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Gabarito C
Veja que a questão diz "lançamento tributário só foi constituído". Não podendo ser aplicado o Art. 105 do CTN .
O princípio da irretroatividade é um desdobramento garantia da segurança jurídica e tem como objetivo específico impedir que novas leis tributárias alcancem fatos anteriores à data de sua vigência.
O artigo 105 do Código Tributário Nacional: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116”.
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Pessoal, fiz essas observações, peço a gentileza de me corrigirem em algum possível e provável equívoco, rs. Obrigada.
a) Errada. art 144 CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
b) Errada. Lei que define penalidade mais severa não retroage em respeito ao princípio da IRRETROATIVIDADE, não da anterioridade. Além disso, o art 144 do CTN garante que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
c) Correta. Não há previsão no art 106, que trata das exceções do principio da irretroatividade, quanto às alíquotas, mas sim apenas quanto ás penalidades, portanto, cuidado com essa pegadinha (que eu cai na prova inclusive, rs) APENAS AS PENALIDADES é que podem ser retroagidas, e não as alíquotas.
d) Errada. É uma exceção ao princípio da irretroatividade, ou seja, a lei nova irpa retroagir para atingir fatos pretéritos caso seja mais benéfica, não aplicando a lei vigente à época do fato se for favorecer o contribuinte. O art. 106, II, alínea "c" assegura que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pratica.
e) Errada. É uma exceção ao princípio da irretroatividade, logo, seus efeitos poderiam ser pretéritos - art. 106, I, CTN: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa...
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Pessoal, não há por que discutir se alíquota não pode retroagir e multa pode para diferenciar a letra "a" da letra "c". Na letra "a", o erro é afirmar que se aplicará a lei vigente à época do lançamento, sendo que o CTN fala que é da época do fato gerador. A lei nova se aplicará a fatos geradores futuros e pendentes.
#pas
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Thiago Auditor, o seu comentário não faz o menor sentido.
Em primeiro logar, o CTN traz hipóteses de exceção ao princípio a irretroatividade da lei tributária e, em nenhum momento, prevê que alterações na alíquota vão retroagir:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Em segundo lugar, sua falsa afirmação não trouxe qualquer conclusão acerca de qual alternativa é a correta. A alternativa "A" está incorreta ao afirmar que "se aplicará a lei vigente à época do lançamento", e não a época do fato gerador.
Em terceiro lugar, apesar de lei que institui multa não retroagir, (assim como a que institui tributo) quando a lei torna menos severa uma multa (penalidade), pode sim retroagir, atingindo fatos geradores ocorrido antes de sua vigência, desde que não definitivamente julgado, como visto acima.
Portanto, com todo respeito, se você tem dúvidas quanto ao assunto ou não faz a menor ideia, não comente groselhas com tanta convicção. Seu comentário, considerando o absurdo escrito, teve bastante like, então deve ter confundido bastante gente que está se esforçando para aprender.
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Galera, o Thiago falou isso porque o assunto da retroatividade de alíquota e penalidade já foi abordada em diversas questões (de várias bancas, por sinal) - Ele só quis dar uma dica e abrir o olho de vocês...
#pas
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CUIDADO: comentário do Thiago Auditor está erradíssimo! Papete Seninha matou a charada.
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Embora o Thiago Auditor tenha feito um alerta quanto a recorrência do tema abordado,ele se equivocou na fundamentação das respostas, atenção colegas!
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Tributário já é tão difícil e vem gente aqui e complica mais ainda falando coisas sem pé e nem cabeça.
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Esse comentário foi pior que o corona vírus
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Devemos nos ater a palavra penalidade. A retroatividade só se aplicará às penalidades. Ex: a multa era de 20% em 2015 e em 2016 a multa é de 15%. De acordo com esse dispositivo, a lei pode retroagir, ou seja, a multa da lei de 2016 poderá ser aplicada em 15% em relação à multa de 2015, que era de 20%.
Isso não tem nenhuma relação com a alíquota. Sem em 2015 era uma alíquota de 3% e o contribuinte não pagou; e em 2016 a alíquota passou a ser de 2%, continua o contribuinte sendo obrigado a pagar 3%. Deve-se olhar quando o fato gerador ocorreu. APENAS AS PENALIDADES é que podem ser retroagidas, e não as alíquotas.
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A - Errada
Uma nova Lei do tributo tenha majorado o imposto antes da sua cobrança, aplicar-se-á a lei então vigente à época do lançamento, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade.
B Errada
a lei do tributo tenha definido uma penalidade mais severa, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei vigente à época do lançamento, em homenagem ao Princípio da Anterioridade.
D - Errada
o tributo tenha sofrido, por uma nova lei, após a prática do fato gerador, a possibilidade de uma penalidade mais benéfica, aplicar-se-á a lei vigente à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. Nesse caso em que exista na nova lei uma possibilidade de benefício ao contribuinte, no que tange a penalidade, a lei que será aplicada será a da nova lei.
E Errada
Uma nova lei do tributo, após a prática do fato gerador, seja considerada meramente interpretativa, seus efeitos não poderão ser pretéritos, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade.
Lei meramente interpretativa retroage.
QUANTO A QUESTÃO DO GABARITO, FICAR ATENTO POIS A LEI NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR O CONTRIBUINTE CASO LEI NOVA DIMINUA A ALÍQUOTA. A LEI RETROAGE PARA BENEFICIAR O CONTRIBUINTE CASO A LEI NOVA DIMINUA A PENALIDADE ( MULTA)! E em casos de processos que estiverem em tramitação, sem julgamento.
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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
[...]
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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É mais língua portuguesa, interpretação, que CTN em si.
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Gabarito - C
Vunesp ama inverter a ordem dos termos nas proposições, de modo que é normal ocorrer confusão em uma questão simples como esta.
A ordem direta da alternativa correta é a seguinte:
c) "aplicar-se-á a lei vigente à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade, ainda que a lei do tributo tenha definido uma alíquota mais benéfica, após a prática do fato gerador"
Alíquota mais benéfica não retroage para ser aplicada à época do fato gerador. No que diz respeito à "aplicação mais benéfica da lei", ela somente vai ocorrer, se relativa à multa.
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A
questão exige do candidato, principalmente, noções teóricas acerca do princípio
da irretroatividade tributária.
A alternativa “a" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art.
144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada."
Com relação ao princípio da
irretroatividade tributária, o mesmo encontra-se disposto na Constituição
Federal:
“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar
tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;"
Portanto, não há que se falar em
aplicação da legislação vigente à época do lançamento, mas sim da vigente à
época do fato gerador e, ao contrário do que está disposto na alternativa, a aplicação
da lei vigente à época do lançamento estaria, pelo contrário, violando o
princípio da irretroatividade tributária.
A alternativa “b" está incorreta:
Conforme disposto na alternativa anterior, o princípio da irretroatividade
tributária, disposto no art. 150, III, “a", da Constituição, prevê que é vedado
aos entes a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Com relação
às penalidades, assim dispõe o CTN:
“Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."
Portanto, a exceção ao princípio da
irretroatividade tributária com relação às penalidades se dá com relação à
fixação posterior de penalidade menos severa, logo, em se tratando de
penalidade mais severa, aplica-se normalmente o princípio da irretroatividade
tributária.
A
alternativa “c" está correta: O art. 106, do CTN, traz um rol de exceções ao
princípio da irretroatividade tributária:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."
Portanto,
não se encontra no rol de exceções a lei que tenha definido alíquota mais
benéfica, logo, aplica-se normalmente o princípio da irretroatividade
tributária, devendo se utilizar a alíquota da lei vigente à época do fato
gerador.
A alternativa “d" está incorreta: O art.
106, do CTN, traz um rol de exceções ao princípio da irretroatividade
tributária:
“Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II
- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática."
Desta forma, na hipótese de nova lei que
comine penalidade mais benéfica, a norma irá retroagir, aplicando-se a fatos
geradores pretéritos, ao contrário do que é colocado na alternativa.
A alternativa “e" está incorreta: O art. 106, do CTN, traz um rol de exceções
ao princípio da irretroatividade tributária:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;"
Portanto, nova lei que seja considerada meramente interpretativa não se
submete ao princípio da irretroatividade tributária, ao contrário do que é
posto na alternativa.
Gabarito do professor: C
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A) uma nova Lei do tributo tenha majorado o imposto antes da sua cobrança, aplicar-se-á a lei então vigente à época do lançamento, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. (ERRADO)
EXPLICAÇÃO: Art 144 CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
B) a lei do tributo tenha definido uma penalidade mais severa, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei vigente à época do lançamento, em homenagem ao Princípio da Anterioridade. (ERRADO)
EXPLICAÇÃO: A Lei que define penalidade mais severa não retroage em respeito ao princípio da Irretroatividade não da anterioridade. Além disso, o art 144 do CTN garante que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
C) a lei do tributo tenha definido uma ALÍQUOTA mais benéfica, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei vigente à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. (CORRETA)
EXPLICAÇÃO: Não há previsão no art 106, que trata das exceções do principio da irretroatividade, quanto às alíquotas, mas apenas quanto ás penalidades, portanto, cuidado com essa pegadinha!
· APENAS AS PENALIDADES é que podem ser retroagidas, e não as alíquotas (pouco importa se é mais benéfica ou não ao contribuinte)!
D) o tributo tenha sofrido, por uma nova lei, após a prática do fato gerador, a possibilidade de uma PENALIDADE mais benéfica, aplicar-se-á a lei vigente à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. (ERRADO)
EXPLICAÇÃO: É uma exceção ao princípio da irretroatividade, ou seja, a lei nova irá retroagir para atingir fatos pretéritos caso seja mais benéfica, não aplicando a lei vigente à época do fato se for favorecer o contribuinte. O art. 106, II, alínea "c" assegura que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
E) uma nova lei do tributo, após a prática do fato gerador, seja considerada meramente interpretativa, seus efeitos não poderão ser pretéritos, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. (ERRADO)
EXPLICAÇÃO: É uma exceção ao princípio da irretroatividade, pois, seus efeitos podem ser pretéritos - art. 106, I, CTN: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
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GAB. C
Questão que confunde demais nossa cabeça, tive que digitar para entender. aff.
A uma nova Lei do tributo tenha majorado o imposto antes da sua cobrança, aplicar-se-á a lei então vigente à época do lançamento, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. INCORRETA
Art 144 CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
B a lei do tributo tenha definido uma penalidade mais severa, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei vigente à época do lançamento, em homenagem ao Princípio da Anterioridade. INCORRETA
O certo seria o princípio da Irretroatividade.
C a lei do tributo tenha definido uma alíquota mais benéfica, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei vigente à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. CORRETA
O art 106, Não possui previsão que trata das exceções do principio da irretroatividade, quanto às alíquotas, pois isso não irá retroagir, tornando a alternativa correta.
D o tributo tenha sofrido, por uma nova lei, após a prática do fato gerador, a possibilidade de uma penalidade mais benéfica, aplicar-se-á a lei vigente à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. INCORRETA
O art. 106, II, alínea "c" A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
E uma nova lei do tributo, após a prática do fato gerador, seja considerada meramente interpretativa, seus efeitos não poderão ser pretéritos, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade. INCORRETA
Art. 106, I, CTN: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
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legislação tributária MATERIAL -> regras materiais/legislação substantiva: quanto ao tributo (definição FG, BC, Alíquota,.contribuinte) ex - S 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (ocorrência do FG)
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legislação tributária FORMAL -> regras FORMAIS /legislação ADJETIVA: qto ao PROCEDIMENTO DO LANÇAMENTO (cpt para lançar, poderes e prazos) ->legislação posterior ao FG - ex: LC 105/2001 permitiu acesso sem ordem judicial a dados protegidos por sigilo bancário-> RF aplicou para apuração de CT relativos a exercícios anteriores
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Quanto às PENALIDADES: a legislação mais benéfica, desde que não exista trânsito em julgado. Ex - diminuição do valor da multa pelo não recolhimento do imposto