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GABARITO - A
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
- Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
- Aplicabilidade direta, imediata e integral.
- Não precisa de lei para completar seu alcance.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)
- Podem sofrer restrições.
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
- Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)
- Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
- Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:
Revogam disposições em sentido contrário
Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.
Subdivide-se:
1) Instituidoras ou organizadoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve ou Território federal).
2) Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial
Ano: 2012 Banca: ESAF Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico de Políticas Sociais - Conhecimentos Básicos
Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.
I. Normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata e reduzida, também conhecida como de aplicabilidade diferida. CERTO
II. Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são também conhecidas como normas autoaplicáveis. CERTO
III. Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, e são também conhecidas como de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena. CERTO
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Gabarito: Letra A.
Todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica.
Por sua vez, as normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: plena, contida e limitada.
As normas de eficácia plena, por um lado, são autoexecutáveis, enquanto, por outro, as de eficácia limitada dependem de complemento para sua implementação, muito embora tenham algum tipo de eficácia, como a de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
Por sua vez, as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade, sendo, por isso, também denominadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública.
Como exemplo de norma de eficácia contida, lembramos o art. 5.º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
[Fonte: Pedro Lenza]
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Normas de Eficácia Contida (ou Prospectiva) : são aquelas que produzem efeitos imediatamente e, além disto, produzem TODOS OS EFEITOS, com a ressalva de que estes efeitos podem ser restringidos por advento de uma norma infra-constitucional. Tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos seus efeitos, a norma constitucional poderá reduzir sua abrangência.
GABARITO: A
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Para diferenciar eficácia contida de limitada é só questionar: "Se não existir a norma infraconstitucional regulamentando o direito, o indivíduo vai poder exercê-lo?"
SE SIM => Eficácia CONTIDA, pois a norma infraconstitucional irá, no máximo, limitá-lo ao realizar a regulamentação. Ou seja, a norma que garante o direito tem eficácia plena até que outra a restrinja. Ex.: toda profissão é livre, todos podem trabalhar, até que venha a regulamentação limitadora (art. 5º, XIII, CF);
SE NÃO => Eficácia LIMITADA, pois o direito ainda está "limitado" pela omissão legislativa, então sem a regulamentação o cidadão não consegue sequer exercê-lo, assim, a futura norma infraconstitucional não vai apenas "limitar" (pois já está limitado pela ausência da lei), mas sim garantir eficácia. Ex: direito de greve ao servidor público (art. 37, inciso VII, CF), a CF garante o direito mas não diz como vai ser exercido, ou seja, enquanto não vier a lei para explicar como fazer, os servidores públicos ficam desamparados.
São polos opostos: Eficácia Limitada depende de regulamentação para ser exercida (conforme a "E"), na Eficácia Contida é possível exercer até que seja limitado (quase a mesma ideia de cláusula suspensiva e resolutiva do contrato).
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LETRA C - ERRADA
“NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”
FONTE: PEDRO LENZA
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O examinador trocou eficácia contida pelo termo eficácia prospectiva, só isso. Gab A.
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Resumindo:
Eficácia Plena e Contida tem aplicabilidade->direta(não depende de norma regulamentadora)
->imediata (produz efeitos desde a promulgação)
Eficácia Plena -> É integral, ou seja, NÃO SOFRE RESTRIÇÕES
Eficácia Contida ou Prospectiva -> Eficácia é restringida por alguma lei, norma constitucional etc.
Eficácia Limitada -> precisa de uma lei para regulamentar, ou seja, aplicabilidade é indireta e mediata.
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Com todo o respeito ao ilustre José Afonso da Silva, mas essa nomenclatura é ridícula (os nomes, não a classificação).
Não vejo diferença nenhuma, apenas pelo nome, entre eficácia limita e eficácia contida. Por isso sempre confundo as duas. Por que não colocou algo do tipo: eficácia limitada e eficácia restringível? Ficaria muito mais claro e não precisaria de decoreba.
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Você estuda Direito Constitucional.
O examinador cobra sinônimos.
A gente chora ou estuda mais?
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Sinônimos de prospectiva para 1 sentido da palavra prospectiva:
Aquilo que é provável:
1 prospecto, contingência, possibilidade, probabilidade
Logo é o unico termo que se encaixa na ideia de norma contida, afinal, o correto seria sempre pensar em "Contível", o seja, numa probabilidade.
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A importância de saber sinônimos.
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Que ******* .Contida e prospectiva andam juntas.
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Norma de EFICÁCIA Contida, Restringível ou Prospectiva.
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Na verdade a Banca quis testar quem confunde a eficácia da norma const., com a aplicabilidade de cada norma const.
Já que prospectiva é a norma de eficácia contida, sendo seu sinônimo.
E diferida é característica de aplicabilidade da norma de eficácia limitada.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA
Ø Autoaplicáveis. Independem de lei posterior regulamentadora.
o Atenção: O fato de não precisarem de complemento, não impede que seja editada lei regulamentadora versando sobre norma de eficácia plena;
Ø Não restringíveis; (Virgilio Afonso da Silva discorda);
Ø Aplicabilidade direta, imediata e integral.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA/REDUTÍVEL/RESTRINGÍVEL OU PROSPECTIVA:
Ø Autoaplicáveis.
Ø Restringíveis: sujeitas a limitação ou restrições, impostas por:
o Lei;
o Norma constitucional;
o Conceitos éticos-jurídicos indeterminados.
Ø Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA
Ø Não-autoaplicáveis: dependem de complementação legislativa.
Ø Aplicabilidade indireta, mediata, diferida e reduzida.
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– REGRAS DE CONTENÇÃO SÃO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA.
– Essas normas são também chamadas por outros autores de NORMAS DE EFICÁCIA REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL.
– São normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. – Isso porque, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos a partir de sua promulgação, as normas de contenção poderão sofrer redução de sua abrangência, com limitação da sua eficácia e aplicabilidade.
– Essa contenção se dá normalmente por uma lei infraconstitucional, a hipótese mais comum.
– Porém, pode ocorrer também em razão de outras normas da própria Constituição, quando atendidos determinados pressupostos de fato. Exemplo são as limitações de alguns direitos quando da ocorrência do Estado de Sítio ou Defesa.
– A restrição da eficácia das normas contidas também pode ser efetivada pela Administração Pública, por motivos de ordem pública, bons costumes ou paz social.
– ATÉ A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESSES FATORES DE RESTRIÇÃO, NO ENTANTO, A EFICÁCIA DESSAS NORMAS É PLENA.
– Exemplo bastante conhecido e discutido na doutrina é a norma do art. 5°, inciso XIII, da Constituição, que garante o livre exercício de atividade profissional.
– A eficácia dessa norma foi contida pela exigência, por exemplo, de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia.
– O Supremo Tribunal Federal entendeu que esse tipo de restrição imposta à norma não atinge o núcleo essencial da liberdade de oficio.
– Além disso, referida restrição busca assegurar que a profissão seja exercida apenas por aqueles com mínimo conhecimento técnico.
– Portanto, para que sejam legítimas, essas restrições pressupõem potencial lesivo no exercício do ofício.
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Normas Constitucionais de eficácia contida ou prospectiva. Ex. art. 5, XIII/CF. É assegurada a liberdade profissional desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões.
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como se não bastasse memorizar os conceitos ainda tem os benditos sinônimos ( contida = prospectiva)
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Norma de eficácia contida ou prospectiva:
Qualquer pessoa pode exercer a profissão, MAS PODE vir a lei e estabelecer... (atuação do legislador é discricionária), o que a torna restringível ou não integral, pois pode ser limitada.
A sua aplicabilidade é direta/autoaplicável porque NÃO DEPENDE de lei posterior.
Os seus efeitos continuam sendo imediatos.
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Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:
a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.
Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo, são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.
b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.
Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.
Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.
c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.
Exemplo: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.
Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.
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TOME NOTA:
As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.
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PROSPECTIVA = CONTIDA
Maldade misturada com esperteza !
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Luzeni de Britto, vc não chora nem estuda mais. Seja mais esperta e elimine as outras alternativas que estão todas erradas, ou vc acha que examinador quer saber quem sabe TUDO? ele quer saber quem eh mais esperto e pensa rápido no momento de pressão (já dizia o professor Telles). Eu nem sei oq é a A, mas só sei que é a única que pode estar certa
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
Tem eficácia contida, logo:
Aplicabilidade Direta, Imediata e Não-Integral.
Isso é o mínimo que vc deve saber, sem nem ler toda a CF e estudar umas duas aulas de introdução de qq curso por aí.
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Fiz essa questão há algum tempo (acertei) hoje refiz e ERREI.
Fiquei na dúvida entre a norma prospectiva e a que tem aplicação diferida.
Como costumo usar o termo PROSPECTIVO para o que terá efeitos daquele momento em diante (pode estar errada esta ideia, mas é assim que penso) e a norma CONTIDA tem aplicacao integral até vir lei e restringi-la, valendo esta restrição da vigente desta lei pra frente, vou tentar associar os termos.
Pra frente
#eunaprocuradoria
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Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________ (+) | Características | Eficácia
▲ ____________________________________________________________________________________________________
| Eficácia Plena (DII) | Aplicabilidade Direta, Imediata | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus | e Integral efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas
| → 100 %
Grau | _____________________________________________________________________________________________________
de | Eficácia Contida (DIPI) | Aplicabilidade Direta, Imediata e | Desde a promulgação da CF pode reduzir todos
Eficácia | ou Prospectiva Possivelmente Integral os efeitos. Porém, norma posterior pode
| diminuir (restringir / conter ) sua aplicação | Nasce valendo → 100 % - Lei = 50% _____________________________________________________________________________________________________
▼ Eficácia Limitada (IMDC) | Aplicabilidade Indireta, Mediata e | Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os
( - ) Depende de Complementação seus efeitos*.
Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.
Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%
Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação
* Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:
→ Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.
→ Efeito revogador: Revoga normas contrárias.
Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.
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No Direito é sempre assim, nomes diferentes pra coisas que todo mundo sabe o que é. Só para vender mais livros ou azedar nossa prova.
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Dica:
Verbo no presente: eficácia contida
Verbo no futuro: eficácia limitada
Segundo J A da S, normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva
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Em 11/12/19 às 18:09, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 03/12/18 às 12:28, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
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Por eliminação da pra responder!!
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Contida o mesmo que prospectiva.....
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eficácia prospectiva = Contida
FOCO PM AL 2020
GABARITO A
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A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível/Redutível ou Prospectiva) e LIMITADA (Relativa Complementável ou Programática).
Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.
Então criei dois macetes para eliminar a confusão.
1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.
2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.
Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.
Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.
Espero ter ajudado.
Abraços.
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Pra quem como eu não sabe o que é diferido, é algo postergado, algo demorado, adiado.
Até aqui nos ajudou o Senhor!
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Esquema: Leia a norma com calma.
Pergunta 1a: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?
• Sim --> Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida.
Pergunta 2a: Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?
• Sim --> A norma é de eficácia contida.
• Não --> A norma é de eficácia plena (cf. comentário da colega Deborah Gontijo).
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Pergunta 1b: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?
• Não --> Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo.
Pergunta 2b: A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos?
• Traça um plano de governo --> A norma é de eficácia limitada + programática.
• Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos --> A norma é de eficácia limitada + definidora de princípio institutivo.
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Apesar de não saber que prospectiva é sinônimo de contida, dava para fazer essa questão facilmente por eliminação, menos choro galera, é concurso!
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Assertiva A
Normas de Eficácia Contida (ou Prospectiva) : são aquelas que produzem efeitos imediatamente e, além disto, produzem TODOS OS EFEITOS, com a ressalva de que estes efeitos podem ser restringidos por advento de uma norma infra-constitucional. Tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos seus efeitos, a norma constitucional poderá reduzir sua abrangência.
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Sabendo-se que a norma é de eficácia contida e também tendo noção que eu não sabia em si o significado de ''prospectiva'' fui analisando as questões...
B) Eficácia Limitada
C) Não. Indireta ou mediata é de eficácia limitada
D) As limitadas possuem aplicabilidade deferida
E) Limitada
Logo, a única era a letra A ;D
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à aplicabilidade das normas constitucionais. Sobre o tema, é correto afirmar que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, ao preceituar que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", é considerado norma constitucional eficácia prospectiva, também denominada de norma de eficácia contida.
Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício" - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia.
As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a serem restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição.
Gabarito do professor: Letra A.
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Eficácia contida (prospectiva): produz todos os efeitos, não obstante possa ser limitada pela norma infraconstitucional
Eficácia limitada: não produz integralmente seus efeitos, dependendo de norma infraconstitucional para ampliar (ou fazer valer) seus efeitos
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Que maldade rsrsrs
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O art. 5º, inciso XIII, CRFB/88, é clássico exemplo de norma de eficácia contida.
As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e (possivelmente) não integral. São normas que podem ser aplicadas diretamente a partir do que prescrevem, prontas para serem aplicadas no momento em que são editadas, mas podem ter sua integralidade de aplicação contida, restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
A questão em comento é interessante por utilizar, justamente, um sinônimo que a doutrina se utiliza, qual seja, eficácia prospectiva.
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Chorei largado!!! hahahahahahaha
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Eu queria saber por que usar dois, as vezes três termos diferentes para CLASSIFICAR algo. Classificação é uma técnica que serve simplesmente para facilitar o estudo de um objeto e não para dificultá-lo. Por isso na biologia utilizam termos em latim na taxonomia para que possam ser utilizados igualmente em todos os países, e não ter um termo diferente em alemão, outro em inglês, outro em francês, etc. Mas no Direito, simplesmente inventam de criar termos diferentes para o objeto e na mesma língua...só pode ser para dificultar a vida de quem estuda.
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Prospectiva = contida
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E de ERREI.
VUNESP pfv né?
Gp wpp pra candidatos a Delta, msg in box
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E de ERREI.
VUNESP pfv né?
Gp wpp pra candidatos a Delta, msg in box
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E de ERREI.
VUNESP pfv né?
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