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Gabarito: LETRA A. Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.
CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
ERRADA. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
ERRADA. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
ERRADA. Se o arquivamento for aceito pelo juiz, faz coisa julgada formal. Nesse caso, pode ser que, depois do arquivamento, surjam provas novas acerca da autoria, capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual tal decisão foi proferida. Como esse arquivamento só faz coisa julgada formal, será possível o oferecimento de denúncia (art. 18, CPP).
e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
ERRADA. Inconstitucional.
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Gab. A
Lauro não está obrigado a participar contra sua vontade da reprodução simulado dos fatos, à luz do regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Todavia, Lauro está obrigado a comparecer a cena do crime, podendo, em caso de recusa, ser conduzido coercitivamente.
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Erro das demais alternativas:
b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
R: SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
R: CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
R: o arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.
e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
R: o cpp traz a possibilidade da incomunicabilidade do indiciado, por até 3 dias, com o devido despacho do juiz. A questão já estaria errada por esses dois motivos: prazo que não é de 10 dias e a determinação que não é do delegado.
Não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
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Trata-se de instituto do qual poderá lançar mão a autoridade investigadora para esclarecer determinados aspectos do fato supostamente delituoso. O indiciado não está obrigado a participar dos atos de reconstituição, já que constituiria constrangimento ilegal o qual na está obrigado a suportar. A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência. Pode o indiciado ou réu legitimamente recusar-se a participar, sem que se caracterize nenhuma desobediência ou desrespeito à autoridade.
jus.com.br
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GABARITO: LETRA A
Resulta do "nemo tenetur se detegere": o direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, não é obrigado a produzir provas contra si mesmo na reprodução simulada.
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Gabarito A
Lauro não será obrigado a participar da simulação para não produzir provas contra si mesmo, mas ele poderá ser obrigado a assistir a simulação.
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GABARITO: A
A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; (CORRETO)
Princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo)
B) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
Art. 14 do Código de Processo Penal: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
Art. 18 do Código de Processo Penal: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
E) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não se admite a incomunicabilidade do preso no atual ordenamento jurídico brasileiro. O art. 21 do CPP foi tacitamente revogado.
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A- Certo. Nemo tenetur se detegere.
B- Errado. Súmula Vinculante (do STF kkkk) n 14
C- Pode requerer, assim como a autoridade pode não realizar.
D- Falta de justa causa = Falta de provas. Se surgirem novas provas, poderá continuar com as investigações.
E- Inconstitucional (CF/88 é muito nutella)
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Sobre o arquivamento do IP fazer somente coisa julgada formal, lembrar da decisão do STJ de 2015 admitindo uma exceção, ou seja, quando o arquivamento faz coisa julgada material e não poderá ser reiniciado, mesmo diante de novas provas.
"No Informativo de Jurisprudência nº 554, de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Superior entendeu que faz coisa julgada material o arquivamento com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, ou seja, não pode mais ser desarquivado o referido Inquérito para posterior discussão.
Como a existência de uma causa de exclusão de culpabilidade é análise de mérito, estaria sendo visto o mérito na decisão que homologasse o arquivamento.
Portanto, o arquivamento de inquérito faz somente coisa julgada formal. Ocorre que, nos termos do Informativo, 'a decisão que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material'"
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Boa noite! Ele não é obrigado a participar, mas ele é obrigado a presenciar a reprodução simulada dos fatos, para que lá na frente não haja a nulidade?
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GABARITO A
Um detalhe importantíssimo é que o acusado ou réu não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos (princípio da não auto-incriminação - produção de provas contra si mesmo), mas é obrigado a comparecer, estar presente no local da reprodução (medida que permite a condução coeritiva até o local).
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O Art,. 21 CPP, que trata da incomunicabilidade do denunciado não foi recepcionado pela CRFB/88
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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GABARITO A
DAS CONSEQUÊNCIAS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:
1. A depender, pode fazer coisa julgada formal ou material:
a. Formal (relativo ao direito processual) – sim, é possível o desarquivar do inquérito:
i. Insuficiência de provas;
ii. Ausência de pressuposto processual ou condição da ação;
iii. Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova de materialidade delitiva);
iv. Excludente de ilicitude – para o STF faz coisa julgada formal.
b. Material (relativo ao direito material) – não é possível o desarquivar do inquérito:
i. Atipicidade;
ii. Excludente de ilicitude – para o STJ faz coisa julgada material;
iii. Excludente de culpabilidade;
iv. Extinção da Punibilidade – exceção: certidão de óbito falsa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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resposta A - art.7° do CPP
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GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. [GABARITO]
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
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a) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; CERTO
- A produção de prova que exija uma ação por parte do Acusado (acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico ...) deverá ser precedida de seu consentimento. Tudo isso por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (NEMU TENETUR SE DETEGERE).
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b) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento; ERRADO
- SV nº 14: É DIREITO do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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c) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações; ERRADO
- Art. 14 do CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado PODERÃO requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas; ERRADO
- Art. 18 do CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
- OBS: Em regra o arquivamento do IP faz coisa julgada formal, salvo nos casos de:
atipicidade da conduta (STJ e STF)
extinção da punibilidade (STJ e STF)
excludente de ilicitude (apenas STJ)
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e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. ERRADO
- Artigo 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
OBS: Prevalece o entendimento de que o precitado artigo (21 do CPP) não foi recepcionado pela CF.
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GAB 'A'
Princípio do nemo tenetur se detegere
Audaces Fortuna Juvat
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Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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Reprodução simulada dos fatos em crime formal ???
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Ele não é obrigado a PARTICIPAR da reprodução simulada dos fatos, Porém fica obrigado a COMPARECER sob pena de desobediência.....
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O indiciado não é obrigado a PARTICIPAR e nem a COMPARECER, ao contrário do que o colega Paulo Vitor Fernandes de Oliveira afirma e a própria CESPE quando abordou em questão.
Minha afirmativa está baseada nos ADPFs 395 e 444 de 2018 do STF que consideraram inconstitucionais as conduções coercitivas.
A maioria votante alegou: Se é direito do indiciado permanecer em silêncio, não há porquê levá-lo à autoridade policial/Judicial para ficar em silêncio na presença da mesma.
Ao meu ver, por extensão, se o indiciado não é obrigado a PARTICIPAR de reconstituição também não será obrigado a COMPARECER caso recuse-se a participar.
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Sendo repetitivo em alguns pontos e complementando o comentários dos colegas, segue o comentário do professor do Estratégia
Fonte (Comentários Abaixo): https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tj-ce-direito-processual-penal-extraoficial/
a) CORRETA: Item correto, pois a reprodução simulada dos fatos é cabível, na forma do art. 7º do CPP, mas o infrator não é obrigado a participar, pelo princípio da vedação à autoincriminação.
b) ERRADA: Item errado, pois é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos, e que digam respeito ao direito de defesa, na forma da súmula vinculante 14.
c) ERRADA: Item errado, pois o ofendido e o indiciado poderão requerer a realização de qualquer diligência, que será realizada, ou não, a critério da autoridade, na forma do art. 14 do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois o arquivamento do IP por falta de base para a denúncia não faz coisa julgada material, sendo possível a retomada futura das investigações, desde que haja notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois a incomunicabilidade não é mais cabível, não tendo sido recepcionada pela CF-88.
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GBARITO "A"
Meus caros, fica o bizuuu...do SERGIO GASPARYNNE; O INDICIADO pode se negar a ir ao BAR.
OU SEJA, NÃO FAZER.
BAFÔMETRO.
ACARIAÇÃO.
REPRODUÇÃO CIMULADA DOS FATOS.
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Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O investigado não está obrigado a participar desta diligência, pois não é obrigado a produzir prova contra si.
GAB - A
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Ele não é obrigado a PARTICIPAR da reprodução simulada dos fatos
Mas e OBRIGADO A COMPARECER sob pena de desobediência.....
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Gabarito:A
Fundamento: Artigo sétimo.
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a- correta.
b- a defesa tecnica (advogado) PODERA SIM ter acesso a as peças de informaçao JÁ DOCUMENTADAS NO INQUERITO, só nao podera ter acesso as QUE ESTAO EM ANDAMENTO (NAO DOCUMENTADAS).
c- o ofendido e o acusado poderao sim requerer diligencias, cabera a autoridade policial a atende-las.
d- se tiver novas provas ou elementos de informaçao, PODERA SIM REARQUIVAR.
e- quem determina incomunicabilidade é apenas o JUIZ, não a autoridade policial.
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***DILIGÊNCIAS: não pode o juiz indeferir diligências do MP, sob pena de Recurso de Correição Parcial. No DF e nas COMARCAS COM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO, poderá ordenar diligências SEM a necessidade de expedir precatória ou requisições.
- Averiguar a vida pregressa do indiciado, sua situação econômica, ânimo antes e depois do crime, temperamento.
- Colher informações sobre existência de filhos, idades e se possuem deficiência (previsto também na LMP)
- Após liberado pelo perito, apreender os objetos que tenham relação com o crime.
- Ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que ouviram a leitura.
- Proceder REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, salvo se contrária à moralidade ou ordem pública (indiciado não é obrigado a comparecer, nem pode ser conduzido coercitivamente) – Facultado o comparecimento [Nemo Tenetur se Detegere]
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Assertiva A
a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;
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Primeiramente temos que saber o crime CONCUSSÃO :Ė o ato de um servidor publico exigir para si ou para outrem,direta ou indiretamente ,ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida.
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GABARITO: A
Está aí um dos desdobramentos do princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Gabarito Letra A
Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado.
Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:
a)a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; GABARITO
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b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento; ERRADA
Súmula vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;ERRADA
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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d)o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas; ERRADA
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, à autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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e)a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. ERRADA
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
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Incomunicabilidade do indiciado é de ===3 dias- lembrar que este artigo, 21 não foi recepcionado pela CF!!!
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Princípio da vedação à autoincriminação = nemo tenetur se detegere x
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.
O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu. Pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
- Direito ao silêncio
- Direito à ampla defesa
- Presunção de inocência
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a) Princípio da vedação à autoincriminação = nemo tenetur se detegere x
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.
O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu. Pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
- Direito ao silêncio
- Direito à ampla defesa
- Presunção de inocência
c) DILIGÊNCIAS INDEFERIR: A AUTORIDADE POLICIAL SÓ NÃO poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta. CABE RECURSO AO CHEFE DE POLÍCIA.
d) DESARQUIVAMENTO DO IP
1- A decisão de arquivamento do inquérito por atipicidade impede que Jaime seja denunciado posteriormente pela mesma conduta, AINDA QUE sobrevenham novos elementos de informação
2 - O delegado de polícia poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, observado a ausência da atualidade do flagrante; por certo, caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual.
SÚMULA 524 STF:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Decisão de arquivamento de IP faz coisa julgada? Em regra, não, podendo ser reaberta a investigação se de outras provas (provas novas) a autoridade policial tiver notícia.
Exceções: FAZ COISA JULGADA. NÃO DESARQUIVA.
- Arquivamento por ATIPICIDADE DO FATO
- Arquivamento em razão do reconhecimento de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade
Aceito pela Doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIAS.
- Arquivamento por extinção da punibilidade
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Ele é obrigado a participar porém ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo!
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O erro da letra E
a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. (Errado)!
A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público. (CPP art.21
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Coisa Julgada Material e formal
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
O princípio da insignificância (faz coisa julgada MATERIAL) excluiu a tipicidade material, sendo considerado para essa conduta expressividade perante a sociedade.
Excludente de ilicitude: STF -> coisa julgado Formal, cabe reabertura.
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ELE É OBRIGADO A A PARTICIPAR! POREM, NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DO SIMULADO DO ATO. POIS ESTARIA CRIANDO PROVAS CONTRA SI MESMO
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se vc acertou essa vc tá bom. mas ainda pode melhorar.
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Quanto a letra "E", ainda que não fosse inconstitucional - como pontuado por alguns colegas, estaria errada com fundamento no parágrafo único do art. 21 do CPP. Vejamos,
"Art. 21, Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público [...]".
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O réu não é obrigado a participar, somente é obrigado estar presente
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LETRA A - a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;
LETRA B - a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
LETRA C - o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
LETRA D - o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
LETRA E - a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
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O ACUSADO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRAS ELE. APENAS PARTICIPAR DA SIMULAÇÃO DOS FATOS!
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vi 1927391626371 pessoas dizendo que o réu é obrigado a comparecer, mas nem um infeliz para colocar uma fundamentação que seja! Se alguém souber e puder enviar msg eu agradeço!
PERTENCELEMOS!
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Errei por conta da interpretação, sabia que o réu não é obrigado a participar, basta lembrar do caso Nardone.
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Errei por conta da interpretação, sabia que o réu não é obrigado a participar, basta lembrar do caso Nardone.
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Gabarito letra A:
Fundamentação: princípio do nemo tenetur se detegere - ninguém é obrigado a produzir prova contra si - princípio da não autoacusação compulsória, também conhecido por princípio da inexigibilidade de autoincriminação. Nesse sentido, HC 79.812-8/SP Min. Celso de Mello, onde entendeu que "ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal" (vide ainda RTJ 141/512).
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GABARITO LETRA
A
LETRA E
EXPLICAÇÃO
a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. (Errado)!
A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público. (CPP art.21
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e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
R: o cpp traz a possibilidade da incomunicabilidade do indiciado, por até 3 dias, com o devido despacho do juiz. A questão já estaria errada por esses dois motivos: prazo que não é de 10 dias e a determinação que não é do delegado.
Não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
DESTARTE, NÃO RECEPCIONADO PELA CF /1988
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Em se tratando de incomunicabilidade do preso, não entendi porque os legisladores não revogaram o artigo 21 do CPP tendo em vista que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
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Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado.
Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:
A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;
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Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.
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Letra A
Segundo o art. 7ª Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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Gab: A
Atenção!
Ele não é obrigado a participar. Mas, é obrigada a sua presença. Na negativa, pode ser conduzido coercitivamente.
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Em posição contrária a alguns comentários, vale consignar a lição do Professor Renato Brasileiro:
"9.10. Reconstituição do fato delituoso
[...]
Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.
Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto."
Outrossim, o Professor Leonardo Barreto Moreira Alves (Processo Penal, pág. 149, ed. 2020):
"Ressalte-se que o investigado não está obrigado a dela participar, pois ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, segundo posição do STF. O STF também tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local de reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva."
Bons estudos!
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A letra "e" possui dois erros: não é a autoridade policial quem determina a incomunicabilidade, é função exclusiva do Juiz; E o prazo para a duração dessa incomunicabilidade é, no máximo, 3 dias e não de 10.
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O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.
Nesse contexto Lauro,não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos !
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GABARITO A
A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade
É direito do cidadão não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
Foco, força e fé!
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HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO FORMAL(ENDOPROCESSUAL)
>Insuficiência de provas
>Ausência de pressuposto processual ou condição da ação
>Falta de justa causa
Não fazem coisa julgada formal
>Atipicidade
>Negação de autoria
>Classificação diversa
HIPÓTESES DE COISA JULGADA MATERIAL
>Atipicidade da conduta
>Insignificância
>Exclusão culpabilidade, exceto doença mental
EXCLUDENTES ILICITUDE
>STF-->Formal
>STJ-->Material
CESPE-->Formal, segue STF
ATOS QUE O ACUSADO PODE SE RECUSAR A PARTICIPAR (RABA)
>Reprodução simulada
>Acareação
>BAfometro
Bons estudos a todos!
Força,guerreiro!
Tá chegando a hora da colheita!!!
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Quem não deve não teme, lei para beneficiar réu...isso é Brasil.
Gab: A
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A) Art.7º - CPP e ele não é obrigado a produzir provas contra si. (GABARITO)
B) Vai de encontro à súmula vinculante 14 e o estatuto da OAB.
C) Vai de encontro ao Art. 14 do CPP.
D) Vai de encontro ao Art.18 do CPP.
E) Naõ foi recepcionado pela CF/88.
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GABARITO: A
Lembrando que a reprodução simulada dos fatos só é cabível quando não contrariar a moralidade e a ordem pública.
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A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; - GABARITO
Baseado no Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
• Direito ao silêncio
• Direito à ampla defesa
• Presunção de inocência
Em caso de comportamentos ativos, ele é desobrigado a participar, exemplo:
Investigado/Acusado PODE se recusar a participar, entre outros: Reprodução Simulada, Acareações, Bafômetro.
Investigado/Acusado NÃO PODE se recusar a participar: Identificação Datiloscópica, Reconhecimento de pessoa.
B) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento; - Súmula vinculante nº 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Sim, o IP é sigiloso. Não, o IP não é sigiloso em relação ao advogado do indiciado, que deve ter livre acesso aos autos do IP, no que se refere aos elementos que já tenham sido juntados a ele. A autoridade policial pode sim negar vista dos autos ao advogado em relação às diligências em andamento, a fim de que não se prejudique a investigação.
C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
E) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
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A) QUESTÃO VERDADEIRA
RESPOSTA:
ver Art. 7 do CPP
Baseado no Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
• Direito ao silêncio
• Direito à ampla defesa
• Presunção de inocência
B) RESPOSTA:
Súmula vinculante 14 e art. 7, XIV, Lei 8.906/94 (estatuto da OAB) é direito do advogado ter acesso ao que já foi produzido e documentado nos autos de qualquer investigação criminal.
SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Art. 7º São direitos do advogado:XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Obs1: o advogado pode tomar apontamento e copiar os autos, de forma física ou digital.
Obs2: o acesso independe de procuração. Todavia, sendo decretado segredo de justiça (sigilo judicial), o acesso é mantido, mas a procuração passa ser necessária.
Obs3: autoridade investigante pode opor acesso no que diz respeito a diligências em andamento ou futuras.
Obs4. Boicote ao acesso – autoridade investigativa- representação (civil, administrativa e judicial)
Em acréscimo, o advogado pode empregar as seguintes ferramentas:
· Petição simples ao juiz das garantias (art. 3-B, XV, CPP)
· Mandado de Segurança
· Habeas Corpus já que existe risco mesmo que acidental a liberdade. (HC Profilático)
C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
E)
RESPOSTA:
INCOMUNICABILIDADE era a possibilidade de que o preso no IP não tivesse contato com terceiros, em atenção à efetividade da investigação (art. 21, CPP).
Regramento:
a) Ordem judicial motivada
Advertência: delegado NUNCA pôde decretar incomunicabilidade.
b) Prazo: máximo de 03 dias.
c) Acesso do advogado:
- Filtro constitucional: art. 136, §3º, IV, CF com o advento deste regramento resta concluir, por interpretação lógica, que o art. 21, CPP, não foi recepcionado (revogação tácita).
- Advertência: inexiste incomunicabilidade no RDD, regulado nos arts. 52 e ss. da Lei 7210/84 (LEP).
- Conclusão: Atualmente, as visitas são quinzenais, por duas horas e com duas pessoas, sem contato e sem entrega de objetos.
Em acréscimo, se for 3ª pessoa, ( se ser parente), tem que ter autorização judicial (art. 52, III, lei 7210/84)/.
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GAB A)
Presença do investigado é obrigatória
O investigado não é obrigado a contribuir!!
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A alternativa A está correta, em virtude do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemotenetur se detegere).
A alternativa B está em contrariedade ao que dispõe a súmula vinculante n. 14 do STF: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cabe referir que o espectro de incidência do enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados.
Alternativa C: errada, pois o art. 14 do CPP dispõe: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”
Alternativa D: errada, por dizer o contrário do que diz o art. 18 do CPP: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
Alternativa E: incorreta, pois, nos termos do art. 21, caput e parágrafo único, do CPP, a incomunicabilidade não excederá de três dias.
Gabarito: alternativa A.
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Realmente o investigado não é OBRIGADO a contribuir com mulesta nenhumaa !!
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a) CERTA - A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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b) ERRADA - Súmula Vinculante 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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c) ERRADA - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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d) ERRADA - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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e) ERRADA - O CPP permite a incomunicabilidade do indiciado por três dias, (Art. 18) mas o entendimento é de que a Constituição proíbe a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, de determinar a incomunicabilidade do indiciado.
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GAB A
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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GAB. A
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
(Criminoso não é obrigado a participar).
-> Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.
CESPE: Na reprodução simulada dos fatos NÃO é necessária autorização judicial para a sua realização. Dispensa-se a reserva de jurisdição.
→ (Reserva de jurisdição é a prática de determinados atos cuja realização somente pode emanar do juiz).
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!
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BRASILEIRO E FÁBIO ROQUE sustentam que não é possível a condução coercitiva do acusado para comparecer à cena do crime para fins de reconstituição:
CPP COMENTADO POR BRASILEIRO:
"Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem tampouco o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.
Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime":
(STF, Tribunal Pleno, HC 64.354/SP, Rei. Min. Sydney Sanches, j. 01/07/1987, DJ 14/08/1987).
(STF, 1aTurma, HC 69.026/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 10/12/1991, DJ 04/09/1992).
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PC-PR 2021
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Lauro não será obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, todavia, será obrigado a estar presente, podendo ser conduzido coercitivamente em caso de recusa.
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A- CORRETA- Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
B- ERRADO- Súmula N 14 DO STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
C- ERRADO- Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
D-ERRADO- Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
E- ERRADO-
Art. 21.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,
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Resumidamente: Gab A - pois Lauro não é obrigado a praticar atos que venham a incriminá-lo.
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CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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A incomunicabilidade prevista no art. 21 do CPP não existe mais. Esse artigo não foi recepcionado pela CF/88!
O primeiro indivíduo que possui acesso aos autos do inquérito é, obviamente, o advogado, por força do Estatuto da OAB.
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV;
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Pode recusar(BAR):
◘Bafomêtro;
◘Acareação;
◘Reprodução simulada;
Não pode se recusar:
◘Identificação datiloscópica (conforme lei-digital);
◘Reconhecimento;
Obs: indiciado por estelionato se intimado por delegado a realizar assinatura para comparar grafia é uma modalidade de reprodução simulada; portanto, ele não é obrigado.
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LETRA A
Obrigado a comparecer, mas não obrigado a participar
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A – Certo. De acordo com o art. 7º, CPP, que trata da REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS,
realizada pela autoridade policial, merece muita atenção no seu aspecto condicionante. É dizer,
admite-se a reprodução simulada dos fatos DESDE QUE não contrarie a moralidade ou a ordem
pública. No tocante a participação de Lauro, o STF entende que o réu não é obrigado a participar.
Ele tem o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimento que lhe
possam afetar a esfera jurídica.
B – Errado. De acordo com o a Súmula Vinculante n.º 14, é direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
C – Errado. De acordo com o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
D – Errado. O arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em
caso de novas provas poderá ser desarquivado.
E – Errado. De acordo com a ordem constitucional, não pode haver incomunicabilidade do
indiciado. O artigo 21 do CPP, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
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A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; - GABARITO
O princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.
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Quem sabe um dia eu consiga passar no concurso da pmce :'(
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Questão boa.
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Que questão linda p revisão
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Obrigado a comparecer, mas não a participar.
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PM-CE 2021
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Você sabia que o direito a não auto-incriminação é um direito humano fundamental, previsto constitucionalmente, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Também chamado de princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da auto-incriminação, representa uma proteção ao réu.
FONTE : MIGALHAS.COM.BR
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Falta de atenção minha
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A) É aquelas simulações feita pra saber como ocorreu o crime, muito visto em seriados americanos contudo não há obrigatoriedade de participação pois a reprodução pode submeter o indiciado a um constrangimento ilegal dado que não há acusação formal e o princípio da inocência antes do trânsito em julgado deve prevalecer
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Gabarito: A
➡ O investigado tem o direito de NÃO colaborar na produção da prova que lhe exija um comportamento ATIVO, por isso NÃO é obrigado a participar da acareação nem da reprodução simulada.
➡ A recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura crime de desobediência nem de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade.
➡ Entendimento do STF: configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime.
OBS: nas provas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se que há falar em violação à garantia de não autoincriminação. Então, em se tratando de reconhecimento pessoal, por exemplo, ainda que o acusado não queira participar, admite-se sua execução coercitiva.
Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro
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NEMO TENETUR SE DETEGERE !
PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.
GABARITO A.
SE ESTÁ DIFÍCIL É PORQUE DEUS DAR AS LUTAS MAIS DIFÍCEIS AOS SEUS MELHORES SOLDADOS, IRMÃO!
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a concussão teria a reprodução simulada dos fatos?
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Só uma ressalva ao item D.
Cado o Inquérito seja arquivado sob extinção de punibilidade, extinção de culpabilidade e atipicidade de conduta(STJ), esse não poderá ser desarquivado para novas diligências. Ou seja, se existe coisa julgada material, não é possível desarquivar.
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Só é necessário a presença do INDICIADO
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Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Todavia, convém lembrar que NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.
Súmula Vinculante 14 - Acesso de advogado ao inquérito policial
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Publicação - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. A CF NÃO RECEPCIONOU ESSE ARTIGO.
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A questão aborda o inquérito policial, procedimento inquisitivo presidido pela autoridade policial, notadamente suas características.
a) CORRETA – De fato, durante o inquérito policial é possível a realização da reprodução simulada dos fatos, diligência determinada pelo delegado de polícia, não podendo, contudo, o investigado ser obrigado a participar contra sua vontade, em homenagem ao princípio da não auto incriminação. Portanto, o acusado não poderá ser obrigado a adotar postura ativa na realização de prova contra si.
A reprodução simulada do crime tem previsão no art. 7º do Código de Processo Penal e poderá ser realizada durante o inquérito policial, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública.
Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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O Delegado de Policia tem autoridade e poder para intimar a presença de um testemunha ou acusado, sendo que seu comparecimento é obrigatório. Caso o indiciado não compareça, então haverá condução coercitiva.
Lembrando que a condução coercitiva sem a intimação prévia se tornou crime de abuso de autoridade.
O indiciado após comparecer não está obrigado a fazer reprodução simulado ou prestar depoimento que pode se autoincriminar.
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Lauro não pode gerar provas contra si mesmo
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GAb A
De fato, durante o inquérito policial é possível a realização da reprodução simulada dos fatos, diligência determinada pelo delegado de polícia, não podendo, contudo, o investigado ser obrigado a participar contra sua vontade, em homenagem ao princípio da não auto incriminação. Portanto, o acusado não poderá ser obrigado a adotar postura ativa na realização de prova contra si.
A reprodução simulada do crime tem previsão no art. 7º do Código de Processo Penal e poderá ser realizada durante o inquérito policial, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública.
Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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Participação passiva, e não ativa, de modo que não produza provas contra si.
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A) correta;
B) poderá sim, somente é vedado quando para diligências futuras;
C) podem sim requisitar diligências;
D) se surgirem novas provas, o delegado poderá desarquivar sim;
E) não 10, mas 3 dias.
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a) Lauro não está obrigado a participar contra sua vontade da reprodução simulado dos fatos, à luz do regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Todavia, Lauro está obrigado a comparecer a cena do crime, podendo, em caso de recusa, ser conduzido coercitivamente.
b) Errado, afronta a SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
c) Errado, vide o Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) Falso, pois o arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.
e) ATENÇÃO: Há sim no CPP a possibilidade de incomunicabilidade, contudo,não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
GABARITO: "A"
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Não é obrigado a participar, mas é obrigado a comparecer ao local da reprodução dos fatos.
OBS: a reprodução simulada dos fatos NÃO pode contrariar a moralidade ou a ordem pública .
( reproduzir um crime de estupro por exemplo é sem lógica né )
Gab: A
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A – Certo. De acordo com o art. 7º, CPP, que trata da REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, realizada pela autoridade policial, merece muita atenção no seu aspecto condicionante. É dizer, admite-se a reprodução simulada dos fatos DESDE QUE não contrarie a moralidade ou a ordem pública. No tocante a participação de Lauro, o STF entende que o réu não é obrigado a participar. Ele tem o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimento que lhe possam afetar a esfera jurídica.
B – Errado. De acordo com o a Súmula Vinculante n.º 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
C – Errado. De acordo com o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
D – Errado. O arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.
E – Errado. De acordo com a ordem constitucional, não pode haver incomunicabilidade do indiciado. O artigo 21 do CPP, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
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Gabarito: LETRA A. Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.
CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
ERRADA. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
ERRADA. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
ERRADA. Se o arquivamento for aceito pelo juiz, faz coisa julgada formal. Nesse caso, pode ser que, depois do arquivamento, surjam provas novas acerca da autoria, capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual tal decisão foi proferida. Como esse arquivamento só faz coisa julgada formal, será possível o oferecimento de denúncia (art. 18, CPP).
e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
ERRADA. Inconstitucional.
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ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL:
MOTIVO
Insuficiência de Provas: É possível desarquivar;
Ausência de pressuposto processual: É possível desarquivar;
Atipicidade (fato investigado não é crime): NÂO é possível desarquivar;
Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade: NÂO é possível desarquivar; EXCEÇÃO: certidão de óbito falsa;