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Parágrafo único - Se o crime é cometido:
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III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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A - FURTO (ATENÇÃO ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS)
B - QUALIFICADA DOLOSA
C - REPRESENTAÇÃO
D - INDIRETA
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Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Assertiva E
Cipião, tendo quebrado a janela da Prefeitura de Buritizal, intencionalmente, pratica o crime de dano qualificado.
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Letra A - Em regra, os crimes contra o patrimônio praticados contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal, contra ascendente e descendente são isentos de pena (escusa absolutória) exceto se o crime for praticado com violência, grave ameaça ou se a vítima for pessoa idosa com 60 anos ou mais( a questão não menciona a idade do pai de Mévio) portanto, considerou-se a alternativa como incorreta. Artigos 181 e 183 do Código Penal.
Letra B - A receptação qualificada (produto do crime utilizado no exercício de atividade comercial) que é o caso da questão, prevê a punição do agente a titulo de dolo eventual (coisa que deve saber ser produto do crime) e não a titulo de culpa. Prevalece o entendimento de que a receptação qualificada também abrange o dolo direto, igual ocorre na receptação simples.
RECEPTAÇÃO SIMPLES : Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (DOLO DIRETO) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (DOLO EVENTUAL) OBS - prevalece o entendimento de que este paragrafo admite tanto o dolo eventual quanto o dolo direto.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
RECEPTAÇÃO CULPOSA: 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Letra C - O furto de coisa comum procede-se mediante representação do ofendido. Artigo 156, §1° do Código Penal
Letra D - A assertiva trata do crime de extorsão indireta:
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Letra E - Afirmativa correta. Trata-se do dano qualificado.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia - o dano simples procede-se mediante QUEIXA
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; )
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima - procede-se mediante QUEIXA
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio de acordo com o Código Penal.
A alternativa A está incorreta. A alternativa fala sobre uma escusa absolutória contida no Artigo 181, II, do Código Penal, que diz que "´é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural".
A alternativa B está incorreta. A alternativa fala em figura culposa, e segundo o entendimento doutrinário, a figura qualificada, Artigo 180,§ 1º , do Código Penal, se equipara a figura simples do Artigo 180, caput, do Código Penal. Ou seja, se fala ou em dolo direto ou eventual e não em figura culposa, conforme o expresso, "coisa que deve saber ser produto de crime".
A alternativa C está incorreta. O Artigo 155,§ 1º, do Código Penal, se dá através de Ação Penal Pública Incondicionada, neste caso, falamos de denúncia e não de queixa.
A alternativa D está incorreta. A alternativa fala de uma figura de extorsão indireta e não direta, conforme o Artigo 160, do Código Penal, "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
A alternativa E é a única correta. Conforme o expresso no Artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, é crime de dano qualificado "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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A)
Teríamos uma escusa absolutória..
Na verdade, ao se falar em escusa absolutória (181, Del 2.848/40) temos de observar que se estende a todos os crimes contra o patrimônio DESDE QUE NÃO HAJA A QUEBRA DA ESCUSA> 183>
se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
ao estranho que participa do crime.
se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
B)
Para que tício responde-se por receptação qualificada deveríamos inequivocamente comprovar que ele agiu com dolo em sua conduta isso porque a modalidade culposa da receptação culposa isso porque o próprio tipo da dolosa nos diz: coisa que deve saber ser produto de crime
C) O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
Não confunda com o dano simples = AÇÃO PENAL PRIVADA.
D) O tipo se amolda a extorsão indireta.
E) Intencionalmente = intencionado, propositado, deliberado, proposital, premeditado..
Nesse caso estamos diante da figura de dano qualificado.
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dano qualify
utilizando violência ou grave ameaça
utilizando substância inflamável/explosiva, desde que não constitua crime mais grave
contra adm. direta e adm. indireta
motivo egoístico ou preju considerável
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Artigo 156, do CP===Furto de coisa comum==="subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
Parágrafo primeiro===somente se procede mediante representação"
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GAB e
REFERENTE À B:
Tício, comerciante, tendo adquirido carne a preço muito inferior ao valor de mercado, pratica o crime de receptação qualificada, na modalidade culposa.
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RECEPTAÇÃO:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
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ATENÇÃO COLEGAS:
A correção da alternativa C pelo professor está ERRADA. Furto de coisa comum é processado mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 156, parágrafo 1º, CP), e não mediante ação penal pública incondicionada, como afirmado. Por gentileza, notifiquem ao QC!
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DANO SIMPLES
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DANO QUALIFICADO
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Sobre a A:
Ainda que incida a escusa absolutória (não podemos afirmar, pois não consta a idade da vítima), a meu ver, o crime praticado mais se amolda ao furto, visto que o filho não detinha a coisa anteriormente.
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O RIME DE DANO TORNA-SEQUALIFICADO QUANDO PRATICADO CONTRA A ADM PÚBLI.
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RECEPTAÇÃO:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
*crime parasitário*
independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.
Fonte: QCONCURSOS.
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Na alternativa B não há de se falar em crime, pois o crime de receptação é caracterizado pela obtenção de um produto oriundo de crime e na alternativa em questão, em nenhum momento, foi citado que o produto é derivado de crime.
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A) Mévio, tendo se apropriado de dinheiro pertencente ao pai, pratica o crime de apropriação indébita, sendo punido com a pena nele prevista.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
B) Tício, comerciante, tendo adquirido carne a preço muito inferior ao valor de mercado, pratica o crime de receptação qualificada, na modalidade culposa.
Qual problema em adquirir carne por preço inferior? Não configura receptação
C) Caio, visando processar Tícia, pelo crime de furto de coisa comum, deverá fazê-lo mediante queixa.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
D) Mévia, tendo exigido de Semprônia, como garantia de dívida, que falsificasse a assinatura do fiador no contrato de mútuo, pratica o crime de extorsão direta.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
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A - Escusa Absolutória
B - Sorte dele, achar carne barata nesse tempo. Não é crime.
C - Ação penal pública incondicionada (exceto art. 156)
D - Extorsão indireta.
E- dano qualificado.
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KKKKKK não dá pra levar a sério com esses nomes aí