- ID
- 38914
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:
Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:
Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem
O sistema penal brasileiro não admite a oitiva de corréu como testemunha, porque, por garantia constitucional, ele tem o direito de permanecer calado e tampouco tem o dever de dizer a verdade.
Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.
Somente no procedimento do júri é necessário observar a incomunicabilidade das testemunhas, pois, no procedimento comum, não há proibição legal de que as testemunhas saibam ou ouçam os depoimentos umas das outras.
A doutrina aponta como característica do depoimento prestado pela testemunha:
No que diz respeito às testemunhas no processo penal, considere as seguintes proposições:
I. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor.
II. O depoimento será prestado oralmente, sendo per- mitida consulta a apontamentos.
III. Somente não prestam compromisso (artigo 203 do C.P.P.) os doentes mentais e os menores de 14 anos.
IV. O filho adotivo do acusado poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo quando não for possível obter a prova do fato por outro meio.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal
acerca das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras,
julgue os itens a seguir.
Independe do pagamento das despesas o andamento de carta rogatória que verse sobre crime de ação penal privada.
I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.
III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.
Se o ofendido, no processo criminal,
É correto afirmar que
Com relação ao tratamento que o Código de Processo Penal dispensa às provas, considere as seguintes assertivas, indicando, a seguir, a alternativa adequada.
I. Ao acusado em ação penal é facultado indicar assistente técnico e formular quesitos, no que concerne à prova pericial.
II. O surdo-mudo não será interrogado, mas lhe será obrigatoriamente nomeado defensor.
III. Quando da oitiva de testemunhas,as partes deverão formular a pergunta ao juiz que, em seguida, irá direcioná-la à testemunha.
Está correto apenas o contido em
Assinale a opção correta a respeito das provas no processo penal, considerando os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial dominantes.
Assinale a alternativa correta:
I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.
III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.
IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.
A regularidade na intimação da testemunha, que será ouvida em juízo, poderá implicar a
De acordo com o preceituado no art. 225 do CPP, o juiz poderá tomar antecipadamente o depoimento da testemunha que
Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, poderá(ao) recusar a obrigação de prestar depoimento
Acerca da prova testemunhal, segundo o CPP, assinale a opção correta.
Em matéria de provas, assinale a alternativa CORRETA.
Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue os itens que se seguem.
Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos de depor.
Assinale a opção correta a respeito da prova criminal.
Assinale a alternativa correta:
O Direito Processual Penal, doutrinariamente, elenca as espécies de testemunhas. Dentre elas há a chamada testemunha fedatária. Assim, marque abaixo a sentença CORRETA acerca da referida espécie:
Quanto aos meios de provas, cada um dos próximos itens apresenta meios e limitações constitucionais do ônus da prova. Assinale em seguida a alternativa CORRETA:
Considerando a matéria de provas no processo penal brasileiro, analise as proposições abaixo:
I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
II. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
III. Toda pessoa poderá ser testemunha.
IV. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, sendo denominado perito ad hoc.
Escolha a alternativa CORRETA.
Acerca das testemunhas, segundo o CPP, assinale a opção correta.
É prova lícita
Considerando a regulamentação processual penal em relação às testemunhas, assinale a opção correta.
Com relação ao ofendido e às testemunhas, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca da prova criminal.
Assinale a afirmação incorreta.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Em relação à prova testemunhal, assinale a opção correta.
Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue
os itens que se seguem.
Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos de depor.
Não pode se recusar a depor em juízo
Com relação à audiência de instrução e julgamento, analise as seguintes assertivas:
I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;
II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;
III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;
IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;
V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.
Está correto apenas o que se afirma em
De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal, é correto afirmar que
No que se refere à prova testemunhal, assinale a opção correta de acordo com o CPP.
As testemunhas
Assinale a alternativa correta:
Segundo o Código de Processo Penal,
Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o item que se segue.
Se, no curso de uma ação penal em que se apure a prática de homicídio, for introduzida como prova uma mensagem da vítima psicografada por um médium, circunstanciando detalhes do crime e apontando a autoria do fato, e, a partir da juntada da mensagem e das informações nela contidas, novas provas forem produzidas, resultando, inclusive, na apreensão da arma do crime, a mensagem psicografada poderá ser considerada prova testemunhal, levando-se em conta a pessoa do médium que a produziu.
Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o item que se segue.
Considere que Angélica, imputável, tenha sido arrolada como testemunha de acusação nos autos de uma ação penal, tendo sido notificada pessoalmente da audiência para a sua oitiva. Sem justificativa, Angélica faltou à audiência e, mesmo novamente notificada, não compareceu em juízo. Nessa situação, considerando que, no processo penal, o depoimento da testemunha é meio de prova, tanto como os documentos e as perícias, poderá o juiz determinar a condução coercitiva de Angélica, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
No que concerne às provas, considere:
I. Quando a infração deixar vestígios, a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto.
II. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
III. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Está correto o que consta SOMENTE em
Analise as seguintes situações sobre as testemunhas, de acordo com o Código do Processo Pena
I. Tício, padre de uma paróquia na cidade de São Paulo, mantém contato, no exercício de sua atividade religiosa, com uma determinada pessoa que lhe conta com detalhes, em função da fé no confessionário, que presenciou um delito de homicídio na porta da sua casa, praticado contra um vizinho. Tício poderá figurar como testemunha, mas está proibido de prestar depoimento em juízo, salvo se quiser e for desobrigado pela parte interessada.
II. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça é arrolado como testemunha em um processo crime que tramita em uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo. Neste caso, ele será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz do processo, podendo optar, também, pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes, lhes serão transmitidas por ofício.
III. Em regular audiência de instrução e julgamento está sendo ouvida testemunha arrolada pela acusação. O juiz não poderá indeferir perguntas formuladas pelo advogado do réu, mesmo se não tiverem relação com o processo.
Está correto o que consta SOMENTE em
Julgue os próximos itens, relativos à prova no processo penal.
Inquirido o presidente da República como testemunha, poderá ele optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.
De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.
Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.
De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.
Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.
Em relação às testemunhas, é correto afirmar que
Em relação à prova, julgue os itens de 95 a 97.
As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:
Quanto à Prova, marque a opção correta.
Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, indique a opção correta.
Analise as afirmativas a seguir.
I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.
II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.
III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.
Assinale:
Com relação ao capítulo da prova, assinale a afirmativa incorreta.
Considerando as normas do Código de Processo Penal que regulam a produção das provas pericial e testemunhal, é INCORRETO afirmar:
Acerca da prova testemunhal, assinale a opção correta.
Em relação à prova testemunhal, de acordo com o Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar:
No que tange às provas no processo penal, assinale a opção correta.
Sobre as provas, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se o seguinte:
Na instrução criminal o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, exceto quando:
Quanto à prova testemunhal, é correto afirmar:
No que diz respeito às provas no processo penal, assinale a alternativa correta.
Relativamente às nulidades processuais, considere as assertivas abaixo.
I - Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.
II - Para o réu sem procurador constituído e não lhe tendo sido nomeado defensor para defesa em audiência, a nulidade se impõe, exceto na hipótese de interpretação favorável a ele.
III - Conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.
Quais são corretas?
Quanto às testemunhas considere as seguintes assertivas:
I - toda pessoa poderá ser testemunha, com observação das restrições legais para prestar depoimento, inclusive aquelas que não presenciaram o fato criminoso e suas circunstâncias.
II - em juízo, quando a testemunha já prestou depoimento no Inquérito Policial não basta a simples ratificação de seu depoimento prestado anteriormente.
III - os militares serão requisitados para prestar depoimento junto à autoridade superior e os funcionários públicos serão intimados por mandado, devendo ser também comunicado ao chefe da repartição pública em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
IV - o ofendido não é obrigado a prestar compromisso.
Marque a alternativa CORRETA:
Vige no Processo Penal o princípio da liberdade dos meios de prova. Dessa forma, qualquer meio de prova é admitido, desde que não sejam ilícitas.
Acerca do direito probatório, assinale a afirmativa incorreta.
No processo penal, as testemunhas de acusação:
0 juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Todas as provas são relativas, não ficando o magistrado subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através dela, a verdade.
Sobre o direito probatório, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.
Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.
Aos que ficaram com dúvidas na letra "A", segue algumas considerações sobre o encontro fortuito de provas:
TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: deve ser utilizada nos caso em que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontre provas de outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento da investigação. Se restou caracterizado desvio de finalidade no cumprimento da diligência, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade a prova será lícita. Ex. no Brasil a interceptação só pode ser autorizada para crimes punidos com reclusão, no entanto se no curso de interceptação regularmente autorizada forem descobertos elementos probatórios relacionados a outros delitos e ou outros indivíduos, esses elementos podem ser utilizados validamente para dar início a novas investigações (STF HC 83.515). O encontro fortuito de provas pode se dar de duas maneiras.
a) CRIMES CONEXOS: acontece no caso de o juiz autorizar a interceptação telefônica para investigar a prática do crime de tráfico, mas ao longo das conversas a polícia descobre que os envolvidos cometeram vários homicídios para conseguirem as drogas. Esse homicídio é conexo ao crime de tráfico essas escutas poderão ser utilizadas para incriminar os envolvidos tanto pelo crime de tráfico quanto pelo crime de homicídio, podendo inclusive ampliar o mandado com vistas a apurar o homicídio.
b) ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: seguindo o mesmo exemplo acima, caso a o crime descoberto fosse o de estelionato praticado por um dos integrantes contra um vizinho, sem relação nenhum com o tráfico, essas provas não poderiam ser usadas para incriminar o acusado em relação ao homicídio. A prova do encontro fortuito funciona como uma NOTÍCIA CRIMINIS e nesse caso, a autoridade policial teria, a partir dela, que dar início a novas investigações buscando outros meios legais de se provar o estelionato.
O STJ - conforme transcrição a seguir - em precedente mais recente do que o do STF, mencionado na questão, seguiu o entendimento da Suprema Corte:
“(...) 1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.
2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade.
3. Na espécie, os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos. Tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão, conexos com crimes contra a fauna, punidos com detenção. Além disso, tendo em vista que os crimes de corrupção ativa e passiva não costumam acontecer às escâncaras - em especial tratando-se de delitos cometidos contra a Administração Pública, cujo modus operandi prima pelo apurado esmero nas operações - está satisfeita a imprescindibilidade da medida excepcional. (...)” (HC 144.137/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 31/08/2012)
HABEAS CORPUS Nº 138.041 - MG (2009⁄0106747-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : CRISTIANO LÚCIO DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O momento adequado para o arrolamento de testemunhas era, no antigo procedimento ordinário, o da apresentação da defesa prévia. Escoado este prazo, e não se tratando de fato superveniente, resta preclusa a oportunidade de requerer a sua oitiva ao final da instrução (Precedentes).
Ordem denegada.
Chama-se isso de serendipidade: a descoberta surpresa. Hoje em dia já não mais se exige conexão entre fato investigado e fato descoberto.
Questão desatualizada. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a descoberta fortuita de provas será válida mesmo que não haja conexão entre o crime apurado e o descoberto.
Sobre a letra B: O STJ entende que é possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. STJ. 5ª Turma. HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014 (Info 553).
Fonte: https://tiaoblack.wordpress.com/2015/05/15/direito-penal-uso-de-documento-falso-desnecessidade-de-pericia/
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
STJ. HC 376927 / ES. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181). T5 - QUINTA TURMA. DJe 25/10/2017
A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida.
Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.
Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.
STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
#MARCINHOFOREVER
Na colheita da prova oral é INCORRETO afirmar que:
Processo: | RC 9590345 PR 959034-5 (Acórdão) |
Relator(a): | José Carlos Dalacqua |
Julgamento: | 21/03/2013 |
Órgão Julgador: | 2ª Câmara Criminal em Composição Integral |
Publicação: | DJ: 1075 09/04/2013 |
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA Nº 959.034-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CRIMINAL REQUERENTE : EMERSON CARVALHO DE AMORIM REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUAREVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI10.826/03). PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 621, I, DOCPP. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA MEDIANTE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI.APONTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 93, IX, DACF.PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU, DE QUALQUER FORMA, MEDIANTE A BREVE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, BEM COMO ACERCA DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APONTADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, CONSUBSTANCIADA NO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL AO JULGAMENTO DA CAUSA.PRINCÍPIO PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER PONDERADO E INTERPRETADO EM HARMONIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXEMPLOS DE PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2PONDERAÇÕES VÁLIDAS AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ CLARAMENTE EXPRESSAS NA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 132, CAPUT,CPC), QUE, DIANTE DA OMISSÃO NA LEI ADJETIVA PENAL (art. 3º, CPP), PODEM SER APLICADOS EM ANALOGIA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
De acordo com o Art. 221, §1º,CPP são autoridades que prestam depoimento por escrito: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à Letra E - Não há restrição em relação à idade para depor. Contudo, aos menores de 14 anos não será deferido o compromisso que alude o art. 203.
Complementando:
Letra D está correta, conforme julgado de Informativo 568, do STF, de 2009:
Oitiva de Testemunhas por Carta Precatória: Ausência do Réu e Inexistência de Nulidade
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal de Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por meio de carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência, e negou provimento ao apelo extremo. Esclareceu-se que, no caso, o defensor fora intimado da data da expedição da precatória e da data da audiência realizada no juízo deprecado, não havendo sequer indício de que o réu desejasse comparecer. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, ao se reportarem ao que decidido no HC 93503/SP (DJE de 7.8.2009) e no HC 86634/RJ (DJE de 23.2.2007), proviam o recurso por vislumbrar transgressão ao devido processo legal, asseverando que a presença do acusado na audiência constituiria prerrogativa irrevogável, indisponível, sendo irrelevante o fato de ter sido ele requisitado, ou não, ou, ainda, manifestado, ou não, a vontade de nela comparecer. Alguns precedentes citados: RHC 81322/SP (DJU de 12.3.2004); HC 75030/SP (DJU de 7.11.97); HC 70313/SP (DJU de 3.12.93); HC 69203/SP (DJU de 8.5.92); HC 68436/DF (DJU de 27.3.92); HC 68515/DF (DJU de 27.3.92).
RE 602543 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602543)
Bons estudos.
A lentra "E" também é incorreta na medida em que afirma que não há restrição quanto a idade para poder testemunha. De forma expressa o art. 208 do CPP faz tal restrição aos menores de 14 anos, pois não prestam o compromisso do art. 203 do CPP. E é este compromisso que qualifica alguém ser ou não testemunha. Somente a testemunha depõe e o faz por causa do compromisso imposto pelo art. 203 do CPP. As demais pessoas que colaboram com o processo sem o compromisso do art. 203 do CPP, apenas prestam informações na qualidade de informante. Atenção para essas diferenças terminológicas: Testemunha X Informante / Depoimento X Informações.
É óbvio que a letra E está errada, e a letra C é a regra, mas comporta exceção e está menos errada que a letra E
Letra E está certa.
Segundo o professor Renato Brasileiro "no âmbito do processo penal, qualquer pessoa pode ser testemunha (CPP, art. 202), desde que seja dotada de capacidade física para depor. A incapacidade jurídica é irrelevante, pois podem depor no processo penal menores de 18 (dezoito) anos, doentes e deficientes mentais."
LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. 1ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2013. p 668.
Reforçando o comentário do colega Lucas Marques, Noberto Avena em seu livro de Direito Processual Penal esquematizado diz: "Estabelece o art. 202 do CPP que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Isto significa que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas".
O acerto da letra "d" está pelo seguinte fato
AMPLA DEFESA, compreende:
AUTO DEFESA, que se subdivide em: - Dir. à audiência
- Dir. de presença
DEFESA TÉCNICA: - Presença de advogado.
A Auto defesa para o Réu é DISPONÍVEL, para o Juiz é INDISPONÍVEL.
A Defesa Técnica é INDISPONÍVEL para o Réu e para o Juiz.
Logo se o Réu não expressou manifestação na intenção de participar da audiência, não gera a nulidade da oitiva de testemunha.
Quanto à letra E, tenho para mim que testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, sob pena de responderem por falso testemunho. Já as pessoas que não prestam tal compromisso seriam apenas informantes. Não estou 100% certo disso, e gostaria inclusive, que alguém confirmasse ou corrigisse essa informação. Mas admitindo que esteja correta, haveria sim um restrição quanto à idade para poder testemunhar, já que os menores de 14 anos não prestam compromisso (art. 208 CPP).
Daniel Peixoto Nunes.
A questão usou "testemunhar" num sentido amplo - o que vai ser dito, seja testemunha ou informante.
Foi esse meu raciocínio para considerar correta a assertiva E.
Se me equivoquei, favor corrijam.
-TODA PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA - 202
-AGORA, NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO A QUE SE ALUDE ART. 203 - AOS DOENTES, DEFICIENTES MENTAIS E AOS -MENORES DE 14 ANOS E NEM AS PESSOAS QUE SE REF, AO 206.
- O MEU ENTENDIMENTO SOBRE INFORMANTES: É QUE PELA PROXIMIDADE EM QUE SE ENCONTRA (PAI, MÃE...), ELES NÃO PRESTAM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. ESSE TIPO DE TESTEMUNHA O JUIZ GOSTA DE TER MAIS PARA CONHECER O INTIMO DO ACUSADO.
A letra E está correta, embora cause espécie..
Norberto Avena:
Estabelece o art. 202 do CPP que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Isto significa que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas. Assim, podem ser arrolados o interdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc. Evidentemente, poderá ser diferente, conforme o caso, o valor a ser conferido pelo magistrado por ocasião da sentença a cada depoimento, devendo ser considerado com reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de tenra idade ou de um portador de deficiência mental.
Na realidade, os rumores existentes em torno da prova testemunhal, e que fazem pensar que determinadas pessoas não possam ser testemunhas, decorrem da diferenciação doutrinária entre as figuras da testemunha e do informante, como tal considerado aquele que não presta compromisso. Ocorre que o Código de Processo Penal não faz essa distinção. Portanto, totalmente descabido pensar que o “informante” não é testemunha. É sim, sendo apenas uma testemunha não compromissada
O CPP, art. 399, passou a adotar o Princípio da Identidade Física do Juiz. Este princípio era exclusivo do processo civil, passou a integrar o processo penal. O juiz que proferiu sentença é o responsável para proferir sentença. O contato do magistrado com a prova ajuda muito na decisão. Juiz fica mais próximo da prova.
Depoimento por escrito
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
C) Errada. O princípio da identidade física (art. 399, § 2°, do CPP - inserido pela Lei n° 11.719/08) como visto anteriormente, não tem caráter de absoluto:
Art. 399. [...] § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O enfrentamento da questão requer atentar-se para o disposto no art. 132 do CPC (aplicado subsidiariamente - v. art. 3° do CPP):
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Logo, a questão está errada porque ao encerrar apenas duas situações de exceção, acaba por deixar de fora várias outras (aposentadoria, morte, licença médica, licença prêmio, licença para estudar, convocação, promoção, afastamentos legais, etc.).
Assertiva "C" incorreta, vamos a justificativa:
O juiz que presidiu a instrução será o mesmo a proferior sentença?
Sim. nos termos do art. 399, §2º do CPP.
Existe exceção a esta regra?
Sim, a doutrina entende que tal princípio não se aplica às hipóteses de afastamento legal do juiz (licenças, promoção, remoção, férias, convocação, etc.).
Assim a assertiva encontra-se incorreta, pois estabelece que o juiz que presidiu a instrução, inevitavelmente, sem exceção, será o mesmo a proferir a sentença, como comentado acima, este princípio comporta exceção.
c) incorreto. De acordo com o § 2º do art. 399, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, o referido artigo não previu situações excepcionais, como casos de doença, licença, promoção, aposentadoria etc.
TJ-RS: Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, pelo qual o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto, considerando que a atividade do Juiz no processo está sujeita a interrupções, sejam temporárias (como férias e licença) ou definitivas (como promoção, remoção e aposentadoria), situações que não podem prejudicar o andamento regular do feito. (ACR 70048793400 RS. 13/06/2012)
Alternativa C) O juiz que presidiu a instrução será inexoravelmente (Inflexivelmente) o mesmo a julgar, salvo na hipótese de declarar-se suspeito ou impedido: INCORRETA. Princípio da Identidade Física do Juiz.
O §2º do artigo 399/CPP estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, com o que o CPP adotou o Princípio da Identidade Física do Juiz. A jurisprudência, porém, não tem considerado absoluto o princípio.
Nesse sentido, decisão do STJ (HC 242.115-PE, 02/08/2012):
"Em razão de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado."
SERIA HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL TAL EXIGÊNCIA, EXEMPLO SE O JUIZ TIVESSE QUE TIRAR UMA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, OU ATÉ MESMO EM CASO DE MORTE, ETC.
Pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas. Assim, podem ser arrolados o interdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc. Evidentemente, poderá ser diferente, conforme o caso, o valor a ser conferido pelo magistrado por ocasião da sentença a cada depoimento, devendo ser considerado com reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de tenra idade ou de um portador de deficiência mental.
Informante, como tal considerado aquele que não presta compromisso.
Uma das características da testemunha é que ela não tenha qualquer interesse.
Assim, a primeira diferença é que a testemunha tem a obrigação de falar a verdade. Já o informante não tem este dever.
Então, a testemunha, compromissada com a verdade, tende a ter maior credibilidade do que um informante, o qual não tem a mesma obrigação(não presta compromisso).
A) O juiz exerce papel complementar à atividade das partes, haja vista o sistema do exame direto e cruzado adotado pelo Código de Processo Penal. CORRETA
-- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
B) Algumas autoridades podem prestar depoimento por escrito. CORRETA
-- As autoridades que podem prestar depoimento por escrito estão listadas no artigo 221, §1º, CPP. Importante registrar que tal lista espelha a ordem de sucessão presidencial: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
C) O juiz que presidiu a instrução será inexoravelmente o mesmo a julgar, salvo na hipótese de declarar-se suspeito ou impedido. INCORRETA
-- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Este princípio deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do CPC/1973. Por conseguinte, nos casos de convocação, licença, promoção ou outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, os autos passarão ao sucessor do magistrado. Novo CPC: o CPC/2015 não trouxe uma regra específica sobre o princípio da identidade física do juiz como havia no CPC/1973. STJ. 6ª Turma. HC 219482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.
D) Em julgamento de Repercussão Geral, o STF entendeu, por maioria, que não é nula a audiência de oitiva de testemunha, por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência. CORRETA
E) Não se estabelece restrição quanto à idade para poder testemunhar em processo penal. CORRETA
-- Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Acerca da prova criminal, julgue o item subsequente.
Crianças podem ser testemunhas em processo criminal, mas não podem ser submetidas ao compromisso de dizer a verdade.
Questão correta conforme artigo 208 cpp
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Criança no Código civil e no ECA é até 12 anos, acima de 12 até 17 anos é adolescente.
Espero ter contribuído.
Qualquer um pode ser testemunha, porém não possuem compromisso com a verdade: deficientes mentais, doentes mentais, crianças menores de 14 anos, conjuges, ascendentes, descendentes e irmãos.
Tenho uma dúvida... No caso, a criança não seria informante? Informante é uma espécie de Testemunha? Se alguem puder ajudar, agradeço!
Cometi o mesmo erro que você, Hellen Beatriz! O art. 202 do CPP diz logo que: "toda pessoa poderá ser testemunha". Já o art. 208 do CPP diz que não se deferirá o compromisso aos menores de 14 anos.
Art. 202: "Toda pessoa poderá ser testemunha".
Errei de bobeira, achei que criança como não presta o compromisso, não poderia ser testemunha, e sim, informante. :/
Observe-se que o rol de testemunhas possíveis, no CPC, é mais restrito, nos seguintes termos:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Portanto, a matéria em comento é mais uma que sofre tratamento diverso, em razão da incidência dos princípios da verdade material e verdade formal, no processo penal e no processo civil, respectivamente.
Essa criança deve ser acompanhada por um responsável legal?
Declarantes ou informantes são espécies de testemunhas, todavia a estas não é exigível o compromisso.
TODOS podem ser testemunhas, até criança e doentes mentais.. Porém, não prestam compromisso de dizer a verdade.
Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade:
- Menores de 14 anos;
- Doentes e deficientes mentais;
- CADI do acusado.
Na questão fala de criança ( até 12 anos incompletos, ou seja, no dia do aniversário de 12 anos é adolescente), mas pode ser alguns adolescentes ( 12 anos e 13 anos ).
Reportar abuso
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Jurisprudência pertinente ao assunto: "DEPOIMENTO SEM DANO"
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Certo!
O CPP dispensa o dever de prestar compromisso para as pessoas referidas no art. 208 do CPP (doentes, deficientes mentais, menores de 14 anos e as pessoas mencionadas no art. 206 do CPP). Embora o CPP não se utilize desta expressão, a doutrina vem chamando tais pessoas de declarantes ou informantes. Elas não integram o número legal de testemunhas.
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 381/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes
mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Errei essa questão por causa do seguinte julgado do STJ, segundo o professor Renan Araujo:
Professor, a testemunha não compromissada, então, pode faltar com a verdade?
Embora possa parecer que sim, o STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho. O que a diferencia da testemunha compromissada é o menor valor que será dado ao seu depoimento (HC 192659/ES).
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Gabarito Certo!
Um exemplo: Depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.
Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.
Gabarito CERTO.
Acertei por assistir a filmes policiais. kkkkk
Se falar a verdade o tio da um doce.
São denominadas informantes ou testemunhas não-compromissadas. Neste caso presume-se que não irão falar a verdade.
Podem se eximir da obrigação de depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias. (art. 206 CPP).
Ainda assim, podem vir a responder pelo crime de falso testemunho previsto no art. 342 CP.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).
Certo!
Acrescentando...
É importante destacar que:
a) Os maiores de 14 e menores de 18 anos serão compromissados, e ao faltarem com a verdade, praticam ato infracional.
b) Os parentes da vítima serão regularmente compromissados, e ao faltarem com a verdade, subsiste eventual responsabilidade penal por falso testemunho.
c) A tomada de compromisso das pessoas indicadas no art. 206 do CPP (parentes do réu), de regra, é mera irregularidade.
Fonte: Código de Processo Penal para concursos, 7º edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 363/919, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.
Bons estudos a todos!
a) Os maiores de 14 e menores de 18 anos serão compromissados, e ao faltarem com a verdade, praticam ato infracional.
b) Os parentes da vítima serão regularmente compromissados, e ao faltarem com a verdade, subsiste eventual responsabilidade penal por falso testemunho.
c) A tomada de compromisso das pessoas indicadas no art. 206 do CPP (parentes do réu), de regra, é mera irregularidade.
Gabarito: Certo
Testemunha não compromissada (ou informante) – Previstas no Art. 208 do CPP, é aquela que está dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações são suspeitas. São os menores de 14 anos, doentes mentais e parentes do acusado (art. 206 do CPP).
Art. 202: "Toda pessoa poderá ser testemunha".
Fonte: Estratégia Concursos.
“Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior”
Crianças --> Menores de 12 anos.
Logo, enquadram-se entre "declarantes" ou "informantes", que são aqueles os quais não possuem o compromisso :
- menores de 14 anos
- doentes e deficientes mentais
- parentes do acusado
ENTÃO SERÃO INFORMANTES E NÃO TESTEMUNHAS, CESPE SENDO CESPE
Cespe, testemunha não é informante!
Aff
Achei que esteva errado, porque testemunha não e a mesma coisa que informante, mas informante = testemunha não compromissada. Mas, as bancas poderiam se atentar mais ao termos técnicos.
CPP,Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Pessoas dispensadas de prestar compromisso:
I) Doentes e def. mentais
II) Menores de 14 anos
III) Ascendente ou descendente, cônjuge, ainda que desquitado, irmão, pai e mãe
(esses últimos não estão obrigados a depos)
Segundo o ECA, criança é o menor de 12 anos, portanto, está inserida no rol de dispensados de prestar compromisso.
GAB: CERTO
Complementando o Paulo Parente: também não é obrigado a depor, mas se fizer, terá que prestar o compromisso de dizer a verdade - ou seja, pode ficar inerte, mas se depor, não poderá mentir, pois do contrário cometerá o crime de falso testemunho -, os eclesiásticos, sendo os líderes religiosos, como padre, pastor, pai de santo, etc.
Certo.
Basta lembrar do art. 208 do CPP:
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Assertiva correta.
Não prestam o compromisso em dizer a verdade:
1) Parentes;
2) Menores de 14 anos;
3) Deficientes mentais;
4) Cadi - Cônjuge / Ascendente / Descendente / Irmão(a).
GB C
PMGOO
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.
Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.
>>> Menores de 14 anos;
>>> Doentes e deficientes mentais;
>>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão
CERTA
GAB CERTO
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.
Sem compromisso de dizer a verdade:
> CCADI + Afins em linha reta.
> Pessoa com deficiência mental
> <14anos
Fonte:a graça de Deus e professor Segink. Vá e venca
Não sei como mas eu li policial
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Não prestam o compromisso de dizer a verdade:
- Menores de 14 anos
- Doentes e deficientes mentais;
- CADI do acusado.
" O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Não prestam o compromisso de dizer a verdade:
- Menores de 14 anos
- Doentes e deficientes mentais;
- CADI do acusado.
" O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Não prestam o compromisso de dizer a verdade:
- Menores de 14 anos
- Doentes e deficientes mentais;
- CADI do acusado.
" O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "
DAS TESTEMUNHAS
Art. 204 O depoimento será prestado oralmente, não sendo possível à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 206 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Entretanto, poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível , por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas outras circunstâncias.
Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.
TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS
Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.
Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.
Art. 209 O juiz, quando necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.
>>> Menores de 14 anos;
>>> Doentes e deficientes mentais;
>>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão
TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS
Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.
Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.
GABARITO CERTO.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre às razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
DICA!
--- > Ofendido/: não tem a obrigação de dizer a verdade.
--- >Testemunha: tem a obrigação de dizer a verdade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aosmenores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
No ECA, criança é até os 12 anos de idade e adolescente, dos 12 aos 18 anos.
CERTO
Mesclei os artigos para melhorar o meu entendimento. Espero que ajude a todos.
REGRA
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
ENTRETANTO, vale lembrar que:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
1- desobrigadas pela parte interessada, e 2- quiserem dar o seu testemunho.
VOLTANDO para o enunciado da questão
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo: ( CADI)
1- o ascendente ou descendente,
2- o afim em linha reta,
3- o cônjuge, ainda que desquitado,
4- o irmão e o pai, a mãe,
5- ou o filho adotivo do acusado,
salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 ( DE FALAR A VERDADE) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. ( CADI)
ASSERTIVA CORRETA!
Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade:
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.
FONTE: COLABORADORES DO QC!
Serio mesmo, ate agora não entendi essa assertiva.
se não tem o compromisso em dizer a verdade. então pode mentir?
elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade, então pode mentir?
HELP!!!!
Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.
>>> Menores de 14 anos;
>>> Doentes e deficientes mentais;
>>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão
TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS
Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.
Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.
Não se deferirá (atenderá/respeitará) o compromisso de dizer a verdade:
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
. Em relação ao ofendido no processo penal, é correto afirmar:
Alternativa correta: Letra C.
CPP, Art. 201 § 1: "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."
O erro da B:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
O gabarito é letra C por literalidade do CPP. Mas há doutrina em peso criticando este dispositivo, pois estaria ele violando a ampla defesa do acusado.
Alternativa E: INCORRETA
Artigo 201, §6º/CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Bons Estudos!!!
Alternativas A e D: INCORRETAS
Importante salientar que o ofendido não se encaixa no contexto da prova testemunhal. Sendo assim, inaplicáveis, como regra, à inquirição do ofendido, as normas referentes à oitiva judicial das testemunhas arroladas pelas partes. Por exemplo, não será computado no número máximo de testemunhas facultado pelo rito e também não estará sujeito ao compromisso previsto no artigo 203 do CPP, exclusivo a prova testemunhal.
Bons estudos!
Gabarito: C.
GUILHERME NUCCI ensina sobre o art. 201, § 1, CPP:
"(...) sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário." [Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 451]
Pessoal. Não confundam ofendido com acusado. O ofendido presta compromisso de dizer a verdade e deve comparecer a audiência, sob pena de condução coercitiva e demais sanções.
Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.
ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;
Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.
ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).
ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Com relação a alternativa e), ela está correta, pois o sigilo pode recair sobre toda a persecução, inclusive na fase pré processual (CPP comentado Nucci, 2014, pag. 443. Alias, se o sigilo recai sobre dados, depoimentos e outras informações, como menciona o art. 201, §6, o que mais restaria ??? Basta interpretar o dispositivo. Se a questão não pede "nos termos do CPP" não se pode exigir a letra da lei.
a) o CPP não dispõe de forma expressa que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. O cônjuge e alguns parentes do réu podem eximir-se da obrigação de depor como testemunha, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, eles devem depor, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (arts. 206 e 208).
b) não é de imediato que o juiz determina que o réu se retire da sala de audiência, pois primeiro tentará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
c) correto. Art. 201, § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
d) ofendido não é testemunha, portanto não é computado para o efeito de número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes.
e) o segredo não será decretado em relação a toda perquirição judicial, mas em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos que dizem respeito ao ofendido, para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Art. 201, § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Lembrando que o STF apenas reconheceu a não recepção da condução coercitiva para o interrogatório, permanecendo, em princípio, para os demais casos (ADPF 395/ADPF 444).
Complementando o comentário do colega Gabriel, segue a decisão da ADPF:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.
abs do gargamel
Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.
ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;
Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.
ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).
ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Quanto a condução coercitiva do réu, há recente julgado do STF nas ADPF(s) 444 e 395, nesse sentido (Notícia do Site do STF):
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal.
-----------------------------------------x------------------------------------
Desse modo, a condução coercitiva em relação ao réu não é constitucional, vez que viola a liberdade de locomoção, porque o réu se vê obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento quando, em verdade, não deveria ser forçado a tal, haja vista que a autodefesa é dispensável, diferentemente da defesa técnica. Também diz respeito o julgado a presunção de não culpabilidade, isso porque é vedado a autoincriminação, podendo o réu tanto permanecer em silêncio quanto eximir-se de depor.
Qualquer erro comenta ai!
Assertiva C
Identicamente às testemunhas, caso o ofendido não compareça à audiência e tenha sido regularmente intimado, o magistrado pode determinar sua condução coercitiva;
Sobre contradita e a arguição baseada em circunstâncias ou defeitos, que tornam a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé, é incorreto afirmar:
Letra B
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Não precisa falar mas se falar tem que dizer a verdade.
a) A contradita deve ser suscitada antes de iniciado o depoimento da testemunha, sob a pena de preclusão; CORRETA art. 214.
b) Deferida a contradita quanto à testemunha proibida de depor em razão da profissão, a única consequência é que ela será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade; ERRADA. A testemunha proibida de depor em razão de profissão só poderá depor se desobrigada pela parte interessada e quiser dar seu testemunho (art. 207).
c) É cabível a proposição da contradita, visando à tomada de declarações sem o compromisso legal, do adolescente menor de 14 anos, além de doentes e deficientes mentais; CORRETA, art. 214.
d) Se o juiz acata a arguição de que a testemunha é indigna de fé, tal circunstância não impedirá a tomada de suas declarações; CORRETA, art. 214
e) Se a parte que arrolou a testemunha, antes de começar o depoimento, constata ser pessoa proibida de depor, não há qualquer impedimento legal que ela própria formule a contradita. CORRETA, ambas as partes podem contraditar as testemunhas (art. 214).
Pode, ainda, a parte formular arguição de defeito, quando houver suspeita de parcialidade (ex: testemunha amiga ou inimiga do réu) ou indignidade (ex: testemunha que já foi condenada pelo crime de falso testemunho). Nessa situação, o juiz não excluirá a testemunha e ainda tomará o seu compromisso. O CPP permite que a parte formule esta arguição, todavia, para que o juiz fique ciente desta circunstância que envolve a testemunha e, assim, possa aquilatar, a seu critério, a importância desta prova.
Fonte: CPP comentado, Fábio Roque e Nestor Távora, p. 318.
É preciso lembrar que "Contraditar a testemunha significa impugnar seu depoimento, com o objetivo de impedir que uma testemunha proibida de depor (CPP, art. 207) seja ouvida. (...) Na arguição de parcialidade, a parte pode alegar circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Nessa hipótese, o objetivo não é o de excluir a testemunha. Na verdade, o objetivo da arguição de parcialidade é o de fazer constar do ato que a testemunha é tendenciosa, o que será sopesado pelo magistrado quando da valoração do depoimento". Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima.
CUIDADO!!! A justificativa para o erro da letra "B" é outra.
Segundo Norberto Avena, o conceito de contradita é: "trata-se de forma de impugnar a narrativa de testemunhas arroladas, a qual deverá ser realizada antes de iniciado o depoimento e após a qualificação". E prossegue o autor, da leitura do art. 214 do CPP observa-se que prevê o mesmo três ordens distintas de possibilidades:
I. Pessoas que não poderão depor como testemunhas, devendo ser excluídas; II. Pessoas que prestarão depoimento como testemunhas não compromissadas; III. Pessoas que, em razão de particularidades especiais, apesar de não serem impedidas de depor ou de prestar compromisso, não são absolutamente isentas, podendo ser, em razão disso, alvo de arguição de defeito.
Em síntese, a contradita deve ser utilizada: a) Em relação à testemunha que não deva prestar compromisso (art. 208 do CPP): são os doentes mentais, os menores de quatorze anos e as pessoas enumeradas no art. 206 do CPP (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e afins em linha reta do réu). Acolhida, em relação a eles, a contradita, o efeito é serem dispensados do compromisso.b) Em relação à pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP): são aquelas que têm ciência do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério (v.g., padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.). ACOLHIDA, NESTE CASO, A IMPUGNAÇÃO, O EFEITO É SER EXCLUÍDA A TESTEMUNHA, VALE DIZER, NÃO DEVE SER TOMADO O SEU DEPOIMENTO PELO JUIZ.
Concluindo e sem entrar no mérito da arguição de defeito, a contradita pode gerar dois efeitos: exclusão da testemunha no caso do art. 207 (proibição de depor em razão de função, ministério e etc) OU oitiva da testemunha, porém sem que seja prestado o compromisso no caso do art. 208 (doentes, menores de 14 anos e etc.). Portanto, o erro está no fato de que ela não será ouvida.
Em relação à pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP):
"são aquelas que têm ciência do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério DEVEM GUARDAR SEGUEDO
(v.g., padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.).
ACOLHIDA, NESTE CASO, A IMPUGNAÇÃO, O EFEITO É SER EXCLUÍDA A TESTEMUNHA, VALE DIZER, NÃO DEVE SER TOMADO O SEU DEPOIMENTO PELO JUIZ.
Linguagem extremamente formal, na audiência quase todas as partes são simplistas, utilizam termos mais técnicos como estratégia de defesa.
Quando proibida a testemunha só poderá depor se quiser e se permitido pelo seu "cliente".
Somando aos colegas:
CPP - Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Na proibição a pessoa não presta o depoimento por imposição legal.
Isso ocorre pela função que desempenha, ou seja, pela obrigação de guardar sigilo.
Ocorre nos casos de Promotor, Juiz, Delegado programador de computador de um escritório que teve acesso aos dados sigilosos, etc.
O Ministério refere-se ao encargo de cunho religioso ou social como os padres, pastores, assistentes sociais, entre outros.
Ofício refere-se atividade mecânica ou manual desempenhada com habilidade como secretária, digitalizadora, profissão a qual terá acesso a documentos e informações confidenciais de escritórios e consultórios os quais trabalham profissionais autônomos.
Nos termos do artigo 206, do Código de Processo Penal, “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo:
Letra C
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Decoreba barata dessa banca. Lamentável
É bom ter cuidado com algumas expressões da IBFC:
Todas as hipóteses;
exclusivamente;
em qualquer hipótese.
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
CPP
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
)
( C )
Mnemônico = C.A.D.I
cônjuge, ainda que desquitado
ascendente
descendente
irmão
pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Provas.
Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Gabarito, letra B
A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
Demais alternativas ainda não explicadas.
Letra A. Errada.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Letra C. Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.
Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.
Letra B
Informativo nº 0514
Período: 20 de março de 2013.
SEXTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
>interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial
>escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.
Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.
Abcs
(D)
Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION
A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.
As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:
1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;
2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;
3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO
Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.
Quanto à letra D
Art. 212 CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.
CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL
CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL
GABARITO: B
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia
Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:
"No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"
"Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp
12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em
10/3/2015 (Info 563).
Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598
Fonte: comentários aqui do QC
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos
Assertiva b
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.
Gostei do enunciado. assim q é bom.
- Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.
- Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.
STJ (2020):
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo
Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
Atenção para decisão recente:
O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP.
Marque a opção INCORRETA:
O STF entende que se a confissão for prova única, é incidível, devendo ser aceita ou refutada integralmente.
Em relação a letra A: Testemunha abonatória, de antecedente ou de beatificação: Trata-se da chamada testemunha abonatória ou de caráter. Na verdade, essa designação implica na redução do depoimento da testemunha que se limita aos dados do réu, de sua vida pregressa e não de fatos em si imputados ao mesmo.
Resposta Letra E:
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável (art. 395, 1ª parte, CPC/2015).
A confissão pode ser cindida quando o confitente, além de confessar fatos alegados pelo autor, aduz fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito, ou seja, fatos que podem servir de base a pedido reconvencional e fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 395, parte final, CPC/2015). A rigor, não se trata de cisão da confissão, porquanto esta só pode referir-se a fato contrário ao interesse do confitente.
Apenas para ressaltar a diferença da disciplina da confissão no direito processual civil e no direito processual penal.
CPP: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
NCPC: Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Em qualquer hipótese é forçadíssimo
Processo penal divisível e processo civil indivisível
Abraços
Cindir = dividir
Se a pessoa é acusada de tráfico de drogas e, durante seu interrogatório, nega que seja traficante, mas admite que é usuário, isto poderá ser utilizado como confissão (atenuante) caso ela seja condenada por tráfico?
NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).
OU SEJA, NÃO CABE EM QUALQUER HIPÓTESE .
QUESTÃO DESATUALIZADA.
O comentário mais curtido deve ser analisado com ressalva. A resposta é dada pela literalidade do do próprio CPP, que traz a confissão como divisível e retratável. Não se deve utilizar o CPC, que informa a indivisibilidade da confissão, justamente pela disciplina específica do CPP.
Assertiva E INCORRETA
Em qualquer hipótese, é possível cindir a confissão.
o difícil foi saber o que é "cindir" rsrsrs
Acertei a questão usando de dois raciocínios:
1° Expressões "nunca,sempre,em qualquer hipótese,etc" são bem duvidosas no direito.
2° De acordo com um Pdf do Gran Cursos Online sobre provas no processo penal que li, uma confissão cuja divisão não faça sentido, nem possua lógica alguma com os fatos já apurados no processo não pode ser aceita pelo magistrado,
Alternativa E.
De acordo com o art. 200 do CPP que diz: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Porém, deve ser vista com ressalva, visto que não é em qualquer hipótese que é possível cindir a confissão, podendo ser considerada como confissão qualificada como ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.
Boletim jurídico/ qual a diferença entre confissão espontânea e confissão qualificada.
Regra: confissão é divisível (art. 200, CPP).
Exceção: confissão é indivisível, pois não se pode cindir a confissão no sentido de extrair apenas a parte prejudicial ao réu.
"É divisível ou cindível, visto que o Juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas uma parte da confissão, desprezando uma outra: pode, por exemplo, aceitar a confissão de um homicídio e não se convencer quanto à admissão da lesão corporal também imputada, em concurso, ao réu. Esta característica está expressa no art. 200 do CPP. Nada obstante, encontramos julgados nestes termos: “Indivisibilidade da confissão. Não se pode cindir o interrogatório do acusado, aproveitando-o na parte em que o compromete e afastando-o naquela em que possa favorecê-lo eventualmente”. (JTACrim, 73/23);"
Fonte: https://jus.com.br/artigos/30966/a-confissao-como-meio-de-prova-no-direito-processual-penal-e-o-principio-do-nemo-tenetur-se-detegere
CPP: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
GAB: E
"Em qualquer hipótese, é possível cindir a confissão."
Em qualquer hipótese ? KK NÃO MESMO..
O STF entende que se a confissão for prova única, é INcidível, devendo ser aceita OU refutada integralmente..
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..
De acordo exclusivamente com a norma do art. 221 do CPP, os vereadores, quando forem intimados na qualidade de testemunha,
segue: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
A prerrogativa prevista no art. 221 do CPP não é aplicada aos Vereadores (no âmbito municipal o único agente político que goza dessa prerrogativa é o Prefeito).
Quanto aos que desfrutam de tal prerrogativa, há de se atentar que tal somente se aplica no caso de tais agentes figurarem como testemunhas e não na qualidade de réu ou investigado.
Esse artigo do Dizer o Direito esclarece bem:
Autoridades ouvidas como testemunhas
O CPP prevê uma prerrogativa para autoridades que são convocadas para servirem como testemunhas. Elas têm direito de escolher o dia e hora em que irão depor. Confira o dispositivo legal:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Essa garantia do art. 221 também é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado?
NÃO. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados.
STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).
Veja que esse tema já havia sido cobrado em prova:
(Juiz TJ/ES 2012 CESPE) A prerrogativa de os parlamentares federais poderem ser inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz criminal prevalece, ainda que eles figurem, no processo penal, como indiciados ou réus. (ERRADO)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/o-art-221-do-cpp-nao-se-aplica-quando.html
os beneficiados pela declaração por escrito são os mesmos na linha sucessória da presidencia da república: Presidente, Vice, Pres. da Camara, Pres. do Senado e Pres do STF
Pegadinha do Malandro!!!
a resposta do nick, abaixo, está perfeita. o art. 221 no âmbito municipal, só elencou os prefeitos dos municipios e df.
Interessante tb notar que a redação do 221 cpp deixou de fora não só os vereadores como também os membros do Ministério Público
Os vereadores serão normalmente ouvidos, sem qualquer privilégio ou condição diferenciada, pois não há, quanto a estes, qualquer prerrogativa especial para oitiva prevista no CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Babarito "B"
Sobre a "D" Serão normalmente ouvidos, sem qualquer privilégio, com exceção do Presidente da Câmara, Estadual que será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados.
A e B = PODERIA ESTAR CORRETA.
GABARITO= ESCOLHIDO PELA BANCA (B)
AVANTE
no único no âmbito municipal que tem alguma prerrogativa é o prefeito e é de ser inquirido previamente a seu bel prazer. eu errei e escrevi isso pra não esquecer mais.
Não confundir com a questão do Júri. Lá o vereador não está obrigado a ser jurado (art. 437, III, CPP)
Questão: B
Quem terá o privilégio do art. 221 (ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz), são:
✅Presidente da república + vice;
✅senadores;
✅deputados federais;
✅ministros de Estado;
✅governadores de Estados e Territórios;
✅secretários de Estado;
✅prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios;
✅deputados às Assembleias Legislativas Estaduais;
✅membros do Poder Judiciário; e
✅ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo.
Assinale a opção correta no que diz respeito às provas no processo penal.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.
B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.
C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:
(…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina. Precedentes.
4. Recurso improvido.
(RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
(…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.
(…)
4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.
(HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
“caso não se permita ao defensor do corréu intervir no interrogatório do comparsa delator, a incriminação não poderá ser considerada para embasar a condenação. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Caso este requeira, deverá ser marcada nova data para reinterrogar o denunciante”
Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks.
Gabarito - Letra E
O advogado do corréu tem o direito de fazer perguntas após o advogado do réu. Entende o STF que é nulo o interrogatório realizado sem a intimação do advogado do corréu (nulidade absoluta).
Fundamento da alternativa E:
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS
LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF
LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS,
QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos
litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas
constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular
reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a
respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que
também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do
réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de
reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual
absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do
direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.(HC
94016, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
16/09/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT
VOL-02350-02 PP-00266 RTJ VOL-00209-02 PP-00702)
Em relação à assertivva E, para acrescer, quando há dois ou mais réus, com um mesmo defensor, conforme preceitua o art. 191 do CPP, cada um deles será interrogado separadamente, dessa forma, aquele réu que aguardava em "sala reservada" (ao lado de fora da sala de audiências) o depoimento do outro, ao chegar sua vez, poderá ser indagado das mesmas perguntas já usadas pelo seu defensor com o outro acusado.
A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.
B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.
C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:
(…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina. Precedentes.
4. Recurso improvido.
(RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
(…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.
(…)
4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.
(HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E
Fonte: Estratégia
BIZU que pode te ajudar na hora da prova:
Se prejudicou o réu -> nulidade absoluta
Se não prejudicou o réu -> nulidade relativa
Lembrando que isso é bem genérico, pode ser que não se encaixe com o contexto da alternativa, mas é um bom bizu no caso de dúvida (chute).
A) Trata-se de excepcionalidade, e não vedação. Será autorizada para atender uma das finalidades arroladas nos incisos do art. 185, §2º do CPP.
B) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
C) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. , , E C.C ART. , , AMBOS DO . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado.
2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 67.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
D) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o: (...)O cônjuge, ainda que desquitado.
E) CORRETA. "É bom registrar que no HC 94. 016/SP, a 2ª Turma do STF, por votação unânime, entendeu haver a possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, formular perguntas ao corréu, no momento do interrogatório judicial, sob o fundamento da garantia do devido processo legal. Decidiu-se ainda, que o desrespeito a esse direito individual do réu, enseja nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. (HC 94.016-São Paulo, Relator: Celso de Melo)" Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/participacao_do_correu_requerendo_esclarecimentos.pdf
Admite-se a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, de informante, ou mesmo de colaborador ou delator, atualmente conhecida como delação premiada.
Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante.
“O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."
Assertiva E
Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.
Gabarito: E
1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.
2. Não há que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não autoincriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.
(STJ. 6ª Turma.HC 162.451/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)
A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)
(STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).
FONTE: DIZER O DIREITO.
CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Confissão extrajudicial
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
•Divisibilidade
•Retratabilidade
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.
A) Excepcionalmente poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.
B) A confissão será divisível e retratável.
C) O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha.
D) o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha.
E – Correta.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Tradicionalmente, testemunha é definida como o sujeito, diverso das partes e estranho ao caso penal, que é chamado a juízo por iniciativa das partes (ou, excepcionalmente, por ordem direta do juiz), a fim de render, sob a forma oral, uma declaração que tenha por objeto a reconstrução histórica ou a representação narrada dos fatos relevantes para o julgamento, ocorridos anteriormente e por ele sentido ou percebido por meio dos seus próprios sentidos, de visu vel auditu (COMOGLIO, Luigi Paolo. Le prove civili. 3ª ed. Torino: UTET, 2010, pp. 573-574). Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pelo delito de furto qualificado pelo emprego de escalada (art. 155, § 4º, II, do CP), circunstância que foi evidenciada por meio de prova testemunhal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se e no sentido de que, “nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito” (RHC 63516, Relator(a): Min. NÉRI DA
SILVEIRA, Primeira Turma, DJ 28-02-1986).
3. Ordem denegada. (STF - HC 119703 / ES - ESPÍRITO SANTO, Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 05/11/2013, Órgão Julgador: Segunda Turma
)
Alguém pode comentar a "B", que está errada?
Letra D
QUEST. ORD. EM AP N. 421-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias.
Letra "e" - art. 167 CPP
Letra "e" - art. 167 CPP
Alguém pode comentar o item D?
Não consegui ver o erro na letra "d". Alguém poderia explicar!
Para explicar a letra "d" achei a seguinte decisão:
"TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. PROCURADOR. MPT.
In casu, houve um grupo especial que encetou fiscalização em uma determinada empresa. Compuseram tal grupo auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho, delegado e agentes da Polícia Federal. No habeas corpus, a questio juris é saber se um dos procuradores do trabalho que participou daquela fiscalização pode funcionar como testemunha na ação penal. Inicialmente, consignou a Min. Relatora que, na hipótese, houve um trabalho fiscalizatório-administrativo que, ulteriormente, embasou a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal (MPF). Assim, o procurador da República arrolou o procurador do trabalho como testemunha. Desse modo, entendeu inexistir impedimento para o último depor. Ressaltou que o procurador do trabalho, ao cumprir seu mister meramente administrativo, concernente à responsabilização extrapenal, não pode ser tido como impedido de comparecer ao juízo criminal para fornecer subsídios acerca da fiscalização empreendida. Observou, ainda, quanto ao fato de o procurador do trabalho também pertencer ao Ministério Público da União, que se trata de ramo distinto, desvinculado da persecutio criminis, atuação afeta, em hipóteses como a do caso em foco, aos membros do MPF. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 222.117-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011".
O site é https://divisaoinformativos.wordpress.com/category/processo-penal/testemunhas-processo-penal/
Espero ter ajudado!! Bons estudos.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Caramba, como professores são preguiçosos! Só postam video nos comentários. Não é sempre que se pode ver o vídeo. Discorram sobre as alternativas!
Em 28/08/2018, às 03:50:50, você respondeu a opção C.Errada!
Em 08/08/2018, às 16:37:12, você respondeu a opção E.Certa!
art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta Letra E
Explicando a alternativa B:
O STF já entendeu que, neste caso, deve ser considerada como
“perdida” a prerrogativa:
“(...) Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do
Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha
comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa
especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar
a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da
prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como
testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias. (QUEST. ORD. EM AP
N. 421-SP) – INFORMATIVO 614 DO ST
Vale muito ficar atento:
Segundo o STF, Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional.
Letra B: Trata da prerrogativa prevista no Art. 221, CPP:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
No entanto, o STF já manifestou no Informativo n. 614 que: "Passados mais de 30 dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, impõe-se a perda dessa prerrogativa" (ou seja, não é correto dizer com clareza que as testemunhas não vão perder a prerrogativa)
Letra D: não há qualquer previsão para não poder ser considerada testemunha, ainda mais pela justificativa de que não pode porque "integra o Ministério Público, que é parte na ação penal."
Alguém saberia responder se delito de conduta é a mesma coisa de delito de conduta (mencionado na letra e) ?
Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.
Com vistas à preservação da imparcialidade do magistrado, o CPP não admite que o juiz ouça outras testemunhas além das indicadas pelas partes.
Item errado. O CPP permite, expressamente, que o Juiz ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, até mesmo em homenagem ao princípio da busca pela verdade real. Vejamos:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
A testemunha é um meio de prova que, escolhida pelo destino, acaba tendo conhecimento do acontecimento delitivo.
CLASSIFICAÇÃO:
Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas;
Extranumerárias: São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas, indicadas por outras testemunhas;
Informantes: não prestam o compromisso em dizer a verdade. Não são inseridas no número legal. Art. 206 e 208 CPP;
Própria: ouvida acerca do fato delituoso;
Imprópria, Instrumentária ou Fedatária: presta depoimento sobre um ato da persecução penal. Ex: testemunhas na busca e apreensão domiciliar (art. 245, § 7º, CPP).
Laudadores: pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes do infrator. Se abonar a conduta do acusado, será chamada de testemunha de beatificação;
Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados;
Inócua: testemunhas que nada sabe sobre a elucidação do fato.
NESTOR TÁVORA - 8ª EDIÇÃO
Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.
Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Princípio da verdade real.
Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.
Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Existe a possibilidade de testemunhas que não estão entre as numerarias intimadas a depor serem convocadas pelo juízo, se devido os fatos apurados em audiência, torna-se necessário ouvir pessoa que tenha informações para elucidação do delito. São chamadas de testemunhas de juízo.
São as EXTRANUMERÁRIAS.
Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.
Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
GABARITO CORRETO.
Errado!
O juiz pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes. São testemunhas conhecidas, doutrinariamente, como extranumerárias, pois não compõem o limite máximo de testemunhas que podem ser indicadas em cada procedimento. E nem poderiam, porquanto estas testemunhas não são apresentadas pelas partes, mas ouvidas por iniciativa do magistrado.
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, 6º Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 299/803, Nestor Távora e Fábio Roque.
Bons estudos a todos!
Errado!
Vai de encontro ao princípio da busca da verdade real, o qual o juiz não deve ficar conformado com o que lhe é apresentando, devendo, portanto, buscar a verdade, construindo na audiência, e, sobretudo, colher novas provas como ouvindo outras testemunhas, a exemplo.
Testemunhas do juizo ou referidas!
No processo penal busca-se a VERDADE REAL. Assim, o juiz não fica adstrito as provas solicitadas pelas partes, podendo realizar diligências na busca da verdade real, desde que não comprometa sua imparcialidade.
Gabarito ERRADO
Errada
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Errada
Art. 209 O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
testemunha referida = é uma pessoa mencionada por uma testemunha feita por um dos testemunhos das partes.
testemunha judicial = juiz determina de ofício testemunha não arrolada pelas partes para busca da verdade real.
testemunha fedatária/ instrumentária = dão fé a regulariade de um ato da persecução penal ex: As 2 pessoas que acompanharem a busca e apreensão lícita.
Juiz tem iniciativa probatória, ou seja, pode pedir de ofício a inquirição de novas testemunhas.
Errada. O magistrado tem iniciativa probatória. Além disso. pode-se basear no princípio da busca da verdade real.
GABARITO: ERRADO
*É o princípio da busca pela verdade real.
Art. 209 do CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Nada impede que o juiz "ex-officio" ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, essas testemunhas são classificadas como Testemunhas Extranumerarias.
O dia da Glória está chegando!!!
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Gabarito Errado!
Justificativas: Art. 209 do CPP ("O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes") + princípio da verdade real
Errado!
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
O juiz tanto pode ouvir testemunhas que não foram indicadas pelas partes, quanto pode determinar a produção de provas de ofício. Até mesmo no IP o juiz pode fazer tal coisa.
Apesar de o juiz não ter o dever de provar nada, ele tem o que o CPP chama de iniciativ probatória.
Complementando os comentários, devemos lembrar que o juiz pode complementar o arcabouço probatório na busca pela verdade real.
Resumindo: O juiz ouve quem ele quiser e quando quiser!
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (CPP)
Testemunhas EXTRANUMÉRICAS.
Há as testemunhas referidas e as extranumerárias, as quais extrapolam o limite pré-estabelecido em lei.
A testemunha é um meio de prova que, escolhida pelo destino, acaba tendo conhecimento do acontecimento delitivo.
CLASSIFICAÇÃO:
Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas;
Extranumerárias: São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas, indicadas por outras testemunhas;
Informantes: não prestam o compromisso em dizer a verdade. Não são inseridas no número legal. Art. 206 e 208 CPP;
Própria: ouvida acerca do fato delituoso;
Imprópria, Instrumentária ou Fedatária: presta depoimento sobre um ato da persecução penal. Ex: testemunhas na busca e apreensão domiciliar (art. 245, § 7º, CPP).
Laudadores: pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes do infrator. Se abonar a conduta do acusado, será chamada de testemunha de beatificação;
Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados;
Inócua: testemunhas que nada sabe sobre a elucidação do fato.
NESTOR TÁVORA - 8ª EDIÇÃO
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das incadas pelas partes...
Classificação das testemunhas
a) Numerárias: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas.
b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas além do número permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.
c) Informantes: não prestam compromisso e são também extranumerárias. Caso o informante preste o compromisso, haverá mera irregularidade.
d) Referidas: ouvidas pelo juiz (CPP, art. 209, § 1º), quando “referidas” por outras que já depuseram.
e) Próprias: depõem sobre o thema probandum, ou seja, o fato objeto do litígio.
f) Impróprias: prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumentária do interrogatório, do flagrante etc.
g) Diretas: são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram, reproduzindo uma sensação obtida de ciência própria.
h) Indiretas: são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros (são as testemunhas de “ouvir dizer”).
i) De antecedentes: são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação e dosagem da pena (CP, art. 59).
DOUTRINA FERNANDO CAPEZ
Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Princípio da Busca da Verdade Real: O juiz não deve se conformar somente com o que lhe é apresentado pelas partes, devendo, durante o processo, buscar a verdade, procurando reconstruir na audiência o que realmente aconteceu, e, para isso, pode até mesmo determinar a produção de provas de ofício. (E)
ERRADO. O princípio da busca da verdade real permite que o juiz realize possa produzir provas de ofício, o exemplo seria o juiz ouvir outras testemunhas diferentes das que foram indicadas pelas partes.
Levei uma rasteira de um NÂO! rsrs
AS PROVAS SÃO PARA O JUIZ!!!! O JUIZ PODE OUVIR TESTEMUNHAS QUANDO JULGAR NECESSÁRIO !
Errado
O juiz não esta adstrito somente nas testemunhas arroladas no processo
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Errado
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
O JUIZ PODE TUDO!
Errado, o Juiz pode ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.
A doutrina aponta várias espécies de testemunhas e dentre elas encontram-se as testemunhas extranumerárias. Essas testemunhas são aquelas não computadas para efeito de aferição do número máximo de testemunhas legalmente permitido, podendo, portanto, ser ouvidas em número ilimitado. São ouvidas por iniciativa do juiz (Art. 209 CPP) e não são submetidas ao compromisso legal.
Errado.
Claro que o CPP permite a oitiva de outras testemunhas, mesmo que não arroladas pelas partes. São as chamadas testemunhas extranumerárias, previstas no art. 209 do CPP!
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Item errado. O CPP permite, expressamente, que o Juiz ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, até mesmo em homenagem ao princípio da busca pela verdade real.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Gabarito - Errado.
CPP , art. 209.
Pode sim ouvir outras testemunhas quando julgar necessário.
Quando julgas necessário, o juiz pode ouvir outras testemunhas.
Gabarito, errado.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
COMENTÁRIOS: É exatamente o contrário. O Juiz poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
GAB. ERRADO
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Livre convencimento motivado.
CERTO
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.(CPP)
CPP: Princípio da verdade real ou material.
Pessoal, Boa noite. Apenas corroborando nosso conhecimento e também do amigo Arthur( comentário certeiro). No que tange ao artigo 209 do CPP. A gente chama de testemunha judicia, porquanto o magistrado pode se valer quando for necessário dessa testemunhas.
Fonte : A graca de Deus. E professor Sengik. Va e vença!
Gabarito ERRADO
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Admite-se sim, o Juiz ouvir NOVAS testemunhas = Testemunhas do Juiz
CPP
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art. 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Testemunhas Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do Juiz, também compromissadas e arroladas além do número permitido.
Espécies de testemunhas:
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Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
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Paula foi denunciada por ter cometido, no município X, crime de latrocínio, para o qual a pena prevista varia de vinte a trinta anos de reclusão, tendo o MP arrolado sete testemunhas em sua denúncia. Ao oferecer resposta à acusação, a defesa da ré arrolou cinco testemunhas, três delas residentes em outro estado da Federação. Ouvidas, apenas, as testemunhas de acusação e as de defesa residentes em sua comarca, e não tendo havido outros requerimentos das partes, o juiz expediu carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa residentes fora de sua jurisdição, fixando prazo juridicamente razoável para cumprimento da deprecata.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
B) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
PROCESSO CIVIL. PROVA. PEDIDO. APRECIAÇÃO. MOMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA REQUERIDA ANTES DO SANEAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES.
1. A prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do art. 338 do CPC não impede o Juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento de mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu curso regularmente.
2. Nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à instrução do processo.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1132818/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
Incrível como se pode responder a questão sem sequer ler o enunciado.
GABARITO: B
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Gabarito: Letra "B", redação do artigo 222, parágrafo segundo do CPP.
Quanto a letra "E":
Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".
A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" (RHC 29236 SP);
"Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas" (HC 55702 ES).
Bons estudos.
Comum Ordinário (crimes com penas superiores a 4 anos) - 8 testemunhas
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Lei de tóxicos - 5 testemunhas
Bons estudos!
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Art. 222. A testemunha que morar FORA da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória NÃO suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
A) Errada, § 1o do Art. 222. do Código de Processo Penal: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
B) Correta, § 2do Art. 222. do Código de Processo Penal: Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
C) Errada, Mesma justificativa da B.
D) Errada, latrocínio segue o rito comum ordinário e podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada parte.
E) Errada, a quantidade não extrapolou os limites legais, mas o rito não é comum sumário.
Procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo(Testemunhas numeradas):
Testemunhas extras numeradas (não contam)
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Assinale a alternativa correta:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento
Com relação a alternativa A: Para obter depoimento de testemunha que reside em outras comarcas, o juízo processante - deprecante - irá solicitar a colaboração do juízo de outra comarca - deprecado - para que este intime a testemunha a comparecer em juízo, prestando seu depoimento. O juízo deprecado age no interesse da instrução do processo perante o juízo deprecante, mas inexiste, no caso, qualquer hierarquia ou conflito de competência entre eles.
A súmula 273/STJ versa sobre a ocorrência de nulidade processual absoluta quando a defesa do acusado não for intimada pelo juízo deprecado, em tempo hábil, sobre a audiência da testemunha a ser realizada perante esse juízo. Para alguns, a existência apenas da intimação da defesa da expedição da carta precatória não seria suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Entretanto, o STJ rechaçou tal posição por não constar no CPP determinação para que a defesa seja intimada, pelo juízo deprecado, da data e do horário de realização do ato processual. Além do mais, reconheceu o STJ que, uma vez intimado o defensor do réu da expedição da carta precatória para determinado juízo, cabe ao defensor dirigir-se ao juízo deprecado para cientificar-se da data da audiência, pois em momento algum esteve o defensor dispensado do ônus decorrente da defesa dos interesses do réu.
Em tal situação, se não comparecer o defensor do réu à audiência da testemunha, o juiz deprecado deverá designar defensor ad hoc para acompanhar o depoimento prestado.
CORRETA E - CPP.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Letra a) ERRADA - art. 261 do CPP. a defesa técnica é indispensável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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Letra b) ERRADA - Súmula 273 do STJ. É desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. mas é necessária a intimação da expedição da carta precatória. Atenção que a defensoria pública tem que ser intimada da data da audiência no juízo deprecado, portanto, a súmula 273 não se aplica a defensoria pública.
Súmula 273 - STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Súmula 155 - STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
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Letra c) ERRADA - art. 222, §§ 1º e 2º. a todo tempo que a precatória chegar será juntada aos autos, ainda que o processo já esteja arquivado. se a prova beneficiar o réu cabe entrar com Revisão Criminal (art. 621 do CPP).
art. 222, § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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Letra d) ERRADA. Súmula 155 do STF. Não se declara a nulidade se não houve prejuízo. o ato pode ser irregular, mas se não tiver prejuízo não se declarará a nulidade.
Súmula 155 - STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
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Letra e) CORRETA.
art. 222, § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Gabarito E (literalidade da lei)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
(...)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
TESTEMUNHA e INTERROGATÓRIO= APLICA VIDEOCONFERÊNCIA
§ 1 o A expedição da precatória NÃO SUSPENDERÁ a instrução criminal.
§ 2 o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento
Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção correta.
I - Antes da oitiva da testemunha, o juiz tomará seu compromisso de dizer a verdade. Em princípio, toda pessoa poderá ser testemunha, ainda as consideradas de má reputação, ou mesmo os amigos do acusado, cabendo ao julgador aferir o valor da prova produzida no momento da sentença.
II - Antes de iniciar a oitiva testemunhal, é possível às partes contraditar as testemunhas. O juiz fará consignar a contradita e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos em lei.
III - O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.
IV - O Juízo competente para processar e julgar o crime de falso testemunho é o do lugar do delito, e a Justiça Federal é competente para julgar os crimes de falso testemunho cometidos em processo trabalhista.
Fundamentos:
I - art. 202 CPP
II - art. 214 CPP
IV - Súmula 165 STJ
Bons estudos!! ;-)
GABARITO "C".
CONFORME, O LIVRO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.
I - CORRETO.
As partes podem alegar ainda circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé (arr. 214, CPP). Estes elementos, que nada mais são do que uma forma de impugnação, servem para alertar o julgador de quem seja aquela testemunha, para dar a devida valoração ao depoimento. É possível que a testemunha seja amiga íntima ou inimiga capital do réu, tenha quebrado a incomunicabilidade, ou responda a processo semelhante, ou já tenha sido condenada por falso testemunho. São circunstâncias que não impedem o depoimento, nem a tomada de compromisso, mas alertam o magistrado no momento de valorar a prova.
II - CORRETO.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
III- CORRETO.
corréu também não pode ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir.
IV - CORRETO.
o juízo competente para julgar o falso é o do local da consumação do delito (art. 70, CPP). Já no falso praticado perante a Justiça do Trabalho, o STJ editou a súmula nº 165, assegurando: "compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".
Gabarito: C.
Sobre o item "I". Apenas lembrar para não confundir com o Código de Processo CIVIL:
"Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."
"§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes."
"§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio."
Alternativa correta, letra C
O enunciado do item III está de acordo com jurisprudência do STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito.
3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes.
4. Recurso improvido.
RHC 40257 SP 2013/0278605-8Relator(a):Ministro JORGE MUSSIJulgamento:24/09/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 02/10/2013Por amor ao debate, entendo válido levantar a questão da Delação, muito em voga desde a promulgação da Lei 12.850/13.
Como não encarar tal instituto como um testemunho de um corréu? Interessante ressaltar os ensinamento de André Nicolitt:
"A delação no processo penal ocorre quando alguém, além de confessar a prática de um crime, revela que outro ou outros também o praticaram na qualidade de coautores ou partícipes.
Tal revelação tem valor probatório como um testemunho. Embora ocorra juntamente com a confissão, com ela não se confunde porque na confissão se fala de fato próprio [...] enquanto na delação se fala de fato praticado por terceiro.
[...] Não franqueado o debate (contraditório) no momento da delação, não é possível sua consideração (valoração) no momento de decidir [...]. Por tal razão é preciso ter cuidado [...] com o momento em que ela se dá na audiência, já que o interrogatório agora é o último ato e nele é que ordinariamente ocorrem a delação e a confissão" (pág. 398. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.)
Em outra parte de seu Manual de Processo Penal o autor continua:
" [...] o ato [refere-se ao interrogatório] só terá natureza de interrogatório quando o acusado estiver prestando informações sobre si e sobre seus atos, pois, quando fizer referência à pessoa ou aos atos do corréu estará atuando como verdadeira testemunha ou informante, devendo seu depoimento ser submetido, neste particular, ao absoluto contraditório, com a efetiva participação das partes nas perguntas.
Como agora a audiência é una, a oitiva do corréu como informante deve preferencialmente ser feita no início, reservando-se ao final para o interrogatório propriamente dito. Caso a defesa ou a acusação deseje formular perguntas aos corréus que digam respeito a outro acusado, deverão requerer sua oitiva para tal finalidade na qualidade de informante e esta deve ocorrer no início da audiência [...]" (pág. 396).
questão muito parecida caiu em outra prova , acho que foi PGR
Item I CORRETO. art. 202 e 203 do CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
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Item II CORRETO. art. 214 do CPP.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 207 são as pessoas sigilatárias (proibidas de depor), mas podem depois se desobrigadas e quiserem depor.
Art. 208 são as pessoas que prestam compromisso. Entende a jurisprudência majoritária que a testemunha não compromissada pode responder por falso testemunho, pois o art. 342 do CP não tem no tipo penal o termo compromissada, logo se prestar falso depoimento, mesmo que não compromissada pode responder por falso testemunho.
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Item III CORRETA COM RESSALVAS. O corréu não pode ser testemunha contra seus colegas, pois é réu também. Entretanto, existe a lei da delação premiada (lei 12.850) em que o réu virará uma testemunha e não poderá mentir. Complicado!!!
Em resumo posso dizer que o corréu não pode responder pelo crime de falso testemunho, exceto se estiver sendo beneficiado pela lei 12.850 (colabaração premiada).
Lei 12.850, art. 4º, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
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Item IV CORRETO. Súmula 165 do STJ e art. 70 do CPP.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Gabarito letra C.
III – CORRETA. O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.
***O exposto na alternativa é a regra, mas é importante lembrar-se da delação premiada, nesta o delator (corréu) abre mão do direito ao silêncio, respondendo por falso testemunho (Lei 12.850/2013. Art. 4º. § 14).
São incompatíveis o dever de depor, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho, e o direito ao silêncio.
Dever de depor
CPP. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Falso testemunho ou falsa perícia
CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Dever de depor
CPP. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Falso testemunho ou falsa perícia
CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Direito ao silêncio
CF. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
CPP. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CPP. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
III - CORRETA (continuação)...
STJ: O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.
No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.
Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".
Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, NA MESMA AÇÃO PENAL, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.
Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 201600225786, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2016)
A respeito da instrução criminal, é CORRETO afirmar:
O CPP em nada disciplina sobre a possibilidade de troca de testemunhas. Desta feita, aplica-se subsidiariamente os dispositivos da do CPC.
Logo, constatada a impossibilidade de arguição de alguma das testemunhas arroladas, aplica-se o disposto no CPC quanto à substituição (A)
CPC/2015:
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
O juiz que dirige um processo criminal não tem o direito de impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite de oito pessoas. O entendimento é do ministro Celso de Mello e foi firmado no julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos.
Perdoe-me a ignorância, mas quem é o sujeito processual? É a parte interessada?
Paulo roberto, sujeitos processuais são todas as pessoas que intervém na relação jurídico-processual, ou seja, aquelas que atuam no processo. (juiz, mp, querelante)
Dê uma olhada nos art. 251 a 280 CPP , nesse intervalo fala sobre todos os sujeitos processuais.
Bons estudos
Sobre a Letra C:
"O juiz que dirige um processo criminal não tem o direito de impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite de oito pessoas." (...) “Por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu — que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões da necessidade do depoimento testemunhal, o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do due process of law”, afirmou Celso de Mello."
Fonte: conjur.com.br/2009-mar-03/juiz-nao-negar-direito-chamar-testemunha-celso-mello
-> Prova Testemunhal é meio de prova previsto no CPP, por meio do qual o acusado exerce sua defesa e o contraditório, podendo assim influir no convencimento do juiz na livre apreciação da prova.
BONS ESTUDOS
De acordo com o disposto no Código de Processo Penal,
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
Quanto às assertivas não comentadas:
- Letra D
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
- Letra E
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Os artigos são do CPP.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
E)mesmo que desobrigadas pela parte interessada, permanecem proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo. ERRADA Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.o erro da letra A é justificado por estar desconsente com o §2º do art. 473 do CPP, e não do 474, §2º como o colega acima falou.
a) Jurados poderão formular perguntas (por intermédio do juiz presidente):
-ao ofendido
- às testemunhas
- ao acusado
b) Ordem de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa (júri):
- Juiz presidente
- Defensor
- MP
- Assistente (se houver)
- Querelante (se for o caso)
c) Procedimento ordinário: Perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Trata-se do sistema “cross examination”;
Violação desta regra para STJ = ato é nulo (nulidade absoluta)devido à ofensa ao princípio do devido processo legal;
Violação desta regra para o STF = nulidade relativa. A parte deve provar o prejuízo.
d) a expedição de carta precatória NÃO suspende a instrução criminal. Ao expedir a carta precatória o juiz conferirá prazo razoável para seu cumprimento. No entanto, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Em tese a carta precatória poderia retardar até a fase recursal - o que é estranho já que houve memoriais e sentença. Pode-se suscitar inconstitucionalidade deste dispositivo, pois o réu tem direito de ser interrogado somente após ouvir todas as provas.
Súmulas a respeito do tema (precatórias, intimação e nulidade)
STF Súmula nº 155 (13/12/1963): É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Obs.: Essa súmula data de 1963, bem anterior a constituição de 1988.
STJ Súmula nº 273- 11/09/2002 - DJ 19.09.2002
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
e) Pessoas proibidas de depor: As que em razão de função, ministério, ofício ou profissão: devam guardar segredo. Salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Assim, se desobrigada pela parte interessada as pessoas proibidas de depor poderão, só se quiserem, dar seu depoimento. Portanto, neste caso, não permanecem proibidas; sendo-lhes facultado depor;
Função: trata-se do conjunto de atividades inerentes a determinado cargo, emprgo ou serviço, demandando objetivos determinados, bem como um certo preparo. Ex.: programador de computação autônomo que presta serviços a escritórios de advocacia deve guardar sigilo sobre o encontrado no banco de dados do computador
Ministério: É o exercício de uma atividade religiosa. Ex.: Padre, bispo, pastor, rabino etc.
Oficio: É desempenho de ocupação manual ou mecânica, que exige habilidade, constituindo ou não atividade profissional. Ex. Secretária, auxiliar de escritório, arquivista de escritório de advocacia.
Profissão: é a atividade especializada que demanda preparo e habilitação técnica; Ex.: Advogado, médico ou psicólogo.
A - no plenário do júri, os jurados, por meio do juiz presidente, podem formular perguntas às testemunhas, mas não ao ofendido. ERRADA, por excluir o ofendido, haja vista que estabelece o § 2o do art. 473 do CPP: "que os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".
B - da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa no plenário do júri, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente. CORRETA, texto idêntico do § 1o do art. 473 do CPP: "Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo."
C - no procedimento comum ordinário, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente ao interrogando, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, e o juiz poderá completar a inquirição somente sobre os pontos não esclarecidos. ERRADA, o erro se refere a palavra interrogado, haja vista que a previsão de perguntas a serem formuladas diretamente pelas partes se refere as testemunhas, senão vejamos:
Art. 212 CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Nesse passo, quando ao acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista . CPP Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
D - a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADA, pelos contrário, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, esse é o texto do art. 222 § primeiro do CPP.
Quem arrolou a testemunha, deverá proceder a inquiração por primeiro.
De seu turno, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, fazendo o magistrado suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o façam, caracteriza nulidade relativa, razão pela qual, além da demonstração de prejuízo, também deveria haver arguição oportuna, sob pena de preclusão.
Se a regra quanto à colheita da prova testemunhal é a utilização do exame direto e cruzado (CPP, art. 2 1 2), ressalva especial deve ser feita em relação às chamadas testemunhas do juízo. Como se sabe, com fundamento no princípio da busca da verdade, quando julgar necessário, poderá o juiz ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (CPP, art. 209, caput). Nesse caso, queremos crer que continua a vigorar o sistema presidencialista, sendo inviável que o juiz exija da acusação (ou da defesa) a formulação das perguntas em primeiro lugar.
OBS: Destarte, em virtude da alteração do art. 2 1 2 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-exa mination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que importem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 2 1 2, parágrafo único).
a) Art. 473, § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
b) correto. Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
c) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
d) Art. 222, § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
e) Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A) Art. 473. § 2o Os JURADOS poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, POR INTERMÉDIO DO JUIZ PRESIDENTE.
B) Art. 473. § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o DEFENSOR DO ACUSADO formulará as perguntas ANTES do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
GABARITO -> [B]
Atualização acerca do entendimento do STJ quanto à inquirição direta de testemunhas pelo Magistrado= NULIDADE RELATIVA (STJ):
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 217-A DO CP. INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
155 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade referente à inquirição direta das testemunhas pelo juiz é de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da arguição pela parte no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo.
2. A nulidade não foi apontada a tempo e de maneira apropriada, pois não houve qualquer insurgência da defesa na audiência de instrução ou nas alegações finais e nem sequer a ocorrência de efetivo prejuízo ao sistema acusatório, haja vista o registro de que "o defensor efetuou perguntas diretamente às testemunhas, não enfrentando qualquer obstaculização".
3. Não há falar em condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o juiz utiliza depoimentos das vítimas e das testemunhas, produzidos sob o crivo do contráditório, além de laudo pericial, para motivar sua convicção.
4. É ilegal a exasperação da pena em 1/3, pelo reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do CP, fundada apenas no número de vítimas (3) e sem a indicação do número de infrações praticadas pelo réu. Recomendado, a teor da jurisprudência desta Corte, o aumento de 1/5 da pena.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a 1/5 o aumento de pena pela continuidade delitiva, resultando a pena definitiva do paciente em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
(HC 289.541/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Sempre quando eles botam uma afirmativa 99% correta que só está errada por um detalhe eu acabo errando.
Gente,
Eu nunca entendi muito bem esse paragrafo 2º, do Art. 473 do CPP, pois como pode no tribunal do juri (crimes dolosos contra vida) os jurados fazerem perguntas ao ofendido?
O ofendido é a pessoa que morreu, né não?
Alguém que puder explicar quem seria o ofendido no plenário do Tribunal do juri, eu agradeceria.
sobre a letra d)
atenção!: Atenção: é que diferentemente da carta precatória, a expedição de carta rogatória suspende o prazo prescricional.
GAB B -
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
Comentário ao amigo Gratidão para esclarecer as idéias!
Realmente o ofendido é a vítima, mas nem sempre a vítima morre.
Portanto: SE POSSÍVEL, A VITIMA SERÁ OUVIDA!
Espero ter contribuído!
Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente.
Acertei sem querer. Achei que a B dizia uma coisa, acertei, e logo após vi que dizia outra coisa. Conclusão: não considero como um acerto.
Sobre LETRA C)
CORRETO SERIA: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
A questão cobrou conhecimentos acerca do procedimento no tribunal do júri.
A – Incorreta. O Código de Processo Penal, no procedimento do Júri, adotou o sistema presidencialista nas perguntas formuladas pelos jurados. Assim, “Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente" (art. 473, § 2°, CPP).
B – Correta. A alternativa esta de acordo com o art. 473, § 1°, CPP, que estabelece que “Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo".
C – Incorreta. A lei 11.690/08, que modificou o art. 212 do CPP, passou a adotar o sistema cross examination onde “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida" (art. 212, CPP).
Cuidado: O sistema Cross examination é adotado no procedimento comum, no procedimento do júri temos o sistema cross examination (quando as perguntas são feitas pelo MP/defesa) e o sistema presidencialista (quando as perguntas são feitas pelos jurados).
D – Incorreta. De acordo com o art. 222, § 1°, CPP, “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal".
E – Incorreta. “Toda pessoa poderá ser testemunha" (art. 202 do Código de Processo Penal). Contudo, as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são proibidas de depor, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, conforme a regra do art. 207 do CPP.
INTERROGATORIO DO ACUSADO NO PROCESSO PENAL
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS
Sempre considerando que toda a matéria relacionada à defesa deve ser o último ato. Assim, o depoimento das testemunhas de defesa são posteriores aos depoimentos das testemunhas de acusação.
Outro detalhe importante: no momento da inquirição das testemunhas de defesa, o advogado da defesa deve preceder ao advogado da acusação.
com relação ao interrogatório do réu, vem prevalecendo que ele continua seguindo o sistema PRESIDENCIALISTA de perguntas.
A - ERRADO
CPP. Art. 473, § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
B - CERTO
CPP. Art. 473, § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
C - ERRADO
CPP. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
D - ERRADO
CPP. Art. 222, § 1º A EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA não suspenderá a instrução criminal.
E - ERRADO
CPP. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO SE, DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, quiserem dar o seu testemunho.
No que concerne à prova, é correto afirmar que
Código de Processo Penal:
a) Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
b) Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...)
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
c) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
d) O caso seria de acareação, e não de interrogatório em conjunto e ao mesmo tempo.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
e) Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Para a letra d) Art. 191.
Quanto à letra b) :
Procedimentos da Audiência de Instrução e Julgamento:
1. declarações da vítima;
2. oitiva de testemunhas (máximo de 8 testemunhas para cada parte);
3. esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações (fase facultativa);
4. interrogatório do acusado;
5. diligências (art. 402 a 404);
6. alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos);
7. sentença oral.
Galera, no edital dessa prova (TRE-RO), a FCC, no conteúdo de Direito Processual Penal, não cobrou procedimento em espécie. Mesmo assim, ela pode (a FCC) colocar uma alternativa (letra "b") que dispõe sobre procedimento?
GABARITO: LETRA E
gb e
pmgoo
gb e
pmgoo
Letra d - Errada. Justificativa: CPP, Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas
Assertiva E
nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
TRATANDO-SE DE PERÍCIA COMPLEXA
§7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 160 Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde escreverão minuciosamente o que examinaram, e responderão aos quesitos formulados.
(...)
NAS PERÍCIAS DE LABORATÓRIO
Art. 170 Nas perícias de laboratórios, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Isto é, sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
MOMENTO DA PERÍCIA
Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.
Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?
Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.
Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
✅GAB: E
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas
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Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal.
A) GABARITO
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Ué ! Porquê foi anulada esta questão ?
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Bom, acredito que seja devido a contradita: ato de impugnação de testemunha
Pode ocorrer:
Pessoas que não devam prestar compromisso;
Pessoas que NÃO PODEM DEPOR: São aquelas que tomaram ciência do fato em razão do ofício ou profissão.
Não sei o motivo da anulação.
É letra de lei - art. 202
Se ainda houvesse outra alternativa correta blz, mas as outras são totalmente erradas. (videoconferencia é medida excepcional, devendo ser motivada)
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A opcao correta, sem dúvida, seria a "A", cf. artigo 202. Todavia, com meu simplorio entendimento, acredito que a anulaçao da questão foi medida necessária posto que o artigo 207 é taxativo ( tão taxativo que, morfologicamente, usa 2 verbos..rsrs) em dizer "são proibidas". Poderia a banca não anular e argumentar que o proprio artigo 207 abre uma excecao, possibilitando que as pessoas "proibidas" tambem possam ser testemunhas, o que tornaria correta a letra "A". Porem, se assim argumentasse, estaria justificando seu argumento com base na excecao e nao na regra, pois, como diz o Arnaldo, a regra do artigo 207 é clara: são proibidas. Nao se pode justificar o gabarito de uma prova com base na excecao mas sim na regra. A anulaçao, ao meu ver, foi correta.
A questão A é a correta. Mas com uma ressalva. Toda pessoa CAPAZ pode ser testemunha.
acho que anularam porque estes artigos não constavam no edital. Não eram para ser estudados.
Isso que dá essas bancas fazerem questões COPIA e COLA de lei ;D
anulou porque os artigos referentes a essa questão não constavam no edital.
Constava no edital sim! "PROCESSO PENAL: PROVAS."
A respeito da prova no processo penal e temas correlatos, analise as afirmativas a seguir.
I. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal.
II. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso de tempo é fundamento idôneo para justificar a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP.
III. A vedação constitucional da prova ilícita não é absoluta no processo penal, já que é possível ser afastada em favor do acusado, quando tiver por fim a prova da inocência com fundamento no princípio da proporcionalidade.
IV. De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.
Estão CORRETAS as afirmativas
I - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal. É o teor da súmula 155 do STF de 1963!!! Também faz referência ao art. 222, parágrafo 1 CPP.
Art. 222, § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Súmula 155
É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.IV - De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.
Art. 157 CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Fala Companheiros de jornada! Tomei a liberdade de organizar e acrescentar um pouco do que já foi exposto, espero ajudar...
I. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal. (CORRETA)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Súmula 155 do STF:
É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAII. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso de tempo é fundamento idôneo para justificar a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP. (INCORRETA).
Sumula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
III. A vedação constitucional da prova ilícita não é absoluta no processo penal, já que é possível ser afastada em favor do acusado, quando tiver por fim a prova da inocência com fundamento no princípio da proporcionalidade. (CORRETA)
Teoria da Proporcionalidade: Surgiu na Alemanha logo após a Segunda Guerra mundial. Foi levada aos EUA e importada pelo STF no Brasil. Por ela, na ponderação entre bens jurídicos relevantes,deve o intérprete dar prevalência ao de maior importância, mesmo que o outro seja prejudicado. Entre a liberdade do réu e a legalidade da prova, a primeiro deve prevalecer e a prova ilícita será utilizada em favor da defesa. ( FONTE = CADERNO NESTOR TÁVORA - LFG).
IV. De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
FORÇA, FOCO e FÉ.Não confundir com essa súmula:
STJ Súmula nº 273 -
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Bastava saber que a II está incorreta.
Sobre o item IV o erro está só no sempre? Em concursos estas palavras sempre são usadas para confundir o candidato. É "sempre assim" já dizia o Jota Quest!
TEMA CORRELATO, QUE É BOM SER LEMBRADO, RECORRENTE EM QUESTÕES...
A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?
NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Abraços!
Assinale a alternativa correta em relação às disposições relativas às provas no Código de Processo Penal.
a) Art. 157, § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
b)Art. 159. §1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
c) Art. 185. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.
d) Art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (CORRETA)
e) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
No item c, não tem exceção, independentemente do crime o juiz garantirá ao réuo direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.
Art. 185, §5º, CPP.
se essa porcaria nao cai no tjsp pra que estudar ??
povo besta do cacete
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Amigos, por favor, parem com essa porra de "não cai em tal prova" porque esse site vai muito além do seu concurso, não poluam o campo dos comentários!!!!!!!!!!!!!!!
PAZ
Pessoal, "data venia": vamos respeitar a opinião e a liberdade de expressão dos Colegas. Ora! O que há de errado em dizer que tal questão "não cai no TJ" ou em outra prova qualquer? Não podemos nos esquecer de que há pessoas que estudam somente para um determinado concurso, ou seja, preocupam-se somente com aquele em que estão ou estarão inscritas. Vamos parar com esse papo de que tais comentários "poluem o ambiente".
Angelo, sou obrigado a discordar de você!
Se a pessoa quer estudar especificamente para o TJ SP, ela que use os filtros disponíveis no site e FILTRE os assuntos/questões/disciplinas de acordo com o que cai no edital, simples assim!
Ninguém é obrigado a ficar lendo esses comentários toscos "não cai na prova tj sp...não está no edital tj sp"....aqui é lugar de compartilhar conhecimentos e debater acerca das respostas, ficar escrevendo essas porcarias de "não cai tj sp" não acrescenta em NADA nos estudos....
Sobre a letra C) Salvo no caso de necessidade de prevenção de risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.
Veja que o art.185, § 2o traz 4 (quatro) hipóteses que irão ocorrer a videoconferência. E a questão fala que..''Salvo o inciso I, o juiz irá garantir ao réu o direito de entrevista''. Não, está errado! Será em qualquer caso, ou seja, qualquer dos incisos.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Até a próxima!
GABARITO D
As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha (desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência);
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
Interrogatório por vídeo conferência: V1de0= 10 dias
bons estudos
muito rasoável
A
Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, sendo obrigatório às partes, sob pena de nulidade, acompanhar o incidente.
a) Art. 157, § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
B
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
b)Art. 159. §1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
1 PERITO OFICIAL VALE POR 2 PESSOAS IDÔNEAS.
C
Salvo no caso de necessidade de prevenção de risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor
c) Art. 185. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.
D
O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
d) Art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (CORRETA)
E
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes, não sendo possível a realização do julgamento antes da devolução desta precatória.
e) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
QT à B : NÃO CONFUNDAM COM O QUE DISPÕE A LEI DE DROGAS :
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
letra C está errada porque está restringindo as hipóteses que autorizam interrogatório por videoconferencia. simples. SALVO... não é só nessa hipótese
GAB. LETRA D
Assinale a alternativa INCORRETA quanto as disposições relativas à prova testemunhal previstas no Código de Processo Penal Comum.
letra B.
É inviável a oitiva de co-réu, que tem o direito constitucional de permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), como testemunha, que tem o dever legal de dizer a verdade (artigo 203 , do Código de Processo Penal ). TRF-3 , HC 38237 SP 2008.03.00.038237-9
"Co-réu: como já vimos, não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade. Entretanto, quando há delação (assume o acusado a sua culpa e imputa também parte dela a outro co-réu), sustentamos poder haver reperguntas do defensor do co-réu delatado, unicamente para aclarar pontos próprios pertinentes à sua defesa. Nesse caso, haverá, durante o interrogatório, um momento propício para isso ou, então, marcará o juiz uma audiência para que o co-réu seja ouvido em declarações, voltadas, frise-se, a garantir a ampla defesa do delatado, e nãopara incriminar de qualquer modo o delator." (Código deProcesso Penal Comentado. 9ª ed.)
Letra A: Correta!! Vide Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Letra B (gabarito): incorreta!!. O Girlando Pereira apontou, acima, corretamente a indagação!!
Letra C: Correta!! Vide Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Letra D: Correta!! Vide Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Data de publicação: 01/10/2009
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807 /1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co-denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas,
apreciações pessoais, SALVO quando inseparáveis da narrativa do fato.
Gabarito b)
"Como presta compromisso de dizer a verdade (art. 203, CPP), o corréu não pode ser arrolado como testemunha, pois amparado pela garantia constitucional de permanecer em silêncio".
Manual de Processo Penal para Polícia, p. 321.
"não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade."
CPP Comentado, Nucci, p. 523.
Achei uma baita "PEGADINHA" e marquei a C. Porque a alternativa é a descrição da regra:
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. (EXCEÇÃO)
Questão incompleta e maliciosa.
Eu acertei a questão. Porém, atualmente está acontecendo uma verdadeira palhaçada em determinadas questões, onde a banca coloca o caput incompleto do artigo , sendo que às vezes a banca considera correta... às vezes considera errada. E o candidato fica ao alvitre da banca examinadora.
Neste caso: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Neste caso a banca considerou a alternativa C como errada. Porém... já vi em outras oportunidades, considerarem como corretas as exceções...
Palhaçada essa banca! a partir do momento em que o Código coloca uma exceção às apreciações pessoais, quer dizer que podem sim ser permitidas.
Palhaçada, duas respostas ao me ver --.
Não tem pegadinha nenhuma aí pessoas. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Então afirmar que o juíz não pode permitir que a testemunha nao manifeste as apreciações pessoais é que seria errado...pois o juíz pode sim permitir quando inseparáveis da narrativa.
questao mal elaborada
Fiz esta questão 4 vezes de 2017 até 2020 e marco C e B alternadamente. Questão mal elaborada e para mim as duas são incorretas.
letra C muito mal elaborada!
A letra C é questão de interpretação, ela afirma que o Juiz poderá permitir à testemunha manifestar suas apreciações pessoais sobre os fatos narrados no depoimento. Realmente, ele pode, quando inseparáveis da narrativa do fato.
O CORREU não pode ser ouvido como testemunha. Nada impede, entretanto, que seja ouvido, em caso de separação do processo, como informante, ficando dispensado de prestar o compromisso a que se refere o art. 203 do Código de Processo Penal e de responder a perguntas que possam incriminá-lo.
José, menor de 21 anos e primário, foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 171, caput (por 15 vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Determinada a citação pessoal, não é encontrado, frustradas as ulteriores diligências empreendidas para sua localização. Com vista dos autos, manifesta-se o Ministério Público pela citação editalícia, requerendo, ainda, a produção antecipada da prova oral (cinco testemunhas foram arroladas). Como argumento legitimador deste último pedido, afirma que o passar do tempo, por si só, é motivo suficiente para o respectivo deferimento, pois pode haver prejuízo ao processo de reconstrução da verdade. O pedido é acolhido pelo juiz a partir do fundamento invocado pelo Ministério Público. Analisada a hipótese acima construída, mostra-se correto afirmar que a decisão está
Resposta: E
Súmula 455, STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Atenção! O STJ flexibilizou essa Súmula admitindo que sejam ouvidos policiais, pois o decurso do tempo pode fazer os policiais confundirem ou esquecerem detalhes que presenciam no dia a dia de sua atividade.
Complementando o que o colega Bruno Santos falou, há diversos julgados (STJ, TJs e TRFs) afirmando que o decurso do tempo, por si só, não é justificativa suficiente para a produção antecipada de provas .Todavia, no caso de longo tempo já transcorrido e se houver a necessidade de oitiva de policiais militares, poderá ser deferida tal medida. Isso porque, a natureza da profissão desses policiais pode contribuir para o esquecimento dos fatos. Ex: imagine perguntar a um PM como foi a sua abordagem ao suspeito de tráfico no dia 01/05/2005! Ele não vai lembrar...
Mas atenção ao responder à pergunta. O mero argumento do decurso do tempo não é suficiente; já a alegação da condição de policial pode ser. Não há nada pacificado.
- Vide art. 225 CPP, que trata do periculum in mora. Não cabe produção antecipada de prova testemunhal sob o fundamento da temporalidade da memória (as testemunhas com a demora do processo poderiam esquecer), pois a produção antecipada exige mais do que presunções, sendo necessário comprovação do periculum in mora, segundo o STJ (inf. 333 STJ).
- Info 549 STJ: citação por edital - Oitiva de policiais como produção antecipada de prova urgente (art. 366 do CPP): Se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo considerada prova urgente. No combate aos crimes, os policiais estão sujeitos a inúmeras situações, sendo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória.
Defensor convicção, cuidado com esse entendimento. Segue jurisprudência contrária proferida no ano passado pelo STJ, senão vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.
2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
3. A simples afirmação de que as testemunhas, por se tratarem de policiais civis, poderão se esquecer dos fatos, ser transferidos de comarca, ou até mesmo morrer em serviço, não justifica a produção antecipada de prova.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 20.641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Alternativa "e", com base na súmula 455 do STJ.
NOTÍCIA NOVA! 30 de novembro de 2016
O risco de esquecimento de fatos importantes ao processo justifica a antecipação de testemunho, conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal. Essa possibilidade existe na atividade policial, pois o agente é submetido a eventos sucessivos que podem resultar em perda de memória específica sobre o fato apurado na ação penal.
Assim entendeu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso em Habeas Corpus que tentava anular a oitiva antecipada de agentes de segurança pública. O caso foi afetado para julgamento na seção devido à relevância do tema.
No processo, um homem denunciado por tentativa de homicídio foi citado por edital, mas deixou de comparecer ao juízo. A juíza suspendeu o processo e o prazo de prescrição e determinou a oitiva antecipada dos policiais arrolados como testemunhas
“Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 64.086
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-30/risco-esquecimento-justifica-testemunho-antecipado-stj
.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. TEMPO E MEMÓRIA. JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo.
6. Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos. Razão de ser da Súmula 455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos.
7. A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência.
(...)
9. A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.
10. Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção, desprovido.
(RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)
O entendimento mais atual corresponde à jurisprudência citada: o decurso do tempo, em situações específicas, pode fundamentar a produção antecipada de provas. Ou seja, não é meramente o decurso do tempo, mas o decurso do tempo associado a uma situação específica. Assim, (também errei a questão, mas) o gabarito está certo e a Súm. 455/STJ não foi cancelada
Neste assunto, parece que a jurisprudência ainda não está pacificada:
STJ: É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. RHC 74576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018. (Teses 111)
STF: Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).
Bons estudos!
GAB.: E
STJ:
É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).
A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. STJ. 5ª Turma. RHC 99.183/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2019.
STF:
(...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos.
4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...) STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.
Súmula 455 do STJ:
O STJ sumulou entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, em razão da suspensão do processo decorrente da aplicação do art. 366 do CPP (réu revel citado por edital), deve ser fundamentada em elementos concretos (risco de perda da prova), não podendo o Juiz determina-la com base apenas na alegação de que o decurso do tempo poderia prejudicar a colheita da prova
O CPP estabelece que o Prefeito Municipal, quando arrolado como testemunha em processo penal,
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o (somente) O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por
ofício.
Para facilitar o artigo 221, lembrar que não há as figuras de PROMOTORES e VEREADORES.
Correta, E
Resuminho o artigo 221 do CPP:
1º Inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz:
a - O Presidente e o Vice-Presidente da República;
b - Os senadores e deputados federais;
c - Os ministros de Estado;
d - Os governadores de Estados e Territórios;
e - Os secretários de Estado,
f - Os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios,
g - Os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais,
h - Os membros do Poder Judiciário;
i - Os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo.
2º - Art.221 - §1º - poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício:
SOMENTE:
a - O Presidente e o Vice-Presidente da República;
b - Os presidentes do Senado Federal;
c - Presidente da Câmara dos Deputados, e;
d - Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Vejam que, neste parágrafo, estão elencados todos os presidentes da linha sucessória da presidência da república, assim, ficando mais fácil de lembrar.
Percebam, quando se tratar de depoimento por escrito, todos serão presidentes de alguma coisa, seja da República, seja do Parlamento (CD ou SF) ou do STF.
Abraço e bons estudos.
Prefeito municipal, quando arrolado como testemunha, possui a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz, na forma do art. 221 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Aquela questão que separa o sábio, do sabido.
Gabarito "E"
Assertiva E
será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz.
prefeito pode ajustar horário a ser reinquirido, mas não pode depor por escrito. único na linha sucessória "das presidências"
O Direito Processual Penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado. Um dos meios de prova com maior destaque no processo penal é a prova testemunhal.
Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
alt. e
Art. 218 CPP. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
bons estudos
a luta continua
Alternativa E ( Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. )
CPP Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Resumo sobre prova testemunhal:
Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP).Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).
Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge e irmão do acusado.
São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada)ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).
Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.
Informante: vem ao processo somente em último caso, para esclarecer fatos que só ele teve conhecimento, mas por causa de sua suspeição, sem nenhum dever legal de dizer a verdade, não presta compromisso.
Gabarito "E".
Aprofundando: devemos nos ater, contudo, que o STF julgou, no dia 14/06/18, por apertada maioria (6 a 5), procedentes as ADPFs (nºs. 395 e 444) para pronunciar a não recepção, pela ordem constitucional, da condução coercitiva para interrogatório, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade e da invalidação das provas obtidas por meio do ato ilegal, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A decisão não atinge interrogatórios realizados sob condução coercitiva até a data do julgamento, ou seja, não devem ser decretadas nulidades de atos praticados antes do pronunciamento do tribunal, ademais não houve modulação de efeitos.
Obviamente, a inconstitucionalidade da condução coercitiva é "para o interrogatório" (art. 260, do CPP), de modo que as testemunhas (art. 218, do CPP), objeto da presente questão, ainda podem ser conduzidas 'sob vara' à juízo.
E. A testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem justo motivo poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça. correta
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Sobre a alternativa "D":
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E OFENDIDO:
- Sistema vigente quanto ao depoimento das testemunhas e do ofendido:
Vige o sistema do cross examination – No CPC também é assim.
As perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas e ao ofendido.
A participação do juiz ocorrerá após as perguntas das partes
- Sistema vigente quanto ao interrogatório dos acusados:
Vige o sistema presidencialista.
Por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas serão feitas pelo magistrado.
- Sistema vigente quanto ao Tribunal do júri:
Vige o sistema presidencialista e o sistema do cross examination.
* Sistema presidencialista – para as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado. Passam pelo juiz.
* Sistema do cross examination - para as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado. São feitas diretamente.
Assertiva E Art. 218 CPP
A testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem justo motivo poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
exceção
art. 221 § 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Em reverência aos mais recentes entendimentos sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa incorreta:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Letra D) CORRETA
A questão pede a INCORRETA:
"O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)."
LETRA A - CORRETA
Informativo 547, STJ
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade � isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.
GABARITO LETRA "D".
LETRA A: Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos. STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
LETRA B: Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547)
LETRA C:Art. 218-B do CP. O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).
LETRA D: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para
servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre
eles e o juiz.
Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na
condição de investigado ou de acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)
FONTE: Dizer o Direito.
Info 547 STJ Decisão da Corte Especial - CUIDADO!
Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.
Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais.
Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)."
O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).
eu acertei a questão achando que ela tava pedindo a afirmativa correta. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Nossa, provinha mais mal feita.
A assertiva "A" como está disposta dá a entender que está incorreta. Somente com a aceitação e a homologação da composição civil é que ocorre a renúncia ao direito de queixa (art. 72 a 74 da Lei 9.099/95), isto é, não é com a simples proposta do querelante.
Não adianta sair copiando parte da ementa do julgado ou trechos de livros, sem fazer as mínimas adaptações necessárias.
Julgado em que se baseou a questão, conforme a colega Júlia Lourenço colocou:
Informativo 547, STJ
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. Caso
o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil
de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser
rejeitada em sua integralidade, isto é, em relação a todos os
querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada
judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos
do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995,
tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de
causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V,
CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende
a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos,
de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC
29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP
724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.
Quanto à letra d), é preciso destacar que na prática processual há um tratamento privilegiado a tais autoridades. Ex. O ex presidente temer foi inquirido por escrito no ipl dos portos. Caso assim não fosse, eu duvido que o stf não o concederia hc para ter ea observacia dste tratamento diante do cargo ocupado pelo investigado ou réu.
Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. , , da Lei /1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. do ), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. , , ). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.
Vale lembrar que o vice-presidente também possui a prerrogativa de prestar depoimento por escrito. Já foi objeto de prova.
Princípios da ação penal pública:
• Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia
• Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir
• Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)
• Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)
Princípios da ação penal privada:
• Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação
• Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)
• Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa
A questão pode ficar desatualizada com o julgamento do caso Jair Bolsonaro. O STF está julgando se o presidente pode depor de forma escrita quando figurar como investigado ou somente quando for testemunha. O julgamento atualmente está suspenso.
Essa investigação se trata da suposta interferência política na polícia federal.
https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/bolsonaro-nao-recusar-depoimento-antes-stf-definir
Para os não assinantes o gab. é alternativa D.
É para marcar a incorreta.
PRERROGATIVA FUNCIONAL
PR, VPR, SF, CD, ME (e, por simetria, igualmente em nível estadual e municipal), Judiciário, TCU, TCE = DIA, HORA e LOCAL PRÉVIOS
OBS.: MP (também, mas não por previsão do CPP, e sim pela LOMP)
PR, VPR, PSF, PCD e PSTF = ESCRITO
#IMPORTANTE: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 não é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). -> #PLUS: Ou seja, somente quando forem ser testemunhas.
Com relação às disposições do Código de Processo Penal relativas ao ofendido e às testemunhas, é correto afimar que
Cpp Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. A redação deverá ser a mais próxima possível da sua fala.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. Eles devem comparem em juízo para prestarem seus depoimentos. A sua intimação deve ser remetida à autoridade superior.
Art. 221 do CPP
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados
ALTERNATIVA D) INCORRETA.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
ALTERNATIVA
E) INCORRETA. Ofendido não é testemunha, assim, não presta compromisso de dizer a verdade em juízo.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações
Objetividade: A testemunha deve depor objetivamente sobre o fato, não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos. Nos termos do art. 213 do CPP:
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
a)a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.ERRADO
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
b)durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato .CORRETO
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
c)os militares e os funcionários públicos deverão ser ouvidos no local em que exercem suas funções.ERRADO
Art. 221.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.ERRADO
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.ERRADO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Gabarito: B
a) a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases
b) durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
c) os militares e os funcionários públicos ser ouvidos no local deverão em que exercem suas funções.
Art. 221 do CPP
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados
d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
cpp
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
somando aos colegas:
O ofendido
I) não presta compromisso
II) não é testemunha (logo não comete o crime de falso testemunho)
Outros que não prestam compormisso ou podem recusar-se:
I) Doentes e deficientes mentais
II) Menores de 14 anos
III) afim em linha reta
IV)o Cônjuge ainda que desquitado
V) O irmão e o pai, a mãe ou filho adotivo.
#pracimadeles!
a) ERRADA: Item errado, pois na redação do depoimento, o juiz deverá cingir−se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo FIELMENTE as suas frases, conforme art. 215 do CPP.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 213 do CPP:
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
c) ERRADA: Item errado, pois os militares serão requisitados à autoridade superior, na forma do art. 221, §2º do CPP, enquanto os funcionários públicos seguirão o mesmo regramento geral, com a observação de que o chefe da repartição deverá ser notificado do dia e hora em que o funcionário deva comparecer, na forma do art. 221, §3º do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois neste caso tais pessoas serão inquiridas onde estiverem, na forma do art. 220 do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Questão Média 72%
Gabarito Letra B
[❌] a) a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.
Erro de Contradição: Lei
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases
[✅] b) durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
[❌] c) os militares e os funcionários públicos deverão ser ouvidos no local em que exercem suas funções.
Erro de Contradição:
Devem comparecer em juízo e sua intimação deve ser remetida à autoridade superior.
Art. 221 do CPP
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados
[❌] d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.
Erro de Contradição:
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem
[❌] e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.
Erro de Extrapolação:
Acrescentou ao ofendido um requisito da testemunha
OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o OFENDIDO será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
TESTEMUNHA
Art. 201 A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Bendito Seja o nome do Senhor!
Assertiva b
durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
SE VC FOR SER PM NÃO PENSE QUE TEM ESSA PRERROGATIVA DE SER OUVIDO ONDE SERVE. VOCÊ TEM QUE IR A JUÍZO, AMIGO.
O art. 213 do CPP é expresso ao dispor que “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”. O testemunho tem um caráter histórico, no sentido de que deve retratar fatos passados, já ocorridos. Quando a testemunha passa a formular conjecturas, dando opiniões pessoais, sem interesse para o processo, mais emite palpites do que, propriamente, informações. É essa a conduta que o Código busca inibir, cumprindo ao juiz advertir a testemunha para que se compenetre naquilo que lhe foi perguntado, evitando divagações desnecessárias.
Art. 213 O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Ou seja, a testemunha deve depor objetivamente sobre o fato, não lhe sendo permitir tecer considerações pessoas, exceto quando inseparáveis da narrativa.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ATENÇÃO Em 22/05/2019, o STF publicou o acórdão da decisão proferida nas ADPF 395 e 444, nas quais se questionava a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Em seu voto, Gilmar Mendes esclareceu que aquelas ações buscavam o reconhecimento de que investigados e réus não pudessem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. O ministro deixou claro que havia outras hipóteses de condução coercitiva que NÃO eram são objeto daquela ação, como é o caso da condução de testemunhas ou até mesmo do ofendido, neste caso do art.201, § 1o .
O resultado foi a não recepção do art. 260 do CPP (que permitia a condução coercitiva do investigado/acusado, portanto, vedando-a. Mas continua permitida a condução coercitiva de testemunhas e do ofendido)
Como regra, são proibidas de depor como testemunha as pessoas que
Sobre o item D:
CPP. Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária de segunda-feira (24/3), que é ilegal proibir, por meio de portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. Os conselheiros anularam dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão.
Por meio da norma, a juíza Anelise Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata, arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução coercitiva”
Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão.
A conselheira ressaltou que o artigo 205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não inviabiliza a tomada do depoimento.
“A vedação da oitiva de testemunha que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria, invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição”, afirmou a conselheira, no voto proferido no Procedimento de Controle Administrativo 0006776-89.2013.2.00.0000."
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28058:portaria-nao-deve-proibir-depoimento-de-testemunha-sem-documento-mas-identificacao-sera-exigida-para-acesso-a-forum
Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP).Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).
Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta,cônjuge e irmão do acusado.
São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada)ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).
Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.
Informante: vem ao processo somente em último caso, para esclarecer fatos que só ele teve conhecimento, mas por causa de sua suspeição, sem nenhum dever legal de dizer a verdade, não presta compromisso.Letra E
Diferente do processo civil, no processo penal, toda e qualquer pessoa tem capacidade para testemunhar (art. 202 do CPP).
O art. 207 do CPP apresenta as pessoas que estão proibidas de depor . Isso ocorre nos casos em que certas pessoas, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a exemplo de padres, pastores, médicos, psicólogos, psiquiatras etc. Ressalte-se que este sigilo incide apenas sobre fatos passados , não valendo par a fatos futuros. Contudo, se a parte interessada desobrigá-las, tais pessoas, caso queiram, podem prestar depoimento, sob o de ver de dizer a verdade, pena de cometimento de crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
Fechando o tema não esqueçamos que mesmo desobrigado pela parte estará proibido de depor como testemunha o ADVOGADO:
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Poderão se RECUSAR A DEPOR: (206, CPP)
- ascendente
- descendente
- cônjuge (inclusive, desquitado)
- irmão
- pai
- mãe
- filho e filho adotivo do acusado,
SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias
Não tem COMPROMISSO DE DEPOR: (208,CPP)
- doentes e deficientes mentais
- menores de 14 anos
- pessoas do art. 206 (acima mencionado)
São PROIBIDOS DE DEPOR: (207, CPP)
- Pessoas que em razão de:
Função,
Ministério,
Ofício,
Profissão devem guardar segredo,
SALVO se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.
GAB: E
OBS: a colega Jessica Moura explica a questão.
Só pra complementar o raciocínio quanto aos proibidos de depor:
Embora tenha ocorrido a desobrigação, o padre ou advogado, por exemplo, apesar de não ser condenado pelo crime de violação de segredo profissional, podem sofrer sanção administrativa de acordo com o regulamento interno de cada instituição, visto que a esfera penal é independente da administrativa. Aqueles que souberam dos fatos em razão da função não podem ser desobrigados, em nenhuma hipótese (Juízes e MP), sendo completamente proibidos de depor. Canal Carreiras Policiais.
Vou divergir do colega Marcio Muniz, o advogado não está PROIBIDO de depor pelo Estatuto da Ordem, é um direito, uma prerrogativa que lhe assiste de não depor mesmo sendo liberado, ou seja, caso seja liberado poderá depor que não sofrerá nenhuma sanção, nem mesmo na esfera administrativa.
Esse '' proibidos'' mata hem kkkkkkk!...até queria contestar por conta da exceção, que é a desobrigação pela parte interessada, mas é literalidade da lei!
ATENÇÃO: a RECUSA se limita aos familiares do ACUSADO (A FCC gosta de fazer pegadinha dizendo que é da VÍTIMA)
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
Poderão se RECUSAR A DEPOR: (206, CPP)
- ascendente
- descendente
- cônjuge (inclusive, desquitado)
- irmão
- pai
- mãe
- filho e filho adotivo do acusado,
SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias
------------------------------------------------------------------------------------------------
Não tem COMPROMISSO DE DEPOR: (208,CPP)
- doentes e deficientes mentais
- menores de 14 anos
- pessoas do art. 206 (acima mencionado)
------------------------------------------------------------------------------------------------
São PROIBIDOS DE DEPOR: (207, CPP)
- Pessoas que em razão de:
Função,
Ministério,
Ofício,
Profissão devem guardar segredo,
SALVO se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.
Assertiva E
proibidas de depor como testemunha as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.
A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:
A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.
A) INCORRETA: Tenha atenção que os Juízes e Promotores de Justiça não poderão
atuar em processos em que tenham sido testemunhas, artigos 252, II, e 258 do
Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;”
(...)
“Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
B) INCORRETA: as pessoas com os vínculos familiares descritos na presente afirmativa poderão recusar a depor como testemunha, salvo se a prova não for possível de ser obtida por outros meios, artigo 206 do Código de Processo Penal:
“Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”
C) INCORRETA: Atenção que os Deputados e Senadores não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as informações que lhes confiaram, artigo 53, §6º, da Constituição Federal:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”
D) INCORRETA: No caso de houver dúvida sobre a identidade da testemunha o Juiz irá verificar pelos meios disponíveis e poderá desde logo tomar o depoimento, artigo 205 do Código de Processo Penal:
“Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.”
E) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz pessoas proibidas de depor como testemunhas, salvo quando desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar seu testemunho, artigo 207 do Código de Processo Penal:
“Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
Resposta: E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
Um individuo A foi acusado da prática de lesão corporal leve contra o individuo B. Oferecida a competente representação por B, foi realizada a audiência preliminar, sem êxito no que concerne à composição dos danos civis e recusada, por A, a proposta de Transação Penal. Designada a audiência de instrução e julgamento, o juiz, antes do recebimento da denúncia, deu a palavra ao defensor de A para responder à acusação. O defensor alegou, em defesa de A, que não havia exame de corpo de delito para provar a lesão corporal, apenas um boletim médico atestando a materialidade da infração. Arrolou, também na resposta prévia, as testemunhas, requerendo que elas fossem intimadas para realização da audiência de instrução, pois não estavam presentes no momento da audiência. O juiz, ao examinar a resposta do defensor de A, indeferiu o arrolamento de testemunhas e considerou que, na sistemática dos Juizados, o exame de corpo de delito é prescindível, pois a materialidade da lesão corporal já foi aferida por boletim médico.
Quanto à decisão do juiz, é correto afirmar:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Confesso que as alternativas "b" e "c" me colocou em dúvida, acabei optando pela "b", pois não conseguir encontrar justificativas para o indeferimento das testemunhas. Resultado, acabei errando a questão.
Buscando justificativa para considerar o gabarito correto, talvez, no caso, incida a aplicação do art. 5º da Lei 9.099/91:
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Atividade do juiz. O juiz tem amplo poder instrutório nos juizados especiais, podendo determinar a realização das provas que entender necessárias, mesmo contra a vontade expressa das partes. Na aferição do valor, do conteúdo e da eficácia das provas, deve proceder de acordo com seu livre convencimento, porém, motivado (CF 93 IX e CPC 131). (Nelson Nery CPC Comentado.Não sei se o fundamento correto é este, todavia, deixo aqui os comentários para que alguém, se quiser, traga melhores argumentos.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
Ai, ai, ai Gicelma...
terá gente que ficará com dúvida face o que você escreveu....
desconsiderem para não de enbananarem....
LEI Nº 9.099/95
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
GABARITO - C
Fiquei com dúvida, pois a prescindibilidade para apresentar perícia é no oferecimento da denúncia, porém ao sentenciar o juiz deve fazê-lo com base em prova pericial...
Rapaz...comentário que colocaram ai não justifica a letra C estar correta, inclusive não consigo ver erro na alternativa B.
Assertiva C
O juiz agiu acertadamente ao indeferir o arrolamento de testemunhas na resposta preliminar, bem como ao dispensar o exame de corpo de delito para prova da materialidade da infração.
Quase 5 minutos nessa questão e na trave pqp!!
Questão fácil, porém feita pra perder tempo.
Um indivíduo A foi acusado de ter praticado um furto de um relógio pertencente ao indivíduo B. Abordado por policiais, A foi constrangido, mediante grave ameaça, a indicar uma testemunha que presenciara o fato. Assim, A mencionou que C presenciara o furto. No inquérito policial, B reconheceu A como autor do furto. A valeu-se do direito de permanecer calado. C também reconheceu A como autor do furto. Oferecida a denúncia e realizada a audiência de instrução, B disse não ter mais certeza quanto ao reconhecimento de A; C manteve o reconhecimento feito no inquérito, e A, ao ser interrogado, permaneceu calado.
Chegando ao conhecimento do juiz todos os fatos aqui narrados, pode-se afirmar que
Informativo 597 do STF
Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão absolutória do juízo processante. Tratava-se de writ em que se questionava condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. (…). Em seguida, considerou-se que elementos reunidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. (…).
HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (HC-96356)
Informativo 468 do STJ
CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (nemo tenetur se detegere)
Informações colhidas no Inquérito Policial (fase investigativa) não podem ser usadas, unicamente, para condenar o réu. Porém, poderiam ser utilizadas para a sua absolvição.
O fato de A, sob grave ameaça, ter indicado uma testemunha do furto torna ilícita tal indicação. O processo estaria "envenenado". Acerca disso:
- Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua origem derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com isso, a prova lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser utilizada no processo.
Este entendimento é o da teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.
Foi mais interpretação de texto...
Português master
Complemento:
As provas ilícitas são aquelas que violam as normas constitucionais e legais.
Além disso perceba..
1º A prova começa a se tornar ilícita no momento em que há tortura (9.455/97)
2º Lembre-se de que em regra as máculas de um inquérito policial não tem o condão de sujar uma ação penal, salvo provas ilícitas.
3º no nosso sistema acusatório a confissão não tem o condão de condenar , pois não é mais a rainha das provas
segundo o próprio cpp;
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Como no inquérito policial não há contraditório, as provas produzidas nesta fase necessitam de reprodução no processo para que sirva como elemento para condenação. Como o depoimento da vítima foi diferente de uma fase pra outra, a do inquérito não pode ser usada na condenação, porque não foi submetido ao contraditório.
IP = contraditório mitigado (acesso aos autos pela defesa)
Processo Penal = contraditório pleno (judicial)
Gabarito E)
Quando pensamos em uma prova ilícita, na verdade estamos nos referindo à sua forma de obtenção. Em suma, serão ilícitas, ou derivadas das ilícitas, toda vez que houver a violação de uma garantia individual. Em face da não auto incriminação, o suspeito não poderia - em hipótese alguma - ser coagido a produzir provas contra si mesmo. E por mais que o depoimento da testemunha fosse válido, a forma como se chegou até ele foi ilegal.
Assertiva E
não há fundamento para a condenação, pois as declarações do ofendido no inquérito policial, como não confirmadas em Juízo, não podem fundamentar exclusivamente a condenação. Além disso, o depoimento da testemunha é considerado ilícito por derivação, não podendo servir como prova para condenação.
é tão simples colocar o nome de Mévio ou Ticio, esse A, B e C é complicado kkkk
Cadê Mévio e Tício?
Tendo em vista as disposições do Código de Processo Penal relacionadas com a prova oral, é unicamente CORRETO afirmar que
alt. b
Art. 156 CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Bons estudos
A luta continua
A) Incorreta - Art. 201, §1º CCP;
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
B) Correta - Art. 156, I CPP;
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
C) Incorreta - Art. 221, §1º CPP;
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
D) Incorreta - Art. 214 CPP;
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
E) Incorreta - Art. 217, §ú CPP.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Macete pra quem presta depoimento por escrito: linha de sucessão do Presidente da República.
C) ERRADA. CONTUDO, A PRERROGATIVA DO ART. 221 DO CPP SERÁ AFASTADA, ISTO É, O DEPOIMENTO DEVE SER PRESTADO, NA FORMA ORAL, CASO AS AUTORIDADES BENEFICIADAS FOREM INVESTIGADAS OU DENUNCIADAS.
FONTE: (www.dizerodireito.com.br - revisão véspera de prova MPSP 2015):
"O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado".
STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).
Art. 221 CPP. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por
ofício
B) CORRETA. EM QUE PESE A ASSERTIVA ESTAR FUNDAMENTADA NO ART. 156, I, DO CPP, TRATA-SE DE DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL, QUE FERE O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E A PARIDADE DE ARMAS, POSTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 129, I, DA CF, O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA É O MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTANTO, CABE A ESTE A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL, CONSOANTE A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, ISTO É, SE O MP PODE DENUNCIAR TAMBÉM PODERÁ INVESTIGAR E PRODUZIR PROVAS PARA ESTE DESIDERATO.
Destarte, não cabe ao juiz se imiscuir nas atribuições do parquet, sob pena de violação da imparcialidade e da restauração nefasta da figura do juiz inquisidor, ou seja, aquele que, além de julgar, também acusa, como na época da inquisição medieval.
Art. 129 CF. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Trata-se de dispositivo legal INCONSTITUCIONAL!!!!!
A dica da Corujinha Gaiata é EXCELENTE!
Abraço e bons estudos.
GABARITO B
RESUMINHO
Só PRESIDENTE pode optar pela prestação de DEPOIMENTO POR ESCRITO.
> Presidente e Vice-Presidente da República;
> Presidente do Senado Federal;
> Presidente da Câmara dos Deputados;
> Presidente do Supremo Tribunal Federal
PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:
- Presidente e Vice
- Senador e Deputado
- Ministro de Estado
- Governador
- Secretário de Estado
- Prefeito
- Deputado
- Membro do Judiciário (e de TC)
bons estudos
GABARITO= B
POR ELIMINAÇÃO.
CAMINHO É DIFÍCIL, MAS A VITÓRIA SERÁ NOSSA GLÓRIA.
AVANTE
Questão desatualizada:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Apesar disso o artigo 156, I do CPP não foi revogado expressamente, mas certamente doutrina e jurisprudência irão partir para o entendimento de que houve revogação tácita do dispositivo.
NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL É CORRETO AFIRMAR QUE:
alt. a
Art. 205 CPP. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Todos os artigos foram retirados do CPPM
A) A dúvida sobre a identidade da testemunha não impede a tomada do seu depoimento; CORRETA. Dúvida sôbre a identidade da testemunha. Art. 352, §1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seualcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
B) Qualquer pessoa poderá ser testemunha, não se deferindo compromisso aos deficientes mentais, aos menores de 14 anos, às testemunhas informantes e àquelas que, embora desobrigadas pela parte interessada, deva guardar segredo em razão de ofício ou ministério; INCORRETA. Capacidade para ser testemunha. Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
C) São testemunhas suplementares as arroladas pelo Ministério Público quando o número de acusados for maior do que três acusados; INCORRETA Testemunhas suplementares. Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
D) A contradita à testemunha deverá ser formulada imediatamente após o depoimento e indicar os pontos divergentes. INCORRETA. Art. 352, §3º. Contradita de testemunha antes do depoimento. 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355
Porque a alternativa B está incorreta?
Diz que todas aquelas poderão ser testemunha, porém não lhe serão tomados o compromisso. Só fiquei em dúvida quanto às pessoas que em razão de profissão, função, ministério ou profissão, para essas haverá o compromisso se forem desobrigadas pela parte interessada?
Os que, embora desobrigadas pela parte interessada, deva guardar segredo em razão de ofício ou ministério DEVEM sim prestar compromisso.
Letra B esta errada pq não há a excepcionalidade quanto ao compromisso às testemunhas informantes e pq são proibidas de depor as testemunhas que devam guardar segredo.
352 § 2o Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.
e
Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
O comentário da colega Flávia está equivocado, pois as pessoas proibidas de depor uma vez desobrigadas podem mesmo assim não prestar testemunho e nesse caso por decorrência lógica não prestam compromisso.
Assertiva A
A dúvida sobre a identidade da testemunha não impede a tomada do seu depoimento;
Em relação às testemunhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Com relação à alternativa B:
está errada pois apenas o Presidente e o Vice-Presidente da
República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por
ofício (Art. 221, parágrafo 1º, CPP).
Facilitando o entendimento (art. 221 e §1º, CPP):
PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:
- Presidente e Vice
- Senador e Deputado
- Ministro de Estado
- Governador
- Secretário de Estado
- Prefeito
- Deputado
- Membro do Judiciário (e de TC)
PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO (se assim optarem):
- Presidente e Vice
- Presidente do STF
- Presidente da Câmara e do Senado
a) Art. 206 CPP
b) Art. 221, caput e §1º, do CPP
c) Art. 222-A CPP
d) Art. 220 CPP
e) Art. 207 do CPP
Alternativa B - Dentre as autoridades quem NÃO presta depoimento em dia e hora marcados (CPP, 221, caput) apenas os seguintes: Vice-Governador, Vice-Prefeito e Vereadores. Todos os demais têm a prerrogativa de marcar LOCAL, DIA E HORA previamente com o juiz.
Letra (c)
Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 1
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” —, para, por maioria, deferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de parte das testemunhas, residentes no exterior, arroladas por réus da citada ação penal, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição. Entendeu-se que somente em relação a alguns réus teria sido demonstrada a imprescindibilidade da prova oral requerida, conforme exigido pelo art. 222-A do CPP (“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”). Rejeitou-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos. Quanto à exigência da demonstração prévia da imprescindibilidade das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se de norma que, em última análise, teria explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no dever que lhe incumbe de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que prescreve o art. 125, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e o art. 400 deste mesmo diploma legal. Asseverou-se que a aludida norma seria consentânea com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009. (AP-470)
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A- 206 cc 217, CPP
Letra C
A- Errada. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
B- Errada.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
C-CORRETA Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
D-ERRADA Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
E- ERRADA Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
letra A: Art 217 CPP
letra B: Art 221,caput, CPP
letra C: Art 222-A, caput, CPP
letra D: Art 225, CPP
letra E: Art 207, CPP
O Art. 207 do CPP embasa a alternativa E, porém, não esqueçam da exceção do art. 7º do Estatuto da OAB, em seu inciso XIX:
"XIX – recusar - se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, MESMO QUANDO autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;"
letra A: Art 217 CPP
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
letra B: Art 221,caput, CPP
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
letra C: Art 222-A, caput, CPP
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
letra D: Art 225, CPP
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento
letra E: Art 207, CPP
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
O estranho é que o Ministério Público não paga para a expedição de carta rogatória, de modo que fica temerário de se afirmar que "a parte requerente arcará com os custos", porquanto o parquet é considerado parte na ação penal de iniciativa pública e também pode requerê-la. O certo seria: só a defesa é obrigada a pagar as custas de expedição da carta rogatória.
Lembrar que há exceções apontadas na doutrina: o advogado, mesmo que desobrigado pela parte, está impedido de depor a respeito do segredo profissional, pois o cliente não tem suficiente conhecimento técnico para avaliar as consequências gravosas que poderá advir ( Fernando Capez).
A) ERRADO. SE O JUIZ VERIFICAR QUE A PRESENÇA DO RÉU PODERÁ CAUSAR HUMILHAÇÃO, TEMOR, OU SÉRIO CONSTRANGIMENTO À TESTEMUNHA OU AO OFENDIDO, DE MODO QUE QUE PREJUDIQUE A VERDADE DO DEPOIMENTO, FARÁ A INQUIRIÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA E, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DESSA FORMA, DETERMINARÁ A RETIRADA DO RÉU, PROSSEGUINDO NA INQUIRIÇÃO, COM A PRESENÇA DO SEU DEFENSOR (ART.217/CPP).
B) ERRADO. SÓ QUEM PODE FAZER O DEPOIMENTO POR ESCRITO SÃO: O PRESIDENTE E O VICE DA REPÚBLICA, OS PRESIDENTES DO SENADO, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO STF. SE ESSAS AUTORIDADES OPTAREM PELO DEPOIMENTO POR ESCRITO, AS PERGUNTAS FORMULADAS PELAS PARTES E DEFERIDAS PELO JUIZ, LHES SERÃO TRANSMITIDAS POR OFÍCIO (ART.221, PARÁG.1/CPP).
C) CORRETO. AS CARTAS ROGATÓRIAS SÓ SERÃO EXPEDIDAS SE DEMONSTRADA PREVIAMENTE A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, ARCANDO A PARTE REQUERENTE COM OS CUSTOS DE ENVIO (ART.222-A/CPP).
D) ERRADO. AS PESSOAS IMPOSSIBILITADAS, POR ENFERMIDADE OU POR VELHICE, DE COMPARECER PARA DEPOR, SERÃO INQUIRIDAS ONDE ESTIVEREM (ART.220/CPP).
E) ERRADO. SÃO PROIBIDAS DE DEPOR AS PESSOAS QUE, EM RAZÃO DE FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, DEVAM GUARDAR SEGREDO, SALVO SE, DESOBRIGAS PELA PARTE INTERESSADA, QUISEREM DAR O SEU TESTEMUNHO (ART.207/CPP).
PS: ATENÇÃO PARA O ART.7, XIX DA LEI 8906/ 1994 QUE FALA SOBRE OS DIREITOS DOS ADVOGADOS,DIZ: RECURSAR-SE A DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU OU DEVA FUNCIONAR, OU SOBRE FATO RELACIONADO COM PESSOA DE QUEM SEJA OU FOI ADVOGADO, MESMO QUANDO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CONSTITUINTE, BEM COMO SOBRE FATO QUE CONSTITUA SIGILO PROFISSIONAL.
Quanto ao item "E" o Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Embora desobrigada pela parte interessada as pessoas proibidas de depor têm que querer dar o testemunho, logo o item E está certo
na minha percepção
C
As cartas rogatórias são usadas quando a testemunha reside em outro país.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Vamos estudar meu povo! Depois agente assiste a novela, ver o futebol e vai aos shows. ;)
Por escrito Só o Presidente e a linha Sucessória
Vice, Presidentes da Camara,Senado e STF
Sérgio Jr, peculiar sua obseração, mas é importante lembrar que ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; e ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas (art. 192, II e III, do CPP).
PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO a linha de susseção presidencial, que tbm são todos brasileiros natos!!!!
Complementando: A competencia para o exequatur ("o cumpra-se") das cartas rogatórias é do STJ - art. 104, I, i).
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
b) ERRADO: Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
c) CERTO: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
d) ERRADO: Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
e) ERRADO: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Resume assim na mente:
Por escrito: somente o Presidente ou aqueles que o podem suceder (Vice; Presidente Câmara; Presidente Senado; Presidente STF);
Com hora marcada: O resto da Elite brasileira (chefes do executivo - prefeito, gov. Presidente; Legislativo - menos os vereadores; e os membros do judiciário + TC).
OBS: basta mesmo é saber quem pode fazer por escrito - "os presidenciáveis" - porque as bancas irão misturar um desses com os demais e pedir para apontá-lo.
CPP:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2 Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3 Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
CPP:
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Em relação às testemunhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,
A) caso as testemunhas de acusação se sintam ameaçadas pelo réu, poderão deixar de prestar depoimento. ERRADA.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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B) caso arrolado como testemunha, o Governador poderá optar por prestar depoimento por escrito. ERRADA.
Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
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C) as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. CERTA.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
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D) caso a testemunha seja arrolada pela defesa e esteja impossibilitada, por enfermidade, de comparecer para depor, o juiz determinará que a defesa substitua esta testemunha, sob pena de preclusão da prova. ERRADA.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
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E) são proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada, as pessoas que, em razão da profissão, devam guardar segredo. ERRADA.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.
A) INCORRETA: Neste caso o depoimento será realizado por videoconferência, não
sendo possível, será determinada a retirada do réu, artigo 217 do Código de
Processo Penal.
B) INCORRETA: Poderão prestar depoimento por escrito o Presidente e o Vice-Presidente da República; os presidentes do Senado Federal; da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, artigo 221, §1º, do Código de Processo Penal. O Governador de Estado será ouvido em dia, local e hora previamente agendado entre ele e o Juiz, artigo 221, caput, do Código de Processo Penal
D) INCORRETA: Neste caso a inquirição será realizada onde a pessoa estiver, artigo 220 do Código de Processo Penal:
“Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."
E) INCORRETA: Neste caso as pessoas (proibidas de depor em razão da profissão) poderão prestar depoimento se desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar seu testemunho, artigo 207 do Código de Processo Penal: “Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."
Resposta: C
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.