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Questões de Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido


ID
34120
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A frustação do fim do contrato se aplica aos casos em que o contrato perdeu o sentido em decorrencia de não poder mais atingir a sua finalidade concreta, mesmo sendo as prestações passíveis de execução e sem sofrer alteração em seus valores. Não se confunde com a teoria da impossibilidade e da onerosidade excessiva. Tem amparo legal no cógido Civil nos princípios de probidade e boa fé. A impossibilidade de alcançar o fim do contrato e a obtenção do fim por meios diversos do contrato são duas formas pelas quais podem ocorrer a frustação do fim do contrato.
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Jesus nos abençoe!
  • (ARTIGOS DO CC/2002)

    a) INCORRETA:
    III Jornada do CEJ/CJF
    Enunciado 166 - Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

    b) CORRETA:
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    c) CORRETA:
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    d) CORRETA:
    Característica dessa modalidade de contratos é justamente a imprevisão com relação ao negócio levado a efeito pelas partes, em que o risco (alea) é o elemento integrante e principal, que impulsiona os contratantes, como ocorre no contrato de compra e venda de safra agrícola.
  • Ora, certamente a frustração pela não realização do contrato tem guarida na legislação civil. Se pensarmos em toda a principiologia que o norteia como a boa-fé objetiva e a função social, veremos que a expectativa gerada para uma parte na contratação (como no caso das tratativas) pode dar ensejo a uma justa reparação. Por exemplo, no caso da resilição unilateral (art. 473 cc), se uma das partes tiver realizado grande investimento para a execução do contrato, a outra parte deverá esperar prazo compatível para que se possa obter um equilíbrio compatível na extinção do contrato


ID
93847
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e estando o devedor em dificuldades financeiras e objetivando não mais prosseguir na respectiva execução, poderá no tocante à avença postular:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC).
  • Complementando a resposta anterior...a) Rescisão: tem dois aspectos: pode ser utilizado o termo rescisão no mesmo sentido de resolução por inadimplemento culposo. Mas não é tão segura essa técnica. Francesco Massineo, Serpa Lopes, Pontes de Miranda, Orlando Gomes, C. R. Gonçalves, entendem que a palavra rescisão deve ser utilizada na extinção do contrato em caso de nulidade, em especial no caso de lesão. b) Resolução: traduz a dissolução do contrato em caso de inadimplemento (art. 475, do CC). A vantagem de se consignar a cláusula resolutiva previamente no contrato é a de economia processual, eis que, descumprida a obrigação, o contrato é automaticamente resolutivo. Não contendo o contrato esta cláusula, o prejudicado terá que interpelar a outra parte sobre a sua resolução. c) Resilição: é a forma de dissolução mais peculiar. Traduz o desfazimento do contrato por simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes. Pode ser bilateral (art. 472, do CC), também conhecida por distrato. Pode, também, ser unilateral, operando-se por um ato jurídico denominado denúncia (at. 473, do CC). Para tanto, na resilição unilateral, é preciso que haja previsão legal. d) Revisão - nova análise de uma lei, decreto ou processo, ou da constituição de Estado, para retificar ou anular.e) Revogação - é a expressão utilizada para retirada de efeitos de determinado documento ou comando normativo. Ex: revogação de procuração, revogação de disposições em contrário. No ?Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva? ?Do latim revocatio, de revocare, (anular, desfazer, desvigorar), entende-se, em ampla significação, o ato pelo qual se desfaz, se anula ou se retira a eficácia ou efeito de ato anteriormente praticado.
  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Fonte: Lfg

  • A banca adota, integralmente, o Enunciado 364 do CJF: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem no contrato de adesão. 

    Notem, colegas, que o próprio enunciado fala do contrato de fiança dentro do contrato de adesão. Por isso, a referência a este no início do enunciado.

    De qualquer modo, na minha humilde opinião, não seria atecnia essa referência considerando que o contrato de fiança é acessório; ou seja, é contrato dentro de um contrato mesmo!

    Boa sorte a todos!

  • Letra C

    c)resilição.


  • Rescisão: resolução (descumpriento) e resilição (vontade).

    Abraços


ID
112201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O supermercado Sua Casa celebrou contrato com a empresa Suco Mais por prazo indeterminado, cujo objeto consiste no fornecimento de cem caixas de um litro de suco de uva natural por semana, ao custo de R$ 1,00 cada caixa. Ficou acertado que o pagamento ocorrerá a cada dois meses.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. b) ERRADA: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.c) ERRADA: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.d) ERRADA;e) ERRADA: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • d) Se a empresa efetuar a denúncia unilateral do contrato, a resilição operará efeitos ex tunc.A Resilição Unilateral do Contrato (denúncia notificada à outra parte) produz efeitos EX NUNC.
  • O erro na letra "e" foi o de omitir o "com extra vantagem para a outra?
  • Com relação à alternativa "e", o código civil fala que "o devedor pode pedir a resolução do contrato", que será evitada caso o réu se ofereça para modificar eqüitativamente as condições do contrato.
  • Acho que o erro da letra E foi justamente ter omitido: "com extrema vantagem para a outra".  Interpretação literal do art. 478 do Código Civil.

  • DENÚNCIA é geralmente comunicada com determinado pré-aviso, quando a cessação visa impedir a renovação do contrato por um novo período, estipulado como subsequente ao período contratual em vigor.
     
  • Parece-me que o erro da letra "e" é dizer que qualquer das partes poderá promover a resolução do contrato e o artigo 478 falar expressamente em "devedor".

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

     
  • Data venia,

    o erro da letra "e" está no fato de omitir o "extremamente vantajoso para a outra parte". Não é a exclusão da palavra credor, pois a teoria da imprevisão do CC é aplicada, via de regra, em contratos comutativos e sinalagmáticos. Nestes contratos, o devedor é, ao mesmo tempo, credor, pois são contratos bilaterais (obrigações para as duas partes). Logo, o CC ao mencionar apenas devedor não está excluindo a figura do credor, pois para se aplicar a teoria da imprevisão, o credor também é devedor.

    Abs.

     
  • LETRA A: Em razão de alguns contratos, como no de trato sucessivo por temponindeterminado, admite-se resilição unilateral, como exceção ao princípio da obrigatoriedade; a resilição unilateral opera-se mediante denúncia (CC ART. 473).

    LETRA B: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (ART. 473, § ú). Neste caso, a eficácia da resilição é postergada.

    LETRA C: O devedor em mora será obirgado será obrigado ao pagamento dos prejuízos a que a mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, segundo os índices oficiais, e honorários de advogado, sem prejuízo da prestação (CC, ART 395, caput). 

     

  • LETRA E: A resolução por onerosidade excessiva, segundo o ART 478 do CC, possui os seguintes requisitos:

    1) Contrato de execução continuada ou deferida;

    2) Que a prestação de UMA das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem PARA OUTRA;

    3) Que a desproporção das prestações decorram de acontecimentos supervenientes extraordinários e imprevisíveis. Desta forma, exige-se um desequilibrio econômico, violando drasticamente o sinalagma funcional, ou seja, verifica-se quando há desproporção entre as prestações, e não somente a uma delas.

     

  • Complicado a letra E estar errada pela ausência do termo "com extrema vantagem para a outra" quando cita a teoria da imprevisão, que se diferencia da teoria da onerosidade excessiva exatamente por não exigir vantagem para a outra parte.


ID
179644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil e à disciplina
legal da propriedade, aos atos ilícitos e aos contratos, julgue os
próximos itens.

Se um cidadão, depois de haver contratado um pacote turístico, tomar conhecimento pela imprensa de que sobreveio à operadora diminuição no patrimônio capaz de tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, ainda assim esse cidadão não poderá recusar-se ao pagamento mensal do pacote, por se tratar de um contrato bilateral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

     

  • Somente para complementar a informaçao da colega, o art.477 do Código Civil trata do que Pontes de Miranda convencionou chamar, e a doutrina majoritária segue, de "exceçao de insegurança".
  • E o que já foi pago, o que aconteçe!!! + perdas e danos????
  • A noção de inadimplemento antecipado, claramente adotada pelo CCem seu art. 333, possibilita ao credor salvar parcial ou integralmente seu crédito, através de medidas assecuratórias.

  • Para acrescentar, trago o Enunciado 438 CJF:

    438 - Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.


  • Fundamento da lei:

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em

    seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a

    outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê

    garantia bastante de satisfazê-la.

    Este artigo autoriza a uma das partes, mediante a incerteza de que a outra parte cumprirá com sua

    obrigação, que suspenda o adimplemento de sua parte na obrigação, até que a outra cumpra com

    a sua obrigação, ou que preste garantia bastante de que vai satisfazê-la.

    Traduzindo: eu não sou obrigada a fazer aquilo que ta no contrato, sabendo que o outro tá com o patrimônio comprometido a tal ponto que possa interferir no adimplemento dele mediante o contrato, a não ser que ele me dê ao menos um garantia ou faça toda a sua parte

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Para não assinantes: ERRADO

  • Lembrando que a desconfiança deve ser OBJETIVA, não sendo suficiente mera insegurança de que o patrimônio da outra parte seja afetado.

    Não é de se confundir com o inadimplemento antecipado, eis que independe de culpa da parte que sofreu o abalo patrimonial.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O fato de o cidadão tomar conhecimento pela imprensa da situação da operadora é suficiente para caracterizar a desconfiança objetiva que se extrai do art. 477 do CC? Bastou tão somente a tal notícia para autorizar a outra parte a se recusar à prestação que lhe incumbe?

    Errei porque achei que se tratava de uma mera incerteza, que por si só não seria o bastante para configurar a hipótese legal (se alguém puder esclarecer melhor, agradeço).


ID
190369
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando da resolução do contrato por onerosidade excessiva, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479, CC: A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480, CC: Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
     

    a) ERRADA

    Não há falar em aquiescência da outra parte.

    b) ERRADA

    Como visto, é cabível a revisão das condições do contrato de modo a evitar a resolução.

    c) CORRETA

    Cópia do art. 479, CC.

    d) ERRADA

    Por questão de lógica, os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis são aqueles posteriores a pactuação.

    e) ERRADA

    Conforme art. 478, CC, os efeitos da sentença que decretar a resolução retroagirão à data da citação.

  • A rescisão é gênero, admitindo as seguintes espécies: resilição e resolução.

    A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.

    A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.

    A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser executada judicialmente a não cumprida.

    Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo com relação às prestações já cumpridas.


ID
194533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da revisão contratual, julgue os itens subsequentes.

Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.

Alternativas
Comentários
  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
     

  • “A teoria da imprevisão é a doutrina que justifica a revisão ou a resolução do contrato, caso acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base econômica do negócio, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.”

    A teoria da imprevisão só tem interesse e utilidade em contratos e execução de médio ou longo prazo. Só há interesse em invocá-la nesses casos. Se o contrato for de execução imediata, não há o que se invocar a teoria da imprevisão, que pressupõe um contrato em processo de execução e que por conta de um acontecimento superveniente e imprevisível tenha a sua base econômica desequilibrada. A idéia da teoria da imprevisão é buscar, ou a revisão, ou a resolução do contrato, caso o acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base do negócio.

    (Professor Pablo Stolze)

  • Cláusulas “rebus sic stantibus”

     

    E também chamado teoria da imprevisão. É princípio da revisão dos contratos e de resolução por onerosidade excessiva.

    Teoria da Imprevisão  constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem às mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando às coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

    E para a aplicação dessa regra e importante 04 requisitos:


    1- Contrato comutativo de execução de forma deferida e continuada:
    Deferida: contrato executado em um só ato no futuro. Ex: compro um bem hoje e vou pagar tudo de uma só vez, com prazo daqui a trinta dias.
    Continuada: o contrato executado em diversos atos no futuro. Ex: Várias parcelas. Ler o art. 478CC.
    Obs: contrato comutativo é o contrato em que as partes sabem de todas as vantagens e desvantagens decorrentes (não existe risco).


    2- Fatos extraordinário e imprescindível: são fatos fora do normal, ou seja, ninguém poderia prever. Ex: tornado ou raio.


    3- Onerosidade excessiva: grande prejuízo para uma das partes, e vantagem excessiva, ou seja, grande vantagem para uma das partes.


    4- Desequilíbrio do contrato: deve ser realizado entre o memento do contrato, com o momento da execução do contrato.
     

    Deus é fiel!

     

  • CORRETO O GABARITO....
    Assunto relacionado:

    A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.
    A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.
    A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser executada judicialmente a não cumprida.
    Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo com relação às prestações já cumpridas.

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

  • Reza o CC/02:

     Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


  • Tirem-me uma dúvida: Não existe posicionamento (acredito ser do STJ) de que é possível ser aplicada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios quando a causa tiver sido diversa da álea?

  • Existe sim, Hugo Andrade! Consiste no Enunciado 440, da V Jornada de Direito Civil - 

    Enunciado 440 "Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."


    Errei a questão por isso.

  •  Vide questão recente, de 2015, considerada correta:

     

    Q467319 No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CERTO

  • Salvo melhor juízo, o enunciado 440 da V jornada não tornaria a questão errada, porque o contrato aleatório pode ser considerado um contrato de execução diferida, como exemplo um contrato de compra e venda de coisa futura.
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO C

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Gabarito: CERTO

    TEORIA DA IMPREVISÃO:

    -> ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM RAZÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL;

    -> CONTRATOS DE NATUREZA CONTINUADA OU DIFERIDA;

    -> GERA REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.

  • QUESTÃO MAL FEITA, DÚBIA E COISADA:

    QUER SABER O PORQUÊ???

    PORQUE A REVISÃO PODE SER FEITA EMQUALQUER TIPO DE CONTRATO:

    Fundamentos:

    • Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
    • “Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo ou de execução imediata, já aperfeiçoado, é interessante apontar que a jurisprudência tem admitido a revisão desses negócios. A título de exemplo, mencione-se a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade.” FLAVIO TARTUCE, 2017, P 232

    QUANDO NÓS FALAMOS DE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL É QUE NÓS FALAMOS EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA

    Fundamento:

    • Seção IV Da RESOLUÇÃO POR NEROSIDADE EXCESSIVA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    POR ESSES MOTIVOS A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PORTANTO QUEM MARCOU COMO ERRADA, ACERTOU A QUESTÃO!!!!!!


ID
194536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Para a configuração da onerosidade excessiva, depreende-se do art. 478/Código Civil que uma das partes aufira uma extrema vantagem às custas da prestação excessivamente onerosa da outra.

  • Discordo do gabarito apresentado, uma vez que a vantagem excessiva da outra parte é aspecto meramente acidental, podendo ocorrer ou não. Ver enunciado 365 da 4ª JDC.

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Disciplina, vamo q vamo

  • ERRADA: Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa: "questões meramente subjetivas do contratante nao podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão dos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade (...)"

    Mais adiante:

    " Como examimos, tais acontecimentos nao podem ser exclusivaente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude ma vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença"

    PORTANTO, INSUFICIENTE À REVISÃO DO CONTRATO QUE O ACONTECIMENTO TENHA SE MANIFESTADO SOMENTE NA ESFERA INDIVIDUAL DA PARTE, POIS REFOGE À IMPREVISIBILIDADE NECESSÁRIA

    Silvio de SAlvo Venosa, Direito Civil "Teoria Gederal das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 6ª Edição, 2006, p. 460, 464. 

  • Acredito que a alternativa esteja errada porque o fato imprevisível deve ter repercussão na esfera de ambos os contratantes, não somente na esfera individual de uma das partes. Dessa forma, o acontecimento deve acarretar para uma das partes uma desvantagem, e para a outra uma vantagem desproporcional.

  • "...A Onerosidade ha de ser objetivamente excessiva,isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor,mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse em sua posição." (Orlando Gomes,2008)

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
    (...)
    3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
    (...)
    (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015)

  • Sobre o tema "onerosidade excessiva", compartilho dois julgados que podem ser objeto de prova, bem como nos ajudam a entender melhor o assunto.

    "A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva". STJ. 3ª Turma. REsp 866414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

    "A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários". STJ. 4ª Turma. REsp 945166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

    Logo, a regra dos critérios objetivos se revela como um norte para ilustrar a ocorrência do instituto da onerosidade excessiva, de modo que além demandar o acontecimento de fatos de ordem objetiva, os tribunais superiores entendem que o evento também deve ser algo extraordinário e não previsível.

  • Importante perceber que o art.478 aplica-se aos contratos de execução continuada. A onerosidade excessiva, por si só, não é o elemento diferencial dessa forma de resolução, isso porque o legislador qualificou a alteração como fato extraordinário, ou seja, o mesmo não está coberto OBJETIVAMENTE pelos riscos próprios da contratação.

    Lembre-se: O contrato só obriga para o previsível!

  • É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte.

    O ERRO está na parte que fala que é suficiente a manifestação na esfera individual. Na revisão do contrato por onerosidade excessiva, dentre outros requisitos, é essencial que o acontecimento tenha consequência para ambas as partes: maior onerosidade para um, maior benefício para o outro (CC/02).

    Logo, a questão está ERRADA, pois a manifestação do acontecimento deve ocorrer para ambas as partes.


ID
232018
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para que se caracterize a resolução por onerosidade excessiva prevista no Código Civil é preciso que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CC

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  •  

    Correta a letra "B"

    Inteligência do art. 478 do CC, já transcrito no comentário anterior do colega.

    Apenas como informação complementar, cabe salientar que nos sistemas que admitem a revisão dos contratos pelo Juiz, por acolherem a teoria da imprevisão, esta só incide sobre os contratos de execução diferida no futuro.

     

  • A questão trata sobre a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.
    Tal teoria é aplicável aos contratos de cumprimento a prazo, também chamado contrato de execução diferida (ex: contratar uma pessoa para construir uma casa no prazo de 1 ano), ou em prestações sucessivas, também chamado de contrato de execução continuada (ex: o aluguel que é pago mês a mês).
    Em tais contratos, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa por motivos imprevisíveis e extraordinários, então o devedor tem duas hipóteses para não arcar com esse prejuízo:

    1) pedir a resolução do contrato; ou
    2) verificar com o credor se ele pode modificar as condições do contrato (reduzir o seu lucro).
    Um exemplo prático seria no caso da construção da casa no período de um ano e 3 meses depois da assinatura do contrato ocorrer um aumento de 200% no preço dos materiais de construção. O construtor teria uma obrigação que se tornou excessivamente onerosa, pois o preço pela obra já havia sido pago na conclusão do contrato.
    O certo é que não se aplica a teoria da imprevisão quando os acontecimentos que ensejam a onerosidade excessiva são previsíveis.

    Fonte: Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos

  • Vale acrescentar:
     
    TEORIAS DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS:
     
     
    Teoria da Imprevisão (França):
     
     - Conta com mais requisitos:
     
    1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
    2) Evento: Imprevisível, INCERTO, extraordinário, geral e superveniente
    3) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
               
    Teoria da Onerosidade Excessiva (Itália):
     
    - Adotada pelo Código Civil (art. 478)
     
    1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
    2) Evento: Imprevisível, extraordinário, geral e superveniente
    3) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
     
    Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (Alemanha)
     
    - Adotada pelo CDC (art. 6)
     
    1) Basta a alteração das circunstâncias das partes, que existiam no momento da contratação gerando um desequilíbrio contratual.
  • PARTE 1

    Doutrina
    • O dispositivo introduz no Código Civil a fórmula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”), sob inspiração do Art. 1.467 do Código Civil italiano, referindo-se aos contratos de execução continuada ou diferida (de trato sucessivo ou a termo) em que é possível aplicar-se a teoria da imprevisão, limitadora do pacta sunt servanda, princípio que rege a força obrigatória dos contratos.
    • Diz-se onerosidade excessiva o evento que embaraça e torna dificultoso o adimplemento da obrigação de uma das partes, proveniente ou não de imprevisibilidade da alteração circunstancial (evento extraordinário e imprevisível), impondo manifesta desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, com dano significativo para uma parte e conseqüente vantagem excessiva (enriquecimento sem causa) para a outra, em detrimento daquela, a comprometer, destarte, a execução equitativa do contrato.
    • O estado de perigo (Art. 156) e a lesão (Art. 157) é instituto, trazido ao NCC, assecuratório de justiça contratual, onde a onerosidade excessiva ocorre
    independentemente de causa superveniente.
    • A teoria da imprevisão serve de mecanismo de efetivo reequilíbrio contratual, quer recompondo o status quo ante que animou o contrato ao tempo de sua formação (efeito da teoria da condição implícita, a implied condition do direito inglês), quer o ajustando à realidade superveniente por modificações eqüitativas, e, como tal, deve representar, em princípio, pressuposto necessário da revisão contratual e não de resolução do contrato, ficando esta última como exceção. Assim é que a Lei inquilinária n. 8.245/9 1 dispõe sobre a revisão judicial do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19) e o
    Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, a revisão das cláusulas contratuais (e não a resolução do contrato) “em razão de fatos supervenientes que as tomem excessivamente onerosas (Lei n. 8.078/90, Art. 62, V), ou a nulidade delas (Art. 51,e § l~, III).
  • PARTE 2
    O NCC, ao eleger a cláusula, inverte, todavia, a equação, utilizando a teoria para o pedido resolutivo como regra. A propósito. Regina Beatriz lavares da Silva, em estudo aprofundado sobre a teoria da imprevisão, ao defender necessaria e prementemente a sua devida normatização, a não depender da interpretação de julgados ou de legislação dirigida a casos específicos, esboçou, com maestria, sugestão legislativa para a adoção da revisibilidade contratual como regra e da resolubilidade como exceção. Observa, com notável lucidez, caracterizar-se a teoria da imprevisão “principalmente pela necessidade de extinção das obrigações, pois a pane que sofre o desequilíbrio do contrato deseja cumprir as suas obrigações e não extingui-las, não conseguindo fazê-lo sem graves prejuízos em sua economia privada. Dessa forma —aponta —, “solução mais acenada deverá ser a de facultar à parte prejudicada, pela alteração no equilíbrio do contrato, o pedido dás respectivas prestações e à pane contrária a proposição de resolução contratual, por não lhe interessar, ou melhor, por lhe causar prejuízos a modificação no cumprimento das obrigações, cabendo ao órgão julgador optar pela decisão mais justa e equitativa”. Por sua vez, Frederico Ricardo de Almeida Neves, aplicado ao tema, destaca: “...o Art. 4372 do Código Civil português utiliza-se da conjunção alternativa ‘ou’ para possibilitar que a pane prejudicada — a quem é exigido o cumprimento da prestação imprevisível e extraordinariamente alterada, com ofensa aos princípios da boa-fé —provoque o aparelhamento jurisdicional, optando entre a formulação do pedido resolutivo ou modificativo. Na espécie, verifica-se um concurso eletivo de ações, a coexistência de ações (resolutiva ou modificativa) àdisposição e escolha da parte para fazer valer o seu direito em Juízo (...)“.
  • Elementos da teoria da imprevisão
     
    Fundamentalmente três são os elementos da teoria da imprevisão:
     
                1. Superveniência de acontecimento imprevisível;
                2. Alteração da base econômica do negócio;
                3. Onerosidade excessiva experimentada por uma das parte.

    SÓ ISSO...
     
  • Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
251206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento e inadimplemento das obrigações, bem
como da extinção dos contratos, julgue o item que se segue.

Os contratos de execução contínua, convencionados por prazo indeterminado, são passíveis de cessação por resilição unilateral, cuja eficácia é ex nunc e depende de pronunciamento judicial.

Alternativas
Comentários
  • Resilição unilateral: pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade. Alguns contratos, no entanto, por sua própria natureza, podem ser dissolvidos unilateralmente. Tal ocorre com os de execução continuada, celebrados por prazo indeterminado (prestação de serviços, fornecimento de mercadorias, etc.). Nesses casos, a resilição denomina-se denúncia. Podem ser mencionados ainda, como exemplo, os de mandato, comodato e depósito. A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz somente efeitos ex nunc, não retroagindo. Ler art. 473 do CC.

    Fonte: www.professorflavio.com
  • Resposta ERRADA

    Os contratos de execução contínua, convencionados por prazo indeterminado, são passíveis de cessação por resilição unilateral, cuja eficácia é ex nunc e INdepende de pronunciamento judicial.
  • Apenas para elucidar o artigo citado acima:Art. 473, CC. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

  • Qual a diferença entre resolução, resilição e rescisão?

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

  • Mas não existe previsão EXPRESSA de que os contratos de execução continuada de prazo indeterminado possam ser extintos pela simples resilição unilateral, existe? Entendo que se possa achar que é uma questão de lógica, mas gostaria de saber o fundamento legal.

  • Gabarito Errado. 

    Vou tentar explicar com base na doutrina, no Código Civil e na Lei de Locações, entendo que estes sejam os fundamentos mais sólidos que temos sobre o tema:

    Vejamos: O art 473 do CC: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte."

    Art. 688 do CC: " A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer" -- (Aqui a lei permite a resilição unilateral sem interferência judicial.)

    Agora a Lei 8.245/1991-Lei de locações art.6: "O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias."

    Lei 8.245/1991-Lei de locações art. 46: " Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação."

    Agora, leciona Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado 2 ed, págs.850 e 851.: "A resilição é o meio próprio para dissolver os contratos por tempo indeterminado. Se não fosse assegurado o poder de resilir, seria impossível ao contratante libertar-se do vínculo caso o outro não concordasse. Pode ocorrer, assim, somente nas obrigações duradouras, contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não cumprimento da outra parte, nos casos permitidos na lei ou no contrato. (...) A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc, não retroagindo. Para valer , deve ser notificada a outra parte, produzindo efeitos a partir do momento em que chega a seu conhecimento. Á princípio não precisa ser justificada, mas em certos contratos exige-se que obedeça à justa causa, caso não obedeça, a parte que resiliu injustamente fica obrigada a pagar à outra perdas e  danos."

    Exemplos de obrigações duradouras: cessão de uso, arrendamento, locação, pagto de aluguéis, fornecimento de gás, alimentação, energia, mercadorias por prazo indeterminado. - Têm-se a DENÚNCIA.

    Exemplo de REVOGAÇÃO(se for o mandante) ou RENÚNCIA(se for o mandatário): Contrato de mandato, comodato e depósito.

    Pessoal, espero que isso ajude a esclarecer, desculpe mas não tinha como ser mais objetiva.

    Caso estiver errada me corrijam,please.

    Deus nos abençoe! Bons estudos!

  • O incorreto da questão é de que não depende de pronunciamento judicial.

  • Os contratos de execução contínua, convencionados por prazo indeterminado, são passíveis de cessação por resilição unilateral, cuja eficácia é ex nunc e depende de pronunciamento judicial.

    Código Civil:

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    A resilição é meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de vontade de uma das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo existente por denúncia do contrato, mediante notificação.

    Ou seja, a resilição não depende de pronunciamento judicial, apenas de notificação à outra parte. E, produz efeitos a partir da denúncia notificada, ou seja, eficácia ex nunc.

    Gabarito – ERRADO.



  • Pronunciamento judicial não!

  • Resilição uNilaterial: ex Nunc.

  • Entendo que a questão esta errada nao somente pelo fato da exigência de interpelação judicial, mas por colocar qualquer contrato por tempo indeterminado, considerado q tem como requisito previsão legal.

  • Não precisa do judiciário

    #pas


ID
253168
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 305 CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Letra 'b' errada: Art. 410 CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
    Letra 'c' errada:
    Art. 447CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Letra 'd' errada:
    Art. 474 CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (ou seja independe de interpelação judicial); a tácita depende de interpelação judicial.
  • Lembrando que há várias obrigações que são derrubadas quando da hasta pública

    Abraços


ID
264373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a propriedade, obrigações
e negócios jurídicos.

Os negócios jurídicos bilaterais são onerosos, pois ambas as partes auferem benefícios. Nesse sentido, é correto afirmar que a exceção de contrato não cumprido é aplicável a todo negócio jurídico oneroso.

Alternativas
Comentários
  • Os negócios jurídicos bilaterais também podem ser gratuitos (só uma das partes aufere vantagem, não havendo contraprestação; são atos de liberalidade).
  • ASSERTIVA ERRADA

    Negócio jurídico bilateral
    é aquele que se completa com duas manifestações de vontade. Subdividem-se em  bilaterais simples e bilaterias sinalagmáticos. Nos primeiros só uma das partes aufere vantagens, por exemplo na doação e no comodato. Os segundos, no caso os sinalagmáticos, há reciprocidade de prestações, de direitos e obrigações. As partes se encontram numa posição de igualdade. Ex. compra e venda, locação, etc.

     Todo o negócio oneroso é bilateral, mas nem todo o negócio bilateral é oneroso (doação).
     

  •  A segunda parte da assertiva também está errada... nos termos do art. 476 do CC, a exceção de contrato não cumprido é aplicável a todo negócio jurídico bilateral.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Quanto às vantagens que produzem: os negócios jurídicos podem ser gratuitos, onerosos, bifrontes e neutros. 
    -  gratuito: as partes objetivam benefício ou enriquecimento patrimonial sem qualquer contraprestação (ex: doação – a parte que recebe a doação não
    realiza uma contraprestação.); 
    - oneroso: as objetivam, reciprocamente, obter vantagens para si ou para outrem (ex: compra e venda – deve-se pagar o preço para se obter a
    coisa.); 
    - bifronte: pode ser gratuito ou oneroso, de acordo com a vontade das partes (ex: o depósito – se eu peço para o meu vizinho guardar meu carro
    enquanto eu viajo, o depósito pode ser pago ou não.); e 
    - neutro: lhe falta uma atribuição patrimonial, pois consiste em atribuir a um bem uma destinação específica (ex: ato de instituição de bem de família,
    vincular bens com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, etc.)

    Fonte: Ponto dos Concursos
  • Resposta ERRADA

    Como bem explicado pelos colegas,  os negócios jurídicos bilaterais não são apenas onerosos, podendo ser gratuitos.
    Mas como fica a questão da aplicação da exceção do contrato não cumprido?

    Todo contrato bilateral tem dentro dele uma condição resolutiva tácita colocada pela lei dizendo o seguinte: se acontecer um determinado evento futuro e incerto acabam-se os efeitos do contrato. Que evento é esse? É o simples descumprimento da obrigação por uma das partes. Assim temos a excepto non adimplete contratus como a maneira defensiva de se alegar a condição resolutiva tácita do não cumprimento do contrato.

    Importante observar que nos contratos contratos administrativos nem sempre será possível a utilização automática da condição resolutiva tácita pelo particular, pelo poder público sim, mas pelo particular não.
    Ex.: empresa que fornece energia elétrica e geradores, ou fornece a manutenção dos equipamentos hospitalares do HC e a administração deixa de pagar por 1 mês. Não pode alegar a exceptio.

     

  •                                Assertiva/CESPE                               Considerações/DIANA  Os negócios jurídicos bilaterais são onerosos, pois ambas as partes auferem benefícios.  ERRADA, pois os negócios bilaterais não são exclusivamente ONEROSOS. Podem ser pactuados a título GRATUITO (NEGÓCIOS BILATERAIS SIMPLES).

    ·Negócio jurídico bilateral:É aquele que para ser celebrado necessita da manifestação de vontade de duas partes ocupando lados opostos em uma relação jurídica, manifestando assim vontade em sentido contrário. Conclui-se que a relação jurídica bilateral tem que ter dois pólos.
    Exemplos: doação, locação de imóvel, etc.
     
    §Negócio jurídico bilateral simples:É aquele que gera obrigação para apenas uma das partes em uma relação jurídica.
    Exemplo 1: doação, visto que a obrigação é do doador.
    Exemplo 2: procuração gratuita, visto que quem recebe a procuração é que tem obrigações.
    Exemplo 3: comodato, visto que apenas quem empresta possui obrigações.
     
    §Negócio jurídico bilateral sinalagmático:É aquele que gera obrigação para ambas as partes, reciprocamente.
    Exemplos: procuração não gratuita, locação, troca (permuta), compra e venda, etc.
     
     
          a exceção de contrato não cumprido é aplicável a todo negócio jurídico oneroso. ERRADA, pois NEM TODO NEGÓCIO JURÍDICO É CONTRATO. Exs.: a promessa de recompensa e a gestão de negócios (são negócios jurídicos onerosos, porém NÃO SÃO CONTRATOS).

    A exceção de contrato não cumprido é um fenômeno particular dos CONTRATOS SINALAGMÁTICOS. Art. 476, CCB/02 (Nos CONTRATOS bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro).
  • EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO é uma das formas de extinção dos contratos.

    Segundo o artigo 476 do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua obrigação.

    Entretanto, o mesmo Código prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação.

    É a exceção do contrato não cumprido que, no entanto, só é prevista em caso de diminuição patrimonial sofrida por uma das partes.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    (Código Civil de 2002)

  • Resposta errada pois temos Contratos Unilaterais ONEROSOS, e o art. 476,CC não os aceita para alegar a exceção de contrato não cumprido.

  • ERRADA.


    Direto ao ponto: existem neócios BILATERAIS GRATUITOS como a doação ( que precisa ser aceita para aperfeiçoar o negócio).
  • ERRADA

    Não procede a primeira oração do enunciado, eis que há negócio jurídico bilateral GRATUITO, v.g., o contrato de mútuo.

  • Gabarito: Errado

    Nem todo negócio jurídico bilateral é oneroso. Existem negócios jurídicos bilaterais GRATUITOS, como a DOAÇÃO e o COMODATO.

    Negócio jurídico gratuito é aquele em que apenas uma parte aufere vantagem ou benefício. Nessa modalidade, outorga-se vantagem a uma das partes sem exigir contraprestação da outra, como exemplo a doação pura e o comodato.

    Negócio jurídico oneroso é aquele em que há ônus para ambas as partes, ou seja, há uma prestação e uma contraprestação. Exemplo: compra e venda.

  • E a exceção de contrato não cumprido é aplicável a todo negócio jurídico oneroso?

  • Existem contratos BILATERAIS GRATUITOS.

  • A questão é sobre contratos.

    Quanto ao número de manifestações de vontade, os negócios jurídicos classificam-se em unilaterais, que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, na instituição de fundação; bilaterais, que se aperfeiçoam com duas manifestações de vontade e é o que se verifica nos contratos em geral; e plurilaterais, que são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios, os consórcios de bens móveis e imóveis.

    O contrato é sempre um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envolve, pelo menos, duas vontades. Acontece que ele também pode ser classificado como unilateral ou bilateral. Nos contratos unilaterais, uma parte é credora, enquanto a outra é devedora. Exemplo: contrato de comodato (empréstimo de coisas infungíveis), em que há, apenas, obrigação do comodatário restituir o bem; fiança, em que só o fiador tem obrigação de garantir a obrigação de outrem. Nos contratos bilaterais/sinalagmáticos, as partes ocupam simultaneamente a posição de credora e devedora uma da outra e as obrigações se equivalem, são reciprocas. É nesse contexto que se encontra o sinalagma, no sentido de uma obrigação ser a causa da outra. Exemplo: compra e venda, em que um dos contraentes se obriga a transferir o domínio da coisa, enquanto o outro se obriga a lhe pagar o preço em dinheiro.

    Quanto às vantagens patrimoniais, os contratos classificam-se em gratuitos e onerosos. Nos contratos gratuitos/benéficos, apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, enquanto a outra só experimenta sacrifícios. Não está presente a contraprestação. Exemplo: doação pura, comodato. Nos contratos onerosos, há sacrifícios e benefícios recíprocos. Exemplo: compra e venda, em que a vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício, pelo pagamento do preço. Para o vendedor, o benefício consiste no recebimento do preço e o sacrifício, na entrega da coisa.

    A exceção de contrato não cumprido tem previsão nos arts. 476 e 477 do CC. É uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. Percebam que o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais. Caracteriza- por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo outro. 

    Esclarecidos os conceitos, vamos retornar para a análise da assertiva. Conforme outrora explicado, os negócios jurídicos bilaterais nada mais são do que os contratos. Estes, por sua vez, podem ser onerosos ou gratuitos, a depender das vantagens patrimoniais recebidas.

    Vejamos o art, 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A exceção de contrato não cumprido é cabível nos contratos bilaterais/sinalagmáticos e não custa lembrar que todo contrato bilateral é oneroso, embora a recíproca não seja verdadeira, ou seja, nem todo contrato oneroso será bilateral, pois é perfeitamente possível que o contrato seja oneroso e unilateral, havendo obrigação para ambas as partes, sem estar presente a equivalência entre elas, de maneira que as prestações não guardam correspondência. É o caso, por exemplo, da doação com encargo, sendo este um elemento acidental do negócio jurídico e que tem natureza jurídica de ônus; bem como do mútuo (bens fungíveis) feneratício (com juros): empréstimo de bem fungível à juros, em que gera a obrigação apenas para o mutuário.

    Desta maneira, é possível afirmar que a exceção de contrato não cumprido é aplicável ao negócio jurídico oneroso, desde que se trate de um contrato bilateral.
     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 113-118

     








    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Há contratos bilaterais gratuitos


ID
288694
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
A exceptio non adimpleti contractus pode ser aplicada:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b é  a correta. A exceção do contrato não cumprido só pode ser alegada nos contratos bilaterais, conforme art. 476 do CC, in verbis:

    Seção III
    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Além de expressamente previsto na legislação civil vigente, insta ressaltar, que a exceptio non adimpleti contractus - exceção de contrato não cumprido- só é admitida nos contratos bilaterais em face da característica principal desta classe de contratos, qual seja, a correspectividade de obrigações.
    Desse modo, por haver nos contratos bilaterais essa correspondência obrigacional, onde ambas as partes precisam cumprir reciprocamente seus deveres para que haja a fiel execução do referido contrato, quando uma dessas partes deixar de cumprir uma obrigação imposta, não poderá exigir que a outra parte cumpra o dever que lhe cabe, pois seria, do ponto de vista principiológico, expressa violação a boa-fé (art. 422, CC) e a função social dos contratos.

  • "Somente nos contratos bilaterais é aplicável a exceptio non adimpleti contractus, exceção (defesa) substancial do contrato não cumprido, prevista expressamente no Código Civil brasileiro (art. 476 do CC-02; ART. 1.092 do CC-16), consistente na regra de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação (o que já afasta a sua incidência em contratos unilaterais), pode exigir o implemento da prestação do outro ".

    Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo I: teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • A EXCEPTIO NON ADIMPLENTIS CONTRACTUS, OU EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, SOMENTE PODE SER OPOSTO QUANDO UMA DAS PARTES DEIXA DE CUMPRIR SUA PARTE DO CONTRATO, E A OUTRA O ALEGA, DIZENDO QUE POR ISSO NÃO IRÁ CUMPRIR O CONTRATO.. É PRECISO QUE AS DUAS PARTES TENHAM OBRIGAÇÕES PARA QUE UMA NÃO AS CUMPRA E A OUTRA ALEGUE TAL EXCEÇÃO CORRETO? LOGO, SOMENTE OCORRE EM CONTRATOS BILATERAIS, VISTO QUE NESTES AMBAS AS PARTES TÊM OBRIGAÇÕES, E NOS UNILATERAIS APENAS UMA DAS PARTES AS TÊM..
    ENTENDERAM?
  • Além disso, para que se lhes possa aplicar a exceção de contrato não cumprido, as prestações devem ser simultâneas.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7260/excecao-de-contrato-nao-cumprido#ixzz33Pqmj6Qo

  • CONTRATO BILATERAL: estabelecem-se deveres e obrigações para ambos os contratantes. Logo, um contratante pode deixar de cumprir a sua obrigação se demonstrar que o outro contratante não executou a sua obrigação também. 

  • Se o contrato é unilateral, não tem como a outra parte deixar de cumprir (não há outra parte)

    Abraços

  • Contrato unilateral somente uma parte tem obrigações.

    Doação com encargo : encargo não é obrigação, é sim, faculdade da parte...


ID
309238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens subseqüentes.

Resilição significa o modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes. Pode ser feita por meio convencional, quando no contrato há cláusula que atribui a qualquer das partes a faculdade de resilir, ou por meio do distrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    A doutrina define resilição como sendo o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma OU de ambas as partes.
    a) Resilição bilateral ou distrato: trata-se de um novo contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao contrato anterior que firmaram. O distrato submete-se às mesmas regras e formas relativas ao contrato (art. 472, CC), produzindo efeitos ex nunc, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé.
    b) Resilição unilateral:há contratos que admitem dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes (também chamada de denúncia vazia). Só ocorre excepcionalmente. Os exemplos clássicos ocorrem no mandato, no comodato e no depósito. Assume a feição de resgate, renúncia ou revogação, produzindo efeitos ex nunc. Quem revoga é o mandante, comodante ou depositante. Quem renuncia é o mandatário, comodatário ou depositário.
    Textos legais sobre o tema:
    Art. 472, CC: O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
    Art. 473, CC: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

     
  • Extinção dos contratos:
     
    1) Modo Normal:com o seu cumprimento.

    2) Modo Anormal:contratos extintos sem o respectivo cumprimento.

       a) Anteriores ou contemporâneas a formação do contrato: nulidades, cláusula resolutiva ou direito de arrependimento.

       b) Supervenientes à formação do contrato:Resolução, Resilição, morte de um dos contratantes ou rescisão.
     
           b.1) Resolução:por inexecução voluntária, involuntária ou por onerosidade excessiva.

           b.2) Resilição: Bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia vazia)
  • Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  Qual a diferença entre resolução, resilição e rescisão?

     

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

    Art. 472. O distrato (ou resolução bilateral) faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

     


ID
350842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os itens
a seguir.

Poderá ocorrer a resolução do contrato de execução continuada ou a termo quando as prestações tornarem-se excessivamente onerosas para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em decorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível superveniente à formação do contrato, capaz de gerar mudanças nas condições econômicas sob as quais foi celebrado.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    A
    extinção de um contrato ocorre, em regra, pela sua execuçãoseja ela instantânea, diferida ou continuada. Porém, o contrato pode se extinguir pelo seu não cumprimento. Divide-se tal classificação em duas vertentes, a saber "causas anteriores ou contemponâneas à formação do contrato" e "causas supervenientes à formação do contrato".

    No tocante à segunda ramificação, o contrato poderá se extinguir por resolução, resilição, morte de um dos contratantes e rescisão.


    Resolução: como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva.
       
     De acordo com o art. 478, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 
    Resilição: pela vontade de um (denúncia, revogação, renúncia e resgate) ou de ambos os contratantes (distrato).
        A resilição unilateral pode ocorrer somente nas obrigações duradouras, contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não cumprimento da outra parte. Possui efeitos ex nunc.
        Os efeitos do distrato são ex nunc.
    Morte de um dos contratantes: só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos.
       → Opera-se ex nunc.
    Rescisão: modo específico de extinção de certos contratos.
       → Deve ser usado em contratos como os que ocorreram lesão ou que foram celebrados em estado de perigo.
  • Então execução diferida é o mesmo que "a termo"? Não entendi...

  • As execuções podem ser imediatas (ou instantâneas), diferidas (ou retardadas, ou a termo) e sucessivas (ou continuadas). Precisava conhecer o artigo 478 e saber que diferida é o mesmo que a termo.


ID
368521
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à extinção do contrato, analise as proposições e marque a alternativa correta, nos termos precisos do Capítulo II, do Código Civil.

1. A resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, apenas nos casos em que a lei expressamente o permitir.
2. Dependendo da natureza do contrato, caso uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de 06 (seis) meses, a fim de que possa a parte auferir dos investimentos realizados.
3. A cláusula resolutiva expressa ou tácita opera de pleno direito.
4. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. A opção pela segunda hipótese não confere direito ao pleito de indenização por perdas e danos.
5. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "e" (somente a proposição 5 está correta)

     
    Em relação à extinção do contrato, analise as proposições e marque a alternativa correta, nos termos precisos do Capítulo II, do Código Civil.
     
    1. A resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, apenas nos casos em que a lei expressamente o permitir.  

     CC, art. 473: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". 

      
    2. Dependendo da natureza do contrato, caso uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de 06 (seis) meses, a fim de que possa a parte auferir dos investimentos realizados. 

    CC, art. 473, parágrafo único: "Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".

     
    3. A cláusula resolutiva expressa ou tácita opera de pleno direito. 

    CC, art. 474: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial".

     
    4. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. A opção pela segunda hipótese não confere direito ao pleito de indenização por perdas e danos. 

    CC, art. 475: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
     

    5. Correta:

    CC, art. 478: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

     
  • Eliminou a 3 e já era !

  • Questão muito mal elaborada, extremamente fácil


ID
466252
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro.

A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •                  A questão trata da obrigação de dar coisa certa, disciplinada pelos artigos 233 a 242 do Código civil. O art. 234 CC afirma que se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
    Portanto, como a perda do carro não foi ocasionada por culpa do Pedro e sim por ocasião de um furto, o negócio se resolve. Tendo o Pedro apenas que devolver o que lhe foi antecipado. 


                                       OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA:
    PERDA DA COISA - sem culpa (resolve) / com culpa (resolve + perdas e danos)

    DETERIORIZAÇÃO DA COISA - sem culpa (resolve ou abatimento) / com culpa (resolve ou abatimento + perdas e danos)

    RESTITUIÇÃO DA COISA (COISA SE PERDE) - sem culpa (a coisa se perde para o dono)/ com culpa (equivalente + perdas e danos)

    RESTITUIÇÃO DA COISA (COISA DETERIORA) - sem culpa (recebe do jeito que estiver)/ com culpa (equivalente + perdas e danos)























  • A questão deixa dúvida se é um automóvel qualquer da marca X ou um automóvel específico.
  • A questão não trata disso colega. Simplesmente uma obrigação se perdeu, sem culpa do devedor... é isso que a questão quer saber... qual a consequencia desse ato...

    abs.
  • Concordo com o colega acima que a questão deixa dúvida, pois da marca X pode haver muitos veículos aplicando a regra de que o gênero não perece, tornando assim a letra D correta.
  • O que a questão quer dizer quando coloca " carro da marca x" é que Maria queria exatamente aquele carro, aquele carro que pertencia a Pedro e que provavelmente ela já tinha ido olhar e conhecido as condições em que o carro se encontrava e que para ela valia a pena comprá-lo pelo preço que Pedro estava vendendo.
    Só que se o carro foi furtado e a obrigação era de dar coisa certa, Pedro não poderá entregar outro veículo no lugar do automóvel furtado.

    É claro que se o furto fosso em uma loja que somente vendesse carros novos, e se o vendedor entregasse outro carro do mesmíssimo modelo daquele que outrora o comprador tivesse olhado na loja e pagado um sinal, não existiria nenhum problema.
  • O carro é bem infungível pois que é indentificável pelo número do chassi. Ou seja, tratan-se de bem infungível, independentemente da marca a obrigação é dar a coisa certa.
  • É verdade que tem numero de chassi, mas em concessionária, na maioria das vezes, não se compra pelo número do chassi, razão pela qual, como já foi dito acima por um colega, em havendo outro carro do mesmo modelo na concessionária, o vendedor poderia sim substituir

    Claro, não é o caso da questão, na qual a letra A é realmente a correta pelos motivos já expostos.
  • Concordo com Lucas e com Rafael acima quando disseram que a questão deixa dúvidas em relação a ser uma obrigação de coisa certa ou de coisa incerta. Porém tem um detalhe na questão, que confirma que se trata de coisa certa e esse detalhe é gramatical, vejamos:
    Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro,

    do carro X= isso da um grau de certeza do obejeto (de + o(pronome defiinido)
     agora se fosse DE UM carro da marca X,, visto que UM é pronome indefinido, então poderia ser qualquer carro.
    Qual a importância disso?
    Sendo coisa Certa, ha resolução do contrato. Se houver culpa do devedor, além da resolução,  esse pagará as perdas e os danos.
    Sendo incerta a coisa, a obrigação não perece, e Pedro tera que dá um carro da marca X a Maria.
  • a) Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo restituído o valor já pago por Maria. Certa: Trata-se de contrato de compra venda prevendo obrigação de entregar coisa certa.Vejamos o teor do artigo 234, do CC:
    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    Ficando resolvida a obrigação para ambas as partes, cabe ao devedor apenas restituir o dinheiro já pago pelo comprador como sinal, sem arcar com perdas e danos.
    Além disso, segundo o artigo 492, do CC:
    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
    § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
    Como se vê, em regra, até o momento da entrega da coisa, os riscos correm por conta do vendedor. As únicas exceções, quando o risco passa ao comprador, estão previstas nos parágrafos do referido artigo. Entretanto, no caso de furto do veículo, como na questão, os riscos não passam ao comprador. Isso porque, o furto não está previsto dentre as hipóteses de caso fortuito expressamente previstas no parágrafo 1º, do artigo 492. Da mesma forma, o carro ainda não tinha sido colocado à disposição do comprador, razão pela qual os riscos não correm por conta dele como previsto na segunda parte do parágrafo 1º e no parágrafo 2º.
    b) Não haverá resolução do contrato, pois Pedro pode alegar caso fortuito. Errada: não poderá alegar caso fortuito, conforme já comentado acima.
    c) Maria poderá exigir a entrega de outro carro. Errada: Maria não pode exigir a entrega de outro carro, pois a obrigação era para entregar aquele determinado veículo.
    d) Pedro poderá entregar outro veículo no lugar no automóvel furtado. Errada: Pedro não poderá entregar outro veículo porque era aquele veículo o objeto do contrato.
  • Gabarito é letra A, pra quem só pode ver 10 por dia ;)

  • Tem gente que não está sabendo interpretar o texto. O problema diz: " venda do carro da marca X" . "Do" (prep + artigo definido) carro específica o bem! É diferente de falar "de um" carro, onde aqui sim seria um carro qualquer.  
    Gramática, meu povo!! 

  • Gabarito letra A. 

    Para a resolução da questão deve-se ter em mente o quê dispõe o CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, seus artigos:

    a)

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Em Direito das Obrigações, das obrigações de Dar Coisa Certa, o bem se perde sem culpa do devedor resolve-se a obrigação sem perdas e danos. Assim, a letra A está correta, pois Maria tem a opção de receber o dinheiro de volta, devido o perecimento do bem. 

    b)

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Opção B incorreta, o caso fortuito irá eximir Pedro de uma possivel perdas e danos alegada por Maria, pois justifica que Pedro não teve culpa na perda do bem. 

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    c)

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Opção C incorreta. Maria poderá exigir outro carro se a perda do bem tivesse sido por culpa de Pedro. 

    d)

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Caso Maria aceite, Pedro tem a opção ou faculdade de entregar outro bem. 

     

     

    Pessoal, caso alguém encontre erro, fico muito grata pela correção. Queria deixar meu agradecimento especial ao site e aos colegas que postam comentários de resolução das questões, tem ajudado muitas pessoas que, assim como eu, sonham em passar em um concurso público. 

  • Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro.

    se não fosse um carro especifico, poderiam outro objeto fazer parte da relação, isto é, o substituindo.

  • Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro.

    se não fosse um carro especifico, poderiam outro objeto fazer parte da relação, isto é, o substituindo.

  • Essa questão determina coisa certa, embora ele somente tenha culpa não houve a tradição pelo fato de ser furtado diante disso não tem como efetivar a obrigação de dar a coisa certa.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • A)Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo restituído o valor já pago por Maria.

    Está correta, pois, o art. 234 do Código Civil dispõe que fica resolvida para ambas as partes a obrigação em que a coisa se perder sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, sendo porém, devida a restituição do sinal pago, nos termos do art. 884, do Código Civil.

     B)Não haverá resolução do contrato, pois Pedro pode alegar caso fortuito.

    Está incorreta, pois, o caso fortuito trata-se de uma forma de resolução da obrigação, nos termos do art. 393 do Código Civil.

     C)Maria poderá exigir a entrega de outro carro.

    Está incorreta, pois, o caso em tela trata de obrigação de dar coisa certa.

     D)Pedro poderá entregar outro veículo no lugar no automóvel furtado.

    Está incorreta, pois, muito embora trata-se de obrigação de dar coisa certa, a outra parte até poderia aceitar a substituição do bem, no entanto, tal possibilidade não foi tratada no enunciado.

    Essa questão trata de perda da coisa, sem culpa do devedor, em obrigação de dar coisa certa, arts. 233 a 242, do Código Civil.

  • A questão fala sobre a OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, nesta modalidade de obrigação, o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada, por exemplo: “um carro marca X”, “um animal reprodutor bovino da raça nelore”. E, se é assim, o credor não está obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no título da obrigação.

    O enunciado informa que Maria comprou um carro de marca X de Pedro, mas antes da tradição o carro foi roubado.

    Considerando que estamos diante de uma obrigação de dar coisa certa, Maria não é obrigada a receber outro carro, ainda que mais valioso (art. 313 do CC/02). Vale ressaltar que Pedro não teve culpa do perecimento do carro antes da entrega, sendo assim, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado (art. 234, parte inicial, do CC/02).

    ARTIGOS RELACIONADOS

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    VAMOS ÀS ALTERNATIVAS

    A alternativa (A) está CORRETA: conforme explicado, ficará resolvida a obrigação tendo em vista que o objeto pereceu antes da entrega, sem culpa de Pedro. Por isso, ele terá que devolver o valor que recebeu de Maria, nos termos do art. 234 do CC/02

    A alternativa (B) está INCORRETA: o caso fortuito irá eximir Pedro de uma possivel perdas e danos alegada por Maria, pois justifica que Pedro não teve culpa na perda do bem (Art. 393 e Art. 492 do CC/02)

    A alternativa (C) está INCORRETA: Maria poderá exigir outro carro se a perda do bem tivesse sido por culpa de Pedro. (Art. 235 e Art. 236 do CC/02)

    A alternativa (D) está INCORRETA: Caso Maria aceite, Pedro tem a opção ou faculdade de entregar outro bem (art. 313 do CC/02)


ID
470734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à extinção dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Errada

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Letra B - Assertiva Incorreta:

    A resolução contratual, seja por inexecução voluntária ou involuntária, produz efeitos ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior. No caso, por exemplo, de uma resolução por inadimplemento num contrato de compra e venda de imóvel, ocorreria a devolução do imóvel por uma das partes e a devolução da quantia pecuniária por outra parte. Isso tornaria a primeira parcela da questão correta.

    No entanto, nos contratos de trato sucessivo, a resolução contratual  com relação às prestações já cumpridas produz efeitos ex nunc. As prestações já cumpridas pelas partes não são abrangidas pelos efeitos da resolução contratual, mantendo-se intocáveis pelo fim do acordo de vontades. Sendo assim, a segunda parte da alternativa não se encontra em conformidade com o direito.
  • Letra C - Assertiva Incorreta:

    A resolução do contrato pode se dar por inadimplemento de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Nesse caso, não há que se falar em indenização por perdas e danos. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente.

    Sendo assim, conclui-se que, pelo fato das perdas e danos possuirem caráter indenizatório e no Direito Civil vigorar a teria da responsabilidade subjetiva, o pagamento de tal quantia a esse título dependerá da caracterização do dolo ou culpa da parte indimplente.

    Conforme o dispositivo legal abaixo, à parte lesada pelo inadimplemento caberá pedir a resolução do contrato ou seu cumprimento, sendo que tanto em uma conduta quanto na outra poderá ocorrer o pedido de indenização por perdas e danos. No entanto, embora não seja feita essa restrição expressa no artigo mencionado, esse montante indenizatório só poderá ser exigido em caso de incaimplemento voluntário do contratante.

    CC - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Chega-se a essa conclusão sobre a necessidade da caracterização da culpa da parte inadimplente ao ser analisada a matéria sob o prisma do direito das obrigações:

    CC - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • Letra D - Assertiva Correta:

    Enquanto a extinção contratual por meio da resolução por inadimplemento produz efeitos, em regra, ex tunc, o distrato e a resilição unilateral produzem efeitos ex nunc. Outrossim, a resilição é manifestação unilateral da vontade de um dos contratantes e o distrato é manifestação bilateral dos contratantes, sendo quem ambos independem de pronunciamento judicial para a produção de seus efeitos.

    CC - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    CC - Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
  • Complementando....

    A resolução é uma extinção por justa causa.
    A resilição se relaciona a duas figuras: o distrato e a denúncia. Há dispensa de justa causa. Não preciso alegar justa causa.

    RESILIÇÃO - se relaciona com duas figuras: o distrato e a denúncia. Não preciso alegar justa causa. O distrato se faz quando por mútuo acordo as partes quiserem extinguir o contrato. A única exigência é observar a forma legal observada na contratação para o distrato.

    A denúncia se caracteriza por ser unilateral.  Uma das partes desiste de continuar com o contrato. Nem todo contrato comporta denúncia. Apenas quando a lei expressa ou implicitamente autorizar. Os contratos de trato sucessivo por prazo indeterminado aceitam esse tipo de resolução.   Ex.: contrato de trabalho.
  • Por conseguinte, reconhece-se a RESILIÇAO do contrato quando há a declaração de uma ou ambas as partes de forma convencional. Tem-se como exemplo o fim do contrato por prazo determinado.
    O distrato é um contrato que tem por objeto extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade.
    Depende do consentimento entre as partes, mas pode se operar também por resilição unilateral (por apenas uma das partes), mediante denúncia notificada à outra parte. 
    Determina a lei que o distrato seja feito pela mesma forma dos contratos.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
    Art. 473. Aresilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
    (Código Civil de 2002)
  • a) O item está INCORRETO. Artigo Art. 478, CCivil : Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    É necessário portanto a onerosidade excessiva + extrema vantagem para a outra.

    b) O item está INCORRETO. Seja A resolução por inexecução voluntária ou invonluntária, os efeitos serão ex tunc. O que deve ser destacado é ser a execução continuada.
    Quanto a classificação dos contratos, estes podem ser de execução instantânea/imediata, diferida/retardada ou trato sucessivo/execução continuada.
    Os contratos de trato sucessivo/execução continuada são os que se cumprem por meio de atos reiterados, ex: compra e venda a prazo (Carlos Roberto Gonçalves, Contratos e Atos Unilaterais). O referido autor  frisa que "entretanto, se o contrato for de trato sucessivo, como de prestação de serviços de  transporte e o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. O efeito será, nesse caso, ex nunc.

    c) O item está INCORRETO. Artigos 393 e 399 do CCivil: A resolução por inexecução involuntária não ensejará o pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os "prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior" ou estiver "em mora".

    d) O item está CERTO. Carlos Roberto Gonçalves, Contratos e Atos Unilaterais : A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex  nunc, não retroagindo. Porém deve a outra parte ser notificada.

    Assim a alternativa é a letra D: A eficácia da resolução unilateral de determinado contrato independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc.

  • Concordo com as explicações do colegas acima mas qdo fui responder a questão percebi que a letra D constava "Resolução Unilateral"  (d- A eficácia da resolução unilateral de determinado contrato independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc.). E pra mim Resolução Unilateral é diferente de Resilição Unilateral, é isso mesmo? Daí tive dúvida na questão. Alguém pode esclarecer minha dúvida?
  • CONTINUANDO...

    Tratando-se de "RESOLUÇÃO Unilateral" ainda sim teremos efeitos "ex nunc" como está na literalidade da letra D?
  • Explicação:

    A situação, aqui, é de resilição e não de resolução, basta analisar a doutrina de:Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Washington de Barros, entre muitos outros.
     
    A justificativa da banca sobre a assertiva em comento só piorou a situação, eis que a banca, sem qualquer explicação, argüiu os candidatos sobre resolução e deu justificativa fundada na resilição, senão vejamos a justificativa:
     
    “A resilição unilateral do contrato está prevista no art. 473 do Código Civil e se opera mediante denúncia notificada à outra parte, com efeitos ex nunc. Os efeitos se produzem independentemente de pronunciamento judicial, como ensina a doutrina: “A resilição unilateral dos contratos não requer, para a sua eficácia, pronunciamento judicial. Produz tão somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente, de sorte que não haverá restituição das prestações cumpridas, uma vez que as consequências jurídicas já produzidas permanecerão inalteráveis” (Idemibidem, p. 175)”.

    Fonte: 
    http://www.saraivajur.com.br/concursar/default.aspx?mn=9&c=193&s=
  • Questão que pode gerar alguma controvérsia.
    Pela letra fria do artigo 478 do C.C. é inegável que a vantagem para a outra parte constitui-se requisito para a resolução por onerosidade excessiva.
    No ambito doutrinário, contudo, prepondera entendimento diverso, cristalizado no enunciado 365 da IV jornada de Direito Civil do CJF, in verbis: "A extrema vantagem do artigo 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independemente de sua demonstração plena."
  • exato


ID
582832
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 2002, nos seus artigos de 478 a 480, disciplina a resolução por onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida. Sobre a matéria, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO NO ITEM A.

     

     

    Q350957 - CESPE - PG-DF/2013

    Julgue os itens a seguir, referentes aos contratos.

    É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato. CORRETO.

     

     

    Q467319 - CESPE - DPE-PE/2015

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CORRETO.

     

    ENUNCIADO N. 439 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".

  • a) É possível a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios.

    A: incorreta. O contrato aleatório também e conhecido pela expressão “contrato de esperança”, justamente, por poder resultar uma grande desproporcionalidade nos seus resultados para uma das partes que participa dessa pactuação. Há doutrinadores que vão dizer que os contornos deste contrato não se coadunam com as questões revisionais que são alinhadas nessa nova teoria que é a da IMPREVISÃO na qual nos mostra uma forma mais aberta e humanizada de interpretação da teoria contratual, portanto, mais ligada a função social dos termos estabelecidos. Entretanto, essa forma mais ampla e solidária pode levar a incoerência com o próprio instituto de álea no qual o risco é inerente. Sendo esse o entendimento da banca, portanto, no sentido de não aceitar a utilização da teoria da imprevisão em tais contratos.

    PARA ALÉM DESSE ENTENDIMENTO, podemos, em uma prova subjetiva, por exemplo, desenvolver mais sobre o tema, o enunciado nº 440 do CJF diz ser  possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato. Vemos aqui uma questão que pode extrapolar os parâmetros estabelecidos inicialmente no contrato, sendo assim é, segundo enunciado CJF, possível a utilização da teoria da imprevisão, na mesma linha o Professor Gustava Tepedino diz que a equivalência entre as prestações de um contrato de álea não impedem a apreciação da questão para regularizar um certo equilíbrio das tratativas.

     

    b) Caso o contrato objeto da ação resolutória venha a ser integralmente cumprido no curso da lide, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.

    b) Incorreta. No caso se a cláusula resolutória for tácita depende, obrigatoriamente, de interpelação judicial, entretanto, o enunciado não foi claro nesse sentido. Vejamos o que pensa alguns doutrinadores sobre o assunto: “Haja ou não cláusula resolutiva expressa, impõe-se a manifestação judicial para resolução do contrato” (José Osório de Azevedo Junior. Compromisso de Compra e Venda. 2ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1983, p. 16).

    De fato, José Osório de Azevedo Junior discorre sobre as diferenças entre as cláusulas resolutiva expressa e tácita, sendo categórico ao afirmar, conforme pensamos, que em qualquer delas a resolução do contrato depende de pronunciamento judicial, ressalvando que há, de fato, no caso de cláusula expressa, alguma divergência doutrinária, que ele, no entanto, repele (José Osório de Azevedo Junior. Cit., p. 164).

  • Gabarito: D

  • É sim possível aplicar a teoria da imprevisao nos contratos aleatórios, desde que a álea nao diga respeito ao próprio objeto do contrato. Inclusive existe enunciado do CJF nesse sentido.

  • Gente, creio que a questão está desatualizada, porque o Enunciado 440, CJF referido pelos colegas tornou a alternativa A também correta, o enunciado foi aprovado por ocasião da V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, logo, após a prova. Vamos comunicar o QC para tornar a questão desatualizada.

  • GABARITO: Letra D

    ❌ Letra A ❌

    Nos contratos aleatórios, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão em relação à prestação principal. Ou seja, a regra geral é o não cabimento de teoria da imprevisão nesse tipo de contrato.

    Nesse sentido, conferir a Q473505, que possui como afirmativa correta "A compra e venda de safra futura não é, em regra, compatível com a imprevisão."

    Igualmente, o STJ (REsp 887716) também entende que, em regra, não existe imprevisão em contrato aleatório.

    Entretanto, a doutrina entende que é possível aplicar a teoria da imprevisão em relação a aspectos secundários dos contratos aleatórios. Nesse sentido:

    ENUNCIADO 439 CJF: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

    A assertiva apresentada pela banca traz a regra geral, o que não necessariamente torna a questão anulável.

    ❌ Letra B ❌

    A meu ver, não haverá julgamento sem resolução de mérito, uma vez que a sentença que determina a resolução por onerosidade excessiva tem efeitos retroativos à data da citação (art. 478,CC), de modo que pode ser interessante ao devedor obter decisão judicial que declare extinto o contrato retroativamente. Ou seja, ainda que cumprido o contrato, a resolução por onerisidade excessiva devolverá as partes à mesma situação jurídica em que estavam no momento da citação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    ❌ Letra C ❌

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    ✔️ Letra D ✔️

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    ❌ Letra E

    Não há essa previsão legal. Ademais, conforme art. 478, os efeitos da sentença retroagem à data da citação. Ou seja, interpretando a contrario sensu, o devedor é obrigado a cumprir o contrato nos exatos termos em que pactuado no período anterior à citação, ainda que tal cumprimento seja excessivamente oneroso.


ID
591214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da resolução dos contratos por onerosidade excessiva, assinale a opção correta de acordo com o atual Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • a) correto. Art. 478 cc/02

    b) incorreto. A resolução poderá ser evitada desde que o réu se ofereça a mudar as condições do contrato.

    c) incorreto. A resolução por onerosidade excessiva nao se aplica a qualquer contrato. Ex.: contratos de natureza aleatória, dada a incompatibilidade de características previstas nessa modalidade negocial com os requisitos exigidos em lei para que se possa verificar a alteração do contrato.

    d) incorreto.  Caso a resolução do contrato seja decretada por sentença, os efeitos deverão retroagir à data da citação.
  • Configura-se a onerosidade excessiva, segundo o CC:
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
    Diante de tais disposições, conclui-se que o item “a” da questão está correto, pois os requisitos nele descritos correspondem à previsão do artigo 478, do CC.
    Os demais itens estão errados, pois:
    Item “b” – é possível evitar-se a resolução por onerosidade excessiva, segundo o artigo 479, se a outra parte oferecer-se para modificar equitativamente as condições do contrato. Além disso, como já debatido em inúmeras questões anteriormente tratadas por nós, o princípio do “pacta sunt servanda” ficou relativizado, especialmente pelo princípio da função social dos contratos.
    Item “c” – o instituto aplica-se apenas aos contratos de execução continuada e não aos de execução instantânea.
    Item “d” – os efeitos, caso a resolução por onerosidade excessiva seja decretada por sentença, retroagirão à data da citação.
  • Apesar do Art. 478 do CC/02 se referir a "extrema vantagem da outra parte", o Enunciado n. 365, da IV Jornada de Direito Civi prediz que “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias (acessório), que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”. Portanto, a extrema vantagem da outra parte é mero elemento acessório, não constituindo condição expressa para possibilitar a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Apesar do gabarito ser letra "A", há essa ressalva a ser feita.


ID
611701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da revisão e extinção dos contratos, assinale a opção correta com base na teoria da imprevisão.

Alternativas
Comentários
  • Correta C. O Código Civil contemplar o brocardo rebus sic standibus em uma norma geral com a edição do artigo 317, que enseja a revisão contratual com base nesse instituto, ao passo que o artigo 478 autoriza a resolução de contratos, quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o re-equilíbrio entre as prestações das partes. Deve-se observar ainda alguns elementos importantes  sobre à resolução dos contratos por onerosidade excessiva, tais são: a) quais  os critérios e parâmetros para se estabelecer se uma obrigação se tornou “excessivamente onerosa”, nos termos do artigo 478 do Código Civil; b) qual a relevância de benefícios indiretos auferidos pelas partes, na análise do desequilíbrio contratual; e c) quanto tempo de execução do contrato seria necessário transcorrer para que o julgador esteja autorizado a resolver o contrato com fundamento no artigo 478 do Código Civil.
    Nos termos do artigo 478 do Código Civil, não há como auferir como que uma obrigação se tornou “excessivamente onerosa”, isso porque o critério para se determinar onerosidade excessiva é relativo, e não absoluto. Isto implica que a onerosidade excessiva deve ser aferida pelo julgador, conforme os aspectos específicos do caso concreto. Devendo observar quais eram as obrigações inicialmente contraídas pelas partes e os objetivos comuns que elas almejavam, considerando-se, ainda, as condições econômicas e as premissas contratuais. 
     
  • A letra "D" trouxe uma já tradicional pegadinha que a CESPE adora. A questão do dever/poder, ou seja, o primeiro verbo dá a ideia de um dever, uma obrigação por parte do magistrado, já no segundo caso, haveria uma faculdade. Esse é o erro da questão!
  • CC/2002:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Entende-se com base na regra que afirma: "quem pode o mais pode o menos", que, ao invés da resolução, seja pedido apenas a revisão. Por conta disso vale observar os seguintes enunciados da III e IV jornadas de direito civil, respectivamente:

    176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

    367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

    Resposta: Letra C
  • Acredito que a letra C está correta pelo instituto do caso fortuito interno o qual não é passível de revisão contratual.Ora , se atividade por sí só gera um risco de onerosidade excessiva então não há razão de se requerer a revisão, uma vez que referida onerosidade já deveria ser prevista pelo contratante.
    Essa teoria é usada na responsabilidade civil e acho que se aplica aqui também.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Neste caso, percebemos a clara distinção entre os dois Códigos, uma vez que o Novo Código Civil e seus doutrinadores enxergam que os contratantes estão em grau de igualdade no momento da celebração do contrato, tendo o Direito dever de evitar o enriquecimento ilícito através da teoria da imprevisão, cláusula rebus sic stantibus e outros remédios dentro de nosso ordenamento, mas, mantendo sempre o princípio da pacta sunt servanda. Enquanto que o Código de Defesa do Consumidor, entende que o consumidor está sempre em grau de inferioridade para com seu contratante, sendo este, por falta de experiência, malícia, conhecimento técnico etc., passível de erro que torne excessivamente oneroso seu contrato.
    No novo ordemento civil, para que se possa pensar em alteração contratual sob o manto da onerosidade excessiva, deve ocorrer acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Não podem ser exclusivamente subjetivos, devem atingir uma camada mais ou menos significativa da sociedade.
    Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será previsível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência.
    Esses acontecimentos devem refletir-se diretamente sobre a prestação do devedor. O instituto caracteriza-se pela incidência sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor. Isto é o que distingue a imprevisão do caso fortuito ou da força maior. É questão de fato a ser apreciada no caso concreto.Os fatos que causem a onerosidade devem estar desvinculados de uma atividade, positiva ou negativa, do devedor. Ausência de culpa.

    http://eniofernandez.blogspot.com.br/2011/08/teoria-da-imprevisao-pela-onerosidade.html

ID
612826
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil, altera essencialmente a característica contratual da:

Alternativas
Comentários
  • Correta B. Contratos comutativos-  São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir. 

  • A bilateralidade (caráter sinalagmático) consiste no conceito da reciprocidade, ou seja, em um contrato as partes se obrigam a cumprir os direitos e deveres estabelecidos.
    A característica da comutatividade se refere ao entendimento mutuo dos termos, obrigações e vantagens, constantes no contrato, vale dizer, cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar de imediato essa equivalência subjetiva.
    Entretanto nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, restará mitigada a comutatividade, pois poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
  • Ou seja, significa que há uma equivalência perfeita nas obrigações.
    Ex:contrato de compra e venda, onde o aderente se compromete a pagar e o alienante entregar a coisa.
  • Só pra lembrar!
    Quanto ao conhecimento prévio das prestações, o contrato pode ser:
    1. Comutativo: é aquele em que as partes, de antemão, conhecem as prestações que deverão cumprir. Exemplos: compra e venda, prestação de serviços, mútuo, locação, empreitada etc. A maior parte dos contratos tem essa natureza.
    2. Aleatório: é aquele em que pelo menos a prestação de uma das partes não é conhecida de antemão. Ex: contrato de seguro.



     

  • NÃO NECESSARIAMENTE! De acordo com o Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal, "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato"

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro, referentes à resolução contratual por onerosidade excessiva. Senão vejamos:

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil, altera essencialmente a característica contratual da: 

    A) bilateralidade; 

    B) comutatividade. 

    Estabelece o artigo 478 do Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    E para Álvaro Villaça Azevedo: 

    "Salvo melhor juízo, o entendimento Justiniano de não permitir a onerosidade excessiva de reprimir cláusulas abusivas, leoninas, que quebram o princípio da comutatividade dos contratos no momento de sua formação, pois a consideração quanto ao desequilíbrio após a contratação está prevista no art. 478 do Código Civil Brasileiro”.

    Assim, diante do que aqui foi exposto, e tendo em vista que contrato comutativo é aquele que as partes, de antemão, conhecem as prestações que deverão cumprir, afirma-se que nos contratos de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil, altera essencialmente a característica contratual da comutatividade.

    C) unilaterabilidade; 

    D) onerosidade; 

    E) gratuidade. 

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


    AZEVEDO, Álvaro Villaça. Contratos: disposições gerais, princípios e extinção.

ID
615346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, a onerosidade excessiva decorre de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento do contrato. Nesse contexto, a onerosidade excessiva dá ensejo à

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "c".

    É exatamente o que nos diz o art. 478 do CC/2002.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 27 de Maio de 2009

    Qual a diferença entre resolução, resilição e rescisão?

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    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

  • Caros colegas,

    Segue abaixo esquema de palavras chaves que facilitam o entendimento e sedimentação do conhecimento a cerca da diferenciação dos termos (resolução, resilição e rescisão):

    Resolução - INADIMPLEMENTO ou ONEROSIDADE EXCESSIVA para alguma das partes.

    Resilição - Extinção do contrato por VONTADE das partes.

    Rescisão - NULIDADE presente no contrato (por ex.: vícios do negócio jurídicos como lesão ou estado de perigo).


ID
708640
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cláusula resolutiva expressa, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Civil:
    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
     RESPOSTA - LETRA A.
  • Do Código Civil interpretado, Ed. Manole, 2011, p. 377:

    Nos termos deste dispositivo, a cláusula resolutiva expressa é aquela que acarreta a rescisão de pleno direito do contrato em decorrência de inadimplemento. Convencionada expressamente a condição resolutiva, automaticamente o contrato ficará rescindido quando ocorrer a inexecução da prestação, sujeitando o inadimplente a perdas e danos, sem necessidade de interpelação judicial. [...] 

    Saudações aos colegas concurseiros.
  • CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos.

    Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.

    A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.

    A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.

    “Se o COMPRADOR incorrer em mora e, após notificado, não a purgar no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a rescisão deste contrato e a retomada do imóvel, caso em que o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR, o valor efetivamente por ele pago por conta do preço, descontados 30% (trinta por cento) a título de multa e ressarcimento de despesas administrativas com a comercialização do imóvel e a comissão de corretagem para pelo VENDEDOR, devidamente corrigida monetariamente pelo índice adotado neste contrato.

    - Ocorrendo atraso em qualquer pagamento, poderá o VENDEDOR se lhe convier, a seu exclusivo critério, exigir o integral cumprimento deste contrato, sem prejuízo da cláusula resolutiva expressa.”

     

     Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    (Código Civil de 2002)

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8742

  • Em suma: 


    A) Resolutiva: opera de pleno direito.

    B) Tácita: depende de interpelação judicial. 


    Bons estudos!
  • A questão trata da cláusula resolutiva.

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 474. BREVES COMENTÁRIOS

    Resolução. Pacto comissório. A clausula resolutiva põe fim a avença. Constando do instrumento produzira efeitos ipso iure, a partir do inadimplemento. Em não havendo tal avenca, todo contrato sinalagmático, trará a vinculação de seu fim caso ocorra o inadimplemento. Não havendo dever direto a ser cumprido pela parte, não há que se falar em clausula resolutiva expressa ou tácita. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Enunciado 436 da V Jornada de Direito Civil:

    436. Art. 474 - A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.
     

    A) opera de pleno direito.

    A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) depende de interpelação judicial.

    A cláusula resolutiva expressa não depende de interpelação judicial, pois opera de pleno direito.

    Incorreta letra “B".

    C) depende de prévia notificação da outra parte.

    A cláusula resolutiva expressa não depende de prévia notificação da outra parte, pois opera de pleno direito.

    Incorreta letra “C".

    D) é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    A cláusula resolutiva expressa é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Incorreta letra “D".

    E) só é válida em contratos aleatórios.

    A cláusula resolutiva expressa é válida em todos os contratos, desde que por vontade das partes.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


ID
728704
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DASILVA pleiteia a resolução de contrato de venda futura de soja celebrado com AGRÍCOLA S.A., sob a alegação de que variação significativa da cotação do produto vendido tornou o contrato excessivamente oneroso. Neste caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta - A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário.

    O artigo 478 do CC preceitua acerca da resolução por onerosidade excessiva:

    "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

    Encontrei este julgado que fala exatamente sobre a situação dessa questão:

    "ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012."
    Fonte: 
    http://noticiasdodireito.com/category/informativos-do-stj/

     

  • Letra B. Creio que a resposta esteja na análise dos artigos 486 e 487 CC, vez que é permitida a estipulação do preço seja por taxa de mercado ou bolsa e por índices ou parâmetros.
  • Se o julgado trazido por Mariana foi o instrumento utilizado como baliza, temos duas respostas, senão vejamos:

    b) A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário. GABARITO INDICA COMO CORRETA. Na decisão proferida pelo TJ/GO, se alinha à seguinte argumentação:    "... a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão."

    c) A onerosidade excessiva deve ser aferida no momento da conclusão do contrato e se comprovada outorga a resolução.   Alterantiva também está correta, segundo o entedimento do TJ/GO, pois a segunda parte daquele julgado transcreve: "... Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra.

    Assim, a questão é passível de anulação.
  • Clinston,

    Penso que a alternativa C está mesmo errada. Segundo Plablo Stolze, é necessária a ocorrência de cinco requisitos para que possa ser aplicada a teoria da imprevisão:
    contrato de trato sucessivo; evento superveniente extraordinário e imprevisível (álea extraordinária); onerosidade excessiva (desequilíbrio entre prestação e contraprestação). Inexistência de culpa da parte. que o prejuízo de uma parte corresponda à vantagem da outra. Assim, percebe-se que o desequilíbrio não pode ser percebido no momento da conclusão do contrato, devendo ser superveniente e resultante de álea extraordinária.

    Abs e bons estudos!
  • Enunciado 366: O fato extraordinário e imprevisivel causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
  • Não concordo com o gabarito tendo em vista que o próprio enunciado diz "sob a alegação de que variação significativa da cotação do produto vendido", e a letra 'b' fala em "simples variação de preço do produto".
    Além do mais, temos que a questão dispõe: "tornou o contrato excessivamente oneroso", questão que não pode simplesmente ser ignorada, pelo contrário, possui proteção no artigo 478 CC.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Portanto, ocorreu  o 'acontecimento imprevisível e extraordinário', tendo em vista a VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DO PRODUTO, sendo a letra 'c'
    a resposta mais adequada para o caso em tela.

    MAS, FICAREMOS SEM SABER O GABARITO OFICIAL DA PROVA, POIS, A PROVA DO TJ-GO FOI ANULADA!!!!!



  • A teoria da imprevisão, vigente nas relações regidas pelo Código Civil, não se confunde com a onerosidade excessiva. A onerosidade é um dos requisitos para constituir a imprevisão, mas não o único. Como o próprio nome da teoria diz, deve estar presente também a imprevisibilidade da onerosidade decorrente. Diferentemente, nas relações consumeristas, basta a "onerosidade excessiva" para anularmos cláusula ou contrato que implique prejuízo ao consumidor, independentemente da previsibilidade. Como o enunciado trata de relação comercial entre produtor rural e pessoa jurídica empresária, resta afastada a figura do consumidor, delineada pela teoria finalista mitigada (destinatario final que não inclua o produto adquirido em sua linha de produção ou revele hipossuficiência na relação de consumo). Logo, a luz do Código Civil, e considerando a jurisprudência do STJ, não há o requisito da imprevisibilidade na variação do preço da soja, posto que a oscilação é própria do mercado. A onerosidade excessiva desacompanhada da imprevisão, nas relações regidas pelo CC, não permitem a anulação do contrato ou cláusula contratual. Não vejo motivos para anulação da questão.
  • Caros colegas, observando alguns comentários, percebi alguns equívocos:
    1) a onerosidade excessiva deve ser verificada na execução do contrato e não na sua conclusão;
    2) variação de cotação de preço, moeda e outros fatores naturais do mercado, mesmo que sejam significativos e  causem prejuízos a uma das partes contratantes, não são considerados eventos extraordinários que acarretam a resolução.


  • Colegas, a FCC apenas cobrou do candidato a jurisprudência firme do STJ, no sentido de afastar a teoria da imprevisão nos negócios de compra e venda futura de produto agrícola - na maior parte das vezes, a soja. No REsp 803481/GO, o STJ foi ainda mais contundente em sua posição, pontuando que sequer eventuais guerras que ocasionem o aumento do dólar poderão dar ensejo à imprevisão: 

    "Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo."

     

     Bons estudos. 
  • Aqui deve-se observar também as diposições do Código Civil no que se refere aos contratos aleatórios previstos nos arts. 458 a 461

  • Pessoal, a simples variação no preço final, por mais significativa que seja, não enseja revisão, pois é da própria natureza do contrato, tanto que a compradora não poderia alegar nada se o preço da soja, por exemplo, despencasse.

    Agora, se o produtor comprovar inequivocamente que teve despesas superiores àquelas regulares para plantação e colheita em razão de fatos imprevisíveis e extraordinários, cumulado com uma variação significativa no preço de mercado, aí sim poderia-se falar em revisão. Isso sim é o fato imprevisível e extraordinário na "EXECUÇÃO do contrato" que dizem as decisões do STJ reproduzidas pelos colegas.

    Bons estudos!!!

  • Correta é a letra "b", segundo jurisprudência dominante no STJ, verbis:

    Contrato. Teoria da imprevisão. Ferrugem asiática. Resolução do contratopor onerosidade excessiva. Impossibilidade por não ocorrência de eventoextraordinário. A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja nãoenseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura emrazão de onerosidade excessiva.

    Isso porque o advento dessadoença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisívelexigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato poronerosidade excessiva. Comentários Imagine a seguinte situação adaptada: Determinadoagricultor de soja firmou, em 2003, contrato com indústria, para vender suasafra futura de 2003/2004, estipulando, desde logo, o valor de 10 dólares porsaca. Após a assinatura do contrato, houve “exagerada elevação do preço da soja,mormente em vista da baixa produtividade da safra americana em face deadversidades climáticas, a alta do dólar e, sobretudo, a baixa produtividade dasafra brasileira, também em face de adversidades climáticas e da devastadoraferrugem asiática”, chegando a cotação do produto a atingir o valor de 16dólares por saca. Esse agricultor ajuizou ação contra a indústria objetivando arescisão do contrato, sob o argumento de que houve onerosidade excessivasegundo a teoria da imprevisão. O STJ acolheu a tese defendida por esseprodutor de soja? NÃO. O STJ entendeu que a variação dopreço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não seconsubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, àrevisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Veja aredação dos arts. 317 e 478 do CC que espelha, segundo a maioria da doutrina ejurisprudência, a teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil: Art. 317.Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre ovalor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juizcorrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valorreal da prestação.

    Art. 478. Nos contratos deexecução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornarexcessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude deacontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir aresolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à datada citação. Deve-se relembrar a lição de Caio Mário para quem “nunca haverálugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que aonerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto,como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estarsujeitos a um gabarito determinado” (Instituições de direito civil. 11ª ed. Riode Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167). As oscilações no preço da soja sãoprevisíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produtode produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de comprae venda internacional. A alegação do vendedor de que o preço da soja deveriaser maior que o fixado no contrato porque ele teve prejuízos imprevisíveis coma peste chamada de “ferrugem asiática” também não foi aceita pelo STJ porqueesta é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001, não sendoimprevisível, além de poder ser controlada. Assim, o advento dessa doença emlavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido peloart. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidadeexcessiva.

    Teoriada imprevisão x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico

    Teoriada imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negóciojurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002,não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da baseobjetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvidapor Karl Larenz.

    Pela teoria acolhida pelo CDC,haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivasdo ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessase este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do ProfessorLeonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações (Direito do Consumidor.Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Teoria da imprevisão Teoria dabase objetiva do negócio jurídico

    Surgida na França, no pós 1ªGuerra.

    Surgida na Alemanha, também nopós 1ª Guerra.

    É uma teoria subjetiva.

    É uma teoria objetiva.

    Prevista nos arts. 317 e 478 doCC.

    Prevista no art. 6º, V, do CDC.

    Exige a imprevisibilidade e aextraordinariedade do fato superveniente.

    Dispensa a imprevisibilidade eo caráter extraordinário dos fatos supervenientes.

    Somente exige um fatosuperveniente que rompa a base objetiva.

    Exige a extrema vantagem para ocredor.

    Não exige esta condição.

    Outras observações

    • Vale ressaltar que oinstituto da onerosidade excessiva (teoria da imprevisão do CC), apesar de sermais comum no caso de contratos bilaterais, pode ser aplicado também aoscontratos unilaterais, conforme se percebe pelo art. 480 do CC;

    • Caso o Poder Judiciárioreconheça, no caso concreto, a onerosidade excessiva, e aplique a teoria daimprevisão para resolver o contrato, as prestações pagas pela parte antes doingresso em juízo não poderão ser revistas, tendo sido válidos e eficazes ospagamentos espontâneos efetuados pelo devedor. Esta sentença reconhecendo quehouve onerosidade excessiva e que as prestações pagas pelo devedor sãoindevidas somente retroage até a data da citação do réu (parte final do art.478 do CC). Em outras palavras, o que o devedor pagou antes da citação ele nãopoderá mais questionar, somente o que, eventualmente, arcou após este marco.

    • A resolução do contrato poronerosidade excessiva é diferente da rescisão do contrato por lesão (art. 157do CC). Ocorre a lesão quando a pessoa se obriga a prestação manifestamentedesproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, para que haja a lesão(rescisão lesionária) é necessário que esta desproporção seja contemporânea àcelebração do negócio jurídico. No caso da onerosidade excessiva, por sua vez, énecessário que esta ocorra por força de fatos posteriores (supervenientes) àcelebração do contrato. Processo STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.

  • (...) 3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis. (...) REsp 936741 / GO - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Data do Julgamento 03/11/2011

  • Gab. B)

    (...) segundo o autor do advogado e professor Paulo Roque Khouri: "O regime da onerosidade excessiva superveniente não pode ser acionado diante de um simples oscilação econômica para mais ou para menos do valor da prestação. Essa oscilação encontra-se coberta pelos riscos próprios da contratação compreendida pelos riscos próprios do contrato". (...)

    pag. nº 586, Tartuce, Flavio, Manual de Direito Civil, 3ª ed, rev. atual e ampliada, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2013.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • A álea nas vendas futuras é ínsita à natureza jurídica desses contratos.


ID
745894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas regras relativas à extinção e à resolução dos contratos, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o STJ, contratada a venda de safra para entrega futura com preço certo, a incidência de pragas na lavoura não dará causa à resolução por onerosidade excessiva, ficando o contratante obrigado ao cumprimento da avença.

Alternativas
Comentários





  • Processo:

    REsp 887716

    Relator(a):

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Julgamento:

     

    Publicação:

    DJ 01/04/2011 

    Com efeito, a questão, já corriqueira nesta Corte, cinge-se em saber
    se a variação do valor da soja, em razão da ocorrência de pragas na
    lavoura ou de excessiva valorização, é fato imprevisível ou
    extraordinário capaz de levar à resolução de contrato de venda de
    safra futura, por lesão, desequilíbrio econômico e onerosidade
    excessiva, desonerando, assim, os produtores em desfavor dos
    compradores.
    A resposta é negativa porque, ao contratarem, as partes assumiram
    riscos conhecidos e inerentes à atividade agrícola, tais como a
    oscilação do preço de mercado da soja e a queda da produtividade,
    sendo que tais elementos foram considerados no momento da fixação do
    preço da avença.
    Destarte, se o risco é inerente ao negócio jurídico, não há
    imprevisão.
    Com efeito, nem a incidência da praga conhecida como "ferrugem
    asiática" ou mesmo a alteração substancial do preço do produto em
    relação ao anteriormente fixado constituem fatores extraordinários
    ou imprevisíveis aptos a ensejar a revisão do negócio jurídico.
    Ao contrário, como já assinalado, esses riscos são inerentes à
    própria atividade agrícola.
     
  • Resoluçao do contrato por onerosidade excessiva 
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem par a a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A sacada esta em perceber se o evento é um acontecimento extraordinàrio e imprevisível. Este instituto foi se revolucionando apartir das guerras que eclodiam antigamente, onde as pessoas por fatores extraordinários não consguiam adimplir o que fora pactuado no contrato, pelo cenário em que se encontrava o comercio, trasporte, economia e etc...
    ******

  • Essa questão pode ser respondida pelo art 458 do Cód. Civil.

    Art 458: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Resposta: Correta.
  • Questão jurisprudencial, dificilmente se mata uma questão como esta apenas com o Código Civil, tanto que o enunciado fala " Segundo o STJ...".
    O que importa saber é que a praga não é circunstância imprevisível pro proprietário da lavoura, apenas isso.
    Bons estudos.


  • Mais um precedente do STJ a respeito do tema:

    Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade.
    Direito Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural.
    Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em garantia da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão.
    Reconhecimento da legalidade da CPR. Precedentes.
    - Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02.
    - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
    Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 858.785/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 03/08/2010)
  • Tem mais uma coisa:

    Em relação à onerosidade excessiva o CC adotou a teria da imprevisão,  ao contrário do CDC que adotou a Teoria da base objetiva do negócio jurídico (nesta, não é necessária a imprevisibilidade, basta alterar objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico. Também não exige a extrema vantagem para o credor).


    Ou seja, para o CC é necessária a imprevisão + extrema vantagem para o credor, o que não ocorre na questão. Mesmo não sabendo a posição do STJ dá pra matar!

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Nesses casos, o STJ considerou que a superveniência de pragas na lavoura não é evento imprevisível, mas absolutamente previsível e passível de controle, razão pela qual não é possível dar causa à resolução do contrato por onerosidade excessiva. Além disso, o contrato já trouxe benefícios ao agricultor.
    Vejamos a decisão a respeito:
    STJ
    Processo: REsp 945166 GO 2007/0092286-4
    Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
    Julgamento: 28/02/2012
    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
    Publicação: DJe 12/03/2012
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA.CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR. FERRUGEM ASIÁTICA. DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001,PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PORONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OSCILAÇÃO DE PREÇO DA "COMMODITY". PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL.
    1. A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e venda futura, ainda que com emissão de cédula de produto rural, traz também benefícios ao agricultor, ficando a salvo de oscilações excessivas de preço, garantindo o lucro e resguardando-se, com considerável segurança, quanto ao cumprimento de despesas referentes aos custos de produção, investimentos ou financiamentos.
    2. A "ferrugem asiática" na lavoura não é fato extraordinário e imprevisível, visto que, embora reduza a produtividade, é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo possível o seu controle pelo agricultor. Precedentes.
    3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. Precedentes.
    4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência
    O tema também foi objeto de matéria publicada na página do STJ:
     
    Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato
     
    A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás.

    O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.

    Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.
     
    Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão: quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".

    “Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade”, afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. “Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o artigo 478 da Lei 10.604/02)”, afirmou o desembargador.

    A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.

    A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. “É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado”, considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

    Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. “A ocorrência da praga chamada ‘ferrugem asiática’ a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus”, acrescentou o ministro.

    Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada.“Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto”, ressaltou. “Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”, concluiu Luis Felipe Salomão.
    Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98540

    RESPOSTA: CERTO
  • O julgado foi publicado no informativo 492, do STJ (REsp945.166-GO, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012)

  • Certo. O entendimento do STJ é no sentido de que nos contratos de compra e venda futura (no caso apreciado se tratava de soja) as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão (onerosidade excessiva). Para a aplicação dessa teoria é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso julgado pelo STJ, um agricultor argumentava ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. 

  • é exemplo disso nas jurisprudências do TJSC os contratos da bunge de safra futura - por ser contrato aleatório.

  • ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007.REsp 945.166-GO, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.


  • Se a qualquer fato fosse aplicado a teoria da imprevisão os bancos quebrariam, correta a questão. 

  • A álea faz parte desse tipo de contrato. Daí ser um contrato aleatório. O risco é inerente e assumido pelas partes.

  • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • Também a variação da moeda é como a praga, uma álea. Nao autoriza o 478.

     

     

  • ENUNCIADO DA JORNADA DE DIREITO CIVIL n. 440: Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato

  • GABARITO: CERTO

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de

    virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de

    sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à

    esperada.


ID
745897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas regras relativas à extinção e à resolução dos contratos, julgue os itens subsequentes.

Se determinado empregado de um condomínio de edifícios causar dano a uma unidade habitacional, será lícito ao condômino proprietário da unidade danificada, conforme entendimento do STJ, deixar de pagar cotas condominiais na hipótese de o condomínio não cumprir a obrigação de reparar os danos, visto que, nesse caso, terá ocorrido exceção de contrato não cumprido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. o STJ entende de maneira absolutamente oposta:
    O entendimento firmado foi o de que a convenção de condomínio tem caráter estatutário e institucional, e não pode ser confundida com a natureza do contrato civil. Dessa forma, suas disposições não alcançam somente aqueles que a assinaram, mas todos os condôminos que ingressarem no condomínio posteriormente. E por ter natureza jurídica diversa da do contrato bilateral, o condômino não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para deixar de arcar com as despesas condominiais.
  • E ainda: REsp 450449?GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, publicado em 07?03?2006.Da fundamentação do voto do sobredito julgado (REsp 195450?SP), colhe-se o seguinte excerto: "Não se aplica realmente a regra do art. 1.092 do Código Civil?1916 na ação de cobrança das despesas condominiais. Conforme estabelece o referido preceito legal, a exceptio non adimpleti contractus somente encontra pertinência nos contratos bilaterais. Eis o que reza a norma em foco: 'Nos contratos bilaterais nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.' Aduzem os recorrentes, em suas razões de apelo especial, que a Convenção de Condomínio possui natureza contratual, daí decorrendo – conforme sustentam – a incidência do aludido cânone legal. Entretanto, não é bem assim. João Batista Lopes, em sua obra 'Condomínio', observa que: 'Em verdade, porém, a convenção de condomínio tem caráter predominantemente estatutário ou institucional, por isso que alcança não só os signatários mas todos os que ingressarem no universo do condomínio.' Mais adiante, assinala: 'A convenção de condomínio, por seu caráter normativo e institucional, distingue-se dos contratos em geral e não se confunde com o contrato de sociedade em particular. Caio Mário da Silva Pereira ressalta que o fundamento contratualista da convenção, 'outrora admitido, hoje perdeu terreno, porque sua força coercitiva ultrapassa as pessoas que assinaram o instrumento de sua constituição, para abraçar qualquer indivíduo que, por ingressar no agrupamento ou penetrar na esfera jurídica de irradiação das normas particulares, recebe os seus efeitos em caráter permanente ou temporário.'(pág. 76, 7ª ed.). O citado mestre Caio Mário da Silva Pereira também destaca o caráter normativo da convenção de condomínio. 'Sua força cogente aos condôminos, seus sucessores e sub-rogados, e eventualmente às pessoas que penetram aquele círculo fechado, representado pelo edifício, é aceita sem relutâncias.' (Condomínio e Incorporações, pág. 129, 10ª ed.). Descaracteriza-se, pois, a alegada natureza contratual da Convenção Condominial, com o que resulta evidente o dever do condômino de arcar com a sua cota nos gastos havidos no condomínio, sem que possa argüir a pretendida exceção de contrato não cumprido'. Bem de ver, na espécie, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, não destoa daquele firmado por esta Corte Superior e, portanto, não merece ser reformado.Não há, na esteira desta argumentação, qualquer vício no seio da decisão ora recorrida.Nega-se, pois, provimento ao agravo regimental.É o voto. MINISTRO MASSAMI UYEDARelator
  • Encontrei este julgado que expõe o entendimento do STJ cobrado na questão:CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CONDÔMINO DE PAGÁ-LAS,SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DEREPARAR OS DANOS HAVIDOS EM SUA UNIDADE HABITACIONAL. EXCEPTIO NONADIMPLETI CONTRACTUS. INADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. ART. 1.092 DOCÓDIGO CIVIL DE 1916.– Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramentecontratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004) 
  • Art. 476 do Cod Civil

    Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    É o antigo art 1092 do CC de 1916.

    Logo, o fato de ter sofrido um dano que ocorreu por ato do condominio, nao tira seu dever de pagar a cota condominial, nao sendo aplicado o art, em virtude de nao natureza contratual da convenção.
  • O condônimo não pode alegar exceção de contrato nã cumprido para não pagar suas cotas condominiais, arguindo que houve danos a sua unidade habitacional, uma vez que a relação que o condônimo tem para com o condomínio é de natureza institucional e não contratual. 
  • O condômino não possui contrato com o condomínio, não podendo invocar a exceção de contrato não cumprido em face dele. Vejamos a decisão do STJ:
    Processo: REsp 195450 SP 1998/0085749-4
    Relator(a): Ministro BARROS MONTEIRO
    Julgamento: 07/06/2004
    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
    Publicação: DJ 04.10.2004 p. 301 RJTAMG vol. 96 p. 377 RT vol. 832 p. 180
     
    CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CONDÔMINO DE PAGÁ-LAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS HAVIDOS EM SUA UNIDADE HABITACIONAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. ART. 1.092DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais. Recurso especial não conhecido.

    RESPOSTA: ERRADO 
  • Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004) 

  • Entendi o porque do gabarito, mas esse entendimento do STJ parece ser bem superficial...a exceção do contrato não cumprido é modalidade de Exceptio Doli, logo uma defesa da parte contra ação ou omissão dolosa de outra que contraria a Boa fé objetiva....logo o condômino poderia pleitear a suspensão do pagamento das cotas condominiais caso o condomínio tivesse feito essa cobrança sem antes realizar os reparos a que tem direito o condômino DIRETAMENTE COM BASE NA BOA FÉ OBJETIVA....entendimentos como esse dao a impressão de que o STJ olha o processo e diz " é relação institucional não contratual, próximo processo...." ...infelizmente é essa a realidade

  • ....inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004)


ID
759781
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eleutério firmou contrato de compra e venda de uma moto marca Uz, modelo Az, com Atanagildo. No momento da assinatura do contrato, Eleutério pagou a Atanagildo a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de sinal de negócio. Para infelicidade de ambos, no dia da entrega, a moto foi roubada.

Quanto a esse caso, assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    código civil

  • Acredito que seria possível citar, também, o art. 418, que trata das arras ou sinal:
    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  • No contrato de compra e venda, uma das partes assume a obrigação de transferir determinado bem, se for feito o pagamento do preço ajustado. 
    Conforme leciona Cristiano Chaves, trata-se de uma relação obrigacional, ou seja, a compra e venda não é idônea para transferir a propriedade, a transferência da propriedade se dá com a TRADIÇÃO (bens móveis - art. 1.267) ou com o REGISTRO (bens imóveis - art. 1.245).

    Dessa forma, no caso em tela, como a moto foi roubada no dia da entrega, há a aplicação da teoria dos risco, na expressão latina "Res Perit Domino", ou seja, a coisa perece para o dono. É somente com a tradição que se adquire a propriedade da coisa móvel.

    Vale mencionar, também, o art. 492, caput, CC:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.


    Espero ter ajudado! Aos estudos!
    Fé, Disciplina e Perseverança!
     

  • Gabarito: C


ID
764326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da extinção e das espécies de contratos, julgue os itens subsecutivos.


Considere que André tenha celebrado um contrato com João, por meio do qual se tenha comprometido a efetuar o pagamento de trinta e seis parcelas mensais e sucessivas de determinado valor. Considere, ainda, que a ocorrência de um evento imprevisível tenha implicado o aumento excessivo no valor mensal a ser pago, com extrema vantagem para o credor, e que, por essa razão, André tenha postulado judicialmente a resolução do contrato. Nessa situação hipotética, os efeitos da sentença que decretar a resolução retroagirão à data da citação, e não à data da ocorrência do evento imprevisível.

Alternativas
Comentários
  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Nesta questão é preciso destacar:

    - Prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa;
    - Extrema vantagem para outra;
    - Acontecimento extraordinário e imprevisível;
    - A sentença retroagira á data da citação ( efeitos: ex tunc).

    Só lembrando que a resolução pode ser evitada, caso o que estiver com excessiva vantagem, ofereca modificar equitativamente as condiçoes do contrato.
    Art. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    ******* 
  • IMPORTANTE:

    ONEROSIDADE EXCESSIVA


    O CC adotou a teria da imprevisão,  ao contrário do CDC que adotou a Teoria da base objetiva do negócio jurídico (nesta, não é necessária a imprevisibilidade, basta alterar objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico. Também não exige a extrema vantagem para o credor).


    Pela teoria da imprevisão haverá resolução.  Revisão só é possível com a voluntariedade do credor. Ja no CDC a regra é a revisão.

  • Questão CORRETA - Art.478 CC = Teoria da Imprevisão / Onerosidade Excessiva

  • Na assertiva, falasse apenas em um acontecimento imprevisível e não extraordinário e imprevisível (CC Art. 478). Orlando Gomes dispõe:"onerosidade excessiva ocorre quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando consequencias imprevisíveis, das quais ocorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação".

    Contudo, a assertiva dispondo apenas a afirmação "ocorrência de evento imprevisível" já, por si só, caracteriza onerosidade excessiva ?

    Vejo gabarito como ERRADO.



  • Uai, o evento não tem que ser também extraordinário?


ID
791599
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. 
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.

    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.

    Grato.

ID
829549
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Sociedade Petróleo Exploradores S.A. contrata a Sociedade Fernandes Prospecção Limitada para a prestação de serviços na área de geologia. Consta no contrato cláusula indicando que os serviços serão prestados ao longo de dois anos, sendo que deverão ser realizadas quatro avaliações técnicas no local prospectado, onde deverá ser desenvolvida a atividade da sociedade anônima. Passados seis meses da formação do contrato, e já tendo sido realizada uma avaliação técnica, alega a Sociedade Fernandes Prospecção Limitada que não há mais condições técnicas de prestar o serviço contratado, em virtude de acontecimentos supervenientes extraordinários e imprevisíveis que tornaram a efetivação das demais avaliações técnicas por demais gravosas.

Nesse caso, tem-se que o devedor

Alternativas
Comentários
  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • A RESPOSTA CORRETA É A "C".

    QUANDO O CONTRATO SE TORNA ONEROSO EXCESSIVAMENTE DEVIDO A FATOS EXTRAORDINÁRIOS, OS CONTRAENTES PODEM REQUERER JUDICIALMENTE A REVISÃO DO CONTRATO COM O OBJETIVO DE SE ALCANÇAR NOVAMENTE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, RESPEITANDO ASSIM SUA FUNÇÃO SOCIAL.
  • Ainda sobre o assunto, há o art. 625, II, do Código Civil. 

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Galera, direto ao ponto:
    Cuidado!!!!
    Em caso de relação de consumo, usa-se o CDC e aplica-se a teoria da onerosidade excessiva pura(ou teoria da base objetiva do contrato); arts. 4 e 6 do CDC;

    E qual é a diferença entre a teoria da imprevisão (478 CC) e a teoria da onerosidade excessiva pura (arts. 4º e 6ª CDC)?

    Requisitos do 478 CC (Teoria da imprevisão) ...

    1.  Contratos de execução continuada ou diferida;

    2.  Onerosidade excessiva (extraordinária e imprevisível);

    3.  Vantagem desproporcional da outra parte (elemento acidental);


    Teoria da base objetiva do contrato nas relações de consumo:

    A simples presença da onerosidade excessiva, por si só, já permite a revisão ou resolução do contrato; independentemente do evento ser imprevisível e/ou extraordinário...


    Avante!!!!


ID
830047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do modo de extinção e quitação dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - correta Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. CDC
  • a - errada
    Resolução– 1) por inexecução voluntária, decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituição recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e dacláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação (compensatória) –vide arts. 475 e 409 a 411 do Código Civil.
    Entretanto, se o contrato for detrato sucessivo (de prestação de serviços de transporte por ex.) a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. O efeito será, nesse caso, ex nunc

    c - errada Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. logo, o devedor pode alegar. Esta expressão latina que significa a exceção do contrato não cumprido. É a regra, nos contratos bilaterais, pois é um "meio de defesa para uma das partes que ainda não cumpriu com sua obrigação porque a parte contrária também não o fez"

    d - errada Art. 320. A quitação... Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. A quitação não precisa seguir a forma do contrato a que se refere, pois o artigo 320, caput, do Código Civil admite que a quitação “sempre poderá ser dada por instrumento particular”, independentemente da forma que assumiu o contrato. Logo, não há, na quitação, a a força atrativa de forma que existe no distrato (art. 472 do CC). 

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.  
  • e - errada -
    A anulabilidade pode ser requerida pelos interessados ou terceiros prejudicados. É justamente em relação aos atos anuláveis por terceiros que se fala em eficácia e ineficácia, porque o ato ou negócio anulável produz efeitos enquanto não anulado por sentença, enquanto que o ato nulo não produz efeito em tempo algum. São exemplos de negócios ineficazes em relação a terceiros: a venda da coisa litigiosa, a venda de bens penhorados, a fraude em execução, a fraude contra credores, os atos ou negócios que o falido pratica no período suspeito da falência ou com intenção de prejudicar credores
  • GAB.: B

     

    e) 

    CC/02

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • B) é o caso de reembolso de compras online, por exemplo.


ID
867403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Este enunciado refere-se à

Alternativas
Comentários
  • Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. Referida teoria mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos.
    São elementos da teoria da imprevisão: 
    a) Superveniência de um acontecimento imprevisível; 
    b) Alteração da base econômica objetiva do contrato; 
    c) Onerosidade excessiva. Código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Resolução contratual por caso fortuito ou força maior
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
    Assim, caso fortuito e força maior são situações de fato que redundam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações contratuais. O caso fortuito decorre de eventos da natureza, como catástrofes, ciclones, tempestades anormais. Já a força maior é resultado de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo da greve.
    Ocorrendo tais situações, rompe-se o equilíbrio contratual, porque uma das partes passa a sofrer um encargo extremamente oneroso, não tendo dado causa para tanto. Desta forma, é evidente que será impossível exigir-se dela o cumprimento da obrigação, até porque essa exigência seria incompatível com a cláusula rebus sic stantibus.
     
    Exceção de contrato não cumprido
    A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, refere-se a:
    "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
  • Formas de resolução (extinção) do contrato conforme CC/02:

    "Da Extinção do Contrato

    Seção I
    Do Distrato

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Seção II

    Da Cláusula Resolutiva

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Seção III

    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Seção IV

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

    Portanto, não existe resolução contratual por caso fortuito ou força maior. O que existe é a responsabilização ou não do devedor pelos prejuízo resultantes de caso fortuito ou força maior. O contrato permanece íntegro.

    Artigo 393, CC/02:

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."


  • Interessante, mas eu entendo que caso fortuito é relacionado a vontade humana, e força maior está concernente a fenômeno da natureza. E a Fátima postou o contrário...

    Ela está muito equivocada ou eu não aprendi nada. Isso deveria ser revisto. 

  • ESTOU FAZENDO QUESTÕES SÓ DA FCC.  nessa parte de contratos (parte geral) eu já vi até agora esta afirmativa de forma identica ser a resposta 4 vezes !

    “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.  

    ja vi caindo -  Defensoria 2018 , PROCURADOR  São Luiz - MA em 2016, JUIZ TRT em 2014, e nessa agora  JUIZ TRT  2012

    portanto, decorem este enunciado rs

  • Gabarito: LETRA A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (=TEORIA DA IMPREVISÃO)


ID
963616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos, julgue os itens a seguir, segundo a ótica do ordenamento jurídico brasileiro.

A onerosidade excessiva pode dar ensejo tanto à resolução do contrato quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual, mantendo-se o contrato.Essa solução é autorizada ao juiz com base na cláusula geral da função social do contrato e também na cláusula geral da boa-fé objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta
    Assunção de obrigação excessivamente onerosa — é mister que as condições sejam significativamente desproporcionais, capazes de provocar profundo  desequilíbrio contratual. É importante frisar que somente se configura o defeito do negócio jurídico ora em estudo quando a obrigação assumida é excessivamente onerosa. Se razoável, o negócio é considerado normal e válido. O requisito objetivo dessa onerosidade excessiva há de ser examinado pelo juiz em cada caso, à vista da situação financeira da vítima, à época da vinculação.

    É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos:  um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satis­fazer seus interesses próprios;  e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua fina­lidade — distribuição de riquezas — for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social
  • CESPE sendo CESPE. Bandicão!!!

    Se for por isso, toda questão pode ser resolvida com base nesses dois princípios.

    São os "princípios coração de mãe"

    Ahhhh, me compre um bode!!!

  • CC

    Seção IV

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


ID
966370
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,poderá o devedor pedir a resolução do contrato ou a sua revisão.Nesse contexto, a expressão “extrema vantagem” deve ser interpretada como:


Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".
    Esta questão trata da resolução do contrato por onersosidade excessiva, prevista no art. 478, CC. De acordo com o Enunciado nº 365 das 
    Jornadas de Direito Civil: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.
  • Exógeno é quando os efeitos do contrato atingem um terceiro que consta do instrumento, mas que não o assina. Em suma, na estipulação em favor de terceiro, os efeitos são de dentro para fora do contrato, ou seja, exógenos, tornando-se uma clara exceção à relativização contratual.

    Endógeno é quando Os efeitos do contrato são de fora para dentro do contrato,porque a conduta de um estranho ao contrato repercute para dentro deste. O art. 440 do CC,por exemplo, enuncia que se o terceiro pelo qual o contratante se obrigou comprometer-se pessoalmente, estará o outro exonerado de responsabilidade. O exemplo é o de um promotor de eventos que promete um espetáculo de um cantor famoso. Caso o cantor não compareça ao show responderá aquele que fez a promessa perante o outro contratante. Todavia, se o próprio cantor assumiu pessoalmente o compromisso (conduto do estranho ao contrato), não haverá mais a referida promessa de terceiro. 
    Por fim "a extrema vantagem" é um alimento acidental pois não é requisito obrigatória para que ocorra a revisão contratual. Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. ( vide IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 CJF/STJ)
  • Galera, direto ao ponto:


    O artigo 478 CC traz a estampa da teoria da imprevisão... contudo, na lição de Cristiano Chaves, trouxe “excessiva oneração qualificada”, explico:


    Requisitos do 478 CC (Teoria da imprevisão) ...

    1.  Contratos de execução continuada ou diferida;

    2.  Onerosidade excessiva (extraordinária e imprevisível);

    3.  Vantagem desproporcional da outra parte (eis a qualificação.... eis o elemento acidental!!!);


    A doutrina e a jurisprudência entendem que, sob pena de ser muito difícil aplicar a “imprevisão” na prática, o 3º requisito é acidental; não precisa estar presente para a configuração do 478 CC...


    Mas fica a crítica... se a banca cobrar a letra fria da lei... a vantagem desproporcional não é elemento acidental... se estiver ausente...


    Avante!!! 

  • A questão é sobre resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    A) O enunciado da questão repete o art. 478 do CC, que dispõe que, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Para a configuração da onerosidade excessiva é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível, com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que em decorrência de fortes chuvas há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.

    Em relação ao tema, temos o Enunciado nº 365 CJF/STJ, que prevê que “a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena". Incorreta;


    B) Trata-se do elemento acidental, de acordo com o Enunciado nº 365 do CJF. Correta;


    C) Trata-se do elemento acidental, de acordo com o Enunciado nº 365 do CJF. Incorreta;

     
    D) Trata-se do elemento acidental, de acordo com o Enunciado nº 365 do CJF. Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA B


ID
985744
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à extinção dos contratos na sistemática do Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - c) A resilição, que pode ser unilateral ou bilateral, ocorre quando a(s) parte(s).manifesta(m) a vontade de extinguir o contrato.

  • d) O distrato, mesmo caracterizando-se uma retratação bilateral do contrato, não necessita ser feito da mesma forma que o contrato originário. (ERRADO) Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • GABARITO: LETRA C

    A) A execução não é a forma mais usual de extinção dos contratos.

    - A extinção do contrato dá-se, em regra, pela execução (cumprimento), seja instantânea, diferida ou continuada.

    B) A resolução por onerosidade excessiva, como regra geral, se aplica aos contratos aleatórios.

    - Em linha geral, o princípio da resolução dos contratos por onerosidade excessiva NÃO se aplica aos contratos aleatórios, porque estes envolvem um risco, sendo-lhes ínsita a álea e a influência do acaso, salvo se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato.

    C) A resilição, que pode ser unilateral ou bilateral, ocorre quando a(s) parte(s).manifesta(m) a vontade de extinguir o contrato. (GABARITO)

    - A resilição não deriva do inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser:

    I - Bilateral (ou distrato): acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado;

    II - Unilateral: ocorre por vontade exclusiva de uma das partes. Só é admitido em determinados contratos, uma vez que a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por exclusiva vontade.

    D) O distrato, mesmo caracterizando-se uma retratação bilateral do contrato, não necessita ser feito da mesma forma que o contrato originário.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    E) A morte de um dos contratantes produzirá sempre a extinção do contrato.

    - A morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos.

  • Os arts. 472 a 480 do Código Civil tratam das hipóteses de extinção dos contratos.

    Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) Todas as formas previstas nos artigos acima tratam-se de hipóteses extraordinárias de resolução dos contratos, em que não há o seu cumprimento, sendo certo que a mais usual é a sua execução. Logo, a afirmativa está incorreta.

    B) A resolução por onerosidade excessiva, conforme art. 478, tem lugar nos contratos de execução continuada ou diferida:

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Não há nenhuma disposição legal no sentido de que somente se enquadre em contratos aleatórios (que são aqueles que há "um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade" (Flávio Tartuce, 2016, p. 599).

    Logo, a assertiva está incorreta.

    C) Sobre as formas de dissolução contratual, Carlos Roberto Gonçalves (Vol. 3. 2012, p. 185), assim resume:

    "Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: a) resolução, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; b) resilição, pela vontade de um ou ambos os contratantes; c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos".

    E ainda, especificamente sobre a resilição, lemos que (Vol. 3. 2012, p. 203):

    "A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente de manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, 'voltar atrás'. A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    D) Nos termos do art. 472:

    "Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    E) A morte de um dos contratantes nem sempre é causa de resolução dos contratos. Apenas ocorre a resolução se se tratar de uma obrigação personalíssima. Logo, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1026067
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da extinção dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) São requisitos extraídos do art.478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Não se pode considerar que a situação descrita na assertiva a) era extraordinária ou imprevisível estando incorreta.

    b) Conforme o art.401, purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; inexiste previsão de que não poderá o credor rejeitar a prestação, transformando a mora em inadimplemento definitivo e pleitear a resolução do contrato.

    c) Correta: Na inexecução da obrigação, o contratante credor tem de demonstrar o inadimplemento, cabendo ao contratante devedor provar que não agiu com culpa para eximir-se da responsabilidade. No entanto, essa regra é modificada quando se trata de obrigação de não fazer ou de cumprimento defeituoso. (artigos 247 a 251, do CC)

    d) O contrato constituído sob omissão dolosa será anulável e não nulo, como diz a assertiva, conforme se verifica dos artigos: 145 e 147, do CC: São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa; Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. A questão não diz, mas para aque seja caracterizada a omissão dolosa, essa deve ser essencial, para a anulação é preciso que se conhecesse a omissão o contrato não deveria ser celebrado!

    e) Não se considera a morte, efeito do caso fortuito ou força maior capaz de ensejar  a resolução do contrato por inexecução voluntária. A morte só dará azo à extinção quanto o contrato for personalíssimo. Essa extinção é chamada de cessação contratual (expressão de Orlando Gomes). Arts. 607 e 836.

     

  • Lembrando que há hipóteses que os herdeiros continuam responsáveis pelo contrato

    Abraços

  • Alguém por favor poderia me explicar porque a alternativa c está correta? Nao entendi essa regra que é aplicada de modo diverso nas obrigações de não fazer e quando é defeituosa

  • A respeito da extinção dos contratos, assinale a opção correta. 

    a)     Considere a hipótese em que foi firmado um contrato de empréstimo-financiamento entre instituição bancária e pessoa física, no qual foi inserida cláusula pela qual o devedor autorizava o desconto do débito das prestações do financiamento por consignação em folha de pagamento ou em sua conta bancária. Após o pagamento de algumas parcelas mensais, o devedor constata que não tem condições financeiras para continuar a cumprir as obrigações contratuais, porque o valor da prestação tornou-se insuportável, correspondendo a quase 80% do valor líquido de seus rendimentos. Nessa situação, o devedor poderá pleitear judicialmente a resolução do contrato, sem indenização, por onerosidade excessiva ou pedir o reajuste das prestações em base compatível com o seu rendimento.

    Resposta: Errada.

    No presente caso não poderá ocorrer a resolução do negócio, pois este necessita da decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida e continuada (trato sucessivo).

    O devedor tinha condições de avaliar se seria possível pagar as parcelas mensais e por isso não há a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

    A extinção do contrato é medida extrema, somente possível em casos de situação insustentável para uma das partes, decorrente de evento totalmente imprevisível e extraordinário.

    Sem a imprevisibilidade e extraordinariedade não poderá ocorrer a extinção do pacto, sendo esse o fator predominante para a discussão prática.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce, pág. 635.

  • CPC: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


ID
1037308
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em atenção aos fins sociais direcionados aos negócios jurídicos, analise as seguintes assertivas:

I. O Código Civil atual trouxe consigo a proposição, pautada na exposição de motivos do anteprojeto de autoria de Silvio Rodrigues, de que a liberdade de contratar só poderá ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, devendo as partes comportar-se com lealdade e probidade recíprocas;

II. No que tange à cláusula penal dos contratos, é certo que o magistrado poderá reduzir eventual pena de multa fixada entre as partes contratantes, ainda que não haja concordância recíproca;

III. Quando os juros moratórios não forem convencionados pelas partes contratantes, aplica-se a taxa Selic como índice de apuração, conforme entendimento delineado pela Corte Especial do STJ;

IV. A codificação civil pátria estipula que, no silêncio das partes contratantes quanto aos juros de mora, sua fixação será estipulada pelo mesmo índice utilizado para cobrança de créditos da Fazenda Nacional;

V. Para o reconhecimento de lesão no negócio jurídico, desnecessário que a parte, beneficiada com a respectiva lesão, demonstre ciência de que a manifestação de vontade do lesado se deu por necessidade ou inexperiência;

VI. A jurisprudência dominante afasta a garantia de impenhorabilidade legal sobre bem imóvel adquirido por pessoa celibatária, no intento de proteção exclusiva do núcleo familiar jurídico.

Marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não está pacífico na jurisprudência  a cobrança da taxa referente aos juros moratório: se de 1% ao mês ou a Selic. STJ já adotou as duas.

  • Foi anulada por conta da resolução do CNJ que proibe esse tipo de questão, a qual não apresenta a assertiva correta/errada, mas apenas quantitativos?

  • I - Quem elaborou o anteprojeto do código civil na parte de direito das obrigações foi AGOSTINHO  DE  ARRUDA ALVIM: "Tornar explícito, como princípio cond ic ionador   de   todo   o   processo hermenêutico,  que  a  liberdade de contratar só  pode  ser  exercida  em  consonância com os  fins sociais do contrato, implicando  os  valores  primordiais  da boa-fé e da probidade. Trata-se de preceito fundamental,  dispensável  talvez sob o  enfoque de uma  estreita  compreensão positivista  do  Direito,  mas  essencial à  adequação  das  normas  particulares à  concreção  ética  da  experiência  jurídica." Fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70319/743415.pdf?sequence=2

     

    II - CC, Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    III e IV - CC, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    V - Enunciado 150, CJF, A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

     

    VI - STJ, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .


ID
1052878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos contratos.

É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É exatamente isso o que dispõe o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil: “É possível a revisão ou resoluçãopor excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o eventosuperveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a áleaassumida no contrato”.


  • Art. 157, CC – a maioria da doutrina entende que somente os contratos comutativos estão sujeitos à lesão. Sílvio Venosa (2003, 404) é da opinião de que “havendo abuso exagerado de uma das partes, mesmo no contrato aleatório pode ter campo a lesão, se uma das prestações é muito desproporcional em relação à situação do contrato”.


    CONTRATO ALEATÓRIO

    O contrato é perfeito desde logo, apesar de surgir o risco de a prestação de uma das partes ser maior ou menor, de modo que a incerteza atingirá somente a extensão das vantagens e das perdas dos contraentes.

    CONTRATO CONDICIONAL

    A existência e a eficácia do contrato estão na dependência de evento futuro e incerto. Ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um represente, necessariamente, prejuízo do outro.


    O Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:

    1º) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):

    a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.

    b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.2º) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).
    Fonte:http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/contratos-comutativos-e-aleatorios.html

  • Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Gabarito correto, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves- Direito Civil Esquematizado: 

     " Em linha geral, o princípio da resolução por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque estes envolvem um risco, sendo-lhes ínsita a álea e a influência do acaso, SALVO se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato."

    E também de acordo com a V Jornada de Direito Civil ,enunciado 440:"

     É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."

    Deus nos abençoe! Bons estudos!

  • Recentemente (Janeiro/2015), o CESPE utilizou o mesmíssimo questionamento, mudando apenas minimamente as palavras, na prova da DPE-PE: "Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato". Gabraito = CORRETO.

    Moral da história: responda muitas provas anteriores! (rs)

  • Segundo Tartuce, a forma comutativa do contrato civil é um dos requisitos para a sua revisão. Ocorre que os contratos aleatórios também possuem uma parte comutativa (p. ex, o prêmio pago no contrato de seguro). Logo, é possível rever a parte comutativa desses contratos havendo onerosidade excessiva (+imprevisibilidade!).

  • GABARITO: certo.

    Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".
  • Contratos "comutativos e aleatórios: esta classificação só interessa aos contratos onerosos. Só os contratos onerosos se dividem em comutativos e aleatórios. São comutativos quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício), ex: compra e venda, troca, locação, etc. Diz-se inclusive que a compra e venda é a troca de coisa por dinheiro. Já nos contratos aleatórios uma das partes vai ter mais vantagem do que a outra, a depender de um fato futuro e imprevisível chamado "alea" = sorte, destino. Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil; se o carro for roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será toda da seguradora. Jogo, aposta, compra e venda de coisa futura, são outros exemplos de contratos aleatórios que veremos oportunamente"  Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/4

  • 02

    Q467319

    Direito Civil

     Contratos em Geral,  Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

     certo

    No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

  • Alea, pra quem não sabe, significa risco.

    Lembrar disso ajuda a resolver a questão.

  • O CESPE tem cobrado esse entendimento ultimamente, isto porque pela redação do CC não há previsão da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios (art. 478), no entanto tem sido amplamente aceito, inclusive há enunciado do Conselho da Justiça Federal sobre o assunto.

    Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".

    Desta forma, podemos afirmar que, de fato, é possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador não se relacione com o próprio risco do assumido no contrato, tudo isso com base na boa-fé objetiva.

  • A AFIRMATIVA É A LETRA DO ENUNCIADO 439

  • Gabarito: Correto

    Antes de tudo...

    É preciso fixar que nos casos de resolução por onerosidade excessiva (art. 478, CC) nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria da Imprevisão, ou seja, quando, por motivos posteriores à celebração do contrato, houver onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a resolução do contrato com efeitos que retroagem à data da citação. Além do mais, o devedor pode escolher; aceitar a proposta de modificação ou postular sua revisão judicial, quando, no contrato, as obrigações couberem apenas a uma das partes.

    *** O devedor sempre poderá optar por pleitear a revisão ao invés da resolução (Enunciado 176 da III jornada do CJF)

    Após esse breve apontamento, vamos para alternativa:

    “É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato.”

    Admite-se a aplicação da Teoria da Imprevisão, no que tange aos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível não se refira à álea prevista no pacto (Enunciado 440 das jornadas do CJF) 

    Todo dia uma batalha, sigamos... 


ID
1064833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O término das relações contratuais por mútuo consenso das partes constitui.

Alternativas
Comentários
  • Normalmente a extinção ocorre com o cumprimento da obrigação, no entanto pode se dar por:

    Resilição – decorre da vontade das partes em não mais querer o que contratou.

    Resolução – de regra é unilateral e se dá pela inexecução por uma das partes. Gera perdas e danos.


  • >>> LETRA C <<<

    Prezados Colegas,

    A título complementar, e com fulcro em dispositivos do CC/2002:

    _________________________________________________________________________

    Rescisão: É, na realidade, termo genérico. Gênero, do qual resolução é espécie, assim como são espécie os casos de nulidade do contrato.

    Resilição: Significa o desfazimento do contrato pela vontade das partes e, assim sendo, pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia).

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. (bilateral)

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (unilateral)

    Resolução: Havendo descumprimento do contrato, ele poderá ser resolvido. O descumprimento pode ser culposo ou mesmo fortuito.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Anulação: São anuláveis aqueles contaminados por vícios passíveis de convalidação. Seus defeitos não são tão graves a ponto de gerarem nulidade, esta não passível de convalidação. Como exemplo, os casos de dolo, coação, entre outros, a exemplo dos artigos abaixo. Observem que estes casos não se confundem com os casos de resilição ou resolução.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Revogação: A revogação é a retirada unilateral do ânimo de contratar. Ataca-se o contrato, portanto, em seu plano de existência, como se ele deixasse de existir, não gerando, em regra, dever de indenizar. Verifica-se nos contratos unilaterais, dependendo sempre de vontade unilateral de quem quer revogar e de autorização expressa na lei. Exemplo:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    _________________________________________________________________________

    Portanto, o dispositivo que se adequa ao conceito apresentado é a resilição bilateral (por meio de um distrato).

    Bons Estudos!

  • Letra C.  Em razão dos comentários postados acho que a questão ficou incompleta pois temos duas espécies de RESILIÇÃO, qual sejam as unilaterais e as bilaterais. A questão tratou da resilição BILATERAL

    DISTRATO OU RESILIÇÃO BILATERAL é a convenção pela qual as partes promovem a dissolução de um contrato (efeitos ex nunc),  seguindo-se a mesma forma exigida para a celebração do mesmo.

    A interpretação deste artigo  vem sendo relativizada da seguinte forma:  o distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre. Desse modo, a compra e venda de imóvel de valor superior à taxa legal, que exige escritura pública, só pode ser desfeita, de comum acordo, por outra escritura pública. Mas o contrato de locação, que  tem forma livre, pode ser objeto de distrato verbal, mesmo tendo sido constituído mediante contrato escrito, por exemplo ((RT, 691/94).

    Segundo a lição de Caio Mário (Instituições, cit., v. III, p. 151), distrato ou resilição bilateral “é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo.  É o “contrarius consensus” dos romanos, gerando o contrato liberatório, sendo algumas vezes chamado de mútuo dissenso, ou para alguns doutrinadores, de mútuo consenso, que dá a idéia de vontade concordante.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou  implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra  parte.

    Alguns aspectos relevantes:

    A chamada rescisão contratual pode ser de duas espécies distintas, a saber:

    1 – RESILIÇÃO CONTRATUAL - consiste na extinção do contrato  pela vontade de uma ou ambas as partes;

    2 – RESOLUÇÃO CONTRATUAL -consiste na extinção do contrato  em virtude do Descumprimento, (culposo ou voluntário) por uma das partes, das obrigações nele geradas. Na RESOLUÇÃO, há INADIMPLEMENTO contratual de uma das partes.


  • gabarito: C

    Complementando o ensinamento dos colegas, trago a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro; vol. III; 2014):

    "Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: a) resoluçãocomo consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos. 

    2.2.1. Resolução

    A obrigação visa à realização de um determinado fim. Nem sempre, no entanto, os contraentes conseguem cumprir a prestação avençada, em razão de situações supervenientes, que impedem ou prejudicam a sua execução. A extinção do contrato mediante resolução tem como causa a inexecução ou incumprimento por um dos contratantes. Resolução, portanto, na lição de ORLANDO GOMES, é 'um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial'. O inadimplemento por ser voluntário (culposo), ou não (involuntário). 

    (...)

    2.2.2. Resilição

    A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, 'voltar atrás'. A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade. 

    (...)

    2.2.4. Rescisão

    Entre nós, o termo rescisão é usado como sinônimo de resolução e de resilição. Deve ser empregado, no entanto, em boa técnica, nas hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo. (...)

    Segundo MESSINEO, dois são os casos em que se admite a rescisão: a) quando o contrato é celebrado em estado de perigo e em condições iníquas; b) quando acarreta uma lesão sofrida por uma das partes, determinada por uma situação de necessidade que a impulsionou a concluí-lo. 

    (...)"

  • LETRA C CORRETA 

    FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO:
    -> RESILIÇÃO.
    -> RESOLUÇÃO.

    RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.
    RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de ambas as partes.

    RESOLUÇÃO: inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.


  • DISTRATO = RESILIÇÃO 

    LOGO, EXTINÇÃO DE FORMA PACÍFICA, VOLUNTÁRIA PELAS PARTES, SEM LITÍGIO. ♥

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • O distrato ou resilição bilateral é a extinção do contrato por consenso das partes.

    Resposta: C


ID
1136092
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em nosso direito civil, a teoria da imprevisão

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    BONS ESTUDOS

     LUTA CONTINUA


  • RESPOSTA: D


    todas as alternativas podem ser respondidas lendo-se o art. 478, CC c/c 6, V, CDC e 51, §1, III, CDC

  • Diferentemente do referido acima pelo colega, tem-se que o CDC não adotou a Teoria da Imprevisão, pelo contrário, de acordo com o art. 6, V, tem-se que basta qualquer fato novo, superveniente, apto a gerar desequilíbrio pela excessiva onerosidade poderá ensejar a resolução do contrato ou das cláusulas contratuais. Ademais, tem-se que o CDC  adotou a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico ou Teoria da Equidade Contratual, de origem alemã, pela qual, a revisão dar-se-á pela simples onerosidade excessiva.

  • letra: A incorreta:existe previsão legal. codigo civil artigos 480,478,479.

            B incorreta a parti de sua citação.

            C  incorreta não só CDC no codigo civil tambem como exposto na questão A.

             D correta,resalvando alguns comentarios e aspectos doutrinarios.tasi como: resolução do contrato:é sabido que deve-se tentar primeiro a manutenção do contrato restabelecendo o equilibrio contratual resguardado em dos principio gerias dos contrato a função social.

            E  incorreta apenas aspectos objetivos,ou seja, onerosidade excessiva.

  • Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva (cláusula res sic stantibus)

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

  • Letra "E": Flávio Tartuce (2012, p. 575) "Na esfera contratual, o CDC inseriu no sistema a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a chamada revisão contratual por fato superveniente. Eis a redação do art. 6º, V, da Lei 8.078/1990: [...].

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da previsão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde  com a a aclamada teoria. Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães. 

  • A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. 

    A   teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos:

    a) Caso Fortuito e Força Maior: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato.Caso fortuitoé o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato.Força maioré o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

    b) Fato do Príncipe: é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.

    c) Fato da Administração: É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se aforça maiore ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.

    Como consequência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial.

  • D) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Apenas a título de complementação, vale a lição de FLÁVIO TARTUCE acerca da prescindibilidade do elemento "extrema vantagem" para a incidência do dispositivo em comento:

    "Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional. Essa onerosidade excessiva é denominada por Álvaro Villaça Azevedo como lesão objetiva ou lesão enorme (laesio enormis). 51Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 CJF/STJ: 'a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena'".

    (Manual de Direito Civil - volume único. 4ª ed. 2014).

  • Correta D

    A ONEROSIDADE EXCESSIVA é um fato imprevisivel e extraordinario que acomete o contrato que em tese, seja de trato sucessivo, ou seja, reiteradas parcelas sobre a prestaçao proveniente. 

    Assim, é necessario que uma das partes receba vantagem desproprocional em face das outras.

    ERRO E) o CC determina que fato é imprevisivel e extraordinario equanto que no CDC é diferente. 

  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA. A teoria da imprevisão encontra-se prevista nos seguintes artigos:

    CC - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

     III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    b) ERRADA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    c)  ERRADA. A previsão normativa está arrolada na justificativa da letra a).

    d)  CORRETA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    e)  ERRADA. Os pressupostos para caracterização da teoria da imprevisão no CC e CDC são diferentes, razão pela qual alguns doutrinadores afirmam que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, mas a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico ou Teoria da Equidade Contratual, na qual basta a existência de qualquer fato novo, superveniente, apto a gerar desequilíbrio pela excessiva onerosidade, para que seja possível a resolução do contrato ou das cláusulas contratuais, sendo desnecessário que o fato ocorra em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    A chamada Teoria da Imprevisão (cláusula Rebus Sic Stantibus) possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva. O requisito legal “onerosidade excessiva” é conceituado como o evento que embaraça e torna dificultoso o cumprimento da obrigação de uma das partes.

  • Muito bons os comentários dos colegas. Obrigado.

  • Letra E - Incorreta. CDC fixa pressupostos diferentes do CC.

     “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:…………………………………………………………………………………………………………

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Um adendo:

    Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2398414/no-que-consiste-a-teoria-do-adimplemento-substancial-denise-cristina-mantovani-cera

  • A questão trata da teoria da imprevisão, no Direito Civil.

    A) não tem previsão normativa em nenhuma situação, tratando-se apenas de criação doutrinária, aceita pela jurisprudência em situações de onerosidade excessiva ao devedor e de imprevisibilidade de fatos extraordinários posteriores à celebração do contrato.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS

    Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.

    Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestacoes (o que se paga e o que se ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avenca.

    Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá aplicação da teoria aqui explicada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A teoria da imprevisão tem previsão normativa no Código Civil e ocorre quando em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, posteriores à celebração do contrato, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

    Incorreta letra “A".

    B) é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar serão produzidos a partir de sua prolação.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A teoria da imprevisão é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Incorreta letra “B".

    C) não tem previsão normativa, a não ser nas relações de consumo, bastando a onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A teoria da imprevisão tem previsão normativa no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, no Código Civil, que haja um fato superveniente e imprevisível somada à uma onerosidade excessiva. Já nas relações de consumo, basta a onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.

    Incorreta letra “C".

    D) tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá pleitear a resolução do contrato.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A teoria da imprevisão tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá pleitear a resolução do contrato.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) é prevista tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, em ambos os diplomas legais exigindo os mesmos pressupostos para sua caracterização.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 478. Breves Comentários.

    (...)

    Quebra da base. Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria.58 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    No Código de Defesa do Consumidor basta que haja a onerosidade excessiva, não sendo necessário que haja um fato superveniente e imprevisível.

    No Código Civil, é necessário que o fato seja superveniente e imprevisível, além de existir a onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 


ID
1143637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da extinção dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 53, CDC

    b) não é a regra, só extingue se a obrigação for personalíssima

    c) art. 51, XI, CDC

    d) art. 420, CC

    e) certa

  • Para agregar:

    "Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar." (Código Civil)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA

    "Para que se opere a resolução por inexecução voluntária do contrato, serão imprescindíveis o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes, o dano causado ao outro e o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito do agente e o prejuízo; produz os seguintes efeitos: extingue o contrato retroativamente, visto que opera ex tunc; atinge os direitos creditórios de terceiros, desde que adquiridos entre a conclusão e a resolução do ajuste; sujeita o inadimplente ao ressarcimento de perdas e danos, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante."

  • Sobre contrato de execução diferida e relações de consumo:

    "Basicamente, reside a diferença no fato de o instituto, no CDC, ensejar a revisão contratual, iluminado pelo princípio da conservação do contrato, enquanto que no Código Civil o instituto resultar na resolução, em regra, consoante assim resume  Rogério Ferraz Donnini[8]: “O CDC, ao contrário da construção doutrinária e jurisprudencial relativa à aplicação da teoria da imprevisão na relação entre particulares, procura a conservação do contrato de consumo, e não a resolução deste.”

    Didaticamente, vislumbro algumas diferenças pontuais, a saber:

    4.1) Em sede de direito do consumidor, a comprovação da onerosidade excessiva não se acha atrelada ao requisito da exagerada vantagem para a outra parte, ou seja, não se exige que importe em extrema vantagem para o fornecedor  - como assim dispõe e prevê o Novo Código Civil – uma vez que o CDC adotou uma postura desvinculada do enriquecimento sem causa e que, portanto, é bastante a prova de que a prestação se tornou excessivamente onerosa para o consumidor, independente desse excesso se reverter em favor do fornecedor.

    A questão, contudo, não é pacífica. Por exemplo, apesar de uma parcela considerável da doutrina defender que a onerosidade excessiva já provoque, por via reflexa, o lucro indevido e exagerado da outra parte, há casos que assim não ocorre, na medida que a onerosidade excessiva não implica, necessariamente, no lucro indevido da outra parte, conforme bem exemplificado pela Advogada Mônica Yoshizato Bierwagen[9]: “Imagine-se o caso do pequeno empreiteiro do interior que se compromete a construir um único imóvel, e que, no curso do contrato, vê-se surpreendido pela dobra do preço do cimento na região forçada pela presença de uma empreiteira que inicia a construção de um grande condomínio. A onerosidade excessiva experimentada pelo pequeno empreiteiro não se reflete em favor do dono da obra, que receberá o mesmo produto anteriormente contratado, não havendo, dessarte, exagerada “vantagem”.”

    4.2) Em sede de direito do consumidor, é bastante a ocorrência de fatos supervenientes e imprevistos após a celebração do contrato, não se fazendo necessário que esses fatos sejam também imprevisíveis e extraordinários, segundo a dicção do Novo Código Civil, na medida em que muitas situações passíveis de previsão podem causar uma prestação absolutamente desproporcional, ou mesmo causar a qualquer dos contraentes o cumprimento de uma obrigação excessivamente onerosa, como foi o caso, por exemplo, do surto inflacionário que acometeu o País antes do Plano Real.

  • De modo objetivo:

    A) Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (CDC)


    B) Essa regra se aplica às Obrigações Personalíssimas: 

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. (Código Civil)

    Mors omina solvit: a morte acaba com tudo. Michael Jackson ficou de se apresentar em Londres, mas sua morte terminou com a obrigação. O espólio teria que retornar o dinheiro, ou seria caso de enriquecimento ilícito. A obrigação, que era exeqüível somente por ele, não poderia mais ser cumprida; não se poderia chamar seu irmão para cantar no lugar dele.



    C) Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; (CDC)



    D) Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (Código Civil)


    E) Correta. Já comentada. 


  • Sobre a letra E, correta, transcrevo excerto do livro Contratos, 6a edição, p. 272,  do prof. Arnaldo Rizzardo: 

    "A extinção do contrato se opera retroativamente, ou desde o momento inicial, se cumprido em um único momento. As consequências jurídicas que se formaram ficam extintas ou desaparecem. Na falta de pagamento, a resolução remonta ao início. Restituem-se as prestações recebidas. Devolve-se o bem objeto da avença. Há o efeito ex tunc. Dá-se o retorno como se nunca tivesse extitido o contrato, ou seja, de forma, de forma integral, como todos os acessórios, com os frutos e rendimentos, incidino perdas e danos no caso de deteriorações ou perecimento. Reconstitui-se ou reimplanta-se o statu quo ante. 

  • A) Em se tratando de contrato de execução continuada, as prestações efetivadas na relação de consumo não são restituídas, porquanto a resolução não tem efeito relativamente ao passado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Em se tratando de contrato de execução continuada, as prestações efetivadas na relação de consumo serão restituídas, se houver a resolução contratual.

    Incorreta letra “A".


    B) Em regra, a morte de um dos contratantes acarreta a dissolução do contrato por inexecução involuntária, sob o fundamento de caso fortuito e força maior.

    A morte de um dos contratantes fará com que as obrigações sejam transmitidas causa mortis, não acarretando a dissolução do contrato, salvo se a obrigação for personalíssima.

    Código Civil:

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Essa regra do artigo 247 do Código Civil, aplica-se, somente, às obrigações personalíssimas.

    Incorreta letra “B".


    C) Admite-se a inscrição, nas apólices de seguro, de cláusulas de rescisão unilateral e de exclusão de sua eficácia, por conveniência da seguradora, com fundamento em fato superveniente.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    São nulas nas apólices de seguros, as cláusulas de rescisão unilateral e exclusão de sua eficácia, por conveniência da seguradora.

    Incorreta letra “C".


    D) Nos contratos solenes, é possível a previsão de cláusulas de arrependimento, mediante ressarcimento dos prejuízos consistente na guarda das arras recebidas e perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Nos contratos solenes é possível a previsão de cláusulas de arrependimento para qualquer das partes, assim, as arras terão função indenizatória. Não havendo direito a indenização suplementar.

    Incorreta letra “D".


    E) A resolução por inexecução voluntária implica a extinção retroativa do contrato, opera ex tunc caso este seja de execução única, desconstitui os efeitos jurídicos produzidos e determina a restituição das prestações cumpridas. 

    A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando, ainda, o inadimplente ao pagamento:

    a) das perdas e danos; e

    b) da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação (cláusula penal compensatória), em garantia de alguma cláusula especial ou para evitar o retardamento (cláusula penal moratória), conforme os arts. 475 e 409 a 411 do Código Civil. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1/Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado).

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.
  • Quanto a (e), é essencial diferenciar as formas de extinção do contrato:

     

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

     

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao


ID
1172896
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir

Alternativas
Comentários
  • resposta do gabarito "B" literalidade do art. 478 do Código Civil.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    bons estudos

  • Gabarito: B.

    Uma esquematização que me ajuda a memorizar essa matéria:

    FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO:
    -> RESILIÇÃO.
    -> RESOLUÇÃO.

    RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.
    RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de ambas as partes.

    RESOLUÇÃO: inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.

  • A resolução do contrato ocorre por inadimplemento voluntário, involuntário, exceção do contrato não cumprido, onerosidade excessiva ou frustração do fim do contrato.

    Nesse sentido é o art.  478 CC, segundo o qual nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato

    Resilição unilateral é uma forma consensual de extinção do contrato por vontade de uma das partes.

    • A resilição unilateral tb pode ser chamada:
      1. De denuncia nos contratos de locação, cessão de uso, arrendamento.
      2. Revogação (mandante) ou renuncia (mandatário) nos contratos de mandato.
      3. Resgate, nos contratos de enfiteuse.
    • A resilição unilateral baseia-se na assertiva de que ninguém é obrigado a contratar ad infinitum.
    • Como, via de regra,  não pode um único contraente romper o vinculo contratual por sua exclusiva vontade, de maneira que a resilição unilateral só poderá ocorrer nos seguintes casos:
      1. Nos contratos por tempo indeterminado.
      2. Nos contratos de execução continuada ou periódica.
      3. Nos contratos em geral, cuja execução não tenha começado.
      4. Nos contratos benéficos.
      5. Nos contratos de atividade.
      6. Nos casos previstos em lei.
    • Já a resilição bilateral ou distrato é uma forma consensual de extinção do contrato que ocorre por vontade de ambas as partes.

    Por fim, o termo rescisão contratual deve ser utilizado nos casos de  dissolução de contratos em que houver causade nulidade ou anulabilidade do NJ, tal como lesão,  estado de perigo, vício redibitório eevicção.

    A resposta correta é letra B.

  • A inexecução pode decorrer de diferentes motivos:

    1) por culparesolução culposa;

    2) por fatos externos (ex.: caso fortuito ou força maior): resolução sem culpa;  Ex.: Onerosidade excessiva.

    3) pela vontade à resiliçãoEx.: distrato (bilateral) ou denúncia (unilateral)

     OBS.: Na prática, rescisão é o gênero do qual resolução com culpa, resolução sem culpa e resilição são espécies.   Chamamos de rescisão a inexecução do contrato.

  • Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

  • B) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Apenas a título de complementação, a doutrina civilista majoritária caminha no sentido de que a resolução por onerosidade excessiva, calcada na teoria da imprevisão, deve ser vista como a ultima ratio, ou seja, só deve ser levada a cabo como última opção, após esgotados os outros meios para a revisão do contrato.

    Nesse sentido é o enunciado n. 176 da CJF/STJ, elaborado na III Jornada de Direito Civil, in verbis: "Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual".

  • porque as demais estão erradas??

  • só um comparativo: ao passo que o CC adotou a TEORIA DA IMPREVISÃO, o CDC optou pela BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

  • Nagell ganhou meu like antes de eu ler seu comentário...

  • Correta: Alternativa B

     

    Sobre a distinção entre resilição, resolução e rescisão dos constratos:

     

     

    Quando um contrato é extinto em razão do inadimplemento, diz-se que há uma violação positiva do contrato e sua extinção se dá por resolução contratual. Confira-se o teor do artigo 475 do CC:

     

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

     

    Quando um contrato é extinto por ato de manifestação de vontade das partes diz-se que há uma resilição contratual. Caso ambas as partes manifestem sua vontade neste sentido haverá um distrato. Lado utro, caso somente uma das partes se manifeste pela extinção do contrato haverá uma resilição unilateral. Registre-se que no último caso deverá ter transcorrido tempo suficiente para que a outra parte seja compensada das despesas que teve com o negócio jurídico. Confira-se o teor dos artigos 472 e 473 do CC:

     

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

     

    Por fim, quando um contrato é extinto em razão de um vício jurídico diz-se que há a rescisão contratual. Ressalte-se que a expressão "rescisão contratual" muitas vezes é utilizada em acepções diversas, mas pode-se dizer que, majoritariamente, entende-se que ela está ligada à extinção do contrato por vício que acarrete em sua nulidade.

     

  • Uma dica pra lembrar rapidinho:

    resoLUção: desCUmprimento (+ onerosidade excessiva)               (LU rima com C*)

    reSIlição: SImples vontade                                                          (SI = SI) só alterando a pronúncia

         *DIstrato: BIlateral                                                                 (DI rima com BI)

         *denÚNcia: UNilateral                                                             (ÚN = UN)

     

  • RESILIÇÃO -> Conjunto de vontades (BILATERAL OU UNILATERAL)

    RESOLUÇÃO -> Inexecução Voluntária\Involuntária, Onerosidade Excessiva e Morte.

    RESCISÃO-> DOUTRINA. Inexperiência ou Estado de perigo ou Extrema Necessidade.

  • A questão trata da teoria da imprevisão.

    A) a devolução parcial dos valores excedentes nas prestações pagas ao credor.

    O devedor deverá pedir a resolução do contrato.

    Incorreta letra “A".

    B) a resolução do contrato.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS

    Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.

    Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestações (o que se paga e o que se ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avenca.

    Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá aplicação da teoria aqui explicada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O devedor deverá pedir a resolução do contrato. A resolução ocorre quando há inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) a resilição unilateral do contrato.

    Código Civil:

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Art. 473. BREVES COMENTÁRIOS

    Denúncia. Resilição unilateral. Ao lado do distrato, a lei reconhece a existência da forma unilateral de resilição, a denúncia. Nela, que deve ser autorizada expressa ou implicitamente pela lei ou pela vontade das partes (quando não vedada pela lei, como âmbito de reserva da autonomia privada), pode ocorrer a necessidade de apuração de perdas e danos, sendo estas presumidas em razão do inadimplemento. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A resilição unilateral do contrato ocorre quando uma das partes quer encerrar o contrato, ocorre de forma consensual e a outra parte deve ser notificada.

    Incorreta letra “C".

    D) o distrato.

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 472. BREVES COMENTÁRIOS

    Resilição bilateral. Distrato. O distrato e um novo acordo que termina os efeitos de um anterior. Não há desacordo no distrato. Deve-se atentar para a aderência de forma, pois, em regra, o distrato deverá seguir a mesma forma que e determinada para o contrato, lembrando-se que a lei pode exigir uma forma qualificada para a validade ou para a incursão judicial (como nos contratos de locação residencial).

    Formas da resilição. Presença da vontade. A resilição contratual pode se dar tanto por iniciativa de apenas uma das partes (tratada no artigo seguinte) quanto pelo acordo das partes.

    Esta resilição bilateral e o distrato. Não há necessidade de estipulação prévia de sua possibilidade, sendo corolário da liberdade de contratar (aquele que pode contratar, pode distratar). Não há que se falar, também, em perdas e danos em caso de distrato. Pode-se, contudo, apurar, no próprio distrato, os valores que serão devidos entre as partes, como parte do acordo. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O distrato também é chamado de resilição bilateral, pois há um acordo de vontades para encerrar o contrato.

    Incorreta letra “D".

     Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1180012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, mediante contrato firmado, prestava assistência técnica de computadores à empresa de Mário. João e Mário, por mútuo consenso, resolveram por fim à relação contratual. 

Nessa situação hipotética, considerando o que dispõe a doutrina majoritária sobre a matéria, caracterizou-se a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    A resilição bilateral do contrato, também chamada de distrato é considerada como um novo contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao contrato anterior que firmaram.

    Andou bem o examinador em deixar claro que se trata de um entendimento majoritário da doutrina, uma vez que ainda há muita divergência em relação a utilização dos termos. Resumindo o tema, a doutrina majoritária assim se posiciona sobre a extinção da relação contratual:

    1) Normal (ou natural) - Execução (cumprimento do pactuado; adimplemento do contrato): quem cumpre tem direito à quitação. Pode ser instantânea, diferida ou continuada. Efeitos ex nunc (não retroagem).

    2) Extinção Anormal (sem o adimplemento contratual)

    a) Causas anteriores ou contemporâneas ao contrato: a) nulidade (absoluta ou relativa); b) condição resolutiva (tácita ou expressa); c) direito de arrependimento; d) redibição (defeito oculto na coisa).

    b) Causas supervenientes à formação dos contratos: a) resolução: decorrente do inadimplemento ou descumprimento contratual, podendo ser voluntário ou involuntário (há também a hipótese da resolução por onerosidade excessiva); b) resilição: não há mais interesse das partes, podendo ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia) nos casos em que a lei o permita (mandato); c) morte de um dos contratantes nas obrigações personalíssimas.


  • Dica - extinção dos contratos:

    *Resolução: extinção do contrato por inadimplemento

    *Resilição: extinção do contrato de prestação continuada quando não há mais interesse na execução do contrato

    *Rescisão: extinção do contrato por vício de lesão (causa concomitante)


  • Enquanto a resolução pressupõe causa externa, como perecimento do objeto ou atitude culposa, a resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. A resilição não tem causa externa.
    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 CC).

  • O colega Nagell me ajudou com seguinte esquema:


    FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO:


    -> RESILIÇÃO.
    -> RESOLUÇÃO.



    RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.
    RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de ambas as partes.



    RESOLUÇÃO: inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.

  • Lembrando que "rescisão contratual" é gênero e ocorre por fatos posteriores à celebração do contrato, sendo espécies: 

    a) resolução = extinção do contrato por descumprimento e;

    b) resilição = dissolução contratual por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo.

    FONTE: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 2012, p. 593.


  • Alternativa e)


    O contrato pode ser extinto de diversas formas. Usa-se a expressão "rescisão" para designar o gênero, sendo suas espécies duas formas específicas: a resilição (extinção pela vontade de uma ou amba as partes) e a resolução (extinção em virtude do descumprimento por um dos contratantes).
    A resilição bilateral, em que ambas as partes concordam com o fim do pacto, é denominada distrato e faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
  • Vale registrar a diferença entre RESILIÇÃO e RESCISÃO:



    Resilição = extinção do contrato em virtude do mútuo consenso entre as partes ou por provocação de uma delas, mas SEM CULPA.





    Rescisão = extinção do contrato em razão de CULPA de uma das partes contratantes. 
  • Também conhecido como distrato.

  • Lauro, por mais comentaristas como você!

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    - Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    - Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, não se confundindo com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. Resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia).

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO:

    -> RESILIÇÃO.

    -> RESOLUÇÃO.

    RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.

    RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de ambas as partes.

    RESOLUÇÃO: inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS:

    EXTINÇÃO DOS CONTATOS POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

    EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR INVALIDADE (INEXISTÊNCIA, NULIDADE E ANULABILIDADE)

    EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR INADIMPLEMENTO : RESCISÃO

    EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR MORTE DE UM DOS CONTRATANTES : SOMENTE PARA OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS

    A rescisão é gênero que abrange as espécies:

    RESOLUÇÃO = INADIMPLEMEMNTO

    RESILIÇÃO : POR ATO UNILATERAL (ATO POTESTATIVO CONFERIDO POR LEI OU CONTRATO);

    POR ATO BILATERAL - ACORDO DAS PARTES

  • Trata-se da situação em que as partes resolveram por mútuo acordo por fim a um contrato.

    Nesse sentido, considerando o que a doutrina ensina sobre o tema, é preciso identifica qual das alternativas traz o instituto que se operou.

    Pois bem, sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves (Vol. 3. 2012, p. 185), assim resume:

    "Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: a) resolução, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; b) resilição, pela vontade de um ou ambos os contratantes; c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos".

    E ainda, especificamente sobre a resilição, lemos que (Vol. 3. 2012, p. 203):

    "A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente de manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, 'voltar atrás'. A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade".

    Portanto, fica claro que a alternativa correta é a "E".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • OU DISTRATO!

  • As partes efetuaram o distrato (resilição bilateral) do contrato por vontade própria.

    Resposta: E

  • A resilição bilateral de determinado contrato equivale ao distrato desse pacto


ID
1204117
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito brasileiro regulamenta a possibilidade de resolução do contrato de execução continuada ou diferida por onerosidade excessiva. Entretanto, nas relações regidas pelo Código Civil, para que isso se dê, é imprescindível que o desequilíbrio nas prestações decorram de

Alternativas
Comentários
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

  • Não entendi o item correto! alguém pode explicar por favor!?

  • Enunciado 175 CJF/STJ 

    "175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz."

  • letra a- consequências imprevisíveis e extraordinárias de fato gerador do desequilíbrio, ainda que não atribua a ele essas mesmas características- ERRADA. 
    A questão lida de forma mais simples diz que haverá onerosidade excessiva ainda que não atribua ao desequilíbrio consequencias imprevisíveis e extraordinárias. Aí reside o erro pois o evento em alguns casos pode até ser previsível, mas consequencias ou efeitos devem ser necessariamente imprevisíveis. 

    LETRA B
    Ainda sobre a noção de imprevisibilidade, cumpre observar que a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria tem sinalizado no sentido de incorporar dentro dessa noção também as consequências imprevisíveis resultantes do fato gerador do desequilíbrio, ainda que esse fato,a priori, pudesse ser previsível pelas partes contratantes. . É reconhecida ainda a aplicação da teoria para fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis/ imprevisíveis.

    C/D/E Erradas pelos fundamentos acima expostos.

    Bons estudos!

  • Não entendi a letra B.

    Diz o Enunciado 175 CJF/STJ:

    "175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz."

    No entanto, a letra b diz "b) consequências imprevisíveis e ordinárias de um fato gerador de desequilíbrio, igualmente imprevisível e extraordinário. "

    As consequências, além de serem imprevisíveis, não teriam que ser também extraordinárias como ocorre com o fato gerador?


  • A resolução do contrato por onerosidade excessiva está prevista no art. 478 do Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Parte superior do formulário

    Letra “A" - consequências imprevisíveis e extraordinárias de fato gerador do desequilíbrio, ainda que não atribua a ele essas mesmas características

    O desequilíbrio nas prestações devem decorrer de conseqüências imprevisíveis e extraordinárias, de um fato gerador do desequilíbrio que seja imprevisível e extraordinário.

    O desequilíbrio deve vir de um fato gerador igualmente imprevisto e extraordinário.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - consequências imprevisíveis e ordinárias de um fato gerador de desequilíbrio, igualmente imprevisível e extraordinário. 

    Para que haja a resolução do contrato por onerosidade excessiva é necessário que o desequilíbrio ocorra através de circunstancias imprevisíveis, através de um fato gerador igualmente imprevisto e extraordinário.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - fato gerador extraordinário, ainda que não se atribua a ele e à sua consequência a imprevisibilidade. 

    É necessário que o desequilíbrio seja atribuído ao fato gerador extraordinário e que se atribua a ele e à sua consequência a imprevisibilidade.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" consequência de fato imprevisível, ainda que este seja ordinário e seus efeitos, esperados.

    Para a resolução do contrato por onerosidade excessiva é necessário que o desequilíbrio ocorra por um fato gerador imprevisível, extraordinário e que seus efeitos não sejam  esperados.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - fato gerador extraordinário ainda que seus efeitos sejam ordinários e previsíveis.

    O fato gerador extraordinário que gera o desequilíbrio contratual, ensejando a resolução por onerosidade excessiva, necessitam que seus efeitos sejam extraordinários e imprevisíveis.

    Incorreta letra “E".

     

    Complementando:

    Assim dispõe o Enunciados da III Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.

    Resposta : B

  • Concordo com a Lorena Araújo, a questão não tem resposta correta. A letra B não condiz com o enunciado 478 CJF. As consequências também devem ser Imprevisíveis e EXTRAordinárias.

  • Típica questão merda onde o examinador tá mais preocupado em ver se pega o candidato na pegadinha do que testar o conhecimendo deste.

  • Acho que o enunciado 175 do CJF deve ser interpretado com o enunciado 17/CJF, que possui a seguinte redação:

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 17

    A interpretação da expressão "motivos imprevisíveis" constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.

  • Correto o Djalma Ribeiro ....combinando o enunciado 175 com o 17 do cjf/Stj tanto pode haver revisão em fatos imprevisíveis e extraordinários, se suas consequências forem imprevisiveis e extraordinarias, como também se o fato for previsível, mas de consequências imprevisiveis e extraordinárias... portanto ainda que se forçasse muito a barra pra falar que as consequências devem ser, pelos enunciados, sempre imprevisíveis e extraordinarias, podendo o fato(causa) ser ou não dessa natureza...ainda assim o gab seria A e não B....QUESTAO ANULADA... e muito mal feita !!! Acredito que, pela combinação dos enunciados, tanto os fatos imprevisíveis, com consequências previsiveis, como os fatos previsiveis de consequências imprevisiveis ensejam a resolucao com base no 478...nesse sentido tem razão o Raphael x questão feita pra geral errar ou acertar na sorte ...

  • GAB. B 

  • Compreendo a posição dos colegas, mas entendo que a questão deveria ser anulada. Explico-me, temos o seguinte panorama:


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS e IMPREVISÍVEIS, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 317. Quando, por MOTIVOS IMPREVISÍVEIS, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.



    Veja que o legislador utilizou expressões abrangentes, ACONTECIMENTOS e MOTIVOS. O examinador, por sua vez, desmembrou esses acontecimentos/motivos em fato gerador e consequência (algo como causa e efeito), da leitura do CC e dos Enunciados depreende-se que a onerosidade excessiva pode ter como base, por exemplo:

    a) fato gerador previsível e ordinário, mas de consequências imprevisíveis e extraordinárias, ex.: queimadas no cerrado são previsíveis e até comuns, mas caso gerem a perda de toda lavoura, pois os bombeiros não conseguiram atender à ocorrência por um motivo qualquer, teremos uma consequência extraordinária e imprevisível (obviamente que a aplicação da teoria ao caso concreto será discutida judicialmente).

    b) fato gerador imprevisível e extraordinário, mas de consequências previsíveis e ordinárias (no sentido de inerente ao evento em si), ex.: uma enchente em uma pequena cidade no Ceará que ocasiona a morte de todo o rebanho.

    Veja que podemos variar a natureza do fato gerador e das consequências de várias maneiras, mas o resultado jurídico deve ser o mesmo: a criação de um desequilíbrio contratual imprevisível E extraordinário. Sendo assim, seria correto dizer que “consequências imprevisíveis e ordinárias de um fato gerador de desequilíbrio, igualmente imprevisível e extraordinário (letra b)” podem gerar uma onerosidade excessiva, sem dúvida.

    No entanto, o enunciado afirma que “é imprescindível que o desequilíbrio nas prestações decorram de (...)” e, como visto, o desequilíbrio pode ter origem nas mais diversas formações, não necessariamente de acordo com o proposto na alternativa. O examinador criou uma distinção artificial, que não encontra amparo seja na jurisprudência, seja na lei, sem falar na lógica.

  • Se as circunstacias que a determine pertencem ao ordinário curso dos acontecimentos naturais, políticos, sociais ou economicos, por ter sido PREVISTAS não a razão para sua extinção. Não pode ser causa preexistente, pois já há um conhecimento do fato.


ID
1206658
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arlindo locou uma máquina de cortar grama para seu vizinho por seis meses. Acontece que desde o primeiro mês, seu vizinho se recusou a pagar o valor do aluguel, o que motivou Arlindo a extinguir o contrato. Essa modalidade de extinção contratual se denomina:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Embora não haja um posicionamento unânime da doutrina sobre as terminologias sobre o tema, costuma-se afirmar que a rescisão é uma expressão genérica quando o contrato não chega ao seu término pela via normal. No caso concreto é a alternativa que mais se adéqua à questão, pois resilição (bilateral) e distrato são situações idênticas; trata-se de um novo contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao contrato anterior que firmaram. Já revogação e denúncia são espécies de resilição unilateral. Resta então a rescisão. No caso a expressão mais correta seria a resolução por inexecução voluntária: a prestação não é cumprida por culpa do devedor. Sujeita o inadimplente ao ressarcimento por todas as perdas e danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais.


  • A questão na verdade poderia ter sido anulada já que não consta a modalidade "resolução", como está explícito no art. 475 do CC.

    " A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a RESOLUÇÃO do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."

    Mas se formos por exclusão a recisão é a que se aplica ao caso.

    Resposta: B



  • No direito brasileiro, rescisão pode ter 2 sentidos, a depender dadoutrina:

    I- Sentido Tradicional/Purista: tem o sentido específico de invalidação do contratopor lesão (vício no negócio jurídico).

    II- 2º Sentido: rescisão tem o mesmo sentido de resolução.

    A banca da FGV adotou a 2ª corrente, ou seja, rescisão no sentido de resolução.

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Distrato é o encerramento de contrato antes do seu termo final.

    Denúncia cheia é empregada para a causa da extinção de instrumento de acordo de vontades, erigindo para isso um dos permissivos legais para tanto. Ex: retomada de imóvel para habitação do locador.

    Denúncia vazia é a falta de causa para encerramento de relação contratual.

    Revogação é a expressão utilizada para retirada de efeitos de determinado documento ou comando normativo. Ex: revogação de procuração, revogação de disposições em contrário. No “Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva” “Do latim revocatio, de revocare, (anular, desfazer, desvigorar), entende-se, em ampla significação, o ato pelo qual se desfaz, se anula ou se retira a eficácia ou efeito de ato anteriormente praticado.”

  • Resilição pode ser bilateral ou unilateral.

    Resilição bilateral – há a vontade das duas partes de encerrar o contrato, também chamada de distrato.

    Resilição unilateral – há a vontade apenas de uma parte de encerrar o contrato, também chamada de denúncia. A denúncia põe fim à relação obrigacional.

    Revogação – desfazimento de determinados negócios jurídicos por iniciativa de uma das partes isoladamente. Extingue o contrato.

    Renúncia – resilição contratual por iniciativa unilateral do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Resolução – extinção do contrato com fundamento no descumprimento ou na inexecução do pactuado.

    Rescisão - parte da doutrina entende como forma de extinção do contrato celebrado em estado de perigo ou lesão.

    Parte da doutrina entende rescisão, como sinônimo de resolução.

    Analisando as alternativas, verifica-se que a correta é a letra “B”.


    RESPOSTA: (B)


  • No livro do Tartuce, rescisão é tratada como espécie, cujos gêneros são a resolução (causada pelo inadimplemento de uma das partes) e a resilição (unilateral/denúncia ou bilateral/distrato).

  • A técnica passou longe... 

  • Olá pessoal, não entendi porque tal banca considerou como correta a alternativa B que faz alusão à rescisão contratual, aprendi em sala de aula que se o contrato, por exemplo, for de locação, sua extinção se dará por meio da resilição unilateral, se alguém puder esclarecer a minha dúvida, agradeço.

  • A solução correta seria Recuperação. Eu vou lá e recupero minha maquina de volta. Pronto.

  • RESCISÃO POR RESOLUÇÃO, TENDO EM VISTA QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR UMA DAS PARTES

  • Rescisão (em sentido amplo) pode ser:

    1. RESOLUÇÃO = inadimplemento (o cara não me paga irei resolver essa situação)

    2. RESILIÇÃO = arrependimento. Pode ser unilateral que será denúncia ( pra lembrar é só fazer relação com a denúncia criminal. Eu sozinho posso denunciar algo, o autor do crime não vai comigo na delegacia). E pode ser bilateral, as duas partes, em comum acordo, se arrependeram de firmar o contrato, neste caso chama-se distrato (dois- dis).

    3. RESCISÃO (em sentido estrito) = nos casos de lesão ou estado de perigo.

    Como a questão trata de inadimplemento e não tem resolução como opção de resposta subentende-se que a letra "b" refere-se à rescisão em sentido amplo. 

  • seria rescisão só se houvesse vício? erro,dolo,coação,fraude contra credores?


ID
1208482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

A resilição bilateral de determinado contrato equivale ao distrato desse pacto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Há uma grande divergência doutrinária sobre as terminologias referentes aos modos extintivos dos contratos, pois não há uma sistematização legal. No entanto a corrente majoritária entende que rescisão contratual seria o gênero, e resolução e resilição suas espécies. A resilição pode ser unilateral ou bilateral. Quando for bilateral ela também é chamada de distrato. Trata-se de um novo contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao contrato anterior que firmaram. O distrato submete-se às mesmas regras e formas relativas ao contrato, conforme estabelece o art. 472, CC, produzindo efeitos ex nunc, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé.


  • Resilição bilateral - Distrato contratual.

                                x

    Resolução - Término do contrato por inadimplemento.

  • A regra que vigora no C.C é a de que os pactos celebrados devem ser cumpridos, sob pena de violar a segurança jurídica. Essa regra, contudo, admite exceções. Assim, a resilição é uma delas. Quando unilateral, pressupõe a notificação da parte contrária:

    Art. 473, caput, do CC: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".

  • CERTO.

    Complementando a resposta dos colegas...

    Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. III, 2014): "Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: 

    a) resolução, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; 

    b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; 

    c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e 

    d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos. 

    (...) 

    A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, “voltar atrás”. resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade".

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    lfg



  • Gabarito: CERTO.

    No que concerne à resilição, pode ser esta bilateral ou unilateral. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Quando bilateral, é chamada de distrato (ou seja, novo consenso para desfazer o contrato), sendo necessária a observância dos requisitos de existência e validade como em um negócio qualquer.
     

  • Bizu:

    Rescisão (gênero) = Resolução (extinção do contrato decorrente de inadimplemento) + Rescisão (extinção do contrato por vontade bilateral ou unilateral).

  • Tenha por base (serve para Direito do Trabalho também):

    Rescisão - Gênero

    Resilição - Término do contrato sem justo motivo. Se bilateral = distrato

    Resolução - Término do contrato com justo motivo

  • BEE GEES

     

  • A questão trata da parte geral de contratos.

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    b.1) Resilição bilateral.

    Prevista no art. 472 do CC, a resilição bilateral ou distrato é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa desse artigo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A resilição bilateral de determinado contrato equivale ao distrato desse pacto.

    Resposta: CERTO

    Dica:

    Resilição – mesmo que distrato, feito de forma consensual e que ambas as partes concordam e utilizam a mesma forma do contrato.

    Resolução – unilateral nos casos autorizados pela lei ou mediante denúncia (notificação) à outra parte. Exemplo: em casos de inadimplemento de uma das partes.

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • GABARITO "CERTO"

     

    - Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

     

    - Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, não se confundindo com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. Resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia).

  • Resolução bilateral: Distrato;

    Resolução unilateral: Denúncia vazia.

  • Resilição refere-se à manifestação de vontade da parte em prol do desfazimento da relação contratual. Assim, observando-se a palavra "distrato", percebe-se que esta é sinônima daquela, vez que refere-se ao ato de distratar, isto é, deixar de ter um trato/contrato/acordo de vontades.

    Ademais, ressalta-se que o termo resolução refere-se ao término do contrato em virtude de inadimplemento.

  • A resilição bilateral é o distrato, por vontade das partes.

  • A resilição bilateral é o distrato.

    A resilição unilateral é a denúncia.

  • Lúcio Weber diria “ No Direito, nada se equivale”. Mas dessa vez, ele erraria a questão kkkk


ID
1212733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos, segundo as disposições do Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CC/02

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Sobre a assertiva D) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • C) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Erro da letra "d": O contrato preliminar não observa a forma do contrato definitivo. É o que se extrai do CC, art. 462, abaixo transcrito:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • A) Trata-se de contrato aleatório. Contudo, não pode ser desproporcional ao valor da contraprestação. 

    É importante ressaltar o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil: 
    “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato”.

    Assim, os vícios redibitórios cabem apenas para os contratos comutativos e não para os aleatórios. Mas a teoria da imprevisão também pode ocorrer nos contratos aleatórios.

  •  a)  No contrato comutativo, as prestações de uma das partes, bem como a extensão da contraprestação, são incertas porque dependem de fato futuro. Por ser de execução diferida ou de trato sucessivo, a prestação pode ser desproporcional ao valor da contraprestação. ERRADA

    Resposta: Em regra, o contratos aleatórios se sujeitam ao resolução por onerosidade excessiva. Entretanto, quando o  evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato torna-se possível a revisão e até a resolução (Enunciado JDC 440). O art. 478 é a base para esse item. É importante ainda destacar ainda que p/ resolução por onerosidade exessiva é necessário: 1) extrema vantagem p/ outra parte e Onerosidade excessiva , 2) Fato extraordinário E imprevisível. Nesse sentido, caso um proprietário de zona rural quiser alegar o instituto jurídico de uma praga na sua plantação não será possível, pois a "aléa" era previsível e só poderia alegar se essa não se relacionar com o fato extraordinário.

    b) A responsabilidade pela evicção depende de cláusula expressa no contrato, em que um dos contratantes se obriga a indenizar ou não aquele que se tornar evicto. Assim, verificada a evicção da coisa adquirida, havendo cláusula expressa de exclusão da garantia, o evicto não poderá recobrar o preço que pagou por ela, pois assumiu o risco ao excluir a garantia. ERRADA

    Resposta: A evicção é perda de um bem por: 1) Sentença ou 2) Apreensão Administrativa. Ou seja, eu vendo um bem a você, e tempos mais tarde chega um oficial de justiça pedindo o bem com o argumento de que por meio de um processo e uma sentença transitada em julgado você perdeu o bem. Você extremamente chateado vem até mim e diz: "me indenize por tudo"! Com total razão eu deverei te indenizar. NÃO PRECISA de uma cláusula para que eu te indenize. A garantia da evicção independe de cláusula expressa, operando de pleno direito. Assim, aquele que transfere onerosamente o domínio, a posse ou o uso se obriga automaticamente a indenizar o adquirente que vier a sofrer prejuízo com a perda desse domínio, dessa posse ou desse uso. É necessário a cláusula somente para retirar a possível responsabilidade que eu teria com você.

    c) Os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa alienada que impedem ou dificultam o uso a que a coisa se destina, autorizando o comprador a devolvê-la, e obrigando o alienante a ressarcir o valor recebido, acrescido de perdas e danos, ainda que não conheça o defeito. ERRADO

    Resposta: Se aquele que vendeu não conhecia do vício oculto responde somente: o valor recebido, mais as despesas do contrato. As perdas e danos é somente se conhecia o vício. art. Art. 443

    d) O contrato preliminar é o compromisso para uma futura declaração de vontade, ou seja, um contrato que gera a obrigação de contratar. Trata-se de documento preparatório para um negócio definitivo, devendo ser observada, sob pena de nulidade, a forma do contrato a ser celebrado. ERRADO

    Resposta: O contrato preliminar n

  • Seu comentário está absolutamente correto.

  • A- a definição exposta se aplica aos contrato aleatórios. Os comutativos são aqueles contratos em que há a definição prévia das prestações cabíveis a cada parte.

    B- a clausula expressa tem o poder de reduzir, reforçar ou excluir a responsabilidade pela evicção. mas mesmo com sua fixação, se ocorrer a evicção tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    C-alienante-conhecia o vício:restituição+perdas e danos

    alienante-NÃO conhecia o vício ou o defeito-restituição + despesas do contrato

  • a) No contrato comutativo, as prestações de uma das partes, bem como a extensão da contraprestação, são incertas porque dependem de fato futuro. Por ser de execução diferida ou de trato sucessivo, a prestação pode ser desproporcional ao valor da contraprestação.

    TAL CONTRATO É O ALEATÓRIO

    b) A responsabilidade pela evicção depende de cláusula expressa no contrato, em que um dos contratantes se obriga a indenizar ou não aquele que se tornar evicto. Assim, verificada a evicção da coisa adquirida, havendo cláusula expressa de exclusão da garantia, o evicto não poderá recobrar o preço que pagou por ela, pois assumiu o risco ao excluir a garantia.

    EVICÇÃO INDEPENDE DE PREVISÃO NO CONTRATO, ELA JÁ EXISTE, POR SI SÓ, FOR POR FORÇA LEGAL.

    c) Os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa alienada que impedem ou dificultam o uso a que a coisa se destina, autorizando o comprador a devolvê-la, e obrigando o alienante a ressarcir o valor recebido, acrescido de perdas e danos, ainda que não conheça o defeito.

    SÓ PAGA PERDAS E DANOS SE SOUBER DO VÍCIO.

    d) O contrato preliminar é o compromisso para uma futura declaração de vontade, ou seja, um contrato que gera a obrigação de contratar. Trata-se de documento preparatório para um negócio definitivo, devendo ser observada, sob pena de nulidade, a forma do contrato a ser celebrado.

    DO CONTRATO PRELIMINAR PARA O PRINCIPAL NÃO PRECISA SER OBSERVADA A FORMA.

    e) O inadimplemento de uma obrigação pelo devedor é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear, além da resolução do contrato, a indenização pelos prejuízos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante.

    GABARITO

  • chorão

  • B) A responsabilidade pela evicção depende de cláusula expressa no contrato, em que um dos contratantes se obriga a indenizar ou não aquele que se tornar evicto. Assim, verificada a evicção da coisa adquirida, havendo cláusula expressa de exclusão da garantia, o evicto não poderá recobrar o preço que pagou por ela, pois assumiu o risco ao excluir a garantia. ALTERNATIVA ERRADA.

    1º erro: A responsabilidade pela evicção depende de cláusula expressa no contrato

    A responsabilidade pela evicção decorre da lei. O que podem as partes, num exercício da autonomia da vontade é reforçar, excluir ou diminuir a evicção, por cláusula expressa:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    2º erro: "havendo cláusula expressa de exclusão da garantia, o evicto não poderá recobrar o preço que pagou por ela, pois assumiu o risco ao excluir a garantia."

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    "Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei." (Salmos 91:2)

    Bons estudos!


ID
1225576
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil prevê a aplicação da teoria da imprevisão ao prever, em seu art. 478, que a onerosidade excessiva permite a resolução do contrato, desde que presentes os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    O examinador deseja que o candidato conheça o teor do art. 478, CC. A alternativa que melhor atende a esse preceito é a letra “e”. A letra “a” está errada, pois a lei não se refere a acontecimento imprevisto para o homem médio. As letras “b” e “d” estão erradas, pois a lei se refere a acontecimento extraordinário (e não ordinário). A letra “c” está errada, pois a lei não se refere a “manifestação de vontade de uma das partes e excessivamente oneroso para a outra”.

  • Simples leitura do art. 478 cc

  • LETRA E CORRETA Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Gab. E

  • gab . E

     

     

  • A resolução da questão demanda conhecimento expresso do art. 478 do Código Civil, o qual prevê a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Vejamos:

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Portanto, verifica-se a afirmativa correta é a "E".

    Não se deve confundir evento imprevisível com imprevisto.

    Um evento imprevisível é aquele que não se pode prever, ainda não ocorrido no momento de formalização do contrato.

    O evento imprevisto, por sua vez, é aquele que já não foi previsto, trata-se de um acontecimento passado. No entanto, nem sempre um acontecimento não previsto era imprevisível, ou seja, pode ser que ele era possível de ser previsto e mesmo assim as partes não o previram.

    Gabarito do professor: alternativa "E".

ID
1249864
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à condição, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta, de acordo com o art. 123, inc. I: “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas”.

    A alternativa B está incorreta, o art. 123, inc. III: “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições incompreensíveis ou contraditórias”.

    A alternativa C está incorreta, conforme dito na assertiva A, sendo esse caso de invalidade da cláusula condicional.

    A alternativa D está incorreta, consoante dito na assertiva B, já que são inválidas tais condições.


ID
1261702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que determinadas situações fáticas, anteriores, contemporâneas ou supervenientes à celebração da avença, podem motivar a cessação da produção dos seus efeitos de modo anormal, como, por exemplo, entre outros, a resilição, a resolução, a rescisão, a morte do contratante, caso fortuito ou força maior, julgue o item seguinte, a respeito da extinção dos contratos.

A nulidade, a anulabilidade e a redibição são causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e que podem acarretar a sua extinção anormal.

Alternativas
Comentários
  • 1) Extinção por causas anteriores ou contemporâneas a formação do contrato:

    -a) Defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos;

    . requisitos subjetivos: capacidade das partes e livre consentimento;

    . requisitos objetivos: objeto ilícito, possível, determinado ou indeterminável;

    . requisitos formais: forma prescrita em lei (escritura de imóvel, testamento, etc).

    Estes defeitos afetam a validade do contrato, acarretam a nulidade absoluta ou relativa ou a anulabilidade.

    A nulidade absoluta decorre de ausência de elemento essencial para o ato (ex tunc);

    A anulabilidade advém de imperfeição da vontade, ou porque foi emanada de um relativamente incapaz não assistido, ou porque contem vicio de consentimento, como erro, dolo ou coação. Como essas causas podem ser sanadas e até mesmo não argüida no prazo prescricional, não extinguirá  o contrato  enquanto não for ajuizada ação que o decrete, sendo ex nunc (a partir da sentença) os efeitos da sentença.

    -b) Clausula resolutiva: Cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução do contrato, caso a outra parte não cumpra as obrigações avençadas. A clausula resolutiva expressa opera de pleno direito e a tácita depende de interpelação judicial.

    -c) Direito de arrependimento: quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral de vontade, sujeitando-se a perda do sinal ou a sua devolução em dobro, sem no entanto pagar indenização.

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CCEQFjAA&url=http%3A%2F%2Fdireitoanhanguera.files.wordpress.com%2F2011%2F11%2Fdireito-civil-iii-matria-prova-silmara-4-sem.doc&ei=Yj2UVMmyIoGkNor-gagL&usg=AFQjCNHhFtV4xxch5pm4yZlKGSUIifsyeQ&sig2=c0ndYayvOL-tnhj5oOigYg&bvm=bv.82001339,d.eXY

  • GAB:  Certo. 

    São causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

    que podem acarretar a sua extinção anormal: nulidade (absoluta ou relativa),

    condição resolutiva (expressa ou tácita), arrependimento e redibição. 

    https://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/11374_D.pdf

  • quer dizer então que uma nulidade nunca será posterior à celebração do contrato? e os casos de violação dos deveres anexos?

  • Lucas. Nos casos de violação dos deveres anexos, como a boa-fé, não haverá necessariamente a extinção anormal do contrato. Nesses casos, o que poderá ocorrer é a responsabilidade civil da outra parte. A nulidade é um vício originário dos contratos, nunca posterior. 

  • Violação dos deveres anexos e dos deveres secundários, a depender das circunstâncias, é caso de resolução do contrato

  • Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. 
    Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente. 
    A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 


    Elementos caracterizadores 

    Para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos: 

    a) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; 

    b) que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; 

    c) que estes defeitos sejam ocultos; 

    d) que os defeitos sejam graves; 

    e) que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação

  • A nulidade, a anulabilidade e a redibição são causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e que podem acarretar a sua extinção anormal. 

    A extinção normal do contrato ocorre pelo cumprimento da obrigação ou quando findo o prazo previsto para o negócio jurídico.

    A nulidade e a anulabilidade estão no plano da validade do negócio jurídico, e ocorrem em momentos anteriores à formação do contrato, e acarretam a extinção anormal do contrato.

    Conforme o artigo 166 do Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    E artigo 171 do Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Já os vícios redibitórios estão no plano da eficácia do contrato, atingindo seu objeto, e por existirem vícios ocultos, pode-se pleitear a resolução do contrato, acarretando a extinção anormal (ou seja, pelo não cumprimento) do contrato.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    A nulidade, a anulabilidade e a redibição são causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e que podem acarretar a sua extinção anormal. 

    Gabarito – CERTO.

  • Não entendi a questão. A nulidade sempre ocasiona a extinção anormal do contrato, não é uma faculdade, como nos casos da redibição e anulabilidade, como induz a questão ao utlizar a palavra "podem".

  • A NULIDADE SE DÁ POR ALGO QUE ANTECEDE O CONTRATO, ASSIM COMO A ANULABILIDADE E OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS, QUE SÃO VÍCIOS OCULTOS QUE JÁ EXISTIAM ANTES DO CONTRATO. LOGO, SÃO CAUSAS ANTERIORES E CONTEMPORÂNEAS E QUE ACARRETAM SUA EXTINÇÃO ANORMAL, VISTO QUE A EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DEVE SE DAR PELA CONCLUSÃO OU REGULAR E SATISFATÓRIA EXECUÇÃO DO CONTRATO.

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO EM DIREITO CIVIL

    Resumindo o tema, a doutrina majoritária assim se posiciona sobre a extinção da relação contratual:

    (1) Normal (ou natural) - Execução (cumprimento do pactuado; adimplemento do contrato): quem cumpre tem direito à quitação. Pode ser instantânea, diferida ou continuada. Efeitos ex nunc (não retroagem).

    2) Extinção Anormal (sem o adimplemento contratual).

    (i) Causas anteriores ou contemporâneas ao contrato:

    (a) nulidade (absoluta ou relativa);

    (b) condição resolutiva (tácita ou expressa);

    (c) direito de arrependimento;

    (d) redibição (defeito oculto na coisa).

    (ii) Causas supervenientes à formação dos contratos

    (a) resolução: decorrente do inadimplemento ou descumprimento contratual, podendo ser voluntário ou involuntário (há também a hipótese da resolução por onerosidade excessiva); 

    (b) resilição: não há mais interesse das partes, podendo ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia) nos casos em que a lei o permita (mandato); 

    (c) morte de um dos contratantes nas obrigações personalíssimas.

     

    Dica Português e Direito Civil

    Rescisão - Gênero

    Resilição - Término do contrato sem justo motivo. Se bilateral = distrato

    Resolução - Término do contrato com justo motivo

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

     

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

     

    Portanto, a resilição bilateral de determinado contrato equivale ao distrato desse pacto.

     

    Comentário da colega Virgínia M. na Q420566

  • Exato, Ananda. No caso da nulidade, não há que se falar em "pode acarretar", o negócio já "nasce" morto...

  • A nulidade, a anulabilidade (nulidade relativa) e a redibição (em razão de vício oculto) são causas anteriores ou contemporâneas e que podem acarretar a sua extinção anormal.

  • A nulidade e a anulabilidade estão no plano da validade do negócio jurídico, e ocorrem em momentos anteriores à formação do contrato, e acarretam a extinção anormal do contrato.

    Conforme o artigo 166 do Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    E artigo 171 do Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    os vícios redibitórios estão no plano da eficácia do contrato, atingindo seu objeto, e por existirem vícios ocultos, pode-se pleitear a resolução do contrato, acarretando a extinção anormal (ou seja, pelo não cumprimento) do contrato.

    A nulidade, a anulabilidade e a redibição são causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e que podem acarretar a sua extinção anormal. 

  • Não entendi essa nulidade anterior, ora se a celebração foi feita como pode ser considera anterior ao contrato? Se já está firmado?


ID
1261705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que determinadas situações fáticas, anteriores, contemporâneas ou supervenientes à celebração da avença, podem motivar a cessação da produção dos seus efeitos de modo anormal, como, por exemplo, entre outros, a resilição, a resolução, a rescisão, a morte do contratante, caso fortuito ou força maior, julgue o item seguinte, a respeito da extinção dos contratos.

A resilição bilateral é a extinção do contrato fundamentada no descumprimento do pactuado por inadimplemento culposo ou doloso, assim como em caso de inexecução absoluta ou relativa.

Alternativas
Comentários
  • Na resilição, seja bilateral ou unilateral, NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO/INADIMPLEMENTO. As partes simplesmente não querem mais prosseguir com o contrato.

  • A resolução é a extinção do contrato fundamentada no descumprimento do pactuado por inadimplemento culposo ou doloso. A resilição bilateral, por sua vez, equivale ao distrato consensual.

  •  Errado.

     Resilição bilateral é o mesmo que distrato. Trata-se de um novo

    contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao

    contrato anterior que firmaram. O distrato submete-se às mesmas regras e

    formas relativas ao contrato, conforme estabelece o art. 472, CC, produzindo

    efeitos ex nunc, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé.

    https://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/11374_D.pdf

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.


    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).


    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao

  • ERRADO

    FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO:
    -> RESILIÇÃO.
    -> RESOLUÇÃO.

    RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.
    RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de ambas as partes.

    RESOLUÇÃO: inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.


  • Rescisão é gênero, do qual são espécies a resolução e a resilição. 


    Resolução: Ocorre no caso de inadimplemento.

    Resilição: Ocorre no caso de vontade das partes. 

  • RESOLUÇÃO: É A EXTINÇÃO CONTRATUAL QUE OCORRE EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARTES.  INADIMPLEMENTO- VOLUNTÁRIO ( CULPOSO)

     INADIMPLEMENTO - INVOLUNTÁRIO ( NÃO CULPOSO ) 

    RESILIÇÃO - É A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR VONTADE DE UMA OU DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. 

    RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.
    RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de ambas as partes.


  • ERRADA, fundamentação:

    EXTINÇÃO DO CONTRATO EM DIREITO CIVIL

    Resumindo o tema, a doutrina majoritária assim se posiciona sobre a extinção da relação contratual:

     

    (1) Normal (ou natural) - Execução (cumprimento do pactuado; adimplemento do contrato): quem cumpre tem direito à quitação. Pode ser instantânea, diferida ou continuada. Efeitos ex nunc (não retroagem).

     

    2) Extinção Anormal (sem o adimplemento contratual).

    (i) Causas anteriores ou contemporâneas ao contrato:

    (a) nulidade (absoluta ou relativa);

    (b) condição resolutiva (tácita ou expressa);

    (c) direito de arrependimento;

    (d) redibição (defeito oculto na coisa).

     

    (ii) Causas supervenientes à formação dos contratos

    (a) resolução: decorrente do inadimplemento ou descumprimento contratual, podendo ser voluntário ou involuntário (há também a hipótese da resolução por onerosidade excessiva); 

    (b) resilição: não há mais interesse das partes, podendo ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia) nos casos em que a lei o permita (mandato); 

    (c) morte de um dos contratantes nas obrigações personalíssimas.

     

    Dica Português e Direito Civil

    Rescisão - Gênero

    Resilição - Término do contrato sem justo motivo. Se bilateral = distrato

    Resolução - Término do contrato com justo motivo

     

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

     

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

     

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

     

    Portanto, a resilição bilateral de determinado contrato equivale ao distrato desse pacto.

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • 1 ) RESOLUÇÃO: inexecução das obrigações contratuais (não cumprimento das obrigações, mora, cumprimento defeituoso);

    2) RESILIÇÃO: extinção dos contratos pela vontade de uma ou de ambas as partes. Para que ocorra é necessário ACORDO das partes neste sentido, partindo a vontade de um ou ambos os contraentes; 

    3) RESCISÃO: É a RUPTURA do contrato onde houver LESÃO e não seja possível restaurar o equilíbrio contratual. Aproxima-se tal hipótese da anulação, uma vez que HÁ NECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL para a sua declaração. 

  • A questão trata de resilição.

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Art. 472. BREVES COMENTÁRIOS

    Resilição bilateral. Distrato. O distrato e um novo acordo que termina os efeitos de um anterior. Não há desacordo no distrato. Deve-se atentar para a aderência de forma, pois, em regra, o distrato deverá seguir a mesma forma que e determinada para o contrato, lembrando-se que a lei pode exigir uma forma qualificada para a validade ou para a incursão judicial (como nos contratos de locação residencial).

    Formas da resilição. Presença da vontade. A resilição contratual pode se dar tanto por iniciativa de apenas uma das partes (tratada no artigo seguinte) quanto pelo acordo das partes. Esta resilição bilateral é o distrato. Não há necessidade de estipulação prévia de sua possibilidade, sendo corolário da liberdade de contratar (aquele que pode contratar, pode distratar).

     Não há que se falar, também, em perdas e danos em caso de distrato. Pode-se, contudo, apurar, no próprio distrato, os valores que serão devidos entre as partes, como parte do acordo. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A resilição bilateral é a extinção do contrato por vontade de ambas as partes.

    A parte pode pedir a resolução do contrato fundamentada no descumprimento do pactuado por inadimplemento culposo ou doloso, assim como em caso de inexecução absoluta ou relativa.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A resilição bilateral é o distrato, ou seja, a extinção do contrato por comum acordo das partes. 

  • A resilição bilateral é na verdade o distrato.

    Comum acordo; Ex nunca; Sem intervenção do judiciário

  • Gabarito: Errado.

    A resilição bilateral é a extinção do contrato por vontade de ambas as partes. Enquanto a resolução, é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou doloso, assim como em caso de inexecução absoluta ou relativa.

    A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir significa “voltar atrás”.

    A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado, conforme dispõe o art. 472 do Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    A resilição unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade, conforme dispõe o art. 473 do Código Civil:

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

     De acordo com o art. 475 do Código Civil, no caso de inadimplemento, a parte lesada tem o direito de exigir o seu cumprimento ou, não sendo mais possível a prestação ou não havendo mais interesse em seu cumprimento, a declaração judicial da sua resolução:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    fonte: estratégia concursos

  • GAB: ERRADO

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art.  , ) ou unilateral (denúncia, art.  , ).

  • ERRADO.

    A resilição bilateral é a extinção do contrato por vontade de ambas as partes.

    A parte pode pedir a resolução do contrato fundamentada no descumprimento do pactuado por inadimplemento culposo ou doloso, assim como em caso de inexecução absoluta ou relativa.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    18/12/2019 às 13:31

    A resilição bilateral é o distrato, ou seja, a extinção do contrato por comum acordo das partes. 


ID
1270126
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à extinção dos contratos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC/02

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     Seção II
    Da Cláusula Resolutiva

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


  • A questão pedia a alternativa incorreta: B.   b) A resilição unilateral de um contrato pode se operar independentemente de denúncia notificada à outra parte, mas somente nas hipóteses em que a lei expressamente permita tal forma de extinção dos contratos. Está errada pq a resilição uniliateral depende de denúnica. Art. 473 - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúnica notificada à outra parte.
    As demais alternativas estão todas corretas, vejamos:
    a) A resolução do contrato poderá ser evitada se o réu oferecer modificação equitativa nas condições do contrato. Correta. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
     c) O distrato formaliza-se pela mesma forma exigida pelo contrato. Correta. Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
    d) Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Correta. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestração de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retrogirão à data da citação.  É a teoria da imprevisão.
     e) A cláusula resolutiva tácita reclama interpelação judicial. Correta. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. 

  • Para recordar:
     

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

     

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

     

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).


    Fonte: LFG.


ID
1401964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A afirmação está de acordo com o Enunciado nº 440 Das Jornadas de Direito Civil: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

  • Somente para enriquecimento:


    Contrato Aleatório

    São os contratos em que as prestação de um ou de ambas as partes celebrantes são inversas, seja porque sua quantidade ou extensão estão na dependência de um fato futuro e imprevisível ou seja pela ignorância de ocorrência pelas partes contratantes.

    Exemplo: Contratos de seguros. A prestação é certa para uma das partes mas a contrapartida da outra parte é incerta pois não há previsibilidade ou mesmo conhecimento da extensão da prestação da outra parte.


  • CONTRATOS ALEATÓRIOS (a título de complementação)


    Contrato aleatório emptio spei –O risco é maior, pois mesmo que a coisa não vier a existir, a outra parte é obrigada à contraprestação. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Está previsto no artigo 458 do CC.

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


    Contrato aleatório emptio rei speratae. Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor, pois a contraprestação só é devida se a coisa vier a existir, mesmo que em ínfima quantidade. Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada. Está previsto no art. 459 do CC.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Contrato aleatório aquele baseado no risco!

  • Galera, direto ao ponto:

    Quanto ao risco dos contratantes os contrato são classificados em comutativos e aleatórios:


    1. Comutativos = todas as obrigações pactuadas são certas e determinadas. São previamente conhecidas pelas parte e não envolvem risco. 

    Ex: compra e venda;


    2. Aleatórios = presente está o fator risco/incerteza quanto as vantagens e sacrifícios da obrigação (pelo menos para uma das partes). Depende de um fato futuro e incerto. 

    Ex: Safra, seguro...


    Sendo assim, em um contrato aleatório (onde há riscos inerentes a prestação assumida), as partes não podem invocar a resolução por onerosidade excessiva por fato superveniente em que se originou do risco assumido.


    Contrário sensu, se a causa não faz parte da álea (risco/acaso) previsível e assumida pelas partes, regra geral, PODE REVISAR ou RESOLVER o contrato.



    Avante!!!!!

  • No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. 

    Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil:

    Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

    Gabarito – CERTO.


  • Gabarito Certo Item Errado

     

    Com todo o respeito, ninguém conseguiu justificar o gabarito, já que a questão é expressa que o paradigma para resposta é "jurisprudência dominante do STJ" e enunciado de Jornada de Direito Civil não se subsume a isso. Esse é fruto de um consenso entre os doutrinadores presentes no evento, ou seja, tem cunho, no máximo, doutrinário, e não judicial.

     

    Para demonstrar o acerto do gabarito, deve mostrar-se julgado do STJ nesse sentido, o que ninguém fez.

     

    Assim, entendo que o gabarito está errado, até porque o STJ tem jurisprudência reiterada em afastar a teoria da imprevisão com relação a contratos aleatórios:
     

    3. Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos de compra e venda de safra futura a preço certo.
    (AgRg no REsp 1016988/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)

     

    Ao que parece, o examinador foi ingênuo o suficiente para achar que o fato de as jornadas serem promovidas pelo CJF, isso importaria em entendimento jurisprudencial.

  • Álea = risco.

    Risco que é inerente a todo contrato aleatório. Basta ver a inteligência dos artigos 458, 459 e 460 do Código Civil - que falam do contrato aleatório que tem por objeto coisas ou fatos futuros (cujo risco de não virem existir um dos contratantes assuma); que tenha por objeto coisas futuras (tendo o adquirente que assumir o risco delas virem a existir em qualquer quantidade); e que tenha por objeto coisas existentes (mas expostas a risco).

  • gab. certo

     

  • PARA QUEM TEVE DÚVIDAS (EU TIVE) APESAR DE SER DEDUTÍVEL.

    ÁLEA = SORTE, RISCO E ACASO

  • Enunciado 440, CJF: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato

  • até mesmo os contratos aleatórios (exemplo: seguro veicular) possuem uma parte comutativa (exemplo: pagamento das parcelas), e quanto a esta última se admite a teoria da imprevisão.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Alguns negócios são aleatórios devido à sua própria natureza, caso dos contratos de seguro e de jogo e aposta. Em outros casos, contudo, o contrato é aleatório em virtude da existência de um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade, como ocorre na compra e venda de uma colheita futura. CC consagra 2 formas básicas de contratos aleatórios


ID
1421344
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cláusula resolutiva tácita, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos. Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • clausula resolutiva:

    - EXPRESSA: independe de pronunciamento judicial (V JDC).

    - TACITA: depende de interpelacao judicial (art. 474 CC).

  • GABARITO B

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Foco é tudo!!!!

     

  • CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA

    → Opera-se de pleno direito.

    → Depende de ação DECLARATÓRIA, cuja decisão produz efeitos EX TUNC (retroativos à data do negócio).

    CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA

    → NÃO se opera de pleno direito, dependendo de interpelação judicial.

    → Depende de ação DESCONSTITUTIVA, cuja decisão produz efeitos EX NUNC.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das cláusulas resolutivas do contrato, regulamentada nos artigos 474 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    Sobre a cláusula resolutiva tácita, assinale a alternativa CORRETA. 

    A) Opera de pleno direito.

    B) Depende de interpelação judicial. 

    Estabelece o Art. 474: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." 
    A obrigatoriedade de a interpelação ser feita judicialmente tem a finalidade de comunicar o devedor do desejo do credor extinguir o contrato (art. 867 do CPC) e não de constituí-lo em mora pelo inadimplemento de uma obrigação (art. 397, parágrafo único do CPC). Se houver ou não necessidade desta constituição em mora pelo inadimplemento de uma obrigação, está é uma etapa que precede a comunicação da resolução contratual prevista no artigo 474 do Código Civil. 
    Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte especial – contratos. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 203) esclarece a diferenciação da cláusula resolutiva expressa da cláusula resolutiva tácita: 
    "O atual Código suprimiu a referência que o parágrafo único do art. 119 do diploma de 1916 fazia à condição resolutiva tácita, por não se tratar propriamente de condição em sentido técnico, considerando-se que esta só se configura se aposta ao negócio jurídico. E a denominada condição resolutiva expressa — que é, juridicamente, condição — opera, como qualquer outra condição em sentido técnico, de pleno direito."
    C) Opera mediante denúncia notificada extrajudicial.

    D) Não terá eficácia se o contratado se recusar a acei tá-la.

    E) Não está prevista no ordenamento brasileiro.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:
    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte especial – contratos. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 203
  • RESOLUÇÃO:

    A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Resposta: B


ID
1492396
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos bilaterais, a exceção de contrato nao cumprido significa que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Seção III
    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Gabarito: E

    Letra a: resolução por onerosidade excessiva (art. 478)

    Letra b: cláusula resolutiva (art. 474)

    Letra c: cláusula resolutiva (art. 475)

    Letra d: distrato (art. 473§ú)

    Letra e: exceção do contrato não cumprido (art.476)

  • Exceção de Contrato Não Cumprido é o mais, enquanto a exceptio non riteadimpleticontractus é o menos.

    Abraços

  • CONCEITO E: A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.

    CONCEITO A: A onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provoquem mudanças na situação refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando assim excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.

  • a): Teoria da Imprevisão - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    b) Clausula Resolutiva - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    c)Cláusula Resolutiva - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    d) Resilição Unilateral (pois, Distrato é Resilição Bilateral, ao contrário do comentário da colega Nanda) - Art. 473, Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    e) Exceção de Contrato não Cumprido - Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


ID
1508416
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dos contratos em geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Letra "a" está errada. Dispõe o art. 472, CC: O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Portanto se o contrato foi elaborado verbalmente, o distrato também pode ser assim pactuado estando errada a afirmação de que deve ser feito "sempre" pela forma escrita.

    Letra "b" errada. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Letra "c" errada. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Letra "d" errada. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Letra "e" correta nos exatos termos do art. 476: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.




  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

    QTO ÀS FORMALIDADES:

    FORMAL: forma imposta pela lei

    NAO FORMAL: nao apresenta forma prescrita

    QTO AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

    UNILATERAL: gera obrigação apenas para uma das partes (ex: doação pura e simples)

    BILATERAL OU SINALAGMÁTICO: gera obrigação para ambas as partes ( nestes é que se aplica a exceptio non adimplementi contractus)

    OBS: Não confundir NJ BILATERAL com CONTRATO BILATERAL. 

    OBS: Maria Celina Bodin assevera que TODOS os contratos geram obrigações recíprocas (ex: dever de lealdade, cooperaçaõ); assim, para ela o mais correto seria referir-se ao cumprimento de PRESTACOES.

    QTO AO SACRIFICIO PATRIMONIAL:

    GRATUITO/BENEFICO: apenas uma das partes irá sofrer sacrificio patrimonial

    ONEROSO:  ambas as partes sofrem sacrificio

    QTO À PREVISÃO LEGAL:

    TIPICO: aprsenta uma disciplina minima em lei;

    ATÍPICOS: não a apresentam ( ex: cessão de clientela)

    OBS: Não se deve associar o termo tipico a nominado e atipico a inominado. Segundo Gisela Tominaka a correlaçao nao é conveniente  pq há contratos nominados que sao atipicos ( sem disciplina minima em lei)

    QTO AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO:

    INSTANTANEO OU IMEDIATO: cumprimento se dá logo após o aperfeiçoamento;

    FUTURO:cumprimento se estente ao longo do tempo

    -execuçao futura continuada: se estende ao longo do tempo e ocorrera o pagamento em parcelas

    - execucao futura diferida: cumprimento se da no futuro de uma so vez

    QTO À PESSOALIDADE:

    IMPESSOAIS: nao interessa a um contratante a pessoa do outro

    PESSSOAIS OU PERSONALÍSSIMO OU INTUITO PERSONAE OU INFUNGIVEIS: so pode ser cumprido por determinada pessoa especifica

    QTO A DEPENDÊNCIA 

    PRINCIPAL: existe independentemente de qqer outro;

    ACESSÓRIO: Existência supõe a do principal ( ex: fiança)

    QTO AOS RISCOS:

    COMUTATIVO: as prestações já estão pré-estimadas

    ALEATÓRIO: as prestacoes se caracterizam pelos riscos inerentes

    - emptio spei ( "venda da esperança"): o risco é pertinente a própria EXISTENCIA de fato ou coisa futura - art: 458 CC

    - emptio rei speratae ("venda da coisa esperada"): o risco é relativo a QUANTIDADE. Alguma coisa deve existir.

    QTO AO MODO DE ELABORACAO:

    PARITÁRIO : surge após amplo debate entre as partes

    DE ADESAO: o conteudo é imposto unilateralmente por uma das partes que possui o MONOPOLIO DO NEGOCIO

    POR ADESAO: o conteudo é imposto umilateralmente por uma das partes que NAO POSSUI O MONOPOLIO

    OBS/: Tal diferenciação ( por adesao/ de adesao é feita por Orlando Gomes, cabendo ressaltar que o CC nao faz tal distinção)


  • Gabarito: "E".

    Letra "a" está errada. Dispõe o art. 472, CC: O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Portanto se o contrato foi elaborado verbalmente, o distrato também pode ser assim pactuado estando errada a afirmação de que deve ser feito "sempre" pela forma escrita.

    Letra "b" errada. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Letra "c" errada. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Letra "d" errada. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Letra "e" correta nos exatos termos do art. 476: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • ** COMPLEMENTANDO: GABARITO: "E"

    EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO


    Exceção do contrato não cumprido 

    O Código Civil dispõe do artigo 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

    Os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas a ambas as partes, se uma delas não é cumprida, deixa de existir razão para o cumprimento da outra, sendo assim, certo é que uma parte não cumprindo o que lhe cabe, não pode exigir que a outra o faça. Se assim for, a outra parte poderá opor em defesa a exceção em pauta, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas, caso contrário, segundo pontifica Sílvio Rodrigues, assinalado por Carlos Roberto Gonçalves, “sendo diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa” (p. 164).

    Sendo assim, a exceção aqui estudada tem como fundamento o reconhecimento de que o réu tem o direito de recusar a prestação que lhe cabe enquanto o autor não cumprir a contraprestação a seu cargo, podendo ser condenado a cumprir a obrigação assim que o credor realizar a sua prestação.

    No caso de obrigação cumprida apenas em parte ou de forma defeituosa, quando os contraentes de comprometeram a cumpri-la de forma integral, cabível será a oposição, pelo outra parte, da exceção do contrato parcialmente cumprido.

    Contudo, o contraente pontual, ante o inadimplemento do outro, pode tomar as seguintes atitudes:

    “a) permanecer inerte e defender-se, caso acionado, com exceptio non adimpleti contractus;

    b) pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido;

    c) exigir o cumprimento contratual, quando possível a execução específica (CPC, arts. 461 e parágrafos, e 466-A a 466-C)”, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves (p. 167).

    II) Garantia de execução da obrigação a prazo


    Fonte: Direitonet (com adaptações)
  • nao li nada no codigo mas mesmo assim acertei essa questao. so eu acertei sem saber de nada???

  • Sim... Só você! Diferentão! Flávio Tartuce do QC! 



    hahahaha brincadeira, Bruno! realmente essa dava pra acertar sem maiores problemas. :D

  • Cara... Para quê copiar e colar o comentário do amiguinho???

  • CC:

     

    a) Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 

     

    b) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

    c) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

     

    d) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    e) Art. 476.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Uma das formas anômalas de extinção do contrato é a resilição, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento. Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia. Dispõe o art. 472 que “o distrato faz-se PELA MESMA FORMA EXIGIDA PARA O CONTRATO". INCORRETO;

    B) O art. 423 do CC é no sentido de que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE". Nos contratos de adesão uma das partes estipula, enquanto a outra se limita a aderi-lo. INCORRETO;

    C) Dispõe o art. 425 do CC que “é LÍCITO às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código". Contratos atípicos são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing. Esclarecendo: estudamos no Direito Penal que para que uma conduta seja considerada criminosa é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil. INCORRETO;

    D) De acordo com o art. 462 do CC “contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: a compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417. INCORRETO;

    E) Trata-se da previsão do art. 476 do CC, que traz a “exceptio non adimpleti contractus", que nada mais é do que uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. Percebam que o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais. Caracteriza- por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo outro. CORRETO.




    Resposta: E 
  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


ID
1544674
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    A) ERRADA.  Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    B) ERRADA. Apenas nos contratos de execução continuada ou diferida, conforme o art. 478 supracitado.

    C) ERRADA. 

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio  jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Se a impossibilidade do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor, não invalida o negócio jurídico. Se o negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição válida será a avença. Em qualquer caso a eiva se dará no PLANO DE VALIDADE DO NJ.


    D) CORRETA.


    E) ERRADA. Cláusula resolutiva/ rescisória/ resolutória é uma das formas de extinção dos contratos, que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.

  • Sobre o gabarito: "No caso de descumprimento parcial, o art. 477, CC prevê a “exceptio non rite adimpleti contractus”. Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia". Fonte: Âmbito Jurídico

  • Fundamento legal da alternativa "E": Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • O art. 477 CC tbm é chamado de EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE.

    Ver previsão no Enunciado 438 CJF: A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato. (V Jornada de Direito Civil, 2011)

    Ou seja, tal exceção pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual. (caiu na prova TJ/SE. Titular de Serviços e Notas. 2014)

  • Desvendando a LETRA D:

    Data de publicação: 11/05/2009

    Ementa: CIVIL E COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CAUTELAR, DECLARATÓRIA E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - PENDÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - IPTU/TLP - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E "EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS" - IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - OPOSIÇÃO TEMPORÁRIA AO CUMPRIMENTO TOTAL DO CONTRATO - PROPORCIONALIDADE. 1 - A "EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS" É UMA SUBESPÉCIE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC ), APLICÁVEL A SITUAÇÕES EM QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR UMA DAS P ARTES É APENAS PARCIAL, DANDO ENSEJO A QUE A OUTRA TAMBÉM SE RECUSE A CUMPRIR "IN TOTUM" SUA PRESTAÇÃO; 2 - A "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS" E A "EXCEPTIO NON RITEADIMPLETI CONTRACTUS" NÃO AUTORIZAM A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO, POIS TUTELAM APENAS E TÃO-SOMENTE A POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO TEMPORÁRIA AO CUMPRIMENTO TOTAL DO CONTRATO POR UMA DAS P ARTES E NA EXATA MEDIDA DO QUE A P ARTE ADVERSA O DEIXOU DE ADIMPLIR, OU SEJA, O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA POR P ARTE DE QUEM INVOCA ESSAS EXCEÇÕES DEVE SER, NECESSARIAMENTE, PROPORCIONAL À INFRAÇÃO INICIALMENTE PERPETRADA PELA OUTRA PARTE, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.

     

    Já o art. 477/CC, comentado por alguns colegas, abriga a TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO, donde havendo fundado receio que de que a avença não terá o fim desejado, poderá a parte que se sentir ameaçada requerer o cumprimento antecipado OU garantia de que o mesmo se dará ao termo contratual. Caso isto não ocorra, terá a parte o direito de não cumprir o que lhes cabe (CC para concursos - JusPodivm).

     

  • A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio  jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado

     

    A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.

     

    EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE 

    e, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • a questão cobrava do candidato o conhecimento da diferença entre 2 princípios:

    1. exceptio adimpleti contractus: contrato NÃO cumprido

    2. exceptio rito adimleti contractus: contrato PARCIALMENTE cumprido, defeituoso.

    eu errei pois não conhecia essa diferenciação.

         
  • Cuidado! Alguns colegas estão confundindo a exceção de insolvência ou de inseguridade (art. 477 do CC), com a exceptio non rite adimpleti contractus (exceção de cumprimento parcial ou defeituoso), que pode ser extraída do próprio art. 476 do CC, como subespécie de exceção do contrato não cumprido.

     

    Leciona Cristiano Chaves:


    Se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimpleti contractus (exceção de cumprimento parcial ou defeituoso), em que o outro poderá recusar-se a cumprir a sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore (incumprimento relativo). 


     

  • GABARITO LETRA D 

     

     

    Galerinha, vamos ficar atentos à diferença entre  exceptio adimpleti contractus: contrato NÃO cumprido e  exceptio non rite adimpleti contractus : contrato PARCIALMENTE cumprido, defeituoso.

     

     

    Na exceptio non rite adimpleti contractus, “não mais se cogita de uma execução tardia, senão de uma prestação que se executa mal, com deficiências, seja porque a coisa que lhe forma o objeto se encontra contaminada de um vício prejudicial à sua utilização econômica ou seja pela razão de não se encontrar em conformidade com os termos previstos no contrato ... exceptio non rite adimpleti contractus não passa de uma outra face do instituto da exceptio non adimpleti contractus, do qual substancialmente não difere, considerando-se o alargamento que a Doutrina e a Jurisprudência tem introduzido”. [Exceções substanciais : exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), Rio de Janeiro-São Paulo : Freitas Bastos, 1959, p. 284, nº 65, e 296 a 304, nº 69].

     

     

     

     

  • A) Diz o legislador, no art. 478 do CC, que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". Assim, a solução é a resolução do contrato. Acontece que, em observância ao Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de mudar equitativamente as suas condições. Incorreta;

    B) A exceção por onerosidade excessiva é aplicada nos contratos de execução continuada ou diferida (art. 478 do CC). Incorreta;

    C) De acordo com o art. 106 do CC, “a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Portanto, a repercussão da eiva se dará no plano de validade do negócio jurídico e, mesmo assim, se a impossibilidade do objeto for absoluta, gerando, pois, a nulidade do negócio jurídico. Incorreta;

    D) A “exceptio non adimpleti contractus" tem previsão no art. 476 do CC, tratando-se de uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando em sua defesa que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. A “exceptio non rite adimpleti contractus", por sua vez, é abrangida pela “exceptio non adimpleti contractus", só que se trata de cumprimento inexato ou defeituoso do contrato. Exemplo: quero comprar 5 caminhões, total de cem mil, mas você só me paga 80 mil, então eu te entrego 4. Você me processa e eu alego em minha defesa esse fato, a falta de 20 mil reais que ficaram faltando. Correta;

    E) O art. 474 do CC é no sentido de que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". O fato é que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nesta hipótese, deverá ir à juízo, ingressando com uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico. Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, também denominada de pacto comissório, tratando-se do direito potestativo que tem a parte de resolver o contrato diante do inadimplemento da outra, podendo estar prevista no próprio contrato ou em documento posterior. Assim, diante do inadimplemento, não se faz necessária a propositura de uma ação, como acontece com a cláusula resolutiva implícita, em que o contrato só se desfaz diante do trânsito em julgado da sentença. Incorreta.


    Resposta: D 
  • Em relação a letra e:

    Enunciado 436/CJF: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.


ID
1556788
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: D

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está correta nos termos do art. 436, CC.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 447, CC.

    A letra “c” está correta nos termos do art. 474, CC.

    Aletra “d” está errada. Segundo o art. 425, CC, é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 489,CC. 


  • Art. 436, CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Defeso = proibido, vedado.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto dos Contratos. Senão vejamos:

    A respeito dos contratos, é INCORRETO afirmar que 

    A) o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. 

    Prevê o artigo 436 do Código Civil: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    B) subsiste a evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

    Dispõe o artigo 447: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    C) a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Estabelece o art. 474: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    D) é defeso às partes estipular contratos atípicos. 

    Dispõe o Código Civil: 

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A doutrina assim preleciona: 

    "O dispositivo trata dos contratos atípicos ou inominados, sendo lícito às partes ajustá-los, verificando, para esse fim, as normas que disciplinam os contratos típicos. Contratos atípicos são os que não dispõem de regramento próprio, embora quanto à eficácia e validade assumam os requisitos do art. 104 do CC de 2002. No propósito de conceituação, são considerados como contractus incerti (Ulpiano), negotia nova (Caio) ou “contrato sob medida”, como definiu Josserand, para diferenciá-los dos tipificados pela lei." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.

    Assim, não é defeso (proibido) às partes estipular contratos atípico.

    E) nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 

    Vejamos o que diz o artigo 489: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
1660852
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A resolução por onerosidade excessiva só pode ocorrer nos contratos de execução continuada ou diferida.

II. A sentença que decretar a resolução por onerosidade excessiva retroage à data da citação.

III. A responsabilidade pela evicção pode ser excluída pelas partes desde que por cláusula expressa.

IV. O direito de reclamar da coisa por vícios redibitórios se estende às doações onerosas.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A


    CC/02, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Vale salientar que, segundo Flávio Tartuce(p.583,2014), apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo já aperfeiçoado, é interessante apontar o teor da súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contratos bancários ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados. 


    Art. 448.Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

  • Há possibilidade de se reconhecer a onerosidade excessiva em contratos unilaterais em razão da efetividade e da eticidade contratual.

  • I. A resolução por onerosidade excessiva só pode ocorrer nos contratos de execução continuada ou diferida.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    II. A sentença que decretar a resolução por onerosidade excessiva retroage à data da citação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    III. A responsabilidade pela evicção pode ser excluída pelas partes desde que por cláusula expressa.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    IV. O direito de reclamar da coisa por vícios redibitórios se estende às doações onerosas.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Em harmonia com o art. 478 do CC: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda". Isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato.

    A onerosidade excessiva é aplicada nos contratos de execução continuada ou sucessiva, tornando a prestação da parte excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de evento IMPREVISÍVEL e EXTRAORDINÁRIO, como determina o art. 478 do CC, que traz os requisitos necessários para a aplicação da onerosidade excessiva. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que, em decorrência de fortes chuvas, há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.

    A natureza dos contratos é relevante, pois boa parte da doutrina não aceita a possibilidade de ser alegada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios, já que a álea, ou seja, o risco é inerente à natureza do negócio jurídico, lembrando que os contratos aleatórios têm previsão legal no CC, no art. 459 e seguintes. Portanto, somente se aplicaria a onerosidade excessiva aos contratos comutativos. Correta;

    II. Em consonância com a parte final do art. 478. Correta;

    III. Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação. O enunciado está de acordo com a previsão do art. 448 do CC: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, a lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante. Correta;

    IV. Vícios redibitórios são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O enunciado está em conformidade com a previsão do § ú do art. 441 do CC: “É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas". Cuidado, pois não se aplicará quando estivermos diante de uma doação pura e simples, por se tratar de mera liberalidade, em que o donatário, ao contrário das doações onerosas, nunca experimenta perdas, mesmo diante da evicção e dos vícios redibitórios. O máximo que acontecerá com ele é ser privado dos ganhos. Correta.





    A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:


    A) I, II, III e IV





    Resposta: A 
  • Discordo, pois quando o agente incorre em erro, também há intenção de matar.

  • Discordo, pois quando o agente incorre em erro, também há intenção de matar.

  • Meu Deus.... "não interessa quem ou o quê. Ele quer matar."


ID
1674172
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos em geral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A


    CC/02, Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.


    B) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


    C) Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.


    Não obstante a assertiva estar incorreta (lei seca), a meu ver, não há erro quanto ao mérito da questão. Vejamos:

    Como se percebe, o contrato com pessoa a declarar é um tipo de contrato aleatório,visto que o contratante/indicante aceita orisco da insolvência do indicado.Assim, acláusula de responsabilidade pela idoneidadedo nomeado está ínsita contratualmente.Portanto, quem nomear terceiro responderá se este for inidôneo, insolvente (CC, art. 470, II) ou incapaz (CC, art. 104, I), visto que o contrato produzirá efeito entre os contratantes originários.

    http://aejur.blogspot.com.br/2012/02/simulado-32012-direito-civil-questao-3.html


    D) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


  • Não confundir contratos aleatórios com estipulação em favor de terceiro, letra C

    Os “contratos aleatórios”, por sua vez, estão previstos na Seção VII, a partir do artigo 458 do Código Civil. Coloca o autor MARTINS:

    “Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou deixar de existir, caso não produza) ou o contrato de seguro, em que a contraprestação do segurador só é devida se ocorrer um evento futuro (no seguro contra incêndio, a indenização só será devida se a coisa se incendiar).” (1990:109).

    Torna-se imprescindível observar que conforme explica o autor VENOSA (2003:405), no artigo 1118 do Código Civil de 1916, esta classificação de contrato como aleatório se referia a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir seria assumido pelo “adquirente” (“emptio spei”). Neste sentido, explica o autor que, o artigo 458 do Novo Código, mantém tal entendimento, porém admitindo-se que “qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter”. 

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2699&revista_caderno=7

     

     

  • Posso estar enganado, mas não vejo impedimento de que um contrato feito com pessoa a declarar seja também aleatório. Se considerar que a questão pede a definição de contrato aleatório ( o que não está explícito) aí sim estaria errada a referência. 

     

    Na questão fala:

     c)No contrato aleatório, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos, e assumir as obrigações dele decorrentes .

    Eu entendo como faculdade de o contrato aleatório ser um contrato com pessoa a declarar, não como uma definição. Está escrito: NO CONTRATO ALEATÓRIO, PODE

    sim, pode. agora se estivesse escrito: O CONTRATO ALEATÓRIO É...

    Se alguém quiser se posicionar a respeito.

  • O erro da Letra C está porque a afirmativa está incompleta, veja o que relata o art. 467 do cc/2016 No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Note que a parte sublinhada é a que faltava na afirmativa C, tenho notado que as questões de concurso tem se voltado mais para interpretação de texto, digo é mais facil analisar usando os preceitos linguisticos do que os juridicos.

  • EVICÇÃO PARCIAL: 

    MAS CONSIDERÁVEL: evicto opta entre rescisão do contrato e a restituição da parte do preço do desfalque sofrido.

    NÃO CONSIDERÁVEL: caberá somente direito a indenização.

     

     

  • valeu galera que posta o gaba nos comentarios!!!!!!! CS SAO 10 DEMAIS IRMAOZINSSSSS

  • O erro da alternativa C então seria que há uma confusão entre contrato aleatório e contrato com pessoa a declarar? O elaborador mistura elementos do artigo 458 com o 467.

  • Colega Marcelo Ferreira,

    Acredito que sim! Ambos estão em seções diferentes no CC/02. A pegadinha foi misturar as regras de dois contratos diferentes.

  • Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.


ID
1710949
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A. na onerosidade excessiva, o interesse judiciário é pela revisão, e não sendo possível, conceder a resolução;

    B. Correta.
    C.Nos contratos de consumo o fornecedor responde objetivamente;
    D.Na evicção por aquisição onerosa só se abre a mão das custas acidentais para defender a propriedade, jamais da repetição do valor do bem, pois do contrário haveria locupletamento por parte do vendedor do bem evicto.
    E.A exceção à regra é se o aderente apôs clausulas essenciais, e não cláusula qualquer.
  • Letra D

    Há paridade das partes,mas se as partes pode estipular expressamente que não há responsabilidade sobre a evicção se o evicto sabia e assumiu a responsabilidade. No caso, apenas havia uma cláusula de exclusão que não demonstra ciência do evicto ou assunção dos riscos automaticamente.

    CC:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


  • FONTE (DIZER O DIREITO): Como visto no art. 448 do CC, as partes podem estipular uma cláusula no contrato segundo a qual o alienante expressamente afirma que não irá se responsabilizar caso o adquirente sofra uma evicção, ou seja, perca a coisa alienada.

    Para evitar que houvesse um prejuízo muito grande ao adquirente, o CC estabelece algumas exigências para que esta cláusula de irresponsabilidade pela evicção tenha plena eficácia.

    Assim, para que o alienante fique totalmente isento de responsabilidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

     Deverá haver cláusula expressa excluindo a responsabilidade do alienante pela evicção;

     O adquirente deverá ser informado que existe risco de evicção;

     O adquirente deverá declarar expressamente que aceita correr o risco da evicção que lhe foi informado.

    CONCLUSÃO PESSOAL: diferente do colega Lucas, considero que com a exclusão da responsabilidade por evicção, preenchido todos os requisitos acima, o alienante não irá responder nem mesmo pelo repetição do valor do bem. 

  • B - Correta

     

     

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    II pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

     

     

    >>> Bons estudos! =] <<<

  • A - INCORRETA - Art. 478 do CC - (resolução ou revisão do contrato).

    Enunciado 440 "Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."

     

    B - CORRETA - Art. 497, II, do CC.

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

     

    C - INCORRETA - Art. 14 do CDC.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    D - INCORRETA - Arts. 448 e 449 do CC.

     

    E - INCORRETA - Art. 423 do CC.

  • RESOLUÇÃO:

    a) nos casos de onerosidade excessiva superveniente, à parte prejudicada cabe a possibilidade de resolver o contrato judicialmente, mas não de pleitear a sua revisão. à INCORRETA: admite-se o pedido de revisão por onerosidade excessiva.

    b) há limitações legais ao princípio da liberdade de contratar em razão do princípio da moralidade. Como exemplo, temos a nulidade da compra, por servidores públicos, em geral, de bens e direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, mesmo que a alienação ocorra em hasta pública. à CORRETA!

    c) nos contratos de consumo, o produtor responde objetivamente pelos produtos postos em circulação, mas o fornecedor de serviços responde sempre que verificada a existência da sua culpa. à INCORRETA: o fornecedor também responde objetivamente, no contrato de consumo.

    d) na evicção, em contrato paritário, as partes podem acordar, expressamente, a exclusão da responsabilidade pela evicção. A consequência desta cláusula é a assunção integral do risco da evicção pelo evicto, que abre mão do direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta. à INCORRETA: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    e) na ambiguidade ou contradição das cláusulas de contrato de adesão, a interpretação adotada será favorável ao aderente, exceto se este apôs qualquer cláusula no contrato em questão. à INCORRETA: se o contrato é de adesão, de fato, a cláusula que gerar dúvidas deve ser interpretada em proveito do aderente. Se o contrato é paritário, a cláusula que gera dúvidas é interpretada em proveito da parte que não a redigiu.

    Resposta: B

  • Dona FGV poderia ter sido mais específica na letra D, né?

    Fórmula criada por Washington de Barros Monteiro:

    → Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco específico da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante.

    → Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência específica de risco por parte do adquirente = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.

    Ainda há quem faça a divisão entre cláusula de exoneração genérica e específica.

    Na primeira, a cláusula é geral, não fazendo qualquer alusão a uma situação concreta que possa por ventura causar a evicção; haverá obrigação de restituir o que foi pago.

    Na segunda, são especificados os riscos incidentes na situação fática; o contrato passa a ser aleatório quanto a essa situação fática, de modo que o alienante não é responsável pela devolução ou indenização de qualquer quantia.

  • Alguém mais pensou no artigo 479 do cc que diz " a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativa mente as condições do contrato" ? Ou seja, de que na hipótese de onerosidade excessiva caberia apenas a parte que aufere a vantagem optar pela revisão do contrato, de outro lado a parte prejudicada caberia a resolução do contrato nos termos do artigo 478cc. Inclusive essa é uma crítica da doutrina referente ao artigo.

  • Acredito que o erro da alternativa D seja de ter imposto como consequência da existência da cláusula a "assunção integral do risco pela eviccção", visto que são coisas diversas.

    A existência da cláusula é possível, contudo, o evicto somente perderá o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta se '' se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu", segundo dicção expressa do artigo 449, do CC.


ID
1711408
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A resolução por onerosidade excessiva, prevista no Código Civil em vigor, tem o seu fundamento no princípio:

Alternativas
Comentários
  • No Código Civil de 2002, o instituto está previsto nos artigos 478, 479 e 480, ‘in verbis’:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Tratado diferentemente no Código de Defesa do Consumidor, a resolução por onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão se acha insculpida no artigo 6º inciso V parte final do CDC :

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    .....................................................................;

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas .

  • Evita-se a onerosidade excessiva, justamente visando reestabelecer o equilíbrio contratual

    Gab: B - Princípio do Equilíbrio Contratual

  • Ainda posso adiantar que essa Resolução contratual tem que ter alguns requisitos ( em Contratos diferidos ou periodicos, ou seja longo, prazo- Não tinha como ambas as partes prever um fato fututo que poderia ocorrer que ocasionaria nessa desvantagem econômica para uma das partes, e com acontecimentos extraordinários), eu recorro ao estado Juiz que nao tenho interesse na inadiplencia tendo a oportunização de solicitar a resolução contratual  ou a Modificação da clausula existente para modificar as prestações contratuais. Fundamentata no Principio da Imprevisão ou Onerosidade excessiva!!!!

  •  Resolução por onerosidade excessiva = Cláusula Rebus sic stantibus (estando assim as coisas)


ID
1763923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à extinção dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Qual o erro de assertiva B? Fiquei super em dúvida! 

  • Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Art. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • c) Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de distrato - resilição bilateral.


    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando (as alternativas B e D):

    "Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas, essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal, sendo expressa, quando convencionada para a hipótese de inadimplemento ou tácita.

    Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos.

    CC:
    art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Em ambos os casos, tanto no de cláusula resolutiva expressa ou convencional, como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada. No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc, pois a resolução se dá automaticamente, no momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial." (Silmara H. Fuzaro Saidel)

    RESUMINDO, temos:


    CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA

    → Opera-se de pleno direito.
    → Depende de ação DECLARATÓRIA, cuja decisão produz efeitos EX TUNC (retroativos à data do negócio).

    CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
    → NÃO se opera de pleno direito, dependendo de interpelação judicial.
    → Depende de ação DESCONSTITUTIVA, cuja decisão produz efeitos EX NUNC.

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/material_dra._barbara_23-09-2011.pdf





  • LETRA E CORRETA 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • A letra "b" está errada, pois o que ocorre no caso não se enquadra na noção de direito potestativo, que significa a possibilidade de produzir efeitos jurídicos na esfera de outrem por meio da simples e exclusiva manifestação de vontade. A extinção do contrato não ocorrerá em razão da simples e exclusiva manifestação de vontade, mas sim em razão da consumação de condição a que se sujeitava o contrato. 

  • a) Nos contratos bilaterais, o credor pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, ainda que não cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.ERRADA, nos contratos bilaterias uma das partes não pode requerer cumprimento da prestação alheia sem ter cumprido com sua parte. Art. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    b) A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção e depende de interpelação judicial. ERRADA. Claúsula resolutiva expressa possui eficácia plena, ou seja, em sendo expressa, ambas a partes possuem conhecimento das consequencias de seus descumprimento. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena (não precisa de interpelação judicial); já a clausula resolutiva implícita depende de interpelação judicial. O que é interpelação judicial? Uma ação que comunica alguma coisa a alguém através do Juiz.

    c) Situação hipotética: Joaquim, mediante contrato firmado, prestava serviços de contabilidade à empresa de Joana. Joaquim e Joana decidiram encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual. Assertiva: Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de denúncia de uma das partes. ERRADO. Resilição é um dos meios de extinção do contrato, através de ACORDO entre as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). No caso citado, ocorreu distrato, pois foi encerramento CONSENCUAL.

    d) A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção contemporânea à celebração ou formação do contrato, e a presença do vício torna o contrato nulo. ERRADO. Cláusula resolutiva tácita não é plena, logo precisa de interpelação antes de decretada a extinção do contrato. Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Além disso, em regra, os vícios do negócio jurídico - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171)​ - acarretam a anulabilidade. A excessão é a simulação, que é nula de pleno direito. 

    e) A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. CERTO. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Pode existir previsão no negócio de uma cláusula resolutiva expressa, podendo um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Justamente porque essa previsão consta da origem do pacto é que há a extinção por fato anterior ou contemporâneo à celebração. Enuncia o art. 474 do Código Civil que " a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial" . Assim, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, " A cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial" (Enunciado n. 436 do CJF/STJ), o que deve ser tido como regra.

    Porém, é forçoso apontar que, em algumas situações, mesmo havendo uma cláusula resolutiva expressa, haverá necessidade de notificação da parte para constituí-la em mora. De início, isso ocorre nos casos de compromisso de compra e venda de imóveis loteados, conforme preveem o Decreto-lei 58/1937 e a Lei 6.766.  Cite-se ainda a hipótese do leasing, estabelecendo a Súmula 369 do STJ que "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora" .

     

  • Atenção.

    Não se admite para os contratos instantâneos ou de execução imediata, mas a jurisprudência tem admitido. Exemplo: STJ-286: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

  • A - Incorreta. Trata-se da exceção de contrato não cumprido (excpetio non adimplenti contractus). Art. 476,CC: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

     

    B - Incorreta A cláusula resolutiva expressa impõe a extinção do contrato pelo indadimplemento (evento futuro e incerto). Não se trata de direito potestativo (existente na resilição, e não na resolução), mas consequência automática do inadimplemento, pois opera-se a resolução de pleno direito quando a cláusula é expressa (art. 474,CC).

     

    C - Incorreta. A assertiva afirma que houve resilição unilateral (denúncia de uma das partes). Porém, tratou-se de resilição bilateral (distrato), quando ambas as partes consensulamente põem fim ao contrato (art.472,CC).

     

    D - Incorreta. A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção superveniente à conclusão do contrato, pois depende de interpelação judicial do devedor inadimplente (art.474,CC).

     

    E - Correta. De fato, a resolução ou mesmo a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva só se opera nos contratos de execução continuada ou diferida, e não de execução instantânea (art.478,CC).

  • A questão quer o conhecimento sobre extinção dos contratos.

    A) Nos contratos bilaterais, o credor pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, ainda que não cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Nos contratos bilaterais, o credor só pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, desde que cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.

    Incorreta letra “A”.



    B) A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção e depende de interpelação judicial.

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa não configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção, pois a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e independe de interpelação judicial.

    Incorreta letra “B”.

    C) Situação hipotética: Joaquim, mediante contrato firmado, prestava serviços de contabilidade à empresa de Joana. Joaquim e Joana decidiram encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual. Assertiva: Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de denúncia de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Joaquim e Joana ao decidirem encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual, configurando-se a resilição bilateral, ou distrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção contemporânea à celebração ou formação do contrato, e a presença do vício torna o contrato nulo. 

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção superveniente à celebração ou formação do contrato, decorrendo de lei, gerando a resolução do contrato em razão de evento futuro e incerto, estando relacionada, geralmente, ao inadimplemento, necessitando de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos. A cláusula resolutiva tácita não é um vício contratual e nem o torna nulo ou anulável.

    Incorreta letra “D”.

    E) A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DA IMPREVISÃO

  • Sobre a letra C é BEE GEES

    Rescisão consensual bilateral é distrato: BI-DIS

    resIlIção: InIciativa das partes, sendo uNilateral a deNuncia  ou a reNuncia.

     

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • Para complementar: Enunciado 436/CJF: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

  • Tentando entender pq CESPE ama esse art. 478 do CC.

  • Particularmente formularam a questão "E" como se fosse um aluno de primário escrevendo, mal formulada e sem nexo contextual claro de se entender, parecem que fazem pra derrubar o candidato.

  • 478 "se tornar" anotar E

  • Ar. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Claúsula resolutiva expressa possui eficácia plena, ou seja, em sendo expressa, ambas a partes possuem conhecimento das consequencias de seus descumprimento. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena (não precisa de interpelação judicial); já a clausula resolutiva implícita depende de interpelação judicial. O que é interpelação judicial? Uma ação que comunica alguma coisa a alguém através do Juiz.

    Resilição é um dos meios de extinção do contrato, através de ACORDO entre as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). No caso citado, ocorreu distrato, pois foi encerramento CONSENCUAL.

    Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Além disso, em regra, os vícios do negócio jurídico - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171)​ - acarretam a anulabilidade. A excessão é a simulação, que é nula de pleno direito. 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
1774060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Contrato é o negócio jurídico resultante de mútuo consenso, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações para os contratantes. Quando descumprido, alguns efeitos daí emergem, entre eles, a resolução. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Gab. A.

     

    O adimplemento substancial tem sido aplicado, com frequência, nos contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas.

     

    ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO (02.11.2017): 

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • RESPOSTA: LETRA A

    Em relação a alternativa E, imperioso atentar ao que aduz o art. 108 do CC:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Ou seja, é exigível a escritura pública para que a modificação tenha efeito.

  • LETRA "B": Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


    No direito civil brasileiro vigora a regra da exceção do contrato não cumprido, segundo o qual uma parte não pode ser obrigada a cumprir o que se obrigou, se a parte contrária não cumprir sua obrigação.
    LETRA "C": Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
    LETRA "D": Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Alternativa "E"


    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Alternativa correta: A, conforme comentário da colega Bia R.


    b) Trata-se do instituto da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, vejamos:


    Art. 476. Nos contratos bilaterais, NENHUM dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


    c) Art. 479. A resolução PODERÁ ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.


    d) Ao contrário do que diz a assertiva, o O.J. brasileiro admite a resolução contratual por onerosidade excessiva, conforme dispõe o artigo 478 do CC/02. Ademais, é disso que trata a “cláusula” rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”). Wander Garcia, ao tratar da citada cláusula aduz: “Enquanto as condições fáticas existentes quando da celebração do contrato estiverem inalteradas, as disposições desse serão obrigatórias. Modificadas ais condições causando desequilíbrio entre os contratantes, há que se alterar suas disposições.


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    e) Resilição é uma das formas de extinção do contrato que pode se dar pela vontade de um ou de ambos os contratantes.


    A resilição bilateral, de acordo com Wander Garcia “é o acordo de vontades para pôr fim ao contrato (distrato)”.


    No caso narrado, trata-se de imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 108, do Código Civil. Não obstante, o distrato, deve obedecer à mesma forma exigida para o contrato, ou seja, deve ser feito por escritura pública, conforme os dispositivos a seguir expostos:


    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País


    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.


    Conforme se nota, o distrato também deverá ser feito por escritura pública, haja vista que essa forma é exigida para o contrato em tela.


    Bons estudos! \o

  • A teoria do adimplemento substancial - Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.

  • Provas Cespe: Não sabe a resposta? Marca a que tem jusrisprudência.

  • AMIGOS SEGUE A DICA:

     

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9705&revista_caderno=7

     

    O inadimplemento contratual caracteriza-se pelo total descumprimento ou pelo cumprimento de obrigação diversa daquela que foi acertada. Em ambos os casos, havendo culpa (em sentido amplo) por parte do inadimplente o credor poderá pleitear em juízo a execução do contrato ou sua resolução. Em determinados casos, dada a  natureza da obrigação devida, a única saída é pedir a extinção do contrato. Indenização é cabível, provados o dano emergente ou o lucro cessante.

    A jurisprudência e a doutrina, contudo, preconizam uma nova alternativa, que por enquanto, não se acha regulada legalmente. Com a Teoria do Adimplemento Substancial, nem todos os casos de descumprimento contratual poderão levar automaticamente à resolução do negócio jurídico.

    Por essa teoria, não se admite a extinção do negócio caso o inadimplemento se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações do devedor. O descumprimento deve ser insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Esta última deve configurar como essencial, servindo para “salvar” o contrato não totalmente adimplido; percebe-se que é crucial o exame cuidadoso do caso concreto.

    O devedor que procurou agir até o momento do descumprimento com boa-fé poderá argumentar adimplemento substancial; caso tenha cumprido grande parte do contrato, nas formas e prazos que este determina, será injusto ter o seu esforço ignorado por uma falta que se configura exceção à sua regra de bom pagador, conforme se verifica na jurisprudência transcrita do STJ:

    “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - FALTA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2001, DJ 02.04.2001 p. 299).”

     

  • DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

    2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.

    4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)”

  • Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. (...) (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)

  • Quanto a letra E, os direitos dos terceiros de boa-fé devem ser sempre resguardados.

  • Enunciado n. 361, na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
     

  • A questão quer saber sobre contratos.



    A) Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico.


    Informativo 500 do STJ:


    Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004.  (REsp. 1.200.105-AM.  Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012). (grifamos).

    B) Em contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um contratante pode exigir do outro o implemento da obrigação, mesmo que não cumprida a sua.


    Código Civil:


    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


    Nos contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um contratante não pode exigir do outro o implemento da obrigação, se antes não tiver cumprido a sua.


    Incorreta letra “B”.



    C) Nos contratos em geral, o Código Civil prevê que a resolução não poderá ser evitada, ainda que haja a possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato.


    Código Civil:


    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Nos contratos em geral, o Código Civil prevê que a resolução poderá ser evitada, quando haja a possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato.


    Incorreta letra “C”.



    D) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a hipótese de resolução contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor, por vigorar nos contratos a cláusula rebus sic stantibus.


    Código Civil:


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    O ordenamento jurídico brasileiro admite a hipótese de resolução contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor.

    A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão contratual, naqueles contratos de prestações continuadas ou sucessivas, fazendo com que o fato imprevisível possibilite a revisão por fato superveniente.


    Incorreta letra “D”.


    E) Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício, mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex tunc, inclusive perante terceiros, uma vez que as partes voltam ao estado anterior ao negócio jurídico entabulado, sendo inexigível a escritura pública para esse distrato.


    Código Civil:


    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    A resilição bilateral ocorre quando as duas partes concordam em por fim ao contrato, sendo chamada, também, de distrato.

    O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, de forma que se o contrato foi de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, mediante escritura pública, para ser feito o distrato, a escritura pública é essencial.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Por fim, ressalto que o STJ não admite a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária - entendimento de fevereiro de 2017.

  • Acrescentando quanto a atualização da Jus.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html#more

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • Resolução: é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao.

     

  • Fundamento Legal Alternativa A e outra Questão semelhante de Analista.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Adimplemento substancial, como o próprio nome sugere, significa que a obrigação foi cumprida (adimplida) de maneira considerável. O inadimplemento, portanto, foi mínimo.

    Desta forma, entende a jurisprudência que não há que se falar em recisão contratual, mas apenas no direito do credor de receber as parcelas faltantes. 

    Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).

    Para o STJ, inclusive, não cabe exceção de contrato não cumprido quando o adimplemento for substancial ( inadimplemento mínimo) - inf 430

    Esta teoria é aplicável nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido e sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. 

    No brasil, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-PR Prova: FCC - 2017 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Considere as afirmações abaixo a respeito da teoria do adimplemento substancial.

    I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato. -CERTO

    II. Foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadimplemento mínimo. -ERRADO

    III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e danos, se o devedor agiu de boa-fé. -ERRADO

    IV. Se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido. -CERTO

    V. Apesar de prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, foi abandonada, em razão da regra que impõe a observância da boa-fé. –ERRADO

  • RESOLUÇÃO:

    a) Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico. - CORRETA! 

    b) Em contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um contratante pode exigir do outro o implemento da obrigação, mesmo que não cumprida a sua. - INCORRETA: Em contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um contratante não pode exigir do outro o implemento da obrigação, se não cumprida a sua.

    c) Nos contratos em geral, o Código Civil prevê que a resolução não poderá ser evitada, ainda que haja a possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato. - INCORRETA: cabe revisão do contrato, para que se evite a resolução.

    d) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a hipótese de resolução contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor, por vigorar nos contratos a cláusula rebus sic stantibus. - INCORRETA: O ordenamento jurídico brasileiro admite a hipótese de resolução contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor.

    e) Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício, mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex tunc, inclusive perante terceiros, uma vez que as partes voltam ao estado anterior ao negócio jurídico entabulado, sendo inexigível a escritura pública para esse distrato. - INCORRETA: Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício, mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex nunc, por escritura pública. Se não há vício, não há razão para aplicação de efeitos ex tunc.

    Resposta: A

  • E) Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício, mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex tunc, inclusive perante terceiros, uma vez que as partes voltam ao estado anterior ao negócio jurídico entabulado, sendo inexigível a escritura pública para esse distrato. ERRADO

  • cespe está gostando do o adimplemento substancial do contrato

  • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituiçãotransferênciamodificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


ID
1812091
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B 


    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • A) Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. 

    C) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

    D) Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    E) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • a) O contrato entre ausentes nunca se torna perfeito. ERRADO.


    Formação do contrato entre ausentes: art. 434 do CC/2002.

    Regra: teoria da agnição na subteoria da expedição.

    Exceções: teoria da agnição na subteoria da recepção.



    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente; [Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.]

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.


  • Analisando as alternativas:

    A) O contrato entre ausentes nunca se torna perfeito. 

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado

    Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida.

    Incorreta letra “A".


    B) Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. 

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    C) Nos contratos gratuitos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

    Incorreta letra “C".


    D) A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, exceto se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. 

    Código Civil:

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, mesmo se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Incorreta letra “D".


    E) A cláusula resolutiva expressa depende da interpelação judicial; a tácita depende de interpelação judicial. 

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.
  • Uma vez cumprida a parte do promitente (que é a de obter o consentimento do terceiro em obrigar-se), não há mais qualquer responsabilidade em face do cumprimento defeituoso ou desdcumprimento (art. 440, CC). Isso porque, na promessa por fato de terceiro, a obrigação do promitente é tão só a de obter a anuência do terceiro em futuro acordo.

     

    G: B

  • Uma vez manifestada a concordância do terceiro em executar a obrigação, aquele que prometeu fica desobrigado de eventual inadimplemento obrigacional.

  • a) INCORRETA - O contrato entre ausentes nunca se torna perfeito.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...)

     

    b) CORRETA - Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

     

    c) INCORRETA - Nos contratos gratuitos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

    d) INCORRETA - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, exceto se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

     

    e) INCORRETA - A cláusula resolutiva expressa depende da interpelação judicial; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • A promessa feita pela pessoa que se compromete a obter o consentimento de um terceiro para a conclusão do contrato acarreta uma intromissão no patrimônio deste último devido a uma representação desprovida de poderes a qual depende da ratificação do representado. Através da ratificação o terceiro aprova a iniciativa daquele que o representou desprovido de poderes e esta sua manifestação é unilateral, ou seja, caberá a ele a opção em concluir ou não o contrato. Segundo o artigo 440 do Cciv, "nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. " Com a ratificação a obrigação daquele que se comprometeu em obter o consentimento do terceiro deixa de existir. O promitente assume somente a responsabilidade que ocorrerá a ratificação e não que o contrato será executado pelo terceiro. A obrigação do promitente é de resultado.

ID
1813384
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O distrato é caracterizado como hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Conforme Flávio Tartuce: Prevista no art. 472 do CC, a resilição bilateral ou distrato é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa desse artigo.

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 ,CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

  • 1. RESOLUÇÃO = inadimplemento do contrato

    2. RESCISÃO = nulidade, fraude, no contrato

    3. RESILIÇÃO = manifestação livre das partes. Pode ser:

        3.1. Distrato = bilateral

        3.2. Denúncia = unilateral

  • DESFAZIMENTO CONTRATUAL

    Resolução: inadimplemento contratual;

    a) resolução (extinção do contrato por descumprimento ou inadimplemento) e

    Resilição: manifestação de vontade que pode ser bilateral ou unilateral (denúncia, renúncia, revogação e etc...);

    b) resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, qdo admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo).

    b.1) resilição bilateral = distrato

    b.2) resilição unilateral = exercício de um direito potestativo. A resilição unilateral, pelo q consta do art. 473 do CC/02, só é prevista em hipóteses excepcionais, como, por ex. na locação (ex: denúncia vazia), na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando-se mediante denúncia notificada à outra parte.

    As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.

    Fonte: Tartuce. Direito Civil. 2017, pgs 462/463

     

    Rescisão: para os casos em que se verifica vício na manifestação de vontade, a exemplo da lesão e estado de perigo..

  • O distrato decorre de acordo de vontades convergentes e não do inadimplemento. Consubstancia-se em um contrato liberatório.

  • Requer o examinador, na presente questão, explorar do candidato o seu conhecimento acerca de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o distrato, regulamentado nos artigo 471 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    O distrato é caracterizado como hipótese de: 

    A) resilição unilateral. 

    B) resilição bilateral. 

    "O distrato é negócio jurídico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os seus efeitos. É o desfazimento do acordo de vontades, da relação jurídica existente, através da manifestação recíproca dos contratantes (resilição bilateral), quando ainda não tenha sido executado o contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade (efeito ex nunc)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    C) resolução por inadimplemento voluntário. 

    D) resolução por inadimplemento involuntário. 

    E) resolução por onerosidade excessiva. 

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia: 


ID
1836541
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Nova Ponte - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) errada - não precisa ser expressa - art. 476
    D) Correta - art. 478

  • A - O contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido o que foi pactuado. Pacta Sunt Servanda.

     

    B - Contratos aleatórios são contratos em que pelo menos uma das prestações é incerta, dependendo de acontecimento futuro e duvidoso. Ex: contrato de seguro, em que a prestação do segurador é totalmente incerta. Se o seguro cobrir acidentes de veículo, não se sabe se haverá o sinistro, como ocorrerá, quais serão suas proporções, etc.

     

    C - Exceptio non adimpleti contractus (contrato parcialmente não cumprido): nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da parte contrária. Art. 476 CC

     

    D - Rebus Sic Stantibus (Teoria da Imprevisão) Art. 478 a 480 CC

  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  •  A revisão do contrato por excessiva onerosidade só pode se operar em contrato de execução diferida. Significa que posso ir a juízo pedindo a revisão do contrato por excessiva onerosidade, desde que as circunstâncias mudem com o tempo. Não faz sentido para contratos de execução imediata. Olhe a teoria da imprevisão. Se não for imprevista, não pode ser excessiva.

  • gente..atenção para o comentário da Cristiane Barros... Ela confundiu a exceção do contrato não cumprido X exceção de inseguridade. Explico:

    A Exceptio non adimplenti contractus: EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO está prevista no Art. 476. Nos CONTRATOS BILATERAIS (sinalagmático), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Já a Exceptio non rite adimpleti contractus é a EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE, prevista no art. 477 CC:Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    Pelo que ando entendendo, essas cláusulas não se excluem, mas a doutrina dá nomes um pouquinho diferentes.

    Em complemento: Enunciado 438 CJF: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual. (caiu na prova CESPE. TJ/SE. 2014. Titular de serv. e notas)

  • Obrigada CO Mascarenhas!! Já corrigi o erro!!

  • Segundo o atual Código Civil brasileiro para que possa haver intervenção judicial por onerosidade excessiva em um contrato é necessário que o mesmo seja decorrente de um fato extraordinário e imprevisível. 

    A expressão sublinhada é masculina nesse sentido refere-se ao contrato. Para  a questão ficar coerente tinha que ser a mesma referindo-se onerosidade excessiva.

  • SOBRE A LETRA B_ O contrato aleatório, ao seu tempo, baseia-se na ideia de álea, de risco, de sujeição ao acaso, à sorte. Recebe a
    classificação de aleatório quando a prestação devida depende de um acontecimento incerto e que faz com que não seja possível a determinação do ganho ou da perda, senão até que este acontecimento se realize.

  • Amigos a resposta correta é: questão anulada.... leiam a alternativa D com carinho....por favor....alguem em sã consciência pode alegar que para haver revisão por onerosidade excessiva O CONTRATO DECORRE DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL ....."o mesmo" usado pelo examinador deveria ser "a mesma" pra se referir a onerosidade excessiva ....a questão contém erro de concordância e leva o candidato a achar que é uma pegadinha...logo a questão DEVE SER ANULADA....essa é a resposta que os colegas devem defender..... e não dizer "alternativa d correta" porque se assim for estarão mostrando que concordam com o erro grotesco de concordância do examinador e perpetuando os deslizes dele que nos levam a errar nas provas..... bons estudos a todos ....

  • Gente, meu professor colocou em uma prova somente com o fato imprevisível e não junto com o extraordinário, acabei respondendo que não estava certo por falta dessa adição e quando recebi a prova errei a questão. Me ajudem, somente com o fato imprevisível também é considerada certa?

  • Regra: Ninguem é obrigado a contratar. Mas se o fizer (princ. da autonomia da vontade), devera cumprir (principio da obrigatoriedade).

    Entretanto, durante o seu cumprimento, houver onerosidade excessiva no contrato comutativo, fato extraordinário e imprevisível, poderá as partes rever o seu contrato.

    A falta de qualquer um desses quesitos, não caracteriza a onerosidade excessiva, e consequentemente, a não revisão do contrato.

  • A- ERRADA. Na verdade, é o contrário. Explica-se:

     

    a alternativa menciona que a regra geral é a revisão contratual. No entanto, a informação está errada, pois, a regra geral é a de que o contrato deve ser cumprido (Pacta sunt servanda). A revisão contratual é a exceção, que ocorrerá em caso de fato extraordinário e imprevisível (requisitos cumulativos).

     

    Sendo assim, a alternativa tem dois erros: o primeiro é trocar a regra geral pela exceção. O segundo erro é afirmar que a parte pode simplesmente não cumprir o contrato, o que é errado, uma vez que, conforme já ressaltado, a regra geral é que o contrato deve ser cumprido.

    .

    B- ERRADA. O conceito de contrato aleatório está errado. Vejamos:

     

    A questão afirma que contrato aleatório é a troca de coisa incerta por coisa certa. Mas isso não é contrato aleatório.

     

    Contrato aleatório é quando a parte contratada não sabe o valor exato da perda ou ganho. Sugiro ler o exemplo da colega Cristiane Barros, em comentário sobre a alternativa B.

    .

    C- ERRADA. A exceptio non rite adimpleti contractus (Exceção do contrato não cumprido) não precisa constar no contrato de forma expressa. Ocorre que, por se tratar de uma imposição do Código Civil (art. 476), estará sempre presente, ainda que de forma implícita (não expressa).

    .

    D- CERTA.

     

    Em resumo, a existência de fato imprevisível e extraordinário pode resultar em onerosidade excessiva para uma das partes, sendo certo que a revisão do contrato é a forma de se restaurar o equilíbrio entre as partes.

     .

    Por fim, relevar a importância do comentário do colega C O M foco, destacando a diferença entre a Exceção do Contrato Não Cumprido e Exceção de Inseguridade.

    .

    Não desista antes da hora, e nem cante vitória antes do tempo.


ID
1869403
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui característica da onerosidade excessiva, conforme regrado no Código Civil de 2002,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Erro da letra E.

     

    Só há que se falar em onerosidade excessiva diante de prestações continuadas (ou de trato sucessivo), ensejando a revisão ou a resolução contratual.

     

    Não se aplica ao caso de obrigação de cumprimento instantâneo.

     

    Ex: se eu vendi meu Iphone para um amigo e, 12 meses depois, o dolar aumentou 1000%, ele vai ter auferido uma vantagem muito maior que eu tive com a referida compra e venda.  Embora trate-se de fato superveniente e imprevisível, as obrigações já tinham sido cumpridas integralmente, não havendo que se falar em revisão/resolução do contrato por onerosidade excessiva.

  • Gabarito: Alternativa D.

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (artigo 478 do Código Civil).

  • CC. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

     Trata-se da regra Rebus sic stantibus, em que  pela via da teoria da imprevisão e da intervenção estatal na vontade contratual, pressupõe: a. imprevisibilidade; b. excepcionalidade da álea; c. desequilíbrio entre as prestações.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Letra D

    Código Civil - 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A questão menciona apenas teor do dispositivo legal, porém é válido mencionar o posicionamento da jurisprudência, sobretudo, do Superior Tribunal de justiça quanto ao tema:

     

     

    "STJ - Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato

    A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da 4ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás."

    Fonte: site Migalhas.

     

     

     

    O que quer dizer isso Felipe ?

    Isso significa o seguinte: se o credor se responsabilizou pelo risco no próprio contrato pela existência da coisa ou pela sua quantilidade, não há aplicação da teoria da imprevisão, ainda que houve um desequilíbrio nas pretações por um fato extraordinário e imprevisível. 

     

     

    Bons estudos !!!!! 

    "Eu odiava cada minuto dos treinos, mas dizia para mim mesmo: Não desista! Sofra agora e viva o resto de sua vida como um campeão." Muhammad Ali

     

  •  

    Bom dia, queridos ! 

     

    Para acrescentar , vejam : 

     

    “Os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva são os seguintes: a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; d) nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.”

     

     

     

    Livro de  Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 - Contratos e Atos Unilaterais )

    Aplica-se aos contratos aleatórios ? 

    1)Segundo entendimento do STJ, não seria possível, pois a possibilidade de desequilíbrio econômico é inerente aos contratos aleatório.

    2) Doutrina moderna ENUNCIADO Nº 440

    Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

     

     

    Ainda : 

     

     

    A Teoria da Imprevisão difere da teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico),pois nessa última teoria é desnecessário investigar sobre a previsibilidade do fato econômico superveniente. Assim, o fato pode até ser previsível, porém não é esperado.


    Leonardo Medeiros Garcia, citando Karl Larenz, diz que “não interessa se o fato posterior era imprevisível; o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos”.”

    Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado.

     

  • GABARITO LETRA D

    Questão típica de letra de lei.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Por favor, não afirmem gabarito que não seja o verdadeiro. 

     

  • Até agora nao me convenceram pq a E está errada. Pq tá incompleta ao não dizer que a onerosidade excessiva só se dá em sede de prestações diferidas??? Ok, a D é letra de lei mesmo. Mas a E pra mim nao tem erro não.

  • Falaaa galera, tudo bem? Muito se comentou sobre "Por que não poderia ser Letra E"? 

     

    Vejamos a alternativa: "o enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista".

    Percebam que está correto quando se diz "enriquecimento inesperado em detrimento do devedor decorrente de direta situação superveniente e imprevista". Mas vamos a parte equivocada "absolutamente infundado (injusto) para o credor". O critério subjetivo de justiça não encontra parâmetros dentro da onerosidade excessiva. 

    Digamos que João deve prestações alimentícias a Marcos, menor, filho nascido de Júlia, em razão da crise econômica em que vive o país, João é demitido do seu emprego em que ganhava R$ 5.000,00 reais e conseguiu um que ganhava R$ 900,00 reais. Perceba que vai haver uma onerosidade excessiva, mas que não seria injusto para o credor receber aquelas verbas alimentares das quais necessita. A onerosidade excessiva está intimamente ligada ao princípio da BOA-FÉ OBJETIVA dos contratos.  

  • Concurseiro Metaleiro: o colega apontou outros erros, mas você poderia matar a alternativa "E" só pela fato dela não ter colocado todos os requisitos da TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, pois exige acontecimentos EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEIS, é cumulativo, não é OU, basta fazer a leitura do dispoisitivo (art. 478 do CC).

     

    Na TEORIA DA IMPREVISÃO, basta apenas a situação superveniente e imprevisivel, ou seja, não diz sobre o evento extraordinário (art. 317 do CC).

  • Teoria da Imprevisão no CC:

    No Direito Contratual:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    No Direito das Obrigações:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Não faz menção sobre possibilidade de resolução.

     

  • A questão trata da onerosidade excessiva no Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS

    Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.

    Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestações (o que se paga e o que se

    ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avenca.

    Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá aplicação da teoria aqui explicada.

    Quebra da base. Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base do Negócio

    Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) a manutenção das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos antecedentes ou supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

    O oferecimento de modificação das cláusulas contratuais que se tornaram excessivamente onerosas, em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis pode evitar a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “A".

    B) o comprovado inadimplemento, pelo credor, de sua obrigação contratual, pois responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 

    É característica da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    O inadimplemento contratual não é por si só característica da onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “B".

    C) a efetiva alteração radical da estrutura contratual, em decorrência da desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, decorrentes de circunstâncias previstas ou previsíveis. 

    A alteração radical da estrutura contratual, em decorrência da desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, nos contratos de execução continuada ou diferida, decorrentes de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis

    Incorreta letra “C".

    D) nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    É característica da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) o enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista.

    O enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista, em contratos de execução continuada ou diferida, é causa de resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Auditório, chamo a atenção dos colegas para um desdobramento interpretativo sutil do art. 478, mas que pode impedir muitos de ganhar o tão desejado milhão.

    A doutrina afirma que a teoria da imprevisão também se opera nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de FATOS ORDINÁRIOS E PREVISÍVEIS, mas que geram consequências/resultados EXTRAORDINÁRIAS E IMPREVISÍVEIS.

    A fundamentação para essa interpretação é consubstanciada nos enunciados 17 e 175 da Jornada de Direito Civil.

  • P. DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA:

    Opõe-se tal princípio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convenção e condições mais humanas em determinadas situações. Originou-se na Idade Média, mediante a constatação de que fatores externos podem gerar, quando da execução da avença, uma situação muito diversa da que existia no momento da celebração, onerando excessivamente o devedor.

    Cláusula rebus sic stantibus e teoria da imprevisão: a teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, p. ex.) que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.

    A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.

    Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:

    EXecução continuada ou diferida;

    EXcessivamente oneroso;

    EXtrema vantagem para a outra parte;

    - Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;

    Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.

    CC, Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A jurisprudência diverge do texto do CC no que toca a necessidade de "extrema vantagem para a outra (parte)".

    Enunciado 365, do CEJ/CJF: 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público

    No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

    E) os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. C.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
1886200
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, analise as proposições:

I- Fixada em contrato cláusula que o resolve sob ocorrência de determinado fato, ela opera efeitos de pleno direito.

II- Estabelecidas obrigações recíprocas, um dos contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro se não cumprir com a sua obrigação precedente.

III- O conteúdo da proposição anterior se refere à execptio non adimpíeti contractus e não à cláusula rebus sic stantibus.

IV- Ocorrendo situação imprevista que onere excessivamente a obrigação no momento de seu cumprimento, o devedor pode pedir a resolução do contrato, porém, o credor poderá evitar a resolução mediante modificação equitativa das condições contratuais (teoria da imprevisão).

V- Contratadas obrigações recíprocas, uma das partes pode escusar-se do cumprimento de sua obrigação se sobrevier à outra diminuição de seu patrimônio suficiente para tornar duvidoso o cumprimento da obrigação a que se comprometeu.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "c"

    I - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    II e III - Seção III, Da Exceção de Contrato não Cumprido - Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    IV -  Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

            Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    V - Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

     

  • EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO

    A exceção de contrato não cumprido consiste numa disposição preventiva utilizada por um dos contraentes, devido ao não cumprimento da obrigação da outra parte. Desta forma, permite que uma das partes deixe de cumprir, inadimplir com a sua obrigação, devido à parte contrária estar em falta com a sua.

    REBUS SIC STANTIBUS

    Consiste na possibilidade de modificação do contrato, na medida em que as condições fixadas neste são alteradas e também quando não houver o cumprimento do contrato por um das partes. 

     

  • QUESTAO DISCURSIVA DE JUIZ FEDERAL TRF 5 2015

     

    CONSIDERANDO A PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO), RESPONDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, QUAL NORMA JURÍDICA DEVE NORTEAR O JULGAMENTO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE UM CASO QUE VERSE SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA:

     

    1             A norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época em que ocorreram os fatos jurídicos;

     

     

     

    Inicialmente, insta salientar que o nemo potest venire contra factum próprio é a vedação de um ato ou um conjunto de atos e logo em seguida a pratica diametralmente oposta aquela conduta incialmente inaugurada, frustrando a expectativa da outra parte . Logo, A boa-fé deve ser observada tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual.

     

    O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”  Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

     

    Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir.

     

     

    2             A norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época do julgamento; ou

     

    A possibilidade de mudança do contexto normativo, a afastar a coisa julgada pretérita, inclusive, sem a necessidade de ação rescisória.  Deve-se frisar que a mudança do contexto normativo só se justifica, no caso de existir um novo precedente objetivo do Supremo Tribunal Federal.

     

    Não existe direito adquirido a legitimar a aplicação das regras originalmente previstas, se à época das modificações referidas não tinha cumprido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

     

    3              Outra solução.

     

    Questãozinha capciosa  e difícil e tormentosa rsrsrs

     

     

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM !!!

  • exceptio non adimpleti contractus e, não, execptio non adimpíeti contractus.

     

    Se bem que isso tá com cheiro de estagiário preguiçoso no qdeconcursos, viu?! kkkkkkkkkkk

  • I- Fixada em contrato cláusula que o resolve sob ocorrência de determinado fato, ela opera efeitos de pleno direito.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Cláusula resolutiva tácita é aquela que está na lei. É uma das formas de resolução do contrato que possibilita a ação de resolução contratual. 

     

    II- Estabelecidas obrigações recíprocas, um dos contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro se não cumprir com a sua obrigação precedente.

    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    III- O conteúdo da proposição anterior se refere à execptio non adimpíeti contractus e não à cláusula rebus sic stantibus.

    Exceptio non adimpleti contractus = exceção do contrato não cumprido – art. 476 - impossibilidade de um contratante exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir com a sua.

    X

    A Teoria da Imprevisão (cláusula Rebus Sic Stantibus) possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o DEVEDOR pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o RÉU a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

     

    IV- Ocorrendo situação imprevista que onere excessivamente a obrigação no momento de seu cumprimento, o devedor pode pedir a resolução do contrato, porém, o credor poderá evitar a resolução mediante modificação equitativa das condições contratuais (teoria da imprevisão).

    Arts. 478 e 478 (mencionados acima).

     

    V- Contratadas obrigações recíprocas, uma das partes pode escusar-se do cumprimento de sua obrigação se sobrevier à outra diminuição de seu patrimônio suficiente para tornar duvidoso o cumprimento da obrigação a que se comprometeu. 

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • A última alternativa se refere à quebra antecipada do contrato ou exceção de inseguridade.

  • execptio non adimpíeti contractus: Exeção do Contrato não cumprido

     

    rebus sic stantibus: Representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

  • Qual resposta está correta?


ID
1886338
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a extinção do contrato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O exceptio non adimpleti contractus, como o próprio nome diz, é uma exceção, uma vez que o Direito Civil Brasileiro é regido pelo princípio pacta sunt servanda. Com base neste princípio de influência francesa, os contraentes devem obrigatoriamente cumprir o que ora foi firmado no contrato.

    A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, refere-se a: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

    Primeiramente, deve-se frisar que contrato bilateral é aquele em que nascem obrigação para ambas as partes. É chamado também de sinalagmático. Exemplo desse tipo de contrato é o de compra e venda, tendo-se aí duas obrigações distintas e contrapostas, nascidas do mesmo contrato. Dessa forma, no contrato de compra e venda o comprador tem a obrigação de pagar o preço da coisa; já o vendedor tem a obrigação de entregá-la.

    A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art. 476 do Código Civil é explicada na reciprocidade e interdependência das obrigações contraídas pelas partes. Dessa forma, explica Pablo Stolze:

    “Justamente porque a prestação de um contratante tem como causa ou razão de ser a prestação do outro é que a lei concebeu a defesa consistente na exceptio non adimpleti contractus (...).”

     

  • B) INCORRETA

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • E) INCORRETA

    Art. 473. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos

  • LETRA A: ERRADA

    Extinto o contrato, não há que se falar em obrigações dele decorrentes, em regra. Entretanto, não se pode esquecer que a boa-fé objetiva deve estar presente mesmo após a celebração do contrato (art. 422 do CC), sob pena de caracterização da violação de um dever anexo ou de abuso de direito (art. 187 do CC) – responsabilidade civil pós-contratual ou post pactum finitum.

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, p. 687.

     

    LETRA B: 

    Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    LETRA C: CERTA - Discordo do gabarito e entendo que a questão deva ser anulada

    Assertiva: A extinção do contrato pode ser impedida pela oposição de exceção de contrato não cumprido, que é meio de autodefesa do devedor. O erro está na parte sublinhada, senão vejamos. 

    A exceção do contrato não cumprido, de fato, é uma forma de defesa. Contudo, não necessariamente do devedor.

     

    Flávio Tartuce (ob. cit.): "A exceção de contrato não cumprido, em caso de descumprimento total, sempre foi tida como forma de defesa. Por esse dispositivo, uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com a sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria (modalidade de exceptio doli, relacionada à boa-fé objetiva). Como efeito resolutivo, havendo descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto.

     

    STJ: "(...) Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (...)” (STJ, REsp 1.193.739/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.05.2012, Informativo n. 496)

     

    Maria Helena Diniz: “A exceptio nos adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sejuito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa forma, se um deles não o cumprir, o outro tem direito de opor-lhe em defesa dessa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar”.

     

    LETRA D: ERRADA (não é em qualquer caso)

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

    LETRA E: ERRADA

    Próxima postagem.

     

  • Quanto a alternativa E, eu entendi que a invalidade do negócio é em razão da condição impossível. O problema é que se for esse o sentido concorda com o art. 123, I do CC, o que alteraria o gabarito.

  • Letra E - ERRADA, contudo entendo que os fundamentos do clega João está equivocado, salvo melhor juízo. A questão não fala que o que torna o NJ inválido é a condição resolutiva, pelo contrário afirma que com sua verificação o Contrato se extinguirá, o que torna a questão correta até este ponto. O erro consiste ao afirmar que a condição RESOLUTIVA IMPOSSÍVEL nulifica o contrato, o que não é verdade, o artigo 123, I, citado pelo colega George apenas fala que a condição suspensiva impossível nulifica o NJ, A CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPOSSÍVEL É CONSIDERADA NÃO ESCRITA.

  • E) Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    condição impossível suspensiva -->  invalida o ato

    condição impossível resolutiva --> inexistente

    condição de não fazer coisa impossível --> inexistente

  • a)  ERRADO - A extinção do contrato não põe fim a todos os efeitos decorrentes da relação como ato jurídico perfeito e direitos adquiridos em razão do mesmo.

    b) ERRADO - A extinção do negócio em razão de onerosidade excessiva declarada por sentença não surte efeito a partir da declaração judicial, mas retroage a data da avença para tornar inexigível a obrigação excessivamente onerosa.

    c) CERTO - a extinção do contrato, de fato, pode ser impedida pelo devedor alegando exceção de contrato não cumprido; que, apesar de não ser matéria exclusiva de defesa do devedor, lhe serve neste sentido. 

    d) ERRADO - Não em qualquer caso, posto que pode, por exemplo, ser afastada ante a alegação pelo devedor da exceção do contrato não cumprido.

    e) ERRADO - Condição resolutiva impossível não invalida o negócio, mas sim é considerada não escrita.

     

  • Estou entendo isto...para acertar questões de civil é essencial a leitura do Código!

  • Letra C. Correta. " (...) Em conformidade com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: 'A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é uma espécie de autodefesa do devedor, exercida no âmbito do contrato bilateral contra a pretensão do credor que não prestou ou não ofereceu a sua prestação.' Concluise, assim, que apesar do atraso na entrega da obra, a parte autora não havia cumprido sua parte da obrigação quando da efetiva entrega do empreendimento, critério este estabelecido em contrato, portanto a improcedência é medida que se impõe." (TJRO - Proc.: 0006383-51.2013.8.22.0001, Juíza Duília Sgrott Reis, sentença publicada no DJRO de 26/08/2014, pag. 358) Fonte: jusbrasil
  • Discordo completamente das questões de civil dessa banca. Exceção de contrato não cumprido não só se aplica a ambas as partes como não gera, necessariamente, a extinção/não extinção do contrato como diz o "caput" do enunciado da questão! Apenas afasta a exigibilidade do adimplemento da obrigação de uma parte enquanto não cumprida a obrigação da outra; servindo, por isso, de defesa. S.M.J.


     


     

  • A alternativa "C" me parece correta, uma vez que a exceptio poderia ser alegada por uma parte (A) que vê a outra (B) - a qual deveria cumprir primeiramente sua obrigação, o requisito imprescindível para uso da defesa - invocando uma cláusula resolutória expressa do contrato para rescindi-lo baseando-se no susposto inadimplemento de B.
    Com a exceção de contrato não cumprido, B obriga A a cumprir primeiramente a prestação deste (pois só após este cumprimento de A é que B precisará cumprir sua prestação) evitando, pois, que o contrato seja rescindido.

    Note-se que a banca teve o cuidado de inserir na assertiva a expressão "pode ser impedida", o que demonstra uma possível consequência de uso da referida exceção (nada mais do que isso!), como expliquei.

  • é considerada não escrita, não é o mesmo que inválida, acho que vai para inexistência. Agora, letra C? não se impede a extinção do contrato por essa exceção não, pelo contrário, ela extingue o contrato,quando bilateral. 

  • A questão trata da extinção do contrato.

    A) Implica, necessariamente, o fim de todos os efeitos decorrentes da relação obrigacional.  

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:

    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:

    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    A extinção do contrato não implica, necessariamente, o fim de todos os efeitos decorrentes da relação obrigacional, isso porque, a boa-fé e seus deveres devem continuar a serem observados, em relação a outra parte, mesmo após a extinção contratual.

    Incorreta letra “A”.


    B) Será eficaz a partir da sentença que a declara, quando decorra do exercício do direito de resolução por onerosidade excessiva, por meio da ação respectiva. 

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Os efeitos da sentença de extinção do contrato, quando decorra do exercício do direito de resolução por onerosidade, retroagirão à data da citação.

    Incorreta letra “B”.



    C) Pode ser impedida pela oposição de exceção de contrato não cumprido, que é meio de autodefesa do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Como exemplo de condição resolutiva tácita cite-se a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, e que pode gerar a extinção de um contrato bilateral ou sinalagmático, nos casos de mútuo descumprimento total do contrato. Por esse dispositivo, uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com a sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria (modalidade de exceptio doli, relacionada à boa-fé objetiva). Como efeito resolutivo, havendo descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto.

    A exceção de contrato não cumprido, em caso de descumprimento total, sempre foi tida como forma de defesa. Entretanto, sendo essa uma cláusula resolutiva tácita para os contratos bilaterais, é possível e recomendável alegá-la em sede de petição inicial, com o objetivo de interpelar judicialmente a outra parte visando à extinção contratual, nos termos do art. 474 do CC. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A extinção do contrato pode ser impedida pelo devedor, através da oposição de exceção de contrato não cumprido. Quando uma parte cumpre a sua obrigação, ela pode exigir que a outra parte, também cumpra a obrigação.

    Ao opor a exceção de contrato não cumprido, haverá descumprimento unilateral, apenas, podendo-se exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, não extinguindo o contrato.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Será eficaz, em qualquer caso, a partir da notificação do outro contratante, quando decorrente de denúncia unilateral. 

    Código Civil:

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Não será eficaz, em qualquer caso, a extinção do contrato por denúncia unilateral, a partir da notificação do outro contratante, uma vez que dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Incorreta letra “D”.

    E) Poderá decorrer do implemento de condição resolutiva, desde que esta não seja impossível, caso em que deverá ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico.  

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    A extinção do contrato poderá decorrer do implemento de condição resolutiva (evento futuro e incerto e, uma vez ocorrendo, extingue o contrato), ainda que  esta condição seja impossível, caso em que não invalida o negócio jurídico.

    ATENÇÃO:

    A questão traz condição impossível resolutiva, (que não invalida o negócio jurídico), e o Código Civil, no art. 123, I, traz que invalidam os negócios jurídicos as condições impossíveis, quando suspensivas.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • LETRA A - INCORRETA. Há deveres anexos advindos da boa fé objetiva que perduram após a extinção do contrato.

    LETRA B - INCORRETA. Os efeitos da sentença que declara a resolução por onerosidade excessiva retroagirão à citação.

  • Colega Gis@ B. ! Também pensei a mesma coisa. O que a Exceção de Contrato Não Cumprido tem a ver com Extinção Contratual? Parece que o CC/02 criou este vínculo ao posicionar a "Seção III - Da Exceção de Contrato não Cumprido" no "Capítulo II - Da Extinção do Contrato". Se alguém puder esclarecer mais um pouco esta relação, agradeço.

  • Letra A errada: ver colega Caroline Montenegro

    Letra B errada: art.478

    Letra C CORRETA : A duvida da colega Gis@ B. Foi inicialmente a minha.... mas o gabarito esta correto...vejamos o que gerou a duvida no comentario dela "Exceção de contrato não cumprido não só se aplica a ambas as partes como não gera, necessariamente, a extinção/não extinção do contrato como diz o "caput" do enunciado da questão".

    Á questão diz que a extinção do contrato PODE ser impedida pela exceptio non adimpleti .. não que ser a sempre impedida...logo se houver uma única hipótese em que a exceptio pode impedir a extinção a questão está correta.... essa hipótese existe por ex quando o autor pede resolução do contrato com base no inadimplemento do devedor e esse alega que para exigir seu adimplemento o credor deve antes prestar a parte que lhe cabe ....logo pela exceptio a pretensão do credor é descabida e o contrato tera sua extinção impedida pelo indeferimento do pedido do autor/credor pois a ele cabia prestar em primeiro lugar antes de exigir a prestação do devedor...nesse sentido na respondeu o colega Bruno Leite..

    Segundo ponto a questao disse que a exceptio non adimpleti é matéria de autodefesa do devedor e em momento algum afirmou que ela SÓ É AUTODEFESA DO DEVEDOR ... logo a questão está correta pois para o devedor ela é sim matéria de autodefesa, embora possa ser também matéria de ATAQUE OU SUSTENTAÇÃO DA SUA PRETENSÃO para o credor/autor...

    Letra D errada: ver colega João 

    Letra E errada: ver colega Tharik Diogo 

     

     

  • Compilei tudo aqui. Créditos: joao, carol, georges e raphael
    .
    a) Há deveres anexos advindos da boa fé objetiva que perduram após a extinção do contrato.
    .
    b) Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    .
    c) Não está dizendo que sempre a extinção do contrato será por meio da exceção do contrato não cumprido. Mas sim que pode a exceptio ser uma causa da impedimento para extinção do contrato - essa hipótese existe por ex quando o autor pede resolução do contrato com base no inadimplemento do devedor e esse alega que para exigir seu adimplemento o credor deve antes prestar a parte que lhe cabe 
    Segundo ponto a questao disse que a exceptio non adimpleti é matéria de autodefesa do devedor e em momento algum afirmou que ela SÓ É AUTODEFESA DO DEVEDOR ... logo a questão está correta pois para o devedor ela é sim matéria de autodefesa, embora possa ser também matéria de ATAQUE OU SUSTENTAÇÃO DA SUA PRETENSÃO para o credor/autor...
    .
    d) Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
    .
    e) Letra E - ERRADA, contudo entendo que os fundamentos do clega João está equivocado, salvo melhor juízo. A questão não fala que o que torna o NJ inválido é a condição resolutiva, pelo contrário afirma que com sua verificação o Contrato se extinguirá, o que torna a questão correta até este ponto. O erro consiste ao afirmar que a condição RESOLUTIVA IMPOSSÍVEL nulifica o contrato, o que não é verdade, o artigo 123, I, citado pelo colega George apenas fala que a condição suspensiva impossível nulifica o NJ, A CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPOSSÍVEL É CONSIDERADA NÃO ESCRITA.
     

  • João, ao se usar o termo devedor, a questão pode estar se referindo tanto a uma parte quanto a outra. Devedor é simplesmente aquele que está sendo cobrado pela outra parte, por supostamente estar em falta com sua obrigação. Quem invoca a exceptio naturalmente será reputado devedor para a parte que injustamente a cobra sem antes ter cumprido a parte dela, e este é o sentido da assertiva. Ninguém nasce credor ou devedor num contrato bilateral, pois todos são devedores de suas prestações e credores da adversa.

    A assertiva que me pareceu equivocada foi a E, embora não dificulte sua solução (ela está errada pela parte final, de toda forma). É porque a banca usou a expressão "implemento" da condição, o que soa contraditório se ela é impossível (se a condição se implementou, é porque não era impossível). Acredito que quiseram dizer "previsão de condição resolutiva".

  • Só para somar, uma vez que estes termos são usados de maneira atécnica no dia-a-dia. 

    Formas de extinção do contrato:

    RESOLUÇÃO CONTRATUAL

    A resolução é a extinção do contrato provocada pelo descumprimento (ou inadimplemento) das obrigações estipuladas no contrato. Ela pode ocorrer de maneiras diferentes, são elas: (I) inexecução voluntária; (II) inexecução involuntária; (III) onerosidade excessiva.

    RESILIÇÃO

    Extinção dos contratos pela vontade de uma ou ambas as partes. Para que ocorra é necessário acordo das partes neste sentido,  partindo a vontade de um ou ambos os contratantes.

    RESCISÃO

    É a ruptura do contrato onde houver lesão e não seja possível restaurar o equilíbrio contratual. Aproxima-se tal hipótese da anulação, já que há necessidade de sentença judicial para sua declaração. Há no contrato vantagem desproporcional obtida por uma das partes, em prejuízo da outra. A sentença rescisória tem efeitos “ex tunc” e o que receber fica obrigado a restituir.

  • Letra A: Implica, necessariamente, o fim de todos os efeitos decorrentes da relação obrigacional. Incorreta. Motivo: Não são todos os efeitos decorrentes da relação obrigacional que se encerram na extinção do contrato, haja vista que permanece a responsabilidade civil pós-contratual ou "post pactum finitum", pautada na boa-fé. Boa-fé é função instituidora de deveres anexos do contrato, a exemplo da responsabilidade pós-contratual.

     

    Enunciado 25, Jornada de Direito Civil: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

     

    Letra B: Será eficaz a partir da sentença que a declara, quando decorra do exercício do direito de resolução por onerosidade excessiva, por meio da ação respectiva. Incorreta. Motivo: Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     

    Letra C: Pode ser impedida pela oposição de exceção de contrato não cumprido, que é meio de autodefesa do devedor.  Correta. Motivo: Para que se possa aplicar a exceção de contrato não cumprido, as prestações devem ser simultâneas. Nessas circunstâncias, cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor um do outro, uma vez que a legislação ou o contrato não dispõem sobre a quem cabe  cumprir primeiro a obrigação. Portanto, a exceção de contrato não cumprido é meio de autodefesa do devedor, que pode ser qualquer um dos envolvidos.

     

     

    Letra D: Será eficaz, em qualquer caso, a partir da notificação do outro contratante, quando decorrente de denúncia unilateral. Incorreta​. Motivo: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

     

    Letra E: Colegas, experimentem substituir a negação da negação por uma simples palavra afirmativa (em vez de "condição que não seja impossível", utilizem simplesmente: condição possível). Fica mais fácil de ver que a alternativa está incorreta pelo CC. Assim, a afirmativa E diz o seguinte:

    Um contrato poderá ser extinto por implemento de condição resolutiva possível, caso em que deverá ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico.

     

    Incorreta. Atenção: Não é caso de contrato inexistente nem inválido!! Implemento de condição resolutiva possível é válido e preserva a validade do contrato. Não é caso de inexistência.

  • Sobre a onerosidade excessiva

    O art. 478 do Código Civil de 2002 positivou o acolhimento da Teoria da Imprevisão, segundo a qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis, e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato, podendo o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo.

    Assim, sendo uma forma de revisão do contrato, impede, portanto, a extinção do mesmo.

  •  

    e) Poderá decorrer do implemento de condição resolutiva, desde que esta não seja impossível, caso em que deverá ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico.  ERRADO! Na verdade, de acordo com o art. 124 do CC, será INEXISTENTE!

  • LETRA C - CORRETA.

    Pode ser impedida pela oposição de exceção de contrato não cumprido, que é meio de autodefesa do devedor.

    A exceção do contrato não cumprido é meio de defesa. Isso significa que é uma ferramenta utilizada quando já existe uma ação judicial em curso.

    Que ação é essa?

    R: Uma das ações previstas no artigo 475, CC:

    Art. 475, CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode: (1) pedir a resolução do contrato, (2) se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Pode ser tanto uma ação resolutória, caso o autor tenha perdido o interesse no contrato e queira desfazê-lo, quanto uma ação de obrigação de dar/fazer/não fazer, se o autor ainda tem interesse no contrato e deseja uma execução forçada em face do réu.

    É aí que entra a exceção do contrato não cumprido.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    O réu maneja a exceptio para impedir a execução forçada do contrato (é a interpretação mais clara e aparente do artigo 476) ou, caso o autor esteja pleiteando o desfazimento do contrato, pode usar a defesa para impedir essa resolução prematura (o que deflui da leitura combinada dos artigos 475 e 476 do CC).

    Eis um exemplo!

    Imagine que João e Pedro celebraram contrato para construção de um edifício de 20 andares. João assume o compromisso de construir o prédio (obrigação de fazer), em troca do pagamento total de 2 bilhões de reais, em parcelas mensais e sucessivas de 100 mil reais, a cargo de Pedro (obrigação de pagar quantia certa).

    Tentando livrar-se do contrato, Pedro fica 3 meses sem realizar os pagamentos e João interrompe as obras. Pedro, então, ardilosamente, propõe ação de resolução contratual, pelo inadimplemento de João.

    João, no momento da resposta, invoca a exceção do contrato não cumprido para que o seu vínculo seja mantido e, por meio de reconvenção, cobra as parcelas em atraso.

    Conclusão: Nesse caso, a exceptio non adimpleti contractus foi um meio de defesa usado para impedir a extinção do contrato.

    Prossigamos para o alvo!!!!

  • Artigo 123, CC: Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

  • Artigo 123, CC: Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

  • Artigo 123, CC: Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

  • Determinadas questões ferram quem estuda. Como a extinção do contrato pode ser evitada pelo instituto da exceção de contrato não cumprido, se essa é justamente uma das formas de extinção do contrato?

  • Gabarito letra C

    Caso o credor não cumpra com a sua obrigação no decorrer do contrato, ele não poderá, com base no inadimplemento do devedor, buscar a rescisão do contrato. Essa regra está em consonância com o princípio da boa- fé objetiva, assim como alberga a exceptio non adimpleti contractus.

  • Johnnie Walker

    Tbm viajei nessa, mas pelo que entendi:

    Quando alguem pede rescisão, usa-se a defesa do contrato não cumprido.

    Assim o contrato não será rescindido, pois falta justa causa.

    Lembre-se pacta sunt servanda (o contrato DEVE ser cumprido).

    Na verdade a excecao não é meio de extinção, mas defesa quando o contratante PEDE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO sem cumprir a sua (Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.)

    A redação é horrivel, quando diz "devedor",pois induz que o outro contratante é credor e que pode exigir, e omite a informação de quem deve cumprir primeiro.


ID
2033425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos e dos atos unilaterais, julgue o item que se segue.

O adimplemento substancial do contrato tem sido reconhecido como impedimento à resolução unilateral, havendo ou não cláusula expressa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Adimplemento substancial é uma doutrina que sustenta que não se deve considerar extinta uma obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto (prestação imperfeita), aproximou-se consideravelmente do seu resultado final. Observem uma decisão bem esclarecedora do STJ a respeito (REsp 272739-MG – Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar):

    O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa- fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse”.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/VisualizarArquivo?id=165.
    bons estudos

  • GABARITO: CERTO

     

    A doutrina e a jurisprudência reconhecem o adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

     

     

    FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/08/11105418/Prova-TCE-PA-arrumada-auditor.pdf

    Estratégia Concursos

  • Certo

     

    Teoria do adimplemento substancial: o adimplemento substancial do contrato, todavia, tem sido reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato. Sustenta-se que a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do descumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421).

     

    Ressalta Jones Figueirêdo Alves que “a introdução da boa-fé objetiva nos contratos, como requisito de validade, de conclusão e de execução, em regra expressa e norma positivada pelo art. 422 do Novo Código Civil, trouxe consigo o delineamento da teoria da substancial performance como exigência e fundamento do princípio consagrado em cláusula geral aberta na relação contratual. É pela observância de tal princípio, notadamente aplicável aos contratos massificados, que a teoria se situa preponderante, como elemento impediente ao direito de resolução do contrato, sob a inspiração da doutrina de Couto e Silva”.


    A jurisprudência tem sedimentado a teoria, reconhecendo que o contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Proclamou, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que “o adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução”. Aduziu a mencionada Corte que a atitude do credor, de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato, “não atende à exigência da boa-fé objetiva”.

     

    Fonte: http://www.materialconcursopublico.com/page/3/

  • eoria do adimplemento substancial: o adimplemento substancial do contrato, todavia, tem sido reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato. Sustenta-se que a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do descumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421).

     

    Ressalta Jones Figueirêdo Alves que “a introdução da boa-fé objetiva nos contratos, como requisito de validade, de conclusão e de execução, em regra expressa e norma positivada pelo art. 422 do Novo Código Civil, trouxe consigo o delineamento da teoria da substancial performance como exigência e fundamento do princípio consagrado em cláusula geral aberta na relação contratual. É pela observância de tal princípio, notadamente aplicável aos contratos massificados, que a teoria se situa preponderante, como elemento impediente ao direito de resolução do contrato, sob a inspiração da doutrina de Couto e Silva”.


    A jurisprudência tem sedimentado a teoria, reconhecendo que o contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Proclamou, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que “o adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução”. Aduziu a mencionada Corte que a atitude do credor, de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato, “não atende à exigência da boa-fé objetiva”.

  • EN 361, CJF. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

     

    G: C

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor." (STJ, REsp 1.255.179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015).

  • Caiu uma questão similar em 2015!!! Estamos de OLHO!!!

    Q591351 - TRE-RS - 2015 - Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico. (certo)

  • É o inadimplemento mínimo.
  • Q591351 - TRE-RS - 2015 - Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico. (certo)

  • GABARITO: CERTO.

    "Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor." (STJ, REsp 1.255.179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015).

    Reportar abuso

     

    Klaus N

    05 de Setembro de 2016, às 17h22

    Útil (10)

    EN 361, CJF. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

     

  • A título de conhecimento (e para nos manter atualizados):

    A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02/2017) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito. (REsp 1.622.555)

  • Por fim, ressalto que o adimplemento substancial não pode ser utilizado em alienação fiduciária.

    A aplicação dessa tese com intuito de impedir o exercício do direito de se ingressar com a ação de busca e apreensão terá como efeito imediato o surgimento de um risco até então inexistente: a perda da eficácia conferida ao instrumento da alienação fiduciária. Esse risco afetará as taxas de juros e atingirá toda a coletividade. Em outras palavras, privilegiam-se os devedores que não honram suas obrigações e prejudica-se o restante da coletividade”, dizem os advogados.

    A tese recursal destacou, também, a existência de precedentes do STJ que confirmam a inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial nas hipóteses em que o devedor fiduciário deixa de cumprir com o pagamento integral da dívida.

    REsp 1.622.555

  • Importante o comentário do colega @conteudospgeestudos, já que esse julgado pode ser objeto de questões vindouras.

     

    Importante!!! Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Comentários pertinentes no dizerodireito.com.br

  • Exemplo de cláusula resolutiva expressa (que não poderá ser invocada em hipótese de adimplemento substancial): pacto comissório contratual (art. 1163, CC/1916) - diante do inadimplemento do devedor, se o credor não exigir o pagamento em até 10d, considera-se resolvido o contrato de pleno direito (isto é, independentemente de interpelação judicial).

     

    Exemplo de cláusula resolutiva tácita (que não poderá ser invocada em hipótese de adimplemento substancial): exceptio non rite adimpleti contractus (art. 477, CC) - caso, posteriormente à conclusão do contrato, sobrevier a uma das partes diminuição patrimonial capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, poderá a outra parte recusar-se a cumprir a prestação que lhe incumbe, ou mesmo resolver o contrato (mediante interpelação judicial).

     

    Lembrando que aquelas decorrem da autônomia privada - têm previsão contratual; estas decorrem da lei.

  • O adimplemento substancial do Contrato não está previsto de forma
    expressa no Código Civil de 2002, mas unido ao princípio da boa-fé nos
    contratos.
    Sobre o tema, foi aprovado o enunciado n. 361, na IV Jornada de
    Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: “O
    adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a
    fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva,
    balizando a aplicação do art. 475”.
    A teoria do adimplemento substancial defende que não se deve considerar
    resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido
    perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se
    consideravelmente do seu resultado final.
    O adimplemento substancial tem sido aplicado, regularmente, nos
    contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver
    o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades
    do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de
    equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e
    sensatas.

    FONTE: MATERIAL ESTRATÉGIA CONCURSOS 

  • Teoria do adimplemento substancial - Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, a parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC). Em uma alienação fiduciária, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas, não caberá ao credor a reintegração de posse do bem, devendo ele se contentar em exigir judicialmente o pagamento das prestações que não foram adimplidas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 (Info 500).

    * Fonte> Dizer o Direito.

  • A título de complementação, em recente julgado decidiu o STJ:  Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Devedor pagou 9/10 prestações da transação, e tu quer pedir o carro de volta?

    ...

  • DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

    3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.

     

  • Olá Pessoal. 

     

    Necessário sublinhar que o STJ ENTENDE QUE A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL É INAPLICÁVEL EM ACORDOS DE ALIMENTOS. 

    Nesta toada, assim se manifestou o voto vencedor do min. Revisor Min. Antônio Carlos Ferreira:

     

    A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). (HC. 439973/MG).

     

    Bons Estudos. 

  • E se o cara paga 44 das 48 parcelas de financiamento habitacional? Direito à moradia, dignidade da Pessoa humana, adimplemento substancial? Se for alienação fiduciária não amigos https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/inaplicabilidade-da-teoria-do-adimplemento-substancial-a-alienacao-fiduciaria-em-garantia-do-dl-911-69/

  • Lembrando que a jurisprudência atualizada do STJ vem flexibilizado a aplicação dessa teoria.

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Fonte : DIZERODIREITO. Acesso em: 16/02/2019

  • RESOLUÇÃO:

    O adimplemento substancial tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência e, independentemente de cláusula expressa, impede a resolução unilateral do contrato, assegurando ao credor, todavia, a cobrança das prestações devidas.

    Resposta: CORRETO

  • É importante ressaltar que o STJ afirma que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária. (REsp 1743801 AM 2018/0127747-7)

    Abraços.

  • Teoria do Adimplemento Substancial : Trata sobre os casos impeditivos de resolução unilateral do contrato. Ou seja, quando não se pode acabar com a relação contratual ainda que haja inexecução (parcial) do contrato por um dos contratantes.

    STJ: Não se aplica aos contratos de alienação fiduciária

  • Imaginem só: uma pessoa compra um carro e deve pagar 40 parcelas ao banco, depois de ter pago 35 parcelas por algum problema financeiro fica inadimplente e o banco toma o veículo! Seria um absurdo não! Pois é este o caso do adimplemento substancial.
  • " Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

    A origem desta teoria remonta o Direito Inglês do séc. XVIII, tendo lá recebido o nome de "substancial performance". "

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3c565485bbd2c54bb0ebe05c7ec741fc>. Acesso em: 24/07/2021

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária em garantia nem nas obrigações alimentares

  • GABARITO: CERTO

    Por esse princípio, os contratantes têm a chance de rediscutir o contrato caso haja alguma situação que cause desproporção entre as partes. Além disso, protegem-se as partes para que uma não tenha o enriquecimento ilícito através do prejuízo da outra.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10861/Teoria-do-adimplemento-substancial-seus-fundamentos-e-os-criterios-para-configuracao-da-mora-insignificante


ID
2101177
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito da teoria geral dos contratos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) ART.455, CC: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

    B) Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

     

    C) ART.478,CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    D) São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

     

    E) O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelas partes antes, durante e depois da execução do contrato.

  • Gabarito: "E"

     

    O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todos os momentos da execução contratual, seja durante e depois, bem como no período que antecede sua execução, ainda em sua fase pré-contratual, nas tratativas. Por tal razão, é incorreta a alternativa assinalada, conforme o comando da questão.

     

  • Ótima questão

    Responsabilidade pré-contratual, amigos

  • Gabarito - assertiva "E".

    Nos termos do Enunciado 25 das Jornadas de Direito Civil do CJF:

    "25. Art. 422: O art. 422 do Código Civil NÃO inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual".

    Bons estudos!

  • Sobre a "B":

    ENUNCIADO CJF - Civil 23 - A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil a respeito da teoria geral dos contratos. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.

    A) CORRETA. Se a evicção for parcial, mas não considerável, caberá ao evicto somente o direito à indenização, não podendo optar pela rescisão do contrato;  

    A alternativa está correta, pois no caso da evicção parcial, a opção do evicto entre a rescisão do contrato, acrescida de perdas e danos, e a restituição parcial do preço, correspondente ao desfalque sofrido, somente tem cabimento diante de considerável perda material de parte do bem. Ocorrida perda parcial de menor significação, o evicto não poderá valer-se da opção, assistindo-lhe apenas o abatimento proporcional do preço da coisa. Vejamos:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. 

    B) CORRETA. A função social do contrato não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana;  

    A alternativa está correta, pois encerra o entendimento do enunciado de número 23, da I jornada de Direito Civil:

    A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

    C) CORRETA. Nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato; 

    A alternativa está correta, pois está em harmonia com a previsão do artigo 478 do CC:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    Veja que, nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva. Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

    D) CORRETA. São classificados como comutativos os contratos nos quais as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, tendo como característica a ideia de equivalência das prestações;  

    A alternativa está correta, pois segundo leciona Flávio Tartuce, contrato comutativo é aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. A compra e venda, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue. Também é contrato comutativo o contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.


    E) INCORRETA. O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelas partes apenas durante a execução do contrato propriamente dito e após a sua conclusão.  

    A alternativa está incorreta, pois a observância à boa-fé engloba todas as fases do contrato, inclusive a pré-contratual. Senão vejamos:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 25 das Jornadas de Direito Civil do CJF:

    "O art. 422 do Código Civil NÃO inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual".

    Gabarito do Professor: letra "E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 861.


ID
2214049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mauro firmou contrato com determinada empresa, por meio do qual assumiu obrigações futuras a serem cumpridas mediante prestações periódicas. No decurso do contrato, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, as prestações se tornaram excessivamente onerosas para Mauro e extremamente vantajosas para a referida empresa. Nessa situação, Mauro poderá pedir a resolução do contrato, a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CC

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva

    bons estudos

  • Prevê o art. 478 que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Além disso, pela regra do art. 6º, inc. V, “São direitos básicos do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Ou seja, possibilitam-se as três opções.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • No CC - teoria da imprevisão

    no CDC  - Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (aqui pouco importa a imprevisibilidade)

  • Aplica-se o princípio da Supressio

  • Supressio? Como assim? Não consigo enxergar aplicabilidade do princípio ao caso, Tati. Explique-me melhor o raciocínio. O.o
  • GABARITO CERTO


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

     

     

    Teoria da imprevisão
    A chamada Teoria da Imprevisão (cláusula Rebus Sic Stantibus) possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva. O requisito legal “onerosidade excessiva” é conceituado como o evento que embaraça e torna dificultoso o cumprimento da obrigação de uma das partes.
    A teoria da imprevisão tem caráter subjetivo, pois para que ocorra a sua incidência, será necessário demonstra que na ocasião da avença não havia qualquer possibilidade de as partes preverem a possibilidade de evento extraordinário que provocaria a excessiva onerosidade para uma das partes.

  • De regra, o art. 478 permite apenas que o Autor (prejudicado) requeira a resolução do contrato. O art. 479 é que confere temperamento, prevendo a hipótese de o RÉU (beneficiário) oferecer a possibilidade de haver a modificação eqüitativa das condições do contrato.

    De outro canto, o art. 480 trata de situação específica: "Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva."

    O dispositivo determina que não existem obrigações de ambas as partes, mas somente de uma delas. Aí, sim, o Contratante prejudicado, enquanto Autor, poderá pedir a redução ou a alteração da prestação.

    Ocorre que o enunciado da questão afirma que Mauro "por meio do qual assumiu obrigações futuras a serem cumpridas mediante prestações periódicas", mas não é clara quanto à inexistência obrigações por parte do outro contratante. Nessa situação, não estando bem caracterizado o caso excepcional do art. 480, penso que caberia se aplicar a regra do art. 478, daí considerar ERRADA a questão.

  • Questão sem resposta possível.. .na minha opinião mais um caso de resposta impossível da banca Cespe....

    Se respondo CERTO: pode a banca dar errado alegando que pela tendência de preservação contratual a regra é a revisão, e só em caso de impossibilidade, a resolução do contrato...a própria redação do art 480 seria nesse sentido falando apenas em "redução das prestações ou alteracao do modo de executa-las" (e no caso tudo indica que mauro se valeria do art. 480 por só caber a ele as prestacoes e ser ele o autor da ação...

    Se respondo ERRADO: pode a banca dar o gabarito como certo afirmando que pela combinação dos artigos 478 e 480 surgem essas três faculdades para o autor em caso de onerosidade excessiva (resolução, redução da prestação ou modificação do modo de Prestar)

    GABARITO: INEXISTENTE 

    Porém, preferi considerar a questão como errada pra seguir a letra do art.480 e não ignorar (como fez a banca) que existe um princípio da função social dos contratos que impõem sua conservação sendo a revisão a regra e a resolução a última ratio (nesse sentido, Tartuce).

  • Requisitos do CC para caracterizar a onerosidade excessiva:

     

    1. Existência de um contrato de execução continuada ou diferida;

    2. Fato superveniente à celebração do contrato, extraordinário e imprevisível;

    3. Excessiva onerosidade da prestação de uma das partes;

    4. Extrema vantagem em favor da outra parte na relação contratual.

     

    Já no CDC, o que manda é a teoria da base objetiva do negócio, em que ocorrer a quebra da base contratual. O CDC não exige que o fato superveniente seja extraordinário nem imprevisível, basta que provoque onerosidade ao consumidor.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil. Juspodium

  • Gabarito:"Certo"

     

    O Código Civil preconiza a teoria da imprevisão que aduz ser possível alterar(resolução) o contrato quando excessivamente oneroso a uma das parte.

     

    Art. 478 do CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • A resposta é a combinação dos artigos 478, 479 e 480 do CC. 

  • Estou com o Diogo Montalvão. Eles pediram uma conclusão que caberia numa situação que eles não nos deram. Não tem como saber se o Mauro era o único com obrigações no contrato, como exige o art. 480.

  • ONEROSIDADE EXCESSIVA – TEORIA DA IMPREVISÃO (REBUS SIC STANTIBUS)

    O contrato aleatório também e conhecido pela expressão “contrato de esperança”, justamente, por poder resultar uma grande desproporcionalidade nos seus resultados para uma das partes que participa dessa pactuação. Há doutrinadores que vão dizer que os contornos deste contrato não se coadunam com as questões revisionais que são alinhadas nessa nova teoria que é a da IMPREVISÃO na qual nos mostra uma forma mais aberta e humanizada de interpretação da teoria contratual, portanto, mais ligada a função social dos termos estabelecidos.

    Requisitos:
    - contratos de execução continuada ou diferida (não se aplica na prestação instantânea!)
    - prestação de uma das partes de tornar excessivamente onerosa
    - extrema vantagem para a outra parte
    - em virtude de acontecimentos extraordinários imprevisíveis

    Medidas que podem ser tomadas pelo devedor:
    - Resolução do contrato
    - Redução da prestação
    - Alteração do modo de executá-la

                    E os efeitos da sentença que extinguir o contrato retroagirão à data da citação, e não à data do evento imprevisível que tiver dado causa à extinção do contrato.

     

    A expressão rebus sic stantibus significa, em uma tradução literal: “o mesmo estado das coisas”; “as coisas ficam como estão”; “pelas coisas como se acham”. Em princípio, essa tradução parece dizer exatamente o contrário do que realmente quer dizer. No entanto, este termo em latim corresponde somente a três palavras de uma expressão muito maior (contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur), que defende a permanência do equilíbrio contratual durante todo o período em que estiver vigorando e produzindo efeitos.

    Trata-se de uma flexibilização da obrigatoriedade das convenções. Atualmente, baseado na Teoria da Imprevisão, o instituto se encontra previsto nos arts. 478 a 480, do CC. Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução (extinção) do contrato.

    Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479, CC: A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 

    Entretanto, essa forma mais ampla e solidária pode levar a incoerência com o próprio instituto de álea no qual o risco é inerente. Sendo esse o entendimento da banca, portanto, no sentido de não aceitar a utilização da teoria da imprevisão em tais contratos.

  • Certo.

     

    Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    439 – Art. 478: A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

    440 – Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Enunciado do CJF n. 367 - Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Questão errada.


    É complicado porque a previsão de alterar o modo de executar o contrato consta no artigo que dispõe sobre os contratos gratuito, que não é o caso da questão.


    478 e 479 - contratos onerosos e com prestações periódicas. Possibilidade de: resolução ou modificação equitativa das condições do contrato.

    480 - contratos gratuitos - possibilidade de resolução, ou redução da prestação ou alteração do modo de executar.


    Então: não, para prestações periódicas, não é possível a redução da prestação ou alteração do modo de executar.

  • Complementando os comentários dos colegas, abaixo colaciono determinados Enunciados das Jornadas de Direito Civil, os quais possuem relação com a Teoria da Imprevisão objeto da questão:

    Enuciado n. 175. Art. 478: A menção à imprevissibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do CC, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.

    Enuciado n.176. Art. 478: Em relação ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do CC de 2002, deverá sempre que possível , à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

    Enuciado n.366. Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

     

  • Taíse Sossai Paes - EXCELENTE PROFESSORA. PARABÉNS PELA DIDÁTICA SIMPLES E OBJETIVA.

  • TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE:  

    PREVISAO: ARTS.317 E 478 DO CC.  

    - TEORIA SUBJETIVA  

    - EXIGE A IMPREVISIBILIDADE E   A EXTRAORDINARIEDADE DO FATO SUPERVENIENTE.  

    - EXIGE A EXTREMA VANTAGEM PARA O CREDOR.   

  • Art. 480, CC.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • evento extraordinário e imprevisível -> tem que acontecer os 2

    Não desiste!

  • O Código fala explicitamente em parcela reduzida.

  • Gabarito: CERTO

    TEORIA DA IMPREVISÃO:

    -> ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM RAZÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL;

    -> CONTRATOS DE NATUREZA CONTINUADA OU DIFERIDA;

    -> GERA REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.

  • Certo, teoria da imprevisão.

    LoreDamasceno, Seja forte e corajosa.

  • DICA: pela redação do CC/02, a revisão ou resolução por ONEROSIDADE EXCESSIVA se dá em contratos de EXECUÇÃO DIFERIDA ou CONTINUADA, vejamos:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Todavia, a doutrina a admite para os chamados CONTRATOS ALEATÓRIOS:

    ENUNCIADO 440 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato”.

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • A regra é que o pedido cabível, no caso de aplicação da teoria da imprevisão, é o de resolução do contrato - cabendo ao réu, caso queira, afastar a resolução mediante a modificação equitativa das condições do contrato (art. 478).

    Contudo, havendo hipótese em que as obrigações couberem apenas a uma das partes (contrato unilateral), caberá tanto o pedido de resolução, quanto o pedido de que sua prestação seja reduzida ou o modo de execução alterado (art. 480)


ID
2334673
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício, costureiro renomado, celebra, em dezembro de 1998, contrato de compra e venda para a aquisição de equipamento importado, de alta tecnologia, destinado à confecção. O valor avençado com o vendedor do equipamento foi de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), parcelado em 5 (cinco) prestações de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada uma. A primeira, com vencimento 2 (dois) meses após a assinatura do contrato, e a última, a 10 (dez) meses desta. Diante da maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, Tício paga apenas a primeira parcela, ingressando em seguida com ação judicial pleiteando a revisão do contrato mediante a aplicação da teoria da imprevisão, para a alteração das cláusulas de modo a converter as parcelas para moeda nacional, com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Seguindo a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, quanto à pretensão de Tício, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A razão disso está em que a palavra imprevisão significa a incapacidade de se prever o futuro. A palavra imprevisão é, sob tal aspecto, vazia de sentido. No entanto, ele foi preenchido por quase um século de construções jurisprudenciais que dizem o que não é imprevisão: mudança de moeda; inflação; variação cambial; maxidesvalorização; crise econômica; aumento do déficit público; majoração de alíquotas, enfim, toda sorte de eventos macroeconômicos tão comuns em países instáveis e que conviveram com crises periódicas.

    STJ, no Julgamento do Recurso Especial 591.357-RJ.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/direito-civil-atual-revisao-judicial-contratos-problemas-contemporaneos

  • Nesse caso o STJ entendeu que não se aplica o CDC, tendo em vista que o médico adquiriu o equipamento para exercício de atividade profissinal, o que torna inaplicável a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.

  • Questão de tema old, mas muito bem explicada nos julgados colacionados pelos colegas. É bom relembrar.

     

    Mas vamos nos aprofundar?

     

    1) A matéria de revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis pode ser retirada dos arts. 317 e 478.

    2) O CC/2002 consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva.

    3) O enunciado 365 CJF/STJ diz: "a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração". Ou seja, basta a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial, não havendo obrigatoriedade de se demonstrar que uma das partes auferiu vantagens.

    4) O CDC não adotou a teoria da imprevisão, mas a teoria da base objetiva do negócio jurídico, pois no sistema consumerista há revisão por simples onerosidade excessiva, não se exigindo a ocorrência de eventos imprevisíveis ou extraordinários.

     

    Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil (2014)

  • Olha, eu particularmente acho que abordar esse tipo de questão em prova objetiva é bem temerário, uma vez que a premissa principal passa por um subjetivismo, qual seja, enquadrar a relação em consumerista ou não. Nesse aspecto, até a jurisprudência do STJ é vacilante. O fato do costureiro famoso comprar o maquinário para implementar seu processo de produção, a meu ver, não descaracteriza o aspeto consumerista. Para outros descaracteriza. Mas observe que dificilmente haverá consenso. Por isso se torna temerário. Ainda mais se considerarmos se tratar de prova para o legislativo que em tese é imparcial quanto a qualquer posição adotada.

  • O CC consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva. Requisitos para a revisão dos contratos civis:

    - contrato (em regra) deve ser bilateral ou sinalagmático, oneroso, comutativo (obs: nos contratos aleatórios que tem uma parte comutativa, como, p. ex., prêmio pago nos contratos de seguro, é possível rever a parte comutativa desses contratos. Os Tribunais têm determinado a revisão dos contratos de plano de saúde);

    - contrato de execução diferida ou trato sucessivo (obs: Súm. 286 STJ não afasta a possbilidade de revisão de contratos bancários ou a confissão de dívida extintos, se houver abusividade);

    - motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis ou extraordinários (art. 478). Eis o grandre problema da teoria adotada pelo CC/02, pois poucos são os casos enquadrados como imprevisíveis por nossos Tribunais. Em termos econômicos, na sociedade pós-moderna globalizada, nada é imprevisto, tudo se tornou previsível. Ilustrando, não seriam previsíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento (STJ, Resp. 87.226/DF).

    FONTE: Flávio Tartuce, 2016.

     

    Enunciado 366 CJF: Art, 478: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

     

    Outro ponto importante a ser destacado é que existem julgados aplicando do CDC a consumidores intermediários, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como o caso da costureira e do caminhoneiro (https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2383770/stj-aplica-caso-a-caso-cdc-em-relacoes-de-consumo-intermediario)

  • Informativo 556 STJ 2015 ( https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf)

  • GABARITO: LETRA E

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    Questão hardcore!!! Rsrsrs

    Vamos simbora!!!! Não temos tempo a perder.

    Veja só galerinha... Dá pra responder essa questão sem saber da jurisprudência colacionada pela colega Marília Mendonça.

     

    Se liga no bizu!!!

     

    De acordo com o enunciado da CJF (En. nº 440 da V Jornada de Direito Civil), entende-se que: é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, DESDE QUE o evento superveniente, extraordinário e imprevisível NÃO SE relacione com a álea assumida no contrato.

    Taxa de cambio sofre alteração todo santo dia. Nesse sentido, a taxa de cambio se relaciona sim com a álea assumida por Tício.

    Logo, não é aplicável a teoria da imprevisão, neste caso concreto.

     

    Dica: vai fazer concurso? Sim. Tem Direito Civil? Sim.. Então estuda os Enunciados de Direito Civil filh@!!!

     

    Espero ter ajudado!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Queria acordar todo dia com essa animação do Andrey kkkk

  • Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. O histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556).

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

    ABAIXO UM CASO HIPÓTETICO PARECIDO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM A PROPOSTA DA QUESTÃO:

     

    1) Imaginemos que Tício tenha adquirido empréstimo em moeda estrangeira (dólar);

     

    2) Em razão de supervalorazação do dólar Tício não consegue honrar com as parcelas do empréstimo;

     

    3) Como deverá ser feito o pagamento? Em dólar/Real? Vale a cotação da data da celebração do contrato ou do vencimento?

     

    4) O STJ decidiu no REsp 1323219 que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional e convertido de acordo com as cotações da DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

     

    "...Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária..." (STJ)

  • Para responder esse tipo de questão com segurança, vale a pena ter uma noção de duas teorias:

    TEORIA da BASE OBJETIVA e TEORIA da IMPREVISÃO.

    A TEORIA da BASE OBJETIVA é aplicada especialmente no âmbito consumerista. Ela tem previsão no art. 5º, VI do CDC, e anuncia que, diante de fato superveniente que altere as bases objetivas do acordo, há possibilidade de se promover uma revisão do contrato. Só que, o STJ entendeu NÃO ser cabível a aplicação da BASE OBJETIVA em se tratando de pessoa que NÃO se enquadra no conceito de CONSUMIDOR, como é o caso da pessoa descrita pelo enunciado.

    Quanto à TEORIA da IMPREVISÃO, ela tem previsão no art. 317/CC, que diz que diante de um fato superveniente, imprevisível, que gere uma vantagem econômica exagerada para uma das partes em detrimento da outra, só então, haverá possibilidade de se falar em revisão contratual. Só que, essa Teoria também NÃO é aceita diante de situações passíveis de previsão, ou seja, para o STJ, não cabe falar em "imprevisão" no caso em tela, afinal, é mais que público e notório a quantidade de vezes em que presenciamos a alta do dólar e consequentemente a desvalorização da moeda nacional.

    Em suma, é justamente pelo histórico econômico do Brasil, que NÃO dá para encarar tais fatos como imprevisível, razão pela qual, o STJ afasta a aplicação da Teoria da Imprevisão com base nessas circunstâncias.

    Com essas informações, é possível matar a charada dessa questão, cuja alternativa correta é a leta "E".

  • Mas vejam esse outro julgado do STJ, em sentido diverso, que dá como correta a letra "D"

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CORREÇÃO MONETÁRIA.

    REAJUSTE. VARIAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA. RECURSOS. CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO.

    APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

    1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão pelas instâncias ordinárias no sentido de que há prova da captação dos recursos no exterior para aplicação, no Brasil, em contratos de arrendamento mercantil, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.

    2. Em razão da maxidesvalorização do Real frente ao Dólar no alvorecer do ano de 1999, admite-se a aplicação da teoria da imprevisão a permitir a revisão de contratos com cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira.

    3. "Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade." (REsp 473.140/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 04/08/2003, p. 217) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá parcial provimento.

    (EDcl no REsp 742.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)

  • Ação revisional de contrato por conta da desvalorização do real em face do dólar

    Não é possível a aplicação da teoria da base objetiva (CDC) - Não sendo aplicáveis a contratos, somente, em relações jurídicas de consumo.

    Não é possível a aplicação da teoria da imprevisão (CC) - Quando trata-se de relação contratual paritária - a qual não é regida por normas consumeristas - O histórico econômico Brasileiro já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário. 

  • Origem: STJ

    Determinado médico importou um equipamento para utilizar em sua atividade profissional. A aquisição foi feita por meio de um financiamento celebrado em moeda estrangeira (dólar). Na época, o valor do dólar e do real eram muito próximos, sendo a conversão próxima de 1 real para cada 1 dólar. Ocorre que, em janeiro 1999, ocorreu na economia brasileira uma grande desvalorização do real e o dólar passou a valer cerca de 2 reais. No caso concreto, o médico pode ser considerado consumidor? NÃO. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitalar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. É possível a aplicação da teoria da base objetiva na presente situação? NÃO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. É possível acolher o pedido do médico para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva? NÃO. Tratando-se de relação contratual paritária — a qual não é regida pelas normas consumeristas —, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. O histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário. STJ. 3ª Turma. REsp 1321614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556).


ID
2360875
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A jurisprudência pátria afirmava que a limitação do percentual da taxa de administração encontrava-se prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72.[2] Verbis:

    Decreto 70.951/72. Art.42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.

    Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou essa tese e firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio tem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não estando limitado a nenhum percentual específico. Sendo assim, não são ilegais ou abusivas taxas fixadas acima de 10% .[3]  Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, o art. 42 do Decreto nº 70.951⁄72 encontra-se revogado.

    https://jus.com.br/artigos/44579/a-liberdade-da-administradora-de-consorcios-na-fixacao-da-taxa-de-administracao

     

     

    B) súmula 540 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

     

    C)ART. 429CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

     

    D)DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.  REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.

  • Complementando:

     

    Letra E: CORRETA

     

    Do inadimplemento antecipado

    É chamado também de quebra antecipada do contrato e consiste em uma forma de extinção dos contratos por fato superveniente à sua celebração. Trata-se de uma causa de resolução antes do descumprimento contratual.

    Conforme ensina Flávio Tartuce, sempre que uma parte souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, pode pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para seu cumprimento.

    Esclarecendo, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte. Assim, a jurisprudência e doutrina estabeleceram em quais hipóteses caberá referida resolução: i) existindo recusa expressa do devedor; ii) quando por atos do devedor ou certos fatos ficar claro o impossível adimplemento.

    Dessa maneira, para que seja aplicada a teoria do inadimplemento antecipado, deve-se analisar objetivamente a impossibilidade da prestação.

    Operada a resolução, as partes são reconduzidas à situação originária mediante a restituição de eventuais valores pagos.

    Para exemplificar, retiramos um caso da jurisprudência: existência de acentuado e injustificado atraso na entrega da obra e impossibilidade de cumprimento reconhecida pela própria contratada de entregá-la no termo ajustado.

    O inadimplemento antecipado não possui previsão legal, mas sua aplicação é permitida no ordenamento por decorrência de uma interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita.

    Permite-se tal teoria, também, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, valorizando a confiança e o comportamento das partes em detrimento da cláusula escrita.

    No caso de inadimplemento normal verificado após o prazo estipulado, a parte poderia pedir a resolução do contrato e reclamar as perdas e danos, havendo culpa do devedor; com a aplicação desta teoria, evita-se a cobrança de perdas e danos.

    Não parece lógico que o ordenamento obrigue a parte a esperar o termo ajustado para reclamar resolução e perdas e danos sendo que o descumprimento lhe foi anunciado previamente.

    Trata-se de instituto que traz celeridade no âmbito privado, pacificação social e possibilita ao credor mitigar seus prejuízos em verdadeira obediência ao "duty to mitigate the loss".

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Ed: Metodo. 2013.

     

    https://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/307914570/do-inadimplemento-antecipado

  • Camila, é o art. 426 do CC, e não o 429: 

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • A) O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, reúne-se com a finalidade de comprar um bem, móvel ou imóvel, ou adquirir um serviço. A matéria é regida pela Lei n. 11.795/2008, sendo a atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares. Atualmente, temos a Circular 3.432/2009. O consórcio é administrado por uma pessoa jurídica, que organiza o consórcio. Em contrapartida, a administradora do consórcio cobra a denominada “taxa de administração", tratando-se, pois, de uma contraprestação pela administração do grupo de consórcio. O percentual dessa taxa deve estar definido no contrato de adesão ao consórcio, sendo que, atualmente, não existe lei ou outro ato normativo limitando o valor que pode ser cobrado. Esse é o entendimento do STJ, que editou a Súmula 538 do STJ “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, AINDA QUE FIXADA em percentual superior a dez por cento". Quem quiser se aprofundar, sugiro a leitura aos comentários do professor Marcio André Cavalcante que, de maneira muito didática, explica o tema, disponível em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/20...

    Incorreta;

    B) De acordo com a Súmula 549 do SJT “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Portanto, a cláusula é válida. Assim, tanto para o STJ quanto para o STF o art. 3º, inciso VII da Lei 8.009/90, que trata da exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, é constitucional. Incorreta;

    C) Tem uma regra bem clara no art. 426 do CC que veda o pacto de corvina, ou seja, negociação de herança de pessoa viva. Vejamos: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva"; contudo, a negociação de herança de pessoa já falecida é perfeitamente possível e é nesse sentido a previsão do art. 1.793 do CC). Incorreta;

    D) Pelo contrário. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP)". Mais uma vez vou citar aqui o professor Marcio André Cavalcante, que explica bem o julgado do STJ: “Entende-se, pois, que não há prejuízo aos consumidores nesta prática porque se a incorporadora pagasse a comissão de corretagem, ela iria embutir este custo no preço final do produto. Dessa forma, na prática, mostra-se irrelevante se o consumidor pagará diretamente ao corretor ou não, considerando que ele já arcaria com esse pagamento porque se trata de um dos custos do imóvel vendido e que comporia seu preço. Desse modo, em princípio, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. São necessárias, contudo, algumas cautelas". Naturalmente, o consumidor tem o direito de informação, de maneira que ele saiba o que efetivamente está pagando, sendo necessária a previsão clara no contrato, no sentido de que a obrigação de pagar a comissão de corretagem será do promitente-comprador. Disponível em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/20...
    Incorreta;

    E) O art. 477 do CC trata da exceptio non rite adimpleti contractus, mas, segundo a doutrina, esse dispositivo tem, também, relação com a denominada quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado do contrato: “se uma parte perceber que há riso real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A ressalva é que o dispositivo em comento ordena que a parte tente buscar garantias para o cumprimento, para então depois pleitear a resolução" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 323). Correta.


    Resposta: E 
  • MUITO CUIDADO com a penhorabilidade de imóvel bem de família em contratos de locação. O entendimento majoritáio é que o imóvel bem de família pode ser penhorado nos casos de locação residencial, mas o STF afastou essa possibilidade nos casos de contratos de LOCAÇÃO COMERCIAL.

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

    Abraço e bons estudos.


ID
2512684
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 128, CC. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. (CORRETA)

    B) Art. 157,CC.
    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta. (ERRADA)

    C) Art. 158, CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já INSOLVENTE, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (ERRADA)

    D) Art. 167​. CC.
      § 1o Haverá SIMULAÇÃO nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (ERRADA) 

  • Questão com peguinhas

    A) GAB

    B) é desproporcional

    C) é insolvente

    D) é simulação

  • GABARITO "A" 

     

    Condição Suspensiva​ (art. 126 CC) 

    É aquela que impede que o negócio jurídico produza seus efeitos enquanto ela não se implementa. Daí chamar-se condição suspensiva. O negócio jurídico é celebrado, reúne todos os seus elementos essenciais, ingressa no mundo jurídico, mas os seus efeitos não se produzem. Como se ele não tivesse existido, porque nenhum dos seus efeitos se produz até que a condição se realize.

     

    A condição suspensiva impossibilita a produção de efeitos até acontecer o evento (futuro e incerto). Não tenho o direito, mas após o evento posso passar a ter. Não haverá aquisição do direito antes de se realizar a condição SUSPENSIVA.

     

    Ex: Te dou um carro, se você passar o vestibular.

     

    Condição Resolutiva (art. 127 CC) 

    O negócio é celebrado, reúne todos os seus elementos essenciais, começa imediatamente a produzir os seus efeitos, só que esses efeitos cessam se a condição ocorrer. Ou seja, implementada a condição, o negócio se resolve, se desfaz.

     

    Na condição resolutiva já se tem o direito, porém após a ocorrência de evento (futuro e incerto), extingue-se o direito, ou seja, após o evento cessa os direitos garantidos anteriormente. Já tem o direito após, o evento ele é retirado. 

     

    Ex: Te empresto meu carro até você ser aprovado em concurso público. 

  • A - Referente ao instituto da condição, segundo a lei civil, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. 

    CORRETA.

     

    B - Com base na Teoria da Lesão no âmbito do direito civil, ocorre a lesão, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação proporcional ao valor da prestação oposta. 

    INCORRETA. A prestação deve ser desproporcional e assim atingir o sinalagma da obrigação.

     

    C - Os negócios jurídicos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor solvente, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos, bem como serão igualmente anuláveis os contratos onerosos ou gratuitos do devedor quando insolvente. 

    INCORRETA. Para ser apto a anular o NJ, o devedor deve ser insolvente na época da celebração do negócio.

     

    D - Haverá erro nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, transmitem, ou quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. 

    INCORRETA. O comando da questão trata de simulação.

     

  • Quando a questão for muito grande e estiver na dúvida, pode marcar a alternativa MAIOR.

    Tu vai acertar CERTEZA ABSOLUTA...

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) Referente ao instituto da condição, segundo a lei civil, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. 

    Código Civil:

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Com base na Teoria da Lesão no âmbito do direito civil, ocorre a lesão, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação proporcional ao valor da prestação oposta. 

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Com base na Teoria da Lesão no âmbito do direito civil, ocorre a lesão, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    Incorreta letra “B”.



    C) Os negócios jurídicos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor solvente, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos, bem como serão igualmente anuláveis os contratos onerosos ou gratuitos do devedor quando insolvente. 

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Os negócios jurídicos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor insolvente, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos, bem como serão igualmente anuláveis os contratos onerosos ou gratuitos do devedor quando insolvente. 

    Incorreta letra “C”.

    D) Haverá erro nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, transmitem, ou quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. 

    Código Civil:

    Art. 167. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, transmitem, ou quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A

  • Não caiam nessa de marcar a maior alternativa.


ID
2547700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • B) CORRETA

     

     

    * Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva. Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

    * Classificações:

     

    Contrato instantâneo ou de execução imediata – aquele que tem aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, caso de uma compra e venda à vista.

     

    Contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro.

    Exemplo: compra e venda pactuada com pagamento por cheque pré ou pósdatado.

     

    Contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. É o caso de uma compra e venda cujo pagamento deva ser feito por meio de boleto bancário, com periodicidade mensal, quinzenal, bimestral, trimestral ou qualquer outra forma sucessiva. Exemplos: locação e financiamentos em geral.

  • O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral)

     

    Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478). Ilustrando, não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

     

    Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada:

     

    a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”.

     

    No mesmo sentido, o Enunciado n. 175 do CJF/STJ, da III Jornada:

     

    A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz”.

     

    Por fim, cabe registrar que o regime da ‘onerosidade excessiva superveniente’ não pode ser acionado diante de uma simples oscilação econômica para mais ou para menos do valor da prestação. Essa oscilação encontra-se coberta pelos riscos próprios da contratação compreendida pelos riscos próprios do contrato” (KHOURI, Paulo R. Roque. A revisão judicial dos contratos no novo Código Civil, Código do Consumidor e Lei 8.666/1993. São Paulo: Atlas, 2006. p. 157.).

  • Mas o requisito não é a onerosidade, mas sim a onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível ou extraordinário. 

    Questão mal formulada. 

  • LETRA B

    artigos 478 a 480 do Código Civil, que tratam da resolução por onerosidade excessiva, rezam o seguinte:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Colega Rafael Figueiredo, acredito que a questão não esteja mal formulada.

    De fato, como você bem afirmou,  é a onerosidade excessiva quem dá ensejo à resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Contudo, o enunciado da questão foi claro em requerer do candidato "entre outros aspectos", o "motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual", assim sendo, a onerosidade do contrato de natureza continuada ou diferida (assertiva dada com correta) cumpre um dos variados requisitos possíveis.

     

     

     

  • O contrato pode ser gratuito ou oneroso. A onerosidade do contrato por si só não é motivo para rescisão do mesmo pela teoria da imprevisão. A palavra "excessiva" é elemento essencial, não podendo ser suprimida sem perda do significado da assertiva. Onerosidade de um contrato é característica de qualquer contrato que não seja gratuito. (ponto final)

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    O artigo deixa claro que a onerosidade excessiva , com extrema vantagem do contratante, ocorreu por conta de acontecimentos extraordinários e imprevisiveis. Na letra A fala-se em DOLO DO CONTRATANTE, como motivo da onerosodade excessiva, o que não causa a rescisão ou revisão com base na teoria da imprevisão, mas por apresentar um defeito do negocio jurídico, levando à anulação. 

    letra C etaria errada, pois: "não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352)."

    letra D errada, pois:  contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC).

    letra E errada, pois: Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478).

    CORRETA LETRA B: 

  • Concordo com Rafael. A onerosidade por si só é atributo inerente a contratos não gratuítos.

    O que chama a aplicação da teoria da imprevisão é a onerosidade excessiva. 

  • É umas coisas sem lógica, a onerosidade tem que ser excessiva para ensejar a resolução do contrato. O desemprego involuntário é uma situação fática que, para um trabalhador assalariado, redunda numa onerosidade excessiva, inclusive a questão fala em motivo. Para mim, seria letra C.

  • o cespe também cobrou a teoria da imprevisão no trf5/2017. Lá, exigiu que o candidato soubesse que no CC se exige a imprevisibilidade, diferentemente do CDC, onde basta a onerosidade excessiva (teoria da base objetiva).

  • CDC x CC

    O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. A Teoria da Imprevisão foi adotada pelo Código Civil (artigo 478 CC).

    A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.

  • Fui por eliminação. Realmente está faltando a qualificação "excessiva", relacionada à onerosidade.

  • Para mim, péssima a redação da questão. O enunciado deveria solicitar "é requisito" e não motivo... motivo da revisão pela Teoria da Imprevisão seria o evento imprevisível que causou a onerosidade excessiva. De mais, a assertiva correta, ainda que desconsiderada a dubeidade do enunciado, é incompleta. 

     

  • Independente de a banca considerar ser requisito ou motivo, acho que faltou mencionar que ele é cumulativo, pois só a onerosidade do contrato não enseja a revisão para o direito civil pela teoria da imprevisão, sendo necessária a presença cumulativa da onerosidade excessiva + vantagem extrema para a outra parte por acontecimento imprevisível e extraordinário.  Se faltar um dos itens não será possível a revisão prevista no CC. 

    O CESPE cobrou o assunto na questão Q853001 TRF - JUIZ (abaixo)

    Estabelecido contrato de fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa,

     a) com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário, ainda que previsível.

     b) por acontecimento extraordinário, ainda que sem proveito para a outra parte.

     c) com vantagem extrema para a outra parte em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível. 

     d)por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível.

     e) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível, provocado por fato do príncipe.

     

     

  • Questão passível de anulação. O enunciado se reporta à teoria da imprevisão, enquanto que a resposta correta aproxima-se da teoria da base objetiva do negócio jurídico, aplicável nas relações de consumo.

  • Curte ai quem respondeu sem se atentar que a "a" fala em contratante.

    -.-'

  • Pessoal, eu errei essa questão, marquei a letra "a" e vim aqui ler os comentários para tentar entender porque a 'b" era correta.

    mas na verdade o erro da letra "a" não tem nada ver com o fato de ser requisito da teroria da previsão ou da palavra "contratante".

    "Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão, 

     a)o dolo do contratante que obtém vantagem excessivamente onerosa."

    O ERRO ESTA NA PALAVRA "DOLO", não é necessário que o contratante/contratado tenha a intenção ou não de se beneficiar excessivamente, basta que haja o fato da vantagem excessiva.

  • QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    Q853001 | Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRF - 5ª REGIÃO | Prova: Juiz Federal Substituto

     

    Estabelecido contrato de fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa,

     

     a) com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário, ainda que previsível.

     b) por acontecimento extraordinário, ainda que sem proveito para a outra parte. 

     c) com vantagem extrema para a outra parte em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível. CERTA

     d) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível.

     e) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível, provocado por fato do príncipe.

  • sem delongas

    resposta esta no art 478

  • Obrigada pelo alerta, Zamiah Almeida!

     

    Já retifiquei :)

  • TODO contrato é oneroso, que questão ruim, havia de explicitar o "excessivo"

  • Ivar, os contratos de doação podem ser gratuitos, te liga!
  • Resposta: B de Bosta. Na legislação do Cespe não precisa ser excessiva a onerosidade porque as demais alternativas estão erradas. Que belezinha

  • Conforme define o art.478, nos contratos de execuçao continuada ou diferida (se prolongam no tempo), quando houver desequilibrio entre prestaçoes e contraprestações, tornando-se a prestaçao de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, poderá o devedor pedir a resoluçao do contrato. Lembrando que, os efeitos da decisao retroagem a data da citaçao. 

    Este contrato nasce equilibrado, mas por motivo superveniente (extraoridnário e imprevisível) se torna excessivamente oneroso.

    Conforme art. 489, pode-se evitar a resoluçao quando o réu oferecer novas condiçoes do contrato.  

  • Onerosidade é característica de qualquer contrato não gratuito, como dito em algum comentário anterior.

    Ayra Aires citou que não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

    E o princípio da continuidade trabalhista, onde fica?

  • em pensar que uma dessas te tira do concurso....

  • Onerosidade e onerosidade excessiva são coisas diversas. Todo contrato não-gratuito é oneroso pela sua própria natureza.

  • Art. 478, CC – resolução por onerosidade excessiva – teoria da imprevisão

    Contratos de execução continuada ou diferida ->  prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem para a outra parte  (em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis: 

    >>>devedor pede resolução do contrato;

    >>> efeitos da sentença retroagem à data da citação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (C.C.)

  • Questão mal feita. A "onerosidade", apenas, não é motivo para aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva.

  • Natureza onerosa é ínsita aos contratos em geral.

  • Acredito que talvez a intenção da banca tenha sido abordar alguns dos requisitos para a revisão dos contratos civis... Entretanto, o modo como a banca elaborou a pergunta foi infeliz, tentando, claramente, fazer o candidato incorrer em erro.

    Segundo a doutrina clássica, são requisitos para a revisão dos contratos civis, tendo como base os arts. 317 e 478 do CC:

    -- O contrato deve ser, em regra, bilateral ou sinalagmático, trazendo direitos e deveres para ambas as partes (exceção do art. 480, CC, que admite a revisão de contratos unilaterais);

    -- O contrato deve ser oneroso, com prestação e contraprestação, para que a eventual onerosidade excessiva esteja presente; --> incidiria, portanto, aqui a resposta da pergunta, segundo a banca...

    -- Deve assumir o negócio, em regra, a forma comutativa, tendo as partes envolvidas ciência quanto às prestações. A revisão por imprevisibilidade e onerosidade excessiva não poderá ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória, em regra, instituto negocial tipificado nos arts. 458 a 461 do CC. Entretanto, como se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva. Os Tribunais Brasileiros têm entendido dessa maneira, ao determinar a revisão de contratos de plano de saúde (TJSP, Agravo de Instrumento 366.368-4/3, 7.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juiz Sousa Lima, Origem: Comarca de São Bernardo do Campo, j. 16.02.2005, v.u.);

    -- O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado;

    -- Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478);

    -- Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional.

    Fonte: PP concursos

  • Comecei a estudar contratos há pouquíssimo tempo e me chateia muito esse tipo de questão, pois aprendi que a onerosidade é uma característica dos contratos e que é a onerosidade excessiva, com extrema vantagem para a outra parte que ensejaria essa resolução contratual. SEGUE O JOGO!

    Gabarito: B

  • Desemprego, divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados. Foi o que decidiu a 8a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.

    fonte: conjur

  • Também errei a questão pelo mesmo motivo que os colegas: lembrei que, pela Teoria da Imprevisão, não é só a onerosidade que enseja a revisão/rescisão, mas a onerosidade excessiva. Entretanto, analisando melhor e lendo os comentários, percebo que a questão não está errada, só foi infeliz, como mencionou a Atena Procuradora.

    De fato, para que haja a aplicação da Teoria da Imprevisão, é necessário que estejamos diante de um contrato oneroso. Nesse sentido, sim, a onerosidade - como um dos requisitos para a aplicação da Teoria - é capaz de gerar a revisão/rescisão, apesar de não ser só ela suficiente para tal (uma vez que concorrem outros requisitos, como o excesso de onerosidade, um acontecimento imprevisível e extraordinário, etc.).

    Percebam que a questão não restringe o sentido e não diz que só a presença de onerosidade é necessária, o que acaba por salvá-la. Pelo contrário, veja o que o enunciado começa com "Entre outros aspectos", o que indica a presença de requisitos outros que não seja só a presença de onerosidade no contrato.

    É ridículo? Sim. A banca usa de um artifício malicioso para induzir o candidato ao erro, o que funcionou comigo (rs). Mas não adianta reclamar ou discutir. Observando algumas polêmicas das questões da Cespe nos últimos anos, esse tipo de questão em nada me surpreende.

  • EVENTO EXTRAORDINARIO E IMPREVISIVEL- CORONAVIRUS 2020

  • Quanto à letra C, o STJ entende que o desemprego ou a redução da renda familiar não autorizam a incidência do art. 478 do CC por não se tratarem de fatos imprevisíveis.

  • Optei letra C e errei: decisão do TRF4 sobre recurso cível publicado em 08/06/2020: "Renegociação do contrato, havendo desemprego involuntário, depende da liberalidade do agente financeiro réu. Poder Judiciário não interfere na esfera negocial para esse fim. Recurso negado."

  • O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral)

     

    Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478). Ilustrando, não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

     

    Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada:

     

    a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”.

  • Questão horrível!

  • Não há resposta correta. A menos errada é a letra "A".

  • Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão,

    • não existe problema na questão;
    • a questão e clara ao dizer: ENTRE OUTROS ASPECTOS...
    • perceba que a questão, expressamente, admite que há outros requisitos.
    • atenção.
    • jabuti não sobe em árvore...
  • Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).

    Aqui, está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

    • Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

  • Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).

    Aqui, está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

    • Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

  • DIZER O DIREITO:

     

    -Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    -Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    -Teoria subjetiva.

    -Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.

    -Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    -Exige a extrema vantagem para o credor.

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NJ

    -Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    -É uma teoria objetiva.

    -Prevista no art. 6º, V, do CDC.

    -Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

  • "ENTRE OUTROS ASPECTOS, É CAPAZ...".ou seja, A questão pede um dos requisitos.


ID
2620846
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • A jurisprudência diverge do texto do CC no que toca a necessidade de "extrema vantagem para a outra (parte)".

     

    Segue enunciado 365, do CEJ/CJF:

     

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

     

     

  • Lembrando que a Teoria da Quebra da Base Objetiva está intimamente ligada

    Abraços

  • Gabarito letra: E

     

    De execução instantanea: consuma-se em so ato. Pagamento a vista

     

    De execução diferida: pagamento adiado, porem em unica parcela

     

    De trato sucessivo: atos reiterados. Boletos, parcelas

  • Resposta: letra E

    Código Civil

    Art. 478. Nos contratos de execução CONTINUADA ou DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     

    ATENÇÃO! O Código Civil tenta proteger a integridade do contrato e procura evitar que ele seja resolvido, então os artigos 479 e 480 representam exceção ao art. 478

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva

  • - DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:

     

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: PREVIU A TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    obs.: relação de consumo (final) é diferente de relação de insumo (intermediário).

    CÓDIGO CIVIL: SE ALINHOU MAIS COM A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (FATOS SUPERVENIENTES, IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS QUE AFETEM A PRESTAÇÃO E A DOTEM DE VALOR MUITO SUPERIOR.

    JURISPRUDÊNCIA RECENTE SOBRE O TEMA:

    STJ. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. REsp 1.321.614-SP 2015 (info 556).

  • Gabarito: E

     

    Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:

     

    - EXecução continuada ou diferida;

    - EXcessivamente oneroso;

    - EXtrema vantagem para a outra parte;

    - Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;

    Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.

  • TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA:  Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    OBS: Não confundir com a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO, aplicada no direito do consumidor (atr. 6º, V, do CDC). Aqui não é necessário demonstrar a imprevisibilidade e a extrema vantagem do credor. É uma teoria objetiva, ou seja, basta a superveniência de fato que desequilibre a relação contratual diferida ou continuada, para que seja possível postular a revisão do contrato.

  • Olá pessoal,

    Só um cometário sobre outro motivo da questão "c" ser  incorreta, motivo não comentado ainda pelos colegas:

     

    c) os contratos devem ser bilaterais e as prestações sucessivas, bastando a onerosidade excessiva a uma das partes, sem se cogitar de vantagem à outra parte mas exigindo-se a imprevisibilidade dos acontecimentos.

     

    Que a teoria da impevisão prevista no Código Civil exige prejuízo de uma parte em face de vantagem excessiva a outra, em virtude de acontecimentos imprevisíveis à álea do negócio, todos sabemos.

    Mas o contrato, que pode ser diferido ou de prestações continuadas, pode ser bilateral mas também unilateral para a aplicação da teoria.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • PODERÁ O DEVEDOR PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:

    Art. 478. - Nos contratos de execução continuada (parcelado) ou diferida (adiada),

                  - se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,

                  - com extrema vantagem para a outra,

                  - em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,

     

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário, para que possamos compreender a essência do dispositivo legal que trata a questão: o art. 478 do CC.

    Quando falamos em contratos, falamos da "Pacta Sunt Servanda", isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Esse princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, o panorama mudou em decorrência do chamado Principio da Função Social dos Contratos. Vejamos o art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

    E o que isso significa? Significa que ainda permanece a "pacta sunt servanda", mas diante da leitura da "cláusula rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato.

    Acontece que, em observância ao Principio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições.

    Conclusão: é possível afirmar que hoje a "pacta sunt servanda" foi relativizada pela cláusula "rebus sic stantibus".

    Para finalizar, coloco aqui as lições do Prof. Flavio Tartuce: “(...) a codificação privada exige o fato imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula "rebus sic stantibus." (TARTCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 5. ed. São Paulo: Método, 2016. p . 309)

    Vamos analisar as assertivas:

    A) INCORRETO. A onerosidade excessiva é aplicada nos contratos de execução continuada ou sucessiva, tornando a prestação da parte excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de evento IMPREVISÍVEL e EXTRAORDINÁRIO, como determina o art. 478 do CC, que traz os requisitos necessários para a aplicação da onerosidade excessiva;

    B) INCORRETO. Primeiramente, a natureza dos contratos não é irrelevante, pois boa parte da doutrina não aceita a possibilidade de ser alegada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios, já que a álea, ou seja, o risco é inerente à natureza desse negócio jurídico, lembrando que os contratos aleatórios têm previsão legal no CC, no art. 459 e seguintes. Portanto, somente se aplicaria a onerosidade excessiva aos contratos comutativos.
    Nesse sentido, temos as lições do Prof. Caio Mario: “nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito determinado" (PEREIRA, Caio Maria Da Silva. Instituições de Direito Civil. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167).
    Por outro lado, há quem entenda que há, sim, a possibilidade da sua aplicação nos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível seja estranho a álea do negócio jurídico. No mais, o CC é silente. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado 439 do CJF: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato."
    Trago, aqui, a jurisprudência: “A ocorrência de "ferrugem asiática" na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. (REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013)."
    Finalizando, conforme já demonstrado, é sim necessária a extrema vantagem para uma das partes em detrimento da outra, para que haja a sua aplicação;

    C) INCORRETO. Primeiramente, o art. 480 do CC traz a possibilidade da onerosidade excessiva ser aplicada, também, aos contratos unilaterais. É o caso, por exemplo, dos contratos de mutuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso (unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante, e oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante). Assim, pode acontecer dos juros aumentarem absurdamente, diante de fatos extraordinários e imprevisíveis.
    A parte final também está incorreta, pois deve estar presente a extrema vantagem para a outra parte, exigindo-se que o fato seja não apenas imprevisível, mas, também, extraordinário;

    D) INCORRETO. Exige-se a extrema vantagem para a outra parte;

    E) os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. > CORRETO

    RESPOSTA: (E)
  • "Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 do CJF/STJ (...)"

    (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único - Editora Método, 8ª ed., 2018.)

    Aliás, a regra é que os contratos sejam, de fato, bilaterais.

  • Apenas para lembrar que, conforme o Enunciado 176 da Jornada de Direito Civil: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

  • EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

    *POR CAUSA ANTERIOR:

    1 – Nulidade absoluta (arts.166 e 167)

    2 – Nulidade relativa (art.171)

    *POR CAUSA POSTERIOR:

    1 – Por cumprimento (quando se cumpre fielmente o estabelecido no contarto)

    2 – Por morte

    3 – Por resilição imotivada (distrato): unilateral (denúncia) ou bilateral

    4 – Por resolução motivada

    a)     Por motivos imprevisíveis de desproporção manifesta entre o valor da prestação e o da execução

    b)     Por onerosidade excessiva com extrema vantagem para uma das partes

    c)      Por cláusula resolutiva expressa ou tácita 

  • Onerosidade excessiva (art. 478) =

    execução continuada ou diferida

    +

    prestação excessivamente onerosa para uma parte

    +

    vantagem para a outra parte

    +

    acontecimento extraordinários e imprevisíveis.

  • Onerosidade excessiva (art. 478) =

    execução continuada ou diferida

    +

    prestação excessivamente onerosa para uma parte

    +

    vantagem para a outra parte

    +

    acontecimento extraordinários e imprevisíveis.

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (art. 476 e 477 do CC)

    # CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA

    # OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS (BILATERAL)

    # PRESTAÇÕES SIMULTÂNEAS E EQUILIBRADAS

    # FALTA GRAVE

    # INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL

    # EXTINGUE POR RESOLUÇÃO

    RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (art. 478 do CC)

    # CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA

    # OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS (BILATERAL)

    # PRESTAÇÕES SUBORDINADAS A TERMO OU SUCESSIVAS

    # ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL

    # PRESTAÇÕES COM EXCESSIVA ONEROSIDADE E EXTREMA VANTAGEM

    # EXTINGUE POR RESOLUÇÃO

  • Requisitos da Teoria da Imprevisão CC (4): contrato de execução continuada ou diferida + onerosidade excessiva do devedor + extrema vantagem do credor + fato superveniente imprevisível e extraordinário.

    Trata-se de uma teoria subjetiva.

    Requisitos da Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico CDC (3): contratos de consumo + onerosidade excessiva + fato superveniente capaz de romper a base objetiva, ou seja, capaz de modificar o ambiente econômico inicialmente existente. a Teoria do CDC dispensa (2): a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes + extrema vantagem para o credor.

    Trata-se de uma teoria objetiva.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CC - TEORIA DA IMPREVISAO (#CDC teoria base objetiva)

    Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Requisitos:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

    1- os contratos devem ser de execução continuada ou diferida

    2- à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra,

    3- em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.


ID
2681158
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para salvar a vida de seu marido, Marta assumiu, perante Pedro, obrigação excessivamente onerosa em outubro de 2013. Em janeiro de 2018, Marta decide processar Pedro para reaver o valor pago. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Questão simples:

    VOCÊ PODE ELIMINAR A "D e E" logo de cara porque o prazo de anulação é DECADENCIAL de 4 anos e não PRESCRICIONAL.

    No mais, Marta decaiu do direito de anular porque o prazo é de 4 anos, tendo se esgotado em outubro de 2017. O juiz, sendo a decadência de 4 anos prevista em lei, pode reconhecer de ofício.

     

    O juiz não pode reconhecer de ofício da decadência quando CONVENCIONAL. 

    Não se pode renunciar prazo decadencial.

  • Decadência prevista em lei - não pode ser renunciada. Como o CC prevê prazo decadencial nos negócios viciados por estado de perigo prazo de 4 anos, o direito potestativo de Maria decaiu. 

  • A TÍTULO COMPARATIVO

     

    PRESCRIÇÃO:

    * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    * Pode ser conhecida de ofício

    * Alegada em qualquer grau de jurisdição

     

    DECADÊNCIA

    *Pode ser alterada por vontade das partes

    *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • EDITAL Nº 08/2018 DE DIVULGAÇÃO DA ANÁLISE DE RECURSOS E DO RESULTADO DAS PROVAS https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDYxNzY0

    Gabarito alterado de "A" para "D"

    Portanto, a alternativa correta para referida questão é a Letra "D" não "a" como consta.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Não entendi a alteração de gabarito, alguém poderia explicar?

  • Art. 178 CC- É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado..

    Art 209 CC- É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210 CC- Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Vunesp tá fumando o que?

    Mudou um gabarito correto?

    O vício do negócio juridco não se submete a prazo prescricional....vai entender o que passou na cabeça do examinador

  • Não tem como ser a "D" porque  caso sequer trata de estado de perigo, pois o enunciado nada fala a respeito conhecimento da outra parte (Pedro) acerca da necessidade de salvar o marido de Marta. E o conhecimento da outra parte é requisito para que ocorra o estado de perigo, conforme preceito do artigo 156 do CC.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    O caso é de lesão (bem verdade que isso não mudaria o quadro) e a DECADÊNCIA, ocorre em quatro anos, conforme artigo 178 do CC e não a prescrição...

  • O direito de cobrar a devolução do valor é é o direito de exigir de alguém um determinado comportamento, logo não é atingido pela decadência, mas pela prescrição. Agora, pleitear a anulação do negócio, é outra coisa. É por isso que a letra d está certa. Seria aplicável o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, par. 3 do CC). . 

  • Gentileza indicar para comentário!

  • Raphæl Machado, a questão gira em torno de reaver o valor pago excessivamente e não de anulação do negócio jurídico.

     
  • Ivan Oliveira, a questão fala apenas em "reaver o valor pago". Marta não deseja um reequilíbrio das prestações contratuais, ela deseja reaver o valor pago por inteiro (pois qualquer ressalva deveria vir escrita no enunciado).

    Nesse sentido, ainda que Marta apenas solicite a "devolução do valor pago", sem pedir expressamente a anulação do contrato, de qualquer forma o juiz precisaria analisar incidentalmente a questão da decadência (matéria de ordem pública): como o direito de Marta foi extinto, não há "pretensão resistida" a direito nenhum, logo não há que se falar em prescrição...

    Eu realmente não entendi o porquê de a Vunesp alterar o gabarito. Nas próximas provas, vou recorrer de todas as questões, inclusive das obviamente certas só para garantir rsrsrs

  • Não percam tempo com esta questão. Mal elaborada e a Vunesp viajou no gabarito.

  • PRESCRIÇÃO:

    Admite renúncia

    Admite suspensão e interrupção;

     

    DECADÊNCIA:

    Não admite renúncia;

    Não admite suspensão e interrupção;

  • A única explicação que me vem à cabeça é que seria uma pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cuja prescrição se dá em 3 anos (art. 206, §3º, IV, CC/02).

     

    Acho que o erro na letra "a" é que a decadência seria referente ao direito de anular o negócio, e não de reaver o valor pago.

    O direito de reaver o valor pago, como foi uma obrigação excessivamente onerosa, provavelmente havendo enriquecimento sem causa, prescreveria em 3 anos, conforme dispositivo citado acima.

  • Caso de prescrição? eu não entendi. 

    Não seria uma hipótese de decadência??

     

  • A questão não pede que seja assinalado o prazo decadencial de anulação do negócio jurídico viciado, mas sim requer que o candidato assinale o instituto adequado (se prescrição ou decadência, e seu prazo), no caso de Marta reaver o que foi pago a Pedro. Diz o Código Civil em seu artigo 206, par. 3°, V: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (no caso, perdas e danos). Então, se o negócio se realizou em outubro de 2013, tendo sido proposta ação em janeiro de 2018, a pretensão estaria prescrita. Gabarito correto letra D.
  • Eu concordo com Rafawl Machado, pois o estado de perigo tem que ter o elemento subjetivo, qual seja o CONHECIMENTO PELA OUTRA PARTE e o elemento objetivo que seria a ONEROSIDADE EXCESSIVA. A questão não fala sobre o fato de Pedro conhecer a situação em que estava a outra parte. 

  • Vamos indicar para comentário

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, SEM ESTABELECER PRAZO para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Questão interessante.

    Decadência = direito potestativo (ex.: obter anulação)

    Prescrição = direitos prestacionais (ex.: obter pagamento/restituição)

    A questão queria confundir prescrição com decadênica. Neste caso, o prazo para anular o negócio o prazo decadencial seria de 4 anos (art. 178, II, do CC), considerando o estado de perigo (art. 156 do CC).

    Não era isso, todavia, que a questão queria. Ela falava em reaver o valor (obter pagamento/restituição). Ou seja, queria saber o prazo prescricional para tentar reaver o valor (e não o prazo para anular o negócio).

    Neste caso, por se tratar de possível enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC).

     

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Questão interessante que só me atentei após ler o comentário do colega Gabriel C.

  • Hugo Albuquerque e Gabriel c.

    Joinha pra vcs!

  • Esquema Prático para identificar se é o caso de prescrição ou decadencial


    Esta vem do Dr. Tartuce, conforme a natureza da ação:

    Se condenatória: (reparação de danos ou cobrança, por exemplo) o prazo será prescricional;

    Se constitutiva (anulatória de negócio jurídico, v. G) o prazo será decadencial; e

    Se declaratória (investigação de paternidade, p. Ex.) ela não prescreverá nem se operará a decadência, não intervindo qualquer dos prazos ora ventilados.

    Fonte: https://ademarcosporto.jusbrasil.com.br/artigos/152176706/esquema-pratico-para-identificar-se-e-o-caso-de-prescricao-ou-decadencial-do-ccb

  • Que questão massa!

    Em resumo:

    Direito de ANULAR o negócio jurídico (direito POTESTATIVO) - prazo DECADENCIAL de 4 anos (no caso - vício de estado de perigo)

    diferente de...

    Direito de COBRAR o valor devido (direito à PRETENSÃO) - prazo PRESCRICIONAL de 3 anos (no caso - enriquecimento sem causa)

     

  • Leiam o comentario do Gabriel C.

  • Questão sacana, pois anulado o negócio jurídico, retorna-se ao status quo, consequentemente a parte irá "reaver" o que pagou de volta. A letra "A" estava perfeita, pois:

     

    - apenas atestava a decadência (o que está certo), sem especificar por qual vício (o que poderia eivar de erro a resposta, a depender do vício indicado)

    - Pedro realmente não pode renunciar à decadência, que no caso, é legal (art. 209 do Código Civil)

    - O Juiz deve reconhecer de ofício (art. 210 do Código Civil)

     

    Ademais, é sem sentido e resistível a idéia de "reaver" num contexto de prescrição, quando o caso concreto da questão descreve claramente um vício de consentimento, pois qual seria a pretensão para se falar em prescrição? Não existe nenhuma pretensão conhecida que surja do vício de consentimento estado de perigo. O que existe, no caso, é um direito potestativo, uma situação de anulabilidade do negócio jurídico. Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da possibilidade de exigir um direito subjetivo que surgiu com um comportamento do réu. É o poder jurídico conferido a alguém de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação. A mera utilização do termo "reaver" não poderia ter todo este impacto na compreensão da questão.

    A meu ver, o examinador ficou muito perplexo e impressionado com a argumentação do recurso de algum candidato quanto à atecnia do termo "reaver" utilizado na questão e esqueceu de todo o plano de fundo da questão. Era melhor e mais justo ter anulado. Estou certo de que se fosse possível recorrer do recurso o recurso não teria sido provido.

     

    E para piorar, o gabarito definitivo da questão também está errado. Eis a assertiva: "o direito de Marta cobrar o valor pago excessivamente em razão do vício da vontade conhecido como estado de perigo está prescrito". Ora! O risco de vida do marido de Marta é condição necessária, mas não suficiente para caracterização do estado de perigo. Exige-se ainda que a outra parte conheça esta situação, informação esta que a questão não dá. Do contrário, o vício será lesão, e não estado de perigo. Referido vício não faz surgir uma pretensão (sujeita à prescrição), mas sim um direito potestativo (sujeito à decadência). Se fosse uma petição inicial seria inepta, pois dos fatos não decorreria logicamente o pedido.

     

    Veja-se o artigo do Código Civil:

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • A Banca mudou o gabarito de "A" para "D". 

     

    Deveria ser proibida a mudança de gabarito. Ou anula ou não anula. Se o próprio examinador se confunde com a resposta que sai da cabeça dele, imagina a gente. 

  • A questão deveria ser ANULADA, e não ter o gabarito modificado pela banca (a banca alterou de "A" para "D"), pois a assertiva apontada como correta continua errada.

    Explico: A letra "D" afirma que houve "estado de perigo", mas em nenhum momento a questão apontou que a "necessidade" era conhecida pela outra parte, conforme prescreve art. 156 do Código Civil. Logo, não se trata de "estado de perigo", e sim, lesão, cujo Instituto não exige o conhecimento pela outra parte (art. 157 do CC).

    ESTADO DE PERIGO

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    LESÃO:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Hahahahah tô rindo demais dos "gênios" que comentaram aqui falando que a questão era fácil, "ou sabe ou não sabe", kkk Mais humildade, pessoal... O comentário da Delta Party foi cirúrgico.
  • De acordo com o comentário do professor do Qconcursos, a questão não fala que Marta queria anular o negócio jurídico, mas reaver o valor pago a mais a Pedro. Se fosse anulação do negócio jurídico, pelo vício de estado de perigo, seria aplicável a regra do prazo decadencial de 4 anos. No caso, como Marta queria reaver o valor sobrepujante pago a Pedro, tal situação caracterizaria enriquecimento sem causa de Pedro e o prazo aplicável seria prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso III do CC/02.

  • Bruno Damas, a DELTA PAATY até foi cirúrgica, mas A alternativa "correta" apresenta 2 fundamentos incongruentes, que resultam em institutos diferentes, induzindo em erro.

    O fundamento do pedido está no "em razão do vício da vontade conhecido como estado de perigo".

    E como bem dito por ela, a Banca usou a "reparação civil" como fundamento do instituto adequado.

    "Dificultar" questão sem deixar claro qual instituto quer, misturando e não fornecendo informações é proceder com má-fé.

  • Caí como um pato

  • eu errei essa questão e provavelmente erraria de novo

  • Em que parte da questão está claro que Pedro conhecia o estado de perigo da contratante ? Ou Pedro seria vidente, mesmo dom que a banca exige dos examinados para responder essa questão ?

  • Com todas as vênias, esta questão deve ser anulada. Não se quer indenização, mas reaver o valor pago. Para isso, Marta deverá ajuizar ação anulatória com o intuito de desconstituir o negócio jurídico, para, somente após a desconstituição (efeito ex tunc), poder ter de volta o valor pago. O pedido de restituição é uma consequência da desconstituição. Como pedir a restituição de um negócio existente, apesar de inválido?

  • Se a Marta quisesse anular o tal negócio, o prazo seria decadencial, de 4 anos, mas a intenção dela, não é anular o negócio, e sim, reaver o que pagou em excesso, já que isso configura enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou com a situação. Sendo assim, o prazo é PRESCRICIONAL, de 3 anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV do CC.

    Portanto, letra D.

     

  • Uma situação para ficarmos atentos:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Logo, existe a possibilidade de exceção à regra geral.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Logo, a renúncia NULA em relação à decadência é quando FIXADA EM LEI, logo, havendo possibilidade da renúncia à decadência quando CONVENCIONAL.

  • Não parece que a solução da questão é fácil.

    Para haver estado de perigo é necessário dolo de aproveitamento da outra parte. Pelo enunciado e assertivas, não é possivel aferir esse dolo de quem obteve o proveito.. Então, aparentemente, não se pode afirmar estado de perigo, convertendo a questão em apuração sobre possivel lesão (nestes casos, geralmente a solução seria dizer que houve lesão).

    Confiram o art. 156 que exige "grave dano conhecido pela outra parte"

    Por outro lado, casso fosse estado de perigo ou lesão, o prazo de anulação seria de 04 anos, e de fato, a decadência legal não pode ser renunciada, e o juiz pode decidir de ofício (ao contrário da convencional).

    Quanto a pretensão de devolução, confiram que o enunciado fala "daquilo que pagou" e não de devolver o excesso, considerando que foi um negócio jurídico, a ação anulatória com pedido de restituição dos valores pagos seria mais adequada. Veja que o enunciado não falou em indenização, mas restituição daquilo que pagou.

    Por todo o exposto, acho que não existe resposta adequada e que o prazo de prescrição seria de 10 anos para a restituição dos valores pagos decorrentes do negócio jurídico, e de 4 anos para a anulação do negócio jurídico.

  • Se a Marta quisesse anular o tal negócio, o prazo seria decadencial, de 4 anos, mas a intenção dela, não é anular o negócioe sim, reaver o que pagou em excesso, já que isso configura enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou com a situação. Sendo assim, o prazo é PRESCRICIONAL, de 3 anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV do CC.

  • Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação.

    No jogo BRASIL X ALEMANHA o estado de perigo do Brasil é conhecido pela Alemanha.

    Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.

    Se Neymar não vai jogar porque está lesionado, somente ele pode sentir esta dor e a Alemanha pode ou não conhecer esta informação.

  • Vá direto pro comentário da Natália

  • Natália, mas a responsabilidade contratual é de 10 anos... Extracontratual 3 anos... Pq não é contratual?????

  • GAB. D


ID
2681164
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a extinção dos contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

     

    a) CC, art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     

    b) CC, art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

    c) CC, art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    d) NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 445. No mesmo sentido, é possível observar Maria Helena Diniz: "A exceptio non adimpleti contractus é cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral. Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento da do outro... O contratante pontual poderá: a) permanecer inativo, alegando a exceptio non adimpleti contractus; b) pedir a rescisão contratual com perdas e danos, se lesado pelo inadimplemento culposo do contrato; ou c) exigir o cumprimento contratual...A exceptio non adimpleti contractus aplica-se no caso de inadimplemento total da obrigação, incumbindo a prova ao contratante que não a cumpriu; e a exceptio non rite adimpleti contractus, por sua vez, é relativa à hipótese de descumprimento parcial da prestação. Assim, quem a invocar deverá prová-la, uma vez que há presunção de ter sido regular o pagamento aceito. Sem embargo dessa diferenciação e apesar da diversidade de efeitos, pode-se afirmar que, substancialmente, ambas têm a mesma natureza por suporem o inadimplemento, visto que o cumprimento incompleto, defeituoso ou parcial é equivalente ao descumprimento".

     

    e) CC, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Erro da letra "D"

    Enunciado: Nos contratos bilaterais, não é permitida a alegação de exceptio non adimpleti contractus caso um dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, exija o implemento da obrigação do outro.

    --> Nas obrigações bilaterias, é permitida a uma das partes se valer da exeção do contrato não cumprido, caso a outra parte exija o cumprimento da contraprestação, sem, no entanto, ter cumprida a sua própria prestação.

    Amparo Legal: CC/2002. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Esperto ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  • OK. Muito bom os comentários MAS ainda não entendi o porque a "D" está errada....

     

    Falar que está errada só por conta da literalidade da lei é FODA!

  • Colegas a alternativa D está incorreta porque contratos bilaterais admitem a alegação de exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido) já a questão traz que não é admitido. Aí está o erro.

  • Custei, mas entendi o erro da letra D.

     

    A exceção do contrato não cumprido PODE SER PERMITIDA antes mesmo da pessoa que requer a exceção tenha cumprido a sua obrigação.

     

    Nesse caso seria aplicado quando, mesmo antes de cumprida a obrigação mas já a tempo cumprí-la, a pessoa verificar que a outra parte não conseguirá cumprir o contrato através de fatos evidentes ou quando a garantia dada para obrigação perecer e o garantido não substituir.

     

    Segue um exemplo dado pelo professor do QConcursos:

     

    Bianca contrata Jorge para pintar a sua casa de campo e acorda com ele que o pagamento do preço se dará quando acabar o serviço. Jorge descobre, quando vai iniciar a pintura, que Bianca tinha sido demitida de seu emprego e enfrentava algumas execuções judiciais por não haver quitado suas obrigações no prazo avençado. Temeroso, o pintor decide não iniciar o serviço, e em razão disso é acionado por Bianca. Na qualidade de advogado de Jorge elabore a sua tese de defesa.

    Resposta: a defesa de Jorge fundar-se-á na exceção de contrato não cumprido. O artigo 477 do Código Civil esclarece que um contratante pode sobrestar a sua prestação quando acontecimentos posteriores ao contrato demonstrarem que a contraparte não terá forças suficientes para honrar o pactuado. Acontece que a demissão de Bianca, somada às execuções que sofre, denota que ela não terá como arcar com o preço da pintura, dessa forma não seria possível impor a Jorge o risco de cumprir o contrato e depois não receber o preço. 
     

     

     

  • erro da letra d ; e permitida a alegacao da execcao do contrato nao cumprido

  • Pessoal, vi que a questão tá bugando a mente de alguns ainda...

    vê só : o art. 476 do código civil afirma que nos contratos bilaterais não se pode exigir a prestação sem antes cumprir a sua. O enunciado diz não ser possível alegar a exceção do contrato não cumprido nesses casos, o que é uma mentira.

     

    Vê só: "A" e "B" firmaram contrato bilateral (credores e devedores reciprocamente). Espertamente, "A" antes de cumprir a sua obrigação aciona "B" para que cumpra a sua. Percebe que "B" poderá alegar a exceção do contrato não cumprido??

     

    Confere que se alguém te exige uma obrigação sem antes cumprir a dele tu poderás alegar o exceptio non adimpleti contractus ??

     

  • GABARITO B 

     

    a) INCORRETA: Para os casos de distrato, não há que se falar em atendimento ao princípio do paralelismo entre as formas.

    CC, Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Ou seja, aplica-se o princípio do paralelismo entre as formas. 

     

     b) CORRETA: No caso de um contrato em que houve investimentos consideráveis por uma das partes, a denúncia unilateral só produzirá efeitos após o transcurso de prazo compatível com a natureza e valor dos investimentos.

    CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

     c) INCORRETA: Tanto a cláusula resolutiva tácita quanto a expressa dependem de interpelação judicial.

    CC, Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Ou seja, apenas a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial. 

     

     d) INCORRETA: Nos contratos bilaterais, não é permitida a alegação de exceptio non adimpleti contractus caso um dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, exija o implemento da obrigação do outro.

    CC, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ou seja, é permitida a alegação da exceção de contrato não cumprido nos contratos bilaterais. 

     

     e) INCORRETA: Nos contratos por execução continuada, a resolução por onerosidade excessiva só poderá ser alegada em casos de extrema vantagem para uma das partes, decorrentes de eventos previsíveis.

    CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Ou seja, a resolução por onerosidade excessiva decorre de eventos imprevisíveis. 

     

  • Em relação a letra D

     

    O art. 476 não permite que "A" (que está inadimplente) exija de "B" o cumprimento do contrato.

    Nesse caso, "B" poderá alegar a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus)

    ou seja, "B" pode dizer que só irá cumprir quando "A" cumprir a parte que já devia ter cumprido

     

    Conclusão: é permitido nos contratos bilaterais alegar exceptio non adimpleti contractus

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

     

     

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • Art. 473. A resilição  unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

      à Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

  • eu desconsiderei a letra b, pelo fato de não ter a palavra "execução" cf. texto da lei, aff 

  •  b) CORRETA: No caso de um contrato em que houve investimentos consideráveis por uma das partes, a denúncia unilateral só produzirá efeitos após o transcurso de prazo compatível com a natureza e valor dos investimentos.

  • Gente, eu pensei no tu quoque na letra D. Não se aplica? Ação improcedente. Recurso não provido. Fere a sensibilidade ética e jurídica que alguém que não cumpre os seus deveres venha de forma abusiva exigir a outrem eventuais direitos com base na norma violada, sob pena de abuso. (Relator(a): Gilberto dos Santos; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2015; Data de registro: 25/11/2015)”
  • EXTINÇÃO CONTRATUAL

     

    RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.

     

    RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de AMBAS AS PARTES. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Ou seja, aplica-se o princípio do paralelismo entre as formas. Os efeitos do distrato são ex nunc,ou seja, para o futuro, não retroagindo aos efeitos anteriormente produzidos.

     

    -  Quando o contrato for constituído por escritura pública por exigência legal, o distrato deverá obedecer à mesma forma para ter validade. Não sendo obrigatória a forma, o distrato poderá ser feito por qualquer modo, poderá ser desfeita a relação contratual por qualquer meio. Quando o contrato for celebrado de forma livre,como, por exemplo,a locação,o distrato pode ser feito mediante simples comunicação por escrito ou mesmo de forma livre,obedecidas as cláusulas ou condições resolutórias.

     

    RESCISÃO:  Extinção do contrato em razão de CULPA de uma das partes contratantes.

     

     

    RESOLUÇÃO: Inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.

     

     

    MORTE:  Nos caso de obrigações personalíssimas, pois só implica a extinção do contrato firmado “intuitu personae”, pois com o falecimento do contratante (possuidor das qualidades pessoais que motivaram a contratação), extinguiu-se a força determinante para a conclusão do contrato.

     

    RESOLUÇÃO ≠ RESILIÇÃO  - A resolução costuma ser fundada no descumprimento contratual (ou na onerosidade excessiva), enquanto a resilição é sempre fundada na vontade das partes. A resolução só pode ser feita sem ingressar em juízo quando houver previsão contratual expressa para tanto. A resilição sempre pode ser feita sem o ingresso em juízo. Na resolução é a parte prejudicada quer o fim ao contrato, por isso, ela tem o direito à indenização. Na resilição a parte que decide colocar fim ao contrato é que prejudica a outra, assim, ela é quem deverá pagar indenização à outra parte.

  • Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, tanto a cláusula resolutiva express quanto tácita, precisam ser judicialmente pronunciadas. Dessa forma, a alternativa C também estaria correta.

  • Resposta: letra "C". Essa assertiva fala da hipótese de RESILIÇÃO UNILATERAL, que ocorre quando uma das partes resolve desistir do contrato, e comunica a outra da sua decisão, isto é, denuncia o contrato a outra parte, dizendo: “não quero mais manter essa relação contratual com você”.

    Qual o momento em que a DENÚNCIA do CONTRATO começa a produzir efeitos? R: em regra, no momento em que ela foi feita. Só que, o CC prevê uma situação especial, que ocorre justamente como descreveu a alternativa “B”, ou seja, quando uma das partes faz investimento muito alto. Nesse caso, se a denúncia tivesse eficácia imediata, ela causaria grandes prejuízos à outra parte. Então, visando dar segurança jurídica a esse contratante, o CC resolveu adiar a eficácia dessa DENÚNCIA para só depois dele ter recuperado os gastos sofridos com aquela contratação.

    a) falsa. Art. 472. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, se o contrato foi escrito, o distrato deve ser por escrito, se verbal, o distrato deve ser verbal também.

    c) falsa. Apenas a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial, a expressa não, porque a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, incorreu naquela cláusula resolutiva expressa, o contrato resta imediatamente extinto .

    d) falsa. A “exceptio nom adimplenti contractus” é a exceção do contrato não cumprido. O CC prevê a possibilidade de usarmos esse tipo de exceção, e ela cabe justamente nos contratos bilaterais, NÃO cabendo, portanto, nos contratos unilaterais, até porque, nos contratos unilaterais, só uma das partes tem obrigações. Vale dizer: por uma questão lógica, não faz sentido que uma parte alegue a exceção de contrato não cumprido, daquela que não tem obrigação.

    e) falsa. Nos contratos por execução continuada, a resolução por onerosidade excessiva decorre de eventos IMPREVISÍVEIS, e não previsíveis como mencionou a assertiva, até porque, se os contratantes previram a possibilidade de determinada situação, logo, NÃO há que falar nela como uma onerosidade excessiva.

  • GENTE FUI SÓ EU QUE PERCEBI O ERRO DA QUESTÃO?

    "falsa. A “exceptio nom adimplenti contractus” é a exceção do contrato não cumprido. O CC prevê a possibilidade de usarmos esse tipo de exceção, e ela cabe justamente nos contratos bilaterais, NÃO cabendo, portanto, nos contratos unilaterais, até porque, nos contratos unilaterais, só uma das partes tem obrigações. Vale dizer: por uma questão lógica, não faz sentido que uma parte alegue a exceção de contrato não cumprido, daquela que não tem obrigação." (comentário amplamente divulgado )

    gente, tem que ler a letra D toda. A letra D diz que só pode ser alegada exceptio se a parte cumpriu com a sua obrigação. a opção D está corretíssima.

    ela traz uma assertiva negativa:

    D. Nos contratos bilaterais, não é permitida a alegação de exceptio non adimpleti contractus CASO UM DOS CONTRATANTES ANTES DE CUMPRIDA SUA OBRIGAÇÃO , EXIJA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO OUTRO.

    Está errado?

    então, nos contratos bilaterais haverá a exceptio se um dos contratantes antes de cumprir sua obrigação exija o implemento do outro? a resposta é NÃO.

    CORRETA A LETRA D.

    ou eu estou vendo coisas que vcs não viram?

    leiam a opção D inteira e não só o início.

    está corretíssima.

    os comentários só mencionam a parte inicial da letra D, mas devemos analisar a resposta por inteiro.


ID
2714350
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de extinção dos contratos é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Considerando os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é eventualmente possível, mesmo diante do inadimplemento, recusar-se a resolução do contrato pela invocação da teoria do substancial adimplemento.

    Correta. A premissa da teoria do adimplemento substancial é exatamente a exposta na alternativa: impedir a resolução do contrato diante do inadimplemento da parte, em homenagem aos princípios da boa-fé, função social do contrato e conservação do negócio jurídico (para aqueles que o enxergam como princípio autônomo). A teoria toma por base a noção de que, em determinados casos, a resolução do contrato gera maiores danos do que a sua manutenção, mesmo diante do inadimplemento. É importante lembrar que no início de 2017 o STJ firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69 (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555/MG, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.02.2017).

     

    b) Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.

    Errada. Nos casos de resolução por onerosidade excessiva, os efeitos da sentença retroagirão à citação (art. 478, parte final, CCB).

     

    c) A resilição unilateral é vedada e deve ser juridicamente qualificada como violação do contrato a justificar sua resolução por justa causa.

    Errada. A resilição está expressamente prevista no Código Civil, nos seguintes termos (art. 473): a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se a alternativa estivesse certa e a resilição (entendida como forma de extinção do liame contratual por exclusiva vontade das partes) fosse vedada, estaríamos a admitir verdadeira restrição à autonomia da vontade.

     

    d) Não havendo no contrato expressa cláusula resolutiva, não há como presumir que exista disposição tácita de tal natureza.

    Errada. Todo contrato possui uma cláusula resolutiva tácita; uma cláusula que permite a extinção do vínculo negocial em razão de causas supervenientes. Ademais, o próprio Código Civil admite a cláusula resolutiva tácita no artigo 474,verbis: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

  • Letra C: ERRADA.

    Apenas complementando, a rescisão unilateral possui sim previsão legal. Vejamos o que diz o art. 473 do NCC.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

    A resilição é a extinção do contrato por ato de vontade de um só dos contratantes e ocorre mediante denúncia motivada (denúncia cheia) ou imotivada (denúncia vazia).

    A resilição unilateral é causa característica de extinção de contratos de execução por prazo indeterminado, embora a lei a admita durante a vigência de prazo determinado, em certos casos (ex.: Lei n. 8.245/92, art. 4º, caput e par. ún.)

    O princípio da boa-fé objetiva impõe a observância de prazo razoável para a efetiva extinção do contrato a fim de evitar prejuízos ao contratante que não tem a iniciativa da resilição. O parágrafo único esclarece que em caso de realização de investimentos consideráveis o prazo razoável é o necessário para que a parte tenha o retorno do investimento feito.

    Em alguns casos a lei fixa prazo para o aviso prévio, por exemplo: mútuo (art. 592); prestação de serviço (art. 599); agência e distribuição (art. 720, par. ún.)

  • A - Certo. Enunciado 361 CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

  • A) CORRETO. Flavio Tartuce tem um artigo muito interessante sobre o tema. Segundo ele, quando o contrato tiver sido praticamente todo cumprido, sendo a mora insignificante não poderá o credor extingui-lo, restando-lhe outros caminhos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
    Tal teoria não tem previsão expressa em nossa legislação, mas está relacionada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e é nesse sentido que temos o Enunciado 361 CJF/STJ: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
    O STJ aplicou a teoria, recentemente, no contrato de leasing realizado entre duas empresas, que era referente à aquisição de 135 carretas. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, correspondente a cerca de oitenta e três por cento do contrato, foi confirmado o afastamento da ação reintegração de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012).
    O artigo encontra-se disponível em  http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/te...;

    B) INCORRETO. A onerosidade excessiva tem previsão no art. 478 e seguintes do CC e, de acordo com o art. 478 do CC, os efeitos da sentença retroagirão à data da citação. Para a sua configuração é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível e com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra.
    À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que em decorrência de fortes chuvas há um deslizamento, sendo necessário usar outro caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior com combustível;

    C) INCORRETO. Uma das formas anômalas de extinção do contrato é justamente a resilição, com previsão nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.
    Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". Portanto, o ordenamento jurídico não faz tal vedação, pelo contrário, mas acaba por prevê-lo, à título de exemplo, no contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245).
    Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, o contrato de mandato, que envolve relação de confiança, quando esta é quebrada;

    D) INCORRETO. De acordo com o art. 474 do CC “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Temos, assim, uma outra forma anômala de extinção do contrato, ou seja, a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do inadimplemento do contrato, que autoriza a parte a pedir a sua resolução.
    O fato é que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nessa hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito "ex nunc". Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, hipótese em que a sentença será declaratória, reconhecendo, apenas, a desconstituição pretérita que ocorreu desde o momento em que houve o inadimplemento, com efeito "ex tunc", retroativa à data do inadimplemento.




    Resposta: A
  • Alguns podem ter deixado de marcar a letra "A" pensando no entendimento mais recente de que o adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária. Mas como a questão utiliza a expressão "eventualmente", sem explicitar em qual espécie de contrato a teoria pode ou não ser aplicada, a assertiva tornou-se correta.


    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)

  • Código Civil. Resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Lúcio fala umas frases de efeito e, às vezes, usa expressões em idiomas estrangeiros. O cara é uma figuraça. Queria vê-lo fazendo uma prova oral nesse estilo. Oratório e retórica no ponto extremo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lembrando que o entendimento atual é pela inaplicabilidade da teoria do substancial adimplemento em sede de contrato de alienação fiduciária...

  • Sobre a letra C:

    Pode-se afirmar que a rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.

  • b) Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.

    Errada. Nos casos de resolução por onerosidade excessiva, os efeitos da sentença retroagirão à citação (art. 478, parte final, CCB).


ID
2715565
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A simples propositura da ação de revisão de contrato

Alternativas
Comentários
  • Súmula 380, STJ :

     


    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

  • Súmula 380, STJ :


    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

  • A ação revisional só poderá impedir a mora se presente três elementos:

     

    - A ação conteste total ou parcialmente o débito;

     

    - Haja efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) ;

     

    - Mesmo com contestação de parte do débito, haja depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

  • Qual a necessidade de copiar o comentário do colega e postar novamente igualzinho? Não entendo... 

    Comentem com o intuito de complementar o assunto ou algo diferente pertinente ao assunto da questão. 



  • Cuida-se da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para que iniba a mora é necessária a contestação, total ou parcial, do débito; a plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência do STJ ou do STF; e o depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, julgado em 22/02/2011).

    Logo, a assertiva correta é a letra a.

    Resposta: A
  • Qual a necessidade de copiar o comentário do colega e postar novamente igualzinho? Não entendo... 

    Comentem com o intuito de complementar o assunto ou algo diferente pertinente ao assunto da questão. 

    kkk

  • GABARITO: A

    Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

  • Qual a necessidade de copiar o comentário do colega e postar novamente igualzinho? Não entendo... 

    Comentem com o intuito de complementar o assunto ou algo diferente pertinente ao assunto da questão.

  • Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para que iniba a mora é necessária a contestação, total ou parcial, do débito; a plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência do STJ ou do STF; e o depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, julgado em 22/02/2011). 

  • LETRA A

  • Para complementar

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com pré-gravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.

    Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp /RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).

  • Só lembrar da onerosidade excessiva. Decisão vai contar a partir da citação. Art. 478.

    Citação induz litispendência... constitui em mora... Etc


ID
2734405
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei n° 10.406/2002, Código Civil,, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos do Código Civil:

     

    a) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    b) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    c) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. GABARITO

     

    d) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    e) Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • A) É justamente o contrário, pela redação do art. 252 do CC: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 305 do CC “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Trata-se da figura do terceiro não interessado que paga a dívida, ou seja, a pessoa estranha à relação obrigacional. Aqui, ele terá mero direito de reembolso, sem que isso gere a sub-rogação legal. Incorreta;

    C) Evicção é a perda da posse ou da propriedade pelo evicto, em decorrência de sentença judicial ou de ato administrativo, que reconhece o direito anterior de terceiro, a que se denomina de evictor. A assertiva está em consonância com o art. 447 do CC. Correta;

    D) Dispõe o art. 474 do CC que “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Logo, as partes já podem deixar estipulado no contrato que o mesmo será extinto diante do inadimplemento. Caso não haja tal previsão, será necessária a interpelação judicial. Incorreta;

    E) Comodato nada mais é do que o empréstimo de coisa infungível, tratando-se de um contrato não solene, podendo, inclusive, ser verbal; contudo, o art. 580 do CC vem excepcionar a regra, exigindo o cumprimento de uma formalidade: a prévia autorização judicial, devendo ser ouvido o Ministério Público. Vejamos: “Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda". Incorreta.

    Resposta: C

  • Vale a pena lembra que PENDENTE ação de evicção NÃO corre prescrição

  • Não esta dentro do meu edital, mas valeu o chute! só por eliminação ;)

  • GABARITO: Letra C

    a) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    .

    b) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    .

    c) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    .

    d) Em relação à extinção do contrato, as cláusulas resolutivas expressas e tácitas dependem de interpelação judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    .

    e) Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

  • O 3º não interessado não sub-roga

    O 3º interessado sub-roga

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública


ID
2781658
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos, segundo o Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.
IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I.Correta. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

    II. Correta. Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    III. Errada. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    IV. Errada

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

     

     

  • I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danosCERTO!

     

    Art. 475 do CC: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

     

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. CERTO!

     

    Art. 439 do CC: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

     

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido. ERRADO!

     

    Art. 496 do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

     

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. ERRADO!

     

    Art. 525 do CC: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

     

    GABARITO: B

  • I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    CORRETO. Pura redação do art. 475, CC.

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    CORRETO. CC, Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    ERRADO. Não se exige consentimento quando for separação obrigatória de bens. CC, art. 496,pu:  É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    ERRADO. Exige-se prévia constituição em mora: CC, Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O que é anulável é a venda de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais descendentes e cônjuge - art. 496 do CC.

    Abraços

  • Em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor):

    a) mediante protesto do título;

    b) por meio de interpelação judicial;

    C) POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (STJ)

  • Mais uma afirmativa truncada nessa prova.

    A afirmativa III foi considerada errada pela banca:

    "III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido."

    Contudo, percebam, efetivamente, se houver consentimento do cônjuge do alienante e dos demais descendentes, independentemtente do regime de bens, a compra e venda será válida. O Fato de o art. 496, PÚ, prevê a dispensa no caso da separação obrigatória não torna a conclusão incorreta, já que se neste caso houver consentimento, ainda que ele seja desnecessário, a compra e venda é válida.

    Alguém concorda?

    Bons estudos.

  • Gabarito: "B" (I e II corretos).

     

    Em relação ao item III:

     

    Venda de ascendente a descendente. Anulável - 

     

    1. O art. 496, do CC, reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e dos demais descendentes.

     

    2. O consentimento do cônjuge é desnecessário quando o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    3. Por que a dispensa recai somente sobre o da separação obrigatória?

    Porque o bem, em tal situação, não integra o patrimônio comum do casal. Não haverá, pois, para o cônjuge, interesse a ser preservado.

     

    4. Mas, o que justifica a necessidade de consentimento dos demais descendentes?

    Para evitar prejuízo à legítima (diminuição patrimonial da herança). Segundo o STJ, o prejuízo deve ser real, e não presumido.

     

    5. Prazo decadencial de 2 anos para pleitear a anulação, a contar da data do registro de imóveis (publicidade do ato).

     

    6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que somente é cabível a anulação se existir prova de simulação, consistente em doação disfarçada, ou de prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade.  REsp 953461 SC, julg. 2011; TJ-PR Apelação APL 14420232, julg. 2016.

     

    Em relação ao item IV:

    Decidiu o STJ, recentemente, que "A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos" (REsp 1.629.000).

     

    Obs.: Art. 525, do Código Civil, prevê "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    II - CERTO: Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III - ERRADO: Art. 496. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV - ERRADO: Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial

  • I. CORRETA
    Conforme CC, art. 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
    II. CORRETA
    Conforme CC, art. 439. “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens”.
    III. INCORRETA
    Conforme CC, art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    IV. INCORRETA
    Conforme CC, art. 525: “O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial”.

  • A questão trata dos contratos.

    I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Correta afirmativa I.

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    Correta afirmativa II.

     

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, expressamente houverem consentido. Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    Incorreta afirmativa III.

     

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Código Civil:

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, depois de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Incorreta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e II, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) III e IV, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ITEM I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Correta.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

    ITEM II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Correta.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    ITEM III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    Incorreta.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    ITEM IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Incorreta.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • GABARITO: B

    I.CORRETA

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    II.CORRETA

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III. INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV. INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • "independente do regime de bens" já mata a questão.

    Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • outra forma de reduzir os juros é assinar um contrato já deixando a alma em garantia pros bancos. Ai quem sabe o spread bancário é reduzido.

  • Pense em como quebrei o côco pra entender esse "ambos os casos" do art. 496 CC.

    A resposta está no en. 177 de Direito Civil!

  • ENUNCIADO 177 III JDC - CJF

    177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.

  • Comentários: O TJMG exigiu a literalidade dos arts. 439, 475, 496 e 525 do CC/02 para acertar a questão de contratos na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.

  • Complementando:

    É possível a venda entre cônjuges?

    -Regime comunhão parcial de bens? Sim, quanto aos bens particulares.

    -Regime da comunhão universal de bens? Sim, quanto aos bens incomunicáveis.

    -Regime participação final nos aquestos? Sim, em relação aos bens que não entram na participação.

    -Regime separação de bens legal ou convencional? Sim, em regra, desde que não haja ilicitude ou fraude.

    Fonte: Tartuce


ID
2840473
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.  (artigo 421 e 422 do Código Civil)


    B) A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (artigo 441, CC)


    C) Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual, salvo declaração em contrário. (arts. 538 e 551 do CC)


    d)  Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto imóvel, para guardar, até que o depositante o reclame.  (INCORRETA - objeto móvel. Art. 627, CC).


    E) É depósito necessário: o que se faz em desempenho de obrigação legal; o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. (art. 647, CC.)


  • sobre a alternativa A foi citado a base legal correta pela colega Jenifer, todavia transcrita errada. Vejamos:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (traz o princípio da autonomia privada)

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e (princípio da) boa-fé (objetiva).

  • A) Nos termos dos art. 421 e 422 do CC. Os contratantes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação.

    Não obstante o dispositivo legal falar na conclusão e execução do contrato, a boa-fé e a probidade devem estar presentes desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outro, na esquina da minha padaria, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela).

    A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC). Correta;

    B) Em consonância com o art. 441 do CC. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente, diante da presença dos vícios redibitórios, tem duas opções: redibir a coisa, ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris". Correta;

    C) Trata-se da previsão dos arts. 538 e 551 do CC. Este último dispositivo traz a doação conjuntiva, constituída pela presença de dois ou mais donatários, presumindo-se que a divisão será igualitária; contudo, essa presunção é relativa, pois nada impede que o doador disponha de outra forma no instrumento do contrato. Correta;

    D) Dispõe o art. 627 do CC que “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um OBJETO MÓVEL, para guardar, até que o depositante o reclame". Portanto, o objeto desse contrato é um bem móvel e corpóreo. Ele se classifica da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647. Incorreta;

    E) Cuida-se do art. 647 do CC. Correta.

    Resposta: D 
  • LETRA A - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Correta.

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    LETRA B - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Correta.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    LETRA C - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual, salvo declaração em contrário. 

    Correta.

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    LETRA D - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto imóvel, para guardar, até que o depositante o reclame. 

    Incorreta.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

     

    LETRA E - É depósito necessário: o que se faz em desempenho de obrigação legal; o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. 

    Correta.

    Art. 647. É depósito necessário:

    I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

     

     

  • Apenas uma observação quanto a alternativa A: Cuidado com a alteração do artigo 421 do CC (MP n° 881/2019), já errei uma questão por colocar a literalidade do artigo sem a alteração:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.    

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.  

  • Sobre a letra B, definição de contrato comutativo: São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • Atenção, para quem assim como eu, tem o vade desatualizado:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

  • A letra "a" está desatualizada
  • Isso ai, ontem mesmo um amigo deixou a casa dele aqui em casa kkkkkkkkkkk

    quem lido, entendaaaa


ID
2944147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil acerca de contratos, julgue o item subsequente.

Se, na execução do contrato, uma das partes houver realizado elevado investimento em razão da natureza do contrato, o distrato unilateral, exercido pela outra parte, produzirá efeitos somente após o decurso de período condizente com a importância investida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - CORRETO

    CC/02

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    bons estudos

  • GAB C, art. 473 parágrafo único CC02

  • Distrato unilateral????????????

    Não seria denúncia?

  • Também errei a questão, Luís Cavalcante. Porém, após análise mais interpretativa acerca da redação do 473, cheguei a conclusão de que SE a resilição unilateral se opera mediante denúncia (instrumento para notificação), aquela não terá validade sem observância de sua forma. Impõe-se dizer que a resilição unilateral (distrato unilateral) somente produzirá seus efeitos após a notificação ao distratado.

  • QUESTÃO Nº 75 - SE, NA EXECUÇÃO DO CONTRATOUMA DAS PARTES HOUVER REALIZADO ELEVADO INVESTIMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO, O DISTRATO UNILATERALEXERCIDO PELA OUTRA PARTE, PRODUZIRÁ EFEITOS SOMENTE APÓS O DECURSO DE PERÍODO CONDIZENTE COM A IMPORTÂNCIA INVESTIDA. 

    R: CORRETA 

    Nem sempre conseguimos manter os compromissos que firmamos ao assinar um contrato. É dessa forma que surge o primeiro indício de um distrato.  

    Distrato é o ato de finalizar uma relação contratual. O processo acontece com a anulação do acordo contratual que foi definido entre as partes envolvidas. Ao distratar, todo o vínculo ou compromisso referente ao contrato anulado é encerrado.  

    Resilição -  é a anulação do contrato por vontade de uma ou ambas as partes.

    Quando o contrato é rescindido por apenas uma das partes envolvidas na relação contratual, é chamado de distrato unilateral

    O distrato unilateral, só é justo e válido quando há a denúncia notificada à outra parte da relação, quando explícito ou permitido pela lei.  

    A rescisão unilateral não é justa ou válida quando, por exemplo, uma das partes realiza um alto investimento para a execução do contrato. Nesse contexto, somente se formaliza o processo de distratar após um período de tempo que seja condizente com o valor e com o tipo de investimento.  

  • Questão tecnicamente falha

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Denúncia - resilição unilateral

    distrato - resilição bilateral

  • Extinção do contrato por fatos anteriores a celebração

    - invalidade contratual > contrato nulo e anulável

    - cláusula de arrependimento.

    - cláusula resolutiva expressa. Art. 474 > opera-se de pleno direito # da cláusula resolutiva tácita.

    Extinção por fatos posteriores a celebração

    - Havendo extinção e uma das partes teve prejuízo > rescisão contratual (gênero)

    > resilição ( dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admitido em lei)

    - Resilição bilateral ou distrato (art. 472). Faz-se um novo contrato para substituir o anterior. Se o anterior foi feito por escritura pública, o posterior também deve ser feito assim.

    - Resilição unilateral (art. 473). Exemplo: locação.

    -Denuncia vazia: chegou o prazo final, termina o contrato.

    -Revogação: quando há quebra de confiança. Cabe revogação por parte do mandante no mandato.

    -Renuncia: renuncia no contrato baseado na confiança. Cabe renuncia por parte do mandatário, do comodatário

    -Exoneração por ato unilateral: fiador pode ser exonerar no contrato por prazo indeterminado.

    > resolução (extinção pelo descumprimento)

    -Inexecução voluntária

    -Inexecução involuntária

    -Resolução por onerosidade excessiva (art. 478)

    -Cláusula resolutiva tácita (art. 474 e 476). > decorre de lei e que gera a resolução em decorrência de evento futuro incerto, geralmente o inadimplemento. Necessita de interpelação judicial para gerar efeitos.

    Extinção por morte de um dos contratantes

  • Gabarito - CORRETO

    CC/02

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • Gabarito - CORRETO

    CC/02

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, se durante a execução do contrato, uma das partes realizar investimentos significativos pela própria natureza do contrato, o distrato unilateral exercido pela parte adversa só produz efeitos após o tempo razoável para amortizar tais investimentos.

    Resposta: CORRETO

  • CC/02

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • Parece que o examinador não soube diferenciar DISTRATO (extinção mediante acordo de vontades) de RESILIÇÃO (extinção mediante vontade expressa de apenas um dos contratantes).

  • ✅ TJSP/188o Concurso de Ingresso na Carreira da Magistratura - QUESTÃO 1 - Direito Civil e Direito Processual Civil

    a) Discorra sobre a resilição unilateral e biateral

    A resilição opera-se pela vontade de uma ou de ambas as partes; aquela é unilateral e esta bilateral. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (art. 473 e parágrafo único do CC). 

    A resilição bilateral, ou distrato, se dá pelo acordo de vontade das partes e se faz pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472 do CC).

    A resilição, como forma extintiva dos contratos, opera-se por acordo de vontade das partes (art. 472) ou pela vontade de uma só das partes (art. 473). A resilição bilateral, também chamada de distrato, é a resilição que se opera por vontade de ambas as partes, enquanto a resilição unilateral é aquela que se opera pela vontade de um só dos contratantes.

    A resilição unilateral opera-se mediante denúncia notificada à outra parte, contudo, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral somente produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    A resilição bilateral ou distrato, que se opera por vontade de ambas as partes, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Felipe Cardoso, a doutrina traz resilição como gênero (de extinção contratual mediante exercício do arrependimento) dos quais distrato (extinção mediante acordo de vontades) e denúncia (extinção unilateral) são espécies. A questão continua tecnicamente incorreta, de qualquer forma.

  • Eu concordo com o que um dos colegas disse aqui. A questão é tecnicamente falha. A palavra distrato conduz a outras conclusões, que não a aplicação efetiva do disposto no artigo 473 do NCC. Essa questão deveria ser anulada, pois induz a erro, justamente em razão da palavra "distrato".

  • Dei uma pesquisada sobre esse impasse do termo distrato e cheguei a conclusão que DISTRATO é o instrumento a ser utilizado para a resilição/extinção do contrato.

    Assim, temos que:

    Distrato Bilateral: quando as duas partes querem resilir, já vão e distratam imediatamente.

    Distrato Unilateral: quando uma parte quer resilir (deve ter permissão na lei de modo expresso ou implícito). Assim ela deve primeiro fazer a denúncia/notificação da intenção à outra parte e após faz o distrato que é o meio de por fim ao acordado.

    Lembrando que:

    Resilição: é extinção por vontade.

    Resolução: é extinção por descumprimento.

  • Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos

  • Certo.

    CC:

    Dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    LoreDamasceno.

  • DE ACORDO COM PABLO STOLZE:

    RESILIÇÃO (VONTADE DAS PARTES):

    • DISTRATO - BILATERAL
    • UNILATERAL/DENÚNCIA.

    RESOLUÇÃO - DESCUMPRIMENTO.

  • Comum na jurisprudência haver essa falha técnica.

    Distrato (bilateral) e resilição (unilateral).

    Portano, não bata cabeça com a banca por isso!


ID
2965045
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Sobre a letra E:

    Cláusula Resolutiva é a disposição contratual que prevê o TÉRMINO do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.

    - A cláusula resolutiva que estiver EXPRESSA no contrato possui EFICÁCIA PLENA; já aquela IMPLÍCITA depende de INTERPELAÇÃO JUDICIAL:

     

    a) Cláusula (condição) resolutiva expressa: Pode existir previsão no negócio de uma cláusula resolutiva expressa, podendo um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Há a extinção por fato ANTERIOR ou CONTEMPORÂNEO à celebração

    - Enunciado 436 CJF: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

     

    b) Cláusula (condição) resolutiva tácitadecorre DA LEI e gera a resolução do contrato em decorrência de um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento (condição). Necessita de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos (art. 474 CC). Justamente por não decorrer da autonomia privada, mas da lei, é que a cláusula resolutiva tácita gera a extinção por fato superveniente à celebração, ponto que a diferencia da cláusula resolutiva expressa.

     

  • a) art. 475

    b) art. 427

    c) art. 447

    d) art. 462

    e) art. 474

  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) É neste sentido a redação do art. 475 do CC. Assim, o inadimplemento gera para a parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos. Correta;

    B) Em harmonia com os arts. 427 e 428, I do CC. A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Ela não terá caráter obrigatório nas circunstâncias do art. 427. Correta;

    C) De fato, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mas ela subsiste ainda que a aquisição tenha sido realizada em hasta pública (art. 447 do CC). Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. Ela ocorre nos contratos onerosos e isso significa que é perfeitamente possível que na doação com encargo haja evicção. Em contrapartida, o instituto não tem lugar nos contratos gratuitos, como acontece com as doações puras e simples, considerando que o donatário nunca experimenta perdas, mas apenas privação de ganhos, não tendo como considerá-lo evicto. Incorreta;

    D) Trata-se do art. 462 do CC. No contrato preliminar, as partes se comprometem a efetuar posteriormente um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Os contratos preliminares devem ter os requisitos essenciais do contrato principal, exceto quanto a forma. Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417. Correta;

    E) Em consonância com o art. 474 do CC. O fato é que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nesta hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito “ex nunc". Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, também denominada de pacto comissório, tratando-se, pois, do direito potestativo que tem a parte de resolver o contrato diante do inadimplemento da outra, podendo estar prevista no próprio contrato ou em documento posterior. Assim, diante do inadimplemento, não se faz necessária a propositura de uma ação, como acontece com a cláusula resolutiva implícita, em que o contrato só se desfaz diante do trânsito em julgado da sentença. (CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4).  Correta.




    Resposta: C 
  • GABARITO: E

    LETRA A) Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    LETRA B) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    LETRA C) (GABARITO) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    LETRA D) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    LETRA E) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Gabarito C

    c) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se (AINDA QUE) a aquisição tenha se realizado em hasta pública.

  • Lembrando que o STJ possui entendimento no sentido de que o alienante não responde pela evicção se a aquisição tiver sido realizada em hasta pública.


ID
2979046
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a Extinção dos Contratos, assinale a alternativa incorreta, nos termos do Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Nos contratos bilaterais, poderão os contratantes exigir o implemento da obrigação do outro, só depois de cumprida a sua obrigação

  • A) Dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    CERTA: Art. 473. [...] Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    B) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    CERTA: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    C) Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    CERTA: Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    D) Nos contratos bilaterais, poderão os contratantes exigir o implemento da obrigação do outro, ainda que não cumprida a sua obrigação.

    ERRADA: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Lembrando que:

    Resolução -----> Resulta de inadimplemento.

    Resilição -----> Decorre da vontade de uma (unilateral) o de ambas (distrato).

    Rescisão -----> No caso de lesão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Em harmonia com o § ú do art. 473 do CC: “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".

    A resilição não está relacionada com o inadimplemento, mas se refere à extinção do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes. Assim, temos, respectivamente, a resilição bilateral, também conhecida como distrato, que consiste num acordo de vontades em extinguir um contrato em execução; e a resilição unilateral, ou denúncia, que nada mais é do que a faculdade que o contratante tem de se desligar unilateralmente do vínculo, independentemente do inadimplemento da outra parte, tratando-se de um direito potestativo.

    O § ú do art. 473 traz a EXTENSÃO COMPULSÓRIA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, suspendendo a eficácia da resilição unilateral quando uma das partes tiver realizado investimentos consideráveis por acreditar na estabilidade da relação contratual. É o caso do caput e do § ú do art. 720 do CC. Correta;

    B) Em consonância com o art. 474 do CC: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Trata-se de outra forma de extinção do contrato, que ocorre diante do seu inadimplemento, autorizando a parte a pedir a sua resolução. Logo, as partes já podem deixar estipulado no contrato que o mesmo será extinto diante do inadimplemento. Caso não haja tal previsão, será necessária a interpelação judicial. Correta;

    C) É a redação do art. 480 do CC: “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva". Este dispositivo traz a possibilidade da onerosidade excessiva ser aplicada aos contratos unilaterais. É o caso, por exemplo, dos contratos de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso (unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante; oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante). Assim, pode acontecer dos juros aumentarem absurdamente, diante de fatos extraordinários e imprevisíveis. Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 476 do CC, que “nos contratos bilaterais, NENHUM DOS CONTRATANTES, antes de cumprida a sua obrigação, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO". É uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar.  Incorreta 

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 578, 582 e 583)

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 315).




    Resposta: D 
  • ESPÉCIES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

    1.       EXECUÇÃO

    2.       INVALIDAÇÃO

    3.       RESCISÃO (Gênero do qual são espécies a resolução e a resilição)

    3.1.     RESOLUÇÃO (Espécie de Rescisão)

    3.1.1.  Por inexecução culposa

    §  Cláusula resolutiva expressa (opera de pleno direito)

    §  Cláusula resolutiva tácita (depende de interpelação judicial)

    3.1.2.  Por inexecução NÃO culposa / involuntária (caso fortuito ou força maior)

    3.1.3.  Onerosidade Excessiva

    3.2.    RESILIÇÃO (Espécie de rescisão)

    3.2.1.  Unilateral (Denúncia)

    3.2.2.  Bilateral (Distrato)

    4.       MORTE (para os contratos pessoais, NÃO os )

  • Muito comum a confusão entre bilateral... comutativo... sinalagmático. Pela banca, deduzi a resposta. Mas o conceito transcrito é de sinalagmático.

  • lembrando que existe exceção à regra do non adimpleti contractus, que é a solve et repete (pague e depois reclame). Esta diz que, excepcionalmente, a parte poderá exigir o cumprimento da contraparte, ainda que não tenha adimplido com a sua própria


ID
3001750
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da formação dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) O contrato reputa-se celebrado no lugar em que houve a sua aceitação. - Errado

    Art. 435 do C.C. - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    B) Uma vez ofertada a proposta ao público, ela se tornará irrevogável e irretratável. - Errado

    Art. 429 do C.C. - A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    § único - Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    C) A proposta de contrato com aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. CERTO - ART. 431 do C.C

    D) A proposta de contrato entre ausentes deixará de ser obrigatória ao proponente, caso ela não seja imediatamente aceita pelo destinatário. -Errado

    Art. 428 do C.C. - Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    III - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    E) A proposta de contrato não obriga o proponente a manutenção dos seus termos, porquanto deve ser interpretada como atos preliminares do negócio jurídico. -Errado.

    Art. 427 do C.C - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 435 do CC, “reputar-se-á celebrado o contrato NO LUGAR EM QUE FOI PROPOSTO". Incorreta;

    B) Diz o legislador, no § 1º do art. 429 do CC, que “PODE REVOGAR-SE A OFERTA pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada".

    A oferta pública é o que se pode chamar de proposta aberta, dirigida a destinatário ou oblato indeterminado. Isso não faz com que perca a característica de declaração receptícia de vontade, na medida em que somente se efetivará a contratação caso haja aceitação por parte do oblato, que, nesta hipótese, passará a condição de identificado. Incorreta;

    C) Trata-se do art. 431 do CC: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Percebe-se que a intempestividade da resposta desobriga o proponente. No mais, a aceitação deve ser integral.

    Feita a proposta, o destinatário pode querer fazer negociações. Isso não configura aceitação, mas estaremos diante de uma nova proposta, invertendo-se os papeis, onde o proponente passa à condição de oblato e o oblato à de proponente. Correta;

    D) Dispõe o art. 428, I do CC que “deixa de ser obrigatória a proposta: se, feita sem prazo A PESSOA PRESENTE, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante".

    Temos a figura do proponente, que é quem faz a proposta, e a do oblato, a quem é dirigida. Estou vendendo meu celular por 500 reais e o oblato nada fala. Eu não mais me vinculo se ele não der a resposta naquele momento. Incorreta;

    E) A previsão do art. 427 do CC é no sentido de que “a proposta de contrato OBRIGA o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Ela não terá caráter obrigatório nas circunstâncias do art. 427. Estamos diante do que se denomina de negociações preliminares. Incorreta. 





    Resposta: C 

  • GABARITO C

    a) Art. 435 do CC. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    b) Art. 428 do CC. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    c) Art. 431 do CC. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    d) Art. 428 do CC. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

    e) Art. 427 do CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.


ID
3093958
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito civil, julgue o item.


Suponha‐se que, em um contrato de aluguel, tenha‐se verificado que a prestação devida pelo locatário passou a ser excessivamente onerosa, diante da sua demissão do emprego. Nesse caso, pela onerosidade excessiva, o locatário fará jus à revisão judicial do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Teoria da Imprevisão: É caso de resolução do contrato, não de revisão judicial.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Cláusula REBUS SIC STANTIBUS (“enquanto as coisas ficarem como estão”): equilíbrio contratual durante a execução do contrato.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar (revisão) equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Atenção! A questão pede resposta à luz do Direito Civil, mas o contrato de aluguel é regido por Lei específica, a Lei nº 8.245, nesta existe a possibilidade de ação revisional de aluguel.

  • Já decidiu a jurisprudência que "o art. 19 da n. Lei 8.245/91, ao regular a revisão judicial do aluguel, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito das locações urbanas, disponibilizando aos contratantes instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato". REsp 1300831/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014 (Teses 53).

    Bons estudos!

  • Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda". Isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Vejamos:

    Art. 478 do CC: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Trata-se da resolução do contrato por onerosidade excessiva. Para a sua configuração, é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível, com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que, em decorrência de fortes chuvas, há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.

    Acontece que, em observância ao Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".

    Tudo isso exposto não se aplica ao enunciado da questão, pois o desemprego é considerado evento previsível pela jurisprudência.





    Resposta: ERRADO 
  • Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda". Isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Vejamos:

    Art. 478 do CC: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Trata-se da resolução do contrato por onerosidade excessiva. Para a sua configuração, é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível, com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que, em decorrência de fortes chuvas, há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.

    Acontece que, em observância ao Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".

    Tudo isso exposto não se aplica ao enunciado da questão, pois o desemprego é considerado evento previsível pela jurisprudência.





    Resposta: ERRADO 
  • Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda". Isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Vejamos:

    Art. 478 do CC: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Trata-se da resolução do contrato por onerosidade excessiva. Para a sua configuração, é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível, com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que, em decorrência de fortes chuvas, há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.

    Acontece que, em observância ao Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".

    Tudo isso exposto não se aplica ao enunciado da questão, pois o desemprego é considerado evento previsível pela jurisprudência.





    Resposta: ERRADO 
  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

    2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.

    3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)

  • A norma exige "extrema vantagem para a outra" parte, o que não se infere no enunciado da questão.

  • Na verdade, caros amigos, um trabalhador perder o emprego não é considerado álea extraordinária. Todo trabalhador e empresário estão sujeito ao risco de oscilações econômicas, isso é normal do capitalismo.

    O que o trabalhador deveria ter feito? Denunciado o contrato fora do seu padrão financeiro e saltado fora.

    Eu sei que é cruel, mas o Direito funciona dessa forma, algumas vezes. Notadamente, em alguns casos, a lei fica do lado do proprietário e não do trabalhador.

    P.S. Lembremos que há uma série de proteções legais importante p/ o trabalhador que perde o emprego: seguro-desemprego, multa do FGTS, etc.

  • Acho que o q/ está errado é falar que a DEMISSÃO do Emprego pode ensejar a Revisão, pois:

    CESPE- Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.V

    (TJRJ-2014-VUNESP): Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. V - art. 478, CC.

    (TJMS-2008-FGV): Admite-se a revisão do negócio jurídico diferido, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para outra, sendo esse um elemento: acidental. V - art. 478, CC.

    OBS: Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.”

    Fonte: Material do Eduardo B. S. Teixeira + Meus Cadernos

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A onerosidade excessiva, própria dos contratos de relação continuada, depende para sua constituição de extrema vantagem da outra parte e, também, de uma situação extraordinária.

    O pagamento de aluguel não representa extrema vantagem ao locador, desde que o valor seja condizente com o imóvel. Ademais, a perda de emprego não implica em situação extraordinária.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Pessoal,

    Devemos diferenciar os casos da Teoria da Imprevisão (regidos pelo Código Civil) e o da Teoria da quebra da base objetiva do contrato (regido pelo CDC).

    No caso de contrato de aluguel, entre duas pessoas (sem intermediação de empresa/imobiliária/construtora ou qualquer outro ente personalizado que possa configurar como prestador de serviço, nos termos do CDC), aplica-se a TEORIA DA IMPREVISÃO (que é disposto no CC).

    Na TEORIA DA IMPREVISÃO = NECESSÁRIO FATO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E ONEROSIDADE EXCESSIVA (Base legal, artigos 317 e 478, do CC).

    "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."

    e

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação"

    Na TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA = NECESSÁRIO SOMENTE FATO SUPERVENIENTE E ONEROSIDADE EXCESSIVA (Base legal, artigo 6º, inciso V, do CDC).

    " Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

    GABARITO: ERRADO!

    -----

    Instagram @ManejoDoDireito

  • Os artigos citados pelo Leonardo estão corretos, mas não concordo que o erro seria a impossibilidade de revisão judicial, visto que os art. 478/479 admitem essa possibilidade. Acredito que o erro esteja no fato de a Demissão não ser considerada um fato extraordinário, conforme jurisprudência citada pelo Dwarf, do que decorre a impossibilidade de revisão com fundamento na onerosidade excessiva...

  • O erro da questão é justificar a revisão contratual pelo desemprego, o certo é fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configura como tal eventual "desemprego" ou "redução da renda" do contratante fato idôneo para pleitear o pedido.

  • Nas palavras de meu ex-professor de sociologia: "se 13 milhões de pessoas estão desempregadas em uma sociedade de 210 milhões de pessoas o problema é social, no entanto, se quatro ou cinco estão desempregadas em uma sociedade de milhares então o problema é pessoal".

    No mérito da questão vemos que o locador nada fez de errado, aliás, o locador não alterou nada. Mas a vida pessoal do locatário sim. A perda do emprego por mais trágico e desagradável que seja é um problema pessoal. Em que o locador nada tem a ver!!

  • Com o lockdown durante a pandemia do Covid-19 a solução continua sendo a mesma para os casos de locação residencial (embora tenham existido decisões liminares em sentido diverso), mas, para os casos de locação não residencial, foi possível obter uma espécie de moratória. Enfim, só pela curiosidade caso alguém tenha se lembrado disso.

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE BEM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.

    (...)

    8. Para aplicação da teoria da imprevisão, é necessária a superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.

    9. A simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual.

    10. A redução de renda não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela (420 meses), o que pressupõe a sujeição de riscos.

    11. Deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fazem devem cumprir com as obrigações assumidas.

    12. Desemprego, divórcio, separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida, e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato.

    13. No que diz respeito ao aumento do saldo devedor gerado pela pausa estendida, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, "tal efeito é previsível, uma vez que continuam a incidir juros remuneratórios sobre o capital mutuado e correção monetária. Não há ilegalidade ou enriquecimento sem causa, portanto." 14. Não restou comprovada a venda casada ou qualquer imposição da companhia seguradora escolhida pela instituição financeira.

    15. Quanto ao FGHab, conforme bem explicitado pelo juízo a quo "o contrato de financiamento relacionado ao objeto do feito não é por ele coberto, porque, de acordo com o art. 20 da Lei n. 11.977/09, o fundo é destinado apenas a famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00, enquanto no contrato a renda do autor é de R$ 16.706,33." 16. Recurso desprovido.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1863255 - RJ(2021/0088078-1)

    o STJ tem o mesmo entendimento em relação ao desemprego para revisão de contratos do SFHab

  • Não sabia a fundamentação jurídica, mas pensei na prática. Se um aluguel se torna impraticável, procura um imóvel mais barato.


ID
3112114
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Natália, proprietária de edícula construída nos fundos de um posto de combustível, onde trabalha, celebrou contrato de locação com Manoel, por prazo determinado. Neste contrato, constou como obrigação ao locatário proceder à transferência da titularidade da conta de água para seu nome, sem, no entanto, mencionar expressamente quem seria o responsável pelo seu pagamento.

Passados dois anos da celebração do contrato, Natália ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança, em razão do atraso no pagamento das contas de água e da prestação do aluguel. Manoel, em sua defesa, alegou que a despesa é dívida propter rem e, portanto, de responsabilidade do locador, que é o proprietário do imóvel, devendo repassar o valor ao locatário, por ocasião da cobrança do aluguel.


No caso apresentado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.

    IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel. A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal.

    2. Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ:AgRg no AREsp.

    834.673/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp.

    1.320.974/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014.

    3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)

  • O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (...). 

    A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 

    Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 

    A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros."

    (Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Locação, cuja previsão se dá especificamente pela lei 8.245/91. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A dívida é de natureza propter rem, e, por isso, somente o proprietário é por ela responsável.

    A alternativa está incorreta, pois conforme consubstanciado pelo STJ, a dívida é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel (propter rem).

    B) INCORRETA. O contrato de locação não foi prorrogado, e, portanto, não podem ser exigidos do locatário os valores referentes ao consumo posterior ao prazo determinado para a locação.

    A alternativa está incorreta, pois independentemente da prorrogação do contrato de locação, podem ser exigidos do locatário os valores referentes ao consumo posterior ao prazo determinado para a locação, uma vez que houve o efetivo consumo por parte do inquilino, sendo o débito de natureza pessoal.

    C) CORRETA. O débito relativo ao fornecimento de água é de natureza pessoal, e, assim, pode ser exigido do consumidor que utilizou o serviço.

    A alternativa está correta, pois o artigo 23 da Lei de Locações (Lei 8.245/91) assim dispõe expressamente:

    Art. 23. O locatário é obrigado a: VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Ademais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, o débito relativo ao serviço de fornecimento de água e energia elétrica é de NATUREZA PESSOAL, não se vinculando à titularidade do imóvel (propter rem). Assim, pode ser exigido do consumidor que utilizou o serviço. Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/2/2017).

    D) INCORRETA. O proprietário nunca será responsável pelas dívidas do imóvel, enquanto este estiver alugado para terceiros.

    A alternativa está incorreta, pois no que se refere às contas de água e energia, por exemplo, se a titularidade estiver em nome do proprietário, ainda que o imóvel esteja locado, não será afastada a responsabilidade pelo pagamento perante a concessionária. Entretanto, será admitida ação de regresso em face do inquilino. Vejamos:

    Recurso inominado. Energia elétrica. Débito em nome do proprietário do imóvel que foi locado para terceiro. Embora o débito objeto da ação tenha origem no período da locação, não há possibilidade da ré transferir o débito para terceiro estranho ao feito, sem qualquer contratação existente entre as partes. O consumo deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época do consumo, quando a concessionária conhece o fato, mas no caso concreto, o autor permaneceu responsável. A obrigação de transferir a titularidade incumbia ao locatário. Na sua omissão, deveria o autor (locador) ter buscado a rescisão do contrato de fornecimento de energia vigente, obrigando o locatário a solicitar a ligação em seu próprio nome. Ressalvada a possibilidade de eventual direito de regresso. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71006336507, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016).

    Ademais, nos termos do artigo 22 da Lei de Locações, são obrigações do locatário:

    Art. 22. O locador é obrigado a: VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.

    E) INCORRETA. Ao locatário incumbe realizar diretamente ao locador o pagamento dos valores de tarifas de serviços prestados por concessionárias de serviço público, já que ele – locador − é o único responsável por tal pagamento perante a concessionária.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, o artigo 23 da Lei de Locação prevê que o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. Assim, a responsabilidade perante a concessionária será do inquilino, e não do proprietário.

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Lei N° 8.245, de 18 de outubro de 1991, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • OBRIGAÇÃO PESSOAL, não propter rem

    Responsabilidade civil de quem solicitou o serviço

  • Aquela questão que você leva para a vida prática, seja na qualidade de advogado, juiz, promotor, etc.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:

    Energia elétrica: [...] 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. [...] (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)

    Serviços de Água e Esgoto: [...] “a contraprestação pelo serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço.” (AgRg no AREsp 454.302/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014). [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1552944/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 19/05/2017)

  • A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, não se pode responsabilizar o atual usuário por débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1313235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Débitos da tarifa de água de antigo proprietário do imóvel. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/08/2020

  • 1 - DIREITO PESSOAL = OBRIGAÇÕES = possuidor paga

    # ÁGUA E ESGOTO

    # ENERGIA ELÉTRICA

    2 - DIREITO REAL = COISAS

    3 - DIREITO PESSOAL + DIREITO REAL (OBRIGAÇÃO PROPTER REM) = proprietário paga

    # TAXA DE CONDOMÍNIO


ID
3181117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item que se seguem, a respeito da disciplina jurídica dos contratos no direito civil.


De acordo com o Código Civil, a extinção de um contrato em razão da ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva expressa depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Conforme Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Errado.

    Em verdade, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. A tácita depende de interpelação judicial.

  • Julgue o item que se seguem, a respeito da disciplina jurídica dos contratos no direito civil.

    De acordo com o Código Civil, a extinção de um contrato em razão da ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva expressa depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.

    GAB. “ERRADO”

    ——

    CC/02

    Seção II 

    Da Cláusula Resolutiva

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • errado!!

    cláusula resolutiva expressa= opera-se de pleno direito

    cláusula resolutiva tácita= depende de interpelação judicial.

  • Gabarito : Errado

    QUESTÃO: De acordo com o Código Civil, a extinção de um contrato em razão da ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva expressa depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.

    Código Civil

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • "Guedes Concurseiro" - Piada pronta.

  • Errado.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro que versam sobre o instituto das cláusulas resolutivas. Senão vejamos:

    Julgue o item que se segue, a respeito da disciplina jurídica dos contratos no direito civil. 

    De acordo com o Código Civil, a extinção de um contrato em razão da ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva expressa depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos. 

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. 

    Verifica-se, da leitura do artigo acima, que o contrato se resolve pela cláusula resolutiva expressa, diante de obrigação não adimplida de acordo com o modo determinado. A cláusula expressa promove a rescisão de pleno direito do contrato em face do inadimplemento, não dependendo de pronunciamento judicial. Aplica-se, na hipótese, segundo a doutrina, o princípio dies interpellat pro homine.

    Diferentemente, quando não houver sido expressa a cláusula resolutiva, o contratante prejudicado deverá notificar a parte inadimplente acerca da sua decisão de resolver o contrato em face da inadimplência do outro, cabendo-se pois, a interpelação judicial.

    Gabarito do Professor: ERRADO 

    Bibliografia: 

  • Apenas a título de complementação, a resposta da referida questão encontra-se também embaçada no Enunciado JDC 436: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento judicial.

    Podendo ser combinado com o Art. 474, CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • JDC 436: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

  • Enunciado 436 das Jornadas de Direito Civil: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

  • Tipos de Extinção do Contrato:

    ○ Do Distrato;

    ○ Da clásula resolutiva;

    ○ Adimplemento substancial;

    ○ Da exceção de contrato não cumprido;

    ○ Da resolução por onerosidade excessiva;

  • Errado, não depende.

    LoreDamasceno.

  • A cláusula resolutiva pode vir expressa no contrato - caso em que a rescisão será automática, cabendo ao inadimplente o pagamento das perdas e danos

    Cláusula resolutiva expressa = opera de pleno direito

    Cláusula resolutiva tácita = depende de interpelação judicial

  • É a clássica ideia do CC/02, de que: quanto menos o Estado atuar nas relações entre particulares, melhor.

  • Atuação do Estado nos contratos deve ser mínima! O enunciado traz que está estipulado no contrato a cláusula resolutiva, portanto, não faz o menor sentido uma intervenção externa no mesmo.

  • Dispõe sobre Cláusula Resolutiva o Art. 474 do CC:

    Art474 - A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Gabarito - Questionário

    1 - Gabarito: ERRADO.

    Julgue o item que se segue, a respeito da disciplina jurídica dos contratos no direito

    civil.

    De acordo com o Código Civil, a extinção de um contrato em razão da ocorrência de

    situação prevista em cláusula resolutiva expressa depende de pronunciamento judicial

    para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.

    A cláusula resolutiva expressa opera automaticamente, ou seja, o contrato se resolve

    de pleno direito em razão de obrigação inadimplida, não se exigindo pronunciamento

    judicial, conforme prevê o art. 474 do CC:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de

    interpelação judicial.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/77960593/gabarito-questionario-extincao-do-contrato-2020

  • enunciado 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial


ID
3186394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito da disciplina jurídica dos contratos no direito civil.


De acordo com o Código Civil, a extinção de um contrato em razão da ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva expressa depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está incorreta, dado que, se a cláusula for expressa, não há necessidade de interpelação judicial, nos termos do art. 474: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

    Fonte: Estratégia

  • GABARITO : ERRADO

    CC. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    ☐ "Em ambos os casos, tanto no de cláusula resolutiva expressa ou convencional como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada. No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc, pois a resolução dá­-se automaticamente, no momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial. Havendo demanda, será possível aferir a ocorrência dos requisitos exigidos para a resolução e, inclusive, examinar a validade da cláusula, bem como avaliar a importância do inadimplemento, pois a cláusula resolutiva, apesar de representar manifestação de vontade das partes, não fica excluída da obediência aos princípios da boa­-fé e das exigências da justiça comutativa" (Gonçalves, Direto Civil Esquematizado, v. 1, 4 ed., São Paulo, Saraiva, 2014, item 13.2.1.2).

  • Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    AMPLIANDO CONHECIMENTO:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

    Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

  • JDC436 A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Especificamente, questiona-se se é certa ou errada a afirmativa de que a extinção de um contrato em razão da ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva expressa depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos. 

    Pois bem, sobre o tema, vejamos o que prevê o CC:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. 

    Ora, perceba que, da leitura do dispositivo acima, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, e somente a tácita depende de interpelação judicial. 

    Assim, conclui-se que a afirmativa está errada, pois somente quando não houver sido expressa a cláusula resolutiva, é que depende de interpelação judicial. Do contrário, a cláusula expressa promove a rescisão de pleno direito do contrato em face do inadimplemento.

    Gabarito do Professor: ERRADO.  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • em resumo:

    CLAUSULA RESOLUTIVA

    -> EXPRESSA: pleno direito

    -> TÁCITA: depende do pronunciamento do juiz.

    GABARITO ERRADO

  • Além da previsão legislativa (art. 474, CC), o princípio da autonomia contratual prevê a possibilidade das partes convencionarem acerca de suas prestações contratuais. Assim, uma vez prevista expressamente a cláusula resolutiva, não há necessidade de interpretação judiciária sobre o contrato. Do contrário, a cláusula se tornaria letra morta, sem qualquer efeito, ou seja, uma grave afronta à autonomia privada.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Errado -depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.

    Não depende.

    LoreDamasceno.

  • Enunciado n. 436 do CJF: "A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial".

  • Errado

    Código Civil

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Cláusula resolutiva expressa = opera de pleno direito

    Cláusula resolutiva tácita = depende de interpelação judicial


ID
3188425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa GB Perfumes Ltda. fabrica e vende um perfume mundialmente premiado. A empresa K Perfumes, grande rede de lojas de cosméticos e perfumarias, comprou doze lotes do perfume da GB Perfumes para revendê-lo em suas lojas. O valor do contrato de compra e venda foi de R$ 1.200.000, devendo ser pago em doze parcelas de R$ 100.000, todo dia 7 do mês seguinte ao da entrega de cada lote feita pela fabricante; o primeiro lote foi entregue em janeiro de 2017. A GB Perfumes Ltda. entregou dez lotes à K Perfumes, embora esta tenha pagado somente as duas primeiras parcelas, o que ensejou a resolução da relação contratual entre as partes por inadimplemento, ocorrida em julho de 2018. A K Perfumes ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a GB Perfumes Ltda., com o objetivo de obter a reparação dos prejuízos causados em razão da resolução do contrato de compra e venda que celebraram, alegando onerosidade excessiva do valor de cada lote de perfume, o que configura culpa concorrente da vendedora para o inadimplemento contratual. Alegou também que o contrato tinha cláusulas abusivas, que resultaram em uma dívida vultosa e impossível de ser solvida, e que tinha como finalidade impor a resolução da relação contratual. A compradora, mesmo intimada para tanto, não trouxe nenhuma outra prova, sob o fundamento da onerosidade excessiva.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da "Exceção de Contrato não Cumprido":

    (Código Cícil) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Gabarito: B

  • Seção IV

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.      

    Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.    

  • qual o erro da letra E?

  • OBS: os arts. 480-A e 480-B mencionados pelo colega não foram convertidos em Lei pelo Congresso Nacional.

  • Qual é o erro da E?

  • Acredito que o erro da E resida no fato de que segundo o art. 476, nos contratos bilaterais, para exigir o cumprimento da obrigação do outro, deve-se, primeiro, cumprir "sua parte".

    Nesse caso, a empresa não cumpriu sua parte de pagar as 12 parcelas e já estava acionando judicialmente a outra.

  • Letra E - incorreta

    A ação de resolução do contrato por onerosidade excessiva tem como legitimado o devedor prejudicado pela onerosidade e NÃO pode ser intentada APÓS a mora, porque o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação (art. 399). Assim, continua pagando, ainda que excessiva, e no caso de procedência da ação e resolução do contrato há o retorno ao status ante com devolução dos valores.

    Caio Mario: "Como, porém, não é possível ao contraente cessar pagamento ou recebimento, a pretexto de onerosidade excessiva, pois que a intervenção na economia do contrato é obra da Justiça, as prestações dadas ou recebidas na pendência da lide estarão sujeitas a modificação na execução da sentença que for proferida" (Instituições de Direito Civil Vol III, 19ed, p.145)

  • Gabarito B

    Quanto à alternativa "E", a demanda judicial que pretende a declaração de onerosidade excessiva poderia ter sido ajuizada tanto antes quanto após o inadimplemento da parte que postula tal pretensão.

    Conforme dispõe o artigo 399 do CC, "o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."

    Pelo que podemos ver, a ação só poderia ser intentada ANTES do inadimplemento, já que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que resulte de caso fortuito ou de força maior (no caso em comento, a onerosidade excessiva).

  • Vamos por partes como diria Jack, o Estripador:

    1) O contrato é bilateral, logo nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da do outro, sem antes cumprir a sua obrigação( é justamente o que a K Perfumes fez e não deveria ter feito, já que não pagou todos os lotes). Art. 476 CC( base para o gabarito)

    2) Como não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível, a K Perfumes não poderia alegar onerosidade excessiva das parcelas e nem parcelas abusivas( poxa, se achava que tinha cláusula abusiva, então nem assinava o contrato, ele é bilateral). Art. 478 CC

    3) A resolução contratual por parte da GB Perfumes está correta, pois foi a parte lesada pelo inadimplemento e pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, o que perfectibiliza o disposto no Art. 475 CC.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cuja previsão legal específica se encontra nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. A alegação de onerosidade excessiva feita pela K Perfumes deverá ser aceita mediante a comprovação apenas da imprevisibilidade de acontecimento extraordinário.

    A alternativa está incorreta, pois no caso em comento, aplicar-se-á a regra contida no artigo 476 do Código Civil, não podendo ser exigido o implemento da obrigação por parte da GB Perfumes Ltda.

    Além disso, o enunciado nos traz a informação de que, mesmo intimida para tal fim, a K Perfumes não trouxe nenhuma prova para justificar a alegada onerosidade excessiva, com desproporção entre as prestações das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a ensejarem a resolução do contrato.


    B) CORRETA. O contrato de compra e venda celebrado é bilateral, razão por que a K Perfumes não poderia ter reclamado a prestação contratual antes de ter cumprido a sua prestação.

    A alternativa está correta, pois o contrato celebrado é bilateral, ou seja, há manifestação de vontade dos contratantes, com direitos e deveres para as partes.

    E na situação hipotética retratada, como a K Perfumes não cumpriu com a sua obrigação (pagamento das parcelas correspondentes ao ato de entrega dos lotes), não poderia reclamar a prestação contratual por parte da GB Perfumes Ltda, aplicando-se a regra contida no artigo 476 do Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Acerca do tema, a doutrina:

    "O princípio exceptio non adimpleti contractus, decorrente da dependência recíproca das relações obrigacionais assumidas pelas partes, é exercido pelo contratante cobrado, recusando-se à sua exigibilidade (satisfazer a sua obrigação) por via da exceção do contrato não cumprido; quando a ela instado, invoca o inadimplemento da obrigação do outro. O princípio tem incidência quando ocorre uma interdependência, pela simultaneidade temporal de cumprimento (termos comuns ao adimplemento) entre as obrigações das partes, ou seja, as obrigações devem ser recíprocas e contemporâneas. Quando houver sido pactuada a cláusula solve et repete, opera-se a renúncia ao emprego da exceptio non adimpleti contractus."


    C) INCORRETA. Os riscos ordinários assumidos nas relações negociais no exercício da autonomia privada das partes contratantes configuram onerosidade excessiva.

    A alternativa está incorreta, segundo estabelece o artigo 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.


    D) INCORRETA. O comportamento da GB Perfumes Ltda. configura suppressio, haja vista que, mesmo após o inadimplemento das parcelas, continuou entregando os lotes de perfumes à K Perfumes.

    A alternativa está incorreta, pois a configuração da situação jurídica denominada supressio, indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

    No caso em comento, a GB Perfumes Ltda não realizou a entrega dos doze lotes outrora acordados sem que houvesse qualquer contraprestação por parte da K Perfumes, a ensejar expectativa de não pagamento dos demais lotes que forem entregues. Aliás, o que ensejou a resolução da relação contratual entre as partes foi justamente o fato da empresa K Perfumes ter pago, tão somente, as duas primeiras parcelas acordadas. Assim, o comportamento da GB Perfumes Ltda em ter continuado a entrega de lotes que deveriam ter sido pagos no mês seguinte ao ato da entrega, não configura supressio, mas apenas demonstra a sua probidade e boa-fé (art. 422, CC).


    E) INCORRETA. A demanda judicial que pretende a declaração de onerosidade excessiva poderia ter sido ajuizada tanto antes quanto após o inadimplemento da parte que postula tal pretensão.

    A alternativa está incorreta, pois a declaração de onerosidade excessiva nos contratos de prestação continuada ou diferida, ou seja, de trato sucessivo ou a termo, pressupõe a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível, além da desproporção entre as prestações das partes, de forma que a prestação de uma seja excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, conforme art. 478 do CC.

    A exemplo disso, temos no ordenamento a Lei do Inquilinato, Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre a revisão judicial do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19) e o Código de Defesa do Consumidor que prevê, expressamente, a revisão das cláusulas contratuais (e não a resolução do contrato) “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (Lei n. 8.078/90, art. 6º, V), ou a nulidade delas (art. 51, § 1º, III).


    Gabarito do Professor: letra “B".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.
  • B - o contrato de compra e venda celebrado é bilateral, razão por que a K Perfumes não poderia ter reclamado a prestação contratual antes de ter cumprido a sua prestação

    Pergunto: a K Perfumes reclamou?

    O certo seria: "não poderia reclamar a prestação..."

    Da maneira como foi escrita, a alternativa afirma que a K Perfumes reclamou prestação da GB Perfumes antes de cumprida a sua, o que não ocorreu no enunciado e, portanto, não está correta.

    O que está descrito no enunciado foi a estipulação, no contrato, do cumprimento da prestação da GB Perfumes em data anterior ao do pagamento pela K Perfumes, o que é válido e induz o leitor ao erro.

  • Em que pese os artigos 480 - A e B nao terem sido convertidos, nao poemos esquecer que o Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito Comercial assevera que: “Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”.

  • Sobre et repete ...pague e depois reclame

  • E - a demanda judicial que pretende a declaração de onerosidade excessiva poderia ter sido ajuizada tanto antes quanto após o inadimplemento da parte que postula tal pretensão.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Uma coisa é o ajuizamento da ação, outra é a ocorrência da situação fática que dá ensejo ao ajuizamento. Humildemente, acredito que essa alternativa E também está correta. Tanto faz se o ajuizamento se deu antes ou depois da mora. O que importa é quando ocorreu a impossibilidade.

    "• 5. Imputação da responsabilidade por impossibilidade do objeto – ocorrida após a conclusão do negócio jurídico e depois da mora – ao devedor: “A impossibilidade que acontece após a mora é regida pelos arts. 957 e 958 (CC 399 e 400), tendo-se de apurar o tempo em que a prestação se tornou impossível porque nem sempre responde o devedor pela impossibilidade objetiva se exsurgiu antes da mora” (Pontes de Miranda. Tratado 4, v. XXII, § 2692)."

    Fonte: Código Civil Comentado, Rosa Maria Nery, pag 1055.

  • é pra ficar nervoso mesmo com um tipo de questão assim, MAS os colegas estão inventando dados na questão que não existe: leiam a questão e acompanhem comigo.

    ela pode ajuizar a ação? SIM

    quem vai apreciar se houve a onerosidade excessiva? o juiz

    quem vai decidir sobre o equilíbrio contratual? o juiz

    então, p q que a empresa K tem que pg para ter direito de ajuizar ação?

    será em juizo apreciado o pedido de onerosidade excessiva onde o juiz vai considerar o que a empresa K recebeu e se houver onerosidade de fato deverá modular o valor, SE FOSSE O CASO.

    trata-se de ob parcialmente cumprida.

    outra coisa...... vcs estão dizendo que não ocorreu caso fortuito e força maior, e outros colegas estão dizendo quando ocorreu: depois do inadimplemento. o enunciado não fala sobre isso. diz apenas que a K quer alegar onerosidade excessiva.

    questão mal formulada, não se preocupem... o importante é que sabemos mais que a banca kkkkkkk

  • Cespe querendo levar no cansaço...

  • A letra B está incorreta também.

    Questão passível de anulação.

    A exceção de contrato não cumprido só pode ser arguida quando não há ordem de prioridade no cumprimento das prestações. Ora, a questão trouxe expressamente que a K perfumes sempre deveria pagar a parcela no dia 07 do mês SEGUINTE à entrega do lote pela GB Perfumes. Desse modo, resta evidente que a GB Perfumes tinha a obrigação de adimplir primeiramente sua prestação contratual, qual seja a de entregar o lote de perfumes. Portanto, no caso em tela a K Perfumes poderia sim reclamar a entrega dos lotes pela GB Perfumes antes de efetuar o pagamento da parcela correspondente.

  • A alternativa B é uma assertiva correta, porém não tem aplicação no caso em tela, uma vez que a reclamação de K não versa sobre inadimplemento e sim sobre onerosidade excessiva.

    Já a alternativa E me parece muito mais pertinente ao caso apresentado.

  • Condensando os comentários e explicações dos colegas (se houver algum erro me avisem):

    A a alegação de onerosidade excessiva deverá ser aceita mediante a comprovação da imprevisibilidade de acontecimento extraordinário + imprevisível + onerosidade excessiva para uma das partes com extrema vantagem para outra.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    B o contrato de compra e venda celebrado é bilateral, razão pela qual a autora da ação não poderia ter reclamado a prestação contratual antes de ter cumprido a sua prestação.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    C os riscos ordinários assumidos nas relações negociais no exercício da autonomia privada das partes contratantes NÃO configuram onerosidade excessiva.

    D o comportamento da GB Perfumes Ltda. NÃO configura suppressio, haja vista que, ao entregar os lotes de perfume, estava apenas adimplindo seu compromisso contratual.

    E A ação de resolução do contrato por onerosidade excessiva que tem como legitimado o devedor prejudicado pela onerosidade e NÃO pode ser intentada APÓS a mora, porque o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação (art. 399). Assim, continua pagando, ainda que excessiva, e no caso de procedência da ação e resolução do contrato há o retorno ao status ante com devolução dos valores.

  • Cara, a melhor profissão do mundo é ser professor que comenta as questões daqui.

  • GABARITO: B

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Pessoal, o que o artigo 399 do CC diz é que a imprevisibilidade ou onerosidade excessiva ocorrida após o inadimplemento prejudica o devedor, de modo a responsabilizá-lo pela impossibilidade do cumprimento, já que inadimplente quando de sua ocorrência.

    O artigo 399 não diz que a ação somente pode ser intentada pelo devedor antes do inadimplemento, até porque o direito de ação estaria prejudicado, o que não se mostra factível. A pretensão seria julgada improcedente caso o pleito fosse pela revisão ou extinção contratual por onerosidade excessiva ocorrida durante o período de mora contratual.

    Nos termos em que fora redigida a assertiva "E", entendo que houve erro da banca dá-la como errada.

  • Copiando

    399 do CC, "o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."

    Pelo que podemos ver, a ação só poderia ser intentada ANTES do inadimplemento, já que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que resulte de caso fortuito ou de força maior (no caso em comento, a onerosidade excessiva).

    Solve et repete = pague e depois reclame

  • d) A supressio se refere à não oposição de uma parte a certa forma de conduta perpetrada pela outra parte diferente da previamente ajustada, configurando renúncia tácita para a primeira e, consequentemente, nascimento de um direito para a segunda (surrectio). Um exemplo é o pagamento em lugar diverso, nos termos do art. 330 do CC.

    No caso, porém, houve o descumprimento da obrigação de pagamento pela K Perfumes, caracterizando inadimplemento, e não os institutos da supressio (para GB Perfumes Ltda.) e surrectio.

    e) Em primeiro lugar, não caberia a ação porque a K Perfumes estava inadimplente, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (vide comentário da letra "b").

    Além disso, a declaração de onerosidade excessiva pressupõe a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível e a desproporção entre as prestações das partes, de forma que a prestação de uma seja excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, conforme art. 478 do CC (vide comentário da letra "a"). Portanto, se hipoteticamente fosse o caso de onerosidade excessiva, a ação só teria cabimento depois do inadimplemento, que caracterizaria o preenchimento dos pressupostos para a resolução do contrato.

    Fonte: Prof(a) Camila Nucci (tecconcursos)

  • a) No Código Civil, duas teorias abarcam a possibilidade de revisão/rescisão do contrato diante de fatos supervenientes: a teoria da onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão.

    A chamada teoria da onerosidade excessiva tem previsão no art. 317, CC e vale para obrigações em geral. Pressupõe imprevisibilidade (abarcando situações imprevisíveis e previsíveis, mas de resultados imprevisíveis) e desproporção entre a prestação devida e o momento da execução, havendo possibilidade de correção pelo juiz a pedido da parte para assegurar o valor real.

    A chamada teoria da imprevisão é prevista no artigo 478, com o nomen iuris de "resolução por onerosidade excessiva", razão pela qual alguns se referem a este artigo como "onerosidade excessiva". Aplica-se a contratos de execução continuada ou diferida e pressupõe a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível e desproporção entre as prestações das partes, de forma que a prestação de uma seja excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. A assertiva se referiu ao art. 478.

    Para a resolução do contrato, é necessário, portanto, que ocorram não apenas acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, mas também que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa para a outra.

    b) A assertiva cobrou o instituto da exceção do contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus"), com previsão no art. 476 do CC, que consubstancia exceção a ser exercida pelo contratante cobrado, quando o outro está inadimplente, a fim de que não seja obrigado ao cumprimento de uma obrigação sem que receba a contraprestação ajustada.

    A exceção do contrato não cumprido é aplicada aos contratos bilaterais, por expressa previsão legal, pois se refere ao mútuo inadimplemento em contrato sinalagmático, em que as partes têm deveres recíprocos entre si.

    No caso, a K Perfumes, embora inadimplente, por ter pago apenas duas parcelas das devidas à GB Perfumes Ltda., pretendia ser ressarcida por alegados prejuízos pela resolução do contrato e por onerosidade excessiva. No entanto, como não cumpriu com a sua parte na obrigação (pagamento das parcelas devidas), não poderia reclamar antes de ter cumprido a sua prestação.

    c) A onerosidade excessiva de que trata o art. 478 do CC (vide comentários da letra "a") não se refere a riscos ordinários assumidos, mas a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

  • Não consigo entender esse gabarito sendo letra B, porque a pretensão da K Perfumes NÃO é a prestação contratual, mas as perdas e danos pela resolução do contrato. A alternativa correta não tem nada a ver com o caso hipotético
  • CC - Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Discordo do gabarito.

    Segundo a doutrina, a exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do CC só se aplica aos contratos em que ambas prestações sejam recíprocas e simultâneas não se aplicando àqueles em que o momento da execução sejam diversos. Vejam:

    "(...) Infere-se do art. 476 retrotranscrito que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas.

    Prestações simultâneas: adverte Silvio Rodrigues, com efeito, que, além de recíprocas, “é mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa”. Quando as prestações, em vez de simultâneas, são sucessivas, a exceção ora em estudo, efetivamente, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo. Se não foi estipulado o momento da execução, entendem-se simultâneas as prestações. Caso ambas mostrem-se inadimplentes, impõe-se a resolução do contrato, com restituição das partes à situação anterior".(grifei).

    CARLOS ROBERTOS GONÇALVES. Direito civil 1 : esquematizado® : parte geral : obrigações e contratos. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


ID
3260527
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos contratos disciplinados pelo Código Civil Brasileiro, deixa de ser obrigatória a proposta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta adequada: letra B

    CC, Seção II -> Da formação dos Contratos

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (C)

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; (B)

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; (A)

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (D)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos em Geral, cujo tratamento legal é dado nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Especificamente, deverá o candidato ter o conhecimento sobre a formação dos contratos, nas hipóteses em que deixa de ser obrigatória a proposta. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Se, feita a pessoa ausente, tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado. 

    Inicialmente, para fins de aprofundamento do tema, é necessário que o candidato compreenda que, conforme preceitua o artigo 427, a proposta de um contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Entretanto, o artigo 428 elenca as causas excludentes da obrigatoriedade da proposta, considerando determinadas circunstâncias em que esta se operou, com ou sem prazo. Vejamos:

    A alternativa está incorreta, conforme preceitua artigo 428, inciso III: 

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: 
    (...)
    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; 

    B) CORRETA. Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. 

    A alternativa está em harmonia com a previsão contida no artigo 428 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: 
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente

    C) INCORRETA. Se, feita sem prazo a pessoa presente, tenha sido imediatamente aceita

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a proposta deixa de ser obrigatória se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente, e não se tiver sido imediatamente aceita:
     
    Art. 428. Deixa de ser obrigatória  a proposta: 
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    D) INCORRETA. Se, após dela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.  

    Vejamos novamente o inciso IV, do já referido artigo 428:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: 
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

    Verifique então, que a alternativa está incorreta, pois a proposta deixa de ser obrigatório se antes (e não depois) dela, ou, ainda, simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Gabarito do Professor: letra "B".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

ID
3278689
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma loja de eletrodomésticos assinou um contrato, mediante instrumento particular, com um posto de combustível para que este fornecesse, todo mês, por prazo indeterminado, uma quantidade mínima de 50 litros de combustível para abastecer os veículos de entrega de mercadorias. Em razão do aumento do preço dos combustíveis, a loja de eletrodomésticos contratou entregadores de bicicleta para as entregas de menor porte e começou a diminuir as compras de combustível do posto. Por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas no contrato, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível. Então, o representante da loja de eletrodomésticos procurou o representante do posto de combustível e eles, verbalmente, declararam que o contrato estaria desfeito. Entretanto, um ano após o distrato verbal, o posto de combustível ajuizou uma demanda contra a loja de eletrodomésticos, exigindo-lhe o ressarcimento dos valores proporcionais ao não cumprimento de metas mínimas de aquisição de combustível, bem como do período após o distrato verbal, sob o argumento de que o desfazimento do contrato somente poderia ser realizado por escrito. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E

    O que é a supressio?

    O instituto da supressão (supressio), também conhecida como verwirkung, é uma expressão (decorrência) do princípio da boa-fé objetiva e serve para limitar o exercício de direitos subjetivos.

    A supressio significa que...

    - o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo,

    - de forma que isso gerou a justa expectativa no credor de que ele continuaria sem exigir esse direito,

    - podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.

     

    Segundo já decidiu o STJ (AgInt no AREsp 296.214/SP), a supressio consiste na...

    - possibilidade de haver um redimensionamento da obrigação

    - pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade,

    - durante o período da execução do contrato,

    - criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    Assim, a supressio é como se fosse a renúncia tácita a um direito pelo seu não-exercício ao longo do tempo.

    Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

     

    O tema já foi cobrado em prova:

    (MP/GO 2014) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor. (CERTO)

     

    Em tese, a teoria da supressio é reconhecida pelo STJ?

    SIM. O STJ admite a adoção da supressio, a depender das circunstâncias do caso concreto.

    A supressio está diretamente relacionada com a boa-fé objetiva. Isso significa que essa teoria somente deve ser adotada quando ficar demonstrado que a eventual mudança de conduta da parte gerará violação à boa-fé objetiva:

    Para configuração da “supressio”, consistente no não exercício do direito subjetivo por tempo além do razoável no curso da relação contratual, deve se apresentar como conduta manifestamente desleal, violadora dos ditames da boa-fé objetiva.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1471621/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/11/2017.

     

    Requisitos

    A configuração da supressio exige 3 requisitos:

    a) inércia do titular do direito subjetivo;

    b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e;

    c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.

    FONTE:

    Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8b2dfbe0c1d43f9537dae01e96458ff1>.

  • a) Supressio e Surrectio: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, a um direito, pelo seu não exercício (art. 330 CC). Ao mesmo tempo em que o credor perde, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung);

    b) Tu quoque: visa evitar que um dos contraentes se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da norma que violou. Assim, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro).

    c) Exceptiodoli: É a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. A boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa (art. 476 CC). Subdivide-se em: exceptiodoligeneralis (acima explicado) E exceptiodolispecialis, consiste em espécie, voltada, exclusivamente, a atos de caráter negocial quando verificada a presença do dolo;

    d) Venire contra factumproprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. Consiste na proibição de comportamentos contraditórios. Enunc. 362: ?A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC?;  

    e) Dutytomitigatetheloss: Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Enunc. nº 169 da III Jornada de Direito Civil. Ex.: arts. 769 e 771, CC;

    f) Adimplemento substancial (substantialperformance): seria um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização;

    g) Cláusula de Estoppel: semelhante ao venire, mas no âmbito dos tratados internacionais.

    Abraços

  • Sobre a validade do distrato verbal no problema apresentado pela questão, entende a doutrina:

    Enunciado 584, JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

  • sobre supressio e surrectio, vale a pena assistir o vídeo do Prof. Simão, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=XwGIZV6DKww

  • 04. Uma loja de eletrodomésticos assinou um contrato, mediante instrumento particular, com um posto de combustível para que este fornecesse, todo mês, por prazo indeterminado, uma quantidade mínima de 50 litros de combustível para abastecer os veículos de entrega de mercadorias. Em razão do aumento do preço dos combustíveis, a loja de eletrodomésticos contratou entregadores de bicicleta para as entregas de menor porte e começou a diminuir as compras de combustível do posto. Por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas no contrato, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível. Então, o representante da loja de eletrodomésticos procurou o representante do posto de combustível e eles, verbalmente, declararam que o contrato estaria desfeito. Entretanto, um ano após o distrato verbal, o posto de combustível ajuizou uma demanda contra a loja de eletrodomésticos, exigindo-lhe o ressarcimento dos valores proporcionais ao não cumprimento de metas mínimas de aquisição de combustível, bem como do período após o distrato verbal, sob o argumento de que o desfazimento do contrato somente poderia ser realizado por escrito. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que

    (A) nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

    (B) somente são devidos os valores do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, mas não os posteriores ao distrato verbal. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

    (C) como o contrato foi celebrado por escrito, somente poderia ser alterado ou desfeito pela mesma forma, razão pela qual seriam devidos todos os valores, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

    (D) somente são devidos os valores posteriores ao distrato verbal que não é válido por não atender à mesma forma do contrato; em relação ao período em que houve fornecimento de combustível abaixo do previsto no contrato, configurou-se o denominado tu quoque. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

    (E) não há que se falar na aplicação da supressio em razão da incidência do princípio do pacta sunt servanta. Entretanto, aplicável no caso a surrectio. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

  • Boa-fé é sinônimo de segurança jurídica eis que ligada a ideia de proteção à confiança legítima para o bom andamento do processo 

    A boa-fé processual se manifesta, principalmente, por meio do excpetio dolivenire contra factum proprium, inalegabilidade de nulidades formais, supressiosurrectio tu quoque

    ***Supressio*** – supressão de determinada posição jurídica em razão da ausência do exercício de determinado direito em um certo espaço de tempo.

  • Supressio (decorre da boa fe): se o sujeito deixa de exercer um direito q é dele (lapso temporal), fica impedido de exercê-lo após tal lapso – qual é o prazo? NÃO HÁ, ao contrário da prescrição e decadência que tem...

    Surrectio: adquire uma posição jurídica em decorrência da supressio.

    Ex: Perdro paga sempre o aluguel dia 15, msm em contrato dia 05, após tempos... gera surrectio p ele e supressio para Antonio, pois aceitou por muito tempo esse pagamento fora do prazo.

    SURRECTIO OCORRE QDO A SUPRESSIO APARECE.

  • Por quê o distrato verbal é válido, mesmo tendo sido objeto de contrato escrito anterior e levando-se em conta o prescrito no art. 472/CC: "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato"?

    Pois a doutrina entende que o art. 472 não deve ser interpretado literalmente, mas com temperamentos.

    Deve obedecer a mesma forma do contrato somente quando este tiver forma especial. Havendo forma livre, admite-se o distrato verbal, mesmo tendo sido constituído por contrato escrito. Exemplo: contrato de locação.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  • comentário completo e claro da Ana Karlla
  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Como o contrato foi celebrado por escrito, somente poderia ser alterado ou desfeito pela mesma forma, razão pela qual seriam devidos todos os valores, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos.

    No caso em comento, a lei não prevê a forma obrigatória para o contrato em questão, podendo o contrato ser de forma livre, ou seja, podem ser feitos verbalmente, por escrito, por desenho, por mímica, etc. Assim, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato.

    Nesse sentido, dispõe o enunciado 584, JDC – “Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre. "

    OBSERVAÇÃO: O Código Civil trata como obrigatório o contrato escrito apenas para alguns poucos tipos de negócios, tais como: a venda de imóveis com valor maior do que 30 salários mínimos, o pacto antenupcial, o testamento, o contrato de fiança, entre outros.

    Diante disso, não serão devidos todos os valores, tendo em vista que não houve o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos e aplicação do instituto da supressio, o qual será detalhadamente explicado mais à frente.

    B) INCORRETA. Somente são devidos os valores posteriores ao distrato verbal que não é válido por não atender à mesma forma do contrato; em relação ao período em que houve fornecimento de combustível abaixo do previsto no contrato, configurou-se o denominado tu quoque.

    A alternativa está incorreta, pois consoante já visto, o distrato verbal será válido, não sendo devido nenhum valor posterior a ele. Ademais, antes do distrato, também não será devido nenhum valor à título de ressarcimento proporcional ao não cumprimento de metas mínimas de aquisição de combustível, pois configurou-se a supressio - possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo -, e não a tu quoque - tal expressão refere-se a quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva.

    C) INCORRETA. Não há que se falar na aplicação da supressio em razão da incidência do princípio do pacta sunt servanta. Entretanto, aplicável no caso a surrectio.

    A alternativa está incorreta, pois em que pese a existência em nosso ordenamento do princípio do pacta sunt servanta, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo, configura-se a supressio, supressão de uma obrigação contratual.

    Frisa-se que não há que se falar em surrectio, pois essa, ao contrário da supressio, consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações. E tal hipótese também não se aplica ao caso.

    D) INCORRETA. Somente são devidos os valores do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, mas não os posteriores ao distrato verbal.

    A alternativa está incorreta, pois não são devidos os valores posteriores ao distrato verbal, bem como os do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, em razão da aplicação da supressio.

    E) CORRETA. Nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido.

    A alternativa está correta, face a configuração da situação jurídica denominada supressio, que indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

    Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omisso tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas. Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercido.

    Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. Na hipótese em questão, aplica-se a ocorrência do instituto, tendo em vista que, não obstante as disposições do contrato, por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas contratualmente, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível, gerando no devedor a justa expectativa de que isso se prorrogaria no tempo. Além do que, as partes, ainda que verbalmente, realizaram o distrato, mediante manifestação recíproca entre os contratantes, e tal desfazimento já perdurava há um ano.

    Por fim, especificamente no que concerne ao contrato verbal, conforme já dito, estabelece o art. 472 do Código Civil que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Entretanto, não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato.

    E, no caso em comento, a lei não prevê a forma obrigatória para o contrato em questão, podendo o contrato ser de forma livre, ou seja, podem ser feitos verbalmente, por escrito, por desenho, por mímica, etc. Assim, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente.

    Esse também é o enunciado 584, JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

    Gabarito do Professor: letra “E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • E) nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido. 

    A 'supressio' indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

    Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omisso tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.

    Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercido.

    Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.

    Na hipótese em questão, aplica-se a ocorrência do instituto, tendo em vista que, não obstante o contrato, por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas no contrato, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível, gerando no devedor a justa expectativa de que isso se prorrogaria no tempo. Além do que, as partes, ainda que verbalmente, realizaram o distrato verbal, e tal desfazimento já perdurava há um ano. 

    Por fim, especificamente no que concerne ao contrato verbal, estabelece o art. 472 d Código Civil que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Assim, a forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter a sua validade. Entretanto, não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito.  

    E, no caso em comento, a lei não prevê a forma obrigatória (O Código Civil trata como obrigatório o contrato escrito apenas para alguns poucos tipos de negócios, tais como: a venda de imóveis com valor maior do que 30 salários mínimos, o pacto antenupcial, o testamento, o contrato de fiança, entre outros), podendo o contrato ser de forma livre, ou seja, podem ser feitos verbalmente, por escrito, por desenho, por mímica, etc. Assim, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente. 

    Esse também é o enunciado 584, JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: E 

  • Boa Lucio Weber, belo comentario, tive o prazer de conhecê-lo no TAF capitao, acho que realmente nao vai ficar por ai, será um Juiz ou Promotor reconhecido, muito conhecimento agregado. kkkkkk supressio: morre um direito; surrectio: nasce um direito
  • a) Supressio e Surrectio: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, a um direito, pelo seu não exercício (art. 330 CC). Ao mesmo tempo em que o credor perde, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung);

    b) Tu quoque: visa evitar que um dos contraentes se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da norma que violou. Assim, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro).

    c) Exceptiodoli: É a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. A boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa (art. 476 CC). Subdivide-se em: exceptiodoligeneralis (acima explicado) E exceptiodolispecialis, consiste em espécie, voltada, exclusivamente, a atos de caráter negocial quando verificada a presença do dolo;

    d) Venire contra factumproprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. Consiste na proibição de comportamentos contraditórios. Enunc. 362: “A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC”; 

    e) Dutytomitigatetheloss: Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Enunc. nº 169 da III Jornada de Direito Civil. Ex.: arts. 769 e 771, CC;

    f) Adimplemento substancial (substantialperformance): seria um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização;

    g) Cláusula de Estoppel: semelhante ao venire, mas no âmbito dos tratados internacionais.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DA CREDORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO.

    APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...)

    2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de gases industriais.

    3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes.

    4. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que a ré jamais adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre cobrava o consumo efetivo. Assim, diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. (...)

    (AgInt no AREsp 952.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)

  • GABARITO: E

    Supressio: Desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

  • Uma dica:

    Quando o enunciado for extenso, leia antes as alternativas, isso fará com que você interprete todos os detalhes da questão de uma maneira mais eficiente, aumentando seus acertos.

  • A - como o contrato foi celebrado por escrito, somente poderia ser alterado ou desfeito pela mesma forma, razão pela qual seriam devidos todos os valores, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos. ERRADA:

    472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    O art. 472 não deve ser interpretado literalmente, mas com temperamentos. Deve obedecer a mesma forma do contrato somente quando este tiver forma especial. Havendo forma livre, admite-se o distrato verbal, mesmo tendo sido constituído por contrato escrito.

    Supressio - Decorre da boa fé - se o sujeito deixa de exercer um direito que é dele (lapso temporal), fica impedido de exercê-lo após tal lapso.

     .

    B - somente são devidos os valores posteriores ao distrato verbal que não é válido por não atender à mesma forma do contrato; em relação ao período em que houve fornecimento de combustível abaixo do previsto no contrato, configurou-se o denominado tu quoque. ERRADA:

    O art. 472 não deve ser interpretado literalmente, mas com temperamentos. Deve obedecer a mesma forma do contrato somente quando este tiver forma especial. Havendo forma livre, admite-se o distrato verbal, mesmo tendo sido constituído por contrato escrito.

    Tu quoque - quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva, um elemento surpresa.

    .

    C - não há que se falar na aplicação da supressio em razão da incidência do princípio do pacta sunt servanta. Entretanto, aplicável no caso a surrectio.

    .

    D - somente são devidos os valores do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, mas não os posteriores ao distrato verbal. ERRADA:

    Supressio - Decorre da boa fé - se o sujeito deixa de exercer um direito que é dele (lapso temporal), fica impedido de exercê-lo após tal lapso.

    .

    E - nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido. CERTA:

    O art. 472 não deve ser interpretado literalmente, mas com temperamentos. Deve obedecer a mesma forma do contrato somente quando este tiver forma especial. Havendo forma livre, admite-se o distrato verbal, mesmo tendo sido constituído por contrato escrito.

    Supressio - Decorre da boa fé - se o sujeito deixa de exercer um direito que é dele (lapso temporal), fica impedido de exercê-lo após tal lapso.

  • Supressio: significa supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.

    Surrectio: o direito que surge para o devedor, este direito não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.

  • Acertei a questão tendo em mente tão somente o princípio da boa fé, que as partes têm o dever de observar nas relações contratuais.
  • O distrato é um novo contrato. Contrato de compra e venda periódica de coisa móvel, não há que se falar em forma escrita.
  • PARA ENRIQUECER O CONHECIMENTO:

    Supressio – supressão de determinada posição jurídica em razão da ausência do exercício de determinado direito em um certo espaço de tempo.

    Exemplo da Fazenda:

    Imagine que Fazenda Pública seja obrigada, por tutela antecipada de urgência, a entregar determinado medicamento ao autor da ação sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, após 30 dias de prazo. No 20º dia do prazo, a Fazenda solicita endereço do autor para a entrega do medicamento. Intimado, o autor demora mais 100 dias para informar o endereço e depois intenta executar a multa pelo período em que a Fazenda não entregou o medicamento, aguardando a informação do endereço. Ao ser responsável pelo tempo de aplicação da multa no processo, pela supressio, o autor perde o direito ao recebimento da multa ao atuar sem boa-fé processual.

    _______________________________________________________________________

    EBEJI

    Surrectio – É o contrário da supressio, a perda da pretensão pela supressio, gera direito da parte contrária. No caso anterior, a Fazenda Pública tem a pretensão de ver cancelada ou de não se submeter à cobrança da multa em razão da supressio da parte autora.

    ________________________________________________________________________

    EBEJI

    Tu quoque – impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento da regra que se está transgredindo. Exemplo material mais rico de tu quoque está no art. 180, CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior” ou mesmo a exceção de contrato não cumprido do art. 476 do CC/02, ou seja, enquanto uma parte não cumpre sua obrigação não pode exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária.

    No processo civil, temos exemplo nítido no art. 787, vejamos:

    Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

  • Supressio (verwirkun): perda de um direito pelo seu não exercício no tempo; é uma supressão, por uma renúncia tácita de um direito pelo seu não exercício pelo passar do tempo.

    o  Omissão no exercício de um direito;

    o  Transcurso de um período de tempo;

    o  Objetiva deslealdade;

    o  Intolerabilidade do posterior exercício.

    .

    Distrato verbal válido.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    *Enunciado 584 JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre (ex.: contrato mediante instrumento particular pode ser desfeito por destrato verbal).

  • NÃO CONFUNDIR

    dIStrato = SIM mesma forma exigida para o contrato (CC x dout: só se o contrato exigir forma especial)

    x

    Quitação = NÃO

  • Bem verdade que o distrato tem que ter a mesma forma do contrato, mas como bem ensina Flávio Tartuce essa formalidade deve ser analisada do ponto de vista geral e não da forma utilizada pelas partes. Ou seja, se a lei exige formalidades (escrito ou solene) o distrato também terá que seguir estas formalidades. Todavia, caso a formalidade seja apenas uma opção das partes que optou pelo contrato ser escrito e solene (registrado), o distrato poderá ser verbal não seguindo a opção das partes, pois o negócio jurídico em si poderia ser feito sem formalidades (que é a regra geral no direito brasileiro).


ID
3281809
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições contidas no Código Civil. A respeito do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Código Civil

    A) Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    B) Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    *Regra: pagamento realizado após a prestação do serviço. Contudo, as partes podem estabelecer a antecipação do pagamento ou pagamento em prestações.

    C) Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    D) Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    E) Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

  • Em relação à Letra D, cuidado para nao confundir com o contrato de Empreita, que não se extingue com a morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreteiro.

     

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

     

    [...]

     

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374).

    “Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á POR ARBITRAMENTO a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade" (art. 596 do CC).

    O contrato de prestação de serviço é oneroso e a retribuição será a acordada entre as partes, mas caso não estipulem o seu valor ou não cheguem a um consenso, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Incorreto;

    B) “A retribuição pagar-se-á DEPOIS DE PRESTADO O SERVIÇO, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações" (art. 597 do CC). Incorreto;

    C) “A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de QUATRO ANOS, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra" (art. 598 do CC). A finalidade da norma é evitar prestações de serviço por tempo demasiadamente longo, caracterizando verdadeira escravidão. Incorreto;

    D) Trata-se do art. 607 do CC: “O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior". Cuida-se de um contrato personalíssimo, ou seja, celebrado, em regra, “intuitu personae", insuscetível de transmissão “causa mortis". Correto;

    E) Diz o legislador, no art. 599 do CC, que: “não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato". O § ú, I, por sua vez, dispõe que “dar-se-á o aviso: com antecedência de OITO DIAS, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais".Incorreto.


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 449




    Resposta: D 
  • Sobre a letra C, embora o caput mencione resolução do contrato, tecnicamente trata-se de resilição unilateral.

    Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

    I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

    II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

    III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

  • Prestação de serviço é Pessoal , logo morte a extingue.

    a empreitada é # ( com a morte não extingue).

  • 4 ANOS

    8 DIAS

  • PRÉVIO AVISO -------CTR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 599 DO CC).

    8 DIAS = R$ MENSAL OU +

    4 DIAS = R$ SEMANAL OU QUINZENAL

    VÉSPERA = CTR POR MENOS DE 7 DIAS

  • Dica:

    Prestação -> Pessoal

    Preempção -> Pessoal


ID
3402553
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A teoria das obrigações contratuais tem por escopo caracterizar o contrato, abrangendo nesse conceito, todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontades, de modo a uniformizar sua feição e excluir, assim, quaisquer controvérsias, seja qual for o tipo de contrato, desde que tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades. Sobre as formas de extinção dos contratos, assinale a alternativa que contém causa de dissolução do contrato anteriores ou contemporâneas à sua formação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    O contrato pode ser extinto por causa: (i) normal; (ii) anterior ou contemporânea; ou (iii) superveniente.

    I) A causa NORMAL ocorre com o devido cumprimento do contrato.

    II) As causas ANTERIORES ou CONTEMPORÂNEAS ocorrem por:

    - Nulidade absoluta ou relativa;

    - Cláusula Resolutiva expressa (se tácita, depende de interpelação judicial - art. 474 CC); e

    - Direito de Arrependimento.

    III) As causas SUPERVENIENTES ocorrem por:

    - Resolução (onerosidade excessiva, inexecução voluntária ou involuntária);

    - Resilição (unilateral ou bilateral);

    - Rescisão (em casos de estado de perigo ou lesão - vícios de consentimento); e

    - Morte de um dos contraentes (nos contratos personalíssimos);

  • Complementando:

    Resolução ---------> decorre do inadimplemento.

    Resilição ---------> decorre da vontade das partes (se for bilateral, isto é, ambas as partes acordarem assim, chama-se de distrato).

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , ) ou unilateral (denúncia, art. 473 , ).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Uma forma de extinção do contrato é a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do inadimplemento do contrato, que autoriza a parte a pedir a sua resolução. A cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nesta hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito “ex nunc".

    Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no próprio contrato ou em documento posterior. Também denominada de pacto comissório, pode ser conceituada como direito potestativo que tem a parte de resolver o contrato diante do inadimplemento da outra. Assim, diante do inadimplemento, não se faz necessária a propositura de uma ação, como acontece com a cláusula resolutiva implícita, em que o contrato só se desfaz diante do trânsito em julgado da sentença. Incorreta;

    B) A resilição não está relacionada ao inadimplemento, mas se refere à extinção do contrato por simples declaração vontade de uma (resilição unilateral) ou de ambas as partes contratantes (resilição bilateral). A resilição unilateral tem previsão no art. 473 do CC: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". Assim, a resilição unilateral, ou denúncia, nada mais é do que a faculdade que o contratante tem de se desligar unilateralmente do vínculo, independentemente do inadimplemento da outra parte, tratando-se de um direito potestativo. Incorreta;

    C) A resilição bilateral ou distrato tem previsão no art. 472 do CC: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Consiste num acordo de vontades em extinguir um contrato em execução (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 578 e 582). Incorreta;

    D) O direito de arrependimento tem previsão no art. 420 do CC: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Estamos diante das arras penitenciais, que não se confundem com as arras confirmatórias, previstas nos arts. 417 a 419 do CC.

    As arras confirmatórias estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto a celebração do contrato definitivo. Aliás, se no contrato não estiverem presentes as arras penitenciais, presume-se que elas serão confirmatórias. É a popular “entrada" ou “sinal". Exemplo: compromisso de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 500.000,00. Dai o promitente comprador entrega ao promitente vendedor o valor de R$ 100.000,00.

    Já nas arras penitenciais, as partes estipulam no contrato a possibilidade de arrependimento, tendo a função unicamente indenizatória, diferentemente das arras anteriores, cuja finalidade é a de confirmar o contrato definitivo. Correta;

    E) Cuidado, pois nem sempre a morte de um dos contraentes gerará a dissolução do contrato. Isso apenas acontecerá quando estivermos diante de situações em que a parte assumir obrigação personalíssima ou “intuitu personae". Exemplo: contrato de fiança, em que os herdeiros do fiador não receberão este encargo, mas só responderão por dívidas eventualmente vencidas durante a vida do seu antecessor, até os limites da herança (art. 836 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 392). Incorreta.




    Resposta: D 
  • O professor Flávio Tartuce no seu Manual de Direito Civil (10ª edição, pp. 631-632) afirma que são três as formas de extinção por fatos anteriores à celebração:

    (I) Invalidade contratual

    (II) Cláusula resolutiva expressa

    (III)Cláusula de arrependimento

    Essa última, sendo o gabarito da questão, é conceituada pelo professor como "forma de extinção por fato anterior à celebração a previsão no negócio de direito de arrependimento, inserido no próprio contrato, hipótese em que os contratantes estipulam que o negócio será extinto, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender (cláusula de arrependimento)"

    Bons estudos!!!


ID
3420049
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a extinção dos contratos, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.


( ) O Código Civil brasileiro adotou a teoria da onerosidade excessiva e prevê para a sua configuração a existência de extrema vantagem para uma das partes.

( ) Os casos de impossibilidade de cumprimento da prestação em decorrência de caso fortuito ou força maior são solucionados pela aplicação dos dispositivos referentes à resolução por onerosidade excessiva.

( ) Nas hipóteses de adimplemento substancial de um contrato, afasta-se a possibilidade de resolução, sem que isto prejudique eventuais pleitos indenizatórios.

( ) Se, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • (V) Art. 478 do Código Civil: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    (F) Art. 393 do Código Civil: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    (V) Enunciado n. 361 CJF/STJ diz que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. O art. 475 do Código Civil trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos.

    (V) Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • Art. 478 do Código Civil: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    (F) Art. 393 do Código Civil: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    (V) Enunciado n. 361 CJF/STJ diz que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. O art. 475 do Código Civil trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos.

    (V) Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • A assertiva I é verdadeira à luz do CC, mas, smj, sofre certa mitigação, por interpretação doutrinária.

    Enunciado 365 JDC/CJF: "A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena".

    Em outras palavras, a "extrema vantagem" é meramente acidental, e não essencial, para a caracterização da onerosidade excessiva.

  • I - Correto. A teoria da onerosidade excessiva está prevista no art. 478: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

    II - Errado. Não confunda impossibilidade de cumprimento e onerosidade excessiva. Nesta, é possível cumprir a obrigação, apesar de ela ter se tornado excessivamente onerosa. Naquela, tornou-se impossível cumprir a obrigação. Portanto, os casos de impossibilidade de cumprimento da prestação em decorrência de caso fortuito ou força maior são solucionados pela aplicação dos dispositivos referentes ao inadimplemento das obrigações (art. 393 e 399 do CC) e não dos referentes à resolução por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480).

    III - Correto. O STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria do adimplemento substancial:

    a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;

    b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;

    c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.

    IV - Correto. Art. 473. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) A teoria da onerosidade excessiva é tratada nos arts. 478 a 480 do CC. Vejamos o art. 478: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Assim, para a sua configuração, é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível e com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que, em decorrência de fortes chuvas, há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível. Verdadeiro;

    ( ) “Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior o contrato será necessariamente extinto, em razão da absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações contraídas, como é o caso, por exemplo, do locador, impossibilitado de assegurar ao locatário o uso de seu imóvel, em razão de incêndio provocado por um raio, que o destruiu logo após a celebração do contrato".

    A onerosidade excessiva implica, apenas, na dificuldade, “não exigindo, para sua aplicação, a impossibilidade absoluta, mas a excessiva onerosidade, admitindo que a resolução seja evitada se a outra parte se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 3. p. 245). Falso;

    ( ) Segundo a teoria do adimplemento substancial, não deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

    Tal teoria não tem previsão expressa em nossa legislação, mas está relacionada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e é nesse sentido que temos o Enunciado 361 CJF/STJ: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que, no último mês, esquece de pagar e prêmio do seguro e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria.

    O STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016). Verdadeiro;

    ( ) Em harmonia com o § ú do art. 473 do CC: “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos". Trata-se da extensão compulsória da vigência do contrato, suspendendo a eficácia da resilição unilateral quando uma das partes tiver realizado investimentos consideráveis por acreditar na estabilidade da relação contratual. É o caso do caput e do § ú do art. 720 do CC (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 583). Verdadeiro.





    Assinale a sequência correta.

    B) V F V V




    Resposta: B 
  • O tartuce diz em seu livro que segundo a doutrina majoritária o código civil adotou a teoria da imprevisão.

  • Felipe Rosa a teoria da imprevisão se encontra no art 317 cc

  • rt. 478 do Código Civil: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    (F) Art. 393 do Código Civil: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    (V) Enunciado n. 361 CJF/STJ diz que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. O art. 475 do Código Civil trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos.

    (V) Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outr

  • Propositiva I bem controvertida na doutrina.

  • COMPLEMENTANDO A II:

    O devedor pode vir a ser responsabilizado em caso fortuito ou força maior, na hipótese de optar expressamente por isso. Tal instituto é chamado de cláusula de assunção convencional.

    Nesse sentido, verifica-se a seguinte questão:

    (Q802713): Acerca da força maior e do caso fortuito enquanto excludentes da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

    D) Não excluem a responsabilidade civil diante da existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil).


ID
3462328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para a execução de um contrato, Rui realizou significativos investimentos, enquanto Leandro optou pela resilição unilateral desse negócio jurídico após determinado período de tempo.


Conforme o Código Civil, a denúncia unilateral do contrato

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a NATUREZA e o VULTO dos investimentos.

  • Complementando.

    A resilição decorre da vontade das partes e não do inadimplemento (neste caso, chama-se de resolução).

    Se a resilição for bilateral, fala-se em distrato.

  • Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Distrato, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 473 e seguintes do do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Produz efeitos imediatamente, em respeito à autonomia da vontade da parte.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa D.

    B) INCORRETA. Não produz efeitos, uma vez que tal modalidade é nula.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa D.

    C) INCORRETA. Não produz efeitos, já que Rui realizou significativos investimentos.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa D.

    D) CORRETA. Produz efeitos depois de transcorrido tempo compatível com a natureza e o volume dos investimentos.

    A alternativa está correta, pois segundo a doutrina, a resilição unilateral é meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de vontade de uma das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo existente por denúncia do contrato, mediante notificação. Quanto aos seus efeitos, pode tê-los postergados quando, protraindo o desfazimento do negócio, condiciona-se a prazo, nos casos em que uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, ou seja, os seus efeitos apenas serão produzidos depois de transcorrido lapso temporal compatível com a natureza e o vulto daqueles investimentos realizados. Senão vejamos:

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    E) INCORRETA. Produz efeitos somente para a parte que realizar a denúncia.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa D.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • Art. 473, parágrafo único: prevê a possibilidade da Prorrogação Compulsória do Contrato. (TARTUCE, Manuel de Direito Civil, 2020)

  • Resilição pode se dar unilateralmente por meio de denúncia da parte, conforme art. 473 do CC, ou bilateralmente por meio de distrato conforme o art. 472 do CC

  • CC

    CAPÍTULO II

    Da Extinção do Contrato

    Seção I

    Do Distrato

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a NATUREZA e o VULTO dos investimentos.

  • Gabarito: D

    CC

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

  • CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a NATUREZA e o VULTO dos investimentos.

  • a regra é não ser possível a denúncia unilateral nos contratos. logo a questão deveria revelar a sua existência