-
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Com efeito, como ele recebeu o dinheiro com um objetivo determinado, trata-se de conduta dolosa do João. Em que pese ele tenha se arrependido, o fato é que ele recebeu o dinheiro, logo cometeu o ato de improbidade. Portanto, o mero arrependimento não afasta o ato de improbidade, até porque ele percebeu a vantagem econômica, ainda que não tenha cumprido com o pactuado.
Ademais, de acordo com a Lei de Improbidade, a aplicação das sanções de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (art. 21, I). Dessa forma, a ausência de dano ao erário também não afasta, no presente caso, a improbidade administrativa.
Por fim, o particular também deve responder, uma vez que a Lei de Improbidade também se aplica, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
Logo, o gabarito é a letra D.
Vejamos o erro das demais alternativas:
a) o particular também responde – ERRADA;
b) o arrependimento sequer foi eficaz, já que ele percebeu a vantagem econômica; além disso, a ausência de dano ao erário não afasta a improbidade no caso de enriquecimento ilícito – ERRADA;
c e e) não existe “crime de improbidade administrativa”, pois o ato de improbidade não é crime, mas um ilícito de natureza civil-política – ERRADAS.
FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trt-sc-direito-administrativo/
COMENTÁRIO : PROFº Herbert Almeida
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Gabarito D
Lei n. 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
a) José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, mas o particular não pode responder por improbidade porque não é agente público; ERRADO
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
b) José não cometeu ato de improbidade administrativa, por arrependimento eficaz, já que não cumpriu o prometido ao reclamante e porque não houve prejuízo ao erário, e o particular também não pode responder por improbidade, pois não é agente público; ERRADO
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
c) José cometeu crime de improbidade administrativa, por conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, e o particular responde pelo mesmo crime, em concurso de agentes, pois é considerado agente público por equiparação legal; ERRADO
Nota: embora os atos de improbidade administrativa também possam caracterizar crimes, inexiste delito com nomen juris "crime de improbidade administrativa".
d) José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa que importou seu enriquecimento ilícito, sendo o prejuízo ao erário prescindível para a configuração do ato ímprobo, e o particular também responde por improbidade porque concorreu para o ato. CERTO
e) José e o particular praticaram, em concurso de agentes, crime de improbidade administrativa, na modalidade culposa, porque houve dano moral ao erário que deve ser objeto de ressarcimento por parte dos agentes. ERRADO
Ainda que se desconsiderasse a inexistência de crime com o nome de "improbidade administrativa", apenas o ato que importa em dano ao erário admite a modalidade culposa (art. 10). Inexiste "dano moral ao erário"; fosse isso, tratar-se-ia de ato que atenta contra os princípios da Administração (art. 11).
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RESUMINDO:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = APENAS FORMA DOLOSA.
PRESCINDE (DISPENSA) O DANO AO ERÁRIO?
SIM, POIS MESMO QUE NÃO HAJA DANO AO ERÁRIO É POSSÍVEL TAMBÉM SE ENRIQUECER ILICITAMENTE.
O PARTICULAR RESPONDE?
SIM, NÃO EXISTE RESPONSABILIZAR UM PARTICULAR POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ILÍCITO CIVIL) SEM A PRESENÇA DE UM AGENTE PÚBLICO.
GABARTIO: LETRA D
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° ............................................................................................................................................
I-receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
D)
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Esfera administrativa:
SERVIDOR PÚBLICO:
Lei de improbidade administrativa: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
PARTICULAR: idem ao enquadramento anterior: Lei de improbidade administrativa: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Esfera Penal:
SERVIDOR PÚBLICO: corrupção passiva (art. 317 do CP)
PARTICULAR: corrupção ativa (art. 333 do CP)
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IMPROBIDADE NÃO É CRIME.
PARTICULAR PODE CONCORRER COMO SUJEITO ATIVO.
NESSE CASO TANTO O PARTICULAR QUANTO JOSÉ SERÃO PROCESSADOR POR CORRUPÇÃO, ATIVA E PASSIVA RESPECTIVAMENTE.
MAS IMPROBIDADE NÃO É CRIME.
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Art. 9, lei 8249.
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Malandrinho. Ficou arrependido e não devolveu a grana ? Deus tá vendo essa zuera, hein José !?
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a) ERRADO. Art. 3º, As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
b) ERRADO. Art, 9º, Inciso I. Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel [...] ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto na ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
c) ERRADO. Os atos de improbidade administrativa são atos administrativos, portanto nenhum deles é configurado como crime. O único crime previto na lei 8429/92 é a representação por ato de improbidade, quando o autor da denúncia o sabe inocente (Art. 19)
d) CERTO. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. Ou seja, José cometeu ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e mesmo que não haja efetiva ocorrência de dano ao patrimônio, ele vai responder administrativamente. E o particular também responderá por improbidade administrativa pois concorreu ou se beneficiou da conduta improba praticada, conforme art.3º.
e) ERRADO.Novamente, não há crime quando se fala em improbidade administrativa.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LETRA - D
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VIDE Q613219
RESUMO PARA ACERTAR TODAS !
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
Tudo que é para mim, EU UTILIZO AUFERIR = ENRIQUECIMENTO
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art. 12 c/c Art. 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
VIDE Q755740 EXIGE O DANO *** Não confundir Dolo com DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
*** FRUSTAR ou DISPENSAR LICITAÇÃO
CONCEDER benefício administrativo
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento
2.1 SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA. GUERRA FISCAL ISS menores que 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
- NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)
3- LESÃO AOS PRINCÍPIOS:
♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- NÃO HÁ PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE
- DEIXAR DE PRESTAR CONTAS; deixar de cumprir a exigência de requisitos
- INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO
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NÃO EXISTE CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!
EXISTE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!
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Presindível --> Aquilo que não precisa .
A alternativa "D" diz:
sendo o prejuízo ao erário prescindível para a configuração do ato ímprobo, e o particular também responde por improbidade porque concorreu para o ato;
Portanto, para configurar um ato ímprobo, não é necessário o prejuízo ao erário.
Alternativa "D" é a correta.
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Mesmo errando as questões da FGV, considero uma das melhores bancas ! Pelo menos são questões plausíveis, que fazem o candidato pensar! Ao contrário de umas e outras que apenas copiam o texto da lei, fazem pegadinhas, excluem um detahe ou outro do enunciadp e elaboram questões esdrúxulas, que não acrescentam em nada ao candidato;
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FALOU TUDO CONCURSADA2017
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então amiguinhos, fica a lição de não dar brecha pro diabo após sofrer estudando pra concurso, não sejamos José!
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Para complementar:
Enriquecimento ilicito: DOLO. Penas: perda dos bens ou valores enriquecidos ilicitamente, ressarcimento intregral do ano ao erário, quando houver (vale um comentario para esse "quando houver", ele é mais um exemplo que não é necessario o dano ao erário para configurar o ato de improbidade), perda da função publica, suspensão dos direitos politicos de OITO a DEZ anos, pagamento de multa civil de até 3x o valor do acréscimo pratimonial e proibição de contratar com o poder publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa juridica da qual seja sócio majoritário pelo prazdo de DEZ ANOS.
Prejuizo ao erario: DOLO OU CULPA. mesmo dispostos do anterior, mudando os prazos, sendo eles: suspensao dos direitos politicos de CINCO a OITOS anos, multa civil de até 2x do valor do dano, prazo de proibição de contratação de CINCO anos
IMPORTANTE! As bancas devem passar a cobrar bastante este, já que entrou em vigor há pouco tempo. Ato de improbidade referente a aplicação indevida de tributos: DOLO OU CULPA. perda da funçao publica, suspensao dos direitos politicos de CINCO a OITO ANOS (igual ao prejuizo ao erario) e multa civil de até 3x o valor do beneficio (igual ao enriquecimento ilicito)
Que atentem contras os principios da administração publica: os mesmos dipostos mais, suspensão dos direitos politicos de TRÊS a CINCO anos, multa civil de até 100x e proibição de contratar de 3 a 5 anos.
Esquematizando:
Enriquecimento ilicito - 8 a 10 anos, multa de 3x, contratar 10 anos
Prejuizo ao Erario: 5 a 8 anos, multa de 2x, contratar 5 anos
Referente a tributos: 5 a 8 anos, multa de 3x, contratar não dispões
Contra Principios da Adm Publica: 3 a 5 anos, multa de 100x, contratar 3 anos
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Alternativa D
Os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.
Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992.
A conduta ímproba, segundo previsto na Lei 8.429/1992, dá origem a três espécies distintas de atos de improbidade. São eles:
1) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito;
2) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário;
3) atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Ricardo Alexandre e oão de Deus - Direito Administrativo Esquematizado - 1ª Edição, 2015, p. 702.
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LEI 8.429/92 (Improbidade Administrativa)
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Bons Estudos
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O cara mais emocionado marca logo a letra "e"! É sempre bom lembrar que ATO ÍMPROBO não é crime!
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essa paradinha de EQUIPARAÇÃO LEGAL deixou a alternativa C errada.
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O que um "prescindível" não faz com o ser humano... Errando hj p/ não errar na hora da prova!!!
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Eu errei por causa de 1 palavra, examinador maldito, não vou dizer qual foi a palavra, vou deixar vocês caçarem hahahaha
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malditos termos...kkk eu errei pelo "prescindível" também. marquei a "c". Mas é errando que se aprende a prestar a atenção.
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A FGV tem fetiche por essa palavra "prescindível". Praga de palavra!!!
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a) José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, mas o particular não pode responder por improbidade porque não é agente público;
Nas questões de improbidade o corruptor também sempre responderá por improbidade administrativa.
As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
b) José não cometeu ato de improbidade administrativa, por arrependimento eficaz, já que não cumpriu o prometido ao reclamante e porque não houve prejuízo ao erário, e o particular também não pode responder por improbidade, pois não é agente público;
Está alternativa não há absolutmente nada correto, fica de adendo que arrependimento eficaz é uma previsão do Código penal
Código Penal. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
c)José cometeu crime de improbidade administrativa, por conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, e o particular responde pelo mesmo crime, em concurso de agentes, pois é considerado agente público por equiparação legal;
Não há equiparado, mas o particular induziu e concorreu à prática do ato de improbidade.
As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta
d)José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa que importou seu enriquecimento ilícito, sendo o prejuízo ao erário prescindível para a configuração do ato ímprobo, e o particular também responde por improbidade porque concorreu para o ato
Pefeito!
e)José e o particular praticaram, em concurso de agentes, crime de improbidade administrativa, na modalidade culposa, porque houve dano moral ao erário que deve ser objeto de ressarcimento por parte dos agentes.
Foi doloso, não houve dano ao herário, mais absurdi aunda se falar em dano moral ao erário.
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Não existe crime!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Na duvida Champz, vai na MENOS errada, ou a MAIS COMPLETA.
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E se ele tivesse devolvido o dinheiro? Seria ato de improbidade mesmo assim?
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Prescindir: dispensar.
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LETRA D - José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa que importou seu enriquecimento ilícito, sendo o prejuízo ao erário prescindível para a configuração do ato ímprobo, e o particular também responde por improbidade porque concorreu para o ato;
Enriquecimento ilícito >> Apenas DOLO
Prescindível = DISPENSÁVEL (lesão ao erário é dispensável na pratica de improbidade)
Particular responde pela mesma modalidade que o servidor.
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GABARITO: LETRA D.
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FGV mais uma vez mostrado que seu forte é "puxar" os pés com o portugês.
Prescindível= aquilo que admite cisão, que pode ser cindido, alterado, extraído... inócuo em determinadas situações...
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Esse "prescindível" mata muita gente, quase tanto quanto o implícito, inerente, em detrimento...!
rsrsrs...
R - D
"...bom mesmo é ir à luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia, porque o mundo pertence a quem se atreve e a vida é muito pra ser insignificante." - Augusto Branco
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Parece que nesse tema ela gosta de colocar D como correta.
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Prescindível = Dispensável
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Imagino isso acontecendo de verdade...
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A questão aborda a
improbidade administrativa, prevista na lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa – LIA). Para responder à questão, faz-se necessário saber
variados detalhes doutrinários e legais sobre o assunto, como: quem pode ser
sujeito ativo da conduta de improbidade; quais são os tipos de conduta que podem
ser considerados ímprobos; a natureza jurídica da ação de improbidade
administrativa.
A lei 8.429/1992 pretende
proteger o patrimônio das entidades listadas em seu art. 1º.
Os sujeitos ativos dos
atos de improbidade podem ser tanto o agente público, descrito no art. 2º,
quanto a pessoa privada, prevista no art. 3º. O conceito de agente público
trazido pela LIA é bastante largo, tal qual o conceito do art. 327, §1º CP.
Os tipos de conduta de
improbidade previstos na lei 8.429/1992, em seus artigos 9º, 10, 10-A, 11. A LIA
não visa apenas a proteger o patrimônio, mas também a zelar pelo respeito aos
diversos princípios da Administração Pública. Por esse motivo, algumas condutas
consideradas atos de improbidade pela LIA não necessariamente precisam causar
dano ou prejuízo patrimonial.
Por fim, antes de entrar
especificamente no conteúdo das assertivas, é preciso analisar a natureza
jurídica da ação de improbidade administrativa. Apesar de a lei utilizar
expressamente a expressão “penas" (art. 12, LIA), é preciso notar que a ação de
improbidade administrativa é cível. A ação de improbidade administrativa não
tem natureza penal. Há, na doutrina, discussão apenas se a ação de improbidade
seria uma ação coletiva ou não, isto é, se a ação de improbidade deveria ser
considerada uma ação civil pública ou uma ação civil individual. No entanto, é
pacífico que se trata de uma ação com natureza cível.
Analisemos, a seguir, as
opções dadas pelo examinador na questão:
A) “José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta
dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, mas o particular não
pode responder por improbidade porque não é agente público". A primeira parte
da assertiva está correta, pois, de fato, José comete ato de improbidade, por
conduta dolosa, ao aceitar o presente. Mesmo não tendo causado qualquer
prejuízo ao erário, sua conduta se enquadra no art. 9º. Todavia, a segunda
parte da assertiva está errada, porque o particular, ainda que não seja agente
público, está sujeito à lei 8.429/1992, de acordo com o art. 3º. Letra A,
portanto, incorreta.
B) “José não cometeu ato de improbidade administrativa, por
arrependimento eficaz, já que não cumpriu o prometido ao reclamante e porque
não houve prejuízo ao erário, e o particular também não pode responder por
improbidade, pois não é agente público". A primeira parte da assertiva depende
do conhecimento do candidato quanto à natureza jurídica da ação de improbidade.
Como visto acima, a ação de improbidade administrativa não tem natureza penal.
Nesse sentido, não é cabível a aplicação do instituto do arrependimento eficaz
ao agente ímprobo, instituto afeto exclusivamente às condutas penais. Quanto à
segunda metade da assertiva “B", já analisamos acima: a pessoa privada também
responde por improbidade (art. 3º, LIA). A letra “B" é, assim, incorreta.
C) “José cometeu crime de improbidade administrativa, por
conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, e o particular
responde pelo mesmo crime, em concurso de agentes, pois é considerado agente
público por equiparação legal". Aqui, o erro da assertiva é tratar a conduta de
improbidade como “crime". Como visto, a improbidade administrativa é
espécie de ilícito civil que enseja a ação de improbidade administrativa, a
qual sujeitará o ímprobo a diversas penalidades (sanções) cíveis (como, por exemplo, a
obrigação de reparar o dano ao erário).
D) “José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta
dolosa que importou seu enriquecimento ilícito, sendo o prejuízo ao erário
prescindível para a configuração do ato ímprobo, e o particular também responde
por improbidade porque concorreu para o ato". De fato, José comete ato de
improbidade administrativa, por, dolosamente, ter recebido o presente,
configurando seu enriquecimento ilícito, ainda que não tenha causado prejuízo
ao erário e sequer realizado a conduta que o particular esperava que ele
realizasse, restando configurado o art. 9º da lei 8.429/1992. A segunda parte
da letra “D" também está correta, já que aponta corretamente a
responsabilização da pessoa privada, em consonância com o art. 3º da LIA. A
letra D está correta.
E) “José e o particular praticaram, em concurso de agentes,
crime de improbidade administrativa, na modalidade culposa, porque houve dano
moral ao erário que deve ser objeto de ressarcimento por parte dos agentes".
Esta assertiva possui alguns elementos a serem analisados. Primeiro, ela
afirma que José e o particular praticaram crime em concurso de agentes. No
direito penal, não houve concurso de agentes, porque cada qual dos agentes
responderá por crime específico: o agente público José responde por corrupção
passiva (art. 317, CP) e o particular por corrupção ativa (art. 333, CP).
Ademais, como já comentado, não se pode falar que houve crime de improbidade, porque a
improbidade é ilícito civil. Além disso, a conduta de ambos os
sujeitos foi dolosa, não se podendo falar em conduta culposa, no caso em tela.
Ambos agiram conscientemente e com vontade de infringir as regras conhecidas da
administração pública. O particular tinha consciência de que entregava
“propina", ou, como disse o enunciado da questão, um “presente", e tinha vontade de obter
com isso uma vantagem indevida (“agilizar a tramitação de seu processo") e o
agente público sabia que não poderia privilegiar o particular, muito menos
receber vantagem para tal finalidade ilegal. Finalmente, a assertiva afirma que
o erário sofrera dano moral e este deveria ser objeto de ressarcimento por
parte dos agentes. Entretanto, não é possível afirmar haver dano moral contra a
administração pública. No item 11 da edição n. 125 da Jurisprudência em teses
do STJ, firmou-se o seguinte entendimento: “11) A pessoa jurídica de direito
público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à
ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental,
seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado
acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais". Nesse
sentido, a Letra “E" está incorreta.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D
-
GAB:D
Por partes:
José cometeu ato de improbidade administrativa? CORRETO, pois houve Enriquecimento Ilícito
por conduta dolosa CORRETO, pois teve a intenção
que importou seu enriquecimento ilícito CORRETO, pois houve ganho de insumos ($)
sendo o prejuízo ao erário prescindível para a configuração do ato ímprobo CORRETO, prescindível = Não Necessário, ou seja, o prejuízo é ''irrelevante'' em caso de Enriquecimento Ilícito
o particular também responde por improbidade porque concorreu para o ato CORRETO, pois particulares que induzam, concorram ou sejam beneficiados por ato ímprobo também responderão.
-
GAB:D
vou tentar facilitar aos amigos:
A- José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, mas o particular não pode responder por improbidade porque não é agente público;
Particulares respondem no polo Ativo (Sujeito Ativo Impróprio) de atos de Improbidade Administrativa.
B- José não cometeu ato de improbidade administrativa, por arrependimento eficaz, já que não cumpriu o prometido ao reclamante e porque não houve prejuízo ao erário, e o particular também não pode responder por improbidade, pois não é agente público;
se ele aceitou o dinheiro de particular, automaticamente configura Improbidade Administrativa, agora, aceitou, não fez o combinado (nem era pra fazer) e ainda por cima não devolveu o dinheiro (ERRADO 3x)
C- José cometeu crime de improbidade administrativa, por conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, e o particular responde pelo mesmo crime, em concurso de agentes, pois é considerado agente público por equiparação legal;
É considerado Particular que Concorreu a Ato Improbo.
D- José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa que importou seu enriquecimento ilícito, sendo o prejuízo ao erário prescindível para a configuração do ato ímprobo, e o particular também responde por improbidade porque concorreu para o ato;
Prejuízo ao Erário é necessário p/ configurar Improbidade Administrativa na modalidade Enriquecimento Ilícito? NÃO.
E- José e o particular praticaram, em concurso de agentes, crime de improbidade administrativa, na modalidade culposa, porque houve dano moral ao erário que deve ser objeto de ressarcimento por parte dos agentes.
Não houve culpa, houve DOLO.
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"José recebeu" -> Enriquecimento ilícito
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Acho que o "prescindível" derrubou alguns colegas
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Lembrando que pela nova lei de improbidade as condutas são unicamente DOLOSAS! a modalidade culposa foi extinta.