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Prova CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
777904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    O Brasil assinou uma série de Tratados Internacionais que disp?em sobre o Direito
    Humano de Alimentação Adequada e, em 2006, foi aprovada a Lei Orgânica de
    Segurança Alimentar e Nutricional que prevê a garantia deste direito. Assim, a inclusão
    do direito a alimentação no artigo 6º da CF/88, através da aprovação da
    PEC 047/2003, é uma forma do Estado Brasileiro reafirmar, mais uma vez, o seu
    compromisso de cumprir as obrigações  assumidas com a ratificação dos tratados
    internacionais de direitos humanos e com a promulgação de normas nacionais relativas
  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  • * Direitos e Garantias Fundamentais:
    Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
    Direitos Sociais
    Nacionalidade
    Direitos Políticos
    Partidos Políticos

    a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.
    b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, alimentação, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social.
    c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos;
    d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado.
    e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito.

    Não havia menção explícita à alimentação. Em 2010 o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Emenda Constitucional nº 047/2003 que alterou o art.6º da Constituição Federal admitindo o Direito à Alimentação como um direito fundamental. Assim, o art.6º afirma que
    “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
  • Em 04/02/2010, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em sua página oficial, noticiou (exceto a charge adiante, eh, eh, eh...):
    Agora está na Constituição Federal. Hoje, quinta-feira, ao meio-dia, em sessão solene do Congresso Nacional no plenário do Senado, foi promulgada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 047/2003, que inclui o direito humano à alimentação entre os direitos sociais da Carta Magna. Com o nome “Emenda Constitucional 64, de 2010”, a aprovação altera o Artigo 6º da Constituição para introduzir a alimentação como direito social.
    A nova emenda deve ser publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor imediatamente. Até então, eram direitos sociais educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

    FONTE: http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2010/fevereiro/alimentacao-agora-e-direito-constitucional
  • Alimentação é um Direito de todos! O que poderia confundir na questão: Estado tem dever de prover alimentação apenas aos qualificados de baixa-renda (errado, não diz isso na CF/88) e que alimentação fosse uma garantia constitucional e não um direito (errado, a CF/88 elenca como direito social a alimentação no art. 6º)
  • Cabe ao poder público implementar políticas para concretizar os seguintes direitos sociais:
    • a educação
    • a saúde
    • a alimentação
    • o trabalho
    • a moradia
    • o lazer
    • a segurança
    • a previdência social
    • a proteção à maternidade
    • a proteção à infância
    • a proteção aos desamparados
  • vale ressaltar que é um direito de segunda geração, que são direitos sociais
  • Obriga? Onde fica a reserva do financeiramente possível? Acho que vou parar de estudar e de trabalhar. Aí vou entrar com uma ação contra o Estado exigindo esse direito obrigatório. Brasil, mãe de todos.
  • De iníco errei a questão por levar em conta, igual ao colega acima, a reserva do possível, porém, analisando melhor a questão, precebi que se tratava de GARANTIR A SEGURANÇA ALIMENTAR A TODA POPULAÇÃO E NÃO A ALIMENTAÇÃO.
  • Se eu marco certa, a Cespe, diz que é errada, diante da Claúsula da Reserva do Possivel, se eu marco errada a Cespe, diz que é certa, pois Alimentação é um direito Social.....
    Ser concurseiro é ...... MISSÃO ARDÚA.

  • Pensei como muitos colegas: garantir a segurança alimentar... mas e a reserva do possível?

    Mas sendo uma questão do CESPE... temos que pensar além.

    Garantir a segurança alimentar não é o mesmo que o Estado dar alimentos a toda população. É tão somente: regulamentar normas de produção, transporte e armazenamento de alimentos, para que estes mantenham-se em condições adequadas para consumo. Exemplo disso temos as barreiras sanitárias.

    Fé, paciência e determinação.

    Fiquem com Deus.
  • Assim como vários amigos pensei justamente na Reserva do possível e por isso acabei errando a questão. Acontece que antigamente você procurava questões de outras provas do Cespe pra embasar o seu raciocínio, porém, hoje em dia, o Cespe tá conseguindo se contradizer na mesma prova!

     Olhem a questão Q259302  do mesmo concurso, onde ele diz como CERTA:

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

    E ainda tem essa outra Q84798 que ele também dá como CORRETA.

    Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

    Em uma ele diz que são autoaplicáveis e na outra ele diz que não são!!!!!!!

    Ai realmente fica Difícil!!!!!

    Boa sorte a todos, porque há algum tempo, só estudar não resolve mais!!!!
  • Leonardo Risuenho, olhe o que diz Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado:

    " Enquanto direitos fundamentais (alocados no Titulo II CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)".

    Diante desse raciocínio acredito que o CESPE deveria ter alterado o gabarito para errado, na primeira questão que você colocou, Q259302, na qual a banca acolhe como verdadeira a afirmação de que os Direitos Sociais tem apenas aplicação mediata e eficácia limitada. O CESPE não pode agir com arbitrariedade, acredito que o controle judicial caberia nesta Q259302 para alteração do gabarito para errado.

    Bons estudos.
  • Para  memorizar os direitos sociais aprenda esse macete:

    edu mora la               => Educação / Moradia / Lazer sau trabalha ali         => Saúde / Trabalho / alimentação assis pro seg preso => Assist. aos desamparados / proteção / segurança / previd. social
  • Seria bom deixarmos de lado as nossas opiniões políticas. Não é o objetivo desse fórum.

    Antonio
  • Mesmo sabendo q a alimentação esta inserida no art 6 da CF fiquei insegura no final da questao, qduando ele fale de "...segurança alimentar" pq vindo do CESPE td pode ser uma pegadinha...
  • Questão Certa!
    Há inclusive uma lei, denominada Lei de Segurança Alimentar de nº 11.346/2006, que trata sobre este direito!
    Espero ter contribuído!
  • A alimentação é direito fundamental incluído pela Emenda Constitucional nº64 de 2010, no rol estabelecido no art. 6º da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” e como tal, exige que o Estado garanta alimentação a toda população.

     
    Gabarito: CORRETO
  • Eu me confundi com essa parte "direito fundamental"

  • Nossa....é muito simples: é só lembrar da VIGILÂNCIA SANITÁRIA...

  • Art. 6º CF – "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

    Atenção!!!!Pois as bancas examinadoras tentam enganar os candidatos com os seguintes direitos:


    --> propriedade

    --> felicidade

    --> turismo

    --> assistência ao desempregado


    ESSES DIREITOS NÃO ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 6º DA CF.

  • Pessoal, e como fica o lance do princípio daReserva do Possível?

  • Se o Estado é realmente obrigado, então todos os dias quero meu pão quentinho e o leitinho das crianças na minha mesa...

  • Certo

    Bom, isso é uma utopia, temos os recursos e know how, mas falta vontade política e melhor distribuição dos recursos (e não estou falando somente de programas assistenciais como o bolsa família e outros). Mesmo num país repleto de riquezas naturais, com vasta produção de cereais, carnes e outras commodities, ainda temos milhões de brasileiros que passam fome. Em tese o item acima está correto, mas faltou mencionar a reserva do possível e as implicações práticas da assertiva, pois se assim fosse, o poder judiciário estaria abarrotado de ações de famílias que se sentiriam no direito de pleitear os alimentos básicos do Estado, o que obviamente não ocorre.

  • Felipe aconteceu isso comigo tambem---> A um instante lembrei-me da TEORIA DA RESERVA DO POSSIVEL. E agora a cespe ja fala isso.. que merda é essa...Esse TODO foi.... :( Ridículo... Bem vindo ao mundo da Cespe :)

  • Essa eu acertei graças a doutrina de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, acho que vale a pena consultar as páginas 627 a 640 do Curso de Direito Constitucional dos referidos autores.

    Bons estudos amigos e amigas!!!

  • Eu errei pois o termo "...que OBRIGA o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população" me deixou em dúvida, pois se levarmos em conta a Reserva do Possível, o Estado acaba não sendo obrigado a fornecer alimentação a TODOS já que depende de fundos para isso.

  • Caiu no concurso do STJ : A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.

  • Certo


    Art. 6º da CF: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” e como tal, exige que o Estado garanta alimentação a toda população.

  • Algumas coisas podem esperar, mas quem tem fome precisa comer hoje. Penso que o direito a alimentação está totalmente incluso na garantia do minimo existencial. Claro, o governo não vai mandar sua cesta de café da manhã (triste!), né? Mas existem sim programas voltados para aqueles que realmente necessitam.


    Ex.: café da manhã, almoço e jantar com baixo custo (R$ 3,00), bolsa família, assistência estudantil nas universidades por meio de restaurante universitário (claro que existe uma politica), merendas nas escolas, alimentos in natura entregues às famílias...


    P.S.: conheci uma família uma vez que seu bebê tinha sérios problemas com alimentação, tinha que ser um leite especial que é bem caro, a família não conseguia manter a criança e a prefeitura teve que conceder um auxílio. 



     __

    Se tiver um sonho, LUTE!
  • errei ,indo como muitos  na reserva do possível,entrando na legislação 11.346,achei dois  artigos que ajudam a fundamentar a resposta:

    A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
  • O examinador jogou a moeda para cima, deu coroa, aí ele colocou o gabarito como certo. ¬¬'

  • Gabarito certo. A laimentação é um direito social

  • Pessoal, alimentação faz parte dos Direitos Sociais, e Direitos Sociais FAZEM parte dos Direitos e Garantias Fundamentais!

  • Se for responder conforme a realidade erra na hora...

  • Certa.

    Só com muita fé para marcar uma questão dessas como certa. ¬¬'

  • Na prova essa é a questão que faz a caneta tremer...

  • Notem que a questão trata de SEGURANÇA alimentar: "...o que obriga o Estado a garantir a SEGURANÇA alimentar de toda a população"
     

  • questão tony ramos

  • Examinador da CESPE, sua desgraça!!!! onde é que fica a TEORIA DA RESERVA DO POSSIVEL.

  • O comentário de Flavia está correto!

     

  • Se é direito social ou individual, logo são direitos FUNDAMENTAIS!
    Quanto ao resto acho que a segurança da alimentação por parte do estado esta mais ligada ao minimo existencial, onde o estado tem a obrigação de prestar a sociedade condições minimas para uma vida digna, não se encostando pela reserva do possivel nesses casos.

  • Não havia menção explícita à alimentação. Em 2010, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Emenda Constitucional4 7/2003, que alterou o art. 6° da Constituição Federal admitindo o Direito à Alimentação como um direito fundamental.

  • Gabarito: CERTO.

     

    A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto (ou status) de direito fundamental, consoante art. 6º, da CF, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

    Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

     

    CF/88

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

     

    A questão pode ser considerada correta se para o CESPE incompleto não está errado.

    Além disso, se o direito a alimentação ou a segurança alimentar forem considerados "mínimos existênciais", neste caso o Estado não poderá se valer do da reserva do possível para se eximir de garantir o direito.

  • Já começa a mentirada

  • Se o candidato responder essa questão com base no que realmente acontece ele erra a questão!

  • Alimentação e segurança alimentar? São a mesma coisa?

  • Como a CF e as leis de uma forma geral estão longe da realidade brasileira. Dá um trabalho danado você separar a nossa realidade com o que é pedido em certas questões.

  • Pegadinha. Alimentação é uma coisa, segurança alimentar é outra e não se encontra expressa no texto do art. 6º, caput, CF. A  LEI Nº 11.346 apenas regulamenta este direito e, muito provavelmente, não consta do edital.

  • Acredito que  os direitos sociais são espécies dos direitos fundamentais. 

  • Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Capítulo 1: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Capítulo 2: Dos Direitos Sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção maternidade e infância e assistência aos desamparados.

  • toda a população? Ta bom... então tá.

  • O rol estabelecido no art. 6º da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” 


    Assim, é de se esperar que o Estado alimente toda população e estabeleça requisitos para uma alimentação saudável... minha ração que é bom... nada!

  • Caramba!A CESPE insiste bastante nesta questão! É a terceira prova em que vejo!

  • Cuidado!!!

    Na concitutição O "Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", abrange o "CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS" que preve o "Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

    Veja que dentro dos direitos Dundamentais tem os direitos sociais!

  • +1 da banca roleta russa
  • De fato, trata−se de direito fundamental, conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal. Questão correta.

  • Interpretação é realmente um divisor de águas. Quantos comentários criticando o examinador, a banca... a loucura da questão, que tem de advinhar , que é um absurdo... etc...

    Mas, o problema é nosso de interpretação.

    a garantir a segurança alimentar de toda a população.

    Não significa que o governo dará alimentos para a sociedade de graça. Não remete ao bolsa família. OU cláusula de reserva, aqui. Ao menos não é essa a intenção do examinador.

    Art. 2 A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    Significa que o governo deve garantir a segurança de uma alimentação saudável e nutritiva! Anvisa tá aí para isso, pelo menos era o que deveríamos esperar. Mas, não cabe ao debate aqui.

    Existe até uma Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional

    De acordo com a Losan, “a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população”

    A lei também definiu um conceito para a segurança alimentar e nutricional: “Consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.

    http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/noticias/2016/setembro/losan-e-indispensavel-a-realizacao-de-direitos-consagrados-na-constituicao-federal

  • Só se o CESPE entende que os direitos sociais está contido em Direito fundamental.

  • (CESPE / DPE-RN 2015) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais.

    O princípio da vedação ao retrocesso é mecanismo que busca coibir medidas que restrinjam ou suprimam direitos sociais.

    (CESPE / TRE-RJ - 2012) A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

    Trata-se de direito fundamental, conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal.

  • Certo

    A alimentação é direito fundamental incluído pela Emenda Constitucional nº64 de 2010, no rol estabelecido no art. 6º da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” e como tal, exige que o Estado garanta alimentação a toda população.

  • Que coisa mais linda !! Sangue frio pra responder um trremmm desse ...

  • Galera, garantir a segurança alimentar é totalmente diferente de dar alimentos para toda a população.

  • Pulo no mar! Mas esse questão encontra-se errada!!!

    Mínimo Existencial~~~~>X<~~~~Reserva do Possível.

    O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na . Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.

    Sem o mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso.

    Entende-se, portanto, que seja dever do Estado garantir a que os direitos fundamentais sejam aplicados de maneira eficaz.

    Tais direitos abrangem os direitos socioeconômicos e culturais, como o direito ao trabalho, ao salário mínimo, a educação, lazer, entre outros.

    No entanto, com o crescimento expressivo dos direitos fundamentais, a escassez de recursos estatais também aumentou com a mesma velocidade. Assim, a reserva do possível tem origem: ele limita a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

    Portanto, nas ocasiões em que o Estado se defronta com um direito fundamental que possui respaldo do mínimo existencial, ele indica que os recursos que ele tem disponível deverão ser observados.

    Sendo assim, o Estado tem a obrigação de realizar somente aquilo que está dentro de seus limites orçamentários.

    É importante ressaltar que, mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na com o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para a vida humana.

    Desta forma, aquele que se vir prejudicado em seu direito do mínimo existencial poderá entrar com as medidas judiciais pertinentes para garantir que seu direito fundamental seja garantido, mesmo com o princípio da reserva do possível.

    Fonte: Sergio Gaspari.

    É bom entender que tal princípio não pode nem deve ser oposto em defesa como escusa e sim como impossibilidade PRÁTICA e MOMENTÂNEA do seu atendimento, pois que tornaria a CF 88 letra morta, em relação ao mínimo existencial previsto como cláusula pétrea.

    Fonte: Prof: Gomes o Próprio.

  • Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)

    Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)

    Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º)

    Capítulo II – Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)

    Capítulo III – Da Nacionalidade (arts. 12 e 13)

    Capítulo IV – Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16)

    Capítulo V – Dos Partidos Políticos (art. 17)

    Transcrição do Sumário da CF/88

    =D

  • Questão antiga.... sei lá. Governo Lula/Dilma/PT.

  • A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população. (CESPE 2012)

    A alimentação adequada é um dos direitos sociais constitucionalmente protegidos, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.(CESPE 2012)

  • CERTO

    E aquela questão que você sabe a resposta, mas a realidade é tão diferente... que acaba ficando na duvida, a lei é linda, a aplicação é vergonhosa.

  • Direitos sociais são direitos fundamentais!

    Direitos sociais não são direitos individuais!

  • Não é bem isso que acontece na prática! Infelizmente

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

    Abraço!!!

  • SE FOSSE DEPENDER DO GOVERNO PRA COMER KKKKK,OH CONSTITUIÇÃO LINDA! Podia Até funcionar,espero que em um futuro próximo.

  • direitos sociais são direitos fundamentais!

  • pena que tudo isso é só no papel, infelizmente tem muita gente passando fome.

  • pena que tudo isso é só no papel, infelizmente tem muita gente passando fome.

  • a alimentação é direito social.

  • Relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

  • Talvez eu entenda a Cespe no mesmo dia em que o Estado garantir a alimentação de toda a população =D

  • Talvez eu entenda a Cespe no mesmo dia em que o Estado garantir a alimentação de toda a população =D

  • A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a

    segurança alimentar de toda a população

    Ora, a alimentação tem, indubitavelmente, estatuto de direito fundamental, como bem observado pelos colegas abaixo, os quais levantaram o art.6º da CF.

    A questão fala, no entanto, que o que o Estado é obrigado é a garantir segurança alimentar, o que é diferente de garantir alimentação. O primeiro é garantido mediante regulamentações legais acerca da segurança alimentícia, que compõe um dos papeis do SUS, inclusive.

  • A alimentação está expressa como direito social no caput do art. 6º da CF/88.

    Como o capítulo de direitos sociais está dentro do título II (dos direitos e garantias fundamentais), é possível considerar que alimentação faz parte dos direitos fundamentais.

    Além disso, como se trata de um direito fundamental de segunda geração (liberdades positivas), é um direito que, em tese, pode ser exigido do Estado.

  •  alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população. (CESPE 2012)

    A alimentação adequada é um dos direitos sociais constitucionalmente protegidos, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.(CESPE 2012)

  • triste esta questão e outras mais que já passei ... constituição não sendo cumprida ...
  • Alô e o Estado, então estou querendo uma pizza por gentileza.

  • n sou de comentar nd relativo a banca mas essa aq a cespe forçou dms nmrl

  • então né, 2021 está descumprindo a constituição pelo jeito

  • Como podem então descumprir uma coisa que está na constituição federal, expliquem a pandemia quantos estão na miséria.kkk

  • Tô com fome estado, vem aqui trazer comida pra mim! Ah vai tomar…
  • No dia em que vcs se tocarem que a Constituição é só um papel e que só serve para estudar para concurso público, vcs serão mais felizes.

  • É pessoal, estudar para concurso é se inserir numa bolha de um mundo ideal elaborado pela constituição, mas sabemos claro que a realidade é outra.


ID
777907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

Com a Emenda Constitucional n.º 36/2002, a situação jurídica de brasileiros natos e naturalizados, no que se refere à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, foi igualada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.>
    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 28 DE MAIO DE 2002

    “Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
    § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
    § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
    § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR)

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc36.htm
  • Aos brasileiros naturalizados somente após dez anos poderá ser majoritário de empresa jornalística e de rádio difusão.
    diferentemente, do nato pode a qualquer tempo.


    bons estudos
  • A reflexão que me deixou intrigado:Por que o brasileiro naturalizado deve ter mais de 10 anos nessa condição?

    Qual a teleologia dessa norma constitucional?

  • Essa é exatamente uma das distinções entre brasileiro nato e naturalizado previstas na CF/88 em seu art. 222.
    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
  • Caros Colegas, 

    Eu entendo que esta questão está errada porque a  EC/36 de 2002 não trouxe qualquer alteração quanto a propriedade de empresas jornalística privativa de brasileiros natos e naturalizados há mais de 10 anos, mas sim quanto a possibilidade de participação de pessoas jurídicas no capital social (nas condições estabelecidas) destas empresas.
    Portanto o caput permaneceu o mesmo, tendo sido alterados apenas os parágrafos subsequentes. Basta olharmos o texto anterior à EC/36 no site do planalto.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc36.htm#art1
  • art 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    Ao meu ver a questão está ok, pq ela pergunta se as condições de nato ou naturalizado estão igualadas, não foi igualada ele precisa ser naturalizado mais de dez anos para participar da propriedade desta empresa.

  • Gabarito: Errado;   Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
  • Caro Rafael, o objetivo da espera por 10 anos do brasileiro naturalizado é que não aconteça de um estrangeiro vir ao Brasil e comprar, assim que conseguir a naturalização, grandes empresas jornalísticas. Imagine se for alguém de Portugal. Ele consegue a naturalização mais rapidamente e, tendo dinheiro, poderia comprar uma grande empresa e, consequentemente, influenciar na vida social da população. Não sei se me fiz entender? Ter que esperar 10 anos é razoável para evitar esse tipo de controle das empresas jornalísticas.
  • A Constituição Federal trata, no art. 222, da propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, inclusive estabelecendo diferença entre brasileiro nato e naturalizado, tendo este último de ter adquirido a nacionalidade brasileira a mais de 10 anos.

    Ocorre que a Emenda Constitucional nº 36 de 2002 trouxe inovações, mas não estabeleceu nenhuma regra nova relativa à igualdade entre brasileiros natos e naturalizados.
     
    Gabarito: ERRADO
  • Perfeito Tiago,


    São comentários como o seu que nos faz crescer, muito boa a explicação!



  • Propriedade de Empresa de Comunicação


    É privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. O exemplo que o Tiago deu é muito bom.

  • "Situação Jurídica" galera.

  • "INCORRETA - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País (art. 222, caput, da CF). Não há situação
    jurídica igualada. "

  • Gabarito: ERRADA.

     

    A EC nº 36/2002 não igualou a situação jurídica de brasileiros natos e naturalizados, no que se refere á propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Isso porque, nos termos do art. 222, da CF (com relação dada pela EC nº 36/2002), "a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País'.

     

    Fonte: Paulo Lépora.

  • A EC nº 36/2002 não igualou a situação jurídica de brasileiros natos e naturalizados, no que se refere á propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Isso porque, nos termos do art. 222, da CF (com relação dada pela EC nº 36/2002), "a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País'.

  • A EC nº 36/2002 não igualou a situação jurídica de brasileiros natos e naturalizados, no que se refere á propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Isso porque, nos termos do art. 222, da CF (com relação dada pela EC nº 36/2002), "a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País'.


ID
777910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são personalíssimos, podendo-se estender, portanto, a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADo.

    Tem efeito personalíssimo :

    "Quanto à perda da nacionalidade, é personalíssima, ou seja, não se estende a ascendentes ou descendentes, mas fixa-se na pessoa em questão. Dessa forma se manifesta Celso de Mello(19):

                "A perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc. É o que está consagrado no art. 5 da Convenção de Montevidéu de 1933."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2062/direito-a-nacionalidade/2#ixzz27ln4fulY
  • complementando o ótimo comentário do colega:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • GABARITO: ERRADO.

    PERDA-SANÇÃO
    O brasileiro naturalizado perderá a sua nacionalidade - brasileira - quando praticar atividade nociva ao interesse social e quando transitar em julgado a ação de cancelamento de naturalização, a qual será proposta pelo Ministério Público Federal.
    A naturalização é cancelada pelo poder Judiciário e compete ao Executivo, "homologar o cancelamento, tornando-o público pelo decreto de perda da nacionalidade".
    Caberá ao Ministério Público Federal, no momento da propositura da ação, e ao Poder Judiciário, no momento do julgamento, interpretarem quais são as atividades nocivas ao interesse social, pois não há nenhuma lei que as tipifique.
    Os interessados sempre deverão ser ouvidos antes da decretação da perda da nacionalidade.
    Após o trânsito em julgado da ação de cancelamento de naturalização, uma cópia da sentença deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça, "a fim de ser averbada à margem do registro do decreto" que concedeu a nacionalidade brasileira ao indivíduo.
    Os efeitos da sentença judicial "que decreta a perda da nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são retroativos, somente atingindo a relação jurídica indivíduo-Estado, após seu trânsito em julgado".
    Além disso, "o cancelamento, pelo Poder Judiciário, não atinge diretamente os familiares do ex-brasileiro naturalizado. Assim, a condição de brasileiro que ele eventualmente tenha transmitido a seus filhos continuará eficaz, sem nenhum problema para os mesmos".
    Há uma divergência doutrinária no tocante à reaquisição da nacionalidade brasileira do indivíduo que a perdeu.
    Segundo José Afonso da Silva, uma vez cancelada a nacionalidade do brasileiro naturalizado, este somente poderá readquirí-la por meio de ação rescisória. Por outro lado, o indivíduo que perdeu a nacionalidade brasileira através da naturalização voluntária, poderá readquirí-la "por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil".
    André Ramos Tavares também entende que a reaquisição, pelo indivíduo, da nacionalidade brasileira somente poderá acontecer através da ação rescisória.
    Já para Alexandre de Moraes, o indivíduo, nato ou naturalizado, que perder a nacionalidade brasileira, poderá readquirí-la através dos procedimentos de naturalização.
    FONTE:
    http://www.iuramundi.eu/pt/ordenamento,juridicos,brasileiro/direito,publico/perda,da,nacionalidade,brasileira.html

  • De acordo com o STF, a perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição/1988. 

    Eis o seguinte julgado. 

    “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na CR, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político -jurídica de nacional do Brasil.” (HC 83.113?QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-3-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)

    A Constituição, nesse sentido, só admite a perda da nacionalidade nas hipóteses taxativas do art. 12, § 4.º, o qual não abarca perda decorrente de condenação contra terceiros. 

    Um grande abraço e bons estudos!

     
  • Não disconsiderando aos nossos amigos do QC que fazem comentarios que somam aos nossos dias, mas na minha opiniao a equipe do QC DEVERIA EM TODAS AS QUESTAO COLOCAR UM COMENTARIO BASE, PARA QUE POSSAMOS NOS GUIAR .
    Assim nao iremos ver comentarios repetitivos ou até mesmo desnecessarios. Ao meu ver pessoal que contribuem com O QC vamos incentivar esta prática , com isso fortaleceremos os nossos conhecimento e chegaremos mais rapido a nossa aprovação.

    Fiquem com Deus
  • Em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, os efeitos de sentença transitada em julgado referente á perda da nacionalidade brasileira são personalíssimos, vez que se enquadram taxativamente nas hipóteses previstas no art. 12, §4º, CF, nas quais não há qualquer previsão para extensão desses efeitos para terceiros.

     
    HC 83.113-QO
    "As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Segunda Turma, DJ de 29-8-2003).
     
    Gabarito: ERRADO
  • A perda da nacionalidade tem caráter personalíssimo, não se estendendo  a ascendentes ou descendentes e, portanto, limitando-se à pessoa em questão.

  • Concordo com você Alexandre Silva...............

  • a pena não passará da pessoa condenada...

  • Muito bom esse mapas mentais , melhor do que os comentário dos professores... Concurseiro gosta de informação objetiva e não de livro fica diquinha..
  • Gabarito: ERRADA.

     

    Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira são personalíssimos, não podendo se estender, portanto à terceiros. Assim dispõe a doutrina especializada: "A perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc. É o que está consagrado no art. 5º da Convenção de Montevidéu de 1933." (MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 930).

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • ERRADO.

    Os efeitos jurídicos da perda da nacionalidade brasileira são personalíssimos, NÃO podendo se estender a terceiros.

  • Os efeitos jurídicos de sentençaa transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira  são personalíssimo.

  • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (regra).

  • Art. 5º, XLV, CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Personalíssimo - Sentido de intransmissíveis e irrenunciáveis limitando inclusive a própria ação do seu titular.

    Q259301

    Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são personalíssimos, podendo-se estender, portanto, a terceiros.

    Correção: Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira são personalíssimo, não podendo ser estendido a terceiros.

    Gabarito: E

  • São personalíssimos, não podendo se estender a outras pessoas.

    GAB. E

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

     "A perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc. É o que está consagrado no art. 5 da Convenção de Montevidéu de 1933."

  • Na prática isso é extremamente complexo! Imaginem um exemplo sobre este enunciado: um casal de australianos vem para o Brasil com ânimus de morar definitivamente aqui no país. Eles cumprem os 15 anos e os demais requisitos, conseguindo se naturalizar. E eles logo em seguida geram um descendente que ao nascer será brasileiro nato, pelo critério sanguíneo. Agora vem o problema, imaginem que este casal comece a traficar, e a situação fique muito grave a ponto de serem extraditados ao país de origem e perderem a naturalização! O que acontecerá com o descendente que é brasileiro nato? Irá para a assistência social ou mofará em um orfanato? Este assunto é muito delicado, pois envolve diversos fatores!

  • A perda da nacionalidade é individual.

  • Trata-se do conhecido princípio da intranscendência da pena – que garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou.

  • Não Sr.

    A perda de nacionalidade é individual.

    Questão errada !

    Seguimos !!!

  • Pelo contrário, o efeito, além de ex nunc, é PERSONALÍSSIMO. Ou seja, não ultrapassa o sujeito, não atingindo cônjuge ou mesmo filhos desse indivíduo, igual a toda condenação criminal, como desdobramento do princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena.

  • A PERDA É INDIVIDUAL!!!


ID
777913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Esse é o entendimento do STF. Porém há uma intensa divergência doutrinária sobre o tema.

    veja mais no link : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eficacia-e-efetividade-dos-direitos-sociais-prestacionais,31225.html

    V
    eja sobre a divergência : http://www.lfg.com.br/artigo/20080409101450919_direito-constitucional_-artigos--a-eficacia-dos-direitos-sociais-ivja-neves-rabelo-machado.html
  • os direitos fundamentais sociais são regidos por normas de eficácia social limitada, porque uma vez promulgados na Lei Maior, dependem de programas a serem implementados pelo Estado, através de lei infraconstituicional, mas com eficácia jurídica imediata, já que tem a capacidade de vincular todo o Estado, bem como a sociedade, para a devida efetivação dos direitos sociais em forma de políticas públicas.
    http://periodicos.franca.unesp.br/index.php/cardernopesquisa/article/viewFile/217/263
  • O entendimento trazido pela questão parece ser o correto. Direitos sociais, na qualidade de direitos e garantias fundamentais (Art. 5, §1º, CF), tem aplicação imediata.

    Segundo Pedro Lenza (13ª edição, pág. 758) "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II, da CF/88), os direitos sociais têm aplicação Imediata (art. 5, §1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou ADO (ação direita de inconstitucionalidade por omissão)." Concordo com o renomado autor, a localização topográfica do §1º, do art. 5º, não exclui os direitos sociais do seu alcance.

    Caso o entendimento seja o exigido pela banca, os direitos sociais não se elevariam à categoria de direitos fundamentais.

    Por isso, considero o erro da alternativa que deveria ter o gabarito a considerada CORRETA.
  • Sínope, a questão não diz que a aplicação é IMEDIATA, mas sim MEDIATA.
  • Os direitos sociais são de eficácia limitada com aplicação mediata, já que se esperam ações por parte do Governo.


    Bons estudos
     

  • GABARITO: CERTO. O gabarito fundamenta-se no instituto denominado RESERVA DO POSSÍVEL, senão vejamos:
    Consoante prevê o artigo 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988,As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (BRASIL, 1988). Isso significa que, inicialmente, essas normas têm eficácia plena, não sendo dependentes de interposição do legislador para possuírem efetividade ou eficácia social.
    Contudo, o tema não é pacífico, mormente pelo fato de que as normas definidoras de direitos fundamentais assumem contornos distintos. Dessa forma, não obstante todas as normas pertencerem à mesma categoria jurídico-normativa, não são dotadas da mesma carga eficacial, em virtude das diferentes funções que exercem e das distintas técnicas utilizadas para sua positivação.
    (...)
    RESERVA DO POSSÍVEL
    A dimensão econômica dos direitos é realidade inafastável que não pode ser colocada à margem da discussão. Não há como negar o entrelaçamento entre efetivação dos direitos fundamentais sociais e existência de recursos públicos para realizá-los.
    Analisando-se a realidade nacional, verifica-se que, em grande parte, os direitos sociais necessitam de regulamentação por meio de políticas públicas, que dependem, substancialmente, das possibilidades financeiras dos entes federativos para serem implementadas. Sendo assim, o planejamento da atividade financeira ocorre através do orçamento, que consiste no instrumento de ação do Estado que fixa os objetivos a serem atingidos.
    Diante desse panorama, parte da doutrina alega que há diversos conflitos por recursos escassos, uma vez que a realização plena e incondicional de todos os direitos sociais não passa de uma utopia. Assim, afirmam que a questão dos custos dos direitos age como limite fático à concretização dos direitos sociais. Esse argumento da escassez dos recursos como restrição ao reconhecimento do direito social é denominado cláusula da reserva do possível.
    A reserva do possível é, dessa forma, sinônimo de razoabilidade econômica ou proporcionalidade financeira. É aquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da coletividade. Nas palavras de George Marmelstein, “A reserva do possível é uma limitação lógica e, de certo modo, óbvia à atividade jurisdicional em matéria de efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Afinal, sem dinheiro não há como realizar diversos direitos” (MARMELSTEIN, 2011, p. 356).
    (...)
    Por óbvio, quando restar demonstrado equilíbrio, razoabilidade e observância dos preceitos constitucionais no processo de alocações orçamentárias, tem-se por legítima a alegação da cláusula da reserva do possível para relativizar a exigibilidade do direito social. Em outras palavras, a escassez deve ser necessária e proporcional.
    Nesse sentido, vale citar trecho do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da ADPF 45/2004:
    A cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, em particular quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (STF, ADPF 45/2004, rel. Celso de Mello, 01/07/2004).
    FONTE: http://www.cesrei.com.br/ojs/index.php/orbis/article/viewFile/136/69
  • De acordo com o STF, o direito a segurança, que é um direito social inserto no "caput" do art. 6.º, deverá ser efetivado mediante implementação de políticas públicas. Eis o julgado. 


    “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646?AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011,  Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.)

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Verifica-se tal afirmação a partir das diversas discussões doutrinárias e interpretações na seara
    da jurisprudência brasileira. Todavia, segundo a doutrina majoritária e de acordo com a posição do
    Supremo Tribunal Federal (STF), as normas definidoras dos direitos sociais possuem eficácia sociallimitada e aplicabilidade mediata, pois tais direitos dependem de ação estatal, normativa e fática, para
    serem concretizados. 
    Contudo, tais normas não deixam de ter sua eficácia jurídica imediata, direta e vinculante,
    porque são capazes de revogar qualquer norma conflitante com ela, além de vincular a sociedade, bem
    como os três poderes estatais para a concretude dos direitos sociais, baseando-se, também, nos
    princípios da dignidade da pessoa humana e do não retrocesso social.
  • E o direito de greve ? Não seria excessão ?
  • Item CORRETO.
    Pesquisei e realmente os direitos sóciais são de eficácia limitada.
    Vejam link http://www.lfg.com.br/artigo/20080409101450919_direito-constitucional_-artigos--a-eficacia-dos-direitos-sociais-ivja-neves-rabelo-machado.html
    Veja um trecho extraído do link:
    As normas de eficácia limitada se subdividem ainda em dois grupos: (c.1) declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e (c.2) declaratórias de princípio programático.
    As normas constitucionais definidoras de direitos sociais são comumente enquadradas nessa categoria, daí, o maior enfoque conferido às normas de eficácia limitada.
  • Normas de eficácia plena

    - desde a entrada em vigor da CF, produzem todos os efeitos essenciais
    - não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo
    - aplicabilidade direta, imediata e integral

    Normas de eficácia contida

    - exigem a atuação do legislador ordinário não para tornar exercitável o direito nelas previsto, mas sim para restringir, para impor restrições ao exercício desse direito
    - aplicabilidade direta, imediata, mas não integral

    Normas de eficácia limitada

    - enquanto não houver regulamentação ordinária, não há efetivo exercício do direito
    - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    - normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; em momento posterior, são estruturados em definitivo, mediante lei
    - normas definidoras de princípios programáticos: legislador limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos como programas das respectivas atividades.
  • Q259302 - As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

    Gabarito oficial (CERTO)


    Q84798 - Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

    Gabarito oficial (CERTO).


    A despeito de qualquer discussão que exista sobre a aplicabilidade dos direitos sociais a CESPE, no mínimo, se contradisse na questão Q259302 em relação ao que ela mesma afirma na questão Q84798.

    Observem que na questão Q259302 a CESPE referiu-se à “normas que tratam de direitos sociais” em sentindo amplo, não fez qualquer distinção se seriam na condição de direitos fundamentais ou na condição de direitos sociais presentes no Título II, Capítulo II da CF.

    Agora, pelo que consta na questão Q84798, “na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis...”

    Conclusão: Se existem normas que tratam de direitos sociais que são de aplicação imediata como podem todas as normas que tratam de direitos sociais serem de eficácia limitada?

    Normalmente não gosto de ficar contradizendo a banca, prefiro aceitar e tentar entender sua posição, todavia, no meu humilde entendimento, neste caso, a própria banca se contradisse. A dúvida agora é: O que marcar quando o tema for abordado novamente uma vez que nesse jogo “a banca sempre vence”?

  • Nova, obrigado por sua ajuda! Acredito ser este mesmo o espírito do QC. Devemos nos ajudar para que possamos todos passar.
    Todavia, devo salientar que eu não afirmei que nenhuma das questões está correta ou errada, meramente transpus o gabarito e expus uma contradição evidente que volto a repetir: Como pode uma questão afirmar que todas as normas que tratam de direito sociais serem de eficácia limitada e outra questão, da mesma banca, afirmar que existem normas que tratam de direitos sociais que são autoaplicáveis?
    Não analisei se as acertivas estão certas ou erradas apenas utilizei método de raciocínio lógico, qual seja, o da negativa do todo. No raciocínio lógico para negar o todo basta que exista apenas um. É exatamente o que ocorre entre as duas questões que citei no meu comentário acima. A primeira questão diz que todas as normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada enquanto que a segunda diz que existem normas de direitos sociais que são autoaplicáveis.
    A contradição entre as questões é tão grande que você mesma ao tentar explicar usou a seguinte frase: “De modo geral, as normas que estabelecem direitos sociais, pois programáticas, têm eficácia limitada e aplicabilidade mediata”. A expressão “de modo geral”, usada por você, dá margem à exceção que é justamente o ponto que ressalto em meu comentário.
    Agradeço novamente a ajuda e não entenda meu comentário como qualquer tipo de afronta. Estou apenas reforçando minha posição quanto à contradição que, a meu ver, existe!
    Grande sorte para nós e bons estudos a todos!
  • Marcel, compartilho da sua opnião e acredito "piamente" que independente do que achemos a Banca sempre vence (principalmente o Cespe).

    Mesmo errada ela se acha certa, vejam:


    Q259302
    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

    Gabarito da Banca = CERTO


    Porém, os direitos sociais (arts. 6º a 11) estão dentro do TITULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, então quando olhamos o art. 5º, § 1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICABILIDADE IMEDIATA, fica claro que o CESPE está mais uma vez ERRADO e tirando uma onda o sonho dos concurseiros.

    Meus sentimentos a quem tenha a ilusão de que a questão esteja correta, mas aquela assertiva está ERRADA, e o fundamento é muito claro, se Direitos Sociais é parte do TITULO II e o art. 5º, § 1º afirma que todo ele têm APLICABILIDADE IMEDIATA, então os Direitos Sociais também possuem APLICABILIDADE IMEDIATA. Pareceu interpretação de Raciocínio Lógico, kkkkkk, é só estudar conjuntos, kkkkkkk. Lembrando que o tópico aborda a aplicabilidade, então não devemos entrar no mérito da eficácia, ok?


    Assim o Gabarito Verdadeiro deveria ser = ERRADO

    Boa sorte e bons estudos a todos.
  • O cespe dispulta com o STF !! o que ele acha certo nem o Joaquim Barbosa consegue mudar. kkk
  • Meu povo, a banca está CORRETA, vejamos

         As normas que tratam dos direitos sociais são dotada de eficácia jurídica, porém limitada, de natureza programática, dependendo de providências de cunho exclusivamente normativo para sua concretização.

        Exige do Estado uma conduta positiva,prestativa, nem sempre é possível a sua plena concretização, haja vista a carência e a limitação de recursos financeiros para a realização dos atos estatais.

         Está sujeita, portanto, à cláusula de reserva do financeiramente possível, o que corrobora a afirmativa segundo a qual a sua plenitude eficacial depende de providências de cunho não apenas normativo.



     

  • Creio que o entendimento da questão esteja correto, porém em partes. 

    Nem todos os Direitos Sociais são de eficácia limitada (dependentes de regulamentação pelo legislador infraconstitucional para produzir efeitos). 

    O Direito à Livre Associação Sindical, por exemplo, é uma norma de eficácia contida.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • Achei um outro raciocínio sobre o tema para acalorar ainda mais a discursão:

    21. (CESPE - 2010 - DPU – Analista) Os direitos sociais contemplados na CF, pela
    sua natureza, só podem ser classificados como direitos fundamentais de
    eficácia plena, não dependendo de normatividade ulterior.
    Errado. Temos exemplos de direitos sociais com eficácia plena, contida
    e limitada.

    Fonte: Prof. Roberto Trancoso.
  • Olá! Ítem correto!!!

    "Os direitos sociais são direitos de segunda geração e identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o principio da igualdade entre os homens (igualdade material).
    Os direitos fundamentas de segunda geração correspondem aos direitos de participação, sendo realizados por meio da implementação de políticas e serviços públicos, exigindo do Estado prestações sociais, tais como saúde, educação, habitação... São, por isso, denominados direitos positivos, direitos do bem estar, liberdades positivas ou direitos dos desemparados. Contudo, nem todos os direitos fundamentais de segunda geração são direitos positivos. Existem também direitos sociais negativos, como a liberdade sindical..."

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Nesse sentido, embora o artigo 5, parágrafo primeiro garanta que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata em nada torna a assertiva incorreta.
    Isso se dá, porque na implementação de políticas públicas, para garantir a aplicabilidade dos direitos sociais, faz-se necessária a atuação do Estado de forma mediata. Embora os direitos sociais sejam constitucionais, para a sua fruição, o Estado deve atuar de forma positiva, implementando ações para que de fato eles ocorram. Exemplo: políticas de educação, políticas de saúde, políticas de habitação, dentre outros.


    Espero ter ajudado.

    Fé em Deus!!!


    AVANTE... 


  •  SOLUÇÃO DA TRETA....  É SÓ NÃO TER PREGUIÇA DE LER....

      Q259302 As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

     

    A as normas de eficácia limitatada não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. Aqui o examinador observou que os direitos sociais realmente precisam de norma integradora para gerarem a eficácia plena. Se observarmos as normas relativas ao art. 6, realmente, elas necessitam de regulamentação infraconstitucional para completa eficácia.

    Gabarito (CERTO)

    Q84798 Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

    Não há dúvida que os direitos sociais são direitos fundamentais. Quando o examinador afirma que são autoaplicáveis ele está certo porque uma vez inseridos na CF/88 já passam a gerarem efeitos como, por exemplos, os abaixo assinados:
    ·    Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
     
    o    Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).
     
    o    Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

    Com base nos efeitos jurídicos advindos da implementação da norma na Constituição resta claro que são, pelo menos para esses efeitos aí em cima, AUTOAPLICÁVEIS porque esses efeitos acima não utilizam nenhuma norma extra integradora, bastando apenas a inserção na CF.

    Gabarito (CERTO).

    é isso aí....derramando sangue....
  • é impressionante a indecisão do CESPE, ora diz que norma de eficácia limitada tem aplicabilidade imediate, ora diz que é mediata.
    Isso não era pra ser permitido
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, essa deve ser a exegese correta a respeito da eficácia e aplicabilidade dos direitos sociais: "Assim, em que pese o texto constitucional determinar que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata (art. 5.º, § 1º), o fato é que temos direitos e garantias de fundamentais de eficácia limitada, dependentes de regulamentação para a produção de seus plenos efeitos, como são exemplos os incisos XX e XXVII do Art. 7.º da Carta Política" 

  • Pelo que eu entendi então os direitos elencados no artigo 7º da CF, que faz parte do Capítulo II que trata de direito social são de eficácia limitada.
    Sendo assim, não têm aplicabilidade imediata os direitos ali elencados como irredutibilidade do salário, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, décimo terceiro salário, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, DSR ?
    Na minha humilde opinião, me corrijam se estiver errada, ao generalizar a eficácia dos direitos sociais a questão passou a ser errada. Por isso errei!

  • PARA o CESPE o entendimento de Eficácia Limitada possui as seguintes características: Aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.


  • Pessoal, não concordo com o Gabarito. 
    Realmente, o CESPE se contradiz em alguns conceitos. 
    Como vivemos em um país democrático vou expressar a minha humilde interpretação da CF.

    Tanto o capítulo do art 5º (direitos individuais e coletivos), quanto o do art 6º (direitos sociais) estão presentes no Título "DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Portanto, art 5 e 6 são tipos de direitos e garantias fundamentais.

    Ocorre que se encontra no art 5º §1º - AS NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA.
    Apesar de esse insituto encontrar-se no art 5 (direitos individuais e coletivos), o art 6º (direitos sociais) TAMBÉM é direito e garantia fundamental.

    A questão é: de onde o CESPE retirou essa questão? POIS, EU RESPONDI COM BASE NOS MEUS CONHECIMENTOS DA CF! 
  • Questão CERTA
    Só um lembrete:
    * NORMA DE EFICÁCIA PLENA = APLICABIILIDADE IMEDIATA
    * NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA = APLICABILIDADE MEDIATA.
  • Ao incluir todas as normas que tratam de direitos socias como sendo de eficácio limitida, em minha opnião, a assertiva passa a ser incorreta pois, mesmo sendo essa a regra geral, comporta exeções, existindo assim normas de direito social de eficácia plena com aplicação imediata.

    Como exemplo cita-se o art. 7º da CRFB/88, negar que seus incisos não são de aplicação imediata, e por isso dependeriam de lei para produzir efeitos positivos, é o mesmo que afirmar ,por exemplo, que o Aviso Prévio só passou a exisir com a LEI 12506/11, quando na verdade é claro que a regulamentação de 30 dias no mínimo estabelicada na CF já era de aplicação imediata.

    Esse pelo menos é o meu ponto de vista sobre a questão!
  • XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;



    Desde quanto os incisos acima necessitam de regulamentação posterior ou uma prestação pelo Estado para entrarem em vigor? São de aplicação imediata, mesmo sem penas definidas em caso de infração, desde sua promulgação já passam a ter efeito no mundo jurídico, ou tô viajando?

  • Pessoal,

           Para quem tem o Livro de Lenza interessante observar o item 5.8  (NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O GRADUALISMO EFICACIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS), do capítulo 5 (Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais), paginas 207 e 208 da 15ª Edição.
  • Que existe divergencia doutrinaria sobre a aplicação das normas de eficácia LIMITADA, todos sabemos; alguns afirmam ser mediata outros imediata. Mas o problema é que o CESPE nao segue uma mesmalinha de entendimento sobre caso. No concurso: CESPE - 2012 - IBAMA - Técnico Administrativo    a organizadora entendeu como correta a assertiva:

    "Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante "  Gabarito: CORRETA


    Já nesta questao o CESPE afirma:


    "As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador." Gabarito: CORRETA




    Desse jeito fica dificil.
     
     .""            xxxxx   Gaca


    Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante  a organizadora enten aa
  • Pessoal, a questão está correta, pois abanca usou a doutrina de José Afonso da Silva para elaborar a questão, vejamos:

    "O termo “APLICAÇÃO”, não se confunde com “APLICABILIDADE”, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contidacomo tendo “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta.
     
    Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente -se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente -se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.
     
    Assim, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê -lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”."

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza, pág. 225 e 226.
  • Pessoal até agora ainda não consegui entender a questão, pois ela fala em direitos sociais, estando estes tipicado no artigo 6 da CF, por sua vez são normas de eficacia limitada de conteúdo programatico, tendo sua aplicabilidade MEDIATA  e efeito juridico negativo. Gostaria de obter explicações porque a questão está correta. Abraços a Todos!
  • Os direitos sociais são NORMAS PROGRAMÁTICAS, estabelecem diretrizes, programas para o governo seguir, NÃO GERAM DIREITOS IMEDIATOS, os direitos serão conseguidos de forma diferida, ou seja, ao longo do tempo.

    Professor Vitor Cruz
    Direito Constitucional 5 Fontes
  • Então eu não tenho mais direito ao terço constitucional das férias??????????????????????????????????????????????????????

    O terço só existe na CF!!! Como pode então?
  •  Olhem o que diz Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado:

    " Enquanto direitos fundamentais (alocados no Titulo II CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)".


    Parece questão controvertida, deveria ser anulada pela banca.


    Bons estudos.
  • ALGUNS (existem vários outros...) direitos sociais com aplicabilidade IMEDIATA :
    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
    A questão esta ERRADA.
    Os colegas que postaram "doutrinas" contrárias que me perdoem, mas  simplesmente copiam / colam, e não explicam como os direitos sociais acima citados (entre outros) podem ter aplicabilidade MEDIATA. Isso implicaria dizer que os mesmos não são efetivos até que uma lei que os regulamente. oque seria no minímo estranho.
    Por exemplo, qual a lei regulamentou que ' ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato"  para que o esse direito fosse efetivado?????
  • Atenção!!!
     Atenção no que a banca sugere na questão, pois em seu contexto traz uma idéia simples que conduz ao erro: mediata é diferente de imediata (forma como está escrita na CF em relação a leis amparadas pelo art 5º).
    Existe essa limitações pelo estado através da
    Reserva do possível:



    seria possível exigir do Estado a concessão de um direito social quanto tal direito não fosse assegurado de forma condizente com sua previsão constitucional ? Vamos mais longe, entendendo que os direitos sociais são espécieis de direitos fundamentais têm aplicação imedita, conforme §1ª, Art.5, seria possível entrar com uma ação visando garantir tal dispositivo? Certamente que não! Se fosse, quebraria os cofres públicos. Por isso o Estado, para garantir essa estabilidade, foi desenvolvida a teoria do possível em que o Estado poderá alegar esta impossibilidade financeira.

    Por meio desse princípio criou-se o princípio do mínimo existêncial, pois o Estado passou a alegar que " não era possível". Essa teoria permite que os poderes públicos deixem de atender algumas demandas em razão da reserva do possível, mas exige  que seja garantido o mínimo existêncial.
  • As normas que tratam de direitos sociais são de 

    Eficácia JURÍDICA = IMEDIATA
    Eficácia SOCIAL (Aplicabilidade) = MEDIATA
  • é melhor deixar em branco. Ainda bem q está chegando à lei dos concursos.
  • SEGUNDO O PROFESSOR ROBERTO TRONCOSO NÃO SE CONFUDE APLICABILIDADE IMEDIATA COM NORMA DE EFICÁCIA PLENA. EXISTEM NOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA ,COMO SÃO OS DRETOS SOCIAIS!!!
  • Galera o texto constitucional diz APLICAÇÃO. O que é diferente de APLICABILIDADE.
    O gabarito se baseia na doutrina de José Afonso da Silva. 

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. CERTO


    Segundo José Afonso da Silva:
    normas de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral
    normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral
    normas de eficácia limitada tem aplicabilidade MEDIATA e reduzida ou diferida. 

    No que diz respeito a aplicabilidade e aplicação dessas normas, Pedro Lenza citando JADS dispõe que:

    O termo aplicação nào se confunde com aplicabilidade. As normas de eficácia plena e contida tem aplicabilidade direta e imediata e as de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata ou indireta. 

    Ter APLICAÇÃO imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam."

    A REGRA é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. (ou seja, sejam de eficácia plena ou contida). Mas aquelas defninidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências utleriores para que lhes completem a eficácia e possibilitem a sua aplicação.


    Concluindo: TODAS tem aplicação IMEDIATA, mas nem todas tem aplicabilidade.




    Espero ter ajudado.
    Bons estudos :)
  • Apenas para ficar bem claro, de forma que voce ja memorizou ou aprendeu os comentarios acima, faca essa questao!  Q280198  
    Note apenas a diferenca entre eficacia e aplicabilidade!
     
  • Norma Constitucional de Eficácia LIMITADA:
    Princípio Programático - (são as normas que fixam linhas diretoras de atuação aos Poderes Públicos) (Características: amplitude, vagueza, imprecisão, pouca densidade) (Fim - Não diz os meios) 
    Exemplo: art. 6º, CF: "São direitos sociais..."
  • O STF entende que os Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF), as Relações Internacionais da República (art. 4º CF) e os Direitos Socias (art. 6º CF) são de eficácia limitada programática.
  • O que eu vi um professor comentando no site FORUMCONCURSEIROS é que os direitos sociais assegurados no art. 6º da CF, especificamente, são de eficácia limitada, enquanto que os demais direitos sociais previstos, por exemplo, no art. 7º da CF, são de eficácia contida, plena e limitada, conforme análise inciso por inciso.
    Não sei se esta é a melhor explicação, já que errei a questão e ainda estou com dúvidas quanto à sua resposta, porém, foi a explicação dada pelo professor no site.
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=1869244
    Espero ter contribuído!
  • NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ALGUMA COMO ALGUNS COLOCAM, A CESPE ESTÁ MUITO BEM EMBASADA POR CELSO ANTÔNIO BANDEIRA, SENÃO VEJAMOS:

    ESQUEMATIZANDO:

    OS DIREITOS SOCIAIS SÃO DE: 

    1) APLICABILIDADE MEDIATA = PRECISAM DE UMA LEI PARA COMPLEMENTAR NO PLANO DO DIREITO OBJETIVO; E

    2) DE APLICAÇÃO IMEDIATA (AUTOAPLICÁVEL)= O JUIZ NO CASO CONCRETO TEM O DEVER DE INTEGRÁ-LA, MESMO NÃO EXISTINDO LEI QUE A COMPLEMENTE. E COMO O JUIZ FAZ ISSO? TCHARAM.....MANDADO DE INJUNÇÃO NELE. 

    EX. DIREITO DE GREVE- O JUDICIÁRIO, NO CASO CONCRETO, VIA MANDADO DE INJUNÇÃO, CONCEDEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS O REFERIDO DIREITO, APLICANDO POR ANALOGIA A LEI DA INICIATIVA PRIVADA. SE A APLICAÇÃO NÃO FOSSE IMEDIATA ELE NÃO PODERIA FAZER ISTO.

    SIMPLES, FÁCIL E DESCOMPLICADO. 

  • O erro da questão parece estar no começo, quando afirma que "As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada". Ao utilizar a expressão "as normas", especialmente o artigo definido "as", a assertiva coloca todos os direitos sociais numa só classificação quanto ao grau de eficácia: limitada.

    Sabe-se que os direitos sociais do art. 6.o da CF são classificados como de eficácia limitada. No entanto, há espécies de direitos sociais que pertencem às outras duas classificações quanto a grau de eficácia (contida e plena): no art. 7.o estão arrolados direitos sociais classificáveis nos três tipos, caso a caso.


  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). 


    Conforme ensina Pedro Lenza, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. 


    Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. [...] Assim, ‘por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto que as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição  vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficçia limitada e aplicabilidade indireta”." (LENZA, 2013, p. 241-242)

    Portanto, as normas de direito social que exigem prestações positivas por parte do Estado são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata. Mas, possuem aplicação imediata. É o caso de normas como direito à alimentação (art. 6), direito à saúde (art. 196), à educação (art. 205), cultura (art. 215), dentre outras.


    RESPOSTA: CERTO


  • Se o assunto é as contradições do Cespe, que tal esta:
    Q411135 Direito Constitucional   Direitos SociaisAno: 2014Banca: CESPEÓrgão: SUFRAMAProva: Nível SuperiorNo que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue. Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação IMEDIATA. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção
     Certo
  • questão tosca, nem todas as normas de direitos sociais tem eficácia limitada!!

  • Acabei de resolver uma questão da CESPE que diz que nem todos os direitos sociais tem eficácia limitada. Enquanto não advier uma lei que regule os concursos, estaremos na mão dessas bancas escrotas.

  • QUE LIXO, SÓ FALTOU A CESPE DIZER QUE TODOS OS DIREITOS EXISTENTES NO JAPÃO SÃO ABSOLUTOS E SUPREMOS AQUI NO BRASIL.... . AFF LIXO MESMO MUITO LIXO.

    DÊ ME UMA EXPLICAÇÃO LÓOOOOGICA PRA DIZER QUE TODOS....TODOS OS DIREITOS SOCIAIS SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA ??? AFS - QUERIA VER A CARADO  PAI DO MATO QUE FEZ ESSA QUESÃO. -.-

  • Resolvi todas as questões desse assunto elaboradas pela CESPE. É uma vergonha, tem cada questão ridícula. Mas fazer o quê? Tenho que dançar conforme essa banca manda. 

    Resolvi outra questão em que dizia que os direitos sociais eram de eficácia limitada e o gabarito era Errado. Ai venho aqui e encontro Certo. 

  • Ambas questões da CESPE. Tem alguma coerência??


    1- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. GABARITO CERTO.

    2- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. GABARITO ERRADO.

    kkkkkkkk vou ficar doido, só pode. PUTÃO aqui...


  • Lucas Brito, concordo plenamente com tudo que você disse, errei essa questão por ter também errado a outra postada por você na comparação que fez em seu comentário. Como eu havia errado na anterior, tentei corrigir o meu erro nessa e aí... surpresaaaaaa!!! Errei outra vez, o que fazer?


  • O termo "aplicação", não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva. Conforme anota o ilustre professor, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A aplicabilidade, por sua vez, é um conceito que se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.

    A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação.

    Ou seja, a questão está CERTA pois a norma em descrito é dotada de todos os meios e elementos necessários à sua aplicação, mas pode não ter aplicabilidade imediata, tendo em vista que pode depender de providência ulterior para a sua completa eficácia.

    Ou seja, aplicabilidade mediata/aplicação imediata!!

    Espero ter ajudado. 

  • E o comentário da professora, pelo menos pra mim, nao ajudou em nada.

  • Gabarito: CERTO.

     

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. Na lição de José Afonso da Silva: Nomas de eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Elas pdoem ser de princípio progrmático ou princípio institutivo. As normas de eficácia limitada de princípio progrmático (também referidas apenas como normas programáticas) são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado.

     

    Fonte: Paulo Lépora.

  • Estou começando a concordar que essa banca é doida...

     

    Q321719 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: Analista Administrativo

    Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. 

     

    ERRADO

  • Cara, sério. Vocês leram o comentário do professor? José Afonso da Silva e Pedro Lenza são citados para afirmar que "em regra, os direitos sociais são de aplicabilidade imediata, e apenas alguns direitos sociais são de aplicabildiade mediata e eficácia limitada".

    O vício do qual a questão padece (mal formulação) não foi aprofundado pela professora, que se contradisse ao afirmar, com base em doutrina, que em regra os direitos sociais são de aplicabilidade imediata, embora alguns sejam de "eficácia limitada e aplicabilidade indireta". Ora, "alguns" não é igual a "todos", de modo que a questão estaria errada ao considerar "certa" a assertiva de que "As normas que tratam de direitos sociais (=todas as normas que tratam de direitos sociais) são de eficácia limitada". 

    Aff --'

     


  • Se a expressão "As normas", no começo da questão, se refere ao caput do artigo 6º, o gabarito está correto. Porém, "as normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada" claramente dá a entender que estão englobados aí todos os dispositivos constitucionais que tratam de direitos sociais; mais que isso, está subentendido que todos eles são de eficácia limitada. Será?

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

     

    Eu quero saber onde se encontra a eficácia limitada e a aplicabilidade mediata destas três normas. O comentário da professora do Qconcursos é muito fraco, confuso, não explicou praticamente nada de novo e ainda se contradisse. E os professores Nádia e Ricardo Vale (Estratégia) também corroboraram o gabarito do CESPE. Do CESPE eu espero tudo, já sabemos que a Banca faz o que quer. Mas dos professores? 

     

    E pra quem acha que a questão se justifica pelo entendimento do STF sobre o tema, o texto associado à questão diz: "Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF)." Ou seja, nada a ver com entendimento ou jurisprudência da Suprema Corte.

     

    Por essas e outras que caminhada é árdua... mas é isso aí, faz parte, segue o jogo, gira o baile!

    #foconosestudos!!

  • GABARITO: CERTO

    Contudo tal questão é passível de recurso, pois não são todos os direitos sociais que são de eficácia limitada, pois também possuem alguns de eficácia plena e outros de eficácia contida.

     

    Foi esse o entendimento da CESPE na seguinte questão:

     Q321719 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: Analista Administrativo

    Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. 

    O gabarito: Errado, sob o fundamento de que nem todos os direitos sociais são de eficácia limitada, assim como possuem direitos individuais que são de APLICABILIDADE limitada.

  • eu vou ficar louca estudando pra cespe, em algumas questões a excessão torna o gabarito errado, mas em outras, ela generaliza tudo e o gabarito continua certo. Mas tirando o choro, vou deixar aqui alguns trechos de comentários que podem ajudar a entender:

    "O STF entende que os Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF), as Relações Internacionais da República (art. 4º CF) e os Direitos Socias (art. 6º CF) são de eficácia limitada programática."

    "A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente -se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente -se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação"

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MACETE:

     

    REGRA: quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida.  Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada;

     

    EXCEÇÃO:  há alguns direitos individuais de eficácia limitada ('o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'). E para o CESPE normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada; (Ver a seguir a questão: Q259302)

     

    CESPE

     

    Q259302- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. V

     

    Q558102-De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.V


    Q318270- (MPU) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.F
     

    Q18685-Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras. F

     

    Q555273- Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada. F

     

    Q321719- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. F

     

    Q241823- As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.F

     

    Q168591-As normas programáticas fixam diretivas ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo impossível, no entanto, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em caso de inércia legislativa. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • A banca cada dia diz uma coisa. Ainda vou te vencer, cespe. Aguarde.

  •  As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

     

    ITEM - ERRADO - O CESPE usa muito a doutrina do Pedro Lenza, para fazer suas questões de Direito Constitucional, inclusive já vi questões da banca com os seguintes dizeres: "Segundo Pedro Lenza ....". Quanto à questão em óbice, o próprio autor afirma que não são todos os direitos sociais que possuem aplicabilidade imediata, alguns dependem do legislador ordinário. Nesse sentido:

     

    “A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.20
    Dessa maneira, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”.21”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

    A assertiva em questão  passa uma ideia generalizante acerca da aplicabilidade mediata  de normas de direitos sociais. Por isso, a meu ver, está errada sim. É muito fácil seguir o gabarito da questão. Contudo, sejamos críticos, o próprio professor que comentou a questão usou o mesmo trecho que eu citei do Pedro Lenza para fundamentar a questão e vem me dizer que a questão está certa. Pelo amor de Deus!

  • NÃO HÁ QUE SE DIZER QUE DIREITOS SOCIAIS, DE FORMA GENÉRICA COMO A QUESTÃO TRATA, SEJAM "TODOS" DE APLICABILIDADE LIMITADA. Se a questão se limitasse a abordar o artigo 6º, ok; mas ela passa batida por esse detalhe, ou seja, induz o candidato a crer se tratar do CAPÍTULO II da CF/88, que trata DOS DIREITOS SOCIAIS, o qual traz no seu bojo normas de eficácia plena, contida e limitada.

  • Nem todos os direitos sociais são normas de eficácia limitada. No entanto, referindo−nos aos direitos sociais do art. 6º, todos eles, são normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

    Questão correta.

  • GABARITO CORRETO.

    Meu nobre, Marcel Jean e aos demais colegas.

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação (art. 5°, § 1°, CF/88).

    Muita atenção: caso se referisse a aplicabilidade imediata estaria errada porque a APLICABILIDADE, um conceito doutrinário, é que se diferencia entre as normas constitucionais em PLENA, CONTIDA OU LIMITADA, ou seja, aplicação imediata ou imediata aplicação é diferente de aplicabilidade imediata.

    Vejo que a questão Q259302 trata da aplicabilidade sendo limitada (mediata) já a questão Q84798 trata da aplicação imediata (autoaplicáveis).

    Daqui a pouco eu volto.

  • Peguei na Q280198, vamos ver se ajuda nessa:

    "tem muita gente fazendo confusão entre EFICÁCIA (produção de efeitos) e APLICABILIDADE (utilização)!

    A APLICABILIDADE das normas é

    Eficácia Plena    (Imediata, Direta e Integral)

    Eficácia Contida  (Imediata, Direta, e Não Integral)

    Eficácia Limitada  (Mediata, Indireta e Reduzida)

    só que a questão em momento algum falou na APLICABILIDADE da norma e sim na EFICÁCIA JURÍDICA (produção de efeitos) na qual em todas elas será imediata, direta e vinculante .

    Certa a questão"

  • APLICABILIDADE das normas é

    Eficácia Plena    (Imediata, Direta e Integral)

    Eficácia Contida  (Imediata, Direta, e Não Integral)

    Eficácia Limitada  (Mediata, Indireta e Reduzida)

    ex os direitos sociais do art. 6º, todos eles, são normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.


ID
777916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    REDUÇÃO SALARIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA


    Do princípio da irredutibilidade dos salários.

    Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.
    Ou seja, a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria.
    Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X:
    "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:
    ...
    VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;...
    X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;..." (grifo nosso)
    A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468.
    "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo....
    § 4º: Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário."
    " REDUÇÃO SALARIAL - Redução proporcional à JORNADA DE TRABALHO - Intervenção sindical - Necessidade - ACORDO COLETIVO - LEI 4923/65 - ART. 7º/CF, VI e XIII - A redução salarial com a conseqüente redução proporcional da jornada de trabalho, não tem mais escoro no artigo 503 da CLT, posto ter sido revogado tacitamente pela Lei n.º 4923/65. Demais disso, com a promulgação da CF/88, conforme o artigo 7º, inciso VI e XIII, necessária a intervenção da entidade sindical no acordo coletivo. Não se considera acordo coletivo aquele firmado pela empresa com um grupo inominado de empregados, sem a participação de sindicato. "
    (TRT/9ª Reg. - Rec. Ordinário n. 0345/92 - 4a. JCJ de Curitiba - Ac. 6947/93 - 2a. T. - maioria - Rel.: Juiz José Montenegro Antero - Recte: Placas do Paraná S/A - Adv.: Acácio Correa Filho - Recdo: Moacir Silveira - Adv.: Márcia Bader Maluf - Fonte: DJPR, 09.07.93, pág. 35)

    fonte : http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/18809/reducao-salarial/
  • irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranqüilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.

    bons estudos
  • GABARITO: CERTO. Art. 7º, VI, CF:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Apenas uma ressalva: É possível a redução de salário de servidor para adequação ao teto constitucional. Senão, vejamos:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DOMINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QUINQUÊNIOS.LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.411. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido aorecebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no tetoconstitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo.2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos alimitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao sersomada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmenteprevisto. "1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha doentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF,Rel. Min. Sepúlveda Pertence), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação aoart. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, quese sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) asvantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passama integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que 'somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais"(MS 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau).4137XIConstituição Federal3. Recurso Ordinário não provido.
    (32642 CE 2010/0124643-0, Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2011)
  • correto.
    Art. 7º
    Trabalhadores urbanos e rurais. Direitos (resumidos)

    -Proibido despedida arbitrária ou sem justa causa.Se ocorrer,recebe indenização compensatória e seguro-desemprego.

    -FGTS.

    -Salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (como é que com R$622,00 por mês alguém consegue pagar por tudo isso e ainda sustentar a família??)

    -piso salarial proporcional à extensão e à complexidade. Por esse argumento é possível justificar porque médicos e juízes ganham mais do que outras profissões de formação superior.

    *salário não pode ser reduzido. EXCEÇÕES: se convenção ou acordo coletivo assim estabelecer.
  • Princípio da Irredutibilidade salarial ou da Intangibilidade salarial -  Este princípio deriva de outro princípio do direito do trabalho - inalterabilidade contratual lesiva. 

    O princípio tem por finalidade proteger o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário.

    Pode ser relativizado;

    * Com respaldo legal: através do artigo 7,  VI "... salvo disposto em convenção ou acordo coletivo..."
    * Com respaldo jurisprudencial: Diante de situações que permitam a redução, como por exemplo a "quase quebra da empresa", no caso a redução será temporária até a empresa se restabelecer economicamente.
  • As contratações de trabalhadores no Brasil são feitas pelas empresas em regime CLT. No regime CLT, os trabalhadores (também chamados “celetistas”) estão abrangidos pelas normas definidas na CLT, que devem ser cumpridas pela empresa contratante. Uma peculiaridade da CLT é que seu contrato é BILATERAL. Suas cndições não podem ser alteradas ao bel prazer do patrão, sendo necessário a concordância do empregado.

    Errado.
  • Gabarito: Certo;   Art. 7 inciso VI: Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • CORRETO
  • O salário pode ser reduzido por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo, em havendo contrapartida para a melhoria das condições de trabalho.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:


    Diferença entre ACORDO e CONVENÇÃO coletiva de trabalho.

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT): é um ACORDO FIRMADO entre a ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES e uma DETERMINADA EMPRESA.


    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT): é um ACORDO CELEBRADO entre DOIS SINDICATOS, ou seja, é um acordo feito entre SINDICATO DOS TRABALHADORES e o SINDICATO PATRONAL.



    http://www.escrital.com.br/faqs_resposta.asp?resposta=65#


  • Convenção e acordo coletivo pode retirar suas calças.

  • Conforme art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

    Atenção, contudo, para os seguintes julgados do STF:

    “Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração. [RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011.] Vide: RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999".

    “Funcionário público. Conversão compulsória do regime contratual em estatutário. Redução verificada na remuneração. Art. 7º, VI, c/c art. 39, § 2º, da Constituição. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico. [RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999.] = AI 794.665 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010. Vide: RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011".

    A assertiva, portanto, está certa



  • Gabarito: "CORRETO"

     

    A redução salarial só será possível se estiber prevista em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO, nos termos do art. 7º, VI, da CF.

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • CERTO.RUMO AO TRT.

  • Temer riu disso.

  • Atenção quanto ao Art. 503 da CLT, quando diz que: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

     

    Porém, conforme Art. 7º, Inciso VI, CF/88, deve somente a negociação coletiva o pressuposto básico para redução salarial do empregado. Portanto, a negociação de redução salarial do jeito que está descrito no Art. 503 da CLT não pode acontecer.

     

    Além disso, segundo o Art. 611-A, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • Conforme art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
     

    O que tá ruim, pode ficar pior, acredite!

  • Certo

    Conforme art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

    Atenção, contudo, para os seguintes julgados do STF:

    “Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração. [RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011.] Vide: RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999".

    “Funcionário público. Conversão compulsória do regime contratual em estatutário. Redução verificada na remuneração. Art. 7º, VI, c/c art. 39, § 2º, da Constituição. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico. [RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999.] = AI 794.665 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010. Vide: RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011".

  • A redução salarial só será possível se estiber prevista em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO, nos termos do art. 7º, VI, da CF.

  • Interessante olharmos em termos atuais p/ a MP 936 que de forma excepcional devido ao estado de calamidade pública nos diz exatamente o contrario e ferindo o preceito constitucional de forma ampla, mas que tem por intuito "salvar" os postos de trabalho.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

  • GABARITO: CERTO

    MC 2013: O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais. CERTO

    SUFRAMA 2014: Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho. CERTO

    ANAC 2012: Uma das garantias constitucionais do servidor público é a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, salvo os casos previstos na própria constituição. CERTO

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. 

    O comando da questão fala da CF, o que faz o gabarito ser realmente certo. Conquanto é importante deixar esse julgado aqui onde, excepcionalmente, foi aceito acordo, inclusive de redução salarial, por acordo individual.

  • Ainda a respeito dos direitos sociais, é correto afirmar que:  A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo.

  • Art. 7° VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

  • CERTO

    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    • irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    Acrescentando:

    MC 2013: O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais. CERTO

     

    SUFRAMA 2014: Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho. CERTO

     

    ANAC 2012: Uma das garantias constitucionais do servidor público é a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, salvo os casos previstos na própria constituição. CERTO


ID
777919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

A garantia da dignidade da pessoa humana e do direito à vida depende da garantia do mínimo necessário à existência; por isso, a teoria da reserva do possível propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas.

Alternativas
Comentários
  • Eu discordo do gabarito! Ao meu ver a essência da teoria da reserva do possível é servir como argumento para vincular a concretização dos direitos sociais ao despreendimento de gastos públicos e não propor, como afiram a questão, que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas. Isso porque, há direitos sociais fundamentais que independem de prestações positivas para ser concretizado, como é o caso do núcleo essencial do direito à saúde, o que hoje conhece-se como "Direito ao Mínimo Existencial".
    Ao meu ver, o item está incorreto por ter generalizado que TODOS OS DIREITOS SOCIAIS sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas. O direito à saúde encontra-se topograficamente localizado no Capítulo II da CF/88, "DOS DIREITOS SOCIAIS" e, no entanto, pode ser considerado um direito fundamental como já decidiu o STF, inclusive designando-o como direito de DUPLA FACE (ora individual, ora social). A discussão na doutrina, acerca do tema, é gigante! Facilmente esse item será anulado! 
    Quem tiver interesse, fiz recentemente uma monografia sobre o tema numa especialização em direito público.
  •  Perfeito Paulo, em uma outra questão desse mesmo concurso ( Q259302) o examinador questioa a efetividade das normas de Direito social, 
    e realmente há uma imensa divergência doutrinária sobre o tema, apesar de o STF entender que trata-se de norma de Eficácia Limitada.

    veja mais no link : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eficacia-e-efetividade-dos-direitos-sociais-prestacionais,31225.html

    V
    eja sobre a divergência : http://www.lfg.com.br/artigo/20080409101450919_direito-constitucional_-artigos--a-eficacia-dos-direitos-sociais-ivja-neves-rabelo-machado.html
  • Discordar é um direito dos colegas. Mas infelizmente, o CESPE, como sempre faz, pegou um julgado do STF, selecionou alguns trechos, deu um control c control v e pronto. 
    Concurso é assim: certo ou errado. Não dá para discutir tese acadêmica. 
    Em tempo: o julgado do STF de qual o CESPE buscou a assertiva é o seguinte: 

    A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional  do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela -se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE 639.337?AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Não obstante o excelente comentário do colega PAULO ROBERTO, acredito que, embora o enunciado se mostre um tanto confuso, o seu teor aduz que, sob o manto da Reserva do Possível, os direitos sociais devem ser relativizados, ou seja, a efetiva aplicação de tais direitos depende das condições orçamentárias e/ou econômicas do Estado, idéia esta que, no entanto, encontra limitação quando se trata de direitos sociais relativos à vida e à saúde, vez que estão inseridos no conceito do "mínimo existencial".
    Sobre o tema, vale a pena atentar para essa decisão do TJ/MS acerca de fornecimento de medicamento pelo Estado à pessoa portadora de Mal de Alzheimer:

    In casu, restou evidenciado que a impetrante é portadora de Mal de Alzheimer, doença devidamente atestada por profissionais da saúde (f. 16-18-TJ/MS) e que, na data de 20 de dezembro de 2007, apresentou requerimento administrativo com o escopo de obter o medicamento necessário ao seu tratamento de saúde (f. 13-TJ/MS), aspectos que, aliados a sua condição de pessoa idosa (cujos interesses merecem proteção prioritária), impõem a rejeição da tese de necessidade de dilação probatória suscitada pelo parquet estadual.
    Vale ressaltar que os direitos sociais à vida e à saúde (ligados pelo supraprincípio da dignidade da pessoa humana) são aspectos que se sobrepõem às regras de procedimento instituídas pelo Poder Público.
    Nesse contexto, ao correlacionar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, diante dos possíveis obstáculos que possam ser levantadas pelos entes públicos (a exemplo da reserva do possível), o constitucionalista Leo Van Holthe, em sua obra Direito Constitucional, assevera:
    "Ocorre que, segundo a melhor doutrina, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui, por sua vez, um limite claro: a dignidade da pessoa humana e o direito a vida. Para Ingo Volfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida são parâmetros para o reconhecimento do mínimo existencial que se deve garantir aos indivíduos quando, então, os direitos sociais se transformam em "direitos subjetivos a prestações positivas", afastando-se, nesses casos, a teoria da reserva do possível. (Direito Constitucional, Editora Podivm, 2007, pág.352).
    FONTE:

    http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/58229/mandado-de-seguran-a-fornecimento-de-medicamento-mal-de-alzheimer-dever-do-estado-direito-fu
  • Imprescindível a leitura do voto do Ministro Humberto Martins (STJ) acerca do tema RESERVA DO POSSÍVEL e MÍNIMO EXISTENCIAL (link adiante). As charges abaixo ilustram bem o tema. Simplesmente perfeito: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21598892/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-36394-rj-2011-0195087-8-stj/inteiro-teor 





  • QUESTÃO ANULADA:
    Justificativa do CESPE:

    "O item, ao afirmar que a teoria da reserva do possível  propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas, denota aparente conflito de definições ou divergência conceitual, fato que prejudicou seu julgamento objetivo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação do item."
  • Massa Artur! Realmente andou mal a CESPE ao cobrar na prova um tema de elevadíssima celeuma doutrinaria e jurisprudencial. De pacífico sobre o tema só há a informação de que ele ainda não é pacífico... O aprendizado aqui trazido pelos colegas, porém, é bastante salutar para o aprendizado...
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  O item, ao afirmar que a teoria da reserva do possível propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas, denota aparente conflito de definições ou divergência conceitual, fato que prejudicou seu julgamento objetivo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação do item.
    Bons estudos!
  • ERRADO

     

    A teoria da reserva do possível serve para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais. 

     

    Segundo ela, a efetivação dos direitos sociais encontra dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. 

     

    Assim, trata-se de uma teoria que afasta a aptidão do Poder Judiciário de intervir na garantia da efetivação de direitos sociais. 

     

    Para que esse limite à ação do Judiciário seja válido, entretanto, é necessária a comprovação da ausência de recursos orçamentários suficientes para a implementação da ação estatal.

     

    Percebe-se, portanto, que a teoria da reserva do possível NÃO propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos. 

     

    Pelo contrário: estabelece limites à obrigatoriedade do Estado de lhes dar efetividade. 

  • Justificativa da banca:  O item, ao afirmar que a teoria da reserva do possível propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas, denota aparente conflito de definições ou divergência conceitual, fato que prejudicou seu julgamento objetivo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação do item.

    Ou seja, o CESPE elaborou essa questão com o fazedor de lero-lero.


ID
777922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

Apenas brasileiros natos podem compor o Conselho da República, já que ele é formado pelo vice-presidente da República, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal, pelos líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do ministro de Estado da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa




    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; (não são necessariamente brasileiros natos)

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; (não são necessariamente brasileiros natos)
           VI - o Ministro da Justiça; (não é necessariamente brasileiro nato)
           VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

  • Só complementando por meio de uma "OBSERVAÇÃO" os comentários acima por achar importante:

    Vale ressaltar que os cargos de "CARREIRAS DIPLOMÁTICAS" são "PRIVATIVAS"  a bresileiros natos, mas o "CHEFE DOS DIPLOMATAS, que é o "MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES"  não precisa ser brasileiro nato, pois é de livre nomeação do PRESIDENTE DA REPUBLICA!!

    Impende destacar ainda que são cargos privativos de brasileiros NATOS, o PRESIDENTE DO CNJ( CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA),  pois se trata aqui de um MINISTRO DO STF!!

    E ainda, é privativo de brasileiro nato, o cargo de Presidente do TSE!!!


    São explicações do PROFESSOR FABIO TAVARES, que ministra aula como ninguém!! ÓTIMO PROFESSOR!!
    Espero ter ajudado!!
  • Em relação ao Conselho da República é obrigatório que sejam natos os 6 cidadãos.
  • Atenção pessoal, a próxima vez o Cespe pode pedir sobre o Conselho de Defesa Nacional, então adiantando:
    CF, art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
    I - o Vice-Presidente da República;
    (nato.)
    II - o Presidente da Câmara dos Deputados; (nato.)
    III - o Presidente do Senado Federal; (nato.)
    IV - o Ministro da Justiça;
    V - o Ministro de Estado da Defesa; (nato.)
    VI - o Ministro das Relações Exteriores;
    VII - o Ministro do Planejamento.
    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (nato.)

    -
    Ou seja, dos 8 membros, 5 são brasileiros natos e três não necessariamente.
    Força e fé. Sucesso!

  • Excelente observação BRENO! Devemos ainda atentar para alguns detalhes:
    Atenção para não confundir Conselho de Defesa Nacional com Conselho da República:

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    I - o Vice-Presidente da República;
    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
    VI - o Ministro da Justiça;
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
    Atençao para as pegadinhas do malandro!
    São cargos privativos de brasileiros natos:
    Presidente e vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (só podem ser ocupados por Ministros do STF);
    Presidente do CNJ (só pode ser ocupado por Ministro do STF)

    Não são cargos privativos de brasileiros natos:
    O Ministro das Relações Exteriores não é privativo de Brasileiro nato – esse cargo não necessariamente precisa ser ocupado por Diplomata. A gente lembra de "carreira diplomática" e aí a gente dança. Veja a questão Q23815 do CESPE.
    O presidente do STM (Superior Tribunal Militar) não é privativo de Brasileiro nato – O cargo não necessariamente precisa ser ocupado por um oficial das forças armadas.


  • O líder da maioria e o líder da minoria, tanto da CD quanto do SF, NÃO precisam ser brasileiros natos. Pode ser qualquer Deputado/Senador indicado por sua legenda partidária ou bloco parlamentar.
  • Diferença entre brasileiros NATOS e NATURALIZADOS :

    A  PROVA EXTRA FUNDIU A CABEÇA



     PROpriedade :

     Propriedade de empresas jornalísticas . art 222, CF
    Nato : PODE comprar rádio, jornal etc
    Naturalizado : Sim , só depois de 10 ANOS DE NATURALIZAÇÃO


    EXTRAdição :

    Nato ;. NUNCA  poderá ser extraditado
    Naturalizado : a) Pelo crime anterior à naturalização              b)     Tráfico de drogas doméstico ou internacional - antes ou depois da naturalização


    Função

    Natp: Consultoria Conselho da República 
    Possui 6 assentos privativos

    Cargos:

    Presidente da República e  Vice- presidente
    Presidente da Câmara e do Senado ( só lembrar quem assumi na ausência  do presidente e do vice )
    Ministro do STF e  e Min. do Estado de Defesa
    Carreiras diplomática
    Oficial das forças Armadas ( tenente pra cima )
  • os referidos cargos cargos citados na questao,tabem sao acessiveis a estrangeiros residentes no pais,que sao vice presidente,presidente da camara de deputados e do senado federal e os lideres da camara dos deputados e senado federal.
  • Nossa que excelente dica do  Pithecus Sapiens.

    imagina essa questão do cespe:
    São cargos privativos de brasileiros natos, entre outros, o de presidente TSE e vice.
    gabarito: correto.


     muitaaaaaaaaaa gente erraria essa questão!!!!!!!

      
  • Pithecus nao digo que te amo..mas agradeço pela colaboraçao no site que ajuda
    muitas pessoas a aprimorar os estudos!!

    Parabens por essa e por inumeras postagens!
  • Bem amigos concurseiros essa questão e ultra mega de iteligeência,pois esta pergutando quais podem compor o Conselho da republica, que na verdade são os brasileiro natos que podem compor 

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: FUNCÕES PRIVATIVAS DE BRASILEIROS NATOS

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

  • Olá companheiros de luta!

    Henrique, engano seu. Atente que não há discrição constitucional para que líderes da maioria ou minoria da Camara dos Deputados ou Senadosejam brasileiros natos. A nacionalidade nata é exigida para PRESIDENTE da Câmara ou Senado. Logo, a afirmativa de que no Conselho da República só tem brasileiros natos é inverídica.

    No meio do caminho tinha uma pedra...
  • Pithecus, excelente dica!
    Quanto a questão, muito boa! heheheh cai feito um patinho!
  • A questão envolve o conhecimento de dois artigos constitucionais: art. 12, §3º c/c art. 89:

     
    Art. 12.
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
     
    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    I - o Vice-Presidente da República;
    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - o Presidente do Senado Federal;
    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
    VI - o Ministro da Justiça;
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
     
    Pela análise dos dispositivos supracitados, tem-se que somente o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal são privativos de brasileiros natos, os demais podem ser constituídos por brasileiros naturalizados.
     
    Gabarito ERRADO
  • A Professora Priscila Pivatto comentou a questão e disse, "tem-se que somente o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal são privativos de brasileiros natos, os demais podem ser constituídos por brasileiros naturalizados." Ela esqueceu de citar 6 cidadãos brasileiros natos com mais de 35 anos, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

  • Pessoal!! 

    Só não esquecer que o Ministro da Justiça não precisa ser brasileiro nato.

  • Total de 9 Membros "Natos" do Conselho Da República:

    Vice Presidente  da República ; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; + 6 cidadãos brasileiros natos com mais de 35 anos...


  • O COMENTÁRIO DESSES PROFESSORES NÃO SÃO BONS.

    NUNCA COMPLETO. PREFIRO OLHAR OS COMENTÁRIOS DOS AMIGOS.

  • Ministro do Estado da Justiça ---> pode ser brasileiro naturalizado



    Líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados ---> pode ser brasileiro naturalizado



    Líderes da maioria e da minoria do Senado Federal ---> pode ser brasileiro naturalizado


    Portanto, tanto o brasileiro nato como o brasileiro naturalizado podem compor o Conselho da República.

  • O Conselho da República não é composto apenas de brasileiros natos. Os únicos que devem ser brasileiros natos na Câmara e no Senado são seus respectivos presidentes, ou seja, os líderes das maiorias e minorias podem ser naturalizados.

    Além disso, o Ministro da Justiça não precisa ser nato. Cuidado pra não confundir com o Ministro da Defesa (este sim deve ser nato).

  • Art. 12.
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    I - o Vice-Presidente da República;
    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - o Presidente do Senado Federal;
    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
    VI - o Ministro da Justiça;
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

  • Nossa resolvi essa questão em 1sec....

  • O ministro da justiça não precisa ser brasileiro nato, tampouco os líderes da maioria do SF e os da maioria da CD. 

  • É bom lembrar que o Presidente da República também integra o Conselho da República, pois este o PRESIDE!!! Preside ambos!!!

    ART. 84, XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. 

     

  • Gabarito: ERRADA

     

    Não só os brasileiros natos podem compor o Conselho da República, já que ele é formado pelo vice-presidente da República, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal, pelos líderes da maioria e minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (que não precisa ser nato), do Ministro da Justiça (que não precisa ser nato), além de (06) cidadão brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo (02) nomeados Presidente da República, (02) eleitos pelo Senado Federal e (02) eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de (03) anos, vedado recondução, nos termos dos artigos 89 e 12, § 3º, da CF.

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • ERRADO!

     

    CONSELHO DA REPÚBLICA

     

     - VICE- PRESIDENTE

    - PRESIDENTE DA CÂMARA

    - PRESIDENTE DO SENADO

    - OS LÍDERES DA MAIORIA E MINORIA NA CÂMARA

    - OS LÍDERES DA MAIORIA E MINORIA NO SENADO

    - MINISTRO DA JUSTIÇA

     - 6 CIDADÃOS BRASILEIROS NATOS

     

    ====> UMA DAS COMPETÊNCIAS: OPINAR SOBRE INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

     

     

    CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

     

     - VICE- PRESIDENTE

    - PRESIDENTE DA CÂMARA

    - PRESIDENTE DO SENADO

    - OS LÍDERES DA MAIORIA E MINORIA NA CÂMARA

    - OS LÍDERES DA MAIORIA E MINORIA NO SENADO

    - MINISTRO DA JUSTIÇA

    - MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA

    - MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    - MINISTRO DO PLANEJAMENTO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    ===> UMA DAS COMPETÊNCIAS: OPINAR SOBRE INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

  • Não só os brasileiros natos podem compor o conselho da república. Este é formado pelo vice presidente da República, pelo presidente da CD, presidente do SF, pelos líderes da maioria e minoria da CD e SF e Ministro da justiça. Esses dois últimos não precisam ser natos e integram o Conselho. 

  •  OS LÍDERES DA MAIORIA E MINORIA NA CÂMARA e OS LÍDERES DA MAIORIA E MINORIA NO SENADO não precisam ser brasileiros natos, haja vista que um brasileiro naturalizado pode ser senador ou deputado, desde que não ocupem os respectivos cargos de presidente da casa.

  • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    I - o Vice-Presidente da República; (NATO)
    II - o Presidente da Câmara dos Deputados; (NATO)
    III - o Presidente do Senado Federal; (NATO)
    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; (Não precisa ser nato)
    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; (Não precisa ser nato)
    VI - o Ministro da Justiça; (Não precisa ser nato)
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
     
    Pela análise dos dispositivos supracitados, tem-se que somente o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal são privativos de brasileiros natos, os demais podem ser constituídos por brasileiros naturalizados.

  • Colaborando:

    Privativo de brasileiros NATOS (Pres. TSE, Presidente CNJ, e cargos de Oficiais Mar,Exerc: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Almirante, Contra-Almirante, entre outros.)

    Fiquem espertos.....

    Bons estudos.

  • Apenas brasileiros natos podem compor o Conselho da República? ERRADO, pois os LÍDERES DA MAIORIA e LÍDERES MINORIA da CD e SF, + Ministro da Justiça, não precisam ser brasileiros natos.

  • NÃO PRECISAM TODOS SEREM NATOS COMO FALTOU OS 6 BRASILEIROS NATOS NA COMPOSIÇÃO DESCRITA

  • Art. 12. CF

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa ---- repetindo, Ministro de Estado de DEFESA

  • Como é impossível saber tudo, o final da questão me fez gabaritar, pois tinha certeza que o ministro que a assertiva se refere é o da defesa.

    GAB. ERRADO


ID
777925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

A deportação, pena aplicada a quem pratica algum delito em território brasileiro, consiste na retirada compulsória de estrangeiro residente ou domiciliado no país.

Alternativas
Comentários
  • Em quais condições um estrangeiro pode ser deportado do Brasil?

     
     

    O que é deportação ? Em quais condições um estrangeiro pode ser deportado ?

    A deportação de um estrangeiro do território nacional está regulamentada  pela Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:

    TÍTULO VII
    Da Deportação 
     

    Art . 56. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território brasileiro no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. 
            § 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21 § 2º, 24, 36, parágrafo único, 97 a 100, §§ 1º ou 2º do artigo 103 ou artigo 104. 
            § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo. 

    Art . 57. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. 
    Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo. 

    Art . 58. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesascom a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. 

    Art . 59. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. 

    Art . 60. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. 
    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 72. 

    Art . 61. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a sua expulsão. 

    Art . 62. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. 

    Art . 63. O deportado só poderá reingressar no território brasileiro se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
    http://www.portalconsular.mre.gov.br/faq/em-quais-condicoes-um-estrangeiro-pode-ser-deportado

  • A questão se refere à expulsão !!
  • Ao lado da deportação e da extradição, a expulsão é uma das três medidas que se dirigem compulsoriamente contra os estrangeiros. A expulsão distingue-se por sua aplicação especificamente aos estrangeiros considerados nocivos ou indesejáveis ao convívio social. É ato discricionário e tem sempre o caráter político-administrativo de defesa do Estado.
    O juízo quanto à conveniência e oportunidade da aplicação da medida compete exclusivamente ao Presidente da República, geralmente em desfavor de estrangeiro que comete crime ou falta grave no território nacional.


    Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:
    TÍTULO VIII 
    Da Expulsão

    Art . 64. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. 
    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: 
    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; 
    b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; 
    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou 
    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

    http://www.portalconsular.mre.gov.br/faq/em-quais-condicoes-um-estrangeiro-pode-ser-expulso-do-brasil

    E no caso da Extradição (CF. ART 5º, LI)

    Apenas o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, obedecendo às seguintes condições: 
    a) em caso de crime comum praticado antes da naturalização; ou 
    b) em hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas.

  • GABARITO: ERRADO.
      
    Os comentários acima postados esclarem bem o gabarito, porém, vale a pena destacar que o conceito inserido no enunciado diz respeito à expulsão e que, na DEPORTAÇÃO, o estrangeiro, sequer entra no país. É "barrado" logo na entrada.

  • Bem ponderou o jovem homo sapiens australopithecus afarensis (esse aqui de cima), pois trata-se a deportação de "barrar" a entrada de estrangeiros em nosso país com sua retirada compulsória, estando errada a questão na parte em que informa estar o estrangeiro residente ou domiciliado no país.
    Ora, se ele foi "barrado", se entrou ilegalmente, não há que se falar em residência ou domicílio, o que seria mais adequdo à expulsão ou mesmo extradição.



    Bons estudos a todos!
  • A expulsão está prevista no artigo 65 da lei n° 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5°, inciso XLVIII, “d”, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

  • Tem razão  dona Roberta, passamos dos Limites..  Vamos voltar ao estudos galera. huahauahau
  • Ainda não entendi o erro da questão. Qual a diferença entre deportação e extradição?
  • É verdade.. eu li a questão várias vezes só por causa do número de comentários..
    Pois normalmente quando o número de comentários é muito alto (altissimo nesso caso) a questão é polêmica!
  • Alguém sabe me dizer qual será a premiação para o comentário #100 dessa questão?
    Muito obrigado.
  • Pessoal quando vi 79 comentários dessa questão que parecia ser não tão difícil, apesar de ter errado. Confesso que na hora afirmei em alto e bom som, ‘’caramba nunca vi tantos comentários de uma questão e, então fui Le-los e percebi uma dissertação argumentativa amorosa. Muito legal, mais no fecho do discurso é saber que estamos na luta e concerteza e dedicação chegaremos lá!!!
    Ah, então completarei os 80 pra ficar redondo essa coisa!!

    ‘’Existe uma batalha diária entre o bem e o mal dentro de todos nós. O vencedor será sempre aquele que tiver você como aliado.’’

    Luque Ronald

  • Como quase ninguém vem aqui, resolvi postar neste nosso MIRC-QC o apelo do nobre amigo Osmar, o 01 do QC:

    "Pessoal,

    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...

    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...

    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...

    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”"


    Já mandei meu pedido, e vcs?
  • Aqui só tem FERA.  rsrsrs  pelo visto vai chegar a 100 comentários..  assustador heim??kkk   Vocês realmente são pessoas inteligentes..  
  • Quanta bobeira, gente! Ri muito de todos. Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Valeu pela descontração.
  • Pelo amor de Deus! Esse povo não precisa mais passar em concurso algum.E ainda estão comentando no lugar errado.
    os comentaíos deveriam ser em questões de gramática. Ótimos textos...
  • Tem gente que reclama da perda de tempo que é ler esses comentários, mas incoerente e tolamente perde mais tempo ainda se prestando a reclamar.

    Povo reclamão.
  • 106!!!  Uruuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!!
  • Allan Kardec, Ysla, Klauss, Marcelo Naciso e CIA, reuni-lo-eis  em um quarto de hotel ou "motel" para que possam desfrutar de momentos únicos de felicidade intelectiva, de devaneios esclarecedores, e talvez, por fim, resolver esse tão assombroso caso de relacionamento mal resolvido das partes e contrapartes nele envolvidos. por meio de uma jocosa, contudo não menos funcional, sessão conjunta de casais. Confesso, todavia, nao ser esse meu desejo (tal resolução), porquanto devo momentos únicos de diversão a eles, e, indo mais longe, sinto falta dos embates calorosos de outrora - os quais remontam à fantasia existente em cada um de nós concurseiros, haja vista serem constituidos do mais alto nível do "buarque holandes" ou "machado de assides" (línguas adotadas por alguns integrantes do QC)- entre Klauss e guerreiros no polo Ativo? ou passivo? e Allan Kardec, Marcelo Narcisio e cia noutro polo Ativo? ou Passivo? (não cabe interpretação irónica). Despeço-me com o singelo pedido de que não parem com esses comentários esclarecedores e enaltecedores da pureza humana. 

    Em tempo venho dizer-lhe, preclário Allan Kardec, que seu Honda Civic Si é o suprassumo da mecânica contemporânea a atingir  à classe média!
  • A deportação é considerada uma devolução obrigatória de estrangeiros que estão irregularmente em outro país. Eles são levados de volta para o estado de sua nacionalidade.
    As leis permitem o futuro retorno dos deportados ao estado que o deportou, portanto tem que estar tudo dentro da lei.
    A deportação pode ser causada por um visto de entrada falso, ou seja, a atividade profissional não é compatível com o visto e a permanência a mais do prazo permitido.
    A deportação não é uma expulsão, pois ela permite que a pessoa que foi deportada volte ao local de onde foi deportado.
    Quando uma pessoa está clandestinamente em um território, a única coisa que ela poderá esperar é a sua deportação para o seu próprio território.
    Para uma pessoa ir para outro país, é necessário que ela retire o VISTO, que é uma permissão dada pelas autoridades.
    Geralmente as pessoas que são deportadas, são aqueles que para chegar até aquele determinado país, teve que atravessar a fronteira, ficando assim ilegal no país.

    Bons Estudos!



  • Existe concurso pra porteiro de zona?? o cargo é privativo para o sexo masculino??  É CESPE?? é uma errada anula uma certa?? será que eu passo?? se eu não passar posso  ser reaproveitada na zona?? posso ser promovida por merecimento a cafetina? deve ser muitoooooo bom ser porteiro de zona!!!
  • A cronista Synalda está enganada, pois passei para a segunda fase da prova para Técnico de Portaria da 3a. Zona, agora falta a prova de títulos...
    Mas ainda não entendi o erro da questão. Qual a diferença entre deportação e extradição?
  • A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5°, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5°, inc. LII, CF).

    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei n° 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5°, inciso XLVIII, “d”, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013194418405&mode=print

  • Obrigada Lailane
    Enfim um comentário ÚTIL!!!


  • O pior é chegar aqui depois que tais comentários foram removidos.
  • A  deportação tem relação com a legalidade, é a saída compulsória do estrangeiro que entrou ou permanece irregularmente no país por não cumprimento dos requisitos legais.
  • Mas afinal, o que é extradição?

    Acho a dúvida pertinente...
  • QUESTÃO CORRETA.

    EXTRADIÇÃO: quem cometeu crime (estrangeiro ou brasileiro naturalizado).

    DEPORTAÇÃO: estrangeiro que está com a documentação ilegal.

    EXPULSÃO: estrangeiro que comete atos contrários ao interesse nacional.
    É uma MEDIDA DE RESGUARDO DA SOBERANIA DO PAÍS. SE FOSSE CONSIDERADA UMA PENA, seríamos obrigados a obedecer a um devido processo legal para poder expulsar o estrangeiro, o que não ocorre.
  • A deportação, pena aplicada a quem pratica algum delito em território brasileiro, consiste na retirada compulsória de estrangeiro residente ou domiciliado no país. QUESTÃO ERRADA

    A deportação consiste em devolver o estrangeiro ao exterior, por meio de medida compulsória adotada pelo Brasil, quando o extrangeiro entra ou permanece irregularmente no nosso território. Não se trata de prática de delito em qualquer território, mas sim do não atendimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território nacional.

    - A expulsão é medida coercitiva tomada pelo Estado, para retirar forçadamente de seu território um estrangeiro que praticou atentado à ordem jurídica do país em que se encontra. Não depende que requisição do país estrangeiro.

    - Extradição é entregar um indivíduo a outro país, no qual praticou determinado crime, para que lá seja julgado, com a aplicação das leis desse país. Por exemplo, um canadense pratica um crime do Canadá e foge para o Brasil; o governo canadense, então, pede ao governo brasileiro a extradição do indivíduo, para que ele seja julgado no Canadá, com a aplicação das leis canadenses.
  • Quer dizer que extradição e deportação são conceitos distintos?

    Qual a diferença? Alguém poderia me explicar?
  • Pois sim Klaus.

    A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo , inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. , inc. LIICF).

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!

  • Deportação não é pena. Trata-se de controle administrativo daqueles que ingressam irregularmente (ex.: sem visto) ou permanecem irregularmente, ainda que tendo entrado regulamente (ex.: entrou com visto ok, mas permaneceu além do tempo autorizado). O estrangeiro deportado pode regressar ao Brasil desde que satisfeitas as condições para sua regular entrada e/ou permanência.

  • Deportação não é tido como pena, sendo um procedimento administrativo (não passa pelo Judiciário), relativo as pessoas que entram no país irregularmente (sem visto) ou que entraram regularmente mas que agora estão irregulares (visto vencido, como exemplo). 

    A deportação, cabe prisão administrativa por ordem do Ministro da Justiça, enquanto não se efetiva a deportação, por um período de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, caso necessário.

    O reingresso do estrangeiro ao Brasil poderá ser realizado se este pagar as despesas e multas referentes a sua deportação.

  • Deportação não é para quem cometeu delito.

    Deportação é para quem está irregular no Brasil, referente à documentação, ou que entrou regular e o prazo do visto venceu e continua no Brasil, ou quem já entrou clandestinamente, irregularmente.

    Trata-se de um procedimento administrativo, que nem passa pelo Judiciário

  • Extradição - lembrem dos POLÍTICOS. É pra quem comete crime e foge pra itália, por exemplo, e se não bastasse, comete crime lá também e é EXTRADITADO...


    Deportação - Lembrem da SOL da novela América, que não conseguiu o GreenCard e ficou quase a novela inteira ILEGAL no país. Quando ela foi descoberta, foi DEPORTADA por estar IRREGULAR\ILEGAL.


    Expulsão é SEM ampla defesa, tu és expulso do país SOBERANO porque atentou contra a dignidade nacional. Lembrem-se: Atentou contra a soberania nacional NÃO TEM CONVERSA (nem ampla defesa) ÉS EXPULSO!

    Atualização: Não tinha me dado conta, mas expulsão por soberania nacional me lembra do Mateus Solano, expulso de casa pelo papi soberano na novela das 8.


    Tá, parei.

  • Letiéri, seu comentário foi Show! "e se não bastasse, comete crime lá também e é EXTRADITADO..." kkkkkkkkk

  • Viciado nas novelas esse Letiéri hahaha não vi nenhuma, mas ótimo para compreender, associar e nunca mais esquecer. 

  • o povo aqui parece ter um grau a menos de sanidade, ne? nunca vi tanta

  • ESSE LETIÉRI DEVERIA DAR AULAS! hahahahahaha

    Iria ser a sabidona, guardar tudo por lembrar das novelas. SHOW! hahahaha

  • Certo


    Só um detalhe do comentário do Letiéri kkkkkkkkk.. meu velho vc deveria trabalhar na Globo

  • o jovem respondeu a pergunta utilizando o seu conhecimento em novelas haahahahah genial

  • A deportação é instrumento adequado para expelir estrangeiro que tenha entrado no território nacional de modo irregular, clandestino ou ainda daquele que tenha entrado de modo regular, mas, cuja situação dentro de território nacional tenha se tornado irregular. No Brasil, constitui o ato da deportação um ato administrativo discricionário de competência da Polícia Federal.

    Expulsão: é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.Conclui-se a expulsão por meio de decreto do presidente da república.

    Extradição: só se aplica quando o estrangeiro comete crime anteriormente à sua entrada no país, sendo que a extradição deverá tratar deste mesmo ilícito. Em geral, os governos aceitam extraditar estrangeiros quando há leis recíprocas entre o país requerente e o país onde se encontra o estrangeiro. Pode haver, porém, entendimentos entre os dois lados e prosseguir-se com a extradição sem a necessidade de tratado.
    http://www.infoescola.com/direito/deportacao-expulsao-e-extradicao/


  • Daqui a pouco vão falar das novelas mexicanas, as de época e até das chiquititas. Menos!

  • Pode até falar das novelas das Mexicanas não tem problema,desde de que tenha relação com a matéria.

    Valeu Letiéri pela criatividade.

    Show de bola.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    * 2 erros:

       A deportação, pena aplicada a quem pratica algum delito em território brasileiro, consiste na retirada compulsória de

       estrangeiro residente ou domiciliado no país.                         (1)                                                                       (2)

                                      3*

     

    1) Deportação não tem nada a ver com quem praticou delito. Tem a ver com quem tenta entrar ou entrou irregularmente no País.

         Veja: dePORTAção - o cara  nem passa pela PORTA de entrada do País ou terá quer passar novamente por ela por motivo de irregularidade.

    2)  A retirada NÃO é, a priori, compulsória. É fixado um prazo. A retirada compulsória só se dará se o prazo não for respeitado (Nathalia

         Masson, 2015).

     

    * 3 - Não necessariamente residente, pois o cara, ao tentar passar pela porta de entrada e já fazendo dela uma porta de saída, não pode se

            tratar de estrangeiro residente. No entanto, ela não está errada, visto que aqueles que permanecem irregulares no Brasil, são aqueles que,

            de alguma forma, fixaram residência.

     

    Ademais, vale diferenciar:

    . EXTRADIÇÃO ............................entrega de brasileiro naturalizado ou de estrangeiro que cometeu crime no exterior, em atendimento a uma

                                                       solicitação do país onde o crime foi praticado. No caso do brasileiro naturalizado, é necessário que o crime seja

                                                       comum e cometido ANTES da concessão da nacionalidade brasileira; já o estrangeiro não será extraditado se

                                                       o crime cometido tenha sido de natureza política ou de opinião.

     

    . DEPORTAÇÃO ...........................devolução de estrangeiro que tenta entrar ou que permanece irregularmente no Brasil;

     

    . EXPULSÃO.................................devolução de estrangeiro por envolvimento em atividade nociva ao interesse nacional.

    (ibidem).

     

     

    * GABARITO ERRADO.

     

    Abçs.

  • Apenas corroborando ao que os colegas disseram anteriormente...

    Extradição: consiste na entrega do indivíduo a Estado estrangeiro em razão de delito praticado neste. A CF/88 não admite, em hipótese alguma, extradição de brasileiro nato, consoante art. 5º, LI, nem mesmo quando o extraditando é também nacional do Estado requerente. Brasileiro naturalizado é extraditado em duas hipóteses, as quais se encontram elencadas no art. 5º, LI/CF. Ambos os casos referem-se à extradição passiva, ou seja, àquela que é requerida ao Brasil por Estado estrangeiro. Há a Súmula 421/STF que nos diz: "não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

     Expulsão: consiste na retirada à força, do território brasileiro, de estrangeiro que tenha praticado os atos tipificados no art. 65 da Lei n° 6.815/1980. A Súmula 1/STF traz: "é vedade a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna". 

    Deportação: consiste na devolução compulsória - ao país de origem, de procedência ou a qualquer outro que consinta em recebê-lo -, do estrangeiro que tenha entrado ou esteja em forma irregular no território nacional (arts. 57 e 58 da Lei 6.815/1980). Caso a deportação seja inexigível ou haja sérios indícios de periculosidade ou indesejabilidade, o estrangeiro poderá ser expulso do país (Lei 6.815/1980 em seu artigo 62).

    A questão não menciona nada sobre entrega (surrender)mas, apenas mencionando por mero aprofundamento, em que pesem as semelhanças, a extradição não há de ser confundida com referida hipótese, prevista no Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Os dois insitutos possuem natureza e finalidades diversas, não havendo impedimento à entrega de um brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional, por se tratar de uma jurisdição internacional da qual o próprio Brasil faz parte e para a qual manifestou voluntariamente adesão. 

     

    Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. ano:2016, Editora Jus Podivm, p. 488, 489 e 490.

  • Conforme MASSON (2015, p. 330), A deportação decorre da entrada (ou mesmo permanência) irregular do estrangeiro em território nacional, e consiste na determinação de sua saída compulsória para o país de sua nacionalidade (ou para outro país que se disponha a recebê-lo), caso não se retire voluntariamente do território nacional em prazo previamente estipulado. Vê-se que o fundamento é o ingresso ou a estada em desarmonia com os requisitos estabelecidos na legislação pátria, sem qualquer relação com a prática de crime no território nacional ou estrangeiro. É, pois, uma medida administrativa, que possibilita ao estrangeiro (após satisfeitos os requisitos legais) retornar ao país. Vale salientar que a deportação jamais atingirá um nacional, já que enviar compulsoriamente um brasileiro ao exterior configura banimento, pena constitucionalmente vedada (art. 5°, XLVII, "d", CF/88).

    O gabarito, portanto, está errado.

    Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • Gabarito: ERRADA.

     

    A deportação se materializada na hipótese de entrada ou permanência irregular de estrangeiro no país, independentemente da prática de qualquer crime. Desta feita, será deportado aqule que entrar ou permanecer no território nacional violando normas administrativas, e não quiser se retirar voluntariamente no prazo fixado pela autoridade competente.

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • Deus. Recém vi a repercussão do meu comentário. UAHUAHUAHUHAUHAUHAUA

     

    De volta aos estudos, galera! 

     

    Sempre em frente!!! 

     

    Ah, e a novela do Mateus Solano foi uma das 4 ou, no máximo 5, que assisti em toda a vida... Mas, particularmente, topo sim qualquer parada e analogia e jogo mental pra gravar o que for preciso, pela aprovação.

     

    Abraços e MUITA sorte pra nós ;)

  • As diferenças:

    EXPULSÃO: é a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil, pela prática atos que ATENDEM CONTRA À ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

    DEPORTAÇÃO: é a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil devido a IRREGULARIDADE NA SUA ENTRADA OU PERMANÊNCIA

    BANIMENTO: seria a retirada compulsória e unilateral de um brasileito do país por algum ato aqui praticado. É vedado pela CF ( art 5, XVLII, d)

    prof. Rodrigo Menezes (CERS)

  • A deportação se materializada na hipótese de entrada ou permanência irregular de estrangeiro no país, independentemente da prática de qualquer crime.

  • Leia-se EXTRADIÇÃO no lugar de DEPORTAÇÃO

    DEPORTAÇÃO = manter-se ilegal no país. 

     

    Gabarito ERRADO.

  • Muito bom!!! kkkkk

  • Questão excelente, requer atenção e conhecimento sobre br's naturalizados e natos.

    Avante camaradas!

  • Deportação não é penalidade. O deportado pode, inclusive, retornar ao país se estiver em conformidade.

  • Pessoal, Cuidado!

    Os comentários mais curtidos estão equivocados sobre o conceito de deportação, dizendo que sequer a pessoa entra no país, não é isso não, vejam:

     

    Lei 13445 (2017)

     

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    § 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias

     

    Exemplo: Você (estrangeiro) está com o visto de visita aqui no Brasil e o prazo dele acaba mas você continua residindo aqui, logo você será notificado sobre a situação irregular, e se ainda sim não regularizar você será deportado.

  • Já vi noveleiro, mas igual ao Letiéri Paim está pra nascer, to zuando, mas valeu o gancho global q ele fez!

  • Conforme MASSON (2015, p. 330), A deportação decorre da entrada (ou mesmo permanência) irregular do estrangeiro em território nacional, e consiste na determinação de sua saída compulsória para o país de sua nacionalidade (ou para outro país que se disponha a recebê-lo), caso não se retire voluntariamente do território nacional em prazo previamente estipulado. Vê-se que o fundamento é o ingresso ou a estada em desarmonia com os requisitos estabelecidos na legislação pátria, sem qualquer relação com a prática de crime no território nacional ou estrangeiro. É, pois, uma medida administrativa, que possibilita ao estrangeiro (após satisfeitos os requisitos legais) retornar ao país. Vale salientar que a deportação jamais atingirá um nacional, já que enviar compulsoriamente um brasileiro ao exterior configura banimento, pena constitucionalmente vedada (art. 5°, XLVII, "d", CF/88).

    O gabarito, portanto, está errado.

    Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • BIZUS para não errar!


    EXTRADIÇÃO NÃO É DEPORTAÇÃO – Extradição é acordo de cooperação para punir criminoso. Deportação, que existe no Brasil, é quando você devolve o estrangeiro pro seu país porque ele teve uma entrada irregular no Brasil. Deportação não é um crime. É uma mera irregularidade administrativa ali.


    EXPULSÃO- Expulsão também existe no Brasil. É quando um estrangeiro ofende o Brasil, comete um ato nocivo a interesse nacional, e o Brasil decide expulsa-lo do país. 


    BANIMENTO- O banimento é expulsão de brasileiro. Que NÃO existe no brasil. 

     

    *Cuidado- expulsão é expulsão de estrangeiro (existe no Brasil). Banimento é expulsão de Brasileiro (não existe no Brasil).

     

    ENTREGA- entrega é o ato jurídico utilizado para se entregar pessoas para julgamento ao tribunal penal internacional. Então quando o Brasileiro manda pessoa para o TPI, é ato jurídico de entrega.

     

    A extradição você manda um cara para outro país. Entrega você manda o cara para um tribunal internacional para ser jugado.

     

  • DEPORTAÇÃO: Irregularidade.

  • Letiéri Paim kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk eu rir viu!

  • Deportação - Meio de devolução do estrangeiro ao exterior , em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado.

  • Expulsão: pena aplicada a estrangeiro residente ou domiciliado no Brasil que praticou delito em território brasileiro.

     

    Deportação: retirada compulsória de estrangeiro em situação irregular no Brasil.

  • Expulsão: pena aplicada a estrangeiro residente ou domiciliado no Brasil que praticou delito em território brasileiro.

     

    Deportação: retirada compulsória de estrangeiro em situação irregular no Brasil.

    Deportação - Meio de devolução do estrangeiro ao exterior , em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado.

    BIZUS para não errar!

    EXTRADIÇÃO NÃO É DEPORTAÇÃO – Extradição é acordo de cooperação para punir criminoso. Deportação, que existe no Brasil, é quando você devolve o estrangeiro pro seu país porque ele teve uma entrada irregular no Brasil. Deportação não é um crime. É uma mera irregularidade administrativa ali.

    EXPULSÃO- Expulsão também existe no Brasil. É quando um estrangeiro ofende o Brasil, comete um ato nocivo a interesse nacional, e o Brasil decide expulsa-lo do país. 

    BANIMENTO- O banimento é expulsão de brasileiro. Que NÃO existe no brasil. 

     

    *Cuidado- expulsão é expulsão de estrangeiro (existe no Brasil). Banimento é expulsão de Brasileiro (não existe no Brasil).

     

    ENTREGA- entrega é o ato jurídico utilizado para se entregar pessoas para julgamento ao tribunal penal internacional. Então quando o Brasileiro manda pessoa para o TPI, é ato jurídico de entrega.

     

    A extradição você manda um cara para outro país. Entrega você manda o cara para um tribunal internacional para ser jugado.

  • Simples, a deportação não é pena, e sim medida administrativa de retirada compulsória.

  • Deportação é o nome dado a uma forma coercitiva de retirada de estrangeiro do Brasil. Ocorre nos casos em que o estrangeiro não se retira voluntariamente, depois de receber a notificação da autoridade competente.

  • DEPORTAÇÃO - MEDIDA ADMINISRATIVA DE RETIRADA DO INDIVIDIO QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO MIGRATÓRIA IRREGULAR!

    ERRADO

  • EXTRADIÇÃO: é a saída compulsória do estrangeiro, em virtude de crime cometido em outro país, que pede para receber de volta o cidadão foragido. 

    EXPLUSÃO: quando o estrangeiro comete delito ou infração dentro do território nacional.

    DEPORTAÇÃO: acontece quando o estrangeiro entra ilegalmente no país, ou sua permanência torna-se ilegal.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/77367/diferencas-entre-extradicao-expulsao-deportacao-e-banimento

    *a questão aborda o conceito de expulsão

  • Segundo Marcelo Novelino, "a deportação consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular no território nacional" (NOVELINO, 2020, p. 558).

    Não atinge o nacional, porquanto configuraria banimento, que é vedado em nosso ordenamento jurídico(art. 5°, XLVII, "d", CF/88).

    GABARITO: ERRADO!

  • Se cometeu crime em território brasileiro, é neste que o infrator deverá cumprir a pena.

    Gab: Errado. Aqui se faz, aqui se paga!

    #PMAL_2021

  • Deportação não é pena.

  • Primeiro que deportação não é nem pena, é apenas uma sanção pra estrangeiros que estão no país de forma irregular.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
777928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao controle dos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

A revogação de um ato administrativo pode ser total — caso em que se denomina sub-rogação — ou parcial — caso em que é chamada de derrogação. Em atenção ao princípio do paralelismo, ato revogador e ato revogando equiparam-se quanto à sua natureza e força jurídica.

Alternativas
Comentários
  • revogação total não seria ab rogação?
    Meu Deus, sub rogação só para o CESPE mesmo.
     

  • Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LINDB). A revogação pode ser total (ab-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, que não substitui seu conteúdo; sub-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, substituindo o seu conteúdo), ou parcial (derrogação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, sem substituição do conteúdo revogado; modificação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, substituindo seu conteúdo). A repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência e é um assunto extremamente controverso.No Brasil só haverá repristinação se houver disposição em contrário explícitado na nova lei.



    http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei

  • ab-rogação e derrogação pra mim só se utilizam para extinguir lei e nao ato administrativo... Alguém mais?
  • Questão anulada!

    A utilização do termo "sub-rogação" prejudicou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

    Gabarito definitivo - Questão 59: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_RJ_12/arquivos/Gab_definitivo_TRERJ12_007_14.PDF
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  A utilização do termo "sub-rogação" prejudicou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
    Bons estudos!
  • A utilização do termo "sub-rogação" prejudicou o julgamento objetivo do item. 

     

    O termo correto seria "ab-rogação".

  • A revogação pode ser total ou parcial, expressa ou tácita. A revogação parcial é chamada de derrogação.

     

    Há duas formas de revogação total:  a ab-rogação e a sub-rogação. A mais conhecida dos candidatos é a ab-rogação, em que o ato revoga outro SEM, no entanto, substituir o seu conteúdo. 

     

    Na sub-rogação, por sua vez, a revogação dá-se com a substituição de todo o conteúdo. Perceba que a banca menciona expressamente que a revogação total é chamada de sub-rogação! Na verdade, pode ser chamada TAMBÉM de ab-rogação. 

     

    Assim, tendo em vista que o a utilização do termo "sub-rogação" prejudicou o julgamento objetivo do item, optou-se pela ANULAÇÃO do item.


ID
777931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao controle dos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

O controle dos atos administrativos representa uma das principais características do estado democrático de direito. Vale dizer, o controle permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer porque o gabarito está correto?
  • o controle sobre os atos editados, visa  preservar os direitos dos administrados e resguardar os da coletividade, cumprindo assim, os fins a que se destina.
    Prévio: ou preventivo (a priori), é o controle que se dá antes da edição do ato visando impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público.
    Concomitante: trata-se de controle realizado durante a atuação administrativa.
    Posterior: ou subseqüente (a posteriori) é o realizado após a edição do ato. Presta-se para rever os atos já praticados, objetivando corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.
    me parece que o comando da questao fala sobre o controle previo  feito pela administração...pois somente por esse controle pode-se dizer que , apos, o ato estara em conformidade com as leis para ser atribuido eficacia plena, uma vez que seria, no minimo, displicencia dizer que o ato tem eficacia plena sem antes ser auferido esse exame. note-se que o ato nao precisa ter um controle previo, pois os mesmos ja nascem com seu principal atributo, que é a presunção de legalidade. no entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, é relativa, pois cabe controle sobre o ato para mostrar onde ele fere, ou nao, a lei. Destarte, um ato nao pode ter eficacia plena se apos sua entrada no mundo empirico, ele for suspenso! isso aconteceria se fosse feito um controle concomitante ou a posteriori (posterior).
    acho q e isso.
  • "O controle dos atos administrativos representa uma das principais características do estado democrático de direito." Sim, pois se não fosse uma característica do Estado democrático de direito não haveria a possibilidade de controlar seus atos.
    "Vale dizer, o controle permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei." A questão diz que o controle dos atos administrativos PERMITE atribuir ao ato EFICÁCIA plena observadas as formalidades previstas pela lei (validade). Assim, pode verificar que é permitido dar eficácia plena observando formalidades legais, o contrário não seria permitido.

    Questão corretíssima.

    RESUMO
    PERFEIÇÃO: ato que concluiu todas as fases de sua formação, perfeição é sinônimo de existência.
    VALIDADE: conformidade com o ordenamento jurídico.
    EFICAZ: apto para produzir seus efeitos, desde que não esteja diante de circunstância condicional ou termo, suspensivas.
  • Parece-me que foram confundidos os planos de ficácia e de validade do ato. Há atos que são inválidos e, no entanto, produzem, de forma plena, seus efeitos, o que pode inclusive não ser mais desconstituído, por exemplo, ao se operar a prescrição.

    Diante disso, acredito que a questão está errada. Tô viajando? Alguém teria mais sugestões?

  • entao henrique..e o seguinte:
    como vc disse, o ato pode nascer com vicio e mesmo assim ter eficacia, pois todos os atos ja nascem com sua principal caractieristica; que é a presunção de legitimidade...porem esse atributo e juris tantun, pois  podera ser atacado por recurso e, por isso, nao ter eficacia plena.
    para o ato ter eficacia plena, ele devera estar em conformidade com os requisitos para sua formação e sobretudo com a lei. diante disso, o ato so adiquira essa eficacia plena se ANTES de entrar no mundo juridico, for feito um "check", um controle sobre todos os pressupostos. teria que verificar se os requisitos foram atendidos (perfeito), se ele nao fere nenhuma norma (valido) e se ele nao pende, de alguma forma, de outro ato para ter eficacia.
    por isso que, ao meu ver, o comando se refere a um controle previo, pois so assim, fazendo um controle previo sobre um ato, é que entao podera ser declarado se o ato tem eficacia plena (pois ja foi verificado tds os requisitos e pressupostos).
    a grosso modo, seria +- o mesmo que uma obra..se vc começa e dps verifica que nao tem mais dinheiro(teria que esperar entrar mais dinheiro p continuar), ou que o local que vc constuiu e proibido, vc nao podera morar ali certo? a obra ficaria pendente.
    mas se, antes de começa-lá, vc verifica suas condições de $$ no banco, adiquire o local legalmente, ao termino da obra vc tera sua casa. (imaginando que tudo foi feito corretamente..escritura e tal...mas isso n vem ao caso).
    meio doido esse exemplo..mas acho q da p entender a ideia.
  • O controle consegue obter Eficácia Plena e garante o estado democrático de direito, porque se não houvesse controle entre os entes da Administração, não conseguiriamos ter impessoalidade e todos iriam agir de acordo com os seus interesses. Com todo esse controle já é difícil o controle, imagine sem ele.


    Bons estudos

  • Discordo da segunda parte da questão, pois ela quer dizer que o controle permite ao ato ter eficácia plena.
    Mais e os atos em que não foi exercido o controle? Eles não têm eficácia plena? Só adquirem a eficácia plena se passarem por alguma das formas de controle? Acredito que não.
    Há atos válidos e em conformidade com a lei que nunca foram e podem nunca serem, embora passíveis,  objeto de controle, e ainda sim terão eficácia plena, certo?
  • CORRETA- prevista pela lei , matei a questão por essa parte 

  • Questão muito mal formulada e ainda há uma imensa divergência sobre isso, o controle diz respeito a elaboração e manutenção do ato, seja em razão de mérito administrativo, seja em razão de ilegalidade, o controle atribui conformidade do ato com a norma.

    o controle preventivo não atribui eficácia, é condição de eficácia. o controle não vai atribuir a eficácia vai atribuir conformidade com a lei. tanto é assim que "EX.: se determinado ato for aprovado pelo chefe "aprovação é controle prévio" ele pode ser ineficáz se não for publicado  

    0 ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos próprios, ou seja, quando seus efeitos típicos, ao serem desencadeados, não se encontram dependentes de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade "MARINELA p. 278"

    o ato é eficaz apartir do momento em que conclui o seu ciclo de formação, ainda que dependa de condição ou termo para ser executado. O termo e a condição podem representar óbices à operatividade do ato,mas nem por isso descaracterizam a sua eficácia. Eficácia é, portanto, definida como" a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos" "MARINELA citando JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO"


     
  • O controle pode ser prévio, cocomitante ou aposteriori e quando observadas as formalidades previstas pela lei CONFIRMARÁ a eficácia plena, POIS SE ELE PODE TIRAR, LOGO JÁ POSSUIA EFICÁCIA.

    Na minha humilde opinião a questão está mal formulada O CONTROLE CONFIRMA A EFICÁCIA E NÃO ATRIBUI E TORNA O ATO LEGÍTIMO, UMA VEZ SER PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO ( SÃO ATRIBUTOS DO ATO PAI OU PATI )
  • Pessoal, só pra levantar mais uma questão:
    Quando a questão diz: "Vale dizer, o controle permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei."
    Pra mim, ela está querendo afirmar que o CONTROLE se equivale a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, pois, quando Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino dizem- Presunção de Legitimidade: (...) esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo - está claro a equiparação de conceitos com a disparidade de atributos do ato. O restante da questão, formalidades da lei, é, para mim, requisito de validade de todo ato administrativo.
    Portanto, de acordo com essa linha de raciocínio, questão errada.
    Se alguém tiver algo a acrescentar, os concurseiros agradecem.
    Bons estudos.

  • Imagino que a Cespe fez referência a CF, quando essa fala de norma de eficácia plena, limitada ou contida.
    Mas eu nunca ouvi falar de ato de eficácia plena, limitada ou contida.
    Errei pq estudei.
  • associando o controle administrativo e  a eficácia dos atos admiministrativos, trecho da obra de José dos Santos Carvalho Filho (2012):
    "o poder que tem a Administração de estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seu planejamento para que a atividade administrativa seja desempenhada da forma mais eficiente e rápida possível. Neste ponto, não se pode perder de vista que o único alvo da atividade administrativa tem que ser o interesse público, e, sendo assim, é este mesmo interesse que estará a exigir o controle da Administração, não somente em sede de legalidade, mas também no que diz respeito aos objetivos a serem alcançados através da função de gerir os negócios da coletividade "
  • Certo. É o que podemos inferir quando combinamos os conceitos de CONTROLE INTERNO DO ATO ADMINISTRATIVO, EFICÁCIA DO ATO e um de seus atributos, a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
             Isso porque, como abaixo explanaremos, há certos atos administrativos que podem ser precedidos de outros atos que se constituem legítimos mecanismos de controle, sem os quais o ato principal não será ungido pela presunção de legitimidade e, consequentemente, não terá eficácia plena no mundo jurídico.
             Nesses casos, podemos afirmar, como a Banca o faz, que O CONTROLE (preventivo, prévio ou a priori) PERMITE (ou seja, não é em todos os casos) ATRIBUIR AO ATO EFICÁCIA PLENA (capacidade de produzir efeitos) QUANDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS PELA LEI (cumprimento das exigências impostas pelo controle prévio).
            
    Abaixo, uma exposição mais detalhada acerca dos fundamentos do raciocínio exposto.
     
    PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO:

    Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos: (...)
    Campo da eficácia:Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir efeitos. Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador). O ato administrativo pode ser:

    FORMAS DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

    A Administração Pública sujeita-se a diversas espécies de controle. A divisão que mais interessa ao presente artigo é aquela feita quanto ao momento em que é exercido, sendo conhecidos, neste aspecto, três tipos de controle do ato administrativo: o controle prévio, o controle concomitante e o controle posterior.
    O controle prévio encontra-se vigente no campo normativo infraconstitucional. 
    Deve-se mencionar o art. 77 da Lei n.º 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro, dispondo que: "A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será préviaconcomitante e subseqüente". (g.n)
  • Errei a questão, mas depois de relê-la, ver os comentários dos colegas e refletir um pouco, entendi o que ela pretendia.

    Veja que em nenhum momento a questão fala de controle externo (realizado por outros poderes, como ocorre pelo controle judiciário dos atos do executivo).

    O controle se dá também no âmbito interno, pelo próprio poder que edita o ato administrativo.
    No exercício do poder de autotutela, a administração, antes de publicar o ato e, portanto, de externar a sua vontade no mundo jurídico, realiza um controle prévio da legalidade do ato ("observadas as formalidades previstas em lei") de forma a assegurar que o ato terá eficácia plena. É exatamente deste controle que trata o enunciado da questão.

    Por isso a questão está correta.

    Espero humildemente ter ajudado.
  • Errei porque fiz o mesmo questionamento que um dos colegas. E o ato que nunca sofrer controle? Ele nunca terá eficácia? Acho isso um pouco absurdo, a não ser que a questão esteja se referindo ao controle antes do ato se tornar perfeito e eficaz. 

    Não reclamo do gabarito, apenas da redação da questão que ficou confusa demais. 
  • Sinceramente, não me conformo com o gabarito dessa questão.
    O problema é que ao dizer simplesmente "controle", sem especificar que se trata de um controle prévio, o examinador acaba incluindo controles interno, externo, posterior, concomitante, prévio... enfim, se não especificou qual é o controle, subentende-se que está falando de todo e qualquer controle.
    E entendo que o controle posterior não atribui eficácia plena ao ato por todos esses motivos que os colegas já explicitaram, o que tornaria a assertiva ERRADA.
    Mais uma vez estamos diante de uma questão lamentavelmente mal elaborada pelo CESPE, em que a banca espera que adivinhemos o que o examinador quis dizer. 
  • Quer dizer então que o ato requer controle para ter eficácia???

    Eu tenho que rir do Cespe mesmo...

    Deve estar contratando examinador no BBB.

  • Correta, pois, vejamos: Controle Administrativo - exercido pelo Poder Executivo, função típica, e Legislativo e Judiciário, funcões atípicas - visa a confirmar o ato ( legítimo, adequado), corrigi-lo ( anulá-lo ou regová-lo) ou alterá-lo ( ratificar ou alterar).



  • A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.


    Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular.





    GABARITO CERTO 
  • Discordo do gabarito. Não é o controle em si que confere ao ato a eficácia, porque é perfeitamente possível a existência de ato perfeito, inválido e eficaz, em razão do atributo da presunção de legitimidade. Portanto, o controle está mais associado à ideia de validade (presunção relativa) do que com a ideia de eficácia. 

  • Ah, tá complicado..

  • Gabarito CERTO.

    Definição segundo Mateus Carvalho - Manual do direito administrativo.

    O ato é perfeito, válido e eficaz: sempre que, após o cumprimento das etapas de sua formação, já estiver apto a produzir efeitos, sendo que a conduta foi praticada dentro dos limites definidos pela lei.

    Quando a questão fala que: "permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei", a banca está dizendo que: o ato já cumpriu as etapas de formação, já está apto a produzir seus efeitos e todos esses processos foram praticados dentro dos limites da lei.

    Bons estudos!

  • Nossa, nada a ver. Não é o "controle" em si ou a possibildiade de controle do ato que lhe confere eficácia, sequer legalidade. O ato administrativo, após formado, produz seus efeitos normalmente e ainda conta com presunção de legitimidade. O controle serve, justamente, para verificar a legalidade do ato e afastar essa presunção, que é relativa se o ato for realmente ilegal. Consequentemente, o ato irá perder sua eficácia. Ainda que exista um controle prévio e ainda que a lei deva ser observada quando da elaboração do ato, a questão parece ter se esquecido do controle posterior, e este não "confere eficácia ao ato administrativo".

  • No que se refere à primeira parte da assertiva, não há do que divergir. De fato, o controle dos atos administrativos constitui instrumento inerente a um legítimo Estado Democrático de Direito.

    A propósito de tal correlação, eis a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "No âmbito do Estado Democrático de Direito, a Administração Pública encontra-se limitada pelo ordenamento jurídico, devendo exercer suas funções (deveres-poderes) com o intuito de promover e defender os direitos fundamentais.
    Em razão disso, o ordenamento consagra diversas espécies de controle da atuação administrativa que serão exercidas no âmbito da própria Administração ou por órgãos externos, conforme será destacado a seguir."

    Tenho severas dificuldades, todavia, em concordar com a segunda parte da assertiva, o que afirmo pelas razões abaixo expendidas.

    De plano, convém apresentar, sucintamente, uma noção conceitual mínima do que vem a ser ato eficaz. No ponto, colhe-se, exemplificativamente, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."

    Como se vê, eficácia está ligada à aptidão de que desfruta o ato para produzir efeitos, o que ocorrerá sempre que houver completado todo o seu ciclo de formação (ato perfeito), bem assim desde que não esteja submetido a alguma condição ou termo.

    Ocorre que nem sempre atos administrativos precisam se sujeitar a controles prévios, por outras autoridades, para que adquiram desde logo eficácia. Insista-se: uma vez cumprido seu ciclo de formação, o ato será eficaz. Estará apto a produzir efeitos jurídicos, mesmo que ainda não haja sido objeto de controle por quem de Direito.

    Ora, da maneira como redigida a presente assertiva, a ideia que parece ser transmitida, ao menos na interpretação deste comentarista, é na linha de que para que todo e qualquer ato administrativo possa adquirir eficácia, faz-se necessário que seja previamente controlado. E não é isto o que se verifica na prática, com a devida vênia.

    Note-se, ademais, que até mesmo atos inválidos, eis que ainda não controlados pelas autoridades competentes, estão, em princípio, aptos a produzirem efeitos, ao menos até que a invalidade seja reconhecida e pronunciada. Trata-se, como se sabe muito bem, de uma das consequências derivadas do atributo denominado presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    Logo, não vejo como se possa aduzir, genericamente, tal como se fez nesta afirmativa, que o controle dos atos administrativos atribui eficácia "plena" aos referidos atos, quando observadas as formalidades previstas em lei.

    Refira-se, em arremate, que a doutrina, em se tratando de atos administrativos, também não estabelece diferentes "graus" de eficácia ("plena", "parcial", "limitada" ou coisas do gênero...), como se a eficácia "plena" estivesse na dependência de prévio controle. Assim sendo, por aí também não se afigura correta, salvo melhor juízo, a assertiva ora analisada.

    Por discordar, em conclusão, da segunda parte desta afirmativa, tenho-a por incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Gabarito oficial: CERTO

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 392.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 791.

  • Parte do Comentário Do Professor Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2 Região.

     

    Ora, da maneira como redigida a presente assertiva, a ideia que parece ser transmitida, ao menos na interpretação deste comentarista, é na linha de que para que todo e qualquer ato administrativo possa adquirir eficácia, faz-se necessário que seja previamente controlado. E não é isto o que se verifica na prática, com a devida vênia.

    Note-se, ademais, que até mesmo atos inválidos, eis que ainda não controlados pelas autoridades competentes, estão, em princípio, aptos a produzirem efeitos, ao menos até que a invalidade seja reconhecida e pronunciada. Trata-se, como se sabe muito bem, de uma das consequências derivadas do atributo denominado presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    Logo, não vejo como se possa aduzir, genericamente, tal como se fez nesta afirmativa, que o controle dos atos administrativos atribui eficácia "plena" aos referidos atos, quando observadas as formalidades previstas em lei. 

     

    Gabarito do Professor : ERRADO

    Gabarito da Banca : CERTO.

  • No que concerne ao controle dos atos administrativos, é correto afirmar que: O controle dos atos administrativos representa uma das principais características do estado democrático de direito. Vale dizer, o controle permite atribuir ao ato eficácia plena quando observadas as formalidades previstas pela lei.


ID
777934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao controle dos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA
    OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRÁRIOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO SÃO ILEGAIS, PORTANTO NULOS E NÃO INVÁLIDOS.
  • Quebrando minha cabeça!

    Eu entendi da seguinte forma, os atos administrativos contrários ao ordenamento jurídico podem ser inválidos, mas também podem ser válidos, desde que convalidados e o vício decorrer da competência ou forma, assim, nem todo ato viciado será anulável, pois se decorrer de vício sanável poderá ser convalidado.

    Creio que seja esse o "X" da questão.

    Abraço, Bons estudos.
  • Pelo que eu compreendi da questão, ela se torna errada porque ela afirma que o ato em desacordo com o ordenamento jurídico será considerado inválido, quando ele também pode ser considerado nulo, anulável, inexistente etc...

    O requisito de validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, ou seja, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade.

    O ato nulo, por sua vez é o que nasce com um vício insanável, normamente decorrente da ausência de um dos seus elementos consitutivos. O ato nulo também está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos. 

    Logo acredito que a questão esteja errada porque os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico além de serem inválidos, também poderão ser nulos,  anuláveis...

  •  Oi Kelly,

    discordo do seu comentário, uma vez que o ato válido é aquele que está de acordo com o ordenamento jurídico, ou seja
    produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequação à ordem jurídica).
     
     No Direito administrativo, o ato que não está em conformidade com o ordenamento jurídico é ilegal, portanto nulo e inválido. 

    Errei a questão e ainda não me convenci de que está realmente correta.
  • A anulação dos atos administrativos é derivada do princípio da legalidade na administração pública. Assim, a administração deve anular todos os atos que tenham vício de legalidade. Me parece que deste ponto de vista qualquer ato é anulável.

    Na questão fala-se que os atos com vício são considerados inválidos. Porém, eles são considerados VÁLIDOS enquanto não houver anulação pela própria administração ou pelo judiciário, gerando, assim, direitos. Esses direitos devem ser preservados quando envolverem terceiros de boa-fé.

    Seria correto se a questão falasse que os atos são ANULÁVEIS.
  • Pessoal o trecho a seguir torna ERRADA a assertiva: " já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos".

    Justivaficava: nem sempre um ato administrativo em desacordo com o ordenamento jurídico será considerado inválido. Pois sabemos que se o ato possui um vício sanável, ensejador de ANULABILIDADE, poderá ser CONAVALIDADO e não ANULADO.

    OBS1: os atos inexistentes ou nulos, nunca podem ser convalidados mas sempre anulados.
    OBS2: Vide Art. 55 da Lei 9.784 : 
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
    OBS3:Só podem ser convalidados os defeitos do ato administrativo quanto à COMPETÊNCIA ou à FORMA.
  • Colegas,
    Visando atribuir maior clareza à questão extrai um texto do seguinte site:

    Segue, portanto, conforme a fonte supracitada os conceitos para os tópicos tratados na questão:
    "[...]  O ato inexistente é aquele que não reune os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer consequência jurídica [...]".
    "[...] o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com a violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia [...]".
    " [...] O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade [...]".
    "[...] Já a invalidade é a forma genérica das subespécies: nulidade e anulabilidade. Assim tanto o nulo quanto o anulável é considerado inválido [...]"

    Dessa forma, face ao exposto, resta demonstrado na questão que o erro está no final da assertiva quando a banca afirma que "[...] os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos [...]". Haja vista que ficou evidente com a exposição dos conceitos acima que a invalidade é um termo genérico que abarca os conceitos de  nulidade e anulável, enquanto que o fim da questão citada se limita ao conceito de nulo.
    Entendi assim que esse foi o erro, atribuir à invalidade, o conceito adstrito à  nulidade.
    Bons Estudos
    Raimundo Santos
  • QUESTÃO ERRADA.
    Assertiva:
    "...já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos."

    Esse trecho torna a questão errada, visto que os atos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico podem ser nulos(insanáveis) ou anuláveis(sanáveis). Destarte, não se pode afirmar que tal prática torne o ato INVÁLIDO(nulo e anulável), pois, ou o ato é nulo(não admitindo convalidação) OU anulável(podendo ser convalidado).

  • Inexistente é aquele que não reune os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer consequência jurídica;

    Nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com a violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia;
    Anulável é o que tem defeito de menor gravidade;

    Invalidade é a forma genérica das subespécies: nulidade e anulabilidade. Assim tanto o nulo quanto o anulável é considerado inválido.


    Prescisamos ser SUCINTOS.
  • Para Hely Lopes e Diógenes Gasparini: só há uma forma de invalidação do ato Administrativo: invalidade, na medida em que, devido à legalidade administrativa, não se pode aplicar a teoria das nulidades para do D. Privado para o Direito Público.
    Todavia, há administrativas, como Bandeira de Mello, Seabra Fagundes, Tito Prates da Fonseca, que classificam os graus de tolerância a que se submetem os atos administrativos, a saber: inexistência, nulidade e anulabilidade.
    Neste contexto, o ato será sempre nulo, ou inconvalidável, quando vício referir-se à finalidade ou ao objeto, e convalidável quando o vício for de forma ou de competência.
    Como se convalida um ato administrativo? Por meio da ratificação (ato da própria autoridade que praticou o ato); confirmação (ato da autoridade superior); ou do saneamento (ato do particular, v.g; exoneração a pedido, sem que o servidor tenha requerido. Após a publicação o servidor pede sua exoneração).
    Percebe-se que o CESPE, nesta questão, não adotou a doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles.
    Fonte: Dirley Cunha Jr. 10 ed. p. 130.
  • inválido é sinônimo de nulo, o que restringe a afirmativa, retirando a opção dos atos anuláveis... por isso o erro da questão!
  • Pessoal, errei a questão, tinha marcado o item "correto", entretanto o CESPE entendeu como errado.
    Considerei a questão correta, por ter entendido que o CESPE na questão tinha adotado o entendimento doutrinário do professor OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO, o qual entendia que ao ato administrativo, assim como o ato regido pelo Direito Privado, quando contrariasse a ordenamento jurídico era inválido: nulidade ou anulabilidade. Veja que o professor considera nulidade ou anulabilidade como espécie de invalidade (essa é gênero).
     Urge ressaltar que há divergência doutrinaria sobre a classificação da invalidade, consoante aponta Dirley da Cunha Jr e Celso Antônio Bandeira de Melo.
     Para o HELY LOPES MEIRELLES, ato invalido é apenas nulo.
     SEABRA FAGUNDES entendia que o ato inválido pode ser nulo, anulável e irregular.
    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO entende que o ato inválido pode ser inexistente, nulo e anulável.
    Concluimos que a questão pode ser anulada, por causa da extrema divergência doutrinária sobre o tema
  • Pois é como eu digo, edital sem referência bibliográfica permite que autores como "OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO" (nunca ouvi falar) seja utilizado como fonte doutrinária.
    Concordo com o colega acima em anular essa questão.
  • Marcelo vc não precisa de mto esforço para imaginar quem seja, é só comparar os nomes : OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO  e CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO.
    Mestre e Discípulo
    abço
     

  • CORREÇÃO DESSA QUESTÃO ERRADA


    Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. CORRETO!OSWALDO CLASSIFICA TBM COMO NULOS E ANULAVEIS
    Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade. CORRETO, ACIMA JÁ DIZ ISSO!
    já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados válidos. INCORRETO, FALTOU ACRESCENTAR INVÁLIDOS, POIS HELLY LOPES DIZ QUE SERÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS E INVÁLIDOS, NÃO ACEITANDO CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. E OUTRAS DOUTRINAS DIZ QUE SERÃO NULOS E ANULÁVEL POSSIVEIS DE CONVALIDAÇÃO.


    PORTANTO,ESSA É A CORREÇÃO CORRETA DA QUESTÃO.
  • errado.

    inválidos = nulo?

    se for isso esta errado mesmo, visto que existe a opção de convalidação em alguns casos.
  • Olá amigos,

    salvo melhor juízo, entendo que o foco da questão não está no fato do ato ser "nulo" ou anulável", mas sim na comparação (indutiva em erro) entre o direito administrativo e o direito privado, que possuem conceitos estanques. O direito privado segue o princípio da legalidade em sentido amplo (art. 5º,II CRFB/88), ou seja, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa "lei", refere-se a todo o ordenamento jurídico previsto no art. 59 da CFRB/88; já a administração pública só pode fazer o que está disposto na "lei" (em sentido estrito). Desta maneira, o ato administrativo deve estar em consonância com a LEI, e não com TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO.
  • De acordo com a Teoria da Nulidade dos Ato Administrativos, que possui duas correntes, Monista e Dualista, diz que na corrente Monista que todo ato contrario ao ordenamento jurídico será nulo por conta do principio da legalidade da adm. pública, pois a adm. só age com previsão na lei, ou seja, o ato poderá ser valido ou nulo, independente de qual for o vício, sendo assim não há essa dicotomia de vícios nulos e anuláveis.(Hely L. Meirelles, Diógenes Gasparini, Sérgio Ferraz etc).
    Já a corrente dualista prevê que os atos podem ser nulos ou anuláveis, a depender a ilegalidade poderão ser convalidados, mediante procedimento próprio. Mas  as regras sobre nulidade anulabilidade dos atos administrativos não serão as mesmas aplicadas ao direito privado. (posição defendida principalmente por Celso A. Bandeira de Mello, Cretella Júnior, Lucia Valle Figueiredo e Silvia Di Pietro)
    Di Pietro " hipóteses de nulidade e anulabilidade do direito civil é que não podem ser inteiramente transpostas para o direito administrativo, face às peculiaridades desta cadeira publicista. A necessidade de manifestação do interessado, exigida na anulabilidade civil, carece de aplicação no campo administrativista, em virtude da autotutela administrativa; já a possibilidade ou não da convalidação é possível ser transposta, residindo, ai mesmo, a diferença entre a nulidade e a anulabilidade".
    O artigo 54 da lei 9784, por sua vez adotou a corrente dualista, diminuindo um pouco as discussões entre as teorias. Mas o erro da questão não se encontra na primeira parte. 
    Já o outro ponto da questão é que os atos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão CONSIDERADOS VÁLIDOS, isto decorre do principio da legitimidade da adm. pública, os atos da adm. pública serão considerados validos, desde que se prove em contrario, presunção juris tantum. No procedimento para verificação do ato, até então presumivelmente valido, se a ilegalidade for um vicio sanável o ato sera convalidado, ja se for ao contrario será anulado. A questão diz CONSIDERADO INVALIDOS, como uma presunção absoluta, sendo que os atos mesmo quando ilegal será considerado válido, mas há de se provar sua ilegalidade para que seja anulado.
     
  • Penso que alguns colegas, como LEONARDO, EULER, RAFAEL e RAIMUNDO mataram a charada. Senão, vejamos:
    Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.
    Observem a primeira oração:

    Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. Está correta, perfeita. Mas, agora, observem a segunda oração:
    Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.
    O que se percebe? Na verdade, o enunciado procura induzir o candidato a erro, já que, a partir da comparação anteriormente apresentada, ao afirmar que "os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos", passa a idéia de que, no âmbito administrativo, os atos inválidos são sempre nulos, quando, todos sabemos que poderão conter vícios de NULIDADE (Não há como sanar, sendo, portanto, INVÁLIDOS definitivamente) e de ANULABILIDADE (possível sanar, tornando-os VÁLIDOS), tal como ocorre com os atos negociais no âmbito privado. Assim, conclui-se que a questão está ERRADA em razão da segunda oração entrar em contradição com a primeira.
    Essa questão usa a metologia em que, no enunciado, uma oração invalida a outra, o que, neste caso, seria a primeira oração que invalida a segunda.
  • Belo comentário Pithecus Sapiens 

    Mas no meu humilde entendimento a questão está com o gabarito correto. Vamos analizá-la como nosso nobre colega  Pithecus Sapiens 

    Observem a primeira oração: 


    Tanto o direito administrativo quanto o direito privadodistinguem os atos nulos dos atos anuláveisEstá correta, perfeita. TAMBÉM CONCORDO QUE ESSA QUESITAÇÃO.

    Observem a segunda oração:


    Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.

    O que se percebe? Na verdade, o enunciado procura induzir o candidato a erro, já que, a partir da comparação anteriormente apresentada, ao afirmar que "os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos",passa a idéia de que, no âmbito administrativo, os atos inválidos são sempre nulos, quando, todos sabemos que poderão conter vícios de NULIDADE (Não há como sanar, sendo, portanto, INVÁLIDOS definitivamente) e de ANULABILIDADE (possível sanar, tornando-os VÁLIDOS), tal como ocorre com os atos negociais no âmbito privado. Assim, conclui-se que a questão está ERRADA em razão da segunda oração entrar em contradição com a primeira.( Pithecus Sapiens )

    NESTE PONTO CONCORDO EM PARTES, VEJAMOS:
    OS ATOS INVÁLIDOS NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO PODERÃO SER NULOS OU ANULÁVEIS, ISSO NINGUEM DISCUTE. O QUE ACONTECE É QUE MESMO OS ATOS NULOS E ANULAVEIS EM FACE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AMBOS PRODUZIRÃO EFEITOS, POIS SERÃO CONSIDERADOS COMO VALIDO
    " o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz efeitos que lhe são proprios, desde o momento de sua edição, ainda que alguem aponte a existencia de vicios em sua formação, que possam acarretar a futura invalidaçao do ato. [...] Esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vicios ou defeitos aparentes, enquanto não anulados, ou sustados temporariamente os seus efeitos, pela administração ou pelo poder judiciario, o ato invalido sera plenamente eficaz, como se inteiramente valido fosse, devendo ser fielmente cumprido" (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19ª edição, pág. 464) ou seja,  O ATO MESMO PRODUZIDO CONTRA O ORDENAMENTO JURIDICO SERÁ VÁLIDO, SENDO EFICAZ E PRODUZINDO EFEITOS, ELE SÓ SERA CONSIDERADO INVÁLIDO SE PASSAR POR PROCEDIMENTO PARA TAL. MAS NO ATO EM QUE FOI FEITO SERÁ CONSIDERADO VALIDO, NO ENTANTO QUE, SE NINGUEM O IMPUGNAR OU A ADMINISTRAÇÃO NÃO REVER O ATO, ELE PRODUZIRÁ EFEITOS COMO VÁLIDO.
    POR ISSO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO.

     

  • Posto aqui meu ultimo comentario sobre esta questão, pois acho que estou perdendo tempo demais debatendo ela.
    Em nenhum momento eu disse que o ato não pode ser considerado INVALIDO o que eu disse, foi a cópia integral do livro Direito Administrativo Descomplicado, Amrcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, no qual os autores falam, que mesmo o ato eivado de vicios ou ilegalidades como presumem legitimidade eles serão considerados válidos, nascem válidos, até que se prove ao contrario, presunção iures tantum, se ato ilegal não for impugnado, tanto pelo administrado tanto pela administração, ele vigerá no mundo jurídico como válido, ou seja mais uma vez falo, o ato nasce válido, mas cabe prova em contrario, caso consiga provar o contrario ai sim ele poderá se anulado.
    Quanto as teorias adotada em nosso ordenamento jurídico a lei 9784 foi bem clara adotando a teoria dualistas.
    O erro da questão ao meu ver está, quando ele disse que os atos em desacordo com o ordenamento jurídico  serão invalidos. o atos não serão invalidos só será invalido se for comprovado algum vício, isso é presunção de legitimidade no qual se diz que todo ato feito pela administração serão legitimos porém válidos, se o administrado não conseguir comprovar seu vicio o ato continuará vingendo.
    Ex: um agente de transito lhe multa e a multa esta eivada de vicios, contrariando o ordenamento jurídico, se vc caro administrados não comprovar a ilegitimidade ou ma fé do agente, o ato produzira seus efeitos normais.

    Por fim relembro, o atos por mais ilegal que seja ele nasce válido, bastando comprovar sua ilegalidade para invalidá-lo. Essas são as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. 
    Grata
  • Amigo primata, gostei do seu comentário, contínuo achando que o CESPE adotou o entendimento de Osvaldo Aranha Bandeira de Melo e Tito Prates da Fonseca, em que pese, não ter dito expressamente na questão os nomes dos doutrinadores, mas, a construção da questão nos leva a crer isto.
    Para colaborar com o amigo, e de modo respeitoso, peço para fazer uma observação no seu comentário: Não existe teoria quartenária para Celso Antônio Bandeira de Melo, pois, o mesmo afirma, categoricamente, que os atos administrativos invalidos são nulos, anuláveis e inexistenste.
    Para esclarecer o nosso entendimento a cerca do assunto citarei Celso Antônio: "Registramos, ainda, que parece-nos existirem também - embora não como atos inválidos - os assim chamados  atos 'irregulares'. Estes não são atos inválidos ... "
  • Segundo Cyonil Borges, professor do estratégia e do TEC concurso

    O item está ERRADO.
     
    Há certa divergência entre os autores pátrios quanto à possibilidade ou não de aplicação do instituto da convalidação em caso de ilegalidade de um ato administrativo, oportunidade em que surgem duas teorias: a monista e a dualista.
     
    Conforme a primeira (monista), se o ato está eivado de vício, não há como cogitar de sua correção, defendendo-se, portanto, a nulidade de quaisquer atossem a possibilidade de convalidação (ato nulo é ato insanável, irremediável). Enfim, os atos são inválidos!
     
    Já para a segunda (dualista), como o próprio nome denuncia, defende a existência de atos nulos (vícios insanáveis), porém, não se afasta a possibilidade de correção de determinados vícios (sanáveis - atos anuláveis), em atendimento ao princípio da segurança jurídica.
     
    O erro do item, portanto, é que a teoria monista não é adotada, totalmente, no Direito Administrativo Moderno, sendo válida a dualista, que admite a convalidação de atos administrativos.

    Fonte: 
    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova-comentada-tre-rj-parte-ii
  • Hely Lopes:

    "Duas observações de impões [...] a primeira é a de que os efeitos do anulamento são idênticos para os atos nulos como para os chamados atos inexistentes; a segunda é a de que em Direito Público não há lugar para os atos anuláveis."
  • Hely Lopes adota a teoria monista, mas, apesar dele ser o queridinho do Cespe, devemos adotar a teoria dualista quando formos julgar alguma assertiva, visto que a teoria dualista é majoritária e adotada pela banca em questão.
  • Não concordo com o gabarito.


    A questão é a seguinte:


    Os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos???


    Claro que são!!! Sejam nulos ou anuláveis, são inválidos (pois contrários ao ordenamento, ora).


    Se invalidade engloba a nulidade e anulabilidade, qual seria, por cargas d'agua, o erro da questão?!?!


    Logo, correta!

  • O erro está aqui:

    "Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis..."

    Achou?

    O direito administrativo não fez expressamente na lei a distinção dos atos nulos dos atos anuláveis, apenas adotou a teoria do direito privado mas não fez o rol dos atos, já o direito privado tem no seu código quais são os vícios sanáveis e os insanáveis.

    O direito privado distingue...

    O direito administrativo não distingue...

  • Pessoal, concordo com o colega abaixo. Obs: Acertar um questão dessas é para poucos. Na minha opinião, questão difícil por causa da interpretação pretendida pelo elaborador.


    Comentado por Marcelo há 21 dias.

    O erro está aqui:

    "Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis..." 

    Achou?

    direito administrativo não fez expressamente na lei a distinção dos atos nulos dos atos anuláveis, apenas adotou a teoria do direito privado mas não fez o rol dos atos, já o direito privado tem no seu código quais são os vícios sanáveis e os insanáveis.

    O direito privado distingue...

    O direito administrativo não distingue... 


  • Pessoal, concordo com o colega abaixo, mas fiz um acréscimo. Obs: Acertar um questão dessas é para poucos. Na minha opinião, questão difícil por causa da interpretação pretendida pelo elaborador.


    Comentado por Marcelo há 21 dias.

    O erro está aqui:

    "Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis..." 

    Achou?

    direito administrativo não fez expressamente na lei a distinção dos atos nulos dos atos anuláveis, apenas adotou a teoria do direito privado mas não fez o rol dos atos, já o direito privado tem no seu código quais são os vícios sanáveis e os insanáveis.

    O direito privado distingue...

    O direito administrativo não distingue... 

    ======================================

    Acréscimo:

    Existe julgamento em que o STJ RESP850270, diferencia sim estas espécies para o Direito ADM. Então... Cabe um recurso básico na questão.

  • PRA MATAR ESSA, GALERA!!!

     

    Direito privado não cai para mim. Aliás, nunca caiu. Por isso, não entendo bulhufas.

    Mas descobri material nessa área que permite matar a questão, cujos endereços compartilho.

     

    Então vamos lá:

     

    → "Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis.

          (??? - O Direito Administrativo faz essa distinção (doutrina majoritária e dualista); quanto ao direito privado, não faço a menor ideia.)

     

    Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de

         vícios de nulidade ou anulabilidade,

         (NÃO! Falou em defeitos dos negócios jurídicos, falou em vícios de anulabilidade apenas).

         FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=6-GjCqipipc&t=105s (4':31").

     

    já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos."

        (OK! Atos inválidos = atos com vícios de legalidade. Assim, infere-se que o O CESPE segue a corrente dualista).

     

     

    GABARITOERRADO.                                                                                

     

                                                                                              . . . . . . . 

     

    * Relembrando:

       → ATOS VÁLIDOS: aqueles praticados de acordo com a lei, preenchendo todos os seus requisitos.

                                         Como afirmado pelos colegas, todos os atos gozam da presunção de legitimidade, e, portanto, válidos.

            FONTE: http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html

     

       → ATOS INVÁLIDOS: englobam todos os atos nulos e anuláveis (corrente dualista).

            FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=6-GjCqipipc&t=105s

     

       → ATOS NULOS: atos eivados de vícios INSANÁVEIS que produzem efeitos jurídicos.

                                     O desfazimento ocorre por ANULAÇÃO ex officio pela própria Administração ou pelo Judiciário, quando provocado.

                                     São insanáveis os seguintes elementos: objeto, motivo, competência exclusiva, forma essencial e finalidade.

           FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco

     

       → ATOS ANULÁVEISatos eivados de vícios SANÁVEIS quanto aos seus elementos, produzindo normalmente seus efeitos jurídicos e

                                             podendo ser CONVALIDADOS ou desfeitos mediante ANULAÇÃO.

                                             São sanáveis os seguintes elementos: FOCO - FOrma e COmpetência.

            FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco

     

     

    Abçs.

  • Na boa? tanto comentário para algo simples. "já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos." Errado e pronto.

  • QUANDO O ATO ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICA, ELE PODE SER CONSIDERADO NULO OU ANULÁVEL. ( teoria dualista) .



    "A possibilidade de adaptar-se a teoria das nulidades civilistas ao Direito Administrativo provocou enorme cisão na doutrina, a ponto de dividi-la em dois pólos antagônicos: os monistas e os dualistasPara os monistasé inaplicável ao Direito Administrativo a dicotomia das nulidades do Direito Civil. Para estes autores, o ato administrativo será nulo ou válido (esta posição e defendida principalmente por Hely L. Meirelles, Diógenes Gasparini, Sérgio Ferraz etc). Já para os dualistas, os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício. Para estes, é possível que o Direito Administrativo admita a existência da dicotomia entre nulidade e anulabilidade, inclusive, neste último caso, com o efeito da convalidação de atos defeituosos (posição defendida principalmente por Celso A. Bandeira de Mello, Cretella Júnior, Lucia Valle Figueiredo e Silvia Di Pietro)"




    GABARITO "ERRADO"


  • Essa questão está errada.

    Diante do meu entendimento, os ATOS AMINISTRATIVOS contrários ao ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE são nulos ou passíveis de nulidade e, SMJ o princípio da AUTO-TUTELA do qual o Estado é possuidor lhe dá  capacidade para que a Administração Pública possa rever os seus próprios atos, ex officio. O que quando não é feito pela autoridade pública responsável por tal ATO, me traz a impressão no mínimo de uso de MÁ FÉ e abuso por parte desta.


     "O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com VIOLAÇÃO DE LEIS, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal."

  • Simples, o instituto da anulabilidade existe tanto no direito civil (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou pelo vício social) quanto no direito administrativo (vício na competência e forma). Gabarito Errado.

  • Corroborando ao que os colegas mencionaram, o erro, ao meu ver, que traz a questão é "... já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.". Tais institutos relacionados pela doutrina, tem o ato administrativo quanto à sua eficácia: atos válidos, atos inválios, nulos, anuláveis e inexistentes.

    Ato válido: é aquele que foi praticado em conformidade com a lei, isto é, observando-se todos os requisitos necessários para que possa produzir seus regulares efeitos. 

    Ato inválido: por sua vez, pode ser considerado nulo ou anulável, a depender do nível de gravidade do vício constatado.

    Ato nulo: é aquele que se apresenta em desconformidade com o ordenamento jurídico, em decorrência de vício insanável constatado em algum de seus elementos, não suscetível de convalidação. 

    Ato anulável: também apresenta vício ou irregularidade em seus elementos; no entanto, o defeito pode ser corrigido e o ato aproveitado, através do instituto da convalidação. 

    Ato inexistente: é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoas como ato administrativo. Não se trata verdadeiramente de ato administrativo porque não materializa manifestação unilateral da Administração Pública; logo, não pode produzir qualquer efeito, inclusive em relação a terceiros de boa-fé. 

    Mauro Sérgio dos Santos

  • A questão está falsa pois a CESPE adotou a teoria dualista em que um ato contrário ao ordenamento jurídico não necessariamente será inválido (nulo). Ele pode ser nulo OU anulável (teoria dualista).

  • Discordo, respeitosamente, do gabarito adotado pela Banca na presente questão.

    Eis as razões:

    Em sua parte final, ao aduzir que, no Direito Administrativo, os atos praticados em desacordo com o ordenamento "serão considerados inválidos", a Banca, ao que tudo indica, pretendeu transmitir a ideia de que todo e qualquer ato que não observe, precisamente, o ordenamento jurídico deve ser tido como nulo, não admitindo convalidação, o que, de fato, não é verdade.

    Ou seja, a Banca, ao que tudo indica, tratou o termo "inválido" como sinônimo de "nulo". Se esta premissa estivesse correta, este comentarista não divergiria do gabarito. Seria, mesmo, uma assertiva incorreta. Afinal, todos sabemos que há, sim, atos administrativos que admitem convalidação. Nem todos os vícios, portanto, resultam em nulidade, tal como ocorre no Direito CIvil.

    Ocorre que, a meu sentir, invalidade e nulidade não podem ser tratadas como expressões sinônimas. Na realidade, nulidade é uma das espécies do gênero invalidade. É aqui que repousa minha divergência.

    A sustentar esta posição, valho-me aqui dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos. A noção de invalidade é antitética à de conformidade com o Direito (validade).
    Não há graus de invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido do que outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas, estabelecendo, destarte, uma gradação no repúdio a eles.
    É precisamente esta diferença quanto à intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante atos inválidos o que determina um discrímen entre atos nulos e atos anuláveis ou outras distinções que mencionem atos simplesmente irregulares ou que referem os chamados atos inexistentes."


    Da leitura desta lição doutrinária, pode-se concluir que a invalidade é o gênero do qual são espécies os diferentes níveis de inobservância do ordenamento jurídico, desde a mais leve, que conduz à mera irregularidade, até a mais intensa, que resulta na inexistência do ato, passando pela nulidade e pela anulabilidade.

    Assim sendo, a conclusão é: está certa a afirmativa ao aduzir que "os atos administrativas praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos". Devem mesmo ser assim considerados. Só que, dentro de cada invalidade, poderá haver diferentes consequências, conforme o caso.

    De tal forma, tenho por CORRETA a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

    Gabarito oficial: ERRADO

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 469.

  • No Direito Civil, os vícios podem gerar nulidade absoluta ou nulidade relativa, ou seja, os atos podem ser nulos e anuláveis (Código Civil, art. 166 e 171).

    No Direito Administrativo, a doutrina tradicional defende a teoria monista, pela qual os vícios dos atos administrativos só podem gerar nulidade absoluta, isto é, os atos com vício, de qualquer espécie, são necessariamente nulos.

    Contudo, atualmente prevalece a teoria dualista, pela qual, à semelhança do direito privado, os atos administrativos que contenham vício podem ser nulos ou anuláveis, e não sumariamente considerados inválidos, como afirma o quesito, daí o erro. Atos nulos são aqueles com vícios insanáveis nos elementos motivo, objeto e finalidade; atos anuláveis apresentam vícios sanáveis nos elementos competência e forma.

    Gabarito: Errado

  • Foi adotado o sistema dualista, que é errado, mas é o adotado atualmente.

  • já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.

    Inválidos não, nulo ou anuláveis,

    Presunção de legitimidade - São válidos até que declarada sua nulidade.

  • Ato Nulo = Inexistente

    Ato Anulável = Ato Existente e Ilegal

    Por isso atos em desacordos não serão inválidos, pois inválido está relacionado apenas ao ato anulável.

    Atos em desacordo podem ser inválidos (anulável) ou Inexistentes (nulo)

  • O erro da questão é simples.

    Os atos administrativos contrários ao ordenamento jurídico podem ser anulados, mas não revogados.

    A revogação de um ato administrativo pressupõe um ato LÍCITO.

    A invalidação do ato administrativo é gênero, do qual são espécies a revogação e a anulação.

    Logo, os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão anuláveis.

    Ano: 2019 Banca: CONSULPAM Órgão: Prefeitura de Viana - ES Prova: CONSULPAM - 2019 - Prefeitura de Viana - ES - Guarda Municipal

    É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, por não mais lhe convir a sua existência. Pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Em relação ao ato administrativo aqui descrevemos a:

    A

    Convalidação.

    B

    Invalidação.

    C

    Revogação.

    D

    Anulação.

  • a) Inexistente. Elaborado por alguém que não é agente pública, possui somente aparência da exteriorização da vontade da Administração.

    b) Nulo. Vício insanável, ausência de elementos constitutivos, ou defeito substancial em algum deles. Não pode ser convalidado.

    c) Inválido. Não obediência dos requisitos legais.

  • ERRADO

    Comentário:

    No Direito Civil, os vícios podem gerar nulidade absoluta ou nulidade relativa, ou seja, os atos podem ser nulos e anuláveis (Código Civil, art. 166 e 171).

    No Direito Administrativo, a doutrina tradicional defende a teoria monista, pela qual os vícios dos atos administrativos só podem gerar nulidade absoluta, isto é, os atos com vício, de qualquer espécie, são necessariamente nulos.

    Contudo, atualmente prevalece a teoria dualista, pela qual, à semelhança do direito privado, os atos administrativos que contenham vício podem ser nulos ou anuláveis, e não sumariamente considerados inválidos, como afirma o quesito, daí o erro. Atos nulos são aqueles com vícios insanáveis nos elementos motivo e objeto; atos anuláveis apresentam vícios sanáveis nos elementos competência e forma.

  • ERRADO- Os atos administrativos em desacordo com o ordenamento jurídico NÃO serão automaticamente considerados inválidos (nulos), pois eles podem ser inválido/nulos OU anuláveis.

  • Atualmente prevalece a teoria dualista, pela qual, à semelhança do direito privado, os atos administrativos que contenham vício podem ser nulos ou anuláveis, e não sumariamente considerados inválidos, como afirma o quesito, daí o erro. 

    Atos nulos são aqueles com vícios insanáveis nos elementos motivo, objeto e finalidade

    Atos anuláveis apresentam vícios sanáveis nos elementos competência e forma.

    Prof. Erick Alves | Direção Concursos


ID
777937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao controle dos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

Tratando-se de nulidade superveniente, os efeitos da declaração de nulidade de determinado ato administrativo não retroagem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A Anulação gera efeito Ex-tunc: retroage.

    A revogação gera efeito Ex-nunc: Não retroage.
  • Olá, pessoal!!
    A revogação eu comparo com um rapaz que tem uma namorada e soube que foi traído. Por "oportunidade e conveniência" ela o traiu. Mas o rapaz apenas termina o namoro. Apenas acaba, e não vai atrás dela nem de confusão. Deixa pra lá! Efeito ex nunc; isto é, "o passado não importa, só não te quero mais, rapariga!" kkkk
    Sobre anulação entendo: é exterminar o que não presta! Se a gente extermina por parte, não funciona. Desta forma, temos de arrancar pela raiz, ou seja, retroagir, voltar. Efeito ex tunc.
    Vou de carona num comentário de um cara muito fera, é o 
    Pithecus Sapiens:
    Tapa na testa vai para
    Trás. Ex. Tunc = Anulação
    Tapa na
    Nuca vai para frente. Ex. Nunc = Revogação
     
    Abração a todos e fiquem com Deus!
  • O garoto John Bon Jovi sabe mesmo contagiar. Aliou-se ao Jovem Pitecus Evolution para nos enobrecer com seus comentários 7 estrelas, nos auxiliando rumo à estrada da aprovação.
    Tenho estudado desesperadamente para passar no concurso de Assoprador de Folhas Caídas dos Jardins Presidenciais, da Presidência da República e as questões que sempre me atrapalham na prova são as relativas aos efeitos da anulação e revogação dos famigerados atos administrativos.
    Agora, toda vez que meu pai me der um tapa na cabeça, com sua Havaiana de Pau, não vou mais esquecer que o que ele quer é me ajudar a lembrar que Tapa na nuca, pra frente, o efeito é ex-nunc e Tapa pra trás é efeito ex-tunc, volta tudo.
    Obrigado pai, por me ensinar Direito Administrativo e aos meus colegas John e Pitecus!!!
    De tanto levar tapa na cabeça, fiquei assim:

    Só preciso parar de ensinar minha irmã o macete dos Atos Administrativos, pois logo logo ela vai barrar o Marcelo Alexandrino e o Vicente de Paulo.


  • Pessoal, vamos colocar quadros mnemônicos melhores, acho que ficar inserido charges não ajuda em nada em uma prova de nível superior.
  • André Sousa Santos,
    uma chargezinha aqui acolá pra descontrair não é ruim não! Muito pelo contrário: é essencial para espairecer a mente!
    O que não ajuda é o cara ir a um bar e encher a cara, pois, além do tempo perdido no bar, o cara perde o tempo da ressaca e, ainda, desgasta a memória!
    O tempo de ler uma figura engraçada e rir é pequeno, bem pequeno! Não se preocupe, que nois vai passar!
  • Pra mim, o X da questão não é se a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc ou ex nunc..
    Ainda que com tal pensamento dê para acertar a questão, acho que o se quer saber é quando essa nulidade vem após a constituição de um ato válido.
    Ou seja, um ato é constituido de acordo com o ordenamento jurídico, vem produzindo seus efeitos validamente, e, posteriormente, incide uma nulidade ao ato.
    É certo que a declaração de nulidade retroage, mas deveria retroagir até o momento da criação do ato?
    A questão quis pegar os que imaginam que o fato de ser a nulidade superveniente não possibilitaria a anulação do ato até sua origem.
    E é o certo, não retroage até a constituição do ato.
    Todavia, retroage até o momento do fato invalidante.

    Tentando exemplificar:

    2002 - O ato é criado validamente e produz regularmente seus efeitos;
    2005 - sobrevém um fato que invalida o ato administrativo;
    2009 - é declarada a nulidade do ato, em virtude desse fato.

    A declaração de nulidade retroage até 2005, ou seja, os efeitos causados pelo ato de 2002 a 2005 são considerados válidos.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5422
  • Qualquer semelhança, seria mera coincidência?
    Meu amigo JOHN!
    Direitos autorais? Esqueça...
    O que vale mesmo é disseminar o conhecimento!


  • Direito Adminsitrativo Descomplicado, Pag. 434

    "Outro ponto a destacar concerne ao fato de que a anulação retira o ato do mundo jurídico com eficácia retroativa (ex tunc), desfazendo os efeitos já produzidos pelo ato e impedindo que ele permaneça gerando efeito"

    Em outro trecho, acho interessante ressaltar essa informação:

    "Os efeitos que o ato eventualmente já tenha produzido para terceiros de boa-fé são mantidos, não são desconstruídos."
  • Anulaçãoo ato é ilegal (contrário à lei). Já nasce ilegal.
    Quem pode anular o ato é a administração de ofício, ou mediante requerimento de alguém e também o Poder Judiciário.
    A anulação produz efeitos retroativos a sua origem, como se nada tivesse acontecido (“EXTUNC”).
     
    Revogaçãoo ato é legal, mas passou a ser inconveniente ou inoportuno ao interesse público.
    Na revogação só a administração pode fazer (Poder judiciário NÃO revoga ato administrativo).
    Os efeitos da revogação são não retroativos (“EXNUNC”).
  • 6. Paradigma doutrinário quanto aos efeitos da invalidade

    Conforme o entendimento pacífico no sistema administrativo, o ato inválido pode produzir efeitos, alerta-se quanto mais o ato válido que só se tornou inválido por um motivo externo aos seus elementos. E indubitável para uma parte da doutrina, é que verificada a sua invalidade prossecutora de efeitos, a declaração da invalidade deve retroagir até a incidência eventual modificadora de validade do ato (SOARES, Rogério Ehrhardt. Interesse...p.391)

  • Prezado colega Andre Souza Santos,

    gostaria de contribuir com sua solicitação, mas pelas avaliações dos comentários, você foi voto vencido....
  • O erro da questão esta : não retroge.

  • A anulação tem eficácia imediata, voltando-se para o futuro e passado( efeitos ex tunc), desconstituindo tudo que foi produzido pelo ato anulado
  • revogação- o ato é legal ,mas passou a ser inconviniente ou inoportuno ao interesse público .

    ex: vc é um servidor público e tirou  30 dias de férias  ,quando vc está no gozo  delas ,na práia,com sua fámilia.A administração pública sente a necessidade da sua volta ,pois está atolada de serviço e há poucos servidores ,em virtude de alguns terem tirado licença médica .logo, ela  as revolga .

    revogação -tem efeito ex nunc  não retroage . imagine que vc já tenha tirado 10 dias de suas férias ,pense se administração pode revogar os 10 dias que vc já aproveitou .nem se ela quisesse srrsrss.

    anulação -invalidar um ato ilegitimo e ilegal , pela administração ou pelo judiciário . seu efeitos são retroativos ex tunc.pois o mal tem que ser arrancado pela raiz , pois já que ele é ilegal  não merece sobreviver e protair seus efeitos .

  • Anulação e revogação



    Bora fazer um esquema:



    Vamos começar por anulação.



    1) Quando o ato é anulado?



    R. O ato é anulado quando ele é ilegal , ou seja, quando ele viola a lei será considerado ilegal.



    2) Quem tem o poder de anular o ato administrativo?



    R. A propria administração pública com base no princípio da autotutela.

    A administração precisa ser provocada para anular um ato administrativo? Não. Ela sozinha de ofício irá anular o ato quando encontrar nele um vício de legalidade.




    É só administração que anula os atos administrativos?

    Não. A administração publica ou poder judiciário. Ou seja, o poder judiciario também tem o poder de anular os atos quando eles forem ilegais. ex:. art 5º inciso XXXV da CF - excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ( (

    a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



    3) Quais são os efeitos da anulação?



    Os efeitos são ex- tunc (eles retroagem).



    4) O prazo?



    Decadêncial de 5 (cinco) anos. É contado da data que o ato foi praticado.





    Revogação.



    1) Quando é revogado um ato administrativo?




    O ato administrativo vai ser revogado quando ele for LEGAL.



    Porquê se revoga um ato legal? Ele tornou inconveniente e inoportuno.



    2) Quem tem o poder de revogar os atos administrativos?



    A propria ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O judiciário revoga os atos admininistrativo? NÃO. É MUITO COMUM EM PROVA PERGUNTAR O SEGUINTE: O poder judiciário pode revogar os atos de poder executivo? NÃO. O poder judiciário não faz controle de mérito. O judiciario faz controle de LEGALIDADE.



    3) Quais os efeitos?



    Os efeitos da revogação são EX- NUNC ( NÃO RETROAGE).





    4) Tem prazo para revogar os atos administrativos?



    Não. Ou seja, Não temos prazo TEMPORAL. Mas prazo material nós temos .



    Os atos que já produziram seus efeitos. Ato que gere direito adquirido (súmula 473). O ato vinculado. Ou seja, não tem oportunidade nem conveniência. Nesse três casos não podem ser revogados.




    Espero ter ajudado galera. Bons estudos.
  • Gabarito - ERRADO
    Os efeitos retroagem sim - EX TUNC - porque a declaração superveniente de nulidade alcançará o ato desde a sua edição.
  • nooossa, passei longe mesmo do que vcs comentaram...
    "Tratando-se de nulidade superveniente, os efeitos da declaração de nulidade de determinado ato administrativo não retroagem."

    Entendi que nulidade superveniente não se trata de declaração de nulidade superveniente, pq esta é sempre superveniente, por óbvio. Ele fala em nulidade superveniente mesmo, por ex, AA editado sob a égide de determinada lei, sendo legal. Após, nova lei passa a tratar o mesmo tema, mas de forma contrário ao ato, seria uma nulidade superveniente. O erro estaria no fato de ele dizer que não retroagir, o que dependeria de disposição da nova lei.
  • Alexandre Mazza:
     "O ato nulo já nasce contrariando o ordenamento jurídico. Não há nulidade superveniente. Assim, a anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso. É por isso que a anulação produz efeitos retroativos, passados, ex tunc ou pretéritos."
     
    Ou seja, a questão está errada em dois pontos apontados nos comentários acima: quando fala em nulidade superveniente e quando fala
    do efeito ex nunc em ato nulo.
  • Ex-Nunc --> Não retroage
    Ex-tunc --> retroage

    Tenta lembrar só do N de Não retroage, que fica mais fácil.
  • O colega Rafael Dourado matou a charada
  • Nulidade superveniente admite-se a CASSAÇÃO que opera efeitos ex tunc

  • Minha gente, eu entendi que a questão fala de cassação, que é uma ilegitimidade ou ilegalidade superveniente (que incide sobre a execução). Então o ato nasce válido e legítimo, mas na execução há ilegalidade. Minha dúvida é sobre esse retroatividade, a questão diz que é ex tunc? então retroage à formação do ato ou à incidência da nulidade?

  • O ato nulo já nasce contrariando o ordenamento jurídico. Não há nulidade superveniente. Assim, a anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso. É por isso que a anulação produz efeitos retroativos, passados, ex tunc ou pretéritos.

    Lembrando que a anulação pode ter efeitos ex nunc (princípio da proteção da confiança/terceiros de boa-fé/atos ampliativos)

    fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, pg. 235, ano 2012.

    Gabarito Errado.

  • No manual de direito administrativo do Matheus Carvalho não diz nada a respeito de nulidade "superveniente". Contudo, eu acertei a questão no sentido de que, via de regra, a declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, desta forma, o período em que o ato foi válido, não será atingido, mas a declaração retroagirá até o momento em que o ato tornou-se inválido. Não sei se é o raciocínio correto, mas pelo menos serviu para essa questão rs.

  • Efeito ex tunc
  • O item está ERRADO.
     
    Os atos administrativos podem ser anulados ou revogados ou cassados, conforme o caso.
     
    Se o vício está na origem do ato administrativo, compete à Administração anular o ato, e, sabendo que o vício está quando da prática do ato, os efeitos são retroativos (ex tunc), mas à origem do ato.
     
    Agora se o vício surge depois da prática do ato, caberá à Administração cassar o ato administrativo. E, considerando que o vício não está na origem, mas é superveniente, não há razão para operar-se efeito retroativo, isso relativamente à origem do ato.
     
    Costumo ensinar que a cassação equipara-se quanto aos efeitos com a revogação (ex nunc) e quanto ao pressuposto com a anulação (presença de ilegalidade).
     
    A revogação, por sua vez, não opera efeitos retroativos, porque incide sobre ato legal e eficaz.
     
    A questão trata de nulidade superveniente. Ou seja, o ato na origem é legal, porém em razão de algum fato posterior, torna-se ilegal, inválido. Nesse caso, caberá a anulação do ato, com o consequente efeito retroativo.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-comentada-tre-rj-parte-ii

  • Nulidade = ex-tunc.

  • Vislumbro duas possíveis interpretações para a expressão "nulidade superveniente". Não há, contudo, diferença no tocante à conclusão a ser obtida, no que diz respeito ao gabarito da questão.

    Vejamos:

    Presumindo-se que, ao falar em "nulidade superveniente", a Banca está apenas se referindo ao fato de que a nulidade do ato foi detectada em momento posterior ao de sua prática, isto é, por meio de controle a posteriori, e não através de controle prévio, é de se concluir que está equivocada a assertiva.

    Afinal, a anulação dos atos administrativos eivados de vícios opera efeitos ex tunc, vale dizer, retroagem ao momento de sua edição, de modo que não são preservados os efeitos até então produzidos pelo ato anulado.

    Incorreta, assim, a presente assertiva, adotando-se esta primeira interpretação.

    Agora, se a Banca quis dizer que o ato, na origem, não apresentava vícios, mas, por força de algum fato posterior, passou a apresentá-los, ainda assim haveria efeitos retroativos, só que não ao momento da prática do ato (afinal, na origem, era válido), e sim ao momento em que a invalidade passou a existir.

    Seja como for, pois, haveria retroatividade, o que torna incorreta esta assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A ilegalidade superveniente por conduta do beneficiário ou alteração legislativa produzem efeito ex nunc. Portanto discordo da resposta...

  • Anulação - ex tunc, retroage.

    Revogação - Ex nunc, não retroage.

    Convalidação - Ex tunc, retroage.


ID
777940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos contratos administrativos.

Contratos de compra de pequeno valor e com pagamento imediato podem ser celebrados verbalmente pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta
    vejamos o parágrafo único do  art. 60 da lei 8666/93:
    " é nulo e de nenhum valor o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art.23, II, a, desta lei, feitas em regime de adiantamento. (

    esse valor é de até 4.000 reais
  • Perfeito comentário da colega KELLY e tal informação, além de estar prevista na Lei 8.666/93, também está transcrita no sitio da CGU, sendo o valor de R$ 4 mil correspondentes a 5% do limite estabelecido para a modalidade convite no caso de compras e serviços que é de R$ 80 mil:
    É permitida a celebração de contratos verbais pela Administração Pública?
    Não. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade convite no caso de compras e serviços (R$ 80 mil), feitas em regime de adiantamento (suprimento de fundos). Portanto, para pequenas compras de pronto pagamento que envolvam valores não superiores a R$ 4 mil, feitas em regime de adiantamento, admite-se o contrato verbal.
    FONTE: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/LicitacoesContratos/Arquivos/LicitacoesContratos.pdf
  • A assertiva está incompleta! deveria trazer a menção ao fato desse contrato verbal está limitado ao valor de R$ 4.000,00!! 
  • Alyson, assim que errei também me revoltei com o conceito de "pequeno valor" não especificado, mas não é isto que mata a questão, até porque ficaria dúbio. Quando eles complementam com "pagamento imediato", a assertiva se torna correta. Neste caso, estão, de fato, falando do limite até R$ 4.000,00. 

    Errei também, mas a banca está correta.
  • Pequeno valor pro Eike Batista é diferente do pequeno valor pra mim...

    Questão dúbia por estar incompleta. Fugiu da regra do "generalizou, errou".

  • Rodrigo, a questão não contém nenhum vício, já que o '' pequeno valor '' é determinado pela lei, e não é relativo a você ou a outras pessoas. Ademais, a adm. púb é regida pela legalidade então..

  • Uma das características que marcam os contratos administrativos consiste no denominado formalismo moderado, que significa na necessidade de cumprimento de algumas exigências formais não reproduzidas no âmbito da iniciativa privada.

    São exemplos de tais exigências a necessidade de prévia licitação, ao menos em regra, a presença de cláusulas essenciais que devem constar do ajuste, o prazo determinado e a forma escrita dos contratos.

    Acerca desta última característica, contudo, a Lei 8.666/93 admite, em seu art. 60, parágrafo único, uma exceção, qual seja, a das pequenas compras de pronto pagamento, em relação aos quais é admitido o contrato verbal.

    Eis o teor do citado preceito legal:

    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    Correta, portanto, a presente assertiva, eis que respaldada expressamente no aludido dispositivo legal.

    Gabarito do professor: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


ID
777943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos contratos administrativos.

Os contratos administrativos, ressalvadas as espécies de contratos previstas em lei, devem, necessariamente, conter cláusula que identifique o crédito orçamentário que responderá pela despesa. Portanto, considerando-se as normas vigentes no país, a duração e a execução dos contratos administrativos não podem, via de regra, ultrapassar o prazo de um ano.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta
    De acordo com o srt. 55 da lei 8666/93 - lei de licitações- é cláusula necessária dizer o crédito pela qual correrá a despesa, e como regra OS CONTRATO TEM DURAÇÃO ADSTRITA À VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (  OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS VALEM DURANTE O ANO- LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL)
  • Assertiva correta. Existe, com relação ao tempo, basicamente dois tipos de contrato: os instantâneos ou de escopo e os de execução continuada. O primeiro objetiva a entrega de objeto certo e determinado, enquanto que o segundo se caracteriza por se protrair no tempo, sendo normalmente a execução de um serviço. 
    A nossa constituição define que são vedadas obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, bem como afirma que nenhum investimento deverá ultrapassar o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual (art. 167, II e § 1º, CF88). Em suma, os contratos (obrigações) serão de no máximo um ano (art. 57, Lei 8.666) - Princípio da Anualidade - e, no caso de investimento, poderá ultrapassar se for previsto no plano plurianual.
    Em [1], encontramos que "no caput do artigo 57, encontram-se os contratos dito por escopo, exceto no caso de investimento de grande porte que está previsto no inciso I do mesmo artigo. Na compra de um bem, na contratação de uma obra ou serviço, a vigência do contrato estará adstrita ao respoectivo crédito orçamentário. Neste caso, não pode o administrador firmar o contrato com o prazo superior à vigência do crédito orçamentário, nem prorrogá-lo para exercícios seguintes". Essa regra é  bem óbvia, já que os contrato de prestação de serviço podem durar anos, porquanto não podem ser interropidos.
     
    [1] http://jus.com.br/revista/texto/3255/duracao-do-contrato-administrativo
  • De acordo com a lei 8666, artigo 55, inciso V:

    "Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;"


    Ainda de acordo com a 8666, artigo 57:

    "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos..."

    Desta forma, a regra é que os contratos tenham duração de doze meses, mas a lei prevê exceções.

     









     


  • Prazos no contratos administrativos, Duração normal: período do crédito orçamentário (até 1 ano) Primeira exceção: contratos incluídos no plano plurianual (até 4 anos) Segunda exceção: serviços contínuos (até 60 meses podendo ser prorrogados por mais 12 meses) Terceira exceção: aluguel de materiais e serviços de informática (até 48 meses) Quarta exceção: concessão de serviços públicos (prazos superiores a um ano)
  • Adiciono que os contratos de concessão podem ser estabelecidos por prazos superiores a um ano, uma vez que, em regra, o contratado é remunerado pela população, e não pela administração pública. Portanto, não há vinculação de crédito orçamentário, e por conta disso, não há necessidade de que o prazo máximo seja de um ano. 
  • ola,

    gostaria apenas de agradecer aos nossos nobres colegas pelos comentarios compartilhados , pois todos de alguma forma auxiliam para o entedimento e esclarecimento da assertiva. 
  • Errei pq pensei nos contratos previstos no PPA, contratos de concessão...
    esses ultrapassam o ano
  • Complementando as exceções:

    - Contratos celebrados nas hipóteses de licitação dispensável previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei 8.666-93, os quais poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração (art. 57, V).

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • Estou totalmente de acordo com o colega Yuri. O que torna a questão certa é a expressão "de regra", pois, excepcionalmente e, nos casos previstos em lei, os contratos poderão ser prorrogados por até 60 meses.
  • vigência dos contratos

    REGRA GERAL: duração do crédito orçamentário (12 meses) ---- art. 57, lei 8.666/93.

    EXCEÇÕES:  
    1) projetos cujos produtaos estejam contemplados no plano plurianual PPA;
    2) Serviços a serem efetuados de forma contínua (máximo de 60 meses);
    3) aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática; 
    3) hipóteses dos incisos IX, XIX, XXVII e XXXI do art. 24 (segurança nacional, forças armadas e alta complexidade tecnológica associada à defesa nacional)
  • Só pra esclarecer uma dúvida com colegas mais experientes
    Quando a questão menciona "via de regra", esta expressão admite que possam haver excessões??
    Obrigado, sorte e sucesso a todos
  • Alguém poderia explicar no meu mural a seguinte indagação:
    Segundo o art. 55 da lei 8666:
    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
    No entanto a questão diz "
    ressalvadas as espécies de contratos previstas em lei". Onde está o fundamento desta ressalva?
  • Okay. A questão está correta porque VIA DE REGRA os contratos devem ter a duração de um ano.
    Porém há exceções.

    (estou complementando o ótimo comentário do colega Ricardo, na verdade são 6 exceções)

    Prazos no contratos administrativos, Duração normal: período do crédito orçamentário (até 1 ano) Primeira exceção: contratos incluídos no plano plurianual (até 4 anos) Segunda exceção: serviços contínuos (até 60 meses podendo ser prorrogados por mais12 meses) Terceira exceção: aluguel de materiais e serviços de informática (até 48 meses) Quarta exceção: concessão de serviços públicos (prazos superiores a um ano)
    Quinta exceção: Contratos celebrados nas hipóteses de licitação dispensável previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art 24 da lei 8666/93, os quais poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração (art 57, V).

    Inciso IX. quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do PR, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
    Inciso XIX. para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
    XXVIII. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
    XXXI. nas contratações que disponham sobre incentivos a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providência.

    sexta exceção: cabe, ainda, observar que, no caso das parcerias público-privadas, o prazo de vigência do contrato não pode ser inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação (Lei 11. 079/2004, art 5, I).
  • Legal, pude entender a questão.

    Só acho que ela foi mal redigida ao dizer que a duração e a execução dos contratos administrativos não podem, via de regra, ultrapassar o prazo de um ano. Na verdade, a lei diz q esse prazo é de um exercício financeiro, que não necessariamente será a mesma coisa de um ano civil.


    1º jan                                                                31 dez

        |---------------------------------------------------------|                    ~> exercício financeiro

       

    03 julho                                                           03 julho             ~> um ano ( 30/2 à 30/2 ; 31/12 à 31/12 .....)

       |---------------------------------------------------------|

    Com isso, percebe-se que há uma diferença entre esses 2 termos.


    FOCO, FORÇA, FÉ. DESISTIR JAMAIS!!!

  • Excelente observação RICARDO, mas eu ainda acrescento a seguinte exceção: ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E DEFESA NACIONAL - 120m

  • No que tange à parte inicial da assertiva ora analisada, de fato, a Lei 8.666/93 prevê, dentre as cláusulas que devem estar presentes em todo contrato administrativo, a que preveja o respectivo crédito orçamentário, como se depreende da norma do art. 55, V, abaixo transcrita:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
    "

    Por conseguinte, como a lei orçamentária é anual, é de se concluir que os contratos administrativos, de regra, devem, realmente, ter prazo de até 1 (um) ano de duração. Isto como forma de que sempre haja recursos orçamentários suficientes para fazer face a todos os pagamentos devidos ao longo do contrato.

    A norma do art. 57, caput, da Lei 8.666/93 complementa o acerto da afirmativa sob exame. Confira-se:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:"

    Por fim, apenas para robustecer os comentários acima, ofereço a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a propósito do tema:

    "A duração dos contratos administrativos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57 da Lei 8.666/93 e art. 167, I e II, da CRFB/88). O intuito do legislador é admitir a contratação apenas nas hipóteses em que a Administração tenha recursos necessários para pagar o contratado, garantido-se, destarte, responsabilidade e planejamento com os gastos públicos. Portanto, se créditos orçamentários estão previstos na lei orçamentária anual (art. 165, III, da CRFB), os contratos possuem, em regra, prazo de até um ano, não podendo ultrapassar o exercício financeiro."

    Correta, portanto, a afirmativa em análise.


    Gabarito do professor: CERTO


    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 495


  •                                                                               DURAÇÃO DOS CONTRATOS

     

    REGRA GERAL:

    FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12   --> ATÉ 1 ANO DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO.

     

     

    EXCEÇÃO:

         ● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL --> ATÉ 4 ANOS.

         ● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA --> IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ 60 MESES (Prorrogável + 12 meses).

         ● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA --> ATÉ 48 MESES.

         ● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.

                                        ▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.

                                        ▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.

                                        ▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.

                                        ▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • quando a CESPE chega pisando em ovos há uma grande chance da assertiva estar correta

  • Segundo Marçal Justen Filho, a rigor, são obrigatórias apenas as cláusulas correspondentes aos incisos I, II, III, IV e VII. As demais ou são dispensáveis, porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regras gerais, ou são facultativas, devendo ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato. Para fins de prova, porém, devemos dar preferência à literalidade da lei e considerar necessárias todas as cláusulas previstas no art. 55 (PDF DO ESTRATÉGIA)

    o trecho da questão "devem, necessariamente, conter cláusula" me confundiu com a claúsulas que são estritamente obrigatórias.


ID
777946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos contratos administrativos.

Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei. A extensão pode ser formalizada por simples apostilamento e deve estar prevista no ato convocatório, devendo, ainda, ser autorizada pela autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Seguem os dispositivos da Lei 8.666/1993 que confirmam a questão como CERTA:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
  • Gostei do seu comentário, colega. Só faltou a parte que explica diferença entre prorrogação e extensão de contrato administrativo. Nunca vi nada sobre o termo extensão do contrato em oposição ao termo prorrogação. São palavras assemelhadas, a fundamentação que utilizou alcança apenas o caso de prorrogação. Logo, não explica o porque está CORRETA a assertiva.
  • O cespe inventando moda, com é característico dele.
  • O que é extensão do contrato?
  • Extensão # de prorrogação. O Artigo 57, IV elenca a única hipótese de extensão do contrato administrativo na lei 8.666/93.

    Encontrei a resposta neste artigo:  http://www.acopesp.org.br/artigos/artigos_2004/artigo74-CONTRATOS%20ADMINISTRATIVOS%20NA%20LEI%208.666_93.htm



  • Segue transcrição de principais trechos (com adaptações) do artigo indicado pela colega VIVI ARANTES e que esclarecem bem o enunciado:
    A EXTENSÃO: A única hipótese de extensão do contrato administrativo está prevista no inc. IV, do art. 57, relativa a aluguel de equipamentos (de informática) e à utilização de programas de informática. Para esse único caso a lei menciona extensão do contrato e não prorrogação, pois que o art. 57 já está com sua quarta redação desde sua origem no art. 47, do Decreto-lei nº 2.300/86, de que se originou toda a lei atual de licitações. (...)
    É que extensão, na lei de licitações, é um conceito mais sutil que prorrogação, exprimindo uma continuidade no tempo que não precisa ser autorizada por quem mandou contratar, nem exige termo aditivo expresso, mas simples averbação, apostilamento ou anotação no contrato, procedida pelo próprio gestor e não pela autoridade sua superior. Tal simplicidade se deve ao fato de que a extensão não se dá por fato excepcional ou inesperado como na prorrogação, que tem motivos expressos e taxativos na lei (art. 57, § 1º), mas por fato tão certo quanto o dia suceder a noite, e tão esperado quanto isso. Por exemplo, prorroga-se um contrato de obra porque choveu um mês e a obra não se pôde concluir no tempo contratado, exigindo mais tempo a execução do contrato. Não se esperava que tal ocorresse, mas ocorreu. Estende-se, por outro lado, um contrato de vigilância, porque se sabe que a vigilância era necessária, é atualmente necessária e será amanhã e sempre necessária. Alguém precisará estar contratado, prestando o serviço, hoje e sempre, podendo ser o atual contratado, podendo ser outro contratado, mas alguém precisará prestar o serviço contínuo de vigilância. Quando é assim, uma simples extensão, sem aditivo necessário, sem autorização superior necessária, pode substituir a prorrogação, porém atualmente apenas no caso do inc. IV, do art. 57, ou seja com relação a aluguel de equipamentos e programas de informática, e a nenhum outro serviço contínuo.

  • Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei. A extensão pode ser formalizada por simples apostilamento e deve estar prevista no ato convocatório, devendo, ainda, ser autorizada pela autoridade competente.

    Pela análise do texto, conclui-se que: APENAS  a extensão é que 
    que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo.

    Devido à expressão d
    iferentemente, prorrogação NÃO constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo.

    Será que a diferença está realmente na questão do prazo???

    Parece-me que  ambos os casos 
    constituem aumento do prazo de duração do contrato administrativo.

    Mais alguém a dar pitaco?
  • O  apostilamento  se diferencia do  termo aditivo,  pois, o primeiro, é utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo. Geralmente essas variações são decorrentes de aplicação de reajuste previsto no próprio contrato, de atualizações, compensações ou enalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como, nos casos de empenho e dotações orçamentárias suplementares.  Ainda pode ser feito por apostilamento o caso de mudança de fonte de recursos inicialmente previsto no termo do contrato. Outras pequenas alterações que não tenham maiores implicações na execução contrato, como mudança de endereço das partes, retificações de CNPJ, também podem ser feitas por apostila. Já o termo aditivo,  é instrumento utilizado para modificar convênios, contratos ou similares cuja modificação seja autorizada em lei.
    Fonte:http://www.auditoria.mt.gov.br/arquivos/A_a561202c49ad9d26f9418622893f2d0eApostilamentoemsubstituicaoacelebracaodetermoaditivo.pdf
  • Por que ninguém põe a resposta para facilitar.

    Gabarito CERTO

  • Olhem este link:

    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova-comentada-tre-rj-parte-ii

  • 65 Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei.
    A extensão pode ser formalizada por simples apostilamento e deve estar prevista no ato convocatório, devendo, ainda, ser autorizada pela autoridade competente.

    O item está CERTO.

    Não é uma questão trivial. Vejamos o disposto no art. 57 da Lei 8.666, de 1993:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    (...)
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogadapor iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    Perceba que o inc. II dispõe sobre a prorrogação do contrato, enquanto que o inc. IV menciona extensão.

    Não é comum encontrarmos na literatura diferença entre os termos (prorrogação versus extensão), existindo, inclusive, doutrinadores que preferem utilizá-los como sinônimos.

    A organizadora, todavia, trilhou o caminho da distinção.

    extensão (dos contratos de aluguel) difere-se da prorrogação porque dispensa a necessidade de termo aditivo. É suficiente um simples apostilamento, como o que o ocorre, por exemplo, nos reajustes dos valores contratuais. A prorrogação, por sua vez, não dispensa aditivo de prazo, e, maior parte das vezes (isso no campo doutrinário), deve-se a situações excepcionais, como, por exemplo, alteração do projeto, interrupção da execução por ordem da Administração, atraso de providências a cargo da Administração e outras (§1º do art. 57 da Lei).

  • A extensão, na lei de licitações original (sem suas alterações), exprime uma continuidade no tempo que não precisa ser autorizada por quem mandou contratar, nem exige termo aditivo expresso, mas simples averbação, apostilamento ou anotação no contrato, procedida pelo próprio gestor e não pela autoridade sua superior.Tal simplicidade se deve ao fato de que a extensão não se dá por fato excepcional ou inesperado como na prorrogação, que tem motivos expressos e taxativos na lei , mas (a extensão) por fato tão certo quanto o dia suceder a noite, e tão esperado quanto isso. Por exemplo, "prorroga-se" um contrato de obra porque choveu um mês e a obra não se pôde concluir no tempo contratado, exigindo mais tempo a execução do contrato.Não se esperava que tal ocorresse, mas ocorreu. "Estende-se", por outro lado, um contrato de vigilância, porque se sabe que a vigilância era necessária, é atualmente necessária e será amanhã e sempre necessária.

  • ENTÃO FICAMOS ASSIM,

     

                                                                                                 DURAÇÃO DOS CONTRATOS

     

    REGRA GERAL:

    FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12   --> ATÉ 1 ANO DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO.

     

    EXCEÇÃO:

     ● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL --> ATÉ 4 ANOS.

     ● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA --> IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ 60 MESES (+ 12 meses) --> PRORROGAÇÃO.

     ● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA --> ATÉ 48 MESES --> EXTENSÃO.

     ● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.

                                    ▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.

                                    ▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.

                                    ▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.

                                    ▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.

     

     

    Lei 8.666/93, Art.57, IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração ESTENDER-SE pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Lamento não concordar com o gabarito adotado pela Banca.

    Vejamos:

    A Banca Examinadora considerou CERTA a assertiva ora comentada, de modo que, realmente, adotou a tese de que haveria distinção a ser feita entre os institutos da prorrogação e da extensão de contratos administrativos.

    Ocorre que, seja com base na literalidade do texto normativo, seja em sede doutrinária, não vislumbro fundamentação plausível e relevante a referendar tal suposta diferença no tratamento a ser conferido.

    Eis o teor do art. 57 da Lei 8.666/93, que trata da duração dos contratos administrativos:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

    Ora, muito embora a lei tenha, de fato, se referido, nos incisos I e II do art. 57, à prorrogação, ao passo que, no inciso IV, utilizou o termo "estender-se", fato é que em ambos os casos está-se tratando de aumento do prazo originariamente ajustado entre as partes.

    Veja-se o que consta da assertiva ora analisada, em sua primeira parte: "Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei."

    Duas indagações se fazem pertinentes: 1ª) a prorrogação não enseja aumento de prazo, a ponto de se estar correto o uso da palavra "Diferentemente", neste caso?; e 2ª) por acaso a prorrogação contratual é permitida livremente, fora dos casos e períodos fixados por lei?

    As respostas a ambas as perguntas acima formuladas, retoricamente, é claro, são negativas. Então por que o "diferentemente", lançado pela Banca? Não vejo sentido algum na pretensa distinção...

    No tocante à óbvia conclusão de que o instituto da prorrogação enseja, sim, aumento de prazo contratual, e, portanto, daí não deriva qualquer diferença em relação à extensão de contratos, confira-se a lição de Alexandre Mazza:

    "A legislação admite a prorrogação do contrato administrativo, que deve ser entendida como o aumento do prazo contratual, mantidas as mesmas condições anteriores e diante do mesmo contratado, desde que justificada por escrito e autorizada pela esfera competente."

    Em abono da inexistência de diferença no trato dos temas da extensão e da prorrogação contratual, no âmbito da Lei 8.666/93, citem-se os seguintes doutrinadores, os quais sequer tangencial estabelecer qualquer diferenciação entre tais assuntos: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013; Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 5ª ed. São Paulo: Método, 2017; Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012; e Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Gabarito oficial: CERTO

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 503



  • Típico da questão sacana elaborada para não medir conhecimento do candidato.. é revoltante isso. 


ID
777949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos contratos administrativos.

Os contratos relativos à constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre imóveis, como os demais contratos administrativos, devem ser lavrados e arquivados em ordem cronológica na repartição interessada.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA
    Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo, juntndo-se cópia no processo que lhe deu origem (art. 60 da Lei 8666/93)
  • ERRADA
    lei 8666
    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. 
  • Vocês deveriam ser banidos daqui, sério!
  • kkkkkkkkkkkkkkkkk ADOREI!!!!! Essa foi pra memorizar mesmo...
  • awé companheiros ..... será que dá pra repetir mais umas vezes pq ainda não entendi...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Será que daria pra repetir, ainda não entendi....kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.


    valewwwwwww.cansa demais......
  • Deveria existir pontuação negativa tb!
  • Existem várias técnicas de memorização, cada um que encontre a sua... "deveria ter nota negativa"


    Minha contribuição:

    Questão ERRADA

    Motivo:
    "Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem" (art. 60 da Lei 8666/93).
  • Concordo com tudoque a Juliana afirmar...
  • Olá pessoal;

    O erro da questão foi que eles pegaram a exceção -Os contratos relativos à constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre imóveis- e equipararam a regra que é a celebração de contrato na repartição interessada e isto não é verdade..

    Quem deverá ser lavrado e arquivado nas repartições interessadas , seguindo a ordem cronológica serão os contratos que não se enquadrem na categoria dos direitos reais sobre imóveis..Obrigada.


  • Quem deveria ser banido Juliana? N entendi foi nada agora, kkkkkkk
  • Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. 

  • A presente questão aborda o tema da formalização de contratos administrativos, que encontra disciplina nos artigos 60 e seguintes da Lei 8.666/93.

    Trata-se, aqui, de assertiva que contraria, frontalmente, o teor do próprio art. 60, caput, que abaixo transcrevo:

    "Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem."

    Incorreta, portanto, a afirmativa em exame, por violar texto expresso de lei.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Regra: lavrados nas repartições interesssadas. 

    Exceção: os relativos a direito reais sobre imóveis - se formaliza em instrumento lavrado em cartório de notas.

  • FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

     

    REGRA: 

    - Feito na Repatição Pública

    - Arquivamento Cronológico

    - Registro Sistemático 

     

    EXCEÇÃO:

    -Direito Real Sobre bens IMÓVEIS 

    (nesse caso será realizado o registro não na repartição pública, mas sim no Cartório Nacional por meio de Escritura Pública!

     

     

    Gabarito: ERRADO

     

    ~vai valer a pena~

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.666

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.


ID
777952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no disposto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965) acerca do cancelamento e da exclusão do alistamento eleitoral, julgue os itens a seguir.

No processo de exclusão de alistamento eleitoral, a defesa pode ser realizada pelo próprio interessado, por outro eleitor ou, ainda, por delegado de partido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Trata-se da redação, in verbis, da Lei 4737/65, Código Eleitoral, art. 73: no caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
  • A DEFESA, em caso de cancelamento/exclusão de inscrição eleitoral, poderá ser realizada não apenas pelo próprio eleitor, mas também por outro eleitor ou por delegado de partido político.
  • expandindo o conhecimento  
    segundo o C.E  o cancelamento ou exclusão podem ser individual ou coletivo
    individual- um único eleitor.
    coletivo- cancelamento de várias inscrisões ao mesmo tempo, que ocorre por meio de um procedimento chamado Revisão do Eleitorado
  • Código EleitoralArt. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
  • Legítimos para requererem cancelamento de inscrição versus Defesa diante de uma inscrição cancelada

    Legítimos para requererem:                                                    Versus                                 Defesa diante de uma inscrição cancelada

    - Juiz (de ofício)                                                                                                          Próprio interessado que teve a sua insc. cancelada

    - Eleitor (por requerimento)                                                                                                        Outro eleitor 

    - Delegado de partido (por requerimento)                                                                                     Delegado de partido

     

     

    Observe que a diferença para memorizar é que: o juiz não pode defender diante de uma inscrição cancelada porque ele mesmo cancelou. [ O art. 74, por sua vez, trata da possibilidade de o Juiz Eleitoral iniciar o procedimento de exclusão do eleitor do cadastro eleitoral.] Já a defesa além de ser feita pelo próprio eleitor interessado, pode ainda ser aceita se feita por outro eleitor. [O delegado de partido atua tanto na legitimidade da proposição para cancelar quanto na defesa]. 

  • Gabarito: CORRETA.

     

    O eleitor poderá realizar sua defesa, neste caso, assim como pode ser defendido por outro eleitor. De acordo com o art. 27, II, da Resolução nº 21.538/03, partido político também pode assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida. A presente regra esté prevista, expressamente, no art. 73 do Código Eleitoral.

  • CÓDIGO ELEITORAL

    - Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita:

    1.      pelo interessado,

    2.      por outro eleitor ou

    3.      por delegado de partido.

  • O artigo 73 do Código Eleitoral estabelece que:

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • CERTO

    DEFESA NO PROCESSO DE EXCLUSÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL

    -Próprio interessado

    -Outro eleitor

    -Delegado de Partido

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido. (CE)


ID
777955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no disposto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965) acerca do cancelamento e da exclusão do alistamento eleitoral, julgue os itens a seguir.

Ressalvada a hipótese de falecimento, a partir da instauração do processo de exclusão, o eleitor, preventivamente, já não poderá votar. Busca-se, com isso, evitar que seja computado como válido voto passível de ser anulado posteriormente no caso de sentença final que determine a exclusão do referido eleitor.

Alternativas
Comentários
  • Conforme determina a Lei 4737/65, Código Eleitoral, em seu art. 72. durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. Errado o item.
  • Enquanto encontra-se pendente o processo de cancelamento, o eleitor poderá votar normalmente.
  • o falecimento do eleitor

    Quando ocorre o falecimento do eleitor, este fato deve ser comunicado aos Juízes Eleitorais para que este determine o cancelamento de sua inscrição.
  • Errada.
    Justificativa:
    “[...] O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais”.
    (Res. nº 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
  • Primeiramente: ERRADO

    Segundo o Artigo 72 , caput do Código eleitoral (Lei 4737)

    Art 72: Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.



    Força Foco e Fé Guerreiros... 
  • Ressalvada a hipótese de falecimento, a partir da instauração do processo de exclusão, o eleitor, preventivamente, já não poderá votar. Busca-se, com isso, evitar que seja computado como válido voto passível de ser anulado posteriormente no caso de sentença final que determine a exclusão do referido eleitor. QUESTÃO ERRADO,pois de acordo com o código eleitoral ar. 72  durante o processo até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • Processo de exclusão com efeito não suspensivo.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    De acordo com o art. 72 do Código Eleitoral, "durante o processo e até a exclusão, pode o eleitor votar validamente".

  • O artigo 72 do Código Eleitoral estabelece que, durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente:

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Parei no "já não poderá votar".

     

    Errada a questão, pois durante o processo de exclusão o eleitor poderá votar normalmente e validamente.

  • Mas como o cara vai votar se ele já faleceu? '-

  • CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente
     

  • " Ressalvada a hipótese de falecimento........"

  • ERRADO

    Enquanto não for definitiva a decisão acerca da exclusão da inscrição, o eleitor poderá continuar votando regularmente.

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. (CE)

  • ERRADO

    Em conformidade com o art. 72, do CE, o eleitor poderá votar até sua exclusão definitiva.

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.


ID
777958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

A desaprovação parcial das contas prestadas pelo partido político não acarreta a suspensão de recebimento de novas cotas do fundo partidário.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 37 "a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
    Ao afirmar que "não acarreta a suspensão" item está, portanto, errado.
  • ERRADO
    A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de
    novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
     A Justiça
    Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao
    saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou
    de candidatos.
     O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter
    jurisdicional.
  • a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
  • Bastante rigor na prestação de contas. Tolerância zero. Penalidade de não receber nenhum valor até que a irregularidade seja sanada.

  • Complementando:

    L9096, Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. 

    § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.

    § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.


  • Questão desatualizada. A Lei 13.165/15 alterou o art. 37 da lei 9096, que passa a ter a seguinte redação: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

    E ainda, acrescenta o art. 37-A, segundo o qual " falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.”
    Portanto, suspensão das cotas do fundo partidário apenas em caso de falta de prestação de contas. Em caso de desaprovação, a devolução dos valores é feita por meio de descontos nos repasses futuros do Fundo. 
  • FALTA (Não fez) de prestação de contas: Suspensão das cotas do fundo partidário

    DESAPROVAÇÃO (Fez, mas foi desaprovada) de prestação de contas: descontar nos repasses futuros do fundo partidário

  • A questão é de 2012, se encontra desatualizada devido a alteração normativa ocorrida em 2015.

    Lei 9096/95
    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADA!!!!!!!

  • Com o advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 37 da Lei 9.096/95, a questão ficou desatualizada, pois o gabarito oficial, que em 2012 era "errado", a partir da Lei 13.165/2015, passou a ser "certo", já que a desaprovação parcial das contas prestadas pelo partido político não acarreta a suspensão de recebimento de novas cotas do fundo partidário:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 8o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Questão desatualizada:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à:

    1.           complementação de informações ou

    2.           ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

    - § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade:

    1.    não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária

    2.    nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada:

    1.   de forma proporcional e razoável,

    2.   pelo período de um a doze meses, e

    3.   o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário,

    desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.


ID
777961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

Somente depois de adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil e de registrarem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, os partidos políticos poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Esta regra decorre da própria Constituição Federal e é esmiuçada na Lei dos Partidos Políticos.
    CF, art. 17, § 2º: os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
    Lei 9096/95,
    § 2º Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
    Item CERTO.
  •  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
  • Pessoal,

    Me restou uma dúvida nessa questão: 
    Quando ela fala que somente a personalidade jurídica e o registro do seu estutato no TSE já garante ao partido politico a participação no processo eleitoral, ao meu ver está incorreta, pois é necessário também o prazo de 1 ano da constituição do partido para este disputar cargos eleitorais.

    Se alguém puder explicar melhor fico mutio grato.
  • Vejo que a questão está correta pois ela diz que somente depois de adquirirem personalidade juridica (...), os partidos poderão fazer tais e tais coisas, querendo dizer que existem tais requisitos para a atividade do partido. Mas a questão nao disse que esse são os únicos requisitos. Assim, pode haver outros alem desses, como o colega acima descreveu.
  • GAB. CERTO

    Fundamentação: Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    [...]

    §2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Bons estudos.

  • Lembrando que: o registro civil é requisito para o registro no TSE 

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO
    , conforme estabelece o §2º do artigo 7º da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    RESPOSTA: CERTO.
  • O partido político é pessoa jurídica de direito privado, logo, adquire personalidade jurídica como as empresas privadas, isto é, através do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

     

    Ou seja, os partido políticos adquirem personalidade jurídica mediante registro em cartório, e só depois registrarão seus estatutos no TSE.

     

    Somente depois de adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil e de registrarem seus estatutos no TSE, os partidos políticos poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito a rádio e à televisão, nos termos da lei.

  • GAB: CERTO

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


ID
777964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

O Tribunal Superior Eleitoral determinará, após decisão judicial transitada em julgado, o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político que, comprovadamente, não houver prestado, nos termos da lei, as devidas contas à justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • É o que determina a Lei 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 28: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
    IV - que mantém organização paramilitar.
    Item CERTO.
  • Complementando o comentário do colega:
    O TSE, após o transito em julgado da decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto, quando fique provado que o partido não prestou contas à Justiça Eleitoral. Vale ressaltar que cabe somente ao órgão de direção nacional do partido.
  • Apenas ressalvando o comentário do Julio Rocha que se referiu à Lei 9.096/95 como lei orgânica dos partidos, cabe constar que "A Lei Geral dos Partidos Políticos (9.096/95), ao contrário da sua antecessora, a Lei nº 5.682/71, conhecida como LOPP, não deve ser considerada como lei orgânica dos partidos políticos, uma vez que uma lei orgânica, com maior rigidez, impõe critérios de organização e funcionamento de uma instituição, retirando-lhe a autonomia. A lei 9.096/95, de forma diversa à antiga LOPP, garante autonomia aos partidos políticos, classificados, logo no seu artigo 1º como pessoas jurídicas de direito privado."  (Jaime Barreiros Neto), reproduzindo o comentário da Aline Carmo dos Santos, na questão Q269879.
  • questão DESATUALIZADA!!!!!!!!!!

  •         Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

            I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

            II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

            III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

            IV - que mantém organização paramilitar.

     

     

    NADA DE DESATUALIZADA!

  • Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento:

    1.      do registro civil e

    2.      do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

  • Lei 9096/95 Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém organização paramilitar.
  • Concordo que a questão está certa.

    MAS...

    Isso não fere o princípio da simetria das formas?

  • De acordo com a Res.TSE nº 20.679/2000, a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais NÃO implica o seu cancelamento. Tornando assim, o inciso III do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos, sem efeito. 

  • Art. 51. O Tribunal Superior Eleitoral, após o
    trânsito em julgado da decisão, determina o
    cancelamento do registro civil e do estatuto
    do partido político contra o qual fique provado
    (Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV):


    I – ter recebido ou estar recebendo recursos
    financeiros de procedência estrangeira;
    II – estar subordinado a entidade ou governo
    estrangeiros;
    III – não ter prestado, nos termos da legislação
    em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral
    ; ou
    IV – manter organização paramilitar.

  • O artigo 28, inciso III, da Lei 9.096/1995 estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO

    | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos 

    | Capítulo VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    | Artigo 28

    "O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:"

    | Inciso III

    "não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;"


ID
777967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

Propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, poderá ser veiculada a qualquer hora do dia ou da noite.

Alternativas
Comentários
  • Na leis:

    Art. 36, § 2º, Lei 9504/97 - "No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão."

    Art. 45, Lei 9096/95 - "A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas..."

    OBS: Propaganda Partidária não é Propaganda Eleitoral. Isso só pra lembrar aos concurseiros amigos e camaradas. Esse tema não faz parte da questão.
  • Propaganda partidaria , esse semestre seguinte é literalmente semestre seguinte, ou seja se ocorrer emjulho , começa a correr em julho, diferente da propaganda eleitoral que nao poderá ser realizada anes de 6 de julho.
    ** Se estiver errada alguém me corrija, por favor!
  •  "No segundo semestre do ano da eleição,  não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão."
  • Essa era uma dúvida minha:

    Propagando eleitoral:
    É a forma de captação de votos utilizada por partidos, coligações e candidatos, em época determinada em lei, visando à eleição em cargos eletivos.
    Propaganda partidária:
    É a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, sem menção a nomes de candidatos, visando angariar adeptos ao partido político.
    Força, foco e fé!

  • A questão trata de propaganda partidária, portanto não há que se pensar em propaganda eleitoral que é completamente diferente.

    Para complementar o comentário do colega quanto ao artigo 45 da lei dos partidos políticos, o conhecimento cobrado pelo examinador:


    L. 9096/95

    Art. 45

      § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Logo, se fica restrita, não é em qualquer horário como a banca quis confundir.


    VQV

    FFB

  • restrita = 19:30 - 22:00 

  • Nos termos do artigo 45, "caput", da Lei 9.096/1995, a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, será realizada entre as 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22:00 (vinte e duas horas):

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado, pois a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, NÃO poderá ser veiculada a qualquer hora do dia ou da noite.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Questão desatualizada. De acordo com a lei 13.487/2017, a propaganda PARTIDÁRIA no rádio e na televisão foi extinta.
    Vamos entender:


    A propaganda, em direito eleitoral, é gênero e possui as seguintes espécies:

    - Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    - Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    - Propaganda INSTITUCIONAL ou Progadanda OFICIAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    - Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95 e agora extinta pela Lei 13.487/2017.

  • DESATUALIZADA!!!


ID
777970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

Na casa legislativa, o integrante de bancada partidária atua livremente, não estando subordinado às diretrizes estabelecidas em estatuto pelos órgãos de direção do partido político a que ele estiver filiado.

Alternativas
Comentários
  • Para quem acha o Cespe diferente da FCC, essa prova provou o contrario.
    Vamos lá!
    LEI 9.096 art 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. 
  •  Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

     
  • O erro da questao e que DEVE SUBORDINAR as diretrizes .....

    Força e Fé!!!!!
  • Nos termos do artigo 24 da Lei 9.096/1995, na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto:

    Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Logo, o item está errado, pois o integrante de bancada partidária NÃO atua livremente, mas está subordinado às diretrizes estabelecidas em estatuto pelos órgãos de direção do partido político a que ele estiver filiado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • LEI 9.096 art 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. 


ID
777973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens de 24 a 28, acerca de propaganda eleitoral na Internet.

É autorizada a veiculação, na Internet, de propaganda eleitoral paga.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504:Art.57 C: NA enternet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
  • ERRADO.
    Letra fria da lei.
    Com efeito, “na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga” (Lei n.º 9.504, art. 57-C, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
  • Obs.

    Na imprensa escrita pode ter propaganda eleitoral paga

  • já vi essa pergunta cair umas três vezes, tanto na FCC quanto no CESPE....

    Fiquemos de olho...:)
  •   Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PARA PODERMOS INTERNALIZAR O ASSUNTO, DEVEMOS LEMBRAR QUE :

    TODO SERVIÇO DE CONCESSÃO: RÁDIO, TELEVISÃO E INTERNET É GRATUITO.

    ORA BOLAS, SE É CONCESSÃO É PORQUE O SERVIÇO É PÚBLICO (DO POVO), LOGO NÃO DEVE HAVER PAGAMENTO.

    UMA MANEIRA DE APRENDER SEM DECORAR.

    OUTRO EXEMPLO:

    NÃO PODE EXISTIR PROPAGANDA EM TRANSPORTE PÚBLICO (ÔNIBUS URBANO, TÁXI,...), SEJA REALIZADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, SEJA PELAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO. O FUNDAMENTO É O MESMO.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta no caderno "Lei 9.504 - Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Errado!

     

     

     

    pago será aceito apenas na imprensa escrita..

  • Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga...

     

    Fonte: Lei 9.504, art. 43.

     

    Gabarito Errado.

     

     

    ---

    "Ao infinito e além."

  • PROPAGANDA:

    - ESCRITA: paga

    - NA INTERNET: vedado pagamento.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Nos termos do artigo 57-C, "caput", da Lei 9.504/1997, na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga:

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • HODIERNAMENTE, A EXCEÇÃO À GRATUIDADE DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET, É O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS (POSTS FEITOS NAS REDES SOCIAIS E SITES DE BUSCA, GERALMENTE, NA FORMA DE VÍDEOS).

  • 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Reportar abuso


ID
777976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens de 24 a 28, acerca de propaganda eleitoral na Internet.

É vedado à entidade de classe ou sindical ceder seu cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97, art. 57-E: são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
    As pessoas relacionadas no art. 24 são as seguintes:

     I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas;
    IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
    IX - entidades esportivas;
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
  • Júlio, seu comentário está muito bom. Atenção apenas p/ uma falhinha: vc listou dois incisos IX, sendo q o primeiro está equivocado, o dispositivo menciona apenas "entidades esportivas", podendo elas receberem ou não recursos públicos. Sugiro editar o comentário corrigindo isso. De todo jeito, valeu a sua contribuição!
  • são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
  • Nos termos do artigo 57-E da Lei 9.504/1997, são vedadas às pessoas relacionadas no artigo 24 da mesma lei a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações:

    Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Dentre as pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 estão as entidades de classe ou sindicais (inciso VI):


    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Logo, o item está certo.


    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.   

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    ARTIGO 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;   

    IX - entidades esportivas; 

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;  

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   


ID
777979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens de 24 a 28, acerca de propaganda eleitoral na Internet.

Será suspenso, indefinidamente, o acesso ao conteúdo informativo do sítio eletrônico que veicular propaganda eleitoral em ofensa às regras definidas pela legislação eleitoral, independentemente de requerimento ou da observância de qualquer rito específico.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva deve ser considerada ERRADA
    "Será suspenso, indefinidamente, o acesso ao conteúdo informativo do sítio eletrônico que veicular propaganda eleitoral em ofensa às regras definidas pela legislação eleitoral, independentemente de requerimento ou da observância de qualquer rito específico."

    Letra da Lei 9.504/97

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  •  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderádeterminar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. 

     

  • ERRADO

    Não é indefinidamente, mas sim por 24h.

    Não é independentemente de requerimento, mas sim a requerimento do candidato, partido ou coligação.

    Não é independentemente de qualquer rito específico, pois observa o rito previsto no art. 96, da lei. 9.504/97

    Lei 9.504/97

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Sendo que o rito do art. 96 da lei das Eleições apregoa:

    Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ourepresentações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partidopolítico, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

      I- aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

      II- aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

      §1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios ecircunstâncias.

      §2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma ZonaEleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ourepresentações.

      §3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação dasreclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

      §4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenáriodo Tribunal.

      §5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificaráimediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta eoito horas.

    (Revogado pela Lei nº 9.840, de 1999)

      §7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgãocompetente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatrohoras.

      §8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo devinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado aorecorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

      §9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

      §10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgãosuperior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.


  • O cespe está com características da banca FCC, recorte e cola dos artigos de lei... Não se fazem bancas como antes..

  • Nunca que o CESPE fará uma questão dessa para analista judiciário - área judiciária nos dias de hoje. 

  • De acordo com o artigo 57-I da Lei 9.504/1997, A REQUERIMENTO DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO, OBSERVADO O RITO PREVISTO NO ARTIGO 96 da mesma lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei:

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado, pois a suspensão do acesso ao conteúdo informativo do sítio eletrônico será pelo período de 24 (vinte e quatro) horas (e não indefinidamente), podendo ser duplicado o período de suspensão a cada reiteração de conduta (artigo 57-I, §1º, da Lei 9.504/1997), mediante requerimento de candidato, partido ou coligação (e não independentemente de requerimento), devendo ser observado o rito previsto no artigo 96 da Lei 9.504/1997 (e não independentemente da observância de qualquer rito específico).

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017). Sendo assim, a suspensão não mais será obriagatoriamente de 24h, agora há a análise da gravidade, a lei 13.488/2017 abriu o juízo de discricionariedade.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
777982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens de 24 a 28, acerca de propaganda eleitoral na Internet.

Somente será permitida a propaganda eleitoral por meio de rede social da Internet se o seu conteúdo tiver sido gerado pelo próprio candidato.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva deve ser considerada ERRADA, em razão do disposto na letra da Lei 9.504/97
    "Somente será permitida a propaganda eleitoral por meio de rede social da Internet se o seu conteúdo tiver sido gerado pelo próprio candidato."

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)     (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

    ...

            IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

    Não só pelo próprio candidato....

  • Letra Lei, melhor do que o seu comentário, só esse careta, 10! 

  • De acordo com o artigo 57-B da lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada: em  sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (inciso I); em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (inciso II); por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (inciso III); e, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (inciso IV):

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado, pois, como detalhado acima, a propaganda eleitoral por meio de rede social da internet não é permitida somente ser o seu conteúdo tiver sido gerado pelo próprio candidato.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Seguir o Molon no facebook me rendeu bons frutos #agradecer #vibes
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

     

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
777985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens de 24 a 28, acerca de propaganda eleitoral na Internet.

Observadas as disposições da lei, é lícita a propaganda eleitoral veiculada pela Internet nas quarenta e oito horas que antecederem as eleições.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9.504/97 não proíbe a propaganda nas quarenta e oito horas que antecedem as eleições - Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. Ponto final


    Além disso, o Código Eleitoral, Art. 240. Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. (Não menciona a propaganda veiculada pela internet).


    Já a propaganda eleitoral na imprensa escrita, no Rádio e TV é limitada, veja os artigos - 

    Lei 9.504 - Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    Art. 5º, II, CF/88 - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

    Sistematizando a interpretação da lei acerca do assunto tratado na assertiva, chega-se à conclusão de que a lei não proibiu a propaganda eleitoral pela internet nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem as eleições.

  • O art. 7 da lei 12.304/09 expressamente exclui a propaganda eleitoral gratuita vinculada na internet da vedação do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral
  • Complementando o comentário do colega acima:

    Lei 12034/2009

    Art. 7o  Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
  • Art 240, parágrafo único do Código Eleitoral

    Regra

    é vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte  e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda polítíca mediante radiodifusão , televisão, comícios ou reuniões públicas


    Exceção

    Propaganda na internet pode ir até o dia da eleição
  • Conclui-se que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita até mesmo no dia das eleições.

  • Só pra descontrair o estudo, como que o Código Eleitoral (1965) vai prever propaganda na Internet (1995, no Brasil)? kkkkkkkkkkkk

    Lógico que o dispositivo legal que serviu de embasamento pra questão seria muito mais recente, e os colegas mataram essa charada com a Lei de 2009.

    VQV

    FFB
  • Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015

     

    LEI 9504/97 - Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

     

    CÓDIGO ELEITORAL - Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

  • Corrigindo o comentário: A propaganda na internet vai até o dia das eleições.

     

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.: Art. 4º  É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

    Parágrafo único.  A vedação constante no caput não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).

  • Nao entendi, a propaganda  na internet é possivel  ate  22h do sabado ou ate o dia das eleições?  Com base em qual fundamento?

  • Resolvi comentar a questão, pois o comentário da Duda TRE também me deixou na dúvida. Mais importante é saber posicionamento da banca.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Pergunta-se: "Observadas as disposições da lei, é lícita a propaganda eleitoral veiculada pela Internet nas quarenta e oito horas que antecederem as eleições."

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Como a banca considerou a resposta correta e existe o Art. 7º da Lei 12034/2009, deixando bem claro que as vedações de 48 h antecedentes e 24 h anteriores não se aplica a propaganda de internet, logo, não faz sentindo considerar a argumentação da Duda TRE, muito menos a fonte. Pois se é lícita a propaganda nas 48 h antecedente, se a propagando for feita no Domingo de manhã, estará dentro das 48 antecedentes e continuará lícita. Não há na lei uma limitação que a propaganda deverá ser feita até 22 horas da véspera. Olhe a resolução do TSE 23457/2015:

     

    Art. 66.  Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III):

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    § 1º  O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na Internet, no dia da eleição.

     

    Minha conclusão vai de encontro à conclusão de Bruno Castro. Propaganda eleitoral na internet pode ser feita até no dia das eleições.  Acredito que a lei está omissa no aspecto de até quando a propaganda eleitoral pela internet pode ser feita? Mas no dia das eleições pode!

     

  •  

    Bom Mateus, isso que você falou faz sentido. Eu também fui procurar na lei alguma afirmação em relação ao limite da propaganda na internet, mas não achei. Acho que a lei deixa uma lacuna em relação a esse assunto. 

     

    Essa fonte que eu mencionei no comentário abaixo, foi a única fonte que versava sobre esse assunto. E como o site que eu peguei essa informação é um site eleitoral, achei que estava correto, ou seja, agi de boa-fé. Acho que em relação a esse assunto há uma lacuna na lei.

  • Tem gente que faz mesmo uma redação para uma pergunta simples.

  • Para José Jairo Gomes a propaganda eleitoral na internet nas 48 h que antecedem o pleito é permitida apenas se for propaganda feita pelo próprio candidato, patido ou coligação.

     

     "Logo,    no    dia    do    pleito,    poderá    ser    mantida    a    propaganda realizada    gratuitamente    na    Internet    pelo    candidato    (em    seu    sítio    eleitoral,    blog,    sítio interativo    ou    social,    ou    outros    meios    eletrônicos    de    comunicação),    bem    como    a realizada    no    sítio    de    seu    partido    ou    coligação.    Observe-se,    porém,    que,    ante    o    teor    do artigo    240,    parágrafo    único,    do    Código,    a    propaganda    veiculada    em    outros    sites    deve ser    retirada    até    a    antevéspera    do    pleito,    isto    é,    48    horas    antes    de    seu    início.    Nessa proibição    inclui-se    a    publicidade    realizada    na    imprensa    escrita    e    reproduzida    na Internet,    conforme    prescreve    o    artigo    43    da    LE." José Jairo Gomes. Direito Eleitoral.

  • A propaganda eleitoral veiculada pela internet é regulamentada principalmente pelos artigos 57-A a 57-I, todos da Lei 9.504/1997.

    Dentre os dispositivos que regulamentam a matéria, não há proibição de propaganda eleitoral veiculada pela internet nas quarenta e oito horas que antecedem as eleições, de modo que, por força do princípio da legalidade, é lícita:

    Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: CERTO
  • Propaganda na internet e telemarketing 

    A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na internet. 

    Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 

    Não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios. 

    É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha eleitoral na internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 

    Sem prejuízo das sanções civis e criminais ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da internet, incluindo redes sociais. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 

    As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem. 

    Quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.  

    Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.  

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Agosto/eleicoes-2016-propaganda-eleitoral-e-permitida-a-partir-desta-terca-feira-16

  • Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições

    Art. 39 [...]

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: [...]

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Ou seja, é lícita a propaganda eleitoral na internet nas 48h que antecedem o dia da eleição, mas é vedada (e criminalizada) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos no dia do pleito.

  • CERTO.

    É lícito a propaganda pela internet.

    Exceção: não pode conteúdo novo e impulsionamento.


ID
777988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os tribunais regionais eleitorais (TREs) são órgãos da justiça federal presentes nos estados e no Distrito Federal.

Acerca da competência desses tribunais, julgue os itens subsequentes.

A competência do TRE para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral do respectivo estado em mandado de segurança restringe-se à hipótese de denegação da ordem.

Alternativas
Comentários
  • LEi 12016/09 - Lei do Mandado de Segurança

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

  • Assertiva errada.
    Fundamentação: Art. 29, inciso I, alínea "e" Codigo Eleitoral.
    Compete aos Tribunais Regionais:
    I- Processar e Julgar originariamente:
    e) o Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais;
  • Questão errada!

    É o chamado Recurso de Officio, quando, mesmo concedendo mandado de segurança ou habeas corpus é necessária a apreciação pelo TRE!
  • Interessante observar que a "pegadinha" que esta questão quis nos pegar é que dos juizes eleitorais cabe recurso tanto da decisão que denegar ou que conceder o MS. Já no TRE, caberá recurso de suas decisões somente quando denegar o MS.
     
    "ART 121 CF-
    §4 DAS DECISÕES DO TRE SOMENTE CABERÁ RECURSO QUANDO:

    I- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei.
    II- ocorrer divergencia na interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
    IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandato eletivo federais ou estaduas
    V-DENEGAREM habeas corpus, MANDADO DE SEGURANÇA, habeas data ou mandado de injunção.
  • Errado. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: II - julgar os recursos interpostos: b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • Art. 18.  L 12016 - Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • A exigência de ser denegatória a decisão refere-se à possibilidade de interposição de recurso junto ao STF.

    De acordo com o art. 102, II , da CF, ao STF compete julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Logo, decisão denegatória do TSE, tomada em única instância, cabe recurso ao STF.

  • É uma competência recursal do TRE as decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpos ou mandado de segurança. R: E

  • É competência recursal do TRE: 

    Julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais

    julgar os recursos interpostos das decisões dos juízes Eleitorais que concederem ou denegarem HC MS

    GAB ERRADO, não é tão restrito assim. 

  • Decisão proferida por juiz eleitoral em mandado de segurança, a CF fala que só cabe recurso se a decisão for denegatória. Previsão expressa do art. 121, §4º, V, CF.

    Então colegas, o código eleitoral desrespeita a CF?! Porque a CF não dá margem a uma elasticidade interpretativa, aliás, ela é taxativa.


  • Questão Errada.

    Felipe Camilo, não há desrespeito neste caso. Veja:

    O art. 121, § 4, V, da CF se refere à decisão denegatória proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, quando caberá recurso ao TSE.

    Realmente é hipótese taxativa (só DENEGATÓRIA).

    Mas a questão se refere à decisão proferida por JUIZ ELEITORAL, quando caberá recurso ao TRE, nos casos em que se CONCEDE ou DENEGA habeas corpus e mandado de segurança (art. 29, inc. II, Código Eleitoral).

  • Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:I - processar e julgar originariamente: 

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; 

    Não entendi o erro da questão. Acredito que o erro esteja na palavra RESTRINGE-SE.



  • Wesley Beage, entendo que o erro da questão está na restrição de denegação do mandado de segurança, visto que os TRE's julgarão o recurso interposto por juiz eleitoral , em sede de mandado de segurança, tanto em hipótese de denegação quanto de concessão do mesmo.

  • Caberá recurso ao TRE;

    - das decisões dos juízes que Eleitorais que CONCEDEREM OU DENEGAREM habeas corpus ou mandado de segurança;

    Caberá recurso ao TSE;

    - das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que DENEGAREM habeas corpus e mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção .


    Direito Eleitoral Descomplicado, Rodrigo Martiniano;

  • questão nojenta


  • Tendo em vista que, conforme preconiza o artigo 29, inciso I, alínea "e", do Código Eleitoral, compete aos TREs julgar, em grau de recurso, tanto o mandado de segurança cuja ordem tenha sido denegada, quanto o mandado de segurança cuja ordem tenha sido concedida pelos juízes eleitorais:

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
    Portanto, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Gabarito: ERRADA.

     

    De acordo com o art. 29, II, "b" do CE, ao TRE compete julgar os recursos interpostos das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem HC ou MS.

     

    Fonte: Jaime Barreiros Neto

  • Da decisão CONCESSIVA DE HC OU MS:

    1) proferida por JUIZ ELEITORAL-> caberá recurso para o TRE

    2) proferida pelo TRE-> NÃO CABE RECURSO

    3) proferida pelo TSE-> NÃO CABE RECURSO

     

    Da decisão DENEGATÓRIA DE HC OU MS SEMPRE CABE RECURSO:

    1) proferida pelo JUIZ ELEITORAL-> recurso para o TRE

    2) proferida pelo TRE-> recurso para o TSE

    3) proferida pelo TSE-> recurso para o STF.

     

    Qualquer erro me avisem :)

     

     

  • HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA  PERANTE O TRE
    HC ou MS contra ato de autoridade que responda por crime de responsabilidade
    perante o TJ.
    HC ou MS, em grau de recurso, quando denegados ou concedidos pelo Juízes
    Eleitorais.

    HC quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral
    possa decidir.

  • Concessão ou denegação 

  • A resposta se encontra no art. 29, II, a do Código Eleitoral (a questão cobra decisões dos juízes eleitorais, não definindo que tipo de decisão, portanto, não basta saber que o TRE julga casos de concessão ou denegação de HC ou MS por juízes eleitorais).

    A fundamentação correta é

    Art. 29.Compete aos tribunais regionais: (...)

    II – julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;


ID
777991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os tribunais regionais eleitorais (TREs) são órgãos da justiça federal presentes nos estados e no Distrito Federal.

Acerca da competência desses tribunais, julgue os itens subsequentes.

Compete privativamente aos TREs a elaboração de seus próprios regimentos internos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.
    Lei 4737/65, Art. 30, I: Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais elaborar o seu regimento interno;
  • Resposta correta
    Compete a cada tribunal privativamente a elaboração de seus regimentos internos, essa regra não foge em relação aos TREs
  • LEMBREMOS: 

    Competência ORIGINÁRIA está relacionada a "broncas", decisões, registro de candidaturas, diretórios, enfim, tudo que estiver mais próximo de originar uma lide. Competência PRIVATIVA, está relacionada a competências mais para o crivo administrativo, como elaborar Regimento Interno, conceder aposentadoria, férias, afastamento de membros e servidores...

  • CERTO 

     Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

     I - elaborar o seu regimento interno;


  • Gabarito: CORRETA.

     

    Regra prevista no artigo 30, I do CE, o qual dispõe que compete ainda aos TREs elaborar o seu Regimento Interno.

     

    Fonte: Jaime Barreiros Neto.

  • Questão correta. art 30, I do CE c/c art 96, I, a da CF/88.

  • Nos termos do artigo 30, inciso I, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais elaborar o seu regimento interno:

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    I - elaborar o seu regimento interno;

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

    III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

    IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

    VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

    VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

    IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

    X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

    XI -              (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

    XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

    XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

    XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

    XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;

    XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

    XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

    XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.

    XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;             (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;              (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;             (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO

ID
777994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os tribunais regionais eleitorais (TREs) são órgãos da justiça federal presentes nos estados e no Distrito Federal.

Acerca da competência desses tribunais, julgue os itens subsequentes.

Compete ao TRE processar e julgar, originariamente, conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo estado.

Alternativas
Comentários
  • Item com a exata redação do Código Eleitoral. Lei 4737/65 Art. 29, I, b: Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado.
    Lembrando que, se o conflito de jurisdição for entre juizes de estados diferentes, a competência será do TSE.
  • Questão Correta
    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I – processar e julgar originariamente:
    b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;

    Só para ilustrar:
    Os conflitos de Jurisdição entre Tribunais Regionais Eleitorais e os conflitos de Jurisdição entre Juízes de Estados diferentes são julgados pelo TSE.
     
  • Correto. Art. 29 do CE: Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
  • CERTO 

       Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     I - processar e julgar originariamente:

     a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

     b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;


  • certíssima

  • Nos termos do artigo 29, inciso I, alínea "b", do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado:

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

    b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

    c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

    f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

    g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.           (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    II - julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

    b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

    Logo, o item está certo.


    RESPOSTA: CERTO
  •  Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     I - processar e julgar originariamente:

     a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

     b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

  • CERTO

    Conflitos de jurisdição

    TSE :

    -Entre TREs diferentes;

    -Juízes de TREs distintos.

    TRE :

    -Juízes do respectivo TRE (respectivo estado)


ID
777997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direito civil, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir.

O negócio jurídico realizado mediante representação é anulável se houver conflito de interesses entre o representante e o representado, desde que haja previsão para tal no contrato celebrado. O prazo prescricional para a anulação, nesse caso, é de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato ou da cessação da incapacidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • ERRADO.

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    No texto da lei NÃO há a previsão: "desde que haja previsão para tal no contrato celebrado".
    No artigo 119, do CC não é propriamente o prejuízo acarretado ao incapaz a causa da anulação do negócio, mas o fato de este ter sido concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.

    O prazo é decadencial para pleitear a anulação e de 180 dias a contar da cessação da incapacidade. (Paragrafo único do Artigo 119).

    Fonte: SAVI-LFG.

  • O prazo eh decadencial e nao prescricional! art. 119 p.u. do Codigo Civil.
  • Dica:
    - Só é prazo prescricional os constante no Art. 205 e 506 CC.
    - Todos os prazos que não sejam em anos completos (1, 2, 3, 4, 5 e 10) são decadencial.
    Bons estudos.
  • Digo, Art. 205 e 206 do CC.
  • O PRAZO É DECADENCIAL




    - APÓS ERRAR ESSA BENÇÃO EU PRECISAVA DESABAFAR.

    QUE BURRA. AFFF
  • E errou de novo!! :0

    O prazo é DECADENClAL!!!!
  • Para que o negócio jurídico celebrado pelo representante em conflito com o interesse do representado seja anulado, basta que tal fato fosse ou devesse ser do conhecimento de quem com aquele tratou, sendo desnecessária a previsão no contrato celebrado. Ademais, o prazo é decadencial, e não prescricional, de 180 dias, contados da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.  Resposta: E
  • PRAZO DECADENCIAL :(
    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade,O PRAZO DE DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • ERRADO

    O prazo para anulação do negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado é DECADENCIAL, eis que trata-se de um direito potestativo. O prazo está correto: 180 dias. O termo inicial não é o de assinatura de contrato, mas o da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. Por fim, não é pressuposto da anulabilidade a previsão em contrato.

  • Há dois erros na assertiva:

    "O negócio jurídico realizado mediante representação é anulável se houver conflito de interesses entre o representante e o representado, desde que haja previsão para tal no contrato celebrado. O prazo prescricional para a anulação, nesse caso, é de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato ou da cessação da incapacidade."

    O prazo é DECADENCIAL (e não prescricional) e conta-se a partir da CONCLUSÃO DO NEGÓCIO (e não da assinatura do negócio jurídico) ou da cessação da incapacidade, segundo o prágrafo único do artigo 119 do Código Civil.

  • Como dito em outros comentários, também não é necessária previsão contratual.

  • O negócio jurídico realizado mediante representação é anulável se houver conflito de interesses entre o representante e o representado, desde que haja previsão para tal no contrato celebrado. O prazo prescricional para a anulação, nesse caso, é de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato ou da cessação da incapacidade.

     

    Erro 1 ~> Não precisa ter previsão no contrato, basta o conhecimento do conflito pela outra parte.

    Erro 2 ~> Prazo decadencial de 180 dias e não prescricional.

     

    GAB: ERRADO

  • Sempre que vc observar que na questão trás um prazo em dias , já considere que é um prazo decadencial!

     

    Não desista! Deus tem o melhor pra vc!

  • O prazo só será prescricional quando a lei diz q é. Todo o resto é decadencial .
  • Todos os prazos previsto no CC, que não sejam os dos Arts. 205 e 206 CC, serão DECADENCIAIS.

    ~> Arts. 205 e 206 são prescricionais.

  • Art. 119, CC: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    Ou seja, não é necessário que haja previsão contratual e o prazo, que é DECADENCIAL, é contado da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.

  • ART. 197º, III CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS

  • É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. PRAZO DECADENCIAL de 180 dias


ID
778000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direito civil, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, sendo a indenização medida pela extensão do dano.

Alternativas
Comentários
  • Disposição expressa no Código Civil:
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Abuso de Direito)

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. São obedecidas a eticidade e a diretriz fundamental do novo Código, preconizada por Miguel Reale,  permitindo “a indeclinável participação dos valores éticos no ordenamento jurídico”. Segundo Ruy Rosado de Aguiar Júnior, o artigo 187, é cláusula das mais ricas do referido diploma, por que reúne, em um único dispositivo, os quatro princípios éticos que presidem o sistema: o abuso de direito, o fim social,  a boa-fé e os bons costumes. Bastaria acrescentar a ordem pública para tê-los todos à vista.

    Bons Estudos a todos!

  • Sem prejuízo dos excelentes comentários dos colegas acima, a resposta para a questão sob comento não decorre expressamente do Código Civil, mas implicitamente, dentro de uma visão sistemática da legislação privada. Esse é o entendimento da doutrina majoritária, consubstanciado no enunciado de número 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

  • enunciado 37 da Jornada de direito civil:

     Enunciado 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    bons estudos!
  • Resumindo e complementado:  Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do abuso de direito (art. 187, CC) tem natureza objetiva, não necessitando de prova da culpa ou dolo. Neste sentido é o enunciado 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". A segunda parte da afirmação está correta, pois segundo o art. 944, CC, a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, CC).

    Já caiu: (CESPE/UnB – DPGU – Defensor Público Federal – 2010) No que se refere à disciplina do abuso de direito, julgue o item a seguir. a) A exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito, o dever de reparar decorrente do abuso de direito depende da comprovação de ter o indivíduo agido com culpa ou dolo. (ERRADO, pelos motivos expostos acima).


  • Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O abuso de direito é um exemplo de direito sem culpa. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Significa dizer que o direito subjetivo ou potestativo da pessoa está sendo utilizado de modo desproporcional. Nada mais é do que a quebra do radar de confiança, a violação da boa-fé e de um dever de lisura. O abuso de direito possui conteúdo lícito; a ilicitude ocorre devido à falta de legitimidade, ou seja, o ofensor viola materialmente os limites éticos. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. – Salvador: Juspodivm, 2016).

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, sendo a indenização medida pela extensão do dano.

    Gabarito – CERTO.
  • De acordo com o CC

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Dica:

    -RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO É OBJETIVA.

    -TRATA-SE DE ATO ILÍCITO POR EQUIPARAÇÃO: É LÍCITO EM SUA FORMA, MAS ILÍCITO EM SEU RESULTADO.

    -Ex.: Direito de greve é um ato lícito, mas se exercido abusivamente pode gerar consequências que o tornam ilícito.


ID
778003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direito civil, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir.

Como a capacidade testamentária é mensurada no momento da redação do testamento, o testamento de pessoa idosa só é válido se redigido antes que ela atinja sessenta anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Errado, o simples fato de ser idoso não perde a capacidade para os atos da vida civil. 

    A capacidade para testar é prevista no art. 186 do C.C. , a contrário senso.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
  • A senilidade por si só não é causa de incapazidade (Flávio Tartuce, LFG)
  • CAPÍTULO II
    Da Capacidade de Testar

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


  • A idade por si só não é causa de incapacidade para a elaboração do testamento, a menos que seja ela (a idade) acompanhada de um quadro de involução senil. Do contrário, se não for o testador acometido de grave enfermidade capaz de interferir no seu discernimento, e, por isso, interditado, o testamento será válido. Resposta: E
  • TJ-RS - Apelação Cível AC 70056629173 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 31/03/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se ao tempo em que lavrado o testamento público a testadora gozava de plena capacidade, não há como declarar a nulidade do ato de disposição de última vontade. 2. Os lapsos de memória apresentados por pessoa idosa, com 90 anos de idade, não tem o alcance pretendido pelos demandantes, herdeiros colaterais da de cujus, se demonstrado, como ocorreu no feito em comento, que ela estava lúcida e livre de qualquer vício de vontade ao dar a destinação post mortem ao seu patrimônio, grifando que a incapacidade posterior não macula os atos jurídicos pretéritos praticados pelo agora incapaz. AGRAVO RETIDO PROVIDO. IMPROVIDO O APELO DOS AUTORES E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70056629173, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/03/2014)

  • Não há previsão legal no sentido de restringir a capacidade testamentária para pessoas idosas, bastando que o testador (de qualquer idade) tenha pleno discernimento.

    Resposta: INCORRETA


ID
778006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direito civil, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir.

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do Gabarito. A questão está correta, eis que, de fato, o Código Civil adotou em seu art. 50 a teoria maior da desconsideração, exigindo além da insuficiêcnia patrimonial o abuso da personalidade jurídica, e o CDC, no art. 28§5º, adotou a teoria menor, exigindo apenas a insuficiência patrimonial...
    Art. 50.“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (Teoria Maior)
    Art. 28§5º: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Teoria Menor)
    Se alguém conseguiu visualizar algum erro, por favor me corrijam... Mas não vejo erro na questão...
  • Ao meu ver o gabarito está errado:

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.

    http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

    o
    brigado!
  • Gabarito definitivo: CORRETO.

    Justificativa do CESPE: "No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor, conforme afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito".

    Fundamentação:

    "Tanto o CC como o CDC dispõem sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

    O artigo Art. 50 do CC determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Por sua vez o CDC em seu artigo 28, caput e 5º dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Diante destes diplomas podemos traçar duas importantes diferenças:

    a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;

    b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972509/quais-as-diferencas-entre-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-disposta-no-cdc-e-aquela-contida-no-codigo-civil-kelli-aquotti-ruy

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor, conforme afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.
    Bons estudos!
  • em sintese aos comentarios acima

    É MAIOR  o codigo civil , porque é mais dificil decretar a desconsideração da pessoa juridica 

    É MENOR o CDC , porque é mais fácil decretar a desconsideração
  • A Teoria Menor (também chamada de objetiva) é aquela em que se dispensa
    um raciocínio mais cuidadoso para a incidência do instituto. Tem seu âmbito de
    aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4° da Lei n° 9.605/1998) e Direito
    do Consumidor (art. 28, §5°, da Lei n° 8.078/1990) Pela Teoria Maior
    (subjetiva) é necessário maior apuro e precisão na constatação dos requisitos
    legais. Não é em qualquer hipótese que a desconsideração se aplica; ela
    somente ocorrerá em casos especiais previstos na lei e de forma
    fundamentada, se o juiz, usando seu livre convencimento, entender que houve
    fraude ou abuso de direito. Foi a teoria adotada pelo Código Civil.

  • Gabarito CORRETO

    o Código Civil adotou a Teoria Maior, que é regra no nosso ordenamento jurídico. Já a teoria menor foi adotada pelo Direito Ambiental e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
  • Para ajudar na memorização:
    É muito fácil confundir as teorias menor e maior da desconsideração da personalidade jurídica.
    Porque normalmente o candidato faz uma equivocada associação: teoria menor (menor abrangência ou menor possibilidade de desconsideração) e teoria maior (maior abrangência ou maior possibilidade de desconsideração).
    Entretanto, o raciocínio que deve ser feito pelo candidato é exatamente o oposto.
    Pois na teoria menor, a possibilidade da desconsideração é muito mais ampla, e praticamente irrestrita, bastanto o juiz entender que estão presentes na execução, qualquer motivo que impeça ou dificulte o ressarcimento do credor.
    De outro lado, na Teoria Maior, os requisitos são certos e determinados (desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial), e ainda deverá haver o requerimento para que tal desconsideração possa ser aplicada.
    Então como pudemos observar, na Teoria Menor, é muito mais fácil de ocorrer a declaração da desconsideração, ao passo que na Teoria Maior, a possibilidade de ocorrer a desconsideração é mais dificultosa.
  • Olá amigos do QC!

    O comentário acima do Osmar foi muito pertinente.

    Os teóricos que inventaram esta teoria, tiveram como objetivo a classificação quanto a PROTEÇÃO a Pessoa Jurídica objeto da desconsideração.

    Portanto, o Código Civil oferece MAIOR proteção, afirmando que somente poderá ser desconsiderada a PJ no caso de abuso de direito no caso de desvio de finalidade, ou no caso de confusão patrimonial.

    Já o diploma consumerista, que confere maior proteção ao consumidor e não à empresa, oferece MENOR proteção à PJ, afirmando que poderá haver a desconsideração bastando que se demonstre o inadimplemento desta.

    Portanto, fica o macete: teria da MAIOR proteção: CC, teoria da MENOR proteção: CDC.

    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • "Fala-se em Teoria Menor e Teoria Maior da desconsideração. A Teoria Menor  (também chamada de objetiva) é aquela em que se dispensa um raciocínio mais cuidadoso para a incidência do instituto. Tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4° da Lei n° 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, §5°, da Lei n° 8.078/1990) Pela Teoria Maior (subjetiva) é necessário maior apuro e precisão na constatação dos requisitos legais. Não é em qualquer hipótese que a desconsideração se aplica; ela somente ocorrerá em casos especiais previstos na lei e de forma fundamentada, se o juiz, usando seu livre convencimento, entender que houve fraude ou abuso de direito. Foi a teoria adotada pelo Código Civil."    
    FONTE:

    DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    PROFESSOR LAURO ESCOBAR  

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br

      


     


     

  • galera, vou dar um bizu para facilitar a memorização
    o CC é maior q o CDC = teoria maior
    o CDC é menor q o CC, logo, teoria menor
    abraço
    bons estudos
  • Peco licença aos colegas para tecer elogios ao caro Osmar Fonseca.  Seus comentários sao sempre os mais completos e didáticos, engrandecendo nosso aprendizado. 

  • É exatamente essa a ideia. O Código Civil em seu art. 50 adota a teoria maior objetiva, na medida em que exige como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica a prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade da sociedade. No Código de Defesa do Consumidor, no entanto, a teoria acolhida foi a menor, na medida em que se exige apenas a prova do prejuízo do credor, no caso, o consumidor, para se desconsiderar a personalidade jurídica.
    Resposta: C
  • CERTA. 

    A disregard of legal entity originariamente foi feita para atingir casos de fraude e de má-fé. Existem, no entanto, duas teorias sobre a desconsideração:

     A Teoria maior, em princípio, exige dois requisitos: o abuso e o prejuízo. É a teoria adotada pelo Código Civil. Apenas observando que no caso de confusão patrimonial, esta será o pressuposto necessário e suficiente.

     Teoria menor, que exige como requisito apenas o prejuízo ao credor.

    A teoria menor por vezes é adotada pela jurisprudência,

    principalmente no que diz respeito às relações de consumo (art.28 e

    parágrafos da Lei 8.078/1990). Mas o assunto é polêmico. Também é

    apontada pela doutrina uma problemática nas relações trabalhistas, pois,

    segundo ela, a teoria da desconsideração tem sido utilizada de forma

    indiscriminada


  • Tomando como base os comentários dos colegas, podemos memorizar para as provas objetivas da seguinte forma:

    Teoria Maior = MAIS requisitos (desvio ou confusão + prejuízo + requerimento).

    Teoria Menor = MENOS requisitos (em regra, basta o Prejuízo).

  • .........

    No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.127):

     

    “Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:

     

    a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

     

    b) Teoria menor–a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.” (Grifamos)

  • a cespe troca o examinador e quem paga o pato, advinha! 

    Q 318299 

    Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração.

      gabarito : ERRADO

    comentário do profesor do qc:

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 279273 SP 2000/0097184-7 (STJ) Publicado em 29.03.2004
    Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor.

     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    REGRA: Teoria MAIOR > CC/02

    EXCEÇÃO: Teoria MENOR > CDC,  CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário

     

     O Código Civil realmente traz a regra geral para a desconsideração da personalidade, adotando a teoria maior no art. 50. Mas a teoria menor é utilizada em caráter excepcional (CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário).

     

    Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.


    Entretanto, em situações jurídicas especiais, para facilitar a satisfação do direito adota-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvência da PJ (é o que se dá no âmbito do CDC, assim como Direito Ambiental e Justiça do Trabalho). (Resp 279.273/SP)

     

    QUESTÕES:

     

    Q259333-No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.V

     

    Q318299-Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração. F

     

    Q354697-No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, ao passo que, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é adotada a teoria maior da desconsideração. F

     

    Q60270-Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: CERTO

     

    É válido acrescentar, em relação à teoria adotada pelo Código Civil, a divisão feita pela doutrina em Teoria Maior Subjetiva e Teoria Maior Objetiva, no tocante à necessidade de comprovação ou não de culpa.

    O Código Civil adotou a Teoria Maior Obejtiva. Para que se leve a cabo a desconsideração, é preciso que se comprove o abuso da personalidade jurídica (elemento objetivo), ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; não sendo, porém, preciso, que se demonstre culpa (elemento subjetivo).

  • Lembre-se:

    O CC é maior em extensão. Portanto, Teoria MAIOR.

    O CDC é menor em extensão. Logo, Teoria MENOR.

  • Atualizando... Código Civil:

     Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Teoria Maior --> Exige Mais Requisitos p/ decretação da medida (CC)

    Teoria Menor -->Exige Menos Requisitos p/ Decretação da Medida (Legislações Protetivas - CDC, Meio Ambiente, etc)

  • Entendo os comentários dos amigos do QC, mas o CDC adota as duas Teorias. a T. Maior no caput do art. 28, e a T. Menor no art. 28, § 5º do CDC.


ID
778009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com relação ao direito civil, julgue os itens subsequentes.

Considere que o proprietário de determinado imóvel hipoteque-o a duas pessoas distintas, que passam, então, a ser proprietárias, cada uma, de 50% do imóvel. Nesse caso, como a hipoteca é indivisível, qualquer um dos adquirentes responde pela totalidade da dívida.

Alternativas
Comentários
  • 3) A hipoteca é indivisível. Enquanto não for liquidada a obrigação, o bem gravado subsiste por inteiro, mesmo com o pagamento parcial do débito. Não importa que a obrigação principal seja divisível: a indivisibilidade decorre de lei, porque a finalidade do instituto é assegurar a eficácia do pagamento do débito. A indivisibilidade não é, por conseguinte, da coisa, mas do vínculo existente entre o credor e a obrigação principal.
  • Oi Pessoal;

    Pelo que eu entendi lendo o ítem, o examinador disse que ao hipotecar, o credor hipotecário passa a ter a propriedade do imóvel. O devedor não permanece com todos os direitos de propriedade podendo inclusive alienar o bem ou gravar novas hipotecas? 

    Acredito que isso deixaria a questão errada, o que acham?
  • Também apontei a assertiva como errada. Até acredito que a intenção do examinador era boa, mas de qualquer modo a questão foi muito mal redigida, e acredito deveria ser anulada.

    Conforme expõe o professor Rafael de Menezes, na hipoteca a coisa dada em garantia permanece com o devedor. Além do mais, o credor só poderia vender a coisa após o vencimento e com o não pagamento da dívida, motivo pelo qual não haveria que se falar que com a constituição da hipoteca o credor adquire a propriedade do bem, de modo que, se assim fosse, o instituto seria perfeitamente comparável a uma compra e venda.

     "Na ótica do devedor, é o mais perfeito direito real de garantia porque não possui o inconveniente do penhor comum, quando a posse da coisa se transfere ao credor; na hipoteca a coisa dada em garantia permanece com o devedor"

     "se conserva com o devedor: grande vantagem da hipoteca sobre o penhor comum; o devedor recebe o empréstimo e pode investir na sua fazenda/fábrica dada em garantia, para melhorar a produção. O devedor pode até vender o imóvel a terceiros, afinal o credor exerce sequela sobre o bem, não importa quem seja seu dono. (1475 e pú; 303 – aceitação tácita do credor hipotecário, afinal a garantia é a coisa e não a pessoa do devedor)."
              
    	 "promover a venda: o credor exerce o jus vendendi após o vencimento; não pode o credor ficar logo com a coisa, pois é vedado o pacto comissório, já explicamos isso no 1428" 
  • O resultado definitivo saiu tem uns 10 dias e o gabarito nao foi alterado... CESPE complicando nossas vidas..
  • Essa é nova.

    Acreditava eu que a propriedade somente era adquirida:

    a) Tratando-se de bens imóveis: através do registro público do instrumento hábil a transferir a propriedade (em regra), das acessões (aluvião, avulsão, formação de ilha, abandono de álveo, plantações e construções), da usucapião de bens imóveis.

    b) Tratando-se de bens móveis: através da tradição (em regra), da ocupação, do achado de tesouro, da especificação, da confusão, da comistão (o CC usa equivocadamente a nomenclatura comissão), da adjunção e da usucapião de bens móveis.

    Acreditava eu, ainda, que a hipoteca nada mais era do que um direito real de garantia que recaía sobre coisa alheia, tendo por finalidade, portanto, garantir o adimplemento de um débito e não a transferencia da propriedade do bem dado em garantia.

    Aquisição da propriedade por meio da hipoteca? Acredito que a questão seja passível de anulação.

    Ademais, a título de curiosidade: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
  • Não seria um caso de responsabilidade solidária?
  • Eu também não entendi o que eles querem saber. Se está hipotecado a duas pessoas e uma delas hipoteticamente adquire a propriedade já que o devedor não conseguiu quitar, o adquirente não seria então responsável só pela metade da dívida, ou seja, a parte que caberia ao outro credor? Como eu poderia responder pela minha própria parte na dívida? Se alguém teve acesso a resposta dos recursos, por favor, nos ajude.
  • eu fui pela lógica da indivisibilidade da hipoteca... mas confesso que meu dedo coçou para marcar "errado".

    questão confusa, não dá pra saber se o cara vendeu um imóvel hipotecado para duas pessoas, ou se fez duas hipotecas distintas...

  • Anderson Hermano



    De fato, a hipoteca é um direito real de garantia que tem por característica ser indivisível. Ser indivisível significa que, enquanto a obrigação não for totalmente liquidada, o bem continuará inteiramente gravado de ônus real em garantia da dívida até que ocorra a extinção da hipoteca (art. 1.499 e 1.500, CC).

    Frise-se, ainda, que o art. 1.498, CC, prevê que vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar. Desse modo, considerando a sua indivisibilidade, enquanto as hipotecas estiverem válidas qualquer dos adquirentes responderá pela totalidade da dívida, exceto se, nos termos do art. 1488, o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, hipótese em que poderá o ônus ser dividico, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

  • Questão para lá de mal elaborada. Pelo enunciado, ficou parecendo que a hipoteca seria uma nova modalidade de aquisição de propriedade de bem imóvel. Afinal de contas, não deu para saber se os adquirentes eram ou não os credores hipotecários, porque, se a resposta for sim, deu a entender que eles próprios continuariam como credores e devedores da hipoteca, quando na verdade haveria "confusão" (extinção da garantia).

  • Código Civil:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    O imóvel é um bem indivisível, de forma que a hipoteca é indivisível. Como há dois devedores e o bem é indivisível, qualquer um deles responde pela totalidade da dívida.

    Gabarito - CERTO. 

  • GABARITO: CERTO.

    A hipoteca é indivisível. Enquanto não for liquidada a obrigação, o bem gravado subsiste por inteiro, mesmo com o pagamento parcial do débito. Não importa que a obrigação principal seja divisível: a indivisibilidade decorre de lei, porque a finalidade do instituto é assegurar a eficácia do pagamento do débito. A indivisibilidade não é, por conseguinte, da coisa, mas do vínculo existente entre o credor e a obrigação principal.

    Logo, a hipoteca recai sobre o imóvel em sua totalidade e cada uma de suas partes é afetada ao pagamento integral e a cada fração da dívida porque ela é indivisível pela sua própria natureza, estabelecida em favor do credor e não do devedor e somente aquele pode renunciar a ela.

  • Duas premissas:

    i) "hipoteque-o a duas pessoas distintas" = dar em garantia em favor de duas pessoas distintas. Pessoas distintas receberam o bem em garantia de algo.

     

    ii) "como a hipoteca é indivisível, qualquer um dos adquirentes responde pela totalidade da dívida". Quem são estes adquirentes? As pessoas distintas? Impossível se chegar a essa conclusão, já que tais pessoas receberam o bem em garantia.

    A ideia que a questão quis passar foi que o bem foi adquirido por duas pessoas, e por estas dado em garantia hipotecária. Mas não é isso que o enunciado diz, já que quem deu em hipoteca foi o proprietário.

     

    Questão muito mal formulada.

  • A Cespe sabe elaborar bem a redação da questão ?

    (        )   certo                (   x   )    errado

    Agora hipoteca é modalidade de transmissão de propriedade ?

  • Aqui tive coragem de responder. Desconsiderei a parte inicial e fui para o fim da questão. Acertei só porque a avaliei a frase final (gabarito: certo). Todavia, seria com certeza uma questão que iria impetrar recurso caso respondesse em prova e errasse. Que viagem absurda e erro crasso na premissa .


ID
778012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com relação ao direito civil, julgue os itens subsequentes.

Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina classifica as dívidas em quesível (querable) e portável (portable): nesta, cabe ao devedor ir pagar no domicílio do credor, sob pena de juros e multa ( = mora, assunto do final do semestre, 395). Já na dívida querable cabe ao credor ir exigir o pagamento no domicílio do devedor, a iniciativa é do credor, sob pena de mora do credor (394, 400)
  • Macete Jurídico - Lugar do Pagamento - Querable e Portable

    MACETES JURIDÍCOS
    LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE
    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!
    Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
    QUErable = QUEbrado
    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
    PORtable = Banco PORquinho
  • Dívida portável (portable) → domicilio do credor
    Dívida quesível (quérable) → domicílio do devedor
  • Complementando os ótimos comentários acima
    A questão, que refere-se ao artigo 327 do Código Civil, exige do candidato conhecimento sobre o local do pagamento. Segundo Maria Helena Diniz (CC/02 comentado. Ano 2007) quem paga errado, arcará com os ônus decorrentes.  
    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor (quesível ou querable), salvo se as partes convencionarem diversamente (portable), ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (portable).
    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Assim como já bem explicado no macete acima na dívida quérable o credor deve procurar o devedor no domicílio deste. Na dívida portable a dívida deve ser paga no domicílio do credor. Assim caso não seja estipulado local para pagamento, regra geral, a dívida será quérable. De muita importância é tal dispositivo, pois acaba por escolher, implicitamente, onde a ação será proposta em caso de inadimplemento.
    Fica evidente que se A (residente em SP) e B (residente no RJ) contratam entre si e convencionam que em Brasília será efetuado o pagamento, a dívida será portable e, em caso de inadimplemento, em Brasília será a competência para julgamento. Vejam a importância do tema na jurisprudência:

    TJSP -  Apelação APL 2509767720078260100 SP 0250976-77.2007.8.26///Data de Publicação: 28/02/2012///Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DÍVIDA'PORTABLE'. Tendo as partes, por expressa disposição contratual, tornado portável a obrigação locatícia, como faculta a lei locatícia (art. 23, I), não pode o locatário, a pretexto de não ter recebido o boleto, eximir-se de efetuar o pagamento (depósito bancário) do aluguel. COBRANÇA DE ALUGUEL ANTECIPADO LOCAÇÃO GARANTIDA POR FIANÇA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI DE LOCAÇÕES MULTA PREVISTA NO ART. 43 DA LEI DE LOCAÇÕES.
  • Alguém pode detalhar a parte final da última frase? Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    Agradeço!
  • Achei a redação da questão confusa. Não entendi a última parte. :-(
  • Também achei a redação confusa... 
  • A segunda parte da questão não tem ligaçao com a primeira parte, embora ela também esteja correta. A segunda parte diz respeito ao tempo de pagamento. Conforme preleciona o artigo 331 do CC/02, salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Contudo, embora o presente artigo não cite, naquelas negociaçoes nas quais o cumprimento da obrigação exige um determinado tempo para serem cumpridas, é garantido ao devedor um prazo moral para cumprir a obrigaçao. É o caso da questão, vez que não é razoável exigir de manoel a entrega dos armários imediatamente, devendo ser-lhe assegurado um prazo razoável para cumprimento da obrigaçao. Como não existe prazo, caberá ao Credor (joão) constitui-lo em mora, fixando um prazo para isso.

  • Eu também não tinha entendido essa última parte. Falei com o professor Euro Junior, aqui do QC,e ele, de maneira muito simples e com maestria, sanou todas as minhas dúvidas.
    Pessoal... é muito simples: No caso da dívida quérable é obrigação do credor provocar o pagamento pelo devedor. Se o credor não provocar, o devedor não pode ser considerado em mora. Por isso que o item fala: só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.
    Sacaram?
  • CORRETA

    Para solução da questão alguns pontos merecem destaque, senão vejamos:

    Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérablee Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    1) Primeiro ponto da questão é verificar que não foi convencionado o local de pagamento, logo o local de pagamento seria o domicílio de Manoel.Verifica-se, portanto, a regra do art. 327 do CC

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    2) Segundo ponto é se atentar a distinção de quesível (querable) ou portável (portável). Achei válido o comentário do colega acima:
    - Querable - Seu Barriga cobrando os alugueis, e o Seu Madruga respondendo: Estou Quebrado
    - Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.


    3) Terceiro ponto: Observe que depende exclusivamente do credor comparecer ao domicílio do devedor, a fim de que seja realizado o pagamento. Talvez alguns tenham pensado no art. 394, todavia, em análise ao dispositivo em tela, verifica-se que de acordo com a lei, por inexistir qualquer convenção em sentido contrário, o devedor não poderá ser constituído em mora, mas tão somente quando o credor provocá-lo, EM SEU DOMICÌLIO, a proceder com a entrega efetiva do bem (obrigação quesível) 
     
    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  • gente, errei essa questão por que interpretei que o Manoel seria na verdade credor dos R$1.000,00 e, portanto, o final do enunciado estaria errado. Alguém mais interpretou dessa maneira ? 

  • A última parte da questão exige o conhecimento da súmula 410/STJ:

    A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • "Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor."

    Manoel é o credor, como é que ele será constituído em mora? Alguem poderia explicar por favor?
  • Rafael, Manoel é o devedor já que foi o contratado para construir o armário. Tá no enunciado, é só ler com atenção.
  • Colegas, na minha opinião,
    A necessidade de interpelação decorreria do fato de não ajuste da época/tempo do pagamento(art.311 do Código Civil), e não propriamente do lugar.
    Assim, por exemplo, se a obrigação vencesse em dia certo, não haveria motivo para  interpelação, porque o devedor já saberia quando pagar, e também porque na ausência de combinação quanto ao lugar bastaria recorrer à regra do art.327 do Código Civil.
    O enfoque adequado seria o tempo do pagamento, mais do que o lugar.
    Na minha opinião, questão redigida de modo imperfeito.
  • No tocante a parte final da questão.

    (...) resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    Conforme se nota no Atigo 397 do CC, a mora pode ser "ex re" ou automática, que aquele que possiu um termo predeterminado. Pode-se citar como exemplo um boleto bancário que tem um data futura certa para o vencimento, se alcançado esse termo e não houver o adimplemento o devedor incorrerá em mora de pleno direito.
    Por outro lado, se para a obrigação não houver termo, ocorrerá a "mora ex persona", esta somente começara a correr após a provocação.(é caso da questão)


    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(mora "ex re"

     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • O colega do comentário acima está correto.

    Isto, porque a questão não indaga sobre a classificação da dívida (se é querable ou portable), mas sim acerca da natureza da mora (se a mora é ex-re (automática) ou ex-persona (se começa a correr somente após provocação)), senão vejamos:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(mora "ex re". Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Neste sentido, Manoel foi contratado para confeccionar armários, e estará em mora até que estes sejam devidamente entregues. No caso da questão, a mora se opera ex-re, ou seja automaticamente, pois não é necessário (ao menos inicialmente) que se interpele extra ou judicialmente Manoel para que a obrigação seja cumprida.


  • Pessoal, quanto à última parte da questão, o colega MARCOS TOLEDO a explicou com maestria!
    Leiam o comentário dele que é bastante esclarecedor! 
    Abraço!

  • Precedente do TRF1 que explica a segunda parte da questão (Disponível em http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24922899/apelacao-civel-ac-200634000134564-df-20063400013456-4-trf1):

    7. Quando a norma de regência e o contrato estabelecem obrigação quesível, não há que se falar em mora do devedor antes do momento da apresentação da dívida ao devedor, no caso a Administração.

    8. Na hipótese em julgamento, a obrigação era quérable ou quesível, pois cabia a empresa credora procurar o DNER e apresentar a dívida para receber o pagamento. Se a dívida é quérable, não se aplica a regra dies interpellat pro homine.


  • Esse julgado é de 2002, ainda se refere ao código de 1916, mas explica bem a questão da necessidade de provocação do credor nas dívidas quesíveis:

    Processo civil. Questão nova surgida no julgamento da apelação. Necessidade de prequestionamento. Civil. Arras. Ausência de convenção a respeito do lugar do pagamento. Dívida quesível ("queráble"), paga no domicílio do devedor, por presunção legal do art. 950 do Código Civil. Credor que não diligenciou a cobrança da dívida no domicílio do devedor, ausente qualquer notificação. Inércia do credor que afasta a mora do devedor (mora debitoris) e a mora de pagar (mora solvendi), ainda que a dívida estivesse vencida no termo (mora ex re) porque imprescindível prévia diligência do credor para constituição do devedor em mora. Insuficiência do prazo fixado para vencimento da dívida e da existência de cláusula resolutiva expressa.

    - É assente que a questão de direito surgida no acórdão recorrido, ainda que verse nulidade processual, se submete ao pressuposto recursal específico do prequestionamento, para viabilizar o processamento do recurso especial.

    - O Código Civil de 1916 estabeleceu como regra geral a mora ex re (em razão do fato ou da coisa), mas para que se considere o vencimento da obrigação e para que se torne exigível a dívida sendo esta quesível, é indispensável que o credor demonstre que diligenciou a recepção do seu crédito, pois deve buscá-lo no domicílio do devedor. Sem o atendimento dessa formalidade, quanto ao lugar do pagamento, não se tem a dívida como vencida.

    - A existência de previsão contratual de pagamento do restante do débito em data certa não transforma a dívida antes quesível em "portable" (portável); continua sendo obrigação do credor diligenciar o pagamento da dívida no domicílio do devedor, ainda que domiciliados na mesma cidade.

    - Na dívida quesível não é necessária, embora aconselhável, a oferta do devedor, pois deve ele aguardar a presença de cobrança do credor, só lhe sendo exigido que esteja pronto para pagar quando provocado pelo credor.


  • Comentário Disponível em: http://unidospelodireito.blogspot.com.br/2011_10_16_archive.html

    DO LUGAR DO PAGAMENTO 

    · Regra 
    No local onde as partes determinaram, ou seja, onde o contrato determinar. 
    · Falta de escolha - Não determinação legal - Não decorrente da natureza da obrigação ou de circunstância especiais ( art. 327, CC) – DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 
    O funcionário deverá em regra receber na empresa.

    - Dívida quérable (quesível). Deve ser cobrada pelo credor, no domicilio do devedor.
    - Dívida portable ( portável ). A dívida que deve ser paga no domicilio do credor. Cabe ao devedor portar, levar o pagamento até a presença do credor.

    · É possível a transformação de uma dívida portável em quesível ou vice-versa:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor, relativamente ao previsto no contrato. 

    Se o credor habitualmente aceita que o pagamento seja feito em local diverso, é porque tem a intenção de mudar o lugar do pagamento. A presunção no entanto admite prova em contrário (presunção juris tantum).

    - Existência de mais de um lugar p/ o pagamento – caberá ao credor a escolha ( art. 327 § único ) 
    Art. 327 § único: Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    - Doutrina. 

    Se o contrato estabelecer mais de um lugar para o pagamento, caberá ao credor, e não ao devedor, escolher aquele que mais lhe aprouver. Compete ao credor cientificar o devedor, em tempo hábil sob pena de o pagamento vir a ser validamente efetuado pelo devedor em qualquer dos lugares, à sua escolha. 
    Se o devedor de dívida quesível muda de domicilio, sem anuência do credor, caber-lhe-ão as despesas que o credor houver tido com a mudança do local do pagamento, tais como taxas de remessa bancária, correspondências etc.

  •  Não havendo termo (prazo certo determinado) , a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial provocada pelo credor - ex-persona  (e não ex-re que é automática).

  • Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Mora ex re: constitui-se de pleno direito, por inadimplemento do devedor, da obrigação positiva e líquida, no seu termo.

    Mora ex persona: constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial, do devedor, pelo credor.

    Dívida quérable (quesível): o pagamento ocorre no domicílio do devedor. (O credor vai até o domicílio do devedor).

    Dívida portable (portável): por força do instrumento negocial ou pela natureza da obrigação, o pagamento ocorre no domicílio do credor. (o devedor vai até o domicílio do credor).

    Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    No caso de dívida quesível, o credor precisa provocar o devedor, para constituição em mora, se a obrigação não for certa e líquida e contiver termo.

    Gabarito – CERTO.
  • O que acontece é que a questão fala que o LOCAL PARA PAGAMENTO não foi determinado, não o prazo. Quando o local para pagamento não é determinado, por lei, é no domicílio do devedor. Mais uma questão muito mal elaborada. Deveria ter sido, inclusive, anulada. 

  • Juliana, se o enunciado não falou que a dívida possuía termo devemos aplicar a regra, ou seja, a necessidade de constituição em mora. 

  • Querable: o credor vai até o devedor, é o caso, por exemplo, de quando Sr. Barriga se deslocava até a casa do Sr. Madruga para que o mesmo pagasse o aluguel.

    Portable: o devedor vai até o credor.

  • quErablE - dEvEdor

     

    portablE - crEdor

  • Espécies de mora: Há duas espécies de mora:

    1) Do devedor, denominada mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor); Espécies de mora do devedor:

    a) mora ex re (em razão de fato previsto na lei): ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer ação por parte do credor.

    b) mora ex persona: todos os demais casos (= quando não há termo/data estipulada). É necessária uma interpelação (judicial ou extrajudicial) ou notificação por escrito do credor para a constituição em mora. 

    2) Do credor, intitulada mora accipiendi (mora de receber) ou creditoris (mora do credor).

    Pode haver, também, mora de ambos os contratantes, simultâneas ou sucessivas.

  • Eu odeio com todas as minhas forças essa matéria!

  • Aprendi no QC - ir até o credor pagar a dívida é insuPORTABLE

  • CERTO


ID
778015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda com relação ao direito civil, julgue os itens subsequentes.

Empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O estabelecimento é exigência a ser cumprida por empresário individual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

  • CORRETO. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • Não entendi isto aqui:

    "O estabelecimento é exigência a ser cumprida por empresário individual. 9"

    O que diabo é isso? Alguém pode me dizer? Só me avisar e estrelas garantidas. 

    Abraços. 
  • O conceito de estabelecimento encontra-se no art. 1142, CC: " Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."

    Entendo que o conceito está relacionado à reunião de elementos essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica, como mão-de-obra, matéria prima necessária para a atividade, tecnologia, clientela..o estabelecimento empresarial é um exemplo do conceito de universalidade de fato, que, com fulcro no art. 90 do CC, é uma pluralidade de bens singulares, que pertencendo a uma mesma pessoa, tenham uma destinação unitária (no caso, a atividade econômica organizada).
    Espero ter ajudado!
     
  • Olá,

    De acordo com o prof. Cometti:
    - O empresário individual é a pessoa fisica que explora uma empresa.

    - Empresa, por sua vez pode ser entendida sob 03 perfis:
    a) subjetivo: sinonimo de empresário
    b) objetivo: sinonimo de establecimento comercial
    c) funcional: sinonimo de atividade

    - E estabelecimento empresarial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizado pelo empresario para exploração de sua empresa. Ex.: mesas, cadeiras, ponto empresarial, etc.

    Assim, (eu) acredito que os três institutos acima sejam interdependentes, pois um não existiria sem o outro. Não se pode exercer uma ativdade empresarial sem bens (estabelecimento comercial); mas só o fato de possuir bens não torna ninguem empresario se não exercer atividade empresarial.

    Por isso o estabelecimento é exigencia a ser cumprida por empresário individual.

  • Na minha opnião o gabarito da questão deveria ter sido alterado para ERRADO.

    O CESPE confundiu PESSOALIDADE com PROFISSIONALISMO.

    PROFISSIONALISMO = HABITUALIDADE + PESSOALIDADE.

    Habitualidade = continuidade, frequência, não eventualidade, atividade não esporádica, etc.

    Pessoalidade = pessoalmente, em nome próprio, assumindo os riscos da atividade (alteridade), ainda que por intermédio de empregados (prepostos).
     
    SEM HABITUALIDADE  a pessoa física que exerce pessoalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, NÃO SERÁ EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. 

    Sem habitualidade não há profissionalismo!!
    Sem profissionalismo não há empresário!!!
    Profissionalismo não é sinônimo de "pessoalmente"!!

  • Mais uma viagem do Cespe .....
  • Gabarito CORRETO. Não ha nada de errado. A questão perguntou o conceito de empresário INDIVIDUAL e não o conceito de empresário. Realmente o empresário indivudual exerce atividade econômica organizada PESSOALMENTE, pois trata-se de empresa em que possui apenas uma pessoa. No que pertine a exigência de estabelecimento comercial também esta correto, pois o art.1.142 do CC considera que  para fins de exercício da empresa o estabelecimento é complexo de bens organizados. Vejamos:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Portanto amigos, se conclui que apesar da exigência habitualidade da atividade (proffissionalmente), a questão, ao aduzir a pessoalidade do empresário individual, não exclui automaticamente o carater profissional.
  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;          (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    O artigo 966 traz a definição de empresário compreendendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Deve-se destacar que na definição de empresário está englobada tanto a pessoa física (empresário individual) quanto a pessoa jurídica (sociedade empresária).

    (...)

    O Código Civil inovou ao dar tratamento legal específico ao estabelecimento e o conceitua no art. 1.142 como conjunto de bens materiais e imateriais organizados pelo empresário ou por sociedade empresária para exploração da empresa. Não se pode conceituar estabelecimento como apenas o local onde será exercida a atividade empresarial, mas o complexo de bens envolvidos no desenvolvimento da empresa. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado – Salvador: Juspodivm, 2016).

    Empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O estabelecimento é exigência a ser cumprida por empresário individual.

    Gabarito – CERTO.
  • Exigência é meu ovo

  • Não há empresário sem estabelecimento, mas há estabelecimento sem empresário.

  • A alienação do estabelecimento empresarial é chamada de Trespasse. Alienar o estabelecimento é alienar a principal garantia dos credores. Por isso, é necessário cumprir alguns requisitos

     

    1. O contrato deve ser escrito, para que possa ser arquivado perante a junta comercial; 

    2. Publicação da alienação na impressa oficial;

    3. Anuência ou concordância de todos os credores;

    4. As dívidas devidamente contabilziadas devem acompanhar a alienação. Entretanto, o aliuenante continuará solidariamente responsável por um ano. A contar da alienação (publicação) para as dívidas vencidas e do vencimento, para as vincendas. 

     

    L u m u s 

    • O empresário precisa ter estabelecimento (quem exerce atividade intelectual também, lembrando que se essa constitui atividade empresarial pode ser considerada empresa).

    • O estabelecimento possui como elementos:

    • Aviamento: aptidão para produzir lucro. Pode ser objetivo (exemplo: a localização) e subjetivo (ex: reputação boa do negócio, só lembrar daquele pastel ótimo que todo mundo sabe onde encontrar em determinada região).

    • Clientela: o povão que frequenta continuamente.

    • Trespasse/alienação: Deve-se verificar, na alienação do estabelecimento, se ao empresário irão restar bens

    suficientes para saldar suas dívidas; caso contrário, ele deverá pedir anuência de todos os seus credores. Caso haja uma contrariedade a esse mandamento, a alienação não terá eficácia (CC, art. 1.145).

    Deve averbar à junta para produzir efeitos perante terceiros.

    A propósito é a Súmula 451 do S TJ : “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

    • Ponto ou fundo de comércio/fundo empresarial: Ponto ou ponto empresarial é a localização física do estabelecimento, que é valorizado pelo deslocamento efetuado dos clientes desde a saída de um local até a chegada nele para realizarem suas compras.

    Fonte: T. Teixeira, 2018.


ID
778018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.

De acordo com princípio da competência sobre a competência, de origem alemã, todo juiz tem competência para apreciar pelo menos a competência do órgão jurisdicional por ele integrado, ou seja, por mais incompetente que o juiz seja, ele tem competência para se declarar incompetente.

Alternativas
Comentários
  • Questão corretíssima haja vista que tal "princípio" possui origens do direito alemão.
    Sendo assim, mesmo que o juízo seja incompetente o mesmo terá a "competência" de se declarar
    incompetente!


    Abraço e boa sorte!
  • O princípio a que alude a questão é o "Kompetenz Kompetenz".
  • "Kompetenz Kompetenz"

    É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência - absoluta - tem competência para reconhecê-la.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080623154938803_direito-constitucional_o-que-se-entende-por-quotkompetenz-kompetenzquot.html.
     

  • Alguém me empresta um livro de processo civil alemão? :)
  • Können Sie Deutsch lesen?
  • Colega Felipe, memorizei geral o nome do princípio ..kkkkk(para falar ao contrário)

    Mas a incompetência absoluta é subdivida em três espécies:Matéria, Pessoa e função.

    A incompetência  absoluta, conforme a doutrina, não poderá ser feita por exceção, mas sim por por requerimento da parte, de ofício(caso da questão) ou em preliminar de contestação:

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

     

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - incompetência absoluta

    Abraços e espero ter contribuído para nosso crescimento!

  • "De acordo com a regra da Kompetenzkompetenz, todo juízo tem competência para julgar a sua própria competência... Por mais incompetente que seja um órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente." (Didier, 2012,p.135).
  • Gabarito: CERTO
  • Quem acerta essa questão de competência, tem mesmo muita competência e legitimidade para falar de competência, inclusive sobre a incompetência declarada pelo juiz competente para se declarar incompetente.
    Eu hein!
  • De acordo com o princípio da Kompetenzkompetenz (o juiz tem sempre competência para examinar a sua competência), o magistrado incompetente constitucionalmente tem, no mínimo, a competência de reconhecer a sua incompetência, o que já revela a existência de ao menos uma parcela de jurisdição”. (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil)
     
    “Princípio da competência sobre a competência (kompetenz kompetenz):
    De origem alemã, é o princípio segundo o qual todo o juiz tem competência para apreciar pelo menos a própria (in)competência do órgão jurisdicional o qual ele integra. Isto é, por mais incompetente que seja, terá competência para se dizer incompetente. É o que ocorre, por exemplo, quando uma ação é ajuizada perante a justiça estadual, mas quem teria competência para examinar a matéria seria a justiça do trabalho. Nessa hipótese, o juiz vinculado à justiça estadual (absolutamente incompetente), perante o qual foi ajuizada originalmente a demanda, terá competência ao menos para se dizer incompetente e remeter os autos à justiça trabalhista. Evidencie-se, contudo, que, via de regra, essa decisão não tem caráter vinculativo, porquanto poderá ser revista pelo órgão julgador ao qual se remeteram os autos. A exceção fica por conta da justiça federal, porquanto, uma vez decidido sobre a existência de interesse jurídico a justificar a presença da União no processo, não haverá possibilidade de revisão.” (Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil)
  • A CESPE dando questão teórico-principiológica de mão beijada.

    Vai chover!!
  • Segundo o Professor Daniel Assumpção:

    "Pelo conceito tradicional de competência, esta seria a porção de jurisdição entregue a um determinado órgão jurisdicional. Esse conceito apresenta dois problemas: um acadêmico e outro prático. Academicamente, este conceito é incongruente, uma vez que a jurisdição é una e indivisível, não sendo factível sua divisão em fatias. Na prática, o problema é que, por este conceito tradicional, o juízo incompetente seria também desprovido de jurisdição e não somente de competência.


    Sendo assim, podemos conceituar competência como sendo aquele instituto que cria limites para o exercício da jurisdição, uma vez que a jurisdição é premissa, sem ela não há sequer motivo para se falar em competência. No Brasil adota-se o princípio do Kompetenz Kompetenz – segundo o qual, o juízo incompetente é competente para declarar sua própria incompetência, pois mesmo sendo incompetente possui jurisdição."


    Fonte: Caderno - Aulas de Processo Civil - Curso Fórum - Daniel Assumpção

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Outrossim, vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência." (STJ, MS 11.308/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008).

  • Correta. Trata-se de Regra da KOMPETENZ KOMPETENZ: “Todo juízo tem competência para julgar sua própria competência. O juiz é, sempre, o juiz da sua competência. Assim, para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima (atômica): a competência para o controle da própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente” (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Juspodivm, 2013, p. 145).


    =)

  • Art 64 &1º 2º NCPC


ID
778021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.

Extinto o processo com resolução do mérito em decorrência da transação na ação principal, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, caso nada fique acertado na transação da ação principal.

Alternativas
Comentários
  • A questão deverá ser extinta "com resolução do mérito" tendo em vista a reconvenção "depender" da ação principal.



    Abraço!
  • CPC

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Ou seja, não é questão da ação ser extinta com ou sem resolução de mérito pois a reconvenção prosseguirá de qualquer modo.
     

  • A reconvenção corre independente da ação principal. É autônoma.
  • Extinto o processo com resolução do mérito em decorrência da transação na ação principal, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, caso nada fique acertado na transação da ação principal. ERRADO

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
    Para a resolução da questão, deve ser levado em consideração que as partes transigiram na ação principal, também que o fundamento da reconvenção deve ter relação com a ação principal ou com a defesa, de modo que, diante da transação não haverá interesse no prosseguimento da reconvenção, devendo ser extinta com base no art. 269, III, CPC, na mesma sentença.
    Alguns colegas citaram o artigo 317 para fundamentar a questão, acredito que não comporta relação com o caso em tela, haja vista que a desistência da ação é causa de extinção sem resolução de mérito, por isso, não haverá apreciação da questão principal, tampouco óbice na continuação da reconvenção.

  • Como os colegas já falaram, o artigo 317 possibilita a continuidade da reconvenção caso exista qualquer causa que extinga a ação principal. Por isso que esse artigo é a resposta da questão, tendo em vista que na expressão "existência de qualquer causa que a extinga" é possível incluir a transação.
  • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga (transação – extinção com resolução de mérito), não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    Portanto, a reconvenção não será extinta sem resolução de mérito, tornando o item ERRADO.
    Assim, caso nada fique acertado na transação da ação principal quanto a reconvenção, esta deve prosseguir.
  • Extinto o processo com resolução do mérito em decorrência da transação na ação principal, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, caso nada fique acertado na transação da ação principal.

    Esta questão está errada na parte pintada de vermelho, afinal, a reconvenção não deverá ser julgada extinta nem com resolução de mérito e nem sem, a não ser no caso em que haja acertamento entre as partes na transação!!!

    Eis o erro..
  • penso que tal questão é resolvida com base na lógica, uma vez que a reconvenção é o contra ataque do réu em face do autor. existindo transação na ação principal, pela lógica, haverá também resolução do mérito na reconvenção, pois caso contrário não poderia haver a transação.
    por fim, a transação é causa de extinção com resolução do mérito.
      
  • PERCEBO QUE MUITOS COLEGAS AQUI BASEIAM SEUS "ESTUDOS" COM BASE APENAS EM ACHISMOS... COMENTAM A QUESTAO SEM SEQUER FUNDAMENTAR NA LEI AQUILO QUE ESTAO FALANDO...

    VAMOS ENTAO, COLEGAS, CRIAR ALGUMAS REGRINHAS BASICAS PARA O COMENTARIO DAS QUESTOES:

    1 – INFORMAR SE A QUESTAO É CERTA OU ERRADA, DE PREFERENCIA DESTACANDO COM CORES OU NEGRITO A PARTE DO ITEM QUE ESTA MACULADA.

    2. FUNDAMENTAR NA LEI E/OU JURISPRUDENCIA.


    3. SER SEMPRE OBJETIVO, OU SEJA, IR DIRETO AO ASSUNTO. AQUI NAO É FORUM DE BATE PAPO, NAO É LOCAL PARA SE PEDIR LIVROS EMPRESTADOS OU COISAS ASSIM...QUEM QUISER TEM O FORUM ONDE ISSO É MAIS OPORTUNO...

    4. COMENTARIOS AO DISPOSITIVO DE LEI DEVEM SER SEMPRE OBJETIVOS, E PREFERENCIALMENTE COM BASE EM DOUTRINA/JURISPRUDENCIA. NESSE CASO, CITAR A FONTE.

    EX. 
     
    QUESTAO ERRADA

    EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MERITO EM DECORRENCIA DA TRANSAÇAO NA AÇAO PRINCIPAL, A  RECONVENÇAO DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇAO DO MERITO, CASO NADA FIQUE ACERTADO NA TRANSAÇAO DA AÇAO PRINCIPAL. VER ART. 317 CPC.

    ART. 317 CPC. A DESISTENCIA DA AÇAO OU A EXISTENCIA DE QUALQUER CAUSA QUE A EXTINGA, NAO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇAO.


    SENDO A RECONVENÇAO UMA AÇAO AUTONOMA, A EXTINÇAO DO PROCESSO EM NADA AFETA A RELAÇAO PROCESSUAL  DECORRENTE DO PEDIDO RECONVENCIONAL, UMA VEZ QUE A AÇAO E A RECONVENÇAO SAO INDEPENDENTES, DEVEM SER CONSIDERADAS DE PER SI. 

    FONTE. THEODORO JUNIOR, Humberto.
    Curso de Direito Processual Civil. (2006) pag. 443.
  • O erro da questão, na minha opnião, está na palavra  (“deve” ser extinta), uma vez que poderá ser extinta ou prosseguir, dependendo do caso concreto...
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. Reconhece-se a extinção da ação principal, e da reconvenção, se não foi feita ressalva, em transação homologada judicialmente, quanto à continuidade da demanda reconvencional, aliada à menção de renúncia a direito decorrente de fundamento que orginou os pleitos deduzidos pelo reconvinte. (Acórdão n.244430, 20060020018244AGI, Relator: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Civel, Publicado no DJU SECAO 3: 16/05/2006. Pág.: 89)
    APELAÇAO CÍVEL. CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. TRANSCURSO DO MANDATO ELETIVO. LEGITIMIDADE DA ASSEMBLÉIA. PERDA DE OBJETO. RECONVENÇAO. AUTONOMIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO (...) 3.Conforme afirmado por MARINONI e MITIDIERO, uma vez proposta, a demanda reconvencional adquire autonomia, de modo que a desistência da ação inicial, ou a existência de qualquer causa que a extinga (transação, reconhecimento jurídico do pedido etc.), não impõe igualmente a sua extinção. Ação e reconvenção são duas demandas autônomas e como tais devem ser tratadas (AC 200900010025371 P)
  • Caro panfucio, quer criar ("cagar") regra, entra pra ABNT!!!

  • A reconvenção significa um verdadeiro contra-ataque dentro de um mesmo processo, e é disciplinada nos art. 315 a 318 do CPC. Tal medida adotada pelo réu não o isenta de oferecer a contestação para se defender da ação proposta.


    Observações:
    Art. 315: A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    Art. 316: O autor reconvido terá o prazo de 15 dias para constetar a reconvenção;
    Art. 317: São independentes. A desistência da ação ou existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção;
    Art. 318: Deverão ser julgadas na mesma sentença.




    A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa (CPC, 299), e existem “requisitos específicos” que não seriam exigíveis se o réu fizesse a opção de ação conexa autônoma.
  • Venire contra factum proprium: não posso fazer um acordo e continuar atacando a outra parte.

  • São independentes. art. 317 CPC.

  • CPC/1973Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

     

     

    CPC/2015: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • RECONVENÇÃO= É UM CONTRAATAQUE DO RÉU, QUE FORMULA PEDIDO CONTRA O AUTOR DA AÇÃO TORNANDO-SE O PROPRIO REU DA AÇÃO INICIAL, O AUTOR DA RECONVENÇÃO.


ID
778024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.

De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a capacidade postulatória.

Alternativas
Comentários
  • Pode-se afirmar,  que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
    Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas in statu assertionis, verificadas das asserções da petição inicial.
    Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial. Assim, somente caso de absoluta discrepância, deve o magistrado extinguir a demanda por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
    Portanto, se a inexistência de uma das condições vier a ser verificada posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve o juízo julgá-la improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material (art. 269, I do CPC). Dentre os expoentes desse entendimento, destacam-se, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Junior, Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Greco, além do próprio Liebman, idealizador das condições da ação.
    Cabe ressaltar ainda que as condições da ação de forma "majoritária na doutrina" são: Legitimidade da parte, Possibilidade jurídica do pedido, e Interesse de agir. Ou seja 3 e não 4 como esta contido na questão. Ressalta-se ainda, que a "capacidade postulatória" está inserida "dentro" do "interesse de agir".

    Abraço e fiquem com Deus.
  • Essa Teoria foi adotada pelo próprio Código de Processo Civil de 1973, sendo equivocada a doutrina de se minimizar o tema apenas à assertiva da exordial que, aliás, possui indisfarçável caráter de tentar forçar a ocorrência de coisa julgada material. Veja-se a redação do art. 267, §3º do CPC:

    “§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”

    Há, ainda, no Código de Processo Civil um instituto que demonstra claramente a adoção da Teoria da Exposição. Trata-se da nomeação à autoria.

    Como se sabe, a nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiros na qual se busca corrigir vício de ilegitimidade passiva nos casos previstos em lei (arts. 62 e 63 do CPC). Após a citação, o réu-nomeante indica aquele que, em tese, seria o correto legitimado passivo, o réu-nomeado.

    Importante se notar que, no instituto da nomeação à autoria, há a análise de condição da ação após a assertiva da peça vestibular. A verificação da legitimidade passiva escapa à assertiva de verossimilhança realizada na petição inicial, só vindo a ser comprovada (veja-se, análise probatória) após a manifestação do réu-nomeado.

    Portanto, nítida a adoção pelo Código de Processo Civil brasileiro da Teoria da Exposição.
  • · um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr. 

    Prevalece o entendimento da Teoria da Asserção como bem explicado pelo colega acima.
  • De forma resumida vou explicar o que está errado na questão. Vejamos, a assertiva diz: "De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar (até aqui verdadeiro) / a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (até aqui verdadeiro) / e a capacidade postulatória (essa parte é falsa)."

    A Teoria da Exposição, como bem explicada pelos colegas acima, afirma que a parte autora deve provar as condições da ação. Entretanto, quais são as condições da ação civil? É o famoso PIL: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Então, percebam que a assertiva ainda traz no enunciado a capacidade postulatória porém esta não é condição da ação, e por isso a assertiva está falsa. 


    OBS: Mas é de suma importância lembrar que o Código de Processo Civil brasileiro adota teoria diferente, adota a Teoria da Asserção (afirmação) porém, existem exceções na própria lei que possibilita a utilização da Teoria da Exposição.
  • Note-se, todavia, que não sei se podemos afirmar categoricamente que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção. De fato esta é a teoria adotada pela ampla maioria da doutrina e jurisprudência, não pelo Código todavia. Como bem observado pelo colega, temos o disposto no §3. Remomorando que o Código de 73 adotou a Teoria Eclética da Ação de Liebman (mestre de Dinamarco).
  • O Código de Processo Civil é omisso quanto ao momento processual da verificação pelo magistrado da existência ou não das condições da ação. Divergem os estudiosos em dois sentidos, senão vejamos:
    (A) um primeiro entendimento, dominante em número de adeptos, afirma que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, verificadas das asserções da petição inicial. Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial.

    (B) um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.

    fontehttp://hfaver.blogspot.com.br/2008/06/teoria-da-assero-ou-teoria-da-exposio.html
  • O que está equivocado na questão é o nome da Teoria. A teoria não é da Exposição e sim da Asserção ou Adstrição!
  • Tanto a Teoria da Asserção quanto a Teoria da Exposição possuem a mesma finalidade: demonstrar o preenchimento das condições da ação. Contudo, cada teoria o faz de modo diferente. De maneira sucinta:
    Teoria da asserção (teoria da afirmação): a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas.
    Teoria da exposição: o preenchimento das condições da ação deve ser demonstrado pelo autor por meio de produção de provas.
    Como bem explicou uma das colegas acima, a assertiva somente está errada porque considerou que a capacidade postulatória deveria ser provada pelo autor, em razão da teoria da exposição. Contudo, segundo esta teoria, o autor somente deve provar as condições da ação, e a capacidade postulatória não é condição da ação. 
    Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir (necessidade/adequação) e Legitimidade.
  • PERFEITA A FORMA COMO DISCORREU SOBRE O ASSUNTO CARO ALBUQUERQUE, MEUS PARABENS!!!

    MOSTROU COM OBJETIVIDADE, FOI DIRETO AO ASSUNTO, SEM DELONGAS... MUITO BOM MESMO..


  • Gabarito: ERRADO
  • O que o examinador tentou fazer na questão, em verdade,  foi levar o candidato menos atento a confundir um pressuposto processual (capacidade postulatória) com as condições da ação, coisa que aliás muita gente confunde na prática...

    A capacidade postulatória é um pressuposto subjetivo e/ou de validade processual (a classificação depende do critério adotado). Sua ausência acarreta na a nulidade do processo.
  • Interessante destacar que o CPC realmente se omitiu quanto à teoria adotada para verificação das condições da ação. A bem da verdade, Liebman, como expõem Dinamarco e Fredie Didier admitia que o juiz podia examinar provas para atestar (ou não) a existências da Legitimidadde, Interesse de agir e Possibilidade Jurídica do Pedido; ou seja, o próprio Liberman defendia a Teoria da Exposição. Ocorre que de uns tempos pra cá, ganhou muito terreno a Teoria da Asserção, capitaneada por Marinoni, que indica que o juiz deve fazer um cotejamento das afirmações do autor e admitindo-as verdadeiras, verificar se estao presentes as condições da ação.

    A mim me parece que o proposta de Didier, de acabar com essa besteira de condição da ação é mais louvável, partindo o magistrado para a sentença de procedência ou improcedência.
  • Esses doutrinadores não tem o que inventar mais não? pqp... ¬¬

  • Segundo a teoria da exposição, que não é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação não precisam ser, necessariamente, demonstradas na narrativa do autor trazida em sua petição inicial, podendo ser aferidas durante o curso do processo e mesmo após o início da fase de instrução probatória. É preciso notar, entretanto, que apenas a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual (de agir), constituem as condições da ação (art. 267, VI, CPC/73), sendo a capacidade postulatória considerada apenas um pressuposto processual.

    Assertiva incorreta.

  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro da questão está em afirmar que a teoria da exposição determina a comprovação da existência de "capacidade postulatória"

    Na verdade, a teoria da exposição determina que  a existência das CONDIÇÕES DA AÇÃO  deve ser comprovada pela parte.

    As condições da ação são SOMENTE: PIL (Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir e Legitimidade das partes).

    ATENÇÃO:A teoria adotada pelo Brasil, quanto às CONDIÇÕES DA AÇÃO é a TEORIA DA ASSERÇÃO, segundo a qual, assegura que análise do preenchimento das condições da ação deve ser feito apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas . "A verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo o que se alega na inicial" (AR .495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 31/05/2012),

  • Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis): A análise das condições da ação será feita a partir das afirmações feitas pelas partes. Se estiverem aceitas não tem necessidade de produção de provas do quanto asseverado. Essa teoria é adotada pela doutrina majoritária, STJ, TJ/RJ. Informativos 336, 395, 449, 488, 502 STJ.


    Teoria da Exposição (Teoria da comprovação): As condições da ação devem ser comprovadas pelo autor através da produção de provas. Doutrina minoritária.

  • Há se falar que, o CPC/2015 extinguiu, como cetegoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos. 

    Tendo em mente que o juiz ainda realiza dois juízos - o de admissibilidade e mérito - o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como quest de mérito. 

    Verifica-se, assim, que o interesse de agir e a lefitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do NCPC, de tal forma que, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III do NCPC. 

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê, quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487/NCPC.

    Assim, entende-se que há mais adequação aos planos de existência e validade da ação. 

  • Gabarito: ERRADA.

     

    A assertiva inclui a capacidde postulatória como integrante das condições da ação, ao invés de pressuposto processual. Assim, será proferida decisão (em sentido amplo) sem resolução do mérito quando ausentes as condições da ação (legitimidade ou o interesse processual) (art. 485, VI Novo CPC). Note-se que será possível ao juiz proferir decisão interlocutória em que, ao menos parte da parcela inicial, tem-se a possibilidade de verificar-se a ausência de legitimação/interesse, ou, então, de setença, ato processual em que o magistrado encerra uma fase do procedimento e pratica um dos atos indicados nos artigos 485 e 487 do Novo CPC.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • TEORIA DA EXPOSIÇÃO= AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER COMPROVADAS PELO AUTOR POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS


ID
778027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.

O chamamento ao processo, a denunciação à lide e a oposição são cabíveis tanto no processo de execução e no processo cautelar quanto no processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • O chamamento ao processo só é cabível em processo de conhecimento.

    Oposição não é cabível no processo cautelar, nem na execução.

    Denunciação à lide admite-se no processo de conhecimento e, em certos casos, no cautelar.


  • Questão ERRADA!

    O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros provocada pelo réu com previsão nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil, cabível apenas no processo de conhecimento. Esta espécie de intervenção é uma faculdade do réu, e não uma obrigação, que parte do pressuposto de que o chamado (terceiro) responde solidariamente com o réu (chamante) em relação ao autor da demanda.

    O chamamento ao processo é uma convocação para que um terceiro seja litisconsorte e é cabível no prazo da contestação , de acordo com o artigo 78.

    Art. 77 . É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Art. 78 . Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (Destacamos)

    Art. 79 . O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

    Art. 80 . A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Fredie Didier.

    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

  • Entre as intervenções de terceiro típicas (aquelas previstas no capítulo próprio do CPC, englobando também a assistência), o processo cautelar e o processo/fase de execução só admitem a assistência.
  • O chamamento ao processo, a denunciação à lide e a oposição são cabíveis tanto no processo de execução e no processo cautelar quanto no processo de conhecimento. ERRADO

    Oposição- Procedimento em que é cabível:
    Segundo Donizetti, a oposição ,no processo de conhecimento, é cabível, uma vez que deve haver controvérsia sobre o direito disputado. 
    No procedimento sumário e nos processos de competência dos Juizados Especiais, o incidente não é cabível. Frise-se, neste ponto, que nenhuma modalidade de intervenção, inclusive a assistência, é admitida nos processos de competência dos Juizados Especial. Já, no procedimento sumário, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros , salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    Os embargos do devedor, muito embora sejam processo de conhecimento, também não comporta oposição, tendo em vista sua especial função de desconstituir ou depurar o título executivo.
    Em razão da ausência de controvérsia, a oposição não é cabível no procedimento cautelar, cujo objetivo é o acautelamento de outro processo , nem no processo de execução, que pressupõe direito já acartado.

    Em resumo, oposição não é cabível no processos de competência dos Juizados Especiais, no procedimento sumário, nos embargos do devedor, no processo de execução e no procedimento cautelar. Informações estas que, por si só, invalidam o enunciado. 


    Denunciação da Lide

    Consoante ensinamentos de Donizetti, a denunciação da lide, por constituir uma ação regressiva, de natureza condenatória, é incompatível com o processo de execução. Segundo a doutrina, também não é cabível no processo cautelar, cujo o objetivo é resguardar o resultado útil de outro processo. Admite-se no processo de conhecimento.

    Chamamento ao processo

    Só é cabível no processo de conhecimento. Não é cabível na execução, uma vez que o procedimento não contempla  a sentença a que alude o art. 78.

    Bons estudos! 
    Vamos que vamos!



  • Complementando o comentário maravilhoso da colega acima.
    "O chamamento ao processo é cabível nos processos de conhecimento e cautelar". 
    Elpídio Donizetti. 
  • Retifico o comentário da colega Adriana, eis que ela diz que a ASSISTÊNCIA cabe em processo de execução, quando na verdade é exatamente o contrário, ou seja, NÃO CABE (ver artigo 50, que fala em sentença).
  • Apesar de a assertiva não mencionar a assistência, creio que cabe comentar que, de fato, conforme comentado pelo Ellison, não cabe assistência em processo de execução. 
    Veja-se, a respeito, a seguinte ementa, datada de 2011:

    (AgRg no REsp 911557 / MG) 
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 
    I - Pedido de assistência em execução de título extrajudicial, movida contra garantidores da obrigação fixada no título, formulado por devedor principal em razão de discutir, em ação de conhecimento, a possibilidade de redução do 'quantum debeatur'.
    II - Existência, 'in casu', de interesse meramente econômico a inviabilizar o ingresso em relação processual na qualidade de assistente. Precedentes.
    III - Inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução. Precedente da Sexta Turma.
    III - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
    IV - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes.
    V - Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgRg no REsp 911557 / MG)
  • CHAMAMENTO AO PROCESSO-  PRAZO PARA CONTESTAÇÃO

    OPOSIÇÃO - ATÉ A SENTENÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - AUTOR ( PETIÇÃO INICIAL) RÉU ( CONTESTAÇÃO + DL)

    Portanto errado, a lei determina prazo para cabimento das intervenções de terceiro, sob pena de preclusão temporal. 

  • Colegas,

    Só um acréscimo: Cabe ASSISTÊNCIA PROVOCADA em Cautelar de Produção de Prova.

    Já li aqui julgado do STJ da Min Nancy confirmando esta possibilidade.

    Foco, Força e Fé!

  • Vamos lá moçada    :)

    Nenhuma delas é admissível em processo de execução. Existem situações em que terceiro pode ser admitido em execução, mas que não se encaixam entre aquelas descritas nos itens seguintes. Na execução, existem formas específicas, próprias, pelas quais alguém de fora pode ingressar.

    A razão para que não caibam as formas comuns de intervenção de terceiros na execução é que esta serve tão somente para satisfazer o credor. Ora, a intervenção de terceiros ou serve para permitir que um terceiro ingresse, quando queira que a sentença seja favorável a uma das partes (o que não ocorre na execução, em que já há título executivo), ou para que se constitua, em face do terceiro, um título executivo.

    Em princípio, também não se admite a intervenção de terceiros em processo cautelar, pelas mesmas razões: ele, tal como a execução, não se presta a criar títulos executivos, mas apenas a tomar medidas de proteção do provimento jurisdicional.

    Tem-se admitido, excepcionalmente, a assistência, como na cautelar de antecipação de provas, porque, se o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, não há porque impedi-lo de acompanhar a antecipação de provas, uma vez que elas repercutirão sobre o resultado final.

    Parece-nos possível, ainda, haver nomeação à autoria em processo cautelar, quando este for ajuizado em face de parte ilegítima, nas hipóteses do art. 62 e 63, do CPC.


    Fonte de estudo: 2011, Direito Processual Civil Esquematizado, Maurício V. R. Guimarães, 1ª Edição.

  • SÃO CABÍVEIS, EM REGRA, SÓ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APESAR DO CHAMAMENTO AO PROCESSO SER POSSÍVEL NUMA CAUTELAR PREPARATÓRIA, POR EXEMPLO.

  • OUTRA QUESTÃO:
    O magistrado que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que se discute interesse meramente econômico, receber pedido de assistência deverá, de acordo com a jurisprudência, indeferir o pedido, por ser inviável a assistência em processo de execução.
    CERTO


  • "É superior o entendimento contrário, que defende a interpretação extensiva do art. 50, parágrafo único, do CPC: a assistência é permitida em toda espécie de processo, e não somente em toda espécie de procedimento, conforme a literalidade do dispositivo legal. Dessa forma, a assistência é admitida na execução, independentemente do ingresso de embargos à execução."

    Fonte: Daniel Assumpção.

    A partir de 2013 os tribunais superiores firmaram entendimento que é possivel a intervenção de terceiros atípica - ASSISTÊNCIA, no processo ou fase de EXECUÇÃO. 

  • O erro reside em ser muito ampla a afirmação. Na execução há quem admita a assistência com base em interpretação do artigo 834, do CC/02, que diz:"Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento". . Nos Juizados Especiais Cíveis há vedação de toda e qualquer modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, mesmo no processo de conhecimento há uma limitação temporal prevista no CPC/1973 para cada modalidade de intervenção de terceiros. No processo cautelar somente é possível a assistência.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Desse modo, a questão deve ser analisada tão somente em relação à denunciação da lide e ao chamamento ao processo. A primeira modalidade é admitida no procedimento comum, até porque não mais está previsto o procedimento sumário. Também não há mais previsão do processo cautelar, mas da possibilidade do deferimento da tutela provisória.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • Questão desatualizada!


ID
778030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 45, relativos a sentença e coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença, recursos e Ministério Público.

Como a sentença não pode estar sujeita a evento futuro e incerto, a procedência de pedido relativo a relação jurídica sujeita a condição depende de essa condição ter-se realizado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional

  • A primeira parte da afirmação está correta. O que torna a afirmativa errada é a segunda parte.
    Não é possível que os efeitos de uma sentença fiquem sujeitos a ocorrÊncia de eventos futuros e incertos.
    A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUJEITA A EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível que os efeitos de uma sentença fiquem submetidos a ocorrência de eventos futuros e incertos, como na hipótese dos autos, na qual se determinou que o recorrido terá que contratar funcionários para prestar plantão obstétrico, caso venha acontecer a paralisação do serviço regular. Precedentes: RMS 28.186/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1.7.2009; AgRg no Ag 934.982/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.3.2009; AgRg no Ag 1059867/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1170536/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR ATIVO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 460 DO CPC. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. (...) 3. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012)
  • Segundo Daniel Assunção "entende a doutrina que a sentença não pode estabelecer condição para a sua eficácia, vale dizer, a relação jurídica decidida pode ser condicional, mas a sentença que decide a relação jurídica não pode ser condicional". 
  • A sentença deve ser certa (não pode ficar dependente de condição futura e incerta), isto é, não se admite sentença condicional. O conteúdo da sentença não pode ser condicional, mas poderá decidir relação jurídica condicional. 
    Na hipótese da assertiva, a sentença definirá se existe ou não direito que se sujeita a condição. Ou seja, a sentença até poderá declarar a existência de direito, mas que este direito somente será executado se for comprovada a realização da condição.
    Nesse sentido é o que dispõe o art. 572 do CPC: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo."

  • "Como a sentença não pode estar sujeita a evento futuro e incerto (1ª parte), a procedência de pedido relativo a relação jurídica sujeita a condição depende de essa condição ter-se realizado (2ª parte)." ERRADA

    A 1ª parte da questão está correta, sendo que o ERRO está em afirmar que a procedência do pedido depende da condição ter-se realizado.
    Segundo o artigo 572, do CPC a EXECUÇÃO  da sentença é que dependerá da ocorrência da condição ou o termo.
  • A segunda parte da assertiva acaba contrariando a primeira. Se é certo que a sentença não pode estar sujeita a evento furuto e incerto (1a. parte), a procedência do pedido não pode ficar na dependência de que esta condição se realize. (2a. parte).
    ASSERTIVA ERRADA
  • Colegas,
    Interpretei diferentemente... Na minha opinião a assertiva está correta, pelo seguinte:
    Se a relação jurídica está sujeita a condição: a) e esta foi implementada até a data da sentença: poderá haver julgamento de procedência; b) mas se não houve implemento da condição, a sentença deverá ser de improcedência, já que não pode haver sentença condicional.
    Assim, o que a segunda parte diz é que o implemento da condição é requisito imprescindível à decisão favorável, justamente porque o juiz não pode deixar de decidir ou mesmo lavrar sentença sujeita a condição.
  • Minha interpretação da questão foi exatamente igual a do Paulo. E apesar de bastante congruente as explicações dos demais colegas, eu não consegui visualizar a contradição entre a 1ª e 2ª afirmações.  
  • Aos dois colegas acima:

    A sentença não pode ser condicional, a relação jurídica sim.
    Caso a sentença julgue relação jurídica condicional, a procedência ou não do pedido não ficará condicionada à realização ou não da condicção, por expressa disposição do art 460. Assim, cabe à fase de execução o credor demonstrar que a condição se realizou (art 572). 


    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


    Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Mas por que, então, a sentença não pode ser condicional, não obstante a relação jurídica em tela se dê por condição?


    Acredito eu que, caso deixarmos a sentença se sujeitar ao implemento da condição acordada pelas partes, estaríamos invertendo a lógica da função jurisdicional.


    Isto porque, se se permitir que a eficácia de um ato estatal fique submetido a situação jurídica estipulada no interesse exclusivo das partes, o direito privado predominaria sobre o interesse público, na medida em que todo ato estatal está permeado pelo interesse público, inevitavelmente.


    O julgamento da lide está muito além, no meu ponto de vista, do interesse exclusivo das partes. A vontade estatal não poderia, por este motivo, sujeitar-se a situação jurídica obrigacional de direito privado.


    Ainda, se as partes provocaram o Estado no exercício de sua função jurisdicional antes do implemento da suposta condição, até por força do princípio da inevitabilidade da jurisdição, a sentença terá eficácia plena a partir de sua prolatação (e isso não se confunde com a execução do título judicial, pois se tratam de momentos distintos). 


    O que se quer dizer, enfim, é que o título judicial é formado independentemente da ocorrência da condição, embora sua execução se deixe a momento posterior, ou seja, quando houver o implemento desta, nos termos do art. 572.

  • A sentença tem que ser certa ainda que a relação jurídica seja subordinada a um evento futuro e incerto.
    Pontes de Miranda traz um exemplo que ajuda a elucidar a questão:
    Imaginem um dispositivo de sentença com o seguinte teor: "CONDENO a parte 'B' a pagar 'x' se ocorrer o fato 'a'."

    Nesse exemplo a sentença é certa, ainda que a relação jurídica seja condicional (artigo 460, parágrafo único).
    Agora, se a parte "A"(credora) quiser EXECUTAR esse título judicial, deve provar que se realizou a condição ou termo (artigo 572).

    Ensina Pontes de Miranda:

    “O juiz tem que dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação. Não se pode deixar de atender à existência das questões e circunstâncias cuja apreciação tem que ser conforme o futuro, inclusive julgamentos por outros juízos. Se o juiz diz que B é condenado a x se ocorrer o fato a, ou se expiar o prazo b, decidiu com certitude.” (In Comentários ao Código de Processo Civil, tomo V. Edição Editora Forense, 1974, pág.97).”

  • GABARITO(ERRADO)

    Questão se refere ao conhecimento dos tipos de sentença(declarativas, constitutivas e condenatórias), mesmos as relações j dependentes de condição ou termo, podem ser levadas á juízo, para se obter sentença declarativa dessa relação seja por incidentes que acontecerem seja pela própria extinção da relação.
  • CPC 2015....Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
    quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • É perfeitamente possível que uma sentença judicial decida a respeito de relação jurídica condicional, calcada em evento futuro e incerto. Mesmo nesses casos, a sentença deve ser certa!

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Exemplo: sentença que julga procedente o pedido para que o Município promova a avaliação funcional do autor, que é servidor público, e consequentemente acrescente ao seu vencimento 2 (duas) referências-salariais para cada avaliação em que ele for aprovado.

    Perceba, portanto, que não é necessário que a condição tenha se implementado para que o juiz profira sentença de procedência (no exemplo dado, o evento incerto e futuro seria a aprovação do autor em avaliação funcional de desempenho), o que torna nosso item incorreto.

    Resposta: E

  • Abaixo colaciono o comentário de um professor, explicando o artigo do novo cpc que justificaria o gabarito.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "É perfeitamente possível que uma sentença judicial decida a respeito de relação jurídica condicional, calcada em evento futuro e incerto. Mesmo nesses casos, a sentença deve ser certa!

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Exemplo: sentença que julga procedente o pedido para que o Município promova a avaliação funcional do autor, que é servidor público, e consequentemente acrescente ao seu vencimento 2 (duas) referências-salariais para cada avaliação em que ele for aprovado.

    Perceba, portanto, que não é necessário que a condição tenha se implementado para que o juiz profira sentença de procedência (no exemplo dado, o evento incerto e futuro seria a aprovação do autor em avaliação funcional de desempenho), o que torna nosso item incorreto.

    Resposta: E

    "


ID
778033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 45, relativos a sentença e coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença, recursos e Ministério Público.

No processo civil, o Ministério Público atua como parte ou como custos legis, não podendo atuar como mandatário ou procurador da parte.

Alternativas
Comentários
  • 1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A; 
    2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público; 
    3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.
  • CF/88 - Art. 129, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: b) exercer a advocacia;
  • CORRETO. Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir (COMO PARTE): I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • No processo civil, o Ministério Público atua como parte ou como custos legis, não podendo atuar como mandatário ou procurador da parte.
    Certa: Lendo-se o artigo 82 do CPC, constata-se haver casos em que sem dúvida o Ministério Público intervém imparcialmente, para a defesa do interesse público; assim nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide; em outros, parece que a intervenção é destinada à proteção de uma das partes; assim nas causas em que há interesses de incapazes ou interesse público evidenciado pela qualidade da parte. (...)
    Por isso, há divergência sobre a natureza una ou dual da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, sustentando alguns que o Ministério Público age sempre na defesa imparcial do interesse público, sustentando outros haver casos em que sua atividade é de assistência, não se justificando, assim, que emita parecer contrário ao interesse de incapaz ou, pior ainda, que recorra em favor da parte contrária. "O Ministério Público não é nunca um procurador da parte, não é seu mandatário e nem seu defensor, nem mesmo agindo como parte adjunta, mesmo que esta parte seja incapaz. (...). Pode acontecer até que o Curador-Geral, após exigir todas as provas em favor do menor, venha a verificar que o mesmo está nos autos procurando uma vantagem injusta, ilegal e até merecedora de reprovação. Evidente não irá opinar a seu favor, na manifestação final." (João Francisco Moreira Viegas).(...) Paulo Cezar Pinheiro Carneiro sustenta que, em qualquer caso, o Ministério Público atua como custos legis, não cabendo adjetivar as hipóteses, umas como de atuação de fiscal imparcial e outras de fiscal assistente. Mas informa que Hugo Nigro Mazzilli, assim como Cândido R. Dinamarco sustentam que a natureza jurídica da intervenção do Ministério Público, quando existe interesse exclusivamente de incapaz, é de assistência.

    Fonte:  http://www.pucrs.br/direito/pos/tesheiner/artigosproftesheiner/MP.htm
  • Os comentários acima dizem quase tudo. Mas, basta apenas lembrarmos de uma questão básica: Ao elencar as funções essenciais à Justiça,a CF, em seu art. 129, III, legitima o MP para promover Inquérito Civil e Ação Civil Pública, a fim de proteger o patrimônio público social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Em relação aos interesses difusos e coletivos, o MP tem legitimidade ampla. Quanto aos interesses coletivos, existe uma posição doutrinária que entende ser o MP legitimado para a proteção apenas daqueles que possuem relevância social. A norma constitucional, no entanto, não faz distinção entre interesses difusos e interesses coletivos no que diz respeito à legitimidade do MP.

    Direitos Difusos e Coletivos são espécies de direitos transindividuais (ou metaindividuais), que são direitos que afetam um grupo determinado ou determinável de indivíduos ao mesmo tempo, e que são indivisíveis. A partir do momento em que passam a ser divisíveis, mesmo afetando vários indivíduos, passam a ser Direitos Individuais Homogêneos (outra espécie de direito transindividual), onde os lesados passam a ter a legitimidade para postular a tutela jurisdicional, representados por um advogado (e ai entra a Advocacia como outra função essencial à justiça).

    Por isso, o MP não pode atuar como procurador da parte, pois essa é função privativa do advogado.
  • Apenas a título de informação, lembro que no Processo Penal  (que não é o caso da questão) o MP poderá atuar como mandatário ou procurador da parte. Ocorrerá quando atuar nos termos do Art. 68 do CPP, que assim dispõe:

    "Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Vale ressaltar ainda que o referido artigo foi declarado insconstitucional pelo STF, porém com modulação de efeitos, adotando a denominada "teoria da inconstitucionalidade progressiva". No caso em exame dispôs o STF que o MP poderá atuar como PROCURADOR das partes, até que a Unidade da Federação institua Defensoria Pública em seu território, destinada a tutela dos hipossuficientes.
    Ou seja, nos Estados em que ainda não houver a instituição da defensoria pública estadual, se admitirá a atuação do MP como mandatário ou procurador da parte.

    Bons estudos!

  • Gabarito: CERTO
  • Fiquei com uma dúvida, nos lugares onde não houver defensoria pública implementada, o MP não pode agir como procurador da parte?
    Alguém pode ajudar?
  • E no caso do art. 1770 do Código Cìvil?

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
  • O Gabarito devia ser errado!!


    Além dos exemplos citados pelos colegas, o MP pode ajuizar ACP em defesa de pessoa idosa ou criança, quando se tratar de direito individual indisponível. No caso, não há defesa de direitos difusos, coletivos, nem individuais homogêneos, mas direito individual mesmo. Neste caso, inegável que o MP atua como procurador da parte.

  • Diferentemente do que um colega comentou, o artigo 82 do Código de Processo Civil enumera as causas em que o Ministério Público deve intervir como fiscal da lei (e não como parte). Por outro lado, a questão está correta, na medida em que o MP não pode atuar como representante da parte (art. 129, IX, CF), e sim como substituto processual, isto é, em nome próprio defendendo direito alheio. Falar em mandatário ou procurador da parte é falar em representação processual, mecanismo utilizado pela defensoria pública, por exemplo.

    A doutrina amplamente majoritária entende que o art. 1.170, parte final, do CC, é uma impropriedade, tratando-se de um conceito mais aberto de defensor, que não o de representante processual.

    Nesse sentido, Antonio Carlos Marcato assevera:

    Quando couber ao Ministério Público a iniciativa pela instauração do procedimento de interdição, isto significará, em princípio, que nenhuma das pessoas legitimadas nos dois primeiros incisos do art. 1.177 irá ( ou terá condições pessoais para) interessar-se pelo destino do interditando. Como o procedimento respectivo envolve interesse de extrema relevância, qual seja o status pessoal do interditando (rectius: capacidade civil), a merecer redobrada atenção estatal - e considerando, sobretudo, a necessidade de observância da garantia constitucional do contraditório -, é indispensável a nomeação de curador ao interditando ( ver CPC, art. 9°, I ). A nomeação recairá em advogado ou, então, em qualquer das pessoas indicadas nos incisos I e II do art. 1.177 - caso em que o nomeado constituirá patrono para o interditando. Ao Ministério Público é defeso assumir a representação judicial da parte ou interessado (CF, art. 129, IX, in fine- ver notas ao art. 1.182), daí a impropriedade da parte final do artigo 1.770 do atual Código Civil, ao referir-se ao Parquet como defensor do interditando.


  • Então seria um rol taxativo? Pensei no lado do CPP, nos casos de representação dos pobres, caso não tendo defensoria na comarca. Como proceder?

  • De fato, no processo civil, o Ministério Público pode atuar tanto quanto parte como quanto fiscal da lei (custos legis) (art. 81 e art. 83, CPC/73). Quando atua como parte, atua mediante substituição processual, e não mediante representação, ou seja, não atua como mandatário ou procurador. Sobre o tema, é importante lembrar a distinção entre substituição e representação processual: Na substituição, o legitimado extraordinário age em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto na representação o legitimado age em nome alheio na defesa de interesse alheio.    

    Afirmativa correta.
  • Gabarito: CORRETA.

     

    O Ministério Público não poderá agir como mandatário ou como procurador da parte. Pode, como foi dito acima, agir na qualidade de parte, ou como fiscal da ordem jurídica (em três situações: interesse público ou social; interesse de incapaz; e, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ O Ministério Público jamais atua como mandatário ou procurador da parte. Intervém no processo apenas na qualidade de parte ou de fiscal da lei. Mesmo nas hipóteses em que a lei prevê a defesa de terceiros (art. 748, I e II, CPC/2015), a atuação é no sentido de tutelar a ordem jurídica ou interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/369709627/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
778036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 45, relativos a sentença e coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença, recursos e Ministério Público.

Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido. No entanto, admite-se a reformatio in melius.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.



    Proibição do reformatio in pejus,veda a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido. Orgão só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada, não podendo ir além.

    Também não é admitida a reformatio in melius, reforma da decisão para melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido.



  • Da decisão do magistrado cabe o recurso de apelação, devendo o réu ser intimado para apresentar sua resposta.

    É obvio que, para que o réu possa responder ao recurso, será necessária a contratação de advogado e, evidentemente, tal contratação implicará despesas econômicas para o mesmo.

    Oferecida a resposta do réu à apelação, pela visão tradicional, na hipótese de o Tribunal denegar o recurso, a situação do autor ficaria inalterada. Contudo, no caso em exame, entendemos que o Tribunal, ao confirmar a sentença que aplicou o artigo 285-A, deve de ofício condenar o autor a ressarcir o réu dos gastos com honorários advocatícios.

    Se não existir a condenação em honorários, haverá um empobrecimento sem justa causa do réu, que foi demandado de modo indevido e que precisa ter condições de ressarcir-se das despesas com o advogado.

    A doutrina admite que a questão relativa a honorários advocatícios deve ser considerada como um pedido implícito [04] do autor, logo, por isonomia, pode-se falar que sempre o réu tem direito de formular pedido sobre a verba honorária.

    Por outro lado, é preciso frisar que se trata de uma situação distinta das hipóteses normalmente travadas na doutrina.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8565/a-proibicao-de-reformatio-in-pejus-e-o-novo-art-285-a#ixzz27n4ZVCJc
  • Errada a questão, pois o reformatio in pejus é possível ser vislumbrado nas decisões (acórdãos) em que houve sucumbência reciproca na sentença de primeiro grau.
  • Honestamente, não entendi. Como não pode haver reformatio in melius??? Qual seria então o objetivo do recurso, se não "melhorar" a decisão do juiz a seu favor????
    Se alguém puder esclarecer (objetivamente), agradeço!
  • Olá Elaine,
    Vou tentar explicar o erro da questão de forma clara, como você pediu, espero que eu consiga.
    Primeiro, vale destacar que o reformatio in melius nada tem a ver com o acolhimento do pedido do recorrente, ou seja, não é fruto do princípio dispositivo que devolve ao juízo ad quem as matérias que o recorrente pretende impugnar.
    Na verdade, a reformatio in melius ultrapassa os limites da matéria devolvida e confere ao recorrente a prestação jurisdicional ALÉM daquilo que foi objeto de recurso, ou seja, há decisão ULTRA ou EXTRA petita, o que é vedado pelos princípios do processo civil.


  • se for feita  uma comparação com o processo penal verás,  Elaine, que  no penal o juiz  pode levar  em conta fundamentos  e  pedidos  não requeridos  pelo réu,  pela  "verdade real". Já aqui, civil,  o  juiz  só julga  dentro do  pedido do recorrente,  como explicado acima. Também demorei para  entender  a  lógica, mas  a  comparação com  o processo penal ajuda,  pois  lá  o tribunal pode  receber  uma  apelação  e  rejeita-la mesmo percebendo que v.g. o  crime  prescreveu,  neste  caso concederia  HC de  ofício para  inocentar  o réu ou  diminuir-lhe  a  pena. Penal sempre se  admite  melhorar  a vida do  réu, no civil só  quando ele  pede e  prove. 

    é  mais ou menos isso....rsrsr
  • Pelo que estou entendendo a questão leva em conta que REFORMATIO IN MELIUS é sinônimo de REFORMATIO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA né? 
  • Reformatio in melius só é permitida no processo penal, por construção doutrinária e jurisprudencial. Ou seja, quando há recurso exclusivo da acusação, poderá haver a reforma da sentença para beneficiar o réu. Essa é uma exceção ao princípio do dispositivo e julgamento extra petita, uma vez que a acusação recorre, via de regra, para piorar a situação do réu. Nesse caso, os desembargadores poderão julgar para beneficiar o réu.

    Contudo, no processo civil, não existe tal instituto, tendo em vista que o efeito devolutivo impõe limites ao que foi objeto do recurso interposto pelas partes. Logo, o juiz não poder beneficiar a outra parte que não recorreu, estando adstrito aos pedidos feitos no recurso, com exceção das normas de ordem pública, que poderão ser reconhecidas de ofício e poderão prejudicar a parte que recorreu (efeito translativo dos recursos).

    Ressalte-se que tem aceitação no processo civil a proibição da reformatio in pejus para a parte que recorreu, isto é, a parte que recorreu não pode ter a decisão piorada.
  • ATENÇÃO!!
    É preciso saber que a primeira parte da questão também está incorreta!

    "Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente"

    Há no CPC possibilidade de reformatio in pejus. Por exemplo, o autor faz 3 pedidos e ganha apenas 2. Ele então recorre ao tribunal em relação ao pedido em que restou sucumbente. O tribunal, com permissivo do art. 267, § 3º, do CPC, poderá reconhecer a ilegitimidade do autor para a ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Neste caso o autor perderá os 2 pedidos inicialmente ganhos.

    Isso é comum de acontecer, por exemplo, nas ações intentadas pelo MP em defesa de direitos individuais homogêneos, em que sempre se discute sua ilegitimidade, que por vezes é reconhecida de ofício pelo tribunal.

    Bons estudos!
  • Apenas quero afirmar que a reformatio in pejus é a regra no ordenamento jurídico. O comentário acima trouxe apenas algumas exceções, mas não há que se confundir a regra com as exceções.
  • Questão errada.

    A proibição da
    reformatio in pejus é a regra. Contudo, há exceções.
    No exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. No entanto a situação poderá ser piorada se houver recurso de seu adversário.
    Ademais, os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada.
    Por outro lado, a reformatio in melius é permitida, pois este é justamente o objetivo do recurso oportunamente promovido pelo recorrente.


  • Como já dissera o nosso colega, é o efeito TRANSLATIVO EM PROFUNDIDADE, nos moldes do artigo 515, § 2º, do CPC. Esse dispositivo prevê que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhedimento dos demais fundamentos da defesa não apreciados. Isso, deveras, pode acarretar uma REFORMATIO IN PEJUS... Na prática, isso é a coisa mais comum que ocorre: Fulano ganha R$ 10.000 na 1ª instância, e o sucumbente recorre e consegue reverter a decisão para R$ 5.000,00 ou para zero.

    Ad astra et ultra!!

  • Apesar das delimitações recursais representadas pelas dimensões horizontal (a extensão da matéria reanalisada é delimitada pelo recorrente) e vertical (as questões suscitadas e discutidas serão reanalisadas em toda sua profundidade) do efeito devolutivo dos recursos, pelo efeito translativo recursal, ALGUMAS MATÉRIAS PODERÃO SER CONHECIDAS DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO OU ARGUIÇÃO DA PARTE, como por exemplo, os pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e as condições da ação (art.267, §3º, do CPC) e algumas preliminares e prejudiciais do mérito (art.301, §4º, do CPC). Portanto, EXCEPCIONALMENTE, se mostra possível tanto o reformatio in pejus (reforma da decisão do juízo a quo em prejuízo do recorrente), quanto o reformatio in melius (reforma da decisão impugnada em benefício do recorrente).
     
    Portanto, tal assertiva está errada, por não abordar tais temas como exceções. Como explanado anteriormente, via de REGRA não é permitido ao juízo ad quem analisar questões não impugnadas pela parte recorrente, seja em seu desfavor (reformatio in pejus), tampouco em seu benefício (reformatio in melius). EXCEPCIONALMENTE, algumas questões de ordem pública, não questionadas pelas partes, podem ser objetos de análise do órgão julgador, em razão do interesse público envolvido.

    Essa e outras questões são abordadas no livro a ser publicado pela Jus Podivm, no qual sou coautor, como integrante da coleção Revisaço. Bons estudos a todos.
  • Consoante o princípio da proibição da reformatio in pejus, é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido.

    Desse modo, em sendo interposto recurso por determinado motivo, o órgão julgador só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada – princípio do dispositivo e princípio da congruência.

    Caso ambas as partes interponham recurso contra uma decisão, a princípio, NÃO haverá que se falar em aplicação do princípio em comento. É que, em tal situação, o provimento de um recurso em detrimento de outro pode ensejar, nos limites dos recursos interpostos, prejuízo a um dos recorrentes.

    Constitui exceção ao princípio sob análise a apreciação de questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição - art. 219, § 5º -, entre outras), porquanto conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º).

    Cumpre ressaltar que, NÃO é admitida a reformatio in melius, isto é, a reforma da decisão para melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido.

    Fonte: Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, 16. ed. 

  • A questão está errada, uma vez que no exame do recurso de um dos litigantes sua situação não poderá ser piorada - vedação a reformatio in pejus. A situação só poderá ser piorada se houver recurso de seu adversário. A única exceção que independe de provocação das partes é a reforma, ainda que em prejuízo do recorrente, por força do efeito translativo.

  • Faço a mesma pergunta do André Armstrong: A reformatio in melius corresponde então às sentenças extra e ultra petita??

  • Se houver questão de ordem pública a ser apreciada pelo órgão recorrente,  o princípio (da proibição da reformatio in pejus) não pode ser invocado, como  por exemplo, as condições da ação, a incompetência absoluta, os pressupostos processuais etc.


  • O efeito translativo dos recursos que o tem mitiga a abrangência da vedação à reformatio in pejus, de forma que, quando do conhecimento de matérias de ordem pública pode o juiz analisá-las de ofício independendo se o fato beneficiará ou prejudicará o recorrente.


ID
778039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de institutos diversos de direito penal, julgue o item a seguir.

Nos casos de delitos contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação do princípio da insignificância é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que existam condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o entendimento do STJ:
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
     
    T6 - SEXTA TURMA
     
    21/08/2012
     
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.FURTO. TENTATIVA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CAIXA DE FERRAMENTASAVALIADA EM R$ 100,00. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL (MÍNIMAOFENSIVIDADE DA CONDUTA, REDUZIDO GRAU DA REPROVABILIDADE, NENHUMAPERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICAPROVOCADA). REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTADO RELATOR.3. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância aexistência de condições pessoais desfavoráveis, tais como mausantecedentes, reincidência ou ações penais em curso, a teor depronunciamentos das duas Turmas integrantes da Terceira Seção (HC n.206.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/6/2011).Ressalva do entendimento do Relator.4. Agravo regimental improvido.
  • Certa a questão.
    Só pra relembrar os requisitos para aplicação do princípio da insignificância amplamente aceito tanto no STF quanto no STJ e nas instâncias inferiores são:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente;
    b) nenhuma periculosidade social da ação; 
    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 
    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    No entanto, resta saber se quando as condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso será ou não empecilho à aplicação ao aludido princípio. Colacionamos o seguinte julgado do STJ:

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS.
    O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio.Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC 163.004-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

    Para o Prof LFG há certa “confusão” no que toca à verificação de seus requisitos. Alguns juristas entendem que além dos requisitos objetivos acima apontados, deve se fazer, ainda, uma aferição subjetiva do caso, como o merecimento por parte do acusado constatada, por exemplo, pela falta de antecedentes. Ressalta ainda que os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os do desvalor do resultado e do desvalor da conduta.

  • Só para alertar a galera, o STF em julgado recente firmou entendimento contrário ao do gabarito:

    E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS.
    1. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância, em casos de pequenos furtos, a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada.
    2. Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso subreptício na residência da vítima, com violação da privacidade e da tranquilidade pessoal desta.
    3. A existência de registros criminais pretéritos contra o recorrente obsta por si só a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674 rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora.

    Abraço!
  • Questão fora da realidade. Isso é ponto de divergência no STJ:

    Informativo 489 STJ - 12/2011
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAFURTOREINCIDÊNCIA.
    (...). Em seguida, asseverou-se não ser possível reconhecer como reduzido o grau de reprovabilidade na conduta do agente que, de forma reiterada e habitual, comete vários delitos ou atos infracionais. Ponderou-se que, de fato, a lei seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Concluiu-se, ademais, que, qualquer entendimento contrário seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. (..). HC 150.236-DF, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 6/12/2011.

    E outra decisão de 2010:

    Informativo 472 - STJ - 05/2011
    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ALIMENTO. HABITUALIDADE. CONDUTA.
    (...) (6 kg de carne avaliados em R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. 
    (...). Ademais, mesmo verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal do princípio da insignificância, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, como exige a jurisprudência do STF: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 
    (...) Anotou-se ainda que, nesses casos, não é possível aplicar esse princípio, pois haveria a possibilidade de incentivar o pequeno delinquente, sabendo que nunca será apenado, a fazer sucessivos furtos de pequenos valores. (...).  HC 196.132-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/5/2011.
  • Perfeito o comentário do colega acima, errei a questão justamente por causa dessa divergência, inclusive na aula do Professor Rogério Sanchez ele destacava a necessidade da primariedade do réu para se reconhecer o princípio da insignificância no STJ
  • Questão absolutamente anulável.
    O entendimento do STJ não é pacificado. Há diversos precedentes do ano de 2012 tanto favoráveis como desfavoráveis à aplicação do princípio diante da qualidade pessoal do réu. É um tema polêmico e controverso.
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    2. No caso, o agravante é reincidente e portador de maus antecedentes, não havendo que se falar em insignificância penal, que pressupõe não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1336814/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)


    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. PACIENTE COM VASTO HISTÓRICO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    [...]
    III. Paciente que responde a processos por delitos de furto, posse de substância entorpecente, falsa identidade, denunciação caluniosa, falsificação de documento público e receptação, e que ostenta dezesseis condenações definitivas, três posteriores e treze precedentes ao delito em questão, sendo que sete delas caracterizam reincidência.
    VI. Histórico que deixa evidente a habitualidade delitiva, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

    IV. Ordem denegada.
    (HC 174.629/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)


    AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. BEM DE VALOR ÍNFIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
    [...]
    3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, visto que restou destacado que o furto em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 229.841/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 08/10/2012)
  • O tema não é pacífico no STJ e, portanto, a questão deveria ser anulada. Nesse sentido, verifica-se o seguinte precedente do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BENS DE VALOR ÍNFIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    2. Hipótese de furto simples, no qual não se observa a irrelevância do fato, tendo em vista a reincidência do agente, situação que demonstra efetiva periculosidade social, exigindo-se a atuação por parte do Estado.
    3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, visto que restou destacado que o furto simples em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa.
    ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    1. Os arts. 34, inciso XVIII e 210, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, autorizam o relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC  230.364/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013)
     
  • A questão não é anulável porque seu enunciado diz que "é admitida", e não que é pacífica a jurisprudência. Se houve uma decisão do STJ nesse sentido, quer dizer que a Corte admite a situação colocada no item.

    Questão correta:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. BOTIJÃO DE GÁS. BEM RECUPERADO. VALOR: R$ 40,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
    CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
    (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, tentou-se subtrair um botijão de gás, avaliado em R$ 40, 00, tendo sido a res recuperada, sem prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio.
    3. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, a teor de pronunciamentos das duas Turmas integrantes da Terceira Seção.
    4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a sentença que absolveu sumariamente o paciente.
    (HC 164.268/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 08/02/2012)
  • Este pessoal precisa se conversar mais: o STTJ, o STF e o CESPE.
    Um puta gasto de energia!
  • Amigos, me ajudem aqui. Se o cara é Reincidente ele não é primário mais certo?
    • Furto Privilegiado (Art. 155,§2):
      • Exige dois requisitos (cumulativos):
        1. Infrator primário: que não tem condenação definitiva por crime.
        2. Coisa furtada deve ser de pequeno valor. Coisa que não ultrapassa um salário mínimo. Não se leva em conta o valor do prejuízo.
    Palavras de Silvio Maciel...
    COmo que pode entao aplicar o principio da insignificancia se o cara não é primário??
  • Realmente há divergência entre as turmas do STJ, porém a questão pergunta se é admitido a aplicação do princípio da insignificância e não se é entendimento consolidado daquele tribunal. A CESPE deveria parar de fazer concurso e ir fazer o roteiro do ZORRA TOTAL, nunca vi banca pra gostar tanto de pegadinha!
  • Não confundir Furto privilegiado com Furto de bagatela (Principio da insignificância).

    Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais, uma coisa é certa:

    1- Qualquer pessoa faz jus ao princípio da insignificância, reincidente ou primário. Condenados, ex-presidiários, criminosos que aguardam julgamento em liberdade, todos eles podem receber o beneficio ao cometer um crime de bagatela. 

    2 - Já no furto privilegiado, somente réu primário de bons antecedentes fazem jus ao benefício. 

    Mantém! 

  • Questão CERTA,

    mas eu errei, pois confundi princípio da insignificância com furto privilegiado.

  • As turmas do STF - bem como, mais recentemente, as únicas do STJ competentes para o julgamento de questões em matéria Penal - consideram inaplicável o princípio da insignificância em favor de réu reincidente. Exemplos desse entendimento são os seguintes precedentes:


    “ (…) em recentes julgados, ambas as Turmas do STF adotaram a orientação de que '(…) a conduta das pacientes não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade, por serem contumazes na prática incriminada, verifica-se que a segunda recorrente é reincidente (...) Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade' (...).

    VI. Revisão do entendimento da Relatora, tendo em vista a orientação jurisprudencial recente, de ambas as Turmas do STF, consolidada em diversos precedentes, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância aos agentes reincidentes em crimes patrimoniais ou de comprovada contumácia ou habitualidade na mesma prática delituosa. Entendimento da 6ª Turma do STJ, no sentido de que deve ser examinada cada situação concreta, para decidir-se pela aplicação ou não do princípio da insignificância (...)”. (AgRg no AREsp 441.026/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)


    “ (…) constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma.

    5. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outra ação penal pela prática do mesmo delito.

    6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 342.564/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)

  • A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos réus reincidentes, com maus antecedentes ou em cujo desfavor tramitam ações penais é tema polêmico na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores. Há, no STF e no STJ, decisões nos dois sentidos. Por isso, os concursos não deveriam cobrar o assunto em provas objetivas, mas, as bancas parecem adorar uma divergência.

    Sendo assim, é mais seguro entender que, em regra, a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência NÃO SÃO óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

    Por exemplo, no caso noticiado no informativo 520 do STJ, o paciente havia sido condenado pelo furto de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a um supermercado. Mesmo sendo o réu reincidente, o STJ entendeu que deveria ser aplicado o princípio da insignificância.

  • Errei essa questão e fiquei muito p*** com tal entendimento. Então, em consulta jurisprudencial atualizada, o saldo é este:

    1ª e 2ª Turma do STF => pensam que "A habitualidade e a reincidência delitiva revelam reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância.Vejamos: 

    Ementa: Habeas corpus. 2. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Condenação. 3. Alegação de violação ao Enunciado 7 da Súmula do STJ. Não houve reexame do contexto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, mas tão somente uma valoração jurídica dos fatos, consentânea aos limites legalmente impostos ao recurso especial. 4. Violação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF. Inocorrência. Corréu devidamente intimado, que deixou de contra-arrazoar o REsp. 5. Tese de crime impossível. Os sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o condão de impedir totalmente a consumação do crime. Precedentes do STF. 6. Aplicação do princípio da insignificância. Sentenciados reincidentes na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes do STF no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 7. Ordem denegada. (HC 117083, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)

    Já o STJ, tem posição dividida ainda hoje. A 5ª Turma não aceita a aplicação do princípio a contumaz delituoso. Segue:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO.

    OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...)4. Na espécie, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta, em razão da reincidência do acusado em delitos patrimoniais, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, estando a hipótese longe de configurar um indiferente penal, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.(AgRg no AREsp 473.461/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)


  • Já a 6ª Turma, aceita a aplicação do referido princípio. Assim, vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO. AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.(...)4. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o paciente ser reincidente, tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados. 5. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. (HC 227.164/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 16/05/2014)

    Espero ter ajudado a todos.




  • Questão desatualizada!

  • Acredito que a questão está, no mínimo, desatualizada. Isso porque, um dos fatores ser negativo não afasta a incidência do princípio da insignificância, mas a existência de mais de um sim. Neste sentido o julgado:
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MATÉRIA
    CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
    1. A afronta a dispositivo constitucional não é passível de
    apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça nesta sede recursal,
    ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de
    matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
    Precedente.
    2. O valor do bem furtado não é o único vetor a ser considerado para
    o reconhecimento do crime de bagatela (HC n. 219.560/SP, Ministra
    Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma,
    DJe 8/5/2013).
    3. Embora o modus operandi da conduta, a existência de maus
    antecedentes e a reincidência não possam, de forma absolutamente
    peremptória, afastar, de per si, a aplicação do princípio da
    insignificância, é certo que a conjunção de tais fatores constitui
    razão bastante para se considerar, no caso concreto, que não houve o
    cumprimento de todos os requisitos necessários para a aplicação do
    princípio em questão, principalmente a ausência de periculosidade
    social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do
    comportamento.
    4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1392679 / MG, DJe 09/09/2014)

  • Direto ao ponto:

    Mnemônico para aplicação do princípio da insignificância:

        M - ínima ofensividade
        A - usência de periculosidade
        R - eduzido grau de reprovabilidade
         I - nexpressividade da lesão jurídica

  • De acordo com os seguintes precedentes, ambas as turmas do STF entendem ser inaplicável o princípio da insignificância em benefício de agentes reincidentes:


    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA.

    (…) 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 11.533,58 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). (...)” (HC 123861, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)


    “ (…) 6. Aplicação do princípio da insignificância. Sentenciados reincidentes na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes do STF no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 7. Ordem denegada.” (HC 117083, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)

  • Também no STJ, ambas as turmas competentes em matéria criminal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância em benefício de agentes reincidentes, sobretudo se a reincidência ocorrer em crimes de mesmo gênero:

    “(...) 3.Na hipótese, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, já que não se pode considerar apenas o valor dos objetos furtados, mas também o fato de o agravante ser reincidente em crimes contra o patrimônio, ostentando duas condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de roubo (...).” (AgRg no REsp 1457547/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)

    “(...) 2. (...)Se (…) a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal, (…) não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza (...).

    3. A tentativa de subtração de bens avaliados em valor superior a 50% do salário mínimo vigente, por agente reincidente e com maus antecedentes, não se revela como de escassa ofensividade social e penal (...). ” (AgRg no REsp 1477823/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)

  • Já teve julgado que aplicou e julgado que não aplicou, para concurso publico, principalmente CESPE, prevalece que não se aplica a insignificância para reincidentes.

  • Questão desatualizada

    O entendimento mais recente do STJ é de que há a necessidade de análise dos antecedentes e da reincidência, de modo a “não se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida” (HC 253.360).

  • DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Aplicação em caso de reincidência e furto qualificado -  É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

ID
778042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito de institutos diversos de direito penal, julgue o item a seguir.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inidônea a utilização do critério do número de infrações penais praticadas para calcular o percentual de aumento da pena fundado no crime continuado.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento do STJ é o oposto, para fixar a pena no crime continuado, deve-se observar a quantidade de crimes, quanto maior a quantidade, maior será o percentual a ser aplicada, quanto menor, proporcionalmente será o percentual. veja-se:
    HC 149897 / DF
    HABEAS CORPUS
    2009/0196122-5   Ministro JORGE MUSSI (1138)   T5 - QUINTA TURMA   12/04/2011   Ementa HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. SEISDELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE 1/2(METADE). PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.CrITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior deJustiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tãosomente em razão do número de infrações praticadas (critérioobjetivo).2. Verificada a prática de 6 (seis) delitos de estelionato, corretoo aumento de 1/2 (metade) procedido por força do crime continuado.Precedentes.3. Ordem denegada.
  • Excelente comentário do colega acima. Quero contribuir um pouco. Todos sabem que no crime continuado a pena é exasperada - sistema da exasperação. O juiz calcula uma por uma e depois vê qual é a maior e aumenta de 1/6 a 2/3, para estes aumentos levam-se em consideração a quantidade de crimes, vítimas e o grau de agressividade. 
    Abs.
  •           TABELA PARA AUMENTO DE PENA NO CRIME CONTINUADO:             NÚMERO DE CRIMES            AUMENTO DE PENA 2 1/6 3 1/5 4 1/4 5 1/3 6 1/2 7 ou MAIS 2/3 PORTANTO O NÚMERO DE INFRAÇÕES SERVE PARA CÁLCULO DO AUMENTO DE PENA.
    FONTE: DIREITO PENAL - AUTOR CLEBER MASSON.

    BONS ESTUDOS
  • Erro da questão: inidônea.
  • Resposta: ERRADO
    Inidônea: Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade. Sinônimo: falso.
    A palavra
     inidônea alterou o sentido  da alternativa. É ao contrário.
  • Para concluir a idéia, tornaria correta a afirmação caso estivesse descrita da seguinte forma:

    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é idônea a utilização do critério do número de infrações penais praticadas para calcular o percentual de aumento da pena fundado no crime continuado.

    Vejam também a 
    Q44841
  • Segundo o Professor Danilo Sengik (Alfacon) - cuidado com o dedo mágico da cespe, é aquele mesmo dedo da namorada sapeca kkkkkkk

    Questão ficou errada em - INidônea.

  • PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  DOSIMETRIA.  DISCRICIONARIEDADE  RELATIVA. CONTINUIDADE     DELITIVA     ESPECÍFICA.    VIOLÊNCIA    PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA REAL.  QUANTUM  EXASPERAÇÃO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA  SIMPLES  EM ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. REITERAÇÃO POR  PERÍODO  DE  6 MESES CONTRA DUAS VÍTIMAS VULNERÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO   DE  2/3.  PROPORCIONALIDADE.  WRIT  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo do recurso legalmente  previsto  para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da  impetração,  salvo  quando  constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
    2.  O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da   pena;   confere   ao   juiz  relativa  discricionariedade.  Não demonstrado  o  abuso  no  seu  exercício, impor-se-á a denegação de habeas  corpus  se  nele  a  parte objetivar a "mera substituição do juízo  subjetivo  externado  em  decisão  fundamentada,  dentro  dos parâmetros  cominados  pela  lei"  (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
    Ministro   MARCO   AURÉLIO   BELLIZZE,   QUINTA  TURMA,  julgado  em 24/09/2013). Precedentes.
    3.  O  crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes,  que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes  parcelares  que o formam, para fins específicos de aplicação da  pena.  Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I)  pluralidade  de  condutas;  II)  pluralidade  de  crime da mesma espécie ;  III)  condições  semelhantes  de tempo lugar, maneira de execução  e  outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional);  IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um  requisito  da  unidade  de  desígnios  na  prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes,   apto  a  evidenciar  de  imediato  terem  sido  os  crimes subsequentes  continuação  do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
    4.  No  que  tange  à continuidade delitiva  específica, descrita no art.  71,  parágrafo  único, do Código Penal, além daqueles exigidos para  aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são  concomitantemente  requisitos  da  modalidade específica que os crimes  praticados:  I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
    5.  Os  crimes  de  estupro de vulnerável, consistentes em conjunção carnal  e outros atos libidinosos, foram, de fato, praticados contra duas vítimas, contudo, com violência presumida, motivo pelo qual não deve  incidir  a  regra  da   continuidade delitiva específica. Isso porque,  a  violência de que trata a continuidade delitiva  especial (art.  71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável  aplicar  limites  mais  gravosos  do benefício penal da continuidade delitiva  com  base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do  legislador  utilizada  para  criar  o  tipo  penal de estupro de vulnerável,  se  efetivamente  a  conjunção carnal ou ato libidinoso executado  contra  vulnerável  foi  desprovido de qualquer violência real, como no caso em tela.
    6.  A  exasperação  da  pena  do  crime  de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações  penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto  a  fração  de  aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.  Nesse  diapasão  esta  Corte  Superior  de  Justiça   possui o entendimento  consolidado  de que, em se tratando de aumento de pena referente  à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6  pela prática  de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;  1/3  para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
    7.   Entrementes,   em   especial   nos  crimes  sexuais  envolvendo vulneráveis,  torna-se  bastante complexa a prova do exato número de crimes  cometidos. O contexto apresentado nos autos, evidencia que o paciente  mantinha  relações  sexuais  com  as duas vulneráveis, por incontáveis  vezes,  por  um  período  de  6 meses, sendo impossível precisar  a  quantidade  e  conjunções  carnais  ou atos libidinosos praticados,  imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar  mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da  individualização  da  pena.  Por  conseguinte, nesse contexto, a exasperação  da  pena  na  fração  máxima  de  2/3 pela continuidade delitiva é de rigor.
    8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fazer incidir  o  benefício  penal  da  continuidade  delitiva simples, na fração  de 2/3, e estabelecer a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses  de  reclusão,  ficando  mantido,  no  mais, o teor do decreto condenatório.
    (HC 232.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o número de infrações penais praticadas é o critério utilizado para calcular o percentual de aumento da pena fundado no crime continuado. 

    RESPOSTA: ERRADO
  • TABELA PARA AUMENTO DE PENA NO CRIME CONTINUADO:

    .
    -----NÚMERO DE CRIMES --------- AUMENTO DE PENA
    ---------------- 2 ------------------------------ 1/6
    ---------------- 3 ------------------------------ 1/5
    ---------------- 4 ------------------------------ 1/4
    ---------------- 5 ------------------------------ 1/3
    ---------------- 6 ------------------------------ 1/2
    ---------- 7 ou MAIS ------------------------- 2/3

  • Gabarito ERRADO

     

    O Código Penal prevê a regra da exasperação de pena no caso de crime continuado previsto no Art. 71, mas não diz como deve ser feito esse aumento. O STJ decidiu que é idônea a utilização do critério de número de infrações penais praticadas para calcular o percentual de aumento da pena que pode ir de 1/6 a 2/3.

  • E em 2017, qual entendimento dos Tribunais Superiores?

  • ERRADA

    O número de infrações é justamente o critério utilizado.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    (Teses STJ)


ID
778045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de institutos diversos de direito penal, julgue o item a seguir.

A venda de cópias não autorizadas de CDs e DVDs — cópias piratas — por vendedores ambulantes que não possuam outra renda além da advinda dessa atividade, apesar de ser conduta tipificada, não possui, segundo a jurisprudência do STJ, tipicidade material, aplicando-se ao caso o princípio da adequação social.

Alternativas
Comentários
  • O STJ tipifica materialmente a conduta, veja-se:
    HC 175811 / MG
    HABEAS CORPUS
    2010/0105854-4
    Relator(a)
    Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/06/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/06/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DVD'S"PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃOSOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART.184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.1. O paciente, em 17.03.06, manteve expostos à venda 250 (duzentos ecinquenta) DVDs com títulos diversos, reproduzidos com violação dedireitos autorais, com intuito de lucro.2. A jurisprudência desta  Corte consolidou-se no sentido de que aconduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal ematerialmente típica, afastando a aplicação do princípio daadequação social. Precedentes.3. A quantidade de mercadorias apreendidas (250 DVDs) demonstra aexistência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela normapenal, excluindo a possibilidade de aplicação do princípio dainsignificância.4.Ordem denegada.
  • GABARITO: ERRADO. Posição do STJ:
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPRA E VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.DIREITO AUTORAL184§ 2ºCÓDIGO PENALI - Os atos praticados pelo paciente não foram negados em qualquer fase da tramitação processual; ao revés, foi dito expressamente que o paciente sobrevive da economia informal e "ganhava sua vida HONESTAMENTE vendendo Cd's e DVD's, copiados através de computador".II - A conduta se enquadra na hipótese prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, não podendo ser afastada a aplicação da norma penal incriminadora, tampouco alegar-se que a conduta é socialmente adequada ou que o costume se sobrepõe à lei neste caso.184§ 2ºCódigo PenalIII - O combate à pirataria é realizado por órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais, a exemplo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, vinculado ao Ministério da Justiça, e de órgãos de defesa da concorrência e defesa dos direitos autorais, da INTERPOL, entre outros.direitos autoraisIV - Há relação direta entre a violação de direito autoral e o desestímulo a artistas e empresários, inclusive da indústria fonográfica, e a burla ao pagamento de tributos, acarretando prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa privada e, por vezes, incitando a prática de outros delitos.direito autoralV - Ordem denegada.

    (150901 MG 2009/0203910-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2011)
  • Princípio da adequação social

    Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    "De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeos." (Cleber Masson - Direito penal esquematizado.

    "É importante, todavia, não confundir adequação social com mera leniência ou indulgência. Aquilo que pode ser tolerado por um setor da sociedade jamais será, só por isso, socialmente adequado. É o que ocorre com a contravenção do jogo do bicho. Trata-se de um fato aceito por muitos. Ocorre que tal contravenção fomenta a criminalidade organizada, incentiva a corrupção de órgão policiais e, na quase totalidade dos casos, vem associada com outro crimes, notadamente o porte ilegal de armas de fogo e o tráfico de drogas." (André Estefam Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado - Coleção de Pedro Lenza)

    É bom lembrar que a jurisprudência não aplica o princípio da adequação social para as casas de prostituição e da pirataria. Então apesar de serem aceitos pela população, ainda são crimes.


    Espero ter ajudado.
  • É firme a jurisprudência tanto do STF (HC 98.898/SP) quanto do STJ em afastar a ideia do acolhimento do princípio da adequação social. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuizos ao Fisco, bem como às industrias fonográficas. RESP1.193.96/MG.
  • fazer tatuagem melhor exemplo principio adequação sociual conbduta atipica
  • ATENÇÃO PARA AS FUTURAS PROVAS OBJETIVAS.

    A questão já viam tão pacificada no âmbito do STJ que foi editado súmula com o seguinte teor: Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Afastando-se assim, no âmbito do STJ, o argumento de adequação típica como excludente da conduta como típica.
     Abç e bons estudos.
  • É conveniente apontar que tal entendimento tornou-se a Súmula 502 do Tribunal de Justiça.

  • Como essa prática é cada vez mais comum, havendo, inclusive, “feiras” fiscalizadas pelo Poder Público onde esse comércio ocorre livremente, é possível afirmar que não haveria crime com base no princípio da adequação social?

    NÃO, não é possível afirmar isso. Tanto o STF como o STJ entendem que é típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados. Em suma, é crime. 

    O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Nesse sentido: STF HC 98898, julgado em 20/04/2010.

    O tema já foi, inclusive, apreciado pela Terceira Seção do STJ em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ocasião em que se confirmou que pratica o crime previsto no § 2o do art. 184 do CP aquele que comercializa fonogramas falsificados ou "pirateados" (REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012).

    Trata-se, portanto, de matéria pacífica, razão pela qual foi editada, corretamente, a súmula 502.


    Para ler comentários da Súmula 502:

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqcm9Ca1M4VG9OUnc/edit?pli=1

  • STJ,Súmula 502. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica,

    emrelação ao crime previsto no artigo 184,parágrafo 2º,do Código Penal,

    a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • STF e STJ não possuem esse entendimento, mesmo que as instancias inferiores se posicionarem nesse sentido.

  • E quem compartilha ou vende materiais de concurso (aulas) na internet, será que pratica conduta ofensiva ao bem jurídico tutelado?

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Não se aplica o princípio da adequação social, bem como o princípio da insignificância, ao crime de violação de direito autoral. 2. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1380149 RS 2013/0134730-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013)

  • Segundo a jurisprudência do STJ, há tipicidade formal e material em tal conduta, não se aplicando ao caso o princípio da adequação social.

    Nesse sentido o enunciado de Súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

    Nesse mesmo sentido:

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO  DE  DIREITO  AUTORAL.  MATERIALIDADE  COMPROVADA.  PERÍCIA REALIZADA  NOS  ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO  AO  ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1.  "É  suficiente,  para  a  comprovação da materialidade do delito previsto  no  art.  184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por  amostragem,  sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo  desnecessária  a  identificação  dos  titulares  dos direitos autorais  violados ou de quem os represente". (REsp 1456239/MG, Rel. Ministro   ROGERIO   SCHIETTI   CRUZ,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 12/08/2015,  DJe  21/08/2015)  
    2. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal  e  materialmente,  a  conduta  prevista no art. 184, § 2º do Código   Penal,  afastando,  assim,  a  aplicação  do  princípio  da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'." (HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) .
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1624133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Atenção! A súmula 502 do STJ, editada em 2013, consolidou o entendimento dessa Corte acerca da criminalização da pirataria: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".

  • questão de lógica, jamais o governo vai querer perder dinheiro...

  • $Súmula no 502 do STJ – Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual
    o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da
    adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se
    de conduta típica, prevista no art. 184, §§ 1o e 2o do CP.

    Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE
    TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2o, DO CP, A CONDUTA
    DE EXPOR À VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

  • É SÓ LEMBRAR DE ALGUMAS PROPAGANDAS NA TELEVISÃO: "PIRATARIA É CRIME!"

  • Questão tranquila... um costume/hábito não possui força jurídica para revogar uma lei vigente. Basta lembrar do adultério. Enquanto não foi extinto (por lei) continuou sendo crime, até 2005, salvo engano!!

  • O que é o principio da adequação social?

    A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.

    De acordo com Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal]. A sociedade, em sua maioria, também considera a pena de morte adequada como reação a alguns delitos. Ocorre que a pena de morte está proibida pela CF, salvo em caso de guerra externa. Como se vê, para a aplicação do princípio da adequação social não basta que a conduta seja aceita amplamente pela sociedade. É preciso sempre verificar os interesses em jogo assim como a CF.

    É certo que tal princípio não é estático, como também não o é a sociedade. Assim, é possível que determinadas condutas que já foram entendidas com atípicas deixem de ser toleradas, como tem acontecido com várias atividades envolvendo crueldade com animais. É o caso da “ Farra do Boi” no estado de Santa Catarina, que embora associada ao folclore e à cultura do povo local, foi proibida desde 1997, considerada atualmente conduta típica, em razão da intolerável crueldade praticada.

  • ERRADO

     

    "A venda de cópias não autorizadas de CDs e DVDs — cópias piratas — por vendedores ambulantes que não possuam outra renda além da advinda dessa atividade, apesar de ser conduta tipificada, não possui, segundo a jurisprudência do STJ, tipicidade material, aplicando-se ao caso o princípio da adequação social."

     

    Ao fato narrado NÃO SE APLICA o princípio da Adequação Social

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, ATÉ PORQUE FERE A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. 

  • Súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs �piratas�."

    GAB. ERRADO
     

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, ATÉ PORQUE FERE A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. 


    Gostei (

    10


  • Súmula nº 502 do STJ à STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, §§ 1º e 2º do CP. “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP”.

  • Errado

    Aplica-se a Sumula 502 STJ afastando-se a aplicação do Princípio da Adequação Social.

  • Gab errada

    Súmula 502- STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica em relação ao crime previsto no artigo 184, §2° do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

  • Resolução:

    Os tribunais superiores já foram instados a se manifestarem sobre o tema e rejeitaram a tese de considerar socialmente adequada a conduta de vender CDs e DVDs piratas, razão pela qual, tal conduta é considerada criminosa.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Cespe gosta bastante dessa súmula

    Súmula 502- STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica em relação ao crime previsto no artigo 184, §2° do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

  • O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas. Não é aceito pela jurisprudência (STJ), presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica.( caso de vendas de CDs e DVDs piratas)

    FOCO, FORÇA e FÉ,,, VAI DAR CERTO

  • Não há falar em atipicidade da conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs piratas diante da edição da Súmula nº 502 desta Corte: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 62.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/09/2016).

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens (mulheres) de coragem, sejam fortes...

  • Pessoal quando se falar em adequação social LEMBREM SEMPRE do Adultério. Ele já foi considerado crime um dia, conforme os costumes foram mudando a sociedade passou a entender que esta conduta não era passível de uma "punição" ou configurasse um "ato criminoso". Tanto que até ser revogada a lei que tratava deste tipo penal, o até então "crime" de adultério passou a deixar de ser punido.

  • Errada

    Súmula 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art 184, §2° do CP.

  • A quantidade de CDs e DVDs apreendidos não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. Assim, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância." HC 126.731 AC

  • Súmula 502 do STJ consolidou o entendimento do Superior Tribunal, no sentido na inaplicabilidade da adequação social e insignificância nos casos de venda de CDs pirata.

    S. 502 STJ Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

    (AgRg no REsp 1624133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". (REsp 1456239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015) 

    2. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'." (HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) .

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Apesar de ser relevado perante à sociedade somente uma lei pode extinguir a tipicidade..

  •  A jurisprudência não aplica o princípio da adequação social para pirataria e para as casas de prostituição. Então apesar de serem aceitos pela população, ainda são crimes.

  • Além de ser típica a conduta, não há que ser falar em adequação social .

    ERRADA!

  • Quem conhece a 25 de março em São Paulo sabe como é a correria dos ambulantes quando chega a fiscalização

  • -Princípio da adequação social (exclui a tipicidade): conduta socialmente adequada  

    OBS: conforme o STF e o STJ, não se aplica tal princípio aos crimes de Casa de Prostituição (Art. 229 CP) e exposição à venda de CDs e DVDs piratas (Art. 184, parágrafo 2º do CP). 

  • Errado.

    #MasAtenção

    Exemplos clássicos que a Adequação Social engloba Camelô e Adultério!

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    Lembrando ainda, que mesmo que a prática constantes de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas já não são consideradas inadequadas para a sociedade, não poderá o agente alegar que o fato é tolerado socialmente.

    O princípio da adequação social não tem o poder de revogar uma lei.

    Uma lei só poderá ser revogado por outra lei.

    FONTE: JUSBRASIL

  • Errado, é crime, conforme súmula 502 STJ.

    Seja forte e corajosa.

  • Tá Errada, galera!

    Não se aplica o princípio da adequação social nesse caso

    Segundo a Súmula 502 Do STJ.

    "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

  • ERRADO!

    súmula 502, STJ. “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    Portanto, não se aplica o princípio da adequação social diante desse caso.

    AVANTE!!

  • Quando eu comecei a estudar direito, seeempre caia nas historinhas triste do Cespe uashuahsua

  • O princípio da adequação social não possui competência para descriminalizar uma conduta, uma conduta só deixará de ser crime caso uma lei venha descriminalizando

  • Resolução:

    Os tribunais superiores já foram instados a se manifestarem sobre o tema e rejeitaram a tese de considerar socialmente adequada a conduta de vender CDs e DVDs piratas, razão pela qual, tal conduta é considerada criminosa.

  • Não se aplica o princípio da adequação social para os casos de pirataria.

    Gabarito errado.

  • Curto e claro: Se a lei tipifica, só a lei "destipifica".

    Errado

    Próxima

  • GAB: E

    Súmula 502, STJ. “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

  • ERRADO!

    Pelo contrário.

  • Questão: ERRADA

    Súmula 502 do STJ - presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CD'S e DVD'S piratas.

    Venda de CD e DVD pirata não é abarcado pela adequação social. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A venda de CDs/dvds é materialmente típica..o que é abarcado pela adequação social é a compra dos mesmos.

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  • Os tribunais superiores já foram instados a se manifestarem sobre o tema e rejeitaram a tese de considerar socialmente adequada a conduta de vender CDs e DVDs piratas, razão pela qual, tal conduta é considerada criminosa.

    PDF Direção


ID
778048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

Não se aplica o princípio da insignificância às infrações penais que atinjam o meio ambiente, uma vez que não se pode mensurar de forma segura o grau de lesão ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O STJ e o oSTF reconhcem o Princípio frente as infrações penais, desde que atendidos os requisitos:

    HC 128566 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0026638-8 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 31/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2011
    RSDPPP vol. 69 p. 126 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEINº 9.605/95). CORTE DE UMA ÁRVORE. COMPENSAÇÃO DO EVENTUAL DANOAMBIENTAL. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEMJURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADEMATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de suprimirum exemplar arbóreo, tendo em vista a completa ausência deofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para reconhecera atipicidade material da conduta e trancar a Ação Penal nº002.05.038755-5, Controle nº 203/07, da Vigésima Quarta VaraCriminal da comarca de São Paulo.
  • Errado!  É possível sim.

         Por um lado, há acórdãos aplicando o princípio da insignificância e afastando a ocorrência de crime contra o meio ambiente quando for pequena a repercussão da conduta sobre o meio ambiente, como por exemplo na manutenção de quatro pássaros em cativeiro, no abate de três capivaras, na apanha de quatro minhocuçus, no abate de um tatu, no transporte de nove insetos ou no corte de setenta e um coqueiros em área já degradada.
         De outro, existem acórdãos que entendem inaplicável o princípio da insignificância no direito penal ambiental, reconhecendo a ocorrência de crime contra o meio ambiente independentemente da quantidade da lesão ou do prejuízo ocorrido, entendendo sempre configurada lesão jurídica relevante quando estiver envolvido descumprimento da norma penal ambiental, como por exemplo:


    “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CRIMINAL PROVIDO. 1. Não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de crimes ambientais, tendo em vista que o escopo da Lei 9.605/98 é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, evitando, ainda, que a impunibilidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. 2. Recurso criminal provido.”

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES AMBIENTAIS. I- Inaplicável, in casu, o princípio da insignificância ante a possibilidade de irreversibilidade do dano. Precedente desta Corte. II- Recurso provido.”


         Portanto, ao decidir sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, o juiz deve considerar que a insignificância não pode ser vista apenas a partir de sua interpretação subjetiva, mas deve estar demonstrada acima de qualquer dúvida por prova técnica e conclusiva. Também o juiz não deve considerar apenas aspectos isolados da infração para absolver o acusado, devendo considerar uma visão integrada e completa do equilíbrio ambiental e do ecossistema atingido, somente estando autorizado a reconhecer a atipicidade da conduta nas hipóteses em que comprovadamente não houver lesão ao bem jurídico tutelado.

    Fonte: Revista de Doutrina da 4ª Região.



    Bons Estudos!

  • Complementando os comentários excepcionais dos colegas acima, redigito a respeito do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

     O princípio da insignificância tem suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater às condutas de pequena monta, que não causam maiores danos sociais ou materiais, em detrimento de condutas efetivamente danosas e que provocam desequlíbrio efetivo nas relações jurídicas em sociedade. Este princípio é uma recomendação geral aos operadores do Direito afim de que não se detenham na dedicação de incriminar condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica ou social.


  • Ementa: CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do relator e do revisor, ministro Gilmar Mendes (presidente), julgou improcedente a ação. Ausente, justificadamente, o senhor ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008[6].

    O julgado acima trata-se de julgamento de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, que ajuizou ação em face do ato do réu, capitulado no artigo 40 da Lei 9.605/1998, que havia posto fogo em área de 0,0653 hectares, equivalente a 653 metros quadrados, em que o custo para recuperação do terreno é de R$ 130.

    A defesa pugnou pela imposição da pena de multa, em substituição à privativa de liberdade, bem como por outra substitutiva de direitos, por se tratar de menor potencial ofensivo. O procurador-geral da República (PGR) pugnou pela absolvição do réu, tendo em vista a presença do princípio da insignificância.

    www.conjur.com.br

  • Liberdade para homem que pescou quatro peixes em reserva marinha


    Mensaleiros impunes, Jogador de futebol que mata no trânsito e se beneficia com a prescrição, Jornalista que assassina a namorada e só vai preso onze anos depois, Criminosos que são soltos porque não há vagas nos presídios, Pescador condenado por fisgar três ou quatro garoupas. O Brasil precisa mudar.

    Com base no princípio da insignificância, a 3ª Turma do STJ cassou decisão do TRF da 4ª Região que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do Estado, Florianópolis.

    O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa.

    O juízo de primeiro grau condenou o pescador a um ano de detenção em regime aberto, pena que foi substituída por um ano de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. O juiz determinou detenção em regime semiaberto caso houvesse descumprimento dos Recorrida a sentença, o TRF da 4ª Região estabeleceu o regime aberto, no caso do descumprimento da pena alternativa.
    Em recurso especial ao STJ, o acusado alegou erro de tipo, por não saber a extensão da Reserva do Arvoredo. Também sustentou referindo erro de proibição pois, considerando a área da reserva (mais ou menos 20 mil campos de futebol) seria difícil o reconhecimento dos limites por quem navega no local.

    Material extraído do site jusBrasil
  • Bom dia. Segue posicionamento do STF reconhecendo a possibilidade de se aplicar o principio da inssignificancia aos crimes ambientais. Ressalto que na própria decisão podemos notar que há entendimento contrario, no sentido da não aplicação do principio. Vejamos:

    INFORMATIVO Nº 676

    TÍTULO
    Princípio da insignificância e crime ambiental

    PROCESSO

    HC - 112563

    ARTIGO
    A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido. HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. (HC-112563)
  • APLICA SIM, DESDE QUE A CONDUTA NÃO ATINJA O EQUILIBRIO AMBIENTAL. POR EXEMPLO: UM PESCADOR QUE TEM LICENÇA PARA PESCAR NÃO PODE PESCAR EM ÉPOCA DE DEFESO POIS A LICENÇA FICA SUSPENSA, ENTÃO SE ELE PESCAR ESTARÁ ATINGINDO O EQUILIBRIO AMBIENTAL. MAS SE UM PESCADOR SEM AUTORIZAÇÃO PESCAR NA ÉPOCA LIBERADA, ELE ESTÁ COMETENDO UM CRIME ANBIENTAL, MAS NÃO ESTÁ ATINGINDO O EQUILIBRIO AMBIENTAL. 
  • Perfeitamente aplicável no contexto dos delitos contra o meio ambiente. No caso do art.29, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar qualquer animal de mínima importância para o ecossistema (ex.: uma borboleta ou um filhote de pássaro que caiu do ninho). Nesse sentido:
    STJ: "A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a compertência para a Justiça Federal, pois não contitui crime contra a fauna, previsto na Lei 5.197/67, em face da aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado" (CC 20.312-MG, 3ª Seção, rel. Fernando Gonçalves, j.01.07.1999, v.u., DJ23.08.1999, p.72).

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  • Lei 9605:

     Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

            Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

      § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Corrigindo o colega abaixo. 

    A hipótese do § 2º do art. 29, em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, não é fundamento para a adoção do princípio da insignificância. O principio da insignificância acarreta a atipicidade material, ou seja, não há fato típico. Contudo, quando "o juiz deixa de aplicar a pena" ele concede perdão judicial, extinguindo a punibilidade do réu, conforme art. 107, IX.

    Segue parágrafo elucidativo: 

    Dentre as várias causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal, há o perdão judicial, disposto no artigo 107, inciso IX. Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição da sanção penal ao réu (Julio F. Mirabete, in Código Penal Interpretado, 7ª edição/2011, p. 571, Ed. Atlas). Tome-se como exemplo, o réu que é acusado de praticar homicídio decorrente de acidente de trânsito e um de seus familiares é uma das vítimas. Neste caso, o réu sendo condenado, o juiz poderá deixar de aplicar-lhe a pena em face do seu sofrimento pela perda de um ente querido.  


  • STJ, AgRg no REsp 1366185, DJe 21/8/2014: "1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância em sede ambiental, exigindo, para tanto, a conjugação dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada."


    STF, HC 112563, DJe 21/8/2012: "A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido. HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012."

  • “Princípio da insignificância nos crimes ambientais

    Existem duas posições,mas a doutrina majoritária aceita o cabimento.

    1ª posição:Não cabe porque os crimes ambientais afetam o ecossistema como um todo, direto ou indiretamente. Toda conduta ofensiva contra o meio ambiente atinge o equilíbrio ecológico, portanto não cabe princípio da insignificância.

    2ª posição:É cabível o princípio da insignificância desde que não ocorra uma lesão significante ao bem jurídico meio ambiente. (Posição majoritária, STF e STJ)

  • Resposta: Errado

    Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais.

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    Imagine a seguinte situação adaptada, extraída do site Dizer o Direito:

    Uma equipe do IBAMA estava fazendo fiscalização de rotina no mar de Angra dos Reis (RJ), próximo de uma ilha em um local considerado como "estação ecológica" A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação na qual é proibida a pesca.

    Na estação ecológica, os servidores do IBAMA encontraram uma pequena embarcação com um indivíduo.

    Apesar de não estar com peixes, ele estava com vara de pescar, linha e anzol.

    O pescador foi autuado administrativamente pelo IBAMA por pesca ilegal e o MP ofereceu denúncia contra ele pela prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    É possível aplicar o princípio da insignificância no presente caso?

    SIM. O STF entendeu que não existia, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Assim, apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, o STF entendeu que não havia a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado.

    A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98.

    No processo em exame, não se produziu prova material de que tenha havido qualquer dano efetivo ao meio ambiente.

    Ademais, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não é possível dispensar a verificação “in concreto” do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado. Esse perigo real não se verificou no caso concreto.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Entendimento mais recente do STF sobre crime de pesca (art. 36, Lei n. 9.605) - Informativo 845:

     

    A Segunda Turma do STF, julgando o caso em que o acusado foi encontrado com 70 metros de rede de malha número 16 e iscas vivas, porém sem pescado algum, assentou tratar-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico. Assim, a captura por meio da pesca é mero exaurimento do delito, de modo que não se pode falar em crime de bagatela por não ter sido apreendido nenhum ser vivo. Ressaltou que o comportamento do denunciado apresenta elevado grau de reprovabilidade. Além disso, os crimes não se exauriram porque as autoridades intervieram antes que houvesse dano maior à fauna aquática.

  • E

     

    Predomina no STJ entendimento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir, com cautela, o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, consoante princípio da equidade intergeracional.

  • COMPLEMENTANDO

     

    Informativo 602 do STJ

     

    Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância.

     

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/informativo-comentado-602-stj.html

  • ERRADO


    O STF e o STJ vem admitindo a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, havendo precedentes nos delitos nos artigos 29, 34 e 40 desta Lei de Crimes Ambientais. 

  • Questão divergente na jurisprudência:

    Informativo 845 STF: A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos:"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:" 


    Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?


    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: 

    SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO.RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). 

    STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). 


    Informativo 901 STF: O princípio da bagatela NÃO se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). 


    Informativo 602 STJ: NÃO se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. 

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). 

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO SE APLICA:

    Moeda falsa;

    Furto qualificado;

    Crimes Contra Administração;

    Crimes Violentos;

    Maria da Penha;

    Lei de drogas.

    "Maria da penha furtou qualificadamente a moeda falsa da administração e fumou uma droga violenta"

  • Segundo o STF é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes ambientais.

    Errado

  • Conforme demonstrado ao longo da aula, é possível a aplicação do princípio da insignificância às infrações penais que atinjam o meio ambiente, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, desde que não ocorra significativa lesão ao bem jurídico tutelado.

    O STJ já aplicou o princípio ao delito do art. 34, pois a único espécime pescado – um bagre – foi devolvida com vida ao rio em que foi retirado, de modo a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Resposta: E

  • É possível a aplicação do principio da insignificância na lei dos crimes ambientais que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal.

  • Eu sempre vou colocar errado, e sempre vou errar. É ISSO!

  • Infelizmente, pode-se aplicar o princípio da insignificância nos crimes ambientais

    Gabarito: E

  • É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de suprimiram exemplar arbóreo, tendo em vista a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal

  • ERRADO

    Ex: pesca de um único peixe que for devolvido vivo...

    Admite-se o princípio da insignificância

  • O STJ já aplicou o princípio da insignificância ao delito do art. 34:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

  • CESPE NÃO EXCEPCIONOU=ERROU


ID
778051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

É do credor o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracterizando crime a não correção imediata de informações inexatas relativas a consumidores constantes nesses bancos de dados.

Alternativas
Comentários
  • É delito previsto no CDC:
    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

    Além de ser direito do consumidor a correção imediata, veja no CDC:
    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre el, bem como sbre as suas respectivas fontes.
    §3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 1149998 (07/08/2012): O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

    Para concluir pelo prazo de cinco dias, a Relatora utilizou analogicamente o art. 43, § 3º, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas“.

  • Em diversas oportunidades o STJ já decidiu neste sentido:
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DENOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXADEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC.43§ 3º73CDC1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude doque dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. Apropósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca deconsumidores constantes em bancos de dados.43§ 3º73CDC2. Agravo regimental não provido.

    (1373920 SP 2010/0220400-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012)

    E, como bem indicado na decisão supra, o art. 73 do CDC assim reza:

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Pessoal só para a avisar, com a entrada em vigor da Lei nº 12.529, de 2011 houve a abolitio criminis de várias condutas tipificadas no capítulo II da Lei 8.137/90.
  • Vale destacar com relação ao protesto.

    Depois do título ter sido protestado, caso o devedor efetue a quitação da dívida, a responsabilidade por promover o cancelamento do protesto não é do credor, mas sim do devedor ou de qualquer outro interessado, bastando que faça a prova do pagamento junto ao tabelionato de protesto. STJ. 4ª Turma. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 (Info 512).

  • Súmula 548 do STJ:

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO EMRAZÃO DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EMÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A Corte de origem manteve a procedência do pedido indenizatório formulado pelo ora agravado, em razão da manutenção indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, mesmo após a quitação da dívida. Tal entendimento encontra respaldo na uníssona jurisprudência desta Corte, no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, após quitado o débito, constitui lesão moral. Assim, deve ser confirmada a decisão agravada que, ao manter o aresto hostilizado em relação a esse tema, foi proferida com esteio no art. 557 do CPC. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.  AgRg no REsp 1139517 SC 2009/0089129-8. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento 17.05.2011.Órgão Julgador – T4 – Quarta Turma. DJe 07/06/2011).

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.

    1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.

    2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

    3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

    4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.

    5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1149998 / RS. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).

    É do credor o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracterizando crime a não correção imediata de informações inexatas relativas a consumidores constantes nesses bancos de dados.

    Gabarito – CERTO.
  • Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?

    O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”. No entanto, no julgado noticiado neste Informativo, o STJ avançou e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência.

    Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.

    (Terceira Turma. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)

     

    Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?

    O STJ encontrou esse prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC:

    Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    Qual é o termo inicial para a contagem do prazo?

    Esse prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo.

    No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

     

    Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:

    É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.

     

    O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?

    A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

  • O que me pegou foi a questão do "imediatamente", visto que precedentes consolidados do STJ dão o prazo de 5 dias para baixa da restrição - o que poderia muito bem ser mais uma pegadinha da CESPE. 

  • CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. CORREÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS para o ARQUIVISTA.


    ILÍCITO CRIMINAL - CDC, Art. 73. Deixar de corrigir IMEDIATAMENTE informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    ILÍCITO CIVIL - CDC, Art. 43, § 3º: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua IMEDIATA correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas“.

    Na JURISPRUDÊNCIA1: STJ, 3ª Turma, REsp 1149998 (07/08/2012): O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, contados da EFETIVA QUITAÇÃO do DÉBITO, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por DANOS MORAIS. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

    Na JURISPRUDÊNCIA2: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DENOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXADEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC.43§ 3º73CDC1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude doque dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. Apropósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca deconsumidores constantes em bancos de dados.43§ 3º73CDC2. Agravo regimental não provido. (1373920 SP 2010/0220400-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012)

  • Súmulas do STJ - Proteção ao crédito

     

    Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

     

    Lumos!

  • Correto,

    Súmula 548-STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    Seja forte e corajosa.


ID
778054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

As regras pertinentes à punibilidade constantes na parte geral do Código Penal são aplicáveis, de forma subsidiária, aos atos infracionais praticados por adolescentes, devendo o prazo prescricional penal ser empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas

        A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Se considerarmos que as garantias processuais e penais devem ser aplicadas no âmbito do Direito infracional, não podemos afastar a extinção da
    punibilidade pela via da prescrição. Inadmissível pretender eternizar um direito de intervenção estatal, afirmando-se que aos adolescentes infratores não se aplicam penas determinadas, mas sim medidas que visam sua recuperação ou socialização, graças ao discurso fundado na proteção integral.
    A súmula é, portanto, benvinda, lúcida e apropriada.
    Mas apenas um  pequeno  passo  da  longa  estrada  a  ser  percorrida  para  a  afirmação  da identidade do menor enquanto sujeito. O que não se pode negar é que este passo dado é um passo adiante!
    .
    PRESCRIÇÃO E ATO INFRACIONAL. UM PANO DE FUNDO PARA A DISCUSSÃO
    SOBRE O CURTO E O LONGO PRAZO DO DISCURSO INFRACIONAL.
    Paulo César Busato*
    Silvia de Freitas Mendes**
  • Questão Correta.

    Segundo a Súmula n. 338 do STJ  "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas".

    Porém, essa questão é um pouco polêmica.

    Segundo  Marcos Bandeira (http://marcosbandeirablog.blogspot.com.br/2010/03/prescricao-das-medidas-socioeducativas.html), o Art. 152 do ECA estabeleceu, restritivamente, a aplicação das normas de natureza processual penal, e não penal. Por outro lado, o Art. 226 do ECA admite a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal, somente com relação aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes e as infrações administrativas, não se aplicando aos atos infracionais praticados por adolescentes.

    Bons estudos.
  • Mas a assertiva não seria incorreta se considerarmos que a prescrição penal é APLICADA PELA METADE, nos casos do ECA?
  • ClaKel Serpa Actis

    O
     artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos".

    "Aplica-se a todos prazos prescricionais (inclusive aqueles previstos na legislação especial)".
    Fonte: CP para Consursos 2012, 5ª ed. p. 204 . Rogério Sanchez Cunha
  • Salve nação...

         Inconteste a aplicação da Súmula 338 do STJ na prescrição da pretenção punitiva (ex.: praticou ato infracional análogo ao crime de furto simples é só utilizar a pena máxima prevista para o crime, de 4 anos, realizar uma subsunção no art. 109 CP, oito anos e reduzi-lo pela metade, chegando ao prazo de 4 anos para a PPP) . Ocorre que observa- se um impasse quanto à aplicação da prescrição da pretensão executória, visto que as medidas sócio-educativas de internação ou mesmo semi-liberdade se dão sem prazo estabelecido pela autoridade judicial, conforme previsão expressa do ECA. Qual então seria o prazo a ser aplicado no art. 109 do CP? A doutrina e a jurisprudência entendem que a PPE se dá em 3 anos, salvo se a lei específica prevê prazo menor). Ex. porte de drogas para consumo pessoal: art. 28, Lei de Drogas: o prazo de prescrição é de 2 anos. STJ HC 157.262. SEMPRE LEMBRANDO QUE TODOS OS PRAZOS SE DARÃO PELA METADE, JÁ QUE COMETIDOS POR ADOLESCENTES À ÉPOCA DO FATO. 

    Continueeeee....
  • Alguém pode me ajudar??

    Medidas SOCIOEDUCATIVAS tem natureza, caráter REPRESSIVO ??
  • a finalidade do procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, ao contrário do que ocorre com o processo-crime instaurado em relação a imputáveis, não é a aplicação de uma sanção estatal (no caso, asmedidas sócio-educativas), mas sim a proteção integral do adolescente, que se constitui no objetivo de toda e qualquer disposição estatutária, por força do disposto nos arts.1º e 6º, da Lei nº 8.069/90. A rigor, mesmo se comprovada a autoria da infração, sequer há a obrigatoriedade da aplicação de medidas sócio-educativas, o que somente deverá ocorrer se o adolescente delas necessitar (cf. arts.113 c/c 100, primeira parte, do ECA), como forma de neutralizar os fatores determinantes da conduta infracional (que devem ser apurados, inclusive através de uma avaliação técnica interdisciplinar. Logo, é questionável a existência de caráter retributivo e repressivo.
  • As regras pertinentes à punibilidade constantes na parte geral do Código Penal são aplicáveis, de forma subsidiária, aos atos infracionais praticados por adolescentes, devendo o prazo prescricional penal ser empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo. - esta parte final não concordo.
  • Não concordo com o caráter "retributivo e repressivo", conforme bem explanado pelo colega Karl...
    Acho que essa questão deveria ser tida como errada por conta desse trecho final.
  • Esta Corte consolidou o entendimento de que são aplicáveis, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por adolescentes e, também, que o prazo prescricional penal deve ser empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo (Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça). (AgRg no AREsp 82.815/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012).

  • Quanto à dúvida de alguns colegas, no que diz respeito ao caráter repressivo:

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:

    - Natureza jurídica: sancionatória, de cunho pedagógico. Logo, repressiva.

    MEDIDAS PROTETIVAS:

    - Natureza jurídica: protetiva e pedagógica. Destarte, não repressiva.


    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 226, ECA. Aplicam‑se aos crimes definidos nesta Lei as normas da PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL e, QUANTO AO PROCESSO, as pertinentes ao CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


  • Conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse sentido:

    PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DA METADE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
    I. O entendimento que prepondera nesta Corte é o de que a prescrição se aplica às medidas socioeducativas, através da aplicação subsidiária das regras do Código Penal para o cálculo do prazo prescricional.
    II. De acordo com uma interpretação sistemática da Lei n.º 8.069/90, deve-se considerar o prazo de 03 (três) anos, fixado no art. 121, § 3º, do referido diploma legal, que é o limite imposto pelo legislador para a permanência em medida sócio-educativa de internação.
    III. Verificado que o menor, à época da prática delitiva, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) é reduzido de metade, isto é, para 4 anos (art. 115, do CP).
    IV. Hipótese em que não se vislumbra o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
    V. Incabível a hipótese de falta de interesse de agir, eis que atos infracionais distintos, acarretam procedimentos independentes com imputação de medidas socioeducativas diversas, não aplicada de modo cumulativo.
    VI. Recurso desprovido.
    (STJ - REsp 1187090/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011)

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
    1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, são aplicáveis, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por adolescentes, nos termos do art. 226 da Lei n.º 8.069/90. Incidência da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Na hipótese, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, para a liberdade assistida, e de 2 (dois) anos, para a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 110, caput, c.c. o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Aplicando-se, contudo, a regra do art. 115 do mesmo Codex, que determina a redução dos prazos pela metade, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade estatal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto transcorridos lapsos temporais superiores aos exigidos.
    3. Ordem concedida, para declarar a prescrição da pretensão executória em relação às medidas socioeducativas aplicadas ao Paciente.
    (STJ - HC 150.380/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 28/03/2011)

    RESPOSTA: CERTO

  • Digamos que um infrator, aos 17 anos, participe de um latrocínio. Qual a relevância de se calcular o prazo prescricional? Aos 18 ele vai estar livre, leve e solto.

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.


ID
778057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos delitos resultantes de preconceito (Lei n.º 7.716/1989) e das disposições da parte especial do Código Penal, julgue o item seguinte.

A conduta consistente na emissão de título ao portador sem permissão legal constitui crime contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • Emissão de título ao portador sem permissão legal

            Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • CORRETO. TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
    CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA
    Emissão de título ao portador sem permissão legal
    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
  • Segundo Guilherme Nucci, a finalidade de existência desse tipo penal é evitar que papeis não autorizados pela lei passem a ocupar o lugar da moeda. Imagine-se que um empregador emita a seus funcionários vales, em lugar de efetuar o pagamento do salário em dinheiro. Se esses vales tiverem um determinado valor em dinheiro e forem inominados, ou seja, devendo ser pagos a quem os apresentar ao empresário, no futuro, torna-se evidente que podem ser negociados, entrar em circulação e substituir a moeda.
  • Correta!

    Emissão de título ao portador sem permissão legal
    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    trata-se de delito formal; de ação penal pública incondicionada.
     

  • Art. 292 (Emissão de título ao portador sem permissão legal) - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou que a falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.



  • Gabarito: Correto

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

     


    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

  • Trata-se do crime previsto no artigo 292 do Código Penal, inserido dentro do Título X do Código Penal, que trata dos crimes contra a fé pública:

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    RESPOSTA: CERTO
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. 


    Gabarito Certo!
     

  • Documentos públicos geralmente cobrados em prova:

    *Cheque

    *Carteira de trabalho

    e o não menos importante LATTE:

    *Livros mercantis

    *Ações de sociedade comercial

    *Titulo ao portador ou endosso

    *TEstamento particular

  • Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • CERTO

    Documentos equiparados a doc. público:

    Emitido por entidade paraestatal

    Título ao portador ou transmissível por endosso (transferência de título de crédito)

    Ações de sociedade comercial

    Livros mercantis

    Testamento particular

  • Gabarito: Certo

    Código Penal:

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Parágrafo único: Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Aos Palmeirenses, é crime título sem permissão legal. 51 é pinga.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Emissão de título ao portador sem permissão legal 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • Caracteriza-se  na  “emissão”  de  documento  ao  portador (aqueles documentos descritos no artigo). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • A nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do  nome  da  pessoa  a  quem  deva  ser  pago,  ou  seja,  o documento  (tem  que  ser  um  destes)  que  foi  emitido  sem permissão legal. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente emite o documento ao portador, não sendo necessário que seja apresentado a terceiros;

  • RESPOSTA C

    Whoopi Goldberg (Rita Miller)

    Fonte: Ghost do Outro Lado da Vida (1990)

    #SEFAZ-AL

  • Os crimes contra a Fé Pública:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • COMO PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO

    • NOTA

    • BILHETE

    • FICHA

    • VALE

    • TÍTULO.

    .

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    GABARITO CERTO

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
778060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos delitos resultantes de preconceito (Lei n.º 7.716/1989) e das disposições da parte especial do Código Penal, julgue o item seguinte.

Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de racismo.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do delito de injúria racial.

     

     Injúria

       Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

     Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO.1. DENÚNCIA QUE IMPUTA A UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS PEJORATIVAS REFERENTES À RAÇA DO OFENDIDO. IMPUTAÇÃO. CRIME DE RACISMO. INADEQUAÇÃO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO USO DE ELEMENTO RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO.2. ANULAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.3. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo. 2. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. 3. Recurso provido para desclassificar a conduta narrada na denúncia para o tipo penal previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, e, em conseqüência, extinguir a punibilidade do recorrente, em razão da decadência, por força do artigo 107, IV, do Código Penal§ 3º140Código Penal107IVCódigo Penal
    (18620 PR 2005/0187497-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/10/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2008)
  • Resposta: Errado.
    Justificativa: trata-se do delito de injúria qualificada pelo preconceito, e não crime de racismo.
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.
    INJÚRIA PRECONCEITO (ART. 140, §3º, CP) RACISMO (LEI 7.716/89)
    Atribuir qualidade negativa Segregar ou fomentar a segregação
    Prescritível Imprescritível
    Ação penal pública condicionada Ação penal pública incondicionada
  • alguém pode esclarecer melhor a diferença entre os dois delitos? se puder mandar msg, agradeço!
  • Sobre o assunto, Capez faz as seguintes considerações:
    * INJÚRIA PRECONCEITUOSA: é aquela que envolve elementos discriminatórios como raça, cor, religião ou origem, cominando-lhe pena mais severa do que a injúria simples. Cabe observar que não basta o dolo, é necessário um especial fim de agir consistente na vontade de discriminar o ofendido em decorrência de sua cor, raça, religião, etc. Ex: a expressão "negão", quando proferida entre amigos, sem intenção de discriminar, não gera o delito, porém quando o mesmo termo é dito com a intenção de discriminar, de expressar suposta inferioridade em virtude da raça, ocorre a a injúria qualificada.
    * RACISMO: a principal distinção quanto ao crime de injúria preconceituosa está no resultado alcançado. No racismo, a ofensa busca envolver verdadeira segregação racial. Ex: impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Adminintração Pública, motivando tal ato devido a raça.    
     
  • INJÚRIA RACIAL- é possível individualizar a vítima
    RACIAMO - Atentar contra uma raça, etnia, religião etc, como um todo, sem a possibilidade de individualizar o ofendido.
  • Injúria qualificada- quero atingir uma pessoa. ex: seu negro safado.

    recismo- quero atingir um grupo e com isso trato aquela pessoa de forma diferente, separando-a das demais(segregação) . ex: nesse elevador não se permitide a entrada de negros.

  • A injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação. Enquanto o racismo é crime de ação penal pública incondicionada.
  • ERRADO RESPONDERÁ POR INJURIA RACIAL 

    ENTÃO NÃO CONFUNDA INJURIAL RACIAL COM O CRIME DE RACISMO. O PRIMEIRO A OFENÇA É DIRIGIDA A PESSOA CERTA ( DETERMINADA ) COMO SE REFERE A QUESTÃO Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra. OUTRO EXEMPLO CHAMAR DE MACACO SEU PROFESSOR DE PENAL EM VIRTUDE DE ELE SER AFRO-DESCENDENTE.
    JÁ O SEGUNDO O CRIME DE RACISMO NÃO HÁ PESSOA CERTA DETERMINADA. EX: CRITICAR UM DETERMINADO GRUPO DE PESSOA EM VIRTUDE DE SUA RELIGIÃO OU COR POR EXEMPLO.
  • A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.
    O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.
    Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:

    - o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;
    - o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;
    - o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);
    - Enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima.

    Bons Estudos!

  • Videozinho explicando a diferença entre o crime de racismo e o de injúria racial levando em conta recentes episódios: caso Tinga e da australiana que se recusou a ser atendida por uma manicure negra em Brasília.
    http://www.youtube.com/watch?v=TpfnZ15Evf0

  • “A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.

    O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.


  • Resposta: Errada

    Configurar-se-á Injuria Racial - Ofender alguém em função de sua raça.

    Configurar-se-á Racismo - Atingir o indivíduo de forma direta em função de sua raça. Ex: Alguém que evita a entrada do indivíduo por motivos raciais.

  • ERRADA

    (INJURIA PRECONCEITUOSA/DESCRIMINATÓRIA)= INJÚRIA QUALIFICADA (Racial)- aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.  
    (# art. 20 – Lei Racial: Grupo de pessoas indeterminadas = INCONDICIONADA) 

  • Segundo o artigo 140, §3º, do Código Penal:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a diferença entre o crime de injúria racial (ou injúria preconceituosa) e o crime de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/89), introduzido pela Lei 9.459/97, é que o crime de injúria pressupõe que a ofensa seja endereçada à pessoa determinada ou, ao menos, a um grupo determinado de indivíduos. Assim, quando o agente se dirige a uma outra pessoa e a ofende fazendo referência à sua cor ou religião, configura-se a injúria qualificada. O crime de racismo, por meio de manifestação de opinião, estará presente quando o agente se referir de forma preconceituosa indistintamente a todos os integrantes de certa raça, cor, religião etc.


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de injúria racial (ou injúria preconceituosa).


    RESPOSTA: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

    Injúria: ocorre a atribuição de qualidade negativa.

    Racismo: ocorre a segregação da vítima do convívio social.

     


    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quadro Alfaconcursos

     

    Injúria Qualificada (art.140, § 3º, CP)

     

    -> É crime  afiançável.

    -> Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    -> Prescritível.

    -> Atribuir a alguém qualidade negativa.

    Ex.: Chamar uma pessoa negra de macaco.

     

    Crime de Racismo (Lei 7.716/69)

    -> É crime inafiançável.

    -> Imprescritível.

    -> Manifestações preconceituosas generalizadas ou segregação racial.

    Ex.: Hotel que proíbe a hospedagem de pessoas negras.

    Ex.: Empresa que não contrata pessoas de religião evangélica.

     

     

  • ERRADO 

    CRIME DE INJÚRIA

  • INJÚRIA RACIAL                       !                        RACISMO

    OFENDE                                    !                          IMPEDE

  • A questão deixa bem claro que constitui contra honra e crime de injúria (qualificada) 

    "Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de racismo."

    Gab: ERRADO 

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (Injúria real ) § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    (Injúria qualificada) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s) configura o crime de injúria racial (código penal) e não de racismo (Lei n.º 7.716/89).

     

    Crime de Racismo - Ofensas dirigidas a uma coletividade (por exemplo, todas as pessoas de uma determinada cor);

    Injúria Racial - Ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s).

     

     

    CP, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

    Lei nº 7.716/89

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
     

  • Crime de INJÚRIA RACIAL!!

  • pessoa determinada: injúria racial

  • ERRADO

     

    PESSOA DETERMINADA: injúria racial.

    COLETIVIDADE (raça, cor, religião, etinia ou procedência nacional): racismo. Crime imprescritível e inafiançável punido com pena de reclusão. 

  • Injuria Racial!

  • Injúrica racial: Ação Penal condicionada à representação

     

    Racismo: Ação Penal Incondicionada

     

  • Aí o comentário dos professores se torna quase que uma tese científica para responder a uma questão simples como essa. O crime é de Injúria Racial.

  • Preciso de outra vida para dar conta de ler o comentário do professor.

  • Racismo é mais amplo, não é dirigido a uma pessoa específica.

    Injúria tem sujeito passivo determinado.

  • Racismo = atinge grupo

    injúria = à pessoa.

  • injuria racial qualificada

  • RESPONDERÁ POR INJÚRIA RACIAL, NO ARTIGO 140, PARÁGRAFO 3, CP.

  • Injúria Racial

  • Errada.

    Relembrando a distinção entre racismo e injúria racial, sabemos que a injúria racial abarca também as questões de raça. No caso da questão se o intuito foi lesar a honra de uma pessoa, estamos diante de um crime de injúria, de acordo com o art. 140 § 3º.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Injúria é individual.

    Racismo é coletivo, atinge todo o grupo social.

  • COMPLEMENTANDO:

    Na injúria preconceito, o agente possui um indivíduo/sujeito passivo determinado e lhe atribui qualidades negativas, fazendo referência a algum tipo de preconceito.

    Ex.: seu preto imundo!

    No racismo, por sua vez, além de não haver indivíduo determinado (em regra), quando houver, o objetivo do agente será segregar esse indivíduo do convívio social.

    Ex.: você não trabalhará aqui porque é um preto imundo!

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o asqueroso crime de injúria racial, como o repugnante crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Injúria é individual.

    Racismo é coletivo, atinge todo o grupo social.

  • Gente, parem com essa históroia de que RACISMO é contra o grupo - Se por exemplo eu for dona de restaurante e impedir que UM negro entre, estarei cometendo RACISMO! Racismo está ligada a separação de "raças", segregação e não ofensa à coletividade! Eu posso injuriar uma coletividade e cometer racismo contra apenas UM indivíduo!

  • Injúria Qualificada

    Art. 140, § 3º- Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Foco e Fé!

    A luta continua.

  • INJÚRIA É ALGO MAIS INDIVIDUAL, JÁ O RACISMO É GERAL.

  • Atualmente o STF equiparou a injúria racial à Lei 7.716/89, no que tange à natureza de ser imprescritível e inafiançável.

    Não concordo, visto ser um interpretação in pejus. Mas... STF é STF, não é?

  • Gab. ERRADO

    Trata-se do crime de injúria racial.

    Art.140, Parágrafo 3º do CP

  • Errado.

    Apesar da decisão sobre a imprescritibilidade emanada pelo STF e pelo STJ, lembre-se que a diferença conceitual entre injúria racial e o racismo permanecem. Na primeira conduta, temos a atribuição de termos pejorativos referentes à raça do indivíduo. Na segunda, temos a prática de atos de segregação. O examinador inverteu os conceitos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GAB=ERRADO

    galera, é o seguinte

    calunia e/ou difamação=objetivo=o que os outros pensam de você

    injuria=subjetivo=o que você pensa de você mesmo

  • RESPONDE POR INJÚRIA RACIAL

    Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

  • injúria racial

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aqui, a intenção do agente é ofender! Não confundam com o crime de racismo, no qual o infrator pratica uma espécie de segregação, de forma a marginalizar determinada pessoa em razão de alguma condição pessoal.

    Abraço!!!

  • Gab ERRADO.

    Racismo: Privar direito. Ex: não deixar entrar em estabelecimento por sua cor.

    Injúria Racial: Xingar.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Injúria Racial

  • Injúria racial: direcionada ao indivíduo

    Racismo: direcionada ao grupo/coletividade

  • O atual entendimento do STJ é de que a injúria racial é uma forma de crime de racismo, ou seja, segue as regras de imprescritibilidade e inafiançabilidade. A questão está correta, porém as provas devem começar a cobrar de acordo com a jurisprudência atual.

    vide: AREsp 686.965/DF STJ

  • se ir pelo que vê na televisão/rede-social acaba errando

    trata-se de injúria racial

    gab. E

  • Gabarito: Errado.

    Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de racismo.

    Como a questão diz que os termos foram direcionados a uma pessoa, não cabe falar em racismo, mas sim injúria racial.

    Bons estudos.

  • Injúria Racial, pessoa determinada, ofensa: ação pública condicionada a representação;

    Racismo, pessoa indeterminada, impedir um direito: ação pública incondicionada, imprescritível, inafiançável.

  • Na teoria é injúria. Mas faça isso na vida real pra ver se você não vai responder por racismo.

  • Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de racismo (injúria).

    Guarda no :

    OBJETO JURÍDICO (INJÚRIA) - HONRA SUBJETIVA

    OBJETO JURÍDICO (RACISMO) - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  • com o nítido intuito de lesão à sua honra. aqui a banca deixa claro que a intenção foi atingir diretamente a honra pessoal e não a de uma "raça inteira", logo, configura injúria racial

  • ERRADO, IRÁ RESPONDER PELO ART.140 ss3 INJÚRIA RACIAL- CRIME SUJEITO A AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA....

  • Injúria Qualificada.

  • Injuria racial, pois não privou nenhum direito da outra pessoa.

  • GAB: ERRADO

    INJÚRIA RACIAL

  • Injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

    o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

    Injúria Racial ação pública condicionada à representação;

    Racismo: ação pública incondicionada, imprescritível, inafiançável.

    O STJ tem o entendimento de que a injúria racial é uma forma de crime de racismo, ou seja, segue as regras de imprescritibilidade e inafiançabilidade.

  • O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo específico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido.

  • Injúria Qualificada: referentes a raça, cor, etnia, religião, contra condição de idosos ou portadores de alguma deficiência.

  • Injúria ofende a honra subjetiva, isto é, o que a pessoa pensa de si mesma.

    Um exemplo é eu chamar um gordo de baleia ele vai ficar se sentindo mal e eu terei ofendido a sua honra subjetiva.

  • Errado, injúria racial o crime.

    seja forte e corajosa.

  • O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido. 

    FONTE : https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/injuria-racial-x-racismo

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Injúria

  • Injúria qualificada

  • Injúria Racial -> Indivíduo Específico

  • com o nítido intuito de lesão à sua honra ------> injúria racial

  • injúria racial.

  • Injúria racial.

  • Apesar da decisão sobre a imprescritibilidade emanada pelo STF e pelo STJ, lembre-se que a diferença conceitual entre injúria racial e o racismo permanecem. Na primeira conduta, temos a atribuição de termos pejorativos referentes à raça do indivíduo. Na segunda, temos a prática de atos de segregação. O examinador inverteu os conceitos

  • Só lembrando que o entendimento do STF mudou e e crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado no dia (28/10/2021) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

  • "Crime de injúria pressupõe que a ofensa seja endereçada à pessoa determinada ou, ao menos, a um grupo determinado de indivíduos. Assim, quando o agente se dirige a uma outra pessoa e a ofende fazendo referência à sua cor ou religião, configura-se a injúria qualificada. O crime de racismo, por meio de manifestação de opinião, estará presente quando o agente se referir de forma preconceituosa indistintamente a todos os integrantes de certa raça, cor, religião etc." (redação do professor).

    "Só lembrando que o entendimento do STF mudou e e crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado no dia (28/10/2021) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques." (redação do Italo)

  • Racismo: Quer ofender o Grupo Todo

    Injuria Racial: Quer Ofender uma pessoa.

  • ERRADO!

    INJÚRIA RACIAL!

  • Injúria racial ENTRETANTO CUIDADO: o STF equiparou em 2021 o crime de injúria racial a RACISMO!
  • O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível?

    A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88? SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020. 

    • Ofende alguém específico: INJÚRIA RACIAL
    • Ofender a coletividade (sem destinatário específico) : RACISMO
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  • GABARITO ERRADO.

    Dias destes surgiu uma dúvida: considerando o atual entendimento do STF que determina aplicação da Lei de Racismo aos casos de Homofobia e Transfobia. Na hipótese de ofensas pejorativas à honra de pessoa em relação ao gênero sexual aplica-se a Lei de Racismo ou incorre na injúria do Código Penal, ou injúria racial????


ID
778063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, sendo determinado com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

Alternativas
Comentários
  • SEQUESTRO

    ARRESTO

    HIPOTECA LEGAL

    Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    Para bens móveis

    Só para bens imóveis

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)


    Retirado do material do ponto dos concursos.
  • Segundo o CPP:
    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Caberá arresto de bens Imóveis também, é o que consta no art. 136 do CPP.

    Art. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.  (Redação dada pela Lei 11.435 de 2006).
  • RESPOSTA: ERRADO

    A medida do ARRESTO possibilita a apreensão de quaqer bem móvel (lícitos) ao contrário do que exige o sequestro, que incide sobre os bens imóveis ou móveis (desde que não tenham sido objeto de apreensão) obtidos com o produto do crime. (ilícitos)
    O ARRESTO só poderá ser concedido no curso da ação penal.
    Somente os bens suscetíves de serem penhorados é que poderão ser objeto de ARRESTO e, mesmo assim, em quantidade suficiente para garantir a responsabilidade do acusado ou ser responsável.
    Os requisitos para a sua concessão são os mesmos exigidos para as demias medidas: existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus boni iuris). As hipóteses de levantamento são as mesmas previstas para hipotéca legal.
  • Segundo Renato Brasileiro, "arresto subsidiário de bens móveis (art. 137, CPP) funciona como medida cautelar semelhante à inscrição da hipoteca legal, porém que recai sobre bens móveis do acusado por ele obtidos de maneira lícita, a ser adotada quando bens imóveis não forem suficientes para resguardar a reparação do dano causado pelo delito". Em se tratando de bens facilmente deterioráveis e fungíveis, poderão ser objeto de alienação antecipara (art. 120, §5º, CPP) - essa disposição vale também para o sequestro de bens móveis.
  • ARRESTO

    • Enquanto o sequestro recai necessariamente sobre bens relacionados à prática criminosa (adquirido com os proventos da infração), o arresto consiste na constrição de bens, móveis ou imóveis, pertencentes ao agente para garantir a indenização do ofendido;

    • Pode ser promovido na fase judicial ou do IPL;

    • Deve recair preferencialmente sobre imóveis, hipótese em que o processo de incrição da hipoteca legal deverá ser promovido em 15 dias (art. 136 do CPP);

    • O arresto de imóvel, no entanto, tem como efeito a tomada do bem para que permaneça, até que definida sua destinação, sob a guarda da Justiça ou de pessoa indicada pelo juiz;

    • Não havendo bens imóveis ou sendo estes insuficientes o arresto pode recair sobre bens móveis suscetíveis de penhora;

    • O arresto deve ser processado em autos apartados (art. 138 do CPP);

    • Havendo trânsito em juglado de sentença condenatória, os autos em que se processou o pedido de arresto serão remetidos ao juízo cívil (arrt. 143 do CPP).

  • RESPOSTA: ERRADO

    Jurisprudência:

    Se o indiciado ou réu não for titular de bens imóveisou se o valor deles for insuficiente, é possível, durante a ação penal ou antes de seu exercício, o arresto de bens móveis que integrem o seu patrimônio lícito, hipótese em que as coisas serão retiradas da posse do agente e entregues, em depósito, a quem o juiz determinar. A propósito: “O arresto, decretado nos moldes do art. 137, do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração deli-tiva” (STJ — RMS 21.967/PR — 5ª Turma — Rel. Min. Jorge Mussi — DJe
    02.03.2009).

  • O arresto não pressupõe a origem ilícita dos bens, embora sua finalidade seja precipuamente o ressarcimento dos danos causados à vítima. Gabarito: Errado
  • O arresto pressupõe a origem lícita dos bens móveis, sendo determinado com o objetivo de garantir ressarcimento da vítima.

  • - ARRESTO DE IMÓVEIS (art. 136, CPP): medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal; trata-se de providência puramente cautelar dos direitos do lesado, em face do perigo da demora na especialização da hipoteca legal; caso não seja promovido o procedimento de especialização da hipoteca no prazo de quinze dias da determinação do arresto, será este revogado; enquanto a inscrição de hipoteca legal deve ser proposta durante o processo, a cautelar preparatória dela – o arresto de imóveis -, pode ser movida também durante o IP; todavia, em face da exiguidade do prazo para manejo do processo de inscrição de hipoteca legal (quinze dias), se o arresto de imóvel for requerido durante a fase investigativa, haverá maior risco de incidir hipótese para sua revogação; a decisão que decreta ou denega a medida é irrecorrível (plausível seria o MS como sucedâneo recursal).

    - HIPOTECA LEGAL (art. 134 e 135, CPP): medida assecuratória que, assim como sua providência cautelar preparatória (arresto de imóvel), recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado, sendo que sua decretação só é cabível durante o processo; trata-se de direito real instituído sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja a transferência do bem gravado para o credor; seu procedimento está previsto no art. 135, CPP, sendo que da decisão do juiz de primeiro grau que determina ou nega a inscrição da hipoteca legal, cabe apelação (art. 593, II, CPP).

    - ARRESTO DE BENS MÓVEIS (art. 137, CPP): medida assecuratória de caráter residual, subsidiário, complementar, a ser invocada quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração; será admissível nos termos que “é facultada a hipoteca legal”; portanto, não sendo possível se proceder à hipoteca legal, como medida residual, adota-se o arresto de bens móveis; a decisão que decreta ou denega a medida é irrecorrível (plausível seria o MS como sucedâneo recursal).


  • Ja comecou errado, nao precisa nem continuar a ler "...pressupõe a origem ilícita..." ILICITA so o sequestro...

    Proxima questão...rs

  • Errado

    ARRESTO – bens de origem lícita; alienação pelo juízo cível.


  • Créditos para juliana cardoso


    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.


    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.


    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

                (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)


  • Somente o sequestro é para bens ilícitos, sejam estes móveis ou imovéis. 

  • - Espécies / comparação:

     

    (i) Sequestro.

    - Instituto utilizado para recolher os proventos do crime.

    - Visa impedir vantagem com a prática delituosa e indenizar a parte lesada.

    - Recai sobre bens móveis ou imóveis.

    - Obs: no que diz respeito aos bens móveis que sejam produto direto da infração, a medida assecuratória é a apreensão.

     

    - Diferença entre sequestro de móveis e imóveis. No de móveis, requisito negativo de não ser cabível a apreensão da coisa sequestrada.

     

    (ii) Especificação da Hipoteca Legal.

    - CC/02 institui direito real de garantia em favor da vítima, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

    - Recai sobre qualquer imóvel, lícito ou ilícito.

    - É subsidiário à busca e apreensão ao sequestro de bens.

     

    (iii) Arresto preventivo.

    - O procedimento da especificação da hipoteca legal é muito lento e complexo.

    - Arresto preventivo serve para que não se percam bens.

    - Trata-se de medida preparatória da inscrição da hipoteca legal, de natureza pré-cautelar.

    - Caso não seja promovida a hipoteca em 15 dias, perde eficácia.

     

    (iv) Arresto subsidiário de bens móveis.

    - Difere do arresto preventivo. É como se fosse a hipoteca legal, mas que recai sobre bens móveis.

    - É subsidiário, pois somente se aplica quando não há bens imóveis.

     

    (v) Alienação antecipada.

    - venda antecipada de bens desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.

     

    Fonte: livro do Renato Brasileiro. 

  • Resposta de uma questão do CESPE:

    Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. 

  • ERRADO

    Medidas Assecuratórias: possuem natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal.

    • SEQUESTRO: possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Com o sequestro de bem móvel ou imóvel.

    • ARRESTO: incide sobre o PATRIMÔNIO LÍCITO DO AGENTE, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. O ARRESTO DE BENS MÓVEIS possui caráter RESIDUAL, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insulficiente.

    • HIPÓTECA LEGA: tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado a vítima e apenas o excedente ao Poder Público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade a fim de que o terceiro de boa-fé não adquira o bem arrestado.
  • RESOLUÇÃO: A questão está errada, pois, diferentemente do sequestro, o arresto é uma medida que incide sobre bens imóveis ou móveis para poder assegurar ao ofendido/vítima a reparação dos danos causados pela infração. O sequestro é que é realizado em relação a bens imóveis e móveis obtidos com os proventos de crime, ou seja, ilicitamente.

     

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Arresto prévio (ou preventivo):

    • Medida preparatória da inscrição da hipoteca legal
    • Medida de natureza pré-cautelar
    • Prazo de 15 dias
    • Quaisquer bens imóveis do acusado

    Arresto subsidiário de bens móveis lícitos:

    • Se o responsável não possuir bens imóveis suficientes
    • Caráter subsidiário (ou residual) em relação à hipoteca legal
    • Depósito ou alienação dos bens fungíveis e facilmente deterioráveis
    • Bens suscetíveis de penhora – os impenhoráveis estão no art. 649 do CC
    • O arresto a que se refere o art. 137 do CPP não pode recair sobre bem móvel de família que guarnece a casa – Lei 8.009/90
    • Pode ser utilizado o arresto prévio do art. 136 CPP
    • Inscrição de hipoteca legal e arresto nos crimes de lavagem de capitais

ID
778066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

As esferas cível e penal são independentes, razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso.

Alternativas
Comentários
  •   CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 

  •  Art. 63 do CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
  • No intuito de evitar decisões contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, agurdando-se o desfecho do processo criminal. Resta-nos saber se a suspensão é obrigatória ou facultativa. Duas posições:

    a)
    Suspensão obrigatória: pelos desastrosos reflexos que poderiam advir de decisões contraditórias, Tourinho filho entende que a paralisação da ação cível é impositiva. ( TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código penal comentado. 5 ed. São Paulo: Saraiva , 1999. v.1. p.158)

    b)
    Suspensão facultativa: tem prevalecido o entendimento de que a suspensão da demanda cível é facultativa, cabendo ao magistrado competente avaliar o estágio da causa e os reflexos de sua postura. Sobrevindo sentença criminal, nada impede que seja levada em consideração (art. 462, CPC). Neste sentido, precedentes no STJ. É também a posição de Nestor Távora em seu livro CPP comentado.

    Já quanto ao
    tempo da suspensão, não poderá exceder ao prazo de um ano, por aplicação do art. 265, § 5º, CPC.
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)  

  • Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado
  • Lembremos, amigos, no caso de ação civil ex delicto, o prazo prescricional para esta, conforme posição adotada pelo STJ, apenas começará a fluir a partir do TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL e não da sentença criminal somente!!!!
    Espero ter contribuído!!!

  • ERRADO

    "Tampouco o acórdão invocado pelo autor, fls. 155, extraído do recurso especial nº 781898/SC, tem aplicação ao caso em tela. Referido julgado decidiu, de forma expressa que a ação civil EX DELITO, objetivando a reparação de danos morais, o prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal."

    Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59317678/djpr-19-09-2013-pg-949



  • A ação civil ex delicti é a ação “ajuizada pelo ofendido, na esfera

    cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime,

    quando existente”. 

    O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.


  • Afinal, o termo "açao civil ex delicto" se refere:

    a) apenas à açao civil executória decorrente da sentença penal condenatória

    b) apenas à açao civil de conhecimento independente da penal

    c) aos dois


    De início pensava que açao civil ex delicto era apenas a açao civil de execuçao da sentença condenatória penal (inclusive consta no manual de Processo Penal do Nucci). Porém, nesse vídeo o professor Flávio Martins cita o contrário, diferenciando em execução civil da sentença penal condenatória, da açao civil ex delicto de conhecimento (à partir dos 14:00 min): https://www.youtube.com/watch?v=hECX9t2BxNI

    Aí para piorar, vejo questões que enunciam da seguinte forma: "a açao civil ex delicto, de natureza executória..." (Q291072). Nesse caso, ou significa que o termo se refere apenas a açao executória (usando de redundância) ou estaria considerando que ambas sao chamadas por esse termo, diferenciando uma de natureza executória da de natureza de conhecimento.



  • Ou seja, essa disposição do CC, endossada pelo entendimento do STJ, praticamente admite que as esferas cível e penal não são independentes uma da outra, pois a prescrição da ação civil ex delicto precisaria aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para começar a fluir.

    Isso para mim é uma forma de interdependência entre as esferas de responsabilização...

  • "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, "na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitar a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

    STJ - Primeira Turma - REsp 1056333 - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 18/06/2010

  • A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200 do Código Civil).

  • Acerca do prazo prescricional da ação civil ex delicto (ação de conhecimento ou execução), nos termos do art. 200 do CC/02, tem-se que seu termo  a quo é partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesta hipótese, a prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206, §3º, V, do CC/02.

    Nesse sentido, colacionado precedente do E. STJ:

    "DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia"(...) (REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, STJ, julgado em 8/10/2013).

  • Comentários do professor: 

     

    Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado

  • Em regra a esfera penal e civil são independentes, porém, conforme previsto no artigo 200 do CC quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    QCONCURSOS

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    Dipõe o Código Civil, em seu art. 200, que o prazo prescricional para a actio civilis ex delicto não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. De acordo com o que dispõe o art. 2006, § 3o , V, tal prazo será de três anos apenas e não começ a correr enquanto o titular do direito de ação não completa 16 anos e se torna, pelo menos, relativamente incapaz.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL 

    FERNANDO CAPEZ

  • prazo decadencial para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. (art. 63, caput, CPP).

     

    praise be _/\_

  • Artigo 63 do CPP= "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação de dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros"

  • STJ:

    "DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia"(...) (REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, STJ, julgado em 8/10/2013).

  • De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Com o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de três anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

     

  • As esferas cível e penal são independentes (CERTO), razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso (ERRADO, a partir do trânsito em julgado da sentença penal).

    GAB: E

  • A ação civil ex delicto é relativamente independente em relação a ação penal convencional(interdependente).

  • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    STJ já decidiu que, para fins de incidência do art. 200, do CC, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. Assim, não havendo sequer a instauração de IP, tampouco iniciada a ação, não se estabelece a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200, do CC). Portanto, nesta hipótese, não ocorre a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200, do CC, pois a verificação da circunstância fática não é prejudicial à ação indenizatória ( Informativo 500).

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!


ID
778069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

A competência será determinada pela prevenção se houver dois ou mais juízes competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de alguma medida relativa ao processo, ainda que em fase anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Alternativas
Comentários
  •  PREVENÇÃO: quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes para julgar determinada causa, a competência será determinada pela prevenção, isto é, aquele que primeiro tomar conhecimento do processo é que será competente. A distribuição do inquérito policial, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança ou a determinação de qualquer diligência, mesmo que antes do início do processo, torna o juízo prevento.  

    Fonte: material ponto dos concursos

  • Gabarito: CERTO


    De acordo com o Art. 83, CPP "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)".  Assim, a prevenção nada mais é do que a fixação de competência por meio de um ato concreto antecipado aos demais, ou seja, é a fixação de competência entre órgãos cuja competência já estava determinada pela lei.

     Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal
  • Critérios para a fixação de competência:
    Natureza da infração; Lugar da infração domicilio ou residência do réu Distribuição Prevenção Prerrogativa de função Conexão e continência. Hipóteses de competência por prevenção:
    Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, quando a infraçãofor  continuada ou permanente e praticada em território de duas ou mais jurisdições concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Importante: decisão de HC não torna o juiz prevento.
  • Andréia, mt legal sua obs - Importante: decisão de HC não torna o juiz prevento.
     
    Também é válido destacar que a atuação do magistrado de plantão não firma a prevenção, em razão da natureza excepcional do serviço prestado.

    Retirado da pág. 276 do livro do Nestor Távora, 2012, capa vermelha.
  • Complementando...

    Outro exemplo bem comum em que NÃO ocorre prevenção, além do HC é a remessa de cópia de auto de prisão em flagrante.
     

  • Complementando...

    Súmula 706 STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  •  

    Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes. 
    A competência será determinada pela prevenção se houver dois ou mais juízes competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de alguma medida relativa ao processo, ainda que em fase anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
    CORRETO
    Competência pela prevenção.
    Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83, do CPP). Trata-se de critério subsidiário de determinação da competência, isto é, somente será aplicado diante da impossibilidade de se aplicar outro critério. Pressupõe a presença de dois ou mais juízes competentes para julgar uma causa, manifestando-se, quando a regra do lugar da infração não puder ser utilizada, ou quando desconhecido o lugar da infração, possua o acusado mais de uma residência; ou ainda quando desconhecida sua localização. Será considerado prevento o primeiro juízo que se antecipar ao outro com a prática de um ato decisório. Em outras palavras, atos sem carga decisória, como, por exemplo, a distribuição de inquérito policial ou a prorrogação do prazo deste, não tornam o juízo prevento. Exemplos de atos decisórios que tornam o juízo prevento: decisão que determina busca e apreensão domiciliar; que quebra sigilos bancários e fiscais; que decreta prisão temporária ou prisão preventiva; ou que concede liberdade provisória; que relaxa prisão em flagrante; sequestro de bens; homologação do auto de prisão em flagrante. A competência por prevenção não pode ser confundida com a competência em razão da matéria. Dessa forma, o fato de ser crime permanente ou continuado praticado em território de mais de uma jurisdição não induz a competência da Justiça Comum Federal, não havendo aí lesão a bens, patrimônio ou interesse da União.


    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Trata-se de conclusão extraída da disposição do Art. 83 do CPP: "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)".

    Gabarito: Certo
  • Art. 83, CPP - "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)"


    Súmula 706 STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.


  • Súmula 706 STF:É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. Esta é uma hipótese de consolidação da competência pela prevenção, nos termos do art. 83 do CPP:
    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).


    Fonte: Estratégia Concursos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    Gabarito Certo!

  • Trata-se de conclusão extraída da disposição do Art. 83 do CPP: "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)".

    Gabarito: Certo

     

    RESPOSTA PROFESSOR DO QC

  • Questão: Correta

    Artigo 83, CPP:  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa(...)

    Deus no comando!

  • Gabarito : Certo

    CPP

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( , e  ).

  • Além disso tudo, o ato deve possuir carga decisória.

  • Artigo 83 do CPP==="Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com juridição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa"

  • GABARITO CERTO.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (, , , e ).

    A prevenção é considerada um critério residual de fixação da competência, aplicável quando todas as outras regras forem insuficientes para definir o juízo competente.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • competência fixada por prevenção.

    Quando dois ou mais órgãos jurisdicionais são competentes para apreciar determinada demanda, a competência será fixada naquele que primeiro atuar no caso. Assim, a competência será fixada naquele Juízo que primeiro praticar algum ato no processo ou algum ato pré-processual (prisão pré-processual, por exemplo), relativo ao processo.


ID
778072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas e das normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, julgue o item abaixo.

O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à qualificadora doemprego de arma de fogo, não obstante o Acusado não estar com a posse da arma no momento, esta se encontrava nas mãos de um dos indivíduos que compunha o grupo naquela empreitada delituosa, o que já é suficiente para configurar o inciso I do § 2º do crime de Roubo. E o depoimento da vítima é por si só hábil para comprovar o emprego da arma de fogo. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARAA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. 2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 4. A alegação de ausência de provas aptas para fundar a condenação do Paciente pelo crime de roubo qualificado, já transitada em julgado para a acusação e para a defesa, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)        
  • Só um detalhe:
    qual o significado da expressão EMPREGO DE ARMA DE FOGO constante tanto na questão e na jurisprudência supracitada?

    Pergunto isto porque, o que é necessário que a vitima afirme de forma firme e coeso?
    Que ela viu o bandido com a arma em punho, sendo que isto já caracterizaria o emprego de arma de fogo e por conseguinte o roubo majorado já estaria configurado ou,

    É necessário que a vítima de modo firme e coeso afirme que viu o "bandido" efetivamente atirar?

    Então, Emprego de arma de fogo = arma em punho ou Emprego de arma de fogo = atirar,  demonstrando a periculosidade da arma

    isso não ficou bem claro nem na questão nem na jurispudência identificada
  • Caro Avohai Dutra, permita-me posicionar sobre sua duvida: o que significa a expressao EMPREGO DE ARMA DE FOGO?

    A Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), em seu art.14 tipifica a expressao "empregar de arma de fogo" como sendo PORTE ilegal de arma de fogo. Mas, em seu art.15 temos o DISPARO de arma de fogo. Logo empregar e disparar arma de fogo sao condutas diferentes.

    Assim, o verbo "empregar" deve ser entendido como qualquer forma de utilizaçao da arma que nao o disparo, haja vista que esse está tipificado no art.15. EX: agente que emprega a arma como forma de ameaça.
  • A questão aqui aborda na minha opinião a questão aborda o corpo de delito indireto


    caso os vestígios já tenham desaparecido, a falta desse exame
    poderá ser suprida pela prova testemunhal. Nesse caso dizermos
    que o exame foi indireto (art. 167, CPP);
  • Beleza, a vitima comprova, atraves de depoimento, o "emprego" da arma, como explicou o colega, o "porte" da arma.
    Mas embarcando na dúvida do colega Avohi, pergunto:
    1)E se a arma fosse de "brinquedo"( fato que desqualificaria o delito de roubo), ainda assim o depoimento da vitima seria suficiente (presumindo-se que não houve disparo, pois a questão nada fala a esse respeito)???
    2)Não estaria presente o principio "in bubio pro réu"???
    3)Não tornaria a questão errada???
  • Respondendo a pergunta acima: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

         I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


    Pois bem, o emprego de arma de brinquedo é suficiente para configurar a grave ameaça no crime de roubo. Agora, se comprovar que a arma era de brinquedo, sem nenhuma potencialidade lesiva, não incidirá a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 157 do CP, pela ameaça exercida com o emprego de arma.


    Não é outro o entendimento do STJ no HC 191171 SP 2010/0215863-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2012)


    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DEAUMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉURECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DERECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.33§ 2ºCÓDIGO PENAL1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais semostra suficiente para configurar a causa especial de aumento depena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico,servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente aocrime de roubo. 2. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superiora 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimentode pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 doCódigo Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para ocumprimento da condenação imposta.3. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação,reduzir a reprimenda do Paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias dereclusão, mais 15 dias-multa, restando mantido, entretanto, o regimeprisional inicial fechado.

    Portanto, correta  a questão.
    Espero ter ajudado!
    Pessoal, Bons estudos!
  •  Em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só,

    hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo
  • É impressionante como o STF julgou suficiente o depoimento da vítima, haja vista que o crime de roubo é crime material! Mas como nenhum direito é absoluto...
  • Só pra esclarecer:

    Uma coisa é a configuração da grave ameaça no crime de roubo. Outra coisa é a majorante do emprego de arma de fogo.

    Assim, do depoimento coeso e firme da vítima, fica configurada a grave ameaça. Por outro lado, se a arma apreendida era, de fato, de brinquedo, não incidirá a majorante.

    Espero ter ajudado.

  • Trata-se de conclusão extraída da seguinte precedente do STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)  Gabarito: Certo
     
  • CERTA. Penso que não é posição pacífica, principalmente no STF.


    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 JUSTIFICADO.

    DELITO DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI N.º 7.210/84. REGIME SEMIABERTO. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO.

    1. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes.

    2. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.

    3. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso 

    (STJ, HC 221419/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz)

    Disponível em: http://br.vlex.com/vid/-375459194 


  • Errado, Robson. O firme e coeso depoimento da vitima serve para configurar a majorante de emprego de arma de fogo, nao somente a violencia ou grave ameaca (estas nao requerem arma para configurarem-se):

    [...]

    5. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g..



  • O emprego de arma de brinquedo é suficiente para configurar a grave ameaça no crime de roubo. 

    Agora, se comprovar que a arma era de brinquedo, sem nenhuma potencialidade lesiva, não incidirá a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 157 do CP, pela ameaça exercida com o emprego de arma


     Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo.

  • Hahahaha...a questão, amigo Luis Henrique, é:como alguém, que não leu a jurisprudência, quer acertar questões do CESPE?

  • Questão maluca!

  • Na questão em tela, o depoimento da vítima firme e coeso que houve emprego de arma de fogo, serve apenas para grave ameaça e não para qualificar o crime de roubo ( roubo com emprego de arma ).

  • O item está CERTO.
    O STJ entende que o depoimento da vítima pode suprir a necessidade de
    perícia para comprovar a utilização de arma de fogo no delito de roubo.

    Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso
    depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da
    arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min.
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP,
    Rel. Min.

  • Questao Correta.

    Creio que alem dos julgados do STJ citados pelos colegas, a afirmacao do CESPE na assertiva tem respaldo tambem no CPP, art. 167.

     

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    FFF

  • Esse direito penal nosso é uma piada! Então quando eu falo que ganhei na mega sena, por que ainda me pedem meu comprovante, não confiam e min..... 

  • Vítima presta depoimento de dizer a verdade sem compromisso, ou seja, nao se trata de uma testemunha. Sao institutos diferentes, logo nao cabe a justificativa de que na ausencia de pericia a testemunha poderia suprir-lhe, nao é o caso, e sim a justificativa citada do Stj.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO  DE  ARMA  DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA  DE  AUMENTO  PREVISTA  NO  ART.  157,  § 2º, INCISO I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE.   COMPROVAÇÃO   POR   OUTROS   MEIOS   DE  PROVA. POSSIBILIDADE. .
    1.  No  que  tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art.  157,  §  2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal  Superior  decidiu  ser  desnecessária  a apreensão da arma utilizada  no  crime e a realização de exame pericial para atestar a sua   potencialidade   lesiva,  quando  presentes  outros  elementos probatórios  que  atestem  o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp  961.863/RS,  Rel.  Ministro  CELSO  LIMONGI  - Desembargador Convocado  do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
    2.  No  caso  dos  autos,  o  Tribunal a quo afastou a incidência da majorante  descrita  no  inciso  I  do § 2º do artigo 157 do Diploma Penalista,  por entender que não tendo sido apreendida e periciada a arma  de  fogo apontada como utilizada no roubo, não há como incidir referida  majorante.  Porém,  a  vítima  e  outras testemunhas foram categóricas  em  afirmar  a  sua utilização ostensiva durante toda a execução do delito.
    3.  Não  há  se falar em afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inciso  I, do Código Penal, visto que os julgados deste Tribunal são no  sentido  de  que  o depoimento das vítimas são elementos idôneos para se aferir a utilização da arma de fogo.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1619025/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

  • - Comentário do prof. Renan  Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O STJ entende que o depoimento da vítima pode suprir a necessidade de perícia para comprovar a utilização de arma de fogo no delito de roubo. Vejamos a seguinte decisão:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ARMA DE FOGO. (1) EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. (2) RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. (3) QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. (4) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, PARA UM DOS PACIENTES. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. (5) FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO.

    1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
    2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
    (...)
    4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min.

    LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. (...)(HC 169.210/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há depoimento da vítima atestando o seu emprego. (HC 421.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

  • Imagina se não fosse, o que tem de crime de roubo com uso de arma de fogo que não é pego em flagrante.

  • ae o cadidato erra a questão...

    abre os comentários e ...

    o velho testamento inteiro para explicar algo trivial.

    melhor esperar virar filme.

  • Achei esse gabarito meio escroto levando em consideração posicionamento do STF sobre porte de arma de fogo..
  • A perícia é PRESCINDÍVEL para se comprovar o crime de roubo.

    GAB. CORRETO

  • Pensamento de nossos legisladores:

    Criminoso,

    NÃO jogue a arma fora... QUEBRE-A...

    Mais vale uma arma quebrada na mão, do que uma arma funcionando e escondida !

    .

    Parabéns, legisladores.

    O correto seria sempre qualificar !!

  • Que cacete...cada hora é uma coisa

  • #ngmlecomentariosgrandes

  • INFO 536 DO STF:

    Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo.

  • #ngmlecomentariosgrandes

  • basicamente:

    Arma de brinquedo e Arma Desmuniciada não configura a “majorante do roubo”, porém caracteriza a violência/grave ameaça.

    Não é necessária a apreensão da arma de fogo pra incidir a majorante de 2/3. Pode comprovar por outros meios, testemunhas, câmeras, etc.

  • e o firme e coeso

    depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da

    arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO

  • rapaz...

  • Essa questão é uma patacoada !!

  • Pensei assim, na falta de arma para periciar, a atestemunha pode afirmar que ele estava portando uma arma, tendo em vista que dentro do processo não existe hierarquia entre as provas.

  • olouco

  • A hora de errar é agora rsrs

  • Lamentável questão!

    Para considerar a assertiva correta seria necessário que o examinador trouxesse mais informações, como por exemplo, que não houve a captura da arma de fogo.

    Consoante a teoria geral das provas no processo penal não há hierarquia de provas, ou seja, a palavra da vítima, da testemunha, confissão, exame de corpo de delito etc. Possuem o mesmo valor probatório, não existe prova que vale mais do que outra. (ps. a confissão era considerada a rainha das provas na época do processo inquisitivo).

    Considerar de maneira absoluta que o firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo, levaria o processo ao mar de injustiças.

    Segue julgado que o examinador tentou fazer a questão:

    (...) Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).

    Bons estudos!

  • Essa redação da questão é muito vaga.

  • Só sei que não sei de nada.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Em muitos roubos, o agente é encontrado e preso, mas a arma de fogo não é encontrada. Logo, a única prova que existe é a versão da vítima. Ainda que essa arma de fogo nunca seja encontrada, é possível que o autor seja condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com base no depoimento da vítima.


ID
778075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades, aos recursos e à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, dado o princípio da fungibilidade, o recebimento de simples petição em que se requeira a reconsideração de decisão singular de relator como agravo regimental, ainda que atendidos os pressupostos processuais do recurso correto.

Alternativas
Comentários
  • 1.       Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, dado o princípio da fungibilidade, o recebimento de simples petição em que se requeira a reconsideração de decisão singular de relator como agravo regimental, ainda que atendidos os pressupostos processuais do recurso correto. (ERRADA) -
    Processo - AgRg no AREsp 104259 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0310677-0 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento - 27/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2012 - EMENTA: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Precedentes. 2. A comprovação da tempestividade do agravo de instrumento é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal a teor do disposto na Súmula n. 216/STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. No presente regimental, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 182/STJ, utilizada como um dos fundamentos para não se conhecer do agravo de instrumento, fato que atrai o mesmo enunciado sumular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Súmula STJ 216 - "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio."
  • O princípio da fungibilidade:
    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
    O STJ entende que é possível o pedido de reconsideração ser recebido como agravo interno devido aos princípios da economia, instrumentalidade e fungibilidade. Inicialmente,  observa-se  que  a  legislação  processual  civil  não  disciplina  o Pedido  de Reconsideração. Todavia,  quando  apresentado contra  decisão  monocrática, admite-se o seu recebimento como Agravo Regimental. Dessa forma, em  homenagem  aos  princípios  da  economia,  da  instrumentalidade  e  da  fungibilidade,  e  autorizado  pela  jurisprudência  assente  nesta  Corte,  recebe-se  o  presente  pedido  de  reconsideração  como  Agravo  Regimental  (AgRg  no  Ag  928.736/SP,  Rel.  Min.  MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 11.02.2008, AgRg nos EDcl no RHC  20.559/SP, Rel. Min. JANE SILVA, QUINTA TURMA, DJ 15.10.2007)
     
  • O AGRAVO REGIMENTAL NÃO TEM FORMALIDADES... É UM REQUERIMENTO DE QUE O RECORRENTE ESTÁ INSATISFEITO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, E PEDE PARA QUE SEJA RECONSIDERADA PELOS DEMAIS COMPONENTES DO COLÉGIO JULGADOR, DISSO EXTRAI-SE QUE, COMO O AGRAVO REGIMENTAL TEM, PER SE, A FUNÇÃO DE QUE O RELATOR EXERÇA RETRATAÇÃO ANTES DE MANDAR PARA O COLÉGIO, NÃO PARECE SER ABOMINÁVEL TAL DECISUM. 
  • Pois o STJ admite o recebimento de petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Eis a decisão:  Processo - AgRg no AREsp 104259 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0310677-0 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento - 27/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2012 - EMENTA: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Precedentes. 2. A comprovação da tempestividade do agravo de instrumento é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal a teor do disposto na Súmula n. 216/STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. No presente regimental, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 182/STJ, utilizada como um dos fundamentos para não se conhecer do agravo de instrumento, fato que atrai o mesmo enunciado sumular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Súmula STJ 216 - "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio."

    Gabarito: Errado
  • Gabarito: Errado

    O princípio da fungibilidade está presente nas disposições gerais do título dos recursos em geral do CPP.

    CPP, Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Artigo 579 do CPP==="Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro"


ID
778078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às nulidades, aos recursos e à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

É inexigível a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave cometida por condenado durante o cumprimento de pena privativa de liberdade; contudo, é indispensável a realização de audiência de justificação, na qual devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • lei 7210

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • Nesse sentido diversos julgados do STJ:
    STJ
    HC 185271 / RS

    HABEAS CORPUS
    2010/0171187-0
    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM ADEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUSCONCEDIDO.1. A prática da falta disciplinar pelo apenado clama pelainstauração do procedimento administrativo disciplinar, visto que amens legis da norma de execuções penais foi justamente possibilitaro devido esclarecimento sobre o evento durante o procedimento, emperfeita concretização do princípio do devido processo legal, sendoque a sua exigência não apregoa um culto exagerado à forma, mas simuma formalidade legal que deve ser seguida, pois, do contrário, olegislador não a teria normatizado.2. Incabível a aplicação in casu do princípio da instrumentalidadedas formas para embasar a ausência do procedimento próprio, aoargumento de que se atinge a finalidade do ato somente com aaudiência de justificação, realizada com a presença da defesatécnica, assegurados o contraditório e a ampla defesa; pois, no afãpor resultados e efetividade, poder-se-ia ignorar a segurançajurídica, de modo que a previsibilidade dos atos processuais pelasociedade seria, na melhor das hipóteses, mitigada.4. A obrigatória oitiva prévia do apenado em caso de regressãodefinitiva do regime prisional (artigo 118, § 2.º, da LEP) não bastapor si só para a escorreita apuração da falta disciplinar, eis que oprocesso administrativo disciplinar, em sendo mais abrangente, nãose esgota na prática somente desse ato.5. Diante da necessidade sistêmica de preservação das conquistasdemocráticas da judicialização da execução penal, é inconcebível oafastamento do devido processo legal, o que acarretaria um revés dosignificativo avanço humanitário anteriormente alcançado.6. Habeas corpus concedido para, cassando o acórdão atacado,declarar nula a decisão que reconheceu a prática de falta gravecometida pelo paciente, em tese, na data de 09.03.2010, bem comotodos os efeitos dela decorrentes.
    STJ
    HC 221020 / RS
    HABEAS CORPUS
    2011/0239849-0
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. FALTA GRAVE. NULIDADE. AUDIÊNCIADE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA.  ART. 118, § 2º, DA LEP. CERCEAMENTODE DEFESA. .1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta da audiência dejustificação em Juízo, para a imputação de falta grave aoreeducando, contraria expressa disposição legal, ex vi do art. 118,§ 2º, da LEP incorrendo em indevido cerceamento defesa.2. Ordem concedida.
  • Julgado mais recente de acordo com a questão.

    É inexigível a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave cometida por condenado durante o cumprimento de pena privativa de liberdade; contudo, é indispensável a realização de audiência de justificação, na qual devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade absoluta.  (CORRETA) 

    HC 159155 / RS - HABEAS CORPUS - 2010/0004025-5 - Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 15/05/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PAD. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. NÃO RECOLHIMENTO DO CONDENADO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FUGA. CARACTERIZADA. FALTA GRAVE. CABIMENTO. 1. O direito ao contraditório e ampla defesa está assegurado diante do comparecimento do condenado à audiência de justificação, não havendo prejuízo na inexistência do processo administrativo disciplinar. 2. Segundo anotou o Tribunal de origem, o paciente foi previamente notificado para as audiências. Buscar desconstituir tal conclusão, conforme requer, demandaria um reexame do conjunto das provas colacionadas aos autos, providência incompatível com a via estreita do writ. 3. A Lei n.º 7.210/84, em seu art. 50, enumera os casos em que o reeducando cometeria falta disciplinar, mas o faz de maneira ampla, deixando a cargo do julgador emoldurar a conduta na hipótese cabível. 4. Os condenados inseridos em regime semiaberto que deixam de retornar ao estabelecimento prisional, violam as determinações exigidas para o cumprimento da pena, caracterizando a fuga. 5. Ordem denegada.
  • Gostaria de compartilhar com os colegas que o posicionamento do STJ  não é aplicado no RS.

    Número: 70050314780

    Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

    Seção: CRIME

    Tipo de Processo: Agravo

    Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal

    Decisão: Acórdão

    Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello

    Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul

    Ementa: AGE Nº 70.050.314.780AG/M 1.629 - S 30.08.2012 - P 91 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PUNIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL ABSOLUTA DECLARADA, POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO P.A.D., EM RELAÇÃO À PUNIÇÃO IMPOSTA AO AGRAVANTE EM RAZÃO DA FALTA GRAVE A ELE IMPUTADA. Padece de nulidade formal absoluta a decisão judicial que, sem instaurar o respectivo P.A.D. contra o apenado e lhe assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, aplica-lhe punição consistente em reconhecer a falta grave e regredir o regime carcerário, em decorrência da falta grave (25/04/2012), imputada ao apenado. Inteligência e aplicação dos artigos 47 e 59, caput, da Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70050314780, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/08/2012)

    Data de Julgamento: 30/08/2012

    Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2012

    Entendimento do Des, Aymoré: No ponto, constato que o procedimento administrativo disciplinar para a apuração da falta grave imputada ao agravante não foi instaurado.  Não obstante, em que pese tenha sido realizada a audiência judicializada de justificação (fl. 19), a digna julgadora a quo reconheceu o cometimento da falta grave e, em conseqüência, regrediu o regime carcerário para o fechado.  Assim, renovada vênia à digna julgadora monocrática, analisando os autos, verifico a ocorrência de nulidade insanável no feito, nos termos dos artigos 47 e 59, caput, ambos da LEP, e do art. 5º, inc. LV, da CF/88.

  • Perfeito o dado trazido pela colega Andréia. Acresço, ainda, como complemento à preciosa informação, que, não obstante o entendimento acima, o TJRS reconhece, de outro lado, a inexigibilidade de instauração de PAD quando as faltas graves tiverem relação com a hipótese de “fuga” ou de “prática de qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente”. Cuida-se de entendimento extraído do texto do Decreto Estadual nº 47.594/2010, que introduziu ao art. 22 do Decreto nº 46.534/2009 (que introduziu o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul) o Inciso III, que assim passa a ser redigido:
     
    III – nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar;" (grifei).
     
    De sua vez, dispõem os referidos Incisos do art. 11 do Decreto nº 46.534/2009:
     
    “Art. 11 - Serão consideradas faltas de natureza grave:
    (...)
    II - fugir;
    (...)
    VIII - praticar qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente;”.
     
     
    À vista disso, entende o TJRS que o Decreto nº 46.534/2009, após a introdução do Inciso III ao seu art. 22 pelo Decreto Estadual nº 47.594/2010, tornou expressamente dispensável o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nas hipóteses em que a falta grave advém de “fuga” ou “cometimento de fato previsto como crime doloso”, reconhecendo, entretanto, a imprescindibilidade da instauração do PAD com relação às demais faltas graves. Neste sentido:
     
    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TRATAR COM RESPEITO OS SERVIDORES DA CASA PRISIONAL (ART. 50, VI C/C ART. 39, II, AMBOS DA LEP) AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O art. 22, III, do Regimento Disciplinar Penitenciário, com a redação dada pelo Decreto n.º 47.594 tornou dispensável o PAD apenas quando as faltas graves forem de fuga e cometimento de fato previsto como crime doloso. Para o reconhecimento da prática das demais faltas graves, é imprescindível a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo de apurar-se o cometimento da infração disciplinar. NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E DA PENALIDADE IMPOSTA. (Agravo Nº 70044172245, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 15/08/2012)
  • O recente julgado elucida a questão:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.Prescindível é a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, sendo apenas necessária a realização de audiência de justificação para prévia oitiva do apenado. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70047331152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels,...118§ 2º7.210 (70047331152 RS , Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 26/04/2012, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2012)

    Assim, prescindível = inexigível, conforme exposto pelo texto da questão; portanto, diante da prática de falta grave, o que se exige é a realização de audiência de justificação prévia para a oitiva do condenado, e não a instauração de procedimento administrativo disciplinar
  • Por que será que tantas pessoas postam os mesmos comentários?  =)
  • Mesmos comentários, mesmos acórdãos, mesmos sublinhados..

    e nós ainda perdemos tempo lendo..rsrsrs
  • Conclusão que pode ser extraída dos seguintes precedentes:  HC 159155 / RS - HABEAS CORPUS - 2010/0004025-5 - Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 15/05/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PAD. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. NÃO RECOLHIMENTO DO CONDENADO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FUGA. CARACTERIZADA. FALTA GRAVE. CABIMENTO. 1. O direito ao contraditório e ampla defesa está assegurado diante do comparecimento do condenado à audiência de justificação, não havendo prejuízo na inexistência do processo administrativo disciplinar. 2. Segundo anotou o Tribunal de origem, o paciente foi previamente notificado para as audiências. Buscar desconstituir tal conclusão, conforme requer, demandaria um reexame do conjunto das provas colacionadas aos autos, providência incompatível com a via estreita do writ. 3. A Lei n.º 7.210/84, em seu art. 50, enumera os casos em que o reeducando cometeria falta disciplinar, mas o faz de maneira ampla, deixando a cargo do julgador emoldurar a conduta na hipótese cabível. 4. Os condenados inseridos em regime semiaberto que deixam de retornar ao estabelecimento prisional, violam as determinações exigidas para o cumprimento da pena, caracterizando a fuga. 5. Ordem denegada. 
    e
    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.Prescindível é a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, sendo apenas necessária a realização de audiência de justificação para prévia oitiva do apenado. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70047331152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels,...118§ 2º7.210 (70047331152 RS , Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 26/04/2012, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2012)

    Gabarito: Correta
  • mudança de entendimento do STJ.


    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 

    A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país. 

    No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). 

    Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios. 

    Imprescindível

    Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado). 

    O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 

    Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares. 

    “Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze. 


    Fonte: STJ
    Data: 08/12/13


    Fonte: http://www.bizusdedireito.com.br/2013/12/pad-e-obrigatorio-para-reconhecimento_8.html

  • Qual o jugaldo Marcos Toledo??

  • Pedro, segue o número do julgado citado pelo Marcos:

    STJ, 3ª Seção, REsp 1378557, j. 23/10/2013:
    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. No particular, registre-se que a Súmula Vinculante 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não se aplica à execução penal. 

  • Como a questão é de 2012, coloco um julgado de 2014 (e se for repetitivo para alguns, é simples: é só não ler).


    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39986 SP 2013/0257902-7 (STJ)


    Data de publicação: 17/02/2014


    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. RECORRENTE OUVIDO NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. ARGUIDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO, POR AUSÊNCIA DA OITIVA DO APENADO EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 


    1. Nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.210 /1984, "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa." 


    2. Como se vê, o mencionado dispositivo determina a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar, resguardado o direito do Apenado ao contraditório e à ampla defesa, com a assistência de defensor. Nesses termos, mostra-se prescindível nova oitiva do Reeducando perante o Juízo das Execuções. Precedente. 


    3. Na hipótese, constata-se que o Apenado foi previamente ouvido no procedimento administrativo instaurado para apuração da falta grave, na presença de seu advogado, o que afasta a nulidade arguida. 


    4. Recurso ordinário desprovido.


  • Questão desatualizada:

    Segundo entendimento do STJ “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado”

  • DESATUALIZADA.
    S. 533 STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
     

  • súmula 535 STJ, cuidado
  • Questão desatualizada:

    Segundo entendimento do STJ “Para o reconhecimento da

    prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a

    instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado

    o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor

    público nomeado”


ID
778081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades, aos recursos e à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

A intimação pessoal do réu que estiver preso faz-se necessária em relação às decisões que lhe forem desfavoráveis em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas não em relação às das instâncias superiores.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

  • A intimação pessoal do réu que estiver preso faz-se necessária em relação às decisões que lhe forem desfavoráveis em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas não em relação às das instâncias superiores. (ERRADA) -

    Processo - HC 235905 / RJ - HABEAS CORPUS - 2012/0050710-2 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, sendo certo que este foi intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. 1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 2. Comprovado que o Defensor Público foi intimado pessoalmente acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal pelo fato de não ter interposto recurso para as instâncias superiores. 3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesse inconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas as garantias constitucionais, não caracteriza  constrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo como pretendido. 4. Ordem denegada.
  • Notícia veiculada aos 30 de abril de 2012
    FONTE: http://www.conjur.com.br/2012-abr-30/stj-nega-hc-preso-nao-foi-intimado-pessoalmente-acordao

    Tráfico de drogas

    Réu só precisa ser intimado do teor do acórdão

    A necessidade de intimação pessoal do réu preso para a sentença não se estende às decisões de tribunais. O entendimento é do ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a réu condenado a três anos e nove meses em regime fechado por tráfico de drogas.
    De acordo com os advogados, por conta da falta de intimação, o réu não conseguiu apelar da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença condenatória. O réu alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa no pedido de Habeas Corpus.
    O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turmaAs informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

    HC 233460

  • A afirmativa está errada, pois diz ser necessária a intimação de decisões de primeiro e segundo grau. A imposição de intimação pessoal só se refere ao primeiro grau de jurisdição. 

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE EM SEGUNDO GRAU. NÃO-ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO, PELA NÃO-INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXTREMOS (ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO). RECURSOS VOLUNTÁRIOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO PELO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A necessidade de intimação pessoal do réu, a que se refere o artigo 392, do Código de Processo Penal, só tem aplicabilidade nas decisões de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e nas instâncias superiores. Precedentes. 2. À luz do princípio da voluntariedade, aplicável a todos os recursos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de recurso ex officio - na quais a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição -, não há qualquer obrigação do defensor quanto à interposição dos recursos extremos. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 168.038/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Assertiva Incorreta.

    De fato, conforme ja demonstrado pelos colegas, o acusado não tem o direito de ser intimado pessoalmente da decisões tomadas no âmbito do segundo grau de jurisdição, bem como dos tribunais superiores.

    Apenas para complementar o assunto em debate, necessário fazer distinçao do réu preso e réu solto para fins de aplicaçao correta do art. 392, incisos I e II, do CPP. Sendo assim, pode-se fazer a seguinte distinção:

    a) Réu preso - exigência de intimaçao pessoal junto com intimação do defensor
    b) Réu solto - não se exige intimaçao pessoal, bastando intimacao do defensor.

    Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ao réu que se livra solto, não é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando que seu defensor constituído seja intimado pessoalmente, o que ocorreu no presente feito. Precedentes. II. Inteligência do artigo 392, II, do Código de Processo Penal. III. Ausente o debate na instância ordinária sobre as demais questões trazidas neste mandamus, fica este Tribunal impedido de se manifestar, sob pena de supressão de instância. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 216.993/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)
  • A exigência de intimação pessoal se refere somente às decisões de primeiro grau. Nesse sentido é a jurisprudência: Processo - HC 235905 / RJ - HABEAS CORPUS - 2012/0050710-2 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, sendo certo que este foi intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.

    “O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turma.” As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 233460

    Gabarito: Errada
  • ERRADO.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não é necessária a intimação pessoal do paciente do acórdão da apelação, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído do paciente, por meio da imprensa oficial. 2. Ordem denegada

    (STJ - HC: 59636 RR 2006/0110979-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2009)

    Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4367812/habeas-corpus-hc-59636-rr-2006-0110979-2

  • Gab. E

    O CPP determina que o réu preso será intimado pessoalmente. Vejamos o que diz o art. 392, I do CPP:

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    No entanto, o STF e o STJ entendem que essa exigência deve ser cumprida apenas na primeira instância, e não na segunda instância e nas instâncias superiores.

  • Citação pessoal do preso --> apenas na primeira instância.


ID
778084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Com base no disposto no Regimento Interno do TRE/RJ, julgue os itens que se seguem.

Impreterivelmente antes do dia 15 de fevereiro, o corregedor deve apresentar ao tribunal o relatório das atividades por ele desenvolvidas no ano anterior.

Alternativas
Comentários
  • até 31 de março de cada ano RI-TRE-MA.

  • RI-TRE-RJ

    Art. 36. No mês de fevereiro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões no interesse da Justiça Eleitoral.

  • Com o novo Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 895/2014), o artigo 36 passou a tratar de outro assunto.

     

    Art. 167. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções TRE nº 561, de 28 de abril de 2003, 602, de 11 de fevereiro de 2004, 630, de 18 de agosto de 2005, 656, de 14 de julho de 2006, 665, de 18 de janeiro de 2007, 689, de 03 de abril de 2008, 693, de 28 de abril de 2008, 703, de 2 de setembro de 2008, 711, de 04 de maio de 2009, 717, de 09 de outubro de 2009, 737, de 14 de junho de 2010, 741, de 24 de junho de 2010, 754, de 04 de novembro de 2010, 770, de 24 de março de 2011, 771, de 28 de março de 2011, 781, de 14 de junho de 2011, 815, de 24 de maio de 2012, 831, de 20 de setembro de 2012, 851, de 23 de outubro de 2013, 852, de 02 de dezembro de 2013 e 853, de 16 de dezembro de 2013.

    Publicada no DJERJ de 31/07/2014 e republicada no DJERJ de 24/09/2014.

     

    Fonte: "http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf".

     

    Gabarito Errado.

     

    ----

    "Atitudes diferentes trazem resultados diferentes.

  • Aos que estão estudando para TRE/MG: prazo p/ Corregedor apresentar o relatório ==> dezembro. Art. 25, XX - apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual será acompanhado de elementos elucidativos e da oferta de sugestões que devam ser encaminhadas no interesse da Justiça Eleitoral.
     

  • Questão desatualiazada !

  • Alguém poderia informar a data (atualizada 2017) para TRE RJ? Obrigada! :)

  • Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:

    XIV - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;

  • Dentre as atribuições do Corregedor elencadas no Art. 30 do RI TRE não  consta essa atribuição.

  • Questão desatualizada. No regimento antigo (Resolução nº 561, de 28 de abril de 2003), em seu artigo 36:

    Art. 36. No mês de fevereiro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões no interesse da Justiça Eleitoral.

    No regimento atualizado, não consta essa atribuição ao corregedor.

  • Presid. do TRE envia relatorio de gestao

    anualmente ao TCU (26, XXVIII)

    no final do mandato ao TRE (26, XIV)


ID
778087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Com base no disposto no Regimento Interno do TRE/RJ, julgue os itens que se seguem.

O defensor público que atue junto ao TRE/RJ é obrigado a se manifestar por escrito, após o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Com o novo Regimento Interno do TRE-RJ (2014), este artigo 38 passou a tratar de outro assunto. 

     

    Fonte: RESOLUÇÃO Nº 895/2014 (http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf).

     

    Gabarito Errado.

     

    ----

    "Mais vale perder por fracassar do que perder por não ter coragem de tentar."​

  • RI-TRE/RJ 2016:

    Art. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral: (PRE)
    IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da ordem jurídica, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo
     

  • No regimento consta um sumário

    TÍTULO I -Do Tribunal

    (...)

    Capítulo VII -Do Defensor Público

    (...)

    Mas, não artigo sobre a DP -- Quando entrarmos lá, vamos sugerir correção - kkk

     


ID
778090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Com base no disposto no Regimento Interno do TRE/RJ, julgue os itens que se seguem.

Deve-se distribuir por dependência a causa que se vincule por prejudicialidade a outra já ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:

    cfe prevê o artigo 253, I CPC.

    Não há qualquer relação ou prejudicialidade entre as ações que necessite da distribuição por dependência.



  • CORRETO

     

    Distribuir-se-ão por dependência as causas de QUALQUER natureza

  • Art. 36. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionam, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

     

    ----

    "Vá firme na direção das suas metas. Porque o pensamento cria, o desejo atrai e a fé realiza."

  • (C) Gabarito Vide Art 36 I


ID
778093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Com base no disposto no Regimento Interno do TRE/RJ, julgue os itens que se seguem.

Juiz de direito membro do TRE/RJ convocado para exercer função de desembargador substituto no tribunal de justiça do estado ficará impedido de exercer suas funções na justiça eleitoral, devendo licenciar-se.

Alternativas
Comentários
  • Res.-TSE nº 22.916/2008: impossibilidade de juiz de direito, durante período de substituição de desembargador por convocação de Tribunal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral.


    Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.



  • Art. 12. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de substituto de desembargador no Tribunal de Justiça, será afastado automaticamente da função eleitoral.

     

    Art. 13. Nos casos de vacância do cargo, o Presidente convocará obrigatoriamente o substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

     

    Gabarito Errado.

     

    ----

    "Sei que cansa, mas não desista."

  • Art. 12. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de substituto de desembargador no Tribunal de Justiça, será afastado automaticamente da função eleitoral.

    O erro :  "devendo licenciar-se", no caso ele é afastado automaticamente.

  • devendo licenciar-se? 

    Art. 12. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de substituto de desembargador no Tribunal de Justiça, será afastado automaticamente da função eleitoral.

    O Gabarito deveria ser Errado!!!!

  • É... pelo que já pesquisei por aí sobre diferença entre LICENÇAS e AFASTAMENTOS, nada encontrei.

     

    A CF, em seu art. 56 nos traz o seguinte:  "Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa).

     

    Todavia, a lei 8112/90 nos traz diferentes situações classsificadas como LICENÇAS ( por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de 'afastamento' do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista); outras, como AFASTAMENTOS (servir a outro órgão ou entidade, exercício de mandato eletivo, estudo ou missão no exterior, participação em programa de pós-graduação stricto sensu).

     

    Portanto, acredito, meus colegas, que, por haver uma falta de tecnicidade no uso dos termos citados/questionados, a resposta realmente esteja correta porque tanto faz se ele for afastado mediante licença ou se licenciado mediante afastamento. Infelizmente!

  • Art. 12. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de

    substituto de desembargador no Tribunal de Justiça, será  AFASTADO  automaticamente da função eleitoral.

    Como essa questão não foi anulada???

  • Art. 11. Os membros afastados por motivo de licença ou férias de suas funções na Justiça Comum Estadual ou Federal ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando o período de recesso coincidir com a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento. Parágrafo único. O magistrado afastado pelos motivos constantes deste artigo comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral o seu afastamento da Justiça Comum Estadual ou Federal, devendo o Presidente convocar o substituto para integrar o Tribunal, obedecida a ordem de antiguidade.

    Art. 12. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de substituto de desembargador no Tribunal de Justiça, será afastado automaticamente da função eleitoral.

  • Deve ter sofrido alguma alteração de lá para cá. Não é possível. Pq nao precisa se licenciar.


ID
778096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Com base no disposto no Regimento Interno do TRE/RJ, julgue os itens que se seguem.

O corregedor regional eleitoral será substituído, em suas férias, pelo desembargador mais idoso do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 29 - A. O Corregedor Regional Eleitoral será substituído nas suas férias, licenças, faltas ou 
    impedimentos ocasionais pelo membro mais antigo do Tribunal que o suceder na ordem de 
    antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Artigo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 
    754/10 – TRE/RJ, de 04/11/2010)."
  • "Art. 29 - A. (...) pelo membro mais antigo do Tribunal que o suceder na ordem de  antiguidade...(Artigo incluído pelo art. 2º da Resolução nº  754/10 – TRE/RJ, de 04/11/2010)."

    Cuidado: Não confundir membro mais antigo com mais idoso.

  • RESOLUÇÃO Nº 895/2014 (Publicada no DJERJ de 31/07/2014 e republicada no DJERJ de 24/09/2014)

    REGIMENTO INTERNO DO TRE-RJ.

     

    Art. 29. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a antiguidade.

     

    Art. 30. Ao Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e membro do Tribunal, com jurisdição em todo o Estado, compete: (...)

     

    Fonte: "http://www.tre-rj.jus.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf".

     

    Gabarito Errado.

     

    ----

    "A única maneira de descobrir os limites do possível está na coragem de aventurar-se pelos cenários do impossível e do impensável."

  • RI 2016:

    Art. 31. O Corregedor Regional Eleitoral será substituído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais na forma estabelecida no artigo 29.

    Art. 29. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a antiguidade. Parágrafo único. No caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular.

    Art. 14. (...) § 2º Regulam a antiguidade no Tribunal, sucessivamente: a posse; a nomeação ou eleição; a idade.

    Logo o critério de antiguidade se inicia pelo tempo da posse no tribunal, depois a nomeação e finalmente se os critérios anteriores não forem suficientes a idade.

  • (E) é antiguidade!

  • MAIS ANTIGO!

     

    GAB: E

  • Não será substituído pelo desembargador mais antigo do tribunal, e sim pelo seu suplente da mesma origem, observada a antiguidade, conforme redação do artigo 29.


ID
778099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, que versa acerca de noções de administração pública.

A carta de serviços, documento elaborado por uma organização pública com vistas a informar os cidadãos sobre os serviços por ela prestados, sobre a forma de acesso a esses serviços e sobre os compromissos de atendimento estabelecidos, tem sido adotada pela gestão pública como ferramenta auxiliar na mudança para o paradigma do cliente.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Carta de Serviços é um documento elaborado por uma organização pública que visa informar aos cidadãos quais os serviços prestados por ela, como acessar e obter essesserviços e quais são os compromissos com o atendimento e os padrões de atendimento estabelecidos.

    A sua prática implica para a organização um processo de transformação sustentada em princípios fundamentais – participação e comprometimento, informação e transparência, aprendizagem e participação do cidadão. Esses princípios têm como premissas o foco no cidadão e a indução do controle social.
    fonte : 
    http://www.gespublica.gov.br/ferramentas/pasta.2010-04-26.4809412060

    S
    egue link de um exemplo de Carta de Serviços :http://www.fazenda.gov.br/carta/

  • Fiquei na dúvida quando a questão falou em cliente. O correto não seria cidadão-cliente? 
    Vide questão  Q90235
  • Não precisa que a questão fale em cidadão-cliente. O cliente para a administração pública é o cidadão.
  • Pesquisando achei um material muito interessante sobre o tema. Conforme o professor Rodrigo Renno:
    Consumerism
    É  o  início  do  que chamamos  de  “paradigma  do  cliente” na  administração  pública.  A preocupação  deixa  somente  de  ser  com  custos  e  produtividade para  ser voltada  a  “fazer  melhor”  –  entregar  serviços  de  qualidade  para  a sociedade.
    As  principais  críticas direcionadas  ao  Consumerism  vieram exatamente  do  problema  de  se  considerar  o  cidadão  um  simples cliente,  pois  apesar  de ser  uma  evolução  do  que  existia  antigamente, não  se  adapta  ao  real  relacionamento  que  deve  existir  entre  o  Estado  e seus cidadãos. O  termo cliente  traz  a  noção  de  tratamento  diferenciado  aos  que realmente  utilizam  os  serviços  públicos,  enquanto  o  Estado  deve  ser isonômico!
    Pelo modo que ele coloca, a questão estaria errada. 
  • Para melhor tratamento isonômico a Nova adm pública começou a chamar os clientes de cidadãos.
    Fonte:Adm Publica Augustinho Vicente Paludo.
    A Cespe faz o que ela quer e vamos nessa, esta tudo certo....(não cabe recurso) srsrrs
    FORÇA!!
  • A banca, no aposto presente na assertiva que explica o que é a “carta de serviços”, baseou-se na definição legal de Carta de Serviços ao Cidadão presente no DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.
     
    Art. 11, § 1o:A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
     
    Espero ter contribuído, galera.
     
    Bons estudos e muito sucesso!
  • Apenas para complementar, uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Disciplina: Administração Pública | Assuntos: GESPÚBLICA; 

    Uma das ferramentas propostas pelo programa GESPÚBLICA foi a divulgação, pelos órgãos pertencentes à administração pública, da Carta de Serviços ao Cidadão, que tem por objetivos facilitar e ampliar o acesso do cidadão aos seus serviços e estimular a sua participação no monitoramento do setor público, induzindo-o ao controle social e promovendo a melhoria da qualidade do atendimento prestado.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: CORRETA.

     

    A sua prática implica para a organização um processo de transformação sustentada em princípios fundamentais - participação e comprometimento, informação e transparência, aprendizagem e participação do cidadão. Esses princípios têm como premissas o foco no cidadão e a indução do controle social.

  • "mudança para o paradigma do cliente".

     

    Se viesse errada por não ser cliente, não restariam defensores aqui.

    Questão coringa....

     

  • Na administração pública gerencial, que é a  focada em resultados, o cidadão é considerado cliente. Em muitas questões da Cespe usa- se a palavra cliente no lugar de cidadão. 

  • Paradigma do cliente ou do cidadão ? É o tipo de enunciado que pode ser considerado certo ou errado. Totalmente coringa mesmo como disse o colega Tony Focax.


ID
778102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Geral
Assuntos

Julgue o item a seguir, que versa acerca de noções de administração pública.

A adoção de um paradigma empreendedor nas organizações públicas depende, em grande monta, da mudança da cultura organizacional, composta, entre outros elementos, pelo herói, que consiste em uma figura viva ou morta, real ou imaginária, que representa valores positivos e virtuosos valorizados pela sociedade em geral.

Alternativas
Comentários
  • O heroi representa valores positivos e virtuosos valorizados pela organização, e não pela sociedade em geral.
  • Não entendi a referência ao "herói". O que isto tem a ver com a Administração Pública? Se alguém puder sugerir alguma literatura a respeito. Isto está me parecendo alegoria marqueteira.
  • Níveis da cultura de Schein:



    Nível 1: Artefatos: O que percebemos assim que temos contato com a organização.

    Artefatos Verbais: Tabus,Estórias,Mitos,Heróis( pessoas influentes nas organizações que trazem valores, lições e motivação)
    Artefatos Comportamentais: Ritos,Rituais e Cerimomias, atividades planejadas
    Artefatos Físicos:Símbolos,Normas 





    Nível 2: Valores: Relacionados com a crença no que é certo ou errado dentro da organização.


     Nível 3: Pressupostos Básicos: São verdades inquestionáveis. Valores tão arreigados que nem mais são explicados. São as fontes originais dos valores
     


    Fonte: Site Eu vou passar ( Prof. Rodrigo Rennó)






  • Amigos me tirem uma dúvida?
    Não entendi o início da questão, quando fala que ''A adoção de um paradigma empreendedor nas organizações públicas depende, em grande monta, da mudança da cultura organizacional...'' necessariamente para adotar esse sistema precisa mudar a cultura organizacional da empresa?

    Obrigada
  • Oi, Yasmin!
    As empresas que já possuem um paradigma empreendedor não necessitam mudar a cultura organizacional, no entanto a questão se refere a organizações públicas e estas não possuem esse perfil, portanto é necessário mudar a sua cultura.
  • Heróis=> são pessoas imaginárias ou reais, vivas ou mortas, indicadas como modelos de comportamento. Alguns heróis são criados pela organização outros heróis nascem. Heróis são pessoas que influenciam na organização transmitindo valores de uma cultura importante, lições e motivações para os negócios de sucesso. Para Freitas (2000), heróis são pessoas corajosas, que fazem o que muitos gostariam de fazer, pessoa que não tem medo de tentar. Os heróis criados estão relacionados com os indivíduos que vencem obstáculos dentro da organização e que tornam o sucesso alcançável para todos os participantes (MACHADO, 2004, p. 45). Ex: Duque de Caxias para o Exercito.
  •  PESSOAL, 

    O erro da questão está em dizer que o herói representa valores positivos e virtuosos. NEM SEMPRE.  Há casos, em que o herói representa uma figura negativa. VEJAM UMA QUESTÃO DO CESPE nesse sentido:

    "O presidente de um banco que por muitos anos tenha disseminado uma cultura de valorização da disciplina e de cumprimento inquestionável das normas internas em detrimento da inovação e da criatividade não pode ser considerado um exemplo de herói."

    Ela está ERRADA, pois diz que o presidente, mesmo não estimulando a criatividade, não é um exemplo de herói

    Espero ter auxiliado
    Luz, Paz e Amor
  • Posso estar errado, mas eu achava que os heróis organizacionais só podiam ser pessoas reais. As características atribuídas a eles podem ser exageradas, mas a pessoa tem que ser real.
  • Pensei da seguinte forma: os Estados patrimonialista tinham o Rei como uma espécie de herói. Inclusive este era um dos fatores que garantia a sustentação do sistema como era. Com a queda do patrimonialismo e a ascenção da burocracia e mais tarde do gerencialismo essa figura de herói perdeu espaço.
  • Eu discordo do gabarito, pois acho que deveria ser alterado p/  certo. Pelo fato de ser uma organização pública a adoção de um paradigma empreendedor nas organizações públicas deveria representar justamente o que a sociedade almeja de UMA ORGANIZAÇÂO PÙBLICA, eficiência e qualidade nos serviços públicos. A sociedade de modo geral, almeja que seus impostos sejam bem aplicados e que o resultado seja perceptível. Até porque, quem está no comando de uma organização pública é um cidadão que tem por obrigação representar os interesses da SOCIEDADE em geral.  A população está calejada de tanta corrupção e desvio de dinheiro público!!! 
  • Discordo da questão. Em se tratando de Organizações Públicas, o fim é o interesse da coletividade. Os Heróis deveriam ser vistos como tal por toda sociedade. Mas...tá valendo...só acho que se a finalidade é o INTERESSE PÚBLICO e temos o erário em jogo, mas...
  • Eu errei a questão, mas pesquisei e verifiquei que a cultura organizacional é manifestada através de símbolos, HERÒIS, rituais e valores compartilhados pelos membros de uma organização. Assim cada organização compartlha de seus proprios herois, simbolos, rituais e valores.

    No caso do herói: pode ser real ou imaginário, mas tem que representar um ícone para os membros da organização em questão e não para a sociedade em geral. 

  • eu odeio as questões da cespe :(
  • O que me fez acertar essa questão foi a palavra `empreendedor`, pois `herói`  não é algo que existe em toda a cultura organizacional, e certamente ele não é o que existe de mais importante para que o empreendedorismo se enraíze. 

  • Desculpa minha ignorancia,

    mais nao entendi p.... nenhuma 


    meu cerebro nao aguenta

  • Acertei por não achar nada coerente a questão rsr,sem anexo.Nunca li isso ! E cespe galera ! tenta o máximo misturar as coisas para nos confundir.

  • A maioria das pessoas respondeu o conceito de heróis, mas não disse o motivo de a questão estar errada. Acredito que, para as organizações públicas serem mais empreendedoras, é preciso haver mais inovação, tecnologia, dentre outros aspectos, mas não a mudança da cultura organizacional de mitificar um herói, uma vez que o herói constitui mais uma caraterística de empreendedorismo.

  • Essa aí nem o Bob Marley com 1kg de maconha no cérebro conseguiu entender ...

    Que viagem é essa véi?

    kkkkkkkkkkkkkk

  • Como a Luciana , do primeiro comentário , falou , o erro está na afirmação do termo "...pela sociedade em geral."quando na verdade o herói é detentor de valores positivos e virtuosos dentro da organização.



  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que "depende" de mudar "valores positivos e virtuosos valorizados pela sociedade em geral". Claro que esses valores não podem e nem devem ser mudados pois trata-se de um dos pilares que sustenta a relação entre os serviços prestados pelas organizações públicas e a sociedade.

  • O erro está em "valorizados pela sociedade em geral". Imagine que a organização tenha como herói um líder que começou de baixo e hj ocupa um alto cargo e tem uma carreira de sucesso.

    Uma pessoa de fora da organização nem sempre vai achar que ele é um herói. 

  • herói pode ser imaginário??? 

  • Jesus amado...e esse povo querendo mudar o gabarito pelo o que eles ACHAM? Acham que heróis são os das revistas em quadrinhos? putz

  • O problema da questão é que ela coloca a figura do herói mas associado ao serviço público. O herói é uma figura típica das empresas privadas e age quase como um "fundador" da cultura empresarial. Só não é o construtor da cultura organizacional porque a construção da cultura é um processo formado por pelo menos mais de uma pessoa

  • hoje a administração pública possui heróis:

    Temos o Homem da capa Preta: Joaquim Barbosa
    O delegado Sérgio Moro da PF...
    E o Japa da PF... ;-)
    ...

    ainda existe esperança.

  • erro da questão esta nessa frase : depende, em grande monta... composta, entre outros elementos, pelo herói,


    Não necessariamente precise ou dependa do herói da instituição para haver mudanças


    No modelo teórico concebido por Hofstede, os símbolos, heróis e rituais constituem as práticas (sub-elementos) da empresa, ou seja, as manifestações que se apresentam como resultado de sua cultura. Para o autor, existem elementos na cultura de uma empresa que só conseguem ser identificados a partir do convívio dos indivíduos entre si. Hofstede ainda ressalta que uma cultura forte é mais eficaz e possui um melhor desempenho do que as demais, pois ela gera um maior senso de união e colaboração entre os seus participantes, promovendo uma maior estabilidade organizacional em torno das metas da empresa.


    Em relação aos tres sub-elementos, nós podemos dizer que os símbolos de uma cultura são as palavras, gestos e ações, onde possuem um significado especial dentro da organização. Já os heróis são os personagens que possuem um certo nível de prestígio dentro de uma cultura organizacional, servindo como modelo de comportamento para os demais membros. Vale salientar, que os heróis podem remeter à pessoas vivas ou mortas, assim como transmitir modelos positivos ou negativos das mesmas. Por fim, nós temos os rituais que são as atividades coletivas e socialmente indispensáveis. Todos os três sub-elementos rodeiam o que podemos chamar de núcleo da cultura organizacional, isto é, seus valores.

  • Eu aprendi que  herói pode ser tanto uma figura negativa ,quanto positiva 

     

    gabarito ERRADO.

  • Heróis são pessoas que fizeram ou fazem história na organização.

  • ERRADO.

    Heróis são pessoas que influenciam a organização e não a sociedade.

  • Os heróis, na cultura organizacional, diz respeito ao fundador, dono ou líder, isto é, uma figura exclusivamente ligada à organização que contribuiu/contribui de forma significativa. Nada tem a ver com a sociedade.

  • Até agora procurando o sentido... Que nada a ver!

  • A adoção de um paradigma empreendedor nas organizações públicas depende, em grande monta, da mudança da cultura organizacional, composta, entre outros elementos, pelo herói, que consiste em uma figura viva ou morta, real ou imaginária, que representa valores positivos e virtuosos valorizados pela sociedade em geral. Resposta: Errado.

     

    A parte em azul é que consta o erro.

    Comentário: a valorização da cultura ocorre entre os membros de uma organização (interno). A sociedade em geral (externo) percebe a empresa, mas não compartilha desses valores empregados.

  • Já vi uma questão apontando que o herói também pode representar valores negativos.

    Isso também pode ser o erro da questão.

  • Acho que a questão tem 2 erro. Um: dizer que o herói representa valores positivo, ele tb pode representar valores negativos. Erro dois: nas organizações públicas a mudança depende de lei.

  • ERRADA

     

    que representa valores positivos e virtuosos valorizados pela sociedade em geral.

     

  • Qualquer mudança nas organizações públicas tem que passar pelo crivo da LEI.
  • Questão que correlaciona diversos assuntos: cultura organizacional com empreendedorismo governamental. De fato, a adoção do paradigma empreendedor depende de uma mudança da cultura organizacional, porém o enunciado erra ao descrever o conceito de herói.

    Herói, dentro do estudo de cultura organizacional, corresponde a um dos componentes da cultura organizacional. Trata-se de um membro, vivo ou morto, real ou imaginário, que personifica os valores compartilhados na organização os quais não necessariamente representam os valores da sociedade em geral.

    Imagine, por exemplo, quem seriam os heróis dentro da cultura organizacional de uma organização criminosa. Seriam, possivelmente, os criminosos que detiveram maior nível de poder, dinheiro e influência. Naturalmente, os valores dessa organização não são compartilhados pela sociedade em geral. O exemplo é extremo para demonstrar que os valores de uma organização não necessariamente são compartilhados pela sociedade em geral.

    Gabarito: Errado


ID
778105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, que versa acerca de noções de administração pública.

Na gestão de organizações privadas, utilizam-se estratégias de segmentação do mercado, definindo-se diferenciais de tratamento para grupos. Na gestão pública, por outro lado, não se deve, por uma questão de isonomia, discriminar grupos de pessoas. Os casos de tratamento diferenciado, nas organizações públicas, devem-se restringir aos previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
     
    Perfeita a Assertiva. Enquanto que nas organizações privadas o foco é de acordo com a demanda de mercado, a Adm. Pública rege-se pelo príncipio da Isonomia, não diferenciando grupos de pessoas de outros, a não ser como afirma a questão nos casos previstos em LEI, como é o caso do atendimento pre-
    ferencial aos IDOSOS, às GESTANTES, aos PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.....
  • É extamente o que prevê o GESPÚBLICA:

    A administração pública não pode fazer acepção de pessoas, deve tratar a todos igualmente e com qualidade. O tratamento diferenciado restringe-se apenas aos casos previstos em lei. Por outro lado, as organizações privadas utilizam estratégias de segmentação de 'mercado', estabelecendo diferenciais de tratamento para clientes preferenciais.
  • CERTO - Na iniciativa privada, a gestão é focada a determinado nixos de consumidores, como carros de luxos - nixo rico, ninguém estabelece uma revenda de veículos de luxo em local que só terá pessoas sem poder aquisitivo para comprá-los. Na gestão pública, a gestão é focada indistintamente a todos, em benefício do coletivo, tratanto todos com isonomia. Porém, a Administração Pública deverá dar tratamento difenciado para os diferente, caso dos Hipossuficientes atendidos pela Defensoria Pública. Esse tratamento diferenciado, sempre deverá estar devimente normatizado.
  • Exemplificando:

    Bancos privados segmentam os seus clientes em diferentes nichos e até criam agências exclusivas para os seus melhores clientes: Bradesco PRIME, Itaú Personnalité, BB Estilo etc.

    Já as organizações públicas devem se limitar às diferenciações determinadas pela lei, ou seja, a isonomia em sua acepção horizontal e vertical. Exemplos: Defensorias Públicas, Atendimento preferencial para idosos, gestantes e entre outros.

  • E possivel sim ter tratamento diferenciado, desde que esteja previsto em lei, como a lei de cotas raciais

  • Questão Certa!

    Só acrescentando: 

    "A segmentação de mercado consiste em identificar num mercado heterogéneo um determinado grupo de indivíduos, com respostas e preferências semelhantes de produtos."

    Segmentação de mercado – Wikipédia, a enciclopédia livre

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Segmentação_de_mercado

  • Questão conceito. Perfeita!

  • Para os bacharéis de em Direito errar essa questão é decorrência daquilo que vivemos repetindo:  “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exatamedida de suas desigualdades”.

  • CERTO

     

    Isso que eu chamo de uma questão linda !

     

    Adm. pública = Deve tratar todos de forma igual, observadas as exceções previstas em lei (princípio da isonomia).

     

    Organizações privadas = Têm segmentação de mercado, podem estar voltadas para diferentes grupos.

  • CERTO

    Um exemplo disso é o tratamento prioritário

    em repartições públicaspara os deficiêntes.

  • A COMPARAÇÃO DESSAS DUAS QUESTÕES ESCLARECE O ASSUNTO:

    Q260122 - As organizações públicas, em sua gestão, devem utilizar estratégias de segmentação do mercado iguais às adotadas pelas organizações privadas, estabelecendo diferenças específicas de tratamento para os grupos diferenciados de cidadãos. (ERRADA) 

     

    Q259366 -Na gestão de organizações privadas, utilizam-se estratégias de segmentação do mercado, definindo-se diferenciais de tratamento para grupos. Na gestão pública, por outro lado, não se deve, por uma questão de isonomia, discriminar grupos de pessoas. Os casos de tratamento diferenciado, nas organizações públicas, devem-se restringir aos previstos em lei. (CERTO) 

  • Questão perfeita ! Abordagem dos colegas tão perfeita quanto..

  • CERTO


ID
778108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, que versa acerca de noções de administração pública.

O modelo de excelência em gestão pública não adota o critério resultados, haja vista ser o interesse público o seu foco principal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO . 


    O MODELO DE EXCELÊNCIA DE GESTÃO PÚBLICA VISA ALINHAR O ESTILO EMPREENDEDOR COM O ESTILO VOLTADO PARA PESSOAS , OU SEJA , VISA RESULTADOS E RELACIONAMENTOS .

    OBS : A COLETIVIDADE É MAIS DEFENDIDA POR ESSE MODELO DO QUE O INTERESSE PÚBLICO , NÃO QUE ESTE SEJA DESPREZADO .
  • O Modelo de Excelência em Gestão Pública é a representação de um sistema gerencial constituído de quatro partes integradas, que orientam a adoção de práticas de excelência em gestão com a finalidade de levar as organizações públicas brasileiras a padrões elevados de desempenho e de excelência em gestão.

    O Modelo é formado por quatro blocos:

    O primeiro bloco – Liderança, Estratégias e Planos e Cidadãos e Sociedade - pode ser denominado de planejamento. Por meio da liderança forte da alta administração, que focaliza as necessidades dos cidadãos destinatários da ação da organização, os serviços/produtos e os processos são planejados, conforme os recursos disponíveis, para melhor atender esse conjunto de necessidades.

    O segundo bloco – Pessoas e Processos - representa a execução do planejamento. Nesse espaço, concretiza-se a ação que transforma objetivos e metas em resultados. São as pessoas, capacitadas e motivadas, que operam esses processos e fazem com que cada um deles produza os resultados esperados.

    O terceiro bloco – Resultados – representa o controle, pois serve para acompanhar o atendimento à satisfação dos destinatários dos serviços e da ação do Estado, o orçamento e as finanças, a gestão das pessoas, a gestão de suprimentos e das parcerias institucionais, bem como o desempenho dos serviços/produtos e dos processos organizacionais.

    O quarto bloco – Informação e Conhecimento - representa a “inteligência da organização”. Nesse bloco, são processados e avaliados os dados e os fatos da organização (internos) e aqueles provenientes do ambiente (externos), que não estão sob seu controle direto, mas, de alguma forma, podem influenciar o seu desempenho. Esse bloco dá à organização a capacidade de corrigir ou melhorar suas práticas de gestão e, conseqüentemente, seu desempenho.

  • O Modelo de Excelência de Gestão (MEG) possui os seguintes critérios de avaliação:

    1) Liderança
    2) Cidadão
    3) Planejamento
    4) Sociedade
    5) Pessoas
    6) Processos
    7) Resultados
    8) Informações

    O erro da questão foi em dizer que o MEG não adota o critério resultados.
    Fonte: Instrumento para Avaliação da Gestão Pública (IAGP)
  • Princípios

     

    Fundamentos

    ü  Economicidade

    ü  Publicidade

    ü  Impessoalidade

    ü  Moralidade

    ü  Eficiência;

     

    ü  Excelência dirigida ao cidadão

    ü  Gestão participativa

    ü  Gestão baseada em processos e   informação

    ü  Valorização das pessoas

    ü  Visão de futuro

    ü  Aprendizado organizacional

    ü  Agilidade

    ü  Foco em resultados

    ü  Inovação

    ü  Controle Social


    Fonte: http://gespublica.seplan.to.gov.br/index.php/sobre-o-gespublica
  • É só lembrarmos que a nova administração publica tem como base o controle a posteriori.
    vamos que vamos...
  • Características do Modelo de Excelência em Gestão Pública

    a) Pensamento Sistêmico;

    b) Aprendizado Organizacional;

    c) Cultura de Inovação;

    d) Orientação por processos e informações;

    e) Gestão participativa;

    f)  Critério nos resultados;

    g) Visão de Futuro e Liderança;

    h) Geração de valor;

    i)  Comprometimento com as pessoas;

    j)  Foco no cidadão e na sociedade;

    k) Desenvolvimento de parcerias;

    l) Controle e Responsabilidade Social;


  • O modelo de excelência em gestão pública não adora o critério resultados, haja vista ser o interesse público o seu foco principal. ERRADO

    Questão que responde a assertiva anterior:

    CESPE - 2012 - ANATEL - ANALISTA ADMINISTRATIVO

    O modelo do GESPUBLICA pressupõe seis categorias básicas de indicadores de desempenho: eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, excelência e execução. Essas categorias são divididas em duas dimensões: a de resultados e a de esforço. CERTO

  • http://www.gespublica.gov.br/folder_rngp/anexos/saiba_mais_gespublica.pdf

    Visto como uma política pública fundamentada em um modelo de gestão específico, o Programa tem como principais características o fato de ser essencialmente público  –  orientado ao cidadão e respeitando os princípios constitucionais da impessoalidade,  da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência –, de ser contemporâneo – alinhado ao estado-da-arte da gestão –, de estar voltado para a disposição de resultados para a sociedade – com impactos na melhoria da qualidade de vida e na  geração do bem comum  –  e de ser federativo  –  com aplicação a toda a administração pública, em todos os poderes e esferas do governo.

  • Gestão pública adota justamente o critério de resultados. 

  • O MEGP do gespública possui diferentes critérios, entre eles os de resultados, que possuem diversos indicadores específicos. Deste modo, a questão peca seriamente ao afirmar que o referido modelo não adota o critério resultados.

  • É só lembrar que há os esforços e os resultados e dos 6 es....pronto sempre haverá foco nos resultados e também nos procedimentos( esforços). Eficácia, eficiência e efetividade: resultado e 

  • Gabarito: ERRADA.

     

    A GESPÚBLICA adota novos conceitos de gestão, em especial a gestão participativa, com o envolvimento e a responsabilização dos membros das equipes na tomada de decisões, na escolha dos líderes e na avaliação de desempenho e dos resultados das atividades desenvolvidas. A questão está errada pois afirma que o modelo não adota o critério RESULTADOS.

     

    Fonte: Giovanna Carranza.

  • Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-ES

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

      

    O modelo do GESPÚBLICA não focaliza resultados, pois a excelência nos serviços públicos, objetivada por esse modelo, se pauta em critérios como cidadania, estratégia e responsabilidade socioambiental.

     

    errado.

  • Marcelo Barros, não entendi porque a questaõ que vc mencionou está errada. A GESPÚBLICA adota realmente novos conceitos de gestão, em especial a participativa, porém a questão não fala  que o critério resuldo não foi adotado. Não encontrei o erro :(

  • GABARITO: ERRADO

    Odeio falar isso,mas desculpem-me: esta questão foi dada.

    Bjs

  • Questão parecida

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Uma gestão pública voltada para a excelência deve

    A- Estár focada em resultados e orientada para o cidadão.


ID
778111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Geral
Assuntos

Julgue o item a seguir, que versa acerca de noções de administração pública.

Mesmo restringindo-se à análise do ambiente interno da organização, o que implica a adoção de outra ferramenta para se analisar o ambiente externo, a análise SWOT desempenha um papel relevante no processo de diagnóstico estratégico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Mesmo restringindo-se à análise do ambiente interno da organização, o que implica a adoção de outra ferramenta para se analisar o ambiente externo, a análise SWOT desempenha um papel relevante no processo de diagnóstico estratégico.

    A ANÁLISE SWOT É RELEVANTE PROCESSO DE DIAGNÓSTIO ESTRATÉGIO, analisando ambiente externo, bem como o  interno! 
  • SWOT não avalia apenas o ambiente externo, também leva em consideração o ambiente interno.

    SWOT é um importante instrumento utilizado para planejamento estratégico que consiste em recolher dados importantes que caracterizam o ambiente interno (forças e fraquezas) e externo (oportunidades e ameaças) da empresa.
  • CERTO 



    ANALISE SWOT ! 



    GRÁFICO DE ANALISES INTERNAS E EXTERNAS DE UMA ORGANIZAÇÃO . 



    NO AMBIENTE INTERNO , ANALISA-SE  AS FRAQUEZAS E FORÇAS DA ORGANIZAÇÃO 



    NO AMBIENTE EXTERNO ,ANALISA-SE AS AMEÇAS E AS OPORTUNIDADES OFERECIDAS . 





    QUANDO ,DENTRO DA ADM ,ENCONTRA-SE UMA FRAQUEZA + UMA AMEAÇASURGE-SE ENTÃO UMA NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA !

    QUANDO , DENTRO DA ADM , ENCONTRA-SE UMA FRAQUEZA  + UMAOPORTUNIDADE SURGE-SE UMA NECESSIDADE DE TREINAMENTO 



    QUANDO , DENTRO DA ADM , ENCONTRA-SE UMA FORÇA + UMA AMEAÇA DEVE-SE MANTER O QUE TEM SEM ARRISCAR MUITO 

    QUANDO , DENTRO DA ADM , ECONTRA-SE UMA FORÇA+ UMA OPORTUNIDADEDEVE-SE TRABALHAR PARA O DESENVOLVIMENTO .





    ABRAÇOS .  



    AJUDA EM LINGUAGEM INFORMAL :   



    TÁ FRACO E AMEAÇOU = SOBREVIVE KKK

    TÁ FRACO MAS TEM OPORTUNIDADE = TREINA MEU FILHO 



    TA FORTE + TEM AMEAÇA = FICA QUIETO 

    TA FORTE + OPORTUNIDADE = CRESCE , DESENVOLVE !
  • De acordo com Kotler (2000), A Análise SWOT: compreende a etapa do diagnóstico que é verificar a real situação em que se encontra a organização. A sigla SWOT, também às vezes chamadas de TOWS, caracteriza-se como forma útil para ajudar as organizações a identificar os fatores externos e internos.
  • A análise de SWOT corresponde as forças e fraquezas da empresa em relação as demais do mercado, ou seja, engloba o ambiente interno da organização, o que ela se destaca positivamente e negativamente. Já as oportunidades e ameaças estão ligadas ao ambiente externo, ou seja, tudo que ocorre no mundo (política, economia, cultura etc) que pode atingir determinado setor, não diz respeito à determinada empresa, mas aos fatores externos que podem atingir o mercado que ela pertence e consequentemente atingi-la. Portanto, o erro da questão é não englobar o ambiente externo na Análise de Swot.



    Bons estudos!
  • Questão mal formulada, mas enfim...
    Mesmo restringindo-se à análise do ambiente interno da organização, o que implica a adoção de outra ferramenta para se analisar o ambiente externo, a análise SWOT desempenha um papel relevante no processo de diagnóstico estratégico.

    É UTILIZADA A MESMA FERRAMENTA.
  • Questão errada. A análise SWOT verifica tanto as variáveis internas (Fortalezas e fraquezas) quanto as variáveis externas (Oportunidades e Ameaças).
  • Questão mal formulada!

  • A questão erra ao falar "restringindo-se à análise do ambiente interno da organização", uma outra ajuda a responder, vejam:

    Na gestão estratégica, o processo de diagnóstico estratégico pode se utilizar da análise SWOT para obter uma análise do ambiente interno e externo da organização.

    GABARITO: CERTA.

  • Não dá para fazer vitamina de banana sem banana.

    Análise SWOT: obtêm análise do ambiente interno e externo para a construção de cenários.

  • mamão com açúcar...


    Análise SWOT engloba análise do ambiente INTERNO (forças e fraquezas) e EXTERNO (ameaças e oportunidades). Comumente, é utilizado na 2ª ou 3ª fase do Planejamento Estratégico, a do DIAGNÓSTICO ORGANIZACIONAL;



  • falou em restringir.... nem precisa ler o restante... a analise sowt trabalha com ambiente interno e externo:


    ambiente interno (Forças e Fraquezas) - Integração dos Processos, Padronização dos Processos, Eliminação de redundância, Foco na atividade principal


    ambiente externo (Oportunidades e Ameaças) - Confiabilidade e Confiança nos dados, Informação imediata de apoio à Gestão e Decisão estratégica, Redução de erros.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    A ferramenta em questão (SWOT), serve para analisar tanto o ambiente interno (composto pelas forças e fraquezas ou debilidades) quanto o ambiente externo (composto pelas oportunidades e ameaças ou riscos). A questão está INCORRETA, pois afirma que a Análise SWOT está restrita à análise do ambiente interno.

     

    Obs.: A análise SWOT é uma ferramenta importante para a realização do diagnóstico, que é uma das etapas mais importantes do planejamento.

  • ERRADA

     

    Ano: 2018   Órgão: STJ

    O diagnóstico estratégico (SWOT) possibilita a identificação dos pontos fortes e fracos (AMBIENTE INTERNO), assim como das fraquezas e das oportunidades (AMBIENTE EXTERNO) das organizações. CORRETO

  • ERRADO

     

    A análise swot avalia o ambiente interno e externo !

     

    Segundo Chiavenato e Sapiro (2003), sua função é cruzar as oportunidades e as ameaças externas à organização com seus pontos fortes e fracos. A avaliação estratégica realizada a partir da matriz SWOT é uma das ferramentas mais utilizadas na gestão estratégica competitiva. Trata-se de relacionar as oportunidades e ameaças presentes no ambiente externo com as forças e fraquezas mapeadas no ambiente interno da organização. As quatro zonas servem como indicadores da situação da organização.

     

     

  • ✿ A matriz SWOT, também conhecida como matriz F.O.F.A. em português, foi desenvolvida como uma metodologia de análise do ambiente externo e interno da organização. É um sistema simples que visa verificar a posição estratégica da empresa no ambiente em questão. A aplicação da matriz SWOT é realizada com o cruzamento do que sejam as oportunidades e as ameaças externas à intenção estratégica da organização com as forças e fraquezas dessa organização.

    ✎ Forças e fraquezas - São variáveis internas que a organização TEM CONTROLE como, por exemplo, recursos financeiros adequados (Força) ou instalações obsoletas (Fraquezas). Quando percebe-se um ponto forte, a organização deve ressaltá-lo e quando há um ponto fraco é necessário corrigi-lo ou pelo menos minimizar seus efeitos.

    ✎ Ameaças e oportunidades - são fatores externos os quais a empresa NÃO PODE CONTROLAR, mas é importante monitorá-los. Entre as ameaças e oportunidades a serem consideras estão os fatores demográficos, econômicos, históricos, políticos, sociais, tecnológicos, sindicais, legais, entre outros.

    Fonte: Estudo Dirigido para UFC – Prof. Heron Lemos – Vol 03 (Adm. Geral) 

  • GABARITO ERRADO

    Mesmo restringindo-se à análise do ambiente interno da organização, o que implica a adoção de outra ferramenta para se analisar o ambiente externo, a análise SWOT desempenha um papel relevante no processo de diagnóstico estratégico.

    A Análise SWOT não se restringe ao ambiente interno e não é necessário a adoção de outra ferramenta para a análise do ambiente externo, podendo faze-lo com a própria ferramenta.