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CORRETO
Esse é o entendimento do STF. Porém há uma intensa divergência doutrinária sobre o tema.
veja mais no link : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eficacia-e-efetividade-dos-direitos-sociais-prestacionais,31225.html
Veja sobre a divergência : http://www.lfg.com.br/artigo/20080409101450919_direito-constitucional_-artigos--a-eficacia-dos-direitos-sociais-ivja-neves-rabelo-machado.html
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os direitos fundamentais sociais são regidos por normas de eficácia social limitada, porque uma vez promulgados na Lei Maior, dependem de programas a serem implementados pelo Estado, através de lei infraconstituicional, mas com eficácia jurídica imediata, já que tem a capacidade de vincular todo o Estado, bem como a sociedade, para a devida efetivação dos direitos sociais em forma de políticas públicas.
http://periodicos.franca.unesp.br/index.php/cardernopesquisa/article/viewFile/217/263
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O entendimento trazido pela questão parece ser o correto. Direitos sociais, na qualidade de direitos e garantias fundamentais (Art. 5, §1º, CF), tem aplicação imediata.
Segundo Pedro Lenza (13ª edição, pág. 758) "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II, da CF/88), os direitos sociais têm aplicação Imediata (art. 5, §1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou ADO (ação direita de inconstitucionalidade por omissão)." Concordo com o renomado autor, a localização topográfica do §1º, do art. 5º, não exclui os direitos sociais do seu alcance.
Caso o entendimento seja o exigido pela banca, os direitos sociais não se elevariam à categoria de direitos fundamentais.
Por isso, considero o erro da alternativa que deveria ter o gabarito a considerada CORRETA.
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Sínope, a questão não diz que a aplicação é IMEDIATA, mas sim MEDIATA.
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Os direitos sociais são de eficácia limitada com aplicação mediata, já que se esperam ações por parte do Governo.
Bons estudos
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GABARITO: CERTO. O gabarito fundamenta-se no instituto denominado RESERVA DO POSSÍVEL, senão vejamos:
Consoante prevê o artigo 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988, “As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (BRASIL, 1988). Isso significa que, inicialmente, essas normas têm eficácia plena, não sendo dependentes de interposição do legislador para possuírem efetividade ou eficácia social.
Contudo, o tema não é pacífico, mormente pelo fato de que as normas definidoras de direitos fundamentais assumem contornos distintos. Dessa forma, não obstante todas as normas pertencerem à mesma categoria jurídico-normativa, não são dotadas da mesma carga eficacial, em virtude das diferentes funções que exercem e das distintas técnicas utilizadas para sua positivação.
(...)
RESERVA DO POSSÍVEL
A dimensão econômica dos direitos é realidade inafastável que não pode ser colocada à margem da discussão. Não há como negar o entrelaçamento entre efetivação dos direitos fundamentais sociais e existência de recursos públicos para realizá-los.
Analisando-se a realidade nacional, verifica-se que, em grande parte, os direitos sociais necessitam de regulamentação por meio de políticas públicas, que dependem, substancialmente, das possibilidades financeiras dos entes federativos para serem implementadas. Sendo assim, o planejamento da atividade financeira ocorre através do orçamento, que consiste no instrumento de ação do Estado que fixa os objetivos a serem atingidos.
Diante desse panorama, parte da doutrina alega que há diversos conflitos por recursos escassos, uma vez que a realização plena e incondicional de todos os direitos sociais não passa de uma utopia. Assim, afirmam que a questão dos custos dos direitos age como limite fático à concretização dos direitos sociais. Esse argumento da escassez dos recursos como restrição ao reconhecimento do direito social é denominado cláusula da reserva do possível.
A reserva do possível é, dessa forma, sinônimo de razoabilidade econômica ou proporcionalidade financeira. É aquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da coletividade. Nas palavras de George Marmelstein, “A reserva do possível é uma limitação lógica e, de certo modo, óbvia à atividade jurisdicional em matéria de efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Afinal, sem dinheiro não há como realizar diversos direitos” (MARMELSTEIN, 2011, p. 356).
(...)
Por óbvio, quando restar demonstrado equilíbrio, razoabilidade e observância dos preceitos constitucionais no processo de alocações orçamentárias, tem-se por legítima a alegação da cláusula da reserva do possível para relativizar a exigibilidade do direito social. Em outras palavras, a escassez deve ser necessária e proporcional.
Nesse sentido, vale citar trecho do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da ADPF 45/2004:
A cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, em particular quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (STF, ADPF 45/2004, rel. Celso de Mello, 01/07/2004).
FONTE: http://www.cesrei.com.br/ojs/index.php/orbis/article/viewFile/136/69
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De acordo com o STF, o direito a segurança, que é um direito social inserto no "caput" do art. 6.º, deverá ser efetivado mediante implementação de políticas públicas. Eis o julgado.
“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646?AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.)
Abraço a todos e bons estudos.
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Verifica-se tal afirmação a partir das diversas discussões doutrinárias e interpretações na seara
da jurisprudência brasileira. Todavia, segundo a doutrina majoritária e de acordo com a posição do
Supremo Tribunal Federal (STF), as normas definidoras dos direitos sociais possuem eficácia sociallimitada e aplicabilidade mediata, pois tais direitos dependem de ação estatal, normativa e fática, para
serem concretizados.
Contudo, tais normas não deixam de ter sua eficácia jurídica imediata, direta e vinculante,
porque são capazes de revogar qualquer norma conflitante com ela, além de vincular a sociedade, bem
como os três poderes estatais para a concretude dos direitos sociais, baseando-se, também, nos
princípios da dignidade da pessoa humana e do não retrocesso social.
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E o direito de greve ? Não seria excessão ?
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Item CORRETO.
Pesquisei e realmente os direitos sóciais são de eficácia limitada.
Vejam link http://www.lfg.com.br/artigo/20080409101450919_direito-constitucional_-artigos--a-eficacia-dos-direitos-sociais-ivja-neves-rabelo-machado.html
Veja um trecho extraído do link:
As normas de eficácia limitada se subdividem ainda em dois grupos: (c.1) declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e (c.2) declaratórias de princípio programático.
As normas constitucionais definidoras de direitos sociais são comumente enquadradas nessa categoria, daí, o maior enfoque conferido às normas de eficácia limitada.
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Normas de eficácia plena
- desde a entrada em vigor da CF, produzem todos os efeitos essenciais
- não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo
- aplicabilidade direta, imediata e integral
Normas de eficácia contida
- exigem a atuação do legislador ordinário não para tornar exercitável o direito nelas previsto, mas sim para restringir, para impor restrições ao exercício desse direito
- aplicabilidade direta, imediata, mas não integral
Normas de eficácia limitada
- enquanto não houver regulamentação ordinária, não há efetivo exercício do direito
- aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
- normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; em momento posterior, são estruturados em definitivo, mediante lei
- normas definidoras de princípios programáticos: legislador limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos como programas das respectivas atividades.
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Q259302 - As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
Gabarito oficial (CERTO)
Q84798 - Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.
Gabarito oficial (CERTO).
A despeito de qualquer discussão que exista sobre a aplicabilidade dos direitos sociais a CESPE, no mínimo, se contradisse na questão Q259302 em relação ao que ela mesma afirma na questão Q84798.
Observem que na questão Q259302 a CESPE referiu-se à “normas que tratam de direitos sociais” em sentindo amplo, não fez qualquer distinção se seriam na condição de direitos fundamentais ou na condição de direitos sociais presentes no Título II, Capítulo II da CF.
Agora, pelo que consta na questão Q84798, “na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis...”
Conclusão: Se existem normas que tratam de direitos sociais que são de aplicação imediata como podem todas as normas que tratam de direitos sociais serem de eficácia limitada?
Normalmente não gosto de ficar contradizendo a banca, prefiro aceitar e tentar entender sua posição, todavia, no meu humilde entendimento, neste caso, a própria banca se contradisse. A dúvida agora é: O que marcar quando o tema for abordado novamente uma vez que nesse jogo “a banca sempre vence”?
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Nova, obrigado por sua ajuda! Acredito ser este mesmo o espírito do QC. Devemos nos ajudar para que possamos todos passar.
Todavia, devo salientar que eu não afirmei que nenhuma das questões está correta ou errada, meramente transpus o gabarito e expus uma contradição evidente que volto a repetir: Como pode uma questão afirmar que todas as normas que tratam de direito sociais serem de eficácia limitada e outra questão, da mesma banca, afirmar que existem normas que tratam de direitos sociais que são autoaplicáveis?
Não analisei se as acertivas estão certas ou erradas apenas utilizei método de raciocínio lógico, qual seja, o da negativa do todo. No raciocínio lógico para negar o todo basta que exista apenas um. É exatamente o que ocorre entre as duas questões que citei no meu comentário acima. A primeira questão diz que todas as normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada enquanto que a segunda diz que existem normas de direitos sociais que são autoaplicáveis.
A contradição entre as questões é tão grande que você mesma ao tentar explicar usou a seguinte frase: “De modo geral, as normas que estabelecem direitos sociais, pois programáticas, têm eficácia limitada e aplicabilidade mediata”. A expressão “de modo geral”, usada por você, dá margem à exceção que é justamente o ponto que ressalto em meu comentário.
Agradeço novamente a ajuda e não entenda meu comentário como qualquer tipo de afronta. Estou apenas reforçando minha posição quanto à contradição que, a meu ver, existe!
Grande sorte para nós e bons estudos a todos!
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Marcel, compartilho da sua opnião e acredito "piamente" que independente do que achemos a Banca sempre vence (principalmente o Cespe).
Mesmo errada ela se acha certa, vejam:
Q259302
As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
Gabarito da Banca = CERTO
Porém, os direitos sociais (arts. 6º a 11) estão dentro do TITULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, então quando olhamos o art. 5º, § 1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICABILIDADE IMEDIATA, fica claro que o CESPE está mais uma vez ERRADO e tirando uma onda o sonho dos concurseiros.
Meus sentimentos a quem tenha a ilusão de que a questão esteja correta, mas aquela assertiva está ERRADA, e o fundamento é muito claro, se Direitos Sociais é parte do TITULO II e o art. 5º, § 1º afirma que todo ele têm APLICABILIDADE IMEDIATA, então os Direitos Sociais também possuem APLICABILIDADE IMEDIATA. Pareceu interpretação de Raciocínio Lógico, kkkkkk, é só estudar conjuntos, kkkkkkk. Lembrando que o tópico aborda a aplicabilidade, então não devemos entrar no mérito da eficácia, ok?
Assim o Gabarito Verdadeiro deveria ser = ERRADO
Boa sorte e bons estudos a todos.
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O cespe dispulta com o STF !! o que ele acha certo nem o Joaquim Barbosa consegue mudar. kkk
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Meu povo, a banca está CORRETA, vejamos
As normas que tratam dos direitos sociais são dotada de eficácia jurídica, porém limitada, de natureza programática, dependendo de providências de cunho exclusivamente normativo para sua concretização.
Exige do Estado uma conduta positiva,prestativa, nem sempre é possível a sua plena concretização, haja vista a carência e a limitação de recursos financeiros para a realização dos atos estatais.
Está sujeita, portanto, à cláusula de reserva do financeiramente possível, o que corrobora a afirmativa segundo a qual a sua plenitude eficacial depende de providências de cunho não apenas normativo.
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Creio que o entendimento da questão esteja correto, porém em partes.
Nem todos os Direitos Sociais são de eficácia limitada (dependentes de regulamentação pelo legislador infraconstitucional para produzir efeitos).
O Direito à Livre Associação Sindical, por exemplo, é uma norma de eficácia contida.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Achei um outro raciocínio sobre o tema para acalorar ainda mais a discursão:
21. (CESPE - 2010 - DPU – Analista) Os direitos sociais contemplados na CF, pela
sua natureza, só podem ser classificados como direitos fundamentais de
eficácia plena, não dependendo de normatividade ulterior.
Errado. Temos exemplos de direitos sociais com eficácia plena, contida
e limitada.
Fonte: Prof. Roberto Trancoso.
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Olá! Ítem correto!!!
"Os direitos sociais são direitos de segunda geração e identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o principio da igualdade entre os homens (igualdade material).
Os direitos fundamentas de segunda geração correspondem aos direitos de participação, sendo realizados por meio da implementação de políticas e serviços públicos, exigindo do Estado prestações sociais, tais como saúde, educação, habitação... São, por isso, denominados direitos positivos, direitos do bem estar, liberdades positivas ou direitos dos desemparados. Contudo, nem todos os direitos fundamentais de segunda geração são direitos positivos. Existem também direitos sociais negativos, como a liberdade sindical..."
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Nesse sentido, embora o artigo 5, parágrafo primeiro garanta que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata em nada torna a assertiva incorreta.
Isso se dá, porque na implementação de políticas públicas, para garantir a aplicabilidade dos direitos sociais, faz-se necessária a atuação do Estado de forma mediata. Embora os direitos sociais sejam constitucionais, para a sua fruição, o Estado deve atuar de forma positiva, implementando ações para que de fato eles ocorram. Exemplo: políticas de educação, políticas de saúde, políticas de habitação, dentre outros.
Espero ter ajudado.
Fé em Deus!!!
AVANTE...
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SOLUÇÃO DA TRETA.... É SÓ NÃO TER PREGUIÇA DE LER....
Q259302 - As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
A as normas de eficácia limitatada não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. Aqui o examinador observou que os direitos sociais realmente precisam de norma integradora para gerarem a eficácia plena. Se observarmos as normas relativas ao art. 6, realmente, elas necessitam de regulamentação infraconstitucional para completa eficácia.
Gabarito (CERTO) Q84798 - Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.
Não há dúvida que os direitos sociais são direitos fundamentais. Quando o examinador afirma que são autoaplicáveis ele está certo porque uma vez inseridos na CF/88 já passam a gerarem efeitos como, por exemplos, os abaixo assinados:
· Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
o Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).
o Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.
Com base nos efeitos jurídicos advindos da implementação da norma na Constituição resta claro que são, pelo menos para esses efeitos aí em cima, AUTOAPLICÁVEIS porque esses efeitos acima não utilizam nenhuma norma extra integradora, bastando apenas a inserção na CF.
Gabarito (CERTO).
é isso aí....derramando sangue....
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é impressionante a indecisão do CESPE, ora diz que norma de eficácia limitada tem aplicabilidade imediate, ora diz que é mediata.
Isso não era pra ser permitido
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, essa deve ser a exegese correta a respeito da eficácia e aplicabilidade dos direitos sociais: "Assim, em que pese o texto constitucional determinar que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata (art. 5.º, § 1º), o fato é que temos direitos e garantias de fundamentais de eficácia limitada, dependentes de regulamentação para a produção de seus plenos efeitos, como são exemplos os incisos XX e XXVII do Art. 7.º da Carta Política"
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Pelo que eu entendi então os direitos elencados no artigo 7º da CF, que faz parte do Capítulo II que trata de direito social são de eficácia limitada.
Sendo assim, não têm aplicabilidade imediata os direitos ali elencados como irredutibilidade do salário, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, décimo terceiro salário, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, DSR ?
Na minha humilde opinião, me corrijam se estiver errada, ao generalizar a eficácia dos direitos sociais a questão passou a ser errada. Por isso errei!
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PARA o CESPE o entendimento de Eficácia Limitada possui as seguintes características: Aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
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Pessoal, não concordo com o Gabarito.
Realmente, o CESPE se contradiz em alguns conceitos.
Como vivemos em um país democrático vou expressar a minha humilde interpretação da CF.
Tanto o capítulo do art 5º (direitos individuais e coletivos), quanto o do art 6º (direitos sociais) estão presentes no Título "DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Portanto, art 5 e 6 são tipos de direitos e garantias fundamentais.
Ocorre que se encontra no art 5º §1º - AS NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA.
Apesar de esse insituto encontrar-se no art 5 (direitos individuais e coletivos), o art 6º (direitos sociais) TAMBÉM é direito e garantia fundamental.
A questão é: de onde o CESPE retirou essa questão? POIS, EU RESPONDI COM BASE NOS MEUS CONHECIMENTOS DA CF!
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Questão CERTA
Só um lembrete:
* NORMA DE EFICÁCIA PLENA = APLICABIILIDADE IMEDIATA
* NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA = APLICABILIDADE MEDIATA.
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Ao incluir todas as normas que tratam de direitos socias como sendo de eficácio limitida, em minha opnião, a assertiva passa a ser incorreta pois, mesmo sendo essa a regra geral, comporta exeções, existindo assim normas de direito social de eficácia plena com aplicação imediata.
Como exemplo cita-se o art. 7º da CRFB/88, negar que seus incisos não são de aplicação imediata, e por isso dependeriam de lei para produzir efeitos positivos, é o mesmo que afirmar ,por exemplo, que o Aviso Prévio só passou a exisir com a LEI 12506/11, quando na verdade é claro que a regulamentação de 30 dias no mínimo estabelicada na CF já era de aplicação imediata.
Esse pelo menos é o meu ponto de vista sobre a questão!
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Desde quanto os incisos acima necessitam de regulamentação posterior ou uma prestação pelo Estado para entrarem em vigor? São de aplicação imediata, mesmo sem penas definidas em caso de infração, desde sua promulgação já passam a ter efeito no mundo jurídico, ou tô viajando?
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Pessoal,
Para quem tem o Livro de Lenza interessante observar o item 5.8 (NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O GRADUALISMO EFICACIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS), do capítulo 5 (Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais), paginas 207 e 208 da 15ª Edição.
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Que existe divergencia doutrinaria sobre a aplicação das normas de eficácia LIMITADA, todos sabemos; alguns afirmam ser mediata outros imediata. Mas o problema é que o CESPE nao segue uma mesmalinha de entendimento sobre caso. No concurso: CESPE - 2012 - IBAMA - Técnico Administrativo a organizadora entendeu como correta a assertiva:
"Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante " Gabarito: CORRETA
Já nesta questao o CESPE afirma:
"As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador." Gabarito: CORRETA
Desse jeito fica dificil.
."" xxxxx Gaca
Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante a organizadora enten aa
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Pessoal, a questão está correta, pois abanca usou a doutrina de José Afonso da Silva para elaborar a questão, vejamos:
"O termo “APLICAÇÃO”, não se confunde com “APLICABILIDADE”, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contidacomo tendo “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta.
Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente -se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente -se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.
Assim, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê -lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”."
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza, pág. 225 e 226.
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Pessoal até agora ainda não consegui entender a questão, pois ela fala em direitos sociais, estando estes tipicado no artigo 6 da CF, por sua vez são normas de eficacia limitada de conteúdo programatico, tendo sua aplicabilidade MEDIATA e efeito juridico negativo. Gostaria de obter explicações porque a questão está correta. Abraços a Todos!
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Os direitos sociais são NORMAS PROGRAMÁTICAS, estabelecem diretrizes, programas para o governo seguir, NÃO GERAM DIREITOS IMEDIATOS, os direitos serão conseguidos de forma diferida, ou seja, ao longo do tempo.
Professor Vitor Cruz
Direito Constitucional 5 Fontes
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Então eu não tenho mais direito ao terço constitucional das férias??????????????????????????????????????????????????????
O terço só existe na CF!!! Como pode então?
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Olhem o que diz Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado:
" Enquanto direitos fundamentais (alocados no Titulo II CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)".
Parece questão controvertida, deveria ser anulada pela banca.
Bons estudos.
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ALGUNS (existem vários outros...) direitos sociais com aplicabilidade IMEDIATA :
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
A questão esta ERRADA.
Os colegas que postaram "doutrinas" contrárias que me perdoem, mas simplesmente copiam / colam, e não explicam como os direitos sociais acima citados (entre outros) podem ter aplicabilidade MEDIATA. Isso implicaria dizer que os mesmos não são efetivos até que uma lei que os regulamente. oque seria no minímo estranho.
Por exemplo, qual a lei regulamentou que ' ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" para que o esse direito fosse efetivado?????
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Atenção!!!
Atenção no que a banca sugere na questão, pois em seu contexto traz uma idéia simples que conduz ao erro: mediata é diferente de imediata (forma como está escrita na CF em relação a leis amparadas pelo art 5º).
Existe essa limitações pelo estado através da
Reserva do possível:
seria possível exigir do Estado a concessão de um direito social quanto tal direito não fosse assegurado de forma condizente com sua previsão constitucional ? Vamos mais longe, entendendo que os direitos sociais são espécieis de direitos fundamentais têm aplicação imedita, conforme §1ª, Art.5, seria possível entrar com uma ação visando garantir tal dispositivo? Certamente que não! Se fosse, quebraria os cofres públicos. Por isso o Estado, para garantir essa estabilidade, foi desenvolvida a teoria do possível em que o Estado poderá alegar esta impossibilidade financeira.
Por meio desse princípio criou-se o princípio do mínimo existêncial, pois o Estado passou a alegar que " não era possível". Essa teoria permite que os poderes públicos deixem de atender algumas demandas em razão da reserva do possível, mas exige que seja garantido o mínimo existêncial.
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As normas que tratam de direitos sociais são de
Eficácia JURÍDICA = IMEDIATA
Eficácia SOCIAL (Aplicabilidade) = MEDIATA
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é melhor deixar em branco. Ainda bem q está chegando à lei dos concursos.
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SEGUNDO O PROFESSOR ROBERTO TRONCOSO NÃO SE CONFUDE APLICABILIDADE IMEDIATA COM NORMA DE EFICÁCIA PLENA. EXISTEM NOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA ,COMO SÃO OS DRETOS SOCIAIS!!!
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Galera o texto constitucional diz APLICAÇÃO. O que é diferente de APLICABILIDADE.
O gabarito se baseia na doutrina de José Afonso da Silva.
As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. CERTO
Segundo José Afonso da Silva:
normas de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral
normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral
normas de eficácia limitada tem aplicabilidade MEDIATA e reduzida ou diferida.
No que diz respeito a aplicabilidade e aplicação dessas normas, Pedro Lenza citando JADS dispõe que:
O termo aplicação nào se confunde com aplicabilidade. As normas de eficácia plena e contida tem aplicabilidade direta e imediata e as de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata ou indireta.
Ter APLICAÇÃO imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam."
A REGRA é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. (ou seja, sejam de eficácia plena ou contida). Mas aquelas defninidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências utleriores para que lhes completem a eficácia e possibilitem a sua aplicação.
Concluindo: TODAS tem aplicação IMEDIATA, mas nem todas tem aplicabilidade.
Espero ter ajudado.
Bons estudos :)
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Apenas para ficar bem claro, de forma que voce ja memorizou ou aprendeu os comentarios acima, faca essa questao!
Q280198 Note apenas a diferenca entre eficacia e aplicabilidade!
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Norma Constitucional de Eficácia LIMITADA: Princípio Programático - (são as normas que fixam linhas diretoras de atuação aos Poderes Públicos) (Características: amplitude, vagueza, imprecisão, pouca densidade) (Fim - Não diz os meios) |
Exemplo: art. 6º, CF: "São direitos sociais..." |
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O STF entende que os Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF), as Relações Internacionais da República (art. 4º CF) e os Direitos Socias (art. 6º CF) são de eficácia limitada programática.
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O que eu vi um professor comentando no site FORUMCONCURSEIROS é que os direitos sociais assegurados no art. 6º da CF, especificamente, são de eficácia limitada, enquanto que os demais direitos sociais previstos, por exemplo, no art. 7º da CF, são de eficácia contida, plena e limitada, conforme análise inciso por inciso.
Não sei se esta é a melhor explicação, já que errei a questão e ainda estou com dúvidas quanto à sua resposta, porém, foi a explicação dada pelo professor no site.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=1869244
Espero ter contribuído!
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NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ALGUMA COMO ALGUNS COLOCAM, A CESPE ESTÁ MUITO BEM EMBASADA POR CELSO ANTÔNIO BANDEIRA, SENÃO VEJAMOS:
ESQUEMATIZANDO:
OS DIREITOS SOCIAIS SÃO DE:
1) APLICABILIDADE MEDIATA = PRECISAM DE UMA LEI PARA COMPLEMENTAR NO PLANO DO DIREITO OBJETIVO; E
2) DE APLICAÇÃO IMEDIATA (AUTOAPLICÁVEL)= O JUIZ NO CASO CONCRETO TEM O DEVER DE INTEGRÁ-LA, MESMO NÃO EXISTINDO LEI QUE A COMPLEMENTE. E COMO O JUIZ FAZ ISSO? TCHARAM.....MANDADO DE INJUNÇÃO NELE.
EX. DIREITO DE GREVE- O JUDICIÁRIO, NO CASO CONCRETO, VIA MANDADO DE INJUNÇÃO, CONCEDEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS O REFERIDO DIREITO, APLICANDO POR ANALOGIA A LEI DA INICIATIVA PRIVADA. SE A APLICAÇÃO NÃO FOSSE IMEDIATA ELE NÃO PODERIA FAZER ISTO.
SIMPLES, FÁCIL E DESCOMPLICADO.
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O erro da questão parece estar no começo, quando afirma que "As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada". Ao utilizar a expressão "as normas", especialmente o artigo definido "as", a assertiva coloca todos os direitos sociais numa só classificação quanto ao grau de eficácia: limitada.
Sabe-se que os direitos sociais do art. 6.o da CF são classificados como de eficácia limitada. No entanto, há espécies de direitos sociais que pertencem às outras duas classificações quanto a grau de eficácia (contida e plena): no art. 7.o estão arrolados direitos sociais classificáveis nos três tipos, caso a caso.
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Tradicionalmente,
a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua
aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade
direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e
imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade
mediata ou reduzida).
Conforme ensina Pedro Lenza, “as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm
aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’,
na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as
normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e
imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e
indireta.
Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa
que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos
necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou
comportamentos que elas regulam. [...] Assim, ‘por regra, as normas que
consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de
aplicabilidade imediata, enquanto que as que definem os direitos sociais tendem
a sê-lo também na Constituição vigente,
mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficçia
limitada e aplicabilidade indireta”." (LENZA, 2013, p. 241-242)
Portanto,
as normas de direito social que exigem prestações positivas por parte do Estado
são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata. Mas, possuem
aplicação imediata. É o caso de normas como direito à alimentação (art. 6),
direito à saúde (art. 196), à educação (art. 205), cultura (art. 215), dentre
outras.
RESPOSTA: CERTO
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Se o assunto é as contradições do Cespe, que tal esta:
Q411135 Direito Constitucional Direitos SociaisAno: 2014Banca: CESPEÓrgão: SUFRAMAProva: Nível SuperiorNo que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue. Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação IMEDIATA. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção
Certo
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questão tosca, nem todas as normas de direitos sociais tem eficácia limitada!!
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Acabei de resolver uma questão da CESPE que diz que nem todos os direitos sociais tem eficácia limitada. Enquanto não advier uma lei que regule os concursos, estaremos na mão dessas bancas escrotas.
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QUE LIXO, SÓ FALTOU A CESPE DIZER QUE TODOS OS DIREITOS EXISTENTES NO JAPÃO SÃO ABSOLUTOS E SUPREMOS AQUI NO BRASIL.... . AFF LIXO MESMO MUITO LIXO.
DÊ ME UMA EXPLICAÇÃO LÓOOOOGICA PRA DIZER QUE TODOS....TODOS OS DIREITOS SOCIAIS SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA ??? AFS - QUERIA VER A CARADO PAI DO MATO QUE FEZ ESSA QUESÃO. -.-
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Resolvi todas as questões desse assunto elaboradas pela CESPE. É uma vergonha, tem cada questão ridícula. Mas fazer o quê? Tenho que dançar conforme essa banca manda.
Resolvi outra questão em que dizia que os direitos sociais eram de eficácia limitada e o gabarito era Errado. Ai venho aqui e encontro Certo.
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Ambas questões da CESPE. Tem alguma coerência??
1- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. GABARITO CERTO.
2- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. GABARITO ERRADO.
kkkkkkkk vou ficar doido, só pode. PUTÃO aqui...
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Lucas Brito, concordo plenamente com tudo que você disse, errei essa questão por ter também errado a outra postada por você na comparação que fez em seu comentário. Como eu havia errado na anterior, tentei corrigir o meu erro nessa e aí... surpresaaaaaa!!! Errei outra vez, o que fazer?
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O termo "aplicação", não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva. Conforme anota o ilustre professor, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A aplicabilidade, por sua vez, é um conceito que se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.
A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação.
Ou seja, a questão está CERTA pois a norma em descrito é dotada de todos os meios e elementos necessários à sua aplicação, mas pode não ter aplicabilidade imediata, tendo em vista que pode depender de providência ulterior para a sua completa eficácia.
Ou seja,
aplicabilidade mediata/aplicação imediata!!Espero ter ajudado.
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E o comentário da professora, pelo menos pra mim, nao ajudou em nada.
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Gabarito: CERTO.
As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. Na lição de José Afonso da Silva: Nomas de eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Elas pdoem ser de princípio progrmático ou princípio institutivo. As normas de eficácia limitada de princípio progrmático (também referidas apenas como normas programáticas) são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado.
Fonte: Paulo Lépora.
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Estou começando a concordar que essa banca é doida...
Q321719 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: Analista Administrativo
Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas.
ERRADO
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Cara, sério. Vocês leram o comentário do professor? José Afonso da Silva e Pedro Lenza são citados para afirmar que "em regra, os direitos sociais são de aplicabilidade imediata, e apenas alguns direitos sociais são de aplicabildiade mediata e eficácia limitada".
O vício do qual a questão padece (mal formulação) não foi aprofundado pela professora, que se contradisse ao afirmar, com base em doutrina, que em regra os direitos sociais são de aplicabilidade imediata, embora alguns sejam de "eficácia limitada e aplicabilidade indireta". Ora, "alguns" não é igual a "todos", de modo que a questão estaria errada ao considerar "certa" a assertiva de que "As normas que tratam de direitos sociais (=todas as normas que tratam de direitos sociais) são de eficácia limitada".
Aff --'
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Se a expressão "As normas", no começo da questão, se refere ao caput do artigo 6º, o gabarito está correto. Porém, "as normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada" claramente dá a entender que estão englobados aí todos os dispositivos constitucionais que tratam de direitos sociais; mais que isso, está subentendido que todos eles são de eficácia limitada. Será?
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Eu quero saber onde se encontra a eficácia limitada e a aplicabilidade mediata destas três normas. O comentário da professora do Qconcursos é muito fraco, confuso, não explicou praticamente nada de novo e ainda se contradisse. E os professores Nádia e Ricardo Vale (Estratégia) também corroboraram o gabarito do CESPE. Do CESPE eu espero tudo, já sabemos que a Banca faz o que quer. Mas dos professores?
E pra quem acha que a questão se justifica pelo entendimento do STF sobre o tema, o texto associado à questão diz: "Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF)." Ou seja, nada a ver com entendimento ou jurisprudência da Suprema Corte.
Por essas e outras que caminhada é árdua... mas é isso aí, faz parte, segue o jogo, gira o baile!
#foconosestudos!!
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GABARITO: CERTO
Contudo tal questão é passível de recurso, pois não são todos os direitos sociais que são de eficácia limitada, pois também possuem alguns de eficácia plena e outros de eficácia contida.
Foi esse o entendimento da CESPE na seguinte questão:
Q321719 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: Analista Administrativo
Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas.
O gabarito: Errado, sob o fundamento de que nem todos os direitos sociais são de eficácia limitada, assim como possuem direitos individuais que são de APLICABILIDADE limitada.
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eu vou ficar louca estudando pra cespe, em algumas questões a excessão torna o gabarito errado, mas em outras, ela generaliza tudo e o gabarito continua certo. Mas tirando o choro, vou deixar aqui alguns trechos de comentários que podem ajudar a entender:
"O STF entende que os Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF), as Relações Internacionais da República (art. 4º CF) e os Direitos Socias (art. 6º CF) são de eficácia limitada programática."
"A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente -se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente -se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação"
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE:
► REGRA: quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada;
► EXCEÇÃO: há alguns direitos individuais de eficácia limitada ('o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'). E para o CESPE normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada; (Ver a seguir a questão: Q259302)
CESPE
Q259302- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. V
Q558102-De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.V
Q318270- (MPU ♥) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.F
Q18685-Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras. F
Q555273- Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada. F
Q321719- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. F
Q241823- As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.F
Q168591-As normas programáticas fixam diretivas ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo impossível, no entanto, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em caso de inércia legislativa. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A banca cada dia diz uma coisa. Ainda vou te vencer, cespe. Aguarde.
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As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
ITEM - ERRADO - O CESPE usa muito a doutrina do Pedro Lenza, para fazer suas questões de Direito Constitucional, inclusive já vi questões da banca com os seguintes dizeres: "Segundo Pedro Lenza ....". Quanto à questão em óbice, o próprio autor afirma que não são todos os direitos sociais que possuem aplicabilidade imediata, alguns dependem do legislador ordinário. Nesse sentido:
“A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.20
Dessa maneira, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”.21”
FONTE: PEDRO LENZA
A assertiva em questão passa uma ideia generalizante acerca da aplicabilidade mediata de normas de direitos sociais. Por isso, a meu ver, está errada sim. É muito fácil seguir o gabarito da questão. Contudo, sejamos críticos, o próprio professor que comentou a questão usou o mesmo trecho que eu citei do Pedro Lenza para fundamentar a questão e vem me dizer que a questão está certa. Pelo amor de Deus!
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NÃO HÁ QUE SE DIZER QUE DIREITOS SOCIAIS, DE FORMA GENÉRICA COMO A QUESTÃO TRATA, SEJAM "TODOS" DE APLICABILIDADE LIMITADA. Se a questão se limitasse a abordar o artigo 6º, ok; mas ela passa batida por esse detalhe, ou seja, induz o candidato a crer se tratar do CAPÍTULO II da CF/88, que trata DOS DIREITOS SOCIAIS, o qual traz no seu bojo normas de eficácia plena, contida e limitada.
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Nem todos os direitos sociais são normas de eficácia limitada. No entanto, referindo−nos aos direitos sociais do art. 6º, todos eles, são normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.
Questão correta.
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GABARITO CORRETO.
Meu nobre, Marcel Jean e aos demais colegas.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação (art. 5°, § 1°, CF/88).
Muita atenção: caso se referisse a aplicabilidade imediata estaria errada porque a APLICABILIDADE, um conceito doutrinário, é que se diferencia entre as normas constitucionais em PLENA, CONTIDA OU LIMITADA, ou seja, aplicação imediata ou imediata aplicação é diferente de aplicabilidade imediata.
Vejo que a questão Q259302 trata da aplicabilidade sendo limitada (mediata) já a questão Q84798 trata da aplicação imediata (autoaplicáveis).
Daqui a pouco eu volto.
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Peguei na Q280198, vamos ver se ajuda nessa:
"tem muita gente fazendo confusão entre EFICÁCIA (produção de efeitos) e APLICABILIDADE (utilização)!
A APLICABILIDADE das normas é
Eficácia Plena (Imediata, Direta e Integral)
Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral)
Eficácia Limitada (Mediata, Indireta e Reduzida)
só que a questão em momento algum falou na APLICABILIDADE da norma e sim na EFICÁCIA JURÍDICA (produção de efeitos) na qual em todas elas será imediata, direta e vinculante .
Certa a questão"
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A APLICABILIDADE das normas é
Eficácia Plena (Imediata, Direta e Integral)
Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral)
Eficácia Limitada (Mediata, Indireta e Reduzida)
ex os direitos sociais do art. 6º, todos eles, são normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.