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Questões de Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.


ID
4735
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Transeunte que sofrer dano decorrente de serviço público ou de ato de servidor público

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE NÍVEL MÉDIO, POIS REQUER ATENÇÃO DO CANDIDATO.
    aTENÇÃO: NÃO CONFUNDIR O DOLO OU A CULPA DO SERVIDOR COM O DOLO OU A CULPA DO PARTICULAR. POIS A DO SERVIDOR E SUBJETIVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO,MAS A ADMINISTRAÇÃO ESTAR OBRIGADA A IDENIZAR O PARTICULAR, PORÉM SE O PARTICULAR FOR CAUSADOR DO DANO A FAZENDA NÃO IRÁ IDENIZÁ-LO.
  • creio que esta questão deveria ser ANULADA porque, neste caso, em NÃO HAVENDO culpa ou dolo do particular, a Administração Pública DEVERÁ (e não PODERÁ no sentido discricionário) ressarci-lo.
  • Art. 37, § 6º da CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Discordo do amigo MAURO CASTRO, já que imposição, ou dever, só dará com a Sentença "transitada em julgado "

    PS: 3 anos depois rsrs

     

  • Significado de Transeunte - Dicionário Léxico

    www.lexico.pt/transeunte/

    Significado de Transeunte no Dicionário de Português. O que é transeunte: Subst. Pessoa que anda a pé na rua.

  • a) será sempre ressarcido pela Administração Pública, independentemente de eventual dolo ou culpa exclusiva dele (transeunte).

    Errado, pois o dolo ou culpa exclusiva da vítima é uma das excludentes de responsabilidade.

     

    b) poderá ser ressarcido somente pelo servidor responsável pelo evento danoso.

    O ressarcimento é feito pela Administração.

     

    c) poderá ser ressarcido pela Administração Pública, caso o evento não tenha ocorrido por dolo ou culpa exclusiva dele (transeunte).  CORRETA.

     

    d)  será ressarcido somente na hipótese de comprovação de dolo ou culpa do servidor responsável.

    A responsabilidade objetiva do Estado independe de dolo ou culpa do servidor, esta será necessária na ação de regresso.

     

    e) poderá ser ressarcido pelo servidor responsável pelo evento e, somente na impossibilidade deste, caberá à Administração Pública indenizá-lo (transeunte).

    Errado, é a Administração quem indeniza e depois entra com ação de regresso contra o agente.


ID
8098
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de responsabilidade civil do Estado, por dano causado a outrem, cabe ação regressiva, contra o agente causador, que tenha agido culposa ou dolosamente, mas constitui requisito essencial para tanto, ter havido

Alternativas
Comentários
  • Obviedade no gabarito da letra "b". Não tendo havido condenação contra o Estado na ação de indenização impetrada pelo prejudicado, qual a razão de ação regressiva contra o agente causador?
  • O problema é que SEM a propositura da ação indenizatória contra o Estado, NÃO há como se falar em condenação! Como é possível "condenar" alguém, se este é típico provimento jurisdicional e sabemos que vigora no Brasil o princípio da inércia da jurisdição ("ne procedat iudex ex officio")? De tal forma que, na minha opinião, a questão deveria, pelo menos, ter seu gabarito alterado.Seja como for, e forçando muito mesmo a barra, alguém poderia sugerir que a "pegadinha" da questão estaria na possibilidade de composição administrativa e amigável entre paciente e administração. Só que NEM ASSIM se poderia falar em "condenação", haja vista que a resolução do problema teria ocorrido por meio do que em direito processual se denomina "autocomposição".De qualquer forma, a letra "b" ainda estaria errada por uma razão muito simples: falta-lhe a menção ao TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Se o trânsito ainda não ocorreu, a administração pública pode apelar da sentença! E, neste caso, para as cucuias a indenização devida. Pelo menos até que não haja mais como discutir a questão.
  • Penso que a pegadinha da letra A se deve ao fato de que não só o paciente pode impetrar ajuizamento cobrando a indenização do dano. Outros interessados, a exemplo do Ministério público, pode impetrar a ação de indenização.
  • Discordo do colega pelo seguinte, qualquer um pode entrar com uma ação contra o Estado, podendo até este não ser legitimo para propositura ou ficar comprovado que não há nexo causal ou dano etc... , o simples ajuizamento não significa que o Estado irá indenizar alguém e por isso não pode o mesmo iniciar uma ação de regresso contra o servidor.

    Porém, continuando o raciocínio acima, eu vejo realmente uma falha na questão, ser condenado não significa o fim da ação, há a fase de execução em que deverá ser exaurida e quando efetivamente o Estado indenizar o lesado este terá o direito de entrar com a ação de regresso contra servidor em casos de culpa ou dolo, caso contrário poderiamos até pensar em enriquecimento ilícito, caso a ação de execução não se efetue por exemplo ou seja ao meu ver apenas a condenação a indenizar ainda nao constitui requisito para ação de regresso e sim a materialidade da indenização na fase de execução.

    Para quem discorda da uma lida nos comentários do assunto no livro do Jose Carvalho dos Santos
  • Embora tenha errado, pensando bem, a alternativa : "b)condenação do Estado a indenizar o paciente" está correta, pois não cabe falar em ação regressiva se ação de indenização contra o Estado foi julgada improcedente, não basta culpa do agente. Não é possível falar em ação regressiva se o estado foi vencedor na ação reparatória.

  • GABARITO: B

  • Letra B.

    "A entidade pública (ou a delegatária de serviços públicos), para poder voltar-se contra o agente, deverá comprovar que já foi condenada judicialmente a indenizar o particular que sofreu o dano, pois o direito de regresso dela nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória, prolatada na ação de indenização.

    [...]

    Assim, para a Adm. (ou delegatária de serviços públicos) valer-se da ação regressiva é necessário:

    1) Que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    2) Que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano."

    (Livro do Marcelo Alexandrino - D. Administrativo Descomplicado)

  • GABARITO LETRA B

    Só vai haver regressão após que o Estado indenizar o particular


ID
8101
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade objetiva do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar, quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento, que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. da CF/88

    Parágrafo 6º As pessoas :

    Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.


  • Temos que ressaltar o seguinte: há casos e casos. Por exemplo: um servidor da Administração Pública Federal (hipotético) estiver dirigindo a serviço desta administração, de forma imprudente e desrespeitando todas as normas de trânsito e vier a atropelar um pedestre e causar-lhe danos, que anda na faixa e no sinal "VERDE" para sua passagem, o Estado estará obrigado a pagar indenização a terceiro, configurando a teoria do risco administrativo, e, mesmo sendo doloso ou culposo o atropelamento, cabe tambem ao Estado entrar com ação de regresso contra o servidor, nos termos definidos em lei.No entanto, esse mesmo motorista na mesma situação dirige dentro do limite permitindo, seguindo a risca todas as normas de trânsito impostas e aparecer um pedestre,bêbado,atravessando inesperadamente na frente do carro e aquele vier a causar-lhe danos,o Estado fica insento de indenização a terceiro, visto que o particular concorreu (contribuiu) para que o dano ocorresse,sendo exclusiva a sua culpa.Ja se o motorista estiver dirigindo igual a um "louco", alta velocidade e desrespeitando tudo e todos e, de surpresa, aparecer aquele bêbado do exemplo anterior e vier a ser atropelado, causando-lhe dano físico, o Estado responde subjetivamente,mas a indenização é atenuadapela fato de o particular contribuir de certa forma na configuração da situação!Espero ter clareado alguns exemplos
  • ótima explicação do Kassio.
    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal(fato comissivo "ação" ou omisso X dano provocado) entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
    Sem nexo não indeliza !!!
  • A responsabilidade OBJETIVA reside na questão de que o Estado estaria obrigado a indenizar os danos provocados no
    patrimônio de um terceiro, INDEPENDENTEMENTE de ter havido dolo ou culpa por parte do agente. O particular que vem a sofrer um desfalque patrimonial provocado pelo Estado não precisa se preocupar em demonstrar os aspectos subjetivos da conduta do agente público, bastando comprovar a ocorrência do nexo de causalidade, ou seja, que sofreu um DANO e este dano foi oriundo de uma AÇÂO do Estado.
    Substitui-se a necessidade de comprovação de culpa do agente,que existia na teoria da responsabilidade subjetiva, pela demonstração de uma simples relação de causalidade. Por exemplo, se um particular vem a sofrer um tiro que partiu da arma de um policial, ao acionar o Estado buscando uma indenização, este particular não precisa discutir se o policial agiu ou não com culpa, o que seria necessário na responsabilidade subjetiva. Em tal situação é necessário apenas que se demonstre o nexo de causalidade, ou seja, que a bala que o atingiu partiu da arma de um policial. Comprovada tal relação, já surgirá para o Estado o dever indenizatório.
  • Indo um pouco além do raciocínio de France. Se o disparo oriundo da arma do policial foi causado POR CONTA DE UMA INTERVENÇÃO FISICA INTEMPESTIVA E INJUSTIFICADA, EFETUADA PELA PROPRIA VITIMA DO DISPARO, por exemplo, a responsabilidade do estado desaparece. Concordam? sendo assim, o que me dizem da alternativa "a"?
  • É indubitável que o nexo causal é essencial mesmo para a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo....Entretanto, a alternativa "A" suscita alguma dúvida , senão vejamos:o fato da vítima , o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de indenizar. Saliente-se inclusive, que o fato da vítima, quando concorrente, reduz a indenização, da mesma forma que na responsabilidade aquiliana, ao passo que se exclusivo, interrompe o nexo causal.CONCLUSÃO:A culpa Strito sensu, tem entre seus elementos formadores, a conduta positiva ou negativa...no caso ora analisado, para completar o raciocinio lógico sugerido pela banca no enunciado da questão, a AUSÊNCIA OU NÃO AUSÊNCIA INFLUENCIA DECISIVAMENTE na caracterização da responsabilidade e por conseguinte tem ENORME RELEVÂNCIA para a perfeita formação do NEXO DE CAUSALIDADE...Ademais, a conduta da vítima é pressuposto fundamental para a formação completa do nexo de causalidade sem a qual há inexigibilidade ou inexistência de imputação da responsabilidade ao Estado ou de quem quer que seja....Por óbvio que essas digressões DIFICILMENTE alteram a opinião da banca no caso de provas objetivas....mas será de grande valia como subsídio intelectual e como exercicio para o tirocínico do candidato; fomentando e estimulando o raciocínio jurídico , tendo em conta que existe forte possibilidade dessas questões serem cobradas em provas dissertativas ou orais, e aí sim, será o momento correto do candidato argumentar concretamente a respeito do tema, que encerra fundada e justa polêmica.....Bons estudos a todos...
  • PÉSSIMA  a redação desse enunciado!!
  • afff!!!!!!...não entendi o comando da questão....

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO + NEXO CAUSAL

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = DANO + NEXO CAUSAL + FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO

     

  • GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO QC

  • Correta, C

    Lembrando que poderá ser proposta ação de indenização contra o Estado por condutas LICITAS ou ILICITAS, omissivas ou comissivas. O que importa, no caso, é a demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta estatal, visto que a Constituição Federal de 88 adotou em seu texto a responsabilidade estatal objetiva, com base na teoria do risco administrativo, assegurando a adm.pública, caso condenada, exercer direito de regresso contra o agente público causador do dano ao particular, desde que fique comprovado que o servidor, em sua atuação, agiu com dolo ou, ao menos, com culpa.


ID
12733
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado e reparação do dano, considere.

I. Não cabe a responsabilização do Estado quando o agente público causador do dano estiver agindo na condição de um simples particular, isto é, sem estar exercendo as suas atribuições.

II. No Brasil, a responsabilidade do Estado é objetiva, o que implica a indenização de qualquer prejuízo causado a terceiros, ainda que não tenha sido o responsável, impedindo, assim, que se alegue excludentes de responsabilidade.

III. De acordo com a Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pode recair sobre as pessoas de Direito Público e de Direito Privado que prestam serviços públicos.

IV. Definida a responsabilidade do Estado e, uma vez indenizado o terceiro prejudicado, segundo a teoria da responsabilidade objetiva, não cabe direito de regresso em face do agente público causador do dano.

V. A responsabilidade para a Administração Pública não depende da culpa, enquanto que, para o agente público causador direto do dano, relevante é a comprovação da culpa ou do dolo para que ele possa ser responsabilizado.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A CF adota, no que tange às entidades de Dir. Público, a responsabilidade objetivam, com base na teoria do risco administrativo, que, diferindo da teoria do risco integral, admite abrandamento, quer dizer: a culpa da vítima influi para minorar ou mesmo excluir a resp. civil do Estado. Há, ainda, presunção relativa, juris tantum, da culpa do servidor, de sorte que, provada a culpa total ou parcial do lesado, exime-se a Adm. Pública, na mesma escala, da obrigação de reparar o dano.
  • A CF adota, no que tange às entidades de Dir. Público, a responsabilidade objetivam, com base na teoria do risco administrativo, que, diferindo da teoria do risco integral, admite abrandamento, quer dizer: a culpa da vítima influi para minorar ou mesmo excluir a resp. civil do Estado. Há, ainda, presunção relativa, juris tantum, da culpa do servidor, de sorte que, provada a culpa total ou parcial do lesado, exime-se a Adm. Pública, na mesma escala, da obrigação de reparar o dano.
  • IV - É assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • conforme Maria Sylvia Di Pietro , cabe estampar a regra da responsabilidade objetiva do Estado:

    1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos;
    2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada;
    3. que haja dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público;
    4. que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agente políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço;
    5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade.

  • A alternativa I não está correta, na minha opinião, porque a responsabilização do Estado não se resolve pelo exercício efetivo ou não do cargo e sim pela teoria da aparência. A jurisprudência ja admitiu, por exemplo, responsabilização do Estado por lesões causadas por arma de fogo pertencentes à corporação por policial fora do serviço. Ele não agiu na qualidade de policial, mas tinha posse da arma em razão do cargo e, por isso, se decidiu pela responsabilização estatal. Enfim, apesar da doutrina afirmar que é necessária a atuação do agente nessa qualidade, é preciso analisar caso a caso.

    Outro exemplo. Um carro do Estado, sendo utilizado ilicitamente (fora do horário de trabalho) colide com o carro de um particular. Haverá responsabilização? SIM! O particular não é obrigado a saber que aquele carro está fora do serviço. Isso é problema da Administração, não dele.

    Enfim, por eliminação, é possível acertar essa questão. Porém, se for necessário fazer um recurso, já sabemos o que alegar ;)
  • Amigos concursandos, gostaria de pedir que seja postada a alternativa correspondente a resposta, se não for pedir demais. Obrigada!
  • A primeira alternativa está errada. 

    Acertei por exclusão, mas caberia recurso. 

  • Assertiva correta: E

    I, III e V corretas

  • GABARITO: LETRA E

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO


ID
14521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

O agente público que vier a causar dano a terceiro somente trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano caso tenha agido com culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil: o Estado se equiparava ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar.

    Responsabilidade objetiva, ou teoria do risco administrativo: em havendo um dano provocado pela Administração, ele deve ser reparado, independente de dolo ou culpa desta.

    Há o inversão do ônus da prova: ao prejudicado, basta a prova do dano e do nexo causal deste com a conduta do agente público; a Administração Pública terá que provar a
    culpa do particular, situação em que se livrará da responsabilidade pelos danos, ou a culpa concorrente, quando terá minimizada sua responsabilidade.

    Exceções à responsabilidade subjetiva do Estado: culpa exclusiva do prejudicado, culpa de terceiro e força maior.

    Exceção dentro da exceção: se há força maior, afasta-se a responsabilidade. No entanto, se esse evento se une à omissão estatal para provocar o dano, há o dever de indenizar.

    No Brasil, há duas teorias são previstas no art. 37, § 6º, CF/88:
    I – teoria da responsabilidade objetiva do Estado;
    II – teoria da responsabilidade subjetiva do agente.

    Reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa.

    Não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano.


    Deus Nos Abençoe!!!


  • ART. 37 PARÁGRAFO 6° DA CF/88 DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CASOS DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS...
  • causar dano a terceiro - responsabilidade subjetiva (nesse caso) do estado - terceiro terá que provar lesão praticada pelo servidor no exercício falando valor (independe de dolo ou culpa)
  • A teoria adotada pela CF/88 foi a do "Risco Administrativo", esculpida no seu art.37, §6°, passando o Estado responder objetivamente quando seus agentes praticam condutas positivas causadoras de danos aos administrados.
    Segundo o STF, não pode o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver exercendo seu ofício ou função ou a proceder como se estivesse a exercê-lo.
  • Essa questão foi muito bem elaborada, OU SEJA, conseguiu levar-me ao erro.

    Só ACEITEI o gabarito após algumas releituras !
  • A questão está ERRADA quando diz "SOMENTE trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano caso tenha agido com culpa ou dolo".

    Segundo M. Alexandrino e V. Paulo, "a responsabilidade da Administração fica EXCLUÍDA na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. A prova, ENTRETANTO, é ônus da Administração. Não sendo possível provar culpa do particular, cabe ao Estado a responsabilidade civil pelo dano".

    Responsabilidade Objetiva > Risco Administrativo
  • Pessoal, a informação que tenho é que se o servidor não agiu com dolo ou culpa, sendo a responsabilidade inteiramente do particular, o Estado não terá que ressarcir.

    ou será que o Estado faz o ressarcimento e em seguida, constatada a responsabilidade do particular... ?
  • Eu tb acho que existe um equívoco aí.Falow.
  • A Administração SEMPRE irá responder objetivamente perante terceiros.....Salvo as exceções ( caso fortuito, força maior,culpa exclusiva da vítima)...Se há ou não culpa , se há ou não dolo do agente, isso pouco importa, é totalmente irrelevante para o terceiro....pois a relação jurídica é exclusivamente com a ADMINISTRAÇÃO.Então primeiro a ADMINISTRAÇÃO indeniza o terceiro, e somente depois, vai se apurar culpa ou dolo do agente....Bons estudos a todos...
  • O Estado responderá objetivamente frente à pessoa que sofreu o danoO agente que praticou o dano com dolo ou culpa responderá subjetivamente frente ao Estado.
  • o ressarcimento a terceiros é independente de dolo ou culpa, mas o regresso contra o responsável dependerá de ação dolosa ou culposa do mesmo.

    fundamentação:

    CF/88 art. 37
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
    prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
    de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • Errado. Independente de dolo ou culpa, ele tem de AGIR EM FUNÇÃO DO CARGO!!! Vamos supor que ele foi passear no feriado e causou um acidente de trânsito aonde pessoas ficaram feridas. O Estado não vai responder,não tem nexo algum.

    O segredo está em:

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Dizer que a questão do agente perante o Estado é subjetiva não importa.A questão estaria correta assim: 

    "O agente público,nessa qualidade, que vier a causar dano a terceiro somente trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano caso tenha agido com culpa ou dolo."

    Boa Sorte!


     

  • Assim entendi:
    -primeiro ocorreu o dano, então a responsabilidade objetiva do estado já está configurada;
    - em seguida, o estado poderá apurar a responsabilidade subjetiva do agente público e agir em regresso
    O que acham ?
  • Errado


    O Estado deverá ressarcir o dano.
    Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Apesar de não estar  fundamentada de forma técnica,o entendimento correto é dado pelo(a) colega jaime.

    o entendimento é:(de forma simples e objetiva)
     
    - pela teoria do risco administrativo não é necessário que haja  a culpa do agente público ou falta do serviço público,é necessário apenas que exista um dano ao particular ,e que esse dano tenha nexo com um fato da administração, caracterizando assim a responsabilidade do estado de indenizar a pessoa,salvo nos casos em que o dano foi culpa  total ou parcial do particular,caso esse que será extinta ou ateunada a obrigação do estado  de ressarcir o dano. 
      
    Contudo a responsabilidade objetiva do estado só surge  a partir de danos causados, pela atuação de seus  agentes,vale ressaltar que essa atuação não precisa ter sido culposa ou dolosa.
     
    AO pensar dessa forma ,consegui entender a responsablidade objetiva do estado,e desde de então acertos os itens referentes a  ela(e isso é oque importa no final das contas)
     
    Concluindo: para verificar se há ou não a responsabilidade objetiva do estado: 
    1º passo: verificar se houve algum dano ao particular,e se esse dano tem nexo com algum fato admnistrativo
    2º passo: verificar se a culpa para esse dano foi da admnistração ou do particular (caso seja do particular aplica-se o que eu citei no início do comentário)
    3º: verificar se o fato admnistrativo que causou o dano foi causado culposamente ou dolosamente por algum agente publico,caso tenha sido, aplica-se a ação regressiva. caso não tenha sido. a admnistração em si será a unica responsável pelo dano

     
     APLICANDO O MÉTODO À QUESTÃO: 
    1º:HOUVE O DANO
    2º : A CULPA FOI DA ADNISTRAÇÃO QUE NESSE CASO É PRESENTADA PELO AGENTE PÚBLICO
    3º A PALAVRA SOMENTE FAZ COM QUE A QUESTÃO FIQUE ERRADA,POIS MESMO QUE NOU HOUVESSE O DOLO OU CULPA DO AGENTE A ADMINISTRAÇÃO SERIA RESPONSÁVEL PELO DANO.



    PRONTO PENSE DESSA FROMA E VC NUNCA MAIS ERRA UMA QUESTÃO  DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  •       A CF 88 adotou a resposabilidade objetiva com vulcro na teoria do risco administrativo, para tanto o terceiro que vier a sofrer dano deverá comprovar somente os seguintes elementos:
    - Ato do agente;
    - Dano;
    - Nexo Causal
  • Errado!

    é o contrário na verdade...

    O Estado que trará para o agente o dever de reparar o dano nos casos de comprovada dolo ou culpa do agente!

    Avante!!!
  • O Estado terá que ressarcir de qualquer jeito, só se analisa o dolo ou culpa do agente, nesse caso, para caber ação de regresso contra ele. Caso o agente tenha agido com dolo ou culpa, mas essa conduta não tenha sido provada, o Estado terá que ressarcir e não poderá exigir nada do agente.

  • Errado.


    O estado deverá indenizar o particular em questão....


    A análise da questão de ser dolo ou culpa, relaciona-se com o fato de que o estado entra com ação de regresso contra o servidor público.

  • TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO OU CULPA (elementos subjetivos). LEMBRANDO QUE HAVERÁ A POSSIBILIDADE DO ESTADO ENTRAR COM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDO, UMA VEZ COMPROVADO DOLO OU CULPA DESTE. Pois neste caso o servidor estará ressarcindo o valor que foi aplicado a priore pelo Estado ao particular prejudicado.


    GABARITO ERRADO 


    Boas festas!...

  • O Estado só deverá propor ação regressiva contra o servidor, se for condenado a ressarcir o particular. Caso contrário, não há que se falar em responsabilizar o servidor se não houve condenação, independente de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade objetiva - Administração x particular. Comprovação de ato, dano e nexo causal.

    Há excludentes.

    Responsabilidade subjetiva - administração x agente público. Comprovação de ato, dano e nexo causal e comprovação de dolo ou culpa.

    Errado

  • Killua Zoldyck o seu comentário está equivocado!  A responsabilidade objetiva INDEPENDE de dolo ou culpa; a responsabilidade subjetiva DEPENDE de dolo ou culpa.

     

  • Errado . A Responsabilidade Civil frente ao particular é objetiva , a aferição de dolo ou culpa será feita quanto à ação de regresso entre o agente público e o Estado

  • Se ler rápido passa batido rsrsrs

  • GABARITO ERRADO

    TEORIAS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    1 - Risco ADM (adotada no brasil) 

    • Objetiva
    • Admite excludentes


ID
25549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A obrigação do Estado de indenizar o particular independe de culpa da administração, visto que a responsabilidade é objetiva. O agente público causador do dano deverá ressarcir a administração, desde que comprovada a existência de culpa ou dolo do agente. Com relação aos efeitos da ação regressiva do Estado contra o agente público, julgue os seguintes itens.

I Os efeitos da ação regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do agente público culpado, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido.

II A ação regressiva pode ser movida mesmo após terminado o vínculo entre o agente e a administração pública.

III A ação por meio da qual o Estado requer ressarcimento aos cofres públicos de prejuízo causado por agente público considerado culpado prescreve em 5 anos.

IV A orientação dominante na jurisprudência e na doutrina é de ser cabível, em casos de reparação do dano, a denunciação da lide pela administração a seus agentes.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Na verdade tenho uma pergunta. Por que não cabe denunciação à lide? Seria outra modalidade de intervenção de terceiros no processo ou obrigatoriamente a ação de regresso deve ser impetrada após transitada a ação de indenização da ADM ao particular?
  • Milena,

    Na verdade, a ação de regresso da Administração contra o agente culpado obedece à regra comum do direito civil, diferentemente do que ocorre com o direito do lesado em relação ao Estado. Assim, de acordo com o art. 206, § 3º, V do CC/02, prescreve em 3 anos a pretensão de repação civil. O momento de início do prazo deve corresponder ao do pagamento da indenização pelo Estado ao lesado.

    Não há qualquer previsão que autorize a afirmação de que tal ação é imprescritível. O art. 37, § 5º da CF determina que a lei ordinária preveja os prazos de prescrição para os ilícitos no âmbito penal, ressalvando que, paralelamente, o Estado poderá se ressarcir pela ação competente no âmbito cível (cuja prescrição não coincidirá com a da ação penal). Mencione-se, inclusive, que o constituinte, quando deseja determinar a imprescritibilidade de determinado crime, o faz de forma expressa, a teor dos casos de crime de racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV).

    Abs,

  • Responsabilidade civil extracontratual do Estado.

    * Denunciação à lide - a nossa jurisprudência começa a se firmar no sentido de que a denunciação à lide é uma faculdade do Estado. À título de exemplo, eis uma decisão do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Esta corte perfilhou entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito. 2. Recurso especial improvido. (RESP 91202/SP, Rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. 16/09/2004.

    * Prescrição do direito de regresso - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal criou exceção à regra da prescrição no direito pátrio, ao estabelecer:
    "Art. 37 (...)
    5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO."
    Acaloradas discussões doutrinárias ainda não foram capazes de pacificar o tema já que muitos se manifestam contrariamente à imprescritibilidade do direito de regresso da Administração Pública para reaver do agente causador do dano, aquilo que pagou. Entretanto, tem prevalecido o entendimento de que, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º c/c o § 5º, DA LEI MAIOR, A AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO É SEMPRE IMPRESCRITÍVEL.


  • Ação regressiva de ressarcimento ao erário e imprescítível.
    Sabendo isso já mata a questão.
  • ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: CONCRETO E EFETIVO PAGAMENTO, PELO ESTADO, DO VALOR A QUE FOI CONDENADO. Não há que se falar em ação regressiva sem o ocorrer de um dano patrimonial concreto e efetivo. A decisão judicial, transita em julgado, nada obstante possa refletir um título executivo para o Estado cobrar valor pecuniário a que foi condenado satisfazer, somente vai alcançar o seu mister, se executada. Até então, embora o condenar já se faça evidente, não se pode falar em prejuízo a ser ressarcido, porquanto o credor tem a faculdade de não exercer o seu direito de cobrança e, nesta hipótese, nenhum dano haveria, para ser ressarcido ao Erário. O entender diferente propiciaria ao Poder Público a possibilidade de se valer da ação regressiva, ainda que não tivesse pago o quantum devido, em evidente apropriação ilícita e inobservância de preceito intrínseco à própria ação regressiva, consubstanciado na reparação de um prejuízo patrimonial. Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível. Recurso especial conhecido e provido.
  • Apesar da assertiva IV não ter sido considerada correta, o atual posicionamento do STJ é de que, embora não seja obrigatória, mas facultativa, é cabível a denunciação do agente causador do dano à lide.

    Nesse sentido, segue precedente:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO
    AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO
    RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na
    responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista
    o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu
    preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o
    feito.
    2. Precedentes: REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
    TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 903.949/PI, Rel.
    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148/AP, Rel.
    Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ
    31/08/2006 p. 220; REsp 620.829/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 279; EREsp
    313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    26/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 188.
    3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
    embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
    II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a
    rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
    fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
    decisão.
    4. Agravo Regimental desprovido.

    AgRg no REsp 1149194 / AM - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0134655-1 - Ministro LUIZ FUX - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento
    02/09/2010 - Data da Publicação/Fonte, DJe 23/09/2010.


     

  • IV - ERRADO. A doutrina dominante não segue a orientação do STJ, cujo entendimento é pela admissibilidade da denunciação da lide.

    "Não pode haver denunciação à lide nessa hipótese de responsabilidade estatal, sendo, portanto, inaplicável o art. 70, III, do CPC. Há mais de um argumento para essa posição. Primeiramente, o dispositivo do estatuto processual só teria aplicação às hipóteses normais de responsabilidade civil, mas não à responsabilidade do Estado, tendo em vista ser esta regulada em dispositivo constitucional próprio (art. 37, § 6º). Ademais, diversos são os fundamentos do pedido. O pedido do lesado escora-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ao passo que o pedido deste contra o seu agente é calcado na responsabilidade subjetiva. Por fim, não teria cabimento desfazer indiretamente o benefício que a Constituição outorgou ao lesado: se foi ele dispensado de provar a culpa do agente, não teria ele cabimento que, no mesmo processo, fosse obrigado a aguardar o conflito entre o Estado e seu agente, fundado exatamente na culpa. Essa, a nossa ver, é a melhor doutrina a respeito do assunto.
     
    Nota do livro: Têm esse entendimento HELY LOPES MEIRELLES; CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO; LUCIA VALLE FIGUEIREDO; VICENTE GRECO FILHO”
     
    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administativo. Lumen Juris, 2011, p. 532
  • Mamão com açúcar essa questão!!!!


  • I - CORRETO - Os efeitos da ação regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do agente público culpado, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido.


    II - CORRETO - A ação regressiva pode ser movida mesmo após terminado o vínculo entre o agente e a administração pública. 


    III - ERRADO - A ação por meio da qual o Estado requer ressarcimento aos cofres públicos de prejuízo causado por agente público considerado culpado prescreve em 5 anos. AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL.

    IV - ERRADO - A orientação dominante na jurisprudência e na doutrina é de ser cabível, em casos de reparação do dano, a denunciação da lide pela administração a seus agentes. EMBORA NÃO SEJA OBRIGATÓRIA, E SIM FACULTATIVA, É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO À LIDE. O PROBLEMA É QUE A DOUTRINA MAJORITÁRIA NÃO SEGUE A MESMA LINHA DE PENSAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, COMO AFIRMA.




    GABARITO ''A''

  • CUIDADO! Jurisprudência atualizada do STF:

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

     

  • questão desatualizada, todas as alternativas estão corretas!

    III- só é imprescritivel ação regressiva em casos de improbidade. 

    IV- com o NCPC é cabível denunciação à lide

  • CF art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Lei 8429/92 Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Lei 8112/90, Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.


ID
34411
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante tentativa de resgate de refém, o atirador de elite da Polícia Militar do Estado terminou por causar a morte da mesma, não obstante tenha possibilitado a prisão do seqüestrador. A família da refém falecida

Alternativas
Comentários
  • A única excludente de reponsabilidade civil objetiva do Estado é a de culpa exclusiva da vítima.
    Os tribunais superiores tb têm entendido não ser caso de responsabilidade estatal qd o resultado não for direto e imediato.
  • Essa questão deve estar inserida dentro do âmbito do Direito Civil ou do Direito Administrativo, visto que se trata de responsabilidade civil do Estado, assunto que certamente refoge à esfera do Direito Penal. A responsabilidade penal não se confunde com a responsabilidade civil. Portanto, a questão sob apreço restaria melhor localizada no campo do Direito Civil ou no camopo do Direito Administrativo.
  • Não concordo com o colega que não aceita esta questão inserida em Direito Penal!
  • Fugindo um pouco da questão, mas respondendo ao comentário do colega:refugirre.fu.gir(lat refugere) vint 1 Tornar a fugir: Refugiu o presidiário. vint 2 Recuar, retroceder, retrogradar: Refogem as ondas. vtd 3 p us Desviar-se de; evitar, repelir: Refugir à maledicência. vti 4 Esquivar-se, eximir-se: Refugir à responsabilidade.
  • Alguém tem q pagar pelo erro, assim falando simplesmente, mesmo o agente não tendo agido com culpa,ou dolo.Ai cabe ao Estado, responsabilidade OBJETIVA, portanto.
  • Atirador de elite agiu licitamente, porém isso não é óbice para que o particular prejudicado [ou família] ajuíze ação em desfavor do Estado, afinal vigora a responsabilidade civil de natureza objetiva, conforme previsto no §6º do art. 37 da CF, de 1988, a qual, como enfatizado, independe de dolo ou de culpa do agente público. O elemento volitivo [culpa ou dolo] só será oportuno a favor do Estado, para permitir-lhe a ação regressiva. (Prof. Cyonil Borges - Estratégia - Em Responsabilidade Civil do Estado).

  • Complementando galera, na Constituição Federal consta o seguinte:
    Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

  • A família pode entrar com ação de indenização contra o Estado, mas o Estado não pode entrar com ação de regresso com o agente público, pois, nesse caso, não houve dolo/culpa. 

  • Jesus! Que estão mal redigida. Zero pra FCC!

  • Só lembrar da história triste do ônibus 174.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO


ID
34738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. Considerando a situação hipotética acima, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Como Joaquim trabalha para uma empresa prestadora de serviço público, esta assumiu o risco por sua conduta, cabendo responsabilidade objetiva da empresa.
    b) Errada. A responsabilidade objetiva do Estado foi adotada pela CF de 88, porém não a de Risco Integral, na qual a Adm. Pública é sempre responsável pelos fatos ocorridos.
    c) Existindo relação entre causa-efeito, independente de qualquer coisa, caso urgente ou não, o Estado deverá indenizar o particular. Cabendo ação de regresso contra o agente público.
    d) Correta.
  • Como bem comentado pelo colega abaixo, André, há a hipóteses da excludente de culpa exclusiva da vítima, que retira do encargo estatal a responsabilidade objetiva de arcar com o dano no caso concreto.

    Uma observação sobre o posicionamento atual do STF e, recentemente, do STJ é que a teoria adotada sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado é a DIRETA EIMEDIATA, i. e., o Estado não se responsabilizará por dano gerado indiretamente e mediatamente por ação ou omissão sua.
  • Art 37 da CF XXII § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Só para esclarecer sobre a ação regressiva:

    Já que o agente agiu de forma irresponsável, o Estado, por ter responsabilidade objetiva, vai se responsabilizar pelos danos causados às vítimas, mas depois irá entrar com uma ação regressiva contra o Joaquim, que é uma medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
    E cabe ainda ressaltar que como ação civil destinada a promover a reparação patrimonial, a ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado e contra eles será executada até o limite do valor da herança.
  • E no caso, além da indenização que o Estado cobraria regressivamente ao motorista, esse poderia sofrer alguma outra penalidade disciplinar?

    Ser demitido, por exemplo?
    Será que ele se encaixaria em algum dos casos previstos no art. 127, lei 8.112/90?
    Talvez no inciso X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.

    Seu alguém souber, fico agradecida.
  • Hoje, um julgado do Supremo Tribunal Federal muito importante para concursos públicos.

    "responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos perante terceiros, não-usuários do serviço público por elas prestado."
  • a doutrina adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO  e não integral.

    para essa teoria basta que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.

    livro: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
    autor: J. WILSON GRANJEIRO E RODRIGO CARDOSO 
    editora: GRANCURSOS 
    PG :320
  • D

    ...

    CRFB/88

    (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...).

  • Ainda não entendi o erro da "b"

  • Dalila Boechat, o erro é afirmar que a teoria adotada é a do risco integral, sendo que a teoria adotada no ordenamento jurídico para a responsabilidade objetiva é a do Risco Administrativo.


ID
36727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DO AGENTE PÚBLICO: GOVERNADOR. C.F., art. 37, § 6º. I. - No caso, o ato causador de danos patrimoniais e morais foi praticado pelo Governador do Estado, no exercício do cargo: deve o Estado responder pelos danos. C.F., art. 37, § 6º. II. - Se o agente público, nessa qualidade, agiu com dolo ou culpa, tem o Estado ação regressiva contra ele (C.F., art. 37, § 6º). III. - R. E. inadmitido. Agravo não provido."
    (STF, AI 167659 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso)
  • Quadrinho impostante para decorar:

    PACIENTE -------> ADM_________> AGENTE

    -----> responsabilidade civil objetiva
    ______> responsabilidade civil subjetiva
  • Código Civil, art. 43:"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." A primeira parte trata-se de responsabilidade objetiva. A parte grifada é responsabilidade subjetiva.
  • a responsabilidade objetiva do estado independe de dolo ou culpa;a responsabilidade subjetiva do agente sera nos casos de dolo ou culpa
  • Responsabilidade da administração publica--> objetiva --> independe de dolo ou culpa.

    Responsabilidade do agente público causador do dano--> subjetiva --> depende de dolo ou culpa.

    OBSERVAÇÃO: Não cabe a responsabilização do Estado quando o agente público causador do dano estiver agindo na condição de um simples particular, isto é, sem estar exercendo as suas atribuições. 

     

    Gabarito: CERTO

  • CORRETA!

    Art.36,6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Analisando o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:

     

    a) a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
    b) a responsabilidade subjetiva dos AGENTES causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.

     

    CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata- A responsabilidade do AGENTE público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo. CERTA.

     

    2014-CESPE-PM-CE-Aspirante da Polícia Militar- A responsabilidade civil do servidor público (AGENTE) por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.CERTA.

     

    2009-CESPE-TRE-PR-Analista Judiciário - Medicina- Paulo, servidor público (AGENTE) de um TRE, conduzia um veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e morte.(causador de dano). No caso apresentado, a responsabilidade civil de Paulo é objetiva. ERRADO (é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado)

  • CORRETO

     

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO = OBJETIVA (EXTRACONTRATUAL)

    COMPROVAÇÃO = DANO + CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE: DANO E A CONDUTA)

     

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE CAUSADOR = SUBJETIVA

    DEPENDE COMPROVAÇÃO = DANO + CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE: DANO E A CONDUTA) + DE DOLO OU CULPA 

  • Sei não, o "apenas" não restringiu a assertiva? Haja vista o Estado já ter sido condenado na ação, para somente após mover a ação regressiva contra o servidor ?

    Bons estudos.

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, é correto afirmar que: A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.


ID
36730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.

Alternativas
Comentários
  • Veja parecer da AGU sobre o tema:
    "O Ministro Celso de Mello afirmou sobre a matéria em despacho no RE nº 153.464, logo após referir-se ao precedente acima transcrito:
    ' Supremo Tribunal Federal consagrou esse entendimento e prestigiou essa orientação em pronunciamentos nos quais deixou consignado que ‘O Estado responde civilmente pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional’ (RDA 20/42, Rel. Min. Castro Nunes). ‘Uma vez praticado pelo poder público um ato prejudicial que se baseou em lei que não é lei, responde ele por suas conseqüências’ (RTJ 2/121, Rel. Min. Cândido Mota Filho).'RDA 189/305) (vide ainda RDA 191/175).
    Por fim, anote-se que José Cretella Júnior declara:
    'Se da lei inconstitucional resulta algum dano aos particulares, caberá a responsabilidade do Estado, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário' (RDA 135/26)."

  • O Estado responde por leis inconstitucionais que causarem prejuízoz a terceiros, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Juciciário. Os prejúízos não se limitam ao dano efetivo, englobando os lucros cessantes e os danos emergentes.
  • Julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 153.464, de 02.09.92, em que foi relator o Ministro CELSO DE MELLO, que nos leciona:"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEI INCONSTITUCINAL - INDENIZAÇÃO - . O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar." (RDP 189/305)UMA VEZ PRATICADO PELO PODER PÚBLICO UM ATO PREJUDICIAL QUE SE BASEOU EM LEI QUE NÃO É LEI, RESPONDE ELE POR SUA CONSEQÜÊNCIAS. (RTJ 2/121)
  • Prezados colegas,

    A regra geral é de que o Poder Legislativo (PL) na sua função de elaborar leis atua independentemente e com autonomia. Desta forma, ele não poderá responder por danos causador por lei abstratas e genéricas.

    Contudo, o PL deve respeitar as regras formais e materiais estabelecidas na CR/88. Assim sendo, caso uma lei seja declarada como inconstitucionail poderá ser responsabilizado, nos termos do art. 37, §6 da CR pelos danos causados.

    Outro ponto relevante, é com relação as leis de efeitos concretos. Aquelas leis que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração podem gerar danos para os cidadãos específicos. 

    Para mais informações consultem o livro do Prof.  Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Esquematizado.

    Abrs.
    -c-
  • Fiquei em dúvida quanto a palavra "prévia", alguém poderia explicar? declaração prévia de que? da entrada em vigor?...
  • Meu caro,

    Declaração prévia (do Judiciário) de insconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Legislativo publica uma lei X em 3 de novembro de 2010; a lei detém, assim como os atos administrativos, presunção de legitimidade e de legalidade, portanto é válida até prova em contrário. Digamos que nas semanas seguintes um cidadão Y foi lesado pelos efeitos irradiantes dessa lei X. Isso por si só não gera dever de indenizar dado que a lei é um comando geral, abstrato, MAS, se o Judiciário declarou a lei inconstitucional (declaração prévia aos efeitos do caso concreto) e o particular, ainda assim, foi prejudicado pelos efeitos desta lei (agora inconstucional), pode ele, portanto, pleitear indenização!
  • Gabarito: CERTO


    Em regra, os atos legislativos não geram responsabilidade para o Estado. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem duas exceções à regra, que são:

    I- edição de leis inconstitucionais

    II- edição de leis de efeitos concretos

    Complementando, sobre o item I, conforme leciona M. Alexandrino e V. Paulo, "A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado um dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal"


    Be patient, believe in yourself

  • Eu matei me recordando do dano nexo causal.DNC

  • Questão mais de lógica, se exige ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. para a responsabilidade do Estado, então necessita tal inconstitucionalidade ser declarada em momento anterior ao pleiteamento da responsabilização

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, é correto afirmar que: O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.


ID
38050
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a reparação do dano no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A CONSTITUIÇÃO DIZ QUE A AÇAO REGRESSIVA É ADMITIDA NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
  • EMBORA A OPÇÃO CORRETA ESTEJA IMCOMPLETA, É A MENOS ERRADA!Se falecer o servidor devedor, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3º, Lei nº8.112/90). Regra semelhante contém o art 5º, XLV, da CF/88.
  • Por esta questão é fácil perceber a diferença entre a CESPE, ESAF E FCC.FCC : coloca a questão incompleta e vc tem que marcar a menos errada (pois está incompleta....)CESPE: muda uma palavra ou uma vírgula que tornam a frase erradaESAF : CRIATIVIDADE MÁXIMA : usa a lei para te dar exemplos dos mais complexos. Até Ministro do STF tem dúvida para responder as questões da ESFA tal o grau de subjetividade. Acerta quem conseguiu adivinhar o autor do livro utilizado...heheh
  • Art. 122 da Lei 8.112/90 : §2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
                                             §3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
  • d)  é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva. ERRADA.
     
    Esta letra "d", apesar de não comentada, é muitíssimo interessante, pois o examinador fez uma "salada de frutas" e misturou tudo aqui.

    Simplificando: Como o Direito Administrativo brasileiro adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, devem ser consideradas as excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima. Assim, se esta concorreu exclusivamente para o ilícito, o Estado não tem o dever de indenizar.

    E isso porque o Brasil, felizmente, não adotou a TEORIA DO RISCO INTEGRAL, muito criticada pela doutrina (vide José dos Santos Carvalho Filho, 21. ed., fl. 533), a qual nenhuma excludente civil pode ser levantada para afastar a responsabilidade estatal.
  • Cuidado "Um lá"!

    O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO como regra.

    A TEORIA DO RISCO INTEGRAL é admitida como exceção.

  • os  herdeiros e sucessores respondem nos limites dos seus quinhões.

    Se respondem perante ao credor particular, o mesmo se aplica ao Estado Credor.

  • Gab: B

    Sendo a ação regressiva um instrumento de natureza cível, aplica-se o inciso XLV do art. 5º da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas ao sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Cabe lembrar que, pelo mesmo motivo - ter natureza cível -, pode a ação regressiva ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Ad.Púb; nada impede, pois, seja o agente responsabilizado, ainda que tenha antes pedido exoneração, esteja aposentado, em disponibilidade etc.


  • Com relação à alternativa E, segue trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Admais, se houver morte da vítima, a indenização abrangerá o sepultamento e a prestação alimentícia devida pela vítima às pessoas a quem o falecido devia, pelo período que for apurado como de expectativa de vida da vítima."

  • RESPOSTA: letra "B"

     

    a) os agentes das entidades particulares prestadoras de serviço público não estão sujeitos à ação regressiva.

    ERRADO: Os órgãos da Administração direta e indireta, bem como os particulares prestadores de serviço público por delegação, respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes.

    ATENÇÃO! As entidades da administração pública INDIRETA de DIREITO PRIVADO (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) só respondem OBJETIVAMENTE se forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. Se forem EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, respoderão SUBJETIVAMENTE de acordo com o CC/02. 

     

     b) a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se aos herdeiros e sucessores.

    CORRETO: As ações serão transmitidas aos herdeiros desde que no limite do valor recebido como herança.

     

     c) a reparação não abrange o dano moral.

    ERRADO: Os danos que gera responsabilidade do estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral.

     

     d) é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva.

    ERRADO: São excludentes da responsabilidade do estado - a ausência de qualquer dos elementos da responsabilidade (conduta, dano e nexo), caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    ATENÇÃO: Nos casos de culpa CONCORRENTE entre a vítima e o ente público haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado.

     

     e) paga a indenização por morte, não cabe pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia.

    ERRADO: Havendo indenização por morte, será cabível pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia. Sendo possível, em qualquer caso, desde que comprovada a culpa ou dolo do agente público, ação regressiva pelo Estado.

     

  • Ele quis dizer que passa o que for devido após a condenação... passar a ''ação'' ficou meio estranha kkkk


ID
39034
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"A", servidor público do Estado, praticou ilícito penal, causando prejuízo ao erário. A Administração promoveu a respectiva ação de ressarcimento quando o prazo de prescrição, estabelecido em lei para o ilícito penal, havia decorrido sem o exercício da pretensão penal contra ele. Em contestação, o servidor alegou a prescrição do direito ao ressarcimento e pediu a extinção do processo com resolução do mérito. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Há quem defenda a prescrição no prazo de cinco anos para as ações contra o Poder Público,bem assim aquelas ingressadas em seu favor, entendendo que não podem ser consideradas imprescritíveis (como no caso do enunciado em análise) por se tratar de ação condenatória, já que apenas as ações declaratórias podem ser imprescritíveis. Todavia, levando-se em conta a gramática, ou seja, a literalidade do Texto Constitucional, os adeptos da imprescritibilidade destas ações defendem que a Constituição Federal, no artigo 37, § 5º, dispôs claramente, não deixando margem para dúvidas, no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário são definitivamente imprescritíveis:Art. 37 (...)5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • Gostaria de lembrar que o STJ em recente julgado entendeu que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa são IMPRESCRITÍVEIS.(STJ. Recurso especial n. 1.069.779. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 18/09/2008).O relator, Ministro Herman Benjamin, concluiu que o artigo 23 da Lei de Improbidade, que prevê prazo prescricional de cinco anos, se aplica apenas à primeira parte do § 5º, art. 37 da Constituição da República, in verbis: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.Diante disso, o prazo de cinco anos diria respeito, no entendimento do Ministro, apenas à aplicação das penalidades (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público), não se aplicando aos casos em que haja necessidade de pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário.
  • Fundamentação: CF/88 ART.37Art. 37(...)5º- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.Ou seja, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
  • Conforme entendimento do STJ e ainda baseado na Constituição Federal, a ação de ressarcimento de prejuízo ao erário é imprescritível.Alternativa correta letra "B".
  • a confirmação de que NÃO PRESCREVE é a seguinte:

    CF, Art. 37, § 5º
    "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. "

    o início do parágrafo afirma que tem sim prazo para prescrição para ilícitos que causem prejuízo ao erário, maaaas faz-se a ressalva em relação às ações de ressarcimento
  • Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016
    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil
    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

  • Acredito que a partir da decissão do STF de 2016 (Plenário. RE 669069/MG),  somente a ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa não prescreve.

  • Questão repetida no QC

    Abraços


ID
39439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua
disciplina prevista na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens 41 e 42.

Considere a seguinte situação hipotética.

Maria, no dia 13 de dezembro de 2007, teve seu carro particular atingido por um veículo oficial, pertencente à União, que estava em alta velocidade e em contrariedade às normas de trânsito. Por ter sofrido prejuízos materiais, não reconhecidos pela União, Maria ingressou com ação judicial para cobrar o valor do conserto do seu carro. O Poder Judiciário, ao final do processo, reconheceu a responsabilidade da União e determinou o pagamento do montante despendido por Maria na oficina mecânica. Nessa situação, a União terá o direito de regresso (ação regressiva) contra o agente público federal, responsável pelo acidente, que estava dirigindo o veículo oficial no horário das suas atribuições funcionais, desde que comprovado o seu dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Das ResponsabilidadesArt. 121 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.Art. 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.§ 2º Tratando -se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.§ 3º A obrigação de reparar o dano estende -se aos sucessores e contra eles será executada,até o limite do valor da herança recebida.Art. 123 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,nessa qualidade.Do Processo DisciplinarArt. 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
  • A responsabilidade do Estado é objetiva, independente de dolo ou culpa, mas a ação regressiva contra o funcionário depende de dolo ou culpa e é, portanto, subjetiva.
  • [red]A título de conhecimento, o STF já entende que no caso de empresa prestadora de serviço público cabe indenização a não-usuário do serviço. Está em um informativo do STF do mês de novembro de 2009.
  • Artigo 37 da Constituição Federal

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ASSERTIVA CERTA:

    Artigo 37 CF88

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • CORRETO
    Lei 8112/90

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva

  • Certo
    Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus gentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Uma vez indenizado o particular, a entidade pública se voltará contra o agente causador do dano, em ação regressiva, buscando o ressarcimento do rejuízo financeiro, devendo, todavia, para ter sucesso nessa empreitada, demonstrar a existência de culpa ou dolo na conduta do servidor.
  • Certo:

    União responde objetivamente ao particular.

    O servidor somente estará obrigadoa ressarcir o erário se ficar constatado, pelo menos,  o elemento CULPA


  • Mumuzinho.

  • CORRETO, tendo em vista que quando se trata de PREJUÍZO AO ERÁRIO a conduta pode ser tanto DOLOSA quanto CULPOSA.


ID
49294
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil dos agentes públicos perante o Estado se dá quando o agente público ressarce o Estado (acão de regresso ou ação de ressarcimento) pelos danos injustos causados ao particular. Esta ação é imprescritível, conforme determina o art. 37, parágrafo quinto da CF.
  • ñ concordo com a acertativa, pois a responsabilidade objetiva do estado, abrange os atos legislativos e juridicionais em carácter de exceção, sendo a regral a inexistência de responsabilidade desses atos. e ainda, no enunciado c nao consta termos como em nunhuma hipótese, entre outros.
  • Resposta "b": Tem relação com o direito de regresso (ação regressiva). Funciona assim. Trânsito em julgado da ação que condenou o estado ao pagamento da indenização, mesmo que por acordo. Ajuizamento da ação regressiva considerando a conduta lesiva, dolosa ou culposa, do agente causador do dano. Prazo de acordo com artigo 37, parágrafo 5º, da CF que diz "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qq agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento".
  • Quanto a alternativa (c): Os atos praticados pelo Poder Judiciário ENSEJAM responsabilização civil. Correto!REsp 802435 / PE ; RECURSO ESPECIAL2005/0202982-0 RelatorMinistro LUIZ FUX Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
  • As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes são impresritíveis, mas os ilícitos prescrevem!
  • Na minha opinião a alternativa C está correta.

    c) Os atos praticados pelo Poder Judiciário não ensejam responsabilização civil.
    Essa é a  Regra. 

    Os atos praticados pelo Poder Judiciário que ensejam responsabilização civil são exceções (poucas, alías)

    Em nenhum momento a questão fez referência de cobrar as exceções, e costumamos a aprender que se a questão estiver se referindo às exceções isso deve estar expresso.

    Portanto, creio que a questão deveria ser anulada.
  • a) (ERRADO).  De acordo com a teoria do risco administrativo existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação.

    b) (CORRETA). O ajuizamento da ação civil é obrigatório, e deve dar-se no prazo de 60 dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à administração pública; esse prazo, se descumprido, poderá acarretar responsabilização disciplinar do agente que esteja obrigado a ajuizar a ação regressiva, mas não ocorre extinção do direito de regresso da administração pública, uma vez que aas ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    c). (ERRADO). A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, entretanto, os atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do poder judiciário incide normalmente a responsabilidade civil.

    d) (ERRADO). De acordo com nossa jurisprudência, perante atos omissivos, o Estado responderá na modalidade de responsabilidade civil subjetiva.

    e) (ERRADO).  A responsabilidade objetiva não inclui somente as empresas públicas e  sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, essas respondem na modalidade culpa administrativa, ou seja, responsabilidade subjetiva.
  • Com relação à letra C, assim dispõe o art. 5 da CF 88:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    Sendo assim, a regra é de que os atos praticados pelo Poder Judiciário não ensejam responsabilização civil, mas há exceção.

  • A FUNIVERSA não me decepcionou e fez mais uma pergunta medíocre como sempre!
    a) INCORRETO. É necessário mostrar, também, o nexo causal entre a conduta e o dano.
    b) INCORRETO. A imprescritibilidade não tem absolutamente NADA a ver com pena perpétua. NADA! O servidor nem foi condenado, como pode se falar em pena? Absurdo, simplesmente. Além do mais, a pena não vai "até a morte" (porque pena perpétua é isso, você responde pelo seu ato pelo resto da sua vida), mesmo porque os herdeiros respondem no limite do patrimônio transferido, ou seja, a vida ou morte do servidor não é utilizado em nenhum momento como parâmetro da pena.
    c) INCORRETO. Essa é a regra. Todavia, o erro judiciário é indenizável nos termos da CF. Fora isso, quando se diz atos do poder judiciário, entendo que o examinador colocou no mesmo pacote atos jurisdicionais e atos administrativos. No primeiro, a responsabilidade pode ser pessoal do juiz mas não do Estado, salvo erro judiciário, como dito. No segundo, há obviamente responsabilidade objetiva.
    d) INCORRETO. Claro que pode!
    e) INCORRETO. Claro que se aplica (art 37, par 6)

    Em suma... QUESTÃO NULA! :)
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A: realmente o sistema da responsabilidade civil do Estado brasileiro adota a responsabilização objetiva. Mas, para tal, é necessário provar conduta, dano e nexo causal. Está errada a alternativa, portanto, ao dizer que basta a demonstração da conduta danosa – ação e dano – esquecendo-se da indispensável demonstração do nexo de causalidade.
    -        Alternativa B:embora o princípio à vedação de penas de caráter perpétuo seja adotado sobretudo no Direito Penal, efetivamente tal garantia pode ser estendida a outros ramos do Direito, como ao Direito Administrativo. E, de fato, a regra geral de apuração dos ilícitos é a de que exista um prazo dentro do qual pode ser promovida a responsabilidade de seu causador. Após esse prazo, fala-se na prescrição do direito daquele que foi lesado. Porém, quando estamos diante da responsabilidade de alguém que causou lesão ao erário, determinou a Constituição que são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo as ações cujo objetivo seja o ressarcimento do dano, na forma do art. 37, §5º da Constituição. Portanto, essa é a alternativa correta, pois a própria Constituição autorizou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento do dano, ainda que os ilícitos, em si mesmos, prescrevam. Porém, cabe observar que a questão não fez uma comparação muito técnica ao associar a imprescritibilidade das ações às exceções de penas perpétuas, porque essa ação, em si, sequer é uma pena, mas tão somente a possibilidade um ressarcimento, o que não é nenhuma punição. Como as outras questões possuem erros bastante flagrantes, foi possível compreender que esta era a resposta correta. Mas seria plenamente possível pleitear a anulação dessa questão em razão dessa “impropriedade técnica”.
    -        Alternativa C:em regra, o Estado não se responsabiliza pelos atos judiciais, pois contra tais atos o que cabe é apenas recorrer nas instâncias apropriadas. Porém, a própria Constituição admite situações em que tal responsabilização é possível, como no caso do chamado erro judiciário. Portanto, se tal possibilidade existe, ainda que excepcionalmente, a alternativa está errada.
    -        Alternativa D:é claro que o Estado pode ser responsabilizado por suas omissões. A única diferença em relação à responsabilidade civil por atos comissivos é que, no caso dos atos omissivos, será necessário provar, em regra, a culpa do Estado. Questão errada. E se o Estado tem medo da “proliferação de demandas judiciais”, que não se omita”!
    -        Alternativa E:ao contrário: os concessionários de serviços públicos submetem-se a um regime de direito público, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, e estão sujeitos, consoante a expressa previsão constitucional, a um sistema de responsabilidade objetiva, nos termos no §6º do art. 37 da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, alternativa errada. 
  • O comentário do Alexandre Soares esta totalmente equivocado!

    Art. 37 da CF no seu §5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


  • Alexandre: a DESPEITO da garantia constitucional de vedação de penas perpétuas.

    substantivo masculino. 1. desconsideração 2. preferência dada a outrem

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2016, o STF mudou entendimento e passou a considerar que a parte final do §5º do art. 37 da CF não pode ser interpretada como uma regra de imprescritibilidade aplicável a ações de ressarcimento ao erário relativas a prejuízos ocasionados por todo e qualquer ilícito.

    OBS.: os atos de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis.


ID
63874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há três anos, Maria foi atropelada, tendo ficado provado
que o atropelamento foi causado por culpa exclusiva de condutor
do ônibus de empresa prestadora de transporte público municipal.
Desde então, ela tenta receber o valor do seguro a ser pago pelo
poder concedente. Na última vez, acompanhada de sua filha de
11 anos de idade, foi a um dos postos de atendimento da
autarquia responsável pelo segmento, para saber se já existia
decisão de seu caso. Após espera de mais de três horas, o servidor
que a atendeu, muito embora tenha adotado os procedimentos
administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
teria afirmado para a requerente e sua filha que achava uma
injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não
trabalhar e ficar pedindo seguro por acidente.
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os
próximos itens.

A autarquia responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, o que caracterizou ofensa à honra da segurada, em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha.

Alternativas
Comentários
  • mas se eu fosse o juiz eu condenava...
  • vai ter q rala dmais"condenava"?.....ria"
  • Olha eu não entedi muito bem, alguém por favor poderia me explicar melhor essa questão? Onde está o erro?Valeu.
  • Também fiquei sem entender!
  • Acredito que o erro seja: "...em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha."
  • Não entendi o erro dessa questão! Pode rolar um processo por injuria aí, brincando brincando!
  • O erro está no fato da assertiva AFIRMAR que a autarquia será condenada.

    Não é bem assim, pois apesar de existir responsabilidade objetiva do Estado, este poderá provar a inexistência de nexo causal, circunstância está que exclui a responsabilidade do Estado, ou seja, da autarquia.

    Espero ter sanado a dúvida.

    Abraço e bons estudos.

  • Confesso que também não entendi o erro da questão.
    Ela não afirma que a autarquia será condenada e sim que responderá por danos morais.
    Alguém poderia explicar melhor essa questão?

    obrigada
  • Ou seja, qnd vc virar servidor é tiver estressado e quizer ofender algum administrado, é só vc se referir generalizando as pessoas... não dê nome aos bois, ok?!... Aiai, vai entender né
  • Minha colaboracao:

    Evidentemente que a afirmacao, diga-se de passagem lamentavel, do servidor publico ensejou a resp. civil da autarquia por danos morais.

    O erro da assertiva esta em afirmar que a situacao descrita se formulou, especialmente, em virtude da presenca da filha de Maria. Ora, todos nos sabemos que a ofensa moral eh personalissima, ou seja, o fato de haver a menor naquela situacao nao contribui para a verificacao do dano.

    Espero ter ajudado, abraco.
  • Errado.

    Complementando.

    Trata-se de uma excludente de responsabilidade, ou seja, a Autarquia não responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, pois a culpa é exclusiva de terceiro, não podendo punir a autarquia.

    Bons estudos.


  • Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores é, portanto, um direito do administrado. Afirmar que a ofensa foi caracterizada especialmente pelo fato de a filha da segurada está presente é errado, até porque não há menção de que a presença de uma pessoa, seja ela adulta ou não, faz com que seja aplicada uma penalidade. 
  • Foi apenas um comentário do servidor:

    CF - "Art. 5º;  IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;"

    O servidor apenas manifestou seu pensamento. Não é justificativa para caracterizar dano moral, uma vez que ele não dirigiu seu comentário à Maria.
  • "...muito embora tenha adotado os procedimentos
    administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
    teria afirmado para a requerente e sua filha..."

    Como assim não fez o comentário à Maria???
  • Ajudaria bastante se as pessoas parassem de postar opiniões pessoais e comentários pouco relevante para a resolução da questão; perco algum tempo procurando bons comentários.

  • Essa questão deveria ser ANULADA. 

    Levanta a discussão sobre a aplicação do dano moral em afronta à honra da pessoa. Neste caso, a análise será feita de forma SUBJETIVA pelo juiz, analisando o caso concreto.
  • Considerações:
    - No caso o ato de falar (achava uma injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não trabalhar e ficar pedindo  Seguro por acidente), fere a honra subjetiva de Maria, ou seja, aquilo que ela acha dela, fere um direito da personalidade de Maria.
    - Não vejo o erro no fato de o enunciado ter dito isto (
    em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha), porque, em que pese, a honra ser subjetiva, a veiculação no meio de outras pessoas é elemento de valoração para o juiz quantificar o dano, apesar do pouco grau de cognição da criança (11 anos).
    Vejamos o que diz Cristiano Chaves em aulas na LFG:

    "A indenização por danos morais nada mais é do que a violação da personalidade, a violação de um direito da personalidade. Se o dano moral é a violação de um direito da personalidade, o rol de direitos da personalidade é um rol exemplificativo, motivo pelo qual as hipóteses de danos morais também são exemplificativas. Os direitos da personalidade estão sustentados numa cláusula geral que é a dignidade da pessoa humana. A cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade é a dignidade da pessoa humana. Se é esse o fundamento, você acabou de descobrir que, no final das contas, o dano moral é a violação da dignidade humana. Eu insisto: o dano moral não é do vexame, humilhação, sofrimento, vergonha. Não! Mero aborrecimento não gera dano moral. Nunca! Porque o dano moral é mais do que isso. O dano moral não é o aborrecimento, não é a vergonha, não é a dor. Nada disso é o dano moral. O dano moral é a violação da personalidade. O aborrecimento pode interessar, não para caracterizar, mas para quantificar".
    Em suma:
    EU DIRIA QUE NÃO HÁ ERRO NA QUESTÃO, E QUE É FORÇAR A BARRA A CONSIDERAR ERRADA POR CAUSA DO FINAL DA FRASE.
  • Vejam o que eu achei em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12832-12833-1-PB.pdf:

    "(...)
    Ao que parece,
    a ação indenizatória por dano moral não pode aproveitar-se do rito processual que segue a ação de reparação por dano patrimonial à luz da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco administrativo, porquanto nesta, o Estado somente pode discutir aspectos restritos para eximir-se da obrigação de indenizar, que é a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiros, caso fortuito e força maior.

    Por envolver dano moral, onde diversos aspectos devem ser levados em consideração, inclusive para a fixação do quantum debeatur, a ação deve ser ajuizadacom base no art. 159 do Código Civil, ou seja, com base na responsabilidade subjetiva,onde o autor terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso seja imputada a responsabilidade a algum agente público, este deverá participar da relação processual, na condição delitisdenunciado

    Quanto ao cabimento em si da indenização por dano moral, esta somente deverá ocorrer quando o Estado, por meio de seus agentes, de fato, agredir os direitos fundamentais (a honra, a intimidade, a imagem e a vida privada) de forma evidente, antijurídica, a fim de não se transformar em um instrumento de enriquecimento sem uma justa causa. E quando essa indenização ocor rer, precisará levar em conta todos os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (...)".

    Jair José Perin, Advogado da União, PRU 4ª Região

    Ressalte-se que:
    1) É a opinião de um Advogado da União (um defensor do Estado) e esta prova foi para Analista do Seguro Social do INSS em Direito (um "defensor" de uma autarquia federal), portanto, as opiniões devem ser compatíveis na visão pró-Estado.
    2) A questão deixa claro que o servidor tomou todas as medidas adequadas para o encaminhamento do pedido, e portanto, na qualidade de agente público ele fez tudo que poderia fazer, logo a sua opinião não foi emitida enquanto agente público, mas como particular (notem a sutileza da questão). E sendo assim, ele deve responder enquanto particular com responsabilidade subjetiva.

    Logo a questão está ERRADA, tanto porque faz parte de uma visão pró-Estado (buscada pela prova), como pelo fato da questão informar por via indireta que o servidor emitiu um aopinião fora das suas atribuições de agente público.
  • Eu entendi que foi um simples comentário, incapaz de gerar da moral.

    Para além da discussão sobre o tipo de responsabilidade, o servidor apenas expressou uma opinião.

    Um mero avorrecimento para a moça.

  • A autarquia responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, o que caracterizou ofensa à honra da segurada, em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha. independente da filha está ou não. essa parte em negrito com certeza deixa a questão errada.

  • A assertiva está incorreta. O dano moral se houve ou não diz respeito à honra subjetiva da própria pessoa.Nada tem a ver com a afirmação ter sido feita na presença da sua filha.


  • COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA, NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SIM SUBJETIVA NO QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, O SUJEITO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO É O SERVIDOR E NÃO A AUTARQUIA. LEMBRANDO QUE NADA MUDA QUANTO À PRESENÇA DA FILHA, ISTO É, ENSEJA A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O SERVIDOR MESMO SEM A PRESENÇA DA FILHA.



    GABARITO ERRADO
  • Que dano seria? Impessoal?

  • A Responsabilidade Civil do Estado só se opera em virtude de um nexo de causalidade direto e imediato com o serviço público prestado, tornando certo o dever de indenizar, seja por um dano Material ou Moral.

    Não importa se a Responsabilidade é Objetiva ou Subjetiva, quem responde pelos danos causados é a Pessoa Jurídica à qual o servidor público está integrado, se no exercício da função comete um ato lícito ou ilícito (quem responde é a Autarquia em primeiro lugar, cabendo Ação Regressiva posterior).

     

    Então a Autarquia responde Objetivamente em primeiro plano, para depois reponsabilizar Subjetivamente o agente público em Ação de Regresso. Essa é linha geral de raciocínio, já que a o Estado (visão ampla do conceito), em geral, responde Objetivamente, salvo nos casos de danos causados por Omissão no Serviço Público (Responsabilidade Subjetiva).

     

    A única coisa que pode ter deixado a questão errada é o enunciado ter afirmado que se o fato da segurada ter sofrido a ofensa na presença da filha de 11 anos torna a situação especial, o que não é verdade, visto que isso é irrelevante.

    Essa questão é meramente interpretativa, não há outro motivo para ela estar ERRADA.

  • O erro é apenas na parte final. Ao afirmar que a condenação está de certo modo ligada ao fato de ela ter sido ofendida na presença da filha. A responsabilidade é objetiva e autarquia já responderia, caso comprovação do dano e nexo causal.

  • Muitos falando que o erro ocorre ao dizer que a autarquia responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, mas, em meu ponto de vista creio que o erro esteja apenas no fim da assertiva, ao falar sobre a presença da filha.

    Creio que o início esteja correto por conta de que se o servidor causar dano a um particular, o particular deverá entrar com ação contra o Estado e não diretamente contra o servidor, assim, se for comprovada o dolo ou culpa do servidor o Estado regressará com ação contra o mesmo, que deverá reparar o dano causado.

    Não sei se estou correto, porém deixo aqui minha contribuição.

    Bons estudos e até a posse!


ID
68353
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público, no exercício de sua função, deixa de praticar um ato, e sua omissão causa prejuízos materiais a um particular. A ação de indenização, para haver os danos patrimoniais sofridos, deve ser movida pelo particular contra o(a)

Alternativas
Comentários
  • A NOSSA CF/88 RESPONDE...art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.:)
  • o STF tem entendimento que nao cabe denunciação da lide (adm denunciando o servido) e também, não cabe litisconsórsio entre a Adm e o Servidor. selva!
  • Desculpem a minha ignorância, mas em caso de omissão a responsabilidade do Estado não é subjetiva?
  • A responsabilização do Estado se dá diretamente, é o que se denomina resp. objetiva. Não importa se o dano é resultado de conduta dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva.
  • A omissão nesse caso é do servidor público e não da administração. Caso a responsabilidade fosse proveniente de omissão DA ADMINISTRAÇÃO, estaríamos diante de um caso de responsabilidade subjetiva.
  • Ouso discordar do comentário do colega abaixo, assim como de parte da doutrina. Sempre que houver a comprovação de dano e esse dano for imputável (nexo causal) a uma conduta do Estado (fazendo algo que não deveria ou deixando de fazer algo que legalmente lhe compete) será o Estado diretamente responsável (risco administrativo).Não se trata de responsabilidade integral, pois sempre haverá necessidade da comprovação mínima de nexo e dano...
  • Tendo em vista a cobrança do posicionamento do STF em concursos públicos, transcrevo aqui jurisprudência da Suprema Corte que diverge do posicionamento do colega abaixo."Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (STF, RE 179.147/SP, Min. Carlos Veloso)
  • Colega Silas, por esta razão é que denomino 'responsabilização direta' e não responsabilidade objetiva.Gostaria que algum colega me desse um exemplo em que a responsabilidade do Estado é objetiva. Onde o Estado responderia sem comprovação de culpa lato sensu.Como exemplo, se 2 veículos colidem provocando danos, para requerer-se o pagamento por estes, a culpa de um deverá ser demonstrada.Sendo o veículo, supostamente culpado, do Estado, terá o particular que comprovar a culpa do agente, todavia, não será este o responsabilizado diretamente, e sim o Estado.Tanto é assim que o Estado, contestando, imputará a culpa exclusiva do autor da ação, ou de terceiro, caso fortuito, força maior...Comprovando-se a culpa do agente, o Estado responde diretamente, cabendo-lhe regressiva contra o aquele.Os casos ditos de OMISSÃO ocorrem qd o Estado deixa de cumprir algo que deveria, essa é a omissão específica, nesses casos o Estado responde diretamente, da mesma forma que nos comissivos.Em todos os casos acima a comprovação de culpa se dá objetivamente (por isso o nome), ou seja, comprovando-se o ILÍCITO praticado pelo agente (nos casos omissivos o ordenamento determina o que o agende deve fazer, se não fizer agiu com culpa), o DANO e o NEXO CAUSAL que determina os motivos ensejadores do dano, comprovou-se obviamente a culpa lato sensu.A omissão genérica é que impede a responsabilização direta do Estado. Nesta, o NEXO CAUSAL é muito mais complexo (principalmente por motivos políticos e econômicos) e a AMARRAÇÃO da CULPA OBJETIVA, através daqueles elementos, é mais difícil juridicamente e impossível politicamente (poria fim à economia do Estado).Como ex. de OMISSÃO GENÉRICA, Sérgio Cavalieri Filho afirma: "Se o motorista embriagado atropela e mata pedestre na beira da estrada a Administração não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Adm. por omissão genérica."
  • "Gostaria que algum colega me desse um exemplo em que a responsabilidade do Estado é objetiva. Onde o Estado responderia sem comprovação de culpa lato sensu"Quando se diz que a responsabilidade do Estado é objetiva é porque quando o Estado, através de seus agentes, causa um dano a terceiro, este terceiro poderá acionar o Estado e NÃO terá que alegar e NEM provar a culpa ou dolo do Estado(leia-se: do seu agente). Basta para que o terceiro possa ser, eventualmente indenizado, que prove:1- a conduta do Estado(seja ela omissiva ou comissiva), que na verdade será a conduta do agente estatal, atuando no exercicio das suas funções;2- o dano sofrido pelo terceiro;3- o nexo causal, isto é, que o dano foi decorrente da conduta do agente público.E só... o terceiro NÃO precisará entrar no terreno da culpa!!!O Estado, por sua vez, poderá alegar algumas excludentes que se forem provadas poderão, sim, eximir ou no mínimo diminuir a sua responsabilidade. Contudo, não conseguindo o Estado provar nenhuma excludente, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, ele(Estado) estará obrigado a indenizar. A esta responsabilidade do Estado, dá-se o nome de responsabilidade objetiva pelo risco administrativo que é criado quando o Estado atua.O fato do Estado poder alegar, em sua defesa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, NÃO faz da sua responsabilidade subjetiva. Perceba que a culpa só será relevante para ele(Estado),como matéria de defesa. Porque, quanto à vítima, repito, ela NÃO PRECISARÁ PROVAR A CULPA DO AGENTE PÚBLICO para postular uma indenização. É apenas por esta razão que se diz que a responsabilidade do Estado, neste caso, é OBJETIVA.Espero ter conseguido tirar a sua dúvida!
  • Gente,Responsabilidade do Estado é realmente um assunto que parece confuso, mas é simples. Vou tentar resumir aqui, ok!Quando o Estado atua, ele o faz através de seus órgãos e agentes, de modo que, se um agente público, claramente identificado, vem a realizar uma conduta a serviço do Estado(seja esta conduta comissiva ou omissiva) e desta conduta resulta em um dano a terceiro, ele(Estado) será obrigado a indenizar este terceiro, se não conseguir provar em sua defesa que: a)o dano não existiu;b)não houve nexo causal;c)o agente não agiu ou se omitiu, logo não houve conduta;d)a vítima teve culpa exclusiva da vítima;e)que houve caso fortuito ou força maior.Vindo o Estado a pagar a indenização, terá direito de se ressarsir com o agente público que causou diretamente o dano, mas neste caso terá que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, do contrário não terá direito de regressso.A esta responsabilidade do Estado, dá-se o nome de responsabilidade objetiva pelo risco administrativo. É objetiva, porque o particular não precisará provar que o agente agiu com dolo ou culpa, bastando provar o dano, o nexo causal e a conduta do agente. Por esta teoria, o Estado é obrigado a indenizar pelo só fato dele causar um dano a terceiro, pois entende-se que, neste caso, o particular não pode sofrer o prejuízo em função de uma atuação do Estado que age em nome de todos, não sendo justo que ele(particular) arque sozinho pelo dano causado.Então fica assim, o Estado indeniza o terceiro sem que o terceiro precise alegar a culpa do agente. Mas para o Estado obter do servidor o valor que pagou precisará provar, na ação regressiva, que o servidor agiu com culpa ou dolo.
  • Existe ainda outra hipótese que enseja a indenização do Estado, é a chamada CULPA GENÉRICA DO ESTADO. Aqui, o Estado deixa de atuar, mas o faz de forma genérica, não sendo possível identificar especificamente um servidor que teria deixado de agir, pois foi o Estado que deixou de agir, quando deveria ter agido.É a chamda FALTA DO SERVIÇO!É o que ocorre, por exemplo, quando o Estado deixa de fazer a limpeza e a manutenção dos bueiros que, por esta razão, ficam entupidos e, ao cair uma chuva "normal", uma rua inteira fica inundada, destruindo vários carros. Neste caso, não foi "um agente especifico" que deixou de agir, mas "o Estado" que deixou de limpar os bueiros.Nesta hipótese, o particular poderá acionar o Estado, mas precisará provar a sua culpa genérica, isto é, que o Estado foi negligente. Por ser necessário provar a negligência do Estado(leia-se: culpa), é que se chama de CULPA GÉNÉRICA DO ESTADO. Genérica, porque não é possível atribuir a culpa a um agente específico.Percebam que aqui a responsabilidade é subjetiva, pois se faz necessário demonstrar a culpa(negligencia)do Estado. Diferentemente da respons.pela teoria do risco administrativo que é objetiva.A doutrina ainda se divide sobre uma terceira hipótese que é a chamada respons.objetiva INTEGRAL do Estado. Nesta, o Estado estaria obrigado a indenizar sempre, não podendo alegar nada em sua defesa. Parte da doutrina entende que este tipo de responsabilidade foi prevista na CF com relação ao dano nuclear, de modo que o só fato do Estado possuir uma usina, estaria ele obrigado a indenizar pelo dano nuclear, ainda que se comprove, por exemplo, que a usina teve suas instalações rompidas em vitude de um terremoto. Não aceita, no caso, a excludente caso fortuito e força maior. É considerada muito radical!A questão poderia, no entanto, ser anulada, porque o STJ admite denunciação da lide, embora op STF, não. Como a alternativa "d" não especifica "STF", ESTÁ CORRETA!!!! Questão nula!!!!!
  • É importante deixar registrado que o STF e o STJ divergem com relação a esse assunto. Para o STJ, a vítima pode escolher entre processar o Estado (resp. objetiva) ou o agente (resp. subjetiva).Para o STF, somente será possível processar o Estado que tem direito de regresso contra o agente, se houver culpa ou dolo deste.
  • Ao meu ver essa possibilidade de denunciação à lide é injusta. O agente só será responsabilizado se houver agido com culpa, então o autor teria que esperar uma longa instrução probatória, numa demanda onde a lei consagra a responsabilidade objetiva, independente da comprovação de culpa. A melhor opção é mesmo a ação regressiva.Registre que o STJ se manifestou sobre esta questão no Informativo 425, mas a redação do Informativo era confusa, não se sabendo qual foi a posição adotada pelo Tribunal.
  • Outro detalhe, esta é uma questão de DIREITO ADMINISTRATIVO.Relatem!
  • Selenita

    A responsabilidade será objetiva, nos casos de omissão, quando a administração tiver o DEVER DE AGIR.

    Abraço e feliz natal.

  • letra C: Também não tenho entendido muito bem se a responsabilidade fundada no dever legal de agir é objetiva ou subjetiva, mas tenho percebido várias questões aqui considerando como objetiva!

    letras A, B, D, E: Pelo próprio enunciado da questão, que diz "a ação de indenização (...) deverá ser movida ...", já eliminamos as alternativas "a" e "b". Isso porque, o particular poderá mover a ação apenas contra o servidor, apenas contra a pessoa jurídica ou contra ambos, em litisconsórcio facultativo, pois são ligados por responsabilidade solidária. Esse é o entendimento de mais balizada doutrina (José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello), apesar de não haver unânimidade. O STJ e o STF divergem, no entanto. No informativo nº 436, de 08/2006 o STF não admitiu a ação diretamente endereçada ao agente público, o mesmo ocorrendo no RE 344.133-PE em 09/09/2008. Já o STJ admitiu a alternatividade no pólo passivo no REsp 731.746-SE em 04/05/2009.
    Sobre a denunciação da lide, letra "d", parece que ainda não houve pronunciamento do STF indicando sua obrigatoriedade ou não, por isso tantos entendimentos diferentes. Segundo José dos Sants Carvalho Filho, "em consulta, porém, às numerosas decisões sobre o tema, observa-se que começa a predominar o entendimento no sentido da admissibilidade da denunciação à lide, não como chamamento ao processo, como emana do art. 70 do CPC, mas de cunho facultativo, que significar dizer que, não tendo havido denunciação, o processo é válido e eficaz, restando, então, admissível o pleno exercício do direito de regresso do Estado contra o servidor responsável."
    Por fim, percebe-se que o erro da letra "e" está em considerar a responsabilidade do Estado como subsidiária.
  • C) gabarito correto!

    Neste caso, a responsabilidade é objetiva sim, pois a Administração, frente ao servidor, responde objetivamente pelos atos de seus agentes cometidos ou omitidos contra os cidadãos-administrados.

    Observem:

    O administrado (vítima da omissão) há que provar a culpa ou dolo do agente público, que é a responsabilidade subjetiva da Administração perante o cidadão, ocorrida em face de omissão obrigacional.

    Mas o administrado ainda responsabilizará o Estado objetivamente (ou diretamente) pelos atos de seus agentes, tal como a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados no Direito do Trabalho, que é a responsabilidade objetiva da Adminisração pelos atos dos seus agentes. 
  • Questão bastante discutível, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é, EM REGRA, objetiva.
    Exceção: Subjetiva em caso de omissão, ocasião em que a vítima deverá comprovar a própria omissão, bem como a cula/dolo do agente.
  • Em que pese o debate sobre a denunciação à lide, é assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, inclusive por razões de celeridade processual .:

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. Verificado nos autos que é facultado ao ente estatal ingressar com ação regressiva contra o servidorpara buscar ressarcimento de eventual condenação, mostra-se irrelevante, na demanda originária, a discussão entre denunciante e denunciado, sob pena de ferir os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Denunciação da lide afastada..


ID
75244
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas hipóteses de danos causados a terceiros, o servidor que o causou responderá perante

Alternativas
Comentários
  • A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS OBTÉM-SE AMIGAVELMENTE OU POR MEIO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, E, UMA VEZ INDENIZADA A LESÃO DA VÍTIMA, FICA A ENTIDADE PÚBLICA COM O DIREITO DE VOLTAR-SE CONTRA O SERVIDOR CULPADO PARA HAVER DELE O DESPENDIDO, ATRAVÉS DA AÇÃO REGRESSIVA AUTORIZADA PELO § 6.º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. O LEGISLADOR CONSTITUINTE BEM SEPAROU AS RESPONSABILIDADES: O ESTADO INDENIZA A VÍTIMA; O AGENTE INDENIZA O ESTADO, REGRESSIVAMENTE.
  • TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Da análise deste dispositivo, percebemos que : a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
  • Responsabilidade objetiva para a Administração, e regressiva-subjetiva em face do servidor culpado.
  • A resposta está na Lei 8.112/90:Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, EM AÇÃO REGRESSIVA.
  • Nas hipóteses de danos causados a terceiros, o servidor que o causou responderá perante à Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • “O art. 37, § 6.º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O mesmo dispositivo assegura ao Estado (ou prestadores de serviços públicos) o direito de regresso contra o agente responsável, nos casos em que este aja com dolo ou culpa.

    Tendo em vista os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o direito de regresso deve ser exercido mediante o manuseio de ação própria (ação regressiva), não podendo o Estado efetuar diretamente o desconto nos vencimentos do servidor, sem o consentimento deste.

    Registramos, ainda, a possibilidade de o servidor reconhecer a sua responsabilidade e optar por recolher espontaneamente a quantia devida aos cofres públicos ou mesmo autorizar que o valor seja descontado de seus vencimentos, respeitando-se nesse caso os percentuais máximos previstos na legislação para esse tipo de desconto.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 633).

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo IV

    Das Responsabilidades

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 


ID
78163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade estatal A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quanto a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo ou concorrem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade. Em geral, são chamadas causas excludentes da responsabilidade estatal a força maior é a culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, não existindo nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido, a responsabilidade estatal será afastada. Numa hipótese de força maior, ou seja, de um acontecimento excepcional e imprevisível, alheio a vontade do Estado, como um raio que incendeia uma casa, não cabe responsabilizar o Poder Público pelo sinistro ocorrido. Existe, entretanto, a possibilidade de responsabilizar o Estado, mesmo na ocorrência de uma circunstância de força maior, desde que a vítima comprove o comportamento culposo da Administração Pública. Por exemplo, num primeiro momento, uma enchente que causou danos a particulares pode ser entendida como uma hipótese de força maior e afastar a responsabilidade Estatal, contudo, se o particular comprovar que os bueiros entupidos concorreram para o incidente, o Estado também responderá, pois a prestação do serviço de limpeza pública foi deficiente. Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior”. Nos casos em que está presente a culpa da vítima, duas situações podem surgir: a) o Estado não responde, desde que comprove que houve culpa exclusiva do lesado; b) o Estado responde parcialmente, se demonstrar que houve culpa concorrente do lesado para a ocorrência do dano.
  • "A" É incorreta. Todos os agentes públicos se submetem à disciplina da Responsabilidade Civil do Estado."B" Incorreta. O máximo que pode ocorrer, é a responsabilidade do Estado ser atenuada pela culpa concorrente da vítima, mas jamais excluída, nem tampouco compensada."C" Incorreta. A Adm. Pública pode sim reconhecer por si só sua própria responsabilidade pelos danos eventualmente causados por ela"D" Correta. Trata-se justamente de uma causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado."E" Incorreta. O dolo ou culpa do agente responsável pelo dano é requisito essencial para que o Estado possa se voltar contra ele em ação de regresso.
  • Por exclusão, a letra 'D'' está correta.Mas cuidado, pois mesmo na ocorrência de força maior, a administração poderá responder quando agir com culpa.Exclui a responsabilidade Estatal:- culpa exclusiva da vítima- força maior - excepcinal, imprevisível e sem culpa da administração- inexistência de nexo de causalidadeResponsabilidade parcial do Estado:- culpa concorrente entre o esado e a administração
  • Pessoal, atentem para o comentário do OSMAR FONSECA, principalmente no que tange a possibilidade do estado vir a ser resnponsabilizado, mesmo no caso de Força Maior. Por exemplo, caso ocorra uma enchente e o administrado comprove que a administração não fez a limpeza devida nos boeiros e tubulações e que, se este procedimento tivesse sido adotado, não ocorreria a enchente.No entanto, a resposta da questão é feita por exclusão.CUIDADO!!!!!!!!
  • Leandro,Nesse seu exemplo o Estado foi omisso, então terá que indenizar. Caso boeiro esteje limpo e a tempestade cause dano, não haverá de se falar em indenização.
  • Teoria da culpa administrativa - Baseia-se na responsabilização do Estado por um dano ocorrido devido a uma falha no serviço , que abrange três modalidades : mau funcionamento do serviço , morosidade do serviço , ou inexistência do serviço . Ao lesado incumbe o ônus de provar a ocorrência de uma dessas três situações para obter seu direito a indenização . Essa teoria é aplicável somente aos danos decorrentes de atos de terceiros ( força maior ) ou de eventos da natureza ( caso fortuito ) Por exemplo , se uma pessoa é ferida devido a uma invasão que ocorreu em determinado prédio ( força maior ) e provar que o ferimento ocorreu devido a falha no sistema de segurança , caberá ao Estado indenizar essa pessoa . Importante então observar que não é a Força Maior ou Caso fortuito que dão ensejo a indenização , mas uma falha do Estado em proteger os indivíduos dessa situação  .

  • a) Os agentes que, por ação ou omissão, podem gerar a responsabilidade civil do Estado são os servidores estatutários, uma vez que apenas eles têm relação de trabalho que os vincula diretamente à administração. "Errado, são considerados agentes públicos para efeitos de responsabilidade civil do Estado, alem dos servidores públicos, os empregados públicos de SEM e EP prestadores de serviço público e os funcionários dos Delegatários de serviços públicos."
    b) Se a pessoa que sofrer dano contribuir, de alguma forma, para o resultado danoso, a responsabilidade do Estado estará, então, afastada, pois este só responde pelos danos cuja responsabilidade lhe seja integralmente atribuída. " Errado , havendo concorrência da culpa ou do dolo, como exposto, a responsabilidade de cada um será na proporção da respectiva culpa"

    c) A reparação de danos causados a terceiros somente pode ser feita no âmbito judicial, pois a administração não está legitimada a, por si só, reconhecer a sua responsabilidade e definir o valor de uma possível indenização. "Errado, é cabível que a adm. promova a reparação do dano quando julgar legítimo."

    d) A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. "Certo, mas se alem da força maior ocorrer à falta do serviço "teoria da culpa da adm.", o Estado está sujeito a indenizar, desde que a vitima comprove esta falta e que aja o nexo causal entre os dois eventos para formação do dano.

    e) O Estado pode exercer o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano praticado, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. Errado
  • Correta a letra 'd'.

    Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos - Comentários:

    b) Errado. Errado.
    IMPORTANTE:
    A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada (atenuada) a reparação na hipótese de
    concorrência de culpa.
    e) Errado. O agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
  • O caso fortuito, evento produzido pela natureza, e a força maior, decorrente de acontecimento da vontade humana, são uma das hipóteses de excludentes ou atenuantes da Responsalidade. Sendo assim, como elas são imprevisíveis e inevitáveis, não geram NENHUMA responsabilidadde para o Estado. 
  • Caso fortuito não gera responsabilidade civil ao estado, em regra, pois de acordo à doutrina, mesmo comprovado exclusivamente o caso fortuito, não exclui a responsabilidade do estado! ex: Uma batida de um carro da administração no carro de um particular e o motivo da batida foi o freio que falhor do carro da Administração!

    Cuidadoo galera!
  • Acho que o erro da letra E é quando diz 'independentemente de este ter agido com culpa ou dolo'.
    Na ação regressiva, a responsabilidade é subjetiva do agente público (com culpa ou dolo).


  • A) ERRADA!!! O estabelecido no Art36,7,CF se aplica a todos aqueles que tenham alguma relação contratual com o estado, como por exemplo, os concessionários e permissionários de serviço público.

    (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. C

    B) ERRADA!!! Há caso em que o estado responderá de maneira branda, proporcional...

    (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída,havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano. C

    C) ERRADA!!! A reparação pode ser realizada tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

    (CESPE ANALISTA DPU 2010) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. C

    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E

    D) CORRETA!!!! De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado pode ser abrandada ou excluída em alguns casos. Por exemplo: Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior...

    (CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário) Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. C

    (CESPE - 2013 - FUNASA Todos os cargos) Considere que um cidadão tenha falecido ao colidir seu veículo com uma viatura da polícia militar devidamente estacionada no posto policial, e que exame laboratorial demonstrou que o indivíduo conduzia seu veículo sob o efeito de bebidas alcoólicas. Nessa situação, o poder público será isento de responsabilidade, visto que houve participação total do lesado na ocorrência do dano. C

    E) ERRADA!!! O direito de regresso é aplicável nos caso de dolo ou culpa, de acordo com Art36 CF...

    (CESPE - 2013 - Telebrás - Assistente Administrativo) A ação regressiva cabe em casos de culpa comprovada ou dolo do agente público e, por estar baseada na teoria objetiva, tem prazo decadencial para ser intentada. E

    (CESPE - 2011 - PREVIC - Técnico Administrativo) Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva. C


    VAMOOOOO!!!! NtC

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    As regras básicas da responsabilidade civil do Estados estão delineadas no art. 37, § 6º, da CF/88. O dispositivo esclarece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão agente é abrangente e alcança não apenas servidores estatutários mas todas categorias de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 602).
    Portanto, a alternativa está incorreta
    Alternativa B
    Se a vítima do dano, juntamente com o agente estatal, participar do resultado danoso, não estará afastada a responsabilização do Estado. Nesse caso, haverá compensação de culpa e a responsabilidade do Estado deverá sofrer redução proporcional à conduta da vítima. 
    Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com ela e vítima (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A reparação do dano também pode ocorrer em âmbito administrativo. Basta que a Administração reconheça sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes sobre o valor da indenização. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A alternativa está correta. Força maior e culpa exclusiva da vítima são apontadas pela doutrina como causas excludentes da responsabilidade do Estado. A força maior rompe o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da agente.
    Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e comportamento da Administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).
    Alternativa E
    A parte final do art. 37, § 6º, esclarece o tema. O direito de regresso assegurado ao Estado no sentido de exigir ressarcimento do agente causador do dano somente será cabível se estiver presente culpa ou dolo.
    Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • Caso comprove omissão do agente publico será subjetica,ou seja, não exclui a responsabilidade civil do estados.

     

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • O cespe aceita a força maior como excludente mas não aceita o caso fortuito 

  • Fenômenos da natureza (caso fortuito ou força maior) e em atos de terceiros é culpa SUBJETIVA sim... 

     

    Ex.: tenho a residência alagada por ocasião de uma chuva normal e consigo comprovar que os danos foram causados pela falta de prestação do serviço pela administração (bueiros entupidos)... Já se o Estado provar que tudo estava funcionando bem, mas o alagamento se deu por ter sido uma chuva anormal, não responderá.

     

    Ex.: uma manifestação que acaba depredando bens particulares e o lesados provam que o dano ocorreu por falta de policiamento suficiente para o movimento.

     

    Exatamente isso q a cespe cobrou em 2015:

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minoradosCERTO

     

    Ou seja...não tem como afastar logo de cara a responsabilidade civil nesses casos.

  • A- ERRADA --> As regras básicas da responsabilidade civil do Estados estão delineadas no art. 37, § 6º, da CF/88. O dispositivo esclarece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão agente é abrangente e alcança não apenas servidores estatutários mas todas categorias de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 602).

    ______________________________________________________________________________

    B- ERRADA --> Se a vítima do dano, juntamente com o agente estatal, participar do resultado danoso, não estará afastada a responsabilização do Estado. Nesse caso, haverá uma atenuação da responsabilidade do Estado que deverá sofrer redução proporcional à conduta da vítima. 

    Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com ela e vítima (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).

    ____________________________________________________________________________

    C- ERRADA --> A reparação do dano também pode ocorrer em âmbito administrativo. Basta que a Administração reconheça sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes sobre o valor da indenização. 

    ____________________________________________________________________________

    D- CORRETA --> Força maior e culpa exclusiva da vítima são apontadas pela doutrina como causas excludentes da responsabilidade do Estado. A força maior rompe o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da agente. Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e comportamento da Administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).

    ____________________________________________________________________________

    E- ERRADA --> A parte final do art. 37, § 6º, esclarece o tema. O direito de regresso assegurado ao Estado no sentido de exigir ressarcimento do agente causador do dano somente será cabível se estiver presente culpa ou dolo.

    Art. 37

    (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO CARNIELE

  • Na letra E tem uma pegadinha.

     

    independentemente de este ter agido com culpa ou dolo = responsabilidade objetiva do estado.

    depende de este ter agido com culpa ou dolo = direito de regresso do estado contra o agente responsável.

  • Acho que poderia nao gerar responsabilidade civil objetiva, mas poderia r c subejtiva

  • gab: D

    DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

    I) se a banca trouxer CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR como sinônimos -> são EXCLUDENTES da responsabilidade do estado

    II) se a banca trouxer CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR separados ou diferenciando-> NÃO SÃO EXCLUDENTES da responsabilidade do estado


ID
80284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União firmou contrato de obra pública com a
construtora Cimento Forte Ltda., visando construir uma
hidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa que
durará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crise
de energia elétrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa de
licitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas as
indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da
obra seriam suportadas pela construtora.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

Caso um terceiro sofra danos em decorrência da mencionada obra, ele poderá ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra a construtora com fundamento na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Situação a ser analisada:A União firmou contrato de obra pública com aconstrutora Cimento Forte Ltda., visando construir umahidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa quedurará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crisede energia elétrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa delicitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas asindenizações por danos causados a terceiros em decorrência daobra seriam suportadas pela construtora.A responsabilidade da construtora não se enquadra na responsabilidade prevista no art. 37, §6º da CF, mas sim na responsabilidade sobre o contrato prevista na no art. 70 Lei 8.666, qual seja:"O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado".Conforma afirma Marcelo Alexandrino e Vincete Paulo, "Direito Administrativo Descomplicado, 2009, p. 510, TAL RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.
  • Em outros termos, dada a resposta do nobre colega abaixo, a responsabilidade objetiva é típica da Fazenda Pública, visto que não se verifica culpa para a ocorrência do dano.Assim, correta a assertiva.Entretanto, ad argumentandum, é sabido que é dado a faculdade ao terceiro lesado para propor ação contra a concessionária, no entanto, quando asssim for procedido, deve o interessado provar a culpa da concessionária, pois aqui já não se trata mais de responsabilidade objetiva, mas civil - ou subjetiva - , a qual deverá ser provada a culpa, o dano e o nexo.Espero ter contribuido.
  • Constituição Federal, Artigo 37 § 6º - As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Creio que o erro está em dizer que o terceiro que sofreu o dano poderá ingressar com ação de reparação de danos DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA. A ação deve ser contra a União.Não pode ser diretamente contra a construtora pois ela não é pessoa jurídica de direito público e nem prestadora de serviço público, conforme exige o artigo 37 parágrafo 6. A ação deve ser contra a União, pessoa jurídica de direito público. Daí, a União entraria com uma ação regressiva contra a construtora, agora com base no artigo 37 parágrafo 6 da Constituição (que assegura o direito de regresso) e também com base no contrato firmado, onde "Nos termos desse contrato de obra pública, todas as indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da obra seriam suportadas pela construtora".Assim, a União indenizaria o terceiro prejudicado, e num segundo momento a construtora indenizaria a União.
  • O erro está em afirmar que a construtora responderá com responsabilidade objetiva, pois nesse caso, como a construtora não está prestando um serviço de natureza pública, típica do estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, terá que ser provado o dolo ou a culpa de quem sofreu o prejuízo.
  • à guisa de contribuição sobre o tema da responsabilidade em geral, podemos citar ainda a possibilidade da Responsabilidade Objetiva disciplinada no Código Civil, onde:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • As empreiteiras tem responsabilidade civil subjetiva diferente das concessionária de serviços públicos que responde objetivamente pelo dano que seus agentes causarem nessa qualidade.
  • Nossa... questão difícil... os comentários divergem entre si!Não digo que estão certo nem errado, muito pelo contrário...
  • Execução de obra cometida pelo Estado a um empreiteiro por meio de contrato administrativo. Dano provocado exclusivamente por culpa do executor.

    Atribui-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta em risco. A ação deve ser movida diretamente contra o empreiteiro, sem participar o Estado do processo.

    Desta feita, a responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só restará configurada se o executor não puder reparar os prejuízos causados ao prejudicado.

    Nesse sentido: STJ, REsp 567.252-ES (Informativo STJ 372).

  • Para M.A & V.P (Direito administrativo descomplicado, 14ª ed, p. 537) se o dano foi causado apenas pela existência da obra (como, aparentemente, foi o caso em tela) a responsabilidade será objetiva e do Estado; Se, porém, o dano foi causado pela empreiteira, que agiu de forma culposa na execução da obra, será, então, a empreiteira que responderá.

  • Concordo com os colegas Evelyn e Iran.

    A questão deixa claro que o responsável pela execução da obra é o particular (Cimento Forte Ltda) que celebrou contrato administrativo com o Poder Público, não a Administração. Porém a questão não explicita se o dano provocado a terceiro em decorrência da obra foi provocado pelo só fato da obra ou se por má execução da obra.

    A chave para julgar a questão, então, não é saber se o terceiro poderá ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra a construtora ou contra a Administração, mas, antes, saber que, em sendo ingressada ação de reparação de danos contra a construtora, esta não estará fundamentada na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituição.

    Em caso de ação de reparação de danos corretamente aplicada contra particular que celebrou contrato administrativo com o Poder Público para execução de obra, o particular contratado responderá, em conformidade ao que dispõe o art. 70 da Lei 8.666/93, e responderá de forma subjetiva: "o executor (da obra) só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa" (M.A. & V.P. Dir. Adm. Descomplicado, 17a ed. Capítulo 12, Responsabilidade Civil da Administração, Tópico 7.Danos de obras públicas).

    Ademais, só responde objetivamente Pessoa Jurídica de Direito Público (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) e Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público (Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço, Fundações Públicas de Direito Privado, Delegatários de Serviço Público - Concessinoários, Permissionários e Autorizatários). Percebe-se, pois, que a contratada Cimento Forte Ltda não se enquadra em nenhum dos atores que podem responder objetivamente, o que é suficiente para responder a questão. 

  • Entendi que o erro da questão está em "entrar com a ação diretamente contra a construtora".

    Se o dano decorreu simplesmente do fato da existência da obra, a responsabilidade é objetiva do Estado. Então, a ação deveria ser proposta diretamente contra a União.

    Pelo texto da questão não houve:

    - culpa do executor da obra (a ensejar sua responsabilidade subjetiva com responsabilidade subsidiária do Estado);

    - nem houve culpa concorrente (a ensejar responsabilidade primária e solidária do Estado e do Executor da obra).

  • Complementando, fiz um esquema prá facilitar:

    Dano causado:

    Fato da obra (decorre natureza da obra / fato imprevisível):
    * execução própria Administração - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
    * execução particular contratado - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
       
    Má execução (irregularidades imputáveis ao executor da obra):
    * execução própria Administração - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
    * execução particular contratado - particular responde pelo dano - Responsabilidade Subjetiva (culpa administrativa).
  • Galera,
    Li por alto os comentários.
    Não sei se já mencionaram aqui, mas a CRFB só prevê a responsabilidade objetiva pra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    O contrato citado na questão é um contrato de obra pública, um conceito diferente de serviço público, nos termos do art. 6°, I e II, da Lei n° 8.666/93.
    Assim, pode-se até discutir se a responsabilidade será objetiva, mas é inegável que, mesmo sendo, não o será na forma da Constituição, de modo que a assertiva está ERRADA.
    Bons estudos!
  • Pessoal, vou ajudar vocês, rapidinho, prestem atenção:

    As empresas regidas por contratos de Concessão ou Permissão, sujeitam-se à Responsabilidade Objetiva. Até aí, nenhum mistério?
    A questão diz que tem firmado um contrato de Obra pública com a "Cimento LTDA". Isso é contrato de Concessão ou Permissão regido pela Lei 8.987?
    Não.
    Ou seja, é um contrato normal, igual aqueles que ela faz com uma empresa para ela recapear uma rua por exemplo. Resumindo, é um contrato, que não de Permissão ou Concessão (Esses são para serviços duradouros, como serviços de transporte público, como exemplo, as barcas etc.)

    A obra está sendo executada por um particular, correto? Correto.
    Logo, está sendo executada por um TERCEIRO, correto? Sabemos que atos de terceiros são de Responsabilidade Subjetiva, não é?
    Portanto, questão ERRADA ao afirmar que a construtora se submete à Responsabilidade Objetiva.
  • Bizu, que vi em uma questão similar a essa, não confundir:



    Obras: subjetiva

    Serviços: objetiva

  • Obra não  é serviço público.

  • Muitas informações erradas. A responsabilidade pelo "fato da obra" é objetiva. O erro está em afirmar que a CF prevê tal responsabilidade no caso da execução de obras. Nada a ver citar a lei 8.666.

  • ERRADO

     

    Danos Decorrentes de Obras Públicas

     

    - Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução.

     

    # Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)

     

    - Má Execução da Obra

     

    # Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação  regressiva.

     

    # Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva. 

     

    Comentário = Q152925

  • Construtora responderá subjetivamente..


ID
80302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio e sua esposa, residentes em Brasília, diante das
suas férias no fim do último ano, adquiriram dois bilhetes de
passagem de ida e volta para a cidade de Teresina, junto à
empresa de transporte coletivo rodoviário X. Como houve atraso
de mais de 10 horas no embarque, Márcio e sua esposa
resolveram ingressar com ação de indenização, buscando a
reparação de danos morais e materiais.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subseqüentes.

Mesmo que a empresa comprove, nos autos da ação de indenização contra ela proposta, que o atraso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, ela estará obrigada a indenizar os referidos danos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Pela teoria do risco administrativo, previsto no art. 37, §6º da CF, surge a obrigação de indenizar o dano sofrido pelo particular independentemente da existência de falto do serviço e muito menos de culpa do agente público. Entretanto, SE FICAR COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NÇAO HAVERÁ RESPONSABILIDADE QUANTO À INDENIZAÇÃO.Assim, na situação hipotética trazida houve a comprovação de culpa exclusiva de terceiro, uma causa de exclusão da responsabilidade, NÃO HAVENDO, DESTA FORMA, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
  • 6 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 6.1 CULPA DA VÍTIMA 6.2 CULPA CONCORRENTE 6.3 CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO 6.4 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 6.5 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO 6.6 ESTADO DE NECESSIDADE 6.7 LEGÍTIMA DEFESA
  • Vale a pena chamar atenção para o fato, como explicitado pelo colega abaixo, de que a culpa concorrente não é excludente de responsabilidade, mas sim atenuante desta.
  • A hipótese apresentada não configura responsabilidade objetiva da Administração vez que  a Administração conseguiu comprovar que a ação causadora dos danos morais e materiais à Márcio e sua esposa foi praticada exclusivamente por terceiro, excluindo, assim, a administração da obrigação de indenizar. Se a Administração não conseguisse comprovar a culpa exclusivamente de terceiro, seria ela quem, no âmbito civil, responderia objetivamente, na modalidade risco administrativo, segundo o qual a vítima pode ingressar com ação indenizatória contra a Administração sem necessidade de provar a culpa da Administração. Assim sendo, a COMPROVAÇÃO DO DANO por terceiro foi fundamental para que a Administração se livrasse da obrigação de indenizar Márcio e sua esposa.

    Referências: 

    "No direito brasileiro, a responsabilidade civil é orientada pelo princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato, segundo o qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso" (pp. 709 e 710, M.A. & V.P., Direito Adm. Descomplicado, 17a ed.).

    O art. 37, § 6o, da CF, regula a responsabilidade civil objetiva da ADM, na modalidade risco administrativo. Pela Teoria do Risco Administrativo, dispensa-se a prova da culpa da Administração, mas permite-se que esta venha a comprovar a culpa da vítima ou de terceiro para fim de atenuar ou excluir (se integralmente do particular ou terceiro) a indenização (pp. 712, 714)

    Assim, não significa a Teoria do Risco Administrativo que a Administração, inexoravelmente, tenha a obrigação de indenizar o particular; apenas fica dispensada, a vítima, da necessidade de comprovar a culpa da Administração (p. 714).

    O art. 37, §6o, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade (p. 716).

     

  • A questão denota perfeitamente a teoria do risco integral, que não é admitida no Brasil, sabemos que, a teoria adotada é a do risco administrativo, portanto a questão está  equivocada.
  • Gab: Errado.

    Não se trata de risco integral.

     Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo
    quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso
    fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora.
    2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto
    fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
    DJe 17/02/2014 - STJ - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - AgRg no AREsp 97872 / SP

  • Importante atentar também para a o que diz a Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/95), que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos:

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    [...]

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Vale lembrar que a responsabilidade por acidente ocorrido na prestação de serviço público de transporte de passageiro não admite a culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade da concessionária.

    CCB, art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 


ID
80305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio e sua esposa, residentes em Brasília, diante das
suas férias no fim do último ano, adquiriram dois bilhetes de
passagem de ida e volta para a cidade de Teresina, junto à
empresa de transporte coletivo rodoviário X. Como houve atraso
de mais de 10 horas no embarque, Márcio e sua esposa
resolveram ingressar com ação de indenização, buscando a
reparação de danos morais e materiais.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subseqüentes.

Na situação em apreço, por falta de prazo previsto em lei específica, a ação de reparação de danos contra a concessionária de serviço público prescreverá em três anos, conforme dispõe o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • O prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes é de CINCO ANOS. Esse prazo prescricional está estabelecido pelo ART. 1º-C DA LEI 9.494/97, INCLUIDO PELA MP 2.180-35/2001.
  • Já o professor Cláudio José afirma que o "STJ sinaliza no sentido da aplicação do prazo de 03 anos previsto no novo Código Civil para prescrição nas ações de responsabilidade civil do Estado". Esse comentário do professor pode ser encontrado no seguinte link http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2628
  • Atual entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL2009/0165978-0 Data do Julgamento 08/09/2009 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DOPRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício doFisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entespúblicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazoprescricional menor a incidir em situações específicas, o prazoquinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10do Decreto nº 20.910/32.2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão dereparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 –prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº20.910/32.3. Recurso especial provido.
  • Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. lei 9494/97
  • Cumpre alertar que o STJ tem mudado o entendimento, passando a admitir a prescrição de 3 anos para a reparação civil em face do Estado, seguindo o CC/2002, conforme se observa na notícia abaixo extraída do site do próprio STJ:

    Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos
    Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
    Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.
    “É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o Ministro

    fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93765
     

  • O item está errado pois afirma que a razão de se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil, é a falta de prazo previsto em lei específica. Porém este prazo está previsto sim, no Decreto 20.910/32.

    O direito de a vítima cobrar do Estado prescrevem a contar da data do fato:

    a) Em 5 anos, pelo entendimento tradicional (Decreto 20.910/32)

    b) Em 3 anos, pelo entendimento divergente (Art. 206, § 3º, V, Código Civil)

    Ainda prevalece o entendimento de que são cinco anos. Se, na prova, for falado genericamente, é esse o prazo prescricional que deve ser considerado. 

    É falsa a afirmativa de que não existe divergência quanto ao prazo prescricional de cinco anos. Essa divergência reflete-se, inclusive, no STJ. 

    Fonte: anotações de aula de Direito Administrativo, prof. Emerson Caetano, Brasília-DF

     

  • Errado.

    Complementando.

    O prazo prescricional para a pessoa ingressar contra admnistração é de 5 anos, vale salientar que o direito de regresso é imprescrítivel, ou seja, não tem prazo.
  • AgRg no AREsp 151319 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0041420-0
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    05/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/03/2013
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADOPELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR).1. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art.543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazoprescricional para propositura de ação indenizatória contra aFazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastadaa aplicação do Código Civil.2. Agravo regimental não provido.
  • O STJ pacificou o entendimento pela aplicação do prazo de 5 anos, em julgamento do REsp. 1.251.993/PR :


    Portanto, no caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência e aos demais Ministros do STJ, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça Estaduais, com fins de cumprimento do disposto no § 7º do art. 543-C do CPC (arts. 5º, inc. II, e 6º, da Res. STJ n. 8/2008).

    Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso especial.

  • TIPO DE AÇÃO

    PRAZOS:

    Terceiro lesado em face do estado - 5 anos

    Estado em face do agente público causador do dano (ação de regresso):

    -Ilícitos civis - 5 anos

    -Improbidade dolosa - Imprescritível

    -Improbidade culposa - Prescritíveis, nos prazos previstos na Lei de Improbidade


ID
80308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio e sua esposa, residentes em Brasília, diante das
suas férias no fim do último ano, adquiriram dois bilhetes de
passagem de ida e volta para a cidade de Teresina, junto à
empresa de transporte coletivo rodoviário X. Como houve atraso
de mais de 10 horas no embarque, Márcio e sua esposa
resolveram ingressar com ação de indenização, buscando a
reparação de danos morais e materiais.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subseqüentes.

Comprovado que o dano foi causado por ato de agente público do Estado, agindo nessa qualidade, caberá a esse indenizar o réu.

Alternativas
Comentários
  • galera a questão estaria errada se no presente caso o agente público tiver que indenizar, mas a questão e confusa quem devera indenizar o agente público ou a administração, o certo seria a administração, e esta posteriormente entrar com uma ação regressiva contra o agente causado do dano, mas o agente pagar isso nao ocorre, a questão foi anulada em virtude de varias controversias a este respeito
  • Concordo com a explicação do colega Gleidson. Reescrevendo as questões:

    Comprovado que o dano foi causado por ato de agente público do Estado, agindo na qualidade de agente, caberá ao AGENTE indenizar o réu. ERRADO

    Comprovado que o dano foi causado por ato do agente público do Estado, agindo na qualidade de agente, caberá ao ESTADO indenizar o réu. CERTO, com ressalvas.

    A responsabilidade civil da Administração é OBJETIVA, conforme art. 37, § 6o, da CF, na modalidade risco administrativo. Sendo assim, a vítima não precisa comprovar culpa ou dano do Estado (dos seus agentes) para ingressar com ação indenizatória por danos morais e/ou patrimoniais.

    "Existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração" (p. 711, M.A. & V.P. Dir. Adm. Descomplicado, 17a ed.), pela Teoria do Risco Administrativo.

     

  • ITEM 83 – anulado em decorrência de ambigüidade irreversível relativa a quem seria o responsável
    por indenizar, o agente do Estado ou o Estado, prejudicando, portanto, o julgamento objetivo da
    assertiva.

    Fonte: CESPE

ID
82078
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Complementando:A União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista gozam da prescrição quinquenal, ou seja, o prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso.O Dec. 20910/1932, estabelece que "As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qq direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". A Lei 9494/97 determina que: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos".
  • Embora a questão tenha dado o gabarito como certa, é necessário fazer um adendo quanto o posicionamento da doutrina hoje acerca do prazo. Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três(3) anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.Se fosse CESPE com certeza estaria errada!!
  • Gostaria de acrescentar que há inúmeros precedentes do STJ considerando devida a aplicação do prazo especial previsto no Decreto n°. 20.910/32 em detrimento do prazo geral da lei civil, por força do princípio da especialidade. Apesar de abordarem a controvérsia sob o pálio do Código de 1916, é possível que a concepção de julgados como o abaixo reproduzido se mantenha na Corte:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo qüinqüenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da inequívoca prescrição.3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC).(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 227)Deus abençõe a todos. Abraços fraternais
  • Pra quem nao sabe, litisconsórcio é a regra que permite ou exige que mais de uma pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. São os litisconsortes, espécie de sócios do processo.
  • Letra A - errada

    A ação de reparação do dano pode ser buscada na esfera administativa, sem prejuízo da ação de regresso do Estado em face do agente culpado.

    Letra B - errada

    Letra C - certa

    Apesar da lei 9494/97, no seu art. 1º-C, estabelecer o prazo prescricional de 5 anos, o STJ decidiu, recentemente, assim:

    "A turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de 5 anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prezo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec 20910/32). O prazo prescricional de 3 anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC/02) prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do referido decreto." Resp 1.137.354-RJ, julgado em 8/9/2009, Informativo STJ 406)

    Letra D -errada

    Letra E - errada

    Assim decidiu o STF (RE 327904, 1ª T, Rel Min Carlos Brito): "A pessoa que sofra o dano não pode ajuizar a ação diretamente contra o agente público".

    Hoje, prevalece na jurisprudência que o particular lesado deve ajuizar ação de reparação de dano em face do Estado e quando este for condenado por sentença transitada em julgado poderá ajuizar ação de regresso em face do agente culpado.

  • PRAZOS DE REPARAÇÃO DE DANO ENVOLVENTO A ADMINISTRAÇÃO

    1.     DANO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO:
    ·        PRAZO PRESCRICIONAL P/ ADMINISTRADO: 05 ANOS
     
    2.     AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE
    ·        IMPRESCRITÍVEL P/ ADMINISTRAÇÃO
     
    3.     ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO, COM EFEITOS FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO:
    ·        PRAZO DECADENCIAL P/ ADMINISTRAÇÃO: 05 ANOS
  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos.

    Comentários:
    A letra a está errada. A reparação do dano causado pela Administração Pública ao particular poderá ocorrer administrativamente ou mediante ação judi- cial indenizatória movida por este contra aquela.
    A letra b está errada e a letra c está certa. O particular lesado poderá buscar a reparação do dano mediante interposição de uma ação judicial indeni- zatória, cujo prazo prescricional é de cinco anos.
    As letra d e e estão erradas. Inicialmente (RE 90.071/SC, de 18/06/1980), o STF entendia que o particular prejudicado poderia acionar conjuntamente o Estado e o agente público causador do prejuízo a terceiros, caracterizando o denominado litisconsórcio passivo facultativo (mais de uma pessoa figurando no pólo passivo da ação).
    Todavia, recentemente (RE 327.904/SP, de 15/08/2006 e RE 344.133/PE, de 09/09/2008), o STF posicionou-se no sentido de que não caberia o litiscon-sórcio passivo facultativo, devendo o particular prejudicado acionar diretamente o Estado.
    Por conseguinte, o agente público seria responsabilizado tão-somente mediante ação regressiva, que é imprescritível. Para isso, é necessário que a Ad- ministração Pública já tenha sido condenada a indenizar o particular lesado e que o agente público causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.
    Pelo exposto, a resposta desta questão é a letra c.
  • Eu acredito não ter resposta essa questão

    A jurisprudência do STJ, entretando, firmou a orientação de que o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da ação de reparação civil deixou de ser aplicável com a superveniência Código Civil de 2002, passando a incidir, nessa hipótese, a prazo de 3 anos que o seu art. 206, inciso 3.º, V, estabelece. (REsp 982.811/RR, rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª T., 02.10.2008)


    Prazo mais favorável a pessoa jurídica é claro!
  • Entre o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 que estabelece prazo prescricional de 5 anos e a superveniência do Código Civil de 2002, em seu artigo 206, §3, V, que estabelece prazo prescricional de 3 anos, ficou claro que a Fundação Carlos Chagas considerou a Lei e não a Jurisprudência.

    Acredito que o entendimento usado como resposta da questão é extensível para questões semelhantes.
  • "O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de TRÊS ANOS contados da ocorrência do evento danoso (art. 206, § 3.º, V, do CC; no mesmo sentido, o entendimento do STJ no julgamento do REsp 698.195/DF)."  Alexandre Mazza , 2.ª edição, 2012.
  • Você está certa Aline, a Jurisprudência dominante no STJ tem entendido que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 9.494/97, deixou de ser aplicável com a superviniência do Código Civil de 2002, passando esse prazo a ser de 3 anos conforme estabele o Art. 206, §3º, V.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.
  • Sobre a alternativa D, importante destacar que apesar da norma geral contida no art. 70, III, do CPC determinar a denunciação à lide obrigatória, nas hipóteses de obrigação de reparação do dano em ação regressiva, é certo que a doutrina diverge, já que a responsabilidade do Estado é objetiva, e a denunciação do agente acarretaria ampliação dos limites do mérito da ação, sendo necessário discutir dolo ou culpa, o que não se coaduna com a responsabilidade objetiva do Estado perante o administrado. E este é o posicionamento que vem sendo adotado atualmente pelas bancas.
  • Vide mudança de entendimento do STJ:


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. (...)

    2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. (...)

    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. (...)

    5. (...)

    6. (...)

    7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

    8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ. 1ª Seção. REsp 1251993/PR. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).


  • Colegas,

    acerca da alteração do entendimento jurisprudencial a respeito do prazo prescricional (antes era de 3 anos; agora é de 5), segue um trecho esclarecedor extraído do Manual do Alexandre Mazza (3ª ed. 2013):

    "De acordo com o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de três anos contatos da ocorrência do evento danoso.
    [...]

    No mesmo sentido vinha se posicionando o STJ (no julgamento do REsp 698.195/DF). Entretanto, em radical mudança de orientação, o Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicação do prazo de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que, sendo o Código Civil uma lei de direito privado, não poderia ser aplicada a relações jurídicas de direito público (AgRg/EREsp 1.200.764/AC)".

  • Importante destacar que o entendimento que prevalesce hoje é o de que o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3, pois lei específica prevalesce sobre lei geral (Decreto x Código Civil).  Esse é o entedimento atual do STJ.

     

    Quanto à denunciação da lide, tanto o CPC de 73, quanto o atual, estabelecem a possibilidade do instituto para acionar alguém em direito de regresso.  Porém, a doutrina majoritária de D. Administrativo não aceita a possibilidade de denunciação à lide nos casos de responsabilidade civil (ampliação do mérito da ação - análise de dolo ou culpa).

    Ressalte-se que há grande discussões a respeito, inclusive julgados do STJ no sentido da possibilidade. Ademais, é de salientar que a doutrina processualista, evidentemente, aceita a denunciação do Estado à vítima.

    Entretanto, em provas objetivas de Direito Administrativo, fiquemos com a posição administrativista.

     

  • TIPO DE AÇÃO  E PRAZO


    Terceiro lesado em face do estado :

        => 5 anos


    Estado em face do agente público causador do dano (ação de regresso): 

        => Ilícitos civis: 5 anos
        => Ilícitos de improbidade e penais: Imprescritíveis
     

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
     

  • OBS. É VEDADA a denunciação à lide do agente público;


ID
84079
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, causando dano a terceiros, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Nossa atual Constituição Federal acolhe esta teoria na redação do § 6º do artigo 37 ao mencionar que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".Dessa forma acho que o gabarito está errado... marcaria apenas letras a e e
  • O gabarito está correto, a questão é cível, embora adentre o campo administrativo por via reflexa.Qualquer outra alternativa seria admitir a teoria da responsabilização integral do Estado.
  • "o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros."A questão está CERTÍSSIMA, pois, não tendo o servidor agido com dolo ou culpa, não há que se falar em responsabilidade civil em relação a ele. O tipo de responsabilidade prevista, no ordenamento juridico, em relação ao servidor, é a subjetiva, logo necessário se faz que fique caracterizada a culpa ou dolo. Sendo assim, no caso da questão, ele (servidor) NÃO indenizará regressivamente a Administração e também NÃO indenizará o terceiro que sofreu o dano.É claro que o terceiro NÃO indeniza ninguém, pois foi ele quem sofreu o dano, devendo, neste caso, ser indenizado, acionando a Administração que responderá objetivamente e não terá direito de regresso contra o servidor.
  • "nem os terceiros" é uma "pegadinha", para confundir mesmo.Como é fato que o servidor não idenizará o Estado, a banca jogou com a insólita idenização aos terceiros, a fim de o candidato julgar toda a opção (D)errada.Nas opções (A) e (E) a banca jogou com os verbos DEVERÁ e PODERÁ. Foi nela que eu dancei, pois não conhecia a história do DOLO ou CULPA.
  • "Questão muito mal elaborada ao meu ver. Primeiro que a resposta coloca "nem os terceiros", é óbvio que os terceiros não vão se auto indenizar."Rafael,A opção (D) não diz que os terceiros vão se AUTO INDENIZAR.A ação de indenizar, na opção (D), é do servidor, não dos terceiros. Veja:"d) o SERVIDOR não terá de indenizar NEM o Estado, NEM os terceiros." Deus o abençoe.
  • Vinicius,eu só não entendi o que o parágrafo citado quer dizer com 'DIREITO DE REGRESSO'.
  • Colega Selenita vc afirmou: "É claro que o terceiro NÃO indeniza ninguém, pois foi ele quem sofreu o dano, devendo, neste caso, ser indenizado, acionando a Administração que responderá objetivamente e não terá direito de regresso contra o servidor."Se tornou comum vermos erros nesse sentido, pois muitos consideram a responsabilização integral do Estado, mas isso não existe em nosso ordenamento vigente.Quem foi que disse que os terceiros serão indenizados? Pode ele, terceiro, ser o culpado pelo dano (entre outras hipóteses que afastam o dever de indenizar), se assim for, o 3º é quem terá q indenizar o Estado se esse sofreu algum dano.O texto da questão é claro: o agente provocou o dano, mas não é culpado por ele, dessa forma o servidor não paga nada pra ninguém, alternativa D.Tampouco pode-se afirmar com certeza que o Estado é o responsável pela indenização.
  • Como diz uma professora minha: "Êta questão pra pegar candidato juninhooo!" Gostei, inteligente o raciocínio dela. Trata justamente daquele detalhe: para a ação de regresso contra o servidor, deve ser provado o dolo ou a culpa. Se ele age sem culpa e sem dolo, ele não indeniza ninguém, nem o particular, nem o Estado via ação regressiva.
  • Caro,colega GSN, A QUESTÃO DIZ:"Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, CAUSANDO DANO A TERCEIROS, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado. Nessa situação:" Afirmei que estava claro que o terceiro não iria indenizar ninguém, tomando como base unica e exlusivamente o que trazia a questão, não fiquei conjecturando...A QUESTÃO DISSE que foi O TERCEIRO QUE SOFREU O DANO, ela NÃO disse que tinha sido o Estado quem sofrera o dano. Logo, eu não poderia afirmar que o Estado havia sofrido um dano se a questão omitiu esta informação. A QUESTÃO DISSE que o servidor público praticou um ato que resultou em um dano a terceiro e Não falou em nenhuma excludente de responsabilidade. O Estado é o responsável, sim!Sei que existem muitas possibilidades que poderiam ter sido exploradas pela examinadora, mas ela não o fez e não seria eu a fazê-lo, pois como já dizia um professor muito competente..."em provas, pricipalmente objetivas, não deve o candidato procurar chifre em cabeça de cavalo, resolva a questão com os dados que ela trouxer, não fique inventando"...achei o seu conselho muito sábio e é o que procuro fazer.************************************************************************Quanto à responsabilidade do Estado, é bom lembrar que não existe apenas a polêmica responsabilidade integral do Estado, já há muito vigora no nosso ordenamento juridico a responsabilidade do Estado pela TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.Por esta teoria, amplamente aceita e adotada pela doutrina e pela jurisprudência, o particular não precisa demonstrar o dolo e a culpa do Estado para que seja indenizado, basta que ele consiga provar: 1)o dano sofrido;2)o nexo causal e 3)a conduta do Estado(que, evidentemente, não age por si, mas através de seus órgãos e agentes). Ao Estado, por sua vez, caberá alegar, em sua defesa, a ausencia do dano, do nexo, da conduta, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior
  • Catarina, vc disse: "Devemos entender em primeiro lugar que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício da função ou no uso das prerrogativas da função são de responsabilidade do Estado(pela teoria da responsabilidade subjetiva)..." Desculpe-me corrigi-la, mas a responsabilidade do Estado, no caso em questão, NÃO se dá pela teoria da responsabilidade SUBJETIVA, mas pela teoria do risco administrativo que é OBJETIVA. A responsabilidade "do Estado" só é SUBJETIVA quando configurar uma omissão "genérica" do Estado, também chamada de falta do serviço. Foa esta hipótese será objetiva. A responsabilidade do servidor, sim,é que será sempre SUBJETIVA. 
  • Tem razão Selenita, obrigada pela correção. Trata-se da responsabilidade OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO...
  • Devemos entender em primeiro lugar que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício da função ou no uso das prerrogativas da função são de responsabilidade do Estado(pela teoria da responsabilidade OBJETIVA, na modalidade Risco Administrativo), sendo que é possibilitado a este o ressarcimento do dano causado pelo agente em ação regressiva, para tanto é necessário que haja os seguintes elementos: A responsabilidade objetiva do Estado na modalidade risco administrativo: 1. ato COMISSIVO do agente (independente de culpa ou dolo); 2. DANO sofrido por terceiro; 3. NEXO CAUSAL entre o ato e o dano. Ou seja, mesmo que o agente nao tenha culpa ou dolo o Estado deve ressarcir o particular.Para que haja ação regressiva (na qual o agente ressarce o Estado) devemos ter os seguintes elementos: 1. o trânsito em julgado da decisão condenatória; 2. efetivo pagamento da indenização pelo Estado; 3. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. Como na questão o agente não teve culpa nem dolo(intenção), este fica isento de ressarcir o Estado do dano causado a terceiros.Então temos que: o Estado é quem ressarce o particular(terceiros) e o Agente não ressarce o Estado, no caso em questão.Resposta: letra "d".
  • Em síntese podemos nos valer da seguinte diretriz:1) responsabildade objetiva - incide sobre o Estado e contra a administração indireta que preste serviço público.2) Responsabilidade subjetiva - incide em relação ao servidor no caso de ação regressiva Estatal.
  • Thiago, desculpe-me corrigi-lo, mas os servidores tanto podem responder perante o Estado, em ação regressiva, como perante o particular, diretamente. A diferença é que, quando se aciona o Estado, o particular não precisará demonstrar o elemento subjetivo culpa; ao passo que, se optar acionar diretamente o servidor, terá que alegar e provar a culpa do mesmo.
  • Selenita, fiquei com algumas dúvidas:* Como requisito para idenização, além desse nexo causal, não tem que mostrar também o montante a pagar pela administração?* No caso do lesado entrar com ação direta sobre o servidor, é o caso de Abuso de Poder da lei 4.898/65?
  • Respondendo as suas perguntas* Como requisito para idenização, além desse nexo causal, não tem que mostrar também o montante a pagar pela administração?São requisitos para a indenização: -a conduta do agente; -o dano sofrido; -o nexo causal, ligando a conduta ao resultado danoso ea depender do tipo de responsabilidade( resp.subjetiva) -a culpa do agente. Conforme preceitua o art. 944 do CC, será a "extensão do dano" quem definirá o montante a ser pago para haja a indenização integral do dano. De acordo com disposição expressa do 953, parágrafo único, se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Assim, não é preciso que o lesado acione primeiro a Administração, podendo, se preferir, acionar apenas o servidor público. É claro que pelo fato de não precisar demonstrar a culpa da Administração, é preferível acionar esta, hipótese em que, se vier a responder o fará devido ao risco administrativo criado.* No caso do lesado entrar com ação direta sobre o servidor, é o caso de Abuso de Poder da lei 4.898/65?Não sei se entendi a sua pergunta, mas irei tentar responder assim mesmo, ok!Se o lesado optar por acionar diretamente o servidor NÃO restará configurado o crime de abuso de autoridade, por ilegitimidade ativa, afinal, no crime de abuso de autoridade, como o própio nome sugere, o sujeito ativo é a AUTORIDADE, considerada para esse fim, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, nos termos do art. 5º. Trata-se, portanto, de crime próprio.Espero ter ajudado a clarear a matéria, bons estudos!
  • Thiago!Saber avaçar, implica em saber recuar quando se é necessário!Vc tem razão!!!! Os meus conhecimentos sobre este ponto específico estavam desatualizados! Depois da sua importante observação, dei-me o trabalho de pesquisar a matéria e constatei que, de fato, O STF VEM MUDANDO DE POSIÇÃO. (É verdade que as decisões que encontrei tenham sido proferidas apenas pela 1ª TURMA e o antigo entendimento, até então passificado, tenha se consolidado pelo PLENO e vigorado por mais de 18 anos).Mas, como tudo em direito é muito dinâmico, o fato é que o STF parece, SIM, sinalizar em direção oposta ao seu entendimento anteriormente passificado, passando a entender que o lesado NÃO tem direito de escolher entre acionar o Estado ou diretamente o particular. Como ressaltei, não há ainda manifestação do pleno recente sobre o assunto, mas já existem reiteradas decisões da 1ªturma neste último sentido. Diante desta nova postura assumida pelo STF, tudo leva a crer que este é o seu atual entendimento.Em minhas pesquisas, achei uma decisão mais recente(2008) do que a por vc mencionada(2006), por isso irei colá-la aqui para que todos possam lê-la:(...) Verificado o dano em razão de ato comissivo(responsabilidade objetiva) ou ommissivo(subjetiva), em serviço, AO BENEFICIÁRIO DA NORMA CONSTITUCIONAL NÃO CABE ESCOLHER CONTRA QUEM PROPORÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- se contra o Estado, ou quem lhe faça o papel, ou o servidor. De legitimação passiva concorrete não se trata.( RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.133-7/PE 09/09/2008).______________________________________________________________________________Gosto deste espaço justamente pela troca de informações que ele proporciona, por isso fico muito satisfeita quando evoluo nos meus conhecimentos. Sinceramente, obrigada por me corrigir! Certamente prefiro errar aqui do que na prova!!! Att. SELENITA ALENCAR
  • A questão é solar em afirmar que o servidor público não agiu com culpa e nem com dolo. Logo, agindo na qualidade de agente público, deve, sempre, o particular lesado buscar indenização em face do Estado, bastando para isso provar: a) fato administrativo; b) nexo de causalidade; c) dano. Arcando com os prejuízos, o Estado não poderá regressar em face do agente, pois é pressuposto constitucional ter este agido com dolo ou culpa. Como o servidor nunca indeniza diretamente o particular, mesmo agindo com culpa lato sendu, devemos excluir a segunda parte da letra D; e como o agente não agiu com culpa ou dolo não terá de indenizar o Estado.

    Conclusão: letra D 

  • Vejo da seguinte forma a questão em debate:

    O § 6º do artigo 37 diz que  "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    NA QUESTÃO Não houve dolo nem culpa, portanto, não cabe indenização do servidor ao Estado, nem ao lesado. É o que temos na alternativa D

    d) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros.

    ----

    Sabemos que a responsabilidade do Estado para com o Terceiro é OBJETIVA, ou seja, NÃO DEPENDE de DOLO ou CULPA. A QUESTÃO DISSE que o servidor público praticou um ato que resultou em um dano a terceiro e Não trouxe hipóteses excludentes da responsabilidade. Então, O Estado é responsável !!!

    ----

    SE houvesse dolo ou culpa, o Estado DEVERIA promover o ressarcimento ao erário das despesas havidas com a indenização, intentando ação regressiva contra o responsável. É o que temos na alternativa E.

    e) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor.

  • DIREITO DE REGRESSO:

    Uma vez reconhecida a obrigação da A.P de indenizar a vítima, terá ela o direito de regresso contra o servidor que, agindo nessa qualidade, foi causador do dano (desde que tenha agido com dolo ou culpa) (responsabilidade civil subjetiva do servidor).

    Se não ficar demonstrado que o agente agiu com dolo  (intenção de causar dano) ou culpa (inprudência, negligência ou imperícia),  a A.P deverá suportar o ´rejuízo por não ter como ressarcir-se.


  • Respeitosamente discordo de quem defendeu o gabarito D. A letra E está correta também.

    Temos duas ações: uma da vítima contra o Estado e outra do Estado contra o servidor. Na primeira, não se busca nada a não ser a reparação do dano, comprovando-se o nexo causal, dano e conduta estatal. Na segunda ação, regressiva, aí sim será perseguida a culpa lato sensu do servidor.

    Vejamos: o servidor deverá indenizar terceiros ou a vítima? Não. Porém, isso só será discutido após o Estado indenizar o particular lesado. Se o Estado sofreu esse desfalque, deverá investigar se o servidor agiu com culpa ou dolo, ou seja, deverá sim cobrar o valor do servidor porque até aquele ponto não se sabe se ele agiu com dolo ou culpa. A regra é justamente que ele cobre e só não o fará quando inexistir dolo ou culpa.
  • - Sendo a responsabilidade do agente público subjetiva em relação à Administração, apenas caberá DIREITO DE REGRESSO se houver culpa ou dolo do agente na realização do ato, o que conforme a questão não existiu.
    - Então, a Administração indeniza o particular, mas não poderá cobrar do agente (pois o mesmo não agiu com dolo ou culpa).

  • Veja bem, Alexandre:

    Caro colega, desculpe-me por corrigi-lo acredito que faltou atenção de sua parte para com o enunciado da questão, onde se encontra o elemento principal para a sua resolução, qual seja:

    "Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, causando dano a terceiros, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado."

    Item e): caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor.

    Como a Responsabilidade do Estado é OBJETIVA ele tem o DEVER de indenizar terceiros lesados pelo dano causado por seus servidores, nessa qualidade, independentemente de haver ou não culpa e dolo na ação por parte deles (o que só será julgado posteriormente durante ação regressiva do Estado contra o mesmo). Nesse caso, porém, como diz o enunciado da questão, foi COMPROVADO que não houve culpa nem dolo. O que nos certifica que o Item "e)" está FALSO, pois o Servidor exime-se do dever de ressarcir o Estado.
    Acho que a sua confusão foi feita em relação ao verbo "cobrar" que, ao meu ver, foi colocado no sentido de ARRECADAR e não de EXIGIR.
  • Eu tenho 2 duvidas:

    A responsabilidade do Estado com o particular é sempre OBJETIVA, mesmo sendo Empresa Privada de serviços publicos??

    A responsabilidade do servidor é sempre SUBJETIVA?

    Se alguem puder me ajudar eu agradeço
  • A dificuldade da questão é que ela traz um caso concreto, então as alternativas não representam regras gerais, mas sim o que vai acontecer na resolução do caso apresentado. A chave para acertar é atentar para o trecho "sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado" do enunciado. a) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, poderá cobrar esse valor do servidor. ERRADA - O Estado "pode" entrar com ação regressiva e cobrar o valor, mas como o enunciado já disse que não houve dolo ou culpa, ele não será condenado. A assertiva fica incorreta porque dá a entender que o Estado terá seguramente o direito de cobrar o valor. b) o servidor terá que ressarcir os prejuízos diretamente aos terceiros. ERRADA - Os terceiros sempre serão indenizados pelo ente público. c) fica a cargo dos terceiros escolherem se irão receber a indenização do Estado ou diretamente do servidor. ERRADA - Mesmo erro da anterior. Os terceiros sempre serão indenizados pelo ente público.
    d) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros. CERTA - Se ele não agiu com culpa ou dolo, não terá de indenizar o Estado na ação regressiva.  e) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor. ERRADA - Quase o mesmo erro da letra A, mas aqui é mais fácil verificar o erro porque o verbo "deverá" deixa mais clara a assertiva.  O Estado "pode" entrar com ação regressiva e cobrar o valor, mas como o enunciado já disse que não houve dolo ou culpa, ele não será condenado.

    Bons estudos
  • De plano, é preciso ter em mente que a responsabilidade civil extracontratual do Estado, de regra, é de índole objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, e está sediada, fundamentalmente, no art. 37, §6º, da CF/88. Da leitura de tal texto normativo, extrai-se que o dever de indenizar, em princípio, pertence a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo que estas poderão regredir em face de seus agentes – causadores do dano –, desde que estes tenham agido com dolo ou culpa. Pois bem, vistas estas linhas gerais, analisando-se o enunciado da questão, depreende-se que não houve culpa, tampouco dolo por parte do servidor. Firmada esta premissa básica de raciocínio, dúvidas não pode haver no sentido de que o servidor público, nesta situação hipotética, não poderia ser chamado a indenizar os terceiros que sofreram o dano. Afinal, a responsabilidade do servidor é do tipo subjetiva, vale dizer, exige-se a presença dos elementos dolo ou culpa. Em não estando presente ao menos um deles, inexistirá dever de indenizar imputável ao servidor. Daí se verifica que a alternativa correta é mesmo a letra “d”, porquanto é a única em que não se cogitou da possibilidade de responsabilização do servidor. Pelo contrário, afirmou-se, corretamente, que o servidor não teria que indenizar o Estado e nem os terceiros.

    Gabarito: D


  • Adriana Arantes:

    1)A responsabilidade do Estado com o particular é sempre OBJETIVA, mesmo sendo Empresa Privada de serviços publicos?
    Resposta: se for em razão de ação do Estado a responsabilidade é objetiva. Se for por omissão é, em regra, subjetiva.

    2)A responsabilidade do servidor é sempre SUBJETIVA?
    Resposta: o Estado só pode cobrar do servidor o que teve que indenizar ao particular se o servidor agiu com culpa ou dolo.
  • O SERVIDOR AGIU CONFORME A LEI, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AÇÃO REGRESSIVA. HAVERÁ SOMENTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PARA COM O PARTICULAR LESADO.



    GABARITO ''D''


    Boas festas.

  • A TEORIA SUBJETIVA DIFERENTE DA OBJETIVA, NECESSITA DE 4 REQUISITOS PARA SE CONFIGURAR:

    1. ATO, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> Um servidor público pratica um ato

    2. DANO, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> causando dano a terceiros.

    3. NEXO CAUSAL, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> no exercício de sua função

    4. DOLO ( INTENÇÃO ) OU CULPA ( IMPERICIA, DESCUIDADO ), COMO A QUESTAO DISSE Q  "  sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar " , LOGO O SERVIDOR NAO  terá de indenizar  o Estado, HAJA VISTA TER FALTADO UM DOS SEUS REQUISISTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA OU SEJA O RESSARICIMENTO AO ESTADO

  •  

    Quem indeniza é o ESTADO a terceiros!!  o servidor sofrerá a cobrança por regresso da parte do estado.

    responsabiidade civil objetiva, basta que haja dano. Não precisa comprovar dolo ou culpa.

    A banca buscou confundir.

     

    A serenidade é crucial, numa prova!!!

  • Perguntinha nível hard de malandragem rsrsrsrs


ID
86596
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO afirmar que, se sofrer dano em decorrência do exercício da atividade administrativa, o particular terá direito a indenização somente se for comprovado(a)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.Tendo em vista o disposto no art. 37, §6º da CF (as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) a responsabilidade do estado é OBJETIVA, tendo o particular provar apenas A OCORRENCIA DO DANO E O NEXO CAUSAL.
  • O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
  • Se ocorreu dano, independentemente de culpa, há o dever de reparar!
  • b)

    a ocorrência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa.

     

    BASE LEGAL:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • É possível a responsabilização objetiva do Estado ainda que não seja possível uma futura ação de regresso contra o servidor (Ex: morte do servidor), desde que haja dano e nexo causal.


ID
89782
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um funcionário público federal, titular do cargo de motorista, estava dirigindo um veículo oficial, em serviço, quando, por imprudência, colidiu-o contra uma árvore, danificando-o. Neste caso:

I. deverá ressarcir o dano causado ao patrimônio público.

II. deverá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa porque causou lesão ao erário.

III. não poderá valer-se da faculdade prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento) porque agiu com imprudência.

IV. somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.

V. o dever de indenizar poderá ser apurado na via administrativa.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I. certo. Se praticou ato que levou a dano ao patrimônio público deverá ressarcir o dan - Art. 124 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.II. errado. O acidente não é compatível com a tipificação referente a improbidade administrativa como explicitado na Lei 8429, artigo 10;III. errado. Não há exclusão à utilização do que está previsto no art. 46.IV. erradp; Há responsabilidade civil e administrativa independente em relação à penal - Art. 125 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.V. certo. Vide item I.
  • AÇÃO REGRESSIVA:A Constituição autoriza a ação regressiva da administração pública (ou da delegatária de serviço público) contra o agente cuja atuação acarretou o dano, desde que seja comprovado dolo ou culpa na atuação do agente.Lei 8112Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
  • Vejam abaixo os comentários do Prof. Sandro Bernades.

    "I) CERTO. O dever de reparar prejuízos ao erário é de todos aqueles que sejam os causadores dos danos. O que variará, como veremos em nosso curso, é maneira pela qual se dá tal reparação: processos administrativos “comuns”, judiciais, tomadas de contas especiais, etc. O item, então, está CERTO.   II) ERRADO. Acostumem-se com a seguinte máxima: o examinador não é um cara bonzinho... rsrs... Seguinte: há uma espécie de improbidade administrativa que recebe a nomenclatura de atos que “Causam Prejuízo ao Erário”. Aparentemente, enquadraria o fato descrito no item. ENTRETANTO, para que o sujeito responda por improbidade na espécie normativa prevista, deve haver a adequação (enquadramento) a um dos tipos contidos no art. 10º da Lei 8.429/1992 (dêem uma lidinha no dispositivo, ok?). E não há nenhum desses tipos que abranja o descrito no item. Portanto, O SERVIDOR QUE CAUSOU O ACIDENTE, CULPOSAMENTE, NÃO RESPONDERÁ MEDIANTE AÇÃO DE IMPROBIDADE. Há, claro, outros caminhos para que servidor arque com os prejuízos, tal qual um processo administrativo, com vistas à reparação. Mas não é caso de ação de improbidade.   III) ERRADO. O art. 46 da Lei 8.112/1990 permite o eventual parcelamento de prejuízos causados por servidores públicos regidos pela norma referenciada. CONTUDO, o item está ERRADO, pois não há qualquer tipo de impedimento em razão de o servidor ter agido “imprudentemente”, como dito.    IV) ERRADO. O servidor pode ser também imputado (condenado) administrativamente à reparação do dano. Isso, então, independe de decisão judicial.     V) CERTO. O interessante é que o item V praticamente contradiz o IV. Um dos dois deveria estar certo. E é o V que está, uma vez que o débito do servidor poderá ser apurado judicial ou administrativamente. "
    Bons estudos.
  • Em 2013, o STJ alterou seu entendimento acerca da matéria. Atualmente, tem-se como exemplificativo o rol previsto nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 

    Nesse sentido, aos olhos atuais, o item 2 encontra-se correto.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/caiu-no-v-concurso-para-ingresso-no-cargo-de-defensor-publico-federal-parte-1/

  • Funcionário público (CLT) é diferente de SERVIDOR (8.112). Portanto, a ele não cabe a aplicação prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento). Item III (Correto). Só se em 2010 Funcionário e Servidor eram a mesma coisa!! 

  • Francisco Pinheiro, cuidado: aquele que ocupa cargo público é chamado de funcionário público. Funcionários públicos são sujeitos ao regime estatutário (= regime disposto em lei especial para disciplinar os servidores de determinado ente público) e ocupantes de cargos públicos. Você está confundindo o termo com "empregado público", creio. 

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:


    So com essa infomçaão da pra errar hehe! 
    Questão sucateada 
  • I - Modalidade culpa.

    Exemplo:

    TJ-SC - Apelacao Civel AC 301777 SC 2004.030177-7 (TJ-SC)

    Data de publicação: 10/02/2004

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DOSERVIDOR PÚBLICO - RESSARCIMENTO DOS DANOS. Conforme a Constituição da Republica Federativa do Brasil , as pessoas jurídicas de direito público têm ação regressiva contra o agente responsável pelos danos, se resultantes de "dolo ouculpa". (art. 7º, § 6º). APELAÇÃO CÍVEL - COLISÃO TRASEIRA - IMPRUDÊNCIA - DANOS MATERIAIS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Tendo o autor comprovado aculpa da servidora pelo evento danoso, mormente quando com manifesta imprudência, esta bate na traseira de outro veículo ocasionando a colisão, inquestionável é o seu dever de ressarcir as despesas ao erário estadual.

    Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Público Apelação cível n. , de Blumenau. Apelante: Queli Flach Anschau


ID
93751
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público é condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A prescrição em ação regressiva está disposta no art. 37 § 5º CF, que assim dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”Para José dos Santos Carvalho Filho, interpretando esse parágrafo, como a lei específica (decreto 20.910/31) não vai trazer o prazo para prescrição na ação de ressarcimento, mas diz que a lei geral vai estabelecer, será aplicado o CC no que dispõe sobre a reparação civil, que, segundo o art. 206, §3, V, é trienal. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos:V - a pretensão de reparação civil;Então a resposta é a “letra A”.
  • Em conformidade com o art. 1º-C da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.O Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) estabelece, em seu art. 206, § 3º, inciso V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Com base em tal dispositivo, há entendimentos de que a Administração também se beneficiaria desse prazo trienal (vide José dos Santos Carvalho Filho), estando assim derrogado o prazo previsto na Lei n° 9.494/97 .Entendemos, no entanto, que o prazo fixado no art 1º-C da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, configura-se como uma norma específica direcionada às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, ao passo que as regras do Código Civil são normas gerais.Dessa forma, enquanto estiverem em vigor as regras específicas previstas na Lei n° 9.494/97, o prazo prescricional ainda seria de cinco anos.Não obstante o raciocínio acima firmado, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou recentemente, no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória em face do Estado é de 03 (três) anos. Vide a notícia extraída do próprio site do STJ:Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anosApós o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
  • Esta questão está errada e portanto deve ser anulada!!!!A ação de ressarcimento movida pelo Estado contra o seu agente que tenha causado dano a terceiro é,segundo entendimento jurisprudencial, IMPRESCRITÍVEL , senão vejamos:Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO.____________________________________________________________________________STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705715 SP 2004/0154227-4 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvidoAcordãoRetificação da decisão proferida em sessão do dia 25.09.2007: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro LUIZ FUX (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Só para concluir...As ações de reparação civil proprotas CONTRA a Fazenda Pública é que, com o NCC, passaram a prescrever em 3 anos, uma vez que o art.10 do Decreto nº 20.910/1932 expressamente dispõe: "o disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes da leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras." Assim, como o NCC é norma posterior, prevalesce sobre o decreto________________________________________________________________________PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação CONTRA a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 227)_____________________________________________________________________________STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705715 SP 2004/0154227-4; Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO; Julgamento: 01/10/2007; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 14.05.2008 p. 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
  • Gente, como já anotado pelo colega abaixo e só para complementar o raciocínio. O professor José dos Santos Carvalho Filho sustenta que a ação regressiva proposta por PESSOA DE DIREITO PÚBLICO (U, E, DF, M, autarquia) é imprescritível. Quanto às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO (empresas públicas e sociedades de economia mista) o prazo é de 3 ANOS (Código Civil).
  • Concordo com o colega que disse que a questão deveria ser anulada, pois, segundo art. 37, §5º da CR/88, a pretensão ressarcitória do Estado é imprescritível.
     
    Imperioso fazer os seguintes apontamentos com relação ao tema, conforme lições de José dos Santos Carvalho Filho:
     
    1-                  A imprescritibilidade somente se aplica aos casos de danos perpetrados por atos de agente público, de forma que se o causador do dano é terceiro, sem vínculo com o Estado, não se aplica a norma do art. 37, 5º da CF, o que não é a hipótese da questão em análise.

    2-                  A imprescritibilidade alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público (Autarquias e Fundações autárquicas). É que tecnicamente só se pode falar em agentes públicos quando se trata de pessoas de direito público.
  • A FGV que tanto admiro deu uma vacilada feia nessa questão. Questão perfeitamente anulável. Precisa nem de esforço! Segue abaixo parágrafos retirados da Apostila Ponto Dos Concursos.
    Sobre a questão do prazo para a propositura da ação regressiva predomina o entendimento, baseado no art. 37, § 5º, CF/88, de que a ação regressiva é imprescritível.
    Entretanto, quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
  • Essa questão está datada de 2008.

    Observando a questão Q51214, vi que usou-se uma assertiva muito similar, que foi a seguinte:

    I. O Poder Público Municipal foi condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiros. Caberá ação regressiva em face do servidor, ação esta cujo prazo prescricional é de três anos e em que se verificará se a conduta do servidor foi culposa lato sensu.

    Ora, o item foi dado como certo. Ciente disso, não errei esta questão.

    Se a FGV repetir o item, darei por certo.

    Quanto aos comentários de imprescritibilidade, creio ser aplicávei apenas nos casos de improbidade administrativa.
  • Considero a questão errada! Atualmente a jurisprudência é no sentido de que tal ação é imprescritível. Não haveria sentido considerar a reparação ao erário imprescritível num caso e não em outro. O fundamento está no bem tutelado e não no sujeito sancionado!
    De se considerar também que Celso Antônio considerava ser imprescritível, mas desde 2010 mudou de entendimento e adotou o prazo de 10 anos (?).
  • Caros colegas, como essa questão é de 2008, acho que ela está desatualizada.

    Boa sorte a todos...
  • Questão completamente desatualizada!!

  • Questão desatualizada.

    Prescrição administrativa: 5 anos.

    AgRg no AREsp 151319 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0041420-0        
     
    Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)    
    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA 
    Data do Julgamento 05/03/2013
    Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2013  
     
    Ementa

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADOPELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR).
     
    1. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art.543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
     
    2. Agravo regimental não provido.
  • de fato, hoje o STF ampliou o entendimento para consagrar que acoes indenizatórias do estado em acao regressiva contra o servidor sao imprescritíveis! E o STJ mudou o entendimento para 5 anos o prazo prescricional para acoes de responsabilidade civil contra o estado. [http://blog.ebeji.com.br/o-que-e-teoria-das-relacoes-juridicas-distintas-para-a-prescricao-em-face-da-fazenda-na-jurisprudencia-do-stj/]

  • A jurisprudência atual entende que as ações regressivas do Estado contra seus servidores são imprescritíveis.


ID
94090
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Este art. 37 § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata da responsabilidade objetiva do estado está presente em quase todas as provas! é bom dar uma atenção a ele pois geralmente cai exatamente a letra da lei!
  • É importante destacar que o STF em recente decisão mudou seu entendimento e passou a considerar que a responsabilidade OBJETIVA do Estado se dá tanto em face dos USUÁRIOS quanto dos NÃO -USUÁRIOS do serviço público. Estou colando aqui a decisão histórica sobre o assunto.Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço públicoResponsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente.RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públ
  • RE 505393 / PE - PERNAMBUCO
    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenizaçãopor danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

  • O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, decorrente de sua omissão, exclusivamente na esfera penal.

ID
99148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da responsabilidade civil do Estado e do
controle jurisdicional da administração pública, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6º). Decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigação penal pelo poder público. Adoção dessa medida de privação da liberdade contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso. Inadmissibilidade desse comportamento imputável ao aparelho de estado. Perda do emprego como direta conseqüência da indevida prisão preventiva. Inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do poder público (RE-AgR 385.943/SP, DJ 19/02/2010).
  • NOTÍCIA PUBLICADA PELA IMPRENSA DO STF:Ministro Celso de Mello mantém responsabilidade do poder público por prisão indevida. O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.

  • E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 385943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168)
  • Vale ressaltar que, quando se dá absolvição por insufiência de provas, não há Resp. Civil do Estado.

    RESP 139980 / MS ; RECURSO ESPECIAL
    1997/0048328-2

    Ementa
    PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR
    INSUFICIENCIA DE PROVA.
    A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO FUNDAMENTADA, NÃO GERA AO ESTADO
    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O ACUSADO, EM FACE A SUA ABSOLVIÇÃO POR
    INSUFICIENCIA DE PROVAS, POSTO SER ATO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL
    QUE REPOUSA EM JUIZO PROVISORIO.
    RECURSO PROVIDO.

  • Acabei de fazer uma outra questão do CESPE que dizia exatamente o contrário e errei a questão. Mas como esta questão é mais recente, então deve-se utilizar este entendimento atual. 

    Se fosse em uma prova já era...
  • Caro amigo Junior.
    Essa questao da indenizacao do Estado ao preso foi perguntada umas 3 ou 4 vezes pelo Cespe em 2010, e assim como voce, tambem fiz outras questoes com respostas ora certo, ora errado.
    Na verdade, percebi que quando o enunciado se refere a dor, dano moral ou material, decorrente de prisao preventiva (p. ex.), sendo ao final absolvido, a resposta coerente seria a que ha responsabilidade estatal em indenizar.
    Contudo, quando o enunciado diz tao somente que o individuo ficou preso preventivamente (p. ex.), e ao final foi absolvido, nesse caso, a resposta deve ser que nao ha responsabilidade em indenizar (repare: a questao so fala de prisao e posterior absolvicao, nada mais !).
    Estou dizendo isso ate pelos comentarios dos colegas nas outras questoes, que colacionaram alguns julgados pertinentes ao assunto.

    Espero ter ajudado. Quando nao ha consenso e respeito por parte da banca, temos que nos unir e reunir essas questoes dubias, ate para saber o que fazer na hora da prova.

    Abraco aos amigos concurseiros !!!
  • Valeu Wilson. São pequenos detalhes que fazem a diferença.

    Abraços e sucesso a todos.
  • Não entendo o Cespe! Em questão também de 2010 considerou correta a seguinte assertiva:

    Q79208- De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.
     

  • Ratificando o comentário do Wilson, percebi que as questões que mencionam prisão indevida do ofendido, nesse caso ..." ele não tivera e NEM PODERIA TER nenhuma participação..." o gabarito correto é aquele que cabe responsabilidade do estado. Caso a questão apresente prisão preventiva genéricamente, não cabe indenização.

    Abraço
  • Honestamente, se cair uma dessas aí na minha prova eu deixo em branco.
    Salada doida do CESPE!

    Obs: Segundo a doutrina moderna, prisão cautelar ilegal decretada pelo juiz NÃO pressupõe responsabilidade civil.


    A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): (a-1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, (a-2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);

    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).

    É dizer:
    a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal. Não cogita em admitir a responsabilidade por negligência ou por demora na prestação jurisdicional, nem reconhece a responsabilidade por erro judiciário no cível, nem responsabilidade por decisões não terminativas na esfera criminal ou por decretação indevida de prisão preventiva ou qualquer outra hipótese de responsabilidade por ação ou omissão na prestação jurisdicional."

    Por:
    Paulo Modesto
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Salvador (UNIFACS)
    Coordenador do Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS
    Membro do Ministério Público da Bahia
    Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia (IDAB)
    E-mail: paulomodesto@yahoo.com(Publicado na Revista Jurídica nº 282, p. 78)
    Fonrte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/210.htm
  • Essa questão é complicada. Busquei fundamento no livro Direito Administrativo Descomplicado - Página 775, este possui uma visão interessante:

    "Um terceiro ponto que merce análise diz respeito à possibilidade de as prisões preventivas ensejarem indenização ulterior por dano moral, especialmente na hipótese do réu, na decisão definitiva, vir a ser absolvido. A jurisprudência do STF é majoritária quanto à inexistência, EM REGRA, do direito à indenização nesses casos, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado pelo dano moral decorrente da prisão preventiva ³."

    Em uma nota no final da página, que remete ao número 3 no final do parágrafo,  temos o seguinte conteúdo:

    "Cabe mencionar que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode, sim o Judiciário, decidir pelo direito de indenização pelo dano moral decorrente de prisões preventivas, especialmente quando não tenham sido observados os pressupostos legais para a adoção da medida. É exemplo de situação em que a indenização foi admitida pelo STF a decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, em 05.10.2009, no RE 385.943, do qual é relator"

    Achei interessante colocar essas informações para exemplificar a explicação dada por um dos colegas em relação ao conteúdo das questões. Portanto, sem dúvida, caso a questão apresente itens remetendo a um caso concreto, é possível a indenização. Por outro lado, se a assertiva for genérica, acho que estaria errada. 

    Abs e bons estudos!
  • Definir a responsabilidade do Estado em razão de prisões não é fácil. Pra começar, devemos ressaltar que, em regra, não há responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Porém, a própria Constituição traz exceção à regra, disposta no artigo 5º: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
                A questão, portanto, se resume a compreender se o caso narrado no item, em que o envolvido foi preso, é caso de erro judiciário ou não. E basta ter atenção à seguinte passagem do caso: “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”. Ou seja, se o indivíduo não teve e nem poderia ter participação, só podemos estar diante de um caso de erro judiciário. É diferente da situação em que a pessoa é investigada com razão, hipótese em que mesmo a posterior absolvição não tornaria a prisão preventiva um erro. No caso do item, só um erro levou à prisão daquela pessoa, que deverá, portanto, ser indenizada pelo Estado. Portanto, a questão está correta, por ser cabível a indenização, dada a exceção já descrita que permite a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional.
     
  • A responsabilidade do Estado decorrente de uma decisão ocorrerá se a decisão for ilegal e gerar danos ao particular.

  • A questão é controvertida, mas eis o entendimento atual do STF e do STJ, no sentido de que, de regra, não dá direito à indenização por dano moral.

    “... Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.” (ARE 770931 AgR, 13-10-2014)

    "O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas."(AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014)

  • O DANO MORAL RESULTANTE DE PRISÃO PREVENTIVA E DA SUBSEQUENTE SUJEIÇÃO À AÇÃO PENAL NÃO É INDENIZÁVEL, AINDA QUE POSTERIORMENTE O RÉU SEJA ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS. 


    (AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014)

  • Excelente comentário do Professor Dênis França. Obrigado, Professor.

  • questão não falou nada se os fundamentos da prisão preventiva foram totalmente ilegais.Induz ao erro!

  • A questão não deixou claro que foi um erro! 

  • Comentário do professor Dênis França elucida a questão.

    Correta.

  • Segundo o professor Ivan lucas

     

    Na responsabilidade por atos legislativos e jurisdicionais:

    Regra teoria da irresponsabilidade 

    Exceções:

    o estado responde objetivamente:

    1 lei declarada inconstitucional

    2 lei de efeito concreto possui um destinatário determinado

    3 CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO

    4 PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO

    bons estudos força!

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

  • Hummm.... não sei não...

    A questão está CORRETA.... sim...

    Mas não é pelo fato de "...ele não tivera..." e sim pelo "...nem poderia ter nenhuma participação no evento...".

    Vejamos:

     

    Motivo 1)"...ele não tivera..." é consequência normal de um processo: NEGATIVA DE AUTORIA.

     

    Motivo 2) Já o "...nem poderia ter nenhuma participação no evento..." configura ERRO DO JUDICIÁRIO.

    É como se o FATO estivesse ocorrido no Brasil e o cara estivesse viajando parar o Exterior.

  • CERTO

    Outra questão ajuda a responder:

    Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado. (CERTO). Essa é exceção da exceção da exceção!

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral.

    A regra é que não cabe indenização por prisão preventiva e temporária.


     

  • A afirmativa do professor (comentários do professor) sobre o trecho citado:

    “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”

    NÃO leva à crer, UNICAMENTE, que a PRISAO CAUTELAR se tratou de "ERRO JUDICIÁRIO". Como sabemos, as PRISÕES CAUTELARES NAO implicam IMEDIATA RESPONSABILIDADE do ESTADO, vez que tais medidas visam INSTRUMENTALIZAR o Processo Penal, SEM importar em JUÍZO DE CONDENAÇÃO. Portanto, questão passível de ANULAÇÃO! 

    Obs: CESPE É CESPE, NÉ PAI!

  • Questão roleta da sorte.

  • O problema dessas bancas é carga de subjetivismo do enunciado, você não sabe se ele esta falando de erro judiciário ou não. Lendo o enunciado, qualquer pessoa pode dizer que é erro ou não é erro, ambas estarão corretas.


ID
99184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre responsabilidade civil
do Estado.

As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • A Primeira Turma do STJ reiterou entendimento já consolidado de que Ações de Indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo. É notório destacar também que, neste mesmo julgamento, o Tribunal determinou que cabe à União a responsabilidade pelos danos morais. III - Recurso especial improvido. (REsp 529.804/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJU 24.5.2004). (grifos nossos) Dessa forma, para a Corte Superior é pacífico não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações podem ser ajuizadas a qualquer tempo, porquanto são imprescritíveis.

  • Assertiva Correta.

    As ações por danos morais e materiais causados em decorrência de prisão, tortura e perseguição por motivos políticos, ocorridos durante o período de regime militar:

    a) não se submetem a prazo prescricional algum, podendo ser ajuizado a qualquer momento pela pessoa lesada. Dessa forma, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei n° 20.910/32 não deve ser aplicado ao caso, apesar da pretensão ser voltada contra a Fazenda Pública . Mesmo daqui a cinquenta anos,  poderá o lesionado provocar as vias jurisdiconais e pleitar sua pretensão indenizatória em face do Estado por esses motivos.

    b) outrossim, as ações devem ser manejadas em face da União, ente estatal responsável pela instituição do regime de exceção no país.

    É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO E REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    (...)
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (EREsp nº 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe 10/11/2009). Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana.
    (....)
    (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
  • Observar que o crime de tortura não é imprescritível, mas apenas inanfiançavel e insuscetível de graça e anistia (ART. 5, XLIII CF)
  • Como se sabe, a prescrição existe para que as relações jurídicas não permaneçam infinitamente abertas, pendentes. Em nome da segurança jurídica, o decurso do prazo faz com que as relações jurídicas em geral se consolidem, propiciando estabilidade.
                Nem tudo é alcançado pela prescrição, como é o caso dos direitos da personalidade em si mesmos, que não prescrevem. Mas as eventuais reparações de danos, mesmo quanto a danos causados aos direitos da personalidade, em regra, sujeitam-se a um prazo prescricional.
                Sabemos que as torturas cometidas pelo Estado no contexto do regime militar caracterizam, assim, lesão a direitos da personalidade, o que enseja a reparação civil dos danos. Mas estaria tal reparação sujeita a prescrição? O STJ firmou entendimento no sentido de que a reparação civil por danos, nessa hipótese, não está sujeita a prazo prescricional, porque os atos cometidos durante a ditadura foram praticados num Estado de exceção. Houve um afastamento do Direito, da própria normalidade do Estado, e isso tornou, por muitos anos, impossível a reparação dos danos a tempo. Com isso, consolidou-se a tese da imprescritibilidade da reparação de danos caso de serem tais danos decorrentes da atuação estatal durante o regime militar.
                A questão, assim, está correta. O mais importante é estar atento ao seguinte: a questão não trata da prescrição penal, mas da civil; não se fala em prescritibilidade de um direito da personalidade, mas sim da prescritibilidade à reparação oriunda de uma lesão a direito da personalidade; em regra há prescrição quanto às lesões ao direito da personalidade, mas especificamente no caso de tais lesões serem decorrentes de torturas praticadas pelo Estado na ditadura, entende-se imprescritível a reparação civil de danos. Mais sobre o tema: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=74036
  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

  • CERTO

     

    (2013/PG-DF/Procurador) No âmbito da responsabilidade civil do Estado, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. CERTO

  • São imprescritíveis.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.


ID
102151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que determinado servidor público federal cometa
ilícito no exercício da função, julgue os itens a seguir.

Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

Alternativas
Comentários
  • Não somente o dolo,mas a culpa também possibilita uma ação regressiva contra o servidor.
  • o art. 37 da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO, ou seja, basta apenas o administrado comprovar o dano e o nexo causal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO, ou seja, basta apenas o administrado comprovar o dano e o nexo causal.
  • no caso do agente a responsabilidade é subjetiva e por isso deve ser comprovado q ele agiu com DOLO ou CULPA.

  • Errado
    ...mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

    Uma vez indenizado o particular, a entidade pública se voltará contra o agente causador do dano, em ação regressiva, buscando o ressarcimento do prejuízo financeiro, devendo, todavia, para ter sucesso nessa empreitada, demonstrar a existência de culpa ou dolo na conduta do servidor.
  • Resposta : Errado

     

    Reza a Constituição Federal, que a ação regressiva contra os agentes que exercem funções públicas se dará somente nos casos de dolo ou culpa por parte dos mesmos. Assim, ficou errada a questão por omitir a forma culposa do agente, ou seja, é na conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos que será movida a ação de regresso. 

  •  

    Gabarito: errado

     

    A administração poderá mover ação regressiva contra o agente público em duas situações:

     

    Quando comprovada a culpa ou

    Quando comprovada o dolo                                                                    

     

    Assim e incorreto afirmar que a ação regressiva da administração em face do agente público somente poderá ser promovida em caso de dolo, uma vez que, a comprovação da culpa também permite que a ação regressiva seja promovida.

    Lembre-se de que a administração responde objetivamente perante o particular, enquanto que o agente responde subjetivamente perante a administração. 

     

    Que Jesus seja louvado...

     

  • Além do mais, para entrar com ação regressiva o Estado deve comprovar ação condenatória transitado em julgado comprovando que pagou a indenização ao particular que recebeu o dano causado pelo agente que agiu com dolo ou culpa. 

  • A questão não fala em somente o dolo. Ou seja, também pode ser o dolo.

  • Sem delongas: (...)mas poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

  • Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

    A União responderá objetivamente se ficar comprovado que ele agiu com dolo ou culpa.

    Gabarito: ERRADO


ID
116632
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um empregado de uma empresa privada, concessionária de serviço público, ao prestar o serviço cause intencionalmente dano a um particular. Nesse caso, quem responde por esses danos, indenizando o particular lesado, é

Alternativas
Comentários
  • A questão pode ser respondida com base no art. 37, §6º, CR.A concessionária, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva por danos que seus agentes causarem a terceiros. Pode, contudo, cobrar o prejuízo do agente, por meio de ação de regresso, tendo em vista que ele causou o dano intencionalmente, ou seja, com dolo. Responsabilidade da concessionária: OBJETIVA (basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocorrido)Responsabilidade do agente: SUBJETIVA (além da comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a conduta do agente, é necessária a presença do elemento subjetivo - dolo ou culpa).
  • a título de informação...tendo em vista recente decisão do STF as concessionárias passaram a ter também a responsabilidade objetiva com relação aos consumidores por equiparação ou terceiros não usuários do serviço...
  • a) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. Certo

    b) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. "objetiva"

    c) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano."

    d) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano. "objetiva"

    e) exclusivamente o empregado, que agiu intencionalmente. Errado

  • Complementando o Osmar...

    STF muda posicionamento. Concessionárias e permissionárias de serviço público. Responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros, que não estejam na qualidade de usuários do serviço.

    [...]Como pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, podemos apontar as concessionárias e permissionárias de serviço público e, inclusive, as empresas públicas e sociedades de economia mista quando estiverem na prestação de um serviço de interesse público.
    [...]Assim, firmou-se na Corte Constitucional a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço.

     

    Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2009out01-mudanca-de-posicao-no-stf.php
  • Gente tem hora que é melhor simplificar:

    Condutas omissivas:
    De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência,
    quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal
    será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para
    surgir o dever de indenizar.

    Resumindo:

    Conduta omissiva = responde de foma subjetiva
    Conduta comissiva = responde de forma objetiva
  • Eu fiquei confusa.

    Em uma outra questão fizeram uma tabela:

    sem dolo/culpa = responsabilidade civil-adm  = objetiva
    dolo/culpa = responsabilidade civil = subjetiva

    Se alguem puder me explicar eu gradeço :)
  • A concessionário, pois ela responde OBJETIVAMENTE pois é prestadora de serviço público, portanto a ela é assegurado o direito de regresso.

  • decorei assim:

    Objetiva = objeto,material

    Subjetiva = sujeito

  • Em relação ao lesado , a Administração possui responsabilidade civil objetiva , ou seja , deve indenizá-lo independentemente de comprovação de dolo ou culpa do servidor . Contudo a ação regressiva contra o servidor só estará legitimada , caso o servidor tenha agido com dolo ou culpa ( responsabilidade civil subjetiva ) .

  • Art. 37,§6º, CF/88 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

    PESSOAS RESPONSÁVEIS

    Responderão OBJETIVAMENTE pelos danos (prejuízos) as pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, DF, Municípios, Autarquias, Autarquias Fundacionais, Associações Públicas, Agências Reguladoras) e as de direito privado prestadoras de serviço público, logo, o que determina a responsabilidade civil com sendo objetiva é a sua finalidade como prestadora de serviço público, excluindo as exploradoras de atividade econômica. Incluem-se também no conceito de pessoas jurídicas de direito privado as concessionárias e permissionárias.


ID
117325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A União foi condenada a indenizar um cidadão por danos materiais decorrentes de ferimento causado por um tiro disparado por um agente de polícia federal, durante perseguição a um traficante de drogas. Nessa situação, a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • ERRADOSegundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a regra é : o Estado indeniza a vítima (responsabilidade objetiva), independente de dolo ou culpa desta, e o agente ressarce a Administração, regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte, agente.
  • ERRADO
         O erro está na parte : "somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele". O correto seria com intenção e sem intenção (dolo ou culpa).
  • ERRADO.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NÃO SE EXIGE A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO CULPA, E AINDA MANTÉM OS OUTROS ELEMENTOS - CONDUTA ( COMISSIVA E OMISSIVA),DANO,NEXO CAUSAL.

    A BASE É A IDEÍA DE SOLIDARIEDADE ,ONDE O ESTADO ARCA ATRAVÉS DA TEORIA OBJETIVA INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA.

  • No meu humilde entendimento a questão estaria certa ou possível de anulação, pois vejam bem como posso entrar com uma ação regressiva contra um agente que em estrito cumprimento do dever legal, atinge uma pessoa sendo que nao praticou essa ação por negligência, imperícia e imprud~encia. Questão muito subjetiva seria mais coerente numa prova escrita
  • Diz a questão...
    A União foi condenada a indenizar um cidadão por danos materiais decorrentes de ferimento causado por um tiro disparado por um agente de polícia federal, durante perseguição a um traficante de drogas. Nessa situação, a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele.
    A questão está errada, justamente, onde foi marcada em vermelho, pois a União tem direito de regresso contra o agente não só no caso de dolo (intencionalmente), como também, na culpa (inobservância de um dever de cuidado objetivo por negligência, imprudência e imperícia).
    OBS. O servidor só responde se estiver agido com DOLO ou CULPA. Veja que a responsabilidade deste é subjetiva e a do Estado é objetiva.
    OBS. A doutrina marjoritária entende que a ação regressiva do Estado em face do servidor é imprescritível, conforme art. 37, § 5° CF. 
  • Mesmo em caso de culpa o Estado é obrigado a indenizar.

    Fé!

  • Errado! Poderia ajuizar ação regressiva, com intenção (dolo) ou sem intenção ( culpa)

  • ao amigo (Futuro policial federal ai embaixo)  o erro não está na primeira parte e sim na segunda... a questão está colocando em pauta o fato de entrar contra o agente em uma condição incondicional, ou seja, independente se o agente teve ou não dolo será movida uma ação regressiva.

  • ao amigo (Futuro policial federal ai embaixo)  o erro não está na primeira parte e sim na segunda... a questão está colocando em pauta o fato de entrar contra o agente em uma condição incondicional, ou seja, independente se o agente teve ou não dolo será movida uma ação regressiva.

  • Errado.



    O estado pode ajuizar ação regressiva, tanto em casos  DOLOSOS COMO CULPOSOS, conforme a teoria do risco administrativo.



  • A AÇÃO REGRESSIVA DAR-SE-Á TANTO POR INTENÇÃO QUANTO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU ATÉ MESMO POR IMPERÍCIA. RESPECTIVAMENTE DOLO OU CULPA.



    GABARITO ERRADO
  • DOLOSA OU CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA)

  • poderia também ocorrer a responsabilização do agente no caso de CULPA na conduta, além do dolo sitado na questão acima.

  • Dolo ou Culpa , as duas é necessário indenização nessa hipótese narrada.

  • A União foi condenada a indenizar um cidadão por danos materiais decorrentes de ferimento causado por um tiro disparado por um agente de polícia federal, durante perseguição a um traficante de drogas. Nessa situação, a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele.

     

    A UNIÃO tem direito a ajuizar ação de regresso em caso de culpa ou dolo(caso narrado = intencionalmente)

  • ação regressiva tanto faz dolo ou culpa.

  • AÇÃO DO ESTADO       --> Responsabilidade OBJETIVA. INDEPENDE de culpa ou dolo. 
    OMISSÃO DO ESTADO --> Responsabilidade SUBJETIVA. DEPENDE da comprovação do dolo ou da culpa. 

  • Gente.... omissão pode gerar resp. objetiva do Estado, cuidado com os "gurus" do QC...


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas

    Texto associado

        Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


    Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

    GABARITO: CERTO

  • Errado . A legitimação para buscar-se a ação regressiva contra o agente público é a existência no atuar do agente dos elementos subjetivos DOLO ( intenção ) ou CULPA ( Negligência , Imprudência , Imperícia ) . Segundo a questão somente por vias dolosas ( ''... ferimento havia sido intencionalmente ..'') no atuar do agente público que poderia se ajuizar ação regressiva .

  • BASTA LEMBRAR QUE A CONDUTA TEM QUE TER = DOLO OU CULPA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • GABARITO: E

    Poderia também a união ajuizar ação regressiva com base na conduta culposa do agente e não "somente" dolosamente conforme foi dito na questão.

  • GABARITO ERRADO

    O erro está em SOMENTE, pois pode haver com DOLO ou CULPA

  • DOLO OU CULPA

  • Dolo ou culpa.

    Gab. E

  •  "a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele."

    Ação regressiva: contra o agente, desde comprovado o dolo ou a culpa.

  • Dolo ou culpa!!

  • Ação regressiva abrange dolo ou culpa.

    Na assertiva só abrange DOLO, logo, está incorreta.

  • STJ, Jurisprudência em Tese nº. 61 - item 08: é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    Art. 37, CF/88

    ...

    § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Em regressiva o agente público responde se tiver agido com DOLO ou CULPA.

  • Dolo / Culpa

    Avante!

  • ahhh desgraça do " somente"

  • CASO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE CABE AÇAO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDOR???

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.461 - PB (2014/0220284-4)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 882/883):

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MORTE. VÍTIMA ALVEJADA A BALA. TIRO ACIDENTAL. CULPA CONCORRENTE. TENTATIVA DE FUGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR ECONÔMICO DO DANO MORAL.

    Independentemente da culpa ou inocência do policial federal, resta a responsabilidade objetiva do estado por possíveis resultados danosos, tendo em vista os naturais riscos inerentes a sua atividade fim, a despeito do seu direito de ajuizar ação regressiva contra o servidor público, se, porventura, houver prova de conduta ilegal.

  • Gabarito: Errado

    A União foi condenada a indenizar um cidadão por danos materiais decorrentes de ferimento causado por um tiro disparado por um agente de polícia federal, durante perseguição a um traficante de drogas. Nessa situação, a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele.

    Para que seja possível ajuizar ação regressiva contra o agente, não é necessário exclusivamente a conduta dolosa. Poderá ser ajuizada tal ação se ficar comprovado nexo de causalidade (dolo/culpa).

    Bons estudos.

  • a administração poderá ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, devendo comprovar o dolo ou culpa

  • ação regressiva serve para averiguação do DOLO/CULPA do agente.

    OBS.: O exercício de direito de regresso pelo estado contra o servidor, exige responsabilidade objetiva.


ID
117934
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso o Estado seja responsabilizado a indenizar um terceiro, em razão de dano causado por servidor público, poderá cobrar do servidor esse prejuízo via ação regressiva,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "c" pois a responsabilidade do agente público, ao contrário da responsabilidade da Administração, é subjetiva, ou seja, na ação de regresso o agente só poderá ser responsabilizado se tiver agido com dolo ou culpa.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A responsabilidade do servidor na ação regressiva é subjetiva , ou seja , para que a Administração cobre de seu servidor , deverá este ter agido com dolo ou culpa

  • Ação Contra o Estado

    - Prescreve em 5 anos

    - Ação de caráter Objetivo

    - Somente poderá cobrar do servidor caso seja condenada a pagar em sentença definitiva.

    Ação Contra o Servidor

    - Prescreve em 3 anos (existem divergências doutrinárias sobre)

    - Ação de caráter Subjetivo

    - Não admite litisconsórcio na ação contra o Estado (Princípio da Dupla Proteção)

  • 2002... aí tem tempo hem rsrsrs


ID
118153
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) a responsabilidade objetiva é do Estado; a do servidor é subjetiva, tanto que há de se apurar o dolo ou a culpa;b) conceito de culpa;c) conceito de dolo;d) as responsabilidades administrativa, criminal e civil, são independentes.
  • CF, Art. 37, § 5º "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.":)
  • STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativaAs ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
  • Frise-se que o STF, em julgamento de fevereiro/2016 (RE 669.069), manteve decisão do TRF da 1ª Região, que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para a ação de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público. Em que pese o recurso especial não se tratar especificamente de ação regressiva, entende-se que lhe é aplicável.

    Conforme voto do Min. Zavascki, as ações de ressarcimento referentes à improbidade ou ilícitos penais são imprescritíveis, consoante artigo 37, § 5º da CF.


ID
119482
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fato multitudinário, provocado por multidão que no afã de lutar por direitos que depreda prédio privado para chamar a atenção das suas legítimas pretensões, nos leva a complexas discussões jurídicas se o Estado deve ser responsabilizado para indenizar o dano. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros. O comando constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. A respeito desse tema julgue o item correto, tendo como base a interpretação doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo):

Alternativas
Comentários
  • Parabéns pra quem leu tudo!
    Exagero de enunciados! Parece prova pra magistratura.
  • GABARITO B
  • Responsabilidade do estado não é objetiva ??
  • Fernanda, alguém ENTENDEU a alternativa "a"??? Administração responsabilizada com culpa civil (?) - imperícia, imprudência, negligência (???).

    Letra a - incorreta

    Letra b - correta - teoria da culpa anônima. Diante de casos fortuitos ou de força maior o Estado só responde se ficar comprovada a inércia, omissão ou falha na prestação do serviço público. Exemplo: acidente com dez feridos, que são encaminhados ao hospital. Se lá existirem médicos e toda a estrutura e mesmo assim morrerem os dez, o Estado não pode ser responsabilizado. Se morrer apenas um, mas ficar comprovado que o motivo foi a ausência de estrutura ou médicos, o Estado falhou na prestação do serviço, e terá que ser responsabilizado.

    Letra c - incorreta - no Brasil não se adota o teoria do risco integral, que enuncia que todo acontecimento é de responsabilidade do Estado.

    Letra d - incorreta - a teoria subjetiva não vigora entre Estado x cidadão, somente nas relações entre Estado x funcionário público, no caso de ação regressiva contra o funcionário.

    Letra e - incorreta - no Brasil vigora o princípio da responsabilidade objetiva, com exceção dos casos fortuitos ou de força maior, em que se adota a teoria da culpa anônima, conforme explanado acima. A responsabilidade objetiva difere do risco integral, por isso a culpa do particular pode sim abrandar ou isentar a responsabilidade estatal.

    Espero ter ajudado... bons estudos!
  • Creio que o erro da letra A esteja na parte final, quando diz que "Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.". A resposta está correta, pois para que o Estado seja responsabilizado por atos de terceiros ou fatos da natureza será necessária a comprovação da culpa. Então, é cabível sim indenização.

     
  • Para mim o erro da letra (a) foi a palavra absolutamente.

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
    - síntese:
    1º) se considerarmos caso fortuito e força maior como eventos externos à atuação administrativa (primeira perspectiva), eles excluem o nexo causal, e são, pois, hipóteses que isentam o Estado do dever de indenizar, seja qual for a espécie de responsabilidade considerada (objetiva, subjetiva, falta do serviço);
    2º) se considerarmos que a força maior é um evento externo e o caso fortuito um evento interno à atuação administrativa (segunda perspectiva, a lição de Bandeira de Mello), a primeira rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a modalidade, e a segunda mantém o nexo causal, obrigando o Estado a indenizar nas hipóteses de responsabilidade objetiva (não nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, quando o dano adveio exclusivamente do caso fortuito);
    3º) genericamente falando, o rompimento do nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Gustavo Barchet (euvoupassar)
  • O estado não responde criminalmente porque não se trata de pessoa física, mas responde civilmente, indenizando terceiros quando estes sofrerem danos causados pelo Estado (ato omissivo) ou por danos provocados pelos seus agentes (omissivo ou comissivo). Em regra, a responsabilidade civil do estado é objetiva, uma vez que ele responde pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o agente que provocou o dano. É sobre isso que versa o art. 37, § 6º:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa". Neste caso, o agente responde subjetivamente pelo dano, enquanto o estado responderá objetivamente. O administrado não precisa comprovar a culpa. Mas, o Estado pode tentar comprovar que não houve erro por parte de seus agentes e que a culpa foi execlusivamente do administrado. Esse entendimento diz respeito à teoria do risco, a qual refere-se à culpa objetiva do Estado. O art. 37, § 6º trata dessa responsabilidade objetiva. O estado ao indenizar terceiro tem direito de regresso (exigir de volta, exigir para ele) contra o agente negligente, podendo exigir deste tudos os valores que o Estado despendeu por conta do evento ocorrido.

    Porém, o Brasil também adota a teoria da culpa, em que o estado responde pelos serviços mal prestados, exemplo: o fato de o estado não ter feito a dragagem de um rio fez com que ele aumentasse excessivamente o seu nível na época das chuvas e inundasse um bairro inteiro. Neste caso, se o administrado comprovar a inércia da administração, esta responderá pelo dano. A diferença entre a teoria do risco e a teoria da culpa é que no primeiro caso não é necessário comprovar a culpa, enquanto que no segundo caso (teoria da culpa) o administrado tem que comprovar que o estado foi negligente.

    Portanto, o Estado responde civilmente pelo dano que seus agentes causarem a terceiros (responsabilidade objetiva - não sendo necessária a comprovação da culpa - teoria do risco) e pelos danos que ele (o Estado) mesmo provocar (sendo necessária a comprovação da culpa - teoria da culpa).
  • Omissão estatal/ má prestação do serviço=> resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa)... Todaavia, é mister salientar que havendo uma OMISSÃO ESPECÍFICA a resp civil do Estado é OBJETIVA. Ex: numa rua acontece muito assalto, estupro etc,aí as autoridades de segurança pública ficam cientes do caso e não fazem nada!

ID
123451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil do Estado e aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Havendo caráter geral, são considerados como atos regulamentares.1) NORMATIVOS (D2R2: decreto/deliberação/regimento/resolução): contém um comando do executivo que objetiva a correta aplicação da lei. Geralmente são gerais e abstratos. São leis em sentido material (comandos do executivo) mas não são leis em sentido formal).2) ORDINATÓRIOS : emanam do poder hierárquico da adm e vem disciplinar o funcionamento e conduta de seus agentes. Eles vem do poder hierárquico da administração. Por isso, não atingem particulares e nem subordinados a outras chefias, mas apenas àquela que emitiu o ato em sua esfera de competência. Para os administrados não criam nem deveres nem obrigações, mas para os agentes criam deveres e obrigações.a) Instruções b) Portarias (se for de comando geral é ato normativo regulamentar!!)= decreto. São atos normativos internos que os chefes de sessão, órgão expedem determinações gerais ou individuais a seus subordinados ou designam servidores para funções e cargos secundários.c) OS: Ordens de serviço são determinações especiais dirigidas a responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início ou contendo imposições de caráter administrativo ou especificações técnicas.d) Ofícios: são comunicações escritas que autoridades fazem entre si, subalternos entre subalternos e administração e particulares.e) Despachos: ato que contém decisão da autoridade administrativa sobre assunto de interesse individual ou coletivo que foi submetido à sua apreciação. Se o despacho aprova parecer proferido por órgão técnico sobre assunto de interesse geral é despacho normativo pois se tornará obrigatório.f) Circulares : são ordens escritas, de caráter uniforme, expedida para determinados funcionários incumbidos de certos serviços ou desempenho de funções em condições especiais. E o instrumento que as autoridades utilizam para transmitir ordens aos seus subordinados internamenteg) continua...
  • A Lei 9.873/99 estabelece, no seu art. 1º, o prazo de 5 anos para a perda do direito de punir pela inércia do Estado no tocante ao poder de polícia:" Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado "
  • LETRA ELembrando que a prescrição pode ser interrompida por:I - CITAÇÃO do indiciado ou acusado, ainda que por edital;II - QUALQUER ATO INEQUÍVOCO pelo qual se demonstre o interesse administrativo na apuração dofato;III - DECISÃO CONDENATÓRIA recorrível.;)
  • LETRA A ERRADA - Para caracterizar da responsabilidade civil da administração, que é objetiva, não se exclui os agentes que não tenha vínculo típico de trabalho com a administração, bastando que seja colaborador ou que pratique de qualquer forma atividades da administração. LETRA B ERRADA - Para que haja uma ação regressiva contra o agente público é necessário que se comprove que o mesmo agiu com dolo ou culpa. LETRA C ERRADA - Instruções normativas, resoluções e portarias são formas de expressão do Poder Regulamentar. LETRA D ERRADA - O Poder de Polícia garante à Administração a faculdade de gerar deveres e obrigações aos indivíduos e não em consentir o exercício de qualquer atividades. LETRA E CORRETA - Art. 01 da lei 9873/99.
  • Na letra "c" parece haver uma pegadinha. A primeira parte está correta e induz o candidato a pensar que a segunda parte também está, mas ela não nega que são formas de expressão do poder regulamentar (o que estaria certo), mas afirma que NÃO SÃO ATOS DE REGULAMENTAÇÃO, mas são.
  • Letra A - errada

    A palavra agente deve ser interpretada  como sendo todo aquele que exerce função pública, ainda que de forma temporária ou permanente, seja com ou sem remuneração. Abrange então: a) agentes políticos; b) servidor estatal; c) particulares em colaboração; d) empregados públicos; e) empregados privados a serviço de PJ de direito privado que preste serviço público (concessionárias, permissionárias).

    Letra B - errada

    A ação regressiva depende de prova de ter o agente causador do dano agido com dolo ou culpa.

    Letra C - errada

    As instruções normativas, as resoluções e as portarias podem ser qualificadas como atos de regulamentação, porém, segundo a doutrina, decorrem do Poder Normativo e não Poder Regulamentar (privativo dos chefes do PE e são corporificados nos decretos regulamentares).

    Letra D - errada

    Quando a AP consente uma atividade (ex. porte de armas) está atuando com base no poder de polícia. São atos de consentimento: permissão, autorização, licença, etc.

    Letra E - certa

  • enobrecendo a letra D que esta errada

    as quatro fases do poder de policia

    A DOUTRINA VEM ALARGANDO O ESPECTRO DO SIGNIFICADO DO PODER DE POLICIA. ESSE PODER, SEGUNDO PRELECIONOU O MIN GILMAR MENDES, QUANDO ENTAO ADVOGADO GERAL DA UNIAO, NO PARECER GM-25, É DIVIDIDO EM QUATRO FASES:
    ORDEM DE POLICIA
    CONSENTIMENTO DE POLICIA
    FISCALIZACAO DE POLICIA
    SANCAO DE POLICIA
  • Esse é o teor do art. 1º da Lei 9.873/1999, que é expresso ao afirmar que “prescreve em cinco anosa ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
    Letra E. 
  • Fiquei em dúvida com a letra d, mas como no Direito Administrativo impera também, e restritamente, o princípio da legalidade, a atuação da policia administrativa não pode "gerar deveres e obrigações", pois ela apenas faz cumprir o que prescreve as leis (esta sim é quem gera o direito novo). Nunca devemos esquecer isso.

  • Colegas, a meu ver o seguinte item: "O poder de polícia administrativa consubstancia-se por meio de determinações de ordem pública, de modo a gerar deveres e obrigações aos indivíduos. Nesse sentido, os atos por intermédio dos quais a administração consente o exercício de determinadas atividades não são considerados atos de polícia." está errado, além do que o Douglas falou, pelo fato de que o poder de polícia PODE se consubstanciar por meio....

    Digo isso, porque pelo o que eu entendi alguns colegas colocaram que não podia.
    Alguém poderia me ajudar?Obrigada!
  • A - ERRADO - ATÉ MESMO UM AGENTE HONORÍFICO (que exerce função pública por tempo determinado e sem remuneração) ESTÁ SUBMETIDO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMO POR EXEMPLO, O MESÁRIO.


    B - ERRADO - O DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO ESTADO DE COBRAR DO AGENTE FALTOSO SÓ SERÁ CONSOLIDADO SE ESTE PRATICAR O ATO DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA. LEMBRANDO QUE O AGENTE PÚBLICO AGE SOB O INTERESSE DA PESSOA JURÍDICA A QUE ESTÁ SUBORDINADO, AQUI PODEMOS LIGAR À TEORIA DO ÓRGÃO / IMPUTAÇÃO VOLITIVA... 

    C - ERRADO - O QUE CARACTERIZA O PODER REGULAMENTAR É O SUJEITO COMPETENTE, NO CASO DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO, QUANTO À SUA NATUREZA REGULAMENTAR, NADA IMPEDE DE UM ATO ORDINATÓRIO (atos administrativos internos que visam disciplinar o funcionamento da administração) DE POSSUIR.

    D - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA É O PODER PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - a partir de lei - IMPÕE CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS E EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL AO INTERESSE COLETIVO.

    E - GABARITO.
  • a) agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal (gustavo scatolino silva e outro, manual de direito administrativo, 1 ed, pg 432)

    b) CF/88, art. 37, parágrafo 6;d) "Meios de expressão (do poder de polícia): ... Os atos individuais podem revestir-se de atos de consentimento estatal, sendo a atividade exercida pelo Estado que defere uma pretensão solicitada pelo particular. É o que ocorre com a autorização para uso de arma e a licença para exercício de determinada atividade". (scatolino, pg 400)e) lei 9873/99, art. 1
  • Na C, poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em
    especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar
    aplicabilidade à lei. De regra, tal poder se expressa através de
    decretos e regulamentos executivos.
    Contudo, o poder normativo (gênero) engloba o poder
    regulamentar e o poder normativo técnico (espécies), de maneira que
    algumas entidades e órgãos administrativo também exercem o poder
    normativo (regulamento técnico),
    resoluções, instruções normativas etc.
    expedindo, por exemplo,resoluções, instruções normativas etc.

    Ademais, embora não seja a regra, as portarias podem
    também ser atos regulamentares (exemplo das Portarias
    Interministeriais), sendo comumente atos ordinatórios (exemplo de
    portaria determinando a realização de certo serviço).
    Gabarito: E

  • Precisa de dolo ou culpa para o regresso!

    Abraços

  • No que concerne à responsabilidade civil do Estado e aos poderes administrativos,é correto afirmar que:  Na esfera da administração pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos contados a partir da data da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, a partir do dia em que esta tiver cessado.


ID
139420
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A determinação do abate de animais em locais comprovadamente foco de febre aftosa após pesquisas científicas oficiais que demonstraram potencial inadequação da vacina autorizada pelos órgãos competentes acarreta responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Acarreta responsabilidade objetiva do estado decorrente da prática de ato lícito, devendo indenizar os produtores pelos danos sofridos.

    Vejam que houve "inadequação da vacina autorizada pelos órgãos competentes" e como resultado teve-se que abater os animais.

    Constituição Federal de 1988:

              "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

  • Confesso que não entendi....Alguem podria esclarecer ?
  • O enunciado da questão passa longe de ser claro!!!! 
  • A determinação do abate de animais em locais comprovadamente foco de febre aftosa após pesquisas científicas oficiais que demonstraram potencial inadequação da vacina autorizada pelos órgãos competentes acarreta responsabilidade  


    O enunciado esta pessimo mas me parece que ocorreu o seguinte:
    1. o Estado autorizou uma vacina para febre aftosa
    2.essa vacina foi autorizada de forma inadequada (conforme pesquisas oficiais demonstraram
    3.os animais ficaram doentes mesmo com a vacina e o estado determinou o abate
    4.causando assim prejuizo aos proprietarios
    5. responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuizos causados
  • Essa questão deveria ser anulada. No enunciado não fica claro se o Estado prestou um serviço ruim (responsabilidade objetiva) ou se não prestou o serviço (responsabilidade subjetiva). O fato de ter autorizado a vacina é um aspecto meramente formal, o que importa é a efetiva fiscalização. Parece que não foi assim que pensou o examinador, enfim...
  • péssimo enunciado, não esclarece nada....só confunde.
  • Entendi pelo enunciado, que realmente não é bem elaborado, que o Estado vai ser responsabilizado de forma objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, porque autorizou determinada vacina que pesquisas científicas comprovaram inadequadas.

    Se as pesquisas foram feitas antes da aprovação da vacina, o Estado autorizou a utilização de uma vacina comprovadamente ineficaz e, em sequida, determina o abate dos animais. Dai, a indenização, já que foi por uma falta de cuidado por parte do Estado na aprovação da vacina que houve a necessidade dos abates posteriores, causando prejuízo aos produtores.
    Se as pesquisas foram feitas após a aprovação da vacina, determinando que a vacina era ineficaz, o Estado não diligenciou no sentido de verificar se as vacinas eram realmente adequadas para combater a febre aftosa. Por não ter verificado a qualdiade da vacina, houve a necessidade do abete dos aninais e o decorrente prejuízo aos produtores.

    Assim, em função da conduta do Estado os produtores poderão ser indenizados.

    Bem, enunciados confusos e questões mal formuladas são problemas com os quais sempre iremos nos deparar. O que não se pode, de forma alguma, e deixar de estudar e buscar nossos objetivos. Bons estudos!

  • Vamos tentar simplificar o entendimento partindo do seguinte pressuposto:
    “A Administração pública responde objetivamente por atos lícitos e por atos ilícitos, bastando que desses atos haja a configuração de um dano ao particular.”
    Pois Bem, a questão cita que o abate de animais é um ato LÍCITO. E isso fica evidenciado quando a questão destaca a palavra “comprovadamente” ... houve motivo fundamentado para a administração agir.
    Nesta situação não há o que ser questionado por parte do produtor de gado.
    Arrisco-me ainda a ir um pouco mais longe e buscar a teoria da supremacia do interesse público sobre o privado.
    O gado, estando doente, pode colocar em risco a saúde da população. O estado, em toda sua supremacia, pode então, abater os animais ( RESPONSABILIDADE OBJETIVA), através de um ato LÍCITO. Não há que se falar em ato ilegal ( a administração não agiu ilegalmente) e o produtor será indenizado.
    Com respeito a alguns comentários, mas não há o que se falar em apovação de vacinas antes de descobrir se o gado estava doente ou não, ou se a vacina era de boa qualidade ou não. NÃO É ESSE O ENTENDIMENTO DA QUESTÃO!
    A FCC voltou a questionar isso em prova, portanto fiquem atentos.

    Enfim, espero ter ajudado.
    Qualquer coisa, me liguem.
  • Ao meu entender o gabarito nao deveria ser a A
    Pois a Administraçao também responde subjetivamente por ato omissivo, que nao só caracteriza a falta da prestaçao, mas também
    serviço nao feito
    serviço mal feito
    serviço retardado; os tres enunciados como fato da Administraçao.
    Ora se no enunciado diz que a vacina foi autorizada pelos órgaos competentes e eram ineficazes por apresentarem inadequaçao, no meu entendimento o serviço foi mal feito, por negligencia, imprudencia e impericia, portanto no meu entendimento a resposta seria a letra B
  • O problema de algumas questões são o enunciado mal redigido. As frases são muito mal elaboradas. Um pergunta simples torna-se complicada apenas para confundir o candidato.


ID
143551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Na lição de Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo o art. 37, § 6º da CF "regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade de risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes."

    B) ERRADA

    Conforme determina o art. 37, § 6º , da CF as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público respondem OBJETIVAMENTE:
    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

    C) ERRADA

    Deve-se estar presente para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado:
    a) a atuação lesiva;
    b) ocorrencia de um dano patrimonial ou moral;
    c) o  nexo de causalidade entre o dano e o fato.

    D) ERRADO

    A culpa exclusiva da vítima, na teoria do risco administrativo adotada pela CF, é uma causa excludente da responsabilidade estatal.

    E) ERRADA

    Tais ações de ressarcimento, tendo em vista decorram de prejuízos ao erário, são imprescritíveis de acordo com o disposto no art. 37,  § 5, da CF.
  • LETRA A.A teoria do risco administrativo é a regra da responsabilidade do Estado no Brasil. Ela recebe esse nome pelo fato da população pagar tributos ao Estado, para que este, em contrapartida, preste serviços públicos. No momento que o Estado recebe esses valores, ele assume as atividades administrativas e os seus riscos.Apesar de não ser necessária na teoria objetiva a prova do dolo ou da culpa, existemtrês elementos indispensáveis para a consubstanciação da responsabilidade. Assim, devemser demonstrados no processo, como elementos necessários para a responsabilidade civil doEstado:a) a narrativa do fato;b) a existência do dano;c) o nexo causal entre a ação estatal e o dano.Do exposto, a adoção da teoria objetiva não representa a condenação sumária doEstado, pois o advogado precisa fazer prova da existência dos elementos necessários.
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

  • a) O fundamento da teoria da responsabilidade objetiva, trazida na CF e adotada atualmente no Brasil, é a teoria do risco administrativo. Certo

    b)As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade subjetiva comum. “objetiva”

    c)Para configurar-se a responsabilidade objetiva do Estado, basta apenas a comprovação de dois pressupostos: o fato administrativo e o dano. “fato adm. é a conseqüência material de um ato adm.” “3 pressupostos, ação, dano e nexo causal”

    d)De acordo com a responsabilidade objetiva consagrada na CF, mesmo na hipótese de o poder público comprovar a culpa exclusiva da vítima, ainda assim persiste o deverde indenizá-la. “acontecendo algum dos excludentes de responsabilidade, o dever de indenizar acaba, são eles 1 Culpa exclusiva da vitima, 2 caso fortuito ou 3 força maior”

    e)As ações de ressarcimento propostas pelo Estado contra os seus agentes prescrevem no prazo de dez anos. “são imprescritíveis”

  • Tecnicamente foi mal redigida a resposta. O fundamento é a socialização dos custos (a sociedade responde pelo danos causados pelo Estado), que deu origem à teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo.
  • A  - CORRETO - RISCO ADMINISTRATIVO, POIS PELA ATUAÇÃO ESTATAL QUE CAUSE DANO AO PARTICULAR FAZ NASCER PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA DE SERVIÇO OU CULPA DE DETERMINADO AGENTE PÚBLICO. HAVENDO - PRINCIPALMENTE - A POSSIBILIDADE DE CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE.


    B - ERRADO - SER A PESSOA JURÍDICA É PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, ENTÃO A RESPONSABILIDADE SEMPRE SERÁ OBJETIVA PERANTE AO PARTICULAR LESADO. AGORA, SE A PESSOA JURÍDICA É DE DIREITO PRIVADO E PRESTADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA (com fins lucrativos), ENTÃO A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA. 


    C - ERRADO - FATO + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE.


    D - ERRADO - A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (como disse na assertiva ''a'') ACEITA CAUSAS EXCLUDENTES. SE A CULPA DO DANO FOI EXCLUSIVA DO TERCEIRO, ENTÃO NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM REPARAR O DANO, O TERCEIRO RESPONDERÁ PELOS SEUS ATOS.


    E - ERRADO - A AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL E TRANSFERÍVEL.




    GABARITO ''A''



    Boas festas!...

  • 58

    Q470863

    Aplicada em: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Todos os Cargos

     

    Com relação à responsabilidade civil da administração, julgue o  próximo  item.

    A teoria da responsabilidade objetiva do Estado foi adotada, no direito brasileiro, somente a partir da CF.

    gabarito (errado)

     

    O fundamento da teoria da responsabilidade objetiva, trazida na CF e adotada atualmente no Brasil, é a teoria do risco administrativo.

    agora fala que esta Certa ...

    a outra estava errada porque não falava o ano da CF ..poderia  refrisar o ano nesta  para ser  coerente nas questões.

  • Já vi questão afirmando que o fundamento da teoria da responsabilidade objetiva é a teoria da Responsabilidade SEM CULPA!

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO  SOBRE LETRA A

     

    MOTIVO PELO QUAL QUESTÃO CD/2012 ESTAR ERRADA

    Por falar que "foi adotada, no direito brasileiro, somente ",

    TEORIA da responsabilidade objetiva do Estado = Constituição de 1946 a primeira vez que o Brasil inseriu na sua Carta Maior a responsabilidade objetiva.

    -----

    MOTIVO PELO QUAL QUESTÃO TRE/MA 2009 ESTAR CORRETA

    POIS FALA QUE  a TEORIA da Responsabilidade Objetiva do Estado = FOI TRAZIDA NA CF/88 (QUER DIZER QUE ESTA TAMBEM RECONHECEU TAL TEORIA, NÃO QUE FOI ADOTADA A PARTIR DA CF)

    "Com o advento da Constituição de 1988 houve uma ampliação da responsabilidade estatal, haja vista o preposto do Estado deixar de ser apenas o funcionário público para ser o agente público, termo este que abrange um número maior de pessoas. No artigo (Art. 37.“§ 6º) temos a Teoria do Risco Administrativo: “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público”. Essas pessoas, antes, recebiam os benefícios, mas os prejuízos eram assumidos pela Administração. A partir de 1988 essas pessoas respondem diretamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros."

     

     

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O fundamento da teoria da responsabilidade objetiva, trazida na CF e adotada atualmente no Brasil, é a teoria do risco administrativo.


ID
153649
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. O Poder Público Municipal foi condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiros. Caberá ação regressiva em face do servidor, ação esta cujo prazo prescricional é de três anos e em que se verificará se a conduta do servidor foi culposa lato sensu.
II. A Prefeitura do Rio de Janeiro tem o dever de realizar, rotineiramente, as podas das árvores existentes nas ruas da cidade. Após um temporal de verão, inúmeros galhos caíram sobre veículos estacionados na rua X, localizada no município. No caso, o poder Público Municipal é responsável pelos danos causados.
III. Professores servidores públicos municipais, reivindicando maiores salários, entraram em greve pelo tempo de 15 dias. Tal conduta gerou uma série de danos aos estudantes da rede municipal de ensino e seus familiares. É direito liquido e certo dos munícipes receberem indenização pelos danos gerados pela paralisação dos servidores municipais.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Responsabilidade Objetiva do art. 37, parágrafo 6.II- A questão envolve a responsabilidade SUBJETIVA do Estado por fenômeno da natureza. Diferente, da responsabilidade objetiva ( quando o dano é causado por seus agentes nessa qualidade) , a responsabilidade subjetiva é aplicada no caso de dano proveniente de fenômeno da Natureza. Nesse caso, o particular terá que comprovar que se a Administração tivesse atuado de forma normal, o dano teria sido evitado. Além disso, deve provar o nexo de causalidade direto e imediato.III- Não é direito líquido e certo.
  • A jurisprudência, interpretando o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, tem entendido que as ações de ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis (veja o RESP 705715). Esta errado o I
  • Também acho que a assertiva I está incorreta pelos mesmos argumentos do colega.

  • Com relação ao item I, concordo com os comentários, o entendimento majoritário é que a ação de regresso é imprescritível, art. 37, §5º, CF/88 – tendo em vista ser o dinheiro a ser recuperado público e, por conseguinte indisponível.Contudo, fiquei com uma dúvida no item II:A responsabilidade, neste caso, seria subjetiva, então para que o Estado fosse responsabilizado o lesado deveria demonstrar culpa ou dolo, além do nexo causal, se for o caso. Assim, entendo, que a afirmação: "No caso, o poder Público Municipal é responsável pelos danos causados"  não daria a sensação de que a responsabilidade seria objetiva, o que faria o item ser ERRADO?Comentem.

  • Na verdade, a meu ver, o enunciado I comporta diferentes entendimentos, não podendo se falar que se trata de assertiva certa ou errada, mas que, por ser controversa, deveria ter sido anulada. Os colegas, ao defenderem que se trata de açao não sujeita a prazo prescricional, estão adotando a corrente do prof. Celso Antonio, Diógenes Gasparini e jurisprudência majoritária do STJ. Todavia, na doutrina, o prof. José dos Santos Carvalho Filho, defende, mediante linha de raciocínio também muito plausível, que o prazo é prescricional de três anos. Acho que foi a posição do Carvalhinho a adotada no concurso, principalmente porque o professor é carioca e o concurso é de órgão do Rio. Abraço,
  • Pessoal a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, mas no item I ele esta dizendo "ação esta cujo prazo prescricional é de três anos e em que se verificará se a conduta do servidor foi culposa lato sensu."
    A ação a qual ele se refere é a que vai verificar a conduta e não a ação de ressarcimento, neste caso a ação prescreve em 3 anos de acordo com o Código Civil, apesar de existirem divergências quanto a este prazo.

    Bons estudos!
  • Houve recurso, mas o gabarito da questão foi mantido...

    para mim, o ítem II, está errado! Não vou bater cabeça pra 'inventar justificativa'!
  • Questão absurda...

    I) INCORRETO. O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Em tempo, citemos o art 37, § 5º da CF: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Se a banca não alterou esse gabarito foi de safadeza mesmo, porque apenas uma pequena parte da doutrina admite o que foi dito.

    II) INCORRETO OU CORRETO? Não dá pra saber! Só seria possível dizer se haveria responsabilização se o examinador tivesse dito se houve ou não falta do serviço, ou seja, se o Estado fez corretamente a poda. Dizer que houve um temporal não justifica nada, é fundamental saber se houve a correta prestação do serviço.

    III) INCORRETO OU CORRETO? Não dá pra saber! Só haveria responsabilidade estatal se ficasse provado que o Estado, em face da greve, não se movimentou para adequar o serviço público (ou seja, simplesmente ignorou a greve). Assim como no caso II, é essencial saber como foi a atuação do Estado no caso concreto.

    Essa questão, sem dúvida, entrou pro rol das piores.. e olha que já fiz muitas viu.
  • O item II é realmente absurdo;

    conforme dito pelo colega acima, o simples evento natural do temporal não caracteriza que a prefeitura não tenha feito as podas necessárias nos galhos de árvores, ou que não tenha feito direito seu trabalho. Logo, dada a assertiva, não é possível responsabilizá-la pelo evento natural.
  • Essa questão e deixou muito na dúvida. Quando respondi pensei:

    I- Errado - é imprescritivel

    II- Errado - motivo de caso fortuito é excludente de culpa

    III- Não fazia sentido e por eliminação marquei a E
  • Item I.... pelo que se entende.... são 3 anos para comprovar a culpa latu sensu. Uma vez que esta foi provada, a cobrança é imprescritível... Acho que é isso.
  • A assertiva I está correta, pois a CF se refere à imprescritibilidade das ações de ressarcimento e não das ações regressivas (art. 37, § 5º).

    A assertiva II está incorreta devido ao intedimento de que a força maior é causa de exclusão da responsabilidade, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo

    A assertiva III possui fundamento similar à assertiva II. Isso porque o caso fortuito, para Celso Antonio, Di Pietro e seus amigos, não é excludente de responsabilidade, já que se trata de conduta humana. 
  • O item I estar correto, ENTENDA:
    A QUESTÃO FALA DE AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO SERVIDOR= 3 ANOS

    TODAVIA PERCEBA QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO RESSASIR O DANO É IMPRESCRITIVEL.

                                                                   OU SEJA

    UMA COISA É AÇÃO REGRESSIVA, QUE NESSE CASO TEM PRAZO, OUTRA COISA É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO EM RESSACIR O DANO QUE É IMPRESCRITIVEL.
  • Caros Colegas,

    A assertiva nº 2 realmente induz em pensar em força maior, ademais, para qualifica-la, bastaria que a questao mencionasse que ouvesse ocorrido um temporal e, em decorrencia tao somente deste, os danos ocorreram. Acontece que a questao menciona a omissao do poder publico justamente no intuito de ressaltar a teoria da MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, onde, frente a omissao da adminsitração, houve dano a particular.

    Essa teoria é bastante dubia, como exemplo pode tambem ser citado a combinaçao ( Omissao da adm.p quanto à limpeza das ruas + Fortes chuvas = inundaçao e dano a particulares). Acredito que a interpretação, além da questao, deve estar no intuito do examinador, tarefa mais que dificil.
  • 0005141-56.2004.8.19.0001 - APELACAO

    1ª Ementa DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 25/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

    RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ÁRVORE EM LOGRADOURO PÚBLICO SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR. PRETENSÃO EMBASADA NA FALTA DO SERVIÇO, PORQUANTO DEVER DA APELADA MANTER EM BOAS CONDIÇÕES AS ÁRVORES DA CIDADE, ZELANDO PELA REGULAR PODA E PELO TRATAMENTO CONTRA INFESTAÇÃO DE INSETOS. NÃO ESTÁ O JUIZ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO, E DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS, RESTA CERTO QUE A ARVORE TOMBOU PORQUE ESTAVA COM O CAULE PODRE, O QUE SE OBSERVA SEM QUALQUER DIFICULDADE DE FOTOGRAFIAS COLHIDAS NO DIA DO EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELADO, FUNDAÇÃO RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DOS PARQUES E JARDINS MUNICIPAIS. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • gabrito B

    Mas os itens II e III (não possuem dados suficientes para concluir pela culpa do Poder Público - derivada da omissão - e o consequente dever de indenizar. 

    Banca FGV - muito fraca (questão dúbia que poderia levar o candidato a marcar c, E e Até A). Péssima questão.

  • Questão controvertida. Em resumo:

    I - ERRADO. Ação de regresso do Estado em face do servidor é imprescritível.

    II - CORRETO. Temporal fora de época constitui hipótese de Força Maior, pois se trata de um evento externo, imprevisível e irresistível. No caso, o temporal de verão constitui evento irresistível, porém totalmente previsível, pois todo ano tem praticamente nos mesmos meses. Do meu ponto de vista houve omissão da Administração Pública.

    III - ERRADO. A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, não comportando, portanto, direito líquido e certo.


  • Eu vou mandar essa questão para O INFINITO E ALÉM!

  • Prescrição em três anos, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil de 2002, amparando-se, para tanto, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como, por exemplo, no Recurso Especial 1217933, de 25/04/2011:

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.

    1. O legislador estatuiu a prescrição quinquenal em benefício do Fisco e, com manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o de cinco anos seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto 20.910/1932.

    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil - art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 - prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

  • ITEM II. CERTO. É um típico exemplo de omissão específica. No caso, se a Prefeitura tivesse agido, quando era seu dever legal, o dano provavelmente não teria ocorrido. O enunciado não foi genérico, em casos abstratos, sob guarda ou custódia do Estado, ele foi específico, portanto há responsabilidade objetiva.

  • Letra I: Quando o Estado indeniza a vítima por prejuízos causados por seus agentes, a
    Constituição garante~lhe o direito de regresso em face de o infrator ter agido com
    culpa ou dolo. Essa ação de ressarcimento (exercício do direito de regresso) é impres~
    critível
    , isto é, não tem prazo, regra prevista no art. 37, §.5, da CF. Entretanto, se
    o causador do dano não for um agente público, mas um terceiro sem vínculo com o
    Estado
    , não há aplicação do artigo citado e o regime será o do Código Civil, art. 206,
    § 32, in~i~o V, prescrição trienal. (Marinela, 2012).

    Lembrar, porém, que se o dano for causado por particular, a situação não é tão pacífica na jurisprudência como faz parecer tal trecho de Marinela. Veja info 813 DIZERODIREITO, STF (RE 669069/MG, 2016):

    A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional para o Estado pleitear o ressarcimento?  
    -->3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil); (POSIÇÃO ADOTADA NO JULGADO PELO STF)
    -->5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações  ajuizadas pela Fazenda Pública. (POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ)
     

  • Há bastante divergência quanto ao II nos comentários: Ao meu ver, o item está correto, pois mesmo não mencionando que a administração tenha deixado de fazer o dever dela ou que em outro caso tenha feito, porém incorretamente,  nos dois casos citados, ela deveria indenizar.


ID
154213
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Apesar de a Constituição Federal ditar que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", a regra é a irresponsabilização do Estado por atos de jurisdição.
II. A Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, teoria que se fundamenta no risco administrativo e que isenta o lesado de provar a culpa do agente estatal, bastando que este aponte o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
III. A Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado não prevê excludentes, por isso só se aplica às condutas ilícitas do Estado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B. I) Correta. Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:"A jurisprudência brasileira não admite a responsabilizaçao civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais."II) Correta."Roubando" novamente as palavras dos mesmos autores já citados:"Pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta no serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular." Dessa forma, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano causado, presume-se a culpa da Administração. III) Errada.A Teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevê excludentes. São elas: - a Culpa Exclusiva da vítima (com ônus da prova para a Administração); - Força Maior e o Caso Fortuito.
  • Quanto a assertativa I, em se tratando de atos judiciais vale dizer que , a Fazenda Pública só responde mediante comprovação de culpa manisfesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa conclusão resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados) que não são servidores da Administração Pública, mas, sim, membros de Poderes do Estado. Sendo assim, o ato judicial típico, que é a sentença, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, como dispõe agora a CF/88, em seu art 5º, LXXV (caso de erro judicário assim como o cidadão que permanecer preso além do tempó fixado em  sentença).  Ficará entretanto o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado, nos expressos termos do art.133 CPC.

    Ainda em relação ao art 5º LXXV,  vale ressaltar que a jurisprudência já entende que a prisão preventiva seguida de absolvição por falta de provas, não enseja indenização por erro judiciário, caracterizado este apenas quando restar ilegalidade ou erro propriamente dito.
  • fiquei bem em dúvida no item III... alguém poderia me explicar por que ele esta errado? é por causa do "só se aplica às condutas ilícitas do Estado"?

    grata!
  • Primeiramente a responabilidade do Estado prevê excludentes, por exemplo a culpa exclusiva do particular. E segundo, a conduta do Estado não necessáriamente deverá ser ilicita para gerar responsabilidade, basta que o dano ao terceiro seja caracterizado.
  • A responsabilidade civil comissiva do Estado pode ser por atos ilícitos ou lícitos, aplicando-se, em ambos os casos, a teoria objetiva. No caso dos atos lícitos, o bem jurídico violado é o princípio da isonomia, objetivando a indenização recompensar o excessivo ônus sofrido por um administrado para se alcançar um bônus à coletividade; no caso dos ilícitos, por sua vez, o fundamento é o princípio da legalidade, podendo haver reconhecimento da responsabilidade estatal tanto nos atos materiais como nos jurídicos. 

    Como exemplos de atos lícitos que dão ensejo à responsabilidade civil estatal pode-se citar a construção de um cemitério ou de um presídio: trata-de condutas lícitas, mas, como não é justo que os administrados que residem em torno da obra arquem sozinhos com os prejuízos decorrentes, o Estado deve lhes pagar indenização.

  • Erro judiciário e legislativo:

    Regra: irresponsabilidade.

    Exceção:

    1) erro judiciário: em processo penal (se no processo civil cai na regra da irresponsabildiade);

    2) erro legislativo: se foi lei de efeito concreto OU se for lei declarada inconstitucional em controle concentrado.

  • III: ERRADA. Além de haver excludentes, como já dito pelos colegas, lembrar que a responsabilidade do Estado recai também sobre as condutas LÍCITAS.

  • Século XXI

    Que absurda essa I

    Não tem essa de regra irresponsabilização

    Abraços

  • I- Correto

    II- Correto.

    III- Errado. Prevê excludentes e não é importa se a conduta é lícita ou ilícita para que se esteja configurado a Responsabilidade Objetiva .

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • Perceba o seguinte:

    Ao usar a expressão como regra , significa dizer que a regra é baseada no art. 37, § 6º

    e a exceção são as outras possibilidades.

    " Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • DOSES DOUTRINÁRIAS

    Segundo Nelson Nery Junior, “mais específica do que a garantia de indenização da CF, art. 37, § 6.º, aqui foi adotada a responsabilidade objetiva fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, de sorte que não pode invocar-se nenhuma causa de exclusão do dever de o Estado indenizar quando ocorrer o erro judiciário ou a prisão por tempo além do determinado na sentença” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, P. 83.)

  • Erro judiciário e legislativo:

    Regra: irresponsabilidade.

    Exceção:

    1) erro judiciário: em processo penal (se no processo civil cai na regra da irresponsabildiade);

    2) erro legislativo: se foi lei de efeito concreto OU se for lei declarada inconstitucional em controle concentrado.

    Ao usar a expressão como regra , significa dizer que a regra é baseada no art. 37, § 6º

    e a exceção são as outras possibilidades.

    Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa."

  • Organizando melhor as respostas:

    Resposta B.

    I) Correta. Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A jurisprudência brasileira não admite a responsabilização civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais."

    II) Correta. "Roubando" novamente as palavras dos mesmos autores já citados: "Pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta no serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular." Dessa forma, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano causado, presume-se a culpa da Administração.

    III) Errada. A Teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevê excludentes. São elas: - a Culpa Exclusiva da vítima (com ônus da prova para a Administração); - Força Maior e o Caso Fortuito.


ID
154621
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Estado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    O  ART. 37, § 6º, DA CF: RESPONSABILIDADE OBJETIVA

             Reza tal dispositivo:
    “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
             Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade do risco administrativo, pelos danos causados pelos seus agentes. Não alcança os danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza.
        
  • Por que a letra "B" está errada? Uma pessoa que não é servidora pública, mas que esteja cumprindo funções públicas gera o direito de indenização por parte do Estado ao lesado?
    É isso?
    Felicidades! Muito obrigado!
  • Exatamente, Alberto Dias.

    É o caso do empregado da empresa concessionária, do empregado público, entre outros.





    bons estudos!!!
  • Qual o erro da "A" ?
  • o Estado só é civilmente responsável se a conduta decorrer de culpa ou dolo de seu agente.


    A Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, teoria que se fundamenta no risco administrativo e que isenta o lesado de provar a culpa do agente estatal, bastando que este aponte o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
  • Letra "E" é a correta. Pode confiar!

     

  • a) Errado. Foi adotada a teoria da responsabilização objetiva , ou seja , independe de dolo ou culpa na indenização do lesado , bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo/dano do lesado

    B) Errado. é necessário que o órgão/entidade que este pertença preste serviços públicos à administração , e não atividade econômica

    C)Errado . Neste caso , se a Adm comprovar que a culpa foi inteiramente do lesado , poderá contrair para si uma excludente do dever indenizatório

    d) Errado. Como regra foi adotada a responsabilização objetiva , sendo a responsabilização subjetiva adotada para aferição do cabimento da ação regressiva

    e) Correto. As ações regressivas terão cabimento com base da responsabilização subjetiva ( Presença de dolo ou culpa no atuar do agente )


ID
154873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um dos próximos itens contém uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nos preceitos
legais acerca do controle da administração pública e da
responsabilidade civil do Estado.

João ingressou com ação de indenização contra determinado estado da Federação, fundada na responsabilidade objetiva do estado, diante do dano a ele causado pelo servidor público Mário, que teria agido com culpa. Nessa situação, se o juízo não aceitar a denunciação à lide do servidor que causou o dano, o estado não perderá, por esse motivo, o direito de ingressar posteriormente com ação de regresso contra Mário.

Alternativas
Comentários
  • O estado não perderá, por esse motivo, o direito de ingressar posteriormente com ação de regresso contra Mário.
  • CERTOA CF assegura ao ente público o direito de regresso contra o servidor público em caso de dolo ou culpa deste. É o que afirma o art. 37, § 6º da CF:"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
  • CORRETA!
    "Pois caso fosse exigida essa formalidade processual resultaria em inegável prejuízo para o particular, que veria procrastinado o exercício de seu direito legítimo à reparação do dano (em razão da responsabilidade objetiva), em função da dependência que ficaria o litígio da solução a ser dada à relação Administração-agente (responsabilidade subjetiva deste em face daquela). Inclusive, esse é o entendimento da jurisprudência dominante."(Ariane Fucci Wady) 

    Vejamos:
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 313886 RN 2001/0035389-4
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA.
    I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado.

  • CORRETO O GABARITO....o simples de fato de ser indeferido a denunciação não implica em automático perecimento do direito de regresso contra o servidor culposo...
  • "O instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que provoca a denunciação da lide, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demandada em virtude de ato deste" (Fux, 2001[1]).

    "Denunciação da lide é a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio" (Dinamarco, 2001 [2]).

  •  "É INAPLICÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA ADMINISTRAÇÃO A SEUS AGENTES".

     

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino. Pág. 622.

  • Esse assunto não possui entendimento harmônico. O que sabemos é que a doutrina majoritária tende-se a aceitar a denunciação, mas como mera faculdade. Desta forma, tal intervenção não obstaria uma futura ação de regresso.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DIREITO DE REGRESSO – ART. 70, III, DO CPC.

    1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.

    2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.

    3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).

    4. Recurso especial improvido. (10) (grifo nosso)

    Pensamento de RUI STOCO:

    Pensamos que a denunciação em hipóteses que tais não só é incabível, como desaconselhável, até porque, a não denunciação da lide ao servidor ou seu indeferimento na ação promovida contra o Estado não impede que ele exerça o seu direito de regresso em despendido como a condenação que lhe foi imposta. (15)

    Como visto, trata-se de um posicionamento ainda divergente. Uns julgadores são pela desnecessidade da denunciação da lide do servidor, podendo o Estado obter seu ressarcimento por via judicial própria; outros são mesmo pela improcedência do pedido de denunciação. Lembrando que aqueles que são pela sua desnecessidade, apenas não consideram nulos os processos em que não são feitas ou mesmo indeferidas.

  • Algumas considerações sobre AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO PERANTE O AGENTE

    Ação regressiva:
    é a ação que o Estado tem contra o agente causador do dano para reaver aquilo que foi condenado a indenizar ao particular (trata-se de uma responsabilidade subjetiva do agente).


    OBS1: pressupostos para a ação regressiva:
    a) O Estado já ter sido condenado a indenizar a vítima
    b) Comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.


    OBS2: a vítima do dano não pode cobrar diretamente do agente causador do dano nem simultaneamente do agente e do Estado (RE 32790 STF).


    OBS3: o STF e STJ tem entendimento de que não se admite a denunciação à lide do agente, mas o Estado tem o direito de cobrar do agente regressivamente em momento posterior.


    OBS4: a ação regressiva tem natureza jurídica de ação de ressarcimento e, portanto é imprescritível nos termos do art. 37, §5º da CF.


    OBS5: o regresso do Estado contra o agente pode se dar na via judicial ou administrativa. Ocorre que na via administrativa há necessidade de concordância do agente, porque a Administração não pode promover descontos em sua remuneração sem a devida concordância. O ato que promove os descontos administrativos não é auto executável.


    OBS6: há divergência sobre o prazo de prescrição do direito que a vítima tem de cobrar do Estado pelo dano sofrido. O entendimento mais tradicional do STJ é de que a prescrição se dá em 5 anos contados da data do fato, com base no Decreto 20.910/1932 e Decreto-lei 4.597/1945, já o entendimento divergente no STJ é no sentido de que a prescrição passou a ser de 3 anos em razão do art. 206, §3º, V do CC. Contudo, para o CESPE, prevalece o entendimento tradicional.

  • Só para completar, mais uma jurisprudência reconhecendo a possibilidade do uso da denunciação à lide no caso apresentado:

    INDENIZAÇÃO. ATO. AGENTE PÚBLICO. ABUSO. AUTORIDADE. DIREITO. REGRESSO. ESTADO.

    [...] Entendeu-se, ainda, após reconhecer a responsabilidade do Estado pela prisão ilegal, julgar procedente a denunciação à lide, pois a conduta não se enquadra na função de delegado no momento do evento, consistindo em verdadeiro abuso de autoridade. O litisdenunciado, ora recorrente, agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetuar a prisão ilegal. Logo há responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso, cabe ressarcir o Estado pelos valores despendidos com a reparação dos danos morais. A Turma não conheceu do recurso. REsp 782.834-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2007.

  • Sobre a questão de a denunciação à lide ser possível ou não:

    De acordo com o CPC, denunciação à lide é chamar o 3 ao processo quando há direito de regresso. Segundo a doutrina, a denunciação à lide não é possível, pois se chama o agente ao processo, o Estado está assumindo a responsabilidade, está se declarando culpado. Além disso, a denunciação iria trazer a discussão de dolo/culpa ao processo, o que atrasaria o processo para a v;itima, que não depende dessa discussão.

    O STF diz que a denunciação à lide émpossível e aconselhável. Mas quem decide é o Estado, pois se chamar, assumirá a responsabilidade.

    (aula da Fernanda Marinela)

  • O entendimento do STJ é no sentido de não ser obrigatória a denunciação à lide do agente público supostamente causador do dano nas ações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Cuidado,pois o STJ não veda a denunciação à lide ao agente, mas tão somente não a considera obrigatária.

    Ponto dos Concurso-Armando Mercandante 

  • Entendo que pela simples separação dos poderes. O ato de absolvição judicial, não escusaria o causador do dano (agente publico) da penalização perante a administração publica, através de um processo administrativo. O mesmo acontece nos casos em que o agente publico e absolvido criminalmente, após o transito em julgado, esse tramite judicial não exime a penalização na esfera administrativa. Conforme Sumula 18 do STF.  
    Bons estudos!!
  • a) A denunciação da lide nunca é  obrigatória. Conforme doutrina majoritária e jurisprudência dos tribunais superiores, a denunciação da lide constitui exercício do direito de ação e, consequentemente, é uma faculdade de seu titular. Niguém é obrigado a entrar com uma ação, niguém é obrigado a litigar.

    b)Há julgados (pouquissímos) no STJ entendendo pela impossibilidade de denunciação da lide nos casos de Responsabilidade do Estado, pois implicaria na apreciação de fato novo (Culpa ou dolo do agente público), o que é vedade em sede de denunciação da lide.
  • Essa questão me deixou muito confusa...Se alguém puder esclarecer...

    Aprendi que não é possível a Administração  aplicar a denunciação da lide à seus agentes...quando a questão afirma : "se o juízo não aceitar a denunciação à lide do servidor que causou o dano"... parece que fica a cargo do juiz decidir ou não sobre a aceitação da denunciação da lide, o que não é verdade, pelo menos eu achava que não era, não cabe ao juiz aceitar ou não. Isso não é suficiente para deixar a questão errada?
  • Significado de Lide

    s.f. O mesmo que lida.
    Combate, duelo.
    Litígio, questão forense.
    Questão entre indivíduos para provarem certa verdade.

  • Se fosse aplicável a denunciação da lide pela Administração, esta, já na primeira ação - isto é, na ação de indenização movida pela pessoa que sofreu o dano, tendo como ré a Administração - denunciaria a lide a seu agente público cuja atuação ocasionou o dano, de sorte que, já nessa primeira ação, seria discutida a existência de dolo ou culpa na atuação do agente. Percebe-se que, se fosse cabível a denunciação da lide ao agente público pela Administração, haveria inegável prejuízo para o particular que sofreu o dano, porque seria retardado o reconhecimento do seu direito à reparação. Com efeito, a Administração será condenada a indenizar o particular que sofreu o dano com base na responsabilidade objetiva. Diferentemente, se tivesse que ser discutida, na mesma ação de indenização, eventual responsabilidade do agente perante a Administração - o agente está sujeito a responsabilidade subjetiva na modalidade culpa comum -, ficaria o litígio na dependência da demonstração, pela Administração, de que o agente atuou com dolo ou culpa, discussão que nenhum interesse tem para o particular que sofreu o dano, e só lhe causaria transtorno, por atrasar a solução final do litígio (o único interesse do particular que sofreu o dano é que a Administração seja condenada a indenizá-lo; é totalmente irrelevante, para ele, a relação entre a Administração e o seu agente).

    Vale registrar que, na esfera federal, a controvérsia doutrinária sobre cabimento ou não da denunciação da lide pela administração pública aos seus agentes foi cabalmente resolvida pela Lei 8112/1990, que no §2º de seu art. 122 explicita: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva"

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado

  • AgInt no AREsp 913670 / BA
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2016/0126056-4

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    01/09/2016

     

     

    Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano. Precedentes do STJ. Súmula 568/STJ.

  • .... Por essa razão, a doutrina majoritária rejeita a possibilidade de denunciação à lide ao argumento de que a inclusão do debate sobre culpa ou dolo na ação indenizatória representa um retrocesso histórico à fase subjetiva da responsabilidade estatal. (Mazza)

     

    Questão desatualizada.

  • GABARITO: C E R T O

    A denunciação à lide é uma modalidade de intervenção de terceiros cuja finalidade é a celeridade processual, pois enxerta na ação principal a ação regressiva caso o denunciante seja sucumbente, mas não é obrigatória, uma vez que o pedido de regresso pela Administração Pública pode ocorrer em ação autônoma, após o trânsito em julgado da ação principal de responsabilidade civil do Estado.


ID
161938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta (C)

    a) O nexo de causa e efeito não constitui elemento a ser aferido na apuração de eventual responsabilidade do Estado.
    ERRADA: O nexo de causa e efeito é indispensável para a aferição da responsabilidade objetiva do Estado.

    b) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administração pública somente poderá reparar o prejuízo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente público.
    ERRADA: O Brasil adotou a teoria da Responsabilidade Obejtiva do Estado na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, O Estado responde por suas ações que causem dano a terceiro independetemente de dolo ou culpa.

    c) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
    CORRETA: A reparação do dano pelo particular pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário.

    d) As empresas prestadoras de serviços públicos não respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hipótese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano.
    ERRADA: As empresas públicas prestadoras de seviço público responde objetivamente pelos atos que seus agentes agindo nessa qualidade causarem à terceiros.

    e) A teoria da irresponsabilidade do Estado é aplicável no direito brasileiro.
    ERRADO: Essa teoria é inaplicável no Direito Positivo Braisleiro, aplicando-se a Responsabilidade Objetivo do Estado, na Teoria do Risco Administrativo.
  • A reparação do dano pelo ´´particular´´´´ pode ser obtida ---administrativamente ---ou mediante ação de indenização junto ao Poder --Judiciário---.
  • Letra A - errada

    Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, discute-se:

    a) conduta

    b) nexo de causalidade

    c) prova do dano sofrido

    d) causas exludentes de responsabilidade

    e) culpa concorrente

    Conclusão: só não é discutido culpa ou dolo do agente.

    Letra B - errada

    O Brasil adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF)

    Letra C - certa

    A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Não precisa o lesado ir ao Juízo quando reparado seu dano pela AP e ficando satisfeito.

    Letra D - errada

    As empresas prestadoras de serviços públicos respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Basta analisar o art. 37, § 6º, da CF.

    Letra E - errada

    O Brasil evoluiu em termos de responsabilidade civil do Estado, adotando a teoria da responsabilidade civil objetiva (risco administrativo).

     

    • a) O nexo de causa e efeito não constitui elemento a ser aferido na apuração de eventual responsabilidade do Estado.
    • Errada --> responsabilidade do estado --> objetiva --> risco administrativo --> havendo nexo causal o Estado responde,  desde que o nexo seja entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
    •  b) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administração pública somente poderá reparar o prejuízo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente público.
    • O Brasil adota a teoria objetiva ou do risco administrativo.
    • A teoria subjetiva é aplicada nos casos de omissão, pela seguinte proposição:
    • --> O Estado tinha o dever de evitar o resultado?
    • -->Havia previsibilidade de ocorrência do evento?
    • --> As condições econômicas e materias do Estado lhe possibilitavam evitar danos?
    • c) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.  ---> correta, a reparação de dano, ação regressiva e denunciação a Lide --> o poder público é responsável pelos danos causados por seus agentes. Dessa forma, a pessoa lesada por uma ação ou omissão do poder público terá direito à reparação do dano, a ser realizada pelo Estado, o que poderá dar-se no âmbito administrativo, por entendimento entre as partes, ou por intermédio da proposição de uma ação de indenização. 
    • d) As empresas prestadoras de serviços públicos não respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hipótese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano. --> só não responde objetivamente as empresas prestadoras de serviços econômicos, respondendo subjetivamente.
    • e) A teoria da irresponsabilidade do Estado é aplicável no direito brasileiro. --> errada...
  • com certeza é a letra C porém a letra E não está completamente errada. A teoria da irresponsabilidade dp Estado é aplicada sim no Brasil no caso de atos judiciais. A regra geral é a irresponsabilidade do Estado.
  • Segue análise de cada alternativa

    Alternativa A

    A presenta de nexo de causalidade (nexo de causa e efeito), ou seja, a relação entre um fato administrativo e um dano é fator fundamental para atribuição de responsabilidade civil ao Estado. José dos Santos Carvalho Filho explica que, para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, é necessária a presença de três pressupostos: a) fato administrativo, assim considerado qualquer conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Pode Público; b) dano, que pode ser moral ou patrimonial; c) nexo causal, pois cabe ao lesado provar que o dano se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou culpa (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 502). Portanto, a alternativa está errada. 

    Alternativa B

    O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros. Não é necessário verificar dolo e culpa na conduta do agente para atribuir responsabilidade civil ao Estado. A Constituição apenas exige presença de dolo ou culpa em caso de direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano.
    Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A alternativa está correta.
    Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 508).
    Alternativa D
    A alternativa contraria o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88.
    Art. 37 (...) 
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Alternativa E
    O mencionado art. 37, § 6º, da CF/88 afasta a teoria da irresponsabilidade civil do Estado. A alternativa, portanto, está incorreta.
    RESPOSTA: C
  • Quanto à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.


ID
162520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 22, CF/88d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
  • Alternativa C errada:
    "“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público  é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)"
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. “O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física ( C.F. art. 5. XLIX) sendo dever do estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente publico. Recurso improvido” (STJ - RESP 5711 / RJ – 1ª Turma - DJ:22/04/1991 – Rel. Min. Garcia Vieira).
  • Vale ressaltar: também há entendimentos que apontam o DPVAT como outra hipótese de aplicação da teoria do risco integral.
  • Letra D - errada

    comentários: confira uma das várias decisões do STJ no mesmo sentido:  REsp 653736 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2004/0060207-4  Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.08.2006 p. 254 Ementa
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial pela divergência quando não há similitude entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido. 2. Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Letra E - errada

    comentários: Quando a conduta omissiva do Estado lesar o particular, este deve provar o dano advindo (nexo de causalidade) da falta de serviço (inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço). Não se discute culpa da AP.

  • Letra A - errada

    comentários: a resposta está embasada no Informativo do STF nº 567. Confira: "Responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º). Configuração. Rebelião no complexo penintenciário do carandiru. Reconhecimento pelo TJ local de que se acham presentes todos os elementos indentificadores do dever estatal de reparar o dano".

    Letra B - certa

    comentários: Segundo Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade do Estado por dano nuclear é do tipo risco integral, ou seja, basta o lesado provar o dano, não admitindo que o réu alegue em sua defesa as excludentes de reponsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro).

    Letra C - errada

    comentários: a resposta está embasada no Informativo do STJ. Confira: "“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)"

     

  • d) errada - Doutrinadores como Costa Machado afirmam que a denunciação à lide do inc. III, art. 70, cpc não é obrigatória

    Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda
     

  • A pegadinha está em ordenamento constitucional brasileiro..., uma vez que, embora o seguro DPVAt também esteja fundado em risco integral, essa hipótese não se encontra na Constituição Federal, mas em legislação infra constitucional.

  • gabarito letra B!!!

    Galera segue a critica:

    CESPE é sinônimo de insegurança jurídica, nunca vi uma banca mudar tanto de posição de uma prova para outra sobre o mesmo tema. Vejam só o que consegui:

    (PROCURADOR MUNICIPAL DE VITÓRIA 2007 / CESPE) A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras. (O Cespe na época considerou o Item CORRETO)
     
    Já em 2010, nesse quesito mudou de posição dizendo que CF/88 adotou expressamente para DANO NUCLEAR: ( CESPE advogado da Caixa) A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular. (CORRETA – ERAM UMA QUESTÃO DE MULTIPLA ESCOLHA dava para fazer por exclusão. Mas o Cespe é divergente nas suas posições.)

    A construção doutrinária interpretando o art. 21 XXIII, "d" CF é que considera que nesse cacso vai incidir a RESPONSABILIDADE COM BASE NO RISCO INTEGRAL. Mas em nenhum momento a CF/88 adota expressamente a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
    NO CITADO ART. 21 a CF/88 apenas reza "responsabilidade civil por danos nucleares INDEPENDE da existência de CULPA" (isso é responsabilidade civil OBJETIVA).

    COM BASE EM DIVERSAS POSIÇÕES DA BANCA E NA PRÓPRIA CF/88 essa questão deveria ser anulada. Ora no próximo concurso qual é a posição do CESPE - CF adotou ou não o risco integral????

    É revoltante@!!!!!

    Só para a galera refletirrrr!!!
  • QUESTÃO 1 - (CESPE/UnB 2010 - ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL SOMENTE É PREVISTA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NA HIPÓTESE DE DANO NUCLEAR, CASO EM QUE O PODER PÚBLICO SERÁ OBRIGADO A RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS, AINDA QUE O CULPADO SEJA O PRÓPRIO PARTICULAR. (CERTO)

    QUESTÃO 2 - (CESPE/UnB 2010 - CETURB/ES - ADVOGADO)
    A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, ADOTADA EXPRESSAMENTE PELA CF, ENCONTRA FUNDAMENTO NO CONCEITO DE RISCO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL O DENOMINADO RISCO INTEGRAL NÃO ENCONTRA QUALQUER ESPAÇO DE AOLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ERRADO)

    QUESTÃO 3 - (CESPE/UnB 2007 - PROCURADOR MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL JAMAIS FOI ACOLHIDA EM QUAISQUER DAS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS BRASILEIRAS. (CERTO)

    QUESTÃO 4 - (CESPE/UnB 2003 - TST - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JURÍDICA) A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, TENDO SIDO ADOTADA, NESSE SENTIDO, A TEORIA DO RISCO INTEGRAL (CERTO)

    QUESTÃO 5 - (CESPE/UnB 2002 - TCE/RN - PROCURADOR) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL FOI ABANDONADA, NA PRÁTICA, POR CONDUZIR AO ABUSO E À INIQUIDADE SOCIA. POR ESSA FÓRMULA RADICAL, A ADMINISTRAÇÃO FICARIA OBRIGADA A INDENIZAR TODO E QUALQUER DANO SUPORTADO POR TERCEIROS, AINDA QUE RESULTANTE DE CULPA OU DOLO DA VÍTIMA. POR ISSO, FOI BRUTALMENTE ACOIMADA, PELAS GRAVES CONSEQUENCIAS QUE HAVERIA DE PRODUZIR SE APLICADA NA SUA INTEIREZA. (CERTO)

    *QUESTÃO 6 - (TRT 23ªR. 2010 - JUIZ DO TRABALHO - com adaptações) A DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS DO RISCO ADMINISTRATIVO E DO RISCO INTEGRAL É QUE A PRIMEIRA ADMITE AS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO A SEGUNDA NÃO, SENDO O ÚNICO EXEMPLO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL OS CASOS DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTES NUCLEARES, PREVISTO NO ART. 21, INCISO XXIII, d, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ERRADO)

    *
    RESPOSTA AOS RECURSOS DAS QUESTÕES DA PROVA DO TRT 23ªR. - JUIZ DO TRABALHO A assertiva não pode ser considerada correta porque o artigo 21, inciso XXIII, alínea “d” da CF não é o único exemplo da aplicação da teoria do risco integral no Brasil, pois também é aplicada também nas hipóteses decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsão da Lei 10.309/2001 e 10744/2003. Assim, resta improvido o recurso aviado.
  •  A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.

    Art. 21. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;


    A Responsabilidade Objetiva por Dano Nuclear; a responsabilidade civil por danos nucleares independem da existência de culpa, nesse caso a responsabilidade do estado decorrente de danos nucleares é objetiva.
     
  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

         Essa teoria é muito mais extremada que a do risco administrativo, não sendo adotada no Brasil; alguns autores, como o professor Sérgio Cavalieri Filho, têm defendido, de forma excepcional, sua aplicação no caso da responsabilidade estatal por danos nucleares, conforme o art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal: "a responsabilidade civil - da União - por danos nucleares independe da existência de culpa". A doutrina majoritária, no entanto, não adota essa posição.



    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • oK,

    CAROS COLEGAS DO SITE, MAIS AINDA PERSISTE MINHA DÚVIDA: " COM RELAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS, TAMBÉM ESTÁ RESPALDADO NA CONSTITUIÇÃO COMO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO  INTEGRAL, PORTANTO, NÃO É "SOMENTE" NOS CASOS DE DANO NUCLEAR. ESTOU CERTA??? ;(

    EU, PARTICULARMENTE, CONCORDO DEMAIS COM OS COLEGAS ACIMA, SOBRE A  " ESQUIZOFRENIA DO CESPE" QUE A CADA PROVA MUDA DE POSICIONAMENTO.


    ABRAÇOS
  • Assim é o CESPE: em uma prova o enunciado está certo...noutra o mesmo enunciado está errado...tá certo...tá errado...certo...errado...certo...
  • Pelo jeito, se a banca for CESPE, nesse assunto é mais seguro deixar a questão sem resposta para não perder ponto (prova de Certo e Errado). Se for de alternativas, tentar eliminar as outras.
  • LETRA B DISCORDO:

    Assim, a responsabilidade por dano ambiental, além de ser objetiva, é de risco integral e também é solidária, alcançando qualquer um de seus sujeitos (direto ou indireto), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou tal entendimento da solidariedade do dano ambiental em seus julgados. Isso significa que cada um é integralmente responsável pelo dano , sendo possível o Ministério Público acionar um sujeito, que poderá ser o indireto, como no caso em tela, o proprietário do solo, objetivamente e assumindo todo o risco (Teoria do Risco Integral), sistemática totalmente benéfica para a proteção do meio ambiente, já que o réu não terá muitos alicerces para a sua impunidade, pois que o objeto em tela é coletivo e de suma importância para a prosperidade da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, o que torna legitima a aplicação da responsabilidade objetiva com risco integral, bem como a responsabilidade solidária, respeitando a interpretação constitucional da importância da proteção ambiental e da solidariedade para com ela.
    FONTE: http://direitoambiental.wordpress.com/2008/03/30/responsabilidade-civil-ambiental/


    Podemos constatar que a maior parte da doutrina do Direito Ambiental Brasileiro, hoje, adere à "linha dura" da teoria do risco-integral, que não permite nenhum tipo de excludente nos casos de danos ambientais. (Por ex.: Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública, 4. Ed., 1996, Edit. RT, p. 206; Nélson Nery Júnior, Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública, in Ver. Justitia, n° 131, p. 175s.)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1720/concretizacao-do-dano-ambiental#ixzz2KyReH46v
  • b) A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular

    ... esse CESPE é porreta mesmo. Também errei essa questão por indagar: - Uai, faltou falar do dano ambiental, que também seria risco integral. Contudo observem que a questão disse que a hipótese de dano nuclear é a única de risco integral "prevista no ordenamento CONSTITUCIONAL", e é mesmo, pois a ambiental está prevista na lei especial.

    Seguindo em frente!!!
  • A letra "b" está errada poque essa não é a única hipótese de responsabilidade civil com base na teoria do risco integral. Em caso de atentados terroristas, a União é responsável de modo absoluto, sem possibilidade de excludentes (vide Lucas Rocha Furtado): 

    Lei 10.744/2003:

     Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
  • O colega Alberto disse tudo!!!!

     

    Quem disse que o art. 21, XXIII, d da Constituição indica Teoria do risco Integral? Lá se reporta à Responsabilidade Civil Objetiva. Pensamentos doutrinários é uma coisa e CF seca é outra!

     

    Pra frente é que se anda!

     

  • Com relação às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    → CF = Dano nuclear

    → Lei = Dano ambiental

  • Questão desatualizada.


ID
166624
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do § 6º da CF  as pessoas jurídicas de direito pública e privado prestadores de serviço público respondem objetivamente.

  • A Constituição ao afirmar no Art 37, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, não exige que a vítima de um dano causado pelas referidas personalidades provasse  culpa ou dolo do agente responsável pela lesão para fins de indenização (Responsabilidade Objetiva). Assegurando o direito de regresso contra o resposável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Entende-se como responsabilidade objetiva aquela em que a vítima de um dano não demandará, para ser indenizada, provar a culpa do agente responsável, sendo necessário a prova do nexo de causalidade (relação de autoria e dano), como afirma Carvalho Filho (2008).

  • Se o dano decorrer de culpa exclusiva da vítima não há obrigação de indenizar.
    Assim, a afirmativa de que "dispensa a pesquisa da culpa" jamais poderia ser considerar correta.

ID
167593
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Nas Constituições de 1934 e 1937, acolheu-se o princípio da responsabilidade solidária entre funcionário e Estado. Com a promulgação da Carta de 1946, passou-se a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, mantida pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988.

  • CORRETO O GABARITO....

    Responsabilidade objetiva do Estado

    A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quando a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo ou concorrem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade.

  • Letra C - certa

    As SEM e as EP quando desempenham atividades econômicas ficam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (vide art. 173 da CF). 

    Letra D - certa

    Trata-se na espécie da aplicação da Teoria da Culpa Administrativa. Segundo esta teoria, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir a culpa subjetiva do agente, mas a ocorrência de falta na prestação do serviço. O que seria esta falta na prestação do serviço? Seria a inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Logo, caso o particular consiga provar esta falta na prestação do serviço e demonstrar que se o serviço fosse prestado efetivamente e de forma eficaz o dano sofrido não teria ocorrido, fará jus à indenização. Tomemos um exemplo: Em caso de uma enchente (caso fortuito) viesse danificar várias casas e depois ficasse comprovado que o prejuízo adveio de conduta negligente da AP em desentupir os boeiros para escoamente da água, os proprietários farão jus à indenização.

    Letra E - errada

    Desde a CF de 1946 é adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva.

  • Letra A - certa

    Sendo a ação regressiva um instrumento de natureza cível, aplica-se o inciso XLV do art. 5º da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas ao sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Pelo mesmo motivo - ter natureza cível -, pode a ação regressiva ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a AP; nada impede, pois, seja o agente responsabilizado, ainda que tenha antes pedido exoneração, esteja aposentado, em disponibilidade etc.

    Letra B - certa

    A teoria da Irresponsabilidade do Estado sustentava que o monarca nunca errava, logo não possuia responsabilidade. Baseava-se na ideia de que era impossível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez  que o rei não cometia erros. Esta teoria só tem valor histórico, encontrando-se totalmente superada, mesmo na Inglaterra e nos EUA, últimos países a abandoná-la.

  • Alternativa incorreta: E

     

    A responsabilidade do Estado no Brasil é OBJETIVA desde a Constituição de 1946.

  • Pessoal, para podermos responder a alternativa "B", é mister termos em mente o seguinte:

    A CF em seu artigo 37, §6, somente trata da responsabilidade OBJETIVA da Adm. Pública, devida a AÇÃO de seus agentes públicos.

    EM NENHUM MOMENTO A CF FAZ REFERÊNCIA A DANOS OCASIONADOS POR OMISSÃO DE SEUS AGENTES. A responsabilidade subjetiva decorrente da OMISSÃO - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - é criação da DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA!!! E NAO DA CF!!!!!

    Logo, o erro está no início da questão quando diz: "nos termos do art. 37, §6, CF". Pois o artigo 37, §6 só trata da responsabilidade objetiva em decorrência de ação!!! A responsabilidade subjetiva em decorrência de omissão é conceito doutrinário e jurisprudencial e não criação do legislador constituinte originário!


    Ainda, para fins de complementação, o §6, do art. 37 trata do direito de regresso da Administração contra o seu agente público causador do dano, nos casos em que este agiu com dolo ou culpa. Nesse caso temos, sim, configurada uma responsabilidade subjetiva, mas essa responsabilidade subjetiva é do AGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO - ou seja: É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO! A responsabilidade civil da administração pública Subjetiva não está foi descrita na CF, mas foi uma construída pela doutrina e jurisprudência. 

  • sério mesmo que os eua e a inglaterra só abandonaram em meados nos anos 40?
    tô boba!
  • Sobre a evolução histórica das Teorias da Responsabilidade do Estado:

    Em que pese o nascimento da Responsabilidade Civil do Estado a partir do séc. XIX, com a criação do Estado de Direito, os EUA adotaram a teoria da irresponsabilidade civil até 1946 com a edição do Federal Tort Claim Act. Na Inglaterra, a irresponsabilidade civil perdurou até 1947 com a edição de uma lei que permitia acionar a Coroa (Crown Procedure Act).
    No Brasil, jamais foi adotada plenamente a Teoria da Irresponsabilidade Civil ou Teoria dos Atos de Império e de Gestão. Portanto, o Estado do tema no Brasil já se inicia com a aplicação das teorias civilistas. Com o CC/1916, art. 15, foi introduzida a Teoria da Culpa Civil, uma vez que o dispositivo afirmava que as pessoas de direito público respondiam pelos atos que seus agentes praticassem quando esses agissem contrariamente ao direito.
    Com a CF/1946, art. 194, adotou-se no Brasil a Teoria do Risco Administrativo ou Responsabilidade Civil Objetiva. Tal teoria foi mantida na CF/ 1967, art. 105; e na CF/88, art. 37, § 6º.
    Assim, a responsabilidade civil do Estado no Brasil iniciou-se com regras do Direito Civil, após, a CF/46 adotou a teoria do risco administrativo. As CF/ 67 e CF/88 mantiveram o conceito.
    Teorias adotadas no direito brasileiro: todas as teorias publicistas. A teoria adotada por excelência é a teoria do risco administrativo, mas há casos de aplicação das demais teorias publicistas.


    Fonte: Aulas professor Gabriel Campos
     
  • PUTZ... NO SENSE TOTAL COBRAR HISTÓRICO. AINDA MAIS DOS EUA E DA INGLATERRA... Será que isso estava no edital desse concurso?? Deus e livre... No meu edital não vem escrito "histórico"... Se caísse, era motivo de anulação...
  •  

    e)  No Brasil, a Constituição Federal de 1934 acolheu o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Já a Constituição de 1946 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.

     

    LETRA E  - ERRADO - 

     

    Evolução histórica no Brasil:

     

     • Constituição de 1824 e Constituição 1891: não contemplavam a matéria, trazendo apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.

     

    • Código Civil de 1916: responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de Direito Público.

     

     • Constituições de 1934 e de 1937: responsabilidade civil solidária entre o Estado e o servidor – é subjetiva (Código Civil de 1916).

     

    • Constituição de 1946: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.

     

     • Constituição de 1967 emendada em 1969: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa ou dolo.

     

    • Constituição de 1988: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa. Portanto, a Constituição de 1988 inovou ao expandir a responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    • Código Civil de 2002: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

     

  • Senhor, tenha piedade de nós!


ID
171001
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta letra B (não tem muito o que falar dessa questão não !! tá copia escrita da CF.....)

    A correta

    Art 37 CF

    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    B incorreta

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    C correta

    Art 39

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    D correta

    Art 37

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    e correta

    Art 37

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

  • Resolvendo questões da aocp percebi que é comum mudarem para independentemente , colocar não prescinde, ou dispensavel por indispensável.
    O erro da B está emindependentemente.

  • Essa foi a prova mais fácil de juiz, de todos os tempos

  • Quem virou juiz em 2004 com AOCP virou, quem não virou, vai estudar! kkkkkkk

  • as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público responderão pelos danos causados por seus agentes que, independentemente de estarem atuando nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ERRADO.

    as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público responderão pelos danos causados por seus agentes que, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CERTO

  • não acredito q eu caí nessa kkk

  • O erro da letra "b" está na palavra independentemente.

  • NO BRASIL, VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CF/88.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 37, §7º, CF. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

    B. ERRADO.

    Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    C. CERTO.

    Art. 39, §5º, CF. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

    D. CERTO.

    Art. 37, §3º, CF. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.

    E. CERTO.

    Art. 37, §5º, CF. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Era pra ser uma questão difícil...era até você chegar na alternativa ''b'' e encontrar a aberração!


ID
178480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    A) Teoria da irresponsabilidade: o Estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Esta teoria foi totalmente superada. As últimas noções que a sustentavam - Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na em 1947 e 1946, respectivamente.

    B) A responsabilidade civil deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta,dano,culpa e nexo de causalidade (que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. )

    C)O Brasil adotou a teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública,que conforme essa, é responsabilidade da Administração Pública reparar o dano que possa ter causado, independendentemente da constatação de culpa ou dolo.

    D)CORRETA!

    E)Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Alternativa a) - IncorretaAté meados do século XIX, os prejuízos causados aos particulares, pelo Estado, não produzia qualquer direito de reparação do dano, tal período era marcado pela irresponsabilidade estatal. Todavia, a partir de 1946, o Estado deve indenizações, independentemente de culpa ou dolo do agente, bastando à vítima provar ato, dano e nexo.

    Alternativa b) - Incorreta - A caracterização da responsabilidade civil exige a configuração de uma série de elementos constitutivos sem os quais não é possível cogitar da exigibilidade das normas que compõem o sistema de proteção do ordenamento civil. Dessa forma, são elementos estruturais da responsabilidade civil:

    1. Ação ou omissão do agente;
    2. relação de causalidade e
    3. dano.

    Alternativa c) - Incorreta - No Brasil, adota-se a teoria objetiva pela qual a lei impõe a reparação de um dano causado sem a concorrência do elemento culpa, essa modalidade funda-se no risco. No entanto, nos casos de prejuízos decorrentes de omissão estatal (ex.: enchente, queda de árvore) aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessário demonstrar culpa ou dolo, a aplicação de tal teoria impede que o Estado se transforme em indenizador universal.

    ALTERNATIVA D) - CORRETA

    Alternativa e) - Incorreta - As empresas prestadoras de serviços públicos respondem direta e objetivamente pelos danos causados a terceiros.

  • A) Teoria da época do regime absolutista, no qual o "rei" e seus "suditos" não cometiam erro. Tem apenas valor histórico sem aplicação.

    B) Tem de haver o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.

    C) A teoria adotada pelo sistema brasileiro é a Teoria do Risco Administrativo, cuja essência é que o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados pelos seus agentes públicos, independente de culpa e muito menos da existência de falta do serviço (Teoria da Culpa Administrativa). Porém o Estado pode minorar ou excluir sua responsabilidade provando a culpa concorrente do particular ou exclusiva, respectivamente. Instituto que não pode ser aplicado quando da Teoria do Risco Integral; nesta a Administração tem obrigação exclusiva de indenizar, mesmo quando o particular tiver culpa exclusiva; simplificando: o Estado se ferra!

    D)

    E) Quem embarca na Teoria da Reponsabilidade Objetiva: todas pessoas jurídicas de direito público - Administração Direta, autarquias, fundações públicas de direito público -, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - empresas públicas e sociedades de economia mista; fundações públicas e as pessoas delegatárias de serviços públicos não integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas). Não incluem as EP e SEM que explorem atividade econômica. Estas são regidas pelo Direito Civil ou Comercial.

    Para o STF, a responsabilidade objetiva das Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários públicos, não se aplicando a terceiros não-usuários. Logo, um acidente envolvendo um carro particular um um veículo de uma concessionária não teria o escopo da responsabilidade objetiva., cabendo a quem entender ter sofrido o dano provar a culpa.

  •  Caro Eloi,

    Houve uma mudança no entendimento do STF  desde agosto de 2009.

    A atual posição do STF é a responsabilidade objetiva perante usuário e terceiro não-usuário em relação a concessionários de serviços públicos.

    Vide informativo 458 do STF.

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

    Importante a leitura dos informativos.

  • Resposta D, mas cabe ressalva ao item A. A irresponsabilidade, como teoria, tem apenas valor histórico. Porém, ela tem sim aplicabilidade no direito brasileiro: o Estado não responde pelos atos dos magistrados no exercício regular de suas atribuições (mesmo com dolo ou culpa, caso em que o próprio magistrado deverá responder), salvo as exceções do artigo V (erro judiciário e prisão além da sentença). Alternativa bem fraquinha.

  • Sou um critico contumaz da CESPE, por varios motivos, dentre os mais importantes destaco a capacidade da Banca em criar interpreta'coes doutrinarias sobre a materia cobrada, essas, em sua maioria, dissonantes com os mandamentos legais e e abusar na cobranca de Enunciados dos tribunais superiores. Nao que nao sejam importantes, sao sim, mas o mais importante, data venia, 'e o entendimento sobre a LEI.

    Agora, eles vem com um enunciado desse "Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta ", me perdoem, mas nao posso deixar passar. A responsabilidade 'e do ESTADO, nao da Administra'cao, essa nao 'e ENTE. E o pior, ja houve questao da CESPE que cobrava justamente esse sentido.

  • A) ERRADA!!!

    (CESPE/TÉCNICOJUDICIÁRIO/TRE-MG/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E

    B) ERRADA!!!

    (CESPE/INSPETOR/PC-CE/2012) A responsabilidade civil do Estado exige três requisitor para a sua configuração: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade. C

    C) ERRADA!!!

    (CESPE/TECNICOJUDICIÁRIO/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição do ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandemento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. C

    D) CORRETA!!!

    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E

    E) ERRADA!!!

    (CESPE/ADMINISTRADOR/AGU/2010) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.  C

  • Quanto à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.


ID
179251
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Todos os criadores de gado bovino de corte de determinado município foram proibidos de promover o abate de seu rebanho por prazo suplementar de três meses, tendo em vista que a Administração Estadual decidiu, por meio de procedimento regular e válido, prolongar o período de segurança necessário para se certificar da efetividade de nova vacina cuja aplicação foi imposta àqueles, em caráter experimental.

A medida foi extremamente prejudicial aos produtores locais, na medida em que já haviam adiado o cronograma de abate por anteriores três meses, nos termos da regulamentação da aplicação da vacina, obrigação imposta pela Administração Estadual.

A proibição imposta pelo poder público configura ato

Alternativas
Comentários
  • Todos os criadores de gado bovino de corte de determinado município foram proibidos de promover o abate de seu rebanho por prazo suplementar de três meses, tendo em vista que a Administração Estadual decidiu, por meio de procedimento regular e válido, prolongar o período de segurança necessário para se certificar da efetividade de nova vacina cuja aplicação foi imposta àqueles, em caráter experimental.

    A chave para esta questão está no fato de que o procedimento em que a administração decidiu prolongar o prazo foi regular e válido, tornando, portanto, o ato lícito.

    A medida foi extremamente prejudicial aos produtores locais, na medida em que já haviam adiado o cronograma de abate por anteriores três meses, nos termos da regulamentação da aplicação da vacina, obrigação imposta pela Administração Estadual.

    O fato de a medida ter sido extremamente prejudicial ao particular não enseja a ilicitude ou ilegalidade do ato _ já que o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual _ mas somente gera direitos subjetivos, entre eles o de ser ressarcido pela administração, posteriormente, dos prejuízos por ela causados

    Portanto, a  proibição imposta pelo poder público configura ato lícito, podendo ensejar indenização por parte do Estado pelos danos experimentados pelos produtores durante o período em que perdurar a prorrogação da proibição.

    Note-se que esta presunção não é absoluta, e deverá ser analisada à luz do caso concreto, além de depender da real comprovação do dano.

     

  • Até mesmo levando-se em conta a Supremacia do Interesse Público, posto que se trata de medida salutar, deverá o Estado indenizar?
    Difícil questão!
  • Concordo com a cara colega...
    Penso que a indenização, na prática não ocorreria! A justificativa seria exatamente a Supremacia do Interesse Público, a saúde da coletividade!!
  • Parabéns pela resposta completíssima karina
  •  Se a ADMP pode na defesa do interesse público adiar o abate por três meses, por que não pode (livre de indenizações) prolongar o adiamento  se o interesse permanece o mesmo?
    Entendo que não há ilicitude, mas gostaria de saber onde encontrar os fundamentos para o direito subjetivo ä indenização. Se alguém puder explicar, agradeço.
  • Na hipótese, o que ocorreu foi uma espécie de intervenção do Estado na propriedade, denominada limitação administrativa, que, segundo J.S. Carvalho Filho, são determinações genéricas por meio das quais o Poder Público impõe ao particular obrigações de fazer, de não fazer e de permitir.

    Muitos dizem que, pelo fato de serem dotadas de generalidade, as limitações administrativas não dão ensejo à indenização.

    Em regra, de fato, a limitação administrativa não gera direito à indenização. Penso que essa seria a reposta numa prova subjetiva.

    A limitação, no entanto, pode gerar direito do particular à indenização.

    Para tanto, não se deve analisar seu fator "gereralidade"; deve-se questionar a intensidade da intervenção. Em outras palavras, a limitação pode (e deve) ser genérica, mas pode atingir alguns sujeitos de forma mais intensa que outros. Embora na doutrina majoritária se passe a idéia de que a limitação não pode gerar indenização, há vários precedentes jurisprudenciais que atestam a responsabilidade civil do Estado (indenização). Um exemplo seria o de uma limitação que esvazie o conteúdo econômico de determinado imóvel.

    Logo, comprovado o prejuízo decorrente da limitação administrativa, cabe ao particular a indenização.

    Por fim, não custa lembrar que também os atos lícitos podem dar ensejo à responsabilisação do Poder Público. É que um dos fundamentos da responsabilidade civil do Estado, além do princípio da legalidade, é o princípio da igualdade. Um sujeito não pode sofrer excessivamente os ônus em prol da coletividade. Cabe ao Estado arcar com eles.

    Abs.
  • [comentário mais do que SUBJETIVO/opinião pessoal]

    Não sei se o exemplo vai servir pra ajudar a esclarecer a admissibilidade de indenização, mas creio que sim:

    Em minha cidade, em razão das enchentes, o Poder Público decidiu por aumentar a profundidade do córrego, para que ele comportasse um maior volume de águas e evitasse futuras enchentes.
    Porém, tal obra pública implicaria na interdição, por 3 meses, de avenida que dava fácil acesso a grande hipermercado (Wal-Mart, Carrefour, um dos dois, não lembro). O único acesso a esse hipermercado, por 3 meses, seria pela rodovia, o que implicou em queda de 90% das vendas desse supermercado.
    À ÉPOCA, discutiu-se acerca da possibilidade de indenização ao hipermercado pelo prejuízo, não lembro o q virou.

    Enfim, "a medida foi extremamente prejudicial..." ao hipermercado. Entendo por legítima a indenização em casos como esse.

    Voltando à questão, não abater durante 15 dias... 2 meses.. é uma coisa... (no caso do supermercado, 3 dias... etc.).... agora metade de um ano sem abater, é muita coisa... dano muito grande...

    bons estudos!
  • Meu caro Marcus Santus. A limitação administrativa restringe-se a bens imóveis. 
  • Como o Estado pode impor utilização de vacina experimental?? E as consequências dessa experiência, tanto para o gado, como para a população? Em matéria de saúde pública não pode haver imposição de experimento. Achei infeliz a formulação.

  • A QUESTÃO MERECE SER ANULADA:
    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.01.000622-2/PR ADMINISTRATIVO E CIVIL. DETECÇÃO DE FOCO DE FEBRE AFTOSA. RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE. ABATE DE ANIMAIS. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. As medidas de defesa sanitária adotadas em decorrência do poder de polícia foram validamente exercidas na extensão e na intensidade proporcionais ao atendimento do escopo legal, portanto afastada qualquer alegação de abuso ou excesso no exercício de poder pela Administração. 2. Mesmo considerando que a atuação estatal se pautou pela legalidade, ainda assim tem o Estado o dever de indenizar pelos prejuízos materiais em face do sacrifício de seus animais, considerando o princípio da repartição igualitária dos ônus e direitos dos administrados. 3. Danos materiais pelo custeio da alimentação do gado além do tempo de confinamento e lucros cessantes não comprovados. 4. A parcela de direito atingida pelo regular exercício do poder de polícia não é indenizável, pois já foi previamente transferida do administrado para o Poder Público, tendo em vista a supremacia do interesse coletivo. 5. Ainda que se possa presumir que os autores sofreram um expressivo abalo psicológico, em vista da angústia advinda do destino que poderia tomar as ações do Estado, em face da suspeita de ocorrência de foco de febre aftosa em seu rebanho, com abalo em sua imagem nas relações negociais, é certo que esses danos não são indenizáveis, pois são acessórios de uma atividade lícita do Estado, no exercício regular do poder de polícia. 6. Apelação dos autores improvida. Apelações dos réus parcialmente providas.

  • A questão retrata somente uma hipótese de responsabilidade civil do Estado, com fundameno no art. 37, §6º da CRFB. No caso, uma ação lícita do Estado causou prejuízo a um particular, atraindo a responsabilidade objetiva do Poder Público, que se funda na repartição igualitária dos ônus das prestações estatais entre todos que auferem suas vantagens.

    O julgado colacionado acima pelo colega (julgado não identificado) representa um ponto de vista minoritário (que não nos interessa em 1ª fase). A regra da responsabilidade objetiva (independente de culpa) foi criada justamente para situações como essa, quando um administrado sofre prejuízos em prol do interesse coletivo, cabendo a todos a indenização, por meio do Estado.
  • Lembrando que prescinde de ilicitude para haver a responsabilização civil

    Abraços

  • Teoria do risco administrativo. O Estado assume o risco de que sua atuação cause danos a terceiros. Daí porque responde objetivamente.

  • A responsabilidade civil independe de ilicitude, podendo decorrer de ato lícito.

  • atos lícitos também geram a obrigação de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento de Matheus Carvalho. Vejamos:

    "Ainda que a atuação do estado [sic] seja lícita, irá gerar a responsabilidade objetiva do estado. Isso porque a doutrina costuma apontar que a responsabilidade decorrente de atos ilícitos dos agentes públicos decorre do princípio da legalidade.

    Por sua vez, a responsabilidade civil decorrente de atos lícitos se fundamenta no princípio da isonomia. Afinal, não seria justo que uma única pessoa - ou grupo de pessoas - saia prejudicada para garantir o benefício de todos. Neste diapasão, entende-se que a responsabilidade por atos lícitos é possível, desde que a conduta cause um dano anormal e específico."

     

  • Gabarito: B.

    Princípio-mor para resolver questões de Direito Administrativo: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

    Contudo, é óbvio que também é vedado causar um dano e não compensá-lo, mesmo que tenha sido provocado por ato lícito. Feriria o princípio geral de direito consistente no princípio da justiça: dar a cada um o que lhe é devido.

    Por isso: A Administração agiu licitamente e deve, caso a caso, compensar o que gerou de dano.


ID
185371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética acerca da responsabilidade civil do Estado, seguida de uma assertiva a ser julgada.

I Pedro foi preso preventivamente, acusado de praticar conduta descrita como crime; essa prisão durou 824 dias, após os quais o acusado foi devidamente inocentado, com base na ausência notória de autoria. Nessa situação, conforme entendimento do STJ, haverá responsabilidade objetiva do Estado por dano moral.

II Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.

III Lúcio ajuizou ação de rito ordinário contra uma empresa de transporte coletivo urbano, tendo em vista danos material e moral sofridos em acidente de trânsito causado por motorista dessa empresa. Nessa situação, adotando-se o princípio da especialidade, conforme a legislação em vigor, o prazo prescricional da ação de indenização será de 5 anos.

IV Maria ingressou com ação de indenização, por danos materiais e morais, contra o estado de Rondônia, diante da morte de seu filho na UTI de um hospital público, devido a responsabilidade objetiva; o estado, em processo administrativo, entendeu que o fato fora causado por culpa da equipe médica de plantão. Nessa situação, mesmo que não haja a denunciação à lide dos servidores responsáveis no processo judicial no prazo adequado, poderá o estado mover ação de regresso contra eles, após o trânsito em julgado da ação proposta por Maria.

V Determinado município construiu um importante viaduto com vistas a desafogar o trânsito no centro da cidade; no entanto, essa construção impôs a Maria o aumento da poluição sonora, visual e ambiental de seu apartamento, localizado ao lado desse viaduto. Nessa situação, conforme entendimento do STF, não há que se falar em responsabilidade objetiva do referido município, diante da licitude do ato praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - Nesse sentido já decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. GARANTIA DE RESPEITO À IMAGEM E À HONRA DO CIDADÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO. ILEGAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE. PRAZO EXCESSIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PLASMADO NA CARTA CONSTITUCIONAL.
    MANIFESTA CAUSALIDADE ENTRE O "FAUTE DU SERVICE" E O SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO SOFRIDOS PELO RÉU.
    1. A Prisão Preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da Tutela Antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade.
    2. O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazonicamente superior àquele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um) dias - revela a ilegalidade da prisão.
    3. A coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais (Precedente: REsp 815004, DJ 16.10.2006 - Primeira Turma).
    4. A contrario senso, empreendida a prisão cautelar com excesso expressivo de prazo, ultrapassando o lapso legal em quase um décuplo, restando, após, impronunciado o réu, em manifestação de inexistência de autoria, revela-se inequívoco o direito à percepção do dano moral.

    II - ERRADO - O caso narra hipótese de omissão do Estado; portanto, subjetiva deve ser a responsabilidade;

    III - CORRETO - Não se aplica o prazo de 3 (tres) anos previsto no CC/2002, mas o previsto num decreto antigo do qual esqueci o número...

    IV - CORRETO - O direito de regresso do Estado contra os r. médicos não está condicionado à denunciação da lide por parte daquele; trata-se de um direito que pode ser exercido após a constituição do título executivo;

    V - ERRADO - A resp. objetiva é justamente a fundada na teoria do risco e a que admite a responsabilização por um ato lícito, embora danoso; tal item serve para analisar se o candidato tem conhecimento mais aprofundado acerca do assunto; lembre-se: segundo moderna teoria da resp., ailicitude não é um pressuposto para a imputação a alguém do dever de indenizar...

  • Item III - Correto. As concessionárias de serviço público, como no caso exposto, sujeitam-se ao regime prescricional do CC/02 para as reparações de dano em virtude do princípio da especialidade, consoante decisão abaixo transcrita:

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.3. Recurso especial provido.
    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.354 - RJ (2009/0165978-0)

  •  

    Acho que a questão II está certa.

    II Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.

     

    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro a resp. é objetiva. 

    Veja o diz o § 3º do art. 1º:

    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

     

  • Concordo com a Julia no comentário abaixo.

  • Gente, acredito que o item 3 nao esta correto. Analisando a jurisprudencia mencionada aí embaixo, é possível perceber que o prazo prescricional de 3 anos, previsto no CC, prevalece sobre o prazo prescricional de 5 anos, previsto na Lei. 9.494/97. Aliás, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que: "Com o advento do Código Civil de 2002 passou a ser de três anos o prazo prescricional para a pessoa que tenha sofrido um dano decorrente de atuacao de agente de pessoa juridica de direito público ou de pessoa juridica de direito privado prestadora de servico público (inclusive de delegatárias de servicos públicos) ajuizar a acao de indenizacao contra essa pessoa juridica."

    Portanto, tendo em vista que o gabarito deu como resposta certa a alternativa "c", que fala em 3 itens corretos, e os itens III e V sao claramente errados, tenho que concordar com o colega que tratou da responsabilidade objetiva prevista no CTB, portanto, a meu ver, os corretos seriam os itens I, II e IV.

  •  Acredito que o item II não esteja correto. A Jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de atribuir responsabilidade subjetiva no caso de falta de fiscalização da Administração e acidentes de trânsito envolvendo animais na pista. Nesse sentido:


    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfico intenso de animais.

    4. A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

    5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.

    (...)

    8. Recurso especial não-conhecido."

    (REsp 438.831/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 2.8.2006)


    Ressalte-se, contudo, que em havendo concessão de serviço público, a concessionária sim responde de forma objetiva, pois aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor em razão da existência de pedágios.

    É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 573.260-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.

  • O problema maior da questão é pegar um caso prático, analisado individualmente e de acordo com circunstâncias próprias, para ser colocado como regra. Essa alternativa da prisão não me convence. Esse não é o entendimento dominante da jurisprudência e nem da doutrina, senão todo dia o Estado estaria pagando indenização.
  •  O ítem " I" Está errado! 

    Responsabilidade Civil do Estado e Ato Judicial (Transcrições)

    RE 429518/SC*

    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º.
    I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
    II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
    III. - Negativa de trânsito ao RE.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo357.htm

    __________________________________

    E quanto o ítem II:
    É a Teoria da Culpa Administrativa ou Acidente Administrativo (Ocorre quando o serviço não funcionou (não existiu, devendo existir), funcionou mal (devendo funcionar bem) ou funcionou atrasado (devendo funcionar em tempo) Falta do serviço (inexistência, mau funcionamento, ou retardamento do serviço).
  • II -  Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.


     Quanto a esse item a resposta está correta, pois conforme artigo 1º, § 3º do CTB, a responsabilidade é objetiva, senão vejamos:
      § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  • Não sei se eu estou correta, mas creio que a questão possa estar em confronto com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos.

    Item I - Errado; 
    As prisões cautelares, desde que fundamentadas e observadas as prescrições legais, não geram o dever de indenizar. Poderiam gerar, de acordo com o STJ, quando não tiverem sido observados os requisitos para a decretação da restrição cautelar, em flagrante ilegalidade. Ver AgRg no REsp 1.295.573/RJ; AgRg no REsp. 1.266.451/MS.

    Item II - Errado;
    Pois a responsabilidade do Estado por atos de omissão é subjetiva, não se aplicando a teoria objetiva. 
    Nesse sentido: RE 172.025/RJ; RE 130.764/PR; RE 369.820.

    Item III - Errado;
    A prescrição quinquenal prevista no Dec. 20.910/32 e na Lei n. 9.494/97 não se aplica às ações de indenização ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos, incidindo o prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. REsp. 839.111.

    Item IV - Correto. 

    Item V - Errado;
    Posto que, na situação dada, tem-se um dano causado por uma obra pública, cuja responsabilidade será do ente político que determinou a sua realização, sob a modalidade objetiva.

  • Quanto ao item V:

    Recurso Extraordinário n: 113.87S

    No acórdão acima, o relator afima que o recorrente sofreu dano anormal decorrente da construção de viaduto (poluição sonora, visual), gerando, também, desvalorização do imóvel, obrigando-se o Estado a indenizar a parte.

  • Item III. Correta. 

    Segundo o REsp. 1.277.724-PR, 26/05/2015, o prazo prescricional para ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo é de 5 anos, conforme o art. 1o-C da Lei 9.494/97.

    Qual é o fundamento para esse prazo de 5 anos? NÃO é o Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública. O fundamento legal para o prazo de 5 anos é o art. 1o-C da Lei n. 9.494/97, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao art. 206, § 3o, V, do Código Civil. 

     

    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    O STJ entende que não se aplica ao caso o Decreto 20.910/1932, visto que a Lei n. 9.494/97 é mais específica para a situação, já que envolve concessionária de serviço público. 

     

    * FONTE: site DIZER O DIREITO (Informativo 563).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I, III, IV estão certos.

  • I CERTO

    II ERRADO a responsabilidade civil do Estado será subjetiva, já que o Estado foi omisso na sinalização da área.

    III CERTO

    IV CERTO

    V ERRADO ato lícito também gera responsabilidade civil objetiva do Estado quando este ato causar prejuízo a terceiro.


ID
192067
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A Constituição Federal manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública para os atos administrativos, eis que adotou a teoria do risco integral.

II. Uma vez condenada ao pagamento de indenização à vítima, fica a Administração Pública com o direito de voltar-se contra o servidor causador direto do dano, visando ao ressarcimento da despesa, através de ação regressiva. A responsabilidade civil do servidor, em tal caso, é também objetiva.

III. A ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor indicado como causador do dano.

IV. A sentença judicial ou decisão judicial ensejam também a responsabilidade civil da Fazenda Pública, pois esta deverá indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Alternativas
Comentários
  •            CORRETA Letra C

         Proposição I

          A Constituição Federal manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública para os atos administrativos, eis que adotou a teoria do risco integral  eis que adotou a teoria da reserva do possível.

         Proposição II

          Uma vez condenada ao pagamento de indenização à vítima, fica a Administração Pública com o direito de voltar-se contra o servidor causador direto do dano, visando ao ressarcimento da despesa, através de ação regressiva. A responsabilidade civil do servidor, em tal caso, é também objetiva subjetiva.
     

        Propsoição III - CORRETA

       Proposição IV - CORRETA

       

  • Acertei a questão por eliminação, pois creio que o item IV esteja errado já que a irresponsabilidade do Estado por erro judciário é a regra, a doutrina, v.g Marcelo e Vicente Paulo, asseveram que a função judicial é soberana. Fica o registro.
  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. A regra geral é a impossibilidade do Estado pelos atos jurisdicionais. Contanto, a respeito da área criminal, em que a própria CF estabeleceu, como garantia individual, a regra de que " o Estado indenizará o condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro.
  • Lamento discordar do colega, mas no meu ver a assertiva I estaria correta se assim fosse redigida: A Constituição Federal manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública para os atos administrativos, eis que adotou a teoria do Risco Administrativo.

    A teoria do Risco administrativo diz que a responsabilidade civil do Estado não é integral, logo, podendo ser excluída por caso fortuíto e força maior, assim como nos casos de culpa exclusiva da vítima. Deste modo, a administração somente poderá ser responsabilizada pelos atos que der causa.

  • Item IV está correto: erro judiciário (na esfera criminal) e prisão além do tempo são exceções aos casos especiais de atos judiciais danosos em que o Estado não responde. Ou seja, o Estado responde SIM por estes casos.

    Casos especiais (NÃO responde):

    - Atos judiciais danosos -- EXCETO erro judiciário (esfera criminal) e prisão além do tempo

    - Prisão cautelar inócua

    - Lei danosa -- EXCETO a inconstitucional


ID
192289
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, no interior de uma delegacia, um agente de polícia seja ferido em virtude do disparo aparentemente acidental da arma de fogo que estava na mão de um delegado de polícia do Distrito Federal. Esse agente de polícia ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes do ferimento. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral" (STF Jurisprudência. Resp. 439408/SP. Rec. Especial 2002/0071492-6. 05/09/2002).
     

  • O comentário do colega está errado em relação a responsabilidade civil da administração pública na forma omissiva, pois esta é subjetiva e não objetiva.

  • A responsabilidade no caso descrito deverá basear-se na responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo). A pessoa jurídica de direito público (Distrito  Federal) responderá objetivamente, sem necessidade de perquirição de dolo ou culpa, pelo ato praticado por um de seus agentes (Delegado de Polícia), conforme  art. 37, §6º, CF --> "As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). No caso descrito existe o fato (disparo da arma), nexo de causalidade entre o disparo e o resultado danoso (lesão), tais fatos, por si só, ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica mencionada (Distrito Federal). 
  • E quanto ao dano moral? porque a letra b está errada? =(
  • Se ficou comprovado que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, não seria caso de exclusão da responsailidade do Estado por danos caudos por terceiro? Não consigo visualizar ação o omissão do Estado nessa hipótese alguém pode me ajudar? 
  • Não e caso de excludente pois: não foi culpa exclusiva da vítima nem caso fortuito ou de força maior. Foi culpa (Imprudência - Uma ação descuidada do mesmo) do delegado (Agente público).

    Considere que, no interior de uma delegacia, um agente de polícia seja ferido em virtude do disparo aparentemente acidental da arma de fogo que estava na mão de um delegado de polícia do Distrito Federal. Esse agente de polícia ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes do ferimento.

    A- mesmo que seja demonstrado no referido processo que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, o DF deverá ser condenado a indenizar o agente pelos danos morais e materiais decorrentes do ferimento. (Certo)
    Certo, pois a responsabilidade do Estado na modalidade Risco Administrativo, O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atuação de seu agente a terceiros, independente de dolo ou culpa, bastado apenas que se comprove o nexo de causualidade entre a ação ou omissão do estado e dano sofrido por terceiro,  assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    B- O DF tem responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais, mas a responsabilização pelos danos morais depende da comprovação da culpa do agente causador do dano. (Errado)
    A responsabilidade do DF em ambos os casos sera objetiva, independe de comprovação de dolo ou culpa.
    c) o DF somente pode ser condenado a indenizar os danos materiais resultantes do ferimento caso o agente de polícia comprove negligência, imprudência ou imperícia por parte do delegado de polícia. (Errado)

    O Estado responde objetivamente independentemente de comprovação de dolo ou culpa ( imprudência, negligência ou imperícia).
    d) caso se comprove o dolo do delegado de polícia, será afastada a responsabilidade civil do DF, dado que o dano será considerado de responsabilidade exclusiva do referido delegado.(Errado)
    Ainda que comprove o dolo do delegado, a responsabilidade civil do DF será objetiva. Porém, caberá, ação de regresso contra o delegado se ficar comprovado que agiu com dolo.
    e) o DF não responde civilmente pelos danos, por tratarse de dano derivado de omissão e não de ação do delegado de polícia.(Errado)
    Segundo a CF-88:
    Art. 37, §6º:  Da CF-88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A CF-88 não fala em ação ou omissão, e sim em dano, sendo a responsabilidade objetiva em qualquer casos, seja uma ação ou omissão do agente.




  • Acho que a resposta deve ser vista pela ótica da pessoa que sofreu a ação e não o delegado. Na situação, o agente estava de serviço e por isso o Estado deve ser responsabilizado se algo ocorre com o agente durante o exercício das suas atribuições (só não sei uma fundamentação legal pra isso; se alguém souber, por favor, indique).

  • Letra A) CORRETA

    Tanto por danos morais , quanto por danos materiais, o Estado responderá OBJETIVAMENTE.

    TJ-MS - Apelacao Civel AC 4914 MS 2006.004914-1 (TJ-MS)

    Data de publicação: 06/06/2006

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO - AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR - INVESTIGAÇÃO DE CRIME - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - CONDENAÇÃO NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO SEMPRE QUE A NECESSIDADE DO APELANTE FOR COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Constituição Federal , em seu artigo 37 , § 6º , acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual, o Estado responde objetivamente pelos danos causados resultantes de ação ou omissão dos agentes do Estado, independentemente de culpa. Para que haja o dever de reparar o dano em casos de responsabilidade objetiva por parte do Estado, é necessária a demonstração apenas do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima, pouco importando se o agente agiu ou não com culpa, devendo tão-somente ser levado em consideração se este agiu na qualidade de agente público.(...)


  • Teoria do risco administrativo.  Responsabilidade objetiva. A vítima não tem haver com fato da imprudência do delegado (arma em punho dentro da delegacia) e tampouco o fato de haver um defeito de fabricação nela.

  • "...no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal."(MAZZA: 2014)

    RJGR

  • Não me convenci totalmente da assetiva A, embora tenha acertado a questão. Em prova discurvia caberia, ao meu ver, citar que se o evento ocorreu devido ao defeito de fabricação da arma caberia a excludente do nexo de causalidade, posto que deriva de culpa exclusiva de terceiros. Assim, não haveria responsabilidade do Estado.

  • É responsabilidade objetiva e o ente pode ajuizar, posteriormente, ação para responsabilizar o causador, mesmo que seja a fábrica de armas

    Abraços

  •  a) GABARITOOOOO...A RESPONSABILIDADE É SEMPRE OBJETIVA...SEGUNDO A CF88, ART.37...DEPOIS...PODE HAVER AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O DELEGADO....AQUI SIM...A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA...DEVE-SE COMPROVAR A CULPA DO DELEGADO.

    mesmo que seja demonstrado no referido processo que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, o DF deverá ser condenado a indenizar o agente pelos danos morais e materiais decorrentes do ferimento.

     

     b) ERRADO.....QUALQUER QUE SEJA O DANO....A RESPONS. SERÁ OBJETIVA.

    o DF tem responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais, mas a responsabilização pelos danos morais depende da comprovação da culpa do agente causador do dano.

     

     c) ERRADO ...RESPONSABILIDADE OBJETIVA....NÃO ANALISA A CULPA...APENAS O NEXO ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO.

    o DF somente pode ser condenado a indenizar os danos materiais resultantes do ferimento caso o agente de polícia comprove negligência, imprudência ou imperícia por parte do delegado de polícia.

     

     d) ERRADO .. COMPROVADO O DOLO...O DELEGADO COMETEU CRIME DE LESÃO CORPORAL OU HOMICÍDIO TENTADO..DEPENDENDO DO CASO 

    caso se comprove o dolo do delegado de polícia, será afastada a responsabilidade civil do DF, dado que o dano será considerado de responsabilidade exclusiva do referido delegado.

     

     e) ERRADO..    NEM VOU COMENTAR ESSA IDIOTICE...

    o DF não responde civilmente pelos danos, por tratarse de dano derivado de omissão e não de ação do delegado de polícia.

  • O defeito de fabricação que ensejou o disparo não seria fato exclusivo de terceiro?

  • Responsabilidade do ente estatal é objetiva (pouco importa o contexto em havendo conduta comissiva, nexo e dano, sem excludentes do nexo de causalidade). O Estado adquiriu as armas com defeito, não há excludente possível

  • A - mesmo que seja demonstrado no referido processo que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, o DF deverá ser condenado a indenizar o agente pelos danos morais e materiais decorrentes do ferimento. - CORRETA. A questão traz um exemplo de caso fortuito interno. As causas excludentes de responsabilidade objetiva do estado são: I) culpa exclusiva da vítima; II) fato de terceiro; III) caso fortuito (externo) ou força maior.

    B - o DF tem responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais, mas a responsabilização pelos danos morais depende da comprovação da culpa do agente causador do dano. ERRADO - A responsabilidade civil do estado é, em regra, objetiva tanto nos danos materiais quanto nos danos morais (teoria do risco administrativo).

    C - o DF somente pode ser condenado a indenizar os danos materiais resultantes do ferimento caso o agente de polícia comprove negligência, imprudência ou imperícia por parte do delegado de polícia. - ERRADO - a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. A responsabilidade civil do Estado será subjetiva nos casos omissivos gerais (genéricos), isto é, onde o Estado não tinha dever específico de garante da vítima. Nos casos omissivos específicos o Estado continua a responder objetivamente.

    D - caso se comprove o dolo do delegado de polícia, será afastada a responsabilidade civil do DF, dado que o dano será considerado de responsabilidade exclusiva do referido delegado. - ERRADO - No caso de se comprovar o dolo do Delegado de Polícia o Estado terá contra ele direito de regresso, todavia, só poderá o exercer após o pagamento da vítima. Importante mencionar que o STF já se manifestou em sede de repercussão geral acerca da impossibilidade de o lesado propor ação exclusivamente em face do agente público causador do dano, trata-se da chamada "dupla garantia".

    E - o DF não responde civilmente pelos danos, por tratarse de dano derivado de omissão e não de ação do delegado de polícia. - ERRADO - vide comentário da letra C.

  • Bem elaborada a questão. Os colegas sabidamente estão comentando sobre a responsabilidade objetiva do estado. No entanto, gostaria de ressaltar dois pontos interessantes que foram cobrados na 2 fase da prova de Delegado do Rio de Janeiro em 2012. É possível o agente público ser englobado como um terceiro?

    1 Corrente (da banca PCRJ): Não é possível, pois terceiros são aqueles estranhos aos quadros do Estado.

    2 Corrente (majoritária e adotada NESTA questão): STF: a CF/88 não restringe a palavra "terceiros" podendo ser logicamente agente público ou mesmo terceiros particulares.

  • EXCEPCIONALMENTE no Brasil adota-se a Teria do risco integral (Não admite excludentes de responsabilidade) como nos casos previstos na CF relativos a material bélico, substâncias nucleares e danos ambientais.

    Gab: A

  • O cerne da questão, como apontado por alguns colegas, é entender que trata-se de um caso fortuito, porém, interno. Assim, para ampla maioria doutrinária, não se afastaria a responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO A

    Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado - diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.

    Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.

    -> A conduta pode ser dolosa, culposa, omissa desde que cause prejuízo a terceiro.

  • GABARITO A

    Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado - diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.

    Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.

    -> A conduta pode ser dolosa, culposa, omissa desde que cause prejuízo a terceiro.

  • a) mesmo que seja demonstrado no referido processo que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, o DF deverá ser condenado a indenizar o agente pelos danos morais e materiais decorrentes do ferimento. CORRETO

     A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva. Isso significa que, estando configurados os elementos conduta, nexo causal e dano, surgirá para o ente público o dever de indenizar, independente de apreciação de elemento subjetivo.

     A aferição de defeito de fabricação da arma não é suficiente para elidir o dever de indenizar, já que mesmo não havendo negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público causador do dano (modalidades culposas), o Estado deve responder pelo prejuízo causado à vítima. O Estado tem o dever de analisar a prestabilidade das armas adquiridas

    • Teoria da responsabilidade objetiva
    • Particular comprova DANO + Nexo + Conduta
    • Ação regressiva contra servidor, se o estado conseguir comprovar dolo ou culpa do servidor.
    • Teoria da Responsabilidade Subjetiva
    • DANO + conduta + nexo +dolo/culpa


ID
202372
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão sofreu prejuízo em decorrência de conduta imputável à Administração pública estadual e, em face do que dispõe a legislação aplicável, poderá

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me ajudar a entender esse gabarito? Obrigada

  • questão doida.

    ao meu ver, nenhuma assertiva correta.

  • A reparação do dano causado pela Administração à terceiros dá-se de duas formas: administrativa (amigável) ou judicialmente.

    Se for proposta no âmbito administrativo, o lesado formulará reclamação administrativa com pedido indenizatório junto ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando assim o processo administrativo no qual os interessados se manifestarão, produzirão provas e chegarão a um resultado final sobre o pedido.

    No Estado o órgão responsável seria Procuradoria Geral do Estado.

    Se não houver acordo, caberá ao lesado propor a adequada ação de indenização perante a Fazenda Pública.  COntra a União, autarquias federais, empresas publicas, a justiça comptente será a Justiça Federal. Contra pessoa jurídica de direito privado será competente a Justiça Estadual (ou o que dispuser a Lei de Organização Judiciária Local).

  • Diante do que expliquei no comentário abaixo, podemos analisar as afirmativas...

    a) instaurar procedimento administrativo de reparação de danos junto à Procuradoria Geral do Estado. CORRETO

    INCORRETAS:

    b) iniciar procedimento administrativo para apuração da responsabilidade funcional do agente e pleitear reparação pecuniária exclusivamente pela via judicial.

    c) iniciar procedimento administrativo para apuração da responsabilidade funcional do agente, cujo desfecho constitui condição precedente para instauração de procedimento administrativo de reparação de danos.

    d) instaurar procedimento administrativo de reparação de danos junto à Secretaria de Estado à qual se encontra vinculado o servidor em questão.

    e) buscar a reparação de seu prejuízo e responsabilização funcional do agente apenas pela via judicial.

  • Acredito que seja de lei específica do estado... neste caso SP.
  • Lei 10177/98 –SP - Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
    I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
  • Na via administrativa, cabe ao lesado narrar os fatos, comprovar a

    presença de todos os elementos definidores da responsabilidade,

    caracterizando a atuação estatal e o valor dos prejuízos sofridos,

    além do nexo de causalidade entre ambos. O pagamento poderá

    ser realizado pelo Estado de diversas maneiras: admite-se

    pagamento em dinheiro de uma só vez ou de forma parcelada, a

    devolução de bens ou a entrega de um novo, tudo a depender do

    que ficar formalizado no acordo. A competência para a

    formalização desse ato depende de previsão legal de cada

    estrutura administrativa. Convém lembrar que essa via de

    reparação está condiciona ao consenso quanto ao valor da

    indenização e prescreve no prazo de cinco anos contados do

    evento, sujeitando-se ao Decreto nº 20.910/832. Na prática, essa

    via não é nada comum, em razão dos inúmeros obstáculos

    apresentados pelo Poder Público, além da dificuldade de se chegar

    a um acordo quanto ao valor.


    Fonte: Ponto dos concursos
  • CABULOSO DE MAIS...

    O.o
  • Nota --> O decreto 20910/32 dispõe em seu art. 6º: "O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar". 

    Logo, ao meu ver, o prazo para reclamação administrativa é de 1 ano, e não de 5 anos (salvo legislação específica do ente em contrário).
  • Colegas concurseiros,

    Muitos marcaram a letra c. Só que a mesma se encontra de fato errada. Secretaria de estado é um orgão da pessoa juridica a qual se encontra vinculada, portanto, aí se encontra a chamada desconcentraçao administrativa. órgão não possui personalidade jurídica, quem possui tal personalidade é o ente ao qual se encontra vinculado. Logo, não se pode instaurar procedimento administrativo contra secretarias estaduais e municipais que é como se fossem o equivalente aos ministérios na esfera federal. Neste caso quem responde é o ente, e não o ógão.

    Bom, é o que eu penso, caso haja discordãncias, fiquem à vontade..., o que eu quero é contribuir e aprender com vcs. "DEUS NOS ABENÇOE"


     

  • PGE divulga procedimento administrativo de reparação de danos


    Publicado por Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) - 1 ano atrás


    A Procuradoria Geral do Estado (PGE) está distribuindo, em diversos órgãos que prestam atendimento ao público em geral (fóruns, postos do poupatempo, etc.), cartazes informativos acerca do procedimento administrativo de reparação de danos causados pelo Estado.

    Criado pela Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, o procedimento ainda é pouco conhecido dos cidadãos paulistas, decorrendo daí a ideia de se proceder a uma destacada divulgação.

    A iniciativa de divulgar o serviço soma-se a outras providências já adotadas pela PGE buscando contribuir para a redução da litigiosidade, neste caso evitando o ajuizamento desnecessário de ações perante o Poder Judiciário Paulista, privilegiando a conciliação e a via administrativa para solução de conflitos.

    O material orienta o cidadão a consultar o site da Instituição, que passou a dar destaque, em sua página inicial, às principais informações de como deve proceder aquele que entende ter sofrido um dano causado por agente público do Estado.

    Com a medida, o gabinete da PGE busca evitar desnecessária litigiosidade e prestigiar a solução célere dos conflitos, em benefício do próprio Estado e do cidadão.

    fonte: http://pge-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100675345/pge-divulga-procedimento-administrativo-de-reparacao-de-danos



ID
207130
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na responsabilidade civil objetiva cabe à Administração Pública defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência do dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano.

II. A reparação do dano ao lesado deve ser a mais ampla possível, constituindo-se no prejuízo que sofreu, não se incluindo aí as despesas que foi obrigado a fazer e, também, os juros de mora e honorários.

III. Ao Município é assegurado o direito de regresso, fato não previsto na Constituição da República, quando o agente público é responsável pelo dano, por ter agido com dolo ou manifesta culpa.

IV. O ressarcimento de uma lesão causada pelo representante do Estado a um particular pode ser na via administrativa, como fruto de acordo entre as partes.

V. A responsabilidade do servidor público pode ser civil, penal e disciplinar, sendo correto afirmar, ainda, que ele pode sofrer os três tipos de sanção, sem violar a regra do non bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • As responsabilidades do servidor (civil, penal e administrativa) só irão surgir se ele praticar alguma irregularidade no exercício de suas atribuições (Lei n.º 8.112/90, art. 121). Enquanto ele agir de maneira regular, cumprindo todo o ordenamento legal vigente, não será responsabilizado de nenhuma forma. Da mesma maneira, se ele praticar algum ato ilícito mas não no desempenho de sua função pública, não se falará em responsabilidade dele como servidor, embora possa ser processado civil e penalmente como indivíduo membro da sociedade, já não tendo mais nada a ver com o Direito Administrativo (Lei n.º 8.112/90, art. 124).

  • I Correta, existem três requisitos: o fato administrativo (ato comissivo da administração), o dano (material ou moral) e o nexo causal (ação foi causadora do dano).
    II A reparação do dano deve abranger:
    Danos emergenciais: o que a vítima efetivamente perdeu e todos os gastos com o processo (com advogado, etc.)
    e Lucros cessantes: o que a vítima deixou de ganhar em consequência direta do ato lesivo
    III É previsto na constituição Art. 37, p.6o da CF
    IV Correta, é difícil, porém possível, o acordo na própria esfera Administrativa.
    V Correta, a responsabilidade na esfera civil, penal e disciplinar (administrativa) são, em regra, independentes. O servidor público pode sofrer sanção nas três esferas.

  • I. Na responsabilidade civil objetiva cabe à Administração Pública defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência do dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano.

    II. A reparação do dano ao lesado deve ser a mais ampla possível, constituindo-se no prejuízo que sofreu, não se incluindo aí as despesas que foi obrigado a fazer e, também, os juros de mora e honorários.

    III. Ao Município é assegurado o direito de regresso, fato não previsto na Constituição da República, quando o agente público é responsável pelo dano, por ter agido com dolo ou manifesta culpa.

    IV. O ressarcimento de uma lesão causada pelo representante do Estado a um particular pode ser na via administrativa, como fruto de acordo entre as partes.

    V. A responsabilidade do servidor público pode ser civil, penal e disciplinar, sendo correto afirmar, ainda, que ele pode sofrer os três tipos de sanção, sem violar a regra do non bis in idem.

ID
211534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Trecho da decisão do STF no RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandovski, 26.8.2009. Pleno. Info. 557:

    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço

    (...) Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, 6, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados "terceiros" ou seja, usuáriose não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de modo igual, podem sofrer dano em razão da ação adminstrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. (...)

     

     

  • Acrescentando:

    Quanto à letra b:

    (...) Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. (...)

    Trecho de RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)

     

     

  • c)  Segundo o STF, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, é necessário que o ato praticado seja ilícito.

    Errado, vejam:

     

    (RE 113.875, Relator Min. Carlos Velloso):
    OBRA PÚBLICA - DANO ANORMAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - A responsabilidade civil do Estado, Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.

  •  A abrangência aos não-usuários do serviço público mudou recentemente, pelo decidido no Recurso Extraordinário 591.874/2009. Sendo a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público objetiva em relação a usuário e não-usuários.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997).

    Esta ementa tráz duas questões importantíssimas para concursos. Uma é a culpa da vítima como excludente da responsabilidade do Estado, outra é a responsabilidade quanto à omissão do Poder Público, que tornará a responsabilidade subjetiva e não objetiva.

     

  • Aguem pode comentar pra mim sobre a alternativa E.

    Caso fortuiro e força maior podem eximir o estado de indenizar???
  • Ariane, as situaçoes de Caso Fortuito e Força Maior quando configurados fatos Imprevisiveis e Inevitaveis, de principio o Estado não responde, sendo causa de Excludente de Responsabilidade, porem se for verificado a falta do Poder Publico na prevenção do evento danoso, por ação ou omissão culposa , ou ainda, concausa na produção do dano , o Estado responde ainda que proporcionalmente com atenuante de responsabilidade. E no caso da Culpa da Vitima, o estado pode nao ser responsabilizado, como poder sofrer atenuante da responsabilidade, isso depende de cada caso.
  • D) ERRADA - "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ.1. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, para concluir no sentido de que a indenização é desarrazoada, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. Pela mesma razão não cabe analisar a assertiva do recorrente de que "não há nos autos qualquer elemento probatório a justificar o pagamento da pensão de 2/3 do salário mínimo" (fl. 310), ao argumento de não existir prova de que o de cujus auferisse renda.

    2. A pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade.Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1007101/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008)

  • Item B:

    O correto é dizer que a responsabilidade é subjetiva.

    Ocorre que, o STF não é pacífico quanto a responsabilidade do estado por policial em período de folga.

    No AgR RE 213.525 julgado em 2009, a Min. Ellen Gracie relatou pela responsabilidade subjetiva do estado.

    Porém, no RE 363.423 julgado em 2008, o Min. Carlos Brito relatou pela ausência de responsabilidade do estado, por entender que o policial em período de folga não se encontra na qualidade de agente público.


    Compartilhando conhecimento aos amigos.
  • Esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva por enquanto, uma vez que se relaciona a questão ALTAMENTE CONTROVERTIDA no âmbito da jurisprudência do próprio STF. Se cair, saiba que:

     

    - De Folga: Responsab. Subjetiva (ainda aceito e pode cair em questões)

    - De Folga + Arma de Fogo da corporação: Responsab. Objetiva (muitas divergências, passível de anulação, ver a questão de 2015 a seguir)

     

      A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em nome do Estado - em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal.
     

     2016 - A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial. F

     

    2015 - Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas. V (essa questão foi ANULADA, justificativa: "Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.''

     

    Aqui vc pode dar uma olhada nas divergências de julgados sobre o tema: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-recurso-da-questao-64-de-analista-judiciario-area-administrativa/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • Pode ser ato lícito ou ilícito

    Abraços

  • Leia-se responsabilidade exracontratual do Estado por responsabilidade civil do Estado.

    O Cespe adora esse sinônimo.

  • Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Segundo decisão recente do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é também objetiva relativamente aos não usuários do serviço.


ID
217633
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um agente público, pertencente aos quadros de uma empresa pública federal prestadora de serviço público, no exercício de suas atribuições, veio a causar dano a terceiro usuário do serviço em decorrência de conduta culposa comissiva. Nesse caso, responderá(ão) pelo dano causado ao terceiro a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CF Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

  • Estado = Responsabilidade Objetiva = Independe de dolo ou culpa. (inicias com vogais).

    Servidor (agente público em sentido amplo) = Responsabilidade Subjetiva = Depende de dolo ou culpa (inicias com consoantes).

    Como a Empresa Pública possui personalidade jurídica não há necessidade de ser em face da União.

    Como o Agente Público agiu com culpa comissiva será sim responsabilizado subjetivamente.


  • Cuidado galera, Empresa Pública e Sociedade de Economia mista têm personalidade jurídica de direito PRIVADO.
  • Cuidado: a Empresa é PUBLICA pq se trata de uma estatal autorizada por lei e instituida pelo Poder Público para prestação de serviços públicos. No entanto, ela é regida pelas normas de direito PRIVADO.
  • Na teoria que estudei dizia: 

    "Quem responde subjetivamente perante terceiros prejudicados, inicialmente, são as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras da atividade econômica, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, as quais podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público, havendo dupla função".

    "Se agirem explorando atividade econômica, aplicar-se-á a responsabilidade subjetiva."

    "A responsabilidade será subjetiva em relação às empresas públicas exploradoras da atividade econômica".

    Ou seja, a resposta, nesta teoria, deveria ser a B.



ID
220030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cidade do interior de um estado da Federação, foi
construída uma ponte com cerca de 1 km de extensão sobre um
rio, o qual, anteriormente, somente podia ser atravessado por
meio de transporte aquático. Com a ponte, grande parte das
pessoas, caminhões e outros veículos que faziam a travessia por
balsa (embarcação), passaram a usufruir da obra. Em decorrência
disso, as pequenas empresas que exploravam o serviço de
navegação tiveram seu faturamento reduzido e, meses depois,
foram obrigadas a encerrar suas atividades. As empresas
ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais
contra a União. Em razão da ponte, o município editou lei
convertendo a destinação urbanística da área nas proximidades da
obra, que era local residencial, para permitir também o
funcionamento de postos de gasolina e oficinas mecânicas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

Caso haja desvalorização dos imóveis residenciais próximos aos postos de gasolina e oficinas que vierem a ser instalados em razão da nova lei municipal, o próprio município deverá indenizar os proprietários dos imóveis.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O prefeito realizou uma obra de inequivoco interesse público, hão havendo necessidade de qualquer indenização aos munícipes....

  • O Estado, em princípio, não responde por ATOS LEGISLATIVOS que venham a causar danos à terceiro, ou seja, nesse caso, não existe a responsabilidade objetiva.

    (Mas, em especial, as leis de efeito concreto admitem cogitar a responsabilidade do Estado de forma objetiva, como é o caso, por exemplo, das desapropriações.)

  • Em regra, conforme doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa, salvo em duas situações: a) edição de leis inconstitucionais; b) edição de lei de efeitos concretos.

  • Não é qq dano que causa responsabilidade civil do Estado de indenizar... DEVE HAVER DANO JURÍDICO, ou seja deve haver dano a um dto. O dano puramente econômico não gera o dever de indenizar.
    Assim, a desvalorização dos imóveis próximos aos postos de gasolina e as oficinas são danos meramente econômicos... a questão não traz nenhum dano ao dto desses proprietários, por isso, não haverá responsabilidade do Estado em indenizar.
    .
    Dano Econômico --> NÃO É CAUSA de responsabilidade civil
    Dano Juridico --> É CAUSA de responabilidade civil



     

  • Vejamos o que diz o STF:

    “I - A responsabilidade civil do Estadoresponsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais (Recurso extraordinário nº 113.587-SP, Ralator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, de 18/2/1992)

    Seguindo este entendimento, acredito que caberia a indenização ao particular que sofreu prejuízos econômicos após a construção da ponte.




  • Em caso de dano causado por ato legislativo típico (Lei) a regra é que não há responsabilidade civil do Estado, pois como norma abstrata e geral atua sobre toda a coletividade. As únicas excessões são:

    a) Lei inconstitucional. A pessoa que sofreu a aplicação da lei terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação da lei que foi declarada inconstitucional.

    b) leis de efeitos concretos, porque são materialmente equivalentes aos atos administrativos e, assim,  podem acarretar danos diretos a indivíduos determinados, destinatários dessas leis.
  • não entendi , alguém seja mais claro .....

  • "(...) não configura dano jurídico o dano econômico sofrido pelos proprietários de residências sitas em bairro residencial que se convier, por ato do Poder Público, em zona mista de utilização. Não haverá negar a deterioração do valor dos imóveis de maior luxo. A perda da tranquilidade e sossego anteriores tem reflexos imediatos na significação econômica daqueles bens, mas inexistia direito à persistência do destino urbanístico precedentemente atribuído àquela área da cidade." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 904) 

  • GABARITO ERRADO

    SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO

  • Creio que é pelo fato de ter atingido o bem da coletividade, em razão da supremacia do interesse público

  • Ao meu entender, somente responderia se a lei fosse declarada inconstitucional. Pois diante de atos legislativos, adota-se a teoria da irresponsabilidade, ou seja, em regra, o Estado não responde.


ID
220036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cidade do interior de um estado da Federação, foi
construída uma ponte com cerca de 1 km de extensão sobre um
rio, o qual, anteriormente, somente podia ser atravessado por
meio de transporte aquático. Com a ponte, grande parte das
pessoas, caminhões e outros veículos que faziam a travessia por
balsa (embarcação), passaram a usufruir da obra. Em decorrência
disso, as pequenas empresas que exploravam o serviço de
navegação tiveram seu faturamento reduzido e, meses depois,
foram obrigadas a encerrar suas atividades. As empresas
ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais
contra a União. Em razão da ponte, o município editou lei
convertendo a destinação urbanística da área nas proximidades da
obra, que era local residencial, para permitir também o
funcionamento de postos de gasolina e oficinas mecânicas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

Na hipótese considerada, a construção da ponte implicou a perda de clientela das empresas que realizavam a travessia de veículos e pessoas. Nessa situação, caso haja prejuízo ocasionado aos particulares, ficará evidente o nexo de causalidade, o que implicará o dever de a União indenizar as referidas empresas pelos danos materiais por elas sofridos.

Alternativas
Comentários
  • Não vai haver idenização.

    gabarito errado.

  • Completamente errado.

    Não se pode agora tolher iniciativas de inegável interesse público com a ameça de o Poder Público precisar indenizar atos seus que, de forma inequívoca, promovem uma melhoria na qualidade de vida dos administrados. Seria irrazoável, para não dizer coisa pior, que no caso em tela fosse prestada qualquer indenização. Ora, quer dizer então que caso a Administração não tivesse interesse em pagar indenização os administrados seriam prejudicados com a ausência da ponte que, claramente, facilitou e muito o transporte no local?

    Ademais, é preciso lembrarmo-nos do princípio lapidar do direito administrativo, qual seja, preponderância do interesse público sobre o particular. No caso em estudo, tem-se inequivocamente a ocorrência de tal princípio. Era de vital interesse público a melhoria do transporte nessa área. Não se podendo cogitar, pois, de indenização aos prejudicados.

    Bons estudos a todos! :-)

     

  •  

    Eu acredito, analisando as outras respostas da mesma questão, que o erro desta se encontra na seguinte parte:

    o que implicará o dever de a União indenizar as referidas empresas pelos danos materiais por elas sofridos,

    não seria a hipotese do ressarcimento pelo Município já que fora o mesmo que construiu a ponte e prejudicou os particulares???

  • Na verdade tal dano, ou seja, perca da clientela é indenizável. Este é o entendimento do STF e do STJ.

    para mais esclarecimentos aqui está um link de artigo do site do STJ é curto e vale a pena ler:

    http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23208/responsabilidade_civil_estado_pratica.pdf?sequence=1

  • Vou me valer da jurisprudencia colacionada pelo colega Rafael, na questão Q73344, cuja leitura nos leva a interprestação contrária a conferida pelo CESPE: 

    (RE 113.875, Relator Min. Carlos Velloso):

    OBRA PÚBLICA - DANO ANORMAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - A responsabilidade civil do Estado, Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.

    II - Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuízos decorrentes da construção do viaduto. Procedência da ação.» (RDA 190/194). Sem grifos no original.

  • Na minha opinião, não há que falar-se em benefício da coletividade em decoorrência na construção da ponte para justificar a não indenização por parte do Estado. Presentes a conduta, o dano e o nexo causal, o Estado tem de indenizar o terceiro prejudicado.

    Partamos da seguinte situação hipotética: o Estado vê a necessidade da construção de um viaduto que viabilize a interligação de duas regiões de um município; porém, a construção da obra de melhoria se dará sobre a minha residência, sendo necessária a desapropriação. O Estado não tem de me indenizar? Só porque se trata de uma obra de interesse público eu não tenho direito de receber um justo valor pela desapropriação?

    Pensem nisso.
  • A situação descrita na questão não satisfez o requisito “juridicidade = direito compreendido no ordenamento jurídico” por isso, o estado não está obrigado a indeniza situações como esta. Celso Antonio Bandeira de Mello coloca outros requisitos como condição do direito a indenização.

    Para aos lícitos da adm, como no caso descrito na questão:
    Juridicidade: direito compreendido no ordenamento jurídico
    Ex: um bar perto de uma escola. O Estado transfere esta escola para longe do bar, é claro que haverá um prejuízo para o comerciante, mas não será um prejuízo assegurado pelo ordenamento jurídico. o m bar perto de uma escola. enamento jurcialidade e a anormalidade, nos termos acima apresentados. os agentes pbilidade, estabe
     
    Certeza: o dano deve ser DEFINÍVEL ou PASSÍVEL DE DEFINIÇÃO quando da exigência de sua reparação
    Ex: proprietário de um deposito de construção, do lato existe um paiol do exercito, havendo uma explosão no paio e como conseqüência desta, o deposito de construção é prejudicado, havendo uma destruição dos matérias que ali se encontrava. Para existir uma indenização, o dono do deposito tem que definir, especificamente o dano sofrido
     
    Para aos ilícitos da adm:
    Alem da Juridicidadee da Certeza, já mencionados
    Especialidade: O dano é especial quando recai sobre sujeitos determinados, atingindo-os especialmente
    Anormalidade: configura-se quando o grau do dano supera os agravos ordinários da vida em sociedade
     

  • Entendo que deve permanecer o gabarito da questão!

    Vejamos outro exemplo:

    Um rodovia repleta de buracos, buracos estes que causam danos aos motoristas que trafegam pela redondeza (acidentes, prejuízos ao automóvel, etc)

    Às margens da rodovia, com a finalidade de obter vantagens com a situação, é implantada uma oficina mecanica, que obtem quase todo o seu lucro com consertos de carros danificados nas estradas emburacadas.

    Então quer dizer que se o Estado manda tapar os buracos os mecânicos merecem indenização por terem seu lucro reduzido?

    Sou favorável a uma posição menos positivista dos Tribunais. Que ridículo, deixam de pensar e se prendem a este legalismo exacerbado. A legislação deve ser interpretada e adequada, não simplesmente repetida e aplicada ao pé da letra.
  • Pessoal olha a questão Q61786. Nela o Cespe considerou que o estado deveria indenizar um fazendeiro por perdas decorrentes da criação de uma reserva florestal. É realmente o correto haver indenização do pessoal que sofreu prejuízo. Ação estatal + nexo + dano = indenização.
    Não entendi ainda o erro da questão!!! questão confusa, não esclarece quem fez a ponte! União ou Município??
  • Pessoal,
    o serviço de travessia é modalidade de PERMISSAO, portanto, a qualquer momento a Adm. Pública poder revogá-lo. Com isso, NAO GERA CARATER INDENIZATÓRIO.
    Bons estudos.


  • No caso em apreço não ocorrerá o dever de indenizar,  pois NÃO restou configurada a ATIVIDADE ANORMAL necessária para configuração do dano quando estamos diante de um ato lícito.

    Impende ressaltar, que para a configuração do elemento dano deve ocorrer: 
    1. I. Um dano jurídico
    2. II. Dano certo, determinado ou determinável
    Outrossim, quando se tratar de atos lícitos, além dos requisitos supra, deve ainda a VÍTIMA SER PARTICULARIZA (não pode ser a coletividade) e a ATIVIDADE ANORMAL (fugir da normalidade). Voltando a análise do caso, temos o dano jurídico (prejuízo sofrido pelas embarcações) que ainda é certo e determinado, temos a particularização da vítma, mas a atividade do Estado é normal, a construção de estradas.



    Devemos nos ater que existe a possibilidade de indenização, em alguns casos, com base no prjncípio da isonomia, uma vez que os particulares não podem suportar sozinhos os prejuízos em decorrencia da obra em benefício de toda a sociedade. Assim, devemos colocar este particular em condição de igualdade com os demais, aplicando o princípio da isonomia e por conseguinte o dever de indenizar. 
  • O dano ocasionado foi ECONÔMICO e não MATERIAL. A Responsabilidade do Estado incide nos casos de dano material.
  • .

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03...2/memorial.htm

    Quatro são as características do dano indenizável: 1) o dano deve incidir sobre um direito; 2) o dano tem que ser certo, real; 3) tem que ser um dano especial; e, por último, 4) há que ocorrer um dano anormal.

    Quanto à lesão a um direito, deve necessariamente tratar-se de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo. O Prof. Celso Antonio leciona: "o dano ensanchador de responsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido em favor de um sujeito." A título de melhor elucidação, traz os seguintes exemplos: "a mudança de uma escola pública, de um museu, de um teatro, de uma biblioteca, de uma repartição pode representar para comerciantes e profissionais instalados em suas imediações evidentes prejuízos, na medida em que lhes subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Não há dúvida que os comerciantes e profissionais vizinhos terão sofrido um dano patrimonial, inclusive o "ponto" ter-se-á desvalorizado. MAS NÃO HAVERÁ DANO JURÍDICO." Por isso, nessas hipóteses INEXISTE RESPONSABILIDADE, por INEXISTIR AGRAVO A UM DIREITO. Foram atingidos apenas interesses econômicos ou os chamados direitos ou interesses reflexos.
  • Falsa: Não se pode admitir, é verdade, que o Estado deva indenizar por todo o desconforto gerado por uma obra pública, mas sim, é admissível que o Estado seja  responsabilizado pelos prejuízos reais e superiores ao que, em condições normais,  deveria ocorrer, de modo a tornar-se insuportável para a pessoa lesada, ou  desproporcional em relação à melhoria resultante da obra pública. (...)O mesmo princípio se aplica aos estabelecimentos mercantis, já que a  diminuição do movimento de clientes, gera, consequentemente, a desvalorização do  ponto comercial, que deve ser tratado não apenas como patrimônio empresarial, mas  sim, como bem imobiliário.
    Fonte: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211290361174218181901.pdf
  • É NECESSÁRIO QUE HAJA LESÃO A UM DIREITO.



    GABARITO ERRADO
  • Supremacia do Interesse público - princípio implícito basilar.


ID
225184
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, a ação regressiva é uma

Alternativas
Comentários
  •  art.37 parágrafo 6:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Correta: Assertiva e

    aRt. 37,§6º, CF - esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva do Estado

    Indenização e ação regressiva

    Faz-se necessário tecer alguns comentários a respeito do ressarcimento do dano decorrente da atividade judiciária insuficiente. A teoria do risco administrativo impõe o pagamento de indenização ao prejudicado pela conduta danosa do Poder Público. Ressalte-se que uma vez evidenciado o prejuízo, a indenização independe de prova de culpa do Estado - agente público.

    Após o ressarcimento do dano, poderá o Estado, em virtude da relação vinculativa entre este e o agente público, coagir o causador imediato do dano a repor à Fazenda Pública os gastos com a indenização ao particular. Neste segundo momento é necessária a comprovação de culpa do agente público. É a chamada ação regressiva. Cabe a ação regressiva, por exemplo, nos casos em que o magistrado age de má-fé e contraria o princípio do devido processo legal.

  • A ação regressiva é ação judicial (pois sua apreciação somente poderá ser feita por uma autoridade com poder de jurisdição), tem natureza civil com finalidade de ressarcimento e é, no caso em tela, uma prerrogativa da Administração Pública contra o agente que causou dano ao particular.

    A dinâmica é a seguinte: a Administração Pública tem o dever de indenizar o particular por danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa ( é o que se chama responsabilidade objetiva) e assim o fará. No entando, tem a Administração Pública o direito de, em ação regressiva, reaver desse servidor o valor da indenização paga ao particular,  mas apenas se o servidor agiu com dolo ou culpa (o que se chama responsabilidade subjetiva).

    Em resumo portanto, podemos sintetizar da seguinte forma: particular versus Administração (objetivamente) e Administração versus agente público causador do dano (em ação regressiva, subjetivamente).

    Portanto, a alternativa que mais corretamente enuncia essa dinâmica é a alternativa "e".

     

    Bons estudos! :-)

  • Para ressarcir-se do que pagou ao indivíduo prejudicado, a Administração pode promover uma ação judicial de ressarcimento contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido de forma dolosa ou culposa (art. 37, §5º, CF). Essa ação apresenta algumas peculiaridades:

    a) É imprescritível - pode ser ajuizada pelo Estado a qualquer momento.

    b) Pode ser movida contra o servidor mesmo quando já extinto o seu vínculo funcional com a Administração - o que importa é a condição de agente público no momento da prática do ilícito, não quando da sua responsabilização em virtude dele.

    c) Tem como pressuposto a conduta dolosa ou culposa do servidor - se não houver dolo ou culpa por parte do servidor, não é cabível ação regressiva e o Estado arca sozinho com o prejuízo.

    Fonte: Gustavo Barchet - "Direito Administrativo - Questões do Cespe com gabarito comentado". Ed. Campus, 2010, p. 380.

  • Cooperação do pessoal: antes de comentar coloquem qual foi a letra do gabarito correto. Isso acelera a assimilação do conteúdo.

    CONCURSO É POSIÇÃO DE BANCA TAMBÉM PESSOAL.....

    CORRETO LETRA E!!!

  • Para quem marcou a letra A, a expressão latina utilizada manu militari foi colocada no intuito de confundir o leitor.

    "Manu militari ou mão militar é expressão utilizada para designar aquele que impele o cumprimento de uma ordem ou obrigação com a ajuda militar, com a força armada ou com o poder de polícia em seu auxílio".

    Além, é claro, do outro erro da questão em dizer que a ação regressiva é medida de natureza administrativa, sendo de natureza civil, como comentado anteriormente.

    CORRETA: E

  • Segundo Alexandre Mazza: "Como a ação regressiva é cabível nos casos de culpa ou dolo, impõe-se
    a conclusão de que ação regressiva é baseada na teoria subjetiva. Sobre a questão do prazo para a propositura da ação
    regressiva predomina o entendimento, baseado no artigo 37, §5ª, da CF, que a ação regressiva é imprescritível".

  • Fiquei em dúvida num ponto. Alguém pode me explicar em que caso a Administração terá direito de regresso em relação a particular prestador de serviço público? (porque é assim que a questão dispõe, que pode ser tanto contra um agente público como contra um particular prestador de serviço público)

  • Marcel, a administração terá direito de regresso sempre que o particular agir com culpa ou dolo causando dano a terceiro.

  • Uma dúvida: sei que o lesado pode conseguir sua indenização por via administrativa , através de processo administrativo e acordo com a administração. Mas e quanto ao direito de regresso, pode ser exercido pela administração pública pela via administrativa também, fazendo um acordo com o agente público, por exemplo? Alguém sabe ?


  • Pode sim. "A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio de indenização(...)" (Magistratura/RJ-VUNESP) 

    Wander Garcia e Flávia Moraes: Apesar de raramente a Administração fazer esse tipo de acordo com a vítima antes de ele entrar com ação indenizatória, o fato é que isso é possível e deveria acontecer mais. 

  • LETRA E

    Sobre o tema, acho pertinetes, além do artigo 37, § 6º,CF, os seguintes artigos da Lei 8.112/90:

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

  • OBS: NÃO É NECESSÁRIA AÇÃO REGRESSIVA, SE ADMINISTRATIVAMENTE JÁ CONSEGUE RESOLVER A SITUAÇÃO. 


ID
234160
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - A Constituição Federal, em seu Artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, ao passo que, será subjetiva a responsabilidade civil do agente causador do dano.

II - O dispositivo constitucional exige que a conduta danosa seja praticada pelo agente público, no exercício de suas funções.

III - O abuso no exercício das funções por parte do servidor exclui a responsabilidade objetiva da Administração.

IV - A absolvição criminal do agente público não produz efeito algum no direito regressivo da Administração em reaver de seu funcionário o que teve de indenizar à vitima do dano.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    I - A Constituição Federal, em seu Artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, ao passo que, será subjetiva a responsabilidade civil do agente causador do dano. CORRETO, POIS é assegurado ao Estado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II - O dispositivo constitucional exige que a conduta danosa seja praticada pelo agente público, no exercício de suas funções. CORRETO 

    III - O abuso no exercício das funções por parte do servidor exclui a responsabilidade objetiva da Administração. ERRADO, POIS: 
    O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída, não podendo o cidadão comum sofrer por tais desmandos.

    IV - A absolvição criminal do agente público não produz efeito algum no direito regressivo da Administração em reaver de seu funcionário o que teve de indenizar à vitima do dano. ERRADO, POIS: Importante atentar para o fato de que qualquer outro fundamento para a absolvição não justifica a comunicação das instâncias. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     


ID
236536
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motorista dirigindo em uma estrada estadual cai com o veículo em um buraco próximo a uma obra de recapeamento do asfalto, do que resulta danos de grande monta no veículo e lesões graves no motorista. O acidente ocorreu por deficiência de sinalização, que era de responsabilidade de funcionário do Estado, responsável pela obra. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa. 

    Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva

    A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.

    Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa. 

  • Alternativa B

    Responsabilidade do Estado é a obrigação atribuída ao Poder Público para ressarcir os danos causados à terceiros pelos seus agentes, quando no exercício de suas atribuições. Ex: O policial que não estava em serviço, mas atira para impedir um assalto e acaba atingindo um terceiro, agiu na qualidade de agente público.

      “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).

  • Caros concurseiros.  Essa questão para está totalmente correta, deveria dizer que a responsabildiade é subjetiva e não objetiva.

     

    Fica claro que se trata da teoria da culpa administrativa, ou seja, má funcionamento, retardamento ou falta do serviço.

     

    Por eliminação fica fácil a questão.  Mas, creio eu, que o correto seria responsabildiade subjetiva. Teoria da culpa administrativa

     

    Abraço

  • Eu marquei B porque todas as outras são absurdas, mas eu condordo com o Denny, porque o dano foi causado por uma ação omissiva do agente e não por uma ação comissiva. Sendo que na ação omissiva a responsabilidade é subjetiva e não objetiva.

  • Discordo dos colegas que afirmam que a responsabilidade no caso é subjetiva. A questão fala que o acidente ocorreu por "deficiência de sinalização", e não por falta de sinalização - logo, a conduta é comissiva (havia sinalização, mas era insuficiente), e não omissiva.

    Segundo Gustavo Barchet, " respondem objetivamente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, no que toca aos atos comissivos de seus agentes. Por outro lado, tais pessoas respondem subjetivamente, quanto aos atos omissivos de seus agentes." (Direito Administrativo - Questões do Cespe com gabarito comentado, Ed. Campus Concursos, 2010, p. 367).

  • Gabarito letra B.

    ENTRETANTO, acho que a responsabilidade é SUBJETIVA nesse caso.

    A culpa administrativa pode ocorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço.

    OU SEJA, a RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ocorre quando:

    - inexistência do serviço (o serviço não foi prestado e causou prejuízo)

    - serviço foi prestado de forma deficiente e causou prejuízo.

    FOnte: MArcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Dir. Admin. Descomplicado

  • QUESTÃO POLÊMICA....

    Mas a princípio também entendo estar correto o gabarito, pois, parece ter havido uma AÇÃO POSITIVA do agente público, quando a assertiva diz que "O acidente ocorreu por deficiência de sinalização", dando a entender que houve sinalização, mas a ação do agente, foi insuficiente no sentido de sinalizar adequadamente que aquele local apresentava perigo devido as obras que estavam ali sendo realizadas.
  • Questão B.
    Quanto à responsabilidade se objetiva ou subjetiva do Estado, no caso,  deve ser entendida como a objetiva, senão vejamos:
    A teoria da responsabilidade objetiva é determinada por causar prejuízo à terceiro (há uma relação triangular: Estado – Funcionário – Terceiro prejudicado). Na questão, acidente (dano) decorreu de uma negligência (culpa) do funcionário a terceiro (o motorista)
    A responsabilidade subjetiva é caracterizada pela ação ou omissão direta do Estado, ou seja, não há um agente intermediário. Para poder esclarecer melhor, a obra estaria sendo realizada conforme determinado, mas o Estado não providenciou a sinalização (por economia, ou por qualquer outro motivo escuso). Assim, houve culpa (por negligência) direta do Estado que não forneceu o material necessário para a realização da Obra. É que fica difícil não visualizar sempre um ser humano por trás de tudo, contudo seria mais ou menos assim: na esfera da Administração Pública, quando não se identifica um agente, a culpa é direta do Estado (responsabilidade subjetiva), pois este causou um prejuízo diretamente ao cidadão.
  • Gabarito: B

    Acredito que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois a questão trata de responsabilidade em decorrência de obras públicas!
    Quando a responsabilidade é pela má execução da obra e o Estado é quem está executando diretamente, responderá objetivamente!
    Foi o que aconteceu quando o agente encarregado deixou de sinalizar corretamente a obra.

    Bons estudos!
  • Segundo livro de Hely Lopes Meireles pag 648 32ª edição ..."as teses da culpa administrativa,do risco administartivo e do risco integral,todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administraçaõ Pública"...E a falta de serviço apresenta-se sob forma de três modalidades: inexistência do serviço,MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO ou retardamento do serviço...Eu aprendi que a culpa administativa é dada como subjetiva.Fica difiícil saber qual forma adotar....Abraços .
  • Se houve deficiência da sinalização, entende-se (pelo menos eu entendi) que houve uma omissão do Estado em providenciar uma correta sinalização na pista. Não tenho dúvidas que se trata de uma omissão do Estado e não de um ato comissivo,  se o que ocorreu foi uma sinalização deficiente, logicamente ocorreu por falta e não por excesso..

    Se é omissão então é caso de responsabilidade subjetiva.

  • 5 estrelas para a resposta do PH, perfeito. Matou todas dúvidas.
  • A questão é mais simples do que a pretensa polêmica desnecessariamente criada.
    O Estado, no caso apresentado, efetivamente realiza as obras de recapeamento, sendo evento automático e lógico a correta sinalização dessas obras.
    E se a questão foi clara em asseverar que o funcionário incumbido dessa sinalização operacionalizou-a de forma incorreta, trata-se de um ato comissivo do agente público.
    De onde está surgindo esta cogitação de fato omissivo?!?!?!

  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO diz que existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, §6º da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. 
    Segundo alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público. Na realidade, a diferença entre as duas teorias é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse, até porque ambas geram para o ente público o dever de indenizar. 

    Na jurisprudência também existe a mesma controvérsia a respeito da responsabilidade subjetiva ou objetiva em caso de omissão do pOder Público. Mesmo no STF existem acórdãos nos dois sentidos. Pela responsabilidade objetiva, citem-se os acórdãos da 1ª Turma, proferidos no RE-109.615-2-RJ e RE-170.014-9-SP. Pela responsabilidade subjetiva, os acórdãos da 2ª Turma, proferidos no RE-180.602-8-SP e RE-170.147-1-SP.


    O Prof. Mateus Carvalho diz que uns chamam de responsabilidade por omissão e por isso é objetiva; outros chamam de responsabilidade por culpa do serviço e pela expressão culpa, diz-se que a responsabilidade é subjetiva. 
  • Caros colegas, fiquem atentos pois deficiência de sinalização não é sinônimo de ausência de sinalização.

    A questão é fácil pois as outras alternativas são absurdas, mas caso houvesse uma alternativa que falasse em responsabilidade subjetiva, a  mesma estaria errada.

    Lembrem-se: Deficiência não é sinônimo de ausência. deficiência significa que houve sinalização, no entanto era deficiente.


    Isso já foi cobrado em outras provas e o candidato em todas deveria optar por resp. objetiva.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.



  • A questão de não haver ausência de sinalização mas simplesmente deficiência não é motivo para descaracterizar a responsabilidade subjetiva do Estado. em outras palavras, mesmo diante deficiência da sinalização há responsabilidade subjetiva. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeirade Mello (Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, página 1002/1003):

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva"

  • art 1° , paragrafo 3° do CTB
  • B- "objetivamente" não, em caso de omissão a responsabilidade é SUBJETIVA, há que se comprovar dolo ou culpa. Salvo se considerar que a "deficiência de sinalização " seja ato comissivo, o que entendo que não pois me parece que ele deixou de sinalizar, ou seja , foi omisso. Se fosse "erro de sinalização " tudo bem, seria comissivo e por isto objetiva necessariamente.

  • Trata-se de espécie de responsabilidade civil especial do Estado decorrente de obra pública, mais especificamente por FALHA NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA EXECUTADA DIRETAMENTE PELO ESTADO. Neste caso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/1988.

    Complementado, ensina Ricardo Alexandre: 


    A responsabilidade decorrente de obras públicas exige o exame de dois aspectos: 1.º) se o dano foi causado pelo só fato da obra (em razão da obra em si); e 2.º) se a obra estava sendo executada diretamente pela Administração Pública ou se a Administração contratou sua execução com uma empresa particular.


    1) O dano pelo só fato da obra (em razão da obra em si) é aquele causado por sua extensão, duração ou localização, independentemente de qualquer erro ou ilicitude na execução.

    2.1) quando o prejuízo for causado por falha na execução da obra pública. Nesse caso, se o Estado estiver executando diretamente a obra, responderá objetivamente pelos danos causados, com amparo no art. 37, § 6.º, da CF/1988.

    2.2)Já se a obra estiver sendo executada por empresas particulares, esta é que responderá subjetivamente pelos danos, dependendo da prova da culpa ou do dolo.

  • CASOS ESPECIAIS = OBRAS PÚBLICAS:

    1) SÓ FATO DA OBRA = responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo);
    2) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA:
    a) ESTADO EXECUTANDO = responsabilidade objetiva do Estado;
    b) PARTICULAR EXECUTANDO = responsabilidade subjetiva do particular + responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Estado. 

     
    *Sobre a polêmica, nem precisando entrar em "deficiência não é ausência", o caso trata de OBRA PÚBLICA, e não de serviço público ("faute du service"), e daí você já percebe que não pode ser teoria da culpa administrativa/responsabilidade subjetiva.

  • Está acontecendo uma obra, ou seja, têm agentes por lá...não há dúvidas de responsabilidade objetiva! Agora se fosse, por exemplo, um buraco na pista deixado por uma obra que já tinha acabado, aí já entraríamos no campo da omissão estatal, o que levaria a uma responsabilidade subjetiva!


ID
239047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ademar Lopes inscreveu-se no concurso público para o
cargo de analista ambiental, na especialidade de engenharia
agronômica, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio
de Janeiro, em julho de 2004, pagando uma taxa de inscrição de
R$ 80,00. A prova foi realizada na primeira quinzena de
setembro e, dias antes da proclamação do resultado, Ademar
recebeu uma comunicação com aviso de recebimento informando
que o concurso havia sido anulado. Ademar procurou a fundação
que realizou o concurso e solicitou o reembolso da taxa de
inscrição bem como das despesas relativas ao seu deslocamento
para o Rio, uma vez que reside em Brasília.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os seguintes
itens, acerca da Lei n.º 8.112/1990 e da responsabilidade civil do
Estado.

Os gastos efetuados por Ademar por seu livre arbítrio, como seu deslocamento para o Rio de Janeiro para participar do concurso, são indenizáveis, segundo entendimento majoritário de tribunais competentes.

Alternativas
Comentários
  • Os candidatos inscritos  em concurso público não têm direito adquirido à sua realização,ou seja, a administração pode publicar edital prevendo a realização de concurso, inclusive marcando a data, e deixar de realizá-lo, ou cancelá-lo, mesmo que não haja verificado qualquer irregularidade. Basta que exista fato superveniente que tenha tornado inoportuna, incoveniente ou desnecessária a realização do concurso. Os candidatos inscritos têm apenas expectativa de direito. Evidentemente, se tiverem pagado taxa de inscrição e o concurso não vier a ser realizado, terão direito a pleitear a restituição da quantia paga.

  • Seriam indenizáveis se fossem do interesse da administração pública, o que não é o caso.

  • Só deveriam ser indenizáveis, se fossem por interesse da Administração.
  • Por favor, alguém conseguiria me explicar o porquê dos gastos com o deslocamento para o RJ para participar do concurso são indenizavéis?? Afinal, a meu ver, é correto dizer que os gastos com a inscrição devem ser ressarcidos em razão de anulação do concurso, mas quanto aos gastos para ir fazer o concurso, estes foram adquiridos por livre arbítrio do 'Ademar'. ele quem quis fazer o concurso mesmo sabendo previamente, pelo edital, que este se realizaria no RJ. Por isso, não entendendo o porquê que é indenizável?!?!?!
  • Anulação é ato jurídico, portanto não existe resp objetiva do Estado. em nenhuma hipótese. Mas existiria a responsabilidade objetiva em face do Estado
  • Retificando:
    Anulação é ato jurídico, portanto não existe resp objetiva do Estado, em nenhuma hipótese. Mas existiria a responsabilidade subjetiva do Estado, em face de Waldemar
  • Conforme a própria questão diz, foi de livre arbítrio de Ademar. Por isso, indenização não pode haver. 
  •             Olá pessoal, alguém poderia me explicar o erro da questão, pois acho que os gastos com deslocamento devem ser ressarcidos ao candidato, pois ele só fez esse gasto por causa da prova e a prova. A mesma foi anulada e o Ademar não teve culpa, sinceramente acho que é responsabilidade objetiva do estado, pois a Adm. causou um prejuízo ao particular nesse caso o Ademar.


    Bons estudos, quem puder me ajudar quanto a questão me passa um recado.
  • Pessoal, acho que está havendo um pequeno equívoco. Quando a questão fala que são indenizáveis os gastos com deslocamento, está errada, pois o candidato se deslocou até o local da prova (Rio de JAneiro) por seu livre arbítrio. A questão estaria certa se estivesse assim disposta:
    •  Os gastos efetuados por Ademar por seu livre arbítrio, como seu deslocamento para o Rio de Janeiro para participar do concurso, NÃO são indenizáveis, segundo entendimento majoritário de tribunais competentes.
  • gabarito correto !!!

    entendimento jurisprudencial errado !!!

    (anular concurso ANTES da prova é uma coisa, agora anular DEPOIS da prova é outra.... o candidato teve despesas !!!!! a ação irresponsável e inconsequente do Estado acarretou dano.... logo deve ressarcir....--- ato + nexo + dano = indenização)...

    decisoes judiciais devem ser balizadas pelo bom senso, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, justiça....sempre com vistas a garantia segurança jurídica..... (cade a segurança do candidato???).....

    o dia que eu estiver nos tribunais eu irei ser o voto vencido, mas irei defender a responsabilização e consequente indenização nos casos de anulação DEPOIS da aplicação da prova e, se brincar, ainda quando anular o concurso antes da prova (canditato comprou passagem, fez reservar do hotel..... eu sei que ele pode remarcar tudo, mas sempre há custos a mais -- "taxa de remarcação... "perda do sinal" !!!)

    sei que não há direito adquirito quanto a realização do concurso !!! mas po... a prova já foi aplicada !!!! 

     

  • A verdade é que seria muito bom.
  • O único julgado que encontrei acerca do assunto foi do TJDF APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110568434 DF. Vejam:

    Ementa ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANCELAMENTO - INDENIZAÇÃO. 1.NÃO OBSTANTE O PODER DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ANULAÇÃO, QUANDO, PARA TANTO, NÃO HOUVE CONCORRÊNCIA DO ADMINISTRADO. 2.ANULADO O CONCURSO PÚBLICO, CABE À ADMINISTRAÇÃO RESSARCIR OS CANDIDATOS DA TAXA DE INSCRIÇÃO POR ELES PAGA PARA PARTICIPAR DO CERTAME, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, BUSCANDO, EM AÇÃO REGRESSIVA, CONTRA O ÓRGÃO ENCARREGADO DA CONDUÇÃO DO CERTAME, RECOBRAR TAL VALOR, POIS NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DIRETA DESTE, FRENTE AOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELOS CANDIDATOS, EIS QUE SUA ATUAÇÃO DECORRE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTABULADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3.NÃO SÃO INDENIZÁVEIS GASTOS DIVERSOS EFETUADOS PELO CANDIDATO POR SEU LIVRE ARBÍTRIO, COM A FINALIDADE DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO PARA O QUAL SE INSCREVEU. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acordão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.Indexação

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2979524/apelacao-civel-ac-20030110568434-df-tjdf

    OBS: A QUESTÃO EM COMENTO É DE 2004 ASSIM COMO O JULGADO. AGORA, QUAL  FOI O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO UTILIZADO PELA BANCA  CESPE, ALGUÉM SABE INFORMAR???

  • FOI EXATAMENTE O QUE PENSEI... CABERÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SOMENTE SOBRE O VALOR DA INSCRIÇÃO, NÃO CABENDO SOBRE O VALOR DAS DESPESAS.



    GABARITO ERRADO
  • Se fosse assim, era bom demais...kkkk

  • O dano sofrido pelo particular deverá demonstrar um prejuízo específico (destinatários específicos) e anormal (ultrapassar os inconvenientes da vida em sociedade) que não pode ser suportado pela vítima.

    https://www.gabrielaxavier.com.br/responsabilidade-civil-do-estado-e-o-dano-anormal-e-especifico/

  • O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

    STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).

    x

    Educação transforma vidas,

    transformou a minha,

    pode transformar a sua.

    Bons estudos. :)

  • Questão pra salvar no caderno e lembrar dela com carinho para as provas durante o período da pandemia. Só lembrar aí da PC-PR 2021


ID
244096
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Item d) Incorreto.

    d) Quando se trata de dano causado a terceiros, o Estado responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, sem COM direito de regresso contra o servidor que causou o dano.

    A incorreção está quando se fala que não há direito de regresso do Estado contra servidor que causou dano. Conforme art. 37, CF/88, §6º:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade objetiva do Estado se enquadra na teria aplicada atualmente no Brasil. A teoria do risco administrativo. Essa teoria, segundo  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “Surge para o estado a obrigação econômica de reparar o dano sofrido pelo particular independente da existência de falta do serviço ou de culpa do agente público. Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente.

    Portanto, para restar caracterizada a responsabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, basta estarem presentes os seguintes elementos: DANO + NEXO CAUSAL

    Em razão dos elementos suficientes à caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, diz-se que ela é uma responsabilidade do tipo Objetiva.”  (obra: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 3ª ed., pg. 271).

  • Como já comentado em outras questões esta prova está ridícula!!...

    Veja a alternativa "C": O que vem a ser ação ou omissão antijurídica??????.......

    Houve uma mistura do Direito Penal com o Direito Civil.

    De acordo com a maioria dos doutrinadores brasileiros a responsabilidade objetiva do Estado se dá com a ação ou omissão estatal; dano moral ou material e nexo causal entre a ação e o dano.

    Alternativa "C" também está errada.

  • Essa prova está ótima pra treinar o chute para aquelas questões que PRECISAM ser anuladas e que normalmente não são :)

    PÉSSIMA prova

    a) INCORRETO! Pelo amor de Deus examinador, a responsabilidade decorre de ato lícito ou ilícito no exercício da função ou em razão dela, não em decorrência do exercício do cargo! Isso está na lei, é dever funcional do servidor. O exercício REGULAR não é punível!
    b) INCORRETO! A responsabilidade civil do Estado decorre diretamente da CF, art 37! Essa banca não leu a CF!?
    d) INCORRETO, cabe o regresso.
    e) CORRETO, o ilícito penal nem sempre é ilícito administrativo e vice-versa. São independentes.

  • Letra D

    Ação ou omissão antijurídica são atos omissivos ou comissivos que geram efeitos no mundo jurídicos.

    Quanto à letra D, haverá direito de regresso no caso de DOLO ou CULPA. Todavia tal responsabilidade será discutida em ação própria.
  • A questão "C" encontra-se completamente errada também. Questão passível de anulação, pois existem dois gabaritos (D e C). Banca tosca!
  • Segundo Di Pietro:

    a) " o servidor público sujeita-se a responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercicio do cargo, emprego ou função". Questão correta  ( pg 588, 19 edição, di pietro)
    b) " a responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do art.186". Questão correta.( pg 588, 19 edição)
    c) " Para configurar-se o ilícito civil, exige-se: ação ou omissão antijurídica, culpa ou dolo, relação de causalidade e ocorrência de um dano material ou moral.
    e) "Não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal"

    Questão corretissima, NÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO EM NENHUM ASPECTO.
    ANTES DE "ATACAR A BANCA", PROCURE LER A DOUTRINA. NÃO VAMOS SER INJUSTOS, POIS AS BANCAS, NA MAIORIA, SÃO BOAS SIM.
    VAMOS SER MAIS HUMILDES.
  • O examinador levou ao pé da letra esta historia de que o direito é uno, foi misturado temas de direito civil, penal e administrativo nesta questão, porém cada ramo tem suas peculiaridades, se bem que o erro em maior evidencia está na letra "d".


    "sem direito de regresso contra o servidor que causou o dano"


  • A banca é ótima, vcs é que não sabem de nada. Questão boa para eliminar candidatos que pensam que sabe tudo, kkk tenho é pena. Ótima questão, só para os fortes.

  • GABARITO: LETRA D

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988


ID
251098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que
um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um
colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula,
julgue o item abaixo.

No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA!

    Trata-se de responsabilidade civil do Estado por omissão. Essa responsabilidade é subjetiva, dependendo da demosntração da culpa, que consiste no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano.
    Tal dever pode ser extraído do CC/02:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    (...)
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Por outro lado, poderíamos imaginar também que se trata de responsabilidade por fato de terceiros. Nesta hipótese, a regra geral é a não responsabilização do Estado, assim como ocorre com os fatos imprevisíveis (caso fortuito e força maior). No entanto, constatando-se que a omissão foi a responsável conjunta pela ocorrência do dano, ao Estado será atribuída responsabilidade, na medidade de seu dever.
  • a fundamentação, é a mesma advinda do seguinte julgado/:

    "PROCESSUAL CIVIL.   ADMINISTRATIVO. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA
    MUNICIPAL DURANTE HORÁRIO ESCOLAR. BOLA DE FUTEBOL QUE ATINGIU
    OUVIDO DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÃO. CULPA. DEVER DE INDENIZAR
    .
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
    VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. A responsabilidade estatal resta inequívoca, quer à luz da
    legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à
    época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese
    vertente de ação ordinária de reparação de danos causados em
    acidente ocorrido em escola, em desfavor de ente municipal, fundada
    na sua negligência que ocasionou danos materiais, estéticos e morais
    à ora recorrida, atingida por bola de futebol de salão no ouvido
    esquerdo desferida por alunos que participavam de evento esportivo
  • CORRETO O GABARITO....

    O Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física, psíquica e moral dos alunos que estejam devidamente matriculados em escolas públicas.
  • Sempre que houver sob custódia do Estado pessoas ou coisas, a responsabilidade civil será objetiva, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Havendo danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, o Estado responderá com base no art. 37, parágrafo 6º da CR/88, uma vez que ele está na posição de garante, ou seja tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta.

  • Segue decisão do STF sobre o tema:

    E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

    (RE 109615, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)
  • Ocorre que nesta situações de responsabilidade civil do estado, este está na posiçao de garante, ou seja, tem o dever de asseguarar a integridade de pessoas sob a sua custódia.
    Assim, a criança sendo aluna da escola pública, e sofreu lesão no horário de aula,  nas dependências da escola. Embora, o dano sofrido pela criança, não tenha sido perpetrado por um agente público, o Estado tem responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo.
  • Segundo entendimento majoritário da jurisprudência, a responsabilidade não é objetiva e sim subjetiva. Nesse caso, deve-se comprovar a responsabilidade do Estado por omissão (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA), já que não foi o agente da administração pública que praticou o ato. Nesse entendimento, cabe ao lesado comprovar a omissão do Estado (no caso a escola pública) em não garantir a segurança de seus alunos.
    Bons estudos a todos!
  • Nas hipóteses  de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haveráresponsabilidade civil objetiva , mesmo que o dano não ocorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.

    Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37 par. 6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não causados por atuação comissiva de seus agentes.

    Seria exemplo, dos presos em que um mata o outro em estabelicimento prisional
  • Pesquisei nos sites do STF e STJ e o entendimento que predomina no presente caso é o da responsabilidade objetiva!
  • Podemos considerar que o estado tem o dever legal de assegurar a integridade das pessoas  em relação a material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental?
  • Nesse caso, há o dever OBJETIVO de cuidado  por  parte do "Estado". Conduzindo, assim,  a uma responsabilidade também OBJETIVA.
  •    O Estado responde de forma objetiva quando tem o DEVER DE GUARDA OU DE VIGILÂNCIA de pessoas ou bens e não o faz de maneira eficiente, vindo a causar danos a particulares; podem ser tomadas como exemplos as lesões a presidiários ocorridas no interior do presídio ou a estudantes dentro da escola pública, bem como os danos nucleares causados a terceiros por uma usina.

         Hely Lopes Meirelles dispóe que estará o Estado, aqui, respondendo objetivamente pela sua omissão quanto ao dever de vigilância, razão pela qual defende que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a atos comissivos quanto a atos omissivos do Estado.



    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Toda vez que o Estado assume o papel de salvaguardar ou vigiar, ele reponderá OBJETIVAMENTE, mesmo que a negligência não seja de uma ação comissiva direta de um agente público.

    Ex: caso da escola de Realengo (mais ou menos o que diz a questão);
    Ex: detentos que morrem em estabelecimentos prisionais
    Ex: pessoas que morrem dentro de hospitais públicos por negligência
  • DA RESPONSABILIDADE POR ATOS ADMINISTRATIVOS
    Por ação: quando o Estado agir como administração pública a teoria a ser aplicada será a do risco administrativo que possui base constitucional, sendo a regra em nosso direito. Segundo tal teoria, o Estado responderá de forma objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Entretanto, em certos casos tal responsabilidade será: Excluída, na hipótese de força maior ou culpa exclusiva da vítima Atenuada, no caso de culpa concorrente da vítima. Obs: segundo a jurisprudência, o Estado responde objetivamente em relação à guarda de pessoas e coisas. Assim, se um preso mata o outro na cadeia ou aluno fere o outro em uma Escola Pública, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Tem-se aí, uma omissão estatal, que correspondeu à falta de atuação diligente, a fim de impedir a lesão sofrida por uma pessoa que estava sob sua custódia. Essa é a Teoria do Risco Criado ou Suscitado.

    “Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção a favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a “culpa administrativa”, uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a “culpa administrativa”, a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade é do risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estadopode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano da pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso ocorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior”
  • Continuando o comentário acima, cito oo julgamento do RE nº 109.615-2-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 2-8-96, p. 25.785:
    "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.
    A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estadode dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guardaimediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos".

     PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, visto a responsablidade OBJETIVA  nesse caso.
  • CORRETA,

    E nesse caso o Estado responde OBJETIVAMENTE - AÇÃO NA MODALIDADE OMISSÃO; ESCOLA PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.

    SERIA ISSO??? ou meu entendimento está equivocado??
  • Gabarito é certo, mas marquei errado pelos seguintes motivos:

    "O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.”(Di Pietro)

    "Se a doutrina fosse admitir a teoria objetiva (...) a cada roubo em que não estivesse presente uma viatura policial, pode-se-ia processar o Poder Público por falta dessa viatura."(Henrique Savonitti Miranda)

  • Situações de custódia por parte do Estado, como: PRESÍDIOS, HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, ESCOLA PÚBLICA etc - Responsabilidade Objetiva

  • Perdoem-me, mas não consigo concordar com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O aluno matriculado que causou a lesão não é agente público. Numa escola pública, os alunos estão a todo tempo interagindo entre si. Pra que se configure a responsabilidade do Estado - que, aqui, atua como garantidor - tem de haver, no mínimo, a demonstração de que o Estado se omitou em seu dever de garantir a segurança e incolumidade física do aluno lesado. Vale dizer, a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o resultado danoso. Do contrário, a porta está aberta para que o preso ou aluno de escola pública que escorregue numa casca de banana no respectivo recinto ajuize uma ação indenizatória contra o Estado.

  • Teoria do risco criado ou suscitado:

    Sempre que o Estado tiver com alguém ou alguma coisa na sua CUSTÓDIA, ele responderá objetivamente pelos danos que decoram dessa situação de custódia.

     


ID
253456
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 26 a 36 referem-se à Lei
no 8.112 de 11/12/1990.

Eros, em razão de seu cargo de técnico judiciário - área administrativa, e por ato de omissão culposa, causou danos patrimoniais à empresa "Atenas Ltda.", no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse caso, Eros

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • Complementando:

    O referido servidor, de fato, responderá em ação regressiva perante a Fazenda Pública, mas, antes disso, quem reparará os prejuízos causados à empresa será o Estado independentemente de comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo). Após isso, é que o servidor será demandado regressivamente. A pessoa que sofrer dano não pode ajuizar ação diretamente contra o agente público. Se comprovado o dolo ou culpa do agente público (responsabilidade subjetiva), o agente será condenado a ressarcir a Administração pelos gastos efetuados.
  • O estado responde por responsabilidade objetiva pelos atos de seus agente , sendo assim , independe de culpa ou dolo . Em caso de dano causado ao erário , ocorrerá a ação regressiva contra o agente causador do dano , com responsabilidade subjetiva , dependente de culpa ou dolo .
  • O complemento exposto pela colega Fernanda, encontra-se em nossa carta magna Art. 37 § 6º , in verbis:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Fundação Copia e Cola e seus Deuses gregos..!!
    Que els nos ajudem então rsrsrs

  • Concordo que a resposta seja a alternativa 'E'.

    Entretanto, discordo dos colegas que mencionaram tratar-se de responsabilidade OBJETIVA, uma vez que a questão destaca que o dano foi decorrente de uma omissão do agente público, nestes termos: "Eros, em razão de seu cargo de técnico judiciário - área administrativa, e por ato de omissão culposa, causou danos patrimoniais à empresa "Atenas Ltda.", no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).".

    Sendo assim, este é um caso de Responsabilidade SUBJETIVA da administração. Conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência a responsabilidade objetiva decorre de condutas comissivas dos agentes públicos, atuando nessa condição.

    Isso tem grande relevância, já que se a conduta do agente público narrada na questão fosse praticada sem culpa a solução seria diversa, não havendo a obrigação de indenizar. No caso da questão houve a obrigação de indenizar exatamente pelo fato da omissão ser culposa.

    Jurisprudência: RE 237.536 e RE 179.147.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição páginas 717 a 721.

    Bom o que eu entendi foi isso, se estiver errado alguém me avise, obrigado!


  • Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato OMISSIVO ou COMISSIVO, DOLOSO ou CULPOSO, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    [...]
    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.



    GABARITO ''E''
  • A Fazenda Pública responderá de forma objetiva quando um servidor causar prejuízo à um terceiro, sem prejuízo de ação regressiva em que o servidor responderá subjetivamente.


ID
261838
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • GAB.- D

    A - ERRADA
    Justificativa: a indenização não se limita aos danos materiais abrangendo também os danos de natureza moral,  por estarem estes previsto no título constitucional “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”

    B- ERRADA
    Justificativa: dolo ou culpa sempre autorizam o direito de regresso desta contra o responsável pelo dano

    C- ERRADA
    Justificativa: fica configurada a responsabilidade objetiva do Tribunal.

    D - CERTA
    Justificativa: Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    E - CERTA
    Justificativa: a CF adotou a teoria da responsabilidade objetiva como regra. A teoria do risco integral é uma exceção na CF/88
  • Apenas conflitando um dos itens do excelente comentário do colega FOCO, na minha humilde opinião:
    Com relação ao item C, O ÓRGÂO TRE, não responde subsidiariamente como dito na questão, pois, Responsabilidade é a Obrigação de reparar um dano, e só haverá responsabilidade para pessoa(sujeito de direitos e obrigações), como alude o art. 2º do Código Civil.
    Portanto, partindo do princípio de que órgão não é pessoa, e sim mero plexo(centro, conglomerado) de competência, desprovido de personalidade jurídica, ao órgão TRE/PA, não implicaria qualquer responsabilidade, como alude a questão.
    Bons estudos
  • ATENTAR QUE A ALTERNATIVA "E" COMENTADA PELA COLEGA FOCO ESTÁ COMO CORRETA, MÁS NA VERDADE É INCORRETA.
  • Gabarito letra D.

    comentando a Letra C - nesse caso pelo fato do TRE ser órgão federal quem responde é a UNIÃO no caso de suposto dano alegado, uma vez que órgão é ente despersonalizado juridicamente.

    item E - deve se demonstrar para configurar resp. Estatal: (errado) Mesmo se fosse no risco integral.
    1. conduta (licita ou ilicita, comissiva ou omissiva)
    2. advento de dano 
    3. nexo causal entre conduta e dano.
  • Uma ressalva ao comentário da letra E, do colega FOCO...
    A CF/88 em seu art. 37, §6º, regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo [no caso das condutas comissivas e quando o Estado está na posição de garante]. Lembrando que, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, quando cabível indenização, são regulados pela teoria da culpa administrativa [não há previsão constitucional dessa modalidade; trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial]. 
    A teoria do risco integral, segundo Hely Lopes Meirelles e o prof. Carvalho Filho, jamais foi adotada em nosso ordenamento jurídico.
    :)
  • Segundo o professor de direito Administrativo Romoaldo Goulart, o risco integral no Brasil existe para assuntos nucleares e terrorismo com uso de aeronaves.

    Ratificando o que um colega disse e retificando outro, quem responde pelo TRE-PA é a União, pessoa jurídica de direito público. O TRE é apenas um órgão.
  • Não acredito que o TRE é um orgão... O TRE é pessoa juridica e portanto ele proprio responde pelos danos causados

ID
265117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas ações de indenização por danos morais ajuizadas contra a Fazenda do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 

    SÚM. 362 DO STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

    SÚM.54 DO STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    CCB, Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

    Portanto, em caso de indenização por danos morais (responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, e os juros moratórios, a partir do evento danoso.
  • 30/06/2011 - 08h03
    DECISÃO
    Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento
    Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”. 

    A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação. 

    A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. 

    Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”. 

    Divergência

    O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas. 

    Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto. 
  • Explicando o post do colega anterior, não deve esse julgado se invocado nas provas objetivas ainda. Isso porque se trata de UM precedente de uma turma do tribunal. A jurisprudência do tribunal ainda não se alterou, continua sendo aplicável as súmulas citadas pela colega anterior até o presente momento pelo menos.
  • Essa súmula referente aos juros de mora aplica-se à Fazenda Pública? É que o pagamento de quantia certa deve, em regra, ser feito pelo regime de precatórios. Achava que os juros de mora contra o poder público só incidiam quando se atrasava o pagamento do precatório. Por favor, alguém dê uma luz.
  • Urbano,

    você mesmo respondeu a sua pergunta.

    "...É que o pagamento de quantia certa deve, em regra, ser feito pelo regime de precatórios..."

    Quando não for por precatório se aplica a súmula.

    Essa questão não especificou, mas dentre as opções dela da para saber a que ela se refere.
  •  Essas questões de juros e correção são terríveis, pois confundem mesmo. Mas não tem jeito, tem que decorar. Segue a tabela do Prof. Guilherme Madeira

     

    Tabela de análise de fixação de juros na sentença Modalidade

    Termo Inicial

    Fundamento

    Montante

    Fundamento

    Responsabilidade

    Contratual

    Citação

    Art. 405 do CC

    Antes do CC/2002 – 6 % ao ano

    Depois do CC/2002 – 1% ao mês

    Jurisprudência

    Responsabilidade Extracontratual

    Data do fato

    Art. 398 do CC

    Súmula 54 STJ

    Antes do CC/2002 – 6 % ao ano

    Depois do CC/2002 – 1% ao mês

    Jurisprudência 




     

  • Continuando:


    Tabela de Correção: 

    Tabela de análise de fixação de correção monetária na sentença Modalidade

    Termo Inicial

    Fundamento

    Montante

    Fundamento

    Ato ilícito

    Data do evento

    Súmula 43 STJ

    Índice da tabela única que agrega o manual de cálculos da Justiça Federal

    Jurisprudência STJ

    Ato lícito

    Data da configuração da mora

    Art. 389 do CC

    Índice da tabela única que agrega o manual de cálculos da Justiça Federal

    Jurisprudência STJ

    Dano moral

    Data do arbitramento do valor

    Súmula 362 do STJ

    Índice da tabela única que agrega o manual de cálculos da Justiça Federal

    Jurisprudência STJ

    Débito alimentar

    Data do pagamento de cada parcela

    Jurisprudência STJ

    Índice da tabela única que agrega o manual de cálculos da Justiça Federal

    Jurisprudência STJ  


  • Trago aqui para discussão, em razão de sua pertinência, o julgamento proferido no dia 14/03/2013, na ADI 4.357/DF, que trata da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960, de 30/06/09 (Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).

    No referido julgamento, foi declarada inconstitucional as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", dentre outros termos da própria CRFB.

    O que prevalece, portanto, é que os juros a serem aplicados deveriam ser, ao meu ver, com base nesse entendimento:

    Até 11/01/2003 (CC/16), 0,5% a.m.

    A partir de 11/01/2003 (CC/02) e antes de 30/06/2009, 1% a.m.

    A partir de 30/06/2009 e antes de 14/03/2013, para os débitos tributários e não tributários, juros da caderneta de poupança.

    A partir de 14/03/2013, para os débitos tributários: taxa SELIC; para os débitos não tributários: juros da poupança; correção monetária: IPCA.

    Com relação ao questionamento do colega Urbano, os juros moratórios somente são aplicados aos precatórios quando não pagos em dia, nos termos da súmula vinculante 17. No entanto, na sentença são sim fixados juros moratórios contra a Fazenda. Se assim não fosse, aqueles que demandam contra o Poder Público iriam sempre amargar prejuízo, já que as ações não duram menos do que 10 anos.

    Quanto ao comentário do colega Carlos, vale lembrar que a questão trata sim de hipótese de sentença cuja execução se sujeita ao regime de precatórios, tendo em vista que se se tratasse de RPV (requisição de pequeno valor), que é excepcional, a questão deveria apontar esse fato. Mesmo assim, isso em nada alteraria o resultado da pergunta, já que ela se refere aos juros e correção que deverão ser aplicados pelo juiz na SENTENÇA e não pela Presidência do Tribunal no processamento dos precatórios.

    Bons estudos.


  • Nos danos MORAIS = a CORREÇÃO é sempre do arbitramento (seja arbitrado em face de responsabilidade contratual ou extracontratual)

    Nos danos MORAIS = os JUROS são sempre da data do evento/prejuízo (seja arbitrado em face de responsabilidade contratual ou extracontratual)

     

     

    Danos MATERIAIS EXTRAcontratuais = os juros e a correção monetária são (ambos) DO EFETIVO PREJUÍZO

     

    Danos MATERIAIS contratuais:

    Correção monetária = SEMPRE da configuração DA MORA (pode ser configurada na citação)

     

                                        Juros deve se avaliar se é líquida ou ilíquida a obrigação:

                                                                                                                                       Líquida = do vencimento

                                                                                                                                       Ilíquida ou sem prazo = da configuração da mora

  • Independente de ser contra a Fazenda ou não, temos:
    -Acerca do JURO DE MORA:
    . Se extracontratual : a partir do evento danoso (art. 398 e Sumula 54 STJ)
    . Se contratual: 
    a) em obg liquida - a partir do vencimento (397CC) 
    b) em obg iliquida: a partir da citação (405CC)
    -Acerca da correção monetária:
    -Dano material: a partir da data do efetivo prejuizo (seja o ilicito contratual ou extracontratual) - Sumula 43 STJ
    - Dano moral: incide a partir do arbitramento (seja contratual ou extracontratual - S 362 STJ)
    .
    O que a questão não deixou claro foi se a responsabilidade era extra ou contratual, como a única possível sobre o juro de mora ali era a letra A, ficamos com essa.

  • (...) 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). (...) Acórdão n.1118317, 20110110024859APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 140-142

  • Simples, fácil e tranquilo de entender.

     

    Quanto o juiz chega a conclusão de que a parte tem  o direito à R$ 100.000,00 de danos morais, este valor já está atualizado até a data da sentença. Pois, para chegar a este valor o juiz levou em consideração os valores atuais. Portanto, não há que se falar em correção monetária de algo que já está atualizado.

  • Gabarito: Alternativa A.

    Correção monetária: 

    - é dano moral: a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).

    - não é dano moral: a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

    Juros:

    - é Responsabilidade Contratual: a partir da data da Citação (art. 405, Código Civil).

    - é Responsabilidade Extracontratual: a partir da data do Evento danoso (Súmula 54/STJ).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro:

    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


ID
271927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente à responsabilidade civil do Estado.

A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A reparação dos danos pode ser feita no âmbito administrativo, desde que as partes estejam previamente acordadas sobre o valor a ser pago e o que deverá ser ressarcido. Se não houver esse consenso, deverá ser pleiteada a ação de indenização, como bem observa Maria Sylvia Zanella di Pietro[49]:


    A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.

    Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano.

    Portanto, reconhecido o prejuízo, o causador deve indenizar o prejudicado, mesmo que o provocador do dano seja o Estado. E, dependendo do caso, a vítima pode cobrar tanto danos materiais como morais, havendo a possibilidade de cumulação dos dois.

  • Galera, acho que o erro maior está  em dizer "pagamento em dinheiro", uma vez que o mesmo será feito via precatórios.
  • Diz José dos S. Carvalho Filho,p.528 de seu curso, que "se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma só vez ou parceladamente, tudo de acordo com a autocomposiçao feita pelas partes". Ou seja, se optarem por resolver a questqao na via amigável, administrativa, as partes poderao estipular o valor e se este será pago de uma só vez ou de forma parcelada.

    O erro da questao está na omissao da possibilidade de parcelamento. Data vênia ao colega, nao acho que o erro está na expressao "em dinheiro", porque nao fala o valor a ser pago. Se for pequeno valor, nao necessita de precatório.
  • NÃO HÁ PRECATÓRIO EM SE TRATANDO DA VIA ADMINISTRATIVA.
    SÓ HÁ PRECATÓRIO QD HOUVER SENTENÇA JUDICIAL!
  • Nosso colega Denis já colocou o entendimento da prof. Maria Sylvia di Pietro: “A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano.”

    Conforme o exposto pela prof. Di Pietro, a reparação do dano no âmbito administrativo ocorre por via amigável, consensual, desta forma a Administração não pode ser obrigada, ela acordará o valor a ser pago, ou então a ação deverá ser resolvida pela via judicial. É a via judicial que vincula a Administração à decisão prolatada.

     

  • O erro está na questão do parcelamento.
    A esfera judicial que é citada não interfere na questão e quanto a precatório também não há nada que se falar nesse caso, já que ele se refere à via administrativa apenas.
  • De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: "Se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma vez só ou parceladamente."
  • Lei 8112

     

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

            § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

     

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)    

     

  • O erro é simples: ''administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez''

    A administração não é obrigada, ela pode ou não pagar de uma só vez.
  • A Administração não é obrigada a pagar administrativamente o valor integral, o valor será decidido entre as partes. Caso contrário, a questão será resolvida por via judicial.

  • E quem não parcela suas continhas?? rsrs

    ADM pode pagar integral ou parcelada..

  • Tá achando que a adm. pública é a Disney?


ID
282226
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas Súmulas editadas pelo STJ e pelo STF, neste último caso, quer sejam vinculantes, ou não, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:

    Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇAO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇAO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTAO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565 , RESP 420.914, RESP 577.396

    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

     

    Gabarito: Letra B 

  • Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    Súmula Vinculate 3 STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito Letra E

    Caso esteja equivocado, me informem! OBG

  • A) Súmula Vinculante 5

    B) Súmula 378 do STJ

    C) Súmula 333 do STJ

    D) Súmula Vinculante 21

    E) Súmula Vinculante 3

  • Gabarito''E''. Com base nas Súmulas editadas pelo STJ e pelo STF, neste último caso, quer sejam vinculantes, ou não, assinale a opção correta.

    SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito correto: Letra E)

  • LETRA A) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição. INCORRETA

    Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    --

    LETRA B) Reconhecido o desvio de função, o servidor não faz jus às diferenças salariais decorrentes, competindo ao Estado o direito de regresso contra o chefe imediato que determinou a prática de atos em desvio das atribuições originárias do cargo de servidor a ele subordinado. INCORRETA

    Súmula nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    --

    LETRA C) Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. INCORRETA

    Súmula nº 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    --

    LETRA D) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula Vinculante nº 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. INCORRETA

    --

    LETRA E) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. CORRETA

    Súmula Vinculante nº 21 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    --

    GABARITO: Letra E.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante nº 5, do STF, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 378, do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 333, do STJ, "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante nº 21, do STF, "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula Vinculante nº 3, do STF, "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Gabarito: letra "e".


ID
282229
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem, é objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço.


ID
288010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luis, residente e domiciliado no DF, comprou um
automóvel no estado de Minas Gerais e realizou a transferência do
veículo para o seu nome e para o DF. O servidor do DETRAN/DF,
encarregado de realizar os procedimentos de transferência, deixou
de requerer o nada-consta do veículo e tampouco consultou os
órgãos de segurança pública para verificar a procedência do
referido veículo. O servidor também não teve a cautela de verificar
se o número do chassi do veículo possuía algum sinal de
adulteração, conforme determina a legislação. Após alguns meses,
Luis foi parado em uma blitz da polícia militar, a qual constatou
que aquele veículo havia sido furtado em Belo Horizonte meses
antes da compra. Inconformado com o prejuízo material, visto que
perdeu o carro e o valor pago por ele, e também com os danos
morais, já que foi flagrado em blitz conduzindo veículo furtado,
Luis decidiu processar o Estado requerendo indenização pelos
prejuízos sofridos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens de 66 a 70
acerca da responsabilidade civil do Estado e do regime disciplinar
dos agentes públicos.

No caso descrito, a responsabilidade do Estado será subjetiva, significando que, caso venha a ser condenado, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor do DETRAN que deixou de adotar as cautelas cabíveis.

Alternativas
Comentários
    1. Ação regressiva:é a ação que o Estado tem contra o agente causador do dano para reaver aquilo que foi condenado a indenizar ao particular (trata-se de uma responsabilidade subjetiva do agente).

    2. No caso descrito, a responsabilidade será objetiva do Estado em relação a Luis

    3. Com terceiro o Estado pode ser responsabilizado objetiva ou subjetivamente. A relação é objetiva quando:

    4. Teoria do risco administrativo (teoria objetiva):

    5. a) Quando um agente pratica uma atividade lesiva contra 3º o Estado é quem paga a conta.

    6. b) A palavra culpa diferencia a teoria objetiva da subjetiva.

    7. c) Quando houver análise de culpa haverá subjetividade.

    8. d) Tanto na teoria objetiva como na subjetiva há nexo causal.

    9. e) Na teoria objetiva deve ser observado o nexo causal entre o fato e o resultado.

    10. f) O Estado responde por uma atuação lícita ou ilícita.

    11. g) Omissão de agente público cabe responsabilidade objetiva (para o Estado é uma ação de não fazer), a omissão para ser responsabilidade subjetiva do Estado deve ser omissão do Estado e não do agente.

    12. h) Excludentes (excluem o Estado de uma reparação de dano):

    • Caso fortuito: natureza

    • Força maior: manifestação do homem

    • Culpa exclusiva da vítima ou do 3º

    • Culpa concorrente: a reparação do dano e dividida entre o Estado e a vítima

    Em um segundo momento o Estado poderá apurar a responsabilidade do agente, contudo essa relação se dará somente entre o agente e o Estado, aqui haverá uma relação subjetiva
    OBS1
    : pressupostos para a ação regressiva:

        1. a ) O Estado já ter sido condenado a indenizar a vítima

        2. b) Comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.

        3. OBS2: a vítima do dano não pode cobrar diretamente do agente causador do dano nem simultaneamente do agente e do Estado (RE 32790 STF). 

  • Fazendo um comentário sobre o comentário acima, é importante salientar a dificuldade em distinguir  "caso fortuito" de "força maior" como excludentes da responsabilização objetiva da administração.

    Segundo definições de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que:

    Caso fortuito: Seria um evento interno, ou seja, decorrente da atuação da própria Administração. Resultando dessa atuação uma consequência tecnicamente inexplicável e imprevisível. 

    Força maior: Evento externo, estranho a qualquer atuação da Administração, que deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável.

    Dessa forma, é razoável entender o porque as situações de força maior não responsabilizam o Estado, pois o dano causado não decorre da atuação deste, e, sim, do próprio evento causador.
  • Trata-se de um ato comissivo (registrar o veículo sem tomar as providências obrigatórias por lei) praticado por agente de autarquia distrital. Nesse caso, pelo art. 37, § 6º, CF/88, a responsabilidade do Estado dar-se-á pela Teoria da Responsabilidade Objetiva modalidade Risco Administrativo, assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano, comprovada dolo ou culpa na atuação deste.
     Além disso, Tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva, condenado o Poder Público, havendo dolo ou culpa do agente, cabe ação regressiva. Portanto, não é isso que define a responsabilidade subjetiva, mas sim o fato dessa depender da comprovação do elemento subjetivo que, quando atribuído à pessoa jurídica, é representado pela "falha no serviço" (falta, atraso ou insuficiência do serviço público) enquanto, no caso do agente, configura-se em dolo ou culpa.

    FONTE: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/cpmod.php?id=47717 e http://www.e-concursos.net/_Arena/Modulos/Util/Imprimir.aspx?op=Custom/eConcursos/ArtigoAbrir&IdArtigo=371
  • Na teoria tudo é tranquilo...por isso é importante resolver questões!

    "O servidor do DETRAN/DF,encarregado de realizar os procedimentos de transferência, deixou de requerer o nada-consta..."
    "O servidor também não teve a cautela de verificar..."


    Pergunto: aguém NÃO vê omissão do órgão nesses atos?

  • Concordo com o comentario de Fabio Borges!! Para mim a questao descreveui uma situação de omissão, o que ensejaria responsabilidade subjetiva do estado!
  • Também penso igual ao Fábio e ao Gustavo...houve uma omissão do agente público, e isso acarreta a responsabilidade subjetiva do Estado.
    Alguém sabe esclarecer?
    Até!
  • Com todo respeito aos comentários dos colegas acima,

    Entendo que NÃO HÁ  Responsabilidade Civil do Estado nesse caso (nem OBJETIVA, tampouco SUBJETIVA) , Visto que não há nexo de causalidade entre a conduta do agente público e
    os danos sofridos pelo "dono do carro". O culpado nisso tudo é um terceiro, ou seja, a pessoa que vendeu o carro roubado.

    ".... não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de FATO DE TERCEIRO ou de ação da própria vítma." (Carvalho Filho, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., pág. 511).

    "... já se decidiu acertadamente que não há responsabilidade do Estado no caso em que o veículo, depois de registrado, foi apreendio por ter sido furtado, isso porque o certificado de registro, embora sendo títuo de propriedade,  não se configura legitimador do negócio jurídico." (Carvalho Filho, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., pág. 512) RE 228.521-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, mar/1999
  • por favor, me ajudem, ainda não entendi.

    O que está errado nessa questão? 
    a responsabilidade do estado nesse caso é objetiva?  esse é o erro?
    se for esse o erro da questão, pq é objetiva? não seria subjetiva já que o funcionário cometeu uma omissão?
  • Com todo o respeito,
    Acredito que tanto a interpretação que diz ser um caso de responsabilidade objetiva quato subjetiva são defensáveis. Primeiro caso, responsabilidade SUBJETIVA, que ocorre, portanto, devido à falta de ação do estado: De fato o servidor NÃO FEZ várias coisas, o que implicou diretamente uma situação constrangedora, um dano, para a vítima.
    Mas também poderíamos pensar assim: Segundo caso, responsabilidade OBJETIVA, que ocorre devido a um ação do estado, ora o servidor ENTREGOU o documento, dando a entender para a vítima que ela estava de acordo com a lei, e novamente houve o dano de, no mínimo, constrangimento.
    Eu acredito mais no caso 2, embora tenha errado o item. Acho que pode ser uma questão de "doutrina" da banca.
    Não sou o dono da verdade, não sei quase nada... será que eu viajei na maionese?? 
  • Realmente o Estado não é responsável por haver Luís comprado um carro roubado. Luís precisaria provar que a atuação normal, ordinária da Administração Pública teria sido o suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Nesse caso, se o funcionário do Detran houvesse sido diligente nas suas atribuições, isso mudaria o fato de Luís já haver adquirido o veículo roubado? Não. No máximo, poderia ter evitado os danos morais decorridos da blitz, mas não a totalidade dos valores por ele pleiteados a título de indenização, que incluiria a perda do carro e do valor pago por ele. Quanto a esses, Luís deve buscar indenização junto  a quem vendeu o carro indevidamente, cabendo inclusive a responsabilização penal dessa pessoa pelo crime de estelionato (a ação de indenização poderá consistir na ação civil ex delito, estabelecendo o próprio juiz criminal o mínimo indenizatório).
  • ERRADO

    Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles):


    a)teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
    b)teoria do risco administrativoa  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
    c)Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por  Meirelles.

    Excludentes de responsabilidade civil do Estado:  São excluídos da responsabilidade estatal os danos originados por caso fortuitoforça maioratos judiciais e do Ministério Público. 

  • Poxa que questão essa viu!!!!   Varias opinões e bem fundamentadas
  • Galera a questão esta errada na parte que diz responderá de forma subjetiva. Pois o correto seria objetivamente uma vez que o serviço prestado pelo agente publico causou dano a terceiro. Veja bem, o serviço foi mau feito mas foi feito, não houve omissão do AGENTE PUBLICO e mesmo pela OMISSÃO de seus AGENTE o Estado responde de forma objetiva. OBS: pela OMISSÃO DE SEUS AGENTE PUBLICOS RESPONDE DE FORMA OBJETIVA.

  • O comentário da Adriana Arantes deixa a questão ainda mais confusa, pois o Cespe não segue a doutrina que foi colocada pela colega.
  • Galera... vamo observar uma coisa....

    a FUNÇÃO do DETRAN qual é? verificar se o automóvel está ok, ou seja, não tem multa, não é roubado, os impostos estão em dia e etc.. e se o condutor também está ok correto?

    então, entendo que, a partir do momento em que o funcionário deixa de fazer essas verificações, ele está na posição de GARANTE, ou seja, TINHA O DEVER DE AGIR...e se não age, responde como se agindo estivesse, de forma que incide a resp. OBJETIVA!!

    vlww

  • Como exposto acima:
    - Omissão do Estado: Responsabilidade subjetiva.
    - Ação do Estado : Responsabilidade Objetiva.
      
    # A questão descreve o ato de transferência do carro, que foi realizado, porém com negligência, sem o atendimento de várias exigências.# 
    # Conclusão: É uma ação 'negligente' do a Estado 
      Entendi assim!
  • Duvida!

    Quando se fala em estado, eu entendo como um dos entes federativos...e no caso o agente que errou é de uma das autarquias do ente fed. com isso a autarquia que deveria ser responsabilizada, pois estas respondem pelos propios atos.

    alguem ajuda aew! ;)
  • Ora, se o agente "DEIXOU DE REQUERER", evidentemente, que foi negligente. Se foi omisso, resp. subjetiva. Para mim, o gabarito está equivocado..
  • Vejamos,

    Ocorreu Omissao por parte do Agente, houve entao uma má prestação do serviço; ademais, o dano foi proveniente da nao atuação do agente?  Em outras palavras, se houvesse sido devidamente realizado o serviço, nao haveria o dano? NAO, continuaria a existir.
    Veja bem, o carro foi roubado e adquirido pelo partiucular, para mim o dano já está presente nesta açao, e não é decorrente da omissao do agente. Assim sendo, nao preenche as condiçoes de responsabilização subjetiva condizente à teoria da má prestaçao do serviço.

    Assim, so nos resta a responsabilizaçao objetva.
  • A Camila está correta!

    O comprador tem o dever de verificar a procedência do veículo. Embora tenha havido negligência do agente estatal, vejam que a compra já tinha ocorrido. Arrisco dizer que, na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do Estado.
  • Caros amigos,

    Questão jurisprudencial:

    "... já se decidiu acertadamente que não há responsabilidade do Estado no caso em que o veículo, depois de registrado, foi apreendio por ter sido furtado, isso porque o certificado de registro, embora sendo títuo de propriedade,  não se configura legitimador do negócio jurídico." RE 228.521-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, mar/1999
  • A questão trata da Ação judicial de reparação de danos, assim:

    Ação
    Vítima - Estado = responsabilidade objetiva
    Estado – agente = responsabilidade subjetiva
  • ATENÇÃO!

    A omissão específica, aquela em que a conduta omissiva da administração pública é a própria causa direta do não impedimento da ocorrëncia é caracterizada como responsabilidade objetiva do estado!!

    O erro da questão está no fato de ela dizer que a responsabilidade do estado é subjetiva nessa caso. NÃO, ela é OBJETIVA ;)
  • Bingo, Charlote! Perfect!
  • Como esta questão tem muitos comentários, informo que o do  KLEVER FARIAS atingiu o cerne da questão. Atente-se a ele. Bons estudos!
  • ATO COMISSIVO DO ESTADO-> FEZ ALGO ERRADO (RESP. OBJETIVA)

    ATO OMISSIVO DO ESTADO-> DEVERIA TER FEITO ALGO (RESP. SUBJETIVA)


    Gabarito: Errado

  • Encontrei a resolução da questão no seguinte site:


     Errado. Tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva, condenado o Poder Público, havendo dolo ou culpa do agente, cabe ação regressiva. Portanto, não é isso que define a responsabilidade subjetiva, mas sim o fato dessa depender da comprovação do elemento subjetivo que, quando atribuído à pessoa jurídica, é representado pela "falha no serviço" (falta, atraso ou insuficiência do serviço público) enquanto, no caso do agente, configura-se em dolo ou culpa.
  • Gente, mas se o servidor deixou de adotar as cautelas cabíveis, ele teve CULPA (negligência/imprudência/imperícia) e portanto responderia SUBJETIVAMENTE na ação de regresso do estado, não é isso???

    Além disso, nos comentários de outra questão afirmaram que tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato TAMBÉM SERIA SUBJETIVA!

    continuo sem achar o erro da questão..     :(

  • O lapso temporal de vários meses, afasta a responsabilidade do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, ele poderia seguir com os danos morais, por ter sido parado na blitz. Nesse caso responsabilidade objetiva do Estado. Quanto ao prejuízo não.

    O dano ocorreu efetivamente, com a compra do bem adulterado. A constatação da irregularidade na vistoria não impediria a ocorrência do prejuízo, mas tão-somente anteciparia a apreensão do veículo.

    Existem vários julgados nesse sentido, entrem no link abaixo.

    “EMBARGOS INFRINGENTES RESPONSABILIDADE CIVIL, RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO - 

    Danos materiais - Veículo adquirido pelo autor e posteriormente apreendido por se tratar de objeto de furto - Pedido de indenização por conta da evicção de caminhão licenciado após vistoria incapaz de constatar a adulteração do número do chassi - O dano suportado pelo autor consumou-se, efetivamente, com a compra do bem adulterado - Eventual constatação da irregularidade no momento da vistoria não impediria a ocorrência do prejuízo, mas tão-somente anteciparia a apreensão do veículo - Ausência de nexo de causalidade entre o ato perpetrado pelo órgão estadual e os danos experimentados pelo autor Responsabilidade civil do Estado não reconhecida - Pedido inicial julgado procedente - Reforma da r. sentença, por maioria de votos, em sede de apelação cível - Não prevalência do voto vencido - Rejeição”. (fl. 49).


    O recurso não merece prosperar. A decisão do Tribunal a quo está de acordo com o entendimento desta Corte, segundo o qual não se pode impor ao Estado o dever de indenizar ao argumento de falha no sistema de registro. Nesse sentido, o RE 228.521, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.4.1999, cuja ementa dispõe: 

    “RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO REGISTRADO PELO DETRAN, MAS QUE VEIO A SER APREENDIDO PELA POLÍCIA POR SER OBJETO DE FURTO. Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro de veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito(...)

    file:///C:/Users/windows/Downloads/texto_93138417.pdf

  • RISCO ADMINISTRATIVO (RESP. OBJETIVA):
     PELA ATUAÇÃO ESTATAL QUE CAUSE DANO AO PARTICULAR FAZ NASCER PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA DE SERVIÇO OU CULPA DE DETERMINADO AGENTE PÚBLICO. HAVENDO - PRINCIPALMENTE - A POSSIBILIDADE DE CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE.





    GABARITO ERRADO


    Boas festas!...
  • A princípio trata-se de responsabilidade subjetiva decorrente da omissão do Estado, mas existe jurisprudência em sentido contrário. O julgado citado pelo Analista Federal, responde a questão. 

  • ERRADO."No caso descrito, a responsabilidade do Estado será subjetivasignificando que, caso venha a ser condenado, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor do DETRAN que deixou de adotar as cautelas cabíveis."

    A obrigação de indenizar particular decorrente de responsabilidade subjetiva do Estado, não significa que o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. A responsabilidade objetiva também permite o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário.

    Correto o comentário do colega Analista Federal, mas não acredito que a questão pedia conhecimento tão aprofundado sobre este caso, o que é prejuízo material, moral, o momento do dano, etc.

    Corrijam-me se eu estiver errada. Obrigada!

  • Fui na tara achando que estava certo. kkkkk Com todo respeito aos comentários, mas ainda não entendi o erro.

  • Pedro Vicente a responsabilidade do Estado continua sendo objetiva e na ação regressiva contra o agente, provando dolo ou culpa, este sim será responsabilizado subjetivamente.


  • Para mim, nesse caso independe se o agnte agiu com dolo ou culpa, o que caracteriza responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar.

  • ERRADO

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO 

     Talvez por ele não ter verificado o chassi (como manda a lei) - poderia ser enquadrada em culpa concorrente - Atenua a responsabilidade 

     

    DIREITO DE REGRESSO - precisa comprovar DOLO ou CULPA

  • PARTICULAR COMPRA VEÍCULO ROUBADO. INEXISTE RESPONSABILIDADE ESTATAL.

    Jurisprudência 1. Veículo adquirido pelo autor e posteriormente apreendido por se tratar de objeto de furto - Pedido de indenização por conta da evicção de caminhão licenciado após vistoria incapaz de constatar a adulteração do número do chassi - O dano suportado pelo autor consumou-se, efetivamente, com a compra do bem adulterado - Eventual constatação da irregularidade no momento da vistoria não impediria a ocorrência do prejuízo, mas tão-somente anteciparia a apreensão do veículo - Ausência de nexo de causalidade entre o ato perpetrado pelo órgão estadual e os danos experimentados pelo autor Responsabilidade civil do Estado não reconhecida.

     

    Jurisprudência 2. Não se pode impor ao Estado o dever de indenizar ao argumento de falha do servidor ou do sistema de registro no momento da vistoria do veículo que não identificou que o bem era objeto de furto. Nesse sentido, STJ. RE 228.521.

     

    Jurisprudência 3. Já se decidiu acertadamente que não há responsabilidade do Estado no caso em que o veículo, depois de registrado, foi apreendido por ter sido furtado, isso porque o certificado de registro, embora sendo título de propriedade, não se configura legitimador do negócio jurídico. RE 228.521-RS

     

    DoutrinaNão se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. (Carvalho Filho, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., pág. 511).

  • A responsabilidade da administração frente ao prejudicado é objetiva.

    Posteriormente a administração ao entrar com direito de regresso o agente responderá de forma subjetiva. Tendo a administração ter que provar que houve dolo ou culpa.

  • objetiva, foi negligência do servidor público que atendeu o Luis.


    PM_ALAGOAS_2018

  • ERRADO

     

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO = OBJETIVA (EXTRACONTRATUAL)

    COMPROVAÇÃO = DANO + CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE: DANO E A CONDUTA)

     

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE CAUSADOR = SUBJETIVA

    DEPENDE COMPROVAÇÃO = DANO + CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE: DANO E A CONDUTA) + DE DOLO OU CULPA 

     

     

  • (ERRADA)


    Nesse caso a omissão do agente é de responsabilidade OBJETIVA do Estado.

    Se a omissão tivesse sido do Estado, aí se configuraria a responsabilidade SUBJETIVA.

  • No caso descrito, a responsabilidade do Estado será subjetiva, significando que, caso venha a ser condenado, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor do DETRAN que deixou de adotar as cautelas cabíveis. Resposta: Errado.

    O agente estava agindo em nome do Estado, portanto, responsabilidade objetiva. Vamos ser mais sucintos, galera!

  • Aprendi que omissão é responsabilidade subjetiva. está errado?

  • Não sei como consegui ler OBJETIVA no lugar de subjetiva.

  • O servidor foi negligente (agiu culposamente), logo a responsabilidade do Estado é objetiva.


ID
292897
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b está incorreta, pois o direito de regresso contra o servidor só é assegurado caso ele tenha agido com dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF:

    Art. 37. (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Direito de Regresso

    Em decorência da responsabilidade subejetiva do agente público, é assegurado ao Poder Público o direito de regresso no sentido de dirigir  sua prentenção indenizatória contra o agente responsável pelo dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo.
  • Ação regressiva: em caso de culpa OU dolo, depois que a Administração foi obrigada a indenizar o particular e depois de ser efetuado o pagamento, a Administração pode analisar a culpa do agente público ou a sua vontade de danificar - culpa = negligência, imprudência ou imperícia; dolo = vontade de causar o dano.



    Fonte: curso de Direito Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Professor Eduardo Souza


    http://www.youtube.com/watch?v=MHkGmTXPAd4&feature=BFa&list=PL7D4D541BD486A83C&lf=player_embedded



    responsabilidade doEstado não é absoluta. Ela cede na hipótese de força maior ou de caso fortuito. Da mesma forma, não haverá responsabilidade do Estado em havendo culpa exclusiva da vítima. No caso de culpa parcial da vítima impõe-se a redução da indenização devida pelo Estado.


    F
    onte: 
    http://jus.com.br/revista/texto/491/responsabilidade-civil-do-estado

  • questionável essa questão, pois a interposição da ação de regresso é obrigatórias, pois é por meio desta acão que apurará a responsabilidade subjetiva
    QUESTÃO MAL ELABORADA
  • A questão de dolo ou culpa não seria questão de mérito na ação de regresso? 

  • DI Pietro não pensa o mesmo sobre Caso Fortuito e Força Maior, viu? Questão viscosa. 

  • Gabarito B

    Responsabilidade do estado:

    -objetivo

    -comissivo;

    -independe de dolo ou culpa;

    comprovação de nexo casual ou dano;

    Responsabilidade do agente:

    -subjetivo;

    -omissivo;

    -depende de dolo ou culpa;

    -regresso contra agente(apos indenização ao particular)

  • I. A responsabilidade objetiva prescinde de dolo ou culpa

    II. Nas ações de regresso contra servidores públicos é imprescindível dolo ou culpa.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
295540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

A mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização.

Alternativas
Comentários
  • Prezados, a questao encontra-se desatualizada. A partir de 2009, o STF alterou o entendimento para reconhecer o direito a indenizacao no caso de prisao cautelar indevida. Nestes termos, segue a ementa do RE 385943:

    "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. “BAR BODEGA”. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO. "       
  • Gustavo,
    Neste julgado citado, percebe-se que estavam presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, de forma que a indenização não se deu pela "mera prisão cautelar indevida", mas pq houve conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.

    Se alguém souber o fundamento exato da resposta e puder me enviar por recado, ficarei agradecido.

    Bons estudos!
  • Luis,

    No contexto da questão, José apenas propôs a indenização, mas não foi mencionada se ela ocorreu. A questão apenas perguntou se cabe indenização para prisão cautelar que José sofreu. Como estavam presentes os requisitos conforme você mencionou, neste caso a resposta é não. Logo a afirmação está errada.
  • Em regra, a prisão preventiva ''por si só'' ou ''isoladamente considerada'' não gera direito a indenização.

    Contudo, a depender da situação concreta, os danos sofridos poderão ser indenizáveis, conforme já teve oportunidade de decidir o STF, no bojo do RE-AgR 385.943/SP, DJ 19/02/2010. Tal julgado, que fundamentou o questionamento do certame, restOou assim ementado: “Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6º). Decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigação penal pelo poder público. Adoção dessa medida de privação da liberdade contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso. Inadmissibilidade desse comportamento imputável ao aparelho de estado. Perda do emprego como direta conseqüência da indevida prisão preventiva. Inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do poder público”.

    O cespe na presente questão deixa claro ao dizer:  ''Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
    que se seguem''
    . Assim verifica-se que o gabarito esta equivocado devendo o mesmo ser passível de anulação, uma vez que como visto no julgado do próprio STF acima exposto a prisão cautelar indevida teve como consequencia uma ação difamatória do menbro do MPF(analogia com a perda do cargo).

    Portanto, tendo em vista, que o enunciado da questão deve guardar uma correlação lógica com a pergunta, a mesma estaria correta se tivesse a seguinte redação:

    A mera prisão cautelar indevida, por si só  nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização.(ERRADO) 

    A contrário sensu:

    A mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização .(CORRETA). Levando em consideração o contexto do enunciado.
      

     


     
  • O STF, no informativo 570, fala da adoção da teoria do risco administrativo no sistema constitucional brasileiro. Assevera que tal teoria responsabiliza o Estado, desde que demonstrados a ação ou omissão, o nexo causal e o dano, e que, apesar disso, não é absoluta
    já que admite exclusão da responsabilidade se presentes o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Aponta o informativo a responsabilidade do Estado de São Paulo na prisão
    provisória indevidamente decretada quanto a um inocente, que, por conta disso, foi demitido do seu trabalho.

    Assim, o STF reconheceu o direito à indenização por prisão preventiva indevida, tendo em vista a arbitrariedade do Estado em toda a condução da investigação criminal. É importante ressaltar que tal decisão constante do informativo 570 levou em consideração a arbitrariedade do Estado, já que o STF tem entendimento consolidado de que prisão preventiva não enseja indenização se presentes todos os requisitos que a autorizam, ainda que o réu seja absolvido posteriormente
    (informativo 357). A única exceção é o caso de absolvição em sede de revisão criminal, pois o art. 630 do CPP prevê indenização nestes casos (informativo 473).


ID
299011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A morte da mãe de Pedro foi ocasionada pela
interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cirurgia
realizada em hospital público, por falta de pagamento. Por esse
motivo, Pedro pretende ingressar com ação judicial de reparação
de danos materiais e morais contra a concessionária de serviço
público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Com relação à situação hipotética descrita acima e acerca da
responsabilidade civil do Estado e do serviço público, julgue os
itens a seguir.

Conforme legislação em vigor, a referida ação de indenização deve ser proposta no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão parece está baseado no CC/16 - Prescrição Quinquenal. Entretanto, com o advento do Novo Código Civil, o prazo prescricional para pleitear indenização contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos. Vejamos julgado nesse sentido. 

     EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NAO-CONHECIMENTO.

    1. Hipótese em que o acórdão da Primeira Turma solucionou a questão do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil. Circunstância temporal inexistente nos arestos da Segunda Turma, que analisaram a matéria à luz apenas do Decreto 20.910/1932, pois ainda não vigorava o Novo Código Civil.

    2. O prazo prescricional para pleitear indenização contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, nos termos do art. 206, , V, do CC.

    3. Embargos de Divergência não conhecidos.

    (STJ, EREsp 1066063/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/10/2009)


    Assim, como o concurso data de 2007, a resposta que se impõe é ERRADO!



    Assim, como o concurso data de 2007, a resposta a questão é ERRADO!Assim, como o concurso data de 2007, a resposta a questão é ERRADO! . ..

  • Questão desatualizada.

    Imagino que ela esteja baseada no Decreto n° 20.910/32, que determinava o prazo quinquenal, mas já afastado pela jurisprudência do STJ pelo advento do CC/02.
  • Concordo com o primeiro colega. Com o advento do CC/02, muitos passaram a considerar o prazo de açao por reparaçao de danos como de 3 anos (art.206, parágrafo 3º, inciso V). Entendimento até mesmo pró-fazenda.

    No entanto, decidiu recentemente (2010)o STJ pelo prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.930/32, como se depreende do seguinte aresto:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por companheira e filhas de detento contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de falha no serviço quando da custódia deste, que fora morto no estabelecimento carcerário. 2. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32."

    AGRESP 1124835
  • Forçoso concluir, que atualmente convivem harmonicamente dois prazos prescricionais contra a Fazenda Pública em nosso Ordenamento Jurídico: 1) o de 03 (três) anos, previsto pelo art. 206, § 3º, II, IV e V do Código Civil de 2002, que trata da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e da pretensão de reparação civil; e 2) o de 05 (cinco) anos, previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para os demais casos.
  • É importante dizer que antes de se falar na indenização e seu prazo, deve-se levar em consideração o corte do fornecimento de energia que hoje não é aceito pelo STJ

    AgRg no Ag 1329795
    REsp 771853 / MT
      
    AgRg nos EREsp 1003667 / RS

    Prima-se o serviço de interesse público que, por ser essencial à sociedade, não deve ser interrompido. Deve a concessionária buscar o ressarcimento através de uma ação de cobrança.

    Bons estudos!
    Karine




  • "Na verdade, os prazos prescricionais inferiores a 5 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pública.
    Diante disso, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição qüinqüenal. Aplica-se,  no particular, o disposto no art. 206, § 3°, V do CC/02, não somente em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto n° 20.910/1932, mas também por se tratar de norma posterior. E, como se sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga a anterior."

    Livro: A Fazenda Pública em Juízo, pág.80
    Autor: Leonardo José Carneiro da Cunha
  • Esse assunto é bem controverso e pesquisando a jurisprudência do STJ, não cheguei a nenhuma conclusão. A primeira turma em 3/3/2011 se manifestou pelo prazo de 5 anos, no julgamento do AgRg no REsp 1230922 PB 2011/0009601-5, cujo inteiro teor está publicado no site http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1230922_PB_1304119003234.pdf

    A segunda turma, entretanto, em 22/03/2011, no julgamento do REsp 1217933 RS 2010/0195515-5, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, se manifestou no sentido de que o Decreto 20.910/1932.2 estabeleceu o prazo de 5 anos para beneficiar a Fazenda, uma vez que na época vigia o CC/16, com prazo prescricional de 20 anos, e, inclusive, no seu artigo 10, estipula que será de 5 anos o prazo se outra lei não estipular prazo menor. Desta forma, se o intuito era beneficiar a Fazenda, é aplicável o artigo  206§ 3ºV, doCódigo Civil de 2002, ou seja, de 3 anos. Inteiro teor http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/RESP_1217933_RS_1306539259291.pdf.

    Mas, em 14/04/2011, a mesma segunda turma, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, no julgamento AgRg no REsp 1231513 SC 2011/0012433-0, entendeu que o prazo era de 5 anos. A decisão era sobre quando deveria iniciar a contagem do prazo prescricional no caso de violação continuada, sendo contado a partir da última ação danosa, e foi considerado que o último ato danoso aconteceu em maio de 1994, e, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 1999, não ocorreu a prescrição. Ou seja, foi considerado o prazo de 5 anos. Inteiro teor http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1231513_SC_1306525295178.pdf.

    Em pesquisa ao site do STJ, a grande maioria das decisões são no sentido de que o prazo é de 5 anos, inclusive as decisões da 2ª turma, mas o assunto não está pacificado. Aconselho dá uma pesquisada no site do STJ antes de qualquer prova.
  • (...)

    QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO, HÁ UMA SITUAÇÃO DE APARENTE CONFLITO NORMATIVO QUE MERECE ATENÇÃO. OCORRE QUE O ART. 1º - C DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVIDÓRIA 2180-35/2001, PREVÊ UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA "O DIREITO DE OBTER INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR AGENTES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS." O CÓDIGO CIVIL VIGENTE, POR SUA VEZ, PREVÊ UM PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, EM TERMOS GERAIS PARA A "PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL" (ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002).

    (...) É IMPERIOSO QUE A SOLUÇÃO LEVE EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE CONCLUIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º - C DA LEI 9494/1997. TODAVIA, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O CARÁTER PROVISORIO - POR VEZES NEM TANTO - DA NORMA EM COMENTO.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • No caso, o prazo prescricional é expressamente fixado na Lei no 9.494/97, em seu art. 1o C (com redação dada pela Medida Provisória no 2.180-35, de 2001): Art. 1o C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 
    O texto legal não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, de modo que permanece vigente. A disposição de caráter geral estabelecida pelo novo Código Civil, em seu art. 206, § 3o, inciso V, não revogou a norma, que prevalece em face de sua especialidade – nos termos do art. 2o, § 2o do Decreto-lei no 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil, recentemente rebatizada de Lei de Introdução ao Direito Brasileiro). 

    Nesse sentido, vide: 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. 
    1. O art. 1o do Decreto no 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 
    2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo quinquenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da 
    inequívoca prescrição. 
    3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto no 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 
    4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição 
    quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC). 
    (REsp 820768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 227) 
    Posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais discrepantes que não estejam consolidados de forma a demonstrar entendimento majoritário ou uniformizador não são, salvo melhor juízo, suficientes para promover a anulação da questão. A doutrina administrativa mais renomada posiciona-se de maneira uniforme em favor da prescrição quinquenal nesse caso, conforme se vê em Di Pietro (2011: 768-70); Bandeira de Mello (2010: 1057-Cool, Gasparini (2009: 1063), Medauar (2008: 372), Nohara (2011: 794-7). 
  • AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0019704-5
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    24/05/2011


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
    REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.
    PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N.
    20.910/32. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente
    acerca do tema
    , firmando o entendimento de que as ações por
    responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos
    termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32
    , "eis que o Código Civil
    disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação
    civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a
    regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas
    relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp
    1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe
    01/02/2011.
    2. Agravo regimental não provido
  • Creio que a melhor solução esteja com o sugerido pelo colega “Cléo Malta”. É o mesmo pensamento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito administrativo, pp: 940 e 941). De maneira bem sintética: há três prazos prescricionais diferentes contra o particular em dívidas fazendárias: 1 – se se tratar de dívida fundada em direitos reais é de DEZ anos (art. 205/CC); 2 – se em direitos pessoais relativos a ação de cobrança é de CINCO anos (Dec. 20.910/32); 3 – se reparação civil TRÊS anos (art 206, § 3o, V/CC).
  • Caros colegas,

    Não há que se falar em divergências jurisprudenciais em torno da questão.
    O fundamento legal que embasa o caso em tela encontra-se descrito no art. 1º-C, da L. 9.494/97, o qual dispõe:

    "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."

    Notem que o texto explicita que o autor pretende ingressar com a ação de reparação de dano em face da empresa concessionária de energia elétrica (pessoa jurídica de direito privado prestadorade serviço público), e não contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo hospital, daí por que não há qualquer controvérsia no tocante à questão, já que o dispositivo legal mencionado é bastante claro.

    No intuito de dirimir maiores dúvidas, é cediço que o entendimento mais recente do STF é o de que o prazo trienal estabelecido no CC/02 aplica-se tão-somente nas relações jurídicas de reparação de danos ENTRE PARTICULARES, não sendo aplicável tal dispositivo nas ações indenizatórias em que o Estado, ou quem lhe faças as vezes, seja parte na relação jurídica de reparação de danos.

    Por fim, cumpre destacar que, hoje, além do atual entendimento do STF, existem dois dispositivos legais em vigor que fundamentam a prescrição quiquenal para a ação reparatória de danos contra o Estado:

    O art. 1º-C, da L. 9.494/97, já mencionado, e o art. 1º do Decreto 20.910/32 (Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem).



     

  • Concordo com o colega acima. Não estava entendendo a razão de se invocar a prescrição contra a Fazenda Pública, quando a ação foi ajuizada especificamente contra a concessionária. Nem sabia que existia tal disposição legal... bom saber.
  • Carlos Albuquerque,

    A controvérsia persiste:

    O problema é que esse art. 1º-C da Lei 9494/97 foi inserido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/2001. E após essa medida, entrou em vigor o Novo Código Civil, que fixou o prazo prescricional de 03 (três) anos para a ação de reparação civil, no art. 206, §3º, V. Por ser norma posterior, entende parcela doutrinária que ele revogou aquele artigo, no que se refere à reparação civil apenas, frise-se.

    Há, inclusive, jurisprudência do STJ sobre o asunto (Informativo nº 283, maio/2006):

    AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CC/2002.
    Os autores alegam a responsabilidade civil da ré, empresa de transporte coletivo, e sua obrigação de indenizar os danos morais e materiais pela morte de seu pai, ocorrida em 1997, atropelado quando o motorista efetuava marcha à ré. A empresa argüiu a prescrição do direito com base no art. 189 do CC/2002 e no art. 2.028 das disposições finais e transitórias do mesmo código, uma vez que a ação somente foi ajuizada em junho de 2003. No recurso, os autores argumentam que a prescrição começaria a ser contada a partir da vigência do novo CC e não retroagindo, fato que fere direito adquirido já que, anteriormente, os prazos seriam vintenários. O Min. Relator entendeu que a pretensão dos recorrentes não se encontra prescrita, à luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 retrocitado assenta que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, três anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 698.195-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho, p. 529, 24ª edição.
  • Conforme ressaltado em comentário anterior, a redação da questão está de acordo com o entendimento atual da 1ª Seção do STJ (vide abaixo), e tem fundamento em legislação em vigor (art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932). Observar, por fim, que a questão constou de prova para defensor público (se fosse para procurador do Estado ou advogado da União, talvez o examinador desejasse a defesa da corrente minoritária, que adota o prazo trienal).

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados.
    (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)

  • Publicado pelo Prof. Pablo Stolze em seu facebook, em 08/10/2012:

    Parece-me que, finalmente, o STJ começa a consolidar o entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória (perdas e danos) contra a Fazenda Pública prescreveria em 5 anos, e não em 3. Não se trata de tema simples, pois o próprio Tribunal apresentava forte divergência nesta seara (vide a Questão de Ordem no AgRg no Ag 1.364.269-PR). Pois bem. Esta questão de ordem foi desafetada para a Turma que, julgando o respectivo recurso, entendeu que o prazo seria de 5 anos. Vamos aguardar os próximos capítulos desta instigante história...mas, tenho a impressão de que este prazo (5 anos) prevalecerá. 
    Segue o julgado mais recente, enviado gentilmente pelo grande Professor e amigo Rodrigo Leite:

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.269 - PR (2010⁄0188803-0)


    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910⁄32. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885⁄RR, publicado no DJe 1º⁄2⁄11, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910⁄32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre ageral .
    2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolhendo os termos da questão de ordem, desafetar o julgamento do feito à egrégia Primeira Seção e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2012(Data do Julgamento)


    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA 
    Presidente e Relator

    http://www.facebook.com/pablostolze/posts/369582139788640
  • Acredito que a questão não se encontra desatualizada. A questão é expressa em mencionar "conforme legislação em vigor". Não está tratando da celeuma jurisprudencial em torno do prazo prescricional. E no caso incide a Lei 9494/97, que é clara em seu art. 1º-C dispor sobre o prazo de 5 anos para pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Também não se trata da aplicação do Dec. 20.910/32, pois a demanda de Pedro foi ajuizada contra a concessionária de energia elétrica e não contra a Fazenda Pública.

  • Complementando as respostas, vide o julgado do STJ sobre a matéria:

    STJ, REsp 1277724-PR, Terceira Turma, Min. Relator João Otávio de Noronha, julgado em 26.04.2015

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97. 2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. 3. Recurso especial provido.

  • Não hárelação de consnmo: a) na relação entre o condômino e o condomínio edilício, já que não se configura a definição de prestação de serviço previstano CDC; b) na locação de imóvel urbano, já que há lei específica tratando da questão, a Lei 8.245/1991; c) na relação entre o Fisco e os contribuintes de impostos e taxas, já que há um regime de direito público específico para a questão; d) na relação entre o INSS e seus segurados, já que também há um regime jurídico de direito público específico para a questão; e) no consumo de energia elétrica não residencial; f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, jáque este não atua no mercado de consumo, além de haver leis específicas regulando sua responsabilidade; g) no contrato de crédito educativo, pois o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.

    Abraços

  • A prescrição é quinquenal (Dec. nº 20910/32). Essa também é a posição do STF e do STJ. No que tange a ação regressiva, a ação é imprescritível – só goza dessa prerrogativa da imprescritibilidade as pessoas jurídicas de direito público –JS(RG Tema 666, Art. 37, §5º, CF).


    Fonte: Ciclos

  • Lei específica derroga lei geral.

    Art 1ºC da Lei 9494/97 é específico para a Fazenda Pública.

    CC é genérico.

    Não há incoerência.

  • O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1333609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

    Buscador Dizer o Direito


ID
304921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e do controle da administração pública, julgue o item subsecutivo.

Caso servidor público, no exercício de sua função, provoque dano a veículo de particular, o Estado tem obrigação de indenizar o proprietário do veículo, contanto que se comprove o dolo por parte do servidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa 

    bons estudos


  • Gab. Errada.


    Responsabilidade objetiva.

    Dispensa-se a comprovação do dolo ou culpa.

  • ERRADA!

    (Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa) A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal. C


ID
304924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e do controle da administração pública, julgue o item subsecutivo.

Caso lei impessoal, abstrata, dotada de generalidades e que não tenha sido julgada inconstitucional pelo STF gere dano a cidadão, ele não terá direito à indenização do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com o STF, quantos aos atos legislativos, somente nessas hipóteses caberá responsabilidade civil do Estado:
    (a) edição de leis inconstitucionais;
    (b) edição de leis de efeitos concretos

    A responsabilidade civil do Estado no caso de edição das chamadas leis de efeitos concretos, assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis apenas em sentido formal (pois oriundas do Poder Legislativo), que possuem destinatários certos, determinados. Materialmente, elas são análogas aos atos administrativos individuais, com destinatários determinados e efeitos concretos.

    Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados.

    bons estudos

  • o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;
    b) edição de leis de efeitos concretos;
    c) omissão legislativa.

  • Ora, se assim fosse, não poderia existir nenhuma lei, pois de um jeito ou de outro alguém será prejudicado em detrimento de algo maior...

  • Em regra, devido à natureza da atividade legiferante, não haverá responsabilidade objetiva nos atos legislativos, salvo em alguns casos, que são:

    I - Edição de leis inconstitucionais (devem ser definitivamente editadas, e não apenas serem "leis em tese");

    II - Edição de leis de efeitos concretos (por terem efeitos a sujeitos determinados, ou seja, sem abstração e generalidade, atingem diretamente a sua esfera de direitos pessoais e, por isso, geram responsabilidade objetiva estatal quando a eles causarem danos);

    III - Omissão legislativa (apenas quando for referente a prazos para consecução de direitos constitucionais; não será, portanto, em qualquer omissão legislativa, mas sim naquela em que se enquadrem tais circunstâncias).

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Dras e Drs, o LIAME da questão, encontra-se na palavra "GENERALIDADE", ou seja, a lei foi direcionada para a coletividade.

    a) edição de lei inconstitucional;

    b) edição de leis de efeitos concretos;

    c) omissão legislativa.

    Dessa forma, desse modo, o p** que bate em Chico, bate em Francisco! Logo, se fosse uma minoria, caberia sim, recurso.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A respeito da responsabilidade civil e do controle da administração pública, é correto afirmar que: Caso lei impessoal, abstrata, dotada de generalidades e que não tenha sido julgada inconstitucional pelo STF gere dano a cidadão, ele não terá direito à indenização do Estado.

  • Legislativo a responsabilidade só é prevista em 3 casos --> Edição de leis inconstitucional, efeitos concretos, omissão legislativa.


ID
306553
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Deverá haver alguns requisitos para a perfeita configuração da responsabilidade objetiva do Estado, entre elas, será imprescindível a presença do nexo causal...
  • Prezados,
    Por que a alternativa "a" está incorreta?

    Obrigada.
  • c) (Item correto)
    A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal.
    Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido insuficiente para evitar o dano por ele sofrido. Tal "culpa administrativa", no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão "culpa anônima" em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). Assim, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado. É necessário, também, que a pessoa demonstre existir nexo causal direto e imediato entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido.
  • Alternativa "a": a responsabilidade da Administração em caso de dano decorrente de ato praticado por seu agente é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, conforme a Teoria do Risco Administrativo. Assim, apenas no caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior é que se elide a responsabilidade da Administração. Como o agente público agiu em nome da Administração, há a responsabilidade objetiva para indenizar o terceiro. . Veja, se houve dano por ato praticado por agente, ainda que inexista culpa ou dolo em sua conduta, a Administração tem que indenizar o terceiro prejudicado. A culpa ou dolo do agente só são relevantes para eventual ação de regresso da Administração em face do agente causador do dano (v. artigo 37, parág 6º, da Constituição Federal).

    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Em caso de terceiro vir a sofrer danos por atos de agentes públicos, a Administração está obrigada a indenizar se tais atos decorreram de culpa do agente.

    Acredito que o erro da questão reside na ausência de especificação de que o agente público estava no exercício de suas funções.
    Pois, se a ADM deve indenizar independentemente de prova de culpa, também deverá se a culpa for demonstrada.
  • Questão realmente confusa.

    Como se trata de questão de 2005, a responsabilidade da Administração Pública era distinta para usuários e não-usuários. Superada apenas em 2009 tal divergência.

    Acredito que resida nisso o erro da alternativa A, mesmo achando que com a culpa do agente, aplicando a responsabilidade subjetiva, o 3o teria direito a indenização.

    Outra possibilidade, é o fato da questão não especificar se o agente está no exercício da função pública.

    Essa só com explicação da banca.

  • Pessoal vejo que essa questão despertou mta dúvida. Vou de forma concisa demonstrar os erros:

    A) a resp. é na modalidade objetiva, logo dispensa, independe de comprovação de dolo ou culpa;
    b) para o exercício de ação regressiva pelo poder público contra seu agente público, é mister que a Adm Público haja indenizado o lesado e que seja comprovado o dolo e a CULPA do agente público;
    d) responsabilidade da Administração em indenizar terceiros por prejuízos sofridos em decorrência de fatos da natureza é subjetiva;
    E) posição consolidada do STJ - não há ncessidade de demandar contra o agente público, basta acionar a Adm. Pública.

    Logo gabarito C.
  • A letra a está erra porque:

    Quando o agente público NÃO ESTÁ EXERCENDO A SUA FUNÇÃO PÚBLICA,o estado NAO PODE SER RESPONSABILIZADO OBJETIVAMENTE!

    EX: POLICIAL QUE NÃO ESTÁ DE SERVIÇO E DÁ UM TIRO NA NAMORADA,POIS A PEGA  TRAINDO-O.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – REVOLTA DA POPULAÇÃO – BOMBA – CULPA – Para obter a indenização contra o Estado por ter o autor sido atingido por uma bomba durante incidentes de revolta da população pela majoração das passagens de ônibus, necessária se faz a comprovação da culpa do Estado no fato (TJ RJ, Ap. 4545/90 – 6ª C.Civ. – Rel. Dês. Pestana de Aguiar – julg. 19.3.91).

  • a) Em caso de terceiro vir a sofrer danos por atos de agentes públicos, a Administração está obrigada a indenizar se tais atos decorreram de culpa do agente.  ----> Caros colegas que comentaram, como podemos adivinhar que o agente público não está em serviço? Se ele não está em serviço, tem que ser explanado pela questão. Como há apenas a expressão "agentes públicos", deduz-se que eles estão em serviço.
    Questão horrível! Odeio questões horríveis!
  • A A) não deixa de estar certa

    Abraços

  • A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano? NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia. STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016. Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

  • Claro que a "A" não deixa de estar correta, afinal, se a responsabilidade é objetiva, ela não exige culpo ou dolo, no entanto, caso a culpa ou dolo estejam presentes a indenização será devida ainda assim.

    Mas sabemos como as coisas são no universo dos concursos, a C era a "mais correta".


ID
331345
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os servidores públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, podem cometer infrações de três ordens: administrativa, civil e penal. Sobre as responsabilidades dos servidores pela prática dessas infrações, uma das afirmativas está INCORRETA. Identifique-a.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 125 da lei 8112. As sanções civis, penais, e administrativas poderão cumula-se, sendo independentes entre si.

  • Insta destacar que a esfera penal pode influenciar nas outras esferas, mas apenas quando ficar comprovado que o fato não existiu, e que o autor da infração não é pessoa a qual foi imputada a conduta. As bancas, geralmente, tentam induzir o candidato, afirmam que a falta de provas na esfera criminal pode influenciar nas outras esferas, civil e administrativa, sendo que é uma afirmação falsa.

  • Não entendi o erro da assertiva D. Alguém poderia esclarecer? De fato, é possível conceder anistia às infrações administrativas

    Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concede-la a Assembleia Constituinte (STF, ADI 104, 2007)

  • e o cumprimento da pena exaure a sanção; a prescrição extingue a punibilidade, com a fluência do prazo fixado em lei, ou, na sua omissão, pelo da norma criminal correspondente; o perdão da pena é ato de clemência da Administração e só por ela pode ser concedido em caráter geral, grosso modo denominada “anistia administrativa”. Mesmo gozando de autonomia, não pode o Legislativo conceder esta “anistia administrativa” por lei de sua iniciativa, porque isto importaria cancelamento de ato do Executivo por norma legislativa, pois nos termos do Art. 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.


ID
351277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo, servidor público de um TRE, conduzia um veículo
oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e
morte.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
acerca da organização da administração pública.

De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Paulo pode responder administrativamente por questões de natureza disciplinar, mas o ressarcimento do dano será apurado em sede judicial. A ação de ressarcimento, nos termos do §5o do art. 37 da CRFB, é imprescritível.

    CRFB, Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • isso aí,

    Paulo irá responder Judicialmente em ação regressiva se verificado o dano causado pelo fato à administração.

     Administrativamente só por questões disciplinares.
  • Qual a relação do princípio da autoexecutoriedade com o não pagamento pela via administrativa?? Acabei considerando errado. Alguém sabe explicar?

    "De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública..."
  • Exatamente por isso que marquei a questão incorreta, mas já desconfiando de que poderia errar a questão....
    A CESPE tem a mania de escrever essas coisas sem qualquer sentido, só pra provocar o erro do candidato que está chutando. Neste caso ela exagerou! Se retirasse "De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública....", indubitavelmente a questão estaria correta.
  • o principio da autoexecutoriedade, nesta questao, assegura que o Estado indenize o particular por via administrativa, nao necessitando o uso do poder judicial. O Estado utilizara a acao regressiva contra Paulo somente quando a acao indenizatoria estiver em transito em julgado da decisao judicial condenatoria.
  • De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada. (CERTO)

    OBS: Sanção pecuniária aplicada pela administração, via de regra, não tem auto-executoriedade.

    A autoexecutoriedade se subdivide em exigibilidade e autoexecutoriedade, senão vejamos:

    EXIGIBILIDADE: significa decidir sem o Poder Judiciário ( todo ato administrativo tem exigibilidade).


    Uma vez decidido o administrador precisa executar. Mas executar sem o poder judiciário nem todo ato administrativo pode.

    AUTOEXECUTORIEDADE: ocorre quando a administração além de decidir também executa sem a necessidade de manifestação judicial.
    A autoexecutoriedade só ocorre se estiver prevista em lei e se a situação for urgente (nem todo ato administrativo tem autoexecutoriedade).

     

     
  • Sinceramente não entendi. Gostaria de ajudar para compreender.
    Bons estudos!
  • A questão está mais relacionada ao tema atos administrativos do que ao tema da responsabilidade civil.

    A auto-executoriedade implica na imposicao de multa, mas caso esta nao seja paga, na autoriza à Administração a cobrá-la coercitivamente; para tanto deve se valer do Judiciário.

    O mesmo se dá na questao em tela. A indenização do servidor pode ser pleiteada administrativamente, mas não pode ser exigida coercitivamente nesta via. Nao se chagando a um acordo, deve a Administracao propor a acao respectiva no Judiciário.
  • Ação regressiva sendo subjetiva não é administrativa? Por dolo ou culpa do agente ele vai ser acionado administrativamente pelo estado a ressarcir o cofres públicos.
  • Segundo a Professora Thais Nunes, "a afirmativa está confusa, já que pela autoexecutoriedade é possível "obrigar" o servidor ao ressarcimento do dano causado ao TRE (conserto do carro ou a franquia do seguro) sem ação judicial (vide artigo 46 da Lei n.° 8.112/90). No meu entender, a afirmativa é ERRADA".
    Fonte: Curso Aprovação | Artigos


    Agora, no meu entendimento, vejo que se trata de uma questão altamente interpretativa, apesar da mesma está confusa, realmente ela é correta. Vejam: De acordo com o princípio da autoexecutoriedade (como diz a professora "...é POSSÍVEL 'obrigar' o servidor ao ressarcimento do dano...") dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado (aqui é óbvio, Paulo só PODERÁ ser responsabilizado c/ uma ação de regresso, desde que, comprovado o dolo ou a culpa, DO CONTRÁRIO, certamente ele não será obrigado...) a pagar administrativamente a quantia apurada.

    OBS: Se a questão dissesse: ... Paulo SERÁ obrigado... (certamente estaria errada. Já que o enunciado não diz que houve dolo ou culpa do agente. Por esta razão, não há em que se falar em ação de regresso).

    Bons estudos
  • A ação de regresso correrá na via Judicial, e não na administrativa.

    fUi...
  • De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.
    CERTO. Meus caros colegas, este assunto está inserido em ATOS ADMINISTRATIVOS, sendo a AUTO-EXECUTORIEDADE, juntamente com a presunção de legitimidade, a imperatividade e a tipicidade, ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. "Os atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos. Atos AUTO-EXECUTÓRIOS são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. Entenda-se bem: a auto-executoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. São exemplos típicos de atos auto-executórios: a retirada da população de um prédio que ameaça desabar, a demolição desse mesmo prédio, a apreensão de mercadorias entradas ou encontradas no país irregularmente, a destruição de alimentos impróprios para o consumo encontrados numa prateleira de supermercado, etc. Exemplo tradicional de ato não revestido de auto-executoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Embora a imposição da multa pela administração independa de qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) da quantia correspondente deve, sim, ser realizada judicialmente. Significa dizer, nos caso em que o particular se recusa a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido. Fonte:
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 458.
    Assim, o exemplo transcrito e destacado acima, se enquadra na situação descrita no enunciado, razão por que se nota que PAULO poderá ser cobrado pelo prejuízo, mas não será obrigado pela administração a ressarcir o erário, salvo pela via judicial. 
  • Diego, há quem entenda que a ação regressiva pode se dar na própria via administrativa.

    " Assim como ocorre na relação entre o lesado e o Estado, pode o agente concordar na indenização ao Estado na via administrativa, como fruto de acordo entre as partes , ou na via judicial, caso se apresenteo conflito de interesse" . José dos Santos Carvalho Filho.
  • Pois é...questão dúbia, pois no final ela está certa e no início errada, portanto, toda errada... Ao meu ver e no de alguns colegas que tiveram a mesma percepção que eu. . De acordo com o principio da autoexecutoriedade....

  • Eu era coordenador de serviços num Setor de Transportes de um Órgão Federal.
    Eventualmente, algumas penalidades de trânsito nos eram remetidas pelos Departamentos de Trânsito.
    Simplesmente localizávamos a saída do veículo e seu respectivo condutor, que era verbalmente convidado a pagar essa multa, uma vez demonstrada a sua responsabilidade.
    Até hoje, ninguém se recusou a pagar.
    Ora, pra que ir pro Judiciário se já resolvemos em nosso próprio Setor?
    Ele nao foi obrigado a pagar ADMINISTRATIVAMENTE. Mas se recusasse...

    Logo, questão de gabarito correto.
  • OOOOOPAAAAAA MINHA ÁREAA!

    Olá amigos do QC! Vim aqui a pedido da amiga Cinthia (Foco, Persistência e Fé) para comentar sobre a questão.
    Vamos a análise:

    "De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada."

    Item correto. O princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos traz que a administração poderá, em regra, executar seus próprios atos sem a necessidade de socorrer-se ao Poder Judiciário, como é a regra nos atos jurídicos de direito privado.

    Muitas pessoas devem ter errado a questão por dar ênfase a frase "Paulo não será obrigado a pagar", sendo que diante de sua responsabilização civil este devera sim ressarcir os danos causados a Maria. Porém, o pega na questão está na palavra administrativamente.

    Explico.

    É exceção ao princípio da autoexecutoriedade a cobrança de danos causados por servidores públicos a terceiros que acarretem a responsabilização civil da Administração, e sendo exceção não há como tais valores serem cobrados administrativamente, sendo necessário o provimento judicial caso os valores não sejam pagos após a notificação resultante do procedimento administrativo que o analisou.

    Não entendi. Qual é o procedimento professor?

    Simples, conforme bem colocado por muitos amigos acima haverá um processo administrativo onde serão avaliados: a extensão do dano, a responsabilidade civil do Estado (teoria do órgão - o servidor age em nome do Estado) e a culpabilidade do servidor (verificação de existência de culpa e dolo pelo servidor em face da responsabilidade subjetiva deste). Resultando o procedimento administrativo em responsabilização do servidor, este será comunicado para ressarcir a Administração, e caso o servidor não o faça será necessária ação judicial para cobrá-lo (ação de regresso), não sendo possível obrigá-lo administrativamente a ressarcir o Estado (lembre-se: penhora, arresto, sequestro são medidas judiciais e não administrativas).

    Portanto o item deve ser considerado certo, pois administrativamente Paulo não poderá ser obrigado a pagar a quantia apurada.

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • O Direito de regresso da Administração Pública em relação aos seus servidores é feito judicialmente, onde poderão ser comprovados do dolo ou a culpa.
  • RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário. 2. "O Estatuto do Servidores Públicos prevê a responsabilização civil do servidor público, quando este causar prejuízo ao erário ou a terceiros, porém, a via adequada para apuração do dano causado e conseqüente aplicação da pena de restituição do prejuízo deve ser o processo judicial regular." (REsp 669953/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06/12/2004). 3. Recurso especial improvido, RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.855 - RJ (2009/0212126-8)
  • Galera, por favor, veja isso:
    QUESTÃO – TRE – PR/2009 - Q117090
    Paulo, servidor público de um TRE, conduzia um veículo
    oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e
    morte.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
    acerca da organização da administração pública.
    De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.

    Gabarito:CERTO!

    QUESTÃO – PRF/2012  -  Q281078 

    Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.

    Gabarito:ERRADO!

    Duas questões da mesma banca e uma com um entendimento totalmente diferente da outra!

    Cristo Reina!
  • LEÃO, a segunda questão esta errada porque ela fala em condenado judicialmente, no caso, um processo administrativo poderia obrigar o pagamento. 

    Quanto a questão, entendo que a ultima parte (Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada) é uma exceção ao principio da autoexecutoriedade, logo não torna a questão incorreta. 

    Se eu estiver errado me corrijam. 

    Espero ter ajudado 

    Abs
  •  Q281078
    Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.
    Neste caso o CESPE deu como errada a questão. Contrariamente ao que disse nosso amigo acima sobre a possibilidade de a administração poder obrigar a pagar administrativamente...se eu estiver entendido mal, me corrijam por pavor.

    Concordo com Leão!


  • Aparentemente as duas questões do CESPE são iguais, mas vejam a diferença: nesta questão que estamos discutindo, fala-se sobre dano a terceiros, enquanto que na questão mostrada por Leão fala-se sobre danos ao Estado. Será que esta diferença é crucial?
  • Eu ando tão cismado com o CESPE, que até aqui no site, quando tenho dúvida em alguma questão, eu clico em resolver sem marcar CERTO ou ERRADO. rs
  • Pelo que entendi do comentario do colega abaixo, então seria o caso de cobrança. NOs casos em que o particular se recusar a a pagar, a administração somente pode haver a quanti devida mediante ação judicial de cobrança.

  • Parabéns Professor Euro Júnior, seu comentário foi bastante claro e objetivo. Obrigada pela ajuda.

  • Pessoal,

    Que tal tentarmos trazer o período para a ordem direta? Vamos ver como ele fica: "Verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada de acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública."

    O item está certo, não é? Afinal de contas, Paulo não é obrigado a pagar com base no princípio da autoexecutoriedade, pois, nesse caso, a Administração não possui essa prerrogativa. A Administração, nesse caso, ingressará com ação de regresso. Mesmo que tentasse na via administrativa, não haveria autoexecutoridade, pois seria preciso ingressar judicialmente para fazer a cobrança, em virtude da falta de autoexecutoriedade para o exercício desse ato...

    Bem, na minha opinião, essa é uma daquelas típicas questões em que o CESPE inverte a ordem do período para nos levar a um entendimento errado sobre o que está escrito no item. Minha dica é: sempre que vocês derem de cara com um item com muitas vírgulas, tentem trazer o período para a ordem direta.

    Bons estudos!

  • Ótima explicação do prof. Euro Júnior! Agora ficou bastante claro!

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - O AGENTE PODE RESPONDER PELO ATO MEDIANTE AÇÃO REGRESSIVA. O PROBLEMA É QUE CASO SEJA OBRIGADO A PAGAR, ENTÃO ESSA AÇÃO CORRERÁ JUDICIALMENTE E NÃO ADMINISTRATIVAMENTE.



    GABARITO CERTO
  • Paulo só será obrigado a pagar se o TRE fizer ação regressiva,
    na ação regressiva não mais compete o juízo administrativo, mas sim o judicial

    Paulo será obrigado a pagar judicialmente, não administrativamente 

  • Gabarito está errado. Não é assim que funciona. Cobramos os danos ao erário, após a sindicância e/ou processo adm, mesmo contra a vontade do servidor, diretamente no seu contra-cheque. Somente vai para a justiça caso o servidor se negue a pagar o débito E entre na justiça para satisfazer essa pretensão. Caso a pessoa que causou o dano ao erário não seja mais agente público, impossibilitando a cobrança do débito no contracheque, o processo é enviado à fazenda pública para cobrança/execução/inscrição em dívida ativa da União.
  • SIMPLIFICANDO, GALERA!!!

     

     

    O "X" da questão, aqui, é a ação regressiva, que se dá na esfera JUDICIAL.

    Portanto, não há que se falar em principio disto ou daquilo que seja de natureza administrativa.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Que ele não será obrigado a pagar administrativamente todo mundo entendeu, o que eu não entendi é o que tem a ver o princípio da autoexecutoriedade, já que esse é exatamente um caso em que não se aplica tal princípio.

  • Esse comentário é baseado na resposta do professor Júnior (17 de Outubro de 2012, às 18h35). Também vou aproveitar a oportunidade para relembrar LP.

    "De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada."

    "verificado o valor do dano causado pelo fato à administração" é uma oração intercalada, que serviu para adicionar uma informação nova. Porém o foco é se com o princípio da autoexecutoriedade Paulo será ou não obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.

    Retirando esse trecho, temos: 

    "De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada."

    E isso está correto ! Como explicado pelo professor Junior:

    "É exceção ao princípio da autoexecutoriedade a cobrança de danos causados por servidores públicos a terceiros que acarretem a responsabilização civil da Administração, e sendo exceção não há como tais valores serem cobrados administrativamente, sendo necessário o provimento judicial caso os valores não sejam pagos após a notificação resultante do procedimento administrativo que o analisou."

     

  • A explicação do professor é linda, maravilhosa, mas...

    Não é por causa do princípio da autoexecutoriedade que Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada, e sim porque depende da via judicial.

    Princípio da autoexecutoriedade é justamente o oposto da necessidade de ter de recorrer ao judiciário.

  • Pra que escrever tanto?

    A questão apenas quer saber se vc sabe se ação de regresso é judicial ou administrativa!

    .........É JUDICIAL

  • GABARITO CERTO

    A ação de regresso ocorre na esfera judicial

  • Questão interessante. Veja como a Cespe se utiliza de palavras chaves que acaba pegando a maioria do candidatos.

    A Banca de utilizou de uma palavra chave que mudou todo o sentido da pergunta: "administrativamente".

    De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.

    Para que o Paulo seja obrigado a ressarcir os danos suportados pelo Estado, este deverá demandar uma ação regressiva em face daquele, desde que seja comprovado que o mesmo atuou com dolo ou culpa, caso contrário não haverá responsabilização do servidor. Ou seja, administrativamente não haveria como fazer tal cobrança ao Paulo, já que deverá ser movido uma AÇÃO (processo judicial) contra o agente estatal.

    Portanto, GABARITO ERRADO.

  • Questão interessante. Veja como a Cespe se utiliza de palavras chaves que acaba pegando a maioria do candidatos.

    A Banca de utilizou de uma palavra chave que mudou todo o sentido da pergunta: "administrativamente".

    De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.

    Para que o Paulo seja obrigado a ressarcir os danos suportados pelo Estado, este deverá demandar uma ação regressiva em face daquele, desde que seja comprovado que o mesmo atuou com dolo ou culpa, caso contrário não haverá responsabilização do servidor. Ou seja, administrativamente não haveria como fazer tal cobrança ao Paulo, já que deverá ser movido uma AÇÃO (processo judicial) contra o agente estatal.

    Portanto, GABARITO ERRADO.

  • Usuário: R.R - 2019 Não é por causa do princípio da autoexecutoriedade que Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada, e sim porque depende da via judicial.

    concordo!

     tem professor que deve morrer de vontade de trabalhar no Cespe, só pode! Pra passar pano assim fingindo que não viu o absurdo.

  • Não entendi nada.

    O que o autoexecutoriedade tem a ver com o caso?

  • Gabarito: Certo

    Princípio da Autoexecutoriedade:

    É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.

    Costuma-se desdobrá-la em: exigibilidade (privilège du préalable), em que a Administração Pública se utiliza de meios indiretos de coação, e executoriedade (privilège d’action d’office), que se reporta à possibilidade de o Poder Público compelir materialmente o particular, inclusive com o uso (moderado/proporcional) da força. A autoexecutoriedade depende de lei autorizativa ou de se tratar de medida urgente.

  • ADMINISTRATIVAMENTE É FACULTADO, MAS JUDICIALMENTE. POR MEIO DA AÇÃO REGRESSIVA, PODERÁ SE HOUVER A COMPROVAÇÃO QUE PEDRO AGIU COM DOLO OU CULPA.

    PRF/2021

  • Paulo só será obrigado a pagar se houver uma Ação de Regresso contra ele.

  • Onde entra a executoriedade nesse caso?

  • Pelo que eu entendi pela via administrativa Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada. Mas, contudo, todavia , entretanto nada impede que Paulo seja acionado judicialmente para pagar com suaves prestações descontadas em seu salário ai seria obrigatoriamente.


ID
352084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em fevereiro de 2003, Márcio, servidor público, conduzindo veículo oficial durante o expediente, ofereceu carona a João, seu amigo, que a aceitou. Durante o trajeto, o carro desgovernou-se, sem culpa do condutor, e colidiu com um poste, causando lesões em João. Em julho de 2006, João ajuizou ação de indenização contra o Estado, alegando a ocorrência de danos materiais,  consistentes em despesas médicas, na ordem de aproximadamente 100 salários mínimos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Nos termos do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, o que também se aplica ao Estado. Portanto, na situação hipotética, ocorreu a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL -

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESCRIÇÃO: DECRETO 20.910/32 -

    TERMO A QUO.

    1. O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da

    prescrição quinquenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de

    indenização.

    2. O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio

    nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que

    desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.

    3. A citação em ação anteriormente ajuizada, que declara a nulidade

    do ato administrativo que dá ensejo ao pedido de indenização,

    constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts.

    202, I, do Código Civil e 219 do CPC.

    4. Impossibilidade de se reconhecer a causa interruptiva da

    prescrição, no caso, em razão da ausência de pedido expresso nesse

    sentido.


    DJe 14/04/2010 - REsp 1176344 / MG - STJ - Ministra ELIANA CALMON

  • Segundo o Código Civil: Questão correta.

    De acordo com o Decreto a prescrição ocorre em 5 anos, porém o Código Civil reduziu de 5 para "3 anos" (atualmente essa discordância vem sendo resolvida mediante jurisprudência)

  • A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo se tratando de uma indenização. A decisão foi dada durante o julgamento de um pedido de reparação de danos morais por alegada prisão ilegal do autor. Este procurou a TNU porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro acolheu recurso da União, e entendeu prescrito seu direito de ação, aplicando o artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, que diz que prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.
    Acontece que o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo de cinco anos, determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 
    E é com base nessa legislação, mais específica, que a TNU julgou em sentido contrário ao acórdão recorrido. “No mérito, assiste razão à parte autora. A jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU (Pedilef 200871600000063, relator juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012) é no sentido da prevalência da legislação especial que fixa o prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na Turma Nacional.
    Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio de Janeiro para que se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, desta vez, a premissa reafirmada pela TNU.

    Processo 2009.51.52.000620-4

  • ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR CÉSIO 137.
    INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.
    20.910/1932. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO
    REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR). HONORÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
    REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
    prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações
    indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/1932,
    norma de caráter especial que afasta a incidência da norma geral do
    Código Civil. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime
    do art. 543-C do CPC (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
    Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
    2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
    consolidada do STJ, não há como afastar a incidência da Súmula
    83/STJ que tem aplicação tanto nos recursos especiais interpostos
    com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, como na
    alínea "a". Precedentes.
    3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito
    de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve
    a análise de questões de fato e de prova, consoante as
    peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do
    recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 563308 / GO, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014

  • Prazo é de 5 anos!!

  • prazo de 5 anos


ID
356686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Bernardo, advogado do IPAJM, atrasado para a
realização de uma audiência, atravessou um cruzamento com o
semáforo vermelho e colidiu com seu veículo pessoal na traseira
de um veículo do IPAJM que trafegava na via, provocando
avarias em ambos os veículos. Na semana seguinte, Bernardo
ajuízou ação indenizatória contra o estado do Espírito Santo,
pedindo ressarcimento dos danos causados pelo acidente.


Considerando a situação hipotética apresentada acima e a
doutrina do direito administrativo acerca da responsabilidade
civil do Estado, além dos princípios e das normas referentes à
administração direta e indireta, julgue os itens que se seguem.

Caso seja comprovado que o condutor da viatura do IPAJM também tenha agido com imprudência, ele poderá ser responsabilizado em ação de regresso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 37, § 6º CF- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    bons estudos
    a luta continua
  • que questão mais confusa, Rs.

    Só complementando o excelente comentário do colega acima, acerca da ação regressiva 

    Para que haja ação regressiva:

    - Tem de haver dolo ou culpa por parte do agente público;
    - A entidade da adm. deverá comprovar já ter sido condenada a reparar o dano ao particular; 
    - Só nasce o direito de regresso após o Trânsito em julgado da ação indenizatória (Part x adm);
    - Se houver morte do agente, os sucessores podem ser chamados para responder, sempre respeitado o limite da herança;
    - Mesmo após alterado ou extinto o vínculo do agente com a administração, mantém-se o direito de regresso (Ex: o servidor pede exoneração temendo a ação regressiva, ou se aposenta... Não vai rolar, amigão. É FERRO!)
    - O direito de regresso é imprescritível;
     - Não cabe denunciação da lide pela administração, ou seja, não pode a administração, na mesma lide (no tramitar da ação indenizatória), tentar provar dolo ou culpa do agente, para tentar eximir-se da ação indenizatória ao particular. Como dito acima, só ocorrerá após o Transito em julgado.

    Bons estudos. 
  • Ele não "poderá" ser responsabilizado, ele "deverá" ser responsabilizado, visto que não é uma faculdade, mas uma obrigação reparar o dano que causou ao erário. Por isso não compreendi porque tal questão tem o gabarito "correto"... Alguém pode ajudar??!!

  • Correto . Pois a responsabilização dos agentes públicos por meio da ação regressiva é decorre de responsabilidade civil do estado subjetiva , sendo assim deve-se de comprovar dolo ou culpa do agente . No caso a imprudência ingressa na culpa

  • GAB C

    CULPA RECÍPROCA - ATENUA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO


ID
356689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Bernardo, advogado do IPAJM, atrasado para a
realização de uma audiência, atravessou um cruzamento com o
semáforo vermelho e colidiu com seu veículo pessoal na traseira
de um veículo do IPAJM que trafegava na via, provocando
avarias em ambos os veículos. Na semana seguinte, Bernardo
ajuízou ação indenizatória contra o estado do Espírito Santo,
pedindo ressarcimento dos danos causados pelo acidente.


Considerando a situação hipotética apresentada acima e a
doutrina do direito administrativo acerca da responsabilidade
civil do Estado, além dos princípios e das normas referentes à
administração direta e indireta, julgue os itens que se seguem.

Nesse caso, o pólo passivo da referida ação indenizatória é o estado do Espírito Santo, pois o IPAJM, como toda autarquia, não pode compor o pólo passivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Claro que uma autarquia pode compor o pólo passivo numa ação judicial, posto que possui personalidade jurídica. Os procuradores federais são os membros da AGU que vão defender as autarquias federais. Curioso notar que os órgãos, por não possuírem personalidade jurídica, não podem ser demandados em ações (salvo em raros casos, quando a lei atribuir-lhes capacidade processual). Quando alguém processa o Ministério do Meio Ambiente, por exemplo, cabe à AGU, representando a União, defendê-lo.
  • Complementando o comentário do colega.

    Poderão figurar no pólo passivo:

    - Pessoas jurídicas de direito público (União, estados, DF, municípios e seus órgãos, autarquias e fundações públicas de direito público);
    - Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado) (OBS: Prestadoras de serviço público: Responsabilidade objetiva; Exploradoras de atividade econômica: responsabilidade subjetiva).
    - Pessoas privadas delegatárias.

    Bons estudos.
  • O Klaus Serra estava bêbado nessa foto, mas muito bom o seu comentário! kkkkkkk
  • TANTO AS ENTIDADES POLÍTICAS (união, estados, df e municípios) QUANTO AS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas) POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA; LOGO, CONTRAEM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DIFERENTEMENTE DE ÓRGÃOS, QUE SÃO MEMBROS DENTRO DO CORPO DAS ENTIDADES.



    GABARITO ERRADO
  • Por possuir personalidade jurídica, a autarquia poderá compor o polo passivo da ação.

  • Errado. As entidades administrativas ( Administração Indireta) possuem personalidade jurídica própria , sendo assim essas têm aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações 

  • Autarquias possuem personalidade jurídica; respondem, portanto, por danos que causam a terceiros.

    Já os órgãos da Administração Direta, como, por exemplo, a Polícia Civil de um estado, por não terem personalidade jurídica, não podem responder por eventuais danos a terceiros, pois, nesses casos, atuam em nome e vontade do ente que os instituiu, que, no caso, é o próprio estado a qual pertence a polícia - teoria do órgão, atuam em nome e vontade do ente a que pertencem.

  • GABARITO: ERRADO!

    Diferentemente do que ocorre com os órgãos públicos, as autarquias possuem personalidade jurídica e, portanto, podem integrar o pólo passivo de demandas judiciais.


ID
367915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, julgue os seguintes itens.

As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que haja, qualquer que seja a hipótese, dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • CF/88- art. 37, § 6° -  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    o erro da questão está na parte final, pois não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, uma vez que a responsabilidade é do tipo objetiva.

    o erro da quest~~aoo 

  •     Apenas para completar a pontuação da nossa colega, é importante lembrar que a Teoria Objetiva da responsabilização do Estado é também conhecida, segundo os maiores administrativistas, como Teoria do Risco Administrativo.
        Ela determina que o Estado será o responsável por qualquer dano causado ao particular mediante, apenas, apresentação dos seguinte requisitos pela parte atingida: DANO efetivamente ocorrido e NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta tomada pelo agente público e o dano sofrido, não necessitando, portanto, a comprovoção da ação culposa ou dolosa deste.
  • ERRADO!!!As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos vão responder pelos danos causados a terceiros independente de dolo ou culpa. Basta haver o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, os AGENTES somente serão responsabilizados, caso o particular mova processo exclusivamente contra eles, sem fazer menção ao Estado ou a empresa privada prestadora de serviçõ público. Nessa situação, deve ser comprovado o dolo ou culpa do agente.

    LEMBRE-SE: A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público e privado é objetiva. A responsabilidade do agente público e particular vinculado ao poder público é subjetiva.
  • Para a responsabilização de pessoas jurídicas de direito privado a quem incumbe a prestação de serviços públicos, basta haver o dano. No entanto, o regresso contra seus agentes ocorrerá se presente dolo ou culpa no dano causado a terceiro.
  • Acrescentando aos comentários, vale lembrar:
    As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva.
  • Vale lembra que


    As Empresas Públicas - EP e as Sociedades de Economia Mista - SEM exploradoras de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva.

  • A RESPONSABILIDADE OBJETIVA A FASTA QUALQUER ELEMENTO SUBJETIVO DE PROVA (DOLO/CULPA), BASTANDO APENAS O NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO.




    GABARITO ERRADO

  • Em 17/01/2018, às 23:50:00, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 15/11/2017, às 11:29:02, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/01/2016, às 00:12:05, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/01/2016, às 23:16:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/10/2015, às 13:13:02, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 19/10/2015, às 13:45:33, você respondeu a opção C.Errada!

  • ERRADO

     

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
        

    PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS =  RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

    EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO OU CULPA)

  • A Responsabilidade do Estado é objetiva, portanto INDEPENDE de DOLO ou CULPA do agente causador do dano.

    Para que haja indenização basta:

    1- A Conduta oficial

    2-A comprovação do DANO.

    3- NEXO DE CAUSALIDADE.(Ligação entre a ação estatal e o dano)

    Quem precisa comprovar o elemento SUBJETIVO (DOLO ou CULPA) do agente causador do dano É O ESTADO, para fins de AÇÃO REGRESSIVA.

    ESQUEMA:

    Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva = INDEPENDE DE DOLO ou CULPA

    Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva = DEPENDE DE DOLO ou CULPA

    GABARITO: ERRADO

  • Errado , prestador de serviços públicos reponderá pela responsabilidade civil objetiva , por danos causados por seus agentes

  • Conforme art 37 §6 da CF, A Responsabilidade Civil do Estado é Objetiva. A teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico via de regra é a do Risco Administrativo e excepcionalmente a do Risco Integral -quando tratar-se de desastres nucleares-. Com relação as entidades que prestam serviço público, independente de serem de direito público ou não, respondem objetivamente pelo dano que seus agentes causarem a usuários do serviço público ou a terceiros. Há de se destacar também que não cabe a vítima provar que foi o Estado que causou o dano, bastando que ela mostre que sofreu o prejuízo e que há nexo causal entre a conduta da Entidade e o prejuízo por ela sofrido.

     

    Gabarito da questão: ERRADO.

  • A Responsabilidade do Estado é objetiva, portanto INDEPENDE de DOLO ou CULPA do agente causador do dano.

  • GABARITO ERRADO

    INDEPENDE DE DOLO ou CULPA


ID
401755
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) A Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público os direitos que especifica no parágrafo 3º de seu artigo 39 e autoriza a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

II) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

III) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

IV) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

V) O executivo, via decreto, disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • O único item errado é o V,  da CF/88 temos:

    “art. 37 (...)

    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

    Gabarito - D
  • I) A Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público os direitos que especifica no parágrafo 3º de seu artigo 39 e autoriza a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. VERDADEIRO => Art. 39 §3º CF: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir ...

    II) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. VERDADEIRO. Art. 37 §5º da CF.

    III) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. VERDADEIRO. Art. 37 §6º da CF

    IV) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. VERDADEIRO. Art. 37 §1º da CF.

    V) O executivo, via decreto, disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. ERRADO! §7º Art. 37 CF: A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

  • O fundamento jurídico do item II é o art. 37, § 4º, da CF/88, ipsis litteris.  Só fazendo uma pequena correção que deve ter passado batido pelo Paulo. Realmente são muitos dispositivos a serem memorizados e principalmente compreendidos.
  • Julguemos cada assertiva, separadamente:

    I- Certo:

    Esta afirmativa tem amparo, de fato, na norma do art. 39, §3º, da CRFB/88, a seguir transcrito:

    "Art. 39 (...)
    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

    II- Certo:

    Cuida-se aqui de assertiva em perfeita consonância com a norma do §4º do art. 37 da Constituição, que ora reproduzo:

    "Art. 37 (...)
    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

    III- Certo:

    Desta vez, a assertiva constitui fiel reprodução do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, encartado no §6º do art. 37 da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    IV- Certo:

    Esta afirmativa tem sede expressa no art. 37, §1º, da CRFB/88, sendo um dos importantes aspectos atinentes ao princípio da impessoalidade, qual seja, o de vedar a promoção pessoal de autoridades e agentes públicos. É ler:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    V- Errado:

    Na verdade, não é o Poder Executivo, via decreto, que deve dispor sobre a matéria versada neste item, mas sim a lei, conforme determina o §7º do art. 37 da CRFB/88, litteris:

    "Art. 37 (...)
    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas."


    Gabarito do professor: D

ID
447991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um motorista da HEMOBRAS, conduzindo
veículo da empresa em notório estado de embriaguez, envolva-se
em acidente automobilístico na cidade de Goiânia, ocasionando
lesão corporal grave em menor incapaz (com idade de seis anos)
ali domiciliado e órfão de pai e mãe.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
a seguir.

A HEMOBRAS não deve ser responsabilizada pelo ato ilícito de seu empregado, já que compete exclusivamente a ele a reparação dos danos causados em conduta delitual exorbitante à sua função.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Por ser a Hemobrás uma empresa estatal vinculada ao Ministério da Saúde, sua responsabilidade civil é OBJETIVA, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Dessa forma, para fins de responsabilização do ente estatal, pouco importa se o motorista estava embriagado. Todavia, o fato de o motorista conduzir o veículo em estado de embriaguez, pode fundamentar uma provável ação de regresso da Hemobrás contra ele posteriormente.
  • O Estado terá a responsabilidade objetiva em face da  vítima, e o agente causador do acidente nos casos de haver dolo ou culpa, respondera subjetivamente perante o Estado em uma ação regressiva.


ID
453277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil dos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B


    a) Caso a administração pública observe que determinado agente público tenha causado dano a particular, ela poderá, antes mesmo de ser condenada (para entrar com ação regressiva contra seu agente a ADM deve 1° ser condenada), entrar com ação regressiva contra o referido agente, buscando ressarcir-se dos prejuízos que lhe forem causados.


    b) Os sucessores de servidor público causador de dano a particular podem ser responsabilizados pelos prejuízos que a administração seja obrigada a pagar, estando a responsabilidade limitada ao valor do patrimônio deixado pelo falecido aos seus sucessores. CORRETO!


    c) A administração pode ingressar com ação regressiva contra o agente público causador do dano, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.(A ADM deve comprovar o dolo ou culpa de seu agente para entrar com ação de regresso) 

    Interessante essa questão de 2012 tbm do CESPE: Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Agente Administrativo

    Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo. (O "somente" invalidou a questão. O entendimento foi que poderia ser feito o ressarcimento após PAD (CESPE SENDO CESPE, $%$#¨%&#@ )


    d) O prazo para a administração pública entrar com ação regressiva contra o agente causador de dano é de cinco anos. (O prazo para ação de regresso contra funcionário da ADM é IMPRESCRITÍVEL!)


    e) A administração pode ser condenada a ressarcir danos causados, ainda que se comprove culpa exclusiva do particular. (Comprovada culpa exclusiva do particular é causa de EXCLUSÃO da responsabilidade objetiva)

  • A letra E caso seja um acidente nuclear, não exite exclusão de objetividade. Existe?

  • Sobre a letra E.

    A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

    Iaí, como é que fica?!

  • marquei a letra "E" justamente por causa da teoria do risco integral passivel de a nulação, banca bosta!!! 

  • Para que o Estado impetre ação de Regresso contra o agente público causador do dano a terceiro, este PRESCINDE (não necessita) de comprovação de dolo ou culpa do agente

  • A teoria do risco integral só será aceita quando a banca falar explicitamente em danos nucleares,ataques terroristas, danos ambientais, até porque elas são uma exceção a regra.

    No mais você usa a regra,que será a teoria do Risco Administrativo!!

    Não vejo motivo algum para anular essa questão ,pois no enunciado ela fala" sobre a responsabilidade civil do servidor publico".

  • A  alternativa E é exceção da regra ( acidente nuclear), pela regra devemos entender que a Culpa exclusiva do particular exclue a responsabilidade objetiva da ADM


ID
457975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da administração pública,
julgue os próximos itens.

Se o agente público agiu com dolo ou culpa, dando causa ao dano indenizável, fica assegurado o direito de regresso da administração contra o funcionário causador do dano.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA, com base no Art. 37, § 6º CF/88.
    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Cabe ressaltar que são 2 os requisitos para a ação de regresso por parte da Administração:

    I - Que tenha havido dolo ou culpa por parte do agente público; e

    II - Que a pessoa jurídica tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano (trânsito em julgado).

    But in the end It doesn't even matter.

  • A respeito da responsabilidade civil da administração pública, é correto afirmar que: Se o agente público agiu com dolo ou culpa, dando causa ao dano indenizável, fica assegurado o direito de regresso da administração contra o funcionário causador do dano.


ID
487012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia do Estado, cuja finalidade é recuperar estradas em más condições de uso, realizava obras em trecho movimentado da rodovia, sendo obrigada a interditar uma das pistas. Em razão da má sinalização existente nas proximidades da obra, um motorista alegou que o acidente com seu veículo foi causado pela imprudência dos responsáveis pela obra e decidiu ingressar com ação de reparação de danos junto ao Poder Judiciário.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir, sobre a responsabilidade civil do Estado.

Caso o Estado venha a ser condenado pelos danos causados ao motorista, terá direito de regresso contra os servidores responsáveis, se restar demonstrado que eles agiram com dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Item certo.

    Não há obrigação de demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo da autarquia, posto que a RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA com base no art. 37 parágrafo 6 da CF.

    Já para fins de ação de regresso contra os servidores eventualmente responsáveis a responsabilidade é SUBJETIVA - necessita demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo do Servidor. 
  • Vejamos:

    Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.

    Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentanto há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente é também o entendimento adotado pelo STF (RE 179.147) e pela doutrina majoritária.

    Aplicando-se a teoria subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além da demonstração dos demais requisitos: Omissão, dano e nexo causal.


    RESPOSTA: "CERTO"
  • APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SINISTRO. SERVIDOR PÚBLICO. CULPA SUBJETIVA. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A responsabilidade do servidor por eventuais danos materiais advindos de avarias no veículo de propriedade do estado, em decorrência de acidente automobilístico, é subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil e art. 37, §6º da Constituição Federal. II - Pretendendo o estado ser ressarcido dos prejuízos que lhe foram causados pelo seu servidor (direito de regresso), a ele incumbe provar a culpa ou dolo na atuação do agente. III. Não evidenciados esses elementos culmina fatalmente com a improcedência do pleito indenizatório. Apelo conhecido e provido. (TJ-GO; AC-PSum 106141-72.2004.8.09.0100; Luziânia; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 23/02/2011; Pág. 134)  
  • A vítima ajuizará a ação (pela jurisprudência do STJ) em face do Estado (responsabilidade objetiva) ou também em face do agente (ele só responde se agir com culpa ou dolo), mas, nesse último caso, falar-se-á em responsabilidade subjetiva. 

    O STF entende que a vítima deve ajuizar a ação somente em face do Estado, não podendo ser interposta em face do agente.

    Se o Estado for condenado a indenizar a vítima por culpa de seu agente, o Estado poderá ajuizar ação regressiva em face do agente (direito de regresso), somente quando ele agir com culpa ou dolo (tem como base a teoria subjetiva).
  • Mas esse fato não é um caso de omissão do Estado (como disseram mais acima), mas sim de comissão, já que o Estado o fez só que de forma ineficiente, no caso, a sinalização.

    Temos que ter mais cuidado com os comentários, pq às vezes acabamos interpretando de forma errônea.

    #ficaadica
  • A QUESTÃO PARECE DUVIDOSA, MAS DEVEMOS FICAR ATENTOS PARA O SEGUINTE: O SERVIÇO (REALIZAÇÃO DA OBRA) ESTÁ SENDO PRESTADO, DIRETAMENTE, PELA AUTARQUIA (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO). DEVEMOS OBSERVAR QUE NÃO HOUVE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO (OMISSÃO) E SIM MÁ SINALIZAÇÃO (SERVIÇO DEFEITUOSO), SENDO CERTO QUE AINDA QUE HOUVE OMISSÃO, ESTAMOS DIANTE DE UM SERVIÇO EXECUTADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INTERFERÊNCIA DE UM TERCEIRO, DAÍ ESTAR CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO RISCO ADMINSTRATIVO.
    O DANO FOI CAUSADO PELA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA, REALIZADA DIRETAMENTE PELA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA (AUTARQUIA), POR INTERMÉDIO DE SEUS AGENTES (SERVIDORES ENCARREGADOS DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS).
  • Certo

    O Estado se voltará contra o agente causador do dano, em ação regressiva, buscando o ressarcimento do prejuízo financeiro, devendo, todavia, para ter sucesso nessa empreitada, demonstrar a existência de culpa ou dolo na conduta do servidor.

    Deus ilumine vossas mentes...

ID
517213
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Moradora de determinado município, quando transitava pela calçada localizada em frente da Secretaria Municipal de Saúde, sofreu um acidente ao cair em um buraco existente no local. Em virtude da queda, sofreu fraturas, ficou com sequelas e teve uma recuperação muito lenta. Ingressou com ação de indenização contra o município, requerendo o pagamento de danos materiais, devidamente comprovados por documentos, e danos morais. Após examinar o problema, lei atentamente as seguintes assertivas:

I. Sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual do Estado, não é cabível condenar o município ao pagamento de indenização, pois conforme posição dominante na doutrina pátria, não é qualquer dano decorrente de comportamentos omissivos ou comissivos que dá margem à indenização e, no caso concreto, a moradora sofreu meros dissabores.

II. No caso, a responsabilidade do município é objetiva, não admitindo a possibilidade de o Poder Público alegar causas excludentes da responsabilidade, pois o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo.

III. A moradora do município deveria ingressar com a ação de responsabilidade extracontratual contra a Secretaria Municipal de Saúde e não contra o município, considerando a Teoria da Encampação.

IV. Não cabe o dever de indenizar por parte da Administração Pública, pois os danos não decorreram da prestação direta de serviço público.

V. Quando configurados os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, a Administração Pública deve indenizar a vítima tanto em relação aos danos patrimoniais, como extrapatrimoniais.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De fato, não é qualquer dano decorrente de comportamentos comissivos ou omissivos que dá margem à indenização, agora, não se pode falar, no caso, em meros dissabores.
  • ENTÃO, VAMOS LÁ, COMENTANDO UM A UM... RESPOSTA CORRETA LETRA B, SÓ PARA ADIANTAR.

    I. Sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual do Estado, não é cabível condenar o município ao pagamento de indenização, pois conforme posição dominante na doutrina pátria, não é qualquer dano decorrente de comportamentos omissivos ou comissivos que dá margem à indenização e, no caso concreto, a moradora sofreu meros dissabores. ERRADO. A assertiva está toda errada, toda torta. Não há muito o que comentar... apenas grafei a ultima parte, pois, é fato, e contra fatos não há argumentos, isto é, ela não sofreu mero dissabores.

    II. No caso, a responsabilidade do município é objetiva, não admitindo a possibilidade de o Poder Público alegar causas excludentes da responsabilidade, pois o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. ERRADO. Nesse caso, a responsabilidade, por omissão, é subjetiva, conforme entendimento de Celso Antônio. De fato o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, mas ela admite sim causas excludentes.

    III. A moradora do município deveria ingressar com a ação de responsabilidade extracontratual contra a Secretaria Municipal de Saúde e não contra o município, considerando a Teoria da Encampação. ERRADO. A Secretaria é órgão e não entidade, logo, não há como ingressar com a ação contra quem não tem capacidade jurídica de fazer parte da relação processual.

    IV. Não cabe o dever de indenizar por parte da Administração Pública, pois os danos não decorreram da prestação direta de serviço público. ERRADO. O dever de indenizar da Administração pode decorrer de dano direto ou indireto de acordo com a  Teoria do Risco Administrativo.

    V. Quando configurados os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, a Administração Pública deve indenizar a vítima tanto em relação aos danos patrimoniais, como extrapatrimoniais. CORRETO.

  • A responsabilidade nesse caso se dá com base no Código de Trânsito Brasileiro: 

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

    Logo, o Município responde objetivamente!

  • nine - não entendi o seu comentário.
  • A primeira parte da assertiva II está correta, com base no Código de Trânsito brasileiro. O Município responde objetivamente pela boa conservação das vias públicas. A segunda parte, no entanto, está incorreta. Esse foi o meu comentário.
  • Discordo da nini.
    A mulher estava transitando pela calçada, não há lógica em aplicar-se o Código de Trânsito.

    No caso, a responsabilidade do Estado é subjetiva, pois o dano é decorrente de omissão do Estado (houve falta de serviço). Se o Estado atuasse ordinariamente, cumprindo suas obrigações, tal acidente seria evitado.
  • Olha o CTB então! Calçada entra no conceito de via pública.. =)
  • Examinemos cada assertiva, individualmente:

    I- Errado:

    Em vista da narrativa constante do enunciado da questão, está bem claro que a moradora sofreu sérios danos patrimoniais, inclusive documentalmente comprovados, bem como seria correto concluir pela ocorrência, ainda, de danos morais, em vista das graves lesões sofridas, inclusive em virtude da lenta recuperação a que teve de se submeter. Logo, revela-se de todo equivocada a assertiva na linha da ocorrência de meros dissabores. Ademais, também não é verdade que a doutrina dominante sustente que "não é qualquer dano" que se mostra indenizável. Ora, em havendo danos, poderá ser devida a respectiva indenização, a depender, é claro, da configuração dos demais requisitos para tanto.

    II- Errado:

    É verdade que a responsabilidade, na hipótese, é objetiva, bem como que o Brasil adota a teoria do risco administrativo. Todavia, está errado aduzir que não se admite a alegação de causas excludentes de responsabilidade. Com efeito, uma das características da citada teoria consiste, precisamente, em admitir, sim, a ocorrências de causas excludentes, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.

    III- Errado:

    A responsabilidade é atribuída à pessoa jurídica, e não ao órgão público, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica deste, o que resulta na incapacidade (em regra) para ser parte em relações processuais. De tal modo, a demanda indenizatória deveria, de fato, ser proposta contra o município, e não em face da Secretaria, mero órgão público.

    IV- Errado:

    A responsabilização civil do Estado não exige que haja prestação direta de serviços públicos. Pelo contrário, o dever de indenizar pode decorrer tanto de comportamentos comissivos quanto omissivos. Na hipótese, houve falha no dever de conservação da calçada, o que resultou na formação de buraco e, por conseguinte, na queda sofrida pela moradora. O cenário fático permitiria, sob todos os ângulos, que se responsabilizasse o município pelos danos daí decorrentes.

    V- Certo:

    De fato, nada impede que a responsabilidade do Estado abarque danos patrimoniais e morais, simultaneamente, entendimento este há muito sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias. A propósito do tema, confiram-se os verbetes 37 e 387  do STJ:

    "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

    "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."


    Gabarito do professor: B
  • Correta, B

    Galera, de maneira objetiva para fixarmos o conteúdo:

    Atualmente vigora no Brasil, como regra geral, a Teoria do Risco Administrativo, em que a responsabilidade civil do estado é objetiva ( a do agente público é subjetiva). Essa teoria comporta excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal. Ademais, assevera que o lesado deverá demonstrar, para ser indenizado, uma conduta estatal (licita ou ilícita, comissiva ou omissa, dolosa ou culposa) + o dano + o nexo causal entre o dano e a conduta.

    A ação de indenização deverá ser proposta contra o Ente Público/Privado Prestador de Serviço Público, e não diretamente contra o agente público. No caso, a Adm.Pública, caso condenada, poderá mover ação regressiva contra o servidor, se ficar demonstrado que este agiu com dolo ou, ao menos, com culpa.

    Avante !!!


ID
517888
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ressarcido o dano, cabe o direito de regresso, isto é, o desconto imediato, incidente sobre os vencimentos do agente público causador do dano, dos valores que foram gastos no pagamento das indenizações.

II. Aplica-se às sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subjetiva, mesmo quando prestam serviços públicos.

III. São causas excludentes da responsabilidade civil do Estado: a força maior e o caso fortuito, a culpa da vítima e a conduta culposa de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, vamos ver o porquê :

    O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ressarcido o dano, cabe o direito de regresso, isto é, o desconto imediato, incidente sobre os vencimentos do agente público causador do dano, dos valores que foram gastos no pagamento das indenizações. 

    O erro dessa afirmativa está em dizer que o desconto é imediato, pois há responsabilidade subjetiva cabendo a adminstração comprovar culpa ou dolo.


    Aplica-se às sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subjetiva, mesmo quando prestam serviços públibo, ERRADO as SEM e EP que prestam serviço respondem objetivamente

  • A responsabilidade civil do Estado está positivada na Constituição no art. 37, §6 que dispõe:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Analisando cada uma das afirmativas.
    I - errada - o Estado responde de forma objetiva, mas para que seja cobrado do seu agente deverá porvar que houve culpa ou dolo, já que a responsabilidade do agente é subjetiva. Para isso deverá mover ação regressiva, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, art. 5, inciso LIV e LV da CF/88. Há dois erros: tem que comprovar dano ou culpa do agente e respeitar o devido processo legal.
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    II - errada - é justamente o contrário, conforme art. 37, §6, se presta serviço público, seja pessoa jurídica de direito público ou privado terá responsabilidade objetiva.
    III - correta - para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado necessário a configuração de três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre o dano verificado e a atividade estatal desenvolvida, conforme a teoria do risco administrativo, e não haja excludentes.
    No caso colocado, força maior e caso fortuito não são atividades estatais. A conduta culposa de terceiro também não. No tocante a culpa da vítima uma ressalva. Ela só exclui se for exclusiva, se for concorrente, reduzirá proporcionalmente o valor a ser indenizado. A questão teria sido melhor redigida se tivesse inserido a expressão "culpa exclusiva da vítima".
    Assim, mesmo com a ressalva da redação da afirmativa III, a alternativa correta é a letra E.
    Bons estudos!
  • Segundo o manual de direito administrativo do professor Alexandre Mazza (2012 - fls.299/300), a teoria do risco administrativo reconhece três excludentes da responsabilidade estatal:
    a) Culpa exclusiva da vítima;
    b) força maior (asseverando que "o caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal"- fls.300);
    c) Culpa de terceiro.

    Logo, segundo o Mazza, na edição de 2012 de seu livro, o caso fortuito não seria excludente da responsabilidade, o que tornaria a afirmativa III incorreta (além da ressalva já pontuada que deveria constar culpa exclusiva da vítima).

  • Complementando o comentário do colega, sobre o posicionamento do Mazza:

    "b) força maior:é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal."
     
    "
    A prova de Analista Previdenciário elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva : 'Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito'”

    A grande problemática da questão reside, creio eu, em divergência doutrinária a definir o que é caso fortuito e força maior, sendo que há autores que dão determinado conceito aos temas e outros que aplicam taois conceitos de forma invertida. Para alguns, caso fortuito é X e força maior, Y; já para outros, caso fortuito é Y e força maior, X.

    Nota-se ainda divergência de entendimento entre bancas, o que atrapalha ainda mais a fixar algum entendimento com segurança.
  • Art. 37, CF § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Comentário questão II: Vejam que no presente artigo o legislador constituinte é claro quanto à resposabilidade objetiva das pessoas jurídicais de direito público e privado, quanto à prestação de serviços públicos. E por quê objetiva? Pelo fato de não ser analisado neste caso os elementos da culpabilidade (dolo ou culpa). Sendo assim o legislador constituinte de forma implícita, deixou que no caso de desenvolverem atividade econômica será analisado os elementos da culpabilidade, ou seja responsabilidade subjetiva. Quanto a I, o direito de regresso será válido só no caso de dolo ou culpa do agente público. Portanto a única alternativa correta é a III.

     

    Bons estudos. 

  • Marquei a "e" por exclusão das demais, no entanto, não concordo com o gabarito. Quando se fala em "conduta culposa", pode se considerar a Culpa Recíproca, em que incidiria a responsabilidade da Administração. Mas, quando se fala em "culpa exclusiva", aí sim isenta esta.
    Sigamos em frente!

  • Quanto a alternativa "E" tem-se que: Culpa da vítima é trazida pela doutrina como um gênero no qual comporta duas espécies, sendo: 1 - Culpa exclusiva da vítima: neste caso atuará como excludente do nexo causal; 2 - Culpa concorrente da vítima: neste caso irá funcionar como causa de atenuação da reparação do dano. Por essas e outras, o gabarito correto é o mantido pela banca, mesmo havendo ressalvas.


ID
570055
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, motorista, funcionário público federal, dirigindo um veículo oficial em excesso de velocidade e pela contramão de direção, colidiu com automóvel particular que vinha regularmente no sentido oposto, em velocidade adequada. João foi exonerado e depois veio a falecer. O motorista do veículo particular acionou a União, que foi condenada a pagar os danos causados ao seu veículo. Nesse caso, os herdeiros e sucessores do servidor falecido

Alternativas
Comentários
  • gABARITO b!!!

    Podem figurar no pólo passivo de ação regressiva. LEMBRANDO QUE a RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NO CASO é fixada pelo limite do quinhão hereditário de cada um dos herdeiros, uma vez que não pode invadir seara de patrimônio pessoal para ressarcir o erário por dano causado por responsabilidade pessoal do de cujus.
  • Ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. A configuração dos herdeiros no polo passivo da ação regressiva só pode ser estendida até o limite de transferência da herança pelo Servidor falecido.
  • Somando aos comentários dos colegas acima:

    Como já vimos através dos comentários dos colegas, os herdeiros podem figurar no pólo passivo de ação regressiva. Porém é importante observarmos o PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. Versa nossa Lei Maior:

    Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (art. 5º,  XLV, CF/88) 


     http://aprovadoseclassificados.blogspot.com
  • Gente, mas ele não foi exonerado ANTES do falecimento? A exoneração não põe termo ao vínculo e às obrigações decorrentes? :O
    Dúvida.
  • Márcia, se funcionasse assim, bastaria o executor de um contrato qualquer desviar milhões de uma licitação e logo em seguido pedir exoneração, ficando livre de qualquer responsabilidade. Não faz muito sentido, faz? A responsabilidade subsiste até o prazo prescricional.
  • Além disso, a entidade pública (ou delegatária de serviço público) só poderá voltar-se contra o agente (através da ação regressiva) SE já tiver sido condenada a indenizar, pois seu direito de regresso nasce com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória da ação de indenização. 

    Mesmo após a morte do agente que agiu com dolo ou culpa, podem seus sucessores serem chamados a responder pelo valor que a administração (ou delegatária) foi condenada a pagar na ação de indenização (sempre respeitado o limite do valor do patromônio transferido). 
  • Lei 8.112/90

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

  • “Como ação civil, que é, destinada à reparação patrimonial, a ação regressiva (Lei 8.112/90, art. 122, §3°) transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercício no cargo ou na função, por disponibilidade, aposentadoria, exoneração ou demissão”. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 628.
    Inicia-se o direito de ação regressiva com o pagamento da indenização pelo Estado, observando-se o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, desde que tenha havido dolo ou culpa por parte do servidor (art. 122).
    Ver a Lei nº 4.619, de 28 de abril de 1965, que dispõe sobre a ação regressiva da União contra seus Agentes.
  • Muito simples!Haverá ação de regresso contra os sucessores,mas sói irá atingir até a parte da herança que lhes caiba!Afinal,ninguém herda divida!
    O fato punível mencionado não se encerra com a morte do servidor exonerado,pois admite ação indenizatoria.
  • Lembrando o que é Ação Regressiva
    Ação regressiva é a ação judicial proposta pelo Estado contra o agente público depois que o Estado foi condenado em ação indenizatória por ato que causou prejuízo a terceiros.
  • Caso o culpado venha falecer e não tenha deixado nenhum patrimônio ficaria insento os seus sucessores ?


ID
592138
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade do Estado caso haja dano a indenizar, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) As empresas públicas, quando não desempenharem serviço público, se submetem à responsabilidade SUBJETIVA.
  • Questão anulável...

    d) O agente causador do dano deverá estar no exercício da função pública. FALSO.

    Para se caracternizar a resposabilidade do Estado, é necessário que exista APARÊNCIA do exercício por parte do agente público. Por exemplo, um policial fardado, voltando pra casa após o serviço, decide pegar "emprestado" o carro da corporação para dar carona a um amigo. No trajeto, ele bate o carro. Haverá sem dúvida responsabilidade objetiva do Estado, ninguém é obrigado a saber que um policial fardado, na viatura, está na verdade fora do serviço. Ou na hora o cidadão irá perguntar se ele estava a serviço para perquerir a responsabilidade estatal?

    Outro exemplo, só pra encerrar e fazer valer minhas palavras de que essa questão é um lixo: esse mesmo policial, em férias, flagra um assalto e dá voz de prisão ao delinquente. Eis que ele mata o assaltante com vários tiros com a arma obtida em razão do cargo. Há julgados no STF nos dois sentidos: de que haveria e de que não haveria responsabilidade estatal. De qualquer forma, o fato de haverem precedentes nesse sentido aponta que é indiferente o exercício da função pública, o que importa é o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano.
  • Alexandre, a questao est´pa trabalhando com a regra. Isso que vc está falando é um caso especial. Em regra sim, deve estar em exercício, salvo casos especiais de bombeiros, policiais, salva-vidas... ainda assim nesses casos nao é absoluta a responsabilidade civil do estado.
    Essa questao nao tem nada de anulável.
  • O agente precisa estar no gozo de qualquer prerrogativa funcional e não necessariamente no exercício de suas funcões, concordo com o colega Alexandre, basta que ele atue se valendo de qualquer direito, vantagem ou privilégio devido ao fato de ser agente público. E como o colega exemplificou, o acidente ocorrido como o policial é sim caso para responsabilização do Estado, já que ele se ultizava do veículo, mesmo sem estar exercendo sua função! 

    Bons estudos! 
  • Questão antiga e deve ser colocada como desatuizada, porque tem duas respostas, C e D. O agente poderá estar no exercicio de função publica. Mesmo apaisana o policial cometer uma infração administrativa, civil ou penal deverá responder de forma subjetiva, direito de regresso do Estado. O STF já decidiu recentemente em caso concreto que o policial quando disparou arma de fogo contra cidadão, mesmo apaisana, o Estado responde objetivamente e ele subjetivamente. 
  • Gabarito letra C

    A) e C) previsão expressa no art 37, § 6°, CF.

    B) pessoas jurídicas que explorem atividade econômica e que tenham participação do Estado estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva.

    D) Em geral, esse é o entendimento adotado pela jurisprudência. Todavia, a matéria é muito polêmica, pois há julgado do STF em que se atribui responsabilidade  civil ao Estado por ato praticado por policial fora do horário de expediente utilizando arma da corporação. RE 160401, 291035. O fundamento foi que o Estado assume o risco pelo mau uso da arma de fogo pelo policial fora do horário de serviço.

    Não admitindo a responsabilidade do Estado: RE 363423. Fundamento: não há nexo de causalidade. 

    Fonte: Carreiras Específicas, Delegado de Polícia Civil. 

  • Letra C. As empresas públicas e as SEM exploradoras de atividade econômica não são abrangidas pela responsabilidade estatal, além  de obviamente estarem sob o manto do Direito Civil e do Direito Empresarial. Logo, a sua responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva a depender do fato. 

  • A responsabilidade civil do ESTADO, em regra, é OBJETIVA e abrange:

     

     •    todas as pessoas jurídicas de direito público e

     •    todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,

     

    Entretanto, não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ex: Banco do Brasil e Petrobras).

     

    Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do direito civil e comercial; ou seja, a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de NATUREZA SUBJETIVA (teoria civilista ou culpa comum – depende da demonstração de culpa do agente).

     

    Por isso o item está ERRADO.

  • C.F.

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Questão desatualizada.

    Poderia ser C ou D

    "A responsbilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com a personalidade de direito público ou privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las (...) Uma situação que esclarece a necessidade de demonstração do agente público estar exercendo suas funções ou a pretexto de exercê-las é a do policial fardado, com a arma da corporação, que atira em pessoas envolvidas em uma briga de bar. Haverá responsabilidade estatal, ainda que o policial não esteja em serviço, pois guardava toda a aparência de estar exercendo sua função. Em situações como a retradada acima, entende-se que há fato administrativo e que a Administração concorreu com culpa in eligendo (culpa na escolha do agente público) ou culpa in vigilando (culpa na fiscalização de sua atuação)."

    BALTAR NETO, Fernando Ferreira; TORRES, Ronny Charles Lopes de. Direito Administrativo - Coleção Sinopses para concursos. 7ª ed., rev. amp e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. 

  • Acredito que há problema na B também

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas responsáveis pelo dano são pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Com isso, sendo as Empresas Públicas exploradoras atividade ECONÔMICA, responderão em caráter subjetivo.

  • Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, somente aquelas que prestem serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva, consoante prevê o Art. 37, § 6º da Constituição Federal.


ID
603496
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, vítima em acidente automobilístico, foi atendido em hospital da rede pública do Município de Mar Azul e, por imperícia do médico que o assistiu, teve amputado um terço de sua perna direita. Nessa situação hipotética, respondem pelo dano causado a Antônio

Alternativas
Comentários
  •         Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     
            § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    CORRETA LETRA B
  • Resposta letra B

     

     O art. 37, § 6º da Constituição da República assim determina: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por sua vez, o art. 43 do Código Civil prevê que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

     

    Ambas as disposições consagram a seguinte regra: o Estado responde objetivamente por atos danosos praticados pos seus agentes; já o próprio agente, pessoa natural, responderá apenas regressiva e subjetivamente, isto é, mediante a apuração de sua conduta dolosa ou culposa. Os lesados podem exigir do Estado que responda pelos danos independentemente de comprovação de sua culpa; o Estado, porém, depois de ressarcir os danos, só poderá recobrar o que pagou do seu agente se demonstrar ter ele agido com dolo ou culpa. A responsabilidade, aqui, não é solidária, já que o Estado age regressivamente contra o agente causador do dano.

     

    fonte:http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/comentarios-sobre-as-questoes-de-direito-civil-do-exame-2011-1-da-oab/420/

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
    1) CONCEITO: A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação que o Poder Público tem para ressarcir os danos causados a terceiros pelos seus agentes, quando no exercício de suas funções;
    2) PRESCRIÇÃO: O direito do lesado à reparação dos prejuízos prescreve em 5 ANOS, contados a partir do fato danoso;
    3) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: O Estado deve indernizar o terceiro independente de dolo ou culpa do agente, porém, a vítima tem o dever de comprovar o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido.

     
  • A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e mesmo das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva na forma do §6º do art. 37 da CRFB/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
                No caso, trata-se de um hospital público, valendo a responsabilidade objetiva estatal. E como já decidiu o STF e entende a doutrina majoritária, a responsabilidade deve ser sempre apurada contra o Estado, havendo o direito de regresso contra o servidor responsável apenas se for, posteriormente, provado o seu dolo ou culpa. Ou seja, impede-se que aquele que busca a indenização o faça diretamente contra o servidor, tanto por ser mais célere o processo contra o Estado (porque não é necessário discutir sua culpa) quanto como uma proteção ao agente público, que agiu em nome do Estado e só poderia ser responsabilidade se o Estado o for antes, o que atende também ao princípio da impessoalidade (a rigor, tanto faz quem é o servidor que atua, importando, acima de tudo, a atuação estatal).
                Por tudo isso, já podemos perceber que a resposta correta é a letra B. Afinal, sendo o serviço prestado diretamente pelo Estado, a responsabilidade deste é objetiva. E o médico poderá ser responsabilizado apenas regressivamente, se for comprovado o seu dolo ou culpa. Não há que se falar, aqui, em responsabilidade solidária ou subsidiária do agente público.
     
  • Como é de conhecimento geral, a responsabilidade estatal é objetiva, de modo que o Município responde objetivamente. Já a responsabilidade do agente público depende de culpa ou dolo de sua parte, devendo o Estado ingressar com ação de regresso contra o agente público que assim agir (art. 37, § 6°, da CF).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • LETRA B

    O Município de Mar Azul, objetivamente--> A vítima será ressarcida pelo Estado;

    O médico, regressivamente, em caso de dolo ou culpa --> Fica ao ESTADO garantido o direito de regresso em face do responsável, e não a vítima.

    CF

    Art. 37, § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A)O Município de Mar Azul e o médico, solidária e objetivamente.

    Está incorreta, pois, a responsabilidade do Município de Mar Azul é objetiva, sendo assegurado o direito de regresso contra o médico que causou o dano, caso tenha agido por dolo ou culpa.

     B)O Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, regressivamente, em caso de dolo ou culpa.

    Está correta, pois, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade da administração pública direta e indireta é objetiva, inclusive pelos danos causados por seus agentes, sendo assegurado o direito de regresso contra quem causou o dano, seja por dolo ou culpa.

     C)O Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, subsidiariamente.

    Está incorreta, no que se refere à responsabilidade do médico, uma vez cabe direito de regresso em face de tal profissional, se o mesmo tiver agido por dolo ou culpa.

     D)O Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, solidária e subjetivamente.

    Está incorreta, no que se refere à responsabilidade do médico, uma vez cabe direito de regresso em face de tal profissional, se o mesmo tiver agido por dolo ou culpa.


ID
607327
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão foi atropelado por viatura policial, conduzida por agente público, que se encontrava em atendimento de ocorrência. Nessa situação, poderá responsabilizar

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa B, nos termos do § 6º do artigo 37 da CF:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    • a) a Administração, desde que comprovado dolo ou culpa grave do agente. ERRADA - Em nome da teoria do risco administrativo, ocorre a responsabilização objetiva do Estado, o qual responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido, sendo desnecessária a prova de dolo ou culpa grave por parte do agente. 
    • art. 37 da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    • b) a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste. CORRETO - O Estado, ao assumir a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes no exercício da função, poderá exercer a responsabilização deles através de ação própria na qual a Administração busca a reposição da quantia gasta. Necessário lembrar que, nesse caso, a responsabilização do servidor é subjetiva. Em regra isso é feito por ação autônoma, embora haja alguns casos pontuais em que determinados magistrados admitem a denunciação à lide, para que o servidor passe a compor a demanda. O assunto não é uniforme, pois, como a responsabilidade do Estado é objetiva, e a do agente subjetiva, poderia surgir prejuízo ao particular com o retardamento da demanda. 
    • c) a Administração ou diretamente o agente público, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. - ERRADA - Conforme visto anteriormente, primeiro é ré a Administração, que, em ocasião posterior, pode ser ressarcida pelo agente que agiu com dolo ou culpa.
    • d) a Administração, desde que comprovada falha na prestação do serviço, consistente na omissão do dever de zelar pela atuação do agente público. - ERRADA - O exemplo não trata de responsabilidade por omissão, mas sim de uma conduta comissiva. Vale, no entanto, aproveitar o ensejo para mencionar que a responsabilidade do Estado em caso de omissão é, EM REGRA, subjetiva.
    • e) o agente, caso comprovado dolo ou culpa, podendo este, se condenado, exercer o direito de regresso em face da Administração. ERRADA - Repisando, a Administração responderá primeiramente, cabendo ação de regresso contra o agente que atuou com dolo ou culpa.
  • olá; alguém pode explicar essa responsabilidade subjetiva do estado quando em caso de omissão
    ..
  • Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
  • Eu assisti uma aula no canal Saber Direito do STF em que o professor dizia ser possível acionar diretamente o responsável já que não existe lei que diga o contrário. O problema do Direito é esse, cada um entede o que quer.
  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Estado x Servidor)

    Se há direito de regresso, seria possível a denunciação da lide? Resolver tudo em uma ação só? O Estado, chamado à responsabilidade poderia fazer a denunciação em face do agente? Tomem cuidado!
     
     Para a doutrina, não é possível porque representa um fato novo par ao processo, que é a discussão da culpa e do dolo. E ela também vai procrastinar o feito, vai atrasar o processo.
     
     Mas para a jurisprudência

    Posição do STJ é a de que é possível a denunciação da lide, não sendo, portanto, obrigatória. O STJ diz, inclusive, que ela é aconselhável, representando economia e celeridade do processo. Mas o STJ diz: Essa é uma decisão do Estado, que não pode ser obrigado a denunciar.

    Posição do  STF a ação só pode ser ajuizada em face do Estado. Não pode ser interposta direto em face do agente. Há  divergência no STF, mas é o que prevalece.
     
  • Muito inteligente e complexo o comentário acima! Parabéns!
  • Cuidado, a alternativa se C está errada porque:
    Pode sim ingressar diretamente contra o agente público, PORÉM, neste caso será discutida a culpa dele, não sendo suficiente a discussão apenas do nexo causal.


  • Bons estudos...
  • CUIDADO. QUESTAO DESATUALIZADA


  • ATUALIZANDO A QUESTÃO: para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "tanto pode o lesado propor a ação contra a pessoa jurídica, como contra o agente estatal responsável pelo fato danoso..." (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 28. ed. rev., ampl. e atual - São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)

  • Não há erro na questão, uma vez que:

    a) alternativa B diz que PODE demandar em face da Administração Pública, não excluindo a controversa possibilidade de ajuizar em face do agente; e

    b) a alternativa C está errada porque diz que basta provar o dano e o nexo causal se propor a ação em face do AGENTE. Contudo, nesse caso deve ser provado tbm o elemento subjetivo (dolo/culpa), pois a responsabilidade do servidor é SUBJETIVA.

  • Não obstante a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, exige-se a demonstração da conduda do agente público, do dano e do nexo de causalidade. Além disso, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral pela impossibilidade de ser demandado diretamente o agente público nas ações de responsabilidade civil do Estado, devendo este ser acionado em posterior ação de regresso. Trata-se da consagração, na jurisprudência, da chamada "teoria da dupla garantia".


ID
623083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um indivíduo se encontrava preso em penitenciária estadual, quando foi assassinado por um colega de cela. Nessa situação hipotética, o estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Conforme decisão do STF:

    Processo: RE 272839 MT
    Relator(a):GILMAR MENDES
    Julgamento:31/01/2005
    Órgão Julgador:Segunda Turma
    Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00417 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 236-257 RT v. 94, n. 837, 2005, 129-138 RTJ VOL-00194-01 PP-00337
    Parte(s):
    ESTADO DE MATO GROSSO
    MICHELE FREITAS LEITE E OUTROS
    JOÃO REUS BIAS

    Ementa

    Recurso extraordinário.
    2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais.
    3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva.
    4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.
    5. Recurso extraordinário a que se nega provimento

    Lutar sempre!
  • Haverá responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legamente sob sua custódia, mesmo que o dano não decorra de atuação comissiva de seus agentes.

    Como exemplo, o Cespe apontou a lesão sofrida por um preso, que, dentro da penitenciária, estaria sob proteção do Estado. Presume-se que houve uma omissão do poder público. O Estado tem o dever legal de assegurar a integridade das pessoas sob sua custódia. Sendo esta omissão presumida, não é necessário provar a culpa administrativa do Estado. Assim, estamos diante da responsabilidade objetiva.


    Atenção: em regra, nos casos de omissão do Estado, há responsabilidade subjetiva. No entanto, no caso acima (pessoas ou coisas que se encontrem legamente sob sua custódia) haverá responsabilidade objetiva!
  • Do meu resumo das aulas da Fernanda Marinella:

     Responsabilidade decorrente de omissao da Administracao Publica

    - a responsabilidade, em regra, sera objetiva. Mas se for um ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa da Administracao (faute du service). Alem disso, o Estado tera responsabilidade subsidiaria.

    Aplicacao do princípio da reserva do possível: dentro do que e possivel o Estado prestara o servico, respondendo somente se o servico for prestado num padrao anormal;

    Observacao: se o Estado estiver na posicao de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custodia, guarda ou protecao direta, respondera com base na teoria do risco administrativo. Exemplo: presos; alunos em escola publica; 

  • Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, aocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo decausalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.
    A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso hipotético da questão, impõe aos legitimados (ex: mãe da vítima) demonstrar a ocorrência do fato administrativo (homicídio pelo colega do presídio), do dano (morte da vítima) e nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio).
  • Aos colegas que comentam: adoro ler os comentários de vcs. Uns complementam aos outros...e a gente aprende mais.
    Obrigada

  • Ao Estado, quando ocupa a posição de garantidor, cabe zelar pela integridade da pessoa ou coisa sob a sua proteção, sob regime de responsabilidade objetiva. Assim, se uma criança sofre um dano em uma escola, cabe ao Estado o dever de repará-lo, independenteme de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). O mesmo ocorre com o detento em cárcere do Estado. Este tem o deve de zelar pela sua integridade e, portanto, o dever de reparar eventual dano que sofra, ainda que o Estado atue com toda diligência. Para que se configure a responsabilidade do Estado basta que se configure o dano e o nexo causal, é dizer, o prejuízo em decorrência da ação ou omissão do Estado. Como se vê, não é necessária a culpa (culpa em sentido estrito ou dolo).
  • Prova de que nada se cria, tudo se copia:

    Q210533
  •      O Estado responde de forma objetiva quando tem o DEVER DE GUARDA OU DE VIGILÂNCIA de pessoas ou bens e não o faz de maneira eficiente, vindo a causar danos a particulares; podem ser tomadas como exemplos as lesões a presidiários ocorridas no interior do presídio ou a estudantes dentro da escola pública, bem como os danos nucleares causados a terceiros por uma usina.

         Hely Lopes Meirelles dispóe que estará o Estado, aqui, respondendo objetivamente pela sua omissão quanto ao dever de vigilância, razão pela qual defende que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a atos comissivos quanto a atos omissivos do Estado.



    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Caros colegas, diante dos excelentes, precisos e esclarecedores comentários já postados acima acerca da matéria, só me restou destacar e tão-somente a fim de ampliar o conhecimento acerca do assunto em pauta, que o RE 608.880 STF que trata da OMISSÃO DO ESTADO NA FUGA DE PRESOS foi reconhecido como de REPERCUSSÃO GERAL, sendo interessante acompanhar, portanto, a decisão do STF acerca do assunto. Acesse o link informado adiante:
    Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
  • O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 608880, em que se discute a responsabilidade de estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime semiaberto.
    Sob relatoria do ministro Marco Aurélio, o RE foi interposto pelo governo mato-grossense contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MT), que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.Em sua decisão, o TJ-MT entendeu que o estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela corte, ante esse histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral. O tribunal considerou, também, ser incontroverso o dano causado, bem como o nexo de causalidade entre o crime e a conduta omissiva do estado, que deixara de exercer o devido controle do preso sob sua custódia.
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170400

  • em complemento a toas as respostas acima, em abaixo, caso haja, não devemos esquecer da TEORIA DO RISCO CRIADO, uma vez que o Estado ao aglomerar diversas pessoas em um mínimo espaço, cria o risco desses fatos ocorrerem.



    é diferente se um preso se enforca com uma roupa do presídio, neste caso não haverá responsabilidade objetiva, uma vez que o Estado não pode ser "anjo da guarda" de todos os detentos.


     
  • e) CERTA - O estado responde objetivamente em razão da relação de "custódia" existente entre ele e o preso.

  • Vide situação do presídio de Alcaçuz, no RN, agora em Janeiro/2017. Vários presos foram executados brutalmente; assim, as famílias estão cogitando uma reparação do estado.

  • Resp civil OBJETIVA fundamentada na TEORIA DO RISCO CRIADO (quando alguém está sob a custódia do Estado). Inclusive, é mister salientar que seria resp civil OBJETIVA mesmo que o preso se suicidasse :)
  • O Estado tem o dever de garante

  • A responsabilidade civil do Estado em situações de custódia:

    Geralmente, a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de culpa do serviço ou da omissão específica. Ou seja, situações em que se demonstra que o dano decorreu da má prestação do serviço no caso concreto. Se o serviço tivesse sido bem executado, o dano não ocorreria. Por exemplo, um assalto no meio da rua não pode gerar responsabilização estatal, mas um assalto na frente de uma delegacia sim, porque se demonstra claramente a ausência do serviço que se esperava daquela atividade.

    O problema é que todas as vezes que o Estado tem alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ele é garantidor de quem ele custodia. Por isso, a custódia de coisas ou pessoas gera responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco criado ou suscitado.

    A ideia é de que na custódia o Estado põe o custodiado em situação de risco e dependência dele, e por isso ele responde objetivamente pelos danos que decorram dessa dependência. Então um preso que mata o outro na prisão, um menino em uma escola pública que é assassinado por alguém que invadiu a escola... São situações em que o Estado tem aquela pessoa sob a custódia dele e por isso ele se responsabiliza objetivamente pelos danos ocorridos nessa situação.

    Inclusive nesse contexto, recentemente, a jurisprudência vem pacificando o entendimento de que essa responsabilidade objetiva pela custódia também estará presente nos casos de suicídio de preso. Se o preso se mata na prisão, o Estado se responsabiliza objetivamente por isso. Em uma decisão muito relevante de 2017, a jurisprudência nos tribunais superiores firmou no sentido de que um ex-preso teria direito à indenização pela má prestação do serviço penitenciário diante da ausência de dignidade nas condições em que ele foi tratado. A indenização foi ínfima, mas começou a se entender que a má prestação do serviço penitenciário pode causar danos morais. Não é que o presídio tem que ser bom, mas tem que ser digno.

    Essa é a excelente explicação do prof Matheus Carvalho, que transcrevi de um de seus vídeos. Espero ter ajudado! Bons estudosss

  • Omissão específica ( Estado na posição de garante) --> responsabilidade objetiva

    Omissão genérica ---> responsabilidade subjetiva

  • Um indivíduo se encontrava preso em penitenciária estadual, quando foi assassinado por um colega de cela. Nessa situação hipotética, o estado poderá ser condenado a reparar os danos à família da vítima, ante sua responsabilidade objetiva.


ID
632956
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) A condenação criminal não produz efeitos no processo civil e administrativo, na medida em que não faz coisa julgada relativamente à culpa do agente público.

    A condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, acarreta o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor na esfera civil e na esfera administrativa. Isso ocorre porque há a presunção de que a condenação na esfera penal sempre será mais cuidadosa do que a das outras.

     c) A Ação Regressiva destinada à reparação patrimonial transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, entretanto não  poderá ser instaurada após a cessão do exercício no cargo ou na função, por disponibilidade, aposentadoria, exoneração ou demissão.

    Por ser de natureza cível, a ação regressiva pode ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração Pública. 

     d) Mesmo que evidenciada a culpabilidade da vítima, NÃO subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.

    Se a administração comprovar que a culpa total foi do particular, ficará eximida da obrigação de indenizar.

  • Poxa, que questão mal feita!

    Como disse o colaborador 
    Jaccoud , a culpa deve ser EXCLUSIVA ("total") da vítima para que haja a exclusão da responsabilidade da Administração; o problema é que a assertiva não afirma isso... 

    Logo, acredito que a alternativa "D" também estaria correta, pois no caso de culpa concorrente "subsiste a responsabilidade objetiva da Administração"


    Contudo, acho que ela não será anulada, pois a letra "B" está "mais correta"...  

    Coisas de concurso...
    : |  

  • Caedmo,
    'Amigavelmente' é no sentido que o terceiro lesado aciona a Administração e não o judiciário. Lá se instaura um processo administrativo; aqui, uma ação judicial.
  • Caedmo,

    Veja exemplo pratico.

    ________________________________

    TJSP - Apelação: APL 1003456500 SP

    Ementa

    Ação de indenização. Composição amigável. Processo Administrativo. Homologação de desistência recursal.
  • Além da alternativa "D" poder ser considerada certa por estar incompleta (culpa exclusiva da vítima) a alternativa "A" está errada pois a ação de regresso se dá perante a Fazenda Pública. 
  • Questão baseada estritamente nos ensinamentos do saudoso professor Hely Lopes Meirelles:

     " A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com direito de voltar-se contra o servidor culpado para dele o despendido, através da AÇÃO REGRESSIVA (...)

    A condenação criminal do servidor produz efeito também nos processos civil e administrativo, isto é, faz coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas (...)

    Como ação civil, que é, destinada à reparação patrimonial, a ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercício no cargo ou função, por disponibilidade, aposentadoria, exoneração ou demissão (...)

    Para a obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização".

    Bons estudos!!
  • Pelo meu entender, a questão "A" não estaria correta no sentido de que pelo princípio da indisponibilidade, o Poder Público tem o DEVER, e não o DIREITO, de ingressar com a devida ação regressiva, como foi considerada correta uma questão anterior. Vejam:

    Tendo o agente público atuado nesta qualidade e dado causa a dano a terceiro, por dolo ou culpa, vindo a administração a ser condenada, terá esta o direito de regresso.
    A respeito da ação regressiva, é correto afirmar que

     

    • a) em regra deve ser exercida, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade.
  • Questão mal formulada. A opção a) está errada. A reparação do dano causado pela Administração não se obtem amigavelmente através de ação de indenização. O termo "ação de indenização" pressupões ação judicial. E se a ação é judicial, exclui-se a solução amigável, a não ser que durante a ação haja conciliação.

    A reparação amigável, de que trata o item a), obtem-se por via administrativa. O lesado impetra um pedido escrito junto à Administração Pública expondo os fatos, suas consequências, o dano causado, o prejuízo decorrente do dano, o que o lesado gastou para repará-lo, e o que eventualmente deixou de ganhar (lucros cessantes) em virtude do dano sofrido. Deve apresentar provas também.

    Tudo decorre como se ação judicial fosse, no entanto, o trâmite se dá junto à Adminsitração Pública, e não junto ao Poder Judiciário. Esta é a reparação amigável.

    GAPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 16ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2011, p. 1120.
  • A BANCA CONSIDEROU O GABARITO COM LETRA A.

  • Não concordo com o gabarito. Para mim a) está incorreta porque a entidade pública não tem o "direito" e sim o "dever" de exigir reparação do servidor culpado.  Se pelo menos o texto incluísse mencionasse as duas coisas afirmando que a administração tem o direito e o dever de voltar-se contra o servidor, ainda poderia ser considerada correta.  Também me parece que há base para algum questionamento em considerar "d)" como incorreta, pois a meu ver não basta que o particular (isto é, a vítima) seja culpado. Ele teria que ser totalmente culpado.
    É necessário que a culpa seja exclusiva da vítima como bem pontuou o colega em um comentário anterior.
  • Quem estuda tende a assinalar a "A" - mas não há a opção de a Administração mover ação regressiva contra o servidor público culpado, mas sim, há o dever - do contrário, quem arca com os danos, duplamente, são os administrados. Não basta pegar um trecho do livro do HLM e dizer, simplesmente, que é certo, pois está fora de contexto.


    Para mim, correta é a "D", pois, mesmo havendo culpa do vítima (administrado), subsiste a responsabilidade da Administração - salvo se essa culpa for exclusiva da vítima (o que o exercício não diz). Ex: administrado estaciona o seu carro em lugar proibido, quando é atingido por uma viatura policial em que o policial que a conduzia dirigia embriagado e com excesso de velocidade. Há culpabilidade da vítima, mas isso não exclui o dever de indenizar.

  • Gabarito Letra A. -  

     

    A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, por meio da Ação Regressiva.

  • GABARITO "A".

    Questão capciosa.
    Concordo com o colega Klaus Costa.
     

  • Vale  ressaltar que há corrente forte afirmando que esse amigavelmente é impossível.

    Haveria direito indisponível do Estado de abrir mão do seu erário.

    Incluir-se-ia a indenização.

    Abraços.

  • Amigavelmente... 

  • "Direito"? 
    Direito indica uma faculdade para exercê-lo.
    A Administração Pública tem o "DEVER" da Ação Regressiva sob pena de prejuízo e atentado contra a própria ADM. Pública

  • Amigavelmente refere-se às possibilidade de resolver-se na via administrativa.A questão é transcrição do livro do Carvalhinho.
  • Questão feita pra chutar. Qualquer um que estuda não marcaria a letra A.


ID
638461
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra D.

    Baseado nos artigos 121 e 122 da Lei 8112.

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • Complementando:
    Art. 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Alguma alma sábia poderia comentar os erros das outras... mais precisamente da A.
  • A letra a está errada pq a revogação nao deve ser motivada por ilegalidade ou inconstitucionalidade...a revogação pode ser feita por motivo de conveniência e oportunidade.
  • Só por curiosidade... tem como ser inconstitucional sem ser, afinal, ilegal?

  • cristiano , nesse caso seria a revogação só em casos de atos discricionários, por motivos de conveniência e oportunidade.

    e em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade será *anulação.

  • Thiago Garutti, entendo que não.

     

    Porque a inconstitucionalidade decorre justamente da ilegalidade, posto que o contrtole de constitucionalidade visa IMPEDIR ou RETIRAR normas de conteúdo contrários à CF, logo, ilegais nos termos da supremacia constitucional atribuída à nossa CF (com fulcro no critério da pirâmide escalonar de Hans Kelsen).

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Erro da A- a revogação de um ato acontecerá quando o mesmo, apesar de não possuir vicio, for julgado inconveniente ou inoportuno. Então ato revogação não é ato ilegal.

ID
639664
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso o administrado entra com ação contra o Estado e este se sentir lesado entra com ação contra o servidor Público, contudo o administrado não precisa esperar a lide entre o servidor e o Estado para entrar com a ação.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
    ART. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Letra "D" correta:
    Inclusive também será objetiva a responsabilidade civil (do Estado-Administração** ou do particular patrocinado pela descentralização por colaboração*)  em caso de danos causados a terceiros não usuários do serviço público, sendo o causador a própria Administração pública ou particular prestador de serviço público, cujos quais ajam neste qualidade e atividade.

    *Descentralização por colaboração: É a DELEGAÇÃO  de serviço público para pessoa jurídica ou física (direito privado) => por lei, contrato adm, ou ato adm => Transfere apenas a EXECUÇÃO do serviço.

    ** Descentralização técnica, por serviços, ou funcional - Se dá com a OUTORGA, e há a transferência da TITULARIDADE do serviço - só pode na Adm Púb Indireta => Só por LEI => Particulares não podem.
  • Nosso sistema adotou a teoria do risco administrativo, baseada na responsabilidade objetiva.

    A resposta para questão reside, basicamente, nas disposições contidas no art. 37, §6º, da CF.

    Analisando as alternativas:


    a) O Estado responde por ato de seu servidor que cause danos a terceiros, não lhe sendo conferido direito de regresso.
    ERRADO
    :
    Art. 37, § 6º, da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    b) O terceiro prejudicado por ato de servidor não pode responsabilizar o Estado
    ERRADO

    Art. 37, § 6º, da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    c) A responsabilidade do Estado perante terceiros depende de decreto específico.
    ERRADO

    Inexiste previsão legal nesse sentido.


    d) O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    CERTO
    Art. 37, § 6º, da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    e) O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável somente se provado que agiu com dolo.
    ERRADO
  • AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL
    PELO DANO
    Conforme já foi exposto, o Estado pode ser responsabilizado civilmente
    pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Sendo
    assim, caso o particular tenha sofrido algum prejuízo em razão de uma ação
    ou omissão de agente público estatal, deverá exigir o respectivo ressarcimento
    diretamente do Estado, e não do agente público.
    Como o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos
    seus agentes, a própria CF/1988 assegura, na parte final do § 6°, do artigo 37,
    o direito de o Estado tentar reaver o valor indenizatório que foi pago ao
    particular, podendo propor contra o agente público a denominada ação
    regressiva.
    Apesar de tal possibilidade estar prevista diretamente no texto
    constitucional, é necessário que o Estado comprove em juízo que o agente
    público agiu com DOLO ou CULPA ao causar o dano ao particular, pois, caso
    contrário, o agente não será obrigado a devolver aos cofres públicos o valor
    pago ao particular pelo Estado, já que responde SUBJETIVAMENTE.
    Para que o Estado possa propor a referida ação regressiva,
    primeiramente, é necessário que comprove já ter indenizado o particular,
    pois essa é uma condição obrigatória. Trata-se de um requisito lógico, pois, se
    o Estado ainda não pagou ao particular qualquer tipo de indenização, como
    poderá exigir do agente público o ressarcimento de um prejuízo que nem
    experimentou ou sequer sabe o valor?
    Muito cuidado ao responder às questões de concursos, pois a simples
    existência do trânsito em julgado de sentença condenando o Estado a pagar ao
    particular a indenização, por si só, não é suficiente para fundamentar a
    propositura da ação regressiva. Além do trânsito em julgado, é necessário
    ainda que já tenha ocorrido o efetivo pagamento ao particular. Fonte: Material do ponto.
  • A alternativa 'd' expressa a literalidade de parte do artigo 37,§ 6°, sendo essa a resposta correta.


ID
640216
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal 88
    ART. 37
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  •  Responsabilidade Civil do Estado :

    Teoria da Responsabilidade Pública

    Dentro desta nova concepção de responsabilidade objetiva do Estado, três teorias se destacam: a da culpa administrativa, a da falta do serviço e a do risco integral.

    Culpa Administrativa

    Em suma, ocorre a culpa administrativa quando ocorrer um acidente imputável ao Estado, mas não se conseguir definir qual o funcionário que o causou, ou seja, quando ocorrer a denominada culpa anônima.

    Falta de Serviço

    Para esta teoria, o embasamento para se admitir a responsabilidade do Estado reside na falta de serviço público, ou seja, em havendo mal funcionamento, tardio funcionamento ou falta de funcionamento do serviço público, o Estado seria responsável independentemente de culpa de qualquer natureza.

    Porém, nesta teoria existia o problema do que vem a ser serviço público, problema esse que nem hoje está solucionado, o que impossibilitava a aplicação objetiva desta teoria.

    . Risco Integral :

    Esta é a mais avançada teoria de responsabilidade do Estado, também conhecida como teoria do risco. Para essa teoria o fundamental é que ocorra um dano causado pelo Estado, independentemente que se possa definir quem foi o autor, ou se o dano adveio de ato lícito e ilícito.

    Essa teoria pôs fim ao questionamento entre a culpa ou não do Estado, somente sendo necessário demonstrar o nexo causal entre a ação e o resultado, ressalvados os casos em que, mesmo havendo nexo causal o Estado não seria responsabilizado. Essas hipóteses são conhecidas como excludentes de responsabilidade e somente iram acontecer quando houver exclusiva culpa da vítima ou quando decorrer de caso fortuito ou força maior. 

    Ótimos estudos. Espero ter contribuido !
  • Gabarito letra "A"

    Mas cabe recurso:

    "O servidor público responde regressivamente ao Estado pela indenização que este tiver que pagar a terceiros por danos que aquele tiver causado por dolo ou culpa."                        

    O direito de regresso do Estado  não nasce com o direito de indenização à vítima. Aqui há apenas uma pretensão futura, ainda que certa, que se consolidará a partir da efetiva indenização. O estado tem o direito de receber o regresso após pagar a indenização.

    O termo "TIVER QUE PAGAR" tem sentido de que mesmo ainda não tendo se efetivado a indenização do Estado à vitima  já há a resposta pecuniária, antecipadamente,  do servidor ao Estado.

    Caberia recurso tranquilo e calmo por uma má disposição dos termos. Em vez de "tiver que pagar" deveria constar  "pagou", ou outro termo que demonstrasse que tal indenização já havia sido satisfeita. 

    Vale lembrar: Doutrina moderna tem entendimento (minoritário) que, não sendo ao fato aplicável a Teoria da Culpa Administrativa na modalidade "culpa anônima", e havendo então o servidor atuado com culpa ou dolo, poderá, excepcionalmente, a vítima cobrar a indenização tanto ao Estado como ao servidor, assim ocorreria a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo; ou ainda quando houvesse a lide proposta apenas face ao Estado, poderia este propor a denunciação da lide para que o servidor viesse a compor o processo. Tal hipótese tem sido defendida pelo STJ sob o argumento de que haveria a economia processual e uma maior celeridade à vítima em relação ao recebimento da indenização pois não se sujeitaria o pagamento ao procedimento do precatório. Já o STF rejeita absolutamente tal possibilidade de que seja o servidor sujeito passivo no processo de indenização por disposição expressa da Norma Constitucional que determina que a composição a qual se depreende do servidor sempre terá como destinatário o Estado em ação regressiva, quando da indenização por via judicial, ou por procedimento administrativo, quando da indenização por procedimento amigável (administrativo).
    Cito estes detalhes pois já houve questões do tipo: Os tribunais rejeitam de ofício pedido de indenização onde ocorra o listisconsórcio passivo facultativo entre o Estado e o servidor... : QUESTAO ERRADA. Apesar de ser posição minoritária há sim precedentes nos Tribunais. 
    Outrossim, a lei 8.112 deixa expresso de que adota a posição clássica prevista na CF/88.
  • Nosso sistema adotou a teoria do risco administrativo, baseada na responsabilidade objetiva.

    A resposta para questão reside, basicamente, nas disposições contidas no art. 37, §6º, da CF.

    Analisando as alternativas:

    • a) O servidor público responde regressivamente ao Estado pela indenização que este tiver que pagar a terceiros por danos que aquele tiver causado por dolo ou culpa.

    CERTO Art. 37, § 6º, da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    • b) O servidor públ ico somente responde regressivamente ao Estado pela indenização que este tiver que pagar a terceiros por danos que aquele tiver causado por dolo.

    ERRADO: com base no disposto acima, o direito de regresso abrangerá as hipóteses de dolo ou culpa.

     

    • c) A responsabilidade do Estado perante terceiros é considerada subjetiva, isto é, depende de prova da culpa do Estado.

    ERRADO: Nosso sistema adotou a teoria do risco administrativo, baseada na responsabilidade objetiva
     

    • d) O Estado não responde perante terceiros por atos de seus servidores, os quais respondem pessoalmente.

    ERRADO: Art. 37, § 6º, da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

    • e) O Estado somente responde por atos dolosos ou culposos de seus servidores após verificada a culpa do ente público na escolha do servidor.

    ERRADO: Nosso sistema adotou a teoria do risco administrativo, baseada na responsabilidade objetiva

  • errei essa questão por falta do acento de crase, caberia recurso, a questão está ambigua 
  • Josue,
    Permita-me discordar da sua observação. Não consegui verificar na questão nenhuma possibilidade de marcação com o acento grave... se você se refere à expressão "a terceiros" não há ocorrência de crase por ser palavra masculina. Outrossim, se vc se refere à expressão "que aquele tiver causado", também não há ocorrência de crase, posto que há apenas o pronome sem preposição.
    Bons estudos!