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Questões de Prova testemunhal


ID
38914
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690 /2008)diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.Fonte:jusbrasil
  • B- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • De acordo com a teoria da fonte independente, ou independet source, se o órgão da persecussão penal provar que a prova não tem qualquer relação de dependência com a prova ilícita, mas que foi obtida a partir de fonte autônoma, tal elemento probante será aceito.

    Percebe-se, a partir da leitura do art. 157, §1º, do CPP, que tal teoria foi adotada por nosso ordenamento jurídico:

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    B) ERRAD A - Art. 212 - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir  a resposta, não tiverem tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    C) ERRADA - Art. 158 - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) ERRADA - Art. 245 - as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite, e, antes de penetrarem na casa, is executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    E) ERRADA - Art. 156, I - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • A)correta, 

    B)errada, as perguntas às testemunhas serão feitas diretamente pelas partes.

    C)errada, exame de corpo e delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios, e a confissão não supre a falta; nos crimes transeuntes a prova testemunha supre a falta

    D)errada, a busca domiciliar, pode ser feita a qualquer momento tano no processo quanto no Inquérito.

    E)errada, o juiz pode ordenar antes da ação penal, por isso "provas antecipadas", as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Não entendeu esta questão não?
  • As provas ilícitas são aquelas que ferem o Direito Material, fere o Direito Constitucional e fere também o Direito Penal. A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo. Para este princípio há duas exceções:

    - Quando não houver ligação evidente entre uma prova e outra, ou seja, entre uma prova ilícita e a outra prova lícita apresentada.

    - Teoria da Fonte independente em que a prova ilícita será admitida quando é fruto de uma fonte independente. Fonte independente (artigo 157 do Código de Processo Penal) prova pela qual a autoridade encontraria a prova de uma forma ou outros meios naturais de investigação encontraria a prova. Nesse sentido, a prova ilícita seria admitida no processo penal.

  • Boa 06!!

  • Não poderá ser suprida pela confissão

    Abraços

  • Oitiva de TESTEMUNHA ---> sistema de "CROSS EXAMINATION" - perguntas diretas à testemunha

    Interrogatório do ACUSADO ---> sistema PRESIDENCIALISTA - perguntas através do juiz (exceto no JÚRI: pode perguntar diretamente ao réu)

  • Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar: Adotou a teoria "dos frutos da árvore envenenada" e a teoria da "fonte independente".


ID
51577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

O sistema penal brasileiro não admite a oitiva de corréu como testemunha, porque, por garantia constitucional, ele tem o direito de permanecer calado e tampouco tem o dever de dizer a verdade.

Alternativas
Comentários
  • O compromisso de dizer a verdade - art. 203 do CPP - que é atruibuído as testemunhas, é incompatível com a condição de réu e com o princípio constitucional da não auto-incriminação. No entanto, o juiz poderá ouví-los na condição de informantes, com a valoração adequada na lei e na jurisprudência
  • (CERTA)Conforme o entendimento do ministro Joaquim Barbosa - Ação Penal do Mensalão - o mesmo insistiu que o sistema penal brasileiro NÃO admite a oitiva de corréu como testemunha. Isto porque, em função do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o corréu tem o direito de permanecer calado e não tem o dever de dizer a verdade.Assim, embora o juiz possa, após o interrogatório, indagar às partes se há algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante (artigo 188 do Código Penal), isso de nada adiantaria diante do direito do corréu de permanecer calado.Joaquim Barbosa destacou que a única exceção que permitiria a oitiva de corréu seria na condição de corréu colaborador ou delator (é o chamado instituto da delação premiada previsto na Lei 9.807).
  •  

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
    ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
    INTERROGATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE DEFENSOR DO CORRÉU. DESNECESSIDADE.
    NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
    I - O interrogatório, nos termos da novel legislação (Lei nº 10.792/03), continua sendo, também, um meio de prova da defesa (arts. 185, §2º, 186, caput e parágrafo único, do CPP), deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, do CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada.
    II - A sistemática moderna não transformou, de forma alguma, o interrogado em testemunha. Ao passo que esta não pode se manter silente, aquele, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar (o silêncio, total ou parcial, é uma garantia do réu, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do CPP).
    III - Apesar de ser meio de prova da defesa, aquilo que é dito no interrogatório integra o material cognitivo por força do princípio da comunhão probatória.
    IV - A participação de advogado do corréu não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para os interrogados (Precedentes).
    Writ denegado.
    (HC 162.930/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Atenção, entendimentos divergentes dos tribunais superiores!

    STJ/390 Impossibilidade:
    Corréu. Oitiva como testemunha.
    Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do corréu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotor natural pela participação de promotor assistente em plenário. Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. .... Precedentes citados: HC 49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004. HC 40.394-MG,Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

    STF/525 Impossibilidade. Possibilidade como informante:
    Acordo de Colaboração: Denúncia de Co-réus e Oitiva na Condição de Informantes
    Quanto à segunda assertiva, considerou-se que, em virtude de serem co-réus, e não testemunhas em sentido próprio, as quais devem ser estranhas aos fatos objeto do julgamento, eles poderiam ser ouvidos nesta fase da ação penal, na condição de informantes, que é uma "testemunha imprópria", que não presta compromisso. Reportando-se ao que decidido no HC 89671/RJ (DJU de 16.2.2007),...
  • Não concordo com o colega do comentário anterior!

    TESTEMUNHA É DIFERENTE DE INFORMANTE!

    O CORREU NAO É ADMITIDO COMO TESTEMUNHA, POR NENHUM DOS TRIBUNAIS, POIS A ELE NAO É EXIGIDO DIZER A VERDADE!

    O STF ADMITE COMO INFORMANTE, OU SEJA, NAO HÁ COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE! FIGURAS OPOSTAS!


  • Nestor Távora ensina que; "Co-réus também não podem ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir. Não se nega valor jurídico à delação do co-réu, que pode ter o status até de delação premiada, devendo-se assegurar reperguntas ao advogado do comparsa delatado, contudo, tais declarações, não têm a natureza de prova testemunhal."

  • No caso da delação premiada, o corréu não passa a ser testemunha?

  • Claudio Barbosa, achei algo interessante sobre o seu questionamento:

     

    Delatar significa acusar, denunciar ou reelar. Alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou. O interrogatório do corréu ganha contornos de autêntico testemunho, permitindo-se ao defensor do delatado a realização de reperguntas ao interrogado, exclusivamente com relação a delação realizada. Essa bilateralidade leva a se dar à parte delatada um amplo poder de contrapor os fatos invocados pelo delator mediante comparecimento ao ato e ainda formular reperguntas. A delação premiada é acordo escrito firmado entre o investigado e o Ministério Público com a necessária intervenção judicial, que tem como fim, inclusive, combater a criminalidade organizada.

    Já disse Carlos Henrique Borlido Haddad, a chamada do corréu tem sede no interrogatório, a mais das vezes, e por ser comum impedir a intervenção das partes, a prova é produzida em flagrante violação do direito de defesa. Assim se o terceiro, a quem é imputado o cometimento do delito não puder intervir no interrogatório do confitente, fazendo perguntas, sejam elucidativas ou informativas das declaração increpantes, não se obedecerá ao princípio que adota o contraditório na instrução criminal. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Aí sim, se poderá dizer que o depoimento do corréu, em interrogatório, terá contorno de verdadeiro testemunho, permitindo-se ao outro réu prejudicado pela delação, ampla participação, fazendo-lhe as perguntas que julgar importantes a sua defesa.

     

    Fonte: http://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/artigos/182367535/pode-o-correu-ser-testemunha-em-acao-penal 

  • O fato de a testemunha poder prestar declarações sob compromisso e ao corréu não se poder impor esse compromisso não me parece bastante para declarar a inviabilidade do seu testemunho, visto que nem toda testemunha se manifesta com esse compromisso.

     

    Em em outras palavras: o fato de testemunhar sem compromisso de dizer a verdade não descaracteriza a condição de testemunha.

  • Correto. A grande diferença entre o corréu e a testemunha é que o corréu pode falsear a verdade, pois não presta compromisso legal, mas a testemunha não pode, e se o fizer ocorrerá no crime de falso testemunho. (STJ, HC 40.394/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2009).

  • Gabarito: Certo

    Tanto o réu quanto o corréu (indivíduo acusado ou condenado pela participação com outrem em um mesmo delito), NÃO tem o dever de produzir provas contra si.

    princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

  •  CERTO

    Segundo o STJ

    O corréu não pode ser testemunha ou informante, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

  • O corréu não pode ser testemunha ou informante, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OITIVA+DO+CORR%C3%89U+COMO+TESTEMUNHA

  • Segundo os termos da legislação, no § 14, do artigo 4º,na Lei nº 12.850/2013:

    Após homologado o acordo de colaboração premiada pela autoridade judiciária, o colaborador/delator submete-se ao compromisso legal de dizer a verdade, estando sujeito às penas da lei em caso de descumprimento dessa obrigação.

    Além disso, a lei também prevê a necessidade de renúncia do direito ao silêncio.


ID
51616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Somente no procedimento do júri é necessário observar a incomunicabilidade das testemunhas, pois, no procedimento comum, não há proibição legal de que as testemunhas saibam ou ouçam os depoimentos umas das outras.

Alternativas
Comentários
  • art. 210 do CPP: As testemunhas serão inquiridas cada um de per si, de modo que umasnão saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.PU: Antes dos início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
  • Errado.Via de regra as testemunhas são incomunicáveis, podendo o processo ser anulado por causa da quedra comunicabilidade.Bons estudos.
  • A regra processual adotada é o depoimento prestado em separado. A imparcialidade do depoimento da testemunha vincula-se, especialmente, ao fato de uma não saber o que a outra está dizendo ou já declarou.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-ES

    Prova: Defensor Público

    texto associado   

    Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
    julgue os itens a seguir.

    Somente no procedimento do júri é necessário observar a incomunicabilidade das testemunhas, pois, no procedimento comum, não há proibição legal de que as testemunhas saibam ou ouçam os depoimentos umas das outras.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: 

      Art. 210 do CPP.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Uma das caracteísticas da provas testemunhas é a INDIVIDUALIDADE. Art. 210, parágrafo único, CPP.

  • fica sem logica as testemunhas ouvirem depoimentos de outras. GAB. ERRADO

  • do contrário seria acareação
  • CARACTERÍSTICAS DO TESTEMUNHO

    *Personalíssimo

    *Nao preclusivo

    *Oralidade (como regra)

    *Incomunicabilidade com outras testemunhas

    *Sistema Cross Examination


ID
75880
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina aponta como característica do depoimento prestado pela testemunha:

Alternativas
Comentários
  • Caracteísticas do depoimento testemunhal:oralidade, objetividade, retrospectividade, judicialidade, imediação, individualidade.A prova testemunhal, segundo Camargo Aranha (1994), possui três características:a) Oralidade: a prova testemunhal deve ser colhida mediante uma narrativa verbal prestada em contato direto com o juiz, as partes e seus representante, apenas transportando-a por termo as autos. O depoimento será oral, nos termos do art. 204 do CPP. b) Objetividade: a testemunha fala apenas sobre os fatos percebidos por seus sentidos e objeto da demanda, sem emitir sua opinião pessoal. A exceção é admitida quando a reprodução exigir necessariamente um juízo de valor. Ex. a testemunha afirma que o causador do acidente automobilístico dirigia em velocidade incompatível com o local, comportando-se de forma perigosa. Tal apreciação subjetiva é indestacável da narrativa, devendo, portanto, ser mantida pelo juiz. c) Retrospectividade: a testemunha é chamada para reproduzir fatos passados, acontecimentos pretéritos conhecidos, e nunca para fazer previsões para o futuro. A testemunha depõe sobre o que assistiu e por isso é sempre retrospectivo. Fernando Capez (2001, p.282) vai além e continua a classificação:d) Judicialidade: tecnicamente, só é prova testemunhal aquela produzida em juízo.e) Imediação: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente através dos sentidos.f) Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isolada de outra.
  • Complementando:

    Contraditoriedade: A prova testemunhal está submetida ao contraditório

     

  • Características da prova testemunhal
    a) oralidade - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, nos termos do art. 204, do CPP. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
    b) inquirição pelo sistema cross examination (ou exame cruzado) - No procedimento comum, vigora, na inquirição das testemunhas, o sistema do exame cruzado (cross examination). Com a recente reforma do CPP, na inquirição das testemunhas, passou a ser adotado o sistema do exame cruzado (cross examination). No antigo sistema (denominado presidencialista), as perguntas das partes eram requeridas ao juiz, que as levaria às testemunhas. Em outras palavras, as partes não podiam perguntar diretamente à testemunha. Atualmente, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

    c) objetividade – O depoimento deve ser o mais objetivo possível, evitando juízos de valores, opiniões, impressões subjetivas. Excepcionalmente, a manifestação de um juízo de valor pode ter alguma pertinência com o fato apurado.
    d) referência ao passado – O objetivo da prova testemunhal é a reconstrução de fatos passados.
    e) procedimento judicial – A prova testemunhal deve ser realizada em juízo. Por isso, o depoimento da testemunha na fase da investigação criminal deve ser confirmado em juízo, passando pelo crivo do contraditório, salvo diante da impossibilidade de repetição (ex.: falecimento da testemunha).
    f) imediação – A testemunha deve se expressar por meio dos sentidos, isto é, visão, audição, paladar, olfato e tato.
    g) individualidade - A testemunha presta o depoimento isolada da outra.
    h) desinteresse – O depoimento da testemunha deve ser desinteressado. Em outras palavras, a testemunha não pode estar comprometida com uma das partes, mas sim com a verdade.
    i) personalíssimo – Somente a pessoa que possui informações diretas ou indiretas pode ser ouvida, não podendo ser representada. Por exemplo, se uma criança de 10 anos presenciou um assassinato, não pode seu pai querer substituí-la, devendo esta ser ouvida como testemunha não compromissada (declarante), se não existirem outras provas.


     
  • Princípios que regem a prova testemunhal:

     

    Judicialidade

    Oralidade

    Objetividade 

    Individualidade

    Retrospectividade

  • Características (JOOR)

    judicialidade - pois é realizada em juízo

    oralidade - pois é vedado testemunho escrito, em regra

    objetividade - pois a testemunha depõe sobre fatos, ou seja, questões objetivas, não devendo fazer juízo de valor

    retrospectividade - pois o depoimento se refere a fatos passados, não havendo que se falar em juízo

    de prognóstico.

    Gab. E


ID
84133
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às testemunhas no processo penal, considere as seguintes proposições:

I. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor.

II. O depoimento será prestado oralmente, sendo per- mitida consulta a apontamentos.

III. Somente não prestam compromisso (artigo 203 do C.P.P.) os doentes mentais e os menores de 14 anos.

IV. O filho adotivo do acusado poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo quando não for possível obter a prova do fato por outro meio.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Todas as afirmativas estão expressas no Código de Processo Penal:I.Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.II.Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.III.Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).IV. idem assertiva I.
  • I- errada

    vide art. 206 CPP. O CADI + pai + mãe + filho adotivo do acusado podem recusar-se a depor.

    II - correta

    vide art. 204

    III - errada

    vide art. 208 CPP. Não prestam compromisso: a) doente ou deficiente mental; b) menores de 14 anos; c) CADI + pai + mãe  + filho adotivo do acusado.

    IV - correta

    vide a parte final do art. 206 CPP.

  • PUTZ, que vacilo meu. Na leitura rápida considerei como certa a opção I. Ficar atenta ao texto e cuidado com as exceções.
  • Resposta letra A.
    No tocante ao primeiro item, vale repisar sobre as pessoas que devem guardar sigilo, advogados e padres estão aí incluídas, quanto aos demais conjuges e parentes o próprio Código de Processo Penal excepciona-se a si mesmo.
  • I) poderão se recusar (eximirem-se) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    II) correta

    III) Além dos doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, não faz o compromisso, o 
    ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,
    .
  • Acho interessante que na 1. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor, a banca se quisesse interpretaria esse "ninguém" como testemunha, e colocaria como certa, e de cara, haveria recursos e ela não acataria.
  • Seria bastante contraditório da parte do candidato dizer que estão corretas a afirmativa I(um) e IV(quatro) ao mesmo tempo.

  • I. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor.

    ERRADA: Esta é a regra do art. 206, pois o próprio artigo traga algumas exceções;

    II. O depoimento será prestado oralmente, sendo permitida consulta a apontamentos.

    CORRETA: O CPP determina o princípio da oralidade, devendo as testemunhas prestarem depoimento oralmente, sendo facultada, entretanto a consulta a breves apontamentos, nos termos do art. 204, § único do CPP;

    III. Somente não prestam compromisso (artigo 203 do C.P.P.) os doentes mentais e os menores de 14 anos.

    ERRADA: Os parentes do acusado, quando resolverem depor, também não prestam compromisso, nos termos do art. 206 do CPP:

    IV. O filho adotivo do acusado poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo quando não for possível obter a prova do fato por outro meio.

    CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 206 do CPP;

    Gab. A

    Fonte: Renan Araujo

  • Tópico relevante>

    Em nossa sistemática processual podemos identificar a testemunha:

    a) Referida: aquela que, não tendo sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo Juiz por ter sido citada por uma outra testemunha, dita referente (art. , , ). A inquirição da testemunha referida pode ser determinada de ofício ou a partir de requerimento das partes. Esta testemunha “corroborará o depoimento da referente, ou lhe será contrário, ou então o completará, trazendo ao conhecimento do juiz novas circunstâncias e elementos de convicção sobre fatos litigiosos”.

    b) Judicial: é aquela ouvida por ordem do Juiz, independentemente de indicação ou requerimento das partes (art. 209, caput).

    c) Própria: depõe sobre fatos que dizem respeito diretamente ao objeto do processo, ao thema probandum, seja porque os presenciou, seja porque deles ouviu dizer.

    d) Imprópria ou instrumental: declara ou certifica fatos que não se referem diretamente ao mérito da ação penal. Na verdade, a testemunha imprópria não presenciou nem ouviu dizer dos fatos objeto da ação, mas assistiu a um ato da persecutio criminis, seja na primeira ou na sua segunda fase, funcionando como um meio de garantia da veracidade e da legalidade de determinado ato.

    f) Informante ou declarante: é a testemunha que está dispensada por lei a prestar o compromisso. São elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, além de todas aquelas elencadas no art. 206 (art. , ). Aliás, quanto a estes últimos (os parentes do acusado) só estão obrigados a depor quando sem os seus respectivos testemunhos não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (art. 206, in fine). Se depõem, não precisam prestar o compromisso, porém remanesce indeclinável o dever jurídico de dizer a verdade (ver adiante).

    g) Direta: é a testemunha de visu, que sabe dos fatos porque os viu diretamente, os presenciou sensorialmente.

    h) Indireta: ao contrário, esta testemunha declara sobre o que ouviu dizer e não a respeito do que viu, testemunha de auditu. .

  • I-

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    II-

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    III-

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art 203  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art 206 ----->>> (o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado)

    IV -

    Art. 206.Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


ID
99022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal
acerca das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras,
julgue os itens a seguir.

Independe do pagamento das despesas o andamento de carta rogatória que verse sobre crime de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 784, § 3º do CPP: "Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas".
  • Além de provar a necessidade da carta rogatória a parte que a requerer deve arcar com as custas, conforme art. 222-A do CPP, questão de 2009 com essa inclusão no código foi bem abordada pela banca.

    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • ATENÇÃO NOBRES COLEGAS!

    logicamente que se a parte interessada não dispor de recursos, consoante o art 5º da CF o estado arcará com os custos.
  • Carta rogatória (caráter internacional) -> necessita de pagamento.

    Carta precatória (comarcas diferentes) -> não necessita de pagamento.

    Deus no comando.
  • Só pra complementar os estudos.

    Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

    - Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

    - Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

    - Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior



    Sua aprovação irá chegar creia!

  • Carta Rogatória é internacional o que gera custas a parte. 

  •  CARTAS ROGATÓRIAS

     

    São comunicações entre Juízos de nacionalidades diferentes para realização de diligências no território do país receptor, com a finalidade de instruir feitos que tramitam no país emissor. Ocorrem em cooperação e desde que as diligências estejam de acordo com a ordem pública (ordenamento) e a soberania do país receptor da rogatória. É de responsabilidade da PGR a transmissão dos pedidos rogatórios originados no Brasil e direcionados aos países signatários da Convenção de Nova Iorque.

  • Pague não e "destá"...

    GAB E

  • GABARITO - ERRADO

    só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade.

    a parte requerente arca com os custos de envio.

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.   

    Bons estudos!


ID
108340
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.

IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.

V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69 do CPP - "Há determinadas situações, (...), em que a competência poderá ser determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da AÇÃO PRIVATIVA EXCLUSIVA, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."II - Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.III - “Denomina-se de conexão consequencial a prática de um crime para assegurar a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro. Neste caso, o homicídio é cometido para buscar garantir que outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido. Chama-se de conexão teleológica a utilização de um crime como meio para garantir a execução de outro. È o caso de se cometer homicídio para atingir a consumação de delito posterior ou em desenvolvimento. São as hipóteses deste inciso. Finalmente, a denominada conexão ocasional é a prática de um crime no mesmo cenário em que se comete outro. Trata-se de simples concurso material, não envolvendo, pois, esta qualificadora. È o que ocorre se alguém, após matar o desafeto, resolve levar-lhe os bens.”IV - Art. 126 do CPP - Para a decretação de seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.V - Art. 214 do CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a CONTRADITA ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
  • I - CORRETA - art. 73, CPP;II - CORRETA - art. 75, $1o, CPP;III - INCORETA - a hipótese traz a conexão intersubjetiva por reciprocidade prevista no art. 76, I, 3a parte, CPP. A consequencial é modalidade de conexão objetiva, ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, prevista no art. 76, II, 2a parte, CPP;IV - INCORRETA - bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126, CPP;V - CORRETA - art. 214, CPP.
  • I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
     Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.
    II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
    CORREÇÃO: 
    Conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal: Este conflito ocorre quando um crime conexo ou contido é cometido em uma comarca que tenha mais de um juiz competente para processá-lo e julgá-lo, diferentemente da prevenção, ou quando vários crimes forem cometidos em diferentes comarcas

    IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
    ART. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    RESPOSTA:  d) Apenas os itens I, II e V estão corretos.  
  • II

    Depende se é Juízo de plantão ou não

    Abraços

  • SÓ BASTAVA SABER DO ITEM IV.


ID
116233
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o ofendido, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP. Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294).
  • boa questão, não se trata só de decorar a lei, mas de realmente estudar a doutrina e jurisprudência, pois nesse caso, a resposta correta é letra B, como não tem recurso previsto para o caso de denegação do pedido de assistência ao MP, então, admite-se o MS ou a correição.
  • Só complementando....

    a) existe um número legal de testemunhas a ser ouvido. Se o assistente indica (ele pode requerer a oitiva de testemunhas) além do limite, caberá ao juiz decidir se as ouvirá. Portanto, a regra é de que as testemunhas do assistente estarão dentro do número limite para as partes.

    c) poderá ser ouvido como informante.(sem compromisso)

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Complementando, o MS não é somente por não caber recurso, mas essencialmente por ser direito líquido e certo a assistencia.
  • gabarito B!!

    Importante não olvidar que a decisão judicial que não admite assistente de acusação é Irrecorrível (art. 273 CPP). Porém, doutrina majoritária considera que tal decisão, embora irrecorrível, pode ser questionada por meio do remédio constitucional do mandado de segurança.

    Segundo Nestor Távora é possível o manejo de MANDADO DE SEGURANÇA, desde que presente os requistos legais e constitucionais.
  • Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447 
     
  •  Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabimento do mandado de segurança: embora o artigo seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso, cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. é direito líquido e certo do ofendido, quando demostre a sua condição documentalmente- ou de seus sucessores - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança.Como defendemos: Vicente Greco Filho (Manual de processo penal, p. 224).

    Fonte:Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição.

    Graça e Paz
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
  • Não cabe do arquivamento do IP, mas apenas da inércia

    Abraços

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Se o ofendido, no processo criminal, não for admitido como assistente do Ministério Público, não poderá recorrer da decisão, mas poderá impetrar mandado de segurança.

  • Cumpre destacar a sutil diferença entre o CPP e o CPPM, o qual admite recurso no caso de não ser o assistente admitido.

    Art. 65, §1º do CPPM - Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

    .

    Art. 273 do CPP -  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

  • Para incrementar o tema:

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO859.251 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

    RECTE.(S) :FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA

    RECTE.(S) :DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA

    ADV.(A/S) :CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S) :IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO

    RECDO.(A/S) :LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA

    ADV.(A/S) :FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.

    Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de

    terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em

    ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e

    recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do

    arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal

    privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na

    instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional.

    Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso

    extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da

    pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua

    família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação

    criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica.

    Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao

    Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por

    prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento

    do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão

    constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação

    penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja

    oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas

    diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à

    instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior

    ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim,

    o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a

    requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao

    decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o

    direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a

    tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com

    a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da

    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário

    provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a

    ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em

    seus ulteriores termos.

  • Algumas informações sobre o assistente:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129ICF/88 – não cai no tj sp escrevente).

     

    O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente. Assistentes (art. 268 a 273 do CPP) - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

     

    Teste que fala muito sobre o assistente de acusação - Q1092938

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art.  – não cai no tj sp escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Mais informações aqui: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial  

    Quando o código fala em “assistente” a norma está se referindo ao “assistente de acusação” que é a mesma coisa que “assistente do Ministério Público”? Por exemplo: o termo “assistente” utilizado no artigo 430 é o mesmo que assistente de acusação/assistente do Ministério Público? Correto, isso mesmo.

             

  • GABARITO B

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.


ID
167683
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    É o que se extrai do texto do artigo 212 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  •  A alternativa B está correta em razão do disposto no art.212 do Código de Processo Penal:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • Letra A - errada

    vide art. 394 do CPP

    procedimento comum ordinário: PPL = ou > 4 anos

    Procedimento comum sumário: PPL >2 anos e < 4 anos

    Procedimento comum sumaríssimo: PPL até 2 anos

    Letra B - correta

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Letra C - errada

    art. 222, §1º, CPP: Axpedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Letra D - errada

    art. 188 CPP: Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinentes e relevantes. (Sistema presidencialismo)

    Letra E - errada

    Antes da reforma do CPP, a doutrina e a jurisprudência entendiam que o prazo para encerramento da instrução criminal seriade 81 dias quando o réu estiver preso e 120 dias quando solto (art. 8º da lei 9034/95). Todavia, com a reforma tais prazos foram alterados. Cabe salientar que os referidos prazos são flexíveis, ou seja, em algumas hipóteses a jurisprudência vem relativando-os, como no caso de excesso provocado por diligência da defesa. 

  • Procedimento comum:

    * inquirição de testemunhas: diretamente pelas partes(sist. cross examination)

    *interrogatório do réu: por intermédio do juiz (sistema presidencialista)

     

    Procedimento do júri:

    *inquirição de testemunhas:

    - jurados: sistema presidencialista

    - as partes: diretamente( sist. cross examination)

     

    *interrogatório do réu

    -jurados: sistema presidencialista

    as partes: diretamente (sist. cross examination)

  • Pessoal, se alguém puder, por gentileza, responder-me em meu mural qual o erro da A eu ficaria agradecido.

    Abraços

    Bons estudos

  • O erro da letra A eh que no sumario a pena eh menor que 4 anos e NÃO menor IGUAL, ok?


    Fiquem com Deus!

  • Sumário - sanção máxima eh inferior a 4 anos, pq se for igual a 4 anos ou superior o procedimento será ordinário. Logo, o erro está em IGUAL. Truque da banca

  • Procedimento comum:

    * inquirição de testemunhas: diretamente pelas partes(sist. cross examination)

    *interrogatório do réu: por intermédio do juiz (sistema presidencialista)

     

    Procedimento do júri:

    *inquirição de testemunhas:

    - jurados: sistema presidencialista

    - as partes: diretamente( sist. cross examination)

     

    *interrogatório do réu

    -jurados: sistema presidencialista

    as partes: diretamente (sist. cross examination)

  • Nos termos do art. 394, §1º do CPP, o procedimento comum será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • D) Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante

  • Para quem teve dúvidas:

    sistema do cross examination:

    as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas.

    A participação do juiz será após as perguntas das partes. 

    sistema presidencialista : as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz 


ID
173734
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tratamento que o Código de Processo Penal dispensa às provas, considere as seguintes assertivas, indicando, a seguir, a alternativa adequada.

I. Ao acusado em ação penal é facultado indicar assistente técnico e formular quesitos, no que concerne à prova pericial.

II. O surdo-mudo não será interrogado, mas lhe será obrigatoriamente nomeado defensor.

III. Quando da oitiva de testemunhas,as partes deverão formular a pergunta ao juiz que, em seguida, irá direcioná-la à testemunha.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Artigo 212 do CPP: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, nao admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

  • Complementando:

    No julgamento dos processos do Júri, as perguntas serão realizadas diretamente pela acusação e pela defesa ao interrogando (art. 474, § 1° do CPP).

    Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista (art. 474, § 2° do CPP). 

     

    Sistema presidencialista - as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas.

     

    Gab. C (já explicado)

  • O sistema adotado pelo CPP foi o cross examination, salvo no juri, que o sistema é o presidencialista.

  • NO CPP O SISTEMA PRESIDENCIALISTA FICOU SUPERADO.

  • I CORRETA: Trata−se de previsão contida no art. 159, §5º do CPP.

    II  ERRADA: O surdo−mudo será interrogado de acordo com as regas do art. 192 do CPP.

    III ERRADA: Tal sistema, chamado de presidencialista, não mais vigora com relação à inquirição das testemunhas pelas partes, que poderão se dirigir diretamente às testemunhas, nos termos do art. 212 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • I- Certo

    II- Errado. Ao surdo-mudo será-lhe nomeado pessoa capaz de entendê-lo ( interprete de sinais)

    III- Errado. Até 2008 Vigorava o sistema presidencialista ( descrito na assertiva) , Contudo atualmente as perguntas serão feitas diretamente às partes ( sistema do cross-examination)

  • Perguntas serão feitas diretamente as testemunhas

  • § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gabarito: Alternativa C

    A Lei 11.690/2008 alterou a forma da realização da inquirição das testemunhas no processo penal.

    Antes, as perguntas das partes (acusação e defesa) eram realizadas por intermédio do juiz, isto é, era pedido a este que apresentasse à testemunha o questionamento. Tratava-se do sistema presidencialista de inquirição. Com a reforma do art. 212 do CPP pela lei supracitada, adotou-se o sistema do cross examination, em que a parte realiza questionamentos diretamente à testemunha, sem a intermediação do juiz. No atual modelo, não pode o juiz iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. ATENÇÃO: Quanto ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, são feitas as perguntas diretamente pelo Juiz, e sobre dúvidas e as eventuais reperguntas, essas também serão feitas por intermédio do magistrado, vigendo ainda o sistema presidencialista conforme dicção do artigo 188 do CPP.

    Obs: Também convém lembrar, que no tocante ao tribunal do júri, ainda se mantém em parte o sistema presidencialista, uma vez que os jurados podem realizar perguntas à testemunha, mas somente por intermédio do juiz presidente. Assim, especificamente no rito especial do júri, há adoção de ambos os sistemas: presidencialista, quanto aos questionamentos dos jurados, e do cross examination, quanto às perguntas das partes.

    Abraços e bons estudos


ID
182356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas no processo penal, considerando os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Não necessariamente o exame de corpo de delito realizado na fase inquisitiva será renovado em juízo porque poderá configurar-se como prova cautelar, não repetível e antecipada. (Art. 155 e 158, CP)

    b) ERRADA. Nesta situação prevalece o princípio da Busca pela Verdade Real vigente no Direito Processual Penal que tem por objetivo alcançar a verdade dos fatos. O juiz de direito poderá requerer novas diligências a qualquer momento antes de julgar o mérito.

    c) CORRETA. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Art. 188, CP)

    d) ERRADA. Conforme a lei 9296/96 (Art. 2), o fato ser punido com reclusão é requisito para a interceptação telefônica.

    e) ERRADA. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (Súm. 155, STF)

  • E - ERRADA

    SUMULA 273 DO STJ - " INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO".

  • As respostas do colega Bruno Borges são muito boas.
    .
    No entanto, data venia, venho a discordar de seu posicionamento e, também, da prova, quando diz que o juiz, no item "b", possa requerar a produção do provas. Acredito que tal ato levaria a criação de um juiz inquisdor, vedado pela nova ordem constitucional.
    .
    Ademais, a doutrina moderna não vem mais aceitado o Princípio da Verdade Real no processo penal, uma vez que é possível a ocorrência da transação penal e a suspensão condicional do processo.
    .
    É como penso.
    .
    Bons estudos para todos!
  • Thiago,

    com todo o respeito à posição defendida por ti, devemos sempre ter em conta qual o cargo em disputa em cada concurso público... no caso desta questão, era para Promotor de Justiça. Assim, entendo não ser a melhor estratégia levar as posições garantistas para se fazer a prova, sob pena de errar diversas questões! Além do mais, a doutrina majoritária e a jurisprudência não vêem problema algum na busca de provas pela autoridade judiciária, em nome da verdade real.

    Nesse sentido, entendimento de Nucci, muito aceito pelas Bancas em concursos de MP:

    "Trata-se de decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão-somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não. O procedimento legal deve ser seguido à risca, designando-se as audiências previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo que é a prolação da sentença".

    Capez também defende a mesma idéia:


    "O juiz tem o ônus de buscar a verdade real, aclarando pontos obscuros do processo antesde proferir a sua decisão. Para tanto, a lei lhe confere o poder de determinar, de ofício, diligên-cias para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156, 2ª parte). Sua atividade, noentanto, deve ser supletiva, tendo cautela para não quebrar a sua imparcialidade e transfor-mar-se em acusador ou advogado de defesa."


    Portanto, não podemos esquecer os posicionamentos desses renomados autores, ainda mais em se tratando de prova de MP, que tem muita afeição por eles. Para MP, melhor ir com Nucci e Capez do que com Salo de Carvalho, Tourinho Filho, Wunderlich, Aury Lopes Jr, Lenio Strech e companhia... estes, recomendados apenas para concursos de Defensoria (e se for dissertativa).

  • Rafael,
    .
    fico grato com suas dicas e colocações doutrinárias.
    .
    Abraço e boa sorte .
  • Há de ressaltar que a doutrina e jurisprudência entendem que é possivel o juiz produzir provas de ofício, desde que seja no curso do processo penal. Na fase investigatória não seria possível em virtude do sistema adotado pelo Brasil que é o acusatório e não inquisitório. 

    Acredito que é uma faculdade do juiz produzir ou não prova de ofício. Cabe às partes trazer ao juiz a comprovação dos fatos. Se, ao final do processo, o juiz não se convencer da autora deve absolver.

    é o que penso.
  • Pessoal, cometi um equívoco fatal e errei a questão. Como já dito pelo colega acima, a assertiva "c" está correta em virtude do disposto no artigo 188 do CPP. Ocorre que na hora em que li, me veio à mente que com a alteração de 2008, as partes perguntavam diretamente. Isto não ocorre no interrogatório, mas sim na arguição das testemunhas:

    CPP - Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Vivendo e aprendendo... rs

    Vamos que vamos...
  • Letra B - Assertiva Incorreta,

    O magistrado, na busca da verdade real, tem o poder de instruir o feito de ofício a qualquer momento antes da prolação da sentença. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). JUNTADA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. 2. Nesse sentido é o inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."  (...) (HC 192.410/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)

    Importante apontar que após a produçao de ofício de uma prova, deve ser oportunizada às partes, antes da prolação da sentença, a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa sobre ela. In verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE DO JUÍZO A QUO COM BASE NO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Não há que se falar em preclusão da produção de prova testemunhal para o julgador, que pode, em busca da verdade real dos fatos, realizar diligências ou admitir provas, desde que oportunize à parte contrária o exercício do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos. A prova é produzida para o juiz e não para as partes. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1216282/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
  • a) Nas infrações penais que deixem vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável e, se realizado na fase inquisitiva, deverá ser renovado em juízo em observância ao princípio do contraditório. ERRADO
    A segunda parte está errada, pois nem sempre será possível renovar o exame quando no curso do processo (quando irrepetíveis) - fato que não é suficiente para invalidadr a prova - haja vista que o único requisito indispensável é levar essa prova prova, produzida na fase inquisitiva, ao crivo do contraditório em momento oportuno.
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
    b) Considerando que, em determinado processo, após a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos tenham sido conclusos ao juiz para sentença, e que o juiz, no entanto, tenha tido dúvidas quanto à autoria do delito de falsificação de documento particular em razão de não ter sido realizado exame grafotécnico, caberá ao referido juiz proferir sentença absolutória, obedecendo ao princípio in dubio pro reo. ERRADO
    O juiz não está engessado, porquanto seu convencimento é livre, desde que motivado - com o fim da busca da VERDADE REAL - podendo requisitar novas diligências a qualquer tempo.
     Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. 
  • c) No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório. CERTO
    Como todos sabemos, o IP é procedimento ADMINISTRATIVO INQUISITIVO em que não se observa as garantias do contraditório e ampla defesa, porque ainda não há partes nem processo - sendo assim o próprio CPP faz ressalvas quanto à audiência do indiciado:
    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; 
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
  • Não tem contraditório na fase policial!

    Abraços

  • E. A intimação das partes acerca da expedição da carta precatória é suficiente, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data de realização do ato.

  • Carta Precatória

    A súmula 155, STF diz que:

        "É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"

     Súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.

    Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:

    ·        Sum. 273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.

    ·        Sum. 155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.

  • Oitiva de Testemunhas --> Cross Examination

    Oitiva do Réu (Interrogatório) --> Sistema Presidencialista

  • Assertiva C

    No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório.

  • Gabarito: Letra C

    O Inquérito Policial é um ato administrativo pré-processual, não sujeito a nulidade, que visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.

    IP --- inquisitivo --- não possui contraditório nem ampla defesa.


ID
206998
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.

IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a nova lei que instituiu a videoconferência para interrogatório dos réus presos:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Alterado pela L-011.719-2008)

     

  • Alternativa V: INCORRETA

    Art. 212/CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação determinada pela Lei 11.690/08).

  • Alternativa I - CERTA - Está em conformidade com o disposto no art. 185, § 1º, do CPP. Observe:

    Art. 185, § 1º: O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Alternativa II - CERTA - Destacando a excepcionalidade da videoconferência, está de acordo com o art. 185, §2º. Veja:

    Art. 185, § 2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:[...].

    Alternativa III - ERRADA - A alternativa contraria o art. 265, do CPP. Segundo o citado dispositivo legal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Alternativa IV - CERTA - Questão que exige do candidado a literalidade do art. 265, acima apresentado.

    Alternativa V - ERRADA - A alternativa apresenta a antiga redação do CPP que consagrava o sistema presidencialista. Atualmente, sob a vigência do modelo "cross examination", as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, CPP).

    GABARITO: B

     

  • O juiz sempre poderá recusar as perguntas quando forem impertinentes, ofenderem e afins

    O rol de recusas é amplo

    Abraços

  • CPP:

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.      

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.    

    § 4 Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.   

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        

    § 6 A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.    

    § 7 Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1 e 2 deste artigo.  

    § 8 Aplica-se o disposto nos §§ 2, 3, 4 e 5 deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. 

  • Assertiva C

    Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

    I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

    IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.


ID
208132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A regularidade na intimação da testemunha, que será ouvida em juízo, poderá implicar a

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: B

    Salvo engano, quando o certame foi realizado essa questão foi cobrada na seara processual penal e não na processual civil! Solicitei a mudança. Bom, o fundamento legal para responder satisfatoriamente a presente questão está no art. 218 do Código de Processo Penal, a saber:

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • CPC

    Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

  • pra mim esta aparecendo a regularidade...nao entendi mt bem a pergunta
  • Concordo com o colega. A pergunta está mal construida. "A regularidade na intimação da testemunha, que será ouvida em juízo, poderá implicar a". Assim, confrontando com ela, não saberia dizer o que a banca quis saber. O que tem sua regularidade, com a condução coercitiva?
  • Tem a ver pq somente se for regularmente intimada poderá ser conduzida de forma coercitiva.

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. 
  • Sincermente essa prova não foi muito bem formulada, já vi 2 questões com problemas na escrita que acabam gerando dupla interpretação. É uma pena que isso exista de forma tão recorrente nas provas de concurso. 
  • essa questão confunde pelo fato de: não deixar explícita a falta da testemunha em julgamento.

  • Questões cm esses erros não são difícieis de encontrar. Fcc tem várias questões assim!

  • Letra B


    A legitimidade para a condução coercitiva dependerá, no entanto, da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu.
    Afora a hipótese de pertinência para o interrogatório de qualificação, não se justifica a condução coercitiva do réu para interrogatório, pois, em relação aos fatos (interrogatório de mérito), pode optar pelo silêncio.

  • Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. 

  • A forma como foi feita a questão, dá a entender que a testemunha, intimada regularmente, produzirá depoimento válido. Ora, se a questão nada mais elucidou, não há motivo para se exigir do candidato nada além do que vai nas informações listadas (ou não listadas). Absurda esta questão. 

  • STF: Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional


  • Questão muito vaga. Um absurdo da banca!

  • Literariedade da lei :

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • Tem que adivinhar se a testemunha compareceu ou não, pois não tem nada informando.

  • super mal formulada

  • Questão absurda!!!1

  • Realmente é um absurdo uma questão dessa, quem vai adivinhar se a testemunha compareceu ou não??

  • Coercitivo é uma palavra que tem o significado de forçar ou obrigar. O principal uso da expressão é uma referência a uma ordem dada ou uma medida exigida e que deve ser obrigatoriamente cumprida, até mesmo com uso de força


ID
208138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o preceituado no art. 225 do CPP, o juiz poderá tomar antecipadamente o depoimento da testemunha que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA E.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Obs.:  A letra A pode causar dúvida, mas, se nos atermos ao teor do artigo 225 do CPP veremos que não se amolda ao caso em tela, eis que o simples pedido, pela testemunha, de que seja ouvida antecipadamento, não gera o direito ao deferimento do pedido, ou seja, há de haver os fundamentos prescritos no artigo em comento.

  • Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • O art. 225 do CPP trata das provas antecipadas. A questão  provoca o conhecimento do instituto do " AD PERPETUAN REI MEMORIUM".

    A prova antecipada é  conceituada como a medida que “tem por finalidade a colheita antecipada de uma prova, face ao justificado temor de eventual impossibilidade de sua normal produção no momento apontado pelo código para a sua colheita” (Antônio Macedo de Campos, 1975, p. 58).

    Cada prova tem o seu momento adequado para produção. Há circunstâncias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte a promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa. O perigo de perecimento, por exemplo, justifica a sua produção antecipada, quer ao próprio processo, quer ao momento processual adequado, se aquele já está instaurado.
     

  • Apesar de ser uma questão fácil, cuja resposta é literal e praticamente intuitiva, a mesma poderia ser anulada, pois a letra C também está certa. O Código fala que "se qualquer testemunha houver de ausentar-se..." (art. 225). É claro que a testemunha não está impedida de administrar sua vida privada, então pode se mudar pra outro Estado. Neste caso, seria uma ausência justificável para eventual antecipação do depoimento. 

    "É possivel que a oitiva da testemunha seja antecipada, se eventualmente a mesma tiver de ausentar-se, como para realizar viagem internacional ou morar em outra localidade(...)" (Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal. 2009, pg. 376)

  • Posicionamento de Guilherme Souza Nucci:

     

    "A testemunha, considerada peça-chave para a instrução do processo penal, (...), está vinculada ao processo até o seu término. Caso mude de endereço é obrigada a comunicar, sob pena de responder pela sua omissão. Entretanto, podem ocorrer ausências necessárias para viagens longas ao exterior, por exemplo, razão pela qual de nada adianta comunicar o juiz, sendo cabível a sua inquirição prévia (lembramos que há países que não cumprem carta rogatória do Brasil). De outra parte, pode estar a testemunha acometida de um mal incurável (cancer, AIDS, por exemplo) ou possuir idade muito avançada, levando a crer que não sobreviverá por longo período, aguardando o momento adequado para ser ouvida. Antecipa-se, assim, a sua inquirição, intimando-se as partes e realizando-se a audiência a qualquer tempo, sem que se possa, com isso, alegar qualquer sublevação à ordem de instrução estabelecida em lei (primeiramente, ouvem-se as testemunhas de acusação, depois as de defesa e, finalmente, as do juízo), pois se trata de exceção."

  • Concordo com o comentário do colega Júnior, que, por sua vez, continua sendo corroborado por Nestor Távora, em sua edição de 2011.
  • Regra geral: As testemunhas de acusação serão inquiridas primeiro, e logo após as testemunhas defesa. A não observância dessa regra gera nulidade relativa do processo, porquanto para haver a anulação tem que ficar comprovado que a mudança da ordem gerou prejuízo para defesa.
    Não obstante, há exceções a regra geral, são elas:

    1. Testemunha deprecada
    2. Possibilidade de perecimento da prova ou dificuldade posterior de produção
    3. Ausência de testemunha de acusação.

    A letra "c" se enquadra no segundo item.
  • Não entendo essa banca. A resposta que mais se encaixa é a C.

  • Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • A princípio,  se analisarmos a letra 'c' sob uma ótica ampla e aplicando uma interpretação literal da lei, entendo igualmente seja a assertiva que se enquadra o artigo 225 do CPP, acompanhado com o exemplo dado pelo saudoso. ..Nestor Távora em seu livro. Porém a questão foi mais além. ...e fez uma aplicação do dispositivo agarrado a uma interpretação teleológica do instituto da provas antecipadas, e dentro dessa perspectiva,  o simples fato da testemunha mudar de endereço,  não tem o condão ou a necessidade de aplicar a exceção (prova testemunhal antecipadas) assim, a decisão de fixar em outra residência,  será abarcado pelo instinto da carta precatória, conservando a sua potencilidade probatória sem necessidade do juiz tomar o seu depoimento antecipadamente!  A questão exigia a visão de apenas utilizar o instituto em última análise e se não houver outro meio mais adequado. Logo com base nesse entendimento mudança de residência não se encaixa com o dispositivo! !

  • "Ter de se ausentar", pra mim, é diferente de "Decidir se Mudar". A testemunha que espere, ué.

  • Na verdade questão foi mal formulada, já que mal incurável não necessariamente vai trazer  impossibilidade da testemunha de prestar seu depoimento, não se justificando assim a oitiva antecipada da mesma. 

  • se a testemunha tiver AIDS ela vai ter que ser ouvida antes entao ? 

    qual o sentido dessa merda kk

  • Acometido de Mal Incurável.

    Pois bem, podemos considerar que uma pessoa que tem Herpes Labial, por exemplo, esteja acometido de um mal, que por sua vez, é incurável.

    Isso já faria jus à oitiva dessa testemunha de maneira antecipada ? Presume-se que a pessoa que tem qualquer mal incurável deve ser ouvida antecipadamente ?

    O próprio artigo 255 do CPP condiciona essa excepcionalidade, o receio de que ao tempo da instrução criminal já não mais exista. Dessa forma, não é previsível que uma pessoa venha a morrer por conta de Herpes Labial.

    Questão, ao meu ver, passível de anulação.

  • Pessoal, mal incurável se refere a uma pessoa mutio debilitado com risco de falecer, então o Juiz adianta o testemunho para não correr esse risco!

  • O Juiz poderá tomar o depoimento, de forma antecipada, da testemunha que tiver de se ausentar ou por velhice ou enfermidade haja suspeita de não aguentar até a data própria para a oitiva de testemunhas.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar−se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar−lhe antecipadamente o depoimento.

    Assim, a letra E é a que melhor responde a questão.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Assertiva E

    estiver acometida de um mal incurável.

  • "inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista"

    Eufemismo para: estar morta.


ID
235723
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, poderá(ao) recusar a obrigação de prestar depoimento

Alternativas
Comentários
  • alternativa "c"

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
     

  • CORRETA: C

    a) ERRADA - Fundamento: Art. 207, CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Não há qualquer prejuizo para o ofendido se sua conjuge presta um depoimento. Logo essa regra da letra D não existe.

  • Art. 206 do CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Conforme comentários de Nucci, com relação ao filho adotivo, deve-se aplicar a interpretação extensiva, isto é, qualquer modalidade de adoção ensejará vínculo suficiente para a recusa a prestar depoimento. Dessa forma, ocorrendo adoção civil ou pelo ECA, o núcleo familiar formado deverá ser respeitado para efeito de não vincular os seus membros a depois uns contra os outros. 

  • O termo adotivo deve ter confundido muita gente, mas a própria CF garante direitos iguais aos "filhos de sangue" e os de adoação.
    art. 227, § 6 "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações descriminatórias relativas à filiação". Portanto, os filhos adotivos se encontram no rol do art. 206 do CPP.
  • Pegadinha do mução....digo ...da Cesp...

  • CORRETA -  LETRA C


     DESOBRIGADAS - SE TESTEMUNHAREM  NÃO NECESSITAM DIZER A VERDADE:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    ROIBIDAS:
            Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    OBRIGADAS A TESTEMUNHAR, SEM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO


ID
243622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova testemunhal, segundo o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Letra a - Errado: CPP:

     

      Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Letra B - Errado Cpp - O psicólogo é probido, em regra, de depor.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Letra C - Errado Cpp - A questão fala em "pai da vítima". A faculdade de depor se refere aos parentes do ACUSADO.

     

     Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Letra D - Errada - CPP:

     

    Art. 221. § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • a) ERRADO - art. 213, CPP: " O juiz não permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

    b)  ERRADO - art. 207, CPP: " São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pala parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

    c) ERRADO- art. 206, CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d)  ERRADO - art. 221, p.1, CPP: " O Presidente e o Vice - Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimentos por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício." 

    e) CERTO - art. 206, CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • As testemunhas não podem recusar-se a depor, exceto: CADI

    Cônjuge
    Ascendente
    Descendente
    Irmão

    e também parentes por afinidade em linha reta (sogro, sogra, filhos e avôs do cônjuge...)

  • Referente a letra "C":

    YEEH, YEEH, PEGADINHA DO MALANDRO!!

    c) Se a testemunha é pai da vítima, pode recusar-se a prestar depoimento.

    Art. 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    ESMORECER JAMAIS!!!

  • Quase que eu caiu!! Pai da vítima... Que raiva dessas questões....

  • Eu caí. Pai da vítima.
  • Pessoal, tenho uma dúvida.

    Se, à época do fato, o acusado já estava desquitado do conjuge, o conjuge (divorciado) entra nessa faculdade de depor??

    Alguém pode me ajudar?

     

    Obrigada!!

  • A conjugue desquitada também pode exercer a recusa, está  incluída no roll dos parentes Ju.

  • Putz, pai da vítima me pegou, achei que estivesse desaprendendo a matéria, na mesma hora peguei meu CPP,  kkkkk depois vendo os comentáros foi que prestei atenção que era "pai da vítima".

  • PAI DA VÍTIMA NÃAAO! Tinha achado duas certas nessa, pqp!!! rsrs 

  • GABARITO: E

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • pai da vitima me fudeu

  • PROVA TESTEMUNHAL

    Regra (art. 204)

    - Oralmente

    Exceção (art. 221, § 1º)

    - Presidente;

    - Vice-Presidente da República;

    - Presidente do Senado;

    - Presidente da Câmara dos Deputados;

    - Presidente do STF

  • Gabarito E.

    Atenção, lembre-se que existe OFENDIDO/VÍTIMA x ACUSADO. Isso me fez acertar, sem cair na pegadinha, lembrando o texto da lei também, art. 206 CPP, que fala do ACUSADO.

    Art. 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Afim em linha reta DO ACUSADO, quem é?

    -CÔNJUGE do acusado;

    Consanguíneos em linha reta e linha colateral DO ACUSADO, quem é?

    -IRMÃO do acusado - em linha colateral;

    -PAI/MÃE do acusado - em linha reta;

    -FILHO(adotivo) do acusado - em linha reta.

    Bons estudos, se tiver algo errado,por favor, avisa-me!

  • a) conforme o artigo o art. 213 do CPP, o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) como regra, a partir da redação do artigo 207 do CP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    c) conforme o artigo 206 do CPP, o pai poderá recusar-se a depor, porém, caso não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova, o pai será obrigado a depor.

    d) conforme visualizamos anteriormente, a partir da redação do artigo 221, §1º, do CPP, as autoridades aqui elencadas poderão depor por escrito.

    e) a assertiva exigiu do candidato ter conhecimento integral do art. 206 do CPP, reproduzido para respondermos, também, a assertiva C.

    Gabarito: Letra E.

  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem dar seu testemunho (facultativo).

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.


ID
244189
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de provas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CPP,

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Alternativa A - INCORRETA -  No direito processual penal brasileiro são admitidos todos os meios de provas obtidas de forma lícita e não apenas aquelas previstas no CPP, exemplo: filmagens, interceptação telefônica, etc.

    Alternativa B - INCORRETA - Crimes que deixam vestígios terão sua materialidade comprovada por meio de exame de corpo de delito DIRETO ou INDIRETO. É o que afirma o art. 158 do CPP. Quando não for possível o exame direto, isto é, no próprio corpo do delito, admite-se a realização pela via indireta, por meio de elementos periféricos, como a análise de ficha clínica de paciente que foi atendido em hospital, por exemplo.

    Alternativa C - CORRETA - é o que dispõe o art. 202 do CPP.

    Alternativa D - INCORRETA - Ao contrário do que afirma a alternativa, a reconstituição do crime está prevista no art. 7º do CPP, inscrita entre os dispositivos do título II - Do Inquérito Policial. Está compreendia no elenco das providências instrutórias a cargo da autoridade policial.

    Alternativa E - INCORRETA -  A acareação, com previsão nos arts. 229 a 230 do CPP, é ato processual em que se colocam frente a frente duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato, podendo sim ser realizada entre testemunha e vítima .
  • A seguinte disposição do CPP me trouxe dúvida :


         Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Me ajuda aê, galera!
  • Amigo Alexandre para tentar esclarece-lo: é que algumas pessoas podem se negar a produzir provas (com seu depoimento) exemplos:

    - São Exceções ao Principio das Liberdades das Provas:

    1. Art. 207, CPP

                Algumas pessoas são proibidas de depor. Ex: advogado, padre, médico etc.
                O advogado, mesmo que desobrigado pela parte interessada é proibido de depor.

     
  • A questão só está correta pq traz expressamente DE ACORDO COM O CPP... logo, pede e letra fria da lei.

    Não podemos esquecer que o correu não pode ser testemunha... logo, não seria qualquer pessoa... (trago abaixo jurisprudência a respeito):

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 153615 DF 2009/0223206-8 Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DEDEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA. NULIDADE.INEXISTÊNCIA. 1. Descabe falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento deoitiva de corréu como testemunha, uma vez que não se pode confundira natureza desta com a do acusado. Precedentes. 2. De se ver que as declarações prestadas pelo corréu foram juntadasaos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura dessapeça.
  • Kelly Pereira, a alternativa a) está se referindo aos sistemas de avaliação de provas, que, no CPP, prevalece o do livre convecimento motivado ou da verdade real. O sistema legal ocorre somente em poucas situações, como a do art. 155, parág. ún.
  • Em REGRA, claro...

  • Gabarito: C

    REGRA:

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Gabarito C.

    Na letra A, está errada.

    No BRASIL, é possível usar provas não previstas em lei.

    Provas inominados ou atípicos.

  • Como que toda pessoa pode ser testemunha se o agente nao e obrigado a fala a verdade, e testemunha nao pode mentir. banca lamentável

ID
246652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue os itens que se seguem.

Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos de depor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Eles podem depor, porém o juiz irá avaliar cada depoimento e valorá cada um deles...
  •  Não são proibidos de depor. Apenas não são obrigados a cumprir o que estatui o Art. 203 do CPP.

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
  • Apenas não prestam o compromisso. Art. 208, CPP.
  • Completando as informaçoes do colega:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • Objetivamente:

    1- proibidos são os profissionais que devem guardar sigilo.

    2- aos menores de 14 anos, doentes e deficientes mentais e ao ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, não será exigido o compromisso de falar a verdade.

  • os menores de 14 anos são informantes, ou seja, aqueles que podem depor, porém não precisam fazer o compromisso da verdade. São informantes:

    - os menores de 14 anos
    - os deficientes mentais
    - os parentes do réu
  • Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são considerados INFORMANTES do juízo.
  • Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
    logo, nao se trata de proibicao de depor, com sita a questao.

     
     
     
  • Questão Errada,

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se afazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não forpossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Bons estudos!!

    #AVANTE!

  • Eles podem depor, servir como testemunhas, porém não possuem compromisso com a verdade.


    Não possuem compromisso com a verdade:


    - Loucos / Deficientes Mentais

    - Menores de 14 anos

    - Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos do réu.

  • Em regra, antes do depoimento, a testemunha deve prometer que dirá a verdade do que souber e lhe for perguntado.
    Todavia, há pessoas que não prestam o compromisso. São as testemunhas informantes:
       • Doentes e deficientes mentais;
       • Menores de 14 anos;
       • Os dispensados de depor.


    * As testemunhas dispensadas de depor que queiram falar, mesmo não prestando o compromisso de dizer a verdade respondem pelo crime de falso testemunho se faltarem com a verdade.

    Fonte: Zero Um Consultoria 

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

  • eles podem sim depor, mas serão desobrigados do compromisso com a verdade. São chamados de informantes.

  • Errado

    Eles podem depor, mas como INFORMANTES.

    Avante

  • Código de Processo Penal

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • São desobrigadas a prestar compromisso (promessa de dizer a verdade): os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Apenas não são obrigados ao que menciona no Art 203

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    essa obrigatoriedade, a eles não poderão ser imposta!!

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.( o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.)

    Art. 206

    A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • gb e

    PMGO

  • GABARITO ERRADO

    Proibidos não, todavia não precisam falar a verdade.

    bons estudos.

  • GAB: ERRADO

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Pessoas que NÃO poder depor (Excluidas) -Salvo: DESOBRIGADAS, entretanto, ainda sim, eles podem optar se testemunham ou não.

    -Em razão da Função/Ministério/Ofício/Profissão

    Pessoas que NÃO devem prestar compromisso

    -Doentes

    -Deficientes Mentais

    -Menor 14 anos

    -CADI & Outros parentes) (Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos...)

    Pessoas que PODEM se recusar a TESTEMUNHAR:

    Art 206 (CADI & Outros parentes) - Salvo, se forem a unica fonte de prova, nesse caso terão que depor.

    Conjuge,

    Ascendente,

    Descendente e

    Irmãos

  • >>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

    >>> doentes mentais

    >>> menores de 14 anos

    NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.

     

    QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?

    >>> padre, pastor, psicólogo, advogado

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • DESCOMPROMISSADOS

  • "proibidos"

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Podem depor, mas não serão compromissados e assim, não tem a obrigação de dizer a verdade.

    Comemorando meu aniversário aqui com vcs! Vamos juntos! 31/01.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

    Também se aplica aos ex maridos e esposas, e filhos adotados dos acusados.

  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem seu testemunho.

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.

    • Da testemunha 
    1. pessoas descompromissadas de dizer a verdade (CADI)
    • cônjuge, ascendentes, descendente e irmão;  
    • doentes mentais 
    • menores de 14 anos 

       2) pessoas proibidas de depor 

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • Proibido = sigilo profissional... fica a dica

ID
248374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prova criminal.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada:  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    B - Errada:  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C - Errada:  Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    D - Correta: Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha. - Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    E - Errada: art. 226, II -  pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Complementando o colega, o fundamento para a letra "B" estar errada é também o artigo 182 do CPP.

  • 1) Sistema Liberatório: O juiz não fica vinculado ao laudo pericial ( esse é o que usado no Brasil) (Art. 182 do CPP) A autoridade judiciária poderá requerer novo laudo pericial se no caso de omissão e obscuridade ou contradições. Art. 182.O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte 
  • Gabarito: Letra D

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Lembrando que o termo correto hoje é pessoas com deficiência

    Abraços

  • ( D )

    Complemento..

    a) Na lei de drogas - Laudo de constatação = 1 perito oficial na falta 1 pessoa idônea

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    No CPP - Art. 159, § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    ___________________________________________________________-

  • O CPP dispensa o dever de prestar compromisso para as pessoas referidas no art. 208 do CPP (doentes, deficientes mentais, menores de 14 anos e as pessoas mencionadas no art. 206 do CPP). Embora o CPP não se utilize desta expressão, a doutrina vem chamando tais pessoas de declarantes ou informantes. Elas não integram o número legal de testemunhas.


ID
252838
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B: A questão concerne à distinção entre provas e elementos de informação (ou elementos informativos como consta do enunciado), tratada em profundidade na obra de Aury Lopes Jr. (Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal). Segundo essa doutrina, denominam-se provas o material coletado sob a égide do contraditório e da ampla defesa, ou seja, durante a instrução processual penal propriamente dita (judicializada). Por outro lado, elementos de informação ou elementos informativos são dados/informações produzidos durante a fase inquisitorial (inquérito policial ou procedimento de investigação criminal preliminar realizado pelo Ministério Público), em que inexiste ampla defesa e contraditório. Em síntese:
                                                                                               PERSECUÇÃO CRIMINAL

                                                                    FASE INQUISITORIAL - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO

                                                                                        FASE PROCESSUAL - PROVAS 

  • Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Não sei se podemos considerar essa resposta. Tem esse julgado de 2012, que acho contrário à resposta:

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    STJ. 6ª Turma. HC 244977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • GABARITO: B

    Os elementos de informação são colhidos na fase pré-processual (investigativa), logo, são adquiridos sem o crivo do contraditório e ampla, já que o inquérito policial é inquisitivo. Assim, para o Código de Processo Penal, os elementos de informação são insuficientes a fundamentar possível condenação.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Para assinalar a letra "a" a pessoa precisa jogar a alternativa no Google Translate antes... jesus amado...


ID
253336
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Direito Processual Penal, doutrinariamente, elenca as espécies de testemunhas. Dentre elas há a chamada testemunha fedatária. Assim, marque abaixo a sentença CORRETA acerca da referida espécie:

Alternativas
Comentários
  • A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. 
    Boa Sorte!!!
  • CORRETO O GABARITO....

    Perfeito o conceito fornecido pelo colega....

    À guisa de ilustração, cito o caso das testemunhas fedatárias que confirmam a entrega de determinado preso junto à delegacia, podendo ser qualquer pessoa que esteja no local e no momento da entrega do preso, como por exemplo, funcionários da DP, transeuntes que estejam ali de passagem, etc...
  •  Classificação das Testemunhas:

    a) Numerária: computada para efeito de aferição do número máximo de testemunhas legalmente permitido. Arroladas pelas partes, prestam compromisso.
    b) Extranumerária: não são computadas para efeito de aferição do número máximo de testemunhas, podendo ser ouvidas em número ilimitado. São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz; as que não prestam compromisso legal e as que nada saibam que interesse à decisão da causa.
    c) Informante: não presta compromisso legal.
    d) Referida: mencionada por outra pessoa e não entra no número permitido.
    e) Própria: presta declaração sobre a infração penal.
    f) Imprópria (Instrumental, Instrumentária ou Fedatária): presta declaração sobre a regularidade de ato processual ou do inquérito policial (ex. quando o acusado se recusa a assinar o APF – art. 6º, V, CPP e art. 304, § 2º e 3º, CPP).
    OBS.: Em juízo, se o acusado se recusar a assinar o termo do interrogatório, não há necessidade de testemunha fedatária.
    g) Direta: depõe sobre fato que presenciou.
    h) Indireta (auricular): depõe sobre fato que ouviu dizer.
    i) da Coroa: agente infiltrado que obtém informações sobre determinado crime (agente infiltrado está previsto na lei de drogas e do crime organizado).
  • EXEMPLO :

     aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

  •  a) é a testemunha que depõe sobre algum fato que ouviu dizer. (TESTEMUNHA INDIRETA)

     

     b) é a testemunha que depõe sobre a regularidade de algum ato praticado no inquérito ou no processo. (TESTEMUNHA IMPRÓPRIA/FEDATÁRIA/UNSTRUMENTAL) GABARITO

     

     c) é a pessoa que foi indicada por outra testemunha, não sendo computada no número máximo de testemunhas. (TESTEMUNHA REFERIDA)

     

     d) trata-se dos casos em que a Lei de Drogas e a Lei do crime organizado autorizam os agentes de polícia a se infiltrarem para obterem informações acerca desses crimes. (TESTEMUNHA DE COROA)

  • FEDATÁRIA

    Não depõem sobre a materialidade do fato e sim  sobre a regularidade de um ato processual confirmando sua autenticidade.

  • Espécies de testemunhas: (1) Numerárias; (2) Extranumerárias(ouvidas por iniciativa do juiz (referidas, informantes etc.); (3) Próprias; (4) Impróprias (instrumentais ou fedatárias); (5) Diretas (“de visu”); (6) Indiretas (“de auditu”); (7) Laudatórias ou de antecedentes; (8) Testemunha da coroa ou infiltração (agente infiltrado).

    Abraços


ID
253339
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos meios de provas, cada um dos próximos itens apresenta meios e limitações constitucionais do ônus da prova. Assinale em seguida a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Errada – Não se trata de prova ilícita em face da detenção ilegal, mas tão somente pelo modo de obtenção da prova, qual seja, o chamado interrogatório sub-reptício (prova obtida por intermédio de um interrogatório informal com um policial, realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio).
     
    Letra B Errada – As partes também poderão realizar perguntas no interrogatório em fase judicial, nos termos do art. 188 do CPP. (Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante).
     
    Letra C Errada – Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
     
    Letra D Correta - Art. 202 do CP:  Toda pessoa poderá ser testemunha; Quando, não houver outro meio de prova, os menores de quatorze anos, os doentes mentais e familiares do acusado podem ser ouvidos como informantes (mas, ressalta-se que eles não têm compromisso com a verdade).
  • Complementando o ótimo comentário do colega Alexandre, a alternativa "b" está errada não só pelo fato do juiz não ficar adstrito ao laudo, mas também porque não são mais necessários dois peritos oficiais. Com as alterações oriundas da Lei 11.690/08, basta um perito oficial... na ausência de perito oficial é que atuarão dois peritos não oficiais, nos termos do art. 159 do CPP, in verbis:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Acho que o erro da alternativa c está no fato dos dois peritos oficiais. 

    adstrito
    ads.tri.to
    adj (lat adstrictu) Dependente, estreitado, ligado, preso, submetido.

    Como a alternativa fala que o juiz não está adstrito aos laudo, a resposta estaria correta a não ser pelo fato da afirmação dos dois peritos.  
  • Entendo que a alternativa D está incorreta, uma vez que se o menor de 14 anos, os doentes mentais e os familiares do acusado não prestarem o compromisso a que alude o art. 203, mesmo na hipótese de não ser possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, não serão ouvidas à titulo de testemunha, mas apenas de informante no processo.
  • Neste caso, o comentário de José Augusto Arruda Neto está correto.Realmente a letra D é falsa. A alternativa correta é a alternativa "C" Justifico:
    O juiz, ele realemte NAO ficará adstritos ao laudo conforme diz a própria alternativa e tb a lei :

    c) Realizado o exame pericial por dois peritos oficiais, o juiz não estará adstrito ao laudo

      Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Quanto a realização do exame por 02 peritos isso realmente nao ocorre EM REGRA. Mas nao é impossível de ocorrer, é o caso da PERÍCIA COMPLEXA, se nao vejamos:


    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.



    Desta forma, nao podemos falar que NECESSARIAMENTE deve ter apenas 01 único perito. Tornando; conforme provado, a alternativa C
    no meu Humilde ponto de vista a alternativa correta.
    Quanto a letra D conforme falado, o fato
    menores de quatorze anos, os doentes mentais nao serem conciderados testemunhas e sim INFORMANTE, acaba tornando essa alternativa a alternativa incorreta.
    Gostaria da opinião de voces;
    BOm Estudos!
     
     
  • Prezado Elvis L. A. Farias,

    Onde você viu que o enunciado quis se referir a "INCORRETO" e não a "CORRETO"? Pesquisei no site do TJ/DF abaixo e consta o enunciado tal como está lançado aqui, apontando como a correta a D.

    Assim, prezados colegas, a conclusão, por ora, é a de que a pergunta acima, apesar das estranhezas, está correta. Apenas estou alertando para que não incorram em erro com a afirmação do nosso colega Elvis, até pelo menos que ele possa explicar melhor o seu comentário.

    http://www.tjdft.jus.br/info/conc/docConc/juiz/provas/2008/ProvaObjetiva2008.pdf
    http://www.tjdft.jus.br/info/conc/docConc/juiz/provas/2008/GabaritoDefinitivoNov_2008.pdf

    Bons estudos a todos.
  • Olá, pessoal!

    O enunciado está correto e
    a banca manteve a resposta como "D", 
    conforme a divulgação do Edital de Gabarito definitivo, postado no site.
      Bons estudos!
  • LETRA - D - CORRETA
    “Toda pessoa física tem capacidade para ser testemunha, segundo reza o art. 202, do CPP.

    Mesmo os menores, os insanos e os amorais podem ser arrolados para testemunhar, cabendo ao Juiz, com critério, avaliar a prova colhida de acordo com a sua convicção e fundamentando sempre a sua decisão. O que pode variar, portanto, é o critério de avaliação de cada depoimento, não a sua admissibilidade.

     Segundo Manzini, podem testemunhar, por exemplo, os doentes mentais, as crianças, o surdo-mudo, os cegos, os ébrios, os condenados, etc., desde que tenham presenciado o fato e possam relatá-lo.

    Porém,  os menores de 14 anos e os doentes mentais,  não prestarão compromisso e, portanto, serão testemunhas informantes ou declarantes.
    É evidente que uma certa precaução se deve ter, também, com as crianças, mas nunca a ponto de torná-las incapazes para depor, apenas não se lhes deferirá o compromisso.
  • Ao meu ver a letra "C" também estaria correta.

    c) Realizado o exame pericial por dois peritos oficiais, o juiz não estará adstrito ao laudo.

    O juiz poderia determinar que vários peritos oficiais realizassem o exame pericial(caso exista alguma dúvida sobre o exame) e mesmo assim ele não estará adstrito ao laudo.
  • fuleragem a "c" ...O interrogatório tem como características ser ato privativo do juiz e personalíssimo do 
    acusado, somente ele pode ser interrogado sobre a acusação que lhe é imputada, possibilitando o 
    exercício de sua defesa...fernando capez.

    è ato privativo do juiz, e não preclusivo, pois, indagará as partesse restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
  • Enfim, não consigo ver erro na "A", embora, o julgado do STF só se refira a segunda parte da assertiva (interrogatório informal sem informar os direitos).  Por esta dava até para engolir, mas na "B" é que não vejo erro mesmo. O interrogatório é ato privativo do Juiz (e não exclusivo, portanto, o comentário que o colega fez de que o fato de das partes participarem tornaria a assertiva errada não me convence). é privativo no sentido de que não pode ser conduzido por outra outoridade que não o juiz! já imaginou oficial de justiça conduzindo interrogatório, por exemplo!? a "C" é muito mal formulada. sabemos que agora basta um perito oficial, mas se eventualmente a pericia for feita por 200 peritos, o juiz não estará adstrito do mesmo jeito. O fato de se exigir apenas um perito não se esta PROIBINDO que atuem 2, 3, 10000 ..... acho que a única tranquila é a "D". De fato o menor e doente mental seriam oouvidos sem prestar compromisso e, por isso, nos o chamariamos de informantes, mas argumentar contra trecho expresso de lei é suicídio para nós concurseiros (toda pessoa pode ser testemunha.)

    para mim havia como considerar as quatro certas. Concordo com o que uma colega disse em outra questão "a melhor forma de responder nestes tipos de provas (alto nível dos candidatos e bancas querendo inventar moda) é por eliminação! quem derá se desse tempo para terminar a prova fazendo todas as assertivas desta forma.

    abraço.  
  • Acredito que a letra c também está correta. Vejamos:

    1ª parte: Realizado o exame pericial por dois peritos oficiais. A oração não afirma que é obrigatório que o exame pericial seja realizado por dois peritos oficiais, está apenas dizendo que ele foi feito dessa forma. Que situação poderia ser essa? No crimes contra a propriedade imaterial a perícia será feita por dois peritos oficiais, por exemplo. Não há incorretude na oração;

    2ª parte: O juiz não estará adstrito ao laudo. Isso é sabido, apesar do laudo ser uma prova de grande credibilidade, o juiz não é obrigado a decidir conforme o laudo, ou seja, ele pode divergir.

    Entendo que a alternativa c está correta.
  • A letra a) está corretíssima e perfeita em face do que decidiu o STF no julgamento do HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJ 30.10.2001:
    "I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.(...)

    III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio."
     

    Portanto, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, no julgamento do HC 80.949/RJ, a afirmação feita pelo examinador de que: "consoante orientação do STF, trata-se de prova ilícita em face da detenção ilegal e ainda, por ser a conversa informal uma modalidade de interrogatório sub-reptício, realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio."

    Se, por outro lado, houve alguma outra decisão do STF, acerca de circunstâncias fáticas semelhantes, que se fundamentou apenas e exclusivamente no INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO, nem por isso deixa de estar correta a afirmativa do examinador, à luz do que decidido no pré-citado HC 80.949/RJ. Portanto, questão que deveria ter sido anulada, inclusive judicialmente, em face do controle judicial sobre a legalidade dos atos administrativos da Banca Examinadora.

  • O enunciado dessa questão é confuso, pois diz:

    "Quanto aos meios de provas, cada um dos próximos itens apresenta meios e limitações constitucionais do ônus da prova".

    Me parece que algumas alternativas consideradas por si só estão corretas, mas acho que elas devem ser consideradas levando-se em consideração a afirmativa acima. Ainda assim a questão é bastante confusa e ao meu ver deveria ter sido anulada.


  • Acredito que a banca queria a alternativa INcorreta

    Talvez seja erro de digitação

    Abraços

  • A autoridade policial, após deter, sem flagrante e sem ordem judicial, o suspeito de chefiar quadrilha de traficantes de substâncias entorpecentes, em conversa informal gravou numa fita cassete, sem autorização, a sua confissão e a revelação do modus operandi do bando. Nessa situação, consoante orientação do STF, trata-se de prova ilícita em face da detenção ilegal e ainda, por ser a conversa informal uma modalidade de interrogatório sub-reptício, realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio.

    "I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.(...)

    III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio."

     Portanto, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, no julgamento do HC 80.949/RJ, a afirmação feita pelo examinador de que: "consoante orientação do STF, trata-se de prova ilícita em face da detenção ilegal e ainda, por ser a conversa informal uma modalidade de interrogatório sub-reptício, realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio."

    Modo de obtenção da prova, qual seja, o chamado interrogatório 

    sub-reptício

    (interrogatório informal sem informar os direitos) 

    (prova obtida por intermédio de um interrogatório informal com um policial, realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio).

    SUB-REPTÍCIO

    1. Obtido por sub-repção ou por fraude. = FRAUDULENTO

    2. Alcançado dolosamente.

    3. Feito às escondidas. = CLANDESTINO, FURTIVO

    "sub-reptício", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/sub-rept%C3%ADcio [consultado em 15-01-2019].

  • Eu relacionei o seguinte dispositivo:

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • GABARITO "D".

    "Toda pessoa poderá ser testemunha", art. 202, CPP.

    Todos podem depor, inclusive doentes mentais e menores de 14 anos, não havendo nesse caso, tão somente, o compromisso, art. 208, CPP.

  • O juiz, por força do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), não está adstrito a nenhum laudo pericial, seja ele subscrito por um, dois ou por noventa peritos. O interrogatório na fase judicial é sim ato privativo do juiz, é ele quem o preside e realiza, o que não significa que as partes não possam dele participar, formulando reperguntas. Li, reli e não consigui vislumbrar onde estaria o erro da alternativa "a", pois a autoridade policial DETEVE o sujeito, ou seja, levou ele à delegacia à força sem motivo justificado, o que, junto com a forma de coleta do depoimento, gera a ilicitude da prova, na esteira do que já decidiu o STF, conforme comentário do colega Guilherme. Quanto à alternativa considerada correta, de fato, pela redação literal do CPP, todos podem ser ouvidos como testemunha no processo penal (art. 202), apenas não se deferindo o compromisso a alguns sujeitos. Contudo, não consigo ver qual seria o erro nas outras alternativas.

    Fico me perguntando que tipo de conhecimento quiseram avaliar com essa questão.

  • Quem elaborou a prova não soube se expressar.

  • Queria saber o erro da letra C.


ID
253648
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a matéria de provas no processo penal brasileiro, analise as proposições abaixo:

I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

II. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

III. Toda pessoa poderá ser testemunha.

IV. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, sendo denominado perito ad hoc.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA:  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
  • Item II - Correto, por força do §1º do art. 157 do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • I - ERRADA: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

      
    II - CORRETA - 157, § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    III - CORRETA - Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • Lembrete! No CPP  art. 159 paragrafo 1º a regra é de que na ausência de perito oficial a perícia será realizada por 2 (duas) pessoas idôneas ; porém vale destacar que a  Lei 11.343/06 (Drogas) no art. 50 parágrafo 1º faz excessão a regra ao afirmar que na ausência de perito oficial, o laudo será feito por 1(uma) pessa  idônea, ou seja, não exige 2. E é comum as provas fazeres um conflito entre a regra do CPP e da Lei Especial... Bons estudos...

  • Interpretação equivocada da Lei dizer que toda pessoa poderá ser testemunhal

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Abraços

  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A questão deveria trazer no enunciado 'de acordo com o CPP' pois sabemos que não é toda pessoa que pode ser testemunha.


ID
286924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das testemunhas, segundo o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B
    No processo penal, em regra, qualquer pessoa pode ser testemunha. O que é mais restrito é a testemunha que é compromissada. Há, também, algumas escusas e vedações ao testemunho, dependendo do parentesco, profissão ou ocupação da pessoa, mas isso nunca é absoluto, admitindo exceções.
    "Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha. Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.". Escusas e vedações: "Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Não se defere o compromisso aos "doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos". São considerados informantes do juízo.
    Denomina-se tais testemunhas (que não prestam compromisso) de declarantes.
    São proibidas de depor:
         --> as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão.
    Também não podem depor como testemunha o membro do MP e o Juiz que oficiaram no inquérito policial ou na própria ação penal.
    O advogado, mesmo com o consentimento do titular do segredo, está sempre impedido de depor a respeito do segredo profissional, pois o cliente não tem suficientes conhecimentos técnicos para avaliar as consequências gravosas que lhe podem advir da quebra do sigilo.
  • Letra B. O def. mental e o menor de 14 anos podemos ser testemunhas, eles só náo prestam o compromisso de dizer a verdade. 

  • O menor de 14 anos pode ser testemunha, não
    prestando, entretanto, compromisso (art. 208 do CPP). O deficiente
    mental
    segue o mesmo procedimento, pois pode depor, não prestando
    compromisso
    (art. 208 do CPP). O advogado não pode depor sobre
    informações relativas a seu cliente
    , recebidas no exercício da profissão
    (art. 207 do CPP). O perito criminal pode testemunhar sobre a perícia por
    ele realizada, pois podem prestar esclarecimentos em audiência, se
    requerido for. Os parentes do acusado não prestam compromisso de dizer
    a verdade (art. 206 do CPP).
    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

  • GABARITO "B"


    Art. 202. Toda pessoa pode ser testemunha;


    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem as pessoas a que se refere o art. 206.


    O deficiente mental e o menor de 14 anos podem ser testemunhas, eles só não prestam o compromisso de dizer a verdade. 

  • Alguém pode comentar a letra E

  • Fala Kauê...

    E) Os ascendentes e os descendentes do indiciado são suspeitos quanto à sua parcialidade, razão pela qual devem prestar o compromisso de dizer a verdade.

    O erro se encontra no final da assertiva, ascendentes e descendentes são suspeitos quanto à sua parcialidade, razão pela qual NÃO prestam compromisso com a verdade... isso quer dizer que não respondem pelo crime de falso testemunho! São tidos como meros declarantes (seu depoimento não possui o mesmo peso que uma testemunha, pela relação afetiva com o acusado).

  • Gabarito B

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere. (CPP)

    A-O menor de 14 anos pode ser testemunha (não prestando, porém, compromisso). (Art. 208. do CPP)

    C-O advogado não pode depor sobre informações relativas a seu cliente, recebidas no exercício da profissão.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (CPP)

    D- O perito criminal pode testemunhar sobre a perícia por ele realizada.

    E- Não prestam compromisso de dizer a verdade.

  • DESCOMPROMISSADOS

  • Toda testemunha tem o dever de prestar o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do

    CPP).

     

    As exceções são:

     

    a) Parentes próximos do réu (art. 206 do CPP c/c 208);

    b) Menor de 14 anos;

     

    c) Deficientes mentais (art. 208 do CPP).

  • Gab. B

    Art. 206. PODERÃO RECUSAR-SE a depor, SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias:

    a)   o ascendente ou descendente;

    b)   o afim em linha reta;

    c)   o cônjuge, ainda que desquitado;

    d)   o irmão;

    e)   o pai (padrasto);

    f)    a mãe (madrasta); ou

    g)   o filho adotivo.

    Art. 207. São PROIBIDAS DE DEPOR. As pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208. NÃO PRESTAM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    a)   doentes e deficientes mentais;

    b)   < 14 anos;

    c)   o ascendente ou descendente;

    d)   o afim em linha reta;

    e)   o cônjuge, ainda que desquitado;

    f)    o irmão;

    g)   o pai (padrasto);

    h)   a mãe (madrasta); ou

    o filho adotivo.


ID
287278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É prova lícita

Alternativas
Comentários
  • CÓDIDO DE PROCESSO PENAL

     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Resposta:d).
    a):Quem determina interceptação telefônica é a autoridade judicial. Art. 5º, XII, da CF – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
    b):Art. 233, caput, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.
    c):Absurdo o item. Isso poderá caracterizar crime de tortura.
    e):trata-se de violação do sigilo profissional, inclusive tipificado como crime pelo art. 154, caput, do CP – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
  • CPP. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  • São duas espécies de busca: domiciliar e pessoal (art. 240 do CPP).

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • não concordo com esse gabarito... alias.. concordo, mas acho que a letra D é apenas  uma das respostas cabiveis.

    A Constituição Brasileira atual refuta, totalmente, a utilização da prova obtida por meio ilícitos quando preleciona no art. 5º, LVI, “que são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, inferindo-se que se refere a todo o tipo de processo (civil, penal ou administrativo), mas não estabelece a conseqüência que adviria no caso de essa prova vir a figurar nos autos. As provas ilícitas estão sendo consideradas inadmissíveis pela Lei Maior, não podendo, portanto, ser tidas por elas como provas, pois são totalmente ineficazes, não têm existência jurídica, reduzindo-se à categorias de não-ato, de não-prova.

    Conclui-se que, no Direito brasileiro atual, são provas ilícitas, dentre outras, as que forem hauridas com violação do domicílio (CF/88, art. 5º, XI), ou obtidas mediante tortura e maus-tratos (CF/88, art. 5º, X), ou que violem o sigilo das correspondências e comunicações (CF/88, art. 5º, XII), mais especificamente, as interceptações telefônicas e gravações clandestinas, salvo nos casos permitidos pela Constituição Federal.


    FONTE:
    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=846

  • Victor, do fundo do meu coração, não consegui ter a mínima ideia de onde você quis chegar...
  • A busca pessoal é aquela realizada em pessoas,
    com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos.
    Nos termos do § 2° do art. 240 do CPP:
    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
    alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f
    e letra h do parágrafo anterior.
    Ao contrário da busca domiciliar, poderá ser feita de maneira menos
    formal, podendo ser decretada pela autoridade policial e seus
    agentes, ou pela autoridade judicial.
    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • Apenas complementando o comentário do colega "Bárbaro Missão PRF", cheguei ao gabarito da questão com o seguinte raciocínio:

    - Se eu posso adentrar em uma residência em caso de flagrante delito e não preciso de mandado judicial para isto (Art.5º, XI, CF), como também, sabendo que qualquer do povo pode dar voz de prisão em flagrante (art. 301 CPP), então a letra D está correta.

  • Não entendi pois no meu entendimento o simples fato da suspeição do flagrante não autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial.

    Somente se houvesse a certeza do fato poderia o agente adentrar sem mandado judicial pois ai sim estaria configurado o flagrante delito que permitiria a entrada do mesmo sem mandado judicial.

    Ou será que estou viajando

  • olhaaaa... caberia um recurso bonito nessa questão!!!

  • 2009... Acho que a vida era mais fácil em 2009 e eu não sabia!

  • A) a interceptação telefônica determinada pela autoridade policial.

    ERRADA: A interceptação telefônica realizada sem autorização JUDICIAL é considerada prova ilícita, nos termos do art. 5°, XII da Constituição;


    B) a apreensão de carta particular no domicílio do indiciado, sem consentimento do morador.

    ERRADA: Trata-se de prova ilícita, pois decorre de violação à norma, contida no art. 5°, XI e XII da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das correspondências;


    C) a confissão do indiciado obtida mediante grave ameaça por parte dos policiais.

    ERRADA: Trata-se de prova ilícita pois fora obtida mediante coação, ou seja, o indiciado não era livre para se manifestar quando da colheita da prova.


    D) a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    CORRETA: Neste caso, embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à
    busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante;

     

    E) a declaração do advogado do indiciado acerca de fatos de que teve ciência profissionalmente.

    ERRADA: O advogado está impedido de prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente, sendo a prova obtida através da violação a este dever de sigilo, uma prova ilícita.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Sobre a letra B:

    CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    Sobre letra D:

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no 

    caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que apessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a 

    medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Queria agradecer aqui à 'Resiliência! Fé', pessoas que comentam item por item, deveriam ir pro céu.... Obrigado...

  • a) autoridade policial não determina interceptação telefônica. Isso é competência do juiz.

    b) se não houve mandado judicial para tal, então não há o que se falar na licitude dessa prova.

    c) confissão mediante tortura, violência ou grave ameaça torna a prova ilícita

    d) gabarito

    e) em razão da função, sigilo profissional, o advogado não pode expor informações a ele confiadas. 

  • Na letra "A" não confundir autoridade policial com autoridade judicial

    D

  • A)  a interceptação telefônica determinada pela autoridade policial.

    ERRADA: A interceptação telefônica realizada sem autorização JUDICIAL é considerada prova ilícita, nos termos do art. 5˚, XII da Constituição;

    B)  a apreensão de carta particular no domicílio do indiciado, sem consentimento do morador.

    ERRADA: Trata−se de prova ilícita, pois decorre de violação à norma, contida no art. 5˚, XI e XII da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das correspondências;

    C)  a confissão do indiciado obtida mediante grave ameaça por parte dos policiais.

    ERRADA: Trata−se de prova ilícita pois fora obtida mediante coação, ou seja, o indiciado não era livre para se manifestar quando da colheita da prova.

    D)  a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    CORRETA: Neste caso, embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante;

    E)  a declaração do advogado do indiciado acerca de fatos de que teve ciência profissionalmente.

    ERRADA: O advogado está impedido de prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente, sendo a prova obtida através da violação a este dever de sigilo, uma prova ilícita.


  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • A)  Errado, Quem pode determinar a interceptação telefônica é a autoridade judicial (juiz) .

    B)  Errado, Art. 233, caput, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.

    C)  Errado, Mediante grave ameaça de policiais a confissão não faz prova lícita.

    D)  Correto.

    E)  Errado, O advogado de defesa não pode “trair” seu cliente, é quebra de sigilo profissional.

     

  • Assertiva D

    a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

  • Eu Li ilícita

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Quem determina interceptação telefônica é a autoridade judicial. 

     

    CF, art. 5º, XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

    b) CPP, art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    c) Seria crime de tortura.

     

    e) Trata-se de violação do sigilo profissional, inclusive tipificado como crime pelo art. 154, caput, do CP: 

     

    Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Sobre a "B" ??

    Lembrando que CARTAS abertas equiparam-se a qualquer documento.

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO D

    A- ERRADA----> Prova ilícita

    Interceptação telefônica realizada sem ordem judicial, por violar o art. 5°, XII da

    CF/88.

    B-ERRADA----> Prova ilícita

    Prova obtida mediante violação de correspondência (O art. 5°, XII da Constituição Federal).

    C-ERRADA

    Prova ilícita --->obtida mediante coação/grave ameaça.

    D- CERTA

    A autoridade policial pode proceder à busca pessoal toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante.

    E-ERRADA

    Prova ilícita

    O advogado não pode prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente.

  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Fui seco na letra A varias vezes kkkk

  • GAB: LETRA "D"

    a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    Justificativa: Embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante.

    Fonte: ALFACON

  • Fundada suspeita? questionável, não? achei que era fundado INDÍCIO
  • Pra mim essa questão deveria ser anulada. A busca pessoal não é prova, mas MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Assim como em uma busca domiciliar, o que for encontrado lá pode ser considerado prova, mas a busca em si é MEIO DE PROVA

  • GABARITO D

    Conforme § 2° do art. 240 do CPP:(...)

    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Gabarito: D

    O famoso baculejo.

    • Interceptação telefônica é de ordem judicial.
  • prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    __________________________________________________________

    como fui ler ilícita aff


ID
287287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a regulamentação processual penal em relação às testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

     Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
  • GAB.- A

    A => C
    Justificativa: Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
     Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    B => E
    Justificativa: Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
     Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    C => E
    Justificativa: tal pai seria obrigado a depor acerca dos fatos, se outras pessoas não tivessem testemunhado o ocorrido.
    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    D => E
    Justificativa: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    E => E
    Justificativa: Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
     Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

    Art. 192, III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
  • Um menor com 6 anos de idade nao tem uma plena percepcao da realidade, misturando fantasia com realidade, logo, nada mais justo que nao possa prestar o compromisso de dizer a verdade, ficando o juiz responsavel por pesar a coerencia das frases ditas por essa testemunha. 
  • GABARITO A

    Toda pessoa poderá ser testemunha.

    ____________________________________________________________________________

    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.

    ____________________________________________________________________________

    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    ____________________________________________________________________________

    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o . (parentes do acusado)

    bons estudos

  • A)  Correto, qualquer pessoa pode ser testemunha caso precise e só restou ela para depor ou se quiserem por livre espontânea vontade, porém nos casos de doentes mentais e menores de 14 anos não serão obrigadas a dizer a verdade.

    B)  Errado, De regra não, porém todos podem ser testemunhas caso necessário ou quiserem.

    C)  Errado, Parentes do acusado não são obrigados a depor.

    D)  Errado, Justificativa:

    “Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    E)  Errado, Pode ser feito de forma escrita sim.

  • Gab.: A

    crianças e adolescentes menores de 14 podem ser testemunha , contudo, não podem ser submetidas ao compromisso da verdade , pois tem presunção absoluta de vulnerabilidade.

  • Gabarito: Letra A

    Informantes --- são aqueles que podem ser testemunhas, porém, não precisam fazer o compromisso de dizer a verdade, são eles:

    Os menores de 14 anos.

    Os deficientes mentais.

    Os parentes do réu.

  • A) GABARITO- não se exigirá compromisso de dizer a verdade aos menores de 14 anos.

    B) Podem ser testemunhas.

    C) O Pai não será obrigado a depor, porém com uma ressalva se ele for o único que possa esclarecer o fato e não houver outro meio aí sim deverá depor.

    D) Padre ou outras profissões em razão da função, são proibidas de depor, salvo se forem desobrigadas pela parte interessada.

  • Serão testemunhas do mesmo jeito, mas NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    • MEDO DE P.A
    • MEnores de 14 anos;
    • DOentes e DEficientes mentais; 
    • Parentes do Acusado.

ID
296236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao ofendido e às testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 201 do CPP.

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Ainda que devidamente intimado, se o ofendido deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não pode o juiz determinar sua condução coercitiva, considerando que não se trata de testemunha compromissada. ERRADA - A TESTEMUNHA, DEVIDAMENTE INTIMADA, TEM O DEVER DE COMPARECER AO JUÍZO NO LOCAL, DATA E HORA DESIGNADOS, E CASO NÃO COMPAREÇA NEM JUSTIFIQUE A AUSÊNCIA, PODERÁ SER CONDUZIDA COERCITIVAMENTE, MULTADA, RESPONSABILISADA POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA PARA LEVÁ-LA COERCITIVAMENTE. b) O ofendido terá de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença, bem como a respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. CORRETA c) No procedimento comum ordinário, não há a obrigatoriedade da incomunicabilidade entre as testemunhas a serem ouvidas em um mesmo processo, diferentemente do que ocorre no procedimento do júri. ERRADA - DEVEM SE OUVIDAS SEPARADAMENTE, EVITANDO QUE TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS ENTREM EM CONTADO COM O DEPOIMENTO DAS OUTRAS. ADEMAIS, ANTES DE INICIADA A AUDIÊNCIA E NO SEU TRANSCURSO, SERÃO RESERVADOS ESPAÇOS SEPARADOS, GARANTINDO-SE A INCOMUNICABILIDADE. PORÉM, DEMONSTRADO QUE A INCOMUNICABILIDADE FOI VIOLADA, AINDA ASSIM A TESTEMUNHA SERÁ OUVIDA, DEVENDO FICAR REGISTRADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA, PARA QUE O JUIZ POSSA DAR O DEVIDO VALOR AO AQUILATAR O DEPOIMENTO. d) Na inquirição das testemunhas, o CPP adota o sistema presidencialista. ERRADA - TERMINADA A INQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO, AS PARTES VÃO REPERGUNTAR, E O FARÃO DIRETAMENTE A TESTEMUNHA. O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, ONDE AS PERGUNTAS ERAM FEITAS POR INTERMÉDIO DO JUIZ, FICA SUPERADO. e) O CPP veda expressamente a inquirição de testemunhas por videoconferência. Por isso, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar sério constrangimento à testemunha, deverá determinar a retirada do réu da sala de audiências. ERRADO - Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • a) 201, §1º
    b) CORRETA 201, §2º
    c) 210
    d) 212
    e) 217
  • Em que consiste o novo sistema de inquirição de testemunhas denominado cross-examination?

    Com o advento da Lei n. 11.690, de 09 de junho de 2008, o sistema presidencialista, em que as partes formulavam perguntas às testemunhas por intermédio de um magistrado, restou superado. Similarmente à inquirição realizada em plenário do júri, as partes formularão as indagações diretamente à testemunha (não há repergunta, mas pergunta direta), não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (CPP, art. 212, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008). Trata-se do sistema de inquirição direta, chamado de cross-examination, de inspiração norte-americana.

    Mencione-se que o magistrado continua com o poder de fiscalização, podendo, de ofício ou a requerimento das partes, impedir que as questões com as características acima apontadas sejam respondidas pela testemunha. Caberá, ainda, ao julgador, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único, com as modificações determinadas pela Lei n. 11.690/2008). 

    Na hipótese em que a autoridade judiciária opta em intermediar as perguntas formuladas pelas partes, com o escopo de superar as dificuldades surgidas pela inabilidade destas na condução do testemunho, dificilmente se poderá falar em nulidade do ato processual. Na verdade, a inobservância do novo sistema de inquirição poderá configurar mera irregularidade. Além disso, as próprias partes podem anuir quanto à adoção do sistema presidencialista, sem que se possa cogitar em prejuízo à acusação ou à defesa.  Aliás, no procedimento do júri, no tocante às perguntas diretas formuladas pelas partes, já se decidiu que o indeferimento pelo magistrado não causa nulidade, ante a falta de prejuízo, pois, de uma forma ou de outra, a pergunta acabou sendo feita (RT, 279/161). 

    (Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009)
     



    FONTE: Fernando Capez
  • a) art. 201, §1º, do CPP: 
            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    b) CORRETA 201, §2º, do CPP
    art. 201 [...] § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    c) art. 210 do CPP:
            Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    d) art. 212 do CPP
            Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    e) art. 217 do CPP:
    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
  • d) Na inquirição das testemunhas, o CPP adota o sistema presidencialista. ERRADo
    O presidencialismo (perguntas feitas por intermédio do juiz) é o sistema adotado no INTERROGATÓRIO, salvo na figura do juri em que as perguntas são feitas diretamente ao acusado.
  • COMPLEMENTANDO A LETRA D) 

    No procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2921056/qual-e-o-sistema-adotado-pelo-cpp-no-tocante-a-inquiricao-das-testemunhas-denise-cristina-mantovani-cera

  • Lembrando que o STF decidiu essa semana ser inconstitucional a condução coercitiva

    Abraços

  • A inconstitucionalidade da condução coercitiva é somente para interrogatório.

    ADPFs 395 e 444.


ID
297751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova criminal.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Fundamento:
    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
                                                                                                  
    (LEI 11.689 de 2008 - alteração em vigor após 10/08/2008)
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
  • d)A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.

    Lei 9296
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • B) Cf. art. 244, CPP
    C) ERRADA (cf. arts. 202 c/c art. 208, CPP);



  • Meios de prova

    São instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.

    Não vigora o princípio da taxatividade das provas, mas sim o da liberdade das provas.

    Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento menoridade, filiação, cidadania etc).

    Nesta hipótese, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório.
  • Vige o princípio da liberdade das provas, significando que no Processo Penal podem ser utilizados quaisquer meios de prova, ainda que não especificados na lei, desde que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais. Exceções:

    •    Art. 207 do CPP – pessoas autorizadas/garantidas a não dizerem segredos de sua profissão;

          Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    •    Art. 479 do CPP – pode-se juntar vídeos, informações (jornais, revistas) aos autos para exibição no plenário do júri, desde que juntados com 3 dias úteis* de antecedência, dando-se ciência à outra parte (* – termo inserido pela lei de 2008);

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    •    Prova do estado das pessoas está sujeita às restrições estabelecidas pela lei civil, ex.: prova da idade – certidão de nascimento ou de batismo – art. 155, parágrafo único, do CPP;

    Súmula 74 do STJ – PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.

    •    Exame de corpo de delito nos crimes materiais cujos vestígios não tenham desaparecidos – não cabe exame de corpo de delito indireto – art. 158 do CPP;

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    •    Questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas – art. 92 do CPP, ex.: bigamia, quando o primeiro casamento está sendo discutido no juízo cível se é nulo ou não;

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • a) CORRETA - Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. 

    b) ERRADA - A busca pessoal inclui bolsas e malas, bem como o veículo que esteja na posse da pessoa, sendo indispensável o mandado judicial.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado ....

    c) ERRADA - Os menores de quatorze anos não podem ser testemunhas em juízo uma vez que, por não prestarem compromisso de dizer a verdade, não respondem por ato infracional correspondente a falso testemunho.  (Art. 202 c/c art. 208)

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    d) ERRADA -
    interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.  (Lei 9.296, art. 2º, II e III).

    e) ERRADA - O conselho de sentença do tribunal do júri adota o sistema da livre convicção e tem liberdade para apreciar a prova, desde que respeite critérios legais de valoração da prova. (DESDE QUE NÃO SEJA MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - Art. 593, III, d)

  • A resposta dada não é tão simples como possa parecer meus caros.. 

    "A importância do compromisso é vital para que o depoente possa responder pelo crime previsto no 342, cp. Embora a matéria não seja pacífica, ao contrário, é extremamente polêmica, cremos que o CPP foi bem claro ao estipular que há pessoas que prestam compromisso e têm o dever de narrar tudo o que sabem, ainda que prejudiquem pessoas estimadas. Por outro lado, fixou entendimento de que há outros indivíduos, ouvidos como meros informantes ou declarantes, sem compromisso, seja porque são parentes ou pessoas intimamente ligadas ao réu (206 e 208), seja porque não são naturalmente confiaveis, como os menores de 14 anos, que tem possibilidade de fantasiar o que viram e sabem (208)..." Desembargador do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, p.465

    É por isso que entendo que os menores de 14 anos de fato não podem ser vistos como testemunhas, mas como informantes impassíveis de tipificação de falso testemunho, por evidente, em respeito a sua natural condição. A letra c está correta então, ou, ao menos não trás conteúdo de prova objetiva.
  • Entendo que a busca pessoal apenas não necessitará de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP)

    Assim, a regra é o mandado judicial. Não podemos tratar a exceção como regra. 

    O mandado é indispensável como regra  por isso a questão não poderia ser tão genérica.

  • Só para esclarecer...........
    O erro da alternativa "e" nao está no final ..............e sim na parte que diz  "livre convicção" !!!!!!
    No tribunal do juri o sistema de apreciação de provas é o :  "Verdade Judicial" ou "Certeza Moral do Juiz" ou ainda "Intima convicção"  DIFERENTE DO "Livre convencimento motivado" ou "Persuasão Racional" ou ainda " Livre convicção"

    É muito chato esses detalhes de nomenclatura..........masssssssss, infelizmente é preciso saber......
    Abraços
  • O erro do item D...

     A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.

    Bons estudos!
  • a) Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. CORRETA

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Walter, ainda tem o trechinho...

    "...desde que respeite critérios legais de valoração da prova. "

    Não há (mais) critérios legais de valoração de prova no ordenamento jurídico brasileiro (como, por exemplo, o sistema da prova tarifada!).

  • Gab: A


    Sobre a letra E:


    Regra : O CPP adota o principio do Livre convencimento motivado ( o juiz e livre na apreciação da prova , mas deve aprecia-las motivadamente .


    Exceção : O principio da intima convicção foi adotado a titulo de exceçao no tribunal do juri.

  • Luís Pereira, o sistema brasileiro ainda que como exceção contempla hipóteses de prova tarifada. Vide que a morte do acusado é provada mediante a certidão de óbito e o estado civil da pessoa também é provado segundo decisão judicial de âmbito cível. 

  • Não cabe interceptação cível, mas pode ser utilizada como prova emprestada

    Abraços

  • Muito boa essa pergunta, envolve domínio da teoria.

  •      e) ERRADA -

        SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO

    Sinônimo: Sistema da Certeza Moral do Juiz ou Sistema da Livre Convicção.

    O sistema da certeza moral é aquele em que a lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração de provas.

    Apesar de não ser a regra do nosso Direito Processual Penal, o sistema da íntima convicção do juiz é adotado excepcionalmente na decisão dos jurados no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões.

  • A ) CORRETA

    CPP, Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Assim, nos crimes não transeuntes não poderá haver condenação sem o exame corpo de delito, bem como em relação ao estado das pessoas em que a única prova admitida é aquela prevista na lei civil.

    Em relação à prova cabível em relação ao estado das pessoas, especificamente sobre o reconhecimento da menoridade do acusado, há entendimento sumulado no sentido de que somente a prova documental é cabível:

    •            Súmula n° 74, STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.


ID
302422
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    "O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos, doutrinariamente: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. O segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador."  Desta feita, correta a afirmativa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    Ao contrário do enunciado da assertiva, a retirada do réu da sala de audiência PRECISA ser motivada pelo juiz, senão, vejamos:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008)  Portanto, essa é a alternativa incorreta.

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    "Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas tal renunciabilidade não significa sua dispensabilidade, como ocorreu no caso em comento, quanto deixou-se de intimar o acusado para exercer essa faculdade legalmente prevista no do art. da Lei nº 8.038 /90."(TRE/MS, Recurso de Agravo nº 6 /00 - XIII - 49.ª Z. E. - Aquidauana, Rel. Carlos Alberto Pedrosa de Souza) Portanto, correta a afirmativa.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    Correta a alternativa, conforme disposto no caput do artigo 217, Código Processual Penal:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)  

  • (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    O direito da autodefesa consiste no direito do acusado estar presente em todos os atos processuais. Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º , item 2, dispõe:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    "(...) o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição ."(STF, HC 86.634/RJ , Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006).  

  • A ampla defesa abrange a defesa técnica e a autodefesa.

    DEFESA TÉCNICA: Ela é irrenunciável; É realizada por advogado; Ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado, sendo que a nomeação de defensor público ou advogado dativo só pode ocorrer diante da inércia do acusado; É possível que um mesmo advogado possa defender dois ou mais acusados, desde que não haja teses colidentes.  AUTO DEFESA:
    É renunciável; Próprio acusado pode exercer; Direito de ser ouvido pelo juiz; Direito de presença. O acusado tem o direito de acompnhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor no exercício da ampla defesa; Capacidade autônoma do acusado. O acusaso pode praticar alguns atos postulatórios sem a presença de advogado, por exemplo, impetrar HC.
  • Ampla Defesa se dividi em:

    1)Defesa Técnica (irrenunciável )  2) Auto defesa, que se dividi em:            a)direito de audiência (ser ouvido pelo juiz0            b)direito de presença ( acompanhar)
  • A regra é a motivação

    Abraços


ID
302746
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sendo assim, temos que para ser válida e assim, utilizada como elementos de convicção pelo julgador, a delação necessariamente deve ser realizada na presença do delatado e seu defensor, assegurando-se a estes, em nome do princípio constitucional do contraditório, o direito a reperguntas.

    E mais. O conteúdo desses elementos deve encontrar ressonância nas demais provas de forma harmônica - jamais restar isolada -, pois só assim se prestará para fundamentar uma decisão de natureza condenatória, não obstante a adoção pelo nosso Código de Processo Penal do princípio da livre convicção fundamentada ou persuasão racional do juiz.

  • A LETRA "A" ESTÁ ERRADA PORQUE SOMENTE O "PASSADO" DE UMA PESSOA NÃO PODE CONDENÁ-LA. É NECESSÁRIO, PARA O CRIME ATUAL, QUE EXISTA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
  • Lembrando que coréu não pode ser assistente de acusação

    Abraços

  • Para quem não sabe o que é chamada de corréu (escrito conforme as regras do novo acordo ortográfico): 

     

    Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF). 

     

    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI126849,81042-Coautor+ou+Coautor+Coreu+Correu+ou+Coreu

  • A título de informação, nova súmula do STJ, de número 636: "a ficha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e reincidência".

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre temas diversos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - Os maus antecedentes são analisados pelo juiz, ao sentenciar, na primeira fase de aplicação da pena (no âmbito das circunstâncias judicias do art. 59/CP). Havendo condenação pretérita que se enquadre como antecedente, a circunstância desfavorável aumenta a pena a ser aplicada. No entanto, não constitui, por óbvio, prova para condenação no processo atual, que conta com outros fatos.

    B- Incorreta - O entendimento do TJMG caminhava em sentido diverso à época: "além de implicar a confissão na responsabilidade do acusador, a clássica acusação contra o cúmplice, desde que não encubra o secreto propósito de atenuar a responsabilidade do confitente, não tenha sido inspirada pelo ódio e não seja um elemento isolado, é elemento probatório digno de fé, ainda que seja o único do processo" (RJM, 104/298)

    C– Correta - A banca adotou a doutrina de Pedroso (2005): "Irrefragável é que a função pública dos policiais, assumida sob o compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever, não os torna impedidos de prestar depoimento, nem, tampouco, cria-lhes suspeição, de sorte que o depoimento exclusivamente policial enverga a credibilidade dos testemunhos em geral. Inexiste proibição legal que os impeça de depor".

    D– Correta - É como entende o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. (...)" (HC 588.445/SC, j. em 25/08/2020).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).

    Referência:

    PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova Penal (Doutrina e Jurisprudência). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


ID
338443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova testemunhal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a.) Errado. Art. 209 do CPP:  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Consectário do princípio da verdade “real ou material”.

    b.) Correto. Art. 224 do CPP: As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento c/c Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    c.) Errado. O art. 206  do CPP reza que ”Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente...” Contudo o art 208, também do CPP reza que  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (...) às pessoas a que se refere o art. 206. Portanto, mesmo que venham a depor, não lhes será deferido o compromisso, sendo este o erro da questão.

    d.)Errado. Não durante, apenas “antes”. Art. 214 do CPP:  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
    e.) Errado. Art. 217 do CPP: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
  • Dever de comunicar alteração de endereço

    As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do nãocomparecimento (art. 224 do CPP).
  • a) art. 209 do CPP - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. 

    b) art. 224 do CPP - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

    c) art. 208 do CPP - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 ( quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 ( ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado) 

    d) art. 214 do CPP ANTES de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha (...)

    e) art. 217 do CPP - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência (...)
  • Letra A

    Testemunha numerária - Aquela que presta compromisso e está enquadrada no nº legal de testemunhas

    Testemunha EXTRA-numerária - Aquela que presta compromisso, mas não está enquadrada no nº legal

    E ainda há a Testemunha referida(doutrina)- É aquela indicada por outra testemunha, podendo ser ouvida de ofício pelo Juiz.
  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO ALFREDO! Só complementando... 
    Alternativa correta - Letra B
    b) Art. 224 do CPP: As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
    Penas estas:
    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
    (Porém o art. 453 teve nova redação em 2008, revogando a parte do texto que se referia à multa: 
    Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977))
  • Fantástica a elucidação do Alfredo!

  • a) ERRADA: Embora se adote o sistema acusatório, vige o princípio da
    verdade real, devendo o Juiz diligenciar na busca de informações acerca
    da verdade dos fatos, sendo-lhe possível determinar a oitiva de
    determinada testemunha, ainda que não arrolada pelas partes. Nos
    termos do art. 209 do CPP:
    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas,
    além das indicadas pelas partes.

    b) CORRETA: Esta é a previsão do art. 224 do CPP, que faz remissão aos
    arts. 218 e 219 do CPP:
    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer
    sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
    apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá
    solicitar o auxílio da força pública.
    Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem
    prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao
    pagamento das custas da diligência.
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art.
    453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-
    la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei no 6.416,
    de 24.5.1977)

    c)ERRADA: Mesmo que resolvam depor, estas pessoas não prestam
    compromisso, tendo o seu depoimento um valor reduzido. Entretanto, não
    lhes é possibilitado faltar com a verdade (posição do STJ);

    d) ERRADA: A contradita não se presta à arguição de defeitos que tornem a
    testemunha suspeita, mas à impugnação em razão de fatos que tornem a
    testemunha impedida de depor ou lhe retirem a obrigação de prestar
    compromisso, nos termos do art. 214 do CPP;

    e) ERRADA: A presença do réu quando do depoimento da testemunha é a
    regra, podendo ser excepcionada no caso de a presença do réu poder
    constranger a testemunha, nos termos do art. 217 do CPP;
    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,
    temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que
    prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência
    e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
    prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada
    pela Lei no 11.690, de 2008)

  • Gente CUIDADO com o Art. 219 do CPP. A lei 11.689, em 2008, alterou o  Art, 453 do CPP, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária". (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). No entanto / Entretanto / MAS o art. 219 consta como vigente com a seguinte Redacão: Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). Logo em perguntas a respeito do art. 219, vale tomar cuidado com a resposta pois o art. 453 ali citado,,hoje tem outra redação.

     

  • ART. 224 DO CPP.

     

  • A) Considerando que o direito processual brasileiro adota o sistema acusatório, o juiz não pode ouvir testemunhas que não tenham sido arroladas pelas partes dentro do prazo legal.

    ERRADA: Embora se adote o sistema acusatório, vige o princípio da verdade real, devendo o Juiz diligenciar na busca de informações acerca da verdade dos fatos, sendo-lhe possível determinar a oitiva de determinada testemunha, ainda que não arrolada pelas partes. Nos termos do art. 209 do CPP:

    B) As testemunhas estão obrigadas a comunicar ao juiz qualquer mudança de residência, dentro do prazo de um ano, sob pena de sujeitarem-se à condução coercitiva e multa.

    CORRETA: Esta é a previsão do art. 224 do CPP, que faz remissão aos arts. 218 e 219 do CPP:

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 

    C) Os ascendentes e descendentes do réu têm a prerrogativa de se eximirem de depor. Caso resolvam fazê-lo, devem prestar compromisso.

    ERRADA: Mesmo que resolvam depor, estas pessoas não prestam compromisso, tendo o seu depoimento um valor reduzido. Entretanto, não lhes é possibilitado faltar com a verdade (posição do STJ);

    D) Antes do depoimento das testemunhas ou durante esse procedimento, as partes podem contraditá-las, arguindo circunstâncias ou defeitos que as tornem suspeitas de parcialidade.

    ERRADA: A contradita não se presta à arguição de defeitos que tornem a testemunha suspeita, mas à impugnação em razão de fatos que tornem a testemunha impedida de depor ou lhe retirem a obrigação de prestar compromisso, nos termos do art. 214 do CPP;

    E) Visando assegurar o direito à ampla defesa, a testemunha deve, obrigatoriamente, prestar seu depoimento na presença do réu.

    ERRADA: A presença do réu quando do depoimento da testemunha é a regra, podendo ser excepcionada no caso de a presença do réu poder constranger a testemunha, nos termos do art. 217 do CPP; Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Sobre a alternativa "C",

    Nos termos do art. 203 c/c art. 208 do CPP, entende-se que compromisso significa fazer "promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado".

    Nesse sentido, o STJ entende que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade (HC 192659/ES).

    Então, já que o informante não presta compromisso, mas também não pode faltar com a verdade....

    Alguém sabe me dizer qual a diferença entre "prestar compromisso" e "não faltar com a verdade"?

    Eu pensei que era a mesma coisa...

  • o erro da D não eh referente aa suspeição. e sim que a contradita não pode ser durante o depoimento. tem que ser antes do depoimento. não concordo com a colega que escreve tudo em azul.

  • Gabarito B

    Art. 224.,do CPP;  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

  • Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

    d)  Antes do depoimento das testemunhas ou durante esse procedimento, as partes podem contraditá-las, arguindo circunstâncias ou defeitos que as tornem suspeitas de parcialidade.

     

    INCORRETA. Poderão fazê-lo antes de iniciado o depoimento, conforme art. 214:

    Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o CPP:

    Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.


ID
421483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue
os itens que se seguem.

Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos de depor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Podem depor, porém não prestam o compromisso de dizer a verdade: CPP - Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
    CPP - Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Não são obrigados a depor...

    ERRADO!

  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem seu testemunho.

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.

  • Gabarito ERRADO

    Nos termos do art. 208 do CPP os doentes, deficientes mentais e menores de 14 anos NÃO PRESTARAM COMPROMISSO de dizer a verdade.

    Ou seja, podem até depor, mas na qualidade de informantes, já que não prestam compromisso.

  • Podem depor, só não são obrigadas a falar a verdade já que DESCOMPROMISSADAS.

  • Gabarito: Errado

    Informantes --- aqueles que podem depor, porém, não precisam fazer o compromisso de dizer a verdade, são eles:

    Os menores de 14 anos.

    Os deficientes mentais.

    Os parentes do réu.

  • Direto ao ponto!

    Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos (NÃO, SÓ NÃO PRESTAM COMPROMISSO COM A VERDADE) de depor.

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Informante ou não compromissada: são ouvidas sem prestar compromisso

    • Doentes e deficiente mentais
    • Menores de 14 anos
    • Ascendentes ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão e o pai, mãe ou filho adotivo do acusado.
  • Gabarito: E

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    a)   o ascendente ou descendente, o afim em linha reta;

    b)   o cônjuge, ainda que desquitado;

    c)   o irmão;

    d)   o pai;

    e)   a mãe; ou

    f)    o filho adotivo.

     

    Art. 207. São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    Art. 208.Testemunhas que não prestam compromisso de dizer a verdade:

     a)   doentes e deficientes mentais;

    b)   < 14 anos;

    c)   o ascendente ou descendente, o afim em linha reta;

    d)   o cônjuge, ainda que desquitado;

    e)   o irmão

    f)    o pai;

    g)   a mãe; ou

    o filho adotivo.


ID
453178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não pode se recusar a depor em juízo

Alternativas
Comentários
  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Art. 206 do CPP tem a resposta, visto que todos os que foram caracterizados, são ascendentes e descendentes e podem sim recusar, porém não poderão eximir-se de depor, caso sejam as únicas fontes, contudo não são obrigados de dizerem a verdade. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    +

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    Força e Honra sempre!

  • Só um adendo!

    Os "familiares" não estão obrigados a depor, mas se/quando peduserem apenas não irão "jurar o compromisso". Se mentir pode responder, sim, por falso testemunho, ou seja, são obrigados a dizer a verdade. O único que não tem obrigação de dizer a verdade (pode mentir, se calar...) é o Réu.

  • O ofendido é obrigado a depor pois ele não se encontra no rol de pessoas que podem eximir-se de depor. 
    Conforme. Art's 206 a 208 CPP.

    Complementando...
    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.          

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
     

    Testemunhas não compromissadas.

    Presunção de não falar a verdade

    São informantes
    - Doentes mentais
    - > 14 anos
    - CADI (Conjuge/Ascedente/Descedente/Irmão)
    - Pai/Mãe/Filho (Adotivos) 

    - Podem se eximir de depor (REGRA GERAL)
    - Se a prova for necessária e NÃO TIVER OUTRO MEIO ai serão obrigadas a depor. (EXCEÇÃO)
    Podem estar sujeitos ao crime de falso testemunho Art.342.CP

  • GABARITO B

    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.

    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o . (parentes do acusado)

    bons estudos

  • QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    MNEMÔNICO

    CIDA PMF AFIM EM LINHA RETA DO ACUSADO

     ·     Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias. DESOBRIGADAS, MEROS INFORMANTES.

    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    CFO PM

    ·Função;

     Ofício;

     Profissão.

    ·Ministério;

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o ART.206 CIDA PMF AFIM EM LINHA RETA DO ACUSADO

     . (parentes do acusado)

  • sao artigos do cpp um pote de ouro para cespe trocar tudo e nos confundir...aff...

  • então o ofendido que morra

  • O máximo que pode acontecer é ele prestar seu depoimento por videoconferência e, nesta impossibilidade, a retirada do réu da sala, devendo permanecer seu advogado.


ID
592801
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à audiência de instrução e julgamento, analise as seguintes assertivas:
I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;

II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;

III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;

IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;

V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Certa.
    II- A testemunha pode consultar apontamentos.
    III- O enfermo não presta compromisso, mas é obrigado à depor
                art. 208  Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às                 pessoas a que se refere o Art. 
    IV-Certa.
    V- O interrogatório do Acusado é anterior à inquirição das testemunhas..
  • I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;

    CORRETO! Art. 400 CPP.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;

    ERRADO! Art. 204, Parágrafo único CPP.:  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;

    ERRADO! Art. 220 CPP.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
     
    IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;

    CORRETO! Art. 217 CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

    V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.

    ERRADO! Art. 57 Lei 11343/2006:  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    ITENS CORRETOS: I e IV
    ITENS ERRADOS: II, III e V
    GABARITO: "A"

  • Importante salientar que o interrogatório do acusado é feito por primeiro, conforme previsão da Lei 11.343/06.

    Contudo, na prática o que acontece é o Juiz fazer o procedimento conforme previsto no art. 57 da referida lei e, ao final, antes de passar aos debates orais, questionar as partes se gostariam que fosse refeito o interrogatório do réu.

    Isso ocorre em homenagem à nova sistemática adotada pelo CPP (do cross examination) tendo em vista que tal procedimento acaba garantindo a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa do réu, os quais se sobrepõem à previsão legal da Lei 11343.
  • Creio que o fundamento do inciso III é o artigo 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  •  Eu discordo do gabarito. A alterntiva V, apesar de estar de acordo com a Lei 11343, não está de acordo c/ a jurisprudência (pós reforma de 2008). O STF vem anulando processos em que o interrogatório é o primeiro ato, mesmo no caso de ritos especiais (Celso de Mello anulou num caso do rito eleitoral).
  • Caro Lucas, você está equivocado. O STF e o STJ vem aplicando o princípio da especialidade, privilegiando a aplicação do rito previsto na lei de drogas. Segue jurisprudência presente no informativo 750:


    O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).
    HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

  •         § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). A audiência é una - composta de atos fracionados - mas que tem em uma sua unidade a aplicação dos princípios processuais e procedimentais que a rege. Nada obsta, deste modo, que poderá ocorrer em outro dia a continuidade dessa mesma audiência. Fato muito comum. Entretanto, quando se fala única, a palavra assume outro jaez. Assim, a palavra una no dicionário Aurélio tem o seguinte significado: tornar um, confundir num só ( dois ou mais objetos); estabelecer comunicação entre; aliar; reunir; aconchegar; aproximar. Já a palavra única assume o seguinte significado no dicionário Aurélio: só; sem outro da sua espécie ou qualidade; muito superior aos outros; excepcional; sem precedentes; singular; extravagante; rídiculo; excepcional; exclusivo.

    RENATO BRASILEIRO LECIONA, P. 548: Com a previsão da audiência una de instrução e julgamento pela Lei nº 11.719/08, sendo o interrogatório realizado ao final da instrução processual, após a colheita de toda a prova oral, será bem mais difícil a realização de novo interrogatório. Porém, essa
    possibilidade não deve ser descartada. Afinal de contas, é possível cogitar-se da determinação de diligências cuja necessidade tenha se
    originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, obstando a prolação de sentença na própria audiência (CPP, art. 402, caput).
    Nesse caso, a depender do resultado da diligência, pode-se cogitar da possibilidade de o acusado pedir ao juiz para que seja interrogado
    pela primeira vez, ou novamente, antes de o magistrado proferir a sentença. De mais a mais, não se pode esquecer que, no julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, nos exatos termos do art. 616 do CPP.

    Com todo o respeito, mas o examinador utilizou a palavra única que assume uma conotação totalmente diferente daquela proposta pelo legislador. Ora, falar em em audiência única é bem diferente de audiência una. QUESTÃO MERECIA ANULAÇÃO PELA INFELICIDADE DA REDAÇÃO.

     

  • Põe o desatualizado lá em cima, QC!

  • A questão está desatualizada, pois o STF (em 2018) decidiu que todos os interrogatórios das Leis especiais vão ser o último ato.

    Não importa de qual Lei.

    Abraços.


ID
606853
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • d) em caso de lesões corporais, a falta de exame pericial complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.

    ART. 167: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
  • O dispositivo correto, Bianca, é o ar. 168, § 3º:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Letra a:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 
     
    Letra b:
    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 
    § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 
    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
    Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.
     
     
    Letra C:      
    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Letra d:
    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
           
    Letra e:

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
     
  • A meu ver, prender-se ao dispositivo legal do art. 157, § 1º do CPP pra afirmar que o item A está errado é acabrestar a interpretação do Direito de um modo ainda menos aceitável do que já é feito em concursos públicos.

    Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, a prova ilícita contamina as demais que dela derivarem, tornando tais provas derivadas também ilícitas.
    Logo, prova ilícita e prova derivada da ilícita, possuem, inicialmente, incompatibilidade com o nosso ordenamento jurídico.

    Nos termos do defendido pelo gabarito que aponta o item A como errado, a prova ilícita, ainda que pudesse ser obtida a partir de uma fonte independente, não seria admitida, enquanto que a prova derivada da ilícita (também ilícita), poderia.
  • A questão "c" está incorreta simplesmente pelo ou. Poís o Art. 206 do CPP faculta, assim como no enunciado da questão, a possiblidade do ascendente e ou ou dscendente de se recusar a depor.
  • Sobre alternativa C:


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Resumindo, pode-se recusar a depor as pessoas com as qualidades elencadas no artigo 206 com relação ao ACUSADO, não do OFENDIDO como aponta a alternativa C.
  • Assertiva E: "os documentos em idioma estrangeiro somente devem ser juntados aos autos após a sua tradução por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

    Art. 236, CPP: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

    Na minha humilde interpretação, acho que este item está errado também.
  • Alternativa A)


    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL ( OU EXECUÇÃO DA FONTE HIPOTÉTICA INDEPENDENTE) :

    Deve ser aplicada se demonstrado que a prova ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. A aplicação  dessa teoria não pode ocorrer com base em dados meralmente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável.

    STF: NÃO HÁ PRECEDENTES;
    STJ:  HC 52.955
    ART. 157, PARÁGRAFO 2ª / CPP





    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA ( LFG ).
  • Muito bom o comentário do Phablo, mas a situação é realmente outra; descoberta inevitável e fonte independente são coisas diferentes, apesar desse nome alternativo que o colega nos trouxe.

  • Art. 157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Somente provas derivadas, faltou isso no enunciado.
  • Questão enjoada!

  • a) as provas ilícitas são inadmissíveis (art. 157). As provas derivadas das ilícitas são admissíveis se constatado que poderiam ter sido obtidas a partir de uma fonte independente (art. 157, § 1º). 

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

    § 3º  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    b) - perguntam diretamente: juiz, MP, assistente, querelante e defensor do acusado.

     

    perguntam por intermédio do juiz: jurados. 

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

    § 2º  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    c) o erro da questão está em dizer ascendente e descendente do ofendido, quando são do acusado. 

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) correto. 

     

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

     

    § 3º  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

     

    e) Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  •    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal

    Avante!

  • Lembrando que há divergência

    Testemunha para provar

    Ou testemunhar para elaborar o exame indireto

    Abraços

  • Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal

  • Atos em Língua Estrangeira

    Interrogatório em Língua Estrangeira -- Intérprete sempre !!!

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado. (TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal) 

    #

    Documentos em Língua Estrangeira – Tradução apenas se necessário !!!

    Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  • no interrogatório em plenário do tribunal do júri, as partes e os jurados podem formular perguntas diretamente ao acusado.

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.

    Assim, podemos afirmar que, com a Lei  /08 o ordenamento jurídico pátrio adotou um sistema misto de inquirição de testemunhas, ora pela Cross Examination, quando se tratar de reperguntas do Ministério Público (acusação) ou da defesa, ou Presidencialista, nas perguntas formuladas pelos jurados.

  • Somente a matéria da alternativa B (errado) cai no TJ SP Escrevente.

    CPP. Art. 474, §1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO. Sistema do Cross Examination.

    CPP. Art. 474, § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. Sistema presidencialista.

     

    Vale a pena comparar:

    CPC. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    CPP. NÃO CAI NO TJ SP Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]


ID
615118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à prova testemunhal, assinale a opção correta de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • A reforma de 2008 adotou dois sistemas americanos no contraditório frontal ou real: "Direct examination" - é a possibilidade da parte que arrolou inquirir primeiro e diretamente, "cross examination" – é a possibilidade da parte contrária, ou seja, que não arrolou, inquirir, mas em segundo lugar e diretamente.


  • Art. 210 do CPP.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
  • O erro das alternativas b), c) e d) encontra-se no art. 212 do CPP:
    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunhanão admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a respostanão tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
  • hoje a parte formula diretamente a testemunha...
  • Há apenas uma excessão quanto as perguntas feitas diretamente às testemunhas.
    Conforme ja citado pelos colegas, com a reforma do CPP, não há mais o Sistema Presidencialista de Inquirição,PORÉM, constitui excessão a regra no caso de perguntas feitas pelos jurados, no tribunal do júri,que neste caso serão feitas ao Juiz.

    fonte:Professor Nestor Távora - LFG
  • Errei essa questão por já ter exercido o papel de testemunha, ocasião em que a juíza chamou minha atenção quando respondi uma pergunta do advogado de defesa. Agora fiquei na dúvida se na época já estava em vigor essa regra de as partes perguntarem diretamente às testemunhas. Fui testemmunha no ano de 2000. Quando ocorreu essa mudança?
  • Respondendo a dúvida do amigo que foi testemunha em 2000 ... a redação é de 2008

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Letra---A--Art. 210 do CPP.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

  • Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

            Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. 

     

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

  • VEJAMOS:

    No que se refere à prova testemunhal, assinale a opção correta de acordo com o CPP.

    a As testemunhas serão inquiridas uma de cada vez, de forma que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz, na ocasião da oitiva, adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. CORRETA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO OU DA INCOMUNICABILIDADE.

    b As perguntas devem ser formuladas pelas partes, por intermédio do juiz e não diretamente à testemunha. ERRADA. AS PARTES FAZEM PERGUNTAS DIRETAMENTE  ÀS TESTEMUNHAS, JÁ QUE NOSSO CPP ADOTA O SISTEMA DO CROSS EXAMINATION.

    c Admite-se que as partes formulem perguntas que possam induzir a resposta das testemunhas. ERRADA. O ARTIGO 212, DO CPP. PROÍBE.

    d São admissíveis perguntas que não tenham relação com a causa. ERRADA. O ARTIGO 212, DO CPP, PROÍBE.

                                                                                        AVANTE!!!


ID
631342
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As testemunhas

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito esteja errado.
    Creio que a resposta é a letra A

     

    As testemunhas 

    •  a) responderão às perguntas formuladas diretamente pelas partes e admitidas pelo juiz.
    •  b) poderão trazer seu depoimento por escrito.
    •  c) serão inquiridas juntamente com outras arroladas pelas partes.
    •  d) não poderão ser contraditadas pelas partes.
    •  e) não poderão fazer breve consulta a apontamentos.
     Você errou. A alternativa (B) é a resposta.
  • Concordo. Artigo 212, CPP.
  • GABARITO: LETRA A)

    CPP

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
  • Com certeza, GABARITO ERRADO.

    Fundamentação no CPP:

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Resposta correta: LETRA "A".

  • Verificando o ERRO das demais:



    Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. ("B")

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. ("E")



    Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. ("C")


    Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. ("D")

    Bons estudos pessoal!
    : )

  • Complementando o ótimo comentário acima, gostaria de ratificar a correção do gabarito, fazendo uma breve consideração sobre a letra A.
    Acredito que alguns hajam relutado em marcá-la porque sua dicção é fruto de alteração relativamente recente, operada no ano de 2008. No sistema anterior, era necessário fazer a pergunta ao juiz, o qual a formularia à testemunha. Atualmente as partes se dirigem a esta diretamente. Ademais, agora é possível que o juiz não admita perguntas que possam induzir a resposta, além das hipóteses já contempladas anteriormente de perguntas que não tenham relação com a causa ou importem na repetição de outra já respondida. 
  • Gabarito retificado, pessoal.

    LETRA "A" de fato!
  • questão muito fácil e rotulada como muito difícil... só podia ser erro mesmo hehehee
  • Caros colegas, frequentemente vou à audiencias como testemunha e por muitas vezes o Juiz intercedia quando a defesa fazia alguma pergunta ou irrelevante ou repetida, então na prática vi que a letra não contém erro algum, a B,Ce D já foi comentado pelos colegas então não há dúvidas e a E também está errada pois, todas as vezes que vou a essas audiência peço que leiam os apontamnetos para mim.
  • Alternativa A, com certeza

    E-  não poderão fazer breve consulta a apontamentos.
    Bons estudos

  • Apenas aprofundando mais o tema. A resposta desta questão fundamenta-se no art. 212 do CPP. Porém, é interessante destacar que esse dispositivo traz a adoção, pela lei 11.690/08, que alterou o CPP (no Título DAS PROVAS), do sistema de inquirição de testemunhas chamado CROSS EXAMINATION, onde permite-se a interação direta entre as partes. O modelo antigo n qual necessitava-se da intermediação direta da autoridade judicial foi abandonado, era chamado de PRESIDENCIALISTA.

  • o presidente, o vice, o presidente do senado, presidente da camara e presidente do STF, quando testemunhas, são excecões quanto a oralidade... podendo entregar seus testemunhos por escrito

  • a) gabarito. Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

     

    b) Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

     

    c) Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

     

    d) Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

     

    e) Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

        Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • DIRECT EXAMINATION - Primeiramente formula as perguntas a parte que arrolou a testemunha.

    CROSS EXAMINATION - Em seguida, a parte contrária formulará suas perguntas.

    SISTEMA PRESIDENCIALISTA - sistema para o interrogatório do réu (perguntas formuladas por intermédio do Juiz)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • O depoimento das testemunhas será oral (e não escrito), sendo possível a consulta a breves apontamentos. São inquiridas individualmente, não podendo umas ouvir o depoimento das outras, e podem ser contraditadas por qualquer das partes. Além disso, respondem às perguntas diretamente formuladas pelas partes, quando não inadmitidas pelo Juiz (diferentemente do interrogatório do réu, no qual se adota o sistema presidencialista).

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    Fonte: Renan Araujo

  • O depoimento das testemunhas será oral (e não escrito), sendo possível a consulta a breves apontamentos. São inquiridas individualmente, não podendo umas ouvir o depoimento das outras, e podem ser contraditadas por qualquer das partes. Além disso, respondem às perguntas diretamente formuladas pelas partes, quando não inadmitidas pelo Juiz (diferentemente do interrogatório do réu, no qual se adota o sistema presidencialista).


ID
638566
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho: "Testemunhas referidas são terceiras pessoas indicadas no depoimento de outra testemunha." Esta tem o dever de prestar compromisso. Dessa forma, a alternativa "d" encontra-se errada. 
  • a)ERRADA
    art. 200 ,CP: " A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

    b)CORRETA
    art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    c) ERRADA
    Art. 201.   § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    d)ERRADA

       Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. NÃO ESTÁ INCLUSA A TESTEMUNHA REFERIDA.
  • Testemunha Referida - é aquela que não foi arrolada nos momentos ordinários, entretanto poderá ser inquirida pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes por motivos de ter sido citada por uma outra testemunha.
  • Para revisar geral:

  • não existe mais libelo, questão desatualizada.

ID
667684
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Fundamento no art. 225 do Código de Processo Penal: "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."
  • a) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais; não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.  INCORRETA.
    A perícia far-se-á por meio de 1 perito oficial, com diploma de nível superior. Caso esse não possa realizar a pericia ou nao tenha perito oficial, a pericia deverá ser realizada por 2 peritos não oficiais, com diploma de nível superior e idoneidade moral, de preferência na área relacionada, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.   ART. 159     $1 e $2

    b) se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.   CORRETA
    Literalidade do ART 225  "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

    c) são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais. INCORRETA
    - tanto as ilícitas, quanto às ilegítimas serão inadmissíveis.

    d) se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, proceder-se-á a citação por edital.   INCORRETA
    - A citação far-se-á com hora marcada, nos termos do ART 362 Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


  • Lu;

    "Em virtude de alteração introduzida pela lei 11.690/2008, a pericia poderá ser realizada por um único perito oficial [...] Po isso perdeu validade a Sumula 361 do STF"

    FONTE: ALEXANDRE C. A. REIS e VICTOR EDUARDO R. GONÇALVES - PROC. PENAL (PARTE GERAL) SINOPSE JURIDICAS - ED. SARAIVA
  • Vejo algumas pegadinhas no sentido de confundir os conceitos de prova ilícita e prova ilegítima e sua possibilidade de admissão no processo penal, por isso vejamos quanto à alternativa C:

    O código de processo penal em seu art. 157 assim determina:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (...)

    Há o Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, reforçado constitucionalmente no art. 5º, inciso LVI, preconiza que aquela prova obtida com violação ao direito material (seja legal ou constitucional) não será admitida no processo penal, ou seja, ela não entrará no processo, logo, deduz-se que este tipo de prova é produzida extraprocessualmente. (pecando pelo excesso!)

    Já a prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207 do CPP). Além do mais a prova ilegítima pode ser admitida no processo ou seja, ela poderá entrar nos autos para ser examinada, pois o juiz terá que declarar sua nulidade. Veja: enquanto a ilícita é inadmissível a ilegítima é nula. E, poderá ainda ser renovada para que seja admissível, nos termos do art. 573 do CPP.


    Logo, analisando a alternativa C: são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais (ATÉ AQUI PARCIALMENTE CORRETO pois além de violar normas constitucionais e provas ilícitas também são aquelas que violam normas legais e, como o conceito restringe poderia ser considerada incorreta), mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais (as provas ilegítimas não renovadas ou cuja nulidade seja decretada pelo juiz não serão admissíveis).

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
  • GABARITO: B

     

    A)  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial (no singular), portador de diploma de curso superior. § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas...

     

    B) Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

    C) O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF, art. 5º, LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que diz o art. 157 do CPP ("São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

     

    E) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa...

  • Ocultando-se, cita-se por hora certa

    Abraços

  • A) Errado . A regra é que as perícias srão feitas por um perito oficial

    B) Correto. ( Havendo o Periculum in mora e o Fumus comissi delict)

    C) Errado . Ambas não serão admitidas 

    D) Errado . Neste Caso proceder-se-á a citação ficta na modalidade hora certa 

  • a) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais; não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                 

           § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                

     

    b) se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

    c) são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.               

     

    d) se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, proceder-se-á a citação por edital.

     

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                

     

  • Segundo o Código de Processo Penal, se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

  • Gabarito: letra B.

    Trata do depoimento ad perpetum rei in memoriam: CPP, Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.


ID
672157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o  item  que se segue.

Se, no curso de uma ação penal em que se apure a prática de homicídio, for introduzida como prova uma mensagem da vítima psicografada por um médium, circunstanciando detalhes do crime e apontando a autoria do fato, e, a partir da juntada da mensagem e das informações nela contidas, novas provas forem produzidas, resultando, inclusive, na apreensão da arma do crime, a mensagem psicografada poderá ser considerada prova testemunhal, levando-se em conta a pessoa do médium que a produziu.

Alternativas
Comentários
  • Arrisco a dizer que, neste caso, trata-se de prova documental:


    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.


    Vai dar certo... acredite!

  • Não é Prova, de nenhuma espécie.

    A psicografia faz parte da doutrina espírita kardecista. Deve, indubitavelmente, ser respeitada, como desenvolvimento de uma crença. Porém, é inadmissível no processo, como meio de prova, uma vez que se volta a fato impossível de ser demonstrado: a vida após a morte.

    Obs: Entretanto, no Procedimento do Juri, no caso da defesa é possível de ser utilizada, visto que é garantida a amplitude de defesa (diferente da ampla defesa) onde pode ser utilizados argumentos meta-jurídicos, e, pelo Princípio da Intima Convicção, prerrogativa do corpo de jurados, os jurados são isentos de fundamentar sua decisão.

    Boa Sorte!

  • Pelo visto a questão erra ao dizer que a prova é testemunhal, o correto seria documental.

  • Embora tenha, em alguns casos, aceitado tal prova imaginem se isso vira regra. Nossa ia dar um "bôlôlô" no sistema judicial danado. O agente ia matar e depois dizer que teve uma visão que outra pessoa matou com as devidas características do crime.kkkkkkkkkk ( só para descontrair).

  • Ghost: Do Outro Lado da Vida ou O Espírito do Amor
    Leiam o comentário de Renan Lima

  • No âmbito Penal, quatro são os casos, já julgados, que geraram grande repercussão social e mundial, em que a Justiça aceitou as cartas psicografadas, como meio de prova. São casos de julgamentos históricos, em que cartas “sobrenaturais” foram utilizadas a fim de absolver réus de crime de homicídio. Antes, porém, cabe esclarecer que estas cartas foram psicografadas por “Chico Xavier”, médium respeitado mundialmente e precursor da Religião Espírita no Brasil. Destes, dois ocorreram no Estado de Goiás, em 1976, e ambos foram submetidos em momentos diversos, ao Juiz de Direito, Doutor Orimar de Bastos.

    A psicografia não seria um meio de prova ilícito, ilegal, tampouco ilegítimo, portanto não sofreria vedação constitucional. Também, não é meio de prova especificado nos Códigos, podendo ser considerada prova inominada, porém, por suas características, a carta psicografada, por analogia, pode ser equiparada a prova documental, um documento particular, pois como já foi dito anteriormente, estas são produzidas pela transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita, pela mão do médium.

    Texto extraído da revista Vianna Sapiens, v. 1, nº. 1, p. 79-87. Juiz de Fora, 2010. Issn 2177-3726.

    http://anders23.jusbrasil.com.br/artigos/140984200/a-psicografia-como-meio-de-prova-judicial

  • Quem morreu não pode ser testemunha. Trata-se de prova documental aceita pela Jurisprudência. E. 

  • tá de sanagem?

  • você entende de BRUXARIA pra resolver esse LIXO de questão?

    foi Chico Xavier que elaborou essa. kkkkkk

  • Tá de brincadeira o CESPE!

    Daqui a pouco até animais serão utilizados como "testemunhas" de um crime

  • MAS ESCRITOS PELA PESSOA EM VIDA , E NAO POS MORTE 

  • KKKKKKKKKKKKK

    O CESPE não tem limites. 

  • Apenas leiam o comentário do Marcus Costa.

     

    Não é invenção do CESPE, é real.

  • Isso aconteceu aqui no Mato Grosso do Sul e pe um caso emblemática, inclusive constando no memorial do TJMS. Para aqueles que duvidam, segue inclusive link com uma reportagem abordando o assunto: http://www.correiodoestado.com.br/cg-116-anos/carta-psicografada-serviu-de-prova-em-julgamento/255894/

     

  • kkkkkkkkkkkkkkk Pode isso Arnaldo?!

    Iria rir alto na sala na hora da prova!

  • Se no lugar de "prova testemunhal" estivesse "prova documental" poderia ser considerada correta heim...cuidado quem esta rindo

  • quem mais iria dar gaitada na hora da prova era eu! kkkkkkkkkk

  • Prova documental e não testemunal

  • Fernando Junior eu li a reportagem, que loucura isso heim...kkkkkkkkkkk

     

  • rsrsrs, kkkk, hahahaha, heheheeh.

    Parabéns CESPE bem criativa a questão.

  • kkkkkkkkkkkk CESPE é demais

  • Dilma ta trabalhando na cespe? 

     

  • Que viagem! kkkkkkkkkkkkkk

  • Já houve caso em Goiânia/GO em 1979 com base em uma carta do Chico Xavier em que a vítima inocentava o réu.. Isso perante o tribunal do juri...

  • Caceta.....

  • Eu errei a questão porque lembrei do Chico. Mas se falesse em prova documental estaria correta. 

    Não é viagem da banca, é conhecimento historico, pois naquela época o Juiz aceitou. 

  • NOSSA SENHORA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 

  • Errada.

    Pode ser considerada "Prova Documental" como já ocorreu no Brasil.

  • Vai pro caderno mesmo eu acertando eu não sabia dessa prova documental que o pessoal falou nos comentários obrigado



    Policial Civil ......

  • Já ocorreu caso no Brasil, sendo aceita carta psicografada como prova documental, inclusive com prova grafotécnica.

    Questão ERRADA

  • Galera,não entendi, se fosse prova documental estaria valendo?

  • Prova documental!
  • Trata-se de exemplo de provas inominadas, pois são aceitas e não estão elencadas no CPP, conforme leciona NUCCI:


    "Nucci, por sua vez, coloca que desde que não contrariem o ordenamento jurídico, todas as provas podem ser produzidas no processo penal, exceto as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento, menoridade, filiação, cidadania, etc.), por expressa vedação do artigo 155, parágrafo único, do CPP. (2008, p. 506)

    Sendo assim, acredita-se que a carta psicografada possa se classificar como prova inominada, uma vez que não está incluída no rol das provas nominadas do Código de Processo Penal, mas sendo plenamente aplicável no processo criminal."

  • Acertei na cagada, pensei que a questão estivesse errada por ferir o direito formal.

  • Prova Documental!

  • Acredito que essa prova possa ser usada unicamente em favor do réu; não sendo usada, portanto, para condená-lo.

  • Psicografia não é aceita como meio e prova, salvo para benefício do réu

  • Segue link de um artigo sobre a explicacao do uso da psicografia como prova documental.

    https://carolineanalima.jusbrasil.com.br/artigos/534151982/carta-psicografada-pode-ser-utilizada-como-meio-de-prova-documental-no-direito-processual-penal

  • Nem se fosse o próprio Shaka de Virgem, invocando o RIKUDO RINNE, Eu iria de Certo. rsrsrsrsr.....

  • Caros amigos, estou pasmem com o volume de "C" nessa questão.

  • Prova: 

    Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o item que se segue.

    Se, no curso de uma ação penal em que se apure a prática de homicídio, for introduzida como prova uma mensagem da vítima psicografada por um médium, circunstanciando detalhes do crime e apontando a autoria do fato, e, a partir da juntada da mensagem e das informações nela contidas, novas provas forem produzidas, resultando, inclusive, na apreensão da arma do crime, a mensagem psicografada poderá ser considerada prova testemunhal, levando-se em conta a pessoa do médium que a produziu.

    Não é Prova, de nenhuma espécie. a carta psicografada, por analogia, pode ser EQUIPARADA a prova documental,

    A psicografia faz parte da doutrina espírita kardecista. Deve, indubitavelmente, ser respeitada, como desenvolvimento de uma crença. Porém, é inadmissível no processo, como meio de prova, uma vez que se volta a fato impossível de ser demonstrado: a vida após a morte.

    Obs: Entretanto, no Procedimento do Juri, no caso da defesa é possível de ser utilizada, visto que é garantida a amplitude de defesa (diferente da ampla defesa) onde pode ser utilizados argumentos meta-jurídicos, e, pelo Princípio da Intima Convicção, prerrogativa do corpo de jurados, os jurados são isentos de fundamentar sua decisão.

    No âmbito Penal, quatro são os casos, já julgados, que geraram grande repercussão social e mundial, em que a Justiça aceitou as cartas psicografadas, como meio de prova. São casos de julgamentos históricos, em que cartas “sobrenaturais” foram utilizadas a fim de absolver réus de crime de homicídio. Antes, porém, cabe esclarecer que estas cartas foram psicografadas por “Chico Xavier”, médium respeitado mundialmente e precursor da Religião Espírita no Brasil. Destes, dois ocorreram no Estado de Goiás, em 1976, e ambos foram submetidos em momentos diversos, ao Juiz de Direito, Doutor Orimar de Bastos.

    A psicografia não seria um meio de prova ilícito, ilegal, tampouco ilegítimo, portanto não sofreria vedação constitucional. Também, não é meio de prova especificado nos Códigos, podendo ser considerada prova inominada, porém, por suas características, a carta psicografada, por analogia, pode ser equiparada a prova documental, um documento particular, pois como já foi dito anteriormente, estas são produzidas pela transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita, pela mão do médium.

    Texto extraído da revista Vianna Sapiens, v. 1, nº. 1, p. 79-87. Juiz de Fora, 2010. Issn 2177-3726.

    http://anders23.jusbrasil.com.br/artigos/140984200/a-psicografia-como-meio-de-prova-judicial

  • Shaka de virgem kakakkaa

  • Gabarito: ERRADO

    ÉGUA DA QUESTÃO LOUCA!

  • carata psicografada é considerada prova documental

  • Pergunta bem interessante. Já imaginou se fosse permitida tal prova?

  • A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO TRIBUNAL

    Até hoje, no Brasil, se tem conhecimento de 10 casos concretos nos quais se admitiu a psicografia como meio de prova no processo penal. Esses casos ocorreram em diversas cidades, quais sejam: Aparecida de Goiânia, em Goiás; Goiânia, em Goiás; Campos do Jordão, em São Paulo; Campo Grande, no Mato Grosso do Sul; Mandaguari, no Paraná; Gurupi, no Tocantins; Viamão, no Rio Grande do Sul; Ourinhos, em São Paulo; Anápolis, em Goiás; e um em uma cidade do interior de Goiás que não foi identificada por tratar-se de processo que corre em segredo de justiça.

    Portanto, o erro da questão e afirmar que a prova será testemunhal, pois no caso seria prova documental..

  • Isso é Brasil...rs pode tudo! lembrando que prova documentada pode em ..rs..rs

    Avante!

  • O Erro está em dizer que a prova é testemunhal. Haja vista que é uma carta, e não o próprio médium narrando os fatos!no caso seria DOCUMENTAL!

  • ERRADA.

    Será considerada Prova Documental.

  • Caramba!! Até os espíritos querem produzir provas.

  • Essa prova não é aceita nem como testemunhal, nem como documental, por tratar-se de documento protegido pelo sigilo profissional. Ora, se o art. 207 do CPP proíbe de depor as pessoas que devam guardar segredo em razão do mister, a mesma vedação deveria ser aplicada em relação aos documentos produzidos nesse mister.

    Não faria sentido o CPP proteger o sigilo de um depoimento oral e não o documento escrito que contém o mesmo conteúdo.

  • E a Ciência diz oq sobre isso? Prova de nenhuma espécie!

  • Se for considerada prova, irá brotar médium de todo lugar

  • Cigana Katita ia ser a melhor detetive do planeta! Kkkk tem umas questões que são feitas para descontrair kkkk

  • A quem interessar possa!!!

    " Busca-se nesta análise explanar a aceitação da psicografia como prova documental no processo penal, visto que, não obstante a extensa regulamentação sobre provas em nosso ordenamento jurídico, nada consta sobre prova psicografada, em que pese se tratar de um tema polêmico e que gera controvérsias sobre a sua validade.

    Por inexistir qualquer proibição na justiça brasileira quanto à utilização de tais documentos como provas no processo penal..."

    https://jus.com.br/artigos/62801/a-admissibilidade-da-carta-psicografada-como-meio-de-prova-no-processo-penal

  • Concurso para "Médium" - trazemos o bandido em 24 horas! Exceto sem for político!

  • Gabarito: Errado

    Uma vez que seria considerado prova DOCUMENTAL e não TESTEMUNHAL

    " Busca-se nesta análise explanar a aceitação da psicografia como prova documental no processo penal, visto que, não obstante a extensa regulamentação sobre provas em nosso ordenamento jurídico, nada consta sobre prova psicografada, em que pese se tratar de um tema polêmico e que gera controvérsias sobre a sua validade.

    Por inexistir qualquer proibição na justiça brasileira quanto à utilização de tais documentos como provas no processo penal..."

    https://jus.com.br/artigos/62801/a-admissibilidade-da-carta-psicografada-como-meio-de-prova-no-processo-penal

  • Cara e isso já aconteceu em um caso de absolvição com ajuda de chico xavier kkkk que loucura.

  • Só cuidado com o João de Deus

  • se uma questão dessa cair eu vou sorrir sozinha lembrando dos comentários kkkkkkkk

  • Valeria como prova documental , já que dá detalhes minuciosos do crime e possibilitou a apreensão dos materiais usados nos mesmos...

  • Prova psicografal

    KKKKKKKKKKKKK

    bons estudos!!

  • Pensei que já tinha visto de tudo kkkkkkkkkkkkk

  • É muita maionese pra viajar!

  • Parece ser brincadeira, mas é um caso real. Pesquisem no google "réu absolvido por carta psicografada".

  • Se a moda pegar eu quero fiscalização de médium em provas do cebraspe. Colar é fei0, colar de espírito é mais fei0 ainda.

  • s

    14 de julho de 2007, 0h01

    fonte:s

  • kkkkkkk; Uma questão dessas as 6 da manhã é brincadeira. Deixa eu ir dormir.

  • Gabarito: Errado

    Uma vez que seria considerado prova DOCUMENTAL e não TESTEMUNHAL

  • Errei por causa da prova testemunhal, porque de fato é considerada prova. Inclusive Chico Xavier atuou em alguns casos com a psicografia.

  • A prova testemunhal deve ser produzida em contraditório judicial com a prestação do devido compromisso de bem falar a verdade, no caso em questão não temos uma prova testemunhal pois não seguiu o procedimento definido no cpp para a produção desse tipo probatório, no máximo seria uma prova documental.

  • TÁ DE BRINCADEIRA NÉ!

    CESPE KKKK

  • TÁ DE BRINCADEIRA NÉ!

    CESPE KKKK

  • https://www.youtube.com/watch?v=rFgBOGv--Vg

    Link que conta a história de um réu absolvido por causa de uma carta psicografada.

  • Qualquer outro meio de prova nao nominado pode ser admitido.

  • Questão interessante. Ótima contribuição dos colegas acerca da espécie da prova.

  • Houvera um caso de Chico Xavier em que fora admitida uma carta como prova.

  • TÁ vendo muito GHOST !

  • Será Prova Documental, visto que a prova testemunhal deverá ser feita oralmente (proibido por escrita), SALVO quando se tratar da figura do Presidente e vice-presidente da Republica; Presidentes do Senado Federal, da CÂmara dos Deputados e do STF.

  • ERRADO

    Se no lugar de "prova testemunhal" fosse "prova DOCUMENTAL" estaria correto!

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.


ID
672166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o  item  que se segue.

Considere que Angélica, imputável, tenha sido arrolada como testemunha de acusação nos autos de uma ação penal, tendo sido notificada pessoalmente da audiência para a sua oitiva. Sem justificativa, Angélica faltou à audiência e, mesmo novamente notificada, não compareceu em juízo. Nessa situação, considerando que, no processo penal, o depoimento da testemunha é meio de prova, tanto como os documentos e as perícias, poderá o juiz determinar a condução coercitiva de Angélica, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

Alternativas
Comentários
  • Correto.  Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

     § 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 

  • CORRETA


    Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.


    Art. 219: O juiz poderá aplicar á testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.



  • CERTO! Só lembrar da condução coercitiva do ex-presidente LULA. 

  • O final da questão me pegou. Usei o raciocínio de que, em razão de já estar disciplinado em lei as possíveis consequências de uma testemunha faltosa, não seria possível a aplicação do crime de desobediência. Porém, no livro do Noberto Avena ( 5º edição - pag 563 ), admite-se essa possibilidade.

    Item correto.

  • CERTO, E AINDA PODERA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO

  • Ainda poderá arcar com as despesas
  • correto.

    Responsabilidade criminal por desobidiência;

    Condução coercitiva;

    Multa;

    Custos judicias;

  • Quando Leio Condução Coercitiva, quem me vem na cabeça? L..LA kkkkkkkk

  • Com o novo entendimento do STF sobre a proibição da condução coercitiva, a inconstitucionalidade está apenas na condução durante as investigações do inquerito, ou durante a ação penal também???????

  • em IP não pode mais condução corecitiva...

  •  

    Matéria de 06/2018.

    "O Supremo Tribunal Federal proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatórios com o argumento de que pode haver violação de direitos previstos na Constituição – como o de ir e vir, de ficar em silêncio e o de não se incriminar. A medida, prevista no Código de Processo Penal em vigor desde 3 de outubro de 1941, era um dos instrumentos largamente usados pela Operação Lava Jato, mas criticada por advogados criminalistas. "

    fonte:jus brasil

  • Pessoal, fiquem atentos. Essa questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!


    A condução coercitiva de INVESTIGADOS é proibida e pode configurar abuso de poder, por ser ato manifestamente ilegal.

    A condução coercitiva de TESTEMUNHAS é admitida. 

    O investigado não tem obrigação de produzir provas, podendo em quase todos os atos ser representado pelo advgado.
    Já a testemunha tem obrigação e compromisso à verdade, não sendo facultado o seu juízo de conveniência em revevelá-la.

    É por isso que muita gente finge que não viu o crime, pq depois vira uma pedra no sapato.....o bandido fica em casa, e a testemunha é obrigada a ir pra cima e pra baixo pra depor. 

  • Porque está desatualizada?

  • ATENÇÃO: Essa questão não está desatualizada!!!!!

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    "Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     Ainda são possíveis conduções coercitivas para testemunhas, peritos, assistentes técnicos, informante, ofendido (vítima), peritos e assistentes técnicos, afinal a condução coercitiva foi declarada inconstitucional apenas para réus e investigados.

    -------------------->>>> Voltando a questão, em virtude de Angélica ser testemunha, ela se enquadra perfeitamente na lição do art. 218 c/c a parte final do art. 219, ambos do CPP. Portanto, QUESTÃO CORRETA.

  • Natureza jurídica do interrogatório - complementando:

     

    1ª posição (CPP - topograficamente): considera o interrogatório do réu como um meio de prova, pois que se encontra, topograficamente, enquadrado no Capítulo III, Título VII. Sistema inquisitorial.

     

    2ª posição: enquadra o interrogatório como meio de defesa. Nesse caso, segundo Eugênio Pacelli, a análise constitucional faz concluir que não mais subsistem consequências processuais que permeiam o procedimento do interrogatório, como eventual condução coercitiva (art. 260, do CPP) e a revelia, afinal o exercício da defesa não pode ser sancionado.

     

    3ª posição (Denílson Feitosa e STF): o interrogatório é considerado meio de prova e meio de defesa, indistintamente. Há, portanto, uma equivalência.

     

    4ª posição (Guilherme Nucci): DPU para ele, o interrogatório é, primordialmente, um meio de defesa, e, subsidiariamente, um meio de prova. Fica estabelecida, dessa forma, uma gradação de importância.


ID
695707
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas, considere:

I. Quando a infração deixar vestígios, a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

II. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

III. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  I -  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

     II - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    III - Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • complementando na resoluçao da questao, realmente elas sao o texto da lei, mas vale dizer, no item 3 em caso de dúvida, poderia se lembrar da classificaçao das testemunhas para resolver a questao.
    o juiz pode realmente ouvir outras testemunhas sem que sejam indicadas, trata-se das chamadas testemunhs extranumerárias -  aquelas que prestam compromisso,mas nao estão enquadradas no numero legal- um exemplo é a espécie "testemunha referida" quando uma testemunha que estava sendo interrogada  refere-se a outra testemunha que até entao nem havia sido mencionada no processo, neste caso entao o juiz tem a legitimidade, em busca da chamada verdade real ou "processual" como alguns preferem, de requisitar esta testemunha a depor.
    um caso típico que torna a alternativa 3 verdadeira .



  • E QUANDO DESAPARECEREM OS VESTÍGIOS,  A CONFISSÃO DO ACUSADO PODE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO?
    A LEI FALA QUE A PROVA TESTEMUNHAL PODE. E A CONFISSÃO DO ACUSADO, TAMBÉM PODE?
    ALGUÉM TEM DOUTRINA, OU QUESTÃO, OU JULGADO, SOBRE O ASSUNTO?
  • Alternativa correta letra C. Pode-se perceber que o item I, quando fala que a infração deixou vestígios é indispensável o exame de corpo de delito (direto ou indereto), mesmo quando o acusado confesse o crime cometido.

  • O art. 158 do CPP prevê a obrigatoriedade do exame de delito para se provar a existência dos crimes que deixarem vestígios. No entanto, o art. 167 relativiza esta disposição, afirmando que se os vestígios tiverem desaparecido, poderá o Magistrado suprir o exame de corpo de delito pela prova testemunhal. 

  • é haverem mesmo ? o verbo haver n é impessoal nesse caso ?

  • Sim, é "haverem", pois foi usado como verbo auxiliar no sentido de "ter": "por terem desaparecido os vestígios".

    Seria impessoal se tivesse no sentido de "ocorrer" ou "existir".


ID
697918
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações sobre as testemunhas, de acordo com o Código do Processo Pena

I. Tício, padre de uma paróquia na cidade de São Paulo, mantém contato, no exercício de sua atividade religiosa, com uma determinada pessoa que lhe conta com detalhes, em função da fé no confessionário, que presenciou um delito de homicídio na porta da sua casa, praticado contra um vizinho. Tício poderá figurar como testemunha, mas está proibido de prestar depoimento em juízo, salvo se quiser e for desobrigado pela parte interessada.

II. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça é arrolado como testemunha em um processo crime que tramita em uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo. Neste caso, ele será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz do processo, podendo optar, também, pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes, lhes serão transmitidas por ofício.

III. Em regular audiência de instrução e julgamento está sendo ouvida testemunha arrolada pela acusação. O juiz não poderá indeferir perguntas formuladas pelo advogado do réu, mesmo se não tiverem relação com o processo.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está correta, encontrando respaldo no art. 207 do Código de Processo Penal, assim redigido:

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A assertiva II está incorreta. Como membro do Poder Judiciário, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez arrolado como testemunha em um processo, detém a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz (CPP, art. 221, caput).

    Porém, para a referida autoridade não foi deferida a opção pela prestação de depoimento por escrito, com o envio das perguntas por ofício. De acordo com o § 1º do art. 221 do CPP, somente o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal possuem tal direito.

    Finalmente, a assertiva III está incorreta, já que, de acordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, o juiz não deverá admitir a formulação de perguntas que não tiverem relação com a causa. ("Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.).

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Apenas complementando a bela explicação acima:

    Para que Tício pudesse dar seu depoimento, é necessário obrigatóriamente que a pessoa interessada desobrigue-o de manter-se calado. Pois, uma leitura rápida do texto da alternativa I, em contrapartida com o disposto no art. 207 do CPP, poderia entender-se que se Tício quisesse, a sua livre escolha, poderia prestar depoimento. Há necessidade da desobrigação pela parte interessada!

    Ok!?

    Ótimos estudos a todos!
  • Quer dizer que Tício não pode prestar depoimento, mas pode figurar como testemunha!??? o.O
  • Questão Controvertida.

    Segundo o doutrinador Norberto Avena, por analogia, estende-se aos Presidentes dos demais Tribunais Superiores a opção de prestarem o depoimento por escrito
  • Sandro, tem-se que levar em consideração o perfil da banca. A FCC é uma banca que leva em conta a letra da lei. De qualquer jeito, entendo que mesmo que fosse o CESPE, se não tivesse algo como "entendimento doutrinário" e aquelas palavras chaves como "somente, apenas" e outros, também não estaria certo o item. 

  • O material disponibilizado pela LFG é divergente do entendimento da banca, uma vez que existem pessoas que são proibidas de depor mesmo se desobrigadas pelas partes, como é o caso do advogado e dos padres. Em relação aos advogados a previsão está expressa no EOAB e em relação aos padres a vedação encontra-se no Código Canônico.
  • Para revisar:

  • Erro do inciso II da questão: Art. 221, §1º do CPP: 

    o Presidente e o Vice- Presidente da República

    Os Presidentes do SENADO FEDERAL/ CÂMARA DOS DEPUTADOS/ STF


    --> poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso que as perguntas, FORMULADAS PELAS PARTES E DEFERIDAS PELO JUIZ, lhes serão transmitidas POR OFÍCIO.


  • Afirma-se, na redação da I, que o padre não desobrigado pela parte interessada poderá figurar como testemunha, porém sendo proibido de prestar depoimento. Vai ser muito útil essa testemunha que nada pode falar. Questão bizarra. Quem souber de algo sobre esse pitoresco tema e tiver a boa vontade de me mandar uma mensagem, agradeço.


  •   Art. 207 CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Eu só queria que alguém me explicasse como a pessoa vai testemunhar se está proibida de prestar depoimento?!

  •  note o "salvo se desobrigadas, quiserem dar seu testemunho" do fim do artigo 207. A questão diz que ele foi desobrigado e quis depor, portanto pode ser testemunha.

  • Daniel, a pessoa, em regra, está proibida. Entretanto há dois requisitos que permitem que ela venha a depor:

    1º - a pessoa interessada (o confidente) autorizar a testemunha proibida a revelar tais fatos;

    2º - depois de autorizada, a pessoa deve querer depor. Notem que a mera autorização não é condição única, pois o profissional pode zelar pelo sigilo que é inerente ao seu ofício e, consequentemente, seu ganha-pão.


    É o que nos diz a ressalva feita na parte final do art. 207, do CPP.

  • Daniel, a pessoa, em regra, está proibida. Entretanto há dois requisitos que permitem que ela venha a depor:

    1º - a pessoa interessada (o confidente) autorizar a testemunha proibida a revelar tais fatos;

    2º - depois de autorizada, a pessoa deve querer depor. Notem que a mera autorização não é condição única, pois o profissional pode zelar pelo sigilo que é inerente ao seu ofício e, consequentemente, seu ganha-pão.


    É o que nos diz a ressalva feita na parte final do art. 207, do CPP.

  • Típica questão que quem sabe muito erra e quem sabe mais ou menos acerta....Alternativa I com Redação exdrúxula.

  • item II - ERRADO: aRT. 221, § 1º, CPP, verbis: "§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício". Do STJ NÃO!!!!!!

  • PRESTAM DEPOIMENTO COMDIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)

    PRESTAM DEPOIMENTOPOR ESCRITO(se assim optarem):

    - Presidente e Vice

    - Presidente do STF

    - Presidente da Câmara e do Senado

  • pegadinha! E soh para o STF, stj nao.

  • Por escrito a linha sucessória da Presidência da República

  • GAB"A"

     

    Fatiou passou!

    I- Correto

    II-Presidente e sua linha sucessória(depoimento por hora marcada), no caso a banca quis confudir colocando  o presidente da STJ mas o certo seria o Presidente do STF(depoimento por escrito)

    III-As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    II - ERRADO: Art. 221. § 1O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

    III - ERRADO: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.   

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Acho curioso o art. 221 não conferir a prerrogativa também aos membros do MP...

  • Errei porque achei que tivesse STJ. Não tem.

  • gabarito alternativa "A"

    Em relação a assertiva "II", presidentes que poderão entregar por escrito os seus depoimentos como TESTEMUNHAS e, tão somente como TESTEMUNHAS, serão do STF, Senado e Câmara dos Deputados.

    Em relação a assertiva "III" pro expressa previsão legal no art. 212 do CPP e pelo sistema crossexamination adotado pelo CPP, as perguntas serão feitas pelas partes diretamente as testemunhas. Entretanto, o juiz poderá indeferir (sim!) em três situações: (i) aquelas que puderem induzir a resposta da testemunhas; (ii) não tiver relação com a causa e; (iii) ou repetição de uma pergunta já respondida.


ID
705031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à prova no processo penal.

Inquirido o presidente da República como testemunha, poderá ele optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está certa. Encontra respaldo no texto do Código de Processo Penal, na verdade, é cópia fiel do texto legal:

     Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Uma das características da prova testemunhal é a oralidade, comportando, porém, exceções, como a opção conferida ao Presidente da República e ao seu vice, ao Presidente do Senado, da Câmara dos deputados e do STF entre a prestação de depoimento oral ou escrito. Neste último caso, conforme dispõe o art. 221, § 1º, do CPP, as perguntas formuladas pelas partes e pelo magistrado serão enviadas por ofício e, do mesmo modo, as respostas devolvidas ao juízo.
  • Correta a afirmação. Aproveitando, em relação ao tema, é importante destacar entendimento da Suprema Corte sobre a prerrogativa para testemunho, vejamos:
    Prerrogativa para testemunho. Perda. Possibilidade (STF/564) - Art.221 do CPP: Não comparecimento e perda da prerrogativa.
    Asseverou-se que a regra prescrita no art. 221 do CPP tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar com as relevantes funções públicas execidas pelas autoridades ali mencionadas, por meio de agendamento prévio e dia, hora e loval para a realização de audiência em que essas autoridades serão ouvidas. Afirmou-se que o objetivo desse dispositivo legal não seria abrir espaço para que essas autoridades pudessem, simplesmente, recursar-se a testemunhar, seja não indicando a data, a hora e o local em que quisessem ser ouvidas, seja não comparecedendo aos locais, nas datas e nos horários por elas indicados. Em razão disso, conclui-se que, sob pena de admitir-se que a autoridade, na prática, pudesse indefinidadmente, furstar a sua oitiva, dever-se-ia reconhecer a perda da sua especial prerrogativa, decorrido tempo razoável sem que ela indicasse dia, hora e local para sua inquirição ou comparecesse ao local, na data e na hora por ela mesma indicados.
    Bons Estudos!
  • Ian, onde tem "prefeito do Distrito Federal", leia-se "Governador do Distrito Federal".
  • Ian, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios.
    elipse do termo "prefeitos" dos municípios.
    :)
  • Art. 221 / 1: O Presidente e o Vice Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

  • Para gravar fácil é só lembrar da linha sucessória do cargo do presidente quando vago, ou sejas, essas pessoas poderão prestar depoimento por escrito além do próprio presidente claro:

    Vive-presidente; Presidente do Senado, da câmara, do STF.

  • CERTO 

    ART.221° § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • Questão CORRETA

    O Presidente e o Vice-Presidente da República

    Presidentes do Senado Federal

    Presidente da Câmara dos Deputados

    Presidente do Supremo Tribunal Federal

  • Pensei que era por mensagem kkkkk

  • O item está correto, pois esta previsão está contida no
    art. 221, §1o do CPP:
    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
    deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
    Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
    Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros
    do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União,
    dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
    inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
    (Redação dada pela Lei no 3.653, de 4.11.1959)
    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do
    Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal
    poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as
    perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão
    transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei no 6.416, de 24.5.1977)
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  •  Art. 221 - § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    OBS: Os mudos,  surdos e surdos-mudos podem depor de forma escrita;

     

  • já viram o temer dá depoimento por seu réu..

     

     

  • CERTO

     

    "Inquirido o presidente da República como testemunha, poderá ele optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício."

     

     

  • CERTO

     

    TEMER NÃO DEIXA NGM ERRAR ESSA QUESTÃO HAHA. 

  • Art. 221, §1º do CPP.

  • GABARITO CERTO


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.


    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.


    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)


    bons estudos

  • Certo

    Art. 221, §1º do CPP:

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • DEPOIMENTO

    NÃO É ADMITIDO POR ESCRITO

    EXCEÇÃO

    • O Presidente e o Vice-Presidente da República
    • Presidentes do Senado Federal
    • Presidente da Câmara dos Deputados
    • Presidente do Supremo Tribunal Federal

  • Art 221 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora.

    porém, somente o Presidente da República e seu Sucessores poderão optar por depoimento por escrito.

    O Presidente e o Vice-Presidente da República;

    Os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

  • Só pra acrescentar:

    Vítima de crime contra a dignidade sexual, menor de idade, pode prestar depoimento por escrito NA PRESENÇA DO MAGISTRADO.

  • Art. 221, §1º do CPP:

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • É verdade

    Ainda vou colocar na mesma ordem de quem pode assumir em caso de o presidente e visse ser sair do posto:

    • O Presidente e o Vice-Presidente da República,
    • Presidente da Câmara dos Deputados
    • Presidentes do Senado Federal
    • Presidente do Supremo Tribunal Federal

  • CERTA

    Art. 221, §1º do CPP:

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • Além do Presidente podem prestar depoimento escrito o  Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

  • CERTO

    Autoridades que poderão fazer seu testemunho por escrito em decorrência da função pública, sendo eles o Presidente da República + Vice, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do STF (4 PRs); 

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ID
708223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Ou seja, os menores de 14 anos, doentes e deficientes mentais apenas são dispensados de prestar o compromisso a que alude o  art. 203.

  • Código de Processo Penal
    Art. 206.   A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor  . Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.



    Sendo assim, o erro da questão está em afirmar que os menores de 14 anos e os doentes e deficientes mentais não podem ser testemunha. Podem testemunhar, porém não prestarão compromisso (Art.203).
  • O erro da questão está quando a banca afirma que "(...) com exceção das pessoas (...)", ela está sendo taxativa ao afirmar que somente aquelas podem eximir de depor, mas esqueceu dos casos do art. 206:

        Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
  • Apenas não esquecer que os abarcados pelo art. 208 ser deporem serão denominados "informantes"
  • O advogado, mesmo com o consentimento do titular do segredo, está sempre impedido de depor a respeito do segredo profissional.
  • pessoal atenção ao código de ética da oab que diz em seu artigo 26, 

     “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.
  • Galera, antes de classificarem os comentários como ruins, dê uma olhadinha se não são interessantes... Talvez eles não sirvam para resolver a questão, mas podem te ajudar nas próximas...
    O comentário da 
    lidiane farias mourão: "Apenas não esquecer que os abarcados pelo art. 208 ser deporem serão denominados "informantes"", esclareceu uma questão anterior que eu tive dúvida, por exemplo  Q81201 - letra e
    Os comentários do LUIZ EDUARDO e do Maranduba ajudam em uma outra questão do CESPE também: "Código de ética da oab que diz em seu artigo 26:  'o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.'", me auxiliou na Q95757 - letra e
    Tirem proveito do que puder ser útil antes de criticarem como RUINS...
  • Nos termos do art. 208 do CPP, os doentes, os deficiente mentais e os menores de 14 anos não serão compromissados. Portanto, para tais pessoas não vige a regra da proibição do testemunho, prevista no art. 207. 
    Ainda segundo o art. 208, caso deponham - os ascendentes, descendentes, os parentes afins em linha reta, o conjuge (ainda que separado judicialmente), o irmão e o pai, a mãe e o filho adotivo do acusado, também não prestarão o compromisso. Segundo Eugênio Pacelli, "as pessoas arroladas no art. 206, parentes do acusado, podem se recusar a depor, ou, mesmo quando ouvidas, não têm o dever de dizer a verdade, salvo quando o depoimento for o único meio de obtenção da prova ou de sua integração, consoante a ressalva da parte final do mesmo dispositivo".
  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade. FALSO. Os doentes, deficientes mentais e os menores de 14 anos não são proibidos de depos, mas sim, dispensados de depor. Dessa forma, por exemplo, uma criança de cinco anos de idade pode ser testemunha como declarante, mas não como testemunha compromissada. 
    Qual a exata diferença entre os dispensados e os proibidos de depor? Os dispensados de depor poderão ser ouvidos se não existirem outras provas, enquanto os proibidos de depor não serão ouvidos mesmo se ausentes outras provas. Na verdade, a única possibilidade de ouvir um proibido depor é se for a benefício do próprio acusado, para absolvê-lo, em nome do princípio do estado de inocência. E, ainda assim, com a sua expressa autorização.
  • Caros colegas,
    Penso que o erro da questão está no fato de não terem sido mencionadas as pessoas do art. 206 do CPP.
    Vejamos:
    De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção 1º) das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e 2º) dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.
    Alguns colegas afirmaram que a questão estaria incluindo os doentes e deficientes mentais e menores de 14 anos dentro do rol das pessoas proibidas de testemunhar. Não é o que se infere da questão, pois ela diz que todos têm obrigação de depor, EXCETO as pessoas proibidas (art. 207) e os doentes e deficientes mentais e menores de 14 anos (art. 208). Faltou o artigo 206 (ascendentes, descendentes, cônjuge, afim em linha reta, irmãos, pais adotivos e filhos adotivos), de modo que essas pessoas poderão recusar-se de depor ou, caso seus testemunhos sejam o único meio de prova, eximir-se de prestar compromisso.
    Espero ter ajudado.
    Abraços.

  • Caros amigos,

    Como já foi bem fundamentada acima a questão dou somente + uma dica:

    " o cespe adora, nessas questões de C e Errado, cobrar conectivos de adição, por exemplo o "e", quando na verdade não se trata de adição mas sim de oposição, pois no CPP são proibidas de depor as pessoas que em razão de função.... e são impedidas de depor os doentes mentais...somente na condição de informantes, sem o devido compromisso do art. 203".

    Força Pessoal.

  • os doentes mentais e os menores de 14 anos nao sao proibidos de depor, apenas nao fazem compromisso legal!
  • Alguém me tira esse dúvida, por favor?

    Os menores de 14 anos não são obrigados a prestar compromisso, certo.

    Mas e na eventualidade de um rapaz de 15 anos, por exemplo, prestar depoimento como testemunha e fazer o compromisso de dizer a verdade, sob pena de ser punido por crime de falso testemunho? Esse rapaz, na verdade, comete ato infracional?
  • Nobres colegas, por favor, vcs estão desconsiderando o parágrafo sexto do artigo 53 da Constituição Federal, segundo o qual  "Deputados e Senadores não estão obrigados a depor sobre fatos que tenham conhecimento no exercício da função ou sobre pessoas que deles receberam ou lhes confiaram tais informações" ?

    Ou talvez tal dispositivo não seja aplicável ao Processo Penal?

    Se alguém puder me esclarecer essa dúvida ficarei grato.

  • Pessoal, questão fácil de se entender. 

    Nos depoimentos de Testemunhas, existem aquelas que possuem Obrigação e aquelas que não possuem. Aos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade, não será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (situação diferente das pessoas proibidas de depor), porém NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO de dizerem a verdade (art. 208 CPP).

    A mesma situação (NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO) aplica-se também as citados no art. 206 CPP.

    Contudo o erro está quando a questão diz que aos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade será dado o direito de se eximir da obrigação de depor.

  • Errado , pois restringiu muito e esquece do CADI, que mesmo tendo conhecimento dos fatos não são obrigados a testemunhar.

  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    O erro da questão consiste  no fato que as pessoas ministérios e que exercem funções (proibições) além de desobrigadas pela parte tem que querer ser testemunha, nesse caso são obrigados ao compromisso da verdade. Além disso,  a questão juntou os impedimentos com as proibições. 

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    A compreensão do item decorre de texto expresso do CPP: DAS TESTEMUNHAS Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. [...] Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. 

    Desse modo, nos termos da sobredita legislação, a pessoas proibidas de prestar depoimentos somente prestarão depoimento em juízo, se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. De igual modo, não há vedação que os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos prestem depoimento em juízo, apenas não se submeterão ao compromisso legal (art. 208 do CPP). Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.


  • Acertei na sorte.

    O CESPE hora entende que afirmativa incompleta é verdadeira. Outras vezes entende ser falsa. Pura loteria.

    Ficou incompleta porque os parentes do réu também não são obrigados a depor contra ele.

  • Além dos motivos já comentados pelos colegas, há outro erro, aquele que em razão do seu ofício, não é obrigada a depor, poderá se desobrigada pela pessoa e ainda assim SE QUISER DEPOR, se for desobrigada mas não quiser, não precisa. 

  • Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.
    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem as pessoas a que se refere o art. 206.
  • Excelente Canuto


  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (ERRADO).


    Poderão eximir-se de depor: o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    São proibidas de depor: as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

    São desobrigadas a prestar compromisso: os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • O erro só está em afirmar que os menores de 14 e doentes são impedidos de serem testemunhas.
  • Os CADI,doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade NÃO são proibidos de depor e sim prestar compromisso.

  • Parei em ''qualquer pessoa'.

  • Parece ser fácil está questão, mas se não ler pausadamente e bem devagar, acaba errando. O erro mais absurdo é dizer que os doentes mentais e os menores de 14 anos são obrigados em depor, sendo que eles não são obrigados e nem têm compromisso com a verdade.

  • COMPLICADA ESSA

  • Leiam somente o comentário de nosso amigo Ewerton Vasconcelos!!!!!!!!!!!!!! Não leiam os demais.

  • Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (ERRADO).


    Poderão eximir-se de depor: o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    São proibidas de deporas pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

    São desobrigadas a prestar compromisso: os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    Haja!

  • Faltou os parentes! FONTE: Programa do Datena
  • Doentes, deficiêntes, e menores de idade, não são proibidos de depor, só não tem compromisso de dizer a verdade. Questão ERRADA!
  • Vem glock!

    Rumo a posse.

  • cai igual pato na pegadinha (emotion com a mão na cara) kkkkkkk

  • Proibidos de depor as pessoas que, em razão de ofício / profissão / ministério / função, devam guardar segredo.

  • ERRADA

    Art. 202.  Toda pessoa poderá testemunhar.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    O erro da questão está em afirmar que os menores de 14 anos e os doentes e deficientes mentais não podem ser testemunha. Podem testemunhar, porém não prestarão compromisso (Art.203).

  • que redação confusa!!

  • São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Avante!

  • A questão está incorreta pela sentença "e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.", pois eles PODEM RECUSAR (salvo, fonte única da informação) e NÃO SÃO IMPEDIDAS... Constando apenas Ministério/Função/Profissão/Ofício.

  • menores de 14 e deficientes nao sao proibidos de depor, apenas nao sao obrigados a falar a verdade

  • >>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

    >>> doentes mentais

    >>> menores de 14 anos

    NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.

     

    QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?

    >>> padre, pastor, psicólogo, advogado

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • PROIBIDOS: AQUELES QUE POR MAGISTÉRIO, PROFISSÃO OU OFÍCIO TIVEREM TOMADO CONHECIMENTO DOS FATOS POR VIA DA PROFISSÃO, SALVO SE DESOBRIGADO PELO INTERESSADO E QUISEREM TESTEMUNHAR, FATO QUE OS TORNAM SUJEITOS AO FALSO TESTEMUNHO SE ASSSIM O FIZEREM, PASSAM A TER COMPROMISSO COM A VERDADE.

    PODEM EXIMIR-SE: CCADI; COMPANHEIRO, CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E IRMÃO - E AFINS EM LINHA RETA - (SOGRO, CÔNJUGE)...

    NÃO COMPROMISSADOS COM A VERDADE: MONORES DE 14 ANOS E DOENTES/DEFICIENTES MENTAIS.

    AGORA FICOU FÁCIL RESOLVER !!!

  • >>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

    >>> doentes mentais

    >>> menores de 14 anos

    NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.

    ____________________________________________________________________________________________

    QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?

    >>> padre, pastor, psicólogo, advogado

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • Redação totalmente confusa!

  • Deu um nó no cérebro com essa questão
  • Questão mal formulada.

  •      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos NÃO será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

  • Código de Processo Penal

    Art. 206.   A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor  . Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • O menor impúbere pode ser testemunha.

  • Nossa graças a deus não foi só eu que achei esse LIXO PORCO de redação uma tranqueira ruim de entendimento!! Vá se lascar sinceramente.. Você estuda estuda pra depois ainda errar uma questão dessa, cara isso é um desânimo total! Se cair uma porcaria dessa na prova como é que alguém irá compreender isso depois de fazer 100 questões + redação?

  • Resumindo:

    Os menores de 14 anos e os doentes e deficientes mentais não podem ser testemunha. Podem testemunhar, porém não prestarão compromisso (Art.203).

  • Resumindo:

    Gabarito: Errado.

  • No início parecia ruim, no final parecia que eu estava no começo
  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem seu testemunho.

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.

    • TODA PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA.
    • NÃO PODERÁ EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR, SALVO: ASCENDENTE, DESCENDENTE, AFIM EM LINHA RETA, CÔNJUGE - AINDA QUE DESQUITADO - IRMÃO, PAI, MÃE, FILHO - ADOTIVO.
    • SALVO: QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, POR OUTRO MODO, OBTER A PROVA DO FATO

    Não precisa dizer a verdade: CRIANÇA < 14 ANOS E DEFICIENTES MENTAIS OU OS PARENTES ALI EM CIMA.

    Gabarito Erradão!

  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha.

    Art 202 CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor.

    Art 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão entretanto, recusa-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas circunstancias.

    ainda com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    Art 208 CPP: Não se deferirá o compromisso a que alude aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem as pessoas a que se refere o art. 206.

  • >>> CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

    >>> doentes mentais

    >>> menores de 14 anos

    NÃO SÃO PROIBIDOS DE DEPOR. ELES SÃO APENAS DESCOMPROMISSADOS DE DIZER A VERDADE.

    ____________________________________________________________________________________________

    QUEM SÃO OS PROIBIDOS DE DEPOR?

    >>> padre, pastor, psicólogo, advogado

    São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função/ministério/ofício/profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Nesse caso, elas são obrigadas a dizer a verdade.

  • Obrigação de depor e dispensa:

    CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se(DISPENSA) a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (CADI), salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    A dispensa significa que, se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova. Mesmo nessa última hipótese, a testemunha não prestará o compromisso.

    PROIBIÇÃO DE DEPOR

    CPP - Art. 207 -São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A proibição, como se denota pela literalidade, decorre de uma obrigação legal ou convencional de guardar sigilo. Se a pessoa a quem favorece o sigilo desobrigar a pessoa que o guarda, esta poderá depor.

    NÃO COMPROMISSADA

    CPP - Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    A Madrasta se enquadra no ROL das Testemunhas Descompromissadas, vejamos:

    -> Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    1}Menores de 14 anos;

    2}Doentes e deficientes mentais;

    3}CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão.

    '

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ID
708403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.



    Ou seja, os menores de 14 anos, doentes e deficientes mentais apenas são dispensados de prestar o compromisso a que alude o  art. 203.

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. (serão testemunhas do mesmo jeito, mas o juiz deverá dispensar aos seus depoimentos a cautela devida)
  • A questão peca principalmente por nao mencionar as pessoas elencadas no art 206 do cpp. é nesse ponto que ela encontra-se errada, pois o fato de estarem obrigados a dizer a verdade nao é objeto da questao e sim as pessoas que devam depor. Por isso conclui-se que faltaram as figuras dos parentes próximos, lembrando que se no processo nao houver outras testemunhas e aí sim entao esse direito de se eximir que o art 206 fala será mitigado, sendo as pessoas obrigadas a depor, contudo sem prestar compromisso.
  • Aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nos termos do art. 208, CPP; não serão imputados os deveres do art. 203, CPP. Ou seja,  não falarão sob palavra de honra ou sob a promessa de dizer a verdade. Seu testemunho, assim, portanto, não se eximem da obrigação de depor.
  • Ele quis também gerar confusão quanto ao disposto no CPC:

     Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  São incapazes:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • "De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha": Correto, art. 202 CPP
    "e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor": Errado, haja vista exceções do art. 206 CPP
    "com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada": Correto, art. 207 CPP
    "e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade": Errado, pois pelo art. 208 CPP a única ressalva é que não prestarão compromisso.
  • Item errado, vejam o entendimento do Cespe:
    "A compreensão do item decorre de texto expresso do CPP: DAS TESTEMUNHAS Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. [...] Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Desse modo, nos termos da sobredita legislação, a pessoas proibidas de prestar depoimentos somente prestarão depoimento em juízo, se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. De igual modo, não há vedação que os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos prestem depoimento em juízo, apenas não se submeterão ao compromisso legal (art. 208 do CPP). Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar."
  • Questão referente quanto à obrigação de comparecimento e obrigação de depor

    Dever de comparecimento: todas as testemunhas, salvo exceções admitidas no CPP, tem obrigação de comparecer a juízo sob pena de condução coercitiva, pagamento das despesas de condução, multa e até mesmo desobediência

    exceções:

    - impossibilidade de comparecer em juízo em razão de doença ou idade
    - Presidente e Vice-Presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de Estado, governadores de Estado, secretários de Estado, prefeitos do DF e dos M, deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, membros do Poder Judiciário, ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF, bem como os do Tribunal Marítimo

    Dever de prestar depoimento: testemunha com obrigação de depor, não podendo, em regra, eximir-se deste dever, podendo a testemunha incorrer em crime de falso testemunho

    exceções

    - ascendente, descendente, irmão e cônjuge, ainda que desquitado e os afins em linha reta; poderão recusar-se a depor, salvo se não houver outra forma de comprovar o fato
    - nas pessoas acima, caso queiram ou tenham que depor, estarão isentos de compromisso; se o magistrado não aceitar a recusa da testemunha em depor, por entender inexistirem outras provas do crime e venha esta a silenciar, poderá responder por crime de falso testemunho
    - aqueles que sabem do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho
    - deputados e senadores em razão do exercício do mandato

    Dever de compromisso: qualquer testemunha com obrigação de falar a verdade, sob pena de crime de falso testemunho

    exceções

    - doentes mentais
    - menores de 14 anos
    - parentes do réu: ascendente, descendente, irmão e cônjuge ainda que desquitado e os afins em linha reta



    valeu o bons estudos!!!
  • Bom dia, Não basta estar desobrigadas pelas partes interessadas, têm que querer testemunhar!!!!
    Abçssss!!!
  • O item está errado. A questão versa sobre dois dispositivos. A primeira parte encontra amparo no CPP, ‘Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho’. O erro da questão refere-se à afirmação acerca do testemunho dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos, que não encontra amparo legal, conforme se vê do “art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206”. Cumpre-nos salientar que os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, embora não prestem compromisso, podem ser ouvidos como informantes ou declarantes.

  • Lembrando que, segundo o CPP, "Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha".

    Assim, considerando estritamente o que dispõe a lei,
    mesmo os não compromissados (menor de 14 anos e deficiente mental, por exemplo) são testemunhas.






  • Só uma observação: Se o depoimento da testemunha puder lhe incrimar, ela pode ficar em silêncio, devido ao brocardo "nemo tenetur se detegere".
    Constituindo mais uma exceção, independentemente dela ter conhecimento dos fatos.
  •  Naassom C. Luna, para os deficientes MENTAIS. Para as outras deficiencias deverão prestar compromisso de falar a verdade.
  • Apesar de estar mal avaliado o Marcelo Barros fez uma observação pertinente que repito:
    De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (CERTO pois essa é a REGRA -  
    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. )
    , com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada(ERRADO - Não basta estar desobrigada, TEM QUE QUERER DEPOR - Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. ), e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade (ERRADO - Eles irão depor, porém não prestam compromissos, são meros informantes Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, ...).
  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    O que torna a questão errada é  afirmar que do rol das pessoas proibidas estão os doentes e deficientes mentas e menores de quatorze anos de idade!
  • QUESTÃO ERRADA.


    O erro está em afirmar que doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade poderão se eximir da obrigação de depor, quando na verdade NÃO TÊM COMPROMISSO.

  • 2 ERROS

     o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado,  o  irmão  e  o  pai,  a  mãe,  ou  o  filho  adotivo  do  acusado, PODEM RECUSAR, a não ser que não se consiga obter outros meios de prova.

    2° Deficientes mentais e menores de 14, SÃO OBRIGADOS A DEPÔR, o que eles não são obrigados é em dizer a verdade. 

  • Comentando comentários:

    Comentário de Carla freitas...

    "e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor": Errado, haja vista exceções do art. 206 CPP

    Não concordo, acho que está correto este trecho, pois aí é a REGRA: Ninguém pode se negar a depor
    Onde a EXCEÇÃO é:  ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado


    Não podemos tomar a exceção como regra. 
     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

            

    Qualquer coisa TMJ

  • com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    com exceção -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade. ERRADA ...

  • Faltou incluir nesta exceção os parentes (ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão, etc.). Daí o erro da questão: pois se não os inclui na exceção, dá a entender que aqueles parentes também são obrigados a testemunhar.

    Assim, o correto é dizer (resumindo) que são TODOS obrigados a depor, exceto: 
    - pessoas obrigadas a guardar segredo (ex.: psicólogo); 
    - 'parentes'; 
    - doentes/deficientes; 
    - e menores de 14.

  • Faltou o CCADI

  • GABARITO ERRADO


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.


    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.


    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.


    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)


    bons estudos

  • De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha?(SIM) e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor?(NÂO), com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada?(sim), e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade?(SIM).

  • Errado.

    Deficientes mentais e menores de 14 anos, não serão proibidas de depor, mas sim, desobrigadas em dizer a verdade.

  • São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Avante!

  • Gabarito tá todo errado inclusive o examinador que elaborou a questão

  • Regra geral: TODOS aqueles com conhecimentos sobre o fato são OBRIGADOS a depor.

     

    Exceções

    ·        Podem se RECUSAR a depor:

    FIM DA PC

    Filho (inclusive adotivo)

    Irmão

    Mãe

    Descendente

    Ascendente

    Pai

    Cônjuge (ainda que desquitado)

    Exceto quando não for possível outra maneira de integrar-se a prova.

    Serão testemunhas do mesmo jeito, mas NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    Doentes e deficientes mentais

    Menores de 14 anos

    Nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)

    ·        PROIBIDOS DE DEPOR:

    Pessoas que devem guardar segredo em virtude de:

    PÔ FM

    I.                 Profissão

    II.                Ofício

    III.               Função

    IV.               Ministério

    Exceto: Se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar testemunho.

    A inobservância do “PÔ FM” incide ao crime de violação de segredo profissional.

    Avisar qualquer erro.

    Bons estudos!

  • Gabarito Errado

    Peguei de um colega aqui da plataforma

    Compromisso de dizer a verdade:

    Ofendido --> NÃO

    Doentes --> NÃO

    Deficientes mentais --> NÃO

    Menores de 14 anos --> NÃO

    Ascendente,Descendente do acusado --> NÃO

    Conjuge,Irmão,Pai,Mãe do acusado --> NÃO

    ou Filho adotivo do acusado --> NÃO

    Testemunha --> SIM

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (art.203) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado(art.206).

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Bons Estudos!

  • Que misturada! :P

  • UFA! Achei que o CESPE tinha dado por errada a questão por estar incompleta ao não ter citado o CADI. Mas vi que meu erro ficou só na parte de que ela generalizou a proibição e eu não me atentei nesse fato.

    Dos males o melhor, pelo menos sei que o padrão de que questão incompleta não é incorreta segue firme.

  • Quem pode recusar a testemunharCADI

    CONJUGE

    ASCENDENTES

    DESCENDENTES

    IRMÃO

    Art. 207. CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de: função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Devem depor, mas não prestam compromisso: Doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos.

  • RECUSA

    Art. 206, CPP. A testemunha NÃO poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

    -Doentes mentais, os menores de 14 anos também.

    IMPEDIMENTO

    Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Que lixo de redação.

  • Ainda querem nos exiir clareza plena em nossas redalçoes, sendo que eles aparecem com esses lixos de redações

  • QUESTÃO: De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    RESPOSTA: ERRADO: Conforme dispões o art. 206 do CPP, há testemunhas que poderão recusar-se a depor que no caso é o C.A.D.I. (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão) Além dos afins em linha reta (Enteado, Filho adotivo, Padrasto e Madrasta), tendo estes grau de parentesco com o acusado.

    #YASMIN CARVALHO.

    # NÃOHÁVITORIASEMSACRIFÍCIO.

  • "e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor" Errado

    Parente do acusado pode se eximir, salvo se for fonte única

    "com exceção das pessoas proibidas de depor porque (...) e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade" Errado.

    Menores de 14 anos e deficientes mentais não são proibidos de depor, apenas não têm compromisso com a verdade.

  • Gabarito: errado

    IMPEDIDAS DE DEPOR : em razão do emprego e função

    DISPENSADAS : parentes do acusado ( caso prestem depoimento ficam desobrigados do compromisso de dizer a verdade)

    NÃO PRESTAM COMPROMISSO : doentes mentais, deficientes e menores de 14 anos

  • Não entendi onde está o erro da questão, uma vez que diz que ninguém pode se eximir da obrigação de depor, salvo algumas exceções. O fato de estar incompleta não deixa a questão errada.

  • Galera, cuidado com esse negocio de questão incompleta não esta errada. Você vai continuar errando.

    De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.

    Cade o acusado, vitima, pai, mãe...?

  • PROIBIDOS DE DEPOR COMO TESTEMUNHA X PODEM RECUSAR DEPOR COMO TESTEMUNHA (NÃO FIRMAM COMPROMISSO)

  • A redação é péssima, no final nem quem fez a questão sabe o que escreveu

  • Parentes do réu não são obrigados. Nem sempre as questões incompletas do Cespe estão corretas, vai entender essa banca sem vergonha.
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
721933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente

  • Letra A - INCORRETA.
    Art. 162, CPP.  Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.



    Letra B - INCORRETA.
     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Letra C- INCORRETA.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
    desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.



    Letra D - INCORRETA.


    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Letra E - CORRETA.


    Art. 157.  § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • a) Existem duas hipóteses para a dispensa da necropsia: casos de morte violenta sem que haja infração penal a ser apurada, quando será suficiente exame externo do cadáver; mesmo havendo infração penal a ser apurada, as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, não havendo necessidade de exame interno para constatar qualquer circunstância relevante. Na alternativa em questão, faltou este último detalhe. (INCORRETA)

    b) O erro está na última sentença: o silêncio não importa em confissão, e não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (INCORRETA)

    c) Da obrigatoriedade de depor, as pessoas que sabem do fato em razão da profissão, função, ministério ou ofício são proibidas de depor, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Entretanto, se vierem a depor, estarão sujeitos a compromisso, ou seja, serão obrigados a  falar a verdade, e não obrigados a depor. (INCORRETA)

    d) Neste caso, não há condição de a produção de provas antecipadas seja feita após o início da ação penal, podendo ser executada mesmo antes de iniciada a ação penal. (INCORRETA)

    e) É o que consta no art. 157, § 1º do CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". (CORRETA)


    valeu e bonse estudos!!!
  • Alternativa A - Errada Art. 162. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    A violência aqui não é a da causa da morte, mas a do tipo penal que motiva a persecução penal (conduta do suspeito ou acusado).

     

    Alternativa B - Errada

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Alternativa CErrada

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Alternativa E – Correta - A questão trata das exceções de admissão de provas ilícita por derivação. Se não há nexo causal não se pode falar em derivação. Aqui teremos investigações operando de forma independente. Uma demonstrando o fato através de prova ilícita, mas outra paralela e independente demonstrando o mesmo fato através de prova lícita. Ora não pode o ilícito sobreviver ao lícito sobre o mesmo fato e isso não tem nada de derivado.

    Art. 157 § 1o.São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    “A título de exemplo, suponhamos que por meio de uma interceptação telefônica ilegal seja apreendido carregamento de drogas. Como a apreensão decorreu de uma prova ilícita, ela é contaminada pela ilicitude probatória, bem como todas as demais provas dela decorrentes. No entanto, paralelamente à interceptação telefônica ilegal, corriam outras diligências investigatórias independentes e lícitas (oitiva de testemunhas, apreensão legal de documentos etc.), de modo que, por meio delas, fatalmente chegar-se-ia ao carregamento de drogas. Com efeito, como essas diligências são consideradas fontes independentes, a apreensão do carregamento de drogas não será contaminada pela ilicitude e poderá ser admitida no processo.”

    Continua ...

  • Alternativa D – Errada O princípio da verdade real, e da certeza da condenação pelos fatos, que informa a atividade do juiz no processo penal impões a produção de provas para formar a convicção sobre os fatos antes de sentenciar, e, em persistindo a dúvida sobre o fato será tomado como não realizado, não podendo imputar quaisquer prejuízos ao acusado. O pedido de produção probatória antes da instrução presume, pela letra da lei, quando não sedimentada a postulação, parcialidade do juiz, exceto quando estas são consideradas urgentes, devendo a medida ser adequada, relevante e proporcional ( mínima e única via de se produzir os fatos – ultima ratio) .

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Continua ...
     

  • Oportuno lembrar que o PIDCP prevê Art. 14, g) de não pode ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. O termo depor deve ser entendido no sentido amplo, sendo vedado a invocação do art. 156 como justificativa para validar produção prova autoincriminadora, sendo legítima a postulação de sua desconsideração no processo pela defesa, conjugado com a presunção de inocência constitucional e a garantia do silência. Resumidamente a conduta de autoincriminar-se além de atípica, é vedada pelo direito acreditado; se produzida na instrução criminal é prova ilegal, e as derivadas também. Não usando o direito de defesa, autoincriminando-se em qualquer caso, a prova é ilegal sempre quando piora sua situação sobre os fatos. Observa-se que há um esvaziamento da atenuante de confissão, se o Estado condenar em provas exclisivamente derivadas desta confissão, temos em verdade todo processo nulo por prova ilegal. O princípio da verdade real deve ser levado a efeito pelo Estado-juiz, mas sem macular os direitos e garantias fundamentais.

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. “

    Particularmente, não gosto do que escrevi e conclui. Vivemos uma realidade social onde a autoridade judicial, e somente esta, deveria ponderar sobre a autoincriminação no processo, caso a caso. Esta questão caberia ao juiz não ao constituinte devido a dinâmica desta mesma realidade social, onde as individualidades são várias e complexas, e sua atuação se justificaria pela razoabilidade, ponderabilidade e motivação.

    Final

  • a) ERRADA - Artigo 162, Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. CPP
    b) ERRADA - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. CPP
    c) ERRADA - Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. CPP
    d) ERRADA - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; CPP
    e) CORRETA - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CPP
  • Considero a letra D como CERTA! Senão vejamos:

                 Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    O JUIZ ATUANDO ANTES DE INICIAR O PROCESSO, OU SEJA, DURANTE A FASE DE INQUÉRITO, SEM SER PROVOCADO???

    E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FICA AONDE? E O PRINCÍPIO DA INÉRCIA?!

    hoje tá mais do que provado por A + B que o juiz não pode atuar de ofício durante as investigações. É papel do juiz ser equidistante, esperando provocação pra tomar alguma medida. Tanto é que depende de provocação pra determinar a prisão preventiva, por exemplo. Afirmar que que ele pode determinar a produção antecipada de prova de OFÍCIO é voltar pra era pré-histórica que prevalecia o Sistema inquisitorial, que há muito tempo já foi abolido do nosso sistema jurídico!

    portanto, questão deveria ter sido anulada!

  • Segundo o sistema acusatório a letra "d" estaria correta, uma vez que seria vedado ao juiz, atuar de ofício em sede de inquérito policial, que é um sistema inquisitivo. Só no Brasil que olhamos primeiro para a lei para depois ver o que podemos fazer pela Constituição.
  • Lembro que a letra D está errada pelo seguinte texto inserido: desde que após o .... Lembramos que o art. 156, I menciona o seguinte: mesmo que antes de ... 

    d) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Questão excelente !!!




     

  • Pessoal, antes de copiar e colar o texto de uma lei tentem verificar se ela é válida atualmente, ou seja, se não foi revogada expressa ou tácitamente por outra lei, como também se foi recepcionada pela Constituição, quando publicada antes desta.

    O art. 156 inciso I não foi recepcionado pela constituição, portanto está revogado tácitamente, um dia algum deputado, senador, irá ter iniciativa pra retirar o texto que já foi revogado, revogando expressamente, modificando, etc. Assim como ocorre com muitas leis, que em sua maioria são a consolidação da jurisprudência do supremo e STJ.
    Assim, para qualquer concurso realizado após a vigência da Constituição a alternativa D está correta.
    A alternativa E também está correta.
  • O amigo (Kayto) disse sobre a incostitucionalidade (tácita, após CF88) do ARTIGO 156, I. 

    EU até concordo com a DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE deste artigo, todavia não tenho notícia de sequer um julgamento ou ADI...

    Gentileza se alguém tiver material a este respeito ...repassar pra gente aqui no site.

    Grato.
  • Concordo com o colega acima! Se alguém tiver algum julgado de ADI falando sobre a inconstitucionalidade deste inciso do item D, por favor, colacione aqui, afinal, aparentemente não há nenhuma decisão dos tribunais superiores neste sentido, prevalecendo o que diz a lei!
    Espero ter contribuído!

  • essa ação, contudo, não declarou a inconstitucionalidade do 156, apenas trata de questão similar presente em outro dispositivo legal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL. 1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). 

  • O erro da letra "D" reside no fato de limitar a possibilidade do juiz de requisitar provas de ofício à fase da ação penal, quando na verdade poderá fazê-lo inclusive durante a fase do inquérito policial.

  • A letra E está correta, sem dúvida.

    No entanto, a letra A também está correta, percebam que o p. único do art. 162 diz "ou".

    Assim, Morte violenta/simples exame externo em duas hipóteses:

    1 - quando não houver infração penal

    2 - quando, havendo infração, o simples exame externo for bastante para precisar a causa da morte


    Dessa forma, se, por exemplo, João decepa a cabeça de Paulo com uma espada; a autópsia somente será obrigatória se houver necessidade de exame interno para apurar alguma outra circunstância relevante.

  • a) ERRADA - Nos casos de morte violenta, desde que as lesões externas permitam precisar a causa da morte, basta o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar. 

     

    => Com base no art. 162, parágrafo único, do CPP, nos casos de morte violenta (não natural) bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte  e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (fato axiomático ou intuitivo). 

    Fonte: Processo penal, parte geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. 

  • Pessoal, a letra "D" jamais pode estar correta visto que ela restringiu a possibilidade de produção antecipada de provas pelo juiz no curso da Ação Penal, veja: "desde que após o início da ação penal". Erro sutil, mas torna a assertiva inválida.

  • GABARITO: E

    Art. 157. § 1 o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • O entendimento é bem simples quanto à D. Pois bem há duas correntes em relação ao ônus da prova:

    A primeira (não considerando nível de hierarquia, apenas pontuação na explicação) de que o ônus da prova cabe tanto a defesa quanto a acusação, para àquele de demonstrar fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude e culpabilidade, fatos modificativos, impedimento de autoria, basta então que se tenha dúvida para o acusado ser absolvido e para este dos fatos típicos, autoria ou participação, relação de causalidade, dolo ou culpa, tem-se que haver juízo de certeza, fato constitutivo.

    E há uma segunda corrente que diz que tudo isso é de responsabilidade apenas da alegação.

    Bom, e juiz pode produzir provas? Sim, de ofício! Tanto que pode proceder novo interrogatório a todo tempo e também sobre pontos não esclarecidos ele pode intervir pra complementar a inquirição, por exemplo.

    E quando ele produz estas provas? Nas duas fases:

    ANTES DA AÇÃO PENAL, pode solicitar provas antecipadas se considerá-las relevantes e urgentes, ou seja, ainda na fase investigatória ou extrajudicial.

    ANTES DE PROFERIR SENTENÇA OU NO CURSO DA INSTRUÇÃO, para que dirima quais dúvidas.

    Há quem não concorde com a produção de provas por parte do magistrado na fase do procedimento administrativo pré-processual e deve atuar só quando provocado pelas partes para que mantenha a sua imparcialidade, afinal, a função é julgar!

    Espero ter resumido de modo claro.

  • CANSAÇO FEZ EU ERRAR

  • Sobre a produção antecipada de provas mencionada na assertiva "d", registre-se que trata de prerrogativa do juiz de garantias

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:    

    (...)

    VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;   

  • O erro da letra D está na parte: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida."

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    (...)

    Tanto este inciso quando o II do mesmo artigo são os chamados PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, que se justifica pelo princípio da busca da verdade real.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4°  (VETADO)                 

    § 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Abraço!!!

  • Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

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ID
728854
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às testemunhas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)correto
    Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos




  • Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
  • e) se o juiz reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, remeterá cópia do depoimento para o Ministério Público, para instauração de inquérito.

    Errada.
    ***
    A testemunha é obrigada a prestar depoimento verdadeiro, isto é, deve dizer a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, conforme dispõe o art. 203 do CPP. Assim, a fim de evitar falso testemunho, o artigo 211 do CPP declara que se o juiz, ao pronunciar a sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para instauração do inquérito. Assim, deve ser ela indiciada pela prática do crime previsto no artigo art. 342 do CP. 

    Falso testemunho ou falsa perícia

          Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    *** Não impede que se inicie a ação penal por crime de falso testemunho antes de proferida a sentença no processo que lhe deu causa, mas, se o depoimento falso foi proferido em ação penal, devem as ações correr juntas em decorrência da conexão.

             No caso de falso testemunho ter sido praticado em depoimento prestado por meio de carta precatória, a competência para a ação penal é a do juízo deprecado. Quando o falso testemunho foi prestado em processo em curso na Justiça Federal, é da competência deste a apuração do crime.

  • a) Art. 220, CPP.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
    b) 
    Art. 204, parágrafo único, CPP.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
    c) 
    Art. 207, CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
    d) 
     Art. 212, CPP.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
    e) 
     Art. 211, CPP.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

  • pra aumentar o conhecimento...

    Constitui o último ato da cadeia. Identificada, compromissada e advertida, a testemunha, por fim, 
    prestará o depoimento, que é dividido em perguntas e reperguntas. A doutrina, ao interpretar a redação do 
    art. 212, é praticamente unânime em sustentar que foi afastado o sistema presidencialista de condução das 
    audiências e adotado, exclusivamente, o sistema anglo-americano, denominado cross examination, em que  Juiz de Direito – 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP  os questionamentos das partes são feitos diretamente às testemunhas, ficando para o juiz os 
    esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. No sistema presidencialista, as perguntas e 
    reperguntas são centralizadas na pessoa do juiz. Ele faz suas perguntas, e as partes reperguntam através 
    dele. Para citar alguns nomes que defendem esta interpretação: Damásio E. de Jesus, Fernando da Costa 
    Tourinho Filho, René Ariel Dotti, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fernando Capez, Antonio Magalhães Gomes
    Filho dentre outros. Filiamo-nos ao entendimento de Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes, 
    Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto. 
  • Só gostaria de ressaltar que muitas das questões exige apenas o conhecimento do texto da lei. Portanto, são questões que não podemos perder.
  • Só pra acrescentar.

    As testemunhas proibidas de depor são as do art. 207.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
  • letra D: as perguntas serão feitas pelas partes, pois, a partir da lei 11690/08, o sistema presidencialista foi abolido. Portanto, se a pergunta não tiver relacionada com a causa, o juiz não a admitirá!!!
  • A)errada,pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice, serão dispensadas do comparecimento, e não de depor, caso qua fará o depoimento no local que se encontre, conforme o caso até antecipadamente do ato de inquirição.

    B)correta

    C)errda, podem depor se desobrigadas pela parte e quiserem

    D)errda, serão sim feitas diretamente as perguntas pelas partes a testemunhas, mas se não tiver relação com a causa o juiz não deferirá a pergunta.

    E)errada, remeterá a copia do depoimento a autoridade policial para promoção do inquerito.

  • GABARITO B


    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)


    bons estudos

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A) ERRADA: Estas pessoas serão inquiridas onde estiverem, nos termos do art. 220 do CPP.

    B) CORRETA: Esta é a previsão do art. 204, § único do CPP:

    Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    C) ERRADA: Estas pessoas, neste caso, PODEM depor, nos termos do art. 207 do CPP.

    D) ERRADA: Em qualquer caso as perguntas serão formuladas diretamente às testemunhas, podendo

    o Juiz inadmitir aquelas que sejam repetição de outra, puderem induzir resposta ou não tiverem

    relação com a causa, nos termos do art. 212 do CPP.

    E) ERRADA: Nos termos do art. 211 do CPP, neste caso, o Juiz remeterá cópias à autoridade policial

    para instauração de Inquérito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


ID
825361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova, julgue os itens de 95 a 97.

As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 207.
     CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de: função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
     
    Função = encargo que alguém recebe em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, pode abarcar função pública.
    Ministério = encargo em atividade religiosa ou social
    Ofício = atividade eminentemente mecânica, manual
    Profissão =  atividade de natureza intelectual, ou aquela que contempla a conduta habitual.
     
    ·         Irão depor se desejarem, em fazendo – serão compromissadas, e faltando com a verdade, incorrem em =  Art. 342 falso testemunho
  • Se as pessoas proibidas de depor do art. 207 do CPP, forem autorizadas pela parte interessada, e quiserem depor, elas prestarão compromisso com a verdade.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Complementando:

    A regra é a de que todos são obrigados a depor. Porém algumas pessoas poderão recusar, são elas:

    Art. 206 - 

    1) Ascendente ou Descentente
    2) Afim em linha reta
    3) Cônjuge, ainda que desquitado
    4) Irmão, Pai, Mae, Filho adotivo



    Atenção: Se estas pessoas (parentes do réu)  forem o único meio de prova, estar pessoas serão obrigadas a depor, no entanto não haverá compromisso. (não haverá compromisso mesmo se elas forem ouvidas por que quiseram depor). Fonte: LFG - Prof. Nestor Távora.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


  • Prova testemunhal testemunha é a pessoa que declara o que sabe a respeito do crime e suas circunstâncias. Toda pessoa pode ser testemunha, não sendo excluidos os menores, insanos, silvícolas, etc.
    A testemunha prestara o compromisso de dizer a verdade. No entanto, certas pessoas podem recusar-se a depor: o conjuge, ascendente, descendente e irmão. Sendo necessário, darão declarações, mas sem prestar compromisso de dizer a verdade.
    Há  pessoas que são proibidas de depor em razão da função, ofício ou profissão (padre, advogado, psicólogo etc.), pois devem guardar segredo, salvo se a parte interessada autorizar seu testemunho. elas prestam compromisso de dizer a verdade e mesmo autorizadas, apenas depõem se quiserem.   As pessoas que nao prestam compromisso sao dorentes deficientes mentais, crianças e pessoas que podem se recusar a depor; sao chamadas de declarantes ou informantes
  • Prezados colegas.

    Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (código de processo penal comentado, editora revista dos tribunais, 8. edição )

    " a norma prevê a possibilidade de a parte interessada na mantença do segredo desobrigar o seu detentor para prestar o depoimento, sendo, nessa hipótese, devidamente compromissado"

    Espero ter ajudado.

    Força.
  • Perceba que o CPP admite o depoimento dessas pessoas, quando desobrigadas, se quiserem. Por isso,, não serão obrigadas a testemunhar, e caso faltem com a verdade, serão responsabilizadas criminalmente.
  • Vale lembrar que a prestação do compromisso não é requisito para a tipificação de falso testemunho. Assim, a testemunha não compromissada, também chamada de informante, pode cometer o crime de falso testemunho quando fizer afirmação ou negação falsa, ou faltar com a verdade.
  • Bruno, posso estar errado mas o informante é a testemunha descompromissada, QUE NECESSARIAMENTE NÃO PRESTARÁ COMPROMISSO, já que não está comprometida com a verdade - Logo não comete o crime de Falso testemunho.
    A falta do compromisso, como mera irregularidade do ato, não impede o crime de falso para aquela testemunha que ESTÁ COMPROMISSADA COM  A VERDADE, que [e aregra do CPP.
    Agora quanto as pessoas proibidas d depor, que o fizer mesmo nessa condicáo, cometer[a o crime de viola;áo de segredo profissional...

    Violação do segredo profissional

    Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. 

  • Galera.. elas prestam compromisso?:
    Art. 207. CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de: função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 214.  .. mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.


    Alguém pode me ajudar?
  • Ian... ao ler seu comentário também fiquei com a mesma dúvida. Mas penso numa saída:

    No caso do art. 207 (os proibidos de testemunhar), penso que eles devem prestar o compromisso, caso venham depor, desde que desobrigado pela parte interessada e desde que queira depor. Penso que o juiz excluirá a testemunha ou não deferirá seu compromisso se esta for contraditada, caso contrário, deverá prestar compromisso. Isso porque, até que ela não seja contraditada ela ainda é considerada imparcial e digna de fé. Após a contradita o juiz poderá ouví-las ainda, ou mesmo excluí-las, mas caso queira ouví-las as dispensará do compromisso (art. 214, CPP).

          Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    Pensei nisso sem consultar doutrina alguma. Por isso, se estiver errado, me desculpem.
  • ERRADO

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

    Bons estudos!!!
  • Letra da Lei, galera, portanto: Errada,


    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Bons estudos,

    #AVANTE!


  • Nestor Távora ensina que:

    "O art 207 do CPP, por sua vez, trata das pessoas impedidas de figurar como testemunha. Estas, mesmo que desejem, estão impossibilitadas por vedação legal, salvo quando desobrigadas pela parte interessada. Ainda assim, só irão depor se desejarem. Em o fazendo, serão compromissadas, e faltando com a verdade, incorrem em falso testemunho."

  • Art. 207 - São proibidas de depor as pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão (médicos, tutores, curadores, juizes e membros do MP, corréu, deputados e senadores, atividade religiosa, atividade de assistência social, advogados, etc.) devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.


    Estas pessoas poderão, excepcionalmente, funcionar como testemunhas se forem autorizadas pelo interessado e se assim desejarem. Neste caso, se eles mentirem, responderão por falso testemunho, já que estão compromissados com a verdade.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Mesmo que sejam desobrigadas do segredo pela parte interessada, ainda assim NÃO SÃO OBRIGADAS A DEPOR, MAS, CASO DEPONHAM, SERÃO OBRIGADAS A DIZER A VERDADE.

  • Se submetem SIM ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

  • Só se submetem à obrigação de falar, se autorizada pela PARTE INTERESSADA... ou seja, se a parte não autorizar, podem até comparecer para depor, mas estão desobrigadas a dar depoimento em função do respeito ao SIGILO.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    O CPP não cita no artigo 208 o artigo 207, logo as pessoas de que trata este artigo , possuem o compromisso legal de dizer a verdade!

    Gabarito Errado!

  • Não é obrigado a depor, mas se depor, vai ter que dizer a verdade!

  • ERRADO

     

    Tem que dizer a verdade oooooora! De quem é o triplex?

    ...do amigo.

  • Resuminho de Prova Testemunhal:

     

    1 - A testemunha presta o compromisso de dizer a verdade, senão responderá por crime de falso testemunho;

     

    2 - A testemunha tem que falar o fato que conhece e não de forma alguma o que ela pensa ou acha;

     

    3 - Menor de 14 anos, doente mental, cônjuge, ascendente, descendente, irmão não são obrigados a serem testemunhas, mas se pela ocasião for necessário, esses não prestam o compromisso de dizer a verdade;

     

    4 - Algumas profissões não são obrigadas a serem testemunhas, mas se forem, terão que dizer a verdade;

     

    5 - As testemunhas devem ser arroladas pelas partes, no entanto, o juiz também pode arrolar testemunhas de ofício;

     

    6 - Se o acusado, de alguma forma, estiver intimidando a testemunha, o juiz poderá retirá-lo da sala, porém o seu advogado continua.

     

    7 - Algumas testemunhas possuem privilégios, como testemunhar por escrito e em datas estabelecidas. Por ex.: presidente;

     

    8 - carta rogatória: testemunha estrangeira e quem banca é a própria parte.

     

    9 - A testemunha em regra não pode se eximir.

     

    Jesus no comando, sempre!

     

  • ERRADO

     

    "As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado."

  • Os que não tem compromisso são as pessoas doentes, deficientes mentas, os menores de 14 anos e os do artigo 206 (ascedentes, descendentes....)

     

  • Se as pessoas proibidas de depor do art. 207 do CPP, forem autorizadas pela parte interessada, e quiserem depor, elas prestarão compromisso com a verdade.


    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Complementando:

    A regra é a de que todos são obrigados a depor. Porém algumas pessoas poderão recusar, são elas:

    Art. 206 - 

    1) Ascendente ou Descentente
    2) Afim em linha reta
    3) Cônjuge, ainda que desquitado
    4) Irmão, Pai, Mae, Filho adotivo




    Atenção: Se estas pessoas (parentes do réu)  forem o único meio de prova, estar pessoas serão obrigadas a depor, no entanto não haverá compromisso. (não haverá compromisso mesmo se elas forem ouvidas por que quiseram depor)Fonte: LFG - Prof. Nestor Távora.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade

     

    Haja!

  • GABARITO ERRADO


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.


    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.


    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.


    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)


    bons estudos

  • QUEM NÃO PRESTA ESSE COMPROMISSO SÃO OS TANTAS, <14 ANOS E O CCADI QUANDO NÃO TIVER OUTRO MEIO DE OBTER AS PROVAS

  • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    GABARITO ERRADO

  • Questão capiciosa!!!

    o Art. 207. CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de: função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    O artigo 207 trata de dois critérios nesse caso, quais sejam:

    Ou o artigo está errado e existe jurispruência sobre ou a questão está certa, uma vez que tais pessoas sequer podem ser testemunhas sem o cumprimento dos dois quesitos supracitados, logo, cumprindo apenas um, não são testemunhas e não deveriam se subemeter ao dever de dizer a verdade. Ora, por que deveriam, se sequer estariam na condição de testemunha?

    O art.207 trata do 'querer' porque o sigilo profissional é uma cláusula pétrea, estabelecida no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

    Trata-se de norma de eficácia contida, podendo, desta forma, ser limitada/regulamentada pela legislação infraconstitucional; contudo, este art. em si não o faz.

    Aliás, este foi o raciocínio que utilizei para responder a questão, muitos podem dizer "ah, mas pro CESPE questão incompleta não é questão errada". E realmente, não é, contudo, quando se tratar de quesitos imprescindíveis para a realização de alguma circunstância, questão com enunciado incompleto se torna ERRADA SIM.

  • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Os impedimentos são provenientes da função exercida pela testemunha, sendo protegida pela legislação. Vale lembrar que, se a parte autorizar e quiser, pode ela servir como testemunha, inclusive compromissada com a verdade.

  • e qual seria a importância de um depoimento mentiroso?

  • Questão de simples leitura sistemática, parem de viajar.

    " Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  "

    O art. 208 somente exonera da prestação do compromisso as pessoas do art. 206, que são aqueles parentes específicos. As pessoas proibidas de depor em razão do ofício são elencadas no art. 207, portanto, estão fora do rol citado pelo art. 208.

    Em suma, são proibidas de depor, mas se forem desobrigadas e quiserem falar, terão de prestar o compromisso.

  • GAB ERRADO

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Os impedimentos são provenientes da função exercida pela testemunha, sendo protegida pela legislação. Vale lembrar que, se a parte autorizar e quiser, pode ela servir como testemunha, inclusive compromissada com a verdade.

  • Questão demanda análise dos artigos 207 e 208 do CPP. O artigo 208, ao afirmar que "não se deferirá compromisso", não aponta o artigo 207. Sendo assim, aqueles enquadrados no artigo 207 deverão prestar compromisso.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Assim, quando desobrigadas pela parte, devem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

  • GAb. ERRADO

    As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. → e faltando com a verdade, incorrem no Art. 342 (falso testemunho).

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • O ral é taxativo no que se refere a isenção da verdade.

    *Crianças

    *Deficientes

    CADI

  • Elas não são obrigadas a depor, mesmo com o consentimento do RÉU, entretando, caso decidam depor, não podem negar a verdade.

  • Os únicos que não tem obrigação de dizer a verdade são os doentes, pessoas com deficiência mental e crianças com menos de 14 anos.

  • kkkkkkkkkkkk a gente sabe 100% a questão, mas A MALDITA BANCA enche tanta linguiça que você não sabe nem o que ta fazendo aqui depois de ler....

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Assim, quando desobrigadas pela parte, devem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Assim, quando desobrigadas pela parte, devem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Assim, quando desobrigadas pela parte, devem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

  • Art. 207 São proibidas (padre, pastor, advogado, psicólogo) de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    Pessoal, a ideia é a seguinte: se a pessoa é proibida de depor, mas foi desobrigada pela parte interessa, ela tem duas hipóteses:

    1) Mesmo assim não querer depor; ou

    2) Depor. Quando ela optar por depor, ela deverá prestar o compromisso de dizer a verdade.

    Obs.: Se eu estiver errado comuniquem...

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ID
849364
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, consta a alternativa C como correta, no entanto, o artigo 198 do CPP aduz:
           Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Errei a questão justamente por entender que o advérbio "tampouco" vai de encontro a conjunção adversativa "mas" da letra da lei. Quando se afirma na questão que: "tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", tem-se a ideia  de adição: "também não" ou "muito menos" o que contraria o uso da conjunção "mas" que reflete a ideia de contraste e oposição. Ao meu ver a questão não possui resposta correta. Se alguém puder me ajudar a esclarecer...........
  • SEGUNDO NESTOR TÁVORA E FÁBIO ROQUE, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRA CONCURSO, A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 NÃO FOI RECEPCIONADO PELO CF/88. SENDO TAMBÉM INCOMPATÍVEL COM O PAR. ÚNICO DO ART. 186 DO CPP, VERBIS: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA"


  • Negada achei essa questão um absurdo! Explico!

    Notem que a Questão expressamente fala segundo o CPP.Amigos todos nós sabemos que esse artigo 198 do CPP, é ultrapassado, que não condiz com os ditames constitucionais, mas vem cá, a questão não diz, à luz da constituição não faz nenhuma ressalva, quer queira quer não está expresso no CPP in verbis;

      Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Eu fiz essa prova e só marquei essa opção por conta de uma semana antes ter resolvido uma questão idêntica que dava esse artigo como certo, o que no momento até me espantei, e marquei com toda veemencia na hora da prova, e aí a resposta!!!

    QUANDO OS CANDIDATOS CAEM EM CIMA COM  MAND DE SEG, É MAIS DO QUE JUSTO, EM DEFESA DESSES ABUSOS..!!
  • Letra E -

    CPP -   Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
  • Ratificando ao inconformismo com a questão, resolvi consultar a referida prova acerca dos recursos interpostos contra o gabarito e encontrei a seguinte justificativa do CESPE:
     

     

    Em resposta ao recurso interposto temos a esclarecer que o texto constitucional, no art. 5º, LXIII, garante ao indiciado e ao acusado o direito ao silêncio. Com fulcro no princípio da não autoincriminação - nemo tenetur se detegere - não pode o indiciado ou o réu ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Pode permanecer calado e o seu silêncio não importará confissão, tampouco será interpretado em prejuízo da defesa.

    Assim, a parte final do art. 198 do CPP, que prevê a possibilidade de o silêncio constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, colide com o princípio constitucional citado e com a nova redação do art. 186 do CPP, dada pela Lei nº 10.792/03, harmônica com a Carta Magna de 1988. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Confira André Nicolitt. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, pág. 321, no mesmo sentido, a lição de Nucci: "A parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado, sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT, 2006, p.432.) O mesmo autor destaca ainda que o art. 186 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.792/03 revela-se como mais argumento pacificar a questão, pois textualmente diz que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa. Choukr, de igual maneira, afirma que o silêncio do acusado não comporta valoração (CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Lumen Juris, 2005, p 369).

    Cabe acrescentar que o presente recurso não respeita os critérios estabelecidos no item 20.2 do edital: “O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados por legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores”.

    Pelo visto, além de estudarmos, temos que ter uma bola de cristal para adivinhar o que a banca realmente quer, uma vez que ela nos induziu a erro ao cobrar conforme "disciplinado no CPP".
     Mas, somos brasileiros e não desistimos nunca. E a vida segue.............  Bons estudos! Fiquem com Deus  

     
  • Neste ponto, tanto a banca quanto os doutrinadores não passam de um bando de hipócritas!
    Basta perguntar a qualquer Magistrado se o silêncio do acusado num caso concreto não influencia negativamente na "formação do convencimento do Juiz" a respeito da pretensa inocência.  

    Deus nos livre de questões como esta no dia da prova.
  • Já é pacífico que a segunda parte do artigo 198 CPP não foi recepcionada pela CR/88 (art 5º, LXIII).

     

  • Fica difícil saber o que essa banca podre quer...

    Vejam:


     • Q122197 [img id="ico-que-res-122197" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png">   Prova: FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia - r

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas

    No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

    •  a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. --- DADO COMO CORRETA!!!!
    •  b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal.
    •  c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção.
    •  d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
    •  e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor.

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-acertou.png"> Parabéns! Você acertou a questão!


    GABARITO LETRA "A".

  • O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz

    Caro colega, essa parte rabiscada, em negrito, restou revogada tacitamente...



  • Pessoal, devemos nós atentar ao comando da questão. Se ela manda observar o disciplinado no CPP e, de fato, consta a redação do dispositivo, ainda que não recepcionado pela CF, devemos marcar a opção a qual o comando da mesma nos remete. Além do mais, todas as outras estão incorretas.

    É ridículo, eu sei, mas brigar com a banca não nos levará a lugar algum.


    Ao trabalho!

  •         Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

      Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original


  • Thiago, ocorre que a questão induz a marcarmos conforme o CPP e conforme o CPP art. 198 o silencio do acusado nao importará confissao , mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A questão traz o atual entendimento, com a nao recepcao da 2a parte do artigo 198 CPP e pede "conforme o CPP" ...
    Realmente, bem aventurados os que acertaram essa questão porque quem realmente conhece a letra da lei foi induzido ao erro. A questão deveria ser conforme entendimento do STF ....... enfim

  • A questão pra mim está correta. Segundo o CPP é segundo o CPP e ponto final. O que ocorre é que o próprio CPP contraria o art. 198, com a inclusão de 2003 do parágrafo único do 186: 


    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O comando da questão foi claro: "disciplinado pelo CPP". Se foi revogado tacitamente, não foi pelo Código. 

  • Meus amigos, acredito que no mês que vem estará lançado edital pra Delta aqui no estado do Pará, e a banca organizadora,( 99% certo) há de ser essa FUNCAB . Lamentavelmente o Pará, quero crer, está vocacionado a problemas no concurso de Delta ou enterraram uma cabeça de burro por aqui. Em 2009 veio um tal de INSTITUO MOVENS( que não respondeu à enxurrada de recursos administrativos contra questões e choveu liminares no certame, criando o maior problema). Em 2013 foi a UEPA, que fez seu feijão com arroz da letra da lei, haja vista que a universidade não tem curso jurídico. Agora essa FUNCAB ( pelo amor de DEUS). tive vendo as questões de Delta do ES  e RJ feitas por essa banca e vixe Maria. problemas á vista nesse concurso.

    A banca deixa bem claro: segundo o CPP( DEIXA LONGE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA). Daí o aluno vai lá no Artigo 198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.  

    Como diz o cantor Pablo; É muita sofrência.........

  • Pera lá né, vamos interpretar direito. "Conforme o disposto no CPP" ou "Segundo o CPP" é bem diferente de como foi colocado na questão. "Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar..." Ora, a matéria "PROVAS" é disciplinada pelo CPP mesmo, mas nenhum momento a questão exigiu o conhecimento do assunto nos termos ali previstos, apenas disse que a matéria era disciplina nesse Código. 

  • Como que fica a letra "C - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." frente ao art. 198 ?

     Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • questão idiota, e não adianta tentar idealiza-la como correta pois jamais estará... Isto deve ser porque a banca vendeu alguns gabaritos... Banca incompetente

  • Amigos, sou do RJ e estudo ESPECIFICAMENTE  para este concurso. Apesar da banca ser a Funcab, a linha utilizada em processo penal neste concurso foi do André Nicolitt, examinador da banca, que possui posições bem minoritárias. 
    Por isso, que têm questões da Funcab de concursos de outros estados que são diametralmente opostas ao do concurso do RJ, como bem apontou um colega.
    Fato é que para fazer a prova de processo penal daqui é leitura OBRIGATÓRIA o livro do Nicolitt, pq mesmo nas questões objetivas seus posicionamentos aparecem com frequência.  

  • Como bem salientou a colega Mayara Pita, é leitura obrigatória o Nicolitt. As duas questões sobre PROVA, é típico posicionamento do autor. Nos encontramos na posse Mayara... Abçs e Sorte.

  • NÃO FAÇO MAIS QUESTÕES DESSA BANCA RIDÍCULA. SO ATRAPALHA O ESTUDANTE QUE SE DEDICA DIARIAMENTE!

  • BANCA DE MERDA DA PORRA. EXAMINADOR MALDOSO E SAFADO. ME PERDOEM O DESABAFO!

    O comando da questão pede a resposta de acordo com o CPP.

    de acordo com o CPP, a letra C está errada. art. 198. o engraçado é que na mesminha questão, ela considerou correta a redação ipsis litteris do art. 232 do CPP, a qual responde diz que a correta seria a letra "E"

    EXAMINADOR BURRO IMBECIL. BANCA DE BOSTA

    Se quisesse doutrina, que falasse na questão seu examinador IMBECIL

  • Eu acertei a questao pq notei o erro do SOMENTE na letra E entendi que a C era a única "plausível", mas a verdade é que essa banca é um lixo.

  • Veja que a banca pediu a literalidade do Código de Processo Penal, mesmo assim eu acertei por causa do absurdo que seria. Mas o CPP diz que: "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." Lógico que a segunda parte não foi recepcinada pela CF/88, mas para essa banca dizer que aquestão estava errada, por causa disso, não custa nada. 

  • Galera, também já fiquei muitooooo iritada com a FUNCAB, mas fazendo muitas questões começa-se a entender os enunciados, sempre em cima do muro... nunca acreditar 100% no enunciado é a peça chave. kkkkkkkkkkk

    E esqueçam o que estudou especificamente para outras provas.. Aqui o esquema é único de entendimentos....

     

  • Faço de tudo para não reclamar da banca e tentar me adequar a cada uma, mas nessa questão em específico estou sem entender.

     

    QUESTÃO - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE NÃO PODE CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ)

     

    CPP- Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE PODERÁ SIM CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ.)

     

    DICIONÁRIO -tampouco-: Advérbio de negação equivalente a "também não", ou a "muito menos".

     

    Alguém viu a questão de outra forma e pode tentar esclarecer por favor???

  • Sobre a questão "b", a doutrina entende que a parte final do art.198 não foi recepcionado, pois ofende o exposto no art.5, LXIII da CF/88. Também, o próprio CPP afirma que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa" (art.186, § único). 

  • Banca FDP!!! VamoqVamo

  • Só lembrando que a FUNCAB não elabora as provas de dpc do Rio de Janeiro, somente as aplica.
  • Allisson Passos meu querido vc está redondamente enganado....

    leia com mais atenção ==>

      Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
     

    Questão - 

    O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Como vc falou .. a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF de 1988 ... porém a questão veio de forma correta...

    Enfim... o choro é livre.

  • Conforme entendimento da doutrina majoritária, a parte final do artigo 198 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 

    O direito ao silêncio é direito consagrado constitucionalmente, não podendo trazer de forma alguma prejuízo ao sujeito pelo seu exercício. Não há o que se falar em "confissão ficta", nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento.

     

  • Gabarito: C
    A)CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    B) No CPP vigora a regra do livre convencimento motivado, onde o juiz, ao julgar, deve expor os fundamentos que embasam sua decisão. Além disso, o art. 93 IX da CF determina que TODAS as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
    C) Correta. Mas vide os comentários mais bem avaliados aqui que possuem informações valiosas (não deveria ter sido considerada correta).
    D) CPP Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
    E) CPP Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

  • Questão desatualizada visto que o art 198 CPP diz; O silêncio do acusado [...], MAS PODERÁ constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. e a alternativa dada como correta diz que; tampouco (NÃO PODERÁ).

  • Divergência.

    Constitucionalidade do CPP: minoritária;

    Inconstitucionalidade do CPP: majoritária.

  • Meio óbvia a questão, porém perigosa! Foi mal elaborada!

    Porque não podemos considerar confissão prova de culpa, que o juiz não vá levar em consideração para a formação de seu convencimento.

  • Questão hoje inscostitucional ao texto de lei

  • SÓ PARA LEMBRAR QUE A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ASSIM, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • ..., disciplinada pelo CPP,... É IGUAL a de acordo com. Isso é compreensão de texto, não interpretação de texto.

    Segundo o texto: pode-se afirmar apenas o que há no texto. Portanto, não poderia estar correta pois há de se avaliar a literalidade.

  • desatualizada

  • Art. 197- 1-O silêncio do acusado não importará confissão,2- MAS poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    1 parte OK

    2 parte ERRADA

  • SOBRE A ALTERNATIVA C

    QUANDO FALAMOS EM PROVA MAIS PRECISAMENTE EM INTERROGATÓRIO DO RÉU O QUE VALE É O QUE A ALTERNATIVA DESCREVE, ENTRETANTO, QUANDO SE FALA SOBRE CONFISSÃO NO CAPITULO IV AI SIM O SILÊNCIO DO RÉU PODERÁ SER USADO CONTRA ELE.

    TRATA-SE DE MOMENTOS DIFERENTES NO PROCESSO

    ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO

    RUMO À PMSC

  • VAMOS FALAR SOBRE O ARTIGO DO CPP 198???????

    E A LETRA DA LEI FICA COMO??????

    KAKKAKAKAKA

    EU NÃO DIGO É NADAAAAAAAAA

  • Esta é claramente uma questão que merece revisão.

    Código de Processo Penal, Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Sinceramente, que Lixo de questão. Não mede nada, pelo contrário, provavelmente, induz a erro aquele que conhece o conteúdo. Esclareço que acertei, pois já estou treinando para este tipo de coisa.

  • Meu senhor cristo jesus. Pelo amor de Deus gente, a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF, isso é entendimento PACÍFICO. Não adianta ficar só lendo letra fria não galera.


ID
852331
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Prova, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 168, § 3o CPP. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


    bons estudos

    a luta continua


  •         

    Letra A- ERRADA-

      Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

      Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

      Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

      Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Letra B- ERRADA- Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 

     letra C- ERRADA-  Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

      Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. 

    letra E- ERRADO- Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

  • Somando aos colegas:

    De olho no art. 206:

    A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    A dispensa significa que se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova a qual que ela saiba, pois dessa maneira a obrigação de depor continua válida, mas em todas as opções não se prestará o compromisso.

    Essa obrigação refere-se somente ao depoimento prestado na Comarca onde seja domicílio da testemunha, eis que a testemunha, não é obrigada a viajar para depor.

    #Força!

  • Assertiva D

    A prova testemunhal pode suprir a falta de exame complementar no caso de lesões corporais, nos termos do Código de Processo Penal.


ID
852334
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C) 

    A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

  • a) INCORRETA: Confome dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”;

    c) INCORRETA:  A gravação clandestina, se for documentada sem intuito de divulgação, não caracteriza, por óbvio, afronta à intimidade consistente na violação de segredo. Ademais, é entendimento largamente observado na doutrina que a a divulgação desse tipo de gravação pode ser utilizada como prova, quando houver justa causa para tal, como por exemplo na situação em que um pai grava conversa com o sequestrador do seu filho, a fim de demonstrar a existência do crime; 

    d) CORRETA: Já comentada pelo colega; 

    e) INCORRETA: Para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.



  • Alternativa B - INCORRETA:

    Art. 798 (CPP).  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    a) da intimação; (não da juntada!)

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Qual o erro do item A?

  • A alternativa "a" está correta

     

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

    Asserta "c" - CORRETA

     

     

    A legislação processual penal pátria impede a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

  • GABARITO: D

  • O ERRO da letra A. A falta de defesa técnica gera NULIDADE ABSOLUTA, independente de ter prejuízo ou não para o réu.

    Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”;

     

    FALTA DE DEFESA TÉCNICA: Nulidade Absoluta

    DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICANulidade Relativa, sendo anulado só se houver prejuízo para o réu.

  • Eu nem entendi o que foi dito na D

  • Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: No processo penal, não é possível a oitiva que correu na condição de testemunha, na mesma ação penal.

  • Essa redação da alternativa D tá certa, gente?

    Deveria ser "No processo penal, não é possível a oitiva de corréu na condição de testemunha, na mesma ação penal.", né?

    errei pq simplesmente não entendi o que queria dizer "...oitiva que correu..." kkk

  • Como que os candidatos do concurso admitiram a letra D com a expressão "oitiva que correu" (oitiva que corre, do verbo correr, a oitiva está andando, correndo, a oitiva que correu, oitiva que se fez), no sentido de "oitiva de corréu" (ouvir o corréu)?? não há relação lógica nisso, pelo amor de Deus...

  • Sobre a letra A) A falta de defesa é causa de nulidade absoluta, a deficiência da defesa é causa de nulidade relativa (deve demonstrar o prejuízo).


ID
858145
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.

II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Só corrigindo o comentário do colega acima, realmente com a Lei 12.760/12, é possível que seja constatada a embriaguez ao volante por outros meios de prova, mas isso não faz a questão estar desatualizada.

    II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais. (Certo)
     
    Mesmo depois da Lei 12.760/12, o condutor continua não obrigado a se submeter ao teste do bafômetro, e essa recusa continua não podendo implicar consequencias penais, pelo principio do "nemo tenetur se detegere", onde ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e disso não poderá acarretar consequencias penais.
    Só para acrescentar, ocorre que com a nova lei, é possível se comprovar a embriaguez por outros meios de prova, e a jogada do legislador foi colocar na nova lei, que a conduta poderá ser constatada por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, eis que antes só era possível tal constatação por meio de teste que indicasse a quantidade de álcool no sangue.


    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:§
    1
    o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
  • I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa. CERTA: no procedimento comum vige o sistema do “cross examination”, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista. A questão também já foi apreciada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 27/08/2010 no HC 103525/PE, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

       HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FEITAS PRIMEIRAMENTE PELA MAGISTRADA, QUE, SOMENTE DEPOIS, PERMITIU QUE AS PARTES INQUIRISSEM AS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.1. A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, incorre em vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deve ser arguido oportunamente, ou seja, na fase das alegações finais, o que não ocorreu. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 3. Ordem denegada.

        
    II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais. CERTO: Questão pacífica na doutrina e jurisprudência.  

    III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes. CERTO: segundo o Art. 209 do CPP, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.

    CORRETA. Esse é o entendimento das 5ª e 6ª Turmas do STJ:


    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº  11.690⁄08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
    2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova. 
    3. No caso, observa-se que o Juiz primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público.
    4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes.
    5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    6. Habeas corpus denegado.
    (HC 151.059/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 04.10.2010)".
  • II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

    CORRETA (sob a égide da anterior redação do art. 306 do CTB). Entretanto, muita atenção à novel redação do art. 306 da lei 9503/97 (CTB), determinada pela lei 12.760/2012, a qual eliminou a exigência de comprovação da embriaguez exclusivamente por bafômetro ou exame de sangue, permitindo a verificação do estado de torpor mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme o §2º.

    III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.

    CORRETO. Trata-se do § 1º do art. 209 do CPP: § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem."

    Abraços a todos.
  • A recusa nao pode trazer consequencias penais, mas podera trazer consequencias administrativas(multa, suspensao da carteira, etc..)

    Bons estudos.
  • I) Correta. Nulidade Relativa, ou seja, se causar prejuízo e for arguida.

    II) Correta. "nemo tenetur se detegere"/Não auto acusação. Desobediência tem que ser à ordem legal.

    III)Correta. Livre convencimento motivado 93, IX. Verdade Real.

  • A assertiva II tornou-se desatualizada, isso porque a nova redação da Lei Seca aumentou os meios de provas a serem utilizados contra o agente que dirige sob a influência de substância psicotrópica. Sendo assim, apesar de não ser obrigatório a utilização do bafômetro pelo condutor, o agente poderá utilizar-se de outros tantos meios de prova, como testemunha, filmagens, etc.


    EM SUMA: antes a recusa ao bafômetro só gerava efeitos a esfera administrativa (multas, suspensão de dirigir, etc). Agora, a recusa (desde que provada por outros meios não incisivos) poderá gerar efeitos na esfera penal.


    Avante!

  • Caro VICTOR HUGO,


    A questão continua atualizada, pois como você mesmo citou, será possível a autuação na esfera penal desde que provada por outros meios não incisivos. Logo, a simples recusa não pode implicar consequências penais, mas se houver outros meios de provas como testemunha, filmagens, etc, poderá o condutor sofrer as consequencias penais.

    Ademais, essa prova foi depois da atualização do Código de Trânsito Brasileiro que foi em abril/2012 e a prova foi em 04/12/2012.

  • Eliane... veja a data da Lei: LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

  • O ITEM "I" NA PRÁTICA:

    A NORMA É DE 2008, CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA, É MUITO COMUM QUE OS JUÍZES, NOTADAMENTE OS DE 1ª ENTRÂNCIA, FAÇAM USO DE TAL PROCEDIMENTO (DITO PELO ITEM).

  • No meu ponto de vista o item II está assegurado pela excusa de consciência que é imperativo legal a qual permite a busca de prestação alternativa.

  • Item III - CERTO

     CPP: Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

               § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/335308137/lei-13281-2016-e-as-consequencias-diante-da-recusa-em-se-submeter-ao-bafometro

    ...Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

    Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

    Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:

    § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)

    Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida adm

  • Explica melhor esse item II pq pelo que entendi do Jac Soares, hoje, o iten II estaria errada?

  • Eu acredito que esta questão está desatualizada tendo em vista as modificações do CTB.

  • o item II está desatualizado, visto a prova ser 2012. Atualmente, o condutor não é obrigado a realizar o teste do etilômetro, mas através de outros meios de prova, como prova testemunhal, vídeos do comportamento do indivíduo, entre outros, poderá SIM sofrer consequências penais... Na grande maioria das ocorências, o delegado tem lavrado o flagrante, posteriormente, pelo menos, o Poder Juduciário Gaúcho tem condenado grande parcela dos condutores, que foram preso por prova testemunhal. 

    Na verdade, a prova testemunhal consiste em um documento chamado de Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – TCSACP. Neste termo, apontamos alguns quesitos pré-defenidos nesse formulário, apenas marcando (SIM ou NÃO). Ao final o policial que confeccionou o TCSACP assina, juntamente com outro colega, dando fé aos itens constatados.

    Alguns dos sinais observados pelo agente fiscalizador são os seguintes:

    Quanto à aparência, se o condutor apresenta: Sonolência; Olhos vermelhos; Vômito; Soluços; Desordem nas vestes; Odor de álcool no hálito.

    Quanto à atitude, se o condutor apresenta: Agressividade; Arrogância; Exaltação; Ironia; Falante; Dispersão.

    Quanto à orientação, se o condutor: sabe onde está; sabe a data e a hora.

    Quanto à memória, se o condutor: sabe seu endereço; lembra dos atos cometidos.

    Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: Dificuldade no equilíbrio; Fala alterada. 

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Rodrigo Frazzon, pertinentes seus apontamentos, todavia, acredito que estejas equivocado.

     

    1. Acerca do item II estar desatualizado, veja-se: o questionamento é acerca da simples recusa em realizar o teste. A simples recusa não trará nenhuma consequência penal ao condutor.

     

    Sabe-se que a legislação de trânsito foi posteriormente alterada, admitindo outros meios de prova, a fim de constatar eventual alteração da capacidade psicomotora do condutor (art. 306 e parágrafos, CTB).

     

    Nesse sentido, se comprovada a embriaguez por  meio de testemunhas, agentes policiais, sinais...., poderá ser lavrado o APF, gerando consequências penais.

     

    Agora, a mera recusa do condutor na realização do teste não gera consequência penal alguma, motivo por que afirmação continua correta.

    Assim, pode ocorrer que o condutor esteja sob a influência de álcool, que se recuse a realizar o teste por meio do etilômetro e, mesmo havendo testemunhas e agentes policiais, é possível que estes não possam constatar a existência de sinais caracterizadores de tal estado (olhos vermelhos, hálito etílico etc.), sendo que o condutor não sofrerá consequências penais.

     

    2. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora é realizado pela polícia, não é prova testemunha. É emitido por agente público (policial). Pelo meu conhecimento, seria possível que meras testemunhas tenham presenciado os fatos e possam indicar os sinais de forma isolada em instrução (art. 306, § 2º).

  • Considero que o item II anida está correto e não concordo com o pensamento do Rodrigo Frazzon, pois a simples recusa do bafometro não pode gerar consequencias penais, como ele disse, através de OUTROS meios de prova ele poderá ser responsabilizado penalmente.

    Se você não ingeriu nenhuma bebida alcoolica, não apresenta nenhum dos sinais descritos, é parado numa blitz não faz o teste, será responsabilizado penalmente?. NAO. Apenas administrativamente.
     

  • Sonhar, nunca desistir!

     

  • Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

    COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento do STJ e do STF, que entendem que o direito à não auto-incriminação pressupõe a impossibilidade de se obrigar o acusado a realizar o teste do bafômetro, já que isso constituiria obrigação de produção de prova contra si próprio (Ver, por todos, REsp 1.111.566 – STJ).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Sobre o item II

    pode se negar ir ao BAR.....

    - Bafômetro

    - Acareação

    - Reprodução Simulada

  • NOVO ENTENDIMENTO : SEGUNDO O STF O JUIZ NÃO PODE INICIAR A INQUIRIÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA

    HC 187.035

  • Em 02/06/21 às 10:49, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 31/05/21 às 17:33, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    AAAAAAAAAAAAAAAA

  • A recusa em si não gera consequências penais, apenas administrativas. Lembrando que pode ser provada a embriaguez por outros meios.

  • Sobre opção I

    Tribunal do júri: sistema presidencialista ( Perguntas formuladas pelos jurados passam pelo Juiz )

    Procedimento comum: Cross Examination ( Feitas pelas partes as testemunhas e acusado diretamente )

  • Quanto a "I" ocorre divergência de entendimento, vejamos os comentários tecidos pelo brilhante Márcio Cavalcante no informativo 1012 do STF:

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes?

    Existem duas correntes sobre o tema:

    1ª corrente: se o juiz inicia as perguntas há inobservância do art. 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. É como se fosse uma nulidade absoluta:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

    2ª corrente: o fato de o juiz iniciar a inquirição das testemunhas pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

    A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

  • Temos gp wpp pra DELTA BR.

    Msg in box =)

  • Vou prender seu carro Administrativamente, Agora pode ir beber apé

  • É só colocar no B.O

    indivíduo apresenta hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e andar cambaleante

    o ferro entra do mesmo jeito rs

  • QUESTÂO DESATUALIZADA!!


ID
858157
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao capítulo da prova, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A-Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
    ALTERNATIVA B-Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
    ALTERNATIVA D-Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
    ALTERNATIVA E-Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 
    ALTERNATIVA C-Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
    AVANTE!!!!!!!!!














     

  • DESCORDO DO AMIGO

    O GABARITO DA FGV É A QUESTÃO "E"

    Vejamos:

    Dentro das características da prova testemunhal temos, dentre outros a JUDICIALIDADE, que TECNICAMENTE admite como prova testemunhal aquela produzida em juízo. Mas são abertas exceções nos casos do art. 220 do CPP, onde o Juiz deve ouvi-las no lugar em que se encontram (hospital, residência etc.). Outras exceções estão no art. 221 do CPP. É o caso do Presidente da República, Vice, Senadores, Deputados Federais etc., que serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.

    Fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal
  • d) Apesar de a lei processual penal dispor que o assistente de acusação pode propor meios de prova (Art. 271), em regra não poderá arrolar testemunhas, eis que somente pode o assistente ser admitido após o oferecimento e recebimento da denúncia com o rol respectivo.
    Ao assistente será permitido propor meios de prova tais como perícias, buscas dentro outros (se ainda estiverem em tempo de serem produzidas). Poderá também requerer perguntas às testemunhas (depois do Ministério público), mas não arrolá-las. Já que segundo o autor Tourinho Filho o ingresso do assistente é posterior ao arrolamento das testemunhas. Outros doutrinadores por sua vez como Fabbrini Mirabete defende que o assistente poderá arrolar testemunhas, mas para assim proceder é necessário que a soma das testemunhas do MP mais as do assistente respeitem o limite legal.
    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
  • Discordo do gabarito, visto que a alternativa "D" também está incorreta.


    De fato o tema é polêmico na doutrina e jurisprudência. Contudo, há uma certa inclinação dessas fontes do direito no sentido de admitir a possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas.


    Vejamos primeiramente o que nos conta Renato Brasileiro, p 1218-1219, 2003:"Sem embargo de entendimento em sentido contrário, parece-nos plenamente possível que o assistente indique testemunhas a serem ouvidas em juízo, conquanto seu pedido de habilitação seja feito antes da audiência uma de instrução e julgamento, e desde que o número não ultrapasse o limite de testemunhas que podem ser arroladas pela acusação, evitando-se, assim, possível violação à paridade de armas. Logo, no âmbito do procedimento comum ordinário, se o MP arrolou 3 testemunhas, pode o assistente arrolar outras 5, de modo a não exceder o limite máximo fixado no artigo 401, caput, CPP”.


    No mesmo sentido temos o caminhar da jurisprudência brasileira, acompanhe:


    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O ASSISTENTE ARROLAR TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 271 DO CPP. Nada obstante a divergência doutrinária quanto à possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas, é majoritária a corrente jurisprudencial que assim o admite, dando eficácia a primeira parte do artigo 271 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, regularmente intimada a defesa técnica da habilitação do assistente de acusação no processo, bem assim das testemunhas por ele arroladas, não há falar em violação ao princípio da ampla defesa. Nesta senda, não há nulidade qualquer a ser reconhecida no fato de a sentença ter considerado os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo assistente de acusação como sustentação do decreto condenatório. OMISSIS.... PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, EM PARTE. POR MAIORIA.

    TJ-RS - ACR: 70054792072 RS , Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014


    Assim, a questão se mostra incoerente com os atuais preceitos jurídicos brasileiros, logo deveria ser anulada.

  • Então o assistente não pode arrolar testemunhas?

  • Concordo com o colega Artur.

    Consoante STJ e STF, admite-se que o assistente de acusação arrole testemunha. Banca que adotou entendimento de parte da doutrina, na qual Renato Brasileiro não concorda. vejamos os julgados:

    STJ: HC 102082 / GO  Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  DJe 17/11/2008  5.  Embora a atuação do Assistente da Acusação seja limitada, a Lei lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), razão pela qual não lhe é defeso postular a substituição da testemunha não encontrada, desde que o pedido seja ratificado pelo dominus litis, como ocorreu no caso concreto. A possibilidade de o Assistente da Acusação arrolar testemunhas já foi admitida pelo STF e por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer impedimento de que postule a substituição daquela que não foi encontrada (STJ-HC 74.467/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.06.07 e STF-HC 72484/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.12.95).

    NO MESMO SENTIDO E MAIS RECENTE: STJ: REsp 1503640 / PB  Ministro GURGEL DE FARIA  DJe 13/08/2015  2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP,  visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia.

  • Apesar de a lei processual penal dispor que o assistente de acusação pode propor meios de prova (Art. 271), em regra não poderá arrolar testemunhas, eis que somente pode o assistente ser admitido após o oferecimento e recebimento da denúncia com o rol respectivo.

     

    A alternativa não disse que o assistente não pode arrolar testemunhas. Leiam as palavras em vermelho.

  • tem que ler com atenção, se não acaba errando por bobeira!

    Em regra diferente de "não pode arrolar"

  • E) Errada . Visto que o juiz pode proceder ao interrogatório da testemunha por videoconferência ou até mesmo quando não possível ordenar a saída do réu , caso este esteja influenciando no depoimento das testemunhas , ou haja temor por parte destas . 

  • Por força do princípio constitucional da ampla defesa, a testemunha deverá ser ouvida em juízo na presença do acusado e da defesa técnica, não se admitindo exceção a esta regra.


    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

  • "E" claramente errada, pois, se estar debilitado pode ser ouvido onde estiver...

    Porém,

    c) Havendo mais de um réu, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, podendo a defesa e a acusação formular perguntas ao final.

    Formularam mal pra caralh0, pois, pra mim ficou subentendido que defesa e acusação fazem as perguntas... as perguntas feitas ao RÉU é pelo sistema presidencialista, ou seja somente juiz as faz se achar pertinentes...Art 188.

  • Por força do princípio constitucional da ampla defesa, a testemunha deverá ser ouvida em juízo na presença do acusado e da defesa técnica, não se admitindo exceção a esta regra.

    GABARITO = E

    EX= VIDEOCONFERÊNCIA É UMA EXCEÇÃO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Ninguém é obrigado a depor na frente do acusado. Só é obrigatório a presença da defesa técnica mesmo.

  • A título de complementação, além da possibilidade da testemunha recusar a presença do acusado, também é bom lembrar da Lei n. 13431/17. Ela dispõe que o depoimento especial de criança ou adolescente VÍTIMA ou TESTEMUNHA de violência ocorrerá em uma sala especial, mediante escuta, sendo que o promotor, juiz e defensor ficam em uma sala separada, portanto neste caso a defesa técnica também não estaria presente.

  • Na dúvida , vá na mais errada!

    1. Errei por achar a mais certa. kkkk
    2. Não prestei atenção no incorreto.
  • Havendo mais de um réu, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, podendo a defesa e a acusação formular perguntas ao final.

    Perguntas ao final da inquirição de cada réu ou no final das inquirições deles?

    Deus, preciso fazer um curso de Interpretação de texto, ou sou o único a entender dessa forma?

  • Quanto à alternativa D: Vale salientar que, após o Pacote anticrime, o art. 3-B, XVI, passou a admitir o assistente técnico na fase inquisitorial, por decisão do juiz de garantias. Até o presente momento, o artigo encontra-se suspenso pelo STF.

  • STJ: É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

  • Quanto a Letra D:

    Tanto o STF como o STJ admitem que o assistente de acusação arrolem testemunhas - desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no Art. 422/CPP. Todavia, no CPP não existe previsão para que o assiste arrole testemunhas, embora lhe permite propor meios de provas.

  • IN

    IN

    IN

    COrretaaaaaaaa :(

  • SÓ PENSAR NAS ESTEMUNHAS CONTRA OS CHEFES DO TRÁFICO, PRA MATAR ESSA QUESTÃO.

  • acertei, mas não entendi nada. kkk
  • Toda regra tem a sua exceção


ID
862573
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as normas do Código de Processo Penal que regulam a produção das provas pericial e testemunhal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
  • a) A faculdade de formular quesitos e indicar assistente técnico, na produção da prova pericial, é conferida ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado.  Correta - Art. 159, § 3º - Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico b) A nomeação dos peritos, no exame pericial realizado por carta precatória, far-se-á no juízo deprecante; havendo, porém, no caso de ação privada, acordo entre as partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado.  c) A inquirição da testemunha ou do ofendido que esteja preso pode ser realizada pelo sistema de videoconferência.  Art. 222 § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento d) O ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado podem se recusar a depor como testemunhas.  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. e) O defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público na inquirição das testemunhas arroladas pela defesa no plenário do Tribunal do Júri.  Art. 473 - § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

     

  • A letre B está errada pelo seguinte:

    Especificamente quanto às perícias, aplica-se o art. 177 do CPP que
    estabelece, como regra geral, a nomeação do perito no juízo deprecado. Há,
    porém, uma exceção: caso a ação penal seja privada e haja acordo entre as
    partes, essa nomeação poderá ser feita no juízo deprecante.
  • Eu tambem vejo que podera ser anulada.

     Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

            Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

  • c) A inquirição da testemunha ou do ofendido que esteja preso pode ser realizada pelo sistema de videoconferência.

    ????????????????????????????????
  • Gabarito: B

    b) A nomeação dos peritos, no exame pericial realizado por carta precatória, far-se-á no juízo deprecante; havendo, porém, no caso de ação privada, acordo entre as partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado.

    A banca apenas mudou os juízos para nos confundir!

     Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Respondendo ao colega:

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009).
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Wallace Rios, estou com a mesma dúvida que você.
    Alguémpoderia comentar a alternativa "c"?
    Obrigada


     
  • Fernanda e Wallace

    Acredito que a resposta para assertica "c" está no §8º do art. 185 do CPP:

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003):

    (...)

    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009).
  • Acredito que a alternativa "c) A inquirição da testemunha ou do ofendido que esteja preso pode ser realizada pelo sistema de videoconferência" está correta, pois o art. 185, § 8º do CPP autoriza a realização do ato para o ofendido. 

    "§ 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido".


    Espero ter somado! 


    Bazinga!


  • c) A inquirição da testemunha ou do ofendido que esteja preso pode ser realizada pelo sistema de videoconferência. 

    A banca jogou o termo "ofendido preso", o correto seria "réu preso".

    É bem possível que o ofendido esteja preso, mas na qualidade de acusado por algum crime que tenha cometido contra outra pessoa. Só que não é essa a análise que faz o CPP. O ofendido é a vítima do crime. Ponto!

    Não podemos fugir da questão e imaginar coisas outras. O ofendido também poderá ser ouvido por videoconferência, mas nesse caso estará na sala de audiência e não preso, pois preso estará o réu.

  • a)    correta. (letra de lei), conforme previsto no art. 176 do CPP, a autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência, bem como, ao assistente sera permitido propor meio de prova, conforme art. 271 do CPP.

    b)    Incorreta. (letra de lei), conforme previsto no art. 177, o examinador trocou os juízos, o correto é que o exame por precatória, a nomeacao dos peritos pelo juízo DEPRECADO, e em caso de acao privada, precedida de acordo entre as partes poderá ser feita pelo juízo DEPRECANTE.

    c)     Correta. (letra de lei), conforme "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado: § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido;

    d)    Correta. (letra de lei), conforme art. 206 do CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigacao de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a faze-lo o ascendente ou descendente, o agim em linha reta, o conjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado;

    e)     Correta. (letra de lei), conforme art. 473, paragrafo 1, Para a inquiricão das testemunhas arroladas pela defesa, o degensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

  • a) Art. 159, § 3º  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

     

    b) incorreto. Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    c) Art. 222, § 3º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    d) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    e) Art. 473, § 1º  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

  • GAB B Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

  • Gabarito: "B"

    Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.


ID
898351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova testemunhal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.   

  • Complemento..

     

    A) Art.211, del 3689/41.

    B) O depoimento é oral, mas não há vedação a apontamentos.(204, Parágrafo único).

    C) Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    d) As testemunhas não sabem dos depoimentos uma das outras (210)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

     

  • Gabarito: letra A - Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.


ID
901429
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova testemunhal, de acordo com o Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
  • LETRA A ERRADA Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    LETRA B CORRETA Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    LETRA C CORRETA Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
    LETRA D CORRETA Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
    LETRA E CORRETA Art. 221. § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
    (O Presidente + os 4 cargos que o sucederão em caso de vacância, pela ordem = 1ºVP – 2º PCD – 3º PSF – 4º PSTF)
  • Pode-se dizer que, em caso de temor/humilhação/constrangimento da testemunha (art. 217, CCP), a "regra" é o interrogatório por VC (única hipótese dele ser a primeira opção).

  • Artigo 212 do CPP - "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. parágrafo único: Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição".

    A partir da lei 11.690/08, houve a abolição do sistema presidencial e inicia-se o método acusatório em que as partes iniciam a inquirição e o juiz a encerra. 

    Assim, a parte por quem arrolou inicia a inquirição ( direct examination) e, depois, é dada à parte contrária a oportunidade da formulação de perguntas (cross examination).

    A não observância do artigo 212 gera nulidade relativa, segundo o STF.

  • Esquematizando a alternativa "A":


    videoconferência ----------------> retirada do réu.

  • O Art. 217 CPP, com a redação dada pela Lei 11.690 de 2008, estabelece a inquirição da testemunha ou do ofendido por videoconferência, caso o juiz perceba que a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento àqueles, prejudicando a verdade do depoimento. Somente se não for possível a colheita do depoimento por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo) é que se deve determinar a retirada do réu da sala de audiência, embora o defensor continue acompanhando o ato.  

  • O erro da alternativa "C" é simplesmente o nome procedimento comum, confirmam?

  • SOBRE A LETRA C)

    No PROCEDIMENTO COMUM vige o sistema do cross examination, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    Assim:

    pergunta às testemnhas-------- podem ser feitas dietamente pelas partes

    perguntas ao acusado-----------serão feitas por intermédio do juiz

    Por outro lado, NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

    Assim:

    pergunta dos jurados ------------------passam pelo juiz (sistema presidencialista)

    pergunta das partes-------------------diretamente as testemunhas, vítimas e acusados (sistema do cross examination )

     

    fonte : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2921056/qual-e-o-sistema-adotado-pelo-cpp-no-tocante-a-inquiricao-das-testemunhas-denise-cristina-mantovani-cera

  • Questão maliciosa, pois os preceitos encontrados no Art 217 CPP também constam na medida adotada pelo magistrado na alternativa em questão.

    " Art 217. Se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência, e somente, na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor." 

    A medida em destaque é aplicada de forma residual, ou seja, na impossibilidade da primeira, aplica-se a segunda.

    Bons estudos.

  • De acordo com o Art 217 (CPP), a assertiva A está incompleta, quando na ocasião, o juiz competente após esgotados todas as formas possíveis, no intuito de colher a verossimadade no depoimento da vítima ou testemunha, sem que estas se sinta constrangida ou ameaçadas pelo acusado, em último caso determinará a retirada do réu, prosseguindo a inquirição, com a presença de seu defensor. Se fosse possível a retirada do defensor, haveria flagrante afronta ao princípio do contraditório.

    Gabarito A (incorreta)

    Bons estudos!

  • Falo a verdade não minto, melhor comentário é do @Rafael Costa.

  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

  • Questão que vale ser incluída nos "cadernos". Em verdade, na primeira leitura não encontrei qualquer erro... No chute, pensei que o vice presidente não fazia parte do rol. Errei e aprendi.

  • GAB A Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

  • Gabarito A é a incorreta.

    Art 217. Se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência, e somente, na impossibilidade dessa formadeterminará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    1ª possibilidade é VIDEOCONFERÊNCIA;

    2ª na impossibilidade da primeira é que SE RETIRA O RÉU.

    Retirado do réu não é imediata!

  • Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • LETRA A ERRADA Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    LETRA B CORRETA Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    LETRA C CORRETA Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    LETRA D CORRETA Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    LETRA E CORRETA Art. 221. § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    (O Presidente + os 4 cargos que o sucederão em caso de vacância, pela ordem = 1ºVP – 2º PCD – 3º PSF – 4º PSTF)


ID
904870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange às provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA  -  B


    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
  • a) É considerado como meio de prova direta o reconhecimento de pessoas por intermédio de fotografias, e sua validade, disciplinada no CPP, está condicionada à presença de autoridade policial ou judiciária, devendo ser observado o procedimento de colocar a fotografia da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras fotografias de pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança.O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.
    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)
     
    b) O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.  (verdade)CPP: Art. 196- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.Segundo Nucci: “ considera-se confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposo ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência)”
    Ato Voluntário difere de Ato expresso.
    d) O depoimento da vítima é expressamente citado como meio de prova no CPP e, apesar de não ser formalmente testemunha, a vítima é computada no número legal fixado para o rol de testemunhas.A vítima não é computada no número legal fiXado para o rol de testemunhas.
    e) A contradita é o instrumento processual cujo escopo consiste na impugnação de testemunha arrolada pela parte contrária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o manejo da objeção no tocante às testemunhas arroladas pela parte impugnante, permitindo-se a prova do alegado até o encerramento da instrução processual. 
    Contradita significa impugnar a participação da testemunho no processo, alengando ser ela suspeita ou indigna. Deve a parte contraditar a testemunha em audiência, antes da sua oiiva, expondo os argumentos que a tornem suspeita ou indigna. (CPP comentado de Fábio Roque Araújo e Nestor Távora)
    Não há nenhuma objeção que a parte impugnante contradite testemunha arrolada por ela.
  • Corrigindo:
    Ato Voluntário difere de Ato *Espontâneo
    E não expresso como eu coloquei.. rs

  • Em relação à alternativa "c", complementando os comentários acima expostos...

    "c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" (FALSO).

    O art. 158 do CPP traz exemplo de fato prejudicial ao réu que NÃO admite confissão:

         Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.    
  • Ainda, na alternaitva A, reconhecimento feito a partir de fotografia é meio de prova indireta, e não direta.
  • A confissão NÃo é admitida a qualquer fato prejudicial ao réu ( aqui está o erro!). Frise-se que mesmo quando prestada em juizo, déverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor. As razões são várias, da motivação afetiva ou afetuosa, àquela movida por interesses econômico, consoante ensinamento do professor Eugênio Pacelli de Oliveira.

    BONS ESTUDOS!!!
  • LETRA B: 
    A confissão é espontânea sim!
    Como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação; e a saúde mental, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.
    O problema está na frase "qualquer fato prejudicial": pois se o crime deixar vestígios, a materialidade não pode ser provada pela confissão (CPP).
  • O pessoal está com mais dúvida com relação à letra c. Pois bem, vamos a mais um comentário. Acredito que o erro não esteja nos pressuposto da alternativa (capacidade do réu e espontaneidade) O espontâneo está certo). Caso a alternativa esteja mesmo errada, estaria com relação a afirmativa (... sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu). Se alguém puder ajudar-nos com relação a essa última assertiva.

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu

    Dispõe o art. 65, III, d, Código Penal.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Elementos exigidos pela Lei:
    1 - Confissão livre e espontânea;
    2 - Pessoal;
    3 - Expressa e reduzida a termo;
    4 - Na presença de autoridade (Delegado - MP - Juiz);
    5 - Produzida por pessoa capaz.


    A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

    “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

    Desembargadora Jane Silva do STJ - Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

    Há compensação entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência - A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.(EREsp 1.154.752)

    Flagrante e confissão - a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

    Confissão qualificada -  O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. (REsp 999.783).

     


  • Mas a confissão é admitida sobre qualquer fato prejudicial ao réu. Ela serve como elemento para a convicção do juiz inclusive quanto aos fatos que se pretende provar com o exame do corpo de delito. O que ocorre é que, se o crime deixar vestígios e não for feito o exame do corpo de delito, ela não pode ser suficiente, para, por si só, condenar o réu. Mas ela é elemento de convicção, sim! O pode versar sobre qualquer fato prejudicial, sim!

  • Letra c - ERRADA

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.


    justificativa:

    Alguns afirmaram que a confissão não cabe em todos os fatos, afirmando que o erro estaria em " sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" justificando, por exemplo, no art. 158, que fala que a confissão não supre a ausência do exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios. não concordo!!! NÃO SUPRIR É DIFERENTE DE NÃO SER ADMITIDA. Quando a infração deixar vestígios, a confissão é admitida, mas o exame de corpo de delito é imprescindível. 


    Sendo assim, creio que o erro está em:

    1.  afirmar que a confissão deve ser espontânea, o que não é verdade, pois basta que ela seja voluntária.

    2. afirmar que ela deve ser produzida diante de autoridade competente, já que a jurisprudência dos tribunais admite que ela seja produzida extrajudicialmente (aquela produzida fora do proc. penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa) em 2 hipóteses: 

                a) No Plenário do Júri, já que para os jurados vigora o sistema da íntima convicção. sendo assim, se quiserem, podem admitir confissão não produzida nos termos legais. 

                b) Quando é feita na presença do defensor


    Informações tiradas de Manual de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Líma, Editora Juspodivm,  p. 648.

  • Cuidado pessoal!! Ao contrário do que o colega falou, a atual jurisprudência do STJ é a seguinte:


    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP.
    CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
    JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A
    QUE
    SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no
    sentido
    de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente
    agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a
    aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do
    artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula
    deste STJ.
    2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • B - CORRETA -  O art. 196 prescreve que, “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”. Ademais, o caput do art. 185 estabelece que o Acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal SERÁ qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Em suma, enquanto o processo não transitar em julgado (no curso do processo), será possível o interrogatório, até mesmo em segundo grau de jurisdição, conforme o art. 616 do CPP.

  • Gente, a confissão é também uma circunstância atenuante. A confissão tem que ser livre e voluntária (por sua própria vontade), mas não precisa ser espontânea (sincera). Entretanto, para valer como atenuante precisa ser espontânea.

    O item coloca como pressuposto de validade da confissão a espontaneidade, por isso está incorreto. A espontaneidade é requisito para atenuar a pena somente. 

  • Sobre a alternativa "e":

     

    Contradita da testemunha arrolada pelo próprio impugnante, ainda que inexista objeção legal expressa, é procedimento contraditório, equivalendo ao instituto civil do "venire contra factum proprium".  

     

    Com efeito, não faz sentido admitir que a parte impugne a testemunha por ela mesma arrolada...

  • Alguem pode trazer a infromacao se reconhecimento fotografico é meio de prova direto?

  • Art. 196 do CPP - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    Art. 616 do CPP -  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    Resumo da ópera: o Moro pode chamar o Lula toda semana em Curitiba Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • A respeito do reconhecimendo fotográfico, creio que o erro da questão é onde fala "disciplinada no CPP".

    Pois no artigo 226 onde trata do reconhecimento de coisas não fala em reconhecimento fotográfico, portanto uma prova INOMINADA - Fora do CPP - admitida pelo STF em busca dos princípios da LIBERDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA e BUSCA PELA VERDADE REAL. 

    Como é feita pela vítima tem valor probatório Relativo - para embasar condenação deve estar CORROBORANDO - ou sendo confirmado - por outras provas.

     

  • GABARITO: B

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • A) A prova direta refere-se diretamente ao fato por si o demonstrando, como por exemplo, a testemunha visual.

    B) Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    C) A confissão é a declaração voluntária do réu a respeito de um fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia (CAPEZ, 2016).

    D) Cuidado, vítima e testemunha são se confundem. Art. 209, § 2º. “Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa”.

    E) . 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé (...)

  • Como há vários comentários e foi meio que "difícil" achar o correto da alternativa A, transcrevo o comentário da colega Francine.

    A. O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.

    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)

  • Assertiva b

    O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.

  • Art. 196 CPP a todo tempo estranho ne? Concordo! Mas é assim.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    LETRA - B

  • Resumo da letra "A": Reconhecimento fotográfico do réu é VÁLIDO (tanto para STF quanto para o STJ), desde que acompanhada de OUTRAS provas, não pode condenar UNICAMENTE pelo reconhecimento fotográfico.

    obs: Não tem previsão no CPP (daí o erro da alternativa);

    obs2: Há forte parte da doutrina rechaçando essa possibilidade.

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ID
907267
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  CORRETA Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    letra B) O acusado na acareação não tem o dever de dizer a verdade.

    letra C) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Letra D)   Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Importante salientar sobre o tema que a doutrina discute sobre a (in)constitucionalidade do artigo que baseia a assertiva A, já que o Juiz deve se manter inerte durante o processo (cabe ao Ministério Público juntar elementos suficientes à condenação do réu). 

    Desta maneira, violaria o princípio da inércia do Juízo caso este passasse a produzir provas nos autos.

    Contudo, prima-se pela busca da verdade real e, portanto, poderia o Magistrado agir desta maneira.
  • Deve-se atentar que essa controvêrsia constitucional acerca da interferência do Juiz na produção de provas verifica-se apenas na fase investigatória, durante a instrução em virtude do princípio da busca da verdade, que é o que busca-se, o magistrado pode mandar produzir provas de ofício para que formule a sua convicção. A produção de provas na fase investigatória fere o sistema acusatório, função essa que não é do Juiz e sim a de julgar.
    O principio da busca da verdade real vem sendo substituido pelo da busca da verdade (somente) porque é difícil, para não dizer impossível descobrir no processo a verdade real, o que busca-se é a verdade, sempre a mais aproximada possível.
  • Só uma breve correção: a doutrina discute (e muito) acerca da possibilidade ou não de o magistrado produzir provas de ofício, mesmo na fase processual propriamente dita. Pra quem tem tempo, é uma leitura/pesquisa interessante.

    Bons estudos!
  • Só pra acrescentar que a letra C me parece que contém mais de um erro:
    "poderão recusar-se a depor como testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge ou companheiro, o cunhado, o irmão e o pai, mãe, os avós, ou o filho adotivo do acusado, independentemente de não ser possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."
    O cunhado não é parente afim em linha reta, é apenas parente afim, e portanto não pode recusar-se a depôr.
    O "independentemente" também está errado, já que o correto é "salvo se".
    A dúvida ficou no termo "avós", mas entendo que os avós estão contidos dentro de "ascendente", e portando, termo correto.
  • A regra é clara. Segundo o CPP, então não sei pq vem falar de discussão doutrinária nesta questão.
  • Para somar a respeito do direito civil:

    Os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Assim, só existe relação de parentesco por afinidade entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Não cabe afinidade entre os parentes destes dois. Trata-se de uma ficção jurídica e portanto, só poderá ser aplicada quando determina a lei.

    Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=666

     

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Redação dada pela lei 13.964/19

    Art. 3º-A, CPP: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (em vigor. porém com a eficácia suspensa)

    Revogação tácita do artigo 234 do CPP caso a liminar do Ministro Fux seja apreciada pelo Plenário do STF? Fica o questionamento...

    SISTEMA ACUSATÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO PELO CPP

  • Amigos, esse é texto legal.

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    porém, com a reforma do pacote anticrime, é necessário ficarmos atentos a possíveis questionamentos em discursivas, bem como na jurisprudência.

    O pacote anticrime incluiu o art. 3-A no CPP para afirmar que o processo penal brasileiro terá estrutura acusatória. Já era a posição da jurisprudência e da doutrina que adotamos o sistema acusatório, conforme dispõe o art. 129, I da CF/88 ao dispor que o mp é o titular da ação penal pública.

    O dispositivo veio a firmar também que é vedada a iniciativa de ofício do juiz na fase investigatória, bem como a substituição probatória do MP. Isso quer dizer, conforme a doutrina, que a partir de então não será mais possível o juiz agir de ofício, ainda que no curso do processo. Tal entendimento é retirado do art. 3-A c/c arts. 282, §2º e 4º, e 311 do CPP, que vedam ao juiz decretar medidas cautelares de ofício.

    Essa inovação evita o que a doutrina denomina de quadros mentais paranóicos, em que o juiz investigador busca as provas para justificar a sua convicção.

    Obs: Já sob a vigência do pacote anticrime, o STJ reafirmou a sua jurisprudência de que é possível ao juiz converter o flagrante em preventiva de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 CPP. (RHC 120281 de 05/05/20). Também tivemos julgados contrários.

    Entende a doutrina (Renato Brasileiro) que houve revogação tácita do art. 156, I do CPP e de vários dispositivos que permitem a atuação de ofício pelo magistrado. Trata-se de revogação tácita conforme a LINDB pela regra de que lei posterior derroga lei anterior.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro e Aury Lopes ( com certeza temos outros) compreendem que o pacote anticrime sacramentou vários dispositivos de outras leis especiais. Ex: determinação de interceptação telefônica de ofício.

    Portanto, fiquemos atentos às modificações possíveis nos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários.

    Espero ajudar algueḿ!

  • Dispositivo incompatível com o sistema acusatório.

  • Dispositivo incompatível com o sistema acusatório.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    Prova testemunhal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.


ID
909070
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na instrução criminal o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, exceto quando:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 213 CPP.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não se admite, em regra, achismo em juízo

    Abraços

  • O depoimento testemunhal é essencialmente narrativo e a testemunha não deve apresentar as suas opiniões pessoais, salvo se forem indissociáveis, inseparáveis, da narrativa fática (art. 213 CPP). A autoridade deve promover o registro de forma fidedigna para que o depoimento não seja subvertido.

  • Eu devia ter nascido 10 anos antes.

  • GB A

    PMGO

  • Nunca havia lido o artigo 213 CPP, mas lembrei do Art. 30 CP; não se comunicam as circunstâncias e as condições

    de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Gab. A

  • Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.        

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha,   mas excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos .

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre testemunha.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 213: "O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato".

    B– Incorreta - Nessa situação, o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, vide alternativa A.

    C– Incorreta  - Nessa situação, o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, vide alternativa A.

    D- Incorreta - Nessa situação, o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, vide alternativa A. Se a testemunha for menor de 14 anos, a ela não se deferirá o compromisso.

    Art. 208/CPP: "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206".

    Art. 203/CPP: "A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
916795
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    BONS ESTUDOS
  • a) INCORRETA. CPP. Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. (Criança poderá ser testemunha, mas não prestará compromisso.)

    b) INCORRETA. CPP. 
     Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    C) INCORRETA. CPP. 
    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    E) INCORRETA. CPP. Art 204. 
    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. 

    Bons estudos!
  • Acredito que a letra B também está correta:

    b) O depoimento da testemunha poderá ser por escrito.

     Art. 223  Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
     Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por ESCRITO;

     III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por ESCRITO e do mesmo modo dará as respostas;

  • Como o colega Yuri já disse, a questão deveria ter duas respostas: "D" e "B" também.

    A regra é o depoimento testemunhal ser escrito, mas existem exceções e como o item disse "poderá", a questão deveria ter tido duas respostas. Acrescento dois exemplos em que expressamente o depoimento da testemunha poderá ser por escrito:

    - Art. 221, § 1º do Código de Processo Penal: "O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."

    - Lei do crime de abuso de autoridade (4.898/1965), art. 14, § 1º: "
    O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento."

    Fonte: Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 2013, pág. 561.
  • concordo plenamente com os colegas de que o depoimento poderá ser por escrito, como no caso de mudos.

  • Não confundam o depoimento com o interrogatório. O interrogatório  é personalíssimo.ou seja, somente é feito contra o Réu.Já o depoimento é mais amplo,cabendo nas demais hipóteses.  


    CPP. Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    A questão se refere à testemunha e não ao Reu.

  • Pessoal sempre leve a regra para sua prova 

    a regra é o ART.204 CPP  

    O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    o mudo fazer depoimento por escrito é exceção!!! 

    gabarito letra D 

  • Comentário:

     

    a) (Errado) - Em regra TODA PESSOA pode servir de testemunha, sem que se exija qualquer qualidade ou requisito para que possa ser ouvida nessa condição.

    É inadmissível, portanto, que se interdite a possibilidade de alguém testemunhar em razão de condição ou qualidade pessoal, como profissão ou função, o grau de escolaridade, capacidade intelectual. Até mesmo as crianças e os portadores de doença ou incapacidade mental podem testemunhar, incumbindo ao JUIZ estabelecer o valor devido às suas palavras.

     

    b) (Errado) - Uma das características da prova testemunhal é a ORALIDADE – sendo o depoimento deve ser prestado verbalmente, não sendo permitido à testemunha apresenta-lo por escrito; é facultado, utilizar-se de breves anotações para consulta.

    Exceção à regra: Ao Presidente ao Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de depor por escrito.

     

    c) (Errado) - Se houver dúvida sobre a identidade, o juiz deverá valer-se dos meios que tiverem ao seu alcance para dirimi-la, podendo, contundo, tomar o depoimento da testemunha desde logo. Em seguida, deverá o juiz indagar se a testemunha tem vinculação com o acusado ou o ofendido.

     

    d) (Correto) - Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).

     

    e) (Errado) – Art. 204 - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

     

    Gaba: Letra D.

  • A letra "b" tambem está correta vejamos:

    Exceção à regra: Ao Presidente ao Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de depor por escrito.

  • Aprofundando um pouco mais sobre o que tange a alternativa "A", o menor de 14 anos é testemunha NÃO compromissada, assim como os doentes mentais e parentes do acusado.

    O que a diferencia da testemunha  compromissada é o menor valor que será dado ao seu depoimento.

    Cabe destacar também que este tipo de testemunha não entra no cômputo do limite máximo de testemunha que a parte pode arrolar.

    Espero ter ajudado! BJs!

  • Resposta D

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO ou PROFISSÃO, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    A) Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos DOENTES e DEFICIENTES MENTAIS E AOS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    B) ART. 204. O DEPOIMENTO SERÁ PRESTADO ORALMENTE, NÃO SENDO PERMITIDO À TESTEMUNHA TRAZÊ-LO POR ESCRITO.

     

    C) Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

     

    E)  ART. 204. PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SERÁ VEDADA À TESTEMUNHA, ENTRETANTO, BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS.

  • O depoimento da testemunha poderá ser por escrito.

    parágrafo único diz: Não será vedada à testemunha,entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Poderá é diferente de Deverá, seguindo está lógica, há possibilidade de ser por escrito, assim sendo também uma opção certa.

    Estou certo ou errado ?

     

  • O depoimeneto poderá ser escrito sim.

    É permitida a opção do depoimento oral ou escrito por algumas pessoas, são elas: presidente e vice-presidente da república, presidente do senado, presidente da câmara e presidente do STF, senão vejamos:

    Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Não esgotadas as hipóteses de depoimento escrito, temos o mudo, surdo e surdo-mudo, vejamos:

    Art. 223. Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:            

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;         

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;        

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.       

    A questão conta com duas alternativas corretas, B e D.

    Entretanto/Contudo/Todavia/Porém, a que a questão D é a assetiva "mais correta", pois trata-se de ipsis litteris do art. 207 e a assetiva B comporta discussão.

    Questão maldosa, mas passível de anulação (já que não foi anulada)? 

    Fica o questionamento.

    Abraços e bons estudos!

    "O melhor não se faz na vitória, se faz no caminho; seja seu melhor!" 

  • Sobre a B...

    Art. 221 § 1º  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Pessoas proibidas de deporem como testemunhas

    Função - exercício de atividade por força de lei, decisão judicial ou convenção, a exemplo do funcionário público, do tutor, dentre outros.)
    Ministério - atividade decorrente de condição individual ligada à religião, a exemplo dos padres, irmãs de caridade, pastores, dentre outros.)
    Oficio - atividade de prestar serviços manuais, a exemplo do eletricista, bombeiro, etc;)
    Profissão - qualquer atividade desenvolvida com fim lucrativo, como ocorre com os engenheiros, médicos e advogados.)

    Fonte: Marcellus Polastri (2010)
     

    Exceção: Caso desobriguado pela parte interessada essas pessoas elas poderão OPTAR por depor não sendo obrigada para tal caso não queiram. 
    Exceção 2: O ADVOGADO, mesmo que desobrigado NÃO PODERÁ depor como testemunha por força do Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94)

    "Nos termos do art. 26 do Código de Ética, “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.

    Fontes: https://jus.com.br/artigos/33035/analise-do-sigilo-profissional-e-da-impossibilidade-de-depor-no-processo-penal https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8034,71043-O+advogado+como+testemunha+em+juizo

    Não desistiu, no frio escalou
    Perseverou e sumiu o sufoco
    Ninguém ajudou sozinho estudou
    E forjou na dor, o monstro, o concurseiro louco
    Papa Mike - Concurseiro Louco

  • GABARITO D


    DEL3689

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.


    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR OU QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.


    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    bons estudos

  • Lembre-se estamos no Brasil o Juiz pode tudo......rsrsrs

  • Questão duvidosa, visto que a palavra "poderá" torna a questão com duas alternativas corretas

  • Entendo que a alternativa "A" também esta correta uma vez que a criança não é testemunha e sim DECLARANTE pois esta não estará juramentada. Por favor que os colegas discorram a respeito.

  • Denilson, cpp é claro: Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Nao tem como discutir letra expressa de lei.


ID
935380
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às provas no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 159, § 5o CP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    bons estudos
    a luta continua

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 159, p. 5°, II/CPP. "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência".

    Alternativa B- Correta. Redação do artigo 159, p. 5°, I, já indicado pelo colega acima.

    Alternativa C- Incorreta.Artigo 212/CPP. "
    As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 185, p. 2°/CPP. "
    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
  • GABARITO= B

    AVANTE

  • sobre a letra C.

    na justiça do trabalho é assim.

    no processo penal é diretamente as testemunhas.

  • Gabarito B.

    Na letra C, interrogatório do réu as perguntas passam pelo juiz. As perguntas formuladas pelas partes às testemunhas são diretamente a elas.

    Bons estudos.


ID
936337
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às nulidades processuais, considere as assertivas abaixo.

I - Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.

II - Para o réu sem procurador constituído e não lhe tendo sido nomeado defensor para defesa em audiência, a nulidade se impõe, exceto na hipótese de interpretação favorável a ele.

III - Conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ART. 563 NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, DE DA NULIDADE NAO RESULTAR PREJUIZO PARA ACUSACAO OU PARA DEFESA..

    QUE VENHAM NOSSAS NOMEAÇOES!!
  • Alternativa E!

    As três assertivas estão corretas porque:

    I - Artigo 563/CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II - Súmula 523 STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    III - O artigo 212 efetivamente estabelece que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Em relação à segunda parte, ver artigo 563 (assertiva I).
  • O item II trata-se de uma questão muito polêmica
    (também cobrada na prova da magistratura da 
    PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz - questão Q249980).

    De fato a ausência de defesa tecnica constitui nulidade ABSOLUTA, não sendo necessária a comprovação do prejuízo (súmula 523 do STF). Porém, em face do princípio do prejuízo (art. 565 do CPP) é possivel a manutenção do processo. É só imaginar um  o processo em que o réu seja sumariamente absolvido sem ter apresentado defesa tecnica.
    Assim, comprovado que o fato não constitui infração penal, estaria superada a possibilidade do MP ou o próprio réu alegar a nulidade da decisão que o absolveu por ausência de defesa.
    Inteligência do art. 563 c/c 565, terceira parte, ambos do CPP. 

    Estudar direito é foda...kkkkkkkkkk

    Bons estudos,

  • Observem que a alternativa "I" diz: "não se proclama a nulidade de ato processual", não informa se a nulidade é absoluta ou relativa; está em consonância com a jurisprudência atual do STF = para nulidade absoluta também há necessidade de prova do prejuízo (sempre observando o caso concreto).

  • Fala sério, acertei a questão porque não tem a I e III... desde quando "interpretação favorável a ele" pode ser justificada como colocou o colega abaixo: "em face do princípio do prejuízo (art. 565 do CPP) é possivel a manutenção do processo. É só imaginar um o processo em que o réu seja sumariamente absolvido sem ter apresentado defesa tecnica." Com todo respeito discordo, tanto que a questão fala em "para defesa em audiência", portanto ele estaria sozinho quando da audiência de instrução.

    Lembrando: Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência... quer dizer que o juiz já recebeu a denúncia, sem absolvê-lo sumariamente.

  • Questão fraquíssima.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Alguém saberia explicar o que significa: "exceto na hipótese de interpretação favorável a ele" . Não vislumbro sentido nesse termo. 

  • STF - HABEAS CORPUS HC 114512 RS (STF)

    Data de publicação: 07/11/2013

    Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.690 /2008. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. PERGUNTAS INICIADAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102 , II , “a”, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 212 do Código de Processo Penal , com a redação da Lei nº 11.690 /2008, inaugurou nova sistemática para a inquirição das testemunhas, franqueando às partes a formulação de perguntas diretamente e em primeiro lugar, com a complementação pelo juiz. A não observância de tal ordem, no caso, não implicou prejuízo processual, a atrair a aplicação do princípio maior regente da matéria - pas de nullité sans grief -, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal , em se tratando de nulidade relativa. Não se prestigia a forma pela forma. Se do vício formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

  • Se a interpretação dos fatos pelo Juiz for favorável ao réu (resultar em absolvição por exemplo), não faz sentido o reconhecimento da nulidade do ato.

  • Se a interpretação dos fatos pelo Juiz for favorável ao réu (resultar em absolvição por exemplo), não faz sentido o reconhecimento da nulidade do ato.

  • SOBRE O III:

    A violação do art. 212 do CPP gera nulidade RELATIVA, necessitando, portanto, da comprovação dos prejuízos para que seja reconhecida a invalidade do ato judicial.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1712039/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Nos termos do que trata o item II da questão, especificamente quanto ao réu, tenho a impressão de que há uma forte diferença entre algo que lhe seja favorável e algo que não lhe traga prejuízo (perceba: uma coisa não implica outra). Partindo dessa interpretação, quando o item diz "exceto na hipótese de interpretação favorável a ele", acaba por excluir a situação, por exemplo, de não haver nulidade para um fato que "não lhe cause prejuízo", nomenclatura que é, inclusive, expressa no art. 563 do CPP.

    De todo modo, verifique, porém, que os itens de resposta não comportam como corretos somente os itens I e III, logo, há de se considerar, pelo menos a meu ver, como menos errada a letra E.


ID
952954
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às testemunhas considere as seguintes assertivas:

I - toda pessoa poderá ser testemunha, com observação das restrições legais para prestar depoimento, inclusive aquelas que não presenciaram o fato criminoso e suas circunstâncias.

II - em juízo, quando a testemunha já prestou depoimento no Inquérito Policial não basta a simples ratificação de seu depoimento prestado anteriormente.

III - os militares serão requisitados para prestar depoimento junto à autoridade superior e os funcionários públicos serão intimados por mandado, devendo ser também comunicado ao chefe da repartição pública em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

IV - o ofendido não é obrigado a prestar compromisso.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C -


    I-
      EXEMPLO: testemunhas impróprias ou instrumentais, instrumentárias, fedatária: É aquela que prestam declarações sobre a regularidade de um ato do processual ou do inquérito policial e não sobre a própria infração penal.(Ex: Quando o acusado se recusa assinar o auto de prisão em flagrantes. Art. 304,§3°,4° CPP)

    II- 
    Referida prática foi considerada ilegal no julgamento do HC 183.696/ES de Relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012. No referido julgado foi concedida a ordem para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial.

    III- 
       art. 221, CPP:

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

    IV-    Declarações do ofendido

    • O ofendido não é testemunha;
    • O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
    • Não responde por crime de falso testemunho;
    • O ofendido se mentir poderá responder por crime de denunciação caluniosa.

  • O item IV é discutível. 

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    .

    .

    Sei do debate doutrinário sobre o assunto . 

    Porém, o item é genérico. 

    Enfim, para fazer prova não basta apenas estudar. 

    É preciso um pouco de sorte também. 

    Phoda. 

  • Colega Miau,

    a doutrina entende que as declarações do ofendido não são precedidas de compromisso e, se mentirosas não ensejam a responsabilização criminal do declarante por falso testemunho.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 89467 RJ (STF)

    3. O parágrafo único do art. 204 do CPP apenas impede que "a testemunha leve tudo por escrito, adredemente preparado, sem sinceridade ou veracidade". Possibilidade de ratificação de depoimento prestado, em Juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 128716 MS 2009/0027812-9 (STJ)

    4. Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório na ratificação, em juízo, de depoimentos colhidos na fase inquisitorial, quando foi oportunizada à defesa a realização de perguntas e reperguntas às testemunhas inquiridas. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10707130037765001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/06/2014

     I - Franqueando-se à defesa o direito de formular perguntas à vítima e às testemunhas, como efetivamente o fez, a confirmação do depoimento prestada em sede inquisitorial não constitui nulidade, não se olvidando, ainda, o disposto no art. 563 do CPP . II - Se a vítima não titubeou ao reconhecer o réu como um dos autores do delito, inexistindo nos autos elementos de prova a lhe reduzirem a credibilidade, a manutenção do édito condenatório constitui medida de rigor. 


  • I - toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202), com observação das restrições legais para prestar depoimento (art. 207), inclusive aquelas que não presenciaram o fato criminoso e suas circunstâncias (testemunha imprópria). 


    II - em juízo, quando a testemunha já prestou depoimento no Inquérito Policial não basta a simples ratificação de seu depoimento prestado anteriormente (Acredito que fundamenta-se na primeira parte do 206: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.". 


    III - os militares serão requisitados para prestar depoimento junto à autoridade superior (art. 221, §2º) e os funcionários públicos serão intimados por mandado, devendo ser também comunicado ao chefe da repartição pública em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, §3º). 


    IV - o ofendido não é obrigado a prestar compromisso.

    (Declarações do ofendido: • O ofendido não é testemunha; • O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade; • Não responde por crime de falso testemunho; • O ofendido se mentir poderá responder por crime de denunciação caluniosa.)

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre as testemunhas, vejamos as assertivas:

    A assertiva I está correta, pois toda pessoa pode ser testemunha, conforme dispõe o artigo 202 do CPP. Contudo, há restrições legais para prestar depoimento, como a constante do artigo 207 e de testemunhas que não presenciaram o fato.

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A assertiva II está correta, pois a testemunha deve sempre prestar depoimento em juízo sobre os fatos criminosos, não sendo admitida a mera ratificação do que foi dito em sede de inquérito policial,

    A assertiva III está correta, nos termos do artigo 221, §§ 2º e 3º:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
    (...)
    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

    A assertiva IV está correta, uma vez que o ofendido não é testemunha, e, portanto, não está sujeito às regras legais atinentes às mesmas.

    Gabarito do Professor: C

  • PERGUNTAS AO OFENDIDO: o ofendido não é uma testemunha (não responde por falso testemunho). Não tem o compromisso de dizer a verdade. Possui o dever de depor, podendo ser conduzido coercitivamente (o acusado não poderá ser conduzido coercitivamente), não possuindo direito ao silêncio. O ofendido deverá ser intimado sobre o ingresso e saído do preso (obrigatoriamente), feita em seu endereço ou em endereço eletrônico mencionado. 

  • O ofendido não é obrigado a prestar compromisso para sua oitiva. Caso minta durante a colheita de seu testemunho será ele responsabilizado por denunciação caluniosa e não por falso testemunho. Cumpre destacar que o ofendido poderá ser conduzido coercitivamente, assim como as testemunhas, para a colheita de suas informações. Do contrário, não poderá o acusado ser conduzido coercitivamente (nemo tenetur se detegere)

  • ´Ofendido não é testemunha.

    ´Não deve, portanto, constar do rol de testemunhas da denúncia (deve constar em item separado).

    ´O ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade.

    ´O ofendido não responde pelo crime de falso testemunho, podendo eventualmente responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 CP).

  • Detalhe de provas anteriores:

    O ofendido não comete o crime de Falso testemunho, uma vez que não presta o compromisso.

    ( Entendimento majoritário )

  • A afirmativa II diz respeito à situação em que o juiz apenas procede à leitura em audiência das declarações que as testemunhas prestaram perante a autoridade policial e lhes pergunta se estas estão de acordo com o que foi lido.

    https://dp-pa.jusbrasil.com.br/noticias/3040823/stj-declara-nulidade-de-oitiva-testemunhal-precedida-de-leitura-de-depoimento-na-fase-de-inquerit

  • Toda pessoa poderá ser testemunha? UM BEBÊ PODERÁ SER TESTEMUNHA? Ou ele é um alien? Por favor.


ID
972889
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vige no Processo Penal o princípio da liberdade dos meios de prova. Dessa forma, qualquer meio de prova é admitido, desde que não sejam ilícitas.

Acerca do direito probatório, assinale a afirmativa incorreta.



Alternativas
Comentários
  • alt   E


    Art. 204. CPP- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.


  • A) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.B) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 
    C) Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
    D) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    E) (ERRADA) Art. 204. CPP- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Bom estudo galera!

  • "o depoimento devera ser prestado oralmente, sendo vedado à testemunha trazê-lo por escrito (pode, no entanto, consultar apontamentos) 

    RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. Direito Processual : Penal III - 1 ed. atual. - Balneário Camboriú: ARTP, 2011. 

  • Sobre a alternativa "A":   Art. 157, § 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

                                             § 2º - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • GABARITO ERRADO!! 

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício

    Corrijam-me caso eu esteja errado!

  • Gabarito está certo, o banca não perguntou a exceção, e sim, a regra.

  • Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • A oralidade é uma das características da Prova Testemunhal;

     Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Ex: Nome de uma rua ou de uma localidade, sobrenome de uma pessoa, marca de um carro, um initenário percorrido etc. ( Fonte: Professor Marcelo Calmon - SSA/BA)

  • errei de novo por nao prestar atençao no enunciado e ir na certa

  • Nao quero nem ver essa questao de novo.porra,errei tres vezes ja

  • kkk errei de novo

  • kkkkk mais uma vez. fui marcar a correta e o comando pede a incorreta.

  • kkkkk mais uma vez. fui marcar a correta e o comando pede a incorreta. estamos juntos meu amigo

  • Gab E

    O erro esta na parte final da alternativa que contradiz o art 204 parágrafo único do CPP

  • O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEE SERÁ ORALMENTE, NÃO SENDO PERMITIDO FAZÊ-LO POR ESCRITO.

    ENTRETANTO, NÃO SERÁ VEDADO À TESTEMUNHA BREVE CONSULTA E APONTAMENTO AOS AUTOS.

  • LETRA E INCORRETA

    CPP

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Assertiva E

    O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.

  • CPP

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • alguém poderia explicar como seria essa A na prática?

  • a) Art. 167 CPP, caput e §1°; (Correto);

    b) Art. 167 CPP (Correto);

    c) Art. 228 CPP (Correto);

    d) Art. 206 CPP (Correto);

    e) Art. 204, § único (INCORRETO)

  • Gabarito: E

     

    A testemunha é a pessoa desinteressada que presenciou ou sabe de fatos que interessem ao deslinde de um fato delituoso. Qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha percebido com algum de seus sentidos fato que seja interessante a solução da causa.

     

    Seu depoimento será sempre oral, não podendo trazê-lo por escrito, mas permitido consultar breves apontamentos, como determina o art. 204 do Código de Processo Penal:

  • Depoimento pode ser oral ou escrito.

    Eis o erro da questão!

  • O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.

  • Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Art. 204, P. Unic, CPP

  • Se o cara for mudo?

    Esse foi meu raciocínio. kkk

  • O depoimento poderá ser escrito em casos específicos, sendo possível fazer breves consultas a apontamentos .

    Gab: E

  • letra E

    ART.204

    O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.


ID
995263
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, as testemunhas de acusação:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 204 CPP.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    bons estudos
    a luta continua

  • Comentando as alternativas:

    [ERRADA] a) responderão às perguntas formuladas pelas partes e reperguntadas pelo juiz diretamente a este. 
    "Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 
    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
    Como se obeserva no art. 212, cabe a parte diretamente inquirir a testemunha trazida pela parte adversária. Isso denomina-se cross-examination, que como dito, é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado").
     

    [CORRETA] b) poderão trazer pequenas anotações por escrito para con­ sulta durante a audiência.
    "Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos."


    [ERRADA] c) serão inquiridas na presença das outras testemunhas do processo.
    "Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
    Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas."


    [ERRADA] d) não poderão ser contraditadas pela defesa.
    "Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208."

    [ERRADA] e) caso se sintam ameaçadas pelo réu, poderão deixar de prestar depoimento.
    "Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."
    Obeserve que, ainda que ocorra o contrangimento ou ameaça a testemunha deve depor, entretanto, a inquirição não será feita pela regra geral, mas sim por meio de videoconferência, e só em últimos casos será determinado a retirada do réu.


    Superado os comentários, a alternativa correta é a "B"
  • LETRA B CORRETA 

           Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

     Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Gabarito: Letra B

    De acordo com o artigo 204 do CPP, é vedado o depoimento por escrito da testemunha, porém, é permitida a breve consulta a apontamentos e escritos.

    CPP

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

  • Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

     

    Letra: B

  • Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Destacamos)

    Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination (ou Sistema Direto) , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. 

                                                                                  ------------ JUIZ -------------
                                                                               l                                           l
                                                                              v                                           v

                                                                             MP                                ADV/DEF
                                                                              I                                            l
                                                                              I                                            l
                                                                              v                                           v
                                                   Testemunha de acusação                          Testemunha de defesa

    "Vendo o humilde desenho que tentei fazer, imagine uma regra de três também, onde o MP pode fazer perguntas também a testemunha de defesa como também o advogado ou defensor pode fazer perguntas a testemunha de acusação.

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • PRIMEIRO: TESTEMUNHAS DA ACUSACAO

    Acusacao pergunta diretamente (direct examination)

    Defesa pergunta diretamente (cross examination)

    Juiz complementa

    SEGUNDO: TESTEMUNHAS DA DEFESA

    Defesa pergunta

    Acusacao pergunta

    Juiz complementa

    POR ULTIMO: INTERROGATORIO

    Juiz inicia

    Acusacao pergunta

    Defesa pergunta

  • Gabarito letra B!!

    Em relação a letra A da questão, trata-se do art. 212, CPP.

    Anteriormente, em 2008, utilizava-se o SISTEMA PRESIDENCIALISTA no que tange as perguntas feitas as testemunhas, onde o juiz fazia as perguntas diretamente às testemunhas.

    PORÉM, hoje utiliza-se o "EXAME DIRETO E CRUZADO/CROSSEXAMINATION" da inquiricao da testemunha, onde AS PARTES fazem perguntas diretamente a elas e, dependendo da situação (p. ex. restar dúvidas sobre os fatos imputados), o juiz poderá fazer a complementação (Parágrafo Único, art 212, CPP). (por isso se trata se "exame direto e cruzado, pois ocorre uma "espécie" de complementação).

    **Atenção: No rito do tribunal do júri permanece a regrinha do sistema presidencialista.

    manual caseiro, processo penal I, 2020, pág. 460.


ID
999610
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

0 juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Todas as provas são relativas, não ficando o magistrado subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através dela, a verdade.

Sobre o direito probatório, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 201 CPP  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CPP:

    “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)

    “Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR) 

  • Com o advento da Lei 11.690/08 passou a vigorar o sistema do “exame direto e cruzado” (direct examination  –  cross examination), no qual o primeiro a fazer as perguntas à testemunha será a parte que a arrolou (“exame direto” – feito sempre pela parte que arrolou a testemunha), o segundo, a parte contrária (“exame cruzado”  –  feito pela parte contrária) e o terceiro, o juiz (que poderá complementar a inquirição quanto aos pontos não exclarecidos).

    Fonte: Renato Brasileiro
  • a) É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

            CPP Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

      b) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

            CPP Art. 222, § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

      c) O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.   Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.   d) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Sistema direct examination     

      Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    e) O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo.

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • • Q311601 Questão resolvida por você.  Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas


    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

  • ERRADO


    Alguém poderia esclarecer por qual motivo essas questões tem respostas diferentes? existe alguma diferença entre "interrogatório" e "prestação de declarações sobre as circunstâncias da infração"? Grata.

  • Kary Cunha, esta questão trata do "ofendido", enquanto a questão a que você se refere trata do "acusado", que não se confundem. O ofendido é a vítima, já o acusado é o réu do processo penal.

  • Sobre a letra d:

    Art. 188, CPP: Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunha e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (art. 212, CPP), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes.

    FONTE: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal - 2 ed.

  • a) É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

    CPP, 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.


    b) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

    CPP, 222, §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    c) O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.

    CPP, 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por "VIDEOCONFERÊNCIA" e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a RETIRADA DO RÉU, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    d) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Oitiva do réu adota o sistema presidencialista, diferentemente da inquirição de testemunhas (CPP, 212). CPP, 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. CPP, 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
    e) O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo. CPP, 201, §1º Se intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • Testemunha pode ser conduzida, ofendido também, já o acusado não. Seria isso?

  • Referente a letra "D".

    Destarte, em virtude da alteração do art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que importem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único).


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal.

  • Gabarito E. Art 201, parágrafo primeiro.

  • LETRA A: "O juiz NÃO permitirá que a testemunha manisfeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato." (Art 213, CPP)

    LETRA B:  "A expedição da precatoria NÃO suspenderá a instrução criminal." (Art 222 P 1°)

    LETRA C: "... O Juiz fará a inquirição por videoconferencia e, somente na impossiblidade dessa forma, determinará a retirada do réu. prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor." (Art 217, CPP)

    LETRA D: "é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado")."

    LETRA E: Sim! o Ofendido deverá comparecer na data e hora marcada. (Art 201, P 1°, CPP)

  • ==> no procedimento comum, vige o sistema do cross examination, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Já no tocante ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.

    Art. 188/CPP - Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • Tem gente viajando na letra D. A alternativa fala sobre o interrogatório do acusado, não oitiva da testemunha. Cuidado nos comentários.


  • Tiago, a referência à otiva de testemunhas é justamente para justificar o erro da alternativa, porque tal sistema, de fato, aplica-se no caso de testemunhas, mas não no interrogatório. O examinador tentou nos confundir. Acho válido que os colegas apontem para a pegadinha em que poderíamos cair (eu caí, confesso).

  • a) Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

    § 1º  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    c) Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

     

    d) - no interrogatório do acusadosistema presidencialista, pois o juiz que formula as perguntas. 

     

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

     

    depoimento de testemunhas e ofendido: sistema cross examination. As partes podem perguntar diretamente às testemunhas. O juiz pergunta depois das partes. 

     

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

     

    no Tribunal do Jurisistema presidencialista (as perguntas dos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz) e sistema cross examination (as partes perguntam diretamente às testemunhas e ao acusado). 

     

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

     

    Art. 474, § 1º  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

     

    § 2º  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

     

    e) correto. 

     

     

    Art. 201, § 1º  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Assertiva E

    O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo

    A condução coercitiva constitui medida constitucional e também legal cujo objetivo consiste a assegurar a eficácia do sistema probatório e de cautelares na persecução criminal, evitando uma restrição mais extrema no âmbito da esfera de liberdade do indivíduo, e mesmo ante a existência de posições favoráveis, e também desfavoráveis, à sua utilização na fase inquisitorial policial, é necessário uma sucinta análise do caso concreto, em plena obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

  • Errei por falta de atenção:

    A - Errada - É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

    Art. 213 CPP. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    B - Errada - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

    Art. 222 CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    C - Errada - O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.

    Art. 217 CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    D -  Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Art. 212 CPP. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    ATENTAI: aplicável no procedimento comum, como regra geral. Valerá para toda oitiva do ofendido e das testemunhas. É o cross-examination: 1º momento: as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas ou ao ofendido; 2º momento: o juiz pode complementar a inquirição. Art. 473 CPP: aplicável à instrução no Plenário do Júri. Também há o cross-examination, porém: 1º momento: o juiz presidente inquire as testemunhas; 2º momento: cross-examination, ou seja, perguntas formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. No procedimento comum, a novidade é a adoção do sistema do cross-examination, também chamado de método de exame direito e cruzado. Por esse sistema, a testemunha é inquirida inicialmente por quem a arrolou (exame direito). Depois, a testemunha é submetida ao exame cruzado pela parte contrária. Esse exame cruzado pode ser dividido: Cross-examination as to facts (em relação aos fatos): a testemunha é reinquirida a respeito dos fatos já abordados no primeiro exame. Cross-examination as to credit: perguntas são formuladas a fim de verificar a credibilidade do depoente.

    Fonte:

    Toda honra e glória ao Senhor Deus!!


ID
1008820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é a alternativa 'A", mas não é pacífico o tema na atual jurisprudência do STJ.

    De acordo com a alternativa:
    É lícita a prova de crime diverso obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro — este compreendido como o que se comunicou com o investigado ou o que utilizou a linha telefônica monitorada — não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada (existindo conexão ou continência) com o fato criminoso objeto da investigação.

    Todavia, há jurisprudencia do STJ no sentido de que "Havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto" (APn 536/BA).

    É uma pena a banca ter optado por indicar um tema controverso como esse.

  • Comento:

    a) CORRETO. Como bem fundamentado pelo comentário acima.

    b) ERRADO. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Turma, a prova pericial é desnecessária para a comprovação da materialidade do crime de falsificação de documento, mormente quando o próprio réu confessou ter forjado um atestado médico. STJ HC 202.790/SP, QUINTA TURMA.

    c) ERRADO.  O paciente em momento algum teve violado o seu direito a umprocesso orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório.Ao contrário, foi-lhe sempre assegurada a imprescindível defesatécnica, com a presença e participação ativa da defensora em todosos atos processuais, não se vislumbrando nulidade a ser sanada pelaausência de oitiva das testemunhas de defesa, seja pela preclusão naalegação da matéria, seja pela inocorrência de prejuízo demonstrado. 4. Habeas corpus denegado. STJ 109.103 HC.

    d) ERRADO. Esta alternativa se refere à redação do art. 206 CPP, só que com uma alteração que torna a assertiva errada. A redação do dispositivo não trata do FILHO ADOTIVO E O SEU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU, diz a lei que a testemunha poderá se recusar a testemunhar contra o filho adotivo, apenas ele. As outras hipóteses tratadas na alternativa estão certas, ler o art. 206 CPP.

    e) ERRADO. Já é pacífico nos tribunais superiores a chamada PROVA EMPRESTADA, ou seja, no caso, uma interceptação telefônica procedida com os requisitos legais exigidos podem ser emprestadas a outros processos em que figurem o acusado. Ou seja, seria contra producente que a interceptação telefônica por 15 dias e depois de feitos estes trabalhos, serem descartados como se não fossem continuidade da anterior. Usando a máxima "quem pode o mais, pode o menos", resta claro que se cabe a prova emprestada, caberá a utilização das provas por consequência da prorrogação da interceptação, por óbvio.

    Bons Estudos.
  • Letra E. ERRADA. em complemento ao comentário anterior:

    Supremo Tribunal Federal - RHC - Processo: 85575 UF:SP - Fonte DJ 16-03-2007 - 2ª Turma - Relator(a) JOAQUIM BARBOSA - Descrição - Caso "OPERAÇÃO ANACONDA" - Acórdãos citados: HC 83515, HC 84409, HC 87111. Análise: 23/03/2007, FMN. Revisão: 30/03/2007. EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente.
    Recurso a que se nega provimento.
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

    (AI 626214 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217- PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)

  • Aos que ficaram com dúvidas na letra "A", segue algumas considerações sobre o encontro fortuito de provas:

    TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: deve ser utilizada nos caso em que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontre provas de outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento da investigação. Se restou caracterizado desvio de finalidade no cumprimento da diligência, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade a prova será lícita. Ex. no Brasil a interceptação só pode ser autorizada para crimes punidos com reclusão, no entanto se no curso de interceptação regularmente autorizada forem descobertos elementos probatórios relacionados a outros delitos e ou outros indivíduos, esses elementos podem ser utilizados validamente para dar início a novas investigações (STF HC 83.515). O encontro fortuito de provas pode se dar de duas maneiras.

    a)  CRIMES CONEXOS: acontece no caso de o juiz autorizar a interceptação telefônica para investigar a prática do crime de tráfico, mas ao longo das conversas a polícia descobre que os envolvidos cometeram vários homicídios para conseguirem as drogas. Esse homicídio é conexo ao crime de tráfico essas escutas poderão ser utilizadas para incriminar os envolvidos tanto pelo crime de tráfico quanto pelo crime de homicídio, podendo inclusive ampliar o mandado com vistas a apurar o homicídio.

    b)  ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: seguindo o mesmo exemplo acima, caso a o crime descoberto fosse o de estelionato praticado por um dos integrantes contra um vizinho, sem relação nenhum com o tráfico, essas provas não poderiam ser usadas para incriminar o acusado em relação ao homicídio. A prova do encontro fortuito funciona como uma NOTÍCIA CRIMINIS e nesse caso, a autoridade policial teria, a partir dela, que dar início a novas investigações  buscando outros meios legais de se provar o estelionato.


  • O STJ - conforme transcrição a seguir - em precedente mais recente do que o do STF, mencionado na questão, seguiu o entendimento da Suprema Corte:


    “(...) 1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.

    2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade.

    3. Na espécie, os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos. Tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão, conexos com crimes contra a fauna, punidos com detenção. Além disso, tendo em vista que os crimes de corrupção ativa e passiva não costumam acontecer às escâncaras - em especial tratando-se de delitos cometidos contra a Administração Pública, cujo modus operandi prima pelo apurado esmero nas operações - está satisfeita a imprescindibilidade da medida excepcional. (...)” (HC 144.137/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 31/08/2012)


  • HABEAS CORPUS  Nº 138.041 - MG (2009⁄0106747-8)

     

    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE  : CRISTIANO LÚCIO DOS SANTOS (PRESO)

      EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    O momento adequado para o arrolamento de testemunhas era, no antigo procedimento ordinário, o da apresentação da defesa prévia. Escoado este prazo, e não se tratando de fato superveniente, resta preclusa a oportunidade de requerer a sua oitiva ao final da instrução (Precedentes).

    Ordem denegada.    


  • A jurisprudência do STJ tem  admitido a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.  Ver publicação especial do STJ de 26/4/2015 "O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ"  
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/O-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ
  • Chama-se isso de serendipidade: a descoberta surpresa. Hoje em dia já não mais se exige conexão entre fato investigado e fato descoberto.

  • Questão desatualizada. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a descoberta fortuita de provas será válida mesmo que não haja conexão entre o crime apurado e o descoberto.

  • Sobre a letra B: O STJ entende que é possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. STJ. 5ª Turma. HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014 (Info 553).

     

    Fonte: https://tiaoblack.wordpress.com/2015/05/15/direito-penal-uso-de-documento-falso-desnecessidade-de-pericia/

  • A  jurisprudência  desta  Corte  é firme no sentido da adoção da teoria  do  encontro  fortuito  ou casual de provas (serendipidade). Segundo  essa  teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente  pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal  até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que  inexista  conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado  e  este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória,  desde  que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
     

    STJ. HC 376927 / ES. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181). T5 - QUINTA TURMA. DJe 25/10/2017

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida.

    Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

    STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).


    #MARCINHOFOREVER


ID
1022470
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na colheita da prova oral é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais

    Processo: RC 9590345 PR 959034-5 (Acórdão)
    Relator(a): José Carlos Dalacqua
    Julgamento: 21/03/2013
    Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral
    Publicação: DJ: 1075 09/04/2013

    Ementa

    REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA Nº 959.034-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CRIMINAL REQUERENTE : EMERSON CARVALHO DE AMORIM REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUAREVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI10.826/03). PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 621I, DOCPP. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA MEDIANTE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI.APONTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 93IX, DACF.PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU, DE QUALQUER FORMA, MEDIANTE A BREVE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, BEM COMO ACERCA DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APONTADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, CONSUBSTANCIADA NO ART. 399§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL AO JULGAMENTO DA CAUSA.PRINCÍPIO PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER PONDERADO E INTERPRETADO EM HARMONIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

    EXEMPLOS DE PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2PONDERAÇÕES VÁLIDAS AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ CLARAMENTE EXPRESSAS NA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 132, CAPUT,CPC), QUE, DIANTE DA OMISSÃO NA LEI ADJETIVA PENAL (art. CPP), PODEM SER APLICADOS EM ANALOGIA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa C: INCORRETA. Princípio da Identidade Física do Juiz. 

    O §2º do artigo 399/CPP estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, com o que o CPP adotou o Princípio da Identidade Física do Juiz. A jurisprudência, porém, não tem considerado absoluto o princípio. Nesse sentido, decisão do STJ (HC 242.115-PE, 02/08/2012): "Em razão de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado." 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • De acordo com o Art. 221, §1º,CPP são autoridades que prestam depoimento por escritoO Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

  • Quanto à Letra E - Não há restrição em relação à idade para depor. Contudo, aos menores de 14 anos não será deferido o compromisso que alude o art. 203.

  • Complementando:

    Letra D está correta, conforme julgado de Informativo 568, do STF, de 2009:


    Oitiva de Testemunhas por Carta Precatória: Ausência do Réu e Inexistência de Nulidade
    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal de Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por meio de carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência, e negou provimento ao apelo extremo. Esclareceu-se que, no caso, o defensor fora intimado da data da expedição da precatória e da data da audiência realizada no juízo deprecado, não havendo sequer indício de que o réu desejasse comparecer. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, ao se reportarem ao que decidido no HC 93503/SP (DJE de 7.8.2009) e no HC 86634/RJ (DJE de 23.2.2007), proviam o recurso por vislumbrar transgressão ao devido processo legal, asseverando que a presença do acusado na audiência constituiria prerrogativa irrevogável, indisponível, sendo irrelevante o fato de ter sido ele requisitado, ou não, ou, ainda, manifestado, ou não, a vontade de nela comparecer. Alguns precedentes citados: RHC 81322/SP (DJU de 12.3.2004); HC 75030/SP (DJU de 7.11.97); HC 70313/SP (DJU de 3.12.93); HC 69203/SP (DJU de 8.5.92); HC 68436/DF (DJU de 27.3.92); HC 68515/DF (DJU de 27.3.92).
    RE 602543 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602543)


    Bons estudos.

  • A lentra "E" também é incorreta na medida em que afirma que não há restrição quanto a idade para poder testemunha. De forma expressa o art. 208 do CPP faz tal restrição aos menores de 14 anos, pois não prestam o compromisso do art. 203 do CPP. E é este compromisso que qualifica alguém ser ou não testemunha. Somente a testemunha depõe e o faz por causa do compromisso imposto pelo art. 203 do CPP. As demais pessoas que colaboram com o processo sem o compromisso do art. 203 do CPP, apenas prestam informações na qualidade de informante. Atenção para essas diferenças terminológicas: Testemunha X Informante / Depoimento X Informações.

  • É óbvio que a letra E está errada, e a letra C é a regra, mas comporta exceção e está menos errada que a letra E

  • Letra E está certa. 

    Segundo o professor Renato Brasileiro "no âmbito do processo penal, qualquer pessoa pode ser testemunha (CPP, art. 202), desde que seja dotada de capacidade física para depor. A incapacidade jurídica é irrelevante, pois podem depor no processo penal menores de 18 (dezoito) anos, doentes e deficientes mentais."

    LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal.  1ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2013. p 668.

  • Reforçando o comentário do colega Lucas Marques, Noberto Avena em seu livro de Direito Processual Penal esquematizado diz: "Estabelece o art. 202 do CPP que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Isto significa que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas". 

  • O acerto da letra "d" está pelo seguinte fato

    AMPLA DEFESA, compreende:

    AUTO DEFESA, que se subdivide em: - Dir. à audiência

                                                                 - Dir. de presença

    DEFESA TÉCNICA: - Presença de advogado.

    A Auto defesa para o Réu é DISPONÍVEL, para o Juiz é INDISPONÍVEL.

    A Defesa Técnica é INDISPONÍVEL para o Réu e para o Juiz.

    Logo se o Réu não expressou manifestação na intenção de participar da audiência, não gera a nulidade da oitiva de testemunha.


  • Quanto à letra E, tenho para mim que testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, sob pena de responderem por falso testemunho. Já as pessoas que não prestam tal compromisso seriam apenas informantes. Não estou 100% certo disso, e gostaria inclusive, que alguém confirmasse ou corrigisse essa informação. Mas admitindo que esteja correta, haveria sim um restrição quanto à idade para poder testemunhar, já que os menores de 14 anos não prestam compromisso (art. 208 CPP).

  • Daniel Peixoto Nunes.

    A questão usou "testemunhar" num sentido amplo - o que vai ser dito, seja testemunha ou informante.

    Foi esse meu raciocínio para considerar correta a assertiva E.

    Se me equivoquei, favor corrijam.

  • -TODA  PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA - 202

    -AGORA, NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO A QUE SE ALUDE ART. 203 - AOS DOENTES, DEFICIENTES MENTAIS E AOS -MENORES DE 14 ANOS E NEM AS PESSOAS QUE SE REF, AO 206.

    - O MEU ENTENDIMENTO SOBRE INFORMANTES: É QUE PELA PROXIMIDADE EM QUE SE ENCONTRA  (PAI, MÃE...), ELES NÃO PRESTAM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. ESSE TIPO DE TESTEMUNHA O JUIZ GOSTA DE TER MAIS PARA CONHECER O INTIMO DO ACUSADO.

  • A letra E está correta, embora cause espécie..

     

    Norberto Avena:

    Estabelece o art. 202 do CPP que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Isto significa que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas. Assim, podem ser arrolados o interdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc. Evidentemente, poderá ser diferente, conforme o caso, o valor a ser conferido pelo magistrado por ocasião da sentença a cada depoimento, devendo ser considerado com reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de tenra idade ou de um portador de deficiência mental.

     

    Na realidade, os rumores existentes em torno da prova testemunhal, e que fazem pensar que determinadas pessoas não possam ser testemunhas, decorrem da diferenciação doutrinária entre as figuras da testemunha e do informante, como tal considerado aquele que não presta compromisso. Ocorre que o Código de Processo Penal não faz essa distinção. Portanto, totalmente descabido pensar que o “informante” não é testemunha. É sim, sendo apenas uma testemunha não compromissada

     

     

     

  • O CPP, art. 399, passou a adotar o Princípio da Identidade Física do Juiz. Este princípio era exclusivo do processo civil, passou a integrar o processo penal. O juiz que proferiu sentença é o responsável para proferir sentença. O contato do magistrado com a prova ajuda muito na decisão. Juiz fica mais próximo da prova. 

  • Depoimento por escrito


    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

     § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

                                   


  • C) Errada. O princípio da identidade física (art. 399, § 2°, do CPP - inserido pela Lei n° 11.719/08) como visto anteriormente, não tem caráter de absoluto: 

    Art. 399. [...]   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O enfrentamento da questão requer atentar-se para o disposto no art. 132 do CPC (aplicado subsidiariamente - v. art. 3° do CPP):

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Logo, a questão está errada porque ao encerrar apenas duas situações de exceção, acaba por deixar de fora várias outras (aposentadoria, morte, licença médica, licença prêmio, licença para estudar, convocação, promoção, afastamentos legais, etc.). 

  • Assertiva "C" incorreta, vamos a justificativa: 

     

    O juiz que presidiu a instrução será o mesmo a proferior sentença? 

    Sim. nos termos do art. 399, §2º do CPP.

     

    Existe exceção a esta regra? 

    Sim, a doutrina entende que tal princípio não se aplica às hipóteses de afastamento legal do juiz (licenças, promoção, remoção, férias, convocação, etc.).

    Assim a assertiva encontra-se incorreta, pois estabelece que o juiz que presidiu a instrução, inevitavelmente, sem exceção, será o mesmo a proferir a sentença, como comentado acima, este princípio comporta exceção.

     

  • c) incorreto. De acordo com o § 2º do art. 399, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, o referido artigo não previu situações excepcionais, como casos de doença, licença, promoção, aposentadoria etc. 

    TJ-RS: Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, pelo qual o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto, considerando que a atividade do Juiz no processo está sujeita a interrupções, sejam temporárias (como férias e licença) ou definitivas (como promoção, remoção e aposentadoria), situações que não podem prejudicar o andamento regular do feito. (ACR 70048793400 RS. 13/06/2012)

  • Alternativa C) O juiz que presidiu a instrução será inexoravelmente (Inflexivelmente) o mesmo a julgar, salvo na hipótese de declarar-se suspeito ou impedido: INCORRETA. Princípio da Identidade Física do Juiz. 

    O §2º do artigo 399/CPP estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, com o que o CPP adotou o Princípio da Identidade Física do Juiz. A jurisprudência, porém, não tem considerado absoluto o princípio.

    Nesse sentido, decisão do STJ (HC 242.115-PE, 02/08/2012): 

    "Em razão de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado." 

    SERIA HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL TAL EXIGÊNCIA, EXEMPLO SE O JUIZ TIVESSE QUE TIRAR UMA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, OU ATÉ MESMO EM CASO DE MORTE, ETC.

  • Pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas. Assim, podem ser arrolados o interdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc. Evidentemente, poderá ser diferente, conforme o caso, o valor a ser conferido pelo magistrado por ocasião da sentença a cada depoimento, devendo ser considerado com reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de tenra idade ou de um portador de deficiência mental.

     Informante, como tal considerado aquele que não presta compromisso. 

    Uma das características da testemunha é que ela não tenha qualquer interesse.

    Assim, a primeira diferença é que a testemunha tem a obrigação de falar a verdade. Já o informante não tem este dever.

    Então, a testemunha, compromissada com a verdade, tende a ter maior credibilidade do que um informante, o qual não tem a mesma obrigação(não presta compromisso).

  • A) O juiz exerce papel complementar à atividade das partes, haja vista o sistema do exame direto e cruzado adotado pelo Código de Processo Penal. CORRETA

    -- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    B) Algumas autoridades podem prestar depoimento por escrito. CORRETA

    -- As autoridades que podem prestar depoimento por escrito estão listadas no artigo 221, §1º, CPP. Importante registrar que tal lista espelha a ordem de sucessão presidencial: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           

    C) O juiz que presidiu a instrução será inexoravelmente o mesmo a julgar, salvo na hipótese de declarar-se suspeito ou impedido. INCORRETA

    -- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Este princípio deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do CPC/1973. Por conseguinte, nos casos de convocação, licença, promoção ou outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, os autos passarão ao sucessor do magistrado. Novo CPC: o CPC/2015 não trouxe uma regra específica sobre o princípio da identidade física do juiz como havia no CPC/1973. STJ. 6ª Turma. HC 219482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.

    D) Em julgamento de Repercussão Geral, o STF entendeu, por maioria, que não é nula a audiência de oitiva de testemunha, por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência. CORRETA

    E) Não se estabelece restrição quanto à idade para poder testemunhar em processo penal. CORRETA

    -- Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.


ID
1060609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, julgue o item subsequente.

Crianças podem ser testemunhas em processo criminal, mas não podem ser submetidas ao compromisso de dizer a verdade.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta conforme artigo 208 cpp

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Criança no Código civil e no ECA é até 12 anos, acima de 12 até 17 anos é adolescente.

    Espero ter contribuído.

  • Qualquer um pode ser testemunha, porém não possuem compromisso com a verdade: deficientes mentais, doentes mentais, crianças menores de 14 anos, conjuges, ascendentes, descendentes e irmãos.

  • Tenho uma dúvida... No caso, a criança não seria informante? Informante é uma espécie de Testemunha? Se alguem puder ajudar, agradeço!

  • Cometi o mesmo erro que você, Hellen Beatriz! O art. 202 do CPP diz logo que: "toda pessoa poderá ser testemunha". Já o art. 208 do CPP diz que não se deferirá o compromisso aos menores de 14 anos.

  • Art. 202: "Toda pessoa poderá ser testemunha".

  • Errei de bobeira, achei que criança como não presta o compromisso, não poderia ser testemunha, e sim, informante. :/

  • Observe-se que o rol de testemunhas possíveis, no CPC, é mais restrito, nos seguintes termos:


    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.


    Portanto, a matéria em comento é mais uma que sofre tratamento diverso, em razão da incidência dos princípios da verdade material e verdade formal, no processo penal e no processo civil, respectivamente.

  • Essa criança deve ser acompanhada por um responsável legal?

  • Testemunha não compromissada. 

  • Declarantes ou informantes são espécies de testemunhas, todavia a estas não é exigível o compromisso.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos;
    - Doentes e deficientes mentais;
    - CADI do acusado.

    Na questão fala de criança ( até 12 anos incompletos, ou seja, no dia do aniversário de 12 anos é adolescente), mas pode ser alguns adolescentes ( 12 anos e 13 anos ).
  • TODOS podem ser testemunhas, até criança e doentes mentais.. Porém, não prestam compromisso de dizer a verdade.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos;
    - Doentes e deficientes mentais;
    - CADI do acusado.

    Na questão fala de criança ( até 12 anos incompletos, ou seja, no dia do aniversário de 12 anos é adolescente), mas pode ser alguns adolescentes ( 12 anos e 13 anos ).

    Reportar abuso

     

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Jurisprudência pertinente ao assunto: "DEPOIMENTO SEM DANO"

    Procurar no site DIZER O DIREITO!

  • Certo!

     

    O CPP dispensa o dever de prestar compromisso para as pessoas referidas no art. 208 do CPP (doentes, deficientes mentais, menores de 14 anos e as pessoas mencionadas no art. 206 do CPP). Embora o CPP não se utilize desta expressão, a doutrina vem chamando tais pessoas de declarantes ou informantes. Elas não integram o número legal de testemunhas.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 381/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes
    mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

            Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

            Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

            Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

            Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

            Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

            Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.               (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.  

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

            § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Errei essa questão por causa do seguinte julgado do STJ, segundo o professor Renan Araujo:
    Professor, a testemunha não compromissada, então, pode faltar com a verdade?

    Embora possa parecer que sim, o STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho. O que a diferencia da testemunha compromissada é o menor valor que será dado ao seu depoimento (HC 192659/ES).

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
                   
    Gabarito Certo!

  • Um exemplo: Depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.  

    Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.

    Gabarito CERTO.

  • Acertei por assistir a filmes policiais. kkkkk

     

  • Se falar a verdade o tio da um doce.

  • São denominadas informantes ou testemunhas não-compromissadas. Neste caso presume-se que não irão falar a verdade.

    Podem se eximir da obrigação de depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias. (art. 206 CPP).

    Ainda assim, podem vir a responder pelo crime de falso testemunho previsto no art. 342 CP.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

     

     

  • Certo!

     

    Acrescentando...

     

    É importante destacar que:

     

    a) Os maiores de 14 e menores de 18 anos serão compromissados, e ao faltarem com a verdade, praticam ato infracional.

     

    b) Os parentes da vítima serão regularmente compromissados, e ao faltarem com a verdade, subsiste eventual responsabilidade penal por falso testemunho.

     

    c) A tomada de compromisso das pessoas indicadas no art. 206 do CPP (parentes do réu), de regra, é mera irregularidade.

     

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos, 7º edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 363/919, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.

     

    Bons estudos a todos!

  • a) Os maiores de 14 e menores de 18 anos serão compromissados, e ao faltarem com a verdade, praticam ato infracional.

    b) Os parentes da vítima serão regularmente compromissados, e ao faltarem com a verdade, subsiste eventual responsabilidade penal por falso testemunho.

    c) A tomada de compromisso das pessoas indicadas no art. 206 do CPP (parentes do réu), de regra, é mera irregularidade.

  • Gabarito: Certo

    Testemunha não compromissada (ou informante) – Previstas no Art. 208 do CPP, é aquela que está dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações são suspeitas. São os menores de 14 anos, doentes mentais e parentes do acusado (art. 206 do CPP).

    Art. 202: "Toda pessoa poderá ser testemunha".

    Fonte: Estratégia Concursos. 

     

    “Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior” 

  • Crianças --> Menores de 12 anos.

    Logo, enquadram-se entre "declarantes" ou "informantes", que são aqueles os quais não possuem o compromisso :

    - menores de 14 anos

    - doentes e deficientes mentais

    - parentes do acusado

  • ENTÃO SERÃO INFORMANTES E NÃO TESTEMUNHAS, CESPE SENDO CESPE

  • Cespe, testemunha não é  informante!

    Aff

  • Achei que esteva errado, porque testemunha não e a mesma coisa que informante, mas informante = testemunha não compromissada. Mas, as bancas poderiam se atentar mais ao termos técnicos. 

  • CPP,Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Pessoas dispensadas de prestar compromisso:

     

    I) Doentes e def. mentais

    II) Menores de 14 anos

    III) Ascendente ou descendente, cônjuge, ainda que desquitado, irmão, pai e mãe

    (esses últimos não estão obrigados a depos)

     

    Segundo o ECA, criança é o menor de 12 anos, portanto, está inserida no rol de dispensados de prestar compromisso.

     

    GAB: CERTO

  • Complementando o Paulo Parente: também não é obrigado a depor, mas se fizer, terá que prestar o compromisso de dizer a verdade - ou seja, pode ficar inerte, mas se depor, não poderá mentir, pois do contrário cometerá o crime de falso testemunho -, os eclesiásticos, sendo os líderes religiosos, como padre, pastor, pai de santo, etc.

  • Certo.

    Basta lembrar do art. 208 do CPP:
    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Assertiva correta. 

    Não prestam o compromisso em dizer a verdade: 

    1) Parentes; 
    2) Menores de 14 anos;

    3) Deficientes mentais;

    4) Cadi - Cônjuge / Ascendente / Descendente / Irmão(a). 

  • GB C

    PMGOO

  • Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

    CERTA

  • GAB CERTO

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

  • Sem compromisso de dizer a verdade:

    > CCADI + Afins em linha reta.

    > Pessoa com deficiência mental

    > <14anos

    Fonte:a graça de Deus e professor Segink. Vá e venca

  • Não sei como mas eu li policial

  • Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos

    - Doentes e deficientes mentais;

    - CADI do acusado.

    " O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "

  • Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos

    - Doentes e deficientes mentais;

    - CADI do acusado.

    " O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "

  • Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos

    - Doentes e deficientes mentais;

    - CADI do acusado.

    " O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "

  • DAS TESTEMUNHAS

    Art. 204 O depoimento será prestado oralmente, não sendo possível à testemunha trazê-lo por escrito.

    Art. 206 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Entretanto, poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível , por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas outras circunstâncias.

    Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS

    Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.

    Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.

    Art. 209 O juiz, quando necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

    TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS

    Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.

    Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.

  • GABARITO CERTO.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre às razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que aludeart. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    DICA!

    --- > Ofendido/: não tem a obrigação de dizer a verdade.

    --- >Testemunha: tem a obrigação de dizer a verdade.

  • Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aosmenores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • No ECA, criança é até os 12 anos de idade e adolescente, dos 12 aos 18 anos.

  • CERTO

    Mesclei os artigos para melhorar o meu entendimento. Espero que ajude a todos.

    REGRA

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    ENTRETANTO, vale lembrar que:

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,

    1- desobrigadas pela parte interessada, e 2- quiserem dar o seu testemunho.

    VOLTANDO para o enunciado da questão

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo: ( CADI)

    1-   o ascendente ou descendente,

    2-   o afim em linha reta,

    3-   o cônjuge, ainda que desquitado,

    4-   o irmão e o pai, a mãe,

    5-   ou o filho adotivo do acusado, 

    salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 ( DE FALAR A VERDADE) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. ( CADI)

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    • Menores de 14 anos;
    • Doentes e deficientes mentais;
    • CADI do acusado.

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

    FONTE: COLABORADORES DO QC!

  • Serio mesmo, ate agora não entendi essa assertiva.

    se não tem o compromisso em dizer a verdade. então pode mentir?

    elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade, então pode mentir?

    HELP!!!!

  • Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

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  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

    TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS

    Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.

    Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.

  • Não se deferirá (atenderá/respeitará) o compromisso de dizer a verdade:

    1. doentes e deficientes mentais;
    2. menores de 14 (quatorze) anos;
    3. ascendente ou descendente;
    4. o afim em linha reta;
    5. o cônjuge, ainda que desquitado;
    6. irmão ;
    7. pai;
    8. mãe;
    9. filho adotivo do acusado(REGRA).
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ID
1087585
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

. Em relação ao ofendido no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C.

    CPP, Art. 201 § 1:  "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."

  • O erro da B:


    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • O gabarito é letra C por literalidade do CPP. Mas há doutrina em peso criticando este dispositivo, pois estaria ele violando a ampla defesa do acusado.

  • Alternativa E: INCORRETA

    Artigo 201, §6º/CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

    Bons Estudos!!!

  • Alternativas A e D: INCORRETAS

    Importante salientar que o ofendido não se encaixa no contexto da prova testemunhal. Sendo assim, inaplicáveis, como regra, à inquirição do ofendido, as normas referentes à oitiva judicial das testemunhas arroladas pelas partes. Por exemplo, não será computado no número máximo de testemunhas facultado pelo rito e também não estará sujeito ao compromisso previsto no artigo 203 do CPP, exclusivo a prova testemunhal. 

    Bons estudos! 

  • Gabarito: C.

    GUILHERME NUCCI ensina sobre o art. 201, § 1, CPP:

    "(...) sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário." [Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 451]

  • Por que a A está errada? A assertiva fala que o ofendido não presta compromisso.

  • Pessoal. Não confundam ofendido com acusado. O ofendido presta compromisso de dizer a verdade e deve comparecer a audiência, sob pena de condução coercitiva e demais sanções.

  • Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;

    Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201.  § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).

    ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

     

     

  • Com relação a alternativa e), ela está correta, pois o sigilo pode recair sobre toda a persecução, inclusive na fase pré processual (CPP comentado Nucci, 2014, pag. 443. Alias, se o sigilo recai sobre dados, depoimentos e outras informações, como menciona o art. 201, §6, o que mais restaria ??? Basta interpretar o dispositivo. Se a questão não pede "nos termos do CPP" não se pode exigir a letra da lei.

  • a) o CPP não dispõe de forma expressa que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. O cônjuge e alguns parentes do réu podem eximir-se da obrigação de depor como testemunha, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, eles devem depor, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (arts. 206 e 208). 

    b) não é de imediato que o juiz determina que o réu se retire da sala de audiência, pois primeiro tentará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu.

     

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

     

    c) correto. Art. 201, § 1º  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    d) ofendido não é testemunha, portanto não é computado para o efeito de número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes.

     

    e) o segredo não será decretado em relação a toda perquirição judicial, mas em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos que dizem respeito ao ofendido, para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

     

    Art. 201, § 6º  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. 

  • Lembrando que o STF apenas reconheceu a não recepção da condução coercitiva para o interrogatório, permanecendo, em princípio, para os demais casos (ADPF 395/ADPF 444).

  • Complementando o comentário do colega Gabriel, segue a decisão da ADPF:

     

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.

     

    abs do gargamel

  • Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;

    Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).

    ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  • Quanto a condução coercitiva do réu, há recente julgado do STF nas ADPF(s) 444 e 395, nesse sentido (Notícia do Site do STF):

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal.

    -----------------------------------------x------------------------------------

    Desse modo, a condução coercitiva em relação ao réu não é constitucional, vez que viola a liberdade de locomoção, porque o réu se vê obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento quando, em verdade, não deveria ser forçado a tal, haja vista que a autodefesa é dispensável, diferentemente da defesa técnica. Também diz respeito o julgado a presunção de não culpabilidade, isso porque é vedado a autoincriminação, podendo o réu tanto permanecer em silêncio quanto eximir-se de depor.

    Qualquer erro comenta ai!

  • Assertiva C

    Identicamente às testemunhas, caso o ofendido não compareça à audiência e tenha sido regularmente intimado, o magistrado pode determinar sua condução coercitiva;


ID
1087594
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre contradita e a arguição baseada em circunstâncias ou defeitos, que tornam a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Não precisa falar mas se falar tem que dizer a verdade.

  • a) A contradita deve ser suscitada antes de iniciado o depoimento da testemunha, sob a pena de preclusão; CORRETA art. 214.

    b) Deferida a contradita quanto à testemunha proibida de depor em razão da profissão, a única consequência é que ela será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade; ERRADA. A testemunha proibida de depor em razão de profissão só poderá depor se desobrigada pela parte interessada e quiser dar seu testemunho (art. 207).

    c) É cabível a proposição da contradita, visando à tomada de declarações sem o compromisso legal, do adolescente menor de 14 anos, além de doentes e deficientes mentais; CORRETA, art. 214.

    d) Se o juiz acata a arguição de que a testemunha é indigna de fé, tal circunstância não impedirá a tomada de suas declarações; CORRETA, art. 214

    e) Se a parte que arrolou a testemunha, antes de começar o depoimento, constata ser pessoa proibida de depor, não há qualquer impedimento legal que ela própria formule a contradita. CORRETA, ambas as partes podem contraditar as testemunhas (art. 214).

  • Pode, ainda, a parte formular arguição de defeito, quando houver suspeita de parcialidade (ex: testemunha amiga ou inimiga do réu) ou indignidade (ex: testemunha que já foi condenada pelo crime de falso testemunho). Nessa situação, o juiz não excluirá a testemunha e ainda tomará o seu compromisso. O CPP permite que a parte formule esta arguição, todavia, para que o juiz fique ciente desta circunstância que envolve a testemunha e, assim, possa aquilatar, a seu critério, a importância desta prova. 

    Fonte: CPP comentado, Fábio Roque e Nestor Távora, p. 318.

  • É preciso lembrar que "Contraditar a testemunha significa impugnar seu depoimento, com o objetivo de impedir que uma testemunha proibida de depor (CPP, art. 207) seja ouvida. (...) Na arguição de parcialidade, a parte pode alegar circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Nessa hipótese, o objetivo não é o de excluir a testemunha. Na verdade, o objetivo da arguição de parcialidade é o de fazer constar do ato que a testemunha é tendenciosa, o que será sopesado pelo magistrado quando da valoração do depoimento". Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima.

  • CUIDADO!!! A justificativa para o erro da letra "B" é outra.

     

    Segundo Norberto Avena, o conceito de contradita é: "trata-se de forma de impugnar a narrativa de testemunhas arroladas, a qual deverá ser realizada antes de iniciado o depoimento e após a qualificação". E prossegue o autor, da leitura do art. 214 do CPP observa-se que prevê o mesmo três ordens distintas de possibilidades:

    I. Pessoas que não poderão depor como testemunhas, devendo ser excluídas; II.  Pessoas que prestarão depoimento como testemunhas não compromissadas; III.  Pessoas que, em razão de particularidades especiais, apesar de não serem impedidas de depor ou de prestar compromisso, não são absolutamente isentas, podendo ser, em razão disso, alvo de arguição de defeito.

     

     

    Em síntese, a contradita deve ser utilizada: a)  Em relação à testemunha que não deva prestar compromisso (art. 208 do CPP): são os doentes mentais, os menores de quatorze anos e as pessoas enumeradas no art. 206 do CPP (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e afins em linha reta do réu). Acolhida, em relação a eles, a contradita, o efeito é serem dispensados do compromisso.b)  Em relação à pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP): são aquelas que têm ciência do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério (v.g., padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.). ACOLHIDA, NESTE CASO, A IMPUGNAÇÃO, O EFEITO É SER EXCLUÍDA A TESTEMUNHA, VALE DIZER, NÃO DEVE SER TOMADO O SEU DEPOIMENTO PELO JUIZ.

     

     

     

    Concluindo e sem entrar no mérito da arguição de defeito, a contradita pode gerar dois efeitos: exclusão da testemunha no caso do art. 207 (proibição de depor em razão de função, ministério e etc) OU oitiva da testemunha, porém sem que seja prestado o compromisso no caso do art. 208 (doentes, menores de 14 anos e etc.). Portanto, o erro está no fato de que ela não será ouvida.

     

  • ALTERNATIVA B 

    Na hipótese de acolhimento da contradita o juiz deverá: 

    I) em se tratando de pessoa não obrigada a depor, proceder à oitiva, dispensando, contudo a testemunha de prestar compromisso;
    II) em se tratando de pessoa proibida de testemunhar, dispensar sua oitiva.


  • Em relação à pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP):

     

    "são aquelas que têm ciência do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério DEVEM GUARDAR SEGUEDO

    (v.g., padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.). 

     

    ACOLHIDA, NESTE CASO, A IMPUGNAÇÃO, O EFEITO É SER EXCLUÍDA A TESTEMUNHA, VALE DIZER, NÃO DEVE SER TOMADO O SEU DEPOIMENTO PELO JUIZ.

  • Linguagem extremamente formal, na audiência quase todas as partes são simplistas, utilizam termos mais técnicos como estratégia de defesa.

    Quando proibida a testemunha só poderá depor se quiser e se permitido pelo seu "cliente".

  • Somando aos colegas:

    CPP - Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Na proibição a pessoa não presta o depoimento por imposição legal.

    Isso ocorre pela função que desempenha, ou seja, pela obrigação de guardar sigilo.

    Ocorre nos casos de Promotor, Juiz, Delegado programador de computador de um escritório que teve acesso aos dados sigilosos, etc.

    O Ministério refere-se ao encargo de cunho religioso ou social como os padres, pastores, assistentes sociais, entre outros.

    Ofício refere-se atividade mecânica ou manual desempenhada com habilidade como secretária, digitalizadora, profissão a qual terá acesso a documentos e informações confidenciais de escritórios e consultórios os quais trabalham profissionais autônomos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prova testemunhal prevista no Código de Processo Penal, mais precisamente sobre a contradita. A contradita é o ato pelo qual uma das partes envolvidas requer a impugnação da oitiva de testemunha alegando impedimento, suspeição ou incapacidade. Analisemos as alternativas pata verificar a incorreta:

    a) CORRETA. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208, de acordo com o art. 214 do CPP.

    b) INCORRETA. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Entretanto, caso seja deferida a contradita contra essa testemunha, há duas consequências previstas: excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso (sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade), conforme o art. 214 do CPP.

    c) CORRETA. De fato, não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206, de modo que é possível a arguição da contradita para tomar essas declarações sem compromisso legal.

    d) CORRETA. Sim, pois o juiz aqui tem duas alternativas: excluir a testemunha ou não lhe deferir o compromisso (quando se enquadrar nos casos dos artigos 207 e 208 do CPP), de acordo com o art. 214 do CPP.

    e) CORRETA. Pois o próprio CPP diz que qualquer das partes pode contraditar a testemunha, consoante o art. 214.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


ID
1111966
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 206, do Código de Processo Penal, “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  •  Decoreba barata dessa banca. Lamentável

  • É bom ter cuidado com algumas expressões da IBFC:

    Todas as hipóteses; 

    exclusivamente; 

    em qualquer hipótese.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • CPP

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    )

  • ( C )

    Mnemônico = C.A.D.I

    cônjuge, ainda que desquitado

    ascendente

    descendente

    irmão

    pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


ID
1137817
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Provas.

Alternativas
Comentários
  • Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Gabarito, letra B



  • A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Demais alternativas ainda não explicadas.

    Letra A. Errada.  

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Letra C.  Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.

  • A questão da letra "D" é que a 11.690 somente mudou o procedimento em relação às testemunhas. A elas, as partes vão perguntar diretamente. De resto, todas as perguntas serão feitas por intermédio o juiz.

    A questão fala sobre acusado e vítima também, o que a torna errada.
  • Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  • a) É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. ERRADA.  - "A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações telefônicas macula indelevelmente eventual diligência policial de interceptações, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. Aliás, não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal". (Renato brasileiro. In Manual de Processo Penal 2014. p. 709).b) CERTO. - STJ - HC 238577/SP.c) A lei processual penal permite a utilização da prova testemunhal como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento das agravantes referentes ao estado das pessoas. ERRADA. - art. 155, parágrafo único, do CPP: “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, prova testemunhal não atesta o estado das pessoas, o qual é comprovado mediante certidões (casamento, óbito, nascimento etc) ou outros documentos hábeis. Portanto, a prova testemunhal não é apta a embasar a convicção do julgador para reconhecimento de agravantes referentes ao estado das pessoas. Da mesma forma, estabelece a súmula n° 74 do STJ que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.d) A Lei Federal no 11.690/2008, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, alterou a sistemática de inquirição das vítimas, das testemunhas e do acusado, determinando que sejam questionados diretamente pelas partes e possibilitando ao magistrado a complementação da inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. ERRADA. - Somente as testemunhas podem ser inquiridas diretamente (art. 212 CPP). O art. 473, § 2º do CPP diz: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".e) Apregoa o Código de Processo Penal que a confissão é indivisível e retratável, sendo permitida a sua valoração como elemento probatório desde que corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ERRADA. - CPP  Art. 200: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • Letra B

     

    Informativo nº 0514
    Período: 20 de março de 2013.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

     

     

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • >interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial

    >escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.

    Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.

    Abcs

  • (D)

    Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Quanto à letra D

    Art. 212 CPP:  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.

  • CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL

    CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL

  • GABARITO: B

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia

  • Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:

    "No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"

    "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.  No caso  concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp

    12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador

    convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em

    10/3/2015 (Info 563).

    Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598

    Fonte: comentários aqui do QC

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos

  • Assertiva b

    Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

  • Gostei do enunciado. assim q é bom.

  • - Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    - Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.

  • STJ (2020):

    1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

    2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

    3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

    4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

  • Questão desatualizada, conforme ementa citada pela colega abaixo. A Defensoria Pública de Santa Catarina foi a responsável pelo pedido que redundou na ilegalidade do reconhecimento fotográfico como prova única.
  • Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Atenção para decisão recente:

    O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP. 


ID
1173469
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • o art. 200 CPP que a confissão será divisível e retratável, pois a confissão é mais elemento para o livre convencimento do juiz. Poderá o juiz aceitar como sincera parte da confissão e, simultaneamente desprezar a outra parte. (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3667)

  • Na verdade o art. 200, CPP diz que é confissão SERÁ divisível, sem - a princípio - não abrir nenhuma exceção. 

  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
  • O STF entende que se a confissão for prova única, é incidível, devendo ser aceita ou refutada integralmente.

  • Em relação a letra A: Testemunha abonatória, de antecedente ou de beatificação: Trata-se da chamada testemunha abonatória ou de caráter. Na verdade, essa designação implica na redução do depoimento da testemunha que se limita aos dados do réu, de sua vida pregressa e não de fatos em si imputados ao mesmo.

    Resposta Letra E:

    A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável (art. 395, 1ª parte, CPC/2015).

    A confissão pode ser cindida quando o confitente, além de confessar fatos alegados pelo autor, aduz fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito, ou seja, fatos que podem servir de base a pedido reconvencional e fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 395, parte final, CPC/2015). A rigor, não se trata de cisão da confissão, porquanto esta só pode referir-se a fato contrário ao interesse do confitente.

  • Apenas para ressaltar a diferença da disciplina da confissão no direito processual civil e no direito processual penal.

    CPP: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. 

    NCPC: Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Em qualquer hipótese é forçadíssimo

    Processo penal divisível e processo civil indivisível

    Abraços

  • Cindir = dividir

  • Se a pessoa é acusada de tráfico de drogas e, durante seu interrogatório, nega que seja traficante, mas admite que é usuário, isto poderá ser utilizado como confissão (atenuante) caso ela seja condenada por tráfico?

    NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).

    OU SEJA, NÃO CABE EM QUALQUER HIPÓTESE .

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • O comentário mais curtido deve ser analisado com ressalva. A resposta é dada pela literalidade do do próprio CPP, que traz a confissão como divisível e retratável. Não se deve utilizar o CPC, que informa a indivisibilidade da confissão, justamente pela disciplina específica do CPP.

  • Assertiva E INCORRETA

    Em qualquer hipótese, é possível cindir a confissão.

  • o difícil foi saber o que é "cindir" rsrsrs

  • Acertei a questão usando de dois raciocínios:

    1° Expressões "nunca,sempre,em qualquer hipótese,etc" são bem duvidosas no direito.

    2° De acordo com um Pdf do Gran Cursos Online sobre provas no processo penal que li, uma confissão cuja divisão não faça sentido, nem possua lógica alguma com os fatos já apurados no processo não pode ser aceita pelo magistrado,

  • Alternativa E.

    De acordo com o art. 200 do CPP que diz: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Porém, deve ser vista com ressalva, visto que não é em qualquer hipótese que é possível cindir a confissão, podendo ser considerada como confissão qualificada como ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    Boletim jurídico/ qual a diferença entre confissão espontânea e confissão qualificada.

  • Regra: confissão é divisível (art. 200, CPP).

    Exceção: confissão é indivisível, pois não se pode cindir a confissão no sentido de extrair apenas a parte prejudicial ao réu.

    "É divisível ou cindível, visto que o Juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas uma parte da confissão, desprezando uma outra: pode, por exemplo, aceitar a confissão de um homicídio e não se convencer quanto à admissão da lesão corporal também imputada, em concurso, ao réu. Esta característica está expressa no art. 200 do CPP. Nada obstante, encontramos julgados nestes termos: “Indivisibilidade da confissão. Não se pode cindir o interrogatório do acusado, aproveitando-o na parte em que o compromete e afastando-o naquela em que possa favorecê-lo eventualmente”. (JTACrim, 73/23);"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/30966/a-confissao-como-meio-de-prova-no-direito-processual-penal-e-o-principio-do-nemo-tenetur-se-detegere

  •   CPP: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GAB: E

    "Em qualquer hipótese, é possível cindir a confissão."

    Em qualquer hipótese ? KK NÃO MESMO..

    O STF entende que se a confissão for prova única, é INcidível, devendo ser aceita OU refutada integralmente..

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..


ID
1177612
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo exclusivamente com a norma do art. 221 do CPP, os vereadores, quando forem intimados na qualidade de testemunha,

Alternativas
Comentários
  •      segue:   Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • A prerrogativa prevista no art. 221 do CPP não é aplicada aos Vereadores (no âmbito municipal o único agente político que goza dessa prerrogativa é o Prefeito).

     

    Quanto aos que desfrutam de tal prerrogativa, há de se atentar que tal somente se aplica no caso de tais agentes figurarem como testemunhas e não na qualidade de réu ou investigado.

     

    Esse artigo do Dizer o Direito esclarece bem:

     

    Autoridades ouvidas como testemunhas

    O CPP prevê uma prerrogativa para autoridades que são convocadas para servirem como testemunhas. Elas têm direito de escolher o dia e hora em que irão depor. Confira o dispositivo legal:

     

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

    Essa garantia do art. 221 também é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado?

    NÃO. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).
     

    Veja que esse tema já havia sido cobrado em prova:

    (Juiz TJ/ES 2012 CESPE) A prerrogativa de os parlamentares federais poderem ser inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz criminal prevalece, ainda que eles figurem, no processo penal, como indiciados ou réus. (ERRADO)

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/o-art-221-do-cpp-nao-se-aplica-quando.html

     

  • os beneficiados pela declaração por escrito são os mesmos na linha sucessória da presidencia da república: Presidente, Vice, Pres. da Camara, Pres. do Senado e Pres do STF

  • Pegadinha do Malandro!!!

    a resposta do nick, abaixo, está perfeita. o art. 221 no âmbito municipal, só elencou os prefeitos dos municipios e df.

  • Interessante tb notar que a redação do 221 cpp deixou de fora não só os vereadores como também os membros do Ministério Público

  • que sacooooo eu sempre erro essas drogas
  • Os vereadores serão normalmente ouvidos, sem qualquer privilégio ou condição diferenciada, pois não há, quanto a estes, qualquer prerrogativa especial para oitiva prevista no CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • Babarito "B"

    Sobre a "D" Serão normalmente ouvidos, sem qualquer privilégio, com exceção do Presidente da Câmara, Estadual que será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados.

  • A e B = PODERIA ESTAR CORRETA.

    GABARITO= ESCOLHIDO PELA BANCA (B)

    AVANTE

  • no único no âmbito municipal que tem alguma prerrogativa é o prefeito e é de ser inquirido previamente a seu bel prazer. eu errei e escrevi isso pra não esquecer mais.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria referente as provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:


    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: os vereadores não gozam dessa condição. Serão ouvidos em dia e hora previamente ajustados entre o depoente e o Juiz, nos termos do artigo 221 do CPP: 1) O Presidente da República; 2) o Vice-Presidente da República; 3) os Senadores; 4) os Deputados Federais; 5) os Ministros de Estado; 6) os Governadores de Estados e Territórios; 7) os Secretários de Estado; 8) os Prefeitos dos Municípios; 9) os Deputados das Assembléias Legislativas Estaduais; 10) os membros do Poder Judiciário; 11) os Ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo.


    B) CORRETA: O artigo 221 do Código de Processo Penal não traz nenhuma condição, forma específica ou diferenciada para a oitiva de vereadores.


    C) INCORRETA: Os Deputados das Assembleias Estaduais, nos termos do artigo 221 do Código de Processo Penal, serão ouvidos em dia e hora previamente ajustados entre o depoente e o Juiz, o que não é estendido aos vereadores.


    D) INCORRETA: Os vereadores e o Presidente da Câmara serão ouvidos sem qualquer condição, forma específica ou diferenciada.


    E) INCORRETA: Segundo o artigo 221 do Código de Processo Penal o depoimento por escrito poderá ser feito pelas seguintes autoridades: 1) o Presidente da República; 2) o Vice-Presidente da República; 3) o presidente do Senado Federal; 4) o presidente da da Câmara dos Deputados e; 5) o presidente do Supremo Tribunal Federal.




    Resposta: B




    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Não confundir com a questão do Júri. Lá o vereador não está obrigado a ser jurado (art. 437, III, CPP)

  • Questão: B

    Quem terá o privilégio do art. 221 (ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz), são:

    ✅Presidente da república + vice;

    ✅senadores;

    ✅deputados federais;

    ✅ministros de Estado;

    ✅governadores de Estados e Territórios;

    ✅secretários de Estado;

    ✅prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios;

    ✅deputados às Assembleias Legislativas Estaduais;

    ✅membros do Poder Judiciário; e

    ✅ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo.


ID
1180087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

    B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

    C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

    D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    (…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    (…)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • “caso não se permita ao defensor do corréu intervir no interrogatório do comparsa delator, a incriminação não poderá ser considerada para embasar a condenação. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Caso este requeira, deverá ser marcada nova data para reinterrogar o denunciante”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Gabarito - Letra E

    O advogado do corréu tem o direito de fazer perguntas após o advogado do réu. Entende o STF que é nulo o interrogatório realizado sem a intimação do advogado do corréu (nulidade absoluta).

  • Fundamento da alternativa E:

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.(HC 94016, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00266 RTJ VOL-00209-02 PP-00702)

  • Gabarito "E"

    c) É possível, ainda, que, apesar de denunciado, o corréu não seja interrogado, porque se beneficiou da suspensão condicional do processo. Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante. “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."

    Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves,
    Victor Eduardo. II. Lenza, Pedro
  • Em relação à assertivva E, para acrescer, quando há dois ou mais réus, com um mesmo defensor, conforme preceitua o art. 191 do CPP, cada um deles será interrogado separadamente, dessa forma, aquele réu que aguardava em "sala reservada" (ao lado de fora da sala de audiências) o depoimento do outro, ao chegar sua vez, poderá ser indagado das mesmas perguntas já usadas pelo seu defensor com o outro acusado.

  • A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

     

    B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

     

    C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

     

    D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    (…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    (…)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

     

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E

     

    Fonte: Estratégia

  • BIZU que pode te ajudar na hora da prova:

    Se prejudicou o réu -> nulidade absoluta

    Se não prejudicou o réu -> nulidade relativa

    Lembrando que isso é bem genérico, pode ser que não se encaixe com o contexto da alternativa, mas é um bom bizu no caso de dúvida (chute).

  • A) Trata-se de excepcionalidade, e não vedação. Será autorizada para atender uma das finalidades arroladas nos incisos do art. 185, §2º do CPP.

    B) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    C) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. , ,  E  C.C ART. , , AMBOS DO . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado.

    2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 67.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

    D) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o: (...)O cônjuge, ainda que desquitado.

    E) CORRETA. "É bom registrar que no HC 94. 016/SP, a 2ª Turma do STF, por votação unânime, entendeu haver a possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, formular perguntas ao corréu, no momento do interrogatório judicial, sob o fundamento da garantia do devido processo legal. Decidiu-se ainda, que o desrespeito a esse direito individual do réu, enseja nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. (HC 94.016-São Paulo, Relator: Celso de Melo)" Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/participacao_do_correu_requerendo_esclarecimentos.pdf

  • Admite-se a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, de informante, ou mesmo de colaborador ou delator, atualmente conhecida como delação premiada.

    Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante.

    “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."

  • Assertiva E

    Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

  • Gabarito: E

    1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    2. Não há que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não autoincriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (STJ. 6ª Turma.HC 162.451/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

     

    A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

    Confissão extrajudicial

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a provas no processo penal.

    A – Incorreta. A regra é que o interrogatório do réu seja feita de forma presencial, porém, o Código de Processo Penal excepciona a regra do interrogatório presencial no art. 185, § 2° afirmando que:

    “Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; responder à gravíssima questão de ordem pública".

    B – Incorreta. A confissão será divisível e retratável (art. 200, CPP). Assim, independente de onde seja feita a confissão o réu poderá se retratar.

    C – Incorreta. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC – 40257

    D – Incorreta. De acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha de fato em que seu ex companheiro(a) é acusado.

    E – Correta. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 111567 AGR / AM  Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa".

    Gabarito, letra E.

  • A) Excepcionalmente poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.

    B)  A confissão será divisível e retratável.

    C) O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha.

    D) o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha.

    E – Correta.

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ID
1206640
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tradicionalmente, testemunha é definida como o sujeito, diverso das partes e estranho ao caso penal, que é chamado a juízo por iniciativa das partes (ou, excepcionalmente, por ordem direta do juiz), a fim de render, sob a forma oral, uma declaração que tenha por objeto a reconstrução histórica ou a representação narrada dos fatos relevantes para o julgamento, ocorridos anteriormente e por ele sentido ou percebido por meio dos seus próprios sentidos, de visu vel auditu (COMOGLIO, Luigi Paolo. Le prove civili. 3ª ed. Torino: UTET, 2010, pp. 573-574). Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários


  • "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente condenado pelo delito de furto qualificado pelo emprego de escalada (art. 155, § 4º, II, do CP), circunstância que foi evidenciada por meio de prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se e no sentido de que, “nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito” (RHC 63516, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, DJ 28-02-1986). 3. Ordem denegada. (STF - HC 119703 / ES - ESPÍRITO SANTO,   Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento:  05/11/2013,  Órgão Julgador:  Segunda Turma )

  • Alguém pode comentar a "B", que está errada?

  • Letra D

    QUEST. ORD. EM AP N. 421-SP
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias.

  • Letra "e" - art. 167 CPP

  • Letra "e" - art. 167 CPP

  • “(...) o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento." (HC nº 76557/RJ, 2ª Turma, Relator para acórdão: Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.2001)

  • Alguém pode comentar o item D?

  • Não consegui ver o erro na letra "d". Alguém poderia explicar!

  • Para explicar a letra "d" achei a seguinte decisão:

    "TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. PROCURADOR. MPT.

    In casu, houve um grupo especial que encetou fiscalização em uma determinada empresa. Compuseram tal grupo auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho, delegado e agentes da Polícia Federal. No habeas corpus, a questio juris é saber se um dos procuradores do trabalho que participou daquela fiscalização pode funcionar como testemunha na ação penal. Inicialmente, consignou a Min. Relatora que, na hipótese, houve um trabalho fiscalizatório-administrativo que, ulteriormente, embasou a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal (MPF). Assim, o procurador da República arrolou o procurador do trabalho como testemunha. Desse modo, entendeu inexistir impedimento para o último depor. Ressaltou que o procurador do trabalho, ao cumprir seu mister meramente administrativo, concernente à responsabilização extrapenal, não pode ser tido como impedido de comparecer ao juízo criminal para fornecer subsídios acerca da fiscalização empreendida. Observou, ainda, quanto ao fato de o procurador do trabalho também pertencer ao Ministério Público da União, que se trata de ramo distinto, desvinculado da persecutio criminis, atuação afeta, em hipóteses como a do caso em foco, aos membros do MPF. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 222.117-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011".

    O site é https://divisaoinformativos.wordpress.com/category/processo-penal/testemunhas-processo-penal/

    Espero ter ajudado!! Bons estudos.

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Caramba, como professores são preguiçosos! Só postam video nos comentários. Não é sempre que se pode ver o vídeo. Discorram sobre as alternativas!

  • Em 28/08/2018, às 03:50:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/08/2018, às 16:37:12, você respondeu a opção E.Certa!

  • art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta Letra E

  • Explicando a alternativa B:

    O STF já entendeu que, neste caso, deve ser considerada como

    “perdida” a prerrogativa:

    “(...) Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do

    Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha

    comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa

    especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar

    a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da

    prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como

    testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias. (QUEST. ORD. EM AP

    N. 421-SP) – INFORMATIVO 614 DO ST

  • Vale muito ficar atento:

    Segundo o STF, Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional.

  • Letra B: Trata da prerrogativa prevista no Art. 221, CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.    

    No entanto, o STF já manifestou no Informativo n. 614 que: "Passados mais de 30 dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, impõe-se a perda dessa prerrogativa" (ou seja, não é correto dizer com clareza que as testemunhas não vão perder a prerrogativa)

    Letra D: não há qualquer previsão para não poder ser considerada testemunha, ainda mais pela justificativa de que não pode porque "integra o Ministério Público, que é parte na ação penal."

  • letra E, rapaziada! sem mais.
  • Alguém saberia responder se delito de conduta é a mesma coisa de delito de conduta (mencionado na letra e) ?


ID
1208176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

Com vistas à preservação da imparcialidade do magistrado, o CPP não admite que o juiz ouça outras testemunhas além das indicadas pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. O CPP permite, expressamente, que o Juiz ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, até mesmo em homenagem ao princípio da busca pela verdade real. Vejamos:

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.


  • A testemunha é um meio de prova que, escolhida pelo destino, acaba tendo conhecimento do acontecimento delitivo.

    CLASSIFICAÇÃO:

    Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas;

    Extranumerárias: São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas, indicadas por outras testemunhas;

    Informantes: não prestam o compromisso em dizer a verdade. Não são inseridas no número legal. Art. 206 e 208 CPP;

    Própria: ouvida acerca do fato delituoso;

    Imprópria, Instrumentária ou Fedatária: presta depoimento sobre um ato da persecução penal. Ex: testemunhas na busca e apreensão domiciliar (art. 245, § 7º, CPP).

    Laudadores: pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes do infrator. Se abonar a conduta do acusado, será chamada de testemunha de beatificação;

    Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados;

    Inócua: testemunhas que nada sabe sobre a elucidação do fato.

    NESTOR TÁVORA -  8ª EDIÇÃO

  • Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.


    Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.

    Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Princípio da verdade real.

  • Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.

    Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Existe a possibilidade de testemunhas que não estão entre as numerarias intimadas a depor serem convocadas pelo juízo, se devido os fatos apurados em audiência, torna-se necessário ouvir pessoa que tenha informações para elucidação do delito. São chamadas de testemunhas de juízo.

  • São as EXTRANUMERÁRIAS. 

  • Embora tal assertiva seja fundada no Art.209 do CPP, essa questão é apenas um vertente do princípio da busca da verdade real.

  • Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.
    Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
     

    GABARITO CORRETO.

  • Errado!

     

    O juiz pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes. São testemunhas conhecidas, doutrinariamente, como extranumerárias, pois não compõem o limite máximo de testemunhas que podem ser indicadas em cada procedimento. E nem poderiam, porquanto estas testemunhas não são apresentadas pelas partes, mas ouvidas por iniciativa do magistrado.

     

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, 6º Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 299/803, Nestor Távora e Fábio Roque.

     

    Bons estudos a todos!

  • Errado!

    Vai de encontro ao princípio da busca da verdade real, o qual o juiz não deve ficar conformado com o que lhe é apresentando, devendo, portanto, buscar a verdade, construindo na audiência, e, sobretudo, colher novas provas como ouvindo outras testemunhas, a exemplo.

  • Testemunhas do juizo ou referidas!

  • No processo penal busca-se a VERDADE REAL. Assim, o juiz não fica adstrito as provas solicitadas pelas partes, podendo realizar diligências na busca da verdade real, desde que não comprometa sua imparcialidade.

     

    Gabarito ERRADO

  • Errada

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Errada

    Art. 209 O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

           

          testemunha referida = é uma pessoa mencionada por uma testemunha feita por um dos testemunhos das partes.

          testemunha judicial = juiz determina de ofício testemunha não arrolada pelas partes para busca da verdade real.

          testemunha fedatária/ instrumentária = dão fé a regulariade de um ato da persecução penal ex: As 2 pessoas que acompanharem a busca e apreensão lícita.

  • Juiz tem iniciativa probatória, ou seja, pode pedir de ofício a inquirição de novas testemunhas.

  • Errada. O magistrado tem iniciativa probatória. Além disso. pode-se basear no princípio da busca da verdade real.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *É o princípio da busca pela verdade real.


    Art. 209 do CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Nada impede que o juiz "ex-officio" ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, essas testemunhas são classificadas como Testemunhas Extranumerarias.

     

    O dia da Glória está chegando!!!

  • Em que pese deva ser preservada a imparcialidade do magistrado, admite-se, no Processo Penal, a oitiva de testemunhas do Juízo:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Gabarito Errado!

  • Justificativas: Art. 209 do CPP ("O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes") + princípio da verdade real

  • Errado!

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • O juiz tanto pode ouvir testemunhas que não foram indicadas pelas partes, quanto pode determinar a produção de provas de ofício. Até mesmo no IP o juiz pode fazer tal coisa.

    Apesar de o juiz não ter o dever de provar nada, ele tem o que o CPP chama de iniciativ probatória.

  • Complementando os comentários, devemos lembrar que o juiz pode complementar o arcabouço probatório na busca pela verdade real.

  • Resumindo: O juiz ouve quem ele quiser e quando quiser!

     

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (CPP)

  • Testemunhas EXTRANUMÉRICAS.

  • Há as testemunhas referidas e as extranumerárias, as quais extrapolam o limite pré-estabelecido em lei.

  • A testemunha é um meio de prova que, escolhida pelo destino, acaba tendo conhecimento do acontecimento delitivo.

    CLASSIFICAÇÃO:

    Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas;

    Extranumerárias: São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas, indicadas por outras testemunhas;

    Informantes: não prestam o compromisso em dizer a verdade. Não são inseridas no número legal. Art. 206 e 208 CPP;

    Própria: ouvida acerca do fato delituoso;

    Imprópria, Instrumentária ou Fedatária: presta depoimento sobre um ato da persecução penal. Ex: testemunhas na busca e apreensão domiciliar (art. 245, § 7º, CPP).

    Laudadores: pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes do infrator. Se abonar a conduta do acusado, será chamada de testemunha de beatificação;

    Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados;

    Inócua: testemunhas que nada sabe sobre a elucidação do fato.

    NESTOR TÁVORA -  8ª EDIÇÃO

  • O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das incadas pelas partes...

  • Classificação das testemunhas

    a)         Numerárias: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas.

    b)         Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, também compro​missadas, as quais foram arroladas além do número permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.

    c)         Informantes: não prestam compromisso e são também extranu​me​rárias. Caso o informante preste o compromisso, haverá mera irregularidade.

    d)         Referidas: ouvidas pelo juiz (CPP, art. 209, § 1º), quando “referidas” por outras que já depuseram.

    e)         Próprias: depõem sobre o thema probandum, ou seja, o fato objeto do litígio.

    f)          Impróprias: prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumentária do interrogatório, do flagrante etc.

    g)         Diretas: são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram, repro​du​zindo uma sensação obtida de ciência própria.

    h)         Indiretas: são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros (são as testemunhas de “ouvir dizer”).

    i)          De antecedentes: são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação e dosagem da pena (CP, art. 59).

    DOUTRINA FERNANDO CAPEZ

  • Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Princípio da Busca da Verdade Real: O juiz não deve se conformar somente com o que lhe é apresentado pelas partes, devendo, durante o processo, buscar a verdade, procurando reconstruir na audiência o que realmente aconteceu, e, para isso, pode até mesmo determinar a produção de provas de ofício. (E)

  • ERRADO. O princípio da busca da verdade real permite que o juiz realize possa produzir provas de ofício, o exemplo seria o juiz ouvir outras testemunhas diferentes das que foram indicadas pelas partes.

  • Levei uma rasteira de um NÂO! rsrs

  • AS PROVAS SÃO PARA O JUIZ!!!! O JUIZ PODE OUVIR TESTEMUNHAS QUANDO JULGAR NECESSÁRIO !

  • Errado

    O juiz não esta adstrito somente nas testemunhas arroladas no processo

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Errado

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • O JUIZ PODE TUDO!

  • Errado, o Juiz pode ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.

    A doutrina aponta várias espécies de testemunhas e dentre elas encontram-se as testemunhas extranumerárias. Essas testemunhas são aquelas não computadas para efeito de aferição do número máximo de testemunhas legalmente permitido, podendo, portanto, ser ouvidas em número ilimitado. São ouvidas por iniciativa do juiz (Art. 209 CPP) e não são submetidas ao compromisso legal.

  • Errado.

    Claro que o CPP permite a oitiva de outras testemunhas, mesmo que não arroladas pelas partes. São as chamadas testemunhas extranumerárias, previstas no art. 209 do CPP!
     

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Item errado. O CPP permite, expressamente, que o Juiz ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, até mesmo em homenagem ao princípio da busca pela verdade real.

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Gabarito - Errado.

    CPP , art. 209.

    Pode sim ouvir outras testemunhas quando julgar necessário.

  • Quando julgas necessário, o juiz pode ouvir outras testemunhas.

    Gabarito, errado.

  • Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o contrário. O Juiz poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • GAB. ERRADO

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Livre convencimento motivado.

  • CERTO

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.(CPP)

    CPP: Princípio da verdade real ou material.

  • Pessoal, Boa noite. Apenas corroborando nosso conhecimento e também do amigo Arthur( comentário certeiro). No que tange ao artigo 209 do CPP. A gente chama de testemunha judicia, porquanto o magistrado pode se valer quando for necessário dessa testemunhas.

    Fonte : A graca de Deus. E professor Sengik. Va e vença!

  • Gabarito ERRADO

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Admite-se sim, o Juiz ouvir NOVAS testemunhas = Testemunhas do Juiz

    CPP

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Art. 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes

  • Testemunhas Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do Juiz, também compromissadas e arroladas além do número permitido.

  • Espécies de testemunhas:

    • Numerárias: são computadas
    • Extranumerárias: não são computadas
    • Direta: visual, fato que presenciou
    • Indireta: auricular, ouviu falar sobre
    • Própria: depõe sobre o thema probandum
    • Imprópria, instrumentária ou fedatária: depõe sobre a regularidade de um ato ou fato processual
    • Informante ou não compromissada: são ouvidas sem prestar compromisso
    • Testemunha referida: foi mencionada por outra pessoa
    • Testemunha judicial
    • Testemunha anônima: identidade verdadeira não é divulgada ao acusado e ao seu defensor técnico
    • Testemunha ausente: não comparece
    • Testemunha remota: por videoconferência
    • Testemunha de fora da terra: é aquela que reside em outra comarca
    • Testemunha vulneráveis e depoimento sem danos (depoimento especial) – intimidada com facilidade
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  • art 209 cpp--->chamada de testemunhas extranumerárias

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ID
1221985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

        Paula foi denunciada por ter cometido, no município X, crime de latrocínio, para o qual a pena prevista varia de vinte a trinta anos de reclusão, tendo o MP arrolado sete testemunhas em sua denúncia. Ao oferecer resposta à acusação, a defesa da ré arrolou cinco testemunhas, três delas residentes em outro estado da Federação. Ouvidas, apenas, as testemunhas de acusação e as de defesa residentes em sua comarca, e não tendo havido outros requerimentos das partes, o juiz expediu carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa residentes fora de sua jurisdição, fixando prazo juridicamente razoável para cumprimento da deprecata.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

  • PROCESSO CIVIL. PROVA. PEDIDO. APRECIAÇÃO. MOMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA REQUERIDA ANTES DO SANEAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES.

    1. A prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do art. 338 do CPC não impede o Juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento de mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu curso regularmente.

    2. Nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à instrução do processo.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1132818/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)

  • Incrível como se pode responder a questão sem sequer ler o enunciado.

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

    § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

  • Gabarito: Letra "B", redação do artigo 222, parágrafo segundo do CPP.

    Quanto a letra "E":

    Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".

    A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" (RHC 29236 SP);

    "Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas" (HC 55702 ES).

    Bons estudos.

  • Comum Ordinário (crimes com penas superiores a 4 anos) - 8 testemunhas

    Comum Sumário - 5 testemunhas

    Comum Sumaríssimo - 3 testemunhas

    Segunda fase do Juri - 5 testemunhas

    Lei de tóxicos - 5 testemunhas

    Bons estudos!

  • 8rdinário - 8 testemunhas

    5umário - 5 testemunhas

    Sumaríssimo - 3 testemunhas

  • Art. 222. A testemunha que morar FORA da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1º A expedição da precatória NÃO suspenderá a instrução criminal.

    § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • A) Errada, § 1o do Art. 222. do Código de Processo Penal: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    B) Correta, § 2do Art. 222. do Código de Processo Penal: Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    C) Errada, Mesma justificativa da B.

    D) Errada, latrocínio segue o rito comum ordinário e podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada parte.

    • CPP, Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    E) Errada, a quantidade não extrapolou os limites legais, mas o rito não é comum sumário.

    • CPP, Art. 394. § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    • I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    • II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
    • III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
  • Procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo(Testemunhas numeradas):

    • 8rdinário → Pena igual ou superior a 4 anos e 8 testemunhas;

    • 5umário → Pena superior a 2 anos e inferior a 4 anos e 5 Testemunhas;

    •  Sumaríssimo(infrações penais de menor potencial ofensivo) 3 testemunhas (lembra que SumaríSSimo tem 3 S de 3 testemunha);

    • Não esquecer: Na lei de Drogas 5 testemunhas;

    Testemunhas extras numeradas (não contam)

    1. Testemunhas referidas;
    2. Testemunhas não compromissadas;
    3. Testemunhas judiciais;
    4. Testemunhas que nada sabem.

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ID
1258702
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmulas 273 do STJ e 155 do STF.


  •  Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

      § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

      § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento


  • Súmula 155 - STF - É RELATIVA a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273 - STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da DATA da audiência no juízo deprecado.
  • Com relação a alternativa A: Para obter depoimento de testemunha que reside em outras comarcas, o juízo processante - deprecante - irá solicitar a colaboração do juízo de outra comarca - deprecado - para que este intime a testemunha a comparecer em juízo, prestando seu depoimento. O juízo deprecado age no interesse da instrução do processo perante o juízo deprecante, mas inexiste, no caso, qualquer hierarquia ou conflito de competência entre eles.

    A súmula 273/STJ versa sobre a ocorrência de nulidade processual absoluta quando a defesa do acusado não for intimada pelo juízo deprecado, em tempo hábil, sobre a audiência da testemunha a ser realizada perante esse juízo. Para alguns, a existência apenas da intimação da defesa da expedição da carta precatória não seria suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Entretanto, o STJ rechaçou tal posição por não constar no CPP determinação para que a defesa seja intimada, pelo juízo deprecado, da data e do horário de realização do ato processual. Além do mais, reconheceu o STJ que, uma vez intimado o defensor do réu da expedição da carta precatória para determinado juízo, cabe ao defensor dirigir-se ao juízo deprecado para cientificar-se da data da audiência, pois em momento algum esteve o defensor dispensado do ônus decorrente da defesa dos interesses do réu.

    Em tal situação, se não comparecer o defensor do réu à audiência da testemunha, o juiz deprecado deverá designar defensor ad hoc para acompanhar o depoimento prestado.


    CORRETA E - CPP. 

       Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Letra a) ERRADA - art. 261 do CPP. a defesa técnica é indispensável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    -----

    Letra b) ERRADA - Súmula 273 do STJ. É desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. mas é necessária a intimação da expedição da carta precatória. Atenção que a defensoria pública tem que ser intimada da data da audiência no juízo deprecado, portanto, a súmula 273 não se aplica a defensoria pública.

    Súmula 273 - STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 - STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.​

    -----

    Letra c) ERRADA - art. 222, §§ 1º e 2º. a todo tempo que a precatória chegar será juntada aos autos, ainda que o processo já esteja arquivado. se a prova beneficiar o réu cabe entrar com Revisão Criminal (art. 621 do CPP).

    art. 222, § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    -----

    Letra d) ERRADA. Súmula 155 do STF. Não se declara a nulidade se não houve prejuízo. o ato pode ser irregular, mas se não tiver prejuízo não se declarará a nulidade.

    Súmula 155 - STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.​

    -----

    Letra e) CORRETA.

    art. 222, § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito E (literalidade da lei)


    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    (...)

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

  • TESTEMUNHA e INTERROGATÓRIO= APLICA VIDEOCONFERÊNCIA

  • § 1 o A expedição da precatória NÃO SUSPENDERÁ a instrução criminal.

    § 2 o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento


ID
1258705
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção correta.

I - Antes da oitiva da testemunha, o juiz tomará seu compromisso de dizer a verdade. Em princípio, toda pessoa poderá ser testemunha, ainda as consideradas de má reputação, ou mesmo os amigos do acusado, cabendo ao julgador aferir o valor da prova produzida no momento da sentença.
II - Antes de iniciar a oitiva testemunhal, é possível às partes contraditar as testemunhas. O juiz fará consignar a contradita e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos em lei.
III - O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.
IV - O Juízo competente para processar e julgar o crime de falso testemunho é o do lugar do delito, e a Justiça Federal é competente para julgar os crimes de falso testemunho cometidos em processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos:

    I - art. 202 CPP

    II - art. 214 CPP

    III - http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina315-pode-o-correu-ser-testemunha.pdf

    IV - Súmula 165 STJ

    Bons estudos!! ;-)

  • GABARITO "C".

    CONFORME, O LIVRO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.

    I - CORRETO.

    As partes podem alegar ainda circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé (arr. 214, CPP). Estes elementos, que nada mais são do que uma forma de impugnação, servem para alertar o julgador de quem seja aquela testemunha, para dar a devida valoração ao depoimento. É possível que a testemunha seja amiga íntima ou inimiga capital do réu, tenha quebrado a incomunicabilidade, ou responda a processo semelhante, ou já tenha sido condenada por falso testemunho. São circunstâncias que não impedem o depoimento, nem a tomada de compromisso, mas alertam o magistrado no momento de valorar a prova.

    II -  CORRETO.

    Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    III-  CORRETO.

    corréu também não pode ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir. 

    IV - CORRETO. 

    o juízo competente para julgar o falso é o do local da consumação do delito (art. 70, CPP). Já no falso praticado perante a Justiça do Trabalho, o STJ editou a súmula nº 165, assegurando: "compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".


  • Gabarito: C.

    Sobre o item  "I". Apenas lembrar para não confundir com o Código de Processo CIVIL:

    "Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."

    "§ 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes."

    "§ 3º São suspeitos:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio."

  • Alternativa correta, letra C

    O enunciado do item III está de acordo com jurisprudência do STJ.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

    1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito.

    3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    RHC 40257 SP 2013/0278605-8Relator(a):Ministro JORGE MUSSIJulgamento:24/09/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 02/10/2013

  • Por amor ao debate, entendo válido levantar a questão da Delação, muito em voga desde a promulgação da Lei 12.850/13.


    Como não encarar tal instituto como um testemunho de um corréu? Interessante ressaltar os ensinamento de André Nicolitt:

    "A delação no processo penal ocorre quando alguém, além de confessar a prática de um crime, revela que outro ou outros também o praticaram na qualidade de coautores ou partícipes.

    Tal revelação tem valor probatório como um testemunho. Embora ocorra juntamente com a confissão, com ela não se confunde porque na confissão se fala de fato próprio [...] enquanto na delação se fala de fato praticado por terceiro.

    [...] Não franqueado o debate (contraditório) no momento da delação, não é possível sua consideração (valoração) no momento de decidir [...]. Por tal razão é preciso ter cuidado [...] com o momento em que ela se dá na audiência, já que o interrogatório agora é o último ato e nele é que ordinariamente ocorrem a delação e a confissão" (pág. 398. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.)



    Em outra parte de seu Manual de Processo Penal o autor continua:

    " [...] o ato [refere-se ao interrogatório] só terá natureza de interrogatório quando o acusado estiver prestando informações sobre si e sobre seus atos, pois, quando fizer referência à pessoa ou aos atos do corréu estará atuando como verdadeira testemunha ou informante, devendo seu depoimento ser submetido, neste particular, ao absoluto contraditório, com a efetiva participação das partes nas perguntas.

    Como agora a audiência é una, a oitiva do corréu como informante deve preferencialmente ser feita no início, reservando-se ao final para o interrogatório propriamente dito. Caso a defesa ou a acusação deseje formular perguntas aos corréus que digam respeito a outro acusado, deverão requerer sua oitiva para tal finalidade na qualidade de informante e esta deve ocorrer no início da audiência [...]" (pág. 396).

  • questão muito parecida caiu em outra prova , acho que foi PGR

  • Item I CORRETO. art. 202 e 203 do CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    --------

    Item II CORRETO. art. 214 do CPP.

    Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    Art. 207 são as pessoas sigilatárias (proibidas de depor), mas podem depois se desobrigadas e quiserem depor.

    Art. 208 são as pessoas que prestam compromisso. Entende a jurisprudência majoritária que a testemunha não compromissada pode responder por falso testemunho, pois o art. 342 do CP não tem no tipo penal o termo compromissada, logo se prestar falso depoimento, mesmo que não compromissada pode responder por falso testemunho.

    --------

    Item III CORRETA COM RESSALVAS. O corréu não pode ser testemunha contra seus colegas, pois é réu também. Entretanto, existe a lei da delação premiada (lei 12.850) em que o réu virará uma testemunha e não poderá mentir. Complicado!!!

    Em resumo posso dizer que o corréu não pode responder pelo crime de falso testemunho, exceto se estiver sendo beneficiado pela lei 12.850 (colabaração premiada).

    Lei 12.850, art. 4º, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    ---------

    Item IV CORRETO. Súmula 165 do STJ e art. 70 do CPP.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    --------

    Gabarito letra C.

     

     

     

     

  • III – CORRETA. O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.

     

    ***O exposto na alternativa é a regra, mas é importante lembrar-se da delação premiada, nesta o delator (corréu) abre mão do direito ao silêncio, respondendo por falso testemunho (Lei 12.850/2013. Art. 4º. § 14).

     

    São incompatíveis o dever de depor, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho, e o direito ao silêncio.

    Dever de depor

    CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

     

    Dever de depor

    CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

     

    Direito ao silêncio

    CF. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    CPP. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    CPP. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

     

  • III - CORRETA (continuação)...

     

    STJ: O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.

    No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.

    Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".

    Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, NA MESMA AÇÃO PENAL, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.

    Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 201600225786, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2016)


ID
1277794
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da instrução criminal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O CPP em nada disciplina sobre a possibilidade de troca de testemunhas. Desta feita, aplica-se subsidiariamente os dispositivos da do CPC.

    Logo, constatada a impossibilidade de arguição de alguma das testemunhas arroladas, aplica-se o disposto no CPC quanto à substituição (A)

  • CPC/2015:

    Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

  • O juiz que dirige um processo criminal não tem o direito de impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite de oito pessoas. O entendimento é do ministro Celso de Mello e foi firmado no julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos.

  • Perdoe-me a ignorância, mas quem é o sujeito processual? É a parte interessada?

  • Paulo roberto, sujeitos processuais são todas as pessoas que intervém na relação jurídico-processual, ou seja, aquelas que atuam no processo. (juiz, mp, querelante)

    Dê uma olhada nos art. 251 a 280 CPP , nesse intervalo fala sobre todos os sujeitos processuais.

    Bons estudos

  • Sobre a Letra C:

    "O juiz que dirige um processo criminal não tem o direito de impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite de oito pessoas." (...) “Por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu — que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões da necessidade do depoimento testemunhal, o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do due process of law”, afirmou Celso de Mello."

    Fonte: conjur.com.br/2009-mar-03/juiz-nao-negar-direito-chamar-testemunha-celso-mello

    -> Prova Testemunhal é meio de prova previsto no CPP, por meio do qual o acusado exerce sua defesa e o contraditório, podendo assim influir no convencimento do juiz na livre apreciação da prova.

    BONS ESTUDOS


ID
1289140
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (

    § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 


    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção

    § 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

  • Quanto às assertivas não comentadas:


    - Letra D

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    - Letra E

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Os artigos são do CPP.

  • A) No plenário do júri, os jurados, por meio do juiz presidente, podem formular perguntas às testemunhas, mas não ao ofendido. ERRADA ART. 474  § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente
    na inquirição das testemunhas arroladas pela defesa no plenário do júri, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente. CORRETA ART. 473 § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 
    C) no procedimento comum ordinário, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente ao interrogando, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, e o juiz poderá completar a inquirição somente sobre os pontos não esclarecidos. ERRADA


    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.   Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. 


    D) a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADA

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E)mesmo que desobrigadas pela parte interessada, permanecem proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo. ERRADA Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.



  • o erro da letra A é justificado por estar desconsente com o §2º do art. 473 do CPP, e não do 474, §2º como o colega acima falou.

  • a)  Jurados poderão formular perguntas (por intermédio do juiz presidente):  

    -ao ofendido

    - às testemunhas

    - ao acusado


    b)  Ordem de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa (júri):  

    - Juiz presidente

    - Defensor

    - MP

    - Assistente (se houver)

    - Querelante (se for o caso)


    c)  Procedimento ordinário: Perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

    Trata-se do sistema “cross examination”;

    Violação desta regra para STJ = ato é nulo (nulidade absoluta)devido à ofensa ao princípio do devido processo legal;

    Violação desta regra para o STF = nulidade relativa. A parte deve provar o prejuízo.


    d)  a expedição de carta precatória NÃO suspende a instrução criminal. Ao expedir a carta precatória o juiz conferirá prazo razoável para seu cumprimento. No entanto, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Em tese a carta precatória poderia retardar até a fase recursal - o que é estranho já que houve memoriais e sentença. Pode-se suscitar inconstitucionalidade deste dispositivo, pois o réu tem direito de ser interrogado somente após ouvir todas as provas.  

    Súmulas a respeito do tema (precatórias, intimação e nulidade)

    STF Súmula nº 155  (13/12/1963): É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Obs.: Essa súmula data de 1963, bem anterior a constituição de 1988.

    STJ Súmula nº 273- 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

     Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    e)  Pessoas proibidas de depor: As que em razão de função, ministério, ofício ou profissão: devam guardar segredo. Salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Assim, se desobrigada pela parte interessada as pessoas proibidas de depor poderão, só se quiserem, dar seu depoimento. Portanto, neste caso, não permanecem proibidas; sendo-lhes facultado depor;

    Função: trata-se do conjunto de atividades inerentes a determinado cargo, emprgo ou serviço, demandando objetivos determinados, bem como um certo preparoEx.: programador de computação autônomo que presta serviços a escritórios de advocacia deve guardar sigilo sobre o encontrado no banco de dados do computador

    Ministério: É o exercício de uma atividade religiosa. Ex.: Padre, bispo, pastor, rabino etc.

    Oficio: É desempenho de ocupação manual ou mecânica, que exige habilidade, constituindo ou não atividade profissionalEx. Secretária, auxiliar de escritório, arquivista de escritório de advocacia.

    Profissão: é a atividade especializada que demanda preparo e habilitação técnica; Ex.: Advogado, médico ou psicólogo.

  • A - no plenário do júri, os jurados, por meio do juiz presidente, podem formular perguntas às testemunhas, mas não ao ofendido. ERRADA, por excluir o ofendido, haja vista que estabelece o § 2o   do art. 473 do CPP: "que os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".

    B - da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa no plenário do júri, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente. CORRETA, texto idêntico do § 1o  do art. 473 do CPP: "Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo."

    C - no procedimento comum ordinário, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente ao interrogando, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, e o juiz poderá completar a inquirição somente sobre os pontos não esclarecidos. ERRADA, o erro se refere a palavra interrogado, haja vista que a previsão de perguntas a serem formuladas diretamente pelas partes se refere as testemunhas, senão vejamos: 

    Art. 212 CPP:   As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Nesse passo, quando ao acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista . CPP Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    D - a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADA, pelos contrário, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, esse é o texto do art. 222 § primeiro do CPP. 

    E - mesmo que desobrigadas pela parte interessada, permanecem proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo. ERRADA,  por conta do texto do CPP Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A regra é a seguinte:


     Quem arrolou a testemunha começa perguntando à mesma.
  • Art. 212 CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Quem arrolou a testemunha, deverá proceder a inquiração por primeiro.

  • De seu turno, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inversão da ordem de inqui­rição das testemunhas, fazendo o magistrado suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o façam, caracteriza nulidade relativa, razão pela qual, além da demonstração de prejuízo, também deveria haver arguição oportuna, sob pena de preclusão.

    Se a regra quanto à colheita da prova testemunhal é a utilização do exame direto e cruzado (CPP, art. 2 1 2), ressalva especial deve ser feita em relação às chamadas testemunhas do juízo. Como se sabe, com fundamento no princípio da busca da verdade, quando julgar necessário, poderá o juiz ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (CPP, art. 209, caput). Nesse caso, queremos crer que continua a vigorar o sistema presidencialista, sendo inviável que o juiz exija da acusação (ou da defesa) a formulação das perguntas em primeiro lugar. 

    OBS: Destarte, em virtude da alteração do art. 2 1 2 do CPP, a testemunha será colocada, inicial­mente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-exa­ mination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que importem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 2 1 2, parágrafo único).

  • a) Art. 473, § 2º  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. 


    b) correto. Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

             § 1º  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 

     

    c) Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.


    d) Art. 222, § 1º  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.


    e) Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A) Art. 473. § 2o Os JURADOS poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, POR INTERMÉDIO DO JUIZ PRESIDENTE.

    B) Art. 473. § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o DEFENSOR DO ACUSADO formulará as perguntas ANTES do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    GABARITO -> [B]

  • Atualização acerca do entendimento do STJ quanto à inquirição direta de testemunhas pelo Magistrado NULIDADE RELATIVA (STJ):

     

    HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 217-A DO CP. INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
    155 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade referente à inquirição direta das testemunhas pelo juiz é de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da arguição pela parte no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo.
    2. A nulidade não foi apontada a tempo e de maneira apropriada, pois não houve qualquer insurgência da defesa na audiência de instrução ou nas alegações finais e nem sequer a ocorrência de efetivo prejuízo ao sistema acusatório, haja vista o registro de que "o defensor efetuou perguntas diretamente às testemunhas, não enfrentando qualquer obstaculização".
    3. Não há falar em condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o juiz utiliza depoimentos das vítimas e das testemunhas, produzidos sob o crivo do contráditório, além de laudo pericial, para motivar sua convicção.
    4. É ilegal a exasperação da pena em 1/3, pelo reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do CP, fundada apenas no número de vítimas (3) e sem a indicação do número de infrações praticadas pelo réu. Recomendado, a teor da jurisprudência desta Corte, o aumento de 1/5 da pena.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a 1/5 o aumento de pena pela continuidade delitiva, resultando a pena definitiva do paciente em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
    (HC 289.541/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

     

  • Sempre quando eles botam uma afirmativa 99% correta que só está errada por um detalhe eu acabo errando.

  • Gente,

    Eu nunca entendi muito bem esse paragrafo 2º, do Art. 473 do CPP, pois como pode no tribunal do juri (crimes dolosos contra vida) os jurados fazerem perguntas ao ofendido?

    O ofendido é a pessoa que morreu, né não?

    Alguém que puder explicar quem seria o ofendido no plenário do Tribunal do juri, eu agradeceria.

  • Gratidão! Crimes tentados também são de competência do Tribunal do júri.
  • sobre a letra d)

    atenção!: Atenção: é que diferentemente da carta precatória, a expedição de carta rogatória suspende o prazo prescricional. 

  • GAB B -

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

    § 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

  • Comentário ao amigo Gratidão para esclarecer as idéias!

    Realmente o ofendido é a vítima, mas nem sempre a vítima morre.

    Portanto: SE POSSÍVEL, A VITIMA SERÁ OUVIDA!

    Espero ter contribuído!

  •  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente.

  • Acertei sem querer. Achei que a B dizia uma coisa, acertei, e logo após vi que dizia outra coisa. Conclusão: não considero como um acerto.

  • Sobre LETRA C)

    CORRETO SERIA: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do procedimento no tribunal do júri.

    A – Incorreta. O Código de Processo Penal, no procedimento do Júri, adotou o sistema presidencialista  nas perguntas formuladas pelos jurados. Assim, “Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente" (art. 473, § 2°, CPP).

    B – Correta. A alternativa esta de acordo com o art. 473, § 1°, CPP, que estabelece que “Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo".

    C – Incorreta. A lei 11.690/08, que modificou o art. 212 do CPP, passou a adotar o sistema cross examination onde “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida" (art. 212, CPP).

    Cuidado: O sistema Cross examination é adotado no procedimento comum, no procedimento do júri temos o sistema cross examination (quando as perguntas são feitas pelo MP/defesa) e o sistema presidencialista (quando as perguntas são feitas pelos jurados).

    D – Incorreta. De acordo com o art. 222, § 1°, CPP, “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal".

    E – Incorreta. “Toda pessoa poderá ser testemunha" (art. 202 do Código de Processo Penal). Contudo, as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são proibidas de depor, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, conforme a regra do art. 207 do CPP.




    Gabarito, letra B.
  • INTERROGATORIO DO ACUSADO NO PROCESSO PENAL

    • Sistema PRESIDENCIALISTA: o juiz faz as perguntas ao acusado diretamente

    DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS

    • Sistema CROSS EXAMINATION: as partes perguntam diretamente às testemunhas

    Sempre considerando que toda a matéria relacionada à defesa deve ser o último ato. Assim, o depoimento das testemunhas de defesa são posteriores aos depoimentos das testemunhas de acusação.

    Outro detalhe importante: no momento da inquirição das testemunhas de defesa, o advogado da defesa deve preceder ao advogado da acusação.

  • com relação ao interrogatório do réu, vem prevalecendo que ele continua seguindo o sistema PRESIDENCIALISTA de perguntas.

  • A - ERRADO

    CPP. Art. 473, § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    B - CERTO

    CPP. Art. 473, § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    C - ERRADO

    CPP. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    D - ERRADO

    CPP. Art. 222, § 1º A EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA não suspenderá a instrução criminal.

    E - ERRADO

    CPP. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO SE, DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, quiserem dar o seu testemunho.


ID
1303327
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal:

    a) Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    b) Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    c)  Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    d) O caso seria de acareação, e não de interrogatório em conjunto e ao mesmo tempo.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    e) Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

  • Para a letra d) Art. 191.

  • Quanto à letra b) :

    Procedimentos da Audiência de Instrução e Julgamento:

    1. declarações da vítima;

    2. oitiva de testemunhas (máximo de 8 testemunhas para cada parte);

    3. esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações (fase facultativa);

    4. interrogatório do acusado;

    5. diligências (art. 402 a 404);

    6. alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos);

    7. sentença oral.

  • Galera, no edital dessa prova (TRE-RO), a FCC, no conteúdo de Direito Processual Penal, não cobrou procedimento em espécie. Mesmo assim, ela pode (a FCC) colocar uma alternativa (letra "b") que dispõe sobre procedimento?

  • GABARITO: LETRA E

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • Letra d - Errada. Justificativa: CPP, Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

  • Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas

  • Assertiva E

    nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

  • TRATANDO-SE DE PERÍCIA COMPLEXA

    §7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 160 Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde escreverão minuciosamente o que examinaram, e responderão aos quesitos formulados.

    (...)

    NAS PERÍCIAS DE LABORATÓRIO

    Art. 170 Nas perícias de laboratórios, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Isto é, sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

    MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • GAB: E

    Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
1310758
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO 

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Ué ! Porquê foi anulada esta questão ? 

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Bom, acredito que seja devido a contradita: ato de impugnação de testemunha 

    Pode ocorrer:

    Pessoas que não devam prestar compromisso;

    Pessoas que NÃO PODEM DEPOR: São aquelas que tomaram ciência do fato em razão do ofício ou profissão.

     

  • Não sei o motivo da anulação. 

    É letra de lei - art. 202

    Se ainda houvesse outra alternativa correta blz, mas as outras são totalmente erradas. (videoconferencia é medida excepcional, devendo ser motivada)

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.   

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A opcao correta, sem dúvida, seria a "A", cf. artigo 202. Todavia, com meu simplorio entendimento, acredito que a anulaçao da questão foi medida necessária posto que  o artigo 207 é taxativo ( tão taxativo que, morfologicamente, usa 2 verbos..rsrs) em dizer "são proibidas". Poderia a banca não anular e argumentar que o proprio artigo 207 abre uma excecao, possibilitando que as pessoas "proibidas" tambem possam ser testemunhas, o que tornaria correta a letra "A". Porem, se assim argumentasse, estaria justificando seu argumento com base na excecao e nao na regra, pois, como diz o Arnaldo, a regra do artigo 207 é clara: são proibidas. Nao se pode justificar o gabarito de uma prova com base na excecao mas sim na regra. A anulaçao, ao meu ver, foi correta.

  • A questão A é a correta. Mas com uma ressalva. Toda pessoa CAPAZ pode ser testemunha.

  • acho que anularam porque estes artigos não constavam no edital. Não eram para ser estudados.

  • Isso que dá essas bancas fazerem questões COPIA e COLA de lei ;D

  • anulou porque os artigos referentes a essa questão não constavam no edital.

  • Constava no edital sim! "PROCESSO PENAL: PROVAS."


ID
1334398
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal e temas correlatos, analise as afirmativas a seguir.

I. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal.

II. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso de tempo é fundamento idôneo para justificar a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP.

III. A vedação constitucional da prova ilícita não é absoluta no processo penal, já que é possível ser afastada em favor do acusado, quando tiver por fim a prova da inocência com fundamento no princípio da proporcionalidade.

IV. De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I -  A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal. É o teor da súmula 155 do STF de 1963!!! Também faz referência ao art. 222, parágrafo 1 CPP.



     Art. 222,   § 1o   A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.




    Súmula 155

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

  • IV - De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.

    Art. 157 CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • No tocante ao item II, o STJ tem entendimento sumulado contrário ao que afirma ser a prova testemunhas, conforme súmula 455: ' A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art.366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", devendo a fundamentação limitar-se ao art.225, CPP - ótimo entendimento para provas da Defensoria. 

    Contudo, o STF já conta com alguns julgados em sentido contrário, como o HC 110.280, no qual a turma entendeu que a prova testemunhal é sim uma prova urgente, notadamente frente a dependência do processo penal brasileiro da oitiva da testemunha, de modoq que ao não se produzir antecipadamente a prova testemunhal, aquele processo criminal está, possivelmente, fadado ao fracasso, justamente pela dificuldade de lembrar dos fatos após muitos anos - ótima posição para prova do MP. 
  • Fala Companheiros de jornada! Tomei a liberdade de organizar e acrescentar um pouco do que já foi exposto, espero ajudar... 

    I. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal. (CORRETA)

     Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Súmula 155 do STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA 
    EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

    II. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso de tempo é fundamento idôneo para justificar a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP. (INCORRETA). 

    Sumula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    III. A vedação constitucional da prova ilícita não é absoluta no processo penal, já que é possível ser afastada em favor do acusado, quando tiver por fim a prova da inocência com fundamento no princípio da proporcionalidade. (CORRETA)

    Teoria da Proporcionalidade: Surgiu na Alemanha logo após a Segunda Guerra mundial. Foi levada aos EUA e importada pelo STF no Brasil. Por ela, na ponderação entre bens jurídicos relevantes,deve o intérprete dar prevalência ao de maior importância, mesmo que o outro seja prejudicado. Entre a liberdade do réu e a legalidade da prova, a primeiro deve prevalecer e a prova ilícita será utilizada em favor da defesa. ( FONTE = CADERNO NESTOR TÁVORA - LFG).

    IV. De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente. 

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    FORÇA, FOCO e FÉ.

  • Não confundir com essa súmula:

    STJ Súmula nº 273 -

      Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


  • Bastava saber que a II está incorreta.

  • Sobre o item IV o erro está só no sempre? Em concursos estas palavras sempre são usadas para confundir o candidato. É "sempre assim" já dizia o Jota Quest!

  • TEMA CORRELATO, QUE É BOM SER LEMBRADO, RECORRENTE EM QUESTÕES...

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Abraços!


ID
1344022
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às disposições rela­tivas às provas no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 157, § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    b)Art. 159. §1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    c) Art. 185. § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.

    d) Art. 201. § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (CORRETA)

    e) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • No item c, não tem exceção, independentemente do crime o juiz garantirá ao réuo direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. 

    Art. 185, §5º, CPP.

  • se essa porcaria nao cai no tjsp pra que estudar ??

    povo besta do cacete

  • § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Amigos, por favor, parem com essa porra de "não cai em tal prova" porque esse site vai muito além do seu concurso, não poluam o campo dos comentários!!!!!!!!!!!!!!!

     

    PAZ

  • Pessoal, "data venia": vamos respeitar a opinião e a liberdade de expressão dos Colegas. Ora! O que há de errado em dizer que tal questão "não cai no TJ" ou em outra prova qualquer? Não podemos nos esquecer de que há pessoas que estudam somente para um determinado concurso, ou seja, preocupam-se somente com aquele em que estão ou estarão inscritas. Vamos parar com esse papo de que tais comentários "poluem o ambiente".   

  • Angelo, sou obrigado a discordar de você!

    Se a pessoa quer estudar especificamente para o TJ SP, ela que use os filtros disponíveis no site e FILTRE os assuntos/questões/disciplinas de acordo com o que cai no edital, simples assim!

    Ninguém é obrigado a ficar lendo esses comentários toscos "não cai na prova tj sp...não está no edital tj sp"....aqui é lugar de compartilhar conhecimentos e debater acerca das respostas, ficar escrevendo essas porcarias de "não cai tj sp" não acrescenta em NADA nos estudos....

  • Sobre a letra C) Salvo no caso de necessidade de prevenção de risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa, em qual­quer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.

     

    Veja que o art.185, § 2o traz 4 (quatro) hipóteses que irão ocorrer a videoconferência. E a questão fala que..''Salvo o inciso I, o juiz irá garantir ao réu o direito de entrevista''. Não, está errado! Será em qualquer caso, ou seja, qualquer dos incisos. 

     

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    

     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                  

     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

     

    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

     

    Até a próxima!

  • GABARITO D


    As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)     suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)     problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha (desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência);

    e)   quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

     

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de010 dias


    bons estudos

  • muito rasoável

  • A

    Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, sendo obrigatório às partes, sob pena de nulidade, acompanhar o incidente.

    a) Art. 157, § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    B

    Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    b)Art. 159. §1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    1 PERITO OFICIAL VALE POR 2 PESSOAS IDÔNEAS.

    C

    Salvo no caso de necessidade de prevenção de risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor

    c) Art. 185. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.

    D

    O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    d) Art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (CORRETA)

    E

    A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-­se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes, não sendo possível a realização do julgamento antes da devolução desta precatória.

    e) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • QT à B : NÃO CONFUNDAM COM O QUE DISPÕE A LEI DE DROGAS :

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • letra C está errada porque está restringindo as hipóteses que autorizam interrogatório por videoconferencia. simples. SALVO... não é só nessa hipótese

  • GAB. LETRA D


ID
1356712
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto as disposições relativas à prova testemunhal previstas no Código de Processo Penal Comum.

Alternativas
Comentários
  • letra B.

     É inviável a oitiva de co-réu, que tem o direito constitucional de permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), como testemunha, que tem o dever legal de dizer a verdade (artigo 203 , do Código de Processo Penal ). TRF-3 , HC 38237 SP 2008.03.00.038237-9


    Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci:

    "Co-réu: como já vimos, não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade. Entretanto, quando há delação (assume o acusado a sua culpa e imputa também parte dela a outro co-réu), sustentamos poder haver reperguntas do defensor do co-réu delatado, unicamente para aclarar pontos próprios pertinentes à sua defesa. Nesse caso, haverá, durante o interrogatório, um momento propício para isso ou, então, marcará o juiz uma audiência para que o co-réu seja ouvido em declarações, voltadas, frise-se, a garantir a ampla defesa do delatado, e nãopara incriminar de qualquer modo o delator." (Código deProcesso Penal Comentado. 9ª ed.)


  • Letra A: Correta!! Vide Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Letra B (gabarito): incorreta!!. O Girlando Pereira apontou, acima, corretamente a indagação!!

    Letra C: Correta!! Vide   Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Letra D: Correta!! Vide  Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

      Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.


  • Resposta "B"


    STF - SÉTIMO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 470 MG (STF)

    Data de publicação: 01/10/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807 /1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co-denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido


    A letra "C" trata-se de uma exceção, conforme art. 213 CPP:

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas,

    apreciações pessoais, SALVO quando inseparáveis da narrativa do fato.


  • Gabarito b)

    "Como presta compromisso de dizer a verdade (art. 203, CPP), o corréu não pode ser arrolado como testemunha, pois amparado pela garantia constitucional de permanecer em silêncio".

    Manual de Processo Penal para Polícia, p. 321.

     

    "não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade."

    CPP Comentado, Nucci, p. 523.

  • Achei uma baita "PEGADINHA" e marquei a C. Porque a alternativa é a descrição da regra:

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. (EXCEÇÃO)

    Questão incompleta e maliciosa. 

  • Eu acertei a questão. Porém, atualmente está acontecendo uma verdadeira palhaçada em determinadas questões, onde a banca coloca o caput incompleto do artigo , sendo que às vezes a banca considera correta... às vezes considera errada. E o candidato fica ao alvitre da banca examinadora.

    Neste caso: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Neste caso a banca considerou a alternativa C como errada. Porém... já vi em outras oportunidades, considerarem como corretas as exceções...

     

  • Palhaçada essa banca! a partir do momento em que o Código coloca uma exceção às apreciações pessoais, quer dizer que podem sim ser permitidas. 

  • Palhaçada, duas respostas ao me ver --.

  • Não tem pegadinha nenhuma aí pessoas. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Então afirmar que o juíz não pode permitir que a testemunha nao manifeste as apreciações pessoais é que seria errado...pois o juíz pode sim permitir quando inseparáveis da narrativa.

  • questao mal elaborada

  • Fiz esta questão 4 vezes de 2017 até 2020 e marco C e B alternadamente. Questão mal elaborada e para mim as duas são incorretas.

  • letra C muito mal elaborada!

  • A letra C é questão de interpretação, ela afirma que o Juiz poderá permitir à testemunha manifestar suas apreciações pessoais sobre os fatos narrados no depoimento. Realmente, ele pode, quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • O CORREU não pode ser ouvido como testemunha. Nada impede, entretanto, que seja ouvido, em caso de separação do processo, como informante, ficando dispensado de prestar o compromisso a que se refere o art. 203 do Código de Processo Penal e de responder a perguntas que possam incriminá-lo.


ID
1375918
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, menor de 21 anos e primário, foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 171, caput (por 15 vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Determinada a citação pessoal, não é encontrado, frustradas as ulteriores diligências empreendidas para sua localização. Com vista dos autos, manifesta-se o Ministério Público pela citação editalícia, requerendo, ainda, a produção antecipada da prova oral (cinco testemunhas foram arroladas). Como argumento legitimador deste último pedido, afirma que o passar do tempo, por si só, é motivo suficiente para o respectivo deferimento, pois pode haver prejuízo ao processo de reconstrução da verdade. O pedido é acolhido pelo juiz a partir do fundamento invocado pelo Ministério Público. Analisada a hipótese acima construída, mostra-se correto afirmar que a decisão está

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E


    Súmula 455, STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

  • Atenção! O STJ flexibilizou essa Súmula admitindo que sejam ouvidos policiais, pois o decurso do tempo pode fazer os policiais confundirem ou esquecerem detalhes que presenciam no dia a dia de sua atividade.

  • Complementando o que o colega Bruno Santos falou, há diversos julgados (STJ, TJs e TRFs) afirmando que o decurso do tempo, por si só, não é justificativa suficiente para a produção antecipada de provas .Todavia, no caso de longo tempo já transcorrido e se houver a necessidade de oitiva de policiais militares, poderá ser deferida tal medida. Isso porque, a natureza da profissão desses policiais pode contribuir para o esquecimento dos fatos. Ex: imagine perguntar a um PM como foi a sua abordagem ao suspeito de tráfico no dia 01/05/2005! Ele não vai lembrar... 


    Mas atenção ao responder à pergunta. O mero argumento do decurso do tempo não é suficiente; já a alegação da condição de policial pode ser. Não há nada pacificado. 

  • - Vide art. 225 CPP, que trata do periculum in mora. Não cabe produção antecipada de prova testemunhal sob o fundamento da temporalidade da memória (as testemunhas com a demora do processo poderiam esquecer), pois a produção antecipada exige mais do que presunções, sendo necessário comprovação do periculum in mora, segundo o STJ (inf. 333 STJ).

     Info 549 STJ: citação por edital - Oitiva de policiais como produção antecipada de prova urgente (art. 366 do CPP): Se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo considerada prova urgente. No combate aos crimes, os policiais estão sujeitos a inúmeras situações, sendo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória.

  • Defensor convicção, cuidado com esse entendimento. Segue jurisprudência contrária proferida no ano passado pelo STJ, senão vejamos:


    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

    1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.

    2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

    3. A simples afirmação de que as testemunhas, por se tratarem de policiais civis,  poderão se esquecer dos fatos, ser transferidos de comarca, ou até mesmo morrer em serviço, não justifica a produção antecipada de prova.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

    (RMS 20.641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)

  • Alternativa "e", com base na súmula 455 do STJ.

  • NOTÍCIA NOVA! 30 de novembro de 2016

    O risco de esquecimento de fatos importantes ao processo justifica a antecipação de testemunho, conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal. Essa possibilidade existe na atividade policial, pois o agente é submetido a eventos sucessivos que podem resultar em perda de memória específica sobre o fato apurado na ação penal.

    Assim entendeu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso em Habeas Corpus que tentava anular a oitiva antecipada de agentes de segurança pública. O caso foi afetado para julgamento na seção devido à relevância do tema.

    No processo, um homem denunciado por tentativa de homicídio foi citado por edital, mas deixou de comparecer ao juízo. A juíza suspendeu o processo e o prazo de prescrição e determinou a oitiva antecipada dos policiais arrolados como testemunhas

    “Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Clique aqui para ler o acórdão.
    RHC 64.086

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-30/risco-esquecimento-justifica-testemunho-antecipado-stj

    .

  • RECURSO  EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455  DO  STJ.  TEMPERAMENTO.  RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. TEMPO E MEMÓRIA.  JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    5.  Assim,  desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial,   é  justificável  a  antecipação  da  colheita  da  prova testemunhal com  arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca  da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar  a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve  ser  voltada,  teleologicamente,  à  reconstrução dos fatos em caráter aproximativo.
    6.  Este  Superior  Tribunal  firmou o entendimento segundo o qual o simples  argumento  de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos  fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de  ofensa  à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal  esquecimento  seja  passível  de concretização, não poderia ser utilizado   como   mera   conjectura,   desvinculado   de  elementos objetivamente  deduzidos.  Razão  de  ser  da  Súmula  455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos.
    7. A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas  pode  limitar-se  a  destacar  a  probabilidade  de que, não havendo  outros  meios  de  prova  disponíveis, as testemunhas, pela natureza  de  sua  atuação profissional, marcada pelo contato diário com  fatos  criminosos  que  apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência.
    (...)
    9.  A  realização  antecipada  de  provas não traz prejuízo ínsito à defesa,  visto  que,  a  par  de  o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem   úteis   à  defesa,  não  sendo  vedada  a  repetição,  se indispensável, da prova produzida antecipadamente.

    10. Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção, desprovido.
    (RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

  • O entendimento mais atual corresponde à jurisprudência citada: o decurso do tempo, em situações específicas, pode fundamentar a produção antecipada de provas. Ou seja, não é meramente o decurso do tempo, mas o decurso do tempo associado a uma situação específica. Assim, (também errei a questão, mas) o gabarito está certo e a Súm. 455/STJ não foi cancelada

  • Neste assunto, parece que a jurisprudência ainda não está pacificada:

    STJ: É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. RHC 74576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018. (Teses 111)

    STF: Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    Bons estudos!

  • GAB.: E

    STJ:

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. STJ. 5ª Turma. RHC 99.183/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2019.

    STF:

    (...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos.

    4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...) STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

  • Súmula 455 do STJ:

    O STJ sumulou entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, em razão da suspensão do processo decorrente da aplicação do art. 366 do CPP (réu revel citado por edital), deve ser fundamentada em elementos concretos (risco de perda da prova), não podendo o Juiz determina-la com base apenas na alegação de que o decurso do tempo poderia prejudicar a colheita da prova


ID
1381576
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O CPP estabelece que o Prefeito Municipal, quando arrolado como testemunha em processo penal,

Alternativas
Comentários
  •   Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

      § 1o  (somente) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  •  (É) correta.Não há nenhuma previsão de imunidade ao prefeito esta tem apenas foro por prerrogativas de função.

    bons estudos....
  • Para facilitar o artigo 221, lembrar que não há as figuras de PROMOTORES e VEREADORES.

  • Correta, E

    Resuminho o artigo 221 do CPP:

    Inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz:


    a - O Presidente e o Vice-Presidente da República;
    b - Os senadores e deputados federais;
    c -  Os ministros de Estado;
    d - Os governadores de Estados e Territórios;
    e - Os secretários de Estado,
    f - Os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios,
    g - Os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais,
    h - Os membros do Poder Judiciário;
    i - Os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo.


    2º - Art.221 - §1º - poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício:

    SOMENTE:

    a - O Presidente e o Vice-Presidente da República;
    b - Os presidentes do Senado Federal;
    c - Presidente da Câmara dos Deputados, e;
    d - Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    Vejam que, neste parágrafo, estão elencados todos os presidentes da linha sucessória da presidência da república, assim, ficando mais fácil de lembrar.

  • Percebam, quando se tratar de depoimento por escrito, todos serão presidentes de alguma coisa, seja da República, seja do Parlamento (CD ou SF) ou do STF.

     

    Abraço e bons estudos.

  • Prefeito municipal, quando arrolado como testemunha, possui a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz, na forma do art. 221 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Aquela questão que separa o sábio, do sabido.

    Gabarito "E"

  • Assertiva E

    será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz.

  • prefeito pode ajustar horário a ser reinquirido, mas não pode depor por escrito. único na linha sucessória "das presidências"

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prova testemunhal prevista no CPP. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Os prefeitos não poderão depor por escrito, apenas o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício, de acordo com o art. 221, §1º do CPP. Regra geral, o depoimento da testemunha será de forma oral, de acordo com o art. 204 do CPP.

    b) ERRADA.  Não há tal previsão legal no CPP.

    c) ERRADA. Não há que se falar em recusar-se prestar compromisso, tem o dever de comparecer em juízo e prestar o depoimento:

    Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    d) ERRADA. Também não há tal previsão legal.

    e) CORRETA. Os prefeitos do Distrito federal e Municípios serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz, de acordo com o art. 221, caput do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


ID
1383439
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Direito Processual Penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado. Um dos meios de prova com maior destaque no processo penal é a prova testemunhal.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 218 CPP. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    bons estudos

    a luta continua

  • a) ERRADA. Art. 204, caput e parágrafo único, do CPP: O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos;

    b) ERRADA. Em regra, toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202), no entanto, não prestarão compromisso os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos (art. 208), o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (art. 206);

    c) ERRADA. Art. 209: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes;


    d) ERRADA. Art. 212: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida;

    e) CORRETA. Art. 218:  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
  • Alternativa E ( Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. )

  •  CPP Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • Resumo sobre prova testemunhal:

     

    Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP).Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).

     Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge e irmão do acusado.

    São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada)ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).

    Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.

    Informante: vem ao processo somente em último caso, para esclarecer fatos que só ele teve conhecimento, mas por causa de sua suspeição, sem nenhum dever legal de dizer a verdade, não presta compromisso.

  • Gabarito "E".

    Aprofundando: devemos nos ater, contudo, que o STF julgou, no dia 14/06/18, por apertada maioria (6 a 5), procedentes as ADPFs (nºs. 395 e 444) para pronunciar a não recepção, pela ordem constitucional, da condução coercitiva para interrogatório, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade e da invalidação das provas obtidas por meio do ato ilegal, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
    A decisão não atinge interrogatórios realizados sob condução coercitiva até a data do julgamento, ou seja, não devem ser decretadas nulidades de atos praticados antes do pronunciamento do tribunal, ademais não houve modulação de efeitos.
    Obviamente, a inconstitucionalidade da condução coercitiva é "para o interrogatório" (art. 260, do CPP), de modo que as testemunhas (art. 218, do CPP), objeto da presente questão, ainda podem ser conduzidas 'sob vara' à juízo.

  • E. A testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem justo motivo poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça. correta

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • Sobre a alternativa "D":

    DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E OFENDIDO:

    - Sistema vigente quanto ao depoimento das testemunhas e do ofendido:

    Vige o sistema do cross examination – No CPC também é assim.

    As perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas e ao ofendido.

    A participação do juiz ocorrerá após as perguntas das partes

    - Sistema vigente quanto ao interrogatório dos acusados:

    Vige o sistema presidencialista.

    Por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas serão feitas pelo magistrado.

    - Sistema vigente quanto ao Tribunal do júri:

    Vige o sistema presidencialista e o sistema do cross examination.

    * Sistema presidencialista – para as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado. Passam pelo juiz.

    * Sistema do cross examination - para as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado. São feitas diretamente.

  • Assertiva E Art. 218 CPP

    A testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem justo motivo poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça.

  • Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    exceção

    art. 221 § 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.


ID
1390558
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em reverência aos mais recentes entendimentos sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

  • Letra D) CORRETA

    A questão pede a INCORRETA:
    "O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)."

  • LETRA A - CORRETA

    Informativo 547, STJ

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade � isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.  


  • Caramba esse acórdão da letra A é esquizofrênico:

    1)  porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa
    Mas

    2) Caso o querelante proponha, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade
    Ou seja a renúncia ao direito da queixa se dá com o aceite e homologaçãoMas a peça é rejeitada quando o querelante PROPÕE tal medida. Como então será  feito o aceite e homologação se a ação já foi para o espaço?
  • GABARITO LETRA "D".


    LETRA A: Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos. STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547). 


    LETRA B: Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547)


    LETRA C:Art. 218-B do CP. O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543). 


    LETRA D: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)


    FONTE: Dizer o Direito.

  • Info 547 STJ Decisão da Corte Especial - CUIDADO!

    Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita. 

    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. 

    Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.



  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)."


  • O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). 

  • eu acertei a questão achando que ela tava pedindo a afirmativa correta. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Nossa, provinha mais mal feita.

    A assertiva "A" como está disposta dá a entender que está incorreta. Somente com a aceitação e a homologação da composição civil é que ocorre a renúncia ao direito de queixa (art. 72 a 74 da Lei 9.099/95), isto é, não é com a simples proposta do querelante.

    Não adianta sair copiando parte da ementa do julgado ou trechos de livros, sem fazer as mínimas adaptações necessárias.

    Julgado em que se baseou a questão, conforme a colega Júlia Lourenço colocou:

    Informativo 547, STJ

    DIREITO 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA 

    INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. Caso 

    o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil 

    de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser 

    rejeitada em sua integralidade, isto é, em relação a todos os 

    querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada 

    judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos 

    do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, 

    tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de 

    causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, 

    CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende 

    a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, 

    de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 

    29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 

    724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.  

  • Quanto à letra d), é preciso destacar que na prática processual há um tratamento privilegiado a tais autoridades. Ex. O ex presidente temer foi inquirido por escrito no ipl dos portos. Caso assim não fosse, eu duvido que o stf não o concederia hc para ter ea observacia dste tratamento diante do cargo ocupado pelo investigado ou réu.

  • Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. , da Lei /1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art.  do ), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. ). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.

  • Vale lembrar que o vice-presidente também possui a prerrogativa de prestar depoimento por escrito. Já foi objeto de prova.

  • Princípios da ação penal pública:

    • Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia

    • Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir

    • Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)

    • Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)

    Princípios da ação penal privada:

    • Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação

    • Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)

    • Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa

  • A questão pode ficar desatualizada com o julgamento do caso Jair Bolsonaro. O STF está julgando se o presidente pode depor de forma escrita quando figurar como investigado ou somente quando for testemunha. O julgamento atualmente está suspenso.

    Essa investigação se trata da suposta interferência política na polícia federal.

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/bolsonaro-nao-recusar-depoimento-antes-stf-definir

  • Para os não assinantes o gab. é alternativa D.

    É para marcar a incorreta.

  • PRERROGATIVA FUNCIONAL

    PR, VPR, SF, CD, ME (e, por simetria, igualmente em nível estadual e municipal), Judiciário, TCU, TCE = DIA, HORA e LOCAL PRÉVIOS

    OBS.: MP (também, mas não por previsão do CPP, e sim pela LOMP)

    PR, VPR, PSF, PCD e PSTF = ESCRITO

    #IMPORTANTE: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 não é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). -> #PLUS: Ou seja, somente quando forem ser testemunhas.

  • A questão exige a alternativa incorreta de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, exige um pouco mais de atenção.

    A) Correta. Ao oferecer a composição civil dos danos, o querelante renuncia, de maneira tácita, ao direito de ação, nos termos do art. 104 do Código Penal.

    O princípio da indivisibilidade, extraído do art. 49 do CPP, enuncia que, se houver dois ou mais querelados e o querelante manifesta a sua intenção de não processar em relação a um deles, esta renúncia se estende a todos:

    “Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

    Assim, de acordo com o STJ: “Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque, a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. (AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/08/2014)."

    B) Correta, pois, de acordo com o entendimento do STJ, exposto no REsp 1.358.865-RS (julgado pela 6º Turma em 04/09/2014):

    “Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) – o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal."

    O art. 102 do Estatuto dispõe: “art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa."

    No caso, o STJ entendeu que aplica o núcleo “desviar bens" e, para tanto, não se exige a prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Ademais, ressaltou que, a transferência dos valores da conta bancária da vítima para a conta pessoal do autor, por si só, já caracteriza o desvio de finalidade dos bens, não importa qual seja a real destinação dos valores pela vítima.

    Atente-se que, se a vítima não fosse idosa, o crime praticado seria Furto Mediante Fraude, previsto no art. 155, §4º, II, do CP. Neste caso, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem e este é retirado da vítima sem que ela perceba.

    C) Correta. No julgamento do HC 288.374-AM, de relatoria do Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/06/2014, o STJ entendeu que “o cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do §2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade".

    De acordo com o STJ, para a configuração do delito não é necessária a habitualidade, bastando, para tanto, que tenha havido um único contato.

    D) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinada. O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando chamadas para servirem como testemunhas, poderão ser ouvidas em local, dia e hora ajustados previamente. Vejamos a redação do caput do art. 221:

    “Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

    Em que pese a redação do artigo não ter falado de maneira expressa que esta prerrogativa se aplica na condição de testemunha, o artigo está topologicamente inserido no Capítulo VI que trata, justamente, “Das Testemunhas".

    Este é também o entendimento do STJ:

    “As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. (Precedente citado do STF: Pet 4.600-AL, DJe 26/11/2009. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/09/2014)."

    Gabarito do professor: Alternativa D.


ID
1393480
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às disposições do Código de Processo Penal relativas ao ofendido e às testemunhas, é correto afimar que

Alternativas
Comentários
  •   Cpp      Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A redação deverá ser a mais próxima possível da sua fala.

    Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Eles devem comparem em juízo para prestarem seus depoimentos. A sua intimação deve ser remetida à autoridade superior.

    Art. 221 do CPP

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. 

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Ofendido não é testemunha, assim, não presta compromisso de dizer a verdade em juízo.

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

  • B


    Uma das características da PROVA TESTEMUNHAL


    Objetividade: A testemunha deve depor objetivamente sobre o fato, não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos. Nos termos do art. 213 do CPP: 


    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. 


  •  a)a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.ERRADO

     

     Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

     

     

     b)durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato .CORRETO

      Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.​

     

     c)os militares e os funcionários públicos deverão ser ouvidos no local em que exercem suas funções.ERRADO

    Art. 221. 

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.          

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

     

     d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.ERRADO

     

     Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.​

     

     e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.ERRADO

     

     Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

  • Gabarito: B 

    a) a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.

    Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases

     b) durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

     c) os militares e os funcionários públicos ser ouvidos no local deverão em que exercem suas funções.

    Art. 221 do CPP

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. 

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados

     

     d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.

            Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

     e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

  • durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato

  •        cpp

    Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

  • somando aos colegas:

     O ofendido

    I) não presta compromisso

    II) não é testemunha (logo não comete o crime de falso testemunho)

    Outros que não prestam compormisso  ou podem recusar-se:

    I) Doentes e deficientes mentais

    II) Menores de 14 anos

    III) afim em linha reta

    IV)o Cônjuge ainda que desquitado 

    V) O irmão e o pai, a mãe ou filho adotivo.

    #pracimadeles!

  • a)   ERRADA: Item errado, pois na redação do depoimento, o juiz deverá cingir−se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo FIELMENTE as suas frases, conforme art. 215 do CPP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 213 do CPP:

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    c)  ERRADA: Item errado, pois os militares serão requisitados à autoridade superior, na forma do art. 221, §2º do CPP, enquanto os funcionários públicos seguirão o mesmo regramento geral, com a observação de que o chefe da repartição deverá ser notificado do dia e hora em que o funcionário deva comparecer, na forma do art. 221, §3º do CPP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois neste caso tais pessoas serão inquiridas onde estiverem, na forma do art. 220 do CPP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  •  

    Questão Média 72%

    Gabarito Letra B

     

    [a) a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases


    [b) durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

     

    [c) os militares e os funcionários públicos deverão ser ouvidos no local em que exercem suas funções.

    Erro de Contradição:

    Devem comparecer em juízo e sua intimação deve ser remetida à autoridade superior.

    Art. 221 do CPP

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. 

    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados

     

    [d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.

    Erro de Contradição:

    Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem

     

    [e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.

    Erro de Extrapolação: 

    Acrescentou ao ofendido um requisito da testemunha

    OFENDIDO

    Art. 201.  Sempre que possível, o OFENDIDO será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    TESTEMUNHA

    Art. 201 A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Assertiva b

    durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato

  • SE VC FOR SER PM NÃO PENSE QUE TEM ESSA PRERROGATIVA DE SER OUVIDO ONDE SERVE. VOCÊ TEM QUE IR A JUÍZO, AMIGO.

  • O art. 213 do CPP é expresso ao dispor que “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”. O testemunho tem um caráter histórico, no sentido de que deve retratar fatos passados, já ocorridos. Quando a testemunha passa a formular conjecturas, dando opiniões pessoais, sem interesse para o processo, mais emite palpites do que, propriamente, informações. É essa a conduta que o Código busca inibir, cumprindo ao juiz advertir a testemunha para que se compenetre naquilo que lhe foi perguntado, evitando divagações desnecessárias. 

  • Art. 213 O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Ou seja, a testemunha deve depor objetivamente sobre o fato, não lhe sendo permitir tecer considerações pessoas, exceto quando inseparáveis da narrativa.

  • Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ATENÇÃO Em 22/05/2019, o STF publicou o acórdão da decisão proferida nas ADPF 395 e 444, nas quais se questionava a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Em seu voto, Gilmar Mendes esclareceu que aquelas ações buscavam o reconhecimento de que investigados e réus não pudessem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. O ministro deixou claro que havia outras hipóteses de condução coercitiva que NÃO eram são objeto daquela ação, como é o caso da condução de testemunhas ou até mesmo do ofendido, neste caso do art.201, § 1o .

    O resultado foi a não recepção do art. 260 do CPP (que permitia a condução coercitiva do investigado/acusado, portanto, vedando-a. Mas continua permitida a condução coercitiva de testemunhas e do ofendido)


ID
1394641
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como regra, são proibidas de depor como testemunha as pessoas que

Alternativas
Comentários

  • Sobre o item D:

    CPP. Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.


    "O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária de segunda-feira (24/3), que é ilegal proibir, por meio de portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. Os conselheiros anularam dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão.

    Por meio da norma, a juíza Anelise Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata, arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução coercitiva”

    Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão.

    A conselheira ressaltou que o artigo 205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não inviabiliza a tomada do depoimento.

    “A vedação da oitiva de testemunha que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria, invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição”, afirmou a conselheira, no voto proferido no Procedimento de Controle Administrativo 0006776-89.2013.2.00.0000."

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28058:portaria-nao-deve-proibir-depoimento-de-testemunha-sem-documento-mas-identificacao-sera-exigida-para-acesso-a-forum


  • Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP).Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).

     Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta,cônjuge e irmão do acusado.

    São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada)ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).

    Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.

    Informante: vem ao processo somente em último caso, para esclarecer fatos que só ele teve conhecimento, mas por causa de sua suspeição, sem nenhum dever legal de dizer a verdade, não presta compromisso.


  • Letra E


    Diferente do processo civil, no processo penal, toda e qualquer pessoa tem capacidade para testemunhar (art. 202 do CPP).

    O art. 207 do CPP apresenta as pessoas que estão proibidas de depor . Isso ocorre nos casos em que certas pessoas, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,  a exemplo de padres, pastores, médicos, psicólogos, psiquiatras etc. Ressalte-se que este sigilo incide apenas sobre fatos passados , não valendo par a fatos futuros. Contudo, se a parte interessada desobrigá-las, tais pessoas, caso queiram, podem prestar depoimento, sob o de ver de dizer a verdade, pena de cometimento de crime de falso testemunho (art. 342 do CP).

  • Fechando o tema não esqueçamos que mesmo desobrigado pela parte estará proibido de depor como testemunha o ADVOGADO:

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  •                  Poderão se RECUSAR A DEPOR: (206, CPP)

                   - ascendente

                   - descendente

                   - cônjuge (inclusive, desquitado)

                   - irmão

                   - pai

                   - mãe

                   - filho e filho adotivo do acusado, 

    SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias

                     Não tem COMPROMISSO DE DEPOR: (208,CPP)

    - doentes e deficientes mentais

    - menores de 14 anos

    - pessoas do art. 206 (acima mencionado)


                   São PROIBIDOS DE DEPOR: (207, CPP)

    - Pessoas que em razão de:

                   Função, 

                   Ministério, 

                   Ofício, 

                   Profissão devem guardar segredo, 

    SALVO se  desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. 

                     

                     

    GAB: E

    OBS: a colega Jessica Moura explica a questão.

  • Só pra complementar o raciocínio quanto aos proibidos de depor:

     

    Embora tenha ocorrido a desobrigação, o padre ou advogado, por exemplo, apesar de não ser condenado pelo crime de violação de segredo profissional, podem sofrer sanção administrativa de acordo com o regulamento interno de cada instituição, visto que a esfera penal é independente da administrativa. Aqueles que souberam dos fatos em razão da função não podem ser desobrigados, em nenhuma hipótese (Juízes e MP), sendo completamente proibidos de depor. Canal Carreiras Policiais. 

  • Vou divergir do colega Marcio Muniz, o advogado não está PROIBIDO de depor pelo Estatuto da Ordem, é um direito, uma prerrogativa que lhe assiste de não depor mesmo sendo liberado, ou seja, caso seja liberado poderá depor que não sofrerá nenhuma sanção, nem mesmo na esfera administrativa.

  • Esse '' proibidos'' mata hem kkkkkkk!...até queria contestar por conta da exceção, que é a desobrigação pela parte interessada, mas é literalidade da lei!

  • ATENÇÃO: a RECUSA se limita aos familiares do ACUSADO (A FCC gosta de fazer pegadinha dizendo que é da VÍTIMA)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Poderão se RECUSAR A DEPOR: (206, CPP)

            - ascendente

            - descendente

            - cônjuge (inclusive, desquitado)

            - irmão

            - pai

            - mãe

            - filho e filho adotivo do acusado, 

    SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não tem COMPROMISSO DE DEPOR: (208,CPP)

    - doentes e deficientes mentais

    - menores de 14 anos

    - pessoas do art. 206 (acima mencionado)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    São PROIBIDOS DE DEPOR: (207, CPP)

    - Pessoas que em razão de:

            Função, 

            Ministério, 

            Ofício, 

            Profissão devem guardar segredo, 

    SALVO se  desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

  • Assertiva E

    proibidas de depor como testemunha as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:


    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: Tenha atenção que os Juízes e Promotores de Justiça não poderão atuar em processos em que tenham sido testemunhas, artigos 252, II, e 258 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...)

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;”

    (...)

    “Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


    B) INCORRETA: as pessoas com os vínculos familiares descritos na presente afirmativa poderão recusar a depor como testemunha, salvo se a prova não for possível de ser obtida por outros meios, artigo 206 do Código de Processo Penal:


    “Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    C) INCORRETA: Atenção que os Deputados e Senadores não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as informações que lhes confiaram, artigo 53, §6º, da Constituição Federal:


    “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (...)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.” 


    D) INCORRETA: No caso de houver dúvida sobre a identidade da testemunha o Juiz irá verificar pelos meios disponíveis e poderá desde logo tomar o depoimento, artigo 205 do Código de Processo Penal:


    “Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.”


    E) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz pessoas proibidas de depor como testemunhas, salvo quando desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar seu testemunho, artigo 207 do Código de Processo Penal:


    “Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”


    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


ID
1404664
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um individuo A foi acusado da prática de lesão corporal leve contra o individuo B. Oferecida a competente representação por B, foi realizada a audiência preliminar, sem êxito no que concerne à composição dos danos civis e recusada, por A, a proposta de Transação Penal. Designada a audiência de instrução e julgamento, o juiz, antes do recebimento da denúncia, deu a palavra ao defensor de A para responder à acusação. O defensor alegou, em defesa de A, que não havia exame de corpo de delito para provar a lesão corporal, apenas um boletim médico atestando a materialidade da infração. Arrolou, também na resposta prévia, as testemunhas, requerendo que elas fossem intimadas para realização da audiência de instrução, pois não estavam presentes no momento da audiência. O juiz, ao examinar a resposta do defensor de A, indeferiu o arrolamento de testemunhas e considerou que, na sistemática dos Juizados, o exame de corpo de delito é prescindível, pois a materialidade da lesão corporal já foi aferida por boletim médico.

Quanto à decisão do juiz, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

      § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Confesso que as alternativas "b" e "c" me colocou em dúvida, acabei optando pela "b", pois não conseguir encontrar justificativas para o indeferimento das testemunhas. Resultado, acabei errando a questão.

    Buscando justificativa para considerar o gabarito correto, talvez, no caso, incida a aplicação do art. 5º da Lei 9.099/91:

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    Atividade do juiz. O juiz tem amplo poder instrutório nos juizados especiais, podendo determinar a realização das provas que entender necessárias, mesmo contra a vontade expressa das partes. Na aferição do valor, do conteúdo e da eficácia das provas, deve proceder de acordo com seu livre convencimento, porém, motivado (CF 93 IX e CPC 131). (Nelson Nery CPC Comentado.

    Não sei se o fundamento correto é este, todavia, deixo aqui os comentários para que alguém, se quiser, traga melhores argumentos.


  • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.


  • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.


  • Ai, ai,  ai Gicelma...

    terá gente que ficará com dúvida face o que você escreveu....

    desconsiderem para não de enbananarem....

  • LEI Nº 9.099/95

     Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

     Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

     § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

    GABARITO - C

  • Fiquei com dúvida, pois a prescindibilidade para apresentar perícia é no oferecimento da denúncia, porém ao sentenciar o juiz deve fazê-lo com base em prova pericial...

  • Rapaz...comentário que colocaram ai não justifica a letra C estar correta, inclusive não consigo ver erro na alternativa B.

  • Assertiva C

    O juiz agiu acertadamente ao indeferir o arrolamento de testemunhas na resposta preliminar, bem como ao dispensar o exame de corpo de delito para prova da materialidade da infração.

  • Quase 5 minutos nessa questão e na trave pqp!!

  • Questão fácil, porém feita pra perder tempo.


ID
1404817
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um indivíduo A foi acusado de ter praticado um furto de um relógio pertencente ao indivíduo B. Abordado por policiais, A foi constrangido, mediante grave ameaça, a indicar uma testemunha que presenciara o fato. Assim, A mencionou que C presenciara o furto. No inquérito policial, B reconheceu A como autor do furto. A valeu-se do direito de permanecer calado. C também reconheceu A como autor do furto. Oferecida a denúncia e realizada a audiência de instrução, B disse não ter mais certeza quanto ao reconhecimento de A; C manteve o reconhecimento feito no inquérito, e A, ao ser interrogado, permaneceu calado.

Chegando ao conhecimento do juiz todos os fatos aqui narrados, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Informativo 597 do STF

    Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2

    Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão absolutória do juízo processante. Tratava-se de writ em que se questionava condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. (…). Em seguida, considerou-se que elementos reunidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. (…).

    HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (HC-96356)


    Informativo 468 do STJ

    CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.

    O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.


    CF/88

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (nemo tenetur se detegere)

  • Informações colhidas no Inquérito Policial (fase investigativa) não podem ser usadas, unicamente, para condenar o réu. Porém, poderiam ser utilizadas para a sua absolvição.

    O fato de A, sob grave ameaça, ter indicado uma testemunha do furto torna ilícita tal indicação. O processo estaria "envenenado". Acerca disso:
     

    - Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua origem derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com isso, a prova lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser utilizada no processo.
     

    Este entendimento é o da teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

  • Foi mais interpretação de texto...

    Português master

  • Complemento:

    As provas ilícitas são aquelas que violam as normas constitucionais e legais.

    Além disso perceba..

    1º A prova começa a se tornar ilícita no momento em que há tortura (9.455/97)

    2º Lembre-se de que em regra as máculas de um inquérito policial não tem o condão de sujar uma ação penal, salvo provas ilícitas.

    3º no nosso sistema acusatório a confissão não tem o condão de condenar , pois não é mais a rainha das provas

    segundo o próprio cpp;

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Como no inquérito policial não há contraditório, as provas produzidas nesta fase necessitam de reprodução no processo para que sirva como elemento para condenação. Como o depoimento da vítima foi diferente de uma fase pra outra, a do inquérito não pode ser usada na condenação, porque não foi submetido ao contraditório.

    IP = contraditório mitigado (acesso aos autos pela defesa)

    Processo Penal = contraditório pleno (judicial)

  • Gabarito E)

    Quando pensamos em uma prova ilícita, na verdade estamos nos referindo à sua forma de obtenção. Em suma, serão ilícitas, ou derivadas das ilícitas, toda vez que houver a violação de uma garantia individual. Em face da não auto incriminação, o suspeito não poderia - em hipótese alguma - ser coagido a produzir provas contra si mesmo. E por mais que o depoimento da testemunha fosse válido, a forma como se chegou até ele foi ilegal.

  • Assertiva E

    não há fundamento para a condenação, pois as declarações do ofendido no inquérito policial, como não confirmadas em Juízo, não podem fundamentar exclusivamente a condenação. Além disso, o depoimento da testemunha é considerado ilícito por derivação, não podendo servir como prova para condenação.

  • é tão simples colocar o nome de Mévio ou Ticio, esse A, B e C é complicado kkkk

  • Cadê Mévio e Tício?


ID
1410529
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista as disposições do Código de Processo Penal relacionadas com a prova oral, é unicamente CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

      Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Bons estudos

    A luta continua


  • A) Incorreta - Art. 201, §1º CCP; 

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

    B) Correta - Art. 156, I CPP;

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    C) Incorreta - Art. 221, §1º CPP;

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    D) Incorreta - Art. 214 CPP;

    Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    E) Incorreta - Art. 217, §ú CPP.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

  • Macete pra quem presta depoimento por escrito: linha de sucessão do Presidente da República. 

  • C) ERRADA. CONTUDO, A PRERROGATIVA DO ART. 221 DO CPP SERÁ AFASTADA, ISTO É, O DEPOIMENTO DEVE SER PRESTADO, NA FORMA ORAL, CASO AS AUTORIDADES BENEFICIADAS FOREM INVESTIGADAS OU DENUNCIADAS.

    FONTE:  (www.dizerodireito.com.br - revisão véspera de prova MPSP 2015):
    "O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
    Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado".
    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).


    Art. 221 CPP. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício

  • B) CORRETA. EM QUE PESE A ASSERTIVA ESTAR FUNDAMENTADA NO ART. 156, I, DO CPP, TRATA-SE DE DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL, QUE FERE O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E A PARIDADE DE ARMAS, POSTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 129, I, DA CF, O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA É O MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTANTO, CABE A ESTE A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL, CONSOANTE A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, ISTO É, SE O MP PODE DENUNCIAR TAMBÉM PODERÁ INVESTIGAR E PRODUZIR PROVAS PARA ESTE DESIDERATO. 

    Destarte, não cabe ao juiz se imiscuir nas atribuições do parquet, sob pena de violação da imparcialidade e da restauração nefasta da figura do juiz inquisidor, ou seja, aquele que, além de julgar, também acusa, como na época da inquisição medieval.

    Art. 129 CF. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;



      Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Será que o juiz pode agir de oficio mesmo, será que isso não viola a imparcialidade?
    Juiz inquisidor:
    Sistema inquisidor x Sistema acusatório
    No inquisidor: Há extrema concentração de poder nas mãos do órgão jurisdicional que acumula as funções de acusar, defender e julgar. Não há publicidade. O acusado é considerado mero objeto de investigação.
    No acusatório: Há separação das funções de acusar, defender e julgar. O MP acusa, a defesa técnica defende, e o juiz defende. Preserva-se a imparcialidade ao separarem-se as funções. Há uma vigência do contraditório e da ampla defesa. O acusado é sujeito de direitos. O juiz tem a função de garante das regras do jogo.


    Portanto, antes do início do processo não é possível a iniciativa probatório do juiz  de ofício, pois se este o fizer está atuando como juiz inquisidor, além de violar o sistema acusatório e prejudicar a sua imparcialidade.

    Para a doutrina a  redação do art. 156, I, do CPP é inconstitucional.

  • Trata-se de dispositivo legal INCONSTITUCIONAL!!!!!

  • A dica da Corujinha Gaiata é EXCELENTE!

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO B


    RESUMINHO


    Só PRESIDENTE pode optar pela prestação de DEPOIMENTO POR ESCRITO.

    > Presidente e Vice-Presidente da República;

    > Presidente do Senado Federal;

    > Presidente da Câmara dos Deputados;

    > Presidente do Supremo Tribunal Federal


    PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)


    bons estudos

  • Observo que a questão é anterior ao julgamento das ADPF 395/DF e 444/DF, nas quais o STF entendeu que a condução coercitiva para interrogatório não foi recepcionada.
  • Jony, a alternativa A fala sobre a condução do ofendido, prevista no art. 201, não do acusado.
  • GABARITO= B

    POR ELIMINAÇÃO.

    CAMINHO É DIFÍCIL, MAS A VITÓRIA SERÁ NOSSA GLÓRIA.

    AVANTE

  • Questão desatualizada:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Apesar disso o artigo 156, I do CPP não foi revogado expressamente, mas certamente doutrina e jurisprudência irão partir para o entendimento de que houve revogação tácita do dispositivo.


ID
1436884
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 205 CPP. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

  • Todos os artigos foram retirados do CPPM

    A) A dúvida sobre a identidade da testemunha não impede a tomada do seu depoimento; CORRETA. Dúvida sôbre a identidade da testemunha. Art. 352, §1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seualcance, podendo, entretanto, tomar­-lhe o depoimento desde logo.

    B) Qualquer pessoa poderá ser testemunha, não se deferindo compromisso aos deficientes mentais, aos menores de 14 anos, às testemunhas informantes e àquelas que, embora desobrigadas pela parte interessada, deva guardar segredo em razão de ofício ou ministério; INCORRETA.  Capacidade para ser testemunha. Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

    C) São testemunhas suplementares as arroladas pelo Ministério Público quando o número de acusados for maior do que três acusados; INCORRETA Testemunhas suplementares. Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    D) A contradita à testemunha deverá ser formulada imediatamente após o depoimento e indicar os pontos divergentes. INCORRETA. Art. 352, §3º. Contradita de testemunha antes do depoimento. 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355

  • Porque a alternativa B está incorreta?

    Diz que todas aquelas poderão ser testemunha, porém não lhe serão tomados o compromisso. Só fiquei em dúvida quanto às pessoas que em razão de profissão, função, ministério ou profissão, para essas haverá o compromisso se forem desobrigadas pela parte interessada?

  • Os que, embora desobrigadas pela parte interessada, deva guardar segredo em razão de ofício ou ministério DEVEM sim prestar compromisso.

  • Letra B esta errada pq não há a excepcionalidade quanto ao compromisso às testemunhas informantes e pq são proibidas de depor as testemunhas que devam guardar segredo.

    352  § 2o Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.

    e

    Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • O comentário da colega Flávia está equivocado, pois as pessoas proibidas de depor uma vez desobrigadas podem mesmo assim não prestar testemunho e nesse caso por decorrência lógica não prestam compromisso.

  • Assertiva A

    A dúvida sobre a identidade da testemunha não impede a tomada do seu depoimento;


ID
1450882
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às testemunhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


  • Com relação à alternativa B:


    está errada pois apenas o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício (Art. 221, parágrafo 1º, CPP).

  • Facilitando o entendimento (art. 221 e §1º, CPP):


    PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)


    PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO (se assim optarem):

    - Presidente e Vice

    - Presidente do STF

    - Presidente da Câmara e do Senado

  • a) Art. 206 CPP

    b) Art. 221, caput e §1º, do CPP

    c) Art. 222-A CPP

    d) Art. 220 CPP

    e)  Art. 207 do CPP

  • Alternativa B - Dentre as autoridades quem NÃO presta depoimento em dia e hora marcados (CPP, 221, caput) apenas os seguintes: Vice-Governador, Vice-Prefeito e Vereadores. Todos os demais têm a prerrogativa de marcar LOCAL, DIA E HORA previamente com o juiz.

  • Letra (c)


    Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 1
    O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” —, para, por maioria, deferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de parte das testemunhas, residentes no exterior, arroladas por réus da citada ação penal, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição. Entendeu-se que somente em relação a alguns réus teria sido demonstrada a imprescindibilidade da prova oral requerida, conforme exigido pelo art. 222-A do CPP (“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”). Rejeitou-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos. Quanto à exigência da demonstração prévia da imprescindibilidade das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se de norma que, em última análise, teria explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no dever que lhe incumbe de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que prescreve o art. 125, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e o art. 400 deste mesmo diploma legal. Asseverou-se que a aludida norma seria consentânea com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009. (AP-470)

  • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A- 206 cc 217, CPP

  • Letra C

    A- Errada. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    B- Errada. 

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    C-CORRETA  Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

    D-ERRADA Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    E- ERRADA  Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • letra A: Art 217 CPP

    letra B: Art 221,caput, CPP

    letra C: Art 222-A, caput, CPP

    letra D: Art 225, CPP

    letra E: Art 207, CPP

  • O Art. 207 do CPP embasa a alternativa E, porém, não esqueçam da exceção do art. 7º do Estatuto da OAB, em seu inciso XIX:

    "XIX – recusar - se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, MESMO QUANDO autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;"


  • letra A: Art 217 CPP

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor


    letra B: Art 221,caput, CPP

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.


    letra C: Art 222-A, caput, CPP

    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.


    letra D: Art 225, CPP

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento


    letra E: Art 207, CPP

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • O estranho é que o Ministério Público não paga para a expedição de carta rogatória, de modo que fica temerário de se afirmar que "a parte requerente arcará com os custos", porquanto o parquet é considerado parte na ação penal de iniciativa pública e também pode requerê-la. O certo seria: só a defesa é obrigada a pagar as custas de expedição da carta rogatória. 

  • Lembrar que há exceções apontadas na doutrina: o advogado, mesmo que desobrigado pela parte, está impedido de depor a respeito do segredo profissional, pois o cliente não tem suficiente conhecimento técnico para avaliar as consequências gravosas que poderá advir ( Fernando Capez).

  • A) ERRADO. SE O JUIZ VERIFICAR QUE A PRESENÇA DO RÉU PODERÁ CAUSAR HUMILHAÇÃO, TEMOR, OU SÉRIO CONSTRANGIMENTO À TESTEMUNHA OU AO OFENDIDO, DE MODO QUE QUE PREJUDIQUE A VERDADE DO DEPOIMENTO, FARÁ A INQUIRIÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA  E, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DESSA FORMA, DETERMINARÁ A RETIRADA DO RÉU, PROSSEGUINDO NA INQUIRIÇÃO, COM A PRESENÇA DO SEU DEFENSOR (ART.217/CPP).


    B) ERRADO. SÓ QUEM PODE FAZER O DEPOIMENTO POR ESCRITO SÃO: O PRESIDENTE E O VICE DA REPÚBLICA, OS PRESIDENTES DO SENADO, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO STF. SE ESSAS AUTORIDADES OPTAREM PELO DEPOIMENTO POR ESCRITO, AS PERGUNTAS FORMULADAS PELAS PARTES E DEFERIDAS PELO JUIZ, LHES SERÃO TRANSMITIDAS POR OFÍCIO (ART.221, PARÁG.1/CPP).


    C) CORRETO. AS CARTAS ROGATÓRIAS SÓ SERÃO EXPEDIDAS SE DEMONSTRADA PREVIAMENTE A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, ARCANDO A PARTE REQUERENTE COM OS CUSTOS DE ENVIO (ART.222-A/CPP).


    D) ERRADO. AS PESSOAS IMPOSSIBILITADAS, POR ENFERMIDADE OU POR VELHICE, DE COMPARECER PARA DEPOR, SERÃO INQUIRIDAS ONDE ESTIVEREM (ART.220/CPP).


    E) ERRADO. SÃO PROIBIDAS DE DEPOR AS PESSOAS QUE, EM RAZÃO DE FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, DEVAM GUARDAR SEGREDO, SALVO SE, DESOBRIGAS PELA PARTE INTERESSADA, QUISEREM DAR O SEU TESTEMUNHO (ART.207/CPP).


    PS: ATENÇÃO PARA O ART.7, XIX DA LEI 8906/ 1994 QUE FALA SOBRE OS DIREITOS DOS ADVOGADOS,DIZ: RECURSAR-SE A DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU OU DEVA FUNCIONAR, OU SOBRE FATO RELACIONADO COM PESSOA DE QUEM SEJA OU FOI ADVOGADO, MESMO QUANDO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CONSTITUINTE, BEM COMO SOBRE FATO QUE CONSTITUA SIGILO PROFISSIONAL.

  • Quanto ao item "E" o Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 
     
    Embora desobrigada pela parte interessada as pessoas proibidas de depor  têm que querer dar o testemunho, logo o item E está certo
    na minha percepção

  • C

    As cartas rogatórias são usadas quando a testemunha reside em outro país.

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. 

    Vamos estudar meu povo! Depois agente assiste a novela, ver o futebol e vai aos shows. ;)

  • Depoimento dia e hora marcados x depoimento escrito
  • Por escrito Só o Presidente e a linha Sucessória

     

    Vice, Presidentes da Camara,Senado e STF

  • Sérgio Jr, peculiar sua obseração, mas é importante lembrar que ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; e ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas (art. 192, II e III, do CPP).

  • PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO a linha de susseção presidencial, que tbm são todos brasileiros natos!!!!

  • Complementando: A competencia para o exequatur ("o cumpra-se") das cartas rogatórias é do STJ - art. 104, I, i).

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    b) ERRADO: Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    c) CERTO: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    d) ERRADO: Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    e) ERRADO: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Resume assim na mente:

    Por escrito: somente o Presidente ou aqueles que o podem suceder (Vice; Presidente Câmara; Presidente Senado; Presidente STF);

    Com hora marcada: O resto da Elite brasileira (chefes do executivo - prefeito, gov. Presidente; Legislativo - menos os vereadores; e os membros do judiciário + TC).

    OBS: basta mesmo é saber quem pode fazer por escrito - "os presidenciáveis" - porque as bancas irão misturar um desses com os demais e pedir para apontá-lo.

  • CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

    § 2  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   

    § 3  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. 

  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Em relação às testemunhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

    A) caso as testemunhas de acusação se sintam ameaçadas pelo réu, poderão deixar de prestar depoimento. ERRADA.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    .

    B) caso arrolado como testemunha, o Governador poderá optar por prestar depoimento por escrito. ERRADA.

    Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    .

    C) as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. CERTA.

     Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    .

    D) caso a testemunha seja arrolada pela defesa e esteja impossibilitada, por enfermidade, de comparecer para depor, o juiz determinará que a defesa substitua esta testemunha, sob pena de preclusão da prova. ERRADA.

    Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    .

    E) são proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada, as pessoas que, em razão da profissão, devam guardar segredo. ERRADA.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.



    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: Neste caso o depoimento será realizado por videoconferência, não sendo possível, será determinada a retirada do réu, artigo 217 do Código de Processo Penal.


    “Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."




    B) INCORRETA: Poderão prestar depoimento por escrito o Presidente e o Vice-Presidente da República; os presidentes do Senado Federal; da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, artigo 221, §1º, do Código de Processo Penal. O Governador de Estado será ouvido em dia, local e hora previamente agendado entre ele e o Juiz, artigo 221, caput, do Código de Processo Penal


    “Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."

    (...)

    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 222-A do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Neste caso a inquirição será realizada onde a pessoa estiver, artigo 220 do Código de Processo Penal:


    “Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."


    E) INCORRETA: Neste caso as pessoas (proibidas de depor em razão da profissão) poderão prestar depoimento se desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar seu testemunho, artigo 207 do Código de Processo Penal: “Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."




    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.