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Questões de Atos Ilícitos


ID
18811
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por ato ilícito

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • É válida a leitura do citado art. 186 juntamente com o art. 927:
    Art. 927, CC: "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    Agora, sinceramente, eu achei a alternativa D um pouco estranha em razão da ressalva feita pelo PU do art. 927.
  • A alternativa "D" restringe a reparação só aos casos de dolo ou culpa, já no Parágrafo Único do art.927 temos: "Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
    Ou seja, o parágrafo em comento trata da responsabilidade objetiva.
  • art.927 c/c art.186, ambos do CC
  • TÍTULO III
    DOS ATOS ILÍCITOS

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ilícito.


    CORRETA LETRA C.

    ^^
  • Resposta C.

    Mais uma vez a FCC com texto de lei...
  • Gabarito: letra C
  • Resposta letra C
    Art.186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • nao entendi o erro da B. O abuso de direito é ato ilícito, mas sem dano, gera dever de indenizar ? Indenizar o q ? 

  • Abuso de Direito independe de dano para ser caracterizado! O que necessita do dano, no abuso de direito, é para fins de responsabilização!

    Abraços!


ID
29758
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para a configuração de ato ilícito, é imprescindível que haja fato lesivo, causado

Alternativas
Comentários
  • o Art.186 do CC é claro ao estabelecer o ilícito civil pela omissão ou ação, seja o dano moral ou patrimonial.
    A doutrina explica que a Responsabilidade Civil baseia-se na Culpa em sentido lato. Isso significa que dentro dela está a culpa em sentido estrito e o dolo, de modo que seja a conduta dolosa ou culposa haverá a responsabilidade civil(do ato ilícito).
    Outrossim, para caracterização do ilícito civil é necessário o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso.
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Ressalte-se, muitos doutrinadores defendem que a culpa não é elemento necessário à responsabilidade civil, tendo em vista a possibilidade de responsabilidade objetiva e de abuso de direito. Vale a pena trabalhar esta idéia em provas abertas.
  • resposta 'd'Responsabilidade do Estado:- ação/omissão voluntária e culposa do agente + dano patrimonial/moral + nexo de causalidade entre dano/comportamento.- responsabilidade objetiva - teoria do risco - risco administrativo- independe de dolo e culpa- depende do nexo de causalidade(dano + ação)
  • Doutrina
    • Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito
    subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de
    repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado
    pelo agente, mas imposto pela lei.
    • Elementos essenciais: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:
    a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária,
    negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que
    pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por
    dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e
    o comportamento do agente.
    • Conseqüência do ato ilícito: A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato
    ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa
    dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ).
  • Aprofundando o tema e para completar o colega, quando se afirma que "a atualização monetária incidirá sobre essa
    dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)", trata-se do dano material, pois o dano moral é atualizado a partir da respectiva decisão judicial (na verdade, tal decisão deve ser líquida, ou seja, com o valor da indenização determinado, de modo que, se o juiz apenas reconhecer a responsab por dano moral, mas não arbitrar o valor, não há como ter atualização. Assim, será necessário haver a fase de liquidação, cuja decisão será atualizada a partir da sua publicação).
  • Resposta correta letra D

    Art 186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.
  • gente.. estou no início dos estudos...
    por favor expliquem o porquê de a resposta ser "somente por omissão"
    obrigada!!
  • Uma dica é sempre prestar atenção em termos como: "somente", "exclusivamente", "independentemente"...as assertivas que possuem esses tipos de termos normalmente são erradas.

  • muita decoreba

ID
54196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos ao negócio jurídico, aos atos
jurídicos lícitos e aos atos ilícitos.

O ato ilícito poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

Alternativas
Comentários
  • direito nenhum pode advir para aquele que pratica o ato ilícito. Pelo contrário, uma vez praticado fica o seu autor obrigado a reparar o dano cometido, seja ele material ou moral.
  • Pergunta: O ato ilícito não geraria o direito ao devido processo legal a quem o comete? (Art. 5º, LIV da CF/88)
  • Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.Os artigos transcritos trazem o fundamento legal da responsabilidade civil extracontratual. E a doutrina civilista é unânime no sentido de admitir os atos ilícitos como uma das fontes das OBRIGAÇÕES.Logo, não há direito para quem comete, mas sim para que sofre o ato ilícito. E falo aqui do direito subjetivo material de ver o dano reparado e da pretensão, objeto da relação jurídico processual (consequÊncia do direito de ação), a fim de ingressar em juízo para compelir aquele que causou o dano a repará-lo.O direito ao devido processo legal é um direito de todos e não tem seu fundamento da responsabilidade civil extracontratual. Antes, exsurge do ordenamento como uma garantia constitucional.
  • Para complementar o exposto pelos colegas, vale ressaltar dois artigos do CCart. 166. É nulo o negócio jurídico quando:II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;art. 169. O negócio jurídico NULO (pode-se entender tmb o ilícito) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.assim, por analogia aos negócios jurídicos, os atos ilícitos não geram direito, nem mesmo pelo decurso de prazo, gerando apenas, como afirmaram os colegas, uma obrigação de reparar o dano.
  •  O colega Wagner fez uma pergunta que vale a pena pensar...

     

    a questão, obviamente, se dirige a efeitos diretos do ato ilicito e a resposta é que o ato ilicito nao gera direitos para quem os comete...

     

    mas a pergunta é boa!! 

     

    se for indiretamente, gera sim, na minha opinião.

  • Ato ilícito não é sinônimo necessário de ato nulo.

    Operada a prescrição, permanece o direito que surgiu em benefício do agente, ainda que produzido por ato ilícito.

    (Fiquei muito intrigado com essa questão.. quem souber como responder esse questionamento quanto à prescrição, peço enviar um recado)

    Bons estudos!

  • O ato ilícito não cria nem gera direito para quem o comete, ao contrário, gera um dever, uma obrigação, qual seja, a de indenizar a parte lesada pelo dano sofrido em decorrência da prática do ato ilícito. Art. 927 CC - Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo.

  • Mais uma questão mal formulada da CESPE. Esse tipo de questão não mede se o concurseiro sabe o assunto ou não, mas sim se ele consegue "advinhar" o que o examinador quis dizer, pois, vê-se claramente que a questão é de um elevado grau de abstração!

    Qual candidato garante que o examinador não quiz fazer referencia na questão, por exemplo, a direitos para o autor do ato ilícito como o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório num possível processo judicial em razão da prática do ato ilícito? 

     Trata-se de um verdadeiro exercício de advinhação, absolutamente repudiável em questões de concurso.

    Lastimável! Ponto pra quem não estudou suficiente....

  • Acho muito perigoso afirmar que não cria nenhum direito, já que todo fato juridicamente relevante cria direitos positivos ou negativos por via reflexa, por exemplo, o direito a se submeter ao prazo prescricional específico para o caso concreto disposto no CC, bem como ter o direito de renúnciar a prescrição oriunda daquele ato ilícito etc.
  • Amigos....saibamos diferenciar as coisas.......

    Como todos sabemos, há uma matéria importante que cai em qualquer concurso público, a "saber fazer concurso público".

    Realmente é de se ponderar a afirmativa da questão, e aplaudo os colegas que levantaram o questionamento.....contudo, estamos falando do contexto de uma prova objetiva, logo, se marca o que há na lei, sem objeções, além de se tratar de uma prova para analista.

    Indiscutivelmente discutir a possibilidade de gerar direito aquele que comete ato ilícito é tema qualificado para uma fase dicursiva ou mesmo oral de um concurso...e acompanho os colegas: ora, se alguém comete ato ilícito, gera a obrigação de indenizar, contudo, sua obrigação deve ser realizada nos liames legais, ou seja, na forma da lei....não pode o credor dessa obrigação (que sofreu prejuízo com o ato ilícito), querer a reparação de forma não determinada na lei, e aqui gera o direito daquele que cometeu um ato ilícito de ver-se defendido pelo devido processo legal (ex. não pode o credor da obrigação, a bel-prazer, requerer ao juiz, de forma imotivada, determinado bem do devedor, quando implícita a intensão vingativa do credor - lembrem-se do princípio do processo de execução que diz que esta se fará da forma menos prejudicial ao devedor).

    Dessa forma, a questão é direta....e pela lei, podemos responder de forma também direta....logo, totalmente pertinente a questão numa prova objetiva (assim como numa discursiva ou oral - nessa, poderíamos nos afastar um pouco da letra fria da lei e trazermos outros argumentos, como o que explanei).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • concordo com o colega acima

    na hora de fazer uma prova objetiva o candidato tem que ser frio calculista racional, não pode viajar pensando muito, tem que bater o olho na questão e respondê-la... ou deixar em branco...

    vamos deixar para elaborar teorias nas discursivas e orais... o que importa na objetiva é responder OBJETIVAMENTE
  • Falar que o agente que pratica um ato ilícito gera para si o direito ao devido processo legal ou outro qualquer é um erro crasso.

    Leiam a assertiva:  "um ato ilícito CRIA ou ORIGINA um direito". O direito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, etc., já existe na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, e é direito subjetivo autônomo, já pleno e exercitável independentemente de qualquer ato lícito ou ilícito. Eles não são CRIADOS/ORIGINADOS de um ato ilícito ou lícito. Eles foram criados pela LEI.

    Mesmo, em absurda hipótese, que se reconhecesse que tais direitos fossem criados por um ato, pela lógica não seria em razão do ato ilícito, mas pelo ato inicial do processo, pelo ato de ser processado. Daí decorreria o contraditório, ampla defesa, etc.
    Tudo isso envolve, de certa forma, a discussão sobre as Teorias da Ação, o caráter autônomo do processo em relação o direito material, etc. Não vou aprofundar sobre isso, pois dá muito pano pra manga.

    Dizer também que um ato ilícito gera qualquer outro direito é totalmente equivocado. O direito pune e impõe obrigações em razão da má-fé e aos atos ilícitos. Ele não os premia conferindo direitos subjetivos. Os direitos (materiais ou processuais) do réu decorrem da lei e não são derivados de seu ato ilícito. Ou então são direitos naturais, e aí pode-se entrar nas discussões sobre o jusnaturalismo, positivismo, contratualismo (de Thomas Hobbes), etc.,  e dá mais pano pra manga.
    Mas dizer que decorre do ato ilícito não dá.

    Segue-se o mesmo raciocínio da premissa jurídica que diz: "a pessoa não pode se beneficiar de sua própria torpeza".

    Tem gente que força a barra pra ver uma alteração da banca.
  • Então vamos lá. Com todo respeito aos nobres comentários aos colegas acima, tentarei ser sucinto na explanação.

    Estou eu a dirigir meu veículo normalmente na via, quando um transeunte, acreditando estar o sinal vermelho pra mim, atravessa a rua na frente do meu carro. Eu, para evitar o atropelamento, desvio meu carro para esquerda e colido com outro veículo. Nessa hipótese, eu cometo um ato ilícito, eu caso dano a outrem, eu fico obrigado a indenizá-lo (o proprietário do outro veículo), mas surge-me um direito, qual seja, o direito de regresso contra o transeunte maluco que atrassou a via com o sinal verde pra mim. Questão, a meu ver, totalmente errônea.

    É como pensei! Bons estudos!!
  • Resposta ao amigo Marcos Faé:

    Caro colega, a questão por você levantada não configura nenhum ilícito e por essa razão é que gera o direito de regresso. Veja bem:
    Desviar o carro para não atropelar um transeunte que se joga à sua frente e colidir no veiculo alheio configura uma causa de excludente de ilicitude e, portanto, o ato é lícito! A excludente da ilicitude in casu é o estado de necessidade, caracterizado pelo sacrificio de um bem alheio para eliminar perigo iminente. 
    Ocorre que consoante o art. 930 do CCB/02, o estado de necessidade gera a responsabilização pelo dano cusado, mas justamente por ser ato licito é que também gera a ação de regresso contra o terceiro que incorreu em culpa para a prática do ato.
    Logo, a hipótese por voce levantada contrária o enunciado da questão, somente confirmando que ela está equivocada.
    Atenção!

    Particilamente entendo que o comentário do colega Junior está perfeito e com isso, que a questão está errada. O que o examinador quis foi confundir os candidato com algo que não existe, pois muitos não adimitem o erro da questão pela simplicidade e pela objetividade dela.

    Um abraço a todos.
    Bons estudos!!
  • Pergunta ao colega felipe.

    Antes de mais nada, depois da sua explanação percebi que pisei na bola mesmo e acabei descrevendo uma conduta com exclusao de ilicitude (estado de necessidade) e agradeço por ter me atentado ao fato.

    Entretanto, outra questao me surgiu. Vejamos: 

    Um sujeito vem em direção a mim com um porrete sedento por briga e eu, em legitima defesa (também excludente de ilicitude), pego uma pedra no chão eu atiro contra meu agressor. No entanto, como sou ruim de pontaria acabo por atingir pessoa diversa da pretendida (ou mesmo coisa diversa). Nesse exemplo (vamos supor um carro), o proprietário do automóvel, alheio a tudo que ocorreu, deverá ser ressarcido do prejuízo por mim, que atirei a pedra no alvo errado, conforme preceitua o Codigo Civil.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Ocorre que, como eu não dei causa a minha ação de lançar a pedra, surge-me o direito regressivo contra o meu suposto agressor.

    Nesse sentido, trago à baila os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Responsabilidade CIvil:

    “Se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legitima defesa, não pode o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Entretanto, se por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida (ou alguma coisa de valor), neste caso deve o agente reparar o dano. Mas terá ação regressiva contra o agressor para se ressarcir da importância desembolsada”.

    Em síntese, eu cometi um ato ilícito causando dano a outrem, embora nao tenha dado causa ao ato e, por conseguinte, passo a ter ação regressiva (direito) em comento. Pergunto ao colega felipe (e outros), estaria certo o raciocínio ou nem assim procede?? Abraços!!
  • Também errei a questão acima por considerar o direito de regresso como um direito oriundo de ato ilícito, portanto, este geraria um direito para quem o comete.
    Ocorre que o Código Civil fala em duas espécies de atos ilícitos: a) ato ilícito padrão (art.186) b) ato ilícito por equiparação (art.187).
    Sabemos que o direito de regresso do autor do dano é possível nas hipóteses de legítima defesa e estado de necessidade, quando este não foi o responsável pela situação de risco.
    No entanto, apesar de dispor sobre as excludentes de ilicitude no Título referente aos atos ilícitos, o CC deixa bem claro que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa, estado de necessidade (art.188), mas que apenas geram a obrigação de indenizar. Seriam os denominados atos lícitos com consequência de ilícitos. Logo, o direito de regresso oriundo dessas situações, não é direito que se originou de ato ilícito, mas de ATO LÍCITO. Conclusão: o ato ilícito não poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

    Acho que é isso.
  • Colega Marcos, você só está se equivocando em uma premissa: o direito de regresso, neste caso, não advém do ato ilícito que você (no exemplo) praticou, mas de um ato ilítico que a OUTRA PESSOA praticou. 

    Se eu, mesmo que em legítima defesa, como no exemplo, cause dano a terceiro, se houver direito de regresso contra o causador do fato, este direito não será pelo MEU ato, mas será pelo ato ilícito DELE. O direito de regresso estará amparado na mesma regra geral de que quem comete ato ilícito tem o dever de indenizar (art. 927 CC), mas isso tendo o foco no ato dele.

     Portanto, pra quem pratica o ato ilícito, só nasce a obrigação e não o direito.

    Reforço minhas palavras no comentário mais acima. 

    Abraços
  • Questão ridícula, podre, mal formulada. Só podia ser da Cespe-Unb, instituição que brinca com a cara do candidato. A questão faz uma afirmativa abstrata demais. Não vou muito longe, porque se quisesse, falaria aqui de todo o artigo 5º da Constituição Federal que garante muitos direitos àqueles que cometem até crime, quanto mais atos ilícitos de ordem civil. 
    O artigo 944 aduz sobre a impossibilidade de desproporcionalidade na aplicação da indenização pelo agente causador do ilícito. Isto é ou não um direito que ele tem? É obvio que sim. Como foi falado aí, o candidato tem que adivinhar o que o examinador quer. Inadmissível.
     
    Artigo 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano."

     
  • É isso aí, Júnior!
  • Entendo que o que gera o direito à ampla defesa e ao contraditório para o que comete ato ilícito é a provocação da jurisdição pelo lesado, e não o ato ilícito por sí. Somente com o recebimento da inicial apta e citação nasce a ampla defesa (que como sabido nao abrange apenas a defesa - contestacão-, mas tambem a própria pretensão, mas não é o caso do ato ilícito em comento), que é questão processual, e não material, como o ato ilícito.

     Caso o lesado não provoque o Judiciário, nenhum direito de ampla defesa e contraditório pode ser exercido, no tocante ao ilicito em comento, claro.

     Temos que ficar espertos e evitar procurar pelo em ovo.... é verdade que a redacao da questao gera inumeras interpretacoes...mas temos que procurar o espirito da coisa, e é verdade, não é nada facil com essas bancas irresponsáveis..

     Hoje leio a questão, espero o flash, o inside rsrsrsr, leio novamente pra ver se é aquilo mesmo e raspo o X rsrsr, claro, se não anular outra certa
  • Concordo contigo Rodrigo. A verdade é que, quando há um pergunta simples e fácil de ser respondida, tratando-se do CESPE, ficamos receiosos.
    O ato ilícito gera um obrigação para quem o comete. A obrigação de reparar o dano.
    A ampla defesa, o contraditório ou o que lá mais for, somente haverá depois de instaurado o processo, e se instaurado, pois as parte poderão acordar a reparação do dano e sem nem irem ao judiciário.
  • Pegadinha ridícula... questão mal formulada... se o ato ilícito não cria direitos para quem o comete, como explicar, por exemplo, o direito do sujeito que cometeu um ato ilícito em consignar em pagamento a quantia devida nos casos em que o credor (aquele que sofreu o ato ilícito) se recusa a recebê-lo (art. 335, I, CC)?

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
    [..] IV -Possibilidade de discussão, em ação de consignação em pagamento, do valor de obrigação de indenizar nascida de delito de trânsito.
    V - Inexistência de diferença substancial entre as obrigações de origem contratual ou extracontratual. Precedentes. Doutrina.
    VI -AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
     
    (688524 MA 2004/0130162-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2010)

    Se alguém tiver uma resposta plausível, solicito a gentileza de me mandar um inbox...
  • Darlan, o que gerou o direito do motorista efetuar a consignação em pagamento NÃO foi o ato ilicito (batida), mas sim a RECUSA do lesado em receber a quantia...Caso nao houvesse a recusa, despicienda seria a consignação.


    Por isto reitero, ato ilicito nao gera direito para quem o pratica, mas sim obrigação de reparar

  • Pessoal que defende piamente a impossibilidade de ato ilícito gerar direitos, acredito que vcs esqueceram do direito à defesa da posse.

    Quando alguém furta algo (ato ilícito penal), passa a ter a posse precária daquele bem. Em razão dessa posse precária poderá utilizar institutos de proteção possessória contra 3°. Portanto, o ato ilícito gerou a ele o direito à defesa da posse contra 3°.

  • Não concordo com o gabarito, pois existem os institutos possessórios e, por consequência, a título exemplificativo, os direitos a usucapião que podem decorrer inclusive de atos ilícitos já que em alguns casos não necessitam de justo título e nem boa fé.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


    Logo, há casos em que atos ilícitos poderão gerar direitos assim como ocorre nos esbulhos possessórios, logo, a alternativa marcada como errada, ao meu ver, está equivocada.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    O ato ilícito não cria direitos, mas sim, gera uma obrigação para quem o comete. A obrigação de reparar o dano causado.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação : a questão pede especificamente em relação negócio jurídico, aos atos
    jurídicos lícitos e aos atos ilícitos.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: E 
     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


    O ato ilícito não cria direitos, mas sim, gera uma obrigação para quem o comete. A obrigação de reparar o dano causado.


    Gabarito – ERRADO.


    Observação : a questão pede especificamente em relação negócio jurídico, aos atos jurídicos lícitos e aos atos ilícitos.

    FONTE: PROFESSOR DO QC 


    E chamando a si a multidão, com os seus discípulos, disse-lhes: Se alguém quiser vir após mim, negue-se a si mesmo, e tome a sua cruz, e siga-me. 

    Marcos 8:34

  • O ato ilícito poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

     

    DEVER!

  • Gera uma obrigação e não um direito para o 3°

  • (SUBJETIVA)

    O ato ilícito poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

    Ex: Presidiários

  • ato ilícito não cria direitos, mas sim, gera uma obrigação para quem o comete.

  • Pensei no usucapião. Comete ato ilícito quem invade propriedade de outrem, mas ainda assim gera o direito de usucapi-lo. Acho que viajei demais, sei la

  • A questão é tão ''óbvia'' que você erra por pensar demais.

    Fé no pai que o inimigo cai!


ID
77569
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. Tício, servidor concursado do Banco Central, tem ciência de que Mévio, seu colega de trabalho, realizou negócios ruinosos, sem cometer atos dolosos, restando próximo da insolvência civil. Sabedor dos fatos, começa a divulgar a situação periclitante do colega, aditando inverdades, uma delas a de que Mévio estava sendo procurado pelas polícias civil, federal e militar. Tais circunstâncias desabonadoras, divulgadas indevidamente por Tício, que tinha ciência dos fatos inverídicos que divulgou, geraram inúmeros transtor- nos e prejuízos a Mévio que, além de sofrer constrangi- mentos pessoais em relação a colegas e superiores hie- rárquicos, também perdeu o crédito pessoal que possuía com alguns amigos, o que estava lhe permitindo sobreviver sem declarar seu estado de insolvência. A par disso, perdeu sua esposa e seus filhos diante do pedido de separação litigiosa que foi motivada pelas falsas declarações de Tício. Analisando tal quadro, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    A questão caracteriza lesão a vários bens juridicos tutelados, como por exemplo, a imagem, a honra, a intimidade...
  • A divulgação de fatos inverídicos caracteriza ilicitude, passível de indenização. No caso, houve calúnia ou difamação, dependendo do que Tício inventou sobre o colega Mévio...Alternativa correta letra "A".
  • A Calúnia estaria caracterizada se o fato imputado a Mévio fosse caracterizado como crime. A questão não se manifesta quanto a isto, motivo pelo qual provavelmente estamos diante de uma Difamação. Ademais, houve claro dano à honra e a imagem, os quais podem ser indenizados.Por fim, a questão poderia ser classificada como sendo de Direito/Processo Penal
  • que bocão esse Tício...
  • Fundamento legal.
    CC-02. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     


ID
98824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, que dirigia seu carro em velocidade normal,
atropelou Raimundo, causando-lhe sérios ferimentos. Em
depoimento prestado na delegacia de polícia, Ricardo afirmou
que o atropelamento ocorrera por motivos de força maior, haja
vista que trafegava normalmente pela via quando um
motoqueiro, dirigindo em alta velocidade, cruzou a frente do
veículo que ele conduzia, não lhe tendo restado outra alternativa
senão a de desviar o carro para o acostamento. Alegou, ainda,
que não havia visto Raimundo, que aguardava pelo ônibus no
acostamento, e que, se não tivesse desviado o veículo, ele
poderia ter causado a morte do motoqueiro. Testemunhas
confirmaram a versão de Ricardo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A despeito de o ato praticado por Ricardo não ser considerado ilícito civil, ele terá a obrigação de indenizar Raimundo, caso haja o ajuizamento de ação com esse fim.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva. Entrementes poderá ser ajuizada ação para o ressarcimento pago por Ricardo pelo real e verdadeira agente causador do ato ilícito.CÓDIGO CIVILArt. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • Embora a regra seja a responsabilidade civil por atos ILÍCITOS, também há responsabilização na hipótese de atos LÍCITOS, como o da questão.Outros exemplos são a desapropriação e a passagem forçada, regulados no Direito das Coisas.
  • QUESTÃO CERTA

    Embora tenha atuado em estado de necessidade, não praticando ato ilícito nos termos do art. 188, CC, a lei não exclui o dever de reparar o dano causado, indenizando-se a vítima. Certamente, no caso apresentado, Ricardo poderá regredir contra o motoqueiro, solicitando-se deste o ressarcimento pelo valor que pagou a título de indenização a Raimundo. Ver AgRg no Ag 789883 / MG, STJ – ano 2007, dentre outros.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Acrescento ao comentário do colega Alexandre o seguinte:
    É necessário, também, observar que o ato praticado em estado de necessidade,
    embora não considerado ilícito, dá lugar à indenização, se a pessoa lesada ou o dono da coisa destruída
    ou deteriorada "não forem culpados do perigo" (art. 929, CC)




  • CC 

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


     

  • O pedestre espera o ônibus no lugar errado (deveria estar na calçada, na parada de ônibus) e o motorista que se ferra...

  • Téofolo, a questão diz que Ricardo atropelou Raimundo causando-lhe sérios ferimentos. Esse seria o dano causado.

    Deverá Ricardo indenizar Raimundo pelo ocorrido, e depois ajuizar uma ação de regresso em face ao motoqueiro.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ.
    1. Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção.
    2. Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada.
    3. Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil.
    4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo.
    5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa.
    6. Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos.
    7. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
    8. Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.
    9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC.
    (REsp 1278627/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
     

  • Art. 188 e art. 930, p. único do CC.

  • Apenas ajuizar a ação não obriga nada.

    Apenas com a decisão de mérito é que ocorre essa obrigação.

  • correto - Art. 929 do CC "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, olhares mais atentos aos detalhes poderiam se questionar se o fato de o pedestre encontrar-se no acostamento seria suficiente para excluir a responsabilidade do motorista no caso em questão.

    A resposta é negativa, porquanto o motorista também retém culpa no dano causado. Vale dizer, no entanto, que haverá culpa concorrente entre motorista e pedestre, nos termos do art. 945 do CC, tornando a afirmação correta, já que culpa concorrente não exclui a indenização, apenas influencia na fixação dos valores.

    Grande abraço!


ID
100573
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

Alternativas
Comentários
  • O art.188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico. São causas de exclusão da ilicitude. O ato é lícito porque a lei o aprova. De acordo com o dispositivo citado, não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade.O Código Civil, em seu art.929, não obstante configurado o estado de necessidade, manda indenizar o dono da coisa, pelo prejuízo que sofreu, se não for culpado pelo perigo, assegurado ao autor do dano o direito de regresso contra o terceiro que culposamente causou o perigo (art.930).
  • Admitindo-se ação de regresso contra o causador do infortúnio...
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos : I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." ( Estado de necessidade ) " Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
  • GABARITO LETRA "C"
    a resposta é encontrada em 2 artigos do CC, verbis:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

         Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    BONS ESTUDOS
  • Resposta letra C

    Art 188. Não constiuem estado de perigo.
    I - Os praticados em legitima defesa ou no exercicio regular de um direito reconhecido;
    II- A deteorização ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa , a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente  necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

ID
116851
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Nesta hipótese, Roberto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

  • O perigo não teria que ser atual para configurar o estado de necessidade?
  • Sobre o tema, exemplo esclarecedor do Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos):"se uma pessoa, agindo em estado de necessidade, em razão de uma ação causar dano a outra, não estará caracterizado um ato ilícito em decorrência da ilicitude ser excluída pelo estado de necessidade; ou seja, estaremos diante de um ato lícito. Entretanto, mesmo assim é possível haver indenização ao lesado e ação regressiva contra o causador do perigo.Vejamos o exemplo:“A” é motorista de um carro que, agindo em estado de necessidade, desvia o carro de uma criança e acaba derrubando o muro de uma casa;“B” , uma criança de 5 anos que atravessava a rua sozinha;“C” é o responsável pela criança (CAUSADOR DO PERIGO); e“D” é dono da casa que teve o muro derrubado (LESADO).Se o causador do perigo e o lesado forem a mesma pessoa (responsável pela criança e dono da casa com o muro quebrado forem a mesma pessoa), então não há indenização; porém, se forem pessoas diferentes, caberá uma indenização de “A” para “D”, da mesma forma que “A” pode propor uma ação regressiva contra “C” para reaver o que pagou a “D”.
  • Carla,

    sobre o estado de necessidade, é preciso puxar os ensinamentos lá do direito penal.
    Lembra-se que dentre os requisitos para a configuração desta excludente de ilicitude, temos "Perigo atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer." ?! Portanto, quando o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Art. 929 CC:

    Doutrina
    • Este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado
    seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das
    excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, deste Código Verifica-se no
    estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a
    direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa,
    dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma ameaça de agressão à
    pessoa ou a seus bem, enquanto não há agressão, mas uma situação de fato, em que a
    pessoal um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa
    deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde
    que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Calo Mário
    da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297).
  • O dever de indenizar não se fundamenta na ilicitude, mas na ocorrência do dano. Neste caso, a atitude de Roberto é  LÍCITA, mas, ainda assim, terá o dever de indenizar, se o dono da coisa não tiver sido o culpado pelo perigo.
  • Código Civil

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    ...


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    ...

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



    Como se pode perceber, apesar de não constituir ato ilícito, havendo dano no caso do inciso II do art. 188, surgirá o dever de indenizar desde que o lesado não seja o causador do perigo.

  • Só complementando sobre a alternativa 'D': está errada porque a responsabilidade não é solidária entre aquele que causou o dano em estado de necessidade e quem causou o perigo. Se sabido quem causou o perigo, a responsabilidade será dele. Se não sabido, será do causador do dano que, ao saber quem deu causa ao perigo, terá direito de receber dele regressivamente.
  • Vamos ver a lógica da questão:
    Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Roberto passava num local, vê alguém em perido iminente, e com espírito herói salva a pessoa e acaba por destruir coisa alheia. Não obstante a sua hombridade, ainda terá de indenizar os danos que causou no salvamento?!?!?!
    Isso mesmo!!Mas ele não cometeu ato ilícito, já que agiu nos limites do indispensável? E olha o art. 188:

    "188- Não cometem ato ilícito
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
    Mas então, por que terá de indenizar??!?!Por que o dono da coisa não foi culpado do perigo e não tem nada a ver nem com quem estava em perigo e nem com o herói!!!!Conforme, o artigo abaixo:
    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
    Pô, mas o herói além de salvar paga a conta?? E o bonitão que foi salvo, fica no bem bom??
    Nananinanão!!!!!!!Pois o art. 930 dispõe
    :

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância qie tover ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único: A mesma ação competirá contra aquele em desfesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)
    Ambom né?! O herói paga pelos danos que causou ao terceiro que não causou o perigo. Contudo, tem direito de regresso do terceiro culpado pelo perigo, ou ainda ação regressiva contra aquele que salvou!! Daí tem lógica, né?!?
    Bons estudos a todos!!!
  • Questão problemática.

    Pessoas estão presas dentro de um cômodo  que está se enchendo de água em decorrência de uma inundação decorrente de muita chuva, e estão impossibilitadas de sair, por exemplo.
    Fulano, vendo a situação, arrebenta a parede para salvar as vítimas.
    Ele tem que indenizar? Absurdo.

    No melhor das hipóteses, a indenização que a lei reserva ao dono da coisa destruída, tem que ser feita pelo Estado, ou seja pela coletividade, olhando sob a ótica do princípio da solidariedade jurídica benéfica de um por todos, todos por um e todos por todos.

    Abraços.

    P.S.: Quem quer ser Juiz federal, tem que pensar o Direito, adequando-o à lei.
  • NEsses casos, fica a díca super importante: "DEIXA O CARA SE LASCAR..."
  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (responsabilidade por ato lícito OBJETIVA)

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (responsabilidade por ato lícito OBJETIVA)

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Gabarito: B

     

    Art. 929, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do  (a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Legal, nesse caso ele vai agir regressivamente contra a natureza, que causou a inundação.

  • Se for a natureza, aí já era! Era melhor ter , após agido em estado de necessidade, sumido do mapa kkkkkkkkkkkkk

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( ).

  • “Não dê uma de herói. Ass., Código Civil”


ID
144112
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à teoria do abuso do direito, na forma consagrada no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A teoria do abuso do direito tem previsão legal no art.187,C.C.
    Configurando abuso do direito como ato ilícito: inobservância dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, passível de reparação dos danos (art.927, C.C.).
  • Art. 187 do NCCB. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • "No abuso, o sujeito aparentemente estaria agindo no exercício de seu direito. Contudo, na configuração de tal hipótese, o sujeito se encontra violando os valores que justificam o reconhecimento desse direito pelo ordenamento jurídico.(...)A primeira vista, para que o abuso de direito se faça presente, nos termos do que preceitua o Código Civil de 2002, necessário seria a existência de uma conduta que exceda um direito correspondente a determinada pessoa, a fim de que esta atue no exercício irregular de um direito.A regra geral que deveria ser observada nos remete a razão de que cada direito tem de ser exercitado em obediência ao seu espírito peculiar, sem desvio de finalidade ou de sua inafastável função social. Não existe direito absoluto em nosso ordenamento jurídico, posto que o exercício de qualquer direito deve se conformar com os fins sociais e econômicos inerentes ao mesmo, como também se balizar com o princípio da boa-fé.Diante disso, para se proceder à caracterização do abuso de direito deve-se tentar identificar o seu motivo legítimo, o qual deve ser extraído, conforme leciona Heloísa Carpena,'das condições objetivas nas quais o direito foi exercido, cotejando-as com sua finalidade e com a missão social que lhe é atribuída, com o padrão de comportamento dado pela boa-fé e com a consciência jurídica dominante'." (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944)Correta, portanto, a alternativa D.
  • Complementando...

    Cabe acrescentar aos comentários dos colegas o teor do Enunciado 37 do CJF:

    A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1 Jornada de Direito Civil)

  • A teoria do abuso de direito surge como uma construção da doutrina e da jurisprudência no decorrer do século XX. Mas é no Direito Medieval, com os atos emulativos (aemulatio), que consistiam no exercício de um direito com o objetivo de causar prejuízos a terceiros, que se encontra sua origem. Logo, o titular do direito praticava o ato não para lhe proporcionar um benefício, mas tendo escopo de causar um dano a outrem. A presença destes atos é observada, na era medieval, no âmbito do direito de propriedade. Importa mencionar que o Direito Romano não desconhecia o instituto do abuso de direito, pois o utilizava para solucionar casos concretos a exemplo: a perda da propriedade quando o titular se recusava a prestar caução de dano infecto.



    CORRETA C

  • a) Falso. Exige-se o elemento culposo para a caracterização de um ato de abuso, traduzido no interesse.

    Enunciado 37 do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Nelson Nery: “categoria autônoma, de concepção objetiva e finalística, e não apenas dentro do âmbito estreito do ato emulativo (ilícito)”. (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2003, p. 256.)

    Sílvio Sálvio Venosa:

    “A problemática surge quanto ao modo de se fixar no caso concreto o abuso. A dúvida maior é saber se por nossa legislação há necessidade do animus de prejudicar, ou se o critério objetivo da pouca valia do ato para o agente pode ser utilizado. Preferimos concluir, aderindo a parte da doutrina, que o melhor critério é o finalístico adotado pelo direito pátrio. O exercício abusivo de um direito não se restringe aos casos de intenção de prejudicar. Será abusivo o exercício do direito fora dos limites da satisfação do interesse lícito, fora dos fins sociais pretendidos pela lei, fora, enfim, da normalidade.” (VENOSA, Sílvio Salvo de. Direito Civil: Parte Geral, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003)

    b) Falso. A ilicitude de um ato não pode ser condicionada ao seu objeto, ou seja, ao efeito material e jurídico.

    Ilícito civil

    Violação ao ordenamento jurídico + Dano causado a terceiro = duplamente ilícito.

    Conteúdo / Objeto = ilícito (violação do ordenamento jurídico).

    Conseqüências = ilícito = dano.

  • Continuando...

    c) CORRETA.

     d) Falso. Não há dano lícito, em nenhuma hipótese que se observe a prática de um ato contrário ao direito.

    Eu não sei se entendi bem essa assertiva, mas encontrei dois pontos de vista: se alguém puder esclarecer e, por gentileza, me mandar um recado, agradeço.

    1º) Mesmo nos atos lícitos é possível causar dano a alguém e, por conseguinte, o dever de indenizar. Ex.: desapropriação.
    2º) Existem atos que, pelo ordenamento jurídico, são considerados ilícitos, mas que o próprio legislador relativiza em decorrência de sua aceitação pela sociedade. Ex.: lipoaspiração; Ablação de órgão. Trata-se de lesão corporal tipificada pelo CP.

    Incolumidade pessoal (Doutrina moderna) -> bem relativamente disponível. Será disponível quando se tratar de lesão leve e não contrariar a moral e os bons costumes. (Cesar R. Bittencourt)

    Conduta médica em cirurgia de emergência ou reparadora. Justificativas para não configurar crime:

    1ª) Atipicidade (Bento de Faria)

    2ª) Ausência de dolo (Assis Toledo) o médico não quer ofender, mas curar.

    3ª) Na lesão leve, pode-se falar no consentimento do ofendido para excluir o crime (C. Bittencourt)

    4ª) Exercício regular de um direito.

    5ª) Tipicidade conglobante.

    6ª) Imputação objetiva.

    7ª) Não há criação de risco proibido.
     

  • Ao meu ver, a previsão de dana lícito encontra-se no artigo 188 do CC, "literis":

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • Teoria dos Atos Emulativos!

    Abraços


ID
167095
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui ato ilícito aquele praticado

Alternativas
Comentários
  • lETRA C.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Teoria do Abuso do Direito como ato ilícito trata-se do exercício irregular do direito. A pessoa ao exercer um direito excede determinadas limitações legais, lesando outrem. Por isso tem o dever de indenizar. Segundo doutrina majoritária a responsabilidade decorrente de abuso de direito independe de culpa, tem natureza objetiva.

  • Sobre Reserva Mental:

    Orlando Gomes aduz que “na reserva mental, oculta-se a vontade contrária a declarada. O declarante mantém na mente o verdadeiro propósito – propositum in mente revelentum – e, o propósito oculto não deixa de ser oculto por ter sido comunicado a terceiro.”

    Maria Helena Diniz  esclarece que a mentira que configura a reserva mental somente é relevante para o negócio jurídico se tiverem efeitos jurídicos. Tal relevância permite a anulação do negócio por parte do declaratário, que foi intencionalmente induzido em erro. Portanto, percebe-se que a declaração do negócio emitida pelo declarante não é, em princípio, nulo, sendo capaz de produzir todos os efeitos, ou seja, o negócio jurídico em que houve a reserva mental tem existência e validade.

    O mesmo não ocorre se conhecida a reserva por parte do declaratário no momento da realização do negócio jurídico. Nessa situação, este se torna nulo, e não mais anulável, aproximando-se tal fato do instituto da simulação.

  • A respeito da alternativa "e", estabelece o art. 110 do Código Civil que "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
  • ABUSO DE DIREITO.
    O art. 187 do CC/02 traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida como
    teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticados em exercício regular de direitos, ou seja, o ato é originalmente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons constumes. É a redação desse importante comando legal: 
    "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

    OBS. O abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista. 



  • GABARITO: C

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


ID
168412
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a lei civil, é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida. Se a pessoa exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe correspondam.

II - Segundo a lei civil, têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

III - Nos termos da lei civil, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Como regra geral, são vedadas as condições perplexas e as puramente potestativas, afirmando a doutrina que a condição resolutiva puramente potestativa é admitida juridicamente.

IV - O Código Civil Brasileiro albergou a teoria do abuso de direito no art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Trata-se, segundo a doutrina, de categoria autônoma, de concepção objetiva e finalística.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    II - Correto. Art. 76, CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    III- Correto. Art. 121, CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    São consideradas ilícitas as condições perplexas, nas quais a própria condição inserida no negócio jurídico é incompreensível ou
    contraditória de tal forma que privam todo o efeito do negócio jurídico (art. 123, III, do CC), por exemplo, temos: empresto o imóvel deste que não more nele e nem alugue. Igualmente são consideradas ilícitas as condições puramente potestativas, pois são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes.

  • IV. Copiei e colei do site: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/isabelasampaioalves/regimejuridico.htm#_ftn13

    Nelson Nery: “categoria autônoma, de concepção objetiva e finalística, e não apenas dentro do âmbito estreito do ato emulativo (ilícito)”. (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2003, p. 256.)


    Sílvio Sálvio Venosa:

    “A problemática surge quanto ao modo de se fixar no caso concreto o abuso. A dúvida maior é saber se por nossa legislação há necessidade do animus de prejudicar, ou se o critério objetivo da pouca valia do ato para o agente pode ser utilizado. Preferimos concluir, aderindo a parte da doutrina, que o melhor critério é o finalístico adotado pelo direito pátrio. O exercício abusivo de um direito não se restringe aos casos de intenção de prejudicar. Será abusivo o exercício do direito fora dos limites da satisfação do interesse lícito, fora dos fins sociais pretendidos pela lei, fora, enfim, da normalidade.” (VENOSA, Sílvio Salvo de. Direito Civil: Parte Geral, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003)

     

     
  • Letra A. Complementando a resposta da colega Patrícia...

    Condição potestativa (Pode ser boa ou má)

    Condição puramente potestativa -> é ilícita, em regra, porque deriva do exclusivo arbítrio de uma das partes. É uma expressão de tirania. Invalida o negócio. Ex.: A parte pagará no dia aprazado, se quiser.

    Excepcionalmente, embora aparentemente arbitrária, o próprio ordenamento jurídico admite situações em que a vontade exclusiva de uma das partes prevalece, interferindo na eficácia jurídica do negócio. O ordenamento jurídico pode excepcionar a ele mesmo. Ex.: Art. 49 do CDC -> Na compra de um relógio, pela internet, o comprador tem 7 dias para, sem nenhum fundamente, devolver o relógio. A principiologia de defesa do consumidor acata essa condição, porque o comprador não está vendo o produto.

    Condição simplesmente potestativa -> é lícita. Não é arbitrária, uma vez que, embora dependa da vontade uma das partes, alia-se a fatores circunstanciais que a amenizam. Ex.: jogador de futebol que ganhará determinado prêmio se ele for o artilheiro do campeonato; depende do próprio jogador e também de outros fatores (treinamento, preparação dos outros times...).

    Condição perplexa / contraditória -> é ilícita. É aquela que, contraditória em seus próprios termos, priva o negócio jurídico de seus efeitos. Ex.: contrato de locação residencial com a condição de o inquilino não morar.

    Condição Promíscua -> trata-se de condição que nasce simplesmente potestativa e se impossibilita depois. Ex.: no caso do jogador a quem se prometeu um prêmio, quebrou a perna antes do jogo. A condição simplesmente potestativa se tornou promíscua em razão da impossibilidade de implementação.

    Venda a contento -> compro se gostar. É a venda em que o cliente vai experimentar a mercadoria, se gostar fica com ela (ficar contente/satisfeito), caso contrário não. Ex: prova de vinho. É condição suspensiva.

    Venda a não contento -> Ex.: propaganda do iogurte activea, compra durante 15 dias, se não ficar satisfeito devolvemos seu dinheiro. É condição resolutiva.

    Condição resolutiva puramente potestativa -> admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal condição resolutiva, nulidade não há, pois existe um vínculo jurídico válido consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de sorte que, como observa Vicente Ráo, o ato jurídico chega a produzir os seus efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e quando se realizar. O art. 123 veda a condição suspensiva puramente potestativa.


ID
179641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil e à disciplina
legal da propriedade, aos atos ilícitos e aos contratos, julgue os
próximos itens.

O titular de um direito que, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes cometerá um ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Alternatica Correta.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Alternativa Correta.

    De acordo com o art. 186 e 187 do CCB, considera-se ato ilicito:

    1) A ação ou omissão voluntária que, por imprudencia ou neglicência, viole direito ou cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;

    2) O titular de direito que ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, seja pela boa-fé ou bons costumes.

     

  • De acordo com a inteligência do art. 187 do Código Civil, aquele que é titular de um direito, que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, pratica ATO ÍLICITO.

  • Essa é a chamada Teoria do Abuso do Direito adotada pelo Novo Código Civil. A teoria do abuso do direito como ato ilícito trata-se do exercício irregular do direito. A pessoa ao exercer um direito excede determinadas limitações legais, lesando outrem. Por isso tem o dever de indenizar. Segundo doutrina majoritária a responsabilidade decorrente de abuso de direito independe de culpa, tem natureza objetiva.

  • ABUSO DE DIREITO ( ABUS DE DROIT - da doutrina francesa que foi quem começou) => RESP CIVIL OBJETIVA => Critério objetivo-finalístico...

    GABA : CERTO

  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Ato ilícito em sentido amplo --> abuso de direito

  • REVISÃO : ABUSO DE DIREITO

    Pela análise do art. 187 do CC em vigor, conclui-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber: a) fim social; b) fim econômico; c) boa-fé; e d) bons costumes.

    O abuso de direito exige o dano? SIM, na forma do art. 927, aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ou melhor, para fins de responsabilidade civil, sim. Para outros fins, não. Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil (2013) – o abuso de direito é uma categoria autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano (ele justifica porque traz abuso de direito no primeiro volume).

    O abuso de direito necessita de culpa? NÃO. Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil de 2002 – a responsabilidade civil decorrente de abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo – finalístico (ou seja, não interessa a intenção e sim o desrespeito às finalidades ou funções). É, portanto, responsabilidade objetiva.

    Enunciado 37 da I Jornada. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC

  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


ID
192346
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prova e dos atos ilícitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que o fundamento está no Enunciado 37 do CJF : a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1 Jornada de Direito Civil)

  • a) ERRADA
    CC/2002
    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    b) CERTO
    Enunciado 37 do CJF : a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1 Jornada de Direito Civil)

    c) ERRADO
    A prova é considerada proibida em duas hipóteses:
    Prova Ilegítima: quando viola princípios e normas de direito processual
    Prova Ilícita: quando vulnera regras de direito material.
     

  • continuando o comentário da colega abaixo:

    D) ERRADA: a presunção absoluta origina-se da lei, e não aceita prova em contrário - diferente da relativa, que admite prova em contrário. Desta forma, se a parte alega algo no qual a lei dispensa uma presunção absoluta, tanto ela não tem o ônus de provar, como a parte contrária também não pode nada fazer.

    E) ERRADA: A culpa pode ser contratual, que é a originada pela vontade das partes em um contrato, ou extracontratual (também chamada de aquiliana), quando derivada da lei. Na culpa contratual, só é lícito exigir a prestação da outra parte quando vencido o termo estipulado no contrato; uma vez vencido este, a parte estará em mora, o que pode provocar prejuízos à outra parte, gerando o deve de indenizar. Na culpa extracontratual,que deriva da lei, a violação dela, e consequentemente o surgimento do deve de indenizar, surge quando o agente comete um ato ilícito, ou mesmo lícito mas que pode gerar danos a terceiros. Assim, a questão está errada porque "mora" é conceito ligada a culpa contratual.
     
  • Penso que o erro da letra E está amparado no artigo 398 do Código Civil, ao determinar que o devedor estará em mora desde o momento que praticou o ato ilícito.
  • Colegas! Fiquei um pouco confusa, é o seguinte:

    Enunciado 37 do CJF : a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1 Jornada de Direito Civil).


    O Enunciado 37 do CJF diz que independe de culpa, mas a questão também menciona o dolo. No caso, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito também independe de dolo? 


    Se alguém puder me esclarecer tal dúvida ficarei grata!!
  • Tentando responder a pergunta da colega:

    A responsabilidade advinda da violaçao do abuso de direito independe da culpa, ou seja, é objetiva. 
    Ao dizer que independe de culpa, está falando de culpa lato sensu (dolo / culpa), pois para haver RC objetiva é necessário somente a CONDUTA + O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO + O DANO.

    NÃO SE PERQUIRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, BASTANDO PARA TANTO APENAS A CONDUTA + NC + RESULTADO.

    PRATICOU LESÃO AO BJ TUTELADO, NAO IMPORTA SE FOI SEM QUERER OU NÃO, TERÁ QUE RESPONDER.

    BONS ESTUDOS

    OBRIGADA, QUERIDOS COMPANHEIROS DE ESTUDO, PELOS COMENTÁRIOS QUE TANTO AJUDAM!
    CADA UM COLOCA UM POUQUINHO, COM SERIEDADE, SEM SOBRECARREGAR NINGUEM!! COM ISTO TEMOS UM ÓTIMO MATERIAL DE ESTUDO!
  • C) ERRADA. Direito substancial é igual a direito material.

    O entendimento do conceito do que são normas de Direito Material (ou substancial) ou normas de Direito Processual (ou instrumental)


  • Letra “A” - A confissão de quem não é capaz de dispor do direito a que refere o fato confessado reputa-se ordinariamente eficaz.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Assim, a confissão de quem não é capaz de dispor do direito não tem eficácia.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A ilicitude do ato cometido com abuso de direito é de natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Ou seja, a ilicitude do ato cometido com abuso de direito é de natureza objetiva, independe de culpa, fundamentando-se no critério objetivo-finalístico.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - Prova ilegítima é aquela que viola uma norma de direito substancial, verificável no momento da colheita.

    Direito substancial é o direito material, direito instrumental é o direito processual.

    Prova ilegítima viola os princípios do direito processual no momento da sua produção (colheita).

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A presunção absoluta não dispensa a parte do ônus da prova.

    A presunção absoluta decorre da lei e não aceita prova em contrário. De forma que não há ônus de comprovar uma presunção absoluta.

    Há o ônus da prova para a parte quando a presunção é relativa, pois, admite-se prova em contrário.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - A indenização fundada em ato ilícito decorrente de culpa extracontratual pressupõe a constituição do autor do delito em mora.

    Na culpa extracontratual, havendo a violação surge o dever de indenizar. A mora está ligada à noção de culpa contratual, quando do não cumprimento da prestação pela parte, ela incorre em mora, acarretando o dever de indenizar.

    Incorreta letra "E". 

ID
203233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito civil, julgue os itens que se seguem.

A destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CC/2002

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    (...)

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • O caso previsto na assertiva configura-se em verdadeiro estado de necessidade, se realizado de acordo com os preceitos do ordenamento jurídico será considerado ato lícito (art. 188, II, do Código Civil).

    são os seguintes os requitos para o ato não ser considerado ilícito:

    a) Perigo atual;

    b) Que o agente não tenha provocado por sua vontade;

    c) Inevitabilidade do comportamento lesivo;

    d) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado;

     

  • A questão fala

    A destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
     

    e   Como colocou a colega, o Art. 188. prescreve:  Não constituem atos ilícitos:

     

    (...)

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Desta forma, ao meu ver, a questão dá a entender que principalmente nesses casos não constituiria ilícito, ms que haveria outros casos, portanto acho equivocado o gabarito. 

  • TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária (e culposa!), negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • Concordo com os colegas.

    Concurseiro é treinado para encontrar o erro, por menor que seja. A questão tem de ser clara, especialmente em uma prova de C ou E, quando não é possível fazer uso do método da eliminação.

    Não é SOBRETUDO. É SOMENTE.

  • Com relação ao direito civil, julgue os itens que se seguem.
    A destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    A questão encontra-se correta, justamente, porque traz uma excludente do dever de indenizar, conforme enuncia o art. 188, II, do atual Código Civil que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo imimente, prestes a acontecer. Esse comando legal consagra o estado de necessidade, que merece tratamento idêntico, como se sinônimo fosse.
    Em complemento, o § único do mesmo dispositivo disciplina que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção do perigo. Em havendo excesso, mais uma vez, tanto poderá estar configurado o abuso de direito (art. 187 do CC) quanto a ato ilícito propriamente dito (art. 186 do CC).

  • A palavra sobretudo, traz a sensação de que outras opções que não sejam "circunstâncias absolutamente necessárias, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo", sejam possíveis. NÃO É O CASO.

    Eis o que reza o art. 188 e seu § ú:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Portanto, pela interpretação literal da questão, esta está errada.

    Chega a impressionar como uma questão dessa tem o gabarito mantido...

     

  • Típica questão que  denuncia incerteza de quem a acerta acerca do conhecimento completo do que dispõe o CC sobre o tema; ou seja, foi um chute que deu certo. É óbvio que SOBRETUDO não se confunde com SOMENTE. O legislador é claro quando prevê a exceção do inciso II do art. 188 do CC SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário.

    Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada? Porque ela é flagrantemente incorreta.

  • QUESTÃO ERRADA. NÃO É SOBRETUDO É SOMENTE, UM VERDADEIRO ABSURDO PARA QUEM ESTUDA E TORNA-SE FOCADO EM ACHAR O ERRO !!!

  • Concordo plenamente com o colega Felipe Lyra!!!!


ID
219367
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa que está em DESACORDO com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Comete ato ilícito aquele que viola direito e causa dano a outrem (art. 186 do C.C/02). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) Há previsão de responsabilidade sem culpa no ordenamento jurídico pátrio (art. 927, parágrafo único);

    c) "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro" (art. 172);

    d) O negócio jurídico simulado é nulo (art. 167).

     

  • Letra "C".

    A assertiva parece não estar de acordo com art. 148, do Código Civil de 1.916 "Art. 148 - O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato". Na mesma linha, este artigo foi revogado pelo art. 172, do Código Civil de 2002, que trouxe pequenas alterações: "Art. 172.O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.".

    Entendo que em ambos os dispositivos, a validade  do negócio jurídico anulável está sujeita a confirmação de ambas as partes, e não por uma das partes.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO DA "d": (não exposta pelos colegas)

    "CC. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

    ---

    Bons estudos.
     


ID
223753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta os atos praticados
pelos particulares e pelos administradores públicos, no que se refere
a licitude, validação, comprovação e aplicação. A esse respeito,
julgue os itens a seguir.

Comete ato ilícito o médico que, por negligência, deixe de atender um paciente e este, em razão desse fato, tenha de sofrer amputação de membro.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: CERTO

    A questão deve ser reclassificada, pois traz em seu enunciado matéria da seara civil. Vejamos o que consta no Código Civil Brasileiro a respeito:

    art. 186 - Comete ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.

  • Previsão no Código Civil Pátrio, Artigo 186: Comete ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.


     

  • Comentário objetivo:

    Nessa situação, o médico responde por crime culposo, na modalidade de culpa simples.

    O artigo 18, inciso II do Código Penal trata do assunto nos seguintes termos:

    Art. 18 - Diz-se o crime:
    (...)
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • TJPE - Apelação: APL 353088120028170001 PE

    Ementa

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
    1. Não restou comprovado qualquer desleixo, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos hospitais apelados tampouco dos médicos que atenderam a recorrente.
    2. Foram oferecidos todos os cuidados adequados, tratamentos médicos necessários e técnicas cabíveis ao caso, tudo com base nos resultados dos exames realizados.
    3. Ausência de nexo de causalidade entre conduta dos recorridos e os danos sofridos pela apelante, não havendo caracterização de qualquer ato ilícito a ser indenizado.
    4. Precedentes do STJ.
    5. Responsabilidade civil não configurada.
    6. Apelo improvido à unanimidade.
  • CERTO 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

ID
234166
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prevê o Código Civil que " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." . O ato ilícito, cujo conceito também é dado pelo Código Civil, é aquele cometido por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Nestes termos, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Correta "D". Veja o art. 949 do Código Civil:

    "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."

  • Ilustres,  quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem a responsabilidade será objetiva.

  • Letra A - Errada, pois irá se responsabilizar não somente se for o proprietário ou compromissário comprador

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido

     

    Letra B - Errada

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

     

    Letra C - Errada

     

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança

  • a) ERRADA Código Civil  Art.  938.  Aquele que habitar  prédio,  ou parte dele,   responde pelo dano proveniente das coisas que dele
    caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    b) ERRADA Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
    em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
    os direitos de outrem.

    c) ERRADA Código Civil Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    d) CORRETA Código Civil Art.  949.  No caso de  lesão ou outra ofensa à saúde,  o ofensor   indenizará o ofendido das despesas do
    tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
    haver sofrido.

    e)  ERRADA Código Civil  Art.  954.  ...Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal.


ID
244906
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, constitui ato ilícito

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Correta Letra A!!! Complementando o comentário do colega, o exercício arbitrário das próprias razões além de constituir ato ilícito, constitui CRIME, conforme o disposto no artigo 345 do Código Penal.

     

    CÓDIGO PENAL

     

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


  • O ato ilícito é tratado no Código Civil nos artigos 186 ao 188. 


    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:


    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Constitui ato ilícito:


    Letra “A” - o exercício arbitrário das próprias razões para a defesa de um direito reconhecido.

    Correta.  É ato ilícito o exercício arbitrário das próprias razões. Ao exercer as próprias razões para a defesa de um direito reconhecido estará excedendo os limites que o ordenamento jurídico brasileiro aceita. 


    Letra “B” - aquele praticado em legítima defesa.


    Não é ato ilícito o praticado em legítima defesa, conforme art. 188, I, primeira parte, do CC.


    Letra “C” - aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido.


    Não é ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, conforme art. 188, I, segunda parte, do CC.


    Letra “D” - a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente.


    Não é ato ilícito a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente. Art. 188, II, segunda parte, do CC.


    Letra “E” - a deterioração de coisa alheia, desde que necessária e limitada ao indispensável para a remoção de perigo iminente.


    Não é ato ilícito a deterioração de coisa alheia, não excedendo os limites do indispensável para remoção do perigo iminente.  Art. 188, II e parágrafo único do CC.


    Gabarito letra “A”.



    RESPOSTA: (A)


  • Somente haverá ato ilicito se houver abuso de direito..

     

     

    Aavante...

  • Pâmela Michele dias lopes, CUIDADO.

    ATO ILÍCITO DECORRE DO ART. 186 (VIOLAR DIREITO) E 187 (ABUSO DE DIREITO).


  • A - CERTO - o exercício arbitrário das próprias razões para a defesa de um direito reconhecido.

    A Lei traz aquilo que não é ato ilícito. No entanto, a banca pede como resposta aquilo que é ato ilícito. Então, constitui ato ilícito o EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    B - ERRADO - aquele praticado em legítima defesa.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    C - ERRADO - aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    D - ERRADO - a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    E - ERRADO - a deterioração de coisa alheia, desde que necessária e limitada ao indispensável para a remoção de perigo iminente.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Excludente de ilicitude:

    São hipóteses que excluem a ilicitude de certos atos, mesmo que causem prejuízo a terceiros. Acontece nos casos de legitima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de um direito.


ID
245689
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para o legislador civil, o abuso do direito é um ato

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    O conceito legal de abuso de direito está no art. 187 do CC, in verbis:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Doutrina
    Abuso de direito ou exercício irregular do direito: O uso de um direito, poder ou coisa,
    além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como
    efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito,
    esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons
    costumes ou por desvio de finalidade socio-econômica para a qual o direito foi estabelecido.
  • Só mais um complemento aos comentários dos colegas, eu estava resolvendo umas questões de direito civil aqui no QC, errei uma delas sobre abuso de direito, e um colega postou um excelente comentário sobre a necessidade de nós lermos os enunciados das jornadas de direito civil do CJF. Pois é, mais uma vez cobrou-se esse tipo de conhecimento:
    I Jornada de Direito Civil, "37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."
    Por esse enunciado, eu, pelo menos, aprendi que no abuso de direito, pouco importa a intenção do agente, ou seja, é objetivo. Por isso correta a letra C.
    Abraços!
  • ABUSO DE DIREITO.
    O art. 187 do CC/02 traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida como teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício regular de direitos, ou seja, o ato é originalmente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons constumes. É a redação desse importante comando legal: 
    "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
    OBS. O abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista. 
  • Atos ilícitos - responsabilidade civil subjetiva. 

     

    Abuso de direito - ato ilícito - responsabilidade civil objetiva, caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou econômica ou contrário à boa-fé e aos bons costumes.

  • GABARITO: LETRA ( C )

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (=O ABUSO DO DIREITO É UM ATO ILÍCITO OBJETIVO)


ID
255784
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando as disposições do Código Civil, a alternativa incorreta é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    A - CORRETA

    Justificativa: CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Daniel Freire: pode-se afirmar que um ato ou negócio jurídico, mesmo contaminado por uma nulidade, será aproveitado, se dele puder ser escoimada a parte definitivamente perdida.
    Mas, além dessa possibilidade de salvação do negócio jurídico nulo, há também os casos em que um determinado ato, sendo visceralmente nulo, pode ser convertido em um outro, perfeitamente válido. Trata-se aqui do instituto da conversão do negócio jurídico, com previsão na legislação estrangeira e nacional.

    B – CORRETA

    Justificativa: os elementos mencionados são essenciais para se configurar a responsabilidade civil por ato ilícito – e não para apenas configurá-lo.

    C- CORRETA

    Justificativa: De acordo com Maria Helena Diniz, as causas impeditivas da prescrição se fundam no: status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

    D - CORRETA

    Justificativa: CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    E - ERRADA

    Justificativa: há interrupção da prescrição para devedores solidários.CC, Art. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
  • A primeira parte da LETRA E também está equivocada.

    O artigo 202, Parágrafo único diz que a prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu (...).

    A LETRA E diz que "o prazo prescricional será RETOMADO".

  • Desculpem se eu estiver interpretando errado, mas conforme o colega Ismael disse que há erro na substituição da palavra RECOMEÇAR por RETOMAR, entendo que não é a letra da lei, porém, como são palavras sinônimas, não deixa de estar certo e acredito que a banca usa desse artifício para confundir mesmo!
  • Cara colega, concurseira, LUCIANE, o comentário do Ismael pertine e procede, veja a definição no dicionário:

    Retomar : Continuar uma coisa interrompida: retomar o assunto, o trabalho.

    Recomeçar: Começar de novo; refazer depois de interrupção: recomeçar um trabalho

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “E” uma vez que é a única errada, com base no art. 204, parágrafos 1º e 3º, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva, p. 212. As demais estão fundamentadas: A) correta: arts. 169 e 170, CC; B) correta: art. 186, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva p. 197; C) correta: art. 197, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva, p. 205; observe-se ainda em relação aos vocábulos “amizade” e “confiança” postos na letra “C”, que a literalidade da lei não afasta a boa interpretação. As palavras devem ser interpretadas para alcanças a finalidade proposto pelo sistema – interpretação teleológica; D) correta: art. 201, CC.

  • fato voluntário praticado com negligência ou imprudência? (alternativa "b") Como pode haver voluntariedade de provocar dano através da negligencia? essa alternativa também está incorreta.
  • a) O princípio da conversão do negócio jurídico constitui-se em medida de exceção em que o negócio jurídico nulo poderá ser aproveitado se contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam às partes supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade - Artigo 170, CC - négocio jurídico nulo que contiver os requisitos de outro, subsisdirá estes quando o fim a quese visasam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade.

    d) Se a obrigação for indivisível e houver solidariedade ativa, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará os demais. Artigo 201, CC

    e) Havendo uma causa interruptiva da prescrição, prevista em lei, o prazo prescricional será retomado a contar do ato que a interrompeu, mas se o credor interrompe a prescrição contra o devedor principal, tal fato não aproveitará os devedores solidários ou subsidiários.  204, CC- é o contrario o fato aproveitará os devedores solidários..
  • A letra "C" não estaria errada?

    O CC não traz essa condição de interrupção da prescrição.

    É um posicionamento doutrinário que por exemplo Nelson Rosenvald não comenta.

  • Questão anulável!!!

    A alternativa B pode ser considerada incorreta, já que para cometer ato ilícito não é necessária ocorrência de dano (lembrando o artigo 187, que trata do abuso de direito, não prevê a necessidade de um dano para se configurar a ilicitude do ato) . Nesse sentido o dano servirá tão somente para a responsabilidade civil (que a questão não menciona).

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Reitero o comentario da colega. A análise do dano está adstrita à responsabilidade civil, e não ao ato ilícito, pois é perfeitamente possível o ato ilícito, art. 187, sem ocorrência de dano.

  • Embora o dano seja elemento do ato ilícito, nem todo ilícito gera responsabilidade civil.

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.



ID
258106
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Atos ilícitos e responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A - ERRADA
    Justificativa: Esclarece Caio Mário da Silva Pereira para haver a caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.

    Como visto, não se exige a simultaneidade de violação de direito e configuração de dano.

    B- ERRADA
    Justificativa: Felicia Harada: na mensuração a melhor doutrina é aquela que manda, na determinação de critérios, que se observe um piso flexível, um teto prudente, o contexto econômico do país, a prova convincente, firme e clara, a capacidade moderadora do juiz, a eqüidade, a necessidade de consenso, a segurança jurídica, a coerência das decisões, e, ainda, o grau de responsabilidade da conduta ilícita, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima.

    C- CERTA
    Justificativa: "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."
    Os enunciados da 1ªª e 4ª Jornada de Direito Civil do CJF enfatizam a responsabilidade objetiva das empresas que colocam produtos no mercado de consumo.
    Enunciado 42 (1ª Jornada) - "Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos."
    Enunciado 43 (1ª Jornada) - "Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento"
    Enunciado 378 (4ª Jornada) - "Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo."
    D - ERRADA
    Justificativa: a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores, é hoje consagrada, tanto na doutrina como na jurisprudência majoritária brasileira, bem como na maioria das legislações modernas, como sendo responsabilidade objetiva, ou seja, dispensada aferição de culpa.
  • GAB.- C

    E - ERRADA
    Justificativa: antigamente, na responsabilidade civil objetiva, a culpa do ofensor era desconsiderada. Havia até Enunciado do CJF com este entendimento:
    46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao 8 princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

    No entanto, a possibilidade de permitir a redução dos valores com base na culpa também nas hipóteses de responsabilidade objetiva foi o que justamente motivou o CJF a elaborar o Enunciado nº 380: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.



    Responsabilidade objetiva - A exceção à regra da reparação integral

    A análise da culpa pretende auferir o grau da contribuição do ofensor na efetivação do prejuízo para permitir ao julgador avaliar a intensidade com que irá aplicar o caráter pedagógico na decisão, até porque, a despeito da resistência da doutrina, a jurisprudência considera o caráter punitivo ao arbitrar a compensação de danos morais.

    Observa-se, então, se o prejuízo adveio da atuação direta do ofensor, através de comportamento omissivo ou comissivo, ou se o dever de reparar decorre mais da atividade exercida pelo agente (teoria do risco criado), independentemente de uma atuação nociva.

    Ora, mesmo na responsabilidade objetiva é possível verificar se, e.g., o indivíduo, a empresa ou até o Estado procurou, de forma preventiva, amenizar o impacto dos seus atos ou dos atos de seus prepostos, com a cessão e a utilização de equipamentos corretos; a realização de treinamento adequado; ou através de orientação eficaz.

    Nesse contexto, não é errado dizer que a indenização pode ser mitigada se o ofensor não contribuiu de forma maliciosa ou efetiva para a causação do dano em toda sua extensão, por ser questão de justiça. Entretanto, independentemente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, não se discute o dever de reparar, mas a possibilidade de mitigar a reparação integral. Vale dizer: não se busca isentar o ofensor da responsabilidade atribuída pelo sistema jurídico, pois sequer se cogita a aplicação dessa exceção nas relações de consumo, exceto (exceção da exceção) no caso de prestação de serviço pelo profissional liberal, cuja responsabilidade será apurada segundo sua culpa (artigo 14, § 4º, do CDC). - Fernando Peixoto
  • Com todas as venias ao excelente comentario da colega FOCO, discordo da sua explicacao quanto a incorrecao da letra A. O erro esta na segunda parte da assertiva, pois e possivel se falar em configuracao de ato ilicito no exercicio de um direito. E oq diz a lei.

    O conceito legal de abuso de direito está no art. 187 do CC, in verbis:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

  • Pedro,

    Gostei do seu comentário porque acrescentou observação importante acerca da configuração de ato ilícito no exercício de um direito.

    Fiquei curiosa a respeito da primeira parte da alternativa e confirmei posicionamento de Caio Mario, pacificado no restante da doutrina, no sentido de que não se exigir a simultaneidade de violação de direito e configuração de dano para caracterização do ato ilícito.

    Dessa forma, as duas assertivas estão erradas.

    Alguém vê diferente?

    Bons estudos a todos!
  • Concordo com o colega Pedro, pois acredito que o erro da letra A está em dizer que "não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular", uma vez que vai de encontro ao que dispõe o art. 187 do CC.  
  • Só para acrescentar... O CC/2002 dispõe no artigo 186:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Por sua vez, no CC/16 constava:


    Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

    Como na lei, não há (ou não deveria haver) palavras inúteis, supõe-se que a modificação no artigo foi proposital, passando a exigir para a configuração do ato ilícito, a violação de um direito E o prejuízo a outrem.

    Nesse, sentido, Carlos Alberto Gonçalves.
  • A letra A está errada devido ao ABUSO DE DIREITO:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Só para esclarecer melhor em relação à letra E.

    Ela traz: 
    e) No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despicienda, tanto para a fixação do dever de indenizar [ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA, POIS O DEVER DE INDENIZAR NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESCINDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA], quanto para a fixação do quantum indenizatório [AQUI RESIDE O ERRO, POIS PARA O QUANTUM É AVALIADO TAMBÉM A "QUANTIDADE DE CULPA"].

    Lembrando que despiciendo significa: Digno de desprezo.
  • Sobre alternativa (a)  A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.

    ...A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro: ERRADO.

    (i) Ilícito e (ii) dano são elementos (distintos) da responsabilidade civil, ao lado do nexo de causalidade. Enfim, pode haver ilícito sem dano; assim como um dano poder advir de uma conduta lícita; enquanto o enunciado da questão vincula os dois.


    ... não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular. CORRETA a assertiva nesse ponto.
    Apenas para frisar, especialmente àqueles que defenderam o "abuso do direito" como hipótese de exercício de direito configurando ato ilícito:
    CUIDADOabuso de direito não é direito!
  • Pela primeira vez em meus 4 anos de QC observo dois comentários diferentes justificando uma questão, tanto o de FOCO como o de Pedro. Ambos são igualmente bons, plausíveis e esclarecedores. Isso é que é debate em alto nível aqui no QC. E ainda vêm me dizer que o Superprovas é melhor.
  • Com a devida vênia ao colega F0C0, que fez um comentário muito bom acerca das alternativas, a alternativa A está errada por outro motivo:
    A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.

    O dano é um dos elementos do ato ilícito >> "
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", o que também é corroborado pela doutrina (Carlos Roberto Gonçalves, D. Civil brasileiro, parte geral, v.1, p. 449 da 4ed.)

    A alternativa está errada pq se exercer o direito EXCEDENDO OS limites impostos pela boa-fé, bons costumes, ou pelos seus fins economicos ou sociais, comete ato ilícito, conforme artigo 187/CC, infra citado:
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Espero ter ajudado,

    Abraços
  • Prezados colegas, 
    Com toda a vênia, gostaria de dizer que a maneira como foi escrita a assertiva A está no mínimo confusa.
    Notem:
    a) A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.

    Eu fiquei com dúvida quanto ao ítem A e o C. Acabei marcando o A, afinal, a escrita está, na minha humilde opinião, um pouco confusa.
    Notem que na questão ele menciona que não há que se falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito pelo seu titular. 
    Onde é que há erro aí? 
    A questão em nenhum momento menciona a questão do abuso de direito. 
    Realmente não há ilícito algum no exercício do direito de ação, por exemplo. Se eu quiser ingressar com uma ação contra determinada pessoa, não há nesta minha atitude nenhum ato ilícito, já que a lei me permite fazer isto.
    Situação diversa seria dizer que a pessoa exerceu o direito abusivamente, o que a questão em momento algum nem fez questão de mencionar.
    Sei que muitos irão discordar, mas, creio que a escrita desta questão está bastante confusa por estar tal questão incompleta.
    Da maneira como está escrita, dá a entender que o exercício do direito limpo e seco já pode configurar ato ilícito, mesmo não havendo abuso.
    O que acham? Alguém concorda?
    Abraço!
  • Creio que o erro da alternativa B fica mais facilmente identificado ao analisarmos os termos do parágrafo único do seguinte art. do CC:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Com isso, verifica-se que, sim, o juiz pode se valer da equidade para fixar o valor da indenização.

  • Colega NA LUTA, também marquei a "A". Mas após analisar a questão e ler os comentários, inclusive o seu, entendi que a alternativa ao afirmar:

    "...não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seutitular"

    Está afirmando que não há possibilidade de haver ato ilícito ao exercer um direito, negando, assim, o Art.187:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Concorda?

  • O que é DESPICIENDA: Desprezível, Prescindivel, desnecessário, dispensável

  • O que é DESPICIENDA: Desprezível, Prescindivel, desnecessário, dispensável

  • O que é DESPICIENDA: Desprezível, Prescindivel, desnecessário, dispensável

  • D) O ART. 933 DO CC PRESCREVE QUE AS PESSOAS INDICADAS NOS INCISOS DO ART. ANTECEDENTE (PAIS, TUTORES,CURADORES, EMPREGADORES, DONOS DE HOTÉIS E OS QUE GRATUITAMENTE HOUVEREM PARTICIPADO NOS PRODUTOS DO CRIME) RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS, "AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE".

    TRABALHE E CONFIE.

  • GAB.- C 

    A - ERRADA 
    Justificativa: Esclarece Caio Mário da Silva Pereira para haver a caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.

    Como visto, não se exige a simultaneidade de violação de direito e configuração de dano.

    B- ERRADA 
    Justificativa: Felicia Harada: na mensuração a melhor doutrina é aquela que manda, na determinação de critérios, que se observe um piso flexível, um teto prudente, o contexto econômico do país, a prova convincente, firme e clara, a capacidade moderadora do juiz, a eqüidade, a necessidade de consenso, a segurança jurídica, a coerência das decisões, e, ainda, o grau de responsabilidade da conduta ilícita, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima. 

    C- CERTA
    Justificativa: "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação." 
    Os enunciados da 1ªª e 4ª Jornada de Direito Civil do CJF enfatizam a responsabilidade objetiva das empresas que colocam produtos no mercado de consumo. 
    Enunciado 42 (1ª Jornada) - "Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos." 
    Enunciado 43 (1ª Jornada) - "Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento" 
    Enunciado 378 (4ª Jornada) - "Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo." 
    D - ERRADA
    Justificativa: a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores, é hoje consagrada, tanto na doutrina como na jurisprudência majoritária brasileira, bem como na maioria das legislações modernas, como sendo responsabilidade objetiva, ou seja, dispensada aferição de culpa.

  • GABARITO: LETRA C)

     

    COMENTÁRIO À LETRA A

     

     a) A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro (primeiro erro), não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular (segundo erro). 

     

    Foco e Pedro estão certíssimos. Há dois erros na letra a), tendo em conta que não podemos confundir configuração do ato ilítico com a responsabilidade civil. Para surgir um ato ilícito não é necessário a configuração de dano a terceiro. Isso porque, o CC de 2002 trouxe uma nova modalidade de ato ilícito, qual seja, o abuso de direito. Assim, o art. 186 traz o ato ilícito puro (nas palavras de Flávio Tartuce) e o art. 187 regula o abuso de direito como outra modalidade de ato ilícito. 

     

    "Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos costumes". (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 487-488)

     

    " 'Enunciado n. 539: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano'. De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença de dano. Todavia, para que o abuso de direito seja analisado sob a ótica da responsabilidade civil, o dano deve estar presente, conforme se abstrai do art. 927, que exige o elemento objetivo do prejuízo para que surja a consequente responsabilidade civil do agente". (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 489)

     

    Quanto ao exercício de direito, constante da segunda parte da assertiva, entendo que há erro, pois o exercício de direito se divide em regular e irregular. 

    Assim, o exercício irregular de direito caracteriza o abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito. Somente o exercício regular de um direito reconhecido não configura ato ilícito (art. 188, inciso I, CC/2002: Não constitutem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido [...]) 

     

    Resumão:  1) Para haver ato ilícito não é requisito o dano, pois o abuso de direito constitui ato ilícito e, para sua configuração, não é necessário o dano;    2) Porém, para configurar a responsabilidade civil é preciso haver dano, como se depreende do art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

     

     

    Deus abençoe nossos estudos!

  • A questão da existência ou não do dano para configuração do ato ilícito é controversa. Há doutrinadores que afirmam que todo ato ilícito gera um dano, porém nem todo dano gerado é indenizável. Como exemplo o entendimento do STJ de que a pura e simples violação de afeto, que certamente causa dano, não é indenizável. Ao contrário, a violação do dever de cuidado gera dano e este é indenizável.
  • Despicienda: Prescindível, dispensável.

  • Explicação extraída do Dizer o Direito sobre a letra D:

    "deve-se esclarecer que a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, nos termos do art. 932, I, é OBJETIVA.

    A responsabilidade por ato de terceiro (art. 932) é objetiva, sendo também chamada de responsabilidade indireta ou complexa. Nesse sentido:

    Enunciado 451-CJF: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Assim, as pessoas arroladas no art. 932 responderão sem que se discuta se tiveram ou não culpa. A vítima precisará, contudo, provar a culpa do causador direto do dano."

  • Erro da A - O final da questão fala que "não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular" - contraria o início da redação do Art. 187 do CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo"

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


ID
295321
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Letra A) Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico somente por incapacidade relativa do agente.

    Letra B) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de três DOIS anos, a contar da data da conclusão do ato

    Letra C) Correta - Fundamentação Legal

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Letra D) NÃO Constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

  • O Código Civil, no art. 179 diz:
    " Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será esse de DOIS anos a contar da data da conclusão do ato."
  • Para mim, deve-se aplicar o art. 179 do CC em que o prazo é de 2 (dois) anos:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Letra A - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: 
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (Também nessas e outras hipóteses)
    Letra B - Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
    Letra C - Correta - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Letra D - Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • C) CORRETA

    Somente será considerado válido o negócio jurídico que tenha como conteúdo um objeto lícito, nos limites impostos pela lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à sua função social ou econômica de um instituto. (TARTUCE - Manual de direito civil - vol único).


  • Teoria dos Atos Emulativos!

    Abraços


ID
299995
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O abuso de direito acha-se incluído na categoria dos atos ilícitos pelo Código Civil de 2002. A ilicitude diz respeito à infringência de norma legal, à violação de um dever de conduta.

Assim, é CORRETO que, para a caracterização do abuso de direito, o Código Civil considera que:

Alternativas
Comentários
  • Temos que ler as súmulas das jornada de direito civil. É fundamental!!

    Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil, o qual preconiza que "a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

    PORTANTO, PELA ANÁLISE DO ENUNCIADO ACIMA A RESPOSTA CERTA É A LETRA "D".


    É importante destacar que o abuso de direito é matéria de ordem pública, não se submentendo a prazos prescricionais, além disso, o entendimento acima é calcado no fato de que os atos abusivos não são enquadrados como ato ilícito, por isso, a noção de ato abusivo extrapola a teoria da responsabilidade civil. Sendo, destarte, desnecessária a análise da culpa, em sentido estrito ou amplo.

    Para que haja a obrigação de indenizar é imprescindível a ocorrência do dano.

    Vamos evoluir este tema aqui. Obrigado!
  • luiz rodrigo

    agradeço pelo seu comentário enriquecedor...

    não tenho nada a acrescentar em relação ao tema, porém, vendo que  você citou enunciado das jornadas de direito civil..

    eu indico um livro muito bom de direito civil que cita o tempo todo os enunciados das jornadas!

    é o manual de direito civil do flavio tartuce (ed. metodo)

    nao tenho nada a ver com a editora, nem quero fazer propaganda... mas o livro do cara dá um banho

    fica a dica :D
  • Fiz a questão com base no enunciado 37 da Jornada de Direito Civil, entretanto, a questão fala claramente em CÓDIGO CIVIL. Mal formulada a questão, apesar de testar a atualização dos candidatos.
  • CC/02 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-loexcede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil, o qual preconiza que "responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".


    Completando a explicação dos colegas acima é importante ressaltar que o enunciado 37 é um desdobramento do art. 187 do CC, assim notamos que o CC diz apenas exercê-lo (objetivo) e excede os limites impostos pelo seu fim (finalidade).


    Fontehttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6314/Efetivacao-do-principio-da-celeridade-mediante-a-coibicao-do-abuso-processual  (Item 3.1 Conceito)
  • Pessoal, alguém sabe me responder pq a análise da boa fé objetiva é dispensável? (sendo que o código civil traz isso como sendo um dos requisitos para a configuração do abuso de direito). Já pesquisei bastante mas não consegui uma resposta que satisfizesse.
    Agradeço desde já.
  • Maria, vamos analisar a questão com mais paciência e clareza, muitas vezes sabemos a resposta mais por uma má leitura ou simplesmente uma falta de atenção caimos no erro... a questão pede a correta, a quesão que fala que a " analise da boa-fé é dispensavel"está errada, justamente por que a boa-fé objetiva deve ser alferida para que se caracterize o abuso de direito....

    bons estudos e fica a dica: uma boa leitura e paciência não fazem mal a ningúém (:
  • Carolina, eu agradeço imensamente a boa vontade, mas não posso deixar de constatar que na realidade, vc se equivocou sobre seu comentário.
    O gabarito aponta como CORRETA a alternativa a que mencionei, ou seja, afirma como correta a dispensabilidade da análise da boa-fé objetiva, e não como incorreta, como deveria de ser, na minha opinião, e na sua, pelo visto.
    Era a respeito disso que eu procurava saber.
    Grata.
  • a colega mah prinz está realmente equivocada. abraços.
  • alguém sabe explicar o q é critério objetivo-finalístico?
  • Critério objetivo-finalístico, falando diretamente, é a culpa objetiva: não há análise da subjetividade da ação. Houve um dano decorrente de um ato (abuso de direito) e, portanto, surge o dever de indenizar.

    Espero ter ajudado e agradeço outros comentários.
  • LETRA D.

    Abuso de direito é um ato ilicito OBJETIVO.

  • Boa-fé objetiva: “treuundglauben” e “bona fides” romana. Não esquecer que a bona tem boa-fé objetiva.

    Abraços

  • Maria, melhore sua leitura. lembrando que um dos seus comentarios esta em equivoco. teclado ruim. 

     

  • O abuso de direito deve obedecer aos limites do poder de autodeterminação.

     

    O abuso de direito surge no interior do próprio direito.

     

    Não há investigação da vontade ou da intenção, por isso que no Enunciado 37 da I Jornada do CJF foi materializada a ideia de que a noção de culpa é dissociada ou afastada do abuso de direito.

    Enunciado n. 37: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

  • Compartilho da mesma dúvida de Maria. Se o abuso de direito se configura também pelo excesso do limite da boa-fé, porque seria ela dispensável para sua caracterização? Decerto que dispensa aferição de culpa, mas uma análise do limite da boa-fé objetiva não seria tão dispensável assim, a menos que o excesso incidisse sobre o fim econômico, social ou dos bons costumes. Alguém tem algum posicionamento doutrinário a respeito?


ID
314470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com o que dispõe o Código Civil brasileiro a
respeito de domicílio, fatos e atos jurídicos, julgue os itens que se
seguem.

Cometerá ato ilícito por abuso de direito o motorista de ambulância que, trafegando em situação de emergência e, portanto, com a sirene ligada, ultrapassar semáforo fechado e abalroar veículo de particular que, sem justificativa, deixe de lhe dar passagem.

Alternativas
Comentários
  • O art. 188,II do CC dispõe que não constituiem atos ilícitos  a " deterioração ou destruição da coisa alheia , ou a lesão a pessoa , a fim de remover perigo iminente. Se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-à direito à indenização do prejuízo  que sofreram. (art.929 do CC).
  • Apenas complementando o comentário da colega, a Jurisprudência tem admitido que ambulâncias trafegando em situação de emergência passem pelo semáforo fechado, desde que se utilizem das manobras sem excesso. Nesse sentido:

    - Acidente de trânsito - Ambulância

    - Transitando em serviço de urgência, identificado por alarme sonoro e também por dispositivos de iluminação, tem a ambulância prioridade de passagem, podendo fazer cruzamento com o semáforo adverso. (Ap. 356.685, 28.5.86, 5ª C 1º TACSP, Rel. Juiz PAULO BONITO, in RT 610-131.)

    - Os veículos de socorros, quando se encontram em serviço de urgência e com os seus sinais de alarme ligados, têm preferência de passagem. não se sujeitando às regras comuns de trânsito. A liberdade de circulação conferida a tais veículos deve ser exercitada com responsabilidade, não se admitindo excessos que ponham em risco a segurança do trânsito. (Ap. 453-86, "n" TC TJMS, Rel. Des. JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO, in DOMS 1385, 9.8.84, p. 24.)

  • Gabarito - Errado. Clique no mapa abaixo para ampliá-lo.

     
     
  • Discordo do acima exposto, data venia, pois a mim me parece que o caso enquadra-se no Art. 188, I, exercício de direito reconhecido, vez que todos sabem que as ambulâncias estão a serviço de emergências, tendo, com a devida proporcionalidade, a prerrogativa de desrespeitar nortmas de trânsito! O prof. Tartucce, em seu manual, expõe a situação de um bombeiro que invade uma casa, arrombando a porta. Se o caso fosse encarado como estado de necessidade, o militar poderia ser obrigado a reparar o dano, cabendo ação de regresso contra o causador do incêncidio. Entretanto, encaixado no Qrt. 188, I (exercício de direito) tal indenização mostra-se descabida.
  • não concordo.

    se a ambulância abalrroar o carro, ainda que seja para remover obstáculo frente ao perigo iminente, não sendo o carro culpado pelo dano, terá indenizado os prejuízos pela ambulância, não terá?

    sendo assim, não cometeu a ambulãncia um ato ilícito?
  • Também discordo da questão

    ART. 187. TAMBÉM COMETE ATO ILÍCITO O TITULAR DE UM DIREITO QUE, AO EXERCÊ-LO, EXCEDE MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ OU PELOS BONS COSTUMES.

    Embora a ambulância possua esse direito no caso em questão de poder passar semáforo fechado não dá a ela o direito de passar em alta velocidade. E muito diferente do que passar de maneira cautelosa, como muitos ciclistas e pedestres fazem por exemplo: dá uma espiadinha e se não vem nada passam.

    Acredito que a maneira de como a ambulância ultrapassou o sinal seria o fator  que determinaria a resposta da questão.Do jeito que foi perguntado admite dupla interpretação!

















     

  • Partindo-se do gabarito, há duas possibilidades:

    a) há ato ilícito, não com fulcro no art. 187, mas no 186.
    b) não há ato ilícito.

    Na minha opinião, acho que há ato ilícito. Contudo, não com supedâneo no art. 187 (abuso de direito), mas no próprio art. 186, por imprudência.

    Não encontrei fundamentação para a tese de que não há ato ilícito, pois a ninguém é dado o direito de bater em carro alheio.

    Opiniões em contrário são bem vindas.

     

  • Pessoal,

    a questão não busca identificar a existência de dano, mas sim a de ato ilícito. 

    Diante dessa premissa, o art. 188, II do CC/2002 é suficiente para explicar que o ato praticado pelo motorista de ambulância não constitui ato ilícito. Veja:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    (...)

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Por fim, não se deve ignorar a obrigação do motorista indenizar o proprietário do veículo particular abalroado. Para isso o legislador previu no art. 929 do CC/2002 o seguinte:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • CORRETO O GABARITO...
    É isso aí Kleber, matou a charada!!!
  • tambem tem o detalhe do CTB, no qual devem estar luzes e sirene ligados... mas não vem ao caso.
  • Corretíssimo!
    A resposta é óbvia e está no Código Civil, em seu art. 186, I e II.
    O motorista da ambulância, ademais, está no seu exercício regular de direito conforme o exposto na questão, caso alguns ainda entendam que ele cometeu ato ilícito.
    O que é mais importante: uma vida ou um veículo ? Só raciocinar...
    Bons estudos.
  • ERRADO O GABARITO, diferente do que foi dito anteriormente.
  • Para mim o fundamento legal da questão é o previsto no Art. 188, I, do CC.
    Isto porque o ato realizado pelo condutor da ambulância é realizado no exercício regular de um direito reconhecido. 
    A questão, além do mais, está corretíssima. Isto porque, o CESPE deixou claro que a ambulância trafegava em situação de emergência, com a sirene ligada e que o veículo particular foi que, sem justificativa, deixou de dar passagem, já meio que induzindo a culpa a este veículo e não à ambulância. Trata-se de questão de interpretação dos dados fornecidos.
    Se ela tivesse mencionado que o cara atravessou avenida de grande fluxo em alta velocidade a situação seria diferente.
  • GABARITO OFICIAL:  ERRADO


    Errado. Essa situação configura exercício regular de um

    direito reconhecido, que, segundo o art. 188, I do CC, não

    constitui ato ilícito. 

    Professor Vincenzo Papariello Junior


  • O que seria abalrozar minha nossa

  • Isso é CASO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO..Com efeito, NÃO HÁ ATO ILÍCITO!

  • GABARITO E

    É uma excludente!

    Abraços.

  • Se há situação de emergência, não há abuso de direito, mas exercício regular do direito (que direito? Direito ao trabalho, uma vez que o motorista está em pleno exercício regular do seu trabalho).

    Pela natureza do serviço de motorista de ambulância, é completamente normal uma situação de emergência em que ele possa dirigir o veículo em uma velocidade acima do permitido, desde que com a sirene ligada, e atémesmo avançando o sinal vermelho.

    GAB: E.

  • Cometerá ato ilícito? por abuso de direito o motorista de ambulância que, trafegando em situação de emergência e, portanto, com a sirene ligada, ultrapassar semáforo fechado e abalroar veículo de particular que, sem justificativa, deixe de lhe dar passagem.

    claro que nao


ID
356353
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 188, caput, do CC: "Não constituem atos ilícitos: ....II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

    b) CORRETA - Art. 1714 do CC: "O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis."

    c) INCORRETA - Art. 209 do CC: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei."

    d) INCORRETA - De acordo com o art. 198, I, do CC, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
  • Gabarito - B

    Comentando o erro do item A. Clique no mapa para ampliar.

     
     
  • augusto valeu pelo mapa, já copiei vários que vc disponibilizou!!!

  • Na minha humilde opinião, a assertiva apontada como correta não está completamente correta.

     b) O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Fica claro que, quando ao bem de família instituido voluntariamente, pelas normas do Código Civil, a assertiva estaria correta, mas no caso do bem de família legal (Lei 8009/90) não há qualquer exigência de registro, perfazendo-se em bem de família pelo cumprimento dos requisitos legais.

    Assim se a alternativa houvesse especificado "o bem de família voluntário" estaria 100% correta.
  • Seria ótimo se todas as análises de respostas fossem tão curtas e objetivas como a do Daniel Rolim. Tem gente aqui que quer explicar a redondeza da roda nos mínimos detalhes.

  • Art. 1714 do CC: "O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis."
     

  • a) INCORRETA -

    Art. 188:  Não constituem atos ilícitos:

    [...]

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
     

     

    b) CORRETA -

    Art. 1714.  O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
     

     

    c) INCORRETA -

    Art. 209.  É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
     

     

    d) INCORRETA -

    De acordo com o art. 198, I, do CC, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

  • Devem ser analisadas as alternativas de acordo com o Código Civil, a fim de encontrar aquela que está correta:

    A) A assertiva está incorreta, de acordo com o art. 188:

    "Art. 188. NÃO constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".


    Trata-se do estado de necessidade.

    B) Sobre o bem de família o art. 1.711 dispõe que:

    "Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada".


    Pois bem, nos termos do art. 1.714:

    "Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis".

    Logo, a afirmativa está correta.

    C) A afirmativa está incorreta, conforme se vê pela leitura do art. 209:

    "Art. 209. É NULA a renúncia à decadência fixada em lei".

    D) Na verdade, a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, senão vejamos:

    "Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".


    "Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

    Dessa forma, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
358921
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

     a) Suspende-se  Interrompe-se a prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (art. 202, I, CC)

    b) Ainda que a ação esteja pendente de evicção, o prazo prescricional continua a correr. Pendendo ação de evicção não correrá prescrição. (art. 199, III, CC)

    c) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. CORRETA!

    d) Aquele que, por ação ou omissão involuntária voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (art. 186, CC).

  • É importante ressaltar o erro da letra "d", que lendo de forma rápida pode confundir, pois o único erro em questão é quanto ao ato da ação ou omissão que vai caracterizar o ato ilícito deverá ser voluntário, e não, como afirma a questão, involuntário. Pois bem, vejamos o artigo 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão VOLUNTÁRIA, negligência ou impurdência, violar direito e causar dano a ontrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. TENHO DITO!
  • Somente para complementar o comentário da colega Francielle, a letra C é a transcrição literal do art. 195 do CC.

    Bons estudos a todos.
  • Art. 195.CC Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
  • Sobrei na curva, nessa questão aqui!
    Foda!
    Fiquei entre a D e a C e não prestei atenção na letra D direito.

  • a) Suspende-se  Interrompe-se a prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (art. 202, I, CC)

     

    b) Ainda que a ação esteja pendente de evicção, o prazo prescricional continua a correr.

    Pendendo ação de evicção não correrá prescrição. (art. 199, III, CC)

     

    c) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. CORRETA!

     

    d) Aquele que, por ação ou omissão involuntária voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (art. 186, CC).


ID
447418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ulgue os itens de 81 a 95, relacionados ao direito civil e ao
direito processual civil.

A legítima defesa exercida moderadamente para afastar o perigo é uma das situações em que o Código Civil exclui a ilicitude do ato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Código Civil assim dispõe:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • Gabarito CERTO

     

    De acordo com o CC:
     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    bons estudos

  • A legítima defesa é prevista no Código Civil como excludente de responsabilidade (art. 188, I do CC). Ocorre quando o agente reage a uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida a si ou a terceiro, utilizando os meios necessários, sem excessos. Contudo, entende-se que APENAS a legítima defesa real exclui o dever de indenizar. Portanto, a legítima defesa putativa (aparente) NÃO exclui o dever de indenizar!

    fonte: colegas do qc.


ID
456352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do abuso de direito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b.

    Alternativa a - incorreta. O venire contra factum proprium pode derivar de um comportamento comissivo ou omissivo, conforme ensina Cristiano Chaves de Farias, na obra Direito civil – Teoria Geral.

  • Nos contratos a boa-fé se materializa nos institutos:
    a) 
    supressio (perda de um direito pelo seu não exercício no tempo);
    b) 
    surrectio (surgimento do direito pelo costume);
    c) duty to mitigate the loss (credor não pode aumentar seu próprio prejuízo);
    d) 
    venire contra factum proprium (ninguém pode se benificiar de sua própria torpeza);
    e) 
    exceptio non adimplente contractus (exceção de contrato não cumprido).


    Não consegui achar um texto que explique a questão, para mim até então a supressio só poderia ser aplicada se não houvesse decadência. Ambos são institutos que não se confundem. 
    Alguém souver a resposta por favor me avisar. 
  • O acórdão abaixo mostra o STJ aplicando a Teoria dos Atos Próprios ao Poder Público (motivo pelo qual a "e" está errada):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
    I- SE O SUPOSTO EQUIVOCO NO TITULO DE PROPRIEDADE FOI CAUSADO PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO, NÃO HA QUE SE ALEGAR O VICIO COM O ESCOPO DE PREJUDICAR AQUELE QUE, DE BOA-FE, PAGOU O PREÇO ESTIPULADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE QUE "MEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" E DE QUE "MEMO CREDITUR TURPITUDINEM SUAM ALLEGANS".
    II- FEITA A CITAÇÃO VALIDAMENTE, NÃO E MAIS POSSIVEL ALTERAR A COMPOSIÇÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI (V.G., ARTS. 41 A 43, E ARTS.
    1.055 A 1.062, TODOS DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. PRECEDENTE DO STF: RE N. 83.983/RJ.
    III- O PROPRIETARIO QUE TEVE O SEU IMOVEL ABRANGIDO POR PARQUE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZ JUS A INTEGRAL INDENIZAÇÃO DA AREA ATINGIDA, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A MATA A SER PRESERVADA.
    PRECEDENTE DO STJ: RESP N. 39.842/SP.
    IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
    (REsp 47.015/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64655)

  • A boa-fé objetiva foi consagrada pelo Código Civil de 2002, prevalecendo modernamente sobre o cárater objetivo do pacta sunt servanda do Código de 1916.
    Nesse sentido, esclarecedoras as palavras de Pablo Stolze e Rodolpho Pamplona - Novo Curso de Direito Civil - PARTE GERAL 10ed., 446:
    "Analisando o art. 187 do CC-02, conclui-se não ser imprescindível, pois para o reconhecimento da teoria do abuso de direito, que o agente tenha a intenção de causar prejudicar tereiro, bastando, segundo a dicção legal, que exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
    "Hodiernamente a teoria do abuso de direito ganhou inegável importância, conforme doutrina especializada ... A sua relevância, aliás, fez com que outros institutos correlatos também chamassem a atenção dos juristas, a exemplo da supressio, situação indicativa de abuso que se caracteriza quando o titular de um direito, não o tendo exercido oportunamente, pretende fazê-lo, não mais podendo, por quebra da boa-fé objetiva (não confundir com a surrectio, hipótese em que o exercício continuado de uma dada situação ou a prática de determinado comportamento contrário à ordem jurídcia culmina por constituir um direito em favor do agente - ex.: utilização da área comum em condomínio..." D
    De fato, a função social do contrato, afasta o venire contra factum proprium, evitando a surpresa e valorizando a confiança entre os contratantes.
    Assim, enquanto a supressio vem de uma omissão reiterada, a surrectio advém de uma ação usual não contraditada, que podem gerar uma legítima expectativa na parte, no sentido de que o contratante continuará agindo como "sempre agiu", embora o pacto inicial não tenha sido aprioristicamente observado.
    Por sua vez, a mesma obra, em sua página 470, lista os requisitos para a consumação da prescrição e, no que couber da decadência:
    1. existência de direito exercitável;
    2. inércia do titular pelo não-exercício;
    3. continuidade da inércia por certo tempo;
    4. ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição - requisito aplicável à decadência excepcionalmente, somente por previsão legal específica.

    Desta forma, depreende-se dos excertos que: tanto a supressio, quanto a decadência são excelentes alegações de defesa em face da omissão, já que o direito não socorre a quem dorme.

  • Letra C - errada
    Diferente da supressio, a surrectio não é considerada um ato ilícito. É sim, uma fonte de direito subjetivo. Como bem conceitua Nelson Rosenvald, a surrectio se constitui como o "exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado, ou do ordenamento que implica em nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro" (2007, p. 139). Verifica-se, portanto, que a surrectio não é vista pelo lado do titular do direito que o exerce abusivamente, mas sim, pela parte que atuou de boa-fé e se beneficiou por uma situação continuada, decorrente do ato ilícito de outrem.

    Letra D - errada
    Enquanto o art. 186, do CC/02, ao regular o ato ilícito strictu sensu, exige, para sua configuração, a presença de elemento subjetivo(culpa) e mesmo do dano; o art. 187, ao dispor sobre o ato ilícito na modalidade abuso de direito, pautou-se por critérios objetivos, cumprindo ao operador do direito aferir, no caso concreto, a presença de seuselementos.

    Assim, o abuso de direito, previsto no art. 187, vem a ser espécie do gênero ato ilícito (latu sensu), este último previsto no art. 186, ambos do CC/02, porém cada qual dotado de pressupostos e elementos próprios.
     

  • Gabarito: Letra B.
    SUPRESSIO  X  SURRECTIO
    A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
    A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.
    Encontra-se exemplo de “supressio” e “surrectio”, assim, como bem acertadamente expõe Maria Helena Diniz, no art. 330 do Código Civil, ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -, desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.
    O “venire contra factum proprium” é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar”. Portanto, o “venire contra factum proprium no potest” significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.
  • Alternativa A -

    Venire contra factum proprium é a sequência de dois comportamentos que se mostram contraditórios entre si e que são independentes um do outro, cada um deles podendo ser omissivo ou comissivo e podendo repercutir na esfera jurídica alheia. O venire é consectário natural da repressão ao abuso de direito. Pois, aquele que desperta a confiança em outrem sobre um determinado comportamento não pode agir de forma diversa da que afirmou que faria. A alternativa A está errada porque o venire contra factum proprium se configura perfeitamente perante um comportamento omissivo.
    Resumindo: é um comportamento contraditório, incoerente.

    Alternativa B -

    Correta. Antes de entender a questão é preciso ter em mente o conceito de decadência. A decadência é a perda do próprio direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. A supresssio nada mais é do que uma supressão, uma perda, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo. O exercício de determinadas situações jurídicas por seu retardamento, omissão, faz surgir para outra pessoa uma expectativa. Perfeitamente, por isso, a supressio pode coexistir com os prazos legais de decadência. Um perde e o outro ganha.

  • Alternativa C -

    A alternativa C está errada somente por causa de duas palavrinha: "desde que". A surrectio diz respeito justamente a aquisição de uma nova fonte de direito subjetivo, através do exercício continuado de uma situação jurídica mesmo que contrarie o convencionado ou o ordenamento jurídico. É o exemplo dado por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves em seu livro Teoria Geral, da mulher que utiliza uma área comum do edifício em condomínio que mora e os outros condôminos nada reclamam. Com o passar dos anos, a condômina adquire esse "pedaço" do terreno para sí, sem direito aos outros moradores poder reclamar. Resumindo nas palavras dos autores: "uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento jurídico implica nova fonte de dirieto subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro".

    Alternativa D -


    O abuso de direito está descrito no art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil prescreve que: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
    Desaparece a intenção de causar dano. O Código Civil dispensa o elemento subjetivo e se contenta com a culpa socal que reside no comportamento apenas excessivo.

    E finalmente a
    Alternativa E -
    Essa questão está respondida no acórdão do Recurso Especial n.º 141.879/SP, que foi relator o Min. Rosado de Aguiar, que assim julgou: "tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo está promovendo... A teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento. A teoria dos atos próprios significa que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente". Nesse caso igual ao que o Município fez.

    Enfim, quem leu o livro dos autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves tirou de letra a questão, pois todas as alternativas foram retiradas do seu livro Teoria Geral.

    Bons estudos a todos.

  • Encontrei um artigo interessante sobre a supressio no site do juspodivm. Trancrevo a parte que acho ser a mais importante para a questão:
    "A expressão supressio é um termo empregado em Portugal para a expressão Verwirkung, dada pelos Alemães.
     
    Ela significa a situação do direito que não possa mais ser exercido, tendo em vista o não exercício deste direito durante um determinado lapso de tempo, por contrariar a boa-fé.
     
    AGUIAR JÚNIOR explica esse fenômeno chamado supressio, dizendo que:
     
    Na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
     
    Também, o mesmo autor diferencia este instituto com a prescrição, dizendo que, enquanto esta encobre a pretensão apenas pela fluência do prazo, a supressio, para ser reconhecida, depende da constatação de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé."


    Para acessar o artigo inteiro:(www.juspodivm.com.br/i/a/%257BF2CB7312-79D0-40D3-8E9E-C3F04E395406%257D_Artigo%2520-%2520Supressio.doc+supressio&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESjwB52ASDfs-ZWBgaET8UiCK1C-Wy9TRqHbkEqL51Qm5xAcW_W4VXu8yVVrB6WPKShR9RxpgZDZ48P8mcN989lng_tJ2qwcz-Cpd0rDdIXNe0ix-KS9eR858_0WsehQEwAbCWj0&sig=AHIEtbRZ74oSbXHW8QZ2LmYc4L4vCdvFAA).
  • Qual a idéia básica da surrectio?
         É uma atitude continuada que gera uma legítima expectativa em favor de outrem, é uma decorrência da boa fé objetiva, é a idéia da surrectio. Vamos ver isso com calma mais adiante, mas a conexão aqui acaba sendo inevitável. É uma conduta reiterada que acaba gerando uma legítima expectativa. A grosso modo é isso.
         Um exemplo de surrectio, exemplo típico da Claudia Lima Marques: vamos supor que um plano de saúde venha concedendo home care, atendimento domiciliar, sem previsão contratual há 04 anos.
         A Cláudia Lima Marques defende que depois de conceder home care durante 04 anos sem previsão contratual a seguradora não tem como tirar mais porque aplicado seria o que? O fenômeno da surrectio, aquela conduta pró-ativa modificando aquilo que havia sido originariamente acordado. Quer dizer, esse entendimento doutrinário e adotado pela jurisprudência do STJ acabou projetando a surrectio para a proteção dos direitos da personalidade.

    E o que seria a supressio?
         É quando a parte perde um direito ou uma faculdade não exercida ao longo do tempo, que se consolida, via surrectio, em favor da outra parte.
         Exemplo (dado pelo professor Pablo Stolze): Pessoa utiliza área comum da garagem do seu condomínio por muito tempo. Condomínio, posteriormente, não pode cobrar aluguel retroativo da área, pois perdeu o direito via supressio, sendo que o condômino adquiriu o direito de utilizar a área em razão da surrectio. O condomínio pode pedir que o condômino deixe de utilizar a área; o que não pode é ser obrigado a pagar os alugueres em atraso.
  • Questão MMUUUUIIITOOO polêmica na doutrina! A jurisprudência ainda é bem tímida a esse respeito. Para mim a banca entrou num debate que não deveria estar em prova objetiva.

    A) Venire contra factum próprio e conduta omissiva.

    Segundo uma das maiores sumidades no mundo sobre a proteção da confiança - CARNEIRO DA FRADA vai dizer que é impossível uma conduta OMISSIVA servir para configurar a proteção da confiança:

    “Rigorosamente falando, uma conduta puramente omissiva nunca pode produzir um Tatbestand de confiança. A mera ausência de uma ação não é em si mesma suscetível de concitar qualquer expectativa, por que falta, por definição, um comportamento capaz de a captar. Assim nas aludidads situações de deveres de esclarecimentos a confiança tem por força de se cingir à convicção de  que a outra parte procederá às elucidações porventura devidas (em nome, v.g., do civiliter agere imposto pela boa fé). 614“Rigorosamente falando, uma conduta puramente omissiva nunca pode produzir um Tatbestand de confiança. A mera ausência de uma ação não é em si mesma suscetível de concitar qualquer expectativa, por que falta, por definição, um comportamento capaz de a captar. Assim nas aludidads situações de deveres de esclarecimentos a confiança tem por força de se cingir à convicção de  que a outra parte procederá às elucidações porventura devidas (em nome, v.g., do civiliter agere imposto pela boa fé). (In. Responsabilidade Pela Confiança - p. 614)

    (...)

    “Impõe-se, portanto, a conclusão de que um comportamento puramente omissivo não oferece qualquer ponto de conexão idôneo para uma responsabilidade pela confiança em sentido próprio”. (In. Responsabilidade Pela Confiança - p. 614)


    B) OK - A supressio convive perfeitamente com a decadência

    C) Supréssio e a aquisição de direitos subjetivos

    Aqui a banca pegou muito pesado!
    A Surrectio e a Supréssio são duas faces da mesma moeda. Enquanto para uma das partes ocorre a Surrectio, para a outra ocorre a Supressio.

    Surrectio - Aquisição do Direito Subjetivo pelo decurso de práticas reiteradas no tempo.
    Supressio - Perda do Direito Subjetivo pelo decurso do de práticas reiteradas no tempo.

    Logo a letra "C" está incorreta.
  • Prezados,
    Concordo com o coelga Vinicios, acima. Em tese, a omissão é um comportamento, mas daí, por ela, se garantir um direito é complicado. A título de exemplo, cito o Art. 111 do CC, ao determinar que, nos negócios jurídicos, o silêncio só importa em anuência " quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
    De toda sorte, após uma releitura, percebe-se a total incorreção da alternativa "b", mas, acredito eu, por um motivo um pouco diferente do apontado pelos colegas. Considerando a supressio como uma renúncia, o que a questão queria saber é se ela se aplicaria à decadência legal. E, nos termos do Art. 209 do CC, não se pode renunciar à decadência fixada em lei. Em outras palavras, salvo melhor juízo, a supressio não pode coexistir com os prazos convencionais de decadência, mas pode coexistir com os prazos (de decadência) legais, já que não os atinge.
  • Olá a todos. Sobre o abuso de direito, acho legal fazer algumas digressões. O abuso de direito está no art. 187 do cc, dentro do Capítulo dos ATos Ilícitos. o art.186 é que cuida dos atos ilícitos. Em geral, há duas teses básicas que classificam o abuso de direito, uma negativista, ou seja, nega que o abuso seria um ramo do ato ílicito, ou seja, o abuso de direito seria autônomo aos atos ilícitos. O cc/02,  pelo que consta da colocação topográfica do abuso de direito, ao que tudo indica adotou a tese contrária, ou seja, nega  a sua autonomia aos atos ilícitos. Independente disso, pois há controvérisas na doutritna, o que se deve  ter em mente é que tanto o abuso de direito como ato ilícitos são atos antijurídicos, contrários ao direito. Para quem adota a tese autonoma do abuso de direito ele não seria  ilícito, seria a prática de um  ato originalmente licito que por abuso  ganha tons de antijuridicidade, mas que pelo jeito não foi esse entedimento do cc/02. .....
  • Gabarito: letra B.

     

    A base da teoria dos atos próprios está no fato de que a adoção de uma determinada conduta justifica determinada conclusão ou crença de que não se exercitará um determinado direito ou, ao contrário, que será ele exercitado nos termos da postura anterior.

    A teoria em tela, ou também chamada de doutrina, impõe a inadmissibilidade ou vedação de ir contra seus próprios atos, representando, tecnicamente, um limite ao exercício de um direito reconhecido àquele que pretende mudar seu comportamento. Paralisa a atuação de uma pessoa sem que ela tenha manifestado a vontade de renunciar direitos. Evidente que se aplica à Administração Pública, havendo vários julgados do STJ nesse sentido. Essa teoria é mais conhecida pelo adágio venire contra factum  proprium.

  • É tentador marcar a letra C, mas de fato ela encontra-se incorreta, como acorre no não pagamento da prestação alimentícia com a conivência do credor da mesmo.

  • Não entendi o erro da letra "C"

  • Continuo sem entender a letra c também.

  • Erro do item “C”: “desde que não contrarie o ordenamento”.

    Isso porque, “na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Teoria Geral, 6ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 522).

    Em suma, não impede a surrectio a violação da lei ou do contrato.

  • A) O venire contra factum proprium não se configura ante comportamento omissivo.

    No venire contra factum proprium o sujeito não pode exercer um direito próprio, contrariando seu próprio comportamento anterior. Podendo-se configurar tal comportamento prévio por ação ou omissão.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “A”.


    B) A supressio pode coexistir com os prazos legais da decadência.

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. 

    A decadência é a extinção de um direito pelo seu não exercício dentro de um determinado prazo. Passado esse prazo, o sujeito perde o direito de exercer seu próprio direito.

    Ao renunciar tacitamente a um direito ou posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar do tempo, pode ocorrer a supressio, que pode coexistir com os prazos legais da decadência.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica implica nova fonte de direito subjetivo, desde que não contrarie o ordenamento.

    Na surrectio surge um direito para o sujeito diante das práticas, usos e costumes. Um direito que não existia juridicamente, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes, ainda que contrarie o ordenamento.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “C”.

    D) A configuração do abuso de direito exige o elemento subjetivo.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A configuração do abuso de direito não exige o elemento subjetivo (culpa), apenas em critérios objetivo-finalísticos.

    Incorreta letra “D”.



    E) De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios não se aplica ao poder público.

    LOTEAMENTO. MUNICIPIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. BOA-FE. ATOS PROPRIOS. - Tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo esta promovendo. Art. 40 da lei 6.766/79. - A teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 141879 SP 1997/0052388-8. Quarta Turma. Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 17/03/1998).

    De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios se aplica ao poder público.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

     

  • Erro do item “C”: “desde que não contrarie o ordenamento”.

    Isso porque, “na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Teoria Geral, 6ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 522).

    Em suma, não impede a surrectio a violação da lei ou do contrato.

  • ITENS CORRIGIDOS - PARA REVISÃO

    venire contra factum proprium  se configura ante comportamento omissivo.

    V supressio pode coexistir com os prazos legais da decadência.

    Na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica implica nova fonte de direito subjetivo, ainda que contrarie o ordenamento.

    A configuração do abuso de direito não exige o elemento subjetivo.

    De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios se aplica ao poder público.


ID
531868
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do ato ilícito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B também está correta:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Na verdade o gabarito da questão está errado. O correto é a alternativa B de acordo com o gabarito oficial.
  • Letra A: ERRADA.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    (...).

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.




    Letra C: ERRADA.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    Letra D: ERRADA.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    (...).

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.



    Letra E: ERRADA.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    (...).

  • Gabarito - B

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • ACHO QUE A A FGV QUERIA COMPLICAR O CANDIDATO MAIS O FUNDAMENTO DA QUESTAO ESTA NO ART 186 :AQUELE QUE POR AÇAO OU OMISSAO VOLUNTARIA NEGLIGENCIA OU IMPRUDENCIA VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL COMETE ATO ILICITO
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Vírgulas.  Ah... as vírgulas....

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

     

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • B) tendo como base os art.s 186 a 188 do CC, veremos que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    ATO ILÍCITO Gera relação jurídica, independentemente da vontade do agente (art. 186 CC).

    Por exemplo, a agressão, o furto, o homicídio geram a obrigação de pagar indenização (art. 927 CC)

    à vítima do evento danoso e ilícito ou a seus herdeiros.

    Em razão de:

    » Negligência;

    » Imperícia;

    » Imprudência;

    » simulação.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o Código Civil dispõe que constitui ato ilícito lesão causada à pessoa, ainda que para a remoção de perigo iminente. à INCORRETA: não constitui ato ilícito o praticado em estado de necessidade, mas há o dever de indenizar se o perigo não foi causado pelo lesado.

    b) comete ato ilícito aquele que, mesmo por omissão voluntária, cause dano a outrem, ainda que o dano seja exclusivamente moral. à CORRETA: o ato ilícito é a violação de direito, por ação ou omissão voluntária, que causa dano a outro.

    c) não comete ato ilícito aquele que exceda manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, desde que seja titular de um direito e o esteja exercendo. à INCORRETA: o abuso do direito é ato ilícito.

    d) quando a destruição de coisa de outrem se der a fim de remover perigo iminente, ainda que exceda os limites do indispensável, não configurará ato ilícito. à INCORRETA: se exceder os limites do indispensável, haverá ato ilícito.

    e) atos praticados em legítima defesa, para o Direito Civil, constituem ato ilícito, sendo exigível a reparação de eventuais danos patrimoniais decorrentes. à INCORRETA: os atos praticados em legítima defesa não são ilícitos, não cabendo reparação se não excederem o necessário.

    Resposta: B


ID
592684
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito brasileiro, são regidas pelas regras da responsabilidade civil objetiva as obrigações por atos ilícitos decorrentes de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente não é integral?
  • A responsabilidade integral é espécie de responsabilidade objetiva...
  • SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
    Em geral, a relação médico-paciente é de consumo. E mesmo que não fosse, seria uma relação baseada no risco da atividade. Nesse caso, a responsabilidade do médico não seria objetiva? Não. Porque existe norma específica, art. 14, § 4º, do CDC, dizendo que profissional liberal (médicos, advogados, arquitetos) responde com base em culpa profissional. E existem normas específicas para médicos, advogados, dentistas. Mas não é relação de consumo? Não é atividade de risco? Não deveria ser objetiva a responsabilidade? Não, porque existe norma específica dizendo que profissionais liberais respondem com base em culpa profissional.

    (extraído de aula do Intensivo I - LFG, prof. Pablo Stolze)
  • Como você disse Mariana, a responsabilidade do médico será verificada de acordo com a culpa, portanto, subjetiva. 
  • Não pode ser letra A? alguém pode explicar? 

    art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Em regra, no caso de acidente de trabalho a responsabilidade é subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII da CF/88, a exceção seria no caso de atividade de risco e habitual, mas como a questão só fala em acidente de trabalho temos que responder de acordo com a regra geral.

  • Carolina,
    Como já afirmado acima, existe uma regra específica no CDC que abre a exceção ao artigo 927, CC, por isso que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva!
  • RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
    Prevê o art. 951, CC que o profissional da área de saúde somente terá
    responsabilidade se provada a sua culpa por imprudência, negligência ou
    imperícia (responsabilidade subjetiva). Isso porque como regra, tais pessoas
    assumem obrigação de meio (ou de diligência). É também a regra contida no
    Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4o - Lei n° 8.078/90), que prevê a responsabilidade subjetiva do profissional liberal como exceção à
    responsabilidade sem culpa (objetiva) das empresas prestadoras de serviços e
    fornecedoras de produtos.

    RELAÇÕES DE CONSUMO

    Oart. 931, CC amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12, CDC ao
    imputar responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais
    vinculados à circulação dos produtos e ao incluir os riscos do desenvolvimento.
    Notem que o legislador, ao desvincular o fato do evento culpa, adotou a teoria
    da responsabilidade objetiva, não sendo necessária qualquer investigação
    relacionada com a conduta do fabricante, produtor, construtor ou importador.
    Eles somente não serão responsabilizados se provarem (art. 12, §3o):
    a) que não colocaram o produto no mercado;
    b) que, embora hajam colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    c) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    continua...
  • LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
    Vejamos a respeito o que diz a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal:
    “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o
    locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso de carro locado”.

    ACIDENTE DE TRABALHO
    Reparação dos danos (natureza civil), prevista no art. 7o, XXVIII da
    Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
    além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) seguro
    contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
    indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
    Assim, optou-se pela responsabilização subjetiva, devendo o empregado,
    no trâmite da ação, provar alguma conduta culposa (em sentido amplo) do
    empregador. Neste ponto há uma crítica muito grande da doutrina. Como
    vimos, o empregador, que exerce uma atividade que por sua própria natureza implica em riscos para os direitos de outrem, responde perante
    terceiros de forma objetiva pelos danos causados. No entanto, o mesmo
    empregador, naquela mesma situação de risco responde de forma subjetiva
    perante seu funcionário...

    MEIO AMBIENTE
    A legislação de Direito Ambiental (Lei n° 6.938/81, entre
    outras) também fornece exemplos de responsabilidade objetiva como um
    meio de se coibir danos ao meio ambiente.

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
    Todas as pessoas jurídicas de direito público (não importa sua área de
    atuação) e também as de direito privado prestadoras de serviços públicos
    (incluem-se aqui as empresas públicas e as sociedades de economia mista
    prestadoras de serviços públicos, excluindo-se as exploradoras de atividades
    econômicas), bem como as concessionárias, permissionárias e as autorizadas de
    serviços públicos, também têm responsabilidade civil, ou seja, respondem
    pelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente de
    culpa de seus funcionários, inclusive no que se refere à culpa anônima ou do
    serviço (isto está previsto no art. 37, §6o, CF/88). Trata-se de responsabilidade
    de ressarcimento de danos, do tipo objetiva, isto é, não é necessário provar se
    houve culpa do funcionário. Basta provar que houve a conduta da administração
    e provar a lesão ao direito de um particular (sem que tenha havido culpa
    exclusiva deste particular). Há que se provar a conduta positiva (ação) ou
    negativa (omissão), a lesão e o nexo causal. Só!! Provadas estas situações,
    indeniza-se.

    Fonte: Ponto dos Concursos.
  • Complementando...

    Responsabilidade civil por acidente de trabalho: Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva e fundada em presunção relativa de culpa de sua parte, de forma que a ele cabe o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.

    Responsabilidade subjetiva com culpa presumida → inversão do ônus da prova
  • gabarito ; C

  • resumo dos coments:

     

    OBJETIVA:

    MEIO AMBIENTE

    RELAÇÕES DE CONSUMO

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

     

    SUBJETIVA:

    ACIDENTE DE TRABALHO

    LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

    RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
     

     

     

  • Dano ao meio ambiente, nuclear e em aeronnave é integral.

  • OBJETIVA:

    MEIO AMBIENTE

    RELAÇÕES DE CONSUMO

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

     

    SUBJETIVA:

    ACIDENTE DE TRABALHO

    LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

    RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS


ID
596305
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d - errada

    APL 78525620078070003 DF 0007852-56.2007.807.0003

    Relator(a):

    NATANAEL CAETANO

    Julgamento:

    01/04/2009

    Órgão Julgador:

    1ª Turma Cível

    Publicação:

    13/04/2009, DJ-e Pág. 76

    Ementa

    CIVIL. APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CÔNJUGE CULPADO PELA SEPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL (ART. 1.704, PARÁGRAFO ÚNICO), O CÔNJUGE DECLARADO CULPADO PELA SEPARAÇÃO FARÁ JUS AOS ALIMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA SE, ALÉM DE PROVAR A SUA NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE DO EX-CÔNJUGE DE PRESTÁ-LOS, NÃO PUDER EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, NEM TIVER PARENTES DE QUEM POSSA EXIGIR ALIMENTOS.

    Acordão

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
  • a - correta
    Ato ilícito (art. 186 do CC) é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito. Praticado o ato ilícito, causando prejuízos a outrem, cria-se o dever de reparar o dano (moral ou patrimonial). Por isso o ato ilícito é considerado também como uma “fonte de obrigação” (art. 927 do CC). Nota-se que mesmo em se tratando de artigos distintos e colocados em locais também distintos, possuem estreita relação, como se pode perceber: quem pratica ato ilícito (artigo 186 CC) tem a obrigação de reparar o dano (art. 927 CC).

    O ato ilícito é considerado como fato jurídico (em sentido amplo), produzindo efeitos jurídicos. Esses efeitos não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei (por isso são chamados de involuntários). Há infração de um dever e imputação de um resultado. O ato ilícito pode ser: civil, penal ou administrativo.
  • c) (ERRADA ) A remissão do penhor, pela entrega do bem empenhado, presume que houve a extinçao da dívida.
    ART. 1436.CC.  Extingue-se o penhor:
    I – extinguindo-se a obrigação;
    II - perecendo a coisa;
    III - renunciando o credor;
    IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
    §1. Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

  • letra A: Conceito de fato jurídico em sentido amplo: fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas; para Savigny, são os acontecimentos em virtude dos quais as relações nascem e se extinguem; pode ser natural ou humano.

    Fato natural: advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico; esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que se apresenta ora como ordinário (nascimento, decurso do tempo, etc) ou extraordinário (caso fortuito, força maior).

    Fato humano: é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos; pode ser voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso que se tem o ato jurídico em sentido amplo (abrande o ato em sentido estrito e o negócio jurídico); e involuntário, se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.

    letra B:não fica a cargo do escrivão, mas do tabelião :
    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

     

  • Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
  • Eu não vi isso!! Consertar (=retificar) com 'C'?

    É sério isso?!?

  • CONCERTAR ???? POR FAVOR ALGUÉM DIZ QUE É UM NOVO TERMO JURÍDICO 

  • Concertar não está errado. É um termo jurídico para "conferir" ou "cotejar", no sentido de confrontado ou comparado. É, no caso, certificar o documento original através de certidão do tabelião.

  • Meiken ADV

     

    A resposta correta para a questão C

     

    Art. 387 –  “A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida”.

  • art. 1.694. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia

  • GABARITO: Letra A

    ✔️ Letra A ✔️

    A conduta ilícita praticada pelo agente deve, obviamente, ser voluntária, mas os efeitos advindos da prática ilícita são involuntários, uma vez que decorrentes da lei. Exemplo: por motivo de desavença pessoal, posso xingar meu vizinho publicamente. Tal prática gerará necessariamente dever de indenizar (dano moral), queira eu ou não.

    Lembrando que a classificação dada aos fatos jurídicos em que é possível escolher seus efeitos é "negócio jurídico". Nos "atos jurídicos" os efeitos são previamente determinados pela lei.

    ❌ Letra B ❌

    Para confundir o candidato, o examinador tentou misturar dois artigos distintos do Código Civil, os quais colaciono abaixo:

    CC, Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    CC, Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    Observe que, no art. 216 estamos falando de ESCRIVÃO (atualmente conhecido como "chefe de secretaria"), de forma que trata-se de uma relação deduzida em juízo. Por outro lado, no art. 217, estamos falando de TABELIÃO, espécie de agente público que atua extrajudicialmente.

    ❌ Letra C ❌

    CC, Art. 1.694. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    ❌ Letra D ❌

    CC, Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.


ID
597292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

O Código Civil adota fórmula expressa para definir abuso de direito, colocando-o na categoria de ato ilícito, assim considerado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede os limites manifestamente impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes e, nessa situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade do agente pelos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Fonte: CC

  • Literalidade do Artigo 187
  • correto. O abuso de direito é o exercício de um direito subjetivo ou outras prerrogativas individuais, de maneira exacerbada, ou seja, de modo desconforme aos limites estabelecidos pelos fundamentos axiológico-normativos inerentes ao direito ou prerrogativa individual exercitada. Nas palavras de Clovis Bevilaqua, autor do Código Civil de 1916, as melhores consciências, desde muito tempo, sentiam que o direito deveria ser exercido dentro de certos limites éticos, com fundamento na idéia moral da sociedade humana e na tendência à socialização do exercício, sendo, nesse contexto, impositiva a proibição do abuso. Dentro da atual doutrina pátria uma divergência, dentre várias, distribuiu os autores dentre adeptos da Teoria Subjetiva e partidários da Teoria Objetiva. Os que seguiam a linha subjetivista, como Washington de Barros Monteiro, entendiam o elemento intencional como impreterível à caracterização do abuso de direito, defendendo que “a teoria do abuso de direito é a mesma teoria da responsabilidade civil fundada na culpa”.

    Dentro na vertente subjetivista, contudo, a postura que mais sobressaiu, influenciando, inclusive, a jurisprudência dos nossos tribunais, foi a que exigia, para além da culpa, entendida esta como um dos graus da culpabilidade, a existência de um fim específico, de um “ânimo mau” caracterizado na intenção de causar prejuízo a outrem via exercício do direito subjetivo. De acordo com o ressaltado por Rui Stoco, os doutrinadores previam, com arrimo na teoria italiana da aemulatio, o concurso de quatro pressupostos para a configuração do ato emulativo: a) o exercício de um direito; b) que desse exercício resultasse um dano a terceiro; c) que o ato realizado fosse inútil para o agente; d) que a realização fosse determinada exclusivamente pela intenção de causar um dano a outrem. 


    A Teoria Objetiva, por sua vez, não dispensou à culpabilidade (em qualquer grau), caráter de elemento do abuso de direito. Bastaria para a configuração de um ato como abusivo, a irregularidade no exercício do direito ou o desvio da finalidade social para a qual ele foi concebido ou ainda a inexistência de interesse legítimo na sua realização. 
     
  • Natália perceba o nome do título que o art. 187 está incluído.

    TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Se é ilícito é contrário ao direito.
  • CERTO 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Gab. Certo.

  • ABUSO DE DIREITO ( ABUS DE DROIT - doutrina francesa que começou) => RESP OBJETIVA ( Critério objetivo-finalístico)...

  • Ato ilícito em sentido amplo.

  • GABARITO C

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • REVISÃO - ABUSO DE DIREITO

    Pela análise do art. 187 do CC em vigor, conclui-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber: a) fim social; b) fim econômico; c) boa-fé; e d) bons costumes.

    O abuso de direito exige o dano? SIM, na forma do art. 927, aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ou melhor, para fins de responsabilidade civil, sim. Para outros fins, não. Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil (2013) – o abuso de direito é uma categoria autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano (ele justifica porque traz abuso de direito no primeiro volume)

    O abuso de direito necessita de culpa? NÃO. Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil de 2002 – a responsabilidade civil decorrente de abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo – finalístico (ou seja, não interessa a intenção e sim o desrespeito às finalidades ou funções). É, portanto, responsabilidade objetiva.

    Enunciado 37 da I Jornada. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

    FONTE: COMENTÁRIOS QC


ID
615007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do ato ilícito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Incorreta - Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: "a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."

  • a) ERRADA. O ato ilícito é o ato antijurídico, ou seja, é aquele ato cujos efeitos são potencialmente contrários à norma jurídica. É um ato contrário à ordem jurídica.
    b) ERRADA. São exemplos de atos lesivos que não são ilícitos: estado de necessidade, exercício regular de um direito e legítima defesa.
    c) CORRETA. Para Maria Helena Diniz "o ato ilícito é aquele praticado culposamente, sendo contrário à norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, é o ato que viola direito subjetivo individual, gerando prejuízo a vítima e conseqüentemente o dever de reparar tal dano”.
    Duas são as modalidades de culpa: a culpa contratual e a extracontratual ou aquiliana. Na culpa contratual (quando um dos contratantes descumpre uma obrigação prevista no contrato), o ofendido não precisa prová-la, bastando constituir o devedor em mora. Na culpa extracontratual (que nasce da transgressão de uma norma jurídica), o ofendido precisará prová-la, cabendo a ele o ônus da prova, já que não existe um liame entre as partes nem presunção de culpa como na relação contratual. Neste caso, o ofendido não precisa constituir o devedor em mora, pois esta se constitui a partir do próprio ato ilícito (art. 398, CC).
    d) ERRADA. O ato ilícito subjetivo, previsto no art. 185 do CC, é fundado no elemento culpa. Já o ato ilícito objetivo, também denominado "abuso de direito", nos termos do art. 186 do CC, prescinde definitivamente o elemento culpa. É possível praticar abuso de direito sem culpa. Neste, excede-se o limite da confiança. O ato ilícito objetivo ou abuso do direito nada mais é do que o exercício anormal/irregular de um direito.
    O ato ilícito subjetivo é a desconformidade culposa com a norma, nasce ilícito e morre ilícito. Já o abuso de direito nasce lícito e vive um período da sua vida licito, penetrando na ilicitude pelo seu exercício irregular.
  • Só complementando, há previsão no CC:
    art. 398 - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Existe também posicionamento do STJ:
    Súmula 54
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EMCASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.Bons Estudos!
  • Aqui, o termo inicial da constituição do devedor em mora é definido em lei: a data em que praticado o ato ilicito.

    Ou seja, a obrigação de reparar os prejuizos causados à vítima do delito nasce com o ato ilicito, tornando-se desde logo exigível. Daí por que os juros moratórios são contados desde o momento em que o ato delituoso é cometido.

    CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQÜELA LIMITADORA DA CAPACIDADE. PENSIONAMENTO. NATUREZA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ACORDO COLETIVO. DIES A QUO DA PRESTAÇÃO MENSAL. CC, ART. 1.539. EXEGESE. DANO MORAL. ELEVAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. II. Destarte, ainda que paga ao empregado a mesma remuneração anterior por força de cumprimento a acordo coletivo de trabalho, o surgimento de seqüelas permanentes há de ser compensado pela prestação de pensão desde a data do sinistro, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada durante o período de afastamento. III. Acidente de trabalho configura espécie de ilícito extracontratual, de sorte que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. IV. Dano moral elevado a patamar condizente com a dor e sofrimento inflingidos ao empregado acidentado. V. Integralmente exitosa a parte autora, prejudicada a discussão sobre a sucumbência recíproca, aumentados os honorários, em conseqüência, para percentual mais condizente com a vitória alcançada e o trabalho profissional desenvolvido. VI. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 402.833). 

    Portanto a alternativa "C" é a incorreta.

ID
623152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos jurídicos ilícitos, dos contratos, da posse, do estabelecimento empresarial, dos títulos de crédito e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.987 - RJ (2011/0031354-1)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    RECORRENTE : CLARA CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS

    ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)

    RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

    ADVOGADO : VAGNER SILVA DOS SANTOS E OUTRO(S)

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS

    ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.

    INDENIZAÇÃO. PAIS E OUTROS PARENTES. DIREITO PRÓPRIO E

    AUTÔNOMO.

    1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem se

    manifesta, de modo claro e objetivo, sobre a matéria submetida à sua apreciação.

    2. Indenização percebida por esposa e filhos não desconstitui o direito próprio

    e autônomo de pais e de outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação

    indenizatória por danos morais.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • 8/8/2011 - Diferentes núcleos familiares da vítima podem receber indenização
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, é possível haver indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, mesmo quando os principais parentes já foram ressarcidos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, é possível haver indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, mesmo quando os principais parentes já foram ressarcidos. Em julgamento na Corte, o ministro João Otávio Noronha admitiu que a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. No caso, a esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.
  • a) A pós-datação do cheque amplia o prazo de apresentação da cártula e, por consequência, sua eficácia executiva
    ERRADA A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em decorrência do costume da pós-datação do cheque, ser admitida a ampliação do prazo de apresentação da cártula ou seus efeitos -  A data de emissão do cheque é que será o marco inicial da contagem dos 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para sua apresentação ao sacado, muito embora as partes tenham convencionado outra data para tanto.
     
  • ALTENATIVA D INCORRETA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO COLACIONADA:

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A pós-datação do cheque tem natureza contratual e, como tal, profuz efeitos apenas entre as partes que criaram essa cláusula no título de crédito. Desse modo, o cheque continua como um ordem de pagamento à vista para todos os efeitos, mantendo em todos os seus contornos as características de um título de crédito como a literalidade, abstração e a autonomia das  obrigações. 

    Nesse contexto, se o cheque for apresentando em data anterior àquela pactuada, só pode responder por eventuais danos morais a parte que participou da avença. Se o terceiro vier a proceder dessa forma, não cabe responsabilização civil, pois a cláusula de pós-datação não produz efeitos em relação a ele. A cláusula de pós-datação, portanto, produz efeitos somente entre as partes pactuantes, enquanto a ordem de pagamento a vista produz seus regulares efeitos em relação ao portador do título de crédito e a todos aqueles que se responsabilizaram pelo seu pagamento.

    É o que entende o STJ:

    DIREITO CAMBIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. PACTUAÇÃO EXTRACARTULAR.  COSTUME CONTRA LEGEM. BENEFICIÁRIO DO CHEQUE QUE O FAZ CIRCULAR, ANTES DA DATA AVENÇADA PARA APRESENTAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ, ESTRANHO AO PACTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.
    (...)
    2. Com a  decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola os princípios cambiários da abstração e da literalidade.
    3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes.
    4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu, e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Partindo do pressuposto de que a pós-datação do cheque produz apenas efeitos contratuais entre as partes, em nada modificando os efeitos cambiários relacionados ao cheque, observa-se que o prazo de apresentação não será alterado e, via de consequência, mantém-se inalterado também o seu prazo prescricional e o lapso temporal de manutenção da eficácia executiva. É o posicionamento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85
    2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial.Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.  O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.
    3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da  Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.
    4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta,
     
    A sentença condenatória com trânsito em julgado é título executivo judicial. As questões sobre autoria e materialidade quando já decididas em âmbito criminal vinculam o juízo cível. É o que prescreve o Código Civil:
     
    CC - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     
    Por sua vez, a legitimidade para figurar no pólo passivo de uma liquidação e posterior demanda executiva, ou diretamente numa demanda executiva quando o magistrado já fixar na sentença os valores indenizatórios, serão dos acusados, não podendo integrar tal pólo da ação pessoas estranhas à condenação, pois não participaram da formação do título executivo. Segue precedente do STJ:
     
    PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPONSÁVEL CIVIL PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DA AÇÃO.
    A sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado.
    Recurso especial provido.
    (REsp 343.917/MA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 315)
     
    Dessa forma, transitada em julgado sentença condenatória em face de três meliantes, uma vez que o dano foi praticado por vários autores, haverá solidariedade passiva e o exequente poderá escolher quaisquer deles para adimplir o débito, ou apenas dois deles, ou todos eles. Ou seja, o direcionamento da execução ficará a seu bel prazer, uma vez que existe em seu favor o instituto da solidariedade passiva.
     
    CC - Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    É a letra expressa do Código Civil, o qual prescreve que o contrato de alienação, arrendamento ou usufruto do estabelecimento empresarial só produzirá efeitos perante terceiros após a publicação da averbação na imprensa oficial. É o que se observa abaixo:
     
    CC - Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  • Só complementando, em relação a assertiva "C", que está incorreta, a hipótese trazida caracteriza o denominado de "adimplemento substancial", ou seja, um forma PARCIAL de cumprimento da obrigação que é capaz de satisfazer de modo suficiente o interesse do credor.

    No caso, o contrato não é desfeito em face da observância da boa fé do devedor e da função social que deve permear a todos os contratos, o que garantirá a proteção de ambos os interesses envolvidos no ajuste. Não se desconsidera os interesses do credor, que terá a sua prestação satisfatoriamente adimplida, e garante-se, igualmente, os interesses do devedor, que cumpriu quase que a totalidade das prestações contratadas.

    Abraços!
  • Em relação ao item D, vale a pena lembrar da teoria do duty of to mitigate the loss, onde o professor Pablo Stolze faz o seguinte comentário, http://fredmeinberg.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=213:editorial-25-professor-pablo-stolze&catid=34:blog&Itemid=230, apesar de ser outro site este é o comentário do grande mestre civilista baiano.
  • Quanto a alternativa C: Art 942 do CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Acredito que a alternativa "A" também está certa.
    Segundo o renomado doutrinador Gladston Memede,

    "A LEI DO CHEQUE NÃO VEDA A EMISSÃO (DO CHEGUE) COM DATA FUTUR, NÃO LHE AFIRMA A ILICITUDE; APENAS AFIRMA CONSIDERAR-SE NÃO ESCRITA QUALQUER MENÇÃO QUE CONTRARIE A PREVISÃO DE SER O TITULO PAGÁVEL À VISTA. NÃO É, PORTANTO,UMA PROIBIÇÃO LEGAL DA PÓS-DATAÇÃO, MAS A AFIRMAÇÃO DE SUA INEFICÁCIA CAMBIAL. A PÓS-DATAÇÃO É, IGUALMENTE,  VÁLIDA NA SUBSTÂNCIA. TRATA-SE DE AJUSTE LÍCITO DE CONCESÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTOQUE É DEVIDO, PRODUZINDO, NO PLANO DO DIREITO CAMBIAL, O EFEITO ESPECÍFICO DE DILARGAR O PRAZO DE APRESENTÇÃO.

    ... NO PLANO CAMBIAL O ÚNICO EFEITO QUE PRODUZ, JPA SE VIU, É AMPLIAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, QUE PASSA A SER CONTADO DA DATA CONSTANTE DA CÁRTULA, AINDA QUE FUTURA".


    Por consequencia da dilatação do prazo de apresentação, o prazo de executividade do título tambem será estendido.
  • Recentemente, o STJ, por meio de sua 4ª Turma, enfrentou novamente vez esta questão. 

    Há interessante julgado sobre o tema no Informativo 505/STJ.

    Eis um trecho da decisão (é muito grande, não vou colá-la toda aqui).

    A indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à famíliado falecido e com observância ao montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de famílias numerosas. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/09/2012

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Sobre o item A:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓSDATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO.ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/852. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1159272/DF, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, J. 13/4/2010, Pub.: DJe 27/4/2010). 

  • A letra D trata do instituto do Substancial Performance, também conhecido como Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Reduzido. É uma hipótese de prática de ato ilícito por abuso de direito. Na verdade, o abuso incide justamente no direito de rescisão contratual, pois se houver um inadimplemento contratual mínimo haveria abuso de direito por parte daquele que deseja a rescisão contratual.

  • Letra "B" - CORRETA. 

    A 4ª turma do STJ entende que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares. Para a precitada turma, a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Segundo o órgão fracionário do STF - Quarta Turma -, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais

  • Sobre o assunto, para acrescentar : 

     

    Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

    site Dizer o Direito 

  • Amigos , vejam só no que concerne á letra a : 

     

    O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação?
    1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.
    A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação

    à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).

    Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

    2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.
    A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.

    Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528). 

     

    Fonte :,site Dizer o Direito 

     

    Que Jesus Cristo nos abençoe mais e mais ! É Ele quem realiza :) 

  • Desatualizada a questão. Atualmente a afirmativa "D" também está correta.

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Rafael Rem,

    O Decreto trata de hipótese de alienação fiduciária que é diferente de arrendamento mercantil (leasing) - hipótese tratada na questão.

    Na hipótese tratada na questão (leasing), a empresa seria a proprietária do bem e, Maria, apenas possuidora.

    Já no caso da alienação fiduciária, o comprador é o proprietário que dá o bem como garantia do pagamento do financiamento.

    Para ficar mais claro, quando compramos um carro por meio de leasing, no documento você pode observar que aparece como proprietário do nome do banco e o nome de quem comprou o carro fica no final do documento.

    Já no caso do arrendamento mercantil, aparece o nome do comprador como proprietário e abaixo uma observação da alienação fiduciária ao banco.

    Me corrijam se estiver errada!!

    Bons estudos!

  • O povo pra gostar de cheque.......kkkkk

  • Notifiquem o erro ao Qconcursos para que a questão seja classificada como "desatualizada"


ID
626125
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

II) O ato ilícito, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou determinado pela atividade habitual do autor do dano colocando em risco direitos de outrem, constitui uma das formas de responsabilização civil;

III) a sociedade empresária tem, por regra geral, como objeto o exercício de atividade de empresário sujeito a registro. O registro deve ser efetuado nas Juntas Comerciais ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV) Nas sociedades personificadas os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
As assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Letra da Lei, CC sequin, sequin ...


    I

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

    II 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    É o caso da responsabilidade objetiva. 

    III 

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.I

    IIII (rá)

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Discordo do gabarito! As sociedades empresárias somente devem ser registradas nas juntas comerciais, jamais nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas. Estes efetuarão a inscrição das sociedades simples, associações, fundações e partidos políticos (art. 114 da lei n. 6015/73), enquanto aquelas dos empresários e sociedades empresárias (art. 1150 do CC). Consoante dispõe o último artigo citado: "O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". Assim, pelo acima exposto, o item III da presente questão está absolutamente falso.
  • Concordo o colega... o item III está errado... acertei a questão por exclusão, mas a sociedade empresária deve ser registrada apenas na Junta Comercial, e não no CRCPJ... entretanto, a segunda afirmação fala apenas em registro... mas pelo contexto, entende-se que está falando do registro da sociedade empresária... enfim, questão mal elaborada, que suscita dúvidas!
  • olá,

    no item III, a afirmativa não é especifica do registro das sociedades empresárias. Vejam que após o ponto final, ele trata apenas do registro, o qual pode ser realizado tanto nas juntas comerciais como no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do tipo societário, conforme dispõe o art. 1.150 do CC, nos seguintes termos:

    " O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária."




  • Eu também fui indizido em erro pela questão.

    Alternativa IV incorreta, sociedades empresárias não podem ser registradas em Cartório, mas tão somente perante a Junta Comercial.

  • Gabarito equivocado, sociedades empresárias são registradas apenas na junta comercial.
  • Art. 1.150 CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Dos Atos Ilícitos

    I)       Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    II) Da Responsabilidade Civil

                 Da Obrigação de Indenizar               

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    III) Do Registro

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    IV) Das Relações com Terceiros

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais

  • I - Artigo 186, CC;

    II - Artigo 927, único, CC, trata-se Responsabilidade Civil Objetiva e da Teoria do Risco;

    III - ATENÇÂO: Art. 1.150, CC. Trata-se tanto da constituição da Atividade empresária como da Sociedade Empresária e Sociedade Simples. O Empresário como a Sociedade Empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e a Sociedade Simples ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    IV - Artigo 1.024, CC.

    Gabarito: Letra D

  • III) a sociedade empresária (SE A SOCIEDADE SIMPLES ADOTAR UM DOS TIPOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, 2ª PARTE ART. 1.150, CC) tem, por regra geral, como objeto o exercício de atividade de empresário sujeito a registro. O registro deve ser efetuado nas Juntas Comerciais ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    GABARITO: D


ID
656689
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmações abaixo, quanto aos ATOS ILÍCITOS no campo do direito civil, e marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; Todas são verdadeiras;


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ALTERNATIVA B)


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:


    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  (ALTERNATIVA C)


    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (ALTERNATIVA A)


    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Bons estudos! ;)

  • Só complementando..

     

    O art. 187 é o abuso de direito

  • A velha mania de tacar o dedo na A sem ler as outras...

  • Vai encabular um bode...


ID
656695
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete:

Alternativas
Comentários
  • alt.B....art. 186,cc,

  • Gabarito B; Letra de lei...


    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Bons estudos! ;)

ID
706465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos atos ilícitos e à transmissão das obrigações, julgue os itens subsequentes de acordo com as disposições constantes do Código Civil brasileiro

Se violarem direito e causarem dano a outrem, tanto a ação quanto a omissão voluntária, ou mesmo involuntária, implicam prática de ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • código Civil 2002:

    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

     


  • FATO JURÍDICO: É UM FATO QUE INTERESSA AO DIREITO.

    ATO JURÍDICO "LATU SENSU": FATO JURÍDICO COM ELEMENTO VOLUTIVO (VONTADE) E CONTEÚDO LÍCITO.

    NEGÓCIO JURÍDICO: É UM ATO JURÍDICO EM QUE HÁ COMPOSIÇÃO DE INTERESSES DAS PARTES COM FINALIDADE ESPECÍFICA.

    ATO JURÍDICO "STRICTO SENSU": É UM ATO JURÍDICO EM QUE OS EFEITOS SÃO MERAMENTE LEGAIS

    BONS ESTUDOS!
  • Se violarem direito e causarem dano a outrem, tanto a ação quanto a omissão voluntária, ou mesmo involuntária, implicam prática de ato ilícito. ERRADO

    Art. 186 do CC/02 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    - só os voluntários, tanto os negativos (omissão), quanto os positivos (ação).
     

  • Só lembrar do Direito Penal.

    Ação involuntária = ausência de conduta (ex. sonambulismo).

    Se não existe conduta, falta um dos requisitos da responsabilidade civil (ação ou omissão).
  • Ilícito civil[1]: conduta antijurídica + dano.


    [1]No CC/16, art. 159, não era violar direito e causar dano, era ou um ou outro. Por isso havia toda a discussão se o dano fazia parte do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927). O CC/02 adotou a responsabilidade subjetiva como regra, assim como já fazia o CC/16. O artigo trabalha com o conceito de culpa, que é elemento da responsabilidade subjetiva.
  • Letra seca da lei, conforme o Art. 186 do Código Civil.

    Um adendo aos comentários acima:
    A ação voluntária difere da espontanêa, visto que nesta o próprio agente cria a ideia e a pratica, enquanto na voluntariedade, pode-se haver a influência de terceiros.

    Bons estudos.
  • A conduta humana, como um dos elementos da responsabilidade civil, se caracteriza  por ser um  comportamento *humano* dotado de VOLUNTARIEDADE CONSCIENTE, desse modo, não caberia responsabilização em decorrência de atos não humanos ou atuações humanas involuntárias.

  • Ato ilícito é ato jurídico: para alguns, ato ilícito seria uma espécie (modalidade) de ato jurídico em sentido. Ato jurídico em sentido amplo, entendido como toda conduta humana consciente e voluntária que produz efeitos jurídicos, comportaria três espécies: a) ato jurídico em sentido estrito, b) ato ilícito e negócio jurídico. Nesse sentido, o ato ilícito seria um ato jurídico (em sentido amplo), à medida que se trata de conduta humana consciente e voluntária causadora de efeitos jurídicos. Efeitos estes previstos em lei, assim como o ato jurídico em sentido estrito e ao contrário do negócio jurídico (cujos efeitos são disciplinados pela vontade das partes).
             Para outros, as ações humanas conscientes e voluntárias se desdobram em: a) atos jurídicos em sentido amplo, que são os atos humanos conscientes e voluntários de natureza lícita (sendo espécies o ato jurídico em sentido estrito e os negócios jurídicos) e b) os atos ilícitos, que são os atos humanos conscientes e voluntários de natureza ilícita. Para estes, atos jurídicos e atos ilícitos, a despeito de ambos envolverem ações humanas conscientes e voluntarias causadoras de efeitos jurídicos, não se confundem.

    Bons Estudos!!!!
  • O meu raciocínio foi o de tomar como sinônimos: "INVOLUNTARIEDADE = NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA", já que estes dois são formas de manifestação do ELEMENTO SUBJETIVO CULPA (em contraposição ao DOLO, que se trata de ato intencional).

    Porque CULPA (negligência, imprudência e imperícia) significa ato cometido SEM INTENÇÃO, isto é, sem VONTADE, que significa que se deu de forma  I N V O L U N T Á R I A! E, por isso, o termo involuntárias da proposição, estaria substituindo aos termos negligência e imprudência, que constam no artigo 186 do Código Civil de 2002!

    Por isso acredito, AINDA, que a questão esteja em conformidade com o dispositivo e, portanto, SEJA  C O R R E T A!

  • ERRADO. PARA QUE A VÍTIMA OBTENHA A REPARAÇÃO DO DANO, EXIGE O ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTA PROVE DOLO OU CULPA STRICTO SENSU (AQUILIANA) DO AGENTE (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA), DEMONSTRANDO TER SIDO ADOTADA, ENTRE NÓS, A TEORIA SUBJETIVA (EMBORA NÃO MENCIONADA EXPRESSAMENTE A IMPERÍCIA, ELA ESTÁ ABRANGIDA PELA NEGLIGÊNCIA, COMO TRADICIONALMENTE SE ENTENDE). NO ÂMBITO CIVIL, A CULPA, MESMO LEVÍSSIMA, OBRIGA A INDENIZAR (IN LEGE AQUILIA ET LEVISSIMA CULPA VENIT). EM GERAL, NÃO SE MEDE O DANO PELO GRAU DE CULPA. O MONTANTE DO DANO É APURADO COM BASE NO PREJUÍZO COMPROVADO PELA VÍTIMA, QUALQUER QUE SEJA O GRAU DE CULPA. PRECEITUA O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL, COM EFEITO, QUE “A INDENIZAÇÃO MEDE​ -SE PELA EXTENSÃO DO DANO”. ADUZ O PARÁGRAFO ÚNICO QUE, NO ENTANTO, “SE HOUVER EXCESSIVA DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, PODERÁ O JUIZ REDUZIR, EQUITATIVAMENTE, A INDENIZAÇÃO” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES - DIREITO CIVIL ESQUEMATIZADO, VOL 1).

  • Para que se configure ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral.


    Código Civil anotado. Maria Helena Diniz em comento ao art. 186.

  • ERRADO 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • os elementos indispensáveis para a configuração do ato ilícito, dentre os quais: o Fato lesivo voluntário
    causado pelo agente por ação ou omissão, que ocasione dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
    Gabarito errado.

  • Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Se violar direito e causar dano a outrem, tanto a ação ou omissão voluntária, implicam prática de ato ilícito.

    A ação para causar ilícito deve ser voluntária.

    Gabarito – ERRADO.


  • Se violarem direito e causarem dano a outrem, tanto a ação quanto a omissão voluntária, ou mesmo involuntária, implicam prática de ato ilícito.

  • (ERRADO)

    Lembrando que ...

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

    A omissão deve ser VOLUNTÁRIA, não cabendo no caso da omissão involuntária.

  • O erro esta na palavra INVOLUNTÁRIA.

    O dano deve ser voluntário.


ID
709606
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!
    A) INCORRETA: O PREJUDICADO e não o OFENSOR pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez! Vejam:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
    B) CORRETAArt. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
    C) INCORRETA: Se exceder configura ato ilícito!
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    D) INCORRETA: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Entendo que a letra A também está correnta tendo em vista que ao ofensor cabe indenizar e nada impede que o pagamento seja feito de uma só vez.
  • Quanto a alternativa "a" trata-se de referência ao art. 950, CC. Por outro lado, a questão utilizou-se de " ofensor" ao invés, do correto, " prejudicado", conforme o parágrafo único do mencionado artigo.

  • Fênix, não cabe ao ofensor ESCOLHER o pagamento de uma só vez! Cabe ao prejudicado exigir, se assim preferir, conforme parágrafo único do supracitado artigo.

  • apenas para complementar os estudos:


    “O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
  • Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.


ID
729403
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não pratica ato ilícito:

Alternativas
Comentários
  • Que questão estranha. De acordo com os artigos 187 e  188 do CC, pode ser tanto B quanto C. Veja-se:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

  • Questão anulada pela banca.
  • Só há um ato ilícito na questão: a alternativa A: o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Já poderiam ter atualizada a questão como anulada aqui no site.
  • Que susto rapaz.

    Hahahaha...

    Acabei de estudar a matéria e começar errando.
  • Essa questão equivocada. Acho que quis dizer "Também pratica ato ilícito".
  • TIREM ESTA QUETAO DAÍ POR FAVOR.....

ID
760861
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível.
II - É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento sufiuciente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
III - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem comete ato ilícito.
IV - No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    II-  Enunciado nº 148 da III Jornada de Direito Civil, com o seguinte verbete: “Ao ‘estado de perigo’ (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º, art 157 do CC.



    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    IV- Constituído o usufruto, em favor de dois ou mais indivíduos, estinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que faleceram, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes".

     

  • Complementando:

    III - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem comete ato ilícito. (ERRADA)
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
    causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • O gabarito está como letra "E", porém, a proporsição II está correta, não? Ou o erro está em chamar de 'lesado' quem se encontra em estado de pergio?
  • Questão passível de anulação, pois o item II está correto, em consonância com o enunciado 148 que preconiza o Princípio da conservação dos contratos.

    Enunciado 148: "Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no §2o do art. 157".

    Ou seja, se a parte favorecida concordar com a redução do proveito ou se for oferecido suplemento suficiente, é permitido ao juiz deixar de anular o negócio jurídico.






  • Realmente, a proposição II está correta diante do enunciado 148 do CJF. Contudo, tais enunciados não possuem caráter vinculativo e nem sempre representam a posição dominante da doutrina, razão pela qual, por vezes, não são adotados pela banca examinadora.
  • Pessoal,
    S.m.j., o Código Civil foi omisso quanto à possibilidade de conservação do negócio jurídico no estado de perigo. O que se encontra descrito no item II se refere à lesão. Confiram: § 2º, art. 157. Assim, correto o gabarito: nenhuma assertida correta.
    Bons estudo!



  • I - Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível. ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA - TRABALHADOR RURAL - INCIDÊNCIA ? AÇÃO DECLARATÓRIA ? CONTEÚDO CONDENATÓRIO ? CONSTITUTIVO - PRESCRIÇÃO. A ação visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na inexigibilidade do pagamento de contribuições à previdência social urbana não tem conteúdo meramente declaratório. A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória- constitutiva, está sujeita à prescrição. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados.

    (STJ - EREsp: 235364 AL 2001/0154102-4, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 19.08.2002 p. 139, undefined)

    II - É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento sufiuciente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. ERRADA

    Não confundir ESTADO DE PERIGO com LESÃO!!!

    No estado de perigo evidencia uma necessidade vinculada a direito não patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial. Assim, por exemplo, se alguém é compelido a firmar um contrato com determinado hospital, para tratamento urgente seu ou de seus familiares, sendo-lhe cobrado valor excessivo, acima da média cobrada para os demais clientes, pode argüir Estado de Perigo. Mas se, ao contrário, uma pessoa é obrigada a vender a sua casa, por preço irrisório, por premente necessidade, para pagar uma dívida contraída, a hipótese é de Lesão.
    De fato, somente nos casos de lesão é permitido ao oferecido ao lesado (isso mesmo a alternativa ressalta a palavra lesado!) suplemento sufiuciente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Completando:

    IV - No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente.  ERRADA

    CC, Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • ITEM IV - ERRADO

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Jurisprudência também não é vinculativa e as bancas usam direto na formulação de suas questões. 

  • Essa prova deve ter sido a mais difícil na história dos concurso públicos!


  • I - Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível.

    Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

    Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.

    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As ações condenatórias estão submetidas a prazo prescricional, e as ações declaratórias são imprescritíveis.

    Incorreta proposição I.


    II - É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    De forma expressa no Código Civil não é admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Incorreta proposição II.

    Observação:

    Código Civil:

    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil:

    148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.


    A doutrina diante do princípio da conservação dos contratos, bem como com base no Enunciado aprovado na III Jornada de Direito Civil, como orientação, entende pela conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo, desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Porém, a banca organizadora não considerou o Enunciado, apenas o Código Civil.

    III - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem comete ato ilícito.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Incorreta proposição III.

    IV - No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas, extinguir-se-á a parte em relação a que faleceu, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desse (falecido) couber ao sobrevivente.

    Incorreta proposição IV.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    A) todas as proposições estão corretas.

    Incorreta letra “A”.


    B) apenas uma das proposições está correta.

    Incorreta letra “B”.


    C) apenas duas proposições estão corretas.

    Incorreta letra “C”.


    D) apenas três proposições estão corretas.

    Incorreta letra “D”.


    E) todas as proposições estão incorretas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • Pior maneira de questionar .. Aff

     

  • Eu estudo há quase dois anos e não consigo acertar quase nenhuma questão dessa prova. É um jeito escroto de elaborar a questão (esse negócio de uma, duas, três corretas...), somado à dificuldade elevada das questões e uma pitada de polêmica...enfim, pra mim essa prova foi comprada.

  • I - Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível. Incorreta!

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA - TRABALHADOR RURAL - INCIDÊNCIA ? AÇÃO DECLARATÓRIA ? CONTEÚDO CONDENATÓRIO ? CONSTITUTIVO - PRESCRIÇÃO. A ação visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na inexigibilidade do pagamento de contribuições à previdência social urbana não tem conteúdo meramente declaratório. A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória- constitutiva, está sujeita à prescrição. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados.

    (STJ - EREsp: 235364 AL 2001/0154102-4, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 19.08.2002 p. 139, undefined)

    II - É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo (lesão) desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Incorreta! (art. 157, 2º CC)

    III - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou (e) causar prejuízo a outrem comete ato ilícito. Incorreta! (art. 186 CC)

    IV - No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente (se extinguirá). Incorreta! (art. 1.411 CC)

  • Questão bem difícil.


ID
764317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos atos jurídicos ilícitos e ao instituto da prescrição, julgue os itens a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência pertinente.

Tratando-se de ato ilícito, não se admite a presunção de dano moral pela simples comprovação da ilicitude do ato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    .

    Cabe trazer à baila algumas decisões que, apesar de identificarem um  
    ilícito, não verificam a configuração do dano moral: CONSUMIDOR. 
    INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO 
    MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS 
    ANOTAÇÕES, REGULARES,  COMO MAU PAGADOR. Quem 
    já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente 
    ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em 
    cadastros de proteção ao crédito; haverá dano moral se for comprovado 
    que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação 
    do interessado. Recurso especial não conhecido. (RESP 1002985 / 
    RS RECURSO ESPECIAL 2007/0260149-5 Relator(a) Ministro ARI 
    PARGENDLER (1104) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data 
    do Julgamento 14/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 27.08.2008). 
    AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO 
    DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. 
    UTILIZAÇÃO DE CADASTRO DE CORRENTISTAS. AUSÊNCIA 
    DE DANO MORAL.
    I - Para presumir-se o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, 
    esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, 
    a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - Hipótese 
    em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não 
    restou comprovado que de tal ato adveio qualquer conseqüência capaz de
  • Na visão de Rui Stoco  a violação do direito por si só já caracteriza o ilícito, independentemente do dano, ou seja, o ato ilícito é aquele praticado com infração de um dever legal ou contratual, bastando a transgressão da norma para haver ilicitude. Assim, pode-se praticar um ato ilícito sem repercussão indenizatória, caso não se verifique a ocorrência de um dano. A redação do art. 186 do Código Civil, no seu entendimento, ao mencionar o dano, deve ser lida como mero equívoco redacional, haja vista o disposto no art. 927 do CC/02, segundo o qual nascerá o dever de indenizar com o binômio ato ilícito-dano.
    A presença do dano se faz necessária, portanto, para fazer nascer o dever de indenizar, cabendo a indagação se o elemento dano compõe ou não o ilícito civil.
    .   
  • GABARITO: ERRADO. Segue adiante jurisprudência do STJ:
    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇAO DE CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇAO. INDENIZAÇAO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
    Demonstrada, de forma, inequívoca, a indevida preterição de candidatado aprovado no certame, admite-se a reparação do dano moral (dano in re ipsa ).
    (...)
    No caso dos autos, a parte autora não trabalhou, não havendo falar em pagamento de salários, nem a título de indenização por dano material, motivo pelo qual dou provimento,neste aspecto, ao apelo da Unão Federal.
    Já no que diz respeito ao dano moral, tenho que restou efetivamente consumado na espécie. Em situações como a presente o dano moral é presumido. Em casos de abalo moral o dever de indenizar surge a partir da mera comprovação da ocorrência do ilícito.
    [...] É, portanto, dano de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, cuja prova de sua ocorrência, muitas vezes é dispensada pela impossibilidade de se constatar, objetivamente, a sua existência. Esse entendimento fez parte da jurisprudência considerar o dano moral como "dano in re ipsa" , ou seja, que decorre, de forma inexorável da própria gravidade do fato ofensivo, de modo que, provado o fato, provado está o dano.
    Sobre o quantum a ser fixado, o pretium doloris , ajuizo que, no arbitramento da indenização advinda de danos morais, deve o julgador se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15028755/recurso-especial-resp-1056871-rs-2008-0102777-8-stj/relatorio-e-voto
  • RESP 769688/MT
    PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO.FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MEDIDACAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. VERBAHONORÁRIA.1. A recorrente deixou de atacar de modo efetivo o fundamentoprincipal adotado pelo Tribunal a quo para considerar ilegítima asuspensão do fornecimento de energia elétrica, qual seja, a falta daprévia notificação exigida pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº8.987/95. Incidência da Súmula 283/STF.2. Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma açãoprincipal a ser ajuizada ou em curso, consoante os artigos 800, 806e 808. Contudo, esta Corte sufraga o entendimento de que, em certassituações, a natureza satisfativa da medida cautelar tornadesnecessária a postulação de pedido em caráter principal.Precedentes: REsp 851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe29.10.08; REsp 805113/RS, de minha relatoria, DJe 23.10.08; REsp684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.07; REsp541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04.3. Dada a inocorrência de vinculação direta no caso vertente entreos resultados da medida cautelar objetivando impedir o corte nofornecimento de energia e o da ação anulatória de débito, não sevislumbra qualquer equívoco no acórdão que mantém a prestação doserviço em razão da falta de comunicação prévia ao consumidor –pedido deduzido na cautelar – e, simultaneamente, considera legítimoo débito cobrado, rejeitando, pois, o pleito formulado na principal.4.  Admite-se a presunção do dano moral por meio da simplescomprovação do ato ilícito naquelas hipóteses em que essecomportamento é objetivamente capaz de lesionar os bensjuridicamente protegidos. No caso concreto, não pairam dúvidas deque a descabida interrupção no fornecimento de energia elétricarepercutiu de maneira bastante negativa ao sindicato recorrido, oque justifica a condenação em verba indenizatória.5. A despeito de a recorrente ter vencido por completo a açãoanulatória de débito, sucedeu sua equivocada condenação ao pagamentode 30% dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mile quinhentos reais). Nesse raciocínio, mostra-se impositiva aalteração do aresto para que a parte adversa arque com a totalidadeda verba honorária relativa à ação principal, único ponto no qual orecurso especial merece ser acolhido.6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
  • AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE MENTAL DO AGENTE E, PELO MESMO FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
    1.- Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
    2.- Hipótese em que o fundamento utilizado pelo Acórdão para declarar a ineficácia do contrato, a incapacidade mental do contratante, resultou na impossibilidade de configuração do dano moral que se pretende ver reparado.
    3.- Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1317211/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012)


    Ora, se não é qualquer ilícito que acarreta dano moral, não me parece que se trate de presunção. No mesmo sentido, http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI159676,21048-Dano+moral+presumido+uma+falacia
  • Os tribunais superiores admitem o dano moral in re ipsa, como nos casos de atraso de vôo aéreos, onde o dano moral é PRESUMIDO, por exemplo.

    Bons estudos.
  • E o nexo de causalidade?
    Marquei como certa por entender que, ainda que se trate de dano in re ipsa, deve haver a comprovação da ilicitude do ato E DO NEXO CAUSAL. A mera comprovação da ilicitude do ato não autorizaria, por si só, a presunção...
     
    Tô errado???

  • Anibal, concordo com vc.
    A questão está incompleta, inclusive pelas jurisprudências colacionadas acima.
    Ao que parece, não basta o ilícito para causar o dano moral, e sim necessita de um ilícito que  gere dor, sofrimento etc.
  • O DANO MORAL QUANTO À NECESSIDADE OU NAO DE PROVA:
    A) Dano moral provado ou dano moral subjetivo - constituindo regral geral, segundo o atual estágio da jurisprudência nacional, é aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
    B) Dano moral objetivo ou presumido (in re ispa) - não necessita de prova, como nos casos de morte de pessoa da família, lesão estética ou uso indevido de imagem para fins lucrativos (SÚMULA 403 DO STJ)
    Súmula 403 do STJ "independe de prova do prejuizo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais".

  • Prezados,

     O mero ato ilicito nao e', sempre, presuncao de dano moral.

     Mas a questao diz ser proibida tal presuncao:

    Tratando-se de ato ilícito, não se admite a presunção de dano moral pela simples comprovação da ilicitude do ato.

    Mesmo nao sendo a regra, e' sim permitida a presuncao de dano moral, que e' o chamado Dano Moral in re ipsa. Um exemplo e' a negativacao irregular, conforme sumula do STJ.

    ps- Teclado sem acento.  
  • Mais um exemplo para enriquecer o conteúdo:
     

    "Pode ser lembrada, como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo(somente com o ato ilícito), a regra do art. 940 do Código Civil, que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda dívida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo. E, na responsabilidade contratual, pode ser lembrado o art. 416 do Código Civil, que permite ao credor cobrar a cláusula penal sem precisar provar prejuízo." (Sinopses Jurídicas: 18 edição. Carlos Alberto Gonçalves).


    Fé e perseverança!
  • Outros exemplos de dano moral in re ipsa:
    - atrasos de vôos, inclusive nos casos de overbooking. Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
    - diploma expedido sem o reconhecimento do MEC, uma vez que os alunos se vêem impedidos de exercer a profissão.
    - equívocos em atos administrativos, ex: erro de registro de um órgão dê origem ao pagamento de multa.
    - inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em cadastro de plano de saúde.
    Fonte: STJ.

  • Super mal formulada!

  • ERRADO 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • A meu ver, é questão passível de anulação.

    É necessário desconstruir a correlação de ato jurídico ilícito e indenizável, já que outros efeitos, que não a indenização, podem incidir, como os efeitos caducificantes, invalidantes, autorizantes, nulidades etc.  

  • Gabarito: "Errado"

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Pergunto. E a comprovação do dano e verificação do nexo de causalidade?

  • Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Gabarito – ERRADO.


  • Sabemos que ATO ILÍCITO => COMETIMENTO DE DANO + VIOLAÇÃO DE UM DIREITO ( AINDA QUE SÓ MORAL)..OK!

    Maaas, também sabemos OS PRESSUPOSTOS DA RESP CIVIL, que são: 1 - CONDUTA ( AÇÃO/OMISSÃO), RESULTADO ( DANO), NEXO CAUSAL E A CULPA ( LATO SENSU - que é a regraaaa no CC/02).. Aí, meu amigo, afastando o nexo não há que se falar em resp civil, ou seja, não tem essa presunção de dano moral que a questão preceitua! 

    Mas claaaro que existe o DANO IN RE IPSA ( Pelo fato em si), que independe de prova do prejuízo..

  • Comentário super esclarecedor o do Lucas Lourenço! Obrigada

  • O dano moral in re ipsa exige apenas a comprovação do ato ilícito p/ gerar o direito à indenização.

     

    Contudo, o dano moral in re ipsa não é a regra no ordenamento jurídico, ou seja, é admitido apenas em determinados casos reconhecidos na jurisprudência.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A questão traz a exceção como se fosse a regra. 

    Você sabe o conteúdo, mas erra mesmo assim rs.

    Cuidado porque os comentários com mais curtidas não justificam o gabarito. O comentário da professora menos ainda. 

  • É errado porque em certas situações o dano moral é presumido, in re ipsa.

    Ex.: a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois este ato presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade (honra objetiva).

     

    Assim, nestas modalidades a presunção do dano ocorre pela simples comprovação do ilícito, daí o erro da questão, que diz que não se admite a presunção de dano moral pela simples comprovação do ilícito.

  • Bastava perguntar:
    Por que um ato ilicito não geraria dano moral ?

  • O que a questão quer saber é: existe a presunção de dano moral pela simples comprovação da ilicitude do ato? SIM! Existe! Dano moral in re ipsa.

    Então, a afirmativa está errada, pois diz que "não se admite", enquanto, na verdade, "se admite".

  • Fica aqui minha crítica ao comentário do professor, nesta questão. A questão traz um a interessante discussão sobre a possibilidade de ensejo de danos morais in re ispa.

    Contudo, o professor simplesmente comentou com um artigo do código civil que em nada mata a questão.


ID
790321
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    b)  Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    c) Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    d) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    e) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • GABARITO B. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • simulação  é um vício social do negócio jurídico em que há uma discrepância entre a vontade interna e a vontade manifestada (a aparência é diferente da essência do negócio). Ela pode ser absoluta ou relativa (tratada na questão).

    Simulação Relativa: tratada expressamente no art. 167 do CC. Na aparência há um determinado NJ, que é o negócio simulado e na essência há outro negócio jurídico, que é o dissimulado (escondido). 
    Diz o art. 167 que o NJ simulado será nulo, mas o dissimulado será valido se apresentar os mínimos requisitos de validade. Ex.: alguém celebra comodato de imóvel, mas cobra aluguel. O comodato é negócio simulado, que será nulo; a locação é o NJ dissimulado e se preencher os requisitos mínimos será válido.

    __________________________________________________________________

    Estado de perigo é uma situação de perigo que atinge o negociante, pessoa da família ou pessoa próxima. Conhecida essa situação pelo outro negociante e caracterizada pela onerosidade excessiva (desequilíbrio no NJ). Gera anulabilidade/nulidade relativa(art. 156). 
    Ex.: alguém tem pessoa da família sequestrada e o valor do resgate é 20 mil reais. O vizinho sabe do sequestro e oferece vinte mil por uma jóia da família que vale 100 mil. A joia é vendida para o vizinho podendo a venda ser anulada por estado de perigo.

    Espero ter contribuido de alguma forma, bons estudos!!

    Fonte: Material LFG - Flávio Tarttuce
  • Considerações sobre os assuntos abordados:

    O art. 188 do CC prevê os atos que não são considerados ilícitos:
    Legítima Defesa; Ato praticado no exercíico regular de um direito; Deterioração/Destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente: é o chamado estado de necessidade ou remoção de perigo iminente. 
    Pegadinha de prova: Exemplo do sujeito que está andando pela rua, vê uma casa em chamas e uma criança gritando por socorro, então arromba a porta da casa e salva a criança. Nesse caso, ele agiu em estado de necessidade. O pedestre terá que indenizar a porta destruída, por mais absurdo que possa parecer. Art. 929 e 930 do CC prevê que o pedestre terá que indenizar se quem causou o incêndio não foi o dono da casa; prevê ainda direito de regresso do pedestre contra o culpado pelo incêndio. Portanto, é possível responsabilidade civil por ato lícito.

    ATENÇÃO: Se o sujeito que salvou a criança for bombeiro, não terá o dever de indenizar pois este está praticando exercício regular do direito.

    ___________________________________________________________________

    O art. 187 traz o chamado ilícito equiparado, que é o abuso de direito. Ele se traduz no exercício irregular de um direito. Os parâmetros que a lei traz para a verificação se o abuso de direito está ou não configurado é: fim econômico ou social; boa fé; bons costumes. 

    Para saber se é abuso de direito ou não: tenho palavra de algo que seja lícito e ao lado está escrito palavra abusiva. Exemplo: greve + abusiva; publicidade + abusiva (caso da publicidade discriminatória); 
  • Em decorrência do examinador ter abordado o tema dos negócios juridicos na Q263438, e considerando-se que a alternativa "c" faz referência expressa à negócio jurídico nulo, torna-se pertinente citarmos o seguinte quadro:

    Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade) Ato juridico NULO 1.   Incapacidade relativa do agente; 2.   Erro ou ignorância; 3.   Dolo; 4.   Coação; 5.   Estado de perigo 6.   Lesão 7.   Fraude contra credores 8.   Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória) 1. Simulação 2. Incapacidade absolutamente do agente; 3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 5. não revestir a forma prescrita em lei; 6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; 7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/03/negocio-juridico-nulo-x-anulavel.html
  • art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. CORRETA

    art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 

    Trata-se de negócio jurídico anulável e não ineficaz.

    Nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico. Na ineficácia o ato jurídico é perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito em relação a terceiros.
  • Destacando: 

    abuso de direito está no CC: 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Portanto a letra B é a correta.

  • ALTERNATIVA D: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que o negociante celebra um negócio na aparência, mas na essência almeja um outro, sendo o negócio aparente, simulado e o escondido, dissimulado. Assim, eventualmente um negócio camuflado pode ser tido como válido no caso de simulação relativa. Entendimento este também aprovado na III Jornada de Direito Civil (Enunciado n. 153 do CJF/STJ): "na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros". Seguido pelo Enunciado n. 293, da IV Jornada de Direito Civil: "na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele". Flávio Tartuce exemplifica muito bem o caso: "um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104 do CC). Mais uma vez, com esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada".

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • A questão trata de negócio jurídico e atos ilícitos.


    A) a deterioração ou a destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, constitui ilícito.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    A deterioração ou a destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não constitui ato ilícito.

    Incorreta letra “A”.


    B) o abuso do direito é um ato ilícito, cometido por quem, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    O abuso do direito é um ato ilícito, cometido por quem, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) o negócio jurídico nulo pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Incorreta letra “C”.



    D) o negócio jurídico simulado, com subsistência do ato dissimulado, se for eficaz na substância e na forma, é anulável.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    O negócio jurídico simulado, é nulo, porém, subsistirá o que se dissimulou, desde que seja válido na substância e na forma.

    Incorreta letra “D”.


    E) o vício resultante do estado de perigo gera a ineficácia do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O vício resultante do estado de perigo geral a anulabilidade do negócio jurídico.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


ID
873658
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, uma pessoa viole direito de outra e lhe cause dano, ainda que exclusivamente moral, ela terá:

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • DOS ATOS ILÍCITOS
    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

    O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.
    Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de INDENIZAR.

    Embora o ATO ILICITO tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal, como por exemplo, quando há lesões corporais.

    No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

    No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.
  • Fiquei na dúvida agora... Existe diferença substancial entre "cometido" e "praticado" ou a banca que cobrou a decoraba do verbo mesmo? Rs...

  • Notem que a questão fica confusa em rasão de duas palavras muito semelhantes usadas nas alternativas C e D, Cometer e praticar.

    Se notarmos o sentido morfológico, notaremos que praticar é mais incisivo, exige certa intenção de agir.

    Enquanto cometer, remete a algo mais acidental.

  • Para quem ficou na duvida do "cometido" e "praticado"

    Basta lembrar que a questão fala em ação ou omissão; e "praticado" dá ideia de ação.

  • O erro não está nas palavras cometido ou praticado, mas sim lícito ou ilícito haha


ID
890137
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Não constitui ato ilícito:

Alternativas
Comentários
  • A- Correta - A alternativa trata do Estado de Perigo, que não é considerado um ato ilícito ,porém não libera quem o praticou de reparar o prejuízo.
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    B - Incorreta - O dano exclusivamente moral causado pela omissão  também constitui ato ilícito.
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    C- Incorreta - A alternativa trata do abuso de direito, já que o titular ao exercer o seu direito ,  violou os limites impostos pelos bons constumes.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    D Incorreta- A deterioriação ou destruição da coisa alheia é um ato ilícito, salvo se fosse para remover perigo iminente, conforme  a Alternativa A
    E- Incorreta - A alternativa misturou os conceitos de legítima defesa e estado de perigo.
  • Gabarito: letra "a".
    A letra "a" possui um texto mais claro e literal da lei. Ela trata do estado de necessidade (lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente), previsto no art. 188, II, CC, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo (desde que as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo).
    A letra "b" está errada, pois aquele que pratica conduta omissiva violadora do direito e causadora de dano, ainda que exclusivamente moral, também comete ato ilícito.
    A letra "c" está errada, pois refere-se ao abuso de direito (art. 187), também considerado como ato ilícito.
    A letra "d" está incompleta (e com isso errada). Menciona apenas a deterioração da coisa alheia para remover perigo iminente. Isso está previsto no art. 188, II, CC. No entanto, para a afirmação ficar correta, seria necessário que se colocasse o disposto no parágrafo único, pois este é relativo somente ao inciso II ("o ato será legítimo somente quando as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo").
    A letra "e" está errada, pois confunde a legítima defesa (art. 188,I, CC) com o estado de necessidade (art. 188, II, CC).
    Obs.: Observem que estado de necessidade (art. 188, II, CC) é diferente de estado de perigo (art. 156, CC). No primeiro caso temos uma causa de exclusão da ilicitude, podendo haver a exclusão da responsabilidade. No segundo caso temos um vício de consentimento que pode levar a anulação do negócio jurídico. )




    A letra  ).)
  • Complementando as respostas anteriores, lembrem-se dos artigos 929 e 930 do CC:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (estado de necessidade), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


ID
900202
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os fatos jurídicos, escolha a opção correta, após análise das afirmativas abaixo:

I. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

II. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e a ele se aplicam, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva.

III. É nulo o negócio jurídico simulado. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

IV. Quando existe incapacidade relativa do agente, o negócio jurídico é anulável, o mesmo ocorrendo por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

V. comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E
    (observem que as assertivas estão muito parecidas com o texto dos artigos do CC - ainda bem...rsrs)
  • Alternativa CORRETA letra "E"

    a) 
    A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. ART. 105 CC.
    b) 
    O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e a ele se aplicam, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva. ART. 131 c/c 135 CC.
    c) 
    É nulo o negócio jurídico simulado. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. ART. 167 CC
    d) Q
    uando existe incapacidade relativa do agente, o negócio jurídico é anulável, o mesmo ocorrendo por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. ART. 171 CC.
    e) 
    comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.   ART. 187 CC. 
    Bons Estudos!
    Não Desista, persista.
    Deus seja conosco.
  • Fiquei em dúvida, em relação a letra b), pois no artigo 135, tem-se que seriam aplicadas no que couber as disposições relativa à condição suspensiva e resolutiva, nessa caso não estaria faltando e por isso a alternativa estaria incorreta? Se alguém puder me ajudar com essa dúvida.


ID
908242
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, NÃO constitui ilícito o ato

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    As letras “a” e “d” estão erradas, pois se o ato for abusivo ou ofender a boa-fé e aos bons costumes, encaixa-se no art. 187, CC, sendo considerado ato ilícito.

    A letra “b” está correta, pois se não houver dano, não há ato ilícito. Observem que o art. 186, CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (que são modalidades de culpa), violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, a existência de um dano é fundamental para a caracterização do ato ilícito e gerar responsabilidade civil.

    A letra “c” está errada, pois se o ato foi praticado no exercício irregular de um direito é considerado como ato ilícito; a exclusão ocorre se for no exercício regular de direito (art. 188, I, CC).

    A letra “e” está errada, pois se o ato for ilegal e danoso, também será considerado ilícito. A letra “b” está correta, pois se não houver dano, não há ato ilícito. Observem que o art. 186, CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (que são modalidades de culpa), violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Gabarito: “B”.
    legal, porém abusivo.
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, (e) violar direito e causar dano (b) a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (dano como elemento do ato ilícito)   Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede (a) manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (d)   Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular (c) de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • Pessoal, muito cuidado. Com o devido respeito e com a intenção de ajudar a todos (inclusive o Lauro), discordo quando este afirma que "se não houver dano, não há ato ilícito", concluindo que "a existência de um dano é fundamental para a caracterização do ato ilícito e gerar responsabilidade civil".

    Notem que o artigo 187, que trata do abuso de direito, não prevê a necessidade de um dano para se configurar a ilicitude do ato.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Portanto, é prescindível o dano para se configurar um ato ilícito (ao menos no que diz respeito ao abuso de direito).

  • Claúdio o comentário do Lauro foi feito porque o Código Civil atual aperfeiçoou o conceito de ilícito civil, no código anterior o art. 159 previa que "aquele que por ação ou missão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito OU causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", como você pode ver a partícula OU foi substituída pelo atual código civil pela partícula E, evidenciando que o ato ilícito pressupõe violação de direito E causar dano a outrem. Significar dizer que, mesmo que haja violação a direito e que tenha havido culpa ou dolo se não houver prejuízo não haverá indenização, que por sua vez só será devida se houver ato ilícito, Num exemplo: se um motorista comete várias infrações de trânsito (viola direitos) mas não atropela ninguém (dano), não haverá indenização embora a atitude do motorista seja ilícita.

    O abuso de direito, citado no seu comentário, conforme leitura do art. 187 do código civil é outra modalidade de ilícito civil, que embora haja o direito dentro dos limites legais, não há observância dos limites sociais, econômicos, consuetudinário e subjetivo da norma. na modalidade de ilícito civil prevista no art ,186 é necessária a concomitância entre a violação de direito e o dano, e na modalidade de ilícito abuso de direito como o próprio nome sugere é necessária a extrapolação de limites do exercício de direito legal. Sua observação Cláudio e pertinente em questões que delimitarem que SEMPRE é necessário a violação e o dano para configuração de responsabilidade civil por ato ilícito. Esta generalização é incorreta mas a questão em comento busca o conceito negativo sobre as possibilidade que não poderiam ser enquadradas como ilícito civil, e, de acordo com o art. 186 do CC o ato culposo ou doloso que não cause dano não é ilícito, por isso a alternativa B está correta.

    Interessante também lembrarmos que o código civil adota a teoria dualista de responsabilidade: contratual e extracontratual, também chamada de aquiliana, aquela prevista no art. 186 que pressupõe ação ou missão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.

    o código civil também adotou como regra a teoria da culpa também chamada subjetiva em que se exige a prova da culpa (em sentido lato, abrangendo dolo ou a culpa em sentido estrito) como pressuposto necessário ao dano indenizável. A chamada teoria objetiva ou do risco é exceção prevista legalmente ou por convenção, em que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta do agente.

  • Realmente devo concordar com o colega Claudio. Apesar da inteligência extraordinária e colaborativa do colega Lauro, acredito que ele se equivoca ao indicar que "só há ato ilícito se ocorrer dano". Na verdade, o ato ilícito é instituto independente. Ele existe mesmo se inexistente o dano. Agora, a responsabilidade civil, essa sim, só existirá se presente o dano. Conforme exposto por uma colega em questão anterior:

    Na linha do Enunciado 539 (VI Jornada de Direito Civil): "o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo (ato ilícito) de posições jurídicas desafia o controle independentemente de dano.


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Com a devida vênia dos colegas, venho discordar de alguns comentários e salvo engano, dizer que esta questão cabia anulação por erro de gabarito, senão vejamos:

     

    "De acordo com o Código Civil, NÃO constitui ilícito o ato"

     

    Alternativa A: "legal, porém abusivo." INCORRETO. É o que dispoe o art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito [legal...] que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes [...porém abusivo]." [grifo meu]

     

    Alternativa B: "culposo, mas não danoso." INCORRETO. Enunciado 539 (VI Jornada de Direito Civil): "o abuso de direito [art. 187] é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia o controle independentemente de dano." Ou seja, o reconhecimento da ocorrência do abuso de direito (ato ílicito previsto no art. 187), independe de dano.

    Assim, a existência de um dano NÃO é fundamental para a caracterização do ato ilícito, como sugere alguns comentários, mas é essencial apenas para gerar responsabilidade civil. Portanto, a alternativa B poderia ser hipótese da aplicação do art. 187, e consequentemente, constituir ato ilícito, pois de fato, há hipóteses que independe de dano.

     

    Alternativa C: "praticado no exercício irregular de um direito reconhecido." INCORRETO. Questão literal. É o que dispõe o art. 188, inc. I: "Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício REGULAR de um direito reconhecido."

     

    Alternativa D: "contrário aos bons costumes." CORRETO. Não basta para configurar Ato Ilícito que este seja apenas contrário aos bons costumes. É necessário ainda que o agente, titular de um direito, exceda manifestamente os limites impostos pela sua finalidade, conforme preceitua o art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim...

    a) econômico OU

    b) social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

    Portanto, não constitue ato ilícito, aquele APENAS contrário aos bons costumes. (o artigo não pode ser interpretado estritamente, costume não gera direito).

     

    Exemplo: É de bom costume que quando você chega em um evento e encontra amigos, que você os cumprimente. Se não os cumprimentar, seu ato é contrário aos bons costumes, MAS NÃO CONSTITUE ATO ÍLICITO. (Reflexão absurda: Se constituisse ato ílicito, estes amigos não cumprimentados por você poderiam aciona-lo judicialmente pedindo indenização por dano moral, conforme art. 927).

     

    Alternativa E: "ilegal e danoso." INCORRETO. Outra questão literal. É o que dispõe o art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito [ilegal] e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." [grifo meu]

  • Bom, na minha humilde opinião o gabarito esta correto. De fato, o ato apenas 'culposo' necessita do dano para ser caracterizado como 'ato ilícito'. Somente o 'abuso de direito' é uma categoria de 'ato ilícito'  que independe de dano. Mas, para ser configurado o abuso de diteito deve haver um excesso no exercicio do direito. Ora, um ato meramente culposo, por si só, não pode ser considerado um abuso de direito e, por isso, exige dano para ser ilícito.

  • Juro que li REGULAR :(

  • ''NÃO É ATO ILÍCITO'' OU SEJA '' É ATO LÍCITO''...

    Agora leia as assertivas novamente!


ID
938170
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo dispõe expressamente o Código Civil brasileiro, comete ato ilícito

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    BONS ESTUDOS
    ALUTA CONTINUA
  • DOS ATOS ILÍCITOS
    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

    O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.
    Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de INDENIZAR.

    Embora o ATO ILICITO tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal, como por exemplo, quando há lesões corporais.

    No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

    No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Erro da Alternativa A: nem todo ato praticado em desarmonia com a lei gera consequências civis. Basta imaginar um bandido que pratica o crime de violação de domicílio, intentando roubar os bens de uma casa. Ao ser flagrado pelos moradores, ele foge sem ter causado dano algum. Embora o seu ato tenha sido contra a lei, passível de punição penal, não houve dano (material ou moral), motivo pelo qual não o Código Civil não ampara tal conduta.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • RESOLUÇÃO:

    Como consta do Código Civil, é ilícito o ato causado, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e também causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

    Resposta: C

  • Maria Cristina, concordo com sua análise em relação a alternativa C, porém, vejo como correta sim, pois devemos considerar o contexto da questão. Ou seja, não podemos generalizar dizendo que tal imunidade é extensiva a TODAS as sociedades de economia mista, pois a banca nao disse isso, apenas fez uma afirmativa dentro de todo um contexto.

    Já em relação a aternativa E, concordo 100% contigo, tanto que foi essa que eu marquei. Maaaaas, atualmente, isso não é uma verdade categórica, conforme abaixo:

    RE 594015 : "A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município"

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299


ID
952348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir.

A situação apresentada não constitui ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Como  não vi a situação apresentada, pesquisei na prova e reproduzo abaixo para facilitar o estudo:

    "Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a  destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir".

    CERTO

    É o que estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 




     
  • Complementando o exposto pelo colega acima...

    Esses atos são lesivos, mas não são considerados ilícitos.
  • Pelo já exposto nos ótimos comentários dos colegas concluímos que não se trata de ato ilícito. 
    Só para ratificar...
     
    DEFINIÇÃO DE ATO ILÍCITO: 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito E causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
     
    Ou seja, para ser ato ilícito deve violar direito E causar dano. Quando um dos dois não existir não resta configurada a ilicitude.
     
    Abs.
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Como na situação descrita acima as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa e Pedro não excedeu os limites indispensáveis para remoção do perigo, não se caracteriza ato ilícito.


  • excludente de ilicitude

  • (CERTO)

    C.C.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo).

    Lembrando que ...

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Estado de necessidade é ato lícito.


ID
959800
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em face do entendimento sumulado,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    STJ Súmula nº 195 -     Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião

    c) Sumula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    d)  Súmula 132 do STJ “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
    e) Súmula 228 do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral"

  • Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    A título de conhecimento, conforme a súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Referido assunto foi objeto de questionamento no concurso de Procurador do Município de Aracaju em 2008 organizado pelo Cespe, com a seguinte assertiva correta:

    A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.


  • Galera, apesar do art. 3º da lei de direitos autorais (lei 9610/98) definir direito autoral como sendo um bem móvel, a doutrina e a jurisprudência (tanto é que existe súmula) entendem que a pose que se caracteriza pela defensibilidade por meio dos interditos é só aquela que tem por objeto bens materiais. O direito autoral não é passível de esbulho ou turbação, mas de concorrência que ofende a exclusividade ou monopólio.


  • GABARITO: B

    Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • GABARITO: B

    Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 195 - STJ

     

    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURÍDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  As assertivas exigem que o candidato conheça os entendimentos sumulados do STJ.

    Usucapião é a aquisição originária da propriedade.

    Vejamos a Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião". Portanto, direito de uso de linha telefônica pode ser usucapido".

    As linhas telefônicas perderam o valor de mercado que um dia tiveram. No passado, eram consideradas, inclusive, forma de investimento. Atualmente, não há mais interesse em usucapi-la. Incorreta;


    B) A assertiva está em consonância com a Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Ressalte-se que, neste caso, será necessária propor a ação pauliana. Correta;


    C) Dispõe o art. 1.417 do CC que, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".

    Estamos diante de um compromisso de compra e venda, que constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel, de maneira que, diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória.


    Se não for levado à registro, este compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes.

    O fato é que, ainda que não seja levado a registro, o promitente comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória. É esse o entendimento do STJ: “
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" (Súmula 239).

    Em harmonia com o entendimento do STJ, temos o Enunciado 95 do CNJ: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)". Incorreta;


    D) A transmissão da propriedade de bens móveis ocorre por meio da tradição (art. 1.226 do CC). Por tal razão é que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário e é neste sentido o entendimento do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132). Incorreta;



    E) A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, cuja finalidade é a de proteger
    o possuidor do perigo iminente, da ação de manutenção de posse, para a preservação da posse, e ação de reintegração de posse, que visa a sua devolução (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117).

    De acordo com o STJ “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral" (Súmula 228). Portanto, o direito das coisas é inaplicável à situação aos direitos intelectuais. Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Pessoal, MUITO IMPORTANTE:

    Essa sumula 195 do STJ encontra-se superada. Isso porque, conforme o entendimento do tribunal da cidadania, tanto a simulação quanto à fraude de credores podem ser suscitadas em qualquer grau de jurisdição, independentemente de deflagração de incidente processual para tanto.


ID
987610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. DANO MORAL. JUROS
    MORATÓRIOS. INÍCIO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. CORREÇÃO
    MONETÁRIA. INÍCIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
    DESPROVIDO.
    I - O entendimento desta c. Corte Superior consolidou-se no sentido
    de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual,
    os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos moldes da
    Súmula n.º 54/STJ.
    II - Por outro lado, a correção monetária do valor da indenização do
    dano moral incide, consoante os termos da Súmula n.º 632/STJ, desde
    a data do arbitramento, tendo em mente que, no momento em que
    fixada, já teria o e. Tribunal a quo levado em conta a expressão
    atual de valor da moeda, devendo, somente a partir daí, operar-se a
    correção.
  • Gabarito Letra A
    Já fundamentada pelo colega acima.

    Letra B - errada
    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÓRIO - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO.
    1. Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado, aplica o direito à espécie nos limites do efeito devolutivo do recurso de apelação. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, quando desinfluentes para a resolução da controvérsia.
    2. A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente causado por seu antecessor.
    3. A ação não foi ajuizada contra o Estado ou contra a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que sucedeu o antigo oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e danoso.
    4. A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido – antigo titular. Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n.
    8.935/94.Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem resolução do mérito, invertendo-se, por conseqüência, os ônus sucumbenciais.
    (REsp 852.770/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 263)
  • Letra C - errada
    Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP.

    Letra D - errada
    Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

    Letra E - errada
    STJ Súmula nº 403Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
  • Sobre a letra A, é importante fazer a seguinte diferenciação:


    Danos Materiais(responsabilidade contratual e extracontratual):

    - Incide a correção monetária sbre a dívida por ato ilícito(cont. ou extrac.) a partir do EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO, conforme a súmula 43 do STJ.


    Danos Morais(responsabilidade contratual e extracontratual):

    - A correção monetária do valor da indenização do danado moral incide desde a data do ARBITRAMENTO, conforme súmula 362 do STJ.


    Fonte:Dizer o direito.
  • ITEM C


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE. 1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços. 4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. 5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1284962/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

    Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente. 

    A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quanto à letra E: "A publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dá ensejo ao dano moral in re ipsa, ou seja, é necessária a prova do prejuízo."

    O dano in re ipsa é presumido, não sendo necessário fazer prova dele.

    STJ Súmula nº 403 - Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • CORREÇÃO MONETÁRIA:

    DANO MORAL → DESDE ARBITRAMENTO

    DANO MATERIAL → DESDE PREJUÍZO

    JUROS MORATÓRIOS:

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:

    OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: DESDE VENCIMENTO

    OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: DESDE CITAÇÃO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL → DESDE EVENTO DANOSO

  • A) Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    B A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de registro é pessoal;

    C STJ - Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. (STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP)

    D Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    E Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


ID
996091
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:

I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.

II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.

IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 

    O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.

    O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. 

    Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.

    Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). 

    Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • alguém explica o III?

  • No endosso-mandato o endossatário, como o próprio nome diz, atua como mero mandatário, cobrador de dívida alheia, não sendo, por esse motivo, responsável pela origem da dívida ou por vícios do título protestado. Já no endosso-translativo, o endossatário torna-se proprietário da dívida, razão pela qual, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da aquisição de título com vício.
  • Súmula nº 475 do STJ – Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Item II - STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.997 - SP

    6. A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual com multiplicidade de causas, defluentes da concorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósito e de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades prepondere sobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo de deveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos.

    7. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardar constitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercício profissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aos crimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes.

    8 . Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

  • Aspectos gerais sobre o protesto e a responsabilidade de dar baixa, leiam o material a seguir (vai clarear muita coisa):

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • Diante da Súmula 475 do STJ, qual é o erro do ítem III?

  • Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • É mesmo! Valeu Débora. Às vezes a gente erra por um detalhe (que faz toda a diferença).

     

    Avante!

  • GABARITO: D

     

    Alguém poderia me ajudar com a assertiva IV?

    A Súmula 548, STJ, é posterior à prova, mas confirma precedentes antigos ("Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito").

     

    Complementando a II: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • item III

     

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

     

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.

     

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

     

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

     

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Ana lins

    A sumula 548 do STJ trata de uma situação: a inclusão no cadastro de inadimplementes, nesse caso, a partir do pagamento incumbe ao credor, em 5 dias, retirar o nome do devedor desta lista. Entenda cadastro de inadimplentes: SPC/SERASA.  

    Já no caso da questão, peço vênia para colacionar: 

    IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 

    Nesse caso, trata-se de PROTESTO e pela existência de lei  específica (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) e também entendimento do STJ, incumbe ao interessado (devedor) a baixa do protesto, mesmo no caso de relações de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

  • GABARITO: Letra D

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no REsp 1852525, 08/06/2020)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ❌ Assertiva III ❌

    Súmula 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    ❌ Assertiva IV ❌

    Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento (REsp 1195668, 11/09/2012)

    Não confundir protesto com negativação!!! No segundo caso, o ônus será do credor, conforme súmula do STJ abaixo:

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Para mais detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. > A questão exige que o candidato conheça o entendimento do STJ a respeito dos danos morais e materiais.

    I - Entende o STJ que “o mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial" (REsp 1284035 / MS RECURSO ESPECIAL 2008/0002158-3. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2013). Correta;


    II - A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual. Desta forma, entendeu o STJ, que “o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno" (REsp 1.250.997/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013). Correta;


    III - De acordo com a Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

    Exemplo: B, empresa do ramo de vendas, emitiu duplicata por conta de mercadorias que seriam vendidas a empresa A. Não obstante o negócio jurídico não ter se concretizado, B acabou por emitir a duplicata (sem causa) e realizou endosso translativo (endosso próprio) do título de crédito para C, instituição financeira. O endosso translativo é o ato cambiário em que o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e os direitos nele incorporados. A, por sua vez, recusou o aceite a essa duplicata e C, por conta disso, apresentou o título para ser protestado pelo tabelionato de protesto. A foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de C, para que pagasse a duplicata. Como A não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    C, o endossatário, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (Cavalcante, Márcio André Lopes. Dizer o Direito. Comentários às novas súmulas do STJ. Súmula 475 do STJ. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;


    IV - De acordo com o STJ, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012). 

    Portanto, após o pagamento do título protestado, o devedor é quem deverá providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. É neste sentido, inclusive, a previsão do art. 26 da Lei n.° 9.492/97:"O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada". Em relação a expressão “qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento. Esse entendimento se aplica, inclusive, à relação de consumo, ou seja, ainda que o devedor seja um consumidor e o credor seja um fornecedor (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Após o pagamento do título protestado, de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto: CREDOR ou DEVEDOR? Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;






    Das proposições acima:

    D) I e II estão corretas.





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
1009828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos ilícitos, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os próximos itens.

Modalidade de ato ilícito, por configurar abuso de direito, a supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressiosignifica o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".

    FONTE:
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153483,91041-Supressio+e+o+principio+da+boafe+contratual

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Supressio é um termo português para o que os alemães chamam de Verwirkung. Significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo contrariaria a boa-fé (expectativa) da relação jurídica estabelecida.
    Para a doutrina alemã, Surrectio é erwirkung e consiste exatamente no fenômeno inverso ao da supressio, haja vista decorrer da ampliação do conteúdo obrigacional mediante surgimento de prática de usos e costumes locais. Na surrectio, a atitude de uma parte faz surgir para a outra um direito não pactuado.
    Nas lições de Rosenvald (2005), surrectio é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.

    A Supressio e a Surrectio são um dos efeitos da Boa-Fé nos contratos cíveis. Os outros efeitos são: 
    venire contra factum proprium, exceptio non adimplente contractus (ou tu quoque), a exceptio doli (desdobrada em exceptio doli generalis e exceptio doli specialis), a inalegabilidade das nulidades formais e o equilíbrio no exercício jurídico.

    fonte:
    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/boa-f%C3%A9-objetiva-e-os-efeitos-da-supressio-e-surrectio-nos-contratos-c%C3%ADveis
  • Desde quando a supressio é modalidade de ato ilícito e configura abuso de direito?
  • Assim como o colega acima, não entendo q a supressio seja modalidade de ato ilícito! Se alguém puder esclarecer. Obrigada
  • ESPÉCIES DE ATO ILÍCITO
    O CC traz duas espécies de ato ilícito: OBJETIVO(art. 187) e SUBJETIVO (art. 186).
    O Ato Ilícito Subjetivo é baseado na culpa, a qual, para o Direito Civl, negligência, imprudência e imperícia são tratados como um só, não fazendo distinção entre elas.
    O Ato Ilícito Objetivo é baseado na confiança. Nem todo alo ilícito é crime. Porque as vezes se pode pratica ato ilícito sem culpa.
    ATO ILÍCITO SUBJETIVO É aquele que está baseado na culpa (art. 186 do CC) e, portanto, da culpa lato senso, decorre do elemento anímico. Elementos da ilicitude subjetiva: – Ação ou Omissão (conduta) – Culpa lato senso (dolo, negligência, imprudência e imperícia) – Dano a outrem – Violação culposa de direito alheio. – Nexo de causalidade. Presentes esses elementos caracteriza-se ato ilícito, que este não necessariamente gera responsabilidade civil, a qual decorre da norma. Por isso, nem todo dano é reparável, indenizável.   ATO ILÍCITO OBJETIVO
    Quando se falar somente em ato ilícito, está se falando em ATO ILÍCITO SUBJETIVO. , o qual nasce ilicito e morre ilicito. Por isso, quando quiser se reportar ao ato ilícito objetivo deverá falar em ABUSO DO DIREITO (é um ato ilícito caracterizado pelo exercício anormal, irregular de um direito). Isso porque o ato ilícito objetivo é dissociado da culpa, o qual não é baseado na culpa, mas sim na CONFIANÇA. Em nenhum momento (187 do CC) o CC exige para o abuso do direito o elemento subjetivo, o qual está apartado da culpa. Por isso, é possível praticar um ato ilícito sem culpa. O ato ilícito objetivo nasce lícito e morre ilícito, porque inicialmente ele é lícito só depois que ele se transforma em ilícito.
      SUBESPÉCIES DE ABUSO DO DIREITO Art. 186 e 187 do CC.   1) Venire Contra Factum Proprium 
    2) SUPRESSIO (VERWIRKUNG) SURRECTIO (ERWIRKUNG) SUPRESSIO: Osupressio se consuma quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pelasurrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.3) “TU QUOQUE”    4) “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” 5) SUBSTANCIAL PERFORMANCE (Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Mínimo). 6) VIOLAÇÃO POSITIVA DE CONTRATO (Adimplemento Fraco).
  • Sinceramente a CESPE tá inventando doutrina, pois a supressio e a surrectio pela doutrina majoritária são encaradas como deveres decorrentes da boa-fé objetiva, tanto é que tem previsão expressa no Código Civil, no art. 330, quando afirma: "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato." Ora, se o instituto tem previsão expressa no código civil, não pode ser encarado como modalidade de ato ilícito.
  • Porque é uma modalidade de ato ilícito:
     
    Para Nelson Rosenvald, a supressio se caracteriza como um desleal não-exercício de direito, em que o agente por não exercê-lo, acaba por não poder mais haja vista que foi criada por sua inércia uma legítima expectativa na outra parte. (2007, p. 138). Em verdade, preferir-se-á definir a supressio não como não-exercício do direito, mas como exercício retardado dele. Por óbvio que se o titular nunca usufruir do seu direito não haverá a frustração da confiança na outra parte e, por conseguinte, não será configurada a verwirkung. 
    (...)
    Constata-se que como ato ilícito decorrente de abuso de direito a supressio também prescinde da verificação do animus do agente. Não há interesse em saber se o titular tinha a intenção de prejudicar a outra parte e por tal razão só exerceu seu direito após um lapso temporal suficiente para causa expectativas. 
    (...)
    Diferente da supressio, a surrectio não é considerada um ato ilícito. É sim, uma fonte de direito subjetivo. (...) De toda sorte, tanto a supressio quanto a surrectio se fundam na confiança e na proteção a legítima expectativa, criada a partir de elementos objetivos, sendo que, enquanto naquela há a quebra de crença, nessa existe a consolidação da situação jurídica firmada no tempo em respeito à boa-fé objetiva. Em suma, na supressio há o ato ilícito pela violação da confiança, enquanto que a surrectio se consubstancia numa fonte criadora de direito subjetivo em reverência à confiança.

    Retirado daqui: 
    http://br.monografias.com/trabalhos3/atos-ilicitos-civeis-boa-fe/atos-ilicitos-civeis-boa-fe3.shtml
  • Numa nota de rodapé (rs) do livro do Pablo Stolze: "Hodiernamente a teoria do abuso do direito ganhou inegável importância, conforme doutrina especializada (Daniel Boulos...). A sua relevância, aliás, fez com que outros institutos correlatos também chamassem a atenção dos juristas, a exemplo da supressio, situação indicativa de abuso que se caracteriza quando o titular de um direito, não o tendo exercido oportunamente, pretende fazê-lo, não mais podendo, por quebra da boa-fé objetiva [...]"

    AINDA=> Enunciado 412 da V Jornada de Direito Civil: Art. 187. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
  • De acordo com Tartuce:

    “A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).”



    “Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simã”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” 





    De acordo com Pablo Stolze, a expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determi- nado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamen- to de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. 



  • Parece que o CESPE não conhece um princípio básico do Direito: o da diferenciação entre causa (abuso de direito) e consequência (supressio). :/

  • Sobre abuso de direito e a supressio. Como alguns colegas, também tive dúvidas quanto a esta associação. Abaixo seguem excertos  de artigo do Professor Cristiano Chaves que podem ajudam na compreensão:

    " Por isso, conforme a lição de TERESA NEGREIROS, boa-fé e abuso do direito complementam-se, operando aquela como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes: o exercício de um direito será irregular e, nesta medida, abusivo se consubstanciar quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas."

    Prossegue o autor:

    "A outro giro, derivando do sistema jurídico alemão, a supressio (ou Verwirkung, como preferem os alemães) e a surrectio (ou Erwirkung, na língua tedesca) são expressões cunhadas no direito lusitano, para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Trata-se da inadmissibilidade do exercício de determinadas situações jurídicas por seu retardamento, omissão, fazendo surgir para outra pessoa uma expectativa."

    Nota-se, pois, que a supressio pode gerar uma situação de abuso de direito, na medida em que a supressão de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo faz criar na outra parte uma expectativa legítima da criação de uma vantagem pelo não exercício (supressio) por outrem de determinado direito. Ora, tal situação impediria a exigência do exercício daquele direito suprimido, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e, consequentemente, abusividade do direito (ato ilícito).

    Para quem tiver interesse, eis a íntegra do artigo do Professor Cristiano Chaves: http://www.faculdadebaianadedireito.com.br/images/a/Texto%20Cristiano.pdf


  • No abuso de direito alguém atua no exercício de um direito subjetivo. O agente não desrespeita a estrutura normativa, mas ofende a sua valoração. Conduz-se de forma contrária aos fundamentos materiais da norma, por negligenciar o elemento ético que preside a sua adequação ao sistema.

    Há três categorias de exercícios abusivos de direito:

    Na primeira - desleal exercício de direitos, o titular exerce seu direito de forma contrária à legítima confiança depositada na parte;

    Na segunda – desleal não-exercício de direitos, situa aqueles casos em que o titular não efetiva o seu direito e culmina por criar na outra parte confiança justificada na estabilidade da situação existente;

    Na terceira e última – desleal constituição de direitos, que agrupa situações em que uma pessoa defrauda a confiança de outra, e, assim, acaba adquirindo contra ela um direito. O exercício do referido direito será sempre desleal. 

    Na categoria do desleal não-exercício de direitos se situam os casos em que o titular do direito adota atitudes deslealmente contraditórias, gerando inicialmente na contraparte uma confiança justificada em que não exerceria o seu direito e, em seguida, fazendo-o valer. Destacam-se três tipos de caso: venire contra factum proprium; supressio e surrectio.

    A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstancia e não possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. Em suma, a chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação da aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.  (Farias. Cristiano Chaves. Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito dos Contratos, volume 4. 2.ed. rev. atual. e ampl. Juspodivm:2012). 

    Código Civil:

    “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, e está positivada no Código Civil, no artigo 330.


    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


    A supressio, modalidade de abuso de direito, indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade.




    Gabarito – CERTO.




  • Anotações em um caderno:

    "Supressio: é a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo (omissão = renúncia tácita).

      Surrectio: é o surgimento de um direito correspondente à supressio, por práticas, usos e costumes (“o outro lado da moeda” – José Fernando Simão).

      Ex. Art. 330, CC. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor ao que constar do contrato. Aqui há uma supressio em relação ao credor e surrectio em relação ao devedor.

      Ex. STJ. Inf. 478. Renúncia à correção monetária em contrato de honorários."

  • A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstancia e não possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. Em suma, a chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação da aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.  (Farias. Cristiano Chaves. Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito dos Contratos 2014.

  • Desde quando a supressio é modalidade de ato ilícito e configura abuso de direito?

    Foi isso que eu pensei, é um instituto que busca justamente afastar o ato ilicito.

  • É o que satanás?

  • ESPÉCIES DE ATO ILÍCITO: OBJETIVO(art. 187) e SUBJETIVO (art. 186).

     

     
    1) Ato Ilícito Subjetivo: baseado na culpa

     

    - Decorre do elemento anímico.

     

    - Elementos da ilicitude subjetiva:

    a) Ação ou Omissão (conduta)

    b) Culpa lato senso (dolo, negligência, imprudência e imperícia)

    c) Dano a outrem.

    d) Violação culposa de direito alheio.

    e) Nexo de causalidade.

     

    - Presentes esses elementos caracteriza-se ato ilícito, que este não necessariamente gera responsabilidade civil, a qual decorre da norma. Por isso, nem todo dano é reparável, indenizável.

     

    - Quando se falar somente em ato ilícito, está se falando nesta espécie, o qual nasce ilicito e morre ilicito.

     


    2) Ato Ilícito Objetivo: baseado na confiança

     

    - Nem todo ato ilícito é crime. Porque as vezes se pode pratica ato ilícito sem culpa.

     

    - Para se reportar a esta espécie, deverá falar em abuso de direito (é um ato ilícito caracterizado pelo exercício anormal, irregular de um direito).

     

    - Dissociado da culpa e relacinado a confiança.

     

    -  É possível praticar um ato ilícito sem culpa.

     

    - Nasce lícito e morre ilícito, porque inicialmente ele é lícito só depois que ele se transforma em ilícito.

     

    - Subespécies:


    a) Venire Contra Factum Proprium;

     

    b) SUPRESSIO (VERWIRKUNG) SURRECTIO (ERWIRKUNG) SUPRESSIO: Supressio se consuma quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pela surrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.

     

    c) “TU QUOQUE”   

     

    d) “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”

     

    e) SUBSTANCIAL PERFORMANCE (Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Mínimo).

     

    f) VIOLAÇÃO POSITIVA DE CONTRATO (Adimplemento Fraco). 

     

    (Repostando: gil fleming)

  • -

    melhor deixar em branco

    ...próximo..

  • supressio  ( Verwirkung

  • O ato ilícito estará na alegação do direito de cumprir a obrigação da forma acordada inicialmente, quando já atingido pela supressio. Logo, será a supressio matéria de defesa contra o credor da obrigação, já que houve renúncia tácita de um direito ou uma posição jurídica.

  • A supressio consiste na perda de um direito em razão de inércia capaz de criar uma legítima expectativa em terceiro

  • Suppressio é um instituto jurídico que tem a finalidade de impedir ato ilícito (a exigência do direito suprimido, contrariando a boa-fé). Como pode ser "modalidade de ato ilícito"?

  • Nunca ia dizer que era abuso de direito... ¬¬'


ID
1053139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fábio é proprietário de um sítio no qual planta hortaliças. Roberto, seu vizinho, cria abelhas para a produção de mel. Segundo Fábio, porém, as abelhas de Roberto atrapalham a venda das hortaliças, afugentando seus clientes. Por tal razão, Fábio passou a utilizar agrotóxicos que, embora de venda permitida, sabidamente, além de protegerem a lavoura, matam as abelhas do vizinho. Depois de dizimadas as abelhas, Fábio voltou a utilizar os agrotóxicos que utilizava anteriormente e que não eram nocivos às abelhas de Roberto. Fábio cometeu ato

Alternativas
Comentários

  • nesse caso, configurou se o dolo de fabio pois o mesmo esta a usar um agrotóxico que prejudica substncialmente o seu vizinho, na existência de outro modelo no qual ele poderia ter o mesmo objetivo, sem que venha prejudicar a criação se abelhas do vizinho, por isso se configurou dolo

     

    Alternativa c

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


  • GABARITO: "C"

    Fábio cometeu ato ilícito, pois sua conduta foi contrária à ordem jurídica e lesiva ao direito subjetivo individual, criando o dever de reparar o prejuízo (patrimonial e/ou moral) pela morte das abelhas, normatizado no art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ressalte-se que a conduta de Fábio foi voluntária (dolosa). É certo que ele teria o direito de utilizar um agrotóxico permitido pela lei. No entanto, optando por um que também mata as abelhas de seu vizinho, extrapolou o seu direito, cometendo abuso de direito nos termos do art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


  • Gabarito letra C.

    Então quer dizer que eu tenho que deixar literalmente as abelhas ferrarem com o meu negócio!!!

  • gabarito C

    Questão versa sobre o abuso de direito.

    CC Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Muito estranho isso, se a pessoa está sofrendo prejuízo! Mas enfim... é a lei... 

  • já passamos da era da vingança privada, o judiciário está ai para resolver essas questões!

  • Na verdade, houve exercício arbitrário das próprias razões, no lugar de buscar o Judiciário, que era o que deveria ter sido feito.

  • É hipótese de abuso de direito: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
    excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
    boa-fé ou pelos bons costumes."

  • Atenção pessoal, muitos comentários estão equivocados! A questão, sob analise, trata de ato ilícito na modalidade de abuso de direito disciplinado no art. 187 do CC. Neste caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, não se faz necessário descobrir a culpa em sentido amplo (DOLO E CULPA), basta para configura-lo o dano e o nexo causal.

  • Fico impressionado com tantos bacharéis em direito defendendo a autotutela

  • Sim, é hipótese de abuso de direito: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
    boa-fé ou pelos bons costumes."

    Neste caso, a responsabilidade é objetiva. Art. 927, parágrafo único. " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

  • para esses tipos de questões temos o "Zap Imóveis" pois você tem um bom motivo para se mudar.

    comentário do Renato como sempre resolve a dúvida. 


  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    A) lícito, pois os agrotóxicos eram de venda permitida.

    Fabio cometeu ato ilícito, pois apesar dos agrotóxicos serem de venda permitida, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

    Incorreta letra “A”.

    B) lícito, pois não é obrigado a tolerar atividade de vizinho que lhe traz prejuízos.

    Fábio cometeu ato ilícito pois utilizou agrotóxico que dizimou as abelhas, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

    Incorreta letra “B”.

    C) ilícito, pois, ao utilizar agrotóxico que dizimou as abelhas, quando poderia utilizar outro, seu ato excedeu manifestamente os limites impostos pela boa- fé, podendo Roberto postular indenização.

    Fábio cometeu ato ilícito, pois, ao utilizar agrotóxico que dizimou as abelhas, quando poderia utilizar outro, seu ato excedeu manifestamente os limites impostos pela boa- fé, podendo Roberto postular indenização.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) lícito, pois o ordenamento jurídico protege a livre iniciativa.

    Fábio cometeu ato ilícito, pois ao utilizar o agrotóxico que dizimou as abelhas, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

    Incorreta letra “D”.

    E) ilícito, pois agiu com dolo de prejudicar Roberto. Este, no entanto, não poderá postular indenização, pois Fábio agiu em legítima defesa de sua propriedade.

    Fábio cometeu ato ilícito, pois agiu com abuso de direito, ao utilizar agrotóxico que dizimou as abelhas, quando poderia utilizar outro, seu ato excedeu manifestamente os limites impostos pela boa- fé.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • questao fácil.

     

     

  • FCC, gosta desse tipo de questão.

  • GABARITO: C

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)


ID
1065946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ernesto envolveu-se em uma briga de bar na qual desferiu socos e pontapés em todos a seu redor, incluindo José, dono do bar, que estava longe dos contendores e nada tinha que ver com a briga. Machucado, José ajuizou ação de indenização contra Ernesto, o qual se defendeu alegando legítima defesa. O pedido deverá ser julgado

Alternativas
Comentários
  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

    A Responsabilidade nesse caso será subjetiva, pois o art. 927, § único traz os casos de responsabilidade objetiva, quais sejam: os previstos em lei e as atividades de risco. Como nenhum desses dois corresponde ao caso da questão: responsabilidade subjetiva.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Pela narração, eu também não consegui ver qualquer indício de dolo... assim fica complicado.

  • Para que pudêssemos considerar   DOLO como a resposta correta, o enunciado deveria ser o seguinte: Ernesto ingressou num bar desferindo socos e pontapés em todos a seu redor, incluindo José, dono do bar, que estava longe....

  • RESPOSTA LETRA "E" ----> ERNESTO AGIU COM DOLO POIS ESCOLHEU REAGIR DA FORMA QUE REAGIU. DEU SOCOS EM TODOS AO SEU REDOR E NÃO APENAS EM QUEM ESTAVA ENVOLVIDO NA BRIGA. QUESTÃO MAL ELABORADA COM CERTEZA.

  • Ernesto não estava agindo em legítima defesa em relação a José, pois este não o estava agredindo. Não havendo exercício do direito de legítima defesa, não pode haver abuso desse direito. Portanto, a questão envolve a ação voluntária de causar dano plenamente ilegítimo.

  • É importante observar a seguinte observação feita por Fábio Ulhoa Coelho, que contraria totalmente o quesito "E" e dá como certa o quesito "C", vejamos: " Os danos causados na remoção de perigo iminente (estado de necessidade) ou legítima defesa devem ser indenizados se o prejudicado não tiver sido o culpado. Trata-se de responsabilidade objetiva porque o ato causador dos danos é lícito."

  • Observem que não é possível afirmar que Ernesto estava em legítima defesa, a questão não traz essa informação. Gabarito: letra "e".

  • complementando a alternativa E


    o dolo que a assertiva se refere é o Dolo eventual, que diz que o agente, embora não quisesse o resultado, assume os riscos de produzi-lo (Não é amparado por imprudencia, neglegência ou imperícia).


    rumo a a aprovação!

  • Gabarito: letra E

    "(...) nem sempre haverá coincidência entre dano e ilicitude. Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo ato ilícito é danoso. Por isso a obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O art. 927 do Código Civil é expresso nesse sentido: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É o art. 186, por sua vez, fala em violar direito e causar dano. Pode, portanto, haver ilicitude sem dano (conduta culposa e até dolosa que não chega a causar prejuízo a outrem) e dano sem ilicitude. 

    O art. 188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico, isto é, não está sob censura da lei. São causas de exclusão da ilicitude. Tal como no Direito Penal, a atividade do agente, não obstante o dano que venha a causar, é de acordo com a lei - e, portanto, lícita. O ato é lícito porque a lei o aprova. De acordo com o citado dispositivo, não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade.(...) 

    Ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos, essa é a regra básica. Em certos casos, entretanto, não é possível esperar pela justiça e estatal. O agente se vê em face de agressão injusta, atual ou iminente, de sorte que, se não reagir, sofrerá dano injusto, quando, então a legítima defesa faz lícito o ato, excluindo a obrigação de indenizar o ofendido pelo que vier a sofrer em virtude da repulsa à sua agressão. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006)."

  • No dolo eventual o agente não se importa com o resultado, que lhe é indiferente, na culpa consciente ele não acredita no resultado e espera que não aconteça. No primeiro, o sujeito embora não queira inicialmente o evento, o aceita, não se detém, não renuncia, continua.


  • Devemos ficar atentos aos detalhes que a banca coloca em seus enunciados. No caso em tela, temos: "José, dono do bar, que estava longe dos contendores e nada tinha que ver com a briga". Neste caso, entende-se que Ernesto agiu com dolo ao agredir José, pois o mesmo estava "longe" da briga.
    Ernesto não agiu em legítima defesa, a qual é ato lícito nos termos do Inciso I do art. 188 do CC, mas, cometeu ato ilícito e, segundo o art. 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 

    Questão correta: "E"
  • Colegas, quando há abuso de direito a responsabilidade é objetiva.

  • O dolo fica caracterizado pelo fato de Ernesto ter a intenção de desferir socos e pontapés. Ele quis dar os socos e os pontapés.

  • Questão bizarra, mal elaborada. Assim como não se pode dizer que ele estava em legítima defesa, também não se pode dizer que houve dolo na ação dele em atingir José, pois ele poderia muito bem ter agido com CULPA. 

  • É melhor a FCC ficar só na letra da lei mesmo... Qdo tenta inovar, se perde!

  • A questão não é estranha, não foi mal elaborada, a FCC não se perdeu. As pessoas é que precisam estudar mais o que seja dolo. Elas, em regra, não sabem a extensão e acham que tem significado único.

  • Questão muito complicada... deixando claro alguns conceitos, pode ajudar a fazer:

    Trata-se de Responsabilidade civil extracontratual, que pode decorrer:

    ->ATO ILÍCITO (SUBJETIVA) (dolo ou culpa)

    ->ABUSO DE DIREITO (OBJETIVA) (independe de dolo ou culpa)

    O caso comprova um ATO ILÍCITO e não ABUSO DE DIREITO, conforme o art:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Vejamos:

    Ação voluntária de Ernestro (DOLO). A questão diz que ele desferiu socos e pontapés em todos que estavam ao seu redor, inclusive em quem não tinha nada a ver com a briga, isso mostra que ele n agiu com legítima defesa, senão com dolo. E mais, não há alternativa dizendo que ele agiu com culpa.

    Primeiramente, o pedido de José deve ser julgado procedente, pois percebe-se a ação voluntária + dano que gera o dever de indenizar, eliminando as alternativas B e D.


    a) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu em abuso do direito. ERRADA (Abuso de direito é sempre objetiva)          

       

    b) improcedente, pois a legítima defesa autoriza a prática dos atos indispensáveis à remoção do perigo. ERRADA     

        

    c) procedente, com a responsabilização objetiva de Ernesto, que agiu com dolo. ERRADA ( a questão mesma diz "dolo" que deve ser comprovado na resp. subjetiva e não objetiva.)            

              

    d) improcedente, pois José exerce atividade de risco. ERRADA 

              

    e) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo. CERTA


  • O Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, discorre acerca do art. 187 do Código Civil, nos seguintes termos: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

  • Me parece que o Igor apontou corretamente o erro da A ("Colegas, quando há abuso de direito a responsabilidade é objetiva") e, dadas as alternativas, apenas a E seria correta (ou razoável). Se a letra A tivesse redação um pouco diferente (procedente, com a responsabilização objetiva [e não subjetiva] de Ernesto, que agiu em abuso do direito), aí sim poderíamos dizer que A e E seriam corretas (ou, pelo menos, razoáveis).


    Flavio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2014, pgs. 455/456: "Em continuidade, para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC."
  • Concordo com o colega Renato. A assertiva diz respeito ao dolo eventual, já que Ernesto não tinha intenção de atingir o dono do bar (que estava longe dos contendores e nada tinha que ver com a briga), mas assumiu o risco a partir do momento que ele "desferiu socos e pontapés em todos a seu redor". No entanto, a FCC pecou ao afirmar tão somente dolo. 

  • Questão Complexa!

  • Para mim, o enunciado não nos permite inferir se Ernesto, ao desferir os golpes, agia ou reagia. Complicado de se resolver.

  • Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo


    A) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu em abuso do direito. 

    O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de bar).

    Incorreta letra “A”. 



    B) improcedente, pois a legítima defesa autoriza a prática dos atos indispensáveis à remoção do perigo. 

    A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de uma hipótese de autotutela. Ou seja, quando não é possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, é concedido ao particular defendê-lo.

    O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com responsabilização subjetiva de Ernesto, não havendo que se falar em legítima defesa como excludente de ilicitude.

    Incorreta letra "B".




    C) procedente, com a responsabilização objetiva de Ernesto, que agiu com dolo. 

    O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de bar).

    A responsabilidade é subjetiva, pois, necessário para configuração o elemento ‘culpa’.

    Incorreta letra “C”.

    D) improcedente, pois José exerce atividade de risco. 

    A responsabilidade civil objetiva, fundada na atividade de risco se encontra positivada no art. 927 do CC:

    Código Civil:
    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

    nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida

    pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    José não exerce atividade de risco de forma que o pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto.

    Incorreta letra “D”.

    E) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo. 

    O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de bar).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Concordo com Sidney! Se reagia era letra "a", mas se agia era letra "b".

    Questão devia ter sido anulada

  • a) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu em abuso do direito. INCORRETA, ELE NÃO AGIU COM ABUSO DE DIREITO, MAS COM DOLO.

     

     b) improcedente, pois a legítima defesa autoriza a prática dos atos indispensáveis à remoção do perigo. INCORRETA, O PEDIDO DEVERÁ SER PROCEDENTE.

     

     c) procedente, com a responsabilização objetiva de Ernesto, que agiu com dolo. INCORRETA, A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA.

     

     d) improcedente, pois José exerce atividade de risco. INCORRETA, É PROCEDENTE.

     

     e) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo. CORRETA, NO CC A TEORIA ADOTA COMO REGRA É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEVENDO SER COMPROVADA DOLO OU CULPA.

  • Errei marcando a letra A....

    mas agora, "matutando" mais, acho que entendi o erro...

    Se José (dono do bar), estivesse na briga, Ernesto poderia alegar legítima defesa...mas poderia haver abuso de direito (hipótese da letra A)? - sim, se ele excedesse ao necessário para defender-se (idéia do direito penal)...contudo, a questão não aborda isso.

    Como José (dono do bar), não tava na briga, não cabe a alegação legítima defesa porque não houve a "injusta agressão" de José - tava fora da briga-, restando assim csomente a figura do dolo mesmo - ele teve a vontade de agredir José e produzir os danos esperados.

     

    Que o sucesso seja alncaçdo por todo aquele que o procura!!

     

  • O brigão aí fez o que está disposto no art. 188, II;

    É uma hipótese excepcional, pois trata-se de ato lícito que pode gerar direito a indenização;

    Segundo o art. 929, o ofendido, não sendo culpado pelo perigo, tem direito a indenização do autor do dano;

    E nos termos do art. 930 o autor do dano tem ação regressiva contra o causador do perigo (quem teria começado a briga).

     

  • A gente tem que usar a imaginação, só assim pra conseguir responder.

  • esta questão beira a subjetividade. Eu acho que a banca deveria ter trazido mais elementos para não deixar duvida que ele agiu com dolo. Vai saber se os socos e pontapés pegaram sem querer em José? 

  • como se o dolo fizesse diferença na resp civil, sabemos q o criterio é culpa latu sensu!

     

  • Em resposta ao comentário do colega Camper TRT: "esta questão beira a subjetividade. Eu acho que a banca deveria ter trazido mais elementos para não deixar duvida que ele agiu com dolo. Vai saber se os socos e pontapés pegaram sem querer em José?"

     

    Em verdade, o enunciado oferece elementos suficientes para concluirmos que Ernesto agiu com dolo, vez que afirma que José "estava longe dos contendores (não estava nem perto daqueles que estavam brigando) e nada tinha a ver com a briga". Logo, se concluie que para que Ernesto tenha acertado socos e pontapés em José, que estava longe, ele teve de ir ao seu encontro e acerta-lo, o que caracteriza o dolo.

     

    Veja que a banca tenta te induzir realmente a essa sua conclusão ao afirmar que Ernesto "desferiu socos e pontapés em todos a seu redor, incluindo José", mas que logo na sequência faz a importante ressalva de que José "estava longe dos contendores". Ou seja, não tinha como ter sido sem querer, porque José não estava ao seu redor tentando conter a briga ou participando dela.

     

    "Contendores" = Aqueles que brigam.

     

    Legislação aplicável (CC):

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Espero ter ajudado, um grande abraço.

  • Pessoal, o erro da letra A é querer atrelar dolo/culpa ao abuso de direito, que, quando presente, dá origem a uma responsabilidade OBJETIVA, onde a perquirição acerca de dolo/culta mostra-se irrelevante.

  • Se a questao falar em "abuso de direito" --> ESQUEÇA analise de culpa/dolo, ja que abuso de direito gera responsabilidade OBJETIVA.

  • Errei confundindo os papéis de José e Ernesto. rsrsrs É preciso atenção na leitura.

  • Se ele abusou do direito p/ mim é objetiva. Até pq ele deu socos em pontapes em todos ao seu redor.

  • Com relação aos que participavam da briga: Ernesto pode até ter agido em legítima defesa, mas no caso de exceder manifestadamente os limites impostos, configuraria ATO ILÍCITO OBJETIVO, pois  teria abusado do direito de defender-se. (art. 187, CC)

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Com relação a José, dono do bar: Não prospera a alegação de legítima defesa feita por Ernesto. O pedido de João deve ser julgado PROCEDENTE, visto que este sequer participou da briga, e estava longe. Neste caso, Ernesto agiu dolosamente, configurando ATO ILÍCITO SUBJETIVO. (art. 186, CC)

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

  • Não é possível se alegar legítima defesa na rixa, pois quem dela participa comete ato antijurídico.

    A Rixa trata-se de uma luta, uma briga desordenada e de forma generalizada, envolvendo troca de agressões entre três ou mais pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente.

    FONTE: https://oab.grancursosonline.com.br/artigo-sobre-o-crime-de-rixa-previsto-no-artigo-137-do-codigo-penal-por-jose-carlos/


    Gabarito E

  • A narração da questão leva o leitor a interpretar erroneamente que Ernesto acreditava estar agindo em legítima defesa. Mas pelo visto ele ficou doidão e saiu batendo em todo mundo.

  • Joana, também pensei como você, que a responsabilidade dele seria objetiva :(

  • A Resp. para abuso de direito é objetiva! Talvez o erro da C seja a parte final '' que agiu com dolo'' dando a impressão que precisasse ter isso como elemento, o que não é verdade, pois a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa!

    De qualquer forma, errei pela quinta vez kkkkkkkkkk

  • Art. 186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

    outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Se cometeu Ato Ilícito gerou a responsabilidade de indenizar. Ernesto sabia o que estava fazendo, sendo assim, agiu com dolo, gerando assim uma responsabilidade Subjetiva.

    Letra E

  • QUANDO SE TRATAR DE ABUSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

     

    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


ID
1083562
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A fim de justificar o alto preço de imóvel, João afirma a José que o terreno possui linda vista para o mar. Convencido por tal argumento, José compra o imóvel, pagando o preço
pedido por João. Cerca de ano e meio depois, embora sem o objetivo de prejudicar José, e não obstante não tivesse tal intenção quando realizou a venda, João adquire o terreno da frente e edifica prédio que retira de José a vista para o mar. João cometeu ato

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".

    João cometeu ato ilícito. Segundo consta João vendeu um terreno a José que de fato tinha vista para o mar e por causa disso elevou o preço da venda. No entanto ele mesmo comprou o terreno da frente e edificou, retirando a vista para o mar que José tinha. Com tal comportamento ele mesmo caiu em contradição de uma conduta anterior,frustrando as expectativas de José. Segundo a doutrina tal comportamento é proibido. Com a proibição (conforme Ruy Rosado de Aguiar) “protege-se uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente”. Depois de criar certa expectativa, em razão de conduta indicativa de determinado comportamento (no caso a promessa para a vista para o mar), há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte (edificar e impossibilitar a vista para o mar). O princípio da vedação do comportamento contraditório decorre da aplicação da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422, CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé) e se insere na modalidade de abuso de direito (art.187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostoS pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes). Em latim esse princípio é chamado de nemo potest venire contra factum proprium. O STJ já se manifestou no sentido de reprovar o comportamento contraditório, por sua flagrante afronta à boa-fé. A esse respeito o Enunciado n° 362, da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”.


  • Perfeita a explicação do Lauro. Apenas para dar uma dica aos colegas, percebam que muitas questões nós matamos por eliminação. 

    Três alternativas diziam que o ato era lícito. Mas as três traziam fundamentos conexos ou continentes. Dificilmente uma estaria certa e as outras duas erradas. Logo, eliminam-se essas. Das que sobram, uma fala que o ato é ilícito pq a lei proíbe que o vendedor construa nas proximidades do imóvel alienado pelo prazo de 5 anos. Tal assertiva é absurda até mesmo conhecendo o baixo nível de nossos legisladores. Sabemos que tal regramento inexiste. Por fim, resta a assertiva correta, que traz a situação de abuso do direito e ofensa à boa-fé. 

    Esse raciocínio cabe na maioria das questões, mas deve ser usado de maneira subsidiária ou complementar, claro.

    : )

  • Questão subjetiva, o enquadramento da boa fé objetiva não é tão simples e não julgo o ato do vendedor como contraditório se qualquer um no mundo ali poderia comprar aquele imóvel que tomaria a frente do outro. Um terceiro poderia comprar este imóvel e o comprador do imóvel de trás não poderia tomar providência alguma contra o vendedor se não existir acerto que garanta a perpetuação daquela visão. Uma construtora e imobiliária estaria praticando ato ilícito caso subisse prédio de frente para o mar e vendesse pelo preço valorizado do lugar privilegiado e após 3 anos subisse outro prédio à frente? 10 prédios à frente, que seja...

  • Vale lembrar que a boa-fé deve ser preservada inclusive APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO. 
    Como exemplo temos o cantor Zeca Pagodinho, que fez propaganda de uma cerveja e depois falou mal do produto enquanto fazia propaganda para a concorrente. Foi processado pela quebra de boa-fé e mesmo com contrato já encerrado perdeu a ação e foi condenado. 

  • João cometeu um ato ilícito por abuso de direito, caracterizado por uma das situações particulares deste instituto, qual seja: Proibição do comportamento contraditório. O primeiro ato praticado (venda do bem) é legal. Agora o segundo ato praticado ( Compra do terreno em frente à casa José) aparentemente, se analisado de forma singular é válido. Ocorre que, o mesmo se tornou inválido, pela prática do primeiro ato que gerou expectativa a José, ferindo a boa-fé.

  • e se outra pessoa comprasse, e fizesse um prédio, como ficaria a boa fé?

  • Excelente comentário do colega Lauro.

  •  Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato.

    O venire contra factum proprium consiste em uma conduta aparentemente lícita, mas que se torna abusiva.


    Letra “A” - lícito, pois não teve o objetivo de prejudicar José. 

    Ilícito, pois a conduta se tornou abusiva, ultrapassando o limite da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - ilícito, pois, ao quebrar a expectativa que havia incutido em José, ofendeu os limites impostos pela boa-fé objetiva. 

    Ilícito, pois ao exercer um direito próprio, quebrou a expectativa que havia incutido no outro, ofendendo os limites impostos pela boa-fé objetiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - ilícito, pois a lei proíbe que o vendedor construa nas proximidades do imóvel alienado pelo prazo de 5 anos.

    Ilícito, pois ultrapassou os limites impostos pela boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - lícito, pois está amparado pelo direito de propriedade. 

    Ilícito, pois ultrapassou os limites impostos pela boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - lícito, pois não tinha intenção de comprar o terreno da frente quando da realização da venda. 

    Ilícito, pois ultrapassou os limites impostos pela boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória, quebrando a expectativa da outra parte.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • Questão ridícula. Seria diferente se ele tivesse dito na época que a vista para o mar era permanente... Ora, o comprador deveria imaginar a possibilidade de obstrução. 

  • Pô, pra quem perguntou aí, se outra pessoa comprasse a construísse não teria problema algum, né.

  • O Código Civil atual trouxe a boa-fé, em sua aplicação relacionada à esfera patrimonial, nos arts. 113 e 422, os quais dispõem respectivamente:

     

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    O papel integativo, com construção de deveres anexos de cooperação, traz a existência no contrato de certas obrigações, independentemente de sua disposição contratual expressa, como o dever de zelo, informação, lealdade, confiança, redução das perdas (duty of mitigate) e assistência. Vide ainda o enunciado nº 24: "em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação aos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Gabarito: B

    CC

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Bons Estudos!

  • Essa é uma das raras questões da FCC que não cobra a decoreba, mas a aplicação. E nesse caso específico, depois de decorada a lei, eu recomendo vc pensar sobre sua própria reação ao ler o enredo. Quando li, pensei "HAHAHA QUE P* NO C*, CARA" e pensar "isso é bom? isso é boa-fé?" evidente que não.

    Daí se tu lembrar que se deve respeitar a boa-fé, fechou todas.

  • Penso que se outra pessoa comprasse e construísse, nada poderia fazer o prejudicado porque não se tem direito adquirido a regime jurídico. É isto, produção?

  • Questão típica da FCC...conta uma historinha pro cara viajar na maionese.Todas sobre esse tipo de assunto a resposta foi a mesma: violou a boa fé objetiva!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Nunca compre nada desse João!


ID
1099561
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos atos ilícitos, preconizados no Código Civil, assinale a alternatica correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 187 CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a, d, e:  Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    c) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    d) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    FÉ em DEUS! Vamos chegar lá! 

  • As bancas usam bastante a troca no texto do artigo 186 do trecho " ainda que exclusivamente moral" por "exceto se exclusivamente moral" invalidando a alternativa.

    O correto é: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • A questão trata de atos ilícitos.

    A) O ato praticado em legítima defesa, em regra, constitui ato ilícito.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    O ato praticado em legítima defesa, em regra, não constitui ato ilícito.

    Incorreta letra “A”.

    B) A deterioração de coisa alheia a fim de remover perigo iminente é ato ilícito, mesmo que absolutamente necessário.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    A deterioração de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não é ato ilícito, desde que absolutamente necessário.

    Incorreta letra ‘B”.

    C) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, exceto se exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Incorreta letra “C”.

    D) Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa- fé ou pelos bons costumes.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O ato praticado no exercício regular de um direito, por regra, é ilícito.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    O ato praticado no exercício regular de um direito, por regra, é lícito.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1117984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do Código Civil no que diz respeito ao negócio jurídico e aos atos ilícitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 140,CC

    "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante."

  • gabarito: E


    a) ERRADO. 

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. 

    c/c Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    c/c Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    b) ERRADO. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    c) ERRADO. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    d) ERRADO. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • LETRA D: "A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis, independentemente de seu valor".

    Errada por dois motivos:

    1°: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País";


    2°: Lei n. 6.404 /76: "Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública".

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
  • ...........

    e)O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo Pablo Stolze e Rodrigo Pamplona (in  Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 342):

                                                                                                                                                                 

    “Nessa mesma linha, o art. 140 do Novo Código Civil, reformulando os termos do art. 90 do CC-16, dispõe que:


    “Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.


    Nota-se que, em nosso entendimento, também nesse artigo de lei optou o legislador pela corrente subjetivista. No caso, se as partes fizeram constar no negócio falso motivo, tal elemento converte-se em verdadeira finalidade negocial típica, de forma que o seu descumprimento poderá levar à anulabilidade da avença. Imagine-se a hipótese de uma falsa sociedade filantrópica propor a compra de um imóvel, convencendo o alienante a reduzir o valor da venda, sob o argumento de que a finalidade precípua da aquisição é a instalação de um asilo. As partes cuidaram, inclusive, de consignar, no contrato, a finalidade típica da compra e venda (a instalação do asilo). Posteriormente, verifica-se que a sociedade adquirente atuou dolosamente, fazendo constar a falsa causa apenas para obter a redução do preço, desvirtuando a expressa razão determinante do negócio jurídico pactuado.(Grifamos)

  • Considerando as disposições do Código Civil no que diz respeito ao negócio jurídico e aos atos ilícitos, assinale a opção correta.

     

    a) - A confirmação pelas partes do negócio jurídico anulável deve ser expressa, ainda que parte do avençado já tenha sido cumprida pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 174 c/c 175, do CC: "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo credor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175 - A confirmação expressa, ou a execução voluntária do negócio anulável, nos termos dos aedrtigos 172 a 174, importa a extinção de todas as ações ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor".

     

    b) - Não comete ato ilícito aquele que exerce direito próprio em manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 187, do CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

     

    c) - É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 171, do CC: "Art. 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulavel o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

     

    d) - A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis, independentemente de seu valor

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 108, do CC: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

     

    e) - O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 140, do CC: "Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".

     

  • A) A confirmação pelas partes do negócio jurídico anulável deve ser expressa, ainda que parte do avençado já tenha sido cumprida pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Código Civil:

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    A confirmação pelas partes do negócio jurídico anulável é dispensável quando parte do avençado já tenha sido cumprida pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Incorreta letra “A”.



    B) Não comete ato ilícito aquele que exerce direito próprio em manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Comete ato ilícito aquele que exerce direito próprio em manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes.

    Incorreta letra “B”.

    C) É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    É anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz.

    Incorreta letra “C”.



    D) A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis, independentemente de seu valor.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior  a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Incorreta letra “D”.


    E) O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante.

    Código Civil:

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante.

    Correta letra “E”.

    Gabarito E.



  • Essa professora que comenta as questões de DireitoCivil do QC, Neyse Fonseca é MUITO BOA!

    Quando os profissionais deixam a desejar temos que cobrar, mas quando  eles são bons temos que enaltecer!!!!

    Parabéns QC pela professora, que contextualiza a questão com a jurisprudência, doutrina e afins e não apenas um copia e cola como vemos alguns professores daqui do QC. 

  •  a) A confirmação pelas partes do negócio jurídico anulável deve ser expressa, ainda que parte do avençado já tenha sido cumprida pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

     

     b) Não comete ato ilícito aquele que exerce direito próprio em manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes.

     

    c) É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz

     

     d) A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis, independentemente de seu valor

     

     e) O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante

  • É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo credor, ciente do vício que o inquinava.

     

     A confirmação expressa, ou a execução voluntária do negócio anulável importa a extinção de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor".

  • GABARITO E

    NEGÓCIOS JURÍDICOS

     

    Anuláveis:

    - Incapacidade relativa.

    - Erro ou ignorância.

    - Dolo.

    - Coação.

    - Estado de Perigo.

    - Lesão.

    - Fraude contra Credores.

    - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

    Nulos:

    - Incapacidade absoluta.

    - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

    - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    - Não revestir forma prescrita em lei.

    - For preterida solenidade essencial.

    - Objetivo de fraudar lei.

    - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

    bons estudos

  • GAB E -   Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • GABARITO: LETRA E.

    Art. 140, CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


ID
1137841
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao abuso do direito, analise as assertivas abaixo.

I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano.

III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito.

IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva.

Está correto APENAS o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.  CERTA. Prescreve o art. 1.228 do NCC: " Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.  § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.No NCC o abuso de direito é tido como ato ilícito.Ensina o art. 187 do novo Código Civil que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.E, deve o julgador, agir com prudência, quanto interpretar, no caso concreto o conceito aberto do que seja "exceder manifestamente" os limites de um direito, principalmente quando aplicar a regra do art. 1.228, § 2º, NCC.Assim, "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187. (49º. - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).Como já dito acima, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
    ,II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano. ERRADA. Responsabilidade civil objetiva.
    III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito. ERRADA. De acordo com enunciado 539 do CONJUR, “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”
  • IV e V corretas. Resposta: B

  • Para compreensão da matéria envolvida nessa questão, é muito bom (se não for imprescindível) a leitura do site Acadêmico da FGV: <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_10._Abuso_do_direito.>

    Bons Estudos!

  • CORRETO - I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.  (Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.)..
    ERRADO - II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano. (TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS NÃO SE AVALIA A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA).
    ERRADO - III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito. (PARA OCORRER A INDENIZAÇÃO, SIM, SERÁ NECESSÁRIO COMPROVAR O DANO; PORÉM, PARA SE RECONHECER A ILICITUDE DO ATO, TAL QUAL SE PREVÊ NO ARTIGO 187, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CONCRETIZAÇÃO DE DANO).
    CERTO - IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque. (OS TERMOS EM LATIM DESTACADOS NA ASSERTIVA SÃO DESDOBRAMENTOS DA FIGURA DO ABUSO DE DIREITO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" NADA MAIS É DO QUE A VEDAÇÃO DE POSTURAS CONTRADITÓRIAS POR PARTE DO AGENTE. POR EXEMPLO, NO ART. 330 TEMOS A CONSAGRAÇÃO DESSA EXPRESSÃO. SE NUM CONTRATO AS PARTES COMBINAM QUE DETERMINADO PAGAMENTO MENSAL SERÁ REALIZADO NA CASA DO CREDOR, MAS POR MESES E MESES O MESMO ACEITA QUE O PAGAMENTO SE DÊ EM SEU ESCRITÓRIO, NÃO PODERÁ, DEPOIS, EXIGIR QUE SE CUMPRA O ACORDADO. ISSO SERIA UM ABUSO DE DIREITO, POIS A SUA CONCORDÂNCIA NOS MESES ANTERIORES FEZ NASCER UM DIREITO PARA O DEVEDOR. HOUVE O "SURRECTIO" DO DIREITO DO DEVEDOR PAGAR NO ESCRITÓRIO E O "SUPRESSIO" DO DIREITO DO CREDOR DE RECEBER EM CASA. E O "TU QUOQUE", BRUTUS, MEU FILHO HEHE BUSCA COIBIR A TRAIÇÃO, A QUEBRA DA CONFIANÇA).
    CERTO - V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva. (CORRETÍSSIMO)

  • Alternativas INCORRETAS: II e III


    II - Conforme entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é OBJETIVA. Vale lembrar, o Enunciado 37 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico." 
    III - Na linha do Enunciado 539 (VI Jornada de Direito Civil): "o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia o controle independentemente de dano." Ou seja, o reconhecimento da ocorrência do abuso de direito, independe de dano. Todavia, a responsabilidade civil pelo abuso de direito exige a ocorrência do dano. 
    Bons estudos!!! 
  • I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

    Correta afirmativa I.


    II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    37 - Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico.

    Configura hipótese de responsabilidade civil objetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:

    539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica não exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial, esse precisa ser mensurado apenas para fins de indenização.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Incorreta afirmativa III.


    IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 24 e 37 da I Jornada de Direito Civil:

    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Correta afirmativa IV.


    V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva.

    As cláusulas gerais são normas editadas de forma aberta, possuindo conteúdo vago e impreciso, com multiplicidade semântica. A amplitude das cláusulas gerais permite que os valores da sociedade possam penetrar no Direito, de forma que o ordenamento jurídico mantenha a sua eficácia social.

    O abuso de direito (art. 187, CC) é uma cláusula geral, que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva, pois, aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta afirmativa V.


    Está correto APENAS o que se afirma em :

    A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.


    B) I, IV e V. Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) I, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II, III e V. Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • venire contra factum proprio: essa expressão, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de “vir contra fato que é próprio”. Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem.

    supressio e surrectioconsuma-se o supressio quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pela surrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.


    tu quoque: Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase dita Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: tu quoque Brutus filie mi (“até tu Brutos, filho meu”). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo.

    FONTE: https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/07/17/o-principio-da-boa-fe-objetiva-e-seus-desdobramentos

  • Código Civil: 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 
    -- 
    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: 
    37 - Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito INDEPENDE DE CULPA, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico. 
    -- 
    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil: 
    539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle INDEPENDENTE DE DANO. 
    -- 
    Enunciado 24 e 37 da I Jornada de Direito Civil: 
    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


ID
1163137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de negócio jurídico e de ato jurídico lícito e ilícito, julgue os itens seguintes

O titular de determinado direito cometerá ato ilícito se exercer esse direito fora dos limites de sua finalidade econômica ou social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Configura abuso de direito. 

    SIMBORA!

    RUMO À POSSE!!

  • Cabe lembrar, ainda, que nesse caso de abuso de direito, a responsabilidade civil é OBJETIVA!

  • CERTO.
    abuso de direito com ofensa ao fim social ou econômico do direito subjetivo: o juiz deverá observar se  o móvel  visado pelo agente, a direção em que encaminhou seu direito e o uso que dele fez. Se essa direção e esse uso forem incompatíveis com a instituição, o ato será abusivo, tornando-se produto de responsabilidade. Da mesma forma, se agir dentro dos limites legais e deixar de atender a finalidade social e econômica do direito subjetivo, e aplicá-lo para prejudicar alguém.


  • Código Civil de 2002:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • CERTO 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • “Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. É a redação desse importante comando legal:

    “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

    Tal dispositivo está revolucionando a visualização da responsabilidade civil, trazendo nova modalidade de ilícito, precursora do dever de indenizar. Pela análise do art. 187 do CC em vigor, conclui-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber:

    a) fim social;
    b) fim econômico;
    c) boa-fé;
    d) bons costumes.

    (..)conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: “Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. 

     

  • GABARITO: CERTO


    ART.187 DO CÓDIGO CIVIL- Lei 10406/02 



    Art187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • É o chamado abuso de Direito, assim a responsabilidade civil Objetiva se faz presente!

  • GABARITO C

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • A questão exige conhecimento acerca dos atos lícitos e ilícitos no Código Civil.

    Os arts. 186 a 188 definem o ato ilícito:

    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".


    Portanto, conforme se verifica da leitura do art. 187, a afirmativa em análise está CERTA.
  • O abuso de direito é o exercício de um direito, a princípio lícito, fora dos limites de seus fins sociais e econômicos.

  • ABUSO DO DIREITO  = Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO:

    é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

    O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente.

     

    Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

    Comete ATO ILÍCITO, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.

    Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato

    ilícito, pois excedeu abusivamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social do negócio, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    O ato ilícito como ABUSO DE DIREITO, tem seu conteúdo lícito, porém, suas conseqüências são ilícitas e são essas que autorizam a responsabilização.

    Cometeu ato ilícito, na forma de abuso de direito. Não há exercício regular de direito quando esse excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.

  • Certo --> Art. 187, CC (ato ilícito objetivo = abuso de direito)

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    - Diferentemente do art. 186, CC (ato ilícito subjetivo), aqui não há preocupação com o comportamento culposo do sujeito >> é um critério objetivo finalístico (violação da finalidade imposta pela norma).

    - Análise de como se deu o exercício de um direito subjetivo de seu titular para observar se ele respeitou os limites impostos pela norma (função social e econômica, boa-fé objetiva, bons costumes).

    >> O titular de um direito precisa exercer seus direitos subjetivos dentro dos limites impostos pela norma. Se não o fizer, estará abusando do seu direito.

    Ato ilícito objetivo (187) >> é o ABUSO DE DIREITO


ID
1163143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de negócio jurídico e de ato jurídico lícito e ilícito, julgue os itens seguintes

O dever de indenizar ante a prática de um ato ilícito inicia-se no momento da sua ocorrência, embora possa ser posterior a confirmação desse dever, bem como a quantificação da indenização.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

  • CERTO.
    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

    Complementando ...

    Súmula 54 do STJ - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

  • Só floreou a escrita, mais nada! Eita CESPE danado!

     

  • Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.      

    Súmula 54 do STJ:

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    O dever de indenizar ante a prática de um ato ilícito inicia-se no momento da sua ocorrência, embora possa ser posterior a confirmação desse dever, bem como a quantificação da indenização.

    Gabarito – CERTO.

  • ART. 398 CC/02 e SÚM. 54 STJ 

  • Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.      

    Súmula 54 do STJ:

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    O dever de indenizar ante a prática de um ato ilícito inicia-se no momento da sua ocorrência, embora possa ser posterior a confirmação desse dever, bem como a quantificação da indenização.

    Gabarito – CERTO.

    C

  • GABARITO C

    Art. 398 - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • Exato! Desde o cometimento do ato ilícito, surge o dever de indenizar o dano efetivamente ocorrido. O fato de que apenas posteriormente será apurado o dano e imputado o dever a uma pessoa não afasta o fato de que a lesão já ocorreu.


ID
1178788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos jurídicos lícitos e ilícitos, considere:

I. Constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente.

II. Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.

III. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • DOS ATOS ILÍCITOS

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.

    Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de INDENIZAR.

    Embora o ATO ILICITO tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal, como por exemplo, quando há lesões corporais.

    No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

    No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.




  • I) Falso.

    Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    II) Falso. 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    III) Correto.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.




  • Essa causa do item I, é descrita no CC como causa excludente da ilicitude. Não comete, portanto, ato ilícito nesses casos.
    O único item correto é o III.
    Letra D é a resposta!

  • Excesso de confiança! Ler, analisar corretamente e ver no enunciado o que seu conhecimento sabe, mas que deveras não está lá. 

    Saber marcar o "X"..........

  • Não constitui ato ilícito a destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente. art. 188, II

    Comete ato ilícito aquele que excede o limites impostos. art. 187
  • Teor do art. 186 CC


  • Importante lembrar que no item I, apesar de se tratar de um ATO LÍCITO existe dever de indenizar.

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM III Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Gabarito: D

    I - Constitui ato lícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente, apesar de, via de regra, subsistir o dever de indenizar. Art. 188, inciso II c/c art. 929 e 930, todos do CC/02.

    II - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes. Art. 187, CC/02.

    III. Art. 186, CC/02.

  • I. Constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente. 

    II. Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.

  • I. Constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Não constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente.

    Incorreta afirmativa I.



    II. Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Correta afirmativa III.



    Está correto o que se afirma APENAS em :

    A) II e III. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • pra memorizar:

     

    Art. 187 Abuso de direito: O direito é lícito, mas a consequência é ilícita pelo seu fim econ/soc/boa-fé/bons constumes.

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia

  • A respeito dos atos jurídicos lícitos e ilícitos, considere: 


    I. Constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente. ERRADA

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente


    II. Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes. ERRADA

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    III. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CORRETA

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Está correto o que se afirma APENAS em :


    LETRA D


ID
1201279
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Nota explicativa


    A legítima defesa é prevista no Código Civil como excludente de responsabilidade (art. 188, I do CC). Ocorre quando o agente reage a uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida a si ou a terceiro, utilizando os meios necessários, sem excessos.


    Contudo, entende-se que APENAS a legítima defesa real exclui o dever de indenizar. Portanto, a legítima defesa putativa (aparente) NÃO exclui o dever de indenizar!


    No mesmo sentido o STJ: “Civil – Dano moral – Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ. REsp 513.891/RJ. Processo 2003/00332562-7. 3ª Turma. Rel. Min. Ari Pargendler. J. 23.03.2007. DJU 16.04.2007)”.

  • Letra A.

     

     a) se por engano ou erro de pontaria terceira pessoa vier a ser atingida, o agente ainda que agindo em legítima defesa deve reparar o dano. - Certo.

     b) o agente que tiver agido com erro de pontaria atingir terceiro, não terá direito à ação regressiva contra o injusto agressor. - Terá.

     c) a legítima defesa putativa praticada contra o agressor deixa de ser ato ilícito apesar do dano causado, e impede a ação de ressarcimento de danos. - Não impede, terá indenização.

     d) só a legítima defesa putativa, e praticada contra o agressor deixa de ser ato ilícito. - A legítima defesa real também não será ato ilícito.

     e) se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legítima defesa, não há falar em ação de ressarcimento em favor de terceiro eventualmente atingido pelo do agente. - Tanto terceiro como legítima defesa putativa deve o autor ressarcir sobre danos causados.

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Letra A


    a.2) Legítima defesa em que, por erro na execução, atinge-se terceiro inocente. Considere-se

    a hipótese de que o agente, ao defender-se de agressão injusta, atual ou iminente, por acidente ou

    erro na execução, atinja a pessoa de um terceiro completamente inocente, vale dizer, não envolvido

    na relação que motivou a reação legítima. Ainda que venha o autor da repulsa a ser absolvido sob a

    égide da legítima defesa, nem por isso estará isento da obrigação de indenizar os danos pessoais e

    patrimoniais que tiver causado à vítima lesada pelo erro na realização do gesto defensivo. Poderá,

    então, responder civilmente a ação de indenização, restando-lhe ingressar, posteriormente, com a via

    regressiva cabível contra o indivíduo que lhe motivou a justa reação, nos termos do art. 930,

    parágrafo único, do Código Civil.


    Norberto Avena



    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Quanto a C e D)


    Segundo Norberto Avena, apenas a legitima defesa putativa escusável/invencível/inevitável, que não derivou de agir negligente, é que privará o agente de ser demandado na esfera civil. A legítima defesa putativa vencível não exclui a responsabilidade civil do agente.


    Processo Penal, Avena, 2018, pág. 375


    STJ Recurso Especial n.º 513.891/RJ “a legítima defesa putativa supõenegligência na apreciação dos fatos e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram”.

  • Reparação de dano é tanto para ato lícito ( ex. legítima defesa) quanto ilícito!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

     

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


ID
1208062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos, fatos e negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

Não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia nem a lesão a pessoa com fins de remover perigo iminente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Pura letra da lei:

    CC/02

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.



  • Pq a questão foi anulada? 

  • Justificativa da anulação CESPE

    78 C ‐ Deferido com anulação A redação do item é ambígua, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_SERVIDOR/arquivos/TJ_SE_14_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    questão 78.

  • Mesmo inexistindo ato ilícito, isso não significa exoneração do dever de indenizar.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Conforme comentou o colega com a justificativa da CESPE, que anulou pela ambiguidade.

    A ambiguidade se deu por falta de virgula:
    "Não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia nem a lesão a pessoa com fins de remover perigo iminente."

    Da forma que foi escrita entende-se que somente na última opção existe a finalidade de remover perigo iminente


    art. 188 II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


ID
1208488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa ou dolo. Portanto tem natureza objetiva. A doutrina costuma usar a seguinte frase: “o abuso de direito é lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas suas consequências". Segundo o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico.


  • Enunciado 37/CJF. “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico”.

  • Art. 187 do CC

    O abuso de direito (para quem não gosta de decoreba):  sabemos que nesse ato abusivo existe violação da finalidade econômica ou social, o abuso será MANIFESTO, isto é, OSTENSIVAMENTE/ VISIVELMENTE ofensivo a justiça.

    o  abuso de é uma conduta lícita, MAS desconforme.

    Exemplo: Mario Rico é credor de Silval Marmota, dono de uma rede de supermercados em Pirapora do Norte, que se encontra doente e endividado. Assim Mario Rico, que morre de amores por Janaína Marmota ameaça a filha de seu devedor com o requerimento judicial da falência de seu pai, se ela não se casar com ele. Veja que há um exercício anormal do direito de Mario Rico, pois a cominação da falência não visa obter o pagamento do débito, mas sim extorquir de Janaína Marmota, filha do devedor, o consentimento de casar, também considerado coação pelo art. 153 do CC. 

    Assim seria ilógico exigir que se comprovasse que Mario Rico agiu com culpa ou dolo, pois sua conduta foi VISIVELMENTE ostensiva à justiça.

    O exemplo foi adaptado do livro de Maria H Diniz.


    Bons estudos :D

  • Jardineira*, ótimo o seu comentário!!! Aaaa se todos comentários fossem assim! Obrigada!

  • O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente. 

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente.

    Gabarito – CERTO.

     

  • São requisitos do ato ilícito subjetivo (artigo 186 do CC/02) - conduta, culpa lato sensu, violação de um direito (ou da norma) e dano;

    São requisitos do ato ilícito objetivo também conhecido como abuso de direito (artigo 187 do CC/02) - exercício de um direito por seu titular e o excesso desse exercício em relação aos seus fins econômicos ou sociais e em relação a boa-fé ou os bons costumes.

  •  

    Para os que não são assinantes, segue resposta do QC:

     

    O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente. 
     

    Código Civil:
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    I Jornada de Direito Civil:
    Enunciado 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente. 

    Gabarito – CERTO.
     

  • Cavalinho de pau! :D

  • A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico

  • A responsabilidade pelo abuso de direito é objetiva.

  • Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO:

    é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

    Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

    Comete ATO ILÍCITO, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.

    Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato

    ilícito, pois excedeu abusivamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social do negócio, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    O ato ilícito como ABUSO DE DIREITO, tem seu conteúdo lícito, porém, suas conseqüências são ilícitas e são essas que autorizam a responsabilização.

    Cometeu ato ilícito, na forma de abuso de direito. Não há exercício regular de direito quando esse excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico”.


ID
1212745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos atos ilícitos e ao abuso de direito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CC/02

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade é objetiva.

  • Alternativa A - INCORRETA - "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

    Não há previsão de necessidade de verificar gradação da culpa



    Alternativa B - INCORRETA - A Teoria adotada pelo Código Civil, segundo a doutrina majoritária, é  a Teoria da Causalidade Direta(ou Imediata) - é aquela que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como uma consequência sua direta/imediata. A questão menciona a Teoria da Equivalência das Condições (Conditio sine qua non) que não é aplicada no Direito Civil.



    Alternativa C - INCORRETA - "Art. 188 - II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."



    Alternativa D(CORRETA) e E(INCORRETA) 

    Comentários: 

    ABUSO DE DIREITO

    É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.

    - É lícito no conteúdo

    - É ilícito nas consequências

    O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.



    Fonte: André Barros, LFG.




ID
1225072
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um cidadão, ao receber um mandado de citação, ameaça com uma faca o oficial de justiça. Acompanhado de outro agente público e agindo em legítima defesa, o oficial de justiça usa de força para conter o cidadão. Assinale a afirmativa adequada para aferição da atuação do oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não é de CPC, mas CPP. De qualquer forma o gabarito é letra "E".

  • Todos os artigos citados são do Código Penal:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa.

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Legítima defesa é excludente de ilicitude/antijuridicidade e não de culpabilidade, por isto a assertiva A está errada.

    Obs.: o cidadão praticou o crime de resistência.

  • A legítima defesa exclui a ilicitude, não a culpa.

  • a) A legítima defesa exclui a culpa do oficial de justiça, impondo, ainda, as medidas criminais cabíveis contra o agressor, ainda que este tenha sido desproporcionalmente machucado, pois o oficial é agente investido de munus público.

    A legítima defesa exclui a ilicitude ou antijuridicidade da conduta


    b) A alternativa de violência por parte do cidadão não autoriza reação do oficial de justiça, que não deveria ter agido de forma a igualar-se à conduta daquele agente.

    Autoriza o OJ a agir em legítima defesa para salvaguardar direito seu ou de outrem


    c) A deterioração da coisa alheia, baseada nos bons costumes forenses, nada mais é do que um poder contra o indivíduo, pois o oficial de justiça estava munido de um mandado de citação e poderia danificar o patrimônio particular por ser agente público.

    A deterioração da coisa alheia para cumprimento de mandado somente é possível com autorização judicial, como, por exemplo, no arrombamento para realização da penhora (art. 846 do CPC).


    d) Como não havia perigo iminente, a ação do oficial de justiça, especialmente por buscar apoio de outro agente público, configura a sua responsabilidade e a própria responsabilidade do Estado, nos termos do art. 43 do Código Civil.

    Havia perigo iminente, já que o citando ameaçou o OJ com uma faca. Ademais, se fosse o caso de responsabilização, no âmbito criminal, somente o OJ responderia, enquanto que, na esfera cível, o próprio Estado seria o responsável.


    e) Atuando com moderação, o oficial de justiça e o agente público que o apoiou apenas atuaram em legítima defesa e no exercício de um direito reconhecido, pois a atuação deve basear-se na necessidade e adequação.

    Correta, pois a legítima defesa tem de ser moderada (apenas o suficiente para afastar o perigo) e imediata.

  • Pessoal, essa questão não deveria ter sido anulada?

    O edital trouxe expresso " CP- . 312 a 314, 316 e 317, 319 e 320, 322 e 323, 325, 327".

    Tudo bem que foi uma questão tranquilinha, mas e se não fosse? Sei lá... Alguém mais pode opinar sobre? kkkk

    abç

  • Essa questão está catalogada no assunto errado aqui no QC, ela trata dos Atos Ilicitos / C.C

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Esta questão é de direito civil! DOS ATOS LÍCITOS - Título III do CC

  • É. Não!


ID
1243513
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale alternativa correta de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Segundo o Art. 186, São caracterizados como atos ilícitos, desde que violem direito de outrem, tanto o Dolo como a culpa
    B) O dano exclusivamente moral é considerado ato ilícito e enseja perdas e danos por parte do ofendido
    C) Segundo o Art. 188, são enumeradas duas possibilidades de excludente de ilicitude dos atos ilíticos
    D) Nem sempre, pois os atos elencados no Art. 188 enumera certos atos que a princípio eram para ser ilícitos, mas que pela sua aplicabilidade, são considerados atos LICITOS
    E) CORRETA: é o que tá previsto no Art. 188 I.

    Texto Normativo:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Bons Estudos!
  • E) Art, 187, do CC.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Para entender o que é ato ilícito se faz necessário o conhecimento quanto ao disposto nos arts. 186 a 188 do Código Civil:

    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".


    Passa-se à análise, então, das alternativas, a fim de identificar a correta:

    A) Conforme se vê pelo art. 186, o ato ilícito não necessariamente é doloso, podendo ser também culposo (negligência ou imprudência), logo, a afirmativa está incorreta.

    B) O ainda que o dano seja exclusivamente moral, há o cometimento de ato ilícito, ainda nos termos do art. 186, portanto, mais uma assertiva incorreta.

    C) O art. 188 estabelece duas causas que excluem o ato ilícito, assim, a afirmativa está incorreta.

    D) A assertiva está incorreta, pelo mesmo motivo acima, isto é, existem atos lesivos que não são considerados ilícitos - art. 188 - portanto, a afirmativa está incorreta.

    E) A afirmativa está correta, nos termos do art. 187.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • e) Abuso do Direito: Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil prevê que a responsabilidade por abuso, prevista no art. 187, é objetiva: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

  • a) Errada: O Ato ilícito é por natureza doloso e culposo;

    b) Errado: É ato ilício também o dano que for exclusivamente moral;

    c) Errado: São excludentes de ilicitude: i) Legítima defesa; ii) Exercício regular de um direito; III) estado de perigo;

    d) Errado: As excludentes de ilicitude são atos lesivos que causam dano outrem, porém não são considerados atos ilícitos;

    e) Certo: O abuso de um direito configura ato ilícito.


ID
1250314
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz Henrique mantém cerca de 200 cães em sua residência, situada em área urbana da cidade de Teresina. O fato tem gerado reclamação dos vizinhos, que se queixam do forte cheiro e do barulho gerado pelos animais. Luiz Henrique pratica ato

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



  • Famigerado abuso de direito! 

  • Configura-se o Abuso de Direito. 


    ABUSO DE DIREITO

    É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.

    - É lícito no conteúdo

    - É ilícito nas consequências

    O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.


    Fonte: André Barros, LFG.


    “O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz)


  • Concordo, por eliminação, com o gabarito. Porém, se o abuso de direito gera responsabilidade OBJETIVA do agente (ou seja, independente de culpa), não haveria que se desconsiderar a necessidade de prova dos prejuízos aos vizinhos?!

    Caso comentem sobre isso sem apenas transcrever o texto da lei, por gentileza, marque-me para que eu possa acompanhar o comentario!!

  • kkkk 200 caes

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Gab. E

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Lembrar que sempre se analisará o elemento OBJETIVO. O resto é isso: resto!

     

    Sobre o comentário do colega Gustavo, a sua dúvida é sobre se a questão está cobrando culpa subjetiva. Na verdade, não está. Para gravar pense que a necessidade de haver o dano sempre existe, salvo art. 187 em que se analisa o quanto o sujeito se excedeu, mencionado acima, e, repare que isto não é subjetivo pois também se analisará o "quanto ele se excedeu", não se ele agiu com dolo ou culpa. Finalizando, sempre se buscará, também, o nexo causal. A alternativa estaria errada se tivesse que mostrar a intenção do agente.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • peço Permissão aos colegas para transcrever um trecho do PDF do estratégia concursos, AULA 6, do curso para0 TRE PR: "O Código Civil de 2002 (como vimos acima no art. 187) considera o abuso de direito um ato ilícito, isto porque, extrapolar os limites de um direito em prejuízo de outra pessoa merece uma resposta, em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei. Aquele que transborda os limites aceitáveis de um direito, ocasionando prejuízo, deve indenizar. A diferença básica entre os institutos vistos acima (ato ilícito e abuso de direito) é que no primeiro o ato já nasce ilícito e assim também serão suas consequências; já no segundo o ato nascerá lícito, mas será ilícito o exercício abusivo de suas prerrogativas. Ainda sobre o art. 187 temos o enunciado 413 da V Jornada de Direito Civil que reforça a orientação do atual código quanto ao princípio da sociabilidade, presente no mencionado artigo: “Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época; e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva” logo, o que vemos é que no abuso de direito o ato, a princípio é , mas abusam tanto dele, que ele acabra se tornando ILícito
  • Somado ao art. 187 do código civil, a resposta também incide no art. 936 do código civil, uma das hipóteses de responsabilidade objetiva do particular que é dono, ou dententor de animal, cabendo a ele ressarcir o dano por este caudaso, salvo culpa exlcusiva da vítima ou força maior.

  • Gabarito E

    Complementando: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico (Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil).

  • 69 pessoas marcaram a A... vai vendo kkkk

  • ABUSO DO DIREITO  = Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO:

    é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

    Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

    Comete ATO ILÍCITO, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.

    Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato

    ilícito, pois excedeu abusivamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social do negócio, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    O ato ilícito como ABUSO DE DIREITO, tem seu conteúdo lícito, porém, suas conseqüências são ilícitas e são essas que autorizam a responsabilização.

    Cometeu ato ilícito, na forma de abuso de direito. Não há exercício regular de direito quando esse excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.

  • RESOLUÇÃO:

    O abuso de direito é um ato ilícito consistente na prática de um direito, a princípio lícito, mas em descompasso com seu fim social e econômico. Quando o proprietário de imóvel, como no caso, abusa de seu direito de gozar da propriedade, colocando animais em quantidade excessiva em os cuidados com a higiene e com os barulhos, ele tem o dever de indenizar os danos comprovadamente causados aos vizinhos, pois abusa do seu direito de propriedade.

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)


ID
1250620
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, acerca dos atos jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Em regra eles são lícitos, só serão ilícitos se excederem manifestamente os limites.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    B) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    C) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    D) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    E) CERTA

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


    Bons Estudos

  • A fim de resolver a questão, partiremos das segundas perguntas:

    1) O que é Ato Ilícito ?

    Segundo o Código Civil de 2002, " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" ( art. 186).  Também comete "ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"(Art.187)

    Por esse conceito, já podemos eliminar as alternativas B,C,D
    Para finalizar a resposta da questão, faz-se necessário mais uma pergunta:

    2)Existem exceções ?

    Afirma o Código Civil, em seu artigo 188, que " não constituem atos ilícitos: I) os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e II) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente"

    Desta forma, a alternativa E é a correta, pois corresponde ao texto de lei: Art.188 II) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente"

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - DEVE INDENIZAR

     

    O desconhecimento da lei é inescusável.

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena - EXCLUI A CULPABILIDADE - POR NÃO TER CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE; se evitável - INESCUSÁVEL ou INDESCULPÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

     Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

     

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.    

     

        Descriminantes putativas 

        É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

     

        Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

     

    Não há crime quando o agente pratica o fato: 

     

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

         

      O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

     

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

     Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

     

    Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

     

    A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

    A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • a, b e c-Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    d-Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    e-Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Ato Ilícito, que é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, e cujo tratamento legal específico consta nos artigos 186 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Mesmo a fim de remover perigo iminente, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, constituem atos ilícitos, em regra. 

    A alternativa está incorreta, pois, não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Vejamos o artigo 188, neste sentido:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    O presente artigo trata das hipóteses denominadas classicamente excludentes de ilicitude, ou seja, em razão de certas circunstâncias, atos que normalmente seriam qualificados de ilícitos deixam de sê-lo em razão das hipóteses elencadas expressamente. 
    No caso do inciso II, resta caracterizado o estado de necessidade, que consiste na ofensa do direito alheio (deterioração ou destruição de coisa de outrem ou lesão à pessoa de terceiro) para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    B) INCORRETA. Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

    Assim assevera o artigo 187 do CC:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Assim, a alternativa está incorreta, pois o uso de um direito, além do permitido ou extrapolando as limitações pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, lesando alguém, é caracterizado como ato ilícito e traz como efeito o dever de indenizar. 

    C) INCORRETA. Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, segundo o artigo 187, o uso de um direito, além do permitido ou extrapolando as limitações pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, lesando alguém, é caracterizado como ato ilícito e traz como efeito o dever de indenizar. 

    D) INCORRETA. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, exceto se exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

    O Código Civil, assim prescreve:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Perceba que a alternativa está incorreta, pois excetua a hipótese de dano moral, o que está em desacordo com o ordenamento jurídico, porquanto tal reparação é admitida inclusive pela Constituição Federal, no seu art. 5.º, incs. V e X.

    E) CORRETA. Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. 

    A alternativa está correta, tendo em vista que a legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Senão vejamos:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Gabarito do Professor: letra "E".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

ID
1283158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos atos jurídicos ilícitos e aos institutos da prescrição e da decadência, julgue os itens subsequentes.

Considere que determinada instituição tenha inscrito indevidamente o nome de consumidor em cadastro de inadimplentes e que tal circunstância tenha ensejado o ajuizamento de ação no âmbito da qual se tenha postulado a condenação da instituição em danos morais. Nessa situação, à luz da jurisprudência sobre o tema e da legislação aplicável, a inscrição indevida pode configurar ato ilícito, passível de indenização a título de dano moral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Trata-se do Dano Moral IN RE IPSA
    Entendimento do STJ: a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    Bons Estudos

  • À título de complemento dos estudos, cumpre destacar que haja vista a existência de outras inscrições desabonadoras, não há se falar em dano moral, uma vez que a situação de negativação não é fato novo na vida do consumidor.

    Súmula 385 - STJ:  Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

  • Até a questão mais simples causa arrepios quando diz "segundo jurisprudência do STF, STJ e a doutrina dominante" 

  • Hipóteses de dano moral in re ipsa, dano moral presumido, segundo o STJ:

    I. Cadastro de inadimplentes

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    II. Responsabilidade bancária

    Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

    O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

    III. Atraso de voo

    Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. 

    "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).

    IV. Diploma sem reconhecimento 

    Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo MEC, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204). 

    O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais.

    V. Equívoco administrativo

    Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

    Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp 608.918).

    VI. Credibilidade desviada

    A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial interposto pela Amil - Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em 2011.

    O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. 

    Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 1.020.936).

    link: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158699,31047-STJ+define+em+quais+situacoes+o+dano+moral+pode+ser+presumido

  • Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo à imagem

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

    Comentários do autor: Ou seja pessoal, o dano moral ele pode até existir, mas o dano não é in repsa ( presumido), mister necessário apresentar elementos fáticos. 

    Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.

    No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.

  • Como a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes foi indevida, a empresa praticou ato ilícito, contrário ao direito. Assim, será cabível a indenização por danos morais, uma vez que houve ofensa ao nome, à reputação do consumidor.

    RESPOSTA: CERTO

  • "Causar dano a outrem, mesmo que moral, comete ato ilícito" Artigo 186

  • Eu sempre tremo quando vejo a expressão "PODE configurar ato ilícito", ainda mais lembrando que nesse caso o dano moral é in re ipsa


ID
1287454
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    aplicação direta do dispositivo do código civil, já que ela tinha o direito de criar corujas (ela tinha a autorização do órgão ambiental), logo era licito, mas praticou de forma que entrou na esfera de direitos de outrem, causando dano, logo podendo pedir indenização:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Bons estudos

  • mas a letra "d" diz ilícito e não lícito, colega! Assim, por mais que ela tenha autorização o ato é ilícito, conforme o art. 187 do CC.

  • Roberta tenha cuidado porque mesmo os atos lícitos, quando tem seus limites extrapolados, são fonte de responsabilidade civil.

  • Curioso que, em princípio, as codornas não constam da dieta comum das corujas-buraqueiras, muito comuns no Brasil, como se nota da Wikipedia: "É uma predadora de pequeno porte com hábito carnívoro-insetívoro, sendo considerada generalista por consumir as presas mais abundantes de acordo com a estação, tendo preferência por roedores. As ordens de insetos consumidas são: coleópteros (besouros), ortóptera (grilos e gafanhotos), díptera e himenóptera. Entre os vertebrados consumidos, são representados pelos: roedentia, marsupialia, amphibia, microquiroptero (morcegos verdadeiros), além de répteis squamata". (http://pt.wikipedia.org/wiki/Coruja-buraqueira#Dieta_e_Ca.C3.A7a).

    A questão fala que havia, por parte de Sonia, "a intenção de afugentar as codornas", mas, fora isso, adquirir corujas (buraqueiras, ao menos) não denota, por si só, animus necandi em relação às codornas da vizinha. Tanto que o órgão ambiental licenciou, supondo pudesse haver convivência pacífica entre as aves.

  • Neste caso Sônia cometeu ato ilícito pois excedeu os limites impostos pela boa-fé objetiva, conforme prevê o já citado artigo 187 do Código Civil.

  • Concordo com o amigo "setedeouros", pois não vejo como se considerar ilícito o ato praticado por Sônia, que embora tenha demonstrado intenção de afugentar as codornas da vizinha, teve seu requerimento de criação das corujas autorizado pelo órgão ambiental competente. Ademais, não são ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em tela, temos um conflito de interesses, onde devemos ponderar de um lado, a criação regulamentar e devidamente autorizada pelos órgão públicos responsáveis, e de outro, a criação de codornas não autorizada nem regulamentada, que inclusive pela descrição fática não preenche os requisitos mínimos de salubridade e higiene. Motivo pelo qual, creio que a conduta de Sônia, embora aparentemente pudesse ser considerada imoral, trata-se de conduta lícita.

  • Pessoal, esse caso se assemelha ao dos balões narrados em quase todo livro de direito civil. Por mais q Sônia tenha o direito de criar coruja, a ela não é dado o direito de se utilizar das corujas para dizimar as codornas alheias. Configurando assim ato ilícito (e não licito), com base no art 187 do CC.

  • Todo direito subjetivo encontra limites e a tutela contra o abuso é exatamente encontrar os limites. No novo CC/02, houve a mudança da configuração desse abuso de direito, há uma maior amplitude; sendo considerado abuso aquele comportamento em que o titular o exerce de uma maneira dissociada de sua função social e os seus fins econômicos, passa a ser abuso de direito também exercer seus direitos sem atendimento à função social (artigo 187) – excesso manifesto ao fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes; é uma cláusula aberta que vai exigir maior trabalho ao julgador. 

  • Afugentar: Afastar, fazer fugir, pôr em fuga, Fazer desaparecer, Evitar.

  • ABUSO DE DIREITO

    É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.

    - É lícito no conteúdo

    - É ilícito nas consequências

    O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.


    Fonte: André Barros, LFG.

  • Muito bem elaborada a questão;palmas para a FCC...

  • Setedeouros e Leonardo, ATENÇÃO! 


    A autorização do órgão ambiental concede o direito a criar as tais corujas, direito este que deve ser exercido dentro de seus limites. Em relação ao órgão ambiental quando da autorização concedida: [1] é possível que não soubesse da existência das codornas da vizinha; [2] e mesmo sabendo disto, o aval pode ter sido concedido em razão da BOA-FÉ da solicitante (Sônia); [3] se o referido órgão licenciador soubesse das reais intenções malignas de Sônia, acredito que jamais autorizaria a criação de corujas.


    Então, o órgão, que nada sabia sobre a sub-reptícia intenção de dizimar as codornas da vizinha, autoriza Sônia a criar corujas. Em verdade, ela obtém êxito em seu desiderato, causando DANO (requisito para o ato ilícito) à vizinha. Assim posto, exponho a aplicação combinada dos arts. 186 e 187 do CC:


    Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


    Art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".


    Portanto, o gabarito correto é, sim, a LETRA D (de dano)!


  • Letra “A" - ilícito, pois agiu com dolo direto de matar as codornas, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    Cometeu ato ilícito na modalidade de abuso de direito.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Mesmo criando as corujas com autorização do órgão ambiental, o exercício desse direito excedeu os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, pois acabou por matar as codornas.

    O abuso de direito prescinde da ideia de culpa, sendo a responsabilidade objetiva. Não há que se falar em dolo, mas sim em excesso quando do exercício do seu direito.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - lícito, pois não é obrigada a tolerar atividade danosa a seus negócios.

    Cometeu ato ilícito. Pois mesmo atuando dentro dos limites da lei, deixou de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo, exercendo-o de forma exorbitante, causando prejuízo a outrem.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - lícito, pois a criação das corujas foi autorizada pelo órgão ambiental, podendo Marina, entretanto, em razão dos prejuízos que experimentou, postular indenização.

    Cometeu ato ilícito, mesmo sendo a criação das corujas autorizada pelo órgão ambiental, pois excedeu de forma abusiva os limites impostos pela boa fé objetiva e pelos fins sociais do negócio.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - ilícito, pois excedeu abusivamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social do negócio, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Cometeu ato ilícito pois agiu de forma abusiva, excedendo os limites impostos pela boa fé e bons costumes.

    Sendo obrigada a indenizar os prejuízos causados, prescinde da ideia de culpa, pois presente o dano e o nexo causal, configura a responsabilidade por abuso de direito.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - imoral, porém lícito, uma vez que fundado em exercício regular do direito.

    Cometeu ato ilícito, na forma de abuso de direito. Não há exercício regular de direito quando esse excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.

    O ato ilícito como abuso de direito, tem seu conteúdo lícito, porém, suas conseqüências são ilícitas e são essas que autorizam a responsabilização.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : D
  • Para complementar... O NCC deu nova roupagem aos atos ilícitos. Passou a ter 2 classificações (deixou o clássico conceito de que seria apenas uma violação `a norma). 

    Então, hoje temos o "ato ilícito subjetivo" (o tradicional, art. 186 do CC/02), chamado de "Ato Ilícito", o qual nasce e morre ilícito. 

    O segundo é o "ato ilícito objetivo" (art. 187 do CC/02), novidade do NCC, que é o "abuso do direito", esse que nasce lícito e se torna ilícito, pelo exercício excessivo/abusivo de um direito ao violar a boa fé objetiva, a função social ou os bons costumes. 

    O "abuso de direito", o qual chamamos de "ato ilícito objetivo", independe de culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrtito). 

    No caso da Sônia, nada importa se havia dolo inicial nesse caso. O que importa é que, ao exercer o seu direito de criar corujas, com autorização do órgão ambiental (ato lícito), o fez de forma abusiva (ato ilícito). A responsabilidade é objetiva.

    Vamos que vamos!

  • A letra "A" está incorreta. Tendo em vista que estamos diante de um abuso de direito (ato lícito que excedeu os limites), Sônia será responsabilizada independentemente da presença do elemento subjetivo (culpa ou dolo), sendo, portanto, um caso de responsabilidade objetiva. Nesse sentido:

    Enunciado 37 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico." 

    Enunciado 539 (VI Jornada de Direito Civil): "o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia o controle independentemente de dano."

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • "com a intenção de AFUGENTAR as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes..."  

    Afugentar não era com dolo de MATAR

     

    "MAS TAMBÉM imaginando que poderia ENTRETER seus clientes..." 

    Havia também intenção positiva, o que não se enquadra em: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Manifestamente ??  

    "a criar CORUJAS..."

    Não fica claro a quantidade de Corujas, poderiam ter sido duas ! O que seria absolutamente normal e não se enquadraria no Art. 187

     

     

    Questão muito mal formulada e dúbia, isso sim !

     

     

  • Gab. D

     

    Errei mas reconheci o erro. Cuidado com viajar demais. Temos que conhecer a posição dos Tribunais à respeito, apenas isso!

    O Enunciado 37 do CJF diz que a responsabilidade Civil que decorre de abuso de direito INDEPENDE DE CULPA, e se baseia no critério OBJETIVO-FINALÍSTICO

    Ou seja, não temos que analisar a intenção para isso! Estão criticando a questão, "que se afugentar", "que se entreter"... isso é pra encher linguiça! O magistrado conhece o caminho das pedras e pouco importa isso para responsabilidade civil com abuso de direito. BASTA O NEXO CAUSAL!

  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Cada um com seus problemas!!!! 

    Sônia se deu mal, já diz o mandamento: "Não matarás".

    Agora: "Pagarás indenização"

    Errei a questão, pra variar. Fui de C. 

    Vida q segue!!!

  • FCC tem boas questões haha

  • Atos jurídicos lícitos:

    # As disposições relativas aos negócios jurídicos se aplicam ao atos jurídicos lícitos.

    Atos jurídicos ilícitos

    # Violar direito E causar dano

    # Teoria do abuso de direito

    # Excludentes da ilicitude:

    ===> legítima defesa

    ===> exercício regular de um direito

    ===> estado de necessidade.

    Nesse sentido, o Código civil:

    TÍTULO II

    Dos Atos Jurídicos Lícitos

    Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    TÍTULO III

    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • GAB.: D

    O art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências. Conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa.

    Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce.

  • Enunciado é praticamente igual para quase todas as questões da FCC nesse estilo!

    Todo direito subjetivo encontra limites e a tutela contra o abuso é

    exatamente encontrar os limites. No novo CC/02, houve a mudança da configuração

    desse abuso de direito, há uma maior amplitude; sendo considerado abuso

    aquele comportamento em que o titular o exerce de uma maneira dissociada de sua

    função social e os seus fins econômicos, passa a ser abuso de direito também

    exercer seus direitos sem atendimento à função social (artigo 187) – excesso

    manifesto ao fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes; é uma

    cláusula aberta que vai exigir maior trabalho ao julgador. 

    Abraços e até a posse!

  • Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    ABUSO DO DIREITO  = Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO:

    é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

    Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

    Comete ATO ILÍCITO, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.

  • O que me ajudou a acertar a questão foi lembrar do chamado 'Caso Bayard', julgado na França no início do Séc. XX, no qual o tal Bayard foi condenado por abuso do direito de propriedade ao erguer torres ou varas com pontas para que os dirigíveis do terreno vizinho (um hangar desse tipo de transporte) não passassem sobre sua propriedade. Ao ser demandado, a defesa dele alegou que o ato era lícito, ele tinha direito a fazer aquilo na sua propriedade. A Cour de Cassation no entanto entendeu inválido tal argumento sistematizando a ideia do abuso de direito nos moldes que adota nosso direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


ID
1297651
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO constitui ato ilícito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    disposição expressa do CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • pq a alternativa "b" está errada?

  • Eduardo, creio que o erro da letra "B" esteja em dizer que a legítima defesa é ato lícito desde que própria, uma vez que também é válida a legítima defesa de terceiros. Bons estudos!

  • A legítima defesa putativa, quando própria, constitui ato ilícito.

  • Legitima defesa putativa também chamada de legitima defesa imprópria: Imaginada, falsa, que não é real. A pessoa até acha que se encontra em legitima defesa, mas na verdade não se encontra.

     

    Legítima defesa própria: Esta sim é real.

     

    Acho que o erro foi especificar qual legitima defesa seria, e cobrar o estrito texto de lei. Pois o artigo 188, I, não especifica. No mínimo a questão foi muito capciosa.

     

    Posso estar errado mas até hoje não ouvi falar em putativa própria e imprópria. Putativa é só putativa.


ID
1374496
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as causas de exclusão de ilicitude no Direito Civil:

I. A legítima defesa de terceiro não atua como causa de exclusão de ilicitude.

II. O exercício da legítima defesa putativa não atua como causa de exclusão de ilicitude.

III. A deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, exclui a ilicitude, mas por si só não afasta o dever de indenizar.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Fazendo analogia ao Direito Penal, a legítima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude e que pode ser praticada na defesa da própria pessoa ou de outrem, atual ou iminente, e tem que repelir injusta agressão e ser proporcional, a sua eventual desproporção acarretará em ato ilícito.

    II - CERTO: A Legítima defesa putativa não é causa de exclusão de ilicitude, como o próprio nome diz, a legítima defesa putativa é uma "defesa imaginária" que seria um indivíduo imaginar estar em legítima defesa, reagindo, na verdade, contra uma agressão inexistente. é classificada como um erro de proibição.

    III - CERTO: devemos ter atenção à "deterioração de coisa alheia", pois embora possa se constituir em ato LÍCITO, ela ainda assim pode gerar o dever de indenização, nos termos do Art. 188, I e 929 CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Bons estudos
  • Complementado a explicação do colega:

    I - INCORRETA, senão vejamos:

    A legítima defesa de terceiro consagra o sentimento de solidariedade inerente ao ser humano. Não é necessária relação de parentesco ou amizade com o terceiro em favor de quem exercita a legítima defesa. O terceiro agredido pode ser uma pessoa jurídica, o nascituro, a coletividade e também o próprio Estado.

    A legítima defesa de terceiros inclui a dos bens particulares e também o interesse da coletividade (como na hipótese da prática de atos obscenos em lugar público, da perturbação de uma cerimônia fúnebre etc.), bem como do próprio Estado, preservando-se sua integridade, a administração da justiça, o prestígio de seus funcionários etc. (MIRABETE, 2002, p. 185).

    Vejamos as palavras de Ferracini (1996, p. 57) "A intervenção defensiva do estranho se justifica em qualquer hipótese. Mesmo a provocação agressiva do agredido não exclui a legítima defesa do terceiro que intervém, se este não teve parte na provocação"

    Portanto, a legítima defesa de terceiro atua como causa de exclusão de ilicitude.

    II - CORRETA

    A legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar apesar de excluir a culpabilidade do ato, conservando a antijuridicidade do ato. Na legítima defesa putativa( erro de fato) o ato é ilícito não culpável para esfera criminal, no entanto, na esfera cível mesmo a mais remota e leve culpa gera a obrigação de indenizar, pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento equivocado dos fatos.

    Ensina o Professor Damásio Evangelista de Jesus em seu Código Penal Anotado, ao abordar a excludente de ilicitude, interpretando a expressão “direito”, é empregada em sentido amplo, abrangendo todas as espécies de direito subjetivo (penal e extrapenal). Desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não é antijurídico.

    Assim, a legitima defesa putativa não constitui uma exclusão de ilicitude e sim de culpabilidade, entretanto respinga o dever indenizatório. 

    III - CORRETA

    Com a devida vênia, uso das palavras do colega Renato: 

    "devemos ter atenção à "deterioração de coisa alheia", pois embora possa se constituir em ato LÍCITO, ela ainda assim pode gerar o dever de indenização, nos termos do Art. 188, I e 929 CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."


    FORÇA, FOCO E FÉ!!!


  • É a posição dominante, sim, "...embora sustente PONTES que o princípio geral da legítima defesa é o de cada um defender seu direito, não podendo defender o de outrem, exceto na incidência de norma jurídica especial entre o titular do direito e o terceiro, ou gestão de negócios (negotiorum gestio)."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25864/excludentes-de-ilicitude-civil-legitima-defesa-exercicio-e-abuso-do-direito-estado-de-necessidade/2#ixzz3sVeQYpig

    Obs.: Cristiano Chaves também inadmite a legítima defesa de terceiros como causa excludente de ilicitude.

  • Ao meu ver a alternatina "A" está correta. Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald "... o Direito Civil, reversamente ao sistema penal, não admite a legitima defesa putativa ou de terceiro, somente reconhecendo, como causa de afastamento da ilicitude, a legitima defesa própria. Curso de Direito Civil 1, Ed. 2014, pág. 620.

     

  • Concordo com o Bruno Carvalho, segui a posição do Cristiano Chaves e errei   a questaõ. Segundo o professor, não se admite a legitima defesa de terceiro ou putativa como excludente de ato ilícito. Só cabe a legítima defesa própria.

     

     

  • cara o Renato devia receber $$$$ do Qc pelos comentários.

  • Pessoal, mesmo considerando que o Cristiano seja exceção, ao lecionar que a legítima defesa de terceiro NÃO exclui a ilicitude, a meu ver, o próprio Código Civil chega a essa conclusão:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Quando o parágrafo único ensina que caberá ação regressiva contra aquele EM DEFESA DE QUEM se causou o dano, não estaria se referindo à legítima defesa de terceiro? Ou seja, o causador do dano, em legítima defesa de terceiro DEVERÁ ser responsabilizado civilmente, mas cabe a ele ação regressiva contra esse terceiro.

    Estou muito em dúdvida, alguém pode ajudar?
    Obrigada.

  • A legítima defesa putativa - erro sobre pressuposto fático que, se existisse, tornaria a ação legítima - não exime o réu de indenizar o ofendido, porquanto não afasta a ilicitude/antijuridicidade, a despeito da exclusão da culpabilidade por não ter a consciência da ilicitude!

     

    Todavia, na esfera cível, mesmo a mais remota e leve culpa gera a obrigação de indenizar,

     

    pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento equivocado do agente, que acabou causando um dano a outrem.

     

  • A questão trata da exclusão de ilicitude no Direito Civil.

    I. A legítima defesa de terceiro não atua como causa de exclusão de ilicitude.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    A legítima defesa (art. 188, I, primeira parte, do CC/2002) pressupõe a reação proporcional a uma injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se moderadamente os meios de defesa postos à disposição do ofendido.

    A desnecessidade ou imoderação dos meios de repulsa poderá caracterizar o excesso, proibido pelo direito. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A legítima defesa de terceiro atua como causa de exclusão de ilicitude.

     

    Incorreta assertiva I.


    II. O exercício da legítima defesa putativa não atua como causa de exclusão de ilicitude.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    O exercício da legítima defesa putativa não atua como causa de exclusão de ilicitude. Isso porque, a legítima defesa putativa é uma defesa imaginária, uma defesa “falsa”, uma “suposta” defesa, de forma que que não exclui a ilicitude do ato.

    Correta assertiva II.




    III. A deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, exclui a ilicitude, mas por si só não afasta o dever de indenizar.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    A deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, exclui a ilicitude, mas por si só não afasta o dever de indenizar.

    Correta assertiva III.


    Quais estão corretas?

    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas II e III Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • I - ERRADOCódigo Penal - Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele i nj usta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

     

    II - CERTO - Flávio Tartuce: Sob outro prisma, é fundamental salientar que a legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar, conforme comenta Flávio Augusto Monteiro de B arros. Na legítima defesa putativa o agente imagina que está defendendo um direito seu, o que não ocorre realmente no plano fático. A pessoa pressente um perigo que, na realidade, não existe e, por isso, age imoderadamente, o que não exclui o dever de indenizar. Segundo a jurisprudência superior, em casos tais, não há que se falar em exclusão de responsabilidade (nesse sentido, ver: STJ, REsp 513.8 9 1 /RJ, Processo 2003/0032 5 62-7, 3 .ª Turma, Rel. Min.Ari Pargendler, j. 20.03 . 2007, DJU 1 6. 04.2007, p . 1 8 1 ). Ilustrando, alguém imagina que está sendo perseguido por outro veículo e joga o seu carro sobre o do outro causando um acidente e estragos no automóvel . Evidenciando-se que não há qualquer perseguição, o caso é de legítima defesa putativa, havendo dever de reparar o prejudicado pelo ato.

     

    III - CERTO - Código Civil: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.​

     

    Alguns colegas estão falando que a legítima defesa putativa é hipótese de erro de proibição. Na verdade, no direito penal brasileiro, que pela maioria esmagadora da doutrina, bem como pela Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, adota a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa é hipótese de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas permite a punição pelo delito culposo, caso previsto em lei. Portanto, a legítima defesa putativa, no direito penal, seria hipótese excludente do próprio fato típico, e não da ilicitude. Porém, no direito civil, a conduta pode gerar a obrigação de indenizar (configurando ilícito civil), nos moldes da doutrina de Flávio Tartuce e outros.

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • RESPOSTA:

    I. A legítima defesa de terceiro não atua como causa de exclusão de ilicitude. à INCORRETA: a legítima defesa de terceiro atua como causa de exclusão de ilicitude.

    II. O exercício da legítima defesa putativa não atua como causa de exclusão de ilicitude. à CORRETA!

    III. A deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, exclui a ilicitude, mas por si só não afasta o dever de indenizar. à CORRETA!

    Resposta: E 

  • A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). A legítima defesa putativa não isenta o seu autor da obrigação de indenizar, pois essa legítima defesa não exclui o caráter ilícito da conduta, interferindo apenas na culpabilidade penal.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • A maioria dos comentários dos assinantes são muito melhores do que de certos professores/professoras. Falo no sentido de explicar a questão, aprofundar o conteúdo, pois tem professora que praticamente restringe-se a dá o gabarito.


ID
1374991
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    B) CERTO: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu

    C) É vedado o Pacto de Corvina no Código Civil
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    D) Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial

    E) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes

    bons estudos
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • GABARITO B

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, ficando automaticamente responsável pela solvência do devedor. 

    A alternativa está incorreta, haja vista que se encontra em desarmonia com as previsões contidas nos artigos 286 e 296 do Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Em regra, o cedente não está obrigado a liquidar o crédito do devedor, salvo se tiver agido de má-fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência deste, afirma o contrário, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial. Ademais, nada impede que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. É o que a doutrina chama de garantia simplesmente de fato, vale dizer, a responsabilidade pela solvibilidade do devedor.

    B) CORRETA. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A alternativa está correta, pois está em consonância com o que estabelece o artigo 187 do Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Perceba que o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar, em razão do ato ilícito por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido.

    C) INCORRETA. A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que haja a anuência de todos os potenciais herdeiros. 

    A alternativa está incorreta, pois é vedado pela legislação civil, os pactos sucessórios ou pacta corvina. Senão vejamos:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    D) INCORRETA. Os celebrantes são livres para convencionar o pagamento de uma dívida em ouro ou moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que, consoante prevê o artigo 318 do CC, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira. Senão vejamos:

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    Trata-se de uma exceção ao princípio do nominalismo, previsto no art. 315 do CC. Em complemento, determina o art. 1.º da Lei 10.192/2001:

    “As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal".

    E) INCORRETA. O incapaz não pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não disponham de meios suficientes para fazê-lo.

    A alternativa está incorreta, pois segundo o artigo 928 do CC, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    Assim, conforme o entendimento já firmado pelo STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Vejamos:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
1416145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos aos atos jurídicos lícitos e ilícitos e à responsabilidade civil. Nesse sentido, considere que a sigla STJ, sempre que utilizada, refere-se ao Superior Tribunal de Justiça.

Conforme a jurisprudência do STJ, a mera apresentação antecipada de cheque pré-datado não configura dano moral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    SÚMULA DO STJ: Enunciado nº 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
    pré-datado.

  • A súmula 370 do STJ traz mais um exemlo de dano moral in re ipsa, ou seja aquele cuja existência está vinculada a própria ocorrência do ato ilícito (apresentação antecipada do cheque). O dano moral é, portanto, presumido.

  • O cheque é uma ordem de pagamento à vista e se considera não escrita qualquer menção em contrário, de acordo com a Lei 7357/85, art. 32. Com esse entendimento, o cheque pré-datado (com a previsão do termo popular bom para) é considerado como não escrito. Diante disso, o banco paga o cheque independente o dia pré-determinado entre o emitente e a pessoa jurídica ou física que recebeu o cheque na relação negocial, ignora-se a data combinada na cártula. O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial. Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.

  • Regra: dano moral decorrente da violação a direitos da personalidade.

    Exceção: dano moral decorrente da violação à boa-fé objetiva (lealdade + confiança) e seus deveres anexos ou laterais.

  • AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA - DANOS MORAIS - SÚMULA 370/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -  IMPROVIMENTO.

    (...)

    2.- O posicionamento adotado pelo colegiado de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever de indenizar por dano moral, conforme o enunciado 370 da Súmula desta Corte.

    (...)

    (AgRg nos EDcl no AREsp 17.440/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/10/2011)

  • Pesquisando sobre a questão, achei este julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    RELATIVIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 370 DA SÚMULA DO STJ. IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. SUBSTRATO PROBATÓRIO INEFICIENTE À RESPECTIVA COMPROVAÇÃO.

    http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/apresentacao-antecipada-cheque-pre-datado-nao-gera-dano-moral

     

    Talvez não seja tão interessante para provas de concursos, acredito que não seja unânime. Mas... só para conhecimento.

  • STJ, Súmula 370: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

     

    Não é necessária a prova do dano moral. Exemplo de dano moral in re ipsa (presumido).

  • Acho que com esse julgado a questão fica desatualizada.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A súmula 370/STJ goza de presunção relativa, ou seja, para caracterização do dano moral, imprescindível que, de fato, a apresentação antecipada de cheque pós-datado ocasione algum prejuízo ao emitente do título de crédito. Precedentes. Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 287.762/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
     

     

  • A questão trata da apresentação antecipada de cheque pré-datado, conforme entendimento do STJ.


    Súmula nº 370 do STJ:

    SÚMULA 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


    Conforme a jurisprudência do STJ, a mera apresentação antecipada de cheque pré-datado configura dano moral.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A mera apresentação antecipada de cheque pré-datado configura dano moral. É a súmula 370 do STJ.

  • SÚMULA 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

  • A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral

    A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral

    A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral

    A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral


ID
1447564
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos atos ilícitos, os graus da culpa se aferem pela proporção:

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito: “B”.

    Na responsabilidade subjetiva o ponto mais importante repousa na culpabilidade. Lembrando que culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. Ocorre que, salvo hipóteses excepcionais, tanto faz o agente ter praticado a conduta de forma dolosa ou culposa e tanto faz o grau da culpa: o valor da indenização será o mesmo. Isto porque o art. 944, caput, CC, acolheu o princípio da reparação integral dos danos: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

    No entanto o próprio parágrafo único desse dispositivo menciona a gravidade da culpa nos seguintes termos: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Assim, para esses fins podemos classificar a culpa (em sentido amplo) em três graus: a) grave (quando resulta de dolo ou negligência crassa; há uma falha grosseira ao dever de cuidado); b) leve (quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária, comum a qualquer pessoa); c) levíssima (quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ou especial habilidade).

    A aferição do grau da culpa se dá na direta proporção do risco assumido e na proporção inversa ao grau de atenção ou habilidade exigidos para o ato.

    É importante reforçar: a distinção entre os graus de culpa só terá repercussão prática na hipótese acima referida. Além disso, nos danos morais o grau da culpa pode influir no quantum indenizatório arbitrado (ou seja, no valor da indenização), por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensação satisfativa.

     

     

     

     

  • Quanto MAIS atenção se der, MENOR será o grau de culpa.

    Quanto MENOS atenção se der, MAIOR será o grau de culpa.

  • A questão trata de atos ilícitos.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Quanto ao grau de culpa:

    a) Culpa lata ou culpa grave  há uma imprudência ou negligência crassa. O agente até que não queria o resultado, mas agiu com tamanha culpa de tal forma que parecia que o quisesse. Em casos tais, o efeito é o mesmo do dolo, ou seja, o ofensor deverá pagar indenização integral (culpa lata dolo a equiparatur – a culpa grave equipara-se ao dolo).

    b) Culpa leve ou culpa média – é a culpa intermediária, situação em que a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida. Utiliza-se como padrão a pessoa humana comum (culpa in abstrato). Em havendo culpa intermediária e concorrente em relação a terceiro ou à própria vítima, merecem aplicação os arts. 944 e 945 do CC, pelos quais a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa dos envolvidos. E mais: havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, especialmente se a vítima tiver concorrido para o evento danoso.

    c) Culpa levíssima – no menor grau possível, situação em que o fato só teria sido evitado mediante o emprego de cautelas extraordinárias ou de especial habilidade. No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a extensão do dano (art. 944 do CC). Continua valendo, portanto, aquele antigo norte romano, baseado no brocardo in lex Aquili et levíssima culpa venit. Todavia, presente a culpa levíssima, a indenização a ser paga deverá ser reduzida mais ainda, eis que o art. 945 do CC atual enuncia que a mesma deve ser fixada de acordo com o grau de culpabilidade. Cumpre destacar que os arts. 944 e 945 têm incidência para a fixação da indenização por danos morais. Nessa linha, podem ser citados dois enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, de autoria de Wladimir A. Marinho Falcão Cunha, professor da UFPB. O primeiro deles preconiza que “Embora o reconhecimento dos danos morais se dê em numerosos casos independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência” (Enunciado n. 455). O segundo tem a seguinte redação: “O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral” (Enunciado n. 458). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A) direta ao grau de acuidade técnica exigida.

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Incorreta letra “A”.

    B) inversa ao grau de atenção exigida

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) inversa ao grau do risco assumido

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Incorreta letra “C”.

    D) direta ao grau de zelo exigido.

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Incorreta letra “D”.

    E) direta ao grau de perícia exigido.

    Os graus da culpa se aferem pela proporção inversa ao grau de atenção exigida.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • escorreguei no corrimao de gilette da letra D pra cair numa bacia de alcool que tinha embaixo

  • Meu Deus! Aonde vamos parar com essas questões bizarras?

  • A Fundep é muito fraca em direito civil...


ID
1485841
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analise as seguintes proposições:

I - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, apesar de dotada de fé pública, admite prova em contrário.
II - Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; contudo, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
III - São ilícitas todas as condições contrárias a lei, a ordem pública ou aos bons costumes. Invalidam o negócio jurídico, as condições que o privarem de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes; as física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as de fazer coisa ilícita e as condições incompreensíveis ou contraditórias.
IV - São bens públicos: os de uso comum do povo; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública e autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, destacando que desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
V - A confissão é revogável e poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Alternativas
Comentários
  • 1) incorreta - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    5) incorreta - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação....

  • Quanto à proposição I, acredito que ESTÁ INCORRETA (por isso solicitei comentários do professor), não bastando a mera transcrição do art. 215 do CC. ALGUÉM QUE QUEIRA COMENTAR ESTA PROPOSIÇÃO, FAVOR, MARQUE-ME NO COMENTÁRIO, PORQUE QUERO ACOMPANHAR.

    Com a jurisprudência atual do STJ:

    A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

  • Acredito que a proposição IV também está incorreta, porque a inusucapibilidade dos bens dominicais já existe desde 1988.

    Confrontem-se os arts. 66, II, do CC/1916 e art. 183, § 3º, da CF/88.

    Se alguém comentar, marque-me no comentário, favor. Grata.

  • A assertiva 02 está incorreta na minha opinião, pois conceituou abuso de direito e não ato ilícito. E ainda, a alternativa I está correta de acordo com o entendimento do STJ, conforme precedente juntado pela colega. Totalmente passível de anulação, não havendo gabarito.

  • GABARITO - LETRA - "A"

    Isso é questão pra galera muito bem preparada, o que não é o meu caso. KKK.

    Pra agilizar o estudo de vcs, olha onde estão as assertivas  da questão II, III, IV. A fonte é o CC/02 em todas elas.

    II -assertiva

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    III -assertiva

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


    IV - assertiva

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


    Surreal!!!

    Vcs não acham?

  • Na minha opinião, a letra C também está errada. 

    "Invalidam o negócio jurídico, as condições que o privarem de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."

    Se a condição priva de todo o efeito do negócio jurídico, este portando é inexistente. O negócio jurídico, por definição, é a declaração de vontade de um sujeito de direito em concretizar as consequências jurídicas definidos em norma. Logo, se não há intenção da consequencia jurídica, não é negócio jurídico. logo, Negócio Inexistente.

  • Questão totalmente errada.



    Por exemplo, diz o Enunciado nº 158, CJF: 



    "A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, completa) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219".



    Como é que se diz que a escritura feita pelo Tabelião tem presunção "absoluta", não admitindo prove em contrário?! A expressão "prova plena" não é sinônimo de "presunção absoluta"!

  • Lara Queiroz, concordo com o seu comentário. A questão é passível de anulação. O que ocorreu é que houve a confusão entre a prova plena inserida no art. 215 do CC e a presunção absoluta de veracidade.

    A prova plena é aquela que é suficiente e bastante para comprovação do fato que se pretende afirmar verídico. É a prova cabal que consiga incutir na mente do destinatário da prova a certeza com relação a determinado fato que até então se mostrava induvidoso. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26406/consideracoes-sobre-a-prova-nos-negocios-juridicos-na-sistematica-juridica-brasileira#ixzz3adWqJLLk. No entanto, nada tem a ver com a presunção absoluta de veracidade, pois a veracidade d documento público não é absoluta, podendo fazer prova em contrário.

    Errei a questão pelo inciso I que achei correta, e não incorreta, como entende o gabarito.

    Bons estudos a todos.

    Polyana

  • Marquei a letra 'c' porque considerei que o item I e o item II estavam corretos, bem como que o item IV estava errado, conforme comentários já expostos pelos colegas.


    O pessoal do Ctrl+C / Ctrl+V tá precisando estudar um pouco mais antes de elaborar as questões...

  • A questão não foi anulada pela banca. Vejam a fundamentação para a não anulação:

    Fica mantida a alternativa "A".
    I) A proposição é falsa - art. 215, caput, do CC. É cediço que a prova plena, a qual se refere o dispositivo legal, diz respeito àquela que é suficiente para comprovar o fato verídico per si; portanto, é prova cabal, certta, incontestável sobre determinado fato. Desse modo, não se pode atribuir força probante juris tantum. Demais disso, a denominada fé pública, constitui-se na mais exata expressão de endereçar veracidade ao ato praticado por funcionário público no exercício da função pública; assim, o tabelião, ao lavrar a escritura pública, dá ao documento a presunção de veracidade que decorre da fé pública que lhe é inerente. Ora, prova plena, obviamente, não admite prova em contrário. 

    Lara Queiroz

  • Sobre a força probante dos documentos, cabe conjugar com o CPC:

    "Art. 364, CPC:  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença."

    Já o documento particular faz prova relativa.

    "Art. 368, CPC As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato."

  • À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analise as seguintes proposições:



    I - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, apesar de dotada de fé pública, admite prova em contrário.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública, lavrada em notas de tabelião é dotada de fé pública e faz prova plena. A prova plena não admite prova em contrário.

    Incorreta proposição I.



    II - Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; contudo, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Correta proposição II.

    III - São ilícitas todas as condições contrárias a lei, a ordem pública ou aos bons costumes. Invalidam o negócio jurídico, as condições que o privarem de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes; as física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as de fazer coisa ilícita e as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Código Civil:

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


    Correta proposição III.

    IV - São bens públicos: os de uso comum do povo; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública e autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, destacando que desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Correta proposição IV.


    V - A confissão e revogável e poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é irrevogável, mas poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.


    Incorreta proposição V.




    Letra “A" - Somente as proposições I e V estão incorretas. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Somente as proposições I e II estão corretas. Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Somente as proposições III e IV estão incorretas. Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Somente as proposições III e V estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito letra “A".

    Observação:

    Essa questão foi objeto de recurso e assim justificou a banca organizadora para o gabarito:

    QUESTÃO 70 - Fica mantida a alternativa “A".

    I) A proposição é falsa – art. 215, caput, do CC. É cediço que a prova plena, a qual se refere o dispositivo legal, diz respeito àquela que é suficiente e bastante para comprovar o fato verídico per si; portanto, é a prova cabal, certa, incontestável sobre determinado fato. Desse modo, não se pode atribuir força probante juris tantum. Demais disso, a denominada fé pública, constitui-se na mais exata expressão de endereçar veracidade ao ato praticado por funcionário público no exercício da função pública; assim, o tabelião, ao lavrar a escritura pública, dá ao documento a presunção de veracidade que decorre da fé pública que lhe é inerente. Ora, prova plena, obviamente, não admite prova em sentido contrário.

    II) A proposição é verdadeira – arts. 187 e 188, I e II, ambos do CC.

    III) A proposição é verdadeira – arts. 122 e incisos I, II e II e 123, ambos do CC.

    IV) A proposição é verdadeira – arts. 100 e 102, ambos do CC e Súmula 340, do E. STF.

    V) A proposição é falsa – art. 214, do CC.

    Observação 2:

    Vale lembrar que essa é uma questão de 1ª fase, uma questão objetiva em que se perguntou a letra da lei e a jurisprudência consolidada



  • Caros colegas, por mais que tragam jurisprudências que apontem a relatividade das informações dispostas na escritura pública, a questão é a literalidade do atrt. 215 do CC. Assim, inconteste, que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é um documento dotado de fé pública, FAZENDO PROVA PLENA. Logo, não se admite prova em contrário. Portanto, o item I esta INCORRETO. Gabarito letra "a".

  • Oie gente.

    Assertivas erradas:
    I - Por ter fé pública não pode haver prova em contrario.
    V- A confissão é Irrevogável (essa é a regra, mas como sempre há exceção, como feita através de coação e afins)
    Gabarito alternativa A.
    Arts.CC em questão:
    215,caput.
    214.
    :)


  • Não dá pra falar em literalidade da lei quando o enunciado fala expressamente em jurisprudência de Tribunais Superiores. Questão deveria ter sido anulada.

    Ainda assim, "fazer prova plena" e "não admitir prova em contrário" não é a mesma coisa.

  • Quanto ao item IV - veja-se o trecho: "desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

    De fato, somente a partir do CC 2002 é que expressamente os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião; Note-se que a CF no seu art. 183, §3º restringe nos bens públicos imóveis a impossibilidade de usucapião;

    Contudo, há que se ressaltar a súmula 340 do STF de 1963, segundo a qual dispõe: "Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". O CC a que se refere a aludida súmula é naturalmente o CC 1916. De acordo com os precedentes que a originaram, a exemplo do REXT 4369, a conclusão pela impossibilidade de usucapião de tais bens decorreu da interpretação do art. 67 (CC1916) segundo o qual previa a inalienabilidade destes bens salvo casos previstos em lei. Para o STF, naquela ocasião, a "usucapião pressupõe um bem capaz de ser livremente alienado". Assim, não sendo possível alienar bens públicos estes tornam-se insuscetíveis de usucapião.  

    Deste modo, resta concluir que o CC 2002 apenas positivou aquilo que já estava consagrado no entendimento sumulado do STF.    


      


  • Lara Queiroz tem razão quanto à alternativa I. Como são orgulhosas essas bancas próprias... Não conseguem admitir o erro. Chimbo Chacango está correto: a questão fala expressamente em "jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores".

  • Quanto ao item I, ver Q313368, do CESPE (Juiz do Trabalho Substituto, TRT 5 2013), em que foi considerada correta a afirmativa que diz que a prova plena admite prova em contrário. Me parece ultrapassado o entendimento de que haveria prova que não admite prova em contrário, já que o ordenamento brasileiro não admite a tarifação das provas, deixando sua valoração para o juiz.

     

    Quanto ao item IV, há um erro incontestável, que passou batido por muita gente, inclusive pelo examinador, pela professora do qconcursos e por mim, na hora de responder a questão: a prova é de 2015 e o item IV diz que "desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 

     

    A súmula 340 do STF ("Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"), citada pela banca, inclusive, como fundamento para a correção da afirmativa, é de 13/12/1963 e, portanto, refere-se ao Código Civil de 1916, e não ao de 2002.

  • A meu ver, o item III também está errado. 


    A alternativa diz que "invalida o negócio jurídico as condições que o privarem de todo efeito ou sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
    Notem que o art. 123, que traz rol de situações invalidantes do negócio jurídico, não traz tal hipótese em seu bojo. Com efeito, o art. 122 traz a circunstância como condição defesa, que, s.m.j, não se confunde com hipótese que invalida o negócio jurídico.
    Ainda que se queira argumentar que se trataria de condição juridicamente impossível, fato é que só seria caso de invalidade do negócio se a condição fosse suspensiva.
    Corrijam-me se eu estiver equivocado.
    Obrigado. 
  • Não dá para concordar que o Item I está incorreto. A única presunção iure et de iure (absoluta) no direito brasileiro é o procedimento do Registro Torrens. Assim, qualquer negócio lavrado por escritura pública gera presunção relativa, pois admite prova em contrário.

      

    Nenhum comentário me convenceu...

  • Excelente a observação dos colegas que se atentaram para o fato de que a Súmula 340 do STF menciona o Código Civil de 1916, não o atual de 2002.

    Desde a vigência do Código Civil (Leia-se: CC de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 13/12/1963


    Fonte de Publicação

    Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.

    Fonte: Site do STF

  • Fabio, 

     

    Correto! Errei a questão por isso...inclusive, a CF/88 dispõe em seu art. 183, § 3º, que os bens públicos não podem ser usucapidos.

     

    Logo, ressoa evidente o erro da assertiva.

  • Não gosto de pedir que a professora comente as questões de direito civil, ela se limita a copiar e colar os dispositivos legais sem aprofundar os pontos polêmicos das questões. Por mais absurdo que seja, como o item IV e a súmula do STF, eu nunca a vi discordar do gabarito da banca.
  • Acertei a questão lendo a letra "a" como "Somente as proposições I e V estão CORRETAS.", QUE VERGONHA MEU DEUS!!!!!

  • pessima questao. já tava doida porque sabia que a V tava errada e nao achava correspondencia pq tinha certeza da I e da II.

    como bem lembrou o colega mais abaixo  o unico registro com fe publica dotado de presunçao absoluta é o registro torres.

    que é tipo uma confirmaçao do que ja esta registrado, nesse caso nao admite prova em contrario. todos os demais documentos sao de presunçao relativa. nao é atoa que conseguimos entrar com uma açao anulatoria de registro publico de imovel urbano por ex.

    pessima questao, pessima banca.  prejudica quem sabe o mais. e aumenta a chance de quem sabe o menos

  • QUE VERGONHA...UMA PROVA PARA JUIZ.... SE EU FOSSE O EXAMINADOR QUE FEZ ESSA QUESTÃO IA MORAR NO PARAGUAI.

    GABARITO CORRETO LETRA A.

    esta opção está errada, pois o CC diz:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    onde está escrito que detem presunção iuris et iuris?

    saibam que os atos notariais têm presunção realtiva iuris tantum.

    logo a opção I está completamente correta ao contrário do gabarito vergonhoso.

     
  • ....estou ainda inconformada, pois su tabeliã de notas e sei muito bem, assim como vcs que estão estudando como eu para concurso também sabem, que os atos notariais, inclusive escrituras possuem presunção relativa e não absoluta, portanto admitem prova em contrário. ESTOU REVOLTADA, E NEM FIZ ESSA PROVA. ESSE É O BRASIL DA INEFICIÊNCIA E DA CORRUPÇÃO.

     
  • Contrariar os bons costumes é ilícito?

     

  • IV - São bens públicos: os de uso comum do povo; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública e autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, destacando que desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    ITEM ERRADO! Desde 1988, com a Constituição, que tais ben não são usucapiveis. Questão deveria ser anulada.

  • Esse item 3 tb não estaria errado? São proibidas as condições que privarem de todo o efeito o negócio jurídico e as que sujeitarem ao livre arbítrio de uma das partes. O item considera correto como hipótese de invalidação do NJ. Paciência. 

  • O gabarito me parece incorreto. O enunciado da questão fala “à luz da legislação vigente e da jurisprudência (...)”, sendo que, em julgado recente, decidiu o STJ:

    Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

    ​​As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário. (...)

    STJ, REsp 1.288.552 – MT, Julgado de novembro de 2020

  • ATENÇÃO, questão desatualizada.

    De acordo com o STJ, no REsp nº 1288552, a presunção de veracidade da escritura pública é RELATIVA, e admite prova em contrário.

  • SÚMULA 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


ID
1486111
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Trata-se do abuso de direito.

    Segundo o art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927, CC Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Acrescentando. Segundo a doutrina não se exige o elemento subjetivo (trata-se de responsabilidade objetiva) ou a intenção de prejudicar para a caracterização do abuso de direito, bastando que seja distorcido o seu exercício.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico.


  • Também chamado de ATO EMULATIVO OU ABUSIVO.

    Dica: que não se ve no ccb falando que comete ato abusivo e SIM ATO ILICITO.

    Fiquem com Deus!

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Letra A correta.

    Obs.: O efeito do ato ilícito ou abusivo não é apenas responsabilidade civil. Pode ser efeito indenizante (responsabilidade civil), invalidante, caducificante, autorizante e etc...

    Os efeitos podem ser infinitos. ;)

  • Abuso de direito é responsabilidade objetiva,

  • TÍTULO III

    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • ABUSO DE DIREITO = Ato Ilícito > Resp. Civil OBJETIVA, inclusive.

  • A questão exige conhecimento acerca dos "atos ilícitos", assunto tratado nos arts. 186 a 188 do Código Civil.

    Nesse sentido, lemos que:

    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume".

    Portanto, observa-se que o abuso de direito também configura ato ilícito, logo, nos termos do art. 927:

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"

    Assim, conclui-se que a alternativa correta é a "a".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • A questão exige conhecimento acerca dos "atos ilícitos", assunto tratado nos arts. 186 a 188 do Código Civil.

    Nesse sentido, lemos que:

    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume".

    Portanto, observa-se que o abuso de direito também configura ato ilícito, logo, nos termos do art. 927:

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"

    Assim, conclui-se que a alternativa correta é a "a".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • O legislador previu que também será ato ilícito o abuso do direito, ou seja, o exercício de um direito em descompasso com seu fim econômico ou social. O abuso do direito, a propósito, acarreta a responsabilidade civil.

    Resposta: A

  • Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO

    é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

    Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


ID
1494562
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos atos ilícitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    a) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    b) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    c, e) Art. 188 I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


    Misturaram as letra c, e a letra e.



  • Gabarito D - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • Abuso de Direito. É isso aí.

  • Complementando, o art. 187 do CC consagra a Teoria do Abuso de Direito. Vejamos o que diz Flávio Tartuce (2014, p. 385): "Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes."

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • LETRA D CORRETA 

    É o ato ilícito por ABUSO DE DIREITO, também conhecido como ato ilícito OBJETIVO, pois não esta baseado na culpa e sim no comportamento. Previsto no 187 do C.C.

    Já o artigo 186 trata de ilícito comum por violação culposa da norma: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • a)      Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, exceto se exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Errada, o correto é “ainda que exclusivamente moral”,)

    b)      Mesmo que absolutamente necessária, a deterioração de coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, constitui ato ilícito. (errada a deterioração ou destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito)

    c)      O ato praticado em legítima defesa, em regra, constitui ato ilícito. (errada, em regra não constitui ato ilícito)

    d)      Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa- fé ou pelos bons costumes (Certa)

    e)      O ato praticado no exercício regular de um direito, por regra, é ilícito. (errada, em regra não constitui ato ilícito)

     

     

     

  • O Código Civil conceitua os "atos ilícitos" em seus arts. 186 a 188, a saber:

    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    Sobre o assunto, é preciso identificar a alternativa correta:

    a) Nos termos do art. 186, ainda que o dano seja exclusivamente moral subsistirá o dever de indenizar, logo, a afirmativa é falsa.

    b) Conforme inciso II do art. 188, a destruição ou deterioração de coisa alheia a fim de remover perigo iminente, embora não exclua o dever de indenizar (art. 930), não constitui ato ilícito, portanto, a assertiva é falsa.

    c) Afirmativa falsa, pelo mesmo motivo acima, desta feita com base no inciso I do art. 188.

    d) Afirmativa verdadeira, nos exatos termos do art. 187.

    e) Como visto no art. 187, o ato praticado em exercício regular de um direito somente será considerado ilícito se houver excesso, logo, a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
1542583
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO constitui ato ilícito os praticados mediante:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

       I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

       II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente


    bons estudos

  • O art. 188, II, trata-se de Estado de Necessidade

  • Outros exemplos: "

    Consoante o art. 1210, parágrafo 1º do Código Civil: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    São duas as situações previstas: a legítima defesa no caso de turbação e o desforço imediato no caso do esbulho.

    Em qualquer dos casos aplica-se a regra contida nos art. 188, I do Código Civil que disciplina não constituírem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito.

    Seus requisitos são os mesmos da legítima defesa: a) a violação deve ser atual; b) os atos de repulsa devem ser imediatos e c) os meios utilizados pelo possuidor devem ser proporcionais à ofensa com o objetivo único de evitá-lo, caso contrário, responderá o possuidor pelo excesso.

    Este tipo de defesa privada é excepcionalmente admitido pela lei, mas só favorece a quem usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão." Fonte: LFG

  • Observação: Deve ser legítima defesa PRÓPRIA (e não putativa e de terceiros como admite o direito penal)

  • GABARITO ITEM A

     

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.(ESTADO DE NECESSIDADE)

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • A) De fato, a legítima defesa não constitui ato ilícito (art. 188, I do CC); todavia, caso o agente atue com “aberratio ictus" (erro de pontaria), atingindo uma terceira pessoa ou alguma coisa de valor, terá que reparar o dano, mas o art. 930 garante a ação regressiva em face do agressor (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 407). Correta;

    B) A negligência “é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão. Tal ocorre, por exemplo, quando o motorista causa grave acidente por não haver consertado a sua lanterna traseira, por desídia" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 205-206). Incorreta;

    C) A imprudência “se caracteriza quando o agente culpado resolve enfrentar desnecessariamente o perigo. O sujeito, pois, atua contra as regras básicas de cautela. Caso do indivíduo que manda o seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o ao perigo" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 205-206). Incorreta;

    D) Dolo é induzir alguém a erro. Trata-se de um vício de consentimento, com previsão no art. 145 e seguintes do CC e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Incorreta;

    E) “Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de agir (de não se omitir) pode ser imposto por lei (dever de prestar socorro às vítimas de acidente imposto a todo condutor de veículo pelo art. 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro) ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de perigo" (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 58). Incorreta.

    Resposta: A 
  • Questão tranquila dessa pra professor de Direito. Aí pra auxiliar administrativo vem detonando.


ID
1665106
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de ilicitude dos atos jurídicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão com duas alternativas corretas!

    a)  o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.

    Certo. Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuizo.

    Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    b)  o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário.

    Errado. A segunda parte da alternativa está incorreta pois a Súmula 370, STJ, diz: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    c)  a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral.

    Certo. Em que pese existir a previsão da Súmula 227 do STJ (A pessoa jurídica pode sofrer dano moral), existem precedentes indicando a impossibilidade nos casos envolvendo pessoas juridicas de direito público como no REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013

    d)depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Errado. Súmula Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • O gabarito da questão foi alterado através do deferimento de recursos, logo, tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "c" estão corretas. 


  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega, na letra D a súmula mencionada é a 403 do STJ.

  • Observe-se, ainda, que segundo entendimento pacificado no TJDFT, em caso de indenização por danos morais, não apenas a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mas também os juros legais moratórios nessa hipótese deve ser do arbitramento. Pra uma fase objetiva, pode ser questionada essa possibilidade.

  • SÓ PARA CURIOSOS - COMENTÁRIOS ACERCA DA LETRA A: É interessante notar o destempero em certas assertivas que buscam reproduzir entendimentos sumulados. Vez ou outra, esquece-se da "holding" subjacente ao entendimento. Sem embargo da questão ser direta e não gerar maiores dúvidas, caso se efetue uma análise mais rigorosa perceber-se-á que o dano moral é uma espécie do gênero ato ilícito (v. Art. 186 do CC). A situação que compõe a "ratio decidendi" da súmula n. 43 do STJ é aquela relativa à danos materiais. Eis uma malsinada aplicação de precedentes, algo perigoso nas vésperas da vigência de um novo sistema processual que se diz precedencialista. Enfim, o que se quer dizer é: o correto seria falar que a correção monetária incide sobre a dívida por danos materiais a partir do efetivo prejuízo, e não do ato ilícito (gênero que comporta os danos morais e materiais.
  • JUROS MORATÓRIOS - Danos morais e materiais


    Responsabilidade Extracontratual: A partir do EVENTO DANOSO (Súm 54 STJ)

    Responsabilidade Contratual - Obrigação líquida: A partir do VENCIMENTO

    Responsabilidade Contratual - Obrigação ilíquida: A partir da CITAÇÃO


    CORREÇÃO MONETÁRIA


    Danos Materiais: A partir do EFETIVO PREJUÍZO (Súm 43 STJ)

    Danos Morais: Da data do ARBITRAMENTO (Súm 362 STJ)

  • Complementando o comentário do colega Marcos Barros - independe de prova o prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais em virtude do dano ser considerado in re ipsa - Nos termos da Súmula 403, do STJ.

    Bons estudos!
    Muito obrigada!

  • Essa questão foi anulada pela Vunesp! Vide gabarito definitivo. Consideraram que havia duas respostas corretas.

  • Letra C: Município não tem direito à indenização por danos morais por violação de sua imagem ou honra.


    Informativo 534 STJ

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.


    Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.


    Fonte: Dizer o direito.

  • Alternativa "c" ---> (também) CORRETA.
    ---
    * JUSTIFICATIVA
    Enunciado em conformidade com o Informativo nº 534/2014, do STJ, in verbis:
    "Quarta Turma
    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. [...]. (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).
    ---
    FONTE: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=pessoa+e+jur%EDdica+e+direito+e+p%FAblico+e+indeniza%E7%E3o+e+dano+e+moral&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
    ---
    Bons estudos, pessoal!
  • Mais alguém viu a assertiva "C" como a única correta? Onde o examinador indicou "ato ilícito" não deveria estar previsto "dano material"? Entendo que a opção "A" é absolutamente incorreta.

    Complementando os comentários anteriores, a correção monetária tem o termo a quo distinto em relação ao dano material e ao dano moral. Mas, a assertiva prevê indenização para ato ilícito, que também é requisito do dano moral (art. 186 e art. 927, ambos do CC/02). A indenização não decorre do ato ilícito, mas do dano efetivo. Logo, o termo inicial para a correção monetária não é o ato ilícito, mas o dano. Afinal, no dano moral também há ato ilícito. 

     

    a) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Muito mal formulada a questão (desatualizada e confusa).

  • Mensagem que recebi do Site QC:

     

    Sua notificação sobre a questão Q555033 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
    O gabarito disponibilizado pela organizadora aceita tanto a alternativa A, quanto a C como corretas. Porém nossa plataforma só está disponível para uma alternativa correta, portanto damos preferência para a letra A.
    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • dalai lama com a foto do MUHAMMAD ALI kkkk! 
    Esse tá sabendo legal! :D

  • Em matéria de ilicitude dos atos jurídicos, é correto afirmar que

    A) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.

    Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Súmula 362 do STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    O termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.



    Correta letra “A". Gabarito da questão. (conforme banca organizadora).

    B) o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário.

    Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.



    O descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário.

    Incorreta letra “B".

    C) a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral.

    INFORMATIVO 534 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral.

    Correta letra “C". Gabarito da questão (conforme banca organizadora).


    D) depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula 403 do STJ:

    “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito A.



    Em relação a letra “C", resposta também correta.

    Informativo 534 do STJ

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • Obs.: a banca considerou além da letra "A" a "C" como correta.

    a) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento. CORRETA. STJ. Súmula 43 – INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. e Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
    b) o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário. ERRADA. Gera indenização sim! STJ. Súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
    c) a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral. CORRETA. STJ. Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, atenção à PJDPúblico: Dizer o Direito. STJ. Município não tem direito à indenização por danos morais por violação de sua imagem ou honra. A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
    d) depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. ERRADA. STJ. Súmula 403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Extracontratual:

                                                 JUROS = PREJUÍZO (ato ilícito) - material ou moral

                                                 CORREÇÃO = PREJUÍZO (ato ilícito) - material

                                                 CORREÇÃO = ARBITRAMENTO - moral

     

    Contratual

                                                              CORREÇÃO = MORA

                                                             JUROS = MORA (ilíquida incerta) - material

                                                             JUROS = VENCIMENTO (líquida) - material

     

    ** os danos morais são sempre iguais, seja na contratual ou extracontratual

     

    É melhor utilizar a mora na contratual, pois pode ser da constituição em mora ou da citação.

  • A) CORRETA. STJ, Súmula 362.

    B) ERRADA. STJ, Súmula 370 (gera indenização). Quanto à pós-datação, CONFIRA: STJ, Inf. 483 (REsp 1.068.513), para ineficácia da pós-datação extracartular; e STJ, Repetitivos, Tema 945 (REsp. 1.423.464), para a eficácia da pós-datação no campo próprio da cártula ("data de emissão"). 

    C) CORRETA. STJ, Inf. 534 (REsp 1.258.389).

    D) ERRADA. STJ, Súmula 403 (independe de prova). Obs.: STJ, REsp  1.637.629, para pessoa jurídica (depende de prova).

  • Questão nula, tendo em vista duas aternativas corretas.

  • Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).

      Segundo o STJ, uma pessoa jurídica de direito público não pode pleitear danos morais em face de um particular.REsp 1258389/PB, DJe 15/04/2014). indenização por dano moral foi alçada à categoria de direito fundamental com a CF/88, cuja noção tradicional era destinada a proteger os indivíduos contra ataques do Estado.

     

  • No final de 2013, o STJ enfrentou o seguinte questionamento:

     

    É possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas?

     

    A 4ª Turma do STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

     

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

     

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

     

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

     

    Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/e-possivel-que-um-ente-publico-seja.html

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!

    No REsp 1722423, julgado em 24/11/2020, o STJ passou a admitir o direito à indenização por dano moral das pessoas jurídicas de direito público.

  • A banca considerou a letra A e C como alternativas corretas e por isso a questão foi anulada.

     Alternativa A: Súmula 43 do STJ– INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     Alternativa B: Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

     Alternativa C: Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

     Alternativa D: súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • A banca considerou a letra A e C como alternativas corretas e por isso a questão foi anulada.

     Alternativa A: Súmula 43 do STJ– INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     Alternativa B: Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

     Alternativa C: Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

     Alternativa D: súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


ID
1672219
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da Responsabilidade Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • esse gab ta certo msm?? tenho impressao de ja ter lido diferente em informativos....

  • A alternativa "E" encontra respaldo no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, por isso esta correta.

    Vejamos a redaçãpo do artigo:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Erro da Letra C

     

    Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    Não DECADENCIAL, Como afirma a questão.

     

     

  • a) O conceito de ato ilícito enseja a reparação por aquele que causou o dano e depende da prática de uma conduta criminalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    ERRADA.  O ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo, sendo certo que o primeiro interessa a presente obra. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofende a sociedade (ilícito penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilidade. Exemplificamos com um acidente de trânsito, situação em que pode haver “um crime, bem como o dever de indenizar. Porém, não se pode esquecer a regra prevista no art. 935 do CC, segundo a qual a responsabilidade civil independe da criminal, regra geral.

    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2016).

     

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, NÃO se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    b) Na hipótese de a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, não há que se falar em indenização.

    ERRADA,  CC, Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • d) A chamada teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, de origem norte-americana, flexibiliza o nexo de causalidade, possibilitando que em alguns casos a vítima frustrada seja devidamente indenizada.

    ERRADA. Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

     

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

     

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

     

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

    Fonte: Dizer o direito.

  • O colega Tiago QC tem razão. O STJ entendeu que o pagamento de parcela única prevista no art. 950 §ú CC deve ser aferida pelo juiz caso a caso, de modo que não há direito absoluto da vítima ao pagamento da pensão civil de uma só vez. Errei a questão por conta do informativo do STJ.

     

    O art. 950 do CC prevê que se a vítima sofrer uma ofensa que resulte em lesão por meio da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se isso lhe diminuiu a capacidade de trabalho, esta vítima deverá ser indenizada com o pagamento de pensão.
    O parágrafo único determina que, se o prejudicado preferir, ele poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, ou seja, em vez de receber todo mês o valor da pensão, ele receberia à vista a quantia total.


    O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a indenização fixada de uma só vez? Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado é obrigado a acatar?


    NÃO. Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez.
    O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína.STJ. 3ª Turma. REsp 1349968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561).


    Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
     

  • A origem da Teoria da perda de uma chance é francesa.

    Fonte: D.O.D

  • gb e-

    sobre a letra D- TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE 

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). 

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. 

    A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE É ADOTADA NO BRASIL? 

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). 

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011) 

    NATUREZA DO DANO 

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é considerado dano emergente ou lucros cessantes? 

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010) 

    . EXEMPLO DE APLICAÇÃO DESTA TEORIA 

    Aplica-se a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (STJ. 3ª Turma, REsp 821.004/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/08/2010) 

  • GABARITO: Letra E

    ❌ Letra A ❌

    A seara cível e criminal são, via de regra, independentes. Não é necessário que todo ilícito civil também o seja na área penal. Como exemplo presente no cotidiano, tem-se o inadimplemento contratual, que é um ilícito civil, não tendo, entretanto, repercussão penal.

    ❌ Letra B ❌

    CC, Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    ❌ Letra C ❌

    CC, Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    ❌ Letra D ❌

    A responsabilidade civil pela perda de uma chance é um instituto de origem francesa (Fonte: http://www.pucrs.br/edipucrs/IVmostra/IV_MOSTRA_PDF/Direito/72034-LAIS_MACHADO_LUCAS.pdf)

    ✔️ Letra E ✔️

    CC, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • -A chamada teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, de origem francesa (perte d’une chance), flexibiliza o nexo de causalidade, possibilitando que em alguns casos a vítima frustrada seja devidamente indenizada.

     Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

     

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

     

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

    -Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    -Dos Prazos da Prescrição

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


ID
1687819
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que João abusa de um direito, em prejuízo de Maria.

Nesse caso, é CORRETO afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é a letra B

    Contudo, a rigor, todas estão erradas, outra questão pode fundamentar (Q300426), já que, nas palavras do prof. lauro "indenização não se restringe apenas as hipóteses previstas em lei".

    bons estudos

  • Temos que ter cuidado, porque tem cada questão bizarra... 

  • Cada questão... 

    Quais são as hipoteses previstas em lei? 

  • Horrível! Procurem outra questão!

  • Embora tenha acertado a questão, esta seria uma daquelas que não dá para ter certeza da resposta.

    Preceitua o art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    A banca organizadora considerou como "correta" a assertiva "b" " o ato de João poderá gerar direito à indenização apenas em hipóteses previstas expressamente em lei.'.

    Com todo respeito ao examinador, ao que tudo indica houve equívoco, haja vista que o dispositivo trata da responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei (independente de culpa), pois ocorrendo o dano por ato ilícito haverá dever de indenizar, devendo, em regra, a pessoa que sofreu lesão, provar: conduta, dano, nexo causal e dolo ou culpa. Salvo nos caso previstos no art. 188 CC.

  • QUESTÃO MAL FEITA E QUE DEVERIA SER ANULADA. 

    A Organizadora e contratada, recebe um bom dinheiro, tem tempo pra preparar a prova e formula uma questão dessa. 

  • Questão horrível, porém o ato é eficaz, só restou a LETRA B, puramente por eliminação.

  • Embora a questão tenha sido mal elaborada, concordo com a resposta do examinador, pois é um princípio Constitucional, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Então, para obrigar João a reparar os danos, necessariamente, deverá haver previsão em lei. As situações estão previstas no próprio código civil e em outras leis extravagantes.

  • Quando o mito do QC Renato afirma que há problemas na questão, podem acreditar que há! Se dependesse de previsão expressa na lei, daria uma bíblia de atos que podem ser considerados ilícitos.

    FUNDEP, FUNDATEC, CONSULPLAN, FGV...tudo lixo de banca

  • A lei não vai trazer todas as hipóteses de indenização. Ela apenas traz expressamente e de forma genérica que aquele que causar dano é obrigado a reparar; e, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Eu interpretei a assertiva B desta forma. Dizer que a "indenização será em hipóteses expressamente previstas" foi forçado. Questão muito mal elaborada. Pessoal buscou fundamento lá no Constitucional.

  • Entendo que não basta o ato ser abusivo, o abuso deve exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nos termos do artigo 187 do CC:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Considerando a previsão do artigo 187 do Código Civil, tem-se que ocorreu um ato ilícito por parte de João quando, ao exercer um direito, excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes e prejudicou Maria. 

    Tendo em vista o fato de não existir direito absoluto, um direito lícito pode ser exercido ilicitamente quando for contrário à boa-fé, aos bons costumes ou aos fins econômicos e sociais da norma, o que ocasiona responsabilidade pelos danos causados, sem falar em culpa. 

    Maria Helena Diniz também define o abuso de direito como sendo o “uso de um poder, direito ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações de um direito, lesando alguém, traz como efeito jurídico o dever de indenizar". 

    Age de forma abusiva aquele que, sem que haja nenhum benefício próprio ou utilidade relevante, utiliza-se de seu direito para prejudicar outro de forma ostensiva e indubitavelmente de modo a prejudicá-lo.

    Neste sentido, considerando previsão do artigo 927, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ou seja, o ato ilícito gera direito à indenização em favor daquele que sofreu prejuízo em razão do ato praticado. 

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Assim, ao analisar as alternativas, tem-se que, por eliminação, o gabarito seria a letra B, visto que as demais afirmam que o ato é ineficaz, o que está incorreto. Todavia, é importante frisar que as hipóteses de indenização não possuem um rol taxativo, sendo que, no caso da responsabilidade objetiva, os casos serão especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Eu entendi a questão da seguinte maneira: O examinador se baseou no Parágrafo único do Art.927 - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, esse artigo trata da responsabilidade objetiva, em que não há necessidade de se provar culpa ou dolo e deve está especificado em lei. O abuso de direito é um caso de responsabilidade civil objetiva em que independe de culpa ou dolo mas deve estar previsto em lei.

  • Não salva uma.


ID
1711399
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais ou proceder em desobediência a elas Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil. volume I, 26ª ed.,p.547).

A propósito da categoria do ato ilícito no Código Civil em vigor, entende-se por culpa in eligendo

Alternativas
Comentários
  • Culpa in eligendo, ou culpa por ter escolhido a pessoa (funcionário) errado. O art. 932, III de nosso Código Civil, diz que “são (…) responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Além disso, a Súmula 341 do STF diz que “é presumível a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto

  • complemento ...

    Culpa In Vigilando.

    Culpa in vigilando ocorre quando há falta de cautela na supervisão de algo ou de alguém.


    Culpa In Eligendo.

    Como já afirmamos, a culpa in eligendo é a culpa na escolha. Isto é, a escolha de algo ou alguém é realizada sem as cautelas necessárias, surgindo responsabilidade para aquele incumbido de escolher.


    https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/culpa-in-eligendo-e-in-vigilando.html


ID
1715572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a atos jurídicos, prescrição, prova dos fatos jurídicos e obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    a) não são presumidos
    b) art. 276
    d) Pressupõe dano - art. 927
    e) art. 213, parágrafo único

  • Art. 168. Não corre a prescrição:

    I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;


  • Alguém pode explicar quando ocorre a "causa interruptora" da prescrição no casamento, mencionado na letra "c" apontada como correta?

  • ALTERNATIVA B:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    ALTERNATIVA D:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    ALTERNATIVA E:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • O art. 197, I é causa q suspende ou impede a prescrição. Alguém sabe um ex quando o casamento interrompe a prescrição?

  • Exemplo de quando o casamento impede a prescrição:

    Mulher bate com o carro do marido, enquanto casados o prazo prescricional sequer começa a correr. Caso um dia se separem o prazo começa a fluir do início.

    Exemplo de quando o casamento suspende a prescrição:

    Se fossem namorados, o prazo iria correr naturalmente, se caso viessem a se casar, o prazo iria ser suspenso e se por ventura, no futuro, se separassem, voltaria a contar de onde parou. 

  • Ainda não saiu o gabarito definitivo. Acredito que a questão vai ser anulada, pois o casamento suspende e impede a prescrição, mas não a interrompe. 

    Abras :)

  • CERTAMENTE ESSA QUESTÃO SERÁ ANULADA PELA BANCA.

    ALTERNATIVA A) ERRADA.

    O lucro cessante não se presume (Resp 107426, STJ)

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Art. 276, CC. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    C) É A QUE CONSTA COMO CORRETA NO GABARITO PRELIMINAR DA BANCA. PORÉM, A MEU VER, ASSERTIVA TAMBÉM ESTÁ ERRADA. Art. 197, CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (...). Pessoal, basta lembrar do fundamento desta causa suspensiva para nunca mais se esquecer dela. O legislador fez de tudo e mais um pouco para manter a integridade do casamento (isto decorre da forte representatividade das grandes igrejas no Congresso). Seguindo esta lógica, esta causa de suspensão com o intuito de evitar que os cônjuges litigassem um contra outro. Se não corre a prescrição, o cônjuge não irá se apressar em ajuizar demanda em desfavor do outro, de modo a manter a paz na convivência familiar. Já imaginou autor e réu vivendo sob o mesmo teto, dormindo na mesma cama? Seria impossível, não é?! Todavia o casamento não é causa de interrupção do prazo prescricional, mas sim causa de impedimento do início do seu curso. Veja a diferença: impedimento-> não há início do prazo / interrupção -> o prazo já foi iniciado e reinicia o seu curso do zero.

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Pela literalidade da Código, a violação de direito, por si só, não caracteriza a ilicitude. É necessária, ainda, a existência do dano, o que se constata pela utilização da partícula “e”.

    Não podemos esquecer do abuso de direito: art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Porém, a questão se refere à hipótese em que há violação de direito, o que não é o caso de abuso de direito.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    A lei permite a confissão por parte do representante, que será eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 213, Parágrafo único, CC. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Questão anulada : http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_196PREFSALVADOR_001_01.PDF (Questão 61).

  • Justificativa do CESPE para a anulação: A opção preliminarmente apontada como gabarito não pode ser considerada correta, pois não consta no Código Civil a indicação do casamento como causa interruptiva.  


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
  • Eu entendi da seguinte forma: há uma prescrição acontecendo quando credor e devedor se casam, então interrompe a prescrição. Por favor, alguém poderia me ajudar?? Está correto?

  • DÚVIDA D

    Ato ilícito do 187 CC:

    -depende de dano para "reponsabilização" - 927 CC

    -MAS: depende de dano para "caracterização"?

  • CAPÍTULO III

    Da Condição, do Termo e do Encargo

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • § 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.


ID
1717342
Banca
IESES
Órgão
CRM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 75 § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados

    B) CERTO: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    C) Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação

    D) Lei 4.320 Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital

    bons estudos

  • É impressão minha ou tem uma alternativa intrusa aí? A D deveria estar na parte de Direito Financeiro.

  • a) Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (CC, art. 75, §1º).

    (b) Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).

    c)  São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC, art. 85).

    d) A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital (Lei 4320/65, Art. 11).  
  • que banca fuleira viu? mistura tudo e sem critério...afff

  • Estudar para concurso, nobres colegas, é uma "guerra". Temos que nos preparar para tudo, inclusive para questões tristes como essa. Muita força, foco e fé para todos. Avante!

  • kkkkkkkkkkkkk E eu achando que já tinho visto de tudo... matérias diferentes na mesma questão pra mim é novo!

  • b) TRATA-SE DA BOA FÉ OBJETIVA, A QUAL REGE-SE PELA REGRA DA RESPONS. OBJETIVA.

  • A presente questão aborda temas do Direito Civil, requerendo a alternativa correta dentre as apresentadas. Vejamos: 

    A) INCORRETA. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, considera-se domicílio aquele onde localizada a sua sede. 

    O Código Civil define o domicilio das pessoas jurídicas no artigo 75, sendo que o §1º tratou de prever que, na hipótese de a pessoa jurídica possuir diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado como domicilio para os atos nele praticados. 


    B) CORRETA. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    É a alternativa correta a ser assinalada. Trata-se de abuso de direito, ou seja, uma forma de cometimento de ato ilícito no qual o agente será responsável pelos danos causados em consequência de seus atos, independentemente de comprovação de sua culpa. 

     Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    C) INCORRETA. São consumíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 

    O conceito apresentado na alternativa se enquadra na característica dos bens fungíveis, ou seja, aqueles que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Por outro lado, os bens consumíveis são aqueles em que, logo no primeiro uso, acarretam sua imediata destruição de sua substância, não podendo, portanto, serem substituídos. 

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    D) INCORRETA. Conforme estabelecido na Lei n. 4.320/1964, a receita classificar-se-á em três categorias econômicas, a saber: receitas correntes, receitas de capital e receitas diferidas. 
    Conforme preceitua o artigo 11 da referida Lei, a receita será classificada em duas categorias econômicas, sendo elas as Receitas Correntes e as Receitas de Capital. 
    Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
    1º. São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    2º. São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
1763908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos ilícitos e da responsabilidade civil, assinale a opção correta segundo a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.

    2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • A) São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp n. 292.974-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção, DJ 15/9/2003).


    B) Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).


    C) 5. A norma do art. 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com aquela dos arts. 928 e 934, que tratam, respectivamente, (i) da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e (ii) da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. (REsp 1319626/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)


    E) O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

  • se se valeu, na circunstância, do labor: responsabilidade OBJETIVA do empregador...

  • LETRA D - FALSA:

    CC Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou,salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz


  • Lucas Roberto, de qualquer forma a alternativa estaria incorreta. Se a responsabilidade for contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (e não do ajuizamento da ação); se a responsabilidade for extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).

  • Li o comentário da Luana está excelente, com ressalva dos juros moratórios no dano moral. Vejamos um comentário extraído da Q307446;

    "Juros e correção monetária
    No caso de responsabilidade contratutal, os juros e a correção correm a partir da citação, que é quando o devedor é constituído em mora. Art. 405 do Código Civil:
                  Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
    No caso de responsabilidade extracontratual (aquiliana), os juros e a correção correm a partir da data do evento danoso. Súmulas 54 e 43 do STJ, in verbis:
    SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 43: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. A exceção, no caso da responsabilidade aquiliana, é com relação ao dano moral, hipótese em que os juros e a correção fluem a partir da data do arbitramento judicial, uma vez que é nesse momento que o juiz avalia a expressão atual da moeda em relação ao dano experimentado. A publicação da sentença, constutui, portanto, o dies a quo para a fluência desses índices. Súmula 362 do STJ, a seguir: SÚMULA 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
  • A questão pede a posição do STJ (um mero julgado). Mas aproveito para explicar. A "teoria da perda de uma chance", do Direito Francês ("perte d'une chance") possibilita à vítima obter uma indenização junto a quem, por culpa, prive-a de alguma chance de obter determinada vantagem. Não há um dano imediato, mas um "dano projetado para o futuro", isto é, no lugar do dano patrimonial ressarcível haverá um prejuízo incerto, vinculado de maneira não muito clara, mas muito provável. A perda de uma chance está, pois, entre o dano certo e o dano hipotético. É a perda da possibilidade de se buscar uma posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria (se não fosse o ilícito praticado). E é por isso que se torna possível cumular danos morais com danos materiais com a perda de uma chance - pois dano é uma coisa, e perda de uma chance, outra. 


    G: B
  • A UNIÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DO SUS?

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento.

    Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista.

    Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.

    Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

    Tese da União

    A AGU contestou o pedido afirmando que a União é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória relacionada com a falha de atendimento médico, pois, apesar de ser a gestora nacional do Sistema Único de Saúde, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos Municípios nos termos do art. 18 da Lei nº 8.080/90.

    Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

    NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

    Assim, nos termos do art. 18, X, da Lei n.° 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.

    Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.

    Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Muito bom o comentário do Pinocchio. Há apenas uma pequena correção:

    Os juros moratórios no dano moral em responsabilidade extracontratual correm a partir do evento danoso. Apenas a correção monetária que incide a partir do arbitramento.

    Essa tabela do site dizer o direito ajuda bastante.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVVNxTHpyWFRWcE0/edit

    Bons estudos.

  • Responsabilidade Contratual - juros da Citação

    Responsabilidade Extracontratual - juros a partir do Evento danoso

  • Gabarito: B

    Fundamentação: Informativo 530/STJ: no REsp 1.308.719/MG, a 2ª Turma do STJ afirmou que na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. Acrescentou-se que a chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização.

    Força, foco e fé.

  • Juros moratórios e Correção monetária Q553614

     

    Juros moratórios:

    - obrigação extracontratual: desde o evento danoso.

    Contratual líquida: com mora ex re: desde o vencimento da obrigação;

    contratual ilíquida com mora ex persona: desde a citação.

     

    Obs: diferencia-se a mora ex re da ex persona pela constituição automática da primeira, independentemente de interpelação.

     

    Correção monetária:

    Por dano material: desde o efetivo prejuízo;

    Por danos morais: desde o arbitramento.

  • A respeito dos atos ilícitos e da responsabilidade civil, assinale a opção correta segundo a jurisprudência do STJ.

    A) O acordo extrajudicial firmado pelos pais em nome de filho menor, para fins de recebimento de indenização por ato ilícito, dispensa a intervenção do MP. 

    PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transação extrajudicial celebrada pelo pai em nome dos filhos menores - Ato que extrapola a simples gerência e administração do patrimônio - Necessidade de autorização judicial e intervenção do Ministério Público - Culpa do recorrente atestada pelo tribunal de origem - Impossibilidade de reexame de questões fáticas - Incidência da súmula 07/STJ - Quantum indenizatório razoavelmente atribuído à espécie - Ausência de prequestionamento - Divergência jurisprudencial não demonstrada corretamente - Agravo improvido.

    O acordo extrajudicial firmado pelos pais em nome de filho menor, para fins de recebimento de indenização por ato ilícito extrapola a simples gerencia e administração do patrimônio, sendo necessário a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público.

    Incorreta letra “A”.


    B) Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação.

    Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a

    distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013. Informativo 530 STJ.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Na hipótese de indenização por dano moral decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios devem fluir a partir da data do ajuizamento da ação respectiva.

    Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Na hipótese de indenização por dano moral decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso.

    Incorreta letra “C”.


    D) Segundo dispõe o Código Civil, caso repare o dano que seu filho relativamente incapaz causar a terceiro, o pai poderá reaver do filho o que pagar a título de indenização.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Segundo dispõe o Código Civil, caso repare o dano que seu filho relativamente incapaz causar a terceiro, o pai não poderá reaver do filho o que pagar a título de indenização.

    Incorreta letra “D”.


    E) De acordo com o entendimento do STJ, se determinado preposto, valendo-se de circunstâncias proporcionadas pelo seu labor, praticar ato culposo fora do exercício do trabalho que lhe for confiado, causando prejuízo a terceiro, não será possível a responsabilização do empregador. 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇOE CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONAFUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAIDOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS EMORAIS DEVIDAS.

    1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele.

    2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.(...) (STJ. REsp 1072577 PR 2008/0148222-2. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 12/04/2012. Quarta Turma. DJe 26/04/2012).

    De acordo com o entendimento do STJ, se determinado preposto, valendo-se de circunstâncias proporcionadas pelo seu labor, praticar ato culposo fora do exercício do trabalho que lhe for confiado, causando prejuízo a terceiro, será possível a responsabilização do empregador

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.



    Resposta: B

  • Essa professora que comenta as questões de DireitoCivil do QC, Neyse Fonseca é MUITO BOA!

    Quando os profissionais deixam a desejar temos que cobrar, mas quando  eles são bons temos que enaltecer!!!!

    Parabéns QC pela professora, que contextualiza a questão com a jurisprudência, doutrina e afins e não apenas um copia e cola como vemos alguns professores daqui do QC. 

     

  • Muitoo boa a tabelinha do dizer o direito RAFA! Obrigada!!!

     

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.

  • Essa E está errada pq?

  • Jessica, segue o comentário da professora do qc:

     

    E) De acordo com o entendimento do STJ, se determinado preposto, valendo-se de circunstâncias proporcionadas pelo seu labor, praticar ato culposo fora do exercício do trabalho que lhe for confiado, causando prejuízo a terceiro, não será possível a responsabilização do empregador. 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇOE CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONAFUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAIDOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS EMORAIS DEVIDAS.

    1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele.

    2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.(...) (STJ. REsp 1072577 PR 2008/0148222-2. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 12/04/2012. Quarta Turma. DJe 26/04/2012).

    De acordo com o entendimento do STJ, se determinado preposto, valendo-se de circunstâncias proporcionadas pelo seu labor, praticar ato culposo fora do exercício do trabalho que lhe for confiado, causando prejuízo a terceiro, será possível a responsabilização do empregador. 

    Incorreta letra “E”.

  • Cuidado!!!

    DANOS MATERIAIS

    1. Responsabilidade extracontratual = Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    2. Responsabilidade contratual =   Art. 405, CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    DANOS MORAIS

    Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

     

  • Com referência a letra C; Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Noptar no lei

    Responsabilidade Contratual - juros da Citação

    Responsabilidade Extracontratual - juros a partir do Evento danoso

  • O julgado de onde foi extraída a alternativa correta (B) trata de caso em que não houve a coleta de células-tronco embrionárias do cordão umbilical de recém nascido.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.247 - RJ, 3ª Turma, DJe: 01/10/2014)

  • Bem classificada a questão. Eu coloco parte geral e vem esse monstro

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de lossof- a-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.

    FONTE - dizer o direito

    Como o tema já foi cobrado em provas:

     (Promotor/14/MP-SC) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. (certo)

     (14/TJ-DFT/CESPE/JUIZ) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. (certo)

     (MPT/20/Procurador do Trabalho) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402, CC. (certo)

     (MPT/Procurador do Trabalho/20) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. (errado)


ID
1817392
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.406/2002, o exercício abusivo de um direito – definido legalmente como o que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes – configura ato

Alternativas
Comentários

  • LETRA B – CORRETA


    Trata-se do abuso de direito disciplinado no Art. 187 do Código Civil:


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    CUIDADO. Não confundir negócios jurídicos NULOS / ANULÁVEIS / ILÍCITOS.


    Ler Art. 166 e seguintes do Código Civil.


    São anuláveis: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, dentre outras hipóteses.


    É nulo: SIMULADO, dentre outras hipóteses.


    CC. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    CC. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



  • GABARITO: LETRA B.

     

    CC: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Questão presente para não zerar a prova...

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Com a devida vênia ao Reginaldo Santiago, NÃO existe questão presente. Pois, nem todas as pessoas que fazem concurso que tem  disciplina jurídica é bacharel em direito.Logo, cada um tem sua   facilidade ou dificuldade em alguma disciplina.

     

  • Vamos a um breve comentário antes de analisarmos as assertivas. Diz o legislador no art. 187 do CC que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Portanto, o abuso de direito configura um ato ilícito, também denominado pela doutrina de ATO ILÍCITO EQUIPARADO, enquanto o ato ilícito previsto no art. 186 é denominado de ATO ILÍCITO PURO.

    Vale citar o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico", ou seja, configura responsabilidade objetiva, porque independe de culpa. Insta salientar que tal entendimento não é unânime na doutrina, havendo quem entenda que o abuso de direito enseja a responsabilidade subjetiva, dependente de culpa, com fundamento no art. 927 do CC.

    Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio venosa “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499).

    A) Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico, o que nos remete à escala/escada ponteana. Dentro dos pressupostos de existência temos, apenas, substantivos: partes, vontade, forma e objeto. Ausente qualquer um deles, o negócio será considerado inexistente. Nos requisitos de validade, tais substantivos ganham adjetivos: objeto lícito, possível e determinável, partes capazes, vontade livre e forma prescrita ou não defesa em lei e é nesse sentido o art. 104 do CC. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico. O vício que gera a anulabilidade do negócio jurídico não é considerado tão grave e, por tal motivo, se não for alegado dentro do prazo decadencial, convalescerá pelo decurso do tempo. À título de exemplo temos o art. 178 do CC. Os vícios de nulidade acabam por ofender preceitos de ordem pública, sendo, portanto, considerados mais graves e, por tal razão, não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Exemplo: negócio jurídico simulado (art. 167 do CC). Incorreta;

    B) É o gabarito da questão, conforme considerações iniciais. Correta;

    C) Vide comentários referentes à primeira assertiva. Incorreta;

    D) Vide comentários referentes à primeira assertiva. Incorreta.


    Resposta:B 
  • TÍTULO III

    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que,

    ·        Por ação ou omissão voluntária,

     

    ·        Negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito

    O titular de um direito que,

    Ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu:

    ·        Fim econômico ou social,

     

    ·        Pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em:

    ·        Legítima defesa ou no

     

    ·        Exercício regular de um direito reconhecido;

    II – a:

    ·        Deterioração ou destruição da coisa alheia,

     

    ·        Ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II,

    O ato será legítimo somente quando:

    ·        As circunstâncias o tornarem absolutamente necessário,

     

    ·        Não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188,

    ·        Não forem culpados do perigo,

     

    ·        Assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188,

    ·        Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,

    ·        Contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

     

  • GABARITO: B

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • RESOLUÇÃO:

    Quem pratica um ato com abuso de direito comete um ato ilícito. É o que consta do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Não é possível saber, de antemão, se o ato é anulável ou nulo. Isso dependerá do caso concreto.

    Resposta: B


ID
1835287
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não constituem atos ilícitos, conforme a legislação vigente, nos termos do Código Civil, exceto:

Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigos 186; 188, I, II, § único. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".


    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    CC-2002

    A e B) Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    C) Art. 186, conforme já comentado.

    D) Art. 188, II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • Não constitui...Exceto:

    Ou seja:

    Constitui...

  • Discutível.

    Se eu desvio o carro e bato no muro para não atropelar é sim ato ilícito, vai depender do juiz ....kkkkk

    O dono muro não tem culpa.

  • eles podiam facilitar a vida do concurseiro.

     

    Enunciado:

    Constitui ato ilícito: 

     no lugar de 

    Não constituem atos ilícitos, conforme a legislação vigente, nos termos do Código Civil, exceto

     

    GAB: letra C

  • Constiui ato Ilicito,exceto se não for ilicito, se não seria ato licito. Porém ilicito não seria.

    A)

    B)

    C) Correta

    D)

    E)

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • ato ilicito = abuso de direito

  • Não constitui ato ilícito, exceto:

     

    Vc tira o "Não" e o "exceto" -> Constitui ato ilícito: ...

     

  • Regra simples pra fugir dessas questões confusas:

    Menos ("-") com menos ("-") = mais (+)

    Logo:

    Não + não = Sim

    Não + exceto = Sim

    P.S.: em tempo, banca que coloca como referência bibliografia Vade Mecum é pq não sabe o que está fazendo. Bastaria citar a lei e pronto.

  • Esta foi a pior prova que fiz e minha vida.

  • Diz o legislador, no art. 188 do CC, que “não constituem atos ilícitos: “I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Assim, percebam que nem todo ato danoso é ilícito, ou seja, embora a conduta do agente gere dano a outrem, não viola dever jurídico algum. Nesse caso, o dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social, não havendo que se falar em dolo ou culpa.

    A) Em consonância com o inciso I do art. 188 do CC. Exemplo: a inclusão do nome do devedor no cadastro dos inadimplentes (Serasa e SPC). Correta;

    B) Em harmonia com o inciso I do art. 188 do CC. Não configura ato ilícito o ato praticado em legitima defesa real, praticado contra o próprio agressor, impedindo a ação de ressarcimento; todavia, caso o agente atue com “aberratio ictus" (erro de pontaria), atingindo uma terceira pessoa ou alguma coisa de valor, terá que reparar o dano, mas o art. 930 garante a ação regressiva em face do agressor (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 407). Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 186 do CC, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estamos diante do ato ilícito. Incorreta;

    D) Trata-se da previsão do § ú do art. 188. Estamos diante do estado de necessidade (inciso II do art. 188), que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930. Correta:

    E) nenhuma das alternativas anteriores.



    Resposta: C 
  • Questao confusa e mal elaborada.

    Sendo a letra C a correta. Como é possivel eu afirmar que todas as outras constituem atos licitos. Nao constituem atos ilicitos (nenhuma das alternativas acima?) como isso é possivel, se a letra C e um ato ilicito?

  • GABARITO: C

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


ID
1850194
Banca
KLC
Órgão
Prefeitura de Alto Piquiri - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A citação refere-se:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ABUSO DE DIREITO)

  • Letra (b)

     

    O Código Civil de 2002 inovou o instituto do abuso de direito na medida em que trouxe à baila a tutela do abuso de direito como tratamento da matéria em um dispositivo autônomo, no artigo 187 (Oliveira et al. 2010). Tal artigo afirma que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CAHALI, 2007).

  • Na boa o que está questão tem a ver com Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro?

    Outro ponto: li rapidamente o nome da banca, e, por alguns minutos achei que o grupo musical KLB estava atuando na área de concursos.


ID
2046154
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o expressamente preceituado pelo Código Civil Brasileiro, constitui ato ilícito:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:B

     

    a)     INCORRETO. Art. 188, CC/02. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

     

    b)    CORRETO. Art. 187, CC/02. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

     

    c)     INCORRETO. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

     

    d)    INCORRETO. Art. 188, CC/02. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

     

     

     

     

     

  •  a letra A está INCORRETA  o terceiro só será ressarcido se ELE NÃO TIVER dado CAUSA ou seja se ele não tiver CULPA do fato occorrido. O art. 930 é bem claro quanto a isso

  • Essa IBFC faz umas questões horrorosas hein...

  • Se quiserem aprofundar, caiu recentemente no TRF 2 a seguinte afirmativa acerca do tema, considerada correta:

     

    Ano: 2017

    Banca: CONSULPLAN

    Órgão: TRF - 2ª REGIÃO

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano que advém do descumprimento obrigacional, da desobediência de uma regra restabelecida em contrato ou da inobservância de um preceito normativo que regula a vida. Com relação ao tema, analise afirmativas a seguir.  

     

    I. A origem do abuso de direito está vinculada à teoria dos atos emulativos. Conforme previsto pelo Código Civil de 2002, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

     

    II. Pelo princípio da independência absoluta entre as instâncias cível e penal, a decisão proferida pelo juízo criminal não produz qualquer efeito sobre o processo posteriormente instaurado para apurar a responsabilidade civil sobre o mesmo fato.

     

    III. Aquele que habitar um prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Caso, posteriormente, se identifique o eventual culpado, fica assegurado o direito de regresso aos demais moradores.

     

    Estão corretas as afirmativas 

     

    GAB: I e III.

     

    Comentário:

     

    O art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.

     

    Bons estudos.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • O ABUSO DE DIREITO ( da doutrina francesa ABUS DE DROIT) constitui hipótese de ATO ILÍCITO..

    Mas o que seria esse abuso de direito? Ocorre quando o titular de um direito excede manifestamente os limites impostos PELA BOA FÉ, PELOS BONS COSTUMES E PELO FIM ECÔNOMICO E SOCIAL..

    É mister salientar que O ABUSO DE DIREITO dá ensejo à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ( Critério objetivo-finalístico)!

    GABA B

    #rumoooaoTJPE

  • TARTUCE, Flávio (2016): Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de i lícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.

  • #DicaBoa: temos a tendência de achar que pelo fato de haver lesão a determinado patrimônio, haverá ato ilícito tbm.

  • O Código Civil conceitua os "atos ilícitos" em seus arts. 186 a 188, a saber:

    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."


    Assim, é preciso identificar qual alternativa traz um ato considerado ilícito:

    a) Embora não excluam o dever de indenizar (art. 929), os atos praticados em legítima defesa não constituem atos ilícitos, conforme art. 188, I, portanto, a alternativa é falsa.

    b) A alternativa é verdadeira, conforme art. 187 acima transcrito.

    c) A alternativa é falsa, pela mesma razão posta na justificativa da alternativa "a".
     
    d) Outra alternativa falsa, que também não exclui o dever de indenizar (art. 930), porém não constitui ato ilícito (art. 188, II).

    Gabarito do professor: alternativa "b".
  • RESPOSTA:

    Não é ilícito o ato praticado em legítima defesa, no exercício regular de direito e no estado de perigo. O ato praticado com abuso de direito, ou seja, quando se excede os fins sociais e econômicos do direito, é ilícito.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


ID
2214037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a atos jurídicos e negócios jurídicos.


Constitui ato lícito a ação de destruir o vidro lateral de veículo alheio, de alto valor comercial, a fim de removê-lo das proximidades de local onde se alastrem chamas de incêndio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    bons estudos

  • Não entendi. Por que o gabarito está apontando como CERTO? Na verdade NÃO É ATO ILÍCITO, OU SEJA, QUESTÃO ERRADA.

  • Lorena Passos atente-se que a questão fala que é ato LÍCITO e não que é ato ILÍCITO. Se estivesse ilícito, realmente estaria errado. 

     

  • "Constitui ato lícito... " certo

  • A galera não lê direito e quer brigar com o gabarito kkkk

  • A resposta a esse item estava no art. 188, inc. II do CC/2002: “Não constituem atos ilícitos, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. Atente para a regra do parágrafo único: “No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Como, no caso, a quebra do vidro era absolutamente necessária para remover o perigo, lícita a conduta.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Essa prova tava estilo OAB. Corte deve ter sido uns 80.

  • Verdade, irmão. Já tava cansada e não entendendo direito. Obrigada.

  • Put*** que pariu...

    eu li "ato ilícito", eu sei que vc também leu isso!

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de uma das hipóteses de excludentes de ilicitude, qual seja o ESTADO DE NECESSIDADE, disposto no art. 188, inciso II, do CC/2002:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

  • Felipe eu tbm li "Ilicito" kkkkkkk

  • li ílciito kk...

  • Ficamos tão atententos em procurar o erro que acabamos errando sem ter erro. Tbm li ilicito

     

  • Li ilícito também. Leitura viciada.

  • Pelo menos não fui a única que li errado!

  • Nossa, eu li ato ilícito tbm . srrsrsrsr

  • Que bruxaria é essa, também li ilícito... kkk

  • kkkkkkkkkkk

    juro que também li "ilícito" kkkkkkkkkkkkk 

  • Putz, também li ato ILÍCITO! 

  • Geeente, que bruxaria foi essa dessa questão?? Li ilícito também e fiquei me perguntando porque tinha errado! Só percebi quando li o comentário de outras pessoas!

  • Que loucura li ilícito tbm 'O'

  • P U T Z   ... eu li I LÍCITO

  • gente... bruxaria. 
    nunca vi isso.

  • eu li ilicito, vixe!!!!!

  • Pessoal atentar com isso mesmo. Nessa eu li certo, mas já fiz várias questões que li lícito quando ilícito ou ilícito quando lícito. A nossa mente está condicionada pela leitura da lei. Pode parecer um comentário bobo, mas na hora da prova pode fazer diferença de um ponto que seja o que nos coloca dentro ou fora. Então, vale ter atenção redobrada com essa palavra.

  • Não esqueçam do parágrafo único.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Nossa li, iLícito!!!! 

  • palhaçada, isso aqui virou chat...300 comentários de conversa fiada.

  • Li ilicito kkkkk

  • CERTO 

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • Colegas usem esse espaço para conteúdo que agrega valor. Não interessa aos demais se você leu errado, apenas o objetivo. Grata! 

  • Essa questão tem algum problema: li ilicito kkkkk

  • Pâmela prepotente e arrogante.
  • No início também li ILICITO, mas depois corrigi minha leitura...

  • Kkk li rápido e no lugar de lícito li ilícito 

  • pq eu li ilicito, n sei

  • Comentário do colega André Arraes:

    CERTO 

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • Julgue o item subsequente, relativos a atos jurídicos e negócios jurídicos.

    Constitui ato lícito a ação de destruir o vidro lateral de veículo alheio, de alto valor comercial, a fim de removê-lo das proximidades de local onde se alastrem chamas de incêndio:

    QUAIS SITUAÇÕES NÃO CONSTITUEM ATO ILÍCITO:

    COMENTÁRIOS SOBRE O REFERIDO ARTIGO:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    TÍTULO IV

  • Obrigado por comentarem as frustrações e os prazeres de resolver questões.
    Eu juro que li "ilícito" e pensava que eu fosse o único a cometer esse tipo de erro primitivo.

    Lendo os comentários, eu vi que não.

  • Misericordia, li ''Ilicito''

  • Rapaz, ainda bem que não foi só eu que li ilícito. kkk

  • Que merda cara...tanta gente leu "ilícito" o mais estranho é que acertei a questão por achar o ato ilícito.

     

  • Por Zeus!!!!! Tambem li I-li-ci-to

  • Céus.. Li ilícito.
  • ufa achei que tinha sido o único a ler ilícito

  • Jesus! Muita gente leu ilícito! Imagina se cai uma dessa na prova, de novo? Vamos errar questão boba por motivos de leseira. :(

  • Eu li ILICITO,  :(

  • Eis aqui mais uma LESADA, Nathali.

     

     

     

     

     

     

     

  • Li "ilícito" na prova. Se acertasse essa, eu teria ficado dentro das vagas :/
  • Também li "ilícito". Essa questão tem parte com alguma entidade do mal.

  • Nossa, eu também li ilícito. Pensei que era pq to com sono e são quase 4 da manhã, mas pelo visto foi algo generalizado haaha

  • Pra engrossar as fileiras : li ILÍCITO!!!!

  • também li Ilícito kkkk

  • Pra que todo mundo tem que informar que leu errado? vamos ter mais objetividade nesse espaço. isso aqui não é seu grupo de whatssap. 

     

  • Li lícito, devo ser um ET. Kkkk Vamos ao dispositivo que torna a questão correta: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Gente, não é possivel, tbm errei porque li ilicito!!!!!!!

  • Kkkkk eu tbm li ilícito
  • Mais um que leu ILICITO. 

  • Mais uma questão perdida por falta de atenção ! 

    Não desistam galera !!

  • Como eu li ilícito? kkkk

  •                                                       ATENÇÃO!!!

      

    Gente, como podem ver a questão está correta por expressa previsão legal no artigo 188 do Código Civil : "

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Porém, com relação ao video de explicação desta questão, acredito que a resposta da professora está equivocada. Isto porque, ela afirma (entre os minutos 1:18 a 1:24 do vídeo) que não há a responsabilidade de indenizar o dano causado, se o dano decorrer de atos lesivos lícitos, que estão previstos no artigo 188 do Código Civil.

    Porém, dispõe o artigo 930 do Código Civil: "Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)."

    Portanto, embora a lei declare que os atos previstos no artigo 188 do Código Civil não são ilícitos, nem por isso libera quem os pratica de reparar o prejuízo que causou.

    Bons estudos!

  • Eu respondi certo, mas fica a duvida: qual é a logica da questão? "Oh neu Deus, um incêndio!!! Vou quebrar esse vidro caro aqui, talvez resolva" não tem o menor nexo lógico
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

     

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • É LÍCITO, MAS INDENIZÁVEL CONFORME ARTIGO 929, CC.

     

    SE A PESSOA LESADA, NO CASO DO INCISO II DO ARTIGO 188, NÃO FOREM CULPADOS DO PERIGO, ASSISTIR-LHES-Á DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO QUE SOFRERAM.

  • Li i-licito rs

  • Acertei, porque imaginei a questão do perigo iminente, MAS achei a questão sem nexo. -_-"

  • Constitui ato lícito nos termos do 188,II, porém indenizável, se o dono da coisa não foi o culpado pelo perigo, por força do 929 CC.

  • GABARITO: CERTO.

    kkkkk também lí Ilícito.

  • Não entendi o sentido de falar que o veículo é de alto valor comercial, estranha essa questão

  • Li Ilícito e por isso marquei certo. Ou seja, acertei na cagada '-'

  • Juro que li ILÍCITO e marquei ERRADO.

  • A questão está CERTA, e é uma bela casca de banana para pegar candidato distraído ou cansado num final de prova! Kkkk

    Essa é uma das exceções sobre o que é ato ilícito, prevista no Art. 188, II e § único do CC: "Não constituem atos ilícitos: (...) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". E "no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".

    Se alguém quebrou o vidro de um veículo caro, houve deterioração da coisa alheia. Mas se isso aconteceu para retirar o veículo de perto de um incêndio, então foi a fim de remover perigo iminente. Era isso ou as chamas iriam destruir o veículo, foi um ato absolutamente necessário para salvar o bem. Um vidro quebrado sai mais barato que um veículo totalmente queimado. Dessa forma, o caso da questão se enquadra perfeitamente na exceção do artigo já citado, e por consequência, é um ato lícito.

    Só nos resta torcer para que estejamos bem acordados se uma questão dessa cair na nossa prova. Kkkk

  • O lícito passou direto.... =/

  • Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo, que, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Nesse caso, no tocante à colisão do veículo, Leandro terá praticado ato

    LÍCITO, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo.

    No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.

    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.

    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 

    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

  • Que raiva, li ato "ilícito"!

  • É verdade que a questão retrata uma situação de ATO LÍCITO, mas como uma pessoa salvaria um carro alheio quebrando o seu vidro, se, na teoria, ela não possui a chave do carro para ligar?

  • ATO LÍCITO, PORÉM INDENIZÁVEL.

    Trata-se de um ótimo exemplo que a doutrina levanta para afastar a suposta relação necessária entre ato ilícito e indenização. Nesse caso, há ato LÍCITO por força do artigo 188:

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Porém, é ato que gera o EFEITO INDENIZANTE para a vítima, dona do veículo de alto valor comercial, por força do artigo 929 do CC:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • essa aqui todo mundo caiu junto kkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito CERTO

  • Segundo o CC, trata-se de um ato lícito (art. 188, II), indenizável se o perigo não foi causado pelo próprio proprietário do carro (art. 930).

    Pessoalmente, na hipótese da questão, atendidos os requisitos necessidade e proporcionalidade, entendo que deveria ser inexistente o dever de indenizar o proprietário, mesmo não tendo ele sido o causador. A uma porque o agente livrou o proprietário de um prejuízo muito maior, que seria a perda total do bem, a duas porque o dever de indenizar é um desestímulo a ação do agente de boa-fé.

  • eu li ato ilícito


ID
2408710
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, todo o servidor que contraria por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar dispositivos estatutários, direito e causar dano a outrem, estará cometendo um(a):

Alternativas
Comentários
  • Fraude: é um esquema ilícito ou de má fé criado para obter ganhos pessoais, apesar de ter, juridicamente, outros significados legais mais específicos. Coação: é um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para alguem. Gabarito C - Ilícito administrativo : perfuração do bom funcionamento da administração em virtude do descumprimento de normas especialmente previstas no elenco de deveres, proibições e demais regras que integram o Estatuto Geral dos Funcionários e Agente do Estado. Atentado: tentativa ou execução de crime Suborno: prática de promoter, oferecer ou pagar a uma autoridade governante, funcionário público ou profissional da iniciativa privada qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros favores.
  • LETRA C

  • Lei 10.406/02 - Código Civil: TÍTULO III – Dos Atos Ilícitos  

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • A questão exige conhecimento quanto à parte geral do Código Civil.

     

     

    É preciso, portanto, conhecer o conceito de ato ilícito trazido no art. 186 do referido diploma legal:

     

     

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

     

     

    Assim sendo, verifica-se que o enunciado, conceitua exatamente o ato ilícito, o que torna correta a alternativa “C”.

     

     

    Vejamos as demais:

     

     

    A) Fraude: o Código Civil não traz o conceito de fraude especificamente. Podemos tomar como base o instituto da fraude contra credores, em que há um negócio jurídico no qual se objetiva prejudicar terceiros (art. 158).

     

     

    B) Coação é o defeito do negócio jurídico que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio (art. 151).

     

     

    D) Não há o conceito de atentado no Código Civil.

     

     

    E) Não há o conceito de suborno no Código Civil.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

  • Fraude >>> Causar dano a outrem em nome próprio;

    Ilícito administrativo >>> Causar dano a outrem em nome da Administração Pública.


ID
2476924
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o abuso de direito, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Gab: A


    A) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    B) Há previsão expressa do abuso de direito, conforme exposto no art. 187 supra.

     

    C) Trata-se da surrectio, corolário da boa fé objetiva. Tem previsão no artigo 422 do CC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    Vejam a jurisprudência:

     

    LOCAÇÃO. Shopping center. Alteração do regulamento interno. Proibição de atendimento direto nas mesas da praça de alimentação, por meio de garçons. Locatária antiga que seguia esse modelo de atendimento há quase duas décadas. Prática consolidada por lapso considerável de tempo não pode ser afetada por modificação unilateral posterior. Boa-fé objetiva (art. 422 do CC). "Surrectio". Recurso não provido.
    (TJSP – Apelação 0001237-31.2010.8.26.0451; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 23/02/2016)

     

    D) Errada, pois a proibição do comportamento contraditório é princípio fundante na resolução de demandas nos tribunais. 
    Ex:

     Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMNON POTEST). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo o da vedação ao venire contra factum proprium, o comportamento contraditório das promitentes vendedoras de cobrar o valor atualizado do saldo devedor, depois de ter assegurado aos promitentes compradores que esse saldo ficaria congelado por determinado tempo. 2. Meros aborrecimentos decorrentes de comportamento contraditório da construtora não configuram danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • A) CORRETA. O abuso de direito é um ato ilícito porque contraria o dever de boa-fé imposto por uma norma do sistema jurídico, o princípio da boa-fé. O exercício de um direito por si só, não autoriza a exercê-lo com abuso (princípio da boa-fé objetiva). O ato abusivo é, assim, o ato ilícito perpetrado sob aparente titularidade de direito, ou, destrinchando este conceito, é o ilícito que, embora aparentemente tenha sido perpetrado no exercício de um direito, viola princípios gerais limitadores dos direitos subjetivos.

     

    http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/exercicio-direito-si-nao-autoriza-exerce-lo-abuso

  • GABARITO CORRETO:

    Com todo o respeito, acertei a alternativa por eliminação, mas o abuso de direito não necessita causar dano a outrem, cito como exemplo o uso anormal, como o ato emulativo. Vide o art. 187 in verbis:

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Desta feita, embora tenha sido possível acertar a questão, penso eu que foi mal formulada.

     

    Boa sorte e bons estudos!

  • A questão trata do abuso de direito.



    A) consiste no uso imoderado de direito subjetivo de modo a causar dano a outrem.  

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    O abuso de direito consiste no uso imoderado de direito subjetivo de modo a causar dano a outrem.  

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) não é possível ser caracterizado no direito civil brasileiro, que parte do raciocínio de que aquele que age dentro de seu direito não pode prejudicar ninguém.  

    Código Civil:


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    É possível ser caracterizado no direito civil brasileiro, que parte do raciocínio de que aquele que age dentro de seu direito, mas excede manifestamente os limites impostos, prejudica alguém.  

    Incorreta letra “B”.



    C) o titular de direito poderá alegar vício contratual, se o exercício continuado de uma situação jurídica, ainda que realizada de boa-fé, estabilizou a relação jurídica de forma diversa da convencionada.  

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

    362. Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    O titular de direito não poderá alegar vício contratual, se o exercício continuado de uma situação jurídica, caso tenha sido realizada de boa-fé, estabilizou a relação jurídica de forma diversa da convencionada.  

    Incorreta letra “C”.



    D) a jurisprudência e doutrina civilistas rejeitam a aplicação do comportamento contraditório no direito brasileiro, porque não há expressa previsão legal no Código Civil de 2002. 

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

    362. Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    A jurisprudência e doutrina civilistas acolhem e utilizam a aplicação do comportamento contraditório no direito brasileiro, pois decorre da boa-fé, por expressa previsão legal no Código Civil de 2002. 

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2509183
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos ilícitos dispostos no Código Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas 'A" e "C": Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Alternativa "D": Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    A alternativa "B" e "E": Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ABUSO DE DIREITO

  • A questão trata de ato ilícito.

    A) Não constitui ato ilícito o ato de destruir o vidro de um veículo alheio, de alto valor comercial, a fim de removê-lo de local de onde esteja ocorrendo um incêndio.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Não constitui ato ilícito o ato de destruir o vidro de um veículo alheio, de alto valor comercial, a fim de removê-lo de local de onde esteja ocorrendo um incêndio.

    Correta letra “A”.


    B) Para o legislador civilista o abuso de direito é um ilícito caracterizado pelo desvio de sua finalidade social e econômica ou contrário à boa-fé e aos bons costumes.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Para o legislador civilista o abuso de direito é um ilícito caracterizado pelo desvio de sua finalidade social e econômica ou contrário à boa-fé e aos bons costumes.

    Correta letra “B”.

    C) Comete ato ilícito um motorista de ambulância, dirigindo em situação de emergência, com a sirene ligada, ultrapassa semáforo fechado (sinal vermelho).

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


    Não comete ato ilícito um motorista de ambulância, dirigindo em situação de emergência, com a sirene ligada, ultrapassa semáforo fechado (sinal vermelho).

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O incapaz, em regra, não responde pelos prejuízos que causar, exceto se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para ressarcimento do dano.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz, em regra, não responde pelos prejuízos que causar, exceto se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para ressarcimento do dano.

    Correta letra “D”.



    E) Se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido, o ato não constituirá ato ilícito, exceto se praticado com abuso de direito.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido, o ato não constituirá ato ilícito, exceto se praticado com abuso de direito.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2536654
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
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Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este

Alternativas
Comentários
  • Nero=> Incendiário (haha)

    Antônio => Proprietário da casa atingida pelo balão de Nero. 

    Pedro => Proprietário da casa situada entre a de Antônio e a de João, também atingida pelo fogo.

    João=> "Derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo". 

     

    Antônio não agiu nem deixou de agir - não há qualquer conduta de sua parte. Ele foi, tão somente, vítima da conduta de Nero. Assim, não há todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil de Antônio, nem mesmo  objetiva decorrente do direito de vizinhança (lembrando os pressupostos da responsabilidade civi objetiva: conduta -ação ou omissão-, dano e nexo de causalidade). Eliminamos, assim, assertivas "a" e "e".

     

    João não cometeu ato ilícito, a teor do artigo 188, inciso II do Código Civil - já elimina a letra "c":

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Pedro, dono da coisa deteriorada, não é culpado pelo perigo. Então, ele tem direito à indenização pelos prejuÍzos sofridos, a teor do artigo 929 do CC - eliminamos letra "d":

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Nero cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186 do Código Civil. Assim,  ele também é responsável civilmente pelos danos suportados por Pedro, incorrendo na regra geral do artigo 927. Ademais, caso João (autor do dano)  venha a ressarcir tais prejuízos, ele terá direito de regresso contra Nero, a teor do artigo 930 do CC:

     

    Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

     

    Art. 930, CC. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

     

    Assim, Pedro poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. Gabarito: Letra "b".

     

  • Letra b é a correta, pois: 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (teoria do risco da atividade ou profissional) – mesmo que não exista defeito e não seja essencialmente perigosa, a atividade gerar risco especial e diferenciado, caberá responsabilizacao.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Excelente o comentário da Carol!
  • Com efeito, o estado de necessidade constitui uma excludente de ilicitude. É uma agressão a um direito alheio, de valor igual ou inferior àquele que se quer proteger, com o propósito de remover um estado de perigo. Mas, se no atuar em estado de necessidade o agente atingir terceiro inocente (que não tiver sido responsável pelo dano), deverá indenizá-lo, com direito de regresso contra o causador do dano, na forma dos artigos 929 e 930.

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo.

     

    João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente.

    Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este:

    ÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    TÍTULO IV

     a)poderá obter indenização de Antônio, com fundamento no direito de vizinhança, ou de Nero, por culpa deste. 

     b)poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. 

     c)poderá obter indenização de João, com fundamento na prática de ato ilícito por este, ou de Nero. 

     d)não fará jus à indenização de João, pois este agiu em estado de necessidade, nem à indenização de Antônio

     e)poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, cabendo a João ação regressiva contra Antônio e Nero. 

    Responder

    Aulas (8)   

  • Comentário adicional: Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo herói (art. 929). Somente se o incendio foi causado pelo dono do imóvel  é que não haverá o dever de indenizar. No primeiro caso, o o heroi terá direito de regresso contra o real causador do dano (art. 930). (Flavio Tartuce, p 603/604, 2016).

     

    A reparação impoe-se qdo da lesão de terceiro inocente, ainda que no exercicio do estado de necessidade. A reparação será devida por aquele que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável  pelo dano, pois estaria agindo em estado de necessidade. (CC para concursos, Juspodium, p. 668/669, 2013.

     

    OBS: Bizarrice! 

  • João, Nero, Antônio, Jose, Tício, Fulano, Caio, Mévio... A nova tendência da FCC é tentar vencer pelo cansaço, com essas questões sem graça..

  • Claramente uma questão de resistência!

  • Trata-se da hipótese de Estado de Necessidade Agressivo praticado por João, pois violou bem jurídico de pessoa não causadora do dano (Pedro). Nesse caso, apesar de ser considerado um ato lícito, será indenizável. Logo, João deverá ressarcir Pedro pelos danos causados ao seu patrimônio, mas terá direito de regresso contra o real causador do dano (Nero). Não obstante isto, nada impede que Pedro pleiteie indenização diretamente contra o causador do dano (Nero). 

  • GABARITO: B

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Que enunciado truncado..."azuii livre".

  • O comentário da Carol é muito didático!!

  • Acredito que o ponto crucial está em perceber que Pedro não foi o causador do incêndio; logo, faz jus à indenização, mesmo que João tenha agido em estado de necessidade (art. 929 do CC). João, após indenizar Pedro pelos estragos, pode propor ação regressiva contra Nero, pois este, sim, foi o culpado (art. 930 do CC).

     

    Olha ... essa questão me confundiu. Até achei que o gabarito estava errado. Daí fui para a doutrina e me certifiquei que de fato o gabarito é a letra B. Tartuce (2018, p. 629) explica a respeito do assunto, e, desta forma, expõe que o Código Civil continua a não incentivar intervenções heroicas e que o art. 929 do CC está em completa dissonância com a atual tendência do Direito Privado, pois prestigia o patrimônio em detrimento do direito à vida.

     

    Com esses dizeres de Tartuce me ficou mais claro por que quem salvou alguém ou evitou algum desastre ainda tem que indenizar o lesado, em gritante contradição com o art. 188, II, do CC, que enuncia não ser ato ilícito a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente.

  • Na verdade estudando depois compreendi essa questão. O entendimento do  artigo 188, II do CC está complementado pelo Artigo 929 do próprio CC, que faz essa ressalva de que se a pessoa lesada ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Essa corresponde a uma das possibilidades de responsabilidade civil por ato lícito.

    De qualquer forma continua bizarro, mas está realmente na lei. :-|

  • Resumo: se virem uma casa pegando fogo, não façam nada. Deixem queimar.

  • O estado de necessidade apesar de ser uma excludente de ilicitude,  não afasta a sua responsabilidade quanto à indenização. João não praticou um ato ilícito, contudo não está isento de responsabilidade em relação a Pedro. Podendo, entretanto, entrar com ação regressiva em face de Nero, causador do ilícito. 

    Tem-se decisão do STJ nesse sentido: RESP 789.883/MG.

     

  • Legal, mas imoral

  • A lei deveria cobrar a indenização diretamente da pessoa que deu causa ao perigo, e não da pessoa que agiu amparada pelo estado de necessidade. No exemplo, João, que prestou um serviço digno de elogio, ainda vai ter a dor de cabeça de indenizar o prejuízo do dono da coisa lesada, só para depois ter direito a entrar com ação regressiva contra o irresponsável do Nero. Desse jeito fica difícil ajudar o próximo né!?

  • Gente, João não estava protegendo o patrimônio de Antônio. Estava evitando que o fogo chegasse a SUA casa. É preferível que ele tenha que indenizar Antônio pela porta destruída a ter que gastar muito mais reparando a própria casa enquanto Antônio tivesse a porta destruída pelo fogo. Embora parte do patrimônio de Antônio restasse salvo, e o estado de necessidade não estivesse afastado caso a intenção fosse salvar o patrimônio de Antônio e o de João não estivesse em risco, o enunciado é bem claro ao estabelecer o objetivo de João em salvar seu próprio domínio.


    Talvez se o objetivo da ação fosse salvar o próprio patrimônio de Antônio, pudéssemos fazer uma reflexão em torno da vedação do enriquecimento sem causa para evitar o dever de indenizar de João em relação a Antônio, mas não é este o caso.

  • Pedro pode optar por requerer diretamente indenização de Nero pelos prejuízos em sua porta?

    Só achei que da forma que a letra B está escrita Pedro pode ser indenizado tanto pelo herói João, quanto pelo incendiário Nero. Quando na verdade apenas João pode entrar com ação regressiva contra Nero, certo?

  • LETRA B

    Estado de de necessidade agressivo.

    João, mesmo não praticando ato ilícito, indenizará, pois terceiro inocente prejudicado.

    Depois, ação de regresso contra Nero. OU Pedro demanda contra Nero diretamente. 

  • Esse Nero não toma jeito!

  • Em primeiro lugar temos que saber que João NÃO cometeu ato ilícito ao arrombar a porta da casa de Pedro, de acordo com o inciso II, art. 188, CC, c/c seu § único:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Por outro lado, a pessoa lesada (no caso Pedro, que teve a porta da sua casa destruída), caso não tenha sido culpada pela situação de perigo, poderá reclamar indenização do causador do dano, que no caso foi João, nos termos do art. 929, CC:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Além disso, João, se tiver que indenizar Pedro pela sua porta, poderá cobrar de Nero, em ação regressiva, o valor que teve que pagar a Pedro, nos termos do art. 930, CC:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Portanto, letra B.

  • O fato do ato ser lícito não retira a possibilidade de indenização pelos danos!

  • *Estado de necessidade:

    a.1.1- E.N Defensivo: reação contra a fonte de perigo. Sacrifica bem jurídico de quem lhe causou a situação de perigo.

    - não causa ilícito civil

    a.1.2- E.N Agressivo: reação contra coisa diversa da fonte de perigo. Sacrifica bem jurídico de quem NÃO lhe causou a situação de perigo.

    - causa ilícito civil

  • Em que pese seu ato tenha sido lícito, João terá que indenizar Pedro pelos prejuízos sofridos. Não obstante, caberá ação regressiva contra Nero; quem deu causa, culposamente, ao incêndio.

    Arts. 188, 929, 930, todos do Código Civil.

  • Se eu derrubasse uma porta para apagar o fogo da casa de alguém e o sujeito tivesse a coragem de me cobrar o valor da porta, eu compraria a porta, instalaria pessoalmente e no dia seguinte meteria fogo em tudo

  • GABARITO : B

    (1) Nero cometeu ato ilícito (CC, art. 186); João, não (CC, art. 188, II e par. único).

    CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    CC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    (2) Apesar de lícita, a conduta gerou para João o dever de indenizar o prejuízo causado a Pedro (CC, art. 929).

    CC. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    (3) Como Nero causou o perigo, João pode acioná-lo regressivamente para reaver o que tiver ressarcido a Pedro (CC, arts. 927 e 930).

    CC. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Respeitados os entendimentos em contrário, levando em consideração que há informação no cabeçalho da questão nos seguintes termos "Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo", a assertiva correta deveria ser a "D" e não a "B"

  • E pela milésima vez eu marco a letra D.

  • Reparem que o que ele queria saber era simplesmente sobre a porta! No caso do fogo, foi só pra encher linguiça!

  • Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo, que, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Nesse caso, no tocante à colisão do veículo, Leandro terá praticado ato

    LÍCITO, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo.

    No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.

    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.

    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 

    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

  • Remoção de perigo iminente não constitui ato ilícito, não entendi porque o gabarito da Banca é a letra B.

  • Errei a questão porque não me recordava do artigo e fui com meu "senso de justiça"...oooh coitado de João, só fez uma boa ação, como será responsabilizado?

    Mas, o autor do dano é responsabilizado, sim! Ocorre que se não foi ele que deu causa, poderá acionar o terceiro/causador do ano (Nero) e mover contra ele ação regressiva, para ser ressarcido pela indenização que teve que pagar ao lesado. Art. 930, CC

  • Não confundam responsabilidade civil com a do Estado...

  • GAB B - Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO (CC, art. 188, II; CP, art. 24)

    # LESADO PROVOCOU PERIGO

    # ATO LÍCITO + NÃO INDENIZA

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (art. 929 CC)

    # LESADO NÃO PROVOCOU PERIGO

    # ATO LÍCITO + INDENIZA

  • No final da questão eu ja tava incendiando mentalmente a Fccapetonica =. =

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    ARTIGO 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • No final do enunciado já nem sabia mais o que Nero, João, Antônio e Pedro tinham feito...

  • GABARITO B

    Apesar de a regra ser a de que o dever de indenizar decorra de um ilícito civil, há exceções quando a lei assim estabelecer. Entre essas exceções legais de responsabilidade civil por ato lícito, está a de quem causa dano a terceiro em estado de necessidade ou em legítima defesa: ele tem de indenizar o terceiro e poderá buscar o reembolso em ação regressiva contra o causador da situação excepcional. Seu ato é lícito por estar acobertado por uma excludente de ilicitude, mas, mesmo assim, gera dever de indenizar. Trata-se dos arts. 929 e 930 do CC. A questão em pauta trata disso e, por isso, o gabarito é “b”: João responde com base no art. 929 do CC, assegurado direito de regresso contra Alírio, que foi quem praticou o ato ilícito causador de toda a confusão.


ID
2602324
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra B: Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    letra C: Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

    letra E:Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A questão evidentemente apresenta incorreção quanto ao gabarito.

    O correto é a letra A, conforme dicção legal:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    A alternativa apontada como correta (letra C), diverge da literalidade do Código Civil: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

  • Prezados, para chegarmos a resposta correta da questão a alternativa “A”, é necessário lembramos da dicção de alguns artigos aos quais passo a transcrever abaixo, analisando alternativa por alternativa que são:

     

    a) Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. – CORRETA – A justificativa se encontra na literalidade do artigo 886 do Diploma Civil Brasileiro: Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido

     

    b) São bens públicos os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal (erro em destaque). – INCORRETA – A justificativa se encontra na literalidade do artigo 99, inciso I do Diploma Civil Brasileiro: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;” – o erro da alternativa se faz quando que os edifícios ou terrenos são de uso comum do povo, quando o correta são os rios etc.

     

    c) Constitui ato ilícito (erro em destaque) a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente. – INCORRETA – A justificativa se encontra na literalidade do artigo 188, inciso II do Diploma Civil Brasileiro: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: [...] II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.” – A alternativa disse constituir ato ilícito, quando o inciso II do artigo 188, diz NÃO constituir ato ilícito.

     

    d) Não comete (erro em destaque) ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem. – INCORRETA – A justificativa se encontra na literalidade do artigo 186 do Diploma Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” – A alternativa disse NÃO comete ato ilícito, quando o artigo 186, diz comete ato ilícito.

     

    e) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são alienáveis (erro em destaque). – INCORRETA – A justificativa se encontra na literalidade do artigo 100 do Diploma Civil Brasileiro: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.– A alternativa disse são ALIENÁVEIS, mas o correto é são INALIENÁVEIS enquanto detiverem/conservarem tal condição.

     

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito LEtra A

     

    Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa correta.

     

    a) Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.GABARITO

     

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

     

    b) São bens públicos os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal.ERRADA

     

    Art. 99. São bens públicos

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias

     

    Apenas inverteram os conceitos de bens públicos de uso comum por bens públicos de uso especial.

     

    c) Constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente.ERRADA

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

     

    Observem que tem uma ressalva no parágrafo único. Caso exceda os meios de destruição irá responder pelo excesso.

     

    d) Não comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem. ERRADA

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

     

    e) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são alienáveisERRADA.

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

  • Por oportuno, veja o enunciado 36 do CJF: "o artigo 886 do novo CC não exclui o  direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos  casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato."

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Bens comuns: rios, mares, estradas, ruas e praças

    Bens especiais: edificios, terrenos destinados....

  •  a) Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    CERTO

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

     

     b) São bens públicos os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal.

    FALSO

    Art. 99. São bens públicos: 

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

     c) Constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente.

    FALSO

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

     d) Não comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem. 

    FALSO

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

     e) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são alienáveis. 

    FALSO

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • A alternativa B não seria bens de uso especial?! 

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Complementando a resposta correta da questão proposta e por não conhecer  "A ação de enriquecimento sem causa- in rem verso"  resolvi compartilhar a pequisa abaixo, espero que seja útil a alguem como o foi para mim.

    A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento.

    É importante salientar que a ação de enriquecimento sem causa será sempre subsidiária, tanto nessa ação derivada de títulos de créditos, como nos casos de enriquecimento em geral, tal como está no artigo 886 do Código Civil , que estabelece que "não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo". 

    A ação de enriquecimento relacionada com os títulos de crédito, o prazo prescricional para a ação de enriquecimento sem causa é de três anos, conforme prevê o artigo 206 , parágrafo 3º , inciso IV do novo Código Civil . Esse prazo, seguindo o princípio da "actio nata", começa a fluir a partir do momento em que as outras ações não podem mais ser propostas, como examinamos - a partir, portanto, do escoamento do prazo prescricional da ação derivada do contrato ou de outro ato ou negócio jurídico.

    Para colocar em operação uma ação "in rem verso", olvidada pela doutrina e jurisprudência, é fundamental que nossos operadores do direito voltem seus estudos para ela, um instituto tão rico, profícuo, útil e tradicional da teoria geral do direito e que pode recuperar créditos que já se tinham como perdidos.

  • Letra E) art. 100, CC = Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Melhor comentário é o do J P.

     
  • Deve-se identificar a alternativa que traz uma premissa correspondente ao Código Civil:

    a) "Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido" - alternativa verdadeira.

    b)
    "Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades" - alternativa falsa.

    c)
     "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    (...)"
    - alternativa falsa.

    d)
     "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" - alternativa falsa.

    e)
     "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar" - alternativa falsa.

    Gabarito do professor: letra "a".
  • A

    Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Correta.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    B

    São bens públicos os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal.

    Incorreta. Seria bem de uso especial, e não de uso comum.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    C

    Constitui ato ilícito a destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente.

    Incorreta. Não é considerado ato ilícito, desde que não exceda o indispensável para remover o perigo.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    D

    Não comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem.

    Incorreta. Comete ato ilícito.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    E

    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são alienáveis.

    Incorreta. Estes bens são inalienáveis, logo a assertiva se encontra errada.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.


ID
2813194
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para o Código Civil, o abuso do direito

Alternativas
Comentários
  • Questão para não zerar a prova. :(

  • Art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Gabarito: “A”.

  • Código Civil

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    bons estudos

  • GABARITO- A


    Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Vamos denunciar esse palhaço que vem reiteradamente utilizando o espaço dos comentários com a divulgação de materiais duvidosos e propagandas.

    É só clicar em "reportar abuso". Vamos pedir o banimento deste tipo de usuário. Do contrário, se não houver controle, o QC vai perder muito em qualidade e confiabilidade.

  • TÍTULO III

    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    GABARITO A




    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Trata-se do Ilícito funcional, também chamado de abuso de direito, o qual consiste no ato do indivíduo, que ao exercer um direito, extrapola os limites da boa-fé ou da função social. Ex.: cláusulas contratuais abusivas.

  • denunciem as propagandas!

  • Em sede doutrinária, é recorrente a tese de que o art. 186 do Código Civil conteria uma cláusula geral de responsabilidade por culpa, enquanto o art. 187 ofereceria uma cláusula geral de ilicitude de natureza objetiva. De certa forma, é também o que propõe o Enunciado 37 na 1a Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico

  • A questão trata do abuso de direito.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    A) é previsto como ato ilícito e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo. 


    O abuso de direito é previsto como ato ilícito e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo. 

     

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) é previsto como ato ilícito, mas não gera responsabilidade ao agente ofensor, por não se tratar de ato ilegal. 

    O abuso de direito é previsto como ato ilícito, e gera responsabilidade ao agente ofensor, por se tratar de ato ilícito. 

    Incorreta letra “B”.



    C) é previsto como ato lícito, não gerando responsabilidade ao ofensor. 

    O abuso de direito é previsto como ato ilícito, e gera responsabilidade ao agente ofensor.

    Incorreta letra “C”.



    D) não é previsto no Código Civil, mas apenas na doutrina e na jurisprudência. 

    O abuso de direito é previsto como ato ilícito no Código Civil.

    Incorreta letra “D”.


    E) é previsto como ato ilícito, gerando apenas a possibilidade de desfazimento do ato, sem outras cominações legais. 

    O abuso de direito é previsto como ato ilícito, gerando responsabilidade ao agente ofensor, e consequentemente o dever de reparar.

     

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: LETRA A

    Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

  • Frisa-se ainda: A responsabilidade nesse caso é OBJETIVA.

  • O abuso de direito é um ato ilícito, que gera responsabilidade objetiva do ofensor, uma vez que significa o exercício do direito em descompasso com suas finalidades sociais e econômicas.

    Resposta: A 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • "Quando se exerce um direito sem se atentar para a função social, pode-se cometer ato ilícito, como destacado no art 187 (CC) que inseriu no sistema nacional a Teoria dos Atos Emulativos ou Teoria do Abuso de Direito. O titular de um direito pode, então, ao exercer um direito exceder os limites deste (determinado pelos costumes sociais, pela boa-fé e pela função social) e cometer, deste modo, um ato ilícito. Esta teoria, a dos atos emulativos ou abuso do direito é de natureza objetiva, não sendo necessário apurar culpa ou dolo da parte."

    Código Civil para Concursos - 9ª ed

  • Obs.:

    Enunciado 539 - VI JDC: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.


ID
2851222
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo, que, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Nesse caso, no tocante à colisão do veículo, Leandro terá praticado ato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    CC:

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo.)

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (Paulo, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Foi necessário que Leandro agisse decididamente para evitar maiores consequências.)

     

     

    Conceitos importantes:

     

    Estado de necessidade → Consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação.

     

    Legítima defesa → O indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar. Vale lembrar que, se o agente, exercendo a sua lídima prerrogativa de defesa, atinge terceiro inocente, terá de indenizá-lo, cabendo-lhe, outrossim, ação regressiva contra o verdadeiro agressor.

     

    Exercício regular de um direitoNão poderá haver responsabilidade civil se o agente atuar no exercício regular de um direito reconhecido. Se alguém atua escudado pelo Direito, não poderá estar atuando contra esse mesmo Direito. Por outro lado, se o sujeito extrapola os limites racionais do legítimo exercício do seu direito, fala-se em abuso de direito, situação desautorizada pela ordem jurídica. O abuso de direito é o contraponto do seu exercício regular, e como visto, materializa um ato ilícito.

     

    Culpa exclusiva da vítima → Consiste na exclusiva atuação culposa da vítima que tem o condão de quebrar o nexo de causalidade, eximindo o agente da responsabilidade civil. Imagine a hipótese do sujeito que, guiando o seu veículo segundo as regras de trânsito, depara-se com alguém que, visando suicidar-se, arremessa-se sob as suas rodas. Nesse caso, o evento fatídico, obviamente, não poderá ser atribuído ao motorista (agente), mas sim, e tão somente, ao suicida (vítima).

  • Comete ato lícito, mas que não o exime do dever de indenizar, assegurada a posterior ação de regresso contra o causador do dano.

  • "Comete ato lícito, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo".

  • Alternativa correta: B de biscoito

    Artigo 188, CC: NÃO constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • O presente caso versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem. 

     O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.
    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.
    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 
    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

    O caso em tela apresenta uma situação em que o ato de Leandro foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física de Paulo, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao automóvel) em detrimento de outro (vida).

    Assim, tem-se que Leandro agiu em estado de necessidade em favor de terceiro, causa que torna o ato lícito e exclui a responsabilidade civil, previsto no inciso II do artigo 188 do Código Civil, portanto, alternativa correta é a letra B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • LETRA B - ESTADO DE NECESSIDADE. 

  • Gab. Letra B

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    --

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado

  • B. lícito, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo.

  • Muito boa a questão FCC sabe muito bem formular suas perguntas. Gabarito Letra (B)
  • Trata-se de Estado de Necessidade, que é ato LÍCITO, porém se contra bem de terceiro que não o causador da ameaça gerá dever de indenizar com direito de regresso contra o causador da ameaça.

  • Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral

    O presente caso versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem. 

     O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.

    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.

    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 

    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

    O caso em tela apresenta uma situação em que o ato de Leandro foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física de Paulo, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao automóvel) em detrimento de outro (vida).

    Assim, tem-se que Leandro agiu em estado de necessidade em favor de terceiro, causa que torna o ato lícito e exclui a responsabilidade civil, previsto no inciso II do artigo 188 do Código Civil, portanto, alternativa correta é a letra B. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Gab. Letra B

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 188Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    --

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Não confundir ou vincular o dever de indenizar com ato ilícito.

    Um ato lícito também poderá gerar o dever de indenizar, bastando que ocorra a ação ou omissão, o dano e que se verifique o nexo causal.


ID
2851552
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tony, dirigindo seu carro prudentemente e de acordo com as regras de trânsito, se depara com uma situação aterrorizante: um ladrão, durante um assalto, empurra uma senhora para o meio da rua em sua direção. Buscando salvar a vida da senhora, ele desvia o seu carro e atinge, em cheio, uma loja, destruindo toda a vitrine do estabelecimento. Segundo o Código Civil, nesse caso, Tony

Alternativas
Comentários
  • Realmente fiquei sem

    entender porque a alternativa A é a correta

  • eventualmente...?
  • Gabarito: Letra A

     

    Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONCALVES, 2012, pg. 427).

     

    Fonte: https://cjar.jusbrasil.com.br/artigos/455835645/causas-excludentes-de-responsabilidade-civil

  • Gabarito A

    Art. 929 e 930, CC.

    Terá terá (obrigatoriamente) que pagar pelo dano que causou e eventualmente (pois não é obrigado) poderá cobrar ressarcimento do ladrão em ação regressiva.



  • E se o ladrão fugir pode, nesse case, propor a ação regressiva em desfavor da senhora?

  • Acredito que a letra a esteja errada. O gabarito deve ser a letra b. O fundamento de tal reside a que Tony não poderá pagar nenhuma indenização, porque nas circunstâncias era absolutamente necessária a sua conduta, desviar-se da senhora para não atingi-la.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • act of god.

    todos os dias vejo expressões diferentes no direito

  • Rubens, a alternativa (a) está correta pelo seguinte argumento:


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


  • Não comete ato ilícito, mas continua tendo o dever de reparar o dano.

  • Ou seja, melhor atropelar a velhinha e receber alguma exculpante, colocando a conduta no ladrão, do que proteger a Senhora metendo o pé na loja, pra depois pagar o prejuízo... Direito Brasileiro é meio esquisito!!!

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • O caso em tela versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem. 

     O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Neste caso, o ato de Tony foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física da senhora, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao estabelecimento) em detrimento de outro (vida).

    Todavia, os artigos 929 e 930 do Código Civil trazem a previsão de indenização à pessoa lesada, se esta não for culpada do perigo, cabendo eventual ação regressiva pelo autor do dano para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado, no caso de perigo por culpa de terceiro. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Gonçalves ensina que "se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas".

    Desta forma, temos que, embora Tony tenha agido de acordo com o inciso II do artigo 188, havendo exclusão da ilicitude, o lesado, por não haver culpa no fato, deve ser indenizado. Eventualmente, Tony pode ajuizar ação de regresso para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado, portanto, alternativa correta letra A. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • Bom artigo que abarca a matéria da questão:

    https://cjar.jusbrasil.com.br/artigos/455835645/causas-excludentes-de-responsabilidade-civil

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    No caso em tela, Tony vai pagar diretamente ao dono da loja e depois poderá cobrar o valor ao ladrão por meio de uma ação regressiva.

    GABARITO - A

  • Essa é nova... "Act of God" kkk

    Depois de uma breve pesquisa, descobri que "Act of God" é o mesmo que o "caso fortuito" no direito anglo-saxão.

  • Ou seja, melhor atropelar a velha... kkkkkkk

  • luiz Carlos. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Razec Concurseiro: Pode haver ação regressiva contra o ladrão, ou seja, se o motorista tiver que pagar indenização para loja ele pode entrar com uma ação regreiva contra o ladrão para ser resárcido.

  • É brincadeira. Se o ladrão está roubando a velhinha é porque ele nao tem dinheiro. Ele vai ter como ressarcir Tony???

  • Coitado do Tony. Vai ter que depender da boa vontade de um ladrão!!!?? Resposta Letra A.

  • O dono da loja tem nada a ver com isso! Ele não pode sair no prejuízo. Se por exemplo, fosse o ladrão na rua, era mil vezes melhor atropelar o víitima da sociedade rsrsrsrs

  • Alguém me explique o "eventualmente", na letra A.

    Quando não haverá o direito à ação regressiva ?

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este TERÁ o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • Jordan, pode ocorrer de o ladrão não ser pego, de falecer em perseguição policial, pode ser que ele não tenha meios de ressarcir... Muitas coisas podem acontecer, então o eventualmente acho que não se relaciona à regra do Código Civil, mas às circunstâncias do fato narrado na questão. É o que penso.

  • a prova é de juiz leigo

  • Ação regressiva contra o ladrão kkkkkkkkk Tu jura q vai receber? kkkkk