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Questões de Prescrição e Decadência


ID
1276
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição corre normalmente

Alternativas
Comentários
  • Questão fácil, mas tem uma pegadinha!!!

    No item E, corre a prescrição quando CESSADO o poder de família, e não corre a prescrição DURANTE o poder de família! ;)
  • alguém pode por favor me explicar pq a letra A está errada
  • A letra A está errada. Art. 199, II, CC: Não corre igualmente a prescrição:
    I-pendendo condição suspensiva
    II-não estando vencido o prazo
    III-pendendo ação de evicção.
  • Art. 197CC. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal(CORRESPONDE À LETRA B);

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (CORRESPONDE À LETRA E, QUE É A OPÇÃO INCORRETA)


    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva (CORRESPONDE À LETRA C)

    II - não estando vencido o prazo;(CORRESPONDE À LETRA A)

    III - pendendo ação de evicção.(CORRESPONDE À LETRA D)

  • Sobre a letra A:

    A prescrição é da pretensão.. Esta nasce com a violação ao direito, com a mora.. Portanto a prescrição não corre se o prazo (para cumprimento da obrigação) não estiver vencido...
  • ATENÇÃO! CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA DIEGO VEIGA, ELE MENCIONOU O ARTIGO CORRETO E O ITEM CORRETO, PORÉM SE ENGANOU QUANDO DISSE QUE O ITEM II, CORRESPONDENTE À LETRA E), SERIA A OPÇÃO INCORRETA, QUANDO NA VERDADE ELE DEVERIA TER MENCIONADO QUE É A OPÇÃO CORRETA, POIS A PRESCRIÇÃO CORRE NORMALMENTE ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES QUANDO CESSADO O PODER FAMILIAR, ELA NÃO CORRE DURANTE A VIGÊNCIA DO PODER FAMILIAR, CONFORME DISPOSTO NA ART. 197 DO NCC (NOVO CÓDIGO CIVIL) ABAIXO:

    Art. 197. NCC. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

  • a) não estando vencido o prazo. art 199, II

    b) entre cônjuges, na constância do casamento. 197, I

    c) pendendo condição suspensiva.199, I

    d) pendendo ação de evicção. 199, III

    e) entre ascendentes e descendentes quando cessado o poder familiar. 198,II

  • GABARITO: E

    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

  • GABARITO E

     Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • Enquanto perdurar o poder familiar, não corre a prescrição. #sextou

  • entre ascendentes e descendentes, DURANTE o poder familiar. > NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO !!


ID
3028
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à prescrição e à decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    LETRA E: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • A) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    C) A prescrição só pode ser imterrompida UMA vez!

    D) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    E) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à prescrição e à decadência, é correto afirmar: Prescreve em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. Artigo 206 do Código Civil.Alternativa correta letra "B".
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.
    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • GABARITO: B


    JESUS abençoe!


ID
3763
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário é proprietário de um imóvel urbano que locou a Maria. Esta, por sua vez, ali se estabeleceu com uma hospedaria. Maria não vem efetuando o pagamento dos aluguéis para Mário porque muitos de seus hóspedes não estão efetuando o pagamento da hospedagem. De acordo com o Código Civil, a pretensão de Mário relativa à cobrança dos aluguéis do prédio urbano, e a de Maria relativa ao pagamento das despesas de hospedagem, prescrevem, respectivamente, em

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
  • Gabarito: C
  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)



    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor

    1 ano - alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.

    2 anos - prestação alimentícia

    3 anos -  O RESTO

    4 anos - tutela aprovação de contas

    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • RESPOSTA: C


    Bastava saber que a pretensão dos hospedeiros para pagamento da hospedagem prescreve em 1 ano.

  • Isabela Costa, da mesma forma bastaria saber que a pretensão para cobrança de aluguéis (de prédios urbanos ou rústicos) precreve em 3 anos.


ID
3898
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular e a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo prescrevem em

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 206,§5º, incisos I e III do Código Civil.
  • Cód. Civil Art. 206. Prescreve:

    5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.



  • Art. 206. Prescreve:

    § 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.





  • GABARITO: C

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


ID
4078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art 204 CC§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".
  • prazo geral da prescriçao é de 10 anos
  • a) Art. 196.A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    b) Art. 202.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    c) Art. 192.Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
  • a) INCORRETAArt. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER CONTRA O SEU SUCESSOR.b) INCORRETAArt. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer UMA VEZ, dar-se-á (...)c) INCORRETAArt. 192. Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.d) CORRETAe) INCORRETA Art. 205. A prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  • O principal devedor, o fiador e a prescrição O art. 204 no seu 3º, do Código Civil, dispõe, expressamente, que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    O fiador é arrastado para a mesma arena adversa onde se encontra o devedor principal da obrigação, atingido pela causa de interrupção da prescrição, mesmo que o beneficiado ou interessado pelo cessamento da interrupção deixe de provocá-lo. Portanto, devedor e fiador são, simultaneamente, atingidos pelos efeitos da interrupção da prescrição.

    Fonte:
    Extraido de: Correio Forense - Artigo de Luís Carlos Alcoforado - advogado - luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br - 19/01/2009

  • Os prazos prescricionais são considerados PEREMPTÓRIOS, isto é, não podem ser alterados pelo arbítrio das partes (art. 192), ao contrário dos dilatórios, que admitem alteração.

  • GAB D

    a) Art. 196.A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    b) Art. 202.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    c) Art. 192.Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    d) Art. 204 § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 

    e) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

    niiiii

  • art 204 CC§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".

  • A prescrição ocorrerá em 10 anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor


ID
4255
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não corre a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção.
  • Os ítens a,c,d,e referem-se á interrupção da prescrição (art.202 NCC).
    O gabarito (b)se encontra respaldado no art. 198,II.
  • Por ser muito difícil memorizar todos os casos de suspensão e interrupção, um professor, certa vez, fez a seguinte recomendação:"A interrupção sempre descreve um ATO, tal como protesto cambial, notificação extrajudicial, despacho do juiz, ato de reconhecimento de dívida, entre outros. Por sua vez, o impedimento e a suspensão correspondem a uma SITUAÇÃO DE FATO, v.g., enquanto casados, enquanto absolutamente incapaz, enquanto estiver no exterior (serviço público), entre outros. Espero que essa orientação ajude nas proximas questões.

ID
4375
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em

Alternativas
Comentários
  • § 3o Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretensão de reparação civil;
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • Art. 206. Prescreve:
    § 1o Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • Art 206 CC
    [...]
    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Como cai esta questão, hein gente?
    Só em 2006 e 2007 já caiu 4(quaaatro) vezez!!!
  • Gabarito: letra A
  • Adorei o comentário acima ^^
  • Observações:

    1. Pelo que percebi, o prazo q mais cai é este da alternativa "a";

    2. O comentário da Aline foi perfeito!! 

  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Atentar às palavras-chaves!

    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):

    - Hospedagem;

    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;

    - A pretensão do segurado.

    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):

    - Alimentos.

    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):

    - O resto.

    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):

    - Tutela.

    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):

    - Dívidas;

    - Profissionais liberais;

    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):

    - Quando a lei não fixar prazo menor.

    Alguns prazos de Decadência:

    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)

    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)

    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)

    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)

    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)


ID
4759
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, não havendo previsão legal de prazo menor a prescrição ocorre em

Alternativas
Comentários
  • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  •     O art. 205 não mais separa os prazos prescricionais, por ações pessoais ou reais, e nem entre partes ausentes ou presentes. 
       
       Assim sendo, não mais cabe se distinguir se uma determinada ação é pessoal ou real, ou se se trata de parte presente ou ausente. Basta, atualmente, que se examine o próprio comando legal: se este não definir prazo menor para o ajuizamento d'uma determinada ação, prevalece o prazo prescricional estabelecido no art. 205, que é o de dez anos.
     
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  • O Novo Código Civil reduziu este de 20 anos para 10 anos.

  • GABARITO: C

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


ID
8158
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 202 Causas Intrruptivas da Prescrição:

    IV - Apresentação do Título de Crédito em Juízo de Inventário ou em Concurso de Credores.
  • COMENTARIO A LETRA C:

    o prazo prescrional começa a correr a partir dos 16 anos pois de acordo com o cc, art. 198, nao corre prescriçao contra os incapazes de que trata o art. 3º( absolutamente )
  • Atenção ao comentário do erickbosso em relação a letra "c", pois o prazo só continua a correr a partir da maioridade relativa.

    Jesus nos abençoe!
  • Com relação aos 2 últimos comentários, surgiu uma dúvida. É o seguinte: embora existam as causas de suspensão, impedimento e interrupção, o artigo 196, do CC diz que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Nos comentários abaixo, os colegas dizem q a prescrição ficaria suspensa enquanto não se tornar relativamente capaz, mas fiquei em dúvida se é só nesse caso que se suspenderia, ou em todos os outros de suspensão, impedimento e de iterrupção, inclusive. Pesquisei sobre essa minha dúvida nos livros que estou utilizando e não encontrei nada a respeito, nem nos artigos da internet, por isso, gostaria q alguém me ajudasse, se possível, a sanar essa dúvida, desde já, agradeço.





  • Com relação à sua dúvida, o prazo ficará impedido ou suspenso, conforme o caso, se o herdeiro da dívida for relativamente incapaz. Caso seja capaz, aplica-se o disposto no art. 196 do CCAssim, nos termos do art. 196: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, exceto em caso de relativamente incapaz em que o prazo ficará impedido ou suspenso".Espero ter ajudado. Se estiver errado, alguém me corrija.
  • Questão muito boa!a) correta (art. 202, CC);b) quando há interrupção, encerrada esta, a contagem do prazo recomeça da data do ato que a interrompeu prescrição, ou, em tendo sido necessário um processo para obter a interrupção, a contagem recomeça do último ato do referido processo;c) in casu, como a prescrição corre normalmente contra os relativamente incapazes, o curso prescricional inicia quando os herdeiros atingirem 16 anos;d) apenas a decadência convencional (ou contratual) pode ter seus prazos alterados;e) assim como a prescrição, a decadência corre contra os relativamente incapazes.
  • O credor que habilita o seu crédito no inventário ou no concurso de credores aberto contra o devedor haverá interrompido o curso de prazo prescicional que corria contra si. Isso porque demosntra, pelo seu comportamento, claro propósito de fazer valer a sua pretenção.

    Gabarito: "A"

  • Parabens à ESAF pela excelente questão. Para responde-la era necessário uma leitura atenta mais um conhecimento - não aprofundado - sobre prescrição e decadência.

    a) Alternativa correta, a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores é uma das causas interruptivas da prescrição. art. 202 do CC já explicitado em comentário do colega abaixo

    b) Essa eu fiquei na dúvida, para mim a causa impeditiva obsta o curso da prescrição e se computa o tempo despendido antes dele.

    c) ERRADA. O prazo correrá a partir dos 16 anos pois a prescrição só se suspende para os absolutamente incapazes. E há outro erro na assertiva. Ela diz que o prazo prescricional INICIARÁ, oq denota erro, pois o lapso temporal CONTINUARÁ

    d) ERRADÍSSIMA. O art. 192 do Código Civil brasileiro impede que as partes possam acordar acerca de alteração de prazos prescricionais.

    e) ERRADA. O prazo decadencial, posto que não corra contra os absolutamente incapazes, corre, SIM, contra os relativamente capazes.

     

  • Com o respeito aos colegas que comentaram a (b), trata das causas impeditivas os arts 197 e 198 do CC. A diferença é que nela traçou-se o conceito de suspensão, igual muitos já o explicaram, porém, nas causas impeditivas, a prescrição sequer inicia seu curso, não havendo prazo anterior a ser contado. 

  • No impedimento, o prazo nem chegou a correr. Por outro lado, na suspensão, o prazo, já fluindo, congela-se, enquanto pendente a causa suspensiva.


ID
11476
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interrupção da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    A interrupção só pode ocorrer UMA vez!
  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • Questão que exige muita atenção! É necessário, para respondê-la, estar inteirado da literalidade do art.204/CC.
  • a) operada contra o co-devedor NAO solidário, ou seu herdeiro, NÃO prejudica aos demais coobrigados; CAPUT 204

    b) ocorrerá SOMENTE UMA VEZ, INDEPENDENTE DE QUANTAS FOREM AS causas interruptivas supervenientes; CAPUT 202

    c) por um credor NAO solidário NAO aproveita aos outros; CAPUT 204

    d) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. OK

    e) por um dos credores solidários APROVEITA aos outros; PARAG.1,204

  • a) Em regra não beneficia nem prejudica ninguém. b) Ocorrerá somente uma vez. c, e) Se houver solidariedade aproveitará a todos.d) Correta.
  • Sistematizando, temos:

    Suspensão da Prescrição

    Credores Solidários ----> Obrigação Indivisível -----> beneficia a todos (art. 201, CC)


    Interrupção da Prescrição

    Credores/Devedores Solidários ----> aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º)

    Herdeiros do DEVEDOR Solidário ---------> obrigação/direitos INDIVISÍVEIS ------->PREJUDICA a todos os demais    (art. 204, §2º)

    Devedor Principal ------------> Prejudica --------> FIADOR
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    b) ERRADO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    c) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    d) CERTO: Art. 204. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    e) ERRADO: Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Sistematizando, tem-se que:

    Suspensão da Prescrição

    Credores Solidários ----> Obrigação Indivisível -----> beneficia a todos (art. 201, CC)

    Interrupção da Prescrição

    Credores/Devedores Solidários ----> aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º)

    Herdeiros do DEVEDOR Solidário ---------> obrigação/direitos INDIVISÍVEIS ------->PREJUDICA a todos os demais  (art. 204, §2º)

    Devedor Principal ------------> Prejudica --------> FIADOR

    a) operada contra o co-devedor NAO solidário, ou seu herdeiro, NÃO prejudica aos demais coobrigados; CAPUT 204

    b) ocorrerá SOMENTE UMA VEZ, INDEPENDENTE DE QUANTAS FOREM AS causas interruptivas supervenientes; CAPUT 202

    c) por um credor NAO solidário NAO aproveita aos outros; CAPUT 204 

    d) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. OK

    e) por um dos credores solidários APROVEITA aos outros; PARAG.1,204


ID
11566
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Presceve em 5 anos, e não em 10!
    B) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    C) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    D) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    E) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • A)Art. 206. Prescreve
    [...]
    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    B) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    C) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    D) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    E) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • UMA DÚVIDA: Com relação à alternativa "e", esta está errada, de acordo com o artigo 196, que diz que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Aí surgiu uma dúvida...e se esse sucessor estiver inserido em uma das causas de suspensão, impedimento ou interrupção...mesmo assim correrá, normalmente, a prescrição contra esse??? não encontrei nenhum comentário acerca disso nos livros que estou utilizando...se alguem puder sanar minha dúvida agradeço!!!
  • Sobre a dúvida da Carol..

    Penso que a interpretação deve ser a seguinte:

    Art. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua correr contra seu sucessor.

    No entanto, estando o sucessor inserido numa das condições dos art. 197/198 e 199, do CC, não correrá a prescrição contra o mesmo.

    A meu ver, o art. 196 traz uma regra geral, portanto, deverá observar as especificidades apontadas nos arts. 197/198 e 199.

    Abraços.

  • CONFORME ART. 191 CC, AO CONTRÁRIO DA DECADÊNCIA LEGAL, A PRESCRIÇÃO PODE SER RENUNCIADA, EXPRESSA OU TACITAMENTE. NO ENTANTO, OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES(ART. 192).
  • C)CORRETAExistem duas espécies de decadência: a legal, art. 210, CC/2002, e a convencional, art. 211, primeira parte, CC/2002. A decadência convencional pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. No entanto, a parte não alegando a ocorrência da decadência convencional, o juiz não poderá dela, conhecer de ofício, pois esta estabeleceu-se por acordo das partes e o juiz deve ser imparcial art. 211, CC/2002, só podendo conhecer da decadência legal, art. 210, CC/2002.
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  •                                                                                             CAPÍTULO II
                                                                                             Da Decadência

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


ID
12751
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição corre normalmente

Alternativas
Comentários
  • A) Não corre a prescrição:

    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ);
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção.
  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ);

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção.
  • (não corre prescrição aos absolutamente incapazes) A prescrição corre a favor deles,ou seja, se a prescrição for para beneficiar o absolutamente incapaz, ela correrá normalmente.
    Aos relativamente capazes a prescrição corre normalmente
  • Gabarito: letra D
  • Contra os RELATIVAMENTE incapazes corre a prescrição e a decadência normalmente. 

     

    Contra os ABSOLUTAMENTE incapazes NÃO corre nem a prescrição, nem a decadência. 

  • A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes- menores de 16 anos.

  • contra os ABSOLUTAMENTE incapazes > NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO !!

  • contra os ABSOLUTAMENTE incapazes > NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO !!


ID
13681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, ato judicial que constitua em mora o devedor

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
  • DICA:
    ATO,FAZ PRESCREVER A PRESCRIÇÃO; 
    FATO,FAZ SUSPENDER A PRESCRIÇÃO.
  • A decadência não se suspende nem se interrompe.

  • COMPLEMENTANDO COM FLÁVIO TARTUCE em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO...

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    Ao contrário do que ocorre com as causas impeditivas e suspensivas, a interrupção do prazo prescricional envolve conduta do credito ou do devedor. 
    A interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo de seu ponto zero

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    A interrupção dar-se-á com o despacho do juiz, retroagindo ao momento da propositura da ação.

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    A habilitação de crédito promovida pelo credor no processo de inventário, falência ou insolvência civil interrompe a prescrição, havendo ato praticado pelo credor.

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    A notificação e a interpelação judicial, além do protesto judicial, continuam gerando a interrupção da prescrição, além de constituir o devedor em mora. A notificação extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, não gera a interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal específica; o mesmo se dizendo quanto a qualquer ato extrajudicial promovido pelo credor com esse objetivo.

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Qualquer conduta do devedor que importe em reconhecimento total ou parcial da existência da dívida gera interrupção da prescrição. São exemplos: o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros. Essas condutas podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio comando legal em análise. 

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    O principal efeito da interrupção é o reinício da contagem do prazo, cessada a sua causa, ao contrário do que ocorre com a suspensão, na qual o prazo continua a contar de quando parou. O efeito interruptivo cessa a partir da ocorrência do ato que a interrompe, seja no plano processual ou fora dele.

  • NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO  
     
     
     
    Causas IMPEDITIVAS:
    1-  entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; 2-  entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 3 - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. 4 - absolutamente incapazes 5 - pendendo condição suspensiva; 6 - não estando vencido o prazo;  
     
    Causas SUSPENSIVAS:
    1 - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; 2 - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. 3 - pendendo ação de evicção. CAUSAS INTERRUPTIVAS atos praticados pelo credor
  • GABARITO: C

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • GAB C: Art. 202, inciso V.


ID
14629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, prescreve em 1 (um) ano a pretensão

Alternativas
Comentários
  • CC
    Art. 206:

    a) 1 ano
    b) 3 anos
    c) 3 anos
    d) 5 anos
    e) 5 anos
  • Uma forma prática de decorar:
    quatrutela
    jantar a dois (alimentos em dois anos)
  • Vamos lá:

    a) dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. (1ANO CORRETA);

    b) para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. (3 ANOS);


    c) contra os liquidantes, por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da primeira assembléia semestral posterior à violação. (3 ANOS);


    d) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (5 ANOS);


    e) dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários. (5 ANOS).

    CORRETA: LETRA A.


  • Código Civil
    Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - ...
    II - ...
    a) ...
    b) ...
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - ...
     V - ...
    § 2o ... 
    § 3o Em três anos:

    I - ...
    II - ...
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - ...
    V - ...
    VI - ...
    VII - ...
    a) ...
    b) ...
    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - ...

    IX - ...

    § 4o ....

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - ...


  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)



    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor

    1 ano - alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.

    2 anos - prestação alimentícia

    3 anos -  O RESTO

    4 anos - tutela aprovação de contas

    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • A)dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.= 1 ANO

    b) para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. 3 ANOS

    c) contra os liquidantes, por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da primeira assembléia semestral posterior à violação.

    d)de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5 ANOS

    e)dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários. 5 ANOS

  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)

    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor

    1 ano - alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.

    2 anos - prestação alimentícia

    3 anos - O RESTO

    4 anos - tutela aprovação de contas

    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo


ID
15472
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em quatro anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • a) 5 anos
    b) 3 anos
    c) 3 anos
    d) 4 anos
    e) 3 anos
  • art. 206, cc, parágrafo quarto: em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação.
  • Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. A prescrição:
    PRA FIXAR:
    1 ANO= HOSPEDEIROS;SEGURADO-SEGURADOR;TABELIÃES, AUX.DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS, PERITOS, ÁRBITROS -EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS; CONTRA PERITOS.
    2 ANOS= ALIMENTOS
    4 ANOS= TUTELA
    5 ANOS= DIVIDAS LÍQUIDAS; PROFISSIONAIS LIBERAIS, PROCURADORES JUDICIAIS, CURADORES E PROFESSORES-HONORÁRIOS; VENCEDOR-VENCIDO O QUE DESPENDEU EM JUÍZO.
    3 ANOS- (O QUE NÃO FOR DOS OUTROS PRAZOS CORRESPONDE A 3 ANOS).
  • a) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (5 ANOS);

    b) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. (3 ANOS);

    c) de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (3 ANOS);

    d) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (4 ANOS CORRETA);

    e) para reaver prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. (3 ANOS).

    CORRETA LETRA D.

    ^^


  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • RESPOSTA: D

     

    quaTro anos = tuTela


ID
15589
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em cinco anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • a) §5°, I, 206, CC - prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e constantes de instrumento público ou particular.

    b)e e) §3°, VI, 206, CC - 3 anos

    c) e d) §1°, V, 206, CC - 1 ano

  • a- art.206,I,§5º CC

    b)e e) art. 206,VI,§3º CC

    c) e d) art. 206,V,§1º CC
  • a) 5 anos
    b) 3 anos
    c) 1 ano
    d) 1 ano
    e) 3 anos
  • a) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (PRESCREVE EM 5 ANOS) CORRETA;

    b) de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo prazo da data em que foi deliberada a distribuição. (PRESCREVE EM 3 ANOS);

    c) dos credores não pagos contra os sócios de acionistas e os liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. (PRESCREVE EM 1 ANO);

    d) dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos. (PRESCREVE EM 1 ANO);

    e) para haver juros, dividendos ou quaisquer pretensões acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. (PRESCREVE EM 3 ANOS).

    CORRETA LETRA A.


  • esta sempre cai! é xodó da fcc!
  • a) Art. 206, § 5°, I, CC .

    b) Art. 206, § 3°, VI, CC .

    c) Art. 206, § 1°, V, CC.

    d) Art. 206, § 1º. I, CC.

    e) Art. 206, § 3º, III, CC.
  • Para facilitar a visualisação do que os colegas já expuseram:

    Letra "a": CORRETO: Art. 206, §5º - Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Letra "b": ERRADO: Art. 206, § 3º Em três anos:
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    Letra "c" e "d", respectivamente : ERRADO: Art. 206, § 1º Em um ano:
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    Letra "e": ERRADO: Art. 206, § 3º Em três anos:
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

  • 1 ano

    2 anos

    3 anos

    4 anos

    5 anos

    1-hospedeiros ou fornecedores de víveres

    2-segurado*

    3-tabeliães

    4-peritos

    5-sócios e acionistas

    1-alimentos

    1-alugueis

    2-prestações: de rendas/ acessórias

    3-ressarcimento

    4-reparação civil

    5-restituição

    6-violação de lei ou estatuto

    7-título de crédito

    8-contra segurador e terceiro prejudicado*

    1-tutela

    1-cobrança de dívida

    2-profissionais liberais

    3-vencedor em juízo

     

     
     

     
  • 1 Ano:

    Hospedagem + Alimentos de Víveres

    Segurado contra Segurador

    Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários

    Peritos

    Credores não pagos

     

    2 Anos: Alimentos

     

    3 Anos: os demais (extracontratual)

    - Reparação Civil

    Pretensão de aluguéis (a-lu-guel)

    - Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano)

     

    4 Anos: Tutela

     

    5 Anos: Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular

    Profissionais liberais

    Vencedor contra o vencido

  • GABARITO A

    Prescreve em 5 anos a pretensão:

    C.C - Art. 206 e parágrafos

    A- 5 ANOS de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    _______________

    B- 3 ANOS de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo prazo da data em que foi deliberada a distribuição.

    _______________

    C- 1 ANO dos credores não pagos contra os sócios de acionistas e os liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    _______________

    D- 1 ANO dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

    _______________

    E- 3 ANOS para haver juros, dividendos ou quaisquer pretensões acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.


ID
26974
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. A prescrição

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa "a": errada, conforme artigo 191 do CCB "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.."
    Quanto à "b": correta, conforme art. 205, §5, I do CCB
    Quanto à "c": errada, conforme art. 198, II do CCB
    Quanto à "d": errada, conforme art. 202 do CCB
    Quanto à "e": errada, conforme art. 206, §1, III, do CCB
  • a- artigo 191 do CCB ( pode ser expressa ou tácita)
    b- art. 205, §5, I do CCB
    c- art. 198, II do CCB
    d- art. 202 do CCB
    e- art. 206, §1, III, do CCB

  • ESSA ACERTIVA EMBORA SEJA ATUAL COM O NCC, GUARDA IMPRECISÃO POIS , SE A OBRIGAÇÃO FOI ASSUMIDA ANTES DA ESTRADA EM VIGOR DO NCC, AINDA NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916, O PRAZO FICA ALTERADO CAINDO NA REGRA DE TRANSIÇÃO, E NESSE CASO A PRESCRIÇÃO NÃO SE DÁ EM 5 ANOS.
  • I- Errada. (Art.191) A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
    II- Certa. (Art. 206) §5º Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
    III- Errada. (Art. 198) Não corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
    IV- Errada. (Art 202, caput)A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
    V- Errada. (Art.206, §1º)Prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
  • PRA FIXAR:
    1 ANO= HOSPEDEIROS;SEGURADO-SEGURADOR;TABELIÃES, AUX.DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS, PERITOS, ÁRBITROS -EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS; CONTRA PERITOS.

    2 ANOS= ALIMENTOS

    4 ANOS= TUTELA

    5 ANON= DIVIDAS LÍQUIDAS; PROFISSIONAIS LIBERAIS, PROCURADORES JUDICIAIS, CURADORES E PROFESSORES-HONORÁRIOS; VENCEDOR-VENCIDO O QUE DESPENDEU EM JUÍZO.

    3 ANOS- (O QUE NÃO FOR DOS OUTROS PRAZOS CORRESPONDE A 3 ANOS).
  • Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
    Boa sorte.

  • Gab B

    palavras chaves art. 206 do CC

    Prescrição:

    1 ano: hospedeiros/segurado contra segurador/tabeliães/contra peritos/credores não pagos

    2 anos: alimentares

    3 anos: aluguéis/prest. vencidas de renda/juros/ressarcimento/reparação civil/restituição/pessoas indicadas por violação/pagto de título

    4 anos: tutela

    5 anos: cobrança de dívidas/profissionais liberais/vencedor


ID
32974
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, qual afirmativa está ERRADA?

Alternativas
Comentários
  • Art. 198 CC - " Também não corre a prescrição:
    I - (...)
    II - contra os ausentes do País EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS.

    Logo, a alternativa "B" está errada.
  • ta errada a disciplina, é direito civil!
  • eis:

    letra a - art. 209/191
    letra b - art. 198/208
    letra c - art. ...
    letra d - art. 210
    letra e - art. 193/211
  • etra a - art. 209/191
    letra b - art. 198/208
    letra c - art. 195
    letra d - art. 210
    letra e - art. 193/211
  • O art. 198 CC dispõe:
    “Também não corre a prescrição:
    I- Contra os incapazes de que trata o art. 3º;
    II- Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III- Contra os que se acharem servindo na Armada e no Exército nacionais, em tempo de guerra”.

    Letra "B"
  • a) CORRETA:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    b) INCORRETA:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I (...)
    II - contra os ausentes do País EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS;
    III (...)

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.


    c) CORRETA:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    d) CORRETA:

    Art. 219, § 5o , do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    e) CORRETA:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.





ID
33493
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Prescreve em _____ a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

Alternativas
Comentários
  • Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 206. Prescreve

    § 3o Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
  • Em relação aos prazos prescricionais do CC-02 vale observar que:
    Art. 206, parágrafo 1º,relaciona-se a obrigações de menor valor: despesas com hospedagem, seguro de responsabilidade civil (não é o obrigatório cuja prescrição e de 3 anos, parágrafo terceiro); demais seguros, tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários, árbitros, peritos em relação as suas custas e honorários; pretensão contra PERITOS (novamente); pretensão de credores não pagos contra sócios ou acionistas e os liquidantes desde a data de publicação da ata de encerramento da sociedade.

    parágrafo 2º - 2 Anos - APENAS pretensões alimentares (decorar para excluir).

    parágrafo 4º - 4 anos - APENAS pretensões relativas à tutela, a contar da aprovação das contas (decorar para excluir os demais).

    Parágrafo 5º - 5 anos - pretensão para cobrar dívidas líquidas (instrumento público ou particular)
    ; pretensão dos profissionais liberais por seus honorários (não confundir com os honorários periciais e outros do parágrafo 1º); a pretensão do vencedor para despender do vencido o que despendeu em juízo.

    O parágrafo 3º- 3 anos- vale a pena ser lido, mas em regra chego a ele por exclusão dos demais.
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)


ID
34117
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em três anos:

Alternativas
Comentários
  • letra a - 01 ano, art. 206, p. 1, inc. I.
    letra b - 03 anos, art. 206, p. 3, inc. IX.
    letra c - 05 anos, art. 206, p. 5, inc. III.
    letra d - 10 anos ???

    alguem comente a letra d por favor...

  • Olha não encontrei prazo prescricional para reconhecimento de união estável. Encontrei na Doutrina uma referência à indispensável demonstração da existência de união estável, em ação própria, em caso de litígio entre os interessados. Não encontrei também na jurisprudência nenhuma referência ao assunto. Vou dar mais uma pesquisada a respeito.
  • A pretensão de reconhecimento judicial de união estável não possui prazo prescricional, pois não se trata de ação de prestação que tem como consequência sentença condenatória e sim ação declaratória, portanto, não sujeita à prazo prescricional.

  • Art. 206. Prescreve:
    § 3º Em três anos:
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • CC/2002 - Art. 206. Prescreve:
    a)INCORRETA:
    § 1o Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    b) CORRETA:
    § 3o Em três anos:
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    c) INCORRETA:
    § 5o Em cinco anos:
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    d) INCORRETA:
    Ação declaratória: imprescritível
  • O reconhecimento de união estável é um direito potestativo. Nos direitos potestativos se não houver prazo para manifestação ele será imprescritível ou o que seria melhor "indecadencial', parafraseando a professora Lúcia Glioche.
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)


ID
34564
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Corre normalmente a prescrição

Alternativas
Comentários
  • CC
    a. art. 197, II "Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar."
    b. art. 197, III "Não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela."
    c. art. 198, II "Também não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios."
    d. art. 198, III "Também não corre a prescrição contra os que se acharm servindo nas Forças Armadas, EM TEMPO DE GUERRA."
    e. art. 197, I "Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal."
  • Como se explica a redação do art. 197, I do CC!
  • Codigo Civil
    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de GUERRA.

    O que significa que em tempos de PAZ, a prescrição corre
    normalmente.

    Bons estudos
  • Só um lembrete a respeito do art 198, I:

    não corre a prescriçao contra os absolutamente incapazes . A prescrição corre a favor deles,ou seja, se a prescrição for para beneficiar o absolutamente incapaz, ela correrá normalmente.
  • Letra D, pois tem de ser em tempo de guerra..................

  • GABARITO: D

    Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • EM TEMPOS DE GUERRA., não corre a prescrição contra os que se acharem servindo as forças armadas.

  • Estaria errado se tivessem colocado "em tempo de guerra"

ID
36148
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em 3 anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;



  • PRESCRIÇÃO (ARTS. 205 E 206 CC):
    REGRA GERAL: 10 ANOS.

    EXCEÇÕES:

    * UM ANO/PALAVRAS CHAVES: HOSPEDEIROS OU FORNECEDORES; SEGURADO X SEGURADOR, EXCETO QND SE TRATAR DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO; TABELIÃES, AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS JUDICIAIS, ÁRBITROS E PERITOS; AVALIAÇÃO DE BENS/FORMAÇÃO DO CAPITAL DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS; CREDORES NÃO PAGOS/ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.

    * DOIS ANOS/PALAVRA CHAVE: PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS (SÓ ESSA!!!).

    * QUATRO ANOS/PALAVRA CHAVE: TUTELA (SÓ ESSA TAMBÉM...RS)

    * CINCO ANOS/PALAVRAS CHAVES: (SÓ TRÊS) DÍVIDAS LÍQUIDAS/INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR; HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, PROCURADORES JUDICIAIS, CURADORES E PROFESSORES; VENCEDOR X VENCIDO.

    ** TRÊS ANOS: POR EXCLUSÃO!
  • a) CORRETA: art. 206, § 3º, IV, CC.b) ERRADA: art. 206, § 5º, I, CC (cinco anos).c) ERRADA: art. 206, § 5º, III, CC (cinco anos).d) ERRADA: art. 206, § 1º, I, CC (um ano).e) ERRADA: art. 206, § 1º, I, CC (um ano).
  • A) ressarcimento do enriquecimento sem causa = 3 anos.
    B) cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular = 5 anos
    C) vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo = 5 anos
    D) hospedeiros para o pagamento da hospedagem =  1 ano.
    E) fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento para o pagamento dos alimentos = 1 ano.
  • E sobre esses prazos prescricionais e palavras chaves, tem um FUNK tipo sabatina que vale a pena conferir:

    http://www.youtube.com/watch?v=Kpc4VX5Kr30&feature=related


  • Em dois anos:
     
    a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    Em quatro anos
     
    a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    Em cinco anos:
     
    1- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    2 - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    3 - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo;
     

    Os de 1 e 3 anos só com muita reza e decoreba, nem  com um quadro colorido consegui decorar ainda! = )
  • Olha esse resumo Michelli....tem funcionado para mim, pois sempre aparece alguma dessas palavras nas questões.

    Resumo do prazos prescricionais
    : (palavras-chaves)



    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor

    1 ano - alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.

    2 anos - prestação alimentícia

    3 anos -  O RESTO

    4 anos - tutela aprovação de contas

    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo

       

     

  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Gabarito: A

    Artigo 206, §3º, IV, CC/02.


ID
37288
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • SIMPLIFICANDO...
    a) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. = CORRETA.
    b) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
     Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. = INCORRETA, pois os prazos não podem ser alterados.
    c) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. = CORRETA
    d) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. = CORRETA
    e) não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
    Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; = CORRETA
    Sendo assim: alternativa B.
  • GABARITO LETRA "B"
    apenas complementando...

    sobre a PRESCRIÇÃO:

    As  partes PODEM => RENUNCIAR a prescrição (art. 191 cc)
    As partes NÃO podem => ALTERAR prazos (art. 192 cc)

    BONS ESTUDOS!!!
  • Para o pessoal de direito do trabalho:
    Diferentemente do direito civil, o TST sumulou que a prescrição só pode ser alegada até o recurso ordinário, vejam:

    Súmula 153 TST - Prescrição
    - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
  • GABARITO: alternativa B

     

    Analisando as alternativas, todas com base no Código Civil:

     

    a) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. - CORRETA

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

     

    b) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. - INCORRETA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Lembrando que a razão proibitiva de tais alterações é o fato de se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, não podendo ser livremente deliberada pelas partes e, por outro lado, sendo passível de alegação em qualquer grau de jurisdição ou reconhecimento de ofício.

     

     

    c) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. - CORRETA

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

     d) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. - CORRETA

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    A morte daquele que possui a pretensão não é causa interruptiva da prescrição.

     

    e) não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. - CORRETA

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Lembrando que, conforme Código Civil, a prescrição também não corre contra os absolutamente incapazes (ou seja, aqueles que apenas possuem CAPACIDADE DE DIREITO, mas não CAPACIDADE DE FATO), menores de 16 anos (art. 3º da LINDB).

    É importante observar que este possui apenas PERSONALIDADE CIVIL, que surge com o nascimento (CC adotou a teoria natalista, apenas resguardando os direitos do nascituro), e CAPACIDADE DE DIREITO, adquirindo capacidade de fato apenas quando atingir a maioridade.

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: é representado para prática dos atos na vida civil;

    RELATIVAMENTE INCAPAZ: é assistido para prática dos atos.

  • Aliás, importante é mencionar que a base da Súmula 153 do TST, mencionado pela Danielli, reside na necessidade de PREQUESTIONAMENTO demandada pelos recursos em instâncias superiores.

    Assim, naturalmente, se a prescrição não foi debatida nas instâncias ordinárias, não haverá de se falar em prequestionamento. Importante lembrar, ainda, que apesar de ser matéria de ordem pública, a prescrição possui tratamento diverso na seara trabalhista, não subsistindo a regra de alegação em qualquer momento.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • B

    os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. NÃO PODEM SER ALTERADOS !!


ID
37474
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interrupção da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 204, §3º CC - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • Apesar da aparente dificuldade da matéria, ela pode ser sistematizada de maneira simples para a memorização. Colocando ordem na bagunça da forma abaixo, passei a acertar todas as questões sobre o tema.Primeiramente, deve-se separar a suspensão da interrupção da prescrição.INTERRUPÇÃO: Em regra não beneficia nem prejudica ninguém (art. 204, caput). Se houver SOLIDARIEDADE, aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º). Mas se a interrupção for contra HERDEIRO do devedor, não basta a SOLIDARIEDADE: a interrupção só prejudicará os devedores solidários e herdeiros se a obrigação for INDIVISÍVEL (art. 204, §2º). A interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (art. 204, §3º).SUSPENSÃO:Só beneficia os demais CREDORES que forem SOLIDÁRIOS, se a obriagação for INDIVISÍVEL (art. 201).Assim, resolvendo a questão:a) ERRADA- a interrupção da prescrição, havendo SOLIDARIEDADE, prejudica a todos.b) ERRADA- a interrupção em regra não prejudica ninguém.c) CORRETA- interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador.d) ERRADA- a interrupção em regra não beneficia ninguém.e) ERRADA- a interrupção, havendo SOLIDARIEDADE, beneficia a todos.
  • Excelente o comentário do Ismael abaixo
  • O §1º do art. 204 do CC estabelece que:
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Logo, não está errada a alternativa "E". Concordam???

  • Andrea, a letra "E" está errada justamente pelo que você escreveu.

    A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros justamente pelo teor do § 1º do art. 204 do CC que você corretamente transcreveu aqui acima.

    Bons estudos a todos!
  • LETRA C

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • Sistematizando, temos:

    Suspensão da Prescrição

    Credores Solidários ----> Obrigação Indivisível -----> beneficia a todos (art. 201, CC)


    Interrupção da Prescrição

    Credores/Devedores Solidários ----> aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º)

    Herdeiros do DEVEDOR Solidário ---------> obrigação/direitos INDIVISÍVEIS -------> PREJUDICA a todos os demais    (art. 204, §2º)
  • Apenas para organizar as repostas no que toca a sua fundamentação:
    A interrupção da prescrição...
    a) efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros.
    ERRADA – Consoante a segunda parte do § 1º do art. 204, CC: “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros
    b) operada contra o codevedor não solidário, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
    ERRADA – De acordo com a segunda parte da redação do “caput” do art. 204, CC: “a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados”.
    c) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
    CERTA – O § 3º do art. 204, CC é claro: ”a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”.
    d) por um credor não solidário aproveita aos outros.
    ERRADA – Veja a redação do § 1º do art. 204, CC: “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros”.
    e) por um dos credores solidários não aproveita aos outros.
    ERRADA – É a mesma fundamentação da letra “d” (§ 1º do art. 204, CC) “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros”.
    BOA SORTE a todos nós! “Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores (...), pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto no seu tempo; as suas folhas não cairão, e tudo quanto fizer prosperará”. Salmos 1:1-3. 
  • Comentado por Ismael há mais de 3 anos.

    Apesar da aparente dificuldade da matéria, ela pode ser sistematizada de maneira simples para a memorização.

    Colocando ordem na bagunça da forma abaixo, passei a acertar todas as questões sobre o tema.

    Primeiramente, deve-se separar a suspensão da interrupção da prescrição.

    INTERRUPÇÃO: Em regra não beneficia nem prejudica ninguém (art. 204, caput).

    Se houver SOLIDARIEDADE, aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º).

    Mas se a interrupção for contra HERDEIRO do devedor, não basta a SOLIDARIEDADE: a interrupção só prejudicará os devedores solidários e herdeiros se a obrigação for INDIVISÍVEL (art. 204, §2º).

    A interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (art. 204, §3º).

    SUSPENSÃO: Só beneficia os demais CREDORES que forem SOLIDÁRIOS, se a obriagação for INDIVISÍVEL (art. 201).

    Assim, resolvendo a questão:

    a) ERRADA- a interrupção da prescrição, havendo SOLIDARIEDADE, prejudica a todos.

    b) ERRADA- a interrupção em regra não prejudica ninguém.

    c) CORRETA- interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador.

    d) ERRADA- a interrupção em regra não beneficia ninguém.

    e) ERRADA- a interrupção, havendo SOLIDARIEDADE, beneficia a todos.

  • a) efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros.

    DEVEDOR SOLIDÁRIO = APROVEITA

     

    b)operada contra o codevedor não solidário, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.

    SE FOSSE O HERDEIRO NÃO PREJUDICAVA

     

    c) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. CORRETA

     

    d) por um credor não solidário aproveita aos outros.

    NÃO APROVEITA

    SOLIDÁRIO = APROVEITA

     

    e) por um dos credores solidários não aproveita aos outros

    NÃO APROVEITA

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO​

     

    ARTIGO 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


ID
38581
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 199 CC não diz isso. O seu inciso I diz que não corre prescrição pendendo condição suspensiva, o que torna a letra "a" da questão incorreta.
  • Não dá pra entender porque tem gente que muda a letra da lei. Só pra confundir o pessoal??Não faz isso não Irene, isso é sacanagem.O art 199 é assim:Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
  • Letra A - ERRADA
    CC Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;

    Letra B - ERRADA
    CC Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Letra C - ERRADA
    CC Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    A questão se refere ao antigo prazo prescrional geral, revogado pelo novo Código Civil.
    Códifo Civil 1916 Art. 177.  As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.


    Letra D - CORRETA
    CC Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Letra E - ERRADA
    CC Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
  • Esquiminha resumido, para não esquecer:


    INTERRUPÇÃO:

    >  EM REGRA é pessoal. Salvo:

                        -  SOLIDARIEDADE aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º).

                        -  HERDEIRO do devedor, SOLIDARIEDADE + INDIVISÍVEL (art. 204, §2º).

    >  CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL prejudica o fiador (art. 204, §3º).


    SUSPENSÃO:

    >   Regra à suspensão é PESSOAL, salvo SOLIDARIEDADE + INVISIBILIDADE (art. 201)


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Letra D

    CC Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


ID
38959
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito da prescrição e decadência, reguladas pelo Código Civil:

I. Pode o Juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição e da decadência legal ou convencional.

II. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal.

III. Salvo se se tratar de obrigações ou direitos indivisíveis, a interrupção da prescrição por um dos credores solidários, não aproveita aos outros, assim como a interrupção efetivada contra o devedor solidário não envolve os demais ou seus herdeiros.

IV. Suspensa a prescrição em favor de um dos credo- res solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

V. Não corre o prazo prescricional, nem o prazo decadencial contra os absolutamente incapazes.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • II- ART. 200III- ART. 204, PARAGRAFO 1oIV- ART. 201
  • I - Errada

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    II - Correta

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva

    III - Errada. Justamente o contrário.

    art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    IV - Correta.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    V - Correta

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; [absolutamente]

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Só pra acrescentar informações ao item IV:
    interrupção da prescrição --> aproveita a todos os credores ou devedores solidários (art. 204, § 1º do CC)
    suspensão da prescrição---> não aproveita aos demais credores/devedores solidários, salvo se a obrigação for indivisível (art. 201 do CC)
  • I- O juiz não pode reconhecer de ofício a decadência convencional, apenas a legal, art. 210.
    II- Correto - art. 200
    III- É ao contrário, na verdade aproveita os credores solidários e envolve os demais devedores e seus herdeiros.
    IV - Correta - art. 201 - Suspensa em favor do credor solidário aproveitará os outros se a obrigação for indivisível.
    V - Correta - Aplica-se a decadência o disposto no art. 198, I.
  • ATENÇÃO para não confundir a suspensão em favor de um credor solidário com a interrupção na mesma situação:
    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO em favor de um devedor solidário somente aproveita aos outros se a obrigação for indivisível (art. 201);

     

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO por um dos credores solidários aproveita aos outros (art. 204, § 1º), idependentemente de ser ou não indivisível a obrigação. A indivisibilidade da obrigação na interrupção somente é importante quando se tratar de interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, pois aqui somente prejudicará os outros herdeiros se a obrigação for indivisível (art. 204, § 2º).
  • Questão repetida no QC

    Abraços

  • Código Civil:

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


ID
43069
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interrupção da prescrição não

Alternativas
Comentários
  • art 202. A interrupção da precrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juíz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;II - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedo.art 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
  •  A) Errada. De acordo com o C.Civil, Art. 202, IV, dar-se-á a interrupção da prescrição pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores

    B) Errada. De acordo com o C.Civil, Art. 202, IV, dar-se-á a interrupção da prescrição pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.

    C) Errada. De acordo com o C.Civil, Art. 202, III, dar-se-á a interrupção da prescrição por protesto cambial.

    D) CORRETA, conforme C.Civil, Art. 202, em seu caput. "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez"

    E) Errada. De acordo com o C.Civil, Art. 203, "a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".

  • Fundação Copia e Cola cobrando novamente a literalidade do art. 202 do CC:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
     
  • DIRETO AO PONTO....

    CAPUT DO ART 202 CC

    " A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ".

  • Não vi o ''NÃO''

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:


ID
43765
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à disciplina da Prescrição e da Decadência, marcar a questão CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A decadência fulmina o próprio direito material. A prescrição, por sua vez, é forma de extinção da PRETENSÃO, que é o objeto da relação jurídico-processual. Assim reza o art.189, CC: violado o direito, nasce para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue pela PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.E tanto é assim que as dívidas prescritas podem ser pagas (trata-se de obrigações naturais), ainda que não possam ser cobradas em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido (pedido imeditato, qual seja, a tutela jurisdicional do estado), e sendo pagas, não se pode propor ação de repetição de indébito.
  • Acrescento ao comentário do colega que, segundo o clássico artigo de Agnelo Amorim Filho, os casos de prescrição e de decadência devem ser diferenciados segundo o tipo de direito. Assim, há os direitos a prestações, que têm por objeto um dar, inclusive dinheiro, um fazer ou um não fazer, ou seja, condutas que dependem da parte contrária, e os direitos potestativos, também chamados de formativos, que não têm por objeto uma prestação, mas uma sujeição jurídica, que indepente de qualquer conduta da outra parte. Por exemplo, o direito de resolução do contrato por inadimplemento do devedor é um direito potestativo (ou formativo extintivo), porque a simples vontade do credor (dependente nesse exemplo, de ação judicial) tem o condão de extinguir a relação jurídica entre as partes. O devedor tem a sua esfera jurídica afetada, mesmo que contra a sua vontade.A grande diferença é que apenas os direitos a prestações são dotados de PRETENSÃO. Assim, se o devedor não cumprir a sua obrigação no prazo legal, estará violado o direito, surgindo a pretensão ao credor (art. 189 do CC) de cobrar judicialmente a prestação positiva.Já os direitos potestativos não são dotados de pretensão, ou de exigibilidade, uma vez que o seu exercício depende simplesmente da manifestação de vontade do credor (judicial ou extrajudicial, conforme o caso). Pois bem, a questão então é: os direitos potestativos são sujeitos a prazos decadenciais, e os direitos a prestações ficam sujeitos a prazos prescricionais. O implemento do prazo decadencial extingue o poder jurídico, ou seja, atinge a faculdade de o credor afetar unilateralmente a esfera jurídica do devedor (ou seja, extingue o direito potestativo); já o implemento do prazo prescricional atinge tão somente a pretensão, mantendo hígido o direito em si, que se converte em obrigação natural, conforme explicado pelo colega.Dessa forma, considero errada a resposta da questão, pois a prescrição não extingue o direito, apenas a pretensão.
  • Achei que a D estivesse errada pelo seguinte motivo: a decadência extingue diretamente o direito material e indiretamente o meio processual que o tutela, enquanto que a prescrição extingue diretamente o meio processual e indiretamente o direito material. Portanto, no meu entendimento, estava errada a assertiva D ao dizer que a prescrição extinguia o direito (material).
  • Também errei e de primeira havia considerado a letra D errada.

    Havia marcado a letra B pelo seguinte raciocínio (gostaria que me ajudassem dizendo onde errei): Prescrição e decadência são fatos naturais, em especial, fatos jurídicos stricto sensu; o transcorrer de tempo é estado natural, de fato, visível aos olhos; esse transcorrer torna-se regulado pelo direito, virando um estado de direito,  quando o estado de fato atende ao requisito legal, ou seja, tantos anos para prescição ou tantos anos para a decadência. Antes desse prazo há mera expectativa de direito, muito embora protegida pelo direito (causas de suspensão e de interrupção). QUAL O ERRO DO RACIOCÍNIO???

    Com relação a ser correta a letra D, apenas digo queos colegas devem observar que a prova é para juiz, e, como tal, exige um certo campo de interpretação "com maior abrangência", visto que a sua função exigirá imparcialidade (diferente de um concurso pra promotor ou defensor, em que devesse optar por uma linha parcial, defensora dos interesses da instituição). Dessa forma, pode-se concluir que ambos os institutos extinguem sim direitoS, quais sejam direitos materiais (decadência) e processuais (direito de ação = prescrição). Imagino que se tivesse "direito" no singular, seria mais fácil entender que a questão tratava de direitos materiais, logo, estaria tratando apenas de decadência (na prescrição há a extinção do direito de ação, ficando ileso o direito material, tanto que o direito pode ser aduzido em uma eventual contestação).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Alternativa D.

    Respondendo a questão do colega abaixo, era preciso entender que o estado de fato e estado de direito, no que tange à  decadência e à prescrição, não podem ser subsequentes. Isso significa afirmar que não há como nesses institutos extintivos de um direito (seja postestativo ou não) pensar-se em estado de fato que é por conceito e origem de um fato natural, ou seja, por si só independe de vontade humana.

    Resumidamente: estado de fato é uma expressão genérica que indica um fato natural, ocorrido independente de vontade humana, ou seja, um fato natural ou fato jurídico strito sensu (para Maria Helena Diniz); Já o estado de direito é situação que se opõe ao estado de fato, sendo toda situação criada por ato jurídico ou em virtude de regra legal. Conceitos: De Plácido e Silva.

    Quanto à letra D, a doutrina (Venosa e Maria Helena Diniz) ao listarem causas que extinguem direitos colocam lado a lado a prescrição e a decadência, juntamente, por exemplo, com o perecimento do objeto, a alienação, renúncia, abandono, o falecimento, a perempção da instância, etc.

    Espero ter ajudo, bons estudos a todos.

  • eu errei
    não li a doutrina do venosa
    e por isso, eu errei.
  • A parte final da LETRA "D" diz: "constituindo-se as duas em prazos extintivos."

    Mas e a usucapião, que é prescrição aquisitiva de direito de propriedade?

    Neste pensamento, a prescrição pode ter prazo extintivo ou aquisitivo.

    Alguém pode esclarecer?

    ABRAÇOS.
  • Prezados Ismael e Márcio,

    'No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi tratada com o nomen juris de usucapião, enquanto que a expressão vocabular prescrição ficou restrita para a prescrição extintiva, também chamada de prescrição liberatória' [Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald]. Logo, acertada está a letra d.

    Bons estudos.


    Vitor
  • Concordo com Ismael quanto à prescrição também poder ser aquisitiva (usucapião)
    Também marquei a alternativa B.
  • Natureza de ordem pública

    Abraços

  • Código Civil. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Interpretação, povo, AS DUAS são prazos extintivos. É como dizer "o que elas têm em comum". Eu sei, é forçar a barra, é querer procurar acerto no gabarito, mas é o que dá pra fazer se ela não foi anulada. kkkk

  • A alternativa B, ao meu ver, está errada porque a prescrição e decadência não consolidam nada, elas tão somente dizem que o titular do direito não pode mais exercer aquele direito (salvo usucapião - que é prescrição aquisitiva). Aprendi na faculdade que o direito ainda existe, só não pode ser usado (grosso modo e vulgarizando muito o que o professor me disse em 2012, alguém deve ter explicação mais formal pra isto).

  • Não poderia estar totalmente correta a letra D. A meu ver, prescrição não extingue o direito, mas a pretensão dele.
  • ou aquisição de direitos.. usucapião.

    questão estranha!

  • Ao meu ver, pela leitura da alternativa, não há qualquer erro na letra "D", conforme alegado por alguns. Veja, a alternativa diz (D) A prescrição e a decadência são formas de extinção de direitos, constituindo-se as duas em prazos extintivos . Portanto, a prescrição, uma vez operada, extingue o prazo para a pretensão à prestação devida, da mesma forma que a decadência, uma vez operada, extingue o prazo para para se postular um determinado direito.

  • Justificativa da banca quanto a letra B: Na decadência, o legislador não visa consolidar um estado de fato, transformando-o em estado de direito, modificando-se uma situação jurídica. A decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei.

     

    Obs.: Pode-se concluir que a prescrição aquisitiva consolida estado de fato em estado de direito; sendo também conhecida como "usucapião" no direito brasileiro.

    Prescrição: extingue-se direito subjetivo (perda de uma pretensão)

    Decadência: extingue-se direito potestativo


ID
45412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da decadência, considere:

I. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
II. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
III. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita só poderá alegá-la na contestação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.II - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.III - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. ERRADA
  • Esqueminha

    Decadência Legal:

    A parte não pode renunciar (art. 209)

    O juiz DEVE conhecê-la de ofício (art. 210)
  • Gabarito: letra B

ID
48745
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Corre normalmente a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • Completando as informaçõe do colega, seguem os casos em que a prescrição não corre:Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo;III - pendendo ação de evicção.Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • SOBRE A ALTERNATIVA A)


    Artigos 447 a 457 do Código Civil explicam a evicção. Peguei este resuminho para facilitar.


    Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.

    Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de um produto que não lhe pertence.

    A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o bem à pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito à indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.

    Fonte: http://www.significados.com.br/eviccao/

  • GABARITO: E

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Entenda-se como sucessor a pessoa a quem se transmite o direito ou a obrigação em decorrência de sucessão inter vivos ou causa mortis, em substituição ao credor ou ao devedor.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


ID
51682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.

A interrupção da prescrição, quando efetuada contra o devedor solidário, envolverá os demais, incluindo os seus herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204.§ 1o A interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus HERDEIROS.
  • "O art. 204 do Código Civil dispõe sobre o ALCANCE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, segundo a natureza da relação que une os credores ou os devedores, sob o aspecto da SOLIDARIEDADE ATIVA ou SOLIDARIEDADE PASSIVA.A regra da solidariedade é que comanda o tratamento a ser dado para o cessamento da prescrição em relação aos credores e aos devedores" (Luís Carlos Alcoforado).
  • Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição em relação aos credores e devedores, é interessante atentar para o fato de que, havendo SOLIDARIEDADE, aproveita AOS DEMAIS CREDORES, e envolve OS OUTROS DEVEDORES; por outro lado, INEXISTINDO a solidariedade, a interrupção por um credor NÃO aproveita aos outros, mas, se operada contra co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA OS OUTROS COOBRIGADOS.

  • Vale lembrar, segundo o Art. 204, caput, CC/02,  que a regra, no que tange à interrupção da prescrição é:

    1. interrupção efetuada por um credor, não aproveita aos outros;
    2. promovida contra um devedor ou seus herdeiros, não prejudica os outros:

    Isso, dados os efeitos pessoais da prescrição.

    Havendo as seguintes exceções (parágrafos do 204):

    1. por credor solidário aproveita aos outros;
    2. contra devedor solidário, prejudica os demais e seus herdeiros; (RESPOSTA DA QUESTÃO);
    3. contra herdeiro de devedor solidário, prejudica os demais devedores e os outros herdeiros, se obrigação indivisível;
    4. contra devedor principal prejudica o fiador.
  • Então, salvo engano meu:

    Interrupção da prescrição a favor do credor, aproveita aos demais;

    Interrupção da prescrição a favor de herdeiro do credor, não aproveita aos demais credores;

    Interrupção da prescrição contra o devedor ou herdeiro, prejudica os demais.

    Então, se havia uma dívida correndo a prescrição e um dos credores protesta o título, a prescrição é interrompida em relação aos demais credores;

    Se havia uma dívida correndo a prescrição e um dos credores morre, deixando seu herdeiro menors, a prescrição é interrompida em relação ao menor (até atingir a maioridade), mas continua a correr em relação aos demais credores.

    É isso?
  • INTERESSANTE MEMORIZAR A REGRA:

    Na suspensão da prescrição - credores solidários - aproveita os demais somente nas obrigações indivisíveis(art. 201)
    Na interrupção da prescrição - credores solidários - aproveita automaticamente os demais e herdeiros. (art. 204, § 1º) 
  • SUSPENSÃO para credores solidários: Os demais aproveitam se for "Obrigação Indivisível

    INTERRUPÇÃO

    - Credores/devedores/herdeiros não solidários: Não aproveitam a interrupção de forma alguma

    - Credores solidários: Os demais aproveitam independente de ser "Obrigação Indivisível"

    - Herdeiros dos devedodores solidários: prejudica os demais herdeiros/devedores quando for "Obrigação Indivisível"

  • Regra: na obrigação solidária a interrupção da prescrição atinge a todos, incluindo os herdeiros.

    Exceção: se foi realizada contra o herdeiro de um devedor.

    Já a suspensão da prescrição só atinge a todos se a obrigação for indivisível.


ID
53821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio concluído pelo representante em conflito de interesses
com o representado é anulável, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou. No entanto, a lei
estabelece o prazo de 180 dias a contar da conclusão do negócio
ou da cessação da incapacidade, para pleitear-se a anulação.
Acerca desse assunto, julgue o item abaixo.

O prazo referido é um prazo decadencial, cujo objeto são os direitos potestativos.

Alternativas
Comentários
  • Fórmula para identificar se o prazo é decadencial ou prescricional:1)Identifique o prazo: se for em dias, meses ou ano e dia será decadencial. Se for em anos - depende. Pode ser prescricional ou decadencial;2)Identifique o artigo - se for nos arts. 205 e 206 será de prescrição. Se estiver fora desses artigos, será de decadência;3)Identifique a ação correspondente - se for condenatória (prescrição); se constitutiva (decadência); se declaratória, não se sujeita a prazo.
  • LEI Nº 10.406.Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • "(...) cujo objeto são os direitos potestativos".O problema é que não existe direito potestativo envolvido no problema. Embora o prazo seja de decadência, quer me parecer que a questão deveria ter sido anulada, em função desta segunda parte que transcrevi acima. Alguém concorda?
  • Acredito que na questão a banca queria saber se o candidato sabe distinguir prescrição de decadência.A decadência é a extinção do direito material pelo seu não-exercício no prazo legal ou convencional, o que justamente implica na perda do direito potestativo.Diferentemente da prescrição onde ocorre a perda da pretensão.Sempre que se fala em decadência deve haver a perda do direito potestativo.
  • Segundo informações dadas por um colega em outro site de Nome: Jurandir/ Acessor Juridico/ Curitiba a difernça é a seguinte:A prescrição é a extinção do direito de ação. O direito perdura. Já a decadência é a extinção do próprio direito.Assim, por exemplo, no caso de prescrição de uma dívida tributária, o fisco não pode mais acionar o contribuinte para compeli-lo a pagar a dívida. Mas se o contribuinte paga voluntariamente, não tem direito à repetição, porque o direito do fisco subsiste.Já no caso de decadência isso não ocorre. O fisco tem um prazo para promover o lançamento do tributo. Se não o faz decai do direito de fazê-lo. Neste caso, por exemplo, se após o decurso do prazo de decadência o fisco realiza o lançamento e o contribuinte efetua o pagamento, terá ele direito à repetição do valor pago, porque o fisco já não tinha mais direito ao tributo.Encontrei certa dificuldade no assunto, e nada melhor que uma dica como a supracitada para todos que usam o site como ferramenta de estudos..
  •  Direito potestativo, ou direito formativo, é a posição jurídica de vantagem de uma pessoa sobre outra que permite ao seu titular provocar, através de uma manifestação de vontade, a criação,  modificação ou extinção de uma relação jurídica. Bom exemplo de direito potestativo é o direito que tem o empregador de demitir seu empregado. Também tem essa natureza o direito do mandante de revogar o mandato que tenha outorgado a alguém.
                Alguns direitos potestativos têm o seu exercício submetido a um certo prazo. Ultrapassado o mesmo, o direito deixa de existir e, a esse fenômeno, dá-se o nome de decadência. É o que se dá, por exemplo, com o decurso do prazo para exercer o direito de se anular um contrato celebrado sob coação. Ultrapassado o prazo legal sem que tal direito seja exercido, o mesmo desaparece, o que consolida definitivamente o contrato, que não poderá mais ser desconstituído em razão daquele vício de vontade.

     

     

    alexandre freitas câmara.

  • DECADÊNCIA é a perda efetiva de um direito potestativo em virtude da falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.


    DIREITOS POTESTATIVOS são aqueles que conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídicas de outrem de forma unilateral sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão-somente um estado de sujeição.
     

  • Rodrigo o direito de anular é um direito potestativo.
  • Leciona Carlos Roberto Gonçalves que, em se tratando dos denominados direitos potestativos (em que o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira, quer não, como o de anular um negócio jurídico), como são eles invioláveis, não há que falar em prescrição, mas, sim, em decadência.

    Ainda segundo o mesmo autor, o Código de 2002 optou por uma fórmula segura: são prescricionais somente os prazos discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria. Para evitar discussões sobre a prescrição ou não da ação, adotou-se a tese da prescrição da pretensão.

  • questão CORRETA, art. 119, p. ú, CC.

  • bom... como a definição de direito potestativo ainda não estava muito clara para mim, resolvi adicionar esse comentário a mais, espero que ajude.

    direito potestativo

    Definições da web

    Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio terá desfecho positivo. ...

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_potestativo

    D


  • A maneira mais simples de responder uma questão tratando de prazos de PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA é a seguinte:


    TODOS! os prazos de PRESCRIÇÃO, estão nos artigos 205: geral-10 anos e 206: 1,2,3,4 e 5 anos.

    QUALQUER outro prazo será de DECADÊNCIA.


  • Prazos prescricionais: São contados em anos, se aparecer prazos em dias então é caso de DECADÊNCIA.
  • Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado;

     

    Fonte: www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=19968

     

  • Só pela dica dos prazos dá pra matar a questão. Segue a dica.

    DICA: a prescrição tem prazo em ANOS. Diferente da decadeência que pode ter prazo em dias, anos, meses, dias e anos, meses e anos.

     

    Força#

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


ID
54199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e decadência, julgue os seguintes itens.

A alteração dos prazos por acordo entre as partes é admissível na decadência, porém não o é na prescrição.

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial pode ser estabelecido pela lei ou pela vontadeunilateral ou bilateral das partes (art. 210, 211, CC). A decadênciaresultante de prazo legal não pode ser renunciada pela partes, nemantes nem depois de consumada, sob pena de nulidade, devendo o juizde ofício conhecer da decadência (art. 209, 210, CC).
  • A alteracação do prazo decadencial, pelas partes, é possível na decadência convencional, ou seja, acertada em contrato, não o sendo, jamais, na decadência estipulada na lei.
  • Os prazos prescricionais são considerados PEREMPTÓRIOS, isto é, não podem ser alterados pelo arbítrio das partes (art. 192), ao contrário dos dilatórios, que admitem alteração.

  • Acredito que a questão está ERRADA.

    O acordo entre as partes só pode mudar o prazo decadencial se este for fruto de acordo, quando legal jamais poderia ser alterado por acordo. A regra é que o prazo decadencial seja legal e não acordado, já que quando legal este não pode ser objeto de acordo entre as partes.

    Sendo assim, e não tendo deixado claro a questão se o prazo decadencial era legal ou estipulado entre as partes, deve levar-se em consideração a regra geral que é a de que o prazo decadencial não pode ser modificado.
  • A questão pede somente que o candidato analise se é possível, na decadência, a alteração dos prazos por acordo entre as partes; e se concorda que não o é na prescrição. Não houve menção se a decadência era a legal ou convencional, portanto, como é possível na alteração dos prazos na decadência convencional, a questão está correta.
  • Se vir da lei NÃO pode. Se for das partes pode.

    Na prescrição: CC, art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A prescrição é matéria de ordem pública, logo, as partes não podem alterar os prazos prescricionais, nem podemos ter a renúncia da prescrição antes da sua consumação. É o que dispõe o CC, art. 191:

    CC, art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição.

    A questão fala da decadência convencional, pois cita o acordo entre as partes. "Pode ser renunciada após a consumação, assim como ocorre com a prescrição" (Flávio Tartuce, 2014).

    Se fosse o caso da decadência legal não poderia. (Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei).

    A irrenunciabilidade decorre da própria natureza da decadência. O fim predominante desta é o interesse geral, sendo que os casos legalmente previstos versam sobre questões de ordem pública. Daí a razão de não se admitir que possam as partes afastar a incidência da disposição legal.

    O referido dispositivo, contudo, considera irrenunciável apenas o prazo de decadência estabelecido em lei, e não os convencionais, como o pactuado na retrovenda, em que, por exemplo, pode­-se estabelecer que o prazo de decadência do direito de resgate seja de um ano a partir da compra e venda e, depois, renunciar­-se a esse prazo, prorrogando­-o até três anos, que é o limite máximo estabelecido em lei. (Carlos Roberto Gonçalves, 2014)




ID
54202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e decadência, julgue os seguintes itens.

Se a prescrição for suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitará aos demais se a obrigação for indivisível.

Alternativas
Comentários
  • A leitura literal do artigo, resolve a questão: Art. 203, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
  • Tem que ter cuidado pois a questao fala em SUSPENÇAO, sendo assim, o artigo correto é o 201 do CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."
  • É importante não confundirmos SUSPENSÂO da prescrição com INTERRUPÇÂO da prescrição. Art. 201 SUSPENSA a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (resposta da questão) Art. 204. § 1º A INTERRUPÇÂO por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
  • Certo 
    Obrigação indivisível = suspende   ex : VACA
    Obrigação divisível = não suspende   Ex : Dinheiro 

  • GUARDEM ISSO:


    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    atinge todos os credores DESDE QUE


    - Obrigação seja solidária


    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    atinge todos os credores DESDE QUE


    - Obrigação seja solidária Obrigação seja indivisível.


    Resumindo: para atingir demais credores a interrupção exige apenas a solidariedade na obrigação; já a suspensão além da solidariedade exige a indivisibilidade.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14: 6).

  • Art. 201-CC . Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • PRESCRIÇÃO

    • SUSPENSÃO: em favor de credores SOLIDÁRIOS -> aproveita a todos se INDIVISÍVEL
    • INTERRUPÇÃO: Credor (não solidário) -> NÃO APROVEITA AOS DEMAIS

    Credor solidário -> APROVEITA AOS DEMAIS (aqui, independente se indivisível)


ID
58312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, dos atos jurídicos lícitos, dos atos
ilícitos, da prescrição e decadência, julgue os seguintes itens.

Aplicam-se à prescrição aquisitiva as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional previstas no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
  • Os termos prescrição extintiva e prescrição aquisitiva são modalidades distintas de prescrição. A primeira diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo. Já a prescrição aquisitiva é hipótese contrária. Consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso. Nessa modalidade de prescrição, se por um lado há a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, por outro, há a perda da possibilidade do antigo proprietário reivindicar sua propriedade.Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3242
  • A diferença entre prescrição extintiva e aquisitiva

    A primeira diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo.   Já a prescrição aquisitiva é hipótese contrária. Consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.   Nessa modalidade de prescrição, se por um lado há a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, por outro, há a perda da possibilidade do antigo proprietário reivindicar sua propriedade.   A prescrição extintiva é regra de presente no Ordenamento Jurídico que abrange qualquer esfera do direito. Já a prescrição aquisitiva é instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.   Portanto mesmo com essa diferença as duas modalidades são prescriçao tratadas no CC.
  • certo 

    CODIGO CIVILArt. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Prescrição aquisitiva = USUCAPIÃO

  • Correto. Art. 1.244 do Código Civil: Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião (também chamada de prescrição aquisitiva).


ID
58519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e decadência, julgue os seguintes
itens.

O juiz não poderá pronunciar de ofício a prescrição sobre direitos patrimoniais.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 194 do CC, que impediria o reconhecimento de ofício da prescrição pelo Juiz foi revogado pela Lei 11.280/2006, alterando, ainda o CPC; a partir disso, estaria autorizado o reconhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz.
  • O surgimento da Lei 11.280/2006 trouxe a permissão para que a prescrição seja reconhecida ex officio.
  • Art. 219, §5º, do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • “Com o advento da Lei 11.280/06, que alterou o § 5º, do art. 219, do CPC, tornou-se regra: o juiz pronunciará de ofício a prescrição, quer se trate de direito disponível, quer se trate de direito indisponível.”
    Pablo Stolze
  • Prescrição é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA..O juiz não só pooode como deeevee!

    GABA: ERRADO

  • A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita;
    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
    O juiz pode alegar de ofício a prescrição se favorecer o absolutamente incapaz;
    A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor;
    Há casos de impedimentos, suspensão e interrupção da prescrição;
    O prazo geral de prescrição, aplicável quando não houver prazo especial, é de 10 anos;
    A prescrição atinge direitos dotados de pretensão, enquanto que a decadência atinge direitos
    potestativos;
    Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em
    contrário
    ;
    Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita;
    A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva;
    Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do
    prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.


ID
58522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e decadência, julgue os seguintes
itens.

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o sucessor absolutamente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição iniciada com contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 CC), porém contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 198,I). Assim, a prescrição se reiniciará quando cessar a incapacidade.
  • A prescrição iniciada contra uma pessoa NÃO continua a correr contra o sucessor absolutamente incapaz porque se trata de IMPEDIMENTO. Abs,
  • A prescrição iniciada contra uma pessoa, CONTINUA, SIM, A CORRER CONTRA OS SUCESSORES. M A S, de modo geral, A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA PESSOAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
  • O examinador aí tentou confundir-nos. Misturou dois preceitos presentes no CC.

    1 - a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (art. 196)

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    PORÉM...
    2 - contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição (art. 198, I)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    (...)


    CONCLUSÃO: QUESTÃO ERRADA


    DEUS NOS AJUDE!
  • Galera, vale lembrar que a prescrição só não corre contra o ABSOLUTAMENTE incapaz. Portanto, ao completar 16 anos (RELATIVAMENTE INCAPAZ), a prescrição começa a correrr!
    Bons estudos!
  • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr (até aqui tá certo)  contra o sucessor absolutamente incapaz ( se fosse relativamente capaz, ia correr)

  • NÃO CORRE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!


ID
67585
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertativa "b" eu a considero TAMBÉM incompleta porque previu somente o fundamento do status da pessoa e há outros fundamentos para suspender/impedir a prescrição como a pendência de ação de evicção e o fato de não estar vencido o prazo do negócio jurídico.
  • a) ERRADA - art. 199, III, CCb) CERTAc) ERRADA - art. 196,CCd) ERRADA - art. 192, CCe) ERRADA - art. 198, I, CC
  • Certa letra "b".a) A pendência de ação de evicção não é causa suspensiva da prescrição. (ERRADA)Art. 199, CC. Não corre igualmente a prescrição:III – pendendo de ação de evicção. b) As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral. (CERTA)Art. 197, CC. Não corre a prescrição:I – entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III – entre tutelados e curatelados, durante a tutela ou a curatela. c) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular. (ERRADA)Art. 196, CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor. d) As partes podem aumentar ou reduzir prazo prescricional. (ERRADA)Art. 192, CC. Os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo entre as partes. e) A incapacidade absoluta não impede a prescrição. Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.
  • A letra B não está incomplete. As causas impeditivas são essas mesmas, referentes à pessoa. 

    As causas da letra C, segundo a doutrina, são causas suspensivas. Faz-se aí essa distinção.

    • a) A pendência de ação de evicção não é causa suspensiva da prescrição.
    Incorreta: Conforme dispõe o artigo 199, inciso III, do CC:
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    III - pendendo ação de evicção.

    • b) As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.
    CORRETA: é o que dispõem os artigos 197 e 198, ambos do CC:
    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    • c) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular.
    Incorreta: O artigo 196, do CC dispõe que:
    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    • d) As partes podem aumentar ou reduzir prazo prescricional.
    Incorreta: O artigo 192, do CC dispõe que:
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    • e) A incapacidade absoluta não impede a prescrição.
    Incorreta: Consoante o artigo 198, inciso I, do CC:
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.



    (Resposta B)
  • A: incorreta, pois a existência de referida ação é causa que obsta a fluência do prazo prescricional (CC, art. 199, III); B: correta, pois como regra geral são essas características que impedem ou suspendem a prescrição (CC, art. 197 a 199); C: incorreta, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (CC, art. 196); D: incorreta, pois o Código Civil (art. 192) proíbe alteração de prazos prescricionais; E: incorreta, pois a incapacidade absoluta do credor é causa que obsta a fluência do prazo prescricional (CC, art. 198, I). 


ID
68359
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pretensão, decorrente da violação de um direito, se extingue com a prescrição. Operando-se a prescrição de um crédito, o devedor principal e os devedores solidários liberam-se da obrigação de efetuar o pagamento. Por esse motivo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisidção, pela parte a quem aproveita.
  • A) CORRETA"Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."B) ERRADA. A prescrição pode ser alegada por quem aproveita e não por não interessado.C) ERRADA.Não é só o Tribunal, mas o juiz pode conhecer da prescrição.D) ERRADA. Isso é decadência."Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."E) ERRADA. É decadência."Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
  • Cabe lembrar que em sede de Recurso Extraordinário ou Especial a prescrição somente pode ser alegada se tiver sido prequestionada. Exceção: efeito translativo dos recursos previsto no art. 515, § 1º do CPC: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
  • Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
  • Gabarito: A

    CC

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.


ID
75262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição, considere:

I. A renúncia da prescrição só pode ser expressa.

II. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes constante de contrato escrito.

III. Não corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público dos Municípios.

IV. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa I está incorreta pq o art. 191 CC disciplina q a renúnica da prescrição pode ser expressa ou tácita, o item se refere aps à expressa.O q consta no II ñ está correto por ser contrário ao art.192 CC, segundo o qual os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.Independentemente de serem escritos ou verbais.O item III é consoante o art. 198 CC, haja vista, no inc II consta q ñ corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.A assertiva IV expressa o conteúdo do art.203 CC, porquanto dispõe q prescrição pode ser interrompida por qq interessado.Portanto estão corretos III e IV, ou seja, alternativa E.
  • I- INCORRETA: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.II- INCORRETA: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partesIII- CORRETA: Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;IV- CORRETA: Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
  • itens errados:I- INCORRETA: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita...II incorreto art. 192 CC ( percebam que por ser prazo legal nao admite convenção das partes para alterar os prazos prescricionais).
  • I. A renúncia da prescrição só pode ser expressa. (EXPRESSA OU TÁCITA)II. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes constante de contrato escrito. (NÃO PODEM)III. Não corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público dos Municípios. (CORRETO)IV. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. (CORRETO)Alternativa correta letra "E".
  • I. A renúncia da prescrição só pode ser expressa.  ERRADA

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    II. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes constante de contrato escrito. ERRADA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    III. Não corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público dos Municípios. CORRETA

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


    IV. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.  CORRETA

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


ID
75550
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos artigos são do Código Civil.a) ERRADA"Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."b) ERRADA."Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei."c) ERRADA"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:"d) ERRADA"Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."e) CORRETA "Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
  • Artigo 207 do CC. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.De acordo com o que dispõe o artigo 207 do CC, o prazo decadencial não é interrompido, suspendido ou fica impedido de correr m função de nenhuma causa ou situação. A decadência corre contra todos, exceto contra os absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 208 do CC.Artigo 208 do CC. Aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198, I, do CCArtigo 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que deram causa à prescrição, ou não a alegaram oportunamente.Artigo 198. Também não corre a prescrição:I – contra os incapazes de que trata o artigo 3º. O artigo 208 dispõe que contra os absolutamente incapazes não corre o prazo decadencial, bem como, determina que, em operando a decadência contra os relativamente incapazes e contra as pessoas jurídicas, cabe ação de reparação de danos contra seus assistentes e representantes legais, por terem dado causa à decadência, ou por não terem a alegado oportunamente. Artigo 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade.O prazo de decadência convencional, ou seja, aquele estipulado pelas partes, pode ser objeto de renúncia.Artigo 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.A decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de argüição do interessado.Artigo 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.Se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquele a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação.
  • De acordo com o Código Cívil, 2002:A)Art.192.Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.b)Art.209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.c) Art.202.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez ,dar-se...d) Art.190.A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.e)Art.211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • Código Cívil, 2002:estao errada os itens a,b,c,d:A)Art.192.Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.b)Art.209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.c) Art.202.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez ,dar-se...d) Art.190.A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.item correto por força do:e)Art.211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • Definições para "Decadência convencional"

    Decadência convencional -  Estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o artigo 211 do Código Civil de 2002. O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do artigo 209 do Código Civil, a contrario sensu.

    ________________________________________________________________________________


    TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 24299 PR 2006.70.00.024299-1

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
     
    1. A matéria de decadência legal (para diferenciá-la da convencional) pode ser conhecida de ofício pelo juiz. De igual forma, o que diz respeito à prescrição, consoante o novel § 5º do artigo 219 do CPC (malgrado a discussão doutrinária quanto a validade e amplitude desse dispositivo).

  • MEMORIZE:

    PRESCRIÇÃO:
      - Cabe renúncia (art. 191)
      - Prazos não podem ser alterados (art. 192)
      - Sujeita a suspenção e interrupção do prazo
      - Juiz pode declará-la de ofício.

    DECADÊNCIA:
      - Não cabe renúncia, é nula. (art. 209)
      - Prazos podem ser alterados pelas partes (art. 211)
      - via de regra, não se sujeita a suspensão ou interrupção (art. 207)
      - quando legal, o juiz deve conhecer de ofício. Art. 210)
  • GABARITO: E

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação


ID
75664
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pretensão de cobrança de dívida decorrente do descumprimento de contrato verbal de empréstimo em dinheiro prescreve em

Alternativas
Comentários
  • código CivilArt. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  • a) 2 anos:a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem;b) 3 anos:a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;c) 4 anos:a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas;d) 5 anos:a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízoe) 10 anos:quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
  • Os prazos previstos no artigo 206 é um ROL TAXATIVO, ou seja, apenas as situações lá contempladas têm prazo prescrional elencados. Assim, como a situação descrita na questão não se enquadra em nenhuma destes casos legalmente arrolados, aplica-se o prazo de 10 anos, conforme dispõe o artigo 205 do CC.
  • Essa questão foi uma grande pegadinha, pois para responder era preciso ter ciência de que a hipótese comentada não estava no rol numeros clauses do art. 206 do CC.E por exclusão iria ser a alternativa E (em face do art. 205 CC).
  • Pessoal, eu confesso que fiquei em dúvida com relação ao que estabelece o inciso I, do parágrafo 5o., do artigo 206/CC (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), que seria prescrita em 5 anos. Acho que o único problema é que neste inciso consta a palavra "instrumento" que não pode ser considerado "contrato verbal". Estou certo? Me corrijam, por favor!
  • Você fez a correta interpretação Otaviano
  • Voce não é o primeiro que vem com esse papo de ego e pontos virtais.
    Para de desabafar aqui vai.

  • Concordo com a Evelyn Beatriz no sentido de que o rol do artigo 206 é taxativo, desse modo, não se incluindo nas situações nele previstas, aplicar-se-á o disposto no art. 205. Todavia, me parece um pouco desproporcional por assim dizer, que um contrato celebradoo por instrumento público ou particular prescreva em 5 anos, equanto um contrato meramente verbal, sem nenhuma formalidade, prescreva em 10 anos.
    Alguém concorda!?!?! Estou equivocada em meu raciocínio??!
    Por favor, comentem ou deixe recado na minha página!!
    Desde já obrigada!!!

  • Concordo com a colega. Inclusive errei a questão por achar que prescrevia em 5 anos, assim como as obrigações avençadas através de instrumento particular. Parece-me um tanto desproporcional a diferença também dos prazos, no entanto, não podemos fugir a literalidade da lei e, assim, aplicar o prazo geral de 10 anos.
  • TALVEZ A RAZÃO DO PRAZO MAIOR SEJA PARA BENEFICIAR AQUELE CREDOR DO TEMPO DO FIO DO BIGODE, QUE EMPRESTA PELA PALAVRA, PELA AMIZADE, NÃO POR UMA RAZÃO MERAMENTE COMERCIAL, COMO OS BANCOS.
    PARA VALORIZAR A HONRA, ESTABELECENDO MAIOR PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O DEVEDOR REFLETIR SOBRE OS MOTIVOS QUE FIZERAM O CREDOR LHE EMPRESTAR O DINHEIRO E SEQUER EXIGIR QUE ASSINASSE UM DOCUMENTO.
    ACHO QUE SERIA POR ESSA HONRA QUE, INFELIZMENTE, HOJE ESTÁ FORA DE MODA, É CARETA.RSSSSSS 
  • Prezada gwendolyn
    Eu concordo com você, tanto que errei a questão! Pensei que se para cobrança de dívidas líquidas já são 5 anos, a cobrança de dívida por contrato verbal seria menor, por haver menos formalidades, então imaginei que poderia se enquadrar na previsão de 3 anos para reparação civil.
    Quanto a explicação do colega de valorização dos acordos do tempo do "fio do bigode", também penso que pode fazer sentido, mas por outro lado o CC é de 2002 e nesta época já estava muito forte a presença do formalismo nos negócios.
    Bons estudos para todos!
  • Alguém tem um quadro esquematizado da prescrição? Ajudaria muito.
  • Fonte: http://www.entendeudireito.com.br/
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.
    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Alguém poderia me ajudar nisso? Levando-se em conta essa tabela de prazos, como diferencio "o resto", cujo prazo é de 3 anos, das hipóteses em que a lei não prescreve prazo menor, em que é aplicável o prazo de 10 anos ???

  • Segue a síntese dos prazos prescricionais:


    1 ano

    Receber valor de hospedagem;

    Seguros-exceto os obrigatórios como o DPVAT;

    Recebimento de percepção de emolumentos, custas e honorários - está excluído o Estado;

    Perito para receber por avaliação de bem de SA;

    Credor de sociedade liquidada.


    2 anos:


    Alimentos vencidos.


    3 anos:


    Aluguéis;

    Rendas temporárias ou vitalícias;

    Juros e dividendos pagáveis em no máximo um ano;

    Enriquecimento sem causa;

    Reparação (responsabilidade) civil;

    Lucros e dividendos, recebidos de má-fé;

    Violação de lei ou estatuto de SA;

    Recebimento de título de crédito que não possuir prazo especial;

    DPVAT e demais seguros obrigatórios.


    4 anos:


    Direitos relativos à tutela.


    5 anos:


    Dívidas em geral, constantes de escrito público ou particular;

    Valores devidos a profissionais liberais, professores etc.;

    Receber as custas processuais do vencido.


    Fonte: Código Civil para concursos comentado

    Agora ficou mais fácil visualizar, né!;)







    .



  • Aplica-se ao caso, para análise da prescrição, o art. 205 do CC , que prevê o prazo prescricional de 10 anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívida, por se tratar de mútuo verbal, o qual não se baseia em instrumento particular.

  • "AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO VERBAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CPC - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA- APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CC - DEPÓSITOS BANCÁRIOS EFETUADOS DENTRO DO PRAZO DECENAL - SENTENÇA ANULADA - APELO PROVIDO."

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.844 STJ

  • Mútuo firmado em instrumento público ou particular --> 5 ANOS (art. 206, § 5º, I, CC);

    Mútuo verbal --> 10 ANOS (art. 205, CC –regra geral).

    STJ: a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.

    Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos.”


ID
76525
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PRINCIPAIS DIFERENÇA ENTRE ELAS:Decadência:1- Extingue o direito; 2- Não se suspende, nem se interrompe;3- Prazo estabelecido em lei ou pela vontade das partes;4- Nasce junto com o direito;5- Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz;6- Não há possibilidade de renúncia;7- Opera contra todos.Prescrição:1- Extingue a ação;2- Pode ser suspensa e interrompida;3- Prazo fixado apenas em lei;4- Nascimento posterior ao direito;5- Alegação de prescrição patrimonial deve ser alegada pelas partes;6- Pode haver renúncia depois de consumada;7- Não opera para pessoas determinadas em lei.Boa sorte a todos.
  • A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce, enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.Outra distinção reside na diversa natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, “não se tornou efetivo pela falta de exercício; ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida”.
  • Pra memorizar:Prescrição - Pretensão (P=P)Decadência - Direito (D=D)
  • Aline, cuidado. O STJ sendimentou o entendimento da aplicação da tese da actio nata, aquela mesma adotada pelo art. 27 do CDC, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional não é, necessariamente, a violação do direito, porém a ciência dessa violação. Com isso, o STJ mitigou a aplicação do art. 189, partindo da premissa de que o prazo prescricional somente pode ter início quando o titular toma conhecimento da violação do seu direito. Basta ver a Súmula 278:  O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
  • UMA OBSERVAÇÃO COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO RODRIGO LOGO ACIMA. ELE ESTABELECEU UMA DIFERENCIAÇÃO MUITO PERTINENTE COM RELAÇÃO AOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, MAS COMETEU UM PEQUENO EQUÍVOCO NO QUE DIZ RESPEITO À ÚLTIMA:

    A DECADÊNCIA NÃO OPERA CONTRA TODOS. HÁ UMA EXCEÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 208, C/C ART. 198, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA: OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

    DESTA FORMA, A DECADÊNCIA OPERA CONTRA QUASE TODOS
    . CUIDADO!
  • A - prescrição faz extinguir a pretensão, diferentemente da decadência, que extingue o próprio direito.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os .

    B - não existe razão para distinguir prescrição de decadência, pois o Código Civil não faz tal diferenciação.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os .

    C - os prazos de prescrição não se suspendem e nem se interrompem.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    D - a decadência atinge a pretensão, ao passo que a prescrição faz extinguir o direito.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os .

    E - na contagem do prazo de prescrição, diferentemente do que ocorre com o prazo de decadência, não são computados os domingos e feriados.

    A lei não indica possibilidade prorrogação da decadência (é prazo fatal)

    O STJ entende que se aplicam as regras do artigo 224 do CPC de 2015 para ajuizar rescisória e Mandado de Segurança (é prazo prorrogável).

    Tudo vai depender da prova que você vai fazer: se a banca cobra Lei ou Jurisprudência

    Por hora, fico com o prazo legal (fatal).

  • a prescrição faz extinguir a pretensão, diferentemente da decadência, que extingue o próprio direito.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,


ID
77644
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da decadência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na forma do art. 207 do CCB, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • Art 209 É nula a renúncia á decadência fixada em lei
  • a) Errada - salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. art. 207. CCb) Correta. art. 209.CCc) mesma justificativa da letra a)d) ideme) idem
  • Não se pode renunciar à decadência (art. 209, CC/2002). "Por ser matéria de ordem pública, na qual existe o interesse social em ver extinto o direito pelo seu não uso no prazo previsto pela lei, é vedado àquele a quem aproveita renunciar à decadência. Se o fizer, a renúncia será nula" ((NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código Civil Comentado”, p. 411, 7ª ed., 2009, RT),
  • Esclarecenedo o comentario anterior, aprendi no cursinho que a decadencia pode ser prevista em LEI e em CONTRATO.A PREVISTA EM LEI nao pode ser renunciada, conforme dita: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.Contudo, as partes podem renunciar a decadencia prevista em CONTRATO.
  • A Decadência tem por efeito restringir o direito, assim,não se suspende, nem se interrompe e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito.A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas.A decadância resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada.E decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes.
  • Em relação ao comentário abaixo, permissa venia, a decadência não corre contra o absolutamente incapaz.Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
  • A a letra E é uma pegadinha, pois ela fala da prescrição e o enunciado fala sobre decadêmcia de acordo com o art 204 parágrafo 3º

    "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".

  • a) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

    b)Certa. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    d) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    e)Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. ... § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Saliente-se que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, com exceção dos absolutamente incapazes (Arts. 207 e 208 do CC).

    A) Errada. Não corre a PRESCRIÇÃO pendendo condição suspensiva (art. 199, inciso I do CC).

    B) Correta. Conforme art. 208 do CC. É uma das principais diferenças entre a decadência e a prescrição, a possibilidade de renúncia.

    C) Errada. Conforme art. 202, inciso V é causa de interrupção da PRESCRIÇÃO.

    D) Errada. Art. 203 do CC. A PRESCRIÇÃO pode ser interrompida por qualquer interessado.

    E) Errada. Art. 203, § 3. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Também se refere à Prescrição.
  • É por conta da impossibilidade de renúncia à decadência que surge a clássica situação diferencial entre prescrição e decadência:
    - Se eu pago uma dívida prescrita, não posso pedir o dinheiro de volta, porque eu renunciei tacitamente à prescrição depois que ela se consumou. Não há problema algum! "Eu me ferrei e pronto"!
    - Agora, hipoteticamente, se eu pago uma dívida já atingida por decadência legal eu posso, sim, pedir o dinheiro de volta, porque é nula a renúncia (expressa ou tácita) à decadência fixada em lei.

  • Regras básicas sobre decadência:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


    Ou seja, só se aplica à prescrição:
    *** Não corre a
    prescrição pendendo condição suspensiva; (ALTERNATIVA A)
    *** Interrompe a
    prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (ALTERNATIVA C)
    *** A
    prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (ALTERNATIVA D)
    *** A interrupção
    da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (ALTERNATIVA E)

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. 


    ***Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    ***Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapazes)

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A respeito da decadência, é correto afirmar que

     a) não corre a decadência pendendo condição suspensiva.

     

     b) é nula a renúncia à decadência fixada em lei. 

    CORRETO Art. 209, CC

     c)interrompe a decadência qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    Errado Art. 207, CC

     d) a decadência pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Errado Art. 207, CC

    e)a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


ID
77746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO interrompe a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Só não é causa de interrupção da prescrição o constante na letra a)TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CONTEMPLADAS NO ARTIGO 202:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
  • O erro na alternativa A está no fato de a lei não falar nada sobre o título já protestado.

  • Gabrito - Letra a

    Complementando a resposta do colega, a apresentação de título já protestado em concurso de credores não interrompe a prescrição porque, caso contrário, seria interrompida pela 2ª vez, o que é vedado pelo art. 202, caput. Isso porque a pretensão veiculada pelo título mencioado, já foi interrompida pelo protesto.

    Os demais casos, estão expresasmente previstos como casos de interrupção:
    Letra b) Art. 202, inciso I
    Letra c) Art. 202, inciso III
    Letra d) Art. 202, inciso V
    Letra e) Art. 202, inciso VI

  • Quando se afirma, na alternativa "a", que o titulo ja foi protestado, nao será interrompido a prescrição quando, logo a seguir, se apresenta em concurso de credores, visto que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, ou seja, ele ja foi interrompido no momento do protesto. Portanto, nao haverá uma segunda interrupção. TENHO DITO!

  • Rapaz, ainda não vi no caso concreto como vai funcionar a interrupção da prescrição uma só vez, mas se eu fosse vocês não protestava um título, pois com certeza ele vai prescrever com a demora do judiciário.
  • Claudio, o protesto serve justamente para evitar a prescrição. Assim, se nao houver o protesto, ou qualquer das outras causas do art. 222 do CC, o prazo correria sem interrupçoes, fulminando a pretensão do credor no tocante ao título. Abrax

     
  • O erro da alternativa a) está no fato de o título já ter sido protestado. Assim o protesto já interrompeu a prescrição pela única vez admitida em lei (art. 202, caput do CC), e a apresentação do título no concurso de credores não mais produz esse efeito.

  • Se liga concurseiro, a prescrição se interrompe uma única vez. Se errar de novo vai preso no xadrez.

  • GABARITO: A

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


ID
82096
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreverá em cinco anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • - ART. 206 CC -a) dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários = 1 ANOb) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. = 5 ANOSc) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. = 2 ANOSd) para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. = 3 ANOSe) de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a de reparação civil. = 3 ANOS
  • Art. 206 CC. Prescreve:§ 5° Em CINCO ANOS:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • a) 1 ano: a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honoráriosb) 5 anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particularc) 2 anos: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se venceremd) 3 anos: a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalíciase) 3 anos: a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil.
  • Nossa! Como a FCC gosta dessa hipótese prescricional.

  • CORRETO O GABARITO....

    Facilitando a nossa vida:

    AS AÇÕES PRESCREVEM EM :

    01 ano - seguros e auxiliares da justiça;
    02 anos - alimentos;
    03 anos - pretensão aluguéis, rendas, juros, ressarcimentos, reparação civil, etc.
    04 anos - tutela;
    05 anos - dívidas líquidas profissionais liberais....

    Bons estudos a todos....
  • GABARITO: B

    Art. 206. Prescreve: § 5  Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

     

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Mais uma questão sobre este prazo prescricional.


ID
82306
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta "D" traz o art. 193 do CC literalmente. Corrigindo:a) A renúncia pode ser expressa OU TÁCITA.b)A exceção prescreve no mesmo prazo que o da pretensão.c) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por vontade ou acordo entre as partes.d)Iniciada contra uma pessoa, continua a prescrição a correr contra o seu sucessor.
  • Com a entrada em vigor da Lei 11.280/06, passou-se a admitir o reconhecimento da prescrição, de oficio, pelo juiz, EM QUALQUER HIPÓTESE, e não mais apenas quando se trate de absolutamente incapaz. Assim, no exame preliminar da petição inicial, cabe agora ao juiz examinar desde logo a ocorrência da prescrição. Reconhecido o transcurso do prazo prescricional, deve indeferir a petição inicial, declarando a prescrição. Trata-se de resolução de mérito e que portanto desafia recurso de apelação. Evidentemente que, se não foi declarada quando do exame da inicial, poderá sê-lo a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
  • Tudo no CC!A) Art. 191 - A prescrição pode ser EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; (...)B) Art. 190 - A exceção prescreve no MESMO PRAZO em qu a pretensão.C) Art. 192 - Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.D) Art. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.E) CORRETA - Art. 193.Fé em DEUS!
  • Alternativa A - Incorreta - Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Não se admite a renúncia prévia, nem de prescrição em curso, mas só da consumada, porque o referido instituto é de ordem pública e a renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte"; (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009)

    Alternativa B - Incorreta - Art. 190, CC: "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão". "O que se quer evitar é que, prescrita a pretensão, o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente a título de exceção, como defesa"; (GONÇALVES, Carlos Roberto )

    Alternativa C - Incorreta - Art. 192, CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes"; pois "importaria renúncia antecipada da prescrição, vedada pela lei"; (GONÇALVES, Carlos Roberto)

    Alternativa D - Incorreta - Art. 196, CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor"; "O prazo não se inicia novamente com a morte do autor da herança. Não só o prazo contra mas também o prazo a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos ou causa mortis, a títilo universal (herdeiro) como a título singular (legatório), continua a correr"; (GONÇALVES, Carlos Roberto ))

    Alternativa E - Correta - art. 193, CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita"; "A arguição não se restringe ao prescribente, mas se estende a terceiros favorecidos por ela, Segundo Camra Leal, só pode arguir prescrição quem tem legítimo interesse econômico em seus efeitos liberatórios, pelo proveito patrimonial que lhe proporcionam". (GONÇALVES, Carlos Roberto)
  • A

    A renúncia só pode ser expressa e só valerá sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes da prescrição se consumar. ERRADO X

    DEPOIS, que a prescrição se consumar;


ID
89560
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre as principais diferenças entre prescrição e decadência aponte, nas opções a seguir, aquela que não é verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está incorreta porque inverteu os conceitos, enquanto a decadência não admite suspensão e interrupção, salvo disposição legal em contrário (art. 207 do CC), a prescrição é passível de suspensão e interrupção, inclusive podendo ser alegada ex officio pelo juiz.
  • "a) Na prescrição, o direito material extingue-se por via refl exa: perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito material; na decadência, perde-se o próprio direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo". Essa assertiva não está tecnicamente correta, pois o NCC passou a adotar a tese de que a prescrição resulta na perda ou extinção da PRETENSÃO, por relacionar-se com um direito subjetivo. Dessa forma, de acordo com a nova codificação,não se pode mais admitir o conceito de prescrição relacionada à perda ou extiñção do direito de ação.Art.189,CC:violado o direito(subjetivo), nasce para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206.Questão passível de anulação por conter duas alternativas igualmente incorretas(letras "a" e "e")
  • Eu tive dúvida com relação aos conceitos dados com relação à prescrição e à decadência. A prescrição é a perda do direito a pretensão (abrange ataque e defesa). Já a decadência é a perda do direito de ação. Questão anulável no meu ponto de vista. Abs,
  • A prescrição é a perda da pretensão que resulta de uma violação a um direito subjetivo; a decadência, a perda do direito potestativo.À prescrição se aplicam causas suspensivas, interrupticas e impeditivas; a decadência por sua vez, em regra, não se suspende, não se interrompe e não se prorroga( disse em regra, porque o próprio CC, no artigo 208, adimite que se aplique à decadência o disposto no art.198 - suspensão/interrupção quando for contra absolutamente incapaz e o CDC, no art.26, par,2º,I e II também prevê expressamente causa obstativa da decadência)A prescrição pode ser renunciada depois de consumada; a decadência legal jamais poderá ser renunciada, diferentemente da decadência convêncional que admite renúncia.
  • PRINCIPAIS DIFERENÇA ENTRE ELAS:


    Decadência:

    1- Extingue o direito;
    2- Não se suspende, nem se interrompe;
    3- Prazo estabelecido em lei ou pela vontade das partes;
    4- Nasce junto com o direito;
    5- Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz quando prevista em lei.
    6- Não há possibilidade de renúncia;
    7- Opera contra todos.


    Prescrição:
    1- Extingue a ação;
    2- Pode ser suspensa e interrompida;
    3- Prazo fixado apenas em lei;
    4- Nascimento posterior ao direito; nascimento após a violação do direito;
    5- Alegação de prescrição patrimonial deve ser alegada pelas partes;
    6- Pode haver renúncia depois de consumada;
    7- Não opera para pessoas determinadas em lei.

  • Concordo com a colega Selenita Alencar, senão vejamos:

    "Nos dias atuais, não se deve falar que a prescrição põe fim à ação ou ao direito de ação, pois este é direito público, abstrato e indisponível que toda pessoa tem de ter acesso ao poder judiciário

    É garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF)".

    Nesse sentido, itens A e E incorretos!

    Fonte: Prof. André Barros, aulas LFG.


  • Registre-se uma crítica à assertiva (a), pois a prescrição não extingue direito algum por via reflexa, uma vez que, mesmo após ocorrer, o direito pode ser exercido voluntariamente.


    Ex.: uma dívida prescrito, caso paga voluntariamente pelo devedor, não daria ensejo à restituição do valor.

    Se a dívida fosse afetada pela decadência, haveria o direito à repetição do indébito.


ID
89905
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interrupção da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição em relação aos credores e devedores, é interessante atentar para o fato de que, havendo SOLIDARIEDADE, aproveita AOS DEMAIS CREDORES, e envolve OS OUTROS DEVEDORES; por outro lado, INEXISTINDO a solidariedade, a interrupção por um credor NÃO aproveita aos outros, mas, se operada contra co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA OS OUTROS COOBRIGADOS.
  • Letra D.

    a) Falso. por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais.

    Se houver SOLIDARIEDADE, aproveita e prejudica a todos.

    CC, Art. 204. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    b) Falso. poderá ocorrer no máximo duas vezes, sendo a terceira interrupção automaticamente desconsiderada.

    CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    c) Falso. por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor prejudica aos demais coobrigados.

    Cai na regra de que a interrupção da prescrição não beneficia nem prejudica ninguém (art. 204, caput).

    CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    d) VERDADEIRO
    .
    ocorrerá, dentre outras hipóteses, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    e) Falso. operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, em regra, prejudica os outros herdeiros.

    Se a interrupção for contra HERDEIRO do devedor, não basta a SOLIDARIEDADE: a interrupção só prejudicará os devedores solidários e seus herdeiros se a obrigação for INDIVISÍVEL (art. 204, §2º).

    CC, Art. 204. § 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • a) por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais.

    CREDORES E DEVEDOR SOLIDARIO = APROVEITA OS OUTROS E ENVOLVE OS DEMAIS, ART 204, §1

     

    b)  poderá ocorrer no máximo duas vezes, sendo a terceira interrupção automaticamente desconsiderada.

    SÓ PODE OCORRER UMA ÚNICA VEZ, ART 202

     

    c) por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor prejudica aos demais coobrigados.

    CREDOR = NÃO APROVEITA ART 204

     

    d)  ocorrerá, dentre outras hipóteses, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CORRETA, ART 202, I

     

    e) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, em regra, prejudica os outros herdeiros.

    NÃÓ PREJUDICA ART 202, §2

     

    SUSPENSÃO

    CREDOR SOLIDÁRIO = APROVEITA SE FOR OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

     

    INTERRUPÇÃO

    CREDOR = NÃO APROVEITA

    CREDOR SOLIDÁRIO E DEVEDOR = APROVEITA

    HERDEIRO DO DEVEDOR = NÃO PREJUDICA, SALVO DIREITOS INDIVISÍVEIS

  • O Código Civil preceitua que a interrupção da prescrição, que só ocorrerá uma vez, dar-se-á “por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.”

    Art.202

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


ID
91555
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prescrição da ação de reparação de danos cometidos por agente público em 15 de abril de 2001, aponte a alternativa correta, no que diz respeito ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • (cont.)8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examineconduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade emface de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão oude função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercíciofuncional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei8429/92.9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município deValença-RJ, expirou-se em 31.12.1988, a lavratura da escriturapública relativa à doação de 01 (um) imóvel de propriedade doMunicípio de Valença-RJ à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia deValença, efetivou-se em 13.12.1988 (fl. 45), sendo certo que a AçãoCivil Pública foi ajuizada em 10.02.2004 (fl. 02), o que revela ainarredável ocorrência da prescrição.10. Recurso Especial desprovido.
  • (cont.)7. Sob esse enfoque também é assente que:"(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposiçõesa respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, quevisa o controle da probidade administrativa, quando o ato deimprobidade é cometido por agente público que exerça mandato, oucargo em comissão com atribuições de direção, chefia eassessoramento, ou função de confiança.O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas alevar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargoem comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazoprescricional previsto em lei específica para faltas disciplinarespuníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos deexercício de cargo efetivo ou emprego.Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civispúblicas não prescrevem, não nos parece cientificamente corretoafirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazoprescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidadeadministrativa tiver sido cometido por agente político, exercentedos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei.Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, MateusEduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entendeque diante da ausência de previsão específica, estariam na falta delei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ouo particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa porato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF jádecidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que,quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, estadeve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das açõespessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dosprofissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do créditotributário (CTN, art. 174
  • (cont.)5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis deimprobidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe emseu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstasnesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término doexercício de mandato, de cargo em comissão ou de função deconfiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em leiespecífica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem doserviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.6. A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição dasações civis de improbidade administrativa.(...).O prazoprescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentespúblicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função deconfiança, contados a partir do término do mandato ou do exercíciofuncional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demaisagentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é oestabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveiscom demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito daUnião, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-seconhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dosEstados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadassobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato deimprobidade administrativa, por serem coniventes com o agentepúblico improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a suaprática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II,conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" MarinoPazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada,Atlas, 2007, p. 228-229.
  • (cont.)3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual emface de ex-prefeito e outros co-réus, por ato de improbidadeadministrativa, causador de lesão ao erário público e atentatórioaos princípios da Administração Pública, consistente na doação deimóvel efetuada pelo Município de Valença em favor da IrmandadeSanta Casa de Misericórdia, objetivando a declaração de nulidade damencionada doação, bem como a condenação dos requeridos, de formasolidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado aomunicípio, à luz do valor venal do imóvel objeto de doação,devidamente atualizado (fls. 02/21).4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã dedirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazoprescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenizaçãopor danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direitopúblico e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigoraracrescida dos seguintes artigos:"Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obterindenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas dedireito público e de pessoas jurídicas de direito privadoprestadoras de serviços públicos." (NR)
  • ALTERNATIVA E.Veja-se a decisão do STJ no REsp 910625 / RJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DEIMÓVEL REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS AOPATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA(UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO). PRESCRIÇÃORECONHECIDA.1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensõesrelevantes para a coletividade.2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de ummicrossistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam amoralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim,à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura daAção Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações CivisPúblicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes doSTJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09.12.2002.
  • Discordo da resposta, vejam a decisão do STJ.Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro. No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois. Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ. Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. “É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o ministro.
  • Resposta letra E

    Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo m que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio, anterior a propositura da ação.
  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1137354/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)
  • O prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas é de cinco anos. Esse prazo prescricional, estabelecido no art. 1º - C da Lei 9.494/97, incluído pela MP n° 2.180-35/2001, aplica-se, inclusive, às delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Dir. Administrativo Descomplicado, 16a edição, pgs. 620/621)

  • existe uma QO pendente para pacificar o entendimento entre as turmas do STJ!!!!

    2 turma :

    Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos.
    Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.

    No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois. 

    Entretanto :

    1 turma:
    A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).
     
     Por isso foi suscitada questão de ordem devido às divergências entre as turmas:

    QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL.
    A Turma, em questão de ordem (QO) suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, decidiu remeter o julgamento do feito à Primeira Seção. A quaestio diz respeito ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública. Ressaltou-se que, quanto à matéria, observa-se a aplicação de prazos diferentes entre a Primeira e a Segunda Turma (cinco e três anos respectivamente). QO no AgRg no Ag 1.364.269-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 14/6/2011.
  • LETRA E: CORRETA
    FUNDAMENTO
    A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos.
     AgRg no Ag 1397139 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2011/0019303-0
     
    Ministro CASTRO MEIRA (1125)
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data da Publicação/Fonte  DJe 12/03/2012
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
    1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes.
    2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRg no REsp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011.
    3. Nos termos da Súmula 150/STF, os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos.
    4. O termo inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
    5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação a servidores federais, portanto, verONS bas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a prescrição quinquenal, não a bienal.
    6. Agravo regimental não provido.

    BONS ESTUDOS!!
  • 2. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, assentou que os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.

    (EDcl no AREsp 403.299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 24/06/2014)


  • Pessoal, em face da Fazenda Pública utiliza-se o Art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Já em face do servidor causador do dano (ação de regresso) utiliza-se o Código Civil. É esse o entendimento correto (do STJ)?

  • Rafael, em face  da Fazenda Pública utiliza-se o Art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 (5 anos), segundo o STJ (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015); porém segundo o STF não está muito claro se é este o mesmo posicionamento ou utiliza-se o art. 206, § 3º, V, do CC (3 anos).

    Em face do servidor,  o Poder Público que sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei (RE 669069/MG), exceto em relação às ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa, consideradas IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88), conforme entendimento majoritário doutrinário, embora em rota de colisão com o art. 23 da Lei 8.429/92, veja-se:

    ...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

    Resumindo: no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88, parte final, e o art. 23 da Lei 8.429/92 tem aplicação restrita às sanções previstas do seu art.12.

  • A ação de regresso do Estado em face do AGENTE é imprescritível (Art. 37, §6º da CF/88). Veja, em face do AGENTE, no caso do dano ocasionado por TERCEIRO ALHEIO a administração o prazo é o comum de três anos.

    Abraços

  • Ao meu ver, com o julgamento do Recurso Extraordinário de nº 669.069, a questão ficou desatualizada.

    O prazo fixado para a administração pública promover ação de reparação por ilícito civil hoje é de 05 anos.

    ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. PRONUNCIAMENTO: PRESCRIÇÃO – AÇÃO PATRIMONIAL – RESSARCIMENTO DO ESTADO – ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO NA ORIGEM DO PRAZO QUINQUENAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    A jurisprudência do STJ também é uníssona nesse assunto (Resp) 1.251.993/PR.

  • Artigo publicado em 2017 sobre o tema que expõe que o art. 37, § 5º acerca da imprescritibilidade:

    ... "Contudo, o prazo prescricional trazido pela maioria dos defensores da tese da prescritibilidade destas ações é o de 5 (cinco) anos. Esse tem base no Decreto 20.910/32 que dispõe sobre o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública. Aplicar-se-ia daí a isonomia entre as partes e o mesmo prazo valeria para a hipótese das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda. Este, inclusive, já foi aplicado no STJ:

  • Particular prejudicado X Fazenda = prescr. 5 anos (caso da questao)

    Regressiva Fazenda X servidor = prescr. ? anos

    Alguém sabe me dizer esse prazo?


ID
92542
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio Túlio, maior absolutamente incapaz, foi interditado judicialmente, por decisão datada de 1963. O magistrado titular do Juízo competente nomeou, como Curadora, sua genitora. Em 1985, Caio Túlio propôs ação, com pedido indenizatório, em face de Transportes Públicos Ltda., aduzindo danos causados por ato de preposto da ré que lhe causaram danos, ocorridos no ano de 1970. Regularmente citada, a ré apresenta defesa de mérito e alega a incidência de prescrição.

Instruído o processo, foram comprovados os fatos narrados na peça isagógica e o pedido foi julgado procedente in totum, sendo a sentença datada de 1987. A sentença transitou em julgado e a indenização foi regularmente quitada.

Em 1997, após tratamento médico rigoroso, com a utilização de modernos meios e medicamentos obtidos pela medicina, Caio Túlio requer o levantamento de sua interdição, o que foi deferido, por sentença datada de 2000, após o regular processamento do feito, inclusive com a oitiva do Ministério Público, que aquiesceu com o requerimento.

Diante dos fatos narrados, analise as afirmativas a seguir.

I. A defesa deve ser acolhida vez que, nos termos da lei civil, a prescrição da pretensão do autor consumou-se, irremediavelmente.

II. No procedimento de curatela a nomeação de representante legal do incapaz é norteada por critério de preferência. Faltando cônjuge ou companheiro, são escolhidos os pais.

III. Segundo as regras do Código Civil, não corre a prescrição contra absolutamente incapazes.

IV. sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela.

V. com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • PROPOSIÇÃO ERRADA -.A defesa deve ser acolhida vez que, nos termos da lei civil, a prescrição da pretensão do autor consumou-se, irremediavelmente. Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
  • Em verdade a prescrição da pretensão do autor não se consumou, na medida em que incidiu o óbice do art. 197, II, do CC, verbis:

    "Art. 197. Não corre a prescrição:
    (...)
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;"


  • ALTERNATIVA II- No procedimento de curatela a nomeação de representante legal do incapaz é norteada por critério de preferência.Faltando cônjuge ou companheiro, são escolhidos os pais. CORRETA

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    ALTERNATIVA IV-
    sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela.CORRETA

    1.186 CPC.  Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

    ALTERNATIVA V-
    com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo. CORRETA

    Art. 1.144 CPC.  Incumbe ao curador: IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
  • I. A defesa deve ser acolhida vez que, nos termos da lei civil, a prescrição da pretensão do autor consumou-se, irremediavelmente. (INCORRETA)
    Nos termos do art. 198, I, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.



    II. No procedimento de curatela a nomeação de representante legal do incapaz é norteada por critério de preferência. Faltando cônjuge ou companheiro, são escolhidos os pais. (CORRETA)

    Esta assertiva está em consonância com o art. 1775, caput e § 1º:
    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.




    III. Segundo as regras do Código Civil, não corre a prescrição contra absolutamente incapazes. (CORRETA).
    Nos termos do art. 198, I, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.



    IV. sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela. (CORRETA)

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    Caso deixem de se enquadrar nessas hipóteses, a curatela perderá o sentido e poderá ser levantada.



    V. com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo. (CORRETA)
    Nos termos do art. 1.755, os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração, regra essa que também se estende aos curadores, por força do art. 1.781.
    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela.

  • A UNICA ALTERNATIVA QUE ME DEIXOU EM DUVIDA FOI A V POIS NAO TINHA CONHECIMENTO DO ART 1755 DO CC,QUE DISPOEM SOBRE"OS TUTORES,EMBORA O CONTRARIO TIVESSEM DISPOSTO OS PAIS DOS TUTELADOS SAO OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS DA SUA ADMINISTRAÇAO"
  • A prescrição não corre contra absolutamente incapazes. Pronto, matou a questão.

  • Vale acrescentar que os incisos II e IV do art. 1.767 do CC foram revogados pela Lei 13.146/15.

  • Caio Túlio, MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, foi INTERDITADO JUDICIALMENTE, em 1963.

    Em 1985, propôs ação com pedido indenizatório, aduzindo danos causados por ato de preposto da ré ocorridos no ANO DE 1970.

    A ré apresenta defesa de mérito e alega a INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

    DA INCAPACIDADE: Com as atualizações legislativas CAIO TÚLIO é RELATIVAMENTE INCAPAZ (art. 4, III, CC/02).

    DA PRESCRIÇÃO: Considerando que CAIO TÚLIO não é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, o MÉRITO ALEGADO PELA DEFESA (ACERCA DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO) deve ser acolhido (CC: art.  206. § 3º, V.)

    Entretanto, analisando as AFIRMATIVAS expostas fora do caso teórico elas ESTÃO CORRETAS.


ID
93835
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prazo para anular venda de ascendente para descendente, sem observância dos requisitos legais, é:

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 368 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL  – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

    Importante destaca que caso a venda seja realizada por meio de terceiro interposto (laranja)  tal prazo correrá ca morte do último ascendente 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110624155424281&mode=print
  • Vamos lá..
    Por Lei é proibida a venda de ascendente à descendente sem autorização dos cônjuges e herdeiros..
    Logo, o prazo é decadencial, visto que se trata de direito potestativo, do cônjuge e herdeiros, para anular tal venda... Caso não o façam, há ratificação tácita a meu ver..
  • e a sumula 494 do stf?

    decai em 2 anos para anular

    prescreve em 20 para anular

  • Alternativa letra "D". Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.

    Oportunamente vale frisar a seguinte distinção:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


  • Invalidade do negócio jurídico: "O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, que por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” . 

    Continua o festejado autor lecionando que “o ato anulável é imperfeito, mas seu vício não é tão grave para que haja interesse público em sua declaração” . 

    Assim sendo, a lei oferece alternativa para o interessado, que poderá decidir se aceita o ato tal como foi praticado e se assim o fizer o ato terá vida plena, ou então poderá pedir sua anulação.

    O negócio jurídico anulável produz seus efeitos até que seja anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório, portanto, efeito ex nunc.

    Importante ressaltar que a anulação de um negócio jurídico dependerá sempre de uma sentença, conforme disposição do artigo 177 do Código Civil de 2002. 

    “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

    Contudo, o negócio jurídico anulável pode se concretizar tornando-se válido pelo decurso do tempo, uma vez que os atos anuláveis têm prazo de prescrição ou decadência ou por meio da ratificação, que implica uma atitude positiva daquele que possuía qualidade para contestar o negócio e atribuir-lhe efeitos." (Fonte: Âmbito Jurídico)

  • Luiza, sumula 494 superada. Só esta ali uma vez que podem haver casos sob a égide do CC/16, mas diante do art. 2.028 do NCC, acredito que todos prazos já prescreveram e agora vale os dois anos, inclusive com enunciado nesse sentido. bons estudos

  • Ação anulatória: decai
    Ação condenatória: prescreve
    Ação declaratória: é imprescritível
  • art 179 do CC

  • Enunciado 545, Jornada de Direito Civil: “O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da CIÊNCIA DO ATO, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis”.

  • Art 179, CC: " Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS anos , a contar da data da conclusão do ato".

  • Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual

    Abraços

  • hipótese de simulação relativa (= dissimulação: ou seja, existe um negócio juridico ainda que fraudulento) >> anulabilidade >> decadência >> lei não estipulou prazo (somente o fez para os outros vícios do consentimento= 4 anos decadencial) >> logo, se aplica o art. que dispõe que na hipotese de omissão do prazo decadencial será de 2 anos.

    dissimulação > pode ser anulado até 2 anos (prazo decadencial)

  • questão desatualizada o prazo é de 4 anos, sumula 152 do STF

  • RESOLUÇÃO:

    Quando a lei é omissa quanto ao prazo de anulação de um ato, ele é de 2 anos. Ademais, a anulação é um direito potestativo (direito de alteração da situação jurídica de outra pessoa) e, portanto, submete-se a prazo decadencial. Confira:

    CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Resposta:  D

  • GBARITO D

    PRAZOS DECADENCIAIS PARA AÇÃO ANULATÓRIA (Arts. 178 e 179) 

    PRAZO DECADENCIAL 4 ANOS

    • Coação --> Dia em que cessar a coação
    • Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão --> Dia em que se realizou o negócio jurídico
    • Atos de incapazes --> Dia em que cessar a incapacidade.

    PRAZO DECADENCIAL 2 ANOS

    • Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear a anulação--> Data da conclusão do ato.
  • Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada.

    • O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC-2002.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 494-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/03/2022


ID
94270
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da interrupção da prescrição, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer UMA VEZ, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
  • Não importa o motivo, a interrupção é possível APENAS UMA VEZ!
  • c) pela apresentação do título de crédito em juízo ou em concurso de credores.Não basta apresentar o título em juízo, tem que ser em processo de inventário..Ao meu ver a quetão teria que ser anulada....Oras, se eu apresento um título em processo criminal [juízo] evidentemente que a prescrição não se interrompe..

ID
95215
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA.§ 4o Em QUATRO anos, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas.B- CORRETA.§ 5o Em CINCO anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;C- ERRADA.§ 3o Em TRês anos:II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;D- ERRADA.§ 3o Em TRês anos:IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.E- ERRADA.§ 3o Em TRês anos:IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
  • O Art. referido pela colega é o 206 do CC e seus respectivos parágrafos.
  • Seção IVDos Prazos da PrescriçãoArt. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Art. 206. Prescreve:§ 1º Em 1 (um) ano:I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.§ 2º Em 2 (dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • § 3º Em 3 (três) anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.§ 4º Em 4 (quatro) anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.§ 5º Em 5 (cinco) anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • Alternativa A – Incorreta – art. 206. Prescreve: §4º em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas;

     

    Alternativa B – Correta – art. 206. Prescreve: §5º em 5 anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Alternativa C – Incorreta – art. 206. Prescreve: §3º Em 3 anos: II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

     

    Alternativa D – Incorreta – art. 206. Prescreve: §3º Em 3 anos: IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;

     

    Alternativa E – Incorreta – art. 206. Prescreve: §3º em 3 anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

  • CUIDADO! PEGADINHA DA BANCA.

           Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (S contra.S)

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (B contra S)

  • Alternativa A – Incorreta – art. 206. Prescreve: §4º em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas;

     

    Alternativa B – Correta – art. 206. Prescreve: §5º em 5 anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Alternativa C – Incorreta – art. 206. Prescreve: §3º Em 3 anos: II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

     

    Alternativa D – Incorreta – art. 206. Prescreve: §3º Em 3 anos: IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;

     

    Alternativa E – Incorreta – art. 206. Prescreve: §3º em 3 anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

  • Art. 206, parág. 5, inc: I

  • Essa todo devedor sabe na ponta da língua...


ID
96352
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O juiz pode reconhecer de ofício prescrição ou decadência, mesmo quando esta for convencional.

II. Quando o ato ilícito deva ser apurado no juízo criminal, não corre prescrição antes da respectiva sentença definitiva, não sendo bastante para permitir a fluência do prazo mera sentença penal recorrível.

III. Ato extrajudicial do devedor de inequívoco reconhecimento da dívida interrompe a prescrição.

IV. A interrupção da prescrição é comum, aproveitando, em qualquer caso, a todos os credores ainda que somente um a tenha promovido.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • A decadência convencional não será reconhecida ex officio;A interrupção operada a favor de credor só beneficiará os demais se houver solidariedade.
  • Item I errado: o juiz não conhece de ofício a decadência convencional. Art. 211 CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    Item II correto: é uma causa impeditiva da prescrição. 
    Art. 200 CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Item III correto: Art. 202 CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Item IV errado: Art. 204 CC: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.  
  • Sobre o Item 3 - art. 204 do CC - para memorizar: 

    REGRA GERAL: a interrupção da prescrição por um dos credores não aproveita aos demais; assim como a interrupção contra um dos devedores não prejudica os outros.

     

    1ª EXCEÇÃO - SOLIDARIEDADE: interrupção se comunica entre os credores e devedores solidários.

     

    2ª EXCEÇÃO - SOLIDERIEDADE - HERDEIROS: a interrupção contra um dos herdeiros de devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros nem aos demais devedores solidários, SALVO SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.

  • Convencional cai fora do "de ofício"

    Abraços


ID
98044
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Prescrição é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - Incorreta. Conforme o art. 201 do CC a prescrição em favor de um dos credores solidários somente aproveitará aos outros se a obrigação for indivisível.II - Incorreta. Os prazos prescricionais são considerados PEREMPTÓRIOS, isto é, não podem ser alterados pelo arbítrio das partes (art. 192), ao contrário dos dilatórios, que admitem alteração.III - Incorreta. O art. 196 diz exatamente o contrário.IV - Correta. Art. 190.V - Incorreta. De acordo com o art. 191 a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiros, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessados, incompatíveis com a prescrição.
  • a) A prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários aproveitará sempre os demaisArt. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível b) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. c) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor por expressa vedação legal.Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. d) A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. e) A renúncia da prescrição deverá ser expressa, sendo vedada a renúncia tácitaArt. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,...
  • Para complementar a respeito da exceção...
     
    O art. 190 do CC, aduz que "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."
     
    Neste contexto, a exceção é empregada no sentido de defesa, desta feita, o réu não - caso prescrita a pretensão do autor -  não poderá contestar, reconvir etc
    Na lição de Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado, 5. ed, p. 357)
    "Prescrita a pretensão de direito material, exercitável por meio de ação judicial, toda a defesa eventualmente existente contra essa pretensão também está prescrita."
    "Exceção significa defesa de matéria de direito disponível. Caso não exercitada a exceção (defesa), ocorre a preclusão (perda da faculdade de praticar aquele ato no processo)"




    Fonte:  http://junior-dpj.blogspot.com.br/2011/06/direito-civil-prescricao-da-pretensao-e.html
  • GABARITO: D

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • A exceção nada mais é do que a “defesa” que, obviamente, deverá ter o mesmo prazo do “ataque” – é o caso da contestação ou da reconvenção.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.


ID
98833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do CC e a certeza de que o decurso
de tempo tem importante influência tanto na aquisição quanto
na extinção de direitos, julgue os próximos itens.

A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, mas não poderá ser arguida em sede de recurso especial ou extraordinário se não tiver sido suscitada na instância ordinária.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO ARGÜIDA EM RECURSO ESPECIAL.1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer tempo e juízo, independentemente de provocação das partes, desde que limitadas às instâncias ordinárias. Tal premissa, todavia, não se aplica às instâncias especial e extraordinária.2. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.3. Embargos de declaração rejeitados
  • CC - Art. 193. "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. " Conforme a doutrina e a jurisprudência, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, o que não é o caso nem do recurso especial, nem do extraordinário.

    P.S. Muito esclarecedor o comentário postado abaixo.

  • Outro ponto que merece destaque é que o prequestionamento é exigido mesmo para as questões de ordem pública. Ou seja, o tribunal superior, se a matéria não foi examinada pelo juízo a quo, não poderá conhecer de recurso especial ou extraordinário, mesmo nos casos em que a matéria for de ordem pública. Repetindo: a ausência de prequestionamento impede que o STJ e o STF, quando do julgamento dos recursos especial e extraordinário, apreciem até questões de ordem pública (condições da ação, nulidades absolutas, etc.), passíveis, nas instâncias ordinárias, de serem examinadas ex oficio. Confira-se, nesse sentido, a ementa do seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL.
    1. Está pacificado nesta Corte que mesmo as matérias passíveis de conhecimento de ofício na instância ordinária, como a prescrição, não dispensam o requisito do prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois essa exigência decorre da Constituição Federal.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 862.742/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 130)."

    Portanto,  Se a prescrição não for arguida na instancia ordinária faltará o requisito do pre-questionamento indispensavel nos recursos para o STF e STJ.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • a alternativa está correta, pq neste caso será necessário o prequestionamento

  • Deve-se atentar que, quanto a questão da necessidade de préquestionamento para se conhecer da prescrição, as turmas de direito público do STJ, juntamente com toda corrente processualistaentende ser permitido o reconhecimento da prescrição a qualquer tempo, não demandando o prequestionamento para tanto, nos recursos excepcionais, pois, como dito, a prescrição é questão de ordem pública, hoje. No entanto, criam um óbice: o recurso excepcional não poderá ser única e exclusivamente pelo fundamento da prescrição, devendo a admissibilidade ser feita por um outro motivo qualquer, a gerar efeito devolutivo amplo, que permite o reconhecimento de qualquer matéria de ordem pública, quando então a prescrição será conhecível. (AgR em Ag 817.251, REsp 855.525).

  • Aditando os comentários aqui postados, acrescento, a título de conhecimento, que a prescrição não poderá ser arguida em fase de execução, havendo nesse caso a renúncia tácita durante a fase de conhecimento. 

  • A prescrição pode ser alegada nas instâncias extraordinárias. O prequestionamento é necessário para fazer o feito chegar aos tribunais superiores; uma vez lá, a cognição é ampla - assim, se qualquer outra matéria houver sido prequestionada, será possível o acesso àquela instância, e a prescrição poderá ser alegada, ainda que pela primeira vez.

    A meu ver, para que a alternativa estivesse correta, deveria ser: "a prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, mas não poderá ser arguida em sede de recurso especial ou extraordinário se não tiver sido suscitada na instância ordinária se não houver outro fundamento que possibilite o conhecimento do recurso".
  • Com o único intuito de expor qual é o entendimento atual do STJ sobre a necessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública na instância extraordinária, segue o ilustrativo precente:
    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao determinar que, mesmo as matérias de ordem pública, precisam ser prequestionadas.
    2. O entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. Precedente: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012.
    3. Hipótese em que a tese de existência de preclusão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1304093/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012).

    Dessa forma, se a mesma questão cair na sua prova, marque correto.

    Bons estudos.
  • Se nao me engano, ha uma divergencia jurisprudencia entre STJ e STF nesse aspecto. O STF entende que deve haver prequestionamento acerca da prescricao para admissibilidade do recurso extraordinario; Ja o STJ, entende que nao e necessario que a prescricao seja a materia prequestionada para que possa ser arguida em sede de recurso especial.
  • No julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP, rel. Min. Castro Meira, sua Corte Especial entendeu não ser possível examinar questões de ordem pública, caso não haja o indispensável prequestionamento. Afirmou-se que, ainda que tenha o recurso sido admitido por outro fundamento, não será possível examinar uma questão de ordem pública ou um fato superveniente, se não houver prequestionamento a seu respeito. Mais recentemente, sua 2a Turma, seguindo aquele precedente da Corte Especial, confirmou que “mesmo as matérias de ordem pública precisam ser prequesitonadas”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 32.420/PB, rel. Min. Humberto Martins, j. 21/6/2012, DJe 28/6/2012).
  • Tendo em vista a questão ser de 2009, resolvi dá uma pesquisada na jurisprudência atual e o entendimento permanece no sentido de que ainda que se trate de matéria de ordem pública é necessário o prequestionamento: 

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856947 BA (STF)

    Data de publicação: 28/05/2013

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Matéria de ordem pública. Prequestionamento. Necessidade. Precedentes. 1. Compete ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar a tempestividade do recurso extraordinário. 2. Cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre a tempestividade dos recursos de sua competência. 3. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: Turma DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013 - 28/5/2013 - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 1253389 SP 2012/0226855-9 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2013

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito doprequestionamento das matérias de ordem pública. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010. Agravo regimental improvido.


  • Concordo plenamente com o comentário de "Fazenda", que é o mesmo ensinado no livro do Freddie Didier, mas parece que não é esse o posicionamento adotado pelos tribunais de superposição.   

  • STJ - PRÉQUESTIONAMENTO


    ANTIGO ENTENDIMENTO: "O entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária."


    NOVO ENTENDIMENTO: "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao determinar que, mesmo as matérias de ordem pública, precisam ser prequestionadas."


    FONTE: AgRg nos EDcl no REsp 1304093/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).

  • O entendimento do STJ permanece o mesmo, vide julgado do dia 08/02/2021:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES.

    REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. É assente nesta Corte que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

    3. De igual modo, a jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. Precedentes.

    4. Tendo sido reconhecido que uma das partes foi sucumbente em maior extensão do que a outra, não há que se falar em redistribuição da verba sucumbencial, mantendo-se a sucumbência exclusiva.

    5. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1892048/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)


ID
100570
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os prazos prescricionais e decadenciais não correm

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra D, porque as outras opções tratam-se de causas que impedem ou interropem a PRESCRIÇÃO, e não a prescrição e decadência. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.No entanto, aplica-se a decadência: Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
  • Nos termos do art. 198, I, não corre a prescrição e a decadência entre os absolutamente incapazes.
  • questao mal elaborada........

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • Danilo, a questão fala em prescrição e decadência. Você se confundiu achando que a pergunta era somente a respeito de prescrição.
  • O enunciado totalmente me induziu a erro, meio que concordo com o colega danilo e meio que não porque realmente, não se aplica a interrupção, suspensão ou impedimento na decadência, segundo o art. 207 do CC. porém, o art. 208 fala que se aplica à regra de decadência o disposto no art. 198, I, que trata justamente do absolutamente incapaz. :)
  • Como o professor do Estratégia não explicou esse detalhe "IRRELEVANTE" de que contra o Absoluto tbm não corre decadência.... Eu fiquei entre os Absolutos e FFAA em tempo de guerra, que me pareciam os mais prováveis....

  • Artigos 197 a 211 do CC

  • GABARITO D

    C.C Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts.195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    __________________________________________________

    Os prazos prescricionais E decadenciais não correm:

    A - contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    __________________

    B - entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    __________________

    C - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra

    __________________

    D - contra os absolutamente incapazes.

    Não corre prescrição e decadência contra os absolutamente incapazes.

    __________________

    E - depois de interrompidos mediante protesto judicial.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;


ID
100768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Lucas, funcionário público estadual que foi designado para prestar serviços no Distrito Federal, é credor de João, por uma dívida vencida e não paga. Nessa situação, o prazo prescricional para propositura da execução contra o devedor inadimplente será suspenso a partir da data que Lucas foi designado para prestar serviços públicos em local diverso de sua lotação.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois o prazo correrá normalmente. Somente seria suspenso para quem exerce serviços públicos no caso do art. 198-Também não corre prescrição: II-Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios.
  • ERRADA: Não basta que o funcionário público preste o serviço público a serviço da União, Estado, DF ou Município. É preciso além disso que esse serviço seja prestado fora do País.
  • Errada, pois, embora servidor público estadual, Lucas não está ausente do país a serviço do ente público.
  • Como disciplina o Art. 198, II do Código Civil: contra os AUSENTES DO PAÍS, em serviço da União, dos Estados ou dos Municípios, não corre a prescrição. E não é o o caso de Lucas, que apenas foi designado para prestar serviços no âmbito do Distrito Federal.

     

     

     

  • Nesse caso, não suspende

    Abraços


ID
101653
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, em 10 de janeiro de 1993, ao transpor um cruzamento com o sinal vermelho, acaba por abalroar o automóvel de propriedade de Bruna, causando danos patrimoniais. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 2028 do Código Civil serão aplicados os prazos da lei anterior nos casos em que houver o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) redução do prazo pelo Novo Código; b) na data de entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desse modo, não preenchidas essas condições o prazo aplicável será o estabelecido pela lei nova, qual seja, 3 anos, previsto no art.206 §3º, V, tendo, porém, como termo inicial a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil. No caso em exame, o acidente ocorreu em 10 de janeiro de 1993. Como o Código anterior não trazia um prazo específico para os casos de reparação civil, aplicava-se o disposto no art. 177 que determinava o prazo prescricional de vinte anos. Quando da promulgação do Novo Código, em 11.01.2003, havia passado mais da metade do prazo prescricional da presente ação, vez que este se efetivou em 10/01/2003, ou seja, um dia antes da promulgação.
  • ALTERNATIVA C. Em complemento, entendimento do STJ quanto à possibilidade de aplicação do prazo de 3 anos e interpretação do art. 2028, CCB.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
    DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.
    1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior  (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003,  e não da data da ocorrência do fato danoso. (REsp 698195/DF, 29/05/2006)
  • O FATO OCORREU EM 1993, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1919. POR ISSO A ALTERNATIVA QUE RESPONDE A QUESTÃO É A 'C'.
  • Dra. Eliana,

    Seus comentários são pertinentes. Apenas retifico o erro material postado por V.Sa. quanto a ocorrência do fato na vigência do CC/16, uma vez que não há CC/1919.

    Atenciosamente,

     

  • Elementos que precisam ser conhecidos:

    Prazo prescricional para reparação de danos no CC/1916: 20 Anos
    Prazo prescricional para reparação de danos no CC/2002: 3 anos
    Início da vigência do CC/02: 11 de janeiro de 2003

    Notem que do CC-16 para o CC-02 houve REDUÇÃO do prazo. Observem que o acidente ocorreu em 1993, quando vigorava o CC-16.
    Veja que em 11 de janeiro de 2003, quando o CC/02 entrou em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo de reparação previsto no CC-16 (20 anos). Assim, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02:

    Art 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Como se vê, pelo fato de ter havido redução de prazo no CC/02 e de já ter transcorrido mais da metade do prazo prescricional do CC/16, é por tal razão que se aplica o prazo do CC de 1916, isto é, 20 anos.

  • Há outros prazos daquele código com 20 anos, mas agora não subsistem

    O prazo, em caso de falta de previsão, é 10 anos

    Abraços

  • Pelo Enunciado 50 da JDC, “a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei”. Trata-se de interpretação dada ao art. 2028 do CC/02 a respeito da prescrição. Na vigência do CC/16, a pretensão de reparação civil prescrevia em 20 anos, conforme o art. 177 do antigo Código. A partir do CC/02, a mesma pretensão teve o prazo prescricional reduzido a 3 anos, conforme art. 206, §3º, V. Todavia, se na vigência da legislação passada já transcorreu metade daquele prazo, ou seja, 10 anos, apurado em 11/01/2003, data da vigência do CC/02, será o do antigo diploma o prazo prescricional de reparação civil.

  • Gente quem errou a questão mesmo sabendo do artigo 2.028 do CC, deve ter em mente que o Código de Civil de 2002, entrou em vigor em 11 janeiro de 2003, de maneira que de 10 de janeiro de 1993 até a entrada em vigor transcorreu exatamente 10 anos e 1 dia, com isso a prescrição transcorreu pelo lapso temporal equivalente a mais da metade da prescrição vintenária (20 anos) prevista pelo Código Civil de 1916, conforme prevê o supracitado artigo, que determina a aplicação da lei anterior.


ID
103207
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - A , na data da realização da prova em 2005, que era o texto literal do artigo 194 do Código Civil de 2002, revogado pela Lei n° 11.280/06.Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (REVOGADO pela Lei nº 11.280, de 2006
  • ATENÇÃO! Questão DESATUALIZADA!A alternativa "a" atualmente está ERRADA, pois como citou o nobre Gilvandro, o art. 194 do CC foi REVOGADO pela lei 11.280/06 e, além disso, alterou o CPC, no art. 219, §5º, dizendo que o juiz DEVE declarar de ofício a prescrição.Comentando as outras alternativas:b)ERRADA - Art. 1.260. "Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, COM justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade." c)ERRADA - Art. 202. "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer UMA vez..."d)ERRADA - Art. 190. "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."e)ERRADA - Art. 191. "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita..."Bons estudos!
  • a) ERRADO - Art. 194 Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006.b) ERRADO - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.c) ERRADO - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:d) ERRADA - Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.e) ERRADA - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
  • Olá. Comecei a estudar esse tema agora, e gostaria de saber a definição dessa "exceção" a que se refere a alternativa "d".Se atendido, serei grato!
  • O termo exceção refere à defesa. Ex.: O pincípio da exceção do contrato não cumprido, para uma melhor compreensão, em algumas faculdades, os professores ensinam como a defesa do contrato não cumprido. Espero ter ajudado.
  • Pra nao haver dúvidas.

    A Decadência (que nao foi tratada na questão em tela) pode ser reconhecida de oficio pelo juiz quando for estabelecida em lei, ou seja, na via oposta, quando a decadencia for convencional (eleita pelas partes) não pode haver reconhecimento de ofício pelo juiz.

    Na Prescrição o juiz pode sempre reconhece-la de ofício.

     

    A mudança mais recente, ocorreu quanto à prescrição, e se encontra no art. 219 do CPC

    "§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. "  


    Quanto à Decadencia, a regra está o no C.C.

     

     

     

    "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.


    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."

     

    Abraços


ID
106594
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prescrição e a decadência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PRESCRIÇÃO: extingue a pretensão.Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias( principalmente cobrança e reparação de danos).DECADENCIA; extingue o Direito.Relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e nagativas(principalmente anulatórias).
  • a) Enquanto a prescrição guarda relação com os direitos subjetivos, a decadência guarda relação com direito potestativo (É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. É direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição.)b)Não há prazo decadencial e nem prescricional para o dano ambiental. Havia uma discussão com relação ao prazo de prescrição de ações coletivas estabelecido pelo Código Civil, de dez anos. O STJ definiu que ações por danos ambientais não prescrevem. c) É decadencial o prazo para a ação de anulação de casamento.(os prazos prescricionais são os elencados no art. 205 e 206, fora desses os prazos são decadenciais)
    d) A prescrição atinge a pretensão que tem por objeto uma prestação e a decadência o direito dirigido a uma sujeição. (CERTA)
  • A prescrição é a perda da pretensão ao direito, em razão do decurso de prazo, ou seja, é a inércia em pleitear uma pretensão em determinado espaço de tempo defino em lei.

  • Prescrição e decadência ==>>>extinguem, respectivamente, a pretensão e o direito potestativo.

    Art. 189 CC - Violado o direito, nasce para o particular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts.205 e 206.

    Direito potestativo ==>>>é um direito subjetivo, o qual não cabe a contestação,como por exemplo:o marido que resolve se separar da mulher,diante deste fato, para mulher não há outro caminho senão aceitar, relevante ressaltar portanto, que a outra parte em face de um direito potestativo, só cabe única e exclusivamente se submeter aos ditames da lei.

  • Lembrando que direitos potestativos são aqueles que independem da aceitação da parte contrária

    Abraços


ID
108361
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - A interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez.

II - Os prazos de prescrição somente podem ser alterados por acordo das partes.

III - Prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

IV - A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

V - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CC:I)Certo; Art.202 A interrupção da prescrição, QUE SOMENTE OCORRERÁ UMA VEZ, dar-se-á: (...)II) Errado; Art.192 Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados pelas partes.III) Errado; Art.205 § 2° Prescreve em DOIS anos a pretenção para haver prestações alimentares a partir da data em que se vencerem.IV) Certo; Art.190 A exceção prescreve no mesmo prazo do pretensão.V) Certo; Art.200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • Questão fácil, basta abrir o código no título de prescrição e decadência e buscar as respostas.
  • Legal Fabrizio Rocha, nem tinha notado, vou usar sua dica e levar o código pra fazer a prova objetiva de concurso também...
  • Prescrição não pode ser alterada pelas partes!

    Abraços


ID
115561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição, julgue os itens subseqüentes.

O despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo quando este for incompetente para tanto, interrompe a prescrição, se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.

Alternativas
Comentários
  • Um clássico concursal numa prova de procurador da AGU? :)CPC"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
  • O despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo quando este for incompetente para tanto, interrompe a prescrição, se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual. CORRETO, conforme artigo 219 do CPC.
  • Observe que a questão não esta conforme o CPC e sim com o art. 202,  I do CC/2002:
    A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez vez, dar-se-á :

    I- por despacho do juiz, mesmo incompetente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    O dispositivo do CPC encontra-se pacitamente revogado
  • Indispensável a interpretação conjugada do CC e CPC: Nesse sentido Jornada de Direito civil:

    417 – Art. 202, I: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.

    BONS ESTUDOS!
  • CPC

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.


  • GABARITO: CERTO

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:


    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.



    Sobre o inciso, Cristiano Chaves aduz que "deve-se atentar que na Justiça do Trabalho e no Juizado Especial não há despacho liminar, valendo a propositura da ação como elemento interruptivo." (In Código Civil Comentado, 2017).


    L u m u s

  • Art. 202. A INterrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo INcompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


ID
115564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição, julgue os itens subseqüentes.

No Código Civil de 2002, está previsto o princípio da unicidade da interrupção e da suspensão da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão mas achei alguns comentários que os doutrinadores consideram que a suspensão onde o tempo anterior é computado é , na verdade, impedimento...Será esse o erro da questão?Quanto à unicidade, o CC de 2002 prevê que só haverá a interrupção um vez, então é o caso da unicidade não é ?
  • Cara Silvana, eu marquei esta questão como "errada" porque, embora a interrupção da prescrição ocorra apenas uma única vez, expressamente prevista nos termos do art. 202 do CC, a suspensão da prescrição poderá ocorrer inúmeras vezes, visto que não há limitação expressa nos arts. 197 a 199 do CC, reproduzidos a seguir:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo;III - pendendo ação de evicção.
  • Prezados, o erro esta na afirmação da aplicação do principio da unicidade à interrupção e à suspensao da prescrição, sendo certo que a suspensao pode ocorrer mais de uma vez. a interrupção, pelo contrario, so ocorrera uma vez.

  • Esá previsto no Código Civil de 2002, o princípio da unicidade da interrupção, para evitar o abuso por parte do credor, logo, o art. 202, caput, do CC prevê que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.  

  • Não obstante o art.202 do CC dispor que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, existe doutrina (Cristiano Chaves) entendendo que essa unicidade de interrupção só se aplicaria para as causas interruptivas não judiciais, ou seja, protesto cambial e confissão de dívida.

    Espero ter colaborado!
  • Gente, a questão é INTERPRETATIVA!

    Fala que cabe unicidade da interrupção E da suspensão!!! Quando na verdade é só a interrupção q só ocorre uma vez, a suspensão pode ocorrer mais vezes!!
  • Errado. A questão está afirmando que a interrupção e a suspensão só podem ocorrer uma única vez (princípio da unicidade). Isso é verdade para a interrupção (art. 202 do CC), mas não para a suspensão, que pode ocorrer mais de uma vez.

    Fonte: Vincenzo Papariello Junior

  • Interrupção = 1 vez
    Suspensão = VáriaS vezes.
  • SERÁ QUE A CESPE JÁ PAROU DE BRINCAR COM ESSAS REDAÇÕES PÉSSIMAS?

  • Anne, parabéns, o seu comentário é muito esclarecedor! Ajudou-me muito, obg!

  • Aprofundando...

    Diferentemente do Código Civil anterior, que não existia limite para promover a interrupção, podendo o credor se valer dela para repetidamente interromper a prescrição, o atual restringiu tal possibilidade para uma única vez, trazendo divergência entre a doutrina e jurisprudência.

    No entanto, a unicidade da interrupção da prescrição foi analisada sobre três aspectos: a) considerar suspenso o prazo prescricional enquanto houver litispendência, porque o credor não pode ser prejudicado pela demora da prestação jurisdicional; b) limitar o alcance do art. 202, caput, para as interrupções ocorridas fora do processo, ou seja, para cada pretensão havia uma possibilidade de interrupção (processo de conhecimento, execução, etc.) c) considerar a interrupção única para cada uma das hipóteses tomadas isoladamente, sendo essa a predominante.

  • UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO apenas, haja vista que esta só pode acontecer um só vez!


ID
116860
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai em

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.
  • A letra da Lei. Art 45 parágrfao único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • Gabarito: Letra E

    Fundamento:


    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.

    A existência começa ----> com a inscrição

    Mas o direito de anular ---> é contado da publicação desta inscrição



     

  • Antigamente, bastava saber o prazo....Agora, temos que saber desde qdo tal prazo começa fluir....AFFF!!! :(

  • DICA!!! (Art 45 CC)

    Para P. Jurídica de dto privado:


    A existência começa com a inscrição.

    Mas o direito de anular a constituição é contado da publicação de sua inscrição no registro.

  • Só com a publicação o interessado tem ciência do defeito contido no ato constitutivo. 

     

  • Gabarito: E

    CC

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Gabarito E

    Conforme parágrafo único do art. 45 do CC/02:

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito

    privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


ID
118183
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Corria uma prescrição contra Joaquim e ele veio a morrer. Nesse caso, a

Alternativas
Comentários
  • A prescrição continua a correr contra seus herdeiros.Fundamento:Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • • Prescrição iniciada contra “de cujus”: A prescrição iniciada contra uma pessoa
    continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for
    absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr
    contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a
    correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.
    • Continuidade da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor successionis
    continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor
    Bibliografia
    • Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 111); Leven»agen, Código Civil,
    cit., v. 1 (p. 222); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 207).
  • gabarito: letra B
  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


    Prescrição iniciada contra “de cujus”: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.


    Continuidade da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor successionis continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor


  • A prescrição continua a correr contra seus herdeiros.Fundamento:Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


ID
118462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Lambda foi regularmente constituída como
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.

Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.

Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.

Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.

Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.

Nos termos da legislação atualmente vigente, não correrá contra Teodoro o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de dano, uma vez que o Código Civil estabelece expressamente que os prazos de prescrição não correm contra nenhum incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
  • Para mim a assertiva está correta. Não suspende a prescrição a incapacidade superveniente, nos termos do ar. 198, I, do CC? Abs,
  • Não entendi o erro ........
  • Acho que o erro está em: contra nenhum incapaz, pois o art.198, I, traz que não corre a prescrição contra os incapazes do art. 3°, ou seja, contra os absolutamente incapazes. Assim, poderia correr contra os relativamente...
  • o erro está em "nenhum" incapaz!
  • pessoal, o erro está além do nenhum, pois o artigo 198, I diz os incapazes que tratam o artigo 3º, o artigo 3º por sua vez fala o ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, oq exclue o artigo 4º, e a doutrina q venho acompanhando é pacífica ao tratar que contra o pródigo corre normalmente como se capaz fosse a prescrição.
  •  O erro está em afirmar que o código civil estabelece expressamente que os prazos prescricionais não correm contra nenhum incapaz, pois o código civil enumera que prescrição não corre tão-somente contra os absolutamente incapazes (art. 3) , mas corre contra os relativamente incapazes.
  • existem duas classes de incapazes:1°. os relativamente incapazes, descritos no art. 4° do código civil;2°. os absolutamente incapazes, descritos no art. 3° do código civil.
    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; logo, a afirmação da questão está ERRADA, pois certifica que a prescrição não corre contra NENHUM incapaz. 
  • Comentário objetivo:

    Nos termos da legislação atualmente vigente, não correrá contra Teodoro o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de dano, uma vez que o Código Civil estabelece expressamente que os prazos de prescrição não correm contra nenhum incapaz.

    A questão está errada quando diz que "os prazos de prescrição não correm contra nenhum incapaz". Na realidade a prescrição apenas não corre contra os absolutamente incapazes, por força do artigo 198, inciso I do CC/2002:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  • Todos comentaram, e muito acertadamente, que o erro está em nenhum, porém após ler o enunciado todo, fica patente que o prazo não corre contra o personagem, pois ele se enquadra como absolutamente incapaz (art. 3º).
    Porém, a Banca não quis dar a possibilidade dessa resposta que decorre do raciocínio sobre o caso e preferiu perguntar sobre o que não está no código e que não tem nada a ver com o enunciado da questão.
    É uma pena esse tipo de questão!
  • TIPO DE PEGUINHA QUE NAO MEDE CONHECIMENTO DE NINGUEM... QUE BOBAGEM CESPE... VALHA-ME DEUS!!!
  • Prezados (as) colegas,

    O erro do item aparece quando afirma que o Código Civil estabelece expressamente que os prazos de prescrição não correm contra nenhum incapaz, porém a prescrição só não corre em relação aos incapazes elencados no rol do artigo 3º do Código Civil (os absolutamente incapazes). Já em relação aos relativamente incapazes listados no artigo 4º do CC os prazos correm normalmente.



  • "não correrá contra Teodoro o prazo prescricional" Aqui está o erro na questão. POIS A PRESCRIÇÃO CORRE SIM CONTRA TEODORO, POIS ESTÁ ESTÁ A SEU FAVOR. Se a prescrição não estivesse a seu favor, esta não iria correr nos termos do artigo 198 do cc.
  • Prezados Colegas!

              Acredito que a questão deve ser assinalada como errada, no que tange a afirmação de que a Prescrição não corra contra "nenhum" incapaz. Ocorre que o Art. 198 do CC, Inc. I é claro ao delimitar esta aplicação apenas aos Absolutamnete Incapazes ( Art. 3 do CC).  

  • Pessoal, eu pensei de forma diversa. Pois, na ação  de interdição é nomeado o curador. Portanto, desde que exista o curador, que tem a incumbência de zelar pelo interditado, a prescrição passa a correr.
    Na prática, eu já ví vários jovens interditados (autismo), e nunca vi ninguém que tenha sarado do autismo. Portanto posso concluir que neste caso específico do autismo  a prescrição nunca vai correr??
    Eu dei uma pesquisada e náo achei nada neste sentido.
    Alguém tem alguma luz.
    Desde já peço desculpas aos colegas que acham que eu estou polemizando ou viajando...
  • Credo, o civilista que montou a questão reprovou na prova de direito penal. Agente público como sujeito ativo de "maus-tratos" numa situação muito mais próxima ao crime de tortura (certo que o fim especifico não foi mencionado).


  •                           Percebam que a questão fica mais fácil de ser resolvida, se não for lido o texto base. Somente com o enunciado é fácil identificar o erro, pois a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, conforme disposição do artigo 198 do Código Civil transcrito abaixo:

    "Art. 198. Também não corre a prescrição: 

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o. "

      Dessa forma , a incapacidade relativa não é causa suspensiva da prescrição. Tanto é verdade que a prescrição corre normalmente contra os relativamente incapazes, que o código civil previu no artigo 195 o direito de ação deles contra os seus assistentes, casos estes deem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. 

    Confiram a redação do artigo 195: "Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."
  • Incapacidade ABSOLUTA impede prescrição: O art. 198, I, contém causa impeditiva da prescrição, logo esta não correrá contra os absolutamente incapazes (CC, art. 3º).


    P. ex.: suponha-se que, após o vencimento da dívida, venha a falecer o credor, deixando herdeiro de oito anos de idade; contra ele não correrá a prescrição até que atinja dezesseis anos, ocasião em que terá início o curso prescricional, tendo-se aqui uma exceção ao art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu herdeiro

  • !!!!!ALERTA DE PEGADINHA CLÁSSICA!!!!

    De acordo com o Código Civil, o prazo prescricional não corre apenas para os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

    Lembrando que a única hipótese de incapacidade absoluta é ser menor de 14 anos.

    Na questão em comento, trata-se de uma pessoa relativamente capaz. Portanto, correm normalmente os prazos prescricionais.

    #PAZNOCONCURSO

  • Nem li o texto. Nessas horas tem que otimizar. Dava pra responder com base apenas na assertiva? Sim.

  • Os prazos de prescrição não correm contra os ABSOLUTAMENTE incapazes. A questão afirma que não corre contra nenhum incapaz, o que está errado

  • Errado, pois não corre prescrição em face de absolutamente incapaz.

  • Nectopus, você está equivocado ou cometeu um erro material. Os absolutamente incapazes são os menores de 16 anos!!!

  • O texto só serve para encher linguiça e fazer você perder tempo durante a prova...

  • Art. 198 CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; (Menores de 16 anos- absolutamente incapazes)

  • O texto é dispensável kkk


ID
120448
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EA prescrição de ressarcimento de enriquecimento sem causa e da pretenssão de reparação civil é de 3 anos, conforme o art. 206, IV e V, do CC:"Art. 206. Prescreve:§ 3o Em três anos:IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil".
  • RESPOSTA: LETRA E

    a) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (CERTA, ART.  205 CC)

    b) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (CERTA, ART 201 CC)

    c) A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (CERTA, ART 202 PARAGRAFO ÚNICO CC)

    d) A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. (CERTA, ART 191 CC)

    e) Prescreve em cinco anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil.
    (ERRADA, POIS É EM 3 ANOS. SEGUNDO O ART. 206 § 3º IV CC)
  • A questão trata de prescrição.

    A) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Correta letra “A”.


    B) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Correta letra “B”.

    C) A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Código Civil:

    Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Correta letra “C”.

    D) A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Correta letra “D”.

    E) Prescreve em cinco anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" prescreve em 3 (três) anos.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;


ID
130666
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em dois anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 206, § 2º, CC. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • Vale lembrar que este é a única pretensão que prescreve em dois anos!E que os prazos de prescrição dos artigos 205 e 206 do CC, deve ser decorrados por que são os únicos prazos de prescrição do CC, todos os demais prazos espalhados pelo código são prazos decadencias, e a prescrição sempre vem determinada por lei, as partes não pedem estabelecer prazos de prescrição, e a exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão.
  • Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentícias, a contar da data em que se vencerem. Consideram-se alimentos o conjunto de coisas que supre as carências humanais de natureza material e espiritual, pelas quais se abastecem as necessidades e os fundamentos existenciais da pessoa.

  • a) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5 ANOS

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;



     b) dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. 1 ANO

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

     

    c) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 2 ANOS

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    d) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 3 ANOS

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

     

    e) para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano. 3 ANOS
    Art. 206. Prescreve: 

    § 3o Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)



    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor

    1 ano - alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.

    2 anos - prestação alimentícia

    3 anos -  O RESTO

    4 anos - tutela aprovação de contas

    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Lembrando, que se for alimentos contra a fazenda pública será 5 anos

  • LETRA C

     

    Prestação Alimentícia -> 2 palavras -> 2 anos

  •  Seção IV                                                                              OU SEJA: 2 ANOS PARA COMPRAR ALIMENTOS; E 4 PARA TUTELA
    Dos Prazos da Prescrição.

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

  • GABARITO: C

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • ALIMENTO2, com o 2 no lugar do S.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.


ID
138007
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição corre:

Alternativas
Comentários
  • Questão fundamentada no artigo 197, incisos I e II e artigo 198, incisos II e III.
  • Facilitando a vida dos concurseiros:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    : )

ID
138913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente a prescrição e decadência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
  • a) CERTA - Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;b) ERRADA - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.c) ERRADA - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.d) ERRADA - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.e) ERRADA - Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • LETRA - A - Aparentemente parece ser errada, pois via de regra não se suspende ou interrompe a decadência conforme o art. 207. Porém a alternativa faz menção a uma das exceções em que se suspende a decadência, constante do art. 208.

  • A letra C está errada também porque a interrupção operada contra o devedor principal ATINGE o fiador.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 

  • Certa: A

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

     

     

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;ABSOLUTAMENTE INCAPAZES 

  • Questão desatualizada, causa transitória não é mais considerado absolutamente incapaz


ID
139507
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre a prescrição

I. a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão;
II. só pode ser alegada em primeiro grau de jurisdição, antes da sentença;
III. a prescrição iniciada contra uma pessoa interrompe- se com o falecimento desta e recomeça contra seus herdeiros;
IV. não corre prescrição pendendo condição suspensiva;
V. os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;Questão passível de anulação...Não acham?
  • I - CORRETO. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensãoII - ERRADO. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.III - ERRADO. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.IV - CORRETO. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva; V - CORRETO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.Obs: A questão deveria mesmo ser anulada. Itens I, IV e V CORRETOS.
  • acho que não caberia anulação não. só se houvesse como alternativa I e IV.
  • Concordo com a Kacerine.
    A alternativa IV realmente está correta, mas ninguém está dizendo o contrário, simplesmente não se encaixa nas possibilidades de resposta.
  • Tb concordo com Kacerine.Até pq o enunciado trouxe a expressão "estão corretas".Caso houvesse colocado "somente estão corretas", aí, sim, a anulação da questão teria razão de ser...
  • Para mim, questão totalmente passível de anulação. Uma questão de concurso deve ser clara e incontroversa. Ter ela duplo sentido é tentar ludibriar ilicitamente a cabeça do examinado. No caso, os itens I, IV e V estão corretos, como já comentaram anteriormente e deveriam ser uma das alternativas.

  • 54Concordo com todos os colegas, a questao deveria ter sido anulada.

  •  Em sendo a banca, eu anulava, pois na hora da tensão, o concurseiro começa a enxergar pêlo em ovo. Todavia, é evidente que o enunciado tem uma resposta correspondente, por isso, não acredito que a banca anularia, pois já fiz dois concursos, e questões mais "cumpanheiras" que estas não foram anuladas. Assim, na dúvida, é responder a mais correta, que no caso, só tem uma mesmo.

  • Sou da corrente aqui formada que é caso sim de anulação. Pois induz o candidato a erro.
    Mas enquanto não for regulamento os processos seletivos, essas arbitrariedades continuarão
    a ocorrer.
  • QUESTÃO ABSOLUTAMENTE VÁLIDA.

    O ENUNCIADO PEDE QUAIS  ESTAO CORRETAS, SEM COLOCAR "somente em".
  • A FCC é rainha em "ludibriar ilicitamente a cabeça do examinado" kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Mas que belo contorno pra desviar de uma anulação, hein.

    Devo dizer que esta é a PRIMEIRA vez que me deparo com uma questão assim: a assertativa tá correta mas não consta nas opções de resposta.
  • Concordo com a Kacerine Dias!

    Sejamos realistas, uma banca jamais anularia uma questão dessas, que, aliás, não é tão incomum assim. O bom de fazermos os testes é exatamente isso: não atentarmos para esses detalhes que, as vezes, são os que nos destacam em relação aos concorrentes. Em concurso, em determinadas questões, temos que marcar a alternativa mais "certa", ou a "menos errada", ou "a mais adequada". A banca não vai se importar com o nervosismo dos candidatos. É assim que penso, embora não concorde plenamente!
  • Realmente eh uma puta falta de sacanagem...Mas tecnicamente falando a questao nao esta errada ...

    Se repararmos, as questoes que pedem todas as alternativas corretas ou erradas sempre mencionam a expressao TAO SOMENTE ou a palavra APENAS...

    Vamo que Vamo ...
  • Questão de lógica, dessa vez a FCC, por incrivel que pareça, agiu logicamente.
  • Questão perfeita!

    Interpretação - qual alternativa tem questões corretas?

    Sacanagem seria se pudesse deixar sem resposta, no estilo CESPE. rsrs
  • Pelo Código Civil:

    I) correta: artigo 190;

    II) errada: 193;

    III) errada: artigo 196;

    IV)correta: artigo 199, I;

    V) correta: artigo 192.

  • Você lê, re-lê, marca três corretas, vê que não tem opção cabível, marca a "mais correta", acerta, se sente um pouco mais burro por achar que o item IV está de fato errado, mas tem um alívio quando vê os comentários.

  • Acho curioso ver as pessoas (que geralmente acertaram a questão) procurando justificá-la de todo jeito. Ahh se tivessem errado... 

  • Coisas da Banca. 

    O comando da questão NÃO foi: Estão corretas APENAS. E sim: Estas corretas. Racioncínio Lógico também faz parte na hora de resolver questão.

  • GABARITO: LETRA A

  • I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. → CORRETA: É o que consta do Código Civil! Se não é possível pleitear o direito, também não se pode alegá-lo em defesa.

    II. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. → CORRETA: a renúncia pode ser expressa ou tácita e só pode ser feita após consumada, desde que não prejudique terceiro.

    III. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. → CORRETA: exato! Os absolutamente capazes não estão nessa regra, pois contra eles não corre prescrição nem decadência.

    IV. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, por serem disponíveis. → INCORRETA: Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.

    V. Aprescrição iniciada contra uma pessoa deixa de correr contra seus sucessores. →INCORRETA: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra os seus sucessores.

    Resposta: A 

  • O comentário não é dessa questão! Que doidera!


ID
141154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do negócio jurídico, da prescrição, da decadência e da posse.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    A posse a título singular, a pessoa sucede a outra na posse de um bem específico e determinado, especificado, por exemplo num testamento, quando se der em causa mortis, ou também na sucessão inter vivos, quando é transmitido um bem certo e determinado. A grande diferença entre os dois conceitos repousa na hipótese de que o sucessor a título universal sucede o antigo possuidor nas mesmas condições da antiga posse (características relativas aos vícios ou qualidades da posse anteriormente estudadas). Já a título singular, o novo possuidor poderá optar se deseja continuar na posse do antigo possuidor, ou se deseja constituir uma nova posse. Nesse sentido dispõe o art. 1.207 do CC: Art. 1.207.
    O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
  • a) No negócio jurídico, os efeitos são convencionados pelas partes.b) A simulação e a fraude são vícios sociais.c) Art. 219, 5º, do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. d) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • A) ERRADA:Duas correntes distinguem o ato jurídico do negócio jurídico.Primeira corrente: distingue quanto à sua formação.Ato jurídico é aquele que se forma com uma só vontade. Ele é unilateral. Ex: testamento.Negócio jurídico é aquele que decorre do acordo de vontades entre as partes, portanto, ele é bilateral. Ex: casamento, contratos.Segunda corrente: mais moderna, distingue quanto aos efeitosNegócio jurídico: neste a vontade da parte pode determinar os efeitos, ou seja, o negócio só produz as conseqüências que a parte desejou. AQUI A VONTADE É QUALIFICADA. Ex: contratos, testamento (porque produz os efeitos que o testador quer).Ato jurídico: é aquele em que os efeitos emanam da lei, ou seja, a vontade da parte não pode controlar nenhum dos efeitos. AQUI A VONTADE É SIMPLES. Ex: casamento, reconhecimento de filhos, entre outros.Curso FMB
  • CORRETA Letra "D"

    O juiz pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, com a reforma do CPC, a Lei no. 11.280/06 revogou o artigo 194 do CC, que impedia que o Juiz conhecesse de ofício a prescrição.

  • A alternativa "A" define ato jurídico em sentido estrito.

  • O gabarito aponta como correta a questão "d", mas dele discordo. 

    A assertiva como está posta dá a entender que a união de posses é obrigatória na sucesssão singular, quando, na verdade, é uma faculdade do novo possuidor. Ele pode optar por unir ou não o seu tempo de posse com o do antigo possuidor, para fins de usucapir o bem, por exemplo. Se a posse anterior continha algum vício (foi adquirida por modo violento, clandestino ou precário), pode não ser interessante para ele a junção dos prazos. 

    Por outro lado, a união das posses é obrigatória apenas na sucessão a título universal. 

    Fundamentação legal: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Complementando: é possível a junção das posses na sucessão universal ou singular para a usucapião ordinária e a extraordinária. No entanto, para a especial (em qualquer uma de suas modalidades), apenas é possível a união de posses pela sucessão universal.
  • Marcos,

    está claro que vc conhece o assunto, mas vc esta CONFUNDINDO as alternativas da questão. Você fez menção ao ERRO do item "e", referindo-se ao gabarito da prova que de fato é o item "d". 

    No mais, não tecerei nenhum comentário, pois o assunto foi muito bem explicado e debatido pelos colegas. Abç.






  •  a) Negócio jurídico é a declaração lícita da vontade humana, cujos efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente, ou seja, nascem da própria lei. ERRADO - a questão trata do ato jurídico em sentido estrito. O negócio jurídico nasce da vontade humana e seus efeitos são perseguidos pelos agentes.

     

    b) A simulação e a fraude constituem vícios do consentimento. ERRADO - são os chamados vícios sociais, pois não integram um erro na vontade da pessoa. Vícios de consentimento é o erro, dolo, coação e etc...

     

     c) O juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição. ERRADO - pode ser suprido de ofício

     

    d) A união de posses ocorre na hipótese de sucessão a título singular. CERTO - Art. 1.207 CC. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

    e)  Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias necessárias. ERRADO - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

    Gabarito: "D"

  • a) ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO é a declaração lícita da vontade humana, cujos efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente, ou seja, nascem da própria lei.

    a) A simulação e a fraude constituem vícios SOCIAIS.

    c) O juiz PODE suprir de ofício a alegação de prescrição.

    d) A união de posses ocorre na hipótese de sucessão a título singular. CORRETA

    e) Ao possuidor de má-fé SERÃO ressarcidas as benfeitorias necessárias.

  • a) ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO é a declaração lícita da vontade humana, cujos efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente, ou seja, nascem da própria lei.

    a) A simulação e a fraude constituem vícios SOCIAIS.

    c) O juiz PODE suprir de ofício a alegação de prescrição.

    d) A união de posses ocorre na hipótese de sucessão a título singular. CORRETA

    e) Ao possuidor de má-fé SERÃO ressarcidas as benfeitorias necessárias.

  • Só a titulo de informação.

    A redação original da Lei 10.406/2002 previa que "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".

    Tal dispositivo foi REVOGADO pela lei 11.280/2006.

    A palavra "pode" suscitou dúvidas, de forma que foi aprovado o Enunciado 154, afirmando que "O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz." (A matéria também foi objeto dos Enunciados 155 e 295).

  • Na transferência de atos possessórios entre vivos pode somar as posses e continuar na cadeia

    injusta, mas também pode começar do zero e a posse se transformar em justa. Mas essa

    possibilidade é apenas entre vivos. A transferência em virtude da morte, sempre é nos mesmos

    caracteres.

    Somar os tempos de posse pode ser interessante para o tempo de usucapião.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos

    caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor

    singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • Foi revogado o dispositivo do Código Civil, mas está disciplinado no Código Processo Civil:

    art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Alternativa correta é a alternativa D pois está em conformidade com o art. 1.207 do CC/2002.

    "Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais".

    Vamos esclarecer o que é sucessor universal e o que seria sucessor singular.

    Sucessor Universal: Aquele que sucede a totalidade dos bens do de cujus.

    Sucessor Singular: Aquele que sucede por meio de um testamento. Testamento este que detalha as características do bem.


ID
142666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO se inclui dentre as causas que interrompem a prescrição

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CA apresentação, pela primeira vez, de título de crédito em concurso de credores é suficiente para a interrupção da prescrição, conforme o art. 202, IV, do CC:"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor"
  • A questão pode ser respondida por eliminação, visto que do caput do artigo 202 depreende-se que " A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez..." Ou seja a apresentação pela segunda vez do título de crédito, não gera nova interrupção da prescrição (LETRA C)
  • Em síntese apertada, a SUSPENSÃO da prescrição pode ocorrer várias vezes (por ausência de vedação legal), mas a INTERRUPÇÃO da prescrição só pode ocorrer UMA VEZ.

    "CC, art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)"
  • OBS: o CC/02 revogou inequivocadamente o entendimento do STF previsto na súmula 153 que dispoe que o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. 

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

     

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (LETRA B)

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial; (LETRA D)

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; (GABARITO)

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (LETRA A)

  • A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer um a vez.


ID
143371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos e atos jurídicos, dos atos ilícitos, da decadência, da prescrição e das relações de parentesco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: o contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral: depende da manifestação de vontade de duas partes: comprador e vendedor. .
    Letra 'b' errada: o critério é objetivo: basta observar se foi excedido o limite imposto pela norma legal. Enunciado 37 do CJFA responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1ª Jornada de Direito Civil).
    Letra 'c' correta: se está pendente ação penal, impede-se o curso da prescrição que só começará a correr com o trânsito em julgado da ação penal. Art. 200 CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • Letra 'd' correta: Art. 191 CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    Letra 'e' errada:  Art. 1.595 CC, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
     

ID
144127
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marta adquiriu de Joana, herdeira de José, e que apresenta distúrbio psíquico incapacitante, um imóvel, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, em 17 de janeiro de 1995. Joana foi declarada totalmente incapaz somente em 12 de agosto de 2008. Diante desse fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Codigo Civil:
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; 
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
  • Essa questão, se colocada na prática, nos leva ao absurdo:
    imagine vc faz um contrato com uma pessoa e passados mais de dez anos, essa pessoa é interditada : motivo : completamente louca !!!!
    O negócio é nulo e não se convalece pelo tempo : conclusão : cuidado com quem vc anda fazendo negócios !!!!!!!!!!!!!
  • Silvana, a questão somente se refere à inocorrência da prescriçãoe na possibilidade do advogado da interditada anular o negócio jurídico.

    Isso não significa que o negócio jurídico será anulado, atéporque, via de regra, a sentença de interdição produz efeitos “ex nunc”.

    No entanto, admite-se que seja proposta ação para anular oudeclarar nulo negócio jurídico celebrado anteriormente à interdição se demonstrada incapacidade manifesta do alienante e má-fé do contratante.

    Conclusão: não queira dar uma de espertinho ao realizarnegócio jurídico com incapaz.

  • Anuar,

    Vendo por esse lado, é verdade !hehehe
    Ao ler a questão, apenas imaginei um caso de quando era estagiária (bem semelhante) em que a família da pessoa queria a anulação da venda do imóvel alegando a insanidade da pessoa.......
    Bom, para resumir, até ação de usucapião o advogado do adquirente ameaçou entrar!!!!
    Aí já viu, né ? Nessa terra, se murar, vira hospício, se lonar, vira circo e se cercar.............


    Valeu pelo comentário !É BOM PARA DESCANSAR OS NEURÔNIOS!
  • Primeiramente devemos levar em consideração que o ato praticado pelo absolutamento incapaz é nulo. nos termos do art. 166 do Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Desse modo, a anulação do negócio jurídico deve ser feita por ação declaratória de nulidade, a qual, por possuir natureza declaratória, é imprescritível, operando efeitos ex tunc, atingindo, destarte, todos os atos que foram praticados em razão do motivo incapacitante (acometimento do disturbio psíquico). Com efeito, mesmo que a declaração ocorra superveniente ao negócio viciado, os efeitos da decisão o acobertarão, pois o vício não se convalece com o tempo, segundo dispõe o art. 169, CC, in verbis: 

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 

  • Acrescente-se que neste caso terá que provar que ao tempo da celebração a parte era incapaz (já que a capacidade é a regra e, portanto, presumida).

  • Gabarito Letra D.

    A questão é bastante controvertida. Aula no LFG:

    Natureza Jurídica (Não existe corrente majoritária -> se cair em prova objetiva, MS)
    1ª Corrente: natureza constitutiva. (Pontes de Miranda, Didier, Tartuce, Washington B. Monteiro). Para Didier, toda sentença constitutiva tem um “q” de declaratória.
    2ª Corrente: natureza declaratória. (Caio Mario, Cristiano, Carlos Roberto, Pablo Stolze). Pablo: A sentença de interdição é declaratória, porque a incapacidade é anterior à decisum e produz efeitos imediatos.
    3ª Corrente: natureza mista, isto é, declaratória e constitutiva. (Maria Helena Diniz)
     
    Efeitos Jurídicos
    1ª Corrente: ex tunc. (Maria Helena Diniz e alguns julgados). O art. 8º do CC da França reforça a tese defensiva da invalidade do ato praticado pelo incapaz não interditado. Não há previsão legal no Brasil.
     
    2ª Corrente: ex nunc. (Os demais autores que se posicionam). O terceiro que agiu de boa-fé no ato anterior à interdição não pode participar da ação de interdição, daí o problema da eficácia ser ex tunc. Nada impede que um ato pretérito seja anulado ou declarado nulo por meio de ação própria, com base na alegação de incapacidade natural.

    Orlando Gomes, amparando-se no direito Italiano, estabelece que o ato praticado pelo enfermo, não interditado, pode ser invalidado se presentes 3 requisitos:
    a) Notoriedade da falta de discernimento (incapacidade manifesta);
    b) Prova do prejuízo do incapaz
    c) Má fé da outra parte (Silvio Rodrigues ensina que a má fé pode ser circunstancialmente demonstrada. Ex.: Vendeu por 10 e valia 80.)

  • Perfeito o comentário da Joice. É exatamente isso que a questão está cobrando.
  • Pessoal, qual o erro da B?
  • A "b" esta errada pois em algum momento tem que ser declarada a sua incapacidade!!! Se não, não teria o caso em tela o direito de requerer a nulidade do negócio !!! abrçs e bons estudos a todos.
  • O item B está errado porque fala em "anulabilidade" e não "nulidade". Até porque, quando se fala em anulabilidade, ocorre decadência e não a prescrição. O direito de pedir a nulidade existe em qualquer tempo, independentemente da interdição, desde que seja provada a incapacidade.

    Bons estudos.
  • Joana foi declarada TOTALMENTE INCAPAZ (art. 3º CC). Uma vez que o enunciado fala que Joana foi "declarada" (ou seja, ação DECLARATÓRIA - de efeitos serão EX TUNC), Joana a data da celebração do contrato era absolutamente incapaz. Sendo assim, uma vez que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, logo o negocio jurídico celebrado é absolutamente NULO. Uma vez que este negócio é nulo, não poderá convalescer com o tempo.
  • No início do enunciado da questão temos que: "Marta adquiriu de Joana, herdeira de José, e que apresenta distúrbio psíquico incapacitante...", e que, posteriormente, foi declarada totalmente incapaz. Seguem dois julgados e a conclusão:

    “Reconheço que, buscando a preservação dos direitos de terceiros de boa fé, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, que estabelece uma nova situação jurídica em que se reconhece, a partir de então, a incapacidade de uma pessoa para a prática dos atos da vida civil, nomeando-se um curador para gerir os bens da pessoa interditada.” (STJ, Recurso Especial n° 1.141.465 – SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 11/12/2012)"


    Mais uma vez é oportuno salientar que, decretada a interdição da agravante em agosto de 1.999, esta passa a operar seus efeitos desde logo, conforme preconiza o disposto no artigo 1.773 do Código Civil. Ocorre, todavia, que os atos anteriores a sentença de interdição são apenas anuláveis, podendo ser invalidados desde que judicialmente demonstrado, em ação própria, o estado de incapacidade a época em que praticados.” (AgRg n° Ag n° 24.836-MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 31.05.1993, p. 10.670).(grifo nosso)

    Portanto, está correta a resposta.

  • CONSIDERANDO OS COMENTÁRIOS;

    1. O QUE VAI DETERMINAR SE A HIPÓTESE DE INTERDIÇÃO GERARÁ "NULIDADE OU ANULABILIDADE" É O PROVIMENTO JURISDICIONAL DO MAGISTRADO, POIS CABE A ESTE PODERANDO SOBRE O CASO CONCRETO, DEFINIR SE O INTERDITANDO É ABSOLUTAMENTE (ART.3º, CC) OU RELATIVAMENTE (ART.4º, CC) INCAPAZ - CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO É DE 2008, ANTES DAALTERAÇÃO DESTES ARTIGOS.

     

    2. NO CASO DEMONSTRADO ABAIXO (AgRg n° Ag n° 24.836-MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 31.05.1993, p. 10.670), O MINISTRO CONSIDEROU SER "ANULABILIDADE", POIS RATIFICOU O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, DE QUE O INTERDITANDO SE ENCAIXAVA EM UMA DAS HIPÓTESES DO ART.4º CC, LOGO ANULABILIDADE POR INCAPACIDADE RELATIVA.

     

    3. VEJA OUTRA DECISÃO DO MESMO MINISTRO:

    "Para resguardo da boa fé de terceiros e segurança do comércio juírídico, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados anteriormente a sentença de interdição reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do contratante" (STJ, Ac. 4º T., REsp 9077/RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 25.2.92, DJU 30.3.92).

     

    4.A QUESTÃO DEIXA CLARA QUE O JUIZ DECLAROU: "TOTALMENTE INCAPAZ", OU SEJA, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.ART.166,I, CC, "NULO".

     

    5. EM ACRÉSCIMO A QUESTÃO TRAZ A INFORMAÇÃO: "APRESENTA DISTÚRBIO PSIQUICO INCAPACITANTE"!!! DANDO A ENTENDER (EMBORA SEM CRÍTICAS A REDAÇÃO DAQUESTÃO) QUE ERA VISÍVEL POR PARTE DE MARTA QUE JOANA NÃO APRESENTAVA HÍGIDA LUCIDEZ, HIPÓTESE QUE PARA CORRENTE MAJORITÁRIA ADMITE-SE O EFEITO RETOATIVO DA DECISÃO DE INTERDIÇÃO, EM APREÇO A BOA FÉ, EXIGINDO-SE POR PARTE DA JOANA(PROCURADOR) O ÔNUS DE PROVAR O QUE ALEGA, CONF. DECISÃO ACIMA.

     

    6. LETRA: "D". MAS A QUESTÃO É DE PÉSSIMA REDAÇÃO. 

  • Lembrando que atualmente só há um absolutamente incapaz

    Abraços


ID
146242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à disciplina da prescrição, julgue o item que se segue.

A renúncia da prescrição, que pode ser realizada de forma expressa ou tácita, somente pode ser feita validamente após ter-se consumado a prescrição, ou seja, a renúncia prévia não é aceita pelo Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Renúncia à prescrição é quando o prescribente (aquele a quem a prescrição interessa, traz vantagem) abre mão do direito de invocar a prescrição. A renúncia pode ser expressa ou tácita, porém, sua validade exige dois pressupostos: a renúncia não pode resultar em prejuízo para terceiro, e a prescrição já deve ter se consumado (Art. 191, CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”).
  • Esse tipo de questão MAL ELABORADA me revolta.

     

    Ao mesmo tempo que a questão está correta, ela também está incompleta, o que poderia causar dúvida para candidato bem preparado. Ou alguém se arriscaria a dizer que estou errado quando digo que a questão nao está correta?! 

    Não está correta porque, por ex., mesmo estando a prescrição consumada, a renúncia poderia estar prejudicando terceiro. A assertiva nao diz que SIM, mas tb nao diz que NAO.

    Eu nao aprovo esse tipo de questão, como eu disse pode prejudicar quem se preparou bem...

     

    A renúncia da prescrição somente pode ser feita após consumada a prescrição e SEM PREJUIZO DE TERCEIRO. (agora sim!)

     

    abraços

  • Questão CORRETA

    Basicamente letra de lei:

    Art. 191, CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

  • Imaginem a seguinte situação:


    Tenho uma dívida que prescreveu, mas mesmo assim eu quero pagá-la, por questões de honestidade e boa-fé.
    Sem dúvida poderei "renunciar" à prescrição e pagar a dívida, mesmo que não haja nada que me obrigue.
    Masssss, pela via oposta, se a prescrição ainda não se consumou como vou poder renunciar a ela?
    Aí, é querer forçar a barra.

     

  • A renúncia a prescrição pode ser expressa ou tácita. Normalmente é tácita, como por exemplo, o pagamento de dívida prescrita. A renúncia da prescrição não pode ser um ato ilimitado, já que é renúncia de uma vantagem patrimonial, daí tem que obedecer os limites do art. 191/CC: "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Disto, tem-se que os REQUISITOS desta renúncia são:
    a) capacidade do renunciante: incapaz não pode dispor de patrimônio, logo não pode renunciar a prescrição;
    b) inexistência de prejuízo de credores: se tiver esse prejuízo é fraude;
    c) só é possível renunciar a prescrição depois que ela já se consumou: é nula toda e qualquer cláusula de renúncia antecipada de prescrição, porque o devedor não pode renunciar a uma prescrição antes de sua consumação (“ninguém pode dar o que não é seu”).

    Bons estudos e fiquem com Deus!

     

  • Correto.

    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

    Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

     

    podemos fazer as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:

    a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

    b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

    c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

    d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

    e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.



    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm#ixzz1ahx46fPn


    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm#ixzz1ahwv2u00 
  • Em 2006, a Lei n° 11.280 alterou o art. 219, §5º, possibilitando, assim, que o juiz decrete "ex officio" a prescrição das ações patrimoniais.
    vejamos:
    CPC,
    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.   Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.
    De acordo com o art. 191 do atual Código Civil, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se consumar a prescrição. Incicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que conduzam a tal fato, como o pagamenteo total ou parcial de uma dívida prescrita, que não pode ser repetida, ex. que é da obrigação natural (art. 882  do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial - quando manifestada em juízo -, ou extrajudicial - fora dele.
  • Certo 

    A renúncia só é valida após a consumação da prescrição 


ID
148627
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, porém prescreverá em três anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • D) Correta:

    Art. 206. Prescreve:

    A) Errada  - § 2o Em DOIS ANOS, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    B) Errada  – § 1o Em UM ANO:

    III -a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    C) Errada - § 4o Em QUATRO ANOS, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    D) Correta - § 3o Em TRÊS ANOS:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    E) – Errada - § 5o Em CINCO ANOS:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Em três anos prescreverão a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a pretensão de reparação civil, a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição, a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima, para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento e para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação.
  • Aqui vão alguns dos prazos mais pedidos pelas bancas...? Prescrição – Prazo Geral – 10 anos salvo se a lei determinar prazo menor;? Prescrição – Prazo Especial – 01 ano – Hospedeiros, segurados (a contar ou da data da citação da ação de reparação civil ou data do fato) contra as seguradoras, tabeliães e peritos judiciais para cobrar.? Prescrição – Prazo Especial – 02 anos – Prestações alimentícias vencidas.? Prescrição – Prazo Especial – 03 anos – Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, reparação civil, recebimento de juros e dividendos.? Prescrição – Prazo Especial – 05 anos – Profissionais liberais para cobrar seus honorários e cobrança de dívidas liquidas e certas constantes de instrumentos públicos ou particulares e honorários de sucumbência. Não existe prescrição intercorrente em matéria civil.? Prescrita a pretensão prescreve-se junto a exceção material. Mas o que seria a exceção material? São os meios de defesa que dizem respeito ao direito material, como por exemplo o exceptio non adimpleti contractus – que não mais poderá ser alegado. Lembrando que prescrição somente se interrompe uma vez no Direito Cívil.

  • Alternativa D! Vejamos:

    a) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem - 2 ANOS, art. 206, § 2º, CC;

    b) para percepção de honorários dos árbitros e peritos - 1 ANO, art. 206, § 1º, III, CC; 

    c) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas - 4 ANOS, art. 206, § 4º, CC;

    d) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos - CORRETA - 3 ANOS, art. 206, § 3º, I, CC;

    e) para o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo - 5 ANOS, art. 206, § 5º, III, CC.

    Bons estudos! =D

  • Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição
    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    Art. 206. Prescreve:
    § 1o Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • a) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. = 2 ANOS

    b) para percepção de honorários dos árbitros e peritos. = 1 ANO

    c) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. = 4 ANOS

    d)relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. = 3 ANOS

    e)para o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo. = 5 ANOS

  • Dica besta que já ajuda um pouco: a-lu-guel (três, sílabas; três anos)

  • ALUGU3L = 3 ANOS

  • GABARITO: D

    Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

  • Letra da lei, fazer uma tabelinha para gravar os prazos.


ID
159268
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • A letra D dada como correta está errada consoante art. 196 do CC.
  •       A - ERRADA

    Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    _____________________________

    B - ERRADA


    Art. 206, CC. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    _____________________________

    C - ERRADA

    Art. 197, CC. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    _____________________________

    D - ERRADA

    Art. 196, CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    _____________________________

    E - CORRETA

    Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.





  • Em relação a letra "b", a dica que eu dou é de lembrar apenas os prazo de 2 e 5 anos. O resto (1,3 e 4) vai por exclusão.

  • A prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários só aproveitam aos outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

  • iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor


ID
160696
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em um ano a pretensão

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a 'e'.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
  • Resposta: E. Só na decoreba mesmo...Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:(...)III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;Para as erradas:a) Prescreve em 5 anos; b) Prescreve em 3 anos; c) Prescreve em 3 anos;d) Prescreve em 3 anos.
  • Comentário objetivo:

    a) dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários.   ERRADO: CINCO ANOS.  

    b) para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
    ERRADO: TRÊS ANOS.

    c) para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. ERRADO: TRÊS ANOS.

    d) de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. ERRADO: TRÊS ANOS.

    e) dos tabeliões, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.   CORRETO! Art. 206, IV, CC.

  • Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição
    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    Art. 206. Prescreve:
    § 1o Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • § 3o Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretensão de reparação civil;
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • ·  1 Ano:

    Hospedagem + Alimentos de Víveres

    Segurado contra Segurador

    Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários

    Peritos

    Credores não pagos

    2 Anos: Alimentos

    3 Anos: os demais

    *Prazos importantes*

    - Reparação Civil

    - Pretensão de aluguéis

    - Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano)

    4 Anos: Tutela

    5 Anos: Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular

    Profissionais liberais

    Vencedor contra o vencido


ID
161422
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com o Código Civil brasileiro, a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C. CC/2002 Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
  • Alternativa correta: "C".a) ERRADA: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;b) ERRADA: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.c) CORRETA:Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.d) ERRADA:Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;e) ERRADA:Art. 206. Prescreve:§ 3o Em três anos:III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
  • RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
    De acordo com o art. 191 do atual Código, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada admissão da renúncia prévia, pois a renúncia tácita somente é possível APÓS SE CONSUMAR A PRESCRIÇÃO. Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamente total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natual (art. 882 do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial - quando manifestada em juízo -, ou extrajudicial - fora dele.
  • CC. Art. 191.


ID
166615
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a disciplina dos institutos da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A. CORRETA. Nelson Nery, no CC comentado, afirma que quando uma pretensão for exercitável por meio de ação condenatória (o que inclui sua execução) o prazo para seu exercício estará sujeiro à prescrição.

    B. INCORRETA. O prazo decadencial só terá essas características se assim disposto. art. 207 CC.

    C. CORRETA. Art. 210 CC.

    D. CORRETA. Art. 198, I CC.

    E. CORRETA. Art. 189 CC + leitura dinâmica dos demais artigos.

  •  Correria contra os absolutamente incapazes o prazo DECADENCIA? art. 198, I, do CC.

  • CORRETO O GABARITO.....

    CC

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;
    A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos.

    Violado o direito, nasce para o particular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem.


ID
167089
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O servidor público federal Pedro adquiriu em 05/01/2005, registrando imediatamente a escritura no Serviço de Registro de Imóveis, um imóvel rural denominado Fazenda Água do Bugre, com duzentos (200) hectares, sendo a aquisição ad corpus, pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Precisando de recursos para explorar a fazenda, prometeu vender ao vizinho João vinte (20) hectares, recebendo, à vista, R$ 100.000,00 (cem mil reais), no dia 22/01/2005. Pedro foi mandado para a França a serviço da União, no dia 25/01/2005, deixando um administrador de seus negócios o qual, um mês depois, comunicou a Pedro que, em medição da área, verificou existirem apenas cento e cinqüenta (150) hectares e que o cheque dado em pagamento por João não fora compensado por falta de fundos.

Neste caso, quanto aos prazos para Pedro pedir o abatimento do preço do imóvel que adquiriu e para executar o cheque recebido de João, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prazo para pedir abatimento do preço é decadencial, conforme artigos 500 e 501 do CC.

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

    Por tal razão, não se aplica a suspensão em razão da ausencia de Pedro do país em serviço público (causa de suspensão da PRESCRIÇÃO, nao aplicavel à decadencia: arts. 198, II c/c art. 207, ambos do CC). Em relação ao cheque, o prazo é prescricional, de forma que se aplica a suspensão já mencionada.

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Entendo que, no caso de João, a compra do imóvel de Pedro se deu por "ad corpus" e assim sendo, preconiza o art. 500, § 3.º  que:  "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".

    O Art. 501( Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título) se refere à hispóteses de ações relativas ao caput do art. 500 que trata de compra e venda ad mensuram. 


     

    Na venda ad corpus “o vendedor aliena o imóvel como um corpo certo e determinado, perfeitamente individuado pelas confrontações, claramente caracterizado pelas suas divisas discriminadas e conhecidas. Na venda ad corpus, compreensiva de corpo certo e individuado, presume-se que o comprador examinou as divisas do imóvel, tendo intenção de adquirir precisamente o que dentro delas se continha. A referência à metragem ou à extensão superficial é meramente acidental e o preço é global, pago pelo todo, abrangendo a totalidade da coisa”. 


    Dessa forma, não se fala em prescrição (interrupção ou suspensão) e  nem em decadência, simplesmente porque não existe direito algum por parte de João.

    Perceba que a assertiva "b - mas não está o prazo para pedir o abatimento do preço do imóvel"  induz à conclusão de que existe alguma ação em favor de joão para ressarcimento do preço do imóvel, essa indução é, contudo, errônea. Não existe direito violado e nem pretensão equivalente, existindo tão somente o direito de ação subjetivo público, autônomo e abstrato, ou seja, João poderá ajuizar ação pedindo o que ele quiser, exercendo seu direito genérico de ação, mas na hipótese avençada, não será atendido.
  • Como Pedro foi mandado para a França a serviço da União, todos os prazos prescricionais ficarão suspensos, por força do art. 198, II, CC.
     Pelo fato de o direito executório do cheque ser de natureza prescricional, conforme  dispõe o art. 59 da Lei 7.357/85, seu prazo encontrar-se-á suspenso. Contudo, o prazo das ações redibitória e estimatória, previsto no art. 501, CC, tem natureza decadencial, levando a concluir que, neste caso, o referido prazo não será suspenso em razão do disposto no art. 207, CC. Ademais, como bem se sabe o prazo decadencial é fatal.
  • Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou que a venda de imóvel como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas exposta a referência às suas dimensões, não gera direito ao comprador de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. A ação foi proposta por empresa empreiteira que firmou contrato com proprietários de imóvel situado no município de Estrela do Indaiá, em Minas Gerais.

    Segundo a empreiteira, autora da ação, no contrato o preço ajustado foi de R$ 371,57 por hectare, totalizando R$ 650 mil o preço da propriedade, a qual, media exatos 1.749,29 ha. Porém, após o pagamento parcial, foi realizada perícia técnica no local para a medição da área, ficando constatado que o imóvel possuía apenas 1.019 90 ha. A empresa, insatisfeita, ajuizou ação, em primeira instância, com o objetivo de abater no preço o equivalente à diferença de área (R$ 271.019,44), sendo R$ 150 mil mediante anulação de notas promissórias em aberto, e o restante, R$ 121.019,44, mediante restituição em dinheiro.

    O juiz de direito da comarca de Dores do Indaiá (MG) julgou improcedente o pedido, por entender que se trata de venda ad corpus (com os limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição do título) e não por ad mensuram (medida por hectare). Sentença mantida por maioria no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ficando vencido o voto que reconheceu a venda por hectare, considerando cabível o abatimento do preço postulado pelos autores.

    Ao recorrer contra o acórdão do TJMG, a empresa alegou ofensa ao artigo 1.136 doCódigo Civil de 1916, tendo em vista restar evidente que a compra do imóvel não ocorreu na modalidade ad corpus, mas sim ad mensuram, conforme solução proposta pelo voto vencido do tribunal. A empreiteira entende, por fim, ser aplicável a regra do parágrafo único do referido artigo do CC, uma vez que foi ultrapassado o limite de 5% previsto na regra.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu a violação ao artigo 1.136 doCC. O ministro considerou que o tribunal mineiro ao reconhecer que a extensão da área era irrelevante para o negócio realizado entre as partes o fez com base nas provas colhidas e exaustivamente apreciadas, cuja análise e proibida ao STJ em razão de sua súmula 7 e também da súmula 5, a qual impede a apreciação de cláusulas contratuais em recurso especial.

    Já em relação à presunção contida no parágrafo único do artigo 1.136 do CC, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa se a discrepância não ultrapassa 5%, o ministro entendeu que não levaria à conclusão de que se ultrapassado esse percentual, resultaria venda por hectare. No mesmo sentido, é o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Orozimbo Nonato, ao julgar caso semelhante no STF.

  • A questão afirma que Pedro deixou  administrador  para seus negócios. Alguém saberia explicar se isso implicaria a não suspensao do prazo prescricional?

  • Tb gostaria de saber Dilmar Macedo! Pensei q ao deixar procurador constituído, os prazos para o  servidor federal correriam normalmente. :(

    Bons estudos! 

  • Maria P, fui ler o Art 500, parágrafo 3 e vi que ele não veda a possibilidade de abatimento do preço na compra ad corpus. O que é vedado é a resolução do contrato ou complemento da área. Então Paulo teria direito ao abatimento msm na verdade ad corpus.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, entendo que o fato de Pedro deixar administrador para seus negócios, por si só, não é suficiente para evitar a suspensão do prazo prescricional em relação ao cheque. Isso porque seria necessário autorização especial para que o administrador pudesse representar Pedro em juízo e executar o cheque. Pelo enunciado da questão, o administrador ficou incumbido apenas de tarefas administrativas sobre os negócios.

    Grande abraço!


ID
167740
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da prescrição:

I. Prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

II. Prescreve em cinco anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

III. A prescrição iniciada contra uma pessoa extinguese com a sua morte, não continuando a correr contra o seu sucessor.

IV. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corretas I, II e IV.

    I- Correta

    Art 206 . § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    II-  Correta.

    § 5o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    III- Incorreta.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    IV - Correta

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição
    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    Art. 206. Prescreve:
    § 1o Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • § 3o Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretensão de reparação civil;
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)


ID
168184
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Terêncio, brasileiro, advogado, foi contratado pela empresa Caçarola e Cuia Ltda, para prestar serviços profissionais de consultoria jurídica. O contrato foi iniciado em 2003 e teve término em 2004. Restou pendente pagamento correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo baldadas todas as tentativas de recebimento amigável.

Tendo em vista suas inúmeras responsabilidades profissionais, com viagens constantes, Terêncio somente pode promover a ação de cobrança no ano de 2010. Citada a empresa, alegou a existência de prescrição da pretensão autoral.

Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • mas o CV nao seria suficiente para o embasamento? art.206 §5º II. sobre profissionais liberais.

  • Letra B

    art.206, § 5o Em cinco anos:

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    comentários: O legislador procurou dar um caráter genérico para as dívidas cobradas por profissionais liberais, incluindo os procuradores judiciais (advogados e afins), curadores e professores pelo recebimento do seus honorários em decorrência da prestação de serviço.
     

  • Um adendo para a questão.

    Convém salientar que compete à Justiça Comum julgar as ações que envolvem honorários profissionais.

    Súmula 363, STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
  • Complementando...

    Como a alternativa 'b' refere existir regra especial na presente hipótese, acredito que a base mais correta para explicar bem a questão seria o artigo 25 do Estatuto da OAB, que é o caso especifico dos honorarios de advogado e não o código civil que seria a regra geral.

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

            I - do vencimento do contrato, se houver;

            II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

            III - da ultimação do serviço extrajudicial;

            IV - da desistência ou transação;

            V - da renúncia ou revogação do mandato.

  •  

    GABARITO: B 

     

    b) no caso em tela, há regra especial que estabelece prazo quinquenal como sendo de prescrição.

    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

     

  • RESOLUÇÃO:

    Prescreve em cinco anos o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no contrato de serviços jurídicos descrito no enunciado. Além disso, entre 2004 e 2010 já decorreu o curso prescricional.

    Resposta: B


ID
168409
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I.- O juiz pode suprir de ofício a alegação de prescrição quando favorecer a menores de 18 anos.

II - A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial.

III - Deve o juiz conhecer de ofício da decadência legal ou convencional.

IV - Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

V - A lei civil assegura expressamente aos absolutamente incapazes e às pessoas jurídicas ação contra os seus representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETAS I, III E V.

    I- INCORRETA

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    II- CORRETA.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

    III- INCORRETA.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.  Apenas a legal o juiz pode conhecer de ofício, a convencional deve ser alegada pela parte.

    IV- CORRETA.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    V - INCORRETA.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Nos termos do art. 219,   § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    A
    ssim, o item I está correto.
    A questão está desatualizada.
  • Concordo com o colega Gabriel Jesus.

    SALIENTA-SE, INICIALMENTE, QUE A QUESTÃO EM COMENTO É DO ANO DE 2003.

    Em 2006, a lei 11.280 deu redação nova ao § 5º do art. 219 do CPC.


    Item I: O juiz pode suprir de ofício a alegação de prescrição quando favorecer a menores de 18 anos.

    Art. 219, § 5º, CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Ora,  a questão não disse que o juiz poderá suprir de ofício a alegação de prescrição SOMENTE quando favorecesse a menores de 18 anos.

    Então é possível o juiz suprir de ofício a alegação de prescrição (que é matéria de ordem pública) e esta, por consequência, favorecer a menores de 18 anos.
     
  • Atualizando a questão com base nas normas vigentes (aos 04/03/11), o gabarito seria:

    CORRETAS: I, II, IV 
    INCORRETAS: III, V


    I.- O juiz pode suprir de ofício a alegação de prescrição quando favorecer a menores de 18 anos. 
    CORRETA. Art. 219, § 5º, CPC.


    II - A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial.
    CORRETA. Art. 202, III, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) por protesto cambial.


     
  • III - Deve o juiz conhecer de ofício da decadência legal ou convencional
    INCORRETA. Art. 210, CC: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.


    IV - Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    CORRETA. Art. 208, CC: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 198, I, CC: Também não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º.
    Art. 3º, III, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (...) os que, mesmo por causa transitória, não poderem exprimir sua vontade.


    V - A lei civil assegura expressamente aos absolutamente incapazes e às pessoas jurídicas ação contra os seus representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 
    INCORRETA. Art. 195, CC: Os relativamente incpazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
  • Tem que haver uma atualização na questão, pois a questão IV - Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, também se encontra incorreta. Pois foi revogado São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).” (NR)

    São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Portanto, os prazos tanto decadencial, quanto prescricional corre contra os relativamente incapazes.


ID
169291
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O devedor que pagar espontaneamente dívida prescrita poderá exercer em juízo pretensão de repetição.

II. Todas as pretensões condenatórias estão sujeitas à prescrição. Se a lei não estabelecer prazo específico de prescrição de alguma pretensão condenatória, o prazo de prescrição dessa pretensão é de 10 anos.

III. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória também se sujeitam à prescrição.

IV. Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

V. Os prazos de prescrição podem ser diminuídos ou aumentados por meio de negócio jurídico.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D, ou seja, apenas duas proposições estão corretas. Vejamos:

    Item I - ERRADO, pois, nos termos do art. 882 do CC, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Item II - CORRETO. Conforme preconiza o art. 189 do CC, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 (regra geral: 10 anos) e 206 (prazos específicos).

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    (...)

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Item III - ERRADO. Não se fala em prescrição em sede de ação declaratória.

    Item IV - CORRETO, conforme art. 206, §5º, inciso II, CC, supratranscrito.

    Item V - ERRADO, pois, de acordo com o art. 192 do CC, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

     

     

  • Em relação ao item II as ações de ressarcimento ao erário não são imprescritíveis? Não seria suficente para tornar o item errado?

  • Imprescritível é ação de "ressarcimento" do dano ao erário, mas o direito de punir da administração tb prescreve.

  • As ações de cobrança, de reparação de danos materiais ou morais e de lucros cessantes, assim como as de execução de obrigação de dar, fazer e não fazer estão relacionadas a prazos prescricionais:

    Todas essas ações estão sujeitas a prazos prescricionais, pois envolvem pretensões de cunho condenatório, que exigem para sua satisfação a vontade do devedor, podendo para isso, o juiz se utilizar de medidas coercitivas diretas ou indiretas. As ações constitutivas estão sujeitas a prazos decadenciais, ou seja, o credor não depende da vontade do devedor para ver sua pretensão satisfeita, pois se trata de imposição jurídica cujos efeitos são estabelecidos pela lei. Ex. se eu quiser me separar, posso ajuizar uma ação de separação judicial e o Estado-juiz dissolverá o vínculo matrimonial, independe da vontade da mulher. Veja-se que em nenhum momento para eu ver minha pretensão satisfeita dependi da conduta da minha esposa.

    Não se fala em prescrição em sede de ação declaratória.

    Ação declaratória e constitutiva = Prazo decadencial.
    Ações condenatória = Prazo prescricional.

  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Maicon, o ressarcimento ao erário também é uma pretensão condenatória. O item está incorreto.

  • Vou abrir uma divergência quanto aos comentários mais destacados aqui, embora concorde que o gabarito se mantenha como alternativa D.


    II. Todas as pretensões condenatórias estão sujeitas à prescrição. Se a lei não estabelecer prazo específico de prescrição de alguma pretensão condenatória, o prazo de prescrição dessa pretensão é de 10 anos. INCORRETA.

    A pretensão ao ressarcimento por dano ao erário é imprescritível (embora isso esteja sob apreciação do Supremo neste momento). 

    CF, art. 37, §5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".


    III. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória também se sujeitam à prescrição. CORRETA

    A prescrição fulmina a pretensão (art. 189, CC), e não a ação.

    Assim, um sujeito pode ter uma pretensão em face de outro, mas requerer primeiramente que seja reconhecido em ação declaratória. Nesse caso, a propositura da ação declaratória não impede que a pretensão sub judice seja alcançada pela prescrição.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE HOSPITAL MUNICIPAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação declaratória é imprescritível, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, as quais são atingidas pelo instituto da prescrição. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição da Ação Ordinária proposta pelo autor "por não se tratar de ação declaratória pura, mas, sim, uma ação que traz consigo inevitável carga condenatória"(fl. 1.068, e-STJ). 3. In casu, o recorrente pretende, na verdade, a modificação de uma situação jurídica fundamental, isto é, a conversão do regime celetista a que estava vinculado para estatutário. E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1341528 MG 2012/0183433-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)

  • I - ERRADO. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível .

    II - CERTO. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor; art. 206 (...)

    III - ERRADO. De acordo com a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação declaratória é imprescritível.(STJ - AgRg no REsp: 1341528 MG 2012/0183433-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).

    IV - CERTO. art. 206, § 5º Em cinco anos:  II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato

    V - ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • há quase 12 anos atrás alguém se deu ao trabalho de escrever uma fundamentação completíssima pra questão de LEP mais fácil da história, talvez, não só de lep, mas uma das questões mais faceis da história dos concursos kkkkkkkkkkkkkk


ID
170425
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência considere as afirmações:

I. As causas que determinam a interrupção e a suspensão do curso do prazo prescricional também determinam a interrupção e a suspensão do prazo decadencial.

II. O Juiz pode suprir, de ofício, a falta de alegação da prescrição se favorecer a pessoa absolutamente incapaz e deve, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.

III. A exceção não está sujeita a prazo prescricional.

IV. Contra os absolutamente incapazes não corre prazo decadencial.

V. Quando a ação indenizatória se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CÓDIGO CIVIL...
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art.200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • I - ERRADA. Art. 207 CC;

    II - CERTA. Art. 194 CC que trazia isso como proibitivo foi revogado + art. 219, § 5º, CPC. A segunda parte encontra-se justificada pelo art. 210 CC;

    III - ERRADA. 190 CC. Eexceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão;

    IV - CERTA. Art. 208 CC diz que se aplica à decadência o art. 198, I CC (que afirma que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes);

    V - CERTA. Art. 200 CC;

    Portanto, alternativa correta é a letra "b".

  • I) Art. 207 do NCCB. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    V) Art. 200 do NCCB. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Lembrando que a Lei 11.280/2006, que alterou o § 5º do artigo 219 do CPC, diz que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou seja, em qualquer caso deve o juiz pronunciar a prescrição, não somente para favorecer absolutamente incapaz.

  • A banca, neste caso, não errou. A questão é que está desatualizada. A Lei 11.280/06, que revogou o art. 194 do CC e alterou o §5º ao art. 219 do CPC, fou publicada em 17.2.2006, entrando em vigor 90 dias após a sua publicação.

    No edital do concurso constava expressamente que seria considerada a legislação vigente na data de publicação do edital de abertura de inscrições (p. 18), que se deu em 27.10.2005 (p. 1 do edital).

    A questão segiu fielmente o disposto no revogado art. 194 do CC/02.




ID
170746
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Valente, empregado da Academia de Ginástica "Duro na Queda", teve seu contrato de trabalho rescindido no dia 1.7.2000, porém no dia imediatamente posterior foi convocado pelo Exército Brasileiro para servir às Forças Armadas, uma vez que o Brasil acabara de ser invadido por um país vizinho. Terminada a guerra em 1.º.6.2005, passados mais de 5 anos depois do afastamento de João Valente, este ingressou com ação trabalhista, postulando várias parcelas, tendo seu antigo empregador, na contestação, argüido a prejudicial de prescrição total, pois o reclamante teria ingressado com a ação há mais de dois anos da ruptura contratual. Qual a posição, sobre a prescrição, a ser adotada?

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I- contra os incapazes...

    II- contra os ausentes...

    III- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Assim, a alternativa correta é a letra "c".

  • Art. 198 do CC

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
     

     

  • Resposta correta Letra 'c'. A tese relativa à prescrição deve ser rejeitada porque o fato de João Valente ter servido por 05 anos às Forças Armadas em tempo de guerra é uma das hipóteses que impedem a prescrição, ou seja, não corre prescrição contra quem está nas Forças Armadas em tempo de guerra, segundo Art. 198 CC: Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. A questão tenta induzir o candidato a erro misturando as causam impeditivas da prescrição com o Art. 7º XXIX CF: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Por ocorrer causa impeditiva da prescrição, regulada pelo CC, não se observa este inciso.
  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • Como assim??????

    A questão no informa: 

    1 - "Terminada a guerra em 1.º.6.2005", 

    2 -  "passados MAIS 5 anos DEPOIS DO AFASTAMENTO (DE 2000 A 2005) de João Valente,

    para mim, passar 5 anos após o afastamento que dizer: passar mais 5 anos após o fim do afastamento, que se deu em 2005, ou seja 2005 até 2010. Se não for isso, no mínimo foi questão mal redigida que deveria trazer: passados 5 anos após o INÍCIO do afastamento.

    3 - "este ingressou com ação trabalhista, postulando várias parcelas"

    Portanto: 

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ...................

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"


    Mesmo que não houvesse prescrição devido à guerra, houve prescrição porque se passou mais de 2 anos após o término da guerra e o ajuizamento da ação, pois passados MAIS 5 ANOS APÓS O AFASTAMENTO (2000 A 2005).

    Discordo, e acho que não há resposta correta...Se estiver errada, alguém dê um help...


  • passados mais de 5 anos depois do afastamento de João Valente

    passados mais DE 5 anos >.< ... ou seja, não passou MAIS 5 anos, e sim MAIS DE CINCO ANOS... isso que torna a assertiva C correta, se tirassem esse DE seria a letra B :). 

  • BEM OBSERVADOR PELA COLEGA DAMI TAVARES...

    QUESTAO MAL ELABORADA


ID
171049
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I . Prescreve em quatro anos, a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

II . Prescreve em três anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

III . Prescreve em cinco anos, a pretensão de reparação civil.

IV . É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

V . O Juiz pode, de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida por lei.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I . Prescreve em quatro anos, a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    ERRADA, PRESCREVE EM 05 ANOS....

    II . Prescreve em três anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

    CORRETA,206,§3,I....

    III . Prescreve em cinco anos, a pretensão de reparação civil.

    ERRADA, PRESCREVE EM 05 ANOS ....206,§V

    IV . É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    CORRETA...

    V . O Juiz pode, de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida por lei.

    CORRETA...

  • Corrigindo o colega aí em baixo.

    A afirmativa III está errada porque prescre em 03 anos, segundo a inteligência do artigo 206,§ 3º, V do CC.

  • I- ERRADO-----> O prazo é de 5 anos.

    II- CORRETO

    III- ERRADO-----> O prazo é de 3 anos.

    IV- CORRETO

    V- CORRETO

  • Colega, para futuras questões gostaria de retificar que de acordo com o art 210 do CC o juiz DEVE conhecer de ofício a decadência quando estabelecida em lei.

  • ESSA QUESTÃO É PASSIVEL DE RECURSO..

    O JUIZ DEVE RECONHECER A DECADÊNCIA DE OFICIO......E NÃO PODE, ENTRETANTO, PELA FALTA DE ALTERNATIVA (O QUE É UM ERRO DE SE PENSAR DESSA MANEIRA, PRINCIPALMENTE, PROVA PRA MAGISTRATURA), MARCAR-SE-IA A LETRA D

  • Comentário objetivo:

    I . Prescreve em quatro CINCO anos, a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    II . Prescreve em três anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.   
    CORRETA! Art. 206, § 3o, CC.  

    III . Prescreve em cinco
    TRÊS anos, a pretensão de reparação civil.

    IV . É nula a renúncia à decadência fixada em lei.   
    CORRETA! Art. 209, CC.  

    V . O Juiz pode, de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida por lei. CORRETA! Art. 210, CC.
    OBS: À letra da lei, essa assetiva V está ERRADA, visto que, pelo artigo acima citado, o juíz DEVE conhecer de ofício a decadência legal, ou seja, é um ato vinculado, veja: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."

  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Pra memorizar: Art. 206 CC e segs.

    1 ano: "A empresa TH está no SPC": Tabelião-Hospedagem-Segurado/Seguradora-Perito-Credores

    2 anos: Alimentos

    3 anos: Juros-Lucros-Renda-Aluguel-Ressarcimento-Reparação Civil-Violação de Lei/Estatuto-Titulo Crédito-Beneficiário/Segurador ou 3º prejudicado.

    4 anos: Tutela a contar da aprovação das contas

    5 anos: "O Ph.Dr trabalha na CDL": (Ph) honorários Profissionais- D) Despendeu em juizo (CDL) Cobrança de Dívidas Líquidas - (r) repetição do indébito (jurisprud.) 

    10 anos: Sem prazo menor

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • Com certeza foi anulada. A lei fala expressamente que "DEVE"


ID
179047
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder às questões de números 13 a 16
assinale a alternativa correta em relação ao assunto
indicado.

Prescrição e decadência.

Alternativas
Comentários
  •  

    A - Errada: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

    B - Errada. É o inverso do que dito, conforme afirmado na alternativa C.

    C- Correta

    D - Errada. A decadência convencional não pode ser conhecida de ofício. O prazo prescricional não pode ser pactuado pelas partes. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    E - Errada. O direito de ação está relacionado ao prazo prescricional.

  • Letra C - certa

    vide comentário da letra b.

    Letra D - errada

    Não existe prescrição convencional, somente legal. Já a decadência pode ser legal ou convencional, não podendo o juiz conhecer desta de ofício.

    Letra E - errada

    Todas essas ações estão sujeitas a prazos prescricionais, pois envolvem pretensões de cunho condenatório, que exigem para sua satisfação a vontade do devedor, podendo para isso, o juiz se utilizar de medidas coercitivas diretas ou indiretas. As ações constitutivas estão sujeitas a prazos decadenciais, ou seja, o credor não depende da vontade do devedor para ver sua pretensão satisfeita, pois trata-se de imposição jurídica cujos efeitos são estabelecidos pela lei. Ex. se eu quiser me separar, posso ajuizar uma ação de separação judicial e o Estado-juiz dissolverá o vínculo matrimonial, independemente da vontade da mulher. Veja-se que em nehum momento para eu ver minha pretensão satisfeita dependi da conduta da minha esposa.

  • Letra A - errada

    A dívida prescrita pode ser paga, mas quem pagar não pode exigir a sua devolução. A obrigação civil se divide em:

    a) shuld - dever jurídico; relação débito/crédito

    b) haftung - responsabilidade civil

    Obs: Dívida prescrita é exemplo de que existe shuld sem haftung, pois existe a obrigação natural (não existe obrigação jurídica por causa da prescrição, ou seja, vc não pode exigir mais em juízo que o réu satisfaça sua pretensão), mas não gera responsabilidade civil. Lembre-se que a prescrição fulmina a pretensão (resp. civil), mas não o dever jurídico. Por isso quando o sujeito paga espontaneamente a dívida não pode exigir de volta o que pagou, pois o pagamento foi devido. Chama-se isso de solutio retenito.

    Letra B - errada

    comentários: Na suspensão, o prazo prescricional é suspenso e depois de cessada a causa volta a fluir. Já no caso de interrupção, o prazo é interrompido e começa do zero.

     

  • "Pagou mal, pagou 2x"

  • item A incorreto

    PRESCRIÇÃO: perda da pretensão, não do direito. A parte atingida pela prescrição não pode cobrá-la. Todavia, permanece o seu direito e, caso o devedor efetue espontaneamente o pagamento da dívida, não terá este o direito ao ressarcimento. 

    DECADÊNCIA: perda do direito material em si.

  • Douglas, parabéns pelo seu comentário, você merece um ÓTIMO.
  • QUANTO À ALTERNATIVA "D":

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Decad%C3%AAncia_(direito_civil) E Rodrigo Costa Chaves (02/06/2004). Prescrição e decadência no Direito Civil - Linhas Gerais. Página visitada em 02/04/2012.


    Nas Ciências jurídicas, decadência é um instituto que visa regular a perda de um direito devido ao decurso de determinado prazo decadencial, fixado em lei (decadência legal) ou eleito e fixado pelas partes (decadência convencional).[1]
  • Interrupção = Inicio

    Suspensã = Soma

  •  

    É passível de interrupção, uma única vez, e neste caso despreza-se o tempo transcorrido e a contagem recomeça do início. Já  a suspensão suspende-se a contagem e, cessado o motivo, volta-se ao ponto em que havia parado.

  • Interrupção, zera o cronômetro

    Suspensão, para o cronômetro

    Abraços

  • Para aprofundarmos um pouco o tema, vamos para o que leciona o casal que praticamente domina as disciplinas de Direito Civil e Direito Processual Civil no Brasil, para além de meros "escadinhas" de concursos: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, em seu livro Código Civil Comentado, 12ª Edição, página 709:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem

    ou interrompem a prescrição.

    Comentário 4. Pretensão constitutiva. Prazo previsto em lei. Decadência. O prazo previsto expressamente na lei, para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo.

    Comentário 5. Pretensão constitutiva sem prazo previsto em lei. Imprescritibilidade. Salvo as anulatórias, as pretensões dedutíveis em juízo por meio de ação constitutiva, sem prazo de exercício previsto em lei, são perpétuas (imprescritíveis), podendo ser ajuizadas a qualquer tempo. Exemplos: negatória de paternidade (CC, art. 1.601); separação judicial e divórcio (CC, art. 1.571, incisos III e IV).


ID
179749
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O empresário X é locatário de dois imóveis, sendo o contrato de um deles por prazo determinado de seis (06) anos e o de outro, também por prazo determinado, mas de um (01) ano, com cláusula estabelecendo que o locatário poderá renová-lo por igual prazo desde que notifique o locador até sessenta (60) dias antes do término, sob pena de a locação prorrogar-se por prazo indeterminado. Os prazos que o empresário X tem para mover ação renovatória do primeiro contrato de locação e para renovar anualmente o segundo contrato de locação classificam-se

Alternativas
Comentários
  • Raciocinei da seguinte forma. Primeiro, nao ha duvida de que os dois prazos sao decadenciais, pois versam sobre o direito a renovaçao. Sendo assim, so restavam as letras A e B como respostas possiveis. A letra A nao era pois dizia que em ambos os casos o juiz poderia declarar reconhecer o direito, ocorre que no segundo caso havia uma clausula contratual e ha vedacao ao reconhecimento de decadencia convencionada pelas partes pelo juiz

    p.s desculpem os erros, to com problema serio no teclado

  • tudo bem, mas alguém poderia me informar onde está prevista na lei a primeira situação, a ensejar a decadência legal??

    Obrigada.
  •  
    LEI 8.245
    [AÇÃO RENOVATÓRIA] Da locação não residencial - Art. 51.
  • Nossa Mariusa! Super eclarecedor seu comentário referente a questão que versa sobre decadência legal e convencional...
  • Art. 51, § 5º Do direito à renovação DECAI aquele que não propuser a ação no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
    É decadência legal porque está prevista em lei, se é legal o juiz pode reconhecer de ofício.




  • A respeito da ação renovatória locatícia, dispõe o §5º do art. 51, como outrora citado pela colega: "§5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor".

    Trata-se de prazo DECADENCIAL previsto em LEI, o qual pode ser conhecido EX OFFICIO pelo magistrado, consoante aduz o art. 210 da Lei Substantiva Civil: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."

    No caso em testilha, o empresário, para renovar a locação do imóvel locado há mais tempo (06 anos), deverá fazê-lo no prazo estatuído pela Lei n. 8.245/91, já que cumprido o prazo mínimo quinquenal do contrato a renovar (art. 51, caput, inciso II). Logo, A PRIMEIRA SITUAÇÃO É DE DECADÊNCIA LEGAL QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

    Em relação ao imóvel alugado há menos tempo, note-se que a questão deixa bem claro que há cláusula estabelecendo que o locatário poderá renovar o contrato por igual prazo desde que notifique o locador até 60 (sessenta) dias antes do término. Como esse interstício não se encontra previsto na Lei de Locações, e como referido contrato ainda não preencheu os requisitos mínimos para renovação legal (por não ter durado pelo menos cinco anos), conclui-se tratar-se exclusivamente de decadência contratual.

    A respeito dessa modalidade de decadência, prescreve o art. 211 do Código Civil: "Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."

    Dessa feita, o segundo prazo, por se tratar de DECADÊNCIA COM SEDE EXCLUSIVAMENTE NEGOCIAL, NÃO PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO JUIZ. Logo, a alternativa correta é a letra "B".

  • Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual

    Abraços

  • Art. 51 da Lei de Locação - aplicável no caso da primeira locação:

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

    § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub -rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

    § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor --> Logo, decadência LEGAL, reconhecível de ofício pelo juiz.

    Ambos são prazos decadenciais porque dizem respeito à DIREITO POTESTATIVO do locatário.

  • Questão interessante, resolvi usando a parte geral do CC/02

  • Ambos os prazos são decadenciais, uma vez que os prazos prescricionais estão somente nos arts. 205 e 206.

    Considerando a premissa anterior como correta (ex lege), só basta entender que a decadencia legal pode ser conhecida de ofício e a convencional não.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8245/1991 (DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES)

     

    ARTIGO 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

     

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

     

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.


ID
181195
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescrição e decadência

Alternativas
Comentários
  • A prescrição representa uma sanção pela inércia do titular de um direito violado
    que consiste na perda da ação em sentido material ou da exceção (direito de defesa) em
    razão do decurso de tempo. Tem como fundamento a paz social e a segurança jurídica
    que ficariam comprometidos caso uma ação tivesse prazo indeterminado para ser
    ajuizada.
    A prescrição distingue-se da decadência, porque esta (decadência) é a perda do
    direito material, em razão do tempo, eliminando-se, por conseqüência, o direito de ação e
    demais pretensões, ao passo que aquela (prescrição) é a perda da ação e de toda a
    capacidade defensiva, mantendo-se intacto o direito material, tanto é que, no Direito Civil,
    o pagamento de dívida prescrita é válido, pois apesar de haver a prescrição, o direito
    continua existindo, não podendo ser objeto de restituição, conforme o art. 882 do CC.

    Ponto dos concursos.

  • Art. 189 CC - Violado o direito, nasce para o particular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts.205 e 206.

     

  • Eu penso da seguinte maneira pra ajudar:

    Prescrição ==>>Prescreveu a ação; Perda do direito de ação.

    Decadência==>>Decaiu do direito.

  • Prezado Atreyu, segundo ensinamentos do Prof. Pablo Astolze do LFG, dizer que a prescrição é a perda do direito de ação é errado, o correto é dizer que a prescrição é extinção da pretensão, esta nasce com a violação do direito e extingue-se pela prescrição. Prova de que sua afirmativa é errada é o fato de que eu posso a qualquer momento, ainda que esteja prescrita a pretensão, entrar com ação pleiteando meus direitos no Poder Judiciário, o direito de ação não me será negado. Todavia, a minha pretensão será negada, será indeferida porque está prescrita. Negar o direito de ação seria violar princípio constitucional fundamental de acesso à justiça. Quanto à decadência, esta é o prazo de exercício do direito potestativo, findo este prazo, extingue-se o direito potestativo pois ocorre a decadência. Direito potestativo é aquele que implica interferência na esfera de terceiros sem que estes nada possam fazer quanto a isso. O prazo decadencial pode ser legal ou convencional. 
  • DIREITO POTESTATIVO
    Direito potestativo é um direito subjetivo que não cabe contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio terá desfecho positivo.

    É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.

    Não implica, por outro lado, num determinado comportamento de outrem, nem é suscetível de violação. Segundo ainda o mesmo autor, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo[1].

    Os direitos potestativos podem ser constitutivos, como por exemplo o direito do dono de prédio encravado (aquele que não tem saída para uma via pública) de exigir que o dono do prédio dominante lhe permita a passagem.(fonte: wikipedia)
     

  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

  • Prescrição: Pretensão do Autor

    Decadência: Direito potestativo

  • Lembrando que o rol do CP não é taxativo

    Abraços


ID
181600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à disciplina da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - Enunciado  295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

  • Em face da convivência das regras do reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado e a possibilidade de renúncia da prescrição pela parte, é necessário que o magistrado intime a parte para que se manifeste a respeito da prescrição antes de julgar improcedente a ação (Princípio da Cooperação entre as partes).

    Bom estudo!!!

     

  • Renunciar a prescrição consiste na possibilidade de o devedor de uma prestação prescrita, consumado o prazo prescricional abdicar do direito de alegar esta defesa indireta de mérito.

  • tal hipótese está no art. 191 do CC

  • A resposta está nos artigos abaixo

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A questão afirma "Não é possível que haja renúncia prévia de prazo prescricional legal, mas pode haver renúncia de prazo decadencial" o art. 192 a contrario sensu responde a última parte da assertiva 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Portanto o prazo decadencial pode ser alterado.

  • Letra a - errada - Não pode haver renúncia de prazo decadencial fixado em lei. Art. 209 CC: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei"

    Letra b - errada - Art. 204, § 1o CC - "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."

    Letra c - errada - Art. 202 CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;"

    Letra d - errada - Art. 192 CC "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes"

    Letra e - correta - Art. 191 CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
     

  • Pessoal uma dúvida: a letra "E" nao haveria uma exceção a regra de acordo com o art 194 ?

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de
    prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz

    então quanto ao techo da letra "E" onde diz:
    "não deve o juiz decretar de ofício a prescrição"
    Desta foma, analisando o art 194 poderiamos dizer que NÃO NECESSARIAMENTE (em absolutamente todos os casos) essa afirmativa iria prosperar tendo em vista o art 194?
    gostaria da posição de voces e agradeço antecipadamente.
  • Caro Luiz Humberto,

    O art. 194 do CC/2002 foi revogado expressamente pela Lei nº 11.280/2006.

    Abraço,

    Fernando Neira.

  • O revogado art. 194, CC dizia que não seria possível ao juiz arguir, de ofício, a prescrição, salvo quando pertinente ao absolutamente incapaz. A partir de sua revogação, tal impossibilidade desapareceu, sendo, portanto, plenamente possível a referida arguição, por parte do magistrado.
  • Sinceramente, não vejo razão para que o juiz deixe de reconhecer a prescrição de ofício e de extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

     A propósito, confiram a Questão 101534, em que o CESPE considerou tal possibilidade (alternativa em destaque foi considerada como correta):


    Acerca da prescrição e da decadência, assinale a opção correta. 

    a) O titular do direito patrimonial, desde que maior e capaz, poderá renunciar ao direito de invocar a decadência ou a prescrição, de forma expressa ou tácita, mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido por lei.b) Os direitos acessórios prescrevem quando há também a prescrição dos principais, e o juiz, ao decidir sobre a ocorrência dessa prescrição, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.c) O juiz, de ofício, poderá reconhecer a prescrição de direitos patrimoniais, ainda que, assim, seja favorecida pessoa maior e capaz. Entretanto, se a decadência for convencional, ela poderá ser alegada pela parte interessada, mas não poderá ser declarada de ofício pelo juiz.d) Se a prescrição for suspensa em favor de um dos credores solidários, contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente, salvo quando a obrigação for indivisível. Suspensa a prescrição, o prazo anterior já transcorrido não é computado, iniciando-se nova contagem após o ato que a suspendeu.

  • El.Ro, na questão em tela, o juiz não poderá extinguir o processo de ofício com base na prescrição, tendo em vista que o ajuizamento de uma consignação pelo devedor, mesmo após o prazo prescricional, configura inequívoca renúncia à prescrição.

  • É possível pagar dívidas prescritas

    O que não pode é repetir

    Abraços

  • Sobre a letra E.

    Como foi o devedor que ajuizou a ação, trata-se do exercício de um direito de pagar o débito prescrito, o que atrai o comando do art. 191 do CC, afastando a atuação de ofício do magistrado no sentido de decretar a prescrição.

    Se fosse o credor a mover a ação para cobrar o débito prescrito, o juiz poderia reconhecer a prescrição de ofício, como todos já disseram (art. 487, II, do CPC), inclusive sem citar o devedor (art. 332, §1º, do CPC), sendo que neste último caso, nem haveria oportunidade para que ele se utilizasse do mencionado art. 191 do CC.

    Claro que nada impede que o devedor, sendo intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2 do CPC) ou para oferecer contrarrazões (art. 332, §4º, do CPC), pague a dívida prescrita - no primeiro caso, diretamente para o credor ou mesmo usando da consignação proposta na assertiva; no segundo caso, pode até optar por pagar nos próprios autos.

    Minha resposta foi um exercício de raciocínio apenas; não há fonte.

    Se houver equívocos ficarei feliz se os colegas comentarem.

    O caminho para a realização do sonho pode ser longo para alguns, mas nunca desistir deve ser uma ideia fixa em nossas mentes, uma vez que o tempo vai passar de qualquer forma.


ID
181864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a prescrição e decadência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da alternatica "c"? e "conhecer" da "d" tem o mesmo sentido de alegar?

  • não tem ero algum na letra C

    ela é a correta inclusive rs..

  • Fundamento legal da letra C:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

  • Letra C - certo

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    comentários: o juiz somente pode conhecer de ofício da decadência legal; a convencional somente pode ser alegada pela parte a quem aproveita e em qualquer grau de jurisdição.

    Letra D - errada

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

     

    comentários: a prescrição não corre enquanto a parte for absolutamente incapaz. Se passar a ser relativamente incapaz, o prazo prescricional começa a fluir normalmente.

    Letra E - errada

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    comentário: a parte não pode renunciar a prescrição em curso, somente a que se consumar.

  • Letra A - errada

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


    comentários: não corre o prazo prescricional contra os que estiverem fora do Brasil prestando serviço público aos órgãos da administração pública direta ou indireta do Estado.

    Letra B - errada

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

     

    comentários: se o causador do ilícito se casar com a vítima após o evento danoso, suspende-se o prazo prescricional e volta a fluir após a dissolução da sociedade conjugal.

     

  • Não corre decadência em face dos
    absolutamente incapazes, quanto aos relativamente o curso segue
    normalmente.
    Perceba que o art. 178 prevê que o prazo decadencial terá início na
    data em que cessar a incapacidade. Então os dispositivos são
    harmônicos. Em outras palavras: enquanto absolutamente incapaz não
    corre prazo decadencial, quando se tornar capaz passa a fluir.
    No caso dos relativamente incapazes, seu prazo decadencial inicia na
    data do próprio ato jurídico, visto que só não corre no caso dos
    absolutamente incapazes.

    http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/1664

  • Senhores,

    É preciso atentar para o Código civil vigente, posto tratar-se de questões cujo mérito abarcarão a Lei e por regra, deixarem de merecer a doutrina.

    Posto isso, passemos a fulcro inefável que a questão busca:

    A letra a) incide na disposição de supensão do prazo prescricional a ser discriminado no art. 198, inc. II: "contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios". Destarte, percebamos que o comando da "letra" em voga não dispõe das condições concernentes a suspensão da prescrição, o que nos leva a afirmar questão está visilvemente ERRADA.

    A letra e) visilvemente expõe os motivos inerentes a sua ineficácia, posto incidir em violar o disposto em lei, como arrolado no art. 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição", que nos imprime a dizer que as partes em nenhum momento podem antencipar a renúncia da prescrição.

    Bem, prezados, para não delongar o debate daremos incisão apenas as fundamentações:

    Letra d): "Errado". Fundamentação: Art. 198, inc. I; Arts. 208, 3°, CC;

    Letra c): "Errado". Fundamentação: Art. 210;

    Letra b): "Certo"

    Ademais, sigamos avante na luta de ideal coerente.

    Jadiel de Moraes Fayal

    Academic Course Of Bachelor Of Law

  • Ao ilustre colega "Academic Course blá blá blá",

    meu amigo, tenha cuidado, pois vc pode confundir muita gente que utiliza o método de resolver questões não para lembrar das matérias, mas para aprender mesmo sobre elas....
    observe que vc fundamentou a alternativa CORRETA, ou seja, a letra C, como sendo errada, e utilizou, em contra senso, o art. 210/CPC para tanto,o que é justamente o contrário, pois a letra fria da lei leva à conclusão da impossibilidade do juiz conhecer de ofício a decadência convencional.

    Não quero discutir ou brigar com ninguém, mas é de se observar que todos aqui somos meros estudandes, apaixonados pelo direito....deixamos as "pompas" e o instinto da "juridite" longe de nossos corações, para que possamos ser futuros operadores do direito mais sensatos e humanos!!!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Continuando a crítica feita ao colega Blá blá blá...

    A alternativa B, que ele reputou correta está visivelmente (palavra que ele mesmo gosta de usar) errada, vez que, como já foi comentado, a prescrição não começa a correr com o termino do casamento. Ela REcomeça a correr pois se o casamento impllica em sua suspensão e não interrupção.

    Muito ajuda quem não atrapalha!
  • Colegas de luta, 

    O item "B" está equivocado em virtude da expressão "prescrição do direito à indenização". Observem que a prescrição NÃO extingue o DIREITO à ação decorrente do ato ilícito, como induz a assertiva, mas objetiva fulminar a PRETENSÃO (exigibilidade) indenizatória.

    Esse argumento encontra fundamento no art. 189, do CC/02,   in verbis:   

        Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.  

         
     Bons estudos!

  • Acertei a questão, todavia fiquei muito em dúvida com a seguinte alternativa "Se o causador do ilícito civil casar-se com a vítima após o fato, a prescrição do direito à indenização começará a correr com o término do casamento.". 

    Ora, não estaria correta, de acordo com o que preceitua o artigo 197, inciso I, do CC, que diz: "não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal".

    Explico: se a vítima veio a casar-se com o causador do ilícito, suspende-se o prazo prescricional, por força do artigo supramencionado, que voltará a correr com o término da sociedade conjugal.

    Alguém poderia esclarecer?

    Agradeço e bons estudos a todos. 
  • Ao colega André,

    observe que, na assertiva, primeiro ocorreu o fato que deu ensejo à indenização e, após, realizou-se o casamento, instaurando-se a sociedade conjugal. A prescrição, portanto, quando do casamento, já havia começado a correr. O que pode acontecer, no máximo, é uma suspensão da prescrição e, finda a sociedade conjugal, o prazo recomeça de onde parou (já que a interrupção difere da suspensão justamente nesse ponto: na primeira, o prazo tem novo início, enquanto na segunda, é retomado de onde foi suspenso).
  • Pessoal, a prescrição corre ou volta a correr com o fim da sociedade conjugal e não só com o casamento. Fim da sociedade conjugal: 1) Pela morte de um dos cônjuges; 2) pela nulidade ou anulação do casamento; 3) Pela separação judicial; 4) Pelo divórcio. Já o casamento válido só se dissolve com: a morte ou o divórcio.
    espero ter ajudado.
  • Pessoal,
    Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida. Na letra "c", fala o seguinte:

    c) Se o prazo decadencial tiver sido fixado no contrato, é defeso ao juiz conhecê-lo de ofício.

    Marquei esta por considerá-la a "menos errada". Mas, pela interpretação do 210 CC, o juiz DEVE conhecer de ofício a decadência fixada em LEI (DECADÊNCIA LEGAL).

    Na assertiva da questão apenas menciona que o prazo estava fixado no contrato, mas em um contrato podem constar prazos decadenciais CONVENCIONAIS (DECADENCIA CONVENCIONAL), nos quais seria vedado o reconhecimento de ofício.

    Para resolver esta questão, precisei excluir as outras opções, porém não concordo que a letra "c" estaria totalmente correta.

    Se algum colega puder dar uma explicação, agradeceria.

    Bons estudos a todos.
  • tambem nao entendi.. como o jiz conhece de ofício a decadência convencional?
  • Colega Jennifer, 

    a palavra defeso, significa proibido, vedado, impedido
    Logo, o item "c" está correto.
    Importante se atentar à tal palavrinha pra não errar esse tipo de questão, porque a mesma sempre está presente em concursos e muitos candidatos acham que é sinônimo de "permitido".


    Espero ter contribuído!
  • LETRA C - CORRETA. A decadência pode ser legal ou convencional (quando convencionada pelas partes, por exemplo, em um contrato). Em se tratando de decadência legal,  deve o juiz, de ofício, conhecê-la (art. 210, CC). No entanto, quando convencionado em contrato o prazo decadencial (decadência convencional), é defeso ao juiz suprir a alegação (art. 211). Observe que “defeso”  é sinônimo de proibido, vedado. 

  • Sempre esqueço que defeso quer dizer proibido.

    Por isso a alternativa C está correta!

    A questão diz que o juiz está proibido de conhecer de ofício a decadência convencional, e de fato está certo.

  • Trata-se de decadência convencional.

    CC, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    #ficaemcasa

    #aproveitaeestuda


ID
183064
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Letra C - errada

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Letra D - certo

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    comentários: a parte não pode renunciar à prescrição em curso, somente depois que ela se consumar.

    Letra E - errada

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

     

  • Letra A - errada

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    comentários: o comando legal em questão apenas consolida o entendimento doutrinário anterior, pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não podendo seus prazos ser alterados por ato volitivo, de exercício da autonomina da vontade. Aqui reside ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.

    Letra B - errada

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.


    comentários:
    o juiz deve decretar de ofício a decadência legal, julgando a ação improcedente com apreciação do mérito, conforme art. 269, IV, do CPC.
     

  • A minha crítica se refere a parte final do enunciado "feita por que dela colher proveito"! ora quem colher proveito com a renúncia é a parte contrária, a qual ajuizou a demanda, a renúncia éprejudicial a quem a faz!

     

    conconrdam?

  • Concordo com os comentários feitos por Vinicius e Tadeu!!

  • Doutrina
    • Renúncia da prescrição: Somente depois de consumada a prescrição, desde que não
    haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do
    interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a
    fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam
    impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a
    consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da
    prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos
    incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!
  • a) A alternativa está errada. O art. 193 CC, indica que os prazos prescricionais não podem ser alterados conforme o interesse das partes;
    b) A alternativa está errada. Com fundamento na equidade não. A decadência legal é matéria de ordem pública. Já se entende que a prescrição também é matéria de ordem pública em função do art. 219, 5 do CPC.
    c) A alternativa está errada. O art. 209 CC, indica que é nula a renúncia a decadência fixada em lei.
    d) Alternativa considerada correta;
    e) A alternativa está errada já que o juiz não pode suprir alegação da parte a quem aproveita, nos termos do art. 211 CC.    
  • ALTERNATIVA D: inicialmente dada como gabarito da questão, portanto, dada como correta, está errada, pelo motivo comentado pelo Tadeu: a renúncia ao prazo prescricional não deve ser feita por quem dela colher proveito, feita a renúncia por uma parte, a parte oposta colherá proveito. Creio ter havido uma confusão entre renúncia ao prazo prescricional e a prescrição, vez que o art. 193 prevê: A prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita.

    ALTERNATIVA C: Está correta: A prescrição admite renúncia por força do artigo 191: " A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita...". Quanto à renúncia da decadência, não cabe renúncia da decadência legal, conforme previsão do Art.209: "É nula a renúncia da decadência fixada em lei." Contudo, não podemos nos esquecer que a decadência existe em duas modalidades: legal e convencional. A convencional admite renúncia, vez que se trata de negócio jurídico - as partes convencionam prazo decadencial, à exemplo do prazo previsto em contrato para o exercício do direito de desistência. Assim, a prescrição admite renúncia, e a decadência também, desde que na modalidade convencional.
  • A prescrição admite renúncia depois de consumada.
  • Pequena pausa nos estudos para um agradecimento ao Silvio que sempre nos brinda com comentários substanciais. Valeu Silvio!
  • Vez que o objetivo aqui é, precipuamente, aprender, para provas futuras, creio que seja de grande valia discutirmos uma questão, ainda que tenha sido anulada!

    Abraços cordiais.

ID
183556
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o artigo 45 do Código Civil brasileiro "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, está sujeito ao prazo

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    A resposta encontra-se no art. 45, parágrafo único do CCB, senão vejamos:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. DECAI EM TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."

  • Lembrando que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, de outro lado o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido.

  • É até válido complementar com o outro caso, que o CC prevê para as pessoas jurídicas de direito privado, no qual consta também a o prazo decadencial de 3 ANOS. Refiro-me ao que traz o art. 48 em seu parágrafo único, conforme leitura:

    Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.


    Fica fácil para decorar que, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, esses prazos são DECADENCIAIS e de 3 ANOS.

    Bons estudos!
  • Olá,

    O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicasde direito privado por defeito do ato respectivo é decadencial e é de 3 (três) anos, conforme o parágrafo único do artigo 45.

    Art. 45, parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

    Até mais.

  • Resposta correta é a letra B.
    O fundamento legal encontra-se disposto no art. 45, parágrafo único do Código Civil.
  • memorex:

    Números
    Disposições gerais pessoas jurídicas maioria votos presentes 03 anos
    Associação 1/5
    Fundação 180 dias 2/3 10 dias
  • Dica preciosa:
    No CC/02 SOMENTE temos prazos PRESCRICIONAIS nos arts. 205 e 206.
    Todos os outros prazos dispostos no cógigo têm natureza DECADENCIAL, a exemplo do prazo de 03 anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.
  • OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

    FÓRMULA PARA DIFERENCIAR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA.


    1) Os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do CC: art. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são,  pelo menos em regra, todos decadenciais.
    2) Nota-se que os prazos de prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos. Em suma, se surgiu um prazo que não seja em anos, com certeza será decadencial.
    3) A prescrição está associada às ações condenatórias , ou seja, aquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretenções pessoais, que exigem conduta a pretensão. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, que normalmente não precisa de uma conduta . As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. OBS. As ações meramente declaratórias, como aqueleas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não sujeitas à prescrição ou a decadência. ( por envolver questão de ordem pública, ver art. 169 CC).  
  • A publicação da inscrição no registro confere publicidade ao ato, possibilitando que eventuais interessados tomem ciência do ato constitutivo e seus eventuais defeitos. É por isso que os 03 anos são contados da publicação, e não do registro propriamente.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Decai em 03 anos o direito de ANULAR a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    também é de 03 anos o prazo de decadência para anular decisões dos Adm:

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”.


ID
185305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de prescrição, decadência, obrigações e contratos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O contrato estimatório é contrato tipico, bilateral, oneroso e, principalmente, real. É oneroso porque o sacrifício patrimonial sentido por uma das partes tem como correspectivo uma vantagem correspondente. É real porque apenas se perfaz quando há tradição, quando a coisa é entregue ao consignatário. Diferentemente da compra e venda, que é contrato meramente consensual, não basta para sua existência que o consignante se obrigue a transferir a coisa ao consignatário; é necessário que transfira a posse sobre a coisa e o poder de disposição ou disponibilidade. Por se tratar apenas de coisas móveis, o consignatário, para alcançar a finalidade do contrato, depende da posse física sobre a coisa para poder transferi-la ao terceiro adquirente, fazendo uso do poder de disposição.

  • CC/2002

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • Letra correta "a" - refere-se ao teor da súmula 150 STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

  • Letra D incorreta, pois de acordo com o CC art. 250:"extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não fazer."Logo como o próprio código diz a extinção da obrigação quando não há culpa do devedor.

  • O contrato estimatório é também chamado de contrato de vendas em consignação, de maneira que para sua existência, essencial que o consignante entregue ao consignatário, um ou mais bens móveis, autorizando, desde logo que sejam vendidos por valor previamente pactuado. Todavia, pode o consignatário, devolver ao consignante os bens que lhe foram consignados dentro do prazo estabelecido entre eles, se preferir.

  • A renúncia à prescrição não pode ser prévia.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: De acordo com o art. 190 do CC, a exceção prescreverá no mesmo prazo da pretensão, ou seja, "não se permite ao réu deduzir defesa – sob a forma de contestação, embargos do devedor, pedido contraposto, reconvenção, incidente de falsidade, declaratória incidental etc. -, quando o direito ou pretensão já tiver sido atingido pela prescrição. Caso o direito ou pretensão já esteja prescrito, vedado ao réu opor exceções (defesas) de direito material.

    ALTERNATIVA B : ERRADA. O art. 191 do CC dispões que somente é possível a renúncia da prescrição após sua consumação e desde que tal ato não gere prejuízo a terceiros. Aludido dispositivo tem por finalidade garantir a eficácia prática da prescrição.

    ALTERNATIVA C: ERRADA. Obrigações reais ou mistas. São obrigações propter rem.   São referentes a coisa e decorrem da propriedade e são sempre transmissiveis juntamente com a propriedade.

    ALTERNATIVA D: ERRADA. Nas obrigações negativas, quando for impossivel ao devedor abster-se, o credor sofrerá o prejuizo.

    ALTERNATIVA E: ERRADA. Contratos estimatorios são bilaterais e cumulativos. “ No contrato estimatório, o proprietário ou possuidor, denominado consignante, faz entrega da posse da coisa a outra pessoa, denominado consignatário, cedendo-lhe o poder de disposição, dentro do prazo determinado e aceito por ambos, obrigando-se o segundo a pagar ao primeiro o preço por este estimado ou restituir a coisa. Há o intuito de alienar a coisa, que um tem, e a livre disponibilidade, que tem o outro. O consignatário tem a posse própria que se separou do proprietário ou consignante" (Paulo Netto Lobo).  É típico, bilateral, oneroso e real. É cumulativo por haver entre as parte a possibilidade de aferirem a equivalencia entre as prestações.

  • Sobre o contrato estimatório:

    Art. 534 do NCCB. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535 do NCCB. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536 do NCCB. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537 do NCCB. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • a) Art. 190: A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. b) Art. 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renuncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. c) Obrigações reais ou mistas são obrigações propter rem.São referentes a coisa e decorrem da propriedade e são sempre transmissíveis juntamente com a propriedade. d) Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. As obrigações de não fazer são quase sempre infungíveis, intuitu personae, sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza. A obrigação de não fazer pode ter origem legal ou convencional. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer as suas custas, ressarcindo o culpado perdas e danos.  Eventualmente, a pedido do credor e com culpa do devedor, a obrigação de não fazer poderá ser convertida em obrigação de dar coisa certa, no caso, em obrigação de arcar com perdas e danos. Ob. de não fazer: Transeuntes (instantâneas): são irreversíveis, só cabe ao credor exigir perdas e danos; Permanentes: podem ser desfeitas, o credor pode exigir o desfazimento do ato (que pode ser desfeito por 3º ou pelo próprio credor, art. 637 CPC) + perdas e danos. e) Contrato estimatório ou venda por consignação: contrato em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis, para que este os venda, pagando um preço de estima, ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534). O contrato é bilateral ou sinalagmático, é real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa consignada) e também é comutativo, pelo fato das partes já saberem quais são suas prestações.
  • Enunciado 415 das Jornadas de Direito Civil do CJF: 

    "O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis".

  • Prescrição só renúncia posterior

    Abraços


ID
190381
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação aos institutos da prescrição e da decadência.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra a

    Art. 190, CC: A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

     

  •  

    Complementando:

    Alternativa "B"- Incorreta

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper

    * - Curiosidade: Na Lei de execução fical Lei 6830/80

    Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
    Jurisprudência Vinculada
    Doutrina Vinculada
    § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
    § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
    § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    Alternativa "C" Incorreta

    Art. 206. Prescreve:

    § 5º Em cinco anos:
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    Alternativa "D" - Incorreta

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • letra A

    Art. 190, CC: A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Se prescrita a pretensão, prescrita a defesa, ou exceção. O direito não poderá ser exercido como modalidade de ataque (pretensão), nem como defesa (exceção).

  • Outro motivo pelo qual a A está correta reside no fato de que a compensação só pode se dar entre dívidas exigíveis. Segundo Silvio Rodrigues

    "Mister ainda se faz que as dívidas, a serem compensadas, estejam vencidas, isto é, possam ser exigíveis desde logo, pois, em rigor, enquanto não chega o termo de vencimento o devedor tem direito ao prazo, não podendo ser compelido a abrir mão dele, por motivo de compensação. Assim, não se compensam as dívidas se uma delas não venceu ou não é, por qualquer razão, exigível." (grifei)

    (Direito civil. 30 ed. 2º vol, Sa?o Paulo: Saraiva, 2008, p.218. )

  • Para responder esta questão teríamos que saber alguns conceitos como:

    - prescrição:  que em suma é a perda da prentensão;
    -pretensão:  possibilidade de exigir coercitivamente o cumprimento de uma obrigação
    - exceção: materia alegada em defesa;

    a) Prescrita a pretensão a determinado crédito, não pode esse credor, em ação proposta contra si, para cobrança de outro, do qual é devedor, alegar a compensação como exceção.

    Logo, nao podendo mais o credor  postular o cumprimento de uma obrigação por parte do devedor,  deixando de ser exequivel a dívida, nao pode alega-la como compensaçao em matéria de defesa. Ja que o título nao é mais exequivel tornando uma obrigação natural, o devedor cumpir se quiser ja que em regra, nao poderá ser executado, por ter operado a prescrição.

    Espero ter contribuído!
  • Art. 190 CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.