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GABARITO LETRA D
Os entes que integram a administração indireta DEVEM SE ATER ÀS SUAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS, salientando-se que a administração direta deve acompanhar a atuação da administração indireta, mediante a denominada tutela administrativa.
Não existe hierarquia entre a administração direta e as entidades da administração indireta. A ressalva realizada quanto a “expressa disposição nesse sentido” parece se referir à possibilidade excepcional de interposição de recursos hierárquicos impróprios (recursos administrativos interpostos em face de atos administrativos da administração indireta que serão apreciados por autoridade da administração direta).
Erick Alves
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Letra (d)
a) Errado. Não existe qualquer obste ante a possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta. Contudo, essas entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público não podem, por óbvio, editar leis. Tirando essa exceção, podem, dentro dos limites da lei que a criou, exercer o poder de polícia administrativa na sua plenitude, inclusive no que tange a aplicação de sanções aos administrados.
Agora quanto a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes a administração pública indireta, existe uma posição minoritária da doutrina que a considera referida delegação válida. Ocorre que, a doutrina majoritária, baseada no entendimento de que o poder de império, do latim jus imperii, é próprio e privativo do Estado, sendo assim, não pode admitir a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública indireta.
(https://neryfilhoadvogadohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/327408055/as-limitacoes-impostas-pelo-stj-e-stf-no-que-tange-a-delegacao-do-poder-de-policia-administrativa)
b) Errado. Não existe hierarquia, mas vinculação entre a Administração Direta e Admnistração Indireta
c) Errado. O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos admnistrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei.
(Matheus Carvalho)
CF.88, Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
d) Certo.
e) Errado. A Administração Indireta também obedece ao Poder Discricionário, pois o adminstrador está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o prórprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de indentificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada.
(Matheus Carvalho)
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Ao se dar nome "aos bois", questões como essa ficam bem mais fáceis de serem resolvidas. Basta associar que as mais famosas são:
Direito Privado
Empresa Pública - Correios
Sociedade de Economia Mista - Banco do Brasil
Serviços Sociais Autônomos - SENAI, SESC, ETC.
Direito Público
Autarquias - INSS, BACEN.
Agências Reguladoras - Anatel, Anvisa.
Agências Executivas (contrato de gestão) - INMETRO
Fundações de Direito Público ou Privado
Fundações Públicas de Direito Público - FUNAI, IBGE;
Fundações Públicas de Direito Privado – FGV
ESQUEMINHA:
ORGÃO
1) REGRA GERAL: NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA
2) EXCEPCIONALMENTE: PODE ADQUIRIR, NO CASO DOS ORGÃOS INDEPENDENTES E AUTONÔMOS (LEMBRE DO MP INDO A JUÍZO)
3) SUJEITO A AUTOTUTELA DA ENTIDADE DENTENTORA
4) COMO NÃO PODEM PROPOR AÇÃO OU ESTAR EM JUÍZO, A ENTIDADE QUE O DETÉM, O FARÁ
5) NÃO TEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO
ENTIDADE
1) TEM PERSONALIDADE JURÍDICA
2) SUBDIVIDE-SE EM ENTIDADE DA ADM DIRETA E DA ADM INDIRETA
3) SUJEITO A TUTELA DE OUTRA ENTIDADE
4) PODE PROPOR AÇÃO POR SI PRÓPRIA, E ESTAR EM JUÍZO
5) TEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO
GABARITO LETRA D
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Errei a questão por conta da “expressa disposição nesse sentido”. Até onde tenho estudado a hierarquia não existe entre Adm Direta e Indireta, e sim vinculação!
A observação de DANIELE é pertinente, mas ainda preciso de um comentário que me deixe convencido!
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Alguem pode explicar a ressalva "salvo expressa disposição nesse sentido" da letra D? Errei por isso e nao entendi até agora
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Isso tudo pra falar que ADM indireta é VINCULADA à DIRETA :D
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Alguém pode explicar melhor o erro da letra "C"?
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Rafael Rocha,
O comentário do colega Tiago Costa é bem elucidativo. Mas já que vc não entendeu, vamos lá:
O poder normativo do Presidente da República (chefe do exec.) é exercido MEDIANTE DECRETO e está disposto no artigo 84, VI, da CF.
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:(...)"
BELEZA?? Aí está o poder normativo que ele exerce....
E onde está escrito que ele poderá ser delegado?
"Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Portanto são 2 erros na assertiva:
"o poder normativo inerente ao Chefe do Poder Executivo não pode ser delegado (PODE SIM) aos entes que integram a Administração indireta, independentemente da matéria ou da natureza jurídica dos mesmos, por se tratar de competência exclusiva.(COMPETENCIA PRIVATIVA)"
espero ter ajudado!!!
bons estudos!
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não entendi a parte "lei ou atos" já que as pessoas jurídicas da adm indireta são instituidas ou autorizadas somente por lei
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Obrigado Guilherme. Entendi o erro no que se referente a competência exclusiva, uma vez que essa competência na verdade é privativa. Mas ainda continuo sem entender a questão completa. Eu entendo que essa competência é delegável somente aos Ministros de Estado, PGR e AGU, sendo estes, pessoas integrantes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
Existe algum caso de delegação dessas atribuições (Competência de exercer o poder normativo) a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA?
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Eu não entendi essa letra A, contudo, uma explicação quanto à delegação do poder de polícia:
O Poder de Polícia, conceito de Hely Lopes Meirelles “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade […] É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração para conter os abusos do direito individual”.
Divide-se em 4 fases :
a)ordem de polícia, é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional.
b) consentimento de polícia : é o ato administrativo de anuência, nem sempre será necessário
c) Fiscalização de polícia: verificação do cumprimento das ordens de polícia ou para se observarem abusos.
d) Sanção de Polícia: submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras.
STJ: Consentimento e fiscalização podem ser delegados pela Administração Pública a pessoas jurídicas de direito privado. Ordem e Sanção devem ser executadas pela Administração Pública ( pessoas jurídicas de direito público ).
O Poder de Polícia pode ser perfeitamente delegado aos entes da administração indireta: ''Infere-se que o poder de polícia originário corresponde àquele executado pela entidade para a qual foi criado, que será sempre uma pessoa política do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e provém diretamente da Constituição Federal. Já o poder de polícia delegado (ou outorgado) é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta, sendo assim denominado por ser atribuído a estas mediante delegação legal (outorga) do ente estatal originário.''
FONTE: JUS.COM.BR
Jesus, a rocha firme e inabalável.
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c) o poder normativo inerente ao Chefe do Poder Executivo não pode ser delegado aos entes que integram a Administração indireta, independentemente da matéria ou da natureza jurídica dos mesmos, por se tratar de competência exclusiva. (errada)
Poder regulamentar, espécie do gênero poder normativo, é privativo dos chefes do poder executivo para dar fiel cumprimento às leis, e pode ser delegado, como exemplo os decretos autônomos, que, nesse caso, não necessitam de lei preexistente pois decorrem diretamente da Constituição.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Também temos os decretos regulamentares dos chefes do poder executivo:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(DECRETO REGULAMENTAR)
Já o poder normativo permite a qualquer autoridade administrativa produzir atos normativos, gerais e abstratos, dos mais variados, para também dar fiel execução às leis, que obrigam a todos no âmbito interno do órgão ou entidade (portarias ou ordens de serviço) bem como os particulares (editais).
AMBOS NÃO INOVAM O ORDENAMENTO JURÍDICO, SOMENTE LEI EM SENTIDO FORMAL PODE CRIAR DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES.
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Uma questão gramátical que sempre me ajuda ao interpretar a Constituição:
Quando a CF fala em competência Privativa -> é matéria delegável (obs: lembre-se que "p" é consoante e Delegável começa com consoante)
Quando a CF fala em competência Exclusiva -> é matéria indelegável (obs: lembrese que "e" é vogal e Indelegável começa com vogal)
Todos os créditos ao meu professor Guilherme Peña que me ensinou esse macete
Bons Estudos
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Gente não entendi a letra "A" e muito menos a explicação do Thiago Costa.
a) Errado. Não existe qualquer obste ante a possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta. Contudo, essas entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público não podem, por óbvio, editar leis. Tirando essa exceção, podem, dentro dos limites da lei que a criou, exercer o poder de polícia administrativa na sua plenitude, inclusive no que tange a aplicação de sanções aos administrados.
Agora quanto a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes a administração pública indireta, existe uma posição minoritária da doutrina que a considera referida delegação válida. Ocorre que, a doutrina majoritária, baseada no entendimento de que o poder de império, do latim jus imperii, é próprio e privativo do Estado, sendo assim, não pode admitir a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública indireta.
Alguém poderia explicar? Onde que o item fala de óbice de delegações....
A questão é muito confusa: a) As pessoas jurídicas que integram a administração Indireta são dotadas dos mesmos poderes típicos da administração Indireta....
INDIRETA/INDIRETA?
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Durante um bom tempo errei questões, muitas vezes por falta de atenção, que falavam em criação de Órgãos ou Entidades através de atos. Até que aprendi, ou acho que aprendi!
Agora vem essa questão : d) os entes que integram a administração pública indireta ficam adstritos ao escopo institucional previsto nas leis ou atos que os instituiram....
E é considerada correta.
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Indiquem para comentário. Questão apresenta várias dúvidas.
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Gente o erro da A está em dizer: as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta são dotadas dos mesmos poderes típicos da Administração indireta, a exemplo do poder de polícia, com a peculiaridade de que todos os aspectos de seu exercício devem estar expressamente previstos em lei.
Assim seria se fosse VINCULADO, porém, poder de polícia é DISCRICIONÁRIO, não há como prever expressamente todos os atos em que devem ser exercidos seu poder, pois o Estado atua conforme a situação dentro dos limites da legalidade...
“CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Sobre o poder Normativo e Regulamentar: a diferença é que um é mais abrangente (normativo) e o outro está contido nele (regulamentar)
Poder regulamentar -> aplicável exclusivamente aos Chefes de Executivo, para edição de decretos, regulamentos, não inclui decretos autônomos, pois, estes inovam na ordem jurídica.
Poder normativo -> poder de editar normas inovando no ordenamento jurídico. São atos hauridos direto na CF.
O correto na C seria: Regulamentar - privativo
FCC/2009/TJ-SE - o poder normativo ou poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei. CERTO
CESPE/2007/TJ-PI - O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo. ERRADO
FCC/2007/ TRF1 - o poder normativo confere ao chefe do executivo a possibilidade de editar normas complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. CERTO
FCC/2006/TRF1 - a faculdade que o chefe do Executivo dispõe de explicitar a lei, para sua correta aplicação, decorre do poder normativo CERTO
FCC/2006/TRE-AP - O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos. CERTO
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Adstrito
Significado de Adstrito Por Dicionário inFormal
1. Ligado, unido, vinculado.
2. Limitado, preso a alguma determinação legal.
Os juizes não podem conceder, em uma sentença, algo que não foi pedido na Inicial, ele está adstrito ao pedido, limitado. Da mesma forma que a Previdência não pode conceder benefício que está impedida legalmente de se fazer.
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ESTRATÉGIA - Erick Alves
(A) ERRADA. Existe certa controvérsia a respeito do exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas de direito privado.
A doutrina majoritária e o Supremo Tribunal Federal entendem que a delegação do poder de polícia a essas pessoas não é possível, uma vez que o poder de polícia tem fundamento no poder de império do Estado e só poderia ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. O Superior Tribunal de Justiça, de outro lado, já decidiu que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública.
Independentemente do posicionamento adotado, a alternativa está equivocada ao afirmar que as entidades da administração indireta detém os mesmos poderes típicos da administração direta, a exemplo do poder de polícia, uma vez que existem as restrições acima apontadas, no tocante às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta.
(B) ERRADA. Não existe hierarquia, mas apenas vinculação, entre a administração direta e as entidades da administração indireta.
(C) ERRADA. Essa alternativa demanda bastante atenção.
A alternativa não trata especificamente do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo (competência para edição de decretos regulamentares e decretos autônomos, esses últimos delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União). Trata, na verdade, do poder normativo, expressão mais ampla que abrange a atividade normativa do Poder Executivo de uma maneira geral.
Nessa ótica, dentro do poder normativo, existem os regulamentos autorizados, atos normativos que complementam as disposições legais, e não apenas as regulamentam. A competência para edição de regulamentos autorizados pode ser delegada a entidades da administração indireta, especialmente as agências reguladoras, daí o erro da questão.
(D) CERTA. Os entes que integram a administração indireta devem se ater às suas finalidades institucionais, salientando-se que a administração direta deve acompanhar a atuação da administração indireta, mediante a denominada tutela administrativa. Como dito acima, não existe hierarquia entre a administração direta e as entidades da administração indireta. A ressalva realizada quanto a “expressa disposição nesse sentido” parece se referir à possibilidade excepcional de interposição de recursos hierárquicos impróprios (recursos administrativos interpostos em face de atos administrativos da administração indireta que serão apreciados por autoridade da administração direta).
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ESTRATÉGIA - Erick Alves
(E) ERRADA. O poder discricionário se estende aos entes que integram a administração indireta e pode ser exercido sempre que o administrador dispuser de margem de escolha para exercício de juízo de conveniência e oportunidade. Como exemplo, uma entidade da administração indireta tem poder discricionário de decidir em que momento nomeará os candidatos aprovados dentro das vagas em um concurso público, durante seu prazo de validade.
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Não vejo sentido nesse "salvo expressa disposição nesse sentido".
Tá foda, kkk.
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"adstritos ao escopo" Que palavras bonitas!
Gabarito : D
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Joyce Oliveira
Bom... não sou muito bom em eplicar ma vou tentar.
Leis ou atos... sim porque das entidades da adminitração indireta, temos as autarquias que são criadas diretamente pela lei e a demais são por lei apenas autorizadas a serem criadas, ou eja, serão praticados atos de sua contituição. Foi o que entendi.
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Complementando
a) A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares. Matheus Carvalho. 3. ed., 2016. Pág. 129.
b) NÃO existe hierarquia entre a Admin Direta e Indireta
c) O Poder Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente.
CF. Art.84 [...] Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
d) GABARITO
e) A discricionariedade é característica que integra a estrutura das pessoas jurídicas da Administração Pública, sejam os entes da Administração Direta ou da Administração Indireta.
Um pouco sobre discricionariedade: O administrador público não atua como mero intérprete da lei, devendo, dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, definir a melhor atuação para alcançar o interesse da coletividade, em cada situação concreta vivenciada pela Administração Pública. Com isso, o legislador, quando confere a competência discricionária, atribui à Administração a possibilidade de proceder, segundo um juízo subjetivo, acerca da melhor decisão a ser tomada, no caso concreto, para o atendimento dos fins legais.
Entendi dessa forma. Caso alguém discorde, favor comunicar. Bons estudos.
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"adstritos ao escopo" hehehe que banca elegante.
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Gab. D
Pessoal, para entendermos o porquê de a letra D ser a resposta correta, é preciso que lembremos um pouco do princípio da especialidade, o qual preconiza que a entidade da Administração Indireta a ser criada deverá cumprir o fim/objetivo previsto na lei (autarquias) ou nos atos (que complementam a autorização legal para criação de EP, SEM e FP) que a criaram. Além disso, é necessário lembrar da tutela ou supervisão ministerial que a Administração Direta detém sobre a entidade da Administração Indireta no intuito de mantê-la perseguindo o referido fim. Essa tutela administrativa não decorre de hierarquia (pois não há hierarquia entre os Entes da Adm. Dir e os Entes da Adm. Ind.), mas apenas VINCULAÇÃO.
d) os entes que integram a Administração pública indireta ficam adstritos ao escopo institucional previsto nas leis ou atos que os instituíram, cabendo à Administração Central o acompanhamento dessa atuação, no regular exercício do poder de tutela, que não implica, contudo, ascendência hierárquica sobre os mesmos, salvo expressa disposição nesse sentido. Sobre esse trecho em vermelho, leia o comentário de Daniele Thais.
Bons estudos!
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mplementando
a) A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares. Matheus Carvalho. 3. ed., 2016. Pág. 129.
b) NÃO existe hierarquia entre a Admin Direta e Indireta
c) O Poder Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente.
CF. Art.84 [...] Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
d) GABARITO
e) A discricionariedade é característica que integra a estrutura das pessoas jurídicas da Administração Pública, sejam os entes da Administração Direta ou da Administração Indireta.
Um pouco sobre discricionariedade: O administrador público não atua como mero intérprete da lei, devendo, dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, definir a melhor atuação para alcançar o interesse da coletividade, em cada situação concreta vivenciada pela Administração Pública. Com isso, o legislador, quando confere a competência discricionária, atribui à Administração a possibilidade de proceder, segundo um juízo subjetivo, acerca da melhor decisão a ser tomada, no caso concreto, para o atendimento dos fins legais.
Entendi dessa forma. Caso alguém discorde, favor comunicar. Bons estudos.
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questão ridícula
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Questão linda. A letra D materializa o princípio da especialização.
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O que não consegui entender na letra "D" foi a questão da ascendência hierárquica. Até onde estudei não há hierarquia entre as administrações direta e indireta e sim uma relação de tutela. Por exclusão, embora desconexa a questão, fui na assertiva "A".
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Top. Exatamente o que estudei no Direito Administrativo
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Concurseiro hard, na assertiva D, diz que "contudo, não implica ascêndencia hierarquica" pode ter errado na interpretação
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Errei pq n sabia q PODE haver esse controle hierárquico se a lei assim o determinar.
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O Qconcursos bem que poderia conceder pontos-desconto à quem fizesse comentários construtivos sobre as questões. Esse pessoal participa de verdade, parabéns!!
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letra a INDIRETA E INDIRETA #COMOASSIM
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Comentário feito pelo professor Matheus Carvalho no grupo do facebook "Concurso TRF 5ª Região - Sem Propagandas" acerca dessa questão:
"Não há exceção exposta em lei para isso. A questão está errada e devem recorrer. Não só com base em minha doutrina, mas em todas as demais."
Recurso hierárquico impróprio é revisão de atos dentro de um processo administrativo. No processo adminstrativo, se a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso para a autoridade superior. Este recurso hierárquico pode ser classificado em próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio. Logo, o recurso impróprio versa um procedimento adminstrativo em caso de PAD. O próprio nome já diz: recurso, e recurso só cabe em processo, não como objeto de subordinação; recurso é decisão, não ordem. Não há qualquer relação com hierarquia organizacional da Administrativa. Controle dos atos não é poder hierárquico, mas atributo da própria tutela.
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Se não fosse o erro de digitação da letra A, a questão seria maravilhosa. Fui na letra D, mas entendo que deveria ser anulada devido o erro da primeira alternativa.
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Quase errei a questão por causa desse "que não implica, contudo, ascendência hierárquica sobre os mesmos, salvo expressa disposição nesse sentido" que eu não entendi
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"salvo expressa disposição nesse sentido."
Alguém teria alguma disposição expressa (escrita) NESSE sentido (ter hierarquia)?
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"as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta são dotadas dos mesmos poderes típicos da Administração indireta"
Quê? Na minha cabeça isso não fez sentido algum...
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Quiseram enfeitar pavão !!!
Pobre examinador !!!!
#Jesussempre.
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Questão Anulável.
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Sinceramente, dizer que esse "salvo expressa disposição nesse sentido" está relacionado com o recurso hierárquico impróprio é forçar demais a barra viu...
O texto diz "que não implica (...) ascendência hierárquica sobre os mesmos, salvo expressa disposição nesse sentido".
A ressalva claramente diz respeito à parte que fala de ascendência hierárquica, como se se houvesse disposição expressa, pudesse haver hierarquia entre Administração Direta e indireta...
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Essa questão foi anulada? Se não foi, qual foi a resposta da banca quanto aos recursos dessa questão? Alguém tem?
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Gente, cuidado com o comentário da "Gabarito Vitória". Ela quis ajudar, mas confundiu tudo. Não tem nada a ver com PAD. A questão está correta. A Adm Pública pode implementar duas técnicas: desconcentração ou descentralização. Através da desconcentração, a Adm Pub cria órgãos dentro da própria estrutura de competência, é dizer, cria órgãos que lhe são subordinados hierarquicamente.
Ja na descentralização, a Adm Púb, através da lei, cria entidades administrativas. Se optou por descentralizar é pq quis criar entidades que não fossem hierarquicamente subordinadas a ela, Adm Pub. Do contrário, criaria órgãos. Assim, na descentralização, a regra é a autonomia que, repito, é concedida por lei. Ocorre que esta mesma lei que descentralizou pode mitigar essa autonomia através da previsão do recurso hierárquico impróprio, que é um recurso interposto para fora da pessoa jurídica que proferiu a decisão. Daí o acerto da questão.
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Resposta: Letra d.
Os entes que integram a Administração pública indireta (autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista) ficam adstritos ao escopo institucional previsto nas leis ou atos que os instituíram (princípios da legalidade e especialidade), cabendo à Administração Central (administração direta) o acompanhamento dessa atuação, no regular exercício do poder de tutela (controle externo), que não implica, contudo, ascendência hierárquica sobre os mesmos (via de regra inexiste hierarquia entre adm. direta e indireta, apenas vinculação), salvo expressa disposição nesse sentido.
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Em relação à letra A:
"o poder de polícia é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império do Estado... Segundo entendimento do Supremo Tribunal federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado."
Professor Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 7ª edição.
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Sobre a alternativa E:
A doutrina tradicional afirma que a edição de regulamentos é atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos). Não obstante, o art. 49, V, da CF, atribui ao Congresso Nacional competência exclusiva para “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”. Nesse dispositivo, a CF alude ao exercício do poder regulamentar pelo “Poder Executivo”, termo genérico, não restrito ao Presidente da República. Admite-se, portanto, o exercício de poder normativo pelas agências reguladoras. Contudo, a atuação normativa das agências reguladoras, complementando as disposições da lei, depende de expressa autorização dada pela própria lei, isto é, consiste tal atuação na edição de regulamentos delegados ou autorizados. A alternativa "E" diz que as agências reguladoras exercem poder normativo autônomo, o que tornar a questão errada.
É preferível manter a tradição da doutrina e reservar a expressão “poder regulamentar” para reportar à edição de decretos regulamentares – decretos são atos exclusivos dos Chefes de Poder Executivo. O termo “poder normativo” costuma ser empregado em alusão à competência de autoridades administrativas para a expedição de atos administrativos normativos outros que não os decretos. O poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, porém, como aquele é exclusivo do Chefe do Executivo, é mais frequente, quando nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar. Deve ficar claro, entretanto, que, ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Executivo não deixa de estar também exercendo o poder normativo (gênero).
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A questão trata da organização da Administração Pública:
a) INCORRETA. Entende-se que o poder de polícia é indelegável às pessoas jurídicas de direito privado.
b) INCORRETA. Há controle, mas não há hierarquia entre a entidade da administração indireta e o ente que a instituiu.
c) INCORRETA. O poder normativo pode ser delegado em certas situações às entidades da administração indireta.
d) CORRETA. Não há hierarquia entre o ente da administração direta e a entidade da administração indireta, somente um controle, pelo princípio da tutela. Quanto à ressalva, trata-se, possivelmente, da hipótese do recurso hierárquico impróprio, no qual há a revisão dos atos de uma entidade da administração indireta pelo Ministério a qual está vinculada.
e) INCORRETA. A discricionariedade se estende aos entes que integram a Administração pública indireta.
Gabarito do professor: letra D.
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Redação Confusa...
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GABARITO D)
os entes que integram a Administração pública indireta (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EP & SEM) ficam adstritos ao escopo institucional previsto nas leis ou atos que os instituíram (CORRETO; ART. 37 XIX & XX CF/88), cabendo à Administração Central o acompanhamento dessa atuação, no regular exercício do poder de tutela (CORRETO; CONTROLE MINISTERIAL, FINALÍSTICO...), que não implica, contudo, ascendência hierárquica sobre os mesmos (CORRETO; HÁ VINCULAÇÃO), salvo expressa disposição nesse sentido.
A) -> PODER DE POLÍCIA NÃO É CONFERIDO A PJ DE DIREITO PRIVADO (EP & SEM)
B) -> NÃO HÁ PODER HIERÁRQUICO ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA
C) -> O PODER NORMATIVO NÃO É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E PODE SER UTILIZADO POR AGÊNCIAS REGULADORAS PARA REGULAMENTAR DETERMINADA MATÉRIA PREVISTA EM LEI
E) -> A DISCRICIONARIEDADE ESTÁ PRESENTE NA ADM DIRETA E INDIRETA
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Ah este final da redação da letra D deu a entender que haveria uma exceção a vedação da hierarquia entre a administração direta e a indireta.
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GAB D
Não existe subordinação hierárquica entre entes da Adm Pública Indireta e Ente Político/Central que exerce tão somente controle finalístico das disposições dos atos constitutivos.
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A alternativa "D" é a menos errada!!!
O recurso hierárquico impróprio tem fundamento no poder hierárquico? Qual doutrina é essa?
"Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de umapessoa jurídica cabe recurso para a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recurso será, em tal caso, denominado de recurso hierárquico impróprio’ (...) Na mesma linha de raciocínio, José Cretella Júnior denota que ‘Recurso hierárquico impróprio é o que dirige à autoridade não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato impugnado. É recurso previsto em lei, mas de uso excepcional, visto faltar-lhe o fundamento indispensável da hierarquia.’ (...)." (Sérgio Guerra, Agências Reguladoras e a Supervisão Ministerial, texto componente do livro O poder normativo das agências reguladoras, Alexandre Santos de Aragão, coordenador, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 492)
Vlw
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Fiquei em dúvida, o final da letra D dá a entender que a Administração Direta pode criar uma entidade da adm. indireta (autarquia, fund públ, qualquer uma que seja) e estabelecer na lei de criação subordinação hierarquica e isso me soa errado, de onde tiraram essa possibidade?
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Luan Macedo e outros colegas que ficaram em dúvida, de fato, a relação existente entre os entes da administração pública indireta (Autarquias, FP, por exemplo) e a Administração Central NÃO É, em regra, hierárquica, mas tão somente uma relação que decorre do mero poder de tutela do Ente criador, ou seja, controle finalistico, para verificar se a entidade criada está atendendo às finalidades previstas na lei de criação.
No entanto, a doutrina majoritária entende pela possibilidade de a lei que cria a entidade da administração pública indireta prever algum controle hierárquico, por parte da Administração Central, sobre as decisões tomadas por elas. Nesse sentido, surge o Recurso Hierárquico Impróprio. Diz-se IMPRÓPRIO porque a regra é que os recursos sejam endereçados à autoridade administrativa hierarquicamente superior àquela que exarou o ato recorrido, no entanto, havendo previsão legal, será cabível recurso administrativo (recurso hierárquico impróprio) para autoridade que não integra aquela relação hierárquica, ou até mesmo à autoridade de pessoa jurídica diversa. Por isso, só se admite esse tipo de recurso nos casos previstos em lei. Celso Antônio Bandeira de Mello trata desse assunto, assim como muitos outros livros.
Exemplo disso, a AGU elaborou o Parecer nº 51, aprovado pelo Presidente da República, que autoriza a interposição de recurso hierárquico imprópria das decisões tomadas pelas Agências reguladoras.
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Só eu percebi que a LETRA C estaria certa?
Quando ela diz "poder normativo inerente ao Chefe do Poder Executivo", não generaliza todos os atos normativos do poder regulamentar, ele especifica aqueles que são de competência "privativa" do chefe do poder executivo. Sabemos que na Administração Indireta existem atos regulamentares/normativos, mas a questão refere-se aos atos que o Presidente, por exemplo, pode editar. Ele pode delegar 3 competências específicas ao Procurador Geral da República, Ministro de Estado e Advogado Geral da União, mas nenhum deles pertencem à Administração Indireta, são órgãoes da Administração Direta, subordinados ao presidente!
Quanto à letra D, pode ser controvérsia a última parte, porque não existe hipótese de hierarquia. O recurso hierárquico impróprio é mera expressão, só tem esse nome porque o recurso "sobe" para outra instância, não havendo a obrigatoriedade de relação hierárquica.
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A assertiva D diz respeito à chamada TUTELA ou SUPERVISÃO MINISTERIAL (decorrente do princípio da especialização) que, contudo, não representa subordinação hierárquica.
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Pode afirmar-se que toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada. E nem poderia ser de outra maneira. Se é a pessoa política que enseja a criação daquelas entidades, é lógico que tenha que se reservar o poder de controlá-las. Por esse motivo é que tais entidades figuram como se fossem satélites das pessoas da federação.
O princípio do controle, também denominado de tutela administrativa, se distribui sobre quatro aspectos:
1. controle político, pelo qual são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos e nomeados pela autoridade competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função de confiança (relação intuitu personae);
2. controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada;
3.controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade;
4.controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.
A forma pela qual os órgãos governamentais exercem o controle pode variar conforme a lei de organização administrativa federal, estadual, distrital ou municipal. Como regra, porém, tem-se adotado o sistema de controle através de Ministérios ou de Secretarias, o que é bastante razoável, porque cada um desses órgãos, dotados de competência específica em certas áreas, fica encarregado de fiscalizar o grupo de pessoas da administração indireta que executem atividades correlatas àquela competência.
A União Federal adotou essa sistemática, denominando-a de supervisão ministerial. Dispõe o Decreto-lei no 200/1967 que todo e qualquer órgão da administração federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuando-se apenas aqueles órgãos (e não pessoas) que prestem assessoria direta ao Presidente da República. É oportuno lembrar que, apesar da expressão “supervisão ministerial”, a entidade descentralizada pode ser vinculada a órgãos equiparados a Ministérios, como Gabinetes e Secretarias ligadas à Presidência da República.
O controle funda-se no fato normalmente conhecido como relação de vinculação, através do qual se pode averbar que toda pessoa da administração indireta é vinculada a determinado órgão da respectiva administração direta. São todas, pois, entidades vinculadas. A observação é feita para o fim de distinguir-se a relação de vinculação, fixada entre pessoas, e a relação de subordinação, apropriada para o controle entre órgãos internos das pessoas administrativas.
#segueofluxooooooo
Gabarito: D
Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho - 31ª Edição - 2017 (1)
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Gabarito letra D
Linda Questão.
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Rindo até 2020 com a expressão do (Examinador desgraçado!!! )
pois na minha cabeça tbm não fez sentido algum
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Quanto a alternativa C, segundo Gustavo Scatolino - Direito Administrativo Objetivo, pg 111:
"O poder regulamentar pertence aos chefes do Poder Executivo e o poder normativo pertence a toda a Adminstração."
Logo a questão é clara ao tratar do poder normativo que não é, então, inerente ao Chefe do Poder Executivo. Aí está o erro!
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Alguém poderia me informar qual erro do item “a”?
Desde já agradeço pela ajuda!
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Pedro, o poder de polícia possui quatro ciclos:
- 1º Ordem de polícia / 2º Consentimento de polícia / 3º Fiscalização de polícia / 4º Sanção de polícia;
Dessas quatro etapas, somente a 2ª e a 3ª podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado (como exemplo, as empresas públicas e sociedades de economia mista). Assim, o erro da assertiva está em afirmar que ´´as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta são dotadas dos mesmos poderes típicos da Administração indireta, a exemplo do poder de polícia´´, quando na verdade as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm. Indireta não possuem os poderes típicos da Adm. Indireta (somente as pessoas jurídicas de direito público possuem esses poderes).
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alternativa c
Essa alternativa demanda bastante atenção.
A alternativa não trata especificamente do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo (competência para edição de decretos regulamentares e decretos autônomos, esses últimos delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União). Trata, na verdade, do poder normativo, expressão mais ampla que abrange a atividade normativa do Poder Executivo de uma maneira geral.
Nessa ótica, dentro do poder normativo, existem os regulamentos autorizados, atos normativos que complementam as disposições legais, e não apenas as regulamentam. A competência para edição de regulamentos autorizados pode ser delegada a entidades da administração indireta, especialmente as agências reguladoras, daí o erro da questão.
PROF ERICK ALVES- ESTRATÉGIA
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Poder de tutela relaciona-se ao controle finalístico realizado pela administração direta sobre a administração indireta no que tange às suas finalidades institucionais. Em tese, não guarada qualquer relação com o poder hierárquico.
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Estão achando que se trata de direito privado, que por disposição expressa em contrato pode-se "inventar" qualquer coisa em um negócio jurídico...
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Acredito que a redação da A está errada (quando repete indireta), mas de qualquer forma em relação ao exercício do PODER DE POLÍCIA:
ORIGINÁRIO = administração direta;
DELEGADO = autarquias e fundações PÚBLICAS (apenas adm. ind. c/ regime de direito público);
*DELEGAÇÃO ÀS EP/SEM = STF entende que NÃO; e STJ entende que pode só p/ CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO;
*Em relação às entidades de direito privado que não integram a adm. indireta FORMAL, pacífico que NÃO cabe delegação do poder de polícia;
*NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ADM DIRETA X INDIRETA, mas apenas supervisão ministerial, poder de TUTELA, controle finalístico;
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a) INCORRETA. Entende-se que o poder de polícia é indelegável às pessoas jurídicas de direito privado.
b) INCORRETA. Há controle, mas não há hierarquia entre a entidade da administração indireta e o ente que a instituiu.
c) INCORRETA. O poder normativo pode ser delegado em certas situações às entidades da administração indireta.
d) CORRETA. Não há hierarquia entre o ente da administração direta e a entidade da administração indireta, somente um controle, pelo princípio da tutela. Quanto à ressalva, trata-se, possivelmente, da hipótese do recurso hierárquico impróprio, no qual há a revisão dos atos de uma entidade da administração indireta pelo Ministério a qual está vinculada.
e) INCORRETA. A discricionariedade se estende aos entes que integram a Administração pública indireta.
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Em nenhum mundo paralelo a questão D tá correta. Não há controle hierárquico neste caso, tampouco previsão legislativa excepcionando a regra geral.
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Uzumaki Naruto vc tá certo e todo mundo tá errado é?
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GABARITO LETRA D DE DESCENTRALIZAÇÃO.
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Se essa alternativa D não foi anulada, eu nem sei pra q existe Lei então! Os caras criam coisas q não existem! me falem essa parte final ''salvo expressa disposição nesse sentido.''... DESCONHEÇO!
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A questão trata da organização da Administração Pública:
a) INCORRETA. Entende-se que o poder de polícia é indelegável às pessoas jurídicas de direito privado.
b) INCORRETA. Há controle, mas não há hierarquia entre a entidade da administração indireta e o ente que a instituiu.
c) INCORRETA. O poder normativo pode ser delegado em certas situações às entidades da administração indireta.
d) CORRETA. Não há hierarquia entre o ente da administração direta e a entidade da administração indireta, somente um controle, pelo princípio da tutela. Quanto à ressalva, trata-se, possivelmente, da hipótese do recurso hierárquico impróprio, no qual há a revisão dos atos de uma entidade da administração indireta pelo Ministério a qual está vinculada.
e) INCORRETA. A discricionariedade se estende aos entes que integram a Administração pública indireta.
Gabarito: D
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PODER REGULAMENTAR:
Sentido amplo: é o poder da Administração Pública direta ou indireta para editar atos administrativos normativos (conteúdo geral e abstrato) – p. ex.: regulamentos, portarias, resoluções, instruções normativas. Maria Sylvia di Pietro o denomina de “poder normativo da Administração Pública” - tal poder não se resume aos regulamentos.
Sentido estrito: é o poder do Chefe do Poder Executivo para editar regulamentos.
Obs.: decreto é a forma de todos os atos do Chefe do Poder Executivo – tanto o ato de conteúdo geral ou abstrato quanto o ato de conteúdo individual e concreto.
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A questão trata da organização da Administração Pública:
a) INCORRETA. Entende-se que o poder de polícia é indelegável às pessoas jurídicas de direito privado.
b) INCORRETA. Há controle, mas não há hierarquia entre a entidade da administração indireta e o ente que a instituiu.
c) INCORRETA. O poder normativo pode ser delegado em certas situações às entidades da administração indireta.
d) CORRETA. Não há hierarquia entre o ente da administração direta e a entidade da administração indireta, somente um controle, pelo princípio da tutela. Quanto à ressalva, trata-se, possivelmente, da hipótese do recurso hierárquico impróprio, no qual há a revisão dos atos de uma entidade da administração indireta pelo Ministério a qual está vinculada.
e) INCORRETA. A discricionariedade se estende aos entes que integram a Administração pública indireta.
Gabarito do professor: letra D
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Sinceramente, achei estranha essa questão quando fala "ficam adstritos ao escopo institucional previsto nas leis ou atos que a instituíram ". Ente da adm. indireta instituído por ato? Ou lei cria ou autoriza a criação! Alguém me corrige se eu estiver viajando, rs.
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Sally, acho que a questão quis dizer com ato, é a criação das empresas públicas e sociedade de economia mista, que são autorizadas por lei, porém sua criação é através de registro.
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Não há hierarquia entre adm pública direta e indireta, apenas relação de tutela.
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resposta D:
A alternativa definiu o que é controle finalístico: os entes que integram a Administração pública indireta ficam adstritos ao escopo institucional previsto nas leis ou atos que os instituíram, cabendo à Administração Central o acompanhamento dessa atuação, no regular exercício do poder de tutela, que não implica, contudo, ascendência hierárquica sobre os mesmos, salvo expressa disposição nesse sentido.
Algumas observações sobre o tema:
1) na administração direta (órgãos) há relação de subordinação; já na administração indireta (entidades) temos relação de vinculação e controle finalístico;
2) Em se tratando de União, não falamos "controle finalístico". O termo correto é 'supervisão ministerial".
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''salvo expressa disposição nesse sentido''... a cabeça chega a falar: ''não marca, não marca''...mas dessa vez optei pela correta hahahaha
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a) as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta são dotadas dos mesmos poderes típicos da Administração direta, a exemplo do poder de polícia, com a peculiaridade de que todos os aspectos de seu exercício devem estar expressamente previstos em lei.
Poxa, qc. Digita as paradas erradas, não kkkk
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GABARITO: D.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DESCENTRALIZAÇÃO)
✦ relação de vinculação com a adm. direta
✦ não há hierarquia, mas controle/fiscalização por parte da adm. direta
✦ Tutela ou Controle = controle finalístico da administração direta sobre a indireta / não pressupõe hierarquia, apenas controle
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O aluno atento provavelmente não marcou a D por causa da última frase. Já o aluno desligado talvez tenha marcado porque deixou passar batido esse detalhe.
Pra mim o pior tipo de questão é esse em que o aluno atento paga o pato :(
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Comentário:
a) ERRADA. Existe certa controvérsia a respeito do exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas de direito privado.
A doutrina majoritária e o Supremo Tribunal Federal entendem que a delegação do poder de polícia a essas pessoas não é possível, uma vez que o poder de polícia tem fundamento no poder de império do Estado e só poderia ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. O Superior Tribunal de Justiça, de outro lado, já decidiu que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública.
Independentemente do posicionamento adotado, a alternativa está equivocada ao afirmar que as entidades da administração indireta detêm os mesmos poderes típicos da administração direta, a exemplo do poder de polícia, uma vez que existem as restrições acima apontadas, no tocante às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta.
b) ERRADA. Não existe hierarquia, mas apenas vinculação, entre a administração direta e as entidades da administração indireta.
c) ERRADA. Essa alternativa demanda bastante atenção.
A alternativa não trata especificamente do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo (competência para edição de decretos regulamentares e decretos autônomos, esses últimos delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União). Trata, na verdade, do poder normativo, expressão mais ampla que abrange a atividade normativa do Poder Executivo de uma maneira geral.
Nessa ótica, dentro do poder normativo, existem os regulamentos autorizados, atos normativos que complementam as disposições legais, e não apenas as regulamentam. A competência para edição de regulamentos autorizados pode ser delegada a entidades da administração indireta, especialmente as agências reguladoras, daí o erro da questão.
d) CERTA. Os entes que integram a administração indireta devem se ater às suas finalidades institucionais, salientando-se que a administração direta deve acompanhar a atuação da administração indireta, mediante a denominada tutela administrativa. Como dito acima, não existe hierarquia entre a administração direta e as entidades da administração indireta. A ressalva realizada quanto a “expressa disposição nesse sentido” parece se referir à possibilidade excepcional de interposição de recursos hierárquicos impróprios (recursos administrativos interpostos em face de atos administrativos da administração indireta que serão apreciados por autoridade da administração direta).
e) ERRADA. O poder discricionário se estende aos entes que integram a administração indireta e pode ser exercido sempre que o administrador dispuser de margem de escolha para exercício de juízo de conveniência e oportunidade. Como exemplo, uma entidade da administração indireta tem poder discricionário de decidir em que momento nomeará os candidatos aprovados dentro das vagas em um concurso público, durante seu prazo de validade.
Gabarito: alternativa “d”
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Salvo expressa disposição nesse sentido? me diz uma banca!
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''salvo expressa disposição nesse sentido'' essa frase me fez rachar a cuca!
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A) ERRADO.
B) ERADO
NÃO EXISTE PODER DE HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA COM INDIRETA, A RELAÇÃO É A DE TUTELA, CONTROLE FINALÍSTICO OU MINISTERIAL.
C) ERADO.
D) CORRETO.
E)ERRADO.
TANTO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA COMO INDIRETA PODEM EDITAR ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
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GABARITO (D).
A estruturação da Administração pública em Administração direta e indireta traz implicações para o exercício das atividades que devem ser disponibilizadas aos administrados, direta ou indiretamente. Para tanto,
Os entes que integram a Administração pública indireta ficam adstritos ao escopo institucional previsto nas leis ou atos que os instituíram, cabendo à Administração Central o acompanhamento dessa atuação, no regular exercício do poder de tutela, que não implica, contudo, ascendência hierárquica sobre os mesmos, salvo expressa disposição nesse sentido.
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Mano, fui por eliminação. Mas pqp essa última frase da "D" hein
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marquei a "d" mesmo, como os colegas comentaram, com a última frase fazendo retumbar a cabeça. mas pensei, nunca ouvi falar de nenhum exceção, mas a frase não fica errada com ou sem essa frase, então marquei.
frase: "...salvo expressa disposição nesse sentido."
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Não vi possibilidade alguma de existir o "salvo expressa disposição nesse sentido" da D. Alguém fale, se souber, por favor.
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Qm estudou demais errou essa..
Nunca li, vi ou soube desse letra D ai! Sinceramente, dificil engolir. Mas vamos pra cima
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O "salvo expressa disposição nesse sentido" da D me deixou ressabiado e não marquei.
Resultado: errei! kkkkk
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Letra D (comentário Professor do site) "Quanto à ressalva, trata-se, possivelmente, da hipótese do recurso hierárquico impróprio, no qual há a revisão dos atos de uma entidade da administração indireta pelo Ministério a qual está vinculada".
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A) as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta são dotadas dos mesmos poderes típicos da Administração indireta... TEM ALGO DE ERRADO NESSE ENUNCIADO. .
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Alternativa a)
Há controvérsia acerca da delegação de poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado, mas no Tem 532 o STF decidiu que
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA À ADMIN INDIRETA - As pessoas jurídicas que integram a Administração indireta são dotadas dos mesmos poderes típicos da Administração direta, ressalvado o poder de polícia. A Delegação do Poder de Polícia às pessoas jurídicas de direito público DA ADMIN DIRETA OU INDIRETA sempre pode EXEMPLO, o exercício das atividades de fiscalização e da aplicação de sanções e multa
Já para a Delegação do Poder de Polícia às pessoas jurídicas de direito privado DA ADMIN INDIRETA, há divergência doutrinária e jurisprudencial:
o A doutrina majoritária e o STF entendem que a delegação do poder de polícia nesses casos não seria possível, pois este poder está baseado no poder de império do Estado, de forma que somente poderia ser exercido por pessoas jurídicas de direito público.
o A doutrina minoritária e o STJ já se manifestaram no sentido de admitirem a delegação de serviços das etapas de consentimento e etapas de fiscalização às empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não para entidades privadas (particulares).. OBS: não é possível delegar serviços de fiscalização à iniciativa privada.
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Expressa disposição nesse sentido ? Alguém tem algum exemplo pra ficar mais claro ???