- ID
- 3037
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 4ª REGIÃO (RS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar que
A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar que
No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.
As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.
Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.
O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.
São condições da ação, a
São ações constitutivas as que
Analise as seguintes assertivas:
I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.
Assinale a alternativa CORRETA:
A respeito da ação, assinale a alternativa INCORRETA:
No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.
Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.
A respeito das partes e dos procuradores, julgue os itens
seguintes.
A legitimidade para a causa consiste em conferir o direito de ação ao possível titular ativo e contra o passivo da relação jurídica material. É possível que uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falta a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo.
A respeito da sentença cível, julgue os itens a seguir.
Quando o pedido do autor é juridicamente impossível, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Assinale a alternativa INCORRETA:
Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. como regra geral, dúvida sobre a existência ou inexistência de um fato pode constituir objeto de ação declaratória.
II. declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não pode ser objeto de ação declaratória com fundamento no artigo 4.º do Código de Processo Civil.
III. a ação declaratória incidental tem como objetivo fazer com que a declaração sobre determinada relação jurídica, prejudicial ao julgamento do pedido, seja acobertada pela coisa julgada material.
Das teorias sobre a natureza jurídica da ação é correto afirmar:
I - O processo caracteriza-se pelo sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto o procedimento pode ser caracterizado como a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
II - A instrumentalidade do processo cautelar perante outros processos a cuja eficácia visa atender não torna ausente a característica da autonomia da atividade jurisdicional que nele se desenvolve.
III - A não demonstração do direito substancial invocado para a movimentação da máquina judicial culmina na ausência do direito de ação, porquanto interdependem o direito subjetivo substancial e o direito subjetivo processual.
IV - São condições da ação a competência do juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado.
V - A doutrina aponta as partes, os procuradores, o pedido e a causa de pedir como elementos essenciais para a identificação da causa.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
O cônjuge que pretende desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero propôs ação de anulação de casamento. Nessa situação, ocorreu carência de ação por falta de interesse de agir.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Um locador que pretende recuperar a posse do imóvel locado propôs ação de reintegração de posse para postular o despejo do locatário. Nessa situação, ocorreu carência de ação por ilegitimidade ad causam ativa e passiva.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Um proprietário propôs ação reivindicatória contra o detentor da posse para reaver o imóvel. Nessa situação, não há vício em relação às condições da ação, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e está presente o interesse de agir.
A ilegitimidade passiva de parte implica
A respeito da jurisdição, da ação, da competência, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opção correta.
Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.
Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.
As condições da ação
O réu de ação de cobrança alegou que não era devedor, pois não tinha com o autor relação de cunho negocial capaz de justificar a demanda. Ao analisar a defesa, o juiz afastou a preliminar sob o argumento de que, conforme narrativa do autor, era possível entender que o réu fosse, em tese, devedor. Além disso, o juiz considerou que o exame detido do tema demandava dilação probatória e que, portanto, seria atinente ao mérito.
Com base na situação descrita, é correto afirmar que o juiz aplicou a teoria
Analise as proposituras abaixo e responda:
I - o interesse de agir afigura-se como condição para o exercício do direito constitucional de ação. Divide-se em necessidade da tutela jurisdicional e adequação da tutela jurisdicional. Da necessidade pode-se extrair a conclusão no sentido de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta e não discute direito em tese. A tutela jurisdicional deve alcançar efetiva lesão ou ameaça a direito. Da adequação pode-se concluir que a tutela jurisdicional postulada deve ser apta a solucionar a lesão ou ameaça ao direito do autor.
II - Ao esposar, na petição inicial, pretensão dirigida ao réu que seja contraria ao ordenamento jurídico, ou não esteja prevista em lei, o autor deve ser considerado carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido que se apresenta como uma das condições da ação.
III - A legitimidade de parte, ativa ou passiva, está voltada à apreciação da possibilidade de entrega da tutela jurisdicional em tese, não se levando em conta, neste momento, a existência do efetivo direito vindicado e/ou da efetiva responsabilidade do réu na satisfação deste direito.
IV - As condições da ação são conseqüentes e não antecedentes, ou seja, devem ser verificadas pelo juiz no momento em que a sentença será proferida. Assim, é possível, por exemplo, que o autor tivesse interesse de agir ao propor a ação e já não tenha mais quando do momento em que for julgada esta ação, quando, então, o juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito.
V - O direito de ação é definido pela doutrina como um direito abstrato, posto que o seu exercício está ligado à efetiva existência do direito material vindicado.
Assinale a correta:
Assinale a alternativa correta:
I. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem resolução do mérito. A litispendência é instituto que alcança os processos contenciosos e os procedimentos de jurisdição voluntária.
II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.
III. A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo. A ação declaratória incidental é ação distinta da ação principal mas que se desenvolve no mesmo processo; sua finalidade principal é a economia processual; forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial e evita que esta (a prejudicial) seja objeto de nova discussão, novas provas e nova decisão, em demanda futura, entre as mesmas partes.
IV. Ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, pode o juiz, no exercício de seus poderes discricionários de direção e desenvolvimento do processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, determinar a inclusão no processo de quem, segundo o seu entendimento, seja parte legítima para a ação proposta.
A respeito do direito processual civil, julgue os seguintes
itens.
O direito de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu.
Proposta a ação, instaura-se entre Estado-juiz e autor uma relação
processual, que terá prosseguimento com uma série de atos e ritos,
respeitando-se as peculiaridades de cada caso concreto. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.
O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.
Em matéria de ação declaratória, considere:
I. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a autenticidade e a falsidade documental.
III. A ação declaratória está sujeita a prazos prescricionais.
IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
Está correto o que se afirma APENAS em
São elementos da ação:
Antônio, casado com Margarida, registrou, no cartório, o nascimento de sua filha Helena. Seis meses após o nascimento de Helena, ele resolveu ingressar com ação de reconhecimento de paternidade dessa filha.
Com base nessa situação hipotética e nas condições da ação, julgue o item abaixo.
A referida ação deverá ser extinta pelo magistrado sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por ausência do interesse processual, que se caracteriza pelo binômio necessidade e utilidade.
As condições da ação
A legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido são condições da
O nome de Fernando foi incluído, sem prévia notificação,
em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida
realizada pela escola de seu filho. Em decorrência desse fato,
Fernando e seu sócio Alexandre, que temia as possíveis
consequências negativas da referida cobrança, ajuizaram ação, sob
o rito ordinário, contra a escola e a empresa que administra o
cadastro de inadimplentes.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
A legitimidade ad causam fica evidenciada a partir da pertinência subjetiva da ação, de modo que o fato de haver relação jurídica entre Fernando e as rés põe à mostra a sua legitimidade para integrar o polo ativo da ação.
A respeito das condições da ação, considere:
I. O interesse e a legitimidade são condições da ação que não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio.
II. O interesse processual deve estar presente para propor e para contestar a ação.
III. Se o juiz tiver reconhecido a legitimidade das partes quando do deferimento da petição inicial, não poderá, por força da preclusão, reexaminá-la no momento da prolação da sentença.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
No que concerne a competência e condições da ação, julgue os itens
que se subseguem.
Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser suspenso.
Assinale a alternativa correta.
Paulo ajuizou ação ordinária em face de Raimundo, visando à sua condenação em danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito provocado por pessoa que conduzia o veículo do réu; pediu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela para que o réu passasse a pagar, de imediato, as despesas médicas do autor. O juiz, sem citar o réu, indeferiu a inicial sob o fundamento de que restava caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.
As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.
Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.
O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.
A respeito das condições da ação, considere:
I. O interesse processual consiste na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
II. O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.
III. Ninguém poderá pleitear, em nome do próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Está correto o que se afirma APENAS em:
Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 4o, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento
I - CORRETA
De acordo com Professor Amorim:
"INTERESSE DE AGIR(Necessidade, utilidade e adequação)
Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).
Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual)."
(http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=204)
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
ALTERNATIVA III - CORRETA, já que o CPC estabelece:Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 3 o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil:
Complementando:
a) ERRADA
Art. 162, CPC, § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
c) ERRADA
Art. 158, CPC, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.Quanto às cotas marginais ou interlineares, significa dizer que, quando tiverem ou quiserem falar nos autos, as partes (normalmente representadas por seus advogados), o farão através de ‘petição’ que será entranhada no processo, sendo defeso escrever nas margens ou entrelinhas de outras petições, dos despachos do juiz, das certidões do escrivão ou do oficial de justiça, do parecer do Ministério Público, ou mesmo à margem de documentos juntados no processo, etc. Aquele que infringir esta regra será apenado com multa correspondente à meio salário mínimo.
NCPC
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
questão desatualizada
NCPC
LETRA A - Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
LETRA B - No NCPC não tem um artigo que corresponda ao art. 178. do antigo CPC, por isso a questão está desatualizada. Mas alguns artigos tem uma relação com a assertiva.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-
se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o ; (CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS)
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando
puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e
os dias em que não haja expediente forense.
LETRA C - Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
LETRA D - Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
LETRA E - Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.
ART 286 CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - NAs ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A) ERRADO: CPC, art. 459, parágrafo único: "Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida."
ATENÇÃO: Súmula 318 do STJ: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida."
C) ERRADO: CPC, art. 269: Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
D) ERRADO: busca e apreensão - bem móvel; imissão de posse - bem imóvel. CPC, art. 461-A: Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
E) ERRADO: nada impede a produção de prova pericial no procedimento sumário. CPC. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. [...] § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
Com o NCPC a letra a passa a tambem estar correta.
Sobre o direito processual civil, é incorreto afirmar:
d) A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Outrossim, como exceção a esta regra tem-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome próprio, direito alheio, a exemplo dos casos de substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Quanto a alternativa "C", entendo que seria mais adequado adotar a hipótese de carência SUPERVENIENTE , situação em que no momento da propositura da ação, o autor preencher todas as condições genéricas da ação, contudo, no curso do processo desaparece uma delas.
No tocante à ação, para nossa lei processual civil,
Gabarito: A
Comentário sobre a letra A
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
Texto de : | Áurea Maria Ferraz de Sousa |
comentário ao item B - errado
a ausência do direito material subjetivo conduz à carencia da ação.
O que leva a carência da ação? As condições da ação são Possibilidade juridica do pedido, Legitimadade das partes e Interesse de agir - PLI, ou seja, gera extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VI, CPC. Se faltar uma dessas condições há carência da ação.
No caso da questão, a ausência do direito material subjetivo, como os colegas já relataram, gera tão somente a improcedência do pedido, e não da ação, ou seja, extinção do processo, com resolução do mérito, conforme o art. 269, I, CPC .
Acredito que seja isso, se não for, por favor me corrijam se estiver errado
bons estudos e fé em Deus
Justificativas Uma a Uma:
A) CORRETA. Pois o texto legal do art. 267, IV usa a expressão "Pressupostos Processuais" em sentido lato, explicando a doutrina que aquela abarca os pressupostos processuais de existência( em sentido estrito) e os requisitos de validade( ou pressupostos de validade, como queiram). O primeiro alude os pressupostos necessários para a formação da relação jurídica processual, enquanto o segundo diz respeito à instauração regular e válida do procedimento( aspecto formal do processo).
B) ERRADA. A carência da ação difere dos pressupostos processuais. As condições da ação são aquelas que condicionam o conhecimento do mérito da causa ao preechimento de suas condições. Considera-se carente as ações desfalcadas em alguma de suas condições: Legitimidade, Interesse processual ou de agir e Possibilidade jurídica do pedido. Em virtude do direito de ação ser independente da relação jurídica afirmada, ou seja, a ela não se vincula, é possível a deflagração de uma relação jurídica processual sem uma relação jurídica material. Caso, seja constatada esta situação, faltará um dos pressuspostos de validade objetivo intrínseco do processo, a saber: petição apta( não preenchimento do formalismo processual), pois faltará o pedido, conforme exige o art. 282, IV, CPC. Logo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, IV, CPC.
C) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
D) ERRADA. Parágrafo único do art. 4º do CPC.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
E) ERRADA. Nem sempre o interesso do autor estará ligado à direito seu, pois há situações em que um terceiro estará autorizado( normalmente por lei) para defender direito alheio em nome próprio - Legitimação Anômala ou Extraordinária.
GABARITO: LETRA A
A LETRA B ESTÁ ERRADA E FOI A SEGUNDA MAIS MARCADA. ORA, AMIGUINHOS, O DIREITO MATERIAL SUBJETIVO NÃO IMPLICA CARÊNCIA DE AÇÃO. LEMBREMOS DAS LIÇÕES DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED - EM QUE A TEACHER EXPLICA O QUE É A "FACULTAS AGENDI" OU FACULDADE DE AGIR, QUE NADA MAIS É QUE ESSE DIREITO SUBJETIVO. O DIREITO OBJETIVO É NORMA DE CONDUTA, PORTANTO SE A PARTE SE BASEIA EM NORMA DESSE TIPO INEXISTENTE OU EXISTENTE MAS QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O PEDIDO, AÍ SIM, SERÁ CASO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO É O CASO!!!!! ORA, SE É UMA FACULDADE DE AGIR, A INÉRCIA DO SUJEITO NÃO TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O MUNDO JURÍDICO.
Ao meu ver, a questão se encontra desatualizada por não informar, na letra A, a condição da parte ter oportunidade para corrigir o erro se verificada a ausência de uma das condições.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
O interesse de agir é
São 3 as condições da ação:
Ppp / lip
CPC/2015
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
São condições da ação:
As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).
São 3 as condições da ação:
A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito (quando o Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando o autor carente de ação. Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada
A gente estuda pra cair isso. Total falta de respeito da Banca.
P.S.: A ferramenta de edição de comentários do site está horrível. Tudo que a gente posta sai errado, desorganizado, enfim.
Alternativa D.
Conquanto abstrato o direito de ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certas condições, sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito, fenômeno esse que se denomina carência da ação. A propósito, antes de apreciar o mérito, o juiz verifica se estão presentes os pressupostos processuais (matéria de processo) e as condições da ação (matéria de ação).
Três são as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa.
A possibilidade jurídica do pedido indica que o ordenamento não veda, a priori, o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com a adequação do pedido ao direito material. Impossível será o pedido quando o ordenamento jurídico como um todo vedar o exame da matéria posta em julgamento.
O interesse de agir relaciona-se com a necessidade/utilidade da providência jurisdicional solicitada, bem como com a adequação do procedimento escolhido. Como o processo não pode ser considerado para mera consulta, a jurisdição só atua quando houver algum litígio a ser composto, em outras palavras, quando o autor tiver necessidade do provimento jurisdicional.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa (legitimado ad causam) decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Entretanto, o CPC, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6o.). Para ter legitimidade não se exige que a relação com o direito material seja real, basta a mera afirmação. Por isso se diz que a pertinência é abstrata.
Fonte: Elpídio Donizetti.
Finalizando, o art. 267, VI, do CPC assim dispõe:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Sorte e sucesso!!!
LIPO = Legitimidade das partes, Interesse processual, Possibilidade jurídica do pedido.
Um dos piores erros do estudante (principalmente quem estuda para concurso é a falta de humildade.
Felipe, humildade nunca é demais!
Fica a dica.
Gente, essa aí é o famoso "PIL" (lembrem de um pintinho quando faz "pil" "pil" "pil" rsrsrsr)
Possibilidade jurídica do pedido, Interesse processual e Legitimidade das partes.
PENA QUE NUNCA CAI NO MEU CONCURSO UMA QUESTÃO DESSAS
Questão desatualizada, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação. Art. 485, VI NCPC
ART 17 NCPC
Assinale a alternativa correta.
Gabarito: Letra B
Art. 4º CPC O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Letra da lei. Bons estudos!!
Letra: b
a - Art. 3º CPC;
b - Art. 4º , I, CPC;
c - Art. 5º CPC;
d - Art. 6º CPC;
e - Art. 4º, II, CPC.
CONFORME NCPC ART 19, I
B
NCPC
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Sobre as condições da ação, é correto afirmar:
Eu acertei a questão, mas ela peca pela falta de técnica. Segundo a alternativa correta, letra d, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, são condições da ação....
Desafio qualquer um a encontrar, no CPC, as condições da ação. NÃO HÁ! Faço essa crítica pois existem muitas questões que, a fim de sacanear o candidato, trazem a mesma ideia (de as condições da ação estarem previstas no CPC) e são julgadas como ERRADA.
abraços
A legitimidade extraordinária requer autorização legal, sendo mais raro. Exemplos: num condomínio um dos proprietários que detém apenas uma fração ideal, ingressa com ação defendendo o todo. Está ele defendendo em nome próprio direito alheio.
LETRA - D
QUEM DERA UMA QUESTAO ASSIM NA MINHA PROVA!!!
Art 17 NCPC
CORRETA SERIA "C" CONFORME NCPC
Se alguma das condições da ação não for atendida, o processo
CPC- Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ( Acarreta coisa julgada FORMAL - SENTENÇA TERMINATIVA)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
OBS: Aqui o processo será extinto sem que o juiz aprecie. Ele se limitará a pôr fim ao processo, sem examiná-lo. Somente as sentenças terminativas podem ser concisas, na forma do art. 459, do CPC.
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Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Acarreta coisa julgada MATERIAL - Sentença Definitiva)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
* OBS: Só as sentenças definitivas se revestem da autoridade da coisa julgada material, e podem ser objeto de Ação Rescisória.
No que concerne aos Recursos, não há diferença entre as duas sentenças, contra ambas, caberá APELAÇÃO.
O artigo 267, inciso VI, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vale ressaltar que dentre as opções do artigo 267 do CPC, a única que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando coisa julgada material é a do inciso V, qual seja:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Assim reza o art.268 do mesmo dispositivo legal: Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se
seguem.
Na legitimidade das partes, pode-se afirmar que a dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice-versa, hipóteses em que se dá a ilegitimidade passiva para a causa.
É a regra, mas eu duvido que se o CESPE tivesse colocado o gabarito como ERRADO, a maioria iria estar disendo...."ta erradissima, pois tem a exeçao da desconsideraçao da personalildade".....a questao esta incompleta e subjetiva, pois nada impede de a banca coloca uma questao dessa novamente com o gabarito errado e interpretar no sentido da exeçao. Particularmente eu deixaria a questao em branco.
Questão correta, nos termos do artigo 596 do CPC:
"Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior."
A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
Fonte : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso
Para esclarecer mais, lembre-se que a ilegitimidade para causa esta intimamente ligada a não existência relação jurídica subjacente entre as partes. Ja na ilegitimidade para o processo, essa relação existe, todavia por inexistir capacidade de estar em juizo (pressuposto processual) inviabiliza a sua permanência na relação processual.
Como alguns colegas referiram, a questão trata da regra. A desconsideração da PJ é exceção e somente pode ocorrer comprovada determinadas hipóteses.
Em nenhum momento eu vi a questão fazendo referência à REGRA. É jogo de azar esse tipo de questão.
O enunciado é aberto e a exceção deveria ser considerada, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica e esta de modo inverso.
Quem estudou as possibilidades de constituição das empresas, especialmente os artigos 1039 a 1044 do Código Civil, não tem como marcar uma questãod essa como certo. Ainda mais quando ela fala "pode-se afirmar".
Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se
seguem.
As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
Transcrevo os comentários de Fredie Didier que, acidentalmente, responde a questão:
"Se o objeto litigioso do processo se compõe da relação jurídica substancial deduzida; se esta relação jurídica tem por elementos os sujeitos, o objeto e o fato jurídico; se o objeto da relação jurídica se processualiza com o pedido, que é o efeito jurídico pretendido que se retira do fato jurídico alegado; se a legitimidade ad causam, ao menos no âmbito da tutela individual, se constata a partir da relação jurídica material; se a possibilidade jurídica a ser investigada é a do pedido, que para muitos é o próprio mérito da causa; fica difícil, então, defender que a análise das mencionadas condições da ação não é uma análise do mérito (da relação jurídica substancial deduzida)"
CONDIÇÕES DA AÇÃO
São requisitos que, se preenchidos, possibilitam o exercício regular da ação e, consequentemente, o exame do mérito.Segundo a concepção eclética, seu nascimento ou manejo presupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resoluçao do mérito, fenônemo que se denomina Carência de ação.
Texto de : | Áurea Maria Ferraz de Sousa |
Data de publicação: 27/01/2011
Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São os chamados condições da ação e pressupostos processuais.
Condições da ação
Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:
a) teoria concretista
b) teoria abstrativista
c) teoria eclética ou mista
Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.
A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.
Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.
Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível.
Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. (grifei)
Sendo assim, se no momento da prolação da sentença, o juiz verificar a ausência de alguma condição da ação, ainda assim haverá o julgamento do mérito, razão pela qual, nesse exemplo, as condições da ação estariam relacionadas com o mérito da causa.
Isso porque, pela teoria eclética, após o despacho da petição inicial, o juiz analisa as condições da ação. Se presentes, prossegue à analise do mértio. Não estando presentes, há extinção da demanda (por carência das condições) e não há que se falar sequer em ação.
Já pela teoria da asserção, ainda que o juiz só verifique a ausência de uma condição da ação no momento da sentença, não haverá que se falar em extinção da demanda, pois, nesse caso, haverá analise do mérito.
Espero ter ajudado.
Simples pessoal, não vamos interpretar a questão colocando "palavras em sua boca", vejamos:
QUESTÃO: As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
A questão simplesmente diz que está relacionado, nada além disso. E de fato está correta, uma vez que a legitimidade se relaciona com as partes, o interesse se relaciona com a causa de pedir, e a possibilidade jurídica do pedido se relaciona com o próprio pedido (mérito da causa).
A questão não diz que a análise das condições da ação enseja julgamento de mérito.
A questão não diz que as condições da ação são propriamente o mérito da causa.
A questão apenas diz que SE RELACIONA, portanto, GABARITO CORRETO.
Na lição de Daniel Amorim, para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.
Dizer que as condições da ação estão relacionadas ao mérito da causa, ao meu ver, é totalmente diferente de se dizer que estão relacionadas à análise do mérito. Digo isso pois todos os colegas que estão dizendo que a questão é "simples" ou "fácil" estão justificando com esse termo, ou seja, que está relacionado à ANÁLISE do mérito. De qualquer forma, aplausos a quem respondeu e entendeu a questão "super simples".
Questão parece ser fácil, mas não bem é assim. Em meu entender a questão foi mais de interpretação sistemática da assertiva; e complicada. No início ela fala que "As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Partindo dessa análise temos que, nos casos em que as condições da ação são preenchidas háverá análise do mérito, do contrário não existirá. Destarte temos sim uma relação entre as condições da ação e julgamento do mérito. Devemos ter em mente que a questão não assemelha as condições ao mérito. Se existir as condições então analisar-se-á o mérito.
As condições da ação são o elo entre o DIREITO DE AÇÃO e o DIREITO MATERIAL
Se não forem apresentadas as condições da ação o processo será julgado sem sentença de mérito, esse é o ponto.
As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve
preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se
afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da
causa. - CORRETA - sem as condições da ação, ou na falta de uma delas, haverá extinção da ação sem resolução do mérito, ou seja, as condições estão relacionadas ao mérito. Entretanto, o que ocorre é que, na falta de atenção, a questão pode confundir com o conceito da Teoria da Assertiva, a qual diz que o direito de ação não se confunde com o mérito, ao contrário da teoria clássica, que diz serem iguais. A teoria da assertiva, além de distinguir direito de ação com mérito da causa, exige que haja as condições da ação (LIP - legitimidade partes, interesse de agir e possibilidade j. do pedido).
Nesse tipo de questão a banca pode escolher o gabarito que achar pertinente, porque a questão é subjetiva e possui justificativas para os dois lados. Acho que não vale a pena tentar entender a suposta interpretação da banca, mas ignorar a questão e seguir com os estudos. Sempre vai haver questões assim, então, paciência.
Pensando bem, analisando a assertiva sem pressa e sem cansaço, é possível chegarmos a uma conclusão simples. Legitimidade, por exemplo, é uma condição da ação. Sem ela, não há resolução de mérito, sendo o processo extinto sem ele. Portanto, um tem relação com o outro (CONDIÇÃO DA AÇÃO x MÉRITO DA CAUSA).
CERTO
A ausência das condições da ação causam extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sobre as teorias da ação, é correto afrmar que:
• O conceito de ação é um conceito controvertido, que ao longo da história sofreu alterações sob a influência de algumas teorias.
A teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny), defende que a ação é imanente do direito material, ou seja, a ação é o próprio direito violado em estado de reação. Assim, a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. As afirmações de que “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação” e de que “a ação segue a natureza do direito material alegado”, são afirmações próprias desta teoria que defende a dependência recíproca dos conceitos. (A)
Com o passar do tempo houve um abandono desta teoria pela doutrina, que passou a considerar a ação como direito autônomo. A ação como natureza autônoma comporta, assim, três teorias que se diferenciam pelo grau de autonomia que defendem:
Teoria da ação como direito autônomo e concreto (Adolph Wach): pela qual a ação é autônoma, mas só existe quando houver sentença favorável. (B)
Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: pela qual a ação é direito subjetivo, totalmente desvinculado do direito material controvertido, existindo mesmo que este não seja reconhecido. (C)
Teoria eclética: que, apesar de considerar a ação como direito autônomo e desvinculado da existência ou do reconhecimento do direito material, admite certa influência deste, já que a ação é direito a uma sentença de mérito, só sendo esta possível mediante a existência das condições da ação: PIL – possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade. Assim, para que exista de fato, não basta ser utilizada pelo autor, mas deve possuir as condições da ação que possibilitem que o Estado conceda uma sentença de mérito, mesmo que irrelevante se procedente ou improcedente. (D)
A teoria eclética, apesar de utilizada no CPC (art. 267, IV) sofre críticas da doutrina, já que ao relacionar a existência da ação ao resultado do processo, retoma de certa forma o imanentismo. A doutrina moderna, portanto, tem dado preferência a considerar condições da ação não como requisitos da sua existência, mas sim como requisitos para o legítimo exercício desta. A carência da ação deve, assim, ser considerada como abuso do direito de ação e não mais como sua inexistência.
Fonte: Elpídio Donizeti.
À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo
Magistrado pela simples análise da petição inicial, em sede de cognição
sumária. Para esta teoria, só há falar em extinção sem julgamento do mérito por
carência da ação no caso de o julgador, nesta análise preliminar, verificar, de
plano, que se encontra ausente uma condição da ação.
De outra banda, se a descoberta da ausência de condição da ação se der após a instrução do processo, tratar-se-á de matéria atinente ao mérito. Logo, não haverá extinção por carência da ação, mas sim por improcedência da demanda (resolução do mérito). (E)
Teoria Imanentista, Civilista ou Clássica:
- Segundo a clássica proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, reagindo contra a ameaça ou violação sofrida. Essa teoria tinha suas bases em três idéias fundamentais: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; c) a ação segue a natureza do direito.
• Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta): - Para essa teoria, desenvolvida pelo alemão Adolph Wach, o direito de ação era distinto do direito subjetivo material. Exemplo: ação declaratória negativa (ação negatória de paternidade). - Porém, segundo esta concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável. • Teoria da Ação como Direito Potestativo: - Para Chiovenda, o direito de ação era um direito autônomo, porém concreto. Autônomo por ser diferente do direito material discutido. Concreto porque só tem direito de ação quem seja possuidor do direito discutido. Assim, para esse jurista, se alguém vai a juízo e perde, não tem direito de ação. • Teoria da Ação como Direito Abstrato: - Segundo este entendimento, a ação independe da existência efetiva do direito material. Isso significa que não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na verdade o direito subjetivo material. - Para os abstrativistas, a pessoa tem direito de ação pelo simples fato de ser cidadão e poder provocar a prestação jurisdicional, perdendo ou ganhando. • Teoria Eclética: - A Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman, é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro: - Essa concepção tem assento na teoria abstrata, porém com a inclusão de uma nova categoria, qual seja, as condições da ação e, portanto, preliminar ao exame do mérito (art. 267, VI, CPC). - Embora seja abstrato, só há direito de ação se houver análise de mérito. Faltando alguma das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor de ação e o seu pedido (mérito) não será sequer apreciado pelo juiz. - Crítica a teoria eclética: - Será que se pode falar em condições ao direito de ação? Para alguns estudiosos a resposta é não, pois o direito de ação não pode ser condicionado. Exemplo: ação possessória: Se o autor perde por não ser possuidor, o pedido deve ser julgado improcedente. Para Liebman, se o autor não é possuidor é parte ilegítima (carecedor de ação).
Estas teorias são bastante confusas, então eu não tenho certeza se estou falando besteira. gostaria que os colegas, se pudessem apontassem os erros das minhas anotações, se houver.
A doutrina ao abordar as teorias da ação, costuma classificá-las em teorias monistas e dualistas, levando em conta pertencerem tão somente ao plano material ou processual ou a ambos.
Para a teoria civilista ou imanantista, não podia haver ação sem direito e nem direito sem ação. A matéria processual se confundia com o direito material, unindo suas substâncias. A ação se revela como uma roupagem do direito que surgia quando este era confrontado. A ação era o próprio direito material em estado de reação.
A teoria da ação como um direito concreto diz que este direito público subjetivo, embora diverso do direito material tutelado, só existe quando aquele também exista. Assim, a ação seria o direito a senteça favorável.
A teoria da ação como direito potestativo, também diz que o direito de ação não se confunde com o direito material, mas não se trata de um direito subjetivo. A ação seria um direito potestativo e não tem como conteúdo uma obrigação alheia; a ação é um poder que sujeita o adversário.
Para a teoria da ação como direito autônomo e abstrato, o direito de agir não desconsideraria uma sentença desfavorável. O direito a ação, além de autônomo, independe do reconhecimento de direito material.
A teoria eclética do direito de ação tem como seu maior expoente Liebman. O direito de agir é um direito instrumental. A ação constitui apenas direito de julgamento ao mérito. O que realmente importa é a presença de suas condições. Legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (LIP). Mais tarde, o professor viria a reformar sua teoria contendo apenas Legitimidade e interesse.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)
CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética
FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção
Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o
Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).
Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'
Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)
Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)
Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')
Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:
A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
B) LEGITIMIDADE DE PARTE.
C) INTERESSE DE AGIR.
Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)
QUESTÕES
Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V
Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F
Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V
Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Alternativa A) A teoria civilista ou imanentista do direito de ação, já superada pela doutrina, em poucas palavras, considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado, estando um vinculado ao outro. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A teoria concreta do direito de ação vincula a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito favorável ao autor, ou seja, à procedência dos pedidos por ele formulados. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em linhas gerais, a teoria abstrata do direito de ação considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A sua existência não se condiciona à do direito material. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A teoria eclética encontra-se entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. Ela condiciona o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito material a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Esses elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor, são denominados "condições da ação". Afirmativa correta.
Alternativa E) De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Conforme se nota, essas condições da ação, denominadas pela afirmativa de questões preliminares, não se confundem com as questões de mérito. Afirmativa incorreta.
a) ERRADA
Teoria Imanentista - Civilista - Sincretista - Privatista: diz que não existe autonomia no direito de ação, sendo ele um apêndice do direito material;
b) ERRADA
Teoria Concreta - Autonomista: Considera que o direito de ação é autônomo, mas reconhece sua dependência;
C) ERRADA
Teoria Abstrata: Reconhece a autonomia do direito de ação, e sua existência INDEPENDE da existência de direito material;
D) CORRETA
E) ERRADA
Teoria da Asserção: As questões preliminares não irão se confundir com as de mérito, pois as condições da ação só poderão ser questionadas conforme alegação do autor na inicial.
Sobre a ação, assinale a alternativa correta.
O termo "nenhuma" livrou-me de marcar a letra "a".
São condições da ação:
A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, e não há vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, está preenchida esta primeira condição da ação.
O interesse de agir é verificado pela utilidade, necessidade e adequação do processo.
A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios;
a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário;
já a adequação representa a escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser
Exclusiva (atribuída a um único sujeito),
Concorrente (atribuída a mais de um sujeito),
Ordinária (o legitimado discute direito próprio),
Extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
Fonte: LFG
LETRA C
Copiei o comentário de um colega do QC que explica muito bem.
Nota: o Novo Código de Processo Civil retirou de seu texto o termo "condições da ação" - de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito. Tais questões continuam a ser examinadas, só que agora ou como condições de MÉRITO (possibilidade jurídica do pedido/ legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos PROCESSUAIS (interesse de agir e legitimação extraordinária). A decisão tomada pelo juiz variará conforme qual "condição da ação" estiver ausente.
Bem explicado pelo Cassiano.
O novo CPC não prevê condições da ação.
Hoje são apenas: interesse de agir e legitimidade
Mnemônico para auxiliar:
'' Sem LEI não rola.'' LEgitimidade e Interesse de agir.
O direito de ação sempre foi um dos mais polêmicos temas da ciência processual, proliferando-se, ao longo da história, inúmeras teorias para explicá- lo. Sua importância se destaca, em especial, pois corresponde a um iniludível ponto de contato entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, sobretudo quando analisado sob a ótica do ato que dá início ao processo e delimita seu objeto litigioso. No Brasil, o direito positivo sofreu nítida influência da doutrina de Enrico Tullio Liebman, que, com sua teoria eclética da ação, propôs a categoria das condições da ação, alocadas entre os pressupostos processuais e o mérito da demanda.
Sobre o tema, identifique a opção correta.
E
- Teoria da ação: a polêmica iniciou-se entre imanentistas x autonomistas
- Entre os autonomistas, havia os concretistas (existência = procedência) e abstrativistas
- Para Wach, a prova da autonomia era a ação declaratória negativa, cuja improcedência implicava a declaração de inexistência do direito.
- Teoria da ação: a polêmica iniciou-se entre imanentistas x autonomistas
- Entre os autonomistas, havia os concretistas (existência = procedência) e abstrativistas
- Para Wach, a prova da autonomia era a ação declaratória negativa, cuja improcedência implicava a declaração de inexistência do direito.
Para responder à questão ora proposta, faz-se necessário conhecer as 5 teorias acerca do direito de ação: CI CON PO AB EC!
TEORIA CIVILISTA (= IMANENTISTA = CLÁSSICA) = Defendida por Savigny. Segundo esta teoria, "direito material" e "direito de ação" são a mesma coisa, sendo que o "direito de ação" nada mais é do que o próprio direito material reagindo a uma violação. Eu memorizo assim: "Direito material" é o Bruce Wayne, e "direito de ação" é o Batman. Frases famosas já foram ditas por quem defende (ou um dia já defendeu) esta teoria, como, por exemplo: "não há ação sem direito", "não há direito sem ação".
TEORIA CONCRETISTA (= Teoria do Direito Concreto à Tutela) = esta teoria é defendida por Adolph Wach. Segundo esta teoria, o "direito de ação" é autônomo com relação ao "direito material", contudo aquele só existirá se este existir. Ou seja: embora "direito de ação" seja algo diferente do "direito material", somente se este último existir é que se poderá falar que existiu o "direito de ação" (para memorizar: "direito de ação" é diferente de "direito material", mas 'os dois se grudam por um concreto'. Assim, para esta teoria, somente em caso de sentença de procedência é que se poderá falar ocorrência do direito de ação. Para esta teoria, o "direito de ação" se dirige contra o Estado e também contra o adversário.
TEORIA DO DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO = Segundo esta teoria, o direito de ação é um direito potestativo que a parte exerce contra o adversário, no sentido de forçá-lo a se submeter à atividade jurisdicional.
(continua)(continuando...)
TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO = é defendida por Degenkolb (na alemanha), Plosz (na Hungria) e Alfredo Rocco (na Itália). Segundo esta teoria, "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Em suma: direito de ação não tem absolutamente nada a ver, não se confundindo, portanto, com o direito material que a parte alega possuir. Ou seja: ainda que a parte não tenha direito material algum, ela, acreditando que possui, poderá exercer seu direito de ação, que nada mais é do que acionar o Poder Judiciário. Ou seja: "direito de ação" existe ainda que inexista "direito material" algum.
TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO = É a teoria defendida por Liebman e adotada pelo CPC Brasileiro. Segundo esta teoria, o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Contudo, para evitar o ajuizamento de demandas infundadas e sem possibilidade alguma de êxito, convencionou-se criar as chamadas "condições da ação". Assim, embora direito de ação e direito materiall não se confundam, eu só terei direito de agir se estiverem presentes, cumulativamente, as condições da ação, que são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir [que se subdivide em 'interesse-necessidade' e 'interesse-adequação', este último também chamado por alguns de 'interesse-utilidade']; c) legitimidade ad causam [lembrar que, no polo ativo, a legitimidade poderá ser 'ordinária' ou 'extraordinária'].
a) atualmente dependa da procedencia? NAO!
c) o correto é passagem da teoria imanentista para se reconhecer a autonomia.
d) mistura ecletica com assercao
e) é exatamente isso. Na teoria concreta, reconhecia a autonomia, mas ainda nao a sua independencia do direito material, o que só ocorrerá na teoria abstrata com Plosz.
Teoria autonomista e concreta (de Adolf Wach - 1888): por essa teoria, via-se o direito de ação como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Significa dizer que só tinha exercido o direito de ação se a pessoa ganhasse, porque somente assim a pessoa teria o direito material. Tal teoria reconhecia a autonomia do direito de ação, mas não sua independência. Para os concretistas, falar que a ação é procedente é dizer que o pedido é procedente. E falar que a ação é improcedente, é dizer que a pessoa não tinha ação, que o direito material era improcedente. Isso está completamente superado, porque se pessoa entra com uma ação, o Estado acolheu a sua ação, a pessoa já exerceu o direito de ação; se ela vai ganhar ou perder é outra coisa.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)
CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética
FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção
Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o
Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).
Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'
Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)
Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)
Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')
Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:
A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
B) LEGITIMIDADE DE PARTE.
C) INTERESSE DE AGIR.
Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)
QUESTÕES
Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V
Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F
Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V
Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Só eu me sinto um burrão resolvendo questões desse tipo?
A causa de pedir é um dos elementos fundamentais da demanda, apto a delimitar a pretensão declinada em juízo e, ao mesmo tempo, limitar a atuação do juiz. Sobre o tema, indique a opção incorreta.
Demandas autodeterminadas: “Realmente, segundo Cerino Canova, a existência de direitos que, pelo conteúdo, podem subsistir uma única vez entre as mesmas partes é reconhecida desde tempos imemoriais. Daí por que a demanda judicial, em que se deduzido um direito dessa natureza, é identificada pelo próprio direito e não pelo título de aquisição, porquanto contempla potencialmente todos os possíveis títulos. De sorte que a individuação do direito, e da demanda, através do conteúdo e dos sujeitos, justifica-se precisamente pela unicidade e irrepetibilidade da mesma situação substancial” (3.9.1.1., p. 117)
Demandas heterodeterminadas: “Por outro lado – continua -, os direitos e as demandas judiciais que reclamam uma ulterior análise são aqueles que não são individualizados pelos elementos estruturais: sujeitos e conteúdo. E estes, por poderem coexistir simultânea e potencialmente mais vezes entre os mesmos sujeitos, são os direitos de crédito a uma prestação genérica (especialmente créditos pecuniários) e os direitos reais de garantia, que vem individualizados pelo fato gerador”. (3.9.1.2, p. 118).
O direito brasileiro, por adotar a teoria da substanciação da causa de pedir, não aplica a consequência sugerida por Canova quanto a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada para as chamadas ações autodeterminadas, de forma que sempre um diferente fato jurídico criará uma nova causa de pedir e por essa razão será admitida a nova ação. É exatamente o que torna a alternativa c) correta, o mesmo ocorrendo com a alternativa a).
O gabarito acerta ao apontar a alternativa b) como incorreta, porque para o direito brasileiro é irrelevante a ação ser autodeterminada ou heterodeterminadas, porque sempre que o autor alega fato jurídico não alegado na primeira ação, haverá uma nova causa de pedir e por consequência uma nova ação será admitida
Fonte: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.brA alternativa "C" está correta porque para que uma causa de pedir seja igual à outra causa de pedir, ambas devem ser idênticas, o fato jurídico de uma tem que ser igual ao fato jurídico da outra, assim como relação jurídica de uma (direitos e deveres) deve ser igual à relação jurídica da outra. Por exemplo, se o direito for o mesmo (fundamento jurídico) e os fatos jurídicos forem diferentes, a causa de pedir não é igual.
No caso em tela, o fato jurídico é o mesmo, porém, fundamento jurídico é diferente, o direito que se afirma ter é distinto.
A alternativa "D" também está CORRETA. O prof. Fredie Diddier explica que a causa de pedir remota pode ser subdivida em:
- Causa de pedir remota ativa: é o fato-título, que gera o seu direito;
- Causa de pedir remota passiva: é o fato que lhe impulsiona a ir ao judiciário.
Exemplo: ação de execução de um contrato: O fato jurídico é o inadimplemento do contrato, dando-lhe o direito de executá-lo. A Causa de pedir remota ativa é o contrato; a Causa de Pedir remota Passiva é o inadimplemento.
Letra E) Fredie Diddier nos ensina:
A causa de Pedir pode ser:
- Causa de Pedir Próxima: é o direito afirmado, que é o fundamento jurídico.
- Causa de Pedir Remota: fato jurídico afirmado, que é o fundamento do fato. A
Assim CP = CPP + CPR
Fundamento Legal e Fundamento Jurídico = direito afirmado. Fundamento legal não é causa de pedir.
O Processo Civil Brasileiro, de acordo com a concepção majoritária, exige que o autor exponha ambas as causas de pedir. Art. 282, III do CPC.
Art. 282. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Assim, o Brasil adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, ou seja, tem que ser apresentada integralmente, da forma mais ampla possível.
Teoria da Substanciação da causa de pedir - Adotada. Pode aparecer como substancialização. Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica - Fundamentação de fato e de direito |
Teoria da Individuação ou Individualização - (contrária) É apenas o direito afirmado em juízo. - Fundamentação apenas de direito - A doutrina divide a demanda para esta teoria em dois tipos: - Autodeterminadas -Relacionadas aos direitos absolutos, como direito de propriedade e personalidade. A identificação se faz pelo direito. - Heterodeterminadas - Relacionadas aos direitos relativos como os obrigacionais. A identificação se faz pelo direito e fato. |
perfeito joao!
e stefani vorgel, interessante essa anotacao do prof daniel, pois realmente no livro dele ele nao abordou essa classificacao, deve ser por entender que é um assunto mto aprofundado (eu já estava indignada aqui rs)
a) Correta.
Inicialmente marquei essa como errada pois confundi a Teoria da Individuação com a Teoria da Substanciação. Desta feita, a teoria da individuação implica exposição APENAS da fundamentação jurídica, não ha necessidade de expor os fatos jurídicos. Alguns autores afirmam que demanda sobre direitos relativos, como os direitos obrigacionais, a causa de pedir será composta pela fundamentação do fato e do direito - isso também me fez marcar a questão como incorreta).
DEMANDAS AUTODETERMINADAS: estão relacionadas a direitos absolutos, a identificação destas é feita pelo próprio direito. tal classificação tem demonstrado-se irrelevante para o direito brasileiro isso porque a grande maioria da doutria entende que adotamos a teoria da substanciação (fato e direito).
b) INCORRETA (gabarito)
Não é relevante para o direito brasileiro a distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas, pois a maioria entende que o Brasil adota a teoria da substanciação (alteração do fato ou do modo de aquisição do direito significará uma nova demanda)
c) Correta:
1ª ação: reinvidicatória, autor alega ser proprietário do imóvel, em virtude de herança paterna.
2ª ação: autor é proprietário porque adquiriu a propriedade por usocapião.
É possível, no direito brasileiro, alegar uma demanda reivindicatória por fato novo, ainda que já tenha sido alegado no primeiro processo, justamente por causa da teoria da substanciação.
d) Correta:
CAUSA DE PEDIR ATIVA: corresponde ao fato constitutivo do direito do autor (ex.: fato gerador do tributo).
CAUSA DE PEDIR PASSIVA: corresponde ao fato violador do direito do autor (inadimplemento do tributo).
e) Correta:
TEORIA DA SUBSTANCIALIZAÇÃO: a causa de pedir será composta pela fundamentação de fato + fundamentação de direito. É a teoria adota no Brasil, porém há divergências em razão de alguns autores entenderem que adota-se no Brasil a teoria mista ( substanciação - a fundamentação de fato é obrigatória, já a fundamentação jurídica é dispensável - o juiz conhece as leis)
entende-se, portanto, que a substanciação é uma teoria ampla e nada impede ao juiz que ele leve em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da demanda.
Sobre o direito de ação, assinale a alternativa correta.
mais se adequava à realidade do logos nacional, reconhecendo a presença de cinco tipos diversos de eficácias sentenciais: declaratória, condenatória, constitutiva, executiva e mandamental, que estariam sempre presentes em qualquer sentença em graus diversos, havendo a predominância de uma eficácia sobre as demais.
Segundo a explicação do próprio Pontes de Miranda:
Há expressões comuns a essas cinco situações: a primeira situação é a mesma que era, daí dizer-se é ou não é; a segunda faz existir algo que não existia, ou deixar de existir o que existia; a terceira afirma que houve ou não houve, e impõe que não haja; a quarta resulta de ato de alguém que não a fez, porém mandou que se fizesse; a quinta faz passar o que existe a outro lugar onde não existia, porque aí é que devia existir. [8]
Porém, para este trabalho consideraremos apenas a existência desses cinco tipos de eficácia e determinar que a opção por um ou outro tipo preponderante não é livre, nem, muito menos, determinada pelo direito processual, e sim que a eficácia sentencial está indissoluvelmente ligada à ação e ao direito material que a provocam.
Em suma: mais importante do que a efetividade do processo é a efetividade (do direito material) pelo processo, ou seja, torna-lo um meio capaz para se atingir uma decisão mais ampla possível – útil e eficaz - aos direitos reconhecidos.
Na visão clássica do direito processual a atividade jurisdicional é desempenhada em dualidade de processos, duas atividades tendentes ao mesmo fim de realização do direito no mundo empírico.
No processo de conhecimento busca-se a certeza jurídica quanto ao direito, atingindo seu fim com a coisa julgada. Com a regra jurídica concreta e imutável, como na maioria das vezes o vencido não cumpre espontaneamente a norma contida na sentença, o detentor do direito buscará a efetividade da tutela jurisdicional através de nova provocação do Estado, em uma nova relação jurídico-processual, desta vez de natureza executiva, que através de atos materiais disciplinados na lei processual faz atuar, de forma imperativa, a norma jurídica contida na sentença.
Pertinentes, como sempre, são as palavras de Ovídio Batista da Silva:
A justificação teórica para a formação do conceito moderno de Processo de Conhecimento decorre, fundamentalmente, da necessidade de expurgá-lo de toda e qualquer atividade executória, de modo que a relação processual declaratória que lhe dá substância encerre-se com a prolação da sentença de mérito, tal como dispõe o art. 463 do nosso Código de Processo Civil, transferindo-se para a subseqüente - e autônoma - relação processual executória toda a atividade jurisdicional posterior à decisão da causa. [9]
Em síntese, esta é a chamada dicotomia ou dualidade processual adotada pelo sistema processual de 1973, duas modalidades de processo, duas atividades jurisdicionais, diante de uma mesma lide e unicidade do poder jurisdicional.
Tentando explicar à colega: Entende-se que a sentença é simples imputação, os efeitos que a sentença produzirá são expressamente previstos na lei, e o juiz apenas imputa a uma das partes, se sucumbente. Mas confunde-se, esta tese, ao dizer que os efeitos da sentença são da lei: é o conteúdo da sentença que está na lei (constitutivo, declaratório ou condenatório).
Com o Novo CPC, são condições da ação:
a) legitimidade da causa;
b) interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido NÃO é mais considerada condição da ação (como era no CPC/73), causando a própria improcedência do pedido COM resolução do mérito.
Assinale a opção correta com referência à capacidade processual.
Apenas complementando os comentários sobre a assertiva "c" (item errado).
"A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira". (Fredie Didier Jr. – Curso de direito processual civil, v. 1)
Comentário:
a) Não implica imediata extinção do processo, o juiz antes fará a suspensão e marcará novo prazo razoável para ser sanado o defeito, a partir dai se não houver cumprimento do despacho nesse prazo haverá três possibilidade, o juiz decreta a nulidade do processo em face do autor, reputar-se-á a revelia do réu, e exclusão do processo em face do terceiro.
b) Correto: Art.13, I – Ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.
c) Legitimidade é a titularidade posto em litígio, diferente de capacidade processual que é a capacidade de exercitar os direitos em juízo, ou seja, basta ter apenas isso.
d) Capacidade postulatória é a habilitação técnica para representação em juízo, ou seja, aptidão para procurar em juízo. E a para ser ter capacidade processual basta apenas ter capacidade de exercitar os direitos em juízo.
e) O Ministério Público com função de curador especial somente em face da ausência de representante legal, o que não é o caso, uma vez que há foi nomeado o curador do interdito.
capacidade postulatória: ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
De acordo com o novo CPC, essa questão está desatualizada.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Alternativa correta letra B
Com relação à alternativa e) O membro do MP poderá ingressar com ação em nome do interdito a quem tenha sido nomeado curador.
ERRADO.
Fundamento: CPC, art. 1.181, § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
COM O CPC2015 A LETRA B ESTÁ INCORRETA. VEJAMOS:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
Acerca das condições da ação, das partes e dos procuradores, julgue os itens que se seguem.
O juiz que verificar incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Como todos já falaram, os juiz deveria dar oportunidade para que a parte sane o vício. Ademais, o defeito de representação e a incapacidade processual da parte nem sempre resultarão na extinção do feito sem resolução do mérito. Depende da parte que carrega o vício... Se era o autor, de fato, haverá extinção do processo sem análise de mérito. Porém, se era o réu, a consequência é que o processo seguirá a sua revelia e, nesse passo, a sentença poderá ser de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido, caso não haja nenhum outro defeito que impeça a análise do mérito pelo juiz. Por fim, se o defeito era atribuível a um terceiro, este será excluído do feito.
Art. 13, parágrafo único do CPC.
Incapacidade processual ou irregularidade de representação (Sanável; Art 13 CPC) X Falta de Pressupostos Processuais e Condição da Ação (Indeferimento de Petição ou Extinção sem Resolução do Mérito; Art 267, VI c/c Art 295 CPC)
Explicação "resumida" da Su foi ótima!
kkk Boa resposta, mas resumida? Nananinanão....
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz:
1 - suspende o processo; ( Não extingue )
2 - Abre prazo razoável para que seja sanado o defeito;
Não sendo o defeito sanado e a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Vide Art. 76, CPC/2015.
ERRADO
SUSPENDERÁ O PROCESSO E ASSINARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA REGULARIZADA A SITUAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, REVELIA OU REVELIA OU EXCLUSÃO, A DEPENDER DO POLO OCUPADO PELA PARTE. (VIDE ART. 76, CPC/2015)
CPC/2015 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
ERRADO
NCPC
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.
De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a capacidade postulatória.
Esses doutrinadores não tem o que inventar mais não? pqp... ¬¬
QUESTÃO ERRADA.
O erro da questão está em afirmar que a teoria da exposição determina a comprovação da existência de "capacidade postulatória"
Na verdade, a teoria da exposição determina que a existência das CONDIÇÕES DA AÇÃO deve ser comprovada pela parte.
As condições da ação são SOMENTE: PIL (Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir e Legitimidade das partes).
ATENÇÃO:A teoria adotada pelo Brasil, quanto às CONDIÇÕES DA AÇÃO é a TEORIA DA ASSERÇÃO, segundo a qual, assegura que análise do preenchimento das condições da ação deve ser feito apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas . "A verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo o que se alega na inicial" (AR .495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 31/05/2012),
Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da
Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status
Assertionis): A análise das condições da ação será feita a partir das afirmações
feitas pelas partes. Se estiverem aceitas não tem necessidade de produção de
provas do quanto asseverado. Essa teoria é adotada pela doutrina majoritária,
STJ, TJ/RJ. Informativos 336, 395, 449, 488, 502 STJ.
Teoria da Exposição (Teoria da comprovação): As condições da ação devem ser comprovadas pelo autor através da produção de provas. Doutrina minoritária.
Há se falar que, o CPC/2015 extinguiu, como cetegoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.
Tendo em mente que o juiz ainda realiza dois juízos - o de admissibilidade e mérito - o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como quest de mérito.
Verifica-se, assim, que o interesse de agir e a lefitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do NCPC, de tal forma que, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê, quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487/NCPC.
Assim, entende-se que há mais adequação aos planos de existência e validade da ação.
Gabarito: ERRADA.
A assertiva inclui a capacidde postulatória como integrante das condições da ação, ao invés de pressuposto processual. Assim, será proferida decisão (em sentido amplo) sem resolução do mérito quando ausentes as condições da ação (legitimidade ou o interesse processual) (art. 485, VI Novo CPC). Note-se que será possível ao juiz proferir decisão interlocutória em que, ao menos parte da parcela inicial, tem-se a possibilidade de verificar-se a ausência de legitimação/interesse, ou, então, de setença, ato processual em que o magistrado encerra uma fase do procedimento e pratica um dos atos indicados nos artigos 485 e 487 do Novo CPC.
Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.
TEORIA DA EXPOSIÇÃO= AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER COMPROVADAS PELO AUTOR POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
d) relativamente à classificação dos atos processuais, foi adotada a teoria objetiva, que permite sejam eles agrupados em atos de iniciativa, atos de desenvolvimento e atos de conclusão.
ERRADA: Dois são os critérios que podem ser utilizados para a classificação dos atos processuais: o critério objetivo e o critério subjetivo.
2.1- Critério objetivo: Procura agrupar os atos processuais segundo seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual. Convém lembrar, porém, alguns tipos de atos agrupados segundo seu objeto:
a) atos postulatórios, que são atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma decisão;
b) atos negociais, que são atos de transação das partes perante o juiz, atingindo o mérito da demanda, sendo também chamados negócios jurídicos processuais;
c) atos probatórios, relativos à produção de prova;
d) atos decisórios, os do juiz, resolvendo questões relativas ao processo, ao procedimento ou ao mérito etc.
2.2 Critério subjetivo: O critério subjetivo procura agrupar os atos processuais segundo o sujeito do processo de que emanam, podendo, portanto, ser atos da parte, do juiz e dos auxiliares da justiça (classificação seguida pelo CPC)
Obs: retirado do site: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2007/11/aula-de-processo-civil-1-atos.html
Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;)
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do
processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
admite-se que, em convenção, as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo depois da citação.
(CORRETA)
A modificação da causa de pedir ou de pedido é
A) perfeitamente admissível antes da citação do réu,
b) admissível, desde que o réu consinta, depois de sua citação;
C) Inadmissível após o saneamento do processo.
Novo CPC
letra b)
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Seção II
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .
De acordo com o Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir
art. 264.
Parágrafo único: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipóstese será permitida após o saneamento do processo.
Letra d)
NCPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Gab. D
Aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir:
Antes da citação: INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU.
Até o saneamento do processo: COM CONSENTIMENTO DO RÉU.
Após o saneamento do processo: NÃO PODE EM NENHUMA HIPÓTESE.
Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Portanto...
→ A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.
→ Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.
→ Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,
A única afirmativa que se encaixa nesses preceitos é a ‘d’
Resposta: D
A respeito das condições de ação, da competência e dos recursos, assinale a opção correta.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ART.515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
(...)STJ/EREsp 856465 / DF – Julgamento em 23/06/2010:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (...).
2. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação.
OBS: No recurso inominado previsto na Lei 9.099/95 é possível a aplicação da teoria da causa madura.
Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor Daniel Amorim Assumpção Neves.
Acredito que a letra E tenha pecado na sua conclusão final quando afirma que cabe ao juiz o julgamento antecipado da lide. Segundo o CPC, art 330, I, ,só é cabível ao julgador decidir antecipadamente se a questão versada for unicamente de direito e possa ser decidida de plano, sem necessidade de produção de provas.
A professora Letícia Calderaro resume assim a possibilidade em questão: b) Quando o julgamento for de direito e de fato, mas não houver necessidade de dilação probatória. O não cabimento de dilação probatória pode estar baseado em dois fundamentos: ou o Juiz formou sua convicção ou não pode fazer a dilação probatória, ou seja, nos casos em que existe restrição à prova não documental.http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2007/05/julgamento-conforme-o-estado-do.html.
É esse o entendimento do legislador e do STJ, sendo considerado o cerceamento de defesa nos casos em que o julgador fizer o julgamento antecipado e não produzir as provas: O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99694
Semelhante é o julgado do TJ de Santa Catarina:http://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2928096/abandono-de-terreno-segundo-tribunal-nao-comporta-julgamento-antecipado.
Assim parece incompatível produção de provas e julgamento antecipado.
A Turma, por proposta do Ministro Menezes Direito, decidiu afetar o julgamento do presente recurso extraordinário ao Tribunal Pleno. Unânime. Falou o Dr. Eduardo Antônio Lucho Ferrão, pela recorrente. 1ª Turma, 14.04.2009.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DAASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DAEXISTÊNCIA. SÚMULA 7.1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos dateoria da asserção, o momento de verificação das condições da açãodá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial.(REsp 879.188/RS, Rei. Min.Humberto Martins, 2ª Turma, DJ:02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido sedirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação.(REsp 1358754 / RJ. Relator: Min. Mauro Campbell. Julgado em 07/03/2013)Observe que na questão, o magistado já superou o ponto acerca do preenchimento das condições da ação (tanto que determinou a citação de Raimundo), logo, eventual constatação da inexistência de alguma condição da ação posteriormente, teríamos uma análise de mérito, protanto, de improcedência da ação, nos termos do art. 269 I, e não de resolução sem análise do mérito pelo art. 267.Atente que a jurisprudência citada por vc trata justamente de uma caso em que houve o indeferimento da petição inicial,ou seja, houve a constatação de que não foram preenchidas as condições da ação já na exordial. Acompanhe o relatórioda Ministra Nancy Andrighi no REsp 1003305/DF que vc citou:"Cuida-se de recurso especial interposto pelos espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA eJOÃO PEREIRA BRAGA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão do TJ/DFT.Ação: os recorrentes ajuizaram ação reivindicatória em face de JOÃOVITOR BARBOSA, afirmando que este ocupa o lote 30, quadra 22, 3ª etapa, deloteamento irregular conhecido como Condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23da Fazenda Santa Maria, de propriedade dos autores, na cidade de Santa Maria/DF.Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dosrecorrentes, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução demérito (fls. 42/51)." Em suma, continuo sem entender o equívoco da Letra E. Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
Competência dos juizados especiais em debate no STF
Na retomada do julgamento do RE 537427, no dia 15 de setembro, o ministro Marco Aurélio voltou a discutir a competência do Supremo para analisar processos advindos dos juizados especiais. No caso do recurso extraordinário interposto pela empresa Souza Cruz S/A, segundo o ministro, a competência da matéria é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o caso diz respeito à controvérsia de grande complexidade.
De acordo com o relator do caso, a delimitação primeira dos juizados quanto a sua competência está na Constituição Federal, “que é a lei máxima do país e que a todos submete”. “Os juizados devem julgar, no campo penal, as causas em que o crime não é de gravidade maior, e no campo cível, as causas que não apresentem complexidade. O rito é muito célere, não há espaço para uma dilação probatória projetada e de maior envergadura”, destaca o ministro Marco Aurélio.
No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa. No entanto, conforme Marco Aurélio, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial. Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.
“Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.
Repercussão geral
O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454:
Meu entendimento acerca do item E foi o mesmo do da Rose. Deveria ser extinta a ação sem resolução do mérito, pela carência de interesse de agir.
Continuação (2/2)
Sob ponto de vista diverso, ao se adotar a teoria eclética da ação, infere-se que o autor carece do direito de ação, tendo em vista que lhe falta interesse de agir, consistente na ausência do requisito "necessidade" (levando-se em conta os fundamentos aduzidos pelo réu, este nunca teve posse da área reivindicada. Portanto, não é necessário ao autor invocar a tutela jurisdicional para pleitear direito do qual nunca fora privado). A solução adequada seria, então, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, VI, CPC e não a improcedência do pedido, como apontado na alternativa.
(1/2)
No que tange à alternativa 'E', entendo que se deve abordar a situação nela descrita sob duas perspectivas diferentes:
Com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, reputando-se verdadeiras as informações fornecidas pelo autor na petição inicial. Assim sendo, não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Superado esse aspecto, há de se considerar que, em sede reivindicatória, faz-se necessário instruir à inicial, desde logo, documento apto a atestar a titularidade do domínio por parte de quem propõe ação. Assim, o fato constitutivo do direito do autor restou comprovado de plano, atendendo, portanto, à regra probatória prevista no art. 333, I, CPC.
Por outro lado, o réu, ao contestar a demanda, limitou-se a alegar "jamais ter ocupado o imóvel e nem mesmo nunca ter estado na referida zona rural", não apresentando, dessa forma, qualquer elemento de prova idôneo com vistas a desconstituir o título dominial trazido aos autos pelo autor.
Conclui-se, daí, não ser necessária maior dilação probatória para solucionar a controvérsia, tendo em vista que os subsídios fáticos constantes nos autos, até o momento, já viabilizam o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, CPC (o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito ou de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência).
Com efeito, na medida em que o autor provou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente (e não improcedente, conforme consta na parte final da redação da alternativa).Acerca da teoria da "causa madura" -- item "a"
A teria da causa madura NÃO pode ser adotada pelo Tribunal
no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança
...
A parte deve ter interposto recurso de apelação.
O § 3º está ligado ao art. 515, que trata sobre a apelação. Por conta disso, o entendimento majoritário no STJ e STF é o de que a teoria da causa madura somente se aplica quando o Tribunal estiver julgando uma apelação.
Assim, por exemplo, para a maioria dos julgados do STJ e STF, o § 3º do art. 515 NÃO pode ser adotado pelo Tribunal no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança (posição a ser adotada nos concursos).
Vale mencionar que o tema é polêmico e que a doutrina critica esta posição, afirmando que a regra deste § 3º pode ser aplicada, por analogia, a outros recursos, como é o caso do recurso ordinário (há decisões da 1ª Turma do STJ neste sentido).
"Previsão legal da teoria da causa madura
O § 3º do art. 515 do CPC estabelece o seguinte:
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Esse dispositivo permite que o TJ ou o TRF, ao julgar a apelação interposta contra sentença terminativa, julgue ele próprio (o Tribunal) o mérito da ação caso entenda que o juiz não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito...
Resumindo a resposta:
A redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Logo, no exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos.
(STJ. Corte Especial. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/e-possivel-que-o-tribunal-aplique.htmlNa letra "E", o juiz sequer abriu oportunidade para réplica, apesar de o réu ter alegado, em defesa, fato extintivo do direito do autor. Houve violação do contraditório.
QUESTÃO DESATUALIZADA
LETRA A:TAMBÉM ESTA CORRETA
Artigo 1.027 parágrafo 2° do novo CPC: Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos artigos 1013 p3° e 1029 p5 °.
http://www.mentorjuridico.com.br/2016/06/do-recurso-ordinario-no-novo-cpc-parte-1.html.
No que concerne à natureza jurídica da ação, as afirmativas de que “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação” e de que “a ação segue a natureza do direito” são consequências do conceito formulado pela teoria
Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo (ação) a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação. É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados (estático e em movimento). Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.
Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª edição
NA TEORIA IMANENTISTA DO DIREITO DE AÇÃO (ZAVIGNY), ESTE É CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. A AFRONTA AO DIREITO MATERIAL FAZ SURGIR O DIREITO DE AÇÃO, DE MODO QUE UM NÃO SE DISSOCIA DO OUTRO. QUANDO SE CUNHOU ESSA TEORIA, O DIREITO PROCESSUAL AINDA NÃO ERA TRATADO DE MANEIRA AUTÔNOMA, SENDO ESTUDADA DENTRO DO DIREITO CIVIL. DAÍ SER CHAMADA TAMBÉM DE TEORIA CIVILISTA DO DIREITO DE AÇÃO.
GABARITO: D
Com relação a ação, processo, revelia e prova, julgue os itens a seguir.
A possibilidade jurídica do pedido significa que o pedido formulado pelo autor é procedente, ou seja, que ele obteve êxito com sua ação.
Ao meu ver a possibilidade jurídica do pedido consiste na dualidade da pretensão do direito material ou processual formulada pela parte autora e o ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se verifica é o pedido do autor se é procedente ou improcedente sem mencionar o seu êxito na ação. Ou seja, não é necessário ele ter obtido êxito.
Destaque-se que o próprio Liebman, criador da teoria eclética da ação, abandonou a "possibilidade jurídica do pedido" como categoria autônoma, passando a considerar que as condições da ação se limitariam à legitimidade de parte e interesse processual; este último englobaria a "possibilidade jurídica do pedido".
Por outro lado, os defensores da teoria concretista ensinam que o direito de ação consistiria no direito a um provimento jurisdicional favorável.Interessante ressaltar que o direito constitucional de ação (direito público subjetivo - indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição), entendido como o poder de exigir do judiciário que se pronuncie a respeito de alguma questão/lide, é incondicional.
Não precisa obter êxito
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – o pedido do autor não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer pedido do autor que seja contrário à lei, será reputado como juridicamente impossível de sequer ser apreciado pelo Poder Judiciário. É preciso que o pedido possa ser atendido, ou seja, que o pedido seja juridicamente viável.
GAB ERRADO
NUNCA!!! O PEDIDO É POSSÍVEL, MAS SABER SE HÁ PROBABILIDADE E CERTEZA SÓ ATRAVÉS DO EXAME DO MÉRITO. SÃO COISAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS.
GABARITO: ERRADO
Com relação a ação, processo, revelia e prova, julgue os itens a seguir.
Os pressupostos processuais e as condições da ação formam o que se denomina juízo de admissibilidade do processo.
Pressupostos Processuais = partes + causa de pedir + pedido
Condições = Possibilidade Jurídica do pedido + Interesse de agir + legitimidade
Pressupostos Processuais + Condições = juízo de admissibilidade do processo, na falta de um deles manda emendar em 10 dias, se for sanável ou indefere a exordial se for insanável.
Nelson Jr. colocou os elementos da ação "partes + causa de pedir + pedido". Cuidado!
Pressupostos processuais:
a) órgão estatal investido de jurisdição (pressuposto de existência);
b) Partes capazes (pressuposto de validade)
-Capacidade de direito (Capacidade de ser parte)
-Capacidade de fato ou de exercício (capacidade de estar em juízo)
-Capacidade postulatória
c) Elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) -> Pressupostos de validade
GABARITO: CERTO
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO É COMPOSTO PELAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PELOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO O INTERESSE E A LEGITIMIDADE, COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
OS PRESSUPOSTOS, POR SUA VEZ, DIVIDEM-SE EM: EXISTÊNCIA, VALIDADE E NEGATIVOS.
SÃO PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: JURISDIÇÃO, CITAÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA E (ESQUECI)
SÃO PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: CITAÇÃO VÁLIDA, CAPACIDADE PROCESSUAL, COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO E (ESQUECI)
POR FIM, SÃO PRESSUPOSTOS NEGATIVOS: PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E JUÍZO ARBITRAL.
Sobre a relação entre duas ou mais ações, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.
II) Constituem efeitos processuais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.
III) Constituem efeitos materiais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.
IV) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto e a causa de pedir.
III - ERRADO. Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.
São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.
Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
Tecnicamente a afirmação I realmente está errada.
"I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas. "
Ocorre que a litispendência (assim como a coisa julgada) pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, portanto seria apenas uma ação e não duas (três, quatro...) ações idênticas, conforme § 1.º do art. 301 do CPC:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
O erro está em afirmar que seriam duas ações idênticas, pois, na verdade, a ação é uma só e foi reproduzida, daí a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, já que o judiciário só deverá se pronunciar uma vez acerca daquela demanda.Ademais, não foi feliz o legislador ao redigir o § 3.º do art. 301 do CPC:
"§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"(destaquei e grifei)
O que "está em curso" não é a ação e sim o procedimento, ou seja, haverá litispendência quando for reproduzida ação anteriormente ajuizada, ainda desprovida de decisão transitada em julgado.
É minha opinião. Espero ter ajudado.
Poderiam me explicar o erro da assertiva I, já que não disse que ambas ou uma delas esteja julgada.?
Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.
São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente e estabilizar a demanda.
Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
Em havendo litispendência, se uma delas será extinta (art. 267, V, CPC) é porque, em algum momento, elas coexistiram, pois, se uma não existisse, nenhuma outra seria extinta pela litispendência. No mundo dos fatos não se extingue o que não existe. Simples assim. Ah! Por outro lado, o que induz litispendência é a citação válida, logo, duas ações podem coexistir sem que ainda seja possível identificar a litispendência enquanto não houver a regular formação da relação processual com a citação válida, principalmente por não ter sido determinada a prevenção, que atrairá a outra ação que será extinta. Por estes termos finais, está correto o gabarito. Você decide.
Galera, posso estar equivocado, mas acho que entendi o erro do item "I".
A questão fala o seguinte: "A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas. "
A litispendência produz seus efeitos em momentos distintos contra o autor e contra o réu. Para o autor, a ação por ele ajuizada já está "pendente", e se ele ajuizar uma outra ação igual logo depois, esta outra ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, por força da litispendência.
Contudo, a litispendência se forma - para o réu - apenas com a sua citação válida.
Ou seja, nesse meio tempo em que o autor ajuíza a ação, o juiz profere um despacho positivo e manda citar o réu, e o réu é efetivamente citado, não haveria impedimento para que o réu ajuizasse idêntica ação contra o autor, pois, em sua perspectiva, estaria o autor, na verdade, injusto na situação que geraria a "causa de pedir" de ambas as ações.
Assim, acho que poderia ser isso: não basta a coexistência de ações idênticas, pois a litispendência se forma em momentos distintos para as partes. Ela deve ser pendente para o autor, e para o réu, caso um ou outro ajuíze ação idêntica, fundada na mesma causa de pedir, alterando apenas os polos do feito.
Um exemplo: "A" bate no carro de "B". Os dois não se entendem. "A" ajuíza ação de indenização pretendendo condenar "B" pelos danos auferidos, mas "B", antes de ser citado, sem saber do ajuizamento da ação contra ele, também ajuíza uma ação de indenização contra "A", requerendo a sua condenação ao pagamento dos prejuízos. Nesse caso, embora possa parecer que são as ações litispendentes, não há como afirmar isso, pois o réu, embora ajuíze a ação num segundo momento, não havia sido validamente citado. As ações deveriam ser julgadas "in simultaneous processus", pela conexão.
Não sei... acho...
Não há segredo nas afirmações...
I - ao meu ver, meramente interpretativa. Litispendência basta uma ação anteriormente ajuizada.
II e III apenas confundiram os efeitos materiais e processuais da litispendência. Efeitos materiais: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição. Efeitos processuais: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.
IV - conexão é objeto OU causa de pedir.
http://jus.com.br/artigos/797/interrompe-a-prescricao-a-citacao-valida-realizada-em-processo-que-e-posteriormente-extinto-sem-julgamento-do-merito
CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Com o ajuizamento (e a citacao, especificamente) de uma so acao, ja ha litispendencia (pendencia de litigio/lide). Por obvio, a extincao de uma segunda acao, sem resolucao do merito, por litispendencia, pressupoe a existencia de duas acoes, mas ai se esta falando de coisas diferentes: (1) litispendencia e (2) extincao sem resolucao de merito por litispendencia.
Tomando por base o comentário feito pelo professor, acredito que o erro do item I é afirmar que a litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas, pois as ações não chegam a coexistir. Explicando melhor, quando se tem uma ação em curso e o autor intenta outra, a segunda será extinta de plano sem resolução do mérito. Assim, as ações não chegam a coexistir
Para mim o erro da alternativa I, está no fato que a ação anteriormente ajuizada deve estar pendente, tendo em vista que se não tiver pendente, será coisa julgada e não litispendência.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A litispendência pode ser total ou parcial. Somente na total as ações serão idênticas.
Quanto a ação, jurisdição e competência, assinale a opção correta.
Os limites internacionais da jurisdição são estabelecidos pela norma interna de cada Estado, respeitados os critérios da conveniência e viabilidade
Certa: O o estabelecimento dos limites da jurisdição de um Estado leva em conta duas ponderações ditadas pela experiência e pela necessidade de coexistência com outros Estados soberanos. As ponderações são os critérios da conveniência e da viabilidade.
De acordo com o critério da Conveniência, o interesse é do próprio Estado em exercer o seu poder e oferecer a tutela jurisdicional. Excluem-se, assim, os conflitos irrelevantes para o Estado. O seu poder deve ser exercido para promover a pacificação no seio de sua própria convivência social.
Já o critério da Viabilidade refere-se à efetividade dos julgados. Excluem-se, portanto, os casos em que não será possível a imposição coercitiva do cumprimento da sentença .
Gabarito: d
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. Esta, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território.
Sobre o direito processual civil, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).
IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.
V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada.
O inciso III está errado, com as seguintes observações:
O litisconsórcio, quanto ao critério do resultado final, será simples ou unitário. O litisconsórcio simples é aquele que admite, em tese que se dê soluções distintas entre os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é aquele no qual há uma impossibilidade lógica de se conciliarem soluções distintas entre os litisconsortes e isso em razão da unitariedade da própria relação jurídica de direito material comungada por eles.O litisconsórcio plúrimo ou multiduniário, é aquele inserido no art. 46, parágrafo único do CPC, nada tendo a ver com a classificação acima descrita. Diz o referido artigo:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Bons estudos a todos.
COMENTÁRIO UMA A UMA:
I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
CORRETO. Trata-se da da divisão do interesse de agir (ou interesse processual) no binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação.
II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
CORRETO. Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, semresolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, comoa possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquertempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matériaconstante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidadeem que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).
ERRADA. O litisconsórcio unitário tem por oposição o litisconsórcio simples (e não o plúrimo). Os demais conceitos estão corretos.
IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.
CORRETA.
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
ERRADA. Art. 469. Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial, decididaincidentemente no processo.
O item V está correto: artigo 470, do Código de Processo Civil. A ADI que veicula questão prejudicial faz coisa julgada. A regra é a questão prejudicial não adquirir qualidade de coisa julgada (CPC-469, III), se a parte propor a ADI, haverá coisa julgada (e material, acrescenta-se). Neste sentido, há uma questão neste site que corrobora: Q304958.
O item IV está incorreto: o Poder Judiciário não é órgão de consulta, salvo o TSE, que responde consulta em tese. O artigo 4º, do Código de Processo Civil, tem a função de afastar dúvida a respeito da existência ou da inexistência de determinada relação jurídica (ou de seus efeitos) ou da autenticidade ou falsidade documental. Busca-se a obtenção de certeza. O que autoriza a propositura da ADI é o interesse jurídico, objetivo e atual. Mesmo que diante da súmula n. 181, do STJ (quanto à exata interpretação de cláusula contratual), não há interpretação de tese jurídica.
Abraços.
O item IV está errado. Segue explicação:
"No mesmo sentido, Nelson Nery Júnor e Rosa Maria de Andrade Nery:
1. Interesse na ação declaratória. É inadmissível a utilização da ação declaratória como forma de consulta ao Poder Judiciário, motivo pelo qual não cabe ação declaratória para simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito (RTJ 113/322, RJTJSP 94/181). Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de ser ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento. (...) Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória (RTTJSP 107/325, 107/83)."
http://www.conjur.com.br/2011-mar-25/nao-cabe-acao-declaratoria-conflito-trata-direito-eventual
O item V está correto. Segue explicação:
"Assim, tem-se que, normalmente, os motivos constantes da fundamentação da sentença, dentre os quais se encontra a solução da questão prejudicial, não são alcançados pela coisa julgada, de acordo com o art. 469 do CPC. Com a propositura da ação declaratória incidental, há ampliação do thema decidendum, fazendo com que os limites objetivos da coisa julgada sejam aumentados, abarcando a parte da motivação da sentença, onde se encontra resolvida a questão prejudicial de mérito. Com isso evita-se tanto a proliferação de demandas quanto a possibilidade de haver decisões conflitantes, ao mesmo tempo em que se atua benefício da economia processual."
https://jus.com.br/artigos/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3
Com relação à Ação, a teoria segundo a qual a ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação é a
RESPOSTA CORRETA.
a) imanentista.
Imanente quer dizer aquilo que está compreendido na essência do todo, aderente, permanente. (Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1994, p. 543)
A teoria imanentista (civilista ou clássica) do direito de ação reinou absoluta desde o Direito Romano, nas lições de Celso e Ulpiano, até meados do século XIX e teve como um de seus maiores defensores Savigny, que desenvolveu e modernizou a concepção romana.
Esta teoria parte do conceito de ação dado pelo jurista romano Celso, segundo o qual a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido (ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi). Deste conceito surgiram várias conceituações que resultavam, segundo Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco, em três conseqüências inevitáveis: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; e c) a ação segue a natureza do direito.
Desta forma, o direito de ação seria imanente ao direito material, ou seja, uma qualidade que todo direito material possui ao ser violado.
O Código Civil brasileiro de 1916, no artigo 75, adotava tal teoria e trazia a visão de que o processo não passava de mero procedimento ligado ao direito material e desprovido de independência, onde a ação é tida como o próprio direito subjetivo substancial violado em reação contra a lesãor: "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura".
Teoria do Direito de Ação:
Teoria Civilista/Imanentista – Ação é o próprio direito material em juízo, algo imanente ao direito material. O direito material se mexendo em juízo. Ela nega autonomia ao direito de ação. “A todo direito corresponde uma ação que o assegura.” Essa teoria ficou superada com a polêmica entre Windsscheisl e Muther que deram as bases para a teoria concreta.
Dica: Quando vir essa teoria novamente, pensa em um ímã, pois esse nome (imanentista) ajuda a lembrar que, para essa teoria, a ação e o direito material estão ligados como num ímã.
Teoria Concreta – Reconheceu a autonomia do direito de ação. A ação é um direito diferente do direito material. A ação é um direito exercido contra o Estado e o direito material é contra o réu. Ação era o direito a um provimento favorável. (Era diferente, mas dependia do direito material alegado)
Teoria Abstrata – O direito de ação é autônomo e abstrato. Autônomo, diferente do direito material e abstrato porque é independente. Ação é o direito a um provimento jurisdicional (favorável ou não, que independe da efetiva existência do direito material alegado). Realmente o direito de ação é abstrato, mas o CPC não adota a teoria abstrata, porque para ela não existe as condições da ação, como requisitos formais para existência do direito de ação.
Teoria Eclética – É uma espécie de uma teoria abstrata. Entende que o direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (exige as condições da ação). Ação é o direito a um provimento jurisdicional de mérito, que só existe quando preenchidas as condições da ação.
Conceito de Direito de Ação:
Ação é um direito público, subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito.
Direito público – Exercido contra o Estado.
Subjetivo – De alguém, que só exerce se quiser.
FONTE: CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EDUARDO FRANCISCO.
Ótimo resumo Elaine! Obrigada!
Deus é bom. O tempo todo Deus é bom!
É a teoria imanentista a defensora da tese de que ação é uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação.
De acordo com essa teoria, o direito de ação seria o próprio direito material violado, não havendo autonomia eles.
Portanto, afirmativa a) está correta!
A respeito da ação e do processo no âmbito do direito processual civil, assinale a opção correta.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267721 / PRMinistro CASTRO MEIRAT2 - SEGUNDA TURMADJe 09/04/2013PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ANÁLISEDA CONTRARIEDADE AO ART. 178, § 10, DO CC/16. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se tambémessa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais dodecisum.2. Na espécie, o acórdão não se pronunciou quanto à suscitadaafronta ao art. 178, § 10, do CC/16, devendo os aclaratórios seremacolhidos para que seja suprida a referida omissão.3. Não se conhece da alegativa de contrariedade a dispositivo legalnão prequestionado na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, até as matérias de ordempúblicas necessitam do prequestionamento para que possam serenfrentadas na instância extraordinária.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A questão D também merece reprimenda, pois ela depende do caso. A doutrina majoritária entende que no Brasil vigora a teoria da asserção (as condições da ação são aferidas abstratamente diante das afirmações trazida na petição inicial). Se verificada de plano a impossibilidade jurídica do pedido realmente é o indeferimento da inicial, contudo se ao final do processo o juiz verificar que o pedido é impossível, por exemplo, ficar provado pelo réu que o autor estava a cobrar divida de jogo, será pela improcedência da ação.
Em relação a assertiva d"", DANIEL ASSUMPÇÃO aduz que "proposta uma ação sem a presença das condições da ação, casos estas venham a se verificar posteriormente, nao caberá extinção do processo sem resolução do mérito. Com o mesmo raciocínio, mesmo estando as condições da ação presentes no momento da propositura da ação, havendo carência superveniente, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito."
Não há qlq problema na questão, na minha opinião. A letra d é polêmica doutrinariamente, mas o CPC adota a teoria eclética da ação, sendo a carência de ação hipótese de extinção sem julgamento do mérito (embora entenda que seja hipótese rd improcedência prima fácie...).
Quanto à letra e, não há dúvidas também. Ora, só será um pressuposto processual aquele requisito que, se não for cumprido, comprometerá a validade de todo o procedimento. Se for um pormenor, não é hipótese de requisito de validade do procedimento, pois será ou de um ato (s) ou, mesmo, um vício cuja sanção não seja a decretação de invaldade de todo o procedimento...em sendo um vdd requisito de validade, integrará o efeito translativo dos recursos...
Leiam o paragrafo 3 do art. 267 ("ENQUANTO NAO PROFERIDA SENTENCA DE MERITO"). E lembrem-se que apos a fase probatoria sempre havera julgamento de merito. No caso dos tribunais a solucao (extincao ou merito) tambem dependera se os pressupostos foram descobertos no juizo de admissibilidade do recurso ou apos essa etapa.
A - ERRADA. PROCEDIMENTO É O RITO, É A EXTERIORIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NO TEMPO E ESPAÇO. SÃO ATOS ORDENADOS E COORDENADOS, REALIZADOS EM CONTRADITÓRIO (TEORIA ESTRUTURANTE DO PROCESSO DE ELIO FAZZALARI).
B - ERRADA. A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SE DÁ COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. CITAÇÃO ESTA QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO, SENDO QUE SEM ELA NÃO HÁ PROCESSO VÁLIDO.
C - ERRADA. TRATA-SE DO INTERESSE-NECESSIDADE.
D - ERRADA. .......
E - GABARITO
para Fred Didier, a impossibilidade jur. do ped. de acordo com o ncpc é causa de improcedência liminar do pedido atípica!!! portanto, correta tb a D!
Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.
A legitimidade da parte, uma das condições da ação, refere-se à titularidade ativa e passiva para figurar em uma relação processual; a sua ausência implica, portanto, carência do direito de ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Explicando melhor as teorias que regem as condições da ação:
Há três teorias tradicionais que explicam as condições da
ação:
a) teoria concretista
b) teoria abstrativista
c) teoria eclética ou mista
Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação
se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta
teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação
era considerado como o direito a um julgamento favorável.
A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o
direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de
ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.
Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de
ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende
esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.
Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da
dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de
improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade
jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática,
essa análise torna-se impossível.
Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no
Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as
condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das
partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise
das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as
condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será
considerada decisão de mérito.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print
A capacidade processual é a possibilidade da parte agir sozinha em juízo, uma vez que a capacidade para ser parte é concedida a todas as pessoas naturais ou jurídicas, é inerente à personalidade jurídica. Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual.
A legitimidade ad processum é pressuposto de validade do processo e matéria de ordem pública (são normas que visam a proteção ao sistema jurisdicional), sendo lícito ao juiz examiná-la de ofício e, consequentemente, levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Contudo, deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13 - "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito".
Segundo o supracitado artigo, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. :
outro mnemônico:
Sem LIPO (Legitimidade, Interesse e Possibilidade) não tem CONDIÇÕES! Se a mulher não faz lipo, ela fica CARENTE (Carência da ação)
CONFORME ART 17 NCPC
INTERESSE E LEGITIMIDADE
QUANDO NÃO CONSTA O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
CERTO
NCPC
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A ausência das condições da ação (interesse e legitimidade), acarretam extinção do
processo sem resolução do mérito.
Bons estudos!
Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.
O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro.
Sujeito | Pessoas | Partes | Legitimidade ad causam | Em razão da pessoa |
Objeto | Bens | Pedido | Possibilidade jurídica do pedido | Em razão do valor |
Partes | Fatos jurídicos | Causa de pedir | Interesse de agir | Em razão da matéria |
O direito de ação não se confunde com o próprio direito material, justamente pelo fato de que, muitas vezes, uma pessoa que ao final do processo não tinha direito sobre determinada coisa, mesmo assim pode legitimamente exercer o seu direito de ação processual!
Este é um direito subjetivo pertencente a todos e que não possui vinculação ao direito material propriamente dito, razão porque a assertiva é ERRADA!
Espero ter contribuído!!
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria eclética (Liebman) relativa ao conceito de ação. Para essa teoria, o direito de ação não está vinculado ao direito material controvertido, mas também não é totalmente independente dele. É certo que o direito de ação é abstrato, vale dizer, a existêcnia do processo não está vinculado ao direito material invocado. Mas não menos certo é afirma que para fazer jus à tutela jurisdicional (sentença de mérito) devem estar presentes certos requisitos, denominados condições da ação. A ausência de uma das condições da ação - v.g., possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para ser parte e interesse de agir - enseja, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito, por haver "carência da ação".
A propósito, as condições da ação são verificadas apenas pelas afirmações e assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção).
A assertiva está se referindo ao conceito aplicado pela teoria imanentista (civilista) da ação, perpetuada por Savigny. Esta consigna que o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento. Seria algo imanente, ou seja, não há autonomia no direito processual.
TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO = é defendida por Degenkolb (na alemanha), Plosz (na Hungria) e Alfredo Rocco (na Itália). Segundo esta teoria, "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Em suma: direito de ação não tem absolutamente nada a ver, não se confundindo, portanto, com o direito material que a parte alega possuir. Ou seja: ainda que a parte não tenha direito material algum, ela, acreditando que possui, poderá exercer seu direito de ação, que nada mais é do que acionar o Poder Judiciário. Ou seja: "direito de ação" existe ainda que inexista "direito material" algum.
TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO = É a teoria defendida por Liebman e adotada pelo CPC Brasileiro. Segundo esta teoria, o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Contudo, para evitar o ajuizamento de demandas infundadas e sem possibilidade alguma de êxito, convencionou-se criar as chamadas "condições da ação". Assim, embora direito de ação e direito materiall não se confundam, eu só terei direito de agir se estiverem presentes, cumulativamente, as condições da ação, que são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir [que se subdivide em 'interesse-necessidade' e 'interesse-adequação', este último também chamado por alguns de 'interesse-utilidade']; c) legitimidade ad causam [lembrar que, no polo ativo, a legitimidade poderá ser 'ordinária' ou 'extraordinária'].
Para responder à questão ora proposta, faz-se necessário conhecer as 5 teorias acerca do direito de ação: CI CON PO AB EC!
TEORIA CIVILISTA (= IMANENTISTA = CLÁSSICA) = Defendida por Savigny. Segundo esta teoria, "direito material" e "direito de ação" são a mesma coisa, sendo que o "direito de ação" nada mais é do que o próprio direito material reagindo a uma violação. Eu memorizo assim: "Direito material" é o Bruce Wayne, e "direito de ação" é o Batman. Frases famosas já foram ditas por quem defende (ou um dia já defendeu) esta teoria, como, por exemplo: "não há ação sem direito", "não há direito sem ação".
TEORIA CONCRETISTA (= Teoria do Direito Concreto à Tutela) = esta teoria é defendida por Adolph Wach. Segundo esta teoria, o "direito de ação" é autônomo com relação ao "direito material", contudo aquele só existirá se este existir. Ou seja: embora "direito de ação" seja algo diferente do "direito material", somente se este último existir é que se poderá falar que existiu o "direito de ação" (para memorizar: "direito de ação" é diferente de "direito material", mas 'os dois se grudam por um concreto'. Assim, para esta teoria, somente em caso de sentença de procedência é que se poderá falar ocorrência do direito de ação. Para esta teoria, o "direito de ação" se dirige contra o Estado e também contra o adversário.
TEORIA DO DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO = Segundo esta teoria, o direito de ação é um direito potestativo que a parte exerce contra o adversário, no sentido de forçá-lo a se submeter à atividade jurisdicional.
Simplificando...
O direito material se difere do direito de ação, pois naquele tem as partes que são "A" como sujeito ativo, e "B" como sujeito passivo, o objeto é a cobrança de R$100 mil do conserto do carro, por exemplo. Já no direito de ação, tem como sujeito ativo "A", como sujeito passivo é o "Estado", e o objeto é a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.
O CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA (Liebmam, Buzaid, Dinamarco, etc..): O Direito de Ação é Autônomo, Abstrato, e também Condicionado, isto é, só existe quando preenchidas as condições da Ação. A teoria eclética acrescenta à teoria abstrata as condições da Ação. Assim, conclui-se que a Ação é um direito PÚBLICO, SUBJETIVO, AUTÔNOMO, ABSTRATO e CONDICIONADO de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito.
Att.
DICA
direito de ação = SAPA
Subjetivo
Autônomo
Público
Abstrato
"Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõem a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição. (Página 226; Curso de Direito Processual Civil Vol 1 - Fredie Didier - 2014)
O Direito de Ação corresponde ao Direito de Buscar do Estado detentor do poder jurisdicional resposta a determinada demanda, tem por carácteristicas a Subjetividade, Autonomia e Abstração.
A questão trata do pensamento imanentista, há muito tempo superado.
o direito de ação independe de ser legitima a pretensão de direito material, ambos são dissociados!
DIREITO DE AÇÃO É...
DIREITO PÚBLICO= DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO
DIREITO ABSTRATO= NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA
DIREITO AUTONOMO= NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL
DIREITO INSTRUMENTAL= PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO)
Boa tarde,
Direito de AÇÃO é PAIAS:
Público: DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO
Abstrato: NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA
Instrumental: PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO; INTERRESSE DE AGIR)
Autônomo: NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL
Subjetivo
No cespe quando uma questão diz que um conceito se confunde com outro a chance de estar errada é de 99% (fica a dica)
Bons estudos
O enunciado da questão faz referência à teoria Imanentista, não mais adotada no nosso ordenamento. De acordo com essa teoria, o direito de ação é o próprio direito material violado, não havendo autonomia entre um e outro.
O CPC adota tradicionalmente a teoria eclética do direito de ação: o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material.
A ação, assim, é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo (de improcedência ou procedência).
Para surgir tal direito, devem estar presentes as condições da ação: legitimidade das partes E interesse de agir.
Resposta: E
Acerca de jurisdição e ação no processo civil, julgue os itens
subsecutivos.
O interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual.
Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
A necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal no processo penal).
Adequação – é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir em juízo e o provimento jurisdicional solicitado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAxD8AG/teoria-geral-processo
Como ensina Arruda Alvim, as condições da ação (em geral) "são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim definitivo algum; são requisitos meios para, admitida a ação, vir a poder ser julgado o mérito."
Interesse de agir - Já acentuamos que a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há, assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, denominado interesse primário.
Mas há outro interesse que move a ação. É o interesse na obtenção de uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário ou direito material.
Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Alguém pode me dizer o que seria um interesse instrumental?? Já sabia que o interesse de agir tem natureza processual, mas esse "instrumental" quase me fez perder a questão...
Rivelino, o interesse de agir é o instrumento ( interesse na obtenção de uma providência jurisdicional) para alcançar o bem jurídico (que é o objeto da pretensão propriamente dita
Como exemplo de que o interesse processual não se confunde com o interesse material é a própria legitimação extraordinária. Ora, nela, o terceiro, em nome próprio defende direito alheio. Assim, o terceiro possui interesse processual em obter uma satisfação jurisdicional, interesse instrumental. No entanto, como regra, salvo exceções, o direito material pertence ao substituído.
GABARTIO- CORRETA
O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional, quanto ao interesse substancial contido na pretensão. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse substancial).
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos da lide e as partes (excetua-se a legitimação extraordinária- substituição processual).
Respondendo a dúvida do colega, o vernáculo Instrumental aqui tem sentido denotativo, ou seja, possui o sentido de instrumento, isso porquê o interesse de agir é subsidiário ao interesse material propriamente dito, é o interesse em obter um provimento jurisdicional que lhe dará o bem da vida almejado, assim ele é instrumento para a vontade fim da pessoa que faz o pleito.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir, cujo conceito é determinado a partir do binômio necessidade-utilidade, existirá sempre que o indivíduo invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, com vista à solução do litígio e pela utilidade que o provimento da jurisdição proporciona ao autor, isto é, o autor da ação visa alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-lo.
Nas lições de Moacir Amaral Santos "O direito de agir, direito de ação, já o dissemos, é distinto do direito material a que visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido (...) Diz-se, pois, que o interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão".
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito - decorrente da suposta invasão de sua representatividade - e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional do Estado para por fim ao conflito. Desta feita, independentemente da procedência do pedido nesta ação, presente está o binômino utilidade- necessidade apto a configurar o interesse de agir. Recurso provido.
(TRT-10 - RO: 1288200800110007 DF 01288-2008-001-10-00-7 , Relator: Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, Data de Julgamento: 28/07/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)
O interesse de agir, uma das condições da ação, é entendido como "a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 195-196).
Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão.
Assertiva correta.
CORRETA
Dessa vez achei o comentário da professora do QC mais direto ao ponto: Colar aqui para os que não tem acesso vê-lo (sei como é, já fui uma de vocês):
"Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão."
Art 17 NCPC: Para postular em juizo é necessário ter interesse e legitimidade.
Integra o interesse de agir: necessidade, utilidade, adequação de discutir a lide no Poder Judiciário. (Curso CERS, Sabrina Dourado)
DIREITO DE AÇÃO É:...
DIREITO PÚBLICO= DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO
DIREITO ABSTRATO= NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA
DIREITO AUTONOMO= NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL
DIREITO INSTRUMENTAL= PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO; INTERRESSE DE AGIR)
Direito de ação é PAIA:
Público
Abstrato
Istrumental
Autonômo
Primeiramente, tenha em mente que há duas condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir.
Legitimidade das partes (ou para a causa): consiste no atributo jurídico conferido a alguém para discutir uma determinada situação jurídica litigiosa e atuar no contraditório. O autor e o réu deverão possuir alguma relação com o objeto que será discutido em juízo!
Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.
Assim, podemos dizer que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo um como instrumento, nas situações em que um direito subjetivo se encontrar lesado ou ameaçado de lesão!
Resposta: C
Gabarito CERTO
Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão.
-
Direito de ação é PAIA:
Público
Abstrato
Instrumental
Autônomo
Em relação à ação, é correto afirmar que
GABARITO- C
Nelson Nery Junior ssim discorre sobre o tema:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
LETRA C CORRETA
Conexão = quando comum causa de pedir ou pedido
Continência = identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras
Litispendência = identidade de todos elementos da ação
Coisa julgada = quando a identidade se observa em relação a todos elementos da ação, porém depois de transitado em julgado de ação que não possibilite mais a interposição de recurso.
NCPC: Letra A – Incorreta:Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
+
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1.0 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2. 0 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no§ 1.0•
§ 3.0 A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4. 0 O efeito retroativo a que se refere o§ 1.0 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Letra B – Incorreta: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Letra C – Correta: Art. 337, § 1o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Letra D – Incorreta: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Letra E - INCORRETA. Utilidade e necessidade dizem respeito ao interesse de agir (interesse processual), e não à legitimidade de partes.
Considerando os conceitos clássicos de processo, julgue os itens a seguir.
Segundo Liebman, a doutrina do processo como situação jurídica destaca certas categorias peculiares à relação processual e distintas das categorias correspondentes ao direito material, explicando o processo em si mesmo como unidade jurídica.
O CESPE já tinha cobrado uma questão sobre a Teoria Eclética de Liebmam (ver questão Q52430 - do TRT BA em 2008):
"Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material."
Gabarito : C
Colegas, boa tarde!
Tenho uma dúvida: adotamos a teoria ecletica ou abstrata no direito processual civil brasileiro? Comecei a estudar essa disciplina ha pouco tempo, tenho muitas dúvidas.
Desde ja agradeço...
Tássia,
O CPC adotou a teoria eclética (LIEBMAN)., apesar das críticas apontadas pelos doutrinadores.
Não consegui entender nem a afirmativa da questão....
O erro é que a teoria é a da RELAÇÃO jurídica.
Gente, o conceito trazido na questão não é sobre as teorias da AÇÃO e sim sobre as teorias do PROCESSO, que não se confundem. Por isso, citar "Liebman" está errado. E quanto à teoria do processo mais aceita pela doutrina é a teoria da relação jurídica, que tem por conceito exatamente o que a questão fala.
A questão confunde relação jurídica de Bullow e situação jurídica de Goldschmidt. Portanto, errada.
A questão tenta confundir o candidato ao misturar as teorias (ação x processo).
a título de curiosidade aí vai o link das demais teorias da natureza jurídica do processo.
http://www.tex.pro.br/home/artigos/75-artigos-jul-2007/5645-processo-e-procedimento
Liebman defendeu a teoria autonomista/abstrata e eclética.
Tal teoria é entendida como abstrata, mas com certos temperamentos.
Ele entende que o direito material não se confunde com o direito de ação.
Para esta teoria, só haveria direito de ação se houvesse um pronunciamento pelo mérito.
Essa teoria falha, porque haverá muita sentença sem coisa julgada.
No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.
Somente mediante autorização legal é possível pleitear, em nome próprio, direito alheio.
Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A doutrina faz a seguinte classificação da legitimidade:
1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.
2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.
3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.
4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo 6º : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil , a seguir:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)
(...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
Pleitear direito alheio em nome próprio é conhecido como legitimidade extraordinária. É o que ocorre quando o MP muitas vezes propõe ação buscando lutar por direitos de menores incapazes. Ele pleiteia os direitos de outros em nome próprio, muitas vezes por meio de Ação Civil Pública.
Difere de pleitear direito alheio em nome alheio, como o faz uma mãe que representa ou assiste filho menor em ação de alimentos proposta por este.
Além disto, a assertiva está correta pois expõe a literalidade da Lei Civil.
Vejamos:
CC, Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Espero ter colaborado!
Vide artigo 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".
Discordo do gabarito. STJ já admitiu a legitimidade extraordinário da parte de recorrer quanto aos honorários advocatícios, ou seja, pleiteará em nome próprio (em razão do seu direito de recorrer) direito alheio (art. 23 da Lei nº 8.906/94,
que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito
autônomo para recorrer a sentença na parte referente aos honorários de
sucumbência) - REsp 834100 PR. Ou seja, o sistema legal, implicitamente, confere essa legitimidade extraordinária às partes do processo, sem que haja previsão legal expressa!!!
Letra de lei, art. 6°, CPC
Art. 6 do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
A pegadinha clássica é induzir: por contrato e ou convenção das partes. Só lei.
E no caso do MP? Alguém tire minha dúvida?
O MP é o substituto processual: está autorizado a pleitear em nome próprio direito alheio - (alimentos para o bebê).
Complementando:
Fredier Didier - Curso Processo Civil I - ano 2008, p. 283 (Adaptado):
“Na substituição processual (legitimidade extraordinária) não há troca de sujeitos; na verdade, não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo o interesse de outrem. Ex: a legitimação do sindicato para a defesa dos interesses da categoria; condôminos na defesa do condomínio.
Há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há uma troca de sujeitos no processo; uma mudança subjetiva da relação jurídica processual.
A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 43, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus. Também, há sucessão processual quando ocorre a incorporação de uma pessoa jurídica por outra, assumindo aquela que incorporou, ou fusão de pessoas jurídicas, gerando uma nova pessoa jurídica que assumirá a posição processual daquela que se extinguiu.
A sucessão processual também pode ocorrer voluntariamente, nos casos de nomeação à autoria (arts. 62 e 63 do CPC), quando o nomeado assume o lugar do nomeante; ou de alienação da coisa litigiosa (art. 42, CPC), no qual o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente acaso consinta a parte adversária"CPC -Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
CERTO Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A disposição foi reproduzida no art. 18 do NOVO CPC.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Hoje, essa questão estaria errada então? Visto que "ordenamento jurídico" é um termo mto mais amplo que "lei"
CERTO
NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Bons estudos!
No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.
O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.
Há duas correntes para explicar o interesse processual, uma das condições da ação:
A
corrente
clássica e majoritária fala
que o interesse processual é um binômio:
NECESSIDADE E UTILIDADE. Defendida por Nelson Nery.
A segunda corrente fala que é um trinômio, que seria NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. Defendida por Didier.
Boa sorte a todos!!!!
Interesse processual:
NECESSIDADE: Necessidade no sentido ser preciso um provimento através da justiça, ou, como diz a assertiva "necesside de o autor pleitear em juízo"
UTILIDADE :utilidade diz respeito ao proveito que a demanda trará ao autor, ou, nas palavras da assertiva, "na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido
ADEQUAÇÃO.(SEGUNDO DOUTRINA)
GABARITO: CERTO
O INTERESSE DE AGIR É CONDIÇÃO DE DUPLA FACE:
1 - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO: USO ADEQUADO DA VIA ELEITA PARA TER PROVIDA A SUA PRETENSÃO. NÃO POSSO AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO SEM TÍTULO EXECUTIVO;
2 - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE: O INTERESSE DE AGIR ESTARÁ CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE ECONÔMICA OU MORAL QUE ME IMPULSIONA A PROVOCAR A JURISDIÇÃO.ASSIM, O CREDOR NÃO PODE COBRAR DE QUEM JÁ PAGOU A DÍVIDA.
AA questão trata do interesse de agir, uma das condições da ação.
Primeiramente, tenha em mente que há duas condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir.
Legitimidade das partes (ou para a causa): consiste no atributo jurídico conferido a alguém para discutir uma determinada situação jurídica litigiosa e atuar no contraditório. O autor e o réu deverão possuir alguma relação com o objeto que será discutido em juízo!
Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.
Portanto, afirmativa correta.
Resposta: C
No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.
São elementos da ação: o interesse de agir, a legitimidade da parte e a possibilidade jurídica do pedido.
Elementos da Rel. Jurídica | Elementos da Ação | Condições da Ação |
Sujeito | Partes | Legitimidade da Parte |
Objeto | Pedido | Possibilidade Jurídica do Pedido |
Fato | Causa de Pedir | Interesse de Agir |
Aprofundando um pouquinho:
causa de pedir remota = fatos (ainda está distante do pedido)
causa de pedir próxima = direitos (está próxima ao pedido)
pedido imediato = providência jurisdicional solicitada (ex.: condenação, reintegração)
pedido mediato = bem da vida perseguido pelo autor (ex.: indenização em dinheiro, terreno)
CONDIÇÕES DA AÇÃO: PIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA, INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DAS PARTES
ELEMENTOS DA AÇÃO: PCP - PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
Questão ERRADA!
Tenta confundir o candidato com os termos elementos e condições. Condições da ação é que são as apresentadas, enquanto que elementos são as partes, o pedido e a causa de pedir.
ELEMENTOS DA AÇÃO
São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.
Fonte: http://processocivili.blogspot.com.br/
Espero ter colaborado!
ERRADO.
ESSES SÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, e não elementos da ação.
Vendo o comentário da Cristiane lembrei do professor Wanner Franco, que dizia: "Não tem CONDIÇÃO, estou muito gordo, preciso fazer uma LIPo". :-). Nunca mais esqueci a dica.
Elementos da ação: PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR,
NÃO CONFUNDIR COM CONDIÇÕES DA AÇÃO!!!!!
Condições da ação: LEGITIMIDADE AD CAUSAM, podendo ser ordinária (quando as partes são as mesmas da lide) ou extraordinária (quando as partes são diferentes, ex. uma parte é o Ministério Público)
INTERESSE DE AGIR, que é a mesma coisa em dizer que tem necessidade de agir, de mover a máquina judiciária, pois outros meios amigávis não foram possíveis, e autotutela é proibida.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. tenho que entrar com uma ação para algo lícito, Ex. não posso entrar com uma ação contra um banqueiro que não me pagou uma aposta ganha de jogo do bicho.
DICA:
Elementos da ação (POC)= Partes, Objeto e causa de pedir.
Condições da ação (PIL)= possibilidade juridica do pedido, interesse de agir e legitimidade.
DICA:
CONDIÇÕES DA AÇÃO: Legitimidade
Interesse processual ou interesse de agir
Possibilidade Jurídica do Pedido
Elementos da ação: Partes, Causa de pedir e Pedido.
:D
GABARITO - ERRADO
Condições da ação
São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidadead causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
Elementos da ação
São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido.
o que o homem não vê a CESPE vê. pqp
Condições da ação
São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidadead causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
Elementos da ação
São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido.
Condições da Ação
- Interesse de Agir (Interesse Processual)
- Legitimidade "Ad Causam"
- Possibilidade Jurídica do Pedido
Elementos da "Ação" (Em verdade os elementos são da Demanda)
- Elemento Subjetivo: Partes
- Elemento Objetivo: Causa de Pedir e Pedido
Acertei! rsrsrs
ELEMENTOS DA AÇÃO (CPP):
Causa de Pedir
Partes
Pedido
CONDIÇÕES DA AÇÃO (PIL):
Possibilidade Jurídica do Pedido
Interesse de Agir
Legitimidade Ad Causam
pra apreender entender o enunciado ah ah.....Imagina.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
Interesse de Agir ou Interesse Processual
Legitimidade da Parte
Possibilidade Jurídica do Pedido
Elementos da Ação:
Parte Capaz
Pedidos
Causa de Pedir
Pressupostos Processuais
Pressupostos de Existência: São os Elementos considerados Mínimos para que Processo exista.
Órgão Jurisdicional
Parte
Demanda
Pressupostos de Validade
Órgão Jurisdicional Competente e Imparcial
Demanda Regularmente Proposta
Parte Capaz
Errado. São condições da ação: o interesse de agir, a legitimidade da parte e a possibilidade jurídica do pedido.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
Interesse de Agir ou Interesse Processual
Legitimidade da Parte
Possibilidade Jurídica do Pedido
Elementos da Ação:
Parte Capaz
Pedidos
Causa de Pedir
Pressupostos Processuais
Pressupostos de Existência: São os Elementos considerados Mínimos para que Processo exista.
Órgão Jurisdicional
Parte
Demanda
Pressupostos de Validade
Órgão Jurisdicional Competente e Imparcial
Demanda Regularmente Proposta
Parte Capaz
Condições da ação, não elementos.
Questão maldosa !
ERRADO (de acordo com o NCPC)
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Pates, Causa de pedir e Pedido
GABARITO: ERRADO
Atentar que há recente julgado do STJ dispondo expressamente sobre o CPC/15 ter abandonado a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, de modo que, por se tratar de questão mérito, cabível agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Segue a jurisprudência e síntese do DoD:
(...) Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).
(...) Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. (...)
*Cuidar que ainda há doutrina (ex: Fernando Gajardoni) que entende que a possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15 passou a ser uma condição vinculada ao interesse (adequação).
Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (mérito do processo – art. 1.015, II, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 07/12/2020)
ERRADO
São elementos da ação:
1) Partes
2) Pedido
3) Causa de pedir
Bons estudos!!!
Assinale a alternativa correta:
Complementado o conhecimento da letra A existe uma exceção a regra que seria o regime de comunhão de bens absoluta ou total que despreza tal situação.E a forma para tal consentimento não se exige em lei para tal ser autorizado será feito através de um instrumento particular feito pelo advogado e anexado ao processo ou através mesmo da petição inicial com assinatura do cônjuge.
complementado a letra C para incorporação maior de conhecimento dos concurseiros, o curador especial tem a função de dá reequilíbrio as partes no processo pelo principio da isonomia,assim o curador por lei sei feio pelo órgão da procuradoria e apenas situações restritas de defesa do réu.
a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.
b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).
d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.
e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.
a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.
b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).
d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.
e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.
Todos os sujeitos, com personalidade, possuem capacidade de ser parte. A capacidade processual, todavia, é inerente a prática dos atos no âmbito do processo sem assistência ou representação. Tanto o homem como a mulher casados terão capacidade processual, se capazes. Contudo, há limitações a esta capacidade no art. 10 do CPC, quando será necessário que o outro cônjuge promova a integração da capacidade daquele que atuará no processo.
No polo ativo, se o bem pertencer aos dois, ambos DEVERÃO ir a juízo juntos, salvo se a lei autorizar que apenas um vá a juízo, quando bastará a outorga uxória/marital, sem necessitar a presença do outro no polo ativo, bastando apenas a outorga (ex. ação reivindicatória). Já se o bem pertencer apenas a um, apenas este deverá ingressar na lide, acompanhado da outorga. Vale frisar que com a outorga o cônjuge não se torna parte.
No polo passivo, há litisconsórcio necessário entre os cônjuges, ainda que o bem só pertença a um deles, nos casos mencionados no art. 10, § 1º, I a IV do CPC.
Por fim, se o regime de casamento for o de separação absoluta dos bens não haverá necessidade de participação do conjuge no polo.
Fonte: Novo Curso de Direito Processual Civil, vol 1 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2014, pag. 101-103
(A) Errado. Os cônjuges, como autores, dependem apenas de autorização, chamada de "outorga" (uxória ou marital). Para ser réus é que que formarão litisconsórcio necessário.
A respeito das condições da ação, julgue os itens a seguir.
As condições da ação são os elementos e requisitos necessários para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão, aplicando, com isso, o direito objetivo a uma situação litigiosa, compondo, desse modo, a lide e buscando a pacificação social.A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo ou ser argüida pelo réu em contestação.
Confesso que não entendi essa questão, se o direito de ação é “SAPA” – Subjetivo, Autônomo, Público e Abstrato. Como pode ser objetivo? Alguém por favor, me explica.
"para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão"
No sentido latu está certo
No sentido strictu está errado.
Mais uma questão "jogo para onde me aprouver" do Cespe.
A respeito das condições da ação, julgue os itens a seguir.
A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda.
"A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda."
O erro da questão está em afirmar que a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda. Na verdade, as condições da ação são os requisitos necessários à propositura da demanda, não tendo relação com o mérito da causa. De acordo com a Teoria eclética da ação (adotada pelo CPC), a abstração da ação não é absoluta, poiso direitode ação é balizado pela necessidade de preenchimento das condições da ação,categoria estranha ao mérito (direito substancial, como descrito na questão).
Questão bizarra...ao meu ver, é lógico que se deve analisar a relação de direito substancial deduzida, senão seria impossível analisar a pertinência subjetiva para demandar e ser demandado...isso para quem ainda leva fé na existência de "condições da ação"...
haha tiraram a frase ipsis literis do moacyr amaral, e declararam errada. Como pode?
ainda sobre o tema, daniel amorim: "para essa teoria, as condicoes da acao nao se confundem com o merito, ainda que sejam aferidas a luz da relacao juridica de dto material, sendo analisadas preliminarmente..."
A legitimidade ad causam não tem relação com direito material, tem cunho processual.
A possibilidade jurídica do pedido exige exame da relação de direito substancial.
Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor".
O professor Humberto Theodoro Jr, não obstante elogiar a definição acima, acredita ser melhor entender legitimidade como sendo um requisito puramente instrumental, ou seja, um instituto próprio do direito processual, sem relação com o direito material.
A questão não é bizarra e não tem erro algum; simplesmente colocaram o gabarito errado aqui no QC.
Link para a prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_001_1.pdf (questão 115)
Link para o gabarito: www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_Gab_Definitivo_001_1.pdf
A respeito das condições da ação, assinale a opção correta.
Art. 295 CPC. A petição inicial será indeferida:
III - quando o autor carecer de interesse processual;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O CPC diz isso, mas, se formos pensar, não tem como repropor as ações sem corrigir o vicio. So que "corrigir o vicio", ai, e mudar totalmente a ação. As condições da ação dizem respeito aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que são o que caracteriza uma ação e a diferencia da outra, ou seja, o que usamos para avaliar se ha coisa julgada em relação aquela ação ou não. Logo, se corrigissemos a falta de condições da ação, mudariamos as partes (legitimidade), a causa de pedir (interesse processual) ou o pedido (possibilidade juridica do pedido). Define-se "coisa julgada material" como a imutabilidade da decisão para fora do processo. A coisa julgada formal seria a imutabilidade da decisão no mesmo processo (preclusão). Então como dizer que não ha coisa julgada material nesses casos?
Art 295: A petição inicial será indeferida:
III - quando o autor carecer de interesse processual.
Novo CPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Acerca da execução, assinale a opção correta.
LETRA D (ERRADA): NCPC, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
DÚVIDA NA "C"
Acerca das Condições da Ação, marque a assertiva CORRETA:
Alternativa correta A.
B) ERRADA. O interesse de agir está relacionado ao binômio NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
C) ERRADA. A teoria adotada pelo CPC é a teoria ECLÉTICA, que tem como seu precussor Enrico Tullio Liebman. Para ele, As três condições da ação precisam ser alegadas e demonstradas pelo autor; a constatação de sua ausência, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conduz ao proferimento de uma sentença processual (terminativa), com a extinção do procedimento sem a resolução do mérito;
D) ERRADA. Pedido juridicamente impossível é aquele excluído de plano pelo ordenamento jurídico, não havendo a menor possibilidade de sua obtenção. A alternativa trata de erro procedimental, que, em tese, não tem relação alguma com o pedido juridicamente impossível. Sobre a interposição incorreta de recursos é bom ressaltar a existência do princípio da FUNGIBILIDADE. esse princípio priorisa a finalidade visada em relação à sua forma.
E) ERRADA. Legitimação extraordinária é quando alguém vai a juízo, em nome próprio, defender interesses alheios.
dúvida/crítica: pelo que entendi da doutrina, o exercício do direito de ação exige as condições da ação.
DANIEL NEVES:
Capítulo 3
3.1.4. Teoria eclética
(...) Para exercer o direito de ação e consequentemente ter direito ao julgamento de mérito é necessária a presença de alguns requisitos (condições da ação), sua falta leva a uma sentença terminativa (não de mérito) que não faz CJM. Estando presentes as condições de ação a sentença será de mérito (procedente ou não). (...) Quando o Estado prefere sentença terminativa (não de mérito) não foi exercido o direito de ação, mas sim o direito de petição (esse sim incondicional e genérico), pois o direito de ação é direito a uma sentença de mérito – esta só será proferida quando preenchida as condições da ação. Percebe-se que o CPC adotou essa teoria ao distinguir sentença terminativa e definitiva, por isso o nome eclético.
Pessoal,
embora excelente o comentário da colega Thata, há de ser feita uma pequena correção quanto a assertiva "c". Isso porque o CPC vigente efetivamente adotou a teoria da asserção quanto à análise das condições da ação (ou seja, a análise das condições da ação é feita "in abstrato" não se confundindo com o mérito). Não obstante, a teoria eclética também foi adotada pelo CPC, todavia para o exercício de ação. São coisas distintas. Portanto, o erro da assertiva não reside aí, mas confesso não poder precisa-lo.
Bons estudos.
Marquei a letra "C" pq: a questão não afirma que a Teoria da Asserção foi adotada pleo CPC ou pela Jurisprudência, apenas afirma que é eficiente, está de acordo com a razoável duração do processo e que é muito usada no âmbito do processo civil. Tudo isso é verdade. O CPC adota a Teoria Eclética, mas o STJ adota a da Asserção. Não vejo erro na letra "C".
Gente, a letra A está correta mesmo, apesar de eu cair na letra C e errar. Olha, se o juiz percebeu vício na condição de ação, significa que alguém já pediu prestação jurisdicional (lembrem que a jurisdição pode ser provocada por qualquer um devido ao princípio da inércia) e com isso já exerceu seu direito de ação (que é subjetivo, público e dirigida ao estado). Logo, mesmo que exista erros na condição da ação, importando em carência, a jurisdição foi movimentada e a ação foi exercida, o processo (e apenas ele) é que não foi.
Questão absurda, porque pela teoria adotada pelo CPC de 1973 o direito de ação se relaciona cm o direito a uma decisão de mérito.
]
Pessoal no art 312 NCPC, diz: Considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
Sobre a E: Há legitimação extraordinária quando há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. ERRADO!
NESTE CASO, HÁ LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
SITUAÇÃO LEGITIMANTE É O MESMO QUE RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA. POR EXEMPLO: SE A LITIGA CONTRA B (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE), SENDO QUE A AFIRMA SER FILHO DE B, E AFIRMA QUE B É SEU PAI, ENTÃO A TEM LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA, POIS ELE É TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA.
A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SE DÁ QUANDO ALGUÉM, AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ATUA COMO PARTE EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO.
Essa questão vai absolutamente contra tudo que estudei sobre direito de ação.
A doutrina entende que o direito processual civil brasileiro adota a teoria eclética de liebman, segundo a qual a ação é condicionada, ou seja, só se verifica que existiu, de fato, ação, quando superadas as suas condições (legitimidade e interesse, atualmente). Para liebman, a ação está diretamente relacionada ao direito a uma análise do mérito. Na alternativa A, considerada correta, a banca entende que a ação ocorre mesmo se ausente uma das condições de ação, o que a meu ver está incorreto. Nesse caso, não existiu ação, mas tão somente direito de petição.
Por outro lado, a Teoria da Asserção, que consiste em verificar as condições da ação em abstrato, na forma como postas na petição inicial, é amplamente adotada na jurisprudência. Vai entender o porquê de a C estar errada.
Nunca concordarei.
ALTERNATIVA CORRETA - d) Ausência de uma das condições para o regular exercício do direito de ação (art. 267, VI, do CPC).
NCPC - ART. 485, VI.
LEI 12.016/09 - ART. 6º, §5º.
Assinale a opção que servirá de fundamento processual para a prolação da sentença quando o magistrado aplicar esse dispositivo legal ao caso concreto.
eu marquei DECADÊNCIA porque, segundo o STF, na súmula 632, ''É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.''
São, respectivamente, declaratórias, constitutivas e condenatórias as ações:
O Gabarito é letra C, segundo a doutrina de Humberto Theodoro Jr e por isso está correta.
No entanto, hoje, há forte pregando, com razão, a meu ver, que tanto as ações para o reconhecimento de nulidade quanto as ações pra o reconhecimento de anulabilidades são constitutivas. É que a nulidade, até a decretação do juiz, produz efeitos. Além do mais, ontologicamente, não haveria qualquer diferença entre nulidades e anulabilidades (nulidades relativas). Nesse sentido, Fredie Didier Jr, em seu curso (volume 1, capítulo de nulidades).
Gabarito: C.
Em resumo:
Declaratórias: declaram a certeza da existência ou da inexistência da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento.
Constitutivas: criam, modificam ou extinguem direitos.
Condenatórias: impõem sanção.
A:
de anulação de negócio jurídico em que ocorreu lesão = constitutiva;
para reconhecer a ineficácia de multa contratual = declarativa;
de arresto, sequestro e de execução = condenatória.
B:
de anulação de negócio jurídico realizado em estado de perigo = constitutiva;
objetivando o reconhecimento de nulidade de contrato simulado = declarativa;
de cobrança fundada no enriquecimento sem causa = condenatória
C: GABARITO
D:
civis de improbidade administrativa = condenatória
pretendendo o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico cujo objeto é ilícito = declarativa
de busca e apreensão de coisas, incidentalmente ao processo de conhecimento = condenatória
E:
de embargos do devedor = constitutiva;
de revogação de doação = constitutiva;
apenas de execução = condenatória.
Em relação às condições da ação:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Morelli Adams, creio que não seja caso de anulação, uma vez que a questão fala de primeiro grau, mas também fala de juiz. Ou seja, a partir do segundo grau, os juízes não atuam mais, pois esta tarefa fica a cargo dos Desembargadores, ou dos Ministros. Dessa forma, não poderiam mais conhecer de ofício a referida matéria.
Questão mal elaborada, todas as assertivas estão erradas, a questão dada como correta no gabarito, qual seja assertiva C, está em total desacordo com o Art. 267, § 3º, in Verbis;
Art. 267. Extingue-se o processo, semresolução de mérito: (Redaçãodada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligênciadas partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihecompetir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, comoa possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível pordisposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II eIll, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimadapessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao noII, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III,o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquertempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matériaconstante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidadeem que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Questão de raciocínio, não vamos complicar!
Se o artigo 267, § 3º do CPC afirma que em qualquer grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, o juiz conhecerá de ofício essa matéria, obviamente que está o 1º grau aqui incluso!
A questão não merece ser anulada. Além do dispositivo apontado (art. 267, §3º), também se aplica ao caso o art. 463 do CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Como os colegas já fundamentaram bem as assertivas, apenas vou contribuir com uma simples informação: na letra D, as condições da ação não sofrem preclusão, pois são materias de ordem pública. Bons estudos
Ficou estranho: enquanto não proferida a sentença de mérito, de sua ocorrência ou não. Mas é aceitar e vamo que vamo!
Deus é bom. O tempo todo Deus é bom!
A) errada, pois está se referindo ao INTERESSE DE AGIR;
B) errada, pois tal item refere-se à possibilidade jurídica do pedido;
c) CORRETA, tenta enganar o candidato ao se afirmar "em primeiro grau de jurisdição" , está correta pois o codigo de processo civil diz "em qualquer grau de jurisdição".
D) Errada, não haverá a preclusão, exitirá o pagamento pelo Retardamento do réu, caso este não se pronuncie em tempo adequado.
E) errada, como não haverá extinção COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o julgado não será julgado material e sim julgado processual.
a)a possibilidade jurídica do pedido concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONCERNE AO ÂMPARO NORMATIVO CONFERIDO PELO ORDENAMENTO À PRETENSÃO DO AUTOR. É A FORMA DE DE EVITAR DEMANDAS TOTALMENTE IMPERTINENTES, DESCABIDAS E ARBITRÁRIAS.
b)o interesse processual de agir diz respeito à admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor.
A ALTERNATIVA CONCEITUA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O INTERESSE DE AGIR TEM DUPLA FACETA: NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. A DEMANDA SERÁ NECESSÁRIA QUANDO EMBASADA EM QUESTÕES ECONÔMICAS OU MORAIS E QUE SÓ ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO SE POSSA TER SUA TUTELA; A ADEQUAÇÃO É A ESCOLHA DA VIA CORRETA PARA PROVOCAR O JUDIDICÁRIO, É INSTRUMENTAL, OU SEJA, DEVE HAVER ADEQUAÇÃO ENTRE O MEIO E O FIM PRETENDIDO.
c)em primeiro grau de jurisdição, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo, enquanto não proferida a sentença de mérito, de sua ocorrência ou não.
GABARITO
d)a ilegitimidade para agir no polo ativo deve ser arguida em contestação pelo réu, sob pena de preclusão.
NÃO SÓ EM CONTESTAÇÃO, MAS TAMBÉM A QUALQUER MOMENTO E/OU DE OFÍCIO. OCORRE QUE UMA VEZ NAO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DE RETARDAMENTO.
e)reconhecida a ausência de qualquer delas, a sentença proferida formará sempre coisa julgada material.
NÃO HÁ COISA JULGADA MATERIAL, POIS NÃO HÁ EXAME DO MÉRITO.
alguém sabe se essa questão chegou a ser anulada?
Entendo que leva o candidato ao erro, pois dá a entender que "somente" no primeiro grau de jurisdição.
Apesar de intimado pessoalmente a complementar as custas iniciais do processo, que haviam sido recolhidas a menor, deixa o autor de fazê-lo, limitando-se a informar o Juízo que o fará ao fim do processo. Nessa circunstância, deverá o juiz
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Determinando o magistrado que o autor regularizasse o preparo, quedando-se o mesmo inerte, correto o cancelamento da distribuição.Deveria o apelante ter se manifestado nos autos a tempo, ainda que para requerer dilação de prazo, ou para agravar da decisão que determinou o recolhimento.Não há que se falar em intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 48 horas, posto que o art. 267, § 1º, do CPC é bastante claro quando determina que a mesma ocorra nos casos dos incisos II e III, e não nos termos do art. 257, do CPC, que é o aplicável in casu.Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.(TJ-RJ - APL: 2291952920098190001 RJ 0229195-29.2009.8.19.0001, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 03/05/2012, DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/05/2012).
Condições da ação:
a) possibilidade jurídica do pedido
b) interesse de agir
c) legitimidade ad causam
A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.
Código de Processo Civil
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"
Fonte: LFG
A questão fala especificamente em custas iniciais.
A guia de recolhimento das custas deve instruir a inicial. Trata-se de requisito da petição inicial (art. 283, CPC) cuja inobservância enseja o indeferimento da peça inicial (art. 284, CPC).
Se a petição inicial for indeferida, não há a formação da relação triádica (autor, juiz e réu) que é um pressuposto de positivo de constituição do processo. Por tanto , nesse caso hipotético, a falta do recolhimento integral das custas não se trata de ausência de condição da ação.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Raphael Gouvea
A assertiva b) está errada porque não é condição da ação (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), e sim, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Data de publicação: 19/08/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - Conforme entendimento adotado recentemente, inclusive pela Corte Superior do STJ, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas prévias. - Se o autor, devidamente intimado, deixou de complementar as custas iniciais, correta a decisão do magistrado que extingui o processo, sem resolução de mérito, haja vista que a realização do preparo prévio é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Recurso conhecido e não provido.
Encontrado em: RECURSO NÃO PROVIDO Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL 19/08/2014 - 19/8/2014 Apelação Cível AC 10351130005561001 MG (TJ-MG) Márcia De Paoli Balbino
Letra "b". ERRADA. Fundamento...
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Art. 267 - Extingue-se o processo sem resolução do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
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Quando não houver interesse ou possibilidade jurídica do pedido o juiz extingue sem resolução do mérito o processo (direto, sem notificação ou citação da parte). Portanto, no curso do processo, o juiz não suspende o processo se verificar a ausência de uma das condições da ação, mas sim deve julgar extinto o processo SEM resolução do mérito.
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Resumo:
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Falta de condição da ação = EXTINÇÃO
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Incapacidade processual = SUSPENDE (Art. 13 CPC)
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Irregularidade de representação = SUSPENDE (Art. 13 CPC)
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Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
Mas olhem só que interessante esse julgado do TRF 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO NÃO-RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do feito por abandono (art. 267, III, do CPC) e não por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, do mesmo diploma legal). Imprescindível, no entanto, que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência no prazo determinado." (REsp 142190/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2003, DJ 22.09.2003 p. 327). II - Comprovado o recolhimento das custas complementares, ocorrido antes mesmo da publicação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tem-se por sanada a irregularidade verificada, na espécie, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, a impor, assim, o regular processamento do feito. III - Apelação provida. Sentença anulada, para determinar o regular processamento do feito.
(AC 0003773-08.2012.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.233 de 01/07/2014)
A falta de pagamento das custas iniciais do processo não é caso de falta de condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte)
Assim, não havendo o autor, mesmo após regularmente intimado, completado a inicial, o juiz deverá indeferir a inicial conforme art. 284, parágrafo único, do CPC, e o indeferimento da inicial é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 267, I, do CPC.
Se não for por esse fundamento, será pelo art. 267, inciso IV, do CPC, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
NCPC: "Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Conforme se nota, a lei determina que, não sendo o vício sanado pelo autor, deverá o juiz indeferir a petição inicial, ou seja, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV).
Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes, é acertado dizer que
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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Alguma mente iluminada poderia explicar?
=O
Cuidado com a confusão, amigos!
Se o nascituro "não nasceu com vida", não se tornou sujeito de direitos e obrigações. Logo, não há falar em sucessão ou substituição processual.
No mesmo passo, a regra de morte da parte, com suspensão do processo é coisa diversa. Não se perca de vista que, no caso da questão, não se trata de morte da parte, o que, por óbvio, exigiria vida anterior. No caso da questão, trata-se de natimorto.
Então....
Eu discordo daqueles que disseram que o nascituro será sucedido após sua morte. A hipótese não se equipara à de uma pessoa (nascida viva) que falece depois do ajuizamento da demanda. No caso do nascituro, há mera expectativa de direito que pode, no entanto, desde já ser tutelada. A parcela patrimonial dos efeitos, contudo, fica condicionada ao nascimento com vida. Se sequer nasceu com vida, não seria pessoa e, portanto, não poderia suceder ou ser sucedido.
Gabarito: D
Como dito anteriormente são conceitos diferentes:
O nascituro, que foi gerado e concebido, só existe no ventre materno.
A criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa.
Esta segunda tem personalidade jurídica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.
O nascituro que não chega a nascer, não vira pessoa e sim natimorto.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2003-nov-24/personalidade_civil_comeca_nascimento_vida
Sim, o nascituro pode ser parte. Até aí tudo bem não se discute, porém concordar que o processo será extinto é forçar um pouco ...
Prezados, vocês apenas estão imaginando o nascituro como titular de direitos patrimoniais, caso em que realmente estará sujeito a condição suspensiva do nascimento com vida. Todavia, o nascituro é titular, independentemente de causas suspensivo, de direitos fundamentais. De forma que pode buscar pela via jurisdicional a declaração de um direito, como o reconhecimento da paternidade; nestes casos não me parece que o processo será extinto sem julgamento de mérito em caso de ser natimorto.
Acerca da ação, do processo e da jurisdição, assinale a opção correta.
Aula que assisti do Fredie Didier:
Na Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita apenas de acordo com o que foi afirmado na demanda, sem produção de qualquer prova. Ex: Juiz lê a Petição Inicial e toma as afirmações ali feitas como se fossem verdadeiras e dessa forma, precipuamente, estão presentes as condições da ação.
Só haverá carência de ação se esta se revelar da leitura que se faça da Petição Inicial. Caso a leitura da Petição Inicial (tomada como verdade) não revele a carência da ação o juiz prossegue com o processo; se por ventura o vier a descobrir posteriormente que não existiam as condições da ação (depois da produção de prova) o caso é de improcedência da ação e não de carência da ação como determina o CPC de 1973
O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral). Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA. (Fonte: dizer o direito).
Diante disso, creio que atualmente a questão teria duas respostas certas.
O objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos.
Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de interesse social, diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Como bem observado pelo Min. Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório (...)”
Logo, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados. Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva. Em outras palavras, trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.
Segundo Giuseppe Chiovenda: Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.
A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado, ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado
Complementando:
c) A teoria da asserção preceitua que as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, mesmo depois de produzidas as provas, ou seja, em cognição exauriste.
ERRADO. As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas. (Q417885 - 2014 - CESPE - TJ/SE - Titular de Serviços e notas).
Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor.
Observação: Quando analisada sob a ótica vertical, ou em sua profundidade, a cognição pode ser sumária ou exauriente. Uma tutela concedida mediante cognição sumária é fundada em um juízo de probabilidade, considerando que nessa espécie de cognição o juiz não tem acesso a todas as informações necessárias para se convencer plenamente da existência do direito. Já uma tutela concedida mediante cognição exauriente é fundada em um juízo de certeza, porque nesse caso a cognição do juiz estará completa no momento da prolação de sua decisão.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Neves (2014).
Sobe a alternativa "E": Atualmente, esta alternativa encontra-se correta (Informativo 753 STF).
Convém esclarecer que a questão encontra-se desatualizada, se analisada com base na jurisprudência do STF.
Com efeito, em 2014 o STF, proferiu, com repercussão geral, contrariamente à súmula do STJ, no sentido de que o MP tem legitimidade para pleitear, em sede de ACP, indenização decorrente do DPVAT.
A decisão do STF acima explicada é inovadora?
SIM. O entendimento antes majoritário na jurisprudência era o de que o Ministério Público não tinha legitimidade para ações de DPVAT. O STJ já havia, inclusive, editado um enunciado nesse sentido:
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.
SUMULA 470/STJ SUPERADA- QUESTAO DESATUALIZADA.
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo Ministério Público é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública. É o que se depreende do seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “Destituição do poder familiar. Ação ajuizada pelo MP. Defensoria Pública. Intervenção. A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação do curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP… Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. […]" (REsp 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Galotti. Julgado em 01/03/2012. Informativo 492). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Afirma-se que a jurisdição se caracteriza pela substitutividade e pela atuação da vontade da lei porque, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade do Estado, tal como prescrita no ordenamento jurídico, determinando a produção de um resultado que poderia ter sido obtido voluntariamente por elas próprias, caso não houvesse surgido o conflito. Assertiva correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial, antes de iniciada a fase de instrução do processo, ou seja, a fase probatória. A narrativa do autor deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente, desde o seu início, juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual de agir) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Conforme se sabe, as ações declaratórias objetivam a declaração judicial da existência ou inexistência de determinada relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento (art. 4º, I e II, CPC/73), os quais preexistem à propositura da ação. Por isso, os efeitos da sentença, nesses casos, são ex tunc e não ex nunc. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa ia de encontro ao que dispunha, expressamente, a súmula 470, do STJ, in verbis: “O Ministério Públic não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Este foi o fundamento pelo qual a banca examinadora considerou a afirmativa como incorreta à época de realização do concurso. Ocorre que, em junho de 2015, esta súmula foi cancelada pelo STJ, o que levou a afirmativa a ser considerada correta. Afirmativa correta – de acordo com o novo entendimento jurisprudencial a respeito do tema.
QUESTÃO DESATUALIZADA! tornando a altermativa E, também correta.
Foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.
Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o Supremo Tribunal Federal julgar que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o
interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
direitos subjetivos.
Questão desatualizada. Mudou entendimento do STJ - "O MP tem legitimidade para pleitear, em ACP, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (verdadeiro)
Caso determinado juiz acate a incompetência absoluta alegada pela parte ré após a audiência de instrução e julgamento, então, nessa hipótese,
disse tudo colega! parabéns!
só complementando...
pelo novo cpc não há mais previsão de multa da parte que não alegar a incompetência absoluta na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos! art. 64!
O Procon local encaminhou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reclamações de consumidores insatisfeitos, que compraram produtos nas lojas da empresa “X” do Distrito Federal, oriundos de fabricantes diversos e que apresentaram defeitos. A empresa “X” comercializa esses produtos em lojas físicas localizadas não só no Distrito Federal, mas, em todo o território nacional. A insatisfação estava fundada em dificuldades impostas para a troca do produto com defeito. O Promotor de Justiça instaurou inquérito civil público com os documentos recebidos.
Atento aos aspectos processuais e procedimentais da hipótese, assinale a alternativa CORRETA:
Trata-se de direito individual homogêneo, cuja defesa está amparado no art. 81, III, CDC.
Quanto à competência para a causa, o art. 93, I, do mesmo diploma legal dispõem que a ação coletiva deverá ser proposta no foro do local onde ocorrera o dano, no caso, uma das varas cíveis da justiça comum do DF.
Bons estudos!
Tratando-se de dano de âmbito nacional, a ação poderá ser propostas em qualquer capital ou no Distrito Federal, conforme afirma a questão.
Lei da Ação Civil Pública
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Conforme a Lei 7347:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
c) errada. A propositura de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos, não induz litispendência para as ações individuais, não impedindo, portanto, a propositura de ações individuais pelos prejudicados, como se depreende do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
d) errada. Nos termos do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos erga omnes da coisa julgada, gerados pelo julgamento do mérito da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, que trata de direitos individuais homogêneos, não obsta a propositura de ações individuais pelos consumidores lesados.
art. 103 (...). § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
art. 13 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Ninguém falou a respeito da letra E, então lá vai: Ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, não pode o juízo antecipar a tutela e determinar, desde logo, que a empresa “X” atenda as pretensões dos consumidores sem as restrições contidas na política de troca de produtos adquiridos com defeito. A imposição de tal obrigação somente valerá com o trânsito em julgado da sentença. ERRADA.
Lei 7347 - Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Claro que, concedida a liminar na sentença, caberá apelação!!
Se estiver errado, por favor me corrijam.
Fé em Deus!!
Eu sinceramente fiquei em dúvida, pq a alternativa B fala em direitos "disponíveis". Apesar do CDC atribuir expressamente ao MP a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, sabemos que há divergência quanto à sua legitimidade em se tratando de direitos disponíveis...
Ana Sacramento, a despeito de se tratar de direitos disponíveis, entende-se qualquer direito do consumidor é dotado de relevância social, na medida em que o constituinte com ele expressamente se preocupou no art. 5º, XXXII. Assim, trata-se de interesse social que implica atuação do MP.
O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?
1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).
2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
Neste sentido:
(...) 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.
6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). (...)
STF. Plenário. RE 631111, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014.
Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social
• valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);
• contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);
• contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);
• interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);
• aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);
• diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).
A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. A regra geral, em nosso direito, é que será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual se fala, nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.1, 20 ed. Rio de Janeiro: p. 124-5). Entende-se por legitimidade extraordinária subsidiária quando:
A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Essa é a regra. porém existem outras situações, como, por exemplo:
A legitimidade extraordinária é concorrente quando a lei autoriza tanto o legitimado extraordinário quanto o ordinário a demandar, isoladamente, ou em conjunto. É o que ocorre, v.g., "na ação de investigação de paternidade, em que o titular do interesse ao reconhecimento da paternidade é legitimado ordinário e o Ministério público é legitimado extraordinário concorrente". (126)
Alexandre Freitas Câmara aponta, ainda, uma terceira espécie de legitimação anômala, a legitimidade extraordinária subsidiária, que ocorre "quando o legitimado extraordinário só pode demandar na omissão do ordinário" (127). Ex.: qualquer credor pode propor ação revocatória se o síndico não o fizer.
Resumindo:
- Legitimação ordinária (regra) e legitimação extraordinária (exceção) – art. 6º do CPC
- Legitimação extraordinária = substituição processual = defender em nome próprio direito alheio.
- Sucessão processual = substituição de parte = legitimação ordinária – defender em nome próprio direito próprio.
- Representação processual = defender em nome alheio, interesse alheio.
A letra B não torna correta a D, ou vice versa? A letra D fala que o legitimado extraordinário não pode atuar em conjunto com o ordinário, e a B (correta) fala que o extraordinário só atua na omissão do ordinário (N há conjunto).
Ao meu ver uma confirma a outra, além disso o colega acima citou a legitimidade extraordinária concorrente, que acredito que anularia a B.
PODE ANULAR ESSA QUESTÃO, A RESPOSTA É LETRA D "Legitimação extraordinária = substituição processual = defender em nome próprio direito alheio."
O gabarito está correto. O enunciado questiona o que sobre o que se refere a legitimação extraordinária subsidiária. Subsidiária significa que é secundária, acessória, ou seja, se não houver a atuação por parte do legitimado ordinária, secundariamente haveria a legitimação extraordinária. A letra D, por sua vez, afirma que o legitimado ordinário não atua junto com o extraordinário. No entanto, caso o legitimado ordinário queira ser assistente litisconsorcial, poderá.
Duas ou mais pessoas não poderão litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Art. 46, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Art. 103, CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
GABARITO ITEM D
NOVO CPC ART.113
, - litisconsórcio facultativo simples ou unitário.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; (contempla o II do antigo cpc)
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Boa noite. Interessante a questão. O art. 55,§3º, do CPC/2015, diz que, mesmo sem haver conexão, pode haver a reunião dos processos. Então, ao menos em tese, salvo juízo mais conveniente, a letra "D" também estaria incorreta, se a gente considerar que a reunião processual induz, por consequência, o ato de litigar.
Em relação às denominadas condições da ação, é correto afirmar que;
Alguém pode dar uma força? Em quais hipóteses a ausência de condição da ação ensejará a extinção do processo com a resolução do mérito?
Trata-se da exceção da exceção da exceção baseada em um precedente do STJ:
"Considerando que majoritariamente, adota-se a Teoria da Asserção, a análise para verificação das condições da ação é feita superficialmente. Se for necessário analisar profundamento o processo, para somente depois constatar a existência de uma das condições da existência, houve análise do mérito.
Confira-se o trecho do seguinte julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
- Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
- Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença.
- Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.
- Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
- A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos,
indiscutível o cabimento dos embargos infringentes.
Recurso especial conhecido e provido."
Processo: REsp 832370 / MG
Tentando responder João Fernando: Um exemplo seria a ilegitimidade de uma parte na ação possessoria. Se você não pode ser parte nesta ação você também não será possuidor.
Na verdade eu acho que a questão exigiu mesmo conhecimento sobre a teoria da asserção.
Atualmente se entende que a possibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da causa e, portanto, gera extinção do processo com resolução do mérito.
correta D- As condições da ação são: a legitimidade das partes, o interesse de agir, e a possibilidade jurídica do pedido, requisitos que devem estar presentes desde a formação do processo- art 263 CPC, até o seu desfecho, estágio apenas alcançado com a prolação da sentença judicial. Num outro dizer, não basta que as condições estejam presentes no momento de formação do processo, devendo permanecer latentes até a sua conclusão, sob pena de sua extinção sem mérito.
João Fernando nos casos de extinção do processo com sentença de mérito, o magistrado pode e deve avaliar a presença das condições de oficio, sem requerimento do interessado, até mesmo por ocasião do recebimento da primeira peça e antes de ordenar a citação do réu, na hipótese em que o magistrado reconhece a prescrição ou decadência, impondo a prolação da sentença de mérito( inciso IV do art. 269). Com o destaque para a possibilidade de a prescrição ser reconhecida de oficio, em face da modificação do §5 do art. 219 do CPC.
Merecia anulação! A alternativa D amolda-se à teoria da asserção que é criação doutrinária recente, já citada e aplicada pelo STJ. Entretanto, o CPC adota a teoria eclética, na qual as condições da ação só podem levar à extinção sem resolução do mérito, considerando que ausentes as condições da ação a parte terá exercido mero direito de petição, e não o direito de ação.
(ERRADO) - Alternativa (A)
(ERRADO) - Alternativa (B)
(ERRADO) - Alternativa (C)
(ERRADO) - Alternativa (D): as condições da ação podem ensejar a extinção do processo SEM resolução do mérito. Conforme o art. 267, caput, CPC, como regra as falta de condições da ação leva a extinção do processo SEM resolução do mérito.
(CERTO) - Alternativa(E): Se as condições da ação não forem alegadas na contestação, o Juiz poderá conhecê-las, mas o réu arcará em dobro com as custas de retardamento. Nesse sentido é o art. 267, § 3º, CPC.
Art. 267, CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos. IV, V e Vl, todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Portanto, quando faltar qualquer uma das condições da ação (PIL – Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade da Parte), o juiz poderá conhecer a matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A primeira oportunidade em que o réu se manifesta nos autos é em sua defesa, ou seja, na contestação, se autor deixar que falte condições da ação em sua petição inicial, e o réu não alegar isso em sua defesa (contestação), então o réu pagará um valor a título de custas por seu retardamento em observar a falta de alguma das condições da ação.
O gabarito dado como correto é a letra D. Trata-se de aplicação da teoria da asserção.
Daniela, concordo com seu comentário em relação à alternativa "D".
mas quanto a letra "E", o erro da questão não estaria expressão "...em dobro"? Tendo em vista que apesar do dispositivo estabelecer que o réu "...responderá pelas custas de retardamento" não menciona que será em dobro. Acredito que é isso...corrijam-me se estiver errada.
Deus abençoe!
bons estudos a todos!
Não sei porque a FGV vem adotando a Teoria da Asserção nas questões, se o CPC adota a Teoria Eclética de Liebman!!! 267 - VI
A teoria adota pelo CPC é sim a teoria da Asserção! Embora as condições da ação não se confundam com o mérito (como defendido por essa teoria)
Nessas horas que sinto que não sei nada mesmo... Condições da ação, art. 267 do CPC, extinção sem resolução do mérito.. Como pode ensejar com resolução? É muito confuso.
As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (interesse de agir).
Alternativa A: Incorreta. Apesar de as condições da ação serem verificadas com base na relação jurídica de direito material, essa análise não implica um julgamento sobre a existência ou não de direito material do autor, não se confundindo com as questões de mérito. As condições da ação são consideradas questões processuais.
Alternativa B: Incorreta. A ausência de uma das condições da ação leva a extinção do processo sem resolução de mérito. O processo é extinto por sentença, cujo recurso adequado é o de apelação (art. 513, CPC).
Alternativa C: Incorreta. As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC.
Alternativa D: Correta. Apesar de, em regra, a ausência de uma das condições da ação levar à extinção do processo sem resolução do mérito, existem casos em que levarão à improcedência do pedido do autor, ou seja, à extinção do processo com resolução do mérito. As hipóteses em que a exceção ocorre são verificadas por meio da aplicação da teoria da asserção. Segundo esta teoria, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo deverá ser extinto de plano, sem resolução do mérito. Ocorre, porém, que em alguns casos, apesar de a narrativa se apresentar coerente em uma primeira análise, após a manifestação do réu pode se tornar evidente a ausência de uma das condições da ação. Nesse caso, uma vez consideradas as alegações do réu pelo juiz - e, portanto, uma vez adentrado no mérito da demanda -, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, ainda que o fundamento para tanto seja a ausência de uma das condições da ação.
Alternativa E: Incorreta. É certo que o juiz pode conhecer de ofício a ausência de qualquer das condições da ação, motivo pelo qual pode reconhecê-la ainda que o réu não alegue a sua falta na contestação. A penalidade atribuída a ele por sua omissão, porém, é apenas o pagamento das custas de retardamento, em seu valor simples e não em dobro (art. 267, §3º, CPC).
Resposta : D
Segundo a teoria da asserção, a questão está correta, mas o comando silencia quanto à teoria adotada.
Gente, é bem simples, pela teoria a asserção vai ser com ou sem mérito a depender do grau de cognição utilizado pelo juiz para deslinde da demanda, se for de cognição sumária; ou seja, início do processo; cominará numa sentença terminativa, agora, se já citado o réu e o juiz com base numa análise das provas reconhece a falta de alguma das condições da ação, essa decisão já terá um grau de cognição maior, exauriente, logo, será uma sentença definitiva.
Resolvi a questão por eliminação, mas houve um embaraço com a teoria da asserção e com a teoria eclética.
Acredito que a questão deveria ter feito distinção entre qual das teorias gostaria que a questão fosse resolvida (teoria da asserção ou teoria eclética). Ficou, de fato, embaraçoso.
TEORIA ECLÉTICA (CPC)
CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA =====> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
TEORIA DA ASSERÇÃO (STJ)
CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE ==> COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
_____________________
ORIGEM DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ
"se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade,proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe18/9/2012).
P resolver a questão n haveríamos q pensar na teoria da asserção. A teoria adotada pelo Cpc - ecletica- dispõe que ausente as condições da ação a sentença será sem julgamento de mérito e qdo presente, com resolução do mérito.
Em relação às denominadas condições da ação, é correto afirmar que;
D - podem ensejar a extinção do processo com ou sem resolução do mérito.
A falta de condição da ação leva a extinção do processo sem análise do mérito por conta da ideia de que a economia processual recomenda que não se leve adiante um processo que não vai ter chance de alcançar a tutela jurisdicional trazer algum êxito para a parte.
Todavia, há casos em que a ausência de condição resulta da análise das provas. No caso da ação de investigação de paternidade, em que o exame de DNA indicou que o réu não era o pai, por exemplo, a extinção será pela ilegitimidade da parte. Nessa hipótese, caso o juiz julgue extinto o processo sem resolução de mérito, em vez de julgar improcedente o pedido, haverá uma falsa carência.
Alternativa correta - D) podem ensejar a extinção do processo com ou sem resolução do mérito.
CPC 2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(..)
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
São condições da Ação:
Segundo o Código são três as condições da Ação: Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual .
Questão correta: LETRA ' C ' .
Sucesso meus amigos!!!!
art. 17 do Novo CPC ao prever que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”: não há mais a possibilidade jurídica.
A questão esta desatualizada!
O novo CPC extinguiu o instituto "condições da ação", mas manteve seus requisitos. Assim, o "interesse de agir" e a "legitimidade das partes" passaram a inserir nos pressupostos da ação, conforme art. 17 do CPC/2015, de tal forma, que em se constatando, o juiz, a ausência de um dos dois requisitos, o juiz indeferirá a petição fundamentando no art. 330. inciso I e II do CPC. Enquanto que o requisito "possibilidade jurídica do pedido" passou a integrar a questão de mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Por engano, Donato propõe ação de cobrança de um título de crédito, antes do vencimento deste. Falta a Donato;
3. Interesse de Agir: Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação, em preliminares (art. 301, X). No caso de haver um recurso de apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de “ofício”, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas também matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo).
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210150524834&mode=print
Por que não se trata de impossibilidade jurídica do pedido? Se o título de crédito ainda não venceu, não há como cobrá-lo, ou seja, é impossível juridicamente a cobrança de um título de crédito cujo termo de vencimento ainda não se concretizou.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no TEMPO, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Também entendo que o pedido ainda não é juridicamente possível pois a dívida não venceu.
O pedido é possível, sim! A possibilidade jurídica do pedido é ligada tão somente ao pedido em si, ou seja, ao o que a parte realmente quer. Ex: pedido de prisão civil por dívida. Esse é um pedido impossível. Agora, requerer a condenação de alguém com base em um título de crédito não é impossível - apenas não há INTERESSE nesse meio, pois o correto é a execução/monitória.
O interesse de agir está ligado à utilidade do provimento. No caso dado pelo exercício, a ação de conhecimento de cobrança não traz nenhuma "utilidade" ao autor. Alexandre Câmara traz exatamente esse caso do título de crédito, ao tratar do interesse de agir. Assim: tendo o credor um título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, deverá propor demanda de execução, a fim de ver seu crédito satisfeito. Não tendo o título, porém, a via executiva se mostra inadequada, devendo o credor propor demanda de conhecimento (Lições, p. 152).
Além do mais, é bom ver que o título de crédito ainda não venceu! Pergunta-se: qual é o INTERESSE em cobrar um título ainda não vencido? O pedido é possível (condenação em pagar) - mas falta interesse...
Abs!
O possibilidade jurídica do pedido é analisada em abstrato, isto é, sem levar em consideração os fatos que identificam o pedido. Caso fossemos analisar as peculiaridades de cada caso para verificar a possibilidade jurídica entrariamos no próprio mérito do pedido.
No caso em tela, sem observar o detalhe da inexigibilidade do título, o pedido é possível, logo cumpre essa condição da ação.
Só errei essa questão pelo detalhe de que não obedeci aos 3 critérios do interesse de agir que são: Necessidade/Adequação (a forma de pedir)/ Utilidade.
INTERESSE DE AGIR – o interesse de agir depende de
dois aspectos relevantes:
a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve
ser o meio necessário, além de qualquer outro, para
que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão.
Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como
mais uma forma do autor “resolver seu problema”,
devendo ser o único caminho existente para solução do
conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta
pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente
quando não houver outra forma de dirimir a lide. O
processo deve ser o meio necessário e útil para a parte
ter o seu conflito resolvido.
b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor
deve ser a adequada para o caso apresentado (o
procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto,
adequado e previsto na norma processual). Não há
como o cidadão interpor uma Ação Popular quando for
caso de Mandado de Segurança.
O enfoque da questão concerne à inadequação da via eleita (ação de cobrança) para promover a satisfação de crédito estampado em título extrajudicial. Como o autor se valeu de ação de conhecimento para buscar o recebimento do referido crédito (já devidamente reconhecido no título), carece-lhe interesse de agir, sob as óticas da necessidade (visto que a análise de tal requisito resta prejudicada, em virtude da impossibilidade de se aferir, em momento anterior ao vencimento do título, se a medida será, de fato, necessária), da utilidade (o manejo da citada ação não lhe proporcionaria nenhum resultado útil) e da adequação (na medida em que a providência judicial cabível seria a execução do título de crédito). No que toca à "adequação", vale consignar que o STJ, em recentes pronunciamentos, tem se posicionado de maneira diversa ao aqui esposado. Confira-se: "embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial." (AgRg no AREsp 148484 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 28/05/2012). Na mesma linha, "o credor possui interesse de agir na propositura de ação monitória embasada em título executivo." (AgRg no AREsp 340683 / PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 25/10/2013).
Cabe registrar que, caso fosse movida a pertinente ação de execução do título, ainda assim, tal demanda executiva não teria como prosperar, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na ausência de exigibilidade do título ("art. 586, CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível"), o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC).
Não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não proíbe o pleito veiculado pelo autor na ação de cobrança, qual seja, o pagamento do montante consignado no título de crédito. No que se refere a essa condição da ação, Nelson Nery Júnior adverte que "deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (CC 814 caput)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Edição, p.527).
gabarito: D.
Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "Em nosso ordenamento jurídico elas [as condições da ação] são três: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
(...)
3.5.4.3. Interesse de agir.
De acordo com o art. 3º, do CPC, para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio
do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação. Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir."
Correta: Letra D - Ao analisarmos o interesse de agir temos que levar em consideração o binômio necessidade/adequação, nesse caso não temos a necessidade da demanda, já que "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido
sem a devida intervenção do Poder Judiciário." Daniel Amorim Assumpção. p. 96
Com relação a letra C, A análise do pedido do autor deve ser feita em abstrato, e devemos observar se o que o autor deseja é vedado pelo ordenamento jurídico, assim, uma ação de cobrança de um título de crédito é algo possível em nosso ordenamento, logo o pedido não é impossível. Talvez esse trecho do livro citado ajude a esclarecer:
"Possibilidade jurídica do pedido
Numa analise abstrata do pedido do autor a luz do ordenamento jurídico, são três os possíveis resultados:
(a) o pedido esta expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;
(b) não ha nenhuma previsao legal a respeito do pedido;
(c) existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado.
Desses três resultados possíveis, somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. Numa análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir dai verificar se existe a vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade." Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil 2013, p. 94.
Gabarito: D
Interesse de Agir:
A doutrina entende que interesse de agir diz respeito à necessidade, adequação, utilidade da ação.
1. Necessidade:
Em regra, vem da lide, mas pode ser: da ameaça de lesão ao direito ou da opção.
2. Adequação:
Quando a ação for correta para o direito discutido (para cada doença há um remédio adequado, para cada direito há uma ação adequada).
Ex.: se o contrato é de locação a ação correta ou adequada é de despejo. Se for comodato a ação correta é reintegração de posse.
3. Utilidade:
Quando o provimento pretendido for capaz de resolver a situação, ou seja, criar uma situação jurídica mais vantajosa.
Ex.: se o credor tem título executivo, a ação de cobrança é inadequada e inútil, pois dará título pra quem já tem. A ação adequada e útil é a de execução.
Obs.: A Doutrina admite que o credor de obrigação específica, que tenha título extrajudicial, possa ajuizar ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, que será mais efetivo que a execução. (caiu em prova de juiz do TRT)
Nada é fácil , tudo se conquista!
A propositura de ação de cobrança de título de crédito não vencido configura falta de interesse de agir, uma das condições da ação que se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela!
No nosso caso, Donato não tem interesse de agir para propor a ação de cobrança porque a ação não é necessária e não lhe será útil, já que o título de crédito ainda não venceu (o que impede a sua cobrança).
Resposta: D
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando, outrossim, as provas que pretende produzir. Porém, antes de discutir o mérito, o réu pode alegar preliminarmente na peça contestatória, nos termos do Código de Processo Civil, o seguinte:
Observar que a RECONVENÇÃO constante nos itens A e B e a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO poderão ser oferecidas em petição escrita, de forma autônoma, no prazo da contestação (15 dias), baseado nos arts. 297 e 299 do CPC. A incompetência relativa (item C) também se dá por meio de exceção - art. 112 CPC.
Novo cpc
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.