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Errado, embora haja algumas previsões, tal característica é instrinseca ao controle administrativo.
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Caracteriza-se como de mérito E DE LEGALIDADE.
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Sinceramente não dá para entender a Cespe, pois em algumas situações ela considera questão incompleta como correta e em outras, como nesse caso, considera errada.
Eu marquei como correta, tendo em vista que realmente o Controle Parlamentar ou Legislativo é controle político e realmente se configura como um controle de legalidade e MÉRITO, que é controle que avalia a conveniência e oportunidade do ato praticado, como é o exemplo da competência do Congresso Nacional de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Portanto, no meu ponto de vista, a questão está correta sim, mesmo que incompleta.
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Vanessa. Talvez na esfera municipal não seja assim. Dá uma olhada na prova de onde foi.
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ERRADO
OS PODERES SÃO INDEPENDENTES
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A regra é que o ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Todavia, existem casos expressos na Constituição - exceções - em que o Poder Legislativo deverá exercer controle de mérito sobre atos que o Poder Executivo praticou, caso este previsto no artigo 49, inciso X:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”
Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade.
Entretanto, pelo fortalecimento dos princípios fundamentais da administração como o da moralidade e eficiência, e os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, existe atualmente, nas palavras de Alexandrino e Paulo, “uma nítida tendência à atenuação dessa vedação ao exercício, pelo Poder Judiciário, do controle de determinados aspectos de alguns atos administrativos, que costumavam ser encobertos pelo conceito vago de ‘mérito administrativo’”.
Portanto, hoje em dia o Poder Judiciário pode invalidar um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar, por considerar a sanção desproporcional ao motivo que a causou, por exemplo. Quando o Judiciário se utiliza do controle de mérito, ele está declarando ilegal um ato que estará ferindo os princípios jurídicos básicos, como no exemplo acima, o da razoabilidade. Cabe também lembrar que o Judiciário não poderá revogar o ato administrativo, e sim apenas anulá-lo..
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Só um lembrete
Poder Legislativo aprecia ato por conv. e oport.
Mérito adm e é de ofício
Já o Poder Judicial - Legalidade;
Não é de ofício e é provocado pelo princípio de Inércia
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Confesso que essa questão me gerou dúvidas, porque o Professor Hebert Almeida, do Estratégia Concursos, diz que:
"O Poder Legislativo, por sua vez, poderá realizar o controle de mérito da função administrativa (seja do Poder Executivo, o que é mais comum; ou do Poder Judiciário quando estiver exercendo sua função administrativa). Todavia, esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.
Esse controle do Poder Legislativo sobre o mérito das decisões do Poder Executivo costuma ser chamado de controle político, uma vez que se reveste de ampla discricionariedade. Vale dizer, não se trata de um controle técnico, nem mesmo de legalidade, é, isso sim, um controle altamente subjetivo outorgado pela Constituição Federal ao Poder Legislativo. Como exemplos, podemos mencionar a necessidade de prévia aprovação do Senado Federal para a indicação de nomes de algumas autoridades (CF, art. 52, III); o julgamento, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (CF, art. 49, IX); a fiscalização, pelo Congresso Nacional - diretamente ou por qualquer de suas Casas – dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta (CF, art. 49, X)."
...
"Basicamente, o controle legislativo manifesta-se de duas maneiras: (a) controle político, também chamado de controle parlamentar direto, que é aquele exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo; (b) controle exercido pelo Tribunal de Contas (também chamado de controle parlamentar indireto ou simplesmente controle técnico)."
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Controle Legislativo
-> Político (CN)
-Legalidade
-Mérito
-> Técnico (Tribunal de Contas)
Acho que é isso, mas como achar não resolve questão, peço que indiquem comentário do professor..
O controle parlamentar caracteriza-se como um controle político que visa apreciar a legalidade e/ou mérito dos atos praticados pelo Poder Executivo.
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ERRADO
O controle parlamentar é uma espécie de controle político.
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Gabarito Errado.
*O controle legislativo pode ser entendido como o controle exercido pelas casas legislativas (Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional) diretamente ou por meio dos Tribunais de Contas.
*Sujeitos do controle externo.
Sujeitos Ativos:
> Congresso Nacional (titular)
>TCU (órgão técnico, sem subordinação).
Controle parlamentar direto
*O controle parlamentar direto ou político, decorre da estrutura de divisão de poderes, ou sistema de freios e contrapesos, para restringir e limitar o poder dos governantes.
Dentre as atribuições do controle parlamentar, o art. 49 da CF enumera que é da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
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Controle de mérito
O controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários.
O controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de Administração Pública, editou o ato administrativo.
Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício de função administrativa). Trata-se de um controle sobretudo político, mas costuma ser enquadrado como controle de mérito pelos administrativistas, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de umsimples controle de legalidade (o Poder Legislativo também exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados pelos demais Poderes, conforme se estudará adiante). Nas hipóteses de controle político, o Poder Legislativo atua com discricionariedade. São exemplos as diversas situações em que é necessária uma autorização prévia ou aprovação do Legislativo para a prática de algum ato pelo Executivo, como ocorre na apreciação pelo Senado dos nomes escolhidos pelo Presidente da República para presidente e diretores do Banco Central.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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Esta errado porque seria uma invasão de um poder em outro, desrespeitando assim a CF.
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Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: STJ
Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores:
Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade. (certo)
Pô Cespe, ta de zoas?
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Di Pietro 2017 - pág 758
17.4.2 CONTROLE POLÍTICO
O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.
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Controle de Mérito -> Verifica a conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários.
Regra -> Própria Adm. q produziu o ato.
Exceção -> pode o Legislativo avaliar o mérito da atuação da Adm. de outros poderes. É o chamado controle político.
Consequências:
Manutenção do ato discricionário legal, conveniente e oportuno.
Revogação do ato discricionário, legal, incoveniente e inoportuno.
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Lembremos que o controle parlamentar abrange principalmente dois controles: Financeiro e Político. O controle político de fato é bastante presente a análise do MÉRITO , embora também seja feito um controle de legalidade (Exemplo claro de mérito é a competência do CN de apreciar os atos praticados pelo Executivo). Já o controle financeiro em alguns casos abrange o mérito (como é o caso do controle de legitimidade e economicidade).
Para mim foi uma questão bastante problemática , pois , de fato , o controle parlamentar tem como característica adentrar no mérito dos atos (Porquanto o controle judicial NÃO o realiza - me parece razoável caracterizar o controle parlamentar pela possibilidade de analisar o mérito.
Ai ficamos naquela dúvida mortal , em saber o que passava pela cabeça do examinador na hora de elaborar a questão. Ele poderia muito bem estar lendo um capítulo sobre controle administrativo e resolver formular essa questão trocando apenas "administrativo" por "parlamentar". Ou ele poderia estar lendo um capítulo sobre controle parlamentar e achou incorreto afirmar que o controle parlamentar se caracterizaria por adentrar no mérito dos atos ( o que para mim não soa incorreto , já que é uma característica do referido controle).
Enfim , CESPE e seu formado de prova totalmente falho e falido.
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O controle parlamentar caracteriza-se como um controle de "mérito"? a pergunta é so essa....o resto pessoal é so pra te enrrolar dando a definiçao da palavra "Merito" que em parte estar certo....
mais o controle parlamentar caracteriza-se como um controle de "LEGALIDADE" o parlamentar nao deve controlar levando em conta a conveniencia e a oportunidade e sim sempre a LEGALIDADE....
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Eu entendi que NÃO SÃO TODOS OS ATOS QUE O CONTROLE PARLAMENTAR ABRANGE.
A realização do controle parlamentar fica a cargo do Congresso Nacional, em âmbito financeiro-econômico, cabe aos Tribunais de Contas controlar. Embora tais tribunais sejam órgão caracterizados pela sua independência, age como um auxiliar do Poder Legislativo quando se trata de controle parlamentar.
CF - “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade. (certo)
O controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo. (errado)
FONTES:
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23726.htm
https://www.megajuridico.com/controle-externo-entenda-o-controle-parlamentar/
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A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Há diversos tipos de classificação dos controles. Para responder esta questão é necessário conhecer dois tipos.
Classificação:
• Quanto ao órgão controlador: legislativo, judiciário e administrativo.
Primeiramente cabe informar segundo Matheus Carvalho (2015) que o "o controle legislativo divide-se em parlamentar direto e controle exercido com auxílio do Tribunal de Contas".
1. Controle Legislativo
Possui natureza eminentemente política (COUTINHO; RODOR, 2015).
1.1 Controle Parlamentar Direto:
- É o controle efetivado pelo próprio parlamento diretamente, mediante manifestação do Congresso Nacional, ou por intermédio de uma de suas casas. As hipóteses estão na Constituição e podem ser exemplificadas:
- "Somente o Congresso poderá autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a quinze dias" (CARVALHO, 2015).
- "É competência do Congresso a suspensão dos atos normativos do Chefe do Executivo que extrapolem o poder regulamentar, invadindo seara da lei" (CARVALHO, 2015).
- "O Congresso Nacional tem o poder de sustar contratos, mediante parecer apresentado pelo Tribunal de Contas da União" (CARVALHO, 2015).
- Conforme exposto por Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016), o controle parlamentar direto faz parte do controle externo. É o "controle exercido diretamente pelo Congresso Nacional, isto é, de fora parte, o controle que realiza, de maneira sistemática e minuciosa, por intermédio do Tribunal de Contas, órgão que o auxilia neste último mister".
• Quanto à natureza do controle: de mérito ou de legalidade.
- O controle de mérito "representa o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador" (MARINELA, 2015).
- Tal controle diz respeito ao juízo de valor do agente público;
- Deve ser realizado pela própria Administração, não se admitindo essa revisão pelo Poder Judiciário, para não violar o princípio da Separação dos Poderes.
- "Só pode recair sobre os atos discricionários, de modo que a autoridade competente, analisando a conveniência e a oportunidade do ato, decide pela sua manutenção ou não. Se entender que a sua manutenção não atende mais ao interesse público, o ato é retirado do ordenamento jurídico por meio do instituto da revogação" (COUTINHO; RODOR, 2015).
Gabarito: Errado, pertencem a classificações diferentes.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
COUTINHO, Alessandro Dantas.; RODOR, Ronald Krüger. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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Não lembrei do assunto, mas pensei assim:
Ora, há controle por mérito. Porém, existem aqueles que são vinculados(análise das prestação de contas do executivo, por exemplo). Portanto, a questão não fez menção ao específico e abrangeu apenas o geral. Sendo assim, para o CESPE, o GERAL ou incompleto não está errado.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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ERRADA
Não é um controle de mérito dos atos praticados pelo Poder Executivo de uma forma geral e sim, somente, naquilo que tange à economicidade e apenas isso!
Economicidade: relação de custo-benefício da medida adotada.
Bjs da tia.
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Gab: ERRADO
Resumindo...
Controle Legislativo (parlamentar) possui natureza política!
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O poder legislativo pode, eventualmente, exercer o controle de mérito quando examina a funcionalidade das políticas públicas, sob os aspectos operacionais e econômicos.
A questão erra ao dizer que o controle parlamentar ou legislativo caracteriza-se como um controle de mérito.
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Controle interno (legalidade e mérito)
Controle externo (legalidade)
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Acho que o erro se refere à questão de analisar a conveniência ou oportunidade... já que isso é competência do poder executivo que elaborou o referido ato. Ou seja, o poder legislativo pode analisar o mérito do ato do poder executivo, Mas sem se adentrar na conveniência ou oportunidade...
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ERRO GROSSEIRO !!
A QUESTÃO GENERALIZOU O CONTROLE DE MÉRITO AO QUERER EXERCER O "CONTROLE MÉRITO" DENTRO DO PODER EXECUTIVO, POIS, TAL CONTROLE SERÁ UTILIZADO EM SEU AMBITO INTERNO E NÃO NO PODER EXECUTIVO COMO DIZ A QUESTÃO !!!
Controle interno (legalidade e mérito)
Controle externo (legalidade)
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A questão ERRA ao afirmar que o controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito, porque quando diz "caracteriza-se", quer dizer: "tem como principal característica".
Isso está errado, pois o controle parlamentar tem como principal característica o controle político. Acredito que nele inclua tanto o controle de mérito, como controle de legalidade, sem predominância do mérito.
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Tia Carmen, entendo que há outros controles de mérito exercidos pelo Legislativo sobre o Executivo. Por exemplo, na nomeação de diretores de agências reguladoras, de embaixadores, de Ministros do Judiciário... o PR indica e o SF aprova (ou seja, nesses casos tb há análise de mérito ).
Corrijam-me se houver algum erro.
Abs
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Salvo engano, ele só entra no mérito no que toca a economicidade do ato.
me corrijam se eu estiver errado.
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Nem o proprio Cespe ás vezes sabe seus entendimentos dominantes. ahhhh! va
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Errado.
A questão restringiu o controle parlamentar como sendo apenas de mérito, entretanto, esse controle também aprecia a legalidade dos atos da administração.
No ordenamento jurídico brasileiro, o controle parlamentar é definido pelo art. 49 da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva do Congresso Nacional a fiscalização e controle dos atos do poder executivo (administração direta e indireta) diretamente ou por meio do Senado ou da Câmara dos Deputados (inciso X). Os mecanismos do controle parlamentar7 previstos são: (i) pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado; (ii) convocação para o comparecimento de autoridades; (iii) fiscalização de atos da Administração Pública direta e indireta; (iv) comissões parlamentares de inquérito; (v) aprovações de decisões do poder executivo; (vi) fiscalização financeira e orçamentária8 ; (vii) sustação de atos normativos do poder executivo; (viii) recebimento de petições e reclamações dos cidadãos.
Quanto ao alcance, o referido controle abrange aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, podendo adentrar tanto no aspecto de legalidade, quanto no próprio mérito do ato administrativo, sua oportunidade e conveniência.
Por fim, cumpre salientar que, por respeito à Tripartição dos Poderes, quaisquer dos controles exercidos pelo Poder Legislativo devem ter previsão constitucional para serem válidos.
Bons estudos!
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ERRADO.
Também errei esta questão. Pelo que eu entendi da doutrina Cespeana, o poder-dever do controle Legislativo sobre o Executivo quando refere-se ao mérito dos atos, restringe apenas quando cita o aspecto de economicidade. A exemplo da questão abaixo citada pela nossa colega concursanda.bsb. Quando o enunciado fala de oportunidade ou conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo, estamos diante do princípio da autotutela.
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: STJ
Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores:
Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade. (certo)
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O controle legislativo dos atos administrativos, também conhecido como controle parlamentar, diz respeito a aspectos de legalidade, cabendo avaliação do mérito de atos discricionários no âmbito político.
Gabarito: ERRADO
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O poder legislativo faz controle de mérito, mas não pode revogar o ato, ele somente pode impedir que o ato produza efeito
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O comentário de Marcos Cabral está bem compreensível. Valeu!
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O comentário de Marcos Cabral está bem compreensível. Valeu!
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Gabarito: ERRADO
Controle legislativo: incide tanto na:
LEGALIDADE
MÉRITO (prévia aprovação, nada a ver com REVOGAÇÃO)
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Prezados, de fato o Poder Legislativo realiza controle de mérito nos atos do executivo, no entanto, o erro da questão reside em afirmar que tal controle está atrelado com a "oportunidade ou a conveniência". O artigo 70 disciplina o âmbito de analise do Poder Legislativo:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo.
CUIDADO: mérito é diferente de mérito administrativo (oportunidade e conveniência)
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Aprendi mais com os colegas aqui do que com o comentário confuso (rebuscado) dessa professora!
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Cuidado com as respostas aqui expostas.
Dizer que o Controle Político/ Legislativo / Parlamentar não realiza verificação de mérito é um erro crasso.
O ponto da questão é dizer que "caracteriza-se como" e somente isso.
"... embora realmente se possa afirmar que o controle legislativo possibilita até mesmo juízo de mérito administrativo, isso não significa que o Poder legislativo tenha possibilidade de, simplesmente, considerar que determinado ato administrativo praticado pelo Poder Executivo foi inconveniente ou inoportuno e, com base nesse juízo, revogar o referido ato.
(continua)
Nessas situações, o Poder Legislativo exerce um controle sobretudo político, mas a doutrina costuma enquadrá-lo como controle de mérito, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 26ª edição.
Página 1009.
(Excelente Livro)
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Gabarito: ERRADO
Concordo com o colega Marcos Cabral:
"A questão ERRA ao afirmar que o controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito, porque quando diz "caracteriza-se", quer dizer: "tem como principal característica".
Isso está errado, pois o controle parlamentar tem como principal característica o controle político. Acredito que nele inclua tanto o controle de mérito, como controle de legalidade, sem predominância do mérito".
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O Poder Legislativo, por sua vez, poderá realizar o controle de mérito da função administrativa (seja do Poder Executivo, o que é mais comum; ou do Poder Judiciário quando estiver exercendo sua função administrativa). Todavia, esse controle só é possível em CARÁTER EXCEPCIONAL e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.
Esse controle do Poder Legislativo sobre o mérito das decisões do Poder Executivo costuma ser chamado de CONTROLE POLÍTICO, uma vez que se revestes de ampla discricionariedade. Vale dizer, não se trata de um controle técnico, nem mesmo de legalidade, é, isso sim, um controle altamente subjetivo outorgado pela Constituição Federal ao Poder Legislativo. Como exemplos, podemos citar a necessidade de prévia aprovação do Senado Federal para a indicação de nomes de algumas autoridades (CF, art. 52, III), o julgamento, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (CF, art. 49, IX); a fiscalização, pelo Congresso Nacional – diretamente ou por qualquer de suas casas – dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta (CF, art. 49, X). (grifos meu).
Estratégia Concursos.
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é uma exceção ,por exemplo, o legislativo é quem aprova os ministros do STF, apesar de ser indicações do presidente( Ato discricionário >> Mérito Administrativo ) .
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direito sendo direito
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Grande porcaria alguns comentários do professor. Limitam-se a copiar e colar trecho de um livro e pronto, explicou a questão.
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Errado.
O legislativo controla os atos e agentes do poder executivo, e não o mérito.
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Kat concursanda, embora o controle parlamentar não adentre o mérito do ato editado pelo chefe do Poder Executivo, o controle da economicidade preconizado no Art 70/CF envolve questões de mérito
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REGRA: que o controle parlamentar não se caracteriza-se como um controle de mérito, mas sim político. Porém, quando CESPE cobrar sua exceção QUE PODE ENTRAR NO MÉRITO NO ASPECTO DE ECONOMICIDADE, ESTÁ CORRETO.
EXCEÇÃO: Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade. (certo)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo.
Maria Sylvia Z. Di Pietro: o controle da economicidade envolve ‘‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício.” ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ‘‘Direito Administrativo’’, 8ªed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 490.)
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A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Há diversos tipos de classificação dos controles. Para responder esta questão é necessário conhecer dois tipos.
Classificação:
• Quanto ao órgão controlador: legislativo, judiciário e administrativo.
Primeiramente cabe informar segundo Matheus Carvalho (2015) que o "o controle legislativo divide-se em parlamentar direto e controle exercido com auxílio do Tribunal de Contas".
1. Controle Legislativo
Possui natureza eminentemente política (COUTINHO; RODOR, 2015).
1.1 Controle Parlamentar Direto:
- É o controle efetivado pelo próprio parlamento diretamente, mediante manifestação do Congresso Nacional, ou por intermédio de uma de suas casas. As hipóteses estão na Constituição e podem ser exemplificadas:
- "Somente o Congresso poderá autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a quinze dias" (CARVALHO, 2015).
- "É competência do Congresso a suspensão dos atos normativos do Chefe do Executivo que extrapolem o poder regulamentar, invadindo seara da lei" (CARVALHO, 2015).
- "O Congresso Nacional tem o poder de sustar contratos, mediante parecer apresentado pelo Tribunal de Contas da União" (CARVALHO, 2015).
- Conforme exposto por Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016), o controle parlamentar direto faz parte do controle externo. É o "controle exercido diretamente pelo Congresso Nacional, isto é, de fora parte, o controle que realiza, de maneira sistemática e minuciosa, por intermédio do Tribunal de Contas, órgão que o auxilia neste último mister".
• Quanto à natureza do controle: de mérito ou de legalidade.
- O controle de mérito "representa o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador" (MARINELA, 2015).
- Tal controle diz respeito ao juízo de valor do agente público;
- Deve ser realizado pela própria Administração, não se admitindo essa revisão pelo Poder Judiciário, para não violar o princípio da Separação dos Poderes.
- "Só pode recair sobre os atos discricionários, de modo que a autoridade competente, analisando a conveniência e a oportunidade do ato, decide pela sua manutenção ou não. Se entender que a sua manutenção não atende mais ao interesse público, o ato é retirado do ordenamento jurídico por meio do instituto da revogação" (COUTINHO; RODOR, 2015).
Gabarito: Errado, pertencem a classificações diferentes.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
COUTINHO, Alessandro Dantas.; RODOR, Ronald Krüger. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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Cis VC ta indo pela exceção.
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O Controle Legislativo alcança legalidade e mérito (no que tange à economicidade).
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Errado
Controle político, o poder Legislativo atua com ampla discricionariedade.
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Conforme o art. 70, o controle do poder legislativo é feito sobre os seguintes aspectos:
I - Legalidade
II - Legitimidade
III - Economicidade
IV - Aplicação das Subvenções
V - Renúncia das receitas
Diante disso, o único aspecto que pode ser analisado o mérito desses 5 requisitos é a Economicidade, pois está ligado ao princípio da eficiência.
Entao dizer que o controle parlamentar caracteriza como controle de mérito, ele está dizendo que é uma de suas características, sendo que nao é verdade, pois será feito em caráter excepcional apenas sob o aspecto da economicidade.
Tem questões do cespe bem recente que aborda isso, que o mérito é aplicado sob o aspecto da economicidade.
(Analista - STJ/2018) -Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade.
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GAB ERRADO.
Em regra, o controle parlamentar/legislativo é exercido sobre o Poder Executivo quanto à legalidade, porém ele pode ser exercido também quanto ao mérito, em algumas situações.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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• Há diversos tipos de classificação dos controles. Para responder esta questão é necessário conhecer dois tipos.
• Quanto ao órgão controlador: legislativo (natureza política) , judiciário e administrativo.
1.1 Controle Parlamentar Direto: efetivado pelo próprio parlamento diretamente, mediante manifestação do Congresso Nacional, (ex: autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do país, e O Congresso Nacional tem o poder de sustar contratos, mediante parecer apresentado pelo Tribunal de Contas da União")
Quanto à natureza do controle: de mérito ou de legalidade.
- O controle de mérito "representa o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador" (MARINELA, 2015).Juízo de valor do agente público; "Só pode recair sobre os atos discricionários;
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Comentário:
O item está errado. O controle de mérito, que tem por objeto a oportunidade e conveniência dos atos administrativos, é característica típica do controle administrativo. O controle parlamentar tem índole eminentemente política.
Gabarito: Errado
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GAB: ERRADO
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos
O controle parlamentar exercido pelo poder legislativo é um controle externo, que incide sob aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, conforme previsão do art. 70 da CF/88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A doutrina defende que o controle de economicidade é um controle de mérito, pois o administrador pode se deparar com duas condutas legais, mas uma mais econômica que a outra. Nesses casos, entende-se que a decisão do gestor é uma decisão de mérito, que pode sofrer o controle de economicidade pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas.
Contudo, o controle é limitado, já que o Legislativo e o TC não poderão substituir a função da autoridade pública. Os órgãos de controle não poderão, por exemplo, revogar um ato praticado pela Administração. Portanto, não é possível generalizar dizendo que esse é um controle de mérito que visa analisar a oportunidade ou conveniência dos atos do Poder Executivo.
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Errado
A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Há diversos tipos de classificação dos controles. Para responder esta questão é necessário conhecer dois tipos.
Classificação:
• Quanto ao órgão controlador: legislativo, judiciário e administrativo.
Primeiramente cabe informar segundo Matheus Carvalho (2015) que o "o controle legislativo divide-se em parlamentar direto e controle exercido com auxílio do Tribunal de Contas".
1. Controle Legislativo
Possui natureza eminentemente política (COUTINHO; RODOR, 2015).
1.1 Controle Parlamentar Direto:
- É o controle efetivado pelo próprio parlamento diretamente, mediante manifestação do Congresso Nacional, ou por intermédio de uma de suas casas. As hipóteses estão na Constituição e podem ser exemplificadas:
- "Somente o Congresso poderá autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a quinze dias" (CARVALHO, 2015).
- "É competência do Congresso a suspensão dos atos normativos do Chefe do Executivo que extrapolem o poder regulamentar, invadindo seara da lei" (CARVALHO, 2015).
- "O Congresso Nacional tem o poder de sustar contratos, mediante parecer apresentado pelo Tribunal de Contas da União" (CARVALHO, 2015).
- Conforme exposto por Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016), o controle parlamentar direto faz parte do controle externo. É o "controle exercido diretamente pelo Congresso Nacional, isto é, de fora parte, o controle que realiza, de maneira sistemática e minuciosa, por intermédio do Tribunal de Contas, órgão que o auxilia neste último mister".
• Quanto à natureza do controle: de mérito ou de legalidade.
- O controle de mérito "representa o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador" (MARINELA, 2015).
- Tal controle diz respeito ao juízo de valor do agente público;
- Deve ser realizado pela própria Administração, não se admitindo essa revisão pelo Poder Judiciário, para não violar o princípio da Separação dos Poderes.
- "Só pode recair sobre os atos discricionários, de modo que a autoridade competente, analisando a conveniência e a oportunidade do ato, decide pela sua manutenção ou não. Se entender que a sua manutenção não atende mais ao interesse público, o ato é retirado do ordenamento jurídico por meio do instituto da revogação" (COUTINHO; RODOR, 2015).
Gabarito: Errado, pertencem a classificações diferentes.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
COUTINHO, Alessandro Dantas.; RODOR, Ronald Krüger. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
-
Não há que se falar em controle de mérito visando oportunidade e conveniência
-
LEMBRANDO : CONTROLE DE ECONOMICIDADE = CONTROLE DE MÉRITO
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CONTROLE DE ECONOMICIDADE = CONTROLE DE MÉRITO
-
Controle político
O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito,
apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai
apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da
discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do
interesse público.
"A Constituição Federal contém inúmeros exemplos de atos dependentes
de aprovação, a maior parte deles constituindo modalidades de controle
político do Poder Legislativo sobre o Executivo e sobre entidades da
administração indireta.
EXEMPLOS: O artigo 52 exige aprovação prévia do Senado para a
escolha de Magistrados, Ministros do Tribunal de Contas, Governador do
Território etc. (inciso III), para a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente (inciso IV), para a exoneração, de ofício, do Procurador-
Geral da República (inciso XI); o artigo 49 atribui ao Congresso Nacional
competência para aprovar o estado de defesa e a intervenção federal (inciso
IV), aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares
(inciso XIV), aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a 2.500 ha (inciso XVII)."
ADMINISTRATIVO - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela - Direito administrativo - 2019
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O controle parlamentar é uma espécie de controle Legislativo, Externo. O controle parlamentar é um tipo de controle Político. (Quanto ao órgão controlador o controle pode ser: Legislativo/ Judiciário/ Administrativo)
O controle administrativo, que é um controle interno, é que controla o mérito do ato, de acordo com a oportunidade e conveniência. (Controle quanto ao mérito e à legalidade)
*Só a própria adm. pode controlar os seus próprios atos quanto ao mérito!
#vamoquevamo!
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Poder Legislativo caracteriza como um controle de mérito e legalidade.
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Controle parlamentar direto: controle político exercido com alto grau de discricionariedade. São as casas legislativas quem exercem as atividades de controle.
Controle parlamentar indireto: controle financeiro. Feito pelos Tribunais de Contas.
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Foca no mérito em caso de economicidade.
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A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Há diversos tipos de classificação dos controles. Para responder esta questão é necessário conhecer dois tipos.
Classificação:
• Quanto ao órgão controlador: legislativo, judiciário e administrativo.
Primeiramente cabe informar segundo Matheus Carvalho (2015) que o "o controle legislativo divide-se em parlamentar direto e controle exercido com auxílio do Tribunal de Contas".
1. Controle Legislativo
Possui natureza eminentemente política (COUTINHO; RODOR, 2015).
1.1 Controle Parlamentar Direto:
- É o controle efetivado pelo próprio parlamento diretamente, mediante manifestação do Congresso Nacional, ou por intermédio de uma de suas casas. As hipóteses estão na Constituição e podem ser exemplificadas:
- "Somente o Congresso poderá autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a quinze dias" (CARVALHO, 2015).
- "É competência do Congresso a suspensão dos atos normativos do Chefe do Executivo que extrapolem o poder regulamentar, invadindo seara da lei" (CARVALHO, 2015).
- "O Congresso Nacional tem o poder de sustar contratos, mediante parecer apresentado pelo Tribunal de Contas da União" (CARVALHO, 2015).
- Conforme exposto por Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016), o controle parlamentar direto faz parte do controle externo. É o "controle exercido diretamente pelo Congresso Nacional, isto é, de fora parte, o controle que realiza, de maneira sistemática e minuciosa, por intermédio do Tribunal de Contas, órgão que o auxilia neste último mister".
• Quanto à natureza do controle: de mérito ou de legalidade.
- O controle de mérito "representa o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador" (MARINELA, 2015).
- Tal controle diz respeito ao juízo de valor do agente público;
- Deve ser realizado pela própria Administração, não se admitindo essa revisão pelo Poder Judiciário, para não violar o princípio da Separação dos Poderes.
- "Só pode recair sobre os atos discricionários, de modo que a autoridade competente, analisando a conveniência e a oportunidade do ato, decide pela sua manutenção ou não. Se entender que a sua manutenção não atende mais ao interesse público, o ato é retirado do ordenamento jurídico por meio do instituto da revogação" (COUTINHO; RODOR, 2015).
Gabarito: Errado, pertencem a classificações diferentes.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
COUTINHO, Alessandro Dantas.; RODOR, Ronald Krüger. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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Errado. O controle legislativo classifica-se em dois tipos:
i) Político: ora controle de mérito, ora controle de legalidade
ii) Financeiro: controle de legalidade dos atos; controle de economicidade (questão de mérito); controle de fidelidade funcional dos agentes; controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas.
Embora a banca considera incompleta como certa, a utilização do termo "caracteriza-se como controle de mérito" é utilizada como única característica deste tipo de controle, o que não é verdade (conforme as outras características acima citadas) Por isso, questão errada.
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O controle parlamentar (NÃO) CARACTERIZA-SE (APENAS, TÃO SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE) (CARACTERIZA-SE COMO CONTROLE POLÍTICO - que abrange concomitantemente controle de mérito do ponto de vista da economicidade e controle da legalidade do ponto de vista do dever da administração pública fazer somente aquilo que está autorizado na lei) como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo.
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Se a gente for na teoria de que pro Cespe incompleto não tá errado, a gente se lasca nessa questão. è como eu digo , tem questão que vc tem que dar a sorte de pensar como o examinador.
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O controle parlamentar (NÃO) CARACTERIZA-SE (APENAS, TÃO SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE) (CARACTERIZA-SE COMO CONTROLE POLÍTICO - que abrange concomitantemente controle de mérito do ponto de vista da economicidade e controle da legalidade do ponto de vista do dever da administração pública fazer somente aquilo que está autorizado na lei) como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo
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O CONTROLE PARLAMENTAR
Controle externo, Incide sob aspectos de LEGALIDADE, LEGITIMIDADE e ECONOMICIDADE
❗Economicidade -> controle de mérito❗
Não é possível generalizar dizendo que esse é um controle de mérito que visa analisar a oportunidade ou conveniência dos atos do Poder Executivo.
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PESSOAL o controle parlamentar ou politico não se limita apenas ao aspecto da legalidade, podendo alcançar também aspectos discricionários como a aprovação de ministros de tribunais superiores..
fonte: livro devo saber direito.adm thallius moraes pág. 524
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Galera, vamos lá.
Controle legislativo
a) Político: abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.
b) Financeiro: A Constituição Federal disciplina, nos artigos 70 a 75, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando, no último dispositivo, que essas normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Veja o controle parlamentar não é um controle de mérito, é um controle político, pois pode analisar tanto o mérito quanto a legalidade.
O erro da questão é generalizar o controle exercido pelo legislativo.
"Oro a Deus não pedindo cargas mais leves, e sim ombros mais fortes."
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Não concordo e nunca concordarei
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CONTROLE POLITICO; FEITO SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS POR CRITERIOS POLITICOS E DISCRICIONARIO
O controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo.
PMAL 2031
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Não gosto de debater com a banca.
embora possa analisar o mérito, o controle parlamentar se caracteriza como um controle POLÍTICO
uma questão que ajuda nesse raciocínio
A possibilidade de convocação, por qualquer das casas do Congresso Nacional, de titulares de órgãos subordinados à Presidência da República ilustra o controle político da administração pública, que abrange tanto aspectos de legalidade quanto de mérito. (certo)
se eu estiver errado, mande um alô...
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Lembrando que é questão nível médio. Nesse tipo de concurso quem sabe de mais sabe de menos.
Controle Parlamentar - LEGISLATIVO
Direto/Político (casas legislativas...) ou Indireto/Técnico-Financeiro (tribunais de contas...)
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Na minha humilde opinião, acho que a questão está Errada, tão somente pelo fato de não explicitar que trata-se da economicidade.
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Professores do qconcurso escreve um livro nas respostas
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Gabarito: errado
Apesar de não preponderar o controle de mérito, o Poder Legislativo atua na apreciação do mérito, no que concerne a economicidade do controle POLÍTICO exercido pelo Poder Legislativo.
(CESPE/2018/STJ)Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade.(certo)
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Gabarito: errado
Controle parlamentar é um controle POLÍTICO/FINANCEIRO , o controle de mérito através do Poder Legislativo é uma exceção que deve estar prevista constitucionalmente.
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#ERREI
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PARLAMENTAR= POLÍTICO
ERRADO
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Minha contribuição.
Controle Legislativo / Político / Parlamentar: é um controle externo. Ocorre quando o Poder Legislativo controla os atos administrativos de outros Poderes.
Ex.: Julgamento das contas do Presidente da República, convocação de Ministros de Estado, comissão parlamentar de inquérito etc.
Obs.: O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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#Respondi errado!!!
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A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Há diversos tipos de classificação dos controles. Para responder esta questão é necessário conhecer dois tipos.
Classificação:
• Quanto ao órgão controlador: legislativo, judiciário e administrativo.
Primeiramente cabe informar segundo Matheus Carvalho (2015) que o "o controle legislativo divide-se em parlamentar direto e controle exercido com auxílio do Tribunal de Contas".
1. Controle Legislativo
Possui natureza eminentemente política (COUTINHO; RODOR, 2015).
1.1 Controle Parlamentar Direto:
- É o controle efetivado pelo próprio parlamento diretamente, mediante manifestação do Congresso Nacional, ou por intermédio de uma de suas casas. As hipóteses estão na Constituição e podem ser exemplificadas:
- "Somente o Congresso poderá autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a quinze dias" (CARVALHO, 2015).
- "É competência do Congresso a suspensão dos atos normativos do Chefe do Executivo que extrapolem o poder regulamentar, invadindo seara da lei" (CARVALHO, 2015).
- "O Congresso Nacional tem o poder de sustar contratos, mediante parecer apresentado pelo Tribunal de Contas da União" (CARVALHO, 2015).
- Conforme exposto por Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016), o controle parlamentar direto faz parte do controle externo. É o "controle exercido diretamente pelo Congresso Nacional, isto é, de fora parte, o controle que realiza, de maneira sistemática e minuciosa, por intermédio do Tribunal de Contas, órgão que o auxilia neste último mister".
• Quanto à natureza do controle: de mérito ou de legalidade.
- O controle de mérito "representa o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador" (MARINELA, 2015).
- Tal controle diz respeito ao juízo de valor do agente público;
- Deve ser realizado pela própria Administração, não se admitindo essa revisão pelo Poder Judiciário, para não violar o princípio da Separação dos Poderes.
- "Só pode recair sobre os atos discricionários, de modo que a autoridade competente, analisando a conveniência e a oportunidade do ato, decide pela sua manutenção ou não. Se entender que a sua manutenção não atende mais ao interesse público, o ato é retirado do ordenamento jurídico por meio do instituto da revogação" (COUTINHO; RODOR, 2015).
Gabarito: Errado, pertencem a classificações diferentes.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
COUTINHO, Alessandro Dantas.; RODOR, Ronald Krüger. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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presidente posta foto no insta.
-senado federal,ei amigo venha se esclarecer.
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GAB. ERRADO
O controle parlamentar, exercido pelo Congresso Nacional visa fiscalizar e controlar os atos da Administração Pública com o auxílio do controle pelos Tribunais de Contas.