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GABARITO: D
CP, Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
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LETRA A - INCORRETA -Ocorre o concurso material, quando o agente, MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
LETRA B - INCORRETA - Há concurso formal, quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
LETRA C - INCORRETA - Há crime continuado quando o agente, MAIS DE UMA AÇÃO ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
LETRA D - CORRETA - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
LETRA E - INCORRETA - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra AQUELA ( ou seja, a pessoa que pretendia ofender - vítima virtual).
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Putzzz.....dei uma topada no "esta/aquela" da opção E !!!
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GABARITO D
As penas de multa não se submetem a índices de aumento, como acontece nas penas privativas de liberdade.
Ex: crime de furto com pena de reclusão de 1 a 4 anos, reconhecida a continuação delitiva entre dois furtos o juiz pode aplicar pena de 1 ano, por um dos crimes, e aumenta-la em 1/6, atingindo o patamar de 1 ano e 2 meses; entretanto, em ralação às multas o juiz terá de fixar pelo menos 10 dias multas para cada infração penal, atingindo patamar mínimo de 20 dias multa
DEUS SALVE O BRASIL.
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CONCURSO FORMAL - AUMENTA DE 1/6 ATÉ 1/2
CRIME CONTINUADO - AUMENTA DE 1/6 ATÉ 2/3
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CONCURSO MATERIAL: Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, pratica 2 (dois) ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Portanto, são seus requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.
CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante uma só conduta, pratica 2 (dois) ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes.
Próprio (ou perfeito): quando os crimes forem resultantes de um único desígnio = pena aplicada pelo critério da exasperação, mas será aplicado o cúmulo material se mais benéfico ao acusado
Impróprio (ou imperfeito): se forem dolosos, provenientes de desígnios autônomos = pena aplicada pelo critério do cúmulo material
CRIME CONTINUADO: Ocorre quando o agente pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie, mediante 2 ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
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GABARITO LETRA D)
Sempre as bancas querendo fazer confusão entre concurso formal e material.
Dica para nunca mais esquecer isso...
MATERIAL = 01 ação ou omissão --> 02 ou + crimes
CONCURSO
FORMAL = + 01 ação ou omisssão --> 02 ou + crimes
Bons estudos galera..
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LETRA D CORRETA
CP
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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para melhor fixa a matéria.
MATERIAL = 02 ou + ação ou omissão --> 02 ou + crimes
CONCURSO
FORMAL = + 01 ação ou omisssão --> 02 ou + crimes
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Concurso de crimes: sempre haverá mais de um crime.
Crime material: mais de uma ação ou omissão;
Crime formal: uma única ação ou omissão;
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Com a devida vênia, gostaria apenas de corrigir um deslize da nobre colega Luciana onde ela revela os crimes materiais e formais como se fossem concursos materiais e formais. Os institutos não se confundem. Onde se lê CRIME MATERIAL E CRIME FORMAL, DEVE-SE LER CONCURSO MATERIAL E CONCURSO FORMAL.
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Falou que é dinheiro entrando para os cofres públicos em matéria criminal, sempre será da pior forma possível para o meliante.
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Cuidado galera! Tem erro no comentário do colega Rhuan Ferreira. A definição dele está errada.
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Concurso material: 1 ou + ação ou omissão > 2 ou + crimes
Concurso formal: 1 só ação ou omissão > 2 ou + crimes
Art. 72 CP. No concurso de crimes, as pernas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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COMPLEMENTANDO:
CUIDADO, NEM SEMPRE, NO CONCURSO DE CRIMES, AS PENAS DE MULTA SE APLICAM CUMULATIVAMENTE.
SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA
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Tá danado!
Em 04/06/2018, às 11:37:38, você respondeu a opção C.Errada!
Em 26/05/2018, às 18:57:31, você respondeu a opção C.Errada!
Em 07/05/2018, às 11:33:37, você respondeu a opção C.Errada!
CP ART. 71.
CRIME CONTINUADO
Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica DOIS OU MAIS CRIMES da mesma espécie e, pelas condições de ligar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se indênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Errar por conta de um pronome demostrativo é tenso! kkkkkkkkkkkkkkk
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Imagine uma fila com 3 meninas: Maria, Joana e Beatriz. Maria é a mais longe de você e a Beatriz a mais próxima. Como você se refere a cada uma? Maria, aquela; Joana, essa; Beatriz, esta.
Mas se você não estiver satisfeito, eu vou te ensinar em japonês também: aquele (are あれ), isso (sore それ), isto (kore これ). Agora não dá pra dizer que não aprendeu, né?? Forte abraço e Vai Corinthians.
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Já a pena de multa é aplicada distinta e integralmente no concurso de crimes (artigo 72 do CP – aqui, é divergente: a doutrina entende que soma; a jurisprudência diz que por ser crime único, ficção jurídica, aplica apenas 1 crime).
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GABARITO: D
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra esta.
correto seria
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra AQUELA
Afirmativa mt fácil de confundir,
quando ele diz ''esta'', ele se refere a última afirmação
quando ele diz ''aquela'' é a primeira afirmativa, no caso A PESSOA Q ELE PRETENDIA.
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Concurso material + de 1
Concurso formal apenas 1
Crime continuado crimes de mesma especie
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Interpretação de texto é tudo!
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SOBRE AS MULTAS
A pena de multa é uma espécie de sanção penal, que possui natureza patrimonial e que, na grande maioria das vezes, é cominada no preceito secundário da norma penal (pena cominada) de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (pena corporal).()
NO CÓDIGO PENAL, SEÇÃO III
MULTA
art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias -multa, Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
PAGAMENTO DA MULTA
art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1 º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente
b) aplicada cumulativamente com pena restritivas de direitos
c) concedida a suspensão condicional da pena
§ 2 º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis do condenado e de sua família.
MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES
art. 72, CP - No Concurso de Crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
No concursos de crimes, aplica-se a cumulação das multas,
onde, as penas de multa, individualmente dosadas para cada crime sempre deverão ser somadas."
Mas existe uma Exceção, pacificada pela Jurisprudência, onde nos Crimes Continuados, conforme o art. 71.: "...APLICA-SE-LHE A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDÊNTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, AUMENTADA, EM QUALQUER CASO, DE 1/6 A 2/3."
FORÇA E FÉ.
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GABARITO D
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do concurso de crimes, disciplinado pelo Código Penal.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O concurso material de crimes exige duas ou mais ações ou omissões. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
Alternativa B - Incorreta. O concurso formal próprio, descrito pela alternativa, resta configurado quando apenas uma ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes. Art. 70/CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"
Alternativa C - Incorreta. O crime continuado (continuidade delitiva), descrito pela alternativa, resta configurado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Art. 71/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços..
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 72/CP: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".
Alternativa E - Incorreta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (...)".
Gabarito
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Acompanhe pela ordem- sempre cai...
. formal próprio: aumento 1/6 até 1/2 metade
. formal impróprio: vale a regra do cumulo material
. continuado comum: aumento 1/6 a 2/3 .
. continuado específico: aumento 3X
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O tema da questão é o concurso de crimes, regulamentado nos artigos 69,
70 e 71 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a
que está correta.
A) ERRADA. O concurso material está
previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo certo que ele se configura quando
o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não. Em decorrência, as penas privativas de liberdade dos
crimes devem ser aplicadas cumulativamente (sistema do cumulo material de
penas).
B) ERRADA. O concurso formal próprio
encontra-se descrito na primeira parte do artigo 70 do Código Penal,
configurando-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo, neste caso, lhe ser
aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada em qualquer caso, de um sexto até metade (sistema de exasperação de
penas).
C) ERRADA. O crime continuado está
conceituado no artigo 71 do Código Penal, configurando-se quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se,
neste caso, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (sistema de
exasperação de penas).
D) CERTA. É exatamente o que estabelece
o artigo 72 do Código Penal.
E) ERRADA. Estabelece o artigo 73 do Código Penal que
quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §
3º do artigo 20 do Código Penal. Assim sendo, em havendo erro na execução,
o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que ele queria atingir (vítima
pretendida), considerando as particularidades e condições desta, e não aquela
que ele efetivamente atingiu (vítima real).
GABARITO: Letra D
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Muita gente marcou a E por erro de português mesmo, vamos melhorar no português povo.
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CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código