Resposta letra A
Tipicidade: Enquanto nos direitos pessoais deixa-se à liberdade dos particulares a criação ou modificação de seu conteúdo, sendo-lhes permitida, por exemplo, a celebração de contratos atípicos, fora dos modelos arrolados em lei (como expressamente autoriza o artigo 425 do Código Civil de 2002), nos direitos reais não existe essa margem de liberdade, não sendo dado as partes criar direitos reais inominados
Eficácia erga omnes: A primeira nota distintiva dos direitos reais – da qual deriva a maior parte das outras – é a sua eficácia absoluta. Isso significa dizer que os direitos reais são oponíveis erga omnes, atribuindo a seu titular o poder de exercê-los em face de quem quer que seja e, em contrapartida, impondo a todas as pessoas, indistintamente consideradas, o dever de respeitar o seu exercício.
Publicidade:Rege os direitos reais o princípio da publicidade, ao passo que nos direitos pessoais prevalece a ciência apenas entre as partes. Para que se possa conferir segurança ao atributo da eficácia absoluta dos direitos reais, é necessária sua notoriedade, permitindo, ao menos, presumir que toda a sociedade tenha conhecimento de sua existência.
Aderência: a inerência é um corolário da eficácia absoluta dos direitos reais, representando a idéia de aderência do direito real à coisa que constitui seu objeto e justificando, em última análise, a oponibilidade erga omnes.
Sequela: Conseqüência da eficácia absoluta e da inerência é a prerrogativa da sequela ou de seguimento característica dos direitos reais, não se verificando em relação aos direitos pessoais. Justamente por se dirigir contra toda a coletividade e por aderir à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, o direito real se impõe em face de quem quer que seja.
São características dos direitos
reais
A) legalidade e tipicidade; taxatividade; publicidade; eficácia erga omnes,
inércia ou aderência e sequela.
Legalidade e tipicidade – os
direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar
direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional
(contratos).
Taxatividade: o número dos direitos reais
é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);
Publicidade ou visibilidade: o registro e
a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;
Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer
que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício.
Aderência, especialização ou inerência:
estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.
Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa.
O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em
face de quem quer que seja.
Fonte: Pinto. Cristiano Vieira
Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) princípio da autonomia privada
da vontade; taxatividade; publicidade; eficácia erga omnes.
O princípio da autonomia privada
da vontade diz que
a pessoa poderá regular seus
direitos, ou seja, seus interesses próprios. Através de sua liberdade de
contratar, a pessoa realiza suas contratações. Não é uma característica dos
direitos reais.
Taxatividade: o número dos direitos reais
é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);
Publicidade ou visibilidade: o registro e
a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;
Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo
perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu
exercício, abstendo-se de molestar o titular.
Fonte: Pinto. Cristiano Vieira
Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual.
e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.
Incorreta letra “B”.
C) legalidade e tipicidade; taxatividade; publicidade; eficácia interpartes,
inércia ou aderência e sequela.
Legalidade e tipicidade – os
direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar
direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional
(contratos).
Taxatividade: o número dos direitos reais
é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);
Publicidade ou visibilidade: o registro e
a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;
Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer
que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de
molestar o titular.
Aderência, especialização ou inerência:
estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.
Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa.
O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em
face de quem quer que seja.
Fonte: Pinto. Cristiano Vieira
Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.
Incorreta letra “C”.
D) princípio da autonomia privada da vontade, taxatividade; publicidade;
eficácia interpartes, inércia ou aderência e sequela.
O princípio da autonomia privada
da vontade diz que
a pessoa poderá regular seus
direitos, ou seja, seus interesses próprios. Através de sua liberdade de
contratar, a pessoa realiza suas contratações. Não é uma característica dos
direitos reais.
Taxatividade: o número dos
direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados
na lei (numerus clausus);
Publicidade ou visibilidade: o registro e
a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;
Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer
que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de
molestar o titular.
Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O
direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face
de quem quer que seja.
Aderência, especialização ou inerência:
estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.
Fonte: Pinto. Cristiano Vieira
Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.
Incorreta letra “D”.
E) legalidade e tipicidade;
relatividade; publicidade; eficácia erga omnes, inércia ou aderência e
sequela.
Legalidade e tipicidade – os
direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar
direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional
(contratos).
Absolutos – os direitos reais impõe a toda
sociedade o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito
ativo.
Publicidade ou visibilidade: o registro e
a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;
Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo
perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu
exercício, abstendo-se de molestar o titular.
Aderência, especialização ou inerência:
estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.
Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa.
O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em
face de quem quer que seja.
Fonte: Pinto. Cristiano Vieira
Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.