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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA 'D'
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.
O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. A teoria deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata.
Ademais, a teoria do domínio do fato amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situada às margens do Estado.
No caso concreto, a relação de subordinação não ocorreu no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, portanto aplica-se a teoria objetivo-formal.
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Gab. D
Inicialmente, para a teoria objetivo-formal, adotada no CP, há distinção entre autor e partícipe, sendo o primeiro aquele que realiza o núcleo do tipo, enquanto segundo é aquele que concorre dolosamente para o crime de qualquer forma sem, contudo, praticar o núcleo do tipo.
Logo, pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe, eis que não executou o verbo nuclear do tipo.
A aplicação da teoria do domínio do fato não atrairia Michel para a posição de autor, pois com a sua simples determinação não teve o controle finalístico sobre o fato, exigido pela teoria.
bons estudos
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Porque na verdade, pela teoria do domínio do fato, existe a figura do autor mediato. Ele não realiza o núcleo do tipo, mas é o mesmo que o mandante. Também chamada de autoria de escritório.
VEJAMOS A ASSERTIVA. DE FATO É A MAIS CORRETA, PORÉM, PARECE INCOMPLETA:
Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso. OK ATÉ AQUI.
e a aplicação da teoria do domínio do fato não lhe atrairia para a posição de autor da conduta.
A questão soa incompleta porque não fala sobre autoria mediata ou imediata, e isso é RELEVANTE na teoria do domínio do fato, porque o autor mediato é o mandante, e o autor imediato é aquele suja as mãos, ou seja, o que realiza o núcleo do tipo penal.
Me corrijam se eu estiver errada, colegas!!
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Ele era o PATRÃO. TINHA SIM CONTROLE FINALÍSTICO DO ATO.
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Fiz essa prova e errei essa questão por falta de atenção mesmo. De fato, não há falar em autoria de Michael, ainda que fosse aplicada a teoria do domínio do fato, pois embora a ordem tenha sido emanada por ele, no fim, o mesmo não teria o controle final do fato, condição esta que estava a cargo do Alexandre.
Segundo a teoria do domínio do fato, partícipe é todo aquele que concorre de algum modo para o crime, sem realizar o núcleo do tipo (Michael não realizou) e sem ter o controle final do fato (Michael não tinha).
Assim, não há outra alternativa correta senão a letra D.
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ADENDO - Gab D
Claus Roxin - teoria do domínio do fato.
==> Domínio da organização: subtipo da teoria do domínio do fato, para justificar a responsabilidade penal de diretores de empresas, chefes de órgão públicos etc. Deve pautar-se nas seguintes premissas:
1- Poder de mando (dentro da organização criminosa);
2- Desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver às margens da lei, ainda que não totalmente);
3- Fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa);
4-Disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato pelo homem de trás).
- Em virtude do item 2, Roxin refuta a aplicação dessa teoria para atividades lícitas, como um gestor de empresas → parcela da doutrina pátria opta por rejeitar esse detalhe.
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O erro na letra C é o seguinte:
Claus Roxin, em um inverno qualquer na Alemanha, sem nada para fazer, fumando cachimbo* e depois de uns 3 litros de weizenbier na cabeça inventou a Teoria do Domínio do Fato que é aplicada apenas no âmbito de Organizações Criminosas o que não é a situação em tela na qual Michel era um mero agricultor querendo fazer uma cerca.
*não necessariamente tabaco kkk
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A Teoria Objetiva-formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. O art. 29 do CP adotou essa teoria, também conhecida como teoria restritiva.
Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.
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GAB:D
Na teoria do domínio do fato, existe a figura do autor mediato. Ele não realiza o núcleo do tipo, mas é o mesmo que o mandante. Também chamada de autoria de escritório.
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Essa questão foi a que teve maior índice de erro dentre os candidatos, de acordo com o olho na vaga.
Foi objeto de muitos recursos. No entanto, a Banca manteve o gabarito.
Justificativa da Banca:
"A teoria objetivo-formal propõe que o autor seja restritivamente definido como aquele que realize a conduta típica, o verbo, núcleo do tipo. No caso, Michel, portanto, pela aplicação da teoria, seria partícipe. Ao se tentar abrangê-lo como autor, pela utilizando a tese do domínio do fato, marcadamente pelo domínio funcional, que compreende a coautoria, de acordo com o pensamento roxiniano, deveriam estar presentes: 1) Planejamento conjunto do fato; 2) Execução conjunta do fato; 3) Essencialidade da contribuição. Na situação, embora os itens 1 e 3 estejam presentes, falta o item 2, isto é, a execução conjunta do fato. Portanto, após análise da questão, não existem alterações a serem feitas pelo que nego provimento ao recurso."
Bons estudos
@Inverbisconcurseira
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Para a teoria do domínio do fato, existem três modalidades de autoria:
a) autoria imediata: o agente pratica a conduta, tem domínio da ação.
b) autoria mediata: é aquele que domina o executor, por meio de coação, erro ou aparato organizado de poder, tem domínio da vontade.
c) coautoria: Roxim denomina como sendo o domínio funcional do fato. Haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo. Será co-autor aquele que realiza parcialmente a conduta típica, ou ainda que não o faça, detenha o domínio funcional do fato. Portanto, o sujeito que tem o domínio funcional realiza o fato em conjunto com aqueles que executam diretamente a conduta típica.
Observe que na questão o proprietário da terra, Michel, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de autoria na Teoria do Domínio do Fato. Em que pese ele ter ordenado que o caseiro efetuasse o corte das árvores ele não utilizou de nenhuma coação e nem o induziu a erro. Ademais, ele não praticou a conduta de corte com o caseiro, o que também não o faz enquadrar na "coautoria".
Fonte: Fábio Roque. Direito Penal Didático. 2020. p.740. E meus resumos.
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Nenhuma justificativa me convenceu. Muito menos a Banca. Nesse caso, o caseiro seria indiciado, denunciado e se tornaria réu? algumas dessas autoridades, na pratica, atuaria assim? nem vale a pena escrever muito. Questão anulavel, ou mudança de gabarito.
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A prof explicou que usaram a doutrina de Luís greco
Por último, vale lembrar que o professor Claus Roxin jamais defendeu a tese de que qualquer mandante seria o autor do delito, como erroneamente supõe-se no Brasil. O mandante somente será autor, segundo a Teoria do Domínio do Fato, se emitir uma ordem dentro de um aparato que atenda aos requisitos do domínio da organização, isto é, quando se tratar de uma estrutura verticalizada, dissociada do direito (excluídas, portanto, as sociedades empresárias) e com a respectiva fungibilidade do executor. São exemplos disto os comandos proferidos por chefes de organizações terroristas e governos totalitários, preenchidos os requisitos mencionados.
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Ainda não me convenci do gabarito apresentado como correto, tanto pela justificativa bizonha da banca quanto pelos colegas do site (até 18/01/22).
De acordo com a banca os generais nazistas que não botaram a mão na massa foram meros partícipes. Pra quê que serve a teoria do domínio do fato então???
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Imagina te perguntarem isso numa prova oral e esta for a interpretação de roxin que a banca tem.
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De pronto, lendo as alternativas, chega-se à conclusão de ou a "C" está correta, ou a "D", já que uma anula a outra. Se uma está errada, a outra está certa.
Afinal de contas, para a teoria do domínio do fato, Michel é ou não é autor da conduta?
Ao enunciado:
"Michel ordena a Alexandre, caseiro de sua fazenda, que corte árvores de uma porção lateral da propriedade, situada na zona rural do Município de Itabirito – MG, entendendo que elas atrapalhavam a construção de uma cerca.
Embora ambos tivessem conhecimento desse fato e da ilicitude de seu comportamento, Alexandre obedece à ordem de seu patrão Michel, e realiza a conduta".
Alexandre é autor imediato. Isso é inquestionável. Mas Michel é autor?
Puxando comentário de colega do QC que considerou justa a alternativa dada pela banca como correta:
"Segundo a teoria do domínio do fato, partícipe é todo aquele que concorre de algum modo para o crime, sem realizar o núcleo do tipo (Michael não realizou) e sem ter o controle final do fato (Michael não tinha)".
Será que não tinha mesmo? Para a teoria do domínio do fato, tem o controle final do fato quem:
a) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: este é o autor propriamente dito. Ou seja, Alexandre é o autor propriamente dito/imediato da conduta.
b) Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: é o denominado “autor mediato”. Ou seja, Michel não seria autor mediato da conduta, porque Alexandre, além de culpável, agiu com dolo.
c) Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: é autor, denominado de “autor intelectual”. Ou seja, para Roxin, quem planejou o crime pode ser considerado autor.
Seguinte: particularmente, entendo que, para a teoria do domínio do fato, Michel é AUTOR sim. Autor imediato/propriamente dito? NÃO. Autor mediato? NÃO. Para a teoria do domínio do fato, é AUTOR INTELECTUAL DA CONDUTA. Afinal de contas, foi ele quem planejou a conduta, e, como quem cumpriu a ordem foi seu caseiro, tinha controle final do fato.
Gabarito dado pela banca é incorreto. Como a questão não foi anulada, é passível de questionamento judicial.
“Somente poderá ser autor de um delito de domínio (Tatherrschaftsdelikte) aquele que se possa afirmar que é figura central da conduta criminosa, quem decide se e como será realizada. Assim o domínio do fato pressupõe um conceito aberto, que não se estrutura em torno a uma imperfeita definição ou formula abstrata, mas sim de uma descrição (Beschreibung) que se ajusta aos vários casos concretos. Este conceito aberto complementa-se com uma série de princípios orientadores. Autor de um delito é aquele que pode decidir sobre os aspectos essenciais da execução desse delito, o que dirige o processo que desemboca no resultado. (FERRÉ OLIVÉ, Juan Carlos. Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 538)”
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Um trecho do manual de Cézar Roberto Bitencourt resume bem o motivo de Michel não ser considerado autor, pela teoria do domínio do domínio do fato:
"A autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza um comportamento conscientemente doloso. Aí o "homem de trás" deixa de ter o domínio do fato, compartindo-o, no máximo, com quem age imediatamente, na condição de coautor, ou então fica na condição de partícipe, quando referido domínio pertence ao consorte" (Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 20ª edição, p. 560).
Como Alexandre tinha consciência de que era uma conduta ilícita, Michel não possuía o domínio do fato, não podendo ser considerado como autor mediato.
A justificativa da banca explica o motivo de ele não ser considerado como coautor, já que não houve uma "execução conjunta do fato".
Portanto, ele só poderia ser considerado partícipe, de acordo com a teoria objetivo-formal e com a teoria do domínio do fato.
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Discordarei "AD ETERNUM" do gabarito desta questão!!!
Lamentável a FUMARC não ter alterado...
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Resposta correta: LETRA D
Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do crime, uma vez que não realizou o verbo núcleo, mas induziu seu funcionário a praticar o crime.
Pela teoria do domínio do fato, Michel também não seria considerado autor. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio do fato delituoso, ou seja, aquele que controla o momento, o modo de execução, o início, o momento de seu término, o lugar, circunstâncias, ou seja, é o "senhor do fato". Contudo, não basta ser ter o tal domínio do fato nestes termos, para ser o sujeito considerado autor, se ele não apresenta uma das formas de domínio do fato: 1) domínio da ação (autoria imediata); 2) domínio da vontade (autoria mediata, quando domina o fato por meio de instrumento inculpável ou instrumento culpável no contexto de um aparelho de poder organizado); 3) domínio funcional do fato (coautor, entendido como aquele que pratica o fato mediante ação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas na ação execução do fato), praticando ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica).
A dúvida que pode surgir é se o "patrão" pode ser entendido como coautor. Ao meu ver (lembrando, para a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO), falta o requisito de o sujeito ter Michel executado o fato criminoso em conjunto com seu subordinado, ainda que não tivesse praticado exatamente o verbo núcleo do tipo do crime ambiental. Deveria, portanto, ter o "patrão" praticado algum ato relevante na execução do plano delitivo global (como é o caso do piloto de fuga em um assalto a comércio, ou mesmo o caso de quem "segura", para outra pessoa torturar etc.).
No caso em tela, vi também uma confusão de alguns com a chamada "autoria de escritório", mas esta é tida como sinônimo do autor mediato nos aparatos organizados de poder (o próprio Zaffaroni, que desenvolve o tema, diz que tal "autoria intelectual" pressupõe uma "máquina de poder"), que não é o caso da questão.
Também vi alguns falarem em "autoria intelectual", que seria o caso daquele que planeja a ação delituosa (Damásio de Jesus), em uma associação criminosa, por exemplo. Ocorre que, para Roxin, aquele que planeja, mas não pratica qualquer ato de execução não será autor, e sim partícipe. Indispensável, portanto, sua intervenção na execução do crime (ROXIN, Autoria e Domínio do fato, 2000, pág. 330).
Por fim, vi alguns colegas reclamarem assim: "então pra que serve esta teoria do domínio do fato"? Ora, a teoria serve justamente para diferenciar autor de partícipe. Ocorre que, no Brasil, diferenciar autor e partícipe faz pouca diferença, ante a redação do art. 29 do CP, que diz que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Ou seja, em terras brasileiras, não há muita relevância (salvo para dosimetria da pena) em diferenciar autor de partícipe, podendo este, inclusive, ser apenado de maneira mais drástica que aquele.
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Por um momento eu pensei que o Michel poderia ser considerado autor intelectual
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Acho que o erro de forma simples é o fato de Alexandre saber que a conduta é errada e mesmo assim fazer. Logo não tem como Michael ser o autor mediato sozinho, pois sua ordem não foi manifestamente desconhecida de ilegalidade por parte de Alexandre.
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O simples fato de ser Mandante, não o torna Autor intelectual do delito. Precisaria haver domínio funcional de Michel, ou seja ele deveria ter o poder de cessar a conduta a qualquer tempo, ter planejado o crime, ter o controle finalístico etc. Apenas ser mandante, configura participação, como se tivesse induzido à conduta.
Resumindo: Mandante é partícipe para T. Objetivo Formal e também para a T. Objetivo Subjetiva (domínio do fato), salvo, para esta ultima, se ajudou a planejar, poderia cessar a conduta a qualquer tempo, tinha o controle finalístico da ação criminosa etc, aí ele seria coautor, por divisão de tarefas.
Veja também: Q940914 - Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. Gabarito: E.
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Teoria do Domínio do Fato é explicada por Claus Roxin baseada em algumas vertentes. Inicialmente, segundo sua obra, o autor é quem realiza direta e imediatamente, no todo ou em parte, uma conduta típica descrita na lei penal como incriminadora, sendo inerente ao domínio da ação.
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Gab. D
[...]Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza um comportamento conscientemente doloso. Aí o “homem de trás” deixa de ter o domínio do fato, compartindo-o, no máximo, com quem age imediatamente, na condição de coautor, ou então fica na condição de partícipe, quando referido domínio pertence ao consorte.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, vol. 1, p. 549/550.
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a palavra ORDENA que o proprietário deu para o caseiro, sendo seu patrão, que me deixou intrigada
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Querem contrariar tudo que está em qualquer livro kkkkkkkkk. Sacanagem. Se o dono desse a ordem de não mais cortar ele não cortaria >>> logo, tinha o domínio do fato.
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Olhei o comentário da colega Vivian sobre a justificativa da banca e ainda assim não concordei, principalmente por usar Roxin e ignorar os demais ensinamentos.
Vejam o que Rogério Sanches menciona sobre a teoria em seu livro:
"Elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetivas e subjetivas. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.
Como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:
(i) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);
(ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual);
(iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo, utilizada como seu instrumento (autor mediato)."
Acredito que nesta questão em específico podíamos falar da figura do autor intelectual.
Por fim, não se esqueçam que essa teoria é tambem chamada de "teoria objetivo-subjetiva". Fiquem atentos ;)
@porminhatoga
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Errei na prova e fiquei indignado porque não conseguia entender o motivo de está errada mas, é isso, continuem estudando. Hoje mesmo, já enxergo o domínio do fato com outros olhos, especialmente depois desse vídeo do professor Luis Greco: https://www.youtube.com/watch?v=aGqQqd8w6xQ
O meu erro foi colocar na cabeça que qualquer um que manda o outro matar seria autor pela teoria do domínio do fato e não é isso!! Tirando os casos de imputação recíproca, autoria imediata por uso de inimputável etc, para se configurar um aparato de poder deve ser no âmbito de organização ílicita (máquina de poder): nazismo, ORCRIM etc, o que nem de longe tá presente ai.
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Ok, vamos lá:
Pra analisar o caso precisa ter em mente que a tese de Welzel, sistematizada pelo professor alemão Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor 1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria); 2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e 3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).
Michel tem domínio da ação? NÃO, pois ele não realizou a conduta (cortar a árvore).Indicativa de que todo aquele que realiza a conduta típica por si só, cometendo-a “por suas próprias mãos”, é autor (imediato), ainda que o faça para satisfazer interesse alheio. Exemplo clássico é quando o agente pratica, intencionalmente, a conduta típica do artigo 121 do Código Penal brasileiro, eliminando a vida extraulterina de um ser humano. É indiferente a questão de o agente realizar os elementos do tipo para atender aos anseios dele próprio ou de um terceiro instigador, pois o fato de realizar conscientemente o injusto penal, dominando a própria ação (“puxando o gatilho”), o adequa ao conceito de autoria.
Michel tem domínio da vontade? NÃO, pois Alexandre tem pleno conhecimento da conduta ilícita e mesmo assim a realiza não sendo ele inimputável ou inculpável, não há que se falar na ideia de autoria mediata,; que é todo aquele que comete o crime por meio de um instrumento mantido em erro ou coação, ou por meio de um aparato organizado de poder dissociado da ordem jurídica, é autor mediato da infração. Hipótese clara é a de um agente que, por meio de coação moral irresistível, constrange um sujeito a praticar determinado delito, na forma do artigo 22 do Código Penal. Então, Michael não se utilizou de Alexandre como um instrumento.
Michel tem domínio funcional do fato? NÃO, e por que? porque o dominío funcional do fato nada mais é do que a coautoria, e consistente na ideia de que, “se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, terão o domínio funcional do fato”, nas palavras do ilustre penalista Luís Greco. É a hipótese de coautoria em um Roubo no qual um agente pratica a grave ameaça contra a vítima, enquanto o outro realiza a subtração. Ambos serão coautores, ainda que cada um tenha realizado, por si só, somente uma parte do tipo. Logo, não houve coautoria pois Michel não dividiu tarefas com Alexandre e nem houve planejamento de tal,e muito menos participação em CONJUNTO essencial na realização da conduta, não se encaixando na hipótese de autor ou coautor, mas sim mero partícipe, contribuindo para o induzimento da conduta.
Sendo assim, tanto na teoria objetivo-formal adotada pelo CP, ou na teoria do domínio do fato Michel seria considerado participe do crime.
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EU MESMO LENDO TUDO, AINDA NÃO ENTENDI!
•Há, portanto, uma ampliação no conceito de autor. Para a teoria do domínio do fato,
serão autores:
1. Autor propriamente dito: aquele que realiza o verbo núcleo do tipo penal (teoria objetivo-formal).
2. Autor intelectual: aquele que planeja o crime para que seja executado por outras pessoas e que determina a prática do fato
Por qual razão o Michel não poderia ser autor intelectual aí??????
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No Direito Penal Brasileiro, há· diferenciação entre autor e partícipe?
O Código Penal não os conceituou nem diferenciou.
A doutrina elaborou teorias sobre a diferenciação ou não das figuras do autor e do partícipe, sendo que as principais são as seguintes:
➢ Teoria subjetiva ou unitária: não diferencia autor de partícipe.
➢ Teoria extensiva: não distingue autor de partícipe, mas reconhece a existência de diferentes graus de autoria.
➢ Teoria objetiva ou dualista: distingue autor e partícipe de forma clara.
A teoria objetiva ou dualista, que distingue autor e partícipe de forma clara, pode ser subdividida em:
• Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza a conduta que se amolda diretamente no núcleo do tipo (ação nuclear tÌpica). Partícipe, por sua vez, quem concorre de qualquer forma para a realização da infração penal.
• Teoria objetivo-material: autor é quem contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, em uma análise objetiva, sendo partícipe aquele cuja concorrência possui menor relevância.
E, por fim, temos a chamada teoria do domínio do fato:
➢ Teoria do domínio do fato: construção de Hans Welzel para diferenciar o autor do executor do crime.
Autor é quem controla finalisticamente o fato, decidindo sobre a forma de execução, seu início, sua cessação e as condições da realização. … a figura central da conduta criminosa.
Partícipe é aquele que colabora dolosamente para o alcance do resultado, sem exercer o domínio sobre a ação.
Fonte: Estratégia
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Michel, levando em conta a legislação penal brasileira em vigor, deve ter em seu favor reconhecida a cooperação dolosamente distinta: ERRADO!
A cooperação dolosamente distinta é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.
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Em resumo, a teoria do domínio do fato pode se manifestar de três formas.
1) Domínio da ação; 2- domínio funcional do fato; 3- domínio da vontade.
Os dois primeiros geralmente são bem conhecidos, dispensa comentários.
Por sua vez, o domínio da vontade pode se exteriorizar através de um autor inimputável (casos de autoria mediata) ou por meio de um aparato organizado de poder.
Casos expressos de autoria mediata no código penal:
1- Erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º); 2-Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte); 3-Obediência hierárquica; 4- Caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, segunda parte: é a situação do agente que empurra terceira pessoa, a fim de que esta caia sobre a vítima, produzindo-lhe lesões corporais) ou instrumento impunível pela inimputabilidade: agente que se vale de inimputáveis (doentes mentais ou menores de idade) para cometer infração penal. Ex: agente entrega arma a doente mental. Este atira na vítima, causando-lhe a morte. Aquele será responsabilizado.
2- “domínio organizacional” da ação típica (Roxin) - O domínio da organização é uma espécie de domínio do fato por meio do domínio da vontade. Por isso, se o executor poderia não agir conforme lhe foi determinado, conclui-se que ele atua por vontade própria e quem o detrminou será mero partítipe, já que não tinha o domínio de sua ação.
Uma das propostas originais de Roxin com a teoria do domínio do fato é a de se reconhecer a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder. O mandante que, valendo-se de uma organização hierarquicamente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem a executores fungíveis, isto é, a seus subordinados que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, deve ser tratado como autêntico autor e não como mero partícipe.
Logo, para que o mandante responda como autor, dentro de um aparato organizado de poder deverão estar presentes:
a) O PODE DE MANDO - emissão da ordem segundo a posição de poder dentro de uma organização verticalmente estruturada;
b) DESVINCULAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA (Organizações ilícitas)
c) FUNGIBILIDADE DOS EXECUTORES
d) elevada disposição para o cumprimento da ordem
Por isso, afirmou-se que o simples fato de o agente ocupar a posição de chefia dentro de uma organização não é suficiente para ser autor, o chefe do grupo não é, necessariamente, autor. Só será possível falar em autoria se o chefe de um grupo emite ordem dentro de uma estrutura que atenda aos requisitos do domínio da organização.
(...) a simples posição hierárquica superior é irrelevante “(...) sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva”(...). (BITENCOURT. 2015.p.558).
Por tudo isso a resposta correta é que
D) Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso e a aplicação da teoria do domínio do fato não lhe atrairia para a posição de autor da conduta.
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Correta a alternativa D, pois o executor tinha plena consciência e vontade de realizar a conduta típica.
Segundo a profª Cláudia Barros (ALFACON), pela teoria do domínio do fato, AUTOR será quem:
- realizar o verbo do tipo;
- tem domínio organizacional da ação típica;
- participa funcionalmente da execução da ação típica;
- tem domínio da vontade de outra pessoa que ATUA EM ERRO ou SEM CULPABILIDADE.
São hipóteses de autoria mediata:
- utilização de um inimputável;
- coação moral irresistível;
- obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico;
- colocação em erro;
- criação de situação de excludente de ilicitude em desfavor daquele a quem se deseja atingir.
Logo, ainda que fosse aplicada a teoria do domínio do fato, Michel não poderia ser autor da conduta, apenas partícipe, pois não preencheu nenhuma hipótese que configurasse a referida teoria.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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GAB D
MINHA CONTRIBUIÇÃO: Para Roxin a teoria do domínio do fato consistiria em um critério para a delimitação de papel do agente da prática delitiva, se autor ou partícipe.
Desenvolve uma teoria em que o domínio do fato se desenvolve de três maneiras:
Domínio sobre a ação: hipótese em que agente realiza por sua própria pessoa todos os elementos do tipo – autoria IMEDIATA
Domínio sobre a vontade: hipótese em que agente utiliza uma pessoa como instrumento para a prática de um crime – AUTORIA MEDIATA - TIPOS:
Por coação: Utilizo uma pessoa como instrumento porque coajo, obrigo o terceiro.
Indução a erro: induz terceiro a erro. ex: sou médico, pego uma injeção e peço para enfermeira aplicar no paciente, mas ali tem veneno
Aparato organizado de poder/autoria de escritório: ideia da organização criminosa, aqui tem uma organização verticalmente estruturada (hierarquia). Aqueles que estão na parte de baixo da pirâmide são fungíveis (substituíveis).
Domínio funcional do fato: cada pessoa exerce uma função dentro da atividade criminosa, divisão de tarefas.
PARTÍCIPE: contribui dolosamente para a prática do crime, mas não tem domínio sobre o fato.
No presente caso Michel não tem domínio sobre a ação/vontade ou funcional do fato.
OBS: crime culposo não há domínio do fato, porque sujeito não tem domínio sobre o fato. A conduta é voluntária, mas o resultado involuntário.
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A banca deveria ter anulado essa questão. De fato existem duas respostas corretas. Cada um vai puxar a brasa pra sua sardinha. Fiz a prova e também fiquei na dúvida entre as alternativas. Mas segui a doutrina apontada pela banca e acabei errando. A banca é que resolveu justificar a resposta na doutrina minoritária do Luiz Greco, aluno do Roxin
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Mas que barbaridade
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No âmbito da teoria do domínio do fato, o "mandante" só será reputado autor mediato/indireto nas hipóteses em que a) se valer de um terceiro como mero instrumento de sua vontade - como ocorre, a título exemplificativo, nos casos de coação moral irresistível, obediência hierárquica e erro determinado por terceiro - ou b) na chamada autoria de escritório - também denominada domínio da organização -, onde detém controle sobre um aparato organizado de poder. Em ambas as situações, o fundamento reside no chamado domínio da vontade, que constitui uma das três formas de se deter o domínio do fato.
Fora das hipóteses supramencionadas, não haverá que se falar em domínio da vontade, e, por conseguinte, o "mandante" que não realiza a conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal será considerado mero partícipe; como ocorre no caso concreto relatado no enunciado.
Em síntese, devemos analisar se o tal "mandante" é detentor do domínio da vontade - seja a) através de um terceiro como mero instrumento de sua vontade ou b) através de um aparato organizado de poder, no que se denomina autoria de escritório ou domínio da organização. Em sendo negativa a resposta, reputar-se-á mero partícipe, e não autor mediato/indireto.
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Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso (sim pq ele não realizou os atos executórios, núcleo do verbo) e a aplicação da teoria do domínio do fato não lhe atrairia para a posição de autor da conduta (certo, pois ele têm o domínio do fato e não da conduta).
"Mandante de crime e autor intelectual, possuem o controle final do fato e não da conduta"
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Resumo Concurso de Pessoas
Teoria adotada pelo CP: monista mitigada ou unitária (art. 29 - todos respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade)
Crimes: a regra do CP são os crimes unissubjetivos (não exigem concurso de pessoas). Excepcionalmente, temos os crimes plurissubjetivos.
Requisitos:
a) pluralidade de condutas e pessoas
b) relevância causal da conduta
c) liame subjetivo
d) identidade infração penal
Teorias sobre o Autor:
a) Restritiva (gênero) da qual temos duas espécies:
Objetiva formal: autor é quem pratica o verbo núcleo e os demais são partícipes (Adotada pelo nosso ordenamento jurídico)
Objetiva material: autor seria aquele que contribui mais para a realização do crime
b) Extensiva: todos são autores
c) Subjetiva: depende da atitude interna
d) Domínio do fato: essa teoria, foi desenvolvida por Welzel e Roxin, sendo adotada explicitamente no Brasil na AP 470 (Mensalão), a qual deturpou o raciocínio dos doutrnadores acima:
- Welzel: autor seria aquele que possui o controle do fato e não necessita praticar o ato diretamente.
- Roxin: busca distinguir autoria de participação e se assemelha a teoria restritiva, sendo que autor será aquele que possui domínio da ação, vontade ou funcional.
Co-autor: é aquele que age com o autor e possui o "domínio funcional"
Partícipe: é a contribuição dolosa em crime alheio. Adota a teoria da Acessoriedade Limitada (basta que o fato seja típico e ilícito para a sua caracterização)
Outras espécies de autoria:
· Autor Intelectual: elabora, organiza e planeja a ação criminosa
· Autor por Determinação: o autor determina a prática do crime na mente de uma pessoa que, em tese, não poderia ser autora (Zaffaroni). Mulher que hipnotiza o homem para cometer um estupro.
· Autor por Convicção: (Maurach) seria um autor normal, mas que age por alguma convicção (política, religiosa).
· Autoria de Escritório: autoria mediata, onde do escritório, o autor determina as ações. Zaffaroni diz ser “máquina de poder”.
· Autoria Colateral: duas pessoas querem praticar o mesmo crime, mas uma desconhece, não sabe da outra. Ambos agem, logo, deve ser verificado quem deu causa diretamente ao crime, respondendo um por crime consumado e outro por crime tentado. Se a perícia não souber precisar quem foi o responsável direito, teremos a hipótese de autoria incerta.
· Autoria Incerta: decorre da autoria colateral, onde não se pode determinar quem deu causa direta ao resultado. Em doutrina, ambos respondem por tentativa.
@alexbarbosaof
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TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
Foi criada por Hans Welzel, pai do finalismo penal, no final da década de 1930, e trata-se de uma visão intermediária entre as teorias subjetiva e objetiva, na busca da definição do autor e do partícipe do crime.
Para Welzel, autor seria aquele que conduz o acontecimento causal conforme a sua vontade final. Aquele que possui o controle sobre domínio final do resultado, decidindo acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições, ou seja, tem a capacidade de fazer continuar ou de impedir a conduta ilícita. Amplia o conceito de autor do crime para aquele que possui o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo. Partícipe, por sua vez, seria aquele que não realiza o núcleo do tipo e nem possui o controle final do fato.
A teoria foi posteriormente melhor desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin que, no seio de uma visão funcionalista do direito penal, trouxe uma nova roupagem ao instituto. Para o autor, o domínio do fato seria gênero, do qual seriam espécies: (i) domínio da ação; (ii) domínio da vontade; (iii) domínio funcional.
A partir do (i) domínio da ação, autor seria aquele que realiza o núcleo do tipo, que realiza materialmente a conduta típica, aquele que efetivamente matou, roubou, constrangeu, etc...
Já o (ii) domínio da vontade, se divide em duas subespécies (iia) por instrumento - clássica autoria mediata - quando o autor se vale de outro agente, que atua sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa; (iib) ou por domínio da organização - o autor domina um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica (ex. grupos terroristas), e emite ordens que serão cumpridas por executores fungíveis, em decorrência lógica da própria hierarquia da organização.
Por sua vez, o (iii) domínio funcional - pressupõe a existência de pelo menos dois autores, os quais dividem as tarefas, cada um realiza aquela que lhe cabe, com o domínio sobre as suas atribuições.
Dito isso, na questão da Fumarc, tanto pela teoria objetivo-formal (autor é quem realiza o núcleo do tipo), quanto pela teoria do domínio do fato (especialmente na visão de Roxin), Michel seria partícipe, considerando, quanto a esta última teoria, que Michel não executou o verbo do tipo (não tem domínio da ação), não se valeu de agente sem culpabilidade e nem era chefe de uma estrutura organizada de poder desvinculada da ordem jurídica (não tem domínio da vontade), e também não dividiu a execução do crime com o seu empregado (não tinha domínio funcional).
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já perdi as contas quantas vezes ja errei essa
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Questão, ao meu ver, equivocada. A justificativa da Banca, como apresentada pelos colegas acima, não compreende a interpretação da jurisprudência nacional sobre a teoria do domínio do fato, certamente amplificada em relação ao modelo idealizado por Roxin. Nos moldes da hermenêutica dos Tribunais Superiores pátrios, a teoria do domínio do fato é aplicada ao agente que tem o domínio do fato criminoso (ação, resultado, funcional), ainda que não execute conjuntamente os atos materiais do tipo penal. À guisa de exemplificação colaciona-se o seguinte precedente (STJ - RHC 118.591/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
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Michel é autor intelectual e pronto!
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TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
Criada por Hanz Welzel.
Tem por finalidade ampliar o conceito de autor.
Para essa teoria, seria autor quem:
1 - tem o Domínio da Ação (é o próprio autor do fato);
2 - tem o Domínio da Vontade:
2.1 - seria o Autor Intelectual (aquele que se vê de aparato de poder o que pressupõe a organização hierarquizada e fiel cumprimento de ordens;
2.2 - seria o Autor Mediato (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para praticar o crime);
3 - tem o Domínio Funcional (é o coautor).
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Galera,
Eu também errei essa questão na prova mas a partir das explicações de professores compreendi que de fato alternativa B está errada.
Primeiro, é importante ressaltar que a doutrina penalista critica muito o posicionamento do STF em relação à teoria do Domínio Final do Fato pois entende que o STF desvirtuou o que a Teoria de fato defende. Segundo penalistas conceituados , o próprio autor da Teoria já se manifestou contrário à interpretação da Teoria feito pelo STF, uma vez que segundo o próprio autor da Teoria, ele não afirma em seu livro que toda pessoa que emite um comando é autor mediato ou autor intelectual.
No caso da questão, o executor do verbo do tipo não era inimputável e também não fazia parte de uma organização criminosa em que as pessoas realizam o comando de forma fungível, ou seja, qualquer pessoa que faz parte da organização pode executar a ordem. Assim, na questão, quem mandou fazer a conduta não tem, de fato, um poder de mando, de comando. Para a Teoria, o simples fato da pessoa emitir uma ordem não a faz autor.
E a Banca que é universitária adotou o posicionamento do próprio autor da Teoria e não a interpretação equivocada do STF.
Se eu estiver errada, me corrigem, por favor.
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Depois de muito matar a cabeça nessa questão, vejamos:
" ambos tivessem conhecimento desse fato e da ilicitude de seu comportamento"
Trata-se de obediência hierárquica a ordem manifestamente ilegal, não sendo autoria mediata, mas concurso de pessoas.
Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso
Michel concorre p/ o crime sem realizar o verbo núcleo do tipo - Teoria objetivo-formal = Partícipe
aplicação da teoria do domínio do fato não lhe atrairia para a posição de autor da conduta.
Justamente aqui reside o problema. A análise da teoria do domínio do fato, se vista sob a ótica de Welzel, diria que Autor é quem detém o controle final do fato, foi o que entendi p/ marcar a letra C.
O problema é saber se nesse caso concreto Michel tinha o controle final do fato (autor), se não tivesse seria partícipe. Não consigo enxergar isso claramente na questão.