora o dever de remeter um dos objetos na sua posse. Não se admite o conatus.¹


    ¹ Rogério Sanches Cunha, Código Penal Para Concursos, 6ª edição, p. 736.
  • somando...

    interessante os ensinamentos de NUCCI (2012, pg.1110) sobre o tema:

    "Particularidades
    a) a intimação pessoal do advogado ou do procurador é imprescindível para a configuração do tipo penal, pOIS, do contrário, pode-se estar punindo alguém por mera negligêncta, e o crime é doloso, não culposo; b) a restituição dos autos documento ou objeto antes da denúncía ser oferecida é irrelevante para a configuração do tlpo penal, que tem por objeto JUrídico, já lesionado, a administração da JUStiça. Pode o JUiz levá-la em consideração como atenuante (art. 65, lli, b, CP). Não cremos possívelafirmar. sem a devida prova, que a mera devolução antes do oferecimento da denúncia, elimina o dolo. Portanto, fixado - e ultrapassado - o prazo para a restltuição, somente a prova de um motlvo de força maior poderá demonstrar a ausência de dolo."

    fé! ;)
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.


  • GABARITO " CERTO".

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

      Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Consumação: 

    No núcleo “inutilizar”, o crime é comissivo e material ou causal: consuma-se no instante em que o objeto material perde sua eficácia probatória, deixando de ser útil nesta finalidade. É delito instantâneo, pois a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo. 

    Na modalidade “deixar de restituir”, o crime é omissivo próprio ou puro e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: a consumação se opera no instante em que se esgota o prazo para restituição dos autos, ou,

     na hipótese de documento ou objeto de valor probatório, quando o sujeito ativo não os devolve em tempo hábil ou não atende ao pedido efetuado por quem o pode fazer, pouco importando se a coisa deixou ou não de possuir capacidade probatória. Nessa hipótese, o delito é permanente, pois a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente.


    CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório está descrito no artigo 356 do Código Penal:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    De acordo com André Estefam, protege-se a administração da Justiça, resguardando-se a integridade dos autos processuais, documentos ou objetos de valor probatório.

    Ainda de acordo com André Estefam, só pode figurar como sujeito ativo o advogado ou procurador que, nessa qualidade, recebeu autos, documentos ou objeto de valor probatório, inutilizando-os (no todo ou em parte) ou deixando de restituí-los.

    Prossegue o autor lecionando que dá-se a consumação com a efetiva inutilização dos autos, documentos ou objetos de valor probatório ou com a negativa de sua restituição, superado o prazo de permanência com os bens (crime material ou de resultado).

    Como é possível verificar pelo enunciado, Maurício, advogado, praticou o crime descrito no artigo 356 do Código Penal, na modalidade "deixar de restituir autos". Logo, o item está CERTO.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Diferenças

    Se for advogado ou procurador => responde "Sonegação de papel ou objeto de valor probatório" Art 356ª

    Se for servidor público (responsável por manter a guarda de tais documentos) => Responde por "Extraviar, sonegar ou inutilizar documento público ou livro público Art 314ª (Dolo genérico)

    Se for servidor ou qualquer pessoa que sonegar, extraviar ou inutilizar documento público com um fim específico => Responde por supressão de documento público Art. 305

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:


    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.


    Segundo a Doutrina majoritária, o referido crime se consuma (na modalidade de “deixar de restituir autos”) quando o agente, mesmo após intimado, não devolve os autos judiciais no prazo estabelecido pelo Juiz.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50030419120134047110 RS 5003041-91.2013.404.7110 (TRF-4)

    Data de publicação: 28/10/2014

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CP . AUTOS RETIRADOS EM CARGA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO. 1. Para a configuração do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, na modalidade "deixar de restituir" faz-se necessário que, regularmente intimado a devolver o processo recebido em carga, deixe o agente, de forma deliberada (dolo genérico), de restituí-lo no tempo aprazado. 2. O atraso de mais de 1 (um) ano e 1 (um) mês para a restituição dos autos demonstra comportamento desidioso por parte do advogado e revela-se suficiente a amparar o decreto condenatório, sobretudo ao se considerar que foi necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que fossem recuperados os autos. 3. Uma vez que devolvidos os autos anteriormente ao recebimento da denúncia, tem-se possível a redução da pena na forma do artigo 16 do CP . 4. No que diz respeito ao patamar de diminuição, tenho como possível a redução em menor grau (um terço), porquanto os autos somente foram restituídos após dupla provocação do juízo e após a decisão judicial que decretou a quebra da inviolabilidade do escritório profissional do apelante.

     

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • A restituição dos autos antes do oferecimento da denúncia não afasta eventual responsabilidade penal da recorrente pelo delito do art. 356 do CP, que tem como objeto jurídico a administração da justiça, em tais circunstâncias, já violada. Assim, desatendidos, injustificadamente, os prazos fixados nas sucessivas intimações judiciais, a mera devolução dos autos, antes do oferecimento da denúncia, por si, não é suficiente para afastar o dolo, salvo motivo de força maior, não comprovado na hipótese (Precedentes do STF e STJ)

    (RHC 23.985/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 03/08/2009)

  • Certo.

    Veja que o examinador apenas criou outra situação hipotética sobre o tipo penal do art. 356 do CP (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório). Ele quis complicar um pouco com os detalhes, mas a fundamentação é a mesma.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

           Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    O tipo penal tem como objetivo inibir a interferência do advogado ou procurador da parte que, com o intento de causar transtornos ao regular andamento do processo, pode vir a sonegar papel ou objeto de valor probatório. Os verbos do tipo consistem em inutilizar ou deixar de restituir, sendo que última se configura de forma omissiva e consuma-se no momento em que, intimado ignora o dever de remeter os documentos que estão em sua posse.

    FONTE: Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 12. ed. - Savador: JusPODIVUM, 2020. Pág.1055.

  • GABARITO CORRETO

    Código Penal: Art. 356 - (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    RHC 23985/RJ STJ - A restituição dos autos antes do oferecimento da denúncia não afasta a responsabilidade penal.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Minha contribuição.

    CP

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Abraço!!!

  • questão ordinária

  • Questão

    Maurício, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deixou de restituir autos de processo, recebidos em carga, na qualidade de advogado da parte ré. Depois da regular intimação pessoal para a restituição dos autos e do decurso do prazo estabelecido para tanto, Maurício quedou-se inerte e, somente após comunicação do juízo ao órgão do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, entregou os autos na secretaria da vara. Nessa situação hipotética, consumou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no Código Penal.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Análise das condutas

    • Inutilizar ➡ A configuração do delito pressupõe o resultado, qual seja, a perda da eficácia/utilidade dos autos; a sua efetiva inutilização material, ainda que parcial.

    • “Deixar de restituir” ➡ A consumação se dá com o não atendimento, pelo advogado, à intimação para restituir os autos. Nesse caso, a simples conduta já configura o crime, independentemente do resultado, ou seja, não importa se os autos perderam ou não sua eficácia probatória, o crime estará consumado a partir do descumprimento do prazo para restituição (do dia seguinte ao término do prazo).

    Gabarito correto. ✅

  • CORRETO

    Art. 305 - Supressão de documento -> destruir, suprimir, ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. -> FÉ PÚBLICA

    *** Aqui, os documentos têm uma relação específica com o sujeito ativo, o que destrói. Destinam-se especificamente à prova de alguma relação jurídica

    Art. 314 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento -> FP que tem a CUSTÓDIA -> FP contra a ADM 

    Art. 337 - Subtração ou inutilização de livro ou documento -> PARTICULAR contra documento sob a CUSTÓDIA de fp -> PARTICULAR contra a  ADM

    *** Aqui, são documentos genéricos, que não tem relação específica com o sujeito ativo. Veja Q90616 para sanar de vez a dúvida. 

    Sonegação de objeto ou documento de valor probatório -> advogado ou procurador inutilizam ou não restituem -> contra a ADM da JUSTIÇA

    Fonte : Lucas Micas

  • GABARITO: CERTO

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Segundo a Doutrina majoritária, o referido crime se consuma (na modalidade de “deixar de restituir autos”) quando o agente, mesmo após intimado, não devolve os autos judiciais no prazo estabelecido pelo Juiz.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
949975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.

O Estatuto do Idoso impõe a todo cidadão que tenha testemunhado violações aos preceitos estabelecidos nesse estatuto ou que delas tenha tomado conhecimento o dever da delatio criminis perante a autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 6o Lei 10.741/03. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Acredito que o nome do instituto seja notitia criminis, já que a delatio criminis só ocorre quando a vitima comunica a existência do crime.
  • Com relação a diferença entre "Notitia criminis" e "delatio criminis":

    A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) é aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o IP. Ex: o delegado descobre um corpo ferido à bala.

    A de cognição mediata (ocorre na ação penal pública incondicionada também) é aquela em que há requisição do juiz, do MP ou requerimento da vítima para instaurar o IP. EX: o MP toma conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado a instauração de IP.

    Na ação penal pública CONDICIONADA, ocorre a delatio criminis. A vítima se dirige ao delegado, p. ex., para relatar a prática de um crime e para requerer providências (delatio criminis postulatória).

  • Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.   Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.   - A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.
  • Uma dúvida: Todos os crimes devem ser delatados pelos que presenciam ou tomam ciência do ocorrido?
    Uma não delação implica em crime de conivência?

  • Sobre a pergunta feita pelo colega intitulado concurso público, o professor Renato Brasileiro ensina  que em regra o cidadão que presencia o crime não te obrigação de comunicar as autoridades. As únicas pessoas que tem obrigação de comunicar crime são os funcionários públicos e o médico no exercício de suas profissões.

    Caso o cidadão comunique teremos a chamada delatio criminis  e NESSE CASO  OINQUÉRITO POLICIAL TERÁ INÍCIO COM A PORTARIA DO DELEGADO.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Destrinchando a Notitia Criminis e Delatio Criminis:

    A) Notitia criminis de cognição DIRETA, IMEDIATA, ESPONTÂNEA ou NÃO QUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, DENÚNCIA ANÔNIMA, notícias de TV, descoberta ocasional do corpo de delito).


    B) Notitia criminis de cognição INDIRETA, MEDIATA, PROVOCADA ou QUALIFICADA: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas.


    Parte da doutrina subdivide a NOTITIA CRIMINIS INDIRETA em DELATIO CRIMINIS: esta seria, portanto, uma forma de NOTITIA CRIMINIS INDIRETA, em que a comunicação à polícia de ocorrência de uma infração penal se faz por qualquer do povo ou somente pela vítima.


    A DELATIO CRIMINIS pode ser:

    SIMPLES (quando puder ser feita por qualquer do povo);

    POSTULATÓRIA (quando somente a vítima ou SEU REPRESENTANTE LEGAL puder efetuá-la. Ex: a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação).


    C) Notitia criminis de cognição COERCITIVA: ocorre quando o indivíduo for preso em flagrante.


    Fonte: pontodosconcursos


  • O item está CERTO, conforme preconiza o artigo 6º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):

    Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

    A respeito da "delatio criminis", leciona Guilherme de Souza Nucci:

    DELATIO CRIMINIS: trata-se da denúncia da ocorrência de uma infração penal e, se possível, do seu autor, à autoridade policial, feita por qualquer do povo. Assim, o delegado agirá não porque investigou e descobriu algum fato criminoso, nem porque a vítima o provocou ou algum outro órgão do Estado o fez, nem mesmo pela apresentação de alguém preso em flagrante, mas por conta da atuação de qualquer pessoa, tomando conhecimento do crime e demandando providências para a punição do responsável. Ex.: se alguém presenciar um homicídio pode comparecer ao distrito policial, comunicando o acontecimento, a fim de provocar a atuação estatal. É correta a previsão dessa possibilidade, pois se a ação é pública, de interesse da sociedade em última análise, qualquer do povo poderá buscar a realização de justiça.

    Fonte:  https://www.facebook.com/guilherme.nucci/posts/102...

    RESPOSTA: CERTO
  • Resposta: CERTA

     Previsão legal: Art. 6º Lei 10.741/03. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

  • GABARITO: CERTO

     

    * É uma obrigação de qualquer cidadão.

     

     Lei 10.741/03

    Art. 6ºTodo cidadão TEM O DEVER de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

  • CESPE é osso...

    Já vi questões cobrando o conceito de "CIDADÃO"...

    Art.5º_LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (cidadão, aqui, é aquele em gozo dos direitos políticos)... e assim também é o Art. 61 / Art.74§ 2º / Art.98_II ... mas ... fazer o que... srsrsrsrsr

    Nessa questão... Cidadão é QUALQUER DO POVO...

  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

    Gabarito Certo!

  • Ok, é uma obrigação de todo cidadão. Agora, o que acontece com quem não cumpre tal obrigação?

  • talis

    , coator, ou participe


  • Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

    CERTO

  • Essa é uma obrigação muito importante, imposta a qualquer cidadão, prevista no art. 6º do Estatuto do Idoso

    Art. 6oTodo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

    GABARITO: CERTO

  • Certo.

    Veja que essa é a previsão do art. 6º:
    Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Essa é uma obrigação muito importante, imposta a qualquer cidadão, prevista no art. 6º do Estatuto do Idoso Art. 6oTodo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

    GABARITO: CERTO

  • CESPE + Impõe = Marquei errado e me lasquei..

    (Sempre há as exceções).


ID
949978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o Estatuto do Desarmamento, constitui circunstância qualificadora do crime de posse ou porte de arma de fogo ou munição o fato de ser o agente reincidente em crimes previstos nesse estatuto.

Alternativas
Comentários
  • AFIRMATIVA ERRADA
    No estatuto do desarmamento não há qualificadora para esse crime.
    No inciso IV, §3º, artigo 10, da Lei 9.437/97 (revogada pelo atual estatuto) previa qualificadora do porte de arma, mas de reincidência dos tipos penais de porte ou posse, mas de 
     possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

  • NO NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO  NÃO EXISTE NENHUM CRIME QUE TENHA ALGUMA QUALIFICAÇÃO.....

    EXISTEM APENAS CAUSAS CIRCUNSTANCIADAS QUE AUMENTAM A PENA COMO:


    1- COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERNENACIONAL DE ARMA DE FOGO

                                 
    a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

    2- 
    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido / Disparo de arma de fogo / Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito / comércio ilegal de arma de fogo / Tráfico internacional de arma de fogo.

                         a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante: da forças armadas, policiais, guardas municipais, empregados de empresa de segurança, bombeiros, etc.  AQUELES QUE TEM DIREITO AO PORTE SEJA EM SERVIÇO OU FORA DE SERVIÇO.........
  • Fiquem atentos:

    a REINCIDÊNCIA é uma circunstância AGRAVANTE GENÉRICA. Considerá-la como uma QUALIFICADORA de um delito, para aumentar a pena, foge completamente da estrutura do sistema criminal brasileiro.


    A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.


    Nesse sentido: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Porte de arma: inaplicabilidade do art. 10, § 3.º, da Lei n. 9.437/97. Boletim do IBCCrim, São Paulo, 70/6, set. 1998.

    Bons Estudos!
  • acrescentando...
    Qualificadora, causa de aumento de pena e agravante: diferenças
     
      Qualificadoras Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121,caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.   Causas de aumento de pena ou majorante A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”   Agravantes A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
    BONS ESTUDOS!!!!
  • GABARITO: ERRADO

    Complementando os estudos, segue um quadro esquemático para facilitar a resolução de questões referentes aos crimes previstos no estatuto do desarmamento:

            Art                                 Crime         Pena           Duração     12     Posse irregular de arma de fogo de uso permitido      Detenção    1 a 3 anos + multa     13     Omissão de cautela      Detenção    1 a 2 anos + multa     14     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido      Reclusão    2 a 4 anos + multa     15     Disparo de arma de fogo      Reclusão    2 a 4 anos + multa     16     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito      Reclusão    3 a 6 anos + multa     17     Comércio ilegal de arma de fogo      Reclusão    4 a 8 anos + multa     18     Tráfico internacional de arma de fogo            Reclusão    4 a 8 anos + multa

       Acerca do quadro supracitado seguem alguns comentários:

    1) 
    O delito de omissão de cautela é considerado crime de menor potencial ofensivo,conforme o art. 61 da lei 9.099/95, logo não há de se falar em inquérito policial e sim, termo circunstanciado;

    2)    O crime previsto no art. 14 é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente;

    3)  O crime previsto no art. 15 é inafiançável;   

    4) Cabe ressaltar que segundo entendimento do STF, é inconstitucional a vedação de fiança, legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo.

    5)  No estatuto do desarmamento não há qualificadora para nenhum crime;

    6) Os crimes previstos no estatuto do desarmamento são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;

    7) Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    8) Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o da referida lei.

  • ATENÇÃO


    TODOS OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO SÃO ATUALMENTE AFIANÇÁVEIS, GRAÇAS A ADIN 3.112-1, APESAR DE AINDA CONSTAR NA REDAÇÃO DA LEI.


    SEGUE TRECHO DA ALTERAÇÃO:

    (...)

    IV - A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE FIANÇA para os delitos de

    “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de

    fogo”, mostra-se DESARRAZOADA, porquanto são crimes de mera conduta,

    que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à

    vida ou à propriedade.

    (...)

    IX - Ação julgada procedente, em parte, para DECLARAR A

    INCONSTITUCIONALIDADE dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15

    (previsão de inafiançabilidade dos crimes de “porte ilegal de arma” e de

    “disparo de arma de fogo”) e do artigo 21 (esse veremos daqui a pouco) da Lei

    10.826, de 22 de dezembro de 2003.


  • Fundamentação: A reincidênciaé uma circunstância agravante genérica,  prevista no Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.

    Diferenças entre Qualificadoras, Agravantes e Causas de Aumento de Pena:

    Qualificadora - Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato.

    Ex.: Observe o Furto, Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Entretanto, o §4º, do art. 155, do CP, traz as qualificadoras, e a pena passa a ser de Reclusão de 2 a 8 anos e multa.  Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:  I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;  II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Agravantes: A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”.

    Ex.: Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    Causas de Aumento - A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações.

    Ex.:   Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Errado


  • Apenas acrescentando aos comentários já expostos, a questão trata do crime de "posse ou porte de arma de fogo ou munição", este INEXISTENTE na legislação pátria, pois não há referência quanto a tratar-se de arma de "uso permitido ou proibido".

  • O QUE TORNA ALGUEM REINCIDENTE É O FATO DE TER SUA "AÇÃO" TRANSITADO EM JULGADO..E NAO O SIMPLES FATO DE REPETIÇÃO DO DELITO

  • Errado

    Fundamentação: A reincidência uma circunstância agravante genérica,  prevista no Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.

  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8o desta Lei.

  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    É uma causa de aumento de pena e não uma qualificadora (sim, são diferentes).

  • Não existe qualificadora no Estatuto.

    algumas dicas
    .Os art. 14 e 15 de que trata do PORTE e DISPARO, fala que é inafiançável, o que não é verdade, admitem fiança. Conforme ADI 3112, na mesma ADI, relata queé aceito a LIBERDADE PROVISÓRIA nos arts. 16,17 e 18, o que era vedado no art. 21.
    BONS ESTUDOS
  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime
    (art. 61 do Código Penal). O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido.

    Gabarito: ERRADO

  • Não existe qualificadora no Estatuto.

  • E. Não há no estatuto
  • Gabarito: ERRADO 

    O Estatuto do desarmamento não faz nenhuma mensão a hipótese de haver qualificadora caso o agente seja reincidente. 

  • No Estatuto do Desarmamento NÃO há qualificadora.

  • O Estatuto do desarmamento não faz nenhuma mensão a hipótese de haver qualificadora caso o agente seja reincidente. 

  • ERRADO

    Não há hipotese qualificadora uma vez que para o crime acontecer o elemento subjetivo será comum, ou seja podera ser cometido por qualquer pessoa.

  • ERRADO

     

    Não existe qualificadora do estatuto do desarmamento

  • ERRADO

     

    A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime (art. 61 do Código Penal). O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido...

  • NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
  • A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime (art. 61 do Código Penal).

    O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido...


    GABARITO: ERRADO

  • Errado.

    O Estatuto do Desarmamento não faz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

  • Não existe qualificadora. Só existe majorante!

  • Não existe qualificadora no Estatuto do Desarmamento.

  • Fundamentação: A reincidênciaé uma circunstância agravante genérica, prevista no Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.

    Diferenças entre Qualificadoras, Agravantes e Causas de Aumento de Pena:

    Qualificadora - Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato.

    Ex.: Observe o Furto, Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Entretanto, o §4º, do art. 155, do CP, traz as qualificadoras, e a pena passa a ser de Reclusão de 2 a 8 anos e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Agravantes: A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”.

    Ex.: Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    Causas de Aumento - A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações.

    Ex.: Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Errado

  • Não existe qualificadora.

    No entanto, depois do pacote anticrime

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade (1/2) se:

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Agora há a figura do agente reincidente.

  • Não existe qualificadora.

    No entanto, depois do pacote anticrime

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade (1/2) se:

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Agora há a figura do agente reincidente, vale lembrar que precisa ser reincidente específico, ou seja, praticar o mesmo delito novamente, sendo assim, majorante de pena.

  • Única qualificadora prevista no estatuto do desarmamento (incluída pela lei 13.964/2019)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena – reclusão, de (3) a (6) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

    II – Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.

    III – Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    IV – Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado

    V – Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.

    VI – Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de

    Reclusão, de (4) a (12) anos.

  • ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13964/19

         Código Penal:

    ROUBO+ARMA BRANCA   art.157 (roubo) +§2 (com arma branca)

    Aumenta 1/3 (um terço) até metade

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    ROUBO+ ARMA DE FOGO RESTRITO OU PROIBIDO

    § 2º-B. Dobro da pena: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    de uso restrito ou proibido,

     

     

     

         LEI de crimes Hediondos

    São crimes hediondos:

    -Roubo circunstanciado (+arma de fogo/ +arma fogo uso restrito ou proibido)

    -Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    -Comércio ilegal de arma de fogo

    -Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

         ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    -Art.16- (Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito)- se for com arma de fogo uso PROIBIDO- R 4-12 anos

    -Art.17 (comércio ilegal de arma de fogo)- Agora é HEDIONDO- R 6-12 anos e multa.

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)

    -Art.18 (Tráfico internacional de arma de fogo)- agora é HEDIONDO. R 8-16 anos e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”

    -Art.20- Aumento de pena- acrescentou I e II.

    “Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.” (NR)

    -REGISTROS BALÍSTICOS- Um artigo totalmente inovador que traz diversas informações acerca da criação e do armazenamento de perfis balísticos.

  • LEIAM O COMENTARIO DA PROFESSORA

  • Posse nao. art. 12

    somente os art. 14,15,16,17,18 da lei 10.826|03, sendo no caso de reincidente

  • vale ressaltar que essa reincidência tem de ter ocorrido o trânsito em julgado.

    ou seja, se ainda estiver na fase de inquérito policial não caracteriza a reincidência.

  • Trata-se de causa de aumento da pena e não qualificadora.

  • O QUE FOR PARA PREJUDICAR O PRESO COLOCO LOGO ERRADO HAHA

  • Alteração com o Pacote Anticrime.

       Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

       

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

    NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    O QUE EXISTE É AUMENTO DE PENA.

  • Causa de aumento da pena e não qualificadora.

    GAB: ERRADO

  • Só há uma única qualificadora na lei 10.823/03 :

    art. 16 § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de

    Reclusão, de (4) a (12) anos.

  • De acordo com o Estatuto do Desarmamento, constitui circunstância qualificadora do crime de posse ou porte de arma de fogo ou munição o fato de ser o agente reincidente em crimes previstos nesse estatuto.

    Gabarito: Errado

    Circunstância qualificadora não!! Aumento de pena em caso de arma ou munição de uso restrito ou proibido.

  • Não esqueçamos que a causa de aumento de pena do art. 20 não inclui os delitos do 12 e 13. Posse e omissão de cautela, respectivamente.


ID
949981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.

Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Art. 41Lei 11.340/06.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O Supremo Tribunal Federal, então, em entendimento recente confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo, impedindo a aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei 9.099/95 como a transação penal e suspensão condicional do processo.

    E como ficou o crime de lesão corporal leve e culposa cuja ação penal, seguindo a Lei 9.099/95 é pública condicionada?

    Como havia dito logo acima, afasta-se a incidência de qualquer dispositivo previsto na Lei dos Juizados Especiais de forma que agora as lesões corporais leves e culposas praticadas em âmbito doméstico serão de ação penal pública incondicionada.

    Então, todos os crimes que envolvam relações domésticas serão de ação penal pública incondicionada? 

    Não! Ainda existem crimes que podem ser praticados em âmbito doméstico cuja ação seja penal privada ou pública condicionada, desde que a previsão a quanto a ação penal esteja descrita no Código Penal ou em outras lei, tal como ocorre no crime de ameaça.

    RESUMÃO:

    A LEI MARIA DA PENHA É CONSTITUCIONAL, POIS RESGUARDA A IGUALDADE MATERIAL NO ÂMBITO DAS RELAÇOES DOMÉSTICAS. ESSA LEI AFASTA QUALQUER APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. POR ESSA RAZÃO OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO AGORA SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, PORÉM ISSO NÃO SIGINIFICA DIZER QUE TODOS OS CRIMES PRATICADOS CONFORME A LEI 11.340/06 SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    FONTE:http://www.nacaojuridica.com.br/2013/04/dicas-sobre-lei-maria-da-penha-para.html

    bons estudos
    a luta continua
  • Apenas para acrescentar o dito pelo colega acima:
    Casos previstos na Lei Maria da Penha correm em segredo de justiça. Isso  significa que o teor do processo, inclusive os seus depoimentos, não  poderá ser divulgado.
  • ERRADO!
    O crime de ameaça é um exemplo de exceção a essa regra.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEIMARIADA PENHA- CRIME DE AMEAÇA- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - RETRATAÇÃODA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 16 DA LEINº. 11.340/2.006 - DENÚNCIA REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos crimes decorrentes de violência doméstica, de ação penal pública condicionada, prevalecem as disposições contidas na LeiMariada Penha, por se tratar esta de norma de caráter especial, o que torna legítima a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação. - O crime de ameaça, embora abrangido pelo conceito de violência doméstica, a teor do que dispõe o art. 5º da LeiMariada Penha, se trata de crime de ação pública condicionada à representação, de forma que admite a aplicabilidade do art. 16 da LeiMariada Penha, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de lesões corporais leves e culposas qualificadas pela violência doméstica (§ 9º, do art. 129 do Código Penal), crimes de ação penal pública incondicionada. - A retrataçãoda vítima, manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da ação penal, obsta o recebimento da denúncia.
    (TJ-MG - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.08.975107-7/001)
  • Quanto aos crimes de ameaça, art. 147 do Código Penal, e crimes contra a dignidade sexual, também constantes do Estatuto Repressivo, (Código Penal Brasileiro) o exercício da ação penal permanece sem alterações.

    .


  • Cuidado, não obstante todas as observações acima feitas (que são muito pertinentes), relacionadas às recentes decisões do STF, em agora considerar a maioria das ações da Lei Maria da Penha como Publicas Incondicionadas, a questão pede "de acordo com a lei", e não de acordo com os Tribunais, o que, por si só ja deixaria a questão errada.

     

     

     

  • É OBRIGATÓRIO o segredo de justiça? 

    Não achei o fundamento legal, tampouco jurisprudencial (STJ - STF).

  • Tenho a mesma dúvida do colega acima. 
  • Respondendo aos colegas acima, no que diz respeito ao segredo de justiça, acredito que a justificativa seja a seguinte:

    O artigo 13 da lei Maria da Penah estabelece

    "Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."

    Por sua vez, o Código de Processo Civil no inciso II do artigo 155, dispõe


    "Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

     

     Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
     

    Desse modo, acredito que por proteção à família, as ações em questão devem correr em segredo de justiça. 

    Caso esteja equivocado, favor corrigirem nos comentários.


     

     
  • Falso Pessoal! existe casos na Maria da Penha que é AÇÃO PENAL PRIVADA, ou seja o crime Injuria.
  • ERRADO. Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.
     
    ERRADO. Além de o crime de ameaça praticado com violência doméstica e familiar ser processado por ação pública condicionada à representação da vítima (conforme mencionado acima), NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL de que os processos da Lei Maria da Penha tramitem em segredo de justiça. Aliás, esse aspecto foi objeto de críticas pela doutrina. Ao analisar esse aspecto da lei, Maria Berenice Dias (2010, pág. 176) afirma ser falha legislativa grave a omissão, já que “nada justifica a publicização dos procedimentos de tutela de urgência e das ações tanto cíveis quanto criminais que envolvam a violência familiar.” Assim, não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

    VER: 

    COMUNICADO CG Nº 117/2008 PROCESSO 2007/35211 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    O Desembargador Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pelo interesse que há, determina a publicação das conclusões aprovadas no Congresso que versou o tema “Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) - Um Ano de Vigência. Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista prático, na opinião dos operadores do Direito”, realizado no dia 12 de dezembro de 2.007, promoção de que foram parceiras a Corregedoria Geral da Justiça e a Presidência do Tribunal de Justiça.
    CONCLUSÕES APROVADAS PELA MAIORIA DOS PRESENTES:
     
    “4 - Não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.”
  • Creio que nenhuma alternativa esteja certa tendo em vista que a violência tem que ser de genero (o que determina a aplicação ou não da lei ) e isso não esta descrito em nenhuma das alternativas. Sendo uma prova de magistratura, tal erro não se justifica.
  • Importante destacar que a Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424. Destaca-se que, nos demais casos, a Lei Maria da Penha continua sendo de ação pública condicionada à representação -  sendo a representação, inclusive, retratável até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (trata-se de uma exceção à regras dos demais crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, que são retratáveis até o oferecimento da denúncia ou da queixa).

  • O STF julgou procedente a ADIN 4.424, em que assentou a natureza incondicionada da Ação penal em caso de crime de LESÃO, pouco importando a extensão desta (leve, grave, gravíssima), praticada contra a mulher no ambiente doméstico.

    Portanto, APENAS quando não resulte lesão poderá, e em certos casos em que haja tal previsão,  ação penal poderá ser pública condicionada a representação, pois resultando lesão, será sempre ação pública incondicionada.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

    1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal.

    2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie.

    3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.


    STJ


    Processo:RHC 32953 AL 2012/0105713-8
    Relator(a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento:10/09/2013
    Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
    Publicação:DJe 24/09/2013

  •  

    QUAL AÇÃO PENAL DA LEI MARIA DA PENHA

     

    Quem vai definir a Ação Penal é a LEI PENAL. Por que isso? Simplesmente porque a lei 11340 é procedimental. Quem define crimes, é a LEI PENAL.

    Então suponhamos: Calúnia contra a mulher. Qual Ação Penal cabível? AÇÃO PENAL PRIVADA. Por quê?? Pq o Código Penal assim define.

    E pronto! Simples! Quer ver a Ação Penal da 11340, é só fazer igual para qualquer crime.

     

     

  • Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.

    Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Resposta: Errada.

    Importante destacar que a Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424. 

  • Não é qualquer crime que a ação penal será pública inconcidionada. O STF entende que nos casos de LESÃO CORPORAL LEVE/CULPOSA a ação penal será pública incondicionada. Mas nos demais casos, tais como os crimes de ameaça e estupro (quando a vítima for maior), a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.

  • Artigo que ajuda resolver a questão.

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!! BLZ?! Espero que sim. Se liga no bizu!!!

     

    Lesão leve, grave ou gravíssima --> APPI (ação penal pública incondicionada, decora caraio!!!!)

    Lesão culposa e crime de ameaça --> APPCR (ação penal pública condicionada a representação, decora isso tbm pitomba!!!!)

    E o segredo de justiça?!

    Não é obrigatório nãooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo!!!!

    Mas, tem que requerer!!! Por que, caraio?! Porque, considerando que a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determina a tramitação dos autos em segredo de justiça.

     

    Simples? Fácil? Não vai erra heim?!

     

    Fiquem com Deus e sucessooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • IMPORTANTE PARA CONCURSOS PÚBLICOS: Anteriormente, nos crimes de lesão corporal e
    ameaça, a vítima poderia se retratar, ou seja, se arrepender da denúncia que fez contra seu agressor,
    assim, ainda que já realizada a primeira denúncia e já registrada a ocorrência, o promotor de justiça não
    poderia ajuizar a ação penal, não podendo entrar com a denúncia e nem tão pouco processar.
    Hoje em dia, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, a retratação apenas é cabível nos
    casos de ameaça. Em caso de lesão corporal, não cabe mais retratação por parte da vítima.
    A ação penal é pública incondicionada e o promotor deve agir.

  • LESAO LEVE E CULPOSA NO AMBITO DOMESTICO E FAMILIAR A ACAO E PUBLICA INCONDICIONADA

    CUIDADO!!!

  • Gab: E

    Crime de AMEAÇA na Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação;

    Não existe previsão para tramitar em segredo de justiça.

     

  • Não há obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.

  • Gabarito: Errado

    Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.
     

    1º erro:

    Não é qualquer crime!

    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Informativo 654 - STF: "(...) Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual."

    2º erro:

    Nada fala em obrigatoriedade de tramitar em segredo de Justiça.

  • GABARITO:E


    Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".


    Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.


    Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Deiferente do alegado na questão, não há previsão na Lei Maria da Penha no sentido de que a ação penal, em qualquer crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, seja pública incondicional. De acordo com a Súm 542.  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim sendo, nos demais crimes deve seguir a regra geral: só será ação penal diversa da pública incondicionada quando houver disposição legal ( Ex.: crime de ameaça - art. 147 do CP).Outrossim, a Lei Maria da Penha também não trás qualquer previsão da obrigatoriedade de o processo correr em segredo de justiça.

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Apenas para os crimes de LESÃO!

  • Quando houver violência, sim.

  • Não são todos os crimes da Lei Marinha da Penha que são de ação penal Pública Incondicionada.

    O crime de ameaça contra a mulher no âmbito familiar é crime de ação penal pública condicionada.

     

    Errada.

  • Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça.

    Vá e Vença!

  • Únicos crimes de legislação especial que são unicamente de Ação Penal Pública Incondicionada: CALEI

     

    C - Consumidor

    A - Ambiental

    L - Licitação

    E - ECA e Eleitoral

    I - Idoso

  • Não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.”

  • Na Lei Maria da Penha só será a ação pública INCONDICIONADA se ocorrer lesão corporal. 

    EM REGRA é ação penal condicionada a REPRESENTAÇÃO.

    Você é mais forte do que pensa! 

     

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-4.424), alterou o entendimento da lesão corporal resultante da violência doméstica e familiar contra a mulher, que antes era A.P Púb Condicionada e passou a ser A.P. Púb Incondicionada, não importando o tipo de lesão (culposa, leve, grave ou gg).

    Mas os crimes de ameaça ou contra a dignidade sexual continuam sendo A.P. Púb Condicionada.

  • Atualmente, só há a figura da Ação Penal Pública Condicionada à representação - Nos Crimes de Ameaça

  • Gabarito Errado. Se houver lesão corporal será ação penal pública INCONDICIONADA. Nos demais casos é CONDICIONADA à representação da vítima.

  • QUESTÃO: Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada (CERTO), devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça (AQUI É O ERRO???).

  • Não é qualquer crime! Cuidado... Cespe gosta de generalizar!

  • Regra: Ação Penal Pública Condicionada

    Exceção: LESÃO CORPARAL QUE A AÇÃO SERÁ INCONDICIONADA

  • salvo engano , antes existiam três crimes de ação penal pública condicionada: ameaça, lesão corporal leve e culposa. hoje, só existe um crime de ação penal pública condicionada: o crime de ameaça. os demais, ação pública incondicionada.
  • regra > representação

    lesão corporal > incondicionada

  • textões pra falar 1 linha

    incondicionada se houver lesão corporal

  • Sem textão: todos, menos ameaça.

  • Consoante com a lei....

    A lei fala em ação condicionada:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    O STF é quem diz que os crimes são de ação penal pública incondicionada.

    Obs.: A lei também não fala em tramitar em segredo de justiça, mas já existe projeto de lei neste sentido e ela poderá ser alterada futuramente.

  • Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.

    Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.

  • Não é qualquer disposição de que no crime no contexto da Lei Maria da Penha que ação será pública incondicionada. O crime de Ameaça, por exemplo, praticado no âmbito dessa lei, continua a ser de ação Pública Condicionada à representação da ofendida.

  • O erro está em tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.

  • ERRADO.

    Não são todos os crimes que estão sujeitos à Ação Pública Incondicionada. A ameaça, por ex., é condicionada.

    Vale ressaltar que a lesão corporal, independente da gradação (leve, grava ou gravíssima) será sempre incondicionada.

    Sobre o segredo de justiça, a lei traz apenas o §8° do art. 9° sobre os dados da ofendida e seus dependentes matriculados/transferidos.

  • lei 11.340/2006

    Art:9

    § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus

    dependentes matriculados ou transferidos conforme o

    disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será

    reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos

    competentes do poder público. (2019)

    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de

    Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e

    incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei

    11.340/2006). Segundo a Suprema Corte, se as referidas ações fossem

    condicionadas à representação da ofendida, seria esvaziava a proteção

    constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas

    acabariam por retirar a queixa de agressão.

  • Errado, não é todo crime que pública incondicionada, ameça não é, lesão corporal é em qualquer modalidade pública incondicionada.

    Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.

    seja forte e corajosa.

  • O crime de ameaça será Condicionada à representação da ofendida.

  • a ameaça contra a mulher no âmbito familiar é crime de ação publica condicionada a representação

  • ameça: pública condicionada a representação
  • lesão corporal : pública incondicionada
  • ameaça é condicionada a representação !
  • ERRADO

    Não há obrigatoriedade para tramitação em segredo de justiça

    Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


ID
949984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.

O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

          Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega, segue a informação que o Crime de Corrupção de Menores é Formal.

     

    Jurisprudência

     

    CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. LEI 12.015. ART. 244-B DO ECA.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 
    1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 
    2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 
    4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais.

    (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo?
    se torna hediondo?
    alguém pode me explicar melhor, obrigado



  • Lucas,

    O aumento de pena se aplica caso a infração cometida restar caracterizada como crime hediondo.

    Ex. 1: Induzir o menor a praticar estupro (crime considerado hediondo)

    Abç

  • A couautoria ou participação é no delito a que o menor foi induzido, e não na corrupção de menores.

    No caso de um furto, reponderia o maior pelo furto majorado pelo concurso, e com a circunstância agravante genérica da ter sido o indutor do delito, e pela corrupção do menor.

    O menor responderia por ato infracional.

    NÃO HÁ COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA na corrupção de menor. Haverá se houver mais de um maior envolvido.

    Na corrupção de menor a vitima é o Estado e a integridade moral do menor. Oras.. como pode ser crime de concurso necessário??? O menor seria autor e vitima ao mesmo tempo??

  • Art. 244-B, § 2°, ECA.  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ou seja, se o agente corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, e a tal infração estiver inclusa no rol dos crimes hediondos, a pena será aumentada de 1/3.
     

    Para fixar, vale a pena rever os crimes da Lei 8.072 de 1990:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no 
    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 
    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
  • LUCAS, IMAGINEMOS QUE UM MAIOR IMPUTÁVEL INDUZA UM MENOR A COMETER JUNTO DELE UM ESTUPRO!

    NESSE CASO O O MAIOR RESPONDERÁ POR DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL.

    RESPONDERÁ PELO ESTUPRO QUE É UM DELITO HEDIONDO PREVISTO NA LEI 8.072 E RESPONDERÁ TAMBÉM PELA CORRUPÇÃO DE MENORES SÓ QUE DE FORMA MAJORADA POR TER INDUZIDO O MENOR A COMETER CRIME HEDIONDO!!!!

    OBS: TRATA-SE DE CONCURSO MATERIAL PORQUE O MAIOR PRATICA DUAS CONDUTAS, A PRIMEIRA DE CORROMPER O MENOR QUE É CRIME FORMAL E A SEGUNDA DE ESTUPRAR.
  • Em provas objetivas de concursos públicos, devemos ter sempre em mente a decisão recentemente publicada no Informativo nº 518 do STJ, na qual podemos verificar que a corrupção de menores  (art. 244-B do ECA) é considerada um crime formal pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do (STJ, 6ª Turma, HC 159620, Data do Julgamento: 12/03/2013).

    Ao adotar o entendimento de que a corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é um crime formal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a consumação do delito, basta que seja demonstrado que um adulto cometeu um crime ao lado de um menor ou que o mesmo induziu o inimputável a praticar uma infração penal.

    Fonte: http://www.rotadocriminalista.com.br/corrupcao-de-menores-art-244-eca-crime-formal-material/

  • Art. 244-B, ECA . Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    §2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990

    Esse crime pune a conduta daquele que pratica alguma infração penal (crime ou contravenção) na companhia de menos de 18 anos deturpando ou contribuindo para sua depravação moral e para a má formação da sua personalidade. O crime se configura mesmo quando a criança ou o adolescente já se encontra afetada em sua idoneidade moral, pois a conduta ilícita prejudica ainda mais seu desenvolvimento ético. É um crime formal. (Cleber Masson)
  • Importante lembrarmos que praticar crime com menor já corrompido, prevalece o entendimento,
    que o agente responde pelo crime de corrupção de menores do 244-B do ECA.
    Ou seja para a maioria o menor já corrompido poderá ser corrompido outras vezes.

    Bons estudos.
  • Nova Súmula do STJ
    Súmula 500: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 
  • GABARITO INCORRETO! Alternativa ERRADA!


    A caracterizaçao NÃO DEMANDA a coautoria ou participação! E a parte do Art. 244-B que cita "OU induzindo-o a pratica-lá"!

    Seria "INDUZIR sinônimo de participação? Entendo que não!

    Para que se caracterize o tipo do Art 244-B   NÃO é necessária a coautoria ou participaçao! Basta a INDUÇÃO! 

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    (...)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol da "Lei dos Crimes Hediondos".

    Ps.: entre aspas é meu.

    Certa

  • Gilson Oliveira, entenda, induzir instigar são espécies de participação.

    Existe a participação moral e participação material:
    - na primeira, o partícipe incute na mente do autor principal o propósito criminoso (determinação ou induzimento), ou reforça o desiderato preexistente (instigação);
    - na segunda, o partícipe insinua-se no processo de causalidade física, auxiliando materialmente o autor principal.
    Ex: fornecer uma arma de fogo.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/7020/autoria-e-participacao-delitiva

  • Vamos por partes:
    Primeira parte: "O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal..." - OK. Disso não há dúvida!

    Segunda parte: "...cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade..." - Isso é verdade, afinal, o maior de idade, poderá ser coautor do menor, no caso de praticar o delito conjuntamente com ele, bem como, poderá ser partícipe no caso de apenas induzi-lo a praticar o crime, não o praticando de maneira conjunta com o menor.

    Terceira parte: "... majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo." - Corretíssimo. NO caso do crime cometido ser hediondo, responderá o maior de idade por corrupção de menores com a pena majorada, e, caso seja coautor do menor no crime cometido, responderá ainda por concurso formal entre o crime hediondo cometido e a corrupção de menores majorada pelo crime hediondo.

    Espero ter contribuído!

  • CERTO

    Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 
            
    RESPOSTA: CERTO.
  • Colegas como não podemos fazer uma interpretação “in malam partem”, caso a corrupção de menores seja para a pratica de crimes equiparados a hediondo, não incidirá a majorante do artigo 244-B §2º pois a redação diz somente infrações constantes no artigo 1º da 8.072/90, sendo que os equiparados a hediondo estão no artigo 2º da referida lei.  

    Parece ser uma coisa boba, porém na hora da prova....

  • Demanda coautoria ou participação de maior de idade: Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

    Pena majorada se o delito perpretado for hediondo: §2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Gab: C

    É delito formal;

    Se for hediondo aumenta-se de 1/3.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.( Lei dos Crimes Hediondos)

     

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

     

    Gabarito Certo!

  • CRIANÇA: Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

    ADOLESCENTE:Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    FILHO OU PUPILO: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    MENOR DE 18: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".      
    CERTO.

  • GAB. C

    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

  • Gabarito: CORRETO

    Este crime é tipificado pelo art. 244-B do ECA, que prevê aumento da pena de um terço caso a infração cometida ou induzida conste no rol dos crimes hediondos (Lei n° 8.072/1990).

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1° Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2° As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” E, ainda, de acordo com § 2º do art.244-B, as penas previstas no seu caput são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do  (que dispõe sobre os crimes hediondos)

    Resposta: CERTO

  • Corrupção de menores: + 1/3 se hediondo

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.069/90

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de 1/3 no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Lei dos Crimes Hediondos)

    1/3 -> CRIMES HEDIONDO

    GAB C

  • Somente se o crime for hediondo. Os crimes equiparados não se enquadram para majorar a pena na questão em caso.

    Prof. Adriane Sousa

  • CERTO

    STJ: "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal."

    O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo. (CERTO)

    STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.

    De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito dos crimes previstos na legislação extravagante. A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. (CERTO)


ID
949987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.

A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é irrenunciável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. (EXTRAÍDA POR INDUÇÃO DE OUTRA QUESTÃO QUE ENCONTREI NO SITE LFG)

     Assinale a afirmação incorreta.

    (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    "O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos, doutrinariamente: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. O segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador." [ ]

    Desta feita, correta a afirmativa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    Ao contrário do enunciado da assertiva, a retirada do réu da sala de audiência PRECISA ser motivada pelo juiz, senão, vejamos:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.(Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008) (negrito nosso)

    Portanto, essa é a alternativa incorreta.

    (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    O direito da autodefesa consiste no direito do acusado estar presente em todos os atos processuais. Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º , item 2, dispõe:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    "(...) o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição ."(STF, HC 86.634/RJ , Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006).

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    "Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas tal renunciabilidade não significa sua dispensabilidade, como ocorreu no caso em comento, quanto deixou-se de intimar o acusado para exercer essa faculdade legalmente prevista no § 1º do art.  da Lei nº 8.038 /90."(TRE/MS, Recurso de Agravo nº 6 /00 - XIII - 49.ª Z. E. - Aquidauana, Rel. Carlos Alberto Pedrosa de Souza)

    Portanto, correta a afirmativa.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    Correta a alternativa, conforme disposto no caput do artigo 217, Código Processual Penal:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com/noticias/224703/direito-a-autodefesa


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentário objetivo:
    No ámbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa. A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais.
  • Em respeito ao princípio da AMPLA DEFESA o CPP traz alguns dispositivos relevantes que podem elucidadar a questão:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    A defesa técnica é indispensável no Processo - sob pena de NULIDADE ABSOLUTA - caso em que se o réu não apresentar defensor constituído - este será NOMEADO pelo juiz, inevitavelmente.
                      
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    Quanto à autodefesa, esta resta relativizada pois o próprio CPP faculta ao acusado a CONFISSÃO da acusação e dá a esta natureza de MEIO DE PROVA como qualquer outra prova.

  • A Ampla Defesa é gênero e se subdivide em duas espécies:

    Defesa Técnica - Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado , que possui livre  nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico ou advogado dativo.

    Autodefesa - Aquela exercida pelo próprio acusado, renunciável, se desdobra em 3 subespécies:
              Direito de Audiência - Direito de ser ouvido
              Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa
              Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.
  • A autodefesa não é obrigatória, podendo o acusado deixar de exercê-la. Entretanto a defesa técnica é imprescindível,sob pena de nulidade absoluta do processo.

    Fonte: Processo Penal para concurso - Polícia Federal (Émerson Castelo Branco - Ed. Método - Cáp 1, pág 6)
  • Gab: E

    Comentário:

    A ampla defesa sugere a vasta gama de meios que o indivíduo possui para se defender perante o Estado e da acusação que lhe é imputada pela acusação. O réu no processo é um hipossuficiente, por natureza, e o Estado é sempre mais forte e segundo Nucci (CPP Comentado 2014, p. 05): “o Estado age por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa lhe afigura compensação devida pela força estatal”

    A autodefesa é direito exclusivo do réu e renunciável. Por este princípio, nos ensina Nucci “pode o réu, em narrativa direta ao juiz, no interrogatório, levantar as teses de defesa que entender cabíveis e estas, por sua vez, por ocasião da sentença devem ser levadas em conta pelo julgador”. (CPP Comentado, 2014 p. 05).


  • Questão ERRADA. A Defesa Técnica é IRRENUNCIÁVEL, não a Autodefesa. O Acusado pode optar por usar ou não a Autodefesa. Em contrapartida, o JUIZ não pode dispor desse direito do réu. Uma vez que este queira autodefender-se o julgador deve ouvi-lo.

  • STF - HABEAS CORPUS : HC 75225 SP

    Ementa


    Auto-defesa: direito do acusado preso a estar presente às audiências realizadas na sede do juízo, cujo desrespeito, entretanto, é nulidade relativa, que se reputa sanada à falta de alegação oportuna: ainda quando, cuidando-se de defensor dativo, ao seu poder de renúncia tácita à argüição de nulidades se possam fazer reservas, para declará-la é imprescindível que haja indícios de prejuízo à defesa.


  • GABARITO "ERRADO'.

    Principio da ampla defesa

    De acordo com o art. 5o, LV, da Magna Carta, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e com a autoriab) negativo: consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.

    Como prevalece a subdivisão da ampla defesa em defesa técnica e autodefesa, vejamos em que consiste cada uma delas.

    Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postula- tória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

    A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferen- cia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a xercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.

    A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

    a) direito de audiência;

    b) direito de presença;

    c) direito a postular pessoalmente.


  • Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo

    criminal, sob pena de nulidade absoluta, o réu pode recusar-se a

    exercer a autodefesa, ficando em silêncio, por exemplo, pois o direito

    ao silêncio é um direito expressamente previsto ao réu.


  • Autodefesa -> Renunciavel

    Defesa Técnica -> Irrenunciável ( sob pena de nulidade absoluta)

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    A defesa técnica é indispensável no Processo - sob pena de NULIDADE ABSOLUTA - caso em que se o réu não apresentar defensor constituído - este será NOMEADO pelo juiz, inevitavelmente.


    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Quanto à autodefesa, esta resta relativizada pois o próprio CPP faculta ao acusado a CONFISSÃO da acusação e dá a esta natureza de MEIO DE PROVA como qualquer outra prova.

    DTS.´.

  • A ampla defesa é composta pelo binômio: Defesa técnica + auto-defesa. A auto-defesa é composta pelo direito de audiência + direito de presença. Neste caso a auto-defesa é renunciável para o acusado, uma vez que não é obrigado a comparecer aos atos processuais. No entanto o direito de audiência e o direito de presença não são renunciáveis para o magistrado, que deve proporcionar meios para que o acusado compareça em juízo e preste seu depoimento, caso queira. 

  • Defesa técnica -  irrenunciavel.

    Autodefesa - renunciavel.
  • Galera, direto ao ponto:


    1. Ampla defesa é gênero;2. Defesa técnica e Autodefesa, espécies!!!
    A autodefesa é o direito que o acusado tem de influir diretamente na formação da convicção do Juiz, bem como se fazer presente nos atos processuais!!!É renunciável!!!

    Defesa técnica = defesa realizada por profissional habilitado (Advogado); vejamos o CPP em seu artigo 261:
    "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

    Avante!!!
  • Errado.
    Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo criminal (irrenunciável), sob pena de nulidade absoluta, o réu pode recusar-se a exercer a autodefesa (renunciável), ficando em silêncio, por exemplo. 


  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Ampla Defesa e Contraditório caminham juntos (até por isso estão no mesmo inciso da Constituição), e retiram seu fundamento no Devido Processo Legal. Entre os instrumentos para o exercício da defesa estão a previsão legal de recursos em face das decisões judiciais, direito à produção de provas, bem como a obrigação de que o Estado forneça assistência jurídica integral e gratuita, primordialmente através da Defensoria Pública. Vejamos:

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Portanto, ao acusado que não possuir meios de pagar um advogado, deve ser garantida a defesa por um Defensor Público, ou, em não havendo sede da Defensoria Pública na comarca, ser nomeado um defensor dativo (advogado particular pago pelos cofres públicos), a fim de que lhe seja prestada defesa técnica. Além da defesa técnica, realizada por profissional habilitado (advogado particular ou Defensor Público), há também a autodefesa, que é realizada pelo próprio réu, especialmente quando do seu interrogatório, oportunidade na qual pode, ele mesmo, defender-se pessoalmente, sem a intermediação de procurador. Assim, se o Juiz se recusar a interrogar o réu, por exemplo, estará violando o princípio da ampla defesa, por estar impedindo o réu de exercer sua autodefesa. Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo criminal, sob pena de nulidade absoluta, (irrenunciável) o réu pode recusar-se a exercer a autodefesa, (renunciável) ficando em silêncio, por exemplo, pois o direito ao silêncio é um direito expressamente previsto ao réu. Este princípio não impede, porém, que o acusado sofra as consequências de sua inércia em relação aos atos processuais (não interposição de recursos, ausência injustificada de audiências, etc.). Entretanto, o princípio da ampla defesa se manifesta mais explicitamente quando o réu, embora citado, deixe de apresentar Resposta à Acusação.

    Nesse caso, dada a importância da peça de defesa, deverá o Juiz encaminhar os autos à Defensoria Pública, para que atue na qualidade de curador do acusado, ou, em não havendo Defensoria no local, nomear defensor dativo para que patrocine a defesa do acusado.

  • Enquanto o contraditório é princípio protetivo de ambas as partes -vale dizer: autor e réu-, a ampla defesa, que com o contraditório não se confunde, é garantia com destinatário certo: o acusado. A autodefesa- defesa material ou genérica-, realizada pelo próprio acusado não é obrigatória, ou seja, pela conveniência do réu pode permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio. 

     

    Nestor Tavora, 2016, pág 93

  • ERRADA
     

    Além da defesa técnica, que é obrigatória, por meio de advogado constituído ou defensor nomeado pelo juiz (dativo ou público) é possível, ainda, a autodefesa, que é aquela exercida diretamente pelo acusado ao ser ouvido pessoalmente em interrogatório ou por meio de instruções que fornece ao seu defensor durante os atos processuais nos quais tem direito de estar presente. O réu, todavia, pode abrir mão da autodefesa, já que tem o direito de se tornar revel ou de permanecer calado no interrogatório.

     

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado.

     

  • É renunciável, tanto que pode confessar.

  • DISPONIVEL: Direito de audiência e de presença. - AUTODEFESA.

    INDISPONIVEL: Direito de ter um defensor ou se tiver condições de se defender sozinho - DEFESA TECNICA.

  • Errado. 

    A defesa tecnica feita por um advogado é que é irrenunciável. 

  • Ampla Defesa: 
    1)Defesa Técnica: É obrigatória no processo, patrocinada pelo Advogado ou Defensor Público. 
    2) Autodefesa: Próprio acusado realiza. Pode renunciar, pois o réu tem direito ao silêncio.

  • Assertiva Errada

     

    A autodefesa consiste no falar do acusado diante do juiz em momento oportuno, ou seja, é o interrogatório do réu. Nesse caso, a autodefesa é disponível, diga-se, o réu pode permanecer calado após ser questionado acerca de fato criminoso (Nemo Tenetur se Detegere) ou ainda mentir sobre fatos relacionados ao crime. O mesmo nao vale para a defesa técnica, a qual é indisponível (com exceção do próprio acusado ser advogado), pois apenas o advogado tem capacidade postulatória (capacidade dada pela OAB aos advogados para praticar atos do processo em juízo, sob pena de nulidade do processo). A súmula 523 do STF salienta a irrenunciabilidade da defesa técnica.

  • A ampla defesa implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor, e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

     

  • A defesa técnica é irrenunciável, a autodefesa, por sua vez, é renunciável, pois, o acusado pode estar foragido (neste caso não exercerá a autodefesa, por exemplo), mas, ainda assim, terá defesa técnica que é a exercida por advogados. 

  • ATENÇÃO TOTALLLL 

     

    AutoDefesa  - sim

    Defesa Tecnica - não

     

    seguefluxo

  • AUTO DEFESA (RENUNCIÁVEL)     É DIFERENTE  DE DEFESA TÉCNICA ( IRRENUNCIÁVEL E IMPRESCINDÍVEL DE ADVOGADO)

  • No processo penal, o direito de defesa pode ser exercido por meio da defesa técnica e da autodefesa.

    A defesa técnica é patrocinada por advogado, e é INDISPONÍVEL. Ainda que o réu não constitua advogado, deve o magistrado nomear-lhe defensor dativo, preferencialmente um defensor público. Caso não haja a nomeação do defensor, haverá nulidade no processo, nos termos da Súmula nº 523, STF : "No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    A autodefesa é patrocinada pelo próprio réu e, em regra, se materializa por ocasião do interrogatório. Se divide em:

    a) Direito de audiência: direito de ser ouvido no processo;

    b) Direito de presença: direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de vídeoconferência.

    Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é DISPONÍVEL, ficando a cargo da conveniência do réu o seu exercício.

     

  • Gabarito: ERRADO!

    A Ampla Defesa é gênero e se subdivide em duas espécies:

    Defesa Técnica - Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado , que possui livre  nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico ou advogado dativo.

    Autodefesa - Aquela exercida pelo próprio acusado, renunciável, se desdobra em 3 subespécies:
              Direito de Audiência - Direito de ser ouvido
              Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa
              Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.

  • Só a defesa técnica!

  • Errado.

    Negativo! Lembre-se que a ampla defesa resulta em direito a duas espécies de defesa: Autodefesa e Defesa Técnica.

    Nesse sentido, apenas a defesa técnica é indisponível. A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

  • Auto defesa é facultativa (direito ao silêncio ), já a defesa técnica é indispensável (súmula 523)

  • A AUTODEFESA NÃO É UMA IMPOSIÇÃO E SIM UM DIREITO... E TAMBÉM ELA É RENUNCIÁVEL!

  • Como vimos na parte da teoria, a autodefesa consiste na possibilidade de o réu estar presente no processo e de ser ouvido nele (Direitos de presença e de audiência). Esses direitos, no entanto, são renunciáveis, até porque o réu pode escolher não ir na audiência ou ir e ficar calado.

    Portanto, incorreta a assertiva.

    Gabarito: errado.

  • A ampla defesa é composta pela autodefesa + a defesa técnica

    A defesa técnica é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la. Já a autodefesa é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz, por outro lado, não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalissima do réu.

  • Direito é uma faculdade e não uma imposição!

  • ERRADO

    A defesa técnica--> é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la.

    A autodefesa --> é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalíssima do réu.

    Ampla defesa = autodefesa + a defesa técnica

  • A defesa técnica (ser assistido por advogado) é irrenunciável, mas a autodefesa, não.

  • Bernardo Bustani

    09/11/2019

    COMENTÁRIOS: Como vimos na parte da teoria, a autodefesa consiste na possibilidade de o réu estar presente no processo e de ser ouvido nele (Direitos de presença e de audiência). Esses direitos, no entanto, são renunciáveis, até porque o réu pode escolher não ir na audiência ou ir e ficar calado. 

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • Ótima questão; bastante capciosa.

  • defesa técnica--> é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la.

    autodefesa --> é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalíssima do réu.

    Ampla defesa = autodefesa + a defesa técnica

  • A autodefesa (defesa material ou genérica) consiste na participação pessoal do acusado no contraditório, contribuindo com a função defensiva.

    A autodefesa decorre do princípio da ampla defesa e é uma faculdade do acusado, e não um dever, sendo, portanto, renunciável e disponível.

    Prof. Enilson Rocha

  • Comentário objetivo:

    No ámbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa. A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais.

  • GABARITO: ERRADO

    Em relação à autodefesa, é importante saber que o acusado pode optar pelo seu não exercício.

  • GABARITO: ERRADO

    AUTODEFESA: Dispensável

    DEFESA TÉCNICA: Indispensável

  • GABARITO: E

    Outra questão que versa sobre o assunto:

    Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: PM-RJ Prova: IBADE - 2019 - PM-RJ - Aspirante da Polícia Militar

    No que tange ao princípio do contraditório e da ampla defesa, marque a alternativa correta:

    B O princípio da ampla defesa abrange o direito à defesa técnica, que é necessária e irrenunciável, devendo ser realizada por quem tenha habilitação para tanto; e à autodefesa, que confere ao acusado direito de audiência, de presença e de capacidade postulatória autônoma em alguns casos.

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • autodefesa===dispensável

    defesa técnica===indispensável

  • Princípio da Ampla Defesa: garantia do réu de se utilizar de todos os mecanismos defensivos existentes no ordenamento jurídico. O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    Defesa técnica: realizada por profissional qualificado, advogado, IRRENUNCIÁVEL, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

    Auto defesa: realizada pelo próprio acusado, sendo dispensável, mas o juiz NÃO PODE se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    A auto defesa garante ao acusado DOIS direitos:

    Direito à Audiência: ser ouvido; oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório.

    Direito à Presença: estar presente em todos os atos do processo; poder de tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Tipos de defesa no processo penal

    1) Autodefesa - É possível não exercê-la temporariamente

    2) Defesa técnica - Indisponível / Irrenunciável

  • Negativo! Lembre-se que a ampla defesa resulta em direito a duas espécies de defesa: Autodefesa e Defesa Técnica. Nesse sentido, apenas a defesa técnica é indisponível. A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Defesa Técnica: Indispensável.

    Defesa do Réu: Dispensável, caso ele abra mão.

  • Questão simples sem necessidade de pensar muito.

    Se o acusa quiser abrir mão do direito de autodefesa, como por exemplo, caso abra mão de falar durante a audiência.

    Vamos pra cima!!!

  • Errado, o único que é irrenunciável é a Defesa técnica (de um advogado)

  • Autodefesa renunciável - Defesa Técnica irrenunciável.
  • Autodefesa = renunciável

    Defesa técnica = irrenunciável

  • AUTODEFESA 

    → Réu possui CAPACIDADE POSTULATÓRIA 

    → É RENUNCIÁVEL 

     

    COMPLEMENTO: 

    A FALTA da defesa técnica em PAD → NÃO causa NULIDADE (S.v 5) 

    A FALTA da defesa técnica em PAD DE PRESO → CAUSA NULIDADE  

     

    FALTA da defesa técnica em PROCESSO JUDICIAL → NULIDADE ABSOLUTA 

    DEFICIÊNCIA da defesa técnica em PROCESSO JUDICIAL → NULIDADE RELATIVA (depende da demonstração do prejuízo)  

  • Errado, A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é renunciável.

    Agora diferente da defesa técnica -> aquela por advogados -> irrenunciável.

    S. 705 STF -> A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Seja forte e corajosa.

  • Gab: ERRADO. Defesa Técnica é IRRENUNCIÁVEL, não a Autodefesa.

    Ampla Defesa subdivide em 2 espécies:

    //Defesa Técnica - Exercida pelo advogado >>> IRRENNUNCIÁVEL. (OBS: acusado pode nomear ou dispensar defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico)

    //Autodefesa - Exercida pelo próprio acusado >>> RENUNCIÁVEL, se desdobra em:

    _Direito de Audiência (de ser ouvido).

    _Direito de Presença (de acompanhar os atos c/ defensor)

    _Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado (capacidade recursal: HC, Incidentes da Execução, etc).

    Adendo: capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo

  • A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível (renunciável), afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF).

    Fonte: Sinopse para concursos, editora juspodivm, 2020.

  • a AUTODEFESA é renunciável.

    NÃO é possível renunciar a DEFESA TÉCNICA - > deve ser realizada por advogado!

  • Um acusado pode optar pelo silêncio e não se autodefender das acusações, mas em âmbito de processo penal não poderá abrir mão da defesa técnica.

    Dracarys.

  • resumo!

    autodefesa (voce mesmo se defende) - renunciavel

    defesa tecnica (advogado) - irrenunciavel, salvo no PAD e IP.

  • a auto defesa é renunciável, ou seja, eu posso abrir mão deste direito.

    a defesa técnica, é irrenunciável, ou seja, eu não posso abrir mão do direito de ser defendido por um advogado.


ID
949990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.

As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à qualidade do fato perpetrado pelo agente público detentor de imunidades; por essa razão, no caso de crimes comuns praticados por essas autoridades, após a diplomação, a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa, havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal ou das casas legislativas estadual e municipal, conforme a autoridade processada.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que "a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa", quando a instauração do processo não depende de autorização. O processo poderá apenas ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final.
  • O erro está em dizer que a imunidade formal ou processual está relacionado ao fato, pois esta é relacionada ao cargo. 

    Bons estudos.
  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. CF/88 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

  • A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 35/2001 não há mais necessidade de prévia autorização da Casa Legislativa para que possa ser instaurado processo criminal contra congressista. Com a promulgação dessa emenda constitucional, a imunidade formal em relação ao processo passou a assegurar ao congressista, apenas, a possibilidade de que a Casa Legislativa venha, ulteriormente, em qualquer momento antes da decisão final do STF, sustar o andamento da ação referente aos crimes praticados após a diplomação do mandato em curso.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
  • Confirmando comentários anteriores, EXISTEM DOIS ERROS na afirmação.
    Transcrevo aqui texto integral de PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 14 Ed. 2011. p. 234.
    As imunidades formais ou processuais, como a última expressão indica, dizem respeito não à qualidade do fato praticado, mas às condições de sua punibilidade.
    A partir da vigência da emenda Constitucional n 35, de 20 de dezembro de 2001, não mais se exige a autorização (licença) do Congresso Nacional para o recebimento de ação penal instaurada contra quaisquer de seus membros. O que poderá ocorrer agora, estando já recebida a denúncia, e desde que se trate de crime comum praticado após a diplomação, é a suspensão do processo e do prazo prescricional, por decisão da Casa respectiva, por voto da maioria de seus membros. (Art. 53, Paragrafos 3 e 5 CF)
  • O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
    O STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.
    Outro exemplo:

    CESPE 2013 DELEGADO – BA
    A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório. 
    R- CERTO
  • tenho uma raiva de quem usa marca texto vermelho...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Alguém me ajudaa!!!
    Marquei errado, pois pensei que o erro seria :  Pelo agente público detentor de imunidade.
    Pois a imunidade se refere ao cargo não a pessoa...
    pensei certo??

    Obrigadaa ! ^^)
  • Respondendo à dúvida do colega acima:

    Doutrinariamente, podemos dizer que os agentes públicos constituem um conjunto de pessoas que, de alguma forma, exercem uma função pública, como prepostos do Estado. De pronto, vejamos o conceito de agente público nas normas jurídicas. Para tanto, façamos a leitura da Lei 8.429/1992, popularmente conhecida como "Lei de Improbidade Administrativa". O conceito que a norma em referência dá à categoria é o que se segue:
    Reputa-se agente público, para efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
    2 – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
    A doutrina clássica divide servidores públicos da seguinte forma: políticos; administrativos; honoríficos; delegatários; e credenciados. Já a doutrina moderna enquadra-os em: políticos, particulares em colaboração, servidores públicos estatais e agentes militares.
    Os Agentes Políticos são aqueles incumbidos das mais altas diretrizes estabelecidas pelo Poder Público, em outros termos, são aqueles que desenham o destino da nação. Ocupam os mais elevados postos da Administração Pública, sejam cargos, funções, mandatos ou comissões, com ampla liberdade funcional e com normas específicas para sua escolha. São exemplos unânimes entre os doutrinadores: Membros do Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores), Chefes de Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), assessores diretos destes (Ministros e Secretários), e os membros de carreira diplomática.
    Aula do Prof. Cyonil Borges- Estratégia Concursos

    Espero tê-lo ajudado!
  • Galera, foi somente eu que percebi ou vocês também visualizaram o erro no fim da assertiva?
    Em se tratado de agente publico municipal ou estadual jamais poderia ser as duas casas. O sistema adotado pelos estados e municipios é o unicameral, diferente da união que é bicameral.
    Assim se o agente for deputado compete a assembleia legislativa daquele estado e se for vereador ou prefeito, compete a camara de vereadores.
  • Com relação ao questionamento do colega Tiago Mascarenhas entendo que foi mais uma questão de interpretação que uma dúvida propriamente dita.

    A questão colocou "
    casas legislativas"  não se referindo ao fato de que existem duas casas na esfera estadual e duas casas na esfera municipal. O plural aparece como referência à casa legislativas dos estados e à casa legislativa dos municípios (separadamente). 
     
    CASA LEGISLATIVA ESTADUAL + CASA LEGISLATIVA MUNUCIPAL = CASAS LEGISLATIVAS ESTADUAL E MUNICIPAL.

    Espero ter contribuído!
  • Contribuindo, o erro que notei no final da assertiva, diz respeito à casa legislativa municipal, já que vereador não tem imunidade formal por falta de previsão da CF/88.

  • Errei.. No afã da leitura, não atentei pra expressão "...relacionadas à qualidade do fato perpetrado pelo agente...". Não me liguei também pra "...municipal...". A questão apresenta vários erros, e, ainda assim, eu consigo errar. Tô de parabéns!

  • "instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa". Error 404.

  • Há dois erros na questão: a casa legislativa não autoriza o processo criminal, mas apenas o suspende. O segundo erro consiste na imunidade formal para o legislativo municipal. Os vereadores tem apenas a imunidade material, logo, não ha possibilidade da câmara municipal  suspender processo contra vereador.

  • bom, me parece que os erros são:

    1 - imunidade parlamentar relaciona-se ao cargo e não ao fato.

    2 - não é necessário autorização legislativa

    3 - O STF dá ciência à casa respectiva e não as duas casas 

  • A instauração de processo NÃO depende de prévia autorização da casa legislativa; o processo, após iniciado, sim, pode ser sustado.

     

    CF, Art. 53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

  • Informação adicional

    Mudança no entendimento do STF sobre a prévia autorização da assembléia legislativa:

    No julgamento da ADI 5540/MG (concluído em 03 de maio de 2017 e divulgado no Informativo 863 STF), prevaleceu o entendimento do Relator Ministro Edson Fachin, restando fixada a seguinte tese:

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comumcabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    Sugiro a leitura do Blog Ebeji

    https://blog.ebeji.com.br/ha-necessidade-de-autorizacao-da-assembleia-legislativa-estadual-para-o-processamento-criminal-de-governador/

     

  • De verdade... eu aprendo mais com os comentários dos colegas aqui no qconcursos que com os meus professores da faculdade.

  • Não haveria erro também por conta das casas legislativas estaduais e municipais??

     

  • Questão: Errada

    Artigo 53, CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Deus no comando e a posse tá chegando!

  • Na hora em que vi casa municipal, já marquei errado e bola p frente, sem exitar.

  • Boa noite, colegas!

    Segue conforme meu entendimento:

    Questão: As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à prerrogativa (qualidade do fato perpetrado pelo - errado) do agente público - cargo - detentor de imunidades; por essa razão, no caso de crimes comuns praticados por essas autoridades, após a diplomação, a instauração de processo Independe (depende - errado) de prévia autorização da casa legislativa, havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal - voto da maioria dos seus membros - ou das casas legislativas estadual e municipal, conforme a autoridade processada.

    Vermelho - Certo

    Azul - Errado

  • Detalhe importante: havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal ou das casas legislativas estadual e municipal, conforme a autoridade processada.

    Os vereadores só têm imunidade material, não possuem imunidade formal.

  • Vereadores não gozam de imunidade formal. Portanto, há erro na questão ao incluir a casa legislativa municipal no enunciado.

  • Não há imunidade formal para vereadores, esse é o erro da questão.

  • A assertiva possui 3 erros:

    As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à qualidade do fato perpetrado (1) pelo agente público detentor de imunidades; por essa razão, no caso de crimes comuns praticados por essas autoridades, após a diplomação, a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa (2), havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal ou das casas legislativas estadual e municipal (3), conforme a autoridade processada.

    (1) errado, as imunidades formais não estão relacionadas ao fato em si, mas ao cargo que detém a imunidade. Se as imunidades formais estivessem relacionadas ao fato, teríamos uma situação onde um deputado poderia ser preso por homicídio mas não poderia ser preso por estelionato, por exemplo. Mas não é isso que ocorre. Por estar relacionada ao cargo, o deputado goza de imunidade formal em qualquer caso.

    (2) errado, a instauração do processo em si não depende de autorização da Casa Legislativa; o que esta pode fazer é sustar o andamento do processo durante seu curso, a qualquer tempo, desde que antes da decisão. Também parte da imunidade formal é o fato de a Casa poder deliberar sobre manter ou não uma eventual prisão em flagrante delito

    (3) errado, pois os vereadores não dispõem de imunidade formal, apenas imunidade material (e só dentro da circunscrição do município). Vereador pode ser preso a qualquer momento e a Câmara Municipal não pode dar um pio.

  • na esfera municipal não há imunidade formal p os vereadores.

  • as imunidades parlamentares são divididas em imunidade material

    (penal, absoluta, inviolabilidade) e imunidades formais (relativa,

    processuais).

    No caso em tela, estamos tratando de imunidade formal, a qual é estabelecida

    não apenas em razão do fato praticado, mas, antes de tudo, em razão do

    mandato exercido pelo agente. A qualidade do fato é levada em consideração

    para analisarmos a imunidade formal quanto à prisão antes do trânsito em

    julgado da sentença condenatória, posto só poder o parlamentar ser preso

    em flagrante, por crime inafiançável.

    Quanto ao processo, este não depende de autorização da casa legislativa para

    se instaurado, apesar de haver a possibilidade de ser suspenso após o

    recebimento da denúncia, conforme art. 53, § 3º, da Constituição Federal.

    Assim sendo, o enunciado está errado.

    Acrescente-se, ainda, que ao contrário dos Deputados Estaduais (art. 27, §

    1º, da Constituição Federal), os vereadores não têm imunidades formais, mas

    apenas material, conforme art. 29, VIII, da Constituição Federal, salvo

    eventual foro por prerrogativa de função fixado de forma limitada na

    Constituição Estadual

    Gabarito Errado

  • imunidade formal não abarca vereador


ID
949993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.

A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

Alternativas
Comentários
  • Achei essa pergunta muito confusa. Bom eu marquei baseado em algums criterios intuitivos mesmo!
    1- Tomem muito cuidado com temos utilizados pela banca CESP como "em qualquer hipótese" pois sao termos que nos induzem ao erro.

    2- hove uma mistura de principios como territorialidade e imediatidade (
    significa dizer que o Juiz do Trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real) .

    Bom estudo!
  • Segundo o professor Luiz Bivar Jr., em seu livro "Curso Didático de Direito Processual Penal Para Concursos",

    "no que se refere à aplicação da lei processual penal no espaço, vale o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, a lei processual penal nacional se aplica exclusivamente aos processos e julgamentos ocorridos no território brasileiro".

    Na redação da questão, o examinador buscou induzir o candidato a erro. O princípio da territorialidade absoluta não impede a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional. Ele impede, isso sim, que se aplique outra lei que não a processual brasileira aos processos criminais julgados em território brasileiro. Nesse caso, não importará se o crime foi cometido em território nacional ou no exterior: sendo julgado aqui, aplicar-se-á a lei processual brasileira.
     O examinador bu 
  • O princípio da imediatidade, na seara processual penal, pode ser encontrado no artigo 2° do CPP, que preleciona que "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
  • Resposta ERRADA.

    Apenas complementando os comentários dos colegas:
    O CPP consagra a adoção do princípio da territorialidade (locus regit actum). Com isto, teremos a aplicação da lei processual penal brasileira aos crimes praticados em território nacional, ressalvadas, apenas, as exceções expressamente previstas em lei.¹
    Consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata* (ou princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum [...].²


    ¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 09.
    * ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. v. I. Campinas: Bookseller, 2000, p. 203.
    ² Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 11.
  • Eu também achei a questão confusa.

  • Princípio da territorialidade não obsta, EM QUAQUER HIPÓTESE, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional. EXEMPLOS:
    a) aplicação da lei processual penal de um Estado em territótio nullius
    b) em caso de guerra, em território ocupado

    Princípio da imediatidade não obsta, EM QUAQUER HIPÓTESE, a ultratividade da norma processual.
    É o que ocorre no caso de normas processuais materias
    EXEMPLOS
    A)art. 90-A da Lei 9.099 -esse artigo vedou a aplicação da lei 9099 aos crimes militares. Como a norma possui natureza gravosa, só se aplica aos crimes cometidos após a sua vigência, vale dizer, aos crimes cometido antes, haverá a ultratividade da lei (tanto processual como material)
  • Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, dá como exemplo da exceção encontrada quanto ao princípio da territorialidade o da aplicação de normas processuais previstas em tratados e convenções internacionais a fatos ocorridos no território brasileiro, bem como, ao fato da sujeição de certos delitos realizados no país ao Tribunal Penal Internacional.
    Relativamente  ao Princípio da imediatidade, prevê o eminente autor que há exceção no caso em que um determinado prazo está correndo e há alteração na lei, ocorrendo o restante deste prazo com base na lei anterior, conforme menciona o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.
    Espero ter contribuído.
  • A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado.
    Sem problema algum, é possível a
    aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional.
    Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). 


    Fonte: 
    http://www.espacojuridico.com/blog/mpu-aula-1-de-processo-penal-comentada/
  • COMPLEMENTANDO:

    NESTOR TÁVORA, CITANDO TOURINHO FILHO, INDICANDO VASTA DOUTRINA, APONTA EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE ESTRITA. DESSA FORMA SERIA POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL BRASILEIRA:
    1. EM TERRITÓRIO NULLIUS
    2. EM HAVENDO AUTORIZAÇÃO DE UM DETERMINADO PAÍS, PARA QUE O ATO PROCESSUAL A SER PRATICADO EM SEU TERRITÓRIO O FOSSE DE ACORDO COM A LEI BRASILEIRA
    3. NOS CASOS DE TERRITÓRIO OCUPADO EM TEMPO DE GUERRA.
    FONTE: NESTOR TÁVORA, CURSO, PÁGINA 54, 6º EDIÇÃO 2011
  • ERRADA - A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

    Vamos por partes. Inicialmente devemos entender que princípio da territorialidade é diferente de princípio da imediatidade. O primeiro (territorialidade) significa que a aplicação da lei processual penal , ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território. Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima trata da lei processual e não da lei penal.

    O princípio da imediatidade, por sua vez, refere-se a lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo.  A lei processual penal terá plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu. Artigo 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. A norma processual penal passa a valer imediatamente (tempus regit actum). Isso, contudo, não impede a existência da ultra-atividade da lei processual penal. Veja, por exemplo, o caso do revogado recurso protesto por novo júri. Imagine que alguém foi condenado a uma pena de mais de 20 anos pela prática de crime doloso contra a vida, quando ainda estava em vigor o dispositivo legal que disciplinava o recurso em questão. Imagine, ainda, que no curso do prazo para interposição do PNJ, o recurso foi revogado. Indaga-se: teria o condenado direito a ingressar com o PNJ? Sim, em razão da ultra-atividade da lei processual penal, que encontra seu pilar de sustentação no princípio do direito processual adquirido.

    Espero ter esclarecido um pouco....

    bons estudos a todos.
  • Extraterritorialidade da lei brasileira - crime cometido fora do Brasil


    Art. 88 do CPP  - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Colegas... Gostaria da ajuda de vcs. Pelo que entendi do comentario de "Mi" o que torna errada a questão é a parte de ultratividade da norma, correto? Mas e quanto a territorialidade? Esta é absoluta? Segundo parte da doutrina há exceções - assim o fato de afirmar que em qualquer hipótese não pode ser aplicada fora dos limites do território nacional não tornaria a questão errada?

  • Quanto ao Princípio da Territorialidade. Segundo o professor Renato Brasileiro (páginas. 57 e 58, Curso de Processo Penal, Volume único, 2013), a jurisdição é um dos aspectos de soberania de um Estado. Logo, dentro do território nacional, deve ser aplicada a lei processual penal vigente. Entendendo-se que não deve haver tantas exceções. Mas há algumas, que assim podem ser esquematizadas:

    Exceção Constitucional: art. 5º, §4º submissão ao TPI;

    Exceção legal: art. 1º, I, do CPP;

    Exceções doutrinárias: território "nullius", quando houver autorização do Estado onde será praticado determinado ato (uma citação, por exemplo) e em caso de guerra, em território ocupado.

  • Concordo com Tássia pessoal, a questão em discurso é a Ultratividade..

  • Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
    Código, ressalvados:
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
    ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
    e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
    (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
    122, no 17);
    V - os processos por crimes de imprensa.
    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
    nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de
    modo diverso.

  • Pessoal, olhem o comentário da colega ....Mi.....Tudo Xavier), mais claro impossível.

  • Na minha análise da questão, há dois pontos que tornam a questão errada:

    1º ponto do questão - [ A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese,...], nesse devemos considerar :: Art. 1º O processo penal rege-se-á, em todos o território brasileiro, por este Código, ressalvados:...

    2º ponto da questão - [.. a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.], nesse segundo ponto tomo a liberdade de fazer das palavras da ...Mi...Tudo Xavier, as minhas.


  • Quanto à territorialidade:

    .

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES PERPETRADOS POR BRASILEIRO, JUNTAMENTE COM ESTRANGEIROS, NA CIDADE DE RIVERA – REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. REGIÃO FRONTEIRIÇA. VÍTIMAS. POLICIAIS CIVIS BRASILEIROS. RESIDENTES EM SANTANA DO LIVRAMENTO/RS. EXTRATERRITORIALIDADE. AGENTE BRASILEIRO, QUE INGRESSOU NO PAÍS. ÚLTIMO DOMICÍLIO. CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO/SP. O ITER CRIMINIS OCORREU NO ESTRANGEIRO. 1. Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera – República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil. 2. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º , inciso II , alínea b , e § 2.º, alínea a, do Código Penal , se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. 3. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal , sendo a cidade de Ribeirão Preto/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo.4. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da Republica , principalmente, porque todo o iter criminis dos homicídios ocorreu no estrangeiro. 5. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Varas do Júri da Comarca de São Paulo/SP. (STJ, 3ª Seção. CC 104.342/SP, p. em 26/08/2009).

    .

    CPP

    Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    .

    Caso assim não entendam, fiquem com o erro relativo à ultraatividade, e "bola pra frente".

    .

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reais e Victor Eduardo Rios Gonçalves, "não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe".

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Relativamente  ao Princípio da imediatidade, prevê Nucci que há exceção no caso em que um determinado prazo está correndo e há alteração na lei, ocorrendo o restante deste prazo com base na lei anterior, conforme menciona o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Logo, nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.

      Quanto ao PRAZO RECURSAL, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. De acordo com a lei de indrodução:

    Art. 3º O PRAZO JÁ INICIADO, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Há dois erros na questão:

    O CPP adota o princípio da territorialidade estrita, no sentido de que a lei processual brasileira, ao contrário do que ocorre com a lei penal, não tem extraterritorialidade. Contudo, isto não quer dizer que ela não será aplicada a crimes cometidos fora do território nacional, pois se este crime for aqui julgado, a lei processual brasileira será aplicada. Portanto, o princípio da territorialidade não obsta, em qualquer caso, a aplicação da lei processual a crimes ocorridos fora do território nacional.

    A lei processual penal terá ultratividade quando ela for heterotópica, ou seja, quando possuir um conteúdo processual e material e este for mais benéfico ao réu. Portanto, o princípio da imediatidade não obsta, em qualquer caso, a ultratividade da norma processual.
  • Errado.

    A lei processual penal admitirá extraterritorialidade em caso de território nullius, concordância do território estrangerio em aplicar a lei processual brasileira e nos territórios ocupados em tempo de guerra.

    Ademais, quanto à ultratividade da lei processual penal, as que possuem natureza híbrida prevalecerá o aspecto material, retroagindo assim na íntegra para benefiar o réu (OBS: Só poderá retroagir em sua totalidade, visto que é vedada a combinações de normas)

  • Resposta: Errado.

    Não vou entrar em detalhes na questão teórica, uma vez que os colegas já bem explicaram a questão. Apenas alertar ao fato de que, teremos sempre que ter CUIDADO, quando na questão tiver expressões como "Sempre", "Em nenhuma hipótese", "nunca" etc. Por motivos que nós, concurseiros, já temos conhecimento - No Direito, tudo é relativo.

     

     

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: A questão apresenta 2 erros:

    1° erro (art. 1°, CPP): O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Simples assim!

    Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. As regras de aplicação da Lei Penal brasileira estão no Código Penal, mas isso não nos interessa aqui. O que nos interessa é o seguinte: Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional. Assim, o CPP é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional, com as ressalvas feitas nos incisos I, II, III, IV e V pertencentes ao mesmo artigo 1°, CPP.

    2° erro (art. 2°, CPP): Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Boa 06!!

  • Comentário bom é comentário simples e objetivo então lá vai o meu

    Gab: ERRADO
    Principio da aplicação da lei processual Brasileira: Territorialidade absoluta
    É tão absoluta assim?: NÃO

    Exceções

    Posição Doutrinária
    E se os atos processuais tiverem sido praticados no exterior?
    Aplica-se a lei processual brasileira quando:
    I- Local for terra de ninguém; Ex: Ilha do seriado Lost
    II- Quando o estado estrangeiro autorizar a lei brasileira para julgar o agente; Ex: Citação de carta rogátoria
    III- Em caso de guerra declarada em território ocupado; Ex: Brasil entra em guerra com a Coreia do Norte e la ocupa um território e por ventura ocorre um crime e exige-se o julgamento.


     

  • Mais fácil a corea do norte varrer o Brasil do mapa.

  • O erro está no trecho:  (..) fora do território nacional (...).

    Ou seja, ao contrário do que a questão diz, princípios da territorialidade e da imediatidade NÃO obsta, a aplicação da lei processual penal a crimes fora do território nacional, somente nos crimes cometidos dentro do território nacional.

  • A lei processual penal terá ultratividade quando ela for heterotópica, ou seja, quando possuir um conteúdo processual e material e este for mais benéfico ao réu. Portanto, o princípio da imediatidade não obsta, em qualquer caso, a ultratividade da norma processual.

  • ERRADA. O princípio da territorialidade e da imediatidade não vedam a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos foram dos brasil.

    exemplo: Nos crimes de extraterritorialidade, a lei penal brasileira é aplicada fora do brasil, no entanto a lei processual penal é aplicada no nosso território.

  • Significado de ObstaObsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.

    https://www.google.com.br/search?q=O+QUE+SIGNIFICA+OBSTA&oq=O+QUE+SIGNIFICA+OBSTA&aqs=chrome..69i57j0l5.4866j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

  • A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
     

    Significado de ObstaObsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.

     

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gabarito: ERRADO

     

    Ao contrário de alguns comentários postados, e conforme comentário do professor do QC, o erro da questão é dizer que a adoção do princípio da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a ultratividade da norma processual. A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa, por exemplo, não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.

    Quanto à territorialidade, a lei processual penal deve ser aplicada aos crimes ocorridos no território nacional, não podendo confundir com a extraterritorialidade do direito penal.

    EXCEÇÕES, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: 

    a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país); 

    b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual

    c) em caso de guerra, em território ocupado.

     

  • OBSTA = Proíbe.

  • Karina Suzuki, vc se esqueceu do fato de que a lei processual penal sera aplicada a crimes cometidos fora do territorio nacional quando se tratar de rogatoria expedida para pessoa que resida no Brasil, ainda que o crime tenha sido cometido la fora
  • Ao invés de perderem tempo procurando comentários, assistam a explicação do professor, excelente!

  • OBSTA= IMPEDE/ATRAPALHA, ESSA PALAVRA É RECORRENTE NAS QUESTÕES DA CESPE, JA ERREI ALGUMAS VEZES PQ NÃO SABIA O SIGNIFICADO DELA. 

  • QUALQUER HIOPTESE MATA A QUESTÃO

  • Errado.

    O tempo e local onde ocorreu o crime fixam se a lei PENAL brasileira será aplicada (teorias da ubiquidade e atividade).

    À lei PROCESSUAL PENAL, só interessa se o processo tramita no Brasil ou não - territorialidade

  • GABARITO: B

  • Errado.

    Em qualquer hipótese não! Existem situações em que a Lei Processual Penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O comentário correto é o da Karina. Reproduzo ele:

    "Ao contrário de alguns comentários postados, e conforme comentário do professor do QC, o erro da questão é dizer que a adoção do princípio da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a ultratividade da norma processual. A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa por exemplo não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.

    Quanto a territorialidade, a lei processual penal somente pode ser aplicada aos crimes ocorridos no território nacional, não podendo confundir com a extraterritorialidade do direito penal."

    Sobre a territorialidade, gostaria apenas de incluir mais um detalhe pois existem comentários abaixo falando uma grande besteira!

    Havendo carta rogatória, a lei processual penal a ser aplicada é a do país em que a carta será cumprida.

    Nesse sentido: Q276716 - " No caso de a carta rogatória versar sobre crime que, segundo a lei estrangeira, seja de ação privada, o seu andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, ainda que a lei brasileira estabeleça outra modalidade de ação para tal crime." < GABARITO: ERRADO

  • Pra mim o erro da questão está nesta parte: A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

    Na lei processual penal, não importa onde o crime ocorreu (em qual país), o que importa é ONDE O ATO PROCESSUAL está ocorrendo, se o ATO PROCESSUAL referente ao crime praticado fora do Brasil for realizado no Brasil deverá ser adotado a Lei Processual Brasileira.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Note que A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.

    Comentário tirado de uma questão!

  • Em qualquer hipótese NÃO!

    Quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal (lei processual penal mista ou híbrida)PODERÁ retroagir em benefício do acusado.

  • não tava entendendo o gabarito e os comentários, até ler o da Karina Suzuki. obrigado!

  • Em qualquer hipótese NÃO!

    Quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal (lei processual penal mista ou híbrida)PODERÁ retroagir em benefício do acusado.

    NO DPP TEM UMA EXCECAO DAS NORMAS HIBRIDAS MISTAS COM CONTEUDO DE DIREITO PENAL . LOGO RETROAGE SE ELAS FOREM APLICADAS

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Logo o princípio da territorialidade pode ser mitigado, discordo do Professor.

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(princípio da imediatidade) Porém este também pode ser mitigado quando houver uma norma de conteúdo penal e processual, ou seja, for de conteúdo misto ou híbrida.

    Deus os abençoe!

  • NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE!

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Normas processuais híbridas ou materiais ou mistas: 

    - Possuem natureza jurídica tanto de Direito Penal como de Direito Processual Penal.

    - São regidas pelo princípio da retroatividade penal benéfica. 

    - Exemplos de normas híbridas são as normas que versam sobre a ação penal, prisão preventiva e fiança.

    - Deve seguir as regras da aplicação das leis penais no tempo, ou seja, retroatividade da lei penal benéfica e da irretroatividade da lei penal prejudicial. 

  • é processivel aplicar lei processual penal em territorio nullius p.e

  • FCriar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial. Etimologia (origem da palavra obstar). Do latim obstare.

  • Eu parei em "Qualquer hipótese"....

    Gab E

  • Melhor comentário: CARLENIO MARIO LIMA BRANDAO

  • Crimes ocorridos no estrangeiro que o CPP adotou como extraterritorialidade incondicionada serão julgados segundo as normas processuais brasileiras.

  • GAB: ERRADO

    O ERRO FOI DIZER "EM QUALQUER HIPÓTESE"

    SEMPRE QUE APARECER ESSES TERMOS GENERALIZADOS TIPO: NUNCA, SEMPRE, EM QUALQUER HIPÓTESE, NAS PROVAS DO CESPE, FIQUE ALERTA!!

  • ''Em qualquer hipótese'' Fiquem atentos!!

    #Forçaehonra

  • Errado. Em qualquer hipótese não! Existem situações em que a lei processual penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.

    Fonte: Gran

  • "Item errado, pois o nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. Todavia, isso não impede a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Porém, em relação ao PROCESSO referente a tais crimes, que tramitará no Brasil, será aplicada a lei brasileira (e não a estrangeira), embora o crime tenha ocorrido fora do Brasil."

    Fonte: Material do Estratégia.

  • Palavrinha chata e recorrente OBSTA,

    Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial.

  • Existem casos de extraterritorialidade incondicionada, por exemplo os previstos na lei de tortura.

  • Qualquer hipótese, não. Há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius; b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual; c) em caso de guerra, em território ocupado.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional.

    >> O Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, segundo o qual, a lei processual penal somente pode ser aplicada no território nacional. Todavia, há exceções, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país); b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual, c) em caso de guerra, em território ocupado.

  • A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

    ERRADO

    Extraterritorialidade

    Exceções gerais: 

    • Aplicação da lei processual penal brasileira em terra nulius (terra de ninguém).
    • Aplicação da lei processual penal brasileira em outro país que autorize tal feito.
    • Aplicação da lei processual penal brasileira em território ocupado durante uma guerra.
  • ERRADO.

    Exceções quanto ao princípio da imediatidade:

    A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa, por exemplo, não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.

    Há ainda as normas processuais mistas ou híbridas: "Se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna." (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, Volume único, 8ª edição, p. 92)

    .

    Exceções quanto ao princípio da territorialidade:

    A Lei Processual Penal Brasileira poderá ser aplicada fora dos limites territoriais:

    1) Em caso de guerra, no território ocupado.

    2) Território nullius (terra de ninguém).

    3) Havendo autorização do Estado onde o ato processual será praticado.

  • Comentário bom é comentário simples e objetivo.

    Olhe para os conceitos que a questão traz: territorialidade e ultratividade.

    Ela afirma que o CPP não pode ser aplicado em crimes cometidos no exterior nem que poderá ultragir.

    ERRADO, pois existem exceções pros 2 casos.

    Exemplo na territorialidade: carta rogatória (o exterior autoriza a aplicação do CPP)

    Exemplo de ultratividade: prazos recursais e normas híbridas (mesmo vigendo nova norma processual se utiliza a anterior para, por exemplo, garantir direitos adquiridos).

    Bons estudos.

  • Existem situações em que a lei processual penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE


ID
949996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à ação penal, à ação civil e à competência.

Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 63 CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Resposta ERRADA.

    A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex delicto. Como a mesma conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cívil (art. 186, CC) e administrativa, em verdadeira múltipla incidência*, aquele que se sinta prejudicado pelos danos materiais e/ou morais (art. 5º, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação civil indenizatória.¹

    * ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 17.
    ¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 92.
  • Com o valor mínimo estabelecido, não poderia a vítima executar diretamente aquele valor sem a necessidade de uma ação civil "ex delicto"? Digo, apenas SE HOUVER INTERESSE POR SUA PARTE poderá a vítima ajuizar uma ação para verificar outros valores além daquele valor mínimo. No entanto, tal atitude não é obrigatória, pois já há um título executivo judicial que poderia ser executado.

    Por isso a questão ao dizer "dispensa-se" a ação civil ex delicto estaria correta na minha opinião. Ou seja, se a vítima quiser poderá dispensar uma ação civil e apenas executar aquele valor estabelecido.

    Alguém poderia explicar um pouco melhor?
  • Acredito que se trata de quastão semelhante à impossibilidade de o advogado do réu deixar de produzir provas em seu favor quando o ministério público pleitear pela absolvição daquele. O juiz, no caso em tela, estabelece apenas o mínimo indenizatório. Assim, pra fins de uma liquidação apropriada do valor dos danos gerados, a ação civil ex delicto não poderia ser dispensada.
  • Mestre, em resposta a seu questionamento:

    Conforme ensina a doutrina processualista penal, a ação civil "ex delicto" pode ser representada tanto por uma ação de execução, quando houver sentença penal transitada em julgado, ou por uma ação de conhecimento, se não houver.

    Isso significa dizer que caso o magistrado penal fixe um valor mínimo de indenização, a respectiva ação de execução TAMBÉM será chamada de Ação Civil Ex Delicto.

    Ou seja: ação civil ex delicto não é sinônimo de ação de conhecimento.

    Nesse sentido: "Com razão, o art. 91, I, do CP, assevera que a sentença condenatória penal torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC), carecendo de prévia liquidação. Caso a vítima não deseje aguardar o desfecho do processo penal, tem a possibilidade de ingressar com ação civil de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. Tanto num quanto noutro caso, teremos ação civil ex delicto." (Nestor Tavora, Curso de Processo penal, 2012, p. 227).

    No meu ponto de vista, o que a questão tentou induzir o candidato a pensar foi que a execução do montante poderia ser realizada dentro do próprio processo penal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação cível, o que, como todos nós sabemos, não é possível.

    Mais: 
    http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP11.html
  • No meu entender, o erro está na palavra "dispensa-se".

    Na verdade é "dispensável", caso queira. Mas não dispensa-se!
  • Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 


  • A ação civil é de conhecimento e de execução.

    como o quantun já está definido. 
    pode somente entrar com a executória no cível.
    Nestor Távora, 9ª Ed, 275
  • O erro não pode ser o dispensa-se. Isso porque a sentença penal é título executivo. Se voce já tem um título executivo, pra que vai ajuizar ação de conhecimento??? Em palavras mais técnicas, falta-lhe interesse de agir, no tocante ao montante fixado a título de reparação mínima (enunciado). 

    No meu entender, o examinador não sabe a diferença entre ação de conhecimento e execução de título judicial. 

  • Se já há um título executivo judicial, com indenização fixada pelo juiz, qual a razão de ajuizar uma ação civil ex delicto?


    Entendo que não mais pode o ofendido acionar a justiça cível (ação de conhecimento) para obter outro título. 


    Questão merece ser anulada. 


    É como penso. 

  • Perae mas... cara, isso é exatamente o que o CPP diz, o valor mínimo da indenização já foi fixado! Sim, dispensa-se conhecimento, vai direto para a execução O_O... eu não entendi o erro da questão. 

  • Entendo que o correto seria 'poderá dispensar', já que a vítima, entendendo ser o valor insuficiente, pode liquidar o resto da sentença par ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequencia, a execução do montante restante. 

  • Não tem muita relação com essa questão em si, mas houve decisão importante sobre o tema no STF (Info. 772): 

    A Lei 11.719/2008 alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados.

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes dessa Lei e foi sentenciado após a sua vigência, o juiz não poderá aplicar esse dispositivo e fixar o valor mínimo de reparação dos danos.

    Segundo entendimento majoritário, o inciso IV do art. 387 do CPP é norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes da vigência da Lei 11.719/2008.

    STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772). 


  • CESPE, mais uma vez, ferrando a vida de quem estuda.

  • o erro na assertiva é que ela quis dizer que, em havendo fixação pelo valor mínimo da indenização, se tornaria dispensável a ação civil 'ex delicto", podendo-se executar a sentença automaticamente no juízo criminal, o que é vedado. Neste sentido, a execução se dará, necessariamente, no juízo cível.

  • A questão está ERRADA, pois a ação civil ex delito pode ser de dois tipos: 

    1- De conhecimento

    2- De execução

    Caso a vítima não queira esperar o desfecho da ação penal, para ser ressarcida, poderá interpor ação CIVIL de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. 

    Se, por outro lado, decidir esperar o deslinde da ação penal, que torna certa a obrigação de reparar o dano e resulta em título executivo judicial, deverá interpor ação CIVIL de execução, para ser ressarcida.

  • Se o colega Munir Preste matou a questão, logo no primeiro comentário, porque os outros ficam divagando tanto sobre ela?

    "Vambora" matar mais algumas quetões!!

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva errada.

     

    O juíz criminal está autorizado a fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido à vítima em razão dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Considerando que a sentença penal condenatória, para fins de indenização, constitui título executivo judicial, a pretensão indenizatória deve ser promovida no Juízo Cível. Em outras palavras, de posse do título (sentença penal condenatória), o ofendido promoverá a execução no Juízo Cível (ação civil ex delicto).

    Consigne-se, ainda, que caso a vítima entenda que o valor é insuficiente, poderá liquidar o resto da sentença, para que possa ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequência, a execução do montante restante".

     

    Nestor Távora

  • Complementando...

     

    "Ação civil ex delicto: 

         Trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

         O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível.

         O primeiro estabelece:

    - como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano (art. 91, I).

    - Firma, ainda, uma causa de diminuição da pena, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa ao ofendido (art. 16).

    - Estabelece como atenuante genérica a reparação do dano (art. 65, III, b).

    - Incentiva-a para a substituição das condições genéricas da suspensão condicional da pena por condições específicas (art. 78, § 2.º).

    - Fixa como condição para a concessão do livramento condicional a reparação do dano, salvo impossibilidade efetiva de fazê-lo (art. 83, IV).

    - Enaltece-a, como condição para a reabilitação (art. 94, III).

    - Permite a extinção da punibilidade no caso de peculato culposo cujo dano é devidamente ressarcido (art. 312, § 3.º).

          O Código de Processo Penal, por sua vez, ao cuidar da ação civil, proporciona meios mais eficazes para a vítima buscar reparação. Além disso, garante:

    - a utilização do sequestro (art. 125),

    - da busca e apreensão (art. 240),

    - do arresto (art. 137) e

    - da hipoteca legal (art. 134).

          Após a reforma normativa de 2008, admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/acao-civil-ex-delicto

  • A Banca e o professor misturaram os conceitos de ação de execução ex delicto (art.63) e ação civil ex deitcto (art. 64)

     

    a) Ação de execução ex delicto (art. 63)

    Com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 515, VI, do NCPC), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I)  

     

    Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP ("Da ação civil") 

     

    Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

     

    b) Ação civil ex delicto (art. 64)

    Independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP.  

     

    Trata- se, o art. 64 do CPP, de verdadeira ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que, em sede processual penal, é denominada de ação civil ex delicio.  

     

    Nesse caso, dispõe o art. 64, parágrafo único, do CPP, que o juiz cível poderá determinar a suspensão do processo a partir do momento em que for intentada a ação penal. 

     

    A despeito de haver certa controvérsia acerca da obrigatoriedade da suspensão do processo cível, prevalece o entendimento de que se trata de mera faculdade do magistrado, que deve ser utilizada de modo a evitar a ocorrência de decisões contraditórias no âmbito penal e na esfera cível, já que, a depender do fundamento da sentença criminal absolutória, esta poderá fazer coisa julgada no cível

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   

     

    O CP prevê, em seu art. 91, I, como efeito genérico e automático (não dependendo de referência expresa na sentença) de toda e qualquer condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. Na mesma linha dispõe o art. 63 do CPP, o qual assegura à vítima, ao seu representante legal ou aos seu herdeiros o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, se a instância penal reconheceu à existência de um ato ilícito, não há necessidade, tampouco interesse jurídico, de rediscutir essa questão na esfera civil. Se o fato constitui infração penal, por óbvio caracteriza ilícito civil, dado que este último configura grau menor de violação de ordem jurídica. Só restará saber se houve dano e qual o seu valor.

    A lei autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, independente do pedido ds partes, um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV), e o art. 63, parágrafo único, passo a permitir a execução desse valor sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Com isso, pode-se afirmar que ela se tornou em parte líquida, o que possibiltou a sua execução o juízo cível, com dispensa da liquidação para o arbitramento do valor do débito. Conforme a própria ressalva da Lei, isso, contudo não impede que a vítima pretenda valor superior ao fixado na sentença. Nesse caso, deverá valer-se da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

    Caso o réu não concorde com o valor arbitrado na setença, deverá questiná-lo no recurso de apelação. A impugnação parcial da sentença, nesse caso, não impedirá a execução da pena. Importante notar que haverá questionamentos acerca da possibilidade de o Ministério Público impugnar a sentença no tocante à indenização fixada, sendo cabível sustentar que somente poderá fazê-lo quando legitimado a propor ação civil ex delicto (CPP, art. 68).

     

     Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

     

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

     

  • "Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime."
     

    Por que está errada?

    A ação civil ex delicto é dividida em duas: ação civil ex delicto e execução ex delicto. A doutrina diz que não há divisão da ação civil ex delicto, sendo esta denominada em ambos os casos.
    Se o juiz já designa na sentença o valor da indenização, fazendo da sentença título executivo judicial, qual o propósito de ingressar no juízo cível uma ação de indenização? O certo seria EXECUTAR logo a sentença e não ajuizar a ação ex delicto.

    Talvez por ser as duas ações (ação e execução) uma só, a questão quis mostrar que tanto a execução do título como o ajuizamento da ação valem para qualquer situação hipotética parecida.
     

    Existe o cpp, Jurisprudências, doutrina e existe a CESPE. 

  • Art. 63, p. único e art. 64, caput do CPP.

  • Assim que se estipular o valor mínimo na sentença no âmbito penal, o autor vai pro cível e pede a execução do título por meio da ação civil ex delicto, é esse o rito!!

    ERRADO

  • O termo ação civil ex delicto abrange duas possibilidades alternativas e independentes do ofendido:

    a) ação de execução ex delicto (art. 63, CPP)

    b) ação civil ex delicto (art. 64, CPP).

    QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

    Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

    O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

    SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

    SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

    NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

    Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

    QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

    1ª Corrente: somente danos emergentes.

    2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).

  • Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

  • Existem duas possibilidades no caso da ação civil ex delicto.

    A primeira, é a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado (propõe-se a execução do título executivo judicial).

    Na segunda, é necessária uma ação de conhecimento, a qual tramitará no juízo cível para o reconhecimento do valor da reparação do dano.

    No primeiro caso, o juiz da esfera penal irá fixar o valor, mas mesmo assim pode ser necessária a execução cível do montante, de modo que não é correto afirmar que nesse caso a ação é dispensável.

    Item Errado.

    FONTE: DOUGLAS VARGAS, GRAN CURSOS


ID
949999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à ação penal, à ação civil e à competência.

A perempção, admitida tanto na ação penal privada quanto na pública, acarreta o perecimento da ação penal e a extinção da punibilidade do réu.

Alternativas
Comentários
  • Respostas: Errado

    Só é admitida a perempção na ação penal privada, na ação penal pública não é admitida.


    Artigo 60 Código Processo Penal

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
  • Complementando, ação penal pública, princípio da indisponibilidade.

    Bons estudos.
  •  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

          

  • O que é perempção?
    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor. 
    Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção.
  • Resposta ERRADA.

    Art. 60 do CPP.

    A perempção é a sanção processual ocasionada pela desídia na condução da ação privada, sendo uma forma de desistência da ação, pois implicará a extinção da punibilidade. Como as ações privadas são movidas pelo princípio da disponibilidade, permite-se que o querelante desista da ação deflagrada, seja perdoando o réu, ou dando margem à perempção. As causas que ensejam a perempção estão elencadas de forma não taxativa no artigo em comento, sendo que havendo mais de um querelante, a desídia de um deles não prejudicará os demais.¹

    ¹Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 88.

     

  • PEREMPÇÃO - É A PERDA DO DIREITO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO PENAL PRIVADA.
  • Caro Marcelo Simões achou que você quis dizer VÍTIMA

    Comentado por Marcelo Simões há 8 dias.
    O que é perempção?
    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor. Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção.
  • Perempção = é o desinteresse do querelante no presseguimento do processo.

    -Só é admitida na Ação Penal Privada!
  • O Marcelo Simões confundiu os conceitos de perempção do processo civil com a perempção no processo penal.
  • Lembrete apenas como dica:

    Cuidado para não fazer confusão entre perempção e preempção, visto que o último trata-se do dieito de preferência típico do Direito contratual e a perempção é perda de prazo processual.

    Bons estudos!!!


  • A perempção só é admitida nas Ações Penais Privadas, segundo art. 60 do CPP: 

    "Nos casos em que SOMENTE se procede mediante QUEIXA, considerar-se-á perempta a ação penal:..."

    Portanto a queixa é quando a legitimidade para propor a denúncia é do ofendido, nos crimes de ação penal privada.

    Denúncia é quando a legitimidade é do Ministério Público nos crimes de ação penal pública.

    Importante observar que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não cabe perempção, pois a obrigação ainda é do MP, ele só não agiu a tempo, abrindo uma legitimidade concorrente com a vítima para denunciar. E se a vítima após apresentar a queixa crime,ficar inerte nesse processo, o Ministério Público que era apenas assistente litisconsorcial, agora toma as rédeas do processo e se torna o titular no lugar da vítima (art 29 CPP parte final: "...no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.").

    Espero ter ajudado.

  • A PEREMPÇÃO só ocorre nas ações privadas, exceto as subsidiária da pública. Ela só ocorre nos casos expressamente previstos no art. 60, C.P.P.

     

  •  Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Para Mirabete, "perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ." 

    Fonte: Pedro Ivo - Ponto dos Concursos 

    GAB ERRADO

  • Ø  PerempçãoPerda do direito de prosseguir na ação penal em razão da inércia ou negligência processual.

    §  Só se aplica às ações PRIVADAS

    §  Casos taxativos do art. 60 CPP

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para  prosseguir  no  processo,  dentro  do  prazo  de  60  (sessenta)  dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do  processo  a  que  deva  estar  presente,  ou  deixar  de formular  o  pedido  de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo  o  querelante  pessoa  jurídica,  esta  se  extinguir  sem  deixar sucessor.

    §  Não se aplica para as ações privadas subsidiárias da pública

  • Um macete para ajudar a fixar: PeremPção..2 "P's" de: Perda de Prosseguir, Penal Privada.

  • perempção é instituto exclusivo da ação penal privada.

  • O item está errado pois, embora seja causa de extinção

    da punibilidade (art. 107, IV do CP), somente se admite a perempção nas

    ações penais privadas, nunca na ação penal pública. Vide art. 60 do CPP.


    Fonte:

    Direito Processual Penal

  • Prescrição- ocorre em todas as ações penais. ( A.Penal Púbica cond./ A. Penal  Púb. incond./ A. Penal Privada)

    Decadência- ocorre só em duas ações penais.(A. Penal Pública cond./ Ação Penal Privada)

    Perempção- só ocorre na Ação Penal Privada

  • A perempção, somente, se admite, na ação privada, visto que esta o titular é a própria vítima, ao contrário do que ocorre na ação pública que o titular é o MP.

  • A perempção somente é aplicada à ação penal privada.

    E ocorre nos seguintes casos:

    1. 30 dias (quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo);

    2. 60 dias (falecendo o querelante ou sobrevindo incapacidade e não comparecendo em juízo o CADI);

    3. Quando o querelante deixar de comparecer ou deixar de formular pedido nas alegações finais;

    4. Quando o querelante for pessoa jurídica, e esta se extinguir sem sucessor;

  • Perempção:

    Instituto de natureza processual que pune a parte desidiosa (art. 60, CPP).

    Art. 60, CPP: “Nos casos em que somente se procede mediante queixa(Ação Penal Privada), considerar-se-á perempta a ação penal:”

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos”;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36”;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”; 

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.

  • Exclusivamente privada ou personalissima

     

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Gabarito errado!

  • A perempção, admitida tanto na ação penal privada quanto na pública,(Errado),  acarreta o perecimento da ação penal e a extinção da punibilidade do réu.

  • Não há o instituto da perempção na ação pública. (lembrar da Oficiosidade)

  • Bizu > Perempção ->apenas nas ações penais privadas.

  • Perempção -  Apenas nas ações penais privadas.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME

     

    PEREMPÇÃO:

    Espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

     

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • PEREMPÇÃO é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir
    na ação penal privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal.
    Trata-se também de causa extintiva da punibilidade que, todavia, só tem vez após o início da ação
    penal. Uma vez reconhecida situação de perempção, seus efeitos estendem-se a todos os querelados.
    Cuida-se de instituto inaplicável quando proposta ação privada em crime de ação pública (ação
    privada subsidiária), pois, neste caso, se o querelante se mostrar desidioso, o Ministério Público
    reassume a titularidade da ação, não se podendo cogitar de perempção porque, na origem, o delito é
    de ação pública (art. 29 do CPP).
    São hipóteses de Perempção (Art. 60, CPP):
    a) Omissão em dar andamento ao processo por 30 dias.
    b) Ausência de substituição no polo ativo em 60 dias a contar da morte do querelante.
    c) Ausência injustificada a ato a que deva estar presente.
    d) Ausência de pedido de condenação nas alegações finais.
    e) Extinção da pessoa jurídica sem deixar sucessor

     

    Fonte: Alfacon

  • apenas na ação penal privada

  • O interesse público é indisponível, não cabe perempção na A.P.Pública.

  • O item está errado pois, embora seja causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP), somente se admite a perempção nas ações penais privadas, nunca na ação penal pública. Vejamos:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • PEREMPÇÃP SÓ NA AÇÃO PENAL PRIVADA!!

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • Gabarito - Errado.

    Somente se admite a perempção nas ações penais privadas, nunca na ação penal pública.

  • PEREMPÇÃO nas ações PRIVADAS.

  • parei de ler nas públicas. ....
  • Perempção APENAS nas ações PRIVADAS

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-seperempta a ação penal:

    Haverá perempção  e está por sua vez é causa de extinção de punibilidade

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, está se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gab ERRADO.

    Ação Pública = Decadência e Retratação

    Ação Privada = Decadência Renúncia Perdão e Perempção

    #PERTENCEREMOS

    Insta @_concurseiroprf

  • A perempção só é admitida nos crimes de Ação Penal Privada. Foguete não tem ré!!!!!

  • Perempção: Ação de perimir.

    [Jurídico] Cessação do direito de colocar um processo judicial ou administrativo em vigor, devido a perda do prazo definido pela lei.

  • Ação penal pública não é atingida pelos efeitos da perempção.

  • A perempção acarreta a extinção da punibilidade do réu, nos termos do

    art. 107, V, do CP. Porém, tal instituto, disciplinado no art. 60 do

    CPP, só afeta as ações penais privadas, não se

    aplicando às ações penais públicas.

    GABARITO ERRADO

  • Apenas na ação penal privada.

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal.

  • Ação penal pública (condicionada ou incondicionada) poderá ser movida pelo MP em qualquer momento, desde que seja observado o tempo de prescrição do delito em questão!

    Errando que se aprende haha

    Bora pra outra....

  • Perempção

    • Faz parte do princípio da Disponibilidade.

    A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida - nem mesmo - nos casos de queixa subsidiária.

  • Perempção : Espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    *Apenas na ação penal privada.

    NYCHOLAS LUIZ

  • GAB: E

    Outra responde:

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Q274256 - O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada. (C)

  • PEREMPÇÃO SÓ NA → AÇÃO PRIVADA

    MARCA ERRADO E NÃO PERDE TEMPO

    GLORIA A DEUXX

    #BORA VENCER

    • Perempção (processo privado) → é o resultado da inércia do querelanTE (quem move a ação contra outrem), que resulta na extinção de punibilidade do querelaDO (contra quem se move a ação).

    São 4 as causas da perempção:

    1- a inércia do querelante por 30 dias seguidos;

    2- a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;

    3- o não comparecimento do querelanTE a algum ato processual; e

    4- a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

    • querelanTE ficou inerte 30 dias? perempção
    • querelanTE morre e em 60 dias ninguém da andamento no processo? Perempção

  • Perempção: Ação Penal Privada

  • Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima)

    • Desistência ou renúncia – art. 49
    • Perdão da vítima – causa extintiva de punibilidade – art. 51
    • Perempção – art. 60
    • Conciliação e termo de desistência nos crimes contra a honra
  • SÓ CABERÁ PERENPÇÃO..

    NAS AÇÃO PENAL PRIVADA

  • Somente na privada

  • Perempção é exclusivo de ação penal privada

    #PMAL2021

  • Só caberá pempeção na ação penal privada

  • PEREMPÇÃO = AP PRIVADA

  • PeRempção na ação penal PRivada.

  • Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - PM-AL - Soldado Combatente - Prova Anulada

    Com relação ao direito processual penal, julgue o item a seguir.

    A perempção no processo penal apenas ocorre na ação penal privada.

    (CERTO)

  • ERRADO

    Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir(30 DIAS SEGUIDOS) - Morto (60 DIAS SEGUIDOS)

    Ação Penal Privada

  • "Perempção na Pública NÃO"
  •    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...)

    Perempção = Privada


ID
950002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.

Nos casos de citação ou intimação por carta precatória ou de ordem, a contagem do prazo no processo penal inicia-se com a juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO



    Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • CUIDADO! A Banca quis confundir o candidato ao colocar a regra aplicável ao processo civil.
    CPC, Art. 241. Começa a correr o prazo: IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 
  • Em Processo Penal, a regra é que a contagem dos prazos conta-se a partir da intimação, e não da juntada aos autos da Carta Precatória cumprida, nos termos do art. 798 , § 5º , a, do Código de Processo Penal , e súmula 710 do STF. 

     

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sen

  • Processo Código Penal - Conta-se a partir do momento de realizada a intimação

    Processo Código Civil - A partir da juntada dos autos (processos)

  • Questão controvertida.

    http://www.parana-online.com.br/colunistas/decisoes-em-destaque/46817/PROCESSUAL+PENAL+PRAZO+DE+APELACAO+INTIMACAO+DO+REU+POR+CARTA+PRECATORIA+TERMO+INICIAL

  • cuidado para não confundir com o CPC.

  • s g, a banca não quis confundir. Ela fez uma pergunta muito objetiva, que é resumida da seguinte forma: "Quando os prazos do processo penal começam a ser contados?"

    .

    RESPOSTA: art. 798, §5º, a do CPP e Súmula 710 do STF.

    .

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    (...)

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    (...)

    Súmula n. 710, STF - No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.
    .
    TODAVIA, vale fazer nota do início da contagem do prazo para cada instituto:

      ** Processo Penal - A partir de realizada a intimação

      ** Processo Civil - A partir da juntada aos autos do processo

    .

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!


  • Súmula n. 710,STF - No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.

  • SÚMULA 710/STF.    NO PROCESSO PENAL CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDATO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

  • Excelente vídeo explicativo do professor  "Pablo Farias Souza Cruz ". Assistam!!!

  • ERRADA.

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2013 - DPE-DF)

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

    GAB: ERRADO.

     

     

    (CESPE - 2013 - PG-DF)

    Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

    GAB: CERTA.

     

    .

  • Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

  • Questão: Nos casos de citação ou intimação por carta precatória ou de ordem, a contagem do prazo no processo penal inicia-se com a juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos.

    Processo Código Penal - Conta-se a partir do momento de realizada a intimação.

    Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    gab e.

  • GABARITO E

    Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO ERRADO

    CPP, Art. 798, § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Não tem condições eu errar a mesma súmula sempre. A próxima tatuagem será a frase:

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • ERRADO

    Súmula 710 do STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art. 798., CPP, Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    (...)

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    _________________________________________________

    Processo penal: marco inicial a data da intimação.

    Processo civil: juntada aos autos do mandado.


ID
950005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.

É considerada válida a prisão em flagrante no período noturno, ainda que não haja mandado judicial que a autorize ou ainda que ocorra violação do domicílio do aprisionado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 5, inc. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Pensoter havido um equivoco nesta questão, se não vejamos: È considerada VALIDA a prisão em flagrante no peíodo NOTURNO, ainda que NÃO haja MANDADO JUDICIAL que autorize a violação do domicicio do aprisionado.
    Questão completamente errada! Usando o mesmo argumento do colega Munir.
  • Questão Certa.

     A Prisão em Flagrante é  medida de autodefesa social e de natureza processual penal (pré) cautelar que consiste na privação provisória da liberdade de locomoção de suspeito em flagrante delito, independentemente de prévia ordem judicial ou do consentimento do morador. Deste Modo o CPP no art. 302 elenca as espécies de Flagrante, que são elas:

     

    a) Flagrante Próprio ou flagrante propriamente dito, real, verdadeiro ou perfeito

    Art. 302, I e II, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la”;

    b) Flagrante Impróprio ou flagrante irreal, imperfeito ou “quase-flagrante”

    Art. 302, III, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”;

    c) Flagrante Presumido ou flagrante ficto ou assimilado

    Art. 302, IV, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.


    Todavia, quando o indivíduo encontra-se em situação de flagância ele pode ser preso em qualquer horário (diurno/noturno).

    Neste sentido, a CF elenca no seu art. 5º, XI que " a casa é asilo inviolável do indivduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
    SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU DURANTE O DIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 
    Deste modo, sempre que o individuo estiver em  situação de flagrância, os executores da prisão poderão penetrar o domicilio (de   qualquer  pessoa onde  individuo  que está  em situação de flagrância se encontra)  não necessitando de consetimento do morador para adentrar e efetuar a prisão. 

    Espero ter ajudado.
     



     

  • Achei a questão mal formulada.
  • A CESPE caiu em contradição...


    "Uma guarnição da PMDF, em perseguição a um homicida
    que acabara de cometer o delito, constatou que este
    adentrara na própria residência. Nessa situação, os policiais
    não podem entrar na residência para efetuar a prisão do autor
    sem o devido mandado judicial ou sem que o acesso à casa
    lhes seja franqueado por quem de direito, sob pena de
    incorrerem em crime de abuso de autoridade, ante a
    inviolabilidade do domicílio."

    Gabarito CORRETO.

    Prova:


    http://www.cespe.unb.br/concursos/PMDFCFSD2009/arquivos/PMDF09_001_1.PDF


    Gabarito:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PMDFCFSD2009/arquivos/PMDF09_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • DE ACORDO COM O COLEGA ACIMA, CONTRADIÇÃO TOTAL. PRESTE ATENÇÃO CESPE, POIS VOCÊS PREJUDICAM MUITAS PESSOAS DESSE JEITO. NÃO QUEIRAM INVENTAR. COMO VOCÊS PEDEM NAS REDAÇÕES. SER SIMPLES E OBJETIVO!!!!
  • claudio e fabiano:
    São situações distintas. Nesta questão, fala-se das exceções de violabilidade do domicílio. Nessa outra que claudio trouxe, fala-se de flagrante próprio (pode violar o domicílio) e impróprio (não pode).
  • Pessoal, acho que essa questão poderia ter sido melhor elaborada... quanto à questão, ninguém se atentou quanto ao lugar da execução da prisão... na questão não se fala aonde o aprisionado foi preso em flagrante, e nem há um texto dizendo se foi na sua própria residência, ou na rua, ou em outro bairro... cidade... quer dizer, se ele foi preso fora de sua casa e, ainda, não foi para a sua residência para ali ser preso, quer dizer que ela continuará ser impenetrável, ou seja, somente com consentimento do morador, pois o estado de flagrância não se fez extender à casa. Na minha opinião a questão pode até deixar subentendido que foi na casa a prisão, mas está mal elaborada ou até errada!

    Espero ter colaborado
  • Pessoal, vejo que o mesmo tumulto que aconteceu na Q141565 migrou-se para cá. Vou postar aqui a mesma resposta de lá.



    Questão (
    Q316666)É considerada válida a prisão em flagrante no período noturno, ainda que não haja mandado judicial que a autorize ou ainda que ocorra violação do domicílio do aprisionado.

    Notem que não houve contradição, pois essa questão NÃO está falando doflagrante IMPRÓPRIO (art. 302, III, CPP).

    A banca faz isso justamente para confundir, pois aqueles que sabem que a CESPE vem adotando o posicionamento minoritário de Nucci acabam extrapolando o raciocício.

    Vamos desenrolar um pouco essa questão. Na situação descrita acima (
    Q316666), pode estar acontecendo um crime se sequestro ou cárcere privado (art. 148, CP), por exemplo. Nesse caso, por ser crime permanente em que a consumação se estende no tempo, o flagrante poderá ocorrer a qualquer momento e restará configurado o flagrante próprio (art. 302, I, CPP).

    Vejam ainda que no final é mencionado que haverá violação do domicílio do APRISIONADO (o que me levou a justificar com o art. 148, CP). Isso significa que a vítima está aprisionada em seu próprio domicílio e é justamente esse final que leva à confusão.


    Como já citado pelos colegas, Nucci entende que haverá abuso de autoridade pela invasão do domicílio se o agente estiver sendo perseguido logo após o cometimento do crime (flagrante impróprio) e durante a perseguição adentrar O SEU PRÓRPIO DOMICÍLIO.

    Precisamos ler as questões com muita atenção para não irmos além do que está sendo proposto.
  • Usei a seguinte lógica pra tentar entender a posição da banca:
     
     
    Como ela falou em “domicílio do aprisionado”, provavelmente está ocorrendo o crime de Sequestro e Cárcere Privado (CP - Art. 148), como tal crime é considerado permanente, acredito se enquadrar no Art. 303 do CPP:  
         “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”.
    No Art. 283.§ 2o do CPP consta: “A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio e quanto à violação de domicílio assim diz o CP:
        Art. 150 § 3º:
            Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
            ...
            II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
     
    Neste caso então É considerada válida a prisão em flagrante no período noturno.
  • Galera, o raciocínio é simples: Nessa questão o CESPE apenas tratou de FLAGRANTE, desse modo podemos entender como o flagrante próprio. Questão certa!

    Já em relação àquela questão: "Uma guarnição da PMDF, em perseguição a um homicida que acabara de cometer o delito, constatou que este
    adentrara na própria residência. Nessa situação, os policiais não podem entrar na residência para efetuar a prisão do autor sem o devido mandado judicial ou sem que o acesso à casa lhes seja franqueado por quem de direito, sob pena de incorrerem em crime de abuso de autoridade, ante a inviolabilidade do domicílio."

    Aqui a banca deixa clara a situação de flagrante imprório. Assim sendo, sabendo que o CESPE adota o posicionamento do Nucci, a questão também está certa...

    Na minha humilde opinião, não há contradição!


  • De acordo com entendimento prevalente para o CESPE, a invasão domiciliar exige interpretação RESTRITIVA, sendo cabivel apenas na hipotese de flagrante PRÓPRIO (artigo 302 - I e II).

      Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;
            II - acaba de cometê-la;



    NESTOR TÁVORA - LFG

  • Certo - ????? CESPE se decide, a pouco resolvi uma questão da PMDF e foi dito que isso estava errado, agora que está certo??? assim fica dificil estabelecer um padrão, em quem se baseiam? NUCCI ou nos outros autores?
  • O que pude entender é que o crime se consumava no exato momento, originando o flagrante, situação em que lei permite a invasão domiciliar a qualquer momento, dia ou noite.
  • Estando em flagrante é possível em qualquer hora e lugar.
  • Negócio é o seguinte que Nucci sabe nada hehe a cespe acha que sabe tudo.
    Vcs sabiam que os examinadores da Cespe só mudam quando saem
    pelo quinto constitucional por que não tem gente com mais notório
    saber jurídico do que eles hehehe palhaçada 
  • Amigos entendo sim que há contradições no gabarito em relação à seguinte questão:

     "Uma guarnição da PMDF, em perseguição a um homicida que acabara de cometer o delito, constatou que este
    adentrara na própria residência. Nessa situação, os policiais não podem entrar na residência para efetuar a prisão do autor sem o devido mandado judicial ou sem que o acesso à casa lhes seja franqueado por quem de direito, sob pena de incorrerem em crime de abuso de autoridade, ante a inviolabilidade do domicílio." GABARITO CORRETO;

    Como nos traz o artigo 302:


      Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO

            II - acaba de cometê-la; FLARANTE PRÓPRIO

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO

    Logo, a questão supra incorre em flagrante próprio, e mesmo assim a questão considerou o domicílio como sendo inviolável.

    Já nesta questão, o CESPE considerou o flagrante próprio, porém com a possibilidade de domicílio. Por fim, dúvidas pairam no ar.


  • Galera, prestem atenção nas pegadinhas da CESPE.

    O artigo 283, § 2, responde às suas indagações:


    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    A) É considerada válida a prisão em flagrante no período noturno? SIM!!! "EM QUALQUER DIA E A QUALQUER HORA"

    B) Ainda que não haja mandado judicial? SIM!!! A PRISÃO EM FLAGRANTE POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA. DESTA FORMA, NÃO HÁ MANDADO JUDICIAL E SIM, ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZ COMPETENTE DENTRO DE 24H APÓS A PRISÃO SER EFETUADA!!!

    C) A
    inda que ocorra violação do domicílio do aprisionado? ÓBVIO! MESMO QUE OCORRA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, A PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ VÁLIDA...MAS, E AS RESTRIÇÕES? LEMBREM-SE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AFIRMA QUE "XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 

    No caso de flagrante delito, a violação do domicílio só pode ocorrer se houver "ordem do juíz". A questão não mencionou isto, mas mesmo assim, está CORRETA!!

    Espero que tenha ajudado
    Força pessoal!
  • QUANTO MAIS ESTUDO MAIS DOIDO EU FICO!! 
  • Gente, com todo respeito...

    Todo mundo sabe que o CESPE é louco. Mas nesse caso, vcs estão fazendo a confusão.

    A questão é clara ao falar de FLAGRANTE DELITO. Estando em flagrante, pode-se arrombar a casa do sujeito, a qualquer hora. É a força do estado para fazer cessar um crime. E ponto. Não há o que discutir na questão.

  • Claro que pode, gente!

    Imagine o sujeito metendo porrada na mulher, aquela gritaria e o agente policial esperando o dia amanhecer ou alguém trazer um mandado!!!! Flagrante é flagrante! Agora se tiver que entrar na casa do cara numa situação de não flagrante.... é bom term um M.B.e A.

  • NA PROVA DA PM/DF O VERBO ESTÁ NO " MAIS-QUE-PERFEITO ", POR ISSO QUE A QUESTÃO ESTÁ CERTA. INFERINDO SER F. IMPRÓPRIO.

    É MEUS AMIGOS, PORTUGUÊS É A BASE PARA AS OUTRAS MATÉRIAS.

  • Depois de analisar a questão, errar e achar que a banca é sacana, observei o seguinte detalhe. O cespe pergunta se é considerada válida a prisão em FLAGRANTE.

    Ou seja, se o indivíduo está em estado de flagrância é possível a prisão à qualquer momento.

    Não é necessário estar no período diurno ou de mandado judicial para ocorrer a prisão em flagrante. 

  • Nada disso de português.

     O comentário da Barbie foi o melhor. Fundamento: art.5, XI da CF + art. 148 ou art.159 do CP(crimes permanentes-art.303 do CPP).

  • Tudo bem galera, a questão está correta, mas o enunciado deveria mencionar a ocorrência de algum delito, naquele momento, no interior da residência.

    Esse tipo de sacanagem dialética tem que acabar nos concursos.

  • Flagrante Delito é a qualquer hora, a qualquer horário, invadindo ou não a casa.

    Pé na porta, entra e prende.

  • Inviolabilidade do domicílio: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (art. 5o, XI da CF). “A Constituição estabelece exceções à inviolabilidade, que não é absoluta. A qualquer momento é lícito o ingresso no domicílio alheio em caso de flagrante delito, conceito que cabe ao legislador definir. A polícia, dando perseguição ao agente que acabou de cometer um crime, e que se homiziou na sua casa, pode adentrá-la. Quebrado o flagrante, contudo, a invasão é proibida.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 7a edição, p. 419, Editora Saraiva).

  • SEM DRAMA:

    Sabemos que em hipótese de FLAGRANTE, é possível a violação de domicílio, mesmo que no período noturno.

    5º, XI da CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Durante o dia, apenas por ordem judicial, já durante a noite é possível se houver Flagrante delito.  


    Art. 283, §2º. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (ou seja, apenas em Flagrante Delito - inciso XI do artigo 5º da CF).


  • Como não foi abordado na questão temos, por exemplo, no caso de tráfico de drogas, que é crime permanente. 

  • a polícia, às 02 da madrugada, descobre o cativeiro onde está a vítima de extorsão mediante sequestro bem como os sequestradores.

     

    a polícia espera amanhecer, "respeitando a inviolabilidade de domicílio", ou estoura o cativeiro na hora?

     

    claro q estoura o cativeiro na hora, é flagrante!

     

    CF

    art. 5º

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • Massss.... Dentro da residência pode conter uma situação em flagrante e que o crime não é permanente.

  • Quinta-feira, 05 de novembro de 2015

    Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

    A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

    O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364

    Processos relacionados
    RE 603616

  • Gente, F-L-A-G-R-A-N-T-E. 

  • O FLAGRANTE tem natureza administrativa, então não precisa de autorização judicial.

  • Sim. Basta que haja flagrante delito, prestar socorro ou desastre.

  • Prisão em flagrante prescinde de mandado de prisão, pois se é flagrante tem que prender e ponto.

  • GAB; CERTO 

    TACA-LHE O PÉ NO PORTÃO É DIZ ( AQUI É A POLÍCIA ) E PRONTO....KKKKKKKKKK

  • tem questão do cespe no qual ela só aceita no flagrante  proprio a entrada no domicilio.

  • CERTO

     

    Casos em que se pode adentrar à casa do morador (à noite).

     

    - FLAGRANTE

    - DESASTRE

    - PRESTAR SOCORRO

    - CONSENTIMENTO

     

  • CASO ESTEJA FAZENDO COISA ERRADA - SIM

  • gab CORRETO.


    Flagrante = Pé na porta!

  • Teses de Repercussão Geral

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    Precedente da Tese

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603616

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 05/11/2015

    Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016

  • FLAGRANTE DELITO= PERMITE ADENTRAR NA CASA.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Essa daí faz de tudo pra fazer o caboclo marcar como errada...

  • Informativo no 806 do STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre  situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • Você que está se preparando para o concurso do DEPEN... ATENÇÃO!!

    Material exclusivo com 200 questões INÉDITAS e COMENTADAS sobre o BLOCO 3 do DEPEN. Há questões de LEP e de todas as leis e portarias do bloco III do edital.

    .

    Venha exercitar seus conhecimentos e tatuar de vez no cérebro as principais informações para sua prova!!!!

    .

    Solicite seu link no DIRECT

    Instagram @prof.rafaelvalle

  • GAB CERTO

    APF NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO -----E PODE SER FEITO A QUALQUER HORA OU DIA

  • SENDO OBJETIVO!

    É CONSIDERADA VÁLIDA A PRISÃO EM "FLAGRANTE" NO PERÍODO NOTURNO....

    HOUVE CONFIRMAÇÃO DE FLAGRANCIA NÃO É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Certo) Lembrando que em recente questão da PRF a cespe considerou que em qualquer modalidade de flagrente ( próprio, impróprio ou presumido ) é válido.

  • O asilo é violável diante do flagrante delito. 

  • Por exemplo, se uma guarnição da PM esteja efetuando rondas em determinado bairro, e os PMs avistarem um homem esfaqueando outro homem dentro de sua casa, os agentes tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante do indivíduo mesmo que não haja mandado.

  • A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo:

    ----> em flagrante delito

    ----> em caso de desastre

    ----> para prestar socorro

    Ou, durante o dia, se munido por determinação judicial.

  • Imagine um crime ocorrendo 23h e o policial não poder atuar/prender o infrator? Nem precisa filosofar muito para achar o erro da questão.

  • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO” em período NOTURNO, é permita nos seguintes casos:

    a) Flagrante Delito;

    b) Desastre;

    c) Prestação de Socorro.

    **Em qualquer das hipóteses acima, independe de mandado judicial e em qualquer período. (Lembre-se, Escritórios, Trailers, Abrigos Habitacionais e outros, se enquadram na condição de domicílio).

    **Em qualquer outra hipótese, que não seja as mencionadas acima, admite-se a violação DURANTE o DIA e com MANDADO JUDICIAL.

    ** SEM MANDADO, se não enquadrar nos itens a, b ou c, NÃO PODE SER VIOLADO em hipótese alguma, nem durante o dia!

  • Amigos, muita atenção!

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    Flagrante delito

    Vimos acima que, havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador?

    SIM. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito). Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Amigos, muita atenção!

    entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razõesdevidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    Flagrante delito

    Vimos acima que, havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador?

    SIM. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito). Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Correta.

    Em Flagrante Delito é a qualquer hora!

  • lindos, flagrante é flagrante!!

    Nós na VTR da PRF, as 3 da matina, um condutor empreender fuga, com 500kg de maconha, na sw4 e entrar num condomínio de luxo de xuxa as 3:32 da madruga, com 32 minutos de alucinante perseguição, kkkkk é lombo papai, fragante!!!! (n precisa de mandado, nem pedir licença kkkkkk)

    Bora prooxxperar!

  • É o que mais tem! É muito comum a prisão em flagrante de indivíduos dirigindo embriagado na madrugada. Além disso, atualmente, é muito frequente a violação de domicílio em virtude de festas clandestinas, ante a poluição sonora, no período noturno.

    Impressionante, a galera não consegue sossegar o fogo no c* durante a pandemia.

  • entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Conforme a CF/88, umas das exceções ao artigo que assegura a inviolabilidade do domicílio é o flagrante delito.

    De acordo com o CPP, temos três possibilidades de flagrante delito:

    Próprio: Está cometendo o delito ou acaba de cometer.

    Impróprio: logo após de cometer o delito, o indivíduo é encontrado com objetos que faça presumir que ele é o autor do crime.

    Presumido: Logo depois de cometer, o delinquente é perseguido.

  • COMPLEMENTANDO:

    O STJ decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. A inobservância desta determinação resultará em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

    HABEAS CORPUS Nº 598.051 - SP 02/03/2021

    Caso o flagrante seja relacionado ao tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032021-Policiais-devem-gravar-autorizacao-de-morador-para-entrada-na-residencia--decide-Sexta-Turma.aspx)

  • GABARITO: CERTO. ✔

    #Questão da CESPE

    Embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, em caso de flagrante delito, é permitido nela entrar, durante o dia ou à noite, ainda que não haja consentimento do morador ou determinação judicial para tanto. (CERTO)

  • essa li só uma vez, marquei certo com medo, pq a Cespe é muito venenosa.
  • flagrante --> toda hora é hora

  • Para complementar com algo interessante:

    Funções da prisão em flagrante

    • Evitar a fuga do infrator
    • Auxiliar na colheita de elementos informativos
    • Impedir a consumação do delito
    • Preservar a integridade física do preso
  • Ambigua a questão, não fica claro que o flagrante foi legal ou ilegal..

    pelo gabartio da questão dar para entender que a regra é que todo flagrante sem mandato à noite é lícito..

    não concordo com a questão, mal formulada :)

  • QUEM ACERTOU ?! ERROU! Pois na questão não fala o que importa > FUNDADAS RAZÕES. Mas se fosse hoje esatria errada ou completa.

  • Para aqueles que têm dificuldade em entender, vai uma força:

    Imagine que você, policial, está em sua ronda de rotina e encontra um indivíduo cometendo um roubo na sua frente. O sujeito, ao vê que você está próximo, foge e entra na residência dele que fica próximo ao local que cometeu o delito.

    Dessa forma, pelo fato de ter presenciado o fato, deverá invadir a residência e capturar o criminoso, amparado no flagrante delito.

    art. 5º, XI, a casa é asilo inviolável do indivduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU DURANTE O DIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

    Espero ter ajudado.

  • Verdadeiro, conforme dispositivo constitucional abaixo:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    É independentemente de mandado ou seja pode à noite nesses casos acima, já se for alguma prisão que necessite de mandado como no caso da prisão preventiva ou temporária, deverá respeitar esse documento, cujo ingresso só será permitido durante o dia, independentemente do consentimento do morador.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

    → Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

    → Estude 11 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade 

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram; 

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
950008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.

É vedada a aplicação de medidas cautelares, incluindo-se a prisão preventiva, ao autor de infração penal objeto de inquérito ou processo se à infração não for, isolada, cumulativa ou, alternativamente, cominada pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • “Art. 283.  CPP --> Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

    Fundamento legal.

  • Resposta CORRETA.

    Apenas complementando o comentário do colega:
    [...] o julgador só deve invocar a adoção de tais medidas quando se mostrarem extremamente úteis à investigação criminal ou a instrução processual penal, sendo inadmitidas quando a infração em apreço não comtemplar pena privativa de liberdade.¹

    ¹Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 364.

  • Uma ajuda por gentileza.
    Então só vai usar uma medida cautelar e/ou prisão preventiva, quando na infração constar isoladamente, cumulativamente ou alternativamente pena privativa de liberdade??
  • Errei a questão por me concentrar no "isolada, cumulativa ou, alternativamente ". Leitura equivocada ao responder a questão rapidamente. Quando na verdade o importante é "pena privativa de liberdade". Ou seja, já imaginou alguem ser declarada a prisão preventiva em um infração que só comina multa, não faz sentido, seria desproporcional. É o tipo de questão que qualquer um com bom senso acerta, mas errei por vacilo.
  • Essa questão está mal redigida, pois ela diz: é vedada a aplicação de medidas cautelares ao autor de infração... o que está errado, pois é sim cabível medidas cautelares para autores de infração penal objeto de inquérito ou processo se à infração não for, isolada, cumulativa ou, alternativamente, cominada pena privativa de liberdade, EMBORA não seja cabível a medida cautelar de prisão, outras são.
    A ´risão preventiva é um exemplo de medida cautelar e que não é admissível no caso, mas outras medidas que não versem sobre privação de liberdade, são.
  • Lívia, tive o mesmo raciocínio que você, mas lendo o Código ele é bem claro ao dizer que NENHUMA medida cautelar pode ser quando à infração não for cominada pena privativa de liberdade. Pensando melhor faz sentido, até porque todas as medidas cautelares, em maior ou menor grau, implicam em restrição do direito de liberdade.

    Além disso, crimes que não são punidos com pena privativa de liberdade são aqueles em que é cominada apenas multa. Nesse caso, não faz sentido utilizar as medidas cautalares, e sim uma medida assecuratória (sequestro, arresto etc).
  • Traduzindo a questão:
    Não se pode aplicar medida cautelar junto à pena privativa de liberdade.
    Correta a questão.
  • ggisely, acho que a sua tradução não reflete muito bem o cerne da questão. Principalmente pelo artigo colacionado pelo primeiro colega. Vou retirar alguns trechos da questão que não influenciam muito para deixar a leitura mais fluente:

    Questão original: É vedada a aplicação de medidas cautelares, incluindo-se a prisão preventiva, ao autor de infração penal objeto de inquérito ou processo se à infração não for, isolada, cumulativa ou, alternativamente, cominada pena privativa de liberdade.

    Questão alterada: 
    É vedada a aplicação de medidas cautelares, 
    incluindo-se a prisão preventiva, ao autor de infração penal objeto de inquérito ou processo se à infração não for, isolada, cumulativa ou, alternativamente, cominada pena privativa de liberdade.

    Apesar de os trechos omitidos serem importante, pois trazem a letra da lei, note que dessa forma fica mais fácil perceber que a questão diz que só faz sentido aplicar uma medida cautelar se a ela for cominada pena privativa de liberdade. Seria um tanto desarrazoado aplicar uma medida cautelar à infração que seja cominada apenas a pena de multa, como já citado por um colega anteriormente. 
    É aquela lógica: se a multa não vai nem mesmo levar à prisão, não há porquê aplicar o mais grave que, nesse caso, é a restrição da liberdade.
    Desculpem por ir um pouco além do tema proposto, mas estou tentando deixar mais clara a ideia da questão, pois a forma que o colega acima interpretou pode gerar dúvidas em outros concursandos aqui do QC. Segue
     um julgado recente do STJ:

    Informativo: 0521 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

    É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817–SPRel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

  • Tentem ler desta maneira......
    Ao autor de infração penal objeto de inquérito ou processo se à infração não for, isolada, cumulativa ou, alternativamente, cominada pena privativa de liberdade.
    É vedada a aplicação de medidas cautelares, incluindo-se a prisão preventiva...

    Questão CERTA...
  • Correta. Só pela lógica já poderia acertar a questão. Se mesmo depois do trânsito em julgado, a pessoa não poderia ter condenada a PPL (por que o crime nao previa a PPL), então no curso da ação penal iria poder, se o acusado é presumidamente inocente.
  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
     
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    Para Renato Brasileiro: como o dispositivo não estabelece qualquer requisito quanto à infração penal, esta prisão pode ser decretada não apenas em relação a  crimes dolosos, mas também crimes culposos e contravenções penais, pelo tempo estritamente necessário para a identificação criminal do preso.

    Parece-me que o trecho "incluindo-se a prisão preventiva" tornaria a questão errada, pois que, no específico caso do parágrafo único, não seria necessária a previsão de pena privativa de liberdade ao crime. 
  • Errei porque pensei que isso não se aplicasse às medidas cautelares diversas da prisão. Mas se aplica sim:
    "Como é cediço, o artigo 282 do Código de Processo Penal deve respaldar a aplicação de toda e qualquer medida cautelar, inclusive a prisão preventiva. Desse modo, para que uma medida cautelar seja decretada o Juiz deve observar os critérios de necessidade e adequação. Ademais, as cautelares não se aplicam às infrações a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 283, parágrafo 1º, do CPP." - Medidas cautelares diversas da prisão são marco (ConJur)
  • ALGUNS DOUTRINADORES CHAMAM ISSO DE HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES
  • Resposta Certa: Parafraseando Renato Brasileiro:
    Tratar-se-á da aplicação do Princípio da Proporcionalidade: o Estado não pode agir de maneira imoderada. É a chamada proibição do excesso. Dividide-se em: Adequação e Necessidade.

      Naquela, a medida deve ser idônea a atingir o fim proposto. O juiz deve analisar ao infligir uma medida cautelar se há uma relação de meio e fim. Ex. O juiz decreta uma prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal se ao final do processo o acusado não permaneceria preso.
     
     Ademais, no que concerne às medidas cautelares, imagine-se que de maneira injustificada o acusado deixar de cumprir qualquer uma delas. O juiz vai porder:
    - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA;
    - IMPOR OUTRA CUMULATIVAMENTE;
    - EM ÚLTIMO CASO, DECRETAR A PREVENTIVA

    Vê-se claramente que as medidas cautelares do 319, basta que ao crime seja cominada pena privativa de liberdade (Art. 283, parágrafo 1º).
  • Requisitos para aplicação das medidas cautelares:
    a) Necessidade: (princípio da proporcionalidade)
          1- Para aplicação da lei penal
          2- Para investigação para o processo
          3- Para evitar a prática de novas infrações
    b) Adequação: à gravidade do crime, circunstância do fato ou condições pessoais do agente.
    c) Exige-se que a infração seja punida com pena de prisão.

    No descumprimento das medidas cautelares o juiz pode aplicar três medidas:
    1)Medida substitutiva
    2)Medida cumulativa
    3)Em último caso o juiz poderá decretar a prisão preventiva.
  • Pessoal, sobre o assunto, o Código de Processo Penal é bem claro:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 




  • Discordo do gabarito:

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer

    das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    art. 282 § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante

    requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em

    cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403,

    de 2011).


  • Não concordo muito com o gabarito. Se era para reconhecer que o dispositivo estava fora de ordem com algumas modificações, tudo bem. Mas a própria literalidade do art. 283, § 1º veda somente a aplicação das medidas cautelares previstas "neste Título".

    Se não houver mais nenhuma medida cautelar aplicável fora do Título em questão, a qual possa ser aplicada a autores de  infrações que não cominem pena privativa de liberdade, daí eu me rendo.

    Afora isso, é sempre de se aplicar o Ius Sperniandi!

    Abraço a todos.


  • Se não é possível se aplicar qualquer medida cautelar diversa da prisão para as infrações as quais não seja prevista isolada, cumulativa ou alternativamente pena de prisão, como diz o parágrafo 1 do art. 284 do CPP, com maior razão não caberá aplicação de prisão preventiva. É o que a doutrina chama de princípio da homogeneidade das prisões processuais, como disse o colega,que nada mais é do que aplicação concreta do princípio da proporcionalidade.

    Não há como impor cautelarmente uma pena mais rigorosa do que aquela que será imposta ao final, caso haja condenação definitiva.

  • Pessoal ATENÇÃO!

    Esse é o motivo pelo fato de não ser possível a decretação da preventiva e das demais cautelares no crime de uso de drogas (art 28 da Lei 11343/06), uma vez que não há previsão de pena privativa de liberdade.

  • Questão certa. 

    Fundamentação:

    De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.

    Em outras palavras é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado.

    STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 523).


  • O STJ tem admitido decretação de medida cautelar até mesmo em processo cível. Mas, se ainda há dúvida, o que são as medidas protetivas da 11340 senão cautelares?..

  • Errei porque lembrei desta parte do CPP:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    [...]

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


  • Claudio Marçano, seu pensamento não está errado, mas a sua discordância sim. Pode-se impor medidas cautelares para crimes punidos com reclusão ou detenção, desde que a pena não ultrapasse o limite estipulado para a concessão das regalias cautelares. Dessa forma, quando á permitida a prisão provisória no caso de qualquer obrigação imposta pelo descumprimento de medidadas cautelares, sabe-se que tais medidas foram aplicadas para o delito que comportava penas privativas de liberdade! Da mesma forma, respondendo a indagação do colega Filipe Kerber, a prisão preventiva, em caso de dúvida, é aplicada às hipóteses onde a pena invadisse a esfera privativa da liberdade (não a restritiva dos direitos). Do contrário, o indivíduo somente ficaria detido para averiguação (em ambiente diverso das celas do cárcere).

    .

    Todas as dúvidas e comentários são válidos, especialmente no que diz respeito ao aprendizado e enriquecimento do conteúdo. Mas, atenção: Para responder às questões objetivas atenham-se ao que é perguntado e se existe algum dispositivo (objetivo) que responda à pergunta! Portanto, para essa questão, basta que se conheça o conteúdo do que está expresso no §1º do art. 283 do CPP. No mais, bastando para o maxime da discussão, o conhecimento da jurisprudência do STJ, que é adquirido aos poucos (devagar mesmo!), pela leitura dos informativos, que, aliás, devem ser objeto de estudo de todo concurseiro, novamente, aos poucos e devagar (devagar mesmo!).

    .

    CPP

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa (,) ou alternativamente (,) cominada pena privativa de liberdade.

    .

    Informativo 523 do STJ:

    De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.

    Em outras palavras é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado.

    STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

    .

    .

    BONS ESTUDOS. MUITO, MUITO SANGUE NOS OLHOS!


  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Questão mal elaborada causando confusão, para solução ver apenas o começo e final dela.

    Gabarito: Certo!

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto, pois se trata da exata previsão contida no art. 283, § 1º do CPP:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
    § 1° As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    Vejam que isso é uma questão de lógica: Não faz sentido admitir a restrição à liberdade do acusado/indiciado, cautelarmente, quando essa restrição seria incabível mesmo no caso de condenação!

     Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Também não gosto... desse artifício das Bancas...

    Mas penso que a questão foi bem elaborada, porque causa confusão ao candidato...

    Se só existissem questões de fácil leitura e interpretação, qual o artifício teriam as bancas para "filtrar" os concurseiros !!

    Fazer questões confusas é o trabalho das Bancas...

    Tornar questões, confusas, simples na nossa mente... é nosso trabalho... !!!

  • Reescritura de textos é um dos assuntos mais cobrados nas provas de Português para concurso. Questões do Cespe estão aí pra isso.

  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
    § 1° As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

  • Bem lógica essa questão. Se a o delito não e punido com privativa de liberdade, como que eu poderia colocar o indivíduo em uma prisão preventiva!

     

  • Um bom exemplo da aplicação do § 1do Art. 283 do CPP é o art. 28 da Lei 11.343.

    Bons estudos.

  • Eu errei a questão porque não consegui interpreta-la.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, veja:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (Nesse caso não necessita que seja crime com pena privativa de liberdade).

  • questão mal formulada.

  • Gabarito: CERTO

    CPP - art. 283...

    § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

    Esse artigo diz que as medidas cautelares só têm vez quando houver no preceito secundário do tipo penal pena privativa de liberdade (seja isolada, seja cumulada, seja alternada). Sendo admitidas apenas quando a infração em apreço contemplar pena privativa de liberdade.

  • Gabarito - Certo.

    CPP - Art. 283 §1º

    As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Assim,não faz sentido admitir a restrição à liberdade do acusado/indiciado, cautelarmente, quando essa restrição seria incabível mesmo no caso de condenação!

  • Medidas cautelares diversas da prisão. Se não tem prisão, não tem medida cautelar diversa dela, uai.

  • Ou seja: se não houver condenação em PPL não há aplicação de medidas cautelares.

  • De fato, não faria sentido se a medida cautelar fosse mais grave que a própria condenação.

  • Senão o cara estaria sofrendo um mal maior no curso da ação do que aquele que poderia sofrer ao final, se condenado. A cautelar seria mais grave do que a própria condenação. Por isso n pode.
  • O fundamento da questão está no art.283, §1º do CPP: "As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade." A doutrina conceitua isso como homogeneidade cautelar.

    Não haveria lógica e proporcionalidade o agente ter sua liberdade restringida preventivamente pelo cometimento de um crime que sequer é punível com pena privativa de liberdade. Ou seja, se o agente não seria punido definitivamente ao final de um possível processo penal, não existe motivo para que a prisão preventiva seja mais grave que o processo principal em si.

    Fonte: Comentários do professor Pablo Farias aqui do QC e aulas do professor Carlos Alfama

  • CERTO

    Art. 283. CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.     

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.    

  • CERTO

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.             

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.    

  • Tese do STJ - A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

  • É vedada a aplicação de medidas cautelares, incluindo-se a prisão preventiva, ao autor de infração penal objeto de inquérito ou processo se à infração não for, isolada, cumulativa ou, alternativamente, cominada pena privativa de liberdade. (correto)

    Justificativa do STJ = obediência ao princípio da HOMOGENEIDADE

  • Gabarito: Certo.

    É o que dispõe o §1º do art. 283 do CPP: "As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade."

  • art 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

  • ESSE ADVÉRBIO DESLOCADO LONGO QUE ACABA COM O CARA.

  • errou aqui ? agradeça, aprenda e siga! a banca não quer saber se você concorda ou não com o gabarito, ainda mais quando ele é fundamentado na letra da lei.

  • Antes de responder uma questão com redação confusa, recomendo que você mesmo reformule a pergunta.

    O que a questão quer dizer é que para caber a aplicação de medida cautelar é essencial que a pena do crime seja privativa de liberdade (aplicada de maneira isolada, cumulativa ou alternativa com outras penas).

  • Essa questão está errada, visto que, é cabível prisão preventiva quando não se pode identificar o sujeito, por exemplo.

  • Eu entendo que é a letra da lei. Mas em questão fica um pouco errada. Pq são 9 medidas cautelares diversas da prisão. Claro que elas poderiam ser aplicadas.

    Foi nesse pensamento que errei. Mas segue o baile, creio que essa questão não passaria nos dias de hoje

  • CERTO!

    Não faz nem sentido, as medidas cautelares diversas da prisão são justamente com o intuito de evitar a prisão.

    Estratégia concursos

  • comentário do WS.

    Em outras palavras: João convidou a mina para sair, levo pro cinema, pago o jantar, compro aquele vinho caro e no final nem um beijo resultou. Então para quê vou convidar?

  • Sim Jhéssica Morais, mas este sujeito não é isolado, esse sujeito não identificado tem que ter cometido alguma infração que requer a pena privativa de liberdade, logo, veda -se a aplicação das medidas cautelares e da própria PRISÃO PREVENTIVA se a estas não for cominada PPL.  

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

    Me corrijam se estiver errada. Obgd

  • ! INTENDI FOI NADA !

  • Galera, o raciocínio é simples. Não pode se permitir que uma medida provisória seja mais severa que a medida definitiva que irá substituir a que ela deve preservar.

    Assim, nas infrações penais punidas apenas com pena de multa, não terá cabimento a imposição de medida cautelar, posto que, em atenção ao princípio da razoabilidade, tais medidas devem atentar à gravidade da infração.

    Também por isso não haverá lugar para adoção de medida cautelar quando o delito for de menor potencial ofensivo, assim considerado aquele cuja pena máxima não supere dois anos, nos termos da lei 9.099/95. Tal medida se mostraria desproporcional ante a pouca gravidade da infração. Se até a prisão em flagrante do agente, nestes casos, é vedada, ante seu imediato encaminhamento ao juizado ou seu compromisso de posteriormente se apresentar, não faria mesmo sentido a imposição de qualquer medida restritiva do seu direito de liberdade.

    Invoca-se, nesse ponto, o chamado princípio da homogeneidade, pelo que se impede que alguém fique preso cautelarmente por prazo superior àquele que experimentará se eventualmente condenado.

    -Código de processo penal e lei de execuções penais comentados. Rogério Sanches e Ronaldo Batista.

  • “Art. 283. CPP § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

  • Gabarito : CERTO

  • que redação...

    Pelo que entendi não cabe medida cautelar, como a prisão preventiva, em casos que não for punido (o/os crime/s) com pena privativa de liberdade (isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. )

    . ex. punido com pena de multa e o juiz decretar prisão preventiva... acho que é isso kkkkk

    se falei abobrinha me mandem msg pf kkkkkkkk

    Bons Estudos!

  • Ora, se as medidas cautelares são DIVERSAS DA PRISÃO, logo não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

  • Não conseguir elementos para identificação não poderia ocorrer prisão preventiva até descobrir e depois colocá-lo em liberdade? errei por causa disso. Acho que fui longe na imaginação .

  • se a penalidade da infração não resulta a privação da liberdade do sentenciado, então não faz sentido medida cautelar poder privá-la

  • CPP - Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.     

     

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  

    OU SEJA,

    Só caberá as medidas cautelares quando tiver pena restritiva de liberdade envolvida na parada.

    Se a pena for só de multa, praq medida cautelar????

  • Confesso que tropecei nas vírgulas :(

  • Princípio da homogeneidade.

  • Ademais,

    Necessariamente as medidas cautelares diversa da prisão também têm de ser os crimes com pena privativa da liberdade.

  • CERTA

    QUE LEITURA CONFUSA.

     VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz - Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira no tocante às medidas cautelares diversas da prisão:

    Em virtude de seu caráter cautelar, as medidas ora tratadas se aplicam às infrações a que não forem – isolada, cumulativa ou alternativamente – cominadas pena privativa de liberdade. (ERRADA)

    • As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade
  • Art. 213. § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

  • Medidas cautelares? O juiz n pode aplicar uma multa? N entendi o início.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
950011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.

A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Alternativas
Comentários
  • A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Erro do item é afirmar que a liberdade provisória esta condicionado em qualquer caso ao pagamento da fiança...

    Fiquem atentos.

    CF, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
     CPP, Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
  • É classico desta banca induzir ao erro com afirmativas feito esta "em qualquer caso" "Em qualquer hipotse" 

    fiquem atentos !
  • O remédio desconstitutivo de uma prisão em flagrante legal, mas desnecessária, é a liberdade provisória, mesmo depois de convertida em preventiva, ex vi do art. 321 do CPP, com a redação dada pela lei 12.403/11.

    => o art. 310, § único do CPP apresenta hipótese pontual de concessão de liberdade provisória, associada à ausência de fumus boni iuris em virtude da presença de excludentes de ilicitude, finalmente o legislador atualizou o dispositivo, substituindo a menção ao finado art. 19 da parte geral do Código Penal anterior à reforma de 1984, contida no caput do art. 310 do CPP, pelo hoje em vigor art. 23 do CP, transferindo esta regra.

    => Daí insito o vínculo de comparecimento aos atos processuais.


    => Convém salientar, entretanto, que se o juiz  estiver absolutamente convencido da existência de determinada excludente da ilicitude, poderá, conforme a fase da persecução penal,e amparado ontologicamente no art. 397, I, CPP, conceder HC de ofício para arquivar liminarmente o inquérito policiai (art. 654, § 2º, CPP), rejeitar materialmente a denúncia ou absolver sumariamente o acusado.

    => art. 654 § 2º CPP: Os juízes e os tribunais têm competencia para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Fonte: Professor Marcos Paulo. O novo processo penal cautelar.
  • A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação. ERRADO
    Art. 5º CF - LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • Além dos cometários dos colegas acima, vale complementar.

    Qaundo o indiciado praticar o crime e Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente cometeu o fato acobertado por excludente de ilicitude poderá conceder liberdade provisória independente de fiança. Cumpre lembrar, que não obstante o artigo falar "poderá" a boa doutrina entende ser direito subjetivo do acusado, portanto leia-se "deverá".

    “Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    (...) 

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

  • Olá colegas, vamos solucionar a questão:

    A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    O gabarito é ERRADO, em virtude da parte grifada em LARANJA não corresponder com a verdade! Há casos em que é cabível a liberdade provisória sendo proibida a fiança, que é no caso dos crimes de racismo, terrorismo, tráfico de drogas, tortura, crimes hediondos. Nestes é vedada a possibilidade de liberdade provisória com fiança, podendo, no entanto, haver a liberdade provisória sem fiança. 
    Significa, portanto, que não se condiciona a liberdade provisória, em qualquer caso, ao pagamento da fiança.
    Vale anotar que a segunda parte do enunciado da questão está correta!!!
    Espero ter contribuído!
  • Muito bom seu comentário Lucas. Faltou mencionar os demais casos em que não é cabível a fiança. O artigo 323 e o art. 324 retrata os casos em que não será concedia a fiança.

     Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    V -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Errada a questão embaralhou conceitos.

    Liberdade provisória sem fiança

    #Clássica - Quando é incabível prisão preventiva e concessão de fiança;

    #Justificante - Quando há comparecimento e compromisso a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação;

    #Preso pobre - Basta ser realmente pobre.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2012/11/17/resumao-liberdade-provisoria/

  • Acredito que o erro da questão está, conforme bem lembrado pelos colegas, no "em qualquer caso".

    Entretanto, discordo dos fundamentos até então apresentados.

    O problema está na ressalva feita pelo art. 310, parágrafo único, do CPP. Sendo que, apenas nesse caso (excludentes de ilicitude), cabe liberdade provisória sem fiança mesmo para aquele que não atenda à condição do art. 350 do CPP (hipossuficiência econômica).

  • LARA, seu comentário foi show. Todos ficamos felizes em aprender mais um pouco com você.

    Continue a democratizar tudo aquilo que você sabe no QC.

    Um forte abraço.

  • QUANDO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE / CULPABILIDADE O JUIZ CONCEDERA LP SEM FIANÇA.....E O AGENTE TEM QUE COMPARECER EM JUÍZO QUANDO SOLICITADO.

  • Não é em qualquer caso que a liberdade provisória irá ser condicionada ao pagamento de fiança, por exemplo:

    Quando nos termos do art. 350 o juiz verificar que a situação econômica do réu não tiver condições para pagamento da fiança, ou quando o juiz verificar ter sido praticada a infração sobre a égide de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • Errado

    Temos casos em que o crime não é afiançável e mesmo assim o preso pode ser colocado em liberdade (mesmo sem pagamento de fiança), isso ocorre pois todos antes do transito em julgado são considerados inocentes e não podem ser punidos por um fato que ainad não foi comprovado.

  • Observacao importante:

     

    Em relacao a concessao de liberdade provisoria sem fianca quando presente justificante:

    O parag. unico do art. 310 do CPP: menciona nas excludentes de ilicitude da parte geral do CP. A doutrina inclui as excludentes de ilicitude da parte especial, bem como as excludentes de culpabilidade, exceto inimputabilidade.

    No caso de excludentes de ilicitude, o art. 314 do CPP veda a decretacao de prisao preventiva quando verificas aquelas, AINDA QUE o acusado nao compareca a todos os atos processuais.

     

    Bons estudos.

  • Não se condiciona em qualquer caso. Há delitos que são inafiançáveis, podendo haver liberdade provisória mesmo sem fiança.(crimes hediondos por exemplo)

  • COM O ADVENTO DA LEI 12.403/11 FOI EXTINTA A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. MAS A DOUTRINA SUSTENTA QUE ELA ESTA CONTIDA NO ART.310, SS ÚNICO EM SITUAÇÕES DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, SENDO EXIGIDO DO ACUSADO O COMPARECIMENTO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, VALE RESSALTAR QUE O REFERIDO ARTIGO DEVE SER LIDO JUNTAMENTE COM O ART. 314, POIS MESMO O ACUSADO NÃO COMPARECENDO A TODOS OS ATOS NÃO SERA DECRETADO A PRISÃO PREVENTIVA.

    SITUAÇÕES QUE DISPENSA A FIANÇA:

    1. ART. 310,SSÚNICO,CPP

    2.ART.325,ICPP ( ESTADO DE POBREZA)

    3.ART.324CPP

     

    CRIMES QUE NÃO É CONCEDIDA FIANÇA.

    ART. 323 CPP

  • pode ser inafiançavel com excludentes, isso não implicaria o pagamento.

  • Artigo 310,III e Ú.

  • GABARITO ERRADO.

     

    A CF no art. 5°, XLII, XLIII, XLIV define alguns crimes como inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança se o agente atuou amparado por excludente de ilicitude ou se ele não preenche os requisitos da prisão preventiva.

    É o que ocorre com os crimes hediondos em virtude da parcial revogação do inc. II do art. 2° da lei 8.072/90 e com tráfico de drogas em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas).

  • Quando a banca for CESPE, se atente as palavras que condicionam algo certo. (sempre, em qualquer caso...) geralmente está incorreta a informação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Há hipóteses de concessão da liberdade provisória sem fiança.

  • Concordando com a Jolie, Fiança não substitui prisão. É medida cautelar diversa da prisão, pode ser usada como contra-cautela ou atônoma

  • Questão Ambígua.

  • ERRADA !!! 

     

    A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

     

    Bons estudos !!!

  • Erro da Questão: "Condiciona-se, em qualquer caso...".

  • Existem os crimes equiparados a hediondos que são inafiançáveis.

  • tambem cabe liberdade provisoria sem fiança ;questao errada

  • Gabarito - Errado.

    Há casos em que será admitida a liberdade provisória, ainda que não se admita fiança, como ocorre com os crimes inafiançáveis, uma vez que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

  • A questão quis confundir fiança com liberdade provisória, primeiro o art. 310, III, diz que a autoridade judicial concederá liberdade provisória com ou sem fiança.

    Segundo fiança tem suas características de fato se a pessoa não puder pagar a fiança por ser hipossuficiente a fiança será dispensada.

    A característica de quantificação da fiança é quando a fiança pode ser aumentada até 1.000x se a pessoa for muito rica, aumentada até 2/3 se a pessoa for classe média alta e ser dispensada se ficar comprovado que o agente não tem condições de pagar.

    o examinador termina a questão falando sobre a quebra da fiança que é no caso de o réu não comparecer a todos os atos do processo sob pena de quebra de fiança e não de revogação como afirma a questão.

  • Parei de ler nessa parte: ...condiciona-se, em QUALQUER caso, ao pagamento de fiança...

    L.P --> concedida COM ou SEM fiança

  • GABARITO: E

    A assertiva erra ao afirmar que a liberdade provisória está condicionada ao pagamento da fiança. Não há essa exigência.

    O próprio CPP dispõe sobre isso:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    (...)

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • FIANÇA

    ARBITRAMENTO = SEM MP

    LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, a Liberdade Provisória pode ser concedida com ou sem fiança. Ou seja, acaso ausentes os requisitos para a decretação das prisões cautelares, não é necessário o arbitramento de fiança para concessão de Liberdade Provisória.

    A exemplo disso, quando temos a prática de crimes inafiançáveis, nada impede que o Juiz conceda a liberdade provisória sem arbitramento de fiança.

    Qualquer equívoco, reportem no privado!

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO ERRADO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • A narrativa erra em dizer que a liberdade provisória esta condicionada em qualquer caso ao pagamento da fiança, pois o próprio CPP elencas as hipóteses na qual não cabe a fiança, como nas cautelares em que não é necessário o arbitramento de fiança para concessão de Liberdade Provisória.

  • A liberdade provisória não se condiciona à fiança, um exemplo disso são os crimes inafiançáveis que são passíveis de liberdade provisória sem a fiança.

  • CF, art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Liberdade provisória não se condiciona a fiança.

    Gabarito: E

  • ERRADO.

    A liberdade provisória não se condiciona, em todos os casos, ao pagamento de fiança. A exemplificar isso, nos crimes inafiançáveis ( racismo, ação de grupos armados contra a ordem democrártica de direito, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os crimes hediondos), é possível a concessão da liberdade provisória sem que haja arbitramento de fiança.

  • em qualquer caso, ao pagamento de fiança.... ERRADO, há casos em que o indivíduo pode livrar-se solto sem imposição de fiança, por exemplo crimes hediondos, em que a liberdade provisória dar-se sem fiança, dado que crimes hediondos são inafiançáveis.

  • ERRADO!

    EX: TRÁFICO = INAFIANÇÁVEL = LIBER.PRO. SEM FIANÇA.

    #CARNAVRAUESTUDANDO #SEXTOU #PERTENCEREMOS

  • Errado

    Liberdade Provisória

    Se o indivíduo é primário e com endereço fixo e foi preso em flagrante pela prática do delito de homicídio qualificado, definido como crime hediondo caberá o Juiz conceder liberdade provisória, se verificada a ausência (falta) dos requisitos da prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança

    • INAFIANÇÁVEL             
    1. Racismo
    2. Ação de grupos Armados 
    3. Tortura                     
    4. Tráfico                     
    5. Terrorismo
    6. Crimes Hediondos

    Entende-se que a inafiançabilidade impede apenas o arbitramento de fiança, mas não a concessão de liberdade provisória

    Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.

    • Com advento do pacote anticrime, há crimes que não comportam liberdade provisória, sendo eles: agente reincidente; agente que integra organização armada ou milícia, e quando há porte de arma de fogo de uso restrito. Ou seja, é uma Prisão Preventiva Automática. É uma imposição de prisão preventiva.

    FONTE: MEU RESUMO

  • Art. 323. Não será concedida fiança:    

    I - nos crimes de racismo;    

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  

  • (Errado)

    Existem crimes que são inafiançáveis. Antigamente eu acreditava que se o acusado cometesse um crime, era OBRIGADO a ter de pagar fiança, porém com os estudos pude perceber que há crimes que não precisam desse pagamento, como por exemplo:

    Tráfico, tortura, terrorismo, hediondos --> famoso 3TH (sem graça, anistia e indulto)

    Racismo e Ação de grupos armados --> famoso RA.AÇÃO (imprescritíveis)

    Todos esses acima são inafiançáveis

  • Qualquer caso, já parei por ai.

  • CPP

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Para responder essa questão basta lembrar que os crimes inafiançáveis (Racismo, ação de grupos armados, terrorismo...) cabem liberdade provisória. Portanto a questão erra ao dizer que a liberdade provisória está condicionada ao pagamento de fiança.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

    → Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

    → Estude 11 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade 

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram; 

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
950014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de citações e intimações no processo penal, julgue os itens a seguir.

Considere que tenha sido apurado que determinada pessoa, antes de dirigir e provocar um acidente de trânsito em decorrência do qual tenham morrido duas pessoas, haja consumido bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes. Nesse caso, estando essa pessoa internada em hospital para se recuperar das lesões sofridas em decorrência do referido acidente, a sua citação poderá ser feita ainda no hospital, desde que ela esteja em condições de receber a comunicação processual.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito.

    Conforme Nestor Távora e Nucci, "não há ressalvas no Código de Processo Penal , como as preconizadas pelo art. 217 do Código de Processo Civil."
  • Não há como discordar do gabarito. Apesar da menção doutrinária de não haver as exceções do CPC, éóbvio que seria impossível citar alguém em coma na uti do hospital.
  • Citação por Edital (Ficta ou Presumida)

    Ocorre quando o réu não foi encontrado.

    -Os requisitos do edital estão no art. 365, do CPP, sendo o seu prazo de 15 dias;
    - O edital será afixado na porta do fórum e publicado na imprensa, onde houver.
  • Caros colegas,
    se vocês verificarem o enunciado da questão, vão ver que ele pede para analizar o item de acordo com o CPP e nao pelo CPC.
    Entendo eu que o rapaz em questão podera SIM ser citado, pois no CPP ele não trata em nenhum lugar de citação de pessoas doentes ou acamadas.
    Porem temos algumas doutrinas que dizem que ele não poderá ser CITADO. 
  •  

    José, que cumpria pena por estelionato em regime semiaberto, com direito à prestação de trabalho externo, cometeu crime de roubo ao deixar seu local de trabalho. Preso em flagrante, após ter sido alvejado por disparos de arma de fogo durante tentativa de fuga, José foi denunciado pelo crime de roubo. Recebida a denúncia, o oficial de justiça dirigiu-se ao hospital para proceder à citação do réu, quando constatou que o réu se tornara inimputável por lesão decorrente dos disparos, não tendo, portanto, condições de receber a citação.

  • De se notar que o Código de Processo Penal não faz qualquer restrição em relação ao dia, hora ou lugar da citação. Ou seja, em regra, a citação poderá ocorrer em qualquer local, dia e hora, respeitando sempre a inviolabilidade do domicílio.

    Quanto à citação do réu incapaz, segue explanação retirada do site ambitojuridico.com.br:
    "A citação do réu incapaz é feita pessoalmente, até mesmo porque pode-se não ter notícia ainda da incapacidade. Se, porém, a incapacidade já for conhecida (art. 149 CPP), a citação deverá ser feita na pessoa do curador designado pelo juízo criminal ou que estiver no exercício legal da curatela. Sendo a incapacidade comprovada após a instauração da ação penal, deverão ser anulados quaisquer efeitos resultantes do não atendimento oportuno ao ato de citação".

    Portanto, correta a questão tendo em vista a capacidade do réu em ser citado e da admissibilidade da citação ser feita em qualquer local.
  • FICA a DICA:

    CPP - Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Não prevendo a hipótese de doente internado, aplica-se analogicamente o CPC - 
    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
  • Para o Doutrinador Renato Brasileiro, não se aplica o artigo 227 do CPC ao processo penal.
  • (Complementando o comentário do colega Artur Fávero)

    Art. 217/CPC: "Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado".


    Renato Brasileiro acredita haver diferença entre as situações excepcionais que envolvem a citação ocorrida no processo civil (configurada no artigo supracitado) e a citação do processo penal. Ele trata sobre o assunto alegando que "No âmbito processual penal, não há restrições semelhantes, do que se conclui que a citação pode ser feita em qualquer lugar em que o acusado seja encontrado, pouco importando o dia e a hora, respeitando-se apenas a inviolabilidade domiciliar (CF, Art. 5º, XI)."

    Espero ter sido claro.
    Abraços.

  • Claro que a questão fala do CPP que não diz nada...

    Pegando carona com o CPC


    Art. 217/CPC: "Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Na igreja não pode)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado".


  • Pessoal, não devemos confundir as normas civilistas com Processo Penal.

    No processo penal a citação pode ser feita a qualquer dia e a qualquer hora, aos domingos, feriados, durante o dia ou à noite. O CPP não faz as restrições do CPC.

    "A citação pode ser feita em qualquer dia e qualquer hora. Caso o oficial de justiça não encontre o citando na sua residência ou em qualquer outro endereço constante no mandado, mas obtenha informações sobre seu paradeiro, deverá procura-lo nos limites do território da circunscrição do juiz processante e, se encontrar, realizar a citação, fazendo constar da certidão que exarar tal circunstância. Não encontrado o citado em nenhum dos endereços terá que consignar tal fato na certidão, declarando o acusado em lugar “incerto e não sabido”.

    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=131


  • Não se usa o CPC nesse caso!!!

    No processo penal não há restrições como ocorre no processo civil, a única ressalva seria a inviolabilidade do domicílio!

  • Sinopse da Juspodivm: As restrições impostas pelo CPC ao ato citatório não se aplica ao CPP.

  • Importante a ressalva feita pelo Prof. Renato Brasileiro, dentre outros.

  • Meu Deus... Olha esses doidos mencionando o CPC... Caceta!

  • É importante termos cuidado ao postarmos respostas aqui pelo QC, pois este é um meio de estudo! O vídeo postado pelo professor está esclarecedor e didático, pra quem tiver dúvidas nesta questão! 

  • As disposições do art. 244 do NCPC não se aplicam em Processo Penal.

  • ART. 92, Parágrafo único. 

    Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Restrições à citação

     

    Cuidado para não confundir processo penal com processo civil.

     

    No processo penal a única restrição diz respeito à inviolabilidade domiciliar.

     

    Já no processo civil, fique atento ao art. 244 do NCPC, pois este não se aplica no processo penal.


    Fonte: Prof. Júlio Cezar Matos



    Uma questão para exemplificar,


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: STJ - Analista Judiciário-Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.

    A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres.


    R: Correta.

  • Gabarito: CERTO.

    ISSO AQUI É CPP, PORR@!

    No Processo Penal, a ÚNICA limitação para citação/intimação é a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

    No Processo Civil, tem-se as exceções do art. 244 do NCPC.

    QUESTÃO SEMELHANTE

    Q883357

    (CESPE - STJ - 2018) A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres. CERTO!

  • A respeito de citações e intimações no processo penal, é correto afirmar que:

    Considere que tenha sido apurado que determinada pessoa, antes de dirigir e provocar um acidente de trânsito em decorrência do qual tenham morrido duas pessoas, haja consumido bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes. Nesse caso, estando essa pessoa internada em hospital para se recuperar das lesões sofridas em decorrência do referido acidente, a sua citação poderá ser feita ainda no hospital, desde que ela esteja em condições de receber a comunicação processual.

  • Gabarito: Certo

    QColegas, boa noite!

    Aqui não se aplica o CPC, que é cheio de mimimi, CPP É BRUTO HIHIHIH.

    Estando em condições, receba sua citação.

  • No Processo Penal, a ÚNICA limitação para citação/intimação é a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

    No Processo Civil, tem-se as exceções do art. 244 do NCPC.

    (CESPE - STJ - 2018) A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres. CERTO!


ID
950017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de citações e intimações no processo penal, julgue os itens a seguir.

O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu, ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado, e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

    No que tange a parte da citação por hora certa, esta correta, haja vista que esta em confluência com o que dispõe o  Art. 362 do Código de Processo Penal: Vejamos.
     
    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n
    o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    Porém, o erro esta nesta parte "
     e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante."

    Neste caso, ocorre a citação por carta precatória, conforme o seguinte artigo do Código de Processo Penal:

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.



    Enfim, espero ter ajudado  =)

  • só para completar.

    Citação Pessoal é a regra.

    se o réu estiver em outra cidade será citado por precatória.
    se o réu estiver em outro país será citado por rogatória, neste caso ficará suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória.

    Força!!
  • E só porque ninguém falou dela ainda (haha), a citação por edital ocorre quando o réu não for encontrado, conforme ensina o artigo 361 do CPP:

    "Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias".
  • Citação Pessoal é a regra geral, o réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa e entrega a petição (denúncia ou queixa), colhendo a assinatura do mesmo. Se o réu estiver em outra cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação. Se o réu tiver em outro País será citado por carta rogatória. Segundo o CPP se citado por rogatória ficará suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória. Militar é citado através do seu supeiror.
    Digamos que o réu não compareça em juízo após ter sido citado: REVELIA! Ou seja, o processo continua sem a presença do réu, o juiz nomeará um denfensor.
    Citação por Edital acontece no caso de lugar incerto ou não sabido. E se o réu não responde NÂO será decretado revelia (difernte a citação pessoal). Nesta citação por edital o processo será suspenso e o prazo prescricional também. Por exemplo: digamos que o réu comete um crime cominado com 20 anos de pena, o prazo neste caso para prescrição será de 20 anos também. Para que o prazo não se perdure.
    Citação por Hora Certa é quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente, uma especie de "fugitivo". Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça que marca hora e dia para fazer a citação, se o réu não estiver, o oficial cita um parente ou vizinho. E se ainda sim o réu não comaprecer em juízo: REVELIA (igual citação pessoal por carta precatória), ou seja, o processo continua com ou sem réu.

    Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=LNZ8s0jfpE0
    http://www.youtube.com/watch?feature=fvwp&NR=1&v=ckW7N-vuxFs
    http://www.youtube.com/watch?NR=1&v=B_UD1VeiYyI&feature=fvwp

    Aula Rede LFG, professor Flavio Martins

     
  • Questão errada!

    Finalzinho errado...


    Citação de réu não encontrado pode ser:

    - Hora certa (se oculta - 3x)

    -Edital (Lugar não sabiado)


    No caso da questão

     ...quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

    É Citação por carta precatória


  • QUESTÃO ERRADA.

    Citação PESSOAL: É A REGRA GERAL. O réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa do acusado e entrega a petição (denúncia ou queixa), colhendo a assinatura. Se o réu estiver em outra Cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação. Se o réu estiver em outro País será citado por carta rogatória. Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o juiz nomeará um defensor.


    Citação por EDITAL: acontece no caso de LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO. Se o réu não responde NÃO será decretada REVELIA (diferente da citação pessoal e citação por hora certa). Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado ocorrerá o PRAZO PRESCRICIONAL.


    Citação por HORA CERTA: quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (uma espécie de fugitivo). Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, que marca hora e dia para fazer a citação. Se o réu não for encontrado o oficial cita um parente ou vizinho. Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado, será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o juiz nomeará um defensor.

    OBSERVAÇÃO: Militar é citado através de seu superior.

    Art. 358, CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359, CPP. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    OBSERVAÇÃO: existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863



  • GABARITO- ERRADO

     Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Pergunta totalmente mal formulada.

  • A questão induz o candidato a erro, será por edital quando o réu estiver em local incerto e não sabido.

  • BIZU:





    Citação por hÓÓÓra certa =====> quando o réu se ÓÓÓculta


    Citação por EEEdital =====> quando o réu não for EEEncontrado.

  • Para a resolução rápida da questão segue uma

         DICA:

    Havendo suspeita de mais de uma afirmação, divida a questão proposta por frases afirmativas, com ponto ou ponto e vírgula (treine que fica fácil):

    .

    QUESTÃO: O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu (PONTO). Ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado (PONTO); a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

    QUESTÃO ERRADA POR SE CONSTITUIR A ÚLTIMA CITAÇÃO COMO SENDO CITAÇÃO POR EDITAL, NO QUE, O CORRETO SERIA, CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA (POR PRECATÓRIA).

    .

         Obs.:

    Não é preciso se desdobrar tentar entender os vários comentários, pertinentes, abaixo expostos. Alguns de grande valia!

    Para maximizar o tempo leia (é importante que se saiba) o conteúdo dos artigos 351, 353, 361, e 362 do CPP, e o conteúdo dos artigos 227 a 229 do CPC.

         Obs.2:

    Os artigos 361 e 362 do CPP trazem hipóteses da citação ficta ou presumida, que se efetiva, conforme a recente reforma processual, de duas maneiras, quais sejam:

    1. por edital: cujo leque de possibilidades foi reduzido à uma única hipótese: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP). Aqui ninguém sabe o paradeiro do réu!

    2. com hora certa: modalidade que servia apenas ao processo civil e que passa, de forma inovadora, a ser adotada pelo processo penal, nos casos em que o acusado se ocultar para não ser citado (art. 362 do CPP). Sabe-se que o acusado passa seus momentos em determinado local, entretanto, por fortes suspeitas (muitas vezes até corroboradas por informações de que o acusado pelo local circula) proceder-se-á à citação com hora certa.

    .
    .
    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
  • Cacetada, cai veemente na pegadinha do final, achei tudo lindo. PQP CARTA PRECATÓRIA, ATENÇÃO! !!

  • O problema aqui é se ligar no final da assertiva, pois o fato de estar fora do local do juizo processante não significa que ele não foi encontrando, ou seja, lugar incerto e não sabido, o que daria ensejo à citação por edital. PUTZ, ERREI! 

  • Fora de jurisdição é carta precatória. Lugar incerto é edital.

  • O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu, ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado, e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante

     

    Fora do local de jurisdição do juizo processante: 

    ~>  Exterior = Carta Rogatória

    ~>  No brasil = Precatória

  • Adorei essa questão!

  • ERRADO.

    - Réu fora da jurisdição do juiz: citação por carta precatória;

    - Réu no exterior: citação por rogatória;

    - Réu em "lins": citação por edital;

    - Réu se escondendo: citação por hora certa.

     

  • Reu se escondendo = hora certa. se n aparecer= defensor dativo. lembrando q a intimacao p os dativos e mp serao via PESSOAL. 

  • GABARITO E

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Infiliz se escondendo? = marca uma hora certa com ele. e se n aparecer? = defensor dativo. Lembrando q a intimação p os dativos e MP serão via PESSOAL. Por quem? Oficial de Justiça. Ta em outro território? - Carta precatória pra ele. Ta em outro pais? - Manda uma rogatória pro bichin,

  • Citação por EDITAL quando o réu estiver em local incerto e não sabido.

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito: errado

    citação por HOra certa = “HOculta-se’’

  • ERRADO

    Citação por edital >> O réu estiver em local incerto e não sabido.

  • O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu, ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado, e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

    CPP:

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

  • A PRIMEIRA PARTE TUDO OK

    CITAÇÃO POR HORA CERTA O.J. SABE ONDE TÁ O REU MAS ELE TA FUGINDO. ART 362

    CITAÇÃO POR EDITAL (prazo de 15 dias) NÃO SE SABE ONDE TA O REU. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART 361

    **CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA QUANDO O REU TA EM OUTRA JURISDIÇÃO. ART 353


ID
950020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de citações e intimações no processo penal, julgue os itens a seguir.

Conforme disposição do Código de Processo Penal, admitem-se, para as intimações processuais, no que lhes for aplicável, os mesmos procedimentos empregados na citação.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES

     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    O Capítulo anterior é este:                                                       TÍTULO X

    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    CAPÍTULO I

    DAS CITAÇÕES

  • Resposta CORRETA.

    Apenas complementado o comentário do colega:
    Art. 370 do CPP.  
    As disposições relativas à citação aplicam-se às intimações, naquilo que for compatível com este ato de comunicação processual  .
    A ressalva consistente na expressão "no que for aplicável" encontra seu fundamento de validade na impossibilidade de se aplicar às intimações alguns regramentos das citações. Não se pode conceder, por exemplo, a intimação da testemunha por edital, para comparecimento à audiência, muito menos a suspensão do processo e do prazo prescricional em caso de desatendimento.¹

    ¹Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 462.



  • DAS CITAÇÕES

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354.  A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

     

    DAS INTIMAÇÕES

     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

  • E quanto as intimaçōes, diferentemente das citaçōes, não poderem ser feitas por hora certa. Isso não seria uma diferença de procedimento? 


  • Para acrescentar:

    A intimação pode ser feita por meio eletrônico enquanto que a citação jamais poderá. Assim, aplica-se às intimações o que for pertinente às citações, com a ressalva do processamento eletrônico (Lei nº 11.419/06)

    #Bons Estudos!!

  • CERTO      Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

  • COMPLEMENTANDO.....

    CITAÇÃO

    SÓ RECAÍ SOBRE O RÉU

    COMPLETA A RELAÇÃO PROCESSUAL

    NÃO PODE POR EDITAL

    INTIMAÇÃO

    RECAÍ SOBRE TODOS OS SUJEITOS,INCLUSIVE O RÉU.

    QUALQUER MEIO IDÔNEO

    GAB. C

    CASO ESTEJA ENGANADO, CORRRIJAM-ME!

  • Letra fria da lei; CPP

       Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    certo.

  • CERTO

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    ____________________________________________________________________

    Capítulo anterior = Citação

  • Achei que seria notificação kkkkkk viajei!

  • A respeito de citações e intimações no processo penal, é correto afirmar que:

    Conforme disposição do Código de Processo Penal, admitem-se, para as intimações processuais, no que lhes for aplicável, os mesmos procedimentos empregados na citação.


ID
950023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de citações e intimações no processo penal, julgue os itens a seguir.

A citação do militar e do funcionário público será efetivada por intermédio da chefia imediata do respectivo serviço, requisitando-se, por ofício, em ambos os casos, a apresentação do réu, no dia e hora designados pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Somente o militar será citado por intermédio do seu chefe imediato. No caso do servidor público será apenas a notificado o chefe da repartição. 

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Resposta ERRADA.

    Apenas complementando o comentário do colega:

    Art. 358 do CPP:
    Os militares da ativa serão citados por intermédio do chefe do respectivo serviço
    , em respeito à disciplina e hierarquia*, além da inviolabilidade do quartel, evitando-se que oficial de justiça transite em área militar à procura do citado.¹

    Art. 359 do CPP:
    Como a citação tem por objetivo informar ao réu sobre a existência do processo e convocá-lo para apresentar defesa escrita (art. 396 e 396-A, CPP) o dia efetivo do seu comparecimento a juízo para interrogatório será quando da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP). Para tanto, será notificado, devendo-se também notificar o chefe da repartição pública, para que possa substituir naquele dia o funcionário faltante, em prol da continuidade do serviço público. Tal formalidade é essencial, e a ausência desobriga o réu de comparecer a juízo.²

    * NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 601.
    ¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 446.
    ² Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 446.

  • GABARITO: ERRADO
    CPP
    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

            I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

            II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

            Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

            Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Complementando as respostas dos colegas,
    A citação é feita por MANDADO, conforme Art. 351, CPP, e não por Oficio, como alude a questão! 
    Art. 351. A citação far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado.


  • RESPOSTA:   Errado

    Se o acusado for militar, a citação será feita por intermédio de seu chefe de serviço ( art. 358 do CPP). O juiz remete um ofício ao chefe de serviço e este executa o ato de citação. Cuida-se aqui de acusado de crime comum, e não de crime militar cujo rito é previsto em lei especial (Código de Processo Penal Militar).
    O Funcionário Público, por sua vez, é citado por oficial de justiça, por meio de mandado; porém, o art 359 do CPP exige que o chefe da repartição seja comunicado da data em que ele deverá comparecer em juízo, para que possa previamente providenciar a substituição do funcionário naquela data.
  • Complementando,  exige que o chefe da repartição seja comunicado da data em que ele deverá comparecer em juízo, para que possa previamente providenciar a substituição do funcionário naquela data, atendendo o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

  • O erro está em dizer que ambos, militar e FP, são citados por meio da chefia imediata:

    Somente a citação do militar é feita por intermédio da chefia. O juiz envia ofício ao chefe da unidade militar solicitando seja dado ciência ao militar dos termos da citação. Aqui, o ofício do juiz tanto pede a citação do subordinado como comunica a data em que o militar deverá comparecer ao juízo.

    A citação do FP é feita diretamente pelo oficial de justiça ao citado. Neste caso, o ofício enviado ao juiz é unicamente para comunicar a data em que o FP terá de comparecer ao juízo.


    Fonte: GS Nucci. CPP anotado 12ed. pag. 358/359.




  • QUESTÃO ERRADA.

    Resumindo:

    MILITAR: citação será feita por meio de seu SUPERIOR HIERÁRQUICO.

    SERVIDOR: será citado. Já o CHEFE DE REPARTIÇÃO será comunicado da data em que o servidor deverá comparecer em juízo.

  • Exatamente Daniel, concordo plenamente com sua resposta. E para esclarecer mais um ponto serão citados ou intimados através da chefia superior ou imediata, o militar e o SP perante os dos processos administrativos, contudo outros procedimentos serão feitos normalmente pelo oficial de justiça, o que o juiz faz é apenas mandar comunicar que em tal dia , tal servidor deverá está em juízo.

  • GABARITO(ERRADO)

    Citação do Funcionário P feita pessoalmente a ele, mas com notificação ao chefe da repartição; Citação do militar juiz expede um ofício ao  oficial superior, esse sim, citará o acusado militar, aqui não tem o oficial de justiça.
  • ERRADO 

     Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Ofício requisitório: Hoje não tem mais aplicabilidade no ato citatório, pois era procedimento previsto para quando o réu fosse citado para comparecer a interrogatório, hoje ele citado para apresentar resposta escrita á acusação. Persiste o procedimento em se tratando de audiência de instrução e julgamento.

  • Do militar é por intermédio do seu chefe respectivo.

     

    Do funcionário público, o dia designado é avisado tanto ao funcionário quanto ao seu chefe de repartição

  • CITAÇÃO = AGENTE RÉU

    MILITAR - CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PRÓPRIO E CHEFE DA REPARTIÇÃO.

     

    INTIMAÇÃO = TESTEMUNHA.

    MILITAR - OÍFICO À AUTORIDADE SUPERIOR 

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PRÓPRIO COM COMUNICAÇÃO CHEFE DA REPARTIÇÃO.

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    MANDADO ---> AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    OFÍCIO ---> AO SUPERIOR HIERÁRQUICO

    GAB. E

    CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!

     

  • ERRADO.

    Apenas o militar deve ser citado na pessoa do seu chefe.

    A Cespe sabe que o artigo menciona o chefe do servidor em algum momento e tenta confundir. A citação do servidor será pessoal, devendo ser comunicada ao chefe dele o dia de comparecimento.

  • ERRADO 

     

     

     

     

    Militar: CITAÇÃO: far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço

     

    Funcionário público: NOTIFICAÇÃO: O dia designado para FP será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

     

    Réu preso: CITAÇÃO: Pessoalmente

     

    Réu: CITAÇÃOMandado, cartas, hora certa....

     

  • ERRADO

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Resposta: Errado!!

    Citação do Militar (art. 358, CPP)

    A citação do militar é feita por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do art. 358 do CPP. Nesse sentido, o juiz deve encaminhar requisição, por ofício, ao superior hierárquico, o qual a encaminhará ao acusado no momento correto. Tal procedimento desta espécie de citação visa resguardar a intangibilidade do quartel, a hierarquia e a disciplina, evitando-se que o oficial de justiça ingresse nas dependências militares à procura do réu (NUCCI, 2008, p. 645).

    Fonte: Livro Processo Penal para os concursos de Técnico e Analista, Editora Juspodivm, 7ª edição, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU.

  • Só o militar o funcionário NAO !

  • A citação do militar e do funcionário público será efetivada por intermédio da chefia imediata do respectivo serviço, requisitando-se, por ofício, em ambos os casos, a apresentação do réu, no dia e hora designados pelo juiz.

     

    CPP:

     

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

     

    Militar: citação por meio do chefe imediato
    Servidor: notificação a ele e ao chefe da repartição

  • Apenas do militar.

  • MILITAR -- chefe do respectivo serviço( SUPERIOR HIERARQUICO)

    FUNCION.PUB--ELE PROPRIO E OCHEFE DE REPARTIÇÃO 


ID
950032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as disposições do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

Na circunscrição judiciária de Brasília, o Juizado Central Criminal funcionará todos os dias, inclusive nos dias em que não houver expediente forense, quando atenderá em regime de plantão.

Alternativas
Comentários
  • Questão Desatualizada!

    O Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal e Territórios foi atualizado em 2014, de forma que não há mais o disposto no art. 64 do antigo provimento, sendo esse substituído pelo art. 35 do novo PGC, o qual reza: 

    Art.  35.    O  horário  de  expediente  forense  é  das  12h  às  19h,  à  exceção  dos  1º  e  3º Juizados Especiais Criminais  de Brasília,  os quais  funcionarão, respectivamente, das 6h às 13h e das 17h às 24h. 

    Parágrafo  único.    A  comemoração  de  aniversário  das  cidades  do  Distrito  Federal, exceto  a  de  Brasília,  não  suspenderá  o expediente  forense  nas  respectivas circunscrições judiciárias.

    Ou seja, nada fala sobre Juizado Criminal Central, tampouco sobre funcionamento em regime de plantão.

  • art 122 a 126 informa o novo sistema de plantão

  • Não há citação em lei sobre nenhum Juizado Central, todavia existe o regime de plantão para as Varas e Juizados Criminais inclusive em período de recesso. Vejamos: Art. 35, Art. 123, Art. 126

  • DESATUALIZAAAADA! Guarde isso no seu coração. 

  • A questão pode até estar desatualizada, mas acho muito difícil um Juizado Criminal não funcionar em regime de plantão!


ID
950035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as disposições do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

Compete aos juízes organizar a escala de férias dos servidores da vara, encaminhando-a tempestivamente, por meio eletrônico, à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta pode ser extraída do art. 80 do referido Provimento:
    Art. 80. Os juízes ou, por delegação, os diretores de secretaria organizarão escala de férias dos 
    servidores da vara, encaminhando-a por meio eletrônico à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal  – SUCAP até o dia quinze de outubro de cada ano, e indicarão os nomes dos servidores que  atenderão no período de suspensão do expediente forense de fim de ano. 
    Parágrafo único. Nos demais órgãos da Corregedoria, caberá à chefia imediata aprovar a escala de férias dos respectivos servidores.
  • desatualizada! 

  • Alguém poderia colocar o art. atualizado, por favor.

  • Esperando "milagre", no novo provimento (2014), não tem norma similar.

  • Art. 84. Os juízes ou, por delegação, os diretores de secretaria, organizarão escala de férias dos servidores da vara, encaminhando-a ao serviço competente da Secretaria da Corregedoria até o dia quinze de outubro de cada ano, e indicarão os nomes dos servidores que atenderão ao plantão de recesso forense. 


  • Pessoal, mais uma vez, tem gente estudando o Provimento errado!

    O Provimento do Biênio 2014-2016 que está em vigor não trás essa disposição cobrada na questão!

    O artigo 84 colacionado pela colega Vanessa Ferreira não existe mais!

    Marquem a questão como desatualizada!


ID
950038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as disposições do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

O advogado sem procuração nos autos não poderá obter cópias do processo em andamento, independentemente de os autos tramitarem sob sigilo ou segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CNJ: advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo

     

      
     

    Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado durante a 137ª sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz.

    O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob a alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".

    A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.

    Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

    O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator. (Fonte: CNJ)

    fonte:http://oab-ce.jusbrasil.com.br/noticias/2913876/cnj-advogados-podem-retirar-copias-de-processos-fora-de-sigilo

    bons estudos
    a luta continua

  • Art. 7º Lei 8.906/94.São direitos do advogado:

    XIII examinar , em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em Geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
     

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0006688-56.2010.2.00.0000
    RELATOR : JOSÉ LUCIO MUNHOZ
    REQUERENTE : RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
    REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    ASSUNTO : TJES - VIOLAÇAO - ART. XIII E XV LEI 8.906/94 - PRERROGATIVAS - ADVOGADOS - EXTRAÇAO - CÓPIAS.

    Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇAO. ART. , INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE. I A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos. II Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. , inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.

    III Pedido julgado procedente.

  • Atualizada para o PGC 2014

    Art.  93.    As  partes,  os  estagiários,  os  interessados  e  os  advogados,  mesmo  sem procuração  nos  autos,  poderão  consultar,  na  secretaria  da  vara,  autos  de  qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.


  • Acredito que o artigo que melhor responde seria o 97 do Provimento
    Art. 97. O advogado sem procuração poderá obter cópia de autos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS de 2014


    Art.  93.    As  partes,  os  estagiários,  os  interessados  e  os  advogados,  mesmo  sem procuração  nos  autos,  poderão  consultar,  na  secretaria  da  vara,  autos  de  qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.

    § 2º Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 87 deste Provimento.

    § 3º  Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos portáteis para digitalização de documentos no balcão da vara, desde que não haja desmonte dos autos.

    Resposta: Errado

  • Art. 121. O advogado sem procuração nos autos poderá obter cópias, mediante acompanhamento de servidor. Parágrafo único. Havendo conveniência para o serviço da vara, o juiz poderá fixar horário para atendimento do disposto no caput. 

  • Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de 2014

    Art. 97. O advogado sem procuração poderá obter cópia de autos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.


    GALERA CUIDADO! TEM GENTE QUE TÁ POSTANDO ARTIGO DO PROVIMENTO PASSADO. 

  • art. 93, § 1 - PGC


  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS - 2014

    "Seção XIV
    Da Consulta e da Carga de Autos 

    Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1o Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.

    § 2o Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3o do art. 87 deste Provimento.

    § 3o Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos portáteis para digitalização de documentos no balcão da vara, desde que não haja desmonte dos autos." 

  • ERRADO

    Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1º Impossibilitado o acompanhamento por servidor ou a retirada de cópia nas dependências do Fórum, será feita carga ao advogado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, em analogia ao disposto no art. 107, § 3º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)

    § 2º Por meio de ato próprio, o juízo poderá fixar horário para que partes e terceiros interessados possam tirar cópia dos autos, devidamente acompanhados por servidor.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo. 

  • Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.


ID
950041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as disposições do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

A coordenação geral dos juizados especiais cíveis e criminais será exercida por um desembargador designado pelo corregedor da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. A Coordenação Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será exercida por um juiz  de direito dos Juizados Especiais Cíveis e por um juiz  de direito dos Juizados Especiais Criminais designados pelo Corregedor.
  • DESATUALIZADA! 

  • Não existe dispositivo correspondente no Provimento atualizado. 

  • No provimento atualizado não tem previsão mas no Regimento interno tem.

    Art.29. Das atribuições do Corregedor

    IV – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação. 


    Portanto, a Coordenação geral cabe ao Corregedor. E é ele que  indica magistrado para integrar a coordenação. Ou seja, haverá magistrados coordenadores dos juizados, porém o Coordenador Geral é o Corregedor.


    De qualquer forma, a questao esta errada mesmo.

  • PROVIMENTO GERAL

    Art. 66. A Coordenação Geral dos Juizados Especiais do Distrito Federal será exercida por um juiz dos Juizados Especiais Cíveis e por um juiz dos Juizados Especiais Criminais designados pelo Corregedor

  • Consta no Regimento Interno do TJDFT:

    DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA

    ART. 370. São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:

    VIII. designar os juízes diretores dos fóruns das circunscrições do Distrito Federal

  • No Provimento atualizado não tem mais esse artigo.

  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Art. 47. São atribuições do Corregedor da Justiça:

    IV - exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação;

  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Art. 47. São atribuições do Corregedor da Justiça:

    I - fiscalizar, normatizar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e extrajudiciais;

    II - realizar inspeções e correições nos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e extrajudiciais;

    III - regulamentar a distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;

    IV - exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação;

    V - presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz;

    VI - elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos para os plantões judiciais de primeiro grau;

    VII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.