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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
A Responsabilidade nesse caso será subjetiva, pois o art. 927, § único traz os casos de responsabilidade objetiva, quais sejam: os previstos em lei e as atividades de risco. Como nenhum desses dois corresponde ao caso da questão: responsabilidade subjetiva.
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Pela narração, eu também não consegui ver qualquer indício de dolo... assim fica complicado.
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Para que pudêssemos considerar DOLO como a resposta correta, o enunciado deveria ser o seguinte: Ernesto ingressou num bar desferindo socos e pontapés em todos a seu redor, incluindo José, dono do bar, que estava longe....
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RESPOSTA LETRA "E" ----> ERNESTO AGIU COM DOLO POIS ESCOLHEU REAGIR DA FORMA QUE REAGIU. DEU SOCOS EM TODOS AO SEU REDOR E NÃO APENAS EM QUEM ESTAVA ENVOLVIDO NA BRIGA. QUESTÃO MAL ELABORADA COM CERTEZA.
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Ernesto não estava agindo em legítima defesa em relação a José, pois este não o estava agredindo. Não havendo exercício do direito de legítima defesa, não pode haver abuso desse direito. Portanto, a questão envolve a ação voluntária de causar dano plenamente ilegítimo.
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É importante observar a seguinte observação feita por Fábio Ulhoa Coelho, que contraria totalmente o quesito "E" e dá como certa o quesito "C", vejamos: " Os danos causados na remoção de perigo iminente (estado de necessidade) ou legítima defesa devem ser indenizados se o prejudicado não tiver sido o culpado. Trata-se de responsabilidade objetiva porque o ato causador dos danos é lícito."
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Observem que não é possível afirmar que Ernesto estava em legítima defesa, a questão não traz essa informação. Gabarito: letra "e".
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complementando a alternativa E
o dolo que a assertiva se refere é o Dolo eventual, que diz que o agente, embora não quisesse o resultado, assume os riscos de produzi-lo (Não é amparado por imprudencia, neglegência ou imperícia).
rumo a a aprovação!
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Gabarito: letra E
"(...) nem sempre haverá coincidência entre dano e ilicitude. Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo ato ilícito é danoso. Por isso a obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O art. 927 do Código Civil é expresso nesse sentido: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É o art. 186, por sua vez, fala em violar direito e causar dano. Pode, portanto, haver ilicitude sem dano (conduta culposa e até dolosa que não chega a causar prejuízo a outrem) e dano sem ilicitude.
O art. 188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico, isto é, não está sob censura da lei. São causas de exclusão da ilicitude. Tal como no Direito Penal, a atividade do agente, não obstante o dano que venha a causar, é de acordo com a lei - e, portanto, lícita. O ato é lícito porque a lei o aprova. De acordo com o citado dispositivo, não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade.(...)
Ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos, essa é a regra básica. Em certos casos, entretanto, não é possível esperar pela justiça e estatal. O agente se vê em face de agressão injusta, atual ou iminente, de sorte que, se não reagir, sofrerá dano injusto, quando, então a legítima defesa faz lícito o ato, excluindo a obrigação de indenizar o ofendido pelo que vier a sofrer em virtude da repulsa à sua agressão. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006)."
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No dolo eventual o agente não se importa com o resultado, que lhe é indiferente, na culpa consciente ele não acredita no resultado e espera que não aconteça. No primeiro, o sujeito embora não queira inicialmente o evento, o aceita, não se detém, não renuncia, continua.
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Devemos ficar atentos aos detalhes que a banca coloca em seus enunciados. No caso em tela, temos: "José, dono do bar, que estava longe dos contendores e nada tinha que ver com a briga". Neste caso, entende-se que Ernesto agiu com dolo ao agredir José, pois o mesmo estava "longe" da briga.
Ernesto não agiu em legítima defesa, a qual é ato lícito nos termos do Inciso I do art. 188 do CC, mas, cometeu ato ilícito e, segundo o art. 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Questão correta: "E"
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Colegas, quando há abuso de direito a responsabilidade é objetiva.
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O dolo fica caracterizado pelo fato de Ernesto ter a intenção de desferir socos e pontapés. Ele quis dar os socos e os pontapés.
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Questão bizarra, mal elaborada. Assim como não se pode dizer que ele estava em legítima defesa, também não se pode dizer que houve dolo na ação dele em atingir José, pois ele poderia muito bem ter agido com CULPA.
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É melhor a FCC ficar só na letra da lei mesmo... Qdo tenta inovar, se perde!
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A questão não é estranha, não foi mal elaborada, a FCC não se perdeu. As pessoas é que precisam estudar mais o que seja dolo. Elas, em regra, não sabem a extensão e acham que tem significado único.
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Questão muito complicada... deixando claro alguns conceitos, pode ajudar a fazer:
Trata-se de Responsabilidade civil extracontratual, que pode decorrer:
->ATO ILÍCITO (SUBJETIVA) (dolo ou culpa)
->ABUSO DE DIREITO (OBJETIVA) (independe de dolo ou culpa)
O caso comprova um ATO ILÍCITO e não ABUSO DE DIREITO, conforme o art:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Vejamos:
Ação voluntária de Ernestro (DOLO). A questão diz que ele desferiu socos e pontapés em todos que estavam ao seu redor, inclusive em quem não tinha nada a ver com a briga, isso mostra que ele n agiu com legítima defesa, senão com dolo. E mais, não há alternativa dizendo que ele agiu com culpa.
Primeiramente, o pedido de José deve ser julgado procedente, pois percebe-se a ação voluntária + dano que gera o dever de indenizar, eliminando as alternativas B e D.
a) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu em abuso do direito. ERRADA (Abuso de direito é sempre objetiva)
b) improcedente, pois a legítima defesa autoriza a prática dos atos indispensáveis à remoção do perigo. ERRADA
c) procedente, com a responsabilização objetiva de Ernesto, que agiu com dolo. ERRADA ( a questão mesma diz "dolo" que deve ser comprovado na resp. subjetiva e não objetiva.)
d) improcedente, pois José exerce atividade de risco. ERRADA
e) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo. CERTA
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O Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, discorre acerca do art. 187 do Código Civil, nos seguintes termos: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
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Me parece que o Igor apontou corretamente o erro da A ("Colegas, quando há abuso de direito a responsabilidade é objetiva") e, dadas as alternativas, apenas a E seria correta (ou razoável). Se a letra A tivesse redação um pouco diferente (procedente, com a responsabilização objetiva [e não subjetiva] de Ernesto, que agiu em abuso do direito), aí sim poderíamos dizer que A e E seriam corretas (ou, pelo menos, razoáveis).
Flavio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2014, pgs. 455/456: "Em continuidade, para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC."
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Concordo com o colega Renato. A assertiva diz respeito ao dolo eventual, já que Ernesto não tinha intenção de atingir o dono do bar (que estava longe dos contendores e nada tinha que ver com a briga), mas assumiu o risco a partir do momento que ele "desferiu socos e pontapés em todos a seu redor". No entanto, a FCC pecou ao afirmar tão somente dolo.
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Questão Complexa!
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Para mim, o enunciado não nos permite inferir se Ernesto, ao desferir os golpes, agia ou reagia. Complicado de se resolver.
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Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
II - a deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso
II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo
A) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu em abuso
do direito.
O pedido da ação ajuizada por
José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização
subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e
pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a
ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de
bar).
Incorreta letra “A”.
B) improcedente, pois a legítima defesa autoriza a prática dos atos
indispensáveis à remoção do perigo.
A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de uma hipótese de autotutela. Ou seja, quando não é possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, é concedido ao particular defendê-lo.
O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com responsabilização subjetiva de Ernesto, não havendo que se falar em legítima defesa como excludente de ilicitude.
Incorreta letra "B".
C) procedente, com a responsabilização objetiva de Ernesto, que agiu com
dolo.
O pedido da ação ajuizada por
José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização
subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e
pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a
ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de
bar).
A responsabilidade é subjetiva,
pois, necessário para configuração o elemento ‘culpa’.
Incorreta letra “C”.
D) improcedente, pois José exerce
atividade de risco.
A responsabilidade civil objetiva,
fundada na atividade de risco se encontra positivada no art. 927 do CC:
Código Civil:
Art. 927. Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa,
nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
José não exerce atividade de risco
de forma que o pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser
julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto.
Incorreta letra “D”.
E) procedente, com a
responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo.
O pedido da ação ajuizada por
José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização
subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e
pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a
ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de
bar).
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
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Concordo com Sidney! Se reagia era letra "a", mas se agia era letra "b".
Questão devia ter sido anulada
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a) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu em abuso do direito. INCORRETA, ELE NÃO AGIU COM ABUSO DE DIREITO, MAS COM DOLO.
b) improcedente, pois a legítima defesa autoriza a prática dos atos indispensáveis à remoção do perigo. INCORRETA, O PEDIDO DEVERÁ SER PROCEDENTE.
c) procedente, com a responsabilização objetiva de Ernesto, que agiu com dolo. INCORRETA, A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA.
d) improcedente, pois José exerce atividade de risco. INCORRETA, É PROCEDENTE.
e) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo. CORRETA, NO CC A TEORIA ADOTA COMO REGRA É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEVENDO SER COMPROVADA DOLO OU CULPA.
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Errei marcando a letra A....
mas agora, "matutando" mais, acho que entendi o erro...
Se José (dono do bar), estivesse na briga, Ernesto poderia alegar legítima defesa...mas poderia haver abuso de direito (hipótese da letra A)? - sim, se ele excedesse ao necessário para defender-se (idéia do direito penal)...contudo, a questão não aborda isso.
Como José (dono do bar), não tava na briga, não cabe a alegação legítima defesa porque não houve a "injusta agressão" de José - tava fora da briga-, restando assim csomente a figura do dolo mesmo - ele teve a vontade de agredir José e produzir os danos esperados.
Que o sucesso seja alncaçdo por todo aquele que o procura!!
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O brigão aí fez o que está disposto no art. 188, II;
É uma hipótese excepcional, pois trata-se de ato lícito que pode gerar direito a indenização;
Segundo o art. 929, o ofendido, não sendo culpado pelo perigo, tem direito a indenização do autor do dano;
E nos termos do art. 930 o autor do dano tem ação regressiva contra o causador do perigo (quem teria começado a briga).
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A gente tem que usar a imaginação, só assim pra conseguir responder.
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esta questão beira a subjetividade. Eu acho que a banca deveria ter trazido mais elementos para não deixar duvida que ele agiu com dolo. Vai saber se os socos e pontapés pegaram sem querer em José?
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como se o dolo fizesse diferença na resp civil, sabemos q o criterio é culpa latu sensu!
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Em resposta ao comentário do colega Camper TRT: "esta questão beira a subjetividade. Eu acho que a banca deveria ter trazido mais elementos para não deixar duvida que ele agiu com dolo. Vai saber se os socos e pontapés pegaram sem querer em José?"
Em verdade, o enunciado oferece elementos suficientes para concluirmos que Ernesto agiu com dolo, vez que afirma que José "estava longe dos contendores (não estava nem perto daqueles que estavam brigando) e nada tinha a ver com a briga". Logo, se concluie que para que Ernesto tenha acertado socos e pontapés em José, que estava longe, ele teve de ir ao seu encontro e acerta-lo, o que caracteriza o dolo.
Veja que a banca tenta te induzir realmente a essa sua conclusão ao afirmar que Ernesto "desferiu socos e pontapés em todos a seu redor, incluindo José", mas que logo na sequência faz a importante ressalva de que José "estava longe dos contendores". Ou seja, não tinha como ter sido sem querer, porque José não estava ao seu redor tentando conter a briga ou participando dela.
"Contendores" = Aqueles que brigam.
Legislação aplicável (CC):
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Espero ter ajudado, um grande abraço.
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Pessoal, o erro da letra A é querer atrelar dolo/culpa ao abuso de direito, que, quando presente, dá origem a uma responsabilidade OBJETIVA, onde a perquirição acerca de dolo/culta mostra-se irrelevante.
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Se a questao falar em "abuso de direito" --> ESQUEÇA analise de culpa/dolo, ja que abuso de direito gera responsabilidade OBJETIVA.
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Errei confundindo os papéis de José e Ernesto. rsrsrs É preciso atenção na leitura.
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Se ele abusou do direito p/ mim é objetiva. Até pq ele deu socos em pontapes em todos ao seu redor.
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Com relação aos que participavam da briga: Ernesto pode até ter agido em legítima defesa, mas no caso de exceder manifestadamente os limites impostos, configuraria ATO ILÍCITO OBJETIVO, pois teria abusado do direito de defender-se. (art. 187, CC)
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Com relação a José, dono do bar: Não prospera a alegação de legítima defesa feita por Ernesto. O pedido de João deve ser julgado PROCEDENTE, visto que este sequer participou da briga, e estava longe. Neste caso, Ernesto agiu dolosamente, configurando ATO ILÍCITO SUBJETIVO. (art. 186, CC)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Não é possível se alegar legítima defesa na rixa, pois quem dela participa comete ato antijurídico.
A Rixa trata-se de uma luta, uma briga desordenada e de forma generalizada, envolvendo troca de agressões entre três ou mais pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente.
FONTE: https://oab.grancursosonline.com.br/artigo-sobre-o-crime-de-rixa-previsto-no-artigo-137-do-codigo-penal-por-jose-carlos/
Gabarito E
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A narração da questão leva o leitor a interpretar erroneamente que Ernesto acreditava estar agindo em legítima defesa. Mas pelo visto ele ficou doidão e saiu batendo em todo mundo.
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Joana, também pensei como você, que a responsabilidade dele seria objetiva :(
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A Resp. para abuso de direito é objetiva! Talvez o erro da C seja a parte final '' que agiu com dolo'' dando a impressão que precisasse ter isso como elemento, o que não é verdade, pois a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa!
De qualquer forma, errei pela quinta vez kkkkkkkkkk
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Art. 186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Se cometeu Ato Ilícito gerou a responsabilidade de indenizar. Ernesto sabia o que estava fazendo, sendo assim, agiu com dolo, gerando assim uma responsabilidade Subjetiva.
Letra E
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QUANDO SE TRATAR DE ABUSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.