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Prova CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos


ID
250567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a conceitos e poderes da administração pública e
à aplicação da teoria do órgão, julgue os seguintes itens.

A atividade do Estado que condiciona a liberdade e a propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem por fundamento o denominado poder hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • É o Poder de Polícia.
  • Errado.
    O fundamento é o Poder de polícia. Segue sua definição constante no Código Tributário Nacional, art 78:


    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Definição do "Poder de Polícia".
  • Poder de polícia é o poder de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens (propriedade) e o exercício de direitos ou atividades pelo particular (liberdade), em prol do bem-estar da coletividade
  • ERRADA -

    A atividade do Estado que condiciona a liberdade e a propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem por fundamento o denominado poder hierárquicopode de policia.

    PODER DE POLÍCIA
    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...”

        Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

  • ERRADO

    Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da COLETIVIDADE.

    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."

    Para Hely Lopes - “PODER DE POLÍCIA É A FACULDADE DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONDICIONAR E RESTRINGIR O USO E GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS, EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE”.

    Lei nº 5.172/1966.

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

  • Até porque o poder hierárquico não sobmete os indíviduos.Não há relação de subordinação entre Administração e administrados.
  • O poder hierárquico deve ser visto no âmbito interno da Administração. 
    O poder de condicionar a liberdade e os bens de alguém em nome do interesso público lógicamente é o poder de Polícia, revestido dos atributos de Legitimidade, Imperatividade, Exigibilidade, Coercibilidade e Executoriedade e Auto-executoriedade 
  • ERRADA A ASSERTIVA

    Trata-se de poder de policia que podemos conceituar como a atividade pela qual a Administração, a partir da lei, impõe condicionamentos e restrições ao gozo de bens e ao exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse público.
  • Em que pese mencionar o fundamento de forma equivocada, a questão faz apontamentos sobre o Poder de Polícia. O fundamento deste, na verdade, é a supremacia do interesse público (onde não há vínculo especial com a Administração Pública, e, sim, um vínculo geral), ficando o poder hierárquico como fundamento do poder disciplinar (onde há vínculo especial com a Administração, oriundo, v.g., de um contrato administrativo, o fato de ser servidor público etc.).

    Bons estudos.

  •  O poder de polícia é o poder conferido à Administração pública, por meio dos agentes públicos, para condicionar, restringir, frear o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade.
    Polícia Administrativa
    Incide sobre bens, direitos, interesses e atividades da população.
    Caráter preventivo.
    Competência: é a atividade da Administração que se exaure em si mesma. Inicia-se e completa-se na função administrativa.
    Função administrativa
    Visa unicamente impedir ou paralisar atividades anti sociais.

  • Parabenizo os colegas acima por postarem milhares de comentários dizendo a mesma coisa. =|
    Para quebrar um pouco esse amiúde, digo-lhes que o poder hierárquico só tem efeito na própria administração e nunca sobre os administrados (o particular). Logo, torna-se inviável condicionar poder hierárquico com a propriedade do indivíduo (particular).
  • O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana.

    Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo entre si e, ante o interesse de toda a população, concebida por um conjunto de atividades de polícia que fazem parte dos diversos órgãos da Administração e que servem para a defesa dos vários interesses especiais comuns.

    Tem como compromisso zelar pela boa conduta em face das leis e regulamentos administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. A função do Estado é restringir o direito dos particulares, devendo organizar a convivência social a partir da restrição a direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. Todas essas funções são exercidas pelos seus órgãos que tem a tarefa de estabelecer as restrições e limites ao particular a partir da realização de atividades concretas que observem o interesse geral.



    FONTE> http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1235

  • "De cara você perceber que a assertiva está errada, pois faz referência ao poder hierárquico, quando na realidade a definição apresentada é de poder de polícia, conforme será demonstrado a seguir...
    O exercício do poder de política é atividade desempenhada pelo Estado cujo objetivo é limitar direitos individuais, restringindoos ou condicionando-os, em benefício do interesse público.
    É Importante destacar que essa prerrogativa do Poder Público de limitar direitos individuais deve ser prevista em lei por conta do princípio da legalidade".
    Gabarito: E
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • Poder de Polícia
  • Poder de polícia = negar, proibir, restringir.

  • Questão medíocre...

  • COM BASE NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR, OS FUNDAMENTOS DO PODER DE POLÍCIA É DE IMPOR CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS E EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL AO INTERESSE COLETIVO. O PODER DE POLÍCIA MANIFESTA-SE POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS.


    - DIREITOS: Liberdades (locomoção - direito de ir e vir nos termos da lei) O PODE DE POLÍCIA PODERÁ PRIVAR OU RESTRINGIR.

    - BENS: Prodiedade (urbana e rural - atenderá a sua função social) O PODE DE POLÍCIA PODERÁ DESAPROPRIAR.




    GABARITO ERRADO

  • kkkk Marcelo Narciso, essa foi boa! 

  • Não tem fundamento no Poder Hierárquico, mas sim no PODER DE POLÍCIA.

  • tem relação com o poder de polícia!

  • O poder Hierárquico da Administrção pública é FODA!
    Fiscaliza
    Ordena
    Delega
    Avoca

  • condicionar o indivíduo para o bem do interesse coletivo, é demonstração do poder de polícia.

  • ERRADO.

    Tem por fundamento o PODER DE POLÍCIA que condiciona e restringe uso de bens e exercício de direitos.

  • O poder hierárquico só é usado na própria administração pública e não contra um particular. O caso citado é poder de polícia.

    O poder de polícia é o poder do Estado de restringir, limitar ou condicionar o exercício de direitos e da propriedade em benefício do interesse público

  • Poder extroverso = interesse público prevalece sobre particular

  • poder de policia!

  • Errado.

    Poder de polícia é aquele que limita os direitos pessoais em prol dos direitos coletivos.

  • Trata-se do Poder de Polícia

  • Errado = poder de polícia!

  • Poder de polícia!

    #pmal

  • Se atentar que o interesse é do estado, e não coletivo. A questão está totalmente errada.

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ID
250570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a conceitos e poderes da administração pública e
à aplicação da teoria do órgão, julgue os seguintes itens.

Em sentido material ou objetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Este é o sentido subjetivo.
  • Errado.
    Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. Refere-se à atividade, não a quem a exerce.

    Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico define como administração pública, não importando a atividade que exerçam.

    Portanto, a questão citou o conceito no sentido formal, não material.
  • ERRADO

    Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.

    Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
  • Reafirmando o acima exposto, a questão suscitada diz respeito ao sentido subjetivo e orgânico da administração pública, segundo o qual define a Administração pública sintetiza o conjunto de orgãos atuando em nome do Estado, dentro do respeito as normas legais. 
  • Governo.......................(sentido subjetivo, orgânico ou formal).................refere-se aos poderes do estado
    Governo.......................(sentido material, objetivo ou funcional)................refere-se às funções de Estado (função legislativa, executiva e judicial)

    Adm. Pública................(sentido subjetivo, orgânico ou formal).................refere-se aos órgãos, entidades e agentes
    Adm. Pública................(sentido material, objetivo ou funcional)................refere-se às atividades exercidas pelos órgãos, entidades e agentes.
  • Adm. púb em sentido formal, subjetivo - conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que desemprenham a função administrativa do Estado;
    Adm. púb. em sentido material, objetivo - conjunto de atividades do Estado.
  • GABARITO: Questão errada

    Como bem ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

    QUANTO AOS SENTIDOS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; é dividida sob a ótica dos executores da atividade pública, de um lado, e da própria atividade, de outro.

    1) Sentido Objetivo: O verbo administrar indica gerir, zelar, enfim uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao poder Público, como também à coletividade em geral. O sentido objetivo, pois, da expressão - que deve ser grafada com iniciais minúsculas - deve consistir na PRÓPRIA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA exercida pelo estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. (trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado.)

    2) Sentido Subjetivo: a expressão pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas júridicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o SUJEITO  da função admistrativa, ou seja, quem exerce de fato. Deve ter as iniciais maiúsculas: Administração Pública.
  • O sentido objetivo deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa.

    O sentido subjetivo pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas.
  • O mapa abaixo resume o conteúdo da questão. Clique na figura para ampliar.

  • Sentido formal, subjetivo ou orgânico: Trata-se da atividade adm em que o Estado exerce por seus órgão através dos seus agentes, ou seja, no exercício da função adm visando alcançar o interesse público, buscando o interesse da coletividade.

    Sentido material, objetivo ou funcional:  Neste sentido deve-se levar em conta a função adm propriamente dita, ou seja, gestão de bens, organização dos serviços e seus servidores, como por exemplo: Prestando serviços públicos.
  • Bom dia!

    Pessoal, estava estudando pelo livro de dir. admin.  de Marcelo Alexandrino e de acordo com ele só a ADMINISTRAÇÃO DIRETA integra a estrutura orgânica da União.
    Alguem pode me explicar isso??

    Agradeço desde já!
  • Dica para lembrar !

    Sentido Objetivo: O que ? servico publico com a finalidade de atender o interesse coletivo.
    Sentido Sunbjetivo: Quem ? Adm direta/indireta
  • Segundo Marcelo Alexandrino "Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce".
  • vai uma dica super bacana.....  que vai ajudar muito os meus amigos..

    A Administração Pública  divide-se em dois sentidos primordias, ou seja, dois conceitos bastante cobrados em concursos públicos.
    Primeiramente em sentido funcional, objetivo ou material; e em por outro lado, em sentido orgânico, subjetivo ou funcional.

    DICA!!!

     em sentido FOM Funcional, Objetivo e Material) é lembrar do objetivo da administração pública, isto é, a ativadade administrativa em si.

    em sentido OSF   ( Orgânico, Subjetivo e Funcional) é lembrar dos sujeitos que compõem a administração pública, isto é, conjunto de órgãos, agentes públicos e pessoas jurídicas que exercem a atividade administrativa.


    votos de cordialidade, diego henrique

  • Memorizei assim:

    Subjetivo/Formal = quem faz
    Objetivo/material = o que se faz

    Bons estudos!
  • legal as dicas de memorização, valeu!!
  • Administração Pública pode ser analisada sob duas acepções:

    Objetiva (Material ou Funcional) - É o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral.

    Subjetiva (Formal ou Orgânica) - É o conjunto de órgãos instituidos para consecução dos objetivos do Governo. A acepção subjetiva se refere a quem vai executar a vontade estatal, será portanto um conjunto de entidades políticas e administrativas, compostas de órgãos públicos e agentes.

  • Em sentido material ou objetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.



    "Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas 

    Leia mais: 
    http://jus.com.br/revista/texto/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica#ixzz1ovKcAsPI



    Sentido Objetivo, Funcional ou Material
    Para entendê-la neste sentido, pergunte:
    -O que faz?
    Em seu sentido  objetivo a Administração Pública representa as atividades administrativas (o que  é realizado), não importando quem realiza. As atividades  administrativas apontadas usualmente são:
    - fomento;
    - serviço público;
    - interenção;
    - polícia administrativa
    Verifique que, neste sentido, uma Sociedade de Economia Mista que exerce atividade econômica pura e simplesmente, como é o caso do Banco do Brasil, por exemplo, não seria considerada administração Pública. Por outro lado, pessoas jurídicas de Direito Privado que sejam Concessionários de Serviços Públicos, embora não sejam  consideradas Administração Pública em Sentido formal ( posto que não integram a estrutura da Administração Pública Direta nem da Administração Pública Indireta) são consideradas Administração em sentido material.

    http://www.lisianebrito.com/2011/05/dicas-para-o-concurso-dos-correios.html


     
  • Aspecto Subjetivo Formal ou Orgânico: Adm. Pública, está ligada ao sujeito, logo, é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos.

    Aspecto Objetimo Material ou Funcionlas: adm. pública é a prórpria função adminstrativa. (serviços públicos entre outros)
  • Formal = Quem?
    Material = O quê?

  • A Administração Publica é apreendida a partir do seu enfoque sob dois ângulos:
    1. Subjetivo (formal ou orgânico): conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de exercer a função administrativa, isto é, representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços para a população
    2. Objetivo (Material ou funcional) consiste na própria atividade administrativa desempenhada pelo Estado, por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas incumbidos de atender concretamente as necessidades coletivas.
  • Segundo Doutrina:

    Sentido : Formal(forma) - Subjetivo (apresentação)  ou  Orgânico (organização) :Relacionam-se com a estruturação administrativa, ou seja, conjunto de órgãos e entidades que através de seus agentes, buscam o interesse público.

    Sentido: Material(fomento / prestação de serviço/intervenção do Estado) - Objetivo(resultado) ou Funcional(função): De forma concreta e direta na atividade administrativa como: prestação de serviços públicos, fomento, polícia adm, etc.



    FOCO - FORÇA - FÉ
    ÓTIMOS ESTUDOS !!!
  • Senti do SUbjetivo = SUjeito
  • Os professores Sérgio Gaúcho e o Gustavo Amaral deram umas dicas boas para memorizar as duas:

    Sentido SUbjetivo, ORgânico, Formal = Forma Suor = Quem faz?

    Sentido Objetivo, MATERlAL, FUNCIONAL = O material funciona. = O que faz? O que é feito?
  • GABARITO ERRADO

    1º Critério: Orgânico, formal ou subjetivo:
    - Diz respeito à máquina administrativa.
    (órgãos/entidades/agentes)

    2º Critério: funcional, material ou objetivo:
    - Diz respeito à atividade administrativa
    . (Função Administrativa)
  • Prezados, a ADMINISTRAÇÃO em seu sentido MATERIAL capaz de fazer valer sua relação com seus administrados, esse é seu OBJETIVO ou sua FUNCIONALIDADE, pra isso ela cria uma estrutura FORMAL com entidades, órgãos e agentes ou seja seu lado SUBJETIVO, orgâncio, esta capaz de cumprir suas funções. 
  • Conceito de Administração Pública nos  sentidos:

    MATERIAL / OBJETIVO -  faz-se a seguinte pergunta: o que faz a administração pública? em seguida os sujeitos (agentes, órgãos e entidades) aparecem num segundo plano.   É A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DESEMPENHADA POR AGENTES, ÓGÃOS E ENTIDADES.

    FORMAL / SUBJETIVO - os sujeitos aparecem num primeiro plano. AGENTES, ÓRGÃO E ENTIDADES DESEMPENHAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
  • O conceito mencionado na questão é o de sentido subjetivo, vejam os dois conceitos de forma correta em outra questões:

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado

    Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

    GABARITO: CERTA.

  • Sentido objetivo = material = funcional (Ob.Ma.Fu): exercem atividades ou funções administrativas.

  • Trata-se de conceito que, na verdade, corresponde à noção de Administração Pública em sentido subjetivo ou formal, que, aliás, é o sentido abraçado por nosso ordenamento jurídico (art. 4º, Decreto-lei 200/67). Em sentido objetivo, a Administração Pública seria o conjunto de atividades inerentes ao exercício da função administrativa, aqui podendo-se incluir a prestação de serviços públicos, o poder de polícia, o fomento e a intervenção, seja na propriedade privada (desapropriação, tombamento, requisição, etc), seja na atividade econômica, como agente normativo e regulador. Não parece correto incluir aqui, todavia, a intervenção do Estado como agente econômico, em competição com a iniciativa privada.


    Gabarito: Errado





  • O sentido objetivo, material ou funcional diz respeito à atividade, em si, desempenhada.

  • Subjetivo, formal e orgânico.

  • ERRADO!

    A questão apresenta a definição do sentido Subjetivo (formal, orgânico).


    Esta assertiva cobra o conceito de ADM Pública:
    Administração Pública sentidoSubjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.
    Administração Pública sentidoObjetivo | Material | Funcional: Própria atividade
    Administração Pública sentidoOperacional: Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
    Indisponibilidade do Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado


  • Este é o conceito de ADM em sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo.
  • Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.


    São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades: "

    1) serviço público (prestações concretas que representem, em si mesmas, diretamente, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, oferecidas pela administração pública formal ou por particulares delegatários,
    sob regime jurídico de direito público);


    2) polícia administrativa (restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em beneficio do interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização);


    3) fomento (incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de beneficios ou incentivos fiscais);


    4) intervenção (abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; está incluída a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e do tombamento, e
    a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, por exemplo, mediante a atuação das agências reguladoras, a adoção de medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a
    formação de estoques reguladores etc.).

  • Subjetivo/Formal/Organico = QUEM FAZ?

    Objetivo/Material/Funcional = O QUE FAZ?

  • Complementando...

    (CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TJDFT 2013) Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. C

    (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. C

    (CESPE – 2013 – SEFAZ – Auditor – Questão adaptada) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. C

  • Objetivo/material= desempenho da atividade administrativa em si!!!

  • Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa.


    Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada "administração pública" (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público através das pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.


    MAZZA, 4ª ed., p. 50.
  • Esse é o sentido subjetivo/orgânico da adm.púb.

  • Excelente macetezinho Victor Marinho!

    Subjetivo/Formal/Organico = QUEM FAZ?

    Objetivo/Material/Funcional = O QUE FAZ?


  • Administração Pública:


    Quem faz? (FORSORG)

    Sentido formal, subjetivo, orgânico (sujeitos): conjunto de orgãos e agentes.



    O que faz? (FUMOB)

    Sentido funcional, material, objetivo (objeto): própria atividade da adm. púb. Ex: serviço público, fomento, poder de polícia etc.




    Sentido operacional: desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.


  • Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área

    O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas.

    errada



    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: MIProva: Analista Técnico - Administrativo

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    certa


    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: INPIProva: Analista de Planejamento - Direito

    A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.

    certa


    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado

    Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

    Certa


    A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.

    certa

  • Sentido objetivo ou material - Atividade concreta e útil a satisfação dos objetivos do estado. ex= polícia,fomento, e serviço público.

     

    Sentido subjetivo ou organico = conjunto de órgãos e pessoas que recebem por lei a incubencia de exercer a função administrativa do estado . EX= órgãos subordinados. 

  • CRITÉRIO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO(FOSO)--> ENTES

    CRITÉRIO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL(MOFU)--> ATIVIDADE

  • ERRADO 

    ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS

    FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO

    >>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;

    >>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.

    MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL

    >>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;

    >>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;

    >>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.

    OPERACIONAL

    >>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.

  • "A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas."

    Manual de Direito Administrativo, CARVALHO, Mateus. 2015 (p. 31).

  • fiz esse meu bizú, pode ser que ajude alguém:

    administração no sentido: SOF (subjetivo , orgânico, formal)

    QUEM FAZ? AEO (vogais)

    Agentes Públicos;

    Entidades;

    Órgãos.

     

    Administração no sentido : MOF ( material, objetivo, funcional)

    OQUE É FEITO?(atividades)  FISP

    Fomento

    Interesse Publico

    Serviço Público

    Policia administrativa (Poder de Polcia)

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    SENTIDO SUBJETIVO(lembre de sujeitos): pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa.

    SENTIDO OBJETIVO: atividade administrativa desempenhada pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

  • * sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.

     

    * sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.

     

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.

     

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.

  • Sentido Subjetivo; Quem?

    Sentido Objetivo  O Quê?

     

    Quando tratamos de sentido estrito consideramos o sentido comumente empregado pelo termo "Administração Pública";

    -Subjetivamente em sentido estrito ( quem?) ;  Órgãos Administrativos (Pessoas Jurídicas, Agentes, Órgãos).

    -Objetivamente em sentito estrito ( o quê?); Função administrativa(Fomento, Serviço Público, Intervenção, Polícia Administrativa).

     

    Já em sentido amplo engloba uma Administração voltada para o estabelecimento de diretrizes( funções e pessoas políticas).

    -Subjetivamente em sentido amplo ( quem?): Órgãos governamentais e Órgãos Administrativos.

    -´Objetivamente em sentido amplo ( o quê?): Função Política e Função Administrativa

    ______________________________________________________________________________

    Administração Pública ( Letras maiúsculas) - Subjetivo

    administração pública ( Letras minúsculas) - Objetivo

  • Em sentido MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL são as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incubidos da função administrativa.

     

     

    Gab. Errado

  • CESPE DPU 2016 

    Em relação à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o item a seguir.

    A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. CORRETO.

  • ATIVIDADES => OBJETIVO;

    OS QUE REALIZAM AS ATIVIDADES => SUBJETIVO;

     

    Só lembrar das Orações Subjetivas (sujeito) do português.

  • SENTIDO MATERIAL/OBJETIVO = O QUE? (Atividades exercidas)
    SENTIDO FORMAL/SUBJETIVO = QUEM? (Os entes)

  • INVERTEU OS CONCEITOS

     

  • Administração pública em sentido objetivo se refere a atividade (função administrativa).

    Administração Pública em sentido subjetivo se refere ao conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função administrativa.

  • subjetivo/formal - Conjuntos de orgãos e agentes que a lei atribuiu a função administrativa

  • ERRADO

     

    A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em dois sentidos diversos:

     

    a) sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e

     

    b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex

  • S.O.Fia quem fez isso ?

    F.O.Mos nós que fizemos.

     

    SOF = Subjetivo/Orgânico/Formal. (Quem) SUJEITO DA AÇÃO.

    FOM = Funcional/Objetivo/Material. (oque) A PRÓPRIA ATIVIDADE.

     

  • OSSO

    OBJETIVO = SERVIÇOS/ATIVIDADES.

    SUBJETIVO = ÓRGÃOS

    CAATINGA! SELVA! PANTANAL!

    FÉ EM DEUS QUE ELE É JUSTO!

  • Macetinho para os colegas:

    Sentidos da administraçao:

    A) Administração em sentido Subjetivo/Formal/Orgânico: Pergunta-se: QUEM? São órgãos, agentes e bens

    FOS = OAB

    B) Administração em sentido Objetivo/Material/Funcional: Pergunta-se: O QUE? São serviços públicos, policia administrativa, fomento, intervenção

    FOM = SP PA FOM I '''Fom é o barulho do busão quando se vai de SP à PA. Durante a viagem se tem FOM I''

  • Em sentido material (formal) ou objetivo (subjetivo), a administração pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.

    Gabarito: Errado.

  • SENTIDO MATERIAL==="O que se faz"

    SENTIDO FORMAL==="Quem faz"

  • Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a Função Administrativa + função política

    Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange Órgãos administrativos e órgãos de Governo.

    Administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função Administrativa (iniciais minúsculas)

    = Sentido Material/Funcional O QUE FAZ

    Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico QUEM DESEMPENHA

    ADMINISTRAÇAO PUBLICA;

    Sentido Amplo:  Orgãos do governo + Orgão da administração;

    Sentido Estrito: Apenas Orgãos Administrativos;

    Sentido FOS (formal, organico ou subjetivo): Quem Desempenha

    Sentido MOF (material, objetivo ou funcional): O que faz

     

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL- relaciona-se com a natureza desempenhada pelo Estado para alcançar os objetivos traçados pela CF.É a função ou atividade administrativa desempenhado pelo Estado (ex: poder de polícia,serviços públicos, intervenção estatal).

    DICA: O QUE SE FAZ!

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO SUBJETIVO,FORMAL OU ORGÂNICO- É o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos (sujeitos) que têm a incumbência de executar as atividades administrativas.(ex: órgãos público,autarquias,empresas públicas,sociedade de economia mista e fundações estatais).

    DICA:QUEM FAZ

    Fonte:Hely Loppes Meirelles.

  • SENTIDO SUBJETIVO: QUEM (FOS- FORMAL, ORGANICO, SUBJETIVO)

    SENTIDO OBJETIVO: O QUE (MOF - MATERIAL, OBJETIVO, FUNCIONAL)

  • Atividades.

    Gab. E

  • Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. Refere-se à atividade, não a quem a exerce.

    Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico define como administração pública, não importando a atividade que exerçam.

  • Sentido Amplo Objetivo = função política e  função administrativa.

    Sentido Amplo Subjetivo = órgãos de Governo e órgãos administrativos.

    Sentido Estrito Objetivo = função Administrativa = Sentido Material/Funcional

    Sentido Estrito Subjetivo = órgãos Administrativos =  Sentido Formal/Orgânico

    FONTE: Di Pietro

  • No sentido Objetivo tem o seu foco na atividade que é exercida e não em quem exerce essa atividade.

  • sentidos da adm pública : FORMAL , ORGANICO , SUBJETIVO | MATERIAL , FUNCIONAL , OBJETIVO

    SUjeito, (quem )

    conj de entidades publicas, orgãos

    agentes públicos

  • a)      Conceito/SENTIDO objetivo/material/funcional (O QUÊ) FOM: atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve sob o regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos. (leva em consideração o que é realizado, não quem): polícia administrativa, serviço público, fomento, intervenção.

    b)     Conceito/SENTIDO subjetivo/formal/orgânico (QUEM) FORS: o conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas para os quais a lei atribui o exercício da função administrativa. (leva em conta o sujeito).

  • ERRADO.

    ADMINISTRAÇÃO FORMAL: compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.

  • BIZU QUE ME AJUDA EM QUESTÕES ASSIM!!!

    historinha:

    → O que se faz MAO FUNCIONA e quem o faz FO SUOR

    o que se faz (atividade adm.): MATERIAL+OBJETIVO+FUNCIONAL

    quem o faz (orgãos, entes, agentes...): FORMAL+SUBJETIVO+ORGÂNICO

    eu que criei esse bizu, galera, espero que ajude vcs tbm!!!

  • O que se faz MAO FUNCIONA e quem o faz FO SUOR:

    O que se faz (atividade adm.): MATERIAL+OBJETIVO+FUNCIONAL

    Quem o faz (orgãos, entes, agentes...): FORMAL+SUBJETIVO+ORGÂNICO

  • SENTIDO - SUBJETIVO.

  • BIZÚ!!!

    Só tem sentido: SFOr O Meu Filho.

    Subjetivo / Formal / ORgânico

    >> Quem faz? São os agentes e os órgãos.

    Objetivo / Material / Funcional

    >> O que faz? São os atos e atividades praticadas pela administração por meios dos seus agentes.

  • Gab. ERRADO

    Aspecto FORMAL/orgânico/subjetivo (quem realiza) F.O.S: órgãos administrativos, órgãos públicos, agentes e pessoas jurídicas. (FOS é o sujeito)

    Aspecto MATERIAL/funcional/objetivo (o que é realizado) F.O.M: serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção. (FOM é o serviço).

    Outra questão:

    CESPE: A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em dois sentidos diversos:

    a) sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e

    b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).

    Fonte: Curso de Direito Administrativo de Rafel Carvalho, Ed. Método, 2020.

  • Governo: tem função de direção suprema do Estado, estando relacionado com a função política, de comando e coordenação.

    - Governo em sentido subjetivo è pessoas que comandam a atividade governamental.

    - Governo em sentido objetivo è  atividade do Estado em si.

  • a) sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que desempenha atividades adiministrativa do Estado (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e

    b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): indica atividade desempenhada pelo estado (ex.: poder de polícia, serviços públicos: patrulhamento da PRF , atividade de limpeza urbana).

  • SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.

    • Ou seja,

    SE TODO CONCURSEIRO SOFRE, ENTÃO → ''AGENTE'' SOF

    ADM PÚBLICA NO SENTIDO:

    *SUBJETIVO

    *ORGÂNICO

    *FORMAL (quem faz)

    REFERE-SE AOS AGENTESÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS.

    ----

    JÁ O MOFATIVI

    ADM PÚBLICA NO SENTIDO: 

    *MATERIAL (o que faz)

    *OBJETIVO

    *FUNCIONAL

    REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Sentido

    • Subjetivo /Orgânico / Formal = agentes, entidades e órgãos

    • Funcional /Objetivo /Material = atividades e funções
  • (CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)

    Critérios para definir quem é a Administração Pública:

    1 - Sentido FOS (Formal/Orgânico/Subjetivo):

    Segundo esse critério, a lei define quem é Administração Pública.

    E quem faz parte? Pessoas Jurídicas + órgãos + agentes públicos, que desempenham as atividades administrativas.

    2 - Sentido MOF (Material/Objetivo/Funcional):

    Segundo esse critério, a administração pública é o conjunto de atividades que são consideradas atividades administrativas (Serviço Público, Polícia Administrativa, Fomento, Intervenção).

  • Sentido Formal: (QUEM?)

    Sentido Objetivo: (O QUÊ)

  • GABARITO: ERRADO.

    Subjetivo / orgânico / formal: quem são os sujeitos que integram a Administração: pessoas jurídicas (público ou privado), órgãos públicos e agentes públicos.

    Objetivo / funcional / material: exercício função administrativa.

    Estrito: função administrativa.

    Amplo: exercício da função administrativa + exercício da função política / de governo. 

  • EM SENTIDO FORMAL, OS ORGÃOS E AS PESSOAS JURÍDIAS. EM SENTIDO MATERIAL, ATIVIDADES E FUNÇÕES

  • Por determinação legal : O que está Previsto em lei (Subjetivo, formal, orgânico)

    A depender da atividade exercida (Material, funcional, Objetivo)

    • A questão trata de administração pública através do sentido subjetivo....
    • " por determinação legal"
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ID
250573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a conceitos e poderes da administração pública e
à aplicação da teoria do órgão, julgue os seguintes itens.

De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia trata desse assunto em sua obra "Direito Administrativo":

    " Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função
    pública por sua própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, por que nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou na função
    ".

    E continua:

    "Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função da fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado."
  • O funcionário de fato, no que  respeita seus atos praticados, reveste-se de uma certa "aparência"  de legalidade. Portanto, seus atos reputar-se-ão válidos, desde que não haja outros requisitos de invalidade (vícios). Também confere ao funcionário de fato o direito assegurado de não ter que restituir seus vencimentos á Adm Pública durante o tempo em atuou como funcionário de fato. 

    Alguns exemplos de funcionário de fato, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: certificado de sanidade vencido, inexistência de formação universitária em função que a exige, indade inferior ao mínimo legal, etc.

    Essas modalidade não se confunde com a usurpação de função, previsto no Código Penal. 
    São considerados válidos os atos exercidos por agentes de fato, em nome da segurança jurídica. 
    Caso não seja agente de fáto, o ato não deve ser imputado ao órgão e nem ao estado.
    portanto errada a assertiva
  • Se o agente de fato não se confunde com o usurpador de função (conforme tratado pela Di Pietro), agindo ele com boa-fé, em situação de emergência, também não seria sua atuação imputável ao Estado (teoria do órgão)????
  • Gente, não entendi a questão.
    Pelo que eu sei a questão é um pouco controvertida. Contudo, no caso da questão o agente estava de boa fé e era caso de emergência. Nestes casos, o entendimento que prevalece é o que defende que a atuação será impiutável ao estado.
    A questão está errada pela teoria do órgão? Seria teoria da aparência?
  • Entendi da seguinte forma

    Situação A : Bombeiro (agente de fato)  trabalhando no resgate a vitíma, devido a emergencia da situação e involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado pode ser acionado e responsabilisado.

    Situação B: Cidadão comum de boa-fé, diante de situação de emergência, decide adotar postura de bombeiro e nessa ação tb involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado NÃO pode se acionado e/ou responsabilisado.
  • Calma lá, amigos!

    Cuidado, pois pelo que vi a confusão está instaurada!

    Agente de fato é aquele que possui a aparência de agente público.....mas não é qualque aparência, sendo que, em verdade, há indícios de ligação do agente com o Estado. Exemplo: servidor está suspenso e continua a exercer suas funções. Ora, o fato de estar suspenso retira a validade de seu ato, contudo, há a aparência de legitimidade de seus atos à terceiros porque ele possui ligação com o Estado.

    A situação do usurpador de função pública é totalmente diferente, pois neste caso o terceiro, que se passa por agente do Estado,não possui nem sequer um mínimo de vínculo com o órgão público. É como se qualquer um assumisse uma função pública "do nada". Um exemplo: eu, que não sou policial, começo a desenvolver atividades policiais. Ora, como é que se pode, neste caso, utilizar-se da teoria da aparência para configurar a responsabilidade do estado pelos meus atos? .

    Agora, utilizando o exemplo supra: Imaginem que eu fui aprovado no concurso para agente de polícia. Após nomeação, o MP encontra irregularidades no certame e entra na justiça pedindo a anulação do referido concurso, com pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela para que haja a suspensão da atividade dos policiais aprovados. O juiz admite o pedido antecipatório. Mesmo com essa decisão provisória, o Estado me dá farda, armamento e apresenta minha escala de serviço. Observem que neste há um vício, ou seja, mesmo havendo uma decisão judicial determinando a suspensão de minhas atividades, passei a desempenhá-las regularmente, logo, aos "olhos da sociedade", eu de farda na rua sou sim um policial (teoria da aparência), de fato, mas não de direito. AQUI HÁ A FIGURA DO AGENTE DE FATO. Do contrário, se eu sem farda na rua sair dizendo que sou policial e começar a agir como tal, estarei usurpando função pública.

    Entenderam??

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Olá Demis, grata pelo esclarecimento ... quando mencionei bombeiro (agente de fato) estava me referindo ao servidor público legalmente constituído para o desempenho daquela função, em contrapartida aquele cidadão que por solidariedade (boa-fé) decidiu exercer atividade típica de bombeiro, e  na ocorrência de um eventual dano por ação deste último, o Estado não poderia ser responsabilizado.

    Sucesso para todos nós !
  • Caro  Vitor, não existe erro na questão, conforme bem explanou o colega Dêmis e os demais, só será imputável a atuação do agente público ao Estado, quando este agente esteja investido de poder jurídico ou pelo menos de poder que tenha uma aparência de poder jurídico, o que acontece no exemplo de Dêmis quando exerce as funções como agente de polícia, mesmo após decisão judicial de anulação de concurso. Neste exemplo o Estado deu investidura ao agente, sendo seus atos válidos até que o Estado decida cancelar a nomeação, por decorrência de decisão judicial. PORTANTO É APLICADA AQUI, A TEORIA DO ÓRGÃO.

    Observe que a questão se refere a "pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência", nestes casos como explica a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, "existe o exercício da função pública por sua própria conta,(...) é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função", sendo assim, inimputável ao Estado as suas ações. AQUI NÃO É APLICADA A TEORIA DO ÓRGÃO.


    Portanto, o gabarito é mesmo ERRADO!


  • Errada. Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Porém, atenção!!! Não é qualquer ato que será imputado ao Estado. Faz-se necessário que o ato esteja revestido, pelo menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

    fonte:
    http://www.espacojuridico.com/blog/855/
  • Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.

    Deve-se notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

    Assim, para que possa haver a imputação, a pessoa que pratica o ato administrativo deve fazê-lo em uma situação tal que leve o cidadão comum a presumir regular sua atuação.

    O cidadão comum não tem como verificar se o agente público está atuando dentro de sua esfera de competência, ou mesmo se aquela pessoa que se apresenta a ele, com toda aparência de um servidor público, foi regularmente investida em seu cargo.

    Além disso, o destinatário do ato deve estar de boa-fé, ou seja, deve desconhecer a irregularidade que inquina a atuação do agente funcionário de fato. É oportuno transcrever a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro:

    "Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.

    Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado"
  • Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

  • quem tem quer ter boa fé não é o terceiro afetado??
    pq um agente de fato de má fé, ciente do vicio do exercio de sua função também pode ter os atos válidos, atingindo terceiros de boa fé.
    e outra, uma pessoa de boa fé pode nao estar encapsulado de nenhuma aparência de agente.
  •  Os agentes públicos são as pessoas físicas que manifestam, por algum tipo de vínculo, a vontade do Estado.
    Portanto, deve haver um vínculo. Quem desempenha função pública em situação de emergência não representa o Estado.

    Se alguém, sem qualquer vínculo com o Estado, dá uma de bombeiro e salva uma criança de um incêndio, no máximo, é heroi, mas não agente público...
  • A questão descreve um possível exemplo de Gestor de Negócios Públicos. Os atos do Gestor de Negócios Públicos podem ser imputados ao Estado, mas com fundamento na Teoria da Aparência, enão na Teoria do Órgão (Agente gestor não pertence a órgão público). Acredito ser apenas esse o erro da assertiva.

    Gestão de Negócios é estudada no Direito Civil. O Gestor de Negócio é aquele que assume espontaneamente a função de negócio na ausência de seu titular. Essa figura foi importada para o Direito Administrativo, recebendo o nome de Gestão de Negócios Públicos. Exemplos:
    Ex.1: Socorrista de parturiente, desde que não haja servidor habilitado para realizar o socorro. Ele teria alguns privilégios como passar sinais vermelhos, superar limite de velocidade, dentre outras.
    Ex.2: motorista que faz gestos para avisar o acidente durante neblina, sendo revestido de algumas prerrogativas. Ordens de trânsito são ordens com exigibilidade e executoriedade.
    CUIDADO: A figura de gestão de negócio público exclui o crime de usurpação de função pública.
    CUIDADO: Gestor de Negócios Públicos tem o seu comportamento imputável, pela situação de emergência, ao Estado.

    Fonte: Aula de Alexandre Mazza - Intensivo AGU/DPU - LFG.

  • AGENTE DE FATO: é aquele que NÃO tem competência legal para a prática do ato administrativo. Quem tem a competência é o agente de direito. Só será considerado agente de fato aquele que agir com a intenção de colaborar com a Administração Pública. Do contrário, será um usurpador da função pública.
  • RESUMINDO:
    A teoria do órgão só é aplicada para servidores. Estes poderão tbm ser considerados de fato, que é a pessoa irregularmente investida na função. Porém, esta pessoa é SERVIDORA.
    Na questão, ao dzer, determinada pessoa, entende-se que poderia ser um particular > NÃO TEM NADA A VER COM AGENTE DE FATO.
    obs: tbm não é considerada Usurpadora de função, pois este, intecionalemnte se faz passar por servidor para obter vantagens, ex: pessoa se faz passar por policial para cometer ou aplicr multas.
  • Pessoal vocês complicam DEMAIS pelo amor de Deus... li ,li, li e ninguém é prático!!!
    porque vocês nao resumem?????

    agente de fato : TEORIA DO ÓRGÃO ou da IMPUTAÇÃO 

    pessoa que desempenha função pública em situações de emergência : que raio de TEORIA é ??????????????????????
  • Perfeita a explicação do colega Felipe Torres....
    Valeu...
    Anderson
  •   PARA DE PROCURAR PELO EM OVO NESSA QUESTÃO.

                               USURPAÇÃO DA FUNÇÃO=ATO INEXISTE.
                  
     TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA= ESTADO E SEU SERVIDOR,E NÃO QUALQUER PESSOA E O ESTADO.

    DETERMINADO CIDADÃO = ainda que de boa fé é um usurpador '' não tem competência'', e a ele não se aplica a teoria da imputação volitiva....
    colega priscila, explicou muito beeeeem.
    Situação A : Bombeiro (agente de fato) trabalhando no resgate a vitíma, devido a emergencia da situação e involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado pode ser acionado e responsabilisado.
    Situação B: Cidadão comum de boa-fé, diante de situação de emergência, decide adotar postura de bombeiro e nessa ação tb involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado NÃO pode se acionado e/ou responsabilisado. 


      depois de tudo isso vai ficar perdendo mais tempo nessa questão? procurando pelo em ovo? perdendo seu tempo?  vc tem o livre-arbítrio.
      
     

  • Eis a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro, que responde a questão:
    "Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assumua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função".

  • Agentes de fato são classificados em agentes de fato putativo ( diferencia-se do ususrpador de função pública) e agente de fatos necessários ( particulares que colaboram com o poder publico em situações emergenciais). Em ambos os casos poderá ser aplicada a teoria da aparência, e não do  órgão/imputação.  
  • consiste a teoria da aparência:

     A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) que consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios. 

    É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o estabelecimento. 

    Originou se em Roma, quando o escravo Barbarius Phillipus, sem revelar sua condição, apresentava se como pretor. Descoberto que era escravo, para que não fossem prejudicados terceiros de boa fé, foram mantidos seus atos, que somente poderiam ter sido praticados por homens livres. No 

    Direito brasileiro, a teoria é recepcionada em alguns artigos do CC, que tratam do casamento putativo, da ignorância da extinção de mandato por terceiros de boa fé, da validade dos atos praticados por herdeiros aparentes, etc.


    PS: 
    Utilizando-se da teoria da aparência, o Supremo Tribunal Federal não invalida os atos praticados por funcionário investido em cargo público, ainda que por lei inconstitucional, protegendo-se, assim, a aparência da legalidade dos atos em favor de terceiros de boa-fé.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8295/atos-administrativos-e-sua-convalidacao-face-aos-principios-constitucionais#ixzz2MCQEvO1B
  • No caso da questão é só pensar neste exemplo: imagine uma calamidade pública, a exemplo de uma enchente, e nessa calamidade pública, Pedrinho, um dos populares conhecido por todos da região, e que não é funcionário público, de boa-fé, auxiliando os bombeiros do local, invande a casa de Mariazinha, que não foi atingida pela enchente, e a coage para que ceda os cômodos de sua casa para alguns dos desabrigados, que tiveram suas casas atingidas pela chuvarada. No caso, a responsabilidade pelos danos sofridos por Mariazinha não pode ser imputada ao Estado, pois Joãozinho, apesar de ter agido de boa-fé, em uma situação de emergência e prestando uma importante função pública, sequer apresentava aparência de funcionário público.

    Cristo Reina!
  • Gente...vamos ser mais simples...Estaria correta se estivesse:

    De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência,  NÃO deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação NÃO será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.

    Pronto...e de acordo com todos os pontos elencados acima!!!...abraços e bons estudos!!!
  • Colam mil teorias e ninguém responde o diabo da questão
  • Gente, não seria o caso de aplicar a Teoria da Aparência e não a Teoria do Órgão?

  • O pessoal complica mto e acaba desvirtuando o foco da questão. Nesta, deve-se atentar ao conceito de Teoria do Órgão, como já foi exposto exaustivamente acima, não sendo essa descrita na questão. Portanto, questão ERRADA.
  • Vícios relacionados à
    competência, por exemplo a chamada usurpação de poder ou de
    função e o exercício da função de fato.
    A usurpação de função acontece quando um
    indivíduo se faz passar pelo agente público competente para a
    realização de certas atribuições. Por exemplo: pessoa que se faz
    passar por um carteiro a fim de cometer ilícitos. Um agente da ABIN
    que se faz passar por um Delegado de Polícia a fim de obter
    documentos constantes de inquérito policial etc.
    Já o exercício da função de fato se dá quando o
    agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora
    exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui nós
    teríamos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um
    agente que de fato exerceu as atribuições ou competências
    administrativas como se de direito fosse um servidor.
    Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparência,
    de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos
    ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão
    (administrado) imaginar que tal agente não era um servidor
    legalmente investido nas atribuições do cargo.

    PONTO DOS CONCURSOS
  • ERRADA

    A Teoria do Órgão
    Primitivamente, entendia-se que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato), posteriormente passando-se a entendê-los como representantes deste (teoria da representação).

    Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entedimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.

    Essa doutrina, como esclarece o professor Guerra, citando Hely Lopes Meirelles, vê no órgão um feixe de atribuições, inconfundível com os agentes. Cada órgão, como centro de competências administrativas, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

    O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.

    A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.

    Sobre o tema, já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ no REsp 480598 / RS, verbis: PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio o Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994). 4. Recurso especial improvido.”

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência,significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito. Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa. Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Repostando um cometário do colega @aderruan, em uma outra questão, que acredito ser útil!

    Resumidamente, as teorias sobre a natureza jurídica da relação entre o Estaado e os agentes são:

    1) Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contranto de mandato, entre o Estado e os agentes. 

    2) Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.

    3) Teoria do órgão:a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    A Teoria do órgão é majoritariamente adotada pela doutrina e pela Jurisprudência.

    Bons estudos.
    @aderruan

  • Isso é espaço para comentários (de preferência construtivos) e não um espaço para treinar para a redação e provas discursivas....portanto, vamos ser mais objetivos pessoal!!!!

    Grato

  • Nada a ver. 

    Regra: não é funcionário público então se vire,  "o órgão não come partido"!

  • Pessoal, de forma objetiva: a questão está errada porque o consectário da primeira afirmação não

    se refere à teoria do órgão, mas à teoria da aparência.

  •  Carvalho menciona q bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão....etc..etc etc...( conforme já citado por um colega).

    Mas acho q a resposta seria: A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

  • PONTOS NOS ÍS: 

    1º) Funcionário de fato, Agente de fato e Usurpado de Função NÃO SE CONFUNDEM.

    2º) A TEORIA DO ORGÃO só se aplica quando há ao mínimo uma investidura, LEGÍTIMA OU NÃO, estando neste último caso revestido pela TEORIA DA APARÊNCIA (funcionário de fato), ou seja, SERÁ A INVESTIDURA (POSSE) QUE DETERMINARÁ A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E NÃO A TEORIA DA APARÊNCIA. 

    3º) Nada impede que sejam aplicadas concomitantemente a TEORIA DO ÓRGÃO E DA APARÊNCIA. Aplicar-se á somente a primeira a INVESTIDURA SEJA LEGÍTIMA. 

    4º) Somente o Funcionário de Fato é investido na função, mesmo que ilegitimamente, e estando revestido pela TEORIA da APARÊNCIA, aplica-se a TEORIA DO ÓRGÃO. 

    5º) FUNCIONÁRIO DE FATO (empossado + ilegalidade ou irregularidade + boa-fé ou má-fé); AGENTE DE FATO (não empossado + não discute a ilegalidade ou irregularidade + Boa-fé); USURPADOR DE FUNÇÃO (não empossado + não discute a ilegalidade ou irregularidade + Boa-fé). 

    6º) NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. 

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Teoria do órgão + Princípio da Aparência = responsabilidade do estado; AGENTE DE FATO: Sem Teoria do órgão  + Princípio da Aparência = irresponsabilidade do estado; USURPADOR DE FUNÇÃO: Sem Teoria do órgão + Princípio da Aparência = irresponsabilidade do estado.

    7º) ENFIM: Questão errada, pois o Agente de fato, embora revestido pela teoria da aparência, não foi legitimamente ou ilegitimamente investido na função pública, não se aplicando a teoria do órgão, ou seja, OS FATOS DANOSOS, CASO HAJAM, NÃO SERÃO IMPUTADOS AO ESTADO. 


    Fiquem com Deus. Fé, foco e determinação. 

  • É oportuno transcrever a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro:

    "Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.

  • Teoria do órgão: o órgão é apenas parte do corpo da entidade, todas as manifestações são consideradas da própria entidade.

  • o examinador tava com o satanás no couro quando elaborou essa questão kkkkkkkkk

  • Na minha opinião a questão quis fazer referência ao gestor do negócio público, senão vejamos:

    Gestores do Negócio Público: são pessoas que atuam de boa-fé em situações de emergência para fazer às vezes do Estado. Ex: particular que chega antes que os bombeiros no local dos fatos e salva uma criança que se afogava em uma inundação.

  • levem a questão para a ralidade.  ex.: num acidente de transito, uma pessoa qualquer socorre uma vítima, mas acaba fazendo cagada; é incabível responsabilização do Estado. ( a questão falou em 'situação de emergência")

  • A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.

  • Quando a CESPE trouxer: "de acordo com a doutrina" - leia-se - de acordo com a Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Fato!

  • Cada um fala uma coisa e não se entende nada

  • Agente de Fato Necessário é o que atua em casos de emergencia, não há aplicação da Teoria da Aparência, portanto é visível ao particular que não se trata de um agente público de Direito, não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do ente (decorrente da teoria do órgão). A única responsabilidade possível de ser imputada ao Estado seria, caso tivesse sido omisso, e gerado a situação de emergência. O que por óbvio não pode se imputar responsabilidade objetiva.

    PORTANTO: ERRADA! 

  •  

    Questão errada.

    Fundamento:

    Segundo lição da Prof.ª Maria Sylvia:
    Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sue própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função.
    Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado.
     

  • pessoa de boa-fé e que desempenha função pública em situações de emergência = Ag de Fato = Ag NECESSÁRIO

    É basedo: IM A SE

    - no Princ da Segurança Jurídica

    - no Princ da Impessoalidade

    - e na TEORIA da APARÊNCIA (sua atuação será imputável ao Estado)

     

  • Até nas comprar de mercado o povo inventa de fazer minemonico kkkkk

    ABAVA-CO-DA-CO-PI-OLEO-AZEITE-PI-DA- 

     

    @aff

  • TEORIA DA APARENCIA e não teoria do órgão

  • TEORIA DA APARÊNCIA

    A evolução do direito privado vem cada vez mais firmando posição no sentido de se reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo pedra filosofal a boa fé, que cada vez mais vem se confirmando como o sustentáculo de tal princípio.

    https://jus.com.br/artigos/48985/a-teoria-da-aparencia

    GAB (E)

  • Diga NÃO ao textao !

  • Teoria da Aparência: ato jurídico perfeito (boa-fé) e agente presumido público (agente de fato).

  • bem objetivo, no lugar de "agente fato" deveria ser "agente necessário" para a questão ficar certa.

  • A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.

  • Concurseiro raiz, excelente.Grato!

  • Errada.

    Resumindo: Sendo um agente de fato, porém não empossado (teoria da aparência), não deverá o Estado ser responsabilizado (teoria do órgão).

    (Quem discorda, favor me corrigir).

  • Em síntese, o exercício da função de fato se dá quando o agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora exista alguma irregularidade que torne esse ato ilegal. Aqui nós teríamos a chamada teoria do servidor de fato ou funcionário de fato. Porquanto, o funcionário de fato é empossado no cargo, ainda que sua atuação seja, de algum modo, irregular. Neste caso, deve ser aplicada tanto a teoria da aparência quanto a teoria do órgão, de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão (administrado) imaginar que tal agente não era um servidor legalmente investido nas atribuições do cargo. Nada impede que sejam aplicadas concomitantemente a teoria do órgão e da aparência. Aplica-se a teoria do órgão se a investidura for legítima.

    Sem embargo, os conceitos de funcionários de fato, agente de fato e usurpador de função não se confundem.

    A teoria do órgão só se aplica quando há, no mínimo, uma investidura, legítima ou não, estando neste último caso revestido pela teoria da aparência (funcionário de fato). Ou seja, é a investidura (posse) que determinará a RESPONSABILIDADE CIVIL do estado e não a teoria da aparência.

    Não obstante, os fatos danosos, caso existam, SERÃO IMPUTADOS AO ESTADO, independentemente se o ato foi praticado por um agente ou funcionário de fato.

    Maria Sylvia trata desse assunto em sua obra "Direito Administrativo":

    "Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função da fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado."

  • Errado.

    De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicado a teoria da aparência pois sua atuação será imputável ao estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente irregular de fato necessário.

    A teoria da aparência é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé (agente de fato necessário) para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.

    Neste sentido, a pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência, como se servidor fosse, é o agente de fato necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão. Como regra, agentes de fato necessários são particulares que colaboram com o poder público, em situação de emergências. Isto é, pode-se dizer que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito.

    Em relação aos funcionários de fato, é certo que podem ser questionados alguns atos praticados internamente na administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Consiste aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.

    Além disso, se o agente exerceu as funções dentro da administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa. Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.

  • Em apertada síntese, se faz necessário classificar os agentes públicos.

    Agentes públicos de direito: agentes políticos; servidores públicos (celetistas e estatutários) e particulares em colaboração (ou agentes honoríficos). Todos esses possuem um vinculo formal e perfeito com o poder públicos.

    Agentes públicos de fato: agentes putativos e agentes necessários. os primeiros, possuem apenas aparência de servidor público (ex: desempenham a função pública sem ter sido aprovado em concurso). Assim, seus atos devem ser considerados válidos perante terceiros com base na teoria da aparência e o estado será responsável pelos danos eventualmente causados. Por outro lado, os agentes necessários exercem função pública em situações de calamidade e emergência. Nesse ponto, a doutrina não tem admitido a responsabilização do estado pelos danos causados pois não se pode invocar a teoria da aparência e não gera nenhuma expectativa para o terceiro.

  • Errado.

    É necessário a teoria da Aparência; é o que leva o cidadão comum a presumir que determinado ato está sendo praticado por um agente público legítimo.

  • "De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato."

    NA VERDADE, A SITUAÇÃO DESCREVE O AGENTE NECESSÁRIO - QUE ATUA EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS aplicando-se a Teoria da APARÊNCIA.

  • De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública

    em situações de emergência (agente necessário), deve ser aplicada a teoria da aparência, pois, assim, sua condição se equiparará a de um servidor legalmente investido em cargo público e, por isso, sua atuação será imputável ao Estado com base na teoria do órgão, a exemplo do que ocorre com o denominado agente putativo, que é o servidor investido irregularmente no cargo.

    Agente de fato é gênero que comporta duas espécies, quais sejam:

    Agente necessário (situações excepcionais/emergências);

    Agente putativo (investidura irregular).

    Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação? 

    Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal. 

    Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho. “Destaquei”

    Fonte:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-1/agentes-publicos:-classificacao

  • A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.

    By: Mentoria Concurseiro Zen

  • GABARITO: ERRADO

    Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Porém, atenção!!!

    Não é qualquer ato que será imputado ao Estado. Faz-se necessário que o ato esteja revestido, pelo menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/855/

  • Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva) - Brasil

    Assim, por exemplo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão dessa teoria. Isso se justifica porque as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são realizadas pelos agentes públicos. Resumindo, o ato do agente público é imputado à pessoa jurídica (pessoa política ou entidade da Administração Indireta).

    Veja mais : https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/teoria-do-orgao

  • Questão

    "Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé."

    Gabarito: ERRADO

    Comentário da Yasmim . retirado da questão acima:

    Para incidência do art. 37, §6º, é necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica.

    - Agentes necessários/gestores de negócios públicos: praticam atos e executam atividades em situações excepcionais (como por exemplo as de emergência), em colaboração com o Poder Público.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo de colaboração com a administração pública.

    Agentes putativos/funcionários de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.

    Usurpador de função pública: pessoa que se apodera de uma função pública pela fraude ou violência.

    → NÃO incide o art. 37, §6º, porque o dano foi ocasionado pela atuação de alguém que não tinha vínculo algum com a administração pública.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo) - 25ª edição (2017) - p. 922.

    Também achei isso aqui a respeito:

    Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação? 

    Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal. 

    Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho. 

  • NÃO É TEORIA DO ORGÃO, É TEORIA DA APARÊNCIA.

  • eu NÃO tenho tempo para Textao. . .
  • ERRADO.

    Pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.

  • Os caras querem explicar TODO o tema de "Agentes Públicos" em uma questão simples desta. Não precisa fazer textão!
  • Pessoal, o agente agiu de boa fé + em uma situação de EMERGÊNCIA, ele NÃO usurpou função. Nessa situação de emergência, é o agente necessário, que é um tipo de agente de fato. O Estado responde sim pelos seus atos. TALVEZ a CESPE considerou errada pq o AGENTE DE FATO se divide em AGENTE PUTATIVO e AGENTE NECESSÁRIO.

  • Cuidado com alguns comentários.

    O que torna a questão errada é que não se trata da teoria do órgão, mas da teoria da aparência.

    Outra questão CESPE a respeito:

    "A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir: O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário". (CERTO)

  • A questão refere a TEORIA DA APARÊNCIA, que é diferente de Teoria do Órgão.

  • [[[Teoria da Aparência]]]

  • Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado.

    Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.

    O caso da questão fala dos agentes fato, mais especificamente o agente necessário ("situações de emergência"). Portanto, seria a Teoria da aparência e não a Teoria do órgão.

  • Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado; A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.

    Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.

    Aplicável aos Agentes Necessários: Atua em situações emergenciais

    #4Passos

  • O agente de fato necessário, ao contrário do putativo, normalmente também não se enquadra na Teoria da Aparência. Nesse caso, a responsabilidade por suas ações é atribuída ao Estado devido à boa-fé do agente, que age em situação de necessidade ou calamidade, exercendo função que seria tipicamente do Estado.

  • A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão. 

  • ERRADO. Para ser aplicada a teoria do órgão (ou da imputação volitiva) deve haver vínculo, ainda que irregular. No caso de determinada pessoa (terceiros), ainda que haja boa fé, não se aplica a teoria do órgão, pois não houve investidura.

    Obs.: segundo Celso de Mello, a teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato".

  • n é a teoria do órgão , é a teoria da aparência

    • TEORIA DO ÓRGÃO (OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA) ou teoria de Otto Gierke

    •  Doutrina -Pelo contrário aponta limites à teoria da imputação, ou seja, para ocorrência da imputação, o funcionário de fato tem que agir EM NOME DO PODER PÚBLICO, é a chamada aparência de legitimidade.
    •  Existiu aparência? Se, sim. - Imputa-se o fato, desde que seja funcionário de fato atue em nome do poder público. O simples fato de está desempenhado função pública de emergência e com boa fé não enseja na aplicação da teoria do órgão. O agente tem que agir em nome do poder público como se fosse o agente de fato.

    •  Funcionário de fato - Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade.
  • QUESTÃO: De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.

    TEORIA ADOTADA: Teoria da aparência

    Agentes de fato Podem ser agrupados em duas categorias: Agentes Necessários e Agentes putativos:

    1. Agentes de Fato Necessário são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de Direito...
    2. Agentes de Fato Putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido...

    Percebe-se que a questão trata sobre um Agente de Fato Necessário, dessa forma...

    • "Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da Teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.10 Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa." (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 35. ed. - Barueri SP: Atlas, 2021, pg. 606)
  • Gabarito: “ERRADO”

    A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.

    O que Di Pietro diz que a teoria do órgão:

    “é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato: considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração.

    A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício da função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), que de boafé, para desempenhar função em momento de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função”. 


ID
250576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a conceitos e poderes da administração pública e
à aplicação da teoria do órgão, julgue os seguintes itens.

A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei.

Alternativas
Comentários
  • A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei.
    O regime seguido por essas entidades é HÍBRIDO, pois existem casos que se adotam regime público e regime privado. 
  • As empresas públicas e as sociedades de economia  mista, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, possuem regime jurídico híbrido, sofrendo a incidencia de normas de direito público(licitações,proncipios norteadores de toda a adm pública,nomeação de diretores etc...) e de direito privido.
  • Lembrar que:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Peculiaridades do regime das empresas estatais:

                            Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista – sejam exploradoras de atividade econômica ou sejam prestadoras de serviços públicos – são colhidas por normas constitucionais que impedem a perfeita simetria de regime jurídico entre elas e a generalidade dos sujeitos de Direito Privado. Celso Antônio cita as seguintes (todas são também aplicáveis às autarquias e fundações públicas):
    1. *ação popular  que vise a anular atos lesivos ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe;
    2. *casos de inelegibilidade para proteger a normalidade das eleições contra o abuso do exercício de cargo, emprego ou função na “Administração direta ou indireta”;
    3. *submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
    4. *concurso público para a admissão em cargos ou empregos;
    5. *proibição de acumular cargos públicos;
    6. *lei específica autoriza a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
    7. *autorização legislativa para a criação de subsidiárias de tais pessoas, ou para a participação delas em empresas privadas;
    8. *fiscalização e controle pelo Congresso Nacional;
    9. *operações de crédito externo e interno submetem-se a limites e condições fixados pelo Congresso Nacional;
    10. *vedação a que deputados e senadores aceitem cargos, funções ou empregos e firmem ou mantenham contratos com empresas públicas e sociedades de economia mista (assim como com autarquias e pessoas de direito público em geral);
    11. *contas dos administradores submetem-se ao julgamento do Tribunal de Contas;
    12. *orçamento fiscal previsto na lei orçamentária anual;
    13.  *concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária.
      
  • As empresas estatais, devido ao regime jurídico privado, são regidos, quando a contratação de pessoal pela CLT. Exceção aos diriegentes, sujeitos ao regime comissionado, o famoso cargo de confiança.  cargo de livre exoneração. Olha que questão interessante:
    A prova da OAB nacional elaborada pelo CESPE considerou  correta a afirmação: Os dirigentes da empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerado celetistas.

    Fonte: Manual de Direito Admministrativo
    Prof. Alexandre Mazza
  • Sobre o Assunto vale rever uma questão da ESAF.



    "(ESAF / Analista Judiciário do  TRF/2006) - As sociedades de economia mista, constituídas  com capitais predominantes do Estado, são pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Pública Indireta  e regidas pelas normas comuns aplicáveis às empresas particulares, estando fora do âmbito de incidência do Direito Administrativo.
    [...]

    c) Incorreta a assertiva, porque eles são de regime híbrido, sujeitando-se 
    ao Direito Privado e, em muitos aspectos, ao Direito Público.
    [...]"


     
  • A EMPRESA PUBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, POREM SAO PRESTADOS DE SERVICO PUBLICO, DAI VEM A DENOMINACAO DE NATUREZA HIBRIDA..



    Espera no Senhor, confia Nele...











  • OBSERVE...
    A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei.
    1°) A EP e a SEM qualquer que seja sua área de atuação, seu objeto, prestação de serviço público ou atuação na aéra econômica, são formalmente pessoa jurídica de direito privado.
    2°) São autorizadas por lei, conforme disposição constitucional, art. 37, XIX; mas, precisão do registro civil em cartório de seus atos constitutivos, da mesma forma como ocorre com as pessoas privadas. 
    3°) EP e SEM não estão inteiramente sujeitas ao regime de direito público, já que, estão sujeitas a regime híbrido, ou seja, em relação a área de atuação de prestação de serviços públicos estão sujeitas a normas públicas em relação ao objeto e privadas quanto a organização; e quando elas exercem atividades econômicas estão sujitas a regras públicas quanto a organização e privadas em relação ao objeito. 

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida.

    Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado.

    Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado.


    Questão Errada.

    Abraços a todos...
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas PREDOMINANTEMENTE ao regime jurídico de DIREITO PRIVADO. Item Errado.

  • ATENÇÃO pessoal não confundem pessoa de direito privado com regime de direito privado.

    Empresa pública: pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO. O capital é exclusivamente público. O nome "pública" diz respeito ao capital e não ao regime jurídico que é o privado.

            Quanto ao regime de direito é o híbrido / misto: parte público e parte privado.

            A Empresa pública pode ser prestadora serviço público ou exploradora atividade econômica (art. 173, CF). Sendo exploradora de atividade econômica, o seu regime de direito será mais privado do que público (viés privado: sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; responsabilidade subjetiva - viés público: licitação; observância dos princípios da administração; concurso público). Trantando-se de empresa pública prestadora de serviço público o regime de direito será mais público do que privado (responsabilidade objetiva - 37, §6º, CF).

    Bons estudos!
  •  
    Ordinariamente a Administração Pública se submete ao regime jurídico administrativo, já que tem o dever de desempenhar a função administrativa, excepcionalmente a Adm. Pública se submeterá ao regime de Direito Privado, o que ocorre, quando ela explora a ordem econômica nos termos dos Art. 173 e  177 da CF. Mesmo quando a Administração age sob um regime de Direito Privado, sempre haverá interferência de regras de Direito Público. Assim por exemplo, os empregado das empresas Públicas e das Sociedades de Economia são celetistas, mas só são contratados depois de concurso publico.
  • O erro da questão está no trecho : "estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado". Apesar das empresas públicas e sociedades de economia mista possuirem regime de direito privado, também seguem o regime de direito público (Licitação, concursos, etc.).
  • Apenas para acrescentar:
    CF art. 37, XIX "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação".

    Emp. Pública - Regime Jurídico Privado (mas não inteiramente) - Capital todo Público
    SEM - 
    Regime Jurídico Privado (mas não inteiramente) - Capital Misto.
  • Muitos simples de resolver essa questão. Errrada por que não são inteiramente sujeitas ao regime jurídico privado. Ex. as duas devem fazer concurso público para a contratação de deus empregados.
  • "A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei."

    O erro está em interamente, visto que opera um regime hibrido (público e privado) por haver dinheiro e interesse público envolvidos....
  • A doutrina majoritária, partindo dessa dualidade de atividades desempenhadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (intervenção no domínio econômico ou prestação de serviços públicos), firmou entendimento segundo o qual, a depender da atividade desenvolvida pela entidade, terá ela regime jurídico distinto:

    a) aquelas que se dedicam à exploração de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, previsto no art. 173 da Constituição Federal; 

    b) aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se ao regime administrativo, próprio das entidades públicas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

    fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html


  • Errei pelo "inteiramente" quando na verdade são derrogadas por algumas regras do regime jurídico de dirieto público, como p. Ex. Concurso público, licitação etc

  • regime juridico Hibrido ...

  • As empresas públicas e as S.E.M. estão obrigadas a respeitar os princípios constitucionais, lembrando como exemplo prático, as licitações e os concursos para contratação.

  • Não se esquecer da derrogação das normas de direito privado no regime jurídico dessas entidades.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado. 


    Em face da dualidade de atividades desempenhadas pelas EP e pelas SEM (exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos, temos regimes jurídicas distintos, a saber:


    a) aquelas que se dedicam à exploração de atividades econômicas sujeitam-se predominantemente (não exclusivamente), sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173 da Constituição Federal. 


    b) aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico de direito público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. 


  • Nos termos da CF/88 e não da lei.


  • Direto ao Ponto:

    A questão fala que estarão INTEIRAMENTE SUJEITAS ao Regime de Direito Privado. Errado!!!
    As EPs e SEMs tem regime híbrido (público e privado).
    Exemplos de aplicação do Direito Privado: possibilidade de falência e a aplicação da CLT. Exemplos de aplicação do Direito Público: obrigatoriedade de Licitar e de realizar concursos.
  • a questão esta errada. diz -se que são hibridas devido aos seus dirigentes ,que serão regidos por estatutos

     

  • GABARITO ERRADO

    Regime Híbrido
  • Personalidade jurídica não se confunde com regime jurídico! As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas possuem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, no que se refere ao REGIME JURÍDICO, ambas são de regime jurídico HÍBRIDO.

  • CUIDADO!!!!

    Conforme Art. 2o , inciso I, da Lei 11.101/05, não estão sujeitos à falência empresa pública e sociedade de economia mista.

  • Gab: E


     SEM E EP ->PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO


    REGIME JURÍDICO E HÍBRIDO 

    - SEM E EP - > exploradora de atividade econômica -> Sujeitam-se predominantemente ao regime proprio das empresas privadas.


    -SEM E EP -> prestadoras de serviço publico -> sujeitam-se predominantemente ao regime juridico de direito publico

  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado. No entanto, sabemos, que em verdade, submetem-se a um regime jurídico híbrido.

    Faz-se imperioso ressaltar que as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica submetem-se, predominantemente, ao regime jurídico de direito privado. Noutro giro, as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se, predominantemente, ao regime jurídico de direito público. 

     

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estão sujeitas ao chamado "Regime Jurídico Híbrido", ou seja, hora se submetem às regras de Direito Público(Quando Prestadoras de Serviço Público), hora às regras de Direito Privado ( Quando Exploradoras da Atividade Econômica). 

  • A APU pode instituir EP e SEM mediante autorização legal (autorizadas por Lei - OK), as quais estarão PREDOMINANTEMENTE sujeitas ao regime jurídico de direito privado (pois estão tbm sujeitas ao Regime Jurídico Público - Ex. Concurso, Licitação, etc), por força de lei.

     

    Que a força esteja com vcs!!

  • Entendo que a questão está maculada por dois erros:

    1 - Ao afirmar que as EP e as SEM serão "instituídas" por autorização legislativa. Instituir signiofica criar, as EP e as SEM não são criadas por autorização. Sua criação se dá com o registro em cartório, e;

    2 - Ao afirmar que "estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado". O regime jurídico será predominantemente privado, mas em alguns casos deverá observar o regime jurídico de direito público. Portanto o regime adotado é o hibrido.

  • É a famosa casca de banana, que a gente mesmo vendo, cai. - Inteiramente "...as quais estarão PREDOMINANTEMENTE sujeitas ao regime jurídico de direito privado. 

  • A palavra inteiramente matou questão, porque a SEM E EMP também tem licitar, fazer concurso publico 

  • Para completar: art. 45 do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registo, procedida quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraçãoes por que passar o ato constitutivo."

  • A lei 13.303 de 30.06.2016, o Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, estabelece prioritariamente regras de direito privado para estas entidades, sem prejuízo de temperamentos de direito público.

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    [...]

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    § 1o  A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.s, de caráter privado), e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação (Supremacia do Interesse Público, típico princípio do regime jurídico público).

    Art. 27.  A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. 

    § 1o  A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte: 

    I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista; 

    II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada. 

    § 2o  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam. 

    § 3o  A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei."

  • Diga NÃO a textão.

  • ENTIDADES PRIVADAS >> NUNCA SERÃO SUBMMETIDAS INTEIRAMENTE AO REGIME PRIVADO.

    #DIGA NÃO AO TEXTÃO!

  • Predominamente de direito privado, mas há incidência do direito público (licitações, concursos...)

  • As EP e SEM serão SEMPRE pessoas jurídicas de direito privado, ainda que no exercício de serviço público, mas não são inteiramente submetidas ao regime privado, visto que, apesar de não gozarem das prerrogativas de fazenda pública, se sujeitam aos limites impostos a administração pública (licitações, cocursos etc - como disse o colega no comentário abaixo).

     

    Qulaquer erro, só avisar.

  • T E O R I A DA A P A R E N C I A - Para nunca mais esquecer!

  • REGIME JURÍDICO = HÍBRIDO ( SE PSP = DIREITO PÚBLICO, SE EAE = DIREITO PRIVADO )

    PERSONALIDADE JURÍDICA = DIREITO PRIVADO

    PSP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    EAE - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

    ESPERO TER AJUDADO.

  • a palavra inteiramente ocasionou o erro da assertiva. Empresa pública e sociedade de economia mista não so desenvolvem atividade econômica como também podem participar da adm pública

    Sejam mais objetivos ao comentar uma questão. isso aqui não é tese de doutorado.

    avante

  • O regime das empresas estatais possui natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses setores. Devem se submeter ao controle do TCU E CN. Não se submetem à Lei de Falências. 

  • errado

    S.E.M e E.P se submetem ao REGIME HÍBRIDO

    É a forma de poder exercido sobre objetos ou ações misturadas, comum de dois ou mais elementos. Ato praticado pela Administração Pública com base em normas de direito público e de direito privado.

  • REGIME JURÍDICO HIBRIDO

  • Personalidade jurídica é diferente de regime jurídico!

  • Inteiramente não. Uma vez que precisam de concurso público para investidura e de licitações já entram na seara do regime jurídico público.

  • Na moral, tá difícil.

    Mais uma questão que DEVERIA ter comentário do professor, mas não tem.

    Que sustenta essa porca**** somos nós, usuários, mesmo.

  • Inteiramente é o que mata a questão,pois o regime jurídico é híbrido

  • ORA, PUBLICO, ORA PRIVADO

    PMAL 2021

  • Acredito que o erro da questão esteja em inteiramente.

    Atualmente os entes devem possuir regime jurídico único, aplicável a todos os servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. (regime estatutário/regime celetista).

  • Gabarito: Errado

    Em via de regra, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico essencialmente privado. No entanto, há entendimento que o regime jurídico que prevalecerá será aplicado de acordo com a atividade que será exercida, ou seja, quando prestar serviço público, ocorrerá maior incidência de normas de direito público, ao passo que ao prestar atividade econômica em sentido estrito, ocorrerá maior incidência de normas de direito privado.

    Bons estudos.

  • ERRADO :PODE SER PÚBLICO OU PRIVADO A PERSONALIDADE.

  • Regime HÍBRIDO!

  • estão querendo eliminar a concorrência, kkk


ID
250579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a licitações e contratos, julgue os itens
subsecutivos.

De acordo com a legislação de regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela administração pública por motivo de interesse público, hipótese em que o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    De acordo com a lei 8666/93:

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    (XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato)

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Resposta: Certo

    Tanto nas hipóteses de rescisão unilateral por razões de interesse público quanto na de caso fortuito ou força maior, a adminitração deverá ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia , pagas as prestações devidas até a data da rescisão e o custo da desmobilização (art. 79, §2º). Segundo Maria Sylva Zanella, essa obrigação decorre do direito ao equilíbrio economico-financeiro. Este equilíbrio, dentre outros fatores, é estabelecido em função da duração do contrato. Assim, uma vez rescindido o contrato antes do termo ajustado, o equilíbrio é desfeito e a adminitração fica obrigada a compensar o prejudicado.
  • A questão logo acima diz quase a mesma coisa e a banc a colocou como errada, talvez porque não colocou a ausência de culpa do contratado.
    Nesta ela tbm não colocou e está certa.
    A cespe é louca.
  • Palhaçada! Concordo com a Monique. A questão anterior é praticamente IGUAL e o gabarito é diferente! Como pode? 

    EU ODEIO O CESPE!

  • Nao adianta nada ficar chorando! o jeito e ler nas entrelinhas e pensar como o cespe quer q vc pense!

  • Considerando o gabarito da questão anterior Q83727, realmente não entendo como esta questão pode estar certa.  Logo, o erro está em "pagamentos atrasados", já que na Lei está explícito "pagamentos devidos" e não é a mesma coisa. O fato de a Administração não ter pago toda a obra ou serviço, não significa que o pagamento esteja atrasado.
    Alguém teria alguma justificativa melhor?
  • A diferença entre as duas questões está no fato de na anterior, a banca levar em consideração a posição DOUTRINÁRIA, enquanto nesta, ela levou em consideração a letra da lei.
    De acordo com pelo menos parte da Doutrina (e meu também), a Administração não deveria ser obrigada a ressarcir o contratado por motivo de força maior e caso fortuito. Este foi o entedimento da CESPE na Q83727.
    Já na Q83524, por não tratar de hipóteses de caso fortuito ou força maior, a banca sentiu-se mais à vontade para cobrar a letra fria da lei.
    Incoerência? Acredito que sim.


    Bons estudos!!
  • Galera, a Q83727, que também gerou muita polêmica, incluía o caso fortúito e a força maior em seu texto, pela letra da lei estaria CERTA, mas eis que a nossa querida CESPE justificou o gabarito como ERRADA, baseando-se na doutrina, especialmente em Maria Silvia Z. de Pietro, para quem o caso fortúito e a força maior não são responsabilidade da administração e, portanto, nesses casos, não se justificaria o pagamento dos prejuízos do contratado pelo poder público. O fato é que na presente questão, Q83524, a CESPE, para evitar novas celeumas, excluiu do texto da questão o caso fortúito e a força maior, e mais, podem notar que no começo da questão está literalmente falando: "De acordo com a legislação de regência", ou seja, pede a resposta de acordo com a letra da lei. Espero ter ajudado.Bons estudos a todos!

    Ps. Colega Damiani, "todos odeiam o Cespe"  kkkk
  • De acordo com a legislação de regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela administração pública por motivo de interesse público, hipótese em que o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.

    Olá pessoal há pouco tempo  aconteceu um julgado muito interessante, compartilho com vcs;

    A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros cessantes.
    No caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento indenizatório pela rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, sustentando que, em janeiro de 1991, concorreu em uma licitação para a exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos empregados.  

    Depois de muitos recursos e  apelação por fim;

    Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”. 

    Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. “Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor ‘dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão’. Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido”, afirmou o relator.

    *Mestre eu preciso de um milagre!!


  • Solução muito simples para toda esta contenda jurídica, a qual, não vai levar a nada...

    Se o CESPE citar conforme a lei de regencia eu coloco que cabe indenização em face de caso fortuito e força maior; ou se colocar conforme a doutrina, eu coloco que não caberá.

    Se não falar nada na questão, eu deixo em branco, pois não vou arriscar errar a questão e anular uma certa....

    simples assim, e sem estressar com a banca; a gente tem que passar no concurso e não brigar com ele...
  • É bem verdade que as questões do CESPE são bem chatas tendo em vista o grau de dificuldade das mesmas e da extrema atenção que o candidato tem que ter. Na questão anterior:
    Quando a rescisão do contrato administrativo ocorrer por razões de interesse público ou decorrer de caso fortuito ou de força maior, a administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia, pagar as prestações devidas até a data da rescisão e assumir o custo da desmobilização." A primeira vista eu pensei também que estaria correto o item, no entanto se você analisar de novo e ler o  §2º do art. 79 fica menos difícil.

    2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    §2º abre uma brecha para a ADM.. Ele diz, sem que haja culpa do contratato e a questão anterior fala que a Adm. é obrigada a ressarcir, creio eu que o equívoco está aí. 
    E na questão 
    Q83524 ele já não fala em OBRIGAÇÃO, fala em direito. Modifica totalmente o entendimento da questão.
    Essa é minha humilde opnião.
    Abraço e bons estudos.

  • Muita confusão por nada:
    O problema é que estamos estudando muito e em muitos casos decorando quase tudo.

    Questão tem um sentido 'aberto', não é taxativa, letra da lei.
    Analisarei em partes:
    'A questão pergunta se é possivel, conforme legislação aplicada, rescisão unilateral do contrato pela administração pública por motivo de interesse público'
    Quanto a esse ponto está certo, prerrogativa da administração, clausula exorbitante.

    'hipótese em que o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização'
    Não vejo problema na afirmação, é direito do contratado o ressarcimento dos prejuizos em caso de rescisão unilateral do contrato. 
    Essa segunda afirmação está aberta, ou seja, ele não fala que sempre tera direito ao ressarcimento(em qualquer caso), apenas que tem o direito.
    Esse direito sera restringido nos casos em que o contratado der causa a rescisão.

    Espero ter contribuido.


     
  • Simples, é vedado o enriquecimento sem causa até mesmo para a administração pública é vedado.

  • CORRETO; De acordo com a legislação, é possivel a rescisão unilateral do contrato pela adm. publica

    por motivo de interesse publico. A Adm, não precisa de concordancia do contratado e nem mesmo

    de autorização judicial para rescindir unilateralmente o contrato.

    Por interesse publico. (Tem que indenizar o particular). 

  • Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    (XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato)

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Letra de lei! 

  • Bom lembrar que não terá direito aos lucros cessantes nesse caso.

  • Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    repita!!!!

  • Efeitos da rescisão dos contratos administrativos:

    ) Quando não há culpa do contratado >> o contratado:

     i) seja ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido;

    ii) devolução da garantia que houver prestado;

    iii) recebimento dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

     iv) pagamento do custo de desmobilização.

     

    2º) Quando há culpa > por parte do contratado,

    consequências:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    I e II à a critério da Administração

     

    II – ocupação temporária - deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,

     

    Também há aplicação de penalidades> de acordo com as cláusulas exorbitantes

    FONTE:MEU resumo feito pelo slide do QC


ID
250582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a licitações e contratos, julgue os itens
subsecutivos.

O procedimento do convite é simplificado e pode ser realizado por servidor designado pela autoridade competente, dispensando-se a comissão de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    L. 8.666/93

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
    § 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.


    O convite é uma modalidade de licitação utilizada para as contratações de menor valor (até R$150.000.000 - engenharia; até R$80.000 - outros) e, por isso, seu procedimento é mais simples. Outras peculiaridades: - não possui edital, mas sim carta-convite; - não é exigida a forma contrato na celebração dos ajustes pós-licitação; (art. 62) - No caso de licitação fracassada, o prazo de 8 dias úteis para melhores propostas, no convite, pode ser reduzido para três dias úteis.  (Art. 48 §3º).

  • esta possibilidade exsurge, principalmente em virtude da característica de celeridade do convite, que é uma das modalidades de licitação mais concisas.
  • Acho que essa questão cabe recurso:

    A questão não fala em pequena unidade administrativa, onde pode ser dispensada a comissão de licitação em caso de convite, e não é isso que o art.51, §1º deixa claro:  (...) "excepcionalmete, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituida por servidor formalmente designado" (...).
    Ao meu ver, quando o convite não se faz em pequenas unidades administrativas, a comissão de licitação não será dispensada.
  • O procedimento da licitação é realizado por uma comissão

    constituída no mínimo de três servidores, podendo ser também

    realizado por servidor formalmente designado pela autoridade

    competente nas pequenas unidades administrativas em face da

    exigüidade de pessoal disponível.

  • A questão fica mais simples se transformamos a questão em pergunta:

    O procedimento do convite é simplificado e pode ser realizado por servidor designado pela autoridade competente, dispensando-se a comissão de licitação?
    A Resposta é SIM.

    O procedimento do convite é simplificado? SIM
    Pode ser realizado por servidor designado pela autoridade competente? SIM
    A comissão pode ser dispensada? SIM (é claro que se não há motivos para dispensá-la, isso não ocorrerá, mas pode? SIM PODE!!

    Não precisa pensar em Recurso cara colega Milena.
    A assertiva faz sentido, segue a lei de licitações e as leis da lógica.


    Um abraço em todos.


  • O procedimento do convite é simplificado e pode ser realizado por servidor designado pela autoridade competente, dispensando-se a comissão de licitação.


    Convite 
    Modalidade utilizada na hipótese de contratações de menor valor e menor complexidade, a licitação realizada na modalidade convite também é determinada devido ao valor da contratação.
    Neste caso, é a Administração Pública quem "escolhe" entre os interessados (sejam eles cadastrados ou não) aqueles que irão participar da licitação.
    Desta forma, são convidados no mínimo 03(três) interessados cadastrados ou não. Certo é que, o convite é estendido aos demais cadastrados na especialidade correspondente ao objeto licitado que apresentarem suas propostas 24 horas antes da abertura dos envelopes de propostas.
    Ponto importante para o estudo em tela é a possibilidade dos interessados convidados serem cadastrados ou não. Isso significa que pode haver o convite a interessados não cadastrados. A legislação abarca a hipótese de, neste caso, serem dispensados os documentos necessários à habilitação.
    Conforme determina a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, devido ao valor estimado da licitação, utiliza-se o convite para:

    - Obras e serviços de engenharia de valor não superior a R$150.000,00;

    - Compras e serviços que não possam ser enquadrados nos conceitos de bens e serviços comuns e que sejam de valor inferior a R$80.000,00.

    A carta convite é o instrumento de convocação dos interessados na licitação de modalidade denominada convite.
    A carta convite dispensa publicação, pois é enviada diretamente aos escolhidos (possíveis proponentes) pela repartição interessada. Contudo, vale lembrar que ela também é afixada em local apropriado para que os outros interessados em participar da licitação tomem conhecimento de sua existência.
  • O procedimento da licitação é realizado por uma comissão constituída no mínimo de três servidores, podendo, no caso de Convite, também ser realizado por servidor formalmente designado pela autoridade competente nas pequenas unidades administrativas em fase da exiguidade de pessoal disponível.
    A Lei não estabelece número máximo de membros da comissão, ficando a critério da autoridade superior.
    A comissão de licitação pode ser composta por membros titulares (efetivos) e suplentes, observado sempre o número mínimo de três titulares.
    O Presidente da Comissão será escolhido dentre os membros titulares e sua designação por ato da autoridade superior.

    *Mestre eu preciso de um milagre!!
  • § 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    Realmente pode ser substituída a comissão, mas não em todos os casos, como generalizou a questão.


  • Certo
    O convite é a modalidade de licitação utilizada para as contratações de menor valor, sendo, por isso, mais simples em seu procedimento. Em face dessa realidade, o art.51, $1º, da lei prevê que "no caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente".
  • Pela forma q foi escrito o item, o GABARITO deveria ser ERRADO. Pois, comissão de licitação é a REGRA. E, o convite realizado por servidor, é EXCEÇÃO! 

    Em questões elaboradas dessa forma, deve-se levar em conta a REGRA. Mas... foi o CESPE que elaborou a questão né... então é essencial consultar uma Bola de Cristal antes de responder! 

  • CERTO


    Pessoal, não há que se falar em regra ou exceção, uma vez que a questão traz o termo "PODE".


    O procedimento do convite é simplificado e pode ser realizado por servidor designado pela autoridade competente, dispensando-se a comissão de licitação.


    O CESPE faz muito isso, é necessário atenção para responder a esse tipo de questão.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • CERTO

    O procedimento do convite é simplificado e pode ser realizado por servidor designado pela autoridade competente, dispensando-se a comissão de licitação.

    § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
  • O termo "pode" abarcou a exceção, tornando a frase correta.

  • Cespe adora cobrar exceções! 

  • Modalidade CONVITE:

    Comissão de licitação = REGRA

    Por servidor = exceção.

    Cespe me pegou nessa, pensei que era trollagem e fui trollado por pensar numa trollagem '-' "PODE"

  • Com referência a licitações e contratos, é correto afirmar que: O procedimento do convite é simplificado e pode ser realizado por servidor designado pela autoridade competente, dispensando-se a comissão de licitação.

  • GABA: CERTO

    Art. 51, § 1º, L8.666: No caso de ¹convite, a comissão, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela ADMP.


ID
250585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao controle da administração pública.

O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 (CF) e abrange aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Cuidado! O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Adm. Pública é diverso do que é realizado pelo Judiciário. A seguir, algumas de suas características:

    - É um controle externo (controle partamentar);
    - Somente pode ocorrer nos casos e limites previstos no texto da CF. As leis de qualquer ente federado não podem estabelecer hipóteses de controle legislativo que não guardem simetria com as da CF;
    - Possui como marcante a índole política, razão pela qual não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, até mesmo, a conveniência (mérito);

    Exemplos de controle do legislativo:
    a) Nomeação de autoridades e a aprovação do Senado como condição; b) realização de operações externas de natureza financeira, de interesse dos entes federativos que depende de autorização do Senado.

    Fonte consultada: Direito Administrativo Descomplicado. M Alexandrino e V. Paulo. p. 778 e 779.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,

    excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na CF, o poder legislativo (controle Político) tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo poder executivo (e pelo poder judiciário, no exercício da função administrariva).  
  • Resposta: Certo
    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    O controle administrativo que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um poder nas atribuições dos outros dois.
    Há basicamente dois tipos de controle:

    Controle político: abrange aspectos de legalidade ou de mérito. Aprecia as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.

    Controle financeiro: abrange a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. No caso da fiscalização, compreende-se os sistemas de controle externo, que compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e de controle interno exercido por cada um dos poderes.
  • Entendo que a questão está correta.

    Quando o examinador faz referência aos aspectos de mérito do ato administrativo, está querendo se referir a exceção ,que ocorre quando qualquer um dor três poderes exercem quando analisam o mérito administrativo, dentro de suas prórprias funções.

    O poder legislativo pode analisar o mérito de seus próprios atos, logo existe um aspecto de mérito. Assim como também pode o poder judiciário e o executivo no que tange aos seus próprios atos.
     

  • Quanto ao controle do Poder Legislativo sobre a administração Pública  como já foi dito acima, podem ser analisados a legalidade e o mérito dos atos.
    Não podemos esquecer, no entanto, que quanto ao n
    osso sistema controle jurisdicional, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, individual ou coletivo (art.5° XXXV CF/88), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato da administração praticado por agente de qualquer órgão ou Poderes do Estado, limitando-se apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a conveniência , oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.

    Boa Sorte a todos!!
    Bons estudos  

  • não consigo entender essa questão. Controle de mérito pelo Leigislativo? Jose do Santos afirma no seu capítulo de controle da administração " O ponto que mais merece atenção nesse tipo de controle (mérito) reside na competência para exerce-lo. Com efeito,  O CONTROLE DE MÉRITO É PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Se for de seus prórprios atos concordo com questão, mas não parece o que o enunciado quis dizer.

    CESPE e seus entendimentos...
  • Thiago,

    O controle legislativo ou político é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (no nível federal, aplicando-se a regra para as demais esferas), que tem sim a capacidade de aferir o mérito administrativo. Isso não ocorre sempre, pois substituiria o administrador, mas pode acontecer, no caso de auditorias do TCU que detectam má-utilização dos recursos públicos, por exemplo.

    Repare que a CF/88 diz:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Em especial  podemos ter análise da conveniência e oportunidade, além da legitimidade (aderência aos princípios da Administração). O controle externo, que é apenas uma faceta do controle político, está disciplinado nos arts. 70 a 75 (recomendo conferir nos trechos citados).

    Entretanto, a regra é não adentrar no mérito (principalmente em provas cobram essa posição), mas admite-se em certos casos que isso ocorra.



    Já o doutrinador Bittencourt traz:


    Controle Legislativo. 4.1 Dois tipos de controle:
    a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito;
    b) controle financeiro - art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
  • Não é sempre que o PL analisa o mérito do PE, mas existe essa prerrogativa constitucional, como por exemplo:

    Art. 52, I, CFCompete privativamente ao SF processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    Hipótese esta que inclusive é exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

  • Segundo pensamos, embora realmente se possa afirmar que o controle legislativo possibilita até mesmo juízo de mérito administrativo, isso não significa que o Poder Legislativo tenha possibilidade de, simplesmente, considerar que determinado ato administrativo praticado pelo Poder Executivo foi inconveniente ou inoportuno e, com base nesse juízo, revogar o referido ato.
    A nosso ver, os casos em que o Poder Legislativo realiza controle de mérito administrativo no exercício do controle externo são aqueles em que a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele competência para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo.
    Nessas situações, o Poder Legislativo exerce um controle sobretudo político, mas a doutrina costuma enquadrá-lo como controle de mérito, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade. 
    Nas hipóteses de controle político, o Poder Legislativo atua com ampla discricionariedade. São exemplos as diversas situações em que é necessária uma autorização do Legislativo para a prática de algum ato pelo Executivo, como ocorre na nomeação do presidente e dos diretores do Banco Central, que é condicionada à prévia aprovação pelo Senado Federal dos nomes escolhidos pelo Presidente da República.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado pág.796 e 797
  • Acho que a questão envolve muito mais conhecimento de Direito Constitucional, do que Administrativo. Imaginemos que a Lei pudesse estabelecer outros casos de interferencia direta de um poder em outro, além daqueles ja dispostos na CF... Em uma analise mais simples, a propria existencia do Estado de Direito estaria ameaçada, por que não haveria estabilidade politica. Essa interferência é necessária, são os freios e contrapesos que garantem a harmonia entre os poderes e o respeito as leis, mas esse mecanismo deve ser limitado e bem delineado para evitar excessos e ingerências.

    Em relação ao julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, é um julgamento politico, não desrespeita a reserva de jurisdição.
  • CONTROLE LEGISLATIVO



    Pelo fato de ser um controle externo, o controle legislativo (por vezes chamado de controle parlamentar) somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos na CF/88.


    O controle legislativo é realizado no âmbito dos parlamentos e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo [C1] .



    Sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três Poderes.


     [C1]

    Órgão auxiliar do Poder Legislativo

    ----> Tribunal de Contas


  • Controle Sobre o Mérito Administrativo????????????? Pode?

  • A questão está correta.

    O controle legislativo, diferentemente do judicial, pode ser sobre os aspectos de Legalidade e AS VEZES de mérito. Como nas CPI'S e quando o CN SUSTA atos do Presidente. 

    Veja o exemplo da Petrobras. A compra de Pasadena recebeu um controle legislativo POSTERIOR sobre o aspecto de mérito (ECONOMICIDADE).

  • Obrigado pelo exeplo Guilherme. Ficou fácil visualizar. =)

  • De fato o rol de hipóteses para controle do legislativo/parlamentar se encontram apenas na CF e é de natureza taxativa - numerus clausus -, não existindo possibilidade de adição de outras hipóteses por lei. A respeito do controle de mérito, acredito que ele esteja se referindo ao controle de economicidade, realizado pelo Congresso com auxílio do TCU. 


  • uma forma de controle de mérito pelo poder legislativo é a aprovação dos magistrados, ministros dos tribunal de contas 

  • Certo


     

    O
    Controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo
    que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que,
    atuando na função de administração pública , editou o ato
    administrativo.Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na
    Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência
    para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder
    Executivo...”
    Alexandrino,
    Marcelo. Direito Administratico Descomplicado. 20 ed. Rio de Janeiro.
    Método, 2012. p. 819


     

  • A questão traz o Controle pelo Poder Legislativo à Administração Pública nos aspectos de legalidade (legislação) e de mérito (fiscalização).


    Ao usar a palavra Mérito, a Cespe quis dizer na verdade Fiscalização, haja visto que o Poder Legislativo possui a dupla função Legislar/Fiscalizar. 


    Mérito = Fiscalizar

  • Questão que precisa de atenção e interpretação, pois nela o Mérito que se refere é a Fiscalização, o que torna a questão correta.

  • Os casos em que o poder legislativo realiza o controle de merito administrativo no exercicio do controle externo são aqueles em que a CF diretamente atribui competencia para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do poder executivo. Nessas situações o poder executivo exerce um controle sobretudo politico, mas a doutrina costuma enquedra-lo como controle de merito. Nas hipoteses de controle politico, o poder legislativo atua com ampla discricionariedade. São exemplos as diversas situações em que é necessaria uma autorização do legislativo para a apratica de algum ato do executivo, como a nomeaçãol do presidente e dos diretores do Banco Central.

    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO 24.ED P 924-925

  • A regra é o mérito da própria administração, mas há a exceção do mérito de natureza política do poder legislativo.

  • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

  • GAB C.

     

    CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 
     

     

    CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário

     

     

    CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa). 
     

     

    Qualquer erro corrijam-me.

     

     

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica

  • "SOBRE O CONTROLE DE MÉRITO EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO É BOM QUE SE FRISE QUE NÃO SE TRATA DE, SIMPLESMENTE, CONSIDERAR QUE DETERMINADO ATO ADM PRATICADO PELO EXECUTIVO FOI INCONVENIENTE OU INOPORTUNO E, COM BASE NESSE JUÍZO, REVOGAR O REFERIDO ATO.

    ONDE LHE É PERMITIDO, O LEGISLATIVO EXERCE, SOBRETUDO, UM CONTROLE POLÍTICO, MAS A DOUTRINA COSTUMA ENQUADRÁ-LO COMO CONTROLE DE MÉRITO."

    EX: AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA A PRÁTICA DE ALGUM ATO PELO EXECUTIVO, COMO OCORRE NA NOMEAÇÃO DO PRES. E DIRETORES DO BC.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Agente Administrativo

    O controle parlamentar exercido pelo Poder Legislativo não se limita às hipóteses previstas na CF.

    R: E

  • O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 (CF) e abrange aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.

    Apenas a título de complemento: o controle do legislativo sobre o executivo apenas é possível nas hipóteses previstas na CF, isto, porque, trata-se de mitigação ao princípio da separação dos poderes. Em outras palavras, a separação dos poderes é determinação constitucional, de modo que somente a CF pode admitir casos que mitiguem tal determinação (como o controle de um poder sobre o outro).

  • mérito????????????? ai ai...

  • Acho que a questão fala sobre o controle de economicidade, mesmo havendo mérito o legislativo pode controlar.

  • Cabe ao Legislativo, em situações constitucionalmente autorizadas, o controle de mérito. Exemplo disso é a necessidade de aprovação, pelo Senado Federal, do nome indicado pelo Presidente República para a vaga de Ministro do STF.

  • O Legislativo quanto ao tema "controle da Adm. Púb." tem peculiar atuação.

    Podendo agir mediante provocação ou até mesmo de ofício em alguns casos.

    Além disso. pode atuar quanto aos aspectos de legalidade e de mérito.

    Um Exexemplo de controle de mérito é a nomeação de Ministro do STF, PGR e outros casos em que há atos compostos, ou seja, um ato principal e um acessório, sendo esse acessório o praticado pelo Legislativo (ratificando).

    Por fim, quanto ao momento do controle, ou seja, a piori(antes), concomitante (durante) e a posteriori (depois), o Legislativo faz o controle perante a Adm. Púb. nesses três momentos. Sendo que o controle político ocorre antes, durante ou depois, e o controle financeiro (com o auxílio do TCU) é realizado apenas depois do ato.

  • Exemplo de controle de mérito exercido pelo Legislativo: Nomeação de Ministro do STF

  • Esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

  • certo

    Competências do poder legislativo

    - controle de legalidade

    - controle de mérito

    - controle político

    - controle de constitucionalidade

    - controle financeiro

    fonte: comentários dos coleguinhas do qc

  • CONTROLE LEGISLATIVO: se pauta em dois critérios:

    a) Controle político que analisará as decisões sob o aspecto da discricionariedade, oportunidade e conveniência do interesse público e,

    b) Controle financeiro que é exercido pelo Tribunal de Contas.

    Assim, o controle político somente pode ser exercido quando houver previsão constitucional expressa, sob pena de violar o princípio das separações de poderes.

  • realiza o controle de mérito, principalmente em relação a economicidade. porém nunca relacionado à oportunidade e conveniencia

    OUTRAS QUESTÕES CESPE:

    O controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo. ERRADO!

    Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade. CERTO!

  • CPI da COVID

  • #CONTROLE DE LEGALIDADE:

    • verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem.
    • Esse controle pode ser interno ou externo.
    • Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação:
    • LEGISLATIVO só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos;
    • JUDICIÁRIO através da ação adequada.
    • Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser ANULADO, e não revogado

    #CONTROLE DO MÉRITO:

    • consumado pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa.
    • competência para exercê-lo é da Administração,
    • LEGISLATIVO em casos excepcionais, expressos na Constituição,
    •  NUNCA ao JUDICIÁRIO

     

  • A CPI é um exemplo de controle externo do legislativo ?

  • O único controle externo que não analisa mérito, é o do poder judiciário, que é apenas um controle de legalidade...


ID
250588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e garantias fundamentais.

Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. 

    EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (STF- HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO)
  • ITEM CERTO

    Observação importante a respeito do tema.

    Art. 5º, IV, CF – É LIVRE A MANISFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SENDO VEDADO O ANONIMATO;

    Liberdade de pensamento:

    1. entre presente conhecidos
    2. entre os ausentes conhecidos (carta, e-mail)
    3. entre os ausentes desconhecidos (artigo de jornal)
      • A lei pune ABUSOS (gera responsabilidade civil, ou até criminal);
      • Veda o anonimato.
                                              i.    STF o anonimato é possível nos casos de “denúncia anônima” (“notitia criminis” anônima).
    • a liberdade de pensamento não autoriza toda e qualquer manifestação:
      1. Ex: A apologia de fatos criminosos (art. 287, CP);
      2. Ex: a propaganda do nazismo (Lei 7.716/89, art. 20, §1º).
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.

    Se não houvesse essas expressões estaria certo ?
  • Estaria sim Fabio como podemos observar deste julgamento do STF.


    “(...) (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.” (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11?5?2005, Plenário, DJ de 11?11?2005.) No mesmo sentido: HC 106.664?MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19?5?2011, DJE de 23?5?2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23?3?2010, Primeira Turma, DJE de 30?4?2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7?8?2007, Primeira Turma, DJ de 23?11?2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2?2?2010, Segunda Turma, DJE de 26?3?2010.
  • Fábio, vc quis dizer que estaria errado né? Porque se tirasse esta expressão estaria errado...
  • Só estaria ERRADO se tirar a palavra NÃO:

    Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos= não =podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório
    Pois a denuncia anonima, considerada isoladamente,  não é capaz de justificar instauração de procedimento investigatório.

    PORTANTO A AFIRMATIVA ESTA CORRETA
  • CERTO

    Ver: STF, Inq. n.º 1.957/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, Julgamento: 11/05/2005.

  • Importante posição do STF é a que veda, em regra, o acolhimento a denúncias anônimas. Essas poderão servir de base para gerar investigação pelo Poder Público, mas jamais poderão ser causa única de exercício de atividade punitiva pelo Estado. Perceba que o enunciado diz que não se podem adotar escritos anônimos "isoladamente considerados". Estes podem servir de base para uma investigação, mas nunca sozinhos. É necessário que haja outros indícios. Exemplo: imagine que a Receita Federal receba uma denúncia de que uma PJ está sonegando tributos (o concorrente faz isso...rsrs). Só com essa denúncia, não podemos abrir uma fiscalização. A denúncia vai ser analisada, com a coleta de outros dados, a fim de que a Administração Tributária decida se ela procede ou não. Questão correta. 

  • vamos indicar a fonte, né Yuri Garcia... só copiando e colando... esse comentário é da prof Nádia do estratégia

  • é muita onda viu... esse Gilber além de se aproveitar dos comentários dos outros ainda quer que o cara dê a fonte.... 

  • Questão incompleta na minha opinião, eu marquei errado, veja essa de 2010:

    CESPE / DPU - 2010(Q64976) Conforme entendimento do STF, com base no princípio da vedação do anonimato, os escritos apócrifos não
    podem justificar, por si sós, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, salvo quando forem
    produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem eles próprios o corpo de delito
    .(GAB CORRETO).

     

    E estou vendo isso constantemente nas questões da Cespe, mas começei a aplicar uma dica do usuário Cassio Resende, que em uma questão teve o mesmo modus operandi(citando o assunto mas omitindo o "salvo..."): 

    "Não sei a técnica utilizada por vocês ao responder esse tipo de questão, mas tenho adotado o seguinte critério:
    Quando o conhecimento técnico é equivalente com a questão, caso o Cespe não coloque nenhuma excludente total "somente, nunca, jamais, etc.", tenho assinalado com base nos meus conhecimentos e fico na margem de 80%, no mínimo, de acerto.
    Tentem fazer o mesmo em questões como essa. Isso é mais do que repetitivo em questões do tipo certo e errado, acabamos errando por falta de malícia."

  • (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas;

  • GABARITO: CERTO

     

    Importante posição do STF é a que veda, em regra, o acolhimento a denúncias anônimas. Essas poderão servir de base para gerar investigação pelo Poder Público, mas jamais poderão ser causa única de exercício de atividade punitiva pelo Estado.
    Perceba que o enunciado diz que não se podem adotar escritos anônimos "isoladamente considerados". Estes podem servir de base para uma investigação, mas nunca sozinhos. É necessário que haja outros indícios.


    Exemplo: imagine que a Receita Federal receba uma denúncia de que uma PJ está sonegando tributos (o concorrente faz isso...rsrs). Só com essa denúncia, não podemos abrir uma fiscalização. A denúncia vai ser analisada, com a coleta de outros dados, a fim de que a Administração Tributária decida se ela procede ou não.

     

    Profª Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • Questão está dizendo apenas que não pode ser somente a denúncia anônima o unico fundamento, mas nada impede a averiguação de veracidade ou fundamento da denúncia.  Como o colega comentou, disque denúncia por exemplo. A investigação não será iniciada de imediato, porque busca-se o fundamento, não unicamente baseado na denúncia.

  •             A Polícia Federal poderá, sim, efetuar investigações preliminares com vistas a atestar a veracidade da denúncia anônima. O que não pode ser feito, a partir da denúncia anônima, é a instauração de inquérito.

  • Obrigado Deivid --->PRF !

  • Nessa mesma linha, segundo o STF, as peças apócrifas (anônimas), não podem ser incorporadas ao processo, salvo em duas hipóteses:


    a) Quando forem produzidas pelo próprio acusado;


    b) Quando elas próprias constituírem corpo do delito;


  • CERTO

     

    Deve haver prévias diligências para a checagem sobre a veracidade das informações. 

  • 37. (CESPE / DPU - 2010) Conforme entendimento do STF com base no princípio da vedação do anonimato, os escritos apócrifos não podem justificar, por si sós, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, salvo quando forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem eles próprios o corpo de delito.

    Gabarito: Certo


    Duas questões parecidas, uma contém a exceção, e a outra não. Ambas corretas. Vai entender essa Cespe...

  • Inscritos anônimos é o mesmo que denuncia anônima, o Cespe as vezes adota isso.

    Denúncia anônima por si só não é suficiente para instaurar inquérito mas é suficiente para fazer uma averiguação da situação e sendo necessário instaurar o IP.

  • Eu conheço a regra de não ser possível a abertura de inquérito com base em denúncia anônima, mas a questão é muito estranha pq mistura isso com liberdade de expressão. wtf?

  • O que não pode é instaurar IP, mas procedimentos investigatórios podem sim!

     

    Gabarito duvidoso.

  • As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis

  • Será possível a instauração de inquérito policial unicamente com base em notícia anônima quando ela for recebida por meio de um documento apócrifo que constitua o próprio corpo de delito, ou seja, que constitua o vestígio material que demonstra a materialidade do crime (STF, Inq. nº 1.957/PR). Exemplo: carta contendo injúria racial sem identificação do signatário.

    Acho que essa questão se encontra desatualizada.

  • Não há confusão ,pessoal , oque acontece é o seguinte pode instaurar um procedimento com base na denúncia anônima, DESDE QUE FAÇA UM PROCEDIMENTO PREVIO DE INVESTIGAÇÃO. OQUE NAO PODE É ENBASAR EXCLUSIVAMENTE NA DENÚNCIA ANÔNIMA.

    TRANQUILO!!!

  • Minha anotações :

    A chamada "denúncia anônima ou delação apócrifa" por si só não é embasamento suficiente para instauração de inquérito policial, este é o entendimento assentado nos tribunais superiores. Assim sendo, cabe a leitura sobre o tema do HC 97197 - do STF (informativo 565 do STF);

    PROCESSO PENAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES (VPI). INQUÉRITO POLICIAL.

    1. É possível a instauração de inquérito policial deflagrado por denúncia anônima, desde que a persecução criminal se faça com cautela e descrição, a fim de que não prejudique pessoa inocente. (vi isso em uma questão e anotei, confesso que fiquei um pouco confusa)

    2. A delatio criminis anônima, apesar de sua precariedade, deve ser objeto de investigação policial, em face da possibilidade de serem apurados elementos suficientes ao oferecimento de denúncia.

  • Impressionante isso! baixaria.... Gabarito da banca: Certo.... porém eu gostaria de saber em qual planeta que IP passou a ser chamado como procedimento investigatório...

  • Pão Pão Queijo Queijo

  • Na minha opinião o erro da questão encontra-se em "por si só, desde que isoladamente considerados, "

     escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração ...

  • Problema é saber o que a banca entende por "procedimento investigatório"

    o entendimento do STF nesse caso não é tão difícil.

    se for prévias diligências pode...

    se for inquérito ... não pode...

  • Tem que haver um investigação preliminar

  • Errei por entender que procedimento investigatório também abrangia investigações preliminares. :/

  • As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis

  • Questão do "THEMÔNIO" aff

  • CONST/P.PENAL

  • No caso de denúncia anônima, a autoridade policial poderá começar as investigações com base em denúncia anônima (diligências preliminares), o que não pode é a denúncia apócrifa, por si só, fundamentar a instauração do procedimento investigatório.

  • era só ler devagar que acertava...

    e eu caí.

  • li 5 vezes e ainda errei.
  • CESPE:

    #INTERPRETAÇÃO TEXTUAL:

    1) Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, (CF = CERTO)

    2) o (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só (,) desde que isoladamente considerados(,) a imediata instauração de procedimento investigatório.

    #ENTRE (,) É EXPLICATIVO (,)

    ----------------------------------------------------------------------------

    FÁCIL:

    Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o STF entende que isoladamente considerados os escritos anônimos não podem justificar, por si só a imediata instauração de procedimento investigatório.

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ID
250591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à organização do Estado, julgue o item abaixo.

O processo de formação dos estados-membros exige a participação da população interessada por meio de plebiscito, medida que configura condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte. Assim, desfavorável o resultado da consulta prévia feita ao povo, não se passará à fase seguinte do processo.

Alternativas
Comentários
  • CF
    Art. 18 (...) 
    3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 
  • "...medida que configura condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte."

    Não entendi esse termo PREJUDICIAL.


    Se alguém puder explicar...
  • Prejudicial é relação jurídica cuja existência ou inexistência condiciona a decisão da questão principal.
  • S. M. J. o plebiscito será condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte quando se tratar de formação de Municípios, e não quando se trata de Estados-membros, nos termos do §4º do art. 18 da CF:

    Art. 18, § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)     

    Para mim, a assertiva está ERRADA.

  • Art. 18, §3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Esse dispositivo constitucional deve ser combinado com o inciso VI do art. 48 da CF, que faz referência à obrigatoriedade de manifestação das assembléias legislativas envolvidas.

    Art. 48, CF - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.


    São, portanto, três os requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de estado:
    a) consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito;
    b) oitiva das assembléias legislativas dos estados interessados;
    c) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    Caso o resultado do plebiscito seja desfavorável, estará impossibilitado o procedimento, pois a aprovação das populações interessadas é condição indispensável para a modificação territorial.
    A reprovção no plebiscito impede o processo legislativo no Congresso Nacional, mas a aprovação plebiscitária não obriga o Congresso Nacional, que poderá, ainda assim, decidir pela não aprovação da lei complementar, não formalizando dessa forma a incorporação, subdivisão ou desmembramento.

    A consulta às assembléias legislativas tem função meramente opinativa, isto é, a opinião negativa ou positiva das assembléias legislativa não obriga o Congresso Nacional.

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 
  • Gisele a questão fala sobre estados.... Esse dispositivo que você colocou é referente aos municípios..

    Em ambos os casos (estados e municípios) o plebiscito é condição de procedibilidade, ou seja, só prossegue se for favorável.
  • No dia 24-8-2011 o STF decidiu que no desmembrado de Estados (como pretendem que ocorra no Pará, criando os estados de Cajarás e Tapajós) deve ser consultada por plebiscito toda a população do Estado e não só da área a ser desmembrada, como era o entedimento antigo do STF. Atenção, pois a Constituição diz no art. 18, § 3º que deve ser consultada a "população diretamente interessada", que agora é = população de todo o Estado envolvido!
  • Uma breve explicação pode ser representada pelo seguinte esquema, para fins de memorização:

    1 - Plebiscito (condição de procedibilidade): a realização de plebiscito crucial para a ocorrência das demais fases, como vem sendo entendido pelo STF, onde se lê "população diretamente interessada" entende-se como "toda a população envolvida";

    2 - Oitiva da Assembléia Legislativa: manifestando-se por meio de parecer meramente opinativo, não vinculativo;

    3 - Lei complementar da União (condição de decidibilidade): fase obrigatória para a criação de um novo Estado, só relembrando, o que se torna decisivo é o interesse nacional, sendo sempre o ponto principal.

    Espero ter ajudado,
    Bons estudos!!!
    E que Deus ilumine cada um nós em seus respectivos objetivos.
  • Questão Correta

    Segundo o renomado autor Pedro Lenza,

    "plebiscito: por meio de plebiscito, a população interessada deverá aprovar a formação do novo Estado. Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte;"

    Fonte: Livro Direito Constitucional Esquematizado.
  • o Termo "Prejudicial" é a pegadinha da questão.

    De fato o plebiscito pode ser considerado prejudicial se pensarmos que ele além de atrasar, ainda pode ocasionar um impedimento ao processo. Se não houvesse o plebiscito seria necessário apenas uma lei complementar.

    Portanto entendo que o Plebiscito É SIM prejudicial ao processo ! Mesmo que seja favorável, ele demanda tempo, gastos e outros mais...
  • Luiz Felipe, apenas para os estados o plebiscito é condição de procedibilidade.

    Compare os parágrafos do artigo:

    Art. 18, §3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


    Art. 18, § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)  
    Sobre municípios veja a questão
    Q83719   Prova(s): CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
  • Bizu ! Para mim e para vocês se quiserem ;)


    Plebiscito = agente dicide

  • o termo prejudicial prejudicou minha resposta

  • Dica! É só lembrar o quê ocorreu no Estado do PARA, ocasião a qual a população não aceito sua divisão.

  • Cuidado com o comentário do KAKÁ!!!!

     

    O plebiscito também é condição de procedibilidade para criação, fusão, incorporação e desmembramento de MUNICÍPIOS, E NÃO SOMENTE PARA OS ESTADOS!

  • Gabarito: Certo.

     

    Quais são os requisitos para que sejam realizadas essas alterações na estrutura dos Estados?

     

    De início, será necessário que se proceda à consulta às populações diretamente interessadas, mediante a realização de um plebiscito. Caso a população seja desfavorável, a modificação territorial será impossível. Já quando favorável, a decisão final sobre a modificação territorial é do Congresso Nacional, pois este poderá editar ou não a lei complementar. (Percebe-se que o CN não está vinculado ao plebiscito)

     

    Resumo dos requisitos: 

    > Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas;

    > Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados (art. 48, VI da CF);

    > Edição de lei complementar pelo CN. 

  • Art. 18, §3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


    Art. 18, § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996).

  • Que questao linda

  • Plebiscito Positivo= Caso a população responda sim, não vincula ao Estado, pois o Poder Estatal pode não dar continuidade a manifestação popular.

    Plebiscito Negativo=  Sendo a manifestação negativa da população, esta VINCULA ao Estado a não dar continuidade a consulta específica realizada.

  • Eu marquei errado pois pensei que teria que ter a palavra: população diretamente interessada.

    População interessada ficou muito genérico.

  • Criação de Estados :

    i) plebiscito com a população interessada (condição de procedibilidade); ii) parecer da assembleia legislativa (meramente opinativo; iii) aprovação pelo CN, por meio de lei complementar (maioria absoluta), que vem a ser o requisito de definitividade.

    Criação de municípios:

    I) lei complementar da União estabelecerá o período para criação de municípios (esta lei não foi editada); ii) análise de viabilidade; iii) plebiscito com a população interessada; iv) lei estadual criando o município.

    Obs: até a edição da EC 15/96, a criação de municípios era bem mais simples. Após o plebiscito, restrito à população do distrito, bastava a edição de lei estadual.

    Criação de Território Federal:

    i) plebiscito com a população interessada; ii) edição de lei complementar pelo CN.

    Obs: após a criação, lei ordinária vai tratar de sua organização administrativa e judiciária.

    Obs 2: independente de seu tamanho, o TF terá 4 deputados federais, conforme art 45, p.2º, CR.

    obs 3: nos TF com população superior a 100 mil habitantes, será obrigatório a constituição de órgãos do Poder Judiciário de primeira e segunda instância, além de Ministério Público e Defensoria Pública Federais.

  • Condição de procedibilidade: condição sem a qual não se dá início ao processo.

    Condição de prosseguibilidade: processo já foi iniciado, todavia existe pendência a ser sanada para que se dê andamento.

  • Achei o texto da questão complicado.

    O elaborador está afirmando que Plebiscito de forma geral é prejudicial à fase seguinte. Entendi que todo Plebiscito é prejudicial. Não concordo com a afirmação.

    Se o Plebiscito for favorável à discussão? Então ele será favorável à fase seguinte.

  • No que diz respeito à organização do Estado, é correto afirmar que: O processo de formação dos estados-membros exige a participação da população interessada por meio de plebiscito, medida que configura condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte. Assim, desfavorável o resultado da consulta prévia feita ao povo, não se passará à fase seguinte do processo.

    ______________________________________________________

    Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Municípios > Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + plebiscito + estudo de viabilidade

    Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar de Iniciativa dos Estados

    Criação de Distritos > Competência dos Municípios

    ________________________________________________________________

    MUNICÍPIO ► FAZ DISTRITO 

    ESTADO ► FAZ MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO, METRÓPOLE  

    UNIÃO ► FAZ TERRITÓRIO

  • Foi o que aconteceu com as cidades do Pará (Carajás e Patajós) ?

  • Por isso que nunca foi aprovada a lei que quer dividir o Maranhão em MA do Sul e MA do Norte.

  • Existe alguma jurisprudência no STF acerca disso?

  • Gab - Certo

    CF

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Na minha humilde opinião, o texto estava todo certinho, agora quando li o "prejudicial" entendi como errado, pois acredito não ser nada prejudicial a fase seguinte.

    Redação ruim ... affff

    Enfim, segue o jogo.


ID
250594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente à administração pública e aos servidores públicos.

A CF assegura ao servidor público a revisão geral anual de sua remuneração ou subsídio mediante lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e estabelece o direito à indenização na hipótese de não cumprimento da referida determinação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição não fala nada de indenização:
    Art.37 (...)
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • O artigo 37, X, da CF, traz que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

    Portanto, somente a título de exemplo, o artigo 51, IV, da CF, traz que "compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias." 

    Ou seja, não é em todas situações que é de competência do poder executivo a iniciativa para a elaboração de lei que fie ou altere a remuneração dos servidores públicos.

    Noutro pornto, em momento nenhum, a constituição federal trata de indenização para o caso de não ocorrer a revisão geral e anual.
  • a impossibilidade já foi fixada pelo STF

    "Revisão geral anual de vencimentos. Omissão legislativa inconstitucional. Dever de indenizar. Impossibilidade.
    Agravo desprovido. Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional – na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos –, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação." (RE 505.194-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 16-2-2007.) No mesmo sentidoRE 529.489-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE 501.669-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 16-2-2007.


  • Dois erros na questão:

    O primeiro, porque a iniciativa não é sempre do Chefe do Poder Executivo. Ora será do Legislativo, ora do Judiciário, conforme os cargos respectivos.

    O segundo erro é porque não tem indenização, caso não seja a remuneração ou subsídio atualizados anualmente.
  • A lei sobre REVISÃO GERAL ANUAL é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, segundo entendimento do STF 
  • ERRADO! A revisão geral anual objetiva restabelecer o poder de compra da remuneração dos servidores, contudo, o texto constitucional não faz referência à possibilidade dessa indenização(tampouco, a Lei 10.331/01, que regulamenta esse inciso). Dessa forma, mesmo que o poder executivo fique inerte, o poder judiciário não poderá intervir, pois caracterizaria invasão de competência.

    RR 7359220105150146 735-92.2010.5.15.0146 - Relator(a): Maria de Assis Calsing - Julgamento: 16/05/2012 - Órgão Julgador:4ª Turma
    RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO .
    De fato, o art. 37, X, da CF/88 prevê a revisão geral anual da remuneração, sem distinção de índices. Tal dispositivo constitucional tem por escopo resguardar o poder aquisitivo dos servidores contra os efeitos inflacionários. Entretanto, a mencionada revisão está condicionada ao preenchimento de requisitos formais específicos, entre eles a existência de lei específica de iniciativa privativa, conforme preconiza o art. 61, § 1.º, II, a, da CF/88. Cumpre frisar que não é dada ao Poder Judiciário a possibilidade de invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para início do processo legislativo, que tenha por objeto a revisão geral anual de servidores públicos vinculados ao próprio Poder Executivo, sob pena, inclusive, de afronta ao art. 37, X, da CF/88. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

    Obs.: Lei 10.331/01: Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

  • A Constituição Federal, em seu inciso X do art. 37 assegura ao servidor a SIMULTANEIDADE, no sentido de que o aumento/revisão da remuneração e dos subsídios deve ser geral, na mesma época e no mesmo índice. Contudo a Jurisprudência do STF admite a revisão especial, limitada a certas categorias de servidores, quando destinada a corrigir distorções na remuneração(RE 307.302-ED).

  • Não há direito adquirido a regime jurídico administrativo

  • NÃO PRECISA DOMINAR O CONTEÚDO PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, POIS BEM IMAGINE "SERVIDOR IDENIZADO PELO MOTIVO DE TER SIDO REAJUSTADO O SEU SALÁRIO TODOS OS ANOS" SINCERAMENTE, O ESTADO QUEBRARIA.

  • Segundo Paulo e Alexandrino (2014), "O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão da revisão geral anual a que se refere o inciso X do art. 37 da Constituição deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em cada ente federado.
    Força e Foco!
  • Terceiro erro: a CF não é cumprida. Não há, na prática, nenhuma revisão geral anual para os servidores.

    Em compensação, magistrados, membros do MP e Ministros de Tribunais sempre têm um aumentozinho aqui, uma parcela indenizatória acolá e a remuneração acaba ultrapassando o teto constitucional. Deveria ser subsídio, mas enfim.

  • Nenhum direito é absoluto!

     

    É direito do Servidor público revisão geral anual referente sua remuneração, isso não quer dizer que será indenizado caso contrário!

  • Só ao vosso reino,nada de venha a nós.

  • CF 88 / >X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

  • A lei poderá ser de iniciativa do chefe do poder executivo, legislativo ou judiciário, a depender da situação. Não há qualquer previsão de indenização para o caso de não ocorrer a revisão.

  • se tivesse direito a indenização o Estado tava lascado...kkk

  • O artigo 37, X: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

  • Resumindo, se não houver a atualização, não dá nada. Essa regra constitucional é só pra inglês ver.

  • ERRADO

     

    A CF não estabelece direito à indenização no caso de não cumprimento da revisão geral anual da remuneração ou subsídio dos servidores públicos, apesar de ser uma garantia constitucional. 

  • INFO 953 STF - O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 

  • “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

    (RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)

    anotado na CF

  • PIADA KKKK

    MAS OS POLÍTICOS PODEM DECIDIR SEUS PRÓPIOS SALÁRIOS, ONDE ESTÁ O ERRO ?

  • Gabarito: errado.

    Famosa letra morta. Quem é/foi servidor sabe que a remuneração vive congelada.

  • ERRADA

    A questão possui dois erros:

    O primeiro, porque a iniciativa não é sempre do Chefe do Poder Executivo. Ora será do Legislativo, ora do Judiciário, conforme os cargos respectivos.

    O segundo erro é porque não tem indenização, caso não seja a remuneração ou subsídio atualizados anualmente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos servidores públicos, de fato, a Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, entretanto, não há direito a indenização na hipótese de não cumprimento dessa determinação, conforme já determinou o STF:

     Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão".
    (STF - RE: 565089 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-102 28-04-2020)

    Ao mesmo tempo, nem sempre a iniciativa será do chefe do Poder executivo, também pode ser do Legislativo e do Judiciário, a depender do cargo.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 565089 SP - SÃO PAULO. Site JusBrasil.
  • O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    (RE 565089, TEMA 0019, 25/09/2019)


ID
250597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo e ao controle de
constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

A iniciativa para elaboração de leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada iniciativa concorrente.

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses de iniciativa:

     -         Iniciativa geral
    -         Iniciativa parlamentar
    -     Iniciativa extraparlamentar
    -   Iniciativa concorrente
    -      Iniciativa exclusiva
    -     Iniciativa popular

    Iniciativa concorrente:

    A apresentação do projeto de lei é de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares.

  • CERTO:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
  • O processo legislativo é resultado de atos concatenados e consecutivos. O primeiro deles, aquele que deflagra o processo de elaboração de norma jurídica, é a iniciativa, que é  o poder de propor a edição de uma regra jurídica nova. A iniciativa pode ser:
     
    a) Concorrente (art. 61, CF):
     
    Qualquer Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos em geral podem ter iniciativa de projeto de lei.
    O Presidente da República, as Assembléias Legislativas e os Parlamentares podem iniciar também propostas de emenda à Constituição.

     
    b) Reservada, privativa ou exclusiva:
     
    1. Para o Presidente da República (arts. 61, § 1º, 84, 62 - CF);
    2. Para o Supremo Tribunal Federal (arts. 93, 96, II, e 99, I - CF);
    3. Para os Tribunais Superiores (art. 96, II - CF).
     
    c) Vinculada (arts. 84, XXIII, e 165 - CF):
     
    Tem caráter obrigatório e compulsório imposto pela própria Constituição. O Presidente da República deve encaminhar os projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), de diretrizes orçamentárias (LDO), do Orçamento Anual da União (LOA). O descumprimento de tal obrigatoriedade implica crime de responsabilidade (Lei nº 1.079, de 1950).

    *Fonte : www.senado.gov.br
  • Quanto ao âmbito de incidência, considera-se que as leis ordinárias poderão versar sobre quaisquer matérias, desde que não reservadas à lei complementar, aos decretos legislativos e às resoluções (art. 49, 51 e 52 CF/88).
  • Segundo VICENTE PAULO E MA
     
    Iniciativas:
    PARLAMENTAR e EXTRAPARLAMENTAR (não integrante do CN. ex: o PR)

     
    GERAL (para matérias diversas indeterminadas),
    RESTRITA (para matérias específicas),
    RESERVADA(para matérias específicas com prerrogativa de exclusiva ou privativa)
    CONCORRENTE (pertence simultaneamente a mais de um legitimado. PEx lei do MPU - PR e PGR )
  • A iniciativa concorrente é aquela pertencente a vários legitimados de uma só vez (por exemplo: parlamentares e Presidente da República), enquanto iniciativa exclusiva é aquela reservada a determinado cargo ou órgão (por exemplo: CF, art. 61, § Ia). (Alexandre de Moraes, p. 664, 2014).

  • Art 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da câmara dos deputados, do SF ou do CN, ao Presidente da Rep, ao STF, aos tribunais superiores, ao PGR e aos cidadãos.

  • Não confundir com Competência Concorrente !!!

     

     

    Competência Concorrente: Vários Entes federativos podem legislar (abstratamente falando) sobre certas matérias (Art. 24).

     

    Iniciativa Concorrente: Várias Pessoas ou Órgãos podem iniciar o processo legislativo de certas matérias (Art. 61 caput).

  • Qual a diferença pra concorrrência comum ?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • A iniciativa concorrente refere-se à competência atribuída pela Constituição a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo. Como exemplo podemos lembrar a iniciativa para elaborar leis complementares e ordinárias, concedida a qualquer membro ou Comissão da Câmara, Senado ou Congresso, ao Presidente da República e aos cidadãos.

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2020 - 24ª Edição.


ID
250600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo e ao controle de
constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Considere que o tribunal de justiça do estado tenha julgado procedente ação direta de inconstitucionalidade que teve por objeto lei municipal, sob o fundamento de afronta a dispositivo inserto na Constituição Estadual, o qual se limitou a reproduzir preceito da CF de observância obrigatória pelos estados. Nessa hipótese, segundo entendimento do STF, não é viável a utilização de qualquer espécie recursal contra a referida decisão para fins de submissão do tema à jurisdição da corte suprema, por tratar-se de decisão proferida no âmbito do controle abstrato de normas e por ter tido como objeto lei municipal.

Alternativas
Comentários
  •  AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI MUNICIPAL 3587/2003. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA QUE REPRODUZ DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE LIMINAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Controle concentrado de constitucionalidade de lei estadual ou municipal que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos entes da Federação. Competência do Tribunal de Justiça, com possibilidade de interposição de recurso extraordinário se a interpretação conferida à legislação contrariar o sentido e o alcance de dispositivo da Carta Federal. Precedentes. 2. Representação de inconstitucionalidade. Concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma. Pedido de suspensão de liminar. Via processual inadequada para sustar os efeitos da cautelar concedida no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Lei 8437/92. Processo objetivo. Inaplicabilidade. Precedentes. (SL 10 AgR / SP - SÃO PAULO  AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento:  11/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)
  • Existe uma situacao excepcional em que o controle abstrato envolve mais de um Tribunal do Poder Judiciario, ou seja, é realizado no modelo difuso. Cuida-se da situacao em que uma lei estadual ou municipal é impugnada no controle abstrato perante o Tribunal de Justica por violar dispositivo da Constituicao Estadual que seja mera reproducao da Constituicao Federal. Nesse caso, a lei estadual ou municipal foi impugnada por desrespeitar dispositivo da CF, contra a decisao proferida pelo Tribunal de Justica sera cabivel recurso extraordinario para o STF.
  • trata-se de controle difuso no controle concentrado
  • colega pasc, este controle é o concentrado no âmbito estadual.

    as decisões são irrecorríveis, caberão somente embargos de declaração, mas para o próprio órgão julgador.

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • O controle concentrado, via ADI, tem sempre por objeto Lei Estadual ou Federal. E via ADC sempre Lei Federal. Desse modo, fica excluida da apreciação pelo STF de normas municipais. Para tais normas, que eventualmente violem a CF, caberia ADPF, visto seu caráter de subsidiariedade.

    Ocorre que somente em um caso o STF irá analisar, em sede de controle de constitucionalidade abstrato, leis municipais. E é exatamente o descrito na questão.

    Quando uma norma municipal viola dispositivo da Constituição Estadual de reprodução obrigatória cabe ADI Estadual. Da Decisão da ADI Estadual caberá RE. Observa-se que esse RE serve para analisar questão abstrata e não concreta. Não há uma lide. Ao analisar esse RE, o STF estará fazendo controle CONCENTRADO, de norma municipal.

     

  • Comentário objetivo

    Controle concentrado de lei ESTADUAL/MUNICIPAL realizado em face de Constituição ESTADUAL pelos Tribunais de Justiça dos Estados e DF. Se for:

    - Normas de reprodução obrigatória: cabe RE para exame pelo STF

    - Normas de imitação: Decisão dos TJ`s é irrecorrível


    Obs: Se estiverem tramitando duas ADI`s, uma no TJ e outra no STF, contra a mesma lei ou ato normativo estadual lesivo a norma de reprodução, o STF tem fixado sua competência para suspender o curso da ADI proposta junto ao TJ até o julgamento final da ADI perante o STF. Não se cogitando, nesse caso, falar em litispendência ou continência. 
  • A jurisprudência do STF tem admitido a interposição de Recurso Extraordinário - RE contra decisão proferida por Tribunal de Justiça  em sede de representação de inconstitucionalidade (controle concentrado-abstrato no âmbito do Estado-membro) quando a norma parâmetro, constante da Constituição Estadual, for de observância obrigatória. Caindo a tese de mera "reprodução obrigatória", a observância abrange interpretação e aplicação igual à pronunciada pela Corte Suprema quanto ao sentido e ao alcance da norma constitucional federal.
  • É verdade o comentario do ilustre acima.
  • NÃO SEI QUAL A DEFINIÇÃO DESSE CONTROLE FEITO PELO STF, MAS POR LÓGICA NÃO SERIA CONCENTRADO, POIS, SENÃO, ESTARIA AFRONTANDO A PRÓPRIA CF, A QUAL NÃO ATRIBUI COMPETÊNCIA AO SUPREMO PARA CONTROLE CONCENTRADO DE LEI MUNICIPAL.
    ACHO QUE O RE É UM CONTROLE CONCRETO DO SUPREMO SOBRE O CONTROLE ABSTRATO REALIZADO PELO TJ.
  • ERRADO,
    Porque???
    É possível RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO apenas para discutir norma de Reprodução obrigatória da CF inserida na Constituição Estadual. Visto que tal norma violaria não só a Constituição Estadual, MAS TAMBÉM A CF (lembre-se que o STF não é guardião da Const. Estadual, mas sim da Constituição Federal. 
    O Recurso Estraordinário funciona neste caso como forma de controle concentrado e guarda os mesmos efeitos da ADIN, tal como; "efeito vinculante'
  • Senhores,

    Consoante lição dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 8a. edição), há, em sede de teoria de controle de constitucionalidade:

    1) Modelos de controle judicial:

    1.1.) Concentrado: somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle;

    1.2.) Difuso: todos os órgão do Poder Judiciário realizam o controle.

    2) Vias de controle judicial:

    2.1.) Incidental (concreta): o controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso;

    2.2.) Principal (abstrata): o controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico.

    "(...) Existe uma situação excepcional em que o controle abstrato envolve mais de um Tribunal do Poder Judiciário, ou seja, é realizado no modelo difuso. Cuida-se da situação em que uma lei estadual ou municipal é impugnada no controle abstrato (isto é, em tese) perante o Tribunal de Justiça por violar dispositivo da Constituição Estadual que seja mera reprodução da Constituição Federal. Nesse caso, como a lei estadual ou municipal foi impugnada por desrespeitar dispositivo da Constituição Estadual que é mera reprodução da norma da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça será cabível RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o STF. Com isso, teremos hipótese de controle abstrato (haja vista que a impugnação da norma perante o Tribunal de Justiça foi em tese, isto é, sem relação com nenhum caso concreto, com nenhum direito subjetivo) realizado de forma difusa (porque a contraovérsia será apreciada por mais de um Tribunal do Poder Judiciário)." (págs. 786/7).

    Concluem os autores que não coincidem, portanto, a expressões controle concentrado e controle abstrato, porquanto há casos, como o de cima, em que o controle abstrato é realizado de modo difuso.
  • O tema poderá ser apreciado pela Suprema Corte em caso de ser manejado Recurso Extraordinário, que, no caso, irá apreciar a constitucionalidade ou não da espécie normativa utilizando-se, para tanto, o controle concreto pela via incidental ou de defesa.

    Bons estudos.

  • Ildefonso, PERFEITO!

  • A utilização do recurso extraordinário no controle concentrado e em abstrato estadual

    De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE. Contudo, excepcionalmente, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-membros (norma de reprodução obrigatória). Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato. Trata-se, assim, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual, com eficácia erga omnes nacional.

  • ERRADO.
    Excepcionalmente pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA  ou COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. Neste caso, se a lei ESTADUAL ou mesmo MUNICIPAL, viola CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação  de o TJ usurpar competência do STF, abre-se a possibilidade de se impor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para o STF. Tata- se de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual. O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, mudar os efeitos da decisão. Assim, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeito erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF. fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado.

     

  • Atualização:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

  • Hipotese de Recurso Extaordinario

  • murilloleal

    15 de Março de 2011, às 17h08

    Útil (362)

    O controle concentrado, via ADI, tem sempre por objeto Lei Estadual ou Federal. E via ADC sempre Lei Federal. Desse modo, fica excluida da apreciação pelo STF de normas municipais. Para tais normas, que eventualmente violem a CF, caberia ADPF, visto seu caráter de subsidiariedade.

    Ocorre que somente em um caso o STF irá analisar, em sede de controle de constitucionalidade abstrato, leis municipais. E é exatamente o descrito na questão.

    Quando uma norma municipal viola dispositivo da Constituição Estadual de reprodução obrigatória cabe ADI Estadual. Da Decisão da ADI Estadual caberá RE. Observa-se que esse RE serve para analisar questão abstrata e não concreta. Não há uma lide. Ao analisar esse RE, o STF estará fazendo controle CONCENTRADO, de norma municipal.

  • O controle concentrado, via ADI, tem sempre por objeto Lei Estadual ou Federal. E via ADC sempre Lei Federal. Desse modo, fica excluida da apreciação pelo STF de normas municipais. Para tais normas, que eventualmente violem a CF, caberia ADPF, visto seu caráter de subsidiariedade.

    Ocorre que somente em um caso o STF irá analisar, em sede de controle de constitucionalidade abstrato, leis municipais. E é exatamente o descrito na questão.

    Quando uma norma municipal viola dispositivo da Constituição Estadual de reprodução obrigatória cabe ADI Estadual. Da Decisão da ADI Estadual caberá RE. Observa-se que esse RE serve para analisar questão abstrata e não concreta. Não há uma lide. Ao analisar esse RE, o STF estará fazendo controle CONCENTRADO, de norma municipal.
     

  • Exatamente Lucas.

     

              "Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.

              Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade."

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • cabe REX

  • Atual orientação do STF:

    Tribunal de Justiça local pode apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal nos seguintes casos =

    1) Norma de reprodução obrigatória da CF, previstas expressamente na CE, cabendo Recurso Extraordinário para o STF;

    2) Norma de reprodução obrigatória da CF, mesmo que não tenha sido expressamente reproduzida na CE. Contra o acórdão também caberá Recurso Extraordinário para o STF;

    3) Norma de imitação, nesse caso não caberá o Recurso Extraordinário para o STF, a decisão fica confinada no Tribunal de Justiça.

    Fonte: minhas anotações.

  • Norma de reprodução obrigatória: cabe RExt.

  • OBS: conta lei/ato MUNICIPAL FACE À CF será ADPF, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional. Lei/ato normativo MUNICIPAL FACE À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: CONTROLE DE LEGALIDADE.

    RAUL HORTA: diferencia normas de IMITAÇÃO e normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA/CENTRAIS, presentes na CE. As normas de IMITAÇÃO são cópias de técnicas ou institutos por influência/sugestão do modelo superior e é de ADESÃO VOLUNTÁRIA. Já as normas de REPRODUÇÃO decorrem de forma compulsória da norma constitucional superior, SÃO OBRIGATÓRIAS. As normas de IMITAÇÃO, não cabem Recurso Extraordinário ao STF, só as OBRIGATÓRIAS.

    Normas de reprodução OBRIGATÓRIA: tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo etc. A decisão do STF no recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.

    REGRA: quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da CE. EXCEÇÃO: os TJ podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução OBRIGATÓRIA pelos Estados. Caso uma lei Estadual esteja sendo contestada face à CE e CF, ao mesmo tempo, o processo no TJ será SUSPENSO

  • CABERÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF, tendo em vista ser norma que a Constituição Estadual REPRODUZIU conforme a Constituição Federal, sendo tal norma afrontosa a CF, caberá recurso nesse sentido.

  • Em regra não é cabível recurso para STF (RE), pois como é CE a competência é do TJ, mas as normas de reprodução obrigatórias são exceções, então caberia sim, RE para STF.

    Meras normas repetidas/imitadas não, devem ser as OBRIGATÓRIAS.

  • As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações de inconstitucionalidade são, em regra, irrecorríveis, SALVO se o parâmetro for dispositivo da Constituição estadual que é NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA da Constituição Federal (expressa ou implícita), pois na hipótese, CABERÁ recurso extraordinário.

    Se o parâmetro de controle de constitucionalidade for NORMA DE IMITAÇÃO, NÃO CABERÁ recurso extraordinário.

    Fonte: Material do curso para delegado do Estratégia: file:///C:/XXXXXXX/Concurso%20Delegado/Material%20Estrat%C3%A9gia/Direito%20Constitucional/curso-153249-aula-09-v1%20controle%20de%20constitucionalidade.pdf

  • Se a lei municipal contrariar a Constituição Estadual, cabe ADI a ser julgado pelo TJ do Estado (ADI Estadual), conhecida como Representação de Inconstitucionalidade Estadual.

    Se a Lei Municipal contraria a Constituição Estadual em norma de reprodução obrigatória da CF, segundo o STF também cabe ADI Estadual, a ser julgado pelo TJ. Da decisão da ADI Est se entende que cabe recurso Extraordinário para o STF, permitindo que um controle abstrato vire um controle concreto via Recurso Extraordinário para o STF analisar a Lei Municipal. Como esse recurso deriva de um controle abstrato, excepcionalmente terá o efeito erga omnes.

    (Supremo - Bernardo Gonçalves)

  • Questão maldosa. Em regra, quem estudou mais erra a questão. A maioria que marcou errado, se guiou por entender nao cabimento de ADIN contra Leis Municipais. Todavia, o erro da questão não foi esse, haja vista exceção da questão.


ID
250603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à segurança pública.

Segundo o STF, não há subordinação dos organismos policiais civis, que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo, razão pela qual considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR 20/1992. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA. ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO. EXTENSÃO AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AFRONTA AO MODELO FEDERAL. 1. Ordenamento constitucional. Organização administrativa. As polícias civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo, encontrando-se em posição de dependência administrativa, funcional e financeira em relação ao Governador do Estado (artigo, 144, § 6o, CF).
    (ADI 882 / MT - MATO GROSSO
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  19/02/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

      ((9999  
  • CF, art. 144

    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
  • ADI e Estatuto da Polícia Judiciária Civil - 2
    Prosseguindo no julgamento acima noticiado, por ofensa à competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para a propositura dos orçamentos anuais (CF, art. 165, III), o Tribunal, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do item 12 do § 2º do art. 10 da LC 20/92, que atribuía ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil a propositura do orçamento anual da Polícia Judiciária Civil. Em seguida, por ausência de previsão simétrica no modelo federal, o Tribunal julgou procedente o pedido na parte relativa ao § 3º do art. 104, que garantia aos delegados de polícia o direito de serem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade. O Tribunal igualmente declarou inconstitucional o art. 114 da norma impugnada - que assegurava aos delegados de polícia o direito ao recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição -, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Por fim, o Tribunal julgou procedente o pedido quanto ao inciso II do art. 127, que assegurava aposentadoria compulsória aos 60 anos de idade, por ofensa ao art. 40, II, da CF/88, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos de idade. Precedentes citados: ADI 244/RJ (RTJ 132/86), ADI 1527/SC (DJU de 18.5.2000), ADI 1540/MS (DJU de 16.11.2001) e ADI 2587 MC/GO (DJU de 6.9.2002).
    ADI 882/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2004.(ADI-882)

  • ADI e Estatuto da Polícia Judiciária Civil - 1
    Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da LC 20/92, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do mencionado Estado. Preliminarmente, o Tribunal, não conheceu da ação quanto aos incisos II e III do art. 104 da norma impugnada - que asseguram ao policial civil o direito de ser mantido em cela especial quando preso, bem como o recolhimento em presídio especial quando, por sentença condenatória transitada em julgado, vier a ser decretada a perda da função pública -, por entender que, tratando-se de matéria afeta ao direito penitenciário, cuja competência é concorrente da União e dos Estados (CF, art. 24, I), seria necessária a análise prévia de legislação infraconstitucional, tornando incompatível o controle abstrato de constitucionalidade. Em seguida, o Tribunal também não conheceu da ação quanto ao inciso III e caput do art. 127, que dispõe sobre a aposentadoria voluntária do policial civil, em face da modificação substancial do art. 40 da CF, texto que serve de padrão de confronto, pela EC 20/98. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou procedente o pedido quanto ao art. 3º - que assegurava à Polícia Judiciária Civil autonomia administrativa, funcional e financeira -, por considerar caracterizada a ofensa ao art. 144, § 6º, da CF/88, em razão da relação de subordinação existente entre os organismos policiais civis, que integram a estrutura institucional do Estado, ao chefe do Poder Executivo. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também julgou procedente o pedido quanto à expressão "autonomia funcional", contida no art. 4º da LC 20/92 ("São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil, a unidade, a individualidade, a autonomia funcional, a unidade de doutrina e de procedimento...") - CF, art. 144, § 6º: "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ".
    ADI 882/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2004.(ADI-882)

  • Lei estadual que estabeler autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil, será considerada inconstitucional por ferir o Art. 144 § 6º CF/88   "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
  • Pessoal fui ler antes os comentarios para depis ver a resposta. sugiro que coloquem antes o gabarito.
    Valeus...
  • Errado!!!

    Segundo o STF, NÃO há subordinação dos organismos policiais civis, que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo, razão pela qual considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil.

  • Rita vc está contra o texto constitucional que diz exatamente o contrario kekeke

    CF, art. 144

    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • ERRADO.
    o Trecho  "ao chefe do Poder Executivo" nos induz ao erro, pois nos leva a pensar que diz respeito ao presidente da republica, mas o governador também é chefe do Poder Executivo, só que no âmbito estadual

    CF, art. 144

    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
  • A questão poderia especificar chefe de qual esfera do executivo, mas de qlq forma continua errado.

     

  • ERRADO. Além de ferir o Art. 144  §6º, também atinge o direito administrativo quando a questão afirma que não há subordinação. Isto significa que seria uma descentralização. Como se organismos policiais fossem simplesmente vinculados ao executivo e pertencessem a administração indireta. 

  • ART.144

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-­se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
     

    Governadores dos Estados= CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, em que se encontra a POLÌCIA CÍVIL

  • Subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios: 

    Policias civis;
    Polícias militares; e
    Corpos de bombeiros.

  • Errada!!!

     

    PM + CBM + PC's - Subordinam-se aos Governadores dos Estados, do DF e dos Territórios. - Art. 144 §6º

  • Se fosse assim tinha concurso a dar no p@u e não precisaríamos ficar esperando boa vontade de Governador

  • Deveria ser a realidade, mas infelizmente não é!

  • ERRADA

     

    CF/88 Art.144, IV, parágrafo 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores do Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • @Steven Rogers - acho que é melhor você pular do barco, pois acho que você ainda acha que é considerado o chefe do poder executivo somente o presidente. Meu amigo, até o prefeito é considerado o chefe do executivo!! 

  • Amigo Steve Rogers, primeiramente, assim como o colega Thiago, sugiro que pule do barco. kkk

    Depois, aproveita pra dar uma estudada na organização e estrutura do estado. Ademais, na questão, chefe do poder executivo se refere não somente ao Presidente da república mas também ao chefe do executivo no âmbito municipal e estadual.

    Espero ter ajudado.

    SegueOPapiro

  • Steve Rogers, pula agora!!!!!

     

    kkkkkkkk

     

    Desculpa, faltou humildade!!!

  • Subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Gabarito: ERRADO

     

    CF/88

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    (...)

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, SUBORDINAM-SE, juntamente com as polícias civis, AOS GOVERNADORES dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

  • Gabarito da questão: errado

    Art. 144, § 6º “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

    O entendimento do STF quanto ao que trata a questão: “Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa, impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários.” [ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30‑4‑2003, P, DJ de 30‑5‑2003.]

  • MELHOR RESPOSTA Juracy Piu SIMPLES E RESUMIDO

  • Os comentários não tem nada a ver com a questão

  • Subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Chefes do poder executivo = Presidente, governador e prefeito, respectivamente ao nível nacional, estadual e municipal.

    Ta aí a previsão legal - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

    Generalizar não significa estar errada.

    Gabarito errado.

  • Segundo o STF, não há subordinação dos organismos policiais civis (ao governador ), que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo, razão pela qual considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil.

  • Gab.: E

    Gestão da segurança pública é atribuição do poder executivo (âmbito federal e estadual), logo, os órgãos da segurança pública integram a estrutura do poder executivo.

    Então, a PC subordina-se sim ao chefe do poder executivo.

    Questão: "...não há subordinação dos organismos policiais civis (...) ao chefe do Poder Executivo..." - Gab.: E

    Tanto a PC, como a PM e a polícia penal estadual subordinam-se aos seus respectivos governadores de Estado/Território.

  • Realmente,a Pc/PF deveriam ter autonomia.

  • GABARITO - ERRADO

    CF Art 144 § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Se fosse assim, teria concurso a rodo.

  • Viajei bonito na maionese... não sei porque diabos quando li "chefe do poder executivo" me veio em mente o presidente...

  • Segundo o STF, não há subordinação dos organismos policiais civis, que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo, razão pela qual considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil.(ERRADO) CF Art 144 § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Governadores dos Estados também é chefe do Poder Executivo.Fazem parte do poder executivo o prefeito (esfera municipal), governador (esfera estadual), e o presidente da república (esfera federal)

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 144, § 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    "A persistência é o caminho do êxito".

  • Errado

    PC e PM estão subordinadas ao governador do Estado.

  • Bota na cabeça: estilo não é marra e a Polícia civil está diretamente associada ao Poder Executivo. Dessa maneira, por pertencer a uma secretaria estadual não goza das mesmas prerrogativas da administração indireta.

  • Errado

    PC, CBM, PM estão subordinadas ao governador do Estado.

    PMAL 2021!

  • AUTONIMIA ADMINISTRATIVA NÃO!

  • Segundo o STF, não há subordinação dos organismos policiais civis, que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo (1), razão pela qual considera constitucional (2) lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil.

    ERRO 1: não há subordinação dos organismos policiais civis, que integram a estrutura do Estado, ao chefe do Poder Executivo = Polícia Civil, pela CF/88, subordina-se ao Chefe do Executivo

    ERRO 2: considera constitucional lei estadual que estabeleça autonomia administrativa, funcional e financeira à polícia civil. = Legislar sobre ORGNIZAÇÃO da polícia civil cabe à UNIÃO.

    ERRADO.

  • Só lembrar que PC é órgão, dentro da mesma pessoa jurídica há subordinação.

    Logo, questão incorreta.

  • #PERTENCEREI

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ID
250606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

Alternativas
Comentários
  • Tal questão ainda está sendo analisada pela banca CESPE.

    Acredito estar Errada pelo seguinte motivo:

     

    Não há a aplicação do princípio da intranscendência das penas no concurso de pessoas, mas sim a aplicação do princípio da culpabilidade, nullum crime sine culpa – não há culpa sem dolo, ou seja, é preciso que agente tenha agido com dolo ou culpa. O princípio da intranscendência das penas vêm previsto no art. 5°, XLV da CF no qual estabelece que a pena não poderá passar da pessoa do condenado.

    De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira: “Cooperação dolosamente distinta: conforme o art. 29, § 2°, do CP, o agente que quer participar de crime menos grave responde, a princípio, pelas penas deste. É mais uma consequência do princípio da culpabilidade, pois o agente não assumiu o risco da conduta proibida não pode responder por crime doloso praticado”. (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 9° edição. RT. São Paulo. 2009. Pág. 108).

    Bitencourt entende da mesma maneira ao citar uma passagem de Welzel na qual “cada um responde somente até onde alcança o acordo recíproco. A regra da disposição em exame pretende ter aplicação a todos os casos em que o partícipe quis cooperar na realização do delito menos grave. O concorrente deverá responder de acordo com o que quis, segundo seu dolo, e não de acordo com o dolo do autor (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 10 ed. Saraiva. 2006. Pág. 535). 

  • assino embaixo o comentário do raphael!!
  • O gabarito da questão foi alterado de C para E, após o julgamento dos recursos.

    Motivo exposto pela banca:

      "O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da individualização das penas e, não, com o  princípio constitucional da intranscendência.  Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito"



    Segue o link

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
  • De fato, a situação exposta guarda relação com o Princípio da Individualização das Penas, que é diferente do Princípio da Intranscendência das Penas:
    Princípio da Intranscedência da pena
    Princípio da Intranscendência é aplicável a todas as ações penais e determina a impossibilidade de se propor ou estender a ação penal a pessoas diversas dos autores ou partícipes da infração.Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena,
    preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Princípio da individualização da pena

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

    Fundamentação:

    Art. 5º, XLVI da CF

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da   individualização das penas e, não, com o princípio constitucional da intranscendência. Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • A resposta é errada.
    O Brasil adota a teoria Unitária ou Monista - ou seja, o autor que pratica o ato executório como o partícipe respondem pelo mesmo crime, pois o partícipe aderiu a conduta - CP Art. 29: Quem de qualquer modo concorre (partícipe) para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    No parágrafo I do Art. 29 - diz que a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 se a participação for de menor importância.
  • segue questão, DO MESMO CONCURSO, mas do cargo de escrivão, que deixa claríssima a posição do CESPE (temos que analisar a questão acima, a exposição do CESPE para o gabarito "errado" e a reiteração do raciocínio com a questão e o gabrtio que seguem):

    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de Pessoas
    Parte superior do formulário
    Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.
    O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.
     Certo. 
  • Ocorre que o princípio da individualização da pena é corolário do princípio da intranscendência da pena, são princípios que se comunicam em forte reciproxidade, de forma que distinguir esses princípios em uma questão objetiva confunde a própria banca, como de fato ocorreu. Bom, só nos resta pensar pouco e marcar corretamente na hora da prova.
  • OS DOIS PRINCÍPIOS PODEM ATÉ TER PONTOS COLIDENTES, MAS NÃO NO CASO ESPECÍFICO DA QUESTÃO, POIS O ENUNCIADO  NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O FATO DE A PENA NÃO TRANSCENDER PARA OUTRA PESSOA ALÉM DO PRÓPRIO CONDENADO. O CORRETO É PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO EM VEZ DE PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.

  • QUESTÃO: "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

    Concordo com os comentários dos colegas, entretanto ao resolver a questão o erro que vislumbrei foi o seguinte:
    A teoria monista/unitária não será afastada no caso do agente que, no concurso de pessoas, tenha desejado participar de crime menos grave. O que vai acontecer é que a ele será aplicada a pena do crime menos grave que quis participar, mas ele responderá sim pelo crime cometido por todos os agentes, com a diferença de que sua pena será balizada de acordo com o delito menos grave que intencionava praticar. Ou seja, muda o quantum de pena, mas a tipificação continua a mesma.
  • Há dois erros: 

    * PRIMEIRO (JÁ FALADO POR TODOS E PELA BANCA): Não se refere ao Princípio da instranscedencia da pena, mas da INDIVIDUALIZAÇÃO. Mesmo se desconhecendo este último princípio, qualquer candidato poderia acerta tal questão analisando tão e somente a composição do termo INTRANSCENDÊNCIA. Se tivessem utilizado o termo ´´transcedência`` colaria melhor. 

    * SEGUNDO: O agente que, preenchendo todos os requisitos para caracterização de concurso de agentes, APENAS responderá pela pena da infração menos grave, caso NÃO SEJA PREVISÍVEL A MAIS GRAVE. Porém se previsível,essa pena será aumentada até metade.
     

    Ahhh, mas colega, a regra é esta, logo está correta. Me desculpe, mas não vejo desta forma, posto ser um concurso para DELEGADO, sendo exigido uma maior diligência por parte da banca.

    Bons estudos.  
  • Para mim, o erro está em dizer que há aplicação do princípio da intranscedência das penas. Há, sim, aplicação do princípio da culpabilidade. 

  • O gabarito da questão foi alterado de C para E, após o julgamento dos recursos.

    Motivo exposto pela banca:

      "O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da individualização das penas e, não, com o  princípio constitucional da intranscendência.  Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito"



    Segue o link

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • O princípio é o da individualização da pena, não o da intranscedência.



    Bons estudos.
  • Gabarito: ERRADO

    -

    Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    -

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.


  • A questão está praticamente toda correta. No entanto,

    peca ao afirmar que a teoria monista pode ser mitigada pelo princípio da

    intranscendência da pena. Está errado. A teoria monista é mitigada pelo

    princípio da individualização da pena, pois a pena de cada um deve

    corresponder ao seu grau de culpa no fato.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • Ouso discordar do colega Hugo Gonçalves, uma vez que, no meu entendimento, tanto na primeira quanto na segunda parte do parágrafo 2º do artigo 29 do CP, a intenção do agente é a mesma, ou seja, participar de crime menos grave, de modo que por este será julgado. Todavia, a diferença entre ambos é que, na primeira parte esse resultado não era previsível, e na segunda parte o resultado era previsível, tanto que o agente continuará respondendo pelo crime menos grave que desejava ter praticado, mas a sua pena será aumentada até a metade


    Enfim, essa é a forma que interpreto este artigo, e se alguém não concordar, favor comentar.

  • Princípio da Intranscendência: preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Também denominado princípios da personalidade da pena ou da pessoalidade, a sua aplicação no caso concreto é bastante extensiva, assim como suas conseqüências.

     

    http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-intranscendencia-no-direito-penal/67179/
     

    Principio da individualização da pena:  É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/861/Principio-da-individualizacao-da-pena

     

    Art. 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Torna-se evidente a utilização do principio da individualização da pena no código penal.

     

  • ERRADO 

    O princípio é o da individualização da pena..

  • "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

     

    Achei a questão mal elaborada.

    Ela diz "no concurso de pessoas" e não especifica se a teoria monista é na participação ou na autoria. Enfim. CESPE é CESPE.

     

    Cumpre ressaltar que a banca já cobrou uma questão similar (CESPE 2011) e na justificativa asseverou: o CP adotou a teoria monista de forma temperada, pois estabeleceu certos graus de PARTICIPAÇÃO e o princípio da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade).

     

     

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

     

    A questão diz se tratar do princípio da intranscendência das penas.

    Gabarito: ERRADO.

  • Como disse o Felipe Brandão, o princípio é o da individualização da pena, além do fato de não haver a ressalva da diminuição da participação de menor importância

     

  • O erro da questão está no princípio da intrancendência, pois se foce princípio da individualização da pena a afirmação estaria correta.

  • ART.29,SS2 DO C.P, TRATA DA TEORIA DA COOPERACAO DOLOSAMENTE DISTINTA, SENDO QUE ESTA ROMPE COM A TEORIA MONISTA.

  • Coração peludo da BANCA!
    No que tange ao assunto do tópico na questão está ABSOLUTAMENTE correto! Porém o princípio constitucional da intranscendência da pena está equivocado como o colega Tulio Arantes bem o disse! O princípio correto seria da individualização da pena.

  • Q84811 responde "princípio da individualização da pena"

  • Q84811- O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.

  • Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

     

    Errado, a banca trocou o princípio que norteia esse tipo penal, o certo seria princípio da individualização da pena.

  • Complementando:

    Seria aplicável o art. 29, §2º, do CP (desvio subjetivo de conduta ou cooperação distintamente dolosa).

  • Individualização e não intranscendência

  • O UNICO ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO TRECHO INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS QUANDO O CORRETO SERIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste. ( ERRADO )

     

    Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da individualização da pena, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste. ( CERTO )

     

    Bons Estudos !!!

  • Esse "foce" do Tulio Arantes foi um crime. 

  • Questão que ajuda a resolver 

     

    CESPE: PC-ES --> O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena. CORRETO

     

    Individualização da pena e não intrancendência 

  • Já é a terceira questão que vejo, de bancas diferentes tratando do mesmo assunto.

  • RECORDANDO CONCEITOS:

    PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

    PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

    RESPOSTA DA QUESTÃO: ERRADO. O enunciado diz respeito ao "PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA" .

  • Não tem relação com "intranscendência das penas". Ver comentário do Andre Senra.

  • ERRADO

     

    "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

     

    Não é Intranscendência da pena e sim INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

  • Nem quem fez a prova sabe o que quer.

  •  a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. 

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. 
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. 
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular. 
     

  • O que esse Princípio da Intranscendencia das Penas está fazendo aí ?
  • " para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."


    Participação dolosamente distinta

  • ERRADO.

    Descer ao comentário do Vinny Man.

  • Teoria monística = adota o princípio da individualização da pena

  • A questão está praticamente toda correta. No entanto, peca ao afirmar que a teoria monista pode ser mitigada pelo princípio da intranscendência da pena. Está errado. A teoria monista é mitigada pelo princípio da individualização da pena, pois a pena de cada um deve corresponder ao seu grau de culpa no fato.

    Estratégia

  • Gab E

    Princ. da individualização da Pena

  • Vejo que a intranscendencia está relacionado a indivíduo fora da relação criminosa,ou seja não pode transcender a culpa de quem está fora dessa relação . Já o princípio da individualização da pena está relacionado aos individuos dentro da relação criminosa. No caso apresentado pela questao trás concurso de pessoas,ou seja, indivíduos dentro de uma relação criminosa. Entendi dessa forma para o melhor entendimento desses dois princípios. Abraços.

  • Teoria Monista

    Princípio da Individualização da Pena

    Vontade de participar do crime menos grave: cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP).

  • CADA UM RESPONDE PELA GRAVIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO

    GAB= ERRADO

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

  • Simples e direto sem blábláblá : erro da questão é "o CP adota teoria monista" ERRADO PORQUE É MONISTA TEMPERADA!

    Abçs

  • Individualização da pena e não intranscedência .

  • lucas felipe

    "Simples e direto sem blábláblá" e ERRADO, pois o erro da questão não está nesse ponto, mas em trocar o princípio da individualização da pena pelo princípio da intranscendência das penas.

    Predomina na doutrina, que, de regra, o Código Penal adotou a Teoria Monista(monística, unitária ou igualitária, concursus plurium ad idem delictum), existindo exceções pluralistas e dualistas. Luiz Regis Prado usa o termo Monista Temperada ou Matizada, mas isso não faz com que a questão esteja errada por isso, é pacífico na doutrina que o Código Penal tem como regra a Teoria Monista.

    Gabarito: Errado

  • Pelo menos a CESPE corrigiu a aberração de considerar essa questão como CERTA.

    Obs.: INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA não se confunde com INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS.

    obs.: A questão em analise se trata da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

  • Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

    Uma questão de princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO da pena.

  • Errado, na teoria monista os agentes respondem pelo crime na medida de sua participação, mas essa é a teoria adotada.

  • Não é o princípio da intransferência que motiva a cooperação dolosamente distinta, mas sim os princípios da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, CULPABILIDADE e PROPORCIONALIDADE.

  • GABARITO ERRADO

    A situação exposta guarda relação com o Princípio da Individualização das Penas (teoria monista), e não com o Princípio da Intranscendência das Penas.

  • ERRADO O princípio correto seria da Individualização da pena.
  • Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

    Exemplo, no concurso de pessoas, aplicando este princípio:

    Participação SOMENOS ou de MENOR IMPORTÂNCIA:

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio correto seria o da individualização da pena, e não o da intranscendência das penas.

    Outra já foi cobrada:

    Q84811 Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia - Específicos

    Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

    O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena. (CERTO)

  • ERRADO, Corrigindo a questão: "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

    O princípio da intranscendência das penas diz que a pena não passará da pessoa do condenado, não podendo ser passada a outra pessoa se não a que cometeu o delito (caso o indiciado morra estará extinta a punibilidade), diferentemente do princípio da individualização da pena que garante que cada um responderá penalmente na medida de sua culpabilidade.

  • Se liga no principio!!! Intranscendência não ( Uma pena passa para outra) ....

    O correto seria individualização ( Cada responde de acordo com a sua culpabilidade)

  • Objetividade: O Cespe tem essa tradição de trocar os princípios da intranscendência das penas com o princípio da individualização das penas. E o erro da questão é exatamente este: Se o indivíduo quis participar de crime menos grave (art.29 §2º CP), responderá por este, em respeito ao princípio da individualização das penas e da culpabilidade, típico da teoria finalista adotada pelo CP, sendo caso de exceção à teoria monista, teoria também adotada pelo CP.

  • Não é intranscedência, mas individualização de pena.

  • Intranscedência: a pena não passará do agente para outra pessoa;

    Individualização: cada agente terá sua pena na medida da sua culpabilidade.

  • QUESTÃO COVARDE. O CARA JURA QUE ACERTOU KKKK

  • A pena já será individualizada em caso de concurso de pessoas. Os agentes responderão pelo mesmo crime, entretanto a pena será individual.


ID
250609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Segundo a jurisprudência do STF, é possível a aplicação do princípio da insignificância para crimes de descaminho, devendo-se considerar, como parâmetro, o valor consolidado igual ou inferior a R$ 7.500,00.

Alternativas
Comentários
  • O valor é de R$ 10.000,00
  • 10.000,00(Dez mil reais) é o valor mínimo estabelecido pela fazenda nacional para promover a ação de execução fiscal, tendo em vista que não faz sentido que uma conduta administrativamente ou civilmente irrelevante possa ter relevancia na esfera penal (tipicidade conglobante). Sendo assim, aplicando-se o principio da insignificancia a conduta será atípica.
  • Princípio da Insignificância e descaminho - STF - HC 96.819/PR - 2010

    Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Ordem concedida
  • A fim de complementar os estudos, muito cuidado com entendimentos discordantes no STJ. Diferentemente do STF, o STJ não tem jurisprudência pacífica sobre o valor a ser considerado e, muitas vezes, já afirmou ser inaplicável o Princípio da Insignificância em crimes contra a Administração Pública: 

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 369
    Os pacotes de cigarro e litros de uísque apreendidos por entrada ilegal no País totalizavam quase sete mil reais. Assim, não é possível incidir, nesse crime de descaminho, o princípio da insignificância, pois o parâmetro contido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (dez mil reais) diz respeito ao arquivamento, sem baixa na distribuição, da ação de execução fiscal (suspensão da execução), o que denota sua inaptidão para caracterizar o que deve ser penalmente irrelevante. Melhor padrão para esse fim é o contido no art. 18, § 1º, daquela mesma lei, que cuida da extinção do débito fiscal igual ou inferior a cem reais. Anote-se que não se desconhecem recentes julgados do STF no sentido de acolher aquele primeiro parâmetro (tal qual faz a Sexta Turma do STJ), porém se mostra ainda preferível manter o patamar de cem reais, entendimento prevalecente no âmbito da Quinta Turma do STJ, quanto mais na hipótese, em que há dúvidas sobre o exato valor do tributo devido, além do fato de que a denunciada ostenta outras condenações por crimes de mesma espécie. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e, por maioria, acolheu-os para negar provimento ao especial. EREsp 966.077-GO, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em 27/5/2009.
     
  • Continuação do comentário acima, jurisprudências divergentes no STJ

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 420
    A Seção, ao considerar precedentes do STF, decidiu, em recurso repetitivo, que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassam o limite de R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). No caso, o teor do acórdão embargado coaduna-se com esse novo entendimento, o que reclama a incidência da Súm. n. 168-STJ. Precedente citado: REsp 1.112.748-TO, DJe 13/10/2009. EREsp 1.113.039-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/12/2009.
  • Princípio da insignificância:

    Crimes de bagatela ou delitos de lesão mínima, recomenda-se que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo atipicidade do fato, nas hipôteses de pertubações jurídicas mais leves (pequena relevancia material), esse principio tem sido adotado pela nossa jurisprudência, nos casos de furto de objeto material insgnificante, maus tratos etc. Permitem que não ingressem no campo penal fatos de ofensividade mínima.
  • FALSO - Segundo o entendimento do STF, CABERÁ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS DELITOS DE

    CONTRABANDO E DESCAMINHO, devendo-se ter por parâmetro o valor deste em um montante igual ou inferior a

    R$ 10.000,00.

  • Com a devida licença, complemento a questão no que concerne a aplicação do princípo da insignificância no caso de descaminho e contrabando. 

    O STF tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso do crime de descaminho, desde que o valor sonegado não ultrapasse R$ 10.000,00, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. 


    Noutro sentido, conforme o HC 97.541/AM, julgado pelo STF em 07/12/2010, no qual o Ministro Relator Gilmar Mendes (acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Ayres Britto e Joaquim Barbosa) entendeu que a aplicação do princípio da insignificância não cabe no delito de contrabando, conforme trecho abaixo colacionado:


    "Enquanto o contrabando corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida,o descaminho corresponde à entrada ou saída de produtos permitidos, todavia elidido, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria.

    Nesse diapasão, ressalto que no delito de contrabando o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é mercadoria proibida. Em outras palavras, o objeto precípuo dessa tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão só de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado.

    No contrabando, tenho para mim, que o desvalor da conduta  é maior, sendo o caso, portanto, de afastar a aplicação do princípio da insignificância".



    Bons estudos a todos.
     
  • Nesse Habeas Corpus, julgado pelo STF sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, não se considerou o teto de R$ 10.000,00:


    Descaminho e princípio da insignificância


    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)

    FONTE: Informativo nº 629 do STF.



     

  • Informativo 629 do STF (fresquinho)

    Descaminho e princípio da insignificância
    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011.(HC-100986)

  • Posicionamento do STF, julgado em 09/08/2011, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho referente a tributo inferior a R$ 10.000,00:


    HC 100942 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  09/08/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DELITO PURAMENTE FISCAL. TRIBUTO ILUDIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. DISPENSA DA UNIÃO DE EXECUTAR OS CRÉDITOS FISCAIS EM VALOR INFERIOR A ESSE PATAMAR. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O 
    princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010)

    2. In casu, a paciente fora denunciada pela prática do crime de 
    descaminho por iludir, no ingresso de mercadorias em território nacional, tributos no valor de R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo rejeitando a denúncia.

  • HC 107041 / SC - SANTA CATARINA
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 13/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011

    Parte(s)

    RELATOR          : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S)           : RAINILDA DE MELO MAFRAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    .

    .Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva. 2. A Portaria n.º 4.910/1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seus arts. 1º e 4º, estabeleceu os valores mínimos para o início do processo judicial para a cobrança dos créditos, não se referindo, contudo, à extinção dos débitos, nem tampouco se prestando a estabelecer critérios de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada.

    Indexação

    -  CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, INAPLICABILIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIME, APROPRIAÇÃO INDÉBITAPREVIDENCIÁRIA, DIFERENÇA, CRIME, DESCAMINHO.




  • Meus caros, 
    é importante atentar para o fato da REINCIDÊNCIA!!!
    O valor de R$ 10.000,00 é irrelevante, em se tratando de condutas reincidentes.
    Assim, caso o valor seja inferior ao jurisprudencialmente previsto, mas o criminoso seja reincidente, não se aplica o referido princípio. 
    Att. 
  • Gente,

    O novo valor é de R$ 20 mil, pq a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco  (que até então era de R$ 10 mil).

  •  nlmelo  desde quando e qual a fundamentação desta modificação?
    Se possível lançar a fonte.
    .
    .
    .Obrigado.



  • "Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004".

    Fonte: PGFN - 
    http://www.pgfn.fazenda.gov.br/h_37806_interpgfn_site/noticias/mudancas-no-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-pela-pgfn
  • Cespe agora considera o valor de R$ 20.000,00 
  • Olhei o livro do Rogerio Sanches (2013) e ele não fala nada sobre essa mudança para o descaminho ... Alguém sabe informar se esse limite se aplica também para o crime ou será apenas para a execução fiscal??
  • PARA FACILITAR O ESTUDO: EIS A NOTÍCIA NOVA NA ÍNTEGRA: (PGFN 26/03/2012) Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004. A edição deste ato decorre do estudo promovido pela PGFN desde o ano de 2010 e está inserida no contexto das ações que visam o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa da União (DAU), otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação. A Portaria ainda permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação do devedor e não conste nos autos garantia à satisfação dos créditos. A dívida, entretanto, não será, nesse caso, cancelada, ela permanecerá inscrita na Dívida Ativa da União. O novo limite também vale, a partir de agora, para o ajuizamento de novas ações na Justiça (que até então era de R$ 10.000,00). O não ajuizamento dos valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros meios de cobrança mais econômicos para a realização deste universo de créditos. Conforme prevê a Portaria do Ministro da Fazenda, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar, em sua área de competência, outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo créditos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente com o fito de assegurar a cobrança dos valores abaixo de R$ 20.000,00. Dentre essas formas alternativas de cobrança, está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, cujos estudos estão avançados na PGFN, com implantação prevista para este ano. Portaria MF nº 75/2012 determina que serão cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00. Tal procedimento não é novo e já constava na Lei nº 10.522, de 2002. A determinação consta novamente na Portaria MF nº 75/2012 para deixar claro que o cancelamento vale para outros débitos junto à União, além dos tributários* Valor consolidado: resultado da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
  • Pessoal,
    Penso ser temerário resposta uma questão dessas de valores com o novo valor de R$ 20 mil. A norma da PFN é norma infra legal. Já usando a art. 20, lei 10522/02 (R$ 10 mil), temos jurisprudência e lei ao nosso lado. Sem contar que a jurisprudência é meio controversa, pois ora diz que vale esse parâmetro e ora diz que não vale.
    O que vocês pensam? Ficamos com a lei ou com a nova norma da PFN?
  • O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).

    No dia 26.03.12 o Consultor Jurídico noticiou que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.”

    “A alteração, publicada no Diário Oficial da União de 26.03.12, também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.”

     

    “As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.”

    Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/27/crimes-tributarios-e-previdenciarios-ate-r-20-mil-insignificancia/

  • Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012
    DOU de 29.3.2012
      Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
    Alterada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012 .
    MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 ; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve:
    Art. 1º Determinar:
    I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
     
  • CUIDADO PESSOAL, O STJ ESTÁ MUDANDO O ENTENDIMENTO!!!

    DECISÃO
    Quinta Turma muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização. 

    O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão. 

    O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração. 

    Não material

    Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou. 

    A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”. 

    Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740. 

    O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.
  • Decisão do STJ: descaminho praticado por particular é crime FORMAL, bastando o ato de iludir o pagamento doimposto devido em razão da entrada de mercadoria no País.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA

    INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

    AUSÊNCIA DE INTERESSE. VALOR ELIDIDO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL

    REAIS). HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES.

    NATUREZA FORMAL DO CRIME. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 24 NÃO

    CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

    I. Aplicabilidade da Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda.

    Ausência de interesse. O decisum agravado reconheceu a possibilidade

    de aplicação do Princípio da Insignificância em razão do valor

    elidido.

    II. Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a

    habitualidade na conduta criminosa. Precedentes desta 5ª Turma e do

    Supremo Tribunal Federal.

    III. A orientação aplicável aos crimes materiais contra a ordem

    tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.

    8.137/1990 é a de que, para sua consumação, afigura-se

    imprescindível a constatação da supressão ou redução do tributo,

    resultados estes aferíveis tão somente com o lançamento definitivo.

    IV. Tal entendimento resta cristalizado na Súmula Vinculante n. 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto

    no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento

    definitivo do tributo.

    V. Diversa é ainterpretação que se empresta ao descaminho, crime

    praticado porparticular contra a Administração em geral, previsto

    no art. 334 do CódigoPenal.

    VI. Esta 5ª Turma,recentemente, alterou seu posicionamento no

    sentido de reconhecer anatureza formal do descaminho.

    VII. Para acaracterização do crime de descaminho, basta o ato de

    iludir o pagamento doimposto devido em razão da entrada de

    mercadoria no País.Precedentes.

    VIII. Ofensa à Súmula Vinculante n. 24 não caracterizada.

    IX. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido

    AgRg no REsp 1275783 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0211813-5
  • Amigos,

    Para dirimir qualquer dúvida:

    STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112451

  • Questão ERRADA

    Cuidado galera, vejam só o que diz a jurisprudência.

    STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal.

    Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria.

    Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal. 


    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112451

  • BOA THIAGO, COMPLETO O COMENTÁRIO; APENAS ATENÇÃO AOS NAVEGANTES QUE O MESMO SE REFERE AO STJ, SENDO QUE A QUESTÃO FALA EM STF, LOGO, MESMO AO TEMPO DA QUESTÃO - 2011, ELA ESTARIA ERRADA, POIS O TETO EXIGIDO ERA DE R$ 10.000,00.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADO

    STF/516 – descaminho e princípio da insignificância  - entendeu-se não ser admissível que a conduta fosse irrelevante no âmbito Administrativo e não fosse para o Direito Penal.



     

  • Resumindo, atualmente, pro STF admite-se o princípio até R$ 20.000,00 e pro STJ continua até R$ 10.000,00.

  • O valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes tributários

    Publicado em 05/2014. Elaborado em 05/2014.

    Diante de todo o exposto, verifica-se, atualmente, que para o Superior Tribunal de Justiça, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância, no caso de crimes tributários, é o previsto no art. 20 da lei 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Já para o Supremo Tribunal Federal, este valor é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se o teor do inciso III, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, a qual atualizou o limite estabelecido por lei.

    O entendimento do STF, possivelmente, deverá prevalecer, considerando-se que as decisões supracitadas demonstram que a tendência é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apliquem o princípio da insignificância jurídica nos crimes fiscais, quando o comprometimento ao erário público, pelo não pagamento de tributos devidos, não ultrapasse os limites estabelecidos pelo próprio Estado.

  • Segundo o dizer o direito..

    Foi publicada a Lei n.° 13.008/2014, que alterou o Código Penal no tocante aos crimes de contrabando e descaminho.

    O art. 334 do CP previa, em um só artigo, dois crimes: contrabando e descaminho. Veja como ERA a redação antes da mudança legislativa:

    Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    A parte acima destacada em amarelo descrevia o crime de contrabando. Em azul, estava o delito de descaminho. Apesar de figurarem no mesmo tipo penal eles sempre foram considerados crimes diferentes:

    CONTRABANDO

    DESCAMINHO

     “Importar ou exportar mercadoria proibida”

    “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”

    Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA.

    Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido.

    O que fez o legislador?

    A Lei 13.008/2014 trouxe três mudanças principais:

    1ª) Colocou os crimes em dispositivos penais diferentes. O descaminho continua previsto no art. 334 do CP, mas agora está lá sozinho. O contrabando, por sua vez, passa a figurar no art. 334-A (que foi inserido pela Lei).

    2ª) Previu algumas novas condutas equiparadas ao crime de contrabando.

    3ª) A pena do contrabando foi aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.

  • Para o Supremo Tribunal Federal, este valor é de R$ 20.000,00

    Art. 1º, inciso III, da Portaria nº 75/2012.

  • AgRg no REsp 1444657 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0071126-2
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    26/08/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/09/2014
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE DESCAMINHO.
    INTRODUÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO DE CALIBRE INFERIOR A 6 MM. ARTEFATO
    DE USO PERMITIDO. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
    adotado
    pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
    que
    a conduta de introdução de arma de pressão de calibre inferior a 6
    mm configura o delito de descaminho, pois, de acordo com o art. 17
    do Decreto n.º 3.665/00, são artefatos de uso permitido.
    2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o
    valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente R$ 80,00
    (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte
    mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda e
    recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação
    do
    princípio da insignificância.
    3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o
    posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra,
    a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
    4. Agravo regimental desprovido.

  • À época em que a questão foi elaborada, vale dizer, em 2011, ou seja, há quatro anos, o teto do valor pelos quais seria efetivo à Fazenda Nacional instaurar o procedimento-fiscal seria o que montasse a numerário superior a R$ 7.500,00. Em 2014, a efetividade da instauração de procedimento-fiscal era garantida quando os valores dos tributos a serem cobrados ultrapassassem R$20.000,00, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    Como é sabido, sendo o direito penal a ultima ratio e sendo determinado administrativamente o valor a ser perseguido pelo fisco, os tribunais passaram a considerar esses valores, atualmente o de R$20.000,00, como patamar para se considerar significantes o bastante para se configurar a tipicidade objetiva do crime de descaminho, ou seja, como marco para se aplicar o princípio da insignificância. Nesse sentido:

    STJ; AgRg no REsp 1444657 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0071126-2; Relator(a)Ministra LAURITA VAZ;  Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 26/08/2014; Data da Publicação/FonteDJe 02/09/2014; Ementa
    (...) 2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente R$ 80,00 (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda e recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação do princípio da insignificância. 

    Na época da elaboração da questão o valor era de R$7.500,00.
  • Sem enrolação: 
    Para o STJ o valor é R$10.000,00

    Para o STF o valor é R$20.000,00
  • Esta questão ajudou, uma vez que o valor estipulado pela questão foi R$7.500,00. O STF e o STJ usam os valores de 20 mil e 10 mil respectivamente.


    HC 126191 / PR - PARANÁ
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  03/03/2015  Órgão Julgador:  Primeira Turma


    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Descaminho (CP, art. 334). Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 14.922,69, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância, já que o paciente, segundo os autos, preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença com que, em virtude do princípio da insignificância, se rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente.

  • O Principio da Insignificânica para o descaminho tem os limites de STJ R$ 10 mil e STF 20 mil. Direto e reto.

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho, diferentemente do crime de contrabando, que não admite tal princípio.

    Atualmente, STF e STJ se alinham em seus posicionamentos de que o valor para a aplicação de tal princípio de restringe ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • Atenção às informações incorretas! STF e STJ ainda não alinharam seus posicionamentos quanto a tais limites. Existem inúmeras decisoes recentes do STJ adotando o limite de R$ 10.000,00, enquanto o STF adota o limite de R$20.000,00.

  • STF ENTENDE QUE O VALOR PARÂMETRO PARA INSIGNIFICÂNCIA É DE R$ 20.000,00.

  • Gab: ERRADO!

  • meu amigo, seja 7.500, 10.000 ou 20.000 mil, pra mim é muita grana kkk

  • O Supremo Tribunal Federal utilizou, em alguns de seus julgados, o valor atualizado (R$ 20.000,00). Vejamos:

    No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.” (HC 126191, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, Processo eletrônico DJe-065 Divulg 07-04-2015 Public 08-04-2015).

    O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, posicionou-se em sentido contrário. No Informativo de Jurisprudência nº 0551, de 03 de dezembro de 2014, do Superior Tribunal de Justiça, consta que:

    O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. (…) importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim.

    Assim, um dos pontos de debate quanto ao princípio da insignificância no crime de descaminho é a aplicação ou não do valor mencionado na Portaria nº 75, de 2012, expedida pelo Ministro da Fazenda, o que já foi aplicado, em alguns de seus julgados, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Pelo princípio da insignificância, os juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes. Tal princípio foi incorporado ao Brasil na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. É também conhecido como criminalidade de bagatela, sustentando ser vedada a atuação do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado, sendo causa de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. No tocante ao DESCAMINHO e CRIMES TRIBUTÁRIOS, a bagatela incide, especialmente, no crime de descaminho, quando o valor devido não ultrapassa R$10.000,00, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/2002. Em 2012, este limite foi alterado para R$20.000,00.

    Com o aumento do valor, o STJ e o STF firmaram jurisprudências distintas em relação ao valor permitido para que se reconhecesse a bagatela.

    STF: R$20.000,00

    STJ: R$10.000,00

    Importante ressaltar que o limite imposto pela Lei 10.522/2002, independentemente da modificação ocorrida em 2012, alcança somente TRIBUTOS FEDERAIS. Os tributos estaduais e municipais devem possuir previsão específica.

    Para a aplicação do princípio aos crimes de descaminho, devem ser preenchidos dois requisitos:

    objetivo: o valor dos tributos não pagos deve ser inferior a 10 mil reais (para o STJ) ou 20 mil reais (para o STF);

    subjetivo: o agente não pode se tratar de criminoso habitual.

    Assim, reiterada omissão no pgto do tributo devido nas importações de mercadoria de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal pelo crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. (STF, 6 turma. RHC/2014) 

  • STF -R$ 20.000,00

    STJ - R$ 10.000,00

  • Princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho:

    STJ entende que é R$ 10.000,00

    STF: sustenta que é R$ 20.000,00

  • Princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho:

    STJ entende que é R$ 10.000,00

    STF: sustenta que é R$ 20.000,00.Questao dada !!!!

  • $STJ - AgRg no AREsp 572.572/PR – Inaplicabilidade do princípio da
    insignificância aos crimes contra a administração pública:

    (...) O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no
    sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos
    cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a
    resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral
    administrativa, insuscetível de valoração econômica.
    2. Incidência do óbice do Enunciado n.o 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao
    recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
    3. Agravo a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 572.572/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
    em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)

    $STJ - AgRg no REsp 1550296/SP – Aplicabilidade do princípio da
    insignificância ao delito de descaminho. Patamar máximo de R$ 10.000,00:

    (...) 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do
    julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o
    reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está
    adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei
    n. 10.522/02.
    2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar
    de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei
    ordinária em sentido estrito.
    3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de
    origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei
    n.o 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da
    conduta.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1550296/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
    16/06/2016, DJe 24/06/2016)

    $STF - HC 126746 AgR/PR – Divergindo do STJ, o STF entende pela
    aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o
    crime causar prejuízo não superior a R$ 20.000,00:

    (...) O reconhecimento da insignificância penal da conduta, com relação ao crime de
    descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que o montante dos
    tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
    6. Agravo regimental desprovido.
    (HC 126746 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
    14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-
    2015)

    $STF - HC 131783/PR – Inaplicabilidade do princípio da insignificância quando
    há reiteração criminosa no crime de descaminho:

    Possibilidade da contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo
    Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do
    descaminho. 2. Ordem denegada.

    (HC 131783, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
    17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-
    2016)

     

     

  • O STJ entende que é R$ 10000,0, enquanto o STF sustenta que é R$20000,0.

  • Resumindo:

    STF = R$ 20.000,00

    STJ = R$ 10.000,00

  • Atenção a alteração:

    STF e STJ entendem que até 20.000,00 pode aplicar. 

  • ART.20 DA LEI 10.522/02 - R$ 10.000,00

    ART.1°, II, PORTARIA 75/12, MF - R$ 20.000,00

    STJ - R$ 10.000,00 - ENTENDE QUE A PORTARIA POR NÃO TER FORÇA DE LEI, NÃO PODE MODIFICAR O LIMITE.

    STF - R$ 20.000,00 - ENTENDE QUE A PORTARIA SOMENTE ATUALIZOU A VALOR, ALÉM DE SER MAIS BENÉFICA PARA O RÉU.

  • STJ - 

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 81 de Jurisprudência em Tesesque traz o tema Crimes contra a Administração Pública II. Nessa nova edição, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas novas teses.

    A primeira define que se aplica o princípio da insignificância para crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 10 mil, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

    A segunda tese estabelece que o crime de sonegação de contribuição previdenciária não exige dolo específico para a sua configuração.

     

    STF - 

    INFORMATIVO Nº 749

    TÍTULO
    Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade da conduta

    PROCESSO

    RE - 600867

    ARTIGO

    A 1ª Turma, por maioria, declarou extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber (relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda, introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal. HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. (HC-121717) 

  • Questão Errada

    ATENÇÃO: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ

    É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos

    ATENÇÃO: Antes o STJ entendia que o valor máximo era R$10.000,00 (art. 20 da Lei n.°10.522/2002) e o STF R$20.000,00 (Portaria MF nº 75, de 29/03/2012)

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre o tema, segue o link do Dizer o Direito publicado no dia 6-3-18:

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

     

    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)."

  •  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o STF

     

     

    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)."

  • ATUALIZAÇÃO EM 2018!!!!!!!!!

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Tipificado no art. 334 do CP e punido com reclusão de um a quatro anos, o descaminho consiste em iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida.

    Os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem destinação comercial. Isto porque, em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento.

    (...)

    A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 – o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio – não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP”

    #focoféeforça

    #desistirnãoéumaopção

  • 20000R$ STF e STJ 2018 ;*

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Houve mudança recente de posicionamento no que tange aos crimes de  Descaminho (CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA )

     

    O STF exigia que o valor fosse de até 20 mil enquanto o STJ mencionava 10 mil. Agora AMBOS dizem que o valor é de 20 mil. Fiquem atentos a isso, vai cair em provas. 

     

      STF - 20 mil

      STJ - 20 mil 

     

    É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 05/11/2013).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATENÇÃO STF e STJ =20,000

    > MUDANÇA RECENTE !!

  • DESCAMINHO:

     

    *Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ)

     

    *Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTMO OU FLUVIAL

     

    *Admite a suspensão condicional do processo

     

    *Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos

     

    *Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho

     

    DESCAMINsignificância

    O

    I

    S

     

    --> 20000 reais. 

  • 20 mil lascas!!!!

  • STF ---------------------------20.000


    STJ----------------------------20.000

  • Gab Errada

     

    Em relação ao crime de descaminho, há um entendimento próprio, no sentido de que é cabível o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a Administração pública, trata-se de crimes contra a ordem tributária. Qual o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é de 20.000, o STJ também adotou esse entendimento. 

     

    Estratégia Concursos. 

     

     

  • 20tão

  • Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários

    Antes havia divergência entre o STF e o STJ.

    Agora, tanto para o STF como o STJ este valor é de 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF

  • R$ 20.000,00 SFT OU STJ

  • O valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • O princípio da insignificância se aplica ao crime de descaminho (seguindo os mesmos moldes para os demais crimes e não mais o patamar de 20.000, mudança em 2018), 

    Atenção pessoal, já existe decisão do STF no sentido de não adotar o Princípio da Insignificância para o crime de descaminho. Duas decisões do STF, tomadas nos meses de abril e outubro de 2018, sinalizam que o tribunal pode modificar sua postura diante de situações relativas à importação de mercadorias sem o pagamento de impostos.Uma nova tendência de pura e simplesmente vedar o princípio da insignificância ao menos na grande maioria dos crimes de descaminho, pois se descartou a influência não só das portarias ministeriais sobre cobrança fiscal, mas também de leis relativas à execução fiscal, que não poderiam limitar a ação penal (mesmo que o valor seja abaixo de R$20.000,00). Assim, somente se inseriria o descaminho no âmbito da insignificância o não pagamento de tributo de valor realmente baixo, que se adequasse aos mesmos critérios já utilizados em outros crimes para a análise da irrelevância penal.

  • ERRADO

    Tem que ser igual ou inferior a 20.000,00

  • Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/07/2019

  • Por mais comentários objetivos!!!

    Valeu @WEBITON JOSÉ DE ATAÍDE.

  • Opa. Galera isso mesmo, pois o valor está bem abaixo do Entendimento do STF, mas aqui vai o que acho que vão começar a utilizar em provas. O crime de descaminho e quando a mercadoria entra sem estar em conformidade com tributos e o entendimentos não eram pacifícados, STF e STJ, mas agora estão no valor de até 20.000 reais. Espero ter ajudado.

  • ERRADO

    Tem que ser igual ou inferior a 20.000,00

  • Sem lalala

    STF: R$ 20.000

    STJ: R$ 10.000

  • Diego Freitas, fique atento, pois atualmente foi unificado, entre o STJ e STF, um único valor, qual seja: 20 mil.

  • Questão errada, até hoje 19/10/2019 entende o STF que esse valor e de 20 mil, já o STJ entende que esse valor e de 10 mil.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • Atualmente o entendimento do STF e STJ é uníssono, que no crime de descaminho, admite a insignificância no valor de até 20.000,00

  • Gab Errada

    Hoje já pacificado pelo STF e STJ que o patamar para o crime de Descaminho é de 20.000 reais.

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • 20.000,00 - Não se tratar de criminoso Habitual.

    Avante!

  • Atualmente, tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento de que se aplica o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor iludido/sonegado for de até R$ 20.000.

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • Mas tem alguma penalidade se for abaixo de R$20K?

  • EM REGRA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO É EMPREGADO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTRETANTO O CRIME DE DESCAMINHO É PASSÍVEL DE TAL PRINCÍPIO, POIS POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA.

    O VALOR ESTIPULADO NÃO PODE EXCEDER R$20.000,00.T


ID
250612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro.

Alternativas
Comentários
  • Neste ponto não há que se falar em abolitio criminis em relação ao atentado violento ao pudor, pois ainda que o nomem iuris não seja mais adotado, a nova redação do crime de estupro estabelece que houve a inclusão do antigo art. 214 em seu conteúdo, o que caracteriza a continuidade normativa típica.
  • NÃO SE PODE CONFUNDIR “ABOLITIO CRIMINIS” com PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA: No primeiro há a revogação formal, havendo a supressão do conteúdo (da figura típica). A intenção do legislador é não mais considerar o fato como sendo criminoso. Ex.: sedução, rapto e adultério. No Princípio da continuidade normativo-tipico há uma alteração formal, deslocando-se o conteúdo (permanece criminoso). A intenção é manter o fato como crime. Ex: O antigo art. 219 do CP agora é o art.  148, §1º, V do CP.
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:
      Ocorre qdo a conduta descrita num tipo penal MIGRA de uma norma regovada para outra norma penal. A conduta continua sendo crime, mas noutra norma, não havendo, portanto, abolitio criminis ( qdo lei posterior deixa de considerar o fato como sendo crime).

    Exs:
    art. 214 do CP, agora na redação do art. 213 DO CP (como menciona a questão)

    art 12 da antiga Lei 6368, agora no art. 33 da Lei 11.343.
  • A questão dá o nome de crime de "ato libidinoso ", quando na verdade trata-se de crime de "atentado violento ao pudor". Ou seja, o nome do crime anterior não era ato libidinoso, portanto é um erro. Daí a questão estaria passívl de anulação!
  • Paulo Ferraz

    Pois é amigo errei a questão justamente por isso, o nome do crime não é ato libidinoso e sim atentado violento ao pudor.

    Questão mal formulada!
  • A questão está mal formulada. 
    As condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro. (EXPRESSÃO EQUIVOCADA)



    Praticar ato libidinoso não é crime. O crime é constranger à prática do ato ou  fazer com pessoa  (menor de 14 anos, não tem discernimento mental, etc.).
    O núcleo do tipo é  constranger. 


  • Questão absurda!!!

    Nunca existiu no Direito Penal Brasileiro o que o examinador resolveu chamar de "crime de ato libidinoso". Deduzir que ele queria dizer "atentado violento ao pudor" e exigir o absurdo do candidato. Não é pelo simples fato de existir no tipo penal de atentado violento ao pudor a expressão "ato libidinoso" que autoriza deduzir que ele queria remeter a essa figura típica. Outros crimes também possuem a mesma expressão, como os dos arts. 130, 215, 217-A, 218-A e 218-B. Absurdo!!!
  • Ato libidinoso no artigo 214 do Código Penal, que tratava de atos libidinosos em geral, e não somente ao ato sexual propriamente dito, que se caracteriza legalmente pela chamada conjunção carnal ou cópula vaginal, ou seja, pela penetração do pênis na vagina.

    Além da cópula vaginal (pênis na vagina), são considerados atos libidinosos os seguintes atos :

    todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

    ANTIGA REDAÇÃO DO 214:

    Atentado violento ao pudor  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O nosso mal costume, é só entender como  ato libidinoso o ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR  como na questão

    Fenômeno Normativo-Típico
    NOVO 213 QUE INCORPOROU O 214:
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    QUESTÃO CORRETA

  • Ridícula esta questão. A princípio ato libidinoso, em si, não é e, nem era, crime. Se masturbar sozinho em casa não é crime, sexo oral em casa não é crime. Portanto, o que entra como continuidade normativo típica é o crime de Atentado Violento ao Pudor.O ato libidinoso para, antes, ser considerado crime de atentado violento ao pudor dependia da violência ou grave ameaça. Hoje para ser estrupro o tal ato libidinoso, também depende de violência ou grave ameaça. O CESPE tem cada uma.
    Abraços a todos.
  • Bom tbm faço coro com o pessoal, crime de ato libidinoso, virar estupro, só podia vir do CESPE.
    Bem, durma-se com um barulho dessese.

    Sucesso a todos.
  • Crime de "ato libidinoso"? Esta questão está mesmo tratando do Código Penal Brasileiro?
    Mais um crime do CESPE. O nomen juris utilizado não existe, portanto, a questão seria anulada, se eu tivesse feito esse concurso. Entendo que o CESPE não estava oferecendo o nomen juris do crime, apenas se referindo a um tipo de crime, mas numa questão de concurso, a técnica é imperativa.
    Puxão de orelha no CESPE.
  • Ok Entendi a questão.
    Mas se fosse o caso de um individuo praticar ato libidinoso e, ainda sob julgamento, a lei muda, como o caso do Estupro. A lei realmente não aboliu o  ato libidinoso, mas ele vai responder por atentado violento ao pudor de acordo com a Lei da epoca da cunsumação do crime de atenado violento ao pudor e não por Estupro agora não é? Ja que a lei não retroage para prejudicar o reu.
  •    Olha, pra galera que ainda está revoltada por ato libidinoso não ser crime... eu tenho isso pra dizer;
    O ato libidinoso praticado sem constrangimento, ameaça ou violência com o intuito de obter ação ou omissão de pessoa com quem se pratica o ato libidinoso, ai sim é crime...de acordo com o dicionário:
    libidinoso |ô|
    (latim libidinosus, -a, -um)
     adj.
    1. Sensual; lascivo; caprichoso; dissoluto.
    s. m.
    2. Indivíduo voluptuoso.
    Plural: libidinosos |ó|.
    Ou seja, se você obriga alguém, mediante uma grave ameaça por exemplo, a fazer um ato sensual, vc comete o delito na norma...heheeh parece estranho, mas é o que a norma diz...
  • Errei a questão, mas (posso estar enganado) entendi o porque após reler os comentários dos colegas. 
    A conclusão a que cheguei foi a seguinte:

    QUESTÃO: "Por incidência doprincípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbitodos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente DEFINIDAS COMO CRIME DE ATO LIBIDINOSO continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, coma ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para talconduta é a de crime de estupro."

    COMENTÁRIO:

    O ATO LIBIDINOSO, anteriormentePARA SER CONSIDERADO CRIME de atentado violento ao pudor DEPENDIA daviolência ou grave ameaça, e sem a presença desses elementos inexistia fato típico (ato libidinoso por si só não é crime). Hoje para ser estupro o tal ato libidinoso, tambémdepende de violência ou grave ameaça. E assim permaneceu, vejamos:

    "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

    Logo, temos registrado o princípio da continuidade normativo-típica.

    Um forte abraço a todos.
    Bons estudos!

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. Antes das alterações promovidas pela Lei 12.015/09, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal configurava o delito de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 do CP, atualmente revogado. Contudo, a revogação do art. 214 não gerou ABOLITIO CRIMINIS, pois a conduta incriminada no revogado artigo foi transferida para o art. 213, passando a configurar o crime de estupro, no que se denomina de continuidade típico-normativa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA

  • "Ato libidinoso" não era, na redação anterior, crime, mas elemento normativo do tipo. O crime do antigo artigo 214 era o de atentado violento ao pudor. Gabarito "Certo", mas com ressalvas.

  • Errei pq quando li Crime de Ato Libidinoso , achei que o avaliador estava se referindo ao crime de ato obsceno ...

  • Ocorre o princípio da continuidade normativo-típica quando a conduta descrita em um tipo penal migra de uma norma revogada para outra norma penal. A conduta continua sendo crime, mas em outra norma, não havendo, portanto, abolitio criminis, quando lei posterior deixa de considerar o fato como sendo crime. Foi o exemplo que ocorreu com o atentado violento ao pudor que sofreu abolitio criminis, mas suas condutas migraram para o crime de estupro, ficando na prática consideradas como crime em realocação de tipicidade.

  • Está na mesma tipificação do crime de estupro.

  • Continuidade Típico-Normativa: /

    - manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal;

    - A intenção é que a conduta permaneça criminosa

  • Ocorre o princípio da continuidade normativo-típica quando a conduta descrita em um tipo penal migra de uma norma revogada para outra norma penal. A conduta continua sendo crime, mas em outra norma, não havendo, portanto, abolitio criminis, quando lei posterior deixa de considerar o fato como sendo crime. Foi o exemplo que ocorreu com o atentado violento ao pudor que sofreu "REVOGAÇÃO" (e não abolitio criminis), mas suas condutas migraram para o crime de estupro, ficando na prática consideradas como crime em realocação de tipicidade.

    ASSIM SÓ MELHORANDO A REDAÇÃO DA COLEGA ACIMA.


ID
250615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

A citação válida, por constituir garantia decorrente do devido processo legal, é causa interruptiva da prescrição penal.

Alternativas
Comentários
  • As causas interruptivas da prescrição estão taxativamente elencadas no art. 117 do CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia; )

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência 

  • Complementando a informação abaixo, não devemos esquecer que a citação válida, ainda que realizada por juízo incompetente interrompe a prescrição no PROCESSO CIVIL. In casu, como há norma constante no CP, norma esta de caráter processual, não aplica-se subsidiariamente o CPC.
  • boa lembrança do adriano.
    boa sorte para os amigos concurseiros.
  • Errada.
    De acordo com o artigo 117 do CP, são causas interruptivas da prescrição
    I- recebimento da denúncia ou queija
    II- pela pronúncia
    III- pela decisão confirmatória da pronúncia
    IV- publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
    V- início ou continuação do cumprimento de pena
    VI- reincidência
  • As causas interruptivas da prescrição estão previstas no artigo  117 do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Apenas reforçando...
    Hoje resolvi mais de 100 questoes sobre prescrição, e posso garantir que ao menos umas 30 vinham trazendo a mesma coisa: Oferefimento e nao RECEBIMENTO.

    Interrupção, apenas com o RECEBIMENTO.
  • Só para complementar os comentários dos colegas:
    Por se tratar de matéria prejudicial ao réu, o rol do art. 117 é taxativo, nõa admitindo o emprego da anologia para englobar situações semelhantes, não apontadas pela lei. 
  • A citação válida, conforme o art. 363 do CPP, apenas tem o condão de completar a formação do processo.

  • Complementando:

     

    - Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Esse instituto tem sua justificativa no desaparecimento do "interesse estatal" na repressão ao crime, em razão do tempo decorrido, já não havendo mais sentido na punição tardia.

     

    - Natureza Jurídica da Prescrição - Para o ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição é instituto de direito material, regulado pelo CP, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia do seu início (Cesar Bitencourt).

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • ERRADO

     

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
             II - pela pronúncia (assim como a decisão que a confirma);
    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia  causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena
            VI - pela reincidência. Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”

    1)       A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória  é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;

    2)       não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:
    o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;
    o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;

    3)       nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência

    Não ocorrendo pela citação

  • Citação válida apenas completa a formação do processo.

    CPP - Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Fonte: Larissa Ribeiro

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia (assim como a decisão que a confirma); 

    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

            VI - pela reincidência. Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”

    1)       A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;

    2)       não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:

    o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;

    o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;

    3)       nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.


ID
250618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Errada:

    O erro sobre a ilicitude do fato é denominado pela doutrina de erro de proibição.
  • Pois erro sobre ilicitude, excluindo a culpabilidade é ERRO DE PROIBIÇÃO. Questão errada pois fala em ERRO DE TIPO.
  • Erro de tipo
    É o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de proibição
    É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
  • O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    Portanto temos:

    1) Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível -  Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.
    2) Ero de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.

    Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem omo redação: "O erro dobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Para esta modalidade temos:

    1) Erro de Tipo Inevitável, Escusável ou Invencível - Neste caso, o agente não tinha condições, de acordo com as circunstâncias concretas de perceber o equívoco sobre a elemento constitutivo do tipo penal. Esta espécie de erro de tipo exclui tanto o DOLO quanto a CULPA.
    2) Erro de Tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Neste caso, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal poderia ser evitado por pessoa de "mediana prudência e discernimento". Neste caso, será excluido o DOLO, porém, caso haj previsão da modalidade culposa para o delito, esta (CULPA) não será excluida.



  • Um macete, segundo Bruno Haddad Galvão:

    De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito. 

  • Questão Errada

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta                                                                                          Erro de Proibição
  • A questão é mais complexa do que se parece, vejam:

    A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.

    A questão se tornou errada quando mencionou a situação de descriminante putativa no ERRO DE TIPO excluir a CULPABILIDADE, há a possibilidade de uma descriminante putativa ser classificada como ERRO DE TIPO mas excluirá a TIPICIDADE.

    Não existe essa regra de que descriminante putativa ou erro sobre a ilicitude do fato ser sempre erro de proibição. Isso é para a Teoria Extremada que não é adotada no Brasil.
  • O erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) é classificado pela doutrina como ERRO DE PROIBIÇÃO, e não como erro de tipo, como na questão.

    O erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    Quando evitável, onde o agente tinha ou podia ter consciência da antijuricidade, atenua a pena de 1/6 a 1/3.
     
  • Erro de tipo

    Erro de proibição

    O agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa mas está fazendo outra.

    Exclui o dolo mas permite a culpa;

    1- essencial

    Incide sobre:

    a) Elementares

    b) Circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante

    Invencível – exclui o dolo e a culpa

    vencível – exclui o dolo (só haverá culpa se previsto em lei a modalidade culposa)

    2- acidental

    Incide sobre dados secundários

    Descriminante putativa por erro de tipo

    O agente acredita estar em excludente de ilicitude (Leg. defesa, estr. cumpr. do dever legal, exerc. regular de um direito, estado de necessidade)

    Atinge a tipicidade

    O agente não se engana sobre o fato, mas acha que é lícito. Interpretação leiga da lei.

    Evitável – diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Inevitável – isenta de pena

    Excludente de culpabilidade – (potencial consciência da ilicitude)

     

    Discriminante putativa por erro de proibição

     

    Extrapola os limites de uma excludente;

     

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    A questão trata da perfeita definição do ERRO DE PROIBIÇÃO, portanto bastaria substituir erro de tipo por erro de proibição para se tornasse correta.
  • ERRO DE TIPO = SEMPRE EXCLUI O DOLO obs:(o conhecido como erro de tipo incidental, não exclui o dolo)

    ERRO DE PROIBIÇÃO = NUNCA EXCLUI O DOLO


    ERRO DE TIPO= SE EVITAVEL , EXCLUI O DOLO,E SE PUNI A TITULO DE CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.
                                    SE INEVITAVEL : ISENTA O AGENTE DE PENA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ;EVITAVEL: poderá diminuIR  a pena , de um sexto a um terço.
                                                 INEVITAVEL: : EXCLUI A CUPABILIDADE.
  • Um bizu pra ajudar a memorizar a diferença entre os dois tipos de erro (proibição e tipo):

    Para conseguir diferenciar você faz uma pergunta para a questão: O agente imaginou uma situação que nao existia? Se sim, é erro de tipo, se nao, ele sabia exatamente o que estava fazendo, é erro de proibição.

    Bom estudo a todos!
  • A doutrina classifica o erro de proibição em duas espécies:

    1 - Erro de proibição direto: Recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal (não conhece ou não compreende o seu âmbito de incidência). Ex. acredita que eutanásia não está alcançada pelo tipo do art. 121 do CP.

    2 - Erro de probição indireto ou erro de permissão: É a suposição errônea sobre uma causa de justificação. O erro sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) Ex: credor supõe estar autorizado a subtrair bens do devedor quando mora de torna insurpotável.

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para concursos. Pg 65.
  • Erro de Tipo --> correlaciona-se à Tipicidade

    Invencível/escusável: exclui dolo e culpa

    Vencível/inescusável: só exclui dolo


    Erro de Proibição --> correlaciona-se com Ilicitude.

    O agente pensa que está amparado por uma excludente de ilicitude (Legítima Defesa, Estado de Necessidade..)

    Escusável/inevitável: O agente não responderá pelo crime

    Inescusável/evitável: Poderá ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Prezada Carla Sales, com o objetivo de colaborar com os colegas, acredito que o seu comentário esteja equivocado.


    Muito embora o erro de tipo realmente incida sobre a tipicidade (subdividindo-se em erro de tipo essencial e acidental), o erro de proibição não se relaciona à ilicitude, mas sim à culpabilidade, mais especificamente, à potencial consciência da ilicitude.


    De resto, acredito que o seu comentário esteja correto, pois, considerando o erro de proibição direto (ainda há o erro de proibição mandamental e o erro de proibição indireto ou erro de permissão), se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui sua pena de um sexto a um terço da pena.


    Espero ter contribuído, e se alguém entender de outra forma, favor comentar.

  • a)  Erro de proibição direto: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    b)  Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.


  • A definição é de ERRO DE PROIBIÇÃO e não ERRO DE TIPO, como constou na questão.
  • Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo.

  • Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo(2).

  • Teoria do erro:

    consciencia x erro: um é antitese do outro. Onde houver erro nao havera consciencia.

    Partindo da premissa acima, detaca-se que os elementos do dolo sao: consciencia e vontade. Quando o agente estiver em erro, nao havera consciencia e em consequencia estara excluido o dolo.

    Ha tres especies de erro:

    Erro de tipo (essencial e acidental)

    Erro de proibicao (direto, indireto de mandamento)

    Erro "sui generis" (ou erro misto ou erro hibrido ou erro ecletico).

    Consequencias de cada uma das especies de erro:

    Erro de tipo (essencial): vencivel (art. 20 do CP). invencivel (nao ha previsao legal --> o fato é  considerado atipico, exclui dolo e culpa).

    Erro de proibicao (direto/indireto/de mandamento): art. 21 do CP. Este dispositivo trata apenas do erro de proibicao direto, mas a consequencia dos tres é  a mesma.

    Erro "sui generis": complicado resumir.

     

    Fonte: anotacoes de aula do curso de parte geral ministrado pelo prof. Gabriel Habib.

     

  • Alternativa ERRADA.

     

    Erro do tipo > Essencial >

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • QUESTÃO ERRADA...


    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. (ATÉ AQUI TA CERTA)

    ....Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira.... pode ser classificada adequadamente como ERRO DO TIPO....e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta... 

    NÃO É ERRO DO TIPO, MAS SIM ERRO DE PROIBIÇÃO) 

     

  • GABARITO: Errado.

    COMENTÁRIOS: Essa questão confunde muitos candidatos. Vamos relembrar o tema:

     

    O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL,  poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

     

    Portanto temos:

     

    1)   Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível - Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    2)  Erro de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois, neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.

     

    Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem como redação: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

     

     

    Fonte: Prof.: Pedro Ivo, Ponto do Concursos

  • Gabarito : ERRADO.

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( ERRADO )

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( CERTO )

     

    Bons Estudos !!!

  • Erro sobre a ilicitude do fato -----> erro de proibiçao ----> CP Art. 21 ----> se evitavel é causa de diminuiçao de pena -----> se inevitável exclui a CULPABILIDADE 

     

    Erro de tipo ----> CP Art. 20 -----> se evitável exclui o dolo permitindo aplicaçao da modalidade culposa SE HOUVER ----> se inevitável exclui o DOLO e a CULPA

  • Errado. A banca vem com texto legal para confundir o candidato
  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço(Até aqui tudo CERTO!).Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo(Erro de Proibição) e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

     

    O erro está em vermelho, essa é a definição de Erro de Probição, Erro sobre a ilicitude do Fato.

  • ERRADO

     

    "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta."

     

    O ERRO DO TIPO EXCLUI O FATO TÍPICO

     

    Erro do TIPO --> FATO TÍPICO

    Erro de Proibição --> CULPABILIDADE

  • Erro de tipo= exclui a TIPICIDADE

    Erro de proibição= exclui a CULPABILIDADE

  • Erro do Tipo excluí a tipicidade, e erro de proibição excluí a culpabilidade, ou grau de reprovação.

  • Completamente errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro sobre a ilicitude do fato (não saber se o fato é errado ou certo) é erro de proibição, recai na culpabilidade do agente.

  • Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo


    Para não errar mais !

  • Errado . É classificada adequadamente como erro de proibição , e não como erro de tipo

  • Preciso acertar pra pagar o aluguel.

    O Correto é Erro de Proibição (erro sobre a ilicitude do fato)

  • Erro sobre os elementos do tipo é ERRO DE TIPO.

    Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    DEUS É FIEL!

  • Errado.

    O examinador misturou o erro de proibição com o erro de tipo. Erro de tipo não atua sobre a culpabilidade, e sim sobre o dolo! Além disso, este se dá quando o agente sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar praticando outra conduta. O erro sobre a ilicitude, narrado pelo examinador, é o erro de proibição, no qual o agente quer praticar exatamente a conduta que praticou, por acreditar que a mesma era lícita, quando na verdade não era.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Nao confunda erro de tipo e erro de proibiçao:

    O agente imaginou uma situação que nao existia? Erro de Tipo (exclui o dolo, mas pode ser punido por culpa).

    Ele sabia exatamente o que estava fazendo? Erro de Proibição (se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço) excludente de culpabilidade.

    gabarito: Errado

  • Erro de proibição. Alô você!
  • Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável/escusável/invencível, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

  • eu não sabia que era proibido - erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    eu sabia que era proibido, mas, por circunstancias que não estavam sob meu controle, eu pensava que estava certo - erro de tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro do tipo = erro sobre elemento constitutivo do tipo

    Erro de proibição = erro sobre a ilicitude do fato

  • Corrigindo trecho:

    *pode ser classificada adequadamente como erro de proibição (referente à potencial consciência de ilicitude)*

    Art. 21

  • ERRO É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPECIES TIPO E PROIBIÇÃO/ILICITUDE.

  • Erro de proibição - O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida. Nesse caso, há dolo na conduta do agente, mas não há consciência da ilicitude (culpabilidade), caracterizando o erro de proibição. 

    Erro de tipo - Erro que recai sobre os pressupostos fáticos. Aqui o agente imagina uma situação de perigo iminente que autoriza sua conduta. Se inevitável, afasta o dolo e a tipicidade. Se evitável e houver a modalidade culposa do crime, responde pelo ato.

  • Erro de tipo: sabe-se que é ilicito mas não sabe o que está a praticar a conduta.

    Exemplo: na hora de ir embora na casa de um amigo, eu vou com a havaianas branca dele acreditando ser a minha.

    Erro de proibição: não se tem conhecimento da ilicitude.

    Exemplo: sou de Floripa e vou pra Curitiba, e lá fumo maconha em plena praça pública, acreditando que o consumo da maconha também é legalizado lá.

  • TRATA - SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO ERRO DE TIPO.

    GAB = ERRADA

  • Erro sobre a ilicitude do Fato = erro de proibição (exclui a culpabilidade)

    Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal = Erro de tipo ( Exclui o dolo sempre, logo exclui a tipicidade)

  • Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO.

  • A questão comenta o erro quanto a ilicitude. Portanto, trata de erro de proibição que pode excluir culpabilidade. Se fosse erro de tipo, teríamos uma situação imaginada pelo agente de forma equivocada que excluiria a ilicitude do ato se o erro fosse invencível.

  • EERO DE PROIBIÇÃO = ERRO DE DIREITO = ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO.

  • Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre o a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Erro de Proibição)

    Na questão é tratado o Erro de Proibição, não Erro de Tipo que exclui o crime (dolo/culpa) ou permite a punição por crime culposo, se prevista em lei.

  • Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

    Obs: O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação.)

  • Exclui a tipicidade.

  • Erro sobre a ilicitude do fato = ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre elementos do tipo penal = ERRO DE TIPO

  • Gabarito: ERRADO!

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    Obs: é erro de proibição e não de tipo.

  • ERRO DE TIPO NAO EXCLUI CULPABILIDADE, E SIM A TIPICIDADE.

    erro de tipo - exclui a tipicidade

    erro de proibição - exclui a culpabilidade

  • ERRO DE TIPO: Percepção errada da realidade.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Percepção errada da norma.

  • Esse conteúdo n dá, tenho que ler 2h antes da prova

  • O erro sobre a PROIBIÇÃO do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço.
  • lembrem das palavras chaves: ilicitude do fato = erro de proibição / isenção de pena

  • FALOU ERRO DE TIPO?

    ELE SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO

  • Erro de tipo: plantei maconha achando que era camomila. (erro sobre a coisa) excluí o fato típico

    Erro de proibição: plantei maconha para fins medicinais achando que para esse fim não era ilícito. ( erro sobre a ilicitude - exclui a culpa)

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

  • ERRO DE TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

    FONTE: RESUMOS DO QC

  • Galera, não há mi, mi, mi sobre o gabarito da questão. O gabarito é ERRADO e não há dúvida. É só saber que ERRO DE TÍPO não se confunde com ERRO DE PROIBIÇÃO. E o enunciado está falando que "...Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo..." Quando não é verdade, pois não se trata de ERRO DE TIPO e sim de ERRO DE PROIBIÇÃO. Espero ter conseguido esclarecer.

  • a questão traz o que diz o art. 21 do CP

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Em regra esse ai é o erro de proibição. (já mata a questão)

    Depois de saber disso que você analisa a Teoria limitada da culpabilidade. Logo, ele só vai ser erro de tipo (permissivo) em situações excepcionais.

  • legitima defesa putativa, e um exemplo de caso excepcional , o qual e um erro de tipo que excui a culpabilidade, e não a tipicidade da conduta. Portanto, não concordo com o gabarito.

  • Exclui a TIPICIDADE ou PUNIBILIDADE.

    Quem exclui a Culpabilidade é o erro de proibição.

  • MATEI assim - O erro sobre a ilicitude do fato (proibição), se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    contraditório se é erro sobre a ilicitude do fato, não poderá ser classificado como erro de tipo; vamos daquela premissa que dois corpos não ocupam o mesmo espaço.

  • A questão versa sobre as consequências do erro no Direito Penal. O erro sobre os elementos constitutivos do crime, também chamado de erro de tipo incriminador repercute na tipicidade, afastando o dolo e a culpa, se for inevitável, invencível ou escusável; e afastando apenas o dolo, mas permitindo a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver, se for evitável, vencível ou inescusável, em conformidade com o artigo 20 do Código Penal. Já o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição repercute na culpabilidade, excluindo a potencial consciência da ilicitude, se ele for inevitável, invencível ou escusável, e reduzindo a pena se ele for vencível, evitável ou inescusável, nos termos do que dispõe o artigo 21 do Código Penal. Assim sendo, observa-se que a primeira parte da assertiva está correta, ao afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. Está errada, porém, a segunda parte da assertiva, uma vez que o erro sobre a ilicitude do fato consiste em erro de proibição e não em erro de tipo. Ademais, a conduta é elemento que integra a tipicidade e não a culpabilidade.

     

    Gabarito: ERRADO

  • BASTA SABER QUE NO ERRO DE PROBIÇÃO QUE CONTÉM ESSA DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO NO ERRO DE TIPO. JÁ MATARIA A QUESTÃO.

    CASO EU ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME MANDA MENSAGEM PARA APAGAR.

    EU PESQUISEI SOBRE E NÃO ACHEI DIMINUIÇÃO NO CASO DE ERRO DE TIPO

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = erro de tipo .

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = proibição


ID
250621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

Alternativas
Comentários
  • Tanto essa afirmação é verdadeira que não se admite o princípio da insignificância quando se tratar de moeda falsa. A propósito:

    MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009.HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.

  • Para enriquecer o conhecimento de todos do site, trago um julgado do STJ que segue o entendimento nesse ponto com o STF.

    RHC 27039 SITE DO STJ PUBLICADO: 31/03/2011 - 10h13

    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

    No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

    Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

    Bagatela só é aplicada em falsificação de moeda quando a cópia é grosseira


    Em que se pese o entendimento de ambos os tribunais serem o mesmo nesse ponto, cabe lembrar sobre a aplicação do princípio da insignificâcia em face dos bens públicos, cada um tem o seu.

    STF= Aplica-se aos crimes contra os bens públicos até R$ 10 mil reais
    STJ= Não se aplica de forma alguma, por atingir não só o bem público, bem como a moralidade.
  • Certo

    STF, HC 96153 MG, Min. Rel. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento em 26/05/2009:

    3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes.

  • Prezados colegas,

    A questão afirma que segundo o STF o bem jurídico tutelado são DOIS: 1) o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas e 2) a fé pública.

    Eu considerei a questão errada pois acreditei que seria somente a fé pública, o que vocês me dizem?

    Bons Estudos

    Adail Omena
  • errei pelo mesno motivo que Adail Omena. 
  • A doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves e Fernando Capez, manciona apenas a fé pública como bem penal tutelado, o que me faz crer que o gabarito desta questão deveria ser "errado".

    Mas Cespe é Cespe, logo, caso algo parecido apareça em nossas provas, é interessante que mantenhamos o entendimento da banca.
  • Antes da banca, discordo do voto da Ministra Cármen Lúcia. Pensem: se fosse uma questão de aula numa universidade, num curso de direito, tenho certeza que professor algum daria como certo definir a fé pública - EXATAMENTE - como sendo a confiança que a população deposita na sua moeda, quando, na verdade, trata, ainda de falsidade ideológica, atestados, certame de concurso, fiscalização alfandegária, etc. A ministra foi muito infeliz e a banca foi anti-ética. Concordo, no entanto, que, se tratando de concurso, é importante conhecer as condutas mesquinhas da bancas, a exemplo deste caso. Bons estudos a todos.
  • HC 105638 / GO - GOIÁS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  22/05/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : HUGO FERNANDO BERNARDES
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES)     : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa 

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.
    Decisão
    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 22.5.2012.
    Indexação
    - VIDE EMENTA.
    Legislação
    LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
              ART-00289 PAR-00001
                    CP-1940 CÓDIGO PENAL
    Observação
    - Acórdãos citados: HC 83526, HC 97220, HC 111085, HC 111266.
    Número de páginas: 8.
    Análise: 22/06/2012, AAT.
    Revisão: 07/08/2012, SOF.
    Doutrina
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: RT,
    p. 1004.
    fim do documento
  • "Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

    A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50."


  • QUESTÃO CORRETA.

    Ficar atento:

    Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência Estadual.

    Papel moeda falsificado “BOM” = Moeda falsa/crime contra a fé pública (crime art. 289, CP) e competência Federal.



  • Certo


     

    PENAL.
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. REEXAME
    FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável
    a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para
    desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário
    adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula
    7/STJ. 2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o
    princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com
    os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
    Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
    da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda,
    a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta
    do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação;
    III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV-
    inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido
    nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de
    Mello, DJU 19/4/2004). 3. O
    bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa)
    é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua
    circulação.4.
    Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas,
    haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há
    que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que
    afasta a incidência do princípio da insignificância. 5. Agravo
    regimental não provido.(AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Ministro NEFI
    CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)


     

  • EXATAMENTE EM SUA MOEDA É O CONTEXTO DE FÉ PUBLICA, NAO SERIA NA ADMINISTRAÇÃO??

  • dizer que STF considera valores das notas??

  • Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.

    Certo

  • Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.

    Certo

  • a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

  • SÓ LEMBRANDO QUE No caso de falsificação grosseira de moeda ou papel-moeda a conduta será atípica devido à ausência de lesão ao objeto jurídico fé pública. DE ACORDO COM O STJ

  • "Segundo o STJ (Info 554), o crime de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado a fé pública, ou seja, a vítima é a coletividade e não há meio de reparação do dano. "

  • O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância

    (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).

  • Resolução: e agora, meu amigo(a), o que você acha? A partir do conteúdo que visualizamos até aqui, podemos concluir que o ponto chave da fé pública é justamente a confiança que a coletividade deposita na moeda em curso no território nacional.

    Gabarito: CERTO. 

  • Resolução: e agora, meu amigo(a), o que você acha? A partir do conteúdo que visualizamos até aqui, podemos concluir que o ponto chave da fé pública é justamente a confiança que a coletividade deposita na moeda em curso no território nacional.

     

    Gabarito: CERTO. 

  • 1ª Turma não aplica princípio da insignificância em crime de moeda falsa

    Quando o crime de porte de moeda falsa pode induzir a engano e configurar lesão jurídica à fé pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96153) para o comerciante J.B.C, condenado em Minas Gerais depois de ser encontrado com duas notas falsas de R$ 50,00 em sua residência.

    A Defensoria Pública da União sustentou que haveria decisão da Segunda Turma do STF aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º do Código Penal. Mas a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que, no caso julgado pela Segunda Turma, o relator daquele processo, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que se tratava de falsificação grosseira de uma nota de R$ 5, não expressando lesão jurídica. Diferente do caso em julgamento, salientou a ministra, cuja falsificação não era grosseira, e poderia “induzir a engano, o que configuraria, minimamente, a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente [condenado]”.

  • Intangível meu poder em outro nível

  • Só para complementar:

    Segundo o STJ, o crime de moeda falsa é pluridimensional, pois protege a fé pública, mas de forma mediata assegura também o patrimônio dos particulares.

  • Tipo de questão que dá gosto de ler.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Moeda falsa  

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer pessoa (crime comum) 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta. 

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A  conduta  é  a  de  falsificar  papel  moeda  ou  moeda metálica de curso legal no Brasil ou no exterior. Pode ser praticado mediante: 
    • Fabricação – Cria-se a moeda falsa 
    • Adulteração  –  Utiliza-se  moeda  verdadeira  para transformar em outra, falsa. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • A moeda alterada ou falsificada. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A  Doutrina  entende  que  se  a  falsificação  for grosseira,  não  há  crime,  por  não  possuir  potencialidade lesiva 1  (não tem o poder de enganar ninguém). 

    A  forma  qualificada  prevista  no  §  3°  só  admite como  sujeitos  ativos  aquelas  pessoas  ali  enumeradas (crime próprio)

    ➜ O  §  4°  estabelece  crime  de  circulação  de  moeda ainda  não  autorizada  a  circular.  Pode  ser  praticado  por qualquer pessoa (crime comum), mas a pena prevista é a do § 3°; 

    ➜ Os §§ 1° e 2° do artigo trazem outras hipóteses nas quais  também  ocorre  o  crime  (outras  condutas assemelhadas),  sendo  que  no  caso  do  §  2°,  a  pena  é 

    diferenciada, em razão do menor desvalor da conduta. No § 2°, o agente deve ter recebido a moeda falsa de boa-fé (sem saber que era falsa). Se recebeu de má-fé, responde pelo crime do § 1°. 

    ➜ Os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância

  • OU SEJA:

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Mais uma poesia de questão.
  • CONFIANÇA NA MOEDA ? ACHEI QUE FOSSE NO ADM PÚBLICA. TA BEM KK


ID
250624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

Em razão da relevância do bem jurídico penal tutelado, a Lei de Licitações estabelece tipos penais específicos, aos quais comina, via de regra, a pena de reclusão.

Alternativas
Comentários
  • Todos crimes definidos na lei 8666 são punidos com DETENÇÃO, não reclusão.
  • Curiosamente, os crimes previstos da lei de licitação são todos apenados com detenção.

    Já os crimes previstos na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/89) são todos apenados com reclusão por força de dispositivo constitucional.

    Por que será?
  • É fácil a resposta para sua questão, Daniel. Pessoas comuns são enquadradas por crimes na lei de racismo (um crime gravíssimo, não nego isso), mas, na maioria das vezes, somente políticos são enquadrados por crimes da lei de licitação. A necessidade de licitação e a lei 8.666 que regulamentou a CF são avanços na nossa administração pública historicamente patrimonialista, mas, uma simples lida na lei permite observar que o legislador dispõe muito mais atenção nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação do que na obrigatoriedade do certame. A exceção, lá, é quase a regra. Quaisquer alterações posteriores em sua maioria só vieram a aumentar os casos legais de contratação direta.
    Eu, sinceramente, não sabia responder a essa questão. Mas acertei na minha resposta por simples intuição. Será que o político brasileiro que aprova a lei que determina como ele mesmo vai se submeter atua com rigorosidade ou será que ele prepara seu futuro provável?
    A lei de licitações é, em sua parte penal, na minha humilde opinião, irmã do código eleitoral. Em várias condutas tipificadas como crime o CE pune mais rigorosamente o eleitor do que o agente político ou a serviço de partidos políticos. Isso sem falar nas diversas condutas puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano.
    Um assassino atinge negativamente com sua conduta a vítima e todos os familiares e amigos dela. Muito grave, pena alta. Mas quantas pessoas será que um político que superfatura a construção de um hospital e acaba, com isso, impedindo a conclusão da obra, atinge negativamente? Muito grave também, mas, pena menor. Isso é razoável?
    Agora com a copa do mundo e as olimpíadas, todas as obras atrasadas, cronograma ameaçado, qual a solução encontrada? "Simplificar" a licitação. A quem será que isso interessa?
    Abraços.
  • Perfeito o comentário do colega acima. Também não sabia a resposta e acertei pela intuição. Não seria crível que, dado ao caráter da norma, o legislador cominasse a pena mais grave aos tipos penais previstos, pois os sujeito ativos nesses crimes são , em maioria, agentes públicos e políticos.
    Infelizmente.
  • ttiago... disseste tudo...
    acertei pois nunca vi uma pena de reclusão na referida lei... porém, nunca tinha parado para pensar nos motivos, nas questões que abordastes...
  • Em razão da relevância do bem jurídico penal tutelado, a Lei de Licitações estabelece tipos penais específicos, aos quais comina, via de regra, a pena de reclusão. DETENÇÂO
  • Pode ocorrer que o agente público auxilie o particular a promover a fraude ou a frustrar o caráter competitivo da licitação, mediante a exigência de vantagem indevida daquele ou aceite promessa de tal vantagem. Neste caso, o agente público estará sujeito também às penas do art. 317 do CP, que trata do crime de corrupção passiva, cuja pena prevista é de reclusão de um a oito anos e multa, mais grave que a prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Neste caso, haverá concurso de agentes e também, concurso de crimes, uma vez que o objeto jurídico protegido pelos tipos penais são diversos.
    O crime do art. 90 da Lei de Licitações visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    O art. 90 da Lei n. 8.666/93 prevê pena privativa de liberdade de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e pena pecuniária de multa.

    Mestre, eu preciso de um milagre!!
  • Quer ficar realmente bolado?

    Veja as penas da lei de abuso de autoridade, é uma piada....
  • Só pra não dar o trabalho de quem ficou curioso como eu pra saber as penas da lei de abuso de autoridade citada pelo colega acima taí...

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  • Errado

    Todos crimes definidos na lei 8666 são punidos com DETENÇÃO, não reclusão.

  • A PENA DE RECLUSÃO É APLICADA A CONDENAÇÕES MAIS SEVERAS, O REGIME DE CUMPRIMENTO PODE SER FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO, E NORMALMENTE É CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTOS DE SEGURANÇA MÁXIMA OU MEDIA.

     


    A DETENÇÃO É APLICADA PARA CONDENAÇÕES MAIS LEVES E NÃO ADMITE QUE O INICIO DO CUMPRIMENTO SEJA NO REGIME FECHADO. EM REGRA A DETENÇÃO É CUMPRIDA NO REGIME SEMI-ABERTO, EM ESTABELECIMENTOS MENOS RIGOROSOS COMO COLÔNIAS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS OU SIMILARES, OU NO REGIME ABERTO, NAS CASAS DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • - Todos os crimes da lei de licitações são:

    • dolosos;

    • punidos com detenção;

    • punidos com multa cumulativa.

  • CP - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    (Incluídos pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Há crimes punidos com reclusão e detenção.

  • Questão desatualizada em face da Lei 14.133/2021. Há previsão de crimes puníveis com penas de reclusão e detenção.


ID
250627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.

Alternativas
Comentários
  • Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considerar a atuação do agente, em determinados delitos cometidos no trânsito, não mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual. As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.
    Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci.

    STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.
  • NESSE CASO, VEJO QUE PLINIO INGERIU BEBIDA ALCOOLICA  DE FORMA VOLUNTÁRIA E CULPOSA.
    ELE RESPONDERÁ PELO DELITO SIM, MESMO QUE AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO NAO TINHA CAPACIDADE DE ENTENDER O QUE ESTAVA FAZENDO -NAO TINHA DOLO - E POR ISSO, A DOUTRINA MANDA APLICAR A TEORIA DA AÇÃO LIVRE NA CAUSA, FAZENDO COM QUE A ANÁLISE DO DOLO FICA PARA O MOMENTO DA BEBIDA ALCOOLICA E NAO PARA O MOMENTO DO FATO CRIMINOSO.
    ASSIM, QUANDO ELE PEGOU O CARRO PARA DIRGIR, ELE PREVIU QUE PODIA ATROPELAR ALGUÉM, E MESMO ASSIM, ELE CONTINUOU DIRIGINDO, ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
    PORTANTO, ELE RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO  A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.
  • No dia 6 de agosto deste ano (2011), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

    Leiam na íntegra a notícia no site do STF:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188535&caixaBusca=N
     
    ABRAÇO
  • Ismael: eu "preferi" nem olhar o link que tu postaste por um simples motivo:
    - embriagar-se "para cometer um crime" é embriaguez pré-ordenada, ou seja, majora a pena de crime DOLOSO; nada tem a ver com a distinção, in casu, entre dolo ou culpa.

    nada pessoal, mas não se deve basear todo um raciocínio em um único julgado
  • Embora divergente é esse o entendimento que tem predominado no STJ, a saber:

    COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.

    Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caputpor duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que odolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007. REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.


  • Pra mim o  "x" da questão esta nesse trecho "....Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual." , em tese ele pode até ser punível por dolo eventual..


    No meu entender seria culpa consciente , pois ele assume o risco de dirigir , acreditando em suas habilidades como motorista , mesmo que o resultado seja previsivel ele não quer causar o resultado..  mas ai nós entramos no campo da interpretação e dedução , a questão não nos traz com clareza suas reais intenções.

    Mas pelas discussões jurisprudenciais pode encaixar-se  nos 2 delitos.

    Dica sobre Dolo Eventual e Culpa Consciente

    Dolo Eventual : Seja o que Deus Quiser!!!!  - O agente assume o risco  pouco se importando com o resultado

    Culpa Consciente : Oh meu Deus!!!   Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o
    risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado
    (previsto), mas confia em sua não-produção.
  • AMIGO! ATUALMENTE TEMOS A SEGUINTE SITUAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:
    1. STJ -  REsp 1.224.263-RJ - DELITOS PERPETRADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ  SOMADO AO EXCESSO DE VELOCIDADE CARACTERIZAM, EM TESE, DOLO EVENTUAL POR PARTE DO AGENTE (CONDUTOR DO VEÍCULO). (INFORMATIVO 469)

    2. STF - 
    HC 107801/SP - PARA QUE RESTE CARACTERIZADO O DOLO EVENTUAL APTO A CONFIGURAR O HOMICÍDIO (ART. 121, CP) FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA SE EMBRIAGADO COM O INTUITO DE COMETER O CRIME NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (EMBRIAGUEZ PREORDENADA). CASO CONTRÁRIO, NOS DEMAIS CASOS DE EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL, RESTARIA CONFIGURADO O DELITO PREVISTO NO ART. 302 DO CTB. (INFORMATIVO 639)

    3. STF - 
    HC 101698/RJ - REAFIRMA-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA APENAS NOS CASOS DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DEIXOU CLARO QUE O DOLO EVENTUAL ESTARIA PRESENTE NOS CASOS EM QUE O HOMICÍDIO É PRATICADO DURANTE A PRÁTICA DE CORRIDAS CLANDESTINAS (PEGA OU RACHA) - INFORMATIVO 645.
  • - No atropelamento provocado por motorista embriagado, surge a discussão entre a existência de dolo eventual e culpa consciente. Os tribunais superiores têm entendido que é culpa consciente.
    - Quanto ao “racha”: em recente julgado do STJ, entendeu-se que a disputa automobilística não autorizada em que resulta homicídio, é caso de dolo eventual (e não culpa consciente).
  • Acho que além das decisões do STJ, a questão no final não coloca ponto final em nada, apensar faz uma suposição. Justamente por isso acho que ela está certa. 
  • Atualmente o STF entende que crime perpetrado em veículo automotor, o autor será punido com base na culpa consciente, salvo se o agente teve uma ação preordenada para sua consecução, ou seja, utilizou o automóvel com o fim de conseguir seu intento. Fiquem atentos à mudança de posição que haverá no STJ em breve, seguindo a orientação do Supremo.  
  • Sem ampliar os pontos de discussão quanto à culpa consciente ou dolo eventual o CESPE vem considerando, dolo eventual para os casos de embriaguez ao volante e alta velocidade.

    Questão de 2012:


     

    Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

    Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de 
     a) lesão corporal grave.
     b) lesão corporal culposa.
     c) lesão corporal seguida de morte.
     d) homicídio culposo.
     e) homicídio doloso.

  • INFORMATIVO Nº 639

    TÍTULO
    Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor - 2

    PROCESSO

    HC - 107801

    ARTIGO
    Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 - CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”) — v. Informativo 629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal. HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (HC-107801)

  • Colegas, com todo respeito aos entendimentos em sentido contrário, mas penso que o gabarito está correto.

    Independende de qualquer disccussão jurisprudencial e doutrinária acerca do dolo eventual ou culpa consciente para o sujeito que comete crime de trânsito embriagado, não há qualquer divergência que aquele que comete o crime com excesso de velocidade age com dolo eventual.

    Na questão, o enunciado deixa claro que o sujeito dirigia com velocidade superior a 3 vezes o permitido para a via. Ainda que não estivesse embriagado, salta aos olhos a existência de dolo eventual na sua conduta.

    Abraços e bons estudos!
  • A minha dúvida é se seria possivel no caso o perdão judicial, como causa que extingue a punibilidade?
  • Realmente, Gisele. É homicídio doloso a morte de vítima por veículo em alta velocidade. Basta fazer uma interpretação analógica com o racha.
    A ideia não é de punir com dolo eventual quem participa de corridas de rua. A ideia é punir dolosamente pelo risco causado em razão da alta velocidade.
    Dessa forma, um CARRO EM ALTA VELOCIDADE EM PERSEGUIÇÃO SERIA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL, indepentendemente de ser racha ou não.
  • Caso tivesse 18 anos e não tivesse habilitação seria imperícia, consequentemente, crime culposo:
    Imperícia
     é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.

    Pelo Código Penal Brasileiro, a imperícia é um dos três casos (os demais sendo imprudência e negligência) que caracteriam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.1


    C
    aso tivesse 18 anos e tivesse habilitação PODERIA sim ser dolo eventual.

  • Como ja foi colocado por alguns colegas, esta questão está desatualizada. O entendimento atual do STF é que ninguém se embriaga com a intenção clara de cometer um homicídio, mas, apesar de admitir a existência risco, acredita sinceramente que,   mesmo estando embriagado, seria capaz de chegar ao destino sem provocar nenhum acidente, portanto, culpa consciente e não dolo eventual como era antes em 2011 à época deste certame

  • Culpa Consciente!

    questao desatualizada!

  • Dolo direto - Prevê o resultado - Quer o resultado.

    Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco.

  • A questão esta correta, pelo motivo de o examinador não ser RÍGIDO, DETERMINANTE, OBRIGATÓRIO, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, quando fala que "PLÍNIO SERIA IMPUTÁVEL E ATÉ MESMO PUNÍVEL, EM TESE, A TÍTULO DE HOMICÍDIO POR DOLO EVENTUAL".

    É de bom alvitre esclarecer, que o examinador fala em TESE, não fala obrigatoriamente. Ele afirma que isso é uma POSSIBILIDADE DE OCORRER, não uma certeza. Por isso, esta totalmente corrente.

    Não Estaria correto, se o ao invés de dolo eventual, ele colocasse CULPA CONSCIENTE. Pois, o caso concreto é um típico evento de CULPA CONSCIENTE, isso porque, não consta na problemática que o agente aceita a morte de sua namorada. Ele agiu com todos os requisitos da DOLO EVENTUAL, entretanto não se vislumbra em momento algum, que ele aceite o resultado morte de sua namorada, ou qualquer outro resultado.

    A culpa se divide em PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    A CULPA PRÓPRIA: CONSCIENTE E INCONSCIENTE.

    A CULPA IMPRÓPRIA POR EXTENSÃO OU ASSIMILAÇÃO.


    A CULPA CONSCIENTE TEM OS MESMOS REQUISITOS DO DOLO EVENTUAL, ENTRETANTO O AGENTE NÃO ACEITA O RESULTADO.

  • Leila Souza, discordo do seu posicionamento ! Acredito que a questão, apesar da celeuma que se tem em torno de álcool no volante, NÃO se encontra desatualizada. Isso porque a jurisprudência vem analisando o caso concreto para decidir se se trata de dolo eventual ou culpa consciente. Não podendo afirma, a priore, se é um ou outro. Na questão, seria DOLO EVENTUAL, por questões de uma politica criminal, essa é a tendência dos nossos tribunais. Vejamos:


    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 

    (...)

    III – Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja,o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada.Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, e, ainda, por estar sob influência do álcool, circunstância apta a demonstrar que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. 
    HC 115352 / DF 


  • STF / STJ: Fatores que o indivíduo sai do crime culposo e passa a dolo eventual:


    - excesso de velocidade

    - embriaguez

  • Questão desatualizada (HC 107.801 - STF)

  • Atualmente para se caracterizar dolo eventual na direção de veículo automotor, é apenas quando o agente participa de "raxa".

  • RECURSO   ESPECIAL.  HOMICÍDIO  NA  DIREÇÃO  DE  VEÍCULO  AUTOMOTOR. ELEMENTO  PSÍQUICO.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  FATO  EXTERNO.  INGESTÃO DE ÁLCOOL.  EXCESSO DE VELOCIDADE. INDIFERENÇA ANTE O RESULTADO DANOSO. DOLO   EVENTUAL   RECONHECIDO.   CONDENAÇÃO.   PROVA  JUDICIALIZADA. PENA-BASE.   QUANTUM.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E  PARCIALMENTE PROVIDO.
    1.  O  elemento  psíquico  do  agente é extraído dos elementos e das circunstâncias  do  fato  externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu  o  dolo  eventual  em  crime  de homicídio na direção de veículo  automotor,  de forma fundamentada e com base nas provas dos autos,  ao  apontar  sinais  concretos  do  agir  doloso, a saber, a ingestão  de  álcool,  o  excesso  de  velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso.
    (...)
    4.   A  morte  prematura  da  vítima,  que,  aos  44  anos,  deixou, especialmente,  filhos  órfãos, justifica a conclusão pela valoração negativa das consequências do delito.
    5. Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do  Código  Penal  não  seja  uma  operação  aritmética,  com  pesos determinados   a  cada  uma  delas,  extraídos  de  simples  cálculo matemático,  o  patamar  utilizado  pelo Tribunal de origem está bem superior  às  balizas  fomentadas  por  esta  Corte,  que  admite  o acréscimo  em  até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior.
    6.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reduzir a reprimenda imposta ao recorrente.
    (REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)

  • Desatualizada!

    Decidiu o STJ 

    No caso, uma motorista havia ingerido bebidas alcoólicas em uma festa e, ao assumir a direção de seu veículo, colidiu-o frontalmente com outro, causando a morte do condutor.

    Em seu voto, o ministro Rogério Schietti Cruz destacou que “em crimes praticados na condução de veículos automotores, em que o próprio condutor é uma das pessoas afetadas pelo fato ocorrido, a tendência natural é concluir-se pela mera ausência do dever de cuidado objetivo, até porque, salvo exceções, normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes”.

    E prosseguiu o ministro: “Aparentemente em razão da insuficiência da resposta punitiva para os crimes de trânsito, que, invariavelmente, não importam em supressão da liberdade de seus autores – porque, sendo a conduta culposa, os autores do crime são beneficiados pelo regime aberto de cumprimento da pena e pela substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos – tem-se notado perigosa tendência de, mediante insólita interpretação de institutos que compõem a Teoria do Crime, forçar uma conclusão desajustada à realidade dos fatos.

  • A lei 13546/17 alterou os arts. 291,302, 303e 308 do CTB, quanto á questão , se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor a pena será de 5 a 8 anos de reclusão.

  • QC crie filtro pra questoes desatualizadas e anuladas!

    Perigo de contágio de moléstia grave

  • Com essa nova versão do site, não tem como ver se a questão foi anulada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Homicídio em direção de veículo automotor: (HC 107.801 - STF)

    Regra - Culpa consciente

    Exceção - Dolo eventual (Hipóteses: Embriaguez preordenada / Raxa)

    "SEMPRE FIEL"

  • O gabarito ainda se sustenta na questão (a meu ver, não deveria estar classificada como desatualizada). O fato de o condutor empregar "velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via" é suficiente para caracterizar o dolo eventual.

  • 5. Na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro.

    6. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente, que sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, foi o responsável pelo fatídico acidente. Tais elementos, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, justificando a imputação.

    7. O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão.

    8. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa.

    9. A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

    - Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).

    10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Mesmo que a questão esteja desatualizada, mas um dos requisitos do dolo eventual é aceitar e se conformar com o resultado, cara como alguém que prevê o resultado como possível iria aceitar a morte de sua namorada? STJ estar banalizando de vez a figura do dolo, é uma vergonha, não é porque o crime culposo tem uma pena baixa que tem que sair botando dolo em tudo que é crime não, é uma vergonha isso.

  • Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Julgado mais recente que os mencionados pelos colegas...Portanto, a questão estaria correta no entendimento do STF.

    Não sei se o entendimento atual do STJ é contrário ao do Supremo, já que a questão pede o entendimento do STJ.

  • Bom segundo Julgado do STJ, pode ser dolo eventual,

    homicídio em decorrência de acidente automobilístico com condutor alcoolizado ou conduzindo na contra mão.

    Agora, vamos concordar que quem dirige embreagado acredita veementemente que não causará nenhum dano, mesmo sabendo que poderá acontecer algo. o STJ ta de brincadeira com esse julgado.

  • A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra. No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo


ID
250630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Tem razão o colega acima! desconsidere os comentários que seguem, pois apesar da alteração legislativa, a mesma não se aplica ao caso em tela. A referida lei foi publicada no DOU de 6/5/2010. Segundo a nova redação do art. 109, VI da Código Penal, dada pela Lei 12.234/2010 a prescrição ocorrerá em 3 (três anos) se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é inferior a um ano.
    Ou seja, os crimes com pena máxima de até um ano de prisão, que antes da Lei 12.234/10 prescreviam em dois anos, agora prescrevem em três.
  • O colega abaixo se equivocou em um ponto. O crime ocorreu em janeiro de 2010, antes da nova lei, logo o prazo prescricional é de 2 anos. O erro da alternativa é a segunda parte: "e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.".

  • Como o colega já havia alertado o erro da questão está em determinar que o termo inicial não poderá ser anterior a denúncia, pois o crime de ameaça se processa mediante queixa, assim não poderia o termo inicial ser anterior à denúncia, ois esta não é cabível.
  • Sonia,
    acredito que o erro em "não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia" se dá pelo mesmo fato que o colega  Marlos Martins mencionou: pois não se aplica a nova lei, uma vez que lei maléfica não retroage.  Assim, anteriormente a alteração feita pela lei 12.234/10, o §2o do art. 110 previa expressamente: § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
  • Complementando e sintetizando o que os colegas afirmaram acima:

    1- Na data do crime em comento a Lei 12234/10 ainda não tinha entrado em vigor, logo o prazo de prescrição ainda era o de 2 anos. Logo, a primeira parte da questão está correta.

    2- Porém, como não tinha entrado em vigor a lei, também não tinha havido a alteração do texto do art. 110, §1º do CP, valendo então a redação anterior

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977)

    Então, a segunda parte da questão está errada, pois pela regra anterior poderia haver termo inicial anterior à denúncia.
  • Mas vejam só: mesmo na redação anterior em nenhuma hipótese poderia ocorrer PPE antes da denúncia, afinal, esta espécie de prescrição depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambos (acusação e defesa). Em nenhuma hipótese, realmente, é possível que PPE tenha por termo inicial data anterior da denúncia.

    Sendo assim, não vejo o porquê da questão vir como INCORRETA.
  • pode ter prescricao por data ANTERIOR a denuncia si, pois a alteracao legislativa da lei 12.234/10 é prejudicial ao reu, trata-se de novatio legis in pejus, razao pela qual nao podera retroagir para prejudica-lo. Assim, é perfeitamente aplicavel eventual prescricao ocorrida entre o recebimento da denuncia e a data da consumacao do crime, prescricao retroativa utilizando-se a pena in concreto aplicada pelo decreto condenatorio. Por essa razao, FALSA a asservita.
  • "Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

    Colegas, vcs não estão atentando ao fato de que o enunciado se refere à prescrição da pretensão executória!! De fato, a lei que alterou alguns aspectos da prescrição não se aplica ao caso sob análise, no entanto, a prescrição da pretensão executória não pode ter por termo inical data anterior à da denúncia, pois ela so ocorre após o transito em julgado da sentença condenatória. A questão está certa por isso! A banca tentou fazer uma pegadnha mas redigiu mt mal a questão a meu ver, por isso estaria CERTA.
  • O Vitor Eça está certo! O gabarito da questão está errado.
    Mesmo antes da alteração, jamais poderia haver termo inicial anterior à denúncia para prescrição da pretensão executória. Isto é, a alteração legislativa refere-se à prescrição retroativa (que é da pretensão punitiva).
    A prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação" (art. 112, I do CP). Ou seja, não terá por termo inicial data anterior à denúncia.
  • O colega Rafael foi perfeito em seu comentário.
    O § 2, do art 110 do CP, estabelecia que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa".
    Assim, como o delito em tela foi praticado em data anterior à vigência da nova redação trazida pela lei 12.234/2010, a prescrição retroativa poderia ser reconhecida entre o fato criminoso e o recebimento da denúnica ou queixa.

  • Data maxima vênia aos colegas que entendem em contrário, mas as minhas conclusões foram:

    1 - A modificação feita pela Lei 12234/2010 é novatio legis in pejus, pois aumentou os prazos prescricionais, pelo o que não poderá retroagir a abarcar a situação da questão.

    2 - A vedação a que não pode ocorrer a prescrição antes da denúncia pouco importa já que se tratou de prescrição da pretensão executória. Somente seria relevante se estivesse se falando de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

  • Se o crime tivesse ocorrido em 1º de janeiro de 2011, ainda assim a assertiva estaria errada, pois a prescrição da pretensão executória se daria em três anos. Parabéns ao colega Sun Tzu, porque perfeita a sua explicação.

  • Apenas para complementar, a parte final da questão tem relevância sim, pois para os crimes praticados até 05.05.2010 se admite a prescrição retroativa no primeiro período (entre a consumação e o recebimento da denúncia). Essa vedação foi implementada pela lei 12.234.

  • "Data máxima vênia", nossa... como ele é culto

  • Desculpem a ignorância, mas o erro não resido no fato de a prescrição da pretensão executória sob hipótese alguma não poderia ter por termo inicial a data anterior a SENTENÇA?

  • Errado

    Thiago Housome, o erro da questão esta no tempo em que precreve. art. 109, VI CP combinado com o art. 110, parágrafo 1 CP (teclado deconfigurado, desculpem)

  • o prazo prescricional realmente será de 2 anos tendo em vista o fato ter sido praticado antes da alteração de 2 para 3 anos que entrou em vigor em 05/05/2010, todavia a pretensão executória conta –se após transito em julgado da sentença condenatória para acusação, nada tendo haver com prazo anterior à denúncia, afinal tal análise seria feita apenas se com relação a extinção da pretensão punitiva retroativa, que no caso seria cabível tendo em vista o fato ser anterior a data de 05/05/2010 referente à vigência da Lei 12.234. ( ambas alterações estão presentes na mesma lei).

  • Artigo 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é fixado pelo artigo 112:

    Artigo 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ameaça e de 1 a 6 meses de acordo com o artigo 147 pelo q me lembro
  • Para complementar, exponho que:

    "a mudança legislativa é prejudicial ao réu, de modo que não se aplica retroativamente. Fatos praticadas antes desta lei permanecem com a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa com termo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa"; e

    "Hoje só se admite PPPR entre o recebimento e a condenação".

     

    (Cunha, Rogério Sanches.pag.332. Manual de Direito Penal.2016)

     

  • Errada.


    3 anos.

  • ITEM - CERTO

     

    Segue o trecho "a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

     

    De fato, o crime ocorreu antes 06-05-2010, que foi quando entrou em vigor a Lei 12.234 de 05 de maio de 2010. Ou seja, para os crimes cometidos anteriores a essa lei era possível analisar duas consequências:

     

    1 - A possibilidade de aferição da P.P.P.R. entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

    2- Para os crimes com a pena inferior a 1 (um) ano, a prescrição seria em dois anos.

     

    Por outro lado, no que se refere  a P.P.P.E., ela tem como pressuposto o trânsito em julgado para as duas partes , o seu marco inicial de contagem prescricional é a partir do trânsito em julgado para acusação. E sua aferição é a partir deste marco p frente. 

     

     Seguindo o raciocínio dos colegas Vitor Eça,  Igor Ferreira, Maurício Neto e Thiago Hosoume, entendo  que a assertiva estaria fazendo a alusão apenas à P.P.P.E. Não se discute aqui a questão P.P.P.R., que a depender da data do fato, pode ser aferida em data anterior ao recebimento da denúncia. O que o examinador levou a interpretar é que a P.P.P.E. pode ser examinada em data anterior a denúncia, sabemos que não há essa possibilidade.

     

    Se substituíssemos o trecho  "executória" por retroativa aí concordaria com o gabarito da banca dado como errado:

     

    "a prescrição da pretensão retroativa será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

     

     

     

     

  • Se anterior a 06 de maio de 2010, conta-se a data da consumação.

  • A prescrição da pretensão executória, de acordo com o artigo 110, regula-se pelos mesmos prazos da prescrição da pretensão punitiva (artigo 109). A prescrição mínima é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Prazo prescricional de 2 anos é apenas em relação à pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada.

  • Questão totalmente desatualizada. Por favor, vamos tentar reportá-la ao QC...

  • Ainda que o crime tivesse sido cometido em 1999 ou em 2021, "considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória (...) não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

    Pergunta para a Cespe:

    Qual a hipótese (ANTES OU DEPOIS DE 2010, TANTO FAZ) em que uma PP EXECUTÓRIA pode ter por termo inicial data anterior à denúncia?

    CESPE errou e nós que pagamos o pato...


ID
250633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Em 2009, Lauro, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu César ao pagamento de importância correspondente a R$ 5.000,00. César, diante dessa situação de constrangimento, houve por bem denunciar a conduta de Lauro antes mesmo de efetuar o pagamento da quantia exigida. Em sede de recurso especial, a defesa de Lauro argumentou que, segundo o entendimento sumulado do STJ, a legislação penal aplicável subordina a consumação do delito em questão à efetiva consecução do proveito econômico. Nessa situação, a tese da defesa de Lauro está em consonância com a jurisprudência da mencionada Corte Superior.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. O item está ERRADO.
    Extorsão - Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.Segundo a Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
    Não é necessária a obtenção da vantagem para para se concretizar a extorsão. A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.
    A extorsão é um crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico consistente na redução do patrimônio da vítima.
  • Também concordo com Vina Ortiz.

    Mas o gabarito ainda esta em preliminar.

    Acredito seriamente que deva ser alterado, ou terei que começar a estudar novamente.
  • É NOTÓRIO TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA QUE O REFERIDO CRIME DE EXTORSÃO NÃO EXIGE A VANTAGEM ECONOMICA PARA SER CONSUMADA!!

    O núcleo do tipo da extorsão é constranger e portanto o constrangimento já consuma o próprio delito, sendo mero exaurimento do crime a obtenção davantagem indevida
  • Concordo com todos os amigos abaixo e a Sumula do STJ que na questao fala é a que esta transcrita abaixo

     
    STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

    Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação

        O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
    Esse gabarito só pode estar errado, esse crime é de consumação antecipada, ou seja um crime formal.

  • é só entrar com mandado de segurança
  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca e postado no site.
      Bons estudos!
  • Tenho pra mim que essa questão saiu com o gabarito provisório errado por um simples motivo:

    Pegar possíveis fraudadores.

    Essa é uma questão muito simples. Logo, um candidato fraudador que acertasse praticamento todas as questões e também "acertasse" esta questão poderia ser facilmente identificado.

    Foi assim que o pessoal que fraudou o concurso da PRF 2009 foram pegos. Acertaram todas as questões, inclusive a mais fácil da prova que estava com o gabarito provisório errado.
  • Olá, pessoal!

    Justificativa da banca:  A redação do item contraria a interpretação da legislação infraconstitucional ao caso – na hipótese, o art. 158 do CP –, em especial no que diz respeito à aplicação da Súmula nº 96, do Superior Tribunal de Justiça. Devido às razões expostas, opta-se pela  alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  •  A questão é claramente falsa..., só não entendo pq as pessoas insistem em repetir os mesmos argumentos..em comentários desnecessários...
  • A extorsão é um crime formal, portanto sua consumação se dá com a conduta e não com o resultado.

    abraço.
  • Lembrando também, que a extorsão além de ser um crime formal, obtendo sua consumação, ele se torna exaurido.
  • IMPORTANTE: A extorsão se consuma independente da obtenção indevida.
  • Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Segundo a Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
  • Entendo que a cespe considerou errada a resposta não por afirmar que o crime se consuma com a vantagem econômica, que tanto foi questionada acima, mas sim pelo argumento da defesa de Lauro estar errada, ou seja, não está em consonância com o STJ.
    A questão afirma que "o argumento da defesa de Lauro" e não que o STJ afirma.

    Eu entendi assim quando li a questão.
  • GEnte !!!!!!
    REalmente a questão está errada pq fala que o recurso do réu, feito por seu defensor, diz que o crime só se consumaria se houvesse tido a vantagem anteriormente almejada. E nós sabemos que este não é o entendimento da corte superior.
    NA questão afirma que a defesa do advogado está em consonÂncia com aquela corte, o que não é verdade.

    Bons estudos e sucesso a todos.


     

     


     

  • Extorsão trata-se de crime formal,portanto sua consumação é mero exaurimento!!!!!

  • KCT, mais uma vez o CESPE doutrinou, ou pior, entendimento jurisprudencial-acadêmico dessa banca...
  • Entende a doutrina que a extorsão é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena).
  • Súmula 96 do STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
  • Súmula 96, dá-lhe Cespe!
  • Independente da obtenção da vantagem econômica, o crime de extorsão é formal, se consuma com c/ a violência ou grave ameaça. 

    Esse é o entendimento do STJ, que foi oq a questão pediu. 

  • Súmula 96 / STJ: o crime de extrosão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Realmente é crime formal mas não se consuma com a violência ou grave ameaça e sim com a conduta da vítima mesmo que o agente não venha a obter a vantagem ilícita. Então, no caso em comento, houve tentativa, pois a vítima não efetuou o depósito. Se tivesse efetuado o crime seria consumado mesmo que a vítima posteriormente comunicasse o fato a policia e o agente não obtivesse a vantagem.

  • Obs.: o amigo falou ali embaixo que a consumação é mero exaurimento. Todo crime tem consumação, inclusive os de mera conduta, mas nem todo crime tem resultado e nos crime formais ele não interessa. Então não confundam resultado com consumação.

  • O crime de extorsão consuma-se com o simples constrangimento mediante violência ou grave ameaça, mesmo que não se consiga a vantagem indevida.

  • RESPOSTA: ERRADA


    A figura penal que se trata a questão é extorsão, nesse sentido, o simples fato de constranger à vítima já se consuma o tipo penal em questão, mesmo que improvido da vantagem indevida.
  • De fato a consumação não ocorre com a obtenção da vantagem econômica. Porém, diferentemente do que afirmam os colegas, a consumação do crime de EXTORSÃO não se dá com o CONSTRANGIMENTO, vez que para que haja a consumação desse crime necessário se faz que a vítima realize a conduta exigida pelo autor. Esse é o entendimento majoritário, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci:


    "... Ocorre que há, fundamentalmente, três estágios para o cometimento da extorsão: 1.°) o agente constrange a vitima, valendo-se de violência ou grave ameaça; 2.° a vítima age, por conta disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; 3.°) o agente obtém a vantagem econômica almejada. Este último estágio é apenas configurador do seu objetivo ('com o intuito de...'), não sendo necessário estar presente para concretizar a extorsão. Entretanto, o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa. Para a consumação, portanto, cremos que indicado atingir o segundo estágio, isto é, quando a vítima cede ao constrangimento imposto e faz ou deixa de fazer algo." (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal - 10ª ed. rev. pág 709 e 710).


    Ainda, quanto a vantagem indevida, já se posicionou o STJ na súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • Excelente comentário Bruno, sucesso, vamos aos estudos pessoal.

  • O CRIME NO CASO EM TELA É DE EXTORSÃO E SE CONSUMA COM A MERA EXIGÊNCIA DO DINHEIRO.

     

  • Trata-se de crime FORMAL.

  • A consumação do crime de extorsão se dá quando o agente exige a quantia mediante violência ou grave ameaça e quando a vítima cede e pratica o comportamento exigido pelo agente, a entraga da quantia é mero exaurimento, então o crime em tela é o de extosão tentado.

  • O verbo é "CONSTRANGIR", crime formal. 

  • SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • É crime formal! constrangeu a vítima, pronto! f0de0

  • SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Trata-se de crime FORMAL.

  • A consumação do crime de extorsão se dá a partir do CONSTRANGIMENTO.

  • ERRADO

    De acordo com Guilherme Nucci - Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados.

    Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), vê-se que a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação do delito. Entretanto, se o agente, além disso, consegue por as mãos no dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito.

    Os crimes formais (aqueles que se consumam mediante a prática da conduta, independente de qualquer resultado naturalístico) admitem o exaurimento. Afinal, além da lesão ao bem jurídico primário, pode ocorrer mais prejuízos, levando a danos ainda maiores.

    Fonte: Livro Código penal comentado

    Bons estudos...

  • consumação do crime de extorsão se dá a partir do CONSTRANGIMENTO. CRIME FORMAL.

  • É um crime formal, onde não necessita o autor ter a posse do valor para se consumar o crime.

    O simples exigir, constranger, já consumou.

  • Crime formal

  • Não é necessária a obtenção da vantagem para para se concretizar a extorsão. A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.

  • na extorsão não precisa que a vítima entregue o valor ao autor, trata-se de crime formal, a entrega da vantagem ao autor é mero exaurimento do crime.

  • Extorsão é crime FORMAL!

  • ERRADO

    Extorsão:

    Art. 158. CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    O verbo da extorsão é constranger, logo é dispensável a obtenção da vantagem para a consumação, visto que para a consumação se faz necessário somente o constrangimento mediante...

  • Minha contribuição.

    SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Abraço!!!

  • STJ - Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)(DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL)

  • A extorsão é crime formal (se consuma no momento da exigência da vantagem econômica), sendo desnecessário o resultado efetivo do delito, ou seja, que o criminoso receba a vantagem econômica.

  • RECEBER O QUE PRETENDIA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME.

  • Procura outro advogado!

  •  a defesa de Lauro argumentou que, segundo o entendimento sumulado do STJ, a legislação penal aplicável subordina a consumação do delito em questão à efetiva consecução do proveito econômico.

    PARTE DA QUESTÃO COM O ERRO

    .

    súmula 96 do STJ- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Trata-se de crime contra o patrimônio, que, diferente do crime de estelionato, que consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, o de extorsão se consumará com o constrangimento da vítima, independente da efetiva obtenção da vantagem.

    súmula 96 do STJ- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Embora a questão só tenha buscado o conhecimento sobre a natureza do crime - se formal ou material - é importante mencionar que, na hipótese, sequer foi consumado o crime de extorsão.

    Se a vítima não cede ao constrangimento do agente (caso da questão), trata-se de TENTATIVA de extorsão (Info 502 STJ).

    Tecnicamente, é mais correto afirmar que ocorre a consumação quando a vítima, depois de sofrer violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, mesmo que este não obtenha a vantagem indevida!

    Bons estudos.

  • CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA. Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

  • Súmula 96 STJ. Para a consumação, não importa a obtenção de vantagem, já para os fins de fixação da pena, sim.

  • Afinal de contas a resposta é certo ou errado!?

  • A questão cobrou conhecimento acerca do momento da consumação do crime de extorsão.

    O crime de extorsão é formal/de resultado cortado e consuma-se no momento em que a vítima é submetida à violência ou grave ameaça para realizar o ato desejado pelo infrator. Dessa forma, o crime de extorsão independe do resultado, ou seja, independe da obtenção da vantagem indevida, que se recebida será mero exaurimento do crime.

    Segundo a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    Esclarecedor do tema é esse julgado do STJ:

    “O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ" (REsp 1.467.129/SC, DJe 11/05/2017).

    Gabarito, errado.
  • Súmula 96 do STJ- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


ID
250636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.

Alternativas
Comentários
  • O MP pode opinar pela absolvição, mas o juiz não é obrigado a aceitar!!!
  • ERRADO - art. 385 do CPP:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Complementando os colegas abaixo, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública estabelece que o MP não poderá abrir mão de dar andamento à ação. Notem, que é decorrência deste princípio a inexistência de perempção na ação penal pública.
    Em contra partida situa-se o princípio da disponibilidade da ação penal privada, no qual o autor poderá desistir da ação no momento em que achar mais oportuno.
    Importante não confundir indisponibilidade com obrigatoriedade, no que tange à ação penal pública. O primeiro diz respeito a não desistência, já o segundo estabelece a obrigação do MP de oferecer a denúnicia nos casos de ação penal pública, desde que presentes as condições da ação.
  • São princípios que decorrem da natureza indisponível do direito de punir e do direito de liberdade:
    • Oficialidade: significa dizer que os órgãos responsáveis pela persecução penal são estatais / oficiais. São órgãos de persecução penal: a polícia militar, a polícia judiciária (civil e federal) e o MP.
    • Oficiosidade: os órgãos estatais agem de ofício, ou seja, por iniciativa, independente de provocação.
    • Obrigatoriedade:
    - Questão: recebido o inquérito policial, o MP terá obrigação de denunciar. (V ou F). Resposta: Falso. A obrigatoriedade não é absoluta. Deve se harmonizar com o princípio da justiça e a garantia de independência funcional do MP. Em resumo, o MP deverá agir obrigatoriamente, uma vez identificado a hipótese de atuação. Esta consiste na prova da materialidade e indícios de autoria. O princípio da obrigatoriedade veda juízo de conveniência e oportunidade.
    - Pergunta: e a transação penal? A transação penal permite uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, permitindo um acordo entre o MP e o autor do fato. É a famosa discricionariedade regrada. Outro exemplo é a delação premiada.
    • Indisponibilidade: é o dever de permanecer agindo. Os art. 42 e 576 do CPP consagram expressamente o princípio da indisponibilidade, o qual é conseqüência lógica do princípio da obrigatoriedade.
    - A suspensão condicional do processo mitiga / flexibiliza o princípio da indisponibilidade (art. 89 da Lei 9099/95.
    - O sistema adotado no inquérito policial reflete dois momentos ditados pelo princípio da indisponibilidade, são eles o art. 17 e 28 do CPP.
    - Diante do princípio da justiça e pela garantia da independência funcional, o promotor pode pedir a absolvição do réu.
     
  • ALTERNATIVA INCORRETA!
    O erro da questão está na primeira parte, pois a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteando a absolvição do réu, não importa em ofensa ao princípio da indisponibilidade.
    O princípio da indisponibilidade nos informa que uma vez iniciado o inquérito policial ou a ação penal, os órgãos aos quais foi atribuída a persecução criminal não podem deles dispor.
    Assim, o delegado não pode arquivar os autos do inquérito policial, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, o membro do Ministério Público não pode desistir da ação proposta, conforme prevê o artigo 42 do mesmo diploma normativo. Aliás, caso o membro ministerial interponha recuso, não poderá dele desistir, conforme prevê o artigo 576 do Código de Processo Penal.
    Por fim, importa ressaltar que na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, já que a vítima ou o seu representante legal podem desistir da ação, perdoando o autor da infração ou em decorrência de perempção, conforme prevê o artigo 60 do Código de Processo Penal.
  • Caros amigos:
    O erro da questão esta nesse trecho: "...O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição...", na verdade não impede de o MP opinar pela absolvição, ele pode sim, ele é fiscal da lei, e com isso tem compromisso de buscar e sentir a justiça no caso concreto, não sendo obrigado a pedir condenação quando há a possiblidade de absolvição!!! Nada haver c/ P. da indisponibilidade que é outra coisa!!! Ademais o juiz pode ainda que MP tb peça pela absolvição, condenar o réu, pois ele é o verdadeiro julgador da ação em sí resalva no T. do Juri em que o povo que julga!!! Abçs. Netto.

  • O MP pode opinar pela absolvição , mesmo assim, o juiz poderá condenar o réu.

  • Princípio da indisponibilidade:

       Em face do princípio da indisponibilidade:
       a) a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito policial;
       b) o Ministério Público não pode desistir da ação ou do recurso;
      c) na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade;
       d) no juizado especial criminal, a indisponibilidade é mitigada, em face da existência da transação penal.

  • impede ele de deixar de prosseguir com a ação, mesmo estando convicto da inocência do réu, sendo cabível ao MP opinar pela absolvição do réu , não sendo isto visto como forma de violação ao principio da indisponibilidade.

  • Muito bom o comentário do Alpheu Neto.... Lembrei de uma aula do Mestre Nestor Távora do LFG falando que o MP pode sim pedir a Absolvição do réu!Isso não violaria princípio algum.

  • ERRADO 

     Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • ERRADO

     

    Art. 385 CPP

    Permite-se que o juiz condene o acusado, ainda que o promotor de justiça/procurador da república tenha pugnado pela sua absolvição. É uma decorrência do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Perceba bem que não há a mema prerrogativa na ação penal privada, porquanto a ausência do pedido de condenação nas alegações finais conduz à extinção da punibilidade, por perempção (art. 60, III, CPP).

     

    Nestor Távora e Fábio Roque - CPP PARA CONCURSOS - 2016

     

    DEUS É MINHA FORÇA!!

  • A questão estaria certa com o acrescimo do NÃO, veja:

     

    O princípio da indisponibilidade NÃO impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.

  • O princípio da indisponibilidade preconiza que havendo indícios sufiecintes de autoria e prova da materialide o MP não pode se abster de propor ação penal. Ainda, uma vez proposta a ção penal, o MP não pode desistir de seu prosseguimento.

    Em decorrência do princípio da indisponibilidade, se for proposta ação penal privada subsidiária da pública, ainda que a parte desista de dar prosseguimento o MP deve assumir o polo ativo da ação.

     

  • princípio da indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública,
    não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do
    art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá
    desistir da ação penal
    . Esta regra também está
    excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão
    condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos
    Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

     

     art. 385 do CPP:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O MP não poderá desistir da ação penal (princípio da indisponibilidade), porém ele pode requerer a absolvição do réu e este pedido, não vincula o Juiz.

  • Princípio da Indisponibilidade, artigo 42 do CPC:

    "O ministério público não pode desistir da ação penal"

  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • O princípio da indisponibilidade não é o que está descrito na assertiva, é, em verdade, a impossibilidade de o membro do MP dispor da ação penal no sentido de desistitir. Ou seja, iniciada a ação penal, não pode o promotor de justiça desistir de prosseguir.

  • GABARITO ERRADO

    O próprio enunciado está contraditório:

    "O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado."

    Em outras palavras o enunciado diz: Caso o MP não pudesse opinar pela absolvição, pode o juiz "ainda assim, condenar o acusado" (??????)

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE 

     

    CPP. art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.

     

      Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".

     

    Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Resposta simples e objetiva.

    Oque tem a ver o principio da indisponibilidade com o direito do MP de opinar nas suas alegações?

    ou melhor , o que tem haver a proibição de desistência do processo por parte do MP com a sua expressão de opinar sobre o fato.

    Ora, uma coisa é uma coisa, outra é outra.

  • O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).
  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • MP pode mais.

  • Se liga ! Galera

    De acordo com o Princípio da Indisponibilidade "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal" (art. 42, do CPP) bem como "não poderá desistir de recurso que haja interposto" (art. 576, do CPP), não lhe sendo, no entanto, vedado, opinar pela absolvição do réu, caso entenda não terem restado comprovados os requisitos para sua condenação.

    Bons estudos galera

  • Errado -impede o MP de opinar pela absolvição.

    Seja forte e corajosa.

  • O princípio da Indisponibilidade impede o MP de desistir da ação penal e não de opinar pela absolvição do réu...

  • Errado, é justamente para preservar o princípio da indisponibilidade que o MP poderá opinar pela absolvição do denunciado, uma vez que não pode desistir da ação. O juiz, nesse caso, não está obrigado a acatar a manifestação, podendo, ainda assim, proferir sentença condenatória.

  • ERRADO !

    O Ministério Público pode, inclusive, impetrar habeas corpus


ID
250639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

Em caso de crime continuado e, também, de infração permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência processual penal será definida pela prevenção.

Alternativas
Comentários
  • ART. 71 do CPP:
    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Vide também Súmula 151 do STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".
  • Amigos,

    Não sou bom em português.... mas é impressão minha ou o "e" da questão dá a entender que foram cometidos 02 delitos?

    No art. 71, como o colega colocou, utiliza-se "ou".

    Acho que faz uma diferença: se for "e" no sentido de adição são 02 infrações e a competência se resolverá por conexão ou continência (art. 78 do CPP) e não por prevenção deixando a questão errada. Se o "e" não tiver sentido de adição ai eu viajei hehehehe....

    Sei que não é prova de português mas já errei questão por conta do "e" e do "ou".

    abs.
  • Marco Aurélio,



    Também não sou expert em português, mas creio que na assertiva não há qualquer equívoco. Observe que o examinador, talvez querendo evitar interpretações como a que você teve, insere a expressão "também" entre vírgulas, assinalando e deixando em evidência que o "e" tem função aditiva, ou seja, em qualquer uma das hipóteses descritas a competência será definida pela prevenção. Tal assertiva é exatamente o que está previsto no CPP.



    Esperto ter ajudado. 

  • Bora dar uma estudadinha em Português aí ein...rsrs (concordância, advérbio,tals..) O enunciado nunca esteve tão correto!
  • Correta ... vide artigo 71 CPP

  • Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    Vale lembrar que crimes habituais também se firmará pela prevenção, mesmo não estando expresso no CPP.
    Fé na missão!
  • regra: Duas ou mais jurisdições.... prevenção

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Item correto. Neste caso, a competência será firmada pela prevenção, já que ambos serão considerados competentes para o julgamento da demanda, nos termos do art. 71 do CPP:
    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Gabarito Certo!

  • CPP 

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 

     

    CRIME PERMANENTE = VÁRIOS LOCAIS = CRITÉRIO DA PREVENÇÃO = JUIZ PREVENTO

     

    O primeiro juiz que decreta um ato decisório, não pode ser ato de mera movimentação (distribuição)

     

    O ato de mera movimentação é a distribuição do inquérito.

  • ART. 71 do CPP:
    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    Haja!

  • Temos:


    1) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    2) Súmula 151 do STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".


    GAB: C



  • Item mais perfeito, impossível!

  • PREVENÇÃO (JUIZ QUE PRIMEIRO PRATICAR ATO DA PERSECUÇÃO PENAL)

     

    *Crimes permanentes e em continuidade delitiva

     

    *Crime consumado na divisa entre comarcas

     

    *Réu sem domicílio ou pluralidade de domicílios

     

     

    GAB: CERTO

  • Gabarito: Certo!

    Crime PERMANENTE / CONTINUADO = Critério da PREVENÇÃO!

  • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA !!!


ID
250642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

Se o MP competente não interpuser recurso de apelação no prazo legal, o assistente da acusação poderá interpor apelação, que, como regra geral, não tem efeito suspensivo. Caso persista a irresignação do assistente após acórdão denegatório da apelação, a jurisprudência do STF veda a interposição de recursos, pela assistência da acusação, perante as instâncias extraordinárias.

Alternativas
Comentários

  • Trata-se do Princípio da voluntariedade recursal.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. 
  • Assertiva Errada - Súmula do STF:

    Súmula 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVEEXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 13/12/1963
  • Além do mais, a apelação, como regra geral, TEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que o CPP prevê no art. 597 o seguinte: "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo..." 
    Tal efeito não se verifica apenas em algumas hipóteses, quais sejam:
    - As do art. 393 (embora eu não tenha entendido direito esta hipótese! Por favor, se alguém entendeu e puder esclarecer...);
    - Aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança;
    - Em caso de suspensão condicional da pena e
    - Em caso de apelação interposta pelo ofendido ou pelo CADI, mesmo que não se tenham habilitado assistentes.
  • Interessante NOTÍCIA de julgado do STF:
    Quinta-feira, 10 de junho de 2010

    Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal

     

    Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

    A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

    Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.

    (...)
  • O caso

    Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.

    Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.

    Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.

    No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que hoje foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário.

    (...)
  • Teses

    No julgamento de hoje, prevaleceu a tese defendida pela relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, de que, embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

    A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje do Plenário entendeu que essa regra do artigo 5º da CF se aplica, também, à interposição de recurso no caso presente, contra sentença absolutória da ré.

    A ministra Cármen Lúcia fundamentou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência da Suprema Corte para negar o HC e admitir a legitimidade do assistente de acusação de atuar no processo, como o fez. Entre os precedentes, citou os Recursos Extraordinários (REs) 331990 e 160222 e o HC 76754.

    No mesmo sentido da ministra Cármen Lúcia votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

    Em seu voto, a ministra Ellen Gracie  admitiu um certo desconforto em admitir que uma empresa de factoring, “que vive da compra de cheques”, atue na prossecução criminal. Entretanto, ela se disse compelida a votar no mesmo sentido em que votara o ministro Ayres Britto, de que o MP é um órgão público e, como tal, precisa estar sujeito à constante vigilância do cidadão. “A hipótese não é boa, mas a tese deve ser mantida”, observou a ministra Ellen Gracie.

  • Divergência

    Votos discordantes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Marco Aurélio, sustentaram a prerrogativa exclusiva do MP de agir na ação penal. Segundo o primeiro deles, a Constituição Federal é clara ao atribuir ao MP, em caráter privativo, a titularidade da ação penal, no interesse do Estado de punir criminosos.

    Por isso, no seu entender, não há interesse do Estado em defender o interesse patrimonial do ofendido, até mesmo porque, no processo, seu papel deve ser de neutralidade. Exceção só é o caso de omissão do MP o que, no sem entendimento, não ocorreu no processo envolvendo Neusa Tomiello, onde ele se manifestou em alegações finais.

    Peluso lembrou que “agir”, na ação processual, significa tecnicamente praticar todos os atos. Portanto, segundo ele, “quando se fala em exercício de ação penal, quem pode recorrer é somente quem tem o direito de agir, que é o próprio Estado". Quanto ao assistente, “ele simplesmente adere ao titular da ação, que é o MP”.

    Ainda segundo o ministro Cezar Peluso, não está em jogo a satisfação de interesses patronais, porque para isso há a via própria, que é a ação cível, que já estaria em curso no presente caso.

  • Alegações

    O defensor público que atuou na defesa pediu uma revisão da Súmula 210/STF, lembrando que ela data de 1963. Ele apontou contradição entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    Ainda segundo o defensor, o artigo 598 do Código de Processo Penal, ao admitir a interposição de recurso em ação penal por cônjuge, ascendente , descendente ou irmão “carece de conformidade com a Constituição”. Segundo ele, o dispositivo abriu uma brecha de promoção de vingança, ao permitir ao particular assumir o papel do Estado na promoção da ação.

    O defensor público lembrou que, em 1941, quando foi editado o Código de Processo Penal, o assistente de acusação exercia mais a função de assistente litisconsorcial. Hoje, entretanto, segundo o advogado, ele deveria ter a função de assistente simples.

    Em sentido semelhante ao da defesa manifestou-se a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. Segundo ela, admitir a atuação do assistente da acusação, no caso, geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e do direito do contraditório.

    Segundo ela, a jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça.

    No caso julgado hoje, segundo seu entendimento, o assistente “não está à procura do diálogo e da conciliação, que são o ideal do processo, mas de seu próprio interesse, com visão individualista em confronto com o estado democrático de direito”.

  •  

    SÚMULA Nº 208

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

     

    SÚMULA Nº 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • OS CASOS CITADOS NA SÚMULA 210 SÃO DE APELAÇÃO
    SERÁ QUE O ASSISTENTE NÃO PODE INTERPOR OUTRO TIPO DE RECURSO CASO O MP NÃO O FAÇA?
    Ressalva-se porém que não cabe recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia e sim cabe apelação (alterado pela lei 11.689/2008). Há também outros recursos cabíveis ao assistente mesmo que a lei não os tenha falado de forma expressa no qual o assistente age a fim de garantir a eficácia do artigo 271 CPP ( embargos de declaração, art. 581 XV do código acima mencionado - que denegar a apelação ou a julgar deserta podendo fazer uso da carta testemunhável). Com base nos mesmos argumentos poderá ainda interpor recursos especial e extraordinário (Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal).
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
  • Quanto ao efeito suspensivo:

            Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • O erro da questão é NAO PODERÁ O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROPOR PERANTE INSTANCIAS EXTRAORDINÁRIAS A APELAÇÃO. isto já é pacificado pela jurisprudencia.   

  • Súmula 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVEEXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 13/12/1963

    Reportar abuso

     

  • ERRADA

    Eu acho que o fundamento da resposta é essa (retirada do caderno sistematizado de Processo Penal, parte III):

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor recurso se o MP não tiver recorrido (seu recurso é subsidiário) e somente nos seguintes casos:

    ▪         Apelação (contra sentença de impronuncia ou de absolvição) - art. 584, § 1º, CPP.

    ▪         RESE (apenas contra a decisão que julgar extinta a punibilidade) - art. 584, § 1º, CPP.

    Só que, apesar de o CPP somente mencionar a legitimidade recursal do assistente nessas 3 hipóteses (impronuncia, absolvição e extinção da punibilidade), o assistente também terá legitimidade para interpor um outro recurso sempre que este funcionar como desdobramento daqueles. É o caso da Carta Testemunhável. 

    Caso da questão: se a apelação interposta pelo assistente de acusação foi denegada, o assistente ainda poderá interpor recurso contra essa decisão denegatória (por ainda se tratar de desdobramento do recurso de apelação).

  • Lembrar que, em regra, a apelação da sentença terá efeito suspensivo (574). Porém, se a apelação for oferecida pelo ofendido, aí não terá efeito suspensivo (598).


ID
250645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.
  • além de poder ser aceita para beneficiar o réu,  deverá ser analisada caso a caso, pois pode ocorrer de, com espeque na proporcionalidade e razoabilidade.
  •  A lei  respeitando o dispositivo constitucional, deixou bem clara a inadmissibilidade das provas ilícitas, contuto ressalva-se, que essa vedação legal, não será apta a afastar o principio constitucional da proporcionalidade, admitindo-se a prova ilícitas, sempre quando estiver em jogo intereses de extrema magnitude, como a liberdade, e a vida do cidadão.

  • Vale lembrar ainda, o disposto no artigo 157, §1º, CPP, que traz que: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas." fazendo resslava para que estas provas derivadas das ilícitas poderão ser admitidas desde que "não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quano as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente" das ilícitas.

  • Com o passar do tempo, ao que tange a ilicitude das provas, o STF foi mitigando seu entendimento sobre a absoluta inaceitação!

    citando 3 teorias galera:

    a) TEORIA DA PROPORCIONALIDADE
    b)TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE "INDEPENDET SOURSE"
    c)TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL "INEVITABLE DISCOVERY"
  • Questão  ERRADA.

    EXEMPLO:

    Carta particular obtida por meio criminoso pode ser admitida como prova documental que sirva para determinar a absolvição do réu?

    Pode, desde que pro reo, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

  • "em qualquer hipótese" - cuidado com algumas expressões da CESPE.

    Valeu.
  • cuidado com "EM QUALQUER HIPÓTESE".

    são inadmissíveis as derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras (ART 157, 1º)
  • Apesar dessa proibição constitucionalmente determinada, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, há longo tempo TEM considerado POSSÍVEL a utilização das provas ILICITAS  em favor do réu, quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, trambém chamado de Principio do Sopesamento, o qual, partindo da consideração de que "nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto" possibilita que que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado.

     Nesse sentir, trago à baila o posicionamento do STJ, onde afirma que, " a prova ILICITA poderá ser utilizada desde que se caracterize hipótese de evidente legítima defesa ou estado de necessidade. Dessa forma, não se estaria, enfim, diante de uma prova ilícita, mas, sim de prova lícita, visto que tanto a legítima defesa como po estado de necessidade caracterizam-se como excludentes de ilicitude, afastando, portanto, eventual ilicitude da prova obtida com violação a regras de direito material"

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

    QUESTÃO ERRADA!    
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
     ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
     ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Vale salientar que os Tribunais Superiores são, na maioria das vezes, garantistas.

    Logo, é possível a produção de provas ilícitas PARA BENEFICIAR O RÉU.

    Bons estudos.
  • Posso estar falando besteira, em questão de termos juridicos, mas mesmo que essa questão estivesse escrito SÃO ADMINISSIVEIS ainda estaria errada, provas ilicitas são provas que foram obtidas ilegalmente, agora ILEGITIMAS= FALSO.

    É admissivel prova FALSA??

    No dicionario esta ilegitimo=falso
  • Marcos, sobre as provas:

    Prova ilegal: gênero q de subdivide em ilícitas e ilegítimas

    Prova ilícitas: obtidas contrariamente ao disposto nas normas materiais (ex: conversas obtidas por meio de grampo telefônico feito sem autorização judicial)

    Provas ilegítimas: obtidas contrariamente ao processo penal (ex: oitiva de pessoa q não pode depor - padre, por ex).

    Mas a questão é errada porque a prova ilícita pode ser usada a favor do réu. Ela pode ser usada pra absolver um, mas n para incriminar outro.


  • Questão Errada,


    Com o princípio da proporcionalidade, a prova ilícita poderáser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a provailícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.


    Bons estudos, galera.

    #AVANTE!

  • Se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • Outra questão que ajuda a entender e fixar o tema.

    Q74639  Imprimir    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das ProvasDa Prisão e da Liberdade Provisória


    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.


    Gabarito: ERRADO


  • Errado

    A prova ilícita poderá ser aceita para inocentar o réu ou acusado.

  • note, que existe muita discursão sobre o tema, asim sendo mesmo ilícita ou ilegítima, mas utilizada em defesa, poderá caber, imagine, que o réu de um processo de estupro consegue uma carta da vítima, ao entrar furtivamente em seus aposentos, declarando que, fez a acusação proque o réu, lha recusou e esta ficou com o ego ofendido.

    assim sendo mesmo ilegítima a prova em defesa propria será cabivel

  • Gabarito: Errado

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Não se pode confundir o conceito de prova ilícita com o de prova ilegítima. A prova ilícita viola regra de direito material; a prova ilegítima ofende regra de direito processual. Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas insuficiente. Outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade : a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da produção da prova (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extra-processual; a prova ilegítima é intra-processual. Outra diferença que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP).

    Toda prova ilícita (que afronta o devido processo legal no momento da sua obtenção) deve ser desentranhada dos autos do processo. Já a prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).

    Exceção da prova ilícita derivada pro reo: a prova ilícita ou ilegítima (originalmente ilícita ou ilícita por derivação) é admissível pro reo (princípio do favor rei)

    O fundamento dessa admissibilidade da prova ilícita reside em outro princípio, que é o da proporcionalidade (RJTJESP-Lex 138, p. 526 e ss.). Da ponderação entre a proibição do uso da prova ilícita e o princípio da inocência, prepondera este último.

    Fonte: Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • DE FORMA GERAL:

    ESTAS NÃO PODEM CONDENAR,MAS PODEM SOLTAR.

  • Boa 06!!

  • Errada questão, pois com base na teoria dá proporcionalidade/razoabilidade, quando uma prova de origem ilícita foi apresentada para defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre as formalidades na produção da prova e o risco de condenação de um réu inocente o direito fundamental da Liberdade deve permanecer, ou seja, prova ilícita pode ser usado para defesa do réu.

  • GABARITO: ERRADO 

    O conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR 2016

  • Embora as provas ilícitas não sejam admitidas no processo, parte da doutrina entende que as mesmas podem ser utilizadas para absolvição do réu, mas nunca para condená-lo.

  • J apercebi que a cespe adora deixa as perguntas incompletas, ou seja, tenha cuidado, pois essa pode ser a correta.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROVA ILÍCITA PRO REO:

     

    Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5o, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória. A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5o, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5o, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova. Se tal prova pode ser usada em favor do acusado, a fim de obter um decreto absolutório, não pode servir de prova contra qualquer pessoa. Em outras palavras, se a prova pode ser usada para absolver um inocente, não serve para incriminar, exatamente por se tratar de prova ilícita. Mas seria possível utilizar-se, em favor do acusado, como único meio para inocentá-lo, de prova obtida mediante tortura? A nosso ver, a situação é bem diferente de uma gravação ou interceptação telefônica ilícita. Neste caso, apesar de haver a produção de uma prova ilícita, o conteúdo da conversa telefônica pode ser considerado verdadeiro pelo juiz, já que não há constrangimento aos interlocutores. Diferente é a hipótese de prova obtida mediante tortura: colhidos mediante o constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, tais elementos probatórios não poderão ser levados em consideração pelo magistrado, porquanto impossível aferir a veracidade (ou não) do conteúdo das declarações de tal pessoa.

     

    FONTE: ´Código de Processo Penal, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, pág, 509,2º edição, 2017.

  • POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:

    Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que ilícita, deverá ser utilizada no proceso, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO REO

     

    Princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvidas, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da Dignidade Huma

     

    A tendência atual da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a da não adoção do princípio da proporcionalidade pro societate.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • 1) Admissão de prova ilícita somente para absolver - Teoria da Proporcionalidade -> Uso da prova ilícita para defesa do réu

    Aqui, há o pressuposto de que o status libertatis, isto é, o direito fundamental da liberdade, prevalece diante de uma mera formalidade na produção de prova.

     

    2) Admissão de Prova derivada de ilícita: 

    a) descoberta inevitável/fonte independente

    b) Prova absolutamente independente

     

    (Atenção para não confundir a prova derivada da ilícita com a ilícita. A prova derivada, no sentido formal, está de acordo com as normas legais. No entanto, foi contaminada materialmente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso já foi objeto de prova. Veja a Q647140.

     

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitassalvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • As provas ilícitas poderão ser utilizadas em benefício do réu.

  • Questão errada, da forma como proposta.

    As provas ilícitas são totalmente aceitas a favor do réu para absolver.

    Também são aceitas provas ilícitas para condenar em alguns casos, segundo parcela da doutrina e jurisprudência. Por exemplo, gravação clandestina contra funcionários públicos no exercício da função, devido ao princípio da publicidade...

    A menos que nestes casos a banca entenda que as circunstâncias afastam a ilicitude da prova.

    De qualquer forma é no mínimo má fé uma questão objetiva destas...

  • Acredito quê, em legítima defesa e beneficie o réu é válido. Bons estudos.
  • Vejo a galera falando ai que as provas ilicitas so serao aceitas se for para beneficiar o Reu , certo, porem voce so vai nessa ideia se a questao pedir , pois em regra as provas ilicitas devem ser desentrenhadas do processo .... se a questao dizer  apenas que provas ilcitas nao sao aceitas no processo CERTO

  • PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE A  PROVA ILÍCITA.

    Poderá ser adminita em favor do réu. Se de um lado há proibição da prova ilicita, de outro lado há a presunção de inocência, entre os dois prevalece a presunção de inocência. 

  • Será permitido a prova ilícita quando for o único meio de provar a inocência do réu.

  • A doutrina pátria tem admitido, em caso exepcional, a prova ilicita quando esta for o único meio de provar a inocência do réu.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • em qualquer hipótese...aff

  • podia ter uma assim na minha prova

  • Provas ilícitas derivadas, quando forem as únicas que ensejam a absolver o réu, podem ser aceitas.

  • Errado.

    A regra é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    Existe uma exceção: a utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. 

  • Teoria da proporcionalidade, mais vale um acusado solto do que um INOCENTE PRESO, por exemplo:

    Estão imputando contra José que ele matou pafuncio, e ele sabe que foi um anão que matou o pafuncio no mercado dia 21/05. Então josé vai até o mercado e pede as imagens, porém o dono não da... a noite josé quebra a porta e invade o mercado e pega as imagens e mostra pro juiz mostrando que foi o anão que matou, nesse CASO VALE PROVA ILÍCITA! claro poderá responder por invasão de domicilio e bla bla bla mas não pega por homicídio!

    FONTE: EVANDRO GUEDES.

  • HA.. QUER DISER QUE SÓ EXISTE "SALVO" SE FOR EM "QUALQUER HIPÓTESE"? >>>>> A CESPE JÁ FOI UMA GRANDE BANCA ,HOJE ELA É PATÉTICA !!!  SEGUE QUATÃO >>>>>>> Q290615<<<<<<< E TIREM SUAS CONCLUSÕES..

  • RSRS. Essa questão era de 2011, moço! vê a complexidade das questões de 2019

  • a prova obtida por meio ilícito pode ser admitida, desde que constitua única forma de provar a inocência do réu.

    há ainda as hipóteses do § 1º do Art. 157 do CPP.

  • A prova ilícita tem sido aceita pela jurisprudência de forma relativizada no caso dela ser indispensável para a defesa técnica, portanto, sendo admissível apenas em benefício do réu e jamais em malefício em virtude do princípio da proporcionalidade.

  • Muito EXCEPCIONAMENTE, pode vir a ser aceita em benefício do réu. O que não quer dizer que o réu pode sair torturando pessoas em busca de sua inocência. Rsrs
  • Banca do cão, uma hora aceita outra hora não aceita, que bosta
  • Se for em benefício do réu, quando for a única forma de absolvê-lo, as provas ilegítimas podem ser aceitas.

    Provas ilegítimas são aquelas obtidas por violação de normas de direito processual (por exemplo ouvir testemunhas na ordem errada). Já as provas ilícitas são aquelas que violam o direito material (exemplo: tortura). Lembrando que a utilização delas não as torna lícitas, somente utilizáveis.

  • PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material;

    PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual.

  • As teorias da fonte independente, descoberta inevitável ou da mancha purgada mitigam a regra da ilicitude das provas. E nesse caso a questão generalizou, por isso a assertiva está incorreta.

    Bons Estudos.

  • I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;  

    II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);

  • PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material e deverá ser DESENTRANHADA do processo.

    Exceção: poderá ser arguida (imputada) A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE APÓS A SENTENÇA, em razão da única prova que possa conduzir à absolvição do réu.

    PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual e tal prova será declarada a sua nulidade.

    Exceção: poderá ser utilizada, desde que não haja impugnação (oposição) à sua ilegalidade.

  • Errado. A regra, é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • Lembre-se que estamos no Brasil: Mesmo sendo ilícita ou ilegal, para beneficiar o réu poderá ser usada, para prejudicar não!

  • Gabarito: Errado

    "Existe forte Doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a

    única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua

    defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas

    excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente

    importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar

    o verdadeiro autor do crime. Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada

    pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois

    a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro

    societate."

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos.

  • TEORIA DA PROPORCIONALIDADE - uso da prova ilícita (originária) para defesa do réu. 

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental à liberdade deve prevalecer.

    #BORA VENCER

  • Errado - inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas 

    Defesa do réu - admite.

    Seja forte e corajosa.

  • Tem hora que essa banca cobra a regra e tem hora que cobra a exceção, tem que descobrir o que passa na cabecinha do examinador

  • ERRADO, pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu. 

    Provas Ilegais:

    a) Prova Ilícita: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.

     Ex.: Prova conseguida mediante tortura. 

    b) Prova Ilegítima: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula

    Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma.

    PROVA ILÍCITA --> direito material

    PROVA ILEGÍTIMA --> dir. processual

    Bons estudos!!!

  • Vide caso do excelentíssimo ex-presidente da RFB!

  • Errado. Via de regra são inadmitas, todavia se for para beneficiar o Réu serão admitidas.

  • Admissíveis para beneficiar o Réu.

  • Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.

    Errado

  • Cuidado com a frase "em qualquer hipótese"

    Quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo, REGRA; salvo se essa é a ultima alternativa para absolvição do réu!

  • Provas ilícitas ou ilegítimas 

    Defesa do réu - admite.

    • Mesmo sendo ilícita ou ilegal É CABIVÉL para beneficiar o réu. NÃO para prejudicar não.
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
250648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

Alternativas
Comentários
  • Não Cabimento de dilação probatória em HC:

    O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será atacada via HC.

    Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).

  • A assertiva está correta.

    O HC é admitido para a impugnação do excesso de prazo ilegal em instrução processual penal.

    Ademais, o excesso de prazo não se afigura ilegal quando o retardo é ocasionado pela defesa ou quando a própria complexidade da causa acarreta um andamento processual mais delongado. ]

    Dessa forma, conclui-se, no sentido da questão, que o excesso de prazo só se afigura ilegal quando a demorar tiver como causa a conduta do Estado-Juizl ou quando, apesar da simplicidada da quaestio, os atos extrapolam o prazo ravoável para serem realizados.

    NO sentido da questão, observem a decisão do STJ abaixo:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - A vedação ao direito de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a questão constitucional ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão do benefício aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes).  II - A análise da ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal deve ser efetivada com base no princípio da razoabilidade. III - Figurando no pólo passivo apenas dois réus, tratando-se de feito não revestido de grande complexidade ou pluralidade de imputações e evidenciando-se que a lentidão não pode ser atribuída a defesa, caracteriza-se o excesso de prazo alegado. IV - Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC 173.405/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Após a reforma do CPP em 2011, no que tange à prisão preventiva etc, penso  que se no caso concreto, despiciendo perquirir qual crime o sujeito cometeu, não estiver presente o periculum in libertatis e fumus comict delicti (art. 312 CPP) , sempre caberá a liberdade provisória.  Estou delirando? O que acham os amigos? Por exemplo, um sujeito se entrega na delegacia cinco dias após matar outro sujeito e indica onde está o cadáver que acabara de encomendar.  Não existente as circunstâncias do 312, por que prender o sujeito???
  • Só complementando o que já foi explicado acima...
    STJ Súmula nº 64 - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo na Instrução
    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
  • DILAÇÃO PROBATÓRIA

    Prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.

  • nao constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. note, a questão ressalva este fato EXCESSO NAO ATRIBUÍVEL A DEFESA

  • "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza"!

  • Súmula 52, STJ.

  • CERTO

     

    "Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória."

     

    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

  • Não entendi essa questão ela fala: "é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória." (grifei)

     

    Ou seja, pelo que eu entendi isso vai de encontro aos comentários anteriores postados aqui

  • Prezado Lion, Vc leu o comentário do colega duiliomc sobrenome?

    Acho que ele responde a sua dúvida.

  • Já tinha lido sim carlos alexandre amorim, mas fui ler de novo agora

    Mas continuo sem entender, não sei se eu não estou compreendendo bem o que pede a questão, mas pelo que eu entendi a questão diz, em outras palavras, que, via de regra, não é possível a dilação do prazo para a produção de prova em sede de HC, porém é possível que o prazo seja excedido quando a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

    Porém o que duiliomc sobrenome diz em seu comentário é justamente o contrário, para que o excesso de prazo não seja considerado ilegal é necessário que a mora seja atribuída à defesa ou quando houver grande complexidade ou pluralidade de imputações

    Na verdade o mais importante eu entendi, a súmula, essa questão que não ficou muito clara pra mim, pois acho que faltou coesão no texto por causa da conjunção concessiva "embora" já que as orações concessivas são aquelas que contrapõe sem impedir, mas deixa pra lá, o custo X benefício para tentar entender uma questão as vezes não compensa muito, é melhor partir para próxima questão

  • Lion Thundercats, a questão não fala expressamente, mas esse HC pressupõe que alguém esteja preso preventivamente, e que o processo esteja se estendendo muito além do que o CPP prevê. Nesse caso, é possível a concessão de HC se a demora não for atribuível a defesa e se o processo não for complexo do ponto de vista probatório. Aí, com o indivíduo respondendo em liberdade, pode exceder os prazos sem prejuízo a ele.

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit

  • Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência correlatas, é correto afirmar que: Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

  • SOBRE O HC.

    -É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;

    -Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico

    -PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;

    -Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto)

    -Não cabe dilação probatória, em regra, exceção foi trazida pela questão.

    PARAMENTE-SE!

  • habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança pressupõem direito líquido e certo para a sua impetração. O MS funciona em caráter residual. Sendo direito líquido e certo de locomoção, o remédio cabível é o HC; de outro lado, na violação ao direito líquido e certo de informação de caráter pessoal, será cabível o HD. Avançando, o conceito de direito líquido e certo está ligado à desnecessidade de dilação probatória. Ou seja, o impetrante apresenta provas pré-constituídas, meramente documentais. Aragonê Fernandes


ID
250651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

Os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos, assim como a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático podem ser compreendidos na categoria de delitos inafiançáveis por disposição constitucional expressa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
     

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

  • Basta verificarmos o disposto no artigo 5o, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição da República de 1988.

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;



  • Entretanto, os crimes de racismo, tortura e terrorismo admitem |LP sem fiança!!!

    Qto aos crimes hediondos há grande discurssã. Lei texto legal é possível a LP sem fiança. Para o STF, não cabe fiança nem LP sem fiança!

    Só não sei afirmar quanto ao delito de ação de grupos armados (...), mas acredito que entre na regra do racismo!! Alguém confirma isso??
  • Respendo a dúvida acima

    A doutrina  "Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar" entendem que é possivel sim a LP nos crimes cometidos pro grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático com eventual cumulação com as demais medidas cautelares.

    Acho que essa ´questão só ficou na esfera da doutrina mesmo pois acho que não existem os referidos grupos no Brasil - não chegando na jurisprudência.
  • Apenas acrescentado. O cespe corriqueiramente faz está pergunta, mormente em direito constitucional, quais são os crimes IMPRESCRITÍVEIS constantes na CF.

    apenas há dois crimes imprescritíveis

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

      Bons estudos
  • Macete para esses crimes: RAGA.THED. (Racismo, Ações de Grupos Armados, Tráfico,Terrorismo,Tortura, Hediondos)
    RAGA: Imprescritíveis.
    THED: Insuscetíveis de graça ou indulto.
    RAGA.THED: Inafiançáveis.
  • Lembrando q o CPP no art. 323 tb faz essa menção!!!
  • CREIO QUE ESTA QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO,POIS O TTT NÃO SÃO DEFINIDOS COMO HEDIONDOS, E SIM COMO
    EQUIPARADOS.
  • @fabiano,
    interpretação errônea sua. A questão não afirma que os TTT são hediondos, ela os lista e também 'os crimes definidos como hediondos'. Questão correta.
  • Conforme a doutrina de Nestor Távora, não pode haver nenhuma vedação generalizadora quanto à concessão da liberdade provisória de pessoa presa em flagrante por algum dos crimes mencionados acima no enunciado da questão.
    Nosso ordenamento aponta no sentido de que, mesmo quando não seja permitida a concessão da liberdade provisória COM FIANÇA, poderá ser esta concedida SEM FIANÇA, já que, a prisão cautelar é exceção, sendo a regra a liberdade e apenas em último caso, quando não cabível nenhuma outra medida cautelar menos grave, será cabível a prisão preventiva, desde que obedecidos os requisitos previstos na Lei.
    Esta vedação geral à concessão da liberdade provisória não existe se analisarmos nosso direito penal à luz da Constituição Federal.
    Espero ter sido claro!
    Abç! 
  • Trata a questão de expressa disposição constitucional a respeito do tema:
    “Art. 5º da CF:
    ...
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    ...
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    ...
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

    Gabarito: Certo
     
  • Já vi uma questão do Cesp parecida, mas que foi dada como errada, pq mencionou que eram crimes hediondos. Daí fica a duvida, na hr da prova é preferível deixar uma questão desta em branco, por mais ridícula que ela pareça, e pior que tem gnt que abaixa a cabeça para esse tipo de questão e bate o pé que esta certa. Não acho errado a banca tomar um posicionamento. O grande problema do Cesp que isso não é uma constante, futuramente eles podem aplicar uma questão parecida e depois darem ela como errada. Eu visualizei a questão como correta, mas errei por que como já expliquei, já vi uma questão que foi dada como errada semelhante a essa.

  • CERTO 

    Crimes Imprescritíveis: RACismo e AÇÃO de grupos armados (RAÇÃO)

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes Inafiançáveis: RACismo, AÇÃO de grupos Armados, Terrorismo, Tortura, Trafico de Entorpecentes, e Crimes Hediondos (RAÇÃO 3TH)

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Insuscetíveis de graça ou anistia: Terrorismo, Tortura, Trafico de Entorpecentes, e Crimes Hediondos (3TH)


  • Queria saber o porquê do racismo está como crime hediondo

    trecho do enunciado : Os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos

  • MAICON CAMARGO O ENUNCIADO NÃO ESTA REFERINDO RACISMO COMO HEDIONDO.NA QUESTÃO DIZ: ... E OS CRIMES DEFINIDOS COMO HEDIONDOS, EX: HOMICÍDIO QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, GENOCIDIO ETC.

    ESPERO TER AJUDADO MEU AMIGO.

  • com a lei 13.260/16 o terrorismo agora é crime hediondo, deixando de ser equiparado a hediondo...ATENÇÃO

  • Muito importante seu comentário Frederico Ferreira !

  • O enuciado, em momento algum afirma o crime de racismo como hediondo, falar que é inafiançavel  !!! temos que interpetra a questão ...

     

  • Há três sistemas que discutem a possibilidade de definir um dado delito coom hediondo:

    a) Sistema judicial:

    b) Sistema misto:

    c) Sisteme legal: O nosso ordenamento adotou este critério, onde será hediondo todo aquele crime que o legislador enunciar, de forma exaustiva, os crimes que devem ser considerados hediondos. Sendo então taxativos os crimes previstos no artigo 1º, da Lei 8072/90. (DE LIMA, Renato Brasileiro, Legislação Especial Comentada, Editora JusPodvm, 4ª Ed, 2016)
    O crime está etiquetado ali? É hediondo! 

    A informação do colega Frederico Ferreira, até hoje (22/05/2016), de que o terrorismo agora seria crime hediondo, não procede. O que ele é hoje, é equiparado a hediondo.
    Entrem no site do planalto e confiram.

     

  • Lembrando do Genocidio no parágrafo único do artigo citado

  • Frederico Ferreira, em que parte da lei 13.260/16 você viu isso? não achei!

  • CORRETA

    Mnemônico - Crie tra tor terrorista contra OE racista 

     

    CRIE = = = = = = = ===> CRIMES HEDIONDOS

    TRA = = = = = = = = = => TRÁFICO

    TOR = = = = = = = = = => TORTURA

    TERRORISTA = = = = = => TERRORISMO

    CONTRA OE= = = = = = => AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA A ORDEM CONCTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

    RACISTA= = = = = = = = > RACISMO

    EM NEGRITO= = = = = = > INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA

    SUBLINHADO == = = = => IMPRESCRITÍVEIS

     

     

    ______________________________________________________________

    Quem puder me segue no Instagram @guerrilheiro_solitario é uma forma que encontrei de manter o foco e de me manter motivado. 

     

    “Se você fizer apenas o que querem que você faça, você nunca será você, pois será apenas um reflexo do que querem que você seja” LUTE PELOS SEUS SONHOS BROTHER!!

  • Simplificando:

    RAÇÃO e HTTT

    Racismo = Imprescritiveis

    Ação de Grupos Armados = Imprescritiveis

    Hediondos = INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA

    Tráfico = INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA

    Tortura = INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA

    Terrorismo = INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA

  • Acho que essa questão está desatualizada pois admite-se, hoje em dia, fiança para crimes de tráfico de drogas.

     

  • Três ministros mudaram seus votos no julgamento, que determinou que suspeitos sem antecedentes criminais poderão pagar fiança em caso de prisão por tráfico de drogas!!

  • CRIMES 

    - TODOS SÃO INAFIANÇÁVEIS! = REGRA GERAL

    * Decisão recente STF (2016)-  Tráfico de drogas praticado por réu primário, sem antecedentes criminais, não é crime hediondo. Logo, tem direito a pagamento de fiança. - EXCEÇÃO

    - 3TH (Terrorismo, Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e crimes Hediondos) não têm GRAÇA: INSUSCETÍVEIS de GRAÇA ou ANISTIA 

    - R AÇÃO (Racismo e AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático): IMPRESCRITÍVEIS.

  • INAFIANÇÁVEIS:

     

    Ra   Ação   HE    TTT

     

     

     INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA:

     

    3T

    HEDIONDOS

     

     

    IMPRESCRITÍVEIS:

     

    - Racismo

    - Ação de grupos armados, civis ou militares

     

    Ra   Ação

  •  Decisão recente STF (2016)-  Tráfico de drogas praticado por réu primário, sem antecedentes criminais, não é crime hediondo. Logo, tem direito a pagamento de fiança. - EXCEÇÃO. Como sempre nossa legislação privilegiando bandido!! Daqui a pouco o crime hediondo por réu primário, sem antecendentes criminais também terá direito a finaça. 

  •             Todos são INAFIANÇÁVEIS

     

    --->  INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA:

    3TH

    3T - TORTURA - TRÁFICO - TERRORISMO

    H - HEDIONDO
     

    ---> IMPRESCRITÍVEIS

    RAÇÃO

    R - RACISMO

    AÇÃO - AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

  • para DECORAR : TODOS SÃO INAFIANÇÁVEIS.

  •         inafiançáveis imprescritíveis  insuscetíveis

    racismo      x           x

    grupos armados x           x    

    terrorismo    x                   x

    tortura      x                  x  

    tráfico      x                   x  

    hediondos     x                   x

  • Artigo 5º, XLIII e XLIV da CF/88 dispõe expressamente que a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES e DROGAS AFINS, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS e também a AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS ou MILITARES, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • Se vc gravar apenas a parte de ação de grupos armados ....vai errar sempre

    lembre-se de que pode ser de grupos CIVIL ou MILITAR......e não apenas militar

  • GABARITO: CERTO

    O novo perfume 3T CH é sem graça

    3 T = Terrorismo, Tráfico, Tortura

    CH = Crime Hediondo

    sem graça = insuscetíveis de graça ou anistia

    IMPRAG.A.

    São IMPrescritíveis: RAcismo e Grupos Armados

    E por fim, basta lembrar que TODOS os crimes acima listados são INAFIANÇÁVEIS.

  • Terrorismo

    Trafico de Drogas

    Tortura

    São Equiparados a hediondo , não diz expressamente que são .

  • Todos esses são inafiançáveis

    mas somente racismo e ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático são IMPRESCRITÍVEIS.

    MACETE: RAÇÃO

  • Na dúvida? Todos são inafiançáveis e ração é imprescritível.... Ouvi isso em 2018 estudando pro primeiro concurso, nunca mais esqueci!

    Rac-ismo + ação de grupos armados

  • so lembra que todos eles sao inafiançaveis

    Ra/Cão = tem perdao

    3tH = Prescreve

  • IMPRESCRITÍVEL: RACISMO - AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS (RAÇÃO)

    INAFIANÇÁVEIS: TODOS

    INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA: TERRORISMO, TORTURA, TRÁFICO E HEDIONDOS (3TH)

     

    OBS: NENHUM DESSES CRIMES PODE SER ENQUADRADO NAS TRÊS SITUAÇÕES.

  • No enunciado da questão diz que esses crimes PODEM SER INAFIANÇÁVEL. Achei estranho, pois conota algo facultativo.

  • RAÇÃO para gato é IMPRESCRITÍVEL

  • Gabarito: Certo

    Imprescritíveis: Racismo e Ação de grupos armados (RA).

    Insuscetíveis de Graça e Anistia: Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes, Terrorismo e Crimes Hediondos (TTTH).

    Inafiançáveis: Todos (RA + TTTH).

  • SÃO CRIMES INAFIANÇÁVEL, MAS ADIMITE LIBERDADE PROVISÓRIA KKKK sistema judiciário meio loco esse nosso!

  • CERTA

    CF/88, Art. 5º. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

    • Esquematizando

    IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇÁVEIS (RA-ÇÃO)

    • Racismo
    • Ação de grupos armados

    INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO INAFIANÇÁVEIS (TTTH ou 3TH)

    • Terrorismo
    • Tráfico 
    • Tortura
    • Crimes hediondos

    OBS: Todos esses crimes são INAFIANÇÁVEIS

    Questões do assunto:

    (CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal) O tráfico ilícito de entorpecentes é crime inafiançável.(C)

    (CESPE - 2014 - Polícia Federal - Agente Administrativo) O terrorismo, o racismo, a tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes são crimes hediondos, inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia. (E)

     (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados) A CF determina que os crimes de racismo, a prática da tortura e o terrorismo são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.(E)

    (CESPE-PC-GO-2016) De acordo com a lei, a prática da tortura é considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.(C)

  • gostosinha de responder.

  • CERTA

    Art. 5º, XLII a XLIV da CF/88:

    Art. 5º (...)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

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ID
250654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas  
  • CERTO - A decisão mencionada na questão é o HC 96356, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma.
     
    INQUÉRITO - ELEMENTOS - CONDENAÇÃO. Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito.
     
    A base legal é o artigo 155 do Código de Processo Penal, in verbis:
     
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Correta.

    O raciocínio do STF foi o seguinte: para que se possa condenar alguém em processo criminal, é necessário o máximo respeito ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o bem jurídico a ser cerceado por força de decisão condenatória, qual seja, a liberdade, figurar como direito fundamental de especial importância.

    Sendo o Inquérito Policial procedimento inquisitivo, não há a observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ao embasar a condenação em elementos unicamente contidos no inquérito policial, estaria o juiz, indiretamente, ferindo contraditório que, como visto, é essencial.

    A partir daí estabeleceu-se o valor probatório apenas secundário do Inquérito Policial. Ele pode ser citado, na sentença, como elemento motivador de decisões, desde que essa decisão não motive-se unicamente em provas produzidas no curso do Inquérito Policial. Mas há provas que, por força das circunstâncias, só são passíveis de produção no inquérito policial. Por isso guarda ele ainda algum valor probatório.

    Bons estudos a todos! :-)
  • QUESTÃO CERTA

    Como bem conclui o Professor Paulo Rangel em seu ensinamentos: "A lei veda, expressamente, que o juiz condene o réu com base apenas nas provas (rectus = informações) colhidas durante a fase do IP, sem que elas sejam corroboradas no curso do processo judicial, sob o crivo do contraditório pois a "instrução" policial ocorreu sem a cooperação do indiciado e, portanto, inquisitoriamente. Prova é o que consta do processo judicial, sob o crivo do contraditório."

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    v. tb HC nº 72.500. julgamento: 9/5/1995 
  • Resumindo...

    Pode o Juiz condenar com base no Inquérito Policial? Sim!

    Pode o Juiz condenar, EXCLUSIVAMENTE, com base no Inquérito Policial? Não!
  • GABARITO: CORRETO Vou tentar ser simples e objetivo para esclarecer a questão.

    O inquérito policial visa colher elementos de instrução para suplementar uma futura denúncia por parte do MP. Esses elementros de instrução, para virarem provas propriamente ditas, deverão ser analisadas com contraditório e ampla defesa em fase PROCESSUAL. Portanto, se o Juiz utilizar basicamente os elementos de instrução para sentenciar o acusado, fere o princípio do contraditório como dito na questão.
  • ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: são aqueles produzidos na fase investigatória. Tais elementos são produzidos sem a participação dialética das partes, ou seja, no momento de sua produção não há contraditório e não há ampla defesa. Esses elementos de informação não são produzidos na presença do juiz (garante das regras do jogo). EXCLUSIVAMENTE (constante no art. 155, CPP) quer dizer que elementos de informação isoladamente considerados, não podem fundamentar uma condenação. Porém não devem ser completamente desprezados, podendo se somar as provas produzidas em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. (JULGADOS: STF RE 287.658 e AGR 425.734).

    ASSIM, O PRINCIPAL OBJETIVO – FINALIDADE – DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SÃO DUAS: são úteis para a fundamentação das medidas cautelares e para a formação da convicção (OPINIO DELICTI) do titular da ação penal (MP).


    PROVA:em regra a prova vai ser produzida na fase judicial, produzida com a participação dialética das partes, ou seja, em relação a prova, sem dúvida alguma, haverá contraditório e ampla defesa. Tal prova deve ser feita na presença do juiz (A DOUTRINA INFORMA QUE A PRESENÇA PODE SER ENTENDIDA COMO UMA PRESENÇA DIRETA – JUIZ ESTANDO NO RECINTO - OU REMOTA – TELECONFERÊNCIA). Temos também no processo penal o Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, agora esse princípio está expressamente no art. 399, § 2º do CPP, APESAR DE O CPP NÃO DIZER, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 132 DO CPC.
  • eu entendo que esse é o posicionamento do STF.

    mas agora eu vou botar o MEU posicionamento.
    não vejo problema algum em basear a condenação nas provas do IP. todas as provas do IP são submetidas a contraditório no curso da ação penal.
    no entanto se trata de contraditório postergado.

    enfim...

    em concurso, eu vou marcar com o STF e acertar. já aprendi com o erro de hoje.



  • Uma dúvida: O juiz não poderia condenar com base exclusivamente em provas antecipadas, não repetíveis ou cautelares. Ainda que o contraditório seja diferido (para as não repetíveis ou cautelares) ou real (no caso das anteciapdas)??? 

     Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadasas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Obrigado

  • Caros colegas, 
    gostaria por gentileza que algum de vocês pudesse me dizer qual seria a principal diferença entre provas antecipadas e cautelares. Ao estudar sobre o assunto, percebi que os dois tipos são medidas acautelatórias, não havendo muita distinção entre uma e outra.

    Grata pela atenção!

    Bons estudos a todos!!
  • STF, HC 96356 RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, Julgamento em 24/08/2010:
    O que coligido na fase de inquérito não serve as respaldar decisão condenatória. Indispensável é, sob o ângulo do contraditório, a demonstração de culpa em juízo.

  • Me respondam o seguinte questionamento então:


    E se somente houvesse no inquérito provas não repetíveis e cautelares e não fosse produzida mais nenhuma prova em Juízo.
    Nesse caso o Juiz não poderia condenar?













  • Rui Carlos, pensei a mesma coisa que voce.
    Mas se for para interpretar a questão: Nela não diz nada do processo, então acredito eu, que não podemos pressumir que rolou Contraditorio e Ampla defesa. 
    Se eu estiver errado, desculpe.
  • Sobre PROVAS CAUTELARES NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS, leia esse interessante artigo do Prof. ROGÉRIO SANCHES
    As provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas dispensam reprodução sob o crivo do contraditório. A razão é óbvia: há provas que, por sua própria natureza, não permitem reproduçãoem Juízo. Nesses casos, embora produzidas extrajudicialmente, pode o juiz basear sua decisão em tais provas. Imagine-se uma perícia realizada em um portão, a fim de apurar a prática de um crime de furto qualificado. Tal exame deverá ser realizado o mais rápido possível, tão logo se der a prática do crime. Não se exigirá, nesse caso, que passado um ano, já em Juízo, nova violação na porta seja feita, para que uma perícia, agora judicial, seja produzida. Tampouco se imporá à vítima o dever de aguardar, durante um ano, um eventual processo criminal para, somente a partir daí, poder efetuar os reparos na porta, como forma de proteger seu patrimônio. Não. A prova válida e eficaz será aquela produzida ainda na fase policial, embora – insistimos – sem contar com as garantias do contraditório e da ampla defesa, exigíveis, apenas, para o processo criminal.
    O mesmo ocorrerá em um caso de homicídio. O exame necroscópico a ser sopesado pelo julgador é aquele realizado no âmbito administrativo, ainda durante o inquérito policial. Não se exigirá, decerto, que passados três ou quatro anos da prática do crime, se vá reproduzir a perícia em Juízo, em face, inclusive, do total desaparecimento do material a ser levado a exame.
    Mas não é só: imagine-se uma busca e apreensão (inserida, em nosso ordenamento jurídico, no capítulo das provas, a despeito da crítica doutrinária a respeito). Ora, trata-se de prova que possui nítido caráter cautelar e que se esgota em si mesma. Uma vez realizada não há como se reclamar sua reprodução mais adiante,em Juízo. Cumprirá ao juiz, portanto, analisar se a prova, em sua realização e cumprimento, atendeu aos requisitos formais, conferindo-lhe, em seguida, o valor que entender devido. Jamais, porém, pretender sua renovação judicial.
    Nesses casos, destarte, a prova, embora produzida extrajudicialmente, terá plena validade e eficácia na formação da convicção do Juiz. Trata-se, porém, de medida excepcional. A regra continua sendo aquela descrita no caput do dispositivo em estudo: a sentença penal deverá vir lastreada na prova produzida em Juízo, revestida dos princípios constitucionais que informam o processo penal.

    Veja na íntegra: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/08/25/artigo-155-do-codigo-penal-breves-comentarios/


  • Amigos :  
    O IP, é inquisitivo administrativo e por consequência não aceita o contraditório, ao contrario do processo judicial, assim,  julgar com base em simples IP é processo nulo!!!

    Porem se colhidas as Provas conforme o  art. 155 CPP nada impedirá a sua condenação, veja que a questão fala em unicamente em IP e nada fala das exceçãos ok, vejamos:  
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadasas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Por esse motivo a questão seria correta!! Assim a palavra exclusivamente tem sentido de unicamente na questão!!!

    Agora para amiga Liana Rodrigues das Provas  :


    §  As Provas Cautelares, que existe 01 risco de desaparecimento do objeto pelo decurso de tempo!!! Ex: interceptação telefônica, sendo o contraditório Diferido/Adiado/Postergado!!!
     
    §  Provas Não Repetíveis aquelas que não poderão ser produzidas no curso do processo!!! Sendo colhida na fase de inquérito, ex: deterioração do corpo de delito!!!
     
    §  Provas Antecipadas aquelas produzidas c/ observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, antes de seu momento processual oportuno em razão de sua urgência e relevância!!! ex: depoimento “ad perpertuo rei memorian”. (risco de morte da testemunha).
     
     Espero ter ajudado, abraços. Netto.
  • Concordo com o colega acima, a questão hora nenhuma disse que na fase processual nao houve contraditório e ampla defesa, ela apenas disse que o agente foi condenado unicamente com ELEMENTOS (Provas) colhidas no inquérito.
    Suponhamos que todas as provas foram encontradas na fase doo inquérito e nenhuma prova na fase processual... E ai? Vai liberar o preso?
    Para mim está errada, ficou confusa a questão. 
  • Elementos informativos colhidos na investigação (duranten o IP) DIFERENTE provas, pois aqui esta presente o contraditório judicial e a ampla defesa. Por isso não se admite condenação baseada unicamente, em elementos colhidos na fase do inquérito (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

    Segundo Fernando Capez, "o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.

    Bons estudos a todos. Deus no comando.
  • Trata a questão de entendimento inclusive já positivado desde 2008 no CPP em seu art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
    Assim, partindo da premissa de que a afirmação se pautou pela regra geral, que está negritada de azul no texto acima, haja vista a frequência dessa afirmação na jurisprudência do STF, considerou a banca a afirmação correta.
    A questão ficaria errada se em sua parte final afirmasse, por exemplo, que: “Nessa situação, a jurisprudência do STF sempre reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.”

    Gabarito: Certo
  • "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"

    de acordo com o art.155 CPP

  • "5001575 - HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO QUE MANTENDO A SENTENÇA EMPRESTOU VALIDADE AO LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A PERÍCIA TÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - 1. A perícia não é um simples indício e sim prova técnica e, por isso, pode ser considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por elidi-la. 2. Laudo pericial. Validade. Prova hábil a ser considerada judicialmente para demonstrar a imprudência do paciente que, ao conduzir o seu veículo em velocidade incompatível com o local e as condições do tempo, causou duplo atropelamento do qual resultou a morte de uma das vítimas. (STF - HC 73.647 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 06.09.1996)"

  • É um raciocinio válido o da questão, pois seem sede de inquérito nao se aplica contraditório em regra, então todas as provas colhidas no inquérito deveão ser repetidas sob o crivo da defesa do réu em sede de processo, ação penal.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.            

    O artigo 155 do CPP traz a introdução de dois conceitos, quais sejam:

    Prova – sendo aquela produzida em contraditório judicial, sem a qual não poderá o juiz formar sua convicção;

    Elementos de Informação – que são aqueles produzidos no inquérito policial, no qual o sujeito é apenas objeto de investigação, não sendo, a este, permitido o uso do contraditório.

    Para que um juiz condene o réu, há a necessidade de observância aos princípios fundamentais, dentre outros, da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.       

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Exceção: pronúncia. Nesse caso cabe a pronúncia com base em fatos exclusivamente colhidos na investigação. In dubio pro societate
  • A dúvida do Rui é a mesma que a minha

  • Comentário do prof:

     

    A questão trata de entendimento positivado desde 2008 no CPP em seu art. 155: 

     

    “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

     

    Assim, partindo da premissa de que a afirmação se pautou pela regra geral, que está negritada, haja vista a frequência dessa afirmação na jurisprudência do STF, a banca considerou a afirmação correta.

     

    A questão ficaria errada se em sua parte final afirmasse, por exemplo, que: “Nessa situação, a jurisprudência do STF sempre reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório”.

     

    Gab: Certo.

  • Queria deixar aqui minha contribuição, pois não vi ninguém falando sobre isso

    O Juiz não pode pautar sua decisão de Condenar exclusivamente com base no Inquérito Policial

    Mas, o Juiz pode sim, ABSOLVER baseado exclusivamente no Inquérito Policial for força da aplicação da “teoria da causa madura” pro reo no processo penal, consoante dispõe o artigo 332 do novo CPC c/c artigo 3º do CPP, e, assim, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos probatórios colhidos na investigação.

  • COMPLEMENTAÇÃO

     O sistema do livre convencimento motivado é o adotado, mas é limitado, conforme se verifica in verbis:

    1) JURISDICIONALIDADE: Elementos que estejam dentro do processo (“o que não está nos autos do processo, não está no mundo”).

    2) ACUSATORIEDADE: Juiz deve ser inerte (juiz expectador) e não protagonista.

    3) “NEMO TENETUR SE DETEGERE”: O juiz é livre para se convencer, desde que não interprete o silêncio em prejuízo do réu.

     Estas três características são exigidas, além da MOTIVAÇÃO e da LICITUDE DA PROVA.

  • Conhecimento cobrado na questão:

    • princípio do contraditório
    • princípio da motivação das decisões judiciais
    • princípio da comunhão de provas

    Se o juiz fundamentou a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial que não foram produzidos como provas então não houve observância ao princípio do contraditório.

    Explica-se: a razão de se produzir provas é justamente a de submetê-las ao contraditório onde ambas as partes, acusação e defesa, terão oportunidade de se pronunciar a respeito delas, independentemente de quem tenha provocado sua produção (princípio da comunhão de provas). E porque ambas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre essas provas ao longo da instrução processual, o juiz deve fundamentar a absolvição ou condenação baseado nessas provas. Permite-se ao juiz formar sua convicção a partir de elementos colhidos em sede de inquérito, desde que se subsidie TAMBÉM nas provas produzidas e debatidas em juízo.

    Portanto, é correto afirmar que não só houve violação ao princípio do contraditório como também ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX - CF/88).

    GABARITO: CORRETO

    Fundamentação legal:

    CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    CF88 - Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • insubsistência

    /si/

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. condição do que é insubsistente, que não pode subsistir.
    3. 2.
    4. falta de fundamento.

  • Errei pois não sabia que violava o Princípio do Contraditório. Contraditório ?

    Houve contraditório e ampla defesa. O que não houve foi decisão fundamentada.

    Houve violação ao princípio da motivação das decisções judiciais.

    Mas já sei que não adianta brigar com banca.

  • Eu marquei incorreto porque recentemente o Cespe considerou correto o seguinte enunciado na prova de Agente da PCDF/2021:

    (Q1797802) Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.

    A questão foi anulada, mas a justificativa foi justamente a exceção de contraditório judicial nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Impossível saber o que a banca quer. Francamente...

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório. (CERTO)

    #ART. 155: O JUIZ:

    þ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL,

    þ PODE USAR AS PROVAS OBTIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. 

    þ NÃO PODE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE COM ELEMENTOS OBTIDOS DURANTE O IP.

    þ RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS


ID
250657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Correta, de acordo com a súmula vinculante, número 14, do Supremo Tribunal Federal. Consta no enunciado que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.  Notem que tal súmula não se refere as diligências policiais que, ao momento do requerimento, se encontrem em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. 
    A defesa pode ter acesso aos elementos probatórios do inquérito policial que já foram concluídos, mas não tem o direito de saber qual o próximo passo investigatório, o que logicamente iria prejudicar o desenrolar da investigação.
      

    Não  
  • CERTO

    Reparem na afirmação.

    "Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária.
    Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas."

    Só seria aceito de acordo com a súmula vinculante 14 do STF, que diz  "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos da prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."




    Ou seja, a defesa de Sinval só teria o direito de acessar aos elementos da prova, caso já estivessem documentados em procedimento investigatório, por isso seu pedido foi negado pelo órgão competente, pois ainda estava em processo de tramitação ou ainda não tinham sido encerradas.
  • Acho que a questão foi mal formulada. A defesa de Sinval pleiteou acesso amplo apenas dos elementos de prova que já estavam  documentados. Quando a assertiva afirma que o pedido não foi integralmente atendido, presume-se que a autoridade policial negou acesso a alguns elementos já documentados, fato que iria de encontro à Súmula Vinculante. 
  • concordo com Bruno, mal formulada, mas pelo bm senso dá pra responder tranquilamente
  • Correto. É o que diz a Súmula Vinculante nº 14

    O motivo para isso é muito simples: o estatuto da advocacia dá ao advogado o direito de acompanhar o inquérito policial e o código de processo penal prega ser o Inquérito Policial um procedimento sigiloso. Conflito de normas? Não, só aparente.

    Na realidade, interpretando ambos os diplomas normativos, o STF decidiu que ao advogado é permitido o acesso ao Inquérito Policial, mas somente às provas já documentadas, pois caso se permitisse acesso a um elemento de prova ainda em produção (ex.: uma escuta telefônica que ainda está em andamento) estar-se-ia inviabilizando por completo a atuação investigativa.

    Já pensou se o defensor pudesse ter acesso irrestrito a todas as provas (produzidas e em produção)? Antes mesmo que uma escuta telefônica fosse implementada, ele já saberia que haveria a produção de tal prova e buscaria um modo de impedir que seu representado fosse "pego" na malha fina. Ou, caso uma busca e apreensão houvesse sido deferida pela autoridade judicial, sabendo o defensor, antecipadamente, que se daria tal diligência, encontraria um modo de inviabilizá-la. E assim por diante. Ao fim, estaria completamente esvaziada a utilidade de um Inquérito Policial, por absoluta impossibilidade de se produzir provas.

    Mas, sendo o IP um procedimento escrito, todas as provas são reduzidas a termo. E, para as que já foram produzidas, o advogado terá amplo acesso.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Também concordo com o Bruno e discordo da Mabel. Vejamos a questão:

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

    Agora vejamos a Súmula Vinculante 14 do STF:

    (abaixo)
  • continuação...

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    É possível existir diligência policial em andamento, ainda em tramitação, já documentada no inquérito policial? A QUESTÃO É ESSA!!!.

    A frase da linha 4/5 (...diligências policiais...em tramitação) deve estar coerente com a frase da linha 2 (...elementos de provas documentados...).

    Eu pergunto de novo: é possível ter diligência policial em tramitação no corpo do inquérito policial? É GENTE!!!

    É O DELEGADO QUE TEM QUE TER O CUIDADO DE NÃO JUNTAR DILIGÊNCIA POLICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. PORQUE SE JUNTAR, VAI MELAR A INVESTIGAÇÃO.

    Porque se houver essa juntada, o advogado do réu tem o direito de acesso amplo a essa diligência. Foi isso que o advogado pediu: acesso aos elementos de prova DOCUMENTADOS. Pediu o que pode (S.V. 14 do STF) e o seu pedido não foi aceito.

    Então, essa questão com essa resposta é teratológica e deveria ser anulada.

    desabafo: às vezes me sinto refém dessa subjetividade do examinador.
  • Súmula vinculante 14 é direito do defensor,no interesse do representado,ter acesso amplo aos elementos de prova,que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,digam respeito ao exercício do direito de defesa,
  • Essa questão está, sim, muito bem formulada. Fica claro que existem diligências policiais em andamento e outras que foram concluidas. Quando se fala que o pedido não foi integralmente atendido, é óbvio que se trata das diligências em andamento. Esta, sim, não pode ser liberadas para consultas, sob pena de prejudicar a investigação.
  • Pessoal, vcs têm que tomar cuidado ao resolver questões de concurso... Estava na cara que o examinador estava pedindo a Súmula Vinculante 14. Não desafiem a banca examinadora.
  • Gente...é por isso que mta gente exigente demais com os enunciados não passam....concurseiro tem que ter feeling, ou seja, saber o que a questão esta pedindo...alguem leu a questão e não entendeu isso: " o advogado quis ter acesso a todos os dados e o delegado não deixou os que ainda não estavam documentados" o que tem de errado nisso? esta perfeitamente de acordo com a súmula...

    Vamos parar de ver chifre em cabeça de cavalo...
  • INFORMATIVO Nº358 STJ
    Trata-se de habeas corpus em que se busca garantir ao advogado do paciente direito de vistas dos autos do inquérito policial em curso na Vara Criminal estadual coma possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas dos referidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte.  Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade de demonstração de seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deveá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos. Não é possível, assi, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes do STF.
  • As vezes (as vezes é pouco ne?) a CESPE prejudica as pessoas com uma percepção maior, que identificam detalhes (pessoas, que ao exercer o cargo público, o farão com maior brilho - vide um procurador que trabalhará na consultoria jurídica, e terá, por exemplo, que achar equívocos em processos - este é antes prejudicado pela prova que o selecionará, incoerentemente).
    Estas pessoas nunca sabem o que a banca realmente quis dizer, tendo, como saída, que buscar o tal "feeling" (incerto), desprovido de um critério seguro.
  • Pessoal, tive a paciência de ler todos os comentários postados aqui. Vejo que as pessoas, por mais que as questões estejam alí, escancaradas para o candidato, colocam chifre na cabeça do cavalo. Vamos ser simples na hora que a questão pede para ser simples. Claramente o examinador queria do candidato o conhecimento da Súmula Vinculante 14. Força e boa sorte para todos.
  • pelo senso lógico a questão está correta.

    Resta destacar a errada terminologia tanto na questão quanto na sumula, quando se fala que autoridade policial tem competência, o termo correto é atribuição. Quem tem competencia é autoridade judiciária.
  • A questão tem gabarito de fácil acerto. Todavia, após a leitura dos comentários contrários a questão tenho que dizer que os comentários dos colegas que são contrários à questão fazem uma interpretação extremamente inteligente. A questão parece ter se perdido, na contradição entre a defesa ter pedido acesso aos elementos já documentados e o pedido ter sido parcialmente atendido porque ainda existiam elementos informativos sendo colhidos em sigilo.

    O STF deixou claro que se os elementos já estão documentados o réu e seu defensor podem ter acesso amplo a tais elementos, cabendo à autoridade policial a não documentação dos elementos informativos até que todos eles já tenham sido colhidos.

    Por isso, tenho que manifestar apoio aos colegas que divergiram da questão.

    Em determinadas questões uma cognição menos completa é melhor para que se chegue à resposta que o examinador deseja.

    Novamente, saliento, concordo com o gabarito, o comentário acima tem o condão, somente, de enaltecer a capacidade de interpretação dos colegas.
  • Prezados,

    AULA DE NESTOR TAVORA: ( OUT 11)

    Caracteristicas do I.P.
    ..
    3) Sigilosidade: não há publicidade com a expectativa de + eficiência. Sigilo é a regra, mas não absoluta
    3.1) Classificação do sigilo:
    a. externo: aplicado aos terceiros desinteressados, ex. imprensa. Objetivo : preservar a presunção de inicencia.
    b. interno: aplicado aos interessados, MP Juiz e Adv.
        Esse sigilo é frágil: não abrangi o acesso aos autos. O STF em S.V.14  consolidou o entendomento q o adv tem direito a acessar os autos da investigação (papel) As futuras diligencias e o q não foi reduzido a termo permanece no sigilo...

    ....
    segue mais um eito de explicação.

    Fabio



  • Realmente entendo que a questão esta bem formulada......nota-se que o pedido foi deferido parcialmente, ou seja, a unica conclusao obvia é que foi deferida a parte ja documentada......acho que muitas vezes estudamos demais as leis e livro extensos de pesadas doutrinas e esquecemos de exercitar a simples técnica de interpretação de texto.....

    É fato que a CESPE por incontaveis vezes legisla e cria jurisprudencias, mas imputar todos os nossos erros a isso é demais......

    Isso foi apenas um desabafo..rs...

    Obrigado
  • Caros, é óbvio que a questão trata da súmula vinculante 14.
    É claro que é importante ter "feeling" pra responder as questões, sacando as possíveis malícias.

    Porém, há se fazer uma análise de todo o texto da referida súmula, pois vários aspectos seus podem ser cobrados, seja a questão do "digam respeito ao exercício do direito de defesa", diligências "já documentadas" etc.

    No caso deste enunciado, a defesa requereu acesso aos elementos de prova documentados (pediu de acordo com que a súmula o autoriza, sem excessos).
    O pedido não foi atendido, pois deveria ser ressalvado o acesso às diligências, ao momento do requerimento, ainda em tramitação.

    As DILIGÊNCIAS EM TRAMITAÇÃO no momento do requerimento NÃO FORAM REQUERIDAS pela defesa, mas APENAS AS DOCUMENTADAS, JÁ CONCLUÍDAS!
    Logo, o atendimento parcial do pedido não é adequado ao entendimento do STF.

    É uma questão de interpretação, não de simplesmente ver que a questão se trata da súmula vinculante 14.
    Quem errou não viu chifre em cabeça de cavalo e nem foi insensível, mas interpretou devidamente uma questão mal redigida.
  • O mesmo assunto cobrado de uma outra maneira no ano de 2010

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

    Certo ou Errado ?

    Certo,

    Ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.



     

  • Para que tanto pandemônio para esta questão? muita elucubrações... rss
  • Comentário objetivo
    Conforme jurisprudência:
    STF, HC 82354 PR, Min. Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento em 09/08/2004:
    4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.

  • Pô que a quetão cobra a sumula 14 é óbvio. agora que o gabarito está certo daí é outra história. Alem de estudar tem que ser X-Man agora? O comentário de BRUNO (terceiro adicionado, eu acho) está corretissimo. Não há outra meneira justa de entender a questão.


  • Assertiva Correta.

    É o entendimento tomado pelo Plenário do STF. Senão, vejamos:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.(Rcl 10110, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011)
  • Da leitura da questão, parece-me que o Advogado protocolizou pedido para obter acesso aos autos do inquérito policial, em específico requerendo vista dos elementos de provas já documentados nos autos ( a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório).

    A autoridade de polícia negou-lhe parcialmente o pedido, não lhe permitindo o acesso das provas, ainda que já finalizadas e documentadas, após o seu pedido formalmente protocolizado (Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas).

    Parece-me que esse não é o entendimento do STF, muito menos da súmula vinculante n. 14 da mencionada Corte.

    Questão com gabarito trocado ou passível de anulação, em razão da sua péssima redação.

    OBS: tem gente querendo salvar o gabarito mancionando que "dava para entender" o que o examinador queria. Ou justifica juridicamente ou nem perde o seu tempo comentando aqui no QC. Brincadeira.
  • Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:

    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas(transcritas) nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram transcritas nos autos do IP, isto é, em relação as interceptações que ainda estão em andamento medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • ESSA AÍ NEM GASTANDO O INGLÊS DÁ PRA JUSTIFICAR!!!
    ESTÁ DOCUMENTADO NO IP, ENTÃO O ADVOGADO TEM ACESSO. É A SV 14 E PONTO.
    SENDO ASSIM, A DECISÃO DO DR. DELEGADO ESTÁ ERRADA E FERE A SÚMULA, AO NÃO DEFERIR INTEGRALMENTE O PLEITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS, VISTO QUE INDEPENDENTEMENTE DA DILIGÊNCIA ESTAR CONCLUÍDA OU NÃO (POUCO IMPORTA) SE ELE, DELEGADO, JUNTOU O DOCUMENTO NO IP AZAR DELE, POIS O ADVOGADO TERÁ ACESSO.
    EU NÃO SEI O QUE O CESPE PENSOU QUANDO ESCREVEU "RESSALVADO".
    ENTENDO QUE RESSALVADO TEM SENTIDO DE PERMITIDO, RESERVADO, MANTIDO A SALVO, GARANTIDO.
    ENTÃO LEIA-SE: PERMITIDO (RESERVADO, GARANTIDO) O ACESSO DA DEFESA ÀS DILIGÊNCIAS POLICIAIS QUE..........
    SE FOR ISSO ESTÁ CERTO E O DELEGADO TERIA, SIM, PERMITIDO O ACESSO.
    ENFIM: A REDAÇÃO ESTÁ TRISTE. MAIS AMBÍGUO DO QUE ISSO IMPOSSÍVEL.
    LEMBREI DA PROPAGANDA DO CABELEIREIRO:
    "CORTO CABELO E PINTO".KKKKKKKKKKKKKKKK
     
  • Gabarito: Correto

    Segundo o art. 20 do CPP, caberá à "autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Todavia, o sigilo imposto ao procedimento NÃO É ABSOLUTO, uma vez que o Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.

    De acordo com a decisão proferida pelo STF, ao indiciado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial, entretanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (exemplo inteceptação telefônica). Com seu término, caberá a autoridade policial permitir o acesso do advogado às provas colhidas. Assim, estamos diante de uma hipótese de Publicidade Postergada ou Diferida.

  • Conforme se depreende do disposto no inciso XIV, do Art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), verifica-se que o Advogado possuio direito amplo a examinar autos de Inquérito Policial, senão vejamos:

              Art. 7º, "São direitos do advogados:

                Inciso XIV. examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito policial, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (...) combinado com a já referida súmula 14 do STF.

  • O Defensor não tem acesso as diligências em andamento que ainda não foram documentadas nos autos do IP.
    Ex: interceptação telefonica em andamento.
  • Deveria ter um limite de comentários por questão, deixando em cada questão apenas os comentários mais recentes e aqueles que obtiverem mais notas favoráveis.
  • ¬.¬ ,Súmula vinculante 14.(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Trata a questão de aplicação expressa da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Gabarito: Certo
  • Concordo plenamente com o comentário do Dilmar Macedo, que a CESPE está pecando em suas redações ou não sabe interpretar a lei.

    Haja vista que a SV nº 14 diz claramente que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório", e sabendo que o advogado não pediu nada além do que já foi documentado pouco importa o comentário das diligências em andamento. O delegado não tem que negar nada que esteja escrito nos autos do IP mesmo que conclusos à sua pessoa. Questão ERRADA.

  • Pessoal vamos deixar de VIAJAR a questão tá certa é pronto!! Advogado não tem acessos as diligências que ainda não foram documentadas!

  • É o Direito Retrospectivo, o advogado só tem acesso aos atos já encerrados e reduzidos a termo.

  • Uma outra questão semelhante

    Q83000  Imprimir    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.



    Gabarito: CERTO


  • O enunciado dessa questão, trata-se de um jogo de escolha e adivinhação, pois o advogado só requereu como o texto fala as diligências que já tinham sido documentadas, a questão colocou dois conceitos corretos e o examinador deixou pros candidatos tentarem adivinhar qual era o item que ele considerou correto.   

  • errei porque nã vi que era uma questão para a polícia civil

  • Lembrando que o STF garante ao advogado amplo acesso e até mesmo tirar cópias dos atos já documentados pela autoridade policial, no interesse de seu representado, ainda que sem procuração (exceto em processos sob segredo de justiça, caso em que o advogado necessitará tê-lo).

  • Defesa Técnica (ADVOGADO) somente tem acesso às diligências documentadas e não àquelas que ainda estão tramitando, sendo vedado a esses pois, o acesso às diligências ainda em curso.

     

  • O entendimento é AMPLO ACESSO AO QUE ESTIVER DOCUMENTADO EM INQUÉRITO.

  • ESSA CESPE É UMA BRINCANTE!

     

    RESPONDI UMA QUESTÃO IDENTICA (RESPONDI CERTO) DE OUTRO CONCURSO REALIZADO PELA CESPE E ESSA AQUI O GABARITO É ERRADO.

     

    ENTENDIMENTO CESPE...

     

  • Se fosse ao contrário ficaria difícil o trabalho da polícia né!!!

  • Tem novos entendimentos....STJ/STF...no final de 2016 a inicio de 2017

  • GABARITO CORRETO.

     

    Previsão normativa art. 7°, XIV e § 11° do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, (...)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    E a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

    Observe, entretanto, que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito, às quais o advogado não tem direito a ter acesso prévio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito.

    Obs.2: Ferramentas para combater a denegação de acesso:

    A). Caberá de mandado de segurança;

    B). Reclamação constitucional ocorre quando uma sumula vinculante é descumprida;

    C). Caberá habeas corpus: se o advogado não consegue acessar a investigação, indiretamente a liberdade do cliente está em risco.

    O que acontece caso o direito do advogado de amplo acesso aos autos for desrespeitado?

    R: A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo que, se a pessoa responsável pela investigação...

    - negar o direito ao advogado de acesso aos autos,

    - fornecer os autos de forma incompleta (ex.: não fornecer os apensos) ou

    - fornecer os autos, mas antes retirar algumas peças que já haviam sido juntadas ao processo,

    ...neste caso, a pessoa responsável poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, "j", da Lei nº 4.898/65:

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • O advogado SÓ REQUEREU acesso amplo aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS. Então, no meu ponto de vista, o pedido deveria sim ser integralmente atendido. A questão não fala se os elementos ainda em trâmite estavam ou não documentados. Ainda que dissesse que não estavam, repito, O ADVOGADO SÓ REQUEREU ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. Por isso, não entendo como adequada a posição da autoridade policial ao não atender integralmente AO PEDIDO, e vejo a questão como incorreta.

  • Compartilho do mesmo posicionamento do colega Diego Gouveia, uma vez que o adogado requereu acesso àquilo que JA ESTAVA DOCUMENTADO. Dessa forma, o pedido do advogado coaduna com o texto expresso da súmula vinculante n° 14. Não entendo esse gabarito. Isso não esta certo.

  • Podem falar o que quiserem para justificar.... Mas falar que estar documentado é sinônimo de estar em tramitação ou ainda não ter sido encerrada... Isso não é não... A diligência pode muito bem não ter sido encerrada e seu início, meio estarem documentadas....

     

    Vai o concurseiro colocar isso em uma prova para ver se o Cespe vai considerar correto... 

     

    Estudamos, estudamos e estudamos para ficar à mercê dos examinadores... Um professor falou uma coisa e cada vez me convenço mais que é verdade, que o Cespe faz uma prova e, propositalmente, coloca questões que "aceitam" gabarito verdadeiro ou falso. Após a prova, ele faz uma "análise" de quantos concurseiros passaram e suas notas, e com base nisso, altera gabaritos. Muda questões caso queira que mais ou menos gente classifique....

     

    Ou seja, a vida do concurseiro vira vida de gado nas mãos das bancas....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA?

    Trata a questão de aplicação expressa da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Gabarito: Certo

  • Em data de 12 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei 13.245/2016, que altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

    Neste artigo 7º, foi modificado o inciso XIV. Além disso, foram acrescentados os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12.

    Em síntese, estas são as principais alterações:

    – o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.

    – a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;

    – a vista pode se dar em autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;

    – o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

    – é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

    – se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;

    – a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;

    – foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.

    Estas mudanças são importantes e reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento do inquérito policial, possibilitando instrumentos mais efetivos para que a sua intervenção seja mais eficaz.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Si vis pacem, para bellum.

  • Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes á decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos." (HC 94387 ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 21.5.2010)
  • Resumo do julgado-O Adv. tem acesso aos documentados, salvo as investigações e diligências que ainda estejam PENDENTES.
  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Certo. A defesa só poderia ter acesso aos elementos da prova, caso já estivessem devidamente documentados, conforme Súmula Vinculante 14.

  • Só é possível o acesso ao que já foi documentado, se ainda está em trâmite, não é possível liberar.


    PM_ALAGOAS_2018

  •  Professor nem ao menos leu a questão.  Resposta Sem contexto, presença de vagaridade agúda.  

    A questão versa sobre a autoridade judiciária liberar acesso aos fatos já documentados. Todavia, questão deixa duvidas uma vez que a primeira parte da qfica muito bem claro que a defesa quer acesso apenas das ocorrencias já documentadas, que seria o correto.  Só que a segunda parte da questão a cesp  embora esteja correta faz um meio termo no que concerne aos altos que estejam em tramitação, ou seja que ainda não esteja apenso aos altos.

    Portanto, o cerne para resolução da questão versa sobre atenção e interpretação do texto base, uma vez que o conhecimento da súmula é pré requisito para resolução da referida.

  • Q83000

    Direito Processual Penal

    Inquérito Policial ,

    Desenvolvimento: diligências e providências

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Texto associado


    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Gabarito: CERTO

  • Q83000

    Direito Processual Penal

    Inquérito Policial ,

    Desenvolvimento: diligências e providências

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Texto associado


    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Gabarito: CERTO

  • DESATUALIZADA.

  • O advogado poderá acessar o que já está documentado no processo. Devendo aguardar aquelas ainda em tramitação

  • UMA QUESTÃO QUE ABORDA O MESMO TEMA DE FORMA DIFERENTE. QUESTÃO 2010 PROCURADOR

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

  • O advogado pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados, e isso ele terá.

    Tanto que a questão diz:

    "Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente (FOI ATENDIDO, MAS NÃO TOTALMENTE = ELE TERÁ ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS, MAS NÃO TODOS) , sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas." = (LOGO, AS QUE NÃO FORAM AINDA DOCUMENTADAS = ADV NÃO TEM MESMO DIREITO AO ACESSO).

    Pelo menos foi assim que entendi... Qq erro podem comentar no privado.

    Vlw galera!

  • NÃO PRESTEI ATENÇÃO NO "DEVERIA SER RESSALVADO".

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será

    realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    ADVOGADO NÃO TEM DIREITO

    SÓ OS JÁ DOCUMENTADOS

    SUMÚLA 14

  • Gab. Certo. Só os já documentados.
  • AUTOS: DOCUMENTOS = OU SEJA, JÁ ESTA DOCUMENTADO!

  • De acordo com a súmula vinculante 14 do STF, etá correto!

  • Sigilo não alcança - Magistrado ou Ministério Público.

    Acesso restrito - Advogado possui acesso somente aos "elementos de prova já documentados em procedimento investigatório" 

    Obs: Se não for dado acesso ao advogado, em relação aos elementos de prova já documentados, caberá: Reclamação ao STF, mandado de segurança (para assegurar o direito do advogado) ou poderá, dependendo do caso, caber HC.

    Súmula Vinculante nº 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    - Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)

    - Terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. (CESPE)

    - Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado o acesso aos autos. (CESPE)

    Terá direito de acessar os relatórios de cumprimento dos mandados de busca e apreensão e os respectivos autos de apreensão. (CESPE)

  • SUMULA VINCULANTE 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

  • DEPOIS DE UMA LEITURA COM MAIS CALMA, QUE NO DIA DA PROVA É IMPOSSIVEL ESSA CALMA, RSRSRS...

  • Acerca da situação hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

  • Traduzindo:

    O órgão dotado de competência de polícia judiciária agiu corretamente ao negar ao defensor de Sinval, o acesso aos autos ainda não documentados?

    R: Sim, ele agiu corretamente, pois a súm. do STF defende que o defensor (advogado), só tem acesso aos autos já documentados.

  • Resolução: o acesso aos autos, pelo advogado, fica restrito a todos os elementos já documentados, vedado o acesso às diligências em andamento, conforme a SV nº 14 do STF.

    Gabarito: CERTO.

  • Questão enrolada!!!

    1°- O advogado solicita acesso aos elementos de prova já documentados. (tudo certo).

    2°- O pedido é parcialmente negado, pois as diligências ainda não haviam terminado.

    Ora bolas, em nenhum momento a defesa solicitou acesso às provas ainda não documentadas. O cara só pediu amplo acesso às já documentadas, conforme a questão informou.

    Examinador maconheiro!!

  • Questão estapafúrdia. O colega Bruno vai diretamente ao seu cancro linguístico. A linguagem realmente está sendo negada, violada e desaprendida pelos operadores do direito. Lastimável.

  • A questão fala o termo " Já documentados". n entendi o erro
  • Oxi, o advogado quer acesso às provas já documentadas, ele não pediu acesso às provas em trâmite em nenhum momento. Questão muito viajada!!!

  • Correto. O pedido não foi integralmente atendido pois havia elementos de prova já documentos e outros ainda em tramitação ou não encerrados.
  • => Eu sei que a questão está correta, mas gostaria de esclarecer uma dúvida.

    > Ele "pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório"

    E é essa uma das benécias conferidas aos advogados, no que tange ao exercício da defesa, a saber o AMPLO ACESSO ou ACESSO AMPLO aos elementos de prova que já foram anexados aos autos, ou seja:

    >>> Elementos que não estão mais sob a égide do sigilo da investigação policial

    Se alguém puder ajudar nesse esclarecimento, eu agradeço!

  • Tal pedido não foi integralmente atendido.

  • SO FORAM ENTREGUES AO ADVOGADO OS AUTOS JA DOCUMENTADOS, OS OUTROS QUE NÃO FORAM AINDA DOCUMENTADOS NÃO FORAM ENTREGUES PARA GARANTIR O BOM ANDAMENTO DO IP.

  • Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. 

  • A minha viagem ainda foi pior, vi escrito Administração Federal e pensei que seria de competência da polícia federal o Inquérito

  • A palavra chave é “integralmente”. Esse tipo de questão você resolve lendo devagar e grifando.

  • Correto ! O advogado só terá acesso a atos das diligências já documentas.

  • o advogado fez solicitação do pedido aos autos já documentados, mas foi parcialmente negado. pq foi negado? pq no momento da solicitação ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas....portanto: CERTO

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    o pressuposto dessa súmula vinculante institui que a vista do defensor somente se dará ao procedimento investigativo documentado (finalizado). Esse pressuposto é ratificado, em parte, pelo parágrafo 11, inserido pela Lei nº 13.245/16 ao Estatuto da OAB ao prever que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”

  • linda, minha cabeça deu uma volta em D. Administrativo e voltou p Penal. Top!
  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Certo.

    Súmula vinculante 14-STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária. (CERTO)

    #AO ADVOGADO:

    >>>>REGRA:

    • só pode ter acesso ao IP quando possua legimitatio ad procedimentum e,
    • DECRETADO O SIGILO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, o advogado NÃO ESTÁ AUTORIZADO a ter o acesso AOS ATOS PROCEDIMENTAIS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA INQUISITORIEDADE

     

    >>>>EXCEÇÃO:

    • Pode manusear e consultar os autos FINDOS OU EM ANDAMENTO (art. 7º, XIII e XIV, do EOAB).
    • Diante do art. 5º, LXIII, da CF, poderá não só consultar os autos de IP, mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado.

    ATENÇÃO!!!

    • Súmula vinculante nº 14: Garantiu-se ao advogado o AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DESDE QUE JÁ DOCUMENTADOS.

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  • Q275113- PCAL; Q844960- PJCMT; Q31551

    • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


ID
250660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rose recebeu sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Nessa situação, considerando que Lina tenha sido a única vítima do delito, a correspondente ação civil ex delicto somente poderá ser promovida pela ofendida.

Alternativas
Comentários
  • Dois erros na questão:

    1° O uso de arma de fogo é causa de aumento de pena no roubo e não de qualificadora. Lembrando que é majoritária a jurisprudência no que tange à absorção do crime de porte ilegal de arma se o porte foi crime meio para a realização do roubo (princípio da subsidiariedade).

    2º A ação civil ex delicto poderá ser proposta até mesmo pelo MP, caso seja comprovado que Lina seja pobre.

    Alternativa Errada
  • Além do caso da vítima ser pobre (hipótese na qual, segundo o artigo 68, CPP, a Ação civil ex delicto pode ser promovida pelo MP a requerimento da vítima), vale lembrar que, de acordo com o artigo 63,  do CPP, ação civil ex delicto pode ser promovida ainda, pelo representante legal, bem como pelos herdeiros (rol do artigo 24, §1º, CPP).

  • Vale ressaltar que a atuação do MP em casos de vitima pobre na aplicação do art. 68 do CPP,  trata-se, hoje, de hipótese de inconstitucionalidade progressiva. É por essa razão que HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", p. 72, item n. 7, nota de rodapé n. 13, 14ª ed., 2002, Saraiva), ao destacar o caráter residual da aplicabilidade do art. 68 do CPP - que versa hipótese de legitimação ativa do Ministério Público, em sede de ação civil - assinala, em observação compatível com a natureza ainda constitucional da mencionada regra processual penal, que "Essa atuação do Ministério Público, hoje, só se admite em caráter subsidiário, até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da defensoria pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CR (...)"
     Assim, trata-se de inconstitucionalidade progressiva o entendimento de uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
     Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
       Assim  A
    Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
     
     



      Da teoria da inconstitucionalidade progressiva se extrai então o entendimento de que uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.

  • (...)

    A LEGITIMAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL REPARATÓRIA, SEJA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PENAL, SEJA A ACTIO CICILIS EX DELICTO, PERTENCE AO OFENDIDO, AO SERU REPRESENTANTE LEGAL, OU AS HERDEIROS DAQUELE. CONTUDO, SE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO FOR POBRE (CPP, ART. 32, §§ 1º E 2º), A AÇÃO PODERÁ, A SEU REQUERIMENTO, SER OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 68).

    (...)

    COM O ADVENTO DA CF , A LEGITIMIDADE DO MP PREVITA NO ART. 68 DO CPP PASSOU A SER QUESTIONADA, SENDO ADMITIDA PELO STF SOMENTE NOS LOCAIS EM QUE NÃO HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTITUÍDA. (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • A presente questão limita o raciocínio ao interesse de agir, caso Lina, não se mostre interessada em intentar a citada ação, só poderia alguém por ela ajuizar caso esta fosse incapaz, não é isto que a questão traz, ela é silente neste sentido, então, neste diapasão outra interepretação não poderia mostrar-se mais correta do que a questão ser verdadeira.
  •  Uma interpretação literal do art. 63 do CPP nos permite responder essa questão, uma vez que o aludido artigo considera como capazes de promver a ação civil o representante do ofendido (incapacidade da vítima) ou seus herdeiros. No que tange o art. 68 do CPP deve-se fazer uma interpretação sistematica observando o art. 134 C.R.F.B/1988, para onde houver DEFENSORIA PÚBLICA devidamente instalada seja a titularidade revertida a esta instituição e não ao MP.
  • sem rodeios, eu resolvi a questão com o seguinte entendimento:
    "Trata-se de ação penal pública incondicionada" , sendo assim, nao é obrigatório o acionamento da notícia crime por parte da vítima. sendo que o MP, tendo conhecimento, de ofício, deve interpor denúncia; como também, a autoridade policial, se tiver conhecimento, instaurar Inquérito Policial de imediato.
  • A questão é resolvida pelo Art. 63 do CPP, "in verbis":

    "Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."

  • Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis.cf1353281. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.Constituição 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.Constituição68Constituição RE 135328
     
    (147776 SP , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/05/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)
  • http://jus.com.br/revista/texto/7201/a-acao-civil-ex-delicto#ixzz3qD7fXMR

  • Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-incondicionada.html#ixzz2Xktg1SwE
  • Alguém mais achou errado o termo "roubo qualificado pelo uso de arma de fogo"? Pois sabemos que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento de pena e não qualificadora...
  • As vezes agente estuda tanto que acaba "procurando pelo em ovo". Na minha insignificância achei bem claro que o sentido da questão era saber se a ação civil seria personalíssima, oque não é até porque se imaginarmos que do crime resultou na morte da vítima competirá,pois, aos herdeiros pleitearem a indenização ou reparação dos danos. Agora quanto quanto a causa de aumento não sei se estou equivocado mas acho que as causas de aumento assim incidem quando não constituem ou qualificam o delito e no caso não constituiu mas como se trata da única causa de aumento veio a qualificar se houvesse mais causas essas sim incidiriam como causas de aumento, me corrijam se estiver equivocado.

  • Creio q o examinador queria fazer questão difícil...se a vítima encontra-se em perfeito estado de sua condição física e mental, cabe a ela a legitimidade... A questão é omissa no que tange suas faculdades psíquicas ou se houve morte, situação de latrocínio ... Achei muito mal formulada

  • Muito simples, a ação civil ex delicto pode ser promovida pelos ascendentes, descendentes, esposo e representante legal, a açã civil não é personalíssima.

  • Na boa, mas o que aconteceu com Lina? Ela morreu, foi interditada...?

  • Não importa o que aconteceu com Lina. Se fosse assim o réu que cometeu assassinato nunca seria indiciado e muito menos condenado. Concordo com Laura Rodrigues, "a ação civil ex delicto pode ser promovida pelos ascendentes, descendentes, esposo e representante legal, a ação civil não é personalíssima.".

  • Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.  (CPP)

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. (CPP)



  • Errado 

    o Crime de roubo qualificado e ação privada incondicionada.


  • INCORRETA. O art. 63 CPP, diz que poderá ser o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Belo comentario Gabriela Kanzler! Enunciado ja está errado em afirmar que roubo com emprego de arma é qualificadora.

  • o MP também poderá propor a ação civil ex delito no caso de a vitima ser pobre e não houver defensoria pública na comarca (STF RE 135328)

  • Banca do porte da CESPE falar em roubo qualificado é foda, haja paciência!!!

  • A legitimidade para propor ação civil, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não é apenas da vítima, mas tb de seus herdeiros( na hipotese de morte ou declaracao judicial de ausencia do ofendido), como tb de seu representante legal, caso o ofendido seja menor de 18 anos ou doente mental.

  • ...e numa prova de delta.

  • A ação civil ex delicto poderá também ser promovida pelo representante legal do ofendido e também pelos seus herdeiros. Fundamento legal: art. 63 do CPP
  • ERRADO

     

    Não incide a qualificadora, no roubo, pelo uso de arma de fogo. Se houver o emprego de arma (arma de fogo, faca) será majorante.

  • Gabarito: "Errado"

    O art. 63 do CPP, diz que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, poderão promover-lhe a execução, no juizo cível, para o efeito da reparação do dano. Ressalta-se ainda, que até mesmo o MP poderá promover a execução, caso o titular do direito à reparação do dano seja pobre, conforme aduz o art. 68 do CPP. Por fim, ainda em relação ao art. 68, o STF entende que a legitimidade para promover a execução da sentença condenatória ou a ação civil, é da Defensoria Pública, de modo que o MP só irá atuar onde não houver defensoria.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • PEGADINHA

  • Vítima, seu representante legal ou, eventualmente, os herdeiros. Lembrando que o Ministério Público está autorizado a ingressar com a ação, sendo a vítima pobre, apenas nas Comarcas em que ainda não instalada a Defensoria Pública, de acordo com o entendimento mais atual do Supremo Tribunal Federal (hipótese de inconstitucionalidade progressiva).

  • Poderão propor a ação civil, nesse caso, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (Art. 63. Caput, CPP)

  • Lembrar que, caso a pessoa não participe da relação processual (ex: Mãe do adolescente infrator), contra ela não poderá ser realizada ação de execução, mas sim de conhecimento (on debeatur).

  • Arma de fogo não qualifica roubo

  • Os representantes e também os herdeiros poderão promover a ação civil.

    Vejam abaixo o texto de lei:

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano,ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.

    Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 888081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

  • Colegas, algumas observações importantes:

    1) O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88).Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido.

    Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

    É certo que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil ex delicto quando houver Defensoria Pública em funcionamento, em razão da aplicação da chamada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP. No entanto, essa situação (existência da Defensoria) não acarreta, de pronto, a simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Antes é necessário que o juiz determine a intimação da Defensoria para que tome ciência do feito e, a partir de então, assuma a defesa da parte hipossuficiente ou, se for o caso, informe da ausência de interesse na continuação da demanda.

    A extinção do feito antes da intimação da Defensoria pode ocasionar prejuízo irreparável à parte necessitada,

    que, até então, recebia assistência do Ministério Público. Assim, antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CP

    2) Com o advento da lei 13.964/2019, as causas de aumento de pena com relação ao uso de arma ficou dessa forma:

    ARMA BRANCA - AUMENTA DE 1/3 ATÉ A 1/2.

    ARMA DE FOGO - AUMENTA DE 2/3

    FONTE: CICLOSR3 E CP

  • ROUBO PRÓPRIO CAPUT

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     MAJORANTES

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:              

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.              

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

     I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (CRIME HEDIONDO)             

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.               

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.(CRIME HEDIONDO)    

           

    QUALIFICADORAS

     § 3º Se da violência resulta:                

     I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;               

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  (LATROCÍNIO)             

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    (DEFENSORIA PÚBLICA)

  • Apesar de ter acertado essa questão, acredito que ela está incompleta, deveria haver mais dados sobre a vítima, se é inimputável ou não, se possui representante legal ou herdeiros, se é carente ou não... Enfim, traria mais qualidade para a questão... Para ajudar quem está na luta pela aprovação: a CESPE adora generalizar para pegar o candidato na exceção.

  • Complemento:

    É imprescindível notar que a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto é amplíssima, incluindo o ofendido, seu representante legal (se aquele for menor de 18 anos ou doente mental) e seu herdeiros(na hipótese de morte ou declaração judicial de ausência) sendo que tais herdeiros não são apenas o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, mas todos os potenciais herdeiros existentes.

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!


ID
250663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Áureo, acadêmico de direito, interpôs recurso ordinário em habeas corpus com o objetivo de pleitear, perante o STJ, o trancamento de ação penal promovida contra Ângelo. Nessa situação, independentemente da qualidade técnica da peça recursal em questão, deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo, mas tal circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • CERTARHC 24.021/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA POR ACADÊMICO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXAME DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, tal capacidade não se estende à interposição do respectivo recurso em caso de denegação da ordem. Precedentes. 2. Contudo, examina-se a possibilidade da concessão da ordem de ofício, em razão da magnitude dos direitos envolvidos, e em observância ao princípio da ampla defesa. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ORDEM DIRIGIDA A QUEM NÃO POSSUÍA O DEVER DE OBEDECÊ-LA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta. 2. Para a configuração do crime de desobediência, exige-se que a ordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha. 3.  No caso dos autos, percebe-se a patente atipicidade da conduta atribuída ao paciente, uma vez que não possuía a obrigação legal de cumpri-la, além de inexistir, in casu, o elemento subjetivo necessário à configuração do delito de desobediência, qual seja, o dolo. 4. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar o inquérito policial deflagrado em desfavor do recorrente.
  • Áuereo, por não possuir capacidade postulatória, não tem legitimidade para INTERPOR RECURSO ordinário em habeas corpus. Contudo, conforme jurisprudência do STJ, a depender da MAGNITUDE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS, poderá o órgão julgador de ofício deferir a ordem.

    IMPORTANTE: Para impetração de habeas corpus não se exige a capacidade postulatória, contudo, para interposição de recurso sim. 
  • quer dizer nesse caso que há uma mitigação do princípio da seguranca juridica para que o principio da dignidade da pessoa humana possa ser aplicado.

    interessante... errei a questao pois na minha opiniao nao deveria ser assim.

  •  Com a C.R.F.B. 1988 restou não recepcionado o processo judicialiforme (aquele feito de oficio pela autoridade policial e ou judiciaria), pois o titular da ação penal passou a ser o MP. Contudo resta em nosso ordenamento uma ação ex officio qual seja HABEAS CORPUS dai que não reconhecendo a capacidade postulatória do academico poderá mesmo assim o juiz conceder o rémedio constitucional.
  • Parabéns ao Thiago que trouxe aquele julgado. Nunca iria imaginar que um "pobre diabo" de um acadêmico poderia interpor recurso judicial, ante a falta da capacidade postulatória. Meus amigos, esse site que temos a honra de sermos sócios é simplesmente fantástico!!! Pessoas como o Thiago e outros dignificam sobremaneira esse excelente meio de estudo.
  • Também fiquei muito surpresa ao errar a questão. Interessantíssima... os julgados do primeiro comentário são fantásticos!!
  • Informativo 366 STF 27.10.2004

    Recurso de "Habeas Corpus". Capacidade Postulatória. Dispensa

    O recurso ordinário em habeas corpus não precisa estar subscrito por advogado. Com base nesse entendimento, já fixado pelo STF, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial que denegara recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de não possuir o subscritor, o próprio paciente, capacidade postulatória. Ressaltou-se, inicialmente, a incongruência de se admitir HC sem a presença de profissional da advocacia e de se exigir que a interposição do recurso contra a decisão que denega o writ seja feita somente por advogado. Considerou-se, também, o que dispõe o item 6 do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, que prevê o direito de qualquer pessoa recorrer a juízo ou tribunal para decidir sobre legalidade de prisão. Ordem concedida para que a Turma Recursal processe o RHC. Precedentes citados: RHC 60421/ES (RTJ 108/117) e HC 73455/DF (DJU de 7.3.97). (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º: "6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.").
    HC 84716/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (HC-84716)
  • Igor,

    Após esse julgado que admite a interposição de recurso ordinário pelo próprio paciente, houve diversas decisões do STF em sentido contrário. O julgado que você comentou consta no informativo 366 do STF.

    Por outro lado, veja a última notícia  que encontrei sobre o assunto. Destaque-se que ainda não houve julgamento.


    INFORMATIVO Nº 665

    TÍTULO
    RHC e capacidade postulatória

    PROCESSO

    RHC - 105920

    ARTIGO
    A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte.

    A decisão adversada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar ordem de serviço — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do recurso, haja vista que interposto por pessoa que não deteria capacidade postulatória para a prática desse ato processual, embora tivesse sido o impetrante originário do habeas. 

    Assentou tratar-se de ato privativo de advogado, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. Ademais, consignou que, ainda que superado esse óbice, o agravo regimental seria intempestivo e o writ não caracterizaria instrumento adequado para impugnar norma regulamentar. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438) 


  • Acho curioso uma banca fazer uma questão dessas, baseando-se em uma decisão isolada de uma turma, que, data venia, julgou recurso em habeas corpus em desrespeito a determinação legal (pois a lei exige capacidade postulatória para a interposição do recurso ordinário constitucional).
    O que não faltam são decisões em sentido contrário, como a que foi apresentada pelo colega acima.
    Além de maldade, é um grande desrespeito para com os concursandos.
  • Concordo plenamente com o Adriano. Todos sabemos que o estudo da jurisprudência é importante, mas para haver a cobrança dos entendimentos dos tribunais em concurso seria bom que as decisões judiciais fosse realmente reiteradas. Fica muito complicado cobrar decisões isoladas, até porque, muitas vezes tem umas decisões bem absurdas... Enfim...
  • Poxa, essa questão não tem nada de APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. Vamos corrigir o assunto aí, galera!
  • concordo com o adriano tb.. isso é um desrespeito com quem estuda.
    pegar um caso isolado e tratá-lo como se fosse regra.... RIDÍCULO!

  • Conforme entendimento do STF, cabível interposição de recurso em HC por leigo:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Inicial indeferida liminarmente, em razão do enunciado da Súmula nº 691/STF. Recurso interposto pelo próprio paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Opção legislativa de se excluir das atividades típicas de advocacia o manuseio do remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ação de caráter constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal. Conhecimento do recurso. Julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade. Precedentes. 1. Habeas corpus que teve seu seguimento negado (art. 21, § 1º, do RISTF) por incidir, na espécie, a Súmula nº 691/STF, pois não foi constatada situação de flagrante ilegalidade que ensejasse o afastamento excepcional do enunciado em questão. 2. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal, legitima todo aquele que, sofrendo ou vendo-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, dele se utiliza, em causa própria ou em favor de outrem (art. 654 do Código de Processo Penal). 3. Essa foi opção do legislador ao excluir da atividade típica de advocacia a impetração desse remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4. Calcado nesta premissa, parafraseando o eminente Ministro Francisco Rezek, “quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer” (HC nº 73.455/DF, Segunda Turma, DJe de 7/3/97). 5. A Primeira Turma também já consignou que, “versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita por profissional da advocacia” (HC nº 84.716/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/04). 6. Recurso conhecido; porém, prejudicado. (HC 102836 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)

    Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do writ no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante – independentemente de habilitação legal ou de representação –, de recurso ordinário constitucional.” (HC 73.455, Rel. Min.Francisco Rezek, julgamento em 25-6-1996, Segunda Turma, DJ de 7-3-1997.) 

  • É isso que me mata na CESPE, na hora que vou responder a prova fico insegura, não sei como  marcar e nem o que esperar do gabarito definitivo.
    No caso dessa questão, se esta reaparecesse em prova, não saberia se marcaria certa, devido ao julgado apresentado pelo colega, ou se marcaria errada, devido aos julgados atuais, também apresentados por outros colegas. Aff, complicado.
  • Em minha opinião, devemos nos focar na parte da questão que toca sobre " deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo ", pois  o habeas corpus é remédio constitucional que pode ser impetrado por quem não detenha capacidade postulatória. Assim, a capacidade postulatória não é requisito para o exercício do direito de impetrar habeas corpus em seu favor ou de outrem, ainda que o seja para demais atos processuais. 

  • Conforme doutrina de Renato Brasileiro (LFG), o recurso que decorre de HC deve seguir a mesma sorte do principal, ou seja, se para HC não necessita capacidade postulatória, a mesma desnecessidade recai sobre o recurso que decorre de HC (Manual de Processo Penal - Ed Juspodivm - ed. 2014 - pg. 1682). Diz que essa é a visão do STF.

  • Colegas,

    percebam que a questao data de 2011. Atualmente, a jurisprudencia do STF encontra-se consolidada em sentido contrario ao entendimento aqui adotado pelo CESPE:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Impetração que apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP. Reiteração. Precedentes. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. A impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que, em razão das circunstâncias demonstradas, o feito adquiriu feições de reiteração do writ anterior. 3. Regimental ao qual se nega provimento.

    (STF - HC: 113923 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).

    Outro julgado:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Regimental não provido. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte não é necessário exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12) 2. Agravo regimental cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão agravada. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

    (STF - HC: 112498 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03-08-2012 PUBLIC 06-08-2012)

  • HC 113923 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    _____________________________________________________________________________

    Julgamento:  16/04/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    _____________________________________________________________________________

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
    AGDO.(A/S)          : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Impetração que apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP. Reiteração. Precedentes. 1. O fato de o agravante não possuircapacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. A impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que, em razão das circunstâncias demonstradas, o feito adquiriu feições de reiteração do writ anterior. 3. Regimental ao qual se nega provimento.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF, QUE ENTENDE LOGO AO CONTRÁRIO

  • Colegas, esta questão NÃO está desatualizada. Os julgados apresentados pelos colegas apenas confirmam que o entendimento do STF permanece igual ao do STJ. Isso porque o recurso foi CONHECIDO (juízo prévio de admissibilidade), ou seja, é sim possível que alguém que não tenha jus postulandi recorra ordinariamente. Entretanto o recurso não foi PROVIDO (juizo de mérito), não pela ausência do jus postulandi, mas pela mera reiteração do pedido negado. Isso é uma jurisprudência antiga do STF acerca da decisão denegatória de habeas corpus não fazer coisa julgada, salvo se for mera reiteração de impetração anteriormente denegada. Você pode dar uma olhada na questão Q60353 ou no seguinte julgado: (HC 80620, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000)

  • Filho, posso impetrar um Habeas Corpus até em papel de pão! 

    Questão certinha!

  • RESPOSTA: CERTA


    Em grau de recurso deve reconhecer a capacidade postulatória, mas na ausência desta circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício.
  • o QC diz que está desatualizada, por quê?

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ... . VII - "A capacidade postulatória é dispensável para a interposição do recurso ordinário em habeas corpus, como garantia ao exercício do duplo grau de jurisdição no âmbito da ação constitucional destinada à tutela do direito de locomoção. Precedente do Supremo Tribunal Federal" (RHC 41.343/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2014). Recurso ordinário desprovido.

    (STJ, RHC 54.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/06/2015)


  • QC, tira essa observação de desatualizada por favor. Entendimento jurisprudencial do STF:

     

    EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Precedente. Recurso ordinário constitucional. Ausência de capacidade postulatória do recorrente. Irrelevância. Precedentes. Atentado violento ao pudor (art. 214, CP). Revogação pela Lei nº 12.015/09. Abolitio criminis. Não ocorrência. Conduta que passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP). Vítima menor de catorze anos. Violência presumida em razão da idade. Revogação do art. 224, a, do Código Penal. Tipificação como crime autônomo de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP). Impossibilidade de sua aplicação retroativa, por se tratar, na espécie, de lei penal mais gravosa. Habeas corpus extinto. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedente. 2. O leigo que impetra habeas corpus tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória do recorrente. Precedentes. 3. Embora a Lei nº 12.015/09 tenha revogado o art. 214 do Código Penal, não houve abolito criminis, uma vez que o atentado violento ao pudor, antes figura criminal autônoma, passou a integrar o crime de estupro (art. 213). 4. Também não houve abolitio criminis quanto à presunção de violência em razão da idade da vítima, uma vez que a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do Código Penal, tipificou, como crime de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP), a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 5. Na espécie, o art. 217-A do Código Penal não pode ser aplicado retroativamente, por constituir lei penal mais gravosa. 6. Habeas corpus extinto.

    (HC 122666, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

  • a conclusão então é que em recurso ordnario em sede de hc, nao precisa de capacidade postulatória ? pode ser qualquer pessoa? obrigado

  • Errei pq marquei ates de ler completamente a questão.

    HC não precisa capacidade postulatória...

  • ME parece que a questão não está desatualizada...

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT MANEJADO NO STJ. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. II – Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. III – Nos termos do art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa. IV – A fixação do regime inicial semiaberto parece estar devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. V – Não se verifica, de plano, a alegada nulidade na sessão de julgamento na qual foi apreciado o writ manejado em favor do ora recorrente no STJ, uma vez que o ato parece ter atendido aos ditames do Regimento Interno daquela Corte Superior. VI – Recurso ordinário não conhecido.

    (RHC 121722, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

  • Pessoal ATENÇÃO, a questão não está desatualizada!!!

    Gabarito: CERTO

    A questão fala em RECURSO ORDINÁRIO (RO) em HC, ou seja, para interpor recurso ordinário é necessária a capacidade postulatória, diferentemente do HC que pode ser impetrado por qualquer pessoa.

    Se o Áureo interpôs RO em HC, subtende-se que a ordem do HC em 2º instância foi denegada, e o recurso cabível é o RO para o STJ.

  • A prerrogativa de conceder HC de ofício é sempre garantida

    Abraços

  • Concordo com a Karine Suzuki, errei a questão porque não atinei quanto ao recurso ordinário interposto pelo acadêmico. Se fosse HC teria capacidade postulatória.
  • O examinador foi muito feliz na criação desta questão, não deixando lacuna para dúvidas ou reclamações."Desenhou" a história ao dizer ser acadêmico, depois mandou um recurso ordinário de HC para testar o conhecimento e, por fim, fechou dizendo em ser possível de ofício, a depender da magnitude dos direitos envolvidos, testando novamente nossos conhecimentos. Ponto p ele

  • Art. 654, §2º do CPP.

  • Contra decisão denegatoria de HC a capacidade postulatoria tbm é dispensada?

     

    STF : SIM (posição levemente majoritária)

    STJ : NÃO (posição pacífica)

     

    Fonte Dizer o Direito 

  • Questão com "casca de banana"

    fazendo uma leitura rápida leva-se a entender que Aureo não te legitimidade para HC, neste caso, estaria errado. No entanto, o que ele realmente não pode, e é o que pede a questão, é interpor RECURSO ORDINARIO em HC. De fato não pode. CORRETO

    Segunda parte da questão, pode ser reconhecido de ofício se for verificado abuso de direito ou que seja, de qualquer forma, teratológica. CORRETO

  • Na verdade, há controvérsia sobre a questão da capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em HC. Vejam os comentários retirados do Buscador de Jurisprudência do "Dizer o direito":

    O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

    Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:

    Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

     

    Desse modo, não se exige capacidade postulatória para propor HC.

    A dúvida, então, é a seguinte:

    A pessoa, sem ter capacidade postulatória, impetra um HC e este é negado. Essa mesma pessoa poderá ingressar com recurso contra a decisão? Para se interpor o recurso contra a decisão denegatória do HC a capacidade postulatória também é dispensada?

     

    A 1ª Turma do STF já decidiu que o habeas corpus pode ser não apenas impetrado, como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso. Assim, não se exige que a peça recursal seja subscrita por profissional da advocacia. 

    STF. 1ª Turma. HC 102836 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 08/11/2011.

      

    A 2ª Turma do STF não conheceu de um recurso interposto contra decisão denegatória de habeas corpus,pelo fato de ele ter sido subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB.

    Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória.

     STF. 2ª Turma. RHC 121722/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2014.

    Essa é também a posição do STJ.

  • GAB C

     

    Embora o HC seja oferecido por qualquer pessoa, o STF entende que o Recurso Ordinário constitucional em hipóteses que envolvam denegação deste remédio exigiria capacidade postulatória. O STJ também albergou tal entendimento, mas existe precedente da 6ª Turma (RHC 62.050/G) afirmando que seria dispensável, tendo em vista a amplitude do habeas corpus como instrumento de proteção do individuo. 

  • O Thiago Pacífico deu uma grande contribuição, obrigado.

  • Errei por má interpretação do enunciado da questão.

  • Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Obs: Para a impetracão de habeas corpus não se existe capacidade postulatória, desta feita qualquer pessoa do povo poderá impetrar, contudo quando falamos em recurso é necessário o quesito de possuir capacidade postulatória.
  • Há controvérsia sobre a questão da capacidade postulatória parainterpor recurso ordinário em HC.

    Para a impetração de HC, é unânime a desnecessidade de capacidade postulatória.

    Já para a interposição de RO em HC, há divergência jurisprudencial. A 1ª Turma do STF tem decisão admitindo que mesmo pessoa leiga recorra, dada a abrangência do remédio constitucional, mas a 2ª Turma do STF e o STJ têm inadmitido o recurso por entender que, para fins recursais, é sim exigida a capacidade postulatória.

    Perceba-se que a questão é de 2011 e refere-se apenas ao entendimento perante o STJ.

  • Resposta do gabarito: CERTO. No entanto, hoje, deveria ser considerada ERRADA. Como o QC aponta, questão desatualizada.

    A resposta do Fábio (em 08 de Fevereiro de 2020) está desatualizada por uma questão de 2 meses. Hehehe! Concurseiro sofre né?

    Vamos lá:

    Conforme o Fabio apontou, de fato, "para a impetração de HC, é unânime a desnecessidade de capacidade postulatória. Já para a interposição de RO em HC, há divergência jurisprudencial". Certo.

    Ainda segundo o Fabio, "A 1ª Turma do STF tem decisão admitindo que mesmo pessoa leiga recorra, dada a abrangência do remédio constitucional, mas a 2ª Turma do STF e o STJ têm inadmitido o recurso por entender que, para fins recursais, é sim exigida a capacidade postulatória".

    Só que, hoje, o STJ não compartilha mais do mesmo entendimento da 2º Turma do STF, em outras palavras, para o STJ é desnecessária a capacidade postulatória para interposição de RO em HC.

    Então, hoje, a jurisprudência majoritária se manifesta no sentido de que é desnecessária a capacidade postulatória para interposição de RO em HC. O esquema está assim:

    o   Posição do STJ (5ª e 6ª Turma, 2020) e 1º Turma do STF (2011 e 2017): SIM. O habeas corpus pode ser não apenas impetrado, como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso (no caso, o ROC).

    o   Posição da 2º Turma do STF (2014): NÃO. Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória, por tratar-se de ato privativo de advogado. Mas a falta de capacidade postulatória não impossibilita que o juiz ou Tribunal conceda a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos. O CESPE, em 2011, adotou esse entendimento em concurso de delegado (pois, antes, a posição pacífica do STJ - 2014, 2017, 2018 - era que de que capacidade postulatória era dispensada). 

    Fonte: Dizer o Direito.

    Meu instagram focado para delegado: @inverbisconcurseira.


ID
250666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da servidão, julgue os itens a seguir.

Se determinada família possuir servidão de passagem no terreno de João, ainda que a passagem incomode o sossego de João, este não poderá fixar horário de passagem unilateralmente.

Alternativas
Comentários
  • CERTA . O artigo 1383, do Código Civil traz que O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Portanto, se o exercício está sendo legítimo (e a questão não traz nenhuma alusão à ilegitimidade no exercício da mesma) João não poderá fixar horários, ou embaraçar de qualquer maneira a utilização da passagem.

  • Complementando o comentário anterior, a servidão é um direito real pelo qual se estipulam restrições ao direito de uso e gozo de um imóvel, em favor de um imóvel alheio, vizinho ou próximo. Constitui-se mediante declaração expressa do(s) proprietário(s) ou por testamento. Destaca-se que o dono da servidão pode realizar todas as obras necessárias a sua conservação ou uso.

    A servidão difere-se da passagem forçada. Enquanto a servidão tem origem convencional e é instituto de direito real, a passagem forçada tem origem legal e é tida como direito pessoal entre vizinhos.

    FONTE: Vade Mecum Jurídico. Editora Revista dos Tribunais: 2011, p. 179 e 185.
  • Código Civil
    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.


    bons estudos!!!
  • CERTO, Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • De acordo com o Art. 1.383, CC. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.


ID
250669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da servidão, julgue os itens a seguir.

Família que resida há mais de cinco anos em terra pública, de forma irregular, terá a posse precária dessa terra, mas poderá utilizar os interditos possessórios.

Alternativas
Comentários
  • Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
     
    São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
     
    O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta:
     
     
    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (grifo nosso) 
  • Entendo que a posse nesse caso nao é precária, mas clandestina. 
    E mais, a clandestinidade nao induz atos de posse, nao tendo os possuidores injustos dereito aos interditos possessório, sendo meros detentores. 
    art. 1208. 
  • Achei no Correio Web:
    "Posse de bens públicos: para o STJ não é possível, sendo toda ocupação feita a título de detenção. Pela teoria subjetiva (Savigny), a posse pressupõe poder físico (corpus) associado à intenção de tornar-se proprietário (animus). Esta teoria foi abandonada (salvo na usucapião, que pressupõe o poder físico). Já a teoria objetiva (Ihering) entende que a posse demanda dar à coisa o cumprimento de sua função socioeconômica (corpus), independente do poder físico, somado à atitude de agir como proprietário (affectio tenendi). Esta é a teoria adotada pelo CC (art. 1.196), e como o bem público não pode ser objeto de propriedade pelo sujeito, também não pode ele agir como normalmente age o proprietário. Assim, o STJ usa como fundamentos para negar a posse de bens públicos: 1º. Não se pode aparentar uma propriedade de bem cuja aquisição não é possível pelo ordenamento jurídico; 2º. O art. 1.208 diz que não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância, sendo a ocupação de bem público uma permissão, o que automaticamente desqualifica a figura da posse". (http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=136030&postdays=0&postorder=asc&start=1000&sid=5a1f52e230169835c5575416aba4c7e6)

    Achei ainda:

    "O TJDFT, bastante solicitado neste assunto pelos inúmeros problemas de posse em terras públicas na Capital Federal, adotou o entendimento do STJ (não existe posse em bem público), entretanto o temperou com uma nuance interessante: Mesmo não existindo posse em bem público que possa ser oposta ao próprio ente público, no caso de litígio entre particulares (sem intervenção do Poder Público), nada impede a alegação de posse e o acesso às ações possessórias (interditos)". (http://direitosreais.wordpress.com/)

    Prova CESPE, não pensemos 2x, STJ na cabeça!

  • Informativo nº 0245
    Período: 2 a 6 de maio de 2005.
    Quarta Turma
    OCUPAÇÃO. ÁREAS PÚBLICAS. TERRACAP.

     

    Foi ajuizada ação de manutenção de posse contra a Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília - de uma área de terra de 35 hectares. O acórdão recorrido admite que o terreno litigioso pertence ao Poder Público e classifica-o, sem muita segurança, como terras devolutas. Ainda que se trate de terras devolutas, elas não perdem a natureza de bem público. Cuidando-se, no caso, de bem público integrado ao patrimônio imobiliário do Distrito Federal e administrado pela Terracap, o imóvel não é passível de apossamento por particular nem tampouco de usucapião (Súm. n. 340-STF). O autor não tem a posse do terreno, mas a mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público. Cuida-se de uma ocupação precária, ainda que exercida por vários anos. Por isso mesmo, é passível de reclamação da Administração a qualquer tempo. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de julgar improcedente a ação. O autor é beneficiário da justiça gratuita, somente pagará as custas processuais e os honorários arbitrados em duzentos reais, caso se verifiquem as hipóteses do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes citados: REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002, e REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005. REsp 489.732-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.

    ee
  • O direito de invocar interditos:

    a) manutenção da posse: turbação (ato que embaraça  o exercício da posse)

    b) reintegração da posse: esbulho (ato pelo qual o possuidor se vÊ despojado da posse injustamente)

    c) interdito proibitório: ameaça de turbação ou esbulho.

    d) nunciação de obra nova: impede a realizaçao de obras que estejam em desacordo com as regras de construção.

    e) dano infecto: medidad preentiva com fundado receio de que a demolição ou vício de construção do prédio izinho venha a lhe causar prejuízos.

    Em relação a posse injusta ela pode ser:
    -adquirida com violência (esbulho)
    -as escondidas (clandestina)
    -ou com abuso de confiança (precária)

    Acredito que o colega tenha razão em dizer que a posse não é precária e isso também torna a alternativa errada, além do fato de que a alternativa  está errada no que diz em relação ao direito de utilizar os interditos possessórios.

  • NÃO É POSSÍVEL POSSE DE TERRA PÚBLICA! Só há mera detenção!

    REINTEGRAÇÃO. POSSE. TERRAS PÚBLICAS.

    (...) a ocupação de bem público não passa de mera detenção, sendo, por isso, incabível invocar proteção possessória contra o órgão público. (...) impossibilidade de caracterização da posse por se tratar de imóvel público, pois não há título que legitime o direito do particular sobre esse imóvel. Assim, a utilização do bem público pelo particular só se considera legítima mediante ato ou contrato administrativo constituído a partir de rigorosa observância dos mandamentos legais para essa finalidade. Ademais, explica que o rito das possessórias previsto nos arts. 926 e seguintes do CPC exige que a posse seja provada de plano para que a ação tenha seguimento. Por essa razão, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela inadequação da ação proposta com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Destacou-se, ainda, que o Judiciário poderá apreciar esse conflito por meio de outro rito que não o especial e nobre das possessórias. REsp 998.409-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2009.

  • Pessoal realmente é mera detenção como mostram os julgados colacionados pelos colegas. O erro é dizer que pode se utilizar dos interditos possessórios, esse é o erro. Não é possível tendo em vista que este meio de defesa é próprio para posse e não para mera detenção, alias essa é a única diferença entre posse e detençãoa diferença se dá no meio processual, vejamos o que diz Pablo Stolze (Aulas LFG 2012)
    "A posse e a situação de fato que gera consequências jurídicas, enquanto detenção, apesar de também ser uma situação de fato, não traz consequências jurídicas. Tanto na posse quanto na detenção há relação material entre a pessoa e a coisadiferenciando-se apenas pelas consequências jurídicas, geradas apenas pela posse: legitima defesa, ações possessórias, indenização e usucapião."


    Bons Estudos
  • Gabarito: Errado

    "Particular não exerce posse sobre o bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima a proteção possessória".
  • MUDANÇA de entendimento!

     

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Houve recente mudança no entendimento, não sei dizer a fonte, mas houvi a notícia na hora do Brasil na rádio, há possíbilidade de ação possessória até de bem público de uso comum, não em face do ente público, mas contra outro particular, por ex: no caso de um fazendeiro colocar uma cerca em uma estrada de terra, os usuários poderão realizar sim ação possessória!!!

  • O STJ no REsp 1.484.304, DJe 15.03.2016, diz que é cabível ao particuar ação possessória por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.

     

    Info 579. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. 

    Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • Não houve alteração de entendimento.

    Realmente é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares, mas não existe posse, nem mesmo precária; existe apenas detenção.

  • Acredito que o termo mais apropriado seja OCUPAÇÃO, diante da impropriedade também do termo detenção, conceituado no art. 1.198 do CC, como se pode ver no julgado colacionado pelo colega logo abaixo: REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

     

    Vamos esperar e ver o que vai se decidir acerca da nominação daqui pra frente. Acredito que se cair em prova, a CESPE vai usar o termo ocupação, para dar como correto. Se continuar como está, não me arrisco.

  • O invasor de terras públicas é considerado mero detentor, segundo STJ. Entretanto, em seu inf. 579, o tribunal autoriza o manejo de ação possessória pelo invasor. Essa incongruência é criticada pela doutrina, que afirma ter o invasor a posse precária. 

    Acredito que a questão deveria cobrar o entendimento e afirmar se segundo doutrina ou STJ. No caso, acho que a banca sinalizou para a conclusão do Tribunal.

  • Família que resida há mais de cinco anos em terra pública, de forma irregular, terá a posse precária dessa terra, mas poderá utilizar os interditos possessórios.

     

    O erro está em POSSE, pois não existe POSSE contra bem públicos, mas sim mera DETENÇÃO.

     

    Não houve mudança de entendimento! O julgado aqui é diferente, vejam:

     

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    Resumindo: quem está em terras públicas, não tem a posse dela, mas sim detenção. Então, contra o poder público não pode se utilizar das ações possessórias, MAS CONTRA UM OUTRO PARTICULAR PODE!!!

     

    Até a próxima!

  • ERRADO!

     

    Não existe POSSE contra bem públicos, mas sim mera DETENÇÃO.

  • ERRADO

    Cód. Civil.

    Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Tem mera detença e detentor pode até exercer autodefesa, mas não ações possessórias.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • ERRADO

    SOBRE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO:

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 

    Art. 1.196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    (...) 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008.

    Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1762597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2018.

    Conclusões

    • A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária.

    • A mera detenção não confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.

    • A mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabi Silva

    De fato ele não tenha a posse, e sim mera detenção, contudo poderá sim exercer ações possessórias , não contra o poder público, mas contra outros particulares. O erro da questão se encontra exclusivamente na palavra "posse".

    Gabarito:errado

  • SÚMULA 619 STJ = A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Toda posse de Bem Público é caso de MERA DETENÇÃO; e

    Ao Detentor não são asseguradas as ações possessórias - embora - ele possa exercer o desforço imediato na defesa da posse daquele de quem ele recebe ordens.

    A detenção é passível de conversão em posse, na hipótese de rompimento da relação de subordinação do detentor com o possuidor da coisa.

    Os Bens de Sociedade de Economia Mista são passíveis de ações possessórias.

  • Pessoal, a título de complementação, gostaria de compartilhar com vocês uma anotação antiga minha de 2 anos atrás, mas informo antes: não sei se o precedente ainda está atualizado.

    De qualquer maneira, em outro caso, li que, se houver litígio entre particulares acerca de um bem dominical, não obstante não haver posse em favor de algum dos particulares, o STJ admite a utilização de interditos possessórios, visando a proteção do bem público e, consequentemente, do interesse coletivo.

    Alguém, por favor, poderia confirmar se esse posicionamento ainda permanece? Agradeço muitíssimo e lhes peço desculpas se estiver ultrapassado.

  • O STJ entendeu que o invasor de terras públicas não é detentor pois não possui com o poder público relação de subordinação, mas é um POSSUIDOR ANÔMALO, com animus domini, já que sua posse não gera proteção possessória contra o proprietário e nem o direito a usucapião. Mas essa posse diferenciada permite a propositura dos interditos possessórios contra particulares para decidir quem tem a melhor posse.

  • "Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

  • CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ!

    Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579). -

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (lnfo 594).

  • CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ!

    Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579). -

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (lnfo 594).

  • Verdadeiro errei, mas acertei com base no entendimento do STJ.


ID
250672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, relativos às pessoas e suas
responsabilidades por danos causados a outrem, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O carro de Rafael, que estava trancado e estacionado em frente a sua casa, foi furtado por Pedro. Nessa situação, se Pedro causar lesão a alguém na condução do veículo, Rafael também poderá ser responsabilizado por ter a guarda jurídica do bem.

Alternativas
Comentários
  • http://jus.uol.com.br/revista/texto/6299/caso-fortuito-e-forca-maior-nos-acidentes-de-transito

    A questão da responsabilidade do proprietário, que teve seu veículo furtado ou roubado, por danos causados a terceiros é alvo de discussão doutrinária e jurisprudencial. Vamos ao que prevalece:
    "Em razão de furto ou roubo do veículo, o proprietário não exerce mais o poder de vigilância sobre o bem, visto que está desapossado deste. Por conseqüência, não deve ser responsabilizado por eventual acidente que possa ser causado por quem subtraiu o veículo.

    Assim sendo, parece ser ilógico punir o proprietário do veículo quando este nenhuma relação teve com o acidente, pois era aquele que subtraiu o veículo ou até mesmo outra pessoa quem dirigia o automóvel no momento do acidente.

    A jurisprudência inclina-se nesse sentido:

    A subtração de automóvel constitui fato imprevisível, compreendido na órbita da força maior ou do caso fortuito, tornando insuscetível de qualquer responsabilidade o proprietário por perdas e danos causados por terceiro. (RT 463/244).

    Ainda:

    O proprietário, absolutamente diligente na guarda do veículo, não é responsável pelos danos culposos ocasionados por terceiro que dele se apoderou contra sua vontade. Fato imprevisível, compreendido na órbita da força maior ou do caso fortuito. (JTARS 27/251).

    Cabe salientar que o proprietário do veículo deve agir de forma diligente na guarda do veículo, visto que se agir de forma negligente poderá figurar como parte legítima em eventual demanda movida pela vítima.

    Quem abandona o veículo na via pública, não o trava devidamente, ou o deixa em condições de ser utilizado por outrem, pode ser responsabilizado, se, de sua negligência no cumprimento do dever de guarda, resultar acidente. (RT 444/130)".

    Como na questão não se demonstra qualquer negligência, responsabilidade não há para o proprietário.
  • Assertiva Incorreta.

    Eis o entendimento do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO FURTADO. DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR, AUTOR DO DELITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO GUARDIÃO DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE QUE A OMISSÃO DO GUARDIÃO EQUIVALHA À CULPA GRAVE OU AO DOLO. 1. Não se pode exigir daquele que guarda automóvel, seu ou de outrem, mais cuidados do que se exigiria da média das pessoas. 2. Só responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão na guarda do veículo equivalha à culpa grave ou dolo. Não age com culpa in vigilando quem guarda veículo na garagem de sua casa e coloca as respectivas chaves em outro cômodo, na parte íntima da residência. 3. Afastada a culpa in vigilando do guardião do automóvel, também se afasta a culpa in eligendo do proprietário. 4. Declarada pelo acórdão recorrido a circunstância de que o veículo causador do dano - guardado em garagem - fora furtado por terceiro, não há como cogitar-se em culpa in vigilando. (REsp 445.896/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 169)
  • O veículo foi furtado e os atos praticados por terceiro, logo é causa de exclusão de responsabilidade civil.

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA;

    CULPA DE TERCEIRO;

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

  • O código civil de 2002 adota a Teoria do dano Direto e Imediato, por isso, somente causas diretas e imediatas irão fundamentar a responsabilidade civil. Deve-se fazer o questionamento: Qual causa explica melhor do dano? Ela é causa necessária desse dano? Se ela se filia necessariamente, é causa única, opera por si, restará dispensada as demais causas.

    Não se adota, diferentemente do direito penal, a Teoria da Conditio Sine Qua Non (Equivalência das Condições), pois se adotada não haveria, para fins de indenização, diferença entre os fatos antecedentes do resultado danoso, todos os eventos seriam causa. Na questão, por exemplo, o fato de Rafael ser dono do carro implicaria em sua responsabilização ante a condita criminosa de outrem.

  • O enunciado pede conhecimento acerca do requisito do nexo causal para aferir a responsabilidade civil. Além do nexo causal, temos a conduta e o dano. Pois bem, as teorias sobre o nexo de causalidade são estas:

    i) Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non) - oriunda da segunda metade do século XIX, esta teoria defende que todas as causas se equivalem, caso tenha relação com o resultado. O problema desta teoria é uma projeção para o infinito. No Código Penal foi a teoria adotada (art. 13). Contudo, jurisprudência e doutrina estabeleceram, para frear o retrocesso ao infinito, o uso da Eliminação Hipotética do Thyrén.

    ii) Teoria da causalidade adequada- Para os adeptos desta teoria, nem todas as condições de que haja contribuído para o resultado são causas. Apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso pode ser considerado causa. Repare que há uma mensuração probabilística por parte do julgador.

    iii) Teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da causalidade necessária)- Para esta teoria, causa seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessidade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta, imediata.

    Mas afinal, qual foi a teoria adotada pelo Código Civil de 2002? O tema não é pacífico. Parte da doutrina defende a adoção da teoria da causalidade adequada, ao passo que outra parcela advoga pela adoção da teoria da causalidade direta. Bom, o CC/02 parece ter, de fato, adotado a teoria da causalidade direta, consonante a redação de seu art. 403. De toda a forma, os tribunais superiores ora adotam uma teria, ora adotam a outra teoria.

    Observações:

    Não é mera discussão acadêmica. Vejamos: Caio lesiona Pedro com um golpe no crânio. O golpe, fraco, seria inidôneo para causar qualquer lesão em uma pessoa comum. Contudo, Pedro, que tem os ossos fracos devido a uma doença, sofre traumatismo craniano e fica internado por meses. Para a Teoria da causalidade adequada Caio não seria responsabilizado, uma vez que sua ação não seria adequada para a produção do resultado. É assim pois, abstratamente, um golpe fraco na cabeça de alguém não seria idôneo para lesionar. Já para a Teoria da causalidade direta/necessária, que repudia este juízo abstrato por parte do juiz, Caio seria responsabilizado.

    Pois bem, voltando ao cerne da questão, entendo que Rafael (dono do veículo) não poderia ser responsabilizado devido à ocorrência de força maior, que exclui o nexo causal. Também não vislumbro conduta, já que, aparentemente, Rafael adotou as diligências necessárias à segurança de seu veículo (o enunciado diz que este estava trancado). Assim, a despeito da notória falta de nexo causal, aparentemente não haveria, por parte de Rafael, qualquer conduta omissiva ou comissiva.

  • ERRADO!!


ID
250675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, relativos às pessoas e suas
responsabilidades por danos causados a outrem, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Jorge, um menor com dezesseis anos de idade, emancipado por ato unilateral dos pais, causou dano injusto a Lúcia. Nessa situação, os pais de Jorge não estarão isentos de indenizar a vítima.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade dos pais por danos causados pelo menor, que obteve antecipação por concessão daqueles, é subsidiária, como forma de obstar fraudes contra terceiros e garantir o integral ressarcimento do dano sofrido pela vítima.
    A não ser assim, a emancipação seria um "escudo" para o antes menor praticar atos ilícitos sem ser obrigado ao devido ressarcimento.
  • A emancipação equivale à maioridade civil. O emancipado, em princípio, responde civilmente sozinho pelos danos que causar. A única exceção, construída pela jurisprudência, diz respeito à emancipação voluntária, aquela em que os pais, comparecendo em cartório, manifestam o desejo de emancipar o filho maior de dezesseis anos. 

    Nesse caso, e para evitar emancipações fraudulentas, feitas com o único propósito de isentar os pais dos danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 

    A propósito, as Jornadas de Direito Civil aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”. 
  • Uma vez que em nosso ordenamento, para serem os pais responsabilizados pelos danos causados por seus filhos menores, necessita-se de apenas dois requisitos: a menoridade e o fato de os filhos estarem sob o poder ou a autoridade dos pais.

    A emancipação produz muitos efeitos, menos o de isentar os pais de sua responsabilidade.[1] Um dos pontos que reforçam essa afirmação é que, se um menor se revela indigno da emancipação conferida, tal ato poderia ser considerado ineficaz, não podendo os pais se exonerarem da responsabilidade que a lei lhes impõem.[2] Ademais, se ela foi realizada no intuito de livrar os pais da conduta reprovável ou leviana do filho, deve ser enquadrada como fraude à lei.[3]

    A única possibilidade em que se isenta a responsabilidade dos pais é na emancipação em conseqüência do casamento, tendo em vista que o menor se desvincula de sua família, gerando uma nova.
  • O comentário masi correto é o do colega caixeta. A responsabilidade, nesse caso, é solidária. Mas, nos demais casos de emeancipação, a responsabiliade é do emancipado, que responde sozinho.
  • Bela questão.

    Conforme doutrina majoritária e o próprio STJ o item está CORRETO.

    A propósito, as Jornadas de Direito Civil CJF/STJ aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: CC Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
    Item correto.
  • ACHO QUE A JURISPRUDÊNCIA FEZ UMA GENERALIZAÇÃO TEMERÁRIA, CONSIDERANDO QUE TODA EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA É FRAUDULENTA.
    O QUE É FRAUDE DEVE SER COIBIDO, NÃO SE PODENDO RESPONSABILIZAR OS PAIS SE NÃO HOUVER FRAUDE, POIS O MENOR JÁ ESTÁ EMANCIPADO.
    EXEMPLO CLÁSSICO É O DO MENOR QUE, MUITO TEMPO DEPOIS DE EMANCIPADO PELOS PAIS, PRATICA ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANO A TERCEIRO. ONDE ESTÁ A FRAUDE NA EMANCIPAÇÃO?
    PRESUNÇÃO DE FRAUDE!
    FRAUDE NÃO SE PRESUME, SE PROVA.
     
  • Quando a emancipação for por ato dos pais ou de um deles, na falta do outro, não há necessidade de homologação judicial, mas os pais continuam responsáveis solidarimente com os filhos emancipados. Isso porque evita-se fraude, uma vez que segundo o entendimento do STJ existe uma presunção de má-fé por parte dos pais. Já nas demais emancipações, como na juidicial e a legal, não existe responsabilidade solidária dos pais.
  • O incapaz responde pelos prejuízos que causar de forma subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese de ressarcimento devido pelos adolescente que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do ECA.E a única hipótese em que poderá haver a responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, par.único, I ("pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos") do CC, conforme 40 e 41.Mas no caso da emancipação não voluntária, em regra, os pais são isentos de responsabilidade.


  • A questão apresentou hipótese de emancipação voluntária, e portanto, o menor responde solidariamente com os pais, entendimento que ficou pacificado no enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil.

    Bons Estudos!

  • A emancipação é única exceção em que o incapaz emancipado responde solidariamente com os pais. trata da exceção a regra do art. 928,cc, sendo que esse mesmo art. tbm retrata uma exceção ao SSúnico do art.942cc.

  • A emancipação voluntaria, diferente da judicial, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos!

  • Enunciado n. 41, CJF: “a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5.º, parágrafo único, I, do novo Código Civil.


    Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    Se o filho foi emancipado voluntariamente pelo pai: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.


  • Em complementação às respostas, a emancipação caracteriza ato jurídico concedido, apenas, aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), sendo necessária a oitiva do MP, podendo ocorrer de três formas:

    1. Emancipação voluntária: depende da vontade dos pais;

    2. Emancipação judicial: autorizada judicialmente após oitiva do tutor (responsável pelo menos) e MP; também poderá ser concedida no caso de conflito entre a vontade dos pais quanto ao ato emancipatório, quando um é contra e o outro, por sua vez, favorável;

    3. Emancipação legal: depende da ocorrência de eventos estabelecidos, taxativamente, no Art. 5o do Código Civil, em que há capacidade presumida: II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

  • --> A emancipação voluntaria não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos

    --> Há resp solidária entre eles (pais e filhos) (o intuito foi evitar qlqr emancipação com finalidade deturpada, no afã dos pais "se verem livres" do ônus inerente aos deveres para com sua prole)

    --> Enunciado n. 41, CJF: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5.º, parágrafo único, I, do novo Código Civil.

  • CERTO!

  • Nesse caso, e para evitar emancipações fraudulentas, feitas com o único propósito de isentar os pais dos danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 

    A propósito, as Jornadas de Direito Civil aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”. 

    OBS Emancipaçao nao antecipa a maioridade, e sim um dos efeitos da maioridade!

    Conforme doutrina majoritária e o próprio STJ o item está CORRETO.

    A propósito, as Jornadas de Direito Civil CJF/STJ aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: CC Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Item correto.

    A emancipação voluntaria, diferente da judicial, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos!

  • Na emancipação VOLUNTÁRIA (dada pelos pais, independente de decisão judicial), haverá responsabilidade solidária dos pais.

    GAB: C


ID
250678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de arresto, julgue o item abaixo.

A transação não constitui meio adequado para a extinção do arresto.

Alternativas
Comentários
  • A transaçao se trata de metodo de extinçao das obrigaçoes assim como o compromisso, com base nisto pode se considerar como certa a questao.
  •  Art. 820 do CPC.  Cessa o arresto:

            I - pelo pagamento;

            II - pela novação;

            III - pela transação.

  • Errada. A conciliação pode ser buscada em qualquer modalidade de processo: conhecimento, execução ou cautelar.

    Código de Processo Civil:

    Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

            I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

            II - velar pela rápida solução do litígio;

            III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

            IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • Art. 820 do CPC.  Cessa o arresto:

            I - pelo pagamento;

            II - pela novação;

            III - pela transação. 

  • Segundo Clóvis Beviláqua, a transação pode ser conceituada como "um ato jurídico, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas".

  • ARRESTO - apreensão judicial de bens do devedor com a finalidade de garantir a solvabilidade deste. O arresto incide em tantos bens quantos forem suficientes para cobrir o montante do débito, e nisto se difere do sequestro, que incide sobre um bem determinado, o objeto do litígio. (ACQUAVIVA)
  • Art. 820 do Código de Processo Civil

    Cessa o arresto:

            I - pelo pagamento;

            II - pela novação;

            III - pela transação.

  • "Apesar de o artigo 820 do CPC prever que cessa o arresto pelo pagamento, novação ou transação, correto o entendimento de que os incisos do dispositivo legal contemplam algumas espécies de causas extintivas do crédito acautelado, de forma que a melhor interpretação é a que considera o rol legal meramente exemplificativo. Se por qualquer causa prevista no direito material o direito de crédito for extinto, não há mais o que garantir, sendo natural a extinção do arresto". Daniel Assumpção.

ID
250681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da revelia e das provas no
processo civil.

Se o indivíduo X ajuizar ação de indenização contra o indivíduo Y, utilizando como prova conversa telefônica gravada entre ambos, e Y não tiver conhecimento dessa gravação, esta não se prestará como meio de prova legítimo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito aparentemente errado.

    A acertiva está errada, não certa.

    "2. A gravação não se confunde com a interceptação telefônica, esta
    sim sujeita à reserva de jurisdição. A gravação telefônica feita por
    um dos interlocutores – o vitimizado –, sem autorização judicial,
    nada tem de ilícita, e pode ser validamente utilizada como elemento
    processual. Precedentes."

    HC 117537 / DF
    HABEAS CORPUS

  • Concordo com o comentário abaixo, a questão está com o gabarito equivocado.
  • Alternativa CORRETA:

     A gravação de conversação com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento – precisamente por realizar-se de modo sub-reptício – envolve quebra evidente de privacidade, sendo em conseqüência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio.
     reconhecimento constitucional do direito à privacidade (CF, art. 5º, X) desautoriza o valor probante do conteúdo de fita magnética que registra, de forma clandestina, o diálogo mantido com alguém que venha a sofrer a persecução penal do Estado.

    É importante relembrar, neste passo, o magistério de Ada Pellegrini Grinover (Liberdades públicas e processo penal, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 151 e 166), no sentido de que:

    "A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros.

  • Caro Marlos,

    Seu comentário está – de certa forma – equivocado, uma vez que como bem disse  “A gravação telefônica feita por um dos interlocutores – o vitimizado–, sem autorização judicial, nada tem de ilícita, e pode ser validamente utilizada como elemento processual."

    Nesta hipótese a VÍTIMA pode sim fazer uso de gravação telefônica, principalmente no que concerne ao processo penal, uma vez que se estaria discutindo o direito a liberdade do réu, conforme o próprio precedente citado por você.
    Todavia, como reza a questão, quem utilizara a gravação telefônica clandestina fora o autor da demanda e para este não é admissível o seu uso.
    Portanto, corretíssimo o gabarito da Banca.
  • Olá, pessoal!

    O concurso é recente. Pode haver deferimento de recurso contra essa questão.

    Vamos aguardar publicação do CESPE.

    Se alguém souber de alguma divulgação, por gentileza, entre em contato para podermos atualizar o gabarito, ok?

    (
    emaildesilvio@gmail.com)

    Bons Estudos! 
  • TJSC - Apelacao Civel: AC 751765 SC 1988.075176-5


    PROCESSO CIVIL - PROVA - CONVERSA TELEFÔNICA - GRAVAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES - PROCEDIMENTO QUE NÃO É ILÍCITO - DISTINÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA DEGRAVAÇÃO - CERCEAMENTO DE PROVA CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO.

    É ilegal a interceptação telefônica, ou a escuta de conversa alheia, procedida fora da autorização judicial prevista em lei. Não é ilegal, nem moralmente ilegítima, a gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, podendo tal gravação servir como meio de prova.

     

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Acabei de ver aqui, item anulado por divergências doutrinárias e jurisprudênciais.

ID
250684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da revelia e das provas no
processo civil.

Sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. No entanto, a revelia não obstará a alteração na causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 321 do CPC é claro ao estabelecer que "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, que poderá responder no prazo de 15 dias".
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!

  • Como o CESPE pode ter considerado esse gabarito como C? Esse gabarito é ilegal, contrário ao disposto na lei. Deve ter ocorrido algum erro, acho que eles nessa 2ª feira dia 28/02/2011 irão notar e corrigir. È UM ABSURDO
  • Ao colega Marcos luiz.....

    A questão está certa sim...confesso que a marquei como sendo errada pq assinalei logo depois de ler, sem analisar um pouco...

    Note que o CPC diz que o PEDIDO e a CAUSA DE PEDIR podem ser alterados se houver nova citação...é aqui que o examinador deixou a pegadinha para que errássemos, pois ele sabia que muitos de nós marcaria errada por marcarmos "de reflexo", como eu fiz.

    Observe que a questão desmembrou o citado artigo do CPC, separando em 2 afirmações: a 1ª tratando do pedido; a 2ª da causa de pedir.
    Quanto a 1ª, está correta por ser cópia da lei; já a 2ª é que me levou a um raciocínio errado, e terminar por errar a questão.
    De imediato, já conclui que a 2ª afirmativa estava errada porque a revelia obsta sim a alteração da causa de pedir (e do pedido)...oras, não é porque o réu é revel que a ação fica a bel-prazer do autor, logo, a regra é de que é proibida a alteração de pedido e causa de pedir. Mas, como se sabe, há a exceção, "salvo se promover nova citação".

    Lendo a 2ª alternativa com base na REGRA, ela está errada sim, pois a revelia OBSTA a alteração na causa de pedir (é a REGRA);
    Só que a questão é formada por 2 assertivas, devendo, assim, ser amabas lidas como pertencendo a um mesmo contexto. Dessa forma, a 1ª afirmativa fala do pedido e da exceção à regra geral (fica faltando, para a perfeita subsunção ao CPC, a referência à causa de pedir); a 2ª afirmativa deve ser lida no mesmo contexto apresentado pela 1ª, assim, devemos lê-la: A CAUSA DE PEDIR, ASSIM COMO O PEDIDO, PODE SER ALTERADA DESDE QUE HAJA NOVA CITAÇÃO; A REVELIA NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA OBSTAR ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

    Hehehehehe...consegui ser claro??-é pura lógica da argumentação.

    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
  • Caros colegas


    Vou colocar apenas alguns dos erros que encontrei nessa questão. Segue abaixo: 


    1º Erro: a própria justificativa do Cespe que demonstra a não colocação da exceção na 2ºparte, conforme faz na primeira parte da questão. 

    · 2º Erro: E O TERCEIRO É QUE NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI. 9099/95 PREVISTA NO EDITAL), A DECRETAÇÃO DA REVELIA CONSUMA TANTO A FASE DE SANEAMENTO QUANTO A DE INSTRUÇÃO DO FEITO. EM CONDIÇÕES QUE TAIS, A LIDE SE TORNA ESTÁVEL E PASSA A SER IMPOSSÍVEL E TERATOLÓGICO COGITAR-SE QUE ELA POSSA VIR A TER SEUS FUNDAMENTOS (PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) MODIFICADOS OU SUJEITOS A REDISCUSSÃO DEPOIS DISSO. 

    · 3º Erro: O autor é expressamente impedido de alterar a causa de pedir sem promover nova citação do réu. Ora, realizando uma nova citação, o réu poderá se manifestar, e caso opte por se manifestar acerca da causa de pedir, não estará mais sujeito aos efeitos da revelia sobre os fatos manifestados. 

    · 4º Erro: ERRO GRAMATICAL - Ao se utilizar uma conjunção coordenada ADVERSATIVA "no entanto" o examinador introduz uma afirmação oposta ao que foi dito antes (na frase anterior), ou seja, o examinador quer dizer que a mesma regra expressa anterior à conjunção não se aplicará ao que será dito logo em seguida, se não vejamos: 

    "sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. NO ENTANTO, a revelia não obstará a alteração na causa de pedir." 

  • A conjunção adversativa utilizada deixa claro que nesta oração está dito que a REGRA da alteração da causa de pedir não é a mesma REGRA do pedido, pois "no entanto" introduz uma idéia contrária da anterior, conforme ensinamentos do professor de Língua Portuguesa pela Universidade de São Paulo (USP), Luiz Antonio SACCONI), gramático e lexicógrafo brasileiro, um dos mais conceituados do país, autor de mais de setenta obras, entre as quais Nossa Gramática Completa Sacconi (30.ª edição), cujo texto da página 339 do Capitulo 19 é o seguinte: 

    “Adversativas: exprimem essencialmente ressalva de pensamentos, ressalva essa que pode indicar ideia de oposição, retificação, restrição, compensação, advertência, ou contraste: mas, porém, todavia, contudo, entretanto, no entanto, não obstante, etc.” (SACCONI, 2010) 


    Ora, o próprio CESPE afirma em sua justificativa que as regras são idênticas, sendo assim, a frase é falsa por se utilizar de uma conjunção ADVERSATIVA para querer dizer "a mesma coisa". 

    O erro de coerência presente na oração a torna falsa para o bom entendedor da língua portuguesa. Não há que se falar em anulação da questão, mas sim reputá-la ERRADA, conforme gabarito preliminar. 

    São conjunções coordenadas adversativas: mas, porém, contudo, no entanto, entretanto, etc. Todas estas introduzem uma oração com ideia oposta da anterior a ela. O que ocorreu na acertativa em análise. 
    Ou seja, a conjunção adversativa trás a ideia de que toda aquela regre e exceção exposta quanto ao pedido não se aplica em relação à causa de pedir. O que é FALSO, tornando o valor da questão ERRADA. 
  • 5º ERRO GENERALIZAÇÃO: Na 1ª parte da questão o examinador restringe a possibilidade de alteração para a única possibilidade existente no artigo. Já na 2º parte ele generaliza e não restringe, assim dá a idéia de uqe o autor poderá alterar a causa de pedir de qualquer forma, sem ser necessário adotar nenhum procedimento. 



    Na verdade, essa questão não avalia nenhum conhecimento, pois quem sabia o texto da lei (CPC , 9099/95), doutrina e jurisprudência errou essa questão, pois não marcou C - Correto. E os que não sabiam, não marcaram ou chutaram C, estão se beneficiando, pois um erro daquele que sabia lhe retira 1 ponto.
  • Colega Demis Guedes, 


                           Espero ter demonstrado a incompetência do examinador e ter te esclarecido o erro da questão...

                            HEHEHEHEHEHEHEH....rsrsrsrsrsrsrs....ahahahahaha!!!!

                            É pura questão de estudos e dedicação!!!


                                                                                 Fé na missão!!!!!
  • O pior de tudo é alguém  concordar com o Cespe.
  • GENTE pelo que o Sílvio disse o gabarito foi modificado. Alguem sabe me dizer o gabrito correto?
  • A questão deveria ser era anulada pois cabe margem a interpretação diversa. Na 2ª afirmativa: "No entanto a revelia não obstará a alteração da causa de pedir."

    Como interpreto isso? Havendo a  nova citação ou não? Se houve a nova citação, como dito na primeira parte da questão, não obstará, no entanto se eu interpretar que não houve a nova citação( já que o examinador dividiu as afirmativas), ela obstará sim.

    Agora me respondam uma coisa: Se o examinador dividiu a questão, era porque na 2ª parte ele não queria incluir que houve a nova citação ou então abrir margem ao subjetivismo de cada candidato.Infelizmente a questão é objetiva,  e como o nome já diz, não pode abrir margem a interpretações diversas.

    Resumindo: Incompetência do examinador.
  • CERTA
    O problema não está na conjunção. A revelia não obstará (proibirá) a alteração da causa de pedir. A revelia por si só não proibirá isso. Da parte da revelia não há problema, por isso a questão está certa.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Estabelece o CPC, art. 321, ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15  (quinze) dias. Assim, poderá haver alteração da causa de pedir se houver nova citação do réu. Dessa forma, opta-se pela alteração do  gabarito.

    Bons estudos!
  • Sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. No entanto, a revelia não obstará a alteração na causa de pedir.

    Eu entendi que... é...é...que...é... ... ...
  • Ao colega Marcos Luiz....

    Depois de vários meses vi a sua resposta e ofereço tréplica...
    Concordo com seu posicionamento acerca do "no entanto", contudo, assim como na lei não existem palavras inúteis, forço muito até terminar por concluir pelo erro de uma questão...só concluo como tal quando nenhum argumento mais cabe em defesa do examinador.
    No caso, acreditei e acredito que é possível achar o acerto da questão, isso porque estamos diante de uma instituição responsável como a CESPE (que comete erros como qualquer outra).

    Apesar do seu escárnio comigo, acho deveras pretencioso adjetivar a banca ou o examinador de "INCOMPETENTE"....a meu ver, esta conclusão é  superficial e impregnada de prepotência e arrogância do concurseiro.

    De minha parte não tens um rival, e se transmiti a impressão do ensejo de conflitá-lo com meu comentário, ao revés, a tentativa foi de aclarar o caminho, mas sem a pretensão de possuir uma "chama de vela" maior que atua para iluminar aos passos dos demais colegas...por isso peço desculpas.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!



  • Pessoal,

    A questão não foi bem formulada. 
    Presume-se que o examinador tenha tempo suficiente para elaborar as questões. É importante salientar que ele não faz a prova toda e sim  parte dela.  Por isso acho, sem desmerecer os examinadores, que eles deveriam respeitar os concurseiros, fazendo questão que possa, de fato, medir o conhecimento e não ficar criando contextos que possam nos levar ao desentendimento. Quem erra uma questão dessa, na minha opinião, não significa desconhecer o assunto.
    Além disso, concurso é coisa séria. Mudamos totalmente o estilo de vida e nos dedicamos com afinco gastando tempo e dinheiro.
    O CESPE é uma excelente banca mas nessa questão não foi feliz.

    Abraço.

    "Cada fase da vida, assim como cada estação do ano, tem sua dor e seu encanto".(Pe. Airton)
  • Péssima questão. Muito mal redigida.
  • Não vou ficar me debatendo sobre uam questão dessas, tem outras 119 para eu fazer...o CESPE não vai mudar rapaziada, o negócio é se acostumar e não estressar, pois isto só atrapalha os estudos.
  • VAMOS TER UMA ATITUDE MAIS PROATIVA E MENOS REATIVA.
    A QUESTÃO ESTÁ CERTA MESMO.
    A REVELIA NÃO OBSTA MESMO A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO OU DE AMBOS, DESDE QUE O AUTOR PROMOVA NOVA CITAÇÃO.
    SERÁ QUE É TÃO DIFÍCIL COMPREENDER ISTO???
    EU TB ERREI, MAS LENDO COM MAIS ATENÇÃO É POSSÍVEL VER COM CLAREZA QUE ELA ESTÁ CERTA.
    FOI UMA CASCA DE BANANA. É COMO A MÚSICA: FAZER, CAIR, LEVANTAR! E NÃO CAIR MAIS!
  • A alternativa está absolutamente correta, pois, veja:

    Sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. No entanto, a revelia não obstará a alteração na causa de pedir.

    Agora mudaremos algumas palavras/locuções sinônimas:

    Sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. Durante isso (nova citação), a revelia não impedirá a alteração na causa de pedir.

    O artigo 321 do CPC preconiza que "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, que poderá responder no prazo de 15 dias".

    Simples assim!
  • a questao é muito mal elaborada!

    o organizador quis mesmo confundir!

    o mero texto de lei permite-nos o entendimento do assunto!

    a questão ficou muito mais sobre como interpretá-lo do que raciocinarmos com base em conhecimentos jurídicos!

    o negócio é nao dar tanta importância para um erro decorrente de uma questao mal elaborada como esta e focarmos em dominar o assunto! 

    assim, havendo revelia, tanto o pedido, como a causa de pedir podem ser alterados, desde que haja nova citação do réu!
  • A questão deveria ter sido classificada como sendo de raciocínio lógico e não de Processo Civil.

  • Questão CERTA! Vejam que a revelia não obsta NADA. O que obsta alterar a causa de pedir e o pedido é o autor não promover nova citação se já decorrido o prazo da resposta. Para a lei é indiferente se tem revelia ou não.

  • Deve-se entender que:

    a Revelia não obsta nem que o autor altere o pedido nem que altere a causa de pedir, desde que prova uma nova citação do réu.

  • Difícil. 

    O incompleto para o Cespe pode ser certo ou errado. Não tem uma regra. Depende da sorte de cada um. 

    O item traz uma afirmação e uma ressalva; no segundo período, traz uma outra afirmação, sem qualquer ressalva. De onde eu vim, isso é errado. Mas...

  • art. 321, sem correspondência no cpc novo!!!

     

    PORÉM...

    o autor não poderá alterar o pedido E A CAUSA DE PEDIR, salvo promovendo nova citação do Réu, que poderá responder no prazo de 15 dias = CORRETO - Art. 329, II NCPC

     


ID
250687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à citação e aos seus reflexos no processo civil, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.
Como não foi encontrado por três vezes para citação pelo oficial de justiça em ação ajuizada pelo condomínio, determinado condômino foi citado por hora certa, tendo o oficial intimado o porteiro do prédio.
Nessa situação, conforme entendimento do STJ, a citação não será válida.

Alternativas
Comentários
  • A citação por hora certa é considerada ficta, não gerando os efeitos da revelia. Assim, pode-se citar qualquer pessoa, até mesmo vizinhos.
  • Questão de entendimento duvidoso, visto que para a citação por hora certa é condição a "suspeita de ocultação", a qual a questão não fez referência.
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • Art 227. Quando, por três vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • Porque o CESP modificou o gabarito para Certo se a afirmação é "Errada", conforme jurisprudencia colacionada no primeiro comentário?
  • O problema da questão reside de não ter sido mencionado o retorno do Oficial ao local, conforme a hora designada, a questão apenas menciona que foi citado por hora certa, tendo ao final intimado o porteiro do prédio, ao meu ver teria que mencionar que ocorrera o retorno, conforme o artigo acima mencionado. Por isso a questão foi dada como certa.
  • A questão está errada sim, o próprio cespe justificou que ela está errada e alterou o gabarito pra C - Correta. Incompetência total. 


    Observem o texto da justifcativa que está nesse link: http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF e confrontem com a questão^:


    O fato de o porteiro do prédio ter sido intimado não torna inválida a citação, de acordo com entendimento do STJ. Devido às razões expostas, opta-se 
    pela alteração do gabarito de E para C. 


    Reparem: o que não torna inválido é: VÁLIDO e a questão fala que não será válida.    Temos que rir pra não chorarmos!!!!  rsrsrsrsrsrsrsrsrsr.....
  • Caramba, ou eu estou doido ou o mundo está louco. A questão é ERRADA - E, vez que ele afirma na questão que é inválida a citação, mas não é, segundo o entendimento do próprio STJ.
  • Gabarito: CERTO

    Gente, a questão está certa.
    O que está em foco na questão não é o recebimento pelo porteiro, mas sim o instituto da citação por hora certa.

    Vejam o que dispõe o CPC:
    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Existem dois requisitos que ensejam a citação por hora certa:
    Objetivo - Oficial de justiça procurar, por três vezes, o réu em seu domicílio ou residência;
    Subjetivo - Deve haver a suspeita de que a pessoa esteja se escodendo para não ser citada.


    O exemplo da questão só fala do requisito objetivo, e por faltar o requisito subjetivo, ou seja, a suspeita de ocultação, a citação é inválida.
    Logo, a questão está CERTA.
  • Pra que a questão precisa falar da suspeita de ocultação. A suspeita de ocultação é critério subjetivo, como o próprio colega acima afirma. Sendo subjetivo não precisa ser demonstrado na questão.
    Ó objeto da questão é a citação do porteiro.
    É triste ver um candidato defendendo um ERRO da BANCA em que os juizes acharam ridiculo ao deferir as liminares.
  • Amiguinho Marcos Luiz ^.^,

    A minha intenção foi ajudar àqueles que não entenderam a questão e não defender um erro da banca. Eu não estou aqui para polemizar.
    Tive aula sobre esse assunto no dia em que resolvi a questão e compartilhei meu conhecimento com os colegas do site.
    De qualquer forma, não existe isso que você falou de "Sendo subjetivo não precisa ser demonstrado na questão".
    Existem dois requisitos e os dois precisam ser observados.

    ºA citação é ato processual solene que deve ser realizado de acordo com as prescrições legais.1
    ºCPC, Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    ºJuíza indeferiu o pedido formulado pelo agravante [...] que fosse determinada a sua citação por hora certa - por entender não estarem previstos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 227, do CPC, vez que não haveria prova de ocultação, por parte do agravado. 2
    ºA suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC.3


    1http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjma-citacao-por-hora-certa-requsitos-legais-nulidade/
    2 http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjmg-arresto-eletronico-via-bacenjud-possibilidade-art-653-do-cpc/
    3
    TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 20050020086234 DF
  • A questão não fala de suspeita de ocultação.. então a citação não é válida...

    Tem gente que lê a ementa do julgado e parece que leu ele inteiro... não dá pra se justificar com qualquer coisa que colam aqui...
    Aposto que se vc fosse o advogado de defesa.. ou tivesse que defender isso em uma prova oral de MP...
    Vc defenderia muito bem que a citação é inválida, pois o seu cliente em momento algum tentou ocultar-se....

    CERTA, sem dúvidas.
  • Aos meus colegas que defendem o Cespe e essa questão como certa,

           O objeto da questão é o único julgado existente no STJ que fala da validade citação do porteito do condôminio. Não tem como objeto avaliar a citação por hora certa. Os senhores tem que explicar que essa questão está certa e que a atitude do Cespe em alterar o gabarito para C, mesmo postando uma justificativa de que ela está errada,  para os Juízes de Fazenda Pública do ES, para os Desembargados do ES e para o MP que ingrssou com uma ACP em virtude da contradição entre a alteração do gabarito, a própria justificativa dada pelo CESPE e contrária também ao único julgado do CESPE que fala sobre o assunto.
           É por isso que concurso tá ficando imoral,tem gente que ainda defende a negligência das bancas. Não desejo que erros como esses nunca prejudiquem os senhores, pois é cruel.

                                                                                                             
  • Oi Marcos Luiz,
    Volto a dizer que NÃO estou defendendo erro da banca. Na verdade eu estou me prejudicando atualmente com um erro da FCC que manteve uma questão não prevista no edital e isso alterou consideravelmente minha classificação. Todos os concurseiros que já fizeram prova sabem que sempre vai haver alguma coisa desse tipo, pelo menos enquanto não houver uma punição severa às organizadoras que cometem esses erros. Mas isso não vem ao caso agora! Estamos aqui para debater essa questão e eu repito: Ela está certa.

    Vou analisar parte a parte, mas peço aos que ainda não entenderam e que estão me considerando a defensora das bancas de concursos irresponsáveis: leiam com atenção!

    Ponto 1 – Citação por hora certa na pessoa do porteiro.
    O primeiro comentário da questão traz o resultado de um recurso especial do STJ que trata especificamente sobre a citação por hora certa na pessoa do porteiro. Segundo a decisão do Tribunal, a citação na pessoa do porteiro NÃO invalida a citação. Logo, com base nesse ponto abordado, a citação será válida.
    Até aqui, a questão estaria incorreta, pois ela afirma que a citação não será válida.

    Ponto 2 – Instituto da citação por hora certa.
    Eu já falei sobre o instituto da citação por hora certa em outros comentários, por isso não vou me alongar aqui.
    O fato de o oficial de justiça ter, por 3 vezes, procurado o indivíduo, por si só, não é motivo para a citação por hora certa. Ele poderia ter procurado 20 vezes!!! O que vai fazer com que a citação seja feita por hora certa é que o oficial de justiça procure o indivíduo, por no mínimo 3 vezes, E que suspeite que o cara não está sendo encontrado porque está se escondendo!
    A questão não falou “ele foi citado por hora certa” (se tivesse dito, encerraria aqui meu comentário e a questão estaria incorreta!), mas sim “ como não foi encontrado por três vezes para citação pelo oficial de justiça (...), determinado condômino foi citado por hora certa”.
    Para que a citação por hora certa fosse válida seria necessário que a questão trouxesse a suspeita de ocultação por parte do oficial de justiça.
    Por faltar esse requisito, imprescindível, a citação por hora certa não será válida (e a questão estará correta!)
    Se a citação por hora certa não for válida, ela não será válida nem na pessoa do citando, nem na pessoa do porteiro!!!

    O CESPE tinha considerada a questão errada por desconhecer, ou sabe lá o quê, o julgado do STJ trazido no primeiro comentário da questão. Porém, ao tomar conhecimento desse julgado, ele viu que o motivo que tornava a questão incorreta não existia e, por isso, alterou o gabarito.
  • Realmente muito de nós erramos, por talvez presumirmos que a situação da Ocultação já esteja inserida no problema, levando muitos candidatos a erro!Assim não será VÁLIDA a CITAÇÃO pelo simples fato de não ter ocorrido a OCULTAÇÃO por parte do Réu. Apenas para corroborar com os comentários acima trago à baila uma das judiciosas jurisprudências do Colendo STJ(RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2 ), a seguir aduzida:
     PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, ocorrea citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma decitação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força dasubsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto.Recurso especial provido.http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cita%E7%E3o+por+hora+certa+oculta%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cita%E7%E3o+por+hora+certa+oculta%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2: RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2: aSSREsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  ()REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2   ()()       bbbbbbjuihnschshu
  • Suellen... eu também errei a questão mas entendi perfeitamente seus comentários!
    Depois de ler atentamente entendi a resposta dada!
    Obrigado pelos comentários!
    Ajudou bastante!
  • Senhores creio que o problema não é a citação por hora certa e sim ter sido intimado o porteiro, pois o autor é o condominio sendo porterior preposto deste, o que fere o principio do contraditório. 
  • Achei uma decisão do TJPE

    [...] Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DAS EXECUCOES

    Processo: 03624/2006

    Impetrante: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMUS

    Advogado: ALEXANDRE CESAR EUSTAQUI DE ALMEIDA

    Impetrado: AUTORIDADE JUDICIAL DO JEC DAS EXECUCOES CIVEIS

    Impetrado: AUTORIDADE DO 6º JEC PINA

    Litisconsorte Passivo: VERONICA DE JESUS MOTA DO REGO BARROS

    Litisconsorte Passivo: ANA CATARINA DO REGO BARROS ALBUQUERQUE

    Relator: JUIZ - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO 



    "Conforme explicitado na decisao impetrada, a presuncao de validade da citação recebida por porteiro de condomínio e relativa, de modo que pode ser elidida quando confrontada, relativizacao que se exacerba quando quem recebeu a correspondencia citatoria e funcionario do autor da acao, como no presente caso. Diante da impugnacao da validade da citação, caberia ao condomínio comprovar que a referida correspondencia fora entregue ao citando, entretanto, preferiu silenciar ao ser instado para tanto, portanto, oportunizada a este a possibilidade de defesa. Assim, nao demonstrou que a decisao tenha sido ilegal.

    Posto isto, entendo que nao restou demonstrada nestes autos a ocorrencia de ordem judicial ilegal, pois, conforme supra explicitado, a mesma trilhou pela esteira da legalidade. Ademais, o impetrante nao demonstrou que esteja sendo vitima de qualquer dano real irreparavel ou de dificil reparacao com a reabertura da fase de conhecimento. Em verdade, o dano irreparavel ou de dificil reparacao se aplica aquele que foi citado irregularmente, tornando-se revel, situacao em que se sujeitara a uma condenacao sem a oportunidade de apresentar qualquer defesa."

  • E agora encontrei a retificação da justificativa do CESPE. (Seria bom se a gente, a exemplo do CESPE, pudesse sair retificando nossas respostas, né?)

    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO

    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE 1 6 9 (cento e sessenta e nove) VAGAS EM CARGOS

    DE NÍVEL SUPERIOR e 23 (vinte e três) VAGAS EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO

    COMUNICADO

    O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UnB) comunica a retificação da

    justificativa de anulação/alteração de itens do gabarito para o item 91 do Cargo 1 – Delegado de

    Polícia Substituto, conforme a seguir especificado, permanecendo inalteradas as demais

    justificativas constantes do arquivo divulgado no endereço eletrônico

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pces2010, no dia 1º de março de 2011.

    Onde se lê: O fato de o porteiro do prédio ter sido intimado não torna inválida a

    citação, de acordo com o entendimento do STJ. Devido às razões expostas, opta-se pela alteração

    do gabarito.

    Leia-se: O item está correto, tendo em vista que não é mencionado o fato de que o réu

    se ocultava para não ser citado (227, CPC). Assim sendo, não havia a suspeita de ocultação, não

    sendo lícita a citação por hora certa, portanto, a intimação do porteiro é invalida.

    Brasília/DF, 29 de abril de 2011.



  • ESSA QUESTÃO É UMA GRANDE PEGADINHA.
    EM RESUMO TEMOS QUE



    A citação por HORA CERTA, só pode ocorrer se  por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e HOUVER SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. Aquestão não fala que HOUVE OCULTAÇÃO. Assim, a citação não será válida, pois esse é o entendimento do STJ: Execução. Título extrajudicial. Citação com hora certa. Possibilidade. Súmula 196/STJ. CPC, arts. 227 e 598. Conforme disposto no art. 227 do CPC, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no art. 598 do CPC. (...) Doc. LEGJUR 103.1674.7481.5800
  • Acredito que o STJ não tenha considerado válida a citação por hora certa, porque a questão trata de um fato de rito sumário ou sumaríssimo (juizado especial)(artigo 275, II, b, CPC) e não caberia citação por hora certa nesses ritos, certo?
  • eu considerei errada pq o porteiro é funcionário do condomínio....
  • Pessoal,

    a suelen tem razão em seus argumentos. e realmente o CESPE alterou o gabarito da questão, passando a considerar a afirmativa como CERTA, uma vez que tal citação é inválida, haja vista a asuência de "suspeita de ocultação".

    PORÉM NÃO FIQUEM SOFRENDO POR CONTA DA QUESTÃO, POIS ATÉ HOJE (MAIS DE UM ANO) O CONCURSO ESTÁ PARADO POR FORÇA DE UMA ACP CONTESTANDO EXATAMENTE ESSA QUESTÃO.

    enfim, para nós, agora, resta saber que pode citar condômino via porteiro (hora certa), mesmo que o autor seja o próprio condomínio, desde que preenchidos os requisitos da citação por hora certa.
  • O fato da pessoa não ser encontrado não quer dizer que ele esteja se ocultando. Principalmente nas grandes cidades, é comum as pessoas saírem bem cedo e voltarem já à noite. Se não encontrar o citando, o oficial deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. A questão não diz que o oficial tomou tais providências. Ademais, o art.172, § 2o do CPC permite que a citação, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no caput do citado artigo (06 às 20 horas), observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. Por essas razões, penso que a citação, conforme narrada na questão, dde fato, não pode ser considerada válida.

    Quanto à questão das bancas, é lamentável que ocorram essas falhas!

  • Segundo o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. ART. 227 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO PORTEIRO. ADMISSIBILIDADE.
    Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando (art. 227 do CPC).
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 647.201/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 578)
  • Acredito que o melhor argumento é considerar que a citação por edital  é uma medida excepcional e neste caso, o simples fato de o oficial de justiça não o ter encontrado na terceira ocasição,não é motivosuficiente para poder considerado como citado, pois, trata-se de exceção.
    Acompanhei um exemplo prático parecido, o oficial foi até a casa da pessoa e não a encontrou, obteve a informação de que a pessoa estava tratando de sua saúde em outra cidade, em segunda ocasião, obeteve a informação de que esta pessoa estava viajando a passeio.
    O juiz marcou a audiência e nesta ocasião a parte solicitou a citação por edital, pedido deferido. Passado o prazo do edital, o processo foi para fase de execução e ao fazer o desconto em sua conta é que a parte tomou conhecimento do caso.
    Teve que contratar um advogado e este entrou com AI e o tribunal reformou a decisão, pois, não tinha a citação por edital atendido seus requisitos.
    Sendo assim, acredito que este seria o motivo da citação não ser válida.
  • QUESTÃO É BOA. LAMENTÁVEL FOI A JUSTIFICATIVA DA BANCA.
    O MOTIVO DO STJ PARA TORNAR INVÁLIDA A CITAÇÃO FOI A SUSPEIÇÃO DO PORTEIRO. AFINAL O PORTEIRO NÃO É VIZINHO E NEM DA FAMÍLIA DO RÉU, COMO DETERMINA O ARTIGO 227, DO CPC. LEIAM O ARTIGO. AS ÚNICAS POSSIBILIDADES DO OFICIAL SÃO DE ENTREGAR PARA VIZINHO OU PARA PESSOA DA FAMÍLIA DO RÉU. ENTREGAR PARA PORTEIRO, EMPREGADO DO AUTOR DA AÇÃO, É DOSE HEIM!!! O OFICIAL DE JUSTIÇA TÁ DE BRINCADEIRA!!!
    A JUSTIFICATIVA DO CESPE É ABSURDA, POIS O OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE FÉ PÚBLICA E SE FEZ A CITAÇÃO POR HORA CERTA É PORQUE JULGOU ESTAR HAVENDO OCULTAÇÃO POR PARTE DO RÉU.
    O CESPE ATIROU NO QUE VIU E ACERTOU NO QUE NÃO VIU, POIS A CITAÇÃO É INVALIDA MESMO, PORÉM NÃO PELO MOTIVO ALEGADO PELA BANCA.
  • Nunca ri tanto na vida...
    A questão é mais simples do que todos acham.
    A ação é movida pelo condomínio !! pensem bem, onde está a lógica de citar o porteiro?
    Ele é funcionário do autor !!!!!
  • Gabarito Certa.

                 A citação é um ato personalíssimo, ou seja, a questão da prova ficou incompleta, pois o oficial de justiça deveria intimar o porteiro e dizer a ele que no dia seguinte, voltaria para efetuar a citação por hora certa. Caso no dia seguinte, o condômino (requerido) não estiver presente para a citação por hora certa, o oficial pedirá para o porteiro assinar um termo (documento da citação), alegando que o ora requerido a partir daquele momento já está citado.

    Portanto questão CERTA!




  • PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. ART. 227 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO PORTEIRO. ADMISSIBILIDADE.
    Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando (art. 227 do CPC). REsp 647201 / SP
     
    A única justificativa plausível para que a questão esteja correta é que, no caso específico, haveria conflito de interesses, já que a ação foi proposta pelo condomínio, e o porteiro é funcionário/preposto do autor da demanda. Mas ainda assim estranha a questão.
  • A questão, a meu ver, está mal feita.

    Ela parece cobrar o entendimento do STJ de que a citação por hora certa poderia ser feita na figura do porteiro, que, embora não esteja listado na lei, é pessoa idônea a recebê-la, já que a intenção do legislador seria que a comunicação da citação se desse em alguém que pudesse facilmente ou mais proximamente informar ao réu.

    Nesse sentido, induziu os candidatos a marcar "errado".

    Mas, analisando a questão do ponto de vista da letra da lei, relacionado aos requisitos para a citação por hora certa, invariavelmente teríamos que marcá-la como correta.

    A citação por hora certa exige o elemento objetivo e o subjetivo, qual seja a vontade de se esconder.

    Na questão, o oficial realizou a citação por hora certa mesmo ausente o requisito subjetivo (pelo menos não se mencionou enunciado que o réu teria intentado se esconder). 

    Essa citação, portanto, é inválida, justamente pela ausência desse requisito subjetivo.

    Se ela é inválida, por violar literal disposição de lei, não poderia o STJ declará-la válida, mas sim inválida, como diz na questão.

    A resposta a ser marcada, portanto, é "certo".

    Questão maldosa!



  • Ministra REGINA HELENA COSTA

    Data da Publicação

    10/04/2015

    DecisãoRECURSO ESPECIAL Nº 1.413.298 - PE (2013/0354868-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : JOÃO ALBERTO CAVALCANTI ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : GUILHERME OSVALDO CRISTIANO TAVARES DE MELO E OUTRO(S) DECISÃO STJ


    Finalmente, atendidas as exigências dos artigos 228 e 229 do CPC, haja vista a entrega da contrafé ao porteiro e o posterior envio de carta de intimação, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, não se há falar em nulidade processual.

     No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza,
    os fatos que o levaram a concluir pela suspeita de ocultação do réu,
    havendo, outrossim, prévia autorização judicial para a realização do
    ato citatório por hora certa.
     No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza,
    os fatos que o levaram a concluir pela suspeita de ocultação do réu,
    havendo, outrossim, prévia autorização judicial para a realização do
    ato citatório por hora certa.

  • No Novo CPC, a citação por hora certa feita a porteiro do prédio É VÁLIDA (art. 252, parágrafo único).

  • GABARITO ATUALIZADO.

    ALTERNATIVA: ERRADO

    NOVO CPC/15 - POR 2 VEZES E NÃO "3 VEZES"

     

    ART. 252, CPC/15 QUANDO, POR 2 (DUAS) VEZES, O OFICIAL DE JUSTIÇA HOUVER PROCURADO O CITANDO EM SEU DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA SEM O ENCONTRAR, DEVERÁ, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, INTIMAR QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA OU, EM SUA FALTA, QUALQUER VIZINHO DE QUE, NO DIA ÚTIL IMEDIATO, VOLTARÁ A FIM DE EFETUAR A CITAÇÃO, NA HORA QUE DESIGNAR.

    PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, SERÁ VÁLIDA A INTIMAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT FEITA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.


ID
250690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das regras atinentes à atuação do juiz e do MP no processo
civil, julgue os itens seguintes.

Se o indivíduo A ajuizar ação contra o indivíduo B e essa ação for distribuída a juiz que seja tio de um dos dois indivíduos, deverá o magistrado declarar-se impedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

  • A dica do amigo abaixo é válida, mas temos que lembrar que o impedimento só vai até o terceiro grau, ou seja, primo é parente, mas não estaria o juiz impedido. Podendo, no caso de parente de quarto grau, a outra parte alegar suspeição.
  • É Sempre bom relembrar os graus de parentesco!!!!

    LINHA COLATERAL FEMININA
    LINHA RETA
    LINHA COLATERAL MASCULINA
         
    Trisavô(ó) 
    4º grau
         
         
    Bisavô(ó)
    3º grau
         
    Tia-avó 
    4º grau
       
    Avô(ó)
    2º grau
       
    Tio-avô
    4º grau
    Filha da
    Tia-avó 
    5º grau
    Tia 
    3º grau
     
    Pai-mãe Sogro(a)
    1º grau
     
    Tio 
    3º grau
    Filho do 
    Tio-avô 
    5º grau
    Neto da
    Tia-avó 
    6º grau
    Prima 
    4º grau
    Irmã
    Cunhado
    2º grau
    EU
    (candidato) cônjuge
    Irmão Cunhada 
    2º grau
    Primo
    4º grau
    Neto do
    Tio-avô 
    6º grau
    Bisneto da
    Tia-avó 
    7º grau
    Filho da
    Prima 
    5º grau
    Sobrinha
    3º grau
    Filho(a)
    1º grau
    Sobrinho 
    3º grau
    Filho do
    Primo 
    5º grau
    Bisneto do 
    Tio-avô 
    7º grau
    Trineto da 
    Tia-avó 
    8º grau
    Neto da
    Prima 
    6º grau
    Neto da Irmã 
    4º grau
    Neto(a)
    2º grau
    Neto do Irmão 4º grau

    Neto do
    Primo
    6º grau

    Trineto do
    Tio-avô
    8º grau
     
    Bisneto da
    Prima
    7º grau
    Bisneto da
    Irmã
    5º grau
    Bisneto(a)
    3º grau
    Bisneto do Irmão
    5º grau
    Bisneto do
    Primo
    7º grau
     
     
    Trineto da
    Prima
    8º grau
    Trineto da
    Irmã
    6º grau
    Trineto(a) 
    4º grau
    Trineto do Irmão
    6º grau
    Trineto do
    Primo
    8º grau
     
     

    Fonte: http://www.tse.gov.br
  • Leidiane... Bom o seu quadro... No entanto é preciso esclarecer que o parentesco na linha colateral para fins civis só vai até o 4º grau.. não existe parentesco colateral  de 5º, 6. 7º e 8º graus... vide nesse sentido o art. 1592 do Código Civil: 

    "art. 1592 São Parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra". 
  • Como seria a resposta visualmente:

    http://www.tiagodemelo.info/mapas-mentais/graus.gif

  • CPC, “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.”

  • Defeso = Impedimento

    - Quando o juiz tiver parentesco com a PARTE: cônjuge ou parente até o 3º grau.

    - Quando o juiz tiver parentesco com o ADVOGADO da parte: for cônjuge ou parente até o 2º grau.


  • IMPEDIMENTO

    1 - parte;

    2 – mandatário, perito, órgão do Ministério Público, testemunha

    3 – primeiro grau de jurisdição

    4 – (advogado for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o segundo grau

    5 - (parte for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau 

    6 – órgão de direção/administração de PJ que seja parte na causa.

    SUSPEIÇÃO

    1 - *amigo íntimo ou inimigo capital

    2 - *parte for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta/colateral (3º grau)

    3 - *herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

    4 – *dádivas, aconselhar, subministrar meios para atender às despesas do litígio

    5 - interessado no julgamento da causa

    6 - motivo íntimo 

    * MP quando for parte. Quando o MP não for parte, aplica-se todas as hipóteses de suspeição e impedimento. Da mesma forma com os serventuários, peritos e intérpretes.

  • DICA: se prestarem bem atenção, de acordo com o NCPC, todas as causas de impedimento que envolvem parentesco em linha reta ou colateral vão até o TERCEIRO GRAU.

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Sendo assim, permanece correto o gabarito, visto que o tio é parente em linha colateral de 3o grau.

     

     

     

  • O impedimento alcançará o parente até o terceiro grau, que é o caso do juiz, que é tio de uma das partes.

    Nesse caso, ele tem o dever de declarar o seu impedimento!

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Item correto.


ID
250693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das regras atinentes à atuação do juiz e do MP no processo
civil, julgue os itens seguintes.

A manifestação do MP quando já interposta a apelação poderá, a depender do caso concreto, sanar o vício de nulidade pela sua não intimação em processo no qual deveria obrigatoriamente ter intervindo.

Alternativas
Comentários
  • CERTOREsp 431.623/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 160.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    I. "Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo". (REsp nº 167.304/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/02/2003).
    II - Há que se mitigar a obrigatoriedade de acompanhamento do Ministério Público em todos os atos do processo quando o membro do Parquet efetivamente interveio na primeira instância, requerendo diligências que foram deferidas pelo julgador.
    III - Acresça-se que, até a segunda manifestação do Ministério Público, vasta documentação foi carreada ao feito, não tendo o membro do Parquet nada requerido de modo a agregar no conjunto fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo e sendo-lhe facultado suprir eventual falta no juízo de primeira instância.
    IV - Recurso especial provido.
  • Hoje, a doutrina processual civil (Marinoni, Didier), defende que o regime das nulidades do código deve ser usada para os casos da análise dos requisitos processuais. Assim, segundo a teoria que se denomina "instrumentalidade das formas" é possível que um determinado vício do processo, ou mesmo um vício de procedimento ou ato, sejam sanados por ato posterior, desde que suprido o prejuízo. Assim, como a questão fez referencia expressa à hipótese de análise casual, correta a assertiva pela aplicação da teoria da instrumentalidade.
  • Afirmativa Correta - Acórdão do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.
    AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA.
    MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRIMENTO, ADEMAIS, PELA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM SEGUNDO GRAU.
    I - A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
    II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade.
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 1010521/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)
  • Afirmativa correta - Decisão do STJ:

    MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
    DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Acolhido o pronunciamento ulterior do Parquet, sobre a conta de liquidação de sentença, não há como se reconhecer a violação ao art.
    18 da Lei Complementar n.° 76/93, pela falta de sua intimação em outra oportunidade.
    2. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexiste prejuízo às partes. Precedentes: REsp 271.680/CE, Rel. Min. José Delgado, DJU de 9.4.2001; REsp 549.707/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 9.5.2005 e REsp 604.264/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1.2.2006.
    3. Medida cautelar improcedente. Prejudicado o agravo regimental.
    (MC 10.651/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 189)
  • CPC - Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    O tratamento da nulidade do processo por falta de intervenção do MP comporta distinções. Temos relativização da nulidade apesar do rigo do artigo acima.

    - A regra é de que não se exige intervenção enquanto não se definir a presença de interesse público, logo só a partir dessa definição é que se vai cogitar de comprometimento da função fiscalizatória e de nulidade.
    - Se outras hipóteses previstas no CPC ou leis extravantes, exige-se a participação do MP desde o inicio do processo, mas nulidade só se decreta se houver prejuízo para a função fiscalizatória.
    - Se houver intervenção em favor de incapaz, exige-se intervenção desde logo, mas só se anula o processo se houver prejuízo para o incapaz.
    - Se a intervenção do MP é como substituto processual, a nulidade deve ser decretada sem maiores iindagações, uma vez que a ausência do MP significa por si só, ausência de defesa e violação do interesse público.

    Fonte: CPC Interpretado - Costa Machado - 2010
  •  Elpidio Donizetti explica isso de forma muito clara: "O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para o MP se manifestar. Havendo intimação, pouco importa a efetiva manifestação do MP, não há nulidade." 
  • Compilando a jurisprudência citada pelos colegas (principais partes para a questão):

     

    Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo

     (...) Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo(...).”


    A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexiste prejuízo às partes”.


    I - A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.

    II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade.”

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ NCPC.Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CERTO


ID
250696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se
de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,
produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,
divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da
Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi
notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito
do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir
à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na situação considerada, é viável a prisão em flagrante do mantenedor do sítio, porquanto a sua conduta é classificada como crime permanente, uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    Lembrando que crime permanente permite prisão em flagrante em qualquer ocasião, já que a consumação se prolonga ao longo do tempo.

  • Questão horrorosa, pois no início pede pra considerar a situação em concreto, quando houve desabilitação imediata ("e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens."), e no final diz que não desabilitou após notificado.
    Ao desabilitar após a notificação a conduta sequer será punida.

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     
  • Também achei a questão ruim... igual o comentário do Francisco. Errei justamente por isso.
  • Questãozinha de filho.....
    péssimamente redigida!
    Você lê o exemplo dado e depois tem que imaginar que o que foi dado foi mudado!
    Estes examindadores...
  • uma vez ultrapassada...

    quer dizer, nessa situação considerando que tivesse sido ultrapassada

    o examinador acrescentou uma condição alterando o ocorrido com uma nova hipótese

    o CESPE costuma avaliar conhecimento e lógica tudo em uma única questão
  • Reitero aqui minha indignação com a questão pelo fato de apresentar uma situação X e considerar, no comando, situação Y.
  • Questão gera ambiguidade. O trecho "...uma vez ultrapassada" dá a entender "uma vez que foi ultrapassada", o que deixaria a questão errada, porquanto tão logo o mantenedor foi notificado pelo juiz, de imediato desabilitou o acesso às imagens.

    SUBSTITUINDO:

    Na situação considerada, é viável a prisão em flagrante do mantenedor do sítio, porquanto a sua conduta é classificada como crime permanente, "uma vez que foi ultrapassada" a fase de notificação e não desativado o acesso. (ERRADA)

    Para estar correta, deveria ser redigida da seguinte maneira:

    Na situação considerada, seria viável a prisão em flagrante do mantenedor do sítio, porquanto a sua conduta é classificada como crime permanente, caso este ultrapassasse a fase de notificação e não desativasse o acesso.




  • #odeioquestoesdacespe


  •  § 2 , artigo 241 A - ECA ==> As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 


    sinceramente não entendo o choro dessa turma

  • O texto diz que ele atendeu prontamente à notificação do juiz, entretanto, na questão fala: "Na situação considerada," e ao final diz que: "uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso." Se o cespe queria saber o que consta na legislação, na minha concepção, não deveria ter incluido a parte inicial da questão, ou se queria a resposta sobre o caso concreto, não deveria colocar a parte final da questão!

     

    Apenas um comentário!

  • A conduta descrita está tipificada no artigo 241-A do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Conforme lecionam Rossato, Lépore e Sanches, nas hipóteses do §1º, ocorrida a notificação pessoal, a consumação se prolonga durante todo o tempo em que o responsável não promove a desabilitação do acesso ao conteúdo.

    Em se tratando de crime permanente, é viável a prisão em flagrante do mantenedor do sítio, uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso. 

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    RESPOSTA: CERTO
  • Kkk Sempre o cespe. De lascar, mas não tem erro, basta muita atenção.
  • Concordo em gênero, grau e número com o Douglas Santos.

    Questão mal elaborada e que fere as regras de coerência textual. Por isso, deveria ter sido anulada.

     

  • O texto diz uma coisa e a questão diz outra.

    Abraços.

  • Galera da área policial, na dúvida em questões do ECA, taca no que for mais favorável pros menores!! Esse ECA nunca prejudica eles! É lembrar sempre que é só vantagem! É só o que for mais tranquilo e mais favorável! kkkk

  • tem base uma contradição dessas não.... MANDEI SOLICITAÇÃO PARA O PROFESSOR DO COMENTÁRIO... quando obtiver resposta, postarei aqui!!

    AVANTE!

  • fala sério!! o texto fala uma coisa e a questão outra!! não tem qualquer relação...questão muito mal elaborada!

     

  • Já tava bom, tava meio ruim também, tava ruim, agora parece que piorou.

  • Nada a ver essa questão....o texto não serviu pra nada!!! CESPE PIADA.

  • A conduta descrita está tipificada no artigo 241-A do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Conforme lecionam Rossato, Lépore e Sanches, nas hipóteses do §1º, ocorrida a notificação pessoal, a consumação se prolonga durante todo o tempo em que o responsável não promove a desabilitação do acesso ao conteúdo.

    Em se tratando de crime permanente, é viável a prisão em flagrante do mantenedor do sítio, uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso. 

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.
     

  • Ainda bem que esse tipo de questão não se tornou um padrão CESPE.

     

    O texto associado apresenta uma situação e na hora da pergunta cobra outra, muita maldade com o candidato.

  • Gab: Certo

    O Cespe é foda no que tange o Português. No início da penúltima oração, o trecho "uma vez", traz uma ideia de situação hipotética. Reescrevendo as duas últimas orações, ficaria assim: ... caso ultrapasse a fase de notificação e não desativasse o acesso. O Cespe fez uma escrita truncada e prejudicou um pouco o entendimento de propósito obviamente.

  • Desabilitou ou não desabilitou?
  • Concordo com Roberto, o CESPE é multidisciplinar. Fazer prova desta banca, ainda mais de cargo elevado, o candidato tem que estar atento a esses detalhes.

  • No texto diz que desabilitou e na pergunta afirma (com texto rebuscado) que não desabilitou.

    VAAAAI TOMAAAAAAAAAR

  • O texto hora exposto,é conplementado com o enunciado.Dessa forma, a interpretação está no enunciado e não no texto "...uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso".

  • Na situação considerada, é viável a prisão em flagrante do mantenedor do sítio, porquanto a sua conduta é classificada como crime permanente, uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

    § 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

  • Já fiz algumas questões da CESPE em que ela dá um texto de apoio mas na assertiva traz uma outra hipótese.

    A banca faz isso pra confundir mesmo o candidato...

    Mas é a ASSERTIVA a base principal e não o texto de apoio, e ela diz: "...uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso."

    Logo, trouxe uma outra situação que não a do texto. O cara foi notificado e não desativou. PONTO.

  • olho de tigre

    O choro é livre meu amigo...

    Estado Democrático de Direito!

  • CERTO. O texto diz uma coisa e a questão diz outra, mas respondendo a questão:

    § 2 , artigo 241 A - ECA ==> As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1° deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

  • Quem fez a prova da OAB já se acostumou que as vezes o enuciado não tem nada haver com a resposta!

  • questão de redação péssima

  • Questão extremamente capciosa, mas acredito que a ideia do examinador foi relacionar a conduta prevista no ECRIAD como um crime omissivo próprio cuja consumação seja protaida no tempo. Desse modo, com a comunicação judicial feita, o provedor do site quedou-se inerte configurando crime permanente.

  • A partir de qual momento os Srs começaram a achar que as bancas eram amigas?

    Quem leu o texto anexado, errou.

  • muita maldade do examinador, típica questão que não avalia o conhecimento.

  • Achei que, o ''mantendor'' do sitio era outra indivíduo, e não o ''determinado cidadão''

    Por isso, Errei!

  • Li 3 vezes para perceber o erro: " uma vez  ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso.".

  • bora, bora, bora.

    monta no cavalinho filho.

  • Para mim, essa questão só estaria correta caso fosse redigida da seguinte forma:

    Na situação considerada, SERIA viável a prisão em flagrante do mantenedor do sítio, uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso, PORQUANTO, NESTA HIPÓTESE, CONFIGURARIA CRIME PERMANENTE.

  • Só acertei a questão porque fui direto para a assertiva. Se eu tivesse lido o texto de referência, provavelmente teria errado a questão, já que o texto afirma uma coisa e a assertiva outra.

    Pega a visão:

    Ao se deparar com questões, cujo enunciado traz um texto relativamente grande, tente ir direto as assertivas. Caso não consiga chegar a resposta, aí sim vá ao texto.

    Aprendi isso com uma professora de português (Adriana Figueiredo), a qual orientava "pular" aqueles textos enormes nas questões de português para, no final, perguntar sobre crase ou pronomes, ou seja, para resolver a questão basta ter conhecimento sobre crase ou pronomes, independente do texto.

    Comecei aplicar isso nas outras disciplinas e tem dado muito certo, pois, na maioria das vezes, esses textos vem apenas para confundir o candidato e desviar a sua atenção do que realmente importa.

    Para concurso e para a vida: Seja frio e calculista na hora de tomar decisões importantes (ou assinalar uma questão ).

    Avante!

    #PCPR

  • A parte mais legal são as pessoas defendendo o erro. kkkkkkk

    Já vi que a parte de interpretação não é o forte de alguns.

  • Alexandre de Moraes mandou Oi haha

  • Último período do texto:

    O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 204A, § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Ou seja, gabarito ERRADO porque o mantenedor tinha de imediato desativado o acesso. Caso contrário peço que me corrijam no que eu estiver errado.

  • Amigos, é necessário discernir quando a questão questiona algo se desvinculando do texto anunciado, no todo ou em parte. Eu vejo colegas aqui brigando porque a banca fala X, acontece Y, e no comando ela pergunta Z. Tem que APRENDER o perfil da banca e não brigar com ela. É o aprendizado da banca que vai te dar a nomeação, e não brigas e questionamentos. Infelizmente, pra quem ainda não entendeu, o direito é aquilo que a banca diz que ele é, e nós temos que aprender como ela pensa, se não rodamos. Então parem de ficar brigando à toa... estudem e aprendam o perfil da banca.

  • ELE TRATA DO CRIME PERMANENTE OU SEJA SERIA VIAVEL O MANTENEDOR RESPONDER PELO CRIME, POIS SÓ DESATIVOU APÓS A NOTIFICAÇÃO, OU SEJA, O ORGÃO POLICIAL PODERIA SIM PRENDE-LO EM FLAGRANTE VISTO QUE SÓ DESABILITOU APÓS A ORDEM.

  • Típica questão ambígua, tem justificativa plausível para CERTO e ERRADO, depende do que o examinador decidiu,

    Porque ficou bem claro no anunciado "Na situação considerada"

    que situação ? A enunciada anteriormente.

    Então minha resposta deve ser baseada na informação exposta anteriormente.

    Não é questão de interpretação, é o que o examinador decidir. Ponto.

    Enfim, não é uma questão que vai me tirar do meu objetivo!

    Pra cima!

  • O examinador coloca ao final da redação: "...uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso". Essa é a situação a ser considerada e não a do texto, na qual o mantenedor desativou o acesso!

    Depois de um tempo fazendo questões da CESPE você não erra mais questões desse tipo.

  • Eis a questão: o individuo desabilitou ou não desabilitou? Só CESPE sabe.

  • Típico exemplo de questão que o Cespe põe o textinho pra derrubar o candidato.

    Isso em 2011 . Atualmente, tem feito com certa frequência.

    Bons papiros.

  • vale lembrar:(Tema 393 - STF)

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)".

  • Para acertar essa questão com mais facilidade, o infeliz do estudante deverá desconsiderar a parte em vermelho.

    Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se

    de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,

    produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,

    divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da

    Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi

    notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito

    do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

    Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir

    à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Na situação considerada, é viável a prisão em flagrante do mantenedor do sítio, porquanto a sua conduta é classificada como crime permanente, uma vez ultrapassada a fase de notificação e não desativado o acesso.

  • É questão de interpretação mesmo.

    Tem que se considerar o exemplo que a assertiva pede e não o que de fato ocorreu.

    Na hipótese apresentado, ele ultrapassou e não desabilitou, sendo assim, neste caso, houve crime!


ID
250699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se
de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,
produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,
divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da
Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi
notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito
do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir
à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para a configuração da conduta do criador das imagens em relação ao tipo penal descrito como produzir imagem pornográfica envolvendo adolescente, exige-se a prática de relação sexual entre o agente e o menor, não se demandando qualquer correção moral do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
    (Não é exigido a prática da relação sexual entre o agente e o menor, apenas o ENVOLVIMENTO do menor na cena.) 
  • Vejam os senhores o § 1º deste art. 240, rezando que "incorre nas mesmas penas quem (...) com esses contracena". Demonstra, portanto, que não é indispensável que o criador das imagens tenha participação ativa (ou passivamente) no ato.
  • Art. 241-E do ECA: "Para efeitos dos crimes previstos nesta lei, a expressão "cena de sexo explícito compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais OU SIMULADAS, OU EXIBIÇÃO DOS ÓRGÃOS GENITAIS, de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."

    Portanto, basta a simulação ou a exibição dos órgãos genitais para a caracterização de cena de sexo explícito, não necessitando da prática efetiva de relação sexual.

  • A Cespe sempre tentará induzi-lo ao erro, com relação a obrigatoriedade do ato sexual, para configuração de crime, quando na verdade não precisa deste.  Basta uma simulação com o menor para o crime acontecer. 

  • Tiago, não é apenas a exibição do órgão genital, e sim a exibição do órgão genital  para fins primordialmente sexuais. 

    Se assim não fosse, teria milhares de mães sendo presas no país.

  • sujeito ativo: sendo delito comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige, portanto, nenhuma caracteristica especifica do agente;

  • Interessante atualizar o posicionamento dos tribunais superiores no que concer a exposiçao do menor em tais cenas ou fotografias. VIDE info STJ 577

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PENAL. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA E ARMAZENAR FOTOGRAFIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA. Configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. O art. 241-E do ECA ("Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica' compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais") trouxe norma penal explicativa - porém não completa - que contribui para a interpretação dos tipos penais abertos criados pela Lei n. 11.829/2008. Nessa linha de intelecção, a definição de material pornográfico acrescentada por esse dispositivo legal não restringe a abrangência do termo pornografia infanto-juvenil e, por conseguinte, deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA). Desse modo, o conceito de pornografia infanto-juvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança e do adolescente e, nesse sentido, há entendimento doutrinário. Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015, DJe 16/2/2016.

  • O enunciado dessa questão tá bem confuso, tive que ler umas três vezes pra entender (mas pelo menos acertei, hehehe)!

  • Basta a simulação de sexo com menor que já é crime

  • Resumindo o Info STJ 577:

    Configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.   

  • Errado, NÃO exige-se a prática de relação sexual entre o agente e o menor.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.069/90

    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

  • Atenção para a posição do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.267 - SC (2015/0169043-1):

    "Configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica."

  • PEDÓFILO = LIXO.

  • Não é necessária a efetiva prática de relação sexual para a configuração do crime.

  • vale relembrar:

    Possibilidade de configuração dos crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA mesmo que as vítimas estivessem vestidas

    É típica a conduta de fotografar cena pornográfica (art. 240-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

    (REsp 1543267/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/02/2016)

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de configuração dos crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA mesmo que as vítimas estivessem vestidas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1baff70e2669e8376347efd3a874a341>. Acesso em: 01/06/2021

  • Correção moral??


ID
250702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se
de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,
produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,
divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da
Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi
notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito
do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir
à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

À conduta do produtor das imagens não caberão, de regra, os benefícios penais da transação penal, da suspensão condicional do processo e da suspensão condicional da pena, em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • A conduta da pessoa que produziu as cenas de sexo com adolescente é a tipificada no art. 240 que é transcrito abaixo: 
    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pela pema minima a conduta de 4 anos realmente nao cabe o beneficio da transacao penal, que é necessario pena maxima culminada de 2 anos, tambem nao cabe a suspensao condicional do processo cujo requisito é a pena minima no maximo 1 ano, bem como a suspensao condicional da pena cujo requisito é ter sido apenado com no maximo 2 anos.


    Só vejo um pequeno problema nessa questao que poderia causar duvida ou nulidade, nela nao se fala que a pena cuminada ser no minimo 4 anos ou no maximo 4 anos o que pode gerar duvida do cabimento de alguns institutos. ex No crime se sequestrao e carcere privado na modalidade qualificada a pena é de 2 a 8 anos, se  o juiz aplicou uma pena de 2 anos é cabivel suspensao condicional da pena.

  • Oh, questãozinha mal elaborada sô!!! que que é isso?! Não é porque a pena cominada é de quatro anos (mínima ou máxima? Ela não falou.) que os institutos serão defesos. Por exemplo: a transação penal tem como requisito a pena máxima não ser superior a dois anos. Não é quatro anos. Para suspensão condicional do processo a pena mínima não pode ser superior a um ano. O requisito limite não é quatro anos. E por último, pra suspensão condicional da penal, o requisito não é a pena cominada de quatro anos, é a pena aplicada não superior a dois anos. Ou seja, data venia, aos que pensam em contrário, mas esta questão está no mínimo, mal elaborada; dando vazão a várias interpretações. Isso pra dizer: no mínimo!!!
  • o colega acima enfatizou bem a questão
  • Ademais, a pena cominada nem sempre é superior a quatro anos. Se o individuo pegar pena mínima, será aplicada pena de 4 anos (e, nao, superior a 4)
  • Pensei da mesma forma que o Elizeu! Passível de anulação, porém nem mexeram nela!
  • Data venia aos colegas que comentaram pela anulação da questão, penso que a assertiva está PERFEITA. Veja-se:
    O crime em tela é o previsto no artigo 240, cuja pena em abstrato é de 4 a 8 anos.
    Pois bem, a partir daí, vejamos o cabimento de cada instituto.
    O primeiro que a questão traz é a transação penal, o qual, para ser cabível, necessita de pena máxima não superior a 2 anos.
    No caso, a pena máxima do crime é de 8 anos. Portanto, incabível a transação.
    O segundo instituto é a suspensão condicional do processo, que, para ser cabível, requer pena mínima não superior a 1 ano.
    No caso, a pena mínima é de 4 anos. Portanto, incabível a suspensão condicional do processo.
    O terceiro instituto é a suspensão condicional da pena, que requer que a pena em definitivo não seja superior a 2 anos.
    Ora, o crime em comento tem pena em abstrato de 4 a 8 anos, não sendo possível, então, ter pena em definitivo de 2 anos.
    Portanto, incabível também a suspensão condicional da pena.
    Assim, conforme demosntrado, todos os intitutos trazidos pela questão são incabíveis no caso em análise, razão pela qual não vejo motivo para anulação da questão.
  • faltou citar os artigos:
    lei 9099.
     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Desisto. Não passo em concurso desse jeito. Já não basta conhecer a legislação, a jurisprudência e a doutrina, agora também é necessário decorar as penas cominadas ao delito.
  • PENSEI COMO O COLEGA ELIZEU, MAS O CESPE INSISTE EM SER O 12ª MINISTRO DO STF.

    FAZER O QUÊ???

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    TRANSAÇÃO PENAL (lei 9.099/95): aplicada ANTES do oferecimento da DENÚNCIA, pelo MP. Para ser cabível, necessita de PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR a 2 anos.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: aplicada DEPOIS do oferecimento  da DENÚNCIA, pelo MP, previsto no art. 89 da lei 9.099/95. Para ser cabível, requer PENA MÍNIMA NÃO SUPERIOR a 1 ano.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: É UTILIZADA PELO JUIZ SENTENCIANTE APÓS A FIXAÇÃO DA PENA, está prevista no Código Penal (art. 77 e §). Requer que a PENA EM DEFINITIVO NÃO SEJA SUPERIOR a 2 anos.

  • Questão ridícula, é de desanimar qquer cidadão

  • A suspensão condicional da pena é sobre a pena em concreto.

    Não teria como sabermos se cabe ou não, pois só há, na questão, a pena em abstrato.

    Abraços.

  • Suspensão Condicional do PROCESSO: OFerecida após a existencia de um processo, pena mínima não superior a um ano. Entre outras coisas.

    Suspensão Condicional da PENA: Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que, o condenado não seja reincidente em crime doloso, etc

    Transação Penal: Antes da denúncia, antes do processo, você paga a restritiva de Direitos ou será processado. Aplica-se as IMPO's ( Todas as contrvenções penais) e crimes cuja pena máxima não superior a dois anos.

    Como podemos ver, não é aplicável nenhum desses benefícios, só pela pena!

  • Realmente mal elaborada! Se dissesse que a pena mínima cominada é igual ou superior a 4 anos, tudo certo. Mas só dizer que a pena cominada é superior a 4 deixa muita margem para questionamento. Veja-se que o crime de estelionato também tem pena cominada superior a 4 anos (a mínima é de 1; a máxima de 5). Sem determinar de que parâmetro se está falando (se do mínimo ou do máximo), é possível dizer que tem pena cominada superior a 4 anos. E cabe ou não cabe suspensão condicional do processo no caso de estelionato? Sim, cabe, já que o critério é a pena mínima. 

    Sim eu sei que no crime descrito na questão não cabe, contudo, nem por isso a questão está correta, pois a justificativa utilizada a torna incorreta. 

  • Se o requisito da suspensão do processo é apreciado pela pena mínima, ao meu ver é errado a questão afirmar que não cabe o instituto  "em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos".

    Mas seguimos...

    Bons estudos. 

  • AFFFFF até quando os concursos vão ser decididos por questões esdrúxulas como essa!!! LEI GERAL DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!!

  • Como a cespe era horrível nessa época.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    NÃO CABE SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POIS A PENA MINIMA TEM QUE SER = < 1 ANO, a PENA MINIMA DO CRIME É DE 4 ANOS como se vê

    NÃO CABE SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA POIS A PENA MAXIMA TEM QUE SER = < 2 ANOS, a PENA MAXIMA COMO SE VÊ É DE 8 ANOS.

    E ZÉ FINIMMM !!

  • acredito que a questão esteja incorreta, pois o avaliador utilizou a expressão "pena cominada à conduta ser superior a quatro anos." Ora, se o Legislador estabeleceu a pena como sendo de 4 a 8 anos, o uso da expressão superior torna o item errado.

    Vejamos:

    Dizer 4 a 8 significa que a pena mínima poderá ser de 4 anos.

    Dizer "superior" a 4 significa dizer que a pena de 4 anos estará excluída, sendo contada a partir de 4 anos e 1 dia, que é superior a quatro.

    Aqueles que estudaram negação dos símbolos matemáticos entendem que a negação da proposição maior ou igual a X só poderá ser feita com o sinal de menor.

  • Alguém que sabe o conteúdo e sabe interpretar textos corretamente não acerta essa questão.

  • Não vi tantos equívocos nesta; ora, o enunciado diz, "em regra". Ademais, se o enunciado diz que a pena cominada é superior a 4 anos, por coerência, podemos deduzir que a mínima é maior que 4 anos; e na pena definitiva, dificilmente o agente ficará aquém do mínimo legal. E por fim, havia o raciocínio de que trata-se de um crime grave, envolvendo criança ou adolescente ligada a questões sexuais, pornográfica. Por óbvio, e por regra, estes institutos despenalizadores não seriam cabíveis.

  • Questão incorreta.

    A segunda expressão "[...] em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos." não justifica a primeira como afirma a questão. A suspensão condicional do processo não é vedada em virtude da pena ser superior a quatro anos, mas sim em face da pena mínima ser superior a um.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    NÃO CABE SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POIS A PENA MINIMA TEM QUE SER = < 1 ANO, a PENA MINIMA DO CRIME É DE 4 ANOS como se vê

    NÃO CABE SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA POIS A PENA MAXIMA TEM QUE SER = < 2 ANOS, a PENA

    MAXIMA COMO SE VÊ É DE 8 ANOS.

    E ZÉ FINIMMM !!

  • Corretíssima!!!

    Segundo o ECA:

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Questão correta! No caso o crime tem pena cominada (em abstrato) de 4 a 8 anos.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Para saber quais institutos podem ser aplicados usamos a lista abaixo:

    Penas em abstrato:

    Transação Penal = Pena máxima de até 2 anos

    Suspensão condicional do processo = pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    ANPP = pena mínima < 4 anos

    Pena aplicada no caso concreto:

    Suspensão condicional da pena = PPL <= 2 anos

    Penas restritivas de direito = PPL <= 4 anos

    Como a pena cominada é de 4 a 8 anos e a pena aplicada não pode ser abaixo do mínimo legal (STF), logo teremos uma pena aplicada de no mínimo 4 anos.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    BENEFÍCIOS:

    ANPP= Pena mínima inferior á 4 anos

    Transação penal= pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada)

    Suspensão condicional do processo= Pena minima cominada igual ou inferior á 1 (um) ano.

  • Questão estranha, diria inválida inclusive. Olhem "em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos".

    A pena PODE NÃO SER SUPERIOR! A pena pode ser de exatos 4 anos, logo essa não pode ser a justificativa do não cabimento.

  • Se a pena é de 4 a 8 anos, não vejo como estaria certa a afirmação de que a pena é superior a 4 anos, pois pode ser exatamente 4 anos. Enfim!

  • Tá certo a crase no início do texto?


ID
250705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se
de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,
produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,
divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da
Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi
notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito
do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir
à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A natureza jurídica da notificação do mantenedor do sítio constitui condição de procedibilidade e a ação penal somente poderá ser intentada quando a notificação tiver sido efetivamente realizada e o serviço de acesso não tiver sido desabilitado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 241-A, § 2º da Lei 8069 de 1990 (ECA), a assertiva encontra-se correta.
  • Então...

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.
      Bons estudos!
  • O par 2º fala em condição de punibilidade e nao de procedibilidade.
  • Olá, pessoal!

    Justificativa da banca:  O §2º do art. 241-A do ECA deixa claro que as condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º são puníveis somente  quando o responsável pela  prestação do serviço deixar de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após oficialmente notificado pela  autoridade competente. A redação do item atribuiu à notificação a natureza jurídica de condição de procedibilidade da ação penal, quando,  conforme consignado, trata-se de condição objetiva de punibilidade. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • Pessoal, eu marquei Errada pq o Nucci argumenta que, no caso do serviço ser desabilitado o acesso às imagens a destempo (fora do prazo determinado pela autoridade), mesmo assim poderá ser instaurada a ação penal.

    Ex. o servidor foi notificado e, no prazo estipulado nao desativou o acesso às imagens, sendo posteriormente instaurada ação penal (já em momento em que as imagens já tenham sido desativadas), será legítima a ação penal, pois já houvera a consumação do crime em nao desativar as imagens (o crime ocorre no momento em que se esgota o prazo e o servidor nao retira as imagens)

    É crime permanente, mas nao quer dizer que, no momento em que tira as imagens a destempo, o crime deixará de ter existido
  • Esse Cespe não presta atenção nas coisas.
    Vejam o que o Nucci diz:
    a notificação, constituindo condição objetiva de punibilidade, passa a representar, no ambito processual, uma condição de procedibilidade.
    O cespe vacilou nessa questão.
  • Verificar que a correta tipificação do delito encontra-se no art. 241-C caput e parágrafo único, haja vista que a intenção do agente era ligada a simulação, montagem e não somente a disponibilização do material pornográfico.
    Desta forma, nota-se que o referido artigo não contém qualquer ressalva quanto à notificação do proprietário de site ou similar. Inclusive assim assevera:

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigoArt. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • abraça  o  Nucci em concurso pra tu ver... 

  • Errado!

    São puníveis somente  quando o responsável pela  prestação do serviço deixar de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após oficialmente notificado pela  autoridade competente. 

    Advance!

  • Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

    Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.

  • Nos termos do §2º do artigo 241-A do ECA (Lei 8.069/90), trata-se de condição objetiva de punibilidade (e não condição de procedibilidade) o mantenedor do sítio ter sido notificado e não ter desabilitado o serviço de acesso:

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Nos termos do §2º do artigo 241-A do ECA (Lei 8.069/90), trata-se de condição objetiva de punibilidade (e não condição de procedibilidade) o mantenedor do sítio ter sido notificado e não ter desabilitado o serviço de acesso

  • kkkkkkkk olha o malabarismo que os professores do QC fazem pra justificar um gabarito errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 241-A:

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o  caput  deste artigo.

  • o GABARITO foi ALTERADO para ERRADO.

  • É condição objetiva de punibilidade, não de procedibilidade.

    Condição objetiva de punibilidade = são condições fora da ação e que elas são necessárias para a punibilidade.

    Condição de procedibilidade = é uma condição necessária para a existência ou validez do processo. (ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas).

  • A natureza jurídica da condição insculpida no § 2º do art. 241-A do ECA é de punibilidade, conforme o próprio dispositivo esclarece. A condição de procedibilidade está atrelada a uma relação processual, tal como a representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionadas a representação. Por outro lado, não se pode confundir a condição de procedibilidade com a condição de proseguibilidade, que, embora também esteja relacionada a uma situação processual, com aquela não se confunde, visto que essa é condição presente em crime que, inicialmente incondicionado, passa a exigir a representação para dar seguimento na ação ou investigação, por alteração legislativa processual.

  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade, espera pra puniir

  • É condição objetiva de punibilidade, não de procedibilidade.

    Condição objetiva de punibilidade = são condições fora da ação e que elas são necessárias para a punibilidade.

    Condição de procedibilidade = é uma condição necessária para a existência ou validez do processo. (ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas).

    Fonte: Harrison Borges

    13 de Fevereiro de 2020 às 15:01


ID
250708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte.
Nessa situação hipotética, Márcio responderá por estupro qualificado pelo resultado morte, afastando-se o concurso dos crimes de estupro e homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos:

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    Notem que do crime em questão, e da maneira que foi narrado, da a entender que o resultado morte foi culposo, ou seja, o crime em questão é preterdoloso. Sendo assim, a questão encontra-se Correta.


    Notem que o crime em questão e da maneira que foi  

  • Atentem-se que o resultado morte, não foi querido e ocorreu durante, neste caso havendo crime qualificado.
    Contudo se tivesse ocorrido após, aí sim configuraria o concruso de cirmes (Estupro + Homicídio)
  • Responderam mas não tiraram as dúvidas. Ainda não compreendi, já que durante o ato sexual o autor atingiu a vítima, resultando morte. Para mim a conduta se enquadra no estupro qualificado pelo resultado morte, e não concurso de estupro e homicídio. Alguém para esclarecer? Grato
  • A questão não está bem formulada.
    A doutrina (Luiz Regis Prado e Cleber Manson) indica que o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, §1º, primeira parte) e o estupro qualificado pela morte (art. 213, §2º) são crimes PRETERDOLOSOS (dolo no antecedente - estupro e culpa no consequente - lesão corporal grave ou morte). A consequência prática no caso seria imputar-lhe dois crimes em concurso material: estupro simples e homicídio doloso.

    A ação de "atingir" não indica forma culposa, mas sim dolosa.
    Então parece-me que a banca CESPE adota o entendimento de que não há crime preterdoloso, mas sim dolo no antecedente - estupro e dolo ou culpa no consequente (Gulherme de Souza Nucci).
  • Acho mais fácil lembrar da PUCCA.
    Crimes que nao admitem tentativa:

    Preterdolosos
    Unissubsistentes
    Culposos
    Contravençoes penais
    Atentado
    Condicionados
    Habituais
    Omissivos Próprios
  • Tem só um probleminha esta questão:

    do jeito que se fala, ao meu ver, da a entender que ele queria matar.

    ATINGIR a vitima de forma fatal?

    teria que dizer que ele CULPOSAMENTE ou sem querer, ou através das ameaças ou violências praticadas com intuito de estupro acabou atingindo a vitima.

    Se não deixa claro se foi culposo ou não, é complicado.

     Errei por isto, leio e acho que foi doloso.
  • Questão mal formulada.. o Cespe achando que está dificultando está é omitindo dados..
    a doutrina é bem clara quando diz que o resultado morte no estupro deve ser gerado por CULPA!
    a questão simplesmente não diz, é subjetiva. A morte querida pelo agressor não é necessariamente a que ocorre só depois de finalizado o ato.
    pode ser durante também..
    Para mim esse tipo de questão não prova a inteligência de ninguém, apenas a intuição!!
  • É LAMENTÁVEL E TOTALMENTE DESPREZÍVEL OS COMENTÁRIOS DE ALGUNS COLEGAS A EXEMPLO DAQUELE POSTADO PELO ANDERSON, DEVEMOS AGREGAR COMENTÁRIOS QUE VISAM APRIMORAR O NOSSO ESTUDO E NÃO TRAZER CONSIDERAÇÕES INADEQUADAS QUE CAUSAM PERDA DE TEMPO E ACABAM POR PREJUDICAR A CREDIBILIDADE DO SITE.
  • Com o que ele atingiu a menina de maneira fatal? o.0
  • Com certeza de longe da a idéia de crime preterdoloso, é a mesma coisa que perguntar: atingir alguém provocando-lhe a morte, qual o crime que ele cometeu? Não sabemos, depende do animus dele, se foi para somente lesionar, ou para matar, de forma dolosa ou de forma culposa, ou seja, questão mal formulada, como recorrente na CESP

  • Crime qualificado pelo resultado morte. (art. 217 Parágrafo 4º)

    a) estupro consumado + morte consumada = estrupo consumado com resultado morte;

    b) estupro consumado + homicídio tentado = tentativa de de estupro seguido de morte;

    c) estupro tentado + homicídio tentado = tentativa de estupro seguida de morte;

    d) estupro tentado + homicídio consumado = estupro consumado seguindo de morte..

    Nucci, guilherme de souza. Manual de Direito Penal, p. 868

  • KLYVELLAN ABDALA concordo com seu raciocínio, mas observando com calma dá para notar o pedido da questão:

    "Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte. "

    preterdoloso: dolo inicial - estuprar (durante o estupro advém resultado culposo) / resultado culposo - morte


    Concurso de crimes: dolo inicial: estuprar (durante o estupro resolve praticar outro crime) + dolo posterior: matar (autônomo).


    Creio que o gabarito esteja correto mesmo!

  • Aternativa Correta, já que não menciona o agente ter intenção de matar, in dubio pro reu.

  • Pensei no dolo, se existia ou não o dolo de matar a vitima do estupro. Se já existisse o animus necandi, o réu responderia por concurso material pelo crime de homicídio e de estupro.

    Mas como disse a colega, como a questão não fala se o agente tinha ao estuprar tinha o dolo de matar, então "in dubio pro reo" logo responderá pelo crime de estupro qualificado pela morte.

     

  • Questão mal formulada

  • Questão mal formulada. Deveria ter sido anulada. Quando se diz "...atingiu a vítima de modo fatal..." não há como definir pelos elementos expostos se houve dolo ou preterdolo. Acho q algumas bancas deveriam permitir o uso de bola de cristal pra fazer a prova. CONCURSEIRO SOFRE! Rsrs

  • GABARITO: CERTO

     

    A questão e mal formulada, e não diz se Marcio tinha a intenção de matar a vítima ou se a morte se deu a título culposo, presumindo-se isso em razão da forma como foi redigida a questão. Partindo-se da premissa de que o resultado adveio a título de culpa, Márcio responderá, de fato, pelo delito de estupro com resultado morte. Vejamos: 

     

    Art. 213. Constranger alguem, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação da da pela Lein° 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação da da pela Lein° 12.015, de 2009) 

    (...)

    § 2o Se da conduta resulta morte: (Inclufdo pe/a Lein° 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta ) anos (Inclufdo pe/a Lein° 12.015, de 2009)

     

    Prof. Renan Araujo

  • A questão foi mal formulada, mas não podemos esquecer que há doutrinadores que entendem que o estupro com resultado morte NÃO SERIA preterdoloso (exclusivamente), mas sim qualificado pelo resultado. Vejamos:

     

    Paulo Queiroz: ''A lesão corporal grave, que consta do art. 129, §§ 1 ° e 2°, do Código, e a morte qualificam o crime tanto a título de dolo quanto de culpa, tratando-se, por isso, de crime qualificado pelo resultado, que compreende preterdolo (fusão de dolo e culpa) como uma de suas possíveis formas:"

    "A incidência da qualificadora pressupõe, logicamente, lesão grave ou morte que resultem da violência empregada para a consumação do estupro, razão pelo qual o nexo causal entre o tipo e o resultado que o qualifica é essencial. Exatamente por isso, se, consumado o estupro, o agente decidir lesionar ou matar a vítima, haverá concurso de crimes (estupro e homicídio ou lesões), porque autonomamente queridos e praticados: Majoritariamente, contudo, seja no resultado lesão corporal de natureza grave, seja no resultado morte, a doutrina se inclina para o crime exclusivamente preterdoloso. Nesse sentido, por todos, Regis Prado e Rogério Greco.

     

    OBS: uma outra justificativa é que seria DESPROPORCIONAL aplicar uma pena de 12 a 30 anos a um crime com resultado culposo (estupro com resultado culposo de morte) e de 6 a 20 anos a um crime doloso (homicídio).

     

    OBS2 (minha opinião): a discussão, a meu ver, não tem quase relevância. Para mim, se for entendido o resultado morte apenas como culposo, o dolo de matar cometendo estupro configuraria homicídio qualificado pelo meio cruel. Assim, o crime seria hediondo e a pena seria de 12 a 30 anos de reclusão.

    Caso seja entendido o resultado morte tanto como doloso ou culposo, o crime seria de estupro com resultado morte, também hediondo e punido com reclusão de 12 a 30 anos.

  • A intenção era estuprar. De forma preterdolosa, ou seja, culpa consequente, ocorreu o resultado morte, previsto como forma qualificada do crime estupro, com pena diferenciada.

  • temos que adivinhar o preterdolo

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 4o  Se da conduta resulta morte: 

  • Se o Agente tem a intenção de ESTUPRAR, mas acaba se excedendo e resulta a MORTE, nesse caso, ocorreu o crime de ESTUPRO COM O RESULTADO MORTE. Agora, se depois de ESTUPRAR ele MATA, nesse caso, ele responde o crime em concurso os crimes de ESTUPRO + HOMICÍDIO. 
     

  • Deve ser frisado que esses resultados que qualificam a infração penal somente podem ser imputados ao agente a título de culpa, cuidando-se, outrossim, de crimes eminentemente preterdolosos.

     

    O agente deve ter praticado sua conduta no sentido de estuprar a vítima, vindo, culposamente, a causar-lhe lesões graves ou mesmo a morte. Conforme esclarece Noronha, “se na prática de um dos delitos sexuais violentos o agente quer direta ou eventualmente a morte da vítima, haverá concurso de homicídio com um dos crimes contra os costumes, o mesmo devendo dizer-se a respeito da lesão grave. Se, entretanto, a prova indica que tais resultados sobrevieram sem que o sujeito ativo os quisesse (direta ou indiretamente), ocorrerá uma das hipóteses do artigo em exame. Excetua-se naturalmente o caso fortuito”.

  • A questão não deixa claro a intenção do agente para que se possa supor que a situação se trate de crime preterdoloso.
  • Alternativa correta, já que não menciona o agente ter intenção de matar, in dubio pro reu.

  • Crime preterdoloso

  • A questão é mal formulada, e não diz se Márcio tinha a intenção de matar a vítima ou se a morte se deu a título culposo, presumindo-se isso em razão da forma como foi redigida a questão. Partindo-se da premissa de que o resultado adveio a título de culpa, Márcio responderá, de fato, pelo delito de estupro com resultado morte. E não em concurso.

  • Errado?...

    Não concordo com o Gabarito.

  • COMENTÁRIOS: A questão, com todo respeito, não foi elaborada da melhor forma. É narrada uma situação na qual Márcio, durante um estupro, “atingiu a vítima de modo fatal”.

    No entanto, a assertiva não especifica qual foi o dolo (vontade) do agente.

    Sendo assim, o candidato não deve “inventar” informações.

    Temos, portanto, o estupro qualificado pela morte.

    Art. 213, § 2º Se da conduta resulta morte:  

  • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    § 1  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos

    § 2  Se da conduta resulta morte

    Ambas são qualificadoras, mas para que isso ocorra, esse resultado deve ser culposo (se da conduta resulta...), ou seja, ele tinha a intenção de estuprar, mas se excede e resulta em um desses casos, aí qualifica, caso ele estupre e, após isso, mate, aí era estupro+homicídio.

  • CESP in dubio pro reu. KKK

  • Nas questões da banca CESPE, sempre deverá ser observado com muita atenção o disposto no enunciado, pois, em nenhum momento foi citado que o agente agiu com animus necandi em relação à vitima, então podemos interpretar que o resultado morte causado decorreu do ato praticado com o intuito unicamente de satisfação sexual.

    Um exemplo mais preciso de estupro com resultado morte é, quando do ato sexual, a vítima venha sofrer uma hemorragia e acabar indo a óbito, ou seja, o estupro com resultado morte é uma consequência do ato sexual praticado, e não quando o agente age com o dolo de homicida que assim restaria tipificado no art. 121 do CP.

    É válido ressaltar que, caso o agente estupre e resolva por fim, matar a vítima, como dito anteriormente, se enquadraria do crime de homicídio, sendo assim, a competência seria do Tribunal do Júri em concurso de crimes, pois o estupro estaria conexo ao crime principal (homicídio).

  • Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte.

    Nessa situação hipotética, Márcio responderá por estupro qualificado pelo resultado morte, afastando-se o concurso dos crimes de estupro e homicídio.

    CORRETO!

    Se o agente, ao cometer estupro, se excede, como o caso deixa claro que a intenção NÃO ERA MATAR, ocorre estupro qualificado pelo resultado morte.

    Se o agente, ao cometer estupro, DECIDE matar a vítima, ocorre Estupro + Homicídio.

    OBS: A questão sempre vai deixar claro se houve a intenção de matar. Repare que na questão ele NÃO deixa claro que Márcio tinha a intenção.

  • SERIA HOMICÍDIO SE FALASSE QUE ELE TINHA ANIMUS NECANDI OU VONTADE DE MATAR. A morte do 213 só pode ser estabelecida de forma culposa

  • O estupro qualificado pela morte é um crime preterdoloso, ou seja, dolo no estupro e culpa na morte. Sobre os crimes preterdolosos, vale salientar que não há possibilidade de forma tentada.

  • Redação péssima. A qualificadora com resultado morte no crime de estupro é hipótese de crime preterdoloso. Em nenhum momento o texto deixa claro isso, dando a entender até que a morte foi dolosa, hipótese que afasta a qualificadora do estupro e incide o homicídio. Aí o concurseiro se mata de estudar para no final a Banca elaborar um texto lixo desse.

  • A questão não deixa clara a intenção do agente. Fica difícil saber se a morte foi a título culposo ou doloso.

  • O estupro qualificado pelo resultado morte é crime preterdoloso, onde existe dolo na ação do agente, relacionado ao elemento subjetivo específico, e culpa no resultado, nesse caso a morte da pessoa ofendida.

    Continuamente, para configuração do concurso material entre estupro e homicídio, é necessário que exista dolo do sujeito que executa a conduta criminosa em constranger a vítima para prática de atos sexuais e retirar sua vida.

    Na análise da questão, não existem elementos que informam expressamente a intenção dolosa do agente, presumindo-se estar tratando-se de resultado decorrente da conduta sexual executada.

    Portanto, estupro qualificado pelo resultado morte (art. 213, § 02º, do Código Penal), cuja pena varia de 12 a 30 anos, sendo ainda classificado como crime hediondo (art. 01º, inciso V, da Lei 8072)

  • Questãozinha coringa

  • CERTO.

    forma qualificada pelo resultado morte

    trata-se de crime preterdoloso. caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa

  • ESTRUPO + MORTE (DOLO) => CONCURSO MATERIAL;

    ESTRUPO + MORTE (PRETERDOLOSO) => ESTRUPO QUALIFICADO.

  • E atingiu com o quê? Com o pênis foi? Oxe... questão mal redigida..se durante o estupro..atinge a vítima de um modo fatal...só pode estar claro que queria a morte..se a morte fosse decorrente das lesões derivada do estupro aí sim seria pretedoloso.

  • Qual era a intenção? Só estuprar ou estuprar e matar?
  • Questãozinha maldosa

  • gab:certo

    SIMPLES E OBJETIVO DO JEITO QUE O "PAPAI" GOSTA

    ESTUPROU E NÃO QUERIA MATAR =estupro qualificado pelo resultado morte.

    ESTUPROU E QUERIA MATAR= concurso dos crimes de estupro e homicídio.

    bons estudos meus vikings!

  • Correto e a forma qualificada vai aumentar a pena para 12 a 30 anos de reclusão.

  • Para ser mais acertada a questão deveria trazer a informação de se havia ou não dolo acerca do resultado morte. Deu pra acertar, porém a informação não foi tão precisa

  • Certo. Direto ao ponto:

    Formas qualificadas

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    São, portanto, três modalidades qualificadas: estupro com lesão corporal grave, com morte ou praticado contra menor de 18 anos e maior de 14.

  • Deu para acertar, mas está evidentemente incompleta. Qual o dolo do agente?

  • Errei por pensar que ele queria matar. Achei a questão incompleta, seria necessário saber do dolo do agente.

  • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou

    permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos


ID
250711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Determinado cidadão, penalmente responsável, estabeleceu em determinada cidade, e com evidente intuito lucrativo, uma casa destinada a encontros libidinosos e outras formas de exploração sexual, facilitando, com isso, a prostituição. Na data de inauguração da casa, a polícia, em ação conjunta com fiscais do município, interditaram o estabelecimento, impedindo, de pronto, o seu funcionamento.
Nessa situação hipotética, a conduta do cidadão caracteriza a figura tentada do crime anteriormente definido como casa de prostituição, nos moldes do atual art. 229 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • O crime em questão é classificado pela doutrina como crime habitual. Sendo assim, prevalece que não é possível tentar ter hábito, o que torna impossível a tentativa.
    Portanto, alternativa Errada.
  • O crime tipificado no artigo 229, CP, traz a seguinte redação "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

    Ou verbo do núcleo é MANTER, que traz a idéia de habitualidade.

    Portanto, este crime é classificado como habitual, não admitindo, por isso, a forma tentada.

    O crime em comento somente estará consumado, quando restar configurada a habitualidade no funcionamento do estabelecimento em que ocorra exploração sexual.
  • O crime em questão consuma-se com a manutenção do estabelecimento, lembrando que se trata de crime habitual (não admitindo a tentativa).
  • A AÇÃO NUCLEAR DO TIPO CONSUBSTANCIA-SE NO VERBO MANTER, ISTO É, CONSERVAR, SUSTENTAR CASA DE PORSTITUIÇÃO OU QUALQUER LUGAR DESTINADO A ENCONTROS AMOROSOS. ESTE ÚLTIMO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA, ISTO É, SOMENTE SE ENQUADRA NESSE CONCEITO O LOCAL PARA ENCONTRO DE PROSTITUIÇÃO. ASSIM NÃO PODE SER CONSIDERADO O LOCAL DESTINADO PARA ENCONTRO DE AMANTES, NAMORADOS, COMPANHEIROS (OS MOTÉIS, OU HOTÉIS DE ALTA ROTATIVIDADE). (...)

    NESSE SENTIDO JÁ SE MANIFESTOU O STJ: "A CASA DE PROSTITUIÇÃO NÃO REALIZA AÇÃO DENTRO DO ÂMBITO DE NORMALIDADE SOCIAL, AO CONTRÁRIO DO MOTEL QUE, SEM IMPEDIR A EVENTUAL PRÁTICA DE MERCADORIA DO SEXO, NÃO TEM COMO FINALIDADE ÚNICA E ESSENCIAL FAVORECER O LENOCÍNIO". NO TOCANTE À CASA DE MASSAGEM, BANHO, DUCHA, REAX E BAR, A SIMPLES MANUNTENÇÃO DESTE NÃO CONFIGURA O DELITO EM ESTUDO, SENDO NECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS EMPREGADOS SE PRESTAM A EXERCER A PROSTITUIÇÃO.

    IMPORTANTE MENCIONAR QUE, EMBORA HAJA TOLERÂNCIA POR PARTE DA SOCIEDADE E MESMO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS RELATIVAMENTE À MANUTENÇÃO DE CASAS DE PROSTITUIÇÃO, O ART. 229 DO CP NÃO DEIXOU DE SER CONSIDERADO CRIME, EMBORA SUA APLICAÇÃO ESTEJA EM DESUSO. ASSIM, A ACEITAÇÃO SOCIAL DE UM FATO REPUTADO CRIMINOSO PELA LEI PENAL, O QUAL , EM VIRTUDE DA REITERADA PRÁTICA E APROVAÇÃO SOCIAL, PASSA A CONSTITUIR UM COSTUME (P. EX:  JOGO DO BICHO), NÃO TEM O CONDÃO DE DESCRIMINALIZÁ-LO. TAMPOUCO SE VISLUMBRA UMA EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE. ESSE, INCLUSIVE, É O ENTENDIMENTO DO STJ. (...)

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ
  • O crime em questão é habitual e, por isso, não admite tentativa!
    Era só tomar, quer dizer, lembrar da regra do CCHOUP, que nos mostra os crimes nos quais não cabe tentativa:

    C.C.H.O.U.P

    1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa. A doutrina menciona a possibilidade apenas na denominada CULPA IMPRÓPRIA, que é aquela que resta do erro de tipo sobre as descriminantes putativas (falaremos disso em um artigo próprio).

    2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º.

    3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;

    4- Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão (um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem tentativa.

    5- Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta.

    6- Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes (os culposos) não a admitem.

    Por fim, também não admitem tentativa os Crmes de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo, que a vítima fique gravemente ferida.
  • Cuidado colega ao afirmar que crime PRETERDOLOSO não admite tentativa, vamos lá: (caiu Delegado PCDF)..
    A doutrina ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO, desde que a frustração seja sobre comportamento doloso da conduta:

    TEMOS QUATRO ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO, sendo que o PRETERDOLOSO é um deles:
    1) CRIME CULPOSO + QUALIF.CULPOSAMENTE: Art.250 Incendio com morte.
    2) CRIME DOLOSO + QUALIF.DOLOSAMENTE:homicidio qualificado.
    3) CRIME CULPOSO + QUALIFICADO DOLOSAMENTE: Art.302 CTB homicidio no transito com omissao dolosa.
    4) CRIME DOLOSO + QUALIFICADO CULPOSAMENTE: Lesao corporal seguida de morte.(CRIME PRETERDOLOSO)
    EXEMPLO: NESTE CASO ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO.O AUTOR QUER O ABORTO, POREM ACABA MORRENDO A GESTANTE E A CRIANÇA ACABA NASCENDO.
    ANTECEDENTE                            CONSEQUENTE
        DOLOSO                                          CULPOSO -
    EXEMPLO: ABORTO     +            MORTE DA GESTANTE.

    TIPIFICAÇÃO: ABORTO TENTADO QUALIFICADO.

  • Penso que também não poderá ser punido porque o "crime" ainda está em fase de PREPARAÇÃO!!!
  • GABARITO: E

    Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA; O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES;



    FONTE:
    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
  • Pra que tanto comentário igual ???????????

    Dê nota para o colega que já comentou e bola pra frente !!!
  • GABARITO "ERRADO".

    A casa de prostituição é crime habitual. Consequentemente, consuma-se com a efetiva manutenção do estabelecimento em que ocorra a exploração sexual, demonstrada com a reiteração de atos indicativos dessa finalidade. Um ato isolado é penalmente irrelevante, como na situação em que alguém coloca, por curto período, um letreiro em neon na porta da sua residência, com a finalidade de explorar sexualmente sua prima. No entanto, sem nenhum tipo de propaganda, somada à brevidade da empreitada, a “casa de prostituição” não chega ao conhecimento de quem quer que seja.

    Prescinde-se da prática de qualquer ato sexual. Exemplo: “A” inaugura um estabelecimento chamado “Paraíso do Sexo”, repleto de luzes vermelhas em seu entorno, e com muitas mulheres vestindo roupas extremamente sensuais em seu interior. Anuncia a abertura da casa no rádio e na televisão, cria um sítio eletrônico na rede mundial de computadores e distribui panfletos em bares e restaurantes. Passam-se semanas sem que nenhum interessado compareça ao local. Nada obstante o azar de “A”, o crime por ele praticado alcançou a consumação.


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Crime habitual não admite tentativa!!!!!

  • Greco defende que sim, pois houve a manifestação de manter a casa em funcionamento, admitindo a forma tentada. Contudo, a majoritária corrente entende que faltará o requisito habitualidade (não basta um encontro). Logo, por ser crime habitual, não será possível a tentativa e nem a prisão em flagrante, caracterizando um fato atípico.

  • Gabarito ERRADO
    Basta saber que: Art. 229 Casa de Prostituição é crime habitual, e crime habitual não admite tentativa.

  • ...crime anteriormente definido como casa de prostituição...

    A redação anterior à Lei n. 12.015/2009 fazia menção à manutenção de "casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso".

  • Confome maioria da doutrina não cabe flagrante em crime habitual. MAS A JURISPRUDÊNCIA DO STF admite que seja possível essa modalidade caso haja provas suficientes da habitualidade (a polícia vem acompanhando a ação do agente há algum tempo; papéis e testemunhas que possam afirmar que o agente pratica a conduta com habitualidade).

  • Crime habitual não admite tentativa. Simples assim!

  • Esses dois tipos penais são habituais, não suportando a tentativa:

     

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       

    § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

  • Crime habitual não cabe tentativa !

    Alfartanooooos, FORÇA !

  • ERRADA

    CASA DE PROSTITUIÇÃO (Manter -> ideia de Habitualidade -> Não admite forma tentada)

             Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

            Pena - RECLUSÃO, de 2 a 5 anos , e multa.

  • Para Rogério Greco (minoritário) cabe a tentativa, pois a intenção de manter o estabelecimento já estava posta pelo autor do delito, independentemente de algum ato de prostituição ali praticado.

  • crimes habituais na manuetenção de casa de prostituição não admite tentativa.

  • O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 

    Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA.

    Casa de prostituição
    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
    ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
    proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    Rufianismo
    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
    seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

  • Crime habitual. Não admite tentativa.

  • Não há tentativa  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • Trata-se de crime habitual, "MANTER", comportamento costumeiro, recorrente e reiterado. ( a  doutrina ainda discute a possibilidade de ser crime permanente) Mas o fato é que no caso dos crimes habituais não há que se falar em tentativa. 

  • ERRADO

     

    Não cabe tentativa em crimes habituais e para que seja considerada típica a conduta de casa de prostituição, deve haver habitualidade. A questão diz que a polícia impediu o seu funcionamento no dia da inauguração.

  • Crime habitual, presume reiteração, condutas repetidas, além disso tal modalidade de crime não cabe tentaiva.  O enunciado está errado.

     

  • Se ligar na habitualidade...
  • Por ser considerado crime habitual, não será possível a figura "tentada".

  • CHOUPA -> Crime HABITUAL, não admite a forma tentada



    O crime tipificado no artigo 229, CP, traz a seguinte redação "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".


    Ou verbo do núcleo é MANTER, que traz a idéia de habitualidade.


    Portanto, este crime é classificado como habitual, não admitindo, por isso, a forma tentada.


    O crime em comento somente estará consumado, quando restar configurada a habitualidade no funcionamento do estabelecimento em que ocorra exploração sexual.

  • Além de ser crime habitual e não admitir tentativa segue alguns julgados importantes para a configuração do crime do art. 229 do CP.

    A finalidade específica e exclusiva do local deve ser a exploração sexual

    A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a configuração do crime do art. 229 do CP, é necessário que fique demonstrada que a finalidade exclusiva e específica do local era a exploração sexual:

    “7.2 Finalidade específica do local: exploração sexual. Por outro lado, é fundamental que se identifique com clareza e precisão a finalidade do local, isto é, do prostíbulo ou bordel, ou, se preferirem, a nova terminologia,“estabelecimento em que ocorra exploração sexual”. Essa finalidade deve, necessariamente, ser exclusiva e específica, isto é, deve tratar-se de local de encontros para a prática de libidinagem ou comércio da satisfação carnal, em outras palavras, para o exercício da prostituição ou, na linguagem do atual texto legal, de exploração sexual.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).

    Em relação ao delito previsto no art. 229 do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a figura típica somente se configura quando demonstrado que o estabelecimento é voltado exclusivamente para a prática de atos libidinosos mediante pagamento. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1424233/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    Desse modo, com a edição da Lei nº 12.015/2009, para que o delito se configure, passou a ser exigido que a finalidade específica e exclusiva do estabelecimento seja a prática de “exploração sexual”. Logo, apenas manter casa de prostituição não configura o crime do art. 229 do CP.

     

    Segundo entendeu a 6ª Turma, somente ocorre exploração sexual, para os fins do art. 229 do CP, quando houve uma violação à dignidade sexual, um cerceamento à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

  • Continuação:

    Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo

    lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1683375/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

    14/08/2018.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4c9d1fbce4890fc2731b6a61262313b1?categoria=11&subcategoria=108

  • Muito embora diversos autores sejam contrários à tentativa, pelo fato de tratar-se de crime habitual, entendemos

    cabível o conatus, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis. (Masson)

  • 218,B NÃO É HABITUAL..... TEM GENTE AFIRMANDO QUE É.....

  • 218,B NÃO É HABITUAL..... TEM GENTE AFIRMANDO QUE É.....

  • Errado

    Percebam que o tipo diz manter, ou seja, necessária a habitualidade na conduta, de forma que temos aqui um crime habitual, que por sua própria natureza no admite tentativa.

    Estratégia

  • O art. 229 exige que "ocorra a exploração sexual". Ou seja, ocorrer a exploração é parte do tipo !

  • Consumação e tentativa: consuma-se o crime com a manutenção do estabelecimento, lembrando que se trata de delito habitual (não admite tentativa).

    Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, página 230.

  • NESSE CASO, NÃO ADMITE TENTATIVA

    GAB= ERRADO

  • Crime do artigo 229, do CP===é habitual, não admite TENTATIVA!!

  • COMENTÁRIOS: O crime de casa de prostituição é crime habitual. No caso dos crimes habituais, para haver a consumação, é necessário, como o nome já diz, a habitualidade. Habitualidade nada mais é do que o conjunto de condutas reiteradas (repetidas) capazes do consumar o crime. Ou seja, se houver uma única conduta, ela será atípica.

    Sendo assim, a questão erra ao falar que a situação hipotética configura a forma tentada do delito, até porque não é admissível a tentativa nos crimes habituais.

  • A banca seguiu a corrente majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade de tentativa. Um dos que defende essa possibilidade é Rogério Greco.

  • Art 229 Manter...

    É um crime habitual, logo, nao cabe tentativa

  • Não há tentativa  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • ERRADO.

    É crime comum, formal e habitual. Consuma-se quando o agente ofende a moralidade sexual. Não admite tentativa; é crime doloso.

    Fonte: material do Alfacon.

    Além disso, vale lembrar que todos os crimes que atentem contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

  • Consumado

  • Não há tentativa  CCHOUPP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    PERIGO ABSTRATO

  • Ok, a prova é de 2011.

    Hoje não sei se essa questão seria cobrada, pois atualmente há certa polêmica doutrinária sobre tentativa nos crimes habituais.

    Mirabete e Cleber Masson, por exemplo, entendem ser cabível a tentativa nos crimes habituais.

    Segundo esses autores, o caso narrado na assertiva seria, sim, crime tentado.

    Outro Exemplo (Masson): sujeito com a intenção de exercer ilegalmente a medicina, lança página em redes sociais, promove anúncios patrocinados, começa a dizer que tem determinado tratamento milagroso. Aluga sala comercial, contrata secretária. Começam a aparecer interessados, e a secretária começa a fazer agendamentos. 100 consultas marcadas.

    No primeiro dia, no momento da primeira consulta, a Polícia intervém e prende o sujeito em flagrante delito.

    Não houve habitualidade. Mas segundo esses doutrinadores, houve tentativa.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • crime habitual. tinha que ser mais dias
  • Crimes que não admitem tentativa:

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    CULPOSO

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTES

    PRETERDOLOSO

  • com o velho CCHOUPA da para matar a questao.. agora, se a questao nao abordasse qq crime, nao restaria o crime habitual, pois o cara nem chegou a inagurar a casa, seria atipica a conduta???

    algum pode ajudar??

  • Tentei colocar um caberé, mas não consegui... isso procede? kkkkk

    Não há tentativa para crime habitual.

  • Art. 229 do CP: VALOR PROTEGIDO (OBJETIVIDADE JURÍDICA) -> No dizer de Damásio de Jesus, trata-se da “disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar”.

    A conduta punida consiste, sinteticamente, em manter (verbo que pressupõe habitualidade) estabelecimento (imóvel destinado a alguma atividade profissional) em que se dão práticas ligadas à exploração sexual.

    Conforme já assinalado, trata-se de modalidade de lenocínio (em sentido lato). Pune-se aquele que lucra com a prostituição ou outra forma de exploração sexual alheias ou as fomenta (ainda que sem finalidade de auferir dividendos). 

    Somente incorrerá na infração o agente que para ela concorrer dolosamente, isto é, comanimus de manter, em caráter habitual, estabelecimento em que se passe alguma forma de exploração sexual.

    * Consumação

    Como se trata de crime habitual, a infração somente atinge sua realização integral, nos termos do art. 14, I, do CP, quando o sujeito manteve, reiteradamente (isto é, com estabilidade), o estabelecimento em que se verifica a exploração sexual.

    * Tentativa

    Em nosso sentir, é cabível a tentativa em crimes habituais, embora reconheçamos a imensa dificuldade em se comprovar tal situação. Isto porque delitos dessa natureza, como já dissemos, somente se aperfeiçoam quando o agente reitera a conduta no tempo. A repetição do ato é fundamental para a existência do ilícito. O cometimento de uma ação isolada é penalmente irrelevante.

    O EXEMPLO CITADO ABAIXO PELO ILMO. PROF. ANDRÉ ESTEFAM, DIVERGE DO POSICIONAMENTO DA BANCA, vide:

    Imagine-se que o agente alugue um imóvel, reforme-o com pistas de dança sensual no primeiro andar e, nos demais, quartos com banheiro privativo. Suponha, ainda, que ele arregimente diversas profissionais do sexo e faça intensa publicidade na região (com distribuição de panfletos indicando a finalidade do local). Logo no primeiro dia de funcionamento da casa, a polícia irrompe no lugar e surpreende os seus frequentadores e funcionários em plena atividade. Não se pode dizer que houve reiteração, mas as circunstâncias demonstram que teve início a conduta consistente na manutenção do imóvel com o intuito de nele realizar-se a exploração sexual. O iter criminis saiu da esfera da mera preparação e ingressou definitivamente na execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - vol. 2 parte especial art 121 a 234.

  • tentativa de colocar um cabaré

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O delito da casa de prostituição (Art. 229, CP) é permanente, visto que o núcleo do tipo é "manter". Por essa razão, não admite-se tentativa.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Art. 229 do CP: VALOR PROTEGIDO (OBJETIVIDADE JURÍDICA) -> No dizer de Damásio de Jesus, trata-se da “disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar”.

    A conduta punida consiste, sinteticamente, em manter (verbo que pressupõe habitualidade) estabelecimento (imóvel destinado a alguma atividade profissional) em que se dão práticas ligadas à exploração sexual.

    Conforme já assinalado, trata-se de modalidade de lenocínio (em sentido lato). Pune-se aquele que lucra com a prostituição ou outra forma de exploração sexual alheias ou as fomenta (ainda que sem finalidade de auferir dividendos). 

    Somente incorrerá na infração o agente que para ela concorrer dolosamente, isto é, comanimus de manter, em caráter habitual, estabelecimento em que se passe alguma forma de exploração sexual.

    * Consumação

    Como se trata de crime habitual, a infração somente atinge sua realização integral, nos termos do art. 14, I, do CP, quando o sujeito manteve, reiteradamente (isto é, com estabilidade), o estabelecimento em que se verifica a exploração sexual.

    * Tentativa

    Em nosso sentir, é cabível a tentativa em crimes habituais, embora reconheçamos a imensa dificuldade em se comprovar tal situação. Isto porque delitos dessa natureza, como já dissemos, somente se aperfeiçoam quando o agente reitera a conduta no tempo. A repetição do ato é fundamental para a existência do ilícitoO cometimento de uma ação isolada é penalmente irrelevante.

    O EXEMPLO CITADO ABAIXO PELO ILMO. PROF. ANDRÉ ESTEFAM, DIVERGE DO POSICIONAMENTO DA BANCA, vide:

    Imagine-se que o agente alugue um imóvel, reforme-o com pistas de dança sensual no primeiro andar e, nos demais, quartos com banheiro privativo. Suponha, ainda, que ele arregimente diversas profissionais do sexo e faça intensa publicidade na região (com distribuição de panfletos indicando a finalidade do local). Logo no primeiro dia de funcionamento da casa, a polícia irrompe no lugar e surpreende os seus frequentadores e funcionários em plena atividade. Não se pode dizer que houve reiteração, mas as circunstâncias demonstram que teve início a conduta consistente na manutenção do imóvel com o intuito de nele realizar-se a exploração sexual. O iter criminis saiu da esfera da mera preparação e ingressou definitivamente na execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - vol. 2 parte especial art 121 a 234.

    Fonte: Paulinha MVA

  • não há tentativa para esse crime.
  • Não há tentativa  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • Sempre nos ensinaram que não se admite tentativa em crimes habituais.

    Por outro lado, o tipo penal do art. 229 exige a conduta de "manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual".

    Na hipótese da questão, a interdição do estabelecimento ocorreu na data da inauguração da casa. Logo, não restou configurado o núcleo do tipo consubstanciado no verbo "manter", que sabidamente exige a habitualidade.

    Como então sustentar que houve a consumação do delito?

    Pra mim, a questão deveria ser respondida como errada.

  • Não se pode constituir a forma tentada em crimes habituais.


ID
250714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

A redação da nova lei que tipifica os crimes contra a dignidade sexual superou as controvérsias em relação à consideração do estupro como crime hediondo, deixando claro o seu caráter de hediondez tanto na forma simples quanto nas formas qualificadas pelo resultado.

Alternativas
Comentários
  • Prevalecia na jurisprudência que as duas formas tinham caráter hediondo, mas a lei nº 12.015/09 dispôs de forma clara. Nesse sentido:

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Assim, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência não restam dúvidas do caráter hediondo tanto na forma simples quanto na forma qualificada o caráter hediondo do crime.
  • A lei 12.015 de 2009 alterou o artigo 1º da lei de Crimes Hediondos deu uma redação mais clara sobre o estupro e suas formas qualificadas como crimes hediondos:

    Art. 1o ...

           V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    Assim a resposta é CORRETA.

  • 1ª Turma: Estupro é crime hediondo, qualificado ou não

     

    Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve entendimento já firmado na Corte de que o estupro simples, assim como o qualificado, configura crime hediondo, conforme estabelece o artigo 1º da Lei 8.072/90. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97778.

    Nesse habeas, Clério da Silva dos Santos, do Rio Grande do Sul, alegava que somente poderia ser considerado hediondo o crime de estupro qualificado – se houvesse morte da vítima ou lesão corporal de natureza grave, na forma do disposto no artigo 223 do Código Penal.

    Contudo, a relatora do caso no Supremo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, observou que há jurisprudência da Corte no sentido de que tanto o estupro simples ou qualificado, como o atentado violento ao pudor, estão no rol dos crimes considerados hediondos, conforme o disposto no julgamento do HC 81288, em 2001.

    Naquele julgamento, o Supremo passou a entender que nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou a morte da vítima são resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações.

  • GABARITO "CERTO".

    O estupro, consumado ou tentado, em qualquer das suas espécies – simples ou qualificadas – é crime hediondo, nos termos do art. 1.º, inc. V, da Lei 8.072/1990 .STF: HC 99.808/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 21.09.2010; e STJ: HC 136.935/MS, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 21.09.2010.

  • ESTUPRO SIMPLES - HEDIONDO

    ESTUPRO QUALIFICADO - HEDIONDO

     

     

  • Errei a questão por dizer que a nova lei que tipifica os crimes contra a dignidade sexual superou as controversias sobre a hediodez. Não há expressa menção na lei sobre se é hediondo ou não. 

  • Certa!!!

    Lei 8072-90 art 1 inciso 5 -estupro(art 213,caput e parágrafos 1 e 2 ).

    Bons estudos!!!

  • Redondinha.obvio
  • Certo.

    Vide comentário de Phablo Henrik.

  • O estupro é hediondo, tanto simples quanto qualificado.

  • Para quem ficou na dúvida se a nova lei traz de maneira expressa a hediondez do crime de estupro simples e sua forma qualificada.

    LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5 da Constituição Federal e revoga a Lei n 2.252, de 1 de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 4o - O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 1o ............................................................................

    .............................................................................................. 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    Bons estudos!

  • ESTUPRO= HEDIONDO

    GAB= CERTO

  • O crime de estupro, tentado ou consumado, simples ou qualificado é hediondo.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o crime de estupro é hediondo em todas as suas formas.

    Art. 1º da Lei 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

     Assertiva certa.

  • TODA FORMA DE ESTUPRO É HEDIONDA.

  • Eita Legislação maluca essa nossa.... Homicídio simples (Assassinar alguém) não é crime hediondo. Mas estuprar alguém é hediondo. Vai entender esse legislador né??

  • todo estrupo e hendiondo em todas modalidades , pouca importa se e qualificado ou nao

  • Hediondo, delito de estupro.

    eu quando acerto uma questão de delegado --> uhul, posso ser delegado

    quando erro uma questao de delegado ---> ah, era de delegado né kkk

  • Gabarito Certo

    "Art. 1.º, V - estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º) da Lei n.º 8.072/90"

  • TODO crime de estupro é hediondo!

  • Crimes contra dignidade sexual que são hediondos:

    • Estupro
    • Estupro de vulnerável
    • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

ID
250717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 12.015/09 o artigo 213 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 213.   Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Pena- reclusão de 6(seis) a 10(dez) anos.


    Assim, prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral estão tipificados no mesmo artigo.

    Por isso, ele responderá por apenas um delito.

    Resposta é ERRADA.


  •  

    Deve-se ressaltar no presente caso a diferença entre o ATO LIBIDINOSO EM PROGRESSÃO AO ESTUPRO e o ATO LIBIDINOSO AUTÔNOMO, como o coito oral e o sexo anal. Nessa hipótese, não haveria a possibilidade de CONTINUIDADE DELITIVA.

     

    Por outro lado há quem defenda a hipótese de continuidade delitiva, por se tratar  (conjunção carnal e o ato libidinoso) de crimes de mesmo gênero e pelo fato de as condutas serem realizadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução.

     

     

  • O entendimento do STJ é que o coito anal, oral ou vaginal constituem condutas autônomas.
    A consequência disto é:
    Caso o autor pratique coito vaginal mais de uma vez com a mesma vítima responderá pelo crime de estupro em continuidade delitiva.
    Caso o autor pratique coitos diversos responderá pelo crime de estupro em concurso material.

    HC 105533 / PRHABEAS CORPUS2008/0094885-0(...)2. Tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de sereconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o Legisladortê-las inserido num só artigo de lei.3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente, ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crimecontinuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além daconjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena serácumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal. Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o atolibidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia coiti – e não o ato libidinoso autônomo.
  • O STF  tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da continuidade delitiva após o advento da lei  12.015/09  que alterou a redação do art. 213 do CP, inclusive determinando a aplicação retroativa do dispositivo, já que o reconhecimento da continuidade delitiva beneficiaria o réu (INF. 557, 2ª TURMA INF. 613 do STF. 1ª TURMA).A 6ª turma do STJ também entende dessa forma (INF. 422 STJ. 6ª TURMA),porém a 5ª turma tem posicionamento divergente, é o entendimento exposto pelo colega no comentário anterior.

    Se o CESPE considerou que o enunciado estava errado, quer dizer que adota o entendimento do STF de que seria caso de crime misto alternativo, a realização de mais de uma conduta configuraria crime único.
     
  • Complementando o tópico acima, a CESPE ou entende tratar-se de um tipo misto alternativo, e assim crime único, ou entende tratar-se de tipo misto cumulativo, mas com concurso materia, já que ela dá como errada a continuidade delitiva.

    Se procurarem jurisprudência dos tribunais superiores vão encontrar de todos os tipos. Tem turma do STF que entende que é tipo misto alternativo (crime único), e outra que entende que seja tipo misto cumulativo (reconhecendo a continuidade delitiva ou concurso material). E a mesma coisa acontece no STJ: a 6ª turma entende que é tipo misto alternativo (crime único) e a 5ª turma entende tratar-se tipo misto cumulativo (reconhecendo a continuidade delitiva ou concurso material).

    Sendo assim é uma covardia cobrar uma questão dessa em prova de concurso público, já que mesmo no tribunais superiores há tanta divergência.
  • Com a mudança no CP em 2009, temos como resposta a alternativa "errada".
  • Antes da Lei 12.015/09 caso o agente, além da conjunção carnal, praticasse outro ato libidinoso, iria responder pelo crime de estupro em concurso material com o crime de atentado violento ao pudor.
    Com o advento da Lei 12.015/09, a conduta criminosa prevista no artigo do atentado violento ao pudor migrou para o artigo do estupro (princípio da continuidade normativo-típica).
    Atualmente há divergência acerca da natureza jurídica do novo crime de estupro: tipo penal misto alternativo ou tipo penal misto cumulativo?
    “Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes”(Rogério Greco).
    “Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”  (Nucci)
    (...) “a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. (...) Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso”(HC 144.870-DF, 6ª Turma do STJ, julgado em 9/2/2010)
    Portanto, em prova CESP é aconselhável gabaritar que o novo crime de estupro tem natureza jurídica de tipo penal misto alternativo.
  • Existe questão da cespe com o mesmo raciocínio em que a questadá como gabarito certo!
  • A tipificação do crime de estupro é um claro exemplo de tipo penal misto alternativo.
    Ou seja, a prática de mais de uma conduta prevista no dispositivo legal, num mesmo contexto fático, configura CRIME ÚNICO.
    É o que ocorre aqui, e o que também ocorre no crime de tráfico de drogas, por exemplo.
  • Conjunção carnal + felatio (ou felação - boca no pênis - espécie de parafila do gênero topoinversão) = estupro em continuidade delitiva
    Conjunção carnal + atentado violento ao pudor = estupto em continuidade delitiva


    Posição adotada pelo STF (i-613 em 2011, HC 103.404/SP) e pelo STJ (i-468 em 2011, Resp 970.127/SP) em relação a conjunção carnal e o atentado violento ao pudor.


  • Essa resposta está equivocada.

    Se praticou um verbo (conjunção carnal) e outro verbo (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), ainda que no mesmo contexto fático, HAVERÁ DOIS CRIMES. Isso é tranquilo no STF e no STJ. Além do mais, cabe tranquilamente continuidade delitiva, o que não há nenhum divergência no STF e STJ.

    Não entendi o porque o CESPE considerou isso errado, pois, ao fazer isso, considerou que o crime seria concurso formal (onde há uma conduta e vários resultados). Santa paciência com essa questão.

    Um absurdo.
  • Os Tribunais Superiores ententem que nesses casos a hipótese é de continuidade delitiva, não crime único. Isso já está pacificado. 

    O erro nesta questão é porque na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime, pois o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica.
  • Bom sou novato aqui, também me surgiu esta dúvida... o que realmente a CESPE está cobrando com essas assertivas? 

    Se o estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de tipo misto cumulativo ou alternativo?
    E se a continuidade delitiva é possivel no estupro com mais de um ato libidinoso?

    Então vamos lá, analise estas assertivas:

    [CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos] O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva. ERRADO

    [CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual] Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva. ERRADO

    Constato que a primeira assertiva está realmente errada, porque não se trata de dois delitos e sim de um crime em concurso material. Logo, não é possível continuidade delitiva. Na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime. Porque, são crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições. Estabelece-se a pena por um crime e aplica-se a agravante.

    O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por um delito em concurso material, em continuidade delitiva. CERTO

    Já na segunda assertiva, está errada também, porque o examinador inverteu os papéis. A continuidade delitiva é possível, pois trata-se de um crime em concurto material.

    Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, não é vedada a aplicação da continuidade delitiva. CERTO

    Então, do exposto, podemos concluir que: para a CESPE, estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de um tipo misto cumulativo em concurso material. E a continuidade delitiva é sim possivel no estupro com mais de um ato libidinoso.

  • No meu entendimento, essa questão está desatualizada, porque prevalece, atualmente, que o caso é de crime continuado, uma vez que o estupro e o atentado violento ao pudor estão inseridos no mesmo tipo penal

    ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.

     
    In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

    jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br
  • O agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes. Segundo Rogério Greco, “Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes”. Nucci, no mesmo sentido: “Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”. Por exemplo, quando o agente mantém conjunção carnal com a vítima e pratica beijo lascivo, não consentidos, comete um único estupro. 

  • HC 106456 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  02/04/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma


    Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente do Plenário (HC 96.099/RS). A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.
  • Hoje, o STJ e STF compartilham do mesmo entendimento - A depender do caso trata-se de crime Único por se tratar de TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO (dada a reforma pela Lei 12015/09), ou seja, a prática de mais de uma conduta descrita no tipo configura CRIME ÚNICO - desde que dentro de um mesmo contexto fático.
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
    ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
    HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
    DISSÍDIO PRETORIANO. JULGAMENTO DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO A
    QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ATOS
    LIBIDINOSOS DIVERSOS. MESMA VÍTIMA E MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME
    ÚNICO.
    1. A inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários
    à configuração da hipótese de crime continuado entre os crimes
    cometidos contra as duas vítimas, foi alegada apenas no agravo
    regimental. Verifica-se, assim, a ocorrência de preclusão, uma vez
    que não se admite inovação argumentativa nesta sede recursal.
    Precedentes.
    2. No recurso especial, o dissídio pretoriano foi suscitado apenas
    com base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. A menção a
    acórdão do Supremo Tribunal Federal constitui inovação recursal.
    3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve
    ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 83/STJ.
    4. Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma
    mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir,
    autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado
    violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de
    crime único.
    (STJ - AgRg no REsp 1354598 / RS - 18/04/2013)
  • esse é o tipo de questão que a banca não fornece dados suficientes para uma resposta com convicção, sabe-se que se for no mesmo contexto fático e seguidos seria um único crime (corrente que prevalece) mas se o agente apos satisfazer-se com a conjunção carnal em novo ataque a vítima a obriga a fazer sexo oral, responderia por novo crime. respondi que a questão estava certa, e vejo meu erro só no fato de se tratar de concurso formal e não crime continuado. essa é a posição que eu acho a correta e mesmo que a banca adote outra, é pra delegado que eu to querendo fazer concurso e não para defensoria . . . 

  • GABARITO "ERRADO".

    A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.º 144.870/DF, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, firmou compreensão no sentido de que, com a superveniência da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, assim, quando praticadas contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, crime único de estupro.

  • GABARITO ERRADO GALERA - NOVAS DECISÕES DO STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO. CRIME ÚNICO. 

     

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

  •  A resposta é: DEPENDE. Trata-se de uma questão mal formulada,  pois  pelos  elementos  fornecidos  não  é  possível  chegar  à 
    conclusão. Se a conduta foi praticada num mesmo cenário fático (mesmo dia, hora, local, etc.), teremos um crime ÚNICO, pois o agente praticou UM CRIME SÓ, ainda que tenha praticado diversos núcleos do mesmo tipo penal (trata-se de tipo misto alternativo). Caso o agente tenha praticado mais  de  uma  conduta,  mas  em  situações  de  tempo,  lugar  e  modo  de execução  semelhantes  (art.  71  do  CP),  responderá  por  ambos,  em continuidade delitiva, ou seja, aplica-se a pena de um estupro, majorada de um sexto a dois terços. 
    A  questão  leva  a  crer  que  ele  praticou  ambas  as  condutas  (sexo  oral  e conjunção  carnal)  no  mesmo  cenário  fático,  de  forma  que  teremos  um crime ÚNICO, e não continuidade delitiva. 

    Fonte: Professor Renan Araujo - CURSO ESTRATÉGIA/PRF

  • Praticou CRIME ÚNICO. Gabarito: ERRADO.

    Sabemos que alguns são bacharéis em direito. Aff!

    Faz o simples que dá certo!

    FORÇA E HONRA!

  • ERRADO

     

    Porém, pode sim ocorrer concurso de crimes em continuidade delitiva caso seja praticado dentro de um mesmo contexto fático e com relação temporal.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Responderá por crime único.

     

     

    Bons Estudos !!!!!

     

  • Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a pratica de mais de um verbo nuclear, dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime.

  • Resumo pra nao confundir:

    Antes da lei 12.015/09 -> Conjunção carnal + Outro ato libidinoso = Concurso material de crimes

    Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outro ato libidinoso ( em  um mesmo contexto fátco,ali na mesma hora) = crime unico

    Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outros atos libidinosos (em contexto fáticos diversos, em tempos diferentes, = crime continuado art 71cp

  • Tipo penal misto alternativo. No entanto, deve ser levado em conta para fins de dosimetria.

  • CRIME ÚNICO

    GAB= ERRADO

  • Se a conduta foi praticada num mesmo cenário fático (mesmo dia, hora, local, etc.), teremos um crime ÚNICO, pois o agente praticou UM CRIME SÓ, ainda que tenha praticado diversos núcleos do mesmo tipo penal (trata-se de tipo misto alternativo). Caso o agente tenha praticado mais de uma conduta, mas em situações de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (art. 71 do CP), responderá por ambos, em continuidade delitiva, ou seja, aplica-se a pena de um estupro, majorada de um sexto a dois terços. A questão leva a crer que ele praticou ambas as condutas (sexo oral e conjunção carnal) no mesmo cenário fático, de forma que teremos um crime ÚNICO, e não continuidade delitiva.

  • Trata-se o estupro (art. 213 CP) de tipo penal misto alternativo.

  • tipo misto alternativo, crime de ação multipla ou de conteúdo variado

  • Crime único e continuado conforme os tribunais superiores.

  • estupro(crime maior) absorve a lesão corporal(crime menor)

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.º 144.870/DF, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, firmou compreensão no sentido de que, com a superveniência da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, assim, quando praticadas contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, crime único de estupro.

    • tipo misto alternativo (a pratica de mais de um verbo, não configura crime múltiplo)

  • A decisão recente dos tribunais superiores é no sentido de que a conjunção carnal + ato libidinoso na modalidade de coito anal, é tipo misto cumulativo, ou seja, a prática desses atos no mesmo contexto fatico e contra a mesma vítima enseja a aplicação do concurso material, aglutinando as respectivas penas.

ID
250720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
João, penalmente responsável, mediante ameaça de arma de fogo, constrangeu José, de dezoito anos de idade, a se despir em sua frente, de modo a satisfazer a sua lascívia. Uma vez satisfeito, João liberou José e evadiu-se do local.
Nessa situação hipotética, a conduta de João caracteriza o tipo penal do estupro em sua forma consumada.

Alternativas
Comentários
  • Não seria crime de "constrangimento ilegal"???
  • Esta questão tende a pegar o candidato desatualizado.

    Bom, sempre foi notório que, o sujeito passivo do estupro necessariamente deveria ser mulher.
    Isso dava-se da clareza do próprio artigo

    Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Sabíamos que qualquer outro ato diferente da conjunção carnal, independete se era com mulher ou homem, era Atentado violento ao pudor.
    Isso também poderia ser notado no referido artigo.

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Isso era assim até 2009 quando houve uma alteração no CP.
    À partir da lei (Lei nº 12.015, de 2009), o CP passou a considerar o estupro e o atentado violente ao pudor com o mesmo tipo penal, não faz fazendo a distinção entre eles.

    Nova redação

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Assim, gabarito Correto
  • Acredito que o thiago esteja certo:

     

    De acordo com o CONFLITO DE COMPETENCIA
    2009/0025424-6 do STJ, julgado em 25/11/2009: “I - Para a consumação do crime de atentado violento pudor (que atualmente se equipara ao crime de estupro) é necessário o contato físico entre a vítima e o autor (Precedentes).

     

    Em decisão de 2007 o STJ, REsp 889833 / RS
    RECURSO ESPECIAL 2006/0210924-4, entendeu que “Para a configuração do crime de atentado violento ao pudor, a lei exige o contato físico com o ofendido, pois prevê ação do agente com o sobre a vítima".

    Portanto, como não houve contato físico entre a vítima e o criminoso, não há que se falar em crime de estupro, mas somente em constrangimento ilegal.

  • A questão está correta! 

    Seria constrangimento ilegal se o agente empregasse grave ameaça ou violência para a vítima assistir um ato sexual. 


    No caso, a conduta de João foi constranger José para ele se despir (envolvimento físico da vítima). Logo, independentemente do envolvimento físico do agente está caracterizado o ESTUPRO!!!!
  • Estou retificando meu entendimento diante da maioria da doutrina e jurisprudência. O contato físico é dispensável entre o autor do fato e a vítima para configurar o crime de estupro consumado. No caso em tela, a masturbação realizada pela vítima em si mesma, já configura o crime de estupro por outro ato libidinoso.
  • meu deus... que questão MAL FEITA

    acompanhem o racicionio e me corrijam se estiver errado...

    Significado de Lascívia

    s.f. Propensão para a lubricidade, a luxúria.
    Libidinagem, sensualidade; cabritismo.
    Medicina Satiríase.

    sendo assim...se o cara aponta uma arma pro JOSÉ para que ele fique PELADO na sua frente, "de modo a satisfazer sua LASCÍVIA", eu posso pensar que isso é somente ficar pelado para satisfazer uma tara de ver gente pelada, ou tambem posso pensar que foi para manter relacao sexual!

    lascivia nao quer dizer SEXO, quer dizer satisfazer uma TARA, sexo ou nao!

    na minha opiniao essa questão é um lixo e deveria ser a conduta de joão caracterizada como constrangimento ilegal ou se for pra viajar mais ainda, como exposição ao perigo.

    obrigado.

  • Meus caros amigos!!!

    A questão é simples.
    O conceito de "lascívia", abrange o termo "ato libidinoso", constante na redação do próprio dspositivo.
    Portanto, trata-se, sem dúvida, de estupro consumado, pois o agente "João" satisfez sua lascívia !!!
    Art. 213, CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
  • "Constranger a praticar ato libidinoso" - se despir é ato libidinoso?

    Só vejo o  constrangimento ilegal.

    Daquia pouco o CESPE vai entender que constranger a pessoa a chupar o dedo também é ato libidinoso.

  • Fico com Rogério Greco: "...no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará consumado o delito de estupro."
  • Isso ainda vai gerar muita discussão. Infelizmente o legislador andou muito mal nessa reforma dos crimes contra a dginidade sexual. Teremos que esperar os Tribunais Superiores se manifestarem de forma mais incisiva.

    Na minha visão, seria absurdamente irrazoável tratar a situação descrita na questão como um estupro. O estupro prevê uma pena severa. A intenção do legislador era punir uma conduta de extrema agressão psiquica e física à vítima. Alguém aqui, em sã conciência, afirmaria que ficar pelado gera o mesmo sofrimento do que ser forçado a ter uma relação sexual ? Obviamente que não.

    Assim em nome do princípio constitucional da razoabilidade duvido muito que essa tese do estupro nesses casos se mantenha.
    Ainda podemos ressaltar que o legislador, quando quer se referir a sexo, fala em conjunção carnal ou ato libidinoso, como no caso dos art. 213 (estupro) e 217-A (estupro de vulnerável). Por que razão então teria o legislador elaborado outros dois tipos penais com a expressão "lascívia"? Obviamente é porque não possuem o mesmo sentido.
    OBS: Me irrita a Cespe e suas questões ditas "inteligentes". Na realidade não passam de questões de grande subjetividade ou mal elaboradas.
  • Contato físico entre os envolvidos

    De acordo com a maioria da doutrina, não há nacessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (por ex: masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime - RT 429/380). Rogério Sanches - COMENTÁRIOS À REFORMA CRIMINAL DE 2009, Lei 12.015/09.
  • Questão no minimo com faltas de elementos.

    Para a configuração do estupro é desnecessária que haja contato físico entre a vítima e o agente, bastando, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar. Aliás, nem mesmo se exige que o agente esteja fisicamente envolvido no ato, de forma que o crime também se configura quando a vítima é obrigado a realizar o ato sexual em terceiro ou até em animais. O que é pressuposto do crime, em verdade, é o envolvimento corpóreo da vítima no ato de libidinagem. Por isso, se ela simplismente for obrigada a assistir a um ato sexual envolvendo outras pessoas, o crime será o constrangimento ilegal, ou, se a vítima for menor de 14 anos, o crime de satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    Prevalece o entendimento de que a simples conduta de obrigar a vítima a tirar a roupa, sem obrigá-la a prática de qualquer ato sexual (contemplação da lasciva), configura crime de constrangimento ilegal. Argumenta-se que ficar nu, por si só, não é ato libidinoso.

    Diante do fato de que a questão não dá elementos suficientes, pois só afirma: de modo a satisfazer sua lascivia e não informa como satisfez. Este imputado pode ter satisfeito por simplismente ter visto a vitima nua, logo acredito que tal questão esteja no mínimo dúbia.

    Se alguém discordar, agradeço em acrescentar meus conhecimentos.

    Obrigado 
  • Não há posicionamento pacífico na doutrina, muito menos na jurisprudência, razão pela qual tal questionamento não deveria ser cobrado.

    Se engana quem acha que Rogério Greco concorda com tal assertiva, vejamos o que consta em seu Código Penal comentado: "Embora não se exija contato físico, a vítima deve, pelo menos, praticar em si mesma algum ato de masturbação sexual, a exemplo do que dissemos acima sobre automasturbação, uma vez que o tipo penal protege a liberdade sexual. Assim, não podemos concordar, com a devida venia, com Guilherme de Souza Nucci quando afirma que o delito de estupro restará consumado quando o agente, com a finalidade de satisfazer a sua libido, obrigar a vítima a simplesmente, despir-se, sem que venha a praticar qualquer ato libidinoso em si mesma. Para nós, tal exemplo se configuraria no delito de constrangimento ilegal, cuja pena é significativamente menor do que aquela prevista para o delito de estupro"

    Concordo com os colegas que dizem ser totalmente desarrazoado fixar a pena de estupro (6 a 10 anos), com as consequências previstas pela Lei de Crimes Hediondos à conduta prevista na questão. Não há como comparar a gravidade e a repercussão social e psicológica entre as condutas descritas literalmente no tipo penal com aquela descrita na assertiva do Cespe.

    O Cespe às vezes se supera. Cria posicionamentos e quer que o candidato advinhe qual a banca segue.     
  • ENTENDIMENTO do CESPE: O contato físico é dispensável para caracterizar o estupro consumado!
  • Essa é uma questão que jamais poderia ser tema de questão objetiva, uma vez que não existem maiores discussões na doutrina e jurisprudência a ponto de se apontar tese dominante. Aliás, em oposição ao gabarito da Cespe, encontrei o seguinte julgado do STJ:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSENCIA DE CONTATO FISICO ENTRE O AGENTE E A VITIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.- PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E IMPRESCINDIVEL QUE O AGENTE, NA REALIZAÇÃO DO ATO LIBIDINOSO, MANTENHA CONTATO CORPOREO COM A VITIMA, POIS SEM A SUA PARTICIPAÇÃO FISICA ATIVA OU PASSIVA, O DELITO NÃO SE CONFIGURA.- NÃO COMETE O CRIME TIPIFICADO NO ART. 214, CP, O ANCIÃO QUE, EM FACE DA RECUSA DA VITIMA, MENOR DE 7 ANOS, EM TOCAR SEU MEMBRO VIRIL, MASTURBA-SE EM SUA PRESENÇA.- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - RESP 63509/RS - Min Vicente Leal - DJ 03/03/1997)
  • Considero que o gabarito está equivocado. O crime de estupro requer conjunçao carnal ou outro tipo de ato sexual, mediante violência ou ameaça. Despir-se nao é ato sexual. A mulher que vai ao ginecologista, por exemplo, se despe, mas nao pode dizer a ninguém que praticou um ato sexual na consulta, somente por se despir. O pressuposto do crime de estupro é o envolvimento corpóreo da vítima em ato de libidinagem. Houve, no caso da questao, apenas o crime de constangimento ilegal, uma vez que a vítima apenas ficou nua. Ficar nu, por si só, nao é ato libidinoso. Se a vítima fosse obrigada a ficar nua e masturbar-se  haveria uma contemplaçao lasciva que caracterizaria o estupro. Entendo que este gabarito nao deveria prevalecer. (perdao, meu teclado está sem o acento til)

  • Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou
    a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


    A questão em comento considerou que o ato de despir como ato libidinoso.
  • A Cespe tenta criar jurisprudencia, ou melhor, legislar atravéz de suas questões. O que aparentemente seria um constrangimento  ela tenta transformar em um crime  mais  severo. E se alguém olhasse pela janela do banheiro outra pessoa nua e ficasse  satisfeito? Na visão da CESPE seria estupro consumado, ou melhor, violação sexual mediante fraude, art.215 CP ?
    Por óbivio que não se pode questionar o gabarito da organizadora, mas na prática não seria aceitavel tal entendimento. O que eu utilizaria como argumento de defesa seria um constrangimento ilegal em concurso com "Importunação Ofensiva ao Pudor" (art. 61, LCP. 
  • ALÉM DO CONTATO FISICO OU NÃO. A QUESTÃO TENTA INDUZIR AO ERRO CONFUNDINDO COM O ART.218 "Induzir alguem menor de 14(catorze) anos a satisfazer lascivia de outrem". Se for maior de 14 é considerado estupro ART.213.

  • Estou rezando para esta questão cair no meu concurso... quero ver nego chorando...
    Muito bacana, muito legal...
    Pois é gente, está fácil ir parar na penitenciária por estupro, agora, praticamente tudo é estupro.
    Mais lá na frente creio que o legislador irá rever esta questão e estabelecer que seja o estupro qualificado ou coisa assim, pelo princípio da porporcionalidade.
  • Realmente essa questão está mal elaborada, em momento algum o dicionário diz que lascívia caracteriza contato físico, portanto tem interpretação dupla a questão.
    Aquestão não deixa claro se teve contato físico ou não.
  • Segundo Capez, o ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. É qualquer atitude de conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido.
    a) a vítima é obrigada a ter uma conduta ativa. Ex: realizar sexo oral.
    b) a vítima é obrigada a ter uma conduta passiva, ou seja, permitir que a agente pratique ato libidinoso nela. Ex: apalpar seus seios, realizar coito anal.
    o ato libidinoso pode se configurar até mesmo seu contato dos órgãos sexuais. Ex: agente realiza masturbação na vítima; insere instrumento postiço na vítima.
    STJ: entende que se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não se configura o crime em tela, pois não houve participação ativa nem passiva da vítima no ato.
    Sendo assim, conclui Capez que se o agente constrange a vítima a tirar a roupa para contemplá-la lasciviamente, sem obriga-la à prática de qualquer ato de cunho sexual, poderá haver somente o crime de constrangimento ilegal.
  • Desafio alguém a trazer jurisprudencia do STJ ou do STF dispensando o contato físico entre agente e vítima para a configuração do estupro.
    Até hoje só achei jurisprudencia exigindo este contato físico. Logo só olhar a pessoa nua, apesar de constrange-la para tal não é suficiente para o estupro. Invenção da CESPE
  • Outrora não, porém, atualmente o crime de estupro não se limita somente ao efetivo contato físico forçado de um homem contra uma mulher.

    Exemplos: do maior contato ao menor.

    Coito vaginal forçado: estupro
    Coito anal forçado: estupro
    Sexo oral forçado: estupro
    Obrigar a vítima a se masturbar: estupro
    Obrigar a vítima a fazer strep: estupro
    Obrigar a vítima a se acariciar: estupro

    O atual crime de estupro absorveu o atentado violento ao pudor.

    De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu Art. 213 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
     Nota: O negócio ficou tão sério que se uma mulher obrigar o homem a se masturbar na frente dela, dediante emprego de ameaça: (uso de arma, chantagem...), isso caracteriza crime de estupro: Homem como sujeito passivo e mulher  como sujeito ativo.

    Sou "novato" na área de direito penal, estou aberto a críticas!
     Rumo a aprovação.
  • Caros colegas,

    A meu ver, o problema da questão não está no fato de ser dispensável ou não o contato físico, pois como de conhecimento de todos tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária dispensam o contato físico. O cerne da questão está no fato da questão falar na "consumação do delito".
    Na questão está claro que nem o agente praticou qualquer ato com a vítima e nem a vítima praticou qualquer ato libidinoso com o agente, muito menos com terceiro.
    Para Rogério Greco, a consumação do delito só ocorre com a prática da conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Greco conceitua ato libidinoso como qualquer outro ato que não seja a conjunção carnal, tais como: masturbação, coito anal, sexo oral, toques diretos na genitália etc. Ainda de acordo com Greco a masturbação para se configurar ato libidinoso pode ocorrer sobre o próprio corpo da vítima (automasturbação ou o agente masturbando a vítima), sobre o corpo do agente (vítima masturbando o agente) ou em terceiro. 

    Nota-se que a questão não apresenta nenhuma dessas hipóteses, o próprio agente se masturba ao ver a vítima despida. 
    Essa situação para Rogério Greco é hipótese de CONSTRANGIMENTO ILEGAL e não ESTUPRO CONSUMADO.

    No entanto o CESPE adotou a posição de Guilherme de Souza Nucci, quando este afirma que "o delito de estupro restará consumado quando o agente, com a finalidade de satisfazer sua libido, obrigar a vítima a, simplesmente, despir-se, sem que venha a paraticar qualquer ato libidinoso em si mesma.
  •      A vítima de estupro deve participar Materialmente dos fatos. Não é necessário, porém, o contato físico entre o agente e a vítima. 
    Exs: Contranger a vítima a masturbar-se; surpreender uma mulher nua e constrange-la a assim permanecer, para chamada "visão laciva".


    Fonte: Vade mecum esquematizado Delegado Estadual,
                 Editora Rideel 2012
     
  • Pessoal, sem embargos para provocação, há vários comentários sem respaldo legal e jurisprudencial. além disso, há gente afirmando tese sob alegação de doutrina majoritária quando na verdade a afirmação é inverídica.

    A doutrina, majoritária, diga-se de passagem - é bem clara ao afirmar que o antigo atentado violento ao pudor é o (CONSTRANGIMENTO ILEGAL (que já agrega a violência e grave ameaça) + DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCIVA. Agora, com a redação da Lei 12.015/09, onde houve uma migração do tipo previsto no art. 214 para o 213 - princípio da continuiadade normativa incriminadora - A RESPOSTA É CORRETA, até mesmo porque na vigência do concurso em discussão.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OFENSA À LIBERDADE SEXUAL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia-se atentado violento ao pudor todo ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com propósito lascivo que, mediante violência ou grave ameaça, ofenda a liberdade sexual da vítima. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ofensa à liberdade sexual da menor, é indevida a tipificação da conduta do Réu apenas como o delito do art. 146, do Código Penal, já que o constrangimento ilegal é elementar do tipo objetivo do crime de atentado violento ao pudor, no qual a coação tem o especial fim de satisfação da concupiscência, por atos diversos da conjunção carnal. 3. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau (REsp 736346 / MG RECURSO ESPECIAL 2005/0046224-5).
  • O Cespe adotou o entendimento de Guilherme de Souza Nucci. 
    Todavia acredito ser mais acertado o entendimento do Rogério Greco que exige ao menos algum ato positivo da vítima. Ex. Masturbação.
    Esse último, também é o entendimento de Rogério Sanches.
  • Olá Colegas do QC,

    Encontrei um texto que apresenta algumas considerações interessantes sobre esta questão. 




    "(...)
    A alteração trazida pela lei elimina a exigência do contato físico, já que antes, para existir estupro, era preciso haver a conjunção carnal; hoje, a prática de qualquer outro ato libidinoso para satisfazer a libido ou desejo sexual do agente, diferente da conjunção carnal, também é estupro. 

    Surge a questão:

     O agente, mediante grave ameaça com uma arma de fogo, obriga a vítima a despir-se em sua frente, o que lhe dá prazer sexual. Tem-se o crime de estupro consumado, pois houve a prática de um ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, para satisfação da libido do agente.

    Vejamos: Se neste caso o agente alega que só queria ver a vítima tirando a roupa, por ser um fetiche seu, não tendo a intenção de manter conjunção carnal com ela, nem ao menos tocá-la. O crime de estupro restou consumado, e sua pena será de 6 a 10 anos.

    Melhor seria, então, o agente dizer que apontou a arma para que a vítima tirasse a roupa e, após, tinha a intenção de manter conjunção carnal com ela, configurando o ato de despir-se como mera tentativa de estupro, e sua pena poderá ser de até 3 anos (considerando a causa de diminuição em 2/3 pela tentativa).

    Conclui-se que, se o agente disser que só queria ver a vítima sem roupa, haverá estupro consumado. Agora, se disser que queria vê-la despir-se e, depois, tinha a intenção de manter conjunção carnal com ela, haverá estupro tentado, pois o ato de ver a vítima tirando a roupa constitui fase do iter criminis a ser percorrida para que o agente alcance o fim almejado.

    É... Direito, minha gente."

     - Estudo baseado no livro de Gulherme Nucci – Crimes Contra a Dignidade Sexual – Comentários à Lei 12.015 de 07 de Agosto de 2009)

    Bons estudos!
  • Essa resposta vai de encontro ao Informativo 424, STJ, segundo o qual ato libidonoso tendente a configurar o crime de estupro vai desde o beijo lascivo, passando pelas carícias voluptuosas até a conjunção carnal
    Ver uma pessoa despida, a meu ver, não se encaixa nessas situações, estando "antes" do beijo lascivo, o que não configuraria o crime de estupro.
  • Amigos,

    Se eu entender que caracteriza o crime de estupro...ao mesmo tempo estou entendendo então que a satisfação de lascívia própria usando maior de idade é menos grave que se praticada com MENOR DE IDADE...vejam o que diz o artigo:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Ora amigos, ao meu ver o gabarito desta questão é tanto quanto "obsceno". A questão diz que a vítima foi obrigada a se despir mas não disse como foi feita a satisfação da lascívia do autor do crime. Então eu não posso passar disso " VÍTIMA DESPIDA e autor satisfazendo sua lascívia usando somente o próprio corpo. Assim se eu concluir pelo estupro estarei dando pena menos grave ao menor que é induzido a presenciar conjunção carnal/ato libidinoso para a lascívia de outrem.

    Agora pensem comigo o que é pior...adulto pelado presenciando a lascívia de outrem ou um menor presenciando a lascívia de outrem...

    No mínimo, no mínio o tipo que acabei de descrever deveria ser uma das formas de estupro também...


    Bom, essa é minha opinião

     

  • Questão vergonhosa.
    Há divergência na doutrina no que se refere ao tema, sendo que a majoritária afirma exatamente o oposto do que diz a questão. Acho muito errado pegar um tema controvertido, mesmo que fundamentado no excelente Nucci, e jogar na prova - como se não houvesse controvérsia alguma.
    Lamentável.
  • Já que há controvérsias acerca do tema, acredito que a questão deverá ser respondida conforme o concurso a ser prestado, no caso sendo de delegado de polícia, mostra-se, como regra, uma visão mais acusatória, sendo assim, a questão deveria ser considerada como correta.
    No mais, segundo a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves o crime de estupro estará consumado mesmo que não haja contato físico entre autor (a) e vítima. Exemplo: O agente que, mediante ameaça, obriga uma pessoa a se automasturbar. Outrossim, entendo ser possível restar configurado o crime de estupro. Lembrando que, acaso tal concurso fosse destinado ao cargo de defensor público, seria prudente considerar tal questão como errada.
  • Olha eu não sou muito de ficar reclamando de questoes não... tento pegar o posicionamento da banca  e decora-lo.
    mas estou começando aderir a teoria do apadrinhado colocada por alguns usuários aqui no QC

    ou seja coloca-se uma questão que pode esta certa ou errada
    se o afilhado responde certo mantem  gabarito e cola a posiçao MARJORITARIA
    se o afilhado responde errado altera o gabarito e cola a posição minoritária ou pega um julgado isolado e justifca.

    Estamos no Brasil nada é 100% a prova de fraude nem o superior tribunal do cespe.



     
  • QUESTÃO CORRETA.

    Fiz um resumo, colhendo trechos de alguns comentários, para facilitar o entendimento:


    Para Rogério Greco, a consumação de ESTUPRO só ocorre com a prática da conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Greco conceitua ATO LIBIDINOSO como qualquer outro ato que não seja a conjunção carnal, tais como: masturbação, coito anal, sexo oral, toques diretos na genitália, obrigar a vítima a se masturbar ou fazer streep, obrigar a vítima a se acariciar etc. Ainda de acordo com Greco, a masturbação para se configurar ato libidinoso pode ocorrer sobre o próprio corpo da vítima (automasturbação ou o agente masturbando a vítima) e também sobre o corpo do agente (vítima masturbando o agente) ou em terceiro.
  • Só para apimentar a discussão:

    (Professor Cleber Masson, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Doutorando e Mestre em Direito Penal pela PUC/SP): [...] é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual. Não há estupro no ato de constranger alguém a presenciar ou assistir a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Se quem presenciar a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso é pessoa menor de 14 anos, e esta conduta tem como finalidade satisfazer a lascívia do envolvido na atividade sexual ou de terceiro, estará configurado o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP). Se pessoa com idade igual ou superior a 14 anos assiste ao ato sexual, em razão do emprego contra ela de violência, grave ameça ou meio análogo (violência imprópria), deverá ser reconhecido unicamente o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).

    Como, no presente caso, a vítima não se mantem alheia à conduta do sujeito ativo do delito, se despindo de forma a satisfazer a lascívia do tarado (havendo, pois, envolvimento corporal, muito embora não haja contato físico), penso que houve, sim, estupro, notadamente pelo fato da vítima não ter sido constrangida a tão somente presenciar ou contemplar, de forma estritamente passiva, os atos libidinosos praticados pelo autor do delito.

    Caso não houvesse esse envolvimento corporal, caso a vítima fosse constrangida a tão somente presenciar os atos libidinosos, o crime, data a máxima venia, seria o de constrangimento ilegal.

  • O crime de estupro pode caracterizar-se ainda que a roupa da vítima não seja tirada, como na hipótese de o agente deitar-se sobre ela ou passar a mão em seu órgão genital por sobre as vestes.

    Porém, prevalece o entendimento de que a simples conduta de obrigar a vítima a tirar a roupa, sem obrigá-la à prática de qualquer ato sexual (contemplação lasciva), configura crime de constrangimento ilegal. Argumenta-se que o ato de ficar nu, por si só, não é ato libidinoso.

    Direito Penal Esquematizado (parte especial) , Victor  Eduardo Rios Gonçalves, Ed. Saraiva. Pág. 516. 


  • Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (STJ, AgRg no REsp 1.154.806?RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21?03?2012)

  • Comentário objetivo: 

    Sobre o crime de estupro, ensina Rogério Sanches ( curso de dir. Penal. Parte especial. P. 453): 

    "De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore o seu próprio corpo ( masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime - RT 429/380). 

    Bons estudos! :) 

  • No STJ, consolidou-se o entendimento de que a consumação do crime de estupro ocorre com o contato entre o agente e a vítima, conforme se vê no seguinte precedente:


    “(...) II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 20/09/2010 (…).” (AGRESP 201300009945, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2013 ..DTPB:.)

  • Tem muita gente dizendo aqui que entende isso ou entende aquilo, não queremos saber o que você entende, queremos saber o que você pode contribuir fundamentando a sua resposta em alguma doutrina p, jurisprudência ou Lei, seu achismo é desnecessário. Assim como a merda dessa questão que para quem estuda sabe que o gabarito está errado!


  • Com a alteração feita no Código Penal pela Lei 12.015/09, especificamente no que tange ao crime de Estupro, o ato libidinoso em geral passou a integrar o tipo penal do art. 213 do CP.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    O que tornou a questão correta foi a citação de que o dolo de João era de satisfazer sua lascívia, portanto, tornando sua ação um Ato Libidinoso.

    Convêm destacar o conceito de Ato Libidinoso feito por Guilherme de Souza Nucci:

     ”é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação,  beijo lascivo, introdução na vagina de dedos ou outros objetos”.¹

    Sendo assim, como o objetivo do autor era satisfazer sua lascívia, o crime praticado na questão foi o de Estupro, tipificado no art. 213, CP.


    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/marlonchaves/2014/04/03/sera-que-obrigar-alguem-a-tirar-a-roupa-pode-ser-considerado-estupro/

  • Questão certa!

    Afinal todo estupro é para satisfazer lascívia PRÓPRIA!!

    ESMORECER JAMAIS!!!

  • "É amplamente dominante o entendimento de que o ato de ficar nu, por si só, não constitui ato libidinoso. Por isso, quem emprega grave ameaça para obrigar a vítima a tirar a roupa apenas para olhar, incorre no delito de constragimento ilegal."


    Fonte: Aula Damasio - Victor Eduardo R. Gonçalves

  • Gente! O código penal pune a MEDIAÇÃO ( INTERMEDIAR) a satisfação da lascívia de outrem ( Art 227 CP); Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outerm.

    §2º- Se o crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça: reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente á violência.

    Mas não foi isso o que ocorreu! Não se trata também de casos de prostituição em que haja grave ameaça. Ficaria forçoso enquadrar essa conduta tipicamente sexual nos ditames finais do artigo 146 CP ( constrangimento ilegal); Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça..................., a não fazer o que a lei permite ou fazer o que a lei não manda. Dai pergunta-se: Ficaria impune a conduta de alguém que, armado de revólver, determina que a mulher ou o homem tirem a roupa para que o agente fique a lhes observar e contemplar essa cena? Essa lascívia específica nesse caso, amolda-se perfeitamente ao crime de estupro.

  • Estupro é um crime de tendência, ou seja, o agente deve ter uma finalidade especial em sua conduta que, no caso, foi a satisfação de sua lascívia.No caso em questão, todas as elementares do tipo estão presentes.
  • Colega Eduardo Moura.
     
    O crime que você citou(art. 227, CP) pressupões 3 pessoas, o que não caracteriza a situação da questão, em que é citado apenas duas pessoas. Ao contrário do que se imagina, não é necessário contato físico para configurar estupro, conforme a maioria da doutrina(RT 429/380) e ensinamentos de Rogério Sanches.

  • CORRETO "PARA O CESPE"

     

    Alguns colegas descrevem que é majoritário que:

    É possível a caracterização do estupro mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor.

    Entretanto, outros dizem que esse seguimento não é majoritário.

    O que importa é que para o CESPE é sim possível.

     

    Bons estudos!!!

  • João, penalmente responsável, mediante ameaça de arma de fogo, constrangeu José, de dezoito anos de idade, a se despir em sua frente, de modo a satisfazer a sua lascívia. Uma vez satisfeito, João liberou José e evadiu-se do local. 

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar OU permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Errei a quetão por não lembrar a parte final do artigo. Mas completando a galera que comentou da doutrina, acho que isso também conta.

  • Joao fii duma egua tu estuprou o cara.

  • É simples, tem violência ou grave ameaça é estupro.

  • No crime de estupro o contato físico não é elementar do tipo, confome a jurisprudência do STJ . Item E.

  • Ao meu ver, a posição de Cleber Masson (2015) é de que o fato narrado não configura estupro, mas constrangimento ilegal pois não houve qualquer contato íntimo entre a vítima e o agressor e nem mesmo da vítima com ela mesma ou com terceiro, vejamos:

    "c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique
    outro ato libidinoso
    Aqui também o relacionamento pode ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima
    é passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso (exemplos: sexo anal e cunnilingus,
    consistente em suportar o sexo oral efetuado por alguém).
    Na prática de atos libidinosos a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e
    passivo. É o que ocorre na conjugação entre felação e cunnilingus, ou seja, a pessoa simultaneamente
    realiza sexo oral em alguém e suporta em seu corpo ato de igual natureza.
    Nessas duas últimas condutas – “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
    –, é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo,
    o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual.
    Exemplos: (a) João aponta um revólver na
    direção de Maria, ordenando sua automasturbação; e (b) Paulo agride Teresa com socos e pontapés e,
    com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes íntimas.

    Dessa forma, não há falar em estupro na contemplação lasciva, ou seja, na hipótese em que a vítima é
    obrigada a permitir que alguém simplesmente a observe, com a finalidade de satisfação do desejo sexual.

    É de ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal, na forma definida pelo art. 146 do Código Penal.
    Exemplo: João aponta uma arma de fogo para Maria e, ameaçando matá-la, determina que ela fique nua, a
    fim de ser por ele observada enquanto pratica automasturbação."

  • Senhores, tudo gira em torno do que seria "ato libidinoso".

    Hoje há uma ampliação perigosa do que é ato libidinoso, como podemos ver na questão.

    Tanto STF quanto STJ entendem que não é necessário o contato físico.

    Ocorre que até onde me lembro, jurisprudencialmente sempre se refere à satisfação da lascívia mediante algum ato e não simples contemplação.
    Este ato poderia ser se automasturbar ou obrigar a vítima a se masturbar, por exemplo.

    O STJ, no REsp 1.309.394/RS diz: "...o aplicador precisa aquilatar o caso concreto e concluir se o ato praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima".

    Na questão não fala que houve qualquer atuação por parte do autor ou vítima. A vítima tirou a roupa, o autor olhou e ela novamente se vestiu. Nada mais se infere do enunciado.

    Se considerarmos que o que aconteceu é ato libidinoso (despir-se), há estupro.

    Mas seria razoável que dois réus primários e de bons antecedentes recebessem a pena mínima: 6 anos... quando um espancou e manteve conjunção carnal e outro somente observou por um instante? Não ha razoabilidade, proporcionalidade.

    Observo todos justificando o simples entendimento da banca, mas devemos ter cuidado!!!

    Leciona Cleber Masson (CP Comentado, 2016, p. 1001): Exige-se, contudo, o envolvimento do ofendido no ato de cunho sexual. Desta forma, não há falar em estupro na contemplação lasciva, ou seja, na hipótese em que a vítima é obrigada a permitir que alguém simplesmente a observe, com a finalidade de satisfação do desejo sexual. É de ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).

  • Contemplação lasciva é ato libidinoso. Nesse sentido, GENIVAL FRANÇA (Medicina Legal, 2015): Entende-se por ato libidinoso toda prática que tem o fim de satisfazer completa ou incompletamente, com ou sem ejaculação, o apetite sexual, o qual pode traduzir-se desde a cópula carnal até as mais variadas situações, como coitos anal, vestibular e oral, toques e apalpadelas nas mamas, nádegas, coxas e vagina, nos contatos voluptuosos e na contemplação lasciva, praticados em alguém ou constrangendo que a ele se pratiquem. Além de ele girar em torno da esfera sexual, deve
    ser indiscutivelmente obsceno e lesivo ao pudor mínimo.

     

    Assim, preenchidas estão todas as elementares do delito do art. 213 do CP. Vejamos:

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    CONSTRANGER - forçar, obrigar, impor

    ALGUÉM - a vítima do delito, no caso, o homem que foi obrigado a se despir

    MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - provocada pela arma de fogo

    A PRATICAR ATO LIBIDINOSO - qual seja, obrigou a vítima a se despir, para praticar a contemplação lasciva, a fim de satisfazer o seu apetite sexual.


    Assim, configurado está o crime de estupro, em sua forma consumada.

     

    Vejam essa interessante passagem em FREITAS, 2014: um dos atos sexuais capazes de caracterizar o estupro é a contemplação lasciva, consistente em obrigar a vítima a se despir, enquanto o sujeito ativo satisfaz sua libido apenas observando seu corpo nu, conduta que se consuma quando a vítima se desnuda; mas no constrangimento para a conjunção carnal, a nudez da vítima, ainda que parcial, é meio necessário para que se atinja a finalidade do agente, pois não há coito sem contato entre os órgãos genitais. Suponhamos, então, que o sujeito ativo, visando ao coito vaginal, obrigue a vítima a se despir, sendo impedido de realizar a penetração por circunstâncias alheias à sua vontade. Em tese, haveria tentativa de estupro. Se o sujeito ativo, no entanto, tencionando apenas a contemplação, conquista sua finalidade, o crime é consumado. Ora, sopesemos a reprovabilidade das condutas: decerto o constrangimento para a conjunção carnal é mais reprovável que o constrangimento para a contemplação lasciva, até porque a nudez é meio necessário para aquela. Desconsiderando o dolo do agente, objetivamente temos exatamente a mesma conduta, porém, uma vez analisado o elemento subjetivo, a cópula não conquistada, mas querida, acresce em gravidade a ordem para a nudez. Assim, não pode a primeira hipótese ser tida como crime tentado, com a pena diminuída de um terço a dois terços, e a segunda, menos reprovável, como crime consumado. Para que seja preservada a proporcionalidade da norma, estamos inclinados a entender que, na intenção de praticar o coito (vaginal, anal etc.), a realização de ato sexual como prelúdio é suficiente para a consumação delitiva.

  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

     

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-587-stj.pdf

  • Em meu sentir, embora a atitude seja reprovável, não resta configurado o crime de estupro, mas sim mero constrangimento ilegal, tendo em vista que nao foi praticado qualquer ato libidinoso.

  • De acordo com o que decidiu o STJ, o crime de estupro de vulnerável pode se caracterizar inclusive em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima (RHC 70.976/MS, DJe 10/8/2016).
     

  • Por ter impedido a capacidade de resistência da vítima, não deveria ser estupro de vulnerável?

  •  O contato físico é dispensável para caracterizar o estupro consumado!

  • Acredito que a questão está desatualizada, veja:


    Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Carlos, importunação é mais aqueles tarados que gozam no pescoço das meninas em onibus. No caso em tela houve o uso de arma de fogo para obrigar a prática do ato libidinoso, é estupro.

  • O crime cometido é o do art. 146, por não ter contato, mas ter a grave ameaça

  • Parte da doutrina entende que é possível a caracterização do delito mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor ou com terceiro, na hipótese, por exemplo, de o infrator obrigar a vítima a, na sua presença, masturbar-se (ela própria), para que o infrator, observando a vítima, satisfaça sua lascívia (ou a de outra pessoa)1. Contudo, há forte entendimento em sentido contrário (necessidade de contato)2. Jurisprudencialmente atualmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.3 Há, porém, decisões em sentido contrário.4

    1 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 438

    2 Ver, por todos, CEZAR ROBERTO BITENCOURT. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 72

    3 1. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima.

    (...)

    (AgRg no AgRg no REsp 1508027/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)

    4 Nesse sentido, STJ - RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016

    Crédito: Estratégia Concursos

    Diante do exposto acima, ao meu ver, o item deveria ter sido anulado. Doutrina e jurisprudência não possuem entendimento pacificado sobre a questão.

    Inclusive o que vem prevalecendo é a necessidade de contato físico para a tipificação da conduta como estupro.

  • Envolveu violência ameaça só pode ser estupro, pessoal !

    Dispensa contato físico (apenas olhar, masturbar, etc)

    Para saber se houve consumação é necessário saber o dolo (se era apenas contemplar, ou se conjunção carnal)

    Importunação sexual só vale quando NÃO HÁ VIOLÊNCIA /GRAVE AMEAÇA!!

  • Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do , sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.


ID
250723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor.
Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja equivocado. 

    Pelo CP:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável  : Art. 218-B.  Submeter, INDUZIR ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa


    Pelo ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    O verbo da questão é INDUZIR, portanto, eu ficaria com o código penal.

  • Trata-se de afirmativa ERRADA mesmo. Vejamos:

    Somente os menores de 18 anos e maiores de 14 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato é que podem ser sujeitos passivos do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B).

    Quando um menor de 14 anos for induzido à prostituição, a pessoa que induzir será partícipe do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A).

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
  • O que para mim está errado consiste no fato de que o crime praticado é apenas um único e não dois crimes como afirmado pelo enunciado (favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável).
     
    O nomen juris do crime previsto no art. 218-B do CP é:

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Mas confesso que a questão está confusa...
  • De acordo com Rogério Grecco:

    "...embora o tipo penal faça menção somente ao menor de 18 anos, para efeitos de configuração do delito em estudo a idade mínima da vítima deverá ser de 14 anos, pois caso contrário, o fato poderá subsumir-se à figura do ESTUPRO DE VULNERÁVEL, prevista no art 217-A do Código Penal. Assim, aquele que, por exemplo, viesse a induzir uma pessoa menor de 13 anos a se prostituir, deveria ser responsabilizado pela delito de estupro de vulnerável, e não pelo de favorecimento da prostituioção ou outra forma de exploração sexual de vulnerável"
  • Parece-me que o Luciano está certo. Se menor de 14 anos, estupro de  de vulnerável.
  • O fato dela ser menor de 14 anos tipifica o crime,segundo entendimento de Rogério Grecco, como Estupro de Vulnerável.

    Se fosse maior de 14 anos, estaria CORRETA a questão.

    ERRADA é a resposta.
  • Não poderia ser corrupção de menores (art. 218), pois este tipo penal não é um crime habitual, é um fato único, e o fato narrado no enunciado trata-se de crime habitual, o que pode ser constatado com a expressão "em face de clientes". Há ainda outro pornto a considerar. O art. 218 assim dispõe:  "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:" Esse "outrem" deve ser certo e determinado, pois se for indeterminado, configurará o art. 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), isso se a vítima não for menor de 14, pois se for, configurará o art. 217-A (estupro de vulnerável).

    Na verdade, me parece que sempre que tiver menor de 14 anos configurará o art. 217-A. No caso do enunciado, acho que o Bruno responderia como partícipe do art. 217-A.
  • Deixa o comentário do Matheus e apaga o resto...
  •  
    Essa questão me deixou com dúvidas, mas ao ler os comentários do Mateus resolvi pesquisar. De fato, o Bruno responderá como partícipe, uma vez que partícipe, segundo Damásio de Jesus, " é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime" . (...) Contribui por intermédio de conduta acessória, para a concretização do comportamento típico, mediante INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO MATERIAL (a chamada cumplicidade).Caso a vítima tivesse entre 14 e 18 anos, aí, sim, o Art. 218-B deveria ser aplicado.
  • A presente questão refere-se ao art. 218-B, do CP ( Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ) vejamos:

    '' Submeter, INDUZIR ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração de sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. ''

    § 1.° Se o crime é praticado com o FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA, aplica-se também multa.

    Conforme leciona Rogério Sanches - COMENTÁRIOS À REFORMA CRIMINAL DE 2009, ed. RT, lei 12.015/2009, esta figura não se confunde com a do art. 218 ( mediação para servir a lascívia de outrem ), uma vez que, no art. 218, o agente induz a vítima a satisfazer a lascíva de pessoa(s) certa(s) e determinada(s), diferentemente do que ocorre no art. 218-B, aqui o agente leva, atrai, propicia ou retém a vítima, visando desta o exercício da prostituição, consistente em satisfazer a lascívia do premier passant, de maneira GERAL, ou seja, de PESSOA INDETERMINADA.

    OBS: A exploração da prostituição de crianças e adolescentes está prevista como crime no art. 218-B do CP,revogando o art.244-A do ECA.

    § 2.° incorre nas mesmas penas:

    I - quemPRATICA conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    OBS: Se MENOR DE 14 ANOS ou portador de enfermidade ou deficiência mental o crime será do art. 217-A do CP- ESTUPRO DE VUNERÁVEL.
      
  • Explicação simples e objetiva sobre este crime.
    Art. 244-A

    Previsão legal:

    Art. 244-A, “caput”, ECA.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Considerações:

    O art. 244-A foi tacitamente revogado pelo art. 218-B, CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável).

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O art. 218-B, CP está prevendo a mesma conduta que estava prevista no art. 244-A, ECA.

    O inciso II do §2º, do art. 218-B, CP está punindo a mesma conduta que estava prevista no art. 244-A, §1º, ECA.

    O art. 244-A, ECA foi revogado pelo art. 218-B, §2º, CP.

  • P... Ninguém percebeu que o Bruno induziu a menina, ele não praticou o ato. Logo, trata-se do tipo previsto no art. 218 do CP.
  • Em que pese os brilhantes comentários dos colegas, em se tratando de CESPE (pra variar!!!) a questão está errada por um único motivo: ela menciona "...caracteriza o crime de favorecimento da prostituição E exploração sexual de vulnerável.", quando na verdade o correto seria "... favorecimento da prostituição OU exploração sexual de vulnerável."
    Parece brincadeira, mas não consigo identificar outro erro, pois não há que se falar em estupro de vulnerável pois o agente não praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. 
    Apesar da lei mencionar "menor de 18 anos", entenda-se incluído nesse rol os menores de 14, pois, afinal, a própria rubrica do delito menciona "vulnerável", o que nos leva a crer que os menores de 14 anos também estão inseridos nesse contexto.
  • Quem sou eu para dizer isto, mas a opinião do Rogério Greco é apenas...ora, uma opinião.
    Afinal, não há o que se falar em Estupro de Vulnerável por autoria do Bruno, já que o texto do Art. 218-B é claríssimo ai dizer que ao INDUZIR menor de 18 anos a se prostutuir ou a forma de exploração sexual resulta em crime de "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnertável".

    A questão está errada, ao meu ver, pelo termo "E" ao invés de "OU", pois de forma alguma a resposta seria "Estupro de Vulnerável"
  • O autor Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, explica que  o art. 218-B revogou tacitamente o at. 244-A do ECA.
  • O art. 218-B não se confunde com o art. 213! Os colegas estão confundindo! Por ex. se um homem induz uma garotinha de 14 anos a ficar na esquina se prostituindo ele comete estupro? Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos  se caracterizaria? o homem teve conjunção carnal? claro que não. A hipotese é de favorecimento da prostituição OU outra forma de exploração sexual de vulnerável. Na verdade é uma pegadinha no OU.
  • "Se o agente induzir alguém menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceira pessoa, e isto se concretizar, deverá responder pelo crime de estupro de vulnerável, definido no art. 217 -A do Código Penal, na condição de partícipe"

    (fl. 68, MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte especial, vol. 3. São Paulo: Método, 2011)
  • leydiane, concessa máxima vênia, mas quem precisa ler o código penal aqui é você, ou usar óculos, em nenhum momento o enunciado afirmou que bruno teria praticado conjunção carnal, ou outro ato libidinoso com a menor única hipótese no caso concreto, mas o art. 218-B do CP é bem claro ao dispor sobre o crime, o unico erro seria por conta do E, pois o artigo diz OU.
    No meu humilde entendimento encontra-se equivocado pra variar(CESPE) o gabarito.
  • Pessoal, nao percam o raciocínio

    Nao é pq no art 218-B só menciona (menor de 18 anos e nao fala se deve ser maior de 14) que configura-se o crime desse artigo.
    Entendo que devido 'a existëncia de um crime mais específico que consta no art. 217-A "estupro de vulnerável" (onde expressamente menciona que a pessoa deve ter menos de 14 anos) deve ser aplicado ( eu sei que a questao nao menciona que houve conjunçao carnal, mas devemos perceber que a conduta daquele que induziu essa pessoa menor de 14 anos para a prática da prostituiçao está concorrendo para que ocorra o crime do Art. 217-A, que é ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Sendo assim, o Artigo 29, CP nao existe a toa - "Quem, de qq modo, concorre para o crime incide nas penas para este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
    Bruno concorreu para o estupro de vulneravel, tendo, portanto que responder como PARTÍCIPE desse crime.

    Se a questao só disesse que a menina era menor de 18 anos, a conduta se enquadraria especificamente no art. 218- B, porém, temos que ser maliciosos, pois se a questao é explícita em mencionar (menina de 13 anos de idade) ela está nos dando um caminho que devemos observar, com os devidos cuidados para nao cairmos em pegadinhas.

    Tbm estou estudando e nao sei se estou de todo certo em meu comentário, mas acho que épor aí....aguardo comentários, pois a questao é muito tinhosa como diria minha vó!

    BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Não consegui, ainda, encontrar o erro da questão.
    Vejam nesse julgado do STJ, em que o relator se refere, expressamente, a favorecimento da prostituição de vulnerável, cometido contra vítimas de tenra idade (art. 218-B, do CP - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone). Logo, o sujeito passivo desse crime não seria, apenas, o menor, entre 14 e 18 anos, como argumentaram alguns colegas, mas abrangeria, também, os menores de 14 anos, como diz a questão (menina de 13 anos). No caso, o verbo empregado foi INDUZIR, especificamente,à prática da prostituição, pessoa menor de 18 anos. Não vejo como tipificar a conduta como sendo estupro de vulnerável, se há outro crime (art. 218-B), ao qual a conduta se subsume perfeitamente. Enfim, se alguém puder esclarecer essa questão, eu agradeço imensamente.
    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E PROSTITUIÇÃO DE MENOR. PEDOFILIA. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.09.2009. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDUTAS REITERADAS, ATINGINDO MENORES DE TENRA IDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADO. 1.   Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP ou ameaça de vulneração aos valores ali elencados. 2.   In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação feita pela Polícia Federal, deve ser considerada a gravidade concreta dos delitos, pois não há como olvidar que tudo teria se passado em pequena e desassistida localidade do interior do Estado do Amazonas, onde o acusado detinha poder e prestígio pessoal angariado em vista de sua vida pública e onde exercia forte influência sobre a comunidade, tendo aparentemente usado de todo esses atributos pessoais para, em conjunto com outras pessoas, sucessivamente, aliciar jovens e menores, inclusive abaixo de 14 anos, para a prostituição.
    (...)
    6.   Ordem denegada. (HC 148.262/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 08/03/2010)
  • Q83572 - Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor. 
    Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.

    A conduta de Bruno caracteriza os crimes de "Corrupção de menores" e "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável".
    Concluo que o erro deve estar no fato de a qustão tipificar a conduta num único crime. Mas não concordo com a postura da Banca.
    Código Penal
    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    (...)
    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    § 2o Incorre nas mesmas penas:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
    (...)
     
  • Entendo que o caso e sim de favorecimento a prostituicao, pois como bem falou o colega acima, Rogerio Greco tem apenas uma opiniao, outros autores como Luiz Regis Prado nao compartilham do mesmo entendimento.
    Ademais, uma analise sistematica do dispositivo, ao meu ver, leva a conclusao de que nao ha que se falar que o caput do 218-B nao trata dos menores de 14 anos, pois se assim quisesse o legislador, teria feito o mesmo que fez no p. 2, I, fixando o limite etario entre 14 e 18 anos.
     

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AO AFIRMAR QUE BRUNO PRATICOU DOIS CRIMES, AFIRMAÇÃO ESSA INVERÍDICA.
    O CRIME PRATICADO POR BRUNO É APENAS O DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRO FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ART 218-B SUBMETER, INDUZIR OU ATRAIR À PROSTITUIÇÃO..., LEMBRANDO QUE ESTE ARTIGO ABRANGE NÃO SÓ OS VULNERÁVEIS, MAIS TAMBÉM OS MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO SERIA ESSA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR.SEI QUE PODE PARECER CONFUSO AO ANALISAR O ART 227 MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM, QUANDO PRATICADO CONTRA MAIOR  DE 14 ANOS E MENOR DE 18, COMCOBINADO COM O SEU & 3°, MAS SE VOLTARMOS PARA A QUESTÃO VEREMOS QUE O CRIME É HABITUAL AO SE AFIRMAR QUE HÁ VANTAGEM EM FACE DE CLIENTES EVENTUALMENTE ANGARIADOS..., QUE NA QUAL DESQUALIFICA O CRIME DE MEDIAÇÃO, OUTRO PONTO QUE DEVE SER OBSERVADOR É O CRIME DE CURRUPÇÃO DE MENORES, QUE NA QUAL TAMBÉM SE ENCONTRA DESQUALIFICADO, UMA VEZ QUE HÁ VANTAGEM EM DINHEIRO EM TROCA DE SEXO(=PROSTITUIÇÃO).

    ESPERO TER AJUDADO OS MEUS AMIGOS CONCURSEIROS E QUE  NÃO DESISTAM NUNCA DESEUS OBJETIVOS.
  • Na minha opinião o delito cometido é Rufianismo - art. 230/cp.
  • Questão capciosa.

    Alguns doutrinadores falam que se a vítima for menor de 14 anos, o delito será o de estupro de vulnerável, como Cleber Masson e Bitencourt.

    Porém, na minha opinião, o Art. 218-B é totalmente adequado ao caso previsto. Ademais, enquadrar o agente no 217-A é mais gravoso, além de ferir o princípio da legalidade. Ora, dizer que alguém menor de 14 anos, quando induzida, faz o agente responder pelo 217-A é ignorar a redação do Art. 218-B, quando trata o vulnerável como o menor de 18 anos e os deficientes mentais.

    Logo, o erro da questão, na minha humilde opinião, está no trecho: "caracteriza o crime de favorecimento da prostituição E exploração sexual de vulnerável." E se isso o for, a banca usou de um recurso de muito mau gosto.
    Não é "E", mas sim "OU". 
    Sorte a todos.
  • poderíamos ate ficar em duvida se seria corrupção de menores - art.218 - induzir alguem menos de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem"

    entretanto, por satisfazer a lascivia somente podemos entender aquele comportamento que nao imponha a vitima menor de 14 anos, a prática de conjuncao carnal ou outro ato libidinoso, uma vez que nesses casos, teria o agente que responder pelo delito de estupro de vulnerável, em virtude da regra constante do art. 29 do codigo penal, que seria aplicada ao art. 217-a do mesmo diploma. 

    assim poderia o agente induzir a vitima a fazer um ensaio fotografico completamente nua, tomar banho na presença de alguem, ficar deitada sem roupas, fazer danças eroticas seminua, pois essas cenas satisfazem a lascivia de alguem, que atua como voyeur.

    é importante frisar que em nenhum momento a vitima menor de 14 anos podera ser submetida a conjunçao carnal ou outros atos libidionos se o for como é o caso da questao em tela, SERA ESTUPRO DE VULNERAVEL.
  • Acredito que não há embasamento para enquadrar Bruno no art. 217-A.
    O fato de a vítima ser menor de 14 anos somente faz diferença para quem é favorecido sexualente.
    Menor de 14 anos Menor de 18 e maior de 14
    Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (menor de 18 anos)

    * o favorecido que pratica conjunção carnal com menor de 14 anos pratica estupro de vulnerável
    Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (menor de 18 anos)

    * o favorecido que pratica conjunção carnal com menor de 18 e maior de 14 incorre na mesma pena de favorecimento à prostituição (art. 218-A, §2º, I)

    A conduta de Bruno subsume-se perfeitamente ao art. 218-A, §1º.

    Por mais difícil que seja acreditar, parece que o erro da questão está no "e" ao invés de "ou".
  • Muito bom o comentário da colega Edfrance.
  • Fico estarrecida ao ler alguns comentários neste fórum... por favor, concurseiros, tenham mais cuidado com o que escreverão... pesquisem antes de postar qualquer informação!!!!!!!!!!!

    Como bem disse o amigo acima - Thiago - o crime cometido por Bruno é o do art. 218-B - cujo núcleo do tipo é INDUZIR (...) À PROSTITUIÇÃO. E quem será o sujeito passivo desse crime???? Pelo artigo, será ALGUÉM MENOR DE 18 ANOS ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
    Voltemos à questão: a menina é menor de 18 anos. PONTO!!!!!!!! Acabou a discussão.
    Em relação ao que andam escrevendo de ser estupro de vulnerável quando menor de 14 anos, ONDE ESTÃO LENDO ISSO????? EM QUAL ARTIGO???? A  questão menciona a CONDUTA DE BRUNO.
    Concordaria com os demais amigos que se a questão perguntasse em qual crime estaria tipificado a conduta daquele que praticou conjunção carnal com a menor, aí sim estaríamos diante do Art. 217 - A, se a vítima fosse menor de 14 anos, ou diante do Art. 218-B §2°, I, se a vítima fosse menor de 18 e maior de 14 anos. Simples assim!!!!!!!!!
  • Pessoal,

    Também não consegui me convencer ainda do gabarito dessa questão.

    Mas, numa tentativa de salvá-la, pra mim a única explicação é que o crime de favorecimento da prostituição é crime habitual. A questão menciona que o sujeito arranjava, eventualmente, clientes para a garota. 

    Realmente, não sei se é o caso, mas vindo do CESPE, é a única forma que eu veria pra "salvar" esse gabarito.

    Bons estudos!!!
  • Adriano, já estava agoniada! Achei que só eu tivesse entendido dessa forma!
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 244-A: 
    Submeter a criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
    Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa.
    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
    § 2o Constitui efeito obrigatório a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Código Penal
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual o menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
    Pena - reclusão de quatro a dez anos.
    § 1o. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Portanto, no caso em tela o delito ao qual a conduta perpetuada por Bruno se  subsume é o previsto no artigo 244-A do ECA, em razão da aplicação do princípio da especialidade.  Além do mais, ao se observar as penas cominadas para os crimes acima elencados, verifica-se que são equivalente, pois, a pena do art. 244-A, ECA é quivalente à pena do art. 218-B, par. 1o, I, CP. O que é exemplo de uma rara coerência nas penas cominadas em abstrato pelos nossos ilustrissimos legisladores!! 




  • ERRADO.
    Bruno, ao induzir um menor de 13 anos de idade à prostituição e, mediante os atos sexuais desse, ganhar dinheiro, será considerado partícipe de estupro de vulnerável. O art. 218-B se consuma independentemente da prática de qualquer ato sexual. 
    No caso em exame, todavia, o agente lucrava com os atos sexuais praticados por um menor de 13 anos, razão pela qual será considerado partícipe de estupro de vulnerável. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • MSP, pelo que sei, o Crime do 244-A do ECA foi revogado TACITAMENTE pelo art 218-A do CP (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL) quando da reforma no CP pela Lei 12015/09.
  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor. 
    Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.
    Gabarito: Errado 
    O crime tipificado é: Favorecimento da prostituição OU outra forma de exploração sexual de funerável, ou seja, a questão faz o candidato errar achando que são duas tipificações, quando na verdade é um crime só. O "e" faz analogia a soma de crimes, sendo apenas um crime conforme mencinanado acima pelos colegas: art. 218-B do Código penal.
  • não sei o que é pior: as pessoas que não entendem após tantos comentários ou as pessoas que após tantos comentários, ainda comentam o que ja´foi comentado milhares de vezes.

    a coisa vira um debate jurídico. o foco é perdido. ninguem que estude pra concurso vai gastar tempo lendo 30 comentários. deveria ser limitado. muita gente querendo ganhar pontinho (o povo pra gostar de se iludir)
  • Galera, sei que já teve gente que postou, mas não custa voltar a "falar".

    O doutrinador GUILHERME DE SOUZA  NUCCI, em sua obra Crimes contra a dignidade sexual se referindo ao sujeitos e objetos do crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, diz: "O crime pode ser cometido por qualquer pessoa. O sujeito passivo, entretanto, é o menor de 18 anos e o maior de 14 anos (afinal, qualquer exploração sexual do menor de 14 anos configura o estupro de vulnerável, ainda que na forma de participação) ou a pessoa enferma ou deficiente mental, sem capacidade de entendimento suficiente para a prática do ato.

    Vale lembrar que o nobre autor é bem aceito pela banca Cespe.
  • Concordo com amigo Onias...

    Além disso, de acordo com o livro Direito Penal Esquematizado Parte Especial do Pedro Lenza... 
    págs.: 540 e 542:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena — reclusão, de quatro a dez anos.
     
    "Na figura em análise, a vítima deve ser pessoa com idade entre 14 e 18 anos, ou com deficiência mental que lhe retire a capacidade de entender o caráter do ato. Se a vítima for pessoa maior de idade e sã, o induzimento à prostituição configura o crime do art. 228 do Código Penal, que tem pena menor."  ...

    ...

    "Muito importante salientar que, se o agente convence uma adolescente de 12 anos a manter conjunção carnal com terceiro e o ato se concretiza, este responde por estu­pro de vulnerável e quem induziu a menor é partícipe de tal crime.

    ...logo a conduta de Bruno caracteriza "Estupro de vulnerável (Art. 217-A)", sendo ele "partícipe" do crime em tela.

    O Cespe mais uma vez colocou uma "casca de banana" e "induziu" a galera ao erro...

    Bons Estudos!!!
  • Até o momento o único comentário que justifica a questão foi do usuário Adriano no qual descaracterizario o crime de favorecimento da prostituição por ser crime habitual. 
    Essa história do "OU" no lugar do "E" não existe. 

  • Caros Colegas!

    Errei, quebrei a cabeça... fiquei irritado... pq está errada? Cezar Roberto Bitecourt:

    "Embora o texto legal não diga, faz-se necessário que o menor não tenha menos de 14 anos, pois nesse caso o crime poderá ser o estupro de vunerável (217-A, CP)" - citado por Rogério Sanches.

    Questão muito sutil... dado o primeiro passo, resolveriámos a questão com o seguinte raciocínio:

    1. O artigo 218-B (Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável) se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar a prostituição, independentemente de ter atendido a alguém ( isso nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar). De cara, eliminamos o dado da questão "eventualmente"... indiferente se é habitual ou não;

    2. O §2º do artigo 218-B equipara penalmente o cliente a quem pratica o lenocinio. E, reparem, delimita a faixa de idade (entre 14 e 18 anos), diferente do caput;

    Usando a lógica, quando o legislador equipara determinados agenten, o faz nas mesmas condições... logo, essa limitação está implícita no caput...


    Agora, vencida esta etapa, como provar que a conduata é a do 217-A (estupro de vunerável)? Basta lembrarmos que no concurso de agentes, não é condição o ajuste prévio... a aderência deve ser durante a ação delituosa... com isso podemos vislumbrar claramente, de acordo com o exposto, Bruno responderá como partícipe no crime do 217-A em concurso com aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

    Em caso de apenas submeter á prostituição, sem ainda a prática de qq ato, configuraria o artigo 244-A do ECA - haja vista que o artigo 218-B do CP revogou o artigo 244-A do ECA em se tratando de maior de 14 e menor de 18. Sendo menor de 14 anos, aplica-se o 244-A do ECA.


    Em suma:

    Apenas submeteu/induziu o menor à prostituição = maior de 14 e menor de 18 = responde pelo 218-B, CP; se menor de 14 anos, responde pelo 244-A do ECA;

    Se induziu o menor à prostituição e com ele fora praticados atos libidinosos = responderá pelo 217-A (estupro de vunerável), na condição de partícipe;

    É muito fácil errar esta questão....

    Bons estudos!




  • Ok. Mas a cada vez que a garota se prostituir será um novo crime de estupro de vulnerável? Seria crime continuado, material? Reflexão...
  • Conquanto haja entendimento doutrinário de que configuraria crime de estupro de vulnerável o induzimento de menor de quatorze à prostituição, o STJ já decidiu que esse tipo de indução caracteriza o delito de favorecimento à prostituição:

    “(...) 2. Crime de favorecimento à prostituição configurado. Ponto no qual ficou vencido o relator.

    3. Desde a versão original do Código Penal até as recentes alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, a presunção de violência abrange o estupro cometido contra menores de 14 anos.

    4. Não procede a tentativa de afastar a presunção de violência, pois, no caso concreto, consignou a sentença que a vítima, com 11 anos na data dos fatos, sequer tinha aparência de moça, de ter mais idade, dado que não tinha ainda nem os seios formados, aparentava ser menina, como de fato o era. (...)

    11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o caráter hediondo do crime de estupro e a valoração negativa dos antecedentes, ficando a pena reduzida, quanto a esse delito, a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Mantida a condenação do paciente pela prática do crime de favorecimento à prostituição - ponto em que ficou vencido o Relator.”

    (REsp 1319629/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 17/09/2012)

  • Gostaria de crer que o erro está no E ao invés do OU como observou a Sandra Souza, mas isso não me convenceu, não é por que tem o E no lugar do OU que implicaria na acusação de dois crimes, quando o tipo é misto de conteúdo variado, e mesmo tendo É ou OU continuará respondendo por apenas um crime, e não adianta nós ficarmos aqui batendo a cabeça, o fato é que essa banca ridícula adotou doutrinadores que entendem que a menor de 14 anos não enquadra-se nesse tipo penal, o que é um absurdo, mais absurdo ainda é enquadrar a conduta do Bruno no art. 217-A, como se os doutrinadores em questão pudessem ter poder legiferante, ou seja, ferindo o princ da legalidade.

    Evidente que o gabarito está equivocado, a menina é menor de 18 anos, e a lei nada diz sobre maior de 14 anos, pronto, configura o 218-B.

    Note que está em um capítulo de proteção a liberdade sexual do vulnerável, que protege o menor de 18 anos e a quem não tem o discernimento completo. 

    Em outros artigo o menor de 14 é equiparado ao ausente de consentimento, e recebeu a mesma proteção, assim como recebe nesse artigo, porém com uma abrangência maior, não só o menor de 14 anos é considerado vulnerável aqui, mas também protegeu-se o menor de 18 anos.

    Por isso, aconselho a não estudarem mais, mas sim a freqüentar práticas de videntes, pois assim você poderão adivinhar o que o examinador quer que tenha na resposta, já que a Lei não está mais sendo suficiente!


    Depois de ter escrito isso. Pensei é refleti

    O #2, inciso II do mesmo artigo delimita a idade, maior de 14 anos e menor de 18 anos, houve antes da sanção desse artigo, pelo do presidente, um alerta para essa confusão provável, a ideia era a de vetar este artigo integralmente, uma vez que qualquer ato sexual, induzimento, qualquer conotação possível sexual com o menor de 14, e com o alienado, deveria obrigatoriamente ser tipificado no artigo 217-A, de toda forma, vale a crítica, deveriam ter vetado o artigo, mas se aparecer em prova qualquer conotação sexual com menor de 14 anos, marquem logo estupro de vulnerável, salvo a corrupção de menores! 

  •  treze anos de idade = estupro de vulnerável

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: a partir dos 14 anos

  • PARA MIM O ERRO ESTÃO NA QUESTÃO TER COLOCADO A CONJUNÇÃO "E", pois um crime absorveria o outro.

  • O comentário do colega Bruce, remonta toda lógica da questão, uma vez que não configura o 218-B, nem o 244 do ECA, haja vista terem os clientes efetivamente praticado atos sexuais com a jovem, devendo estes responder pelo estupro de vulnerável como autores e o questionado como partícipe, pois induziu a mesma a prática.


  • "Embora o tipo penal faça menção somente ao menor de 18 anos, para efeitos de configuração do delito em estudo, a idade mínima da vítima deverá ser de 14 (catorze) anos, pois, caso contrário, o fato poderá subsumir-se à figura do estupro de vulnerável, prevista pelo art. 217-A do Código Penal. Assim, aquele que, por exemplo, viesse a induzir uma pessoa menor de 14 anos a se prostituir, deveria ser responsabilizado pelo delito de estupro de vulnerável, e não pelo favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável." Rogério Greco - Código Penal Comentado. p. 707


    http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/27225

  • GAB. "ERRADO".

     A prostituição de pessoas menores de 18 anos de idade

    A conduta de manter local destinado à prostituição de pessoas menores de 18 anos e maiores de 14 anos de idade implica o reconhecimento do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no art. 218-B, § 2.º, inc. II, do Código Penal. Também será responsabilizado por este delito o cliente que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as pessoas compreendidas na mencionada faixa etária (CP, art. 218-B, § 2.º, inc. I).

    Entretanto, se no local houver a efetiva prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de pessoa em situação de vulnerabilidade, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de natureza hedionda. Ao cliente o delito será imputado na condição de autor; ao intermediário, responsável pelo estabelecimento, na posição de partícipe.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • GAB. "ERRADO".

     A prostituição de pessoas menores de 18 anos de idade

    A conduta de manter local destinado à prostituição de pessoas menores de 18 anos e maiores de 14 anos de idade implica o reconhecimento do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no art. 218-B, § 2.º, inc. II, do Código Penal. Também será responsabilizado por este delito o cliente que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as pessoas compreendidas na mencionada faixa etária (CP, art. 218-B, § 2.º, inc. I).

    Entretanto, se no local houver a efetiva prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de pessoa em situação de vulnerabilidade, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de natureza hedionda. Ao cliente o delito será imputado na condição de autor; ao intermediário, responsável pelo estabelecimento, na posição de partícipe.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Está errada a assertiva porque, tratando-se de vítima menor de 14 anos de idade, induzida á prática de atos de libidinagem, responde o agente como partícipe do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A)

    Conforme comentário da questão no livro Revisaço Delegado de Polícia Civil - 2 edição.

  • Errei. Mas excelente questão.

  • ERRADO.

    Trata-se de CORRUPÇÃO DE MENORES, prevista no art. 218, CP.

  • O cara lê a questão e já percebe a pegadinha!

  • Crime de lenocídio, antigo corrupção de menores.

  • ERRADO.

     

    Muita gente se precipitando em explicar o erro, falando que é corrupção de menores. Cuidado pessoal, muita gente estuda pelos comentários.

     

    O crime é ESTUPRO DE VULNERÁVEL, por isso está errado.

  • ERRADO

    CUIDADO: Estupro de vulnerável -- > MENOR DE  14 (É CRIME mesmo que consensual)

    Exploração sexual de vulnerável ---> MENOR DE18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)

    Quando um menor de 14 anos for induzido à prostituição, a pessoa que induzir será partícipe do crime de estupro de vulnerável

     

  • Exploração Sexual de Vunerável: art. 218-B

    Favorecimento à Prostituição. Art. 228

    Ou seja, são crimes distintos.

     

  • Atualização legislativa, atualmente a questão está correta!

    Portanto, deve-se considerá-la desatualizada!

     

    LEI Nº 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014.

     

    Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

    Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

    "Art. 1º ....................................................................................

    .........................................................................................................

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Veja que a lei de Crimes Hediondos foi alterada também e remete ao Código Penal (Art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).​

     

    Pergunto: "Para o ECA, quem é considerado criança?????"

    Resposta: "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.".

     

    Então, se tem "criança" ali determinado, tem pessoa menor de 14 anos sim! Bem como os adolescentes entre 12 e 14!!!

  • QC,  vamos atualizar os gabaritos!

  • PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). ADVENTO DA LEI 12.015/2009. SUPERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE PRESUNÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA CONSTITUI INDIFERENTE PENAL. IDADE COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTOS COMPROVAM CIÊNCIA QUE SE TRATAVA DE MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA CONFIRMADA. JURISPRUDENCIA DE 2013.

  • Não o que se falar em favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável, pois trata-se de menor de 14 anos, e sim de estupro de vunerável.

  • Tenho uma dúvida, considerando que o crime do 217-A é material e o crime do 218-B é formal. Nesse caso, enquanto não ocorrer a consumação do 217-A (quem induziu em concurso com quem praticou o ato sexual), com a efetiva prostituição da menor de 14, o agente que a aliciou a vulnerável responderá pelo 218-B? Se sim, a questão tem que explicitar que houve a efetiva consumação do ato sexual não?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

     

    A QUESTÃO DIZ: Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição...

  • No momento que ele auferiu vantagem econômica, afasta o art.218( corrupção de menores) e o mesmo vai responder como partícipe do crime de estupro de vulnerável.

  • Muita gente viajando...a questão continua autalizadíssima e vai cair de novo. Vejamos:

     

    Favorecimento da Prostituição ou de outra forma de exploração sexual:

    Maior de 18 anos: Responde pelo artigo 228 do CP

    Menor de 18 anos e maior de 14 anos: Responde pelo artigo 218-B do CP

    Menor de 14 anos: Responde pelo artigo 217-A do CP - o responsável pelo estabelecimento é coautor com o cliente.

     

     

  • Segundo o professor, do Curso Supremo, CHRISTIANO GONZAGA:

    "Cuidado: cliente em casa de prostituição, e a(o) menina(o) tiver menos de 14, é art. 217-A. Porém, se tiver entre 14 e 18, art. 218-B. Gerente, proprietário – sempre art. 218-B."

  • Razão do veto 

    “A conduta de induzir menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, com o fim de obter vantagem econômica já está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 218-B, § 1°, acrescido ao Código Penal pelo projeto de lei em comento.” 

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htm

    MENSAGEM Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

  • E. É estupro de vulnerável. Coautor
  • ESTUPRO. EM CONCURSO COM OS DEMAIS QUE A VIOLENTARAM.

  • Por favor, alguém pode me explicar porque nessa caso o crime não é do artigo 218-B do CP? porque pra mim trata-se deste artigo. Agradeço

     

  • Sei que ficou extenso mas, entendi a partir desses pontos. Espero que ajude:

    a) a corrupção de menores - CP, art. 218: o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. Se vier a ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, ambos, quem induziu e beneficiado, serão responsabilizados por estupro de vulnerável - CP, art. 217-A -, desde que, é claro, tenha existido dolo do aliciador nesse sentido. Ademais, a conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo). Caso contrário, caso o agente convença a vítima a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, o crime poderá ser o do art. 218-B: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável;

    b) o estupro de vulnerável - CP, art. 217-A: consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável;

    c) o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - CP, art. 218-B: o conceito de vulnerável, nesta hipótese, é mais amplo: menor de 18 (dezoito) anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, só ocorrerá o crime do art. 218-B se o aliciamento se der a um número indeterminado de pessoas. Se determinado, o crime será o do art. 218. Ademais, se vier a ocorrer o contato sexual entre vítima e beneficiado, o crime será o de estupro de vulnerável, tanto para o aliciador quanto para quem pratica o ato sexual.

     

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943505/legislacao-comentada-arts-218-e-218-a-do-cp

  • Estava eu aqui tentando criar algo do tipo Saori... Grato !!!

    ;-)

  • QRV Siqueira S2!

  • Por que não há o CONCURSO entre o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente vunerável com o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL ?????

  • ERRADA.

    Olhem o comentário de Matheus FM. 

  • CARACTERIZA ESTUPRO DE VULNERÁVEL

  • Concordo com o comentário do Rafael Andrade de Medeiros

    A conduta de favorecer a prostituição de criança, ou seja, qualquer pessoa com menos de 12 anos, é tipificada no art. 218-B.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

  • A questão está desatualizada considerando a reforma da lei 12.978/2014, segue informativo do STJ:

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade (...)

    Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade.(...)

    Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição

    (HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Informativo nº 543)

  • A questão esta ERRADA:

    CUIDADO: Em relação ao art. 218 B "favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável" a idade para que se possa falar em tal crime é fixada entre o MAIOR DE 14 ANOS E O MENOR DE 18 ANOS, ou seja: o vulnerável a que se refere o artigo legal precisa ter pelo menos 14 anos completos.

    Nesse sentido decidiu o STJ agora em 2021: " A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690)."

    TRATA-SE então da conduta de Bruno ser tipificada como crime do Art. 217-A - Estupro de Vulnerável, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, e Bruno obtém vantagem material com a prostituição da vítima vulnerável, figurando BRUNO COMO PARTÍCIPE DO CRIME.

    Em relação ao Art. 218 "corrupção de menores" também não cabe submissão da conduta de Bruno uma vez que, a indução do menor de 14 anos a satisfação da lascívia de outrem aqui não contempla o contato físico entre a vítima menor de 14 anos e o terceiro, ficando a conduta descrita pelo tipo penal apenas no campo da contemplação. Porém cuidado: JÁ TEMOS DECISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPLAÇÃO LASCIVIA DA MENOR DE 14 ANOS PODE ENSEJAR O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).


ID
250726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cláudio, penalmente responsável, foi flagrado fazendo uso de um cigarro artesanal de maconha, sendo que em seu poder ainda foi encontrada quantidade significativa da mesma droga, acondicionada em pequenas trouxinhas, com preços distintos afixados em cada uma delas, bem como constatou-se que Cláudio, mesmo desempregado, trazia consigo anotações e valores que o ligavam, indubitavelmente, ao tráfico de drogas.
Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais).

Alternativas
Comentários
  • Certo. Responderá pelo artigo 33 caput  (tráfico) e não pelo 28 (usuário)

    Art 28 § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


    Art 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais
  • É possível que seja reconhecido ao Cláudio a causa especial de diminuição de pena, nos termos do §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06:

    Art. 33, § 4o. Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • ", mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas,"
    A simples conduta de usar droga é crime? Ao meu ver usar simplesmente droga é fato atípico o que deixa a questão ERRADA. Alguém poderia explicar essa parte da questão?
  • Prezados, apesar de achar a questão correta, venho trazer um entendimento da ADA PELEGRINI (MINORITÁRIO), para o conhecimento de todos.

    a) a competência do Juizado Especial Criminal é absoluta para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, conforme inserto no preceito do art. 98, inciso I, da CRFB/88;
    b) o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, uso de droga ilegal, por ser de menor potencial ofensivo, bem como pela despenalização operada pela novel lege, deverá ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal;
    c) em havendo a desclassificação das condutas típicas previstas nos arts. 33 a 37, processados no Juízo Comum, para o de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, deverão ser remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal para iniciar o procedimento previsto na Lei 9.099/95, inclusive a fase pré-processual do art. 76, sendo ofertada proposta de transação penal ao autor do fato, preenchidos os requisitos por se tratar de direito público subjetivo;
    d) quando houver conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 a 37 da Lei 11.343/2006, o processo deverá ser separado em relação ao crime do art. 28, para ser processado no Juizado Especial Criminal, devido ser a competência absoluta;
    e) os arts. 48, § 1º, da Lei 11.343/2006 e 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95 estão inquinados de inconstitucionalidade na parte que excepciona a competência do Juizado Especial Criminal por confrontarem o art. 98, inciso I, da CRFB/ 88.

    5 Referências bibliográficas
    GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099/95. 4. ed. São Paulo: RT, 2002.
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 1ª ed. São Paulo: RT, 2006.
    ______, Código de Processo Penal comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003.
    ______, Código Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2003.

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
    TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, José Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/95. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Número do processo: HC 37888/SP HABEAS CORPUS 2004/0121234-9 Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (1106). Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do julgamento: 07/10/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ de 08.11.2004, p. 267. Disponível em: < http: www.stj.gov.br. Acesso em 25 de fevereiro de 2008.
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Número do processo: HC 65236/MG HABEAS CORPUS 2006/0186815-0. Rel. Min. Gilson Dipp (1111). Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do julgamento: 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ de 05.02.2007, p. 300. Disponível em: < http: www.stj.gov.br. Acesso em 25 de fevereiro de 2008.

  • Já é possivel a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
    E outra...

    Se remanscer (sobrar tão somente o porte de drogas) caberá os benefícios dos juizados especiais " entendo desta forma"

    Forte abraço
  • Pessoal, a assertiva está correta em virtude do que determina a doutrina majoritária. Ou seja, no caso de um traficante que se utiliza da própria droga, apesar de existir também o crime de uso, o agente somente será julgado pelo crime de tráfico. É o denominado princípio da consunção.

    Nesse caso, portanto, não há que se falar em aplicação da lei 9099.

  • Brincadeira.....

    Eu sei que o crime  de tráfico absorve o crime de POSSE de drogas. Errei a questão por causa do absurdo "crime de uso".
  • Acho que o item está errado sim. Se há crime de tráfico cumulado com o uso, os dois crimes são julgados pela vara comum (pelo critério da conexão - união de causas), mas deve o juiz da vara comum aplicar os benefícios despenalizadores para o crime de uso, como a transação penal e a composição dos danos civis. Veja a combinação dos arts. 48 da Lei n° 11.343 e 60 da Lei n° 9.099/95.
    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Para saber se consumo pessoal ou de terceiro

    - NA / LO/ SI / CO

    - Natureza quantidade da droga
    - Local 
    - Situação pessoal e social agente
    - Condutas antecedentes

    Como o mesmo é penalmente imputável, questão considerada correta.
  • Felipe Rodrigues, não existe crime de uso. Usar a droga não é crime. O que é crime é adquirir, gardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
  •  diego doria  . entendi da mesma forma.

    Se remanescer o crime de porte para uso de drogas, o crime será julgado pelo JECRIM.
  • Sou um Bedel mesmo, agora entendi a pegadinha. kkkkk

    crime de uso indevido não existe.

    Caso a questão citasse "porte de dorgas para uso pessoal' aí a resposta seria diferente.
  • Brunna,

    Foi exatamente isso que fez eu errar a questão. Eu seí que não existe crime de uso, por isso quando vi essa expressão, tasquei logo o errado.
  • Companheiro, cuidado!
    O uso é sim crime, o que não há para este é pena privativa de liberdade.
  • Arthur Simberleq

    "
    na, nani, na não!"


    USAR drogas é fato atípico. Isso jáfoi cobrado pelo CESPE
    vide

    Médico / PC-AC 2006
    questão 13:
    No que se refere à Lei n.º 6.368/1976, que dispõe sobre a
    prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso de substâncias
    entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
    assinale a opção incorreta.
    A Trata-se de verdadeira norma penal em branco quando
    criminaliza a venda de substância entorpecente ou que
    determine dependência física ou psíquica.
    B A lei repressiva pune o consumo de substância entorpecente
    ou que determine dependência física ou psíquica.
    C Distingue-se a figura do dependente de substâncias
    entorpecentes do usuário dessas substâncias.
    D A lei prevê a modalidade de crime culposo para os
    profissionais que prescrevem ou ministram, aleatória e(ou)
    indevidamente, as referidas substâncias a pacientes. 
     gabarito = letra B


    Na minha opiniao, trata-se de mais uma incongruencia do CESPE.

    Bem, eu, bisonho bizarro, errei a questao porque restringi a interpretacao. Acho, portanto, que nao se precisa falar em inversao do gabarito, mas poderia ter havido, ao menos, a anulacao da questao baseada na dubia possibilidade de interpretacao. 
  • Concordo com o que o colega Carlos Eduardo expos!! É exatamente a mesma anotação que eu tinha do curso da LFG!!
  • Realmente é sacanagem um tipo de questão assim. Como alguém vai ser punido por usar drogas, se isso é um fato atípico.

    Se fosse assim, teria que existir um policial dentro de cada laboratório que faz exames relativos ao consumo de drogas. No momento que desse positivo esse exame, o policial efetuaria a prisão.

    O que ocorreu no caso em tela é a POSSE para consumo pessoal, e não o USO.
  • Apesar de ter acertado a questão, por um breve instante, cheguei a concordar com o comentário do colega Carlos Eduardo. Mas fazendo uma análise da lei e de outras leis que vedam a aplicação da lei 9099/95, penso que o colega se equivoca.

    Note que o art. 48, §1º da lei de drogas é expresso no sentido de que não se aplicam o art. 60 e SEGUINTES da lei do jecrim. Portanto, entendo que não dá pra dizer que os institutos despenalizadores podem ser aplicados ao caso, ja que se encontram nos arts. 74, 76 e 89 da lei.

    Esse entendimento do colega é válido para os casos em que a lei menciona expressamente que não são aplicáveis determinados dispositivos da lei do jecrim, como é o caso do art. 291, §1º, CTB, que só veda a aplicação da composição civil, transação penal e representação, não fazendo menção a proibição de se utilizar o procedimento sumaríssimo em si, nem o sursis processual.

    Espero que tenha conseguido expor meu pensamento de forma clara.

    Bons Estudos.
  • mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas = mesmo que ainda existisse o crime de uso invedido de drogas.

    Foi isso que a banca quis dizer... PODEM ACREDITAR.
  • Errei essa questão e até então filiava-se ao entendimento dos colegas que afirmaram que mesmo subsistindo o crime de uso indevido de drogas, aplicaria os benefícios da lei 9.099/95. Mas agora, ouso a discordar e entendo que NUNCA srão aplicados tais institutos (transação, sursis, composição) já que o art. 28 da lei de drogas, é específico e traz as próprias penalidades (advertência, prestação de serviços, multa....). Acho que foi por isso que a questão foi considerada correta!  Aguardo comentários!

    Bons estudos!
  • Ainda que o toda a questão esteja certa  a expressão "crime de uso indevido de drogas" torna a questão errada (conduta atípica).
    Ainda que tenha havido recursos o gabarito definitivo da CESPE considerou-a certa.
    :(

  • Somente uma informação a mais. Segundo entendimento do STF o uso de drogas é sim crime, apenas não se aplicando a ele as penas privativas de liberdade. É importante ter em mente que é o entendimento dos Tribunais que deve ser levado para a prova, não o que pensa o doutrinador X ou Y. Abaixo cópia da ementa referente à questão:

    EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523).


  • Pessoal,

    Essa é uma divergência doutrinária, existem os que dizem que a conduta é atipica (foi descriminalizada) e outros dizem que foi apenas foi despenalizada, subsistindo o crime. E já lhes digos o porquê da confusão, vejamos o que diz a Lei de Introdução ao Código Penal no seu Art. 1:

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Ou seja, como a conduta de uso é submetidas das seguindes penas, conforme a 11.343, Art 28:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Não há que se falar em crime, pois não há pena de reclusão ou detenção, conforme prescreve a LICP.


    O outro entendimento, que se não me engano eu vi como justificativa da própria CESPE é que a conduta é crime pelos seguintes argumentos:

    a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado "Dos crimes e das penas"; (JUSTIFICATIVA DADA PELA CESPE)
    b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime, pratica nova infração penal);
    c) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam;
    d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para crimes de menor potencial ofensivo;
    e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas;
    f) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28).


    Bom, foi só isso que queria acrescentar.


    Bons estudos!






  • Aos colegas que insistem em dizer que não há crime na conduta de uso, há o crime sim, tanto que há previsão legal pra isso, art 28. E ainda mais, corrente majoritária (o que vale pra seguir, independente de concordar ou não, para prova) diz que na conduta de uso existe o entendimento de trzer consigo, o que cai em art. 28.
  • O que ocorre, e que confunde muito, é que as condutas "usar" e "consumir" constituem fato atípico, ou seja, não há crime conforme professor Emerson Castelo Branco, em seu livro Legislação Penal Especial  para PF, pág. 20, parágrafo 7º. No artigo 28 estão elencados os verbos para a constituição do crime, nesses verbos não há as condutas "usar" e "consumir" especificamente:  "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar..." (art. 28, lei 11343/06)
    Ao meu ver, a dificuldade está em: no caso da pessoa estar usando ou consumindo, como é que ela não estará inserida nas condutas previstas no artigo 28 da lei 11343/06???? Ou seja, se a pessoa usa ou consome, necessariamente traz consigo, ou adquiriu, transportou, etc.
  • Atenção pessoal,
    Ao usuário de drogas não há que se falar em 'descriminalização' da conduta, na verdade o que houve foi uma 'despenalização', ou seja, o legislador apenas abrandou a sanção penal em face do usuário de drogas, não há mais pena privativa de liberdade, a qual foi substituida por outras (advertência dos malefícios da droga, prestação de serviços à comunidade, medida educativa em cursos), mas a sua conduta continua sendo tipificada como um ilícito penal...
  • É muito estranho esse entendimento de que usar a droga não é crime. 
    Ora, se vc traz consigo um baseado vc comete o crime, mas se vc estiver fumando ele não.
    Para mim quem está usando por lógica também tem em sua posse  ("traz consigo"), se não fosse assim o melhor seria, ao avistar a polícia, acender o baseado para não poder ser incriminado. 
  • Daniel, o Marcel Jean tá certo. O USO de Drogas não é crime. Efetivamente é quase impossível usar droga sem portá-la para consumo próprio, porém, se um amigo do usuário oferece um trago e o usuário, sem se quer tocar a mão no cigarro, fuma, é fato atípico.

    É importante observar que o crime de tráfico não exige uma destinação específica da droga, basta a manutenção dela em depósito (além de todos aqueles outros verbos previstos no art.33). Na realidade, a exceção é o art.28, que ABRANDA a situação daquele que pratica alguns dos verbos do 33, mas para o consumo próprio.

    No presente caso, como ele não enquadrou-se no 28 por restar configurado o tráfico, não pode haver concurso de crimes entre tráfico e posse para consumo próprio pois o agente estaria sendo punido duas vezes pela mesma conduta (portar drogas).

  • QUESTÃO ERRADA!!!

    DE FATO O EXAMINADOR TENTOU INDUZIR O CANDIDATO AO ERRO AO AFIRMAR QUE A CONDUTA DE "USAR" DROGAS ESTÁ TIPIFICADA COMO CRIME NO ART. 28, DA LEI N 11.343/2006.

    CONTUDO, A QUESTÃO FICOU MAL ELABORADA QUANTO A ESSE PONTO, PORQUE DA SIMPLES LEITURA SE DESSUME QUE CLÁUDIO  ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO, POIS "FOI FLAGRADO FAZENDO USO DE UM CIGARRO ARTESAL DE MACONHA". É PURA QUESTÃO DE LÓGICA.

    SITUAÇÃO DIFERENTE SERIA SE "CLÁUDIO TIVESSE ACABADO DE CONSUMIR ou DEMONSTRASSE SINAIS CARACTRERÍSTICOS DE QUEM ACABARA DE CONSUMIR MACONHA". NESSA HIPÓTESE, DE FORMA ALGUMA INCIDIRIA O ART. 28 DA REFERIDA LEI, UMA VEZ QUE A ELEMENTAR "USAR DROGAS" NÃO FAZ PARTE DO TIPO PENAL EM ESTUDO.

    ASSIM, O EXAMIDOR ANDOU MAL EM CONSIDERAR A QUESTÃO COMO CORRETA, POIS NO MOMENTO EM QUE  CLÁUDIO CONSUMIA A DROGA - NO MÍNIMO - A TRANSPORTAVA PARA CONSUMO PRÓPRIO.

    PORTANTO, O CORRETO SERIA CONSIDERAR O ART. 33 + 28 (EM CONCURSO MATERIAL) COM A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60, DA LEI N 9.099/95. (O JUÍZO COMPETENTENTE SERIA O COMUM PARA PROCESSAR AMBOS OS CRIMES, MAS A TRANSAÇÃO PENAL - POR EXEMPLO - PODERIA SER UTILIZADA PARA O CRIME DO ART. 28.

    QUALQUER DÚVIDA LEIAM: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 603 - 605.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Concordo com o comentário acima.
    E só pra complementar: segundo SILVIO MACIEL: A doutrina majoritária diz que USAR drogas é crime, porque é o mesmo que TRAZER CONSIGO.
    Acho que a maior confusão desta questão é a própria elaboração da redação, que ficou HORROROSA!!!

    Bons estudos a todos..
  • Concordo com o comentário acima do Antônio Freire com uma ressalva, a questão esta certa.
    O comentário foi perfeito:

    - Usar droga é crime se o sujeito estiver usando, ou seja, ainda está com a droga em mãos (trazer consigo), como informa a questão:  ... foi flagrado fazendo uso de um cigarro artesanal de maconha...

    - O uso pretérito não é crime, ou seja, se você já tiver fumado uma "tronca" todinha, já era! Fato atipico.

    - Uso, competência do JECRIM.

    - Tráfico, competêcia de vara criminal, juizo comum.

    - Quando houver conexão entre crime de menor potencial ofensivo e crime mais grave, a competência que prevalece é a do juizo comum. Porém, nada impede que sejam aplicadas as regras da lei 9.099/95 ao crime de menor potencial ofensivo.

    Logo, a assertiva diz que estará excluida do trafico (crime que claudio responderá) os benefícios da lei atinente aos juizados especiais, mesmo que em concurso com o de uso.

    Assim é meu entendimento.

    Questão CERTA.
  • Pessoal colocarei como resolvi a questão. 
    Em 3 passos:

    1
    Juizado Especial.
    Aplica-se ao crimes de menor potencial ofensivo = Pena máxima igual ou inferior a dois anos.

    2
    Suposição de delito: Tráfico de drogas:
    Art. 33 - lei 12.232
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 
    Não caberia juizado especial, portanto.

    3
    Suposição de delito: Uso de drogas para consumo pessoal.
    Art. 28 - lei 12.232.
    Penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Não há pena restritiva de liberdade, portanto não caberia juizado especial nesse outro delito.

    Logo, não há aplicação da lei 9.099 para tráfico (pena máxima superior a dois anos) e nem para consumo próprio (não há pena restritiva de liberdade).
  • Não é necessário a prova e efetiva comprovação da mercancia para que reste tipificado o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, Lei 11.343/06, de tal forma que as condições de lugar, tempo e modo em que é encontrado o acusado, sobretudo pela quantidade de drogas e forma de acondicionamento destas, são meios idôneos para a tipificação do crime de tráfico de entorpecentes.

    Abç e bons estudos.
  • Comentário do Icarus desobscurece perfeitamente a questão.

  • De acordo o livro da Lei de Drogas, Coleção Leis Especiais para Concurso, Juspodivm, 2013:


    O ato de consumir a droga não constitui verbo núcleo do tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Assim, se o sujeito for surpreendido usando a droga, não há que se falar em crime. É que o uso apenas representa autolesão, exaurindo-se o perigo na figura do próprio agente. Em sentido contrário, argumenta-se que o uso pressupões a conduta de trazer consigo, sendo inevitável a passagem pela conduta delitiva para fazer uso da droga. Prevalece, entretanto, a primeira posição. 

  • Ridículo a CESPE nao anular essa questão, principio da taxatividade... porque importar sementes de drogas por achar que é linda e não para planta-las não é crime? Porque não tem isso taxado... não cabe analogia para tipificar crimes (porte para uso analogia para "usar droga"), sob penas de rasgar o principio da reserva legal e que o principio da taxatividade é corolário.. inobservarmos normas cernes que são bases de um "país democratico de direito"... é desmerecer que todo crime emana do povo e é a vontade dele sob pena de regredirmos ao absolutismo desleal... gente.. é uma garantia basilar do direito penal, USAR DROGA NAO É CRIME! Se for por gentileza me digam ai...a questão tá errada! E R R A D A! se eles dissessem que teria sobrado um crime e bla bla bla tudo bem.. mas crime de uso, só existe em outro mundo...

  • Comentário objetivo: Questão correta.

    De fato o uso é atípico, mas se considerarmos que ele foi flagrado fazendo o uso de um cigarro de maconha, isso significa que ele estava "trazendo consigo para consumo pessoal".

    Aplica-se o art. 28, não pelo uso, mas pela posse.

    Situação diferente seria aquela em que o agente é preso pelo fato de ter sido encontrado sob o efeito de drogas, o que não é o caso da questão. 

    Some-se isso ao que dispõe o art. 48, §1º da lei de drogas e teremos como correta a questão.


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Art. 48.  § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.



  • cuidados com comentarios do tipo do "marcel jean" usar drogas é crime sim!                                                                                        

    O STF, RE 430.105-9-RJ, Foi enfático em dizer que o art.28 USO DE DROGAS - É Crime, aconteceu tão somente a despenalização em relação às penas privativas de liberdade e não a descriminalização com defendia por parte da doutrina.

  • Veja bem, USO NÃO É CRIME, tanto é que o verbo usar não está previsto no art. 28 da lei 11.343/06, contudo, as condutas adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, ainda que para consumo pessoal, são consideradas crime. Enfim, uso indevido de drogas é fato atípico!!! 

    Sei que é difícil imaginar o uso sem que haja umas das condutas descritas, mas pode ocorrer, por ex: Alguém te oferece uma trago num cigarro de maconha e esse alguém segurando o cigarro coloca na sua boa e você simplesmente traga. Nesse caso você não cometeu crime, nem mesmo do art. 28, por não incidir nenhum dos verbos elencados.

  • No final a questão diz: "estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais"

    Se Cláudio  reunisse as condições necessárias, este não poderia ser beneficiado pelo Tráfico Privilegiado ?

  • 1° - O CONSUMO É ABSORVIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ISSO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM NADA RELATIVO AO AGENTE SER USUÁRIO OU NÃO.    


    2° - KARLA ELIZABETH, NÃO PODEMOS INFERIR SITUAÇÕES QUE NÃO ESTÃO DESCRITAS NA QUESTÃO, PORÉM, MESMO ASSIM, TRÁFICO PRIVILEGIADO É APENAS UMA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA E EM NADA TEM A VER COM O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.      


    "desistir jamais..."

  • Não existe crime de uso. Princípio da alteridade!

  • Não há que se falar de princípio da Alteridade para um sujeito que ainda está fumando o cigarro de maconha, uma vez que ele ainda está portando o objeto material do crime, tipificando o Art. 28 da lei de drogas.  Mas por qual motivo então se perderia os benefícios do JECRIM para esse crime de mínimo potencial ofensivo? 

    A resposta está na própria lei que regulamento o funcionamento do JECRIM, que estabelece competência relativa a este tribunal para os crimes e contravenções punidos com pena máxima de até 02 anos, excetuando, entre outros motivos, o crime conexo a crime mais grave. Nesse caso, o porte de droga para consumo próprio (Art. 28) vai ser julgado junto ao tráfico próprio (Art. 33 Caput) em juízo comum sob o rito especial da lei de drogas.

  • O comentário do colega Tiago Alves foi excelente!Porém,apenas complementando,para sanar possível dúvida de alguns colegas,o que há é um concurso material de crimes,não podemos falar no princípio da consunção neste caso.O tráfico não absorve a conduta do consumo neste caso.

  • A questão quis abordar tanto a competência do Juizado Especial Criminal, como também o concurso de crimes. Sendo assim, trago esse precedente para melhor ilustração, senão vejamos:
    HC 80773 / RJ . PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330 , 329 E 147DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada.
    Por essa razão é que a competência não será do Juizado Especial Criminal.


  • GABARITO CERTO 


    Havendo concurso entre os crimes de consumo pessoal e  tráfico ilícito de entorpecente, o sujeito só responde pelo delito de tráfico, pois o outro crime fica absorvido, exemplo: 


    EX: Traficante que usa parte de sua droga e vende o resto, responde pelo tráfico (Rogério Sanches). 


    Abraço companheiros!!!

  • Minha humilde contribuição para o acalorado debate sobre a questão: Sem me ater ao fato de que  tenha ocorrido DESCRIMINALIZAÇÃO, DESPENALIZAÇÃO OU DESCARCERIZAÇÃO do consumo de drogas( art 28 da lei 11343/06), pq a meu sentir, com todas as vênias, a questão não cinge-se a isso; gostaria de comentar o fato de que, na questão, o examinador deixou bem claro que: existiam trouxinhas com preços e que Cláudio trazia consigo anotações que o ligavam indubitavelmente ao tráfico de drogas, ou seja, ele não era um traficante ocasional, tinha envolvimento com o tráfico se dedicando a essa atividade criminosa, o q a meu sentir, afasta a redução da pena do tráfico privilegiado.

    Na minha visão, ocorreu um caso típico de traficante viciado, que dependendo do contexto, haverá concurso de crimes. Por conta disso, não que se falar em benefícios do JECRIM, dado ao critério objetivo da pena em abstrato.

     Não comungo também da corrente que apregoa que o USO de drogas é´atípico, haja vista que, no Art 28 da lei 11343, estão albergados verbos como: adquirir e trazer consigo, caracterizando o consumo, justamente o fato da destinação da droga, mas antes, já estaria consumado o tráfico com destinação de mercancia, caso assim desejasse o agente.   

     

  • Gostei do: "cigarro artesanal de maconha".

    Nunca vi um "cigarro industrializado de maconha".

    Só pra descontrair!

    Bons estudos!!!

    Fé, força e foco!

  • GABARITO(CERTO)

     

    Fulcro art.48 parágrafo primeiro lei11343/06; Concurso de crimes art.28 com os crimes art.33 a 37 da Lei de Drogas, não se aplicará a lei 9099/95 referente ao crime art.28,que, em regra, é possível.Deve-se interpretar restritivamete, pois há crimes nos parágrafos do art. 33 que será possível o jecrim para o art.28.Vedação lei 9099 para os crimes dentro do conceito de Tráfico.Além do mais deve-se atentar para o tipo da "conexão" que, se intersubjetiva, por ex, possível também o Jecrim concurso de crimes 28 + 33 a 37,logicamente somente ao art.28

     

     

     

    .

  • Marcel Jean, com todo respeito ao cometário:

    O delito de consumo de drogas é sim considerado crime. Atentem-se para possível questão na PROVA ORAL:

    O art. 28 da Lei 11.343/06 está em pleno vigor (ainda que tramite ação COM REPERCUSSÃO GERAL no STF). Desta forma, na qualidade de autoridade policial deve ser aplicado.

    Tema: Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 635.659

    O art. 28 da Lei de Drogas não pune o consumo, basta ler as ações descritas em tais artigos.

    A lei não pune atos de consumo e sim porte da droga que gera risco a saúde pública, portanto, atinge sim bem jurídico alheio.

  • O tráfico absorve o uso, portanto, justiça comum.

  • Galera.

     

    TOMEM muito, mais muito cuidado com alguns comentários !!!

     

    O consumo de drogas É CRIME, só foi DESPENALIZADO. blz 

    porém ele ainda continua sendo crime OK.

     

     

     

     

  • Caro colega Rafael,

    Com todo respeito, gostaria de informar que seu comentário está equivocado.

    USAR e CONSUMIR é fato atípico.

    O porte de drogas par o consumo pessoal, art 28 lei 11343/2006, continua sendo crime ,mas foi despenalizado por não comportar mais a pena privativa de liberdade. Porém não se deve confundir PORTE com USO ou CONSUMO,  são coisas distintas.

  • Cuidado!!!! Vários comentários equivocados.

    USAR E CONSUMIR É FATO ATÍPICO.

    O que continua sendo crime é o porte de droga para o consumo pessoal. (art 28- lei 11343/2006

  • Baita questão.

    Há divergência: julga tudo junto (gabarito) ou manda parte para o JECRIM.

    Para aferir os benefícios penais e o procedimento, assentou-se, pelo menos majoritariamente, que se emprega o somatório das penas.

    Abraços.

  • Vou reproduzir na integra o IMPECÁVEL comentário do "Protetor Fatyga" (08 de Novembro de 2013, às 01h32)

    ""Pessoal colocarei como resolvi a questão. 
    Em 3 passos:
    1
    Juizado Especial.
    Aplica-se ao crimes de menor potencial ofensivo = Pena máxima igual ou inferior a dois anos.
    2
    Suposição de delito: Tráfico de drogas:
    Art. 33 - lei 12.232
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 
    Não caberia juizado especial, portanto.
    3
    Suposição de delito: Uso de drogas para consumo pessoal.
    Art. 28 - lei 12.232.
    Penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    Não há pena restritiva de liberdade, portanto não caberia juizado especial nesse outro delito.
    Logo, não há aplicação da lei 9.099 para tráfico (pena máxima superior a dois anos) e nem para consumo próprio (não há pena restritiva de liberdade).
    ""

  • Tráfico absorve o crime de uso!
  • Li os comentários e acho, só acho, que vários estão equivocados.

    O consumo, art. 28, não deixou de ser crime, não se tornou atípico. O que houve foi despenalização (posição adotada pelo STF). 

    Nele aplica-se a lei 9.099/95, se praticado de maneira isolada, conforme o §1º, art. 48 da lei 11343/06. Muita gente está explicando que não se aplica a lei 9.099 porque não há restrição de liberdade, o que não está correto.

    No mesmo artigo determina que se houver concurso do art. 28 e de qualquer dos arts. 33 a 37 NÃO SE APLICA A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Corrijam-me se encontrarem algum erro.

    Abs

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    O crime do Art 28 não é o de USAR DROGAS, e sim o de TER DROGAS PARA SEU CONSUMO. Lembrem-se que a lei não pune a autolesão

     

    É dai que vem aquela expressão do maconheiro: "ta na mente", quando ele não porta nada,porém fez o uso da droga anteriormente e se encontra sob seus efeitos.

     

    acredito que a questão está errada pela assertiva : "Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais)." uma vez que não existe o crime referido

     

    se eu estiver errado, me mandem mensagem, por favor.

     

     

  • Acredito que a referida questão deva ser marcada como errada porque não é crime o uso indevido de drogas, sendo assim o suspeito não deveria ter sido enquadrado no tipo "usar" e sim no tipo "trazer consigo" do Art. 28 (porte para uso pessoal), ficando este absorvido pelo 33, caput pelo princípio da consunção.

  • Questão deveria ter sido anulada!!!

    Não existe o crime de "USO INDEVIDO DE DROGAS"

     

     

  • Ou seja: JECRIM é só pra usuário/ uso compartilhado.

    Tráfico de drogas não incide os benefícios do Jecrim!
     

  • Os crimes praticados se deram em concurso. Não incide a lei 9.099/95

  • Apostei na consunção!

  • LEMBRAR - ATUALMENTE NOVO ENTENDIMENTO NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA POR USO:


    "Condenação pelo art. 28 da LD NÃO gera reincidência O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada."(...)


    FONTE DIZER O DIREITO

  • Quando a questão diz penalmente responsavel ela explica a situação no geral, não restringe apenas ao uso artesanal do cigarro de maconha, logo após isso ela descreve a situação que entra sim nas características de tráfico de drogas.

  • Quando a questão diz penalmente responsavel ela explica a situação no geral, não restringe apenas ao uso artesanal do cigarro de maconha, logo após isso ela descreve a situação que entra sim nas características de tráfico de drogas.

  • A resposta da questão decorre da interpretação conjunta do art. 28, §2˚, e do art. 48, §1˚, da Lei de Drogas.

    Art. 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais

    GABARITO: CERTO

  • arthur almeida,agora a moda é maconha gourmet kk

  • O comentário de maior like é um dos que estão mais equivocados. Vejam o entendimento que extrair do livro esquematizado de Victor Eduardo Gonsalves:

    "O crime de porte para consumo próprio (art. 28) e os demais delitos da Lei com pena máxima não superior a dois anos serão julgados pelo Juizado Especial Criminal (art. 48, § 1o), salvo se houver concurso com crime de tráfico ou outro crime comum mais grave. Nesses casos, ambos os delitos serão julgados na Vara Comum, nos termos do art. 48, § 1o, da Lei de Drogas e art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 11343/06."

  • @Arthur almeida

    olha o toxicológico kkkk

    Cuidado!

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Se nos atermos, saberemos responder, contudo, é uma questão muito subjetiva. "Some-se isso ao que dispõe o art. 48, §1º da lei de drogas e teremos como correta a questão".

    Dica: Havendo concurso entre os crimes de consumo pessoal e tráfico ilícito de entorpecente, o sujeito só

    responderá pelo delito de tráfico, pois o outro é ABSORVIDO~~~> Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, estão interligados.

    Ex: Traficante que usa parte de sua droga e vende o resto, responde pelo tráfico (Rogério Sanches)

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Minha dúvida é quanto ao Sursis Processual, uma vez que, caso haja causas de diminuição de pena, talvez fosse possível incidir essa alternativa, a qual está incluída na Lei de Juizados Especiais.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO ABSORVE O CRIME DE CONSUMO PESSOAL, APLICA-SE AS PENAS DAQUELE.

  • Para descaracterização do porte para consumo próprio (Art. 28) e caracterização da conduta no crime de tráfico de drogas (Art. 33) o juiz analisará 4 fatores essenciais:

    a)      Natureza e quantidade da substância apreendida

    b)     Local e condições em que se desenvolveu a ação

    c)      Circunstâncias sociais e pessoais do agente

    d)     Conduta e antecedentes do individuo

    No caso em lume, as circunstâncias nas quais o agente foi encontrado evidenciam sem sombra de dúvida que a conduta praticada é a do Art. 33. Em que pese a lei de tóxicos possibilitar aplicabilidade dos institutos do Jecrim ao crime (SIM, AINDA É CRIME ESSA CONDUTA, O QUE HOUVE FOI A DESENCARCERAMENTO CRIMNINAL) de posse para uso pessoal (Art. 28), este restará absorvido pelo delito de tráfico, impossibilitando os benefícios destinados as IMPOs

  • A questão fala em crime de uso indevido de drogas. Desde quando usar drogas é crime? Cebraspe sendo Cebraspe.

  • Usar drogas ainda é crime, a Lei 11343/2006 apenas despenalizou a conduta em seu art. 28.

  • Há conexão entre as condutas que serão processadas pelo rito ordinário, ficando afastada as disposições do sumaríssimo.

  • Não entendi, a banca considerar certo a segunda parte da questão, ou seja, a desconsideração dos beneficios da 9.099/95, pois mesmo havendo conexao com o trafico e o procedimento ser no rito comum ordinário, os beneficios despenalizantes de tal lei, devem ser respeitados, sob pena de flagrante desrespeito a direito do reu.

  • USAR DROGAS É CRIME SIM , PESSOAL. O QUE ACONTECEU FOI APENAS A DESPENALIZAÇÃO DO CRIME.

  • GABARITO DA BANCA: CERTO (?)

    S.m.j, a questão aparenta algumas incoerências. “Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais

    "Crime de USO INDEVIDO DE DROGAS" (?)

    (...) Dentre os cinco verbos nucleares do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, não consta a conduta de mero uso da droga. Aliás, não por outro motivo, grande parte da doutrina prefere se referir ao art. 28 com o nomen iuris de porte de drogas para consumo pessoal, e não simplesmente uso de drogas. O uso de drogas nem sempre será precedido das condutas de adquirir ou trazer consigo. Com efeito, é perfeitamente possível que determinado indivíduo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga. Nesse caso, como o uso da droga não consta do art. 28 como uma das condutas típicas, o ideal é concluir pela atipicidade do fato, até mesmo porque o perigo à saúde pública consubstanciado pelo fato de o agente trazer a droga consigo teria desaparecido com o consumo da substância entorpecente. De mais a mais, fosse o uso da droga considerado crime, não haveria necessidade de tipificação autônoma da conduta daquele que auxilia, instiga ou determina alguém a usar a droga (art. 33, § 2°), pois a norma de extensão do art. 29 do Código Penal seria suficiente para abranger o concurso de agentes para esse suposto "uso de droga". (...)

    "Exclusão dos benefícios da 9.099/95 ainda que remanescente o “crime de uso indevido de drogas” (?)

    (...) Na hipótese de o crime de porte ou cultivo de drogas para consumo pessoal ser praticado em conexão com um dos tipos penais dos arts. 33 a 37 da Lei nº 11.343/06, a competência para o julgamento de ambos os delitos será das Varas Especializadas em Drogas, com a aplicação do procedimento especial previsto entre os arts. 50 a 59 da Lei de Drogas, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 ao crime do art. 28. Nessa hipótese, o juízo com força atrativa - juízo comum ou Tribunal do Júri - deve, pelo menos em regra, designar uma audiência preliminar para fins de aplicação desses institutos despenalizadores quanto à infração de menor potencial ofensivo. (...)

    Fonte: (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 1029 e 1116)

  • Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais). ERRADO

     No caso em tela duas são as posturas adotadas pela doutrina, vez que, diante da conexão dos crimes previstos no art. 28 e art. 33 se entenderia que o processo deveria ser desmembrado e a conduta do art. 28 ser processada perante o Juizado Especial, enquanto que a conduta do art. 33 prosseguiria pelo Juízo Comum. A banca adotou esta interpretação.

    Entretanto, há quem diga que estando o traficante usando da sua própria droga este não praticaria o crime previsto no art. 28, e tão somente haveria a conduta típica do art. 33 em observância ao principio da consunção.

    Art. 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • No Brasil não se pude o uso de drogas!!! A galera ta confundindo com a despenalização do art. 28.

  • ou é ou não é crime? ta difícil de entender os comentários...

  • CRÉDITOS: ANDERSON BICHARA

    Muita atenção: se o agente pratica, isoladamente (sem concurso com outro crime) o crime previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas, responde na forma da Lei 9.099/1995. Essa é a regra.

    Todavia, se o pratica em concurso, a lei faz ressalva expressa (exceção) afastando a aplicação da Lei 9.099/1995 (vide excerto em negrito na transcrição supra).

    Art 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Não se olvidem as disposições que preveem o que deverá ser levado em conta para que se defina se a droga destinava-se a consumo pessoal ou não:

     Art 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Questão trata muito mais de matéria de competência criminal do que qualquer outro assunto.

  • Questão ridícula, CESPE sendo CESPE. Uso de drogas não é crime, portar drogas para consumo pessoal sim. O enunciado diz sobre uso de drogas, portanto, alternativa esta errada, vejamos:

    "Se alguém for preso fumando um cigarro de maconha, responderá pelo crime apenas se o cigarro for apreendido e a perícia constatar a existência do princípio ativo da droga. Se o cigarro já havia sido consumido por completo e não se constatar a existência do princípio ativo, o fato será atípico" (Legislação Penal Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, 2ª Edição, página 81).

    A questão fala se remanescente "o crime de uso indevido de droga" (errada, uso não é crime).

  • Com relação à discussão nos comentários sobre o consumo, por si só, configurar ou não crime: NÃO configura!

    O ato de usar ou consumir drogas, por si só, não é crime. A doutrina majoritária entende não ser possível a responsabilização do agente que é surpreendido pela polícia logo após ter utilizado droga, pois o risco à saúde pública não existe mais.

    O art. 28 da Lei n. 11.343/06 não utiliza o verbo usar ou consumir drogas, mas somente os verbos “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo”, o que impossibilita a abrangência do uso ou consumo de drogas, em face do princípio da taxatividade.

    Não é possível aplicar a analogia, a interpretação analógica ou a interpretação extensiva para abranger os verbos “usar” ou consumir” como condutas definidoras do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

    A quem tiver interesse de se aprofundar no assunto: https://atividadepolicial.com.br/2020/07/14/usar-drogas-nao-e-crime/

    ____________________________________

    Importante aqui é destacar que o art. 28 não foi descriminalizado. O que as pessoas confundem muito é o seguinte:

    > Se a polícia para o maconheiro com os "zoin" vermelho, fedendo e com os dedos amarelos na rua, com fortes indícios de que ele acabou de fumar "unzin", o fato dele ter usado a droga configura crime? NÃO! Por que? Porque 'usar' e 'consumir' não configura crime.

    > Se a polícia dá uma geral nesse mesmo maconheiro e encontra com ele uma pequena porção de droga que o 'jovem estudante' alega estar guardando pra mais tarde, configura o crime do art. 28? SIM! Agora sim o fato se adequa a conduta descrita no tipo: "guardar, ter em depósito, transportar, trouxer consigo". Não é punido com pena privativa de liberdade (despenalizado), mas comete crime.

  • lei é clara;

    Art 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais

  • Comentário do Professor????

  • Parem de caçar pelo em ovo, o crime de consumo foi absorvido pelo crime de tráfico, pelo principio da consunção, e ponto final.

  • Uma redação justa para essa questão seria "crime de porte" onde está "crime de consumo", pois a referida lei não prevê "crime de consumo".

  • Discordo do gabarito. Existe a possibilidade do tráfico privilegiado. Possilibitando assim a transação penal.
  • É Traficante dos Fuleiros, mas é.

  • Gabarito: Certo

    Ele responderá pelo crime de tráfico.

    Lei 11.343

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Valeu, Delta Brandão ;)

  • PESSOAL, o benefício do JECRIM torna-se inviável quando o agente pratica o crime do Art. 28 em concurso de crimes:

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    NÃO DESISTAM

  • STJ - jurisprudência em Teses Lei n. 9099/95.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    12) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. 

    comentada por Rogério Sanches Cunha

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/28/teses-stj-sobre-lei-de-drogas-iii-2a-parte/

    Como já destacamos anteriormente, o art. 28 da Lei 11.343/06 não comina penas privativas de liberdade, e o art. 48, § 1º da mesma lei é expresso ao dispor que o autor de qualquer das condutas do art. 28 será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, exceto se houver concurso com alguma das infrações tipificadas entre os artigos 33 e 37. Assim, são cabíveis as medidas despenalizadoras da transação penal e da suspensão condicional do processo, ambas disciplinadas na Lei 9.099/95.

    Mas isto é óbvio, pois decorre do texto expresso da lei. Se analisarmos alguns dos precedentes da tese nº 12 veremos que, na realidade, trata-se de situações em que alguém foi processado por tráfico, o juiz desclassificou a conduta na sentença de mérito e, em vez de remeter os autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de concessão dos benefícios relativos à Lei 9.099/95, condenou diretamente o réu a uma das penas do art. 28 (...)

  • ATENÇÃO: a regra geral é que se aplicam os institutos despenalizadores (benefícios atinentes ao juizado especial) mesmo aos fatos julgados pela "justiça comum" por força de conexão com outros fatos de sua competência.

    PORÉM, O X DA QUESTÃO É O SEGUINTE:

    O art. 48 da lei drogas, em seu parágrafo primeiro, dispõe: O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 (posse de drogas p/ uso) desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei (neste caso, tráfico de drogas), será processado e julgado na forma da lei 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    OU SEJA: no caso em questão se aplica a exceção, o agente não terá direito a usufruir dos institutos despenalizadores.

  • Se alguém aí puder me explicar qual a razão para não ter sido aplicado o Princípio da Subsidiariedade (do porte para consumo pessoal, em relação ao tráfico), agradeço muito.

  • O crime de consumo foi absorvido pelo crime de tráfico, pelo principio da consunção. PORTANTO, NÃO é competência do juizado.

  • O tráfico absorve o uso, principio da consunção, é isso ?

  • O legislador do CESPE criou um novo tipo penal nessa questão, o crime de uso indevido de drogas. Quem achar o verbo "usar" no artigo 28 da lei de drogas ganha um pirulito.

  • Cláudio responderá pelo crime de tráfico de entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados especiais). (CERTO)

    No Tráfico Privilegiado, o agente não poderia se dedicar às atividades criminosas, nem integrar, oq foi descartado ao mencionar "trazia consigo anotações e valores que o ligavam, indubitavelmente, ao tráfico de drogas."

  • Difícil foi entender esse portuguÊs do cespe

  • Se o tráfico absorve o uso, então o uso não permanece '' remanescente'', o que leva a questão ao gabarito ERRADO.

    Tendi foi nada o cespe considerar correta.

  • A questão se refere à tipificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) em contraposição ao delito do art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal).

    Inicialmente, cumpre ressaltar que o crime porte de drogas para consumo pessoal é composto por 5 verbos núcleos, todos presentes no delito de tráfico de crimes. O que diferencia, pois, estas condutas é, aparentemente, a finalidade especial de consumo pessoal que somente o delito do art. 28 possui. 

     

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

    Para facilitar a tipificação na prática, o art. 28, § 2º, estabelece critérios para definir se a droga serve ou não para consumo pessoal (é interessante notar que parte da doutrina critica a passagem por se demonstrar um tanto quanto classista).

     

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

    Percebe-se, portanto, que a conduta de Cláudio pode se subsumir, conforme afirmado na assertiva, ao crime do art. 33, uma vez que o acondicionamento de quantidade significativa da droga para facilitar a venda, com as anotações para facilitar a mercancia, denotam que pelo menos parte da substância não era portada para consumo pessoal.

     

    Quanto à parte final da assertiva, embora parte da doutrina afirme que o uso deve ser absorvido pelo tráfico, a afirmação se refere à previsão literal do art. 48, § 1º da Lei antidrogas que afasta os benefícios da Lei 9099/95 aos praticantes do crime do art. 28.

     

    Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Isto posto, a assertiva está correta. 


    Gabarito do professor: Certo.


  • CERTO

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • Pessoal que discorda do gabarito, acredito que vocês confundiram um pouco a redação da questão. Ao meu humilde entendimento, a questão está de fácil concepção pois deixa claro que a banca quis confundir o usuário com o traficante.


ID
250729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
O comerciante Ronaldo mantém em estoque e frequentemente vende para menores em situação de risco (meninos de rua) produto industrial conhecido como cola de sapateiro. Flagrado pela polícia ao vender uma lata do produto para um adolescente, o comerciante foi apresentado à autoridade policial competente.
Nessa situação hipotética, caberá ao delegado de polícia a autuação em flagrante de Ronaldo, por conduta definida como tráfico de substância entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • O grande problema da questão era saber se a cola de sapateiro consta na lista de substâncias proibidas no Brasil. Para a Lei 11.343/06, droga é somente o que consta na portaria 344/98 SVS/MS (Serviço de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde).
    Só que a citada portaria possui mais de 300 nomes de susbstâncias consideradas entorpecentes, e todas elas com o nome técnico ou científico. Se procurar pelo termo "maconha" nessa portaria você não vai achar, pois a maconha esta representada pelo termo "THC (TETRAIDROCANABINOL)".
    O CESPE não tem mais o que inventar!
  • Neste caso Ronaldo responde pelo ECA Art. 243 da lei 8069/90. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Respeitando o Principio da especialidade 
  • Errado.
    Acredito que a conduta se enquadre no ECA, conforme explicado pelo colega abaixo, visto que algumas das substâncias contidas na cola de sapateiro estão, sim, arroladas na portaria 344 (como precursores de entorpecentes- um exemplo é o Tolueno)

    LISTA - D2

    LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

    1. ACETONA
    2. ÁCIDO CLORÍDRICO
    3. ÁCIDO SULFÚRICO
    4. ANIDRIDO ACÉTICO
    5. CLORETO DE METILENO
    6. CLOROFÓRMIO
    7. ÉTER ETÍLICO
    8. METIL ETIL CETONA
    9. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
    10. SULFATO DE SÓDIO
    11. TOLUENO
    E de acordo com a lei 11343:
    Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, PRECURSORAS e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998

  • Eu acredito que o crime seja o do art. 243 do ECA porque cola de sapateiro não consta na portaria nº 344 do Ministério da Saúde, não podendo ser tipificada como tráfico de drogas.

    Como o crime do art. 243 do ECA é subsidiário, deve prevalecer este.

    Mas, a rigor, não acho que cobrar portaria do Ministério da Saúde é algo que avalie o conhecimento do examinado.
  • Mais um absurdo do CESPE no Dir. Penal.

    Brincadeira...
  • Ora, se a cola de sapateiro é um insumo paraa produção de substância entorpecente, então a conduta seria qualificada como tráfico equiparado, não?

    Art. 33 da Lei 11.343/2006

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
  • Destarte, tendo em vista a especialidade da lei de drogas, só será aplicado o artigo 243 do ECA quando NÃO se tratar de substância entorpecente, por exemplo, venda de cola de sapateiro, solventes em geral e bebida alcóolica.
    Cola de sapateiro é entorpecente? Desde quando? Não consta no rol da portaria da ANVISA que regula as substâncias entorpecentes, já que a lei de drogas 11.343/06 é uma lei penal em branco. Desculpe àqueles contrários, mas a questão está perfeita. Mesmo tempo foi abordado na prova de Delegado de Polícia do Rio em 2001.
  • O agente se enquadra na conduta de tráfico equiparado do art.33,§1º,I (...) matéria prima, insumo ou produto químico destionado à preparação de drogas. Trata-se de crime doloso, bastando que o agente saiba que aquele porduto serve para preparar a droga. Não se enquadra no ECA, com base no princípio da especialidade.









  • A grande questão é, o comerciante estava vendendo um produto para uso. Para se enquadrar no tipo penal do inc. I, §1º do Art. 33, da Lei 11.343, o comerciante precisaria estar vendendo algo para a preparação de drogas, suponhamos o tolueno presente na "cola de sapateiro" e deveria saber que a pessoa que está comprando, está comprando para tal fim (preparação de drogas) o que não era o caso (via de regra, compra-se "cola de sapateiro" para usar, inalando).

    Mas pq devereia o vendedor ter consciência da finalidade para ser enquadrado no  inc. I, §1º do Art. 33, da Lei 11.343. Por um motivo simples, o ordenamento jurídico brasileiro, veda responsabilidade penal objetiva, que só é admitido no Direito do Inimigo.

    Como a "cola de sapateiro" não está no rol das substâncias entorpecentes da ANVISA, está fora da alçada da Lei 11.343/06, não havendo o que e falar de conflito de normas, aplicando-se o ECA sem a discussão sobre o princípio da especialidade.
  • Essa questão é pra pegar quem não fez cursinho.. ou fica lendo lei seca...
    Pq é o exemplo citado em todos os livros que vc procurar sobre os crimes do ECA, ou sobre Drogas...
    Não tem como errar uma coisa simples dessa....
  • Não devemos ficar inventando ou tentanto adivinhar. A questão fala PRODUTO INDUSTRIAL apenas. Não diz que é insumo para fabricação de drogas nem diz que é ENTORPECENTE. Então, se entende que não é nenhum dos dois, não cabendo enquadramento na lei de drogas.

    É a volta clássica que a CESPE faz com a estorinha longa pro candidato em algum momento se convencer de alguma coisa que não existe na questão. 
  • O crime do Art 243 do ECA é subsidiário em relação ao crime de tráfico de drogas, ou seja, somente quando a substância que cause dependência física ou psciquica não for relacionada como entorpecente haverá co crime do ECA.

    Precedentes:
    1) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 74185-5, DE CASCAVEL

           APELANTE : T.S.

        APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

        RELATOR: JUIZ CYRO CREMA  

        APELAÇÃO CRIMINAL DELITO PREVISTO NO ART. 243, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) CARACTERIZAÇÃO CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO

    2) Jur-criminal-venda de cola de sapateiro-Apelação nº 1.171.909/6
    Jurisprudência-criminal-venda de cola de sapateiro- Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Infração do art. 243 da Lei nº 8.069/90 – Fornecimento de “cola de sapateiro” – Configuração – Admissibilidade – Crime subsidiário

     

  • Em que pesem argumentos em sentido contrário, a cola de sapateiro não é considerada droga para efeitos da Lei 11.343/06, pois se assim fosse não poderia ser comercializada nem para maiores 18 anos. Além disso, como o colega Daniel já comentou anteriormente, a situação descrita na questão é o exemplo clássico citado nas aulas de cursinhos da tipificação do art. 243 do ECA. Do mesmo modo acontece com quem entrega para menor de idade cigarro, bebida alcólica, thinner, etc.

    Abaixo segue decisões sobre o assunto:


    Jur-ato infracional-cola de sapateiro-Apelação Cível nº 68.463-0/0-00
    Jurisprudência-ato infracional-cola de sapateiro-
    Ementa: Menores - Ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 243 do ECA – Autoria e materialidade comprovadas – Fornecimento da substância conhecida como cola de sapateiro, com laudo pericial demonstrando a presença de componentes passíveis de causar dependência física ou psíquica, que caracteriza o ato infracional – Recurso provido, para aplicar aos apelados medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, cumulada com medida protetiva de inclusão em programa de tratamento a dependentes de drogas.


    Aqui está parte do teor da mesma decisão citada anteriormente pelo colega Moysés:

    TJPR - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 74185-5, DE CASCAVEL CURITIBA, 30 de Março de 1995 - (...) Realmente os peritos asseveram a fl. 88 "em face deste material encontrar-se seco, por evaporação dos solventes que primeiramente diluíam esta resina, fica impossibilitada a sua pesquisa." Entretanto, nem por isso deixou-se de atestar que produto perecido é semelhante a chamada "cola de sapateiro", bastando ler o contido a fl. 87 onde consta que "trata-se de uma substância amarela, de aspecto homogêneo, de odor fraco, semi-elástico, semelhante ao elastômero das colas conhecidas como   cola de sapateiro  ". Disso tudo depreende-se que a apelante efetivamente cometeu o delito apontado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.


     

    Logo, mesmo considerando salutar a discussão bem fundamentada sobre o tema, para efeito de gabarito de provas OBJETIVAS essa questão tem gabarito certo: art. 243 ECA.



  • Se isso ai fosse tráfico de entorpecente,quem vendesse tiner,benzina,buzina de gás etc estava ferrado. Também concordo que este crime cai no ECA.
  • Configura o art. 243 do ECA (8.069/90) se o produto não corresponder a “droga” da portaria 344/98 do MS. “Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” são produtos diversos da portaria 344/98 do MS.
     
    O art. 33 da lei de drogas (11.343/06) utiliza a palavra “droga” e o art. 243 do ECA (8.069/90) utiliza a expressão “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.
     
  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)
  • Por que não se enquadra como tráfico? Porque há uma lei específica (princípio da especialidade) para tratar sobre crimes cometidos contra a criança e o adolescente (ver art. 243, lei 8069/1990).

    Discutiu-se nos comentários sobre o fato da “cola de sapateiro” ser ou não considerada droga pelo MS. Resposta: SIM, pois seu princípio ativo é o tolueno, substância listada na portaria 344/98 da SVS na LISTA D2 LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS.
  • Vender cola de sapateiro constitui crime, mas não relacionado a lei 11343/06, veja abaixo:

    "A cola de sapateiro tem sido utilizada por crianças, adolescentes e até por adultos de forma destruidora, afetando estruturas vitais de indivíduos em desenvolvimento, seu futuro, sua vida social e familiar.

    Segundo dados do Ministério Público, Depto. da Coordenadoria da Infância e da Juventude, os atos infracionais cometidos por adolescentes sob efeito de cola de sapateiro são surpreendentemente superiores aos demais e de acordo com o artigo 243 vender cola de sapateiro à menor é crime! O mesmo diz:

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

    Pena: detenção de 06 (seis meses) à 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave."

    Fontehttp://www.infoescola.com/drogas/cola-de-sapateiro/


     

  • Se apergunta fosse: Nesse caso Ronaldo comete crime a resposta seria SIM.

    

    Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de

    qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,

    produtos cujos

    componentes possam causar dependência física ou psíquica

    , ainda que

    por utilização indevida:

    Pena -

    detenção de 02 a 04 anos + multa, se o fato não constitui crime mais

     
  • ERRADO

    Art. 243, ECA
    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida." Portanto, o art.243 do ECA será aplicado apenas quando o produto NÃO estiver relacionado na portaria (344/98) que espevifica o que é droga. Por isso, vender cola de sapateiro a criança pratica o delito do art.243 do ECA, visto que a cola de sapateiro não está prevista na portaria (344/98).
  • acertei essa questão por desconsiderar o nome "entorpecente" na lei de drogas. Não sei se é um argumento. :)

    abraços e bons estudos.
  • Devemos analisar o artigo 243 do ECA.

    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida."
     

    Nesse caso, não havera crime se ocorrer justa causa para a prática da conduta, pois ronaldo vendeu a "cola de sapateiro" como fosse vender para qualquer pessoa. Não configura crime de trafico porque a substância não esta prevista na Portaria da Anvisa."

     

  • QUESTÃO ERRADA

    NA VERDADE A COLA DE SAPATEIRO É UM SOLVENTE ORGÂNICO, ORIGINALMENTE PRODUZIDO PARA SER USADA COMO ADESIVO PARA COUROS E BORACHAS, O QUAL NÃO FIGURA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE COMO DROGA. NENHUM SOLVENTE ORGÂNICO É CONSIDERADO DROGA.

    No Brasil, em junho de 2006 a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proibiu a venda de cola de sapateiro para menores de 18 anos, porém não é droga contida na lista do Ministério da Saúde.


     








  • ERRADO.
    Por mais que a "cola de sapateiro" cause dependência, ela, em si, não é considerada DROGA pela Lista 344/98 da ANVISA. Por mais que ela tenha "tolueno", substância constante da Lista, o produto "cola de sapateiro" não é ilícito - logo, não é considerado "droga". O crime praticado é o do art. 243, ECA. Há que se diferenciar produto ilítico de produto controlado
    Esse "tolueno", por exemplo, é utilizado na fabricação de acetona, perfumes, adesivos, resinas, TNT etc. Logo, como não está na lista da ANVISA, não pode ser considerado tráfico de drogas. Do contrário, a venda de acetona a menores seria tráfico - mas não é.
    Ao menos é isso o que a doutrina diz. Há um parecer do MPF num HC do STF, cujo número não me lembro, mas que segue esse posicionamento. 
    Abs!
  • Quem fez a aula de lei de drogas do Sanches acertou. É o exemplo que ele dá.
  • Se cola de sapateiro fosse doroga, todos os sapateiros seriam criminosos... RACIOCÍNIO LÓGICO!!!
  • Olhe o final da questão, se o examinador tivesse colocado o nome LICITO, PEGARIA muitas pessoas que só passam o olho na questão somente 1 vez! VEJA:
    O comerciante Ronaldo mantém em estoque e frequentemente vende para menores em situação de risco (meninos de rua) produto industrial conhecido como cola de sapateiro. Flagrado pela polícia ao vender uma lata do produto para um adolescente, o comerciante foi apresentado à autoridade policial competente. 

    Nessa situação hipotética, caberá ao delegado de polícia a autuação em flagrante de Ronaldo, por conduta definida como tráfico LÍCITO de substância entorpecente.

    ACREDITO QUE ESTARIA CORRETA A QUESTÃO...

    fiz esse comentário pois fiquei na dúvida se interpretava essa omissão do examinador se ele quis dizer que era LICITA OU ÍLICITA, pois dependendo mudaria a assertiva!
  • Felipe...

    Acho que foi você que comprou essa cola de sapateiro hein!! rs

    O objetivo do Cespe na questão foi justamento criar uma "pegadinha" entre o ECA e a Lei de Drogas, simples.

    Como citado pelos colegas anteriormente, aplica-se o dispositivo do ECA.

    Vlw.
  • Fornecer substâncias causadora de dependência para criança ou adolescente, há um conflito aparente de normas: (art. 33 da lei de drogas x art. 243 eca):
    Art. 33 lei de drogas Art. 243 eca
    Vítima secundária criança ou adolescente Vítima: criança ou adolescente
    Objeto material: substância que causa dependência Objeto material: substância que causa dependência
    relacionada na portaria 344/98 Não relacionada na portaria. ex.: cola de sapateiro
    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
  • Questão Errada.

    Cola de sapateiro NÃO é droga (não esta na lista da ANVISA)!! e sim substância que causa dependência. Então aplica-se Art 243 do ECA.

    Se fosse Cocaína, maconha, crack, heroína etc. drogas ilícitas, aplicava-se a Lei 11343 de 2006.



  • Para respondê-la com segurança, você precisaria ter o entendimento de

    que o tráfico ilícito de drogas é uma norma penal em branco e saber também que a “cola de sapateiro”,

    apesar de causar dependência física ou química que dela se utilize

    indevidamente, não é considerada pela Portaria SVS/MS nº 344/98 como

    droga ilícita.

    Bom, se não é considerada droga ilícita, Ronaldo não pode responder

    pelo crime de tráfico de drogas tipificado na Lei 11.343/06. Se vendeu a cola

    para meninos de rua, Ronaldo será de fato preso em flagrante, mas por ter

    cometido outro crime: o estabelecido no art. 243 do Estatuto da Criança e

    do Adolescente que versa o seguinte:

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou

    entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa

    causa, produtos cujos componentes possam causar dependência

    física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato

    não constitui crime mais grave.

    Gabarito: ERRADO



  • obs: cuidado com a venda de álcool para menores, não responde nem pelo ECA, nem pela Lei de Drogas, será apenas considerado contravenção.  

    Força e Honra!
  • Vamos lembrar que para ser DROGA é necessário estar na resolução da ANVISA.

  • No dia 17 de março de 2015, entrou em vigor a lei Federal 13.106, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, criando o artigo 243 - b do ECA:

    Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

  • Como bem lembrado pelo colega Fábio logo abaixo, para poder ser considerado entorpecente terá que constar na resolução da ANVISA, sendo assim a conduta de Ronaldo será tipificado pelo ECA, mais precisamento em seu artigo 243-B, por se tratar de lei especial.

  • Errado

    "No mais, não se pode olvidar que a nova redação do artigo 243, parte final (... outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica) não inclui as drogas. Isso porque se o ECA quisesse que nesse artigo existisse também essa vedação, teria explicitamente incluído (como exemplo, tem-se o artigo 81, desse mesmo diploma). Portanto, não havendo menção ao termo e à lei 11.343/06 (Lei de Drogas), refoge do alcance do ECA qualquer conduta que envolva a entrega de drogas, vez que, conforme a melhor interpretação hermenêutica, se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (distinguir nec nos distinguere debemus). Sendo assim, infere-se a seguinte distinção: uma pessoa que entregue droga, sob qualquer pretexto, ao menor de 18 anos, estará incursa no artigo 33, da lei 11.343/06 – crime de tráfico de drogas. Por outro lado, uma pessoa que entregue (ou pratique as condutas1 constantes no novo artigo 243, ECA) qualquer substância que não seja considerada droga (não está, portanto, relacionada na portaria 344/98 da ANVISA) estará incursa no crime do ECA (cola de sapateiro e outras substâncias congêneres)"

    acessado em 22/12/15>

     

     

     

     

  • Inclusive, acrescentado pela Lei 13.106/2015, temos a elementar da 'bebida alcoólica' (art. 243, ECA) com pena de 'detenção', de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Avante.

  • Cola de sapateiro não está na portaria da ANVISA, o que afasta o crime de tráfico de drogas.

    Neste caso, como já dito por outros colegas, Ronaldo responde pelo ECA Art. 243 da lei 8069/90. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Respeitando o Principio da especialidade

  • O tolueno ( cola de sapateiro ) nÃo esta definido na portaria 344 da avisa, definidos como droga 

  • COLA DE SAPATEIRO = "NÃO É DROGA" 

  • Cola de sapateiro não constitui droga presente na lista de produtos da Anvisa. Gabarito errado.

  • RESPONDERÁ PELO ECA

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:      (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  

  • errado - pelo princípio da especialidade, ele será subsumido nas dicções do art. 243 do ECA, tendo em vista tratar-se de adolescente, afastando-se a lei de drogas, além do mais, a cola de sapateiro não consta no rol da portaria da ANVISA que elenca as substâncias consideradas drogas ilícitas.

  • ATENÇAO ... ATUALMENTE VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA PARA MENORES DE IDADE É CRIME....

    OS TRIBUNAIS SUPERIORES NAO ENTENDEM QUE SERÁ CONTRAVENCAO PENAL E SIM CRIME.

    ATUALIZEM OS CADERNOS!!!!

  • A COLA DE SAPATEIRO (TOLUENO OU XILENO) ESTÁ PREVISTA COMO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA PORTARIA 344.

     

    http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/anvisalegis/VisualizaDocumento.asp?ID=939&Versao=2

     

    E AGORA? O GABARITO MUDA?

  • é crime do ECA

    Lei 5.673/2016:

    É vedada a venda, cessão e doação aos menores de dezoito anos da cola de sapateiro, do antirespingo para solda sem silicone, do solvente de tinta, dos solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter, benzina, dos derivados dessas substâncias e dos produtos tóxicos que contenham qualquer uma dessas substâncias.

  • Não é autuado nem pelo ECA e nem pela 11343/06, vai ser enquadrado na LCP - Lei de Contravenções Penais, visto que a cola de sapateiro, assim como várias drogas recentes como essas usadas em festas raves não estão expresssamente previstas na portaria do Ministério da Saúde.

  • Crime do ECA, assim como vender bebidas alcoólicas, pois Cola de Sapateiro não está definida na portaria. Caso a venda seja para maiores, a conduta é atípica.

  • Art. 243, do ECA -  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:        (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)

  • Cola de sapateiro não está na portaria da Anvisa .
  • haaaaaaaaaaa bosta. Cola de sapateiro não é previsto pela ANVISA!!!! haaaaaaaa

  • HAHAHAHA QUE QUESTÃO!!

  • Acertei no chute. Não tem como conhecer/decorar/memorizar todas as substâncias arroladas na portaria da anvisa.

  • Vender droga para criança ou adolescente:

    Se a droga for lícita = ECA (bebida alcoolica, cola de sapateiro, solvente, etc)
    Se a droga for ilícita = LEI DE DROGAS (maconha, cocaína, LSD, etc)

  • Tem que constar na portaria da ANVISA.
  • As leis penais em branco são aquelas que dependem de uma regulamentação para que atinja seu propósito. O caso da 11.343/06 é uma lei penal em branco heterogênea, ou seja, que é complementada por outra que não está no mesmo patamar pelo qual se encontra. A portaria da ANVISA é a detentora dos méritos que estabelecer quais substâncias são, ou não são drogas. Cola de sapateiro não consta na portaria da ANVISA.

  • Praticou conduta típica prevista no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • ATENÇÃO!

    Vender bebida alcoólica é crime e esta previsto no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

  • Cola de sapateiro é uma mistura de solventes orgânicos, entre eles o tolueno (ou o xileno), originalmente produzida para ser usada como adesivo para couros e borrachas, mas indevidamente utilizada como droga psicoativa.

     

    Essa Cespe, é foda.

  • Vai responder com base no ECA.

  • As leis penais em branco são aquelas que dependem de uma regulamentação para que atinja seu propósito. O caso da 11.343/06 é uma lei penal em branco heterogênea, ou seja, que é complementada por outra que não está no mesmo patamar pelo qual se encontra. A portaria da ANVISA é a detentora dos méritos que estabelecer quais substâncias são, ou não são drogas. Cola de sapateiro não consta na portaria da ANVISA.

    Logo Praticou conduta típica prevista no ECA.

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

  • Respondera pelo ECA.

    FONTE: Programa do Datena

  • "Cola de sapateiro" não consta como substância proibida na Portaria 344 da ANVISA. Nesse caso incide o tipo subsidiário do ECA (art. 243) 


ID
250732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

Alternativas
Comentários
  • O art. 28, incisos I a III da Lei 11.343/06, não prevê pena de prisão para o usuário de drogas. Prevê somente penas restritivas de direitos. Se o condenado não cumpre tais penas, só resta ao juiz aplicar-lhe admoestação verbal e depois multa.
    Logo, não há no Brasil a possibilidade de prisão para o usuário de drogas que cometa os crimes do art. 28.
    Por isso, discute-se se o artigo 28 é crime ou não. Mas o STF decidiu que o artigo 28 continua sendo crime. Segundo o Supremo, não houve descriminalização (o fato continua sendo crime; só não é mais punido com pena de prisão). Há quem diga que ocorreu a despenalização.  Para  Guilherme Nucci o que ocorreu foi a desprisionalização.
  • Existem tres posições sobre o tema:

    1) STF: É crime para a Corte do STF;

    2) Luiz Flávio Gomes admitindo que se trata de uma infração penal sui generis (cf. GOMES et alii, Lei de Drogas Comentada, 2.e.d, São Paulo:RT, 2007, p. 145 e ss.) e  

    3) Alice Bianchini: para quem o fato não é crime nem pertence ao Direito penal.

  • item errado
    o crime de posse de drogas para consumo próprio foi apenas formalmente descriminado adquirindo então natureza de infração sui generis conforme exposto por Luiz Flávio Gomes em http://jus.uol.com.br/revista/texto/9180/nova-lei-de-drogas
  • O que vale é o STF.. e ele diz que continua sendo crime.. então é o que deve ser respondido nas provas...

    O LFG defende isso de Sui Generis sozinho....
    A Alice Bianchini defende sua tese de abolitio quase sozinha.. e foi acompanhada por 1 única turma do TJ/SP.. também é voto vencido...

    Esquecer teses isoladas.. mesmo pq.. se for levar em conta tudo que o LFG fala... perderiamos mais tempo fazendo recursos do que estudando!!

    Att.
  • Entendimento da CESPE, segundo as palavras do professor Silvio Maciel:

    É crime, não sofreu descriminalização. O que houve foi uma DESPENALIZAÇÃO...

    É um crime, porém sem nenhuma pena, pois caso o portador da drogas até mesmo se recuse a assinar o TC, nada ocorrerá com ele.

     

  • Nas lições de BALTAZAR (2011, p. 829), a nova lei modificou radicalmente o tratamento dispensado ao usuário e ao dependente de drogas, como revela a própria ubicação do delito que a eles se refere, inserido em um título que trata das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, enquanto a repressão à produção não autorizada e ao tráfico é objeto de título diverso (IV). 
    Segue o autor: "Tenho, porém, que não houve descriminalização das condutas praticadas para consumo pessoal, como revela o título do capítulo III, bem como a possibilidade de imposição de penas, ainda que não tenham essas natureza de privação da liberdade, até porque tais medidas são aplicadas em procedimento penal, por um juiz criminal. Nesse sentido, afirmando ter ocorrido mera despenalização, mas não descriminação e negando, ainda, a natureza de infração penal sui generis, para o crime ora comentado: STF, RExt 430105, Pertence, 13.02.2007."
  • Outra questão a respeito deste assunto:

    Q17170
    Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
    O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.

    Gabarito: CORRETO
     
  • Não deixou de ser crime, apenas não há mais pena de reclusão ou detenção. Por isso é chamada de infração sui generis.

    A nova lei aboliu do delito as penas privativas de liberdade, que eram cominadas na lei antiga.

    Acrescento ainda que de acordo com o STF (posição majoritária da doutrina), o disposto no art. 28 da lei de drogas configura crime sim, existindo apenas a exclusão das penas privativas de liberdade e, não abolitio criminis.
  • Já explanado pelos colegas de que há 3 correntes sobre o assunto, mas tendo predominância a decisão do STF, não há relevância no caso de questão objetiva, tendo que ser marcado de que "é crime". No caso de questões discursivas é sempre bom demonstrar um pouco mais de profundidade sobre o assunto, trago então um quadro feito pelo professor Rogério Sanches em aula ministrada em cursinho preparatório.

    1ª Corrente 2ª Corrente 3ª Corrente
    1. Está inserido no capítulo “dos crimes”. 1. Nem sempre o nome do capítulo representa seu conteúdo (Ex.: DL 201/67; Lei 1.079/50) 1. No caso do usuário a lei fala em Medida Educativa que é diferente de punir.
    2. O art. 28, §4º fala em reincidência. 2. A expressão reincidência foi utilizada no sentido popular (repetir o fato). 2. O não cumprimento da pena não gera conseqüências penais, mas sim extrapenais (Art. 28, § 6º).
    3. O art. 30 fala em prescrição. 3. Prescrição existe em ilícitos administrativos; ilícitos civis. Não é um instituto exclusivo de crime. 3. Aplica-se no caso o “Princípio da Intervenção Mínima”.
    4. O art. 5º, XLVI da CF autoriza outras penas que não estas de reclusão, detenção e prisão simples. 4. LICP diz:
    • Crime é punido com reclusão e detenção.
    • Contravenção penal é punida com prisão simples.
    4. A saúde individual é um bem jurídico disponível.
    5. Estamos diante de crime com “astreintes”. 5. Tanto não é crime que o art. 48, § 2º diz que o infrator tem que ser encaminhado ao juiz. Observe o art. 101 do ECA (Medidas Protetivas).  
       O STF adotou essa corrente preocupado com o ato infracional.  
    LFG
     
    Alice Bianchini

    Abraços. Espero ter ajudado.
  • Eu concordo com o amigo Daniel.
    O CESPE jamais perguntaria a posição da Bianchini, do LFG ou a minha opiniaao (ué, quem sabe..).
    rsrsrs.
    Na real, fica todo mundo querendo aparecer.
    Nem precisava 10 comentarios sobre isso. Bastava o acordão do STF, dizendo o que deve ser dito sobre.
    Eu acertei a resposta porque ja tinha lido a decisão do STF, mas pra quem não sabe que a direção correta ÉÉÉÉÉ A DESPENALIZAÇÃO DO ART 28, torna-se bem dificil o entendimento.
    Fica a dica pra galera parar com essa frescurada de posicionamento de fulano e beltrano.
    Não é plebicito, nem referendo. Sejamos mais didáticos, por favor.

    Abração!
  • Não precisava de tanta complicação, era só isso que deveria ser levado em consideração.
    EMENTA:
    I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. 
    (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)
    Bons estudos a todos e que Deus nos ilumine sempre...
  • Não deixou de ser crime; porém, não é apenado.
  • Na verdade não houve uma despenalização para o uso de entorpecentes. A conduta continua sendo um fato típico. O que houve foi um abrandamento
    em relação a pena aplicada. Por exemplo não existe mais possibilidade do usuário ser recolhido a prisão.

    Portanto...

    ERRADA.

  • - Natureza jurídica do art. 28: em resumo, há três correntes que explicam o tema: uma entende que é crime, outra que é infração penal sui generis, outra que é fato atípico.
         - O princípio da alteridade ou transcendentalidade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente e que, por essa razão, só faz mal a ele mesmo e a mais ninguém. Existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28. Quem traz consigo a droga pode vir a oferecê-la a outrem, e é esse risco social que a lei pune.
  • Não deixou de ser crime mais sim despenalizou, não havendo pena para o usúario.
  • É crime. O STF e o STJ por diversas vezes já se pronunciaram nesse sentido. O art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) está inserido no Capítulo III da Lei, que é intitulado “Dos Crimes”. A ausência de pena privativa de liberdade não é argumento suficiente para elidir a natureza criminosa da conduta, pois a própria CF prevê em seu art. 5º
     , LVI penas outras que não a privativa de liberdade. Institutos como a reincidência e a prescrição fazem parte desse capítulo e tais institutos em Direito Penal estão intimamente ligados ao conceito de crime. A conduta descrita no art. 28 faz parte do que Nucci chama de “infrações de ínfimo potencial ofensivo”.
  • ERRADO! De acordo com STF, o art. 28 da lei 11.343/06 (lei de Drogas) que é conduta de porte de drogas para consumo pessoal é considerado crime mesmo que não possua pena privativa de liberdade.

    http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2012/05/material-especial-da-equipe-alfa-simulado-comentado/
  • A parte q melhor esclarece ninguém colou.Então segue o lin k: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo465.htm

  • O que ocorreu não foi descriminalização e sim DESPENALIZAÇÃO.

  • Tanto o STJ quanto o STF assentaram no seguinte entendimento: o uso de drogas não foi descriminalizado, usar drogas é crime sim, a única coisa que não podia era condenar o usuário por uma pena privativa de liberdade, a conduta foi “descarcerizada”.

     As três penas cabíveis são:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


  • O STF, RE 430.105-9-RJ, Foi enfático em dizer que o art.28 USO DE DROGAS - É Crime, aconteceu tão somente a despenalização em relação às penas privativas de liberdade e não a descriminalização com defendia por parte da doutrina.

  • Errado. Continua sendo crime, porém foi "descarcerizado".

  • É um crime que não prevê pena restritiva de liberdade.



  • Foi DESPENALIZADO e não DESCRIMINALIZADO  !!

  • Temos que acompanhar as novas alterações. o STF está para julgar sobre não ser mais ´´crime´´ o porte para consumo. Porque? Antes, quem era pego pagava com medidas sócios edutativas, agora, o STF irá votar para que isso não tenha mais punições. 

  • Muito importante:


    STF: despenalizaram



    Doutrina: descarcerizaram
  • Segundo o STF o porte de droga para uso pessoal sofreu NOVACIO LEGIS IN MELIUS e não ABOLICIO CRIMINIS.

  • Sim, apesar da divergência entre despenalização  e descarcerização  que existe entre doutrina e STF,  não há que se falar em descriminalização.

    Ter atenção ao voto recente do ministro Gilmar Mendes sobre este assunto no Recurso Extraordinário nº 635659 SP. Ainda teremos outros votos pois encontra-se com vista para outro ministro da corte, vale a pena acompanharmos os futuros votos.

  • Para alguns autores como Lúcio Flávio Gomes, o que houve foi uma despenalização.

  • Pessoal,

     

    CESPE Adora um Portugues! "Porquanto"  e sempre usado por essa banca...E conjuncao CAUSAL.. na duvida e so trocar por...Uma vez que, Visto que, Ja que..Isso Ajuda bastante na hora da prova...As vezes erramos pelo portugues!

  • nao deixou de ser crime, apenas passo a ser despenalizado, de detenção por penas restritivas de direitos 

  • Importante salutar o posicionamento do stf sobre o tema.

    O que ocorreu com o advento do art. 28, lei de drogas foi a previsao de penas alternativas, as quais nada tinham de cerceamento de liberdade dos usuários. Diante da nova previsão, o STF, por meio do informativo n° 465, manifestou seu entendimento, no sentido de que aquela previsão normativa revelava natureza  de infração penal sui generis, não possuindo mais o caráter formal de crime, pois já não era mais punido com reclusão ou detenção. Além da descriminilazição formal, houve a despenalização, pois passou a evitar a pena de prisão ao fato.  

    Sendo assim, a quetão erra quando assevera que a conduta deixou de ser rotulada como crime do ponto de vista material. Pois, apesar de discriminalizada formalmente, a conduta se enquadra materialmente ao crime.

     

    Foco, fé e força!

  • Portar drogas para CONSUMO PESSOAL é CRIME, todavia, houve a chamada DESCARCERIZAÇÃO!!!

  • errado - o crime de porte de droga para consumo pessoal não foi abolido, não houve a descriminalização da conduta de portar droga para consumo pessoal, haja vista que está no título da lei de drogas que trata DOS CRIMES, para alguns houve a despenalização, haja vista que não há pena privativa de liberdade para o usuário, enquanto para outros houve a descarcerização, tendo em vista que há sim aplicação de pena, apenas não haverá recolhimento ao cárcere em nenhuma hipótese.

  • Houve uma NOVACIO LEGIS IN MELIUS e não ABOLITIO CRIMINIS.

  • Embora esta seja a corrente defendida por Luiz Flávio Gomes,  em que defende ser uma infração sui gêneris porque na Lei de Introdução ao Código Penal, o crime se caracteriza pela reclusão ou detenção, a prisão simples é consequencia da infração penal. Desta forma, na Lei de drogas não estão previstas nhuma destas sanções penais para o ´consumo pessoal  e sim com outras medidas. Porém, prevalece o entendimento do STF pelo fato de estar inserido no capítulo III intitulado "Dos crimes e das penas", também porque no artigo 28, § 4ª  fala em reincidência, dentre outras coisas, também seria crime por prever ASTREINTES ( aquela multa cominatória do Direito Penal), além de prever prescrição no artigo 30. 

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Continua sendo crime, apenas foi despenalizado.

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Gabarito Errado!

  • Apenas houve a despenalização,e não a descriminalização. O consumo e o oferecimento da droga constiui crime de menor potencial ofensivo.
    Gab ERRADO

  • A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • crime + despenalização 

  • ....

    ITEM  - ERRADO:

     

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)

  • O STF entende que é Crime, porém não aplica se aplica pena.

    " Vai entender o que o STF entende... " Rsrsrs

  • OBS.: Posição da doutrina minoritária (LFG).
  • é crime despenalizado.

  • No caso em tela não houve a descriminalização e sim a descarcerização.

  • ATENÇÃO: "Vale ressaltar que o STF irá examinar a possibilidade de descriminalizar a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, ou seja, considerar que não é crime." 


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 2018.

  • Descarcerização.

  • De acordo com o STF, houve descarcerização, mas a conduta continua sendo crime.

  • Ocorreu a despenalização e não a discriminalização.

    Alô você!

  • AINDA É CRIME

  • O que ocorreu foi a despenalização e não a descriminalização.

  • Porquanto (porque!) = conjunção explicativa, viu galera!

  • Não entendi nada da questão.

  • A conduta do art.28, continua sendo crime, oq houve foi uma '' DESPENALIZAÇÃO ''. Há crime, mas nao existe mais pena privativa de liberdade.

    Só pena de caráter EDUCATIVO. 

  • Houve somente "Despenalização', mas continua sendo crime.

    Gab: E

  • SOMENTE PENAS:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
     

  • SOBRE O ARTIGO 28

    >Foi despenalizado,e,não,descriminalizado.

    >O legislador não tipificou o uso pretérito da droga

    >Não houve bolitius criminis em relação ao uso de drogas.Apenas ocorreu a incidência princípio da continuidade normativo-típica.

    >Não se aplica o princípio da insignificância ao tráfico e ao porte de substância entorpecente para uso próprio.

    >Condenação por porte de drogas para consumo próprio gera reincidência

    >COMPETÊNCIA

    --->JECRIN,salvo se houver concurso mais grave.

    --->Quem for flagrado não será preso em flagrante,deverá,imediatamente,ser levado ao juizado competente;na falta deste,assumir o compromisso lavrando T.C.O

    >PRESCRIÇÃO

    -->2 anos,observado a interrupção.(não sujeitos aos prazos prescricionais do CP).

    >AÇÃO PENAL

    --->Pública incondicionada

    PENAS

    >Advertência sobre efeito da droga 

    >Prestação de serviço

    >Compareceimento a programa ou curso educativo

    >>PARA GARANTIR À  APLICAÇÃO O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS\MEDIDAS DE COERÇÃO PODERÁ O JUIZ SUBMETÊ-LO SUCESSIVAMENTE: NÃO É ALTERNATIVAMENTE,VIU! 

    1º-->Admoestação verbal

    2º--->Multa

    PRAZO MÁXIMO

    >Prestação de serviço,medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    --->REGRA>5 MESES

    --->REINCIDIR>10 MESES

    >>>> As penas podem ser aplicads isoladas ou cumulativas,bem como substituidas a qualquer tempo ,ouvidos MP e defensor.

    >COMPETÊNCIA PAR APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA--->Juiz da execução

    Bons estudos a todos!

    Força,guerreiro!

  • Errado.

    Realmente, o art. 28 possui natureza única (sui generis). Entretanto, o que ocorreu foi a despenalização da conduta, e não sua descriminalização, como afirmou o examinador. É por esse motivo que a assertiva está errada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Para que um crime seja abolido (abolitio criminis) exige-se a revogação Formal e a Material.

    Formal quando deixa de ser rotulado como hipotese de crime.

    Material, quando o crime deixa de ser valorativo à sociedade, ou seja, não representa lesão o perigo de lesão ao Bem Jurídico Penalmente Relevante.

    No caso das dogras, há relevância quanto ao aspecto Material do crime, uma vez que é considerado Crime de Perigo Abastrato, à saúde pública. Logo, em razão de não ter ocorrido a revogação Material a alternativa está INCORRETA.

  • Continua sendo crime sim!! Apenas houve a despenalização e não a descriminalização!

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou

    a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas

    no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Ainda é crime, somente foi despenalizado

  • O porte para consumo foi DESPENALIZADO, ou seja, não se aplica mais a pena privativa de liberdade. Porém, a conduta não foi descriminalizada, tendo aplicação de algumas medidas mais brandas, conforme aquelas previstas no art.28,I,II,III da lei 11.343/06.

    I advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Válido ressaltar que, no inciso II e III, o prazo de aplicação de tais medidas via de regra será de 05 meses caso seja primário e, se tratando de reicindente, o prazo passa a ser de 10 meses. § 3º e § 4º, art. 28 da supracitada lei.

  • Artigo 28 foi despenalizado e não descriminalizado.

  • Continua sendo crime, porém houve a despenalização.

  • Gab: ERRADO

    O correto seria dizer que houve uma descarcerização (significa que não tem prisão) e não uma despenalização, portanto continua sendo crime e existem penas, porém, não tem prisão!

  • O delito de posse para consumo pessoal continua sendo crime e não houve nenhuma despenalização da conduta uma vez que fica o agente submetido à obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade ou comparecimento à programa ou curso educativo por 5 meses ou 10 se for reincidente e advertência sobre os efeitos da droga. Ressalta-se que o que houve foi o desencarceramento por questões de política criminal.

  • 1ª posição: Infração Penal Sui Generis: Considerando que a lei de introdução ao código penal classifica crime a infração penal punida com reclusão e detenção, e contravenção penal a infração apenada com prisão simples e multa, teria havido uma DESCRIMINALIZAÇÃO FORMAL da conduta de porte de drogas para consumo pessoal.

    Assim, segundo Luis Flávio Gomes, o porte de drogas para consumo pessoal não pode mais ser considerado crime, passando a funcionar como infração penal sui generis de menor potencial ofensivo.

    2ª posição: STF: É crime. Segundo essa corrente, o próprio constituinte originário outorga ao legislador a possibilidade de não aplicar as penas ressalvadas no texto constitucional, como também criar outras ali não indicadas, devido à presença da expressão “Entre outras” no dispositivo. Daí não se pode concluir que teria havido descriminalização.

    Outros argumentos:

    -          A lei, ao tratar do tema, classificou a conduta como crime;

    -          Estabeleceu o rito processual junto ao Juizado Especial Criminal;

    -          No tocante à prescrição, o Art. 30 determina a aplicação das regras do Art. 107 do Código Penal.

    A finalidade do Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal era apenas a de diferenciar, em 1942, os crimes das contravenções penais, uma vez que o CP e a LCP entraram em vigor simultaneamente, em 01 de janeiro de 1942.

               Assim, de acordo com o STF, o Art. 28 da Lei de Drogas trata-se de CRIME, tendo ocorrido uma DESPENALIZAÇÃO.

    Em relação à “despenalização”, não confundir ao achar que deixou de existir penas para quem pratica a conduta descrita no Art. 28. Existem penas. Ocorreu a despenalização da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE!

  • STF: é crime, o que houve foi a despenalização

    A doutrina critica essa expressão, na verdade ainda há penas: advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos educativos. Além de admoestação verbal e multa, no descumprimento daquelas.

    Dizem os doutrinadores que houve a "descarceirização".

    Logo, de fato não houve a descriminalização, eventual questão adotar o posicionamento do STF: HOUVE A DESPENALIZAÇÃO.

  • Despenalização X Descriminalização X Descarcerização

    ·        Despenalização >> conduta continua sendo crime, com a imposição de pena que não pode ser PPL. Pode ser PRD.

    ·        Descriminalização >> conduta deixa de ser criminosa (continua sendo uma infração civil ou adm, mas não penal)

    ·        Descarcerização >> Conduta continua sendo crime, havendo aplicação de penalidades, mas que evitem o cárcere. 

    STJ e STF (INFO 456) >> Despenalização 

    ** Doutrina moderna (para provas discursivas > citar que a doutrina prefere o termo descarcerização)

  • Ocorreu a despenalização da conduta e não a descriminalização

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • Ocorreu a despenalização apenas

  • Simplesmente ocorre a despenalização da pena, Mas ainda e tipificada como crime

  • VC ainda é um criminoso, playboy safad0!

  • PORTE P/ CONSUMO PESSOAL --> ARTIGO 28

    ·        PEQUENA quantidade

    ·        Uso PRÓPRIO

    ·        FUMAR --> NÃO é CRIME (trazer consigo entre outros verbos, é)

    ·        NÃO gera REINCIDÊNCIA EXTERNA

    ·        PRESCREVE --> 2 ANOS

    ·        O Réu NÃO DEVE DEMONSTRAR se é USO PRÓPRIO OU TRÁFICO

    ·        NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA à Tráfico e Porte p/consumo pessoal

    ·        Competência --> JECRIM

    ·        É NECESSÁRIA a comprovação por meio de LAUDO PERICIAL

    ·        A SEMENTE da MACONHA à NÃO é CRIME (NÃO há THC)

    ·        AINDA É CRIME - Porém FOI DESPENALIZADO

    NÃO HÁ, EM NENHUM CASO, PPL (pena privat. liberdade)

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • Doutrina minoritária (LFG): houve a descriminalização

    Doutrina majoritária (Nucci): houve a descarcerização ou desprisionalização. Ou seja, entende que é crime, mas não passível de PPL

    Jurisprudência: houve a despenalização. Entendendo pela natureza de crime.

    Fonte: Mege

  • Despenalização, não descriminalização!

    #avante

  • Há crime, mas é uma conduta despenalizada (houve descriminação).

  • Pense sempre: é CRIME, só é despenalizado.

  • Ora, esse delito está incluso no capítulo "dos crimes e das penas".

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • na minha opinião, atualmente pode ser classificado como contravenção penal, pois não há mais pena privativa de liberdade.

  • Para Melhor entendimento achei por bem dividir a questão em 3 partes:

    Questão:

    A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

    Sui Generis----> Sem semelhante, único no seu gênero.. Até aqui a questão pode ser considerada correta pois é a unica infração penal que foi DESPENALIZADA até hoje.

    O Artigo 28 despenalizou a conduta de porte de Drogas, porém continua sendo considerado crime,tanto no sentido Formal...

    Crime no sentido formal: O conceito de crime formal em palavras mais simples diz que é considerado crime aquilo que está previsto em lei.

    quanto no sentido Material...

    Crime em sentido Material: O Conceito de crime Material diz que o crime é um conduta que além de estar prevista em lei, também fere o bem jurídico Tutelado.

  • A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

  • Continua sendo crime, o que houve foi uma "despenalização" em relação ao porte de drogas para consumo pessoal.

    Não há pena privativa de liberdade. pois assim evita-se que um usuário seja encarcerado e saia de lá um traficante profissional além do fato do sistema prisional não comportar esse número expressivo de usuários.

    Só vence quem não desiste!

  • ERRADO. É CRIME E PRONTO

  • Esses examinadores inventam cada coisa, certeza que é um estagiário kkkkkkk

  • 28 – Drogas para consumo pessoal à Dolo específico

                           - Continua sendo crime, porém foi despenalizada à Prescrição em dois anos.

                           - Não se lavra APF à Será lavrado o TCO e o indivíduo deve se comprometer a comparecer em juízo à Nada vai ocorrer se ele se recusar a assinar o TCO.

                           - Não configura reincidência.

                           - Sui Generis à Sem semelhante, único no seu gênero.

    Equiparado ao 28: plantar pequena quantidade para consumo pessoal.

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta for para consumo pessoal. Mas continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (CRIME, MAS DESPENALIZADO)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

  • Maconheiro continua sendo criminoso´, só não recebe pena.

  • Gabarito: errado

    É importante conhecer o entendimento do STF (Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ) que afastou a tese de abolitio criminis dos crimes de uso pessoal, mas apenas identificou a despenalização, em outras palavras, as condutas não deixaram de ser crime.

    Fonte: Estratégia

  • Às vezes, os comentários objetivos não abarca toda a redação da questão...

  • LFG que defendia essa tese de sui generis (minoritária).

    Prevalece que continua sendo crime ==> STF despenalização

  • A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato continua sendo crime, mas houve uma despenalização.

  • foi despenalizado e não descriminalizado

  • O item julgado está incorreto, pois conforme entendimento jurisprudencial, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo pessoal, que encontra tipicidade no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

  • Não deixou de ser crime, apenas deixou de ter pena privativa de liberdade

  • continua sendo crime apenas foi despenalizado .

  • DESPENALIZAÇÃO e DESCARCERIZAÇÃO.

    • NÃO houve descriminalização.

ID
250735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

É admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Para ser crime de trânsito o fato deve estar tipificado no CTB. O uso de um veículo para a prática de crime não caracteriza crime de trânsito.
  • Há crimes de trânsito que só se admitem culposamente - Homicídio, lesão corporal , pois casos sejam dolosos serão tratados pelo CP - e há crimes de trânsito que só se pode, pela lógica, admitir dolosamente - omissão de socorro, direção alcoolizada, violar suspensão, racha, etc.. - agora, não fala, na questão de qual crime o sujeito irá usar seu veículo para a prática, portanto, posso pensar que o indivíduo pode usar seu veículo para o crime de racha com dano potencial, claramente de forma dolosa, só este exemplo já demonstra o erro da questão. 
  • Rsponde por crime NO transito (e não DE transito- são os tipificados no CTB caracteristicos como crimes culposos) quando o agente utiliza o veiculo como arma, com a intenção de matar ou causar lesões corporais.
  • Se o motorista utiliza o automóvel para atropelar um desafeto por exemplo ( com dolo) será enquadrado no CP e não no CTB como crime de trânsito.

    O mesmo ocorre com o dano. Se eu utilizo meu carro para entrar dentro da loja da NET, destruindo tudo, por eles não cancelarem minha linha responderei no CP Também!

    Não sei porque me veio a NET na cabeça! hehehe...
  • nao foi crime de trânsito,,,,,,foi crime no trânsito...responde pelo cp
  • À luz do CTB os crimes de transito são via de regra culposos, o que torna a questão errada já que pelo texto se cogita a hiótese de haver prática de crime doloso, o qual como os caros colegas mencionaram anteriormente será regido pelo CP.
  • Gabarito: Errado

    Só será crime de trânsito se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.
    Se você usar o carro para matar com DOLO, ou seja, com intenção de matar, será crime do código penal e não do CTB.
  • CRIME DE TRÂNSITO

    Conceito: aquele que se houver dano o elemento subjetivo da conduta é a culpa. Se o crime for de perigo, o elemento subjetivo da conduta é o dolo (NUCCI).

  • GABARITO ERRADO.

    No caso em questão o veiculo foi um meio encontrado (foi uma ferramenta) para praticar do dano. Logo responde pelo CP (art. 163, CP)

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO IV
    DO DANO

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

  • Só para complementar, existe um agravante genérico para os crimes do 302 e 303 do CTB. 


    'Quando gerar perigo de dano, para 2 ou mais pessoas'

     

    - é Gerar perigo de dano, se GERAR o DANO = Responde pelo código penal, assim como muito bem colocado pelos nossos amigos.

     

    #PRF2018 Que Deus ilumine nossa trajetória

  • amigos! atentemo-nos para a clara interpretação do comando da questão, uma vez que, o examinador nao mencionou o crime de homocídio doloso na direção de veiculo. tão somente a pratica de crime que, pode ser qualquer crimee1 até mesmo os patrimoniais.

    Fé em Deus sempre!

  • Os crimes de trânsitos estabelecidos pelo CTB terão que advir de CULPA,se o crime ocorrer devido ao DOLO do condutor ele reponderá pelo Código Penal!

    Força!

  • O veículo foi apenas a ferramenta empregada para a prática do delito.

  • Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.


    Resposta: ERRADO

  • responderá pelo código Penal, não pelo CTB... honra e força 

  • Não existe crime de dano doloso no CTB. 

  • Se o condutor utilizar o veículo como "arma", ou seja, para ferir ou matar outra pessoa, responderá pela lei comum, a princípio, Decreto-Lei 2.848/40, CP.

     

    ERRADO

  • Questão linda e perfeita, pois existem onze crimes de trânsito e, somente lesão corporal e homicídio, crimes de dano,( cujo elemento subjetivo é a culpa) são crimes culposos, os outros são todos de perigo, cujo elemento subjetivo é o dolo, ex: art. 310 permitir ......, art. 312 inovar......., art. tafegar em velocidade incompatível.....esses não admitem a modalidade culpa

    .

  • Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • com DOLO -> CP

    com CULPA -> CTB

  • Crime NO trânsito = cometido no trânsito e com DOLO (tipificação no CP)

    Crime EM trânsito = Envolve 3 ou mais países

    Crime DE trânsito = Na direção de veículo automotor e com CULPA (tipificação no CTB)

  • Crime -

    dolo - código penal

    culpa - CTB

  • Lembrando que CTB não prever a conduta de dano (previsto no código civil)
  • NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

     ERRADO

  • atenção pessoal, há crimes dolosos no CTB também, o do artigo 308 é um exemplo dentre tantos. Na questão fala-se claramente em usar um veículo para praticar um crime. Nesse caso vai responder pelo CP.

  • Errado.

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele  que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

     

    Haja!

  • Não existe "crime de dano" no CTB.

    Mas cuidado, comentários aqui de que CTB só trata de crimes culposos. ERRADO. E muito pelo contrário, no CTB só existem dois crimes culposos: o 302 e 303.

  • GAB: ERRADO

     

    Existem crimes culposos e dolosos no CTB. É preciso analisar cada crime em espécie, pois o veículo pode ser usado como arma para um crime de lesão corporal ou homicídio, por exemplo, neste caso aplica-se o Código Penal. Fica ligado!!

     

    Alô você!

  • no ctb em via de regra só existe crime culposo, o dolo que dizem que existe nos comentários, é o dolo eventual ex: o motorista bebeu e saiu dirigindo, assim assumindo o risco de matar. 

  • Pensei assim:

    "No  CTB só existem dois crimes culposos: o 302 e 303, logo quando houver um crime em modalidade DOLOSA aplicar-se-á o CP, porém quando for provada uma modalidade CULPOSA será aplicado o CTB"


    ERRADA a questão

  • Não foi tipificado no CTB o crime de dano. Caso ocorra de forma dolosa no trânsito será aplicado o CP.

  • Boa Tarde!!


    QUESTÃO ERRADA!


    Caso o indivíduo tenha a intenção de utilizar o veículo,com a finalidade de cometer um crime de homídio;ele responderá por esse crime,tendo em vista o dolo de matar,usando o veículo apenas como meio para o fim maior.


    Questão tranquila!


    Bons estudos....

  • Só será crime de trânsito (CTB) se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.

    Se você usar o carro para matar com DOLO, ou seja, com intenção de matar, será crime do código penal e não do CTB.

  • Quando o sujeito tiver dolo (como se o veículo fosse uma arma), aplicar-se-á o CP. Crimes de trânsitos em regra são culposos.

  • Acredito que não seria o caso de crime de trânsito , mas sim, crime no trânsito.

  • ERRADO

     

    Caso o agente utilize o veículo, com dolo, para causar dano, responderá no Código Penal e não no CTB. 

  • item ERRADO


    caso uma pessoa adultere o chassi do veículo, ele cometerá uma infração de trânsito prevista no artigo 234 do CTB:

    Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

    Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo


    Todavia, o condutor responderá por crime tipificado no artigo 311 no CPB:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa


    Portanto, caso o agente tenha dolo de praticar o crime, ele responderá pelo código PENAL, mesmo que exista modalidade de infração de trânsito no CTB, como no caso em referência.

  • Por mais correto que o texto pareça lembre-se que a banca é CESPE.

  • Crime de Transito so admite a forma culposa ,ou seja, o sujeito nao irar ser imputado por tal crime se agir com dolo.




    é isso?

  • O CTB só é admitido crime Culposo! Se ele agir com dolo para matar alguém utilizando veículo por exemplo, ele responderá no CP e não no CTB.

  • Crimes CTB:

    Crimes de dano (precisa da efetiva destruição do bem protegido): homicídio culposo na direção (302) e lesão corporal culposa na direção (303)

    Crimes de perigo: art 304 até 312, sendo perigo concreto ou abstrato, dependendo do crime

    A questão pergunta se há a denominação de 'crime de trânsito' quando a conduta de dano for cometida com dolo, o que é um erro, pois os crimes de trânsito de dano são apenas culposos.

  • Para NUNCA MAIS errar esse tipo de questão:

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO!

    Abraço e bons estudos.

  • Crimes culposos cometidos na direção de veículo automotor --> CTB

    Crimes dolosos cometidos na direção de veículo automotor --> Código Penal

  • Com o devido respeito Marcelo Luis, mas com esse raciocínio você continuará errando este tipo de questão. 

     

    É errado dizer que não há crimes dolosos no CTB, culposos são o de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (art. 302) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303). Os demais crimes são dolosos, já viu alguém dirigir embriagado de forma culposa? ou alguém praticar racha culposamente?. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem para que eu possa corrigir. Bons estudos.

  • Alex Rodrigues, alguém pode, sim, dirigir de forma culposa. No caso de embriaguez por caso fortuito.

  • Errado

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • Primeira parte, está certa.. o exemplo que configura o erro, visto que o veículo se torna meio para um homicídio.

    O exemplo de uma situação em que há crime de trânsito doloso, será o de adulteração de local de crime a fim de gerar falsa perícia...

  • Crimes EM trânsito (ou em circulação): crime que envolve mais de dois países. Ex: droga transportada do país A pelo país B e chega ao país C.

    Crimes DE trânsito (ou de circulação): crime praticado na utilização de veículos automotores em vias terrestres (...). Aplica-se o CTB.

    Crime NO trânsito: crime sem previsão específica nas leis de trânsito, mas que é praticado na condução de veículo automotor. Ex: atropelamento e morte de pedestre na hipótese de praticas a conduta com DOLO ou dolo eventual. o CTB não tipifica o homicídio doloso, apenas o culposo.

    DIreito Penal parte geral, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (2020, p. 161/162).

  • Não se aceita a modalidade dolosa nos crimes de trânsito.

    Se o agente o cometeu com dolo, por exemplo, usou um veículo para atropelar intencionalmente alguém, o condutor responderá pelo código penal, uma vez que o veículo foi o meio utilizado para a conduta típica ( o veículo aqui é uma arma e o agente quer matar outra pessoa usando deste meio).

    No crime de trânsito o agente não tem a intenção de matar, embora assuma o risco de produzir, a depender de seu comportamento.

  • Não se aceita a modalidade dolosa nos crimes de trânsito ART 303:LESÃO CORPORAL / 302: HOMICÍDIO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Crime de trânsito CULPOSO = CTB

    Veículo como ferramenta para o crime doloso = CP

  • Meu Deus, essa questão me derrubou

  • NEGATIVO.

    _____________

    Questão complicada, então vamos esmiuçá-la:

    Antes de mais nada > Não existe a previsão do crime de dano no CTB. Outra, não existe a modalidade culposa - no CP - em que o resultado não é consequência da vontade do agente. Ou seja, se a causa foi sem intenção, decorreu de:

    1} Negligência;

    2} Imprudência; ou

    3} Imperícia.

    Sendo assim, se ocorrer perante a conduta culposa, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    _______________________________

    Reescrevendo a assertiva, temos que:

    "Não é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime." CERTO

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

  • Errada

    CTB = Culposo

  • Crime em trânsito (ou em circulação): envolve mais de dois países;

    Crime de trânsito (ou de circulação): praticado na utilização de veículos automotores - aplica-se o CTB;

    Crime no trânsito: sem previsão específica nas leis de trânsito, mas que é praticado na condução de veículo automotor -ex: atropelamento e morte com dolo - aplica-se o CP

  • NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    ,

  • NAO TEM CRIME DE TRANSITO DOLOSO!

    TEM QUE FICAR LIGADO GALERA!

  • Como assim essa galera afirmando que não existe crime doloso no CTB? Dos crimes de trânsito sua maioria é na modalidade dolosa! Vamos à questão:

    No CTB pode-se encontrar crimes de dano (representa o dano efetivo ao bem jurídico tutelado) e crimes de perigo (abstrato e concreto).

    Os únicos crime de dano encontrado no CTB são os de modalidade culposa (Art. 302 e 303). Apenas com essa informação já se pode concluir a questão como errada.

    A utilização do veículo para prática de crime (aqui dá pra entender que a questão esta se referindo a crimes comuns) não é exemplo de crime de trânsito. Os crimes de trânsito estão tipificados nos atigos 302 a 312.

  • Nesse caso seria crime no trânsito

  • Muitos comentários equivocados aqui, como por exemplo, "não existe crime doloso no ctb".

    Explicação rápida:

    Existem crimes de DANO e crimes PERIGO. De fato não existem crimes dolosos DE DANO no ctb, e os únicos crimes de dano que existem no ctb são LC. CULPOSA e HOMICIDIO CULPOSO.

    A questão quer saber se tem como ter uma conduta de DANO com dolo, logo, errado.

  • acredito que seja aquela causa que o crime fim exemplo: homicio absorve o meio: utilizar o carro. assim sai do ctb e entra no cp

  • NAO TEM CRIME DE TRANSITO DOLOSO!

  • Interpretei a questão como se a pessoa mesmo querendo praticar o crime de dano doloso do CP pode praticar um outro do CTB na mesma ação, como a pessoa que querendo causar dano ao veículo joga ele contra um muro onde havia pessoas próximas, colocando-as em risco.

  • GAB.: ERRADO.

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal. 

    É importante salientar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia.

  • Falou em dolo nos crimes de trânsito já encontrou o erro. Se houver dolo na conduta do motorista, a sua punição vai ser de acordo com o Código Penal.

  • Gabarito: Errado

    Crime culposo --- se enquadra ao CTB.

    Crime doloso --- se enquadra ao CP.

  • Todos os crimes de trânsito têm como elemento subjetivo o dolo, com exceção do Art. 302 (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) e do Art. 303. (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

    Obs: 302 e 303 são os únicos Crimes de Dano do CTB.

    Observem que a assertiva diz "(...) para a conduta de dano cometida com dolo (...) intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime". Nesse sentido, a conduta se amoldará ou no 302 ou no 303, a depender do resultado obtido pelo agente. Além disso, como foi de forma dolosa, a conduta de enquadra no CP, visto que tais condutas exigem o elemento subjetivo culpa.

    Cuidado com os comentários do tipo "Não existe crime de trânsito doloso"

    Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam e chamem minha atenção no privado.

  • Crimes culposos cometidos na direção de veículo automotor = CTB

    Crimes dolosos cometidos na direção de veículo automotor = Código Penal

    Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

  • Assertiva E

    É " N" É admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • crime de trânsito é diferente de crime no trânsito


ID
250738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

Alternativas
Comentários


  • Art. 310, CTB: PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA, COM HABILITAÇÃO CASSADA OU COM O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO, OU, AINDA, A QUEM, POR SEU ESTADO DE SAÚDE, FÍSICA OU MENTAL, OU POR EMBRIAGUEZ, NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE CONDUZI-LO COM SEGURANÇA.

    - Segundo Guilherme de Souza Nucci é crime formal.
     
    MAS:

    Art. 309, CTB: DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO).

    - Segundo Guilherme de Souza Nucci é crime formal.

  • Esse caso específico trata-se de crime de PERIGO CONCRETO, havendo exigência de prova da efetiva probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. É indispensável, ainda, que a acusação faça menção à concreta possibilidade de dano.

    O perigo não é presumido.

    Ex: A pessoa ao dirigir o veículo invadiu a contramão ou mesmo subiu a calçada.
    Por essa razão a resposta do item é ERRADO.

     

  • Informações complementáres: é necessario para se caracterizar o crime em tela que o agente  (quem entrega) tenha plena conciência que o condutor (inabilitado) não está habilitado a conduzir veículo automoto. 
     
    Existe uma grande divergência na doutrina e jurisprudência a respeito se o crime em tela é de Perigo ou de mera conduta, logo, pelo gabarito da questão a CESPE considera o crime de perigo concreto. 

    Julgados em favor de crime de Perigo - TJSC, ApCrim 125/05 Truma recursal criminal.
    Julgados em favor de crime de mera conduta - TJRS, Recrim 71001539998. 

    Fonte: Silvio Marciel LFG.
  • E tese a questão abarca o artigo 162 a 166, pois fala em permitir, entregar e dirigir, concomitante com o artigo: CRIMES:  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. obs não fala em perido de dano.
    Mas caso o condutor esteja gerando perido de dano, desta forma também será enquadrado no crime do artigo: CRIME  .Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    CASO FOSSE SOMENTE:  Art. 162. Dirigir veículo:        I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;  = NÃO SE ENQUADRA COMO CRIME.
     
    PEGADINHA DA CESPE
  • Questão divergente, senão vejamos:

    RECURSO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 310, CTB. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.310CTB1 - Réu que consente que seu filho, pessoa não habilitada, dirija veículo automotor em via pública, pratica o crime previsto no artigo 310 do CTB, que é de perigo abstrato e prescinde da prova acerca da probabilidade da ocorrência do dano. 2- Tese do estado de necessidade afastada porque indemonstrada além de inverossímil. 3- Pena substitutiva alterada para prestação pecuniária, em detrimento da prestação de serviços à comunidade, diante das condições pessoais do...310CTB
     
    (71003820636 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 20/08/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2012)
  • Errado.

    A jurisprudência não é pacífica, mas prevalece o entendimento que tem que se provar que o condutor estava gerando perigo de dano ( CRIME DE PERIGO CONCRETO ).

    Logo, o dano não se presume.
  • ERRADA

    A QUESTÃO SE REFERE AOS ART 310: PERIGO ABSTRATO (não é necessário o dano)

    309: Perigo CONCRETO ( É NECESSÁRIO O DANO)
  • O art. 310 conforme o CTB é um crime de Perigo ABSTRATO, porém o entendimento atual conforme a jurisprudência (STF) é de que o crime é de Perigo CONCRETO.
    Para a prova deverá ser observado o enuniado da questão. Se disser: conforme o CTB é Abstrato; se disser: conforme a jurisprudência é CONCRETO.

    Fonte: Professor Adriano Kot.

    OBS: Se algum colega conseguir pesquisar essa jurisprudência e nos informar o número seria muito bom.

    Bons estudos !
  • A questão em tela indaga dois tipos de delito de trânsito: O "de entregar veículo..." e o "de falta de habilitação..." e afirma que ambos são de perigo abstrato. Acertiva ERRADA é a correta, já que o crime "de falta de habilitação..." é de perigo concreto.

    Detalhe, não se faz necessário entendimento jurisprudencial nem doutrinário, uma vez que a questão tem o enunciado como base o CTB. É pura literalidade da lei.

    abraço a todos, bons estudos e Fé Naquele nos direcionará à vitória.
  • A questao faz mençao a 2 crimes de transito:

    Art. 310. Entregar a direçao de veiculo automotor a pessoa nao habilitada, e
    Art 309 - Dirigir veiculo automotor em via publica sem CNH.

    O primeiro Art. diz que so pelo fato de entregar o veiculo a pessoa nao habilitada o crime ja se consome, diferente do Art 309 o qual menciona o fato de o condutor nao habilitado gerar "perigo de dano".

    A questao diz que os 2 crimes: de "entregar" a direçao de veiculo automotor a pessoa nao habilitada e a "falta de habilitaçao" se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

    ERRADA. Acabamos de ver que apenas o crime de dirigir sem CNH precisa ser gerado o perigo de dano e nao o crime de entregar veiculo a pessoa sem CNH.
  • Fundamentação Jurídica;
    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    (PERIGO CONCRETO, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVA DO POSSIBILIDADE DE DANO)

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (PERIGO ABSTRATO, OU SEJA, DESNECESSIDADE DE PROVA,  PARA CONFIGURAR O CRIME DO 310, BASTA PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA)

    Enunciado da questão

    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

    Ora, Senhores, conforme a questão em debate, foi afirmado que tanto o crime do art. 309, como o do 310, são de perigo concreto, o que não procede, conforme ja visto na fundamentação juridica exposta alhures.

    Portanto, questãao "ERRADA", lógico, na minha opinião.

  • PESSOAL..NAO VOU REPETIR OS COMENTARIOS PERTINENTES DOS COLEGAS ACIMA.
    ART 309: PERIGO CONCRETO
    ART310: AQUI TEM QUE PRESTAR BEM ATENÇAO NO ENUNCIADO. POIS SE FALAR 'SEGUNDO O CTB' é PERIGO ABSTRATO, MAS SE FALAR 'SEGUNDO O STJ' SERÁ NECESSARIO O PERIGO CONCRETO DE DANO DECORRENTE DE TAL CONDUTA.

    NOS FORUNS DE PROFESSORES DA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO, TEM MENCIONADO UMA GRANDE POSSIBILIDADE DE CAIR ESSA POSICAO DO STJ NA PROXIMA PROVA DA PRF

    .....O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.
    ESPERO TER AJUDADO
    FIQUEM COM DEUS E FORCA NOS ESTUDOS
  • Gabarito: Errado

    RESUMO RÁPIDO PRA VOCÊ QUE NÃO GOSTA DE BLÁ BLÁ BLÁ A questão está errada, porque afirma que as 2 condutas são crimes de trânsito. Somente entregar a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de trânsito. Dirigir sem PPD ou CNH não é crime de trânsito, só será SE a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, ou seja, gerando perigo de dano.

    Se você que não tem habilitação (PPD ou CNH) dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.

    Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.
  • Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

    Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

    O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum


    Mais informações:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12437

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Somente este último se aperfeiçoa com a simples conduta (Crime de Perigo Abstrato)

    Gab: ERRADO

  • Ótima questão! ;)

  • De fato o Art. 310 é de perigo abstrato (entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), entretanto o Art. 309 é perigo concreto, sendo necessário que o condutor não habilitado exponha a risco a incolumidade de outro.

     


    Obs: Também é crime de perigo CONCRETO o Art. 308, o famoso Racha!!! Logo realizar corrida em local ermo e sem colocar em risco a incolumidade de terceiro é somente infração de trânsito, sendo atípica a conduta na esfera criminal.

  • A questão está desatualizada, conforme julgamento do STJ em recurso repetitivo: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

    É crime de perigo abstrato!

  • gab : E


    Crime de perigo abstrato.

    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Crime de perigo concreto.




  • A questão encontra-se desatualizada. Senão vejamos:


    ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310): “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

     
    Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário aferir a direção irregular daquele que dirige. Possível a tentativa. 
    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • questão certa...desatualizada ... resp de 2015

  • ALOOOOOO, QCONCURSOS!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Vide Resp 1.485.830-MG.

    "(...) É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (...)."

     

     

    foco, força e fé!!!

  • Desculpe Mario Santos, mas se não sabe o assunto é melhor ficar em silêncio. Você pelo menos leu a questão antes de falar essas asneiras? Entendeu que a questão fala de entregar a direção ao inabilitado e não o fato do inabilitado conduzir? Aqui pode errar mas LEIA A QUESTÃO para não vacilar na hora da prova! Abraços.

     

    Questão desatualizada!

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa:  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Considerações: O crime do art. 310, CTB que trata da entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato. Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato.

    Fonte: pagina: 585 do livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO.

    Para complementar a SUMULA 575, STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Considerações: Como o tipo penal exige, para a efetiva ocorrência do crime, da existência de um perigo de dano, não haverá qualquer punição criminal ao condutor inabilitado que conduz o veículo de maneira normal, sem colocar em risco os outros usuários da via (neste caso, caberá apenas a sanção administrativa, pelo cometimento da infração de trânsito do artigo 162, inciso I).

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Obs.: Ou seja, ele não comete crime e sim INFRAÇÃO.

     O perigo de dano não pode ser apenas presumido, mas deve ser comprovado; trata-se de uma condução anormal, com exposição de outras pessoas a um dano real e concreto.

    Resumo da ópera:

    art. 310, CTB: crime de perigo abstrato;

    art. 309, CTB: crime de perigo concreto.

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: A primeira conduta prevista no art.310 do CTB é crime de perigo abstrato. Diante disso não faz necessário comprovar efetivo ou potencial risco de dano. Lado outro, a segunda conduta, dirigir sem habilitação, para configurar crime deve ser provado que tal conduta gerou perigo de dano a incolumidade pública. Caso o agente dirija um veículo automotor sem habilitação, de forma prudente e sem gerar perigo, configurará mera infração administrativa de trânsito.

  • Qstão desatualizada. Hoje, a mera intenção já constitui o crime e, vale dizer, este é o único, previsto, no CTB, na sua forma dolosa.

    Fará de ti o campeão, mas quando sentir dores.

  • OPAAAA ATENTOS!!!

    Agora a intenção já constitui crime.

  • Sandes, Fabiana, podem me dizer a fundamentação para a questão estar desatualizada? Obrigada.

     

     

    Essa questão me deixou bastante confusa, a fundamentação que tenho é:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Baseado nesse artigo a questão não estaria certa? Podem me explicar por favor?

  • DESATUALIZADA,  CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

  • nao está desatualizada, sao dois crimes diferentes....309 é concreto, 310 é abstrato...por isso está errada

  •  

    Artigo 310 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 47447 MG 2014/0102856-0 (STJ)

    Data de publicação: 29/04/2015

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB , considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

  • O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato, ou seja, se aperfeiçoa com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano. Já o segundo crime referido na questão é crime de perigo concreto, devendo haver prova da efetiva probabilidade de dano. 

    Gab: Errada

  • Cespe... hoje que fui entender a questão. Obrigado pelos comentários. 

  • Conforme comentários dos colegas, a questão da CESPE te leva ao erro ao afirmar que dirigir sem a CNH é crime,haja vista a mesma está relacionada ao cometimento de infração de trânsito no CTB. A outra ,sem dúvidas, é crime.

  • Questão desatualizada, pois entendimento este já superado, estando atualmente errada. 
    Súmula 575, STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
    Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato.

  • Questão desatualizada, pois entendimento este já superado, estando atualmente errada. 
    Súmula 575, STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
    Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato.

  •   Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: (crime de perigo concreto)

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (crime de perigo abstrato)

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    O erro da questão consistem em dizer que as duas condutas seriam geradoras de perigo de dano, quando que somente uma delas é de fato.

    ERRADO

  • Complementando:

    A simples conduta caracteriza infração adm que é de carater objetivo.

    Já para configuração do crime é necessário a análise do dolo e da culpa que é de carater subjetivo.

    Fonte: minhas anotações Alfacon.

  • Excelente questão que está ATUALIZADA! O pessoal que tá falando que está desatualizada é porque não leu direito a questão. 

    Eu errei a questão porque li muito rapido e achei que fosse só o crime do artigo 310, que é um crime em abstrato, ou seja, a mera conduta de entregar, confiar ou permitir já configura crime. Porém a questão traz 2 condutas separadas pelo conectivo E. 

    Artigo 310 - Permitir, confiar e entregar- para as pessoas do ROL que todo mundo já sabe. 

    Artigo 309 - Que não basta estar dirigindo sem a CHN, precisa estar gerando RISCO, ou seja, crime de perigo concreto. 

     

  • Li rápido, perdi. humildade é a base para o concurso.

  • Também cai nessa, não se trata de desatualização, mas sim de interpretação. 

    .

    Apenas complementando: 

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016

  • Complementando o comentário do Lucas PRF, a banca inseriu 2 artigo na questão: o art 309 (dirigir sem a CNH, GERANDO PERIGO DE DANO, ou seja, crime de perigo concreto) e o art. 310 (...entregar veículo a pessoa não habilitada, nesse caso não precisa gerar perigo de dano). O erro da questão é dizer que os dois crimes não precisam gerar perigo de dano.

  • O pessoal não estuda português eaí classifica como Desatualizada a questão (que por sinal é uma questão muito boa). Triste!

    Gabarito ERRADO.

  • A questão não está desatualizada.
    O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada se aperfeiçoa com a simples conduta .
    Já falta de habilitação , exige a efetiva probabilidade do dano.
    A questão está errada, porém, não desatualizada.

    ERRADO

  • Creio que o examinador cobrou dois crimes com uma frase lacônica

    Abraços

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Eis a resposta. Para configurar crime dirigir sem habilitação, é necessário que o nego seja ruim de volante. hehe

  • O que quebou foi que trouxe dois tipos penais em questão, art 309 e 310, para o art 309  exige o perigo de dano e o art 310 a simples conduta de entregar já configura tal crime. 

    ( súmula 575 do STF: para configuração de tal crime(art 310) não é necessário gerar perigo de dano.)

    Cabe observar que é um crime de mera conduta, deperigo abstrato. 

     

  • Errada.



    RESUMO RÁPIDO PRA VOCÊ QUE NÃO GOSTA DE BLÁ BLÁ BLÁ A questão está errada, porque afirma que as 2 condutas são crimes de trânsito. Somente entregar a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de trânsito. Dirigir sem PPD ou CNH não é crime de trânsito, só será SE a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, ou seja, gerando perigo de dano.

    Se você que não tem habilitação (PPD ou CNH) dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.

    Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.

     

    Haja!

  • TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO

  • Os crimes de

     

    1) entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada

     

    e de

     

    2) falta de habilitação

     

    se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.

  • Entregar veículo automotor a pessoa não habilitada : crime de perigo abstrato 

     Súmula 575 STJ :

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    Falta de habilitação : crime de perigo concreto ( necessita gerar dano)

    A ação foi julgada pela 7ª Câmara Criminal, que manteve a decisão de primeira instância. De acordo com o relator, desembargado Duarte de Paula o crime previsto no artigo 309 do CTB só se configura caso o condutor esteja efetivamente causando perigo de dano.

    Ele explica que o simples fato de conduzir o veículo sem ser habilitado em local público, de forma anormal, em desconformidade com as leis de trânsito, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, já é suficiente para a condenação do motorista. Mas observa que no caso concreto não houve prova acerca do dano concreto. Segundo consta nos autos, o motorista negou estar conduzindo a motocicleta equilibrando-se apenas em uma das rodas e não foram apresentados quaisquer depoimentos de testemunhas que possam corroborar as palavras dos policiais militares.

    "Inexistindo provas acerca da existência do dano concreto, a conduta de dirigir sem habilitação não constitui crime, uma vez que, para que seja considerada como fato típico, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, não constituindo ilícito penal - mas, mera infração de trânsito - a condução de veículo por motorista inabilitado que não ocasione nenhum risco ou lesão a qualquer bem jurídico. Tanto é assim que no XXI Encontro do FONAJE foi aprovado o Enunciado 98, segundo o qual 'os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei 9.503/1997 são de perigo concreto'", explicou.

     

  • Gabarito: ERRADO

    Entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada/cassada/sem condições de dirigir --> Art 310 ----> CRIME DE PERIGO ABSTRATO

     

    Dirigir com falta de habilitação(sem habilitação)/cassada ---> Art. 309 ----> CRIME DE PERIGO CONCRETO (deve gerar perigo de dano p/ ser tipificado)

    A questão afirma que os 2 artigos seriam de perigo abstrato, portanto, está INCORRETA.

    ATENÇÃO: Não confunda o art. 309 com o art. 307 (violar a SUSPENSÃO) este (art 307) sim é de perigo ABSTRATO.

    Vlw flw xD

     

  • Questão fácil no sentido material, difícil no sentido formal. (sempre quis utilizar termos de doutrinadores, rs)

    Falando sério: o conteúdo cobrado é fácil, mas a forma como que foi cobrada exige um pouco de atenção e conhecimento de Língua Portuguesa. Só verificar que "Os Crimes" automaticamente implica que será cobrado dois ou mais.

  • A porcaria da conjunção aditiva "E" me derrubou, tá quase que escondida no contexto. kkk

  • Entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada---> não necessita de perigo de dano (art. 310, CTB)

    Conduzir veículo sem habilitação--->Necessita de perigo de dano  (art. 309, CTB)

  • Tá na hora do QC investir em comentários de professores.

  • O primeiro é de perigo abstrato e o segundo é de perigo concreto.

  • Acredito que estejam fazendo confusão...


    De acordo com as novas súmulas do STJ e STF:


    O crime de conduzir o veículo..., depende da comprovação de gerar perigo de dano.

    Já o crime de entregar a direção... Independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano


    Sendo assim o gabarito é ERRADO

  • Questão linda!

    Acaba com nossa vida se for uma leitura muita rápida...


    Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ( Art 310 - Perigo Abstrato) e de falta de habilitação( Art. 309 - Perigo Concreto) se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.


    Gab ERRADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Súmula 575 STJ:

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Aprovada em 22/06/2016

  • A regra da CESPE é que vc erre, salvo qdo vc acerta!!!!

    Questão atualizada, muito bem formulada, porem muito maldosa!!!! Mas é isso ae, FOCO, pois a CESPE derruba msm!!!

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em VIA PÚBLICA, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:

                    Penas - detenção, de seis meses a um ano (Det. 6m – 1 ano), OU multa.

                    OBS.: Crime de PERIGO CONCRETO – EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO.

     

    Art. 310. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

                    Penas - detenção, de seis meses a um ano (Det. 6m – 1 ano), OU multa.

                    OBS.: Crime de PERIGO ABSTRATO.

  • PERIGO ABSTRATO - É A MULHER TRAÍDA - "SUSPENDI MINHA CAPACIDADE DE CONFIAR" (ADEUS RELACIONAMENTOS, MAS ELA SEMPRE VOLTA, POR ISSO É ABSTRATO)


    PERIGO CONCRETO - É O HOMEM CORNO - "TÔ CASSANDO COM VELOCIDADE SEM COMPETIÇÃO" (SEGUE O BAILE E TOCA A VIDA, CASSANDO FEROZMENTE)


    *DESCULPE-ME SE PODE PARECER MACHISTA, MAS CADA UM USA A TÉCNICA QUE DÁ ! (QUEM CRIOU ISSO FOI UMA MULHER, A MINHA, RS)


    OBS: TODOS OS CRIMES DE PERIGO CONCRETO SÃO EM VIA PÚBLICA, RESSALTA-SE QUE O DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, PODE SER TAMBÉM EM VIA NÃO PÚBICA.


    VIA PÚBLICA

    "TÔ CASSANDO COM VELOCIDADE SEM COMPETIÇÃO, NA VIA PÚBLICA"

  • Leu rápido se fudeu. Entrega de veículo para pessoa não habilitada é PERIGO ABSTRATO (independe da efetiva ocorrência de perigo), enquanto que a conduta de dirigir sem habilitação é de PERIGO CONCRETO (necessita a observância de alguma conduta que crie um risco).


    Resposta ERRADA,

  • É crime entregar veículo a pessoa não habilitada você como dono e habilitado. Porém não é crime dirigir sem habilitação.

    No comendo da questão fala ("Os crimes") e só existe um crime.

    #FicaAdica.

  • Embriaguez ao volante: PERIGO ABSTRATO (ART. 306)

    Entregar à pessoa não habilitada: PERIGO ABSTRATO (ART. 310)

    .

    O 306 e 310 são os ÚNICOS crimes de PERIGO ABSTRATO do CTB.

    .

    Dirigir SEM habilitação: PERIGO CONCRETO (ART. 309) - Exige prova efetiva da possibilidade de dano.

  • CUIDADO!!!

    Os crimes de trânsito, exceto os de dano ( 302 e 303), dividem-se em crime de perigo : concreto ou abstrato!
    Os únicos de perigo CONCRETO: 308, 309 e 311. Perceba que apenas nestes exigi-se um "plus" como "gerando perigo de dano".
    Os demais, todos, TODOS são de perigo abstrato!


    Obs:  antes tinha-se a ideia, devido a um ensinamento de um professor muito famoso, de que os de perigo abstrato eram só 306 e 310.
    ISSO CAIU POR TERRA!!!!!!!!!!!!!!!!!

    infelizmente aprendemos errado por muito tempo!
    Para conferir, basta resolver as questões do CEspe!

  • No ano em que a questão foi aplicada (2014) estava certo, pois o art. 310 era de perigo concreto. 

    No ano de 2016 o stj criou a súmula 575 , fazendo com que o art.310 passasse para crime de perigo abstrato.

    Se fossemos analisar pelos dias de hoje a questão encontra errada pela súmula 575 . 

    Súmula 575 STJ:

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

  •  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: crime de perigo concreto (exige comprovação do risco ao bem jurídico protegido).

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: crime de perigo abstrato (não exige comprovação do risco ao bem jurídico protegido).

  • O primeiro sim e o segundo não. Próxima.

  • Cuidado pessoal! A questão está desatualizada.

    SÚMULA 575 STJ : ENTREGAR VEÍCULO A QUEM NÃO SE PODE DIRIGIR É CRIME QUE NÃO EXIGE PROVA DE PERIGO CONCRETO.

    "Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, NÃO é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto de crime de perigo abstrato".

  • Entregar = perigo abstrato

    Dirigir sem ser habilitado = perigo concreto

  • Geral viajando na maionese, o erro da questão está na parte em que a pessoa entrega o veiculo a um condutor de "falta de habilitação ", ou seja, não é crime, vejo que a pessoa tem CNH porém esqueceu em casa.

  • Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Não li um comentário correto até agora. O erro está na nossa interpretação de texto e na leitura errada. Vejamos a questão:

    "Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano."

    Veja que a questão menciona 2 crimes.

    De fato, o crime de "entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada" é de perigo ABSTRATO. No entanto, no crime de "FALTA DE HABILITAÇÃO" somente se consuma se gerar perigo de dano. A questão fala que em ambos os casos se aperfeiçoam com a simples conduta, portanto, questão ERRADA.

  • ATÉ AGORA O PESSOAL NÃO ENTENDEU A QUESTÃO! ELA FAZ REFERÊNCIA A DOIS CRIMES, SENDO QUE O SEGUNDO EXIGE O PERIGO DE DANO (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH).

  • Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, 

    §  SEM a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda,

    §  Se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:

    Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a DIREÇÃO de veículo automotor:

    § a pessoa não habilitada,

    § com habilitação cassada ou

    § com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    § Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA. {JECRIM} cabe SURSIS, Lei 9.099/1995 àArt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.

  • Atualmente entende-se como crime de perigo abstrato, à época da questão era necessário demonstrar perigo

  • SÚMULA Nº 575 DO STJ: constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, INDEPENDENTEMENTE da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

    art. 310Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.


ID
250741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cláudia, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sem habilitação, em via pública, atropelou e matou um pedestre.
Nessa situação hipotética, Cláudia responderá por homicídio culposo em concurso material com o delito de falta de habilitação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Existe realmente o crime de Dirigir sem a Permissão ou a CNH, entretanto quando cometido junto com o Homcídio Culposo, o agente é punido somente pelo Homicídio com um aumento de pena.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • A justificativa da questão, ao meu ver, e com base nos materiais do Prof. Marcos Girão é de que não há CONCURSO MATERIAL e sim CONCURSO FORMAL visto que a conduta praticada foi UMA (dirigir sem habilitação).

    Com todo respeito aos comentários dos colegas.

    Um abraço e bons estudos
  • Senhores, nesta situação, no inter criminis, ou seja, no decurso de atos que levam à consumação do crime, a doutrina penal reconhece o princípio da consunção. Este que reza a absolvição de um crime por outro de maior abrangência, quando o crime menor é meio para a consecução do crime maior que neste caso seriam DIRIGIR SEM CARTEIRA E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Há 2 crimes porém o agente somente responderá pelo HOMICÍDIO.
    Mas o CTB não ignorou a conduta de dirigir sem PPD ou CNH neste casos, subsistiu como causa de aumento de pena como bem explicitado pelo colega.
    Óbvio que se não houvesse o homicídio nestes casos subsidiariamente o agente responderia pela DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, CAUSANDO PERIGO DE DANO!!!
    Nos crimes de trânsito, a doutrina e jurisprudência vem reconhecendo que nos casos de HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, estes sempre absolvem os crimes de perigo concreto como é o  caso deDIRIGIR SEM CNH ou PPD OU COM O DIREITO DE DIRIGIR CASSADO, GERANDO PERIGO DE DANO, PRÁTICA DE RACHA, GERANDO PERIGO DE DANO, DIRIGIR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL e GERANDO PERIGO DE DANO (arts. 309, 308 e 311 do CTB, respectivamente). Diferente do crime de DIRIGIR SOBRE A INFLUÊNCIA DE ALCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, neste caso o crime é de perigo abstrato, não é necessário a comprovação do perigo como nos crimes anteriores, sendo que aqui o agente responderia em concurso!

    Bons estudos para todos.
  • questão errada!!

    princípio da consunção, onde um crime mais grave absolve um menos grave.
    Bons estudos!!
  • Galera, desconsiderem o que o Wellington falou. Foi tanta merda junta que não compensa nem mostrar pro cara onde ele tá errado.
  • Aí Wellington, acho que quem está precisando estudar mais é você. Mas vou te ajudar!!!!

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
  • Vê-se bem que esse Wellington não "CONHEÇE" bem o que está falando.
  • ERRADO

    Dirigir sem possuir PPD ou CNH  é uma agravante genérica. Vejamos o CTB:

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    Além disso, é crime previsto no artigo 309:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    Contudo, o artigo 302 traz essa hipótese como causa de aumento de pena:

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


    Logo, não há que se falar em absorção, nem em concurso formal (muito menos material, pois foi apenas uma ação). É uma causa de aumento de pena.

    Abraço aos futuros parceiros da PRF!!!
     

  • O mais engracado foi que na prova da PRF que aconteceu alguns dias depois desse comentario.. .caiu apenas uma questao do CTB das 120 de certo ou errado na prova. Eu mesmo estava estudando para PF e me dei bem nas duas rsrsrsr . quem gastou tempo demais no CTB entrou pelo cano na prova...
  • Wellington, super, mega, hiper inteligente em CTB. Não se se você leu, mas as disposições do CP e do CPP são aplicadas ao CTB. Dizer para nós, concurseiros, que o princípio da consunção não se aplica é no miníno de uma ignorância tremenda. 
    Espero que mude sua forma de encarar os comentários aqui do site. Ninguém é obrigado a concorda com os comentários e nem como a pessoa interpretou a questão, mas quando for discordar seja pelo menos educado, no minímo.
    Eder Júnior - Futuro aprovado no concurso da polícia federal.
    Bons estudos! 
  • Causas de Aumento de Pena dos Art. 302 (Hom. Cul.), 303 (Les. Corp. Cul.) e 308 (Racha) quando qualificado pela Morte:

     


    Ocorrer em faixa de pedestre ou calçada.
    Sem CNH, cassada ou incompatível.
    Omissão de Socorro.
    Motorista profissional  na direção de veículo de transporte de passageiro.

    Logo, nesses crimes (302, 303 e 308 qualificado pela morte) não há que se falar de concurso, nem com o crime do art. 309 (Dirigir sem CNH) e nem com o do art. 304 (Omissão de Socorro).

  • Se falta de habilitação fosse crime até há duas semanas eu seria um criminoso

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo.

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal a alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada a representação. Imagina que a vítima não exerça o seu direito seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o ministério público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção do veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada a representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    Fonte: pagina: 584/585 do livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO

  • Homicídio Culposo + aumentativo (Dirigir sem CNH)

  • Dirigir sem permissão ou CNH é apenas infração de trânsito,mas se cometer um crime,como no caso acima, ela servirá para agravar a pena . 

  • "Dirigir sem permissão ou CNH é apenas infração de trânsito,mas se cometer um crime,como no caso acima, ela servirá para agravar a pena"

     

    Não é bem assim jovem. Para cometer o crime de dirigir sem CNH não precisa efetivamente causar dano, mas apenas gerando perigo de dano, o tipo  é claro quanto a isso.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

    Caso o motorista que dirija sem CNH cause uma lesão corporal culposa ou um homicídio culposo, ele vai responder por lesão ou homicídio com a causa de aumento prevista no CTB(dirigir sem CNH). O homicídio/lesão absorve o crime de dirigir sem CNH(Vide informativo 796 STF)

  • Atenção, caros colegas !!!

    Dirigir sem CNH, ou permitir que outro conduza veiculo automotor sem CNH 

    é CRIME ,e não INFRAÇÃO de trânsito.

    a acertiva está errada por trocar os crimes .

     

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO (necessita  gerar perigo ou dano)

     

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO (independe de ocorrência de lesão ou perigo)

  • ERRADO

     

    Homicídio culposo com AUMENTO de pena.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;   

  • Errado

     erro da questão : sera com aumentativo, e não em comcurso material coma  falta de habilitação.

  • Como bem colocado pela colega SarahTh e a Carol Farias: 

    HOMICÍDIO CULPOSO + SEM HABILITAÇÃO = Hipótese de aumentativo (1/3 à metade)

     

    .

     

    .

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:           (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

  • Bom dia!

     

    QUESTÃO ERRADA!!

     

    O homicídio culposo ABSORVE a direção sem a devida habilitação.Nessa ótica,conforme o STF:"O crime de lesão corporal culposa cometido na direção de veículo automotor,por motorista desprovido de CNH,absorve o delito de falta de CNH tipificado no art 309 de CTB".

     

    Bons estudos....

  • Respomde por homícidio culposo na direção de veículo automotor(art 302), com aumento de pena por dirigir sem habilitação.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Ocorre que a ausência de CNH será absorvida (formal) pelo crime de homicídio culposo. 
    Lembrando também que o Art. 302 tem suas próprias majorantes (aumento de pena) diferindo das agravantes do art. 298. 
    #PRF2018 
    AVANTE!

  • Pra quê 300 comentários iguais? kk

  • homicídio culposo com amento da pena 

  • Mesmo se alguém não soubesse a letra de lei do CTB, tendo noções de Direito Penal saberia que a questão está INCORRETA, visto que o caso narrado pelas circunstâncias não teria como ser um CONCURSO MATERIAL.

  • Responde por homicído culposo com aumento de pena de 1/3 à metade

  • Só para acrescentar ao tema homicídio culposo na direção do veículo, deixo uma atualização trazida pela Lei nº 13.546/2017:

     

    O crime de homicídio culposo agora possui uma qualificadora para quem conduzir sob influência de álcool ou psicoativo.

    *Homicídio Culposo: detenção de 2-4 anos

    *Homicídio Culposo sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora :

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Responde por homicídio culposo. 

    Tem nada de concurso material aí...aumentativo de pena só!

    ERRADO

  • Se aplica o princípio da consunção e não concurso material.

  • Art. 302 + aumentativo de 1/3 a 1/2, devido à falta de habilitação.

  • Errada! Ela responderá por homicidio doloso, pois ao dirigir sem habilitação assume o risco.

  • mano...os caras nao leem as respontas anteriores antes de comentar rsrs

  • " Ela responderá por homicidio doloso, pois ao dirigir sem habilitação assume o risco."

    Ahn? Oi?

  • Muitos comentários errados, apenas aumento de pena de 1/3 a 1/2. Lembrando que os crimes de homicídio e lesão corporal na direção de veículo sao puníveis apenas na modalidade culposa.
  • Cada comentário que put a keep are you

  • Seria homicídio doloso na forma de dolo eventual, caso a condutora do veículo, sem a habilitação, tivesse conduzindo o mesmo oferecendo riscos, tais como em excesso de velocidade, manobras perigosas, etc O fato de estar sem habilitação, e causa de aumento de pena no homicídio culposo
  • Responde por crime de trânsito com o aumentativo de não possuir CNH ou PPD, simples. Pra mim, também cometeria infração gravíssima, esfera penal e administrativa são independentes.

  • Gab E

    TESE STJ

    Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    No caso em exame, o Tribunal de origem rechaçou o pleito de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos lesão corporal (art. 303 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), não vislumbrando relação de exaurimento de conteúdo proibitivo da norma, nos seguinte termos: “[…] É verdade que a falta de habilitação, na hipótese de concurso com o crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, passa a figurar como causa de aumento de pena, e não mais como delito autônomo. Mas, em sendo impossível a deflagração da ação penal pelo crime de lesões pela ausência de condição de procedibilidade, tal óbice decerto não se estende ao crime de falta de habilitação, que, assim, retoma a sua posição de delito autônomo. Observe-se que os delitos em questão visam à tutela de bens jurídicos distintos, sendo o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro voltado para a proteção da incolumidade física da vítima, enquanto o artigo 309 do mesmo Diploma Legal visa à segurança viária. Logo, não faz sentido que a vontade individual de uma única pessoa obste a persecução penal em favor de toda uma coletividade. Além disso, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, o acidente que deu origem à persecução criminal em exame não envolveu apenas o paciente e a vítima das lesões corporais, mas também um terceiro veículo, motivo pelo qual a propositura da ação penal era imperativa” (e-STJ fl. 77).” (RHC 61.464/RJ, j. 22/05/2018)

  • Principio da consunção... o homicidio culposo absorve a outra conduta...

  • Questão remete ao informativo n. 796 do STF: direção sem habilitação e lesão corporal culposa no trânsito.

    Em síntese, neste caso, o condutor responderá tão somente pela lesão corporal culposa no trânsito, haja vista que o crime do art. 309 do CTB fica absolvido pelo art. 303 consubstanciando o princípio da consunção, ou seja, o fato mais amplo e grave será absorvido em face dos menos amplos e graves.

    Outrossim, a direção sem habilitação é causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em observância ao princípio do bis in idem não se pode admitir que o mesmo fato constituísse simultaneamente majorante e crime autônomo.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    D 2 a 4 anos + Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor

    Aumenta de 1/3 se o agente:

    1. não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;     

    2. praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3. deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;               

    4. no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    R 5 a 8 anos + suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Homicídio culposo com causa de aumento de pena. Ou seja, homicídio culposo na direção de veículo majorado.

  • Cláudia responderá por homicídio culposo com uma pena aumentada devida a falta de habilitação.

  • Gabarito: errado.

    Nesse caso, Cláudia responderá por homicídio culposo com aumento da pena:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • Aplica se o princípio da consunção - coadunados com o principio da vedação ao não” bis in idem “

  • Haverá consunção nos crimes de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor ( ART.302) com o crime de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida permissão e ou cassado o direito de dirigir. ( ART. 309). Visto que, no artigo 302 é previsto a modalidade como aumento de pena para quem comete homicídio culposa + dirigir sem a permissão.

  • Aplica-se o princípio da consunção. o Crime de homicídio culposo irá absorver o Art.309.

    nesse caso em questão será aplicado o aumento de pena de 1/3 a 1/2, pois, o crime de dirigir veículo automotor sem possuir PPD , CNH ou estiver cassada, está previsto nos 4 casos de aumento de Pena.

  • @Michelle Quariguazil, outro tema abordado no informativo 796 STF é; seria possível o MP denunciar o agente pelo 309, que é de ação penal pública incondicionada, na ausência da representação do ofendido pelo crime do 303,§1º, que é condicionada à representação?

    NÃO!! Com ausência da representação ocorre EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ambos os crimes!

  • Responderá por homicídio culposo, e a falta de habilitação será considerada para aumento de pena. Logo, não se fala em concurso material, pois não houve 2 ou mais crimes.

    Questão Incorreta

    Art. 302- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    Aumento de Pena (pena aumentada de 1/3 a metade se:

    Não possuir permissão para dirigir ou habilitação

    Praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada

    Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo

    No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

    Quando ocorrer homicídio culposo sob a influência de álcool/ substância psicoativa, essa será uma Qualificadora

  • Só responde por homicídio culposo com causa de aumento (1/3 a 1/2), conforme art. 302, § 1º, I.

    Vedação ao bis in idem.

  • Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    O delito do art. 309 foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    Fonte: Dizer o Direito

  • responde por homicídio culposo Art 302 CTB com causa de aumento

    Avante!

  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    Não há o que se falar sobre concurso material, já que o fato de não possuir habilitação trata-se de uma agravante.

  • A falta de habilitação é uma causa de AUMENTO DE PENA de 1/3 a 1/2 no crime de Homicidio Culposo e na Lesão Corporal Culposa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GAB E.

    Dirigir sem habilitação é um AUMENTO DE PENA de 1/3 a metade. Art. 302, §1º, I.

  • Redação muito estranha

    AUMENTO

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    AGRAVANTE

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Acredito que seja aplicado a Agravente, pois o agente pode ter a habilitação e não esta com ela, ele estara sem a habilitação. Mas se ele nao tiver ai ele nao possui

    Enfim são 4:52 kkkkk

  • ART 303 ABSORVE O 309.

  • Dirigir sem habilitação - causa de AUMENTO DE PENA de 1/3 a 1/2

  • Não FaÇa Omissão a Passageiro
  • Art. 302. PRATICAR

    .

    HOMICÍDIO CULPOSO

    Detenção

    .

    na direção de veículo automotor:

    2 - 4 anos

    +

    Penas - DETENÇÃO, de dois a quatro anos, e Suspensão ou Proibição de se

    S / P

    obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Majorante.

  • Além de ser crime previsto no art. 302 com aumento de pena de 1/3 a metade(1/2) é agravante de acordo com o art. 298, III.

  • Algum macete pra identificar quando é agravante e quando é majorante?

  • ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena prevalece) –

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    Aumenta a pena 1/3 até a metade se: SO FA SEM TRAN

    - Não prestar socorro;

    - Praticá-lo na calçada ou faixa de pedestre;

    - Sem permissão p dirigir ou CNH;

    - No ex. da profissão, transportando passageiros.

  • Gabarito: Errado

    No caso da questão, Claudia irá responder apenas pelo homicídio culposo.

    Não se trata de concurso material, há apenas o aumento de pena.

  • Gab. ERRADO

    Art. 302 § 1º Agravante de pena.

  • Primeiramente deve-se atentar para o fato de que o crime de dirigir sem habilitação ou PPD, ou com o direito de dirigir cassado é crime de perigo concreto ( por expressa previsão do artigo 309 do CTB).

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO.

    Seguindo....

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena É AUMENTADA de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    O parágrafo 1º lista as causas de aumento de pena (MAJORANTES);

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (CASO DA QUESTÃO)         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    No caso da questão o crime de homicídio absorve o crime de dirigir sem habilitação. Contudo, recai sobre a agente (CLAUDIA) a pena do homicídio CULPOSO e a majorante de dirigir em CNH (1/3 À METADE).

    Questão errada!

    Jamais desista de algo bom que já começou!

  • *Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    * Qualificadora :

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • Agravante

  • BIZÚ -> AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA 1/3 – 1/2:

    AGRAVANTES: AGRAVAM = 7 LETRAS = 7 AGRAVANTES

    - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    - Sem possuir PPD ou CNH.

    - Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo.

    - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    - Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    - Sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.

     

    AUMENTO DE PENA: NÃO FA/CA OMISSÃO PASSAGEIRO

    - Não possuir PPD ou CNH --> Não pega nada se estiver vencida.

    - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada.

    - Não prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima.

    - No exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro.

    Se o faz sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determina dependência à R de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH.

    OBS: AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SÓ SÃO APLICADAS NOS CASOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CULPOSOS!                                                               

    .

    #éofox

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    PARA QUEM NÃO LEMBROU O QUE É CONCURSO MATERIAL

  • Não haverá concurso material,

    haverá AUMENTO DE PENA DE 1/3 A METADE.

  • SOFÁ SETRAN (aumento de pena 1/3 à metade (1/2)):

    Omissão de Socorro; ◘Faixa pedestre/calçada; ◘Sem habilitação; ◘Transporte de passageiro; (de serviço, mas irrelevante estar efetivamente transportando passageiros);

  • Opera-se a concussão?

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    Art. 302. Praticar homicídio culposo NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (UM TERÇO) A METADE, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    § 2º REVOGADO 

    mnemônico para decorar a hipoteses de qualificação da pena:

    NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    NÃO ----------------------------> não possuir CNH/PPD

    FA/ÇA ----------------------------> Faixa de pedestre ou calçada

    OMISSÃO ----------------------------> omissão de socorro

    DE PASSAGEIROS ----------------------------> transporte de passageiro

  • Cláudia, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sem habilitação, em via pública, atropelou e matou um pedestre.

    Nessa situação hipotética, Cláudia responderá por homicídio culposo com causa de aumento por não possuir CNH.

  • Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor agravado pela circunstância de dirigir sem permissão para dirigir ou CNH.


ID
250744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Lúcio, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, deu ensejo ao capotamento do veículo e à morte de um dos passageiros. Logo após o acidente, Lúcio foi conduzido à delegacia de polícia, onde se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro.
Nessa situação hipotética, Lúcio será punido pela figura do homicídio culposo em sua forma simples, sem a figura cumulativa da embriaguez ao volante.

Alternativas
Comentários
  • Essa CESPE é realmente uma piada de mau gosto. Na questão de PENAL, ela considerou como majoritário o entendimento do STJ como homicídio doloso (dolo eventual) na hipótese do motorista alcoolizado pratica crime de homicídio.

    Já nessa questão considerou o motorista embriagado como incurso no crime de homicídio culposo sem a agravante da embriaguez tendo em vista que tal agravante foi suprimida com o advento da lei nº 11.705/08.

    Só por Deus mesmo!!!
  • O inciso V, do art 302 do CTB foi revogado em 2008. Assim, o fato de estar embriagado na hora do homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, não influencia em nada a pena do condutor pelo homicío culposo praticado.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Ocorrendo 302 ele absorve (pelo principio da consunção) o crime do art. 306 nesse sentido foi julgado no (RESP 629087mg) STF (STJ HC32764DF), mas se ocorre lesão corporal (art. 303) não absorve com crime de embriaguez do art. 306, pois a lesão e menos grave do que o crime de embriaguez (STJHC 24136sp) (RHC19044SC)
    Continua sendo cabível transação penal para quem cometeu o crime do art.306 antes da lei 11. 705/08 irretroatividade, hoje não cabe mais transação art. 291 (APPI não 74, 76 lei 9099_95) 

  • Importante destacar que o  crime de embriaguez ao volante, constante do art. 306 do Código Penal, exige para a sua configuração concentração de  6 decigramas de álcool por litro de sangue. A única forma de se precisar essa concentração é por meio do bafômetro ou exame de sangue. Considerando que no texto o examinador afirma que Lúcio não fez o bafômetro, não fazendo também referência à realização de exame de sangue, não há como se admitir a existência do crime de embriaguez ao volante, haja vista a falta de um dos requisitos objetivos exigidos para tipificação do delito do art. 306 do CTB.
  • Certinho  thais  em momento algum na questão fala que foi comprovada a embriagez ao volante
  • A questão diz:

    Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
    Brasileiro, julgue
    ...


    O caso em tela fala sobre embriaguez, homicídio na direção de veículo, recusa do teste de alcoolemia

    Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ......., sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)


                § 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)


    Na resolução 206/2006 (ainda em vigor)  tem o termo de constatação de embriaguez.

    Agora vamos dissecar a questão.
    Pelo CTB, como disse o enunciado, a embriaguez pode ser constatada; como foi dito acima, estando a questão errada.
    Para corroborar com a alternativa errada há o entendimento, não majoritário, do STJ de que quem bebe e provoca o dano é dolo eventual.

    Mas a banca cobrou, segundo um entendimento “implícito” da Constituição Federal. O de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que em seu Artigo 8º das Garantias Judiciais, Parágrafo II, Inciso g, declara que toda pessoa tem: "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;...".  
    Este pacto está coadunado ao artigo 5º da CF
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Direito a Ampla Defesa
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Princípio da Presunção de Inocência
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito de Permanecer Calado.
     
    Tendo esse entendimento como paradigma_pois a prova nãofoi produzida_ afasta a figura cumulativa da embriaguez, tornando a questão certa.
    Mortal da história: OCesp foi sacana, pois perguntou uma coisa e deu o gabarito com base em outra.
  • Prezados colegas, o STJ tem uma decisão recente sobre o tema.

    STJ decide que apenas bafômetro e exame de sangue provam embriaguez.

    A Terceira Seção (formada pela 5ª e 6ª Turma, especializadas em direito penal) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 28/03/2012 que o teste do bafômetro ou o exame de sangue valem como provas de embriaguez ao volante para desencadear uma ação penal. 

    Desde que foi instituída a Lei Seca de 2008, motoristas constantemente se recusam a fazer o teste do bafômetro. O Ministério Público Federal, então, encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova para atestar a embriaguez.

    Quatro ministros, incluindo o relator, Marco Aurélio Bellizze, deram votos a favor de ampliar os meios de prova. Outros quatro ministros votaram contra, a partir da posição do desembargador Adilson Macabu, que alegou que os ministros estariam legislando se ampliassem esse permitissem que outras provas fossem aceitas, além do teste do bafômetro. Como houve empate, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Seção, votou. Ela foi contra a validade de outros meios para provar a embriaguez ao volante.


    Bons estudos!

  • Companheiros, essa decisão toma como pauta a fundamentação que o STJ utilizou ao apreciar recurso de HC que questionava ofensa ao princípio da legalidade utilizar-se de outros meios de prova que não o Etilômetro (bafômetro) e exame de sngue pois estar-se-ia extravasando a regulamentação do decreto presidencial que trata o tema da lei seca. Ocorre que no Estado de Direito, principalmente na seara penal o princípio da legalidade é regra constirucional e não poderia o judiciário utilizar-se de outras provas permitidas em direito que o legislador ordinário ou o poder regulamentar não previram. Por este motivo, como o colega ressaltou, há um projeto de lei que visa ampliar os meios de prova para comprovar o estado de embreaguês ao volante!!!
    Lembrando que assiste ao suspeito, réu ou acusado a possibilidade de não produzir prova contra si mesmo... o que seria uma expressão da ampla defesa, conhecido como a expressão NEMO TENETUM SINE DETEGERE!!!
  • Aqui não pode haver a confusão com a seara administrativa. A infração do art 165 do CTB -(Dirigir sob a influência de álcool) se aplica para o condutor envolvido em acidênte de trânsito ou sob alvo de fiscalização que ESTIVER SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
    Agora sim a grande confusão... olha o que diz o art 277  no seu p2º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art 165 (multa, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo) ao condutor que se recusar a se submeter a QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS (testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros exames); Basta a elaborçação de um termo de constatação de embreagês do agente de trânsito.   Transfigura-se aqui o princípio da coercibilidade pois o ESTADO para preservara incolumidade pública restringe  direitos do cidadão que POSSA gerar algum dano á coletividade.

    Mas diferente ocorre no crime onde reza o princípio da inocência e da legalidade e mais ainda EMBRIEGUÊS AO VOLANTE É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NECESSITA DA PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME DE EMBREAGÊS (ETILÔMETRO E EXAME DE SANGUE), por expressa disposição do decreto 6488/08 e assim o STJ já se manifestou pois onde o poder regulamentar traz 2 exames, não caberá na seara da legalidade máxima do direito penal, a interpretação extensiva do aplicador do direito com fulcro ainda no art. 8º da CONVENÇÃO DE VIÊNA. (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
  • A questão é simples de ser analisada, pois o X da questão está na comprovação do estado de embriaguez do autor do fato. Como não foi possível verificar, haja vista que os dois meios legais de constatação é a utilização do bafômetro ou do exame de sangue e, in casu, não foi utilizado nenhum dos dois.
  • É galera, sei que não adianta dizer que não concorda com o gabarito, pois, isso não resolve nada, mas sinceramente essa questão não dá elementos suficinetes para uma resposta precisa:

    1. A questão não poderia perguntar diretamente que há culpa no caso , pois em relação a embriaguez ao volante os tribunais divergem, o que existe é uma leve tendência reconhecendo como culpa consciente o homicídio proveniente de embriaguez..
    2.E no segundo aspecto dizer que a parte não será punida e não haverá nenhuma conseguência é até uma impropriedade jurídica , pois , não precisa ser especialista para saber que a autoridade pode por meio de sua convicção indiciar o sujeito, mesmo que não queira realizar o teste do bafômetro, pois se assim não fosse estaria beneficiando quem se omitisse na hora de realizar o teste....

    SINCERAMENTE CREIO QUE A QUESTÃO NÃO DÁ ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CHEGAR A RESPOSTA QUE DERAM COMO CORRETA!!!!
  • Na verdade a questão está CORRETA.
    Errei inicialmente e depois lembrei de uma aula do Rogério Sanches em que ele disse que atualmente os tribunais superiores estão etiquetando os crimes de RACHA como DOLO EVENTUAL(o agente prevê o resultado e assume o risco de produzí-lo) e  no caso de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE como CULPA CONSCIENTE (o agente prevê o resultado, porém supõe poder evitá-lo). Portanto, se foi Homicídio Culposo, como nosso colega acima bem colocou, impede a aplicação da causa de aumento de pena, por ter sido esta revogada conforme abaixo:

    O inciso V, do art 302 do CTB foi revogado em 2008. Assim, o fato de estar embriagado na hora do homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, não influencia em nada a pena do condutor pelo homicío culposo praticado.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 


            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:



            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;


            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;


            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    Espero ter ajudado... Bons Estudos!
  • O erro está no simples fato de que a única forma de se aplicar a qualificadora é mediante os seguintes meios de prova:
    => bafômetro;
    => exame de sangue.
  • Pessoal

    Questão simples baseada nos tribunais

    Até 2008: (na direção de veiculo autmotor)

    HOMICÍDIO CULPOSO 
                   OU                                     +  EMBRIAGUEZ   =
    LESÃO CORPORAL CULPOSA
     
    A EMBRIAGUEZ ERA AUMENTATIVO DE PENA



    Apartir de 2008: (na direção de veiculo autmotor)

    HOMICÍDIO CULPOSO
                 OU                                      + EMBRIAGUEZ  =
    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    AGORA NÓS TEMOS CONCURSO DE CRIMES
  • Acho eu que com o advento da nova lei seca (Lei 12.760 / 12) a questao estaria Errada, pois não haveria necessidade do teste do bafômetro para caracterizar a embriaguez do condutor.

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

         

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).

     

  • FABIO SIMPLICIO

    pois pé, caro amigo.
    cabe agora esta questao constar como DESATUALIZADA pelo QC.
  • Questão já desatualizada!!!
    Com fundamentação na Lei 12.760 / 12, a questão estaria ERRADA!!!!
  • Desatualizada!!!
    Acertei a questão antes, mas agora ao refazer, marquei como errada. A embriaguez, agora, em caso de recusa, pode ser constatada por outros meios.
  • A questão não está desatualizada, talvez incompleta. . Aqui Lucio teria que ser submetido a outros tipos de provas segundo reza à nova Lei 12.760/12. Pelo enunciado a questão ainda continua correta.
  • seguindo o raciocínio do comentário acima:
    se o sujeito mesmo assim se recusar a cooperar com o agente, este poderá utilizar-se de outros meios como vídeotestemunhas ou o TCE ( termo de constataçao de embriaguês) que é uma espécie de roteiro no qual o agente irá observar o estado do sujeito e relatar neste documento, que servirá, apesar de ser mais facilmente contestável, de "prova" do estado de alteração psicomotora.
  • Já estava errada, pois o crime de embriaguez ao volante é autonomo, e não uma qualificadora, nem mesmo aumentativo de pena ao homicídio culposo!
    Para que a embriaguez seja absorvida deveria ser homicidio doloso (com dolo eventual)
    O crime de embriaguez hoje pode ser caracterizado pela recusa do infrator com sinais notórios de embriaguez, bastando a prova testemunhal do agente! 

    Rumo a prf 2013.. vamo q vamo!
  • A assertiva não mostra a intenção de Lúcio em matar, portanto é crime culposo.
    Hoje, de acordo com a lei 12.760/12, pode ser usado outros meios de prova para comprovar a embriaguez ao volante, configurando crime com aumentativo de pena!!
  • Esta questão está DESATUALIZADA!!!

    Resolução 432 de 23/01/2013 do CONTRAN: (a questão é de 2011)

    Art. 6º, parágrafo único: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, CTB ao condutor que SE RECUSAR a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no artigo 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração de capacidade psicomotora."

    Conclusão: podem ser aplicadas as penalidades do art. 165, CTB para quem SE RECUSAR a qq tipo de procedimento de verificação de embriaguez. E, independente disso, aplica-se as penalidades do art. 306, CTB, se for o caso.
  • A questão não está desatualizada, mas também não está 100% correta. O entendimento dos tribunais superiores está longe se ser pacífico. Alguns falam que é dolo eventual, outros que há concurso material de crimes, outros que há concurso formal impróprio e, também o entendimento da questão onde pelo princípio da consunção o crime de perigo em abstrato é absorvido pelo crime de dano. Logo, a questão é polêmica.
  • Questão desatualizada. Com as modificações provenientes na lei 9503/97, atualmente o caso em questão configuraria homicídio culposo qualificado, salvo engano previsto no art. 302, parágrafo 2 do CTB:


    Art. 302 (...)

    (...)

    § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

    Penas -reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Bons estudos.


  • A questão é realmente polêmica.

    Mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto....  eu marcaria CERTO mesmo, pois em nenhum momento o enunciado diz que ficou comprovado o uso de álcool (o que acarretaria no aumento de pena – Art. 291, §1º, I).

    Logo, a punição será por homicídio culposo em sua forma simples.

  • Quando diz que recusou a realizar o teste do bafômetro, lembrei que este não somente é capaz de caracterizar a embreaguez, sendo possivel utilizar de testemunha, video , ou outros meios quando da escusa do condutor. A embreaguez não é mais causa de aumentativo do crime de homicidio culposo, foi revogado pela 13281/16. Portanto ele responderia por homicidio culposo em sua forma simples, não cumulando a embreaguez ao volante. Porém, responderia em concurso de crimes com o 306.(ATUALMENTE). pois a lei 13546/17 acresce o paragrafo 3º do art 302 do CTB que terá nova redação: § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:       

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.            (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • "ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool," + "homicídio culposo" = Reclusão de 5 a 8 anos + susp/proibição.

    Qualificadora do art. 302 do CTB (Homicídio Culposo). De acordo com as mudanças do CTB que entrarão em vigor em Abril.

  • Atualmente, o indivíduo, nessa situação, será enquadrado no crime de homicídio culposo qualificado, conforme art. 302, §3º do CTB. Alteração legislativa de 2017.

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Se recusou a ser submetido ao teste do bafômetro ➡ art. 165-A

    Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência ➡ art. 302, § 3° (Lei nº 13.546/17)

    Questão desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SEMPRE que houver acidente de trânsito com homicídio, haverá exame de alcoolemia (até mesmo no morto).

  • Não é homicídio simples. qualificou agora

  • IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 302 e 306 DO CTB

    LEI 9.507/1997

    A modificação legislativa trazida pela Lei 13.546/2017 resolve a questão da cumulação ou não do crime de homicídio culposo no trânsito quando o agente conduz o carro sob a influência de álcool (agora objeto do art. 302, §3º, do CTB) com o crime de embriaguez ao volante (presente desde 1997 no art. 306 do CTB).

    Em resumo, a partir da Lei 13.546/2017,

    se o agente beber e dirigir, cometerá o crime do art. 306 do CTB.

    Se, ao beber e dirigir, o agente causar a morte de outrem, praticará o crime do §3º do art. 302 do CTB.

    Se beber e dirigir , resultar lesão corporal, o crime será o do art. 303, §2º do CTB,

    também sem concurso com o art. 306.

    https://vladimiraras.blog/2018/04/18/homicidio-culposo-e-outros-crimes-de-transito-apos-a-lei-13-546-2017/

  •  Art. 302.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

      

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.               

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.              

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    (...)

    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    No caso temos uma Qualificadora, aplicada na 1.ª fase da dosimetria da pena.

    Qualificadora: Descreve mais elementar no tipo penal e prevê pena diversa com patamares mínimo e máximo diferentes.

    " Seu esforço não faz o menor sentido, se você não acredita em si mesmo."

    Bons estudos!!!

  • Essa questão é ERRADA pelo ordenamento atual


ID
250747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

No caso de réu reincidente em crime de trânsito, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - art. 296 do Código de Trânsito Brasileiro:
      Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
  • BASTA ANALISAR O ARTIGO 296 DO CTB:

    ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

  • Rodrigo, creio que o legislador vinculou a ação do juiz, não deixando margem para que ele escolha a penalidade.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • Concordo com o raciocínio do colega Bruno. O texto de lei diz claramente: "se o réu for reincidente... o juiz aplicará a suspensão...".
    Não vejo aqui margem para outra atitude que não a aplicação da suspensão, portanto, é OBRIGATÓRIO ao juiz.

    Inclusive este artigo teve redação especialmente alterada pela lei 11.705 de 2008, dando ênfase ao interesse do legislador em vincular a suspensão ao infrator reincidente.

    Vamos para a próxima!
  • Pensei que essa reincidencia seria em até 12 meses.

    posso ser reincidente de um crime de transito que aconteceu 10 anos atrás?
  • O Colega Bruno tem razão..O artigo 296 serve-se do termo "aplicará", verbo que se encontra no modo imperativo. Isto significa total vinculação, sem margem para discricionariedades.

    A lei pode obrigar o Juiz a fazer o que deve sim.  Basta olhar para o artigo 89 do Código Penal: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. 

    Eis um artigo que demonstra com clareza como que a lei determina com severidade as ações dos magistrados. 

    Força e honra!!

  • Aí Vitor santos, claro que sim, pois o texto diz "reincidente em crime" e não infração, cuidado para não confundir, infração é da esfera administrativa, crime é da esfera penal.

  • O CTB estabelece que a suspensão penal pode ser aplicada isolada (apenas ela) ou cumulativamente (com a pena privativa de liberdade ou com a multa), e com prazo a ser estipulado pela autoridade judiciária, sem nenhuma correlação com os prazos da pena privativa de liberdade, devendo,
    entretanto, o juiz observar um mínimo de 2 meses e um máximo de 5 anos.

    Lei nº 12.971/14  Com o advento dessa norma, a suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir não mais pode ser aplicada como pena principal (art. 292, CTB)

  • essa de 2011 quis pegar o candidato desatualizado com a Lei nº 11.705, de 2008 de calça curta

  • Na regra antiga, o juiz de Direito, ao aplicar a pena por crime tipificado nesta lei, poderia. de acordo com a redação dada a redação dada pela lei nº 11.705, foi mudado este verbo, e a regra ficou assim:

    ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

    CORRETO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • kkk Guilherme, 3 anos depois que a lei foi alterada houve a prova.

     

  • Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017)  me esclareceu: Q844080

    Resposta correta da mesma: 

     c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor. 

  • CTB:    

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

    Simples assim!

  • é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

    CERTO

  • CTB:    

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

    Simples assim!

     

    Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017)  me esclareceu: Q844080

    Resposta correta da mesma: 

     c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

     

    Haja!

  • Art. 296 do ctb.

  • Derrubado pela palavrinha mágica

  • palavrinha mágica me derrubou nessa. Mas não caio mais!

  • Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

  • obrigatório matou muita gente kkkk

  • Simples, o cara era reincidente, aí ,sem condições do capa preta ''passar a mão'' na cabeça dele, ou seja, era obrigatório aplicar/fixar a pena prevista.

  • Art. 296. Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.
  • olha ai o legislador achando que manda em juiz, rsrs

  • Esse obrigatório...

  • Acho que a palavra Obrigatório não aproprida pois se algo e obrigatório não havia necessidade do juiz decretar deveria ser automatico

  • há de atentar a um fato, há uma questão da cespe, que não consegui localizar, que fala que o juiz PODE suspender; não, não há discricionariedade quanto à aplicação da medida de suspensão em caso de reincidência de crime de trânsito, ou seja, reincidiu em crime? então o juiz DEVE suspender sem dó nem piedade.

  • CERTO, ART 296 CTB.

  • Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.    

  • GABARITO: CERTO.

  • Certa

    Art 296- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sansões penais cabíveis.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Esta regra vale apenas para crimes dolosos.

  • "obrigatório ao magistrado" , quase um Deus, pode tudo, marquei errado. Rodei.

  • Associada não foi a melhor escolha para o vocabulário, entretanto, quer dizer que a suspensão será junto com as outras condenações penais.

  • Certa

    Art296°- Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.

  • Em 22/01/21 às 22:48, você respondeu a opção E.

    Em 10/01/21 às 18:08, você respondeu a opção E.

  • O cespe coloca essa linguagem fulera só pra confundir mesmo, mas apenas está cobrando o artigo 296

  • ATO VINCULADO

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção-> FACULTATIVO

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis-> OBRIGATORIO

  • Art. 292 - SUSPENSÃO JUDICIAL:

    *Necessário comunicação ao DENTRAN + CONTRAN

    • Aplicação: JUIZ
    • Duração: 2 meses a 5 anos (Art.293)
    • Momento: inquérito policial + fase do processo (art 294)

    Iniciativa: de ofício/provocação do delegado ou MP.

    • Hipóteses de cabimento:

    a. garantia da ordem pública;

    b. incidente em crime de trânsito (quando houver previsão do crime);

    c. REINcidente em crime de trânsito.

    • Prazo de entrega da CNH: 48 horas

    Se não entregar: art. 307, §único, ou seja, você pratica o crime de violação da suspensão judicial equiparado com nova imposição da suspensão com o mesmo prazo.

    Se o juiz decretou a suspensão, cabe recurso? Sim, recurso em sentido estrito (RESE) sem efeito suspensivo.

    gab.: CERTO.

    Bons estudos!

    ''Patrulheiros lutais sem temor, empunhando a bandeira do amor..'' #PRFBRASIL

  • É reincidente em crime de trânsito?

    O juiz deverá aplicar a suspensão, sem prejuízo das demais sanções.

  • Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

  • ART 296 CTB


ID
250750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às legislações pertinentes aos crimes de abuso de
autoridade, lavagem de capitais e tortura, bem como à lei que
disciplina os procedimentos relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
As enfermeiras Alda e Alice foram apontadas como autoras de uma omissão de socorro na forma prevista na parte especial do Código Penal. Ao receber o termo circunstanciado, o promotor de justiça ofereceu propostas de transação penal para cada uma das profissionais. Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas. Alice alegou que era inocente e não aceitou a transação penal. Oferecida a denúncia e proposta a suspensão condicional do processo, sob o mesmo argumento, Alice não aceitou o benefício. Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro.
Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Artigos 77 c/c 76 da lei 9.099/95, in verbis:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.   Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (proposta de transação penal).
    No caso, se Alda aceitou os termos da transação penal, sequer fora denunciada pelo MP, portanto, não integrou a relação processual, sendo um absurdo ser punida por um processo em que não foi dada oportunidade de defesa. Além disso, ela cumpriu os termos da proposta, tendo sido extinta a sua punibilidade.
  • Complementando a resposta do colega acima, podemos perceber que se Alda aceitou a proposta e cumpriu todas as obrigações impostas (art. 89,§1º, Lei 9099/95, haverá a extinção da punibilidade para ela, como dispõe o Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
     § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
    Desta forma, o processo foi extinto em relação à Alda e somente Alice poderá ser condenada.
    Bons estudos!
  • Ok, eu acertei a questão.

    Porém repito, a CESPE é traiçoeira, eis que "...sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção.", ora não se importará qualquer sanção???!!!!???

    Então vejamos o  art.76, § 4º da Lei 9.099:  Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    A CESPE não sabeo que significa sanção ??!?!???

    Toda sanção é necessariamente legal, uma vez que é requisito de sua validade a existência de uma lei que a prevê. 
    Porém, sanção pode significar uma "punição"(*) ou também a aprovação de alguma norma pela autoridade final competente, p.ex., quando o Presidente da República sanciona uma lei já aprovada pelas duas casas legislativas (congresso nacional e senado federal). Ou, seja, ele é a última instância a aprovar aquela norma ou lei.
    No caso da punição(*), a aplicação da pena no processo criminal é uma sanção legal.
    Outro caso é o da aplicação de multa também que é uma sanção legal, embora administrativa.
    No Direito Internacional, a sanção formal é aplicada ao país que não obedece a tratados que tenha assinado, vindo a ser penalizado de alguma forma, p.ex., não podendo vender suas mercadorias nos países do tratado.

    Questão mal formulada...
  • Mauricio,

    "Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção."

    Acredito q o CESPE acertou, pois "não se imporá qualquer sanção" a partir daquele momento. Alda jah havia sofrido sua respectiva sancao... se eu estiver errado, m corrija! VLW!!!
  • Pergunta:

    Não cabe nenhuma sanção, nem mesmo administrativa ou civil?
  • Sobre o comentário supra, não se esqueça, é questão de direito penal.
    Pode ensejar responsabilidade adm. e civil quanto a primeira.
  • o q n consegui entende e que "somente caberá a condenação a Alice".
    Ninguem sabe se ela vai ou n ser condenada.
    Pois, ela esta alegando inocência
  •  Questão mal classificada... O que isto tem a ver com a Lei de Abuso de Autoridade??? tsc,tsc...
  • Weder Junior, dá uma lidinha no enunciado, está escrito: Julgue os ITENS( ou seja,pode não estar se referindo só a esta questão...) ;) Até pq obviamente não se trata aqui de lavagem de dinheiro tb...rs...
    E de qq forma, tb está escrito: "crimes de menor potencial ofensivo" (que é exatamente do que trata a questão)
    e vamoooo que vamooo ESTUDAR e aprender a INTERPRETAR melhor e ler com ATENÇÃO, e principalmente perceber o que a banca coloca pra enrolar, e o que realmente importa e interessa pra questão...preciso disso tb! rs
  • Júnior, preste antenção, como a colega acima afirmou, a questão deve ser resolvida de acordo com  o enunciado. No problema está dito que "Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro."

    Logo, a condenação de Alice era evidente!

    Quanto a questão da imposição da sanção, se já houve cumprimento da transação penal, não se há falar em qualquer outra sanção a ser imposta pelo juiz do Juizado Especial Criminal.

  • Quando CERTO ou ERRADO a questão dá bafafáaa, é porque quem pecou foi a banca. 

    Me desculpem, mas esta questão deveria ser anulada, já que, SE NÃO SE SABE AO CERTO SE ALDA JÁ CUMPRIU AS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ENTÃO PODERÁ OU DEVERÁ HAVER SANÇÕES. A QUESTÃO É TOTALMENTE RESTRITIVA, RETIRANDO QUALQUER POSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR ALDA, MESMO ANTE A OMISSÃO DA QUESTÃO. 

    Fiquem com Deus. 
  • Acho que a banca queria saber em relação à divisibilidade, ou seja, se uma das rés aceitando a transação o processo poderia correr em relação a outra e ainda se poderia sobrevir condenação. No entanto, acabou incidindo noutro erro como expuseram alguns colegas anteriormente, qual seja, que a aceitação não gera nenhuma sanção, sendo que em concurso vale o que foi dito e não o que se quis dizer se atentando sempre a literalidade do que se escreve. Em sendo assim dizer que não se imporá qualquer sanção é realmente equivocado pelo sentido amplo da palavra sanção quando se quis dizer condenação, aí sim estaria correto ao meu ver pois a condenação é tecnicamente oriunda do processo penal que pende de devido processo, contraditório, ampla defesa...Isso porque a aplicação da penas restritivas não prescindem do processo, sendo que é a grosso modo um "acordo" em que o réu admite que lhe sejam aplicadas determinadas sanções como de prestação de serviços à comunidade para que não lhe seja imputada uma uma sanção maior que é a pena com todos os seus efeitos, prisão, lançamento do nome no rol dos culpados, reincidência etc.

  • Pois olha, a questão parece ser clara no que quis perguntar. Portanto, fica a seguinte conclusão da maneira mais simples possível:


    Cumpridas as obrigações impostas na transação penal: extinta a punibilidade.


    CERTA

  • E se Alice tivesse sido absolvida?? Vale o mesmo raciocínio???

  • Certo.


    De forma simples e objetiva, essa questão tem como ser resolvida com o bom senso, rejamos :


    Uma das políticas da lei 9.099/95 é oferecer benefícios para o autor de um crime de pequeno potencial ofensivo, dessa forma não seria razoável que Alba aceite a transação penal, cumpra e depois seja prejudicada pela colega que não quis aceitar o benefício por alegar inocência, é válido ressaltar a todos que essa lei traz uma hipótese de justiça CONSENSUAL, uma vez que a pessoa aceita se quiser.


    Espero ter ajudado.

  • Se Alice fosse absolvida... Alda também o seria... !!!

  • Siqueira, pq Alda seria absolvida também seria absolvida? 

    Seria pelas circunstancias de carater objetivo??

     

    Obrigado.

     

  • SIGNIDFICADO DE TRANSAÇÃO PENAL

    Transação penal - > na APPC ou na APPI, na falta de conciliação, o MP irá oferecer uma proposta ou de multa ou de restritiva de direitos;

    e na falta de CONCILIÇÃO e TRANSAÇÃO PENAL, o MP oferecerá denúncia oralmente.

     

    Basicamente isso!!! 

    Bons estudos!!!

  • A transação penal é uma das hipóteses de mitigação ao Princípio da Obrigatoriedade, ou seja, MESMO EXISTINDO JUSTA CAUSA, o Ministério Público se abstem de oferecer a denúncia e propõe a transação penal para o ofensor.

    Se Alda concordou com a Transação Penal, não há que se falar em denúncia contra a mesma.

    Já em relação a Alice, que não concordou com a proposta de transação, há um processo penal. Caso seja constatada a sua culpabilidade, será condenada.

  • errei, da outra vez que fiz essa mesma questão tinha acertado, porém, agora, fiz um raciocínio diferente, entendi que a transação penal não deixará de ser uma sanção, ainda que de multa ou restritiva de direito.

  • @rogério silva pensei da msm forma e ERREI...Rsrs

     

    Segue o baile...

  • Bom dia futuros servidores!

    Fiquei com uma dúvida...

    A questão informa que "Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas."

    E se ela ainda estivesse cumprindo as obrigações, caberia alguma sanção nesse caso?

    Se alguém puder ajudar, agradeço!

    Bons estudos!!

  • Karyne de Sousa Soares

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

      § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

      § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    O processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • "Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas" - Logo, entende-se que alda já cumpriu a sua parte e foi declarado extinta a punibilidade, consequentemente não se imporá qualquer sanção.

    A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gerando efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal e nem da responsabilidade civil (STJ, REsp nº 1.327.897/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.12.16; e HC nº 193.681/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13).

  • esse final,

    "Não se imporá qualquer sanção."  quebrou a questão !

  • Transação penal impõe não gera efeitos penais. Porém, é sabido que gera multa ou PRD

    Até onde sei, a PRD e Multa são espécies do gênero sanção.

  • segunda vez que erro essa questão e fiz a mesma cara da primeira -" cespe tá aprontando em mais uma", porém , ocorre que há uma informação (....Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas....) ou seja , é necessário um pouco de bom senso pra elucubrar que com relação a Alda não será imposta qualquer sanção, não somente pelo afirmado na última frase por ter Alda concordado com a transação penal, mas também, por ter cumprindo com as obrigações impostas como afirmado no começo da questão.

    notifique-me por quaisquer equívocos .

    bons estudos

  • A pergunta é, aceitando a transação penal, Alda saiu dessa sem nenhuma punição?

    Se a resposta for SIM, assertiva CERTA!

    Se a resposta for NÃO, assertiva ERRADA!

    Como ALDA não saiu dessa de "mãos abanando", ou seja, levou uma multa ou foi fazer merenda em alguma escola, por óbvio que a questão está ERRADA!

  •  Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas.

    ALDA= JÁ ESTA CUMPRINDO A PENA, NÃO FAZ SENTIDO JULGA-LA NOVAMENTE.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Têm comentários errados.

    Não adiantar achar que tá certo e ser melhor que a pessoa que fez a prova né?!

    Não te fará passar. O melhor é entender porque errou e aprender.

    Questionar e achar que está certo não adiantará de nada muito menos ajudar as pessoas.

  •  (...) Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas ...

    Ou seja, à Alda não se imporá qualquer sanção, haja vista que o cumprimento da transação penal gera extinção da punibilidade.

  • Rodou, Alice!

  • A meu ver e por interpretação do instituto da transação penal, a parte "não se imporá qualquer sanção" vai de encontro com o que estabelece o art. 76, 9.099, visto que a aceitação da transação penal por parte do acusado gera pena restritiva de direitos ou multas, logo se trata de sanções. Assim, entendo que há erro quando a questão afirma que não gerará nenhuma sanção.

    Gab da questão: Certo.

    Gab pela Lei 9.099: Errado

  • Concordo com os colegas. A transação penal importa em aceitação de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Veja que são sanções impostas aos aceitante da transação. A questão é simples pela lógica de quem atua ou conhece minimamente o JECRIM.

    Porém, com um pouco mais de rigor técnico ainda mais sendo CESPE, essa questão mereceria ser anulada.

  • MEDIDA DESCARCERIZADORA: Busca evitar a prisão cautelar.

    TC (art. 69).

    MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Busca evitar pena privativa de liberdade; incentiva a reparação do dano.

    CDC (art.74);

    TP (art.76);

    SURSIS (art.89);

    Representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve e culposa (art.88).

  • Gabarito: Certo

    A sanção a que a questão se refere é quanto aos efeitos da condenação, não vejo erro na questão. Como apenas Alda aceitou a proposta, ela não sofrerá qualquer sanção resultante da sentença, visto que este é o intuito da transação penal. Já Alice, sofrerá sim os efeitos da sentença.

  • Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção.

    Ou seja, na SENTENÇA CONDENATÓRIA não se imporá qualquer sanção a Alda, tendo em vista que ela já havia aceitado a transação penal.

  • Sem nenhuma sanção é osso, hein?! Até a própria lei chama de PENA restritiva de direitos.

  • este QC é muito engraçado ! quando mais precisamos de um professor é aí que eles some.

  • ou seja, Alice se lascou kkkkkk

  • A aceitação da Transação penal já é uma forma de punição , portanto não será punida novamente !

  • A transação penal não tem caráter sancionatório ao contrário do que a maioria dos colegas lamuriantes dizem: a natureza da decisão homologatória da transação penal não tem caráter condenatório embora passível de revisão via Apelação, daí que os efeitos da transação não comportam aqueles efeitos da condenação previstos no CP (arts 91 e 92 salvo engano).

  • Resumo dos textão de 2011.

    Não cabe duplo julgamento pelo mesmo fato (princípio do ne bis in idem)

  • Vejam pela lado de que: Acordo no jecrim é como se fosse um "negócio". "eu vou fazer um negócio com o MP para não ser processado. Logo, o meu "acordo" não é sanção.

  • CORRETO

    Princípio da individualização da pena.

  • O grande problema foi o enunciado dizer que a multa ou PRD decorrente da sentença homologatória de transação penal não constitui sanção penal.

    Está expresso no art. 76, par. 6°, 9.099/95:

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • GABARITO: CORRETO!

    Considerenado-se que o crime de omissão de socorro é de ação penal pública incondicionada, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei 9099/95. Vejamos:

    "   Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta"

    No entanto, a questão não está imune a críticas. O enunciado fala que, ao final do processo, o MP constatou a responsabilidade das acusadas. Ocorre que, se a transação penal fora celebrada para com uma delas, não poderia a investigação contra ela ser continuada, porquanto a transação impede o prosseguimento do processo em relação a seu aceitante. Fica registrada minha crítica.

  • Lido de outra forma: houve instrução probatória e sentença condenatória de Alice, mas "não caberá qualquer sanção" em relação à Alda, vez que já se submeteu à sanção no momento do transacionamento.

  • Para se falar em sanção é necessário existir o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa. Na transação penal não há sequer o oferecimento da denúncia, então o cumprimento de penas restritivas de direito não tem um caráter sancionatório, tanto é que o acusado que realiza a transação penal é considerado primário. Por isso a questão está correta ao afirmar que não se imporá qualquer sanção a Alda. Acredito que o mesmo raciocínio também se aplica ao Acordo de Não Persecução Penal trazido pelo Pacote Anticrime.

  • Correto

    A repetição da denúncia e seu processamento pelo mesmo fato delituoso constitui-se em “bis in idem”, gerador de nulidade absoluta. Alda cumpriu a sanção imposta inicialmente pelo delito.

  • Na questão em tela, acho que a justificativa está no acordo firmado já cumprido, não havendo mais possibilidade de desconsiderar o cumprimento do mesmo por fatos posteriores descobertos.

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    • As enfermeiras Alda e Alice foram apontadas como autoras de uma omissão de socorro na forma prevista na parte especial do Código Penal.
    • Ao receber o termo circunstanciado, o promotor de justiça ofereceu propostas de transação penal para cada uma das profissionais.
    • Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas.
    • Alice alegou que era inocente e não aceitou a transação penal.

    Oferecida a denúncia e proposta a suspensão condicional do processo, sob o mesmo argumento, Alice não aceitou o benefício. Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro.

    Nessa situação hipotética, somente caberá a condenação a Alice, sendo que em relação Alda, que concordou com a transação penal, não se imporá qualquer sanção. (CERTO)

    • Alice foi boca dura e se fudeu kkkkkkkkk

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O QUE É TRANSAÇÃO PENAL?

    • Acordo que pode ser realizado entre o M.P e o indivíduo que responda por crime ou contravenção penal cuja pena máxima não seja superior a 2 anos;
    • o M.P se compromete a não dar seguimento à ação penal, em troca do cumprimento de penas alternativas por parte do infrator!!!!!!!!

    OBS: Para haver TRANSA precisa de 2 pessoas. Se aparecer só uma, SUSPENDE (suspensão condicional do processo = pena mínima até 1 ano)

    • § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade

     

    #ATENÇÃO!!! SÚMULA VINCULANTE 35":

    • A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     


ID
250753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às legislações pertinentes aos crimes de abuso de
autoridade, lavagem de capitais e tortura, bem como à lei que
disciplina os procedimentos relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Rui, que é policial militar, mediante violência e grave ameaça, infligiu intenso sofrimento físico e mental a um civil, utilizando para isso as instalações do quartel de sua corporação. A intenção do policial era obter a confissão da vítima em relação a um suposto caso extraconjugal havido com sua esposa.
Nessa situação hipotética, a conduta de Rui, independentemente de sua condição de militar e de o fato ter ocorrido em área militar, caracteriza o crime de tortura na forma tipificada em lei específica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - O crime de tortura é um crime comum, não se exigindo especial condição do agente, no caso, a de funcionário público, como é o caso do militar. Além disso, no caso particular, a tortura não é crime definido na legislação penal militar, não sendo um crime específico para esta seara do direito.
  • ficar atento que o II é crime proprio.

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Crime próprio – só pratica o crime quem tem guarda, poder ou autoridade sob a vitima.
  • Louize,

    O inciso mais apropriado ao enunciado da questão seria o inciso I, alínea "a", e não o inciso II.


    Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.

    Art 1º - Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • Art 1º Constitui crime de tortuta:
    I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    Questão CERTA 
  • Alexandre, eu concordo com você, pois segundo a Lei de Tortura o crime tipificado no Art. 1, inciso I, alínea a, tem como características principais as seguintes:
    -Constranger com emprego de violência ou grave ameaça;
    -Causar sofrimento físico ou mental (Note que aqui o sofrimento não é "intenso" como no inciso II)
    -Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa - Tortura Prova

    A questão peca quando coloca o termo INTENSO, o qual encontra-se disposto no Art. 1, inc. II e ainda não fala qual a condição do "civil". Portanto não dá para ter certeza se esse "civil" era alguém que estava sob guarda, poder ou autoridade.

    Em suma, eles mesclaram parte do inciso I, alínea a, com o inciso II....

    É sabido que o CESPE cobra detalhes, tira e coloca expressões para tornar assertivas certas ou erradas...Esse tipo de questão prejudica o canditado mais bem preparado...
  • Assertiva correta:
    Vejamos de acordo com a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997:
    Art 1º - Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
    Deus abençoe a todos...
    Shalom
  • Pergunta??  Configuraria tortura qualificada pela morte caso o "corno" Rui  matasse sua mulher logo apos a confissão da mesma????

  • - A QUESTÃO TENTA INDUZIR AO ERRO DE PENSARMOS QUE SÉRIA CRIME MILITAR. NESSE MISTER, FAZ PERTINENTE A SEGUINTE OBS.: - Delito cometido pelo policial militar, ainda que durante a realização de patrulhamento ostensivo, não tendo previsão na legislação penal militar, não haverá ocorrência de crime militar, mas tão somente de crime comum, devendo o militar ser processado e julgado perante a Justiça comum. São exemplos dessas infrações penais comuns sem correspondência na legislação penal castrense, entre outros, os seguintes: crime de abuso de autoridade, crime de tortura, crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conta do exposto é que a Súmula nº. 172 do STJ estabelece que “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
    - O homicídio doloso também compete a Justiça Comum, porém sua justificativa está na CRFB/88. (Competência do Jurí).
  • Então não incide o aumento de pena previsto do §4º, inciso I, não é isso?
  • Respondendo ao Jucelino e a Tess.
    Jucelino, eu entendo que seria tortura qualificada pela morte se, o dolo do agente é "apenas" torturar, mas a lesão foi tão severa que causou a morte da vítima. A tortura é o dolo e a morte sobrevém de forma culposa, sendo crime preterdoloso.
    Tess, eu tbm tenho muita dúvida de quando se aplica a causa de aumento do crime por ter sido praticado por agente público, mas, acredito que não se aplica a causa de aumento quando a tortura tem como elementar a qualidade de funcionário público, pois seria bis in idem.
  • Tess, parece-me que não seria cabível o aumento de pena, já que a questão não deixa claro se a vítima estava sob a guarda, poder ou autoridade do agente. O fato de Rui ser militar não implica, necessariamente, que sua conduta criminosa seja na condição de funcionário público. 
  • Tess, o comando da questão menciona: "A intenção do policial era obter a confissão da vítima em relação a um suposto caso extraconjugal havido com sua esposa."
    Segue o texto de lei abaixo:
    § 4º, Art. 1º
    Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
    I - se o crime é cometido por agente púiblico (o agente tem que se prevalecer do cargo ou função para que incida essa majorante)

    Seria essa a justiicativa por não ocorrer o aumento de pena?
  • Mesmo que o crime de tortura tenha sido praticado por MILITAR contra MILITAR e no interior de ORGANIZAÇÃO MILITAR será CRIME COMUM, pois para ser crime militar, além de outros requisitos, o fato típico deve também estar previsto no código penal militar como crime de modo igual ou similar, portanto como o código penal não prevê o crime de tortura, este será sempre crime comum em qualquer hipótese.

     Código Penal Militar: Art. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • resposta a pergunta do Juscelino Antunes
    Pergunta??  Configuraria tortura qualificada pela morte caso o "corno" Rui  matasse sua mulher logo apos a confissão da mesma????
          NÃO! pois a morte tem que ser necesariamento da pessoa que sofre a torutra, pois o resultado MORTE, tem que vim do resultado da intensificação da TORTURA, neste caso, seria dois crime, um crime de tortura, com outro de homicidio em concurso material, somando-se as penas, pela regra do cumulo material (art 69 C.P)
  • Tortura não é crime Militar, sendo assim, será julgado pela justiça comum.


  •     Tem competência a Justiça Comum Estadual para processar e
    julgar os crimes de tortura, abuso de autoridade, denunciação
    caluniosa, ameaça e falso testemunho, praticados por policiais militaresno exercício de suas funções, ainda que essas condutas
    também estejam sendo apuradas pela Justiça Militar, pois nos crimes
    militares e nos previstos na legislação penal comum, cometidos
    simultaneamente, aplica-se o entendimento consolidado nas Súmula 90 e 172 do STJ, não restando configurado o bis in idem.

    Fonte: stj.
  • Marquei errada a questão por um "errinho", porém, em virtude de um profundo conhecimento no assunto, senão vejamos, "CONFISSÃO: é a admissão de culpa, assumindo-se a prática de fato criminoso." (Nucci)

    A questão afirma: "... confissão da vítima em relação a um suposto caso extraconjugal havido com sua esposa."

    caso extraconjugal não é crime, logo não poderia haver uma confissão.

    Fica a observação.

  • Mas independente de ser militar ou não... ele é um agente publico do mesmo jeito! deveria ter um agravante!

  • Bruno olhe aí

    Art 1º LEI N. 9.455/97

    § 4.º Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):
      I - se o crime é cometido por agente público;
      II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos

  • Michel Farah,

    Você errou a questão porque fantasiou muito, tenta ser mais objetivo, até porque é uma questão objetiva. Como diz a professo Ana Cristina do CERS, se você "e se",  "e se", você acaba e se fu$%#.

  • Deve haver NEXO CAUSAL entre a prática da tortura e a função pública para caracterizar a causa de aumento. 

    Ou seja, gabarito está certo. 

  • GABARITO: CERTO

     

    Aqui estamos diante da Tortura-Prova ou Tortura Persecutória: a tortura foi infligida com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

  • Exatamente! Tortura não é um crime militar.

  • Otima questao, nao da nem uma virgula de erro!!!!

  • Para carcaterizar este crime de tortura, que seria o caso de tortura confissão, não é necessário condição específica para ocorrer a infração. Mas como no caso o PM é agente público então seria um caso de aumento de pena. Mas para a consumação do crime esta característica é indiferente

     

  • Na verdade pode exister um leve dúvida, já que o crime quando é praticado por pessoas que são: autoridade, tem o poder de vigilância e guarda. Nessaes casos, a tortura, se gerar grave sofrimento físico ou mental, poderá ser considerada crime próprio.

     

  • Quando a questão fala: "independentemente de sua condição de militar e de o fato ter ocorrido em área militar, caracteriza o crime de tortura na forma tipificada em lei específica",  entende-se que mesmo se o agente não fosse militar ou o fato ocorrido em área militar ainda sim seria caracterizado crime de tortura. 

    Questão correta.

  • tipicado o crime de tortura

     

    por ser Funcionario publico terá a pena aumentada de 1/6 a 1/3

  • Fiquei na dúvida quanto ao sujeito ativo.

    Pode o sujeito ativo do crime ser pessoa comum? Não seria necessário que fosse "funcionário público" conceito amplo ? e em não sendo funcionário público ao menos ser garantidor de forma que o sujeito passivo se colocasse em posição de submissão ao sujeito ativo?

    Me parece uma questão bem mais complexa do que imaginamos e pra mim a questão deveria ser anulada. 

     

     

  • Respondendo ao colega:

     

    No Brasil o crime de tortura pode figurar como torturador qualquer pessoa, não exigindo a lei a condição de autoridade do agente. O crime de tortura é tratado como crime comum.

     

    No art. 1º, II, o crime é próprio quanto ao sujeito ativo, pois precisa que ele tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, mas não precisa que ele seja funcionário público.

     

    No art. 1º, §1º é próprio pois só pode ser praticado por quem tiver a guarda da pessoa presa ou submetida a medida de segurança, pode ser funcionário público ou não.

     

    No art. 1º, §2º (tortura por omissão) o crime é próprio, pois só pode ser praticado por quem tiver o dever de evitar ou de apurar a ocorrência da prática de qualquer modalidade de tortura descrita na lei.

     

    Os demais casos de tortura previstos na lei 9455/97 são hipóteses de crime comum.

  • A tortura deve ser necessariamente praticada por funcionario público?. 

    No Brasil a Lei 9.455/97 trata a tortura como crime comum quanto ao sujeito ativo, via de regra pode ser cometida por qualquer pessoa. Desta forma, a tortura pode ser praticada tanto por agente do Estado quanto por agente particular, razão pela qual se trata de crime comum. 

    Importante observar que no caso da tortura castigo (art 1, II, da lei 9.455/97) quanto ao sujeito ativo é crime próprio, uma vez que exige que o sujeito ativo deva ser alguém que tenha a vitima sobre sua guarda, poder ou autoridade. Entretanto não precisa necessariamente ser praticado por funcionario público. Ex: babá que tortura uma criança.

     

  • Questão capsciosa!

    O elaborador induz a pensar que se trata do art.1º,II, que é um crime próprio.

    Porém trata-se do crime do art1º,I, tortura com finalidade de obter informação, que é crime comum.

  • O fato dele ser policial apenas AUMENTA A PENA (de 1/6 a 1/3). por ser um agente público.
  • Antes da Lei 13.491/2017 ---> julgamento pela Justiça Comum Estadual

    Depois da Lei 13.491/2017 --->julgamento pela Justiça Militar Estadual

  • Lei 9.55/97, art. 1°:

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    Gab: C.

  • Tortura prova
  • Lei 13491/17 alterou o CPM , Justiça militar Estadual agora é a competente. FORA TEMER!
  • o 13491/17 disposto preve que isso se aplique a militares das FFAA e não das PPMM... entao a competencia sera justiça estadual criminal..... prestem atenção quanto  a comentarios equivocados..gab c

    FFAA = forças armadas eb, fab, mb...

    PPMM = POLICIAS MILITAREs, forças auxiliares de reserva

    Jr .27,13

  • RUI SE FERROU! HAHAHA

  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    �Art. 9o .................................................................. 

    ...................................................................................... 

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    ...................................................................................... 

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  Ver tópico 

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    Mudaças na legislação!!

     

  • Certo. Trata-se de TORTURA PROVA, pela qual o sujeito causa INTENSO sofrimento psicológico ou fisico a outrem com o fim de obter informações, declarações ou provas. É crime comum e admite-se tentativa. 

  • Olha o samuel wrubel  querendo sacanear geral. Vc está desatualizado jovem.

  • Tortura-prova: este tipo de tortura consiste em constranger (obrigar) alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o objetivo de obter informação, declaração ou confissão. Entende-se por violência a agressão física, ao passo que a grave ameaça consiste na intimidação ou promessa de praticar um mal contra certa pessoa. Sofrimento físico, por sua vez, é a imposição da dor sobre o corpo, já o sofrimento mental é a aflição e angústia sobre determinada pessoa. 

     

     

    Fonte: http://assoade.com/index.php/todas-noticias/362-o-crime-de-tortura-e-respectivas-punicoes

  • Agora com a alteração da redação do Artigo 9º Inciso II do Código Penal Militar, são considerados crimes militares, em tempo de paz, “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados” na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação.

    Infere-se agora que toda conduta criminosa que o militar estadual possa vir a cometer em serviço, atuando em razão da função, ou em local sob a administração militar, com exceção do crime doloso contra a vida de civil, será o militar estadual processado e julgado pela justiça militar, independente de ser esta conduta penalmente tipificada no Código Penal Militar, ou em lei penal comum ou extravagante.

     

    Fonte: https://canola20.jusbrasil.com.br/artigos/511640289/nova-definicao-de-crime-militar-advinda-da-lei-n-13491-2017

  • certo, pela Lei de tortura, basta cometer os núcleos do tipo (verbos).

    a lei não menciona o lugar como condição para o delito.

    avante

  • Eu pensei que seria tortura quando fosse cometida a ação para obter confissão de um suposto crime.

     

    Desde quando "caso extraconjugal" é crime???

     

    Pensei que nesse caso Rui apenas quis saber se ralmente levou "ponta" da esposa, ou seja, a famosa "gaia"!!!

    Daí, responderia por outro crime.

  • Questão que acaba induzindo ao erro pelo "(...) obter a confissão da vítima em relação a um suposto caso extraconjugal (...)"

    Porém, como pode se verificar abaixo, trata-se da modalidade "tortura-prova":

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

     

    Lembrando que a modalidade que se refere à prática de crime (e não à confissão de crime) é a da alínea b, conhecida como "tortura-crime":

     

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

     

    Outra observação aos desavidados: compete à justiça militar o julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos, tão somente, por militares das forças armadas.

  • Aqui estamos diante da Tortura−Prova ou Tortura Persecutória: a tortura foi infligida com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima.

    GABARITO: CERTO

  • Desatualizada? Oxi!

    por qual motivo QC. Em nenhum momento foi cobrado em qual estancia ele responderia. E o fato de ser ele militar não interfere por se tratar de crime comum. Alguém saberia explicar ? se houve alguma mudança.

  • CORRETO. O crime é tortura, porém será julgado na justiça militar.

  • A prova é da PC, mas o pepino foi no PM, kkkk. O examinador foi cruel nessa.


ID
250756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às legislações pertinentes aos crimes de abuso de
autoridade, lavagem de capitais e tortura, bem como à lei que
disciplina os procedimentos relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, julgue os itens :

Considere que um agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - É perfeitamente possível que o particular aja em concurso de pessoas juntamente com a autoridade pública, só respondendo pelo crime de abuso de autoridade se souber, ou tivesse como saber, da condição de funcionário público do agente. Extrai-se esse entendimento do art. 5º da lei 4.898/65 c/c art. 30 do Código Penal:

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Realmente a questão nos faz marcar como correta. Pois, o fato de falar flagrante de crime permanente, faz entender que há alguem em flagrente delito. Mas, no incio da questaão é claro em falar da suspeição do agente..sendo assim a simples suspeição não legitima a entrada dos policiais na residencia que é asilo inviolável, nela podendo adentrar ou permancer sem o consentimento do proprietário no caso de flagrante delito de qualquer pessoa, prestar socorro, desastre e ordem fundamentada de autoridade judiciária.Cabe lembrar que crime permanente legitima a entrada dos agentes policiais..no caso de crime de tráfico de entorpecentes.
  • Questão CORRETA


    Particular que não exerce função pública não pode, jamais, cometer abuso de autoridade por lhe faltar a qualidade de autoridade. Contudo, pode cometer o crime de abuso de autoridade juntamente com uma autoridade e desde que saiba que o comparsa é autoridade. A condição pessoal da autoridade, sendo elementar do delito, transmite-se ao particular coautor ou partícipe. (Art. 30, CP).

    In vebis:

    art. 30 do CP– “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Conceito de Elementar: Faltando, o fato deixa de ser crime ou passa configurar outro delito.

    Espécies de elementares:

    -- Objetiva: Ligada ao meio e ao modo de execução do crime (ex.:meio cruel);

    -- Subjetiva: Ligada ao motivo, ao estado anímico do agente ou às suas condições pessoais.

    Todas as elementares dos crimes são comunicáveis, pouco importando se são objetivas ou subjetivas. Entretanto, é necessário que ingressem na esfera de consciência do agente.

    Bons Estudos!!!
  • Assertiva correta:
    De acordo com o Art 30 da CP:

    "O particular que não exerce função pública não pode, jamais, cometer abuso de autoridade por lhe faltar a qualidade de autoridade. Contudo, pode cometer o crime de abuso de autoridade juntamente com uma autoridade e desde que saiba que o comparsa é autoridade. A condição pessoal da autoridade, sendo elementar do delito, transmite-se ao particular coautor ou partícipe. (Art. 30, CP)."
    Deus abençoe a todos...
    Shalom

  • Concurso de pessoas:responde o particular por crime de abuso de autoridade, qdo auxilia a autoridade em crime de abuso de autoridade, DESDE Q SAIBA Q O “OUTRO” É AUTORIDADE. Se não sabe, responde por crime comum.
  • Somente, acrescentando os ótimos comentarios acima e fundamentando meu comentário em doutrina...

    Gabarito: CORRETO

    Fernando Capez - Legislação Penal Especial, 2012, pág 30

    Concurso de pessoas
    Considerando que a qualidade de autoridade integra o tipo dos crimes de abuso como elementar, admite-se que o particular seja coautor ou partícipe
    do intraneus, dado que as condições de caráter elementar comunicamse no concurso de agentes (CP, art. 30).
  • É possível entender de outra forma. Não há indícios de que o particular sabia da prisão irregular. Não há como garantir ,para o particular, fato legal ou ilegal.

  • A única forma de um particular cometer crime de abuso de autoridade é em concurso com uma autoridade pública, desde que tenha conhecimento desta qualidade. 

  • O particular pode concorrer com o funcionário público na qualidade de coautor ou partícipe desde que tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do concorrente. Aplica-se a disposição final do art. 30, CP, comunicam-se as condições de caráter pessoal quando elementares do tipo - TEORIA MONISTA

  • A elementar se comunica para o terceiro, visto que tem a ciência da qualidade de policial de seu comparsa. Ele responde, deste modo, em homenagem à teoria monista, ao crime de abuso de autoridade, mesmo não sendo pertencente aos quadros da polícia.

  • AS ELEMENTARES DE CARATER PESSOAL(SUBJETIVO) SE COMUNICAM!!!

    QUESTÃO CERTA!

  • Sabe de situação funcional do agente publico? 

    Sabe: Responde!

    Não sabe: Não responde!

  • Se souber a condição do agente vai responder pelo crime.
  • Considere que um agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor.

  • Elementar subjetiva comunica 

  • O particular, desde que saiba a qualidade de agente público do autor, pode cometer crimes de abuso de autoridade juntamente com este. 

  • É sério que ninguém aqui vai escrever a respeito de usurpação de função pública ?
    A questão foi expressa em dizer:  "efetuem a prisão ilegal de um cidadão" .

  • Porque você não relata pra nós amigo Israel Junior ?

    Não conheço sobre, vou buscar informações.

  • Viaja não gente.

    O tira fez uma prisão ilegal, logo, ele cometeu abuso de autoridade.

    O truta dele foi coautor e todo aquele que concorre para o crime responde nas penas a este cominada na medida de sua culpabilidade (concurso de agentes) ou seja, o amigo tbm responde pelo crime de abuso de autoridade. 

    Força!

  • Saudades quando a Cespe era uma mãe kkkkkk
  • Concordo Diego PRF antes as questões eram bem mais faceis, mas de 2016  em diante as questões começaram a ficar bem mais dificeis kkkk

  • PRATICA abuso de autoridade o coautor sabendo da condição de servidor público autor.

    Caso este coautor NÃO soubesse da condição daquele, não constituiria abuso de autoridade DESSE, mas tão somente do SERVIDOR.

     

    QUESTÃO CORRETA

  • Condição elementar subjetiva do crime, desde que entre na esfera de conhecimento do coautor/partícipe, é comunicável. 

  • CERTO

     

    É como no crime de peculato, quando um agente público, devido à facilidade de acesso em decorrência do cargo,  se reúne com um particular para subtrair bens ou verbas de uma repartição pública. Esse particular, sabendo da qualidade de funcionário público do seu comparsa, também responde pelo crime de peculato.

     

    Isso também ocorre no crime de abuso de autoridade. No caso em tela, o agente público e seu amigo (sabendo da condição funcional do comparsa) efetuaram uma prisão ilegal de um particular. Desse modo, ambos respoderão pelo crime de abuso de autoridade, pelo fato de terem executado medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais.

  • gab Certa

     

    Concurso de agentes

  • Gabarito: Certo


    São sujeitos ativos da 4898 o funcionário público e o particular que tem conhecimento do crime.


  • Houve liame subjetivo!

    Houve Dolo!

  • Gaba: CERTO

    A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898

    Não está explícito "PARTICULAR" mas creio que o art referente é este na nova lei.

    Lei nº. 13.869 - Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído

  • O CIVIL OU PARTICULAR COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE EM CONCURSO DE PESSOAS,SEJA POR COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DESDE QUE SAIBA DA QUALIDADE DE AGENTE PUBLICO DO COMPARSA.

  • NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE LEI N 13.869/19

    De acordo com o art. 2º da Lei, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, seja ele servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando (exemplificativa):

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    A T E N Ç Ã O: É agente público para a Lei de Abuso de Autoridade: TODO aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade.

    OBS.: Os crimes de abuso de autoridade são crimes próprios, ou seja, só podem ser praticados pelos agentes públicos, nos termos do art. 2º. 

    Embora sejam crimes próprios, os delitos previstos na Lei n° 13.869/19 admitem a coautoria e participação. Isso porque a qualidade de “agente público”, por ser elementar do tipo, comunica-se os demais agentes, nos termos do art. 30 do CP, desde que eles tenham conhecimento dessa condição pessoal do autor. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Abraço!!!

  • GABARITO: CERTO

    A Lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) descreve crimes próprios, ou seja, aqueles que exigem uma qualidade especial do agente. Na hipótese, os crimes previstos na referida lei são praticados por agentes públicos, servidores ou não, tal como estabelecido no seu artigo 1º. Ocorre que os crimes próprios admitem coautoria e participação, mesmo que de pessoas que não ostentem a qualidade exigida pelo legislador. Assim, os agentes públicos podem praticar os crimes de abuso de autoridade contando com a contribuição de outras pessoas, as quais, mesmo não sendo agentes públicos, responderão também pela Lei de Abuso de Autoridade, em observância ao art. 30, CP “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

    Este dispositivo orienta que os dados de natureza subjetiva de um tipo penal, quando elementares do crime, se comunicam aos coautores e partícipes. Portanto, o particular em coautoria ou participação nos crimes de abuso de autoridade praticados por uma autoridade pública responderiam também pelo mesmo crime que este, pois a condição de agente público, elementar de natureza subjetiva, se comunicaria aos concorrentes.

  • Uma das poucas questões que está presente o termo " independente" e a questão está correta.
  • Alguém poderia me ajudar quanto a qual o dispositivo de crime ocorrido neste caso na nova lei de abuso de autoridade?Não consegui identificar.

    Que as circunstâncias elementares se comunicam, isso já sabemos!

  • Caso atue com um agente público, o particular responderá por crime de abuso de autoridade em razão da comunicabilidade das elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (art. 30 do Código Penal).

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • BORA PRA OBJETIVIDADE

    O crime de abuso de autoridade não absorve os crimes conexos.

    QUER EXEMPLO ?

    TOMA:

    motivo pelo qual é possível a configuração de injúria e de abuso de autoridade.

    VOCÊS SÃO FOD*

  • Só haveria comunicação da elementar - funcionário público - s tivesse cometido crime de abuso de autoridade, que nesse caso hipotético, não houve tipificação formal à Lei 13.869/19. nova lei de abuso de autoridade.
  • O particular sozinho jamais pode responder por abuso de autoridade. Porém, é admitido se ele praticar o fato em concurso com agente público e souber dessa elementar.

    Do concurso de pessoas:

    CP art. 30

     ''Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.''

  • Nova lei de Abuso de Autoridade (art. 9º, caput) + Art. 30, CP:

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:      

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Os crimes previstos na nova lei são classificados como próprios, ou seja, só podem ser praticados por agentes públicos. Todavia, são admissíveis a coautoria e a participação de particulares caso esses concorram de qualquer modo para o crime, nos termos dos artigos 29 e 30 do Código Penal.

  • Elementares se comunicam

  • Particular pode responder SOZINHO por Crime de abuso de autoridade? NÃO!

    Particular pode responder por Crime de abuso de autoridade? SIM, pode! Desde que ele tenha ciência da condição de autoridade pública do agente que comete o delito de abuso de autoridade.

  • kkkkkk Extrapolei na interpretação de texto.

  • Famoso agente chamado de ALMA'... rsrs

  • Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

  • A questão não estaria desatualizada em virtude do Art. 1º, § 1º (As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal) da nova LAA? Não foi mencionado nada sobre o dolo específico dos agentes.

  • Como se vê, os crimes de abuso de autoridade são próprios, pois exigem uma qualidade especial do agente, no caso, ser agente público tal qual definido pelo artigo 2° da nova lei. Ademais, é imprescindível também, embora a lei não o diga, que o autor do fato tenha o poder de mando concreto no que diz respeito àquela prerrogativa que alegou ter, sob pena de atipicidade da conduta.

    Não obstante isso e considerando que a qualificação de agente público é uma elementar do tipo, tal circunstância comunica-se aos demais coautores ou partícipes que não se enquadrem em tal perfil (os particulares), mas apenas se eles tiverem ciência dessa condição especial, tal como estabelece o artigo 30, do Código Penal.

    Pinheiro, Igor Pereira. Nova lei do abuso de autoridade: comentada artigo por artigo / Igor Pereira Pinheiro,

    André Clark Nunes Cavalcante, Emerson Castelo Branco. – Leme, SP: JH Mizuno, 2020.

  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • No caso a alternativa é CORRETA, pois os crimes previstos na lei 13.869/2019, embora sejam crimes PRÓPRIO ou seja, só podem ser praticados por "agentes públicos" nos termos do art.2º, admitem a coautoria e a participação, isso porque a qualidade de "agentes públicos", por ser elementar do tipo, comunica-se aos demais agentes, nos termos do Art. 30 CP, DESDE que eles tenham conhecimento dessa condição pessoal do autor.

    "O sucesso é ir de fracasso em fracasso, sem perder o entusiasmo" Winston Churchill e Abraham Lincoln

  • O crime de abuso de autoridade admite coautoria.

  • Famoso McLovin.

  • POR AUTORIDADE -> SERVIDOR PÚBLICO OU PARTICULAR QUE ATUAR CONJUNTAMENTE.

    Obs.: PARTICULAR SOZINHO NÃO PODE PRATICAR ABUSO (apenas se agir com servidor, sabendo dessa condição).

    CESPE: O particular que atuar em coautoria ou participação com uma autoridade pública no cometimento de crime de abuso de autoridade não responderá por esse crime porque não é agente público. ERRADO

    A quem interessar:

    *#GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM:

    ENUNCIADO #25 (art. 39) Por ser privativa do servidor público, o particular concorrente no crime de abuso de autoridade não faz jus à preliminar contestação prevista no art. 514 do CPP.

     

  • Toda prisão ilegal se configura como abuso de autoridade? Quem sabe responder?

  • O particular SOZINHO não comete crime de autoridade. Apenas se ele tiver em conformidade com o sujeito ativo.

  • Desde que o Particular saiba da condição de agente policial do outro indivíduo, ele (particular) responderá como coautor no crime de abuso de autoridade

    CP, art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • O particular responde em caráter excepcional por abuso de autoridade. Responderá quando atuar em companhia da autoridade e souber dessa condição. Portanto, agirá como coautor ou como partícipe. Porém o entendimento predominante na doutrina é de que o funcionário aposentado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública.

  • Vale ressaltar que, com a edição da Lei 13.869/2019, nem toda prisão ilegal configurará abuso de autoridade, pois a lei exige dolo específico para configurar:

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Portanto, se o agente executa tal prisão sem dolo, não comete o delito em tela.

  • A elementar se comunica se o outro a gente conhecer tal circunstância previamente.

  • CERTO - É perfeitamente possível que o particular aja em concurso de pessoas juntamente com a autoridade pública, só respondendo pelo crime de abuso de autoridade se souber, ou tivesse como saber, da condição de funcionário público do agente. Extrai-se esse entendimento do art. 5º da lei 4.898/65 c/c art. 30 do Código Penal:

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Particular sozinho = não comete crime de abuso de autoridade.

    Particular + Servidor Público (particular sabendo da função deste) = comete crime de abuso de autoridade.

  • O abuso de autoridade é um crime próprio, mas isso não impede de ser comunicado no concurso de pessoas.

    No concurso de pessoas a elementar se comunica se o agente a conhece previamente.

    São requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de agentes, vínculo subjetivo, unidade de infração penal, relevância causal e fato punível.

    Se há vínculo subjetivo entre a partes na prática indevida de abuso de autoridadetanto o agente público, quanto o particular (se conhecer previamente da situação do agente de ser funcionário público) irão responder por abuso de autoridade tendo em vista a teoria monista adotada pelo concurso de pessoas.

    CP -  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • GAB: CERTO!

    Particular que não exerce função pública não pode, jamais, cometer abuso de autoridade por lhe faltar a qualidade de autoridade. Contudo, pode cometer o crime de abuso de autoridade juntamente com uma autoridade e desde que saiba que o comparsa é autoridade. A condição pessoal da autoridade, sendo elementar do delito, transmite-se ao particular coautor ou partícipe. (Art. 30, CP).

  • O abuso de autoridade admite a coautoria de particular, desde que ,esse saiba da condição de agente público do comparsa .

    Crime de ação penal pública incondicionada.

    A tortura física + abuso de autoridade:responde só por tortura

    Tortura psíquica + abuso de autoridade: responde por tortura e abuso de autoridade.

    Atual lei de abuso de autoridade só admite pena de detenção e multa.

  • Atual lei de abuso de autoridade só admite pena de detenção e multa.

  • Questão: É possível que um particular cometa o delito de abuso de

    autoridade?

    Esse particular pode cometer crime de abuso de autoridade tanto como

    coautor como partícipe. Isso se dá em razão do art. 30 do Código Penal

    expressamente estabelecer que as circunstâncias de caráter pessoal quando

    elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que nele se envolvam.

    Assim, a condição de agente público, por ser elementar do tipo penal do crime

    de abuso de autoridade, comunica-se ao particular.

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (DICAS)

    • SOMENTE CRIMES DOLOSOS;
    • TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA;
    • ADMITE AÇÃO PRIVADA SUSIDIÁRIA DA PÚBLICA;
    • TODOS COM PENA DE DETENÇÃO + MULTA;
    • PARTICULAR QUE SAIBA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA DO AGENTE, RESPONDE EM CONCURSO DE PESSOAS;
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO NÃO COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE;
    • OS CRIMES DESSA LEI SÃO PRÓPRIOS;
    • OS CRIMES ADMITEM COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.
  • Sozinhoo particular que não exerce função pública não poderá cometer abuso de autoridade, pois estamos diante de um crime próprio! 

    Junto com alguma autoridade, o particular pode cometer o crime de abuso de autoridadedesde que saiba que o autor é, de fato, uma autoridade.

  • Certo

    Código penal: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, isto é o cara sabia, tinha conhecimento que o amigo era "puliça".

  • O particular sozinho jamais pode cometer o crime de abuso de autoridade. Por quê? Porque lhe falta a qualidade de autoridade pública. Mas ele pode cometer o crime em concurso com uma autoridade públicadesde que saiba que o autor é autoridade pública!

    É UM CRIME PRÓPRIO, MAS ADMITE-SE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO CASO O PARTICULAR SAIBA DESSA CONDIÇÃO.

  • Particular que não exerça nenhuma função pública pode cometer abuso de autoridade, desde que pratique em coautoria ou participação com autoridade pública (e tenha conhecimento).

    EXEMPLO: policial agredindo uma pessoa, auxiliado pelo pipoqueiro.

  • Particular sozinho = Não comete abuso

    Particular + Servidor = comete abuso desde que saiba da condição de servidor e comece a conduta.

  • Certo!

    Como trata-se de uma elementar do crime de abuso autoridade, a condição de servidor público de um dos agentes se comunica ao particular, já que este tinha ciência desta condição.

    Código Penal

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ID
250759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às legislações pertinentes aos crimes de abuso de
autoridade, lavagem de capitais e tortura, bem como à lei que
disciplina os procedimentos relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Lucas, penalmente responsável, comanda uma intensa e lucrativa rede de receptação e venda de veículos roubados. Visando ocultar valores provenientes da atividade ilícita, ele forjou pagamentos a um suposto prestador de serviços de advocacia e, após, os mesmos montantes foram simuladamente emprestados a empresas de sua titularidade.
Nessa situação hipotética, Lucas responderá pelo crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Somente constitui lavagem de dinheiro a acultação de bens, direitos e valores provenientes dos crimes definidos no artigo 1º da lei 9.613/98, in verbis:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    II - de terrorismo;
    II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
    IV - de extorsão mediante seqüestro;
    V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
    VI - contra o sistema financeiro nacional;
    VII - praticado por organização criminosa.
    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    A venda ou a receptação de produtos roubados não consta no rol acima transcrito.
  • Creio que o gabarto está equivocado, pois a situação proposta enquadra-se no inciso VII indicado pelo colega abaixo. O comando de uma intensa rede de receptação e venda de veículos caracteriza a organização criminosa.

    Assim o garabito correto ceria: CERTO!


  • A questão está errada mesmo.

    A crítica que se faz a essa lei de "Lavagem" é a de que as contravenções penais de jogo de azar (máquinas caça-níqueis e bingos, por exemplo) e jogo do bicho e crimes como o de receptação (Ex.: desmanches) e crimes contra a ordem tributária (Ex.: sonegação fiscal) não fazem parte do rol previsto no art. 1º da lei nº 9.613/98 ficando, portanto, impunes porque o rol é taxativo e não exemplificato.

    Portanto, o gabarito está CORRETO!

    Coisas de Brasil!!!!
  • Leonardo, há duas problemáticas em torno da sua afirmação:

    a) A primeira é que há discussão acerca da aplicabilidade do inciso VII do artigo 1º da lei de lavagem de dinheiro em razão de não haver legislação interna definindo o que é organização criminosa. O que há, em verdade, é uma definição contida na Convenção de Parlermo, nos seguintes termos (art. 2º, "a"):

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    b) A definição, portanto, conduz à segunda problemática, já que a questão sequer define quantas pessoas faziam parte da "rede criminosa". Dessa maneira, não há como afirmar que há crime cometido por organização criminosa.

  • Pessoal, que crimes cometidos por organização criminosa (inciso VII) estão inseridos no rol de crimes que antecedem a lavagem de dinheiro não tem o que se discutir. Acontece que, se a questão quisesse dizer que o crime tivesse sido cometido por organização criminosa, tal afirmação estaria explícita. As vezes, erramos questões fáceis por ficar pensando muito e como se fala aqui no nordeste "procuramos cabelo em ovo". Temos que entender o que a questão quer dizer. no caso em comento, os crimes narrados são o de roubo e receptação. Nada pode nos levar a saber que estes foram cometidos por organização criminosa, portanto o gabarito está correto, ou seja, a questão está ERRADA. 
  • Organização Criminosa e Enquadramento Legal – 2
    Inicialmente, ressaltou que, sob o ângulo da organização criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil, mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional – Convenção de Palermo (“Artigo 2 Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;”). Em seguida, aduziu que, conforme decorre da Lei 9.613/98, o crime nela previsto dependeria do enquadramento das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por organização criminosa (VII). Disse que o parquet, a partir da perspectiva de haver a definição desse crime mediante o acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara estar compreendida a espécie na autorização normativa. Tendo isso em conta, entendeu que tal assertiva mostrar-se-ia discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX). Asseverou que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não contempla previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. Realçou que, no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não consta sequer menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato — também narrados na exordial. Assim, arrematou que se estaria potencializando a referida Convenção para se pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de vir a ser empolgado para esse fim, o qual necessitaria da edição de lei em sentido formal e material. Estendeu, por fim, a ordem aos co-réus. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
    HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2009. (HC-96007)
  • a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    Eu acho que é um pouco difícil uma intensa rede criminosa constituída por 2 integrantes. O significado de "rede criminosa" é justamente uma quantidade significativa de pessoas espalhadas por diversos pontos distintos de uma determinada região, interligados por uma conexão pessoal destanada ao um mesmo fim. Não consigo sequer vislumbrar a possibilidade de uma rede com duas pessoas, não é uma rede, é uma dupla, lol.

    Questão correta.
  • Muito bom o comentário Tiago Krejci, concordo totalmente com ele! Questão maldosa, enfim!
  • CRIMES ANTECEDENTES

        Regra 1: ainda que o crime proporcione ao agente a obtenção de bens, direitos e valores, não se será possível a configuração do crime de lavagem de capitais se este delito antecedente não estiver listado no art. 1º da lei, ex.: roubo.

        Regra 2: mesmo que este crime antecedente esteja listado no art. 1º, para que seja possível a lavagem de capitais, dele deverá resultar a obtenção de bens, direitos e valores, ex.: prevaricação é crime contra a Administração Pública, porém, dele não resulta a obtenção de bens, direitos ou valores.

        No rol do art. 1º não há: contravenções penais (jogo do bicho, por ex.), crimes contra a ordem tributária, crime de tráfico de animais.
  • Lucas responderia por qual crime, então?
  • Concordo com o colega Flavio Caldas
  • "INTENSA  E LUCRATIVA REDE DE  RECEPTAÇÃO E VENDA DE VEICULOS ROUBADOS" PRESSUPÕE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POIS NÃO HAVERIA UMA REDE DE LUCROS SE NÃO HOUVESSE TAL ORGANIZAÇÃO. E ALÉM, ELE TENTAR OCULTA  VALORES DA "ATIVIDADE ILICITA" ISTO É DA PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUE LEVA A ENQUADRA-SE NO INCISO VII DA LEI DE LAVAGEM. POR ISSO QUESTÃO COM GABARITO ERRADO.
  • Entendo que nessa questão não há certeza para afirmar tratar de organização criminosa onde necessita de pelo menos três pessoas atuando ilicitamente, consoante dicção da convenção de Palermo.

    De outra banda, uma rede criminosa poderá gerar lucro com a participação de apenas duas pessoas, circunstância que esbarra na sua não caracterização das hipóteses de crime antecedente.

  • Gabarito ERRADO!
    Acompanho o Relator. rsrs... (treinando para ocupar um lugar em um Tribunal Superior)
  • Conclusão do julgamento do HC 96007, que tratou do da tipificação do crime antecedente de "Organização Criminosa":

    Organização criminosa e enquadramento legal - 3

    Em conclusão, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor dos pacientes. Tratava-se, no caso, de writ impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida, por considerar que a denúncia apresentada contra eles descreveria a existência de organização criminosa que se valeria de estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante fraudes, desviando numerários oferecidos para finalidades ligadas à Igreja, da qual aqueles seriam dirigentes, em proveito próprio e de terceiros. A impetração sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII) — ao argumento de que a legislação brasileira não contemplaria o tipo “organização criminosa” — v. Informativo 567. Inicialmente, ressaltou-se que, sob o ângulo da organização criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil, mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo [“Artigo 2 Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”].
    HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (HC-96007)

    (
    continua...)
  • Continuação:

    Organização criminosa e enquadramento legal - 4

    Em seguida, aduziu-se que o crime previsto na Lei 9.613/98 dependeria do enquadramento das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por organização criminosa (VII). Mencionou-se que o parquet, a partir da perspectiva de haver a definição desse crime mediante o acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara estar compreendida a espécie na autorização normativa. Tendo isso em conta, entendeu-se que a assertiva mostrar-se-ia discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o definisse, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX). Asseverou-se que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não contemplaria previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. Realçou-se que, no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não constaria sequer menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato — também narrados na exordial. Assim, arrematou-se que se estaria potencializando a referida Convenção para se pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de vir a ser empolgado para tanto, o qual necessitaria da edição de lei em sentido formal e material. Estendeu-se, por fim, a ordem aos corréus.
    HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (HC-96007)

    f
    onte: Inf. SFT 670
  • Questão juridicamente desatualizada, em virtude da nova redação do art. 1º:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Isso porque a Lei 12.683/12 alterou o art. 1o da Lei de Lavagem de Capitais, que agora assim dispõe:

    "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

    Repare que agora a Lei permite o enquadramento em qualquer recurso com origem oculta ou ilícita.
    Prevalece agora a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Antes, a lavagem só se configurava em crime se o dinheiro envolvido viesse de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro. Agora, o tipo de crime antecedente é irrelevante para configuração da lavagem!
  •  Hoje esta questão estaria correta, pois com a mudança na lei de lavagem de dinheiro, qualquer infração penal pode ser delito antecedente, inclusive contravenção penal.
  • Questão desatualizada. Devido as recentes alterações sofridas na lei de lavagem de dinheiro.
  • Atenção pessoal, não é quaquer crime, o crime atencedente tem que ser um crime de que decorra ou se converta em valor econômico. Essa é a forma mais correta de falar.

    Bom estudo.
  • Questão correta! fim do rol dos crimes antecedentes. Agora, qualquer infração penal (crime ou contravenção), pode caracterizar ato criminoso capaz de dar origem à lavagem de dinheiro.

    Antes, só os crimes do rol do art. 1.º da Lei 9.613 eram levados em conta como fontes de dinheiro a ser lavado. Agora, com o fim do rol prévio da lei, qualquer infração que deixe o criminoso mais rico pode, em tese, dar causa à lavagem.

    Lavar é transformar o dinheiro “sujo” (porque oriundo de uma infração penal) em dinheiro APARENTEMENTE lícito. Eu tento enganar as autoridades sobre a origem criminosa da grana, para ficar parecendo que ganhei aquilo honestamente

     Após as mudanças na lei de lavagem, o Brasil agora tem um lei de 3.ª Geração, ou seja, sem rol de crime antecedente fixo.

     AVANTE!

  • Pegadinha antiga essa.... roubo (art. 157, CP) estava fora do antigo rol taxativo do art. 1 da L 9613/98. Agora, com a mudança trazido pela L 12683/12, a lei brasileiro de combate à lavagem de capitais passou a ser uma lei de 3ª geração, possibilitando a ocorrência de crime de lavagem de capitais com qualquer tipo de infração penal, incluindo as antigas pegadinhas do roubo, contravenção penal (jogo do bicho, p. ex.).

    Abs a todos e força!
  • CERTA


    Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. 

    Art. 2o  A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    I - (revogado); 

    II - (revogado); 

    III - (revogado); 

    IV - (revogado); 

    V - (revogado); 

    VI - (revogado); 

    VII - (revogado); 

    VIII - (revogado). 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  

  • com as alterações promovidas pela lei de 2012 a questão estaria certa, pois qualquer infração penal pode figurar como crime antecedente desde que seja um crime produtor de vantagem economica.

  • Questão desatualizada! Qualquer infração penal pode ser antecedente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei de 3ª geração

    Admitem lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente. Conforme lei nº 12.683/12


ID
250762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de documentos médico-legais,
perícia e peritos, e da interpretação de laudos periciais
médico-legais.

Compete ao perito médico-legista, por meio do laudo pericial, estabelecer a autoria e a materialidade de fato delituoso cujo corpo de delito seja corpo de pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Indicar autoria e materialidade é função do delegado (utlizando-se, inclusive, da perícia para formar o seu convencimento), não do perito. O perito se limita apenas a afirmar o que observou do exame de corpo de delito, respondendo aos quesitos formulados pelo delegado ou pelo juiz. 

     

    CPP, Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

  • Autoria e a materialidade são objetos do inquérito policial, cuja presidência fica a cargo da autoridade policial.
  • A atuação do perito é limitida,pois ele não julga, não defende e não acusa.(...) Compete ao perito somente examinar e relatar fatos de natureza específica e carater pemanente de esclarecimento necessário num processo,  vê e refere; visum et repertum; visto e referido, está concluída sua nobilante missão. Delton Croce.MANUAL DE MEDIICINA LEGAL. P.41
  • Finalidade do relatório médico legal é, precipuamente, comprovar a materialidade do crime, ex: Laudo de conjunção carnal (estupro), Laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal). 

  • Errado.

    A causa jurídica de um evento é determinado pela autoridade policial 

    O laudo pericial apenas auxilia na convicção do juiz, que pode rejeitá-lo ou aceitá-lo, em partes ou num todo.

    A medicina legal é um ramo que visa por meio de técnicas científicas e médicas esclarecer um fato de interesse da Justiça. ou seja, é um ramo subsidiário das relaçõe jurídicas.

  • GABARITO: ERRADO


    A atuação do perito se limita à análise dos vestígios do crime; enquanto a atuação da autoridade policial deve conduzir a sua atuação para alcançar indícios do crime. O vestígio é material; enquanto o indício é subjetivo.

  • Resposta: Errado

    Como bem mencionou a colega Bárbara, a finalidade de um relatório médico legal é perpetuar a materialidade do delito, é justamente esta a finalidade do exame de corpo de delito. Já a autoria se comprova com outros meios, como, por exemplo, a prova testemunhal apontado que aquele sujeito é autor de determinado delito. 

  • Gab. E

     

  • Cabe ao perito analisar os vestígos (material).

    Cabe a autoridade policial analisar os indícios (subjetivo), autoria e  materialidade:

    -Quem?

    -Porque?... 

  • DELEGADO - AUTORIDADE POLICIAL 

  • Lei 12.830/2013 Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia

    Art. 2o  As FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA e a APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS exercidas pelo DELEGADO DE POLÍCIA são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado

    § 1o  Ao DELEGADO DE POLÍCIA, na QUALIDADE de autoridade policial, CABE a condução da investigação criminal por MEIO de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como OBJETIVO a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     

    CPP

    Art. 160. Os PERITOS elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Parágrafo único.  O LAUDO PERICIAL será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

  • Estabelecer autoria e materialidade cabe ao delegado de polícia e não ao médico-legista. Veja o art. 2º, § 1º da Lei 12.830 que estabelece que: § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    Cabe ao médico legista na necropsia determinar a causa da morte e, se possível, identificar a causa jurídica da morte, o tempo em que a morte ocorreu, se há lesões, o que causou a morte e quem seria o morto (FRANÇA, 2015).

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gab Errada

     

    Apenas auxilia a Autoridade Policial 

  • Quem estabelece a autoria, a materialidade e as circunstâncias da infração penal é o delegado de polícia, através de inquérito policial, mediante análise técnico-jurídica, subsidiando o Ministério Público na propositura da ação penal com elementos informativos sólidos. O perito, no desempenho de seu mister, o faz de forma objetiva, analisando o corpo de delito (conjunto de elementos sensíveis denunciadores do fato criminoso).

  • Errada, o perito jamais vai determinar ou imputar autoria, ou emitir juízo de valor.

  • ERRADO!

    O perito deve ser objetivo, deve ver as lesões e reportar. Não pode julgar, defender ou acusar. Tem que ser imparcial. O perito não pode emitir juízo de valor no sentido de julgar mas pode ponderar elementos (discussão de acordo com a sua experiência). Trata-se de uma parte relativamente subjetiva da perícia (o que não afasta o dever de objetividade pericial).

    "Visum et repertum": ver e reportar / visto e referido.

  • O perito deve ser imparcial, tendo apenas como função analisar os vestígios do crime, não podendo imputar a autoria.

  • o médico pedido deve sim verificar o nexo de causalidade, mas apenas entre o objeto e o corpo da vítima. Não imputa a autoria.
  • ERRADO!

    O perito deve ser objetivo, deve ver as lesões e reportar. Não pode julgar, defender ou acusar. Tem que ser imparcial. O perito não pode emitir juízo de valor no sentido de julgar mas pode ponderar elementos (discussão de acordo com a sua experiência). Trata-se de uma parte relativamente subjetiva da perícia (o que não afasta o dever de objetividade pericial).

    "Visum et repertum": ver e reportar / visto e referido.


ID
250765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de documentos médico-legais,
perícia e peritos, e da interpretação de laudos periciais
médico-legais.

Em caso de incêndio em edificações, o agente causador que sempre explica a morte de pessoas é o físico, o calor, provocando, nos cadáveres, sempre, queimaduras graves - de segundo e terceiro grau.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Nos grandes incêndios, as pessoas, em geral, não morrem queimadas, pois a fuligem produzida pela combustão dos materiais leva à morte por asfixia. Na maior parte dos casos, o cadáver encontra-se carbonizado, porém, a causa da morte foi asfixia.
    Nesses casos, a alta temperatura do ar no ambiente incendiado queima as vias aéreas, a fumaça e a fuligem com partículas de materiais é aspirado até o pulmão e a grande quantidade de CO2 no pulmão impede a troca gasosa no sangue. Com isso, atinge-se a morte por asfixia mecânica (pulmão entupido de resíduos) ou física (pela falta de O2). Observação: Há casos de pessoa que se salvam do incêndio, mas há a possibilidade de ficar com seqüelas graves, dependendo do material que foi queimado.
  • COMENTAR MAIS O QUE?

    CINCO ESTRELAS PARA VOCÊ.


    BONS ESTUDOS.
  • ERRADO!
    - No incêndio pode haver combustão de muitos compostos que geram resíduos altamente tóxicos para o corpo: gás cianídrico (HCN), monóxido de carbono (CO), óxidos sulfurosos. Por isso, muitas vezes em incêndio são os gases tóxicos que matam e não as queimaduras. Quando o fogo chega na pessoa, às vezes ela já está até morta. Essa fumaça tóxica ao ser inalada pode causar a morte por asfixia ou inibição de enzimas mitocondriais.
    - A intoxicação causada pelo monóxido de carbono geram uma tonalidade carminada (cor de cereja) nas vísceras e no sangue. Na análise, deve se buscar o sangue mais interno (ex. veia femural), pois o mais externo sofre mais influência de gases mesmo depois da morte. Também se constata isso por pesquisa de carboxiemoglobina (acima de 50%).
    - A fumaça do incêndio produz lesões na mucosa respiratória e facilitam infecções na parede da árvore respiratória. Esse ar vai para o pulmão e é muito comum aparecer pneumonias muitas vezes mortais.
    - Essa fumaça tóxica ao ser inalada pode causar a morte por infecção respiratória grave em razão da formação de ácidos cáusticos na mucosa respiratória pela lesão de inalação. As lesões de inalação representam uma das maiores causas de morte de quem não morre queimado no incêndio, e sim ficam hospitalizadas depois dele.
  • Gostaria de parabenizar o Nilson Junior pelo seu comentário esclarecedor relacionado a presente questão!!! Nada a acrescentar...
  • Só acrescentar que o "Sinal de Montalti" é o que indica que a pessoa estava viva durante o incêndio, por ter respirado fuligem que se prende ao muco presente nas vias respiratórias, resultando em asfixia.
  • Só queria saber o que tem nessa questão de "documentos médicos-legais", para que ela seja classificada assim.
  • Complementando oque foi falado, apenas uma observação, nas asfixias mecânicas as energias vulnerantes são físico-químicas, física pela compressão e química pela hipóxia e hipercapnia.


    A luta continua!

  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição CJ 9700047 PR 970004-7 (Acórdão) (TJ-PR)

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INCÊNDIO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MORTE DE DETENTO POR ASFIXIA - NEGLIGÊNCIA DA SEGURANÇA DENTRO DO ESTABELECIMENTO - AO ESTADO CABIA O DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA DO PRESO,

  • Observem:

     "o agente causador que sempre explica a morte de pessoas é o físico".

    Pode ser agente físico, em casos de carbonização, caracterizando uma redução do volume do corpo e a posição de "Boxer" ou lutador.

    Pode ser agente físico-químico em casos  de asfixia mecânica, por inalação de monóxido de carbono ( CO) , para isso verifica-se a presença de fuligem nas vias respiratórias do indivíduo lesado ( Sinal de Montalti)


    Questão ERRADA

  • Além de todas as teorias e explicações cientificas, é possível constatar o erro, pelo menos desconfiar, pelos dois "sempre" do enunciado.

  • Contatei o erro pelo fato de que ocorre queimaduras de 4º grau (carbonização letal), pela classificação de Hoffmam.

    Queimadura de 2º grau não explica a morte de pessoas num incêndio.

  • Errado.

     

    Por calor(queimaduras) ou asfixia.

  • Quimico (gás tóxico) ou Fisico (queimadura)

  • A queimadura decorre de uma lesão em que a fonte térmica está tocando o corpo, portanto, conforme a intensidade do calor poderá haver alguns graus de queimadura.

    Sendo importante, ademais, trabalharmos duas classificações, a primeira delas, baseada em Lussena-Hoffman, envolve 4 graus de lesão, iniciando pela queimadura de 1º grau, a qual resulta em eritema, com uma vermelhidão na pele. Seguida pela queimadura de 2º grau, a qual gera uma lesão denominada flictena, produtora de uma lesão que gera a formação de bolhas na pele. Por sua vez, a queimadura de 3º grau ocasiona uma escarificação da derme, com lesões permanentes. Por fim, o 4º grau gera carbonização.

     

    Fonte: Medicina Legal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

     

  • Sinal de Sommer-Lacher - Mancha acastanhada horizontal, correspondente à dimensão da fenda palpebral, na conjuntiva bulbar, indicativo de morte não recente.

    Sinal de Tardieu - Equimoses punctiformes subserosas (asfixias).

    Sinal de Vargas Alvarado - Hemorragia da lâmina crivosa do etmóide, que aparece com muita freqüência no afogamento e permanece mesmo após a putrefação.

    Sinal de Paltauf - Manchas equimóticas subserosas (asfixias, mais freqüentes no afogamento).

    Sinal de Lichtemberg - Lesão arboriforme ou dardítica correspondendo à passagem de corrente elétrica naquele segmento anatômico

    Sinal de Hoffmann - Caverna formada no subcutâneo, pela expansão de gases nos tiros disparados com o cano da arma encostado à pele.

    Sinal de Benassi - Impregnação de pólvora e chumbo na tábua óssea do crânio nos tiros

    disparados à curta distância ou encostados.

    Sinal de Montalti - presença de fuligem ao longo das vias respiratórias.


  • Nos incêndios, é mais comum que as pessoas morram não pela ação direta ou indireta das chamas, mas sim pela asfixia por monóxido de carbono mediante a inalação de produtos residuais da combustão.

    Devido a inalação da fumaça do incêndio, as vias respiratórias da vítima ficam enegrecidas por causa do acúmulo de fuligem. À este aspecto deu-se o nome de Sinal de Montalti.

    A presença deste Sinal indica que a vítima estava VIVA durante o incêndio.

    Além disso, em um cenário de incêndio, inúmeras podem ser as complicações respiratórias, tais como: Queimadura nas vias respiratórias, Asfixia/Falta de oxigênio, Intoxicação por substâncias tóxicas na fumaça, Síndrome da angústia respiratória, Pneumonia, dentre outras.

    Muitas vezes o indivíduo já estava morto antes mesmo que as chamas atingissem seu corpo. Para se saber se a vítima já estava morta ou não, faz-se o EXAME ESPECTROSCÓPICO, em que é colhido o sangue das cavidades cardíacas, aferindo-se a quantidade de monóxido de carbono. Caso o exame dê positivo para o monóxido de carbono, significa que a vítima estava viva durante a ocorrência do incêndio.

    A questão ainda diz: “o agente causador que sempre explica a morte de pessoas é o físico, o calor...'. Errado, pois pode ocorrer em decorrência de: a) Morte por ação térmica (ordem física)- gerando queimaduras (atuação do calor de modo direto) b) Asfixia pura por monóxido de carbono (CO), dentre outras.

    Com relação a parte da questão que afirma que há sempre queimaduras de segundo e terceiro grau, isso não procede. Inicialmente, tenha muito cuidado com afirmativas que não admitem exceções. No caso dos incêndios, as queimaduras podem variar de primeiro a quarto grau, pois como já foi dito, a morte pode ocorrer da asfixia e não necessariamente do contato das chamas com o corpo da vitima.

    GABARITO DO PROFESSOR: INCORRETO




  • As principais causas de mortes estão relacionadas a lesões provocadas pela inalação do material queimado (asfixia por intoxicação de monóxido de carbono).

  • A causa da morte pode ser o calor ou a asfixia.

    O calor pode causar queimadura ou intermação.

    A fuligem e fumaça tornam o ar irrespirável causando asfixia. Nesse caso: sinal de Montalti - fuligem nas vias respiratórias.

  • As denominadas lesões de inalação geralmente matam antes que o calor do fogo.

    O legista, quando da autópsia, deve buscar o "Sinal de Montalti", que  se trata de fuligem que nas vias respiratórias.

    Por fim, a posição de boxe, pugilista, sinal de DEVERGIE, trata-se de lesão post-mortem.

    "O caminho é longo e a porta é estreita"

  • Em locais de incêndio, nem sempre as vítimas morrerão por ação física do calor. Pode haver a asfixia por confinamento ( baixa do oxigênio e aumento do monóxido de carbono- CO.), ou até mesmo pela entrada de fuligem nas vias respiratórias - sinal de Sinal de Montalti, ou até mesmo a junção dos dois últimos fatores.

  • Em locais de incêndio, nem sempre as vítimas morrerão por ação física do calor. Pode haver a asfixia por confinamento ( baixa do oxigênio e aumento do monóxido de carbono- CO.), ou até mesmo pela entrada de fuligem nas vias respiratórias - sinal de Sinal de Montalti, ou até mesmo a junção dos dois últimos fatores.

  • Impecável o comentário do professor:

    Nos incêndios, é mais comum que as pessoas morram não pela ação direta ou indireta das chamas, mas sim pela asfixia por monóxido de carbono mediante a inalação de produtos residuais da combustão.

    Devido a inalação da fumaça do incêndio, as vias respiratórias da vítima ficam enegrecidas por causa do acúmulo de fuligem. À este aspecto deu-se o nome de Sinal de Montalti.

    A presença deste Sinal indica que a vítima estava VIVA durante o incêndio.

    Além disso, em um cenário de incêndio, inúmeras podem ser as complicações respiratórias, tais como: Queimadura nas vias respiratórias, Asfixia/Falta de oxigênio, Intoxicação por substâncias tóxicas na fumaça, Síndrome da angústia respiratória, Pneumonia, dentre outras.

    Muitas vezes o indivíduo já estava morto antes mesmo que as chamas atingissem seu corpo. Para se saber se a vítima já estava morta ou não, faz-se o EXAME ESPECTROSCÓPICO, em que é colhido o sangue das cavidades cardíacas, aferindo-se a quantidade de monóxido de carbono. Caso o exame dê positivo para o monóxido de carbono, significa que a vítima estava viva durante a ocorrência do incêndio.

    A questão ainda diz: “o agente causador que sempre explica a morte de pessoas é o físico, o calor...'. Errado, pois pode ocorrer em decorrência de: a) Morte por ação térmica (ordem física)- gerando queimaduras (atuação do calor de modo direto) b) Asfixia pura por monóxido de carbono (CO), dentre outras.

    Com relação a parte da questão que afirma que há sempre queimaduras de segundo e terceiro grau, isso não procede. Inicialmente, tenha muito cuidado com afirmativas que não admitem exceções. No caso dos incêndios, as queimaduras podem variar de primeiro a quarto grau, pois como já foi dito, a morte pode ocorrer da asfixia e não necessariamente do contato das chamas com o corpo da vitima.

    GABARITO DO PROFESSOR: INCORRETO

  • A fumaça e a fuligem com partículas de materiais é aspirado até o pulmão e a grande quantidade de CO2 no pulmão impede a troca gasosa no sangue.

  • Recente caso das crianças de POÁ. Morreram por asfixia por monóxido de carbono.

  • Nas perícias, segundo FRANÇA, nos casos de carbonização total a primeira providência é identificar o morto. Tem que identificar se a pessoa morreu em decorrência do incêndio ou foi queimado após a morte.

    Primeiramente: Deve procurar no corpo lesões distintas da queimadura

    Segundamente: Ver se o individuo respirou durante o incêndio (por meio do óxido de carbono no sangue e fuligem ao longo das vias respiratórias, conhecida como SINAL DE MONTALTI)

    O calor da fumaça também provoca HIPEREMIA E EDEMA na laringe, faringe, parte superior do esôfago e da mucosa traqueobrônquica, nesta com acentuado aumento de muco. 

  • E nesta presente data, estudando e acompanhando o julgamento de Luis Felipe Manvailer no caso Tatiane Spitzner, vai uma citação que o Professor de medicina legal, médico legista, e como assistente técnico neste julgamento, Luis Airton Saavedra de Paiva fez: "A medicina é como o amor, nem nunca, nem sempre".

  • O "sempre" levanta um alerta em questões erradas.

  • GAB. E

    SINAL DE MONTALTI

    • Quando entra fuligem no trato/árvore respiratória (laringe/traqueia/brônquios)
    • Fuligem fica impregnada na mucosa
    • Prova que a pessoa estava viva durante o incêndio.

    --------------------------

    Asfixia (CO2) → carboxiemoglobina → sangue carminado

    Citocromooxidase → cianeto → inibe enzimas mitocondriais (para de produzir ATP)


ID
250768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de documentos médico-legais,
perícia e peritos, e da interpretação de laudos periciais
médico-legais.

A expressão instrumento perfurocontundente geralmente refere-se a projétil de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • Instrumentos perfurocontundentes são aqueles que agem inicialmente por pressão em uma superfície e posteriormente perfuram a região atingida. As lesões produzidas por tais instrumentos são denominadas perfurocontusas e são as lesões típicas dos projéteis de arma de fogo, não obstante não sejam eles os únicos agentes capazes de produzir este tipo de ferimento.

  • Desculpem aos demais colegas, mas sirvo-me da presente para resgistrar minha indignação àqueles que respondem qualquer coisa para conseguir "estrelinhas". Para eles, não devemos votar como forma de repúdio. Este espaço é para respostas que visam o esclarecimento das dúvidas. Robledo... poderia retirar essa sua resposta. Desculpem mais uma vez.
  • CORRETO!
    Excelente a definição do colega Ricardo!
    A título de complementação, outros exemplos de instrumentos pérfurocontundentes são: flecha, grade de jardim, vergalhão, ponteiro do guardachuva, etc.
    Mas o mais comum em lesões corporais que interessam à perícia criminal é a lesão causada por prejéteis de arma de fogo.
  • As lesões causadas pelos instrumentos perfuro-contundentes são caracterizadas pelaaçãodeummecanismoqueperfuraecontundeaomesmotempo,sendoquetais ferimentos são geralmente produzidos pela utilização de armas de fogo. Apesar de normalmente essas lesões servem causadas por armas de fogo, elas podem ser causadas por outros instrumentos, como, vergalhões, flechas, lanças, entre outros.

    Alternativa correta: Certo


  • O PAF é o instrumento perfurocontudente por excelência.

  • A expressão instrumento perfurocontundente geralmente refere-se a projétil de arma de fogo.


    Correto. Apesar de abranger outros como, ponta de guarda-chuva, chave de fenda, o grande interesse decorrente desse tipo de ação é o estudo da Balística Forense.


    Resumidamente, observa-se

    1)Ferimentos de entrada

    2) Ferimentos de saída

    3) Trajeto do projétil.

  • Quando vejo o exemplo da flecha fico pensando, se cai na prova deve vir dando o formato da ponta dessa flecha ou lança.

  • Perfuro-cortante seria a ponta de uma faca, por exemplo, né?

     

  • Não se fazem mais provas como antigamente.... kkkkkkk

  • ITEM – CORRETO - Croce, Delton Jr. (in Manual de medicina legal— 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 293)

     

    Classificação dos instrumentos mecânicos

     


    Segundo o contato, o modo de ação e as características que imprimem às lesões, classificam-se os instrumentos mecânicos em: cortantes, contundentes, cortocontundentes, perfurantes, perfurocortantes e perfurocontundentes. Destarte, eles produzem, respectivamente, feridas incisas, contusas (e contusões), punctórias, perfuroincisas, cortocontusas e perfurocontusas.
     

    Não existem instrumentos dilacerantes, contusodilacerantes, perfurodilacerantes, cortodilacerantes; dessa forma, não há de falar o perito em feridas dilacerantes, contusodilacerantes, perfurodilacerantes, cortodilacerantes, teoricamente produzidas por esses inexistentes instrumentos.
    Desse modo, ferimento lacerocontuso nada mais é que solução de continuidade em meio a uma ação contundente, ou seja, ferida contusa.” (Grifamos)

     

  • ''A FERIDA OCASIONADA PELO PROJÉTIL DA ARMA É A PERFURO-CONTUSA. HÁ SEMPRE UM ORIFÍCIO DE ENTRADA NO CORPO DO INDIVÍDUO E UM TRAJETO FEITO PELO PROJÉTIL. PODE HAVER UM ORIFÍCIO DE SAÍDA. QUANDO HOUVER UM ORIFÍCIO DE SAÍDA DO PROJÉTIL DIZ-SE QUE HOUVE A TRANSFIXAÇÃO.

    SE O PROJÉTIL PASSAR DE RASPÃO PELO CORPO, DIZ-SE QUE HOUVE APENAS UMA CONTUSÃO.''

  • CORRETO.

    Instrumentos perfurocontundentes produzem feridas que perfuram e contundem ao mesmo tempo. Tais ferimentos são produzidor quase sempre por projéteis de arma de fogo; no entanto também pode ser visualizado em feridas produzidas pela ponta de um guarda-chuva, por exemplo.

    Fonte: Genival Veloso França, 2017.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!


ID
250771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Considerando que um senhor com 65 anos de idade tenha-se
submetido a um exame ambulatorial no instituto médico legal após
ter sofrido, trinta dias antes, um acidente automobilístico de que
resultou fratura de membro inferior, julgue os itens que se seguem.

Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso.

Alternativas
Comentários
  • O delegado deveria pedir exame complementar. "Inconcluso", aqui, pode estar sendo utilizado como sinônimo de incompleto. A perícia deve ser refeita a cada 30 dias, para se determinar se a lesão é grave ou gravíssima, até que se defina que não há mais necessidade de novos exames.

    CPP, Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
    § 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
    § 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • Levando em consideração o art. 168 do CPP, o delegado pode sim pedir laudo complementar sobre exame pericial, tornando a questão verdadeira se levarmos em consideração que inconcluso quer dizer incompleto.

    P.S: questão mal elaborada

  • O RELATÓRIO é composto por preambulo, quesitos, historicos, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos, porem muitos deles nao contem discussão e conclusão, por serem de conteudo mais claro.
  • O delegado não pode determinar que o laudo seja conclusivo ou não. O legista possui autonomia técnica.
  • O Delegado deverá requisitar laudo complementar, nos termos do art.168, §2º, do CPP visto que ainda não decorrido o prazo de 30 dias. Só a partir do 31º dia de incapacidade para as ocupações habituais é que ficará caracterizada a incidência da qualificadora.

  • Ainda não compreendi a questão
  • "Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso." (grifo nosso) 

    No meu entendimento, a  assertiva está ERRADA, não em virtude da terminologia empregada, vez que conforme o art. 168, caput, do CPP, a autoridade policial deve determinar que se proceda a EXAME complementar, e de acordo com o § 2º do art. 168, o referido exame deverá ser realizado logo que decorra o trigésimo dia, caso a perícia tenha sido incompleta para comprovação da incapacidade laboral por mais de 30 dias. 

    Sendo o RELATÓRIO documento médico-legal pelo qual o legista expõe de maneira minuciosa o LAUDO ou AUTO do exame pericial realizado, podendo ser CONCLUSIVO ou não, tem assim o mesmo significado de LAUDO CONCLUSO ou INCONCLUSO e de EXAME COMPLETO ou INCOMPLETO. 

    No entanto, o erro reside em o delegado determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, ou seja, por meio de Laudo do exame complementar, porém, somente a Autoridade judiciária pode determinar ou exigir que o perito apresente novo Relatório, vez que o primeiro está sem conclusão, configurando assim um RELATÓRIO OMISSO, conforme art. 181, do CPP. 
  • Na minha opinião, com todo respeito aos comentários dos colegas, o erro está no fato de o delegado determinar que o legista apresente relatório conclusivo, por simples OMISSÃO LEGAL.
    Senão vejamos, Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
    Logo, só quem pode determinar a apresentação de outro laudo é o JUIZ, visto que a conclusão faz parte do relatório, e se o mesmo não estiver com conclusão, configura-se um caso de Relatório OMISSO!

    Bons estudos.

  • Senhores, com a devida venia, a questão está com o gabarito adequado, pois o que torna incorreta a conduta descrita é o fato de o delegado não pode obrigar, determinar ou exigir que o perito lance mão de um laudo conclusivo se, por exemplo, não são conclusivas suas análises...
    Enfim, devemos ter cuidado com essas questões da Cespe.. Num primeiro momento eu até cheguei a concordar com o colga acima, dando como incompatível o gabarito apresentado, sob o argumento do art. 181, do CPP... Porém, em análise mais detida, não há que se entrar nessa seara de discussão...
    att
    Henrique


  • Um  laudo  pericial  que  relata,  detalha  e/ou  descreve  –  mesmo  que  com  maestria  –  todos  os aspectos sobre  a  conduta (ação ou omissão)  e o resultado danoso, é inconclusivo quando deixa de analisar se há relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Ou seja, se o laudo não
    aborda a eventual existência de nexo causal é, por isso, inconclusivo, já que a existência de nexo causal  é  condição  essencial  para  a  responsabilização  do  causador  do  dano. 
    Somente com a verificação da existência do nexo causal é que um laudo pericial pode receber o status  de  conclusivo,  pois,  ao  contrário,  não  será  possível,  ao  tomador  de  decisão,  definir  a responsabilidade pelas conseqüências ou danos causados.
    Ou seja, o delegado nada pode fazer [em relação ao legista] diante de um laudo inconclusivo.
  • QUESTÃO RIDICULAMENTE ABSURDA !

    DEUS NOS LIVRE !
  • Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso.

    Nem sempre a perícia é capaz de responder conclusivamente aos quesitos. No caso em questão, após 30 dias da esão alegada, exista bem a possibilidade de o exame estar prejudicado pela perda de alguns elementos que configuram a lesão corporal, como reparo tecidual, cicatrização, reepitelização (em caso de escoriações), etc. Assim, nas respostas ao quesitos, pode constar: "inconclusivo"; o que não quer dizer que o laudo ou o exame estariam incompletos!
  • "A impossibilidade de concluir já é uma conclusão. O perito dirá que não tem elementos para afirmar ou negar determinada situação, não podendo o delegado determinar a conclusão do laudo. Todavia, é de se destacar que a autoridade poderá ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente (artigo 181, parágrafo único, CPP)". Revisaço Delegado de Polícia Civil, ed. Juspodivm.

  • Acredito que o cerne da questão é o seguinte:

    Exame ambulatorial em decorrência de acidente automobilístico. "Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso." O art. 168 CPP, reza que"em caso de lesões corporais, se o primeiro exame tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária... Então o erro é justamente este, a banca trocou exame conclusivo por complementar.

  • Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso.

    INCONCLUSO = INCOMPLETO,

    CPP, Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Conforme art. 168, CPP, se o laudo estiver incompleto pode o DELEGADO OU JUIZ requerer exame COMPLEMENTAR, e não relatório conclusivo como reza a questão.

     

  • Como assim? Se o auto e o laudo são especies de relatórios.... não configura equívoco a questão mencionar "relatório conclusivo"...

  • RELATÓRIO (gênero):  que  pode ser exteriorizado por meio de LAUDO ( elaborado pelo próprio perito) ou AUTO (ditado pelo perito e elaborado pelo escrivão), que são espécies.

  • ERRADO! Na verdade se o laudo estiver inconclusivo SOMENTE O JUIZ pode determinar o esclarecimento desse laudo seja por meio de novo relatorio ou novo laudo.É o que diz o art. 181 do CPP, in verbis:

    "Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. 

    Parágrafo Único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente." 

    Portanto, depois que o perito expediu o seu laudo, somente o juiz poderá determinar a sua revisão ou mesmo a feitura de um novo exame por outros peritos. O Delegado de Polícia, se entender que ocorreu algumas das falhas citadas no caput do artigo 181, deverá levantá-las em seu relatório e sugerir ao Magistrado que tome as providências necessárias

  • Perfeito o comentário da Ana Mendonça, só para complementar, a intenção do examinador nessa questão foi de nos induzir a uma situação que se enquadraria nos moldes do art. 168, CPP, em que tanto a autoridade policial quanto a judiciária seriam competentes para determinar a elaboração de um novo laudo. No entanto, tal artigo refere-se ao exame complementar para constatar uma qualificadora da Lesão Corporal.

    Na situação exposta na questão não há o que se falar em exame complementar visto que se trata de um laudo inconcluso, com obscuridades ou sem observância das formalidades, aos moldes, portanto, do art. 181 do CPP, como comentado pela Ana Mendonça.

     

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

     

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
    Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • Laudo/exame incompleto em lesões corporais (ex. deixou de se referir a algum aspecto importante do objeto da prova)--> Autoridade policial ou judicial de ofício.

    Laudo/exame com omissão das formalidades legais (ex. ausência de conclusão)--> Autoridade judicial de ofício.

  • A questão cobrou o conhecimento da letra seca. Vejamos:

    Art. 168 CPP- aborda a necessidade de EXAME COMPLEMENTAR, diante de EXAME PERICIAL INCOMPLETO.

    Já o art. 181 do CPP nos dá a resposta, pois em caso de INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES, OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, o JUIZ mandará suprir a formalidade.

    Não confunda o disposto no art. 168 do CPP com o art. 181 do CPP.

    Dica: CAPÍTULO II DO CPP- DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL- art. 158 a 184 do CPP- são MUITO COBRADOS EM PROVA!

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • GABARITO ... ERRADO 
    EXPLICAÇÃO..

    Considerando que um senhor com 65 anos de idade tenha-se submetido a um exame ambulatorial no instituto médico legal após
    ter sofrido, trinta dias antes,
    um acidente automobilístico de que resultou fratura de membro inferior, julgue os itens que se seguem.
    Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso.

    >>>> primeira coisa .. DELEGADO DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME COMPLEMENTARRRRRRR! CASO O EXAME PERICIAL ESTEJA INCOMPLETOOOOO..    ART. 168 CPP        dessa forma...não podemos falar em "relatório conclusivo" .. 

    >>> outra coisa ... SEEEEE... O LAUDO ESTIVER INCONCLUSO ... ou seja .. que não se concluiu, não foi terminado; inacabado, incompleto...

    por óbvio está havendo uma OMISSÃO ....e com isso ...deverá o Juiz suprir as formalidades ...complementar ou esclarecer o laudo = art. 181CPP

     

     

     

     

  • A perícia, por mais bem feita que seja, às vezes não consegue chegar a uma conclusão final. Assim, quando a perícia não é conclusiva (em português claro: não ajuda em nada), cai no livre convencimento do juiz.

    Diferente é a perícia incompleta. Aqui cabe perícia complementar a pedido, requisição do Delegado ou de ofício.

  • Creio que o ponto da questão não foi em relação ao relatorio ser conclusivo, inconclusivo ou omisso! O fato é que A AUTORIDADE NÃO DETERMINA NADA AO LEGISTA. Ela requisita ao diretor da repartição de pericia segundo o art. 178 do CPP.

    Vejamos: Art. 178.  No caso do  , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

  • Questão ruim.... Porém, caso ainda reste alguma DÚVIDA acerca do relatório médico-legal, a autoridade policial poderá requerer q seja esclarecido determinados pontos CONTROVERTIDOS do relatório, podendo fazer novos quesitos (quesitos complementares), através de uma CONSULTA MÉDICO-LEGAL.

  • O erro da questão estar em dizer relatorio conclusivo. Na verdade trata-se de exame complementar, para fins de classificar as lesoes sofridas, pois se as lesões perdurarem por mais de trinta dias, temos, em tese, lesões graves.

  • Thalita Sousa

    Não procede. O enunciado da questão, faz referência a um caso de lesão corporal, bem como de laudo/exame inconclusivo, se adequando mais ao art.168, onde o delegado determina sim e o erro da questão se encontra de fato na parte de trocar exame complementar por relatório conclusivo .

      Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Gabarito:errado

  • Segundo a explicação do professor, o erro está em "delegado". Neste caso, somente o JUIZ mandará completar ou esclarecer o laudo, conforme art. 181, CPP.

  • Nem sempre o laudo será conclusivo. Isso independe do querer do perito.

  • EXAME COMPLEMENTAR

    EXAME COMPLEMENTAR

  • Laudo INCONCLUSIVO é diferente de INCOMPLETO.

    Se não foi possível ao perito concluir, como pode o juiz, delegado ou seja lá quem for obrigá-lo a emitir um laudo em determinado sentido??

    Um laudo complementar (seja porque o primeiro estava incompleto ou inconcluso) poderá ser feito e, mesmo assim, restar igualmente inconclusivo. Fim da história.

    Se a instrução probatória, analisada como um todo, for incapaz de subsidiar o entendimento do juiz a fim de condenar: in dúbio pro reo.

  • errado,

    bem , li alguns comentários mas penso que foram muito além do fundamento base da questão.

    Se o laudo é inconclusivo, temos que se ater ao seguinte artigo:

    Código de Processo Civil.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Em suma, havendo laudo inconclusivo, o JUIZ é o ÚNICO competente para determinar que se proceda nova perícia corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados.

    Ainda, ainda que a situação se trate do exame complementar sobredito no CPP - § 2   Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no  , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. - a questão levanta a situação de exame complementar inconclusivo, e qualquer laudo inconclusivo tem como base o art. 480.

    As pessoas foram muito além em usar como tese o exame complementar, mas este não se aplica na questão!!

  • Artigo 168 CPP, o erro está em laudo inconclusivo, onde o certo deveria ser laudo incompleto.

    "in verbis" Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • Falso, pq o exame a ser feito 30 dias após o acidente em questão é o exame complementar, que serve para precisar a classificação do delito (se lesões graves ou gravíssimas)... vejamos o dispositivo:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    -->Se for para completar laudo omisso, deve haver determinação do juiz para que se supra a omissão, já que...

    "Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo."

  • GAB. E

    168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.


ID
250774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Considerando que um senhor com 65 anos de idade tenha-se
submetido a um exame ambulatorial no instituto médico legal após
ter sofrido, trinta dias antes, um acidente automobilístico de que
resultou fratura de membro inferior, julgue os itens que se seguem.

Estando o paciente incapacitado para exercício de suas atividades habituais por tempo superior a trinta dias, sempre é possível descartar que a natureza da lesão seja leve.

Alternativas
Comentários
  • ART. 129, §1, CP

    Lesão corporal grave se resulta:

    II-incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
  • GABARITO: CERTO

    O artigo 129 CP, em seu caput, traz a modalidade de lesão corporal leve. Vejamos:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Ademais, o que deixa a assertiva CORRETA está no parágrafo 1o  que traz em seu bojo as lesões graves, onde se encontra o elemento do tipo pedido na questão "Incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por tempo superior a trinta dias".
     

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  •  Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    Entende-se por ocupação habitual, qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vezes trocadas etc. DAMÁSIO DE JESUS – a relutância, por vergonha, de praticar as ocupações habituais não agrava o crime. Ex.: o ofendido deixa de trabalhar por mais de 30 dias em face de apresentar ferimentos no rosto.

    Não estão abrangidas as atividades ilícitas, como por ex: ladrão que não consegue mais roubar. OBS.: prostituta está garantida por tal inciso.

    Deve ser comprovado por exame complementar (de diagnóstico). Tal prazo de 30 dias é prazo penal. O exame deve ser realizado após 30 dias, não tendo problema se for realizado 35 dias depois do acidente, por ex. Não sendo feito o exame complementar, o agente pode ainda ser condenado – nada impede que testemunhas deponham que o sujeito não pode trabalhar durante tal tempo.

  • Correto.
    Fundamentação de acordo com o Código Penal: 
    Lesão corporal
          Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
          Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Ora, a lesão, in casu, será, no mínimo, de natureza grave.

    Bons estudos.

  • A questão está correta.
    No entanto, vale observar que "sempre é possível descartar" é uma afirmação categórica demais.
    Isso porque pode sim haver casos excepcionais. Um deles é o decorrente de concausa superveniente absolutamente/relativamente independente, a exemplo do disposto no art. 13 §1º do Código Penal (relativamente independente). Como exemplo, podemos citar um exempo exagerado de que, numa briga, o agente intencionalmente pisa no pé do seu desafeto; este, ao ser atendido no hospital, adquire uma séria infecção hospitalar que progride negativamente e acarreta amputação da perna. O exemplo é exagerado, mas didático.
  • Caros colegas, 

    O texto associado a questão narra um acidente de trânsito. Assim, conforme o CTB, haverá o crime de lesões corporais culposas em que não incide a classificação do art. 129 do CPB. 

    Acredito que deveria ter sido anulada.
  • Questão absurda. Os colegas estão apenas olhando o que diz o CP, e esquecendo de ler a questão.

    Em momento nenhum a questão falou que o acidente foi por culpa ou dolo de outro. Se o idoso tivesse dormido no volante e batido em uma árvore, não haveria crime a ser apurado. A lesão poderá ser grave, mas não tem artigo 129 conforme alguns estão dizendo ai.

  • O crime de lesão corporal no Direito Penal Brasileiro está presente no artigo 129 e em seus parágrafos. Por ser crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Se o paciente ficou incapacitado para exercício de suas atividades habituais por tempo superior a trinta dias, pode-se concluir que essa lesão dificilmente sera uma lesão leve. Como foi um acidente de trânsito, como narra o texto, é preciso averiguar com cuidado para poder fazer essa afirmação, mesmo porque, a frase (sempre é possível) pode em algum caso, não se aplicar.

    Alternativa correta: Certo.


  • Prezado Murilo,


    A questão é de Medicina Legal! O perito analisa as lesões em si, independentemente de haver crime a apurar ou não. Não cabe ao perito entrar no mério do dolo ou da culpa. Somente ao delegado cabe fazer juízo de valor quanto ao dolo ou culpa.

  • Por causa do termo "sempre" muita gente erra a questão e depois fica tentando justificar o erro com coisas absurdas.
  • KKKKKKKKK! Essa pegou muita gente pelo pé( naquele macete de que: toda vez que a questão disser_ SEMPRE, JAMAIS, NUNCA, fique desconfiado). A questão é de medicina legal. Na confecção do laudo pericial, o perito, nos exames de lesão corporal deve responder a diversos quesitos, dentre os quais, se a lesão incapacita/ou incapacitou ( exame complementar, logo após os 30 dias) a vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Como se trata de prova pericial que servira á autoridade policial, MP ou Juiz para avaliar o tipo de lesão produzida, tais quesitos são retirados do Art 129 do CP. 

  • Boa questão.

    CERTO. Pois, de fato, objetivamente o art. 129, §1, II, do CP, fala em 30 dias de incapacidade para as ocupações habituais para caracterizar lesão corporal grave, ou seja, é um critério objetivo e absoluto. Portanto, SEMPRE que a vitima ficar mais de 30 dias incapacitada, por lesão, esta será grave, conforme o dispositivo citado, e isso é claro e objetivo, não resta duvida. Interessante questão.

    Em suma, é isto.

     

  • Questão, extremamente mal elaborada. Vejam o seguinte exemplo: existiu o acidente, mas no vigésimo dia a vítima quebra o pé por motivos outros, depois de 30 dias é feito o exame complementar e determina-se que ele passou mais de 30 dias incapacitados, mas que os últimos 10 dias o fato não cumpriu nexo de causalidade com o pretérito. Me digam... é SEMPRE? Deve ser avaliado cada caso concreto!

  • A questão está correta porque a quebra (fratura) de um membro sempre gerará um período de tempo necessário à cura (recuperação) e, fratura dos ossos humanos, não cura em menos de 30 dias, ainda mais que era pessoa de idade que demora muito mais tempo que uma criança, por exemplo. Assim, conforme o art. abaixo, passou de 30 dias a lesão necessariamente, em princípio, será no mínimo GRAVE, sendo descartável (jamais será leve) a lesão que ultrapassar os 30 dias.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Espero ter ajudado!!!

  • Não concordo com o gabarito, haja vista que texto associado diz que o idoso teve as lesões em virtude de acidente automobilistico, desta feita, a lesão corporal de trânsito, prevista no art. 303 CTB não possui gradação de leve, grave ou gravissima. Se a questão versasse apenas sobre o art. 129 CP seria correta, mas como há um texto que serve de base que diz outra coisa, o gabarito deveria ser: errado. 

  • Pessoal, não vamos confundir medicina legal com direito penal. A medicina legal apenas diz que a lesão é leve, grave ou gravíssiva. Com relação a acidente, excludente ou qualquer outra situação que possa ou não excluir o crime, aí foge da alçada da medicina legal, que apenas analisa a lesão e ponto final.

  • Não vi na questão dizer q sempre será grave, como estão tentando justificar... Inclusive pelo texto se referir a acidente de trânsito. A questão fala que sempre descartará a hipótese de se considerar leve. Pois bem, de fato, passando de 30 dias a incapacidade de exercer as atividades habituais nunca será considerado lesão corporal leve mesmo. Poderá ser lesão grave, se intencional; Lesão corporal culposa, se ausente o dolo, ou; Fato atípico, se a vítima auto lesionar-se. Mas lesão corporal leve jamais.
  • Peço que me corrijam em caso de erro, mas  meu ver,por se tratar de lesão produzida em acidente automobilístico, trata-se de lesão culposa de trânsito, e por isso, não há que se falar em leve, grave ou gravíssima. 

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.            (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • Gabarito errado na minha opinião, a qual se fundamenta nas seguintes situações hipotéticas, todas capazes de contradizer a afirmação do enunciado:

    1. Lesão corporal culposa (grave e gravíssima são formas qualificadas das lesões dolosas apenas)

    2. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta e a lesão (atipicidade)

    3. Autolesão (atipicidade)

    E para os caros colegas que defendem a questão dizendo que para respondê-la deveríamos levar em consideração apenas conhecimentos de medicina-legal e não de direito, devo lembrar que não cabe ao perito seque calssificar a lesão como leve, grave ou gravíssima. Este deve se ater a afirmar ou negar a existência das circunstâncias previstas nos parágrafos de cada delito.

    Abraços

  • Lesões corporais GRAVE:

    "DE PAI"

    DE- debilidade permantente

    P- perigo de vida

    A-aceleração do parto

    I- incapacidade por mais de 30 dias.

  • Caros colegas, 

    O texto associado a questão narra um acidente de trânsito. Assim, conforme o CTB, haverá o crime de lesões corporais culposas em que não incide a classificação do art. 129 do CPB. 

    Errei por ter esse conhecimento, ou seja, em algumas questões é melhor saber menos para ir na resposta que a banca quer...
     

  • A questão está correta com base em quê? Ela avalia o conhecimento a respeito da classificação das lesões quanto à sua gravidade (Leve, grave ou gravíssima). Alguns colegas argumentaram que "não se pode confundir a classificação do Direito Penal com a da Medicina Legal". Entretanto, sempre que estudei esta, a classificação utilizada quanto à gravidade das lesões fora emprestada do Direito Penal. Assim, a resposta da questão só poderia ser baseada nesta classificação, o que tornaria a questão incorreta, pois haveria exceções, como por exemplo a lesão culposa de trânsito, que não é passível de classificação em leve, grave e gravíssima, conforme já mencionado lucidamente em alguns comentários.

    Portanto, no meu entender, a anulação da presente questão é medida que se impõe.

    Enfim, engulamos o choro.. E prossigamos avante!

    "SEMPRE FIEL"

  • Julguei errado, visto que a lesão poderia ser culposa ( e em si tratando de acidente de trânsito obrigatoriamente seria culposa, visto que todas as lesões do CTB são culposas), nesse caso não haveria graduação, pois essa é uma classificação das lesões dolosas.

  • Acertei a questão, porém olhando o comentário do Ícaro L vejo coerência; Tratando - se de lesão culposa inexistira a gradação em leve, grave e gravíssima (esta imposição doutrinária).

    Supondo que a lesão seja culposa e ainda sim incapacite a vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, ainda sim a lesão seria culposa, sem a gradação prevista para as lesões dolosas.

    Quem acertou essa questão (assim como eu), na verdade errou.

  • Samuel Bruno de Aguiar, se você pensar bem, está indo contra a sua própria explicação. Partindo da ideia, como você citou, de que uma lesão corporal culposa não possui a classificação de leve, grave e gravíssima, caso haja incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, poderemos sim descartar, sempre, que se trata de lesão leve. Se for dolosa, será grave (ou gravíssima, analisando as especificidades do caso concreto). Se for culposa, não há que se falar em graus, também excluindo a leve por conseguinte. Questão correta, sem margem para anulação.

  • O "sempre" dá um medinho de marcar.

  • critério residual

  • Ao responder esse tipo de questão, devemos ter em mente que o conteúdo é de medicina legal. Se misturarmos com o direito, a resposta a se marcar seria a alternativa errada, basta imaginar que o caboclo é traficante, sofreu uma lesão e ficou incapacitado por mais de trinta dias de ir na boca. Haveria crime de lesão grave? Não.

  • lesão corporal culposa em decorrência de acidente automobilístico, também pode ser mencionada como uma exceção, pois independe do grau da lesão (se incapacitante por mais de 30 dias).

  • Sabia que a questão estava correta, mas esse "SEMPRE É POSSÍVEL" me deixou pensando por uns dois minutos antes de responder kkkkkkk