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Resposta: ALTERNATIVA "B"
Art. 395, III, do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
As alternativas "c" e "e" estão contidas nas hipóteses de absolvição sumária, que pode ocorrer após a resposta à acusação:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A hipótese grifada em verde (alternativa "a") não é hipótese de rejeição, nem de absolvição sumária, mas pode ser hipótese de absolvição imprópria, que é quando se aplica medida de segurança no lugar da pena privativa de liberdade.
Quanto à alternativa "d", nos casos de incompetência do juízo pode ocorrer o seguinte, não sendo caso de rejeição da denúncia: a) O juiz, por decisão interlocutória, envia os autos ao juiz competente, decisão esta que cabe recurso em sentido estrito;
b) As partes podem suscitar, no prazo da defesa, exceção de incompetência, que será decidida pelo juiz, decisão esta que cabe recurso em sentido estrito caso julgue procedente a exceção; se julgar improcedente, não cabe recurso, mas pode ser impetrado Habeas Corpus ou mandado de segurança, conforme o caso;
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LETRA B:
CPP, art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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O art. 395 do CPP elenca 3 hipóteses em que a denúncia ou a queixa será rejeitada:
I - for manifestamente inepta,
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Os demais itens da questão dizem respeito as hipóteses em que o juiz deverá, sumariamente, absolver o acusado (Art. 397/CPP):
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato,
II - a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade,
III - quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Perfeito Thiago, cinco estrelas para você pelo comentário abaixo reproduzido:
Resposta: ALTERNATIVA "B"
Art. 395, III, do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
As alternativas "c" e "e" estão contidas nas hipóteses de absolvição sumária, que pode ocorrer após a resposta à acusação:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
A hipótese grifada em verde (alternativa "a") não é hipótese de rejeição, nem de absolvição sumária, mas pode ser hipótese de absolvição imprópria, que é quando se aplica medida de segurança no lugar da pena privativa de liberdade.
Quanto à alternativa "d", nos casos de incompetência do juízo pode ocorrer o seguinte, não sendo caso de rejeição da denúncia:
a) O juiz, por decisão interlocutória, envia os autos ao juiz competente, decisão esta que cabe recurso em sentido estrito;
b) As partes podem suscitar, no prazo da defesa, exceção de incompetência, que será decidida pelo juiz, decisão esta que cabe recurso em sentido estrito caso julgue procedente a exceção; se julgar improcedente, não cabe recurso, mas pode ser impetrado Habeas Corpus ou mandado de segurança, conforme o caso;
SÓ ADICIONANDO:
Procedimento da exceção de incompetência (absoluta/relativa):
A argüição deve ser feita em 3 dias, ou seja, no prazo da defesa prévia, tratando-se de incompetência relativa (incompetência territorial) sob pena de prorrogação. Se a incompetência for absoluta, poderá ser feita a qualquer tempo. A exceção é autuada em apartado – não há suspensão do processo (art. 111 do CPP) Em seguida, ouve-se o representante do MP (Promotor) para saber se este concorda ou não. Após, o Juiz decide a incompetência. Se procedente, a remeterá ao juiz que o for.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida "ex oficio" pelo magistrado. Quanto a incompetência relativa, também pode ser reconhecida de oficio, desde que antes de operada a preclusão.
A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, remanescendo os atos instrutórios, que serão ratificados pelo Juiz competente.
Fonte: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=732:excecao-de-incompetencia-do-juizo&catid=11:processo-penal&Itemid=86
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ALgum macete pra questão em questão ?
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"justa causa compreende-se a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação penal, vez que essa deve se fundar em provas que confiram plausibilidade ao pedido, ou seja, deve ser viável e séria, não tomando por base mera suspeita"
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070615150752717
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Questão exigi do candidato apenas conhecimento do texto da lei.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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DICA PARA DENÚNCIA OU QUEIXA SER REJEITADA: 3 F
FOR INEPTA
FALTAR JUSTA CAUSA
FALTAR PRESSUPOSTO
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Dá para utilizar lógica ao responder: vejam que a letra b corresponde à opção mais fácil de ser comprovada e que, portanto, justificaria abrir mão do processo já no momento da denúncia/queixa. As demais opções são mais "polêmicas" demandando maiores esforços probatórios.
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Faça assim, a denúncia ou queixa será REJEITA se faltar condições meramente PROCESSUAIS, ligadas ao processo.
Ao passo que a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA trata de condições de cunho MATERIAL, ligadas ao CRIME ou ao AGENTE.
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Meus caros colegas
O MACETE é o seguinte:
REJEITE FALPRECONJUINE
FALtar PREssuposto processual
FALtar CONdição para o exercício da ação penal
FALtar JUsta causa
quando for manifestamente INEpta
Bom, fui eu que fiz e pelo menos para mim não falha.
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questão muito boa.. me confundiu legal, mas consegui acertar uhauha
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Rejeicao de denuncia ou queixa eu lembro: 3 F
for, faltar, faltar
So assim ja acertava a questao.
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Era uma vez um menino muito feio, chamado Prelipe, conhecido também como Pre. Ele era apaixonado pela menina mais linda e brava da escola, Juma. Um dia Pre conquistou Juma e os dois começaram a namorar. Todos na escola se indagavam surpresos: Pre con Juma??
- Pressuposto processual - condição para ação penal - justa causa - manifestamente inepta. É besta mas pra mim da certo! rsrsr
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Um jeito que eu usei para saber foi pensando que: as causas de rejeição da denúncia/queixa são aquelas em que o juiz não chega a analisar mais profundamente o processo, uma vez que a própria denúncia/queixa se encontra eivada de algum "vício" (inepta, faltar pressuposto, etc).
Já as causas de absolvição sumária são aquelas em que o crime ou o fato alegado ocorreu, mas, por algum motivo, o réu não pode ser condenado por isso (excludente de ilicitude, extinção da punibilidade). Tanto que a absolvição sumária só se dá após o recebimento da resposta do réu.
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal.
GABARITO -> [B]
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CPP, Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Gabarito (B)
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Confundi, assim como muitos companheiros com o art. 397 do CPP, sobre a absolvição sumaria.
O art. 395 do CPP elenca 3 hipóteses em que a denúncia ou a queixa será rejeitada:
I - for manifestamente inepta,
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Os demais itens da questão dizem respeito as hipóteses em que o juiz deverá, sumariamente, absolver o acusado (Art. 397/CPP):
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato,
II - a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade,
III - quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta (não apta a produzir efeitos juridicos); (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Para não confundor a rejeição da denuncia/queixa com absolvição sumária:
Rejeitada denuncia e queixa: (TODAS COMEÇAM COM F ) 3F
-For manifestamente inepta;
-Faltar pressuposto processual;
-Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal;
Se o Juiz não rejeitar liminarmente a queixa haverá a citação do acusado p/ responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Feito as alegações se o juiz só com as alegações perceber alguma das coisas citadas abaixo ele absolve sumariamente
Absolver sumariamente o acusado se:
-houver a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
-houver a existencia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; salvo inimputabilidade;
-extinta a punibilidade do agente;
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GABARITO: B
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - FOr manifestamente inepta;
II - FAltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - FAltar justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²
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a) o agente for inimputável. (Absolvição Sumária - só se for a única tese defensiva)
b) faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Rejeição da Denúncia ou Queixa)
c) existir manifesta causa excludente de ilicitude do fato.(Absolvição Sumária)
d) ficar patente a incompetência do juízo a que fora oferecida.
e) existir manifesta causa excludente da culpabilidade do agente. (Absolvição Sumária)
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A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO:
I - FOR MANIFESTAMENTE INEPTA;
II - FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL;
III - FALTAR CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL;
IV - FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
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Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
ALTERNATIVA B
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Me ajuda bastante:
Rejeitada
E
Justa causa
E
Inépta
Condição e pressuposto
A
O
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Requisitos para intentar ação penal
PIL+ justa causa
possibilidade de agir
interesse de agir
legitimidade para agir
e justa causa
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Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: PC-CE
Prova: Inspetor de Polícia
Julgue os itens que se seguem, em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito.
A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu.
Certo
Ano: 2009
Banca: FCC
Órgão: DPE-MT
Prova: Defensor Público
A denúncia
d)pode ser rejeitada liminarmente pelo juiz.(ASSERTIVA CORRETA)
Ano: 2012
Banca: FCC
Órgão: MPE-PE
Prova: Analista Ministerial - Área Jurídica
Uma denúncia está assim redigida: “José da Silva, no mês de agosto de 2011, praticou crime de peculato. Denuncio-o, por isso, como incurso no art. 312 do Código Penal”. Essa denúncia deve ser
e)rejeitada, por inépcia, uma vez que não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.(ASSERTIVA CORRETA)
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou.
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Primeiro leia os comentários "mais úteis" e depois veja se esse macete serve para você...(nem todo macete serve pra mim):
Rejeição de Denúncia ou Queixa:
"Ines con Juca é só rejeição"
Ines (Inepta)
Con (condição/pressuposto)
Ju.ca (justa causa)
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Dica: Rejeição Da Denuncia 3 F (Consoantes)
For manifestamente inepta;
Faltar pressuposto processual;
Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal;
Absolver sumariamente o acusado 4 E (vogais)
Excludente da ilicitude do fato;
Excludente da culpabilidade do agente;
Extinta a punibilidade do agente;
Evidentemente não constitui crime
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Nos estritos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando
A) o agente for inimputável.
CPP Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
CPP Art. 396-A Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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B) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [Gabarito]
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C) existir manifesta causa excludente de ilicitude do fato.
CPP Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
[...]
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D) ficar patente a incompetência do juízo a que fora oferecida.
CPP Art. 395 - [...]
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E) existir manifesta causa excludente da culpabilidade do agente.
CPP Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
[...]
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
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REJEIÇÃO DENÚNCIA OU QUEIXA :
INEPTA
FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL
FALTAR JUSTA CAUSA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
EXCLUDENTE ILICITUDE
EXCLUDENTE CULPABILIDADE
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE
FATO NÃO É CRME
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GAB: B
#PMPA2021
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Justa Causa - lastro probatório mínimo.
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ART. 397
ECLUDENTE ILICITUDE
EXCLUDENTE CULPABILIDADE
FATO NÃO É CRIME
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE
REJEIÇÃO DENUNCIA OU QUEIXA – ART. 395
INEPCIA
FALTAR PRESSUPOSTO OU CONDIÇÃO DA AÇÃO
FALTAR JUSTA CAUSA
4 E = absolvição sumaria (art. 397)
Excludente de ilicitude
Excludente de culpabilidade
Evidentemente não constituir crime
Extinta a punibilidade
A Rejeição de denúncia e queixa começa com (F) ou seja são os (3FS) – art. 395
-For manifestamente inepta;
-Faltar pressuposto processual;
-Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal;
Macete - Quando a questão pedir algo sobre absolvição, deve-se buscar causas pessoais, ou seja, ligada ao crime em si.
Quando falar em rejeição da denúncia, devemos buscar alternativas ligadas a questões processuais.
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As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - For manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - Extinta a punibilidade do agente.
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GABARITO B
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²******
FOr manifestamente inepta
FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
FAaltar justa causa para o exercício da ação penal
Absolvição sumária = Q3E
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
extinta a punibilidade do agente.
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
IMPRONÚNCIA [Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
ABOSOLVIÇÃO [Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Eu decorei assim, não sei se ajuda:
- REJEIÇÃO - "2 FALTA NÃO É INEPTA"
O art. 395 do CPP elenca 3 hipóteses em que a denúncia ou a queixa será rejeitada:
I - for manifestamente inepta,
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
- ABSOLVIÇÃO - "3 EX NÃO É CRIME"
Os demais itens da questão dizem respeito as hipóteses em que o juiz deverá, sumariamente, absolver o acusado (Art. 397/CPP):
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato,
II - a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade,
III - quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou
IV - extinta a punibilidade do agente.